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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 79 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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8.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/399 DA COMISSÃO
de 19 de janeiro de 2021
que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos montantes do apoio da União ao desenvolvimento rural em 2021
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros devem reduzir o montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor num determinado ano civil, em conformidade com o título III, capítulo 1, do mesmo regulamento, de pelo menos 5%, no que se refere à parte do montante que exceda 150 000 euros. Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o produto estimado dessa redução deve ser disponibilizado como apoio suplementar para medidas no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros notificaram à Comissão, até 31 de dezembro de 2019, a sua decisão respeitante à redução do montante dos pagamentos diretos e ao produto estimado da redução para o ano civil de 2020. A Bulgária, a Chéquia, a Dinamarca, a Estónia, a Irlanda, a Espanha, a Itália, a Letónia, a Hungria, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a Eslováquia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido notificaram um produto estimado da redução superior a zero. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, sexto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Grécia, a França, os Países Baixos e o Reino Unido notificaram à Comissão, até 31 de dezembro de 2019, a sua decisão de disponibilizar, a título de apoio suplementar ao abrigo do FEADER, em 2021, uma determinada percentagem do seu limite máximo nacional anual para os pagamentos diretos relativos ao ano civil de 2020. |
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(4) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, sexto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Croácia, a Hungria, Malta e a Polónia notificaram à Comissão, até 8 de fevereiro de 2020, a sua decisão de disponibilizar, a título de pagamentos diretos para o ano civil de 2020, um determinado montante do apoio a financiar ao abrigo do FEADER no exercício financeiro de 2021. |
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(5) |
Com base nessas notificações, os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 foram alterados pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/756 da Comissão (3). |
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(6) |
No entanto, tendo em conta as circunstâncias excecionais causadas pela pandemia de COVID-19, a Bélgica, a Bulgária, a Croácia, o Luxemburgo e Portugal alteraram subsequentemente o seu pedido de transferência inicial. Consequentemente, os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 foram novamente alterados pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/1314 da Comissão (4). |
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(7) |
É, por conseguinte, necessário adaptar as dotações para o desenvolvimento rural estabelecidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 para 2021. |
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(8) |
Em conformidade com o artigo 137.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), o Regulamento (UE) n.o 1307/2013, tal como aplicável no ano de 2020, não se aplica no Reino Unido no exercício de 2020. Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2020/756 não fixou novos limites máximos para o ano de 2020 no que respeita ao Reino Unido. Uma vez que os limites máximos dos pagamentos diretos para o ano civil de 2020 devem ser tidos em conta para o apoio financiado ao abrigo do FEADER no exercício financeiro de 2021 e que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, não é necessário fixar limites máximos para o exercício financeiro de 2021 relativamente ao Reino Unido. |
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(9) |
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(10) |
Uma vez que as alterações introduzidas pelo presente regulamento afetam a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 em 2021, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, o texto da segunda parte é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.
(2) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2020/756 da Comissão, de 1 de abril de 2020, que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 179 de 9.6.2020, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2020/1314 da Comissão, de 10 de julho de 2020, que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limites máximos nacionais e aos limites máximos líquidos para os pagamentos diretos em determinados Estados-Membros no ano civil de 2020 (JO L 307 de 22.9.2020, p. 1).
ANEXO
« SEGUNDA PARTE: Repartição do apoio da União ao desenvolvimento rural (2021 e 2022)
(preços correntes em EUR)
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2021 |
2022 |
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Bélgica |
101 120 350 |
82 800 894 |
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Bulgária |
276 362 304 |
282 162 644 |
|
Chéquia |
317 532 230 |
259 187 708 |
|
Dinamarca |
155 064 249 |
75 934 060 |
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Alemanha |
1 635 145 136 |
1 092 359 738 |
|
Estónia |
107 500 074 |
88 016 648 |
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Irlanda |
380 591 206 |
311 640 628 |
|
Grécia |
776 736 956 |
556 953 600 |
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Espanha |
1 320 014 366 |
1 080 382 825 |
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França |
2 342 357 917 |
1 459 440 070 |
|
Croácia |
320 884 794 |
297 307 401 |
|
Itália |
1 654 587 531 |
1 349 921 375 |
|
Chipre |
29 029 670 |
23 770 514 |
|
Letónia |
143 740 636 |
117 495 173 |
|
Lituânia |
238 747 895 |
195 495 162 |
|
Luxemburgo |
13 190 338 |
12 310 644 |
|
Hungria |
476 870 229 |
416 869 149 |
|
Malta |
23 852 009 |
19 984 497 |
|
Países Baixos |
161 088 781 |
73 268 369 |
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Áustria |
635 078 708 |
520 024 752 |
|
Polónia |
1 297 822 020 |
1 320 001 539 |
|
Portugal |
575 185 863 |
540 550 620 |
|
Roménia |
1 181 006 852 |
967 049 892 |
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Eslovénia |
134 545 025 |
110 170 192 |
|
Eslováquia |
318 199 138 |
259 077 909 |
|
Finlândia |
432 995 097 |
354 549 956 |
|
Suécia |
258 770 726 |
211 889 741 |
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Total UE |
15 308 020 100 |
12 078 615 700 |
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Assistência técnica |
36 969 860 |
30 272 220 |
|
Total |
15 344 989 960 |
12 108 887 920 » |
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8.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/4 |
REGULAMENTO (UE) 2021/400 DA COMISSÃO
de 2 de março de 2021
que encerra a pesca da arinca na divisão 7a pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho (2) fixa quotas para 2020. |
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(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de arinca na divisão 7a efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados na Bélgica esgotaram a quota atribuída para 2020. |
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(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2020 à Bélgica relativamente à unidade populacional de arinca referida no anexo na divisão 7a é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
1. A pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados na Bélgica é proibida a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido procurar pescado e largar, lançar ou alar uma arte de pesca para efeitos de pesca dessa unidade populacional.
2. Continuam a ser autorizados o transbordo, a manutenção a bordo, a transformação a bordo, a transferência, o enjaulamento, a engorda e o desembarque de pescado e outros produtos da pesca obtidos a partir de capturas dessa unidade populacional que tenham sido efetuadas por esses navios antes dessa data.
3. As capturas involuntárias dessa unidade populacional efetuadas por esses navios devem ser aladas e mantidas a bordo dos navios de pesca, registadas, desembarcadas e imputadas às quotas de pesca em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2021.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Virginijus SINKEVIČIUS
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 25 de 30.1.2020, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
ANEXO
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N.o |
37/TQ123 |
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Estado-Membro |
Bélgica |
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Unidade populacional |
HAD/07A |
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Espécie |
Arinca (Melanogrammus aeglefinus) |
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Zona |
7a |
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Data do encerramento |
24.12.2020 |
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8.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/401 DA COMISSÃO
de 5 de março de 2021
que fixa os direitos de importação aplicáveis a determinados tipos de arroz descascado a partir de 8 de março de 2021
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, primeiro parágrafo, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América aprovado pela Decisão 2005/476/CE do Conselho (2) estabelece o método de cálculo dos direitos aplicáveis às importações de arroz descascado. |
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(2) |
Com base nas informações transmitidas pelas autoridades competentes, a Comissão verifica que foram emitidos certificados de importação para 146 056 toneladas de arroz descascado do código NC 1006 20, com exclusão dos certificados de importação de arroz Basmati, para o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 28 de fevereiro de 2021. Importa, pois, alterar o direito de importação de arroz descascado do código NC 1006 20, com exclusão do arroz Basmati, fixado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1259 da Comissão (3). |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/1259 deve, por conseguinte, ser revogado. |
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(4) |
O direito aplicável deve ser fixado no prazo de dez dias a contar do termo do período acima referido. É, pois, conveniente estabelecer a entrada em vigor imediata do presente regulamento, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O direito de importação aplicável ao arroz descascado do código NC 1006 20, com exclusão do arroz Basmati, é fixado em 30 EUR por tonelada.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2020/1259.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2021.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Wolfgang BURTSCHER
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Decisão 2005/476/CE do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o método de cálculo dos direitos aplicáveis ao arroz descascado e que altera as Decisões 2004/617/CE, 2004/618/CE e 2004/619/CE (JO L 170 de 1.7.2005, p. 67).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/1259 da Comissão, de 8 de setembro de 2020, que fixa os direitos de importação aplicáveis a determinados tipos de arroz descascado a partir de 9 de setembro de 2020 (JO L 295 de 9.9.2020, p. 4).