ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 64

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
24 de fevereiro de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2021/322 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2021, que nomeia um suplente do Comité das Regiões

1

 

*

Decisão (UE) 2021/323 dos representantes dos governos dos Estados-Membros, de 19 de fevereiro de 2021, que nomeia quatro juízes e um advogado-geral do Tribunal de Justiça

4

 

*

Decisão (UE) 2021/324 dos representantes dos governos dos Estados-Membros, de 19 de fevereiro de 2021, que nomeia um juiz do Tribunal Geral

5

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/325 do Conselho, de 22 de fevereiro de 2021, relativa à nomeação do vice-presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu

6

 

*

Decisão (UE) 2021/326 do Conselho, de 22 de fevereiro de 2021, relativa à posição a adotar em nome da União no Comité de Comércio criado pelo Acordo de Comércio entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Peru e o Equador, por outro, no que respeita à alteração do anexo XII (Contratos públicos), apêndice 1

8

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/327 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2021, que prorroga a validade da aprovação da metoflutrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18 ( 1 )

10

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

24.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/1


DECISÃO (UE) 2021/322 DO CONSELHO

de 18 de fevereiro de 2021

que nomeia um suplente do Comité das Regiões

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 300.o, n.o 3, e o artigo 305.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões (1)

Tendo em conta a proposta apresentada pelo Governo polaco,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 300.o, n.o 3, do Tratado estabelece que o Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.

(2)

O artigo 305.o do Tratado prevê que os membros do Comité das Regiões, bem como igual número de suplentes, sejam nomeados pelo Conselho por cinco anos em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro.

(3)

Visto que o mandato dos membros e suplentes do Comité das Regiões expirou em 25 de janeiro de 2020, deverá proceder-se à nomeação de novos membros e suplentes.

(4)

Em 10 de dezembro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2019/2157 (2) em conformidade com as propostas apresentadas pelos Estados-Membros. Essa decisão nomeou, para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025, os membros e suplentes propostos pelos governos checo, dinamarquês, estónio, cipriota, letão, luxemburguês, neerlandês, austríaco, romeno, esloveno, eslovaco e sueco. A Decisão (UE) 2019/2157 também nomeou, para o mesmo período, três membros propostos pelo Governo belga, 21 membros e 20 suplentes propostos pelo Governo alemão, oito membros e oito suplentes propostos pelo Governo irlandês, 16 membros e 16 suplentes propostos pelo Governo espanhol, dez membros e 14 suplentes propostos pelo Governo italiano, quatro membros e quatro suplentes propostos pelo Governo maltês e oito membros e oito suplentes propostos pelo Governo finlandês.

(5)

Em 20 de janeiro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2020/102 (3) em conformidade com as propostas apresentadas pelos Estados-Membros. Essa decisão nomeou, para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025, os membros e suplentes propostos pelos governos grego, francês, croata, lituano, húngaro e português, bem como quatro membros e quatro suplentes propostos pelo Governo belga, um membro proposto pelo Governo búlgaro, um membro e um suplente propostos pelo Governo irlandês, um membro e um suplente propostos pelo Governo espanhol, 14 membros e dez suplentes propostos pelo Governo italiano e 21 membros e 20 suplentes propostos pelo Governo polaco.

(6)

Em 3 de fevereiro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2020/144 (4) em conformidade com as propostas apresentadas pelos Estados-Membros. Essa decisão nomeou, para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025, quatro membros e quatro suplentes propostos pelo Governo espanhol, bem como um membro e um suplente propostos pelo Governo finlandês.

(7)

Em 26 de março de 2020, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2020/511 (5) em conformidade com as propostas apresentadas pelos Estados-Membros. Essa decisão nomeou, para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025, cinco membros e oito suplentes propostos pelo Governo belga, um suplente proposto pelo Governo alemão e um membro proposto pelo Governo maltês.

(8)

Em 8 de junho de 2020, na sequência da saída do Reino Unido da União, que começou a produzir efeitos jurídicos em 1 de fevereiro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2020/766 (6) em conformidade com a Decisão (UE) 2019/852 e com as propostas apresentadas pelos Estados-Membros. Essa decisão nomeou, para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025, um membro adicional e um suplente adicional propostos pelo Governo estónio, um membro adicional e um suplente adicional propostos pelo Governo cipriota, bem como um membro adicional e um suplente adicional propostos pelo Governo luxemburguês.

(9)

Em 30 de julho de 2020, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2020/1153 (7) em conformidade com as propostas apresentadas pelos Estados-Membros. Essa decisão nomeou, para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025, 11 membros e 12 suplentes propostos pelo Governo búlgaro, três membros e três suplentes propostos pelo Governo alemão e um suplente proposto pelo Governo maltês. Essa decisão também nomeou, para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025, um suplente proposto pelo Governo cipriota e um suplente proposto pelo Governo luxemburguês.

(10)

Em 17 de dezembro de 2020, o Governo polaco propôs o seu candidato para o seu lugar de suplente restante. Esse suplente deverá ser nomeado para o resto do atual mandato, que termina em 25 de janeiro de 2025,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeada para o Comité das Regiões, na qualidade de suplente, para o resto do atual mandato, que termina em 25 de janeiro de 2025, a pessoa seguinte:

 

POLSKA

 

Adam BANASZAK

 

Member of a Regional Assembly: Sejmik Województwa Kujawsko – Pomorskiego.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO L 139 de 27.5.2019, p. 13.

(2)  Decisão (UE) 2019/2157 do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 327 de 17.12.2019, p. 78).

(3)  Decisão (UE) 2020/102 do Conselho, de 20 de janeiro de 2020, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 20 de 24.1.2020, p. 2).

(4)  Decisão (UE) 2020/144 do Conselho, de 3 de fevereiro de 2020, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 32 de 4.2.2020, p. 16).

(5)  Decisão (UE) 2020/511 do Conselho, de 26 de março de 2020, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 113 de 8.4.2020, p. 18).

(6)  Decisão (UE) 2020/766 do Conselho, de 8 de junho de 2020, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 187 de 12.6.2020, p. 3).

(7)  Decisão (UE) 2020/1153 do Conselho de 30 de julho de 2020 que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões (JO L 256 de 5.8.2020, p. 12).


24.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/4


DECISÃO (UE) 2021/323 DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 19 de fevereiro de 2021

que nomeia quatro juízes e um advogado-geral do Tribunal de Justiça

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 253.o e 255.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os mandatos de 14 juízes e de seis advogados-gerais do Tribunal de Justiça terminam em 6 de outubro de 2021.

(2)

Importa proceder a nomeações para prover esses lugares durante o período compreendido entre 7 de outubro de 2021 e 6 de outubro de 2027.

(3)

Foram propostas para um primeiro mandato de juiz do Tribunal de Justiça as candidaturas de Miroslav GAVALEC e de Octavia SPINEANU-MATEI.

(4)

Tendo em vista a renovação dos respetivos mandatos de juiz do Tribunal de Justiça, foram propostas as candidaturas de Niilo JÄÄSKINEN e de Lars BAY LARSEN.

(5)

Tendo em vista a renovação do seu mandato de advogada-geral do Tribunal de Justiça, foi proposta a candidatura de Juliane KOKOTT.

(6)

O comité instituído pelo artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deu parecer favorável sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz e de advogado-geral do Tribunal de Justiça,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados juízes do Tribunal de Justiça pelo período compreendido entre 7 de outubro de 2021 e 6 de outubro de 2027:

Miroslav GAVALEC,

Octavia SPINEANU-MATEI,

Niilo JÄÄSKINEN,

Lars BAY LARSEN.

Artigo 2.o

Juliane KOKOTT é nomeada advogada-geral do Tribunal de Justiça pelo período compreendido entre 7 de outubro de 2021 e 6 de outubro de 2027.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2021.

O Presidente

N. BRITO


24.2.2021   

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L 64/5


DECISÃO (UE) 2021/324 DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 19 de fevereiro de 2021

que nomeia um juiz do Tribunal Geral

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 254.o e 255.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 7.o do Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e na sequência da nomeação de Jan PASSER para o cargo de juiz do Tribunal de Justiça, cumpre proceder à nomeação de um juiz do Tribunal Geral pelo período remanescente do mandato de Jan PASSER, ou seja, até 31 de agosto de 2025.

(2)

Foi proposta a candidatura de David PETRLÍK para o lugar que vagou.

(3)

O comité criado pelo artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deu parecer favorável sobre a adequação do candidato ao exercício das funções de juiz do Tribunal Geral,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

David PETRLÍK é nomeado juiz do Tribunal Geral pelo período compreendido entre a data de entrada em vigor da presente decisão e 31 de agosto de 2025.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2021.

O Presidente

N. BRITO


24.2.2021   

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L 64/6


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/325 DO CONSELHO

de 22 de fevereiro de 2021

relativa à nomeação do vice-presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de outubro de 2013, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 que confere ao Banco Central Europeu (BCE) atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito.

(2)

O planeamento e a execução das atribuições conferidas ao BCE deverão estar integralmente a cargo do Conselho de Supervisão, composto por um presidente, um vice-presidente e quatro representantes do BCE, bem como por um representante da autoridade nacional competente de cada Estado-Membro participante.

(3)

O Conselho de Supervisão é um órgão essencial no exercício das atribuições de supervisão desempenhadas pelo BCE no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 conferiu ao Conselho o poder de nomear o presidente e o vice-presidente do Conselho de Supervisão.

(4)

Em 4 de outubro de 2019, o Conselho nomeou Yves MERSCH vice-presidente do Conselho de Supervisão através da Decisão de Execução (UE) 2019/1671 do Conselho (2). O mandato do vice-presidente do Conselho de Supervisão terminou em 14 de dezembro de 2020.

(5)

Nos termos do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE, após audição do Conselho de Supervisão, deve submeter à aprovação do Parlamento Europeu uma proposta de nomeação do vice-presidente do Conselho de Supervisão, que deverá ser escolhido de entre os membros da Comissão Executiva do BCE. O BCE submeteu essa proposta em 18 de dezembro de 2020, e o Parlamento Europeu aprovou-a em 8 de fevereiro de 2021,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Frank ELDERSON é nomeado vice-presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu por um período de cinco anos a contar de 24 de fevereiro de 2021.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2019/1671 do Conselho, de 4 de outubro de 2019, relativa à nomeação do vice-presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (JO L 256 de 7.10.2019, p. 8).


24.2.2021   

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L 64/8


DECISÃO (UE) 2021/326 DO CONSELHO

de 22 de fevereiro de 2021

relativa à posição a adotar em nome da União no Comité de Comércio criado pelo Acordo de Comércio entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Peru e o Equador, por outro, no que respeita à alteração do anexo XII (Contratos públicos), apêndice 1

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o e 100.°, n.o 2, o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Equador e o Peru, por outro, nomeadamente o artigo 191.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro («Acordo Comercial»), foi assinado pela União em conformidade com a Decisão 2012/735/UE do Conselho (1) e tem sido aplicado a título provisório desde 1 de março de 2013 entre a União e o Peru e desde 1 de agosto de 2013 entre a União e a Colômbia. O Acordo Comercial foi alterado pelo Protocolo de Adesão do Equador (2), assinado em 11 de novembro de 2016 em conformidade com a Decisão (UE) 2016/2369 do Conselho (3), e tem sido aplicado a título provisório desde 1 de janeiro de 2017.

(2)

O artigo 191.o do Acordo Comercial estabelece os procedimentosrelativos à alteração ou retificação da cobertura da contratação de uma Parte ao abrigo do título VI do Acordo Comercial.

(3)

O anexo XII, apêndice 1, do Acordo Comercial especifica as entidades da administração central da Colômbia cujos contratos públicos se encontram cobertos pelo título VI («lista de entidades adjudicantes»).

(4)

Na reunião do Subcomité dos Contratos Públicos realizada em Bogotá em 17 de outubro de 2019, a Colômbia informou a União da sua intenção de atualizar a lista de entidades adjudicantes, acrescentando seis agências executivas criadas após 2011. Aquando da conclusão das negociações do Acordo Comercial, em 2010, as competências atualmente exercidas por essas agências eram exercidas por entidades adjudicantes a nível ministerial.

(5)

A União e a Colômbia acordam em que a lista de entidades adjudicantes deverá ser atualizada em conformidade.

(6)

É, por conseguinte, necessário alterar a lista de entidades adjudicantes. A União e a Colômbia acordam em que essa atualização não pode exigir quaisquer ajustamentos compensatórios, uma vez que se trata de uma alteração menor nos termos do artigo 191.o, n.o 2, alínea a) do Acordo Comercial.

(7)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 12.o, n.o 4, do Acordo Comercial, caso uma decisão diga exclusivamente respeito às relações bilaterais entre a União e o País Andino signatário, será adotada no Comité de Comércio criado pelo Acordo Comercial («o Comité de Comércio») por essas Partes.

(8)

É conveniente definir a posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité de Comércio, uma vez que a decisão do Comité de Comércio que altere a lista de entidades adjudicantes será vinculativa para a União nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Acordo Comercial,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União no Comité de Comércio no projeto de decisão do Comité de Comércio que altera a lista de entidades adjudicantes estabelecida no anexo XII, apêndice 1, secção A, subsecção 1, do Acordo deve ser baseada no projeto de decisão correspondente do Comité de Comércio (4).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão 2012/735/UE do Conselho, de 31 de maio de 2012, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (JO L 354 de 21.12.2012, p. 1).

(2)  Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador (JO L 356 de 24.12.2016, p. 3).

(3)  Decisão (UE) 2016/2369 do Conselho, de 11 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador (JO L 356 de 24.12.2016, p. 1).

(4)  Ver documento ST 5699/21 em http://register.consilium.europa.eu


24.2.2021   

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L 64/10


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/327 DA COMISSÃO

de 23 de fevereiro de 2021

que prorroga a validade da aprovação da metoflutrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

Considerando o seguinte:

(1)

A substância ativa metoflutrina foi incluída no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) para utilização em produtos biocidas do tipo 18 e, em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, é considerada aprovada ao abrigo desse regulamento nos termos das especificações e condições definidas no anexo I da referida diretiva.

(2)

A aprovação da metoflutrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18 expira em 30 de abril de 2021. Em 25 de outubro de 2019, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para a renovação da aprovação da metoflutrina.

(3)

Em 15 de outubro de 2020, a autoridade competente de avaliação da Irlanda informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que é necessária uma avaliação completa do pedido. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a contar da sua validação.

(4)

A autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, solicitar ao requerente que forneça dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder 180 dias no total, salvo se uma suspensão superior for justificada pela natureza dos dados solicitados ou circunstâncias excecionais.

(5)

No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(6)

Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação da metoflutrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18 é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a validade da aprovação da metoflutrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18 por um período suficiente para permitir o exame do pedido. Tendo em conta os prazos para a avaliação a realizar pela autoridade competente de avaliação e para a elaboração e apresentação do parecer por parte da Agência, é conveniente prorrogar a validade da aprovação até 31 de outubro de 2023.

(7)

Excetuando no que se refere à data de termo da aprovação, a metoflutrina permanece aprovada para utilização em produtos biocidas do tipo 18 nos termos das especificações e condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A validade da aprovação da metoflutrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18 é prorrogada até 31 de outubro de 2023.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).