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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 85 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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12.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 85/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/435 DA COMISSÃO
de 3 de março de 2021
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 288/2014 no que diz respeito às alterações dos modelos para os programas operacionais no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo de Cooperação Territorial Europeia para prestar assistência no âmbito do objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia»
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 96.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (2), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 11,
Depois de consultado o Comité de Coordenação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 288/2014 da Comissão (3) estabelece os modelos para os programas operacionais no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo de Cooperação Territorial Europeia. |
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(2) |
O artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), estabelece as disposições de execução específicas para os recursos adicionais disponibilizados a partir do Instrumento de Recuperação da União Europeia no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo de Cooperação Territorial Europeia. Prevê, em especial, que os Estados-Membros possam afetar recursos adicionais ao novo objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia» para os anos de 2021 e 2022. |
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(3) |
O artigo 92.o-B, n.o 8, segundo parágrafo, prevê que os recursos adicionais podem ser atribuídos a novos eixos prioritários de programas existentes no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego ou de programas de cooperação transfronteiriça existentes no âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia. Os recursos adicionais podem também ser atribuídos a novos programas operacionais específicos no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego. |
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(4) |
Devido às disposições de execução específicas para facilitar as alterações dos programas operacionais existentes no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e dos programas de cooperação transfronteiriça existentes no âmbito do objetivo de Cooperação Territorial Europeia, bem como para facilitar a preparação de novos programas operacionais específicos no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, em conformidade com o artigo 92.o-B, n.o 9 e n.o 10, os modelos para os programas operacionais no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego constantes do anexo I e para os programas operacionais no âmbito do objetivo de Cooperação Territorial Europeia constantes do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 288/2014 devem ser alterados em conformidade. |
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(5) |
Devido à possibilidade de ser aplicada temporariamente uma taxa de cofinanciamento de 100 % às despesas declaradas nos pedidos de pagamento durante o exercício contabilístico com início em 1 de julho de 2020 e termo em 30 de junho de 2021 para um ou mais eixos prioritários de um programa apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Social Europeu ou Fundo de Coesão, em conformidade com o artigo 25.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, os modelos para os programas operacionais no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego constantes do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 288/2014 e os modelos para os programas operacionais no âmbito do objetivo de Cooperação Territorial Europeia constantes do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 288/2014 devem ser alterados em conformidade. |
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(6) |
A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 288/2014 é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.
2. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 288/2014 é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 259.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 288/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014, que estabelece normas específicas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito ao modelo para os programas operacionais no âmbito do Objetivo para o Investimento no Crescimento e no Emprego, e em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia, no que diz respeito ao modelo para os programas de cooperação no âmbito do Objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 87 de 22.3.2014, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU) (JO L 437 de 28.12.2020, p. 30).
ANEXO I
«ANEXO I
Modelo para programas operacionais no âmbito do Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego
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CCI |
<0.1 type="S" maxlength="15" input="S"“SME”> (1) |
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Título |
<0.2 type="S" maxlength="255" input="M"“SME > |
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Versão |
<0.3 type="N" input="G"“SME > |
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Primeiro ano |
<0.4 type="N" maxlength="4" input="M"“SME > |
|
Último ano |
<0.5 type="N" maxlength="4" input="M"“SME > |
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Elegível a partir de |
<0.6 type="D" input="G"“SME > |
|
Elegível até |
<0.7 type="D" input="G"“SME > |
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Número da decisão da CE |
<0.8 type="S" input="G"“SME > |
|
Data da decisão da CE |
<0.9 type="D" input="G"“SME > |
|
Número da decisão de alteração do EM |
<0.10 type="S" maxlength="20" input="M"“SME > |
|
Data da decisão de alteração do EM |
<0.11 type="D" input="M"“SME > |
|
Data de entrada em vigor da decisão de alteração do EM |
<0.12 type="D" input="M"“SME > |
|
Regiões NUTS abrangidas pelo programa operacional |
<0.12 type="S" input="S“SME > |
SECÇÃO 1
ESTRATÉGIA DO PROGRAMA OPERACIONAL COM VISTA A CONTRIBUIR PARA A ESTRATÉGIA DA UNIÃO PARA UM CRESCIMENTO INTELIGENTE, SUSTENTÁVEL E INCLUSIVO E PARA A COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL (2)
(Referência: artigo 27.o, n.o 1, e artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e, para os programas operacionais dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia», artigo 92.o-B, n.o 9, segundo parágrafo, e n.o 10) (3)
1.1 Estratégia do programa operacional com vista a contribuir para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para a coesão económica, social e territorial
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1.1.1 |
Descrição da estratégia do programa operacional com vista a contribuir para a prossecução da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para a coesão económica, social e territorial (4). |
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<1.1.1 type="S" maxlength="70 000 " input="M"> |
Para o aditamento de novos eixos prioritários a um programa operacional existente, a fim de afetar recursos adicionais ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia», a descrição do impacto esperado para promover a reparação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e das suas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia deve ser apresentada numa caixa de texto específica, tal como indicado abaixo.
Para um novo programa operacional dedicado ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia», apenas é necessário apresentar a descrição e a caixa de texto abaixo.
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1.1.1.a |
Descrição do impacto esperado do programa operacional para promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia. |
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<1.1.1 type="S" maxlength="10 000 " input="M"> |
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1.1.2 |
Justificação da escolha dos objetivos temáticos e prioridades de investimento correspondentes com base no acordo de parceria e na identificação das necessidades regionais, e nacionais se for caso disso, incluindo as necessidades identificadas pelas recomendações pertinentes do Conselho específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.o, n.o 2, do TFUE e as recomendações adotadas pelo Conselho em conformidade com o artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, tendo em conta a avaliação ex ante (5). |
Para a adição de novos eixos prioritários a um programa operacional para afetar os recursos adicionais ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia», é necessário apresentar a descrição prevista em 1.1.2.a.
Para um novo programa operacional dedicado ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia», apenas é necessário apresentar a descrição prevista em 1.1.2a.
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1.1.2.a |
Justificação do impacto esperado do programa de operacional para promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia. |
Quadro 1:
Justificação da escolha dos objetivos temáticos e prioridades de investimento
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Objetivo temático escolhido |
Prioridade de investimento escolhida |
Justificação da seleção ou impacto na promoção da reparação de crises (se aplicável) |
|
<1.1.2 type="S" input="S" PA=Y TA=”NA”> |
<1.1.3 type="S" input="S" PA=Y TA=”NA”> |
<1.1.4 type="S" maxlength="1000" input="M" PA=Y TA=”NA”> |
|
|
|
|
1.2 Justificação da dotação financeira
Justificação da dotação financeira (ou seja, o apoio da União) para cada objetivo temático e, quando pertinente, para cada prioridade de investimento, de acordo com os requisitos de concentração temática, tendo em conta a avaliação ex ante.
|
<1.2.1 type="S" maxlength="7000" input="M" PA=Y TA=”NA”> |
Para a adição de novos eixos prioritários a um programa operacional para alocar os recursos adicionais ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia», é necessário apresentar a descrição prevista em 1.2.a.
Para um novo programa operacional dedicado ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia», apenas é necessário apresentar a seguinte descrição:
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1.2.a |
Justificação para a afetação financeira dos recursos adicionais ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e as suas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia», ao FEDER ou ao FSE, e a forma como estes recursos visam as zonas geográficas onde são mais necessários, tendo em conta as diferentes necessidades regionais e os diferentes níveis de desenvolvimento, a fim de assegurar que o apoio é equilibrado entre as necessidades das regiões e as cidades mais afetadas pelo impacto da pandemia de COVID-19 e a necessidade de manter a tónica nas regiões menos desenvolvidas, em conformidade com os objetivos económicos, sociais e da coesão territorial estabelecidos no artigo 174.o do TFUE. |
|
<1.2.1 type="S" maxlength="3000" input="M" PA=Y TA=”NA”> |
Quadro 2:
Panorâmica da estratégia de investimento do programa operacional
|
Eixo prioritário |
Fundo (FEDER (6) , Fundo de Coesão, FSE (7) , IEJ (8) , FEDER REACT-EU, FSE REACT-EU ou IEJ REACT-EU) |
Apoio da União (9) (EUR) |
Proporção do apoio total da União para o programa operacional (10) |
Objetivo temático (11) |
Prioridades de investimento (12) |
Objetivos específicos correspondentes à prioridade de investimento |
Indicadores de resultados comuns e específicos do programa para os quais foi definida uma meta |
|
<1.2.1 type="S" input="G"> |
<1.2.2 type="S" input="G"> |
<1.2.3 type="N' " input="G"> |
<1.2.4 type="P' input="G"> |
<1.2.5 type="S" input="G"> |
<1.2.6 type="S" input="G"> |
<1.2.7 type="S" input="G"> |
<1.2.8 type="S" input="G"> |
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SECÇÃO 2
EIXOS PRIORITÁRIOS
(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
2.A Descrição do eixos prioritários para além da assistência técnica
(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
2.A.1 Eixo Prioritário (repetido para cada eixo prioritário)
|
ID do eixo prioritário |
<2A.1 type="N" input="G"“SME» > |
|
Designação eixo prioritário |
<2A.2 type="S" maxlength="500" input="M"“SME” > |
|
<2A.3 type="C" input="M"> |
||
|
<2A.4 type="C" input="M"“SME” > |
||
|
<2A.5 type="C" input="M"> |
||
|
<2A.6 type="C" input="M"> |
||
|
<2A.7 type="C" input="M"> |
2.A.2 Justificação para o estabelecimento de um eixo prioritário abrangendo mais do que um categoria de região, ou mais do que um objetivo temático ou mais do que um fundo (se for caso disso) (13)
(Referência: artigo 96o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
|
<2A.0 type="S" maxlength="3500" input="M"> |
2.A.3 Fundo, categoria de região e base de cálculo para apoio da União
(repetido para cada combinação no âmbito de um eixo prioritário)
|
Fundo |
<2A.7 type="S" input="S"“SME” > |
|
Categoria de região (14) |
<2A.8 type="S" input="S"“SME “> |
|
Base de cálculo (despesa elegível total ou despesa pública elegível) |
<2A.9 type="S" input="S"“SME” > |
|
Categoria de região para as regiões ultraperiféricas e as regiões setentrionais com baixa densidade populacional (se for caso disso) (15) |
<2A.9 type="S" input="S” > |
2.A.4 Prioridade de investimento
(repetido para cada Prioridade de Investimento no âmbito do Eixo Prioritário)
|
Prioridade de investimento |
<2A.10 type="S" input="S"“SME” > |
2.A.5 Objetivos específicos correspondentes à prioridade de investimento e aos resultados esperados
(repetido para cada objetivo específico no âmbito da prioridade de investimento)
(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalíneas (i) e (ii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
|
ID |
<2A.1.1 type="N" input="G"“SME > |
|
Objetivo específico |
<2A.1.2 type="S" maxlength="500" input="M"“SME > |
|
Resultados que o Estado-Membro pretende alcançar com o apoio da União |
<2A.1.3 type="S" maxlength="3500" input="M“SME "> |
Quadro 3:
Indicadores de resultados específicos do programa (por objetivo específico
(para o FEDER, Fundo de Coesão e FEDER REACT-EU)
(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea (ii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
|
ID |
Indicador |
Unidade de medida |
Categoria de região |
Valor inicial |
Ano de referência |
Valor-alvo (16) (2023) |
Fonte dos dados |
Frequência de apresentação de relatórios |
|
<2A.1.4 type="S" maxlength="5" input="M"“SME” > |
<2A.1.5 type="S" maxlength="255" input="M"“SME” > |
<2A.1.6 type="S" input="M”” SME"> |
<2A.1.7 type="S" input="S"“SME” > |
Quantitative <2A.1.8 type="N" input="M"“SME” > Qualitative <2A.1.8 type="S" maxlength="100" input="M"“SME” |
<2A.1.9 type="N' input="M"“SME”> |
Quantitative <2A.1.10 type="N" input="M"> Qualitative <2A.1.10 type="S" maxlength="100" input="M"“SME” > |
<2A.1.11 type="S" maxlength="200" input="M"“SME”> |
<2A.1.12 type="S" maxlength="100" input="M"“SME” > |
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Quadro 4:
Indicadores de resultados comuns para os quais foi definido um valor-alvo e indicadores de resultados específicos do programa correspondentes ao objetivo específico (por prioridade de investimento e categoria de região)
(para o FSE e o FSE REACT-EU))
(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea (ii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
|
ID |
Indicador |
Categoria de região (se for caso disso) |
Unidade de Medida para o Indicador |
Indicador de produção comum utilizado como base para a fixação de metas |
Valor inicial |
Unidade de medida da base e das metas |
Ano de referência |
Valor-alvo (17) (2023) |
Fonte dos dados |
Frequência de apresentação de relatórios |
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|
H |
M |
T |
H |
M |
T |
|||||||||
|
Programme-specific <2A.1.13 type="S" maxlength="5" input="M"> Common <2A.1.13 type="S" input="S"> |
Programme-specific <2A.1.14 type="S" maxlength="255" input="M"> Common <2A.1.14 type="S" input="S"> |
<2A.1.15 type="S" input="S"> |
Programme-specific <2A.1.16 type="S" input="M"> Common <2A.1.16 type="S" input="S"> |
Programme-specific <2A.1.17 type="S" input="M"> Common <2A.1.17 type="S" input="S"> |
Common Output Indicators <2A.1.18 type="S" input="S"> |
Quantitative <2A.1.19 type="S" input="M"> Common <2A.1.19 type="S" input="G"> |
<2A.1.20 type="N' input="M"> |
Quantitative <2A.1.21 type="N" input="M"> Qualitative <2A.1.21 type="S" maxlength="100" input="M"> |
<2A.1.22 type="S" maxlength="200" input="M"> |
<2A.1.23 type="S" maxlength="100" input="M"> |
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Quadro 4 a:
Indicadores de resultados da IEJ e da IEJ REACT-EU e indicadores de resultados específicos do programa correspondente ao objetivo específico
(por eixo prioritário ou parte de um eixo prioritário
(Referência: artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (18))
|
ID |
Indicador |
Unidade de Medida para o Indicador |
Indicador de produção comum utilizado como base para a fixação de metas |
Valor inicial |
Unidade de Medida de Base e das Metas |
Ano de referência |
Valor-alvo (19) (2023) |
Fonte dos dados |
Frequência de apresentação de relatórios |
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|
H |
M |
T |
H |
M |
T |
||||||||
|
Programme-specific <2A.1.24 type="S" maxlength="5" input="M"> Common <2A.1.24 type="S" input="S"> |
Programme-specific <2A.1.25 type="S" maxlength="255" input="M"> Common <2A.1.25 type="S" input="S"> |
Programme-specific <2A.1.26 type="S" input="M"> Common <2A.1.26 type="S" input="S"> |
Programme-specific <2A.1.27 type="S" input="M"> Common <2A.1.27 type="S" input="S"> |
Common Output Indicators <2A.1.28 type="S" input="S"> |
Quantitative <2A.1.29 type="S" input="M"> Common <2A.1.29 type="S" input="G"> |
<2A.1.30 type="N' input="M"> |
Quantitative <2A.1.31 type="N" input="M"> Qualitative <2A.1.31 type="S" maxlength="100" input="M"> |
<2A.1.32 type="S" maxlength="200" input="M"> |
<2A.1.33 type="S" maxlength="100" input="M"> |
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2.A.6 Ação a apoiar no âmbito da prioridade de investimento
(por prioridade de investimento)
2.A.6.1 Descrição do tipo e exemplos de ações a apoiar e do seu contributo esperado para os objetivos específicos correspondentes, incluindo, se for caso disso, a identificação dos principais grupos-alvo, territórios-alvo em especial e tipos de beneficiários
(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea (iii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
|
Prioridade de investimento |
<2A.2.1.1 type="S" input="S"> |
|
<2A.2.1.2 type="S" maxlength="17500" input="M"> |
|
2.A.6.2 Princípios orientadores para a seleção das operações
(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea (iii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
|
Prioridade de investimento |
<2A.2.2.1 type="S" input="S"> |
|
<2A.2.2.2 type="S" maxlength="5000" input="M"> |
|
2.A.6.3 Utilização prevista dos instrumentos financeiros (se for caso disso)
(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea (iii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
|
Prioridade de investimento |
<2A.2.3.1 type="S" input="S"> |
|
Utilização prevista dos instrumentos financeiros |
<2A.2.3.2 type="C" input="M"> |
|
<2A.2.3.3 type="S" maxlength="7000" input="M"> |
|
2.A.6.4 Utilização prevista dos grandes projetos (se for caso disso)
(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea (iii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
|
Prioridade de investimento |
<2A.2.4.1 type="S" input="S"> |
|
<2A.2.4.2 type="S" maxlength="3500" input="M"> |
|
2.A.6.5 Indicadores de produção por prioridade de investimento e, se for caso disso, por categoria de região)
(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea (iv), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
Quadro 5:
Indicadores de produção comuns e específicos do programa
(por prioridade de investimento, discriminados por categoria de região para o FSE e, se for caso disso, para o FEDER (20))
|
ID |
Indicador |
Unidade de medida |
Fundo |
Categoria de região (se for caso disso) |
Valor-alvo (2023) (21) |
Fonte dos dados |
Frequência de apresentação de relatórios |
||
|
H |
M |
T |
|
|
|||||
|
<2A.2.5.1 type="S" input="S" SME > |
<2A.2.5.2 type="S" input="S" SME > |
<2A.2.5.3 type="S" input="S" SME > |
<2A.2.5.4 type="S" input="S" SME > |
<2A.2.5.5 type="S" input="S" SME > |
<2A.2.5.6 type="N' input="M" SME > |
<2A.2.5.7 type="S" maxlength="200" input="M" SME > |
<2A.2.5.8 type="S" maxlength="100" input="M" SME > |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2.A.7 Inovação social, cooperação transnacional e contributo para os objetivos temáticos 1-7 e 13
Disposições específicas para o FSE e o FSE REACT-EU (22), se for caso disso (por eixo prioritário e, se for caso disso, por categoria de região): inovação social, cooperação transnacional e contribuição do FSE para os objetivos temáticos 1-7 e 13
Descrição da contribuição das ações previstas do eixo prioritário para:
|
— |
A inovação social (se não forem abrangidas por um eixo prioritário específico); |
|
— |
A cooperação transnacional (se não forem abrangidas por um eixo prioritário específico); |
|
— |
Os objetivos temáticos enunciados no artigo 9.o, primeiro parágrafo, n.os 1 a 7, e no artigo 92.o-B, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
|
||||
2.A.8 Quadro de desempenho (23)
(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea (v), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
Quadro 6:
Quadro de desempenho do eixo prioritário
(por fundo e, para o FEDER e o FSE, por categoria de região) (24)
|
Eixo prioritário |
Indicador Tipo (Fase fundamental da realização, indicador financeiro, de produção ou, se for caso disso, de resultado) |
ID |
Indicador ou fase fundamental da execução |
Unidade de medida, quando apropriado |
Fundo |
Categoria de região |
Objetivo intermédio para 2018 (25) |
Meta final (2023) (26) |
Fonte dos dados |
Explicação da relevância do indicador, se necessário |
||||
|
H |
M |
T |
H |
M |
T |
|||||||||
|
<2A.4.1 type="S" input="S"> |
<2A.4.2 type="S" input="S"> |
Implementation Step or Financial indicator <2A.4.3 type="S" maxlength="5" input="M"> Output or result<2A.4.3 type="S" input="S"> |
Implementation Step or Financial indicator <2A.4.4 type="S" maxlength="255" input="M"> Output or Result <2A.4.4 type="S" input="G" or “M”> |
Implementation Step or Financial indicator <2A.4.5 type="S" input="M"> Output or Result <2A.4.5 type="S" input="G" or “M”> |
<2A.4.6 type="S" input="S"> |
<2A.4.7 type="S" input="S"> |
<2A.4.8 type="S" maxlength="255" input="M"> |
Implementation Step or Financial <2A.4.9 type="S" input="M"> Output or Result <2A.4.8 type="S" input="M"> |
Implementation Step or Financial indicator <2A.4.10 type="S" maxlength="200" input="M"> Output or Result <2A.4.10 type="S" input=“M”> |
<2A.4.11 type="S" maxlength="500" input="M"> |
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Se necessário, pode-se acrescentar informação qualitativa adicional sobre a criação do quadro de desempenho
|
<2A.4.12 type="S" maxlength="7000" input="M"> |
2.A.9 Tipo de intervenção
(Referência: Artigo 96.o, n.o 2, alínea b), subalínea (vi), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
Tipo de intervenção correspondente ao conteúdo do eixo prioritário, com base numa nomenclatura adotada pela Comissão, e repartição indicativa do apoio da União
Quadros 7-11:
Tipo de intervenção (27)
(por fundo e por categoria de região, se o eixo prioritário abranger mais do que uma categoria)
|
Quadro 7: Dimensão 1 Domínio de Intervenção |
||
|
Fundo |
<2A.5.1.1 type="S" input="S" Decision=N > |
|
|
Categoria de região (28) |
<2A.5.1.2 type="S" input="S" Decision=N > |
|
|
Eixo prioritário |
Código |
Montante (EUR) |
|
<2A.5.1.3 type="S" input="S" Decision=N> |
<2A.5.1.4 type="S" input="S" Decision=N > |
<2A.5.1.5 type="N" input="M" Decision=N > |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Quadro 8: Dimensão 2 - Forma de financiamento |
||
|
Fundo |
<2A.5.2.1 type="S" input="S" Decision=N > |
|
|
Categoria de região (29) |
<2A.5.2.2 type="S" input="S" Decision=N > |
|
|
Eixo prioritário |
Código |
Montante (EUR) |
|
<2A.5.2.3 type="S" input="S" Decision=N> |
<2A.5.2.4 type="S" input="S" Decision=N > |
<2A.5.2.5 type="N" input="M" Decision=N > |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Quadro 9: Dimensão 3 - Tipo de Território |
||
|
Fundo |
<2A.5.3.1 type="S" input="S" Decision=N > |
|
|
Categoria de região (30) |
<2A.5.3.2 type="S" input="S" Decision=N > |
|
|
Eixo prioritário |
Código |
Montante (EUR) |
|
<2A.5.3.3 type="S" input="S" Decision=N> |
<2A.5.3.4 type="S" input="S" Decision=N > |
<2A.5.3.5 type="N" input="M" Decision=N > |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Quadro 10: Dimensão 4 - Mecanismos de execução territorial |
||
|
Fundo |
<2A.5.4.1 type="S" input="S" Decision=N > |
|
|
Categoria de região (31) |
<2A.5.4.2 type="S" input="S" Decision=N > |
|
|
Eixo prioritário |
Código |
Montante (EUR) |
|
<2A.5.4.2 type="S" input="S" Decision=N> |
<2A.5.4.4 type="S" input="S" Decision=N > |
<2A.5.4.5 type="N" input="M" Decision=N > |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Quadro 11: Dimensão 6 – FSE e FSE REACT-EU tema secundário (32) (só FSE) |
||
|
Fundo |
<2A.5.5.1 type="S" input="S" Decision=N > |
|
|
Categoria de região (33) |
<2A.5.5.2 type="S" input="S" Decision=N > |
|
|
Eixo prioritário |
Código |
Montante (EUR) |
|
<2A.5.5.3 type="S" input="S" Decision=N> |
<2A.5.5.4 type="S" input="S" Decision=N > |
<2A.5.5.5 type="N" input="M" Decision=N > |
|
|
|
|
|
|
|
|
2.A.10 Resumo da utilização prevista de assistência técnica, incluindo, se necessário, ações para reforçar a capacidade administrativa das autoridades envolvidas na gestão e controlo dos programas e beneficiários (se for caso disso) (34)
(por eixo prioritário)
(Referência: Artigo 96.o, n.o 2, alínea b), subalínea (vii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
|
Eixo prioritário |
<3A.6.1 type="S" input="S"> |
|
<2A.6.2 type="S" maxlength="2000" input="M"> |
|
2.B Descrição dos eixos prioritários para a assistência técnica
(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
2.B.1 Eixo prioritário (repetido para cada eixo prioritário de Assistência Técnica)
|
ID do eixo prioritário |
<2B.0.2 type="N" maxlength="5" input="G"> |
|
Designação eixo prioritário |
<2B.0.3 type="S" maxlength="255" input="M"> |
|
<2B.0.1 type="C" input="M"> |
2.B.2 Justificação para estabelecer um eixo prioritário que abranja mais do que uma categoria de região (se for caso disso)
(Referência: artigo 96o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
|
<2B.0.1 type="S" maxlength="3500" input="M"> |
2.B.3 Fundo e categoria de região (repetido para cada combinação ao abrigo do eixo prioritário)
|
Fundo |
<2B.0.4 type="S" input="S"> |
|
Categoria de região (35) |
<2B.0.5 type="S" input="S"> |
|
Base de cálculo (despesa elegível total ou despesa pública elegível) |
<2B.0.6 type="S" input="S"> |
2.B.4 Objetivos específicos e resultados esperados
(repetido para cada objetivo específico no âmbito do eixo prioritário)
(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), subalíneas (i) e (ii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
|
ID |
<2B.1.1 type="N" maxlength="5" input="G"> |
|
Objetivo específico |
<2B.1.2 type="S" maxlength="500" input="M"> |
|
Resultados que o Estado-Membro pretende alcançar com o apoio da União (36) |
<2B.1.3 type="S" maxlength="3500" input="M"> |
2.B.5 Indicadores de resultados (37)
Quadro 12:
Indicadores de resultados específicos do programa (por objetivo específico)
(para FEDER/FSE/Fundo de Coesão/FEDER REACT-EU/FSE REACT-EU)
(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea (ii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
|
ID |
Indicador |
Unidade de medida |
Valor inicial |
Ano de referência |
Valor-alvo (38) (2023) |
Fonte dos dados |
Frequência de apresentação de relatórios |
||||
|
H |
M |
T |
H |
M |
T |
||||||
|
<2.B.2.1 type="S" maxlength="5" input="M"> |
<2.B.2.2 type="S" maxlength="255" input="M"> |
<2.B.2.3 type="S" input="M"> |
Quantitative <2.B.2.4 type="N" input="M"> |
<2.B.2.5 type="N' input="M"> |
Quantitative <2.B.2.6 type="N" input="M"> Qualitative <2.B.2.6 type="S" maxlength="100" input="M"> |
<2.B.2.7 type="S" maxlength="200" input="M"> |
<2.B.2.8 type="S" maxlength="100" input="M"> |
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2.B.6 Ações a apoiar e a sua contribuição esperada para os objetivos específicos (por eixo prioritário)
(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), subalíneas (i) e (iii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
2.B.6.1 Descrição das ações a apoiar e a sua contribuição esperada para os objetivos específicos
(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), subalíneas (i) e (iii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
|
Eixo prioritário |
<2.B.3.1.1 type="S" input="S"> |
|
<2.B.3.1.2 type="S" maxlength="7000" input="M"> |
|
2.B.6.2 Indicadores de produção que devem contribuir para os resultados (por eixo prioritário)
(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea (iv), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
Quadro 13:
Indicadores de produção (por eixo prioritário)
(para FEDER/FSE/Fundo de Coesão/FEDER REACT-EU/FSE REACT-EU)
|
ID |
Indicador |
Unidade de medida |
Valor-alvo (2023) (39) (opcional) |
Fonte dos dados |
||
|
H |
M |
T |
||||
|
<2.B.3.2.1 type="S" maxlength="5" input="M"> |
<2.B.2.2.2 type="S" maxlength="255" input="M"> |
<2.B.3.2.3 type="S" input="M"> |
<2.B.3.2.4 type="N' input="M"> |
<2.B.3.2.5 type="S" maxlength="200" input="M"> |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
2.B.7 Tipo de intervenção (por eixo prioritário)
(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea (v), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
Tipos de intervenção correspondentes que se baseiam numa nomenclatura adotada pela Comissão, e repartição indicativa do apoio da União.
Quadros 14-16:
Tipo de intervenção (40)
|
Quadro 14: Dimensão 1 Domínio de Intervenção |
||
|
Categoria de região (41): <type="S" input="S"> |
||
|
Eixo prioritário |
Código |
Montante (EUR) |
|
<2B.4.1.1 type="S" input="S" > Decision=N> |
<2B.4.1.2 type="S" input="S"> Decision=N> |
<2B.4.1.3 type="N" input="M"> Decision=N> |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Quadro 15: Dimensão 2 – Forma de financiamento |
||
|
Categoria de região (42): <type="S" input="S"> |
||
|
Eixo prioritário |
Código |
Montante (EUR) |
|
<2B.4.2.1 type="S" input="S" > Decision=N> |
<2B.4.2.2 type="S" input="S"> Decision=N> |
<2B.4.2.3 type="N" input="M"> Decision=N> |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Quadro 16: Dimensão 3 - Tipo de Território |
||
|
Categoria de região (43): <type="S" input="S"> |
||
|
Eixo prioritário |
Código |
Montante (EUR) |
|
<2B.4.3.1 type="S" input="S" > Decision=N> |
<2B.4.3.2 type="S" input="S"> Decision=N> |
<2B.4.3.3 type="N" input="M"> Decision=N> |
|
|
|
|
|
|
|
|
SECÇÃO 3
PLANO FINANCEIRO
(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d), e artigo 92.o-B, n.o 9, quinto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
3.1 Montante da dotação financeira total de cada fundo e montantes da reserva de desempenho
(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d), subalínea (i), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
Quadro 17
|
|
Fundo |
Categoria de região |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
Total |
||||||||
|
|
|
|
Dotação Principal (44) |
Reserva de desempenho |
Dotação Principal |
Reserva de desempenho |
Dotação Principal |
Reserva de desempenho |
Dotação Principal |
Reserva de desempenho |
Dotação Principal |
Reserva de desempenho |
Dotação Principal |
Reserva de desempenho |
Dotação Principal |
Reserva de desempenho |
Dotação total (apoio da União) |
Dotação total (apoio da União) |
Dotação Principal |
Reserva de desempenho |
|
|
<3.1.1 type="S" input="G"“SME”> |
<3.1.2 type="S" input="G"“SME” > |
<3.1.3 type="N" input="M" SME” > |
<3.1.4 type="N" input="M"TA - “NA” YEI –“NA”> |
<3.1.5 type="N" input="M" SME” > |
<3.1.6 type="N" input="M"TA - “NA” YEI –“NA”> |
<3.1.7type="N" input="M" SME” > |
<3.1.8 type="N" input="M "TA - “NA” YEI –“NA”> |
<3.1.9 type="N" input="M" SME” > |
<3.1.10 type="N" input="M"”TA - “NA” YEI –“NA”> |
<3.1.11 type="N" input="M" SME” > |
<3.1.12 type="N" input="M"”TA - “NA” YEI –“NA”> |
<3.1.13 type="N" input="M" SME” > |
<3.1.14 type="N" input="M"TA - “NA” YEI –“NA”> |
<3.1.15 type="N" input="M" SME” > |
<3.1.16 type="N" input="M"TA - “NA” YEI –“NA”REACT-EU - NA> |
<3.1.17 type="N" input="M |
<3.1.18 type="N" input="M |
<3.1.19 type="N" input="G" SME” > |
<3.1.20 type="N" input="G”TA - “NA” YEI –“NA”> |
|
(1) |
FEDER |
Em regiões menos desenvolvidas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Não se aplica |
Não se aplica |
|
|
|
(2) |
|
Em regiões em transição |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Não se aplica |
Não se aplica |
|
|
|
(3) |
|
Em regiões mais desenvolvidas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Não se aplica |
Não se aplica |
|
|
|
(4) |
|
Total sem REACT-EU |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Não se aplica |
Não se aplica |
|
|
|
(5) |
FSE (45) |
Em regiões menos desenvolvidas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Não se aplica |
Não se aplica |
|
|
|
(6) |
|
Em regiões em transição |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Não se aplica |
Não se aplica |
|
|
|
(7) |
|
Em regiões mais desenvolvidas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Não se aplica |
Não se aplica |
|
|
|
(8) |
|
Total sem REACT-EU |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Não se aplica |
Não se aplica |
|
|
|
(9) |
Dotação específica para a IEJ |
Não se aplica |
|
Não se aplica |
|
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
|
(10) |
Fundo de Coesão |
Não se aplica |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Não se aplica |
Não se aplica |
|
|
|
(11) |
FEDER |
Dotação especial para regiões ultraperiféricas ou regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Não se aplica |
Não se aplica |
|
|
|
(12) |
FEDER REACT-EU |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
|
|
|
Não se aplica |
|
(13) |
FSE REACT-EU (46) |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
|
|
|
Não se aplica |
|
(14) |
Dotação específica IEJ REACT-EU |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
|
|
|
Não se aplica |
|
(15) |
REACT-EU |
Total |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
|
|
|
Não se aplica |
|
(16) |
Total geral |
Total |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.2 Dotação financeira total por fundo e cofinanciamento nacional (EUR)
(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d), subalínea (ii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
|
Quadro 18a:
Plano financeiro
|
Eixo prioritário |
Fundo |
Categoria de região |
Base de cálculo do apoio da União (Custo total elegível ou custo público elegível) |
Apoio da União |
Contrapartida nacional |
Repartição indicativa da contrapartida nacional |
Financiamento total |
Taxa de cofinanciamento (48) |
Taxa de cofinanciamento de 100 % para o exercício contabilístico de 2020-2021 (*1) |
Para informação Contribuições do BEI |
Dotação principal (financiamento total menos a reserva de desempenho) |
Reserva de desempenho |
Montante da reserva de desempenho proporcionalmente ao apoio total da União |
|||
|
Financiamento público nacional |
Financiamento privado nacional (47) |
Apoio da União |
Contrapartida nacional |
Apoio da União |
Contrapartida nacional (50) |
|
||||||||||
|
|
|
|
|
(a) |
(b) = (c) + (d)) |
(c) |
(d) |
(e) = (a) + (b) |
(f) = (a)/(e) (49) |
|
(g) |
(h)=(a)-(j) |
(i) = (b) – (k) |
(j) |
(k)= (b) * ((j)/(a)) |
(l) =(j)/(a) *100 |
|
<3.2.A.1 type="S" input="G"“SME” > |
<3.2.A.2 type="S" input="G"“SME” > |
<3.2.A.3 type="S" input="G"“SME” > |
<3.2.A.4 type="S" input="G"“SME” > |
<3.2.A.5 type="N" input="M"“SME” > |
<3.2.A.6 type="N“SME”" input="G"> |
<3.2.A.7 type="N" input="M"“SME” > |
<3.2.A.8 type="N" input="M"“SME” > |
<3.2.A.9 type="N" input="G“SME”"> |
<3.2.A.10 tipe="P" input="G"“SME” > |
Ver nota de rodapé * para mais pormenores (exemplos abaixo) |
<3.2.A.11 type="N" input="M"“SME” > |
<3.2.A.12 type="N" input="M" TA - “NA” YEI –“NA”> |
<3.2.A.13 type="N" input="M" TA - “NA” YEI –“NA”>> |
<3.2.A.14 type="N" input="M" TA - “NA” YEI –“NA” REACT-EU „NA”> |
<3.2.A.15 type="N" input="M"” TA - “NA” YEI –“NA” REACT-EU „NA”>> |
<3.2.A.16 type="N" input="G” TA - “NA” YEI –“NA” REACT-EU “NA”> |
|
Eixo prioritário 1 |
FEDER |
|
|
|
|
|
|
|
|
☐ |
|
|
|
|
|
|
|
Eixo prioritário 2 |
FSE |
|
|
|
|
|
|
|
|
☐ |
|
|
|
|
|
|
|
Eixo prioritário 3 |
IEJ (51) |
NA |
|
|
|
|
|
|
|
☐ |
|
|
|
NA |
NA |
NA |
|
Eixo prioritário 4 |
FSE |
|
|
|
|
|
|
|
|
☐ |
|
|
|
|
|
|
|
IEJ (52) |
NA |
|
|
|
|
|
|
|
☐ |
|
|
|
NA |
NA |
NA |
|
|
Eixo prioritário 5 |
Fundo de Coesão |
NA |
|
|
|
|
|
|
|
☐ |
|
|
|
|
|
|
|
Eixo prioritário 6 |
FEDER REACT-EU |
NA |
|
|
|
|
|
|
|
☐ |
NA |
|
|
NA |
NA |
NA |
|
Eixo prioritário 7 |
FSE REACT-EU |
NA |
|
|
|
|
|
|
|
☐ |
NA |
|
|
NA |
NA |
NA |
|
Eixo prioritário 8 |
IEJ REACT-EU (53) |
NA |
|
|
|
|
|
|
|
☐ |
NA |
|
|
NA |
NA |
NA |
|
Eixo prioritário 9 |
FSE REACT-EU |
NA |
|
|
|
|
|
|
|
☐ |
NA |
|
|
NA |
NA |
NA |
|
IEJ REACT-EU (54) |
NA |
|
|
|
|
|
|
|
☐ |
NA |
|
|
NA |
NA |
NA |
|
|
Total |
FEDER |
Menos desenvolvidas |
|
Corresponde ao total (1) no quadro 17 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
FEDER |
Transição |
|
Corresponde ao total (2) no quadro 17 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
FEDER |
Mais desenvolvidas |
|
Corresponde ao total (3) no quadro 17 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
FEDER |
Dotação especial para regiões ultraperiféricas ou regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
|
Corresponde ao total (11) no quadro 17 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
FEDER REACT-EU |
NA |
|
Igual ao total (12) no quadro 17 |
|
|
|
|
|
|
NA |
|
|
NA |
NA |
NA |
|
Total |
FSE (55) |
Menos desenvolvidas |
|
Não corresponde ao total (5) no quadro 17 uma vez que o último também inclui o apoio correspondente do FSE para a IEJ (56) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
FSE (57) |
Transição |
|
Não corresponde ao total (6) no quadro 17 que inclui o apoio correspondente do FSE para a IEJ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
FSE (58) |
Mais desenvolvidas |
|
Não corresponde ao total (7) no quadro 17 que inclui o apoio complementar do FSE para a IEJ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
FSE REACT-EU |
NA |
|
Igual ao total (13) no quadro 17 |
|
|
|
|
|
|
NA |
|
|
NA |
NA |
NA |
|
Total |
IEJ (59) |
NA |
|
Não corresponde ao total (9) no quadro 17 que apenas inclui a dotação específica da IEJ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
IEJ REACT-EU (60) |
NA |
|
Igual ao total (14) no quadro 17 |
|
|
|
|
|
|
NA |
|
|
NA |
NA |
NA |
|
Total |
Fundo de Coesão |
NA |
|
Igual ao total (10) no quadro 17 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
REACT-EU |
NA |
|
Igual ao total (15) no quadro 17 |
|
|
|
|
|
|
NA |
|
|
NA |
NA |
NA |
|
Total geral |
|
|
|
Igual ao total (16) no quadro 17 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Quadro 18b:
Iniciativa para o Emprego dos Jovens - FSE, FSE REACT-EU - e dotações específicas da IEJ (61) (se for caso disso)
|
|
Fundo (62) |
Categoria de região |
Base de cálculo do apoio da União (Custo total elegível ou custo público elegível) |
Apoio da União (a) |
Contrapartida nacional (b) = (c) + (d) |
Repartição indicativa da contrapartida nacional |
Financiamento total (e) = (a) + (b) |
Taxa de cofinanciamento (f) = (a)/(e) (64) |
|
|
|
Financiamento público nacional (c) |
Financiamento privado nacional (d) (63) |
|||||||
|
|
<3.2.B.1 type="S" input="G"> |
<3.2.B.2 type="S" input="G"> |
<3.2.B.3 type="S" input="G"> |
<3.2.B.1 type="N" input="M"> |
<3.2.B.4 type="N" input="G"> |
<3.2.B.5 type="N" input="M"> |
<3.2.B.6 type="N" input="M"> |
<3.2.B.7 type="N" input="G"> |
<3.2.B.8 type="P" input="G"> |
|
1 |
Dotação específica para a IEJ |
NA |
|
|
0 |
|
|
|
100 % |
|
2 |
Apoio correspondente do FSE |
Menos desenvolvidas |
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
Apoio correspondente do FSE |
Em transição |
|
|
|
|
|
|
|
|
4 |
Apoio correspondente do FSE |
Mais desenvolvidas |
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
Dotação específica IEJ REACT-EU |
NA |
|
|
|
|
|
|
100 % |
|
6 |
Apoio correspondente do FSE REACT-EU |
NA |
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
TOTAL: IEJ [parte do] eixo prioritário |
[Deve igualar [parte do] eixo prioritário 3] |
|
Soma (1:4) |
Soma (1:4) |
|
|
|
|
|
8 |
TOTAL: IEJ REACT-EU [parte de] Eixo prioritário |
[Deve igualar [parte do] eixo prioritário |
|
|
|
|
|
|
|
|
9. |
|
|
Proporção do FSE por categoria de região: regiões menos desenvolvidas 2/soma(2:4) |
<3.2.c.11 type="P" input="G"> |
|
|
|
|
|
|
10 |
|
|
Rácio do FSE para as regiões em transição 3/soma(2:4) |
<3.2.c.13 type="P" input="G"> |
|
|
|
|
|
|
11 |
|
|
Proporção do FSE por categoria de região: regiões mais desenvolvidas 4/soma(2:4) |
<3.2.c.14 type="P" input="G"> |
|
|
|
|
|
Quadro 18c:
Repartição do plano financeiro por eixo prioritário, fundo, categoria de região e objetivo temático
(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d), subalínea (ii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
|
Eixo prioritário |
Fundo (65) |
Categoria de região (se for caso disso) |
Objetivo temático |
Apoio da União |
Contrapartida nacional |
Financiamento total |
|
<3.2.C.1 type="S" input="G"> |
<3.2.C.2 type="S" input="G"> |
<3.2.C.3 type="S" input="G"> |
<3.2.C.4 type="S" input="G"> |
<3.2.C.5 type="N" input="M"> |
<3.2.C.6 type="N" input="M"> |
<3.2.C.7 type="N" input="M"> |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Total |
|
|
|
|
|
|
Quadro 19:
Montante indicativo do apoio que se destina ao cumprimento dos objetivos em matéria de alterações climáticas
(Referência: artigo 27.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013) (66)
|
Eixo prioritário |
Montante indicativo do apoio que se destina ao cumprimento dos objetivos em matéria de alterações climáticas (EUR) |
Parcela da dotação total para o programa operacional (%) |
|
<3.2.C.8 type="S" input="G"> |
<3.2.C.9 type="N" input="G"> Decision=N> |
<3.2.C.10 type="P" input="G"> Decision=N> |
|
|
|
|
|
Total REACT-EU |
|
|
|
Total |
|
|
SECÇÃO 4
ABORDAGEM INTEGRADA DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL (67)
(Referência: artigo 96o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
Descrição da abordagem integrada do desenvolvimento territorial, tendo em conta o conteúdo e os objetivos do programa operacional e tendo em conta o Acordo de Parceria, mostrando como o programa operacional contribui para a realização dos objetivos do programa operacional e resultados esperados.
|
<4.0 type="S" maxlength="3500" input="M"> |
4.1 Desenvolvimento local promovido pelas comunidades locais (se for caso disso)
(Referência: artigo 96.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
A abordagem a seguir no que respeita à utilização dos instrumentos de desenvolvimento local de base comunitária e os princípios de identificação das zonas em que esses instrumentos serão executados
|
<4.1 type="S" maxlength="7000" input="M" PA=Y> |
4.2 Ações integradas para o desenvolvimento urbano sustentável (se for caso disso)
(Referência: artigo 96.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013; artigo 7.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (68))
O montante indicativo do apoio do FEDER para ações integradas de desenvolvimento urbano sustentável, a executar nos termos das disposições previstas no artigo 7o (2) do Regulamento (UE) n.o 1301/2013, e dotação indicativa do apoio do FSE para ações integradas.
|
<4.2.1 type=”S” maxlength=”3500” input=”M”> |
Quadro 20:
Ações integradas para o desenvolvimento urbano sustentável - dotação indicativa do apoio do FEDER e do FSE
|
Fundo |
Apoio do FEDER e do FSE (indicativo) (EUR) |
Parte da dotação total fundo para o programa |
|
<4.2.2 type="S" input="G"> |
<4.2.3 type="N" input="M"> |
<4.2.3 type="P" input="G"> |
|
Total FEDER sem REACT-EU |
|
|
|
Total FSE sem REACT-EU |
|
|
|
Total FEDER + FSE sem REACT-EU |
|
|
4.3 Investimento Territorial Integrado (ITI) (se for caso disso)
(Referência: artigo 96.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
A abordagem para a utilização de Investimentos Territoriais Integrados (ITI) (conforme definido no artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013), além dos casos abrangidos pelo ponto 4.2, e a respetiva dotação financeira indicativa de cada eixo prioritário.
|
<4.3.1 type="S" maxlength="5000" input="M PA=Y"> |
Quadro 21:
Dotação financeira indicativa para o ITI não abrangida no ponto 4.2
(montante agregado)
|
Eixo prioritário |
Fundo |
Dotação financeira indicativa (apoio da União) (EUR) |
|
<4.3.2 type="S" input="G" PA=Y> |
<4.3.3 type="S" input="G" PA=Y > |
<4.3.4 type="N" input="M" PA=Y > |
|
|
|
|
|
Total FEDER [sem REACT-EU] |
|
|
|
Total FSE [sem REACT-EU] |
|
|
|
TOTAL FEDER + FSE [sem REACT-EU] |
|
|
|
Total FEDER REACT-EU |
|
|
|
Total FSE REACT-EU |
|
|
|
TOTAL FEDER REACT-UE + FSE REACT-UE |
|
|
|
Total geral |
|
|
4.4 Modalidades de ações inter-regionais e transnacionais, no âmbito do programa operacional, com os beneficiários localizados em pelo menos um outro Estado-Membro (se for caso disso)
(Referência: artigo 96.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
|
<4.4.1 type="S" maxlength="3500" input="M" PA=Y> |
4.5 Contribuição das ações previstas no âmbito do programa para as estratégias macrorregionais e para as bacias marítimas, dependentes das necessidades da zona abrangida pelo programa identificadas pelo Estado-Membro (se for caso disso)
(Sempre que os Estados-Membros e as regiões participam em estratégias macro-regionais e estratégias para as bacias marítimas)
(Referência: artigo 96.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
|
<4.4.2 type="S" maxlength="3500" input="M" > |
SECÇÃO 5
NECESSIDADES ESPECÍFICAS DAS ZONAS GEOGRÁFICAS MAIS AFETADAS PELA POBREZA OU GRUPOS-ALVO EM MAIOR RISCO DE DISCRIMINAÇÃO OU EXCLUSÃO SOCIAL (SE FOR CASO DISSO) (69)
(Referência: artigo 96.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
5.1 Áreas geográficas mais afetadas pela pobreza/grupos-alvo expostos a um maior risco de discriminação ou exclusão social
|
<5.1.1 type="S" maxlength="7000" input="M" Decision= N PA=Y> |
5.2 Estratégia para abordar as necessidades específicas das áreas geográficas mais afetadas pela pobreza/dos grupos-alvo expostos a um maior risco de discriminação ou exclusão social e, se for caso disso, contribuição para a abordagem integrada definida no acordo de parceria
|
<5.2.1 type="S" maxlength="7000" input="M" Decision= N PA=Y> |
Quadro 22:
Ações para abordar as necessidades específicas das zonas geográficas mais afetadas pela pobreza/dos grupos-alvo expostos a um maior risco de discriminação ou exclusão social (70)
|
Grupo-alvo/zona geográfica |
Principais tipos de ações previstas que fazem parte da abordagem integrada |
Eixo prioritário |
Fundo |
Categoria de região (se for caso disso) |
Prioridade de investimento |
|
<5.2.2 type="S" maxlength="255" input="M" Decision=N PA=Y > |
<5.2.3type="S" maxlength= "1500" input="M" Decision= N PA=Y > |
<5.2.4 type="S" input="S" Decision= N PA=Y > |
<5.2.6 type="S" input="S" Decision= N PA=Y > |
<5.2.7 type="S" input="S" Decision= N PA=Y > |
<5.2.5 type="S" input="S" PA=Y > |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SECÇÃO 6
NECESSIDADES ESPECÍFICAS DAS ZONAS GEOGRÁFICAS COM LIMITAÇÕES NATURAIS OU DEMOGRÁFICAS GRAVES E PERMANENTES (SE FOR CASO DISSO) (SE FOR CASO DISSO) (71)
(Referência: artigo 96.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
|
<6.1 type="S" maxlength="5000" input="M" Decisions=N PA=Y> |
SECÇÃO 7
AUTORIDADES E ORGANISMOS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO, PELO CONTROLO E PELA AUDITORIA, E PAPEL DOS PARCEIROS RELEVANTES
(Referência: artigo 92.o-B, n.o 10, terceiro parágrafo, e artigo 96.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
7.1 Autoridades e organismos competentes
(Referência: artigo 96.o, n.o 5, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
Quadro 23:
Autoridades e organismos competentes
|
Autoridade/organismo |
Nome da autoridade/do organismo e departamento ou unidade |
Diretor da autoridade/do organismo (posição ou cargo) |
|
<7.1.1 type="S" input="S" Decision=N “SME” > |
<7.1.2 type="S" maxlength= "255" input="M" Decision=N “SME” > |
<7.1.3 type="S" maxlength= "255" input="M" Decision=N “SME” > |
|
Autoridade de gestão |
|
|
|
Autoridade de certificação, quando aplicável |
|
|
|
Autoridade de auditoria |
|
|
|
Organismo que receberá os pagamentos efetuados pela Comissão |
|
|
7.2 Envolvimento dos parceiros relevantes
(Referência: artigo 96.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
7.2.1 Ações empreendidas para envolver os parceiros na preparação do programa operacional, e papel desses parceiros na execução, acompanhamento e avaliação do programa.
|
<7.2.1 type="S" maxlength="14000" input="M" Decisions=N “SME”> |
7.2.2 Subvenções globais (para o FSE REACT-EU, se for caso disso)
(Referência: artigo 96o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1304/2013)
|
<7.2.2 type="S" maxlength="5000" input="M" Decisions=N> |
7.2.3 Dotação para desenvolvimento de capacidades (para o FSE e o FSE REACT-EU se for caso disso)
(Referência: artigo 6.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1304/2013]
|
<7.2.3 type="S" maxlength="14000" input="M" Decisions=N> |
SECÇÃO 8
COORDENAÇÃO ENTRE OS FUNDOS, O FEADER, O FEAMP E OUTROS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO DA UNIÃO E NACIONAIS E O BEI
(Referência: artigo 96o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
Mecanismos para garantir a coordenação entre os fundos, o FEADER, o FEAMP e outros instrumentos de financiamento da União e nacionais, e o BEI, tendo em conta as disposições aplicáveis estipuladas no Quadro Estratégico Comum.
|
<8.1 type="S" maxlength="14000" input="M" Decisions=N PA=Y> |
SECÇÃO 9
CONDIÇÕES EX ANTE (72)
(Referência: artigo 96.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
9.1 Condições ex ante
Informação sobre a avaliação da aplicabilidade e do cumprimento das condições ex ante (facultativo)
|
<9.0 type="S" maxlength="14000" input="M" PA=Y> |
Quadro 24:
Condições ex ante aplicáveis e avaliação do seu cumprimento
|
Condição ex ante |
Prioridades a que se aplica a condição |
Cumprimento da condição ex ante: sim/não/parcial |
Critérios |
Cumprimento do critério: sim/não |
Referência (Referência às estratégias, ato legal ou outros documentos aplicáveis, incl. referências às secções, artigos ou pontos aplicáveis, acompanhadas de hiperligações ou acesso ao texto integral) |
Explicação |
|
<9.1.1 type="S" maxlength="500" input="S" PA=Y“SME” > |
<9.1.2 type="S" maxlength="100" input="S" PA=Y “SME” > |
<9.1.3 type="C" input="G" PA=Y “SME” > |
<9.1.4 type="S" maxlength="500" input="S" PA=Y “SME” > |
<9.1.5 type="B" input="S" PA=Y “SME” > |
<9.1.6 type="S" maxlength="500" input="M" PA=Y “SME” > |
<9.1.7 type="S" maxlength="1000" input="M" PA=Y “SME” > |
|
|
|
|
|
|
|
|
9.2 Descrição das ações necessárias para cumprir as condições ex ante, organismos responsáveis e calendário das ações (73)
Quadro 25:
Ações que devem ser empreendidas para o cumprimento das condições ex ante gerais aplicáveis
|
Condições ex ante gerais aplicáveis |
Critérios não cumpridos |
Medidas a tomar |
Prazo (data) |
Organismos responsáveis |
|
<9.2.1 type="S" maxlength="500" input="G" PA=Y “SME” > |
<9.2.2 type="S" maxlength="500" input="G" PA=Y “SME” > |
<9.2.3 type="S" maxlength="1000" input="M" PA=Y “SME” > |
<9.2.4 type="D" input="M" PA=Y “SME” > |
<9.2.5 type="S" maxlength="500" input="M" PA=Y “SME” > |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Quadro 26:
Ações que devem ser empreendidas para o cumprimento das condições ex ante temáticas aplicáveis
|
Condições ex ante temáticas aplicáveis |
Critérios não cumpridos |
Medidas a tomar |
Prazo (data) |
Organismos responsáveis |
|
<9.2.1 type="S" maxlength="500" input="G" PA=Y “SME” TA- “NA”> |
<9.2.2 type="S" maxlength="500" input="G” PA=Y “SME” TA- “NA” > |
<9.2.3 type="S" maxlength="1000" input="M" PA=Y “SME” TA- “NA” > |
<9.2.4 type="D" input="M " PA=Y “SME” TA- “NA” > |
<9.2.5 type="S" maxlength="500" input="M" PA=Y “SME” TA- “NA“> |
|
1. X |
|
Ação 1 |
Prazo para a ação 1 |
|
|
|
Ação 2 |
Prazo para a ação 2 |
|
SECÇÃO 10
REDUÇÃO DOS ENCARGOS ADMINISTRATIVOS PARA OS BENEFICIÁRIOS (74)
(Referência: artigo 96.o, n.o 6, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
Resumo da avaliação dos encargos administrativos para os beneficiários e, quando necessário, ações previstas acompanhadas por um calendário indicativo para reduzir os encargos administrativos.
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<10.0 type="S" maxlength="7000" input="M" decision=N PA=Y> |
SECÇÃO 11
PRINCÍPIOS HORIZONTAIS (75)
(Referência: artigo 96o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
11.1 Desenvolvimento sustentável
Descrição das ações específicas que deverão ter em consideração os requisitos em matéria de proteção ambiental, o uso eficiente dos recursos, a mitigação e adaptação às alterações climáticas, a resiliência e a prevenção e gestão do risco de catástrofes, na seleção das operações.
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<13.1 type="S" maxlength="5500" input="M" decision=N> |
11.2 Igualdade de oportunidades e não discriminação
Descrição das ações específicas destinadas a promover a igualdade de oportunidades e a evitar qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual durante a preparação, conceção e execução do programa, em particular, em relação ao acesso ao financiamento e tendo em conta os requisitos para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência.
|
<13.2 type="S" maxlength="5500" input="M" decision=N> |
11.3 Igualdade entre homens e mulheres
Descrição da contribuição do programa operacional para a promoção da igualdade entre homens e mulheres e, se for o caso, disposições para assegurar a integração da dimensão do género no programa operacional e ao nível operacional.
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<13.2 type="S" maxlength="5500" input="M" decision=N> |
SECÇÃO 12
ELEMENTOS SEPARADOS
12.1 Grandes projetos com execução prevista durante o período de programação
(Referência: artigo 96.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
Quadro 27:
Lista dos grandes projetos
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Projeto |
Data prevista de notificação/apresentação do pedido (ano, trimestre) |
Data prevista de início (ano, trimestre) |
Data prevista de conclusão (ano, trimestre) |
Eixos prioritários/prioridades de investimento |
|
<12.1.1 type="S" maxlength="500" input="S" decision=N> |
<12.1.2 type="D" input="M" decision=N > |
<12.1.3 type="D" input="M" decision=N > |
<12.1.4 type="D" input="M" decision=N > |
<12.1.5 type="S"" input="S" decision=N > |
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|
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12.2 Quadro de desempenho do programa operacional (76)
Quadro 28:
Quadro de desempenho do programa operacional, discriminado por fundo e por categoria de região (quadro de resumo)
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Eixo prioritário |
Fundo |
Categoria de região |
Indicador ou fase fundamental da execução |
Unidade de medida, quando apropriado |
Objetivo intermédio para 2018 |
Meta final (2023) (77) |
||
|
H |
M |
T |
||||||
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<12.2.1 type="S" input="G"> |
<12.2.2 type="S" input="G"> |
<12.2.3 type="S" input="G"> |
<12.2.4 type="S" input="G"> |
<12.2.5 type="S" input="G"> |
<12.2.6 type="S" input="G"> |
<12.2.7 type="S" input="G"> |
||
|
|
|
|
|
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12.3 Parceiros relevantes envolvidos na preparação do programa
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<12.3 type="S" maxlength="10500" input="M" decision=N> |
ANEXOS (enviados para o sistema eletrónico de troca de dados em ficheiros separados):
|
— |
Projeto de relatório da avaliação ex ante, com um sumário executivo (obrigatório) |
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— |
(Referência: artigo 55.o, n.o 2, e artigo 92.o-B, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013) (78) |
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— |
Documentação sobre a avaliação da aplicabilidade e do cumprimento das condições ex ante (conforme o caso) (79). |
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— |
Parecer dos organismos nacionais para a igualdade sobre as secções 11.2 e 11.3 (conforme adequado) (Referência: artigo 96.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013) (80) |
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— |
Resumo do programa operacional destinado aos cidadãos (conforme o caso). |
(1) Legenda das características dos campos:
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type: N = Número, D = Data, S = Série, C = Caixa de verificação, P = Percentagem, B = Booliano |
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decisão: N = Não faz parte da decisão da Comissão que aprova o programa operacional |
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input: M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema |
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“maxlength”= Número máximo de carateres incluindo espaços |
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PA – Y = Elemento só pode ser abrangido pelo Acordo de Parceria |
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AT — NA = não aplicável no caso de programas operacionais dedicados exclusivamente à assistência técnica |
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IEJ — AN = não aplicável no caso de programas operacionais exclusivamente dedicados à Iniciativa para o Emprego dos Jovens |
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PME = aplicável também a programas dedicados a instrumentos conjuntos não nivelados de garantia e titularização para PME, executados pelo BEI. |
(2) Os quadros do presente anexo apresentam a repartição dos recursos REACT-EU (artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 1303/2013), quando necessário, ou seja, FEDER REACT-EU, FSE REACT-EU e IEJ REACT-EU).
(3) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(4) Não aplicável no caso de um programa operacional dedicado ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(5) Não aplicável no caso de um programa operacional dedicado ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(6) Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.
(7) Fundo Social Europeu.
(8) Iniciativa para o Emprego dos Jovens.
(9) Total do apoio da União (incluindo a dotação principal e a reserva de desempenho).
(10) Informação por fundo e por eixo prioritário.
(11) Designação do objetivo temático (não aplicável à assistência técnica).
(12) Designação da prioridade de investimento (não aplicável à assistência técnica).
(13) Não aplicável no caso de um programa operacional ou eixos prioritários dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(14) Não aplicável no caso de um programa operacional ou eixos prioritários dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(15) Não aplicável no caso de um programa operacional ou eixos prioritários dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(16) Para o FEDER, o Fundo de Coesão e o FEDER REACT-EU, os valores-alvo podem ser qualitativos ou quantitativos.
(17) Esta lista inclui os indicadores de resultados comuns para os quais foi definido um valor-alvo e todos os indicadores de resultados específicos do programa. Devem ser quantificados os valores-alvo para os indicadores comuns de resultados; para os indicadores de resultados específicos do programa, podem ser qualitativos ou quantitativos. O valor-alvo pode ser apresentado como um valor total (homens e mulheres) ou discriminado por género, o valor de base pode ser ajustado em conformidade. H=homens, M=mulheres, Total= total.
(18) Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).
(19) Esta lista inclui os indicadores de resultados comuns para os quais foi definido um valor-alvo e todos os indicadores de resultados específicos do programa. Devem ser quantificados os valores-alvo para os indicadores comuns de resultados; para os indicadores de resultados específicos do programa, podem ser qualitativos ou quantitativos. Todos os indicadores de resultados mencionados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 usados para acompanhar a execução da IEJ devem estar associados a um valor-alvo quantificado. O valor-alvo pode ser apresentado como um valor total (homens e mulheres) ou discriminado por género, os valores de base podem ser ajustados em conformidade . H=homens, M=mulheres, Total= total.
(20) Não se aplica a repartição por categoria de região no caso de um programa operacional ou eixos prioritários dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(21) Para o FSE, esta lista inclui os indicadores de produção comuns para os quais foi definido um valor-alvo. Os valores-alvo podem ser apresentados como um valor total (homens + mulheres) ou discriminados por género. Para o FEDER REACT-UE a discriminação por género não é relevante na maioria dos casos. H=homens, M=mulheres, Total= total.
(22) Para o FSE e o FSE REACT-EU, esta lista inclui os indicadores de produção comuns para os quais foi definido um valor-alvo e todos os indicadores de produção específicos do programa.
(23) Não aplicável no caso de um programa operacional ou eixos prioritários dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(24) Quando a IEJ é executada como parte de um eixo prioritário, as etapas e metas definidas para a IEJ devem ser distinguidas das outras etapas e metas para o eixo prioritário em conformidade com os atos de execução estabelecidos com base no artigo 22.o, n.o 7, quinto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, uma vez que os recursos atribuídos à IEJ (atribuição específica e apoio complementar do FSE) são excluídos da reserva de desempenho.
(25) As etapas podem ser apresentadas como um valor total (homens e mulheres) ou discriminadas por género. H=homens, M=mulheres, Total= total.
(26) As etapas podem ser apresentadas como um valor total (homens e mulheres) ou discriminadas por género. H=homens, M=mulheres, Total= total.
(27) Os montantes incluem o total do apoio da União (dotação principal e dotação da reserva de desempenho).
(28) Não aplicável no caso de um programa operacional ou eixos prioritários dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(29) Não aplicável no caso de um programa operacional ou eixos prioritários dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(30) Não aplicável no caso de um programa operacional ou eixos prioritários dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(31) Não aplicável no caso de um programa operacional ou eixos prioritários dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(32) Incluir, se for caso disso, informação quantificada sobre a contribuição do FSE para os objetivos temáticos mencionados no artigo 9.o, primeiro parágrafo, n.os 1 a 7, e artigo 92.o-B, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(33) Não aplicável no caso de um programa operacional ou eixos prioritários dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(34) Não exigido no caso de um programa operacional ou eixos prioritários dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(35) Não aplicável no caso de um programa operacional ou eixos prioritários dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(36) Exigido quando o apoio da União para a assistência técnica no programa operacional for superior a 15 milhões de EUR.
(37) Exigido quando objetivamente justificado dado o conteúdo da ação e quando o apoio da União para a assistência técnica no programa operacional for superior a 15 milhões de EUR.
(38) Os valores-alvo podem ser qualitativos ou quantitativos. O valor-alvo pode ser apresentado como um valor total (homens e mulheres) ou discriminado por género, os valores de base podem ser ajustados em conformidade. H=homens, M=mulheres, Total= total.
(39) Os valores-alvo para os indicadores de produção no âmbito da assistência técnica são facultativos. Os valores-alvo podem ser apresentados como um valor total (homens e mulheres) ou discriminado por género. H=homens, M=mulheres, Total= total.
(40) Os montantes incluem o total do apoio da União (dotação principal e dotação da reserva de desempenho).
(41) Não aplicável no caso de um programa operacional ou eixos prioritários dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(42) Não aplicável no caso de um programa operacional ou eixos prioritários dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(43) Não aplicável no caso de um programa operacional ou eixos prioritários dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(44) Dotação total (apoio da União) menos dotação para reserva de desempenho.
(45) Dotação total do FSE, incluindo o apoio complementar do FSE para a IEJ. As colunas para a reserva de desempenho não incluem o apoio complementar do FSE para a IEJ uma vez que esta é excluída da reserva de desempenho.
(46) Dotação total do FSE, incluindo o apoio complementar do FSE para a IEJ. As colunas para a reserva de desempenho não incluem o apoio complementar do FSE para a IEJ uma vez que esta é excluída da reserva de desempenho.
(*1) Ao assinalar a quadrícula, o Estado-Membro solicita a aplicação, nos termos do artigo 25.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, de uma taxa de cofinanciamento de 100 % das despesas declaradas nos pedidos de pagamento durante o exercício contabilístico com início em 1 de julho de 2020 e termo em 30 de junho de 2021, para [todos os eixos prioritários] [alguns dos eixos prioritários] do programa operacional.
(47) A preencher só quando os eixos prioritários são expressos em custos totais.
(48) A derrogação ao artigo 120.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos, do RDC (prevista no artigo 92.o-B, n.o 11, do RDC) não é aplicável aos recursos adicionais REACT-EU afetados à assistência técnica. Se o eixo prioritário de assistência técnica prestar apoio a mais do que uma categoria de regiões, a taxa de cofinanciamento para esse eixo prioritário será determinada refletindo proporcionalmente, dentro dos limites máximos previstos no artigo 120.o, n.o 3, do RDC, a distribuição dos recursos REACT-UE pelas categorias de regiões desse eixo prioritário.
(49) Esta taxa pode ser arredondada para o número inteiro mais próximo no quadro. A taxa exata utilizada para o reembolso dos pagamentos é o rácio (f).
(50) A contrapartida nacional é dividida pro-rata entre a dotação principal e a reserva de desempenho.
(51) Este eixo prioritário compreende a dotação específica para a IEJ e o apoio correspondente do FSE.
(52) Esta parte do eixo prioritário contempla a dotação específica para a IEJ e o apoio correspondente do FSE.
(53) Este eixo prioritário compreende a dotação específica para a IEJ e o apoio correspondente do FSE.
(54) Esta parte do eixo prioritário contempla a dotação específica para a IEJ REACT-EU e o apoio correspondente do FSE REACT-EU.
(55) Dotação do FSE sem o apoio correspondente para a IEJ.
(56) A soma da contribuição total do FSE nas regiões menos desenvolvidas, em transição e mais desenvolvidas e os recursos atribuídos para a IEJ no quadro 18, corresponde à soma da contribuição total do FSE nessas regiões e a dotação específica para a IEJ no quadro 17.
(57) Dotação do FSE sem o apoio correspondente para a IEJ.
(58) Dotação do FSE sem o apoio correspondente para a IEJ.
(59) Inclui a dotação especial da IEJ e o apoio correspondente do FSE.
(60) Inclui a dotação especial da IEJ REACT-EU e o apoio correspondente do FSE REACT-EU.
(61) Para efeitos do presente quadro a IEJ (dotação específica e apoio complementar do FSE) é considerada como sendo um Fundo.
(62) A IEJ (dotação específica e apoio correspondente do FSE) é considerada um Fundo e aparece numa linha separada, mesmo quando integra um eixo prioritário.
(63) A preencher só quando os eixos prioritários são expressos em custos totais.
(64) Esta taxa pode ser arredondada para o número inteiro mais próximo no quadro. A taxa exata utilizada para o reembolso dos pagamentos é o rácio (f).
(65) Para efeitos do presente quadro, a IEJ (dotação específica e apoio correspondente do FSE) é considerada um fundo.
(66) Este quadro é gerado automaticamente na base de quadros por tipo de intervenção por eixo prioritário.
(67) No caso da revisão do programa ou do programa operacional, a fim de estabelecer um ou mais eixos prioritários separados dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia», esta parte só é exigida se for prestado o apoio correspondente.
(68) Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).
(69) Não exigido no caso de um programa operacional dedicado ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(70) Se o programa operacional abranger mais do que uma categoria de região, poderá ser necessário fazer a discriminação por categoria de região.
(71) Não exigido no caso de um programa operacional dedicado ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(72) Não aplicável no caso de um programa operacional dedicado ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(73) Os quadros 25 e 26 abrangem apenas as condições ex ante gerais e temáticas aplicáveis que não foram cumpridas ou que foram cumpridas apenas parcialmente (ver quadro 24) aquando da apresentação do programa.
(74) Não exigido no caso de um programa operacional dedicado ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(75) Não exigido no caso de um programa operacional dedicado ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(76) Não aplicável no caso de um programa operacional dedicado ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(77) O valor-alvo pode ser apresentado como um valor total (homens e mulheres) ou discriminado por género.
(78) Anexo não aplicável no caso de um programa operacional dedicado ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(79) Anexo não aplicável no caso de um programa operacional dedicado ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(80) Anexo não aplicável no caso de um programa operacional dedicado ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
ANEXO II
O anexo II passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
Modelo para programas de cooperação no âmbito do Objetivo da Cooperação Territorial Europeia
|
CCI |
<0.1 type=‘S’ maxlength=‘15’ input=‘S’> (1) |
|
Título |
<0.2 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’> |
|
Versão |
<0.3 type=‘N’ input=‘G’> |
|
Primeiro ano |
0.4 type=‘N’ maxlength=‘4’ input=‘M’> |
|
Último ano |
<0.5 type=‘N’ maxlength=‘4’ input=‘M’>> |
|
Elegível a partir de |
<0.6 type=‘D’ input=‘G’> |
|
Elegível até |
<0.7 type=‘D’ input=‘G’>> |
|
Número da decisão da CE |
<0.8 type=‘S’ input=‘G’>> |
|
Data da decisão da CE |
<0.9 type=‘D’ input=‘G’>> |
|
Número da decisão de alteração do EM |
<0.10 type=‘S’ maxlength=‘20’ input=‘M’>> |
|
Data da decisão de alteração do EM |
<0.11 type=‘D’ input=‘M’>> |
|
Data de entrada em vigor da decisão de alteração do EM |
<0.12 type=‘D’ input=‘M’>> |
|
Regiões NUTS abrangidas pelo programa de cooperação |
<0.13 type=‘S’ input=‘S’>> |
SECÇÃO 1
ESTRATÉGIA DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO COM VISTA A CONTRIBUIR PARA A ESTRATÉGIA DA UNIÃO PARA UM CRESCIMENTO INTELIGENTE, SUSTENTÁVEL E INCLUSIVO E PARA A COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL (2)
(Referência: artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e artigo 8.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4))
1.1 Estratégia do programa de cooperação com vista a contribuir para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para a coesão económica, social e territorial
1.1.1 Descrição da estratégia do programa de cooperação com vista a contribuir para a prossecução da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para a coesão económica, social e territorial
|
<1.1.1 type=‘S’ maxlength=‘70000’ input=‘M’> |
Em caso de revisão de um programa de cooperação existente, a fim de afetar os recursos adicionais REACT-EU, a descrição do impacto esperado para promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia deve ser apresentada numa caixa de texto específica, tal como indicado a seguir.
1.1.1a Descrição do impacto esperado do programa de cooperação para promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia
|
<1.1.1 type="S" maxlength="10 000 " input="M"> |
1.1.2 Justificação da escolha dos objetivos temáticos e correspondentes prioridades de investimento, tendo em conta o Quadro Estratégico Comum, com base numa análise das necessidades sentidas na zona abrangida pelo programa como um todo, em termos de necessidades e da estratégia escolhida para responder a essas necessidades, abordando, quando necessário, a falta de ligações ao nível das infraestruturas transfronteiriças, tendo em conta a avaliação ex ante.
Em caso de revisão de um programa de cooperação existente a fim de afetar os recursos adicionais REACT-EU, deve ser acrescentada a seguinte descrição:
1.1.2a Justificação do impacto esperado do programa de cooperação para promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia
(Referência: artigo 92.o-B, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
Quadro 1:
Justificação da escolha dos objetivos temáticos e prioridades de investimento
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Objetivo temático escolhido |
Prioridade de investimento escolhida |
Justificação da seleção ou do impacto para promover a reparação da crise (se aplicável) |
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<1.1.2 type=‘S’ input=‘S’ > |
<1.1.3 type=‘S’ input=‘S’> |
<1.1.4 type=‘S’ maxlength=‘1000’ input=‘M’> |
|
|
|
|
1.2 Justificação da dotação financeira
Justificação da dotação financeira (ou seja, o apoio da União) para cada objetivo temático e, quando pertinente, para cada prioridade de investimento, de acordo com os requisitos de concentração temática, tendo em conta a avaliação ex ante.
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<1.2.1 type=‘S’ maxlength=‘7000’ input=‘M’ > |
Em caso de revisão de um programa de cooperação existente a fim de afetar os recursos adicionais REACT-EU, deve ser acrescentada a seguinte descrição:
1.2a Justificação da afetação financeira dos recursos adicionais REACT-EU ao programa e da forma como esses recursos visam as zonas geográficas onde são mais necessários, tendo em conta as diferentes necessidades regionais e os diferentes níveis de desenvolvimento, a fim de garantir que a tónica seja mantida nas regiões menos desenvolvidas, em conformidade com os objetivos de coesão económica, social e territorial estabelecidos no artigo 174.o do TFUE.
|
<1.2.1 type=‘S’ maxlength=‘3000’ input=‘M’ > |
Quadro 2:
Panorâmica da estratégia de investimento do programa de cooperação
|
Eixo prioritário |
Apoio do FEDER (EUR) |
Parte (%) do apoio total da União para o programa de cooperação (por Fundo) (5) |
Objetivo temático (6) |
Prioridades de investimento (7) |
Objetivos específicos correspondentes às prioridades de investimento |
Indicadores de resultados correspondentes ao objetivo específico |
||
|
FEDER (8) |
IVE (9) (quando aplicável) |
IPA (10) (quando aplicável) |
||||||
|
<1.2.1 type=‘S’ input=‘G’> |
<1.2.2 type=‘S’ input=‘G’> |
<1.2.3type=‘N’ ‘ input=‘G’> |
<1.2.4 type=‘S’ input=‘G’><1.2.9 type=‘P’ input=‘G’> |
<1.2.5 type=‘S’ input=‘G’><1.2.1 0type=‘P’ input=‘G’> |
<1.2.6 type=‘S’ input=‘G’> |
<1.2.7 type=‘S’ input=‘G’> |
<1.2.8 type=‘S’ input=‘G’> |
<1.2.9 type=‘S’ input=‘G’> |
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REACT-EU |
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SECÇÃO 2
EIXOS PRIORITÁRIOS
(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
SECÇÃO 2.A.
DESCRIÇÃO DO EIXOS PRIORITÁRIOS PARA ALÉM DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
2.A.1 Eixo prioritário (repetido para cada eixo prioritário)
|
ID do eixo prioritário |
<2A.1 type=‘N’ input=‘G’> |
|
Designação eixo prioritário |
<2A.2 type=‘S’ maxlength=‘500’ input=‘M’> |
|
<2A.3 type=‘C’ input=‘M’> |
||
|
<2A.4 type=‘C’ input=‘M’> |
||
|
<2A.5 type=‘C’ input=‘M’> |
||
|
<2A.6 type="C" input="M"> |
2.A.2 Justificação para o estabelecimento de um eixo prioritário que abrange mais do que um objetivo temático (se for caso disso) (11)
(Referência: artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
|
<2.A.0 type=‘S’ maxlength=‘3 500 ’ input=‘M’> |
2.A.3 Fundo e base de cálculo para o apoio da União
(repetido para cada fundo no âmbito do eixo prioritário)
|
Fundo |
<2A.6 type=‘S’ input=‘S’> |
|
Base de cálculo (despesa elegível total ou despesa pública elegível) |
<2A.8 type=‘S’ input=‘S’> |
2.A.4 Prioridade de investimento (repetido para cada prioridade de investimento no âmbito do eixo prioritário)
(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
|
Prioridade de investimento |
<2A.7 type=‘S’ input=‘S’> |
2.A.5 Objetivos específicos correspondentes à prioridade de investimento e aos resultados esperados
(repetido para cada objetivo específico no âmbito da prioridade de investimento)
(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalíneas (i) e (ii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
|
ID |
<2A.1.1 type=‘N’ input=‘G’> |
|
Objetivo específico |
<2A.1.2 type=‘S’ maxlength=‘500’ input=‘M’> |
|
Resultados que o Estado-Membro pretende alcançar com o apoio da União |
<2A.1.3 type=‘S’ maxlength=‘3500’ input=‘M’> |
Quadro 3:
Indicador de resultado específico do programa (por Objetivo Específico)
(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea (ii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
|
ID |
Indicador |
Unidade de medida |
Valor inicial |
Ano de referência |
Valor-alvo (2023) (12) |
Fonte dos dados |
Frequência de apresentação de relatórios |
|
<2A.1.4 type=‘S’ maxlength=‘5’ input=‘M’> |
<2A.1.5 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’> |
<2A.1.6 type=‘S’ input=‘M’> |
Quantitative <2A.1.8 type=‘N’ input=‘M’> Qualitative <2A.1.8 type=‘S’ maxlength=‘100’ input=‘M’ |
<2A.1.9 type=‘N’ input=‘M’> |
Quantitative <2A.1.10 type=‘N’ input=‘M’> Qualitative <2A.1.10 type=‘S’ maxlength=‘100’ input=‘M’> |
<2A.1.11 type=‘S’ maxlength=‘200’ input=‘M’> |
<2A.1.12 type=‘S’ maxlength=‘100’ input=‘M’> |
2.A.6 Ações a apoiar no âmbito da prioridade de investimento (por prioridade de investimento)
2.A.6.1 Descrição do tipo e exemplos de ações a financiar e do seu contributo esperado para os objetivos específicos, incluindo, se for caso a identificação dos principais grupos-alvo, os territórios-alvo específicos e os tipos de beneficiários
(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea (iii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
|
Prioridade de investimento |
<2A.2.1.1 type=‘S’ input=‘S’> |
|
<2A.2.1.2 type=‘S’ maxlength=‘14000’ input=‘M’> |
|
2.A.6.2. Princípios orientadores para a seleção das operações
(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea (iii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
|
Prioridade de investimento |
<2A.2.2.1 type=‘S’ input=‘S’> |
|
<2A.2.2.2 type=‘S’ maxlength=‘3500’ input=‘M’> |
|
2.A.6.3 Utilização prevista dos instrumentos financeiros (se for caso disso)
(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea (iii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
|
Prioridade de investimento |
<2A.2.3.1 type=‘S’ input=‘S’> |
|
Utilização prevista dos instrumentos financeiros |
<2A.2.3.2 type=‘C’ input=‘M’> |
|
<2A.2.3.3 type=‘S’ maxlength=‘7000’ input=‘M’> |
|
2.A.6.4 Utilização prevista dos grandes projetos (se for caso disso)
(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea (iii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
|
Prioridade de investimento |
<2A.2.4.1 type=‘S’ input=‘S’> |
|
<2A.2.4.2 type=‘S’ maxlength=‘3500’ input=‘M’> |
|
2.A.6.5 Indicadores de produção (por prioridade de investimento
(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea (iv), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
Quadro 4:
Indicadores de produção comuns e específicos do programa
|
ID |
Indicador (designação do indicador) |
Unidade de medida |
Valor-alvo (2023) |
Fonte dos dados |
Frequência de apresentação de relatórios |
|
<2A.2.5.1 type=‘S’ input=‘S’> |
<2A.2.5.2 type=‘S’ input=‘S’> |
<2A.2.5.3 type=‘S’ input=‘S’> |
<2A.2.5.6 type=‘N’ input=‘M’> |
<2A.2.5.7 type=‘S’ maxlength=‘200’ input=‘M’> |
<2A.2.5.8 type=‘S’ maxlength=‘100’ input=‘M’> |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2.A.7 Quadro de desempenho (13)
(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea (v), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, e anexo II do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
Quadro 5:
Quadro de desempenho do eixo prioritário
|
Eixo prioritário |
Indicador Tipo (Fase fundamental da realização, indicador financeiro, de produção ou, se for caso disso, de resultado) |
ID |
Indicador ou fase fundamental da execução |
Unidade de medida, quando apropriado |
Objetivo intermédio para 2018 |
Objetivo final (2023) |
Fonte dos dados |
Explicação da relevância do indicador, se necessário |
|
<2A.3.1 type=‘S’ input=‘S’> |
<2A.3.2 type=‘S’ input=‘S’> |
Implementation Step or Financial <2A.3.3 type=‘S’ maxlength=‘5’ input=‘M’> Output or result<2A.3.3 type=‘S’ input=‘S’> |
Implementation Step or Financial <2A.3.4 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’> Output or Result <2A.4.4 type=‘S’ input=‘G’ or ‘M’> |
Implementation Step or Financial <2A.3.5 type=‘S’ input=‘M’> Output or Result <2A.3.5 type=‘S’ input=‘G’ or ‘M’> |
<2A.3.7 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’> |
<2A.3.8 type=‘S’ input=‘M’> Output or Result <2A.3.8 type=‘S’ input=‘M’> |
<2A.3.9 type=‘S’ maxlength=‘200’ input=‘M’> Output or Result <2A.3.9 type=‘S’ input=‘M’> |
<2A.3.10 type=‘S’ maxlength=‘500’ input=‘M’> |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
Se necessário, pode-se acrescentar informação qualitativa adicional sobre a criação do quadro de desempenho
|
<2A.3.11 type=‘S’ maxlength=‘7000’ input=‘M’> |
2.A.8 Tipo de intervenção
(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea (vii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
Tipo de intervenção correspondente ao conteúdo do eixo prioritário, com base na nomenclatura adotada pela Comissão, e repartição indicativa do apoio da União
Quadros 6-9:
Tipo de intervenção
|
Quadro 6: Dimensão 1 Domínio de Intervenção |
||
|
Eixo prioritário |
Código |
Montante (EUR) |
|
<2A.4.1.1 type=‘S’ input=‘S’ Decision=N> |
<2A.4.1.1 type=‘S’ input=‘S’ Decision=N > |
<2A.4.1.3 type=‘N’ input=‘M’ Decision=N > |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Quadro 7: Dimensão 2 Forma de financiamento |
||
|
Eixo prioritário |
Código |
Montante (EUR) |
|
<2A.4.1.4 type=‘S’ input=‘S’ Decision=N> |
<2A.4.1.5 type=‘S’ input=‘S’ Decision=N > |
<2A.4.1.6 type=‘N’ input=‘M’ Decision=N > |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Quadro 8: Dimensão 3 Tipo de território |
||
|
Eixo prioritário |
Código |
Montante (EUR) |
|
<2A.4.1.7 type=‘S’ input=‘S’ Decision=N> |
<2A.4.1.8 type=‘S’ input=‘S’ Decision=N > |
<2A.4.1.9 type=‘N’ input=‘M’ Decision=N > |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Quadro 9: Dimensão 6 Mecanismos de execução territorial |
||
|
Eixo prioritário |
Código |
Montante (EUR) |
|
<2A.4.1.10 type=‘S’ input=‘S’ Decision=N> |
<2A.4.1.11 type=‘S’ input=‘S’ Decision=N > |
<2A.4.1.12 type=‘N’ input=‘M’ Decision=N > |
|
|
|
|
|
|
|
|
2.A.9 Resumo da utilização prevista de assistência técnica, incluindo, se necessário, ações para reforçar a capacidade administrativa das autoridades envolvidas na gestão e no controlo dos programas e beneficiários e, se necessário, ações para melhorar a capacidade administrativa dos parceiros relevantes a fim de participar na execução dos programas (se for caso disso) (14)
(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea (vi), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
|
Eixo prioritário |
<3A.5.1 type=‘S’ input=‘S’> |
|
<2A.5.2 type=‘S’ maxlength=‘2000’ input=‘M’> |
|
SECÇÃO 2.B.
DESCRIÇÃO DOS EIXOS PRIORITÁRIOS PARA A ASSISTÊNCIA TÉCNICA
(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea c) do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
2.B.1 Eixo prioritário
|
ID |
<2B.0.1 type=‘N’ maxlength=‘5’ input=‘G’> |
|
Título |
<2B.0.2 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’> |
|
<2B.1 type="C" input="M"> |
2.B.2 Fundo e base de cálculo para o apoio da União (repetido para cada Fundo no âmbito do eixo prioritário)
|
Fundo |
<2B.0.3 type=‘S’ input=‘S’> |
|
Base de cáculo (despesa elegível total ou despesa pública elegível) |
<2B.0.4 type=‘S’ input=‘S’> |
2.B.3 Objetivos específicos e resultados esperados
(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea c), subalíneas (i) e (ii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
Objetivo específico (repetido para cada objetivo)
|
ID |
<2B.1.1 type=‘N’ maxlength=‘5’ input=‘G’> |
|
Objetivo específico |
<2B.1.2 type=‘S’ maxlength=‘500’ input=‘M’> |
|
Resultados que o Estado-Membro pretende alcançar com o apoio da União (15) |
<2B.1.3 type=‘S’ maxlength=‘3500’ input=‘M’> |
2.B.4 Indicadores de resultados (16)
Quadro 10:
Indicadores de resultados específicos do programa (por objetivo específico)
(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea c) do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
|
ID |
Indicador |
Unidade de medida |
Valor inicial |
Ano de referência |
Valor-alvo (17) (2023) |
Fonte dos dados |
Frequência de apresentação de relatórios |
|
<2.B.2.1 type=‘S’ maxlength=‘5’ input=‘M’> |
<2.B.2.2 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’> |
<2.B.2.3 type=‘S’ input=‘M’> |
Quantitative <2.B.2.4 type=‘N’ input=‘M’> |
<2.B.2.5 type=‘N’ input=‘M’> |
Quantitative <2.B.2.6 type=‘N’ input=‘M’> Qualitative <2A.1.10 type=‘S’ maxlength=‘100’ input=‘M’> |
<2.B.2.7 type=‘S’ maxlength=‘100’ input=‘M’> |
<2.B.2.8 type=‘S’ maxlength=‘100’ input=‘M’> |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2.B.5 Ações a apoiar e a sua contribuição esperada para os objetivos específicos (por eixo prioritário)
(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea c), subalínea (iii) do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
2.B.5.1 Descrição das ações a apoiar e a sua contribuição esperada para os objetivos específicos
(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea c), subalínea (iii) do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
|
Eixo prioritário |
<2.B.3.1.1 type=‘S’ input=‘S’> |
|
<2.B.3.1.2 type=‘S’ maxlength=‘7000’ input=‘M’> |
|
2.B.5.2 Indicadores de produção que se espera contribuírem para os resultados (por eixo prioritário)
(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea c), subalínea (iv) do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
Quadro 11:
Indicadores de produção
|
ID |
Indicador |
Unidade de medida |
Valor-alvo (2023) (opcional) |
Fonte dos dados |
|
<2.B.3.2.1 type=‘S’ maxlength=‘5’ input=‘M’> |
<2.B.2.2.2 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’> |
<2.B.3.2.3 type=‘S’ input=‘M’> |
<2.B.3.2.4 type=‘N’ input=‘M’> |
<2.B.3.2.5 type=‘S’ maxlength=‘100’ input=‘M’> |
|
|
|
|
|
|
2.B.6 Tipo de intervenção
(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea c), subalínea (v) do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
Tipos de intervenção correspondentes que se baseiam numa nomenclatura adotada pela Comissão, e repartição indicativa do apoio da União.
Quadros 12-14:
Tipo de intervenção
|
Quadro 12: Dimensão 1 Domínio de Intervenção |
||
|
Eixo prioritário |
Código |
Montante (EUR) |
|
<2B.4.1.1 type=‘S’ input=‘S’ Decision=N > |
<2B.4.1.2 type=‘S’ input=‘S’ Decision=N > |
<2B.4.1.3 type=‘N’ input=‘M Decision=N ‘> |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Quadro 13: Dimensão 2 Forma de financiamento |
||
|
Eixo prioritário |
Código |
Montante (EUR) |
|
<2B.4.2.1 type=‘S’ input=‘S’ Decision=N > |
<2B.4.2.2 type=‘S’ input=‘S’ Decision=N > |
<2B.4.2.3 type=‘N’ input=‘M’ Decision=N > |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Quadro 14: Dimensão 3 Tipo de território |
||
|
Eixo prioritário |
Código |
Montante (EUR) |
|
<2B.4.3.1 type=‘S’ input=‘S’ Decision=N > |
<2B.4.3.2 type=‘S’ input=’ Decision=N S’> |
<2B.4.3.3 type=‘N’ input=‘MDecision=N ‘> |
|
|
|
|
|
|
|
|
SECÇÃO 3
PLANO DE FINANCIAMENTO
(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
3.1 Dotação financeira do FEDER (EUR)
(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea d), subalínea (i), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
Quadro 15
|
Fundo <3.1.1 type=‘S’ input=‘G’> |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
Total |
|
FEDER sem REACT-EU |
<3.1.3 type=‘N’ input=‘M’> |
<3.1.4 type=‘N’ input=‘M’> |
<3.1.5 type=‘N’ input=‘M’> |
<3.1.6 type=‘N’ input=‘M’> |
<3.1.7 type=‘N’ input=‘M’> |
<3.1.8 type=‘N’ input=‘M’> |
<3.1.9 type=‘N’ input=‘M’> |
Não se aplica |
Não se aplica |
<3.1.10 type=‘N’ input=‘G’> |
|
FEDER REACT-EU |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
<3.1.10 type=‘N’ input=‘M’> |
<3.1.11 type=‘N’ input=‘M’> |
|
|
Montantes do IPA (quando aplicável) |
|
|
|
|
|
|
|
Não se aplica |
Não se aplica |
|
|
Montantes do IVE (quando aplicável) |
|
|
|
|
|
|
|
Não se aplica |
Não se aplica |
|
|
Total geral |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.2.A Dotação financeira total do FEDER e do cofinanciamento nacional (EUR)
(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea d), subalínea (ii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
|
Quadro 16:
Plano financeiro
|
Eixo prioritário |
Fundo |
Base de cálculo do apoio da União (Custo total elegível ou custo público elegível) |
Apoio da União (a) |
Contrapartida nacional (b) = (c) + (d)) |
Repartição indicativa da contrapartida nacional |
Financiamento total (e) = (a) + (b) |
Taxa de cofinanciamento (20) (f) = (a)/(e) (21) |
Taxa de cofinanciamento de 100 % para o exercício contabilístico de 2020-2021 (*1) |
Para Informação |
||
|
|
|
|
|
Financiamento público nacional (c) |
Financiamento privado nacional (d) (19) |
|
|
|
Contribuições de países terceiros |
Contribuições do BEI |
|
|
<3.2.A.1 type=‘S’ input=‘G’> |
<3.2.A.2 type=‘S’ input=‘G’> |
<3.2.A.3 type=‘S’ input=‘G’> |
<3.2.A.4 type=‘N’ input=‘M’> |
<3.2.A.5 type=‘N’ input=‘G’> |
<3.2.A.6 type=‘N’ input=‘M’> |
<3.2.A.7 type=‘N’ input=‘M’> |
<3.2.A.8 type=‘N’ input=‘G’> |
<3.2.A.9 type=‘P’ input=‘G’> |
Ver nota de rodapé (*1) para mais pormenores (exemplos abaixo) |
<3.2.A.10 type=‘N’ input=‘M’> |
<3.2.A.11 type=‘N’ input=‘M’> |
|
Eixo prioritário 1 |
FEDER (possivelmente incluindo montantes transferidos do IPA e do IVE) (22) |
|
|
|
|
|
|
|
☐ |
|
|
|
IPA |
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
IVE |
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
Eixo prioritário N |
FEDER (possivelmente incluindo montantes transferidos do IPA e do IVE) |
|
|
|
|
|
|
|
☐ |
|
|
|
IPA |
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
IVE |
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
Eixo prioritário N |
FEDER REACT-EU |
|
|
|
|
|
|
|
☐ |
Não se aplica |
Não se aplica |
|
Total |
FEDER |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
IPA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
IVE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
FEDER REACT-EU |
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
Total |
Total todos os fundos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.2.B Repartição por eixo prioritário e objetivo temático
(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea d), subalínea (ii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
Quadro 17
|
Eixo prioritário |
Objetivo temático |
Apoio da União |
Contrapartida nacional |
Financiamento total |
|
<3.2.B.1 type=‘S’ input=‘G’> |
<3.2.B.2 type=‘S’ input=‘G’> |
<3.2.B.3 type=‘N’ input=‘M’> |
<3.2.B.4 type=‘N’ input=‘M’> |
<3.2.B.5 type=‘N’ input=‘M’> |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total FEDER sem REACT-EU |
|
|
|
|
|
Total FEDER REACT-EU |
|
|
|
|
|
Total geral |
|
|
|
|
Quadro 18:
Montante indicativo do apoio que se destina ao cumprimento dos objetivos em matéria de alterações climáticas
(Referência: artigo 27.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013) (23)
|
Eixo prioritário |
Montante indicativo do apoio destinado ao cumprimento dos objetivos em matéria de alterações climáticas (€) |
Proporção da dotação total para o programa (%) |
|
<3.2.B.8 type=‘S’ input=‘G’> |
<3.2.B.9 type=‘N’ input=‘G’ Decision=N > |
<3.2.B.10 type=‘P’ input=‘G’ Decision=N > |
|
|
|
|
|
Total FEDER REACT-EU |
|
|
|
Total |
|
|
SECÇÃO 4
ABORDAGEM INTEGRADA DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL (24)
(Referência: artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
Descrição da abordagem integrada do desenvolvimento territorial, tendo em conta o conteúdo e os objetivos do programa de cooperação, nomeadamente no que respeita às regiões e zonas referidas no artigo 174.o, n.o 3, do TFUE, tendo em conta os acordos de parceria dos Estados-Membros participantes, e mostrando como contribui para alcançar os objetivos do programa e os resultados esperados
|
<4.0 type=‘S’ maxlength=‘3500’ input=‘M’> |
4.1 Desenvolvimento local promovido pelas comunidades locais (se for caso disso)
Abordagem para a utilização de instrumentos de desenvolvimento local promovidos pelas comunidades locais e princípios para a identificação das zonas onde serão aplicados
(Referência: artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
|
<4.1 type=‘S’ maxlength=‘7000’ input=‘M’ > |
4.2 Ações integradas para o desenvolvimento urbano sustentável (se for caso disso)
Princípios relativos à determinação das zonas urbanas onde as ações integradas de desenvolvimento urbano sustentável devem ser executadas e dotação indicativa do apoio do FEDER para as referidas ações
(Referência: artigo 8.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
|
<4.2.1 type=‘S’ maxlength=‘3500’ input=‘M’> |
Quadro 19:
Ações integradas para o desenvolvimento urbano sustentável - montante indicativo do apoio do FEDER
|
Fundo |
Montante indicativo do apoio do FEDER (EUR) |
|
<4.2.2 type=‘S’ input=‘G’> |
<4.2.3 type=‘N’ input=‘M’> |
|
FEDER sem REACT-EU |
|
4.3 Investimento Territorial Integrado (ITI) (se aplicável)
Abordagem para a utilização de Investimentos Territoriais Integrados (ITI) (conforme definido no artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1302/2013), com exceção dos casos abrangidos pelo ponto 4.2 e respetiva dotação financeira indicativa de cada eixo prioritário
(Referência: artigo 8.o, n.o 3, alínea c) do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
|
<4.3.1 type=‘S’ maxlength=‘5000’ input=‘M ‘> |
Quadro 20:
Dotação financeira indicativa para o ITI não abrangida no ponto 4.2 (montante agregado)
|
Eixo prioritário |
Dotação financeira indicativa (apoio da União) (EUR) |
|
<4.3.2 type=‘S’ input=‘G’ > |
<4.3.3 type=‘N’ input=‘M’> |
|
Total FEDER sem REACT-EU |
|
|
Total FEDER REACT-EU |
|
|
TOTAL |
|
4.4 Contribuição das intervenções previstas para a realização das estratégias macrorregionais e relativas às bacias marítimas, em função das necessidades da zona abrangida pelo programa identificadas pelos Estados-Membros em questão e considerando, se for caso disso, projetos estrategicamente importantes identificados nas respetivas estratégias
(sempre que os Estados-Membros e as regiões participem nessas estratégias)
(Referência: artigo 8.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
|
<4.4.1.2 type=‘S’ maxlength=‘7000’ input=‘M’ > |
SECÇÃO 5
MEDIDAS DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO
(Referência: artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
5.1 Autoridades e organismos competentes
(Referência: artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
Quadro 21:
Autoridades do programa
(Referência: artigo 8.o, n.o 4, alínea a), subalínea (i), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
|
Autoridade/organismo |
Nome da autoridade/do organismo e departamento ou unidade |
Diretor da autoridade/do organismo (posição ou cargo) |
|
Autoridade de gestão |
<5.1.1 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’ decision=’N’ > |
<5.1.2 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’ decision=’N’ > |
|
Autoridade de certificação, quando aplicável |
<5.1.3 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’ decision=’N’ > |
<5.1.4 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’ decision=’N’ > |
|
Autoridade de auditoria |
<5.1.5 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’ decision=’N’ > |
<5.1.6 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’ decision=’N’ > |
O organismo que receberá os pagamentos efetuados pela Comissão é:
(Referência: artigo 8.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
|
<5.1.8 type type=‘C’ input=‘M’> |
Quadro 22:
Organismo ou organismos que realizam tarefas de controlo e auditoria
(Referência: artigo 8.o, n.o 4, alínea a), subalíneas (ii) e (iii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
|
Autoridade/organismo |
Nome da autoridade/do organismo e departamento ou unidade |
Diretor da autoridade/do organismo (posição ou cargo) |
|
Organismo ou organismos designados para realizar tarefas de controlo |
<5.1.9 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’ > |
<5.1.10 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’ > |
|
Organismo ou organismos designados para serem responsáveis pela realização das tarefas de auditoria |
<5.1.11 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’ > |
<5.1.12 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’ > |
5.2 Procedimento para a criação do secretariado comum
(Referência: artigo 8.o, n.o 4, alínea a), subalínea (iv), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
|
<5.2 type=‘S’ maxlength=‘3500’ input=‘M’ > |
5.3 Descrição sucinta dos sistemas de gestão e de controlo
(Referência: artigo 8.o, n.o 4, alínea a), subalínea (v), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
|
<5.3. type=‘S’ maxlength=‘35000’ input=‘M’ > |
5.4 Repartição das responsabilidades entre os Estados-Membros participantes em caso de correções financeiras impostas pela autoridade de gestão ou pela Comissão
(Referência: artigo 8.o, n.o 4, alínea a), subalínea (vi), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
|
<5.4 type=‘S’ maxlength=‘10500’ input=‘M’ > |
5.5 Utilização do Euro (se for caso disso)
(Referência: artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
Método escolhido para a conversão das despesas efetuadas noutra moeda diferente do euro
|
<5.5. type=‘S’ maxlength=‘2000’ input=‘M’ > |
5.6 Envolvimento dos parceiros
(Referência: artigo 8.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
Medidas tomadas para envolver os parceiros referidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, na preparação do programa de cooperação e papel desses parceiros na preparação e realização do programa de cooperação, incluindo a sua participação no comité de monitorização
|
<5.6 type=‘S’ maxlength=‘14000’ input=‘M’ Decisions=N> |
SECÇÃO 6
COORDENAÇÃO
(Referência: artigo 8.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
Os mecanismos que asseguram uma coordenação eficaz entre o FEDER, o FSE, o FC, o FEADER, e o FEAMP, bem como outros instrumentos de financiamento da União e nacionais, incluindo a coordenação e a combinação possível com o MIE, o IVE, o FED e o IPA, e com o BEI, tendo em conta as disposições estipuladas no QEC, conforme estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Quando os Estados-Membros e países terceiros participam em programas de cooperação que contemplam a utilização de dotações do FEDER para as regiões ultraperiféricas e os recursos do FED, mecanismos de coordenação ao nível adequado para facilitar a coordenação efetiva na utilização dos referidos recursos
|
<6.1 type=‘S’ maxlength=‘14000’ input=‘M’ Decisions=N > |
SECÇÃO 7
REDUÇÃO DOS ENCARGOS ADMINISTRATIVOS PARA OS BENEFICIÁRIOS
(Referência: artigo 8.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 (25))
Resumo da avaliação dos encargos administrativos para os beneficiários e, quando necessário, ações previstas acompanhadas por um calendário indicativo para reduzir os encargos administrativos.
|
<7..0 type=‘S’ maxlength=‘7000’ input=‘M’ decision=N > |
SECÇÃO 8
PRINCÍPIOS HORIZONTAIS
(Referência: artigo 8.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
8.1 Desenvolvimento sustentável (26)
Descrição das ações específicas que deverão ter em consideração os requisitos em matéria de proteção ambiental, o uso eficiente dos recursos, a mitigação e adaptação às alterações climáticas, a resiliência e a prevenção e gestão do risco de catástrofes, na seleção das operações.
|
<7.1 type=‘S’ maxlength=‘5500’ input=‘M’ decision=N> |
8.2 Igualdade de oportunidades e não discriminação (27)
Descrição das ações específicas destinadas a promover a igualdade de oportunidades e a evitar qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual durante a preparação, conceção e execução do programa de cooperação e, em particular, em relação ao acesso ao financiamento tendo em conta as necessidades dos diferentes grupos-alvo em risco de discriminação e, em particular, os requisitos para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência.
|
<7.2 type=‘S’ maxlength=‘5500’ input=‘M’ decision=N> |
8.3 Igualdade entre homens e mulheres
Descrição da contribuição do programa de cooperação para a promoção da igualdade entre homens e mulheres e, se for caso disso, disposições para assegurar a integração da dimensão do género no programa de cooperação e ao nível operacional.
|
<7.3 type=‘S’ maxlength=‘5500’ input=‘M’ decision=N> |
SECÇÃO 9
ELEMENTOS SEPARADOS
9.1 Grandes projetos com execução prevista durante o período de programação
(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
Quadro 23:
Lista dos grandes projetos (28)
|
Projeto |
Data prevista de notificação/apresentação do pedido (ano, trimestre) |
Data prevista de início (ano, trimestre) |
Data prevista de conclusão (ano, trimestre) |
Eixos prioritários/prioridades de investimento |
|
<9.1.1 type=‘S’ maxlength=‘500’ input=‘S’ decision=N> |
<9.1.2 type=‘D’ input=‘M’ decision=’N’ > |
<9.1.3 type=‘D’ input=‘M’ decision=’N’ > |
<9.1.4 type=‘D’ input=‘M’ decision=’N’ > |
<9.1.5 type=‘S’ input=‘S decision=’N’‘> |
|
|
|
|
|
|
9.2 Quadro de desempenho do programa de cooperação (29)
Quadro 24:
Quadro de desempenho (resumo)
|
Eixo prioritário |
Indicador ou fase fundamental da execução |
Unidade de medida, quando apropriado |
Objetivo intermédio para 2018 |
Objetivo final (2023) |
|
<9.2.1 type=‘S’‘ input=‘G’> |
<9.2.3 type=‘S’ input=‘G’> |
<9.2.4 type=‘S’ input=‘G’> |
<9.2.5 type=‘S’ input=‘G’> |
<9.2.6 type=‘S’ input=‘G’> |
|
|
|
|
|
|
9.3 Parceiros relevantes envolvidos na preparação do programa de cooperação
|
<9.3 type=‘S’ maxlength=‘15000’ input=‘M’ decision=N> |
9.4 Condições aplicáveis à execução do programa em matéria de gestão financeira, programação, acompanhamento, avaliação e controlo da participação de países terceiros em programas transnacionais e inter-regionais através de uma dotação de recursos do IVE e do IPA
(Referência: artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)
|
<9.4 type=‘S’ maxlength=‘14000’ input=‘S’> |
ANEXOS (enviados para o sistema eletrónico de troca de dados em ficheiros separados):
|
— |
Projeto de relatório da avaliação ex ante, com um sumário executivo (obrigatório) (Referência: artigo 55.o, n.o 2, e artigo 92.o-B, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013) |
|
— |
Confirmação por escrito do acordo quanto ao conteúdo do programa de cooperação (obrigatório) (Referência: artigo 8.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013) |
|
— |
Mapa da zona contemplada pelo programa de cooperação (conforme o caso) |
|
— |
Resumo do programa de cooperação destinado aos cidadãos (conforme o caso) |
(1) Legenda:
|
|
Type (tipo): N = Número, D = Data, S = Série, C = Caixa de verificação, P = Percentagem, B = Booliano |
|
|
Decision (decisão): N = Não faz parte da decisão da Comissão que aprova o programa de cooperação |
|
|
inserção de dados (input): M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema |
|
|
“Maxlength” (comprimento máximo) = Número máximo de caracteres incluindo espaços. |
(2) Os recursos REACT-EU referem-se aos recursos adicionais disponibilizados para programação no âmbito do FEDER para prestar assistência no âmbito do objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU)» e assistência técnica (artigos 92.o-A e 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 1303/2013). Os quadros do presente anexo preveem a repartição dos recursos adicionais REACT-EU, sempre que necessário.
(3) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(4) Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).
(5) A apresentação das parcelas correspondentes aos montantes do IVE e do IPA depende da opção de gestão escolhida.
(6) Designação do objetivo temático (não aplicável à assistência técnica).
(7) Designação da prioridade de investimento (não aplicável à assistência técnica).
(8) Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.
(9) Instrumento de Vizinhança Europeu.
(10) Instrumento de ajuda à Pré-Adesão.
(11) Não aplicável no caso de eixos prioritários dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(12) Os valores-alvo podem ser qualitativos ou quantitativos.
(13) Não aplicável no caso de eixos prioritários dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(14) Não exigido no caso de eixos prioritários dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(15) Exigido quando o apoio da União para a assistência técnica no programa operacional for superior a 15 milhões EUR.
(16) Requerido quando objetivamente justificado pelo conteúdo das ações e quando o apoio da União para a assistência técnica no programa operacional for superior a 15 milhões EUR.
(17) Os valores-alvo podem ser qualitativos ou quantitativos.
(18) Banco Europeu de Investimento.
(*1) Ao assinalar a quadrícula, o Estado-Membro solicita a aplicação, nos termos do artigo 25.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, de uma taxa de cofinanciamento de 100 % às despesas declaradas nos pedidos de pagamento durante o exercício contabilístico com início em 1 de julho de 2020 e termo em 30 de junho de 2021, para [todos os eixos prioritários] [alguns dos eixos prioritários] do programa operacional.
(19) A preencher só quando os eixos prioritários são expressos em custos totais.
(20) A derrogação ao artigo 120.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (prevista no artigo 92.o-B, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013) não é aplicável aos recursos adicionais REACT-EU afetados à assistência técnica. A taxa de cofinanciamento para esse eixo prioritário de assistência técnica deve ser a mesma que a taxa de cofinanciamento para o eixo prioritário não REACT-EU de assistência técnica.
(21) Esta taxa pode ser arredondada para o número inteiro mais próximo no quadro. A taxa exata utilizada para o reembolso dos pagamentos é o rácio (f).
(22) A apresentação dos montantes transferidos do IVE e do IPA depende da opção de gestão escolhida.
(23) Este quadro é gerado automaticamente na base de quadros por tipo de intervenção por eixo prioritário.
(24) No caso da revisão do programa, a fim de estabelecer um ou mais eixos prioritários separados para o objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia», esta parte só é exigida se for prestado o apoio correspondente.
(25) Não exigido para o INTERACT nem para o ESPON.
(26) Não aplicável ao URBACT, INTERACT e ESPON.
(27) Não aplicável ao URBACT, INTERACT e ESPON.
(28) Não aplicável ao INTERACT nem ao ESPON.
(29) Não aplicável ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
|
12.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 85/73 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/436 DA COMISSÃO
de 3 de março de 2021
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/207 no que diz respeito ao modelo para os relatórios de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 111.o, n.o 5,
Depois de consultado o Comité de Coordenação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 da Comissão (2) estabelece o modelo dos relatórios de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, em conformidade com o artigo 111.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. |
|
(2) |
O artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), estabelece as disposições de execução para os recursos adicionais do Instrumento de Recuperação da União Europeia para o objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego para o novo objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia». O modelo pertinente para os relatórios de execução constante do anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(3) |
A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas de recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/207 da Comissão, de 20 de janeiro de 2015, que estabelece regras pormenorizadas de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos modelos para apresentação do relatório intercalar, das informações relativas aos grandes projetos, do plano de ação conjunto, dos relatórios de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, da declaração de gestão, da estratégia de auditoria, do parecer de auditoria e do relatório anual de controlo, bem como a metodologia a utilizar para efeitos da análise custo-benefício, e nos termos do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao modelo dos relatórios de execução do objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 38 de 13.2.2015, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU) (JO L 437 de 28.12.2020, p. 30).
ANEXO
O anexo V passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO V
Modelo dos relatórios de execução anuais e final do objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego
PARTE A
DADOS NECESSÁRIOS TODOS OS ANOS («RELATÓRIOS SIMPLIFICADOS»)
[artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
1. IDENTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DE EXECUÇÃO ANUAL/FINAL
|
CCI |
<type=’S’ maxlength = 15 input=’S’> |
|
Título |
<type=’S’ maxlength = 255 input=’G’> |
|
Versão |
<type=’N’ input=’G’> |
|
Ano de informação |
<type=’ N" input=’G’> |
|
Data de aprovação do relatório pelo comité de acompanhamento |
<type=’D’ input=’M’> |
2. APRESENTAÇÃO GERAL DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA OPERACIONAL [artigos 50.o, n.o 2, e 111.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
Informações principais sobre a execução do programa operacional no ano em causa, incluindo sobre os instrumentos financeiros, com base nos dados financeiros e indicadores.
|
<type=’S’ maxlength = 7000 input=’M’> |
3. EXECUÇÃO DO EIXO PRIORITÁRIO [artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
3.1 Panorâmica da aplicação (1) , (2)
|
ID |
Eixo prioritário |
Informações principais sobre a execução do eixo prioritário, no que se refere aos principais desenvolvimentos, aos problemas mais significativos e às medidas tomadas para a sua resolução |
|
<type=’S’ input=’G’> |
<type=’S’ input=’G’> |
<type=’S’ maxlength = 1750 input=’M’> |
3.2 Indicadores comuns e indicadores específicos dos programas [artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] (3)
Dados relativos aos indicadores comuns e indicadores específicos dos programas, por prioridade de investimento, apresentados através dos quadros 1 a 4 abaixo.
Quadro 1
Indicadores de resultados para o FEDER, o FEDER REACT-EU e o Fundo de Coesão (por eixo prioritário e objetivo específico); aplica-se igualmente aos eixos prioritários da Assistência Técnica (4)
|
|
VALOR ANUAL |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
ID |
Indicador |
Unidade de medida |
Categoria de região (se for caso disso) |
Valor de base |
Ano de base |
Valor-alvo (2023) |
2014 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
22 |
23 |
Observações (se necessário) |
||||||||||||||||||||||
|
<type=’S’ input=’G’> |
<type=’S’ input=’G’> |
<type=’S’ input=’G’> |
<type=’S’ input=’G’> |
<type=’N or ‘ S" input=’G’> |
<type=’N’ input=’G’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’G’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’S’ maxlength = 875 input=’M’> |
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
T |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
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Quadro 2A
Indicadores comuns de resultados para o FSE e o FSE REACT-EU (por eixo prioritário, prioridade de investimento e categoria de região, se aplicável). Devem ser fornecidos dados relativos a todos os indicadores comuns de resultados para o FSE e o FSE REACT-EU (com e sem metas), repartidos por sexo. Para os eixos prioritários da Assistência Técnica, só devem ser apresentados os indicadores comuns para os quais tenham sido fixadas metas (5) (6)
Prioridade de investimento:
|
ID |
Indicador |
Categoria de região |
Indicador de realizações comum utilizado como base para a fixação de metas |
Unidade de medida para o cenário de base e as metas |
Valor-alvo (2023) (Repartição por sexo facultativa para a meta) |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
Valor cumulativo (cálculo automático) |
Rácio de execução Repartição por sexo facultativa |
||||||||||||||||
|
<type=’S’ input=’G’> |
<type=’S’ input=’G’> |
<type=’S’ input=’G’> |
<type=’S’ input=’G’> |
<type=’S’ input=’G’> |
<type=’N or ‘ S" input=’G’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’ N’ input=’G’> |
<type=’ P’ input=’G’> |
||||||||||||||||
|
|
Valor anual |
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|
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Total |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
M |
H |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
Total |
H |
M |
T |
H |
M |
|
|
Participantes inativos que procuram emprego, uma vez terminada a participação |
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
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|
|
|
|
|
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|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
Participantes que seguem estudos ou ações de formação uma vez terminada a participação |
|
|
|
|
|
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|
|
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|
|
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|
|
|
|
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|
|
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|
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|
Participantes que obtêm uma qualificação uma vez terminada a participação |
|
|
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|
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|
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|
|
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|
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|
|
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|
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|
|
|
Participantes com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação |
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
Participantes desfavorecidos que procuram emprego, estudam ou seguem uma formação, adquirem uma qualificação ou têm emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação |
|
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|
|
|
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|
Participantes com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, seis meses depois de terminada a participação (7) |
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|
Participantes com uma melhor situação laboral seis meses depois de terminada a participação (8) |
|
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|
Participantes com mais de 54 anos com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, seis meses depois de terminada a participação (9) |
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|
Participantes desfavorecidos com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, seis meses depois de terminada a participação (10) |
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Quadro 2B
Indicadores de resultados para a IEJ e a IEJ REACT-EU, por eixo prioritário ou por parte de eixo prioritário [artigo 19.o, n.o 3, e anexos I e II, do Regulamento do FSE] (11)
|
ID |
Indicador |
Unidade de medida-alvo |
Valor-alvo (2023) (Repartição por sexo facultativa para a meta) |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
Valor cumulativo (cálculo automático) |
Rácio de execução Repartição por sexo facultativa |
||||||||||||||||
|
<type=’S’ input=’G’> |
<type=’S’ input=’G’> |
<type=’S’ input=’G’> |
<type=’N or ‘ S" input=’G’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’ N’ input=’G’> |
<type=’ P’ input=’G’> |
||||||||||||||||
|
|
|
|
|
Valor anual |
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|
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|
Total |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
Total |
H |
M |
Total |
H |
M |
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|
Participantes desempregados que chegam ao fim da intervenção apoiada pela IEJ |
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|
Participantes desempregados que recebem uma oportunidade de emprego, de continuação dos estudos ou de formação ou estágio, uma vez terminada a participação |
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|
Participantes desempregados de longa duração que seguem estudos ou ações de formação, que adquirem qualificações ou que têm emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação |
|
|
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|
Participantes desempregados de longa duração que chegam ao fim da intervenção apoiada pela IEJ |
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|
Participantes desempregados de longa duração que recebem uma oportunidade de emprego, de continuação dos estudos ou de formação ou estágio, uma vez terminada a participação |
|
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|
Participantes desempregados de longa duração que seguem estudos ou ações de formação, que adquirem qualificações ou que têm emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação |
|
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Participantes inativos que não estudam nem seguem uma formação, que chegam ao fim da intervenção apoiada pela IEJ |
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|
Participantes inativos que não estudam nem seguem uma formação, que recebem uma oportunidade de emprego, de continuação dos estudos ou de formação ou estágio, uma vez terminada a participação |
|
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|
Participantes inativos que não estudam nem seguem uma formação, que adquirem uma qualificação ou têm emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação |
|
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|
Participantes em ações de educação contínua, programas de formação conducentes a uma qualificação, aprendizagens ou estágios, seis meses depois de terminada a sua participação (12) |
|
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|
Participantes com emprego, seis meses depois de terminada a sua participação (13) |
|
|
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|
Participantes que trabalham por conta própria, seis meses depois de terminada a sua participação (14) |
|
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|
Participantes inativos que procuram emprego, uma vez terminada a participação |
|
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|
Participantes que seguem estudos ou ações de formação uma vez terminada a participação |
|
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|
Participantes que obtêm uma qualificação uma vez terminada a participação |
|
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|
Participantes com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação |
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|
|
Participantes desfavorecidos que procuram emprego, estudam ou seguem uma formação, adquirem uma qualificação ou têm emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação |
|
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|
Participantes com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, seis meses depois de terminada a participação (15) |
|
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Participantes com uma melhor situação laboral seis meses depois de terminada a participação (16) |
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|
Participantes com mais de 54 anos com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, seis meses depois de terminada a participação (17) |
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|
Participantes desfavorecidos com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, seis meses depois de terminada a participação (18) |
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Quadro 2C
Indicadores específicos de resultados do programa para o FSE e o FSE REACT-EU (por eixo prioritário, prioridade de investimento e categoria de região, se aplicável); aplica-se igualmente aos eixos prioritários da Assistência Técnica. Para os indicadores específicos do programa da IEJ: para cada eixo prioritário ou parte de eixo prioritário de apoio à IEJ, não é necessária uma repartição por categoria de região (19). Para os indicadores específicos dos programas para a IEJ REACT-UE, não é aplicável uma repartição por categoria de região.
Prioridade de investimento:
|
ID |
Indicador |
FSE/IEJ |
Categoria de região (se for caso disso) |
Unidade de medida do indicador |
Unidade de medida do cenário de base e metas |
Valor-alvo (2023) |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
|
Rácio de execução |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
<type=’S’ input=’G’> |
<type=’S’ input=’G’> |
<type=’S’ input=’G’> |
<type=’S’ input=’G’> |
<type=’S’ input=’G’> |
<type=’S’ input=’G’> |
<type=’N or ‘ S" input=’G’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
<type=’N’ or ‘S’ input=’M’> |
|
<type=’ P’ input=’G’> (Apenas para indicadores de resultados quantitativos) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
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a |
c |
a |
c |
a |
c |
a |
c |
a |
c |
a |
c |
a |
c |
a |
c |
a |
c |
a |
c |
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t |
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m |
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m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
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m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
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|
t |
h |
m |
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Tanto os valores anuais como cumulativos são obrigatórios. Caso o valor anual não possa ser fornecido (p. ex., porque as percentagens são comunicadas e o denominador é zero), deve indicar-se n. d. Os valores cumulativos dos indicadores expressos em números absolutos e percentagens em relação aos indicadores de realizações de referência são calculados automaticamente.
Quadro 3A
Indicadores de realizações comuns e específicos dos programas para o FEDER, o FEDER REACT-EU e o Fundo de Coesão (por eixo prioritário e prioridade de investimento, repartidos por categoria de região para o FEDER; aplica-se igualmente ao eixo prioritário da Assistência Técnica) (20)
Prioridade de investimento:
|
|
ID |
Indicador |
Unidade de medida |
Fundo |
Categoria de região (se for caso disso) |
Valor-alvo (21) (2023) |
2014 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
22 |
23 |
Observações (se necessário) |
||||||||||||||||||||||
|
|
<type=’S’ input=’G’> |
<type=’S’ input=’G’> |
<type=’S’ input=’G’> |
<type=’S’ input=’G’> |
<type=’S’ input=’G’> |
<type=’N’ input=’G’> |
<type=’N’ input=’ M’ > |
<type=’N’ input=’ M’ > |
<type=’N’ input=’ M’ > |
<type=’N’ input=’ M’ > |
<type=’N’ input=’ M’ > |
<type=’N’ input=’ M’ > |
<type=’N’ input=’ M’ > |
<type=’N’ input=’ M’ > |
<type=’N’ input=’ M’ > |
<type=’N’ input=’ M’ > |
<type=’S’ maxlength = 875 input=’M’> |
||||||||||||||||||||||
|
|
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|
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h |
m |
t |
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m |
t |
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m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
|
|
Valor cumulativo — realizações a executar através de operações selecionadas [previsão fornecida pelos beneficiários] |
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Valor cumulativo — realizações executadas por operações [Realização efetiva] |
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Quadro 3B
Para certos indicadores comuns de realizações para o apoio do FEDER e do FEDER REACT-EU ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego relativo a investimentos produtivos — Número de empresas apoiadas pelo programa operacional excluindo apoios múltiplos concedidos às mesmas empresas
|
Designação do indicador |
Número de empresas apoiadas pelo PO sem apoios múltiplos |
|
Número de empresas que beneficiam de apoio |
<type=’N’ input=’ M’ > |
|
Número de empresas que beneficiam de subvenções |
<type=’N’ input=’ M’ > |
|
Número de empresas que beneficiam de apoio financeiro, com exceção de subvenções |
<type=’N’ input=’ M’ > |
|
Número de empresas que recebem apoio não financeiro |
<type=’N’ input=’ M’ > |
|
Número de novas empresas apoiadas |
<type=’N’ input=’ M’ > |
Quadro 4A
Indicadores comuns de realizações para o FSE e o FSE REACT-EU (por eixo prioritário, prioridade de investimento e categoria de região, se aplicável). Para a IEJ, para cada eixo prioritário ou parte de eixo prioritário, não é necessária uma repartição por categoria de região (*1) . Para a IEJ REACT-EU, para cada eixo prioritário ou parte de eixo prioritário, não é aplicável uma repartição por categoria de região
Prioridade de investimento
|
Indicador ID |
Indicador (designação do indicador) |
Categoria de região (se for caso disso) |
Valor-alvo (2023) Repartição por sexo facultativa (para a meta) |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
Valor cumulativo (cálculo automático) |
Rácio de execução Repartição por sexo facultativa |
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Valor anual |
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Total |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
H |
M |
Total |
H |
M |
Total |
H |
M |
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Desempregados (FSE) |
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Desempregados (IEJ) |
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Desempregados de longa duração (FSE) |
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Desempregados de longa duração (IEJ) |
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Inativos (FSE) |
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Inativos (IEJ) |
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Inativos que não seguem estudos nem ações de formação (FSE) |
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Inativos que não seguem estudos nem ações de formação (IEJ) |
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Pessoas com emprego, incluindo trabalhadores por conta própria |
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Menos de 25 anos de idade (FSE) |
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Menos de 25 anos de idade (IEJ) |
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Mais de 54 anos de idade |
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Pessoas com mais de 54 anos de idade, que estejam desempregadas, incluindo desempregados de longa duração ou inativos que não seguem estudos nem ações de formação |
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Pessoas que completaram o ensino primário (CITE 1) ou o ensino básico (CITE 2) (FSE) |
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Pessoas que completaram o ensino primário (CITE 1) ou o ensino básico (CITE 2) (IEJ) |
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Pessoas que completaram o ensino secundário (CITE 3) ou estudos pós-secundários (CITE 4) (FSE) |
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Pessoas que completaram o ensino secundário (CITE 3) ou estudos pós-secundários (CITE 4) (IEJ) |
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|
Pessoas com um diploma do ensino superior (CITE 5 a 8) (FSE) |
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Pessoas com um diploma do ensino superior (CITE 5 a 8) (IEJ) |
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Migrantes, pessoas de origem estrangeira, minorias (incluindo comunidades marginalizadas como os ciganos) (FSE) |
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Migrantes, pessoas de origem estrangeira, minorias (incluindo comunidades marginalizadas como os ciganos) (IEJ) |
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|
Participantes com deficiência (FSE) |
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Participantes com deficiência (IEJ) |
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|
Outros grupos desfavorecidos (FSE) |
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Outros grupos desfavorecidos (IEJ) |
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Pessoas sem-abrigo ou afetadas por exclusão na habitação (22) (FSE) |
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Pessoas sem-abrigo ou afetadas por exclusão na habitação (IEJ) |
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|
Pessoas de zonas rurais (23) (FSE) |
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Pessoas de zonas rurais (IEJ) |
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Número de projetos total ou parcialmente executados por parceiros sociais ou ONG |
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Número de projetos destinados a aumentar a participação e a evolução das mulheres no emprego |
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Número de projetos consagrados à administração pública ou aos serviços públicos aos níveis nacional, regional e local |
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Número de micro, pequenas e médias empresas apoiadas (incluindo cooperativas e empresas da economia social) |
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Total global de participantes (24) |
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Quadro 4B
Indicadores específicos de realizações para o FSE e o FSE REACT-EU (por eixo prioritário, prioridade de investimento e categoria de região; aplica-se igualmente ao eixo prioritário da Assistência Técnica.) Para a IEJ, para cada eixo prioritário ou parte de eixo prioritário, não é necessária uma repartição por categoria de região (25) . Para o FSE REACT-EU e a IEJ REACT-EU, para cada eixo prioritário ou parte de eixo prioritário, não é aplicável uma repartição por categoria de região
Prioridade de investimento:
|
ID |
Indicador (designação do indicador) |
Categoria de região (se for caso disso) |
Unidade de medida |
Valor-alvo (2023) |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
Valor cumulativo (cálculo automático) |
Rácio de execução |
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|
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Valor anual |
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t |
h |
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t |
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t |
h |
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t |
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m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
M |
Total |
h |
m |
Total |
h |
m |
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3.3. Objetivos intermédios e metas definidos no quadro de desempenho [artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] — a apresentar nos relatórios de execução anuais a partir de 2017 (26) (27)
Informações sobre os indicadores financeiros, as principais etapas de execução e os indicadores de realizações e de resultados a tomar como metas e objetivos intermédios, no âmbito do quadro de desempenho (a apresentar a partir do relatório apresentado em 2017).
Quadro 5
Informações sobre os objetivos intermédios e metas fixados no quadro de desempenho
|
|
Valor obtido (*2) |
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|
Eixo Prioritário |
Tipo de Indicador (Fase principal de execução, realização financeira ou, se apropriado, indicador de resultado) |
ID |
Indicador ou fase principal de execução |
Unidade de medida, quando apropriado |
Fundo |
Categoria de região |
Objetivo intermédio para 2018 |
Meta final (2023) |
2014 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
22 |
23 |
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|
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c (*2) |
a (*2) |
c |
a |
c |
a |
c |
a |
c |
a |
c |
a |
c |
a |
c |
a |
c |
a |
c |
a |
Observações (se necessário) |
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m |
t |
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t |
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m |
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t |
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m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
h |
m |
t |
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|
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3.4. Dados financeiros [artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] (28)
Quadro 6
Informações financeiras a nível do programa e do eixo prioritário, como estabelecido no quadro 1 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 1011/2014 da Comissão (29) [Modelo para a apresentação de dados financeiros] (30)
Quadro 7
Repartição dos dados financeiros cumulativos, por combinação da categoria de intervenção, para o FEDER, o FEDER REACT-EU, o FSE e o FSE REACT-EU e o Fundo de Coesão [artigo 112.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, e artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013], como estabelecido no quadro 2 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 1011/2014 da Comissão [Modelo para a apresentação de dados financeiros]
Quadro 8
Utilização de financiamento cruzado (31)
|
1. |
2. |
3. |
4. |
5. |
6. |
|
Utilização de financiamento cruzado |
Eixo prioritário |
Montante previsto do apoio da UE para utilização como financiamento cruzado, com base nas operações selecionadas (32) (EUR) |
Como parte do apoio da UE destinado ao eixo prioritário (%) (3/apoio da UE para o eixo prioritário * 100) |
utilizado como financiamento cruzado, com base nas despesas elegíveis declaradas pelo beneficiário à autoridade de gestão (EUR) |
Como parte do apoio da UE destinado ao eixo prioritário (%) (5/apoio da UE para o eixo prioritário * 100) |
|
Financiamento cruzado: despesas elegíveis para apoio a título do FEDER, mas apoiadas pelo FSE (33) |
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<type=’N’ input=’ M’ > |
<type=’ P’ input=’G’> |
<type=’N’ input=’ M’ > |
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|
Financiamento cruzado: despesas elegíveis para apoio a título do FSE, mas apoiadas pelo FEDER (34) |
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<type=’ P’ input=’G’> |
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<type=’ P’ input=’G’> |
|
Financiamento cruzado: despesas elegíveis para apoio a título do FEDER REACT-EU, mas apoiadas pelo FSE REACT-EU (35) |
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<type=’N’ input=’ M’ > |
<type=’ P’ input=’G’> |
<type=’N’ input=’ M’ > |
<type=’ P’ input=’G’> |
|
Financiamento cruzado: despesas elegíveis para apoio a título do FSE REACT-EU, mas apoiadas pelo FEDER REACT-EU (36) |
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<type=’N’ input=’ M’ > |
<type=’ P’ input=’G’> |
<type=’N’ input=’ M’ > |
<type=’ P’ input=’G’> |
Quadro 9
Custo das operações executadas fora da zona do programa (FEDER, FEDER REACT-EU e Fundo de Coesão no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego)
|
1. |
2. |
3. |
4. |
5. |
6. |
|
|
Eixo prioritário |
Montante do apoio da UE previsto para utilização em operações realizadas fora da zona do programa, com base nas operações selecionadas (EUR) |
Enquanto parte do apoio da UE destinado ao eixo prioritário no momento de adoção do programa (%) (3/apoio da UE para o eixo prioritário no momento de adoção do programa *100) |
Montante do apoio da UE utilizado em operações realizadas fora da zona do programa, com base nas despesas elegíveis declaradas pelo beneficiário à autoridade de gestão (EUR) |
Enquanto parte do apoio da UE destinado ao eixo prioritário no momento de adoção do programa (%) (5/apoio da UE para o eixo prioritário no momento de adoção do programa *100) |
|
Custo das operações fora da zona do programa (37) |
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<type=’N’ input=’ M’ > |
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Quadro 10
Despesas efetuadas fora da União (FSE e FSE — REACT-EU) (38)
|
1. |
2. |
3. |
4. |
|
Montante de despesa prevista a incorrer fora da União, no quadro dos objetivos temáticos 8 e 10, com base nas operações selecionadas (EUR) |
Parte do total da dotação financeira destinada ao programa (contribuição nacional e da União) destinada ao programa FSE ou à parte do FSE num programa multifundos (%) (1/total da dotação financeira (contribuição nacional e da União) destinada ao programa FSE ou à parte do FSE num programa multifundos*100) |
Despesas elegíveis incorridas fora da União, declaradas pelo beneficiário à autoridade de gestão (EUR) |
Parte do total da dotação financeira destinada ao programa (contribuição nacional e da União) destinada ao programa FSE ou à parte do FSE num programa multifundos (%) (3/total da dotação financeira (contribuição nacional e da União) destinada ao programa FSE ou à parte do FSE num programa multifundos*100) |
|
<type=’N’ input=’ M’ > |
<type=’ P’ input=’G’> |
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Quadro 11
Atribuição de recursos IEJ para apoiar jovens fora das regiões elegíveis de nível NUTS 2 [artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013] (39)
|
1. |
2. |
3. |
4. |
5. |
6. |
|
|
Eixo prioritário |
Montante do apoio da UE ao abrigo da IEJ (dotação específica para a IEJ e apoio correspondente do FSE) que deverá ser canalizado para os jovens fora das regiões elegíveis de nível NUTS 2 (EUR), como indicado no ponto 2.A.6.1 do programa operacional |
Montante do apoio da UE ao abrigo da IEJ (dotação específica para a IEJ e apoio correspondente do FSE) canalizado para operações destinadas a apoiar os jovens fora das regiões elegíveis de nível NUTS 2 (EUR) |
Despesas elegíveis incorridas em operações destinadas a apoiar jovens fora das regiões elegíveis (EUR) |
Apoio correspondente da UE para despesas elegíveis incorridas em operações destinadas a apoiar jovens fora das regiões elegíveis, resultante da aplicação da taxa de cofinanciamento do eixo prioritário (EUR) |
|
|
<type=’S’ input=’S’> |
<type=’N’ input=’ M’ > |
<type=’N’ input=’ M’ > |
<type=’N’ input=’ M’ > |
<type=’N’ input=’ M’ > |
|
Total |
|
<type=’N’ input=’G’> |
<type=’N’ input=’G’> |
<type=’N’ input=’G’> |
<type=’N’ input=’G’> |
4. SÍNTESE DAS AVALIAÇÕES [artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
Síntese das conclusões de todas as avaliações do programa que foram disponibilizadas no ano financeiro anterior, com indicação do nome e do período de referência dos relatórios de avaliação utilizados
|
<type=’S’ maxlength = 10500 input=’M’> |
5. INFORMAÇÃO SOBRE A EXECUÇÃO DA INICIATIVA PARA O EMPREGO DOS JOVENS, INCLUINDO REACT-EU, se for caso disso [artigo 19.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1304/2013]
Descrição geral da execução da IEJ, incluindo a forma como esta iniciativa tem contribuído para a execução da Garantia para a Juventude e fornecendo exemplos concretos das intervenções apoiadas no âmbito da IEJ.
Descrição de eventuais problemas encontrados na execução da IEJ e medidas tomadas para sua resolução.
O relatório a apresentar em 2016 deverá igualmente apresentar e avaliar a qualidade das ofertas de emprego recebidas pelos participantes na IEJ, incluindo pessoas desfavorecidas, as pertencentes a comunidades marginalizadas e as que abandonaram o ensino sem qualificações. Além disso, deve descrever e avaliar os progressos que alcançaram na formação contínua, na obtenção de empregos duradouros e dignos ou na participação em estágios de aprendizagem ou de aperfeiçoamento.
O relatório apresentará as principais conclusões das avaliações relativas à eficácia, à eficiência e ao impacto do apoio conjunto do FSE e da dotação específica para a IEJ, incluindo na execução da Garantia para a Juventude.
6. QUESTÕES QUE AFETAM O DESEMPENHO DO PROGRAMA E MEDIDAS ADOTADAS [artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] (40)
a) Questões que afetam o desempenho do programa e medidas tomadas
|
<type=’S’ maxlength = 7000 input=’M’> |
b) FACULTATIVO PARA OS RELATÓRIOS SIMPLIFICADOS, nos outros casos, a incluir no ponto 11.1 do modelo [artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]:
Queira avaliar se os progressos realizados são suficientes para atingir as metas fixadas, indicando as medidas corretivas eventualmente tomadas ou previstas, se for caso disso.
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7. RESUMO PARA O CIDADÃO [artigo 50.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] (41)
Publicação de um resumo para os cidadãos sobre o conteúdo dos relatórios de execução anuais e final, e carregamento, utilizando um ficheiro separado, sob a forma de anexo a esses relatórios.
8. RELATÓRIO SOBRE A EXECUÇÃO DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS [artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
Se a autoridade de gestão decidir utilizar instrumentos financeiros, deve obrigatoriamente enviar à Comissão um relatório específico sobre as operações dos instrumentos financeiros, em anexo ao relatório de execução anual (42).
9. FACULTATIVO PARA O RELATÓRIO A APRESENTAR EM 2016, NÃO APLICÁVEL AOS RESTANTES RELATÓRIOS SIMPLIFICADOS: AÇÕES REALIZADAS PARA CUMPRIR AS CONDICIONALIDADES EX ANTE [ARTIGO 50.O, N.O 2, DO REGULAMENTO (UE) N.O 1303/2013], CASO ESSAS CONDICIONALIDADES NÃO SEJAM PREENCHIDAS AO ADOTAR O PO: (VER PONTO 13 DO MODELO) (43)
10. PROGRESSOS NA PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DOS GRANDES PROJETOS E PLANOS DE AÇÃO CONJUNTOS [artigo 101.o, alínea h), e 111.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
10.1. Grandes projetos
Quadro 12
Grandes projetos
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Projeto |
CCI |
Estado do GP
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Total dos investimentos |
Total dos custos elegíveis |
Data prevista de notificação/ apresentação (se aplicável) (ano, trimestre) |
Data do acordo tácito/aprovação pela Comissão (se aplicável) |
Data precista para o início da execução (ano, trimestre) |
Data prevista de conclusão da execução (ano, trimestre) |
Eixo prioritário/Prioridades de investimento |
Estado atual de execução –progressos financeiros (% das despesas certificadas à Comissão, em comparação com o custo total elegível) |
Estado atual de execução –progressos físicos Fase principal de execução do projeto
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Principais realizações |
Data de assinatura do primeiro contrato de obras (44) (se aplicável) |
Observações (se necessário) |
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Problemas significativos encontrados na execução dos grandes projectos e medidas importantes adoptadas para os superar.
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Alterações eventuais à lista indicativa de grandes projetos do programa operacional.
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10.2. Planos de ação conjuntos
Progressos alcançados na execução das diferentes fases dos planos de ação conjuntos
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Quadro 13
Planos de ação conjuntos (PAC)
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Designação do PAC |
CCI |
Fase de execução do PAC
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Total dos custos elegíveis |
Total de apoios públicos |
Contributo do PO para o PAC |
Eixo prioritário |
Tipo de PAC
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Data [prevista] de apresentação à Comissão |
Data [prevista] de início da execução |
Data [prevista] de conclusão |
Principais realizações e resultados |
Total das despesas elegíveis certificadas à Comissão |
Observações (se necessário) |
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Problemas significativos encontrados e medidas tomadas para os resolver
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PARTE B
RELATÓRIOS A APRESENTAR EM 2017 E 2019 E RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FINAL
[artigos 50.o, n.o 4, e 111.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
11. AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA OPERACIONAL [artigos 50.o, n.o 4, e 111.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
11.1 Informações da parte A e realização dos objetivos do programa [artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
PARA CADA EIXO PRIORITÁRIO — Avaliação das informações fornecidas acima e dos progressos alcançados na realização dos objetivos do programa, incluindo o contributo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para a alteração do valor dos indicadores de resultados, quando esses dados sejam facultados pelas avaliações.
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<type=’S’ maxlength = 10500 input=’M’> |
11.2. Ações específicas realizadas para promover a igualdade entre homens e mulheres e para prevenir a discriminação, em particular a acessibilidade das pessoas com deficiência, e medidas implementadas para assegurar a integração da perspetiva do género nos programas operacionais e nas operações [artigos 50.o, n.o 4, e 111.o, n.o 4, alínea e), segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
Avaliação da execução das ações específicas para ter em conta os princípios estabelecidos no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, no que diz respeito à promoção da igualdade entre homens e mulheres e à não discriminação, incluindo, em função do conteúdo e dos objetivos do programa operacional, ações específicas realizadas para promover a igualdade entre homens e mulheres e evitar a discriminação, em especial a acessibilidade das pessoas com deficiência, e das medidas destinadas a assegurar a integração da perspetiva do género nos programas operacionais e nas operações.
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<type=’S’ maxlength = 3500 input=’M’> |
11.3. Desenvolvimento sustentável [artigos 50.o, n.o 4, e 111.o, n.o 4, alínea f), segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
Avaliação da execução das ações, de modo a ter em conta os princípios estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, no que se refere ao desenvolvimento sustentável, incluindo, em função do conteúdo e dos objetivos do programa operacional, uma descrição geral das ações realizadas para promover o desenvolvimento sustentável em conformidade com o referido artigo.
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<type=’S’ maxlength = 3500 input=’M’> |
11.4. Informações sobre o apoio utilizado para os objetivos relativos às alterações climáticas [artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
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Valores calculados automaticamente pelo SFC2014, com base nos dados de categorização. Opcional: clarificação dos valores apresentados <type=’S’ maxlength = 3500 input=’M’> |
11.5 Contributo dos parceiros para a execução do programa [artigos 50.o, n.o 4, e 111.o, n.o 4, alínea c), primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
Avaliação da execução das ações para ter em conta o papel dos parceiros referido no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, incluindo o envolvimento dos parceiros na execução, monitorização e avaliação do programa operacional.
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<type=’S’ maxlength = 3500 input=’M’> |
12. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS E AVALIAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 111.o, N.o 4, ALÍNEAS A) E B), PRIMEIRO PARÁGRAFO, DO REGULAMENTO (UE) N.o 1303/2013
12.1 Progressos realizados na execução do plano de avaliação e seguimento dado aos resultados das avaliações
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<type=’S’ maxlength = 7000 input=’M’> |
12.2 Os resultados das medidas de informação e publicidade dos Fundos, tomadas no âmbito da estratégia de comunicação;
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<type=’S’ maxlength = 7000 input=’M’> |
13. AÇÕES REALIZADAS PARA CUMPRIR AS CONDICIONALIDADES EX ANTE [artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] (podem ser incluídas no relatório a apresentar em 2016 (ver ponto 9 acima); Exigido no relatório apresentado em 2017) Opção: relatório intercalar (45)
Quadro 14
Ações realizadas para cumprir as condicionalidades gerais ex ante aplicáveis
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Condições ex ante gerais aplicáveis |
Critérios não cumpridos |
Medidas tomadas |
Prazo (data) |
Organismos responsáveis |
Ação concluída dentro do prazo (S/N) |
Critérios cumpridos (S/N) |
Data prevista da plena execução das restantes ações, se aplicável |
Observações (para cada ação) |
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<type=’S’ maxlength = 500 input=’G’> |
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Ação 1 |
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Ação 2 |
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Quadro 15
Ações realizadas para cumprir as condicionalidades temáticas ex ante aplicáveis
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Condições ex ante temáticas aplicáveis |
Critérios não cumpridos |
Medidas tomadas |
Prazo (data) |
Organismos responsáveis |
Ação concluída dentro do prazo (S/N) |
Critérios cumpridos (S/N) |
Data prevista da plena execução das restantes ações, se aplicável |
Observações (para cada ação) |
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<type=’S’ maxlength = 500 input=’G’> |
<type=’S’ maxlength = 500 input=’G’> |
<type=’S’ maxlength = 1000 input=’G’> |
<type=’D’ input=’G’> |
<type=’S’ maxlength = 500 input=’G’> |
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Ação 1 |
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Ação 2 |
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14. INFORMAÇÕES QUE PODEM SER ADICIONADAS, EM FUNÇÃO DO CONTEÚDO E DOS OBJETIVOS DOS PROGRAMAS OPERACIONAIS [artigo 111.o, n.o 4, alíneas a), b), c), d), g) e h), segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
14.1 Progressos realizados na execução da abordagem integrada ao desenvolvimento territorial, incluindo o desenvolvimento das regiões afetadas por desafios demográficos e limitações naturais ou permanentes, investimentos territoriais integrados, o desenvolvimento urbano sustentável e o desenvolvimento local de base comunitária, ao abrigo do programa operacional.
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<type=’S’ maxlength = 3500 input=’M’> (opção relatório intercalar) |
14.2 Os progressos realizados na execução das medidas tomadas para reforçar a capacidade das autoridades do Estado-Membro e dos beneficiários para gerir e utilizar os Fundos
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<type=’S’ maxlength = 3500 input=’M’> (opção relatório intercalar) |
14.3 Progressos realizados na execução de eventuais ações inter-regionais e transnacionais
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<type=’S’ maxlength = 3500 input=’M’> (opção relatório intercalar) |
14.4 Quando apropriado, contribuição para as estratégias macrorregionais e para as estratégias relativas às bacias marítimas.
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<type=’S’ maxlength = 3500 input=’M’> |
14.5 Os progressos realizados na execução das medidas tomadas no domínio da inovação social, se adequado
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<type=’S’ maxlength = 3500 input=’M’> |
14.6 Os progressos na execução das medidas para fazer face às necessidades específicas das áreas geográficas mais afetadas pela pobreza ou de grupos-alvo em risco mais elevado de pobreza, de discriminação ou de exclusão social, dando especial atenção às comunidades marginalizadas e às pessoas com deficiência, ao desemprego de longa duração e aos jovens desempregados, incluindo, se for caso disso, os recursos financeiros utilizados
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<type=’S’ maxlength = 3500 input=’M’> (opção relatório intercalar) |
PARTE C
RELATÓRIO APRESENTADO EM 2019 E RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FINAL
[artigo 50.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
15. INFORMAÇÃO FINANCEIRA A NÍVEL DO EIXO PRIORITÁRIO E DO PROGRAMA [ARTIGOS 21.O, N.O 2, E 22.O, N.O 7, DO REGULAMENTO (UE) N.O 1303/2013]
Para avaliar os progressos alcançados na realização dos objetivos intermédios e metas fixados para os indicadores financeiros de 2018 e 2023, o quadro 6 da parte A do presente anexo deverá ter as seguintes duas colunas adicionais:
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13 |
14 |
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Dados para efeitos da avaliação do desempenho e do quadro de desempenho |
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Apenas para o relatório a apresentar em 2019: despesa total elegível incorrida pelos beneficiários e paga até 31.12.2018 e certificada à Comissão Artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 |
Apenas para o relatório final de execução: despesa total elegível incorrida pelos beneficiários e paga até 31.12.2023 e certificada à Comissão Artigo 22.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 |
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16. CRESCIMENTO INTELIGENTE, SUSTENTÁVEL E INCLUSIVO (opção: relatório intercalar)
Informações sobre o contributo do programa para a realização da estratégia da União a favor de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e respetiva avaliação.
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<type=’S’ maxlength = 17500 input=’M’> |
17. QUESTÕES QUE AFETAM O DESEMPENHO DO PROGRAMA E MEDIDAS ADOTADAS — QUADRO DE DESEMPENHO [artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] (46)
Se a avaliação dos progressos realizados no que diz respeito aos objetivos intermédios e às metas estabelecidos no quadro de desempenho demonstrar que alguns desses objetivos e metas não foram atingidos, os Estados-Membros devem referir as razões dessa incapacidade no relatório de 2019 (para os objetivos intermédios) e no relatório de execução final (para as metas).
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<type=’S’ maxlength = 7000 input=’M’> |
18. INICIATIVA PARA O EMPREGO DOS JOVENS [artigos 19.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1304/2013] (se for caso disso)
O relatório a apresentar em 2019 deve também referir e avaliar a qualidade das ofertas de emprego recebidas pelos participantes na IEJ, incluindo as pessoas desfavorecidas, as pertencentes a comunidades marginalizadas e as que abandonaram o ensino sem qualificações. Além disso, deve descrever e avaliar os progressos que alcançaram na formação contínua, na obtenção de empregos duradouros e dignos ou na participação em estágios de aprendizagem ou de aperfeiçoamento.
O relatório apresentará as principais conclusões das avaliações relativas à eficácia, à eficiência e ao impacto do apoio conjunto do FSE e da dotação específica para a IEJ, incluindo na execução da Garantia para a Juventude.
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<type=’S’ maxlength = 10500 input=’M’> |
(1) Dados estruturados exigidos para o relatório sobre a IEJ, a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013. Caso a IEJ seja executada no quadro de um eixo prioritário, os dados devem ser separados entre a parte da IEJ e a restante parte do eixo prioritário.
(2) Os quadros do presente anexo apresentam a repartição dos recursos REACT-UE [artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 1303/2013], quando necessário, ou seja, FEDER REACT-UE, FSE REACT-UE e IEJ REACT-UE).
(3) Dados estruturados exigidos para o relatório sobre a IEJ, a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
(4) No quadro 1, a repartição por sexo só deve ser utilizada nos campos anuais se tiver sido incluída no quadro 12 do PO. Senão, usar T = total.
(5) Dados estruturados exigidos para o relatório sobre a IEJ, a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
(6) Se a prioridade de investimento prevê uma meta para um indicador comum de resultados do FSE, têm de ser fornecidos dados sobre o indicador de resultados respetivo para o grupo-alvo escolhido (ou seja, o indicador de realizações comum utilizado como referência), bem como dados para toda a população de participantes que alcançaram o resultado respetivo na PI.
(7) Estimativa baseada numa amostra representativa. Os Estados-Membros têm duas opções em matéria de apresentação de relatórios. Opção 1: o requisito mínimo é fornecer os dados duas vezes, no relatório anual de execução de 2019 e no relatório final de execução. Nesta opção, os valores acumulados são indicados na coluna «Valor Cumulativo» no relatório anual de execução de 2019 e no relatório final de execução. os valores anuais são fornecidos para cada ano.
(8) Estimativa baseada numa amostra representativa. Os Estados-Membros têm duas opções em matéria de apresentação de relatórios. Opção 1: o requisito mínimo é fornecer os dados duas vezes, no relatório anual de execução de 2019 e no relatório final de execução. Nesta opção, os valores acumulados são indicados na coluna «Valor Cumulativo» no relatório anual de execução de 2019 e no relatório final de execução. os valores anuais são fornecidos para cada ano.
(9) Estimativa baseada numa amostra representativa. Os Estados-Membros têm duas opções em matéria de apresentação de relatórios. Opção 1: o requisito mínimo é fornecer os dados duas vezes, no relatório anual de execução de 2019 e no relatório final de execução. Nesta opção, os valores acumulados são indicados na coluna «Valor Cumulativo» no relatório anual de execução de 2019 e no relatório final de execução. os valores anuais são fornecidos para cada ano.
(10) Estimativa baseada numa amostra representativa. Os Estados-Membros têm duas opções em matéria de apresentação de relatórios. Opção 1: o requisito mínimo é fornecer os dados duas vezes, no relatório anual de execução de 2019 e no relatório final de execução. Nesta opção, os valores acumulados são indicados na coluna «Valor Cumulativo» no relatório anual de execução de 2019 e no relatório final de execução. os valores anuais são fornecidos para cada ano.
(11) Dados estruturados exigidos para o relatório sobre a IEJ, a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
(12) Estimativa para o ano baseada numa amostra representativa.
(13) Estimativa para o ano baseada numa amostra representativa.
(14) Estimativa para o ano baseada numa amostra representativa.
(15) Estimativa para o ano baseada numa amostra representativa. Os Estados-Membros têm duas opções em matéria de apresentação de relatórios. Opção 1: o requisito mínimo é fornecer os dados duas vezes, no relatório anual de execução de 2019 e no relatório final de execução. Nesta opção, os valores acumulados são indicados na coluna «Valor Cumulativo» no relatório anual de execução de 2019 e no relatório final de execução. os valores anuais são fornecidos para cada ano.
(16) Estimativa para o ano baseada numa amostra representativa. Os Estados-Membros têm duas opções em matéria de apresentação de relatórios. Opção 1: o requisito mínimo é fornecer os dados duas vezes, no relatório anual de execução de 2019 e no relatório final de execução. Nesta opção, os valores acumulados são indicados na coluna «Valor Cumulativo» no relatório anual de execução de 2019 e no relatório final de execução. os valores anuais são fornecidos para cada ano.
(17) Estimativa para o ano baseada numa amostra representativa. Os Estados-Membros têm duas opções em matéria de apresentação de relatórios. Opção 1: o requisito mínimo é fornecer os dados duas vezes, no relatório anual de execução de 2019 e no relatório final de execução. Nesta opção, os valores acumulados são indicados na coluna «Valor Cumulativo» no relatório anual de execução de 2019 e no relatório final de execução. os valores anuais são fornecidos para cada ano.
(18) Estimativa para o ano baseada numa amostra representativa. Os Estados-Membros têm duas opções em matéria de apresentação de relatórios. Opção 1: o requisito mínimo é fornecer os dados duas vezes, no relatório anual de execução de 2019 e no relatório final de execução. Nesta opção, os valores acumulados são indicados na coluna «Valor Cumulativo» no relatório anual de execução de 2019 e no relatório final de execução. os valores anuais são fornecidos para cada ano.
(19) Dados estruturados exigidos para o relatório sobre a IEJ, a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
(20) No quadro 3A, a repartição por sexo só deve ser utilizada nos campos relevantes se tiver sido incluída no quadro 5 ou 13 do PO. Caso contrário, usar T = total.
(21) As metas são facultativas para os eixos prioritários da Assistência Técnica.
(*1) Dados estruturados exigidos para o relatório sobre a IEJ, a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
(22) Estimativa baseada numa amostra representativa. Os Estados-Membros têm duas opções em matéria de apresentação de relatórios. Opção 1: o requisito mínimo é fornecer dados uma vez, no relatório anual de execução de 2017. Nesta opção, o valor acumulado é indicado na coluna correspondente do relatório anual de execução de 2017. Opção 2: os valores anuais são fornecidos para cada ano.
(23) Estimativa baseada numa amostra representativa. Os Estados-Membros têm duas opções em matéria de apresentação de relatórios. Opção 1: o requisito mínimo é fornecer dados uma vez, no relatório anual de execução de 2017. Nesta opção, o valor acumulado é indicado na coluna correspondente do relatório anual de execução de 2017. Opção 2: os valores anuais são fornecidos para cada ano.
(24) O total global de participantes inclui os participantes com registos completos (de dados pessoais não sensíveis) e participantes com registos incompletos (de dados pessoais não sensíveis). O número total de participantes é calculado no sistema SFC2014, com base nos seguintes três indicadores comuns de realizações: «desempregados, incluindo desempregados de longa duração», «inativos» e «pessoas com emprego, incluindo trabalhadores por conta própria». Este total abrange apenas os participantes com registos de dados completos, incluindo todos os dados pessoais não sensíveis. No total global de participantes, os Estados-Membros devem fornecer informações sobre todos os participantes em ações do FSE, incluindo as pessoas com registos incompletos de dados pessoais não sensíveis.
(25) Dados estruturados exigidos para o relatório sobre a IEJ, a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
(26) No quadro 6, a repartição por sexo só deve ser utilizada nos campos relevantes se tiver sido incluída no quadro 6 do PO. Caso contrário, usar T = total.
(27) Esta secção não é aplicável no caso de um programa operacional dedicado ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia» («programa específico REACT-UE») ou no caso dos eixos prioritários dedicados a esse objetivo temático («eixos prioritários REACT-UE»).
(*2) Para o FEDER ou o Fundo de Coesão, os Estados-Membros devem apresentar valores cumulativos para os indicadores de realizações. Para o FSE, os valores cumulativos são calculados automaticamente pelo SFC2014, com base nos valores anuais fornecidos pelos Estados-Membros. Os valores dos indicadores financeiros são cumulativos para todos os Fundos. No que se refere às principais etapas de execução, os valores são cumulativos para todos os fundos quando expressos por um número ou percentagem. Se as realizações são definidas em valores qualitativos, o quadro deve indicar se estão concluídas ou não. * No quadro c = cumulativo, a = anual
(28) Dados estruturados exigidos para o relatório sobre a IEJ, a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
(29) Regulamento de Execução (UE) n.o 1011/2014 da Comissão, de 22 de setembro de 2014, que estabelece regras pormenorizadas para a execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos modelos de apresentação de certas informações à Comissão, e regras pormenorizadas para o intercâmbio de informações entre os beneficiários e as autoridades de gestão, as autoridades de certificação, as autoridades de auditoria e os organismos intermediários (JO L 286 de 30.9.2014, p. 1).
(30) Dados estruturados exigidos para o relatório sobre a IEJ, a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
(31) Só aplicável aos PO do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, que incluem o FSE e/ou o FEDER.
(32) Se não for possível determinar com precisão os montantes antecipadamente, antes da execução da operação, as informações devem ter por base os limites máximos aplicados à operação: p. ex., se uma operação do FEDER pode incluir até 20 % de despesas correspondentes à intervenção do FSE, o relatório deve basear-se no pressuposto de que a totalidade de 20 % pode ser utilizada para esse efeito. Nos casos em que uma operação tenha sido concluída, os dados utilizados nesta coluna devem basear-se nos custos reais incorridos.
(33) Artigo 98.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(34) Artigo 98.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(35) Artigo 98.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(36) Artigo 98.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(37) Nos termos e limites máximos fixados no artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, ou no artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013.
(38) Nos termos e limites máximos fixados no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
(39) Dados estruturados exigidos para o relatório sobre a IEJ, a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
(40) Dados estruturados exigidos para o relatório sobre a IEJ, a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
(41) Dados estruturados exigidos para o relatório sobre a IEJ, a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
(42) Ver anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 da Comissão.
(43) Facultativo para o relatório sobre a IEJ, a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
(44) No caso de operações executadas em parceria público-privada, data de assinatura do contrato PPP entre o organismo público e o organismo do setor privado [artigo 102.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013].
(45) Esta secção não é aplicável no caso de um programa operacional dedicado ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia» («programa específico REACT-UE») ou no caso dos eixos prioritários dedicados a esse objetivo temático («eixos prioritários REACT-UE»).
(46) Esta secção não é aplicável no caso de um programa operacional dedicado ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia» («programa específico REACT-UE») ou no caso dos eixos prioritários dedicados a esse objetivo temático («eixos prioritários REACT-UE»).
|
12.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 85/107 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/437 DA COMISSÃO
de 3 de março de 2021
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1011/2014 no que diz respeito às modificações do modelo para a apresentação de dados financeiros, do modelo para o pedido de pagamento, incluindo as informações adicionais relativas aos instrumentos financeiros, e do modelo para a apresentação de contas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 112.o, n.o 5, o artigo 131.o, n.o 6 e o artigo 137.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 1011/2014 da Comissão (2) estabelece o modelo para a apresentação de dados financeiros em conformidade com o artigo 112.o, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. |
|
(2) |
O anexo VI do Regulamento de Execução (UE) n.o 1011/2014 da Comissão estabelece o modelo para o pedido de pagamento, incluindo as informações adicionais relativas aos instrumentos financeiros, em conformidade com o artigo 131.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. |
|
(3) |
O anexo VII do Regulamento de Execução (UE) n.o 1011/2014 estabelece o modelo para a apresentação de contas, em conformidade com o artigo 137.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. |
|
(4) |
O artigo 92.o-B, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), estabelece que o plano de financiamento revisto previsto no artigo 96.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 deve estabelecer a afetação dos recursos adicionais do Instrumento de Recuperação da União Europeia ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo Social Europeu, sem contudo identificar os montantes para a reserva de desempenho e sem discriminar por categoria de regiões. Por conseguinte, devem ser acrescentados campos específicos aos modelos para a apresentação de pedidos de pagamento e a apresentação de contas, a fim de refletir, para os recursos adicionais, a mesma repartição que para os recursos globais, exceto no que se refere à discriminação por categoria de regiões. |
|
(5) |
O artigo 92.o-B, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2020/2221, estabelece que o plano de financiamento de um novo programa operacional específico deve estabelecer a afetação dos recursos adicionais do Instrumento de Recuperação da União Europeia para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e para o Fundo Social Europeu, contudo sem identificar os montantes para a reserva de desempenho e sem discriminar por categoria de regiões. Por conseguinte, devem ser acrescentados campos novos aos modelos para a apresentação de pedidos de pagamento e a apresentação de contas, a fim de refletir a mesma repartição dos recursos adicionais que dos recursos globais, exceto no que se refere à discriminação por categoria de regiões. |
|
(6) |
Os modelos pertinentes constantes dos anexos II, VI e VII do Regulamento de Execução (UE) n.o 1011/2014 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
|
(7) |
A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Coordenação para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1011/2014 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O anexo II é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento. |
|
2) |
O anexo VI é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento. |
|
3) |
O anexo VII é substituído pelo texto constante do anexo III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1011/2014 da Comissão, de 22 de setembro de 2014, que estabelece regras pormenorizadas para a execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos modelos de apresentação de certas informações à Comissão, e regras pormenorizadas para o intercâmbio de informações entre os beneficiários e as autoridades de gestão, as autoridades de certificação, as autoridades de auditoria e os organismos intermediários (JO L 286 de 30.9.2014, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU) (JO L 437 de 28.12.2020, p. 30).
ANEXO I
O anexo II passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
Modelo para a apresentação de dados financeiros (1)
Quadro 1
Informações financeiras a nível do eixo prioritário e do programa (2)
|
1. |
2. |
3. |
4. |
5. |
6. |
7. |
8. |
9. |
10. |
11. |
12. |
|
A dotação financeira do eixo prioritário com base no programa operacional [extraída do quadro 18a do programa operacional] |
Dados cumulativos sobre os progressos financeiros do programa operacional |
||||||||||
|
Eixo prioritário |
Fundo (3) |
Categoria de região (4) |
Base de cálculo do apoio da União* (Custo total elegível ou custo público elegível) |
Financiamento total (em EUR) |
Taxa de cofinanciamento (%) |
Custo total elegível das operações selecionadas para apoio (EUR) |
Parte da dotação total coberta com as operações selecionadas (%) [coluna 7/coluna 5x 100] |
Custo público elegível das operações selecionadas para apoio (EUR) (em EUR) |
Despesas totais elegíveis declaradas pelos beneficiários à autoridade de gestão |
Parte da dotação total coberta pelas despesas elegíveis declaradas pelos beneficiários (%) [coluna 10/coluna 5 x 100] |
Número de operações selecionadas |
|
|
|
Cálculos |
|
|
Cálculos |
|
|||||
|
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<type=’S’ input=’G’> |
<type=’S’ input=’G’> |
<type=’S’ input=’G’> |
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<type=’Cu’ input=’M’> |
<type=’P’ input=’G’> |
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Eixo prioritário 1 |
FEDER |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Eixo prioritário 2 |
FSE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Eixo prioritário 3 |
IEJ (5) |
N/A |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Eixo prioritário 4 |
FSE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
IEJ (6) |
N/A |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Eixo prioritário 5 |
Fundo de Coesão |
N/A |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Eixo prioritário 6 |
FEDER REACT-UE |
N/A |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Eixo prioritário 7 |
FSE REACT-UE |
N/A |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Eixo prioritário 8 |
FSE REACT-UE |
N/A |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
IEJ REACT-EU (6) |
N/A |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Eixo prioritário 9 |
IEJ REACT-EU (5) |
N/A |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
FEDER |
Regiões menos desenvolvidas |
|
<type=’N’ input=’ G ’> |
|
<type=’Cu’ input=’ G ’> |
<type=’P’ input=’ G ’> |
<type=’Cu’ input=’ G ’> |
<type=’Cu’ input=’ G ’> |
<type=’P’ input=’G’> |
<type=’N’ input=’ G ’> |
|
Total |
FEDER |
Regiões em transição |
|
<type=’N’ input=’ G ’> |
|
<type=’Cu’ input=’ G ’> |
<type=’P’ input=’ G ’> |
<type=’Cu’ input=’ G ’> |
<type=’Cu’ input=’ G ’> |
<type=’P’ input=’G’> |
<type=’N’ input=’ G ’> |
|
Total |
FEDER |
Regiões mais desenvolvidas |
|
<type=’N’ input=’ G ’> |
|
<type=’Cu’ input=’ G ’> |
<type=’P’ input=’ G ’> |
<type=’Cu’ input=’ G ’> |
<type=’Cu’ input=’ G ’> |
<type=’P’ input=’G’> |
<type=’N’ input=’ G ’> |
|
Total |
FEDER |
Dotação especial para regiões ultraperiféricas ou regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
|
<type=’N’ input=’ G ’> |
|
<type=’Cu’ input=’ G ’> |
<type=’P’ input=’ G ’> |
<type=’Cu’ input=’ G ’> |
<type=’Cu’ input=’ G ’> |
<type=’P’ input=’G’> |
<type=’N’ input=’ G ’> |
|
Total |
FSE (7) |
Regiões menos desenvolvidas |
|
<type=’N’ input=’ G ’> |
|
<type=’Cu’ input=’ G ’> |
<type=’P’ input=’ G ’> |
<type=’Cu’ input=’ G ’> |
<type=’Cu’ input=’ G ’> |
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|
Total |
FSE (7) |
Regiões em transição |
|
<type=’N’ input=’ G ’> |
|
<type=’Cu’ input=’ G ’> |
<type=’P’ input=’ G ’> |
<type=’Cu’ input=’ G ’> |
<type=’Cu’ input=’ G ’> |
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|
Total |
FSE (7) |
Regiões mais desenvolvidas |
|
<type=’N’ input=’ G ’> |
|
<type=’Cu’ input=’ G ’> |
<type=’P’ input=’ G ’> |
<type=’Cu’ input=’ G ’> |
<type=’Cu’ input=’ G ’> |
<type=’P’ input=’G’> |
<type=’N’ input=’ G ’> |
|
Total |
IEJ (8) |
N/A |
|
<type=’N’ input=’ G ’> |
|
<type=’Cu’ input=’ G ’> |
<type=’P’ input=’ G ’> |
<type=’Cu’ input=’ G ’> |
<type=’Cu’ input=’ G ’> |
<type=’P’ input=’G’> |
<type=’N’ input=’ G ’> |
|
Total |
IEJ REACT-EU (9) |
N/A |
|
<type=’N’ input=’ G ’> |
|
<type=’Cu’ input=’ G ’> |
<type=’P’ input=’ G ’> |
<type=’Cu’ input=’ G ’> |
<type=’Cu’ input=’ G ’> |
<type=’P’ input=’G’> |
<type=’N’ input=’ G ’> |
|
Total |
Fundo de Coesão |
N/A |
|
<type=’N’ input=’ G ’> |
|
<type=’Cu’ input=’ G ’> |
<type=’P’ input=’ G ’> |
<type=’Cu’ input=’ G ’> |
<type=’Cu’ input=’ G ’> |
<type=’P’ input=’G’> |
<type=’N’ input=’ G ’> |
|
Total |
FEDER REACT-EU |
N/A |
|
<type=’N’ input=’ G ’> |
|
<type=’N’ input=’ G ’> |
<type=’N’ input=’ G ’> |
<type=’N’ input=’ G ’> |
<type=’N’ input=’ G ’> |
<type=’N’ input=’ G ’> |
<type=’N’ input=’ G ’> |
|
Total |
FSE REACT-EU |
N/A |
|
<type=’N’ input=’ G ’> |
|
<type=’N’ input=’ G ’> |
<type=’N’ input=’ G ’> |
<type=’N’ input=’ G ’> |
<type=’N’ input=’ G ’> |
<type=’N’ input=’ G ’> |
<type=’N’ input=’ G ’> |
|
Total global |
Todos os fundos |
|
|
<type=’N’ input=’ G ’> |
|
<type=’N’ input=’ G ’> |
<type=’P’ input=’ G ’> |
<type=’N’ input=’ G ’> |
<type=’N’ input=’ G ’> |
<type=’P’ input=’G’> |
<type=’N’ input=’ G ’> |
Quadro 2
Repartição dos dados financeiros cumulativos por categoria de intervenção para a apresentação efetuada até 31 de janeiro
|
Eixo prioritário |
Características das despesas |
Dimensões de categorização |
Dados financeiros |
|||||||||||
|
|
Fundo (*1) |
Categoria de região |
1 Domínio de intervenção |
2 Forma de financiamento |
3 Dimensão territorial |
4 Mecanismo de execução territorial |
5 Dimensão relativa ao objetivo temático FEDER/Fundo de Coesão |
6 Tema secundário do FSE |
7 Dimensão económica |
8 Dimensão relativa à localização |
Custo total elegível das operações selecionadas para apoio (EUR) |
Custo público elegível das operações selecionadas para apoio (EUR) (em EUR) |
Despesas totais elegíveis declaradas pelos beneficiários à autoridade de gestão |
Número de operações selecionadas |
|
<type=’S’ input=’M’> |
<type=’S’ input=’M’> |
<type=’S’ input=’M’> |
<type=’S’ input=’M’> |
<type=’S’ input=’M’> |
<type=’S’ input=’M’> |
<type=’S’ input=’M’> |
<type=’S’ input=’M’> |
<type=’S’ input=’M’> |
<type=’S’ input=’M’> |
<type=’S’ input=’M’> |
<type=’Cu’ input=’M’> |
<type=’Cu’ input=’M’> |
<type=’Cu’ input = M’> |
<type=’N’ input = M’> |
Quadro 3:
Previsão do montante para o qual o Estado-Membro prevê apresentar pedidos de pagamento intercalares para o exercício financeiro em curso e para o exercício financeiro seguinte
Para cada programa, a preencher por fundo e por categoria de região, se for caso disso
|
Fundo |
Categoria de região |
Contribuição da União |
||
|
[exercício financeiro em curso] |
[exercício financeiro seguinte] |
|||
|
Janeiro – outubro |
Novembro – dezembro |
Janeiro – dezembro |
||
|
FEDER |
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional (10) |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
CTE |
|
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
FSE |
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
IEJ (11) |
|
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Fundo de Coesão |
|
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
FEDER REACT-EU |
|
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
FSE REACT-EU |
|
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
IEJ REACT-EU |
|
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
(1) Legenda das características dos campos:
“type” (tipo): N = Número, D = Data, S = Sequência, C = Caixa, P = Percentagem, B = Booliano, Cu = Divisa
“input” (inserção): M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema
(2) Os quadros do presente anexo apresentam a repartição dos recursos REACT-UE (artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 1303/2013), quando necessário, ou seja: FEDER REACT-UE, FSE REACT-UE e IEJ REACT-EU.
(3) Caso a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) seja programada no quadro de um (UE) n.o 1304/2013], as informações têm de ser fornecidas separadamente da outra parte eixo prioritário [em conformidade com o artigo 18.o, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento do eixo prioritário.
(4) Não se aplica aos recursos afetados à IEJ (ou seja, a dotação específica da IEJ e o apoio correspondente do FSE), ao Fundo de Coesão, ao FEDER REACT-UE e ao FSE REACT-EU.
(5) Este eixo prioritário compreende a dotação específica para a IEJ e o apoio correspondente do FSE.
(6) Esta parte do eixo prioritário contempla a dotação específica para a IEJ e o apoio correspondente do FSE.
(7) Esta parte do eixo prioritário contempla a dotação específica para a IEJ e o apoio correspondente do FSE.
(8) Esta parte do eixo prioritário contempla a dotação específica para a IEJ e o apoio correspondente do FSE.
(9) Inclui a dotação especial da IEJ e o apoio correspondente do FSE REACT-EU.
(*1) Os dados sobre a IEJ devem ser apresentados separadamente, incluindo a dotação específica para a IEJ e o apoio correspondente do FSE. Os dados relativos ao FEDER REACT-EU, bem como ao FSE REACT-EU, devem ser apresentados separadamente.
(10) Apenas deve ser indicada a dotação específica para as regiões ultraperiféricas/regiões setentrionais de baixa densidade populacional.
(11) Inclui a dotação específica para a Iniciativa para o Emprego dos Jovens e o apoio correspondente do FSE.
ANEXO II
O anexo VI passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO VI
Modelo para o pedido de pagamento, incluindo as informações adicionais relativas aos instrumentos financeiros
PEDIDO DE PAGAMENTO
COMISSÃO EUROPEIA
|
|
|
|
Fundo abrangido (1): |
<type="S" input="S" > (2) |
|
Referência da Comissão (CCI): |
<tipo="S" input="S"> |
|
Designação do programa operacional: |
<type="S" input="G"> |
|
Decisão da Comissão: |
<type="S" input="G"> |
|
Data da decisão da Comissão: |
<type="D" input="G"> |
|
Número do pedido de pagamento: |
<type="N" input="G"> |
|
Data de apresentação do pedido de pagamento: |
<type="D" input="G"> |
|
Referência nacional (facultativo): |
<type="S" maxlength="250" input="M"> |
Especifique o tipo de pedido de pagamento:
|
Um pedido de pagamento intercalar, em conformidade com o artigo 131.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 |
<radio button> |
|
Um pedido de pagamento intercalar, em conformidade com o artigo 135.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 |
<radio button> |
Em conformidade com o artigo 135.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o presente pedido de pagamento refere-se ao período contabilístico:
|
|
|
|
|
|
de (3) |
<type="D" input="G"> |
até: |
<type="D" input="G"> |
Despesas repartidas por prioridade e por categoria de regiões, como inscrito nas contas da autoridade de certificação (4)
[incluindo contribuições do programa pagas aos instrumentos financeiros (artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013) e adiantamentos pagos no âmbito de auxílios estatais (artigo 131.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)].
|
Prioridade |
Base de cálculo (pública ou total) |
Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações |
Montante total das despesas públicas incorridas no âmbito da execução das operações |
|
|
(A) |
(B) |
(C) |
|
Prioridade 1 |
|
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="S" input="G"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões em transição |
<type="S" input="G"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="S" input="G"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="S" input="G"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
IEJ (5) |
<type="S" input="G"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 2 |
|
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="S" input="G"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões em transição |
<type="S" input="G"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="S" input="G"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="S" input="G"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
IEJ |
<type="S" input="G"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 3 |
|
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="S" input="G"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões em transição |
<type="S" input="G"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="S" input="G"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="S" input="G"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 4 |
|
|
|
|
IEJ (5) |
<type="S" input="G"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Totais |
|
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
|
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
Regiões em transição |
|
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
|
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
|
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
IEJ |
|
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
Total global |
|
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
O modelo é automaticamente ajustado com base no CCI ou outros elementos do programa. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, IVE e contribuições IPA para a CTE, programa operacional específico para a IEJ sem assistência técnica, FEDER REACT-EU, FSE REACT-EU, IEJ REACT-EU (6), se aplicável), o quadro deve ter a seguinte estrutura:
|
Prioridade |
Base de cálculo (pública ou total) (7) |
Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações |
Montante total das despesas públicas incorridas no âmbito da execução das operações |
|
(A) |
(B) |
(C) |
|
|
Prioridade 1 |
<type="S" input="G"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 2 |
<type="S" input="G"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 3 |
<type="S" input="G"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Total global |
|
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
CERTIFICADO
Ao validar este pedido de pagamento, a autoridade de certificação certifica que as responsabilidades previstas no artigo 126.o, alíneas a), d), e), f), g) e h), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, estão preenchidas e solicita o pagamento dos montantes a seguir mencionados.
|
|
|
|
Em representação da autoridade de certificação: |
<type="S" input="G"> |
PEDIDO DE PAGAMENTO
|
FUNDO |
MONTANTES |
|||
|
Regiões menos desenvolvidas |
Regiões em transição |
Regiões mais desenvolvidas |
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
|
|
(A) |
(B) |
(C) |
(D) |
|
|
<type="S" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
IEJ (8) |
<type="Cu" input="G"> |
|||
|
FEDER REACT-EU |
<type="Cu" input="G"> |
|||
|
FSE REACT-EU |
<type="Cu" input="G"> |
|||
|
IEJ REACT-EU (9) |
<type="Cu" input="G"> |
|||
O modelo é automaticamente ajustado com base no CCI ou outros elementos do programa. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, IVE e contribuições IPA para a CTE, programa operacional específico para a IEJ sem assistência técnica, FEDER REACT-EU, FSE REACT-EU, IEJ REACT-EU, se aplicável), o quadro deve ter a seguinte estrutura:
|
FUNDO |
MONTANTE |
|
<type="S" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
O pagamento será efetuado na seguinte conta bancária:
|
Organismo designado |
<type="S" maxlength="150" input="G"> |
|
Banco |
<type="S" maxlength="150" input="G"> |
|
BIC |
<type="S" maxlength="11" input="G"> |
|
IBAN da conta bancária |
<type="S" maxlength="34" input="G"> |
|
Titular da conta (se não for o organismo designado) |
<type="S" maxlength="150" input="G"> |
«APÊNDICE 1
Informações sobre as contribuições do programa pagas aos instrumentos financeiros, como referido no artigo 41.o o Regulamento (UE) n.o 1303/2013, e incluídas nos pedidos de pagamento (cumulativas desde o início do programa) (10 18)
|
|
Contribuições do programa pagas aos instrumentos financeiros, incluídas nos pedidos de pagamento |
Montantes pagos como despesas elegíveis, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (11 19) |
||
|
(A) |
(B) (12 20) |
(C) |
(D) (12 20) |
|
|
Prioridade (13 21) |
Montante total das contribuições do programa pagas aos instrumentos financeiros |
Montante das despesas públicas correspondentes |
Montante total das contribuições do programa efetivamente pagas ou, no caso de garantias, autorizadas, como despesas elegíveis, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (14). |
Montante das despesas públicas correspondentes |
|
Prioridade 1 |
|
|
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
IEJ (15) |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 2 |
|
|
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
IEJ |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 3 |
|
|
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
IEJ |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 4 |
|
|
|
|
|
IEJ (16) |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
|
|
|
|
|
|
Totais |
|
|
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
IEJ |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
|
|
|
|
|
|
Total global |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
O modelo é automaticamente ajustado com base no CCI ou outros elementos do programa. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, IVE e contribuições IPA para a CTE, programa operacional específico para a IEJ sem assistência técnica, FEDER REACT-EU, FSE REACT-EU, IEJ REACT-EU, se aplicável), o quadro deve ter a seguinte estrutura:
|
|
Contribuições do programa pagas aos instrumentos financeiros, incluídas nos pedidos de pagamento |
Montantes pagos como despesas elegíveis, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (17) |
||
|
(A) |
(B) |
(C) |
(D) |
|
|
Prioridade |
Montante total das contribuições do programa pagas aos instrumentos financeiros |
Montante das despesas públicas correspondentes |
Montante total das contribuições do programa efetivamente pagas ou, no caso de garantias, autorizadas, como despesas elegíveis, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (17). |
Montante das despesas públicas correspondentes |
|
Prioridade 1 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 2 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 3 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
|
|
|
|
|
|
Total global |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
«APÊNDICE 2
Adiantamentos pagos no âmbito de auxílios estatais (artigo 131.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013) e incluídos nos pedidos de pagamento (cumulativos desde o início do programa)
|
Prioridade |
Montante total pago a partir do programa operacional a título de adiantamentos (10 18) |
Montante coberto pelas despesas pagas pelos beneficiários ou, quando os Estados-Membros decidirem que o beneficário é o organismo que concede a ajuda em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 10, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, pelo organismo que recebe a ajuda, no prazo de três anos após o pagamento do adiantamento |
Montante não coberto pelas despesas pagas pelos beneficiários ou, caso os Estados-Membros tenham decidido que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, pelo organismo que recebe o auxílio, e para o qual o prazo de três anos ainda não tenha expirado |
|
(A) |
(B) |
(C) |
|
|
Prioridade 1 |
|
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
IEJ (11 19) |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 2 |
|
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
IEJ |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 3 |
|
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
IEJ |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 4 |
|
|
|
|
IEJ (12 20) |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
|
|
|
|
|
Totais |
|
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
IEJ |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
|
|
|
|
|
Total global |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
O modelo é automaticamente ajustado com base no CCI ou outros elementos do programa. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, IVE e contribuições IPA para a CTE, programa operacional específico para a IEJ sem assistência técnica, FEDER REACT-EU, FSE REACT-EU, IEJ REACT-EU, se aplicável), o quadro deve ter a seguinte estrutura:
|
Prioridade |
Montante total pago a partir do programa operacional a título de adiantamentos (13 21) |
Montante coberto pelas despesas pagas pelos beneficiários no prazo de três anos após o pagamento do adiantamento. |
Montante não coberto pelas despesas pagas pelos beneficiários e relativamente ao qual o período de três anos não terminou ainda. |
|
(A) |
(B) |
(C) |
|
|
Prioridade 1 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 2 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 3 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
|
|
|
|
|
Total global |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
(1) Se um programa for abrangido por mais de um fundo, o pedido de pagamento deve ser enviado separadamente para cada um deles. Independentemente da forma de execução da IEJ (PO específico, eixo prioritário ou parte de eixo prioritário), as despesas relativas às atividades da IEJ devem ser sempre declaradas no âmbito de um pedido de pagamento FSE e cobrir, por conseguinte, tanto a dotação específica para a IEJ, como o apoio correspondente do FSE.
(2) Legenda:
|
|
“type” (tipo): N = Número, D = Data, S = Sequência, C = Caixa, P = Percentagem, B = Booliano, Cu = Divisa |
|
|
“input” (inserção): M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema |
(3) Primeiro dia do exercício contabilístico, codificado automaticamente pelo sistema informático.
(4) Os quadros do presente anexo apresentam a repartição dos recursos REACT-UE (artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 1303/2013), quando necessário, ou seja: FEDER REACT-EU, FSE REACT-EU e IEJ REACT-EU
(5) A IEJ é executada através de uma parte de um eixo prioritário, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
(6) Os quadros do presente anexo apresentam a repartição dos recursos REACT-UE (artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 1303/2013), quando necessário, ou seja: FEDER REACT-EU, FSE REACT-EU e IEJ REACT-EU
(7) Para o FEAMP, o cofinanciamento aplica-se unicamente ao “total das despesas públicas elegíveis”. Por conseguinte, no caso do FEAMP, a base de cálculo do presente modelo será automaticamente ajustada para “pública”.
(8) Abrange a dotação específica para a IEJ e o apoio correspondente do FSE.
(9) Abrange a dotação específica para a IEJ REACT-EU e o apoio correspondente do FSE REACT-EU.
(10) Para o FEADER (incluindo o Instrumento de Recuperação da União Europeia) incluído na declaração trimestral de despesas.
(11) Aquando do encerramento, as despesas elegíveis devem respeitar as disposições do artigo 42.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(12) Note-se que, devido à especificidade do FEADER, os valores das colunas (B) e (D) são os mesmos que os indicados nas colunas (A) e (C), respetivamente.
(13) Para o FEADER, código da medida.
(14) Ver nota 49.
(15) A IEJ é executada através de uma parte de um eixo prioritário, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013. Abrange a dotação específica para a IEJ e o apoio correspondente do FSE.
(16) A IEJ é executada através de um eixo prioritário específico, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013. Abrange a dotação específica para a IEJ e o apoio correspondente do FSE.
(17) Ver nota 49.
(18) Este montante está incluído no montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações, como mencionado no pedido de pagamento. Uma vez que os auxílios estatais são, por natureza, despesa pública, este montante total equivale a uma despesa pública.
(19) A IEJ é executada através de uma parte de um eixo prioritário, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013. Abrange a dotação específica para a IEJ e o apoio correspondente do FSE.
(20) A IEJ é executada através de um eixo prioritário específico, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013. Inclui a dotação específica para a IEJ e o apoio correspondente do FSE.
(21) Este montante está incluído no montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações, como mencionado no pedido de pagamento. Uma vez que os auxílios estatais são, por natureza, despesa pública, este montante total equivale a uma despesa pública.
ANEXO III
O anexo VII passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO VII
Modelo para a apresentação de contas
CONTAS DO PERÍODO CONTABILÍSTICO
|
<type="D" – type="D" input="S"> |
COMISSÃO EUROPEIA
|
|
|
|
Fundo abrangido (1): |
<type="S" input="S" > (2) |
|
Referência da Comissão (CCI): |
<tipo="S" input="S"> |
|
Designação do programa operacional: |
<type="S" input="G"> |
|
Decisão da Comissão: |
<type="S" input="G"> |
|
Data da decisão da Comissão: |
<type="D" input="G"> |
|
Versão das contas: |
<type="S" input="G"> |
|
Data de apresentação das contas: |
<type="D" input="G"> |
|
Referência nacional (facultativo): |
<type="S" maxlength="250" input="M"> |
CERTIFICADO
A autoridade de certificação certifica:
|
1) |
que as contas são exaustivas, exatas e verdadeiras, e que as despesas inscritas nas contas cumprem a legislação aplicável e correspondem às operações selecionadas para financiamento, em conformidade com os critérios aplicáveis ao programa operacional e com a legislação aplicável; |
|
2) |
que as disposições dos regulamentos específicos dos fundos, do artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do artigo 126.o, alíneas d) e f), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, são respeitadas; |
|
3) |
que as disposições do artigo 140.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, no que diz respeito à disponibilização dos documentos, são respeitadas. |
|
|
|
|
Em representação da autoridade de certificação: |
<type="S" input="G"> |
«APÊNDICE 1
MONTANTES INSCRITOS NOS SISTEMAS CONTABILÍSTICOS DA AUTORIDADE DE CERTIFICAÇÃO
Artigo 137.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013
|
Prioridade |
Montante total das despesas elegíveis inscritas nos sistemas contabilísticos da autoridade de certificação e que foram incluídas nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão, A) |
Montante total das despesas públicas correspondentes incorridas ao executar as operações (B) |
Montante total dos pagamentos correspondentes efetuados aos beneficiários, em conformidade com o artigo 132.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (C) |
|
Prioridade 1 |
|
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
|
Prioridade 2 |
|
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
IEJ |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 3 |
|
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
IEJ |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 4 |
|
|
|
|
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
|
|
|
|
|
|
Totais |
|
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
IEJ |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
Total global |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
O modelo é automaticamente ajustado com base no CCI ou outros elementos do programa. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, IVE e contribuições IPA para a CTE, programa operacional específico para a IEJ sem assistência técnica, FEDER REACT-EU, FSE REACT-EU, IEJ REACT-EU (5 8 12 18 22 27 31), se aplicável), o quadro deve ter a seguinte estrutura:
|
Prioridade |
Montante total das despesas elegíveis inscritas nos sistemas contabilísticos da autoridade de certificação e que foram incluídas nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão, A) |
Montante total das despesas públicas correspondentes incorridas ao executar as operações (B) |
Montante total dos pagamentos correspondentes efetuados aos beneficiários, em conformidade com o artigo 132.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (C) |
|
Prioridade 1 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 2 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 3 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Total global |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
«APÊNDICE 2
MONTANTES RETIRADOS E RECUPERADOS DURANTE O EXERCÍCIO CONTABILÍSTICO
Artigo 137.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013
|
Prioridade |
RETIRADAS |
RECUPERAÇÕES (3 6 10 14 16 20 25 29) |
||
|
Montante total elegível das despesas incluídas nos pedidos de pagamento |
Despesas públicas correspondentes |
Montante total elegível das despesas incluídas nos pedidos de pagamento |
Despesas públicas correspondentes |
|
|
|
(A) |
(B) |
(C) |
(D) |
|
Prioridade 1 |
|
|
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
|
Prioridade 2 |
|
|
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
IEJ |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 3 |
|
|
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
IEJ |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 4 |
|
|
|
|
|
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
|
|
|
|
|
|
|
Totais |
|
|
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
IEJ |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
TOTAL GLOBAL |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
Repartição dos montantes retirados e recuperados durante o exercício contabilístico, por exercício contabilístico de declaração das despesas correspondentes |
||||
|
Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de 2015 (total) |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de… (total) |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
O modelo é automaticamente ajustado com base no CCI ou outros elementos do programa. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, IVE e contribuições IPA para a CTE, programa operacional específico para a IEJ sem assistência técnica, FEDER REACT-EU, FSE REACT-EU, IEJ REACT-EU, se aplicável), o quadro deve ter a seguinte estrutura:
|
Prioridade |
RETIRADAS |
RECUPERAÇÕES (9 13 19 23 28 32) |
||
|
|
Montante total elegível das despesas incluídas nos pedidos de pagamento |
Despesas públicas correspondentes |
Montante total elegível das despesas incluídas nos pedidos de pagamento |
Despesas públicas correspondentes |
|
|
(A) |
(B) |
(C) |
(D) |
|
Prioridade 1 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 2 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 3 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL GLOBAL |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
Repartição dos montantes retirados e recuperados durante o exercício contabilístico, por exercício contabilístico de declaração das despesas correspondentes |
||||
|
Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de 2015 (total) |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de… (total) |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
«APÊNDICE 3
MONTANTES A RECUPERAR NO FINAL DO EXERCÍCIO CONTABILÍSTICO
Artigo 137.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013
|
Prioridade |
Montante total elegível das despesas (3 6 10 14 16 20 25 29) (A) |
Despesas públicas correspondentes (B) |
|
Prioridade 1 |
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
|
Prioridade 2 |
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
IEJ |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 3 |
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
IEJ |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 4 |
|
|
|
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
|
|
|
|
|
Totais |
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
IEJ |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
|
|
|
|
TOTAL GLOBAL |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
Repartição dos montantes a recuperar no final do exercício contabilístico, por exercício contabilístico de declaração das despesas correspondentes |
||
|
Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de 2015 (total) |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de… (total) |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
O modelo é automaticamente ajustado com base no CCI ou outros elementos do programa. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, IVE e contribuições IPA para a CTE, programa operacional específico para a IEJ sem assistência técnica, FEDER REACT-EU, FSE REACT-EU, IEJ REACT-EU, se aplicável), o quadro deve ter a seguinte estrutura:
|
Prioridade |
Montante total elegível das despesas (9 13 19 23 28 32) (A) |
Despesas públicas correspondentes (B) |
|
Prioridade 1 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 2 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 3 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
|
|
|
|
TOTAL GLOBAL |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
Repartição dos montantes a recuperar no final do exercício contabilístico, por exercício contabilístico de declaração das despesas correspondentes |
||
|
Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de 2015 (total) |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de… (total) |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
«APÊNDICE 4
RECUPERAÇÕES EFETUADAS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 71.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 1303/2013 DURANTE O EXERCÍCIO CONTABILÍSTICO
Artigo 137.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013
|
Prioridade |
RECUPERAÇÕES |
|
|
Montante total elegível das despesas (A) |
Despesas públicas correspondentes (B) |
|
|
Prioridade 1 |
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
|
Prioridade 2 |
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
IEJ |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 3 |
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
IEJ |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 4 |
|
|
|
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
|
|
|
|
|
Totais |
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
IEJ |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
TOTAL GLOBAL |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
Repartição dos montantes a recuperar no final do exercício contabilístico, por exercício contabilístico de declaração das despesas correspondentes |
||
|
Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de 2015 (total) |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de… (total) |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
O modelo é automaticamente ajustado com base no CCI ou outros elementos do programa. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, IVE e contribuições IPA para a CTE, programa operacional específico para a IEJ sem assistência técnica, FEDER REACT-EU, FSE REACT-EU, IEJ REACT-EU, se aplicável), o quadro deve ter a seguinte estrutura:
|
Prioridade |
RECUPERAÇÕES |
|
|
Montante total elegível das despesas (A) |
Despesas públicas correspondentes (B) |
|
|
Prioridade 1 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 2 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 3 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
|
|
|
|
TOTAL GLOBAL |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
Repartição dos montantes a recuperar durante o exercício contabilístico, por exercício contabilístico de declaração das despesas correspondentes |
||
|
Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de 2015 (total) |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de… (total) |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
«APÊNDICE 5
MONTANTES IRRECUPERÁVEIS NO FINAL DO EXERCÍCIO CONTABILÍSTICO
Artigo 137.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013
|
Prioridade |
MONTANTES IRRECUPERÁVEIS |
||
|
Montante total elegível das despesas (3 6 10 14 16 20 25 29) (A) |
Despesas públicas correspondentes (B) |
Observações (obrigatórias) (C) |
|
|
Prioridade 1 |
|
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="S" maxlength="1500" input="M"> |
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="S" maxlength="1500" input="M"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="S" maxlength="1500" input="M"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="S" maxlength="1500" input="M"> |
|
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="S" maxlength="1500" input="M"> |
|
|
Prioridade 2 |
|
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="S" maxlength="1500" input="M"> |
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="S" maxlength="1500" input="M"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="S" maxlength="1500" input="M"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="S" maxlength="1500" input="M"> |
|
IEJ |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="S" maxlength="1500" input="M"> |
|
Prioridade 3 |
|
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="S" maxlength="1500" input="M"> |
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="S" maxlength="1500" input="M"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="S" maxlength="1500" input="M"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="S" maxlength="1500" input="M"> |
|
IEJ |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="S" maxlength="1500" input="M"> |
|
Prioridade 4 |
|
|
|
|
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="S" maxlength="1500" input="M"> |
|
|
|
|
|
|
|
Totais |
|
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
|
IEJ |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
|
TOTAL GLOBAL |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
O modelo é automaticamente ajustado com base no CCI ou outros elementos do programa. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, IVE e contribuições IPA para a CTE, programa operacional específico para a IEJ sem assistência técnica, FEDER REACT-EU, FSE REACT-EU, IEJ REACT-EU, se aplicável), o quadro deve ter a seguinte estrutura:
|
Prioridade |
MONTANTES IRRECUPERÁVEIS |
||
|
|
Montante total elegível das despesas (9 13 19 23 28 32) (A) |
Despesas públicas correspondentes (B) |
Observações (obrigatórias) |
|
Prioridade 1 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="S" maxlength="1500" input="M"> |
|
Prioridade 2 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="S" maxlength="1500" input="M"> |
|
Prioridade 3 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="S" maxlength="1500" input="M"> |
|
|
|
|
|
|
TOTAL GLOBAL |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
«APÊNDICE 6
MONTANTES DAS CONTRIBUIÇÕES DO PROGRAMA PAGAS AOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS AO ABRIGO DO ARTIGO 41.O DO REGULAMENTO (UE) N.O 1303/2013 (CUMULATIVOS DESDE O INÍCIO DO PROGRAMA)
Artigo 137.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013
|
|
Contribuições do programa pagas aos instrumentos financeiros, incluídas nos pedidos de pagamento |
Montantes pagos como despesas elegíveis, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (3 6 10 14 16 20 25 29) |
||
|
(A) |
(B) |
(C) |
(D) |
|
|
Prioridade |
Montante total das contribuições do programa pagas aos instrumentos financeiros |
Montante das despesas públicas correspondentes |
Montante total das contribuições do programa efetivamente pagas ou, no caso de garantias, autorizadas, como despesas elegíveis, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (4 7 11 15 17 21 26 30). |
Montante das despesas públicas correspondentes |
|
Prioridade 1 |
|
|
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
|
Prioridade 2 |
|
|
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
IEJ |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 3 |
|
|
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
IEJ |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 4 |
|
|
|
|
|
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
|
|
|
|
|
|
|
Totais |
|
|
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
IEJ |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
Total global |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
O modelo é automaticamente ajustado com base no CCI ou outros elementos do programa. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, IVE e contribuições IPA para a CTE, programa operacional específico para a IEJ sem assistência técnica, FEDER REACT-EU, FSE REACT-EU, IEJ REACT-EU, se aplicável), o quadro deve ter a seguinte estrutura:
|
|
Contribuições do programa pagas aos instrumentos financeiros, incluídas nos pedidos de pagamento |
Montantes pagos como despesas elegíveis, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (24 33) |
||
|
(A) |
(B) |
(C) |
(D) |
|
|
Prioridade |
Montante total das contribuições do programa pagas aos instrumentos financeiros |
Montante das despesas públicas correspondentes |
Montante total das contribuições do programa efetivamente pagas ou, no caso de garantias, autorizadas, como despesas elegíveis, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (24 33). |
Montante das despesas públicas correspondentes |
|
Prioridade 1 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 2 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 3 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
|
|
|
|
|
|
Total global |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
«APÊNDICE 7
ADIANTAMENTOS PAGOS NO ÂMBITO DE AUXÍLIOS ESTATAIS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 131.O, N.O 5, DO REGULAMENTO (UE) N.O 1303/2013 (CUMULATIVOS DESDE O INÍCIO DO PROGRAMA)
Artigo 137.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013
|
Prioridade |
Montante total pago a partir do programa operacional a título de adiantamentos (3 6 10 14 16 20 25 29) |
Montante coberto pelas despesas pagas pelos beneficiários ou, caso os Estados-Membros tenham decidido que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, pelo organismo que recebe o auxílio, no prazo de três anos após o pagamento do adiantamento |
Montante não coberto pelas despesas pagas pelos beneficiários ou, caso os Estados-Membros tenham decidido que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, pelo organismo que recebe o auxílio, e para o qual o prazo de três anos ainda não tenha expirado |
|
(A) |
(B) |
(C) |
|
|
Prioridade 1 |
|
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
|
Prioridade 2 |
|
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
IEJ |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 3 |
|
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
IEJ |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 4 |
|
|
|
|
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
|
|
|
|
|
|
Totais |
|
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
IEJ |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
Total global |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
O modelo é automaticamente ajustado com base no CCI ou outros elementos do programa. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, IVE e contribuições IPA para a CTE, programa operacional específico para a IEJ sem assistência técnica, FEDER REACT-EU, FSE REACT-EU, IEJ REACT-EU, se aplicável), o quadro deve ter a seguinte estrutura:
|
Prioridade |
Montante total pago a partir do programa operacional a título de adiantamentos (9 13 19 23 28 32) |
Montante coberto pelas despesas pagas pelos beneficiários no prazo de três anos aplicável ao pagamento dos adiantamentos |
Montante não coberto pelas despesas pagas pelos beneficiários e relativamente ao qual o período de três anos não terminou ainda |
|
(A) |
(B) |
(C) |
|
|
Prioridade 1 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 2 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
Prioridade 3 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
|
|
|
|
|
Total global |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
«APÊNDICE 8
RECONCILIAÇÃO DAS DESPESAS
Artigo 137.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013
|
Prioridade |
Total das despesas elegíveis incluídas nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão (3 6 10 14 16 20 25 29) |
Despesas declaradas em conformidade com o artigo 137.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (4 7 11 15 17 21 26 30) |
Diferença (5 8 12 18 22 27 31) |
Observações (obrigatórias em caso de diferença) |
|||
|
Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações |
Montante total das despesas públicas incorridas no âmbito da execução das operações |
Montante total das despesas elegíveis inscritas nos sistemas contabilísticos da autoridade de certificação e que foram incluídas nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão |
Montante total das despesas públicas correspondentes incorridas no âmbito da execução das operações |
(E = A-C) |
(F = B-D) |
|
|
|
(A) |
(B) |
(C) |
(D) |
(E) |
(F) |
(G) |
|
|
Prioridade 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="S" maxlength="500" input="M"> |
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="S" maxlength="500" input="M"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="S" maxlength="500" input="M"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="S" maxlength="500" input="M"> |
|
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="S" maxlength="500" input="M"> |
|
|
Prioridade 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="S" maxlength="500" input="M"> |
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="S" maxlength="500" input="M"> |
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="S" maxlength="500" input="M"> |
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="S" maxlength="500" input="M"> |
|
IEJ |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="S" maxlength="500" input="M"> |
|
Prioridade 3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
IEJ (24 33) |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="S" maxlength="500" input="M"> |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Totais |
|
|
|
|
|
|
|
|
Regiões menos desenvolvidas |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
|
Regiões em transição |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
|
Regiões mais desenvolvidas |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
|
Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
|
IEJ |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
Total global |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
|
Montantes corrigidos nas contas correntes como resultado das auditorias às operações, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
||||
O modelo é automaticamente ajustado com base no CCI ou outros elementos do programa. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, IVE e contribuições IPA para a CTE, programa operacional específico para a IEJ sem assistência técnica, FEDER REACT-EU, FSE REACT-EU, IEJ REACT-EU, se aplicável), o quadro deve ter a seguinte estrutura:
|
Prioridade |
Total das despesas elegíveis incluídas nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão (34) |
Despesas declaradas em conformidade com o artigo 137.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (35) |
Diferença (36) |
Observações (obrigatórias em caso de diferença) |
|||
|
Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações |
Montante total das despesas públicas incorridas no âmbito da execução das operações |
Montante total das despesas elegíveis inscritas nos sistemas contabilísticos da autoridade de certificação e que foram incluídas nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão |
Montante total das despesas públicas correspondentes incorridas no âmbito da execução das operações |
(E = A-C) |
(F = B-D) |
|
|
|
(A) |
(B) |
(C) |
(D) |
(E) |
(F) |
(G) |
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|
Prioridade 1 |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="S" maxlength="500" input="M"> |
|
Prioridade 2 |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="S" maxlength="500" input="M"> |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total global |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
<type="Cu" input="G"> |
|
|
Montantes corrigidos nas contas correntes como resultado das auditorias às operações, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 |
<type="Cu" input="M"> |
<type="Cu" input="M"> |
|
||||
(1) Se um programa abranger mais de um fundo, as contas devem ser enviadas separadamente para cada um deles. No caso da IEJ, as contas anuais devem incluir tanto a dotação específica para a IEJ, como o apoio correspondente do FSE. Os quadros do presente anexo apresentam a repartição dos recursos adicionais REACT-UE (artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 1303/2013), quando necessário, ou seja: FEDER REACT-UE, FSE REACT-UE e IEJ REACT-EU.
(2) Legenda:
|
|
“type” (tipo): N = Número, D = Data, S = Sequência, C = Caixa, P = Percentagem, B = Booliano, Cu = Divisa |
|
|
“input” (inserção): M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema |
(3) A IEJ é executada através de uma parte de um eixo prioritário, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013. Inclui a dotação específica para a IEJ e o apoio correspondente do FSE na coluna (C).
(4) A IEJ é executada através de um eixo prioritário específico, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013. Os pagamentos incluem a dotação específica para a IEJ e o apoio correspondente do FSE na coluna (C).
(5) Os quadros do presente anexo apresentam a repartição dos recursos REACT-UE (artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 1303/2013), quando necessário, ou seja: FEDER REACT-UE, FSE REACT-UE e IEJ REACT-EU.
(6) Excluindo recuperações efetuadas no âmbito do artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (ver apêndice 4).
(7) A IEJ é executada através de uma parte de um eixo prioritário, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
(8) A IEJ é executada através de um eixo prioritário específico, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
(9) Ver nota 66.
(10) Incluindo as despesas a recuperar em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(11) A IEJ é executada através de uma parte de um eixo prioritário, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
(12) A IEJ é executada através de um eixo prioritário específico, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
(13) Ver nota 70.
(14) A IEJ é executada através de uma parte de um eixo prioritário, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
(15) A IEJ é executada através de um eixo prioritário específico, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
(16) Incluindo as despesas públicas irrecuperáveis em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(17) A IEJ é executada através de uma parte de um eixo prioritário, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
(18) A IEJ é executada através de um eixo prioritário específico, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
(19) Ver nota 76.
(20) Aquando do encerramento, as despesas elegíveis devem respeitar as disposições do artigo 42.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(21) Ver nota 80.
(22) A IEJ é executada através de uma parte de um eixo prioritário, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013. Abrange a dotação específica para a IEJ e o apoio correspondente do FSE.
(23) A IEJ é executada através de um eixo prioritário específico, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013. Abrange a dotação específica para a IEJ e o apoio correspondente do FSE.
(24) Ver nota 80.
(25) Este montante está incluído no montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações, como mencionado no pedido de pagamento. Uma vez que os auxílios estatais são, por natureza, despesa pública, este montante total equivale a uma despesa pública.
(26) A IEJ é executada através de uma parte de um eixo prioritário, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013. Inclui a dotação específica para a IEJ e o apoio correspondente do FSE.
(27) A IEJ é executada através de um eixo prioritário específico, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013. Inclui a dotação específica para a IEJ e o apoio correspondente do FSE.
(28) Este montante está incluído no montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações, como mencionado no pedido de pagamento. Uma vez que os auxílios estatais são, por natureza, despesa pública, este montante total equivale a uma despesa pública.
(29) Preenchido automaticamente com base no último pedido de pagamento intercalar apresentado ao abrigo do artigo 135.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(30) Preenchido automaticamente com base no apêndice 1.
(31) Calculado automaticamente.
(32) A IEJ é executada através de uma parte de um eixo prioritário, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
(33) A IEJ é executada através de um eixo prioritário específico, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
(34) Ver nota 90.
(35) Ver nota 91.
(36) Ver nota 92.
|
12.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 85/147 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/438 DA COMISSÃO
de 3 de março de 2021
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 184/2014 no que diz respeito ao aditamento de um novo objetivo temático à nomenclatura das categorias de intervenção no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 184/2014 da Comissão (2) estabelece a nomenclatura das categorias de intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia. |
|
(2) |
O artigo 92.o-B, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), estabelece o novo objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia», ao abrigo do qual devem ser disponibilizados os recursos adicionais do Instrumento de Recuperação da União Europeia. Devido ao aditamento desse objetivo temático, o quadro 5 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 184/2014 deve ser alterado em conformidade. |
|
(3) |
A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Coordenação para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No quadro 5 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 184/2014, é aditada a seguinte entrada:
|
«13 |
- Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 259.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 184/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, os termos e as condições aplicáveis ao sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre os Estados-Membros e a Comissão e que adota, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia, a nomenclatura das categorias de intervenção para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia (JO L 57 de 27.2.2014, p. 7).
(3) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(4) Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU) (JO L 437 de 28.12.2020, p. 30).
|
12.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 85/149 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/439 DA COMISSÃO
de 3 de março de 2021
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 no que diz respeito ao aditamento de um novo objetivo temático à nomenclatura das categorias de intervenção do FEDER, FSE e Fundo de Coesão no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 96.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 da Comissão (2) estabelece a nomenclatura das categorias de intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Social Europeu e Fundo de Coesão no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego. |
|
(2) |
O artigo 92.o-B, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), estabelece o novo objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia», ao abrigo do qual devem ser disponibilizados os recursos adicionais do Instrumento de Recuperação da União Europeia. Devido ao aditamento desse objetivo temático, o quadro 5 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 deve ser alterado em conformidade. |
|
(3) |
A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Coordenação para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No quadro 5 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014, é aditada a seguinte entrada:
|
«13 |
— Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que define as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito às metodologias para os apoios relativos às alterações climáticas, à determinação dos objetivos intermédios e das metas no quadro de desempenho e à nomenclatura das categorias de intervenção dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 69 de 8.3.2014, p. 65).
(3) Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU) (JO L 437 de 28.12.2020, p. 30).
|
12.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 85/151 |
REGULAMENTO (UE) 2021/440 DA COMISSÃO
de 8 de março de 2021
que encerra a pesca do atum-voador do Norte no oceano Atlântico, a norte de 5° N, por navios que arvoram o pavilhão de Portugal
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho (2) fixa quotas para 2020. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de atum-voador do Norte no oceano Atlântico, a norte de 5° N, por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados em Portugal, esgotaram a quota atribuída para 2020. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2020 a Portugal relativamente à unidade populacional de atum-voador do Norte referida no anexo, no oceano Atlântico, a norte de 5° N, é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em Portugal são proibidas a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2021.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Virginijus SINKEVIČIUS
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 25 de 30.1.2020, p. 1).
ANEXO
|
N.o |
40/TQ123 |
|
Estado-Membro |
Portugal |
|
Unidade populacional |
ALB/AN05N |
|
Espécie |
Atum-voador do Norte (Thunnus alalunga) |
|
Zona |
Oceano Atlântico, a norte de 5° N |
|
Data do encerramento |
24.12.2020 |
|
12.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 85/154 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/441 DA COMISSÃO
de 11 de março de 2021
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Medidas em vigor
|
(1) |
Em julho de 2002, pelo Regulamento (CE) n.o 1339/2002 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 21 % sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China («RPC») e um direito anti-dumping definitivo de 18,3 % sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia («inquérito inicial»). |
|
(2) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2002 (3), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo de 7,1 % sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia. |
|
(3) |
Pela Decisão 2002/611/CE (4), a Comissão aceitou um compromisso de preços em relação tanto às medidas anti-dumping como antissubvenções sobre as importações provenientes da Índia oferecido por um produtor-exportador indiano, a saber, a Kokan Synthetics and Chemicals Pvt. Ltd («Kokan»). |
|
(4) |
Em fevereiro de 2004, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 236/2004 (5), aumentou a taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável às importações de ácido sulfanílico originário da RPC de 21 % para 33,7 %, na sequência de um inquérito antiabsorção. |
|
(5) |
Em março de 2004, pela Decisão 2004/255/CE da Comissão (6), esta revogou a Decisão 2002/611/CE, após a denúncia voluntária do compromisso pela empresa Kokan. |
|
(6) |
Pela Decisão 2006/37/CE (7), a Comissão aceitou um novo compromisso em relação tanto às medidas anti-dumping como antissubvenções sobre as importações provenientes da Índia oferecido pela empresa Kokan. Os Regulamentos (CE) n.o 1338/2002 e (CE) n.o 1339/2002 do Conselho foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 123/2006 do Conselho (8) em conformidade. |
|
(7) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1000/2008 (9), o Conselho instituiu direitos anti-dumping sobre as importações de ácido sulfanílico originário da RPC e da Índia, na sequência de um reexame da caducidade das medidas. Pelo Regulamento (CE) n.o 1010/2008 (10), o Conselho instituiu direitos de compensação definitivos sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia e alterou o nível dos direitos anti-dumping sobre as importações indianas de ácido sulfanílico na sequência de um reexame da caducidade e um reexame intercalar. |
|
(8) |
Pelo Regulamento (UE) n.o 1346/2014 (11), a Comissão instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da RPC e revogou o direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade. Pelo Regulamento (UE) n.o 1347/2014 (12), a Comissão revogou o direito de compensação definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade. |
1.2. Pedido de reexame da caducidade
|
(9) |
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (13) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações provenientes da RPC, a Comissão recebeu, em 19 de setembro de 2019, um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela Bondalti Chemicals S.A. («requerente» ou «Bondalti»), o único produtor de ácido sulfanílico na União, que representa 100 % da produção da União. |
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(10) |
O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir à continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União. |
1.3. Início de um reexame da caducidade
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(11) |
Tendo determinado que existiam elementos de prova suficientes para o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 18 de dezembro de 2019, mediante aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (14) («aviso de início») o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. |
1.4. Inquérito
1.4.1. Período de inquérito de reexame e período considerado
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(12) |
O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2018 e 30 de setembro de 2019 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»). |
1.4.2. Partes interessadas
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(13) |
No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades da RPC, os importadores e os utilizadores conhecidos do início do inquérito e convidou-os a participar. |
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(14) |
Nenhuma das partes se manifestou. |
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(15) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. |
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(16) |
Não foi realizada qualquer audição com a Comissão ou com o conselheiro auditor. |
1.4.3. Amostragem
1.4.3.1. Amostragem de produtores-exportadores da RPC
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(17) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos da RPC a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. Não se conhecia qualquer associação de produtores-exportadores, pelo que não houve qualquer contacto. |
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(18) |
Nenhuma empresa da RPC se manifestou. |
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(19) |
Por conseguinte, a Comissão informou as autoridades da RPC (15) de que tencionava recorrer aos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, para efeitos da análise da continuação ou reincidência de dumping. As autoridades da RPC não responderam. |
1.4.3.2. Amostragem de importadores independentes
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(20) |
Para decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os importadores independentes, ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, a darem-se a conhecer e a facultarem as informações especificadas no aviso de início. |
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(21) |
Nenhum importador se manifestou. |
1.4.4. Respostas ao questionário e verificações
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(22) |
A Comissão disponibilizou em linha os questionários destinados aos produtores-exportadores, aos produtores da União e aos importadores independentes. |
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(23) |
Respondeu ao questionário o único produtor da União. |
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(24) |
A Comissão enviou ao Governo da China («Governo da RPC») um questionário relativo à existência de distorções importantes na RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. |
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(25) |
A Comissão procurou verificar todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo e o interesse da União. |
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(26) |
Na sequência do surto da pandemia de COVID-19, a Comissão decidiu suspender todas as viagens não essenciais e informou do facto as partes interessadas (16). Posteriormente, efetuaram-se verificações cruzadas, à distância («VCD») das informações apresentadas no questionário em relação às seguintes partes: Produtor da União:
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1.4.5. Apresentação de dados
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(27) |
Dado que a indústria da União é constituída por apenas um produtor, alguns dos valores referidos no presente regulamento são apresentados sob a forma de intervalos por razões de confidencialidade. |
1.4.6. Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base
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(28) |
Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que indiciam, em relação à RPC, a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão deu início ao inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC. Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. O Governo da RPC não respondeu ao questionário nem apresentou observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
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(29) |
No ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão especificou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, tinha selecionado provisoriamente a Índia como fonte adequada nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções. A Comissão esclareceu ainda que iria examinar outras fontes possíveis. |
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(30) |
Em 7 de maio de 2020, a Comissão informou as partes interessadas, através de uma primeira nota («nota de 7 de maio»), das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, mão de obra e energia, utilizados na produção de ácido sulfanílico. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou valores de referência sem distorções, a Comissão confirmou a sua intenção de escolher a Índia como fonte adequada. Apenas o requerente enviou observações sobre a nota de 7 de maio. |
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(31) |
Em 25 de setembro de 2020, através de uma segunda nota («nota de 25 de setembro»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para a determinação do valor normal e confirmou a sua escolha da Índia como fonte adequada. Informou igualmente as partes interessadas de que iria estabelecer os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros com base nas informações disponíveis relativas à empresa Aarti, um produtor indiano. Foram tidas em conta as observações enviadas pelo requerente. Não foram recebidas observações sobre a segunda nota. |
1.4.7. Procedimento subsequente
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(32) |
Em 14 de dezembro de 2020, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava manter os direitos anti-dumping em vigor. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação. O requerente apresentou observações em apoio das conclusões da Comissão. |
2. PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto objeto de reexame
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(33) |
O produto objeto do presente reexame (17) é o ácido sulfanílico e seus sais («produto objeto de reexame»), originários da RPC, atualmente classificados no código NC ex 2921 42 00 (códigos TARIC 2921420040, 2921420060 e 2921420061). Tal inclui:
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(34) |
O ácido sulfanílico é utilizado como matéria-prima na produção de branqueadores óticos, aditivos para betão, corantes alimentares, pigmentos especiais e na indústria farmacêutica. |
2.2. Produto similar
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(35) |
Como estabelecido no inquérito inicial e nos subsequentes reexames da caducidade, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:
Por conseguinte, estes produtos devem ser considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
3. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DO DUMPING
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(36) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, e como declarado no aviso de início, a Comissão examinou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping por parte da RPC. |
3.1. Não colaboração das empresas incluídas na amostra e do Governo da RPC
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(37) |
Como mencionado no considerando 18, nenhum dos produtores-exportadores da RPC colaborou no inquérito. Por conseguinte, em 27 de janeiro de 2020, a Comissão informou as autoridades chinesas de que, devido à ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores da RPC, poderia aplicar às suas conclusões o artigo 18.o do regulamento de base. A Comissão assinalou ainda que as conclusões baseadas nos dados disponíveis poderiam ser menos favoráveis para as partes em causa e convidou a RPC a apresentar observações. A Comissão não recebeu quaisquer observações a este respeito. |
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(38) |
Em 18 de dezembro de 2019, a Comissão enviou ao Governo da RPC um questionário anti-dumping destinado às autoridades da RPC. Esse questionário foi enviado ao Governo da RPC para lhe permitir apresentar os respetivos pontos de vista sobre os elementos de prova contidos no pedido, com base nos quais se alegou a existência de distorções importantes no mercado interno chinês do produto objeto de reexame que justificam a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Como se salientou no considerando 28, Governo da RPC não respondeu ao questionário nem se pronunciou sobre os elementos de prova constantes do dossiê e facultados pelo requerente, entre os quais o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial («relatório»). |
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(39) |
Em 27 de janeiro de 2020, a Comissão informou as autoridades da RPC da sua intenção de aplicar igualmente o artigo 18.o do regulamento de base e basear nos dados disponíveis as conclusões sobre as distorções mencionadas na RPC. A Comissão assinalou ainda que as conclusões baseadas nos dados disponíveis poderiam ser menos favoráveis para a parte em causa e convidou o Governo da RPC a apresentar observações. No entanto, a Comissão não recebeu quaisquer observações. O Governo da RPC não se registou como parte interessada no processo. |
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(40) |
Assim, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões relativas à existência de distorções importantes a seguir expostas basearam-se nos dados disponíveis. Em especial, a Comissão baseou-se nas informações do pedido de reexame e noutras fontes de informação públicas, como sítios Web com pertinência para o inquérito. |
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(41) |
Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou reincidência de dumping a seguir apresentadas assentam nos dados disponíveis. A Comissão utilizou, em especial, as informações constantes do pedido de reexame e as estatísticas baseadas nos dados comunicados à Comissão pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base («base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6»), e pelo Eurostat. Utilizou ainda outras fontes de informação públicas, como a base de dados do Atlas do Comércio Global (Global Trade Atlas — «GTA») e os sítios Web dos produtores chineses em causa (18). |
3.2. Dumping durante o período de inquérito de reexame
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(42) |
Como se explica na secção 4.3, as importações chinesas representaram mais de um terço do total das importações do produto objeto de reexame na União. O volume das importações chinesas foi considerado representativo para efeitos do cálculo do dumping durante o período de inquérito de reexame. |
3.2.1. Valor normal
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(43) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação». |
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(44) |
No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «No caso de se determinar, […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções», e «deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». |
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(45) |
Como se explica na secção 3.2.2, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC e dos produtores-exportadores, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
3.2.2. Existência de distorções importantes
3.2.2.1. Introdução
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(46) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, «distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos:
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(47) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a avaliação da existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), deve ter em conta, nomeadamente, a lista não exaustiva de elementos da primeira disposição. Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se ao impacto potencial de um ou vários destes elementos nos preços e custos no país de exportação do produto objeto de reexame. Com efeito, uma vez que essa lista não é cumulativa, não é necessário ter em conta todos os elementos para determinar a existência de distorções importantes. Ademais, podem utilizar-se as mesmas circunstâncias de facto para demonstrar a existência de um ou mais elementos da lista. No entanto, qualquer conclusão relativa a distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a) deve ter por base todos os elementos de prova disponíveis. A avaliação global da existência de distorções pode também ter em conta o contexto geral e a situação no país de exportação, sobretudo quando os elementos fundamentais da estrutura económica e administrativa do país de exportação conferem ao governo poderes consideráveis que lhe permitem intervir na economia de uma forma tal que os preços e os custos não resultam do livre funcionamento do mercado. |
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(48) |
O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base estabelece que «[c]aso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor». |
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(49) |
Em conformidade com esta disposição, a Comissão elaborou um relatório sobre a RPC (19) que revela a existência de uma intervenção estatal substancial a muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em muitos fatores de produção fundamentais (por exemplo, terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra) e em setores específicos (siderúrgico e químico, por exemplo). No início do inquérito, as partes interessadas foram convidadas a contestar, comentar ou completar os elementos de prova constantes do dossiê do inquérito. O relatório foi incluído no dossiê do inquérito na fase de início. |
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(50) |
O pedido de reexame continha elementos de prova adicionais sobre distorções importantes no setor do ácido sulfanílico, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), em complemento do relatório. O requerente apresentou elementos de prova de que a produção e a venda do produto objeto de reexame são afetadas (pelo menos potencialmente) pelas distorções mencionadas no relatório, em especial pelos elevados níveis de interferência do Estado no setor químico, incluindo nos setores relacionados com a produção de ácido sulfanílico, designadamente nos setores dos inputs e no que diz respeito aos fatores de produção. |
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(51) |
A Comissão examinou se era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova que se encontram no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do relatório, que assentam em fontes publicamente disponíveis. Essa análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da RPC em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto objeto de reexame. |
3.2.2.2. Distorções importantes que afetam os preços e os custos no mercado interno da RPC
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(52) |
O sistema económico chinês assenta no conceito da «economia de mercado socialista». Este conceito está consagrado na Constituição chinesa e determina a governação económica do país. O princípio fundamental é «a propriedade pública socialista dos meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade coletiva pelos trabalhadores». A economia estatal é considerada a «força motriz da economia nacional» e incumbe ao Estado «garantir a sua consolidação e o seu crescimento» (20). Por conseguinte, a estrutura global da economia chinesa não só permite intervenções estatais substanciais na economia, como essas intervenções decorrem de um mandato expresso. A noção de supremacia da propriedade pública sobre a propriedade privada está omnipresente em todo o sistema jurídico e é destacada como princípio geral em todos os atos legislativos da administração central. A legislação chinesa em matéria de propriedade é um exemplo paradigmático: refere-se à etapa primária do socialismo e confia ao Estado a defesa do sistema económico de base ao abrigo do qual a propriedade estatal desempenha um papel dominante. São toleradas outras formas de propriedade, cujo desenvolvimento é autorizado por lei em paralelo com a propriedade estatal (21). |
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(53) |
Além disso, ao abrigo da legislação chinesa, a economia de mercado socialista é desenvolvida sob a liderança do Partido Comunista Chinês («PCC»). As estruturas do Estado chinês e do PCC estão interligadas a todos os níveis (jurídico, institucional, pessoal), e formam uma superstrutura em que as funções do PCC e do Estado são indestrinçáveis. Na sequência de uma alteração da Constituição chinesa, em março de 2018, a liderança do PCC, reiterada no texto do artigo 1.o da Constituição, assumiu um papel de destaque ainda maior. A seguir à primeira frase da disposição: «[o] sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China», foi inserida uma segunda frase: «[a] característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista da China.» (22) Esta frase evidencia o controlo indiscutível e crescente do sistema económico da RPC por parte do PCC. Esta liderança e este controlo são inerentes ao sistema chinês e vão muito além da situação habitual noutros países em que os governos exercem um controlo macroeconómico geral no âmbito do qual o mercado funciona livremente. |
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(54) |
O Estado chinês aplica uma política económica intervencionista na prossecução de objetivos, que coincidem com os objetivos políticos definidos pelo PCC em vez de refletir as condições económicas prevalecentes num mercado livre (23). Entre as múltiplas ferramentas económicas intervencionistas utilizadas pelas autoridades chinesas contam-se o sistema de planeamento industrial, o sistema financeiro e as intervenções a nível do quadro regulamentar. |
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(55) |
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao nível de controlo da administração em geral, a direção da economia chinesa é regida por um sistema complexo de planeamento industrial que afeta todas as atividades económicas do país. No seu conjunto, estes planos abrangem uma matriz completa e complexa de setores e de políticas transversais e estão presentes a todos os níveis da administração. Os planos a nível provincial são bastante exaustivos, ao passo que os planos nacionais estabelecem objetivos um pouco mais amplos. Os planos especificam igualmente os meios que devem ser utilizados para apoiar as indústrias ou setores pertinentes, bem como os calendários para a concretização dos objetivos. Alguns planos ainda contêm objetivos explícitos em matéria de produção, uma característica habitual dos anteriores ciclos de planeamento. Ao abrigo dos planos, cada setor e/ou projeto industrial é identificado como uma prioridade (positiva ou negativa) em conformidade com as prioridades do governo, sendo-lhe atribuídos objetivos específicos de desenvolvimento (modernização industrial, expansão internacional, etc.). Os operadores económicos, tanto privados como estatais, devem adaptar efetivamente as suas atividades em função das realidades que lhes são impostas pelo sistema de planeamento. Não só devido à natureza vinculativa dos planos, mas também porque as autoridades chinesas competentes, a todos os níveis de governo, respeitam o sistema de planeamento e utilizam os poderes que lhes são conferidos em conformidade, os operadores económicos são induzidos a cumprir as prioridades estabelecidas nos planos (ver também a secção 3.2.2.5) (24). |
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(56) |
Em segundo lugar, no que respeita ao nível de afetação dos recursos financeiros, o sistema financeiro da RPC é dominado pelos bancos comerciais estatais. Ao estabelecer e aplicar as suas estratégias de concessão de crédito, estes bancos têm de se alinhar pelos objetivos da política industrial do governo em vez de avaliar sobretudo os méritos económicos de um determinado projeto (ver também a secção 3.2.2.8) (25). O mesmo se aplica às restantes componentes do sistema financeiro chinês, tais como os mercados de ações, os mercados de obrigações, os mercados de capitais não abertos à subscrição pública, etc. Estas partes do setor financeiro, excluindo o setor bancário, são estabelecidas institucionalmente e operacionalmente de forma não a maximizar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros mas sim a assegurar o controlo e permitir a intervenção do Estado e do PCC (26). |
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(57) |
Em terceiro lugar, no que respeita ao quadro regulamentar, as intervenções do Estado na economia assumem diversas formas. Por exemplo, as regras em matéria de contratos públicos são utilizadas com frequência para concretizar objetivos políticos que não a eficiência económica, comprometendo assim os princípios de mercado nesta área. A legislação aplicável estabelece claramente que a contratação pública deve servir para facilitar a consecução dos objetivos das políticas estatais. Todavia, a natureza destes objetivos não está definida, o que dá assim uma ampla margem de apreciação aos órgãos de tomada de decisão (27). Do mesmo modo, na área dos investimentos, o Governo da RPC mantém um controlo e uma influência significativos sobre o destino e a amplitude do investimento estatal e privado. As autoridades recorrem ao escrutínio dos investimentos, bem como a vários incentivos, restrições e proibições relacionados com o investimento como instrumento importante para apoiar os objetivos da política industrial, tais como a manutenção do controlo estatal sobre setores fundamentais ou o reforço da indústria nacional (28). |
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(58) |
Resumindo, o modelo económico chinês assenta em determinados axiomas fundamentais que preveem e incentivam múltiplas intervenções estatais. Essas intervenções estatais substanciais não são compatíveis com a livre atuação das forças de mercado e acabam por falsear a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (29). |
3.2.2.3. Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base: o mercado em questão é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política.
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(59) |
Na RPC, as empresas que são propriedade do Estado ou operam sob o seu controlo, e/ou supervisão ou orientação política representam uma parte essencial da economia. |
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(60) |
Na ausência de qualquer colaboração por parte da China, a Comissão dispõe de informações limitadas sobre a estrutura de propriedade das empresas ativas no setor do ácido sulfanílico na RPC. Entre as três empresas chinesas indicadas como grandes produtores pelo requerente, todas parecem ser privadas. No entanto, a Comissão constatou que, no caso de um dos três produtores — Cangzhou Lingang Yueguo Chemical Co., Ltd. — a unidade de produção da empresa está implantada na Zona de Desenvolvimento Económico e Tecnológico de Cangzhou Lingang — um parque químico nacional, que está sob a influência direta do PCC, como também o confirma o seguinte comunicado de imprensa: «Na manhã de 17 de julho, a Secção do Partido do Centro de Serviços de Projetos da [Zona de Desenvolvimento Económico e Tecnológico de Lingang] realizou uma reunião partidária para celebrar o 99.o aniversário da fundação do Partido, bem como a assembleia do Partido do semestre de 2020. Li Guoqing, membro do Comité do Partido da Zona de Desenvolvimento, vice-presidente do Comité de Gestão e secretário do Comité de Gestão do Comité do Partido das entidades subordinadas, participou na reunião e fez uma alocução.» (30) No caso de outra das empresas referidas, — a Zhejiang Wulong Chemical Industrial Stock Co., Ltd. — a Comissão apurou, com base nos relatórios da Federação Chinesa da Indústria e do Comércio, que a empresa estava próxima do Partido pois «há muitos anos que era considerada uma organização de base do Partido ao nível regional e local. Nesta empresa, com quase 1000 trabalhadores, o afluxo de população trouxe dificuldades ao trabalho de reforço partidário. Por conseguinte, a secção do Partido inserida na empresa trabalhou arduamente para encontrar novas formas de reforço partidário na empresa e expandir esse trabalho a todos os departamentos da empresa. […] Song Yunchang afirmou que muitos trabalhadores da empresa apenas prestam atenção ao trabalho de produção e não têm uma boa compreensão do trabalho de reforço partidário. Assim, os trabalhadores e, em especial, os membros do Partido podem melhorar a compreensão ideológica. […] Trimestralmente, a secção do Partido convoca um comité setorial para estudar os trabalhos de reforço partidário e analisar a situação dos membros do Partido. Song Yunchang afirmou que a secção do Partido na empresa também ponderou a inovação do sistema.» (31) |
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(61) |
Segundo o requerente, outro dos três grandes produtores chineses de ácido sulfanílico — a Hebei Honggang Chemical Industry Co., Ltd. — exporta ácido sulfanílico através de, pelo menos, duas empresas comerciais estatais (Northeast Pharmaceutical Group Import and Export Trade Co., Ltd. e China Jiangsu International Economic and Technical Cooperation Group Co., Ltd.). Ainda segundo o requerente, os três maiores comerciantes de ácido sulfanílico (32) são empresas estatais e durante os primeiros sete meses de 2019 exportaram mais de 4 000 toneladas de ácido sulfanílico, o que representou 64 % de todas as exportações provenientes da RPC durante esse período. |
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(62) |
No que diz respeito aos fornecedores de inputs para o fabrico do produto objeto de reexame, segundo as informações do requerente e como confirmado nos inquéritos anteriores, a principal matéria-prima para fabricar ácido sulfanílico é a anilina, que representa 35 % dos custos de produção. De acordo com o pedido de reexame, e tal como confirmado por outras fontes, um dos principais produtores de anilina à escala mundial é a empresa chinesa Wanhua Chemical (ou Yantai Wanhua) (33). Em 2019, a Wanhua Chemical foi classificada como a 37.a maior empresa química a nível mundial por uma revista em linha, especializada neste domínio (34). O maior acionista da empresa é a Yantai Guofeng Investment Holdings Ltd. (Yantai Guofeng), integralmente detida pela Comissão de Supervisão e Administração de Ativos Estatais (SASAC) do Governo Municipal de Yantai (35). No relatório anual de 2019 da Wanhua Chemical, a Yantai Guofeng é apresentada como a principal entidade de controlo da Wanhua Chemical (36). A este respeito, a Comissão constatou igualmente em vários comunicados de imprensa que o PCC desempenha um papel proeminente nas operações e nos processos de tomada de decisão da empresa: «Zhou Zhe, secretário adjunto do Comité do Partido de Wanhua, afirmou emocionado: “há uma vasta experiência por trás dos êxitos alcançados em Wanhua nos últimos 40 anos. Mas podem resumir-se numa frase: seguir resolutamente o Partido e utilizar todas as políticas reformadoras do Partido!” De Li Jiankui, primeiro presidente e secretário do Partido a Ding Jiansheng, presidente e secretário do Partido da sociedade por ações e Liao Zengtai, o atual presidente e secretário do Partido, secretário do Comité do Partido de Wanhua e presidente do conselho de administração têm sido sempre “uma única pessoa”. Tal garante que o Comité do Partido desempenha um papel de liderança ao manter a empresa no rumo definido, supervisionando as operações globais e assegurando a aplicação das decisões. Wanhua assegura a existência de uma secção do Partido em cada unidade de produção e transformou-as num bastião forte. Assim, os comunistas tomam sempre a iniciativa nos momentos críticos (37)». |
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(63) |
A Wanhua Chemical, um importante produtor de anilina na RPC e a nível mundial, pode, assim, ser considerada uma empresa controlada pelo Estado. Atendendo à sua posição, deve também ser considerada um ator importante do mercado químico chinês, pois desenvolve numerosas interações comerciais com o resto do tecido setorial, por exemplo, no que diz respeito à proveniência dos fatores de produção (38). Existem outros fornecedores de anilina que podem também ser considerados participantes ativos do setor petroquímico chinês. No que diz respeito a este setor, a Comissão constatou que, segundo as estatísticas nacionais, as empresas estatais do setor químico chinês representavam 52 % dos ativos totais das empresas químicas, em 2015 (39). As empresas estatais, em especial as grandes empresas, têm tradicionalmente desempenhado um papel dominante na indústria petroquímica da RPC devido à sua posição de oligopólio a montante/matéria-prima, à facilidade de acesso aos recursos atribuídos pelo Governo (fundos, empréstimos, terrenos, etc.) e à forte influência no processo de tomada de decisões do Governo. |
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(64) |
No que diz respeito ao que precede, o Governo da RPC e o PCC mantêm estruturas que asseguram a sua influência contínua sobre as empresas, em especial as empresas estatais ou controladas pelo Estado. O Estado (e, em muitos aspetos, também o PCC) não se limita a formular as políticas económicas gerais e a supervisionar ativamente a sua aplicação por essas empresas públicas ou controladas pelo Estado, reivindicando igualmente o direito a participar no processo de tomada de decisões operacionais das empresas. Fá-lo habitualmente através da rotação de quadros entre as autoridades governamentais e essas empresas, pela presença de membros do Partido nos órgãos executivos das empresas e das células do partido nas empresas (ver também a secção 3.2.2.4), bem como pela definição da estrutura empresarial do setor (40). Em troca, as empresas estatais ou controladas pelo Estado gozam de um estatuto especial no quadro da economia chinesa, que comporta diversas vantagens económicas, nomeadamente a proteção contra a concorrência e o acesso preferencial aos inputs pertinentes, incluindo fundos (41) . Os elementos que indiciam o controlo exercido pelos poderes públicos sobre as empresas na cadeia de valor do ácido sulfanílico e do setor químico em geral são analisados em mais pormenor na secção 3.2.2.4. |
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(65) |
Tendo em conta o elevado nível de intervenção estatal na indústria química chinesa, incluindo a cadeia de valor do ácido sulfanílico, e a grande percentagem de empresas estatais no setor, os produtores privados não têm possibilidade de realizar as suas atividades em condições de mercado. Tanto as empresas públicas como as privadas ativas no setor químico chinês, incluindo os produtores de ácido sulfanílico e os produtores dos inputs necessários, estão também sujeitas, direta ou indiretamente, às orientações e à supervisão políticas, como indicado na secção 3.2.2.5. |
3.2.2.4. Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base: a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos
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(66) |
Para além de controlar a economia através da propriedade de empresas estatais e de outros instrumentos, o Governo da RPC pode intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes (42), as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro meio importante através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da RPC, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC (43)) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária (44). Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas (45). Estas regras aplicam-se, em geral, a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores de ácido sulfanílico e aos fornecedores dos respetivos inputs. |
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(67) |
A título de exemplo, as estruturas de PCC coincidem diretamente com os órgãos de gestão de, pelo menos, uma empresa — a Wanhua Chemical — que, como já foi referido, produz grandes quantidades de anilina (o principal input do ácido sulfanílico). A Comissão constatou que o atual presidente da empresa, Liao Zengtai, ocupa igualmente o cargo de secretário do Partido. Um dos administradores da Wanhua Chemical, bem como o presidente da sua sociedade acionista e de controlo, a Yantai Guofeng, é membro do PCC e secretário da secção do Partido desta última empresa. No passado, foi o membro do Comité do Partido na SASAC de Yantai e chefe da secção de avaliação estatística desta última entidade pública (46). Como outro exemplo para ilustrar a presença do PCC no tecido empresarial do setor químico, nas estruturas de um dos principais exportadores de ácido sulfanílico na RPC — a China Jiangsu International Economic and Technical Cooperation Group — toda a equipa dirigente da empresa está filiada no Partido (47). A própria empresa também reporta as atividades internas relacionadas com o Partido: «Na tarde de 18 de janeiro, o Comité do Partido da China Jiangsu International Group Company efetuou o balanço anual de 2018 do trabalho do secretário da organização do Partido no domínio do reforço partidário e a conferência de 2019 sobre a distribuição das atividades de reforço partidário (48)». Um outro grande produtor de ácido sulfanílico já referido — Northeast Pharmaceutical Group Import and Export Trade Co., Ltd. — afirma que uma das suas políticas internas consiste em «escutar as palavras do presidente Xi e seguir o Partido» e que um dos valores cultivados na empresa é «uma gestão empresarial favorável ao governo» (49). |
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(68) |
A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros (ver também a secção 3.2.2.8) e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado (50). Por conseguinte, a presença do Estado nas empresas, incluindo empresas estatais, do setor do ácido sulfanílico e de outros setores (como o financeiro e o dos inputs) permite que o Governo da RPC interfira nos preços e nos custos. |
3.2.2.5. Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base: políticas públicas ou medidas que discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciam o livre funcionamento do mercado
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(69) |
A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem praticamente todos os setores económicos, os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina o encaminhamento dos recursos para os setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (51). |
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(70) |
O Governo da RPC considera que a indústria química, à qual pertencem os produtores de ácido sulfanílico e os seus fornecedores de inputs, é um setor importante, como se atesta por diversos planos, diretivas e outros documentos relacionados com o setor químico publicados a nível nacional, regional e municipal (52). |
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(71) |
Especificamente, no que diz respeito às olefinas — o grupo de produtos químicos a que pertence o benzeno (matéria-prima da anilina — que é o principal input de ácido sulfanílico) — o 13.o Plano Quinquenal Nacional (Plano Quinquenal) dá especial atenção à produção deste último (53). As olefinas são igualmente abrangidas pelas disposições do 13.o Plano Quinquenal para a Indústria Petroquímica e Química (2016-2020), pelo qual o Estado estabelece vias de desenvolvimento de subsetores químicos específicos, incluindo a gestão da cadeia de abastecimento e de valor, bem como a definição de objetivos de industrialização, que podem ter um impacto direto nas forças de mercado desses subsetores. No caso das olefinas, o Estado dá instruções no sentido de: «Acelerar a promoção de projetos petroquímicos essenciais. […] Preparar a utilização de recursos nacionais e internacionais, desenvolver adequadamente os processos de conversão do metanol em olefinas, a desidrogenação de propano para produzir propileno, aumentar a percentagem de produtos não derivados do petróleo no volume de produção de etileno e propileno, melhorar a capacidade de segurança do aprovisionamento» (54) e anuncia que «promoverá com método a construção ordenada de sete grandes projetos e instalações industriais petroquímicas, aumentará a capacidade de garantir a disponibilidade de olefinas, compostos aromáticos e outros produtos de base e melhorará a integração da refinação» (55). |
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(72) |
Outros documentos estratégicos chineses de grande visibilidade, como as orientações do Conselho de Estado sobre o ajustamento estrutural, a transformação e o crescimento da rendibilidade da indústria petroquímica, também incluem entre os principais objetivos a gestão dos padrões de aprovisionamento no que diz respeito às olefinas: «A estrutura da capacidade de produção deve ser gradualmente otimizada. […] Há que aumentar significativamente a capacidade de garantia de aprovisionamento de olefinas, compostos aromáticos e outras matérias-primas de base» (56). |
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(73) |
As disposições dos planos e orientações à escala nacional repercutem-se em documentos de planeamento provincial, como o 13.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria Química na Província de Jiangsu (2016-2020), que prevê, nomeadamente, as medidas que cada região deve tomar relativamente à base industrial e respetiva capacidade, bem como as fontes de abastecimento, entre outras, em relação às olefinas: «a base petroquímica de Nanjing assegura a integração e o desenvolvimento de produtos refinados, olefinas e hidrocarbonetos aromáticos, [e] assegura o desenvolvimento de elevado valor dos produtos a jusante» (57). Do mesmo modo, as olefinas fazem igualmente parte do 13.o Plano para a Indústria Petroquímica da Província de Hebei, em que as autoridades visam orientar os padrões de desenvolvimento estrutural para segmentos industriais específicos, juntamente com o controlo da capacidade, nomeadamente dando instruções para: «Acelerar o desenvolvimento do carvão — etilenoglicol, desenvolver gradualmente o carvão (metanol) — olefinas, aumentar a capacidade de produção de olefinas não petrolíferas, construir instalações para a obtenção de hidrocarbonetos aromáticos derivados do carvão em locais adequados das zonas costeiras, aumentar o nível de concentração industrial e aumentar a sua expansão, […]» (58). |
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(74) |
A Comissão verificou igualmente que outra matéria-prima utilizada na produção de ácido sulfanílico — ácido sulfúrico — estava sujeita a políticas públicas na província de Hebei, ao abrigo do 13.o Plano para a Indústria Petroquímica da Província de Hebei, no que diz respeito ao controlo de novas capacidades de produção: «[A província de Hebei deve] aplicar rigorosamente as condições de entrada no setor, controlar qualquer novo projeto de capacidade de produção relativo ao coque, álcalis cáusticos, carbonato de sódio, ácido sulfúrico, carboneto de cálcio, PVC, metanol, corantes, etc.» (59). |
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(75) |
O Governo da RPC impõe a trajetória de desenvolvimento do setor químico em conformidade com uma vasta gama de instrumentos, por exemplo, concedendo subvenções estatais, nomeadamente aos produtores de anilina — a principal matéria-prima utilizada na produção de ácido sulfanílico. Os relatórios anuais da Wanhua Chemicals, um dos principais produtores de anilina, confirmam que a empresa recebeu as seguintes subvenções públicas: em 2019 — 907 milhões de RMB (60); em 2018 — mil milhões de RMB; em 2017 — 1,3 mil milhões de RMB (61). |
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(76) |
A Comissão concluiu também que a Wanhua Chemicals, enquanto empresa controlada pelo Estado, foi recentemente incumbida da execução de um projeto de âmbito nacional, demonstrando a relação estreita que mantém com o Estado e que lhe é vantajosa: «Em outubro de 2019, a entidade de normalização nacional (Standardization Administration of China) emitiu formalmente uma resposta, aprovando a Yantai Wanhua Chemical Group Co., Ltd. como empresa responsável pela preparação e construção da base de inovação das normas técnicas nacionais (novos materiais químicos)» (62). |
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(77) |
Além disso, no que diz respeito ao benzeno, o input químico utilizado na produção de anilina, a Comissão constatou que a RPC aplica um imposto à exportação de 40 % (63). No entanto, não aplica qualquer direito de exportação aos produtos derivados do benzeno, incluindo o ácido sulfanílico. |
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(78) |
Através destes e de outros meios, as matérias-primas utilizadas para produzir ácido sulfanílico estão sujeitas à intervenção dos poderes públicos, sendo que o Governo da RPC dirige e controla praticamente todos os aspetos do desenvolvimento e funcionamento do setor químico. |
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(79) |
Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, incluindo a produção de anilina como principal matéria-prima utilizada no fabrico do produto objeto de reexame. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado. |
3.2.2.6. Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base: a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade
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(80) |
De acordo com as informações constantes do dossiê, por si só, o sistema chinês em matéria de insolvência não cumpre adequadamente os seus principais objetivos, tais como a regularização equitativa de créditos e dívidas e a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos de credores e devedores. Esta situação parece dever-se ao facto de, embora a lei chinesa em matéria de insolvência assente em princípios análogos aos das leis correspondentes noutros países, o sistema chinês se caracterizar por uma sistemática aplicação deficitária. O número de insolvências continua a ser manifestamente reduzido em relação à dimensão da economia do país, sobretudo porque os processos de insolvência enfermam de várias deficiências que, na realidade, desencorajam as declarações de falência. Ademais, o Estado continua a ter um papel importante e ativo nos processos de insolvência, muitas vezes com influência direta no resultado dos processos (64). |
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(81) |
Por seu turno, as deficiências do sistema de direitos de propriedade são particularmente evidentes no que diz respeito à propriedade fundiária e aos direitos de utilização de terrenos na RPC (65). Todos os terrenos são propriedade do Estado chinês (os terrenos rurais são propriedade coletiva e os terrenos urbanos são propriedade do Estado). A sua atribuição continua a depender exclusivamente do Estado. Há legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso. No entanto, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado (66). Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos estratégicos específicos, ou mesmo aplicar os planos económicos, quando atribuem os terrenos (67). |
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(82) |
À semelhança do que se verifica noutros setores da economia chinesa, os produtores de ácido sulfanílico estão sujeitos às regras comuns da China em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. Por conseguinte, estas empresas estão igualmente sujeitas às distorções do topo para a base que decorrem da aplicação discriminatória ou inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. O presente inquérito não revelou quaisquer elementos que ponham em dúvida a validade destas conclusões. Por conseguinte, a Comissão concluiu, a título preliminar, que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na RPC. Com base nos elementos de prova disponíveis, estas considerações afiguram-se plenamente aplicáveis ao setor químico, incluindo o do ácido sulfanílico e os setores que fabricam as matérias-primas utilizadas na produção de ácido sulfanílico. |
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(83) |
À luz do que precede, a Comissão concluiu que existia aplicação discriminatória ou aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade no setor químico, incluindo no que diz respeito ao produto objeto de reexame. |
3.2.2.7. Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base: os custos salariais são distorcidos
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(84) |
Não é possível desenvolver plenamente na RPC um sistema de salários baseados no mercado, porque os trabalhadores e os empregadores são impedidos de exercer o direito à organização coletiva. A RPC não ratificou uma série de convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nomeadamente as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva (68). Nos termos da legislação nacional, só existe uma organização sindical ativa. No entanto, esta organização carece de independência em relação às autoridades estatais e o seu empenho na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continua a ser rudimentar (69). Acresce a isto que a mobilidade da mão de obra chinesa é limitada pelo sistema de registo dos agregados, que limita o acesso à gama completa de prestações de segurança social e de outros benefícios aos residentes locais de uma determinada zona administrativa, o que faz com que haja trabalhadores que, não estando registados como habitantes locais, se encontram numa posição de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores aos das pessoas que estão registadas como habitantes locais (70). Estas circunstâncias permitem concluir que há distorção dos custos salariais na RPC. |
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(85) |
Não foram apresentados elementos de prova de que o setor químico, incluindo os produtores de ácido sulfanílico, não é abrangido pelo sistema de direito do trabalho chinês acima descrito. Por conseguinte, o setor do ácido sulfanílico é abrangido pelas distorções dos custos salariais, tanto diretamente (na produção do produto objeto de reexame ou das principais matérias-primas para a sua produção) como indiretamente (no acesso a capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na RPC). |
3.2.2.8. Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base: o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado
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(86) |
O acesso ao capital por parte das empresas na RPC está sujeito a várias distorções. |
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(87) |
Em primeiro lugar, o sistema financeiro chinês é caracterizado pela posição sólida dos bancos estatais (71), que, quando concedem o acesso ao financiamento, têm em consideração outros critérios que não a viabilidade económica de um projeto. À semelhança das empresas estatais não financeiras, os bancos continuam associados ao Estado, não só através do vínculo da propriedade mas também através de relações pessoais (os principais executivos das grandes instituições financeiras de propriedade estatal são, efetivamente, nomeados pelo PCC) (72) e tal como no caso das empresas estatais não financeiras, os bancos aplicam regularmente as políticas públicas concebidas pelo governo. Ao fazê-lo, os bancos cumprem a obrigação jurídica explícita de exercer as suas atividades em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado (73). Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (74). |
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(88) |
Embora se reconheça que várias disposições jurídicas referem a necessidade de respeitar o comportamento normal dos bancos e de respeitar regras prudenciais como a necessidade de avaliar a fiabilidade creditícia do mutuário, os elementos de prova irrefutáveis, incluindo as conclusões dos inquéritos de defesa comercial, indicam que estas disposições são meramente secundárias na aplicação dos vários instrumentos jurídicos. |
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(89) |
Além disso, as notações de crédito e das obrigações são frequentemente falseadas por uma série de razões, nomeadamente pelo facto de a avaliação do risco ser influenciada pela importância estratégica da empresa para o Governo da RPC e pela solidez de qualquer garantia implícita por parte do governo. As estimativas indiciam claramente que as notações de crédito chinesas correspondem sistematicamente a notações internacionais mais baixas (75). |
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(90) |
Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (76). Isto traduz-se numa tendência para conceder empréstimos a empresas estatais, a grandes empresas privadas com relações sólidas e a empresas de setores industriais fundamentais, o que implica que a disponibilidade e o custo do capital não são iguais para todos os intervenientes do mercado. |
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(91) |
Em segundo lugar, os custos dos empréstimos foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento, o que fez com que se recorresse exageradamente ao investimento em capital com retornos do investimento cada vez mais baixos. Esta situação é atestada pelo aumento recente do endividamento das empresas do setor estatal apesar da queda acentuada de rendibilidade, o que dá a entender que os mecanismos existentes no sistema bancário não obedecem a respostas comerciais normais. |
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(92) |
Em terceiro lugar, embora a liberalização das taxas de juro nominais tenha sido alcançada em outubro de 2015, as variações de preços não resultam ainda do livre funcionamento do mercado, sendo influenciadas pelas distorções induzidas pelo governo. Com efeito, a percentagem de empréstimos a uma taxa de juro igual ou inferior à taxa de referência representa ainda 45 % do total de empréstimos e o recurso ao crédito orientado parece ter-se intensificado, dado que houve um aumento significativo desta percentagem desde 2015, não obstante o agravamento das condições económicas. As taxas de juro artificialmente baixas dão azo à subcotação dos preços e, consequentemente, à utilização excessiva de capital. |
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(93) |
O crescimento geral do crédito na RPC aponta para a deterioração da eficiência da afetação de capital sem quaisquer sinais de contração do crédito, que seriam de esperar num contexto de mercado não falseado. Consequentemente, houve um aumento rápido dos créditos não produtivos nos últimos anos. Perante uma situação de aumento da dívida em risco, o Governo da RPC optou por evitar incumprimentos. Por conseguinte, procurou dar-se resposta aos problemas de crédito malparado por meio do reescalonamento da dívida, o que resultou na criação de empresas não viáveis, as chamadas empresas «zombie», ou pela transferência da propriedade da dívida (através de fusões ou da conversão de dívida em capital), sem resolver necessariamente o problema geral da dívida ou combater as suas causas profundas. |
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(94) |
No fundo, apesar das medidas adotadas recentemente para liberalizar o mercado, o sistema de crédito às empresas na RPC é afetado por distorções significativas decorrentes da omnipresença persistente do Estado nos mercados de capitais. |
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(95) |
Não foram apresentados elementos de prova de que o setor do ácido sulfanílico não seria abrangido pela intervenção estatal no sistema financeiro atrás referida. A Comissão estabeleceu igualmente que um dos principais produtores de anilina (a principal matéria-prima utilizada na produção de ácido sulfanílico) beneficiou de subvenções públicas (ver considerando 75). Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis. |
3.2.2.9. Natureza sistémica das distorções descritas
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(96) |
A Comissão observou que as distorções descritas no relatório são características da economia chinesa. Os elementos de prova disponíveis mostram que os factos e as características do sistema chinês, tal como descritos nas secções 3.2.2.1 a 3.2.2.5 e na parte A do relatório se aplicam a todo o país e a todos os setores da economia. O mesmo se aplica às descrições dos fatores de produção constantes das secções 3.2.2.6 a 3.2.2.8 e da parte B do relatório. |
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(97) |
A Comissão recorda que a produção de ácido sulfanílico requer uma vasta gama de inputs. A este respeito, a RPC é um dos principais produtores de anilina — a principal matéria-prima nesse processo de produção (ver considerando 62). Caso os produtores de ácido sulfanílico adquiram/assinem contratos de fornecimento relativos a estes inputs na RPC, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores. |
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(98) |
Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas de ácido sulfanílico no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes A e B do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante. O Governo da RPC e os produtores-exportadores não apresentaram elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito. |
3.2.2.10. Conclusão
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(99) |
A análise apresentada nas secções 3.2.2.2 a 3.2.2.9, que inclui um exame de todos os elementos de prova disponíveis relativos à intervenção do Governo da RPC na economia do país em geral, bem como no setor químico (incluindo a nível do produto objeto de reexame) mostra que os preços ou custos do produto objeto de reexame, entre os quais os preços das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado, pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes nele indicados. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal. |
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(100) |
Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes de uma fonte adequada, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, como explicado na secção seguinte. |
3.2.3. Fonte adequada
3.2.3.1. Observações de caráter geral
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(101) |
A escolha do país representativo baseou-se nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:
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(102) |
Como explicado nos considerandos 30 e 31, a Comissão publicou duas notas apensas ao dossiê sobre as fontes para a determinação do valor normal: a primeira nota sobre os fatores de produção, de 7 de maio, e a segunda sobre os fatores de produção, de 25 de setembro. Estas notas descrevem os factos e os elementos de prova subjacentes aos critérios pertinentes. Com estas notas, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar a Índia como fonte adequada pelas razões mencionadas nos considerandos 103, 104 e 105. A Comissão não recebeu quaisquer observações a este respeito. |
3.2.3.2. Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC e produção do produto objeto de reexame
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(103) |
Na nota de 7 de maio sobre os fatores de produção, a Comissão explicou que o produto objeto de reexame parece ser apenas produzido na Índia e nos Estados Unidos da América («EUA») (78), sendo que nenhum deles tem um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC, em conformidade com os critérios a que se refere o considerando 101. |
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(104) |
Uma vez que não foi possível encontrar nenhum país com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC com a produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de reexame, a Comissão indicou, na nota de 7 de maio sobre os fatores de produção, que iria analisar a produção do produto objeto de reexame num país com um nível de desenvolvimento diferente do da RPC, que refletisse preços ou valores de referência sem distorções na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro parágrafo. A Comissão observou que a Índia tem um nível de desenvolvimento económico inferior ao da RPC. Ou seja, em circunstâncias em que fosse necessário calcular uma margem de dumping precisa, este país não seria adequado devido ao seu nível de desenvolvimento económico inferior ao da RPC. Contudo, uma vez que o presente inquérito é um reexame da caducidade em que a questão é saber se é provável a continuação ou a reincidência do dumping independentemente do nível real, a Comissão ponderou se a Índia poderia excecionalmente constituir a base para determinar os custos de produção e de venda nas circunstâncias do caso em apreço. A este respeito, a Comissão observou que o valor normal determinado com base nesta abordagem muito prudente já revelava um dumping significativo, como se concluiu na secção 3.2.7. A Comissão concluiu, então, que não era necessário explorar outras alternativas. |
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(105) |
Na sequência do pedido, as informações de que a Comissão dispõe revelaram a existência de vários produtores do produto objeto de reexame na Índia. |
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(106) |
Em seguida, a Comissão verificou os dados financeiros necessários desses produtores indianos, que eram de acesso público. A Comissão centrou-se nas empresas com demonstrações de lucros e perdas publicamente disponíveis, com dados referentes ao período de inquérito de reexame rentáveis nesse período. A Comissão encontrou disponíveis em linha relatórios anuais auditados da Aarti Industries Limited («Aarti») e Daikaffil Chemicals India Limited relativos ao período compreendido entre 1 de abril de 2018 e 31 de março de 2019. |
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(107) |
A Daikaffil India Limited tem um acordo de colaboração com uma empresa estrangeira. No sítio Web da Daikaffil (79) refere-se que esta empresa estrangeira supervisionou e controlou diretamente a qualidade da produção da Daikaffil India Limited em todas as suas linhas de produção, forneceu tecnologia a título gratuito e aceitou acordos de recompra de parte da produção. Podem ler-se declarações semelhantes nas demonstrações financeiras da empresa. As informações recolhidas parecem sugerir que, nestas circunstâncias, a Daikaffil não suporta os encargos de produção que outra empresa produtora de ácido sulfanílico irá suportar, o que tem repercussões nos VAG e no lucro da Daikaffil. |
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(108) |
Nenhuma parte interessada contestou a escolha da Índia para determinar os custos de produção e de venda sem distorções dos produtores-exportadores, ou que os dados financeiros da Aarti Industries Limited fossem adequados para efeitos do presente inquérito. A Aarti Industries Limited centra-se numa vasta categoria de produtos, de modo a obter economias de escala e sinergias: os produtores de ácido sulfanílico em países com um nível de desenvolvimento mais elevado do que a Índia aplicam esta estratégia. Ainda que se trate de uma empresa de um grupo de maior dimensão, a gestão empresarial da Aarti Industries Limited foi considerada semelhante à do requerente devido à sua atividade variada e respetivo desempenho comercial. |
3.2.3.3. Disponibilidade de dados públicos pertinentes na Índia
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(109) |
A Comissão analisou cuidadosamente todos os dados pertinentes disponíveis no dossiê relativo aos fatores de produção na Índia, tendo apurado o seguinte:
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(110) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os VAG e o lucro. Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção. Conforme acima referido, a Comissão considerou que o produtor-exportador Aarti dispunha de demonstrações financeiras acessíveis ao público, que podiam ser utilizadas como referência para determinar um montante razoável e sem distorções para os VAG e o lucro. |
3.2.3.4. Conclusão sobre a Índia como fonte adequada
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(111) |
Tendo em conta a análise que precede, a Índia foi excecionalmente considerada uma fonte adequada, com base no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, para os custos e preços sem distorções. A empresa Aarti foi selecionada para obter os dados financeiros necessários. |
3.2.4. Fatores de produção
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(112) |
Como mencionado nas notas de 7 de maio e de 25 de setembro, a Comissão analisou todos os dados disponíveis relativos aos fatores de produção identificados. A Comissão decidiu utilizar as seguintes fontes e unidades de medida para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base: Quadro 1 Fatores de produção do ácido sulfanílico
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3.2.4.1. Matérias-primas
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(113) |
As matérias-primas utilizadas na produção do produto objeto de reexame são o ácido sulfúrico e a anilina (81). Para os sais, além destas duas matérias-primas, utilizam-se também sódio, potássio ou cálcio. Uma vez que, nos reexames da caducidade, não é necessário calcular a margem de dumping exata, a Comissão decidiu ignorar o custo adicional destas matérias no cálculo do valor normal dos sais. Esta abordagem simplificada traduziu-se numa margem de dumping mais prudente. |
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(114) |
A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor adequado, a Comissão utilizou como base o preço CIF de importação médio ponderado na Índia, tal como comunicado na base de dados do GTA, ao qual foram adicionados direitos de importação e custos de transporte. Determinou-se um preço CIF de importação na Índia como média ponderada dos preços unitários das importações de todos os países terceiros, com exceção da RPC e dos países que não são membros da OMC constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (82). |
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(115) |
A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da RPC na Índia à luz da sua conclusão, constante da secção 3.2.2, de que não era adequado utilizar os preços e custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Uma vez que não existem elementos de prova que demonstrem que as mesmas distorções presentes no mercado interno chinês não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas distorções afetavam os preços de exportação. Foram também excluídas (83) as importações na Índia provenientes de países não membros da OMC que constam da lista do anexo 1 do Regulamento (UE) 2015/755. Segundo o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, os preços praticados no mercado interno desses países não podem ser utilizados para efeitos da determinação do valor normal. Após a exclusão das importações provenientes da RPC na Índia, o volume das importações de ácido sulfúrico provenientes de outros países terceiros manteve-se representativo (75,3 % dos volumes totais importados na Índia). O volume reduzido das importações de anilina na Índia provenientes de países terceiros que não a RPC, levou a Comissão a tentar encontrar outros valores de referência representativos. |
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(116) |
A Comissão não encontrou qualquer preço de referência representativo internacional sem distorções para a anilina no mercado livre. A China continua a ser o principal ator mundial, com quase 50 % da capacidade global de anilina, seguida da Europa Ocidental e dos EUA (84). Além disso, o mercado livre da anilina na União e nos EUA é limitado (85). Cerca de 90 % da anilina produzida a nível mundial entra na produção de MDI (86), um material isolante. O requerente é o único produtor europeu de anilina que não está integrado na produção de MDI (87). |
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(117) |
O requerente alegou que o preço médio da anilina importada na Índia nos últimos cinco anos foi de 1,95 USD/kg e nunca inferior a 1,50 USD/kg (ou seja, 1,32 EUR/kg) (88). A Comissão utilizou como valor de referência o preço mais prudente da anilina que o requerente indicou, ou seja, 1,32 EUR/kg. |
|
(118) |
A fim de determinar o valor normal, segundo a metodologia da Comissão, normalmente devem ser adicionados a estes preços de importação os direitos de importação dos fatores de produção e dos materiais importados na Índia, bem como os custos de transporte interno. Relativamente ao ácido sulfúrico, a Comissão aplicou o direito de importação da Índia, tal como disponível no software World Integrated Trade Solution do Banco Mundial (89), aos níveis respetivos, em função do país de origem dos volumes importados. A Comissão adicionou também os custos de transporte interno calculados por tonelada com base nas cotações das entregas indicadas num relatório do Banco Mundial (90). Em relação ao valor de referência adotado para a anilina, a Comissão acrescentou o transporte no mercado interno. |
3.2.4.2. Consumíveis
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(119) |
Os consumíveis são o carvão ativado, a água desmineralizada e a água fria. |
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(120) |
Para o carvão ativado, a Comissão aplicou a mesma metodologia que para o ácido sulfúrico na secção relativa às matérias-primas. Uma vez excluída a RPC, as importações provenientes de outros países terceiros continuaram a ser representativas (50,8 % dos volumes totais importados na Índia). Quanto ao transporte no mercado interno, a Comissão adicionou também esses custos calculados por tonelada com base nas cotações das entregas indicadas no relatório do Banco Mundial acima referido. |
|
(121) |
Para a água desmineralizada e a água fria, a Comissão recorreu à tarifa aplicada em 2018 às indústrias que utilizam água para a produção ou refrigeração no Estado de Maharashtra (91). |
3.2.4.3. Mão de obra
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(122) |
Os inquéritos periódicos às forças de trabalho efetuados pelo Ministério das Estatísticas na Índia (92) mostram que o salário médio anual é, em geral, o dobro do salário mínimo (93). A Comissão utilizou a mais recente análise dos dados sobre o trabalho na Índia que a Secretaria do Trabalho recolheu (ou seja, o relatório «Indian Labour Statistics 2017») (94) na qual se indicam os salários mínimos no Estado de Maharashtra no setor das indústrias química/farmacêutica e multiplicou o salário mínimo por dois anos. |
3.2.4.4. Energia elétrica
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(123) |
A Comissão Reguladora da Energia Elétrica do Estado de Maharashtra publica o preço da energia elétrica para as empresas (utilizadores industriais) no referido Estado (95). A Comissão utilizou os dados sobre os preços da energia elétrica industrial no exercício financeiro indiano de 2019/2020 (ou seja, os preços prevalecentes na segunda metade do período de inquérito de reexame). |
3.2.4.5. Gás natural
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(124) |
A Célula de Planificação e Análise do Petróleo na Índia (que faz parte do Ministério indiano do Petróleo e do Gás Natural) publica regularmente no seu sítio Web (96) o preço do gás natural na Índia. A Comissão utilizou os preços publicados correspondentes ao período de inquérito de reexame (97). |
3.2.4.6. Vapor
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(125) |
Na ausência de quaisquer outros dados, para determinar os custos do vapor, seguiu-se a metodologia adotada no pedido, que a Comissão verificou no decurso da VCD. O vapor é um elemento «energético» cujo custo se estabeleceu em percentagem de certos custos variáveis que o requerente efetivamente incorreu na produção de ácido sulfanílico durante o período de inquérito de reexame (98). |
3.2.4.7. Encargos gerais de produção, VAG, lucros e depreciação
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(126) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «O valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados. |
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(127) |
No intuito de estabelecer um valor sem distorções dos encargos gerais de produção e tendo em conta a falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, a Comissão utilizou os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Por conseguinte, com base nos dados do requerente (99), a Comissão determinou o rácio entre os encargos gerais de produção e os custos totais de produção e de mão de obra. Em seguida, esta percentagem foi aplicada ao valor sem distorções do custo de produção, de modo a obter o valor sem distorções dos encargos gerais de produção. |
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(128) |
A fim de obter um montante razoável e sem distorções para ter em conta os VAG e o lucro, a Comissão recorreu dados financeiros da Aarti relativos ao período compreendido entre 1 de abril de 2018 e 31 de março de 2019, tal como extraídos das contas auditadas da empresa disponíveis no seu sítio Web. |
3.2.5. Cálculo
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(129) |
Com base no acima exposto, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. |
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(130) |
Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções. Na ausência de colaboração dos produtores-exportadores, a Comissão baseou-se nas informações que o requerente facultou no pedido de reexame relativas à utilização de cada fator (materiais e mão de obra) na produção de ácido sulfanílico. Estas taxas de consumo que o requerente indicou foram verificadas no decurso da VCD. A Comissão multiplicou os fatores de utilização pelos custos unitários sem distorções observados na Índia. |
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(131) |
Em segundo lugar, calcularam-se os encargos gerais de produção. No considerando 127 explica-se este cálculo. A percentagem obtida foi aplicada aos custos de produção sem distorções. |
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(132) |
Em terceiro lugar, a Comissão aplicou os VAG e o lucro. Estes foram determinados com base nas demonstrações financeiras da Aarti (ver secção 3.2.3.3). A Comissão adicionou os seguintes elementos ao custo de produção sem distorções:
|
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(133) |
Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. |
3.2.6. Preço de exportação
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(134) |
Devido à falta de colaboração, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. A Comissão utilizou os dados de importação relativos às importações chinesas da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6 e do Eurostat, para determinar os preços de exportação. |
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(135) |
Como estes preços são comunicados numa base «custo, seguro e frete» («CIF»), foram ajustados ao estádio à saída da fábrica deduzindo um montante adequado para os custos de transporte (53 EUR/tonelada) e de seguro (0,2 %) entre a RPC e a fronteira da União. Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, a Comissão utilizou os dados que o requerente facultou (100). |
3.2.7. Comparação e margem de dumping
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(136) |
A Comissão comparou o valor normal calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base com o preço de exportação para a União no estádio à saída da fábrica. A Comissão aplicou uma abordagem prudente e comparou o valor normal calculado do ácido sulfanílico com os preços de exportação desse produto e dos seus sais (importações com o código TARIC 2921420060 e o código TARIC 2921420040). No entanto, a Comissão não teve em conta as importações efetuadas com o código TARIC 2921420090 (derivados da anilina e seus sais — Outros), uma vez que este código pode incluir produtos diferentes do produto objeto de reexame. |
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(137) |
A margem de dumping determinada, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado, foi de 41,7 %. |
3.2.8. Conclusão sobre a continuação do dumping
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(138) |
A Comissão concluiu, por conseguinte, que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame. |
3.3. Evolução provável das importações, caso as medidas venham a caducar
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(139) |
Tendo-se concluído que existiu dumping durante o período de inquérito de reexame, a Comissão inquiriu, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, sobre a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas venham a ser revogadas. Foram analisados os seguintes elementos adicionais: a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC, a relação entre o nível dos preços na União e os preços de exportação para países terceiros e a atratividade do mercado da União. |
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(140) |
Devido à falta de colaboração das autoridades e dos produtores-exportadores da RPC a Comissão baseou a sua avaliação nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
3.3.1. Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC
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(141) |
No reexame da caducidade anterior, a Comissão concluiu que a capacidade disponível na RPC se situava entre 65 500 e 82 000 toneladas. Nessa altura, a capacidade não utilizada de ácido sulfanílico na RPC foi estimada entre 13 100 e 16 400 toneladas. |
|
(142) |
O atual pedido de reexame da caducidade inclui uma lista de 44 produtores chineses de ácido sulfanílico e estima que, em 2019, a capacidade de produção desse produto variou entre 75 000 e 190 000 toneladas. Em 2017, a capacidade de produção de ácido sulfanílico na RPC foi estimada em 98 506 toneladas para 14 produtores chineses (101). Desde 2017, foram acrescentadas capacidades de produção com empresas como a Hebei Honggang Chemical Co., Ltd. e a Cangzhou Lingang Yueguo Chemical Co., Ltd. (102). Além disso, grande parte do equipamento de produção utilizado para fabricar corantes, pigmentos e produtos químicos orgânicos na RPC também pode ser utilizado para produzir ácido sulfanílico (103). |
|
(143) |
Tendo em conta as projeções baseadas na procura histórica e nas exportações e informações sobre o mercado da RPC, atualmente a capacidade não utilizada de ácido sulfanílico nesse país varia entre 35 000 e 65 000 toneladas, o que representa, no mínimo, bem mais do que o quíntuplo do consumo da União no período de inquérito de reexame. |
3.3.2. Preços noutros mercados de exportação
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(144) |
A Comissão efetuou uma extração do GTA com valores e volumes das exportações de derivados da anilina e seus sais (104) (os dados relativos apenas ao ácido sulfanílico não estão disponíveis), provenientes da RPC, para o período de 2015-2019 por país de destino. Uma análise dos preços de exportação mostra que, para além das vendas para os EUA, as exportações chinesas de derivados da anilina e dos seus sais para a União são as mais elevadas. Desconhece-se a gama de produtos por país de destino, mas a diferença de preços entre os preços praticados na União e noutros mercados de exportação é significativa. Em 2019, o preço médio de venda dos derivados da anilina e dos seus sais na União foi 3,2 vezes superior ao de outros mercados de exportação. É, pois, provável que se verifique um aumento das vendas chinesas na União na ausência de medidas anti-dumping. Prevê-se que essas importações se realizem a preços de dumping que subcotariam os preços do único produtor da União. |
3.3.3. Atratividade do mercado da União
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(145) |
A RPC é o maior exportador de ácido sulfanílico do mundo, por quantidade (105). À luz dos planos que o Governo da China aplicou (ver secção 3.2.2) e dos sítios Web dos produtores chineses relevantes (106), é evidente que os produtores chineses de ácido sulfanílico têm exportações significativas. |
|
(146) |
A análise da extração do GTA mencionada no considerando 144 revelou que as exportações chinesas de derivados da anilina e seus sais ascenderam a cerca de 82 milhões de toneladas, em 2019. A maior parte dessas exportações tinha como destino Omã, o Paquistão, o Brasil, a Índia e o Vietname. Mesmo que a gama de produtos exportados possa diferir e que os dados abranjam uma categoria mais ampla do que apenas o produto objeto de reexame, note-se que o preço médio das exportações chinesas de derivados da anilina e seus sais para países terceiros foi muito inferior ao preço médio das exportações para a União. O inquérito permitiu constatar que a procura de ácido sulfanílico se concentrava nos EUA, na Europa, no México, no Brasil e no Japão (107). Quanto aos EUA, os preços do ácido sulfanílico seriam elevados, todavia, desde a introdução de medidas anti-dumping (108), o acesso ao mercado norte-americano parece estar sujeito a restrições para os produtores chineses de ácido sulfanílico. A atratividade do mercado da União em termos de procura e preços é, por conseguinte, evidente. |
3.3.4. Conclusão sobre a evolução provável das importações, caso as medidas venham a caducar
|
(147) |
Com base na significativa capacidade de produção da RPC e na atratividade do mercado da União, a Comissão concluiu que é muito provável que a caducidade das medidas anti-dumping resulte num aumento dos volumes objeto de dumping. |
3.3.5. Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping
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(148) |
Tendo em conta as suas conclusões sobre a continuação do dumping durante o período de inquérito de reexame e sobre a evolução provável das importações se as medidas vierem a caducar, a Comissão concluiu, com base nos dados disponíveis, que existe uma forte probabilidade de a caducidade das medidas anti-dumping ter como resultado a continuação do dumping. |
4. PREJUÍZO
4.1. Definição da indústria da União e produção da União
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(149) |
O produto similar foi fabricado por um único produtor da União durante o período considerado. Esta empresa constitui a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. |
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(150) |
A produção total da União durante o período de inquérito de reexame foi estabelecida entre 1 900 e 2 300 toneladas, com base nas informações que a indústria da União disponibilizou. A análise foi efetuada com base nos dados facultados pelo único produtor da União do produto similar, representando assim 100 % da produção total da União do produto similar. |
4.2. Consumo da União
|
(151) |
A Comissão determinou o consumo da União com base nos seguintes elementos:
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|
(152) |
Tendo em conta o facto de a indústria da União ser constituída por um único produtor, a fim de respeitar as informações comerciais confidenciais, é necessário apresentar as informações constantes dos quadros abaixo sob forma indexada. |
|
(153) |
Em consonância com a nota apensa ao dossiê de 18 de novembro de 2020 (109), a Comissão aplicou uma abordagem prudente e, na análise do prejuízo, apenas utilizou as importações com os códigos TARIC 2921420060 (ácido sulfanílico) e 2921420040 (sulfanilato de sódio, que é um sal de ácido sulfanílico produzido por tratamento do ácido sulfanílico com hidróxido de sódio). A Comissão ignorou, todavia, as importações efetuadas com o código TARIC 2921420090 (derivados da anilina e seus sais — Outros), uma vez que pode incluir outros produtos para além do produto objeto de reexame e não foi possível utilizar uma metodologia adequada para identificar a proporção do produto objeto de reexame com esse código. |
|
(154) |
O inquérito revelou que o mercado da União do ácido sulfanílico se expandiu pela primeira vez no segundo ano do período considerado. Contudo, em seguida o consumo diminuiu, mas manteve-se ligeiramente acima do nível de 2016 no período de inquérito de reexame. Quadro 2 Consumo da União (índice de volume)
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4.3. Importações provenientes da RPC
a) Volumes de importação e parte de mercado
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(155) |
A Comissão apurou o volume das importações na União provenientes da RPC com base em dados do Eurostat e a parte de mercado das importações comparando estes volumes de importação com o consumo da União, conforme indicado no quadro 3. |
|
(156) |
O volume total das importações provenientes da RPC aumentou de forma constante ao longo do período considerado. No período de inquérito de reexame, os volumes das importações foram 66 % superiores aos de 2016. |
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(157) |
As importações provenientes da RPC aumentaram de forma constante, representando mais de um terço do total das importações no período de inquérito de reexame. |
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(158) |
No inquérito inicial, como se pode depreender, nomeadamente, da definição do produto em causa nos considerandos do regulamento que institui as medidas provisórias (110), a Comissão inquiriu sobre as importações de ácido sulfanílico e seus sais. No entanto, na parte dispositiva do regulamento, por omissão, a Comissão descreveu o produto sujeito às medidas apenas como ácido sulfanílico. Esta questão tornou-se mais relevante em 2015. |
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(159) |
Em 2015, uma vez concluído o anterior reexame da caducidade, uma revisão da classificação pautal da União introduziu um novo código TARIC para o sulfanilato de sódio (código TARIC 2921420040). Além disso, no final de 2014 e início de 2015, os Países Baixos (111) e a Itália (112) emitiram decisões sobre informações pautais vinculativas («IPV») que classificavam os sais do ácido sulfanílico com o código TARIC 2921420090 (Derivados de anilina e seus sais — Outros). |
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(160) |
As estatísticas de importação do Eurostat mostram que os volumes das importações provenientes da RPC classificadas com o código TARIC 2921420090 variaram entre 1 500 e 3 000 toneladas, entre 2010 e o período de inquérito de reexame (113). As alterações da classificação pautal em 2015 e as duas IPV não tiveram qualquer influência na tendência flutuante do referido código TARIC. |
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(161) |
Pelo contrário, os volumes importados da RPC com o código TARIC 2921420060 (ácido sulfanílico) diminuíram claramente após 2014. Entre 2010 e 2014, os volumes das importações variaram entre 100 e 800 toneladas por ano (114). Desde 2015, nunca excederam 65 toneladas. Por outro lado, os volumes das importações provenientes da RPC com o código TARIC 2921420040 (sulfanilato de sódio) aumentaram de aproximadamente 35 toneladas, em 2015, para mais de 1 000 toneladas no período de inquérito de reexame. |
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(162) |
A Comissão considerou, portanto, que, no período considerado, os produtores-exportadores chineses se aproveitaram da situação explicada nos considerandos 158 e 159 e retomaram as importações de sais de ácido sulfanílico com os códigos TARIC que não estavam explicitamente abrangidos pela parte dispositiva das medidas anti-dumping. Quadro 3 Importações provenientes da RPC (toneladas, intervalos)
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(163) |
Como se explica nos considerandos 158 a 161, as importações do produto objeto de reexame aumentaram após 2015, quando se introduziu o código TARIC para o sulfanilato de sódio. Em 2016, as importações chinesas representaram 14 % do mercado da União. A parte de mercado destas importações diminuiu em 2017, mas recuperou e continuou a crescer no resto do período considerado. No período de inquérito de reexame, as importações provenientes da RPC atingiram 22 % da parte de mercado da União. Quadro 4 Parte de mercado da União (%)
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b) Preços de importação e subcotação dos preços
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(164) |
A Comissão determinou os preços das importações com base nos dados do Eurostat. O preço médio de importação do produto objeto de reexame proveniente da RPC quase duplicou no período considerado. O preço de importação do ácido sulfanílico, a única componente do produto objeto de reexame atualmente objeto de medidas, e o preço de importação dos seus sais seguiram, contudo, tendências divergentes. |
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(165) |
O preço de importação do ácido sulfanílico proveniente da RPC diminuiu no período considerado. No período de inquérito de reexame, o preço de importação diminuiu quase 10 % em comparação com o início do período considerado. A Comissão considerou que o preço de 2018 atingiu um pico que não era representativo, uma vez que correspondia apenas a 4 toneladas de ácido sulfanílico importado da RPC. |
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(166) |
O preço de importação dos sais de ácido sulfanílico provenientes da RPC indicava uma tendência oposta. Aumentou de forma constante, até alcançar, no período de inquérito de reexame, quase 190 % do seu valor em 2016. Quadro 5 Preços de importação (EUR/tonelada)
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(167) |
Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses e, por consequência, devido à falta de informações sobre os tipos exatos do produto importados, a Comissão determinou a subcotação dos preços com base nas importações por código TARIC e no pressuposto de que os tipos do produto abrangidos pelos códigos TARIC específicos importados da RPC são semelhantes aos produzidos e vendidos pelo único produtor da União. |
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(168) |
A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre:
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(169) |
O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios da indústria da União durante o período de inquérito de reexame. |
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(170) |
Tendo em conta a abordagem descrita no considerando 153, no que se refere às importações provenientes da RPC de tipos do produto comparáveis com base na classificação do código TARIC, a comparação revelou uma margem média de subcotação de 13,3 % no mercado da União, durante o período de inquérito de reexame. |
4.4. Importações provenientes de países terceiros com exceção da RPC
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(171) |
Ao longo do período considerado, a maior parte das importações totais da União teve origem nos EUA. As importações provenientes dos EUA aumentaram entre 2016 e 2017, tendo em seguida diminuído de forma constante, mas mantiveram-se 5 % acima do nível de 2016 no período de inquérito de reexame. A respetiva parte de mercado aumentou 8 pontos percentuais entre 2016 e 2018, tendo em seguida diminuído para 32 % no período de inquérito de reexame. |
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(172) |
A tendência das importações provenientes de países terceiros que não a RPC foi fortemente influenciada pelas importações provenientes dos EUA, acompanhando assim a mesma evolução em termos de volumes de importação. A parte de mercado das importações provenientes de países terceiros que não a RPC manteve-se bastante estável durante o período considerado. As importações provenientes de países terceiros representaram 38-41 % do mercado da União. Quadro 6 Volumes de importação e partes de mercado de países terceiros que não a RPC (toneladas, %)
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(173) |
Os preços de importação do produto objeto de reexame originário de outros países terceiros que não a RPC mantiveram-se muito acima do nível dos preços de importação chineses, oscilando entre cerca de 1 400 EUR/tonelada, em 2017, e quase 1 700 EUR/tonelada, no período de inquérito de reexame. |
4.5. Situação económica da indústria
4.5.1. Observações de caráter geral
|
(174) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame do impacto das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado. |
|
(175) |
Não se aplicou qualquer amostragem em relação à indústria da União. Assim, a avaliação da situação económica da indústria foi efetuada em relação ao único produtor da União, que representa 100 % da produção na União. |
|
(176) |
Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão avaliou os indicadores com base nos dados que o produtor da União disponibilizou no pedido de reexame e na resposta ao questionário apresentada por este produtor, que foi verificada. |
|
(177) |
Estes dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União. |
|
(178) |
Os indicadores microeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping. |
|
(179) |
Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios e fatores que afetam os preços, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital. |
4.5.2. Indicadores macroeconómicos
4.5.2.1. Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
|
(180) |
Durante o período considerado, a produção diminuiu entre 2016 e 2018. Embora tenha recuperado ligeiramente no período de inquérito de reexame, permaneceu 11 % abaixo do nível de 2016. |
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(181) |
A capacidade de produção permaneceu estável ao longo de todo o período considerado. |
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(182) |
Com uma capacidade de produção estável, a utilização da capacidade seguiu a mesma tendência que a produção. Assim, no período de inquérito de reexame, diminuiu 11 % (ou seja, 8 pontos percentuais) em comparação com 2016. Além disso, já em 2016, a utilização da capacidade era inferior a um nível ótimo. Quadro 7 Produção da União, capacidade de produção e utilização da capacidade
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4.5.2.2. Volume de vendas e parte de mercado
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(183) |
Após um aumento do consumo da União em 2017, o produtor da União também conseguiu aumentar o volume de vendas. Na segunda parte do período considerado, o volume de vendas, no entanto, diminuiu e, no período de inquérito de reexame, foi 11 % inferior ao nível de 2016. |
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(184) |
Acrescente-se que o único produtor da União perdeu parte de mercado durante o período considerado. No período de inquérito de reexame, a sua parte de mercado perdera 8 pontos percentuais em relação a 2016. Quadro 8 Volume de vendas e parte de mercado
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4.5.2.3. Crescimento
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(185) |
Entre 2016 e o final do período de inquérito de reexame, o consumo da União aumentou de forma contínua. Contudo, devido à crescente concorrência das importações a baixos preços provenientes da RPC, o volume de vendas da indústria da União diminuiu, pelo que a indústria da União perdeu parte de mercado no período considerado. |
4.5.2.4. Emprego e produtividade
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(186) |
O nível de emprego da indústria da União registou uma descida entre 2016 e 2018, e em seguida um aumento em termos relativos no período de inquérito de reexame. A este respeito, é de notar que a indústria da União emprega um número limitado de pessoas no fabrico do produto objeto de reexame, o que explica que um pequeno aumento do número de trabalhadores se tenha traduzido num forte aumento do emprego quando expresso como índice do ano de base 2016. Por conseguinte, o aumento do emprego no período considerado não pôde ser interpretado como um sinal evidente de recuperação. |
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(187) |
A produtividade da mão de obra da indústria da União, expressa em produção (toneladas) por equivalente a tempo completo (ETC) por ano, progrediu 15 % em 2017, em comparação com 2016. Quanto ao resto do período considerado, a produtividade diminuiu. No período de inquérito de reexame, os volumes de produção inferiores ao nível de 2016 em conjugação com um número de trabalhadores acima do nível de 2016 resultaram numa produtividade que atingiu apenas 78 % do nível de 2016. Quadro 9 Emprego e produtividade
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4.5.2.5. Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping
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(188) |
O inquérito confirmou a continuação do dumping, por parte da RPC, e que a amplitude das margens de dumping, como se refere no considerando 137, é bastante superior ao nível de minimis. |
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(189) |
Acrescente-se que o nível das importações provenientes da RPC foi considerável durante o período de inquérito de reexame, representando 22 % do mercado da União. |
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(190) |
O reexame da caducidade confirmou que as medidas em vigor não permitiram que a indústria da União recuperasse de anteriores práticas de dumping. |
4.5.3. Indicadores microeconómicos
4.5.3.1. Preços e fatores que influenciam os preços
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(191) |
O preço unitário médio da indústria da União alcançado no mercado da União aumentou 8 % entre 2016 e 2017. No entanto, nos dois últimos anos do período considerado, este preço diminuiu e, no período de inquérito de reexame, manteve-se 4 % acima do nível de 2016. |
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(192) |
Do mesmo modo, o custo de produção aumentou durante o período considerado. A amplitude do seu crescimento excedeu substancialmente o aumento dos preços de venda. Assim, o custo unitário de produção aumentou 20 % em 2018. Embora tenha diminuído no período de inquérito de reexame, permaneceu 10 % acima do nível de 2016. Esta evolução, conjugada com o aumento de apenas 4 % do preço de venda afetou a rendibilidade do produtor da União. Quadro 10 Preço unitário e custo unitário no mercado da União
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4.5.3.2. Custo da mão de obra
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(193) |
Os custos médios da mão de obra aumentaram consideravelmente entre 2016 e 2018. No período de inquérito de reexame, o custo da mão de obra por trabalhador diminuiu para um nível comparável ao de 2016. Quadro 11 Custo da mão de obra
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4.5.3.3. Existências
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(194) |
As existências evoluíram num sentido positivo entre 2016 e 2018. A quantidade de existências finais diminuiu 70 % nesse período. No período de inquérito de reexame, todavia, voltou a aumentar bastante, quase atingindo o mesmo nível que em 2016. Quadro 12 Existências
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4.5.3.4. Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital
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(195) |
Durante o período considerado, a rendibilidade da indústria da União, expressa em percentagem das vendas líquidas, aumentou em 2017. A este aumento seguiu-se uma descida abrupta e o produtor da União manteve-se deficitário no resto do período considerado, incluindo o período de inquérito de reexame. A causa principal desta situação reside no facto de os custos de produção terem atingido um pico em 2018, mas, confrontado com a concorrência das importações a baixos preços provenientes da RPC, cada vez mais numerosas, o produtor da União não conseguiu aumentar o seu preço de venda para um nível adequado. |
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(196) |
O retorno dos investimentos («RI»), que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou de um modo geral a tendência manifestada pela rendibilidade, aumentou entre 2016 e 2017. Na segunda parte do período considerado, o RI caiu para valores negativos. Quadro 13 Rendibilidade e retorno dos investimentos
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(197) |
O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. O cash flow líquido das atividades de exploração seguiu a tendência da rendibilidade. O seu valor sextuplicou entre 2016 e 2017. Em 2018, caiu para um terço do seu valor de 2017. O cash flow líquido continuou a diminuir e, no período de inquérito de reexame, acusou valores significativamente negativos. Quadro 14 Cash flow
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(198) |
Os investimentos anuais da indústria da União na produção do produto similar diminuíram de forma contínua ao longo de todo o período considerado. No período de inquérito de reexame, o valor dos investimentos líquidos foi 77 % inferior ao de 2016. |
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(199) |
O produtor da União considerou que as informações sobre a respetiva capacidade de obtenção de capital eram sensíveis. Logo, a Comissão não pode publicar quaisquer conclusões sobre esta matéria. Quadro 15 Investimentos
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4.6. Conclusão sobre a situação da indústria da União
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(200) |
O inquérito confirmou que as importações de produtos objeto de dumping a baixos preços provenientes da RPC aumentaram após o reexame da caducidade anterior. Esta evolução foi possível, em especial, pela situação descrita nos considerandos 158 e 159, bem como pelas consequentes importações do produto objeto de reexame com os códigos TARIC que não estavam explicitamente contemplados nas medidas anti-dumping. Para a indústria da União, tal conduziu a uma diminuição dos volumes de produção e de vendas, o que se traduziu numa deterioração da situação financeira global. |
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(201) |
Os macroindicadores e microindicadores examinados revelaram que, apesar dos direitos anti-dumping, a indústria da União continuou a sofrer um prejuízo importante, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do regulamento de base, durante o período de inquérito de reexame. |
5. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO PREJUÍZO
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(202) |
A Comissão concluiu no considerando 200 que a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame. Além dessa conclusão, a Comissão avaliou, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria probabilidade de continuação do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC, caso as medidas viessem a caducar. |
|
(203) |
Neste contexto, a Comissão examinou a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC, os preços noutros mercados, a atratividade do mercado da União e o impacto das importações provenientes da RPC na situação da indústria da União, se as medidas viessem a caducar. |
5.1. Capacidade de produção não utilizada
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(204) |
Como mencionado nos considerandos 141 a 143, os exportadores chineses dispõem de uma substancial capacidade não utilizada que lhes permite aumentar rapidamente as exportações. A sua capacidade não utilizada foi estimada entre 35 000 e 65 000 toneladas, o que representa, pelo menos, mais do quíntuplo do consumo na União. |
5.2. Preços noutros mercados de exportação
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(205) |
Como explicado no considerando 144, os produtores chineses exportaram ácido sulfanílico e seus sais para todos os países terceiros, com exceção dos EUA, a preços inferiores ao preço que podiam cobrar no mercado da União. Por outro lado, a diferença de preço foi significativa, pois em 2019 o preço médio de venda dos derivados da anilina e dos seus sais na União foi três vezes superior ao de outros mercados de exportação. |
5.3. Atratividade do mercado da União
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(206) |
Tendo em conta os preços mais lucrativos no mercado da União em comparação com alguns mercados de países terceiros, como se refere nos considerandos 145 e 146, é provável que quantidades significativas atualmente exportadas para esses países venham a ser reorientadas para o mercado da União, se as medidas anti-dumping vierem a caducar. |
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(207) |
Nesta base, na ausência de medidas, os produtores-exportadores chineses irão provavelmente aumentar a sua presença no mercado da União, tanto em termos de volume como de partes de mercado, e a preços de dumping que subcotarão, com toda a probabilidade, os preços de venda da indústria da União, como se explica nos considerandos 164 a 169. |
5.4. Incidência das importações provenientes da RPC na situação da indústria da União, se as medidas vierem a caducar
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(208) |
Se as medidas vierem a caducar, prevê-se um aumento das importações provenientes da RPC, devido à atratividade do mercado da União, como estabelecido nos considerandos 205 e 206. Estas importações irão provavelmente subcotar os preços da indústria da União ou, pelo menos, exercer uma forte pressão no sentido da baixa sobre o nível não prejudicial de preços da indústria da União, como estabelecido nos considerandos 164 a 169. |
5.5. Conclusão sobre a probabilidade de continuação do prejuízo importante
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(209) |
Com a provável chegada de grandes quantidades de importações chinesas a preços de dumping, a indústria da União será forçada a reduzir a produção ou a baixar os preços. A capacidade não utilizada na RPC é de uma dimensão tal que mesmo uma pequena transferência das vendas para a União afetaria negativamente a indústria da União, sobretudo porque as exportações chinesas para outros países terceiros demonstraram que os preços praticados no mercado da União podem vir a descer para um nível que subcotaria ainda mais os preços da indústria da União. A diminuição dos volumes de produção ou dos preços de venda pela indústria da União agravaria a deterioração da sua rendibilidade e de outros indicadores de desempenho. |
|
(210) |
Com base no que precede, pode concluir-se que existe uma probabilidade de continuação do prejuízo importante, caso as medidas anti-dumping em vigor caduquem. |
6. INTERESSE DA UNIÃO
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(211) |
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se numa apreciação dos vários interesses envolvidos. Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base. |
6.1. Interesse da indústria da União
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(212) |
Concluiu-se no considerando 208 que a indústria da União sofreria provavelmente uma grave deterioração da sua situação, caso as medidas anti-dumping viessem a caducar. Assim sendo, a continuação das medidas beneficiaria a indústria da União, uma vez que o produtor da União teria a oportunidade de aumentar os volumes de vendas e a parte de mercado, melhorar a rendibilidade e a sua situação económica global. |
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(213) |
Em contrapartida, a suspensão das medidas comprometeria gravemente a viabilidade da indústria da União, pois seria provável que se verificasse uma reorientação das importações chinesas para o mercado da União a preços de dumping e em volumes consideráveis, o que facilitaria a continuação do prejuízo importante para a indústria da União. |
6.2. Interesse dos utilizadores e importadores independentes
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(214) |
No pedido de reexame da caducidade, o requerente identificou 25 importadores e/ou utilizadores na União. Todas as empresas foram notificadas do início do reexame da caducidade. Nenhuma colaborou no inquérito nem se registou como parte interessada. |
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(215) |
Como explicado no considerando 34, o ácido sulfanílico é sobretudo utilizado em cinco domínios de aplicação: branqueadores óticos, aditivos para betão, corantes alimentares, pigmentos especiais e indústria farmacêutica. Os inquéritos anteriores revelaram que o produto objeto de reexame representava uma parte negligenciável, de cerca de 1 %, dos custos de produção dos fabricantes de produtos farmacêuticos e corantes especiais. No entanto, representou entre 4 % a 12 % dos custos de produção dos fabricantes de branqueadores óticos e de aditivos para betão. Uma vez que nenhum dos utilizadores ou importadores colaborou no inquérito, pode concluir-se que as medidas não têm sérias repercussões nas respetivas atividades. |
|
(216) |
Além disso, o produto objeto de reexame é atualmente fabricado em apenas quatro economias em todo o mundo: China, Índia, União e EUA. A Comissão considerou, assim, que a extensão das medidas contribuiria para manter uma variedade já limitada de fontes para os utilizadores de ácido sulfanílico. |
|
(217) |
A Comissão concluiu, então, que a continuação das medidas não seria contrária ao interesse dos importadores e utilizadores. |
6.3. Conclusão sobre o interesse da União
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(218) |
A Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para considerar que não é do interesse da União manter as medidas anti-dumping em vigor sobre as importações do produto objeto de reexame originário da RPC. A manutenção de medidas seria do interesse da indústria da União e não prejudicaria a situação dos utilizadores nem dos importadores da União. |
7. MEDIDAS ANTI-DUMPING
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(219) |
Com base nas conclusões da Comissão sobre a continuação do dumping e do prejuízo e o interesse da União, devem manter-se as medidas anti-dumping sobre o ácido sulfanílico e seus sais originários da RPC. |
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(220) |
Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor. |
|
(221) |
Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (116), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês. |
|
(222) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base. O Comité criado nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 não emitiu parecer, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico e seus sais atualmente classificados no código NC ex 2921 42 00 (códigos TARIC 2921420040, 2921420060 e 2921420061) originários da República Popular da China.
2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, para o produto descrito no n.o 1, é a seguinte:
|
País |
Direito definitivo (%) |
|
República Popular da China |
33,7 |
3. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento (CE) n.o 1339/2002 do Conselho, de 22 de julho de 2002, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia (JO L 196 de 25.7.2002, p. 11).
(3) Regulamento (CE) n.o 1338/2002 do Conselho, de 22 de julho de 2002, que institui um direito de compensação definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia (JO L 196 de 25.7.2002, p. 1).
(4) Decisão 2002/611/CE da Comissão, de 12 de julho de 2002, que aceita um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de ácido sulfanílico originário da Índia (JO L 196 de 25.7.2002, p. 36).
(5) Regulamento (CE) n.o 236/2004 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1339/2002 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia (JO L 40 de 12.2.2004, p. 17).
(6) Decisão 2004/255/CE da Comissão, de 17 de março de 2004, que revoga a Decisão 2002/611/CE da Comissão que aceita um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de ácido sulfanílico originário da Índia (JO L 80 de 18.3.2004, p. 29).
(7) Decisão 2006/37/CE da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que aceita um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de ácido sulfanílico originário da Índia (JO L 22 de 26.1.2006, p. 52).
(8) Regulamento (CE) n.o 123/2006 do Conselho, de 23 de janeiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2002, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia, e o Regulamento (CE) n.o 1339/2002, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário, designadamente, da Índia (JO L 22 de 26.1.2006, p. 5).
(9) Regulamento (CE) n.o 1000/2008 do Conselho, de 13 de outubro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 275 de 16.10.2008, p. 1).
(10) Regulamento (CE) n.o 1010/2008 do Conselho de 13 de outubro de 2008 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 e de um reexame intercalar parcial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 e que altera o Regulamento (CE) n.o 1000/2008 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 276 de 17.10.2008, p. 3).
(11) Regulamento de Execução (UE) n.o 1346/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e que revoga o direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 363 de 18.12.2014, p. 82).
(12) Regulamento de Execução (UE) n.o 1347/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que revoga o direito de compensação definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade, em conformidade com o artigo 18.odo Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (JO L 363 de 18.12.2014, p. 101).
(13) JO C 140 de 16.4.2019, p. 10.
(14) JO C 425 de 18.12.2019, p. 39.
(15) Nota verbal de 27 de janeiro de 2020.
(16) N.o t20.001169.
(17) Como esclarecido na nota apensa ao dossiê de 18 de novembro de 2020, n.o t20.007508. Com exceção das observações do requerente apoiando as conclusões, a Comissão não recebeu quaisquer outras observações sobre a nota apensa ao processo.
(18) Ver notas de rodapé sobre as empresas em causa nas secções seguintes.
(19) Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2.
(20) Relatório — capítulo 2, p. 6-7.
(21) Relatório — capítulo 2, p. 10.
(22) Disponível em http://www.fdi.gov.cn/1800000121_39_4866_0_7.html (consultado pela última vez em 27 de outubro de 2020).
(23) Relatório — capítulo 2, p. 20-21.
(24) Relatório — capítulo 3, p. 41, 73-74.
(25) Relatório — capítulo 6, p. 120-121.
(26) Relatório — capítulo 6, p. 122 -135.
(27) Relatório — capítulo 7, p. 167-168.
(28) Relatório — capítulo 8, p. 169-170, 200-201.
(29) Relatório — capítulo 2, p. 15-16, relatório — capítulo 4, p. 50, p. 84, relatório — capítulo 5, p. 108-9.
(30) Ver: http://www.czcip.gov.cn/zonghexinxi/r-24281.html (consultado pela última vez em 27 de outubro de 2020).
(31) Ver: https://www.acfic.org.cn/gdgsl_362/zj/zjgslgz/200901/t20090123_23197.html (consultado pela última vez em 27 de outubro de 2020).
(32) Northeast Pharmaceutical Group Import And Export Trade Co., Ltd., China Jiangsu International Economic And Technical Cooperation Group Co., Ltd. e Zhejiang Chemicals Import & Export Corporation.
(33) Ver: https://www.globenewswire.com/news-release/2020/03/18/2002467/0/en/Global-Aniline-Market-Opportunities-to-2025-Innovations-in-the-Production-of-Aniline-from-Biomass.html and https://teletype.in/@skr-tt/rkrLj4e3Q (ambos consultados pela última vez em 26 de outubro de 2020).
(34) Ver: https://cen.acs.org/business/finance/CENs-Global-Top-50-chemical/97/i30 (consultado pela última vez em 26 de outubro de 2020).
(35) Ver http://gzw.yantai.gov.cn/art/2019/8/21/art_9289_2493465.html (consultado pela última vez em 26 de outubro de 2020).
(36) Ver: http://static.sse.com.cn//disclosure/listedinfo/announcement/c/2020-03-31/600309_2019_n.pdf, p. 52-54 (consultado pela última vez em 26 de outubro de 2020).
(37) Ver artigo do serviço em linha especializado PUdaily: Wanhua’s Pursuit of Reform — An Exemplar of China’s State-owned Enterprise Reform. 10 de junho de 2019, http://www.pudaily.com/News/NewsView.aspx?nid=77913 (consultado pela última vez em 27 de outubro de 2020).
(38) Ver a descrição do acordo com a empresa estatal Sinopec Nanjing Chemical relativamente à colaboração estratégica no que respeita à anilina: « Em 8 de fevereiro, Yantai Wanhua Polyurethanes Co., Ltd. e SINOPEC Nanjing Chemical Co., Ltd. assinaram a colaboração estratégica em relação à anilina na antiga cidade de Nanjing. Os participantes analisaram em conjunto os resultados de dez anos de colaboração empresarial bilateral no que diz respeito à anilina, resumiram essa experiência bem sucedida, debateram aprofundadamente a futura relação de colaboração estratégica e chegaram a acordo quanto à expansão da colaboração e ao desenvolvimento conjunto a longo prazo. O acordo de colaboração estratégica sobre a anilina assinado entre a Yantai Wanhua e a Nanjing Chemical Co., Ltd. (Nanhua) oferece à Yantai Wanhua um abastecimento estável a preços baixos desta matéria-prima durante a sua fase de desenvolvimento rápido. Ao mesmo tempo, melhora as capacidades de resistência aos riscos económicos de ambas as empresas, criando, assim, condições favoráveis para aprofundar a colaboração e o desenvolvimento de ambas as partes.» 9.2.2012. https://www.whchem.com/en/newsmedia/news/271.shtml (consultado pela última vez em 27 de outubro de 2020).
(39) Dados relativos a 2015, com base no Anuário Estatístico da China de 2016, Serviço Nacional de Estatística da China.
(40) Relatório — capítulo 3, p. 22-24, e capítulo 5, p. 97-108.
(41) Relatório — capítulo 5, p. 104-9.
(42) Relatório — capítulo 5, p. 100-1.
(43) Relatório — capítulo 2, p. 26.
(44) Relatório — capítulo 2, p. 31-2.
(45) Disponível em https://www.reuters.com/article/us-china-congress-companies-idUSKCN1B40JU (consultado pela última vez em 27 de outubro de 2020).
(46) Ver o sítio Web da empresa: https://www.whchem.com/cn/aboutus/management/directorboard.shtml (consultado pela última vez em 27 de outubro de 2020).
(47) Ver o sítio Web da empresa: http://www.zjgj.com/intro/21.html (consultado pela última vez em 27 de outubro de 2020).
(48) Ver o sítio Web da empresa: http://www.zjgj.com/news/2540.html (consultado pela última vez em 27 de outubro de 2020).
(49) Ver o sítio Web da empresa: http://www.nepharm.com.cn/article/index/cid/88.html (consultado pela última vez em 28 de outubro de 2020).
(50) Relatório — capítulos 14.1 a 14.3.
(51) Relatório — capítulo 4, p. 41-42, 83.
(52) Relatório — capítulo 16, p. 406-424.
(53) Relatório — capítulo 16, p. 401.
(54) Relatório — capítulo 16, p. 411.
(55) 13.o plano Quinquenal para a Indústria Petroquímica e Química, secção III.7
(56) Documento n.o 57 do Conselho de Estado. 23 de julho de 2016, secção I.3. http://www.gov.cn/zhengce/content/2016-08/03/content_5097173.htm (consultado pela última vez em 27 de outubro de 2020).
(57) Relatório — capítulo 16, p. 419.
(58) Relatório — capítulo 16, p. 424.
(59) Relatório — capítulo 4, p. 70.
(60) Ver: http://static.sse.com.cn//disclosure/listedinfo/announcement/c/2020-03-31/600309_2019_n.pdf, p. 160 (consultado pela última vez em 28 de outubro de 2020).
(61) Ver: http://static.sse.com.cn//disclosure/listedinfo/announcement/c/2019-04-23/600309_2018_n.pdf, p. 138 (consultado pela última vez em 28 de outubro de 2020).
(62) Ver: http://www.yantai.gov.cn/art/2020/6/28/art_20330_2762266.html (consultado pela última vez em 28 de outubro de 2020).
(63) http://transcustoms.com/China_HS_Code/China_Tariff.asp?HS_Code=2902200000 (consultado pela última vez em 29 de outubro de 2020).
(64) Relatório — capítulo 6, p. 138-149.
(65) Relatório — capítulo 9, p. 216.
(66) Relatório — capítulo 9, p. 213-215.
(67) Relatório — capítulo 9, p. 209-211.
(68) Relatório — capítulo 13, p. 332-337.
(69) Relatório — capítulo 13, p. 336.
(70) Relatório — capítulo 13, p. 337-341.
(71) Relatório — capítulo 6, p. 114-117.
(72) Relatório — capítulo 6, p. 119.
(73) Relatório — capítulo 6, p. 120.
(74) Relatório — capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.
(75) Ver o Documento de trabalho do FMI «Resolving China’s Corporate Debt Problem» de Wojciech Maliszewski, Serkan Arslanalp, John Caparusso, José Garrido, Si Guo, Joong Shik Kang, W. Raphael Lam, T. Daniel Law, Wei Liao, Nadia Rendak, Philippe Wingender, Jiangyan, outubro de 2016, WP/16/203.
(76) Relatório — capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.
(77) Dados abertos do Banco Mundial — rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income
(78) A nível mundial, o ácido sulfanílico é produzido na União, nos EUA, na RPC e na Índia.
(79) http://www.daikaffil.com/collaboration.html (consultado pela última vez em 24 de novembro de 2020).
(80) http://www.gtis.com/gta/secure/default.cfm
(81) Trata-se das matérias-primas para a produção de ácido sulfanílico e não dos seus sais.
(82) Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/749 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2017 (JO L 113 de 29.4.2017, p. 11).
(83) Estes países não membros da OMC são o Azerbaijão, a Bielorrússia, a Coreia do Norte, o Turquemenistão e o Usbequistão.
(84) https://www.reportsanddata.com/report-detail/aniline-market
(85) Na página 6 do relatório 10-K da Huntsman Corporation apresentado à SEC, com data de 13 de fevereiro de 2020, faz-se referência à ausência de um «mercado» significativo para a anilina, uma vez que os fabricantes de MDI estão integrados numa instalação de produção de anilina ou têm um contrato de fornecimento a longo prazo. Para mais pormenores, ver https://www.huntsman.com/investors/financials/sec-filings/content/0001558370-20-000780/0001558370-20-000780.pdf
(86) Ver página 7 do pedido de revisão.
(87) Ver página 7 do pedido de revisão.
(88) Ver n.o t20.003680.
(89) Disponível em https://wits.worldbank.org/WITS/WITS/Restricted/Login.aspx (consultado pela última vez em 7 de janeiro de 2020); embora exija registo, o acesso à base de dados é gratuito.
(90) Ver página 84 do relatório https://www.doingbusiness.org/content/dam/doingBusiness/country/c/china/CHN.pdf
(91) https://timesofindia.indiatimes.com/city/mumbai/maharashtra-govt-increases-water-tariff-for-industries-using-it-as-raw-material/articleshow/62573525.cms
(92) http://mospi.nic.in/sites/default/files/publication_reports/Annual_Report_PLFS_2018_19_HL.pdf
(93) O salário médio anual na Índia durante o período de inquérito de reexame foi de cerca de 192 000 INR (ver dados sobre salários regulares na declaração 17, página 60 do «Annual Report, PLFS, 2018-19», que pode ser descarregado através da ligação na nota de rodapé supra). O relatório «Indian Labour Statistics 2017» indica que o rendimento mínimo anual dos trabalhadores da indústria transformadora indiana em geral era superior a 100 000 INR/ano, em 2014.
(94) http://www.labourbureaunew.gov.in/UserContent/ILS_2017.pdf
(95) https://www.merc.gov.in/faces/merc/common/outputClient.xhtml
(96) https://www.ppac.gov.in/
(97) Ver página 33 da publicação: https://www.ppac.gov.in/WriteReadData/Reports/202005260522443480671SnapshotofIndiasOilGasdata,April2020.pdf
(98) Ver n.o t20.007552. As informações pormenorizadas sobre custos que o requerente facultou são confidenciais por natureza, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do regulamento de base, e não é possível expurgá-las.
(99) Ver a repartição no n.o t20.007552.
(100) Ver n.o t20.006886.
(101) Ver p. I-16 da publicação 4680 da Comissão do Comércio Internacional dos Estados Unidos sobre ácido sulfanílico proveniente da China e da Índia, inquéritos n.os 701-TA-318 e 731-TA-538 e 561 (quarta revisão), de abril de 2017 («relatório da USITC de abril de 2017»).
(102) Página 33 do pedido.
(103) Ver p. 22 do relatório da USITC de abril de 2017.
(104) Os derivados da anilina e seus sais incluem o produto objeto de reexame. Trata-se de uma categoria mais ampla do que o ácido sulfanílico e seus sais.
(105) Ver p. I-19 do relatório da USITC de abril de 2017.
(106) Para a Hebei Honggang Chemical Industry Co., Ltd. ver http://en.hebhonggang.com/comcontent_detail/i=2&comContentId=2.html (consultado pela última vez em 24 de novembro de 2020); para a Cangzhou Lingang Yueguo Chemical Co., Ltd. ver http://www.y-gchem.com/about_en.html (consultado pela última vez em 24 de novembro de 2020); para a Orichem International Ltd, ver http://www.orichem.com (consultado pela última vez em 24 de novembro de 2020).
(107) Ver p. I-18 do relatório da USITC de abril de 2017. Ver a nota de rodapé 98.
(108) Ver p. 10 do relatório da USITC de abril de 2017. Ver a nota de rodapé 98.
(109) N.o t20.007508.
(110) Regulamento (CE) n.o 575/2002 da Comissão, de 3 de março de 2002, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia (JO L 87 de 4.4.2002, p. 28).
(111) N.o NLRTD-2014-1999. Disponível em https://ec.europa.eu/taxation_customs/dds2/ebti/ebti_consultation.jsp?Lang=en (consultado pela última vez em 30 de novembro de 2020).
(112) N.o ITIT-2014-0509C-277100. Disponível em https://ec.europa.eu/taxation_customs/dds2/ebti/ebti_consultation.jsp?Lang=en (consultado pela última vez em 30 de novembro de 2020).
(113) 2010 e 2011 foram anos bastante excecionais, com importações provenientes da RPC superiores a 5 000 toneladas e inferiores a 1 200 toneladas, respetivamente.
(114) 2013 foi um ano excecional, com um volume de importações de pouco mais de 10 toneladas.
(115) Como indicado no considerando 153, os sais do ácido sulfanílico estão limitados ao sulfanilato de sódio.
(116) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
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12.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 85/190 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/442 DA COMISSÃO
de 11 de março de 2021
que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às exportações (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 30 de janeiro de 2021, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2021/111 da Comissão (2) que sujeita a exportação de vacinas contra a COVID-19 e de substâncias ativas, incluindo bancos de células principais e de trabalho, utilizadas no fabrico dessas vacinas à apresentação de uma autorização de exportação, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2015/479. O Regulamento de Execução (UE) 2021/111 é aplicável por um período máximo de seis semanas. |
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(2) |
A capacidade de produção de vacinas contra a COVID-19 encontra-se ainda em fase de desenvolvimento e continua, em relação a certos fabricantes de vacinas, abaixo das quantidades que esses fabricantes se tinham comprometido a destinar à União com base em acordos prévios de aquisição (APA) celebrados com a União. |
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(3) |
Tendo em conta a situação crítica das vacinas contra a COVID-19 na União e, em especial, o risco de as vacinas produzidas ou embaladas na União serem exportadas, especialmente para países não vulneráveis, em potencial violação dos compromissos contratuais assumidos pela indústria farmacêutica, justifica-se a manutenção de medidas de proteção para evitar a escassez e o atraso na entrega dessas vacinas. Por conseguinte, é do interesse da União manter, por um período limitado, um mecanismo que assegure que as exportações de vacinas contra a COVID-19 abrangidas pelos APA com a União estão sujeitas a uma autorização prévia, de modo a que sejam suficientes para responder à procura deste produto vital, sem contudo afetar os compromissos internacionais da União nesta matéria. |
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(4) |
Os Estados-Membros onde se fabricam os produtos abrangidos pelo presente regulamento deverão conceder a autorização de exportação se as exportações em causa não forem passíveis de constituir uma ameaça à continuidade do fornecimento das vacinas necessárias à execução dos APA entre a União e os fabricantes de vacinas, tendo em conta o respetivo volume ou outras circunstâncias pertinentes. A fim de assegurar uma abordagem coordenada a nível da União, os Estados-Membros deverão solicitar previamente o parecer da Comissão e decidir em conformidade com esse parecer. |
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(5) |
As modalidades administrativas das autorizações de exportação deverão ser deixadas ao critério dos Estados-Membros enquanto este regime temporário estiver em vigor. |
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(6) |
Uma autorização de exportação pode abranger remessas múltiplas de vacinas e amostras para exportação. No intuito de facilitar o processo administrativo, sem deixar de assegurar a transparência, há que simplificar o formulário de autorização, permitindo que um único pedido e um único formulário de autorização abranjam uma expedição com remessas para vários destinatários finais no mesmo país de destino, mas que sejam objeto de uma autorização de saída emitida pela mesma estância aduaneira de exportação. Para efeitos de controlo aduaneiro, é necessário indicar a estância aduaneira de exportação na autorização. |
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(7) |
A fim de assegurar que a situação é avaliada a intervalos regulares, e de modo a garantir a transparência e a coerência, os Estados-Membros deverão facultar à Comissão informações sobre as autorizações de exportação solicitadas e respetivas decisões em resposta a esses pedidos. A Comissão deverá disponibilizar regularmente essas informações ao público, tendo em devida conta a sua natureza confidencial. |
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(8) |
O mercado único dos produtos médicos está estreitamente integrado para além das fronteiras da União, tal como as respetivas cadeias de abastecimento e redes de distribuição. É o que acontece, em especial, com os países e economias vizinhos, os Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre e os Balcãs Ocidentais, que estão empenhados num processo de integração com a União. Sujeitar as exportações de vacinas contra a COVID-19 para esses países ao requisito de autorização de exportação seria contraproducente devido à sua proximidade e dependência dos fornecimentos de vacinas da União (muitos não dispõem de uma capacidade própria de produção das vacinas em causa em quantidades adequadas) e ao facto de as vacinas serem um produto essencial necessário para evitar a propagação da pandemia. Por conseguinte, é conveniente excluir esses países do âmbito de aplicação do presente regulamento. |
|
(9) |
É igualmente adequado isentar do requisito de autorização de exportação os países e territórios ultramarinos que constam da lista do anexo II do Tratado, as Ilhas Faroé, Andorra, São Marinho e a Cidade do Vaticano, bem como os territórios dos Estados-Membros especificamente excluídos do território aduaneiro, nomeadamente Büsingen, Helgoland, Livigno, Ceuta e Melilha, atendendo à especial dependência das cadeias de abastecimento metropolitanas dos Estados-Membros a que se encontram associados ou das cadeias de abastecimento dos Estados-Membros vizinhos, respetivamente. Do mesmo modo, deverão ser isentas da aplicação do presente regulamento as exportações para a plataforma continental de um Estado-Membro ou para uma zona económica exclusiva declarada por um Estado-Membro nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM). |
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(10) |
Como só estão abrangidas as exportações provenientes do território aduaneiro da União, os países que fazem parte desse território aduaneiro não necessitam de ser isentos para receber remessas sem restrições da União. É o caso, nomeadamente, do Principado do Mónaco (3). |
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(11) |
Com base no princípio da solidariedade internacional, as exportações destinadas a permitir o fornecimento de bens no contexto de ações humanitárias de emergência, as exportações no âmbito do mecanismo COVAX, especialmente para países de baixo rendimento e de rendimento médio-baixo, dada a sua vulnerabilidade e acesso limitado a vacinas, as exportações de vacinas contra a COVID-19 adquiridas ou entregues por intermédio do mecanismo COVAX, da UNICEF e da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) com destino a qualquer outro país participante no COVAX, bem como as exportações de vacinas contra a COVID-19 adquiridas pelos Estados-Membros ao abrigo de APA da União e revendidas ou doadas a um país terceiro deverão ser isentas do requisito de autorização de exportação. |
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(12) |
Os requisitos de autorização prévia são de natureza excecional, devendo ser específicos e de duração limitada. Tendo em conta os condicionalismos que continuam a afetar a produção de vacinas e os riscos de atrasos na entrega de vacinas contra a COVID-19 na União, como referido nos considerandos 2 e 3, o mecanismo de autorização de exportação deverá continuar a aplicar-se por um período limitado. |
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(13) |
Devido à duração limitada das medidas previstas no Regulamento (UE) 2021/111, urge que o presente regulamento entre em vigor o mais rapidamente possível. |
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(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/479, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização de exportação
1. É exigida uma autorização de exportação estabelecida de acordo com o formulário constante do anexo I para a exportação das seguintes mercadorias:
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a) |
Vacinas contra coronavírus relacionados com a SARS (da espécie SARS-CoV) atualmente classificadas com o código NC 3002 20 10, independentemente da respetiva embalagem; |
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b) |
Substâncias ativas, incluindo bancos de células principais e de trabalho, utilizadas no fabrico dessas vacinas, atualmente classificadas com os códigos NC ex 2933 99 80, ex 2934 99 90, ex 3002 90 90 e ex 3504 00 90. |
2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «exportação»:
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a) |
Uma exportação de mercadorias UE sujeitas ao regime de exportação, na aceção do artigo 269.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4); |
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b) |
Uma reexportação de mercadorias não-UE, na aceção do artigo 270.o, n.o 1, do referido regulamento, depois de essas mercadorias terem sido sujeitas a operações de fabrico, incluindo o enchimento e a embalagem, no território aduaneiro da União. |
3. A autorização de exportação deve ser apresentada quando as mercadorias são declaradas para exportação e, o mais tardar, no momento da autorização de saída das mercadorias.
4. A autorização de exportação é concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que os produtos abrangidos pelo presente regulamento são fabricados e emitida por escrito ou através de meios eletrónicos. Para efeitos do presente regulamento, o fabrico inclui o enchimento e a embalagem de vacinas. Se as mercadorias abrangidas pelo presente regulamento forem fabricadas fora da União, a autorização de exportação é concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o exportador se encontra estabelecido.
5. A declaração de exportação ou reexportação deve indicar o número de doses (no caso de recipientes multidose, o número de doses para adultos).
6. É proibida a exportação das mercadorias abrangidas pelo presente regulamento sem a apresentação de uma autorização de exportação válida.
7. A autoridade competente deve conceder uma autorização de exportação, a menos que constitua uma ameaça à execução dos APA celebrados pela União com os fabricantes de vacinas, tendo em conta o volume das exportações ou quaisquer outras circunstâncias pertinentes.
8. Uma autorização de exportação pode abranger uma expedição com mais do que uma remessa das mercadorias mencionadas no n.o 1, desde que todas as remessas se destinem ao mesmo país de destino e sejam objeto de uma autorização de saída emitida pela mesma estância aduaneira de exportação.
9. Não estão sujeitas à autorização de exportação prevista no presente artigo as seguintes exportações:
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a) |
Exportações para: Albânia, Andorra, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Faroé, Islândia, Kosovo (*1), Listenstaine, Montenegro, Noruega, Macedónia do Norte, São Marinho, Sérvia, Suíça, Cidade do Vaticano, países e territórios ultramarinos enumerados no anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Büsingen, Helgoland, Livigno, Ceuta e Melilha, Argélia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Egito, Geórgia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Moldávia, Marrocos, Palestina (*2), Síria, Tunísia e Ucrânia; |
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b) |
Exportações para países de rendimento baixo e médio constantes da lista COVAX AMC (5); |
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c) |
Exportações de mercadorias adquiridas ou entregues através do mecanismo COVAX, da UNICEF e da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) com destino a qualquer outro país participante no mecanismo COVAX; |
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d) |
Exportações de mercadorias adquiridas pelos Estados-Membros ao abrigo dos APA celebrados pela União e doadas ou revendidas a um país terceiro; |
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e) |
Exportações no contexto de ações humanitárias de emergência; |
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f) |
Exportações para instalações situadas na plataforma continental de um Estado-Membro ou na zona económica exclusiva declarada por um Estado-Membro nos termos da CNUDM. |
Em relação às exportações a que se refere a alínea f) do primeiro parágrafo, a declaração de exportação deve incluir as informações sobre a plataforma continental ou a zona económica exclusiva do Estado-Membro onde devem ser introduzidas as mercadorias abrangidas pelo presente regulamento, utilizando o código de referência adicional pertinente, como definido no elemento de dados 2/3 no anexo B, título II, ponto 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (6).
Artigo 2.o
Procedimento
1. O pedido de autorização de exportação deve conter as informações constantes do anexo I e os códigos adicionais TARIC aplicáveis constantes do anexo II. Deve incluir ainda informações sobre o número de doses de vacinas que são mercadorias abrangidas pelo presente regulamento distribuídas na União desde 1 de dezembro de 2020, discriminadas por Estado-Membro, bem como informações sobre o número de doses de vacinas que são mercadorias abrangidas pelo presente regulamento distribuídas na Irlanda do Norte desde a entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2021/111.
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem tratar os pedidos de autorização de exportação o mais rapidamente possível e devem emitir um projeto de decisão o mais tardar no prazo de dois dias úteis a contar da data em que todas as informações necessárias lhes foram prestadas pelo requerente. Em circunstâncias excecionais e por motivos devidamente justificados, esse prazo pode ser prorrogado por dois dias úteis.
3. As autoridades competentes dos Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão do pedido e do projeto de decisão, utilizando para o efeito o seguinte endereço eletrónico:SANTE-PHARMACEUTICALS-B4@ec.europa.eu.
4. Em caso de desacordo com o projeto de decisão comunicado por um Estado-Membro, a Comissão emite um parecer dirigido à autoridade competente no prazo de um dia útil a contar da receção da notificação. Se o pedido estiver incompleto ou inexato, esse prazo começa a contar a partir do momento em que as informações solicitadas são apresentadas, a pedido da Comissão, pela autoridade competente do Estado-Membro notificante. A Comissão avalia o impacto das exportações para as quais é solicitada uma autorização na execução dos APA pertinentes com a União. O Estado-Membro decide com celeridade sobre o pedido de autorização em conformidade com o parecer da Comissão.
5. Os fabricantes de vacinas que celebraram APA com a União devem facultar à Comissão os dados pertinentes relativos às respetivas exportações desde 30 de outubro de 2020, juntamente com o primeiro pedido de autorização ao abrigo do presente regulamento ou do Regulamento de Execução (UE) 2021/111 da Comissão (utilizando para o efeito o seguinte endereço eletrónico:SANTE-PHARMACEUTICALS-B4@ec.europa.eu), bem como às autoridades do Estado-Membro competente. Essas informações incluem o volume das exportações de vacinas contra a COVID-19, o destino final e os destinatários finais, bem como uma descrição precisa dos produtos. Na ausência de tais informações, as autorizações de exportação podem ser recusadas.
6. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem decidir utilizar documentos eletrónicos para o tratamento dos pedidos de autorização de exportação.
7. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem verificar as informações apresentadas nos termos do n.o 6 nas instalações do requerente, mesmo após a concessão da autorização.
Artigo 3.o
Notificações
1. Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão das autorizações de exportação concedidas e das que foram recusadas.
2. As notificações devem conter a seguinte informação:
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a) |
Nome e dados de contacto da autoridade competente; |
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b) |
Identidade do requerente; |
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c) |
País de destino; |
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d) |
Aceitação ou recusa da autorização de exportação; |
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e) |
Código das mercadorias; |
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f) |
Quantidade expressa em número de doses de vacinas; |
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g) |
Unidades e designação das mercadorias; |
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h) |
Informações sobre o número de doses de vacinas das mercadorias abrangidas pelo presente regulamento distribuídas na União desde 1 de dezembro de 2020, discriminadas por Estado-Membro em que as vacinas foram distribuídas. |
A notificação deve ser apresentada por via eletrónica, no seguinte endereço:SANTE-PHARMACEUTICALS-B4@ec.europa.eu
3. A Comissão disponibiliza ao público as informações sobre as autorizações de exportação concedidas e recusadas, tendo devidamente em conta a confidencialidade dos dados apresentados.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor em 13 de março de 2021.
O presente regulamento é aplicável até 30 de junho de 2021.
As autorizações de exportação emitidas em conformidade com o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/111 permanecem válidas após a entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 83 de 27.3.2015, p. 34.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2021/111 da Comissão, de 29 de janeiro de 2021, que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação (JO L 31 I de 30.1.2021, p. 1).
(3) Ver artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(*1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(*2) Esta designação não deve ser interpretada como um reconhecimento do Estado da Palestina e não prejudica as posições de cada Estado-Membro quanto a esta questão.
(5) https://www.gavi.org/news/media-room/92-low-middle-income-economies-eligible-access-covid-19-vaccines-gavi-covax-amc
(6) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
ANEXO I
Modelo de formulário de autorização de exportação a que se refere o artigo 1.o
Os Estados-Membros devem assegurar a visibilidade da natureza da autorização no formulário emitido. A autorização de exportação é válida em todos os Estados-Membros da União Europeia até à data da sua caducidade.
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UNIÃO EUROPEIA Exportação de vacinas contra a COVID-19 e substâncias ativas, incluindo bancos de células principais e de trabalho [Regulamento (UE) 2021/442] |
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Notas explicativas do formulário de autorização de exportação.
Salvo indicação em contrário, é obrigatório o preenchimento de todas as casas.
As casas 6 a 10 são repetidas quatro vezes de modo a permitir requerer uma autorização para quatro produtos diferentes.
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Casa 1 |
Titular da autorização |
Nome completo e endereço da empresa para a qual é emitida a autorização + número EORI, se aplicável. Código adicional TARIC, como definido no anexo II. |
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Casa 2: |
Número da autorização |
O número da autorização é preenchido pela autoridade que emite a autorização de exportação e tem o seguinte formato: XXaaaa999999, em que XX é o código de duas letras da nomenclatura geográfica (1) do Estado-Membro emissor, aaaa é o ano de emissão da autorização em quatro algarismos, 999999 é um número único de seis algarismos de XXaaaa e atribuído pela autoridade emissora. |
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Casa 3 |
Data de caducidade |
A autoridade emissora pode definir uma data de caducidade para a autorização. Esta data de caducidade não pode ser posterior a 30 de junho de 2021. Se a autoridade emissora não definir uma data de caducidade, a autorização expira, o mais tardar, em 30 de junho de 2021. |
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Casa 4 |
Autoridade emissora |
Nome completo e endereço da autoridade do Estado-Membro que emitiu a autorização de exportação. |
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Casa 5 |
Estância aduaneira de exportação |
Nome completo e código da União da estância aduaneira onde é apresentada a declaração de exportação. |
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Casa 6 |
País de destino |
Código de duas letras da nomenclatura geográfica do país de destino das mercadorias para as quais é emitida a autorização. |
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Casa 7 |
Código da mercadoria |
O código numérico do Sistema Harmonizado ou da Nomenclatura Combinada (2) com que as mercadorias estão classificadas quando a autorização é emitida. |
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Casa 8 |
Quantidade |
Quantidade das mercadorias medida na unidade declarada na casa 9. |
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Casa 9 |
Unidade |
A unidade de medida na qual é expressa a quantidade declarada na casa 8. As unidades de utilização são o número de doses de vacinas. |
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Casa 10 |
Designação das mercadorias |
Designação em linguagem simples e suficientemente precisa que permita a identificação das mercadorias. |
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Casa 11 |
Localização |
Código de nomenclatura geográfica do Estado-Membro em que as mercadorias se encontram. Se as mercadorias se encontrarem no Estado-Membro da autoridade emissora, esta casa deve ser deixada em branco. |
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Casa 12 |
Assinatura, carimbo, local e data |
Assinatura e carimbo da autoridade emissora. Local e data de emissão da autorização. |
(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/1470 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas europeias sobre o comércio internacional de mercadorias e à discriminação geográfica de outras estatísticas das empresas (JO L 334 de 13.10.2020, p. 2).
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO II
Códigos adicionais TARIC
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Empresa |
Código adicional Taric para vacinas contra coronavírus relacionados com a SARS (da espécie SARS-CoV) |
Código adicional Taric para substâncias ativas (1) |
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AstraZeneca AB |
4500 |
4520 |
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Pfizer/BioNTech |
4501 |
4521 |
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Moderna Switzerland/Moderna Inc |
4502 |
4522 |
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Janssen Pharmaceutica NV |
4503 |
4523 |
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CureVac AG |
4504 |
4524 |
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Sanofi Pasteur/GlaxoSmithKline Biologicals S.A |
4505 |
4525 |
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Novavax |
4506 |
4526 |
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Outros fabricantes |
4999 |
4999 |
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Empresa |
Código adicional TARIC para outras substâncias (2) |
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Todos os fabricantes |
4599 |
(1) (1) Substâncias ativas, incluindo bancos de células principais e de trabalho, utilizadas no fabrico de vacinas contra coronavírus relacionados com a SARS (da espécie SARS-CoV).
(2) (1) Por «outras substâncias» entendem-se produtos ou substâncias que não serão utilizados no fabrico de vacinas contra coronavírus relacionados com a SARS (da espécie SARS-CoV), mas que estão classificadas com os mesmos códigos NC que as substâncias ativas.
DECISÕES
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12.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 85/198 |
DECISÃO (UE) 2021/443 DO CONSELHO
de 18 de fevereiro de 2021
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no respeitante à data de cessação da aplicação provisória ao abrigo do Acordo de Comércio e Cooperação
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 29 de dezembro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2020/2252 (1) relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (2) («Acordo de Comércio e Cooperação»), e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (3) («Acordo sobre a Segurança das Informações»), a seguir conjuntamente designados por «Acordos». |
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(2) |
O Acordo sobre a Segurança das Informações é um acordo complementar ao Acordo de Comércio e Cooperação, intrinsecamente ligado a este último, nomeadamente no que se refere às datas de início de aplicação e de cessação da vigência. |
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(3) |
Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2020/2252 e tal como acordado pelas Partes no n.o 2 do artigo FINPROV.11 [Entrada em vigor e aplicação provisória] do Acordo de Comércio e Cooperação, os Acordos aplicam-se a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2021, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor. |
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(4) |
Nos termos do n.o 2 do artigo FINPROV.11 [Entrada em vigor e aplicação provisória] do Acordo de Comércio e Cooperação, a aplicação provisória cessa numa das seguintes datas, consoante a que ocorrer primeiro: 28 de fevereiro de 2021 ou outra data decidida pelo Conselho de Parceria criado nos termos do artigo INST.1.° [Conselho de Parceria] do Acordo de Comércio e Cooperação (o «Conselho de Parceria»); ou no primeiro dia do mês seguinte àquele em que cada Parte tenha notificado a outra da conclusão dos respetivos requisitos e procedimentos internos tendentes à vinculação do seu consentimento. |
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(5) |
Dado o tempo necessário ao Parlamento Europeu e ao Conselho para analisarem adequadamente os textos dos Acordos nas 24 línguas que fazem fé, a União não poderá celebrar o Acordo de Comércio e Cooperação até 28 de fevereiro de 2021. |
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(6) |
Consequentemente, o Conselho de Parceria deve fixar uma data posterior para a cessação da aplicação provisória, em função do momento em que todas as 24 versões linguísticas dos Acordos tiverem sido revistas e fixadas como autênticas e definitivas. Atendendo à data prevista para a disponibilização dessas versões autênticas e definitivas, o Conselho de Parceria deve fixar a data de 30 de abril de 2021 como data de cessação da aplicação provisória. |
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(7) |
É adequado definir a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Parceria. |
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(8) |
A fim de permitir a rápida aplicação das medidas nela previstas, a presente decisão deve entrar em vigor na data da sua adoção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar em nome da União no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo artigo INST.1 [Conselho de Parceria], do Acordo de Comércio e Cooperação, quanto à decisão a tomar nos termos do artigo FINPROV.11, n.o 2, alínea a) [Entrada em vigor e aplicação provisória], deve ter por base o projeto de decisão do Conselho de Parceria que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A decisão do Conselho de Parceria é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) Decisão (UE) 2020/2252 do Conselho, de 29 de dezembro de 2020, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 444 de 31.12.2020, p. 2).
(2) O texto do Acordo foi publicado no JO L 444 de 31.12.2020, p. 14.
(3) O texto do Acordo foi publicado no JO L 444 de 31.12.2020, p. 1463.
PROJETO
DECISÃO N.o 1/2021 DO CONSELHO DE PARCERIA CRIADO PELO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO,
de...
no respeitante à data de cessação da aplicação provisória ao abrigo do Acordo de Comércio e Cooperação
O CONSELHO DE PARCERIA,
Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, nomeadamente o artigo FINPROV.11, n.o 2, alínea a) [Entrada em vigor e aplicação provisória],
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo FINPROV.11, n.o 2, [Entrada em vigor e aplicação provisória] do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da outra parte (1) (o «Acordo de Comércio e Cooperação»), as Partes acordaram em aplicar provisoriamente o referido acordo a partir de 1 de janeiro de 2021, desde que, antes dessa data, se tivessem notificado mutuamente da conclusão dos respetivos requisitos e procedimentos internos necessários para a aplicação provisória. A aplicação provisória cessa numa das seguintes datas, consoante a que ocorrer primeiro: 28 de fevereiro de 2021 ou outra data decidida pelo Conselho de Parceria; ou no primeiro dia do mês seguinte àquele em que cada Parte tenha notificado a outra da conclusão dos respetivos requisitos e procedimentos internos tendentes à vinculação do seu consentimento. |
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(2) |
Uma vez que, devido a requisitos processuais internos, a União Europeia não poderá celebrar o Acordo de Comércio e Cooperação até 28 de fevereiro de 2021, o Conselho de Parceria deve fixar a data de 30 de abril de 2021 para data de cessação da aplicação provisória nos termos do artigo FINPROV.11, n.o 2, alínea a) [Entrada em vigor e aplicação provisória] do Acordo de Comércio e Cooperação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A data de cessação da aplicação provisória, nos termos do artigo FINPROV.11, n.o 2, alínea a) [Entrada em vigor e aplicação provisória], do Acordo de Comércio e Cooperação, é 30 de abril de 2021.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em …,
Pelo Conselho de Parceria
Os copresidentes
(1) O texto do Acordo foi publicado no JO UE L 444 de 31.12.2020, p. 14.