ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 58

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
19 de fevereiro de 2021


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2021/250 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho no que respeita à isenção temporária das regras de utilização das faixas horárias nos aeroportos da União devido à crise de COVID-19 ( 1 )

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (PESC) 2021/251 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/252 da Comissão, de 29 de janeiro de 2021, que procede a uma dedução da quota de pesca de biqueirão disponível para Portugal devido a sobrepesca no ano anterior

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/253 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué

15

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/254 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2021, que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 e os Regulamentos (CE) n.o 218/2007 e (CE) n.o 1518/2007 no respeitante às importações de produtos originários do Reino Unido e que exclui esses produtos dos contingentes pautais com períodos de contingentamento em curso

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/255 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação ( 1 )

23

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/256 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa ao Reino Unido na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade ( 1 )

36

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2021/257 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2021, de apoio à execução do Plano de Ação de Oslo para a aplicação da Convenção de 1997 sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição

41

 

*

Decisão (PESC) 2021/258 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2021, que altera a Decisão 2011/101/PESC do Conselho relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué

51

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2021/259 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2021, que estabelece regras de execução relativas à segurança industrial no que respeita às subvenções classificadas

55

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

19.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/1


REGULAMENTO (UE) 2021/250 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de fevereiro de 2021

que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho no que respeita à isenção temporária das regras de utilização das faixas horárias nos aeroportos da União devido à crise de COVID-19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A crise de COVID-19 provocou uma quebra acentuada do tráfego aéreo em resultado de uma redução significativa da procura e das medidas diretas adotadas pelos Estados-Membros e pelos países terceiros para conter a propagação de COVID-19. O impacto nas transportadoras aéreas tem sido prejudicial desde 1 de março de 2020 e é provável que continue nos próximos anos.

(2)

Essas circunstâncias escapam ao controlo das transportadoras aéreas e levaram ao cancelamento, voluntário ou obrigatório, dos serviços aéreos que oferecem. Em especial, os cancelamentos voluntários protegem a saúde financeira das transportadoras aéreas e evitam o impacto ambiental negativo provocado pela operação de voos sem passageiros ou quase sem passageiros com o objetivo de conservar as faixas horárias.

(3)

Os dados publicados pelo Eurocontrol, que exerce funções de gestor de rede de tráfego aéreo do céu único europeu, indicam uma redução contínua do tráfego aéreo de um ano para o outro de cerca de 74% a partir de meados de junho de 2020.

(4)

Não é possível, com base nas reservas a prazo conhecidas, nas previsões do Eurocontrol e nas previsões epidemiológicas, antecipar o final provável do período de forte diminuição da procura causada pela crise de COVID-19. Segundo as últimas previsões do Eurocontrol, o tráfego aéreo em fevereiro de 2021 será metade do nível registado em fevereiro de 2020. As previsões para além dessa data baseiam-se numa série de fatores desconhecidos, como a disponibilidade de vacinas contra a COVID-19. Nestas circunstâncias, as transportadoras aéreas que não utilizem as suas faixas horárias de acordo com a taxa de utilização das faixas horárias estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho (3) não deverão perder automaticamente a prioridade no que respeita às séries de faixas horárias prevista no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 10.o, n.o 2, do referido regulamento, de que podiam, de outro modo, beneficiar. O presente regulamento deverá estabelecer regras específicas para o efeito.

(5)

Essas regras deverão, ao mesmo tempo, dar resposta a potenciais impactos negativos na concorrência para as transportadoras aéreas. Em especial, é necessário garantir que as transportadoras aéreas dispostas a prestar serviços possam absorver a capacidade não utilizada e que tenham a perspetiva de manter essas faixas horárias a longo prazo. Tal deverá manter os incentivos para as transportadoras aéreas utilizarem a capacidade aeroportuária, o que, por sua vez, seria benéfico para os consumidores.

(6)

É, por conseguinte, necessário estabelecer, em conformidade com estes princípios e por um período limitado, as condições em que as transportadoras aéreas continuam a ter direito a séries de faixas horárias nos termos do artigo 8.o, n.o 2 e do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 95/93 e estabelecer requisitos para que as transportadoras aéreas em causa libertem as capacidades não utilizadas.

(7)

Durante o período em que os transportes aéreos sejam negativamente afetados pela crise de COVID-19, a definição do termo «novo operador» deverá ser alargada para aumentar o número de transportadoras aéreas abrangidas, dando assim a um maior número de transportadoras aéreas a oportunidade de estabelecer e expandir as suas operações, se assim o desejarem. No entanto, é necessário limitar os privilégios correspondentes às transportadoras aéreas abrangidas por essa definição aos verdadeiros novos operadores, excluindo qualquer transportadora que, juntamente com a sua sociedade-mãe ou com as suas filiais ou com filiais próprias da sua sociedade-mãe, detenha mais de 10% do número total de faixas horárias atribuídas no dia em questão num determinado aeroporto.

(8)

Durante o período em que é aplicada a isenção das regras de utilização das faixas horárias, no sistema de atribuição de faixas horárias deverão ser reconhecidos os esforços das transportadoras aéreas que tenham operado voos com faixas horárias que façam parte de uma série a que outra transportadora aérea tenha direito nos termos do artigo 8.o, n.o 2, e do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 95/93, mas que tenham sido disponibilizadas ao coordenador das faixas horárias para reatribuição temporária. Por conseguinte, as transportadoras aéreas que tenham explorado pelo menos cinco faixas horárias de uma série deverão receber prioridade para a atribuição dessas séries no período de programação de horários equivalente seguinte, desde que a transportadora aérea que a elas tenha direito nos termos dos referidos artigos não as solicite.

(9)

A imposição de medidas sanitárias específicas para a COVID-19 nos aeroportos é suscetível de reduzir a capacidade disponível, o que pode tornar necessário prever parâmetros específicos de coordenação para a COVID-19. Nessas situações, e a fim de permitir a correta aplicação desses parâmetros, os coordenadores deverão poder adaptar o horário das faixas horárias atribuídas às transportadoras aéreas ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 95/93 ou cancelá-las para o período de programação de horários durante o qual são aplicáveis as medidas sanitárias específicas relacionadas com a COVID-19.

(10)

A fim de facilitar a utilização da capacidade aeroportuária durante o período de programação de horários de verão de 2021, as transportadoras aéreas deverão ser autorizadas a devolver as faixas horárias históricas ao coordenador antes do início do período de programação de horários, para que possam ser reatribuídas numa base ad hoc. As transportadoras aéreas que devolvam uma série completa de faixas horárias antes do termo do prazo fixado pelo presente regulamento deverão conservar o seu direito relativamente à mesma série de faixas horárias nesse aeroporto para o período de programação de horários de verão de 2022. Tendo em conta as outras medidas de isenção às regras de utilização das faixas horárias previstas no presente regulamento, as transportadoras aéreas com um número significativo de faixas horárias num aeroporto deverão ser autorizadas a devolver, no máximo, metade das suas faixas horárias nestas modalidades.

(11)

Sem prejuízo da obrigação de os Estados-Membros respeitarem o direito da União, em especial as regras estabelecidas nos Tratados e no Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), as consequências negativas de eventuais medidas adotadas pelas autoridades públicas dos Estados-Membros ou de países terceiros para combater a propagação de COVID-19 e para restringir a capacidade de viajar a muito curto prazo não podem ser imputadas às transportadoras aéreas e deverão ser atenuadas caso essas medidas afetem significativamente a viabilidade ou a possibilidade de viajar ou a procura nas rotas em causa. Tal deverá incluir medidas que resultem no encerramento parcial ou total da fronteira ou do espaço aéreo ou num encerramento parcial ou total ou numa redução parcial ou total da capacidade do(s) aeroporto(s) em causa, em restrições à circulação de tripulações de companhias aéreas que dificultem significativamente a exploração dos serviços aéreos ou num grave impedimento à possibilidade de os passageiros viajarem com qualquer transportadora na rota em causa, incluindo restrições de viagem, restrições à circulação ou medidas de quarentena no país ou na região de destino ou restrições no que respeita à disponibilidade de serviços essenciais para apoiar diretamente a operação de um serviço aéreo. As medidas de atenuação deverão garantir que as transportadoras aéreas não sejam penalizadas pela não utilização de faixas horárias caso tal resulte de tais medidas restritivas que ainda não tinham sido publicadas aquando da atribuição das faixas horárias. A isenção específica dos efeitos da imposição de tais medidas deverá ter uma duração limitada e não deverá exceder dois períodos de programação de horários consecutivos.

(12)

Durante os períodos em que a procura seja significativamente afetada pela crise de COVID-19, as transportadoras aéreas deverão ser isentadas, na medida do necessário, dos requisitos de utilização das faixas horárias de forma a manterem o direito a essas faixas horárias no período de programação de horários equivalente subsequente. Tal deverá permitir às transportadoras aéreas aumentar os serviços sempre que as circunstâncias o permitam. A taxa de utilização mínima mais baixa fixada para esse efeito deverá ter em conta as perspetivas do tráfego aéreo para 2021 a partir do início de 2021, que era de 50% em relação aos níveis de tráfego de 2019, a incerteza em torno da crise de COVID-19 e o regresso da confiança dos consumidores e dos níveis de tráfego.

(13)

A fim de fazer face à evolução do impacto da crise de COVID-19 e à consequente falta de clareza quanto à evolução dos níveis de tráfego a médio prazo, bem como de responder com flexibilidade, sempre que estritamente necessário e justificado, aos desafios que o setor dos transportes aéreos enfrenta como consequência, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do período de aplicação da isenção à regra de utilização das faixas horárias e dos valores percentuais da taxa de utilização mínima dentro de um determinado intervalo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (5). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(14)

A fim de poder efetuar os preparativos necessários a tempo, as transportadoras aéreas e os coordenadores têm de conhecer as condições a aplicar à exploração das faixas horárias num dado período de programação de horários. Por conseguinte, a Comissão deverá esforçar-se por adotar atos delegados o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, adotar esses atos antes do termo do prazo para a devolução das faixas horárias estabelecido no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 95/93.

(15)

Os aeroportos, os prestadores de serviços aeroportuários e as transportadoras aéreas têm de dispor de informações sobre a capacidade disponível para efeitos de planeamento adequado. As transportadoras aéreas deverão disponibilizar ao coordenador as faixas horárias que não tencionam utilizar para uma eventual redistribuição a outras transportadoras aéreas o mais rapidamente possível e, o mais tardar, três semanas antes da data prevista para a sua exploração. Caso não cumpram repetida e intencionalmente esse requisito, ou qualquer outro requisito do Regulamento (CEE) n.o 95/93, as transportadoras aéreas deverão ser objeto de sanções adequadas ou de medidas equivalentes.

(16)

Se um coordenador considerar que uma transportadora aérea cessou as suas atividades num aeroporto, deverá retirar imediatamente as faixas horárias da transportadora aérea em causa e incluí-las na reserva para reatribuição a outras transportadoras.

(17)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, estabelecer regras específicas e prever isenções às regras gerais de utilização de faixas horárias por um período de tempo limitado, a fim de atenuar os efeitos da crise de COVID-19 no tráfego aéreo, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(18)

Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias excecionais provocadas pela crise de COVID-19, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(19)

A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento, este deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 95/93 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

é inserida a seguinte alínea:

«b-A)

durante o período referido no artigo 10.o-A, n.o 3, entende-se por “novo operador”:

i)

uma transportadora aérea que solicite, como parte de uma série de faixas horárias, que lhe seja atribuída uma faixa horária num aeroporto para um determinado dia e que, caso o seu pedido seja aceite, disporia no total de menos de sete faixas horárias nesse mesmo aeroporto e nesse mesmo dia; ou

ii)

uma transportadora aérea que solicite uma série de faixas horárias para um serviço regular de transporte de passageiros sem escala entre dois aeroportos da União, quando duas outras transportadoras aéreas, no máximo, exploram o mesmo serviço regular sem escala entre esses aeroportos nesse mesmo dia, e que, caso o seu pedido seja aceite, disporia de menos de nove faixas horárias nesse mesmo aeroporto e nesse mesmo dia, para esse serviço sem escala.

Uma transportadora aérea que, conjuntamente com a sua sociedade-mãe, as suas próprias filiais ou as filiais da sociedade-mãe, detenha mais de 10% do total de faixas horárias atribuídas num dado dia e num dado aeroporto não é considerada como um novo operador nesse aeroporto;»;

b)

é aditada a seguinte alínea:

«n)

“Parâmetros de coordenação de COVID-19”, parâmetros de coordenação revistos que resultam numa redução da capacidade aeroportuária disponível num aeroporto coordenado em resultado de medidas sanitárias específicas impostas pelos Estados-Membros em resposta à crise de COVID-19.»;

2)

No artigo 7.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   As transportadoras aéreas que operam ou pretendem operar num aeroporto com horários facilitados ou num aeroporto coordenado devem transmitir, respetivamente, ao facilitador de horários e ao coordenador todas as informações relevantes por eles solicitadas. As informações em causa devem ser apresentadas no formato e no prazo especificados pelo facilitador de horários ou pelo coordenador. No que respeita, nomeadamente, às faixas horárias solicitadas, as transportadoras aéreas devem comunicar ao coordenador, na altura do pedido de atribuição, se beneficiam ou não do estatuto de novo operador como previsto no artigo 2.o, alínea b) ou b-A).»;

3)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

o proémio do primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.o, 8.o-A, e 9.°, no artigo 10.o, n.os 1 e 2-A, e no artigo 14.o, o n.o 1 do presente artigo não é aplicável quando se verificarem as seguintes circunstâncias:»;

b)

é aditado o seguinte número:

«2-A   Durante o período referido no artigo 10.o-A, n.o 3, deve ser atribuída, a pedido, uma série de faixas horárias devolvidas à reserva de faixas horárias nos termos do n.o 1 do presente artigo no final do período de programação de horários (“período de programação de horários de referência”), para o período de programação de horários equivalente seguinte, a uma transportadora aérea que tenha operado pelo menos cinco faixas horárias da série em questão na sequência da aplicação do artigo 10.o-A, n.o 7, durante o período de programação de horários de referência, desde que essa série de faixas horárias não tenha já sido atribuída à transportadora que a detinha originalmente para o período de programação de horários equivalente seguinte, nos termos do n.o 2 do presente artigo.

No caso de mais de um requerente cumprir os requisitos do primeiro parágrafo, é dada prioridade à transportadora aérea que tenha explorado o maior número de faixas horárias dessa série.»;

c)

é aditado o seguinte número:

«6-A.   Durante o período de aplicação dos parâmetros de coordenação de COVID-19 e a fim de permitir a correta aplicação desses parâmetros, o coordenador pode alterar o horário das faixas horárias solicitadas ou atribuídas no período especificado no artigo 10.o-A, n.o 3, ou cancelá-las após ter consultado a transportadora aérea em causa. Neste contexto, o coordenador deve ter em conta as regras e orientações adicionais a que se refere o n.o 5 do presente artigo, nas condições nele estabelecidas.»;

4)

No artigo 8.o-A, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

a)

as faixas horárias atribuídas a um novo operador, na aceção do artigo 2.o, alíneas b) ou b-A), do presente artigo, não podem ser transferidas, como previsto no n.o 1, alínea b), durante dois períodos de programação de horários equivalentes, exceto no caso de uma aquisição legalmente autorizada das atividades de uma empresa falida.

b)

as faixas horárias atribuídas a um novo operador, na aceção do artigo 2.o, alínea b), subalíneas ii) e iii), ou do artigo 2.o, alínea b-A), subalínea ii), não podem ser transferidas para outra rota, como previsto no n.o 1, alínea a), do presente artigo, durante dois períodos de programação de horários equivalentes, a menos que o novo operador tenha sido tratado com a mesma prioridade na nova ligação que na ligação inicial.

c)

as faixas horárias atribuídas a um novo operador, na aceção do artigo 2.o, alíneas b) ou b-A), não podem ser transferidas, como previsto no n.o 1, alínea c), do presente artigo, durante dois períodos de programação de horários equivalentes, exceto para melhorar os horários das faixas horárias desses serviços em relação aos horários inicialmente solicitados.»;

5)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

é inserido o seguinte número:

«2-A   Não obstante o disposto no n.o 2, uma série de faixas horárias atribuídas para o período de programação de horários de 28 de março de 2021 a 30 de outubro de 2021 confere à transportadora aérea o direito à mesma série de faixas horárias para o período de programação de horários de 27 de março de 2022 a 29 de outubro de 2022, se a transportadora tiver disponibilizado ao coordenador a série completa de faixas horárias para reatribuição antes de 28 de fevereiro de 2021. O presente número aplica-se apenas às séries de faixas horárias atribuídas à mesma transportadora para o período de programação de horários de 29 de março de 2020 a 24 de outubro de 2020. O número de faixas horárias de que a transportadora aérea em causa pode beneficiar ao abrigo do presente número é limitado a um número equivalente a 50% das faixas horárias que foram atribuídas à mesma transportadora para o período de programação de horários de 29 de março de 2020 a 24 de outubro de 2020, exceto no caso de uma transportadora aérea a quem tenham sido atribuídas menos de 29 faixas horárias por semana, em média, durante o período de programação de horários equivalente anterior no aeroporto em causa.»;

b)

o n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

é aditada a seguinte alínea:

«e)

durante o período referido no artigo 10.o-A, n.o 3, a introdução, por parte das autoridades públicas, de medidas destinadas a combater a propagação de COVID-19 num dos extremos de uma rota para a qual as faixas horárias em questão foram utilizadas ou cuja utilização estava prevista, desde que as medidas não tenham sido publicadas no momento da atribuição da série de faixas horárias, que essas medidas tenham um impacto significativo na viabilidade ou na possibilidade de viajar ou na procura nas rotas em causa e que conduzam a qualquer uma das seguintes situações:

i)

um encerramento parcial ou total da fronteira ou do espaço aéreo, ou um encerramento parcial ou total ou uma redução parcial ou total da capacidade do aeroporto, durante uma parte substancial do período de programação de horários em causa,

ii)

um grave impedimento à possibilidade de os passageiros viajarem com qualquer transportadora nessa rota direta durante uma parte substancial do período de programação de horários pertinente, incluindo:

restrições de viagem com base na nacionalidade ou local de residência, proibição de viajar, exceto viagens essenciais, ou proibição de voos com origem ou destino em determinados países ou zonas geográficas,

restrições à circulação ou medidas de quarentena ou isolamento no país ou na região em que se situa o aeroporto de destino (incluindo pontos intermédios),

restrições no que toca à disponibilidade de serviços essenciais para apoiar diretamente a exploração de um serviço aéreo,

iii)

restrições à circulação de tripulações de companhias aéreas que dificultem significativamente a operação dos serviços aéreos de ou para os aeroportos servidos, incluindo as proibições súbitas de entrada ou a situações de bloqueio da tripulação em locais inesperados devido a medidas de quarentena.»;

ii)

são aditados os seguintes parágrafos:

«A alínea e) é aplicável durante o período de aplicação das medidas aí referidas e dentro dos limites referidos no terceiro, quarto e quinto parágrafos, por um período suplementar máximo de seis semanas. Todavia, se as medidas referidas na alínea e) deixarem de ser aplicáveis menos de seis semanas antes do termo de um período de programação de horários, a alínea e) só é aplicável ao resto do período de seis semanas se as faixas horárias do período de programação de horários seguinte forem utilizadas para a mesma rota.

A alínea e) aplica-se apenas às faixas horárias utilizadas em rotas para as quais já tenham sido utilizadas pela transportadora aérea antes da publicação das medidas referidas nessa alínea.

A alínea e) deixa de ser aplicável se a transportadora aérea utilizar as faixas horárias em questão para mudar para uma rota não afetada pelas medidas das autoridades públicas.

As transportadoras aéreas podem invocar a alínea e) em relação a faixas horárias específicas por um máximo de dois períodos de programação de horários consecutivos.»;

c)

no n.o 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Nos pedidos dos novos operadores, é dada preferência às transportadoras aéreas candidatas ao estatuto de novo operador nos termos do artigo 2.o, alínea b), subalíneas i) e ii), ou do artigo 2.o, alínea b), subalíneas i) e iii), ou do artigo 2.o, alínea b-A), subalíneas i) e ii).»;

6)

O artigo 10.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o-A

Atribuição de faixas horárias em resposta à crise de COVID-19

1.   Para efeitos do disposto no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 10.o, n.o 2, os coordenadores devem considerar que as faixas horárias atribuídas para o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 27 de março de 2021 foram utilizadas pela transportadora aérea a que tinham inicialmente sido atribuídas.

2.   Para efeitos do disposto no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 10.o, n.o 2, os coordenadores devem considerar que as faixas horárias atribuídas para o período compreendido entre 23 de janeiro de 2020 e 29 de fevereiro de 2020 foram utilizadas pela transportadora aérea a que tinham inicialmente sido atribuídas, no que diz respeito a serviços aéreos entre aeroportos da União e aeroportos da República Popular da China ou da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China.

3.   Relativamente às faixas horárias que não tenham sido colocadas à disposição do coordenador para reatribuição nos termos do artigo 10.o, n.o 2, durante o período compreendido entre 28 de março de 2021 e 30 de outubro de 2021, e para efeitos do artigo 8.o, n.o 2, e do artigo 10.o, n.o 2, se uma transportadora aérea demonstrar, a contento do coordenador, que a série de faixas horárias em causa foi explorada por essa transportadora aérea, tal como autorizado pelo coordenador, durante pelo menos 50% do período de programação de horários para o qual foi atribuída, a transportadora aérea tem direito à mesma série de faixas horárias para o período de programação de horários equivalente seguinte.

Para o período referido no primeiro parágrafo do presente número, o valor percentual referido no artigo 10.o, n.o 4, e no artigo 14.o, n.o 6, alínea a), corresponde a 50%.

4.   No que respeita às faixas horárias com uma data compreendida entre 9 de abril de 2020 e 27 de março de 2021, o n.o 1 só é aplicável se a transportadora aérea tiver devolvido as faixas horárias não utilizadas ao coordenador para reatribuição a outras transportadoras aéreas.

5.   Caso a Comissão verifique, com base nos dados publicados pelo Eurocontrol, que exerce funções de gestor de rede da rede de tráfego aéreo do céu único europeu, que a redução do nível do tráfego aéreo em comparação com o nível do período correspondente ao ano de 2019 persiste e, com base nas previsões de tráfego do Eurocontrol, é suscetível de persistir, e se também verificar, com base nos melhores dados científicos disponíveis, que esta situação resulta do impacto da crise de COVID-19, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 12.o-A a fim de alterar, nesse sentido, o período especificado no n.o 3 do presente artigo.

A Comissão fica habilitada a adotar, sempre que estritamente necessário para fazer face à evolução do impacto da crise de COVID-19 nos níveis de tráfego aéreo, atos delegados nos termos do artigo 12.o-A no que diz respeito à alteração dos valores percentuais referidos no n.o 3 do presente artigo num intervalo entre 30% e 70%. Para o efeito, a Comissão tem em conta as alterações que tenham ocorrido desde 20 de fevereiro de 2021 com base nos seguintes elementos:

a)

dados publicados pelo Eurocontrol sobre os níveis de tráfego e as previsões de tráfego;

b)

evolução das tendências do tráfego aéreo durante os períodos de programação de horários, tendo em conta a evolução observada desde o início da crise de COVID-19; e

c)

indicadores relativos à procura de transporte aéreo de passageiros e carga, incluindo as tendências relativas à dimensão da frota, à utilização da frota e aos fatores de carga.

Os atos delegados nos termos do presente número são adotados até 31 de dezembro para o período de programação de horários de verão seguinte e até 31 de julho para o período de programação de horários de inverno seguinte.

6.   Se, em caso de impacto prolongado da crise de COVID-19 no setor do transporte aéreo na União, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 12.o-B.

7.   Durante o período referido no n.o 3, as transportadoras aéreas devem colocar à disposição do coordenador, para reatribuição a outras transportadoras aéreas, as faixas horárias que não tencionem utilizar, pelo menos três semanas antes da data de exploração.»;

7)

No artigo 12.o-A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.o-A é conferido à Comissão até 21 de fevereiro de 2022.»;

8)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os Estados-Membros estabelecem e aplicam sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas ou medidas equivalentes às transportadoras aéreas que, repetida e intencionalmente, não respeitem o presente regulamento.»;

b)

no n.o 6, é aditada a seguinte alínea:

«c)

durante o período referido no artigo 10.o-A, n.o 3, se um coordenador determinar, com base nas informações de que dispõe, que uma transportadora aérea cessou as suas atividades num aeroporto e já não está em condições de explorar as faixas horárias que lhe foram atribuídas, deve retirar a essa transportadora aérea a série de faixas horárias em causa correspondente ao restante período de programação de horários e incluí-las na reserva, após ter ouvido a transportadora aérea em causa.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Parecer de 27 de janeiro de 2021 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de fevereiro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de fevereiro de 2021.

(3)  Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (JO L 14 de 22.1.1993, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).

(5)  JO L 123 de, 12.5.2016, p. 1.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

19.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/9


REGULAMENTO (PESC) 2021/251 DO CONSELHO

de 18 de fevereiro de 2021

que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2021/258 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2021, que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho (2) dá execução a diversas medidas previstas na Decisão 2011/101/PESC do Conselho (3), incluindo o congelamento dos fundos e recursos económicos de pessoas designadas e entidades tendo em conta a situação no Zimbabué.

(2)

Em 18 de fevereiro de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/258 , retirando uma pessoa, e alterando as entradas relativas a duas pessoas, da lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante dos anexos I e II da Decisão 2011/101/PESC.

(3)

Em 17 de fevereiro de 2021, o Regulamento de Execução (UE) 2021/253 da Comissão (4) alterou o anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 em conformidade. A remoção de uma pessoa da lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas exige igualmente a sua remoção do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 314/2004, que enumera as pessoas e entidades suspensas das medidas restritivas nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do mesmo regulamento.

(4)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve ser alterado em conformidade.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Ver página 51 do presente Jornal oficial.

(2)  Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO L 55 de 24.2.2004, p. 1).

(3)  Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).

(4)  Ver página 15 do presente Jornal oficial.


ANEXO

No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é suprimida a seguinte entrada:

«4.

Shiri, Perence (t.c.p. Bigboy) Samson Chikerema».


19.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/252 DA COMISSÃO

de 29 de janeiro de 2021

que procede a uma dedução da quota de pesca de biqueirão disponível para Portugal devido a sobrepesca no ano anterior

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

As quotas de pesca do biqueirão (Engraulis encrasicolus) nas subzonas 9 e 10 do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) e nas águas da União da zona 34.1.1 do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este («CECAF») para o período compreendido entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020 foram estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2019/124 do Conselho (2).

(2)

As quotas de pesca do biqueirão (Engraulis encrasicolus) nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (ANE/9/3411) para o período compreendido entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 foram estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho (3).

(3)

Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.

(4)

O artigo 105.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 prevê que essas deduções devem ser praticadas no ano ou anos seguintes, mediante a aplicação dos correspondentes fatores de multiplicação fixados nesses números.

(5)

Portugal excedeu a sua quota de pesca de biqueirão (Engraulis encrasicolus) nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (ANE/9/3411) para o período compreendido entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020.

(6)

Por conseguinte, relativamente à unidade populacional sobreexplorada, é conveniente proceder a uma dedução da quota de pesca que lhe foi atribuída para o período de 1 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021 e, se for caso disso, nos anos seguintes,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A quota de pesca do biqueirão (Engraulis encrasicolus) nas subzonas 9 e 10 do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) e nas águas da União da zona 34.1.1 do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este («CECAF») atribuída a Portugal para o período compreendido entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, fixada no Regulamento (UE) 2020/123, é reduzida em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2019/124 do Conselho, de 30 de janeiro de 2019, que fixa, para 2019, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 29 de 31.1.2019, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 25 de 30.1.2020, p. 1).


ANEXO

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Nome da zona

Quota inicial para o período de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 (em quilogramas)

Desembarques autorizados no período de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 (quantidade total adaptada em quilogramas)  (1)

Total das capturas para o período de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 (quantidade em quilogramas)

Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados (%)

Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em quilogramas)

Fator de multipli-cação (2)

Fator de multipli-cação suple-mentar  (3) ,  (4)

Deduções pendentes de anos anteriores (5) (quantidade em quilogramas)

Deduções a aplicar no período de 1 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021 (quantidade em quilogramas)

PT

ANE

9/3411

Biqueirão

Subzonas CIEM 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

5 343 000

3 779 330

3 858 005

102,08

78 675

/

/

/

78 675


(1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/124, após contabilização das trocas das possibilidades de pesca em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas de 2018 para 2019 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3) e com o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 37.o e 105.° do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(2)  Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Sempre que o volume da sobrepesca seja inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.

(3)  Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, contanto que o volume da sobrepesca exceda 10%.

(4)  A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1.5, uma vez que nos dois anos anteriores o Estado-Membro excedeu repetidamente a sua quota. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.

(5)  Quantidades remanescentes de anos anteriores.


19.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/253 DA COMISSÃO

de 17 de fevereiro de 2021

que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2011/101/PESC do Conselho (2) identifica as pessoas e entidades às quais se aplicam medidas restritivas nos termos dos artigos 4.o e 5.° dessa decisão.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 314/2004 dá execução à referida decisão na medida em que se revela necessária uma ação ao nível da União. Em especial, o anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 contém a lista das pessoas e entidades abrangidas pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(3)

Em 18 de fevereiro de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/258 (3) que altera as entradas relativas a duas pessoas e retira uma pessoa da lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

(4)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve portanto ser alterado em conformidade.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

Em nome da presidente,

Diretor-Geral

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais


(1)  JO L 55 de 24.2.2004, p. 1.

(2)  Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).

(3)  Decisão (PESC) 2021/258 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2021, que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas tendo em vista a situação no Zimbabué (ver página 51 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

O anexo III, secção I, do Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho é alterado do seguinte modo:

1)

As entradas respeitantes às pessoas a seguir enumeradas passam a ter a seguinte redação:

«5.

CHIWENGA, Constantine

Vice-presidente

Ex-comandante das Forças de Defesa do Zimbabué, general na reforma, nascido em 25.8.1956

Passaporte n.o AD000263

BI: 63-327568M80

Vice-presidente e ex-comandante das Forças de Defesa do Zimbabué. Membro do Comando Operacional Conjunto e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas. Utilizou o exército para a expropriação de propriedades agrícolas. Durante as eleições de 2008, foi um dos principais instigadores da violência associada ao processo das eleições presidenciais. »

«7.

SIBANDA, Phillip Valerio (também conhecido por Valentine)

Comandante das Forças de Defesa do Zimbabué

Ex-comandante do Exército Nacional do Zimbabué, general, nascido em 25.8.1956 ou 24.12.1954

BI: 63-357671H26

Comandante das Forças de Defesa do Zimbabué e ex-comandante do Exército Nacional do Zimbabué. Destacada figura do exército com ligações ao Governo e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas.»

2)

É suprimida a seguinte entrada:

«6.

Shiri, Perence (também conhecido por Bigboy) Samson Chikerema

Marechal da Força Aérea

Nascido em 1.11.1955

BI: 29-098876M18

Militar de alta patente e membro do Comando Operacional Conjunto da ZANU-PF, cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas. Implicado em atos de violência política, incluindo durante as eleições de 2008 em Maxonalândia Ocidental e em Chiadzwa.»


19.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/254 DA COMISSÃO

de 18 de fevereiro de 2021

que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 e os Regulamentos (CE) n.o 218/2007 e (CE) n.o 1518/2007 no respeitante às importações de produtos originários do Reino Unido e que exclui esses produtos dos contingentes pautais com períodos de contingentamento em curso

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 66.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 9.o, alíneas a) a d), e o artigo 16.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão (4) estabelece as normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação de produtos agrícolas geridos por um sistema de certificados de importação e de exportação, substitui e revoga um certo número de atos que abriram esses contingentes e prevê regras específicas.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão (5) estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante às regras aplicáveis à gestão dos contingentes pautais de importação destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras (princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 218/2007 da Comissão (6) estabelece a abertura e as modalidades de gestão de alguns contingentes pautais para o vinho.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1518/2007 da Comissão (7) estabelece a abertura e as modalidades de gestão de um contingente pautal para o vermute.

(5)

O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (a seguir designado por «Acordo») (8), prevê que os produtos originários do Reino Unido não são elegíveis para importação na União ao abrigo dos contingentes pautais da OMC existentes, tal como definidos no artigo GOODS.18 do Acordo. Este artigo refere-se aos contingentes pautais repartidos entre as Partes nos termos do artigo XXVIII do GATT, negociações iniciadas pela União no documento G/SECRET/42/Add.2 da OMC (9) e pelo Reino Unido no documento G/SECRET/44 da OMC (10) e conforme estabelecido na respetiva legislação interna de cada Parte. Este artigo estabelece que o caráter originário dos produtos deve ser determinado com base nas regras de origem não preferenciais aplicáveis na Parte de importação.

(6)

Os contingentes pautais da OMC existentes, tal como definidos no artigo GOODS.18 do Acordo, referem-se a concessões da União Europeia na OMC incluídas no projeto de lista de concessões e compromissos da UE-28 no âmbito do GATT de 1994, apresentado à OMC no documento G/MA/TAR/RS/506 (11), alterado pelos documentos G/MA/TAR/RS/506/Add.1 e G/MA/TAR/RS/506/Add.2 (12).

(7)

Os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 e os Regulamentos (CE) n.o 218/2007 e (CE) n.o 1518/2007 devem, portanto, ser alterados em conformidade com o disposto no artigo GOODS.18 do Acordo, a fim de excluir os produtos originários do Reino Unido dos contingentes pautais da OMC existentes.

(8)

Uma vez que os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 se aplicam apenas aos contingentes pautais com períodos de contingentamento com início em 1 de janeiro de 2021, o Reino Unido deve também ser excluído para efeitos dos mesmos contingentes pautais cujos períodos de contingentamento tenham tido início antes dessa data (períodos de contingentamento em curso em 1 de janeiro de 2021) e relativos a importações realizadas a partir de 1 de janeiro de 2021. Os certificados já emitidos não são necessários para a importação de produtos originários do Reino Unido, graças à possibilidade de importar com isenção de direitos e de contingentes ao abrigo do Acordo. Caso esses certificados tenham sido emitidos antes de 1 de janeiro de 2021, as garantias constituídas pertinentes devem ser liberadas a pedido dos operadores em causa. A partir de 1 de janeiro de 2021, não devem ser emitidos certificados relativos a esses contingentes pautais para produtos originários do Reino Unido.

(9)

A fim de assegurar a conformidade com o artigo GOODS.18 do Acordo, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2020/761

O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 é alterado como segue:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

A casa «Origem» dos quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4131, 09.4133, 09.4120, 09.4121 e 09.4122 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto o Reino Unido»

b)

A casa «Origem» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4125 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto os Estados Unidos da América, o Canadá e o Reino Unido»

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

A casa «Origem» dos quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4138, 09.4148, 09.4166 e 09.4168 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto o Reino Unido»

b)

A casa «Origem» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4119 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto a Índia, o Paquistão, a Tailândia, os Estados Unidos da América e o Reino Unido»

c)

A casa «Origem» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4130 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto a Austrália, a Tailândia, os Estados Unidos da América e o Reino Unido»

d)

A casa «Origem» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4154 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto a Austrália, a Guiana, a Tailândia, os Estados Unidos da América e o Reino Unido»

3)

No anexo IV, a casa «Origem» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4320 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto o Reino Unido»

4)

No anexo VI, a casa «Origem» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4287 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto a China, a Argentina e o Reino Unido»

5)

No anexo VII, a casa «Origem» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4286 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto a China e o Reino Unido»

6)

No anexo VIII, a casa «Origem» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4003 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto o Reino Unido»

7)

No anexo IX, a casa «Origem» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4595 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto o Reino Unido»

8)

No anexo X, a casa «Origem» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4038 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto o Reino Unido»

9)

No anexo XI, a casa «Origem» dos quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4401 e 09.4402 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto o Reino Unido»

10)

O anexo XII é alterado do seguinte modo:

a)

A casa «Origem» dos quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4067, 09.4068, 09.4069, 09.4070 e 09.4422 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto o Reino Unido»

b)

Os quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4213, 09.4216, 09.4260 e 09.4412 são alterados do seguinte modo:

i)

a casa «Origem» passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto o Brasil, a Tailândia e o Reino Unido»

ii)

a casa «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado» passa a ter a seguinte redação:

«Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

Indicar na casa 24 do certificado a menção “Não aplicável aos produtos originários do Brasil, da Tailândia e do Reino Unido”»

c)

O quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4218 é alterado do seguinte modo:

i)

a casa «Origem» passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto o Brasil e o Reino Unido»

ii)

a casa «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado» passa a ter a seguinte redação:

«Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

Indicar na casa 24 do certificado a menção “Não aplicável aos produtos originários do Brasil e do Reino Unido”»

d)

Os quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4263, 09.4264 e 09.4265 são alterados do seguinte modo:

i)

a casa «Origem» passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto a Tailândia e o Reino Unido»

ii)

a casa «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado» passa a ter a seguinte redação:

«Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

Indicar na casa 24 do certificado a menção “Não aplicável aos produtos originários da Tailândia e do Reino Unido”»

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 é alterado do seguinte modo:

1)

A casa «Origem» dos quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0138, 09.0132, 09.0135, 09.2903, 09.2905, 09.0071, 09.0072, 09.0073, 09.0074, 09.0075, 09.0076, 09.0089, 09.0070, 09.0043, 09.0083, 09.0139, 09.0056, 09.0057, 09.0041, 09.0039, 09.0058, 09.0094, 09.0059, 09.0060, 09.0061, 09.0062, 09.0063, 09.0040, 09.0025, 09.0027, 09.0033, 09.0092, 09.0093, 09.0035, 09.0144, 09.0161 (subcontingente pautal do 09.0144), 09.0162 (subcontingente pautal do 09.0144), 09.0145, 09.0163 (subcontingente pautal do 09.0145), 09.0164 (subcontingente pautal do 09.0145), 09.0113, 09.0114, 09.0115, 09.0147, 09.0148, 09.0149, 09.0150, 09.0151, 09.0152, 09.0153, 09.0159 (subcontingente pautal do 09.0153), 09.0160 (subcontingente pautal do 09.0153), 09.0118, 09.0119, 09.0120, 09.0121, 09.0122, 09.0123, 09.2178, 09.2179, 09.2016, 09.2181, 09.2019, 09.0154 e 09.0055 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto o Reino Unido»

2)

A casa «Origem» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.0128 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Países terceiros membros da OMC, exceto a China, a Tailândia, a Indonésia e o Reino Unido»

3)

A casa «Origem» do quadro relativo aos contingentes pautais com o número de ordem 09.0131 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto a China e o Reino Unido»

4)

A casa «Origem» do quadro relativo aos contingentes pautais com o número de ordem 09.0142 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto a Argentina e o Reino Unido»

5)

A casa «Origem» dos quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2171, 09.2175 e 09.2015 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os membros da OMC, exceto a Argentina, a Austrália, a Nova Zelândia, o Uruguai, o Chile, a Gronelândia, a Islândia e o Reino Unido»

6)

A casa «Origem» dos quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0156 e 09.0158 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto o Brasil e o Reino Unido»

7)

A casa «Origem» do quadro relativo aos contingentes pautais com o número de ordem 09.0157 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto o Brasil, a Tailândia e o Reino Unido»

Artigo 3.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 218/2007

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 218/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

Na alínea a), a expressão «(erga omnes)» é substituída por «(todos os países terceiros, exceto o Reino Unido)»;

2)

Na alínea b), a expressão «(erga omnes)» é substituída por «(todos os países terceiros, exceto o Reino Unido)».

Artigo 4.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1518/2007

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1518/2007, a expressão «(erga omnes)» é substituída por «(todos os países terceiros, exceto o Reino Unido)».

Artigo 5.o

Contingentes pautais com períodos de contingentamento em curso

1.   A partir de 1 de janeiro de 2021, não serão emitidos certificados para produtos originários do Reino Unido ao abrigo dos contingentes pautais referidos no artigo 1.o cujo período de contingentamento esteja em curso em 1 de janeiro de 2021. A partir da mesma data, os produtos originários do Reino Unido não estarão abrangidos pelos contingentes pautais referidos no artigo 2.o.

2.   No respeitante às importações para a União provenientes do Reino Unido com base em certificados ao abrigo dos contingentes pautais referidos no artigo 1.o, emitidos antes de 1 de janeiro de 2021, que incluam o Reino Unido como país de origem, cujo período de contingentamento esteja em curso em 1 de janeiro de 2021 e que os Estados-Membros não coloquem em livre circulação em conformidade com o Acordo, devem ser liberadas as respetivas garantias a pedido dos operadores em causa.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema de gestão dos contingentes pautais com certificados (JO L 185 de 12.6.2020, p. 24).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão, de 11 de novembro de 2020, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n. o1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à gestão dos contingentes pautais de importação, de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» (JO L 422 de 14.12.2020, p. 4).

(6)  Regulamento (CE) n.o 218/2007 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para o vinho (JO L 62 de 1.3.2007, p. 22).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1518/2007 da Comissão, de 19 de dezembro de 2007, que estabelece a abertura e as modalidades de gestão de um contingente pautal para o vermute (JO L 335 de 20.12.2007, p. 14).

(8)  JO L 444 de 31.12.2020, p. 14.

(9)  https://docs.wto.org.

(10)  https://docs.wto.org.

(11)  https://docs.wto.org.

(12)  https://docs.wto.org.


19.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/255 DA COMISSÃO

de 18 de fevereiro de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A pandemia de COVID-19 continua a afetar a aviação civil internacional e europeia, na medida em que a realização de visitas no local para a designação e redesignação de transportadoras aéreas e operadores de carga nos países terceiros nos termos do ponto 6.8 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão (2) continua a ser gravemente impedida por razões objetivas, alheias ao controlo dessas transportadoras ou desses operadores de carga.

(2)

É, pois, necessário prorrogar a aplicabilidade do processo alternativo e rápido de validação UE para a segurança da aviação dos operadores da cadeia de abastecimento de produtos externos da União que estão a ser afetados pela pandemia de COVID-19, para além da data estabelecida no ponto 6.8.1.7 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998.

(3)

A União promoveu, no contexto da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), o desenvolvimento de um conceito político internacional de informações antecipadas relativas à carga antes do carregamento (PLACI), utilizado para descrever um conjunto específico de dados 7 + 1 (3), como definido no quadro de normas SAFE da OMA (SAFE FoS). Os dados das remessas, fornecidos aos reguladores por transitários, transportadoras aéreas, operadores postais, integradores, agentes reconhecidos ou outras entidades, o mais rapidamente possível antes do carregamento da carga numa aeronave no último ponto de partida, permitem a implementação de um nível de segurança adicional, que consiste na realização, pela estância aduaneira de entrada, de uma análise dos riscos e das ameaças antes da partida.

(4)

Por conseguinte, antes do carregamento de mercadorias numa aeronave que parta de um país terceiro, para efeitos de segurança da aviação civil, há que efetuar uma primeira análise de risco das mercadorias a introduzir no território aduaneiro da União por via aérea o mais rapidamente possível após a receção do conjunto mínimo de dados da declaração sumária de entrada referido no artigo 106.o, n.o 2 e n.o 2-A, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (4). O requisito de realização de uma primeira análise de risco deve ser aplicável a partir de 15 de março de 2021.

(5)

O artigo 186.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (5) determina o processo de análise de risco e controlos aplicado pela primeira estância aduaneira de entrada e o artigo 182.o do mesmo regulamento estabelece o Sistema de Controlo das Importações (ICS2), concebido de comum acordo pela Comissão e pelos Estados-Membros, enquanto interface harmonizada de operadores a nível da UE para comunicações, pedidos de alterações, pedidos de anulação, processamento e armazenamento dos elementos das declarações sumárias de entrada, bem como para o intercâmbio de informações conexas com as autoridades aduaneiras.

(6)

Uma vez que os resultados da análise de risco das informações antecipadas relativas à carga antes do carregamento podem exigir, a partir de 15 de março de 2021, a aplicação de medidas específicas de atenuação para a segurança da aviação pelos operadores envolvidos na cadeia de abastecimento de produtos externos da União, durante as respetivas operações num país terceiro, é necessário integrar urgentemente as regras de execução em matéria de segurança da aviação civil em conformidade.

(7)

A capacidade dos aeroportos da União para concluir o processo de instalação do equipamento de sistemas de deteção de explosivos (SDE) abrangido pela norma 3 está a ser gravemente afetada pela atual pandemia de COVID-19. A Comissão e os Estados-Membros continuam fortemente empenhados em concluir a implementação da tecnologia mais recente para o rastreio da bagagem de porão. Foi elaborado um novo roteiro para permitir uma maior flexibilidade de adaptação à situação atual, em conformidade com um mecanismo de definição de prioridades baseado em categorias de aeroportos, bem como para dar visibilidade à introdução de normas mais elevadas de desempenho dos equipamentos de deteção.

(8)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão revelou a necessidade de introduzir algumas alterações nas modalidades de execução de determinadas normas de base comuns. As modalidades de execução de algumas dessas normas devem ser ajustadas a fim de esclarecer, harmonizar, simplificar e reforçar determinadas medidas específicas de segurança da aviação, melhorar a clareza jurídica, normalizar a interpretação comum da legislação e continuar a assegurar as melhores práticas de aplicação das normas de base comuns no domínio da segurança da aviação.

(9)

Há, pois, que alterar em conformidade o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité referido no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Todavia, os pontos 1 e 22 do anexo são aplicáveis a partir de 15 de março de 2021, o ponto 2 do anexo é aplicável a partir de 1 de março de 2022 e o ponto 14 do anexo é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p. 1).

(3)  Nome do expedidor, endereço do expedidor, nome do destinatário, endereço do destinatário, número de volumes, peso bruto total, descrição da carga e número da carta de porte aéreo (principal ou emitida por um transitário).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


ANEXO

O anexo é alterado do seguinte modo:

1)

É aditado o ponto 6.0.4 seguinte:

«6.0.4

Para efeitos do presente anexo, entende-se por “informações antecipadas relativas à carga antes do carregamento” ou “PLACI” o processo de primeira análise de risco, para efeitos de segurança no domínio da aviação, das mercadorias a introduzir no território aduaneiro da União (*) por via aérea.

(*)  Uma vez que não faz parte do território aduaneiro da União, para efeitos do ponto 6.8.7 do presente anexo, a Islândia é considerada um país terceiro.»;"

2)

São aditados os seguintes pontos 6.1.4, 6.1.5 e 6.1.6:

«6.1.4

O acesso às zonas restritas de segurança da carga e do correio só pode ser concedido depois de se ter determinado em qual das seguintes categorias se inclui a entidade que transporta a remessa do lado terra:

a)

Agente reconhecido;

b)

Expedidor conhecido;

c)

Transportador designado em conformidade com o ponto 6.6.1.1, alínea c), que transporta remessas às quais tenham sido previamente aplicados controlos de segurança;

d)

Nenhuma das entidades referidas nas alíneas a), b) e c).

6.1.5

Caso se aplique o ponto 6.1.4, alínea c), deve ser apresentada ao agente reconhecido, à transportadora aérea ou ao operador aeroportuário que concede acesso às zonas restritas de segurança uma cópia da declaração assinada constante do apêndice 6-E, a menos que se aplique uma das seguintes condições:

a)

O transportador é ele próprio um agente reconhecido;

b)

O transporte é efetuado em nome do agente reconhecido ou da transportadora aérea que recebe a remessa nas zonas restritas de segurança.

A apresentação pelo transportador de uma cópia da declaração assinada constante do apêndice 6-E pode ser substituída por um mecanismo equivalente de notificação prévia ao ponto de acesso, assegurado pelo expedidor conhecido ou agente reconhecido, no exterior do recinto aeroportuário, em nome de quem o transporte é efetuado, ou pelo agente reconhecido ou transportador aéreo que recebe a remessa nas zonas restritas de segurança.

6.1.6

As remessas de carga ou correio às quais não tenham sido previamente aplicados controlos de segurança podem ser autorizadas nas zonas restritas de segurança, desde que estejam sujeitas à aplicação de uma das seguintes opções:

a)

São rastreadas antes de entrarem nessa zona restrita de segurança, em conformidade com o ponto 6.2, e encontram-se sob a responsabilidade do agente reconhecido ou da transportadora aérea que recebe a remessa;

b)

São escoltadas até às instalações do agente reconhecido ou da transportadora aérea situadas nas zonas restritas de segurança, sob a responsabilidade destes.

Aquando da entrega, essas remessas devem ser mantidas protegidas contra interferências não autorizadas até serem submetidas a rastreio.

As pessoas que escoltam essas remessas ou as protegem de interferências não autorizadas devem ter sido recrutadas em conformidade com o ponto 11.1.1 e ter recebido formação em conformidade com, pelo menos, o ponto 11.2.3.9.»;

3)

No ponto 6.3.1.2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A autoridade competente, ou um agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação agindo em seu nome, deve examinar o programa de segurança antes de realizar uma verificação no local das instalações especificadas para avaliar se o candidato cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e dos atos de execução adotados com base nesse regulamento.

Com exceção dos requisitos em matéria de rastreio estabelecidos no ponto 6.2, se tiver sido realizado numa data não anterior a três anos a contar da data em que o candidato procura obter a aprovação como agente reconhecido, o controlo das instalações do candidato pelas autoridades aduaneiras competentes em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento de Execução 2015/2447 (*) da Comissão será considerado uma verificação no local. O candidato deve apresentar a autorização AEO e a avaliação pertinente das autoridades aduaneiras para inspeção ulterior.

(*)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).»;"

4)

No ponto 6.3.1.4, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Com exceção dos requisitos em matéria de rastreio estabelecidos no ponto 6.2, o controlo das instalações do agente reconhecido pelas autoridades aduaneiras competentes, efetuado em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (UE) 2015/2447, será considerado uma verificação no local.»;

5)

O ponto 6.3.1.5 passa a ter a seguinte redação:

«6.3.1.5

Caso considere que o agente reconhecido deixou de cumprir os requisitos do Regulamento (CE) n.o 300/2008, a autoridade competente deve retirar-lhe o estatuto de agente reconhecido para as instalações especificadas.

Imediatamente após a retirada, e em todos os casos no prazo de 24 horas após a retirada, a autoridade competente deve assegurar que a mudança de estatuto do anterior agente reconhecido consta da “Base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento”.

Se o agente reconhecido deixar de ser titular de uma autorização AEO referida no artigo 38.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*) e no artigo 33.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, ou se a respetiva autorização AEO for suspensa devido ao incumprimento do disposto no artigo 39.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 e no artigo 28.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas para assegurar que o agente reconhecido cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 300/2008.

O agente reconhecido deve informar a autoridade competente de quaisquer alterações relacionadas com a autorização AEO referida no artigo 38.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 e no artigo 33.o do Regulamento (UE) 2015/2447.

(*)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).»;"

6)

O ponto 6.3.1.8 passa a ter a seguinte redação:

«6.3.1.8

A autoridade competente deve facultar à autoridade aduaneira todas as informações relacionadas com o estatuto dos agentes reconhecidos que possam ser relevantes no que respeita à titularidade das autorizações AEO referidas no artigo 38.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 e no artigo 33.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. Trata-se nomeadamente das informações relacionadas com as novas aprovações de agentes reconhecidos, a retirada do estatuto de agente reconhecido, a revalidação e inspeções, os calendários das verificações e os resultados dessas avaliações.

As modalidades desse intercâmbio de informações devem ser definidas entre a autoridade competente e as autoridades aduaneiras nacionais.»;

7)

No ponto 6.3.2.6, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

O identificador único recebido da autoridade competente, de qualquer agente reconhecido que tenha aceitado o estatuto de segurança atribuído à remessa por outro agente reconhecido, incluindo no decurso de operações de transferência.»;

8)

É aditado o seguinte parágrafo ao ponto 6.3.2.6:

«A carga ou o correio em transferência relativamente aos quais a transportadora aérea, ou o agente reconhecido que opera em seu nome, não possa confirmar na documentação de acompanhamento as informações exigidas no presente ponto ou no ponto 6.3.2.7, conforme aplicável, devem ser sujeitos a rastreio antes do respetivo carregamento a bordo de uma aeronave para o voo seguinte.»;

9)

No ponto 6.4.1.2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Se tiver sido efetuado numa data não anterior a três anos a contar da data em que o candidato procura obter a aprovação como expedidor conhecido, o controlo das instalações do candidato pelas autoridades aduaneiras competentes, em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, será considerado uma verificação no local. Nesse caso, o candidato deverá prestar as informações exigidas na parte I da “Lista de controlo de validação para expedidores conhecidos” que consta do apêndice 6-C e enviá-las à autoridade competente juntamente com a declaração de compromisso assinada pelo representante legal do candidato ou pela pessoa responsável pela segurança das instalações.

O candidato deve apresentar a autorização AEO e a avaliação pertinente das autoridades aduaneiras para inspeção ulterior.

A declaração assinada deve ser conservada pela autoridade competente ou pelo agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação e apresentada a pedido da autoridade competente em causa;»;

10)

No ponto 6.4.1.4, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O controlo das instalações do expedidor conhecido efetuado pela autoridade aduaneira competente, em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, será considerado uma verificação no local.»;

11)

O ponto 6.4.1.5 passa a ter a seguinte redação:

«6.4.1.5

Caso considere que o expedidor conhecido deixou de cumprir os requisitos do Regulamento (CE) n.o 300/2008, a autoridade competente deve retirar-lhe o estatuto de expedidor conhecido para as instalações especificadas.

Imediatamente após a retirada, e em todos os casos no prazo de 24 horas após a retirada, a autoridade competente deve assegurar que a mudança de estatuto do expedidor conhecido consta da “Base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento”.

Se o expedidor conhecido deixar de ser titular de uma autorização AEO referida no artigo 38.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 e no artigo 33.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, ou se a respetiva autorização AEO for suspensa devido ao incumprimento do disposto no artigo 39.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 e no artigo 28.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas para assegurar que o expedidor conhecido cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 300/2008.

O expedidor conhecido deve informar a autoridade competente de quaisquer alterações relacionadas com a autorização AEO referida no artigo 38.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 e no artigo 33.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.»;

12)

O ponto 6.4.1.7 passa a ter a seguinte redação:

«6.4.1.7

A autoridade competente deve facultar à autoridade aduaneira todas as informações relacionadas com o estatuto de um expedidor conhecido que possam ser relevantes no que respeita à titularidade das autorizações AEO referidas no artigo 38.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 e no artigo 33.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. Trata-se, nomeadamente, das informações relacionadas com as novas aprovações de expedidor conhecido, a retirada do estatuto de expedidor conhecido, a revalidação e inspeções, os calendários das verificações e os resultados dessas avaliações.

As modalidades desse intercâmbio de informações devem ser definidas entre a autoridade competente e as autoridades aduaneiras nacionais.»;

13)

O ponto 6.5.1 passa a ter a seguinte redação:

«6.5.1

O agente reconhecido deve manter uma base de dados contendo as seguintes informações sobre qualquer expedidor avençado que ele próprio tenha designado antes de 1 de junho de 2017:

a)

Os dados da empresa, incluindo o seu endereço comercial bona fide;

b)

A natureza do negócio;

c)

Os contactos, incluindo do(s) responsável(is) pela segurança;

d)

O número de identificação para efeitos do IVA ou o número de registo da empresa;

e)

Uma “Declaração de compromisso — expedidor avençado” assinada, como constante do apêndice 6-D.

Se o expedidor avençado for titular da autorização AEO referida no artigo 38.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 e no artigo 33.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o número dessa autorização deve ser conservado na base de dados referida no primeiro parágrafo.

A base de dados deve estar disponível para inspeção pela autoridade competente.»;

14)

São aditados os seguintes pontos 6.6.1.3, 6.6.1.4 e 6.6.1.5:

«6.6.1.3

O transportador deve assegurar que o pessoal que procede à recolha, transporte, armazenamento e entrega de carga e correio aéreos sujeitos a controlos de segurança é submetido, pelo menos, ao seguinte:

a)

Verificação da integridade pessoal, que consiste no controlo da identidade e na confirmação do curriculum vitae e/ou das referências facultadas;

b)

Formação de sensibilização em matéria de segurança geral, em conformidade com o ponto 11.2.7.

6.6.1.4

Os membros do pessoal do transportador a quem tenha sido concedido acesso sem supervisão à carga e ao correio durante o desempenho de qualquer das funções referidas no ponto 6.6.1.3, ou durante a execução de qualquer dos controlos de segurança previstos no presente capítulo, devem:

a)

Ter concluído com êxito um inquérito pessoal;

b)

Ter recebido formação em matéria de segurança, em conformidade com o ponto 11.2.3.9.

6.6.1.5

Caso o transportador utilize os serviços de outra companhia para desempenhar uma ou mais das funções referidas no ponto 6.6.1.3, essa companhia deve satisfazer as seguintes condições:

a)

Assinar um contrato de transportador com o transportador;

b)

Abster-se de subcontratar;

c)

Aplicar o disposto nos pontos 6.6.1.3 e 6.6.1.4, conforme aplicável.

O transportador subcontratado é inteiramente responsável por toda a operação de transporte em nome do agente ou expedidor.»;

15)

No ponto 6.8.1.7, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

«Durante o período compreendido entre 1 de abril de 2020 e 30 de junho de 2021, a autoridade competente pode derrogar o procedimento estabelecido no ponto 6.8.2 e designar temporariamente uma transportadora aérea como ACC3 caso não tenha sido possível efetuar uma validação UE para efeitos da segurança da aviação por razões objetivas relacionadas com a crise pandémica causada pela COVID-19 e alheias à responsabilidade da transportadora aérea. A designação está sujeita às seguintes condições:»;

16)

Os pontos 6.8.3.6 e 6.8.3.7 passam a ter a seguinte redação:

«6.8.3.6.

Após a realização dos controlos de segurança referidos nos pontos 6.8.3.1 a 6.8.3.5, a ACC3 ou o agente reconhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação (RA3) responsável pela realização dos controlos de segurança devem assegurar que a documentação de acompanhamento, sob a forma de carta de porte aéreo, de documentação postal equivalente ou de uma declaração separada, em formato eletrónico ou em papel, contém pelo menos as seguintes informações:

a)

O identificador alfanumérico único da ACC3;

b)

O estatuto de segurança da remessa a que se refere o ponto 6.3.2.6, alínea d), e atribuído pela ACC3 ou por um agente reconhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação (RA3), conforme adequado;

c)

O identificador único da remessa, como, por exemplo, o número da carta de porte aéreo (principal ou emitida por um transitário), se aplicável;

d)

O conteúdo da remessa, ou indicação de consolidação, se aplicável;

e)

As razões que determinam o estatuto de segurança da remessa, incluindo os meios ou métodos de rastreio utilizados, ou os motivos pelos quais a remessa está isenta de rastreio, com base nas normas adotadas no âmbito do regime da Declaração de Segurança da Expedição da OACI.

No caso de carga consolidada, a ACC3 ou o agente reconhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação (RA3) que tiver procedido à consolidação deve conservar as informações referidas nas alíneas a) a e) do primeiro parágrafo para cada remessa individual, pelo menos, até à hora prevista de chegada das remessas ao primeiro aeroporto na União ou durante 24 horas, consoante o período que for mais longo.

6.8.3.7

Qualquer transportadora aérea proveniente de um país terceiro enumerado no apêndice 6-F deve assegurar a conformidade com os pontos aplicáveis estabelecidos no ponto 6.8.3.6 no que respeita à carga e ao correio transportados a bordo. A documentação de acompanhamento relativa a essas remessas deve estar em conformidade, pelo menos, com o regime da Declaração de Segurança da Expedição da OACI ou um regime alternativo que faculte as informações exigidas de forma equivalente.»;

17)

O ponto 6.8.3.9 passa a ter a seguinte redação:

«6.8.3.9

No que respeita às remessas para transferência e em trânsito provenientes de um país terceiro não referido no ponto 6.8.3.8 cuja documentação de acompanhamento não esteja em conformidade com o ponto 6.8.3.6, estas serão tratadas de acordo com o ponto 6.2, antes do voo seguinte.»;

18)

No ponto 6.8.4.11, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

«Durante o período compreendido entre 1 de abril de 2020 e 30 de junho de 2021, a autoridade competente pode derrogar o procedimento estabelecido no ponto 6.8.5 e designar temporariamente uma entidade de um país terceiro como RA3 ou KC3 caso não tenha sido possível efetuar uma validação UE para efeitos da segurança da aviação por razões objetivas relacionadas com a crise pandémica causada pela COVID-19 e alheias à responsabilidade da entidade. A designação está sujeita às seguintes condições:»;

19)

No ponto 6.8.4.12, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

A designação é concedida por um período não superior a seis meses e pode ser objeto de prorrogação dentro do período de derrogação como previsto no ponto 6.8.4.11.»;

20)

Os pontos 6.8.5.5, 6.8.5.6 e 6.8.5.7 são suprimidos;

21)

No ponto 6.8.6.1, o número 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Caso a Comissão ou uma autoridade competente detete ou receba informações escritas sobre qualquer deficiência grave relacionada com as operações de uma ACC3, um RA3 ou um KC3, que considere ter um impacto significativo no nível global de segurança da aviação na União, deve:

a)

Informar prontamente a transportadora aérea ou a entidade em causa, solicitar o envio das suas observações e exigir que sejam tomadas medidas adequadas no que se refere à deficiência grave;

b)

Informar prontamente os outros Estados-Membros e a Comissão.

A deficiência grave referida no n.o 1 pode ser identificada durante uma das seguintes atividades:

1)

No decurso de atividades de controlo da conformidade;

2)

No decurso do exame da documentação, incluindo o relatório de validação UE para efeitos da segurança da aviação de outros operadores que fazem parte da cadeia de abastecimento da ACC3, do RA3 ou do KC3;

3)

Após receção de informações factuais escritas de outras autoridades e/ou operadores sobre as atividades da ACC3, do RA3 ou do KC3 em causa, sob a forma de provas documentais que indiquem claramente violações da segurança.»;

22)

É aditado o ponto 6.8.7 seguinte:

«6.8.7   Informações antecipadas relativas à carga antes do carregamento (PLACI)

6.8.7.1

Conforme o disposto no artigo 186.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, a análise de risco PLACI deve ser realizada antes da partida de um país terceiro, após receção pela autoridade aduaneira do primeiro ponto de entrada, do conjunto mínimo de dados da declaração sumária de entrada referido no artigo 106.o, n.o 2 e n.o 2-A, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (*).

6.8.7.2

No decurso da análise de risco PLACI e caso existam motivos razoáveis para que a estância aduaneira de primeira entrada suspeite que uma remessa que entra no território aduaneiro da União por via aérea pode constituir uma ameaça grave para a aviação civil, essa remessa deve ser tratada como carga ou correio de alto risco (CCAR), em conformidade com o ponto 6.7.

6.8.7.3

As transportadoras aéreas, os operadores, as entidades ou as pessoas de um país terceiro exceto os enumerados no apêndice 6-F e a Islândia, após receção de uma notificação da estância aduaneira de primeira entrada que exija que uma remessa seja tratada como carga ou correio de alto risco (CCAR), em conformidade com o ponto 6.8.7.2, devem:

a)

Efetuar, relativamente à remessa específica, os controlos de segurança enumerados nos pontos 6.7.3 e 6.7.4 do anexo da Decisão de Execução C(2015) 8005, no caso de uma ACC3 ou de um RA3 certificado para a realização desses controlos de segurança;

b)

Assegurar que a ACC3 ou o RA3 certificado para a realização desses controlos de segurança cumpre o disposto na alínea a). Devem ser facultadas informações à estância aduaneira de primeira entrada caso a remessa vá ser ou tenha sido entregue a outro operador, entidade ou autoridade para a realização dos controlos de segurança. Esse outro operador, entidade ou autoridade deve assegurar a realização dos controlos de segurança referidos na alínea a) e confirmar à transportadora aérea, ao operador, à entidade ou à pessoa da qual a remessa foi recebida, tanto a realização desses controlos de segurança como os resultados obtidos;

c)

Confirmar à estância aduaneira de primeira entrada tanto a realização dos controlos de segurança referidos na alínea a) como os resultados obtidos.

As alíneas a) e b) do primeiro parágrafo não se aplicam se os controlos de segurança solicitados tiverem sido previamente realizados. No entanto, caso existam informações sobre ameaças específicas que só tenham ficado disponíveis após a realização dos controlos de segurança anteriores, a transportadora aérea, o operador, a entidade ou a pessoa podem ser instados a repetir os controlos de segurança utilizando meios e métodos específicos e a facultar a confirmação referida na alínea c) do primeiro parágrafo. A transportadora aérea, o operador, a entidade ou a pessoa podem ser informados de todos os elementos e informações necessários para cumprir eficazmente o objetivo de segurança.

6.8.7.4

As transportadoras aéreas, os operadores, as entidades ou as pessoas de um país terceiro enumerado no apêndice 6-F ou da Islândia que recebam uma notificação da estância aduaneira de primeira entrada que exija que uma remessa seja tratada como carga ou correio de alto risco (CCAR), em conformidade com o ponto 6.8.7.2, devem:

a)

Realizar, no que respeita à remessa específica, pelo menos os controlos de segurança estabelecidos no anexo 17 da OACI para carga ou correio de alto risco (**);

b)

Garantir que os operadores, entidades ou autoridades certificadas pela autoridade competente do país terceiro para a realização desses controlos de segurança cumprem os requisitos da alínea a). Devem ser facultadas informações à estância aduaneira de primeira entrada caso a remessa vá ser ou tenha sido entregue a outro operador, entidade ou autoridade para a realização dos controlos de segurança. Esse outro operador, entidade ou autoridade deve assegurar a realização dos controlos de segurança referidos na alínea a) e confirmar à transportadora aérea, ao operador, à entidade ou à pessoa da qual a remessa foi recebida, tanto a realização desses controlos de segurança como os resultados obtidos;

c)

Confirmar à estância aduaneira de primeira entrada tanto a realização dos controlos de segurança referidos na alínea a) como os resultados obtidos.

As alíneas a) e b) do primeiro parágrafo não se aplicam se os controlos de segurança solicitados tiverem sido previamente realizados. No entanto, caso existam informações sobre ameaças específicas que só tenham ficado disponíveis após a realização dos controlos de segurança anteriores, a transportadora aérea, o operador, a entidade ou a pessoa podem ser instados a repetir os controlos de segurança utilizando meios e métodos específicos e a facultar a confirmação referida na alínea c) do primeiro parágrafo. A transportadora aérea, o operador, a entidade ou a pessoa podem ser informados de todos os elementos e informações necessários para cumprir eficazmente o objetivo de segurança.

6.8.7.5

No decurso da análise de risco PLACI e caso existam motivos razoáveis para que a estância aduaneira de primeira entrada suspeite que uma remessa que entra no território aduaneiro da União por via aérea constitui uma ameaça grave para a segurança, o que a leva a emitir uma notificação de “Não Carregar”, essa remessa não deve ser carregada a bordo de uma aeronave nem descarregada, conforme aplicável.

6.8.7.6

As transportadoras aéreas, os operadores, as entidades ou as pessoas de um país terceiro que recebam uma notificação da estância aduaneira de primeira entrada, que exija que uma remessa não seja carregada a bordo de uma aeronave, em conformidade com o ponto 6.8.7.5, devem:

a)

Assegurar que a remessa na sua posse não é carregada a bordo de uma aeronave ou é imediatamente descarregada caso já se encontre a bordo da aeronave;

b)

Confirmar que satisfez o pedido da estância aduaneira de primeira entrada no território aduaneiro da União;

c)

Cooperar com as autoridades competentes do Estado-Membro da primeira estância aduaneira de entrada;

d)

Informar a autoridade competente em matéria de segurança da aviação civil do Estado onde está localizada a transportadora aérea, o operador, a entidade ou a pessoa que recebe a notificação e do país terceiro onde se encontra atualmente a remessa, se for diferente.

6.8.7.7

Se a remessa já estiver com outra transportadora aérea, operador ou entidade ao longo da cadeia de abastecimento, a transportadora aérea, o operador, a entidade ou a pessoa que recebe a notificação de “Não Carregar” prevista no ponto 6.8.7.5 deve informar imediatamente essa outra transportadora aérea, operador, entidade ou pessoa de que deve:

a)

Assegurar o cumprimento do disposto no ponto 6.8.7.6, alíneas a), c) e d);

b)

Confirmar a aplicação do ponto 6.8.7.6, alínea b), à transportadora aérea, ao operador, à entidade ou à pessoa que recebeu a notificação prevista no ponto 6.8.7.5.

6.8.7.8

Caso a aeronave já tenha levantado voo com uma remessa a bordo relativamente à qual a estância aduaneira de primeira entrada tenha notificado, nos termos do ponto 6.8.7.5, que uma remessa não deve ser carregada, a transportadora aérea, o operador, a entidade ou a pessoa que recebe a notificação deve informar imediatamente:

a)

As autoridades competentes do Estado-Membro referido no ponto 6.8.7.6, alínea c), para efeitos de informação e comunicação com as autoridades competentes do Estado-Membro de primeiro sobrevoo na União;

b)

A autoridade competente em matéria de segurança da aviação civil do país terceiro onde está localizada a transportadora aérea, o operador, a entidade ou a pessoa que recebe a notificação e do país terceiro de onde partiu o voo, se for diferente.

6.8.7.9

Na sequência da notificação recebida da estância aduaneira de primeira entrada que emitiu a notificação prevista no ponto 6.8.7.5, a autoridade competente do mesmo Estado-Membro deve, conforme aplicável, executar ou garantir a execução dos protocolos de contingência em matéria de segurança pertinentes, em conformidade com o programa nacional de segurança da aviação civil do Estado-Membro e as normas internacionais e práticas recomendadas para regular a gestão de crises e a resposta a atos de interferência ilícita, ou cooperar em quaisquer ações subsequentes neste contexto, incluindo a coordenação com as autoridades do país terceiro de partida e, se for caso disso, do país ou países de trânsito e/ou de transferência.

6.8.7.10

A transportadora aérea, o operador, a entidade ou a pessoa num país terceiro que receba uma notificação emitida pela autoridade aduaneira de um país terceiro que aplique o sistema de informações antecipadas relativas à carga antes do carregamento, em conformidade com os princípios estabelecidos no quadro de normas SAFE da Organização Mundial das Alfândegas, deve assegurar a execução dos requisitos estabelecidos nos pontos 6.8.7.3 e 6.8.7.4 e nos pontos 6.8.7.6, 6.8.7.7 e 6.8.7.8.

O presente ponto aplica-se apenas às remessas de carga ou correio que preencham um dos seguintes critérios:

a)

São transportadas em trânsito ou para transferência num aeroporto da União antes de chegarem ao destino final num aeroporto situado no país terceiro da autoridade aduaneira notificante;

b)

São transportadas em trânsito ou para transferência num aeroporto da União antes de outra situação de trânsito ou transferência num aeroporto situado no país terceiro da autoridade aduaneira notificante.

Para efeitos dos requisitos estabelecidos no ponto 6.8.7.6, alínea c), e no ponto 6.8.7.8, alínea a), a transportadora aérea, o operador, a entidade ou a pessoa que recebe a notificação num país terceiro deve informar imediatamente as autoridades competentes do Estado-Membro de primeira aterragem na União.

Caso a aeronave já tenha levantado voo, a informação deve ser transmitida às autoridades competentes do Estado-Membro de primeiro sobrevoo na União, que devem assegurar a execução das ações referidas no ponto 6.8.7.9, em coordenação com as autoridades competentes do Estado-Membro de primeira aterragem na União.

As autoridades competentes tanto do Estado-Membro de primeiro sobrevoo na União como do Estado-Membro de primeira aterragem na União devem informar a respetiva autoridade aduaneira.

(*)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1)."

(**)  As transportadoras aéreas, os operadores e as entidades na Islândia devem aplicar os pontos 6.7.3 e 6.7.4 do anexo da Decisão de Execução C(2015) 8005.»;"

23)

É aditada a seguinte frase ao ponto 11.6.3.6:

«A autoridade competente deve facultar aos agentes de validação que aprova as partes pertinentes da legislação não pública e dos programas nacionais que se referem a operações e áreas a validar.»;

24)

O ponto 11.6.3.8 passa a ter a seguinte redação:

«11.6.3.8

A autoridade competente que atua como agente de validação só pode efetuar validações no que respeita a transportadoras aéreas, operadores e entidades que estejam sob a sua responsabilidade ou sob a responsabilidade da autoridade competente de outro Estado-Membro caso tenha sido expressamente solicitada ou designada para o efeito por essa autoridade.»;

25)

É aditado o ponto 11.6.3.11 seguinte:

«11.6.3.11

A aprovação de um agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação é válida por um prazo máximo de cinco anos.»;

26)

O ponto 11.6.4.1 passa a ter a seguinte redação:

«11.6.4.1

Um agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação:

a)

Não será considerado aprovado enquanto os seus dados não constarem da base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento;

b)

Deve dispor de comprovativos do seu estatuto emitidos pela autoridade competente ou em nome desta;

c)

Não pode efetuar validações UE para efeitos da segurança da aviação se tiver o estatuto de agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação ao abrigo de um regime equivalente em vigor num país terceiro ou numa organização internacional, a menos que seja aplicável o ponto 11.6.4.5.

Os agentes de validação UE para efeitos da segurança da aviação constantes da base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento, por conta da autoridade competente, só podem efetuar validações de companhias aéreas, operadores ou entidades sob a responsabilidade dessa autoridade competente.»;

27)

O ponto 11.6.5.6 passa a ter a seguinte redação:

«11.6.5.6

Por norma, o relatório deve ser redigido em inglês e entregue à autoridade competente, bem como à entidade validada, no prazo máximo de um mês após a verificação no local.

A autoridade competente deve avaliar o relatório de validação no prazo máximo de seis semanas após a sua receção.

Se o relatório disser respeito a uma companhia aérea, operador ou entidade em fase de validação para efeitos de uma designação existente que expire após os períodos referidos nos parágrafos anteriores, a autoridade competente pode fixar um período mais longo para concluir a avaliação.

Nesse caso, e a menos que sejam necessárias mais informações e provas documentais adicionais para concluir com êxito a avaliação, a autoridade competente deve assegurar que o processo está concluído antes que a validade do estatuto expire.

No prazo de três meses a contar da data de receção do relatório, o agente de validação é informado por escrito da qualidade do relatório e, se for caso disso, das recomendações e observações que a autoridade competente considere necessárias. Se for caso disso, deve ser transmitida uma cópia dessa avaliação à autoridade competente que aprovou o agente de validação.

Para efeitos da designação de outras companhias aéreas, operadores ou entidades como previsto no presente regulamento, uma autoridade competente pode solicitar e deve obter, no prazo de 15 dias, junto da autoridade competente que elaborou o relatório de validação na sua língua nacional ou que o solicitou ao agente de validação que efetua a validação, uma cópia do relatório de validação completo em língua inglesa.»;

28)

O ponto 12.0.2.1 passa a ter a seguinte redação:

«12.0.2.1

Sem prejuízo do disposto no ponto 12.0.5, os seguintes equipamentos de segurança só podem ser instalados após 1 de outubro de 2020 se lhes for concedido um “Selo UE” ou um “Selo UE pendente”, tal como se refere no ponto 12.0.2.5:

a)

Equipamento do tipo pórtico de deteção de metais (PDM);

b)

Sistemas de deteção de explosivos (SDE);

c)

Detetores de vestígios de explosivos (DVE);

d)

Equipamento de sistemas de deteção de explosivos líquidos (SDEL);

e)

Equipamento de deteção de metais (EDM);

f)

Scâneres de segurança;

g)

Scâneres de calçado;

h)

Equipamento de deteção de vapores de explosivos (DVEX).»;

29)

O ponto 12.0.2.3 passa a ter a seguinte redação:

«12.0.2.3

O “Selo UE” é concedido aos equipamentos de segurança testados por centros de ensaio que aplicam medidas de controlo da qualidade em conformidade com o processo de avaliação comum da Conferência Europeia da Aviação Civil, sob a responsabilidade da autoridade competente.»;

30)

O ponto 12.0.5.3 passa a ter a seguinte redação:

«12.0.5.3

O equipamento de segurança aprovado a nível nacional com base nos pontos 12.0.5.1 ou 12.0.5.2 não recebe automaticamente o “Selo UE”.»;

31)

É aditado o ponto 12.3.1 seguinte:

«12.3.1

Todos os equipamentos instalados a partir de 1 de janeiro de 2023, o mais tardar, a utilizar no rastreio da carga e do correio, bem como o correio e o material da transportadora aérea sujeitos a controlos de segurança em conformidade com o capítulo 6, devem ser equipamentos multivisão.

A autoridade competente, por razões objetivas, pode autorizar a utilização de equipamento de raios-X de visão única instalado antes de 1 de janeiro de 2023 até às seguintes datas:

a)

Equipamentos de raios-X de visão única instalados antes de 1 de janeiro de 2016, até 31 de dezembro de 2025, o mais tardar;

b)

Equipamentos de raios-X de visão única instalados a partir de 1 de janeiro de 2016, por um período máximo de dez anos a contar da data da respetiva instalação ou, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2027, consoante o que ocorrer primeiro.

A autoridade competente deve informar a Comissão sempre que aplicar o disposto no segundo parágrafo.»;

32)

O ponto 12.4.2 passa a ter a seguinte redação:

«12.4.2   Normas aplicáveis aos SDE

12.4.2.1

Todos os equipamentos SDE devem satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Os equipamentos instalados antes de 1 de setembro de 2014 devem cumprir, no mínimo, a norma 2;

b)

Os equipamentos instalados entre 1 de setembro de 2014 e 31 de agosto de 2022 devem cumprir, no mínimo, a norma 3;

c)

Os equipamentos instalados entre 1 de setembro de 2022 e 31 de agosto de 2026 devem cumprir, no mínimo, a norma 3.1;

d)

Os equipamentos instalados a partir de 1 de setembro de 2026 devem cumprir, no mínimo, a norma 3.2.

12.4.2.2

A norma 2 deixa de ser aplicável em 1 de setembro de 2021.

12.4.2.3

Para efeitos da prorrogação da utilização de SDE que cumpram a norma 2, devem existir quatro categorias de aeroportos:

a)

Categoria I — aeroportos com mais de 25 milhões de passageiros em 2019;

b)

Categoria II — aeroportos com serviços regulares para, pelo menos, um dos países terceiros enumerados no apêndice 5-A do presente regulamento, com exceção do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

c)

Categoria III — aeroportos com o maior volume de tráfego em 2019 em cada Estado-Membro onde ainda não estejam incluídos nas categorias I ou II;

d)

Categoria IV — outros aeroportos.

12.4.2.4

A autoridade competente pode autorizar a utilização de SDE que cumprem a norma 2 a partir de 1 de setembro de 2021, de acordo com o seguinte quadro, até:

 

Equipamento SDE que cumpre a norma 2 instalado antes de 1 de janeiro de 2011

Equipamento SDE que cumpre a norma 2 instalado entre 1 de janeiro de 2011 e 1 de setembro de 2014

Aeroportos da categoria I

1 de março de 2022

1 de março de 2023

Aeroportos da categoria II ou da categoria III

1 de setembro de 2022

1 de setembro de 2023

Aeroportos da categoria IV

1 de março de 2023

1 de março de 2024

12.4.2.5

Se conceder uma autorização que permita continuar a utilizar os SDE que cumprem a norma 2 a partir de 1 de setembro de 2021, a autoridade competente deve informar a Comissão.

12.4.2.6

Todos os equipamentos SDE concebidos para rastreio da bagagem de cabina devem cumprir, no mínimo, a norma C1.

12.4.2.7

Todos os equipamentos SDE concebidos para rastreio da bagagem de cabina que contenha computadores portáteis e outros aparelhos elétricos de grande dimensão devem cumprir, no mínimo, a norma C2.

12.4.2.8

Todos os equipamentos SDE concebidos para rastreio da bagagem de cabina que contenha computadores portáteis e outros aparelhos elétricos de grande dimensão e LAG devem cumprir, no mínimo, a norma C3.

12.4.2.9

Todos os equipamentos SDE que cumprem a norma C3 devem ser considerados equivalentes ao equipamento SDEL que cumpre a norma 2 para o rastreio de LAG.»

(*)  Uma vez que não faz parte do território aduaneiro da União, para efeitos do ponto 6.8.7 do presente anexo, a Islândia é considerada um país terceiro.»;

(*)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).»;

(*)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).»;

(*)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(**)  As transportadoras aéreas, os operadores e as entidades na Islândia devem aplicar os pontos 6.7.3 e 6.7.4 do anexo da Decisão de Execução C(2015) 8005.»;”


19.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/256 DA COMISSÃO

de 18 de fevereiro de 2021

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa ao Reino Unido na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, n.o 4, e o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 2, e o artigo 25.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (3) estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União, incluindo a armazenagem durante o trânsito, de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira («produtos»). Este regulamento determina que os produtos só podem ser importados e transitar na União se forem provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante do anexo I, parte 1, desse regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece igualmente as condições para que um país terceiro, território, zona ou compartimento seja considerado indemne de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP).

(3)

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, as Diretivas 2002/99/CE e 2009/158/CE e os atos da Comissão que têm como base essas diretivas são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída.

(4)

Por conseguinte, o Reino Unido, excluindo a Irlanda do Norte, consta do quadro incluído no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto país terceiro a partir do qual estão autorizados as importações e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira provenientes de certas partes do seu território, dependendo da presença de GAAP. Essa regionalização do Reino Unido está estabelecida no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/169 da Comissão (4).

(5)

Em 12 de fevereiro de 2021, o Reino Unido confirmou a presença de GAAP do subtipo H5N1 numa exploração de aves de capoeira em Glenrothes, na Escócia.

(6)

As autoridades veterinárias do Reino Unido criaram uma zona de controlo de 10 km em redor da exploração afetada e aplicaram uma política de abate sanitário para controlar a presença da GAAP e limitar a propagação dessa doença. Além disso, as autoridades veterinárias do Reino Unido confirmaram que suspenderam imediatamente a emissão de certificados veterinários para remessas de produtos destinados a exportação para a União provenientes da totalidade do território do Reino Unido, excluindo a Irlanda do Norte.

(7)

O Reino Unido apresentou à Comissão informações sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomou para prevenir a propagação da GAAP, tendo a Comissão avaliado essas informações. Com base nessa avaliação, é conveniente aplicar restrições à introdução na União de produtos provenientes da área da Escócia afetada pela GAAP, à qual as autoridades veterinárias do Reino Unido impuseram restrições devido ao atual surto.

(8)

Por conseguinte, a entrada relativa ao Reino Unido no quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterada para ter em conta a atual situação epidemiológica nesse país terceiro.

(9)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a parte 1 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

(3)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2021/169 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa ao Reino Unido na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade (JO L 49 de 12.2.2021, p. 18).


ANEXO

No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação:

«GB - Reino Unido (*1)

GB-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

 

GB-1

Todo o território do Reino Unido, exceto a área GB-2

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

 

 

A

 

 

WGM

 

 

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

 

 

 

 

 

GB-2

O território do Reino Unido correspondente a:

 

 

 

 

 

 

 

 

GB-2.1

Condado de North Yorkshire:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N54.30 e W1.47

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

6.1.2021

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

6.1.2021

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

6.1.2021

 

 

 

GB-2.2

Condado de North Yorkshire:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N54.29 e W1.45

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

8.1.2021

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

8.1.2021

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

8.1.2021

 

 

 

GB-2.3

Condado de Norfolk:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.49 e E0.95

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

10.1.2021

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

10.1.2021

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

10.1.2021

 

 

 

GB-2.4

Condado de Norfolk:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.72 e E0.15

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

11.1.2021

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

11.1.2021

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

11.1.2021

 

 

 

GB-2.5

Condado de Derbyshire:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.93 e W1.57

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

17.1.2021

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

17.1.2021

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

17.1.2021

 

 

 

GB-2.6

Condado de North Yorkshire:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N54.37 e W2.16

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

19.1.2021

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

19.1.2021

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

19.1.2021

 

 

 

GB-2.7

Ilhas Orkney:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N59.28 e W2.44

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

20.1.2021

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

20.1.2021

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

20.1.2021

 

 

 

GB-2.8

Condado de Dorset:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N51.06 e W2.27

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

20.1.2021

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

20.1.2021

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

20.1.2021

 

 

 

GB-2.9

Condado de Norfolk:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.52 e E0.96

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

23.1.2021

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

23.1.2021

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

23.1.2021

 

 

 

GB-2.10

Condado de Norfolk:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.52 e E0.95

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

28.1.2021

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

28.1.2021

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

28.1.2021

 

 

 

GB-2.11

Condado de Norfolk:

A área situada num círculo com um raio de 10,4 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.53 e E0.66

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

7.2.2021

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

7.2.2021

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

7.2.2021

 

 

 

GB-2.12

Condado de Devon:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N50.70 e W3.36

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

31.1.2021

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

31.1.2021

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

31.1.2021

 

 

 

GB-2.13

Perto de Amlwch, Ilha de Anglesey, País de Gales:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N53.38 e W4.30

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP, LT20

 

N

P2

27.1.2021

 

A

 

 

WGM

 

P2

27.1.2021

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

27.1.2021

 

 

 

 

GB-2.14

Perto de Redcar, Redcar e Cleveland, Inglaterra:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N54.57 e W1.07

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP, LT20

 

N

P2

8.2.2021

 

A

 

 

WGM

 

P2

8.2.2021

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

8.2.2021

 

 

 

 

GB-2.15

Glenrothes, Fife, Escócia:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N56.23 e W3.02

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP, LT20

 

N

P2

12.2.2021

 

A

 

 

WGM

 

P2

12.2.2021

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

12.2.2021

 

 

 

 


(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.»


DECISÕES

19.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/41


DECISÃO (PESC) 2021/257 DO CONSELHO

de 18 de fevereiro de 2021

de apoio à execução do Plano de Ação de Oslo para a aplicação da Convenção de 1997 sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 28.o, n.o 1, e 31.°, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

A União deverá trabalhar no sentido de obter um elevado grau de cooperação em todos os domínios das relações internacionais tendo em vista, designadamente, preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, em conformidade com os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas.

(2)

Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou uma Estratégia Europeia de Segurança que identificava os desafios e as ameaças mundiais e apelava a uma ordem internacional baseada em regras assente num multilateralismo efetivo e em instituições internacionais que funcionem bem.

(3)

A Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sua Destruição («Convenção»), que entrou em vigor a 1 de março de 1999, constitui o único instrumento internacional abrangente que fornece uma resposta abrangente para acabar com o sofrimento e com os acidentes causados pelas minas antipessoal, nomeadamente proibindo a sua utilização, armazenagem, produção, comercialização e transferência, e assegurando a sua destruição, bem como a assistência às vítimas. Desde 1 de junho de 2013, todos os Estados-Membros são partes na Convenção.

(4)

Em 23 de junho de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/487/PESC (1), de apoio à universalização e aplicação da Convenção.

(5)

Em 3 de dezembro de 2009, na segunda Conferência de Revisão da Convenção, os Estados Partes na Convenção («os Estados Partes») adotaram o Plano de Ação de Cartagena para 2010-2014, que diz respeito à universalização e aplicação da Convenção em todas as suas vertentes. Na 10.a reunião dos Estados Partes em 2010, os Estados Partes adotaram a «Diretiva dos Estados Partes na Unidade de Apoio à Implementação», nos termos da qual eles acordaram em que a Unidade de Apoio à Implementação («UAI») da Convenção lhes deveria prestar aconselhamento e apoio técnico no que respeita à universalização e aplicação da Convenção, facilitar a comunicação entre eles e promover a comunicação e a partilha de informações sobre a Convenção quer junto dos Estados que nela não são partes quer junto do grande público. Na 14.a reunião dos Estados Partes, em 2015, os Estados Partes adotaram uma decisão sobre o reforço da gestão e da transparência financeiras na UAI, definindo as condições em que esta pode realizar atividades ou projetos que não estejam previstos no seu orçamento anual, inclusive a convite dos Estados Partes ou dos Estados que não são partes na Convenção.

(6)

Em 13 de novembro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/700/PESC (2) de apoio à execução do Plano de Ação de Cartagena 2010-2014.

(7)

Em 27 de junho de 2014, na terceira Conferência de Revisão da Convenção, os Estados Partes adotaram o Plano de Ação de Maputo 2014-2019, que visava a realização de progressos significativos e sustentáveis em termos de aplicação da Convenção durante o período 2014-2019 e emitiram uma declaração conjunta na qual davam conta da sua intenção de alcançar os objetivos da Convenção «em toda a medida do possível até 2025».

(8)

Nas conclusões de 16 e 17 de junho de 2014, na terceira Conferência de Revisão da Convenção, o Conselho recordou que a UE está unida na prossecução dos objetivos da Convenção e que a União e os seus Estados-Membros têm um longo historial de apoio à desminagem e à destruição das minas antipessoal armazenadas, bem como à assistência às vítimas das minas antipessoal. Nessas conclusões reiterou-se o apoio inabalável da União aos Estados Partes tendo em vista a aplicação plena e eficaz da Convenção e o compromisso assumido no sentido de promover a sua universalização, disponibilizar recursos para financiar as ações antiminas e prestar assistência concreta e sustentável às vítimas das minas antipessoal, suas famílias e comunidades.

(9)

Em 4 de agosto de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/1428 (3), de apoio à execução do Plano de Ação de Maputo para 2014-2019.

(10)

Em 25 de junho de 2019, o Conselho adotou conclusões sobre a posição da UE relativa ao reforço da proibição das minas antipessoal no contexto da quarta Conferência de Revisão da Convenção sobre a Proibição de Minas Antipessoal, realizada em Oslo de 25 a 29 de novembro de 2019. O Conselho considerou que, vinte anos após a sua entrada em vigor, a Convenção é um caso de sucesso da diplomacia para o desarmamento e um exemplo dos valores que a União defende: uma ordem internacional baseada em regras, assente no respeito pelos direitos humanos e pelo direito internacional humanitário. No entanto, o Conselho reconheceu que os objetivos da Convenção não foram ainda plenamente atingidos.

(11)

Na quarta Conferência de Revisão da Convenção, realizada em Oslo em 2019, os Estados Partes adotaram o Plano de Ação de Oslo para 2020-2024. O Plano de Ação de Oslo especifica as medidas que os Estados Partes deverão tomar durante o período compreendido entre 2020 e 2024 para apoiar a aplicação da Convenção, com base nos resultados dos planos de ação anteriores. Como parte do seu mandato, a UAI deverá apoiar os Estados Partes no cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da Convenção e dos compromissos que assumiram no âmbito do Plano de Ação de Oslo 2020-2024,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A fim de contribuir para a segurança humana mediante o apoio à execução do Plano de Ação de Oslo para 2020-2024 («Plano de Ação de Oslo»), adotado pelos Estados Partes na quarta Conferência de Revisão da Convenção de 1997 sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição («Convenção»), no quadro da Estratégia Europeia de Segurança e de acordo com as decisões pertinentes da comunidade internacional, a União deve prosseguir os seguintes objetivos:

a)

apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados Partes para pôr em prática os aspetos do Plano de Ação de Oslo relacionados com a pesquisa e a desminagem, a educação relativa aos riscos das minas e a redução desses riscos;

b)

apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados Partes para pôr em prática os aspetos do Plano de Ação de Oslo relacionados com a assistência às vítimas;

c)

promover a universalização da Convenção promover normas contra toda e qualquer utilização, armazenagem, produção e transferência de minas antipessoal, e normas relativas à sua destruição;

d)

apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados Partes que conservam minas antipessoal para os fins autorizados, aumentando as capacidades de comunicação de informações, e assegurando que o número de minas conservadas não excede a quantidade mínima absolutamente necessária e explorando, na medida do possível, alternativas às minas antipessoal reais para fins de formação e de investigação;

e)

demonstrar o empenhamento constante da União e dos seus Estados-Membros na Convenção e a sua determinação em cooperarem com os Estados Partes que necessitem de apoio para honrar os compromissos nela estabelecidos e prestar-lhes assistência, assim reforçando o papel de liderança da União na prossecução do objetivo da Convenção, ou seja, pôr definitivamente termo ao sofrimento e às perdas humanas causadas pelas minas antipessoal.

2.   Os objetivos referidos no n.o 1 são prosseguidos por forma a consolidar a tradição, seguida pela Convenção, de parceria e colaboração entre Estados, organizações não governamentais e outras organizações, incluindo representantes das comunidades afetadas pelo flagelo das minas. Todas as ações devem garantir uma abordagem inclusiva a todos os níveis.

3.   Para a realização dos objetivos a que se refere o n.o 1, a União apoia os seguintes projetos:

a)

apoiar a execução do artigo 5.o da Convenção, a cooperação e assistência internacionais e a transparência e intercâmbio de informações;

b)

apoiar a execução da assistência às vítimas, cooperação e assistência internacionais e transparência e intercâmbio de informações;

c)

apoiar os esforços de universalização e promoção das normas da Convenção;

d)

apoiar as alternativas à utilização de minas antipessoal reais para fins de formação, e aumento da cooperação e da assistência;

e)

dar provas do empenho da União e dos seus Estados-Membros e garantir a sua visibilidade, em particular através de sessões de informação anuais para divulgar as atividades previstas na presente decisão e seus resultados, e através da organização de uma ação de encerramento, realçando desse modo o contributo da União para a execução da Convenção.

4.   No anexo da presente decisão descrevem-se pormenorizadamente as medidas a adotar para alcançar os objetivos referidos no n.o 1.

Artigo 2.o

1.   Cabe ao alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») a responsabilidade pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, compete à UAI da Convenção, representada pelo Centro Internacional de Desminagem Humanitária de Genebra (GICHD).

3.   A UAI executa os projetos referidos no artigo 1.o, n.o 3, sob a responsabilidade do alto representante. Para o efeito, o alto representante firmará com o GICHD os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, é de 2 658 139 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a gestão adequada dos gastos financiados pelo montante referido no n.o 1. Para o efeito, celebra com o GICHD um acordo de financiamento, nos termos do qual cabe à UAI assegurar uma identificação e uma visibilidade da contribuição da União adaptadas à sua dimensão.

4.   A Comissão esforça-se por celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho sobre as eventuais dificuldades encontradas no processo e sobre a data de celebração do acordo de financiamento.

5.   A UAI executa os projetos referidos no artigo 1.o, n.o 3, em conformidade com decisão sobre o reforço da gestão e da transparência financeiras na UAI, adotada na décima quarta reunião dos Estados Partes na Convenção, em 2015. A UAI fornece, entre outros, relatórios descritivos e trimestrais, bem como um quadro lógico e uma matriz de atividades que figuram no anexo.

Artigo 4.o

O alto representante informa o Conselho da execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pela UAI. Esses relatórios constituem a base para a avaliação efetuada pelo Conselho. A Comissão fornece informações sobre os aspetos financeiros da execução da presente decisão.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

2.   A presente decisão caduca 48 meses após a data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, ou seis meses após a data da sua adoção, caso não tenha sido celebrado nesse período qualquer acordo de financiamento.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Ação Comum 2008/487/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2008, de apoio à universalização e aplicação da Convenção de Otava de 1997 sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição, no âmbito da Estratégia Europeia de Segurança (JO L 165 de 26.6.2008, p. 41).

(2)  Decisão 2012/700/PESC do Conselho, de 13 de novembro de 2012, no quadro da Estratégia Europeia de Segurança, de apoio à aplicação do Plano de Ação de Cartagena para 2010-2014, adotado pelos Estados Partes na Convenção de 1997 sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sua Destruição (JO L 314 de 14.11.2012, p. 40).

(3)  Decisão (PESC) 2017/1428 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, de apoio à execução do Plano de Ação de Maputo para a aplicação da Convenção de 1997 sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição (JO L 204 de 5.8.2017, p. 101).


ANEXO

PROJETO DE APOIO AO PLANO DE AÇÃO DE OSLO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO DE 1997 SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO, ARMAZENAMENTO, PRODUÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE MINAS ANTIPESSOAL E SOBRE SUA DESTRUIÇÃO

Contexto

O objetivo é contribuir para uma maior segurança humana, tal como previsto na Estratégia Europeia de Segurança, promovendo a aceitação das normas e a aplicação da Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição (a «Convenção»). O projeto apoiado pela União deverá coadjuvar os esforços desenvolvidos pelos Estados Partes para implementar os vários aspetos do Plano de Ação de Oslo 2020-2024 («PAO») adotado na quarta Conferência de Revisão, realizada em novembro de 2019.

O projeto proposto terá por base a Ação Comum 2008/487/PESC e as Decisões 2012/700/PESC e (PESC) 2017/1428 do Conselho, contribuindo assim para os preparativos da quinta Conferência de Revisão da Convenção, que terá lugar em 2024.

Projeto 1: Apoio à execução da desminagem (artigo 5.o da Convenção), cooperação e assistência internacionais (artigo 6.o da Convenção) e transparência e intercâmbio de informações (artigo 7.o da Convenção)

1.1.   Objetivos

Aumentar a capacidade de notificar e combater a contaminação por minas antipessoal, inclusive, se for caso disso, as de natureza improvisada;

Realizar atividades contextualizadas de sensibilização para o risco de minas e de redução desse risco;

Criar capacidades nacionais sustentáveis para fazer face a zonas minadas anteriormente desconhecidas;

Intensificar o diálogo periódico com as partes interessadas;

Analisar as possibilidades de cooperação (internacional, regional, triangular e Sul-Sul) para fazer face aos desafios que subsistam; e

Melhorar a comunicação de informações em conformidade com o PAO e os seus indicadores.

1.2.   Descrição

Com o contributo do Comité sobre a aplicação do artigo 5.o no que respeita à seleção dos países/regiões beneficiários, deverão ser organizados até cinco eventos nacionais/regionais nas seguintes regiões: Américas, Europa, Ásia Central ou Sudeste Asiático, Médio Oriente e Norte de África, Corno de África e África Subsariana.

Os diálogos nacionais ou regionais entre as partes interessadas procurarão continuar a melhorar a cooperação e a assistência na execução das ações do PAO relacionadas com os artigos 5.o, 6.o e 7.° da Convenção. Em alguns casos, os diálogos colocarão uma tónica especial na comunicação de informações sobre minas antipessoal de natureza improvisada. No contexto dos diálogos nacionais, será dada prioridade aos Estados cujos prazos de desminagem estejam quase a chegar ao fim e que necessitem de apoio. Além disso, poderão realizar-se diálogos em Estados que estejam prestes a concluir a desminagem (artigo 5.o da Convenção) ou que a tenham concluído recentemente, em conformidade com a Ação 26 do Plano de Ação de Oslo.

Com base nos êxitos do passado, os eventos terão em conta as diferentes necessidades e perspetivas das mulheres, raparigas, rapazes e homens nas comunidades afetadas pelas minas e dos parceiros na ação antiminas e nelas se inspirarão em termos de conceção, gestão e execução.

Os diálogos serão organizados e cofacilitados pela Unidade de Apoio à Implementação (UAI) e pelo Estado Parte beneficiário, juntamente com a organização intergovernamental relevante parceira ou coorganizadora do evento.

Num espírito de cooperação que é um elemento fundamental da Convenção, participarão nesses diálogos as entidades competentes da União e os Estados-Membros, o comité sobre a aplicação do artigo 5.o e o Comité sobre o reforço da cooperação e da assistência, os representantes dos doadores, as agências das Nações Unidas (ONU), as organizações internacionais e nacionais de desminagem, a Campanha Internacional para a Proibição das Minas Terrestres(ICBL) e outras partes interessadas. Se daí resultar um patrocínio, essa participação ficará sujeita às condições a definir na ficha de impacto orçamental.

Podem ser empreendidas ações de seguimento apoiadas pela UAI em resposta a recomendações resultantes dos diálogos ou decorrentes das observações do comité pertinente e/ou da decisão relevante dos Estados Partes (por exemplo, decisões sobre pedidos de prorrogação). Prosseguindo a prática estabelecida, sempre que os Estados Partes beneficiários participem em «coligações» entre países ou em parcerias com a União ou com Estados-Membros, a UAI trabalhará de forma concertada com todas as Partes.

1.3.   Resultados

Através de consultas inclusivas com membros das comunidades afetadas, os representantes dos Estados adquirem mais conhecimentos sobre a forma de assegurar a execução do Plano de Ação de Oslo.

Os representantes dos Estados são sensibilizados para a necessidade de criar, o mais rapidamente possível e muito antes da conclusão das operações de desminagem, capacidades nacionais que permitam tratar zonas minadas novas ou anteriormente desconhecidas após a conclusão das operações.

Os representantes dos Estados desenvolvem capacidades para melhorar a comunicação de informações no âmbito do Plano de Ação de Oslo, em conformidade com o guia para a comunicação de informações.

Os representantes dos Estados tomam conhecimento da cooperação e da assistência disponíveis para apoiar os seus esforços de execução, bem como as medidas que podem tomar para incentivar essa cooperação e assistência, nomeadamente através da criação de plataformas nacionais de ação antiminas.

Os representantes dos Estados tomam conhecimento dos desafios e lacunas no que diz respeito à execução dos compromissos que assumiram no quadro do Plano de Ação de Oslo e avaliam, em particular, a sua situação em relação aos indicadores do referido Plano de Ação.

Com base nos Diálogos, os representantes dos Estados ponderam a revisão, atualização ou desenvolvimento de estratégias ou planos nacionais de desminagem.

As diferentes perspetivas de mulheres, raparigas, rapazes e homens e as necessidades dos sobreviventes de minas e das comunidades afetadas são consideradas e a sua participação significativa é assegurada.

1.4.   Beneficiários

Mulheres, raparigas, rapazes e homens cujas vidas tenham sido afetadas pela presença ou suspeita de presença de minas antipessoal nos Estados Partes que estejam a aplicar as obrigações decorrentes do artigo 5.o da Convenção ou que tenham cumprido recentemente essas obrigações.

Representantes dos Estados que trabalhem sobre questões relacionadas com a aplicação da Convenção e, em especial, os aspetos relacionados com a desminagem e com a sensibilização para o risco de minas e para a redução desse risco.

Projeto 2: Apoio à execução da assistência às vítimas, cooperação e assistência internacionais (artigo 6.o da Convenção) e transparência e intercâmbio de informações (artigo 7.o da Convenção)

2.1.   Objetivos

Os Estados Partes implementam a assistência às vítimas («AV») no âmbito de abordagens mais amplas em matéria de direitos das pessoas com deficiência e de desenvolvimento, tendo em conta as questões de género e as diferentes necessidades das pessoas que sobreviveram à detonação de minas, incluindo as necessidades dos sobreviventes em zonas rurais e remotas.

2.2.   Descrição

Ao adotarem o PAO, os Estados Partes reafirmaram o seu compromisso de assegurar a participação plena, equitativa e efetiva das vítimas das minas na sociedade, com base no respeito dos direitos humanos, da igualdade de género, da inclusão e da não discriminação.

Graças ao apoio financeiro prestado através da Decisão (PESC) 2017/1428 e a fim de dar seguimento à conferência mundial realizada ao abrigo da Decisão 2012/700/PESC, os profissionais no domínio da AV e dos direitos das pessoas com deficiência dos Estados Partes e não partes com um número significativo de sobreviventes reuniram-se numa conferência mundial para continuar a estreitar os laços de parceria com os meios ligados à defesa dos direitos das pessoas com deficiência a nível nacional e internacional.

Este objetivo foi alcançado graças à participação dos ministérios nacionais competentes e aos vastos conhecimentos especializados facultados pela enviada especial do secretário-geral das Nações Unidas para a Deficiência e a Acessibilidade, pela Organização Mundial da Saúde (OMS), pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), pelo Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV) e por organizações especializadas membros da ICBL, como a Humanidade e Inclusão (Humanity & Inclusion), entre outras.

Com base nesses resultados, o presente projeto apoiará uma terceira conferência mundial, com profissionais experientes no domínio da assistência às vítimas, a enviada especial das Nações Unidas para a Deficiência e a Acessibilidade e um membro do Comité da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD) para passar em revista a execução do PAO e contribuir para um novo plano de ação a adotar pela comunidade internacional em 2024. Essa conferência seria realizada pelo menos um ano antes da quinta Conferência de Revisão e contaria com a participação e o contributo do presidente indigitado da Conferência de Revisão.

Com o contributo do Comité sobre a Assistência às Vítimas para a seleção dos países/regiões beneficiários, o projeto alargará o seu apoio aos Estados através de diálogos nacionais e/ou regionais entre as partes interessadas, no âmbito de, no máximo, cinco eventos nas seguintes regiões: Américas, Europa, Ásia Central ou Sudeste Asiático, Médio Oriente e Norte de África, Corno de África e África Subsariana. Esses diálogos procurarão apoiar os Estados Partes no reforço dos seus esforços multissetoriais para assegurar que a execução da assistência às vítimas seja conforme com as disposições pertinentes da CNUDPD. Os diálogos procurarão reforçar e assegurar a inclusão e a participação efetiva das vítimas das minas e das suas organizações representativas nos debates, a fim de mobilizar e assegurar recursos e garantir serviços numa perspetiva baseada nos direitos. A fim de reforçar estes laços e manter um plano coerente para criar e desenvolver as capacidades nacionais, o projeto procurará também organizar reuniões de peritos no domínio da AV antes das reuniões dos Estados Partes, conforme necessário, devendo, em todo o caso, ter lugar pelo menos três vezes.

Com base nos êxitos do passado, os eventos terão em conta as diferentes necessidades e perspetivas das mulheres, raparigas, rapazes e homens que sobreviveram à explosão de minas antipessoal, das comunidades afetadas pelas minas e da comunidade dos defensores dos direitos das pessoas com deficiência, incluindo sobreviventes em zonas rurais e remotas, e nelas se inspirarão em termos de conceção, gestão e execução graças a um processo inclusivo que tenha em conta as diferentes necessidades e perspetivas. Tal garantirá um valor acrescentado aos esforços que estão a ser desenvolvidos a nível nacional.

Os diálogos serão organizados e cofacilitados pela UAI e pelo Estado Parte beneficiário e, se for caso disso, com a organização intergovernamental regional que copatrocina o diálogo. No espírito de cooperação que é um elemento fundamental da Convenção, participarão nesses diálogos as entidades competentes da União e os Estados-Membros, o comité sobre a assistência às vítimas e o comité de reforço da cooperação e da assistência, os representantes dos doadores, as agências das Nações Unidas, incluindo a OMS e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, as organizações internacionais e nacionais de desminagem, o Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV) e outras partes interessadas, como a Campanha Internacional para a Proibição das Minas Terrestres (ICBL) e outras organizações membros, como a (HI). Se daí resultar um patrocínio, essa participação estará sujeita às condições a definir na ficha de impacto orçamental.

Podem ser empreendidas ações de seguimento apoiadas pela UAI em resposta a recomendações resultantes dos diálogos ou decorrentes das observações do comité pertinente e/ou de conclusões relevantes dos diálogos nacionais ou regionais. Tal passará pelo patrocínio dos profissionais relevantes no domínio da assistência às vítimas e/ou de representantes de organizações de sobreviventes de minas para que participem em visitas técnicas de intercâmbio ou assistam a reuniões formais ou informais da Convenção. Prosseguindo a prática estabelecida, sempre que os Estados Partes beneficiários participem em «coligações» ou em parcerias com a União ou com Estados-Membros, a UAI trabalhará de forma concertada com todas as Partes.

2.3.   Resultados

Os representantes dos Estados aumentam os seus conhecimentos sobre a melhor forma de assegurar uma resposta multissetorial para cumprir as suas obrigações em matéria de assistência às vítimas, e integram esta assistência em políticas, planos e quadros jurídicos nacionais mais amplos;

Os Estados compreendem a necessidade de assegurar que uma entidade governamental relevante seja encarregada de supervisionar a integração da assistência às vítimas em quadros mais amplos, bem como a necessidade de elaborar um plano de ação baseado em objetivos específicos, mensuráveis, realistas e calendarizados para apoiar as vítimas das minas;

Na sequência das atividades realizadas no quadro do projeto, os Estados dão mais destaque à inclusão na sua abordagem da assistência às vítimas, nomeadamente incluindo ou aumentando a participação de organizações de sobreviventes de minas ou de pessoas com deficiência no planeamento nacional e no âmbito das delegações;

Os representantes do Estado tomam conhecimento dos desafios e lacunas no que diz respeito à execução dos compromissos que assumiram no quadro do Plano de Ação de Oslo e avaliam, em particular, a sua situação relativamente aos indicadores do referido Plano de Ação;

Com base nos diálogos, os representantes dos Estados ponderam a revisão, atualização ou desenvolvimento das suas estratégias nacionais no que respeita às pessoas com deficiência;

As organizações de sobreviventes de minas e de defesa dos direitos das pessoas com deficiência continuam a desenvolver as suas capacidades e/ou são capacitadas na sequência das atividades do projeto;

Os representantes dos Estados desenvolvem capacidades para melhorar a comunicação de informações no âmbito do Plano de Ação de Oslo, em conformidade com o guia para a comunicação de informações;

Os Estados e as organizações representativas das vítimas reforçam as parcerias com as comunidades relevantes no domínio humanitário, da consolidação da paz, do desenvolvimento e dos direitos humanos, tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

2.4.   Beneficiários

Mulheres, raparigas, rapazes e homens feridos por minas antipessoal e outros explosivos remanescentes de guerra, e outras vítimas de minas, também em zonas rurais e remotas.

Peritos no domínio da assistência às vítimas que trabalham sobre questões relevantes nesta matéria.

Profissionais no domínio dos direitos das pessoas com deficiência que trabalham em Estados com um número significativo de sobreviventes de minas.

Projeto 3: Apoio aos esforços de universalização e promoção das normas da Convenção

3.1.   Objetivo

Os Estados que não são partes aproximam-se da adesão e os responsáveis competentes demonstraram ser a favor da Convenção e/ou das normas internacionais contra as minas antipessoal.

3.2.   Descrição

Na declaração de Oslo para um mundo sem minas os Estados comprometem-se a promover e defender as normas estabelecidas pela Convenção e a não pouparem esforços para universalizar a Convenção, com base nas suas obrigações decorrentes do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos.

O Plano de Ação de Oslo identifica duas ações destinadas a assegurar um aumento do número de partes na Convenção e o reforço das respetivas normas. Nas Ações 11 e 12 do PAO é feito um apelo aos Estados Partes para que utilizem todas as vias disponíveis para promover a ratificação da Convenção pelos Estados não partes, ou a sua adesão a esta Convenção, nomeadamente incentivando a sua participação nos trabalhos da Convenção, e a promoverem a observância universal das normas e objetivos da Convenção.

Para o efeito, e com o contributo da Presidência da Convenção e do grupo informal de universalização, se pertinente, o projeto desenvolverá toda uma série de esforços de universalização. Estes incluirão visitas de alto nível, reuniões técnicas e/ou seminários, o patrocínio para a participação de funcionários relevantes dos Estados-alvo em reuniões da Convenção, e reuniões a nível de embaixadores na sede da ONU ou em qualquer uma das suas sedes regionais subsidiárias.

Serão realizadas pelo menos cinco atividades com o apoio da comunidade da Convenção, incluindo os Estados-Membros da União e as delegações da União nos Estados-alvo. Prosseguindo a prática estabelecida, sempre que a União ou os Estados participem em coligações com países ou em parcerias com Estados-alvo, a UAI trabalhará de forma concertada com todas as Partes.

Sempre que possível, a abordagem política de alto nível será seguida de seminários técnicos com base nos contributos de peritos dos Estados que desenvolvem os esforços de universalização, da Campanha Internacional para a Proibição das Minas Terrestres, do CICV, das equipas por país das Nações Unidas e/ou das organizações pertinentes. Estes seminários serão realizados a nível nacional, sub-regional ou regional com o(s) ministério(s) ou as instituições relevantes dos Estados-alvo. O projeto procurará patrocinar a participação dos delegados pertinentes dos Estados-alvo nas reuniões da Convenção, o que garantirá que os Estados Partes possam assegurar o seguimento com os Estados-alvo e que as reuniões da Convenção continuem no radar destes últimos. A UAI coordenará esse patrocínio em função daquilo que é permitido pela ficha de impacto orçamental.

Além disso, a UAI organizará uma reunião técnica de seguimento a nível nacional, sub-regional ou regional com um Estado não parte anteriormente visado por uma decisão ou ação comum da União.

3.3.   Resultados

Os decisores dos Estados não partes adquirem um melhor conhecimento da Convenção e das suas normas e/ou do apoio disponível para a adesão;

Os responsáveis relevantes do Estado compreendem melhor o trabalho da Convenção;

Os Estados não partes expressam publicamente que se sentem próximos ou que são a favor da Convenção e/ou das suas normas (por exemplo, assistindo a uma reunião formal ou informal da Convenção);

Em resultado das missões, as partes interessadas na ação nacional antiminas e/ou na universalização ganham novo alento para promover a universalização;

É destacado o papel da União na promoção da Convenção e das suas normas junto da comunidade da Convenção, entre os próprios funcionários da União e os Estados não partes;

Pelo menos um Estado-alvo que não seja parte apresenta, a título voluntário, um relatório nos termos do artigo 7.o.

3.4.   Beneficiários

Estados que ainda não ratificaram, aprovaram ou aceitaram a Convenção ou que a ela ainda não aderiram.

Estados Partes e organizações internacionais e não governamentais que participam nos esforços tendentes a promover a universalização da Convenção.

Mulheres, raparigas, rapazes e homens nos Estados onde vigora uma proibição de minas terrestres.

Projeto 4: Apoio a alternativas à utilização de minas antipessoal reais para fins de formação (artigo 3.o da Convenção), aumento da cooperação e da assistência (artigo 6.o)

4.1.   Objetivo

Os Estados que conservam minas antipessoal para os fins autorizados agem em conformidade com a Ação 16 do PAO, nomeadamente aumentando as capacidades de comunicação de informações, e com a Ação 17, explorando alternativas às minas antipessoal reais.

4.2.   Descrição

Existem atualmente 66 Estados Partes que conservam mais de 150 000 minas antipessoal para os fins autorizados ao abrigo do artigo 3.o da Convenção. Embora as informações recebidas dos Estados Partes indiquem que este número está a diminuir, alguns Estados Partes não apresentaram, durante muitos anos, informações anuais em prol da transparência sobre as minas antipessoal que conservam.

A fim de apoiar os Estados Partes que desejem agir com base nas Ações 16 e 17 do Plano de Ação de Oslo, o projeto proposto, com o contributo do presidente da Convenção, apoiará a realização de um seminário nacional ou regional com pelo menos dois Estados que solicitem essa assistência. Os Estados Partes, incluindo os Estados-Membros, e as organizações pertinentes podem comunicar os ensinamentos retirados e apresentar roteiros para substituir as minas antipessoal reais para fins de formação. Prosseguindo a prática estabelecida, sempre que a União ou os Estados participem em coligações ou em parcerias com Estados Partes beneficiários, a UAI trabalhará de forma concertada com todas as Partes.

O projeto apoiará igualmente a realização de um seminário técnico sobre alternativas à utilização de minas antipessoal reais. Sempre que pertinente e/ou possível, os Estados-Membros da União e outros Estados Partes serão convidados a partilhar os ensinamentos retirados sobre alternativas de formação e investigação e/ou sobre a destruição de minas antipessoal que tenham sido conservadas, reforçando ainda mais a cooperação e a assistência entre a comunidade da Convenção. Para o efeito, o projeto associará o comité da conformidade cooperativa e o comité para o reforço da cooperação e da assistência.

4.3.   Resultados

Os Estados Partes aumentam a comunicação de informações sobre o artigo 3.o da Convenção nos relatórios anuais em prol da transparência.

Os Estados Partes que estejam em condições de o fazer, participam em atividades de cooperação e assistência dirigidas aos Estados Partes que pretendam tomar medidas relativamente aos compromissos assumidos ao abrigo do artigo 3.o e às Ações 16 e 17 do PAO.

Os Estados Partes que conservam um grande número de minas antipessoal adquirem conhecimentos atualizados e, pelo menos um Estado Parte está a avançar no sentido de utilizar alternativas para a formação.

4.4.   Beneficiários

Estados Partes com compromissos ao abrigo do artigo 3.o.

Funcionários do Estado Partes responsáveis por programas de formação em matéria de desminagem.

Mulheres, raparigas, rapazes e homens nos Estados onde as minas antipessoais conservadas são destruídas.

Projeto 5: Demonstração do empenhamento da União e dos Estados-Membros e garantia da sua visibilidade

5.1.   Objetivo

A comunidade da Convenção e os Estados Partes beneficiários compreendem melhor o contributo da União e dos seus Estados-Membros para a aplicação da Convenção; ao mesmo tempo que os funcionários da União e dos Estados-Membros conhecem melhor a presente decisão e a forma como esta pode estar relacionada com o seu trabalho.

5.2.   Descrição

De acordo com as decisões do Conselho e ações comuns anteriores, a UAI comprometer-se-á a destacar o papel da União e dos Estados-Membros junto da comunidade da Convenção e nos Estados beneficiários e alvo. Para o efeito, e no âmbito do plano de comunicação e de visibilidade, a UAI organizará sessões de informação periódicas, em especial durante as reuniões da Convenção ao longo da fase de execução do projeto, e um evento de encerramento.

A UAI realizará campanhas nos meios de comunicação social e difundirá publicações que promovam as realizações da Convenção. A UAI assegurará que o papel da União nesta campanha seja destacado.

Tal como estabelecido pela prática anterior, a UAI apresentará relatórios descritivos mensais à União, bem como relatórios trimestrais à União e aos Estados-Membros sobre a execução do projeto.

5.3.   Resultados

Os funcionários da União e os seus Estados-Membros tomarão conhecimento da presente decisão e da forma como esta pode estar relacionada com o seu trabalho.

O empenhamento da União e dos Estados-Membros na Convenção e na ação antiminas em geral será evidenciado junto dos Estados Partes e da opinião pública mundial interessada na segurança humana.

Será reforçada a sensibilização da comunidade internacional para os objetivos da Convenção.


19.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/51


DECISÃO (PESC) 2021/258 DO CONSELHO

de 18 de fevereiro de 2021

que altera a Decisão 2011/101/PESC do Conselho relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/101/PESC (1) relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué.

(2)

O Conselho reapreciou a Decisão 2011/101/PESC tendo em conta a situação política no Zimbabué.

(3)

As medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 20 de fevereiro de 2022. O Conselho deverá mantê-las sob reapreciação permanente à luz da evolução no Zimbabué a nível político e em matéria de segurança.

(4)

A entrada relativa a uma pessoa falecida deverá ser suprimida da lista de pessoas e entidades designadas no anexo I da Decisão 2011/101/PESC. As medidas restritivas deverão ser prorrogadas relativamente a três pessoas e a uma entidade que constam desse anexo, e os elementos de identificação e os motivos para a designação de duas pessoas constantes desse anexo deverão ser atualizados. A suspensão das medidas restritivas deverá ser prorrogada relativamente a três pessoas constantes da lista do anexo II dessa decisão e uma pessoa falecida deverá ser suprimida do anexo II dessa decisão.

(5)

Por conseguinte, a Decisão 2011/101/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/101/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

2.   A presente decisão é aplicável até 20 de fevereiro de 2022.

3.   As medidas a que se referem o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.os 1 e 2, na medida em que se apliquem às pessoas que constam da lista no anexo II, ficam suspensas até 20 de fevereiro de 2022.

4.   A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente e é renovada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.»;

2)

O anexo I é substituído pelo anexo I da presente decisão;

3)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).


ANEXO I

PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 4.o E 5.o

I.   Pessoas

 

Nome (event. também conhecido por — t.c.p.)

Informação de Identificação

Motivos

2.

MUGABE, Grace

Nascida em 23.7.1965

passaporte n.o AD001159

BI 63-646650Q70

Antiga secretária da Liga das Mulheres da União Nacional Africana do Zimbabué — Frente Patriótica (ZANU-PF), implicada em atividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito. Apoderou-se da Iron Mask Estate em 2002; consta que retira ilicitamente enormes lucros da mineração de diamantes.

5.

CHIWENGA, Constantine

Vice-presidente

Antigo comandante das Forças de Defesa do Zimbabué, general aposentado, nascido em 25.8.1956

Passaporte n.o AD000263

BI 63-327568M80

Vice-presidente e antigo comandante das Forças de Defesa do Zimbabué. Membro do Comando Operacional Conjunto e cúmplice na definição ou condução de uma política estatal repressiva. Utilizou o exército para a expropriação de propriedades agrícolas. Durante as eleições de 2008, foi um dos principais instigadores da violência associada ao processo das eleições presidenciais.

7.

SIBANDA, Phillip Valerio (t.c.p. Valentine)

Comandante das Forças de Defesa do Zimbabué

Antigo comandante do Exército Nacional do Zimbabué, general, nascido em 25.8.1956 ou 24.12.1954.

BI 63-357671H26

Comandante das Forças de Defesa do Zimbabué e antigo comandante do Exército Nacional do Zimbabué. Destacada figura do exército com ligações ao Governo e cúmplice na definição ou condução de uma política estatal repressiva.

II.   Entidades

 

Nome

Informação de Identificação

Motivos

1.

Indústrias de Defesa do Zimbabué

10th floor, Trustee House, 55 Samora Machel Avenue, PO Box 6597, Harare, Zimbabué.

Ligada ao Ministério da Defesa e à fação ZANU-PF do Governo.


ANEXO II

No anexo I da Decisão 2011/101/PESC, é suprimida a entrada relativa à seguinte pessoa:

«4.

Shiri, Perence (t.c.p. Bigboy) Samson Chikerema».


19.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/55


DECISÃO (UE, Euratom) 2021/259 DA COMISSÃO

de 10 de fevereiro de 2021

que estabelece regras de execução relativas à segurança industrial no que respeita às subvenções classificadas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 249.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1),

Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (2),

Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (3),

Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia (4),

Após consulta do grupo de peritos de segurança da Comissão, em conformidade com o artigo 41.o, n.o 5, da Decisão (UE, Euratom) 2015/444,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 41.o, 42.o, 47.o e 48.o da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 preveem o estabelecimento de disposições mais pormenorizadas para complementar e apoiar o capítulo 6 da referida decisão na aplicação das regras em matéria de segurança industrial, que regem questões como a concessão de convenções de subvenção classificadas, a credenciação de segurança da empresa, a credenciação de segurança do pessoal, as visitas e a transmissão e o transporte de informações classificadas da União Europeia (ICUE).

(2)

A Decisão (UE, Euratom) 2015/444 estabelece que as convenções de subvenção classificadas devem ser executadas em estreita cooperação com a autoridade nacional de segurança, a autoridade de segurança designada ou qualquer outra autoridade competente do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros acordaram em garantir que qualquer entidade sob a sua jurisdição que possa receber ou gerar informações classificadas originárias da Comissão possua credenciação de segurança ao nível adequado e seja capaz de providenciar uma proteção adequada equivalente à estabelecida nas regras de segurança do Conselho da União Europeia aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE que ostentem uma marca de classificação correspondente, como estabelecido no Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia (2011/C 202/05) (5).

(3)

O Conselho, a Comissão e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança acordaram em assegurar a máxima coerência na aplicação das regras de segurança relativas à proteção das ICUE, tendo em conta as suas necessidades institucionais e organizacionais específicas, em conformidade com as declarações anexadas à ata da sessão do Conselho em que foi adotada a Decisão 2013/488/UE do Conselho (6) relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE.

(4)

Por conseguinte, as regras de execução da Comissão em matéria de segurança industrial no que diz respeito às subvenções classificadas devem também assegurar a máxima coerência e ter em conta as orientações sobre segurança industrial aprovadas pelo Comité de Segurança do Conselho em 13 de dezembro de 2016.

(5)

Em 4 de maio de 2016, a Comissão adotou uma decisão (7) que habilita o membro da Comissão responsável pelas questões de segurança a adotar, em nome da Comissão e sob a sua responsabilidade, as regras de execução previstas no artigo 60.o da Decisão (UE, Euratom) 2015/444,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece regras de execução em matéria de segurança industrial no que respeita às subvenções classificadas na aceção da Decisão (UE, Euratom) 2015/444, nomeadamente o respetivo capítulo 6.

2.   A presente decisão estabelece requisitos específicos para assegurar a proteção das informações classificadas da UE (ICUE) aquando da publicação de convites à apresentação de propostas, da concessão de subvenções e da execução das convenções de subvenção classificadas celebradas pela Comissão Europeia.

3.   A presente decisão aplica-se às subvenções que impliquem informações classificadas nos seguintes níveis:

a)

RESTREINT UE/EU RESTRICTED;

b)

CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL;

c)

SECRET UE/EU SECRET.

4.   A presente decisão é aplicável sem prejuízo das regras específicas estabelecidas noutros atos jurídicos, como as relativas ao Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa.

Artigo 2.

Responsabilidades no seio da Comissão

1.   No âmbito das suas responsabilidades, o gestor orçamental da autoridade que concede a subvenção a que se refere o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho assegura que a subvenção classificada cumpre o disposto na Decisão (UE, Euratom) 2015/444 e nas suas normas de execução.

2.   Para o efeito, o gestor orçamental competente solicita, em todas as fases, o parecer da autoridade de segurança da Comissão sobre questões relacionadas com os elementos de segurança da convenção de subvenção classificada, ou do programa ou projeto classificados, e informa o responsável local de segurança sobre as convenções de subvenção classificadas celebradas. A decisão sobre o nível de classificação de assuntos específicos incumbe à autoridade que concede a subvenção e deve ser tomada levando em devida conta o Guia da Classificação de Segurança.

3.   Quando forem aplicadas as instruções de segurança relativas a um programa ou um projeto a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, a autoridade que concede a subvenção e a autoridade de segurança da Comissão assumem as responsabilidades que lhes são cometidas nessas instruções.

4.   Respeitando os requisitos das presentes regras de execução, a autoridade de segurança da Comissão coopera estreitamente com as autoridades nacionais de segurança (ANS) e as autoridades de segurança designadas (ASD) dos Estados-Membros em causa, nomeadamente no que diz respeito à credenciação de segurança da empresa (CSE) e à credenciação de segurança do pessoal (CSP), aos procedimentos de visita e aos planos de transporte.

5.   Quando a gestão das subvenções estiver a cargo de agências de execução ou de outros organismos de financiamento da UE e as regras específicas estabelecidas noutros atos jurídicos referidos no artigo 1.o, n.o 4 não se aplicarem:

a)

O serviço delegante da Comissão exerce os direitos relativos à entidade de origem das ICUE geradas no contexto das subvenções, se as modalidades de delegação assim o previrem;

b)

O serviço delegante da Comissão é responsável pela determinação da classificação de segurança;

c)

Os pedidos de informação sobre a credenciação de segurança e as notificações às ANS e/ou ASD devem ser enviados por intermédio da autoridade de segurança da Comissão.

CAPÍTULO 2

MANUSEAMENTO DOS CONVITES A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS PARA SUBVENÇÕES CLASSIFICADAS

Artigo 3.

Princípios básicos

1.   As partes classificadas das subvenções são executadas exclusivamente por beneficiários registados num Estado-Membro ou por beneficiários registados num país terceiro ou estabelecidos por uma organização internacional, desde que esse país terceiro ou organização internacional tenham celebrado um acordo de segurança das informações com a União ou celebrado um convénio administrativo com a Comissão (8).

2.   Antes de publicar um convite à apresentação de propostas para uma subvenção classificada, a autoridade que concede a subvenção determina a classificação de segurança das informações que podem ser fornecidas aos requerentes. A autoridade que concede a subvenção determina igualmente a classificação de segurança máxima de todas as informações utilizadas ou geradas na execução da convenção de subvenção, programa ou projeto ou, pelo menos, o volume e o tipo de informações que previsivelmente serão geradas ou manuseadas e a necessidade de um sistema de comunicação e informação (SCI) classificado.

3.   A autoridade que concede a subvenção assegura que os convites à apresentação de propostas para subvenções classificadas fornecem informações sobre as obrigações de segurança especiais relacionadas com as informações classificadas. A documentação relativa aos convites deve incluir esclarecimentos sobre os prazos para os beneficiários obterem a CSE, caso lhes seja exigida. Os anexos I e II contêm amostras de modelos de informações sobre as condições dos convites à apresentação de propostas.

4.   A autoridade que concede a subvenção assegura que as informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED, CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL e SECRET UE/EU SECRET só são divulgadas aos requerentes depois de estes terem assinado um acordo de não divulgação que os obrigue a manusear e proteger as ICUE de acordo com o disposto na Decisão (UE, Euratom) 2015/444, nas suas regras de execução e nas regras nacionais aplicáveis.

5.   No caso de serem fornecidas aos requerentes informações RESTREINT UE/EU RESTRICTED, os requisitos mínimos referidos no artigo 5.o, n.o 7, da presente decisão são incluídos no convite ou nos acordos de não divulgação celebrados na fase de apresentação de propostas.

6.   Todos os requerentes e beneficiários que tenham de proceder ao manuseamento ou armazenamento de informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET nas suas instalações, quer durante a fase de apresentação de propostas quer durante a execução da própria convenção de subvenção classificada, devem ter uma CSE ao nível exigido, exceto nos casos referidos no n.o 9. São seguidamente apresentados os três cenários que poderão surgir durante a fase de apresentação de propostas para uma subvenção classificada que implique ICUE de nível CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET:

a)

Durante a fase de apresentação de propostas, não é concedido acesso a ICUE de nível CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET:

Quando o convite diz respeito a uma subvenção que implique ICUE de nível CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET mas não exija que o requerente manuseie essas informações na fase de apresentação de propostas, os requerentes desprovidos de uma CSE ao nível exigido não são excluídos do processo por esse motivo.

b)

Acesso a ICUE de nível CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET nas instalações da autoridade que concede a subvenção durante a fase de apresentação de propostas:

É concedido acesso aos requerentes que tenham uma CSP ao nível exigido e que tenham necessidade de tomar conhecimento.

c)

Manuseamento ou armazenamento de ICUE de nível CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET nas instalações do requerente durante a fase de apresentação de propostas:

Se o convite à apresentação de propostas exigir que os requerentes procedam ao manuseamento ou armazenamento de ICUE nas suas instalações, os requerentes devem ter uma CSE ao nível exigido. Em tais circunstâncias, a autoridade que concede a subvenção obtém, por intermédio da autoridade de segurança da Comissão, uma garantia da ANS ou ASD competente de que foi concedida ao requerente uma CSE adequada antes de as ICUE lhe terem sido fornecidas. É concedido acesso aos requerentes que tenham uma CSP ao nível exigido e que tenham necessidade de tomar conhecimento.

7.   Em princípio, não é exigida uma CSE ou uma CSP para aceder a informações RESTREINT UE/EU RESTRICTED, quer na fase da apresentação de propostas, quer na fase de execução da convenção de subvenção. Nos casos em que os Estados-Membros exijam uma CSE ou uma CSP para convenções de subvenção ou subcontratos de nível RESTREINT UE/EU RESTRICTED ao abrigo das respetivas disposições legislativas e regulamentares nacionais, conforme enumerado no anexo IV, esses requisitos nacionais não devem impor obrigações adicionais a outros Estados-Membros nem excluir requerentes, beneficiários ou subcontratantes de Estados-Membros que não tenham esses requisitos para o acesso a informações RESTREINT UE/EU RESTRICTED decorrentes de convenções de subvenção ou de subcontratos conexos ou de um concurso para esse efeito. Estas convenções de subvenção devem ser executadas nos Estados-Membros em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares nacionais.

8.   Quando for necessária uma CSE para o manuseamento de um convite à apresentação de propostas e para a execução de uma convenção de subvenção classificada, a autoridade que concede a subvenção apresenta, por intermédio da autoridade de segurança da Comissão, um pedido à ANS ou ASD do beneficiário, utilizando uma ficha de informação de credenciação de segurança da empresa (FICSE) ou outro formulário eletrónico equivalente estabelecido. O anexo III, apêndice D, apresenta um exemplo de FICSE (9). A resposta a uma FICSE é dada, na medida do possível, no prazo de dez dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.

9.   Quando as entidades públicas dos Estados-Membros ou entidades sob o controlo do respetivo governo participam em subvenções classificadas que exigem CSE e quando, ao abrigo da legislação nacional, não são emitidas CSE para essas entidades, a autoridade que concede a subvenção verifica junto da ANS ou ASD em causa, por intermédio da autoridade de segurança da Comissão, se essas entidades públicas estão aptas a manusear as ICUE ao nível exigido.

10.   Quando é exigida uma CSP para a execução de uma convenção de subvenção classificada e quando, de acordo com as regras nacionais, é necessária uma CSE antes de ser concedida uma CSP, a autoridade que concede a subvenção verifica junto da ANS ou ASD do beneficiário, por intermédio da autoridade de segurança da Comissão, utilizando uma FICSE, se o beneficiário possui uma CSE ou se está em curso o processo de credenciação correspondente. Neste caso, a Comissão não emite pedidos de CSP utilizando a ficha de informação de credenciação de segurança do pessoal (FICSP).

Artigo 4.

Subcontratação em subvenções classificadas

1.   As condições em que um beneficiário pode subcontratar tarefas associadas a ICUE são definidas no convite à apresentação de propostas e na convenção de subvenção. Estas condições devem incluir o requisito de que todas as FICSE sejam apresentadas por intermédio da autoridade de segurança da Comissão. A subcontratação está sujeita ao consentimento prévio, por escrito, da autoridade que concede a subvenção. Quando aplicável, a subcontratação deve respeitar o ato de base que institui o programa.

2.   As partes classificadas das subvenções são subcontratadas exclusivamente a entidades registadas num Estado-Membro ou a entidades registadas num país terceiro ou estabelecidas por uma organização internacional, desde que esse país terceiro ou organização internacional tenha celebrado um acordo de segurança das informações com a União ou celebrado um convénio administrativo com a Comissão (10).

CAPÍTULO 3

MANUSEAMENTO DE SUBVENÇÕES CLASSIFICADAS

Artigo 5.

Princípios básicos

1.   Quando da concessão de uma subvenção classificada, a autoridade que concede a subvenção, juntamente com a autoridade de segurança da Comissão, assegura que as obrigações do beneficiário em matéria de proteção das ICUE utilizadas ou geradas na execução da convenção de subvenção sejam parte integrante da dita convenção. Os requisitos de segurança específicos da subvenção assumem a forma de cláusulas adicionais de segurança (CAS). O anexo III contém um exemplo de um modelo de CAS.

2.   Antes de assinar uma subvenção classificada, a autoridade que concede a subvenção aprova um Guia da Classificação de Segurança (GCS) para as tarefas a executar e as informações geradas na execução da subvenção, ou a nível do programa ou do projeto, quando aplicável. O GCS faz parte das CAS.

3.   Os requisitos de segurança específicos do programa ou do projeto assumem a forma de instruções de segurança do programa (ou projeto) (ISP). As ISP podem ser elaboradas com base nas disposições do modelo de CAS que figura no anexo III. As ISP são elaboradas pelo serviço da Comissão responsável pela gestão do programa ou projeto, em estreita cooperação com a autoridade de segurança da Comissão, e submetidas a parecer ao Grupo de Peritos de Segurança da Comissão. Quando uma convenção de subvenção faz parte de um programa ou projeto com as suas próprias ISP, as CAS da convenção de subvenção assumem uma forma simplificada e incluem uma referência às disposições de segurança estabelecidas nas ISP do programa ou projeto.

4.   Exceto nos casos referidos no artigo 3.o, n.o 9, a convenção de subvenção classificada não pode ser assinada antes de a ANS ou ASD do requerente ter confirmado a CSE do requerente, ou, quando a convenção de subvenção classificada for atribuída a um consórcio, até que a ANS ou ASD de, pelo menos, um requerente, no âmbito do consórcio, ou mais, se necessário, tenha confirmado a CSE desse requerente.

5.   Em princípio, e salvo disposição em contrário noutras regras pertinentes, a autoridade que concede a subvenção é considerada a entidade de origem das ICUE geradas na execução da convenção de subvenção.

6.   A autoridade que concede a subvenção, por intermédio da autoridade de segurança da Comissão, notifica as ANS e/ou ASD de todos os beneficiários e subcontratantes da assinatura de convenções de subvenção classificadas ou de subcontratos classificados e de eventuais prorrogações ou cessações antecipadas dos mesmos. O anexo IV apresenta uma lista dos requisitos nacionais.

7.   As convenções de subvenção que implicam informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED incluem uma cláusula de segurança que torna as disposições estabelecidas no anexo III, apêndice E, vinculativas para os beneficiários. Essas convenções de subvenção incluem CAS que estabelecem, no mínimo, os requisitos para o manuseamento de informações RESTREINT UE/EU RESTRICTED, incluindo aspetos relacionados com a garantia da informação e requisitos específicos a cumprir pelos beneficiários no atinente à acreditação do respetivo sistema de comunicação e informação (SCI) que manuseia as informações RESTREINT UE/EU RESTRICTED.

8.   Quando tal é exigido pelas disposições legislativas e regulamentares nacionais dos Estados-Membros, as ANS ou ASD asseguram que os beneficiários ou subcontratantes sob a sua jurisdição cumpram as disposições de segurança aplicáveis à proteção das informações RESTREINT UE/EU RESTRICTED e efetuem visitas de verificação às instalações dos beneficiários ou subcontratantes situadas no seu território. Se as ANS ou ASD não tiverem essa obrigação, a autoridade que concede a subvenção assegura que os beneficiários aplicam as disposições de segurança estabelecidas no anexo III, apêndice E.

Artigo 6.

Acesso a ICUE pelo pessoal dos beneficiários e subcontratantes

1.   A autoridade que concede a subvenção assegura que as convenções de subvenção classificadas incluam disposições que prevejam que só seja concedido acesso a ICUE ao pessoal de um beneficiário ou subcontratante que, para a execução da convenção de subvenção classificada ou do subcontrato classificado, tenha necessidade desse acesso, se:

a)

Tiver sido estabelecido que o pessoal em causa tem necessidade de tomar conhecimento;

b)

Para informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET, o pessoal em causa possuir a credenciação de segurança ao nível adequado, concedida pela respetiva ANS ou ASD ou por outra autoridade de segurança competente;

c)

O pessoal em causa tiver sido informado das regras de segurança aplicáveis à proteção de ICUE e tiver reconhecido as suas responsabilidades no que respeita à proteção dessas informações.

2.   Quando aplicável, o acesso a ICUE também deve estar em conformidade com o ato de base que institui o programa e ter em conta eventuais marcas adicionais definidas no GCS.

3.   Se o beneficiário ou subcontratante pretender contratar um nacional de um país terceiro para um lugar que implique o acesso a ICUE com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET, cabe ao beneficiário ou subcontratante iniciar o procedimento de credenciação de segurança dessa pessoa, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares nacionais aplicáveis no local onde o acesso às ICUE deve ser concedido.

Artigo 7.

Acesso a ICUE por parte de peritos que participam em controlos, exames ou auditorias

1.   As pessoas externas («peritos») que participam em controlos, exames ou auditorias realizados pela autoridade que concede a subvenção ou em análises do desempenho dos beneficiários que necessitam de ter acesso a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET só podem obter um contrato se possuírem a credenciação de segurança ao nível adequado, concedida pela respetiva ANS ou ASD ou por outra autoridade de segurança competente. A autoridade que concede a subvenção, por intermédio da autoridade de segurança da Comissão, procede à verificação e, se necessário, solicita à ANS ou ASD que dê início ao processo de verificação no que respeita aos peritos pelo menos seis meses antes do início dos respetivos contratos.

2.   Antes da assinatura do contrato, os peritos devem ser informados das regras de segurança aplicáveis à proteção de ICUE e devem ter reconhecido as suas responsabilidades no que respeita à proteção dessas informações.

CAPÍTULO 4

VISITAS ASSOCIADAS AS CONVENÇÕES DE SUBVENÇÃO CLASSIFICADAS

Artigo 8.

Princípios básicos

1.   Quando a autoridade que concede a subvenção, os peritos, os beneficiários ou os subcontratantes necessitam de aceder a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET nas instalações uns dos outros no contexto da execução de uma convenção de subvenção classificada, devem ser organizadas visitas em ligação com as ANS ou ASD ou com outras autoridades de segurança competentes a que o assunto diga respeito.

2.   As visitas referidas no n.o 1 estão sujeitas aos seguintes requisitos:

a)

A finalidade oficial da visita deve estar relacionada com a subvenção classificada;

b)

Os visitantes devem ter uma CSP ao nível exigido e devem ter necessidade de tomar conhecimento de tais informações para acederem às ICUE utilizadas ou geradas na execução de uma subvenção classificada.

Artigo 9.

Pedidos de visita

1.   As visitas dos beneficiários ou subcontratantes a instalações de outros beneficiários ou subcontratantes, ou a instalações da autoridade que concede a subvenção, que impliquem o acesso a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET devem ser organizadas de acordo com o seguinte procedimento:

a)

O responsável de segurança da instalação que envia o visitante deve preencher todas as partes relevantes do formulário de pedido de visita (PDV) e apresentar o pedido à ANS ou ASD da instalação. O modelo de formulário de PDV consta do anexo III, apêndice C;

b)

A ANS ou ASD da instalação de envio tem de confirmar a CSP do visitante antes de apresentar o PDV à ANS ou ASD da instalação de acolhimento (ou à autoridade de segurança da Comissão, se se tratar de uma visita às instalações da autoridade que concede a subvenção);

c)

O responsável de segurança da instalação de envio obtém então da sua ANS ou ASD a resposta da ANS ou ASD da instalação de acolhimento (ou da autoridade de segurança da Comissão), aceitando ou recusando o PDV;

d)

Se não forem levantadas objeções até cinco dias úteis antes da data da visita, o PDV é considerado aprovado.

2.   As visitas de funcionários da autoridade que concede a subvenção, de peritos ou de auditores às instalações dos beneficiários ou subcontratantes que impliquem o acesso a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET devem ser organizadas de acordo com o seguinte procedimento:

a)

O visitante deve preencher todas as partes relevantes do formulário de PDV e apresentá-lo à autoridade de segurança da Comissão;

b)

A autoridade de segurança da Comissão confirma a CSP do visitante antes de submeter o PDV à ANS ou ASD da instalação de acolhimento;

c)

A autoridade de segurança da Comissão obtém uma resposta da ANS ou ASD da instalação de acolhimento, autorizando ou recusando o PDV;

d)

Se não forem levantadas objeções até cinco dias úteis antes da data da visita, o PDV é considerado aprovado.

3.   Um PDV pode abranger uma única visita ou visitas recorrentes. No caso de visitas recorrentes, o PDV pode ser válido, no máximo, até um ano a contar da data de início solicitada.

4.   O período de validade do PDV não pode exceder o período de validade da CSP do visitante.

5.   Regra geral, o PDV é apresentado à autoridade de segurança competente da instalação de acolhimento pelo menos 15 dias úteis antes da data da visita.

Artigo 10.

Procedimentos relativos às visitas

1.   Antes de autorizar o acesso dos visitantes a ICUE, o responsável de segurança da instalação de acolhimento deve cumprir todos os procedimentos e regras de segurança relativos a visitas estabelecidos pela sua ANS ou ASD.

2.   Os visitantes devem comprovar a sua identidade ao chegarem à instalação de acolhimento mediante a apresentação do bilhete de identidade ou passaporte válidos. Essas informações de identificação devem corresponder às informações indicadas no PDV.

3.   A instalação de acolhimento deve assegurar que sejam mantidos registos de todos os visitantes, incluindo os seus nomes, a organização que representam, a data de termo da CSP, a data da visita e os nomes das pessoas visitadas. Esses registos devem ser conservados por um período mínimo de cinco anos, ou mais se tal for exigido pelas regras e regulamentos nacionais do país onde está situada a instalação de acolhimento.

Artigo 11.

Visitas organizadas diretamente

1.   No contexto de projetos específicos, as ANS ou ASD competentes e a autoridade de segurança da Comissão podem acordar um procedimento ao abrigo do qual as visitas realizadas no âmbito de uma subvenção classificada específica podem ser organizadas diretamente entre o responsável de segurança do visitante e o responsável de segurança da instalação a visitar. O modelo de formulário a utilizar para este efeito é apresentado no anexo III, apêndice C. Este procedimento excecional é estabelecido nas ISP ou noutras disposições específicas. Nesses casos, não se aplicam os procedimentos estabelecidos no artigo 9.o e no artigo 10.o, n.o 1.

2.   As visitas que impliquem o acesso a informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED devem ser organizadas diretamente entre a entidade de envio e a entidade de acolhimento, sem necessidade de seguir os procedimentos estabelecidos no artigo 9.o e no artigo 10.o, n.o 1.

CAPÍTULO 5

TRANSMISSÃO E TRANSPORTE DE ICUE NA EXECUÇÃO DE CONVENÇÕES DE SUBVENÇÃO CLASSIFICADAS

Artigo 12.

Princípios básicos

A autoridade que concede a subvenção assegura que todas as decisões relacionadas com a transferência e o transporte de ICUE estão conformes com a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 e com as suas regras de execução, bem como com as condições da convenção de subvenção classificada, incluindo o consentimento da entidade de origem.

Artigo 13.

Manuseamento eletrónico

1.   O manuseamento e a transmissão eletrónicos de ICUE processam-se nos termos estabelecidos nos capítulos 5 e 6 da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 e nas suas regras de execução.

Os sistemas de comunicação e informação que sejam propriedade de um beneficiário e sejam utilizados para o manuseamento de ICUE na execução da convenção de subvenção (SCI do beneficiário) estão sujeitos a acreditação pela autoridade de acreditação de segurança (AAS) responsável. Todas as transmissões eletrónicas de ICUE devem ser protegidas por produtos criptográficos aprovados nos termos do artigo 36.o, n.o 4, da Decisão (UE, Euratom) 2015/444. Devem ser aplicadas medidas de segurança TEMPEST em conformidade com o artigo 36.o, n.o 6, da referida decisão.

2.   A acreditação de segurança do SCI do beneficiário que manuseia ICUE ao nível de classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED e qualquer interligação do mesmo pode ser delegada no responsável de segurança de um beneficiário, se tal for permitido pelas disposições legislativas e regulamentares nacionais. Quando essa tarefa é delegada, o beneficiário é responsável pela aplicação dos requisitos mínimos de segurança descritos nas CAS ao manusear informações com a classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED no seu SCI. No entanto, as ANS ou ASD e AAS competentes continuam a ser responsáveis pela proteção das informações RESTREINT UE/EU RESTRICTED manuseadas pelo beneficiário e a ter o direito de inspecionar as medidas de segurança tomadas pelo beneficiário. Além disso, o beneficiário deve fornecer à autoridade que concede a subvenção e, se as disposições legislativas e regulamentares nacionais o exigirem, à AAS nacional competente, uma declaração de conformidade certificando que o SCI do beneficiário e as interligações conexas foram acreditados para o manuseamento de ICUE ao nível RESTREINT UE/EU RESTRICTED (11).

Artigo 14.

Transporte por serviços comerciais de estafeta

O transporte de ICUE por serviços comerciais de estafeta deve respeitar as disposições pertinentes da Decisão (UE, Euratom) 2019/1962 da Comissão (12) que estabelece regras de execução aplicáveis ao manuseamento de informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED e da Decisão (UE, Euratom) 2019/1961 da Comissão (13) que estabelece regras de execução aplicáveis ao manuseamento de informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL e SECRET UE/EU SECRET.

Artigo 15.

Transporte em mão própria

1.   O transporte em mão própria de informações classificadas está sujeito a requisitos de segurança rigorosos.

2.   As informações RESTREINT UE/EU RESTRICTED podem ser transportadas por mão própria por pessoal do beneficiário dentro da União, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

a)

O sobrescrito ou a embalagem utilizados são opacos e não contêm qualquer indicação sobre a classificação do seu conteúdo;

b)

As informações classificadas não saem das mãos do portador;

c)

O sobrescrito ou a embalagem não são abertos durante o percurso.

3.   Para informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL e SECRET UE/EU SECRET, o transporte em mão própria por pessoal do beneficiário num Estado-Membro é organizado com antecedência entre a entidade expedidora e a entidade recetora. A autoridade ou instalação expedidora informa a autoridade ou instalação recetora dos dados relativos à remessa, incluindo a referência, a classificação, a hora prevista de chegada e o nome do serviço de estafeta. É permitido esse transporte em mão própria, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

a)

As informações classificadas são transportadas num duplo sobrescrito ou numa dupla embalagem;

b)

O sobrescrito ou a embalagem exteriores estão protegidos e não contêm qualquer indicação sobre a classificação do seu conteúdo, devendo o sobrescrito interior indicar o nível de classificação;

c)

As ICUE não saem das mãos do portador;

d)

O sobrescrito ou a embalagem não são abertos durante o percurso;

e)

O sobrescrito ou a embalagem são transportados numa pasta que possa ser fechada à chave ou num contentor aprovado similar, de dimensões e peso tais que possam ser mantidos permanentemente na posse do portador e não ser enviados para um compartimento de bagagens;

f)

O estafeta está munido de um certificado de estafeta emitido pela respetiva autoridade de segurança competente que o autoriza a transportar a remessa classificada identificado.

4.   Para o transporte em mão, efetuado por pessoal do beneficiário, de informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL e SECRET UE/EU SECRET de um Estado-Membro para outro, são aplicáveis as seguintes regras adicionais:

a)

O estafeta é responsável por guardar em segurança o material classificado transportado até à sua entrega ao destinatário;

b)

Em caso de violação da segurança, a ANS ou ASD do expedidor pode solicitar que as autoridades do país em que se verificou a violação de segurança procedam a uma investigação, comuniquem as suas constatações e tomem medidas legais ou outras, conforme adequado;

c)

O estafeta foi informado de todas as obrigações de segurança a observar durante o transporte e assinou uma declaração adequada;

d)

As instruções destinadas ao estafeta estão apensas ao certificado de estafeta;

e)

O estafeta recebeu uma descrição da remessa e um itinerário;

f)

Os documentos são devolvidos à ANS ou ASD emissora no termo da ou das deslocações ou mantidos à disposição pelo destinatário para fins de controlo;

g)

Caso as autoridades aduaneiras ou de imigração ou a polícia de fronteiras solicitem o exame e a inspeção da remessa, estas são autorizadas a abrir e a examinar partes suficientes da remessa que lhes permitam determinar que esta não contém material distinto do declarado;

h)

As autoridades aduaneiras são instadas a respeitar a autoridade oficial dos documentos de expedição e dos documentos de autorização transportados pelo estafeta.

Se uma remessa for aberta pelas autoridades aduaneiras, tal deve ser feito fora da vista de pessoas não autorizadas e, sempre que possível, na presença do estafeta. O estafeta deve solicitar que a remessa seja reembalada e que as autoridades que efetuam a inspeção voltem a selar a remessa e confirmem, por escrito, que abriram a remessa.

5.   O transporte em mão, por pessoal do beneficiário, de informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED, CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL e SECRET UE/EU SECRET para um país terceiro ou uma organização internacional está sujeito às disposições do acordo de segurança das informações ou do convénio administrativo celebrado, respetivamente, entre a União ou a Comissão e esse país terceiro ou organização internacional.

CAPÍTULO 6

PLANEAMENTO DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES

Artigo 16.

Planos de contingência e medidas de recuperação

A autoridade que concede a subvenção assegura que a convenção de subvenção classificada exija que os beneficiários estabeleçam planos de contingência das atividades (PCA) para proteger as ICUE manuseadas no contexto da execução da subvenção classificada em situações de emergência e prevejam medidas de prevenção e recuperação no contexto do planeamento da continuidade das atividades, a fim de minimizar o impacto de incidentes relacionados com o manuseamento e o armazenamento das ICUE. Os beneficiários devem confirmar à autoridade que concede a subvenção que os seus planos de contingência das atividades estão em vigor.

Artigo 17.

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão,

Em nome da Presidente,

Johannes HAHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(2)  JO L 72 de 17.3.2015, p. 41.

(3)  JO L 72 de 17.3.2015, p. 53.

(4)  JO L 6 de 11.1.2017, p. 40.

(5)  JO C 202 de 8.7.2011, p. 13.

(6)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(7)  Decisão da Comissão de 4.5.2016 relativa a uma habilitação em matéria de segurança [C(2016) 2797 final].

(8)  A lista dos acordos celebrados pela UE e dos convénios administrativos celebrados pela Comissão Europeia, ao abrigo dos quais podem ser trocadas informações classificadas da UE com países terceiros e organizações internacionais, pode ser consultada no sítio Web da Comissão.

(9)  Outros formulários utilizados podem diferir, na sua conceção, do exemplo apresentado nas presentes regras de execução.

(10)  A lista dos acordos celebrados pela UE e dos convénios administrativos celebrados pela Comissão Europeia, ao abrigo dos quais podem ser trocadas informações classificadas da UE com países terceiros e organizações internacionais, pode ser consultada no sítio Web da Comissão.

(11)  Os requisitos mínimos aplicáveis a sistemas de comunicação e informação que manuseiam ICUE ao nível RESTREINT UE/EU RESTRICTED constam do anexo III, apêndice E.

(12)  Decisão (UE, Euratom) 2019/1962 da Comissão, de 17 de outubro de 2019, que estabelece regras de execução aplicáveis ao manuseamento de informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED (JO L 311 de 2.12.2019, p. 21).

(13)  Decisão (UE, Euratom) 2019/1961 da Comissão, de 17 de outubro de 2019, que estabelece regras de execução aplicáveis ao manuseamento de informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL e SECRET UE/EU SECRET (JO L 311 de 2.12.2019, p. 1).


ANEXO I

INFORMAÇÕES NORMALIZADAS NO CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS

(a adaptar ao convite utilizado)

Segurança

Os projetos que implicam informações classificadas da UE devem ser submetidos a um controlo de segurança para autorizar o financiamento e podem ser sujeitos a regras de segurança específicas [detalhadas nas cláusulas adicionais de segurança (CAS) que figuram em anexo à convenção de subvenção].

Estas regras [regidas pela Decisão (UE, Euratom) 2015/444 (1) e/ou pelas normas nacionais] preveem, por exemplo, que:

Os projetos que implicam informações com classificação TRES SECRET UE/EU TOP SECRET (ou equivalente) NÃO podem ser financiados;

As informações classificadas devem ser marcadas de acordo com as instruções de segurança aplicáveis constantes das CAS;

As informações com níveis de classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior (e RESTREINT UE/EU RESTRICTED, se exigido pelas regras nacionais):

só podem ser criadas ou consultadas em instalações com credenciação de segurança da empresa pela autoridade nacional de segurança competente (ANS), em conformidade com as regras nacionais;

só podem ser manuseadas numa zona securizada acreditada pela ANS competente;

só podem ser consultadas e manuseadas por pessoas com credenciação de segurança do pessoal (CSP) válida e que tenham necessidade de tomar conhecimento;

No final da subvenção, as informações classificadas devem ser devolvidas ou continuar a ser objeto de proteção em conformidade com as regras aplicáveis;

As tarefas da ação que impliquem informações classificadas da UE (ICUE) só podem ser subcontratadas mediante a aprovação prévia, por escrito, da autoridade que concede a subvenção, e apenas a entidades estabelecidas num Estado-Membro ou num país terceiro com um acordo de segurança das informações com a UE (ou um convénio administrativo com a Comissão);

A divulgação de ICUE a terceiros está sujeita à aprovação prévia, por escrito, da autoridade que concede a subvenção.

Note-se que, dependendo do tipo de atividade, a credenciação de segurança da empresa pode ter de ser fornecida antes da assinatura da subvenção. A autoridade que concede a subvenção avaliará a necessidade de proceder à credenciação em cada caso e fixará a respetiva data de entrega durante a preparação da subvenção. Note-se que, em circunstância alguma, poderemos assinar uma convenção de subvenção sem que pelo menos um dos beneficiários no âmbito de um consórcio obtenha a credenciação de segurança da empresa.

Podem ser acrescentadas à convenção de subvenção outras recomendações de segurança sob a forma de prestações de segurança (por exemplo, criar um grupo consultivo em matéria de segurança, limitar o nível de pormenor, utilizar cenários falsos, excluir a utilização de informações classificadas, etc.).

Os beneficiários devem garantir que os seus projetos não estão sujeitos a requisitos de segurança nacionais/de países terceiros suscetíveis de afetar a execução ou de pôr em causa a concessão da subvenção (por exemplo, restrições tecnológicas, classificação de segurança nacional, etc.). A autoridade que concede a subvenção deve ser notificada imediatamente de quaisquer problemas potenciais de segurança.

[OPÇÃO adicional para os acordos-quadro de parceria: no caso dos acordos-quadro de parceria, tanto as candidaturas a acordos-quadro de parceria como as candidaturas a subvenções podem ter de ser submetidas a um controlo de segurança.]


(1)  Ver Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).


ANEXO II

CLÁUSULAS-TIPO DAS CONVENÇÕES DE SUBVENÇÃO

(a adaptar à convenção de subvenção utilizada)

13.2   Segurança – Informações classificadas

As partes devem manusear as informações classificadas (UE ou nacionais) em conformidade com a legislação da UE ou a legislação nacional aplicável em matéria de informações classificadas [em particular, a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (1) e as respetivas regras de execução].

As (eventuais) regras de segurança específicas constam do anexo 5.

ANEXO 5

Segurança — Informações classificadas da UE

[OPÇÃO para ações com informações classificadas da UE (norma): se a ação implicar a utilização ou a geração de informações classificadas da UE, essas informações devem ser tratadas em conformidade com o Guia da Classificação de Segurança (GCS) e com as cláusulas adicionais de segurança (CAS), conforme estabelecido no anexo 1 e na Decisão (UE, Euratom) 2015/444 e respetivas regras de execução, até serem desclassificadas.

As prestações que contenham informações classificadas da UE devem ser apresentadas em conformidade com procedimentos especiais acordados com a autoridade que concede a subvenção.

As tarefas da ação que impliquem informações classificadas da UE só podem ser subcontratadas mediante a aprovação prévia explícita, por escrito, da autoridade que concede a subvenção e apenas a entidades estabelecidas num Estado-Membro ou num país terceiro que tenha um acordo de segurança das informações com a UE (ou um convénio administrativo com a Comissão).

As informações classificadas da UE não devem ser divulgadas a terceiros (incluindo participantes na execução da ação) sem a aprovação prévia explícita, por escrito, da autoridade que concede a subvenção.]


(1)  Commission Decision (EU, Euratom) 2015/444 of 13 March 2015 on the security rules for protecting EU classified information (OJ L 72, 17.3.2015, p. 53).


ANEXO III

[Anexo IV (da ………)]

CLÁUSULAS ADICIONAIS DE SEGURANÇA (CAS) (1)

[Modelo]

Apêndice A

REQUISITOS DE SEGURANÇA

A autoridade que concede a subvenção deve incluir os seguintes requisitos de segurança nas cláusulas adicionais de segurança (CAS). Algumas cláusulas podem não ser aplicáveis à convenção de subvenção. Essas cláusulas são indicadas entre parênteses retos.

A lista das cláusulas não é exaustiva. Podem ser acrescentadas outras cláusulas em função da natureza da subvenção classificada.

CONDIÇÕES GERAIS [N.B.: aplicável a todas as convenções de subvenção classificadas]

1.

Estas cláusulas adicionais de segurança (CAS) são parte integrante da convenção de subvenção classificada [ou do subcontrato] e descrevem os requisitos de segurança específicos da convenção de subvenção. O incumprimento destes requisitos pode constituir motivo suficiente para a rescisão da convenção de subvenção.

2.

Os beneficiários das subvenções estão sujeitos a todas as obrigações estabelecidas na Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (2) (a seguir designada «DC 2015/444») e nas respetivas regras de execução (3). Se o beneficiário da subvenção se deparar com um problema de aplicação do quadro jurídico aplicável num dado Estado-Membro, deve recorrer à autoridade de segurança da Comissão e à autoridade nacional de segurança (ANS) ou à autoridade de segurança designada (ASD).

3.

As informações classificadas geradas na execução da convenção de subvenção devem ser marcadas como informações classificadas da UE (ICUE) ao nível de classificação de segurança, conforme determinado no Guia da Classificação de Segurança (GCS) no apêndice B dessas cláusulas. Um desvio em relação ao nível de classificação de segurança estipulado pelo GCS só é admissível com autorização escrita da autoridade que concede a subvenção.

4.

Os direitos da entidade de origem de ICUE criadas e manuseadas para a execução da convenção de subvenção classificada são exercidos pela Comissão, enquanto autoridade que concede a subvenção.

5.

O beneficiário ou subcontratante não deve utilizar, sem o consentimento escrito da autoridade que concede a subvenção, informações ou material fornecidos por essa autoridade ou em nome dela produzidos para outra finalidade que não a da convenção de subvenção.

6.

Quando for necessária uma credenciação de segurança da empresa (CSE) para a execução de uma convenção de subvenção, o beneficiário deve solicitar à autoridade que concede a subvenção que dê seguimento ao pedido de CSE.

7.

O beneficiário deve investigar todas as violações de segurança relacionadas com as ICUE e comunicá-las à autoridade que concede a subvenção logo que possível. O beneficiário ou subcontratante deve informar imediatamente a ANS ou ASD e, se as disposições legislativas e regulamentares nacionais o permitirem, a autoridade de segurança da Comissão de todos os casos em que se tem conhecimento ou motivos para suspeitar que as ICUE fornecidas ou geradas nos termos da convenção de subvenção foram perdidas ou divulgadas a pessoas não autorizadas.

8.

Após o termo da convenção de subvenção, o beneficiário ou subcontratante deve devolver à autoridade que concede a subvenção, o mais rapidamente possível, todas as ICUE na sua posse. Quando viável, o beneficiário ou subcontratante pode destruir as ICUE em vez de as devolver. Tal deve ser efetuado em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares nacionais do país em que o beneficiário está estabelecido, com o acordo prévio da autoridade de segurança da Comissão, e de acordo com as instruções desta autoridade. As ICUE devem ser destruídas de forma a não poderem ser reconstituídas, quer no todo, quer em parte.

9.

Se o beneficiário ou subcontratante estiver autorizado a conservar ICUE após a rescisão ou o termo da convenção de subvenção, as ICUE devem continuar a ser protegidas em conformidade com a DC 2015/444 e com as respetivas regras de execução (4).

10.

O manuseamento, o tratamento e a transmissão por via eletrónica de ICUE devem respeitar as disposições estabelecidas nos capítulos 5 e 6 da DC 2015/444. Estas incluem, nomeadamente, o requisito de submeter a acreditação os sistemas de comunicação e informação que sejam propriedade do beneficiário e utilizados para o manuseamento de ICUE na execução da convenção de subvenção (seguidamente designados «SCI do beneficiário») (5); de proteger qualquer transmissão eletrónica de ICUE por produtos criptográficos aprovados nos termos do artigo 36.o, n.o 4, da DC 2015/444, e de aplicar medidas de segurança TEMPEST em conformidade com o artigo 36.o, n.o 6, da mesma decisão.

11.

O beneficiário ou subcontratante deve dispor de planos de contingência das atividades (PCA) com vista a proteger as ICUE manuseadas no desempenho da convenção de subvenção classificada em situações de emergência e estabelecer medidas de prevenção e de recuperação a fim de minimizar o impacto de incidentes associados ao manuseamento e ao armazenamento de ICUE. O beneficiário ou subcontratante deve informar a autoridade que concede a subvenção do seu PCA.

CONVENÇÕES DE SUBVENÇÃO QUE NECESSITAM DE ACESSO A INFORMAÇÕES COM CLASSIFICAÇÃO RESTREINT UE/EU RESTRICTED

12.

Em princípio, não é necessária uma credenciação de segurança do pessoal (CSP) para cumprimento da convenção de subvenção (6). No entanto, as informações ou o material com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED devem estar acessíveis apenas ao pessoal do beneficiário que delas necessite para a execução da convenção de subvenção (princípio da necessidade de tomar conhecimento), que tenha sido devidamente informado pelo responsável da segurança do beneficiário sobre as suas responsabilidades e sobre as consequências de um eventual comprometimento ou violação da segurança dessas informações e que tenha reconhecido por escrito as consequências da não proteção das ICUE.

13.

Exceto nos casos em que a autoridade que concede a subvenção tenha dado o seu consentimento por escrito, o beneficiário ou subcontratante não pode dar acesso a informações ou a material com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED a entidades ou pessoas que não sejam o seu pessoal que tenha necessidade de tomar conhecimento.

14.

O beneficiário ou subcontratante deve manter as marcas de classificação de segurança das informações classificadas geradas ou fornecidas durante a execução de uma convenção de subvenção e não deve desclassificar informações sem o consentimento escrito da autoridade que concede a subvenção.

15.

As informações ou o material com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED devem ser armazenados em móveis de escritório fechados à chave quando não estiverem a ser utilizados. Quando em trânsito, os documentos devem ser transportados dentro de um sobrescrito opaco. Os documentos não devem sair das mãos do portador nem ser abertos durante o percurso.

16.

O beneficiário ou subcontratante pode transmitir documentos com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED à autoridade que concede a subvenção recorrendo a empresas de estafetas, serviços postais, transporte em mão própria ou meios eletrónicos. Para o efeito, o beneficiário ou subcontratante deve seguir as instruções de segurança do programa (ou projeto) (ISP) emitidas pela Comissão e/ou as regras de execução da Comissão relativas à segurança industrial no que respeita às subvenções classificadas (7).

17.

Quando já não forem necessários, os documentos com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED devem ser destruídos de forma a não poderem ser reconstituídos, quer total quer parcialmente.

18.

A acreditação de segurança do SCI do beneficiário que manuseia ICUE ao nível de classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED e qualquer interligação do mesmo pode ser delegada no responsável de segurança do beneficiário, se tal for permitido pelas disposições legislativas e regulamentares nacionais. Nos casos em que a acreditação é assim delegada, as ANS/ASD ou as autoridades de acreditação de segurança (AAS) continuam a ser responsáveis pela proteção das informações RESTREINT UE/EU RESTRICTED manuseadas pelo beneficiário e a ter o direito de inspecionar as medidas de segurança tomadas pelo beneficiário. Além disso, o beneficiário deve fornecer à autoridade que concede a subvenção e, se as disposições legislativas e regulamentares nacionais o exigirem, à AAS nacional competente, uma declaração de conformidade que certifique que o SCI do beneficiário e as interligações conexas foram acreditados para o manuseamento de ICUE ao nível RESTREINT UE/EU RESTRICTED.

MANUSEAMENTO DE INFORMAÇÕES COM CLASSIFICAÇÃO RESTREINT UE/EU RESTRICTED EM SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO (SCI)

19.

Os requisitos mínimos aplicáveis aos SCI que manuseiam informações com a classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED constam do apêndice E destas CAS.

CONDIÇÕES EM QUE O BENEFICIÁRIO PODE SUBCONTRATAR

20.

O beneficiário deve obter a autorização da autoridade que concede a subvenção antes de subcontratar qualquer parte de uma convenção de subvenção classificada.

21.

Não podem ser adjudicados subcontratos a uma entidade registada num país terceiro ou a uma entidade pertencente a uma organização internacional, se esse país terceiro ou organização internacional não tiverem celebrado um acordo de segurança das informações com a UE ou um convénio administrativo com a Comissão.

22.

Quando o beneficiário procede a uma subcontratação, as disposições de segurança da convenção de subvenção aplicam-se, mutatis mutandis, ao(s) subcontratante(s) e ao respetivo pessoal. Nesse caso, cabe ao beneficiário assegurar que todos os subcontratantes aplicam estes princípios nas suas próprias disposições de subcontratação. A fim de assegurar uma supervisão da segurança adequada, a autoridade de segurança da Comissão deve notificar as ANS e/ou ASD do beneficiário e do subcontratante da atribuição de todos os subcontratos classificados conexos de nível CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL e SECRET UE/EU SECRET. Quando adequado, as ANS e/ou ASD do beneficiário e do subcontratante devem receber uma cópia das disposições de segurança específicas do subcontrato. As ANS e ASD que exigem a notificação das disposições de segurança das convenções de subvenção classificadas ao nível RESTREINT UE/EU RESTRICTED são enumeradas no anexo às regras de execução da Comissão relativas à segurança industrial no que respeita às convenções de subvenção classificadas (8).

23.

O beneficiário não pode comunicar ICUE a um subcontratante sem a aprovação prévia, por escrito, da autoridade que concede a subvenção. Se forem enviadas ICUE a subcontratantes de forma frequente ou rotineira, a autoridade que concede a subvenção pode dar a sua aprovação por um período determinado (por exemplo, 12 meses) ou durante o período de vigência do subcontrato.

VISITAS

Se for aplicável o procedimento normal de pedido de visita (PDV) a visitas que impliquem informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET, a autoridade que concede a subvenção deve integrar os n.os 24, 25 e 26 e suprimir o n.o 27. Se forem organizadas visitas que impliquem informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET diretamente entre o estabelecimento de envio e o estabelecimento de acolhimento, a autoridade que concede a subvenção deve suprimir os n.os 25 e 26 e integrar apenas o n.o 27.

24.

As visitas que impliquem o acesso efetivo ou potencial a informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED devem ser organizadas diretamente entre a entidade de envio e a entidade de acolhimento, sem necessidade de seguir os procedimentos estabelecidos nos n.os 25 a 27 abaixo.

[25.

As visitas que impliquem o acesso efetivo ou potencial a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET estão sujeitas ao seguinte procedimento:

a)

O responsável de segurança da instalação que envia o visitante deve preencher todas as partes relevantes do formulário de pedido de visita (PDV) (apêndice C) e apresentar o pedido à ANS ou ASD da instalação;

b)

A ANS ou ASD da instalação de envio tem de confirmar a CSP do visitante antes de apresentar o PDV à ANS ou ASD da instalação de acolhimento (ou à autoridade de segurança da Comissão, se a visita for efetuada às instalações da autoridade que concede a subvenção);

c)

O responsável de segurança da instalação de envio obtém então da sua ANS ou ASD a resposta da ANS ou ASD da instalação de acolhimento (ou da autoridade de segurança da Comissão), aceitando ou recusando o PDV;

d)

Se não forem levantadas objeções até cinco dias úteis antes da data da visita, o PDV é considerado aprovado.]

[26.

Antes de dar ao(s) visitante(s) acesso a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET, a instalação de acolhimento deve ter recebido autorização da sua ANS ou ASD.]

[27.

As visitas que impliquem acesso efetivo ou potencial a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET devem ser organizadas diretamente entre o estabelecimento de envio e o estabelecimento de acolhimento (consta do apêndice C um exemplo do formulário que pode ser utilizado para esse efeito).]

28.

Os visitantes devem comprovar a sua identidade à chegada à instalação de acolhimento mediante a apresentação de bilhete de identidade ou passaporte válidos.

29.

A instalação que acolhe a visita deve assegurar que sejam mantidos registos de todos os visitantes. Estes devem incluir os seus nomes, a organização que representam, a data de termo da CSP (se aplicável), a data da visita e o nome da(s) pessoa(s) visitada(s). Sem prejuízo das regras europeias em matéria de proteção de dados, esses registos devem ser conservados por um período não inferior a cinco anos ou em conformidade com as normas e regulamentações nacionais, conforme adequado.

VISITAS DE AVALIAÇÃO

30.

A autoridade de segurança da Comissão pode, em cooperação com as ANS ou ASD competentes, efetuar visitas às instalações de beneficiários ou subcontratantes a fim de verificar se os requisitos de segurança aplicáveis ao manuseamento de ICUE estão a ser cumpridos.

GUIA DA CLASSIFICAÇÃO DE SEGURANÇA

31.

O Guia da Classificação de Segurança (GCS) contém uma lista de todos os elementos da convenção de subvenção que são classificados ou a classificar no decurso da execução da mesma, as regras correspondentes e a especificação dos níveis de classificação de segurança aplicáveis. O GCS é parte integrante da presente convenção de subvenção e consta do apêndice B do presente anexo.

Apêndice B

GUIA DA CLASSIFICAÇÃO DE SEGURANÇA

[texto específico a adaptar em função do objeto da convenção de subvenção]

Apêndice C

PEDIDO DE VISITA (MODELO)

INSTRUÇÕES PORMENORIZADAS PARA O PREENCHIMENTO DO PEDIDO DE VISITA

(O pedido deve ser apresentado apenas em inglês)

HEADING

Assinalar as caixas relativas ao tipo de visita e ao tipo de informação e indicar o número de locais a visitar e o número de visitantes.

4.

ADMINISTRATIVE DATA

A preencher pela ANS/ASD requerente.

5.

REQUESTING ORGANISATION OR INDUSTRIAL FACILITY

Indicar o nome completo e o endereço postal.

Incluir a cidade, o Estado e o código postal, conforme aplicável.

6.

ORGANISATION OR INDUSTRIAL FACILITY TO BE VISITED

Indicar o nome completo e o endereço postal. Incluir a cidade, o Estado, o código postal, o número de telex ou fax (se aplicável), o número de telefone e o endereço de correio eletrónico. Indicar o nome e os números de telefone/fax e o endereço de correio eletrónico do seu principal ponto de contacto ou da pessoa com quem marcou a visita.

Observações:

1)

É importante indicar o código postal correto (código zip), uma vez que uma empresa pode ter várias instalações.

2)

Quando o pedido é preenchido manualmente, pode ser utilizado o anexo 1 quando da visita de duas ou mais instalações sobre um mesmo assunto. Quando é utilizado um anexo, o ponto 3 deve indicar: «VER ANEXO 1, NÚMERO DE INSTAL:..» (indicar o número de instalações).

7.

DATES OF VISIT

Indicar a data ou o período efetivos (de data a data) da visita com o formato «dia — mês — ano». Quando aplicável, indicar uma data ou um período alternativos entre parênteses.

8.

TYPE OF INITIATIVE

Especificar se a visita é da iniciativa da organização ou instalação requerente ou se é um convite da instalação a visitar.

9.

THE VISIT RELATES TO:

Indicar o nome completo do projeto, do contrato ou do convite à apresentação de propostas usando apenas abreviaturas utilizadas correntemente.

10.

SUBJECT TO BE DISCUSSED/

JUSTIFICATION

Apresentar uma breve descrição do(s) motivo(s) da visita. Não utilizar abreviaturas sem explicação.

Observações:

No caso de visitas recorrentes, este ponto deve indicar a menção «Visitas recorrentes» como primeiras palavras no elemento de dados (por exemplo, «Visitas recorrentes para debater _____»).

11.

ANTICIPATED LEVEL OF CLASSIFIED INFORMATION TO BE INVOLVED

Indicar SECRET UE/EU SECRET (S-UE/EU-S)

ou

CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL (C-UE/EU-C), conforme adequado.

12.

PARTICULARS OF VISITOR

Observação: quando a visita é efetuada por dois visitantes, deve ser utilizado o anexo 2.

13.

THE SECURITY OFFICER OF THE REQUESTING ENTITY

Este ponto diz respeito ao nome, números de telefone e de fax, bem como ao endereço de correio eletrónico do responsável da segurança da instalação requerente.

14.

CERTIFICATION OF SECURITY CLEARANCE

Este campo deve ser preenchido pela autoridade de certificação.

Notas relativas à autoridade de certificação:

a.

Indicar o nome, endereço, número de telefone, número de fax e endereço de correio eletrónico (pode ser pré-impresso).

b.

Este ponto deve ser assinado e carimbado (se aplicável).

15.

REQUESTING SECURITY AUTHORITY

Este campo deve ser preenchido pela ANS/ASD.

Nota para a ANS/ASD:

a.

Indicar o nome, endereço, número de telefone, número de fax e endereço de correio eletrónico (pode ser pré-impresso).

b.

Este ponto deve ser assinado e carimbado (se aplicável).

Devem ser preenchidos todos os campos e o formulário deve ser apresentado através de canais intergovernamentais (9).

PEDIDO DE VISITA

(MODELO)

TO: _______________________________________

1.

TYPE OF VISIT REQUEST

2.

TYPE OF INFORMATION

3.

SUMMARY

 

 

 

Single

Recurring

Emergency

Amendment

Dates

Visitors

Facility

For an amendment, insert the NSA/DSA original RFV Reference No_____________

C-UE/EU-C

S-UE/EU-S

No of sites: _______

No of visitors: _____

4.

ADMINISTRATIVE DATA:

Requester:

To:

NSA/DSA RFV Reference No________________

Date (dd/mm/yyyy): _____/_____/_____

5.

REQUESTING ORGANISATION OR INDUSTRIAL FACILITY:

NAME:

POSTAL ADDRESS:

E-MAIL ADDRESS:

FAX NO:

TELEPHONE NO:

6.

ORGANISATION(S) OR INDUSTRIAL FACILITY(IES) TO BE VISITED (Annex 1 to be completed)

7.

DATE OF VISIT (dd/mm/yyyy): FROM _____/_____/_____ TO _____/_____/_____

8.

TYPE OF INITIATIVE:

Initiated by requesting organisation or facility

By invitation of the facility to be visited

9.

THE VISIT RELATES TO CONTRACT:

10.

SUBJECT TO BE DISCUSSED/REASONS/PURPOSE (Include details of host entity and any other relevant information. Abbreviations should be avoided):

11.

ANTICIPATED HIGHEST CLASSIFICATION LEVEL OF INFORMATION/MATERIAL OR SITE ACCESS TO BE INVOLVED:

12.

PARTICULARS OF VISITOR(S) (Annex 2 to be completed)

13.

THE SECURITY OFFICER OF THE REQUESTING ORGANISATION OR INDUSTRIAL FACILITY:

NAME:

TELEPHONE NO:

E-MAIL ADDRESS:

SIGNATURE:

14.

CERTIFICATION OF SECURITY CLEARANCE LEVEL:

NAME:

ADDRESS:

TELEPHONE NO:

E-MAIL ADDRESS:

Image 1

SIGNATURE:

DATE (dd/mm/yyyy): _____/_____/_____

15.

REQUESTING NATIONAL SECURITY AUTHORITY/DESIGNATED SECURITY AUTHORITY:

NAME:

ADDRESS:

TELEPHONE NO:

E-MAIL ADDRESS:

Image 2

SIGNATURE:

DATE (dd/mm/yyyy): _____/_____/_____

16.

REMARKS (Mandatory justification required in the case of an emergency visit):

<Espaço reservado para a referência à legislação aplicável em matéria de dados pessoais e para a hiperligação para as informações obrigatórias para o titular dos dados, por exemplo, de que forma é aplicado o artigo 13.o do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (10).>

ANEXO 1 do FORMULÁRIO DE PDV

ORGANISATION(S) OR INDUSTRIAL FACILITY(IES) TO BE VISITED

1.

NAME:

ADDRESS:

TELEPHONE NO:

FAX NO:

NAME OF POINT OF CONTACT:

E-MAIL:

TELEPHONE NO:

NAME OF SECURITY OFFICER OR

SECONDARY POINT OF CONTACT:

E-MAIL:

TELEPHONE NO:

2.

NAME:

ADDRESS:

TELEPHONE NO:

FAX NO:

NAME OF POINT OF CONTACT:

E-MAIL:

TELEPHONE NO:

NAME OF SECURITY OFFICER OR

SECONDARY POINT OF CONTACT:

E-MAIL:

TELEPHONE NO:

(Continue as required)

<Espaço reservado para a referência à legislação aplicável em matéria de dados pessoais e para a hiperligação para as informações obrigatórias para o titular dos dados, por exemplo, de que forma é aplicado o artigo 13.o do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (11 12).>

ANEXO 2 do FORMULÁRIO DE PDV

PARTICULARS OF VISITOR(S)

1.

SURNAME:

FIRST NAMES (as per passport):

DATE OF BIRTH (dd/mm/yyyy):____/____/____

PLACE OF BIRTH:

NATIONALITY:

SECURITY CLEARANCE LEVEL:

PP/ID NUMBER:

POSITION:

COMPANY/ORGANISATION:

2.

SURNAME:

FIRST NAMES (as per passport):

DATE OF BIRTH (dd/mm/yyyy):____/____/____

PLACE OF BIRTH:

NATIONALITY:

SECURITY CLEARANCE LEVEL:

PP/ID NUMBER:

POSITION:

COMPANY/ORGANISATION:

(Continue as required)

<Espaço reservado para a referência à legislação aplicável em matéria de dados pessoais e para a hiperligação para as informações obrigatórias para o titular dos dados, por exemplo, de que forma é aplicado o artigo 13.o do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (11 12).>

APÊNDICE D

FICHA DE INFORMAÇÃO DA CREDENCIAÇÃO DE SEGURANÇA DA EMPRESA (FICSE) (MODELO)

1.   INTRODUÇÃO

1.1.

É apenso um modelo de Ficha de Informação de Credenciação de Segurança da Empresa (FICSE) que permite um rápido intercâmbio de informações entre a autoridade nacional de segurança (ANS) ou a autoridade de segurança designada (ASD), outras autoridades nacionais de segurança competentes e a autoridade de segurança da Comissão (que atua em nome das autoridades que concedem as subvenções) no que respeita à credenciação de segurança da empresa (CSE) de uma instalação que intervém nas candidaturas relativas a convenções de subvenção classificadas ou a subcontratos classificados e na sua execução.

1.2.

A FICSE só é válida quando carimbada pela ANS, a ASD ou outra autoridade competente.

1.3.

A FICSE está dividida numa secção de pedido e numa secção de resposta e pode ser utilizada para os fins supramencionados ou para quaisquer outros fins para os quais seja necessário o estatuto de CSE de uma determinada instalação. O motivo do pedido deve ser indicado pela ANS ou ASD requerente no campo 7 da secção de pedido.

1.4.

Os dados contidos na FICSE não são normalmente classificados; por conseguinte, quando do envio de uma FICSE entre as ANS/ASD/Comissão, é preferível fazê-lo por via eletrónica.

1.5.

As ANS/ASD devem envidar todos os esforços para responder a um pedido de FICSE no prazo de dez dias úteis.

1.6.

No caso de transferência de informações classificadas ou de concessão de uma subvenção ou de um subcontrato relacionado com essa garantia, a ANS ou ASD emissora deve ser informada.

Procedimentos e instruções para a utilização da Ficha de Informação de Credenciação de Segurança da Empresa (FICSE)

Estas instruções pormenorizadas destinam-se à ANS ou ASD, ou à autoridade que concede a subvenção e à autoridade de segurança da Comissão que preenchem a FICSE. O pedido deve, de preferência, ser datilografado em maiúsculas.

CABEÇALHO

O requerente insere a designação completa da ANS/ASD e o nome do país.

1.

TIPO DE PEDIDO

A autoridade que concede a subvenção requerente seleciona a caixa adequada para o tipo de pedido de FICSE. Indicar o nível de credenciação de segurança solicitado. Devem ser utilizadas as seguintes abreviaturas:

 

SECRET UE/EU SECRET = S-UE/EU-S

 

CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL = C-UE/EU-C

 

CIS = Sistemas de comunicação e informação para o tratamento de informações classificadas

2.

INFORMAÇÕES SOBRE O ASSUNTO

Os campos 1 a 6 não necessitam de explicação.

No campo 4 deve ser utilizado o código de país normalizado de duas letras. O campo 5 é facultativo.

3.

MOTIVO DO PEDIDO

Indicar o motivo específico do pedido, os indicadores de projeto e o número do convite à apresentação de propostas ou da subvenção. Especificar as necessidades em matéria de capacidade de armazenamento, nível de classificação do SCI, etc.

Devem ser indicados os prazos/ as datas de termo/ as datas de concessão que possam ter uma incidência na finalização de uma CSE.

4.

ANS/ASD REQUERENTE

Indicar o nome do requerente efetivo (em nome da ANS/ASD) e a data do pedido em formato numérico (dd/mm/aaaa).

5.

SECÇÃO DE RESPOSTA

Campos 1-5: selecionar os campos adequados.

Campo 2: se estiver em curso uma CSE, recomenda-se que seja dada ao requerente uma indicação do tempo necessário para o tratamento (se conhecido).

Campo 6:

a)

Embora a validação seja diferente consoante o país ou até mesmo consoante a instalação, recomenda-se que seja indicada a data de termo da CSE.

b)

Nos casos em que a data de termo da garantia CSE seja indeterminada, este campo pode ser riscado.

c)

Em conformidade com as respetivas regras e regulamentos nacionais, o requerente, ou o beneficiário ou subcontratante, é responsável pela apresentação de um pedido de renovação da CSE.

6.

OBSERVAÇÕES

Podem ser utilizadas para fornecer informações adicionais no que diz respeito à CSE, à instalação ou aos elementos supramencionados.

7.

ANS/ASD EMISSORA

Indicar o nome da autoridade emissora (em nome da ANS/ASD) e a data da resposta em formato numérico (dd/mm/aaaa).

FICHA DE INFORMAÇÃO DA CREDENCIAÇÃO DE SEGURANÇA DA EMPRESA (FICSE) (MODELO)

Devem ser preenchidos todos os campos, e o formulário deve ser enviado através de canais intergovernamentais ou canais entre administrações públicas e organizações internacionais.

PEDIDO DE GARANTIA DA CREDENCIAÇÃO DE SEGURANÇA DA EMPRESA

À ATENÇÃO DE: ____________________________________

(nome do país da ANS/ASD)

Preencher as caixas de resposta, quando aplicável:

 

[ ] Fornecer uma garantia CSE ao nível de: [ ] S-UE/EU-S [ ] C-UE/EU-C

para a instalação abaixo

 

[ ] Incluindo a salvaguarda de material/informações classificados

 

[ ] Incluindo sistemas de comunicação e informação (SCI) para o tratamento de informações classificadas

 

[ ] Iniciar, diretamente ou a pedido de um beneficiário ou subcontratante, o processo de obtenção de uma CSE até ao nível de …, inclusive, com nível de salvaguarda … e nível de SCI …, se a instalação não dispuser atualmente desses níveis de capacidades.

Confirmar a exatidão dos dados da instalação a seguir enumerados e apresentar correções/aditamentos se necessário.

1.

Nome completo da instalação:

Correções/Aditamentos:

….

2.

Endereço completo da instalação:

3.

Endereço postal (se diferente do indicado no ponto 2)

4.

Zip/código postal/cidade/país

5.

Nome do responsável de segurança

………………………………………………………………

………………………………………………………………

6.

N.o de telefone/n.o de fax/endereço de correio eletrónico do responsável de segurança

7.

O presente pedido é apresentado pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s): [fornecer informações sobre a fase pré-contratual (seleção de propostas), a subvenção ou o subcontrato, o programa/projeto, etc.]

ANS/ASD /autoridade que concede a subvenção requerente: Nome: …

Data: (dd/mm/aaaa)…

RESPOSTA (no prazo de dez dias úteis)

Certifica-se que:

1.

[ ] A referida instalação dispõe de uma CSE até ao nível de [ ] S-UE/EU-S, inclusive.

[ ] C-UE/EU-C.

2.

A referida instalação tem capacidade para salvaguardar informações/material classificados:

[ ] sim, nível: …. [ ] não.

3.

A instalação supramencionada dispõe de um SCI acreditado/autorizado:

[ ] sim, nível: …. [ ] não.

4.

[ ] em relação ao pedido supramencionado, foi iniciado o processo de CSE. Será informado quando a CSE tiver sido aprovada ou recusada.

5.

[ ] a instalação acima referida não dispõe de uma CSE.

6.

Esta garantia de CSE termina na seguinte data: … (dd/mm/aaaa), ou conforme recomendação da ANS/ASD. Será informado em caso de invalidação antecipada ou de alterações às informações supramencionadas.

7.

Observações:

ANS/ASD emissora Nome:

Data (dd/mm/aaaa):

<Espaço reservado para a referência à legislação aplicável em matéria de dados pessoais e para a hiperligação para as informações obrigatórias para o titular dos dados, por exemplo, de que forma é aplicado o artigo 13.o do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (13).>

Apêndice E

Requisitos mínimos para a proteção de ICUE em formato eletrónico do nível RESTREINT UE/EU RESTRICTED manuseadas no SCI do beneficiário

Considerações gerais

1.

Cabe ao beneficiário assegurar que a proteção de informações RESTREINT UE/EU RESTRICTED cumpra os requisitos mínimos de segurança estabelecidos nesta cláusula de segurança, bem como quaisquer outros requisitos adicionais aconselhados pela autoridade que concede a subvenção ou, se aplicável, pela autoridade nacional de segurança (ANS) ou pela autoridade de segurança designada (ASD).

2.

O beneficiário é responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança identificados no presente documento.

3.

Para fins do presente documento, um sistema de comunicação e informação (SCI) abrange todos os equipamentos utilizados para o manuseamento, armazenamento e transmissão de ICUE, incluindo estações de trabalho, impressoras, fotocopiadoras, copiadoras, máquinas de fax, servidores, sistemas de gestão de rede, controladores de rede e controladores de comunicações, computadores portáteis, notebooks, tabletes, telemóveis inteligentes e suportes de armazenamento amovíveis, como chaves USB, CD, cartões SD, etc.

4.

Os equipamentos especiais, como produtos criptográficos, devem ser protegidos em conformidade com os seus procedimentos operacionais de segurança (POS) específicos.

5.

Os beneficiários devem estabelecer uma estrutura responsável pela gestão da segurança dos SCI que manuseiam informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED e nomear um responsável de segurança da instalação em causa.

6.

Não é autorizada, para fins de armazenamento ou tratamento de informações RESTREINT UE/EU RESTRICTED, a utilização de soluções informáticas (hardware, software ou serviços) que sejam propriedade do pessoal do beneficiário.

7.

A acreditação do SCI do beneficiário que manuseia informações com a classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED deve ser aprovada pela autoridade de acreditação de segurança (AAS) do Estado-Membro em causa ou delegada no responsável de segurança do beneficiário, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares nacionais.

8.

Só as informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED encriptadas com produtos criptográficos aprovados podem ser manuseadas, armazenadas ou transmitidas (por ligações com ou sem fios) como qualquer outra informação não classificada no âmbito da convenção de subvenção. Esses produtos criptográficos devem ser aprovados pela UE ou por um Estado-Membro.

9.

As instalações externas envolvidas em trabalhos de manutenção/reparação devem estar contratualmente obrigadas a cumprir as disposições aplicáveis ao manuseamento de informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED, conforme estabelecido no presente documento.

10.

A pedido da autoridade que concede a subvenção ou da ANS, ASD ou AAS competente, o beneficiário deve fornecer provas da conformidade com a cláusula de segurança da convenção de subvenção. Caso seja também solicitada a realização de uma auditoria e inspeção dos processos e instalações do beneficiário por forma a assegurar o cumprimento desses requisitos, os beneficiários devem autorizar os representantes da autoridade que concede a subvenção, a ANS, ASD e/ou SAA, ou a autoridade de segurança da UE competente a proceder a essa auditoria e inspeção.

Segurança física

11.

Os espaços em que os SCI são utilizados para visualizar, armazenar, tratar ou transmitir informações RESTREINT UE/EU RESTRICTED ou os espaços onde estão instalados os servidores, os sistemas de gestão de rede, os controladores de rede e os controladores de comunicações para os referidos SCI devem ser estabelecidos como zonas separadas e controladas, com um sistema de controlo de acesso adequado. O acesso a estas zonas separadas e controladas deve ser limitado às pessoas com autorização específica. Sem prejuízo do disposto no n.o 8, o equipamento descrito no n.o 3 deve ser armazenado nessas zonas separadas e controladas.

12.

Devem ser implementados mecanismos e/ou procedimentos de segurança a fim de regulamentar a instalação ou ligação de suportes informáticos amovíveis (como chaves USB, dispositivos de armazenamento maciço de dados ou CD-RW) a componentes do SCI.

Acesso ao SCI

13.

É permitido o acesso ao SCI de um beneficiário que manuseie ICUE segundo o princípio da estrita necessidade de tomar conhecimento e com base numa autorização concedida ao pessoal.

14.

Todos os SCI devem dispor de listas atualizadas dos utilizadores autorizados. Todos os utilizadores devem ser autenticados no início de cada sessão de tratamento.

15.

As senhas, que fazem parte da maioria das medidas de segurança de identificação e autenticação, devem ter pelo menos nove carateres e incluir carateres numéricos e carateres «especiais» (se o sistema o permitir), bem como carateres alfabéticos. As senhas devem ser alteradas pelo menos de 180 em 180 dias. Devem ser alteradas o mais rapidamente possível se tiverem sido comprometidas ou divulgadas a uma pessoa não autorizada ou se houver suspeitas de tal comprometimento ou divulgação.

16.

Todos os SCI devem ter controlos internos de acesso para impedir que utilizadores não autorizados acedam ao sistema ou modifiquem informações com a classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED e modifiquem os controlos de segurança e os controlos do sistema. Os utilizadores devem ser automaticamente desligados do SCI se os seus terminais estiverem inativos durante um período predeterminado ou o SCI deve ativar um economizador de ecrã protegido por senha após 15 minutos de inatividade.

17.

A cada utilizador do SCI é atribuída uma conta de utilizador única e uma identificação única. As contas de utilizador devem ser automaticamente bloqueadas quando são efetuadas, pelo menos, cinco tentativas incorretas de acesso sucessivas.

18.

Todos os utilizadores do SCI devem ser informados das suas responsabilidades e dos procedimentos a seguir para fins de proteção das informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED no SCI. As responsabilidades e os procedimentos a seguir devem ser documentados e reconhecidos por escrito pelos utilizadores.

19.

Devem estar ao dispor dos utilizadores e administradores procedimentos operacionais de segurança, que devem incluir descrições das funções de segurança e a lista associada de tarefas, instruções e planos.

Contabilização, auditoria e resposta a incidentes

20.

Devem ser registados todos os acessos ao SCI.

21.

Devem ser registados os seguintes eventos:

a)

Todas as tentativas de início de sessão, com ou sem sucesso;

b)

Encerramento de sessão (incluindo, quando aplicável, por inatividade);

c)

Criação, supressão ou alteração de direitos de acesso e privilégios;

d)

Criação, supressão ou alteração de senhas.

22.

Relativamente a todos os eventos supramencionados, devem ser comunicadas, no mínimo, as seguintes informações:

a)

Tipo de evento;

b)

Identificação do utilizador;

c)

Data e hora;

d)

Identificação do dispositivo.

23.

Os registos devem ajudar o responsável de segurança no exame dos potenciais incidentes de segurança. Podem também ser utilizados para apoiar inquéritos judiciais em caso de incidente de segurança. Todos os registos de segurança devem ser regularmente verificados a fim de detetar potenciais incidentes de segurança. Os registos devem ser protegidos contra eliminação ou alteração não autorizadas.

24.

O beneficiário deve dispor de uma estratégia de resposta consolidada para fazer face a incidentes de segurança. Os utilizadores e administradores devem receber instruções sobre a forma de responder a incidentes, de os comunicar e de atuar face a uma emergência.

25.

O comprometimento ou a suspeita de comprometimento de informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED devem ser comunicados à autoridade que concede a subvenção. O relatório deve conter uma descrição das informações em causa e uma descrição das circunstâncias do comprometimento ou da suspeita de comprometimento. Todos os utilizadores do SCI devem ser informados sobre a forma de comunicar ao responsável de segurança eventuais incidentes ou suspeita de incidentes.

Ligação em rede e interligação

26.

Quando o SCI de um beneficiário que manuseia informações com a classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED está interligado a um SCI que não está acreditado, tal aumenta significativamente a ameaça tanto à segurança do SCI como às informações RESTREINT UE/EU RESTRICTED manuseadas por esse SCI. É o caso da Internet e de outros SCI públicos ou privados, como outros SCI pertencentes ao beneficiário ou ao subcontratante. Nesse caso, o beneficiário deve efetuar uma avaliação dos riscos a fim de identificar os requisitos de segurança adicionais que devem ser aplicados no âmbito do processo de acreditação de segurança. O beneficiário deve fornecer à autoridade que concede a subvenção e, se as disposições legislativas e regulamentares nacionais o exigirem, à AAS competente uma declaração de conformidade que certifique que o SCI do beneficiário e as interligações conexas foram acreditados para o manuseamento de ICUE do nível RESTREINT UE/EU RESTRICTED.

27.

É proibido o acesso remoto a serviços LAN a partir de outros sistemas (por exemplo, acesso remoto a correio eletrónico e apoio remoto ao sistema) a menos que sejam implementadas medidas de segurança especiais acordadas pela autoridade que concede a subvenção e, quando exigido pelas disposições legislativas e regulamentares nacionais, que estas sejam aprovadas pela AAS competente.

Gestão da configuração

28.

Deve estar disponível e ser objeto de manutenção regular uma configuração pormenorizada do hardware e software, conforme estabelecida na documentação de acreditação/aprovação (incluindo diagramas de sistema e de rede).

29.

O responsável de segurança do beneficiário deve proceder a verificações da configuração do hardware e do software, a fim de garantir que não foi instalado hardware ou software não autorizado.

30.

As alterações à configuração do SCI do beneficiário devem ser avaliadas em função das suas implicações em termos de segurança e devem ser aprovadas pelo responsável de segurança e, quando exigido pelas disposições legislativas e regulamentares nacionais, pela AAS.

31.

O sistema deve ser analisado, pelo menos uma vez por trimestre, a fim de detetar eventuais vulnerabilidades de segurança. Deve ser instalado e regularmente atualizado software para detetar software malicioso. Se possível, esse software deve ser objeto de uma aprovação nacional ou de uma aprovação reconhecida a nível internacional; caso contrário deve corresponder a uma norma amplamente aceite no setor.

32.

O beneficiário deve elaborar um plano de continuidade das atividades. Devem ser estabelecidos procedimentos de salvaguarda no que diz respeito aos seguintes aspetos:

a)

Frequência das cópias de segurança;

b)

Requisitos de armazenamento no local (contentores à prova de fogo) ou fora do local;

c)

Controlo do acesso autorizado a cópias de segurança.

Limpeza definitiva e destruição de dados

33.

No caso de SCI ou de suportes de armazenamento de dados que tenham contido, em qualquer momento, informações com a classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED, deve ser efetuada a seguinte limpeza definitiva de todo o sistema ou dos suportes de armazenamento antes da sua eliminação:

a)

As memórias flash (por exemplo, chaves USB, cartões SD, unidades de estado sólido, discos rígidos híbridos), devem ser sujeitas a um processo de reescrita de dados sobre dados, pelo menos, três vezes e em seguida verificadas a fim de garantir que o conteúdo original não possa ser recuperado, ou ser limpas utilizando um software de eliminação de dados aprovado;

b)

Os suportes magnéticos (por exemplo, discos rígidos) devem ser sujeitos a um processo de reescrita de dados sobre dados ou desmagnetizados;

c)

Os suportes óticos (por exemplo, CD e DVD) devem ser triturados ou desintegrados;

d)

Quanto a outros suportes de armazenamento, a autoridade que concede a subvenção ou, quando adequado, a ANS, ASD ou AAS, devem ser consultadas sobre os requisitos de segurança a cumprir.

34.

Todos os suportes de armazenamento de dados que contenham informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED devem ser objeto de limpeza definitiva antes de serem entregues a uma entidade que não esteja autorizada a aceder a informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED (por exemplo, para trabalhos de manutenção).

(1)  O presente modelo de CAS aplica-se quando a Comissão é considerada a entidade de origem das informações classificadas criadas e manuseadas para a execução da convenção de subvenção. Quando a entidade de origem das informações classificadas criadas e manuseadas para a execução da convenção de subvenção não for a Comissão, e os Estados-Membros que participam na subvenção estabelecerem um quadro de segurança específico, podem aplicar-se outros modelos de CAS.

(2)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(3)  A autoridade que concede a subvenção deve inserir as referências após a adoção destas regras de execução.

(4)  A autoridade que concede a subvenção deve inserir as referências após a adoção destas regras de execução.

(5)  A parte que procede à acreditação terá de fornecer à autoridade que concede a subvenção uma declaração de conformidade, por intermédio da autoridade de segurança da Comissão, e em coordenação com a autoridade de acreditação de segurança nacional (AAS) competente.

(6)  Se os beneficiários provierem de Estados-Membros que exijam CSP e/ou CSE para subvenções com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED, a autoridade que concede a subvenção enumera nas CAS os respetivos requisitos de CSP e CSE para os beneficiários em causa.

(7)  A autoridade que concede a subvenção deve inserir as referências após a adoção destas regras de execução.

(8)  A autoridade que concede a subvenção deve inserir as referências após a adoção destas regras de execução.

(9)  Se tiver sido acordado que as visitas que impliquem o acesso efetivo ou potencial a ICUE de nível CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL e SECRET UE/EU SECRET podem ser organizadas diretamente, o formulário preenchido pode ser apresentado diretamente ao responsável de segurança do estabelecimento a visitar.

(10)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).


ANEXO IV

Credenciação de segurança do pessoal e da empresa para beneficiários ou subcontratantes que manuseiem informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED e ANS/ASD que exigem a notificação de convenções de subvenção classificadas de nível RESTREINT UE/EU RESTRICTED (1)

Estado-Membro

CSE

Notificação à ANS e/ou ASD de uma convenção de subvenção ou subcontrato que implique informações R-UE/EU-R

CSP

SIM

NÃO

SIM

NÃO

SIM

NÃO

Bélgica

 

X

 

X

 

X

Bulgária

 

X

 

X

 

X

Chéquia

 

X

 

X

 

X

Dinamarca

X

 

X

 

X

 

Alemanha

 

X

 

X

 

X

Estónia

X

 

X

 

 

X

Irlanda

 

X

 

X

 

X

Grécia

X

 

 

X

X

 

Espanha

 

X

X

 

 

X

França

 

X

 

X

 

X

Croácia

 

X

X

 

 

X

Itália

 

X

X

 

 

X

Chipre

 

X

X

 

 

X

Letónia

 

X

 

X

 

X

Lituânia

X

 

X

 

 

X

Luxemburgo

X

 

X

 

X

 

Hungria

 

X

 

X

 

X

Malta

 

X

 

X

 

X

Países Baixos

X

(apenas para convenções de subvenção e subcontratos relacionados com a defesa)

 

X

(apenas para convenções de subvenção e subcontratos relacionados com a defesa)

 

 

X

Áustria

 

X

 

X

 

X

Polónia

 

X

 

X

 

X

Portugal

 

X

 

X

 

X

Roménia

 

X

 

X

 

X

Eslovénia

X

 

X

 

 

X

Eslováquia

X

 

X

 

 

X

Finlândia

 

X

 

X

 

X

Suécia

 

X

 

X

 

X


(1)  Estes requisitos nacionais aplicáveis às CSE/CSP e às notificações relativas a convenções de subvenção que impliquem o manuseamento de informações RESTREINT UE/EU RESTRICTED não devem impor obrigações adicionais a outros Estados-Membros ou beneficiários e subcontratantes sob a sua jurisdição.

N.B.: as notificações de convenções de subvenção que impliquem informações CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL e SECRET UE/EU SECRET são obrigatórias.


ANEXO V

LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS DE SEGURANÇA / SERVIÇOS DAS AUTORIDADES DE SEGURANÇA DESIGNADAS RESPONSÁVEIS PELO TRATAMENTO DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À SEGURANÇA INDUSTRIAL

BÉLGICA

Autorité nationale de Sécurité

SPF Affaires étrangères

Rue des Petits Carmes 15

1000 Bruxelas

Tel. +32 25014542 (secretariado)

Fax +32 25014596

Endereço de correio eletrónico: nvo-ans@diplobel.fed.be

BULGÁRIA

1.

State Commission on Information Security – National Security Authority

4 Kozloduy Street

1202 Sófia

Tel. +359 29835775

Fax +359 29873750

Endereço de correio eletrónico: dksi@government.bg

2.

Defence Information Service at the Ministry of Defence (security service)

3 Dyakon Ignatiy Street

1092 Sófia

Tel. +359 29227002

Fax +359 29885211

Endereço de correio eletrónico: office@iksbg.org

3.

State Intelligence Agency (security service)

12 Hajdushka Polyana Street

1612 Sófia

Tel. +359 29813221

Fax +359 29862706

Endereço de correio eletrónico: office@dar.bg

4.

State Agency for Technical Operations (security service)

29 Shesti Septemvri Street

1000 Sófia

Tel. +359 29824971

Fax +359 29461339

Endereço de correio eletrónico: dato@dato.bg

(As autoridades competentes acima enumeradas executam os procedimentos de verificação aplicáveis à emissão de CSE a entidades jurídicas que se candidatem à celebração de um contrato classificado, e de CSP a pessoas singulares que executam um contrato classificado para satisfazer as necessidades dessas autoridades.)

5.

State Agency National Security (security service)

45 Cherni Vrah Blvd.

1407 Sófia

Tel. +359 28147109

Fax +359 29632188, +359 28147441

Endereço de correio eletrónico: dans@dans.bg

(O serviço de segurança supramencionado executa os procedimentos de verificação aplicáveis à emissão de CSE e CSP a todas as outras entidades jurídicas e pessoas singulares no país que sejam candidatas à celebração de um contrato classificado ou de uma convenção de subvenção classificada ou à execução de um contrato classificado ou de uma convenção de subvenção classificada.)

CHÉQUIA

National Security Authority

Industrial Security Department

PO BOX 49

150 06 Praga 56

Tel. +420 257283129

Endereço de correio eletrónico: sbr@nbu.cz

DINAMARCA

1.

Politiets Efterretningstjeneste

[Serviço de Informações de Segurança da Dinamarca]

Klausdalsbrovej 1

2860 Søborg

Tel. +45 33148888

Fax +45 33430190

2.

Forsvarets Efterretningstjeneste

[Serviço de Informações de Defesa da Dinamarca]

Kastellet 30

2100 Copenhaga Ø

Tel. +45 33325566

Fax +45 33931320

ALEMANHA

1.

Para questões relativas à política de segurança industrial, CSE, planos de transporte (exceto para cripto/CCI):

Federal Ministry for Economic Affairs and Energy

Industrial Security Division - RS3

Villemombler Str. 76

53123 Bona

Tel. +49 228996154028

Fax +49 228996152676

Endereço de correio eletrónico: dsagermany-rs3@bmwi.bund.de (endereço eletrónico do serviço)

2.

Para pedidos de visita normalizados de/a empresas alemãs:

Federal Ministry for Economic Affairs and Energy

Industrial Security Division – RS2

Villemombler Str. 76

53123 Bona

Tel. +49 228996152401

Fax +49 228996152603

Endereço de correio eletrónico: rs2-international@bmwi.bund.de (endereço eletrónico do serviço)

3.

Planos de transporte para material criptográfico:

Federal Office for Information Security (BSI)

National Distribution Agency / NDA-EU DEU

Mainzer Str. 84

53179 Bona

Tel. +49 2289995826052

Fax +49 228991095826052

Endereço de correio eletrónico: NDAEU@bsi.bund.de

ESTÓNIA

National Security Authority Department

Estonian Foreign Intelligence Service

Rahumäe tee 4B

11316 Taline

Tel. +372 6939211

Fax +372 6935001

Endereço de correio eletrónico: nsa@fis.gov.ee

IRLANDA

National Security Authority Ireland

Department of Foreign Affairs and Trade

76-78 Harcourt Street

Dublim 2

D02 DX45

Tel. +353 14082724

Endereço de correio eletrónico: nsa@dfa.ie

GRÉCIA

Hellenic National Defence General Staff

E’ Division (Security INTEL, CI BRANCH)

E3 Directorate

Industrial Security Office

227-231 Mesogeion Avenue

15561 Holargos, Atenas

Tel. +30 2106572022, +30 2106572178

Fax +30 2106527612

Endereço de correio eletrónico: daa.industrial@hndgs.mil.gr

ESPANHA

Autoridad Nacional de Seguridad

Oficina Nacional de Seguridad

Calle Argentona 30

28023 Madrid

Tel. +34 912832583, +34 912832752, +34 913725928

Fax +34 913725808

Endereço de correio eletrónico: nsa-sp@areatec.com

Para informações relativas a programas classificados: programas.ons@areatec.com

Para questões relativas à credenciação de segurança do pessoal: hps.ons@areatec.com

Para planos de transporte e visitas internacionais: sp-ivtco@areatec.com

FRANÇA

Autoridade Nacional de Segurança (ANS) (para questões de política e de execução noutros domínios que não a indústria da defesa)

Secrétariat général de la défense et de la sécurité nationale

Sous-direction Protection du secret (SGDSN/PSD)

51 boulevard de la Tour-Maubourg

75700 Paris 07 SP

Tel. +33 171758193

Fax +33 171758200

Endereço de correio eletrónico: ANSFrance@sgdsn.gouv.fr

Autoridade de Segurança Designada (para a execução na indústria da defesa)

Direction Générale de l’Armement

Service de la Sécurité de Défense et des systèmes d’Information (DGA/SSDI)

60 boulevard du général Martial Valin

CS 21623

75509 Paris CEDEX 15

Tel. +33 988670421

Endereço de correio eletrónico: para formulários e PDV saídos: dga-ssdi.ai.fct@intradef.gouv.fr

para PDV entrados: dga-ssdi.visit.fct@intradef.gouv.fr

CROÁCIA

Office of the National Security Council

Croatian NSA

Jurjevska 34

10000 Zagrebe

Tel. +385 14681222

Fax +385 14686049

Endereço de correio eletrónico: NSACroatia@uvns.hr

ITÁLIA

Presidenza del Consiglio dei Ministri

D.I.S. - U.C.Se.

Via di Santa Susanna 15

00187 Roma

Tel. +39 0661174266

Fax +39 064885273

CHIPRE

ΥΠΟΥΡΓΕΙΟ ΑΜΥΝΑΣ

Εθνική Αρχή Ασφάλειας (ΕΑΑ)

Λεωφόρος Στροβόλου, 172-174

Στρόβολος, 2048, Λευκωσία

Τηλέφωνα: +357 22807569, +357 22807764

Τηλεομοιότυπο: +357 22302351

Endereço de correio eletrónico: cynsa@mod.gov.cy

Ministry of Defence

National Security Authority (NSA)

172-174, Strovolos Avenue

2048 Strovolos, Nicósia

Tel. +357 22807569, +357 22807764

Fax +357 22302351

Endereço de correio eletrónico: cynsa@mod.gov.cy

LETÓNIA

National Security Authority

Constitution Protection Bureau of the Republic of Latvia

P.O. Box 286

Riga LV-1001

Tel. +371 67025418, +371 67025463

Fax +371 67025454

Endereço de correio eletrónico: ndi@sab.gov.lv, ndi@zd.gov.lv

LITUÂNIA

Lietuvos Respublikos paslapčių apsaugos koordinavimo komisija

(Comissão para a Coordenação da Proteção dos Segredos da República da Lituânia)

National Security Authority

Pilaitės pr. 19

LT-06264 Vílnius

Tel. +370 70666128

Endereço de correio eletrónico: nsa@vsd.lt

LUXEMBURGO

Autorité Nationale de Sécurité

207, route d’Esch

L-1471 Luxemburgo

Tel. +352 24782210

Endereço de correio eletrónico: ans@me.etat.lu

HUNGRIA

National Security Authority of Hungary

H-1399 Budapest P.O. Box 710/50

H-1024 Budapest, Szilágyi Erzsébet fasor 11/B

Tel. +36 13911862

Fax +36 13911889

Endereço de correio eletrónico: nbf@nbf.hu

MALTA

Director of Standardisation

Designated Security Authority for Industrial Security

Standards & Metrology Institute

Malta Competition and Consumer Affairs Authority

Mizzi House

National Road

Blata I-Bajda HMR9010

Tel.+356 23952000

Fax +356 21242406

Endereço de correio eletrónico: certification@mccaa.org.mt

PAÍSES BAIXOS

1.

Ministry of the Interior and Kingdom Relations

PO Box 20010

2500 EA Den Haag

Tel. +31 703204400

Fax +31 703200733

Endereço de correio eletrónico: nsa-nl-industry@minbzk.nl

2.

Ministry of Defence

Industrial Security Department

PO Box 20701

2500 ES Den Haag

Tel. +31 704419407

Fax +31 703459189

Endereço de correio eletrónico: indussec@mindef.nl

ÁUSTRIA

1.

Federal Chancellery of Austria

Department I/10, Federal Office for Information Security

Ballhausplatz 2

10104 Viena

Tel. +43 153115202594

Endereço de correio eletrónico: isk@bka.gv.at

2.

ASD no domínio militar:

BMLV/Abwehramt

Postfach 2000

1030 Viena

Endereço de correio eletrónico: abwa@bmlvs.gv.at

POLÓNIA

Internal Security Agency

Department for the Protection of Classified Information

Rakowiecka 2A

00-993 Varsóvia

Tel. +48 225857944

Fax +48 225857443

Endereço de correio eletrónico: nsa@abw.gov.pl

PORTUGAL

Gabinete Nacional de Segurança

Serviço de Segurança Industrial

Rua da Junqueira, n.o 69

1300-342 Lisboa

Tel. +351 213031710

Fax +351 213031711

Endereço de correio eletrónico: sind@gns.gov.pt, franco@gns.gov.pt

ROMÉNIA

Oficiul Registrului Național al Informațiilor Secrete de Stat - ORNISS

[ANS romena: ORNISS - Gabinete Nacional de Registo de Informações Classificadas]

4th Mures Street

012275 Bucareste

Tel. +40 212075115

Fax +40 212245830

Endereço de correio eletrónico: relatii.publice@orniss.ro, nsa.romania@nsa.ro

ESLOVÉNIA

Urad Vlade RS za varovanje tajnih podatkov

Gregorčičeva 27

1000 Liubliana

Tel. +386 14781390

Fax +386 14781399

Endereço de correio eletrónico: gp.uvtp@gov.si

ESLOVÁQUIA

Národný bezpečnostný úrad

(Autoridade Nacional de Segurança)

Security Clearance Department

Budatínska 30

851 06 Bratislava

Tel. +421 268691111

Fax +421 268691700

Endereço de correio eletrónico: podatelna@nbu.gov.sk

FINLÂNDIA

National Security Authority

Ministry for Foreign Affairs

P.O. Box 453

FI-00023 Government

Endereço de correio eletrónico: NSA@formin.fi

SUÉCIA

1.

National Security Authority

Utrikesdepartementet (Ministério dos Negócios Estrangeiros)

UD SÄK / NSA

SE-103 39 Estocolmo

Tel. +46 84051000

Fax +46 87231176

Endereço de correio eletrónico: ud-nsa@gov.se

2.

ASD

Försvarets Materielverk [Administração do Equipamento de Defesa da Suécia]

FMV Säkerhetsskydd

SE-115 88 Estocolmo

Tel. +46 87824000

Fax +46 87826900

Endereço de correio eletrónico: security@fmv.se