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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 56 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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17.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 56/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/236 DA COMISSÃO
de 21 de dezembro de 2020
que altera as normas técnicas estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 no que diz respeito ao momento em que determinados procedimentos de gestão de riscos começarão a ser aplicáveis para efeitos da troca de garantias
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 15,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão (2) especifica, entre outros, os procedimentos de gestão de riscos, incluindo os níveis e o tipo de garantias e mecanismos de segregação a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, que as contrapartes financeiras devem ter para a troca de garantias, no que diz respeito aos seus contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central. O Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 aplica o quadro internacional para a troca de garantias que foi acordado a nível mundial pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO). |
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(2) |
Muitas contrapartes celebram contratos a prazo sobre divisas com liquidação mediante entrega física e contratos de swap de taxa de câmbio com liquidação mediante entrega física para cobrir os riscos associados à sua exposição ao risco cambial. Tendo em conta o perfil de risco específico destes contratos e a necessidade de convergência regulamentar internacional, é conveniente restringir a troca obrigatória de margem de variação para esses contratos entre as contrapartes mais sistémicas. Deve ser introduzida uma isenção permanente para estes contratos, quando celebrados com contrapartes que não são instituições. |
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(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 prevê uma introdução progressiva ao longo de vários anos, que reflete o calendário de aplicação acordado pelo CBSB e pela IOSCO. Essa introdução progressiva visa assegurar a coerência internacional e, assim, minimizar as possibilidades de arbitragem regulamentar. A introdução progressiva visa também facilitar uma aplicação proporcionada e eficaz dos requisitos em causa, dando às contrapartes, em função da categoria de contraparte, do tipo de contrato e do momento em que o contrato foi celebrado ou objeto de novação, tempo suficiente para adaptarem os seus sistemas e processos internos aos requisitos em causa. Por último, a introdução progressiva prevista no Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 tem em conta o âmbito e o nível de aplicação dos requisitos relativos à troca de garantias acordados entre o CBSB e a IOSCO para outras jurisdições, evitando assim a fragmentação do mercado e garantindo condições de concorrência equitativas a nível mundial para as contrapartes estabelecidas na União. Em especial, o Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 prevê um prazo mais alargado para determinados produtos que não estão sujeitos a requisitos de margem equivalentes noutras jurisdições. |
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(4) |
O CBSB e a IOSCO alteraram o seu calendário para a aplicação dos requisitos relativos à troca de garantias, a fim de promover a aplicação harmoniosa e ordenada dos requisitos de margem a nível internacional e, em especial, porque as contrapartes de menor dimensão não conseguiram cumprir o prazo inicialmente previsto. Além disso, existem ainda países terceiros em que certos produtos não estão sujeitos a requisitos de margem equivalentes. Essa alteração do calendário de execução do CBSB e da IOSCO deve, por conseguinte, refletir-se na introdução progressiva prevista no Regulamento Delegado (UE) 2016/2251. |
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(5) |
A Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (as ESA) acompanharam os progressos realizados pelas contrapartes na aplicação dos requisitos de margem inicial para os derivados não compensados centralmente. As ESA estão cientes de que, na fase final de implementação, os requisitos de margem inicial se aplicarão pela primeira vez a um grande número de entidades. A fim de promover a aplicação harmoniosa e ordenada dos requisitos de margem pelos membros do CBSB e da IOSCO, e para evitar a fragmentação do mercado, o prazo para a aplicação dos requisitos de margem inicial deve ser prorrogado por mais um ano para as contrapartes cujo montante nocional médio agregado de derivados não compensados centralmente se situa entre 8 mil milhões de euros e 50 mil milhões de euros. |
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(6) |
As ESA também acompanharam o impacto do surto de COVID-19 nos mercados financeiros e, em especial, no que diz respeito aos desafios significativos que a COVID-19 coloca às contrapartes, incluindo a deslocação de pessoal e a necessidade de concentrar os recursos na gestão dos riscos associados à volatilidade do mercado. O quadro BCBS-IOSCO foi igualmente alterado para ter em conta esses efeitos do surto de COVID-19 e para adiar a aplicação dos requisitos de margem inicial. Essa alteração deve ser refletida no calendário de aplicação estabelecido no Regulamento Delegado (UE) 2016/2251. Com esta nova prorrogação do prazo para a aplicação dos requisitos de margem inicial, as contrapartes com um montante nocional médio agregado de derivados não compensados centralmente superior a 50 mil milhões de euros ficariam sujeitas aos requisitos de margem inicial a partir de 1 de setembro de 2021, e as contrapartes com um montante nocional médio agregado de derivados não compensados centralmente superior a 8 mil milhões de euros ficariam sujeitas aos requisitos de margem inicial a partir de 1 de setembro de 2022. |
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(7) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 prevê uma data diferida de aplicação dos requisitos de margem bilaterais para os contratos de derivados OTC não compensados centralmente celebrados entre contrapartes que fazem parte do mesmo grupo e em que uma contraparte está estabelecida num país terceiro e a outra está estabelecida na União. Essa data diferida de aplicação era necessária para assegurar que esses contratos de derivados OTC não ficavam sujeitos aos requisitos de margem bilateral antes da adoção de um ato de execução nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Apesar dos esforços envidados para analisar jurisdições de países terceiros em relação às quais se possa justificar um ato de execução desse tipo, até à data, apenas dois desses atos de execução foram adotados nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 em relação às transações de derivados OTC não compensados centralmente. A aplicação dos requisitos de margem bilaterais para os contratos de derivados OTC não compensados centralmente deve, por conseguinte, ser diferida, a fim de evitar o impacto económico negativo indesejado que o termo dessa isenção teria nas empresas da União. |
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(8) |
A fim de evitar a fragmentação do mercado e assegurar condições de concorrência equitativas a nível mundial para as contrapartes estabelecidas na União, deverá também assegurar-se a convergência regulamentar internacional no que respeita aos procedimentos de gestão de riscos para outras categorias de derivados OTC que não estejam sujeitas a requisitos de margem equivalentes. Em especial, tendo em conta que, em algumas jurisdições, as opções sobre ações individuais e as opções sobre índices não estão sujeitas a requisitos de margem equivalentes, e dada a improbabilidade, especialmente no contexto atual, de essas jurisdições evoluírem em breve no sentido de uma maior convergência regulamentar no que respeita a esses produtos, o tratamento desses produtos deverá ser mais gradual. Esse novo período de transição deve proporcionar tempo para acompanhar a evolução da regulamentação noutras jurisdições e assegurar a existência de requisitos adequados na União para reduzir o risco de crédito de contraparte no que diz respeito a esses contratos, evitando simultaneamente a possibilidade de arbitragem regulamentar. |
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(9) |
O Reino Unido tornou-se um país terceiro em 1 de fevereiro de 2020, sendo que o direito da União deixará de ser aplicável ao e no Reino Unido em 31 de dezembro de 2020. O requisito de trocas de garantias previsto no Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito aos contratos de derivados do mercado de balcão («OTC») não compensados através de uma contraparte central («CCP») não tem em conta a eventualidade de um Estado-Membro se retirar da União. Os desafios com que se deparam as partes num contrato de derivados OTC cujas contrapartes estão estabelecidas no Reino Unido são uma consequência direta de um acontecimento que escapa ao seu controlo e podem colocá-las em situação de desvantagem em relação a outras contrapartes da União. O Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 especifica diferentes datas de aplicação dos procedimentos de troca de garantias relativamente aos contratos de derivados OTC não compensados centralmente, em função da categoria de contraparte desses contratos. As contrapartes não podem prever qual poderá ser o estatuto de uma contraparte estabelecida no Reino Unido ou em que medida essa contraparte poderá continuar a prestar determinados serviços a contrapartes estabelecidas na União. |
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(10) |
Para resolver esta situação, as contrapartes podem pretender ceder o contrato por novação mediante a substituição da contraparte estabelecida no Reino Unido por uma contraparte de um Estado-Membro. Antes da aplicação do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251, as contrapartes dos contratos de derivados OTC não compensados centralmente não eram obrigadas a trocar garantias e, por conseguinte, as transações bilaterais não foram garantidas ou foram-no numa base voluntária. Se as contrapartes forem obrigadas a trocar garantias devido à novação dos seus contratos em resultado da saída do Reino Unido da União, a contraparte restante poderá não concordar com a novação. A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado e condições de concorrência equitativas entre as contrapartes estabelecidas na União, as contrapartes devem poder substituir as contrapartes estabelecidas no Reino Unido por contrapartes estabelecidas num Estado-Membro, sem necessidade de troca de garantias relativamente a esses contratos que são objeto de novação. |
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(11) |
Além disso, as contrapartes devem dispor de tempo suficiente para substituir as suas contrapartes estabelecidas no Reino Unido. Por conseguinte, a data a partir da qual o requisito de troca de garantias pode ser acionado para a novação desses contratos deve ser diferida. |
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(12) |
Consequentemente, o Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 deve ser alterado em conformidade. |
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(13) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pelas ESA à Comissão. |
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(14) |
As alterações do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 constituem ajustamentos limitados do quadro regulamentar existente, em consonância com a evolução internacional. Tendo em conta o âmbito limitado das alterações e a urgência da questão, seria desproporcionado que as Autoridades Europeias de Supervisão realizassem consultas públicas abertas ou analisassem os potenciais custos e benefícios conexos. Não obstante, as Autoridades Europeias de Supervisão solicitaram o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros e do Grupo de Interessados do Setor das Pensões Complementares de Reforma criados em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
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(15) |
É necessário proporcionar segurança jurídica aos participantes no mercado o mais rapidamente possível, para que possam preparar-se adequadamente para o cumprimento dos requisitos do Regulamento Delegado (UE) n.o 648/2012, cuja aplicação será afetada pelo presente regulamento, em especial no que diz respeito aos requisitos cujo prazo-limite atual termina em breve. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251
O Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 é alterado do seguinte modo:
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1) |
É inserido o artigo 31.o-A, com a seguinte redação: «Artigo 31.o-A Tratamento de contratos a prazo sobre divisas com liquidação mediante entrega física e de swaps de taxa de câmbio com liquidação mediante entrega física Em derrogação do artigo 2.o, n.o 2, as contrapartes podem prever, nos seus procedimentos de gestão de risco, que não seja necessário fornecer ou cobrar margens de variação relativamente aos contratos a prazo sobre divisas com liquidação mediante entrega física e aos contratos de swap de taxa de câmbio com liquidação mediante entrega física, caso uma das contrapartes não seja uma instituição na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), ou não fosse considerada uma instituição desse tipo se estivesse estabelecida na União. (*1) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).»;" |
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2) |
O artigo 35.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 passa a ter a seguinte redação: «Artigo 35.o Disposições transitórias As contrapartes a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 podem continuar a aplicar os procedimentos de gestão de riscos que vigoram em 18 de fevereiro de 2021 no respeitante aos contratos de derivados OTC não compensados centralmente celebrados ou objeto de novação entre 16 de agosto de 2012 e as datas aplicação relevantes do presente regulamento. As contrapartes a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 podem igualmente continuar a aplicar os procedimentos de gestão de riscos que vigoram em 18 de fevereiro de 2021 no respeitante aos contratos de derivados OTC não compensados centralmente que preencham todas as seguintes condições:
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3) |
O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
No artigo 37.o, n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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5) |
No artigo 38.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Em derrogação do artigo 36.o, n.o 1, e do artigo 37.o, relativamente a todos os derivados OTC não compensados centralmente que sejam opções sobre ações individuais e opções sobre índices de ações, aplicam-se, a partir de 4 de janeiro de 2024, os artigos referidos no artigo 36.o, n.o 1, e no artigo 37.o.» |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão, de 4 de outubro de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados do mercado de balcão não compensados através de uma contraparte central (JO L 340 de 15.12.2016, p. 9).
(3) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(4) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(5) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
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17.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 56/6 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/237 DA COMISSÃO
de 21 de dezembro de 2020
que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas nos Regulamentos Delegados (UE) 2015/2205, (UE) 2016/592 e (UE) 2016/1178 no que diz respeito à data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para determinados tipos de contratos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os Regulamentos Delegados (UE) 2015/2205 (2), (UE) 2016/592 (3) e (UE) 2016/1178 (4) da Comissão especificam, nomeadamente, a data de eficácia da obrigação de compensação para os contratos englobados nas classes de derivados OTC enumeradas nos anexos desses regulamentos. Esses regulamentos estabeleceram datas de aplicação diferidas para a obrigação de compensação para os contratos de derivados OTC celebrados entre contrapartes que fazem parte do mesmo grupo e em que uma contraparte está estabelecida num país terceiro e a outra contraparte está estabelecida na União. Essas datas diferidas eram necessárias para assegurar que esses contratos de derivados OTC não estavam sujeitos à obrigação de compensação antes da adoção de um ato de execução nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
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(2) |
Desde 2018, não foi adotado qualquer ato de execução nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 em relação à obrigação de compensação. A aplicação da obrigação de compensação aos contratos de derivados OTC celebrados entre contrapartes pertencentes a um mesmo grupo e estabelecidas uma num país terceiro e a outra na União foi, por conseguinte, diferida pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/667 da Comissão (5), até 21 de dezembro de 2020 ou até à adoção desses atos de execução. Apesar dos esforços envidados para identificar as jurisdições de países terceiros em relação às quais se possa justificar um ato de execução desse tipo, ainda não foi adotado qualquer ato de execução nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 em relação à obrigação de compensação. A aplicação da obrigação de compensação a esses contratos deve, por conseguinte, ser de novo diferida, a fim de evitar o impacto económico negativo involuntário que o termo dessa isenção teria nas empresas da União. |
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(3) |
O Reino Unido tornou-se um país terceiro em 1 de fevereiro de 2020 e o direito da União deixará de ser aplicável ao e no Reino Unido em 31 de dezembro de 2020. No entanto, a obrigação de compensação prevista no Regulamento (UE) n.o 648/2012 não prevê a eventualidade de um Estado-Membro sair da União. Os Regulamentos Delegados (UE) 2015/2205, (UE) 2016/592 e (UE) 2016/1178 especificam as datas a partir das quais a obrigação de compensação produz efeitos relativamente aos contratos pertencentes a certas classes de derivados OTC. Além disso, esses regulamentos preveem datas diferentes consoante a categoria de contraparte desses contratos. As contrapartes não podem prever qual será o estatuto de uma contraparte estabelecida no Reino Unido ou em que medida essa contraparte poderá continuar a prestar determinados serviços a contrapartes estabelecidas na União. Os desafios com que se deparam as partes num contrato de derivados OTC cujas contrapartes estão estabelecidas no Reino Unido são, por conseguinte, uma consequência direta de um acontecimento que escapa ao seu controlo e podem colocá-las em situação de desvantagem em relação a outras contrapartes da União. |
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(4) |
Para resolver esta situação, as contrapartes podem pretender renovar o contrato mediante a substituição da contraparte estabelecida no Reino Unido por uma contraparte de um Estado-Membro. Se, devido à saída do Reino Unido da União, for decidida a substituição de uma contraparte estabelecida no Reino Unido por uma nova contraparte estabelecida na União, essa substituição poderá acionar a obrigação de compensação, caso ocorra na data ou após a data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos relativamente a esse tipo de contrato. Em consequência, as partes poderão ter de compensar esse contrato através de uma CCP autorizada ou reconhecida. Uma vez que os contratos compensados centralmente estão sujeitos a um regime de garantias diferente relativamente aos contratos não compensados centralmente, o acionamento da obrigação de compensação poderá forçar determinadas contrapartes a interromper as suas transações, deixando certos riscos sem cobertura. A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado e condições de concorrência equitativas entre as contrapartes estabelecidas na União, as contrapartes devem poder substituir as contrapartes estabelecidas no Reino Unido por contrapartes estabelecidas num Estado-Membro sem acionar a obrigação de compensação. |
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(5) |
Além disso, as contrapartes devem dispor de tempo suficiente para substituir as suas contrapartes estabelecidas no Reino Unido. A data a partir da qual a obrigação de compensação pode ser acionada para a novação desses contratos deve, por conseguinte, ser diferida. |
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(6) |
O Regulamento (UE) n.o 648/2012 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Devido a essa alteração, deixou de ser necessário compensar certos contratos de derivados OTC celebrados antes de a obrigação de compensação produzir efeitos. Também deixou de ser necessário especificar as maturidades residuais mínimas dos contratos de derivados OTC a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Por conseguinte, os Regulamento Delegados (UE) 2015/2205, (UE) 2016/592 e (UE) 2016/1178 devem deixar de especificar maturidades residuais mínimas. |
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(7) |
Os Regulamento Delegados (UE) 2015/2205, (UE) 2016/592 e (UE) 2016/1178 devem ser alterados em conformidade. |
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(8) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão. |
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(9) |
As alterações dos Regulamentos Delegados (UE) 2015/2205, (UE) 2016/592 e (UE) 2016/1178 constituem ajustamentos limitados do quadro regulamentar existente. Tendo em conta o âmbito limitado das alterações e a urgência da questão, seria altamente desproporcionado que a ESMA realizasse consultas públicas abertas ou analisasse os potenciais custos e benefícios conexos. Pelas mesmas razões, a ESMA não consultou o Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), tendo este sido informado em conformidade. |
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(10) |
É necessário proporcionar segurança jurídica aos participantes no mercado o mais rapidamente possível, para que possam preparar-se adequadamente para cumprir os requisitos do Regulamento (UE) n.o 648/2012, cuja aplicação será afetada pelo presente regulamento, nomeadamente os requisitos cujo atual prazo-limite aplicável termina em breve. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2015/2205
O Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
É suprimido o artigo 4.o. |
Artigo 2.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2016/592
O Regulamento Delegado (UE) 2016/592 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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|
2) |
É suprimido o artigo 4.o. |
Artigo 3.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2016/1178
O Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
É suprimido o artigo 4.o. |
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (JO L 314 de 1.12.2015, p. 13).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2016/592 da Comissão, de 1 de março de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (JO L 103 de 19.4.2016, p. 5).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 da Comissão, de 10 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (JO L 195 de 20.7.2016, p. 3).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2019/667 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2205, o Regulamento Delegado (UE) 2016/592 e o Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 a fim de prorrogar as datas de aplicação diferidas da obrigação de compensação de certos contratos de derivados OTC (JO L 113 de 29.4.2019, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (JO L 141 de 28.5.2019, p. 42).
(7) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
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17.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 56/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/238 DA COMISSÃO
de 16 de fevereiro de 2021
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/532 no respeitante a uma derrogação dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 180/2014 e (UE) n.o 181/2014 para os controlos de medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União e das ilhas menores do mar Egeu
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e b),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 8.o e o artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 7.o, o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em virtude da pandemia de COVID-19 e das fortes restrições à circulação impostas pelos Estados-Membros, tem-se verificado dificuldades administrativas excecionais em todos eles no planeamento e na execução atempada dos controlos no local no número exigido. |
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(2) |
Dada a natureza inédita dessas circunstâncias, foi necessário atenuar as dificuldades sentidas, introduzindo derrogações dos diferentes regulamentos de execução aplicáveis no domínio da política agrícola comum no que respeita a alguns controlos administrativos e no local. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/532 da Comissão (4) derroga, entre outros, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 809/2014 (5), (UE) n.o 180/2014 (6) e (UE) n.o 181/2014 da Comissão (7). |
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(4) |
O artigo 22.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 e o artigo 20.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 181/2014 preveem que, em todos os casos adequados, os Estados-Membros em causa devem utilizar o sistema integrado de gestão e de controlo ao realizarem os controlos das medidas específicas no domínio agrícola nas regiões ultraperiféricas da União e nas ilhas menores do mar Egeu. Por conseguinte, as derrogações especificadas no capítulo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/532, no que diz respeito aos controlos realizados no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo dos pagamentos diretos e da condicionalidade, aplicam-se, mutatis mutandis, a esses controlos. |
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(5) |
No entanto, certos controlos no local relativos a medidas específicas no domínio da agricultura nas regiões ultraperiféricas da União e nas ilhas menores do mar Egeu não são realizados ao abrigo do sistema integrado de gestão e de controlo, pelo que as derrogações previstas no capítulo II do Regulamento de Execução (UE) 2020/532 não bastaram para resolver as dificuldades registadas na realização dos controlos no local com exatidão e dentro do prazo, atendendo, em especial, ao isolamento geográfico das regiões ultraperiféricas. |
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(6) |
Por conseguinte, justifica-se alargar as derrogações referidas no capítulo II do Regulamento de Execução (UE) 2020/532 à utilização de provas alternativas e/ou a um calendário adaptado, desde que possam servir para verificar a correta aplicação das medidas, mantendo simultaneamente um nível de garantia adequado. |
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(7) |
Uma vez que o presente regulamento prevê uma derrogação adicional aos Regulamentos de Execução (UE) n.o 180/2014 e (UE) n.o 181/2014, no respeitante ao exercício de 2020, devido à pandemia de COVID-19, deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e ser aplicável, com efeitos retroativos, a partir da mesma data que o Regulamento de Execução (UE) 2020/532. |
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(8) |
O artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 estabelece que os Estados-Membros devem assegurar um nível mínimo de controlos no local necessário para uma gestão eficaz dos riscos e, se necessário, aumentar esse nível. Atendendo à natureza destas obrigações e à proporcionalidade dos esforços de controlo no contexto da pandemia de COVID-19, os que recorram às derrogações previstas no Regulamento de Execução (UE) 2020/532 devem ser autorizados a não ter em conta, no respeitante ao exercício seguinte, os resultados dos controlos realizados. Todavia, o aumento das taxas de controlo que devia ter sido aplicado no exercício de 2020 deve ser aplicado no montante correspondente no exercício de 2021. |
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(9) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/532 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Pagamentos Diretos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2020/532 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 12.o, são aditados os seguintes números: «5. Em derrogação do artigo 16.o, n.o 2, e do artigo 22.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19, os Estados-Membros não estiverem em condições de efetuar controlos no local das medidas específicas a favor das regiões ultraperiféricas em conformidade com as regras estabelecidas nesses artigos, podem decidir:
Os Estados-Membros que façam uso das derrogações estabelecidas no primeiro parágrafo e, em particular, que alterem a data dos controlos ou reduzam o seu número devem estabelecer procedimentos a seguir para a utilização de métodos alternativos a fim de manter o nível de segurança adequado em termos da legalidade e regularidade das despesas e do cumprimento dos requisitos e das normas aplicáveis à condicionalidade. 6. Os resultados dos controlos realizados em conformidade com os n.os 2 e 4 do presente artigo não são tidos em conta para o exercício seguinte para efeitos do artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Todavia, o aumento das taxas de controlo que devia ter sido aplicado no exercício de 2020 por força do artigo 59.o, n.o 5, do mesmo regulamento deve ser aplicado no montante correspondente no exercício de 2021.»; |
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2) |
No artigo 13.o, são aditados os seguintes números: «5. Em derrogação do artigo 13.o, n.o 2, e do artigo 20.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 181/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19, a Grécia não estiver em condições de efetuar controlos no local das medidas específicas a favor das ilhas menores do mar Egeu em conformidade com as regras estabelecidas nesses artigos, a Grécia pode decidir:
Se a Grécia utilizar as derrogações estabelecidas no primeiro parágrafo e, em particular, derrogações que alterem a data dos controlos ou reduzam o seu número deve estabelecer procedimentos a seguir para a utilização de métodos alternativos a fim de manter o nível de segurança adequado em termos da legalidade e regularidade das despesas e do cumprimento dos requisitos e das normas aplicáveis à condicionalidade. 6. Os resultados dos controlos realizados em conformidade com os n.os 2 e 4 do presente artigo não são tidos em conta para o exercício seguinte para efeitos do artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Todavia, o aumento das taxas de controlo que devia ter sido aplicado no exercício de 2020 por força da mesma disposição deve ser aplicado no montante correspondente no exercício de 2021.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 20 de abril de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) JO L 78 de 20.3.2013, p. 23.
(3) JO L 78 de 20.3.2013, p. 41.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/532 da Comissão, de 16 de abril de 2020, que introduz derrogações, para o ano de 2020, dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 809/2014, (UE) n.o 180/2014, (UE) n.o 181/2014, (UE) 2017/892, (UE) 2016/1150, (UE) 2018/274, (UE) 2017/39, (UE) 2015/1368 e (UE) 2016/1240 quanto a certos controlos administrativos e no local a efetuar no quadro da política agrícola comum (JO L 119 de 17.4.2020, p. 3).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).
(6) Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 63 de 4.3.2014, p. 13).
(7) Regulamento de Execução (UE) n.o 181/2014 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2014, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu (JO L 63 de 4.3.2014, p. 53).