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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 72 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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Decisão de Execução (UE) 2021/377 da Comissão, de 2 de março de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/436 da Comissão relativa às normas harmonizadas para as máquinas, elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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3.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 72/1 |
DECISÃO (UE) 2021/373 DO CONSELHO
de 22 de fevereiro de 2021
relativa à assinatura em nome da União do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Tailândia ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 no respeitante à alteração das concessões previstas em relação a todos os contingentes pautais da lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 15 de junho de 2018, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o Reino da Tailândia tendo em vista um acordo relativo à alteração das concessões dos contingentes pautais da lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União. |
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(2) |
Concluídas as negociações, o Acordo entre a União Europeia e o Reino da Tailândia ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 no respeitante à alteração das concessões previstas em relação a todos os contingentes pautais da lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (o «acordo») foi rubricado em 7 de janeiro de 2021. |
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(3) |
O acordo deve ser assinado, em nome da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura em nome da União do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Tailândia ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 no respeitante à alteração das concessões previstas em relação a todos os contingentes pautais da lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia, sob reserva da celebração do referido Acordo (1).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo em nome da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) O texto do acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.
REGULAMENTOS
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3.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 72/3 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/374 DA COMISSÃO
de 27 de janeiro de 2021
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/884 que derroga para o ano de 2020 o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas e o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 no que respeita ao setor vitivinícola tendo em conta a pandemia de COVID-19, e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1149
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, e o artigo 64.o, n.o 6,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 53.o, alíneas b) e h), em conjugação com o artigo 227.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/884 da Comissão (3) introduziu uma série de derrogações das regras em vigor, nomeadamente no setor vitivinícola, com o objetivo de proporcionar alívio aos operadores vitivinícolas para os ajudar a fazer face ao impacte da pandemia de COVID-19. Porém, apesar da utilidade dessas medidas, não se conseguiu restabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado vitivinícola, não sendo expectável que tal aconteça a curto ou médio prazo, atendendo à situação de pandemia que se vive. |
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(2) |
Além disso, na maior parte dos Estados-Membros e a nível mundial, tem vindo a ser dada continuidade às medidas adotadas para fazer face à pandemia de COVID-19. Essas medidas incluem a imposição de restrições à dimensão das reuniões sociais e de celebrações, bem como às possibilidades de comer e de beber fora do domicílio. Continuam a impor-se confinamentos nalgumas zonas, acompanhados do cancelamento de eventos públicos e de festas privadas. Estas restrições contribuíram para acentuar a redução do consumo de vinho na União e para uma redução confirmada da exportação de vinho para países terceiros. Acresce que a incerteza quanto à duração da crise, que se prevê venha a prolongar-se para além do final de 2020, está a causar danos a longo prazo ao setor vitivinícola da União, uma vez que é pouco provável que o consumo de vinho recupere e se perderão mercados de exportação. Esta combinação de fatores está a ter um impacte negativo considerável na fixação de preços no mercado vitivinícola da União. As existências, que já haviam alcançado um nível recorde no início da campanha de comercialização de 2019-2020, aumentaram ainda mais. Por último, a colheita de 2020, com rendimentos elevados, prevendo-se que exceda a colheita de 2019 em cerca de 10 milhões de hectolitros de vinho, deverá agravar ainda mais a situação. |
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(3) |
Assim, a longa duração das restrições impostas pelos Estados-Membros para fazer face à pandemia de COVID-19 e a necessidade de as manter em vigor exacerba as graves perturbações económicas dos principais mercados de vinho e os efeitos negativos na procura de vinho delas resultantes. |
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(4) |
Dada esta perturbação excecionalmente grave do mercado e a acumulação de circunstâncias difíceis no setor vitivinícola, decorrente, primeiro, da imposição, pelos Estados Unidos da América, de direitos aduaneiros às importações de vinhos da União, em outubro de 2019, e que continua agora com as repercussões das medidas restritivas vigentes devido à pandemia de COVID-19, os operadores vitivinícolas da União continuam a deparar-se com dificuldades excecionais. Justifica-se, por conseguinte, reforçar a assistência ao setor vitivinícola. |
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(5) |
O prosseguimento das medidas destinadas a fazer face à crise no setor vitivinícola da União introduzidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/884 é considerado fundamental para os operadores disporem da flexibilidade necessária na execução dos programas de apoio ao setor vitivinícola da União. Designadamente, a flexibilidade adicional que permite a colheita em verde na mesma parcela durante dois ou mais anos consecutivos, a flexibilidade para introduzir alterações em operações em curso e, sempre que a execução integral não tenha sido possível por razões ligadas à pandemia de COVID-19, a possibilidade de pagar a execução parcial de operações apoiadas ao abrigo dos artigos 46.o e 47.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, garantiram que os operadores vitivinícolas da União dispõem de instrumentos adequados para reagir às alterações decorrentes da pandemia de COVID-19 e às restrições impostas para a controlar. |
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(6) |
Uma vez que se prevê que a pandemia de COVID-19 continue para além do final de 2020 e, por conseguinte, durante parte considerável do exercício financeiro de 2021, considera-se necessário prorrogar a aplicação das medidas previstas no artigo 2.o, n.os 1, 3, 4 e 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/884 até ao termo do exercício financeiro de 2021. |
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(7) |
O artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão (4) estabelece que o apoio aos beneficiários só é pago depois de se confirmar que a operação global ou todas as ações individuais que dela fazem parte foram integralmente executadas. No entanto, a experiência adquirida até à data demonstra que a aplicação estrita desta disposição, retendo-se o montante total do apoio à operação quando as ações individuais que dela fazem parte não foram integralmente executadas, não obstante o objetivo da operação global ter sido alcançado, se revela, em algumas situações, injusta e não equitativa. |
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(8) |
As reações dos Estados-Membros comunicadas à Comissão indicam que a aplicação da regra prevista no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 impõe cortes financeiros desproporcionados aos beneficiários que executaram com êxito uma grande parte da operação aprovada, mas não concluíram determinadas ações, não indispensáveis para o êxito da operação. A não conclusão dessas ações não põe em causa os objetivos de operações globais que possam ser alcançados apesar da execução parcial. Nesses casos, não se afigura justificável reter integralmente o pagamento do apoio ou exigir a recuperação de apoios já pagos por ações devidamente executadas. |
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(9) |
A retenção integral do apoio nestes casos constitui uma sanção financeira aos beneficiários que executaram em grande medida a operação e que, por conseguinte, investiram tempo, meios e esforço nas ações concluídas. Este impacte potencialmente não equitativo é agravado pela pandemia de COVID-19 e pelos problemas de tesouraria que lhe estão associados. |
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(10) |
A bem da proporcionalidade no pagamento das operações ao abrigo dos programas de apoio ao setor vitivinícola e para evitar penalizar excessivamente o setor vitivinícola da União, já enfraquecido pela situação difícil do mercado e pela pandemia de COVID-19, deve ser pago um apoio parcial a título de operações que não tenham sido integralmente executadas, mas cujo objetivo global tenha sido alcançado. Por conseguinte, deve estabelecer-se que as ações integralmente executadas de uma operação com essas características são elegíveis para apoio da União. |
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(11) |
Nesses casos, o apoio à operação deve ser calculado como a soma do apoio às ações integralmente executadas, reduzido em 100% do montante do apoio atribuível às ações que não o foram, a fim de assegurar que o beneficiário recebe um montante proporcional ao esforço realizado, comparativamente à execução integral das ações. |
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(12) |
Os Regulamentos Delegados (UE) 2020/884 e (UE) 2016/1149 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
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(13) |
Para evitar perturbações na execução das medidas destinadas a fazer face à crise no setor vitivinícola da União e assegurar uma transição harmoniosa entre os dois exercícios financeiros, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, devendo as alterações do Regulamento Delegado (UE) 2020/884 ser aplicáveis com efeitos retroativos a 16 de outubro de 2020, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2020/884
O artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/884 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Em derrogação do artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, durante os anos de 2020 e 2021, a colheita em verde pode ser efetuada na mesma parcela durante dois ou mais anos consecutivos.»; |
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2) |
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Em derrogação do artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, os Estados-Membros podem, em casos devidamente justificados relacionados com a pandemia de COVID-19, autorizar a realização, sem autorização prévia, de alterações introduzidas até 15 de outubro de 2021, desde que estas não afetem a elegibilidade de qualquer parte da operação nem os objetivos globais da mesma e que o montante total do apoio aprovado para a operação não seja excedido. Os beneficiários devem comunicar essas alterações à autoridade competente nos prazos fixados pelos Estados-Membros.»; |
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3) |
O n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Em derrogação do artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, os Estados-Membros podem, em casos devidamente justificados relacionados com a pandemia de COVID-19, autorizar os beneficiários a apresentar alterações que se realizem até 15 de outubro de 2021 e que modifiquem o objetivo da operação global já aprovado ao abrigo das medidas referidas nos artigos 45.o, 46.°, 50.° e 51.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, desde que sejam concluídas todas as ações em curso da operação global. Essas alterações devem ser comunicadas pelos beneficiários à autoridade competente no prazo fixado pelos Estados-Membros e carecem de aprovação prévia daquela.»; |
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4) |
O n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. Em derrogação do artigo 54.o, n.o 4, terceiro, quarto, quinto e sexto parágrafos, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, aplicável aos pedidos de pagamento apresentados até 15 de outubro de 2021, caso as operações apoiadas ao abrigo dos artigos 46.o e 47.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não sejam executadas na superfície total para a qual foi pedido o apoio, por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19, os Estados-Membros devem calcular o montante do apoio a pagar com base na superfície determinada pelos controlos no local posteriores à execução.» |
Artigo 2.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149
O artigo 54.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Embora o apoio deva normalmente ser pago depois da execução total da operação, pode pagar-se o apoio referente às ações individuais executadas se os controlos revelarem que as ações restantes não puderam ser realizadas por motivos de força maior ou circunstâncias excecionais, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, ou que, não obstante a não realização das ações restantes, o objetivo global da operação não deixou de ser alcançado.»; |
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2) |
É inserido o seguinte número: «2-A. Se os controlos revelarem que uma operação global abrangida pelo pedido de apoio não foi integralmente executada, mas que o objetivo global da operação não deixou de ser alcançado, os Estados-Membros devem pagar o apoio relativo às ações individuais executadas em conformidade com o n.o 2 e aplicar uma sanção correspondente a 100% do montante inicialmente atribuído às ações do pedido de apoio que não foram integralmente executadas. Se o montante do apoio pago após a execução das ações individuais for superior ao montante devido determinado após a realização dos controlos, os Estados-Membros devem recuperar o apoio pago indevidamente. Nesses casos, se tiver sido pago um adiantamento, os Estados-Membros podem decidir aplicar uma sanção.»; |
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3) |
No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «3. Se os controlos revelarem que uma operação global abrangida por um pedido de apoio não foi completamente executada, em casos que não os previstos no n.o 2, tendo sido pago apoio após a realização de ações individuais integrantes da operação global abrangida pelo pedido de apoio em causa, os Estados-Membros devem recuperar o apoio pago.» |
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o é aplicável com efeitos a partir de 16 de outubro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(3) Regulamento Delegado (UE) 2020/884 da Comissão, de 4 de maio de 2020, que derroga, para o ano de 2020, o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas e o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 no que respeita ao setor vitivinícola, tendo em conta a pandemia de COVID-19 (JO L 205 de 29.6.2020, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola e que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (JO L 190 de 15.7.2016, p. 1).
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3.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 72/7 |
REGULAMENTO (UE) 2021/375 DA COMISSÃO
de 24 de fevereiro de 2021
que encerra a pesca do bacalhau nas zonas 1 e 2b por navios que arvoram pavilhão de determinados Estados-Membros
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho (2) fixa quotas para 2021. |
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(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de bacalhau nas zonas 1 e 2b efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em determinados Estados-Membros esgotaram a quota atribuída a «outros Estados-Membros» para 2021. |
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(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2021 aos Estados-Membros que pescam ao abrigo da quota «outros Estados-Membros» relativamente à unidade populacional de bacalhau nas zonas 1 e 2b referida no anexo é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em Estados-Membros que pescam ao abrigo da quota «outros Estados-Membros» são proibidas a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2021.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Virginijus SINKEVIČIUS
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 31).
ANEXO
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N.o |
01/TQ/92 |
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Estado-Membro |
Estados-Membros que pescam ao abrigo da quota «Outros Estados-Membros» |
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Unidade populacional |
COD/1/2B_AMS |
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Espécie |
Bacalhau (Gadus morhua) |
|
Zona |
1, 2b |
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Data do encerramento |
21.1.2021 às 00:00 UTC |
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3.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 72/9 |
REGULAMENTO (UE) 2021/376 DA COMISSÃO
de 24 de fevereiro de 2021
que encerra temporariamente a pesca dos cantarilhos na zona NAFO 3M pelos navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho (2) fixa quotas para 2021. |
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(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de cantarilhos na zona NAFO 3M efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados num Estado-Membro da União Europeia esgotaram a quota intercalar atribuída para o período anterior a 1 de julho de 2021. |
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(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional até 30 de junho de 2021, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída aos Estados-Membros da União Europeia relativamente à unidade populacional de cantarilhos na zona NAFO 3M para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 30 de junho de 2021 é considerada esgotada na data indicada no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca dirigida à unidade populacional mencionada no artigo 1.o por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados num Estado-Membro da União Europeia é proibida a partir da data indicada no anexo do presente regulamento e até 30 de junho de 2021, inclusive.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2021.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Virginijus SINKEVIČIUS
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 31).
ANEXO
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N.o |
02/TQ92 |
|
Estado-Membro |
União Europeia (todos os Estados-Membros) |
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Unidade populacional |
RED/N3M. |
|
Espécie |
Cantarilhos (Sebastes spp.) |
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Zona |
NAFO 3M |
|
Período do encerramento |
De 10 de fevereiro de 2021 às 24.00 UTC até 30 de junho de 2021 |
DECISÕES
|
3.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 72/12 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/377 DA COMISSÃO
de 2 de março de 2021
que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/436 da Comissão relativa às normas harmonizadas para as máquinas, elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,
Tendo em conta a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2006/42/CE, presume-se que as máquinas fabricadas em conformidade com uma norma harmonizada cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia são conformes com os requisitos essenciais de saúde e de segurança abrangidos por essa norma harmonizada. |
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(2) |
Por ofício com a referência M/396 de 19 de dezembro de 2006, a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) («pedido») a elaboração, a revisão e a conclusão dos trabalhos relativos às normas harmonizadas em apoio da Diretiva 2006/42/CE, a fim de ter em conta as alterações introduzidas por esta diretiva em relação à Diretiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
|
(3) |
Com base no pedido, o CEN elaborou novas normas harmonizadas EN ISO 3743-2:2019 sobre métodos para salas de ensaio de reverberação especiais para fontes pequenas e móveis em campos reverberantes, EN 62841-2-11:2016/A1:2020 relativa a requisitos particulares para serras recíprocas portáteis e EN 62745:2017 sobre requisitos para os sistemas de máquinas de controlo sem cabos. Além disso, com base no pedido, o CEN e o CENELEC reviram as seguintes normas harmonizadas em vigor, cujas referências foram publicadas pela Comunicação 2018/C 092/01 da Comissão (4), a fim de as adaptar ao progresso tecnológico: EN 574:1996+A1:2008; EN 349:1993+A1:2008; EN ISO 13857:2008; EN 1612-1:1997+A1:2008; EN 12643:2014; EN ISO 7096:2008; EN 12301:2000+A1:2008; EN 12965:2003+A2:2009; EN 13525:2005+A2:2009; EN 1870-19:2013; EN 940:2009+A1:2012; EN 1870-4:2012; EN ISO 19432:2012; EN ISO 15012-4:2016; e EN 60745-2-14:2009/A1:2010. Tal resultou na adoção, respetivamente, das seguintes normas harmonizadas: EN ISO 13851:2019 sobre os princípios para a conceção e seleção de dispositivos de comando bimanual; EN ISO 13854:2019 sobre distâncias mínimas para evitar o esmagamento de partes do corpo humano; EN ISO 13857:2019 sobre as distâncias de segurança para evitar que as zonas de perigo sejam alcançadas pelos membros superiores e inferiores; EN 1612:2019 sobre requisitos de segurança para máquinas e instalações de moldagem por reação; EN ISO 5010:2019 sobre requisitos de direção para maquinaria com rodas para movimentação de terras; EN ISO 7096:2020 sobre avaliação laboratorial das vibrações transmitidas ao operador pelo assento da maquinaria para movimentação de terras; EN 12301:2019 sobre requisitos de segurança para maquinaria de calandragem de borracha e matérias plásticas; EN 12965:2019 sobre veios de transmissão da tomada de força e suas proteções para tratores e máquinas agrícolas e florestais; EN 13525:2020 sobre requisitos de segurança para estilhaçadoras de madeira; EN ISO 19085-9:2020 sobre bancadas com serras circulares (com e sem mesas de correr); EN ISO 19085-11:2020 sobre máquinas combinadas para trabalhar madeira; EN ISO 19085-13:2020 sobre máquinas multisserra de alinhar com carga e/ou descarga manual; EN ISO 19432-1:2020 sobre requisitos de segurança para máquinas de corte de discos abrasivos rotativos montados ao centro; EN ISO 21904-1:2020 sobre equipamento para captura e separação de fumos de soldadura; e EN 62841-4-1:2020 sobre requisitos particulares para serras de corrente. |
|
(4) |
Além disso, com base no pedido, o CEN e o CENELEC alteraram as seguintes normas, cujas referências estão incluídas no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/436 da Comissão (5): EN ISO 19225:2017 sobre máquinas de desmonte pontual e robotizadas, EN ISO 3691-5:2015 sobre veículos manuais e EN 62841-3-4:2016 sobre máquinas de amolar de bancada transportáveis. Daí resultou a adoção, respetivamente, das normas harmonizadas de alteração EN ISO 19225:2017/A1:2019 e EN ISO 3691-5:2015/A1:2020 e EN 62841-3-4:2016/A12:2020. |
|
(5) |
O CEN e o CENELEC também alteraram as seguintes normas harmonizadas, cujas referências foram publicadas pela Comunicação 2018/C 092/01: EN ISO 11203:2009 sobre a determinação dos níveis de pressão sonora de emissão para o ruído emitido por máquinas e equipamentos; EN ISO 3691-1:2015 sobre veículos de alcance variável e veículos transportadores de cargas; EN ISO 4254-11:2010 sobre enfardadeiras; EN ISO 20361:2015 sobre bombas de fluido e unidades de bombeamento; EN 50636-2-107:2015 sobre máquinas de cortar relva robotizadas com bateria e EN 62841-3-9:2015 sobre serras de esquadria transportáveis. Tal resultou na adoção, respetivamente, das seguintes normas harmonizadas de alteração: EN ISO 11203:2009/A1:2020; EN ISO 3691-1:2015/A1:2020; EN ISO 4254-11:2010/A1:2020; EN ISO 20361:2019/A11:2020; EN 62745:2017/A11:2020; EN 50636-2-107:2015/A2:2020; e EN IEC 62841-3-9:2020/A11:2020. |
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(6) |
A Comissão avaliou, em conjunto com o CEN e o CENELEC, se as normas elaboradas, revistas e alteradas pelo CEN e pelo CENELEC estão em conformidade com o pedido. |
|
(7) |
As normas harmonizadas elaboradas, revistas e alteradas pelo CEN e pelo CENELEC com base no pedido satisfazem os requisitos de segurança que visam abranger e que constam da Diretiva 2006/42/CE. É, por conseguinte, adequado publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia, juntamente com as referências de eventuais normas de alteração ou retificação pertinentes. |
|
(8) |
A Decisão de Execução (UE) 2019/436 enumera no seu anexo I as referências das normas harmonizadas que conferem a presunção de conformidade com a Diretiva 2006/42/CE e o seu anexo II enumera as referências das normas harmonizadas que conferem uma presunção de conformidade com restrições. A fim de assegurar que as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE são enumeradas num único ato, as referências dessas normas devem ser incluídas na Decisão de Execução (UE) 2019/436. |
|
(9) |
O anexo III da Decisão de Execução (UE) 2019/436 enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE que são retiradas da série C do Jornal Oficial da União Europeia a partir das datas fixadas nesse anexo. |
|
(10) |
Na sequência dos trabalhos do CEN e do CENELEC com base no pedido, foram substituídas, revistas ou alteradas as seguintes normas harmonizadas, cujas referências estão publicadas por meio da Comunicação 2018/C 092/01: EN 12301:2000+A1:2008; EN 574:1996+A1:2008; EN ISO 15012-4:2016; EN 12643:2014; EN 12965:2003+A2:2009; EN 13525:2005+A2:2009; EN 1612-1:1997+A1:2008; EN 1870-19:2013; EN 1870-4:2012; EN 349:1993+A1:2008; EN 50636-2-107:2015, alterada pela EN 50636-2-107:2015/A1:2018; EN 60745-2-13:2009, alterada pela EN 60745-2-13:2009/A1:2010; EN 62841-2-11:2016; EN 62841-3-9:2015, alterada pela EN 62841-3-9:2015/A11:2017 e corrigida pela EN 62841-3-9:2015/AC:2016-09; EN 940:2009+A1:2012; EN ISO 11203:2009; EN ISO 13857:2008; EN ISO 19432:2012; EN ISO 20361:2015; EN ISO 3691-1:2015, corrigida pela EN ISO 3691-1:2015/AC:2016; EN ISO 4254-11:2010; e EN ISO 7096:2008, corrigida pela EN ISO 7096:2008/AC:2009. É, por conseguinte, necessário retirar as referências dessas normas do Jornal Oficial da União Europeia, incluindo essas referências no anexo III da Decisão de Execução (UE) 2019/436. |
|
(11) |
É igualmente necessário retirar as referências das normas harmonizadas EN ISO 19225:2017 e EN ISO 3691-5:2015 publicadas pela Decisão de Execução (UE) 2019/436, uma vez que foram corrigidas ou alteradas. Por conseguinte, é adequado suprimir essas referências do anexo I da referida Decisão de Execução. |
|
(12) |
A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para se prepararem para a aplicação das novas normas, das normas revistas ou das alterações às normas, é necessário adiar a retirada das referências dessas normas harmonizadas. |
|
(13) |
A Decisão de Execução (UE) 2019/436 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
|
(14) |
A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/436 é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
O anexo III da Decisão de Execução (UE) 2019/436 é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os pontos 1 e 3 do anexo I são aplicáveis a partir de 3 de setembro de 2022.
Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.
(2) JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.
(3) Diretiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas (JO L 207 de 23.7.1998, p. 1).
(4) Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União) (JO C 92 de 9.3.2018, p. 1).
(5) Decisão de Execução (UE) 2019/436 da Comissão, de 18 de março de 2019, relativa às normas harmonizadas para as máquinas elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 75 de 19.3.2019, p. 108).
ANEXO I
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/436 é alterado do seguinte modo:
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1) |
É suprimida a entrada 26; |
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2) |
É aditada a seguinte entrada 26 a:
|
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3) |
É suprimida a entrada 47; |
|
4) |
É aditada a seguinte entrada 47 a:
|
|
5) |
São aditadas as seguintes linhas:
|
ANEXO II
Ao anexo III da Decisão de Execução (UE) 2019/436, são aditadas as seguintes linhas:
|
«64. |
EN 12301:2000+A1:2008 Máquinas para trabalhar borracha e matérias plásticas — Calandras — Requisitos de segurança |
3 de setembro de 2022 |
C |
|
65. |
EN 12643:2014 Equipamento para movimentação de terras — Máquinas equipadas com pneus — Requisitos de direção (ISO 5010:1992, Modificada) |
3 de setembro de 2022 |
C |
|
66. |
EN 12965:2003+A2:2009 Tratores e máquinas agrícolas e florestais — Veios telescópicos de cardãs para acionamento pela tomada de força e seus protetores — Segurança |
3 de setembro de 2022 |
C |
|
67. |
EN 1612-1:1997+A1:2008 Máquinas para borracha e plásticos — Máquinas de moldar por reação — Parte 1: Requisitos de segurança para as unidades de dosagem e de mistura |
3 de setembro de 2022 |
C |
|
68. |
EN 1870-19:2013 Segurança de máquinas para trabalhar madeira — Máquinas de serra circular — Parte 19: Serras de bancada (com ou sem mesa móvel) e serras construídas no local |
3 de setembro de 2022 |
C |
|
69. |
EN 1870-4:2012 Segurança de máquinas para trabalhar madeira — Máquinas de serra circular — Parte 4: Máquinas multisserra de alinhar com carga e/ou descarga manual |
3 de setembro de 2022 |
C |
|
70. |
EN 349:1993+A1:2008 Segurança de máquinas — Distâncias mínimas para evitar o esmagamento de partes do corpo humano |
3 de setembro de 2022 |
B |
|
71. |
EN 574:1996+A1:2008 Segurança de máquinas — Dispositivos de comando bimanual — Aspetos funcionais — Princípios de conceção |
3 de setembro de 2022 |
B |
|
72. |
EN 50636-2-107:2015 Segurança de aparelhos eletrodomésticos e análogos — Parte 2-107: Requisitos particulares para as máquinas de cortar relva robotizadas com bateria (IEC 60335-2-107:2012, Modificada) EN 50636-2-107:2015/A1:2018 |
3 de setembro de 2022 |
C |
|
73. |
EN 60745-2-13:2009 Ferramentas elétricas portáteis a motor — Segurança — Parte 2-13: Requisitos particulares para as serras de corrente (IEC 60745-2-13:2006, Modificada) EN 60745-2-13:2009/A1:2010 |
3 de setembro de 2022 |
C |
|
74. |
EN 62841-2-11:2016 Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 2-11: Requisitos particulares para serras recíprocas portáteis (IEC 62841-2-11:2015, Modificada) |
3 de setembro de 2022 |
C |
|
75. |
EN 62841-3-4:2016 Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 3-4: Requisitos particulares para máquinas de amolar de bancada transportáveis (IEC 62841-3-4:2016, Modificada) EN 62841-3-4:2016/A11:2017 |
3 de setembro de 2022 |
C |
|
76. |
EN 62841-3-9:2015 Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 3-9: Requisitos particulares para serras de esquadria transportáveis (IEC 62841-3-9:2014 Modificada) EN 62841-3-9:2015/AC:2016-09 EN 62841-3-9:2015/A11:2017 |
3 de setembro de 2022 |
C |
|
77. |
EN 940:2009+A1:2012 Segurança de máquinas para trabalhar madeira — Máquinas combinadas para trabalhar madeira |
3 de setembro de 2022 |
C |
|
78. |
EN ISO 11203:2009 Acústica — Ruído emitido por máquinas e equipamentos — Determinação dos níveis de pressão sonora de emissão nos postos de trabalho e noutras posições especificadas a partir do nível de potência sonora (ISO 11203:1995) |
3 de setembro de 2022 |
B |
|
79. |
EN ISO 13857:2008 Segurança de máquinas — Distâncias de segurança para impedir que os membros superiores e inferiores alcancem zonas perigosas (ISO 13857:2008) |
3 de setembro de 2022 |
B |
|
80. |
EN ISO 19432:2012 Máquinas e materiais para a construção civil — Cortadoras de disco, portáteis, com motor de combustão interna — Requisitos de segurança (ISO 19432:2012) |
3 de setembro de 2022 |
C |
|
81. |
EN ISO 20361:2015 Bombas de fluido e unidades de bombeamento — Código de ensaio acústico — Classes de exatidão 2 e 3 (ISO 20361:2015) |
3 de setembro de 2022 |
C |
|
82. |
EN ISO 3691-1:2015 Veículos para movimentação de cargas — Requisitos de segurança e verificação — Parte 1: Veículos de movimentação de cargas automotores, outros que os veículos sem condutor de alcance variável e os veículos transportadores de cargas (ISO 3691-1:2011, incluindo Cor 1:2013) EN ISO 3691-1:2015/AC:2016 |
3 de setembro de 2022 |
C |
|
83. |
EN ISO 4254-11:2010 Máquinas agrícolas — Segurança — Parte 11: Enfardadeiras (ISO 4254-11:2010) |
3 de setembro de 2022 |
C |
|
84. |
EN ISO 7096:2008 Máquinas de terraplenagem — Avaliação laboratorial das vibrações transmitidas ao operador pelo assento (ISO 7096:2000) EN ISO 7096:2008/AC:2009 |
3 de setembro de 2022 |
C |
|
85. |
EN ISO 15012-4:2016 Saúde e segurança em soldadura e processos afins — Equipamento para captura e separação de fumos — Parte 4: Requisitos gerais (ISO 15012-4:2016) |
3 de setembro de 2022 |
C». |