ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 79

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
8 de março de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/399 da Comissão, de 19 de janeiro de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos montantes do apoio da União ao desenvolvimento rural em 2021

1

 

*

Regulamento (UE) 2021/400 da Comissão, de 2 de março de 2021, que encerra a pesca da arinca na divisão 7a pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/401 da Comissão, de 5 de março de 2021, que fixa os direitos de importação aplicáveis a determinados tipos de arroz descascado a partir de 8 de março de 2021

7

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

8.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/399 DA COMISSÃO

de 19 de janeiro de 2021

que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos montantes do apoio da União ao desenvolvimento rural em 2021

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros devem reduzir o montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor num determinado ano civil, em conformidade com o título III, capítulo 1, do mesmo regulamento, de pelo menos 5%, no que se refere à parte do montante que exceda 150 000 euros. Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o produto estimado dessa redução deve ser disponibilizado como apoio suplementar para medidas no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

(2)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros notificaram à Comissão, até 31 de dezembro de 2019, a sua decisão respeitante à redução do montante dos pagamentos diretos e ao produto estimado da redução para o ano civil de 2020. A Bulgária, a Chéquia, a Dinamarca, a Estónia, a Irlanda, a Espanha, a Itália, a Letónia, a Hungria, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a Eslováquia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido notificaram um produto estimado da redução superior a zero.

(3)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, sexto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Grécia, a França, os Países Baixos e o Reino Unido notificaram à Comissão, até 31 de dezembro de 2019, a sua decisão de disponibilizar, a título de apoio suplementar ao abrigo do FEADER, em 2021, uma determinada percentagem do seu limite máximo nacional anual para os pagamentos diretos relativos ao ano civil de 2020.

(4)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, sexto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Croácia, a Hungria, Malta e a Polónia notificaram à Comissão, até 8 de fevereiro de 2020, a sua decisão de disponibilizar, a título de pagamentos diretos para o ano civil de 2020, um determinado montante do apoio a financiar ao abrigo do FEADER no exercício financeiro de 2021.

(5)

Com base nessas notificações, os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 foram alterados pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/756 da Comissão (3).

(6)

No entanto, tendo em conta as circunstâncias excecionais causadas pela pandemia de COVID-19, a Bélgica, a Bulgária, a Croácia, o Luxemburgo e Portugal alteraram subsequentemente o seu pedido de transferência inicial. Consequentemente, os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 foram novamente alterados pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/1314 da Comissão (4).

(7)

É, por conseguinte, necessário adaptar as dotações para o desenvolvimento rural estabelecidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 para 2021.

(8)

Em conformidade com o artigo 137.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), o Regulamento (UE) n.o 1307/2013, tal como aplicável no ano de 2020, não se aplica no Reino Unido no exercício de 2020. Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2020/756 não fixou novos limites máximos para o ano de 2020 no que respeita ao Reino Unido. Uma vez que os limites máximos dos pagamentos diretos para o ano civil de 2020 devem ser tidos em conta para o apoio financiado ao abrigo do FEADER no exercício financeiro de 2021 e que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, não é necessário fixar limites máximos para o exercício financeiro de 2021 relativamente ao Reino Unido.

(9)

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(10)

Uma vez que as alterações introduzidas pelo presente regulamento afetam a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 em 2021, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, o texto da segunda parte é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2020/756 da Comissão, de 1 de abril de 2020, que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 179 de 9.6.2020, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/1314 da Comissão, de 10 de julho de 2020, que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limites máximos nacionais e aos limites máximos líquidos para os pagamentos diretos em determinados Estados-Membros no ano civil de 2020 (JO L 307 de 22.9.2020, p. 1).


ANEXO

« SEGUNDA PARTE: Repartição do apoio da União ao desenvolvimento rural (2021 e 2022)

(preços correntes em EUR)

 

2021

2022

Bélgica

101 120 350

82 800 894

Bulgária

276 362 304

282 162 644

Chéquia

317 532 230

259 187 708

Dinamarca

155 064 249

75 934 060

Alemanha

1 635 145 136

1 092 359 738

Estónia

107 500 074

88 016 648

Irlanda

380 591 206

311 640 628

Grécia

776 736 956

556 953 600

Espanha

1 320 014 366

1 080 382 825

França

2 342 357 917

1 459 440 070

Croácia

320 884 794

297 307 401

Itália

1 654 587 531

1 349 921 375

Chipre

29 029 670

23 770 514

Letónia

143 740 636

117 495 173

Lituânia

238 747 895

195 495 162

Luxemburgo

13 190 338

12 310 644

Hungria

476 870 229

416 869 149

Malta

23 852 009

19 984 497

Países Baixos

161 088 781

73 268 369

Áustria

635 078 708

520 024 752

Polónia

1 297 822 020

1 320 001 539

Portugal

575 185 863

540 550 620

Roménia

1 181 006 852

967 049 892

Eslovénia

134 545 025

110 170 192

Eslováquia

318 199 138

259 077 909

Finlândia

432 995 097

354 549 956

Suécia

258 770 726

211 889 741

Total UE

15 308 020 100

12 078 615 700

Assistência técnica

36 969 860

30 272 220

Total

15 344 989 960

12 108 887 920 »


8.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/4


REGULAMENTO (UE) 2021/400 DA COMISSÃO

de 2 de março de 2021

que encerra a pesca da arinca na divisão 7a pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho (2) fixa quotas para 2020.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de arinca na divisão 7a efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados na Bélgica esgotaram a quota atribuída para 2020.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2020 à Bélgica relativamente à unidade populacional de arinca referida no anexo na divisão 7a é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

1.   A pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados na Bélgica é proibida a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido procurar pescado e largar, lançar ou alar uma arte de pesca para efeitos de pesca dessa unidade populacional.

2.   Continuam a ser autorizados o transbordo, a manutenção a bordo, a transformação a bordo, a transferência, o enjaulamento, a engorda e o desembarque de pescado e outros produtos da pesca obtidos a partir de capturas dessa unidade populacional que tenham sido efetuadas por esses navios antes dessa data.

3.   As capturas involuntárias dessa unidade populacional efetuadas por esses navios devem ser aladas e mantidas a bordo dos navios de pesca, registadas, desembarcadas e imputadas às quotas de pesca em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 25 de 30.1.2020, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).


ANEXO

N.o

37/TQ123

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

HAD/07A

Espécie

Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

Zona

7a

Data do encerramento

24.12.2020


8.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/401 DA COMISSÃO

de 5 de março de 2021

que fixa os direitos de importação aplicáveis a determinados tipos de arroz descascado a partir de 8 de março de 2021

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, primeiro parágrafo, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América aprovado pela Decisão 2005/476/CE do Conselho (2) estabelece o método de cálculo dos direitos aplicáveis às importações de arroz descascado.

(2)

Com base nas informações transmitidas pelas autoridades competentes, a Comissão verifica que foram emitidos certificados de importação para 146 056 toneladas de arroz descascado do código NC 1006 20, com exclusão dos certificados de importação de arroz Basmati, para o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 28 de fevereiro de 2021. Importa, pois, alterar o direito de importação de arroz descascado do código NC 1006 20, com exclusão do arroz Basmati, fixado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1259 da Comissão (3).

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1259 deve, por conseguinte, ser revogado.

(4)

O direito aplicável deve ser fixado no prazo de dez dias a contar do termo do período acima referido. É, pois, conveniente estabelecer a entrada em vigor imediata do presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O direito de importação aplicável ao arroz descascado do código NC 1006 20, com exclusão do arroz Basmati, é fixado em 30 EUR por tonelada.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2020/1259.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Wolfgang BURTSCHER

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Decisão 2005/476/CE do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o método de cálculo dos direitos aplicáveis ao arroz descascado e que altera as Decisões 2004/617/CE, 2004/618/CE e 2004/619/CE (JO L 170 de 1.7.2005, p. 67).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1259 da Comissão, de 8 de setembro de 2020, que fixa os direitos de importação aplicáveis a determinados tipos de arroz descascado a partir de 9 de setembro de 2020 (JO L 295 de 9.9.2020, p. 4).