ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 37

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
3 de fevereiro de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/120 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2021, que autoriza a colocação no mercado de pó de colza parcialmente desengordurada de Brassica rapa L. e Brassica napus L. como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão ( 1 )

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2021/121 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia em resposta à carta da Organização da Aviação Civil Internacional relativamente à alteração 28 da secção D do anexo 9 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional

6

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

3.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/120 DA COMISSÃO

de 2 de fevereiro de 2021

que autoriza a colocação no mercado de pó de colza parcialmente desengordurada de Brassica rapa L. e Brassica napus L. como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados.

(3)

Em 31 de dezembro de 2018, a empresa Avena Nordic Grain Oy («requerente») apresentou um pedido à Comissão em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283 para a colocação no mercado da União de pó de colza parcialmente desengordurada de cultivares de Brassica rapa L. e Brassica napus L. com baixo teor de ácido erúcico e glucosinolatos (duplo zero) como alimento novo. O requerente solicitou a utilização do pó de colza parcialmente desengordurada de Brassica rapa L. e Brassica napus L. em barras de cereais, muesli e em misturas de cereais semelhantes para pequeno-almoço, produtos extrudidos de cereais para pequeno-almoço, aperitivos que não batatas fritas e semelhantes, pães integrais sem glúten, pães e pãezinhos com adição de ingredientes especiais, pães e pãezinhos multicereais, substitutos de carne e almôndegas.

(4)

O requerente propôs igualmente que, uma vez que a fração proteica do pó de colza parcialmente desengordurada de Brassica rapa L. e Brassica napus L. é semelhante à da proteína de colza autorizada como novo alimento pela Decisão de Execução 2014/424/UE da Comissão (3), relativamente à qual a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») tinha concluído (4) que não pode ser excluído um risco de sensibilização e que é provável que desencadeie uma reação alérgica em pessoas alérgicas à mostarda, a rotulagem de produtos alimentares que contenham pó de colza parcialmente desengordurada de Brassica rapa L. e Brassica napus L. seja efetuada de modo a permitir que as pessoas alérgicas à mostarda evitem o consumo desses alimentos.

(5)

Em 31 de dezembro de 2018, o requerente solicitou igualmente à Comissão a proteção dos dados abrangidos por direitos de propriedade de um estudo de ensaio clínico em humanos aleatorizado, controlado, de ocultação dupla, com grupo paralelo e uma duração de quatro semanas para avaliar a segurança e a tolerabilidade do novo alimento entre consumidores saudáveis (5).

(6)

Em 19 de junho de 2019, a Comissão solicitou à Autoridade que efetuasse uma avaliação do pó de colza parcialmente desengordurada de Brassica rapa L. e Brassica napus L. como novo alimento em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(7)

Em 30 de junho de 2020, a Autoridade adotou o seu parecer científico «Segurança do pó de colza de Brassica rapa L. e Brassica napus L. como novo alimento nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283» (6), em conformidade com os requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(8)

No seu parecer científico, a Autoridade concluiu que o pó de colza parcialmente desengordurada de Brassica rapa L. e Brassica napus L. é seguro nas condições de utilização propostas. No entanto, concluiu igualmente que o pó de colza parcialmente desengordurada de Brassica rapa L. e Brassica napus L. pode desencadear reações alérgicas em pessoas alérgicas à mostarda. Por conseguinte, o parecer científico contém fundamentos suficientes para concluir que o pó de colza parcialmente desengordurada de Brassica rapa L. e Brassica napus L., quando utilizado em barras de cereais, muesli e em misturas de cereais semelhantes para pequeno-almoço, produtos extrudidos de cereais para pequeno-almoço, aperitivos que não batatas fritas e semelhantes, pães integrais sem glúten, pães e pãezinhos com adição de ingredientes especiais, pães e pãezinhos multicereais, substitutos de carne e almôndegas, e desde que a rotulagem dos alimentos que contenham pó de colza parcialmente desengordurada de Brassica rapa L. e Brassica napus L. seja efetuada de modo a permitir que as pessoas alérgicas à mostarda evitem o consumo desses alimentos, cumpre com os requisitos da autorização estabelecidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(9)

O parecer da Autoridade e dos dados relativos à composição e às especificações apresentados pelo requerente contém igualmente fundamentos suficientes para incluir os hidratos de carbono totais nas especificações do novo alimento uma vez que se trata de um componente nutricional importante, cuja inclusão completará o perfil aproximado deste novo alimento.

(10)

No seu parecer científico, a Autoridade considerou que podia ter chegado às suas conclusões sobre a segurança do pó de colza parcialmente desengordurada de Brassica rapa L. e Brassica napus L. nas condições de utilização propostas sem os dados alegadamente abrangidos por direitos de propriedade pelo requerente (Um estudo de ensaio clínico em humanos aleatorizado, controlado, de ocultação dupla, com grupo paralelo e uma duração de quatro semanas para avaliar a segurança e a tolerabilidade do novo alimento entre consumidores saudáveis).

(11)

Por conseguinte, a Comissão considera que os requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 não foram cumpridos e que a proteção solicitada dos dados abrangidos por direitos de propriedade incluída no pedido não pode ser concedida. Assim, é adequado que a autorização do pó de colza parcialmente desengordurada de Brassica rapa L. e Brassica napus L. como novo alimento e a sua inclusão na lista da União de novos alimentos autorizados contenha apenas as informações referidas no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(12)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O pó de colza parcialmente desengordurada de Brassica rapa L. e Brassica napus L. tal como especificado no anexo do presente regulamento deve ser incluído na lista da União de novos alimentos autorizados estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

2.   A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Decisão de Execução 2014/424/UE da Comissão, de 1 de julho de 2014, que autoriza a colocação no mercado de proteína de colza como novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 196 de 3.7.2014, p. 27).

(4)   EFSA Journal 2013; 11(10):3420.

(5)  Medfiles Ltd, 2018 (não publicado).

(6)   EFSA Journal 2020;18(7):6197.


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados), por ordem alfabética:

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

«Pó de colza parcialmente desengordurada de Brassica rapa L. e

Brassica napus L.

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «pó de colza parcialmente desengordurada».

Qualquer género alimentício que contenha «pó de colza parcialmente desengordurada de Brassica rapa L. e Brassica napus L.» deve ostentar uma menção indicando que este ingrediente pode causar reações alérgicas aos consumidores alérgicos à mostarda e aos produtos à base de mostarda. Essa declaração deve figurar o mais próximo possível da lista de ingredientes.»

 

Barras de cereais mistos

20 g/100 g

Muesli e cereais semelhantes para pequeno-almoço

20 g/100 g

Produtos extrudidos de cereais para pequeno-almoço

20 g/100 g

Aperitivos (exceto batatas fritas)

15 g/100 g

Pães e pãezinhos com adição de ingredientes especiais (tais como sementes, uvas passas, ervas aromáticas)

7 g/100 g

Pães integrais que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão

7 g/100 g

Pães e pãezinhos multicereais

7 g/100 g

Substitutos de carne

10 g/100 g

Almôndegas

10 g/100

2)

É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações), por ordem alfabética:

Novo alimento autorizado

Especificações

«Pó de colza parcialmente desengordurada de Brassica rapa L. e

Brassica napus L.

Definição: O pó é produzido a partir de sementes parcialmente desengorduradas não modificadas geneticamente de cultivares de Brassica rapa L. e Brassica napus L. com baixo teor de ácido erúcico e glucosinolatos (duplo zero) através de uma série de etapas de transformação destinadas a reduzir os glucosinolatos e os fitatos.

Fonte: Sementes de Brassica rapa L. e Brassica napus L.

Características/composição:

Proteínas (N × 6,25): 33,0-43,0%

Lípidos: 14,0-22,0%

Hidratos de carbono totais (*): 33,0-40,0%

Fibras totais (**): 33,0-43,0%

Humidade: < 7,0%

Cinzas: 2,0-5,0%

Glucosinolatos totais: < 0,3 mmol/kg (≤ 120 mg/kg)

Fitatos < 1,5 %

Índice de peróxido (no peso do novo alimento): ≤ 3,0 mEq O2/kg

Metais pesados:

Chumbo: < 0,2 mg/kg

Arsénio (inorgânico): < 0,2 mg/kg

Cádmio: < 0,2 mg/kg

Mercúrio: < 0,1 mg/kg

Alumínio: < 35,0 mg/kg

Critérios microbiológicos:

Contagem total em placa (30 °C): < 5 000 UFC/g

Enterobacteriaceae: < 10 UFC/g

Salmonella spp.: negativo/25 g

Bolores e leveduras: < 100 UFC/g

Bacillus cereus: < 100 UFC/g

(*) Por diferença: 100%-[% proteínas+% humidade+% gorduras+% cinzas]

(**) AOAC 2011.25 (gravimetria enzimática)

UFC: unidades formadoras de colónias; AOAC: Associação dos Químicos Agrícolas Oficiais»


DECISÕES

3.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/6


DECISÃO (UE) 2021/121 DO CONSELHO

de 28 de janeiro de 2021

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia em resposta à carta da Organização da Aviação Civil Internacional relativamente à alteração 28 da secção D do anexo 9 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção sobre a Aviação Civil Internacional («Convenção de Chicago»), que tem por objetivo regular o transporte aéreo internacional, entrou em vigor em 4 de abril de 1947. A Convenção criou a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

(2)

Os Estados-Membros da União são Estados contratantes da Convenção de Chicago e membros da OACI, ao passo que a União tem o estatuto de observador em determinados órgãos da OACI.

(3)

Nos termos do artigo 54.o da Convenção de Chicago, o Conselho da OACI pode adotar normas internacionais e práticas recomendadas (standards and recommended practices, SARP).

(4)

Em 21 de dezembro de 2017, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu, mediante a sua Resolução 2396 (2017), que os Estados membros das Nações Unidas devem desenvolver a capacidade de recolher, tratar e analisar, em conformidade com as SARP da OACI, os dados dos registos de identificação dos passageiros (passenger name record, PNR), bem como de assegurar que esses dados sejam utilizados e partilhados com todas as suas autoridades nacionais competentes no pleno respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e viagens conexas.

(5)

A Resolução 2396 (2017) do CSNU exortou igualmente a OACI a colaborar com os Estados contratantes com vista a estabelecer uma norma para a recolha, utilização, tratamento e proteção dos dados PNR.

(6)

As SARP relativas aos PNR constam das secções A e D do capítulo 9 do anexo 9 da Convenção de Chicago. Essas SARP são complementadas por orientações adicionais, nomeadamente o documento 9944 da OACI, que estabelece orientações relativas aos dados PNR.

(7)

Em 23 de junho de 2020, o Conselho da OACI adotou a alteração 28 da secção D do capítulo 9 do anexo 9 da Convenção de Chicago, que estabelece um novo conjunto de SARP para os Estados contratantes desenvolverem a sua capacidade de recolher, utilizar, tratar e proteger os dados PNR dos voos com origem e destino no respetivo território («alteração 28»), com base num quadro jurídico e administrativo adequado.

(8)

Nos termos do artigo 90.o da Convenção de Chicago, a menos que uma maioria dos Estados contratantes notifique o seu desacordo relativamente à alteração 28, esta entra em vigor três meses após o termo do prazo para efetuar essa notificação.

(9)

Nos termos do artigo 38.o da Convenção de Chicago, os Estados contratantes que se encontrem impossibilitados de cumprir em todos os aspetos tais normas ou procedimentos internacionais, ou de adaptar plenamente a sua própria regulamentação ou práticas às normas ou procedimentos internacionais na sequência da sua alteração, ou que considere necessário adotar regulamentação ou práticas que difiram em algum aspeto dos estabelecidos por uma norma internacional, devem notificar imediatamente à OACI as diferenças entre a sua prática e a estabelecida pela norma internacional. A notificação dessas diferenças tem impacto nos efeitos jurídicos das normas adotadas pela OACI. A posição da União nesta matéria deve, por conseguinte, ser definida nos termos do artigo 218.o, n.o 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(10)

A alteração 28 foi notificada aos Estados contratantes através da carta circular EC6/3-20/71 aos Estados. De acordo com essa carta circular, as eventuais diferenças em relação ao disposto na alteração 28 e a confirmação do cumprimento da mesma devem ser notificadas até 30 de janeiro de 2021.

(11)

A União adotou normas comuns sobre os dados PNR na Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), cujo âmbito de aplicação coincide de forma significativa com o das novas SARP, revistas pela alteração 28. A Diretiva (UE) 2016/681 inclui, nomeadamente, um conjunto abrangente de normas destinadas a salvaguardar os direitos fundamentais à privacidade e à proteção dos dados pessoais no contexto de uma transferência de dados PNR pelas transportadoras aéreas aos Estados-Membros e do tratamento desses dados para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.

(12)

A União adotou igualmente atos legislativos em matéria de proteção de dados pessoais, a saber, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), aplicáveis ao tratamento de dados PNR pelas transportadoras aéreas e outros operadores privados e pelas autoridades competentes em matéria de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais e execução de sanções penais, incluindo para efeitos de salvaguarda e prevenção de ameaças à segurança pública.

(13)

Além disso, estão atualmente em vigor dois acordos internacionais sobre o tratamento e a transferência de dados PNR entre a União e países terceiros, a saber, a Austrália (4) e os Estados Unidos (5). Em 26 de julho de 2017, o Tribunal de Justiça da União Europeia emitiu um parecer sobre o projetado acordo entre a União e o Canadá sobre a transferência e o tratamento de dados PNR, assinado em 25 de junho de 2014 (6) («Parecer 1/15»).

(14)

Os aspetos relativos aos PNR da secção D do capítulo 9 do anexo 9 da Convenção de Chicago, revistos pela alteração 28, dizem respeito a um domínio em que a União tem competência exclusiva nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a alteração 28 pode afetar regras comuns em matéria de proteção e tratamento de dados PNR.

(15)

Por conseguinte, a posição da União sobre esta matéria, para efeitos da preparação da alteração 28, foi tomada nos termos da Decisão (UE) 2019/2107 do Conselho (7). Essa posição reflete os requisitos do direito da União relativamente à proteção de dados pessoais e à transferência de dados PNR para países terceiros, estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/679 e nas Diretivas (UE) 2016/680 e (UE) 2016/681, bem como os requisitos decorrentes da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia tal como interpretada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, em especial no Parecer 1/15.

(16)

As SARP, revistas pela alteração 28, seguem, em grande medida, a posição da União estabelecida na Decisão (UE) 2019/2107 e incluem salvaguardas ambiciosas em matéria de proteção dos dados, nomeadamente dos direitos dos titulares, de supervisão por uma autoridade independente, de dados sensíveis, de tratamento automatizado dos dados PNR e de finalidades do tratamento, conservação, utilização, divulgação e posterior transferência dos dados PNR.

(17)

Por conseguinte, uma vez que a alteração 28 permitirá realizar progressos significativos a nível internacional no que diz respeito às normas de proteção dos dados PNR, os Estados-Membros da União não notificaram qualquer desacordo nos termos do artigo 90.o da Convenção de Chicago.

(18)

No entanto, os requisitos decorrentes do direito da União em matéria de transferência e tratamento de dados PNR são mais exigentes do que as SARP, revistas pela alteração 28.

(19)

A norma 9.34 a), nos termos da alteração 28, exige que os Estados contratantes não inibam nem impeçam a transferência de dados PNR para outro Estado contratante que respeite as SARP. Ao abrigo da norma 9.34 b), nos termos da alteração 28, os Estados contratantes podem manter ou introduzir níveis de proteção mais elevados em conformidade com o seu quadro jurídico e administrativo interno, e celebrar acordos adicionais com outros Estados com vista a estabelecer disposições mais pormenorizadas sobre a transferência de dados PNR. No entanto, a atual redação da norma 9.34, do ponto de vista da União e dos Estados-Membros, não é suficientemente clara em termos jurídicos quanto ao facto de os Estados-Membros não estarem impedidos de impor esses requisitos mais rigorosos.

(20)

Nestas circunstâncias, a fim de assegurar o cumprimento do direito da União e das SARP, os Estados-Membros deverão, em resposta à carta circular EC 6/3-20/71, notificar formalmente uma diferença na aceção do artigo 38.o da Convenção de Chicago. Essa diferença deverá ser limitada à norma 9.34 da secção D do capítulo 9 do anexo 9 da Convenção de Chicago, revista pela alteração 28.

(21)

Por conseguinte, é conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União.

(22)

A posição da União deverá ser expressa pelos Estados-Membros.

(23)

A Irlanda está vinculada pela Diretiva (UE) 2016/681 e participa, por conseguinte, na adoção da presente decisão.

(24)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União em resposta à carta circular EC 6/3-20/71, emitida pela Organização da Aviação Civil Internacional em 17 de julho de 2020 (8), deve ser expressa pelos Estados-Membros.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (JO L 119 de 4.5.2016, p. 132).

(2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(3)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(4)  Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento e a transferência de dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano (JO L 186 de 14.7.2012, p. 4).

(5)  Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a utilização e a transferência dos registos de identificação dos passageiros para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos (JO L 215 de 11.8.2012, p. 5).

(6)  Parecer 1/15 do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 26 de julho de 2017, ECLI:EU:C:2017:592.

(7)  Decisão (UE) 2019/2107 do Conselho, de 28 de novembro de 2019, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional sobre a revisão do capítulo 9 do anexo 9 (Facilitação) da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional no que diz respeito às normas e práticas recomendadas em matéria de dados dos registos de identificação dos passageiros (JO L 318 de 10.12.2019, p. 117).

(8)  Ver documento ST 5457/21 em http://register.consilium.europa.eu