ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 61

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
22 de fevereiro de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2021/270 do Conselho, de 25 de janeiro de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/271 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2021, relativa à prorrogação da supervisão reforçada da Grécia [notificada com o número C(2021) 998]

3

 

*

Decisão (UE) 2021/272 da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de 16 de dezembro de 2020, para a renovação do requisito temporário de que as pessoas singulares ou coletivas que detêm posições líquidas curtas reduzam temporariamente os limiares de comunicação de posições líquidas curtas sobre o capital social emitido das sociedades cujas ações estão admitidas à negociação num mercado regulamentado e comuniquem às autoridades competentes acima de um determinado limiar em conformidade com o disposto no artigo 28.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

7

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2020 do Comité de Comércio, de 19 de novembro de 2020, que altera o anexo XIII, apêndice 1, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Equador e o Peru, por outro [2021/273]

27

 

*

Decisão n.o 1/2021 do Comité Misto UE-Suíça, de 12 de fevereiro de 2021, que altera os quadros III e IV do Protocolo 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972, tal como alterado [2021/274]

29

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

22.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/1


DECISÃO (UE) 2021/270 DO CONSELHO

de 25 de janeiro de 2021

relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, artigo 100.o, n.o 2, e artigos 207.o e 209.°, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), artigo 218.o, n.o 7, e artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão (UE) 2018/104 (2), o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro («Acordo») foi assinado em 24 de novembro de 2017, sob reserva da celebração em data posterior.

(2)

O Acordo constitui um passo importante para a União ter maior participação política e económica no Cáucaso do Sul. Intensificando o diálogo político e melhorando a cooperação numa vasta gama de domínios, o Acordo constituirá a base para um compromisso bilateral mais eficaz com a Arménia.

(3)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (3).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, ao depósito do instrumentodo previsto no artigo 385.o do Acordo (4).

Artigo 3.o

1.   Para efeitos do artigo 240.o do Acordo, as alterações decorrentes de decisões do Subcomité das Indicações Geográficas devem ser aprovadas pela Comissão, em nome da União. Se as partes interessadas não chegarem a acordo após terem sido suscitadas objeções em matéria de indicações geográficas, a Comissão adota a sua posição com base no procedimento previsto no artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (5).

2.   Para efeitos do artigo 270.o, n.o 2, primeira frase, do Acordo, a Comissão fica autorizada a aprovar a posição da União relativa às alterações do anexo XI do mesmo Acordo.

Para efeitos do artigo 270.o, n.o 2, segunda frase, do Acordo, a Comissão fica autorizada a levantar objeções às alterações ou retificações do anexo XI propostas pela República da Arménia.

Artigo 4.o

1.   As denominações protegidas pela subsecção 3 («Indicações Geográficas») do capítulo 9 do título V do Acordo podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, bebidas aromatizadas ou espirituosas conformes com a especificação correspondente.

2.   Nos termos do artigo 301.o do Acordo, os Estados-Membros e as instituições da União aplicam a proteção prevista nos artigos 297.o a 300.° do Acordo, mesmo que as partes interessadas não lhes apresentem um pedido nesse sentido.

Artigo 5.o

O Acordo não pode ser interpretado de forma a conferir direitos ou impor deveres diretamente invocáveis nos órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Aprovação de 4 de julho de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2018/104 do Conselho, de 20 de novembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados- Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (JO L 23 de 26.1.2018, p. 1).

(3)  O Acordo foi publicado no JO L 23 de 26.1.2018, p. 4, juntamente com a decisão relativa à assinatura.

(4)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).


DECISÕES

22.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/3


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/271 DA COMISSÃO

de 17 de fevereiro de 2021

relativa à prorrogação da supervisão reforçada da Grécia

[notificada com o número C(2021) 998]

(Apenas faz fé o texto na língua grega)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Após o termo da assistência financeira disponibilizada pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade, em 20 de agosto de 2018, a Decisão de Execução (UE) 2018/1192 da Comissão (2) ativou a supervisão reforçada da Grécia por um período de seis meses, com início em 21 de agosto de 2018. Posteriormente, a supervisão reforçada foi prorrogada quatro vezes (3), de cada vez por um período adicional de seis meses, a última vez em 21 de agosto de 2020.

(2)

A assistência financeira recebida pela Grécia desde 2010 representa um montante significativo, pelo que os seus passivos em dívida para com os Estados-Membros da área do euro, o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e o Mecanismo Europeu de Estabilidade se elevam, no total, a 243 700 milhões de euros. A Grécia beneficiou do apoio financeiro dos seus parceiros europeus em condições preferenciais, tendo sido adotadas em 2012 medidas específicas para colocar a dívida numa trajetória mais sustentável e, novamente, em 2017, pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade. Em 22 de junho de 2018, o Eurogrupo chegou a um consenso político tendo em vista a tomada de medidas adicionais para garantir a sustentabilidade da dívida. Algumas destas medidas, incluindo a transferência de montantes equivalentes aos rendimentos auferidos pelos bancos centrais nacionais da área do euro sobre as obrigações do Tesouro grego detidas no âmbito do acordo sobre ativos financeiros líquidos e do programa dos mercados de valores mobiliários, podem ser acordadas no âmbito do Eurogrupo numa base semestral, com base em relatórios positivos sobre o cumprimento por parte da Grécia dos seus compromissos estratégicos pós-programa. A disponibilização das primeiras quatro parcelas das medidas em matéria de dívida subordinadas à execução de políticas foi concretizada na sequência de um acordo alcançado pelo Eurogrupo, respetivamente, em abril de 2019, dezembro de 2019, junho de 2020 e novembro de 2020.

(3)

No âmbito do Eurogrupo, a Grécia comprometeu-se a prosseguir e concluir todas as principais reformas adotadas no âmbito do programa de ajustamento macroeconómico do Mecanismo Europeu de Estabilidade (a seguir designado por «programa»), bem como a preservar os objetivos das importantes reformas adotadas no quadro desse programa e dos seus predecessores. A Grécia também se comprometeu a executar ações específicas nos domínios das políticas orçamentais e orçamentais/estruturais, segurança social, estabilidade financeira, mercados de trabalho e dos produtos, privatizações e administração pública. Essas ações específicas, que constam do anexo da declaração do Eurogrupo de 22 de junho de 2018, contribuirão para resolver os desequilíbrios macroeconómicos excessivos da Grécia, bem como as fontes reais ou potenciais das dificuldades económicas.

(4)

Em 26 de fevereiro de 2020, a Comissão publicou o relatório de 2020 relativo à Grécia (4). A Comissão concluiu que a Grécia regista desequilíbrios macroeconómicos excessivos (5). Embora sejam visíveis progressos em vários domínios, persistem vulnerabilidades significativas e questões herdadas do passado, relacionadas com a elevada dívida pública, o elevado nível de empréstimos não produtivos nos balanços dos bancos, bem como o setor externo, num contexto de potencial de crescimento ainda baixo e de elevada taxa de desemprego. Estas conclusões foram ainda confirmadas pelo Relatório sobre o Mecanismo de Alerta, adotado pela Comissão em 18 de novembro de 2020 com base no Regulamento (UE) n.o 1176/2011do Parlamento Europeu e do Conselho (6), elaborado no contexto da crise da COVID-19, que identificou a Grécia como um dos Estados-Membros que deveria ser objeto de uma apreciação aprofundada em 2021. Em especial, o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta mostra que, embora a dívida pública tenha diminuído em 2019, é previsível que aumente para um nível superior a 200% do produto interno bruto em 2020, refletindo a contração económica e o custo das medidas necessárias para atenuar o impacto da pandemia. O setor financeiro da Grécia continua a ser afetado por uma combinação de baixa rendibilidade, rácios de capital inferiores à média e um grande volume de empréstimos não produtivos. A posição líquida de investimento internacional continua a ser consideravelmente negativa, embora inclua uma elevada dívida pública externa contraída em condições altamente favoráveis, prevendo-se que continue a deteriorar-se devido a menores receitas provenientes do turismo. O desemprego continua a ser muito elevado e a tendência de lenta redução foi temporariamente interrompida pela crise.

(5)

Desde o início da pandemia, a UE e os seus Estados-Membros tomaram medidas sem precedentes para salvar vidas e garantir meios de subsistência. Em resposta à pandemia de COVID-19, e no âmbito de uma abordagem coordenada a nível da União, a Grécia continuou a adotar medidas para incrementar a capacidade do seu sistema de saúde e expandiu o conjunto de medidas orçamentais e de liquidez que visa ajudar as pessoas e as empresas que foram particularmente afetadas. A UE apoiou os esforços nacionais para fazer face à crise sanitária e atenuar o impacto do choque económico. Mobilizou o seu orçamento para combater o vírus, ativou a cláusula de derrogação de âmbito geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento, utilizou toda a flexibilidade das regras em matéria de auxílios estatais e criou um novo instrumento para ajudar as pessoas a permanecer no mercado de trabalho, designadamente o instrumento de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência («SURE»). Juntamente com as medidas tomadas pelo Banco Central Europeu, pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade e pelo Banco Europeu de Investimento, a resposta da UE traduziu-se na disponibilização de 750 mil milhões de EUR do instrumento Next Generation EU, a executar principalmente através do Mecanismo de Recuperação e Resiliência. O Mecanismo prestará um apoio significativo à execução das reformas e dos investimentos destinados a reforçar as economias dos Estados-Membros. O Mecanismo representa uma oportunidade para a economia grega recuperar da atual crise e vencer os desafios que continua a enfrentar. Além disso, no âmbito do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, um financiamento da UE superior a um bilião de EUR será orientado para prioridades novas e reforçadas a nível dos domínios de intervenção da UE, incluindo as transições ecológica e digital.

(6)

A Comissão publicou a sua oitava avaliação no quadro da supervisão reforçada da Grécia (7) em 18 de novembro de 2020. Concluiu que, apesar das circunstâncias adversas decorrentes da pandemia, a Grécia tomou as medidas necessárias para cumprir os compromissos específicos assumidos no domínio das reformas que chegavam ao respetivo prazo de execução. O relatório assinala que as autoridades conseguiram relançar os trabalhos relativos aos compromissos de reforma nos últimos meses, na sequência de um impasse no primeiro semestre de 2020 motivado pelos acontecimentos sem precedentes, e concretizaram uma série de reformas fundamentais. As instituições europeias congratularam-se com o empenhamento estreito e construtivo em todos os domínios e incentivaram as autoridades gregas a manter a dinâmica e, se necessário, a reforçar os esforços para concluir rapidamente a aplicação da legislação primária recentemente adotada. É o caso, em particular, das reformas do setor financeiro, em que um vasto corpo de legislação secundária deve ser concluído e adotado em breve.

(7)

Tendo em conta a apreciação aprofundada de 2020 realizada pela Comissão e com base na avaliação desta instituição, o Conselho analisou o Programa Nacional de Reformas e o Programa de Estabilidade de 2020. O Conselho teve em conta a necessidade de combater a pandemia e de facilitar a recuperação económica enquanto primeiro passo necessário para permitir um ajustamento dos desequilíbrios. Recomendou (8) à Grécia que tomasse todas as medidas necessárias para combater eficazmente a pandemia, nomeadamente através do reforço da resiliência do sistema de saúde, do desenvolvimento de regimes de tempo de trabalho reduzido e de um apoio eficaz à ativação para atenuar o impacto da crise a nível social e do emprego, implementar medidas de apoio à liquidez e promover os investimentos públicos e privados numa série de domínios de investimento prioritários, incluindo a transição ecológica e digital. O Conselho apelou também às autoridades para que prossigam e concluam as reformas em conformidade com os compromissos pós-programa, a fim de relançar uma retoma económica sustentável, na sequência da redução gradual das restrições impostas devido à pandemia COVID-19.

(8)

O setor bancário grego tornou-se mais estável e resiliente aos choques desde o final do programa do Mecanismo Europeu de Estabilidade, mas persistem riscos herdados e importantes fatores de vulnerabilidade subjacentes, reforçados pelo provável impacto negativo significativo da pandemia de coronavírus. Os bancos mantêm uma liquidez adequada, beneficiando das condições favoráveis de política monetária, mas o nível dos empréstimos não produtivos continua a ser elevado, representando 58,7 mil milhões de EUR, ou seja, 35,8% das exposições brutas de créditos aos clientes em setembro de 2020 (9). A descida do volume de empréstimos não produtivos observada a partir do seu pico de 107,2 mil milhões de euros de março de 2016 prosseguiu nos primeiros nove meses de 2020, embora a um ritmo mais lento. No entanto, a grande percentagem de empréstimos que beneficiam de moratórias de pagamento da dívida aponta para um risco significativo de aumento das necessidades de provisionamento e de deterioração dos rácios de qualidade dos ativos quando as moratórias expirarem. Um elemento fundamental da estratégia dos bancos para resolver o problema dos empréstimos não produtivos continua a ser a realização de titularizações no quadro do regime Hercules, cuja conclusão se prevê para o primeiro semestre de 2021. A situação dos bancos gregos em termos de fundos próprios está em conformidade com os requisitos regulamentares, mas continua exposta a um aumento dos requisitos de supervisão e das necessidades de capital para financiar o processo de redução dos empréstimos não produtivos no médio prazo, ao passo que a rendibilidade é baixa e deverá estar sujeita a pressões adicionais decorrentes dos efeitos económicos da pandemia. Em consequência, os bancos gregos estão particularmente expostos ao risco de aumento potencial dos custos de financiamento e de uma nova deterioração da qualidade dos ativos devido à pandemia. As autoridades aplicaram com êxito ou alargaram as medidas de apoio para apoiar o acesso ao financiamento por parte das empresas afetadas, que complementam as iniciativas a nível dos bancos comerciais e gestores de crédito. Estão também a prosseguir a realização de reformas cruciais do setor financeiro, com vista a melhorar os instrumentos existentes para a resolução de empréstimos não produtivos, na sequência de atrasos passados devido ao impacto adverso do surto de COVID-19. Estas reformas, em especial a revisão recém-adotada do regime de insolvência fragmentado, podem contribuir para atenuar o impacto no médio prazo da crise sobre o endividamento do setor privado. O impacto destas reformas dependerá da oportunidade e da eficácia da sua execução.

(9)

Não obstante os progressos realizados nos últimos anos em domínios como a redução do tempo necessário para registar uma empresa e o reforço da proteção dos investidores minoritários, a Grécia continua a enfrentar grandes desafios no que diz respeito ao ambiente empresarial e ao sistema judicial, evidenciados pelo fraco desempenho em vários domínios (por exemplo, execução de contratos, registo de bens imóveis, resolução da insolvência, etc.). As autoridades continuam a trabalhar no sentido de melhorar o enquadramento regulamentar e de dinamizar a competitividade, não obstante as dificuldades enfrentadas devido à pandemia COVID-19. Os progressos constantes na aplicação das reformas da justiça, incluindo medidas de apoio à mediação, e as recentes medidas tomadas para reformar os mercados dos produtos e melhorar a fiscalização do mercado podem contribuir para as perspetivas de recuperação da Grécia, mas são necessários esforços suplementares para melhorar o ambiente empresarial. As autoridades estão também a avançar com reformas fundamentais tendentes a melhorar o desempenho digital da Grécia, que continua a ser dos mais baixos da UE. A Grécia está igualmente empenhada na implementação de uma importante reforma dos contratos públicos no início de 2021, prosseguindo simultaneamente a implementação de ações complementares destinadas a reduzir ainda mais a carga administrativa das empresas e dos cidadãos.

(10)

Após ter estado excluída do financiamento pelos mercados financeiros em 2010, a Grécia começou a recuperar o acesso a esses mercados através de emissões de obrigações do Tesouro a partir de julho de 2017. As taxas de juro das obrigações do Tesouro gregas começaram a diminuir lentamente após a conclusão bem-sucedida do programa do MEE em 2018 e diminuíram significativamente em 2019. Desde o início da pandemia, a Grécia emitiu, com êxito, bilhetes do Tesouro e obrigações de longo prazo, o que indica que o seu acesso ao financiamento no mercado é duradouro. As atuais condições favoráveis de financiamento são apoiadas por medidas de liquidez acordadas a nível europeu, incluindo o programa de compras de emergência por pandemia do Banco Central Europeu. Com base na análise da sustentabilidade da dívida apresentada no 8.o relatório de supervisão reforçada, as necessidades brutas de financiamento público deverão atingir cerca de 15% do PIB no médio prazo.

(11)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que subsistem as condições que justificaram a aplicação da supervisão reforçada nos termos do artigo 2.o do Regulamento n.o 472/2013. Em especial, a Grécia continua a enfrentar riscos no que diz respeito à sua estabilidade financeira que, se vierem a concretizar-se, poderão ter repercussões adversas sobre outros Estados-Membros da área do euro. Essas repercussões poderão fazer sentir-se indiretamente pelo seu impacto a nível da confiança dos investidores e, deste modo, sobre os custos de refinanciamento dos bancos e entidades soberanas de outros Estados-Membros da área do euro.

(12)

Por conseguinte, no médio prazo, a Grécia tem de continuar a adotar medidas destinadas a suprir as causas reais ou potenciais das suas dificuldades e executar reformas estruturais para apoiar uma recuperação económica sólida e sustentável, com vista a atenuar os efeitos acumulados resultantes de vários fatores. Esses fatores incluem a recessão grave e prolongada verificada durante a crise; a dimensão do encargo representado pela dívida grega; as vulnerabilidades do setor financeiro; a interdependência contínua e relativamente forte entre o setor financeiro e as finanças públicas gregas, nomeadamente através da propriedade estatal; o risco de contágio de tensões graves em ambos os setores a outros Estados-Membros, bem como a exposição dos Estados-Membros da área do euro à dívida soberana grega.

(13)

A fim de combater os riscos residuais e acompanhar o cumprimento dos compromissos assumidos a este respeito, afigura-se necessário e adequado prorrogar a supervisão reforçada da Grécia nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 472/2013.

(14)

Através de um ofício enviado em 14 de janeiro de 2021, a Grécia foi convidada a pronunciar-se sobre a avaliação da Comissão. Na sua resposta de 27 de janeiro de 2021, a Grécia concordou em grande medida com a avaliação efetuada pela Comissão sobre os desafios económicos que enfrenta, desafios esses que justificam a prorrogação da supervisão reforçada.

(15)

A Grécia continuará a beneficiar do apoio técnico prestado no quadro do novo instrumento de assistência técnica, que apoiará, em especial, os Estados-Membros na preparação e execução dos seus planos de recuperação e resiliência.

(16)

A Comissão pretende colaborar estreitamente com o Mecanismo Europeu de Estabilidade, no contexto do seu sistema de alerta rápido, para efeitos da aplicação da supervisão reforçada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O período de supervisão reforçada da Grécia, ativado pela Decisão de Execução (UE) 2018/1192 em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 472/2013, é prorrogado por um período adicional de seis meses, com início em 21 de fevereiro de 2021.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

Paolo GENTILONI

Membro da Comissão


(1)   JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2018/1192 da Comissão, de 11 de julho de 2018, relativa à ativação da supervisão reforçada para a Grécia (JO L 211 de 22.8.2018, p. 1).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2019/338 da Comissão (JO L 60 de 28.2.2019, p. 17); Decisão de Execução (UE) 2019/1287 da Comissão (JO L 202 de 31.7.2019, p. 110); Decisão de Execução (UE) 2020/280 da Comissão (JO L 59 de 28.2.2020, p. 9); e Decisão de Execução (UE) 2020/5086 da Comissão (JO L 248 de 31.7.2020, p. 20).

(4)  SWD(2020) 507 final.

(5)  COM(2020) 150 final.

(6)  Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).

(7)  Comissão Europeia: Relatório de Supervisão Reforçada - Grécia, maio de 2020, Documento Institucional 127, maio de 2020.

(8)  Recomendação do Conselho, de 20 de julho de 2020, relativa ao Programa Nacional de Reformas da Grécia de 2020 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Grécia de 2020 (JO C 282 de 26.8.2020, p. 46).

(9)  Fonte: Banco da Grécia, mensurado a nível individual.


22.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/7


DECISÃO (UE) 2021/272 DA AUTORIDADE EUROPEIA DOS VALORES MOBILIÁRIOS E DOS MERCADOS

de 16 de dezembro de 2020

para a renovação do requisito temporário de que as pessoas singulares ou coletivas que detêm posições líquidas curtas reduzam temporariamente os limiares de comunicação de posições líquidas curtas sobre o capital social emitido das sociedades cujas ações estão admitidas à negociação num mercado regulamentado e comuniquem às autoridades competentes acima de um determinado limiar em conformidade com o disposto no artigo 28.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

O CONSELHO DE SUPERVISORES DA AUTORIDADE EUROPEIA DOS VALORES MOBILIÁRIOS E DOS MERCADOS

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o seu Anexo IX,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (1), nomeadamente os seus artigos 9.o, n.o 5, 43.o, n.o 1, e 44.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (2), nomeadamente o seu artigo 28.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012, que complementa o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento no que diz respeito a definições, cálculo das posições líquidas curtas, swaps de risco de incumprimento soberano cobertos, limiares de comunicação, limiares de liquidez para suspensão das restrições, redução significativa do valor de instrumentos financeiros e acontecimentos desfavoráveis (3), nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2020/525, de 16 de março de 2020, da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) que exige que as pessoas singulares ou coletivas que detêm posições líquidas curtas reduzam temporariamente os limiares de comunicação de posições líquidas curtas sobre o capital social emitido de uma sociedade cujas ações estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado acima de um determinado limiar e notifiquem as autoridades competentes em conformidade com o disposto no artigo 28.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

Tendo em conta a Decisão (EU) 2020/1123 da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de 10 de junho de 2020, para a renovação do requisito temporário para que as pessoas singulares ou coletivas que detêm posições líquidas curtas reduzam temporariamente os limiares comunicação de posições líquidas curtas em relação ao capital social emitido das sociedades cujas ações estão admitidas à negociação num mercado regulamentado e comuniquem às autoridades competentes acima de um determinado limiar em conformidade com o disposto no artigo 28.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e a Decisão (UE) 2020/1689 da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de 16 de setembro de 2020, para a renovação do requisito temporário de que as pessoas singulares ou coletivas que detêm posições líquidas curtas reduzam temporariamente os limiares de comunicação de posições líquidas curtas sobre o capital social emitido das sociedades cujas ações estão admitidas à negociação num mercado regulamentado e comuniquem às autoridades competentes acima de um determinado limiar em conformidade com o disposto no artigo 28.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Considerando o seguinte:

1.   INTRODUÇÃO

(1)

Com a Decisão (UE) 2020/525, a ESMA exigiu que as pessoas singulares ou coletivas que detêm posições líquidas curtas sobre o capital social emitido de sociedades cujas ações estão admitidas à negociação num mercado regulamentado comuniquem às autoridades competentes informações sobre qualquer posição dessa natureza que atinja ou exceda 0,1% do capital social emitido, em conformidade com o disposto no artigo 28.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 236/2012.

(2)

A medida imposta pela Decisão (UE) 2020/525 da ESMA abordou a necessidade de as autoridades nacionais competentes e a ESMA poderem acompanhar as posições líquidas curtas tomadas pelos participantes no mercado sobre ações admitidas à negociação num mercado regulamentado, tendo em conta as circunstâncias excecionais existentes nos mercados financeiros.

(3)

Com a Decisão (UE) 2020/1123 e a Decisão (UE) 2020/1689, a ESMA renovou o requisito temporário, uma vez que, não obstante uma recuperação parcial dos mercados financeiros da UE em relação às perdas registadas desde o início da pandemia, as perspetivas de uma futura recuperação permaneceram incertas e continuaram a existir ameaças ao bom funcionamento e integridade dos mercados financeiros e à estabilidade do sistema financeiro, verificando-se ainda implicações pan-europeias.

(4)

Em conformidade com o disposto no artigo 28.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 236/2012, a ESMA deve rever esta medida a intervalos adequados e, pelo menos, de três em três meses.

(5)

A ESMA efetuou esta revisão com base numa análise dos indicadores de desempenho, nomeadamente preços, volatilidade, índices de spreads de swaps de risco de incumprimento, bem como da evolução das posições líquidas curtas, principalmente as que estão compreendidas entre 0,1% e 0,2%. De acordo com a análise realizada, a ESMA decidiu que deve renovar a medida por um período adicional de três meses.

2.   CAPACIDADE DA MEDIDA PARA ENFRENTAR AMEAÇAS RELEVANTES E IMPLICAÇÕES TRANSFRONTEIRIÇAS [ARTIGO 28.o, N.o 2, ALÍNEA a), DO REGULAMENTO (UE) n.o 236/2012]

a)   Ameaça para o bom funcionamento e integridade dos mercados financeiros

(6)

A ESMA considera que, no contexto atual, que é fortemente afetado pela evolução pandémica da COVID-19 e pela incerteza associada, a identificação dos riscos para o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros da UE deve basear-se na análise do enquadramento macroeconómico global, combinada com a evolução dos mercados financeiros.

(7)

No que concerne ao ambiente macroeconómico, a pandemia da COVID-19 continua a ter um impacto negativo na economia real e as perspetivas gerais de uma recuperação futura permanecem incertas, apesar dos recentes desenvolvimentos positivos na UE e fora dela, ao nível da vacinação. As preocupações manifestadas pela ESMA na sua anterior decisão relativamente ao possível aumento do número de casos COVID-19 concretizaram-se de facto, o que levou a uma segunda vaga de contágios. Os dados relativos a novos casos, hospitalizações, taxas de ocupação das unidades de cuidados intensivos e mortes são comparáveis ou até piores do que os de março e abril.

(8)

Em consequência, foram tomadas várias medidas de confinamento em toda a UE, desde bloqueios locais e medidas de recolher obrigatório até bloqueios nacionais. Quanto à primeira onda de contágio da pandemia, espera-se que estas medidas tenham impacto nas economias nacionais, tanto a curto como a longo prazo.

(9)

A este respeito, as previsões económicas do outono da Comissão Europeia (CE) (7) indicam que o PIB real anual na área do euro deverá descer 7,8% em 2020, com variações significativas entre os Estados-Membros. Não se espera que o PIB na área do euro e na UE recupere antes do final de 2022 (8).

(10)

Além disso, espera-se que a taxa de desemprego atinja 8,3% na área do euro em 2020 (7,7% na UE) e aumente ainda mais em 2021 (9).

(11)

Relativamente à evolução dos mercados financeiros, as boas notícias sobre os desenvolvimentos e a eficácia das vacinas contribuíram muito recentemente para uma valorização significativa dos mercados e para outros parâmetros associados: entre 6 de novembro, o dia útil anterior ao primeiro anúncio otimista relativamente a um candidato a vacina (10), e 2 de dezembro de 2020, os índices STOXX EUROPE 800, excluindo a Suíça, e Eurostoxx 50 registaram ganhos de 8,7% e 9,9%, respetivamente, uma tendência seguida pelos principais índices nacionais, que aumentaram em média 10%.

(12)

Contudo, tendo como referência o desempenho do índice Eurostoxx 50, a recuperação dos preços (-8% face ao mês de fevereiro) é significativamente menor quando comparada à de outros índices, tais como o NIKKEI 225 (+14,1% face ao mês de fevereiro), o S&P 500 (+8,6% face ao mês de fevereiro) ou o CSI 300 (+22,3% face ao mês de fevereiro) (figura 1).

(13)

No que concerne especificamente ao setor bancário, as perdas no STOXX Europe Total Market Banks (ref. bancos europeus) ascenderam, a 2 de dezembro de 2020, a 22% em comparação com 20 de fevereiro, o que é uma melhoria face à queda de 37% registada em setembro [Figura 1]. Analisando a cotação das ações de algumas das principais instituições de crédito europeias (DE, ES, IT, FR), verifica-se uma queda de preços entre 3,41% e 42,62%. Apesar das melhorias comparadas com as quedas de preços registadas no período de fevereiro a setembro (de 10% a 59%), estes dados continuam a ser indicativos de debilidade do setor bancário.

(14)

Além disso, persiste o risco de dissociação entre as avaliações de ativos e os parâmetros económicos fundamentais, o que suscita questões sobre a sustentabilidade da recuperação do mercado (11). Conforme comunicado no Painel de Risco da ESMA de 11 de novembro de 2020 (12), a materialização destes riscos dependerá fundamentalmente de três fatores: o impacto económico da pandemia, as expectativas do mercado relativamente às medidas de apoio monetário e fiscal e quaisquer outros eventos externos que possa ocorrer num ambiente global já de si frágil.

(15)

Em contrapartida, os mercados financeiros dão também alguns sinais positivos. A confiança derivada do desenvolvimento das vacinas reflete-se também na evolução dos diferenciais dos swaps de risco de incumprimento (CDS), das taxas de rendibilidade das obrigações soberanas e da volatilidade.

(16)

Os spreads dos CDS das sociedades europeias continuam cinco pontos de base acima dos níveis observados em fevereiro de 2020 (valores semelhantes aos da Decisão (UE) 2020/1689 da ESMA), enquanto os spreads dos CDS no elevado rendimento da Europa, no setor financeiro da Europa e no setor financeiro subordinado da Europa revelam reduções de, respetivamente, 39, 6 e 25 pontos de base quando comparados com os valores subjacentes à Decisão (UE) 2020/1689 da ESMA (figura 1).

(17)

De igual forma, as obrigações do Estado a 10A parecem ter diminuído: as obrigações do Estado a 10A de DE, ES, FR e IT revelam um decréscimo de, em média, 14 pontos de base, comparativamente aos níveis registados a 20 de fevereiro (figura 1).

(18)

No que diz respeito à volatilidade implícita, esta continua em decréscimo, mas permanece muito sensível aos desenvolvimentos do mercado. A volatilidade medida pelo VSTOXX (13) permanece elevada quando comparada com fevereiro de 2020 (+8%); da mesma forma, o VIX (14) continua +5% a 2 de dezembro de 2020 quando comparado ao valor de fevereiro de 2020 (figura 1).

(19)

A percentagem de ações com uma posição líquida curta entre 0,1% e 0,2% não regista uma diminuição significativa desde março de 2020, permanecendo numa média de 12% da totalidade de posições líquidas curtas, à semelhança da situação verificada em setembro (15) (altura em que se encontrava a 13%) (figura 6).

(20)

Tal como referido nas anteriores decisões da ESMA, o limiar de comunicação inferior demonstrou que, em alguns países, as posições líquidas curtas entre 0,1% e 0,2% representam uma percentagem significativa do total das posições líquidas curtas comunicadas. Em conclusão, a percentagem de posições líquidas curtas entre 0,1% e 0,2% que teve de ser comunicada devido ao limiar temporário de comunicação inferior continua a ser uma parte relevante do total das posições líquidas curtas e tem um forte valor informativo para as autoridades de regulamentação no contexto atual.

(21)

Globalmente, apesar dos recentes aumentos de preços em setores-chave, o ambiente continua frágil: persistem algumas incertezas em relação à evolução da pandemia da COVID-19 e ao seu impacto no cenário macroeconómico global.

(22)

A ESMA observa que o risco de dissociação entre o valor dos ativos e os parâmetros económicos subjacentes pode surgir não só quando os preços das ações aumentam sem uma perspetiva clara subjacente de crescimento económico, mas também no caso de os mercados reagirem excessivamente às notícias, acabando por cair numa espiral descendente injustificada.

(23)

Apesar dos recentes desenvolvimentos, continuam a fazer-se sentir os impactos a longo prazo da crise da COVID-19 em termos económicos e gerais. Em especial, as previsões económicas do outono da CE preveem dois cenários alternativos (16) («cenário otimista» e «cenário pessimista») motivados pelo grau excecional de incerteza em torno da evolução da pandemia e pelas medidas adotadas para conter a sua propagação.

(24)

Tal como acima indicado, as posições líquidas curtas não diminuíram significativamente e a volatilidade implícita, apesar de ser inferior à analisada na Decisão (UE) 2020/1689, provou ser sensível a novos acontecimentos.

(25)

Concretamente, a fragilidade do ambiente económico e dos mercados aumenta a probabilidade de que as pressões sobre as vendas a descoberto possam iniciar ou exacerbar potenciais desenvolvimentos negativos nos próximos meses, o que por sua vez pode afetar de forma negativa a confiança dos mercados ou a integridade do mecanismo de determinação dos preços. A ESMA considera que a combinação das circunstâncias descritas acima constitui uma ameaça grave para o bom funcionamento e para a integridade dos mercados financeiros.

b)   Ameaça para a estabilidade da totalidade ou parte do sistema financeiro da União

(26)

Conforme explicado pelo BCE no seu Relatório de Estabilidade Financeira (17), a estabilidade financeira é uma condição na qual o sistema financeiro — que inclui intermediários financeiros, mercados e infraestruturas de mercado — pode resistir a choques e revelar desequilíbrios financeiros.

(27)

A pandemia da COVID-19 continua a ter um impacto significativo na economia real da União. Tal como acima referido, no seu Painel de Risco de 11 de novembro de 2020, a ESMA declarou que os mercados financeiros da UE continuaram a mostrar sinais de recuperação no 3.o trimestre de 2020 mas permanecem altamente sensíveis. Pelo facto de a inversão repentina da avaliação do risco de investimento ser atualmente a principal ameaça aos mercados financeiros da UE, a ESMA mantém a sua avaliação do risco.

(28)

A Secção 2.a contém informações adicionais sobre o desempenho do setor bancário e dos mercados financeiros.

(29)

O impacto da COVID-19 colocou a economia da UE e os seus mercados financeiros numa situação de fragilidade em que novas descidas de preços provocadas ou amplificadas por estratégias de venda a descoberto poderiam ter consequências altamente prejudiciais.

(30)

No atual contexto de incerteza, a ESMA considera que a significativa pressão de vendas e a volatilidade invulgar no preço das ações podem ser amplificadas por diferentes fatores, nomeadamente por um número crescente de participantes no mercado que efetuam vendas a descoberto e constituem posições líquidas curtas significativas.

(31)

Tal como acima referido, a percentagem de ações com posições líquidas curtas entre 0,1 e 0,2% não registou um decréscimo significativo desde março de 2020 (figura 6).

(32)

As perdas generalizadas de preços para as instituições de crédito, que constituíram um dos parâmetros para a decisão de renovação tomada em junho e setembro, melhoraram em comparação com setembro, mas continuam a situar-se em -22% em relação a fevereiro de 2020 (figura 1). Tal indica que algumas instituições de crédito, que em certos casos são sistemicamente importantes, permanecem potencialmente vulneráveis a estratégias de venda a descoberto e à constituição de posições líquidas curtas significativas, independentemente de estas estratégias e posições serem apoiadas por informações fundamentais.

(33)

Continua a existir o risco de a acumulação de estratégias de vendas a descoberto e a constituição de posições líquidas curtas significativas poderem provocar espirais de preços descendentes e desordenadas para determinados emitentes, com potenciais efeitos consequentes no mesmo Estado-Membro ou na UE, que, por sua vez, podem eventualmente pôr em risco o sistema de um ou de vários Estados-Membros.

(34)

Não obstante a recuperação parcial observada nos mercados financeiros de alguns Estados-Membros da UE, as incertezas acima referidas no que se refere à evolução da COVID-19 e ao seu impacto na economia da UE mantêm-se e tornam mais relevantes as preocupações acima referidas sobre uma potencial dissociação entre a avaliação dos ativos e os parâmetros económicos e sobre a sustentabilidade da recente recuperação nos mercados financeiros.

(35)

Assim, a ESMA considera que as atuais circunstâncias do mercado continuam a constituir uma ameaça grave à estabilidade do sistema financeiro da União.

c)   Implicações transfronteiriças

(36)

Outra condição exigida para a ESMA poder tomar esta medida é que as ameaças identificadas tenham implicações transfronteiriças.

(37)

Tal como acima descrito, os mercados de capitais de toda a UE, tendo em conta os índices nacionais e pan-europeus, não recuperaram totalmente das graves descidas de preços observadas em março.

(38)

Dado o facto de os mercados financeiros da maioria dos Estados-Membros da UE serem afetados por tais ameaças, as implicações transfronteiriças continuam a ser particularmente graves, uma vez que a interligação dos mercados financeiros da UE aumenta a probabilidade de potenciais efeitos consequentes ou de contágio nos mercados em caso de pressões sobre as vendas a descoberto.

(39)

Por conseguinte, a ESMA considera que as ameaças à integridade dos mercados, bom funcionamento e estabilidade financeira acima descritas têm implicações transfronteiriças. Devido à natureza da crise da COVID-19, têm, na verdade, um caráter pan-europeu.

3.   NENHUMA AUTORIDADE COMPETENTE TOMOU MEDIDAS PARA ENFRENTAR A AMEAÇA OU UMA OU VÁRIAS ENTIDADES COMPETENTES TOMARAM MEDIDAS QUE NÃO ENFRENTAM DE FORMA ADEQUADA A AMEAÇA [ARTIGO 28.o, N.o 2, ALÍNEA b), DO REGULAMENTO (UE) n.o 236/2012]

(40)

Uma das condições exigidas para a adoção pela ESMA da medida prevista na presente decisão é que uma autoridade competente ou as autoridades competentes não tenham tomado medidas para responder à ameaça ou que as medidas tomadas não sejam adequadas para responder à ameaça.

(41)

As preocupações relativas à integridade do mercado, bom funcionamento e estabilidade financeira descritas na Decisão (UE) 2020/525 da ESMA levaram a que algumas autoridades competentes nacionais tomassem medidas a nível nacional que visavam limitar a venda a descoberto de ações em Espanha, França, Áustria, Bélgica, Grécia e Itália (18), as quais expiraram em 18 de maio.

(42)

Após a caducidade ou revogação das medidas temporárias acima mencionadas, não foram tomadas na UE outras medidas com base no Regulamento (UE) n.o 236/2012 e, à data da presente decisão, não existem medidas semelhantes em vigor.

(43)

À data da adoção da presente decisão, nenhuma autoridade competente tinha adotado medidas para reforçar a sua visibilidade da evolução das posições líquidas curtas através da definição de limiares de comunicação inferiores, uma vez que podem contar com a Decisão 2020/1123.

(44)

A necessidade de aumentar a visibilidade das posições líquidas curtas continua a ser premente num contexto em que as restrições acima referidas, impostas nos termos do artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012, já não estão em vigor e em que se mantém a incerteza acima referida relativamente ao impacto prolongado da COVID-19. Uma vez que as vendas a descoberto e as transações com um efeito equivalente deixaram de estar sujeitas a outras limitações externas, as autoridades nacionais competentes na UE necessitam de poder identificar com antecedência se as posições líquidas curtas estão a aumentar de uma forma que pode levar a que as ameaças para os mercados financeiros e estabilidade financeira descritas acima se manifestem e sejam exacerbadas pelas pressões sobre as vendas a descoberto.

(45)

Tendo em conta as ameaças pan-europeias acima mencionadas, continua a ser evidente que as informações recebidas pelas autoridades nacionais competentes ao abrigo do limiar de comunicação normal definido no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 236/2012 não é suficiente nas atuais condições de tensão no mercado. A ESMA considera que a manutenção do limiar de comunicação inferior deve garantir que todas as autoridades nacionais competentes na UE e a ESMA dispõem dos melhores conjuntos de dados disponíveis para acompanhar as tendências de mercado, e permitir que essas autoridades e a ESMA adotem novas medidas, se necessário.

4.   A MEDIDA ENFRENTA DE FORMA SIGNIFICATIVA A AMEAÇA OU MELHORA SIGNIFICATIVAMENTE A CAPACIDADE DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES PARA CONTROLAR A AMEAÇA [ARTIGO 28.o, N.o 3, ALÍNEA a), DO REGULAMENTO (UE) n.o 236/2012]

(46)

A ESMA deve igualmente ter em conta até que ponto a medida renovada enfrenta de forma significativa as ameaças identificadas.

(47)

Em especial, a ESMA analisou a seguir se a medida renovada enfrentaria de forma significativa a ameaça para o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros, para a estabilidade financeira na União e se melhoraria a capacidade das autoridades competentes para controlar a ameaça.

a)   A medida enfrenta de forma significativa a ameaça para o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros

(48)

Nas circunstâncias acima descritas, qualquer aumento repentino na pressão de vendas e na volatilidade do mercado devido a vendas a descoberto e à constituição de posições curtas pode aumentar as tendências de descida nos mercados financeiros. Embora noutras alturas as vendas a descoberto possam ter efeitos positivos em termos da determinação do valor correto dos emitentes, nas atuais circunstâncias do mercado podem constituir uma ameaça adicional para o bom funcionamento e a integridade dos mercados.

(49)

Em particular, tendo em conta o impacto horizontal da situação de emergência continuada que afeta um vasto conjunto de ações na União, qualquer descida repentina dos preços das ações pode ser exacerbada pela pressão de vendas adicional resultante das vendas a descoberto e do aumento das posições líquidas curtas que, se forem inferiores aos limiares de comunicação normais para as autoridades nacionais competentes nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012, não seriam detetadas sem a medida renovada.

(50)

Pelos motivos acima referidos, as autoridades nacionais competentes e a ESMA devem, o mais rapidamente possível, ter conhecimento dos participantes no mercado que participam em vendas a descoberto e constituem posições líquidas curtas significativas para evitar, se necessário, que essas posições se tornem sinais que originem uma sucessão de ordens de venda em cascata e uma consequente redução significativa dos preços.

(51)

A renovação da medida responde a essa necessidade estabelecendo que as pessoas singulares e coletivas que detenham uma posição líquida curta sobre ações admitidas à negociação num mercado regulamentado devem continuar a comunicar informações às autoridades nacionais competentes em limiares inferiores ao estabelecido no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012.

(52)

Desta forma, as autoridades competentes nacionais e a ESMA poderão avaliar de forma adequada a evolução da situação, diferenciando os movimentos do mercado causados por informações fundamentais daqueles que podem ser iniciados ou exacerbados por vendas a descoberto, e reagir se a integridade e o bom funcionamento dos mercados necessitarem de medidas mais rigorosas.

(53)

A ESMA considera que, sem a renovação desta medida por mais três meses, as autoridades nacionais competentes e a ESMA terão pouca capacidade para acompanhar adequadamente o mercado no atual ambiente incerto e frágil. Este facto é acentuado pela aparente dissociação do desempenho dos mercados financeiros e da atividade económica subjacente, associada à natureza evolutiva da pandemia da COVID-19. Tais fatores poderiam desencadear uma pressão de venda súbita e significativa e uma volatilidade adicional invulgar no preço das ações da União que, por seu turno, poderia ser ainda mais ampliada pela acumulação de posições curtas.

(54)

Ao mesmo tempo, a ESMA considera adequado manter o limiar de publicação previsto no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012, que é igual a 0,5% do capital social emitido da sociedade, uma vez que a redução desse limiar não parece ser necessária na perspetiva da manutenção ordenada dos mercados e do combate aos riscos para a estabilidade financeira. As autoridades competentes nacionais e a ESMA continuarão a acompanhar de forma contínua as condições de mercado e tomarão novas medidas, se necessário.

b)   A medida enfrenta de forma significativa a ameaça para a estabilidade da totalidade ou parte do sistema financeiro da União

(55)

Tal como acima descrito, apesar das notícias encorajadoras sobre as recentes melhorias de desempenho dos mercados decorrentes do desenvolvimento das vacinas, em certos países a queda dos índices de ações desde 20 de fevereiro de 2020 ainda se mantém em níveis semelhantes aos registados em junho ou setembro de 2020. Além disso, a recuperação de preços na UE revela-se significativamente mais fraca do que o desempenho das outras economias mundiais, por exemplo, o NIKKEI 225, o S&P 500 ou o CSI 300. Vários fatores de risco continuam a ter impacto em muitos setores, entre os quais, o fraco desempenho das quotas do setor financeiro, amplamente dispersas pelas principais instituições de crédito da UE. Conforme demonstrado acima, a participação em vendas a descoberto e a constituição de posições líquidas curtas significativas podem aumentar a pressão de vendas e as tendências de descida, o que, por sua vez, pode constituir uma ameaça que pode ter efeitos muito negativos na estabilidade financeira das instituições financeiras e das empresas de outros setores.

(56)

Neste contexto, sem a renovação da medida por mais três meses, as autoridades nacionais competentes e a ESMA enfrentariam uma escassez de dados que limitaria a sua capacidade de enfrentar potenciais efeitos negativos na economia e, em última análise, na estabilidade financeira de toda a União.

(57)

Por conseguinte, a medida renovada da ESMA para reduzir temporariamente os limiares de comunicação de posições líquidas curtas às autoridades nacionais competentes enfrenta de forma eficiente esta ameaça para a estabilidade de parte ou, em última análise, de todo o sistema financeiro da União através da redução de limitações em termos de dados e do reforço da capacidade das autoridades nacionais competentes para enfrentarem futuras ameaças numa fase inicial.

c)   Reforço da capacidade das autoridades competentes para controlar a ameaça

(58)

Em condições normais de mercado, as autoridades nacionais competentes controlam qualquer ameaça que possa decorrer das vendas a descoberto e da constituição de posições líquidas curtas através de instrumentos de supervisão previstos pela legislação da União, em especial, as obrigações de comunicação no que diz respeito às posições líquidas curtas previstas no Regulamento (UE) n.o 236/2012 (19).

(59)

Contudo, as condições de mercado atuais tornam necessário intensificar a atividade de acompanhamento, por parte das autoridades nacionais competentes e da ESMA, do conjunto das posições líquidas curtas sobre ações admitidas à negociação em mercados regulamentados. Para esse efeito, e dada a incerteza contínua relacionada com a evolução da pandemia da COVID-19, continua a ser importante que as autoridades nacionais competentes continuem a receber informações sobre a constituição de posições líquidas curtas o mais cedo possível, antes de atingirem o nível de 0,2% do capital social emitido previsto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 236/2012.

(60)

Este aspeto é salientado pelo facto de a percentagem de ações com uma posição líquida curta entre 0,1% e 0,2% não registar uma diminuição significativa desde março de 2020 (20), apesar do aumento dos preços verificado desde novembro de 2020, permanecendo numa média de 12% da totalidade de posições líquidas curtas, à semelhança da situação verificada em setembro. Por conseguinte, pode concluir-se que a percentagem de posições líquidas curtas entre 0,1% e 0,2%, que teve de ser comunicada devido ao limiar de notificação inferior imposto pela ESMA, continua a ser uma parte relevante do total das posições líquidas curtas.

(61)

Por conseguinte, a medida renovada da ESMA manterá a capacidade melhorada das autoridades nacionais competentes para lidarem com quaisquer ameaças identificadas numa fase inicial, o que permite a essas autoridades e à ESMA fazerem a gestão atempada das ameaças para o bom funcionamento dos mercados e estabilidade financeira, se for evidente qualquer sinal de tensão no mercado.

5.   AS MEDIDAS NÃO CRIAM UM RISCO DE ARBITRAGEM REGULATÓRIA [ARTIGO 28.o, N.o 3, ALÍNEA b), DO REGULAMENTO (UE) n.o 236/2012]

(62)

Para adotar ou renovar uma medida nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012, a ESMA deve ter em conta se a medida cria um risco de arbitragem regulatória.

(63)

Uma vez que a medida renovada da ESMA respeita às obrigações de comunicação dos participantes no mercado no que diz respeito a todas as ações admitidas à negociação em mercados regulamentados na União, essa medida assegurará um limiar de comunicação único para todas as autoridades nacionais competentes, garantindo condições equitativas entre os participantes no mercado, quer sejam da União ou de países terceiros, no tocante à negociação de ações admitidas à negociação em mercados regulamentados na União.

6.   A MEDIDA DA ESMA NÃO TEM EFEITOS PREJUDICIAIS SOBRE A EFICIÊNCIA DOS MERCADOS FINANCEIROS, INCLUINDO EM TERMOS DE REDUÇÃO DA LIQUIDEZ NESSES MERCADOS OU CRIAÇÃO DE INCERTEZA PARA OS PARTICIPANTES NO MERCADO, QUE SEJAM DESPROPORCIONADOS RELATIVAMENTE AOS SEUS BENEFÍCIOS [ARTIGO 28.o, N.o 3, ALÍNEA C), DO REGULAMENTO (UE) n.o 236/2012]

(64)

A ESMA tem de avaliar se a medida tem efeitos negativos que possam ser considerados desproporcionados em comparação com os seus benefícios.

(65)

A ESMA considera adequado que as autoridades nacionais competentes acompanhem de perto a evolução das posições líquidas curtas antes de considerar a adoção de quaisquer medidas mais intrusivas. A ESMA constata que os limiares de comunicação normais (0,2% do capital social emitido) podem não ser adequados em condições de mercado excecionais continuadas para identificar atempadamente tendências e futuras ameaças.

(66)

Embora a introdução de uma obrigação de comunicação reforçada possa ter trazido um encargo adicional para as entidades de comunicação, atualmente estas já adaptaram os respetivos sistemas internos após a aplicação das Decisões (UE) 2020/525, (UE) 2020/1123 e (UE) 2020/1689 e, por conseguinte, não se espera que esta medida renovada afete ainda mais os custos de conformidade das entidades de comunicação. Além disso, não limitará a capacidade de os participantes no mercado participarem ou aumentarem as respetivas posições curtas em ações. Deste modo, a eficiência do mercado não será afetada.

(67)

Em comparação com outras medidas potenciais e mais intrusivas, esta medida renovada não deve afetar a liquidez do mercado, uma vez que a obrigação de comunicação reforçada para um número limitado de participantes no mercado não deve alterar as suas estratégias de negociação e, por conseguinte, a sua participação no mercado. Além disso, a exceção mantida prevista para as atividades de criação de mercado e para os programas de estabilização não se destina a aumentar os encargos para as entidades que prestam serviços importantes em termos de fornecimento de liquidez e redução da volatilidade, que são especialmente relevantes na atual situação.

(68)

Em termos do âmbito da medida renovada, a ESMA acredita que limitar a medida a um ou vários setores ou a qualquer subconjunto de emitentes pode não obter o resultado pretendido. A magnitude das descidas dos preços registada após o início da pandemia da COVID-19, o amplo conjunto de ações (e setores) afetados e o grau de interligação entre as economias da UE e as plataformas de negociação sugerem que uma medida de alcance europeu é mais eficaz do que medidas setoriais para proporcionar às autoridades competentes informações imediatas sobre o mercado.

(69)

Em termos de criação de incerteza no mercado, a medida não introduz novas obrigações regulamentares, já que, reduzindo o limiar relevante, apenas modifica as obrigações de comunicação normais que estão em vigor desde 2012. A ESMA sublinha igualmente que a medida renovada é limitada à comunicação de ações que estão admitidas à negociação num mercado regulamentado na União para captar as posições cuja comunicação adicional se afigure mais relevante.

(70)

Por conseguinte, a ESMA considera que essa obrigação de transparência reforçada não deve ter um efeito negativo na eficiência dos mercados financeiros ou nos investidores que seja desproporcional aos seus benefícios e não deve criar qualquer incerteza nos mercados financeiros.

(71)

Em termos da duração da medida, a ESMA considera que a renovação da medida por um período de três meses é justificada tendo em conta as informações disponíveis neste momento e a perspetiva de incerteza geral no contexto da crise da COVID-19. A ESMA pretende regressar à obrigação de comunicação normal assim que a situação melhorar, mas ao mesmo tempo não pode eliminar a possibilidade de alargar a medida se a situação piorar ou se os mercados continuarem numa situação frágil.

(72)

Com base nisto e a partir desta data, a ESMA considera que a presente decisão para renovar a medida de transparência temporária reforçada sobre posições líquidas curtas é proporcional tendo em conta as circunstâncias negativas continuadas.

7.   CONSULTA E NOTIFICAÇÃO [ARTIGO 28.o, N.oS 4 E 5 DO REGULAMENTO (UE) n.o 236/2012]

(73)

A ESMA consultou o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB). O ESRB não levantou quaisquer objeções à adoção da Decisão proposta.

(74)

A ESMA notificou as autoridades nacionais competentes sobre a Decisão prevista.

(75)

A medida renovada da ESMA entrará em vigor a partir de 19 de dezembro de 2020,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO

Artigo 1.o

Definição

Para efeitos da presente decisão, entende-se por «mercado regulamentado» um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (21).

Artigo 2.o

Obrigações adicionais de transparência temporárias

1.   As pessoas singulares ou coletivas que detêm uma posição líquida curta sobre o capital social emitido de uma sociedade cujas ações estão admitidas à negociação num mercado regulamentado devem, nos termos dos artigos 5.o e 9.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, informar a autoridade competente relevante sempre que essa posição atingir ou descer abaixo dos limiares de comunicação relevantes referidos no n.o 2 do presente artigo.

2.   Um limiar de comunicação relevante é uma percentagem igual a 0,1% do capital social emitido da sociedade em questão e cada 0,1% acima desse limiar.

Artigo 3.o

Isenções

1.   Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012, as obrigações adicionais de transparência temporárias referidas no artigo 2.o não se aplicam às ações admitidas à negociação num mercado regulamentado se a plataforma de negociação principal dessas ações estiver situada num país terceiro.

2.   Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012, as obrigações adicionais de transparência temporárias referidas no artigo 2.o não se aplicam às transações realizadas devido a atividades de criação de mercado.

3.   As obrigações adicionais de transparência temporárias referidas no artigo 2.o não se aplicam a uma posição líquida curta relacionada com uma operação de estabilização nos termos do artigo 5.o do Regulamento n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (22).

Artigo 4.°

Entrada em vigor e aplicação

A presente decisão entra em vigor em 19 de dezembro de 2020.

A presente decisão é aplicável a partir da data da sua entrada em vigor, durante um período de três meses.

Feito em Paris, em 16 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho de Supervisores

Steven MAIJOOR

Presidente


(1)   JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(2)   JO L 86 de 24.3.2012, p. 1.

(3)   JO L 274 de 9.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 116 de 15.4.2020, p. 5.

(5)   JO L 245 de 30.7.2020, p. 17.

(6)   JO L 379 de 13.11.2020, p. 60.

(7)  Disponível neste link: https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/autumn_20_forecast.pdf

(8)  Previsão Económica Europeia, página 40.

(9)  Previsão Económica Europeia, página 49.

(10)  Disponível neste link: https://www.pfizer.com/news/press-release/press-release-detail/pfizer-and-biontech-announce-vaccine-candidate-against

(11)  Disponível neste link: https://www.esma.europa.eu/sites/default/files/library/esma50-165-1371_risk_dashboard_no_2_2020.pdf

(12)  Disponível neste link: https://www.esma.europa.eu/sites/default/files/library/esma50-165-1371_risk_dashboard_no_2_2020.pdf

(13)  O VSTOXX mede a volatilidade implícita com base nos preços das opções Eurostoxx 50.

(14)  O índice VIX é calculado através da utilização do ponto médio das cotações de compra/venda da opção do índice S&P 500 (SPX) em tempo real.

(15)  Ver também a secção 4.c.

(16)  Previsão Económica Europeia, página 61.

(17)  https://www.ecb.europa.eu/pub/financial-stability/fsr/html/ecb.fsr201911~facad0251f.en.html

(18)  Em Itália, a medida foi revogada em 18 de maio.

(19)  Ver artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012.

(20)  As notificações das posições líquidas curtas diárias da Dinamarca estão omissas no período de 31 de agosto a 4 de setembro devido a uma questão técnica.

(21)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(22)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173, 12.6.2014, p. 1).


ANEXO

No presente anexo, «decisão da ESMA» refere-se à decisão da ESMA de 16 de março de 2020 que exige que as pessoas singulares ou coletivas que detêm posições líquidas curtas reduzam os limiares temporais de comunicação de posições líquidas curtas sobre o capital social emitido de sociedades cujas ações estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado acima de um determinado limiar e notifiquem as autoridades competentes em conformidade com o disposto no artigo 28.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 236/2012.

Figura 1

Indicadores financeiros

Desempenho do mercado de capitais

Variação de 20.2.2020 a 2.12.2020

Nível do índice em 2.12.2020

Variação de 20.2.2020 a 3.9.2020

Nível do índice em 3.9.2020

Variação de 20.2.2020 a 4.6.2020

Nível do índice a partir de 4.6.2020

STOXX EUROPE 800 ex. Suíça

-10%

125

-17%

116

-16%

117

ÍNDICE EURO STOXX

-6%

392

-13%

362

-13%

364

EURO STOXX 50

-8%

3 521

-14%

3 304

-13%

3 323

S&P500 (EUA)

9%

3 663

2%

3 451

-8%

3 112

CSI 300

22%

5 067

16%

4 817

-4%

3 982

Nikkei (Japão)

14%

26 801

0%

23 466

-3%

22 864

Mundo

8%

248

-1%

228

-9%

211

Bancos europeus

-22%

115

-37%

93

-30%

104

Setor financeiro (IT)

-24%

29

-30%

27

-29%

28

Setor financeiro (ES)

-24%

50

-48%

34

-35%

42

Setor financeiro (DE)

-7%

132

-13%

123

-11%

126

Setor financeiro (FR)

-21%

141

-34%

118

-28%

130

Volatilidade

Variação de 20.2.2020 a 2.12.2020

Nível do índice a partir de

2.12.2020

Variação de 20.2.2020 a 3.9.2020

Nível do índice a partir de

3.9.2020

Variação de 20.2.2020 a 4.6.2020

Nível do índice a partir de

4.6.2020

VSTOXX

8%

22

15%

29

13%

28

VIX

5%

21

18%

33

9%

25

Swaps de risco de incumprimento

Variação nos pontos base de 20.2.2020 a 2.12.2020

Spreads dos CDS em pontos base em 2.12.2020

Variação nos pontos base de 20.2.2020 a 3.9.2020

Spreads dos CDS em pontos base em 3.9.2020

Variação nos pontos base de 20.2.2020 a 4.6.2020

Spreads dos CDS em pontos base em 4.6.2020

Setor empresarial europeu

5

45

5

45

22

62

Elevado rendimento da Europa

53

251

92

290

157

355

Setor financeiro da Europa

9

53

15

59

29

73

Setor financeiro subordinado da Europa

13

100

38

124

62

149

Obrigações do Estado a 10A

Variação nos pontos base de 20.2.2020 a 2.12.2020

Rendimentos das obrigações em% em 2.12.2020

Variação nos pontos base de 20.2.2020 a 3.9.2020

Rendimentos das obrigações em% em 3.9.2020

Variação nos pontos base de 20.2.2020 a 4.6.2020

Rendimentos das obrigações em% em 4.6.2020

10A (DE)

-8

-0,52

-5

-0,49

15

-0,29

10A (ES)

-13

0,11

9

0,33

32

0,55

10A (FR)

-7

-0,29

2

-0,19

23

0,01

10A (IT)

-31

0,60

15

1,06

51

1,42

10A (USA)

-57

0,95

-90

0,62

-67

0,86

10A (GB)

-22

0,36

-34

0,24

-24

0,34

10A (JP)

7

0,03

8

0,04

9

0,05

Nota: Variação do mercado de capitais expressa em termos relativos, outras variações em termos absolutos.

Fontes: Refinitiv EIKON; ESMA.

Image 1
Figura 2 Indicadores de volatilidade

Nota: Volatilidades implícitas do EURO STOXX 50 (VSTOXX) e S&P 500 (VIX) em%.

Fontes: Refinitiv Datastream, ESMA.

Image 2
Figura 3 Índices de ações setoriais da UE

Nota: Preços de capital próprio. 2020-02-20 = 100.

Fontes: Refinitiv Datastream, ESMA.

Image 3

Nota: Preços de capital próprio. 2020-02-20 = 100.

Fontes: Refinitiv Datastream, ESMA.

Image 4

Nota: Preços de capital próprio. 2020-02-20 = 100.

Fontes: Refinitiv Datastream, ESMA.

Image 5
Figura 4 Índices de spreads dos CDS europeus

Nota: Spreads dos CDS nas sociedades IG europeias (iTraxx Europe), nas sociedades HY europeias (iTraxx Europe Crossover) e financeiras europeias em pontos base.

Fontes: Refinitiv EIKON; ESMA.

Figura 5

Desempenho dos índices de ações europeus por país

 

Variação em percentagem de 6 de novembro de 2020 a 2 de dezembro de 2020

Variação em percentagem de 20 de fevereiro de 2020 a 2 de dezembro de 2020

Variação em percentagem de 20 de fevereiro de 2020 a 3 de setembro de 2020

Variação em percentagem de 20 de fevereiro de 2020 a 4 de junho de 2020

STOXX EUROPE 800 ex. Suíça

8,67%

-9,74%

-16,67%

-15,78%

ÍNDICE EURO STOXX

9,41%

-6,06%

-13,22%

-12,72%

EURO STOXX 50

9,90%

-7,89%

-13,57%

-13,07%

AT

21,10%

-17,84%

-30,21%

-23,30%

BE

16,24%

-9,94%

-19,22%

-14,86%

BG

0,55%

-22,03%

-20,67%

-15,69%

CY

25,10%

-27,80%

-39,52%

-34,73%

CZ

11,15%

-12,35%

-17,81%

-13,94%

DE

6,68%

-2,57%

-4,44%

-7,32%

DK

-1,90%

10,16%

4,24%

-2,48%

EE

11,25%

-4,72%

-13,55%

-13,16%

ES

19,66%

-17,22%

-29,45%

-21,88%

FI

6,38%

1,96%

-5,35%

-8,66%

FR

12,54%

-7,91%

-17,37%

-15,91%

GB

9,36%

-13,09%

-21,32%

-13,93%

GR

29,14%

-16,82%

-29,24%

-26,64%

HR

10,22%

-13,43%

-19,61%

-17,16%

HU

10,74%

-14,42%

-24,05%

-17,83%

IE

5,56%

-0,58%

-13,00%

-12,90%

IS

5,78%

10,90%

-1,50%

-4,44%

IT

11,64%

-12,39%

-22,04%

-20,01%

LT

4,44%

3,84%

5,06%

-1,98%

LU

14,85%

-7,78%

-25,92%

-21,60%

LV

-0,47%

6,81%

5,53%

-1,81%

MT

15,14%

-13,86%

-20,80%

-12,92%

NL

6,64%

-1,80%

-11,66%

-9,17%

NO

11,02%

-3,37%

-11,80%

-10,22%

PL

11,81%

-9,62%

-15,75%

-13,47%

PT

14,45%

-14,54%

-20,09%

-13,64%

RO

6,43%

-7,58%

-10,73%

-11,45%

SE

5,47%

1,06%

-7,28%

-9,47%

SI

8,13%

-9,57%

-13,01%

-10,83%

SK

-0,99%

-3,02%

-7,05%

0,07%

Fontes: Refinitiv EIKON; ESMA.

Image 6
Figura 6 PLC entre 0,1% e 0,2% no período de 16 de março a 30 de novembro de 2020

Fontes: ESMA


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

22.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/27


DECISÃO n.o 1/2020 DO COMITÉ DE COMÉRCIO

de 19 de novembro de 2020

que altera o anexo XIII, apêndice 1, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Equador e o Peru, por outro [2021/273]

O COMITÉ DE COMÉRCIO,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Equador e o Peru, por outro, nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de dezembro de 2016, a Colômbia apresentou à União um pedido de aditamento de novas indicações geográficas ao anexo XIII, apêndice 1, do acordo em conformidade com o seu artigo 209.o. A União concluiu o procedimento de oposição e o exame de duas novas indicações geográficas da Colômbia.

(2)

Em 28 de julho de 2020, nos termos do artigo 257.o, n.o 2, do acordo, numa sessão entre a Parte UE e a Colômbia, o Subcomité para a Propriedade Intelectual avaliou as informações relativas às duas novas indicações geográficas da Colômbia e propôs ao Comité de Comércio a alteração do anexo XIII, apêndice 1, do acordo em conformidade.

(3)

O anexo XIII, apêndice 1, do acordo deve, por conseguinte, ser alterado.

(4)

Dado incidir exclusivamente na relação bilateral entre as duas Partes e não afetar os direitos e as obrigações dos outros países andinos signatários, a decisão de alterar o anexo XIII, apêndice 1, do acordo pode ser adotada numa sessão do Comité de Comércio entre a Parte UE e a Colômbia, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Acordo Comercial,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII, apêndice 1, do acordo, no quadro a seguir à alínea a), «Lista de indicações geográficas da Colômbia para produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e aromatizadas», são aditadas as entradas constantes do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão, redigida em dois exemplares, é assinada pelos representantes do Comité de Comércio autorizados a agir em nome das Partes para efeitos da alteração do acordo. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas.

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2020.

Pelo Comité de Comércio

Chefe da Delegação da UE

Paolo GARZOTTI

Chefe da Delegação da Colômbia

Juan Carlos CADENA


ANEXO

ARROZ DE LA MESETA DE IBAGUÉ

Arroz

CAFÉ DE SANTANDER

Café


22.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/29


DECISÃO n.o 1/2021 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA

de 12 de fevereiro de 2021

que altera os quadros III e IV do Protocolo 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972, tal como alterado [2021/274]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972 (1), com a redação que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 26 de outubro de 2004, que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (2) («Acordo»), nomeadamente o artigo 7.o do Protocolo 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Protocolo 2 do Acordo, a União e a Confederação Suíça, enquanto partes contratantes, comunicaram ao Comité Misto os preços de referência internos de 2019 de todas as matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços. Decorre desses preços que se registou uma alteração da situação real dos preços, no que respeita a essas matérias-primas, no território das partes contratantes.

(2)

É necessário, por conseguinte, atualizar os preços de referência internos e as diferenças de preços das matérias-primas agrícolas que constam do quadro III do Protocolo 2 do Acordo, e adaptar os montantes de base das matérias-primas agrícolas que figuram no quadro IV do referido protocolo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O texto do Protocolo 2 do Acordo é alterado do seguinte modo:

a)

O quadro III é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão;

b)

no quadro IV, a alínea b) é substituída pelo texto que consta do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de março de 2021.

Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2021.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Marco DUEERKOP


(1)   JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

(2)   JO L 23 de 26.1.2005, p. 19.


ANEXO I

«Quadro III

Preços de referência dos mercados internos da UE e da Suíça

Matéria-prima agrícola

Preço de referência interno suíço

CHF por 100 kg líquidos

Preço de referência interno da UE

CHF por 100 kg líquidos

Artigo 4.o, n.o 1

Diferença entre o preço de referência Suíça/UE aplicada no lado suíço

CHF por 100 kg líquidos

Artigo 3.o, n.o 3

Diferença entre o preço de referência Suíça/UE aplicada no lado da UE

EUR por 100 kg líquidos

Trigo mole

50,60

20,46

30,15

0,00

Trigo duro

-

-

1,20

0,00

Centeio

40,45

18,74

21,70

0,00

Cevada

-

-

-

-

Milho

-

-

-

-

Farinha de trigo mole

91,10

42,42

48,70

0,00

Leite em pó inteiro

601,45

321,47

280,00

0,00

Leite em pó desnatado

402,60

200,98

201,60

0,00

Manteiga

1 041,90

487,22

554,70

0,00

Açúcares brancos

-

-

-

-

Ovos

-

-

38,00

0,00

Batatas frescas

40,95

27,61

13,35

0,00

Gordura vegetal

-

-

170,00

0,00».


ANEXO II

«b)

Montantes de base das matérias-primas agrícolas considerados no cálculo dos elementos agrícolas:

Matéria-prima agrícola

Montante de base aplicado no lado suíço

Artigo 3.o, n.o 2

Montante de base aplicado no lado da UE

Artigo 4.o, n.o 2

CHF por 100 kg líquidos

EUR por 100 kg líquidos

Trigo mole

24,55

0,00

Trigo duro

1,00

0,00

Centeio

17,70

0,00

Cevada

-

-

Milho

-

-

Farinha de trigo mole

39,70

0,00

Leite em pó inteiro

227,80

0,00

Leite em pó desnatado

164,30

0,00

Manteiga

452,10

0,00

Açúcares brancos

-

-

Ovos

30,95

0,00

Batatas frescas

10,90

0,00

Gordura vegetal

138,55

0,00».