ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 42

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
5 de fevereiro de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/133 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2021, que aplica o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao formato e à estrutura de base e aos meios para o intercâmbio dos dados do certificado de conformidade em formato eletrónico

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/134 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2021, que renova a aprovação da substância ativa de baixo risco Akanthomyces muscarius estirpe Ve6 (anteriormente Lecanicillium muscarium estirpe Ve6) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

4

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão Delegada (UE, Euratom) 2021/135 da Comissão, de 12 de novembro de 2020, que complementa o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho com condições pormenorizadas para o cálculo da taxa de provisionamento efetiva do fundo comum de provisionamento

9

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/136 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2021, que retifica a Decisão de Execução (UE) 2019/1119 relativa à aprovação de um sistema eficiente de iluminação exterior com díodos emissores de luz destinado a veículos equipados com motor de combustão interna e veículos elétricos híbridos sem possibilidade de carregamento externo como tecnologia inovadora para a redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão de Execução (UE) 2020/1339 relativa à aprovação em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho de um sistema eficiente de iluminação exterior que utiliza díodos emissores de luz como tecnologia inovadora para a redução das emissões de CO2 de determinados veículos comerciais ligeiros em relação ao procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros ( 1 )

13

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2020 do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a Livre Circulação de Pessoas, de 15 de dezembro de 2020, que altera o anexo II do referido Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social [2021/137]

15

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

5.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/133 DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2021

que aplica o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao formato e à estrutura de base e aos meios para o intercâmbio dos dados do certificado de conformidade em formato eletrónico

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

De modo a assegurar que os Estados-Membros dispõem de tempo suficiente para estabelecer a organização e a estrutura da sua rede de dados, de modo a permitir o fornecimento e a receção dos dados dos certificados de conformidade sob a forma de dados estruturados em formato eletrónico, é conveniente designar o Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS) (2) para o intercâmbio desses dados. O EUCARIS foi desenvolvido por autoridades governamentais para que estas possam partilhar informações sobre o registo de veículos e cartas de condução.

(2)

A fim de assegurar o intercâmbio uniforme dos certificados de conformidade e a harmonização dos elementos dos dados e das mensagens que contêm, o formato e a estrutura dos elementos dos dados dos certificados de conformidade devem basear-se na estrutura esquemática e nos princípios da Linguagem de Marcação Extensível (XML). O fabricante e a entidade homologadora devem utilizar as mensagens normalizadas de informação inicial sobre veículos (IVI) elaboradas pela parte designada pelo EUCARIS, para o seu intercâmbio sob a forma de dados estruturados em formato eletrónico.

(3)

A fim de permitir que a entidade homologadora e o fabricante apliquem na sua rede de dados as alterações aos elementos dos dados do certificado de conformidade em suporte papel a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858, é necessário estabelecer as modalidades práticas dessas alterações.

(4)

A fim de possibilitar que as entidades homologadoras, as autoridades de fiscalização do mercado e as autoridades de registo dos Estados-Membros, bem como os fabricantes, se preparem para a aplicação das novas regras introduzidas pelo presente regulamento, a data de aplicação deverá ser diferida.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor (CTVM),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os meios para o intercâmbio dos dados

1.   O fabricante deve disponibilizar à entidade homologadora que concedeu a homologação de veículo completo uma versão eletrónica do certificado de conformidade segundo o formato e a estrutura dos elementos dos dados e das mensagens normalizadas estabelecidos no artigo 2.o através de qualquer ponto de acesso nacional do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS) na União.

2.   A entidade homologadora utiliza o EUCARIS como meio para o intercâmbio dos dados do certificado de conformidade sob a forma de dados estruturados em formato eletrónico a que se refere o artigo 37.o, n.o 8, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/858.

Artigo 2.o

Formato e estrutura de base dos elementos dos dados e das mensagens normalizadas

1.   O formato e a estrutura dos elementos dos dados dos certificados de conformidade em formato eletrónico e das mensagens utilizadas no intercâmbio, mencionados no artigo 37.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/858, baseiam-se na estrutura esquemática e nos princípios da Linguagem de Marcação Extensível (XML).

2.   O fabricante e a entidade homologadora utilizam as mensagens normalizadas de informação inicial sobre veículos (IVI) elaboradas pela parte operacional designada pelo sistema EUCARIS para o intercâmbio dos certificados de conformidade sob a forma de dados estruturados em formato eletrónico.

3.   As mensagens IVI devem incluir todos os elementos de dados do certificado de conformidade em suporte papel a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858.

Artigo 3.o

Procedimento para alterar os elementos de dados

1.   Após consulta do Fórum de intercâmbio de informações sobre o controlo do cumprimento («Fórum») referido no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2018/858, a Comissão informa a parte operacional designada pelo sistema EUCARIS sobre as alterações das especificações dos elementos de dados do certificado de conformidade em suporte papel a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858.

2.   A parte operacional designada pelo sistema EUCARIS procede às alterações necessárias referidas no primeiro parágrafo às mensagens IVI no prazo de três meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia das alterações ao certificado de conformidade em suporte papel a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858.

3.   A parte operacional designada pelo sistema EUCARIS deve planear a data ou datas de publicação da versão alterada das mensagens IVI estabelecidas em conformidade com o segundo parágrafo numa síntese anual e informar o Fórum e a Comissão desse facto no início de cada ano. O número de publicações das mensagens IVI é limitado a duas por ano.

4.   A Comissão comunica ao Fórum a versão alterada das mensagens IVI e as datas previstas para as publicações anuais do EUCARIS.

5.   As entidades homologadoras, as autoridades de fiscalização do mercado, as autoridades de registo dos Estados-Membros e os fabricantes devem aplicar nos respetivos sistemas a versão alterada das mensagens IVI no prazo de 12 meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia das alterações ao certificado de conformidade em suporte papel a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858.

6.   O certificado de conformidade que o fabricante disponibiliza em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, deve basear-se nas mensagens IVI mais recentes que refletem as mais recentes alterações do certificado de conformidade em suporte papel a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858.

7.   A Comissão determina as datas de aplicação das alterações ao certificado de conformidade em suporte papel a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858, tendo em conta as datas anuais previstas para a publicação das mensagens IVI.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 151 de 14.6.2018, p. 1.

(2)  Versão consolidada do Tratado EUCARIS relativo a um Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), incluindo as alterações assinadas pelas Partes em 8 de junho de 2017.


5.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/134 DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2021

que renova a aprovação da substância ativa de baixo risco Akanthomyces muscarius estirpe Ve6 (anteriormente Lecanicillium muscarium estirpe Ve6) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 22.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A substância ativa em causa é um fungo que foi inicialmente designado Verticillium lecanii. Posteriormente, por razões científicas, esta designação foi alterada para Lecanicillium muscarium estirpe Ve6. Mais recentemente, foi novamente alterada para a designação atual Akanthomyces muscarius estirpe Ve6.

(2)

A Diretiva 2008/113/CE da Comissão (2) incluiu o Lecanicillium muscarium (anteriormente Verticillium lecanii) estirpe Ve6 como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(3)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(4)

A aprovação da substância ativa Akanthomyces muscarius estirpe Ve6 (anteriormente Lecanicillium muscarium estirpe Ve6), tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 30 de abril de 2021.

(5)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da substância ativa Akanthomyces muscarius estirpe Ve6 em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5) dentro do prazo previsto naquele artigo.

(6)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(7)

O Estado-Membro relator preparou um projeto de relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 30 de janeiro de 2018.

(8)

A Autoridade transmitiu o projeto de relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto.

(9)

Em 27 de abril de 2020, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de a Akanthomyces muscarius estirpe Ve6 cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em 22 de outubro de 2020, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o relatório de renovação relativo à Akanthomyces muscarius estirpe Ve6 e, em 4 de dezembro de 2020, o projeto de regulamento relativo a essa substância.

(10)

A Comissão convidou o requerente a apresentar as suas observações sobre a conclusão da Autoridade e, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, sobre o relatório de renovação. O requerente enviou os seus comentários, que foram objeto de uma análise atenta.

(11)

Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa Akanthomyces muscarius estirpe Ve6, que eram cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Por conseguinte, é adequado renovar a autorização do Akanthomyces muscarius estirpe Ve6.

(12)

A avaliação do risco para a renovação da aprovação da substância ativa Akanthomyces muscarius estirpe Ve6 baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contêm Akanthomyces muscarius estirpe Ve6 podem ser autorizados. É, por conseguinte, adequado deixar de manter a restrição de utilização dessa substância apenas como inseticida.

(13)

A Comissão considerou ainda que o Akanthomyces muscarius estirpe Ve6 é uma substância ativa de baixo risco, nos termos do disposto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. O Akanthomyces muscarius estirpe Ve6 não é uma substância que suscite preocupação e preenche as condições fixadas no anexo II, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Tendo em conta a avaliação efetuada pelo Estado-Membro relator e pela Autoridade e as utilizações pretendidas, o Akanthomyces muscarius estirpe Ve6 é um microrganismo para o qual se prevê um baixo risco para os seres humanos, os animais e o ambiente. Não foram identificadas áreas de preocupação críticas e desconhece-se a existência de uma relação entre o Akanthomyces muscarius e qualquer agente patogénico humano ou animal. O Akanthomyces muscarius estirpe Ve6 tem sido utilizado para fins fitossanitários há mais de uma década sem provocar efeitos adversos nos seres humanos e, com base na utilização prevista [em estufas de alta tecnologia (permanentes) e em estufas em túnel], a potencial exposição dos seres humanos, dos organismos não visados e do ambiente é considerada negligenciável. Por estas razões, apenas devem ser tomadas medidas gerais de redução dos riscos para os operadores e os trabalhadores.

(14)

Por conseguinte, afigura-se adequado renovar a aprovação do Akanthomyces muscarius estirpe Ve6 como substância de baixo risco. Nos termos do artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 4, do mesmo regulamento, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(15)

O período de aprovação do Akanthomyces muscarius estirpe Ve6 (anteriormente Lecanicillium muscarium estirpe Ve6) foi prorrogado pela última vez até 30 de abril de 2021 pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/421 da Comissão (7) a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes do termo desse período. No entanto, dado que é tomada uma decisão sobre a renovação antes do termo do período de aprovação prorrogado, o presente regulamento deve aplicar-se antes dessa data.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da aprovação da substância ativa

É renovada a aprovação da substância ativa Akanthomyces muscarius estirpe Ve6 (anteriormente Lecanicillium muscarium estirpe Ve6), como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de março de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho(JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(2)  Diretiva 2008/113/CE da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir vários microrganismos como substâncias ativas (JO L 330 de 9.12.2008, p. 6).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(6)  Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Akanthomyces muscarius strain Ve6, formerly Lecanicillium muscarium strain Ve6 (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Akanthomyces muscarius estirpe Ve6, anteriormente Lecanicillium muscarium estirpe Ve6). EFSA Journal 2020;18(6):6121. doi: 10.2903/j.efsa.2020,6121. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2020/421 da Comissão, de 18 de março de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas abamectina, Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, Bacillus thuringiensis subsp. aizawai estirpes ABTS-1857 e GC-91, Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis (serótipo H-14) estirpe AM65-52, Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki estirpes ABTS 351, PB 54, SA 11, SA12 e EG 2348, Beauveria bassiana estirpes ATCC 74040 e GHA, clodinafope, clopiralide, vírus da granulose de Cydia pomonella (CpGV), ciprodinil, diclorprope-P, fenepiroximato, fosetil, Lecanicillium muscarium (anteriormente Verticillium lecanii) estirpe Ve6, mepanipirime, Metarhizium anisopliae (var. anisopliae) estirpe BIPESCO 5/F52, metconazol, metrafenona, Phlebiopsis gigantea estirpes FOC PG 410.3, VRA 1835 e VRA 1984, pirimicarbe, Pseudomonas chlororaphis estirpe MA342, pirimetanil, Pythium oligandrum M1, rimsulfurão, spinosade, Streptomyces K61 (anteriormente S. griseoviridis), Trichoderma asperellum (anteriormente T. harzianum) estirpes ICC012, T25 e TV1, Trichoderma atroviride (anteriormente T. harzianum) estirpes IMI 206040 e T11, Trichoderma gamsii (anteriormente T. viride) estirpe ICC080, Trichoderma harzianum estirpes T-22 e ITEM 908, triclopir, trinexapace, triticonazol e zirame (JO L 84 de 20.3.2020, p. 7).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Akanthomyces muscarius estirpe Ve6 (anteriormente Lecanicillium muscarium estirpe Ve6) (2)

Não aplicável

Nenhumas impurezas relevantes

1 de março de 2021

29 de fevereiro de 2036

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do Akanthomyces muscarius estirpe Ve6 (anteriormente Lecanicillium muscarium estirpe Ve6), nomeadamente os apêndices I e II do referido relatório.

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e trabalhadores, tendo em conta que os microrganismos são, por si só, considerados potenciais sensibilizantes, e devem assegurar que se prescreve, como condição de utilização, o uso de equipamentos de proteção individual adequados.

Os produtores devem garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico no que se refere aos limites de contaminação microbiológica, tal como estabelecido no documento de trabalho SANCO/12116/2012 (3).


(1)  O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.

(2)  A substância ativa em causa foi inicialmente aprovada como Verticillium lecanii, mas posteriormente, por razões científicas, esta designação foi alterada para Lecanicillium muscarium estirpe Ve6, mais tarde alterada de novo para a designação sob a qual a aprovação foi renovada, Akanthomyces muscarius estirpe Ve6.

(3)  https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/plant/docs/pesticides_ppp_app-proc_guide_phys-chem-ana_microbial-contaminant-limits.pdf


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, a entrada n.o 199 relativa ao Lecanicillium muscarium (anteriormente Verticillium lecanii) ESTIRPE: Ve 6 é suprimida.

2)

Na parte D, é aditada a seguinte entrada:

N.o

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«25

Akanthomyces muscarius estirpe Ve6 (anteriormente Lecanicillium muscarium estirpe Ve6) (2)

Não aplicável

Nenhumas impurezas relevantes

1 de março de 2021

29 de fevereiro de 2036

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do Akanthomyces muscarius estirpe Ve6 (anteriormente Lecanicillium muscarium estirpe Ve6), nomeadamente os apêndices I e II do referido relatório.

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e trabalhadores, tendo em conta que os microrganismos são, por si só, considerados potenciais sensibilizantes, e devem assegurar que se prescreve, como condição de utilização, o uso de equipamentos de proteção individual adequados.

Os produtores devem garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico no que se refere aos limites de contaminação microbiológica, tal como estabelecido no documento de trabalho SANCO/12116/2012 (3).


(1)  O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.

(2)  A substância ativa em causa foi inicialmente aprovada como Verticillium lecanii, mas posteriormente, por razões científicas, esta designação foi alterada para Lecanicillium muscarium estirpe Ve6, mais tarde alterada de novo para a designação sob a qual a aprovação foi renovada, Akanthomyces muscarius estirpe Ve6.

(3)  https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/plant/docs/pesticides_ppp_app-proc_guide_phys-chem-ana_microbial-contaminant-limits.pdf»


DECISÕES

5.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/9


DECISÃO DELEGADA (UE, Euratom) 2021/135 DA COMISSÃO

de 12 de novembro de 2020

que complementa o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho com condições pormenorizadas para o cálculo da taxa de provisionamento efetiva do fundo comum de provisionamento

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, conjugado com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1), nomeadamente o artigo 213.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 212.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 («Regulamento Financeiro»), as provisões constituídas para cobrir os passivos financeiros decorrentes de instrumentos financeiros, de garantias orçamentais ou de assistência financeira devem ser detidas num fundo comum de provisionamento. Os recursos do fundo comum de provisionamento serão afetados a compartimentos correspondentes a cada um desses instrumentos contribuintes. Nos termos do artigo 213.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, o provisionamento das garantias orçamentais e da assistência financeira a países terceiros no fundo comum de provisionamento deve basear-se numa taxa de provisionamento efetiva.

(2)

A taxa de provisionamento efetiva deve ser fixada com base nas taxas de provisionamento iniciais determinadas separadamente para cada garantia orçamental ou assistência financeira a países terceiros nos termos do artigo 211.o, n.o 2. Nos termos do artigo 213.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, essa taxa deve aplicar-se apenas ao montante de recursos do fundo comum de provisionamento previsto para o pagamento de acionamentos de garantias durante o período de um ano. A taxa de provisionamento efetiva aplicar-se-á a todos os compartimentos do fundo comum de provisionamento suscetíveis de gerar um passivo contingente para o orçamento da União.

(3)

A metodologia para o cálculo da taxa de provisionamento efetiva deve basear-se em métodos estabelecidos de medição e gestão dos riscos de crédito, amplamente utilizados no setor financeiro. Estes métodos dependem em grande medida da estimativa da distribuição das perdas da carteira de crédito separadamente e em conjunto relativamente a todos os instrumentos contribuintes. A metodologia centra-se, em particular, na avaliação de duas componentes do risco de crédito — as perdas esperadas e inesperadas.

(4)

A taxa de provisionamento efetiva deve ter em conta as vantagens de se pôr em comum as garantias orçamentais e a assistência financeira a países terceiros com diferentes perfis de risco e padrões de fluxos de caixa. Assim, a metodologia para fixar o nível de aprovisionamento efetivo no fundo comum de provisionamento deve basear-se num conceito de diversificação que permita otimizar o nível de provisionamento exigido pelos respetivos atos de base dos instrumentos contribuintes.

(5)

A correlação das perdas entre compartimentos no âmbito do fundo comum de provisionamento constitui um importante elemento para a determinação da taxa de provisionamento efetiva. Deverá, por conseguinte, ser estabelecida uma abordagem sólida para avaliar o nível de correlação entre compartimentos.

(6)

A taxa de provisionamento efetiva constitui a referência para o cálculo da Comissão das contribuições do orçamento para o provisionamento, nos termos do artigo 211.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento Financeiro, para as reconstituições do fundo comum de provisionamento, nos termos do artigo 213.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento Financeiro, ou para a restituição ao orçamento dos excedentes de provisões, nos termos do artigo 213.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento Financeiro, separadamente para cada instrumento contribuinte. A taxa de provisionamento efetiva deve, por conseguinte, ser calculada pelo gestor financeiro dos recursos do fundo comum de provisionamento («gestor financeiro») em conformidade com o processo orçamental anual.

(7)

Em conformidade com o artigo 213.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, a taxa de provisionamento efetiva deve proporcionar um nível de proteção face aos passivos financeiros da União equivalente ao nível que seria proporcionado pelas respetivas taxas de provisionamento se os recursos fossem detidos e geridos separadamente. Se as informações necessárias para determinar a taxa de provisionamento efetiva de forma prudente não estiverem totalmente disponíveis, o gestor financeiro deve ser autorizado a fixar a taxa de provisionamento efetiva em 100 %, como medida de salvaguarda para assegurar o cumprimento desse artigo.

(8)

Em conformidade com o artigo 282.o, n.o 3, alínea g), do Regulamento Financeiro, o artigo 213.o do mesmo regulamento, que diz respeito ao fundo comum de provisionamento, só se aplica a partir da data de aplicação do quadro financeiro plurianual pós-2020. A presente decisão deve, pois, aplicar-se a partir da mesma data,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Comissão fornece ao gestor financeiro as seguintes informações:

a)

previsões de entradas e saídas dos compartimentos relevantes do fundo comum de provisionamento para o período relevante;

b)

outras informações relevantes necessárias para determinar a adequação do provisionamento, com base na metodologia de cálculo da taxa de provisionamento efetiva.

2.   O gestor financeiro deve calcular a taxa de provisionamento efetiva aplicável ao período anual em causa, em conformidade com o processo orçamental, utilizando as informações fornecidas nos termos do n.o 1.

Todavia, em derrogação do primeiro parágrafo, no que respeita à conformidade com o processo orçamental, o gestor financeiro deve calcular a taxa de provisionamento efetiva aplicável para o primeiro período anual utilizando as informações disponíveis e relevantes, logo que possível.

3.   O gestor financeiro deve calcular a taxa de provisionamento efetiva utilizando a metodologia definida no anexo. O gestor financeiro deve acompanhar o cálculo da taxa de provisionamento efetiva de uma avaliação das condições de mercado e de todos os demais pressupostos relevantes para o cálculo, tal como estabelecido na metodologia.

Artigo 2.o

1.   O gestor financeiro pode fixar a taxa de provisionamento efetiva em 100 %, a fim de cumprir o requisito previsto no artigo 213.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, para assegurar um nível de proteção face aos passivos financeiros da União que seja equivalente ao nível que seria proporcionado pelas respetivas taxas de provisionamento caso os recursos fossem detidos e geridos separadamente.

2.   O n.o 1 só se aplica quando não estiverem totalmente disponíveis as informações relacionadas com um instrumento contribuinte significativo no fundo comum de provisionamento que sejam essenciais para calcular a taxa de provisionamento efetiva de modo prudente.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Aplica-se a partir da data de aplicação do quadro financeiro plurianual pós-2020.

Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.


ANEXO

1.   

A taxa de provisionamento efetiva do fundo comum de provisionamento deve ser calculada tendo em conta o montante das perdas esperadas e inesperadas para cada instrumento contribuinte e o rácio de diversificação, que representa a correlação entre as perdas dos instrumentos contribuintes, de acordo com a seguinte expressão:

Image 1

Em que:

EPR t — a taxa de provisionamento efetiva, expressa em percentagem do montante dos recursos previstos para o pagamento dos acionamentos de garantias para o ano t, se o provisionamento dos instrumentos contribuintes fosse mantido e gerido separadamente;

EL i,t — a perda esperada para o compartimento i, para o ano t, determinada pelos serviços responsáveis pela autorização para o compartimento em causa e correspondente ao montante de recursos necessário para satisfazer os acionamentos de garantias previstos no ano t;

UL i,t — a perda inesperada para o compartimento i, para o ano t, determinada pelos serviços responsáveis pela autorização para o compartimento em causa e correspondente à volatilidade (desvio padrão) da perda esperada do compartimento;

i,j — o compartimento Image 2

t — o ano Image 3, em que T representa o período de vida útil total do compartimento em causa;

x t — o coeficiente de ajustamento, expresso em percentagem de UL i,t para o ano t, correspondente à margem necessária para cobrir a volatilidade no curto prazo das estimativas de perdas, proporcionando uma proteção adicional contra a insuficiência de liquidez;

ρ i,j — a matriz de correlação entre as perdas dos compartimentos individuais durante a vida útil dos instrumentos contribuintes;

DR — o rácio de diversificação, que reflete a diferença entre a soma das perdas inesperadas ao longo da vida útil de todos os instrumentos contribuintes no denominador e as perdas inesperadas conjuntas ao longo da vida útil de todos os compartimentos, calculado do seguinte modo:

Image 4

2.   

O rácio de diversificação deve ser calculado pelo gestor financeiro para o ano t, com base nos dados fornecidos pelos serviços responsáveis pela autorização e nas estimativas da matriz de correlação.

3.   

A matriz de correlação entre os compartimentos deve ser determinada pelo gestor financeiro, utilizando dados históricos quando disponíveis, indicadores alternativos para os compartimentos utilizando dados publicamente disponíveis (como por exemplo obrigações, índices de ações) que representem a cobertura geográfica ou setorial dos respetivos compartimentos. A matriz de correlação pode ser ajustada pelo gestor financeiro para ter em conta as condições do mercado e outros fatores relevantes.


5.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/13


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/136 DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2021

que retifica a Decisão de Execução (UE) 2019/1119 relativa à aprovação de um sistema eficiente de iluminação exterior com díodos emissores de luz destinado a veículos equipados com motor de combustão interna e veículos elétricos híbridos sem possibilidade de carregamento externo como tecnologia inovadora para a redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão de Execução (UE) 2020/1339 relativa à aprovação em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho de um sistema eficiente de iluminação exterior que utiliza díodos emissores de luz como tecnologia inovadora para a redução das emissões de CO2 de determinados veículos comerciais ligeiros em relação ao procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A fórmula 9 do anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/1119 da Comissão (2) está incorreta e deve, por conseguinte, ser substituída por uma nova fórmula retificada.

(2)

O limiar mínimo de redução de emissões de CO2 referido no ponto 6 do anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1339 da Comissão (3) está incorreto e deve, por conseguinte, ser substituído pelo valor referido no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014 da Comissão (4).

(3)

Importa, pois, retificar as Decisões de Execução (UE) 2019/1119 e (UE) 2020/1339 em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Retificação da Decisão de Execução (UE) 2019/1119

No anexo, ponto 4.2.2, da Decisão de Execução (UE) 2019/1119, a fórmula 9 é substituída pela seguinte:

Image 5

Artigo 2.o

Retificação da Decisão de Execução (UE) 2020/1339

No anexo, ponto 6, da Decisão de Execução (UE) 2020/1339, o texto «MT é o limiar mínimo (1 g CO2/km)» passa a ter a seguinte redação:

«MT é o limiar mínimo (0,5 g CO2/km)»

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 111 de 25.4.2019, p. 13.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2019/1119 da Comissão, de 28 de junho de 2019, relativa à aprovação de um sistema eficiente de iluminação exterior com díodos emissores de luz destinado a veículos equipados com motor de combustão interna e veículos elétricos híbridos sem possibilidade de carregamento externo como tecnologia inovadora para a redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 176 de 1.7.2019, p. 67).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2020/1339 da Comissão, de 23 de setembro de 2020, relativa à aprovação em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho de um sistema eficiente de iluminação exterior que utiliza díodos emissores de luz como tecnologia inovadora para a redução das emissões de CO2 de determinados veículos comerciais ligeiros em relação ao procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (JO L 313 de 28.9.2020, p. 4).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014 da Comissão, de 25 de abril de 2014, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros de acordo com o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 125 de 26.4.2014, p. 57).


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

5.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/15


DECISÃO n.o 1/2020 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, POR OUTRO, SOBRE A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

de 15 de dezembro de 2020

que altera o anexo II do referido Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social [2021/137]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a Livre Circulação de Pessoas (1) (a seguir designado «Acordo»), nomeadamente os artigos 14.o e 18.°,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo deixa de se aplicar ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 23.o, em caso de denúncia do Acordo, os direitos adquiridos pelos particulares não serão afetados. As Partes Contratantes decidirão de comum acordo sobre a situação dos direitos em curso de aquisição.

(3)

O artigo 33.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2) («Acordo de Saída») estabelece que as disposições da parte II, título III, do Acordo de Saída se aplicam aos nacionais da Islândia, do Principado do Listenstaine, do Reino da Noruega e da Confederação Suíça desde que esses países tenham celebrado e apliquem acordos correspondentes com o Reino Unido que sejam aplicáveis aos cidadãos da União, bem como acordos correspondentes com a União que sejam aplicáveis aos nacionais do Reino Unido.

(4)

O artigo 26.o-B, do Acordo entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Confederação Suíça sobre os direitos dos cidadãos na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia e do Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas estabelece que as disposições da parte III desse Acordo se aplicam aos cidadãos da União desde que a União tenha celebrado e aplique acordos correspondentes com o Reino Unido que sejam aplicáveis aos nacionais suíços, bem como acordos correspondentes com a Suíça que sejam aplicáveis aos nacionais do Reino Unido,

(5)

É necessário assegurar a proteção recíproca dos direitos em matéria de segurança social para os nacionais do Reino Unido, bem como para os seus familiares e sobreviventes, que, no termo do período de transição, tal como definido no artigo 126.o do Acordo de Saída, estão ou estiveram numa situação transfronteiras que envolva, simultaneamente, uma ou mais Partes Contratantes no Acordo e o Reino Unido,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo II do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a Livre Circulação de Pessoas é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é redigida nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção pelo Comité Misto e é aplicável a partir do termo do período de transição definido no artigo 126.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Pelo Comité Misto

A Presidente

Coenelia LUETHY

As Secretárias

NathalieMARVILLE DOSEN

MalgorzataSENDROWSKA


(1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 6.

(2)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.


ANEXO

O anexo II do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a Livre Circulação de Pessoas é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a expressão «no Protocolo» é substituída por «no Protocolo I»;

b)

No n.o 2, a expressão «O Protocolo» é substituída por «O Protocolo I».

2)

A seguir ao artigo 3.o, é aditado um novo artigo 4.o:

«Artigo 4.o»

1.   As disposições relativas à proteção dos direitos adquiridos por particulares ao abrigo do presente Acordo em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia figuram no Protocolo II do presente anexo.

2.   O Protocolo II faz parte integrante do presente anexo.»

3)

Após a secção C, o título «Protocolo» é substituído por «Protocolo I»

4)

A seguir ao Protocolo I é aditado um novo Protocolo II:

“«

PROTOCOLO II

do anexo II do Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas


CONSIDERANDO que o artigo 33.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (“Acordo de Saída”) estabelece que as disposições da parte II, título III, do Acordo de Saída se aplicam aos nacionais da Islândia, do Principado do Listenstaine, do Reino da Noruega e da Confederação Suíça desde que esses países tenham celebrado e apliquem acordos correspondentes com o Reino Unido que sejam aplicáveis aos cidadãos da União, bem como com a União que sejam aplicáveis aos nacionais do Reino Unido,

CONSIDERANDO que o artigo 26.o-B, do Acordo entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Confederação Suíça sobre os direitos dos cidadãos na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia e do Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas estabelece que as disposições da parte III desse acordo se aplicam aos cidadãos da União desde que a União tenha celebrado e aplique acordos correspondentes com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte que sejam aplicáveis aos nacionais suíços, bem como com a Suíça, que sejam aplicáveis aos nacionais do Reino Unido,

RECONHECENDO que é necessário assegurar a proteção recíproca dos direitos em matéria de segurança social para os nacionais do Reino Unido, bem como para os seus familiares e sobreviventes, que, no termo do período de transição, estão ou estiveram numa situação transfronteiras que envolva, simultaneamente, uma ou várias Partes Contratantes no Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

Artigo 1.O

Definições e referências

1.   Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a)

“Acordo de Saída”, o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1);

b)

“Acordo relativo aos Direitos dos Cidadãos”, o Acordo entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Confederação Suíça sobre os direitos dos cidadãos na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia e do Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas;

c)

“Estados abrangidos”, os Estados-Membros da União Europeia e a Confederação Suíça;

d)

“Período de transição”, o período de transição referido no artigo 126.o do Acordo de Saída;

e)

As definições que figuram no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

2.   Para efeitos do presente Protocolo, entende-se que todas as referências aos Estados-Membros e às autoridades competentes dos Estados-Membros em disposições do direito da União aplicáveis por força do presente Protocolo incluem o Reino Unido e as suas autoridades competentes.

Artigo 2.O

Pessoas abrangidas

1.   O presente Protocolo é aplicável às seguintes pessoas:

a)

Nacionais do Reino Unido sujeitos à legislação de um dos Estados abrangidos no termo do período de transição, bem como os seus familiares e sobreviventes;

b)

Nacionais do Reino Unido que residam num dos Estados abrangidos e estejam sujeitos à legislação do Reino Unido no termo do período de transição, bem como os seus familiares e sobreviventes;

c)

Outras pessoas não abrangidas pelo âmbito de aplicação das alíneas a) ou b), mas que são nacionais do Reino Unido que exercem uma atividade por conta de outrem ou por conta própria num ou vários Estados abrangidos no termo do período de transição e que, nos termos do título II do Regulamento (CE) n.o 883/2004, estejam sujeitos à legislação do Reino Unido, bem como os seus familiares e sobreviventes;

d)

Apátridas e refugiados que residam num dos Estados abrangidos ou no Reino Unido e que se encontrem numa das situações descritas nas alíneas a) a c), bem como os seus familiares e sobreviventes.

2.   As pessoas a que se refere o n.o 1 são abrangidas enquanto permanecerem, sem interrupção, numa das situações indicadas nesse número, que envolvam simultaneamente um dos Estados abrangidos e o Reino Unido.

3.   O presente Protocolo é igualmente aplicável aos nacionais do Reino Unido que não se encontram ou que deixaram de se encontrar numa das situações indicadas no n.o 1 do presente artigo, mas que são abrangidas pelo artigo 10.o do Acordo de Saída ou pelo artigo 10.o do Acordo relativo aos Direitos dos Cidadãos, bem como aos seus familiares e sobreviventes.

4.   As pessoas a que se refere o n.o 3 são abrangidas enquanto continuarem a ter o direito de residir num dos Estados abrangidos pelo artigo 13.o do Acordo de Saída ou pelo artigo 12.o do Acordo relativo aos Direitos dos Cidadãos, ou o direito de trabalhar no seu Estado de emprego ao abrigo do artigo 24.o ou 25.o do Acordo de Saída ou do artigo 20.o do Acordo relativo aos Direitos dos Cidadãos.

5.   Sempre que o presente artigo fizer referência a familiares e sobreviventes, essas pessoas são abrangidas pelo presente Protocolo apenas na medida em que obtenham direitos e obrigações decorrentes dessa qualidade por força do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

Artigo 3.O

Regras de coordenação em matéria de segurança social

1.   As regras e os objetivos estabelecidos no artigo 8.o e no presente anexo do Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas, no Regulamento (CE) n.o 883/2004 e no Regulamento (CE) n.o 987/2009 são aplicáveis às pessoas abrangidas pelo presente Protocolo.

2.   Os Estados abrangidos devem ter devidamente em conta as decisões e recomendações da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social instituída junto da Comissão Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 (“Comissão Administrativa”), enumeradas nas secções B e C do presente anexo.

Artigo 4.O

Situações especiais abrangidas

1.   As regras a seguir indicadas são aplicáveis às situações seguintes na medida do estabelecido no presente artigo, desde que se refiram a pessoas que não são ou que deixaram de ser abrangidas pelo artigo 2.o:

a)

Os nacionais do Reino Unido, bem como os apátridas e os refugiados residentes no Reino Unido que tenham estado sujeitos à legislação de um dos Estados abrangidos antes do termo do período de transição, bem como os seus familiares e sobreviventes, são abrangidos pelo presente Protocolo para efeitos de invocação e de totalização dos períodos de seguro, de emprego, de atividade por conta própria ou de residência, incluindo os direitos e obrigações decorrentes desses períodos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 883/2004; Para efeitos da totalização de períodos, serão tidos em conta os períodos cumpridos antes e depois do termo do período de transição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 883/2004;

b)

As regras estabelecidas nos artigos 20.o e 27.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 continuam a aplicar-se aos nacionais do Reino Unido, bem como aos apátridas e aos refugiados residentes no Reino Unido que, antes do termo do período de transição, tenham solicitado autorização para receber um tratamento médico programado nos termos do Regulamento (CE) n.o 883/2004, e mantêm-se até ao final do tratamento. Os procedimentos de reembolso correspondentes também se aplicam, mesmo após o fim do tratamento. Essas pessoas e os seus acompanhantes têm o direito de entrar e sair do Estado de tratamento em conformidade com o artigo 14.o do Acordo de Saída mutatis mutandis e com o artigo 13.o do Acordo relativo aos Direitos dos Cidadãos mutatis mutandis;

c)

As regras estabelecidas nos artigos 19.o e 27.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 continuam a aplicar-se aos nacionais do Reino Unido, bem como aos apátridas e aos refugiados residentes no Reino Unido abrangidos por esse Regulamento e que, no termo do período de transição, se encontrem num dos Estados abrangidos ou no Reino Unido em situação de estada, e mantêm-se até ao final da sua estada. Os procedimentos de reembolso correspondentes também se aplicam, mesmo após o fim da estada ou do tratamento;

d)

As regras estabelecidas nos artigos 67.o, 68.° e 69.° do Regulamento (CE) n.o 883/2004 continuam a aplicar-se, enquanto estiverem preenchidas as condições pertinentes, à concessão de prestações familiares a que tenham direito, no termo do período de transição, os nacionais do Reino Unido, bem como os apátridas e os refugiados que residam no Reino Unido que estejam sujeitos à legislação do Reino Unido e que tenham familiares a residir num dos Estados abrangidos no termo do período de transição;

e)

Nas situações previstas na alínea d) do presente número, relativamente às pessoas que, enquanto familiares, beneficiam de direitos no termo do período de transição ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004, tais como direitos derivados para prestações em espécie por doença, esse regulamento e as disposições correspondentes do Regulamento (CE) n.o 987/2009 continuam a ser aplicáveis enquanto estiverem preenchidas as condições neles previstas.

2.   As disposições do título III, capítulo 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativas às prestações por doença, são aplicáveis às pessoas que recebam prestações ao abrigo do n.o 1, alínea a), do presente artigo.

O presente número aplica-se, mutatis mutandis, às prestações familiares baseadas nos artigos 67.o, 68.o e 69.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

Artigo 5.O

Reembolso, cobrança e compensação

As disposições dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 sobre o reembolso, a cobrança e a compensação continuam a aplicar-se em relação às ocorrências que, na medida em que digam respeito a pessoas não abrangidas pelo artigo 2.o:

a)

Se tenham produzido antes do termo do período de transição; ou

b)

Se tenham produzido após o termo do período de transição e digam respeito a pessoas abrangidas pelo artigo 2.o ou pelo artigo 4.o no momento da ocorrência.

Artigo 6.O

Evolução do direito e adaptações

1.   Não obstante o disposto no n.o 3, as remissões neste Protocolo para os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 ou para as suas disposições entendem-se como remissões para atos ou disposições incorporados no Acordo, tal como aplicável no último dia do período de transição.

2.   Sempre que os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 sejam alterados ou substituídos após o termo do período de transição, as remissões para esses regulamentos no presente Protocolo entendem-se como remissões para os regulamentos alterados ou para aqueles que os substituam, de acordo com os atos enumerados no anexo I, parte II, do Acordo de Saída, no que diz respeito à União, e no anexo I, parte II, do Acordo relativo aos Direitos dos Cidadãos, no que diz respeito à Suíça.

3.   Para efeitos do presente Protocolo, entende-se que os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 incluem as adaptações enumeradas no anexo I, parte III, do Acordo de Saída, no que diz respeito à União, e no anexo I, parte III, do Acordo relativo aos Direitos dos Cidadãos, no que diz respeito à Suíça.

4.   Para efeitos do presente Protocolo, as alterações e adaptações referidas nos n.os 2 e 3 produzem efeitos no dia seguinte ao dia em que as alterações e adaptações correspondentes do anexo I do Acordo de Saída ou do anexo I do Acordo relativo aos Direitos dos Cidadãos produzam efeitos, consoante a data que for posterior.

»”

(1)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(2)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos regimes de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1, tal como retificado no JO L 200 de 7.6.2004, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).