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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 86 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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DECISÕES |
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ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
DECISÕES
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12.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/1 |
DECISÃO (UE) 2021/429 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 20 de janeiro de 2021
que prorroga a duração do mandato da Comissão de Inquérito para analisar alegadas infrações e má administração na aplicação do direito da União no que se refere à proteção dos animais durante o transporte dentro e fora da União
O PARLAMENTO EUROPEU,
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Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes, |
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Tendo em conta o artigo 226.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu (1), |
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Tendo em conta a sua Decisão (UE) 2020/1089, de 19 de junho de 2020, sobre a constituição de uma comissão de inquérito para analisar alegadas infrações e má administração na aplicação do direito da União no que se refere à proteção dos animais durante o transporte dentro e fora da União, e que define as suas competências, composição numérica e duração do mandato (2), |
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Tendo em conta o artigo 208.o, n.o 11, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a Comissão de Inquérito solicitou uma prorrogação da duração do seu mandato a fim de lhe permitir o pleno e correto cumprimento do seu mandato; |
1.
Decide prorrogar pelo período de três meses a duração do mandato da Comissão de Inquérito.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
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12.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/2 |
DECISÃO (UE) 2021/430 DO CONSELHO
de 5 de março de 2021
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, sobre a Declaração de Quioto — Fomentar a prevenção da criminalidade, a justiça penal e o Estado de direito: rumo à concretização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável no 14.o Congresso das Nações Unidas sobre a prevenção da criminalidade e a justiça penal, que terá lugar de 7 a 12 de março de 2021 em Quioto (Japão)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 1, o artigo 83.o, n.o 1, e o artigo 84.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O 14.o Congresso das Nações Unidas sobre a prevenção da criminalidade e a justiça penal decorrerá em Quioto (Japão), de 7 a 12 de março de 2021 («Congresso»). O principal resultado do Congresso será a Declaração de Quioto — Fomentar a prevenção da criminalidade, a justiça penal e o Estado de direito: rumo à concretização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável («Declaração de Quioto»). A Declaração de Quioto há de ser adotada no Congresso. |
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(2) |
A Declaração de Quioto estabelece o enquadramento da política das Nações Unidas em matéria de prevenção da criminalidade e de justiça penal para os próximos cinco anos. Refere a ligação entre o desenvolvimento, por um lado, e o Estado de direito e a necessidade de tomar medidas eficazes de luta contra a corrupção por outro, a importância de fomentar a prevenção da criminalidade, incluindo a prevenção da criminalidade baseada em dados concretos, o reforço dos sistemas de justiça penal e a intensificação da cooperação internacional e da assistência técnica para prevenir e combater todas as formas de criminalidade, incluindo o terrorismo e as formas emergentes de criminalidade, como as que têm impacto no ambiente. |
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(3) |
A União tem sido uma parceira fundamental do Gabinete das Nações Unidas contra as Drogas e o Crime (UNODC) e financia várias iniciativas para prevenir e combater a criminalidade, como o lançamento da Plataforma de Aprendizagem contra o Terrorismo, em abril de 2020. Numa escala mais alargada, a parceria operacional entre a União e o UNODC tem sido consolidada ao longo dos anos mediante o financiamento de uma série de projetos. |
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(4) |
A União exerceu a sua competência, com base no artigo 82.o, n.o 1, e no artigo 83.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), para legislar nestes domínios a fim de concretizar melhor a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a adoção das Diretivas 2011/36/UE (1), 2011/93/UE (2), 2013/40/UE (3), 2014/42/UE (4), (UE) 2017/541 (5), (UE) 2018/1673 (6) e (UE) 2019/713 (7) do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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(5) |
O artigo 82.o, n.o 1, e o artigo 83.o, n.o 1, do TFUE constituem, por conseguinte, a base jurídica para novas ações a empreender pela União e pelos seus Estados-Membros para dar seguimento ao Congresso, respeitando o compromisso assumido com a Declaração de Doa e que há de ser reiterado com o Protocolo de Quioto, em conformidade com a resolução 72/192 da Assembleia Geral das Nações Unidas. |
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(6) |
O artigo 218.o, n.o 9, do TFUE constitui a base jurídica processual da decisão do Conselho relativa à posição da União sobre a Declaração de Quioto. Dispõe que o Conselho, sob proposta da Comissão, adota uma decisão em que se definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos. |
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(7) |
A União e os Estados-Membros pretendem desempenhar um papel de primeiro plano na luta internacional contra a criminalidade. A necessidade urgente de combater a criminalidade transnacional tornou-se mais evidente durante a pandemia de COVID-19. A pandemia de COVID-19 tem sido aproveitada por criminosos e pelo crime organizado em todo o mundo, o que mostra a importância primordial da coordenação e da cooperação, tanto no plano da prevenção como no da justiça. |
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(8) |
Os desafios atuais em termos de prevenção da criminalidade e de justiça penal colocam em risco a segurança interna da União, mas o seu âmbito vai muito para além da União. A posição a adotar em Quioto e os resultados que aí forem obtidos constituirão uma oportunidade única para a União e os Estados-Membros reforçarem as suas políticas, a fim de colaborarem melhor ao nível internacional, liderando o caminho para a concretização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. |
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(9) |
Importa definir a posição a adotar, em nome da União, na Comissão para a Prevenção do Crime e a Justiça Penal, no Conselho Económico e Social das Nações Unidas (ECOSOC) e na Assembleia Geral das Nações Unidas no que diz respeito à Declaração de Quioto, uma vez que a Declaração de Quioto influenciará o novo programa mundial do UNODC e poderá influenciar decisivamente o conteúdo do direito da União, nomeadamente a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional. |
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(10) |
A Declaração de Quioto reforçará o quadro jurídico internacional vigente e constituirá a base para novas ações ao nível da União em vários domínios da criminalidade. Por conseguinte, é adequado aprovar a adoção da Declaração de Quioto no Congresso. |
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(11) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 21 relativo à posição da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido protocolo, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(12) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(13) |
A posição da União deve ser expressa pelos seus Estados-Membros que participam no Congresso, agindo conjuntamente. Em conformidade com o dever da cooperação leal, os Estados-Membros da União devem defender esta posição nas fases subsequentes da adoção da Declaração de Quioto, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no 14.o Congresso das Nações Unidas sobre a prevenção da criminalidade e a justiça penal (o «Congresso») que se realizará em Quioto (Japão) de 7 a 12 de março de 2021, consiste em aprovar a adoção da Declaração de Quioto — Fomentar a prevenção da criminalidade, a justiça penal e o Estado de direito: rumo à concretização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável («Declaração de Quioto»). O projeto da Declaração de Quioto figura em anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
A posição referida no artigo 1.o é expressa pelos Estados-Membros da União que participem no Congresso, agindo conjuntamente.
Artigo 3.o
Podem ser acordadas pelos representantes da União pequenas alterações à Declaração de Quioto sem uma decisão adicional do Conselho.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).
(2) Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).
(3) Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho (JO L 218 de 14.8.2013, p. 8).
(4) Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (OJ L 127 de 29.4.2014, p. 39).
(5) Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).
(6) Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22).
(7) Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho (JO L 123 de 10.5.2019, p. 18).
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12.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/5 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/431 DA COMISSÃO
de 10 de março de 2021
que concede derrogações a certos Estados-Membros no que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional
[notificada com o número C(2021) 1490]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas croata, checa, neerlandesa, francesa, alemã, grega, italiana, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, espanhola e sueca)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (1), nomeadamente o seu artigo 11.o, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 862/2007 exige que os Estados-Membros transmitam estatísticas sobre a imigração e a emigração de e para os seus territórios, sobre a nacionalidade e o país de nascimento dos indivíduos com residência habitual nos seus territórios, bem como sobre os procedimentos administrativos e judiciários conexos. |
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(2) |
Nos termos do artigo 11.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 862/2007, a Comissão pode conceder aos Estados-Membros derrogações temporárias com base em pedidos justificados pela necessidade de efetuar adaptações importantes aos seus sistemas estatísticos nacionais a fim de cumprir plenamente o referido regulamento. |
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(3) |
A Bélgica, a Chéquia, a Alemanha, a Espanha, a França, a Croácia, a Itália, Chipre, a Lituânia, Malta, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslováquia e a Suécia apresentaram pedidos de concessão de derrogações temporárias. |
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(4) |
As informações fornecidas à Comissão relativamente a esses pedidos indicam que estes se justificam pela necessidade de efetuar adaptações importantes aos sistemas estatísticos nacionais dos Estados-Membros em causa a fim de cumprir os novos requisitos estatísticos do Regulamento (UE) n.o 862/2007 introduzidos pelo Regulamento (UE) 2020/851 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
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(5) |
As derrogações solicitadas devem, por conseguinte, ser concedidas à Bélgica, à Chéquia, à Alemanha, à Espanha, à França, à Croácia, a Itália, a Chipre, à Lituânia, a Malta, aos Países Baixos, à Polónia, a Portugal, à Roménia, à Eslováquia e à Suécia. |
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(6) |
Os progressos destas adaptações importantes nos Estados-Membros em causa serão acompanhados pela Comissão. |
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(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, instituído pelo artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As derrogações ao Regulamento (CE) n.o 862/2007 previstas no anexo da presente decisão são concedidas aos Estados-Membros nele enumerados.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Checa, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Lituânia, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República Eslovaca e o Reino da Suécia.
Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2021.
Pela Comissão
Paolo GENTILONI
Membro da Comissão
(1) JO L 199 de 31.7.2007, p. 23.
(2) Regulamento (UE) 2020/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 862/2007 relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional (JO L 198, 22.6.2020, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
ANEXO
LISTA DE DERROGAÇÕES AO REGULAMENTO (CE) N.o 862/2007
1. Estado-Membro: Bélgica
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Disposições em causa |
Período de derrogação concedido |
Âmbito de aplicação da derrogação |
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Artigo 4.o, n.o 1, alínea c) |
Um ano (2021) |
Transmissão da desagregação por retirada explícita e implícita. |
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Artigo 4.o, n.o 1, alínea e) |
Um ano (2021) |
Transmissão de todos os elementos do conjunto de dados sobre pedidos de proteção internacional tratados no âmbito do procedimento acelerado. |
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Artigo 4.o, n.o 3, alíneas c) e d) |
Um ano (2021) |
Transmissão da desagregação por revogação, cessação e recusa de renovação do estatuto de proteção. |
|
Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Um ano (2021) |
Transmissão da desagregação por menores não acompanhados para todas as estatísticas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 3. |
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Artigo 4.o, n.o 4, alíneas f), g), h) e i) |
Dois anos (2021-2022) |
Transmissão de todos os elementos abrangidos pelas disposições em causa. |
|
Artigo 5.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
Um ano (2021) |
Transmissão das desagregações por motivo e por local de detenção. |
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Artigo 7.o, n.o 2 |
Um ano (2021) |
Transmissão da desagregação por menores não acompanhados. |
2. Estado-Membro: Chéquia
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Disposições em causa |
Período de derrogação concedido |
Âmbito de aplicação da derrogação |
|
Artigo 4.o, n.o 4, alíneas f), g), h) e i) |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão de todos os elementos abrangidos pelas disposições em causa. |
|
Artigo 5.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão das desagregações por motivo e por local de detenção. |
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Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão das desagregações por assistência recebida. |
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Artigo 7.o, n.o 2 |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão da desagregação por menores não acompanhados. |
3. Estado-Membro: Alemanha
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Disposições em causa |
Período de derrogação concedido |
Âmbito de aplicação da derrogação |
|
Artigo 4.o, n.o 1, alínea g) |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão de todos os elementos do conjunto de dados sobre as pessoas que beneficiam de condições materiais de acolhimento que asseguram um nível de vida adequado aos requerentes. |
4. Estado-Membro: Espanha
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Disposições em causa |
Período de derrogação concedido |
Âmbito de aplicação da derrogação |
|
Artigo 4.o, n.o 1, alínea g) |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão de todos os elementos do conjunto de dados sobre as pessoas que beneficiam de condições materiais de acolhimento que asseguram um nível de vida adequado aos requerentes. |
|
Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Dois anos (2021-2022) |
Transmissão da desagregação por menores não acompanhados para todas as estatísticas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 1. |
|
Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Dois anos (2021-2022) |
Transmissão da desagregação por menores não acompanhados para todas as estatísticas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 2. |
|
Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Dois anos (2021-2022) |
Transmissão da desagregação por menores não acompanhados para todas as estatísticas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 3. |
|
Artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo |
Dois anos (2021-2022) |
Transmissão da desagregação por menores acompanhados e não acompanhados para todas as estatísticas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 4. |
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Artigo 5.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão das desagregações por motivo e por local de detenção. |
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Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão das desagregações por tipo de afastamento e assistência recebida e por país de destino. |
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Artigo 7.o, n.o 2 |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão da desagregação por menores não acompanhados. |
5. Estado-Membro: França
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Disposições em causa |
Período de derrogação concedido |
Âmbito de aplicação da derrogação |
|
Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Dois anos (2021-2022) |
Transmissão da desagregação por menores não acompanhados para todas as estatísticas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 1. |
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Artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo |
Dois anos (2021-2022) |
Transmissão da desagregação por sexo e por menores acompanhados e não acompanhados para todas as estatísticas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 4. |
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Artigo 5.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão das desagregações por motivo e por local de detenção. |
6. Estado-Membro: Croácia
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Disposições em causa |
Período de derrogação concedido |
Âmbito de aplicação da derrogação |
|
Artigo 4.o, n.o 1, alínea g) |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão de todos os elementos do conjunto de dados sobre as pessoas que beneficiam de condições materiais de acolhimento que asseguram um nível de vida adequado aos requerentes. |
7. Estado-Membro: Itália
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Disposições em causa |
Período de derrogação concedido |
Âmbito de aplicação da derrogação |
|
Artigo 4.o, n.o 1, alínea c) |
Um ano (2021) |
Transmissão da desagregação por retirada explícita e implícita. |
|
Artigo 4.o, n.o 1, alínea e) |
Um ano (2021) |
Transmissão de todos os elementos do conjunto de dados sobre pedidos de proteção internacional tratados no âmbito do procedimento acelerado. |
8. Estado-Membro: Chipre
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Disposições em causa |
Período de derrogação concedido |
Âmbito de aplicação da derrogação |
|
Artigo 4.o, n.o 1, alínea c) |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão da desagregação por retirada explícita e implícita. |
|
Artigo 4.o, n.o 1, alínea e) |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão de todos os elementos do conjunto de dados sobre pedidos de proteção internacional tratados no âmbito do procedimento acelerado. |
|
Artigo 4.o, n.o 1, alínea f) |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão de todos os elementos do conjunto de dados sobre pedidos subsequentes de proteção internacional. |
|
Artigo 4.o, n.o 1, alínea g) |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão de todos os elementos do conjunto de dados sobre as pessoas que beneficiam de condições materiais de acolhimento que asseguram um nível de vida adequado aos requerentes. |
|
Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão da desagregação por menores não acompanhados para todas as estatísticas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 1. |
|
Artigo 4.o, n.o 2, alíneas b) e c) |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão da desagregação por revogação, cessação e recusa de renovação do estatuto de proteção. |
|
Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão da desagregação por menores não acompanhados para todas as estatísticas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 2. |
|
Artigo 4.o, n.o 3, alíneas c) e d) |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão da desagregação por revogação, cessação e recusa de renovação do estatuto de proteção. |
|
Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão da desagregação por menores não acompanhados para todas as estatísticas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 3. |
|
Artigo 4.o, n.o 4, alíneas f), g), h) e i) |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão de todos os elementos abrangidos pelas disposições em causa. |
|
Artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão da desagregação por menores acompanhados e não acompanhados para todas as estatísticas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 4. |
|
Artigo 5.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão das desagregações por motivo e por local de detenção. |
|
Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão das desagregações por tipo de afastamento e assistência recebida e por país de destino. |
|
Artigo 7.o, n.o 2 |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão da desagregação por menores não acompanhados. |
9. Estado-Membro: Lituânia
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Disposições em causa |
Período de derrogação concedido |
Âmbito de aplicação da derrogação |
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Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Um ano (2021) |
Transmissão da desagregação por menores não acompanhados para todas as estatísticas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 1. |
|
Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Um ano (2021) |
Transmissão da desagregação por menores não acompanhados para todas as estatísticas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 2. |
|
Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Um ano (2021) |
Transmissão da desagregação por menores não acompanhados para todas as estatísticas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 3. |
|
Artigo 4.o, n.o 4, alíneas f), g), h) e i) |
Um ano (2021) |
Transmissão de todos os elementos abrangidos pelas disposições em causa. |
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Artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo |
Um ano (2021) |
Transmissão da desagregação por sexo e por menores acompanhados e não acompanhados para todas as estatísticas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 4. |
|
Artigo 5.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
Um ano (2021) |
Transmissão das desagregações por motivo e por local de detenção. |
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Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) |
Um ano (2021) |
Transmissão das desagregações por tipo de afastamento e assistência recebida e por país de destino. |
|
Artigo 7.o, n.o 2 |
Um ano (2021) |
Transmissão da desagregação por menores não acompanhados. |
10. Estado-Membro: Malta
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Disposições em causa |
Período de derrogação concedido |
Âmbito de aplicação da derrogação |
|
Artigo 4.o, n.o 1, alínea e) |
Dois anos (2021-2022) |
Transmissão de todos os elementos do conjunto de dados sobre pedidos de proteção internacional tratados no âmbito do procedimento acelerado. |
|
Artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo |
Dois anos (2021-2022) |
Transmissão da desagregação por sexo para todas as estatísticas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 4. |
|
Artigo 6.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), e alíneas b) e c); |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão da desagregação por idade e por sexo. |
11. Estado-Membro: Países Baixos
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Disposições em causa |
Período de derrogação concedido |
Âmbito de aplicação da derrogação |
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Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) |
Dois anos (2021-2022) |
Transmissão das desagregações por país de destino. |
|
Artigo 7.o, n.o 2 |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão da desagregação por menores não acompanhados. |
12. Estado-Membro: Polónia
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Disposições em causa |
Período de derrogação concedido |
Âmbito de aplicação da derrogação |
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Artigo 4.o, n.o 1, alínea e) |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão de todos os elementos do conjunto de dados sobre pedidos de proteção internacional tratados no âmbito do procedimento acelerado. |
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Artigo 4.o, n.o 1, alínea f) |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão de todos os elementos do conjunto de dados sobre pedidos subsequentes de proteção internacional. |
|
Artigo 4.o, n.o 1, alínea g) |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão de todos os elementos do conjunto de dados sobre as pessoas que beneficiam de condições materiais de acolhimento que asseguram um nível de vida adequado aos requerentes. |
|
Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão da desagregação por menores não acompanhados para todas as estatísticas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 1. |
|
Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão da desagregação por menores não acompanhados para todas as estatísticas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 2. |
|
Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão da desagregação por menores não acompanhados para todas as estatísticas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 3. |
|
Artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão da desagregação por menores acompanhados e não acompanhados para todas as estatísticas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 4. |
|
Artigo 6.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão da desagregação por idade e por sexo. |
13. Estado-Membro: Portugal
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Disposições em causa |
Período de derrogação concedido |
Âmbito de aplicação da derrogação |
|
Artigo 5.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
Um ano (2021) |
Transmissão das desagregações por motivo e por local de detenção. |
|
Artigo 7.o, n.o 2 |
Um ano (2021) |
Transmissão da desagregação por menores não acompanhados. |
14. Estado-Membro: Roménia
|
Disposições em causa |
Período de derrogação concedido |
Âmbito de aplicação da derrogação |
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Artigo 4.o, n.o 1, alínea c) |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão da desagregação por retirada explícita e implícita. |
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Artigo 4.o, n.o 1, alínea e) |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão de todos os elementos do conjunto de dados sobre pedidos de proteção internacional tratados no âmbito do procedimento acelerado. |
|
Artigo 4.o, n.o 1, alínea g) |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão de todos os elementos do conjunto de dados sobre as pessoas que beneficiam de condições materiais de acolhimento que asseguram um nível de vida adequado aos requerentes. |
|
Artigo 5.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão das desagregações por motivo de detenção. |
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Artigo 7.o, n.o 2 |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão da desagregação por menores não acompanhados. |
15. Estado-Membro: Eslováquia
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Disposições em causa |
Período de derrogação concedido |
Âmbito de aplicação da derrogação |
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Artigo 6.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), e alíneas b) e c); |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão da desagregação por idade e por sexo. |
16. Estado-Membro: Suécia
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Disposições em causa |
Período de derrogação concedido |
Âmbito de aplicação da derrogação |
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Artigo 4.o, n.o 1, alínea e) |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão de todos os elementos do conjunto de dados sobre pedidos de proteção internacional tratados no âmbito do procedimento acelerado. |
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Artigo 4.o, n.o 1, alínea f) |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão de todos os elementos do conjunto de dados relativos a pedidos subsequentes de proteção internacional. |
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Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão da desagregação por menores não acompanhados para as estatísticas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 1, alínea d). |
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Artigo 4.o, n.o 2, alíneas b) e c) |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão da desagregação por revogação, cessação e recusa de renovação do estatuto de proteção. |
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Artigo 4.o, n.o 3, alíneas c) e d) |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão da desagregação por revogação, cessação e recusa de renovação do estatuto de proteção. |
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Artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão da desagregação por menores acompanhados e não acompanhados para as estatísticas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 4, alíneas f), g) e h). |
|
Artigo 5.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão das desagregações por motivo e por local de detenção. |
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Artigo 6.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), e alíneas b) e c); |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão da desagregação por idade e por sexo. |
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Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) |
Três anos (2021-2023) |
Transmissão das desagregações por tipo de afastamento e assistência recebida e por país de destino. |
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Artigo 9.o |
Três anos (2021-2023) |
Cumprimento dos requisitos previstos no artigo 9.o relacionados com a qualidade dos dados. |
|
12.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/14 |
DECISÃO (UE) 2021/432 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 1 de março de 2021
que altera a Decisão (UE) 2017/1198 relativa à comunicação dos planos de financiamento das instituições de crédito pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu (BCE/2021/7)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (2), nomeadamente o artigo 21.o,
Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão (UE) 2017/1198 do Banco Central Europeu (3) requer que as autoridades nacionais competentes apresentem ao Banco Central Europeu (BCE) os planos de financiamento de determinadas instituições de crédito significativas e menos significativas, estabelecendo procedimentos harmonizados para a apresentação desses planos de financiamento ao BCE. |
|
(2) |
A fim de assegurar práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes, e de facilitar a comunicação dos planos de financiamento, a Decisão (UE) 2017/1198 requer que os planos de financiamento sejam comunicados em conformidade com os modelos e definições harmonizados referidos no modelo de plano de financiamento anexo às Orientações da Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority/EBA) sobre definições e modelos harmonizados para os planos de financiamento das instituições de crédito ao abrigo da Recomendação A4 da Recomendação CERS/2012/2 (EBA/GL/2014/04) (4). |
|
(3) |
As Orientações da EBA relativas às definições e modelos harmonizados para os planos de financiamento das instituições de crédito ao abrigo da Recomendação A4 da Recomendação CERS/2012/2 (EBA/GL/2014/04) foram revogadas e substituídas, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2020, pelas Orientações da EBA relativas às definições e modelos harmonizados para os planos de financiamento das instituições de crédito ao abrigo da Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico de 20 de dezembro de 2019 (CERS/2012/2) (5) (a seguir «Orientações da EBA de 2019»). |
|
(4) |
Exclusivamente para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4.o, n.os 1 e 2, e pelo artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE é considerado, consoante o caso, como sendo a autoridade competente ou a autoridade designada nos Estados-Membros participantes, de acordo com a legislação aplicável da União. Por conseguinte, o BCE é um dos destinatários das Orientações da EBA de 2019. |
|
(5) |
A Decisão da EBA relativa ao reporte de informações para fins de supervisão pelas autoridades competentes à EBA (EBA/DC/2020/334) (6), que revoga a Decisão da EBA de 23 de setembro de 2015 (EBA/DC/2015/130), requer que as autoridades competentes comuniquem informação sobre os planos de financiamento de todas as instituições de crédito no âmbito das respetivas competências de supervisão de acordo as Orientações da EBA de 2019. Além disso, a citada Decisão da EBA classifica todas as instituições de crédito como «Instituições de maior dimensão no Estado-Membro» ou «Instituições de menor dimensão» para efeitos de determinação das datas de envio à EBA da informação solicitada às autoridades competentes. Convém que o BCE leve em conta as referidas classificações. |
|
(6) |
A fim de alinhar o reporte dos planos de financiamento das instituições de crédito ao BCE pelas autoridades nacionais competentes com as definições e modelos harmonizados mais recentes constantes das Orientações da EBA de 2019, e para garantir o cumprimento do disposto na Decisão EBA/DC/2020/334 da EBA, a Decisão (UE) 2017/1198 deve ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações à Decisão (UE) 2017/1198 (BCE/2017/21)
A Decisão (UE) 2017/1198 (BCE/2017/21) é alterada do seguinte modo:
|
1. |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Requisitos para a comunicação dos planos de financiamento 1. As autoridades nacionais competentes devem fornecer ao BCE os planos de financiamento que estejam conformes com as Orientações da EBA relativas às definições e modelos harmonizados para os planos de financiamento das instituições de crédito ao abrigo da Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico de 20 de dezembro de 2019 (CERS/2012/2) (*1) (a seguir designadas «Orientações da EBA de 2019»), das seguintes instituições de crédito estabelecidas nos respetivos Estados-Membros participantes:
2. As autoridades nacionais competentes que recolham os planos de financiamento de outras instituições de crédito significativas que não as indicadas no n.o 1, alíneas a) e b) devem comunicá-los os ao BCE, se estiverem conformes com as Orientações da EBA de 2019. 3. Os planos de financiamento devem ser apresentados ao BCE de acordo com os modelos e definições harmonizados referidos na Orientações da EBA de 2019. Os planos de investimento devem ter como data de referência 31 de dezembro do ano anterior. Caso as instituições de crédito estejam autorizadas pela legislação nacional a comunicar as suas informações financeiras no final dos respetivos exercícios contabilísticos, não recaindo no final do ano civil, deve considerar-se como data de referência do relato a do mais recente final de exercício contabilístico disponível. (*1) EBA/GL/2019/05. Disponível no sítio Web da EBA»;" |
|
2. |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o Datas para o envio da informação 1. As autoridades nacionais competentes relevantes devem enviar ao BCE os planos de financiamento das seguintes instituições de crédito até às 12h00 CET (hora da Europa Central) do 10.o dia útil a contar de 15 de março:
2. As autoridades nacionais competentes relevantes devem enviar ao BE os planos de financiamento de todas as instituições de crédito não referidas no n.o 1 até às 12h00 CET (hora central europeia) do 25.o dia útil a contar de 15 de março. (*2) Disponível no sítio Web da EBA»;" |
|
3. |
O artigo 5.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «1. As autoridades nacionais competentes devem controlar e avaliar a qualidade e a fiabilidade dos dados disponibilizados ao BCE. As autoridades nacionais competentes devem aplicar as regras de validação pertinentes elaboradas, mantidas e publicadas pela EBA. As autoridades nacionais competentes devem igualmente aplicar os controlos adicionais de qualidade de dados definidos pelo BCE em cooperação com as autoridades nacionais competentes.»; |
|
4. |
No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. As autoridades nacionais competentes devem submeter os dados especificados na presente decisão de acordo com as categorias da eXtensible Business Reporting Language para possibilitar a utilização de um formato técnico uniforme para o intercâmbio de dados relativos às orientações da EBA.»; |
|
5. |
É inserido o seguinte artigo 8.o-A: «Artigo 8.o-A Primeira data de referência do relato em 2021 A primeira data de referência para o reporte previsto no artigo 3.o é 31 de dezembro de 2020. É aplicável o segundo parágrafo do artigo 3.o, n.o 3». |
Artigo 2.o
Disposições finais
A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.
Artigo 3.o
Destinatários
As autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes são as destinatárias da presente decisão.
Feito em Frankfurt am Main, em 1 de março de 2021.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) JO L 141 de 14.5.2014, p. 1.
(3) Decisão (UE) 2017/1198 do Banco Central Europeu, de 27 de junho de 2017, relativa à comunicação dos planos de financiamento das instituições de crédito pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu (BCE/2017/21) (JO L 172 de 5.7.2017, p. 32)
(4) Disponível no sítio Web da EBA.
(5) EBA/GL/2019/05.
(6) Disponível no sítio Web da EBA.
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
|
12.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/17 |
DECISÃO n.o 2/CE/2020
de 11 de fevereiro de 2021
do Comité Misto instituído pelo Acordo sobre reconhecimento mútuo celebrado entre a Comunidade Europeia e o Japão, no que respeita ao registo de organismos de avaliação da conformidade na lista do Anexo Setorial sobre os Equipamentos Terminais de Telecomunicações e os Equipamentos de Rádio [2021/433]
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo sobre reconhecimento mútuo entre a Comunidade Europeia e o Japão, nomeadamente, o artigo 8.o, n.o 3, alínea a), e o artigo 9.o, n.o 1, alínea b),
Considerando que incumbe ao Comité Misto tomar uma decisão no que respeita à inclusão de um ou mais organismos de avaliação da conformidade num anexo setorial,
DECIDE:
|
1. |
O seguinte organismo de avaliação da conformidade é registado, no que respeita aos produtos e procedimentos de avaliação da conformidade abaixo descritos, no Anexo Setorial sobre os Equipamentos Terminais de Telecomunicações e os Equipamentos de Rádio do Acordo. Este registo diz respeito a uma extensão do âmbito de um organismo de avaliação da conformidade designado ao abrigo do Anexo Setorial sobre os Equipamentos Terminais de Telecomunicações e os Equipamentos de Rádio, a fim de incluir a Lei sobre as Atividades das Empresas de Telecomunicações, além da Lei da Rádio.
|
|
2. |
A presente decisão substitui qualquer registo anterior do referido organismo de avaliação da conformidade no que respeita às disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis especificadas no n.o 1. |
|
3. |
A presente decisão, redigida em duplo exemplar, é assinada pelos copresidentes. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas. |
Tóquio, 23 de dezembro de 2020.
Em nome do Japão
Daisuke NIHEI
Bruxelas, 11 de fevereiro de 2021.
Em nome da União Europeia
Lucian CERNAT
|
12.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/19 |
DECISÃO n.o 3/CE/2020
de 11 de fevereiro de 2020
do Comité Misto instituído pelo Acordo sobre reconhecimento mútuo celebrado entre a Comunidade Europeia e o Japão, no que respeita ao registo de organismos de avaliação da conformidade na lista do Anexo Setorial sobre os Equipamentos Terminais de Telecomunicações e os Equipamentos de Rádio [2021/434]
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo sobre reconhecimento mútuo entre a Comunidade Europeia e o Japão, nomeadamente, o artigo 8.o, n.o 3, alínea a) e o artigo 9.o, n.o 1, alínea b),
Considerando que incumbe ao Comité Misto tomar uma decisão no que respeita à inclusão de um ou mais organismos de avaliação da conformidade num anexo setorial,
DECIDE:
|
1. |
O seguinte organismo de avaliação da conformidade é registado, no que respeita aos produtos e procedimentos de avaliação da conformidade abaixo descritos, no Anexo Setorial sobre os Equipamentos Terminais de Telecomunicações e os Equipamentos de Rádio do Acordo.
|
|
2. |
A presente decisão, redigida em duplo exemplar, é assinada pelos copresidentes. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas. |
Tóquio, 23 de dezembro de 2020.
Em nome do Japão
Daisuke NIHEI
Bruxelas, 11 de fevereiro de 2021.
Em nome da União Europeia
Lucian CERNAT