ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 89

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
16 de março de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2021/452 da Comissão, de 15 de março de 2021, que retifica a versão em língua romena do Regulamento (UE) n.o 651/2014 que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/453 da Comissão, de 15 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de reporte específicos para risco de mercado ( 1 )

3

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2021/454 do Conselho, de 12 de março de 2021, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União

15

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/455 da Comissão, de 15 de março de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/1326 relativa às normas harmonizadas aplicáveis à compatibilidade eletromagnética de aparelhagem e elementos de comutação para circuitos de comando, e de equipamentos multimédia

17

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

16.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/1


REGULAMENTO (UE) 2021/452 DA COMISSÃO

de 15 de março de 2021

que retifica a versão em língua romena do Regulamento (UE) n.o 651/2014 que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 1,

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

A versão em língua romena do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (2) contém erros na primeira frase do artigo 2.o, n.o 18, alínea a), e na primeira frase do artigo 2.o, n.o 18, alínea b), que alteram o sentido das disposições.

(2)

A versão em língua romena do Regulamento (UE) n.o 651/2014 deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(não diz respeito à versão portuguesa)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 248 de 24.9.2015, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).


16.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/453 DA COMISSÃO

de 15 de março de 2021

que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de reporte específicos para risco de mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 430.o-B, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2019, o Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) publicou o documento «Minimum capital requirements for market risk» [Requisitos mínimos de fundos próprios para risco de mercado], que abordou as insuficiências no tratamento prudencial das atividades incluídas nas carteiras de negociação dos bancos e introduziu, nomeadamente, o requisito de um método padrão sensível ao risco para o risco de mercado, concebido e calibrado para funcionar como uma alternativa de recurso credível para o método dos modelos internos.

(2)

O Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou o Regulamento (UE) n.o 575/2013 para introduzir, no quadro prudencial da União, a obrigatoriedade de as instituições reportarem informações sobre os requisitos de fundos próprios no âmbito desse método padrão alternativo e sensível ao risco.

(3)

Importa definir requisitos de reporte uniformes relativos aos fundos próprios de acordo com esse método padrão alternativo em relação ao reporte às autoridades competentes, em conformidade com o artigo 430.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com o ato delegado mencionado no artigo 461.o-A do mesmo regulamento.

(4)

De acordo com o artigo 430.o-B, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os requisitos de reporte específicos para risco de mercado previstos nesse artigo são aplicáveis a partir da data de aplicação do ato delegado a que se refere o artigo 461.o-A do mesmo regulamento. Afigura-se, pois, pertinente que a data de aplicação do presente regulamento seja articulada com a data de aplicação desse ato delegado.

(5)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia (EBA).

(6)

A EBA efetuou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução em que o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor Bancário, criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Datas de referência e datas de reporte

1.   As instituições devem reportar trimestralmente às autoridades competentes as informações a que se referem o artigo 430.o-B, o artigo 94.o, n.o 1, e o artigo 325.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tal como se encontrem em 31 de março, em 30 de junho, em 30 de setembro e em 31 de dezembro.

2.   As instituições devem reportar as informações a que se refere o n.o 1 até ao final do horário de expediente nos seguintes dias: 12 de maio, 11 de agosto, 11 de novembro e 11 de fevereiro.

3.   Se o dia a que se refere o n.o 2 não for um dia útil no Estado-Membro da autoridade competente à qual a informação deverá ser reportada, ou se for um sábado ou um domingo, as informações devem ser entregues até ao final do horário de expediente do dia útil seguinte.

4.   As instituições devem facultar às autoridades competentes quaisquer correções das informações reportadas sem demora injustificada.

Artigo 2.o

Reporte sobre os limiares previstos no artigo 94.o, n.o 1, e no artigo 325.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As instituições devem reportar informações sobre o volume das suas atividades patrimoniais e extrapatrimoniais que esteja sujeito a risco de mercado e sobre a dimensão da sua carteira de negociação, em base individual ou em base consolidada, consoante aplicável, utilizando o modelo 90 do anexo I e em conformidade com as instruções indicadas no anexo II, parte II, secção 1, do presente regulamento.

Artigo 3.o

Reporte sobre o método padrão alternativo

As instituições devem reportar os resultados dos cálculos com base no método padrão alternativo a que se refere o artigo 430.o-B, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em base individual ou em base consolidada, consoante aplicável, utilizando o modelo 91 do anexo I do presente regulamento e em conformidade com as instruções indicadas no anexo II, parte II, secção 2, do presente regulamento.

Artigo 4.o

Formatos para o intercâmbio de dados e informações associadas às apresentações de dados

1.   As instituições devem reportar as informações a que se referem os artigos 2.o e 3.o do presente regulamento nos formatos de intercâmbio de dados e nas representações especificadas pela respetiva autoridade competente, respeitando a definição dos dados incluída no modelo de dados e as fórmulas de validação especificadas no anexo III.

2.   A informação que não for exigida ou não seja aplicável não deve ser incluída na apresentação de dados.

3.   Os valores numéricos devem ser relatados da seguinte forma:

a)

Os dados do tipo «Monetário» devem ser relatados com uma precisão mínima equivalente ao milhar de unidades;

b)

Os dados do tipo «Percentagem» devem ser expressos por unidade com uma precisão mínima equivalente a quatro casas decimais;

c)

Os dados do tipo «Inteiro» devem ser relatados sem casas decimais e com uma precisão equivalente à unidade.

4.   As instituições devem ser identificadas exclusivamente pelo seu identificador de entidade jurídica (LEI). As entidades jurídicas e contrapartes que não sejam instituições devem ser identificadas pelo seu LEI, se disponível.

5.   As informações reportadas pelas instituições devem ser associadas aos seguintes:

a)

Data de referência e período de referência do reporte;

b)

Moeda do reporte;

c)

Normas contabilísticas;

d)

Identificador de entidade jurídica (LEI) da instituição que reporta;

e)

Âmbito da consolidação.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 5 de outubro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia,) altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO I

REQUISITOS DE REPORTE ESPECÍFICOS PARA RISCO DE MERCADO

MODELOS COREP

Número do modelo

Código do modelo

Nome do modelo / grupo de modelos

Abreviatura

 

 

Limiares

 

90

C 90.00

LIMIARES DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO/RISCO DE MERCADO

TBT

 

 

Método padrão alternativo para risco de mercado

 

91

C 91.00

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MKR ASA SUM

C 90.00 Limiares da carteira de negociação/risco de mercado (TBT)

 

 

 

 

Atividades patrimoniais e extrapatrimoniais sujeitas a risco de mercado

Ativos totais

 

Repartição por carteira regulamentar

em % dos ativos totais

 

 

Carteira de negociação

Extra carteira de negociação

 

 

em que: Atividades da carteira de negociação para efeitos do artigo 94.o do CRR

Posições sujeitas a risco cambial

Posições sujeitas a risco de mercadorias

 

 

Total

em % dos ativos totais

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0010

Mês 3

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Mês 2

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Mês 1

 

 

 

 

 

 

 

 

C 91.00 Requisitos de fundos próprios (MKR ASA SUM)

 

Posições sujeitas ao método baseado nas sensibilidades

Sensibilidades delta não ponderadas

Requisitos de fundos próprios nos diferentes cenários

Cenário de correlações baixas

Cenário de correlações médias

Cenário de correlações elevadas

Positivas

Negativas

Sensibilidades líquidas por categoria de risco

Risco delta

Risco vega

Risco de curvatura

Total

Risco delta

Risco vega

Risco de curvatura

Total

Risco delta

Risco vega

Risco de curvatura

Total

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0010

Total (Método padrão alternativo)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Método baseado nas sensibilidades

Risco de taxa de juro geral (GIRR)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Risco de spread de crédito (CSR) de não titularizações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Risco de spread de crédito de titularizações não incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR não-ACTP)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Risco de spread de crédito de titularizações incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR ACTP)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Risco de títulos de capital (EQU)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Risco de mercadorias (COM)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Risco cambial (FX)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Risco de incumprimento

Não titularizações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

Titularização não incluída na carteira de negociação de correlação alternativa (não-ATCP)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

Titularização incluída na carteira de negociação de correlação alternativa (ATCP)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

Risco residual

Subjacentes exóticos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

Outros riscos residuais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

Posições sujeitas a risco de incumprimento

Posições sujeitas a risco residual

Requisitos de fundos próprios

Montante total das exposições

Montantes brutos por incumprimento súbito (JTD)

Valor nocional bruto

Longas

Curtas

0160

0170

0180

0190

0200

0010

Total (Método padrão alternativo)

 

 

 

 

 

0020

Método baseado nas sensibilidades

Risco de taxa de juro geral (GIRR)

 

 

 

 

 

0030

Risco de spread de crédito (CSR) de não titularizações

 

 

 

 

 

0040

Risco de spread de crédito de titularizações não incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR não-ACTP)

 

 

 

 

 

0050

Risco de spread de crédito de titularizações incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR ACTP)

 

 

 

 

 

0060

Risco de títulos de capital (EQU)

 

 

 

 

 

0070

Risco de mercadorias (COM)

 

 

 

 

 

0080

Risco cambial (FX)

 

 

 

 

 

0090

Risco de incumprimento

Não titularizações

 

 

 

 

 

0100

Titularização não incluída na carteira de negociação de correlação alternativa (não-ATCP)

 

 

 

 

 

0110

Titularização incluída na carteira de negociação de correlação alternativa (ATCP)

 

 

 

 

 

0120

Risco residual

Subjacentes exóticos

 

 

 

 

 

0130

Outros riscos residuais

 

 

 

 

 


ANEXO II

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DOS MODELOS DO ANEXO I SOBRE OS REQUISITOS DE REPORTE ESPECÍFICOS PARA RISCO DE MERCADO

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS

1.   Estrutura e convenções

1.1.   Estrutura

1.

Para efeitos de reporte de informações em conformidade com o presente regulamento de execução, as instituições são convidadas a preencher dois modelos distintos:

a)

Um modelo para o reporte de informações sobre os limiares previstos nos artigos 94.o e 325.°-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e

b)

Um modelo para o reporte do resumo das posições e dos requisitos teóricos de fundos próprios com base no modelo padrão alternativo.

1.2.   Convenções relativas à numeração

2.

As convenções seguintes são utilizadas para designar as colunas, as linhas e as células dos modelos nas presentes instruções e as regras de validação utilizadas para validar as informações reportadas:

a)

Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo;Linha;Coluna};

b)

No caso de referências ou regras de validação no interior de um modelo, nas quais são referidos ou utilizados apenas os dados desse modelo, o modelo não é especificado: {Linha;Coluna};

c)

No caso dos modelos com uma única coluna, apenas são referidas as linhas: {Modelo;Linha};

d)

Um sinal de asterisco indica que a referência ou regra de validação se aplica às linhas ou colunas especificadas anteriormente.

1.3.   Sinais convencionados

3.

Qualquer montante que aumente os fundos próprios ou os requisitos de fundos próprios deve ser reportado como um valor positivo. Qualquer montante que diminua os fundos próprios totais ou os requisitos de fundos próprios deve ser reportado como um valor negativo. Se a designação de uma rubrica for precedida de um sinal negativo (-), não se deve reportar qualquer valor positivo para essa rubrica.

1.4.   Abreviaturas

Para efeitos do presente anexo, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 é designado por «CRR».

PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.   C 90.00 – Limiares da carteira de negociação e risco de mercado

1.1.   Comentários gerais

4.

As informações contidas no presente modelo devem refletir o resultado do cálculo mencionado no artigo 94.o do CRR (derrogação aplicável a empresas com pequenas carteiras de negociação) e o volume das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais de uma instituição sujeitas a risco de mercado, calculadas em conformidade com o artigo 325.o-A do CRR. Essas informações determinam se se aplica a obrigação de reportar informação sobre o «método padrão alternativo» ou o «método alternativo dos modelos internos» a que se refere o artigo 430.o do CRR.

1.2.   Instruções relativas a posições específicas

5.

O resultado do cálculo a que se refere o artigo 94.o do CRR e as informações relativas ao volume das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais de uma instituição sujeitas a risco de mercado calculadas em conformidade com o artigo 325.o-A do CRR devem ser reportados separadamente para cada fim de mês no trimestre ao qual o reporte diz respeito, nas linhas 0010 a 0030.

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Mês 3

Dados no final do terceiro mês do trimestre ao qual o reporte diz respeito.

0020

Mês 2

Dados no final do segundo mês do trimestre ao qual o reporte diz respeito.

0030

Mês 1

Dados no final do primeiro mês do trimestre ao qual o reporte diz respeito.

Coluna

Referências jurídicas e instruções

0010

Atividades patrimoniais e extrapatrimoniais sujeitas a risco de mercado

Artigo 325.o-A, n.o 2, do CRR

As instituições devem reportar o montante absoluto que reflita as atividades patrimoniais e extrapatrimoniais da instituição sujeitas a risco de mercado, calculadas em conformidade com o artigo 325.o-A, n.o 2, do CRR.

0020 – 0060

Repartição por carteira regulamentar

As atividades patrimoniais e extrapatrimoniais sujeitas a risco de mercado devem ser repartidas por carteira de negociação e extra carteira de negociação.

0020

Carteira de negociação

Artigo 325.o-A, n.o 2, alíneas a), c) e f), do CRR

0030 – 0040

das quais: Atividades da carteira de negociação para efeitos do artigo 94.o do CRR

Artigo 94.o, n.o 3, do CRR

Tal como exigido no artigo 94.o, n.o 3, alínea b), do CRR, as instituições devem reportar os valores de mercado com base nos dados do último dia do mês; caso o valor de mercado não esteja disponível, o justo valor nessa data ou, caso o valor de mercado e o justo valor não estejam disponíveis nessa data, o valor de mercado ou o justo valor mais recente.

0030

Total

Artigo 94.o, n.o 3, do CRR

O valor absoluto das posições longas é somado ao valor absoluto das posições curtas, conforme previsto no artigo 94.o, n.o 3, alínea c), do CRR.

0040

em % dos ativos totais

Artigo 94.o, n.o 1, alínea a), do CRR

O volume das atividades da carteira de negociação para efeitos do artigo 94.o do CRR deve ser expresso em percentagem dos ativos totais.

0050 – 0060

Extra carteira de negociação

Artigo 325.o-A, n.o 2, alíneas d), e) e f), do CRR

As posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco de mercado devem ser reportadas decompostas em posições sujeitas a risco cambial e posições sujeitas a risco de mercadorias.

Os montantes em questão devem ser determinados em conformidade com o artigo 325.o-A, n.o 2, alíneas d) e e), do CRR.

0070

em % dos ativos totais

Artigo 325.o-A, n.o 1, alínea a), do CRR

As atividades patrimoniais e extrapatrimoniais sujeitas a risco de mercado devem ser expressas em percentagem dos ativos totais.

0080

Ativos totais

Artigo 94.o, n.o 1, alínea a), do CRR

Artigo 325.o-A, n.o 1, alínea a), do CRR

2.   C 91.00 – Risco de mercado: Sumário do método padrão alternativo (MKR ASA SUM)

2.1.   Comentários gerais

6.

Este modelo apresenta informações resumidas sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado segundo o método padrão alternativo (ASA) previsto na parte III, título IV, capítulo 1-A, do CRR.

7.

Segundo o método padrão alternativo, as instituições devem calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado para uma carteira de posições da carteira de negociação ou de posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias somando os três componentes seguintes:

a)

O requisito de fundos próprios de acordo com o método baseado nas sensibilidades definido na parte III, título IV, capítulo 1-A, secção 2, do CRR;

b)

O requisito de fundos próprios para risco de incumprimento definido na parte III, título IV, capítulo 1-A, secção 5, do CRR para posições da carteira de negociação;

c)

O requisito de fundos próprios para riscos residuais definido na parte III, título IV, capítulo 1-A, secção 4, do CRR para posições da carteira de negociação.

2.2.   Instruções relativas a posições específicas

Coluna

Referências jurídicas e instruções

0010 – 0150

Posições sujeitas ao método baseado nas sensibilidades

O requisito de fundos próprios calculado de acordo com o método baseado nas sensibilidades para riscos delta, vega e de curvatura para instrumentos com e sem opcionalidade, consoante aplicável, devem ser reportados separadamente e como uma soma no modelo.

O processo de cálculo dos requisitos de fundos próprios específicos da categoria de risco deve ser realizado para os três cenários diferentes por categoria de risco, que se deve refletir na secção distinta do modelo:

o cenário de correlações baixas nas colunas 0040 a 0070,

o cenário de correlações médias nas colunas 0080 a 0110,

o cenário de correlações elevadas nas colunas 0120 a 0150.

0010 – 0030

Sensibilidades delta não ponderadas

0010

Sensibilidades delta não ponderadas – positivas

Artigo 325.o-F, n.o 3, e artigo 325.o-R do CRR.

Para cada categoria de risco, as instituições devem calcular a sensibilidade da sua carteira a cada um dos fatores de risco em conformidade com o artigo 325.o-F, n.o 3, do CRR. Devem reportar a soma de todas as sensibilidades positivas aos fatores de risco delta dentro da categoria de risco.

0020

Sensibilidades delta não ponderadas – negativas

Artigo 325.o-F, n.o 3, e artigo 325.o-R do CRR.

Para cada categoria de risco, as instituições devem calcular a sensibilidade da sua carteira a cada um dos fatores de risco em conformidade com o artigo 325.o-F, n.o 3, do CRR. Devem reportar a soma de todas as sensibilidades negativas aos fatores de risco delta dentro da categoria de risco.

0030

Sensibilidades delta não ponderadas – Sensibilidades líquidas por categoria de risco

As instituições devem reportar a soma líquida de todas as sensibilidades positivas e todas as sensibilidades negativas aos diferentes fatores de risco delta dentro de uma categoria de risco.

0040, 0080, 0120

Risco delta

Artigo 325.o-E, n.o 1, alínea a), e artigo 325.o-F do CRR

As instituições devem reportar o requisito de fundos próprios específico da categoria de risco para risco delta a que se refere o artigo 325.o-F, n.o 8, do CRR, de acordo com o cenário aplicável.

0050, 0090, 0130

Risco vega

Artigo 325.o-E, n.o 1, alínea b), e artigo 325.o-F do CRR

As instituições devem reportar o requisito de fundos próprios específico da categoria de risco para risco vega a que se refere o artigo 325.o-F, n.o 8, do CRR, de acordo com os cenários aplicáveis.

0060, 0100, 0140

Risco de curvatura

Artigo 325.o-E, n.o 1, alínea c), e artigo 325.o-G do CRR

0070, 0110, 0150

Total

Artigo 325.o-H, n.o 3, do CRR

As instituições devem reportar a soma dos requisitos de fundos próprios da categoria específica de risco para risco delta, vega e de curvatura para cada cenário.

0160 – 0170

Posições sujeitas a risco de incumprimento – Montantes brutos por incumprimento súbito (JTD)

As instituições devem reportar os montantes brutos por incumprimento súbito para as suas exposições sobre instrumentos não titularizados calculados em conformidade com o artigo 325.o-W do CRR, para titularizações não incluídas na ACTP determinados em conformidade com o artigo 325.o-Z do CRR e para exposições sobre instrumentos titularizados e exposições sobre instrumentos não titularizados incluídas na ACTP determinados em conformidade com o artigo 325.o-AC do CRR, discriminados por exposições longas e curtas.

0160

Longas

0170

Curtas

0180

Posições sujeitas a risco residual – Valor nocional bruto

Artigo 325.o-U do CRR

As instituições devem reportar os montantes nocionais brutos a que se refere o artigo 325.o-U, n.o 3, do CRR dos instrumentos a que se refere o artigo 325.o-U, n.o 2, do CRR, que estão sujeitos ao requisito de fundos próprios para riscos residuais a que se refere o artigo 325.o-U, n.os 1 e 4, do CRR.

0190

Requisitos de fundos próprios

Artigo 325.o-H, n.o 4, artigos 325.o-W a 325.°-AD e artigo 325.o-U do CRR

O requisito de fundos próprios determinado nos termos da parte III, título IV, capítulo 1-A, do CRR para posições abrangidas pelo âmbito de aplicação do método padrão alternativo.

0200

Montante total das exposições

Artigo 92.o, n.o 3, alínea b), e artigo 92.o, n.o 4, do CRR


Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Total (método padrão alternativo)

0020 – 0080

Método baseado nas sensibilidades

Parte III, título IV, capítulo 1-A, secção 2, do CRR

0020

Risco de taxa de juro geral (GIRR)

Artigo 325.o-D, ponto 1, alínea i), do CRR

0030

Risco de spread de crédito (CSR) de não titularizações

Artigo 325.o-D, ponto 1, alínea ii), do CRR

0040

Risco de spread de crédito de titularizações não incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR não-ACTP)

Artigo 325.o-D, ponto 1, alínea iii), do CRR

0050

CSR ACTP – Risco de spread de crédito de titularizações incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR ACTP)

Artigo 325.o-D, ponto 1, alínea iv), do CRR.

0060

Risco de títulos de capital (EQU)

Artigo 325.o-D, ponto 1, alínea v), do CRR.

0070

Risco de mercadorias (COM)

Artigo 325.o-D, ponto 1, alínea vi), do CRR

0080

Risco cambial (FX)

Artigo 325.o-D, ponto 1, alínea vii), do CRR

0090 – 0110

Risco de incumprimento

Parte III, título IV, capítulo 1-A, secção 5, do CRR

0090

Não titularizações

Parte III, título IV, capítulo 1-A, secção 5, subsecção 1, do CRR

0100

Titularização não incluída na carteira de negociação de correlação alternativa (não-ATCP)

Parte III, título IV, capítulo 1-A, secção 5, subsecção 2, do CRR

0110

Titularização incluída na carteira de negociação de correlação alternativa (ATCP)

Parte III, título IV, capítulo 1-A, secção 5, subsecção 3, do CRR

0120 – 0130

Risco residual

Parte III, título IV, capítulo 1-A, secção 4, do CRR

0120

Subjacentes exóticos

Artigo 325.o-U, n.o 2, alínea a), do CRR

0130

Outros riscos residuais

Artigo 325.o-U, n.o 2, alínea b), do CRR


DECISÕES

16.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/15


DECISÃO (UE) 2021/454 DO CONSELHO

de 12 de março de 2021

que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 240.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2020/430 do Conselho (1) introduziu uma derrogação de um mês ao disposto no artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Interno do Conselho (2) no que se refere às decisões de recurso ao procedimento escrito normal, quando essas decisões forem tomadas pelo Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros (Coreper). Essa derrogação era aplicável até 23 de abril de 2020.

(2)

A Decisão (UE) 2020/430 estabelece que, se justificado pela continuação das circunstâncias excecionais, essa decisão pode ser renovada pelo Conselho. Em 21 de abril de 2020, o Conselho, através da Decisão (UE) 2020/556 (3), prorrogou a derrogação prevista no artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/430 por um período adicional de um mês a partir de 23 de abril de 2020. Essa prorrogação da derrogação estava prevista até 23 de maio de 2020. Em 20 de maio de 2020, o Conselho, através da Decisão (UE) 2020/702 (4), prorrogou a derrogação prevista no artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/430 até 10 de julho de 2020. Em 3 de julho de 2020, o Conselho, através da Decisão (UE) 2020/970 (5), prorrogou essa derrogação até 10 de setembro de 2020. Em 4 de setembro de 2020, o Conselho, através da Decisão (UE) 2020/1253 (6), prorrogou essa derrogação até 10 de novembro de 2020.

Em 6 de novembro de 2020, o Conselho, através da Decisão (UE) 2020/1659 (7), prorrogou essa derrogação até 15 de janeiro de 2021. Em 12 de janeiro de 2021, o Conselho, através da Decisão (UE) 2021/26 (8), prorrogou essa derrogação até 19 de março de 2021.

(3)

Atendendo a que as circunstâncias excecionais causadas pela pandemia COVID-19 se mantêm, e que várias medidas extraordinárias de prevenção e contenção tomadas pelos Estados-Membros continuam em vigor, é necessário prorrogar a derrogação prevista no artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/430, conforme prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702, (UE) 2020/970, (UE) 2020/1253, (UE) 2020/1659 e (UE) 2021/26 por um novo período limitado até 21 de maio de 2021,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A derrogação prevista no artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/430 é novamente prorrogada até 21 de maio de 2021.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Decisão (UE) 2020/430 do Conselho, de 23 de março de 2020, relativa a uma derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 88 I de 24.3.2020, p. 1).

(2)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o Regulamento Interno do Conselho (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).

(3)  Decisão (UE) 2020/556 do Conselho, de 21 de abril de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 128 I de 23.4.2020, p. 1).

(4)  Decisão (UE) 2020/702 do Conselho, de 20 de maio de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pela Decisão (UE) 2020/556 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 165 de 27.5.2020, p. 38).

(5)  Decisão (UE) 2020/970 do Conselho, de 3 de julho de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556 e (UE) 2020/702 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 216 de 7.7.2020, p. 1).

(6)  Decisão (UE) 2020/1253 do Conselho, de 4 de setembro de 2020, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702 e (UE) 2020/970, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 294 de 8.9.2020, p. 1).

(7)  Decisão (UE) 2020/1659 do Conselho, de 6 de novembro de 2020, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702, (UE) 2020/970 e (UE) 2020/1253, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 376 de 10.11.2020, p. 3).

(8)  Decisão (UE) 2021/26 do Conselho, de 12 de janeiro de 2021, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702, (UE) 2020/970, (UE) 2020/1253 e (UE) 2020/1659, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 11 de 14.1.2021, p. 19).


16.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/455 DA COMISSÃO

de 15 de março de 2021

que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/1326 relativa às normas harmonizadas aplicáveis à compatibilidade eletromagnética de aparelhagem e elementos de comutação para circuitos de comando, e de equipamentos multimédia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve presumir-se que os equipamentos elétricos conformes com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos essenciais abrangidos pelas referidas normas, ou partes destas, estabelecidos no anexo I da mesma diretiva.

(2)

Pela Decisão de Execução C(2016) 7641 (3), a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN), ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) e ao Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI) a elaboração e revisão de normas harmonizadas para a compatibilidade eletromagnética em apoio da Diretiva 2014/30/UE.

(3)

Com base no pedido constante da Decisão de Execução C(2016) 7641, o CEN e o CENELEC reviram a norma harmonizada EN 60947-5-2:2007 para aparelhagem e elementos de comutação para circuitos de comando, cuja referência está publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia (4). Tal resultou na adoção da norma harmonizada EN IEC 60947-5-2:2020.

(4)

A Comissão, juntamente com o CEN e o CENELEC, avaliou se essa norma harmonizada satisfaz o pedido constante da Decisão de Execução C(2016) 7641.

(5)

A norma harmonizada EN IEC 60947-5-2:2020 satisfaz os requisitos essenciais que visa abranger e que estão estabelecidos na Diretiva 2014/30/UE. Por conseguinte, afigura-se adequado publicar a referência dessa norma harmonizada no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/1326 da Comissão (5) enumera as referências das normas harmonizadas que conferem uma presunção de conformidade com a Diretiva 2014/30/UE. A fim de assegurar que todas as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/30/UE são enumeradas num único ato, a referência da norma EN IEC 60947-5-2:2020 deve ser incluída nesse anexo.

(7)

É, por conseguinte, necessário retirar da série C do Jornal Oficial da União Europeia a referência da norma harmonizada EN 60947-5-2:2007, juntamente com a referência da respetiva norma de alteração EN 60947-5-2:2007/A1:2012.

(8)

O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/1326 enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/30/UE que são retiradas da série C do Jornal Oficial da União Europeia. Por conseguinte, afigura-se adequado incluir, no referido anexo, a referência da norma harmonizada EN 60947-5-2:2007, juntamente com a referência da respetiva norma de alteração EN 60947-5-2:2007/A1:2012.

(9)

Com base no pedido constante da Decisão de Execução C(2016) 7641, o CEN e o CENELEC alteraram a norma harmonizada EN 55035:2017, cuja referência está incluída no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/1326. Tal resultou na adoção da norma harmonizada EN 55035:2017/A11:2020. A norma harmonizada EN 55035:2017/A11:2020 visa substituir as seguintes normas harmonizadas, juntamente com qualquer norma que as altere ou corrija: EN 55020:2007, cuja referência não foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia; EN 55024:2010, cuja referência está publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia (6); e EN 55103-2:2009, cuja referência está incluída, com a data de retirada de 18 de novembro de 2021, no anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/1326, que enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/30/UE que são retiradas do Jornal Oficial da União Europeia.

(10)

A norma harmonizada EN 55035:2017, alterada pela norma EN 55035:2017/A11:2020, está em conformidade com o pedido formulado na Decisão de Execução C(2016) 7641 e satisfaz os requisitos essenciais que visa abranger e que estão estabelecidos na Diretiva 2014/30/UE. Por conseguinte, afigura-se adequado substituir a entrada relativa à norma harmonizada EN 55035:2017 no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/1326, de modo a que a referência da norma EN 55035:2017 seja incluída juntamente com a referência da norma EN 55035:2017/A11:2020, e incluir a referência da norma harmonizada EN 55024:2010 no anexo II da referida decisão.

(11)

A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para se prepararem para a aplicação da norma harmonizada EN IEC 60947-5-2:2020 e para a retirada da referência da norma EN 55024:2010, é necessário adiar a retirada das referências das seguintes normas harmonizadas, juntamente com a referência da norma de alteração correspondente: EN 60947-5-2:2007, alterada pela EN 60947-5-2:2007/A1:2012, e EN 55024:2010.

(12)

A norma harmonizada EN 55035:2017 introduziu alterações significativas nas especificações estabelecidas na norma harmonizada EN 55103-2:2009. Por conseguinte, o CENELEC previu, na norma harmonizada EN 55035:2017, um período longo para os organismos nacionais de normalização substituírem as normas nacionais que transpõem a norma harmonizada EN 55103-2:2009. Uma vez que a conceção de um certo número de produtos abrangidos pela norma harmonizada EN 55103-2:2009, tais como aparelhos áudio, vídeo, audiovisual e de comando de iluminação para espetáculos, tem de ser significativamente alterada até 18 de novembro de 2021, já que a norma harmonizada EN 55103-2:2009 deixa de conferir uma presunção de conformidade a partir dessa data, alguns fabricantes podem não estar em condições de cumprir esse prazo. Por isso, é conveniente adiar excecionalmente a data de retirada da norma harmonizada EN 55103-2:2009. A entrada relativa à norma harmonizada EN 55103-2:2009 no anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/1326 deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(13)

A Decisão de Execução (UE) 2019/1326 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(14)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/1326 é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/1326 é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética (JO L 96 de 29.3.2014, p. 79).

(3)  Decisão de Execução C(2016) 7641 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, relativa a um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização, ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica e ao Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações, no que diz respeito a normas harmonizadas em apoio da Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros no respeitante à compatibilidade eletromagnética.

(4)   JO C 246 de 13.7.2018, p. 1.

(5)  Decisão de Execução (UE) 2019/1326 da Comissão, de 5 de agosto de 2019, relativa às normas harmonizadas aplicáveis à compatibilidade eletromagnética elaboradas em apoio da Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 206 de 6.8.2019, p. 27).

(6)   JO C 246 de 13.7.2018, p. 1.


ANEXO I

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/1326 é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada 2 passa a ter a seguinte redação:

N.o

Referência da norma

«2.

EN 55035:2017

Compatibilidade eletromagnética de equipamentos multimédia — Requisitos de imunidade

EN 55035:2017/A11:2020»;

2)

É aditada a seguinte entrada:

N.o

Referência da norma

«15.

EN IEC 60947-5-2:2020

Aparelhagem de baixa tensão — Parte 5-2: Aparelhagem e elementos de comutação para circuitos de comando — Detetores de proximidade».


ANEXO II

O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/1326 é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada 4 passa a ter a seguinte redação:

N.o

Referência da norma

Data de retirada

«4.

EN 55103-2:2009

Compatibilidade eletromagnética — Norma de família de produto para os aparelhos áudio, vídeo, audiovisual e de comando de iluminação para espetáculos, para uso profissional — Parte 2: Imunidade

28 de julho de 2022»;

2)

São aditadas as seguintes entradas:

N.o

Referência da norma

Data de retirada

«12.

EN 55024:2010

Equipamento de tecnologias de informação — Características de imunidade — Limites e métodos de medição

16 de setembro de 2022

13.

EN 60947-5-2:2007

Aparelhagem de baixa tensão — Parte 5-2: Aparelhagem e elementos de comutação para circuitos de comando — Detetores de proximidade

EN 60947-5-2:2007/A1:2012

16 de setembro de 2022».