ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 27

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
27 de janeiro de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/70 da Comissão, de 23 de outubro de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à disciplina da liquidação, relativamente à sua entrada em vigor ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2021/71 da Comissão, de 21 de janeiro de 2021, que encerra a pesca de imperadores nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 14 pelos navios que arvoram o pavilhão de França

3

 

*

Regulamento (UE) 2021/72 da Comissão, de 22 de janeiro de 2021, que encerra a pesca da raia-curva nas águas da União das divisões 7d e 7e por navios que arvoram o pavilhão de França

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/73 da Comissão, de 26 de janeiro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/74 da Comissão, de 26 de janeiro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1191 que estabelece medidas para impedir a introdução e a propagação na União do vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro (ToBRFV)

15

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2021/75 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Croácia e à Polónia em relação com uma catástrofe natural e para o pagamento de adiantamentos à Croácia, à Alemanha, à Grécia, à Hungria, à Irlanda, a Portugal e à Espanha em relação com uma emergência de saúde pública

18

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/76 da Comissão, de 26 de janeiro de 2021, relativa às normas harmonizadas para ascensores e componentes de segurança para ascensores em apoio da Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

27.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/70 DA COMISSÃO

de 23 de outubro de 2020

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à disciplina da liquidação, relativamente à sua entrada em vigor

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 5, e o artigo 7.o, n.o 15,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 da Comissão (2) especifica medidas para prevenir e fazer face às falhas de liquidação, bem como para incentivar a disciplina da liquidação. Essas medidas incluem o controlo das falhas de liquidação, bem como a cobrança e a redistribuição das sanções pecuniárias em caso de falhas da liquidação. O Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 especifica também as modalidades de funcionamento do procedimento de recompra.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 deveria entrar em vigor a 1 de fevereiro de 2021.

(3)

Os participantes no mercado indicaram que a pandemia de COVID-19 teve repercussões graves sobre a implementação em geral dos projetos regulamentares e a conceção dos sistemas informáticos que são necessários para a aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2018/1229. Durante esta fase sem precedentes, as instituições financeiras têm centrado os seus esforços na implementação de planos de contingência eficazes para assegurar a resiliência operacional e cibernética no quotidiano, o que limitou a capacidade informática das instituições para empreender certos projetos complexos, nomeadamente os necessários para cumprir os requisitos em matéria de disciplina da liquidação previstos no Regulamento Delegado (UE) 2018/1229. A aplicação desses requisitos pelas CSD, bem como pelos seus participantes e clientes, neste contexto, poderá conduzir a um agravamento dos riscos no mercado financeiro, em lugar da sua atenuação. Por conseguinte, convém conceder a essas partes interessadas mais tempo para completarem os preparativos necessários para a aplicação dos requisitos em matéria de disciplina da liquidação. Tendo em conta a natureza sem precedentes da situação criada pela pandemia de COVID-19 e as adaptações de sistemas que as CSD, os seus participantes e os seus clientes teriam de empreender para darem cumprimento aos diferentes requisitos em matéria de disciplina da liquidação, é necessário adiar um ano a data de entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) 2018/1229.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 deve ser alterado em conformidade.

(5)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(6)

A ESMA não realizou qualquer consulta pública aberta, uma vez que tal seria considerado altamente desproporcionado tendo em conta o âmbito e o impacto esperado do adiamento da entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) 2018/1229. A ESMA teve em conta os contributos anteriormente apresentados pelos participantes no mercado no que diz respeito ao seu estado de preparação para aplicar o referido regulamento. Além disso, nestas circunstâncias imprevistas, é urgente proporcionar segurança jurídica quanto à nova data de entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) 2018/1229, para que os participantes no mercado se preparem para o aplicar. A ESMA procedeu, contudo, a uma análise dos potenciais custos e benefícios do facto de se adiar a entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, instituído em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Na elaboração dos projetos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA trabalhou igualmente em estreita cooperação com os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 42.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de fevereiro de 2022.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 da Comissão, de 25 de maio de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à disciplina da liquidação (JO L 230 de 13.9.2018, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


27.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/3


REGULAMENTO (UE) 2021/71 DA COMISSÃO

de 21 de janeiro de 2021

que encerra a pesca de imperadores nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 14 pelos navios que arvoram o pavilhão de França

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/2025 do Conselho (2) fixa quotas para 2020.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de imperadores nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 14 efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em França esgotaram a quota atribuída para 2020.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2020 à França relativamente à unidade populacional de imperadores referida no anexo nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 14 é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

1.   A pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em França é proibida a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido procurar pescado e largar, lançar ou alar uma arte de pesca para efeitos de pesca dessa unidade populacional.

2.   Continuam a ser autorizados o transbordo, a manutenção a bordo, a transformação a bordo, a transferência, o enjaulamento, a engorda e o desembarque de pescado e outros produtos da pesca obtidos a partir de capturas dessa unidade populacional que tenham sido efetuadas por esses navios antes da data indicada.

3.   As capturas involuntárias dessa unidade populacional efetuadas por esses navios devem ser aladas e mantidas a bordo dos navios de pesca, registadas, desembarcadas e imputadas às quotas de pesca em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2018/2025 do Conselho, de 17 de dezembro de 2018, que fixa, para 2019 e 2020, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 325 de 20.12.2018, p. 7).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).


ANEXO

N.o

31/TQ2025

Estado-Membro

França

Unidade populacional

ALF/3X14-

Espécie

Imperadores (Beryx spp.)

Zona

Águas da União e águas internacionais das subzonas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 14

Data do encerramento

27.10.2020


27.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/6


REGULAMENTO (UE) 2021/72 DA COMISSÃO

de 22 de janeiro de 2021

que encerra a pesca da raia-curva nas águas da União das divisões 7d e 7e por navios que arvoram o pavilhão de França

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho (2) fixa quotas para 2020.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de raia-curva nas águas da União das divisões 7d e 7e efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em França esgotaram a quota atribuída para 2020.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2020 à França relativamente à unidade populacional de raia-curva referida no anexo nas águas da União das divisões 7d e 7e é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

1.   A pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em França é proibida a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido procurar pescado e largar, lançar ou alar uma arte de pesca para efeitos de pesca dessa unidade populacional.

2.   Continuam a ser autorizados o transbordo, a manutenção a bordo, a transformação a bordo, a transferência, o enjaulamento, a engorda e o desembarque de pescado e outros produtos da pesca obtidos a partir de capturas dessa unidade populacional que tenham sido efetuadas por esses navios antes da data indicada.

3.   As capturas involuntárias dessa unidade populacional efetuadas por esses navios devem ser aladas e mantidas a bordo dos navios de pesca, registadas, desembarcadas e imputadas às quotas de pesca em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 25 de 30.1.2020, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).


ANEXO

N.o

32/TQ123

Estado-Membro

França

Unidade populacional

RJU/7DE.

Espécie

Raia-curva (Raja undulata)

Zona

Águas da União das divisões 7d e 7e

Data do encerramento

16.12.2020


27.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/73 DA COMISSÃO

de 26 de janeiro de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3, o artigo 12.o e o artigo 75.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão (2) estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. O Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que alterou o Regulamento (UE) n.o 1305/2013, prorrogou o período de duração dos programas de desenvolvimento rural apoiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (a seguir designado por «Feader»), até 31 de dezembro de 2022, e concedeu aos Estados-Membros a possibilidade de financiar os seus programas prorrogados a partir da dotação orçamental correspondente para 2021 e 2022. O Regulamento (UE) 2020/2220 disponibilizou igualmente os recursos adicionais do Instrumento de Recuperação da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho (4) (a seguir designado por «IRUE») para utilização nos programas prorrogados em 2021 e 2022, a fim de financiar medidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, com o objetivo de fazer face ao impacto da crise da COVID-19 e às suas consequências para o setor agrícola e as zonas rurais da União. Por conseguinte, as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 devem ser alteradas.

(2)

O artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 estabelece o número máximo de alterações dos programas de desenvolvimento rural que os Estados-Membros podem apresentar à Comissão. A fim de proporcionar aos Estados-Membros maior flexibilidade na utilização da sua dotação orçamental para 2021 e 2022 nos programas prorrogados e de integrar os recursos adicionais provenientes do IRUE, é oportuno aumentar o número máximo das alterações a que se refere o artigo supramencionado e diferir os prazos de apresentação dos pedidos para as últimas alterações de programa. Além disso, é necessário clarificar que o número máximo de alterações não se deve aplicar aos pedidos de alteração dos programas de desenvolvimento rural que resultem de alterações tornadas necessárias na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2020/2220, a fim de prolongar a duração dos programas de desenvolvimento rural e de integrar os recursos adicionais provenientes do IRUE.

(3)

O Regulamento (UE) 2020/2220 estabelece que, para os programas de desenvolvimento rural prorrogados, as metas estabelecidas no contexto do quadro de desempenho devem ser fixadas para 2025. Por conseguinte, é necessário especificar que as metas dos indicadores do quadro de desempenho se referem às realizações previstas até 31 de dezembro de 2025. Além disso, o Regulamento (UE) 2020/2220 exclui a aplicação do quadro de desempenho aos recursos adicionais provenientes do IRUE. Assim, as realizações financiadas pelos recursos adicionais provenientes do IRUE devem ser excluídas das metas do quadro de desempenho.

(4)

O Regulamento (UE) 2020/2220 prevê que os recursos adicionais provenientes do IRUE sejam programados e acompanhados separadamente do apoio da União ao desenvolvimento rural, aplicando, em princípio, as normas estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Como tal, são necessárias especificações separadas nas descrições das medidas pertinentes nos programas de desenvolvimento rural e nos programas-quadro nacionais, sempre que as operações sejam apoiadas por recursos adicionais provenientes do IRUE. Os planos de financiamento dos programas de desenvolvimento rural, dos quadros nacionais e das redes rurais nacionais devem também indicar separadamente os recursos adicionais provenientes do IRUE.

(5)

Além disso, no plano dos indicadores para as medidas selecionadas, o subtotal das realizações previstas e da despesa pública total prevista financiada pelos recursos adicionais provenientes do IRUE deve ser indicado separadamente. Nos relatórios anuais de execução, a notificação das despesas autorizadas por medida e por domínio de incidência deve indicar a parte das autorizações que são financiadas pelos recursos adicionais provenientes do IRUE.

(6)

O artigo 8.o, alínea h), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 dispõe que, para cada medida, para cada tipo de operação que beneficia de uma taxa de contribuição específica do Feader, para o tipo de operação referido no artigo 37.o, n.o 1, no artigo 38.o, n.o 3, no artigo 39.o, n.o 1, e no artigo 39.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, sempre que um Estado-Membro aplique um limiar mínimo de perda inferior a 30% e para a assistência técnica, o plano de financiamento deve incluir um quadro que indique a contribuição total prevista da União e a taxa de contribuição do Feader aplicável. Dado que as mesmas normas se aplicam à contribuição dos recursos adicionais provenientes do IRUE, o plano de financiamento deve indicar, se for caso disso, para cada uma dessas medidas, para cada tipo de operação, a contribuição prevista do IRUE e a taxa de contribuição do IRUE.

(7)

O Regulamento (UE) 2020/2220 alterou os artigos 38.o e 39.° do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 no respeitante ao limiar mínimo de perda que os Estados-Membros podem definir nos seus programas de desenvolvimento rural, com base no qual os agricultores podem ser compensados, ao abrigo dos fundos mutualistas, por perdas causadas por acontecimentos climáticos adversos, doenças dos animais e das plantas, pragas e incidentes ambientais, e ao instrumento de estabilização dos rendimentos para os agricultores de todos os setores. Consequentemente, e para efeitos de apresentação de relatórios no âmbito da OMC, as despesas relativas a todos os instrumentos de gestão dos riscos regidos pelo artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e cujo limiar mínimo de perda seja inferior a 30% devem ser planeadas e comunicadas separadamente. O plano dos indicadores deve, portanto, especificar estes novos requisitos de programação e planeamento.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

Atendendo à urgência da situação relacionada com a crise da COVID-19, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 é alterado como segue:

1)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é suprimida a alínea e);

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Durante o período de programação, podem ser propostas quatro vezes, no máximo, alterações do programa do tipo a que se refere o artigo 11.o, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.»,

ii)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para todos os outros tipos de alteração combinados:

a)

Por ano civil e por programa, com a exceção do ano de 2025, ano em que pode ser apresentada mais do que uma proposta de alteração única para alterações relativas exclusivamente à adaptação do plano de financiamento, incluindo as consequentes alterações ao plano dos indicadores, pode ser apresentada uma proposta de alteração única;

b)

Por programa, podem ser apresentadas durante o período de programação quatro outras propostas de alteração.»,

iii)

no terceiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

As alterações tornadas necessárias por uma alteração do quadro jurídico da União, incluindo alterações relacionadas com a prorrogação da duração dos programas de desenvolvimento rural ou com a disponibilidade dos recursos adicionais para a recuperação do setor agrícola e das zonas rurais da União, nos termos do Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

(*1)  Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em relação a 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1).»;"

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão até 30 de setembro de 2022 a sua última alteração ao programa do tipo a que se refere o artigo 11.o, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

Os restantes tipos de alteração de programas devem ser apresentados à Comissão até 30 de setembro de 2025.».

2)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

3)

O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 227 de 31.7.2014, p. 18).

(3)  Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em relação a 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).


ANEXO I

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 é alterado como segue:

1)

A parte 1 é alterada do seguinte modo:

a)

Na secção 7, alínea b), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

Metas para 2025. Os objetivos não devem ter em conta o financiamento nacional adicional a que se refere a secção 12, nem os auxílios estatais sob a forma de financiamento adicional referidos na secção 13, nem os recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.»;

b)

Na secção 8, ponto 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Âmbito de aplicação, nível de apoio, beneficiários elegíveis e, se pertinente, método de cálculo do montante ou da taxa de apoio, discriminados por submedida e/ou tipo de operação, se necessário. Para cada tipo de operação, indicação dos custos elegíveis, condições de elegibilidade, montantes e taxas de apoio aplicáveis, e princípios subjacentes à fixação dos critérios de seleção. Se o apoio se destinar a um instrumento financeiro, ao abrigo do artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, descrição do tipo de instrumento financeiro, categorias gerais dos beneficiários finais, categorias gerais dos custos elegíveis e nível máximo de apoio. Deve ser apresentada uma descrição separada para as medidas ou partes de medidas financiadas pelos recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.»;

c)

A secção 10 é alterada do seguinte modo:

i)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Plano de financiamento, incluindo quadros estruturados distintos para as alíneas a) a d), indicando separadamente para o Instrumento de Recuperação da União Europeia as informações referidas na alínea e):»,

ii)

na alínea c), a subalínea v) passa a ter a seguinte redação:

«v)

a contribuição aplicável do Feader e a taxa de contribuição indicativa, para as operações executadas nos termos dos artigos 38.o e 39.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, caso o Estado-Membro decida fixar o limiar mínimo de perda entre 20 e 30%, e para as operações executadas em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, e o artigo 39.o-A, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.»,

iii)

é aditada a seguinte alínea e):

«e)

Para os recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013:

i)

a contribuição anual,

ii)

a taxa de contribuição aplicável às medidas apoiadas,

iii)

a repartição por medida e domínio de incidência,

iv)

a contribuição para a assistência técnica,

v)

quando uma medida ou um tipo de operação for executada com a contribuição dos instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o quadro deve indicar separadamente as taxas de contribuição para os instrumentos financeiros, bem como um apoio indicativo do Instrumento de Recuperação da União Europeia correspondente à contribuição prevista para o instrumento financeiro,

vi)

a contribuição aplicável do Instrumento de Recuperação da União Europeia e a taxa de contribuição indicativa, para as operações executadas nos termos dos artigos 38.o e 39.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, caso o Estado-Membro decida fixar o limiar mínimo de perda entre 20 e 30 %, e para as operações executadas em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, e o artigo 39.o-A, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.»;

d)

A secção 11 é alterada do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os objetivos quantificados, por domínio de incidência, acompanhados das realizações previstas e do total previsto para as despesas públicas das medidas selecionadas a aplicar no domínio de incidência, incluindo os subtotais das realizações previstas e as despesas totais previstas financiadas pelos recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;»,

ii)

é aditada a seguinte alínea d):

«d)

A despesa pública total prevista relacionada com o apoio nos termos do artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, se o limiar mínimo de perda for inferior a 30%.».

2)

A parte 2 é alterada do seguinte modo:

a)

A secção 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Quadro que sintetize, por região e por ano, o total da contribuição do Feader para o Estado-Membro, para a totalidade do período de programação, sem os recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, e, separadamente, a contribuição desses recursos adicionais para o Estado-Membro para 2021 e 2022»;

b)

Na secção 5, ponto 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Âmbito de aplicação, nível de apoio, beneficiários elegíveis e, se pertinente, método de cálculo do montante ou da taxa de apoio, discriminados por submedida e/ou tipo de operação, se necessário. Para cada tipo de operação, indicação dos custos elegíveis, condições de elegibilidade, montantes e taxas de apoio aplicáveis, e princípios subjacentes à fixação dos critérios de seleção. Se o apoio se destinar a um instrumento financeiro, ao abrigo do artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, descrição do tipo de instrumento financeiro, categorias gerais dos beneficiários finais, categorias gerais dos custos elegíveis e nível máximo de apoio. Deve ser apresentada uma descrição separada para as medidas ou partes de medidas financiadas pelos recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.»;

3)

Na parte 3, a secção 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Plano de financiamento, que indique:

a)

A contribuição anual do Feader, sem os recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

b)

O total da contribuição da União e a taxa de contribuição do Feader;

c)

Para os recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013:

i)

a contribuição anual,

ii)

a contribuição total e a taxa de contribuição.»


ANEXO II

No Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014, anexo VII, secção 1, a alínea b) é alterada do seguinte modo:

1)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Informações sobre a execução do PDR, conforme medição dos indicadores comuns e específicos, incluindo os progressos realizados em relação aos objetivos fixados para cada domínio de incidência e sobre a realização efetiva, em comparação com a prevista, conforme indicado no plano dos indicadores. A partir do relatório de execução anual a apresentar em 2017, a realização das metas e dos objetivos intermédios definidos no quadro de desempenho (quadro F). As informações adicionais sobre a fase de execução do PDR devem ser prestadas através de dados sobre as autorizações financeiras, por medida e domínio de incidência, e os progressos previstos na consecução das metas»;

2)

No segundo parágrafo, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

Quadro A: Despesas autorizadas por medida e por domínio de incidência, indicando estas informações separadamente para os recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013».


27.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/74 DA COMISSÃO

de 26 de janeiro de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1191 que estabelece medidas para impedir a introdução e a propagação na União do vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro (ToBRFV)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 30.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 3, e o artigo 52.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1191 da Comissão (3) entrou em vigor em 15 de agosto de 2020. Desde essa data, certos Estados-Membros e operadores profissionais interpretaram e aplicaram de forma divergente o termo «armazenadas», constante do artigo 7.o, n.o 2, do referido regulamento.

(2)

Por razões de ordem prática e uma vez que as sementes de Solanum lycopersicum L. e Capsicum spp. («sementes especificadas») que tenham sido colhidas antes de 15 de agosto de 2020 não podem cumprir o requisito relativo às suas plantas-mãe terem de ter sido produzidas num local de produção onde se sabe que a praga especificada não ocorre, com base em inspeções oficiais realizadas no momento adequado para detetar essa praga, essas sementes devem ser isentas da condição prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2020/1191.

(3)

O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1191 deve ser alterado para clarificar que as sementes especificadas que tenham sido colhidas antes de 15 de agosto de 2020 devem ser objeto de amostragem e de análises para deteção da praga especificada pela autoridade competente ou por operadores profissionais sob supervisão oficial da autoridade competente, antes de serem transportadas pela primeira vez na União. Essa derrogação ao artigo 7.o, n.o 2, do referido regulamento deve permitir que as sementes já acompanhadas de um passaporte fitossanitário circulem no território da União sem serem objeto de mais análises.

(4)

As sementes especificadas transportadas pela primeira vez na União a partir de 1 de abril de 2021 e que tenham sido objeto de análises antes de 30 de setembro de 2020 de acordo com o método ELISA devem ser novamente objeto de análises de acordo com um método de análise diferente do método ELISA, tal como referido no ponto 3 do anexo.

(5)

Uma vez que as sementes especificadas, originárias de países terceiros e colhidas antes de 15 de agosto de 2020 não podem satisfazer a condição de as suas plantas-mãe serem produzidas num local de produção onde se sabe que a praga especificada não ocorre, com base em inspeções oficiais realizadas no momento adequado para detetar a praga especificada, essas sementes a introduzir na União devem ser isentas do requisito previsto no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), subalínea i).

(6)

A Comissão foi informada pelo setor da indústria de sementes e pelos Estados-Membros de que o requisito de incluir o nome do local de produção registado no certificado fitossanitário, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/1191, está a causar atrasos e dificuldades práticas aos exportadores, uma vez que lhes é difícil identificar o local de produção concreto. A fim de facilitar a identificação do local de produção registado pelas autoridades competentes e pelos operadores profissionais de países terceiros, esse requisito deve ser substituído por um requisito de apresentação de informações sobre a rastreabilidade do local de produção das plantas-mãe.

(7)

As sementes especificadas originárias de países terceiros devem ser objeto de análises utilizando os métodos de amostragem e de análise referidos no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1191. Para ter em conta que algumas sementes especificadas podem ter sido objeto de análises meses antes de serem efetivamente certificadas para exportação, é proporcionado, a partir de 1 de abril de 2021, exigir a realização de análises moleculares obrigatórias e dar aos países terceiros tempo para se adaptarem a este requisito.

(8)

A fim de evitar restrições comerciais desnecessárias para as sementes especificadas colhidas antes de 15 de agosto de 2020, o presente regulamento deve ser aplicável tão rapidamente quanto possível. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/1191

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1191 passa a ter a seguinte redação:

1)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«As sementes especificadas que tenham sido colhidas antes de 15 de agosto de 2020 ficam isentas da condição prevista na alínea a).»;

b)

O artigo 7.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação ao n.o 1, alínea a), e ao n.o 1, alínea b), primeiro parágrafo, as sementes especificadas que tenham sido colhidas antes de 15 de agosto de 2020 devem ter sido objeto de amostragem e de análises para deteção da praga especificada pela autoridade competente ou por operadores profissionais sob supervisão oficial da autoridade competente e consideradas indemnes dessa praga, antes de serem transportadas pela primeira vez na União.

As sementes especificadas transportadas pela primeira vez na União a partir de 1 de abril de 2021, e que tenham sido objeto de análises antes de 30 de setembro de 2020 de acordo com o método ELISA, devem ser novamente objeto de análises de acordo com um método de análises diferente do método ELISA, tal como referido no ponto 3 do anexo.»;

2)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O texto do n.o 1, alínea a), subalínea ii), passa a ter a seguinte redação:

«as sementes especificadas em questão ou as respetivas plantas-mãe foram submetidas a amostragem oficial e a análises oficiais para deteção da praga especificada, tal como indicado no anexo, tendo-se verificado, de acordo com essas análises, que estavam indemnes da praga especificada;»;

b)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«informações que garantam a rastreabilidade do local de produção das plantas-mãe.»;

c)

É aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Em derrogação ao n.o 1, alínea a), subalínea i), no que respeita às sementes especificadas que tenham sido colhidas antes de 15 de agosto de 2020, a “Declaração adicional” só deve indicar o cumprimento da condição prevista no n.o 1, alínea a), subalínea ii), e incluir a seguinte menção: “As sementes foram colhidas antes de 15 de agosto de 2020.”»;

d)

É aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Nos certificados fitossanitários emitidos após 31 de março de 2021, a “Declaração adicional” deve confirmar que as sementes especificadas originárias de países terceiros foram objeto de análises de acordo com um dos métodos de análise, diferente do método ELISA, tal como referidos no ponto 3 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1191.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1191 da Comissão, de 11 de agosto de 2020, que estabelece medidas para impedir a introdução e a propagação na União do vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro (ToBRFV) e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2019/1615 (JO L 262 de 12.8.2020, p. 6).


DECISÕES

27.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/18


DECISÃO (UE) 2021/75 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de novembro de 2020

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Croácia e à Polónia em relação com uma catástrofe natural e para o pagamento de adiantamentos à Croácia, à Alemanha, à Grécia, à Hungria, à Irlanda, a Portugal e à Espanha em relação com uma emergência de saúde pública

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 11,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «Fundo») permite à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência a fim de manifestar a sua solidariedade para com a população das regiões afetadas por catástrofes naturais de grandes proporções ou regionais ou por emergências de saúde graves.

(2)

A intervenção do Fundo não deve exceder o montante máximo anual de 500 000 000 de euros (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 10.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3).

(3)

Em 10 de junho de 2020, a Croácia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência do terramoto que afetou a cidade de Zagrebe e as províncias de Zagrebe e Kripina-Zagorje em março de 2020.

(4)

Em 24 de agosto de 2020, a Polónia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência das inundações de junho de 2020 no voivodato da Subcarpácia.

(5)

Até 24 de junho de 2020, a Croácia, a Alemanha, a Grécia, a Hungria, a Irlanda, Portugal e a Espanha apresentaram pedidos de mobilização do Fundo em relação com a grave emergência de saúde pública causada pela pandemia de COVID-19 no início de 2020. Nos seus pedidos, todos esses sete Estados-Membros solicitaram o pagamento de um adiantamento sobre a contribuição prevista do Fundo.

(6)

Os pedidos da Croácia e da Polónia em relação com catástrofes naturais reúnem as condições para a contribuição financeira do Fundo, conforme estabelecido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2012/2002.

(7)

Por conseguinte, o Fundo deve ser mobilizado a fim de ser concedida uma contribuição financeira à Croácia e à Polónia.

(8)

A fim de assegurar a disponibilidade de recursos orçamentais suficientes no orçamento geral da União para 2020, o Fundo deve ser mobilizado para o pagamento de adiantamentos à Croácia, à Alemanha, à Grécia, à Hungria, à Irlanda, a Portugal e à Espanha em relação com a grave emergência de saúde pública.

(9)

A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2020, é mobilizado o Fundo de Solidariedade da União Europeia, em dotações de autorização e de pagamento e em relação com catástrofes naturais, do seguinte modo:

a)

é concedido à Croácia um montante de 683 740 523 euros;

b)

é concedido à Polónia um montante de 7 071 280 euros.

Artigo 2.o

No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2020, é mobilizado o Fundo de Solidariedade da União Europeia, em dotações de autorização e de pagamento para o pagamento de adiantamentos em relação com uma grave emergência de saúde pública, do seguinte modo:

a)

é concedido à Croácia um montante de 8 462 280 euros;

b)

é concedido à Alemanha um montante de 15 499 409 euros;

c)

é concedido à Grécia um montante de 4 535 700 euros;

d)

é concedido à Hungria um montante de 26 587 069 euros;

e)

é concedido à Irlanda um montante de 23 279 441 euros;

f)

é concedido a Portugal um montante de 37 528 511 euros;

g)

é concedido à Espanha um montante de 16 844 420 euros;

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 25 de novembro de 2020.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

(2)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


27.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/20


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/76 DA COMISSÃO

de 26 de janeiro de 2021

relativa às normas harmonizadas para ascensores e componentes de segurança para ascensores em apoio da Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os ascensores e componentes de segurança para ascensores que estão em conformidade com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes com os requisitos essenciais de saúde e de segurança abrangidos pelas referidas normas, ou partes destas, referidos no anexo I da referida diretiva.

(2)

Pela Decisão de Execução C(2016) 5884 da Comissão (3), a Comissão solicitou ao CEN a elaboração e a revisão de normas harmonizadas em apoio da Diretiva 2014/33/UE, a fim de assegurar que estas continuam a refletir o estado da técnica geralmente reconhecido de modo a cumprir os requisitos essenciais de saúde e segurança do anexo I da Diretiva 2014/33/UE e, se for caso disso, os requisitos essenciais de saúde e segurança do anexo I da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), tal como estabelecidos no anexo I, ponto 1.1, da Diretiva 2014/33/UE.

(3)

Com base no pedido apresentado na Decisão de Execução C(2016) 5884, o CEN reviu as normas harmonizadas EN 81-20:2014 e EN 81-50:2014, cujas referências foram publicadas pela Comunicação 2016/C 293/05 da Comissão (5), a fim de as adaptar ao quadro jurídico da Diretiva 2014/33/UE e aumentar a segurança jurídica e a clareza dessas normas, incluindo a redação de um anexo ZA mais preciso e a introdução de referências normativas datadas. Daí resultou a adoção da norma harmonizada EN 81-20:2020 relativa aos requisitos gerais de segurança para a construção e instalação de ascensores para o transporte de pessoas e carga e da norma harmonizada EN 81-50:2020 sobre as regras para o projeto, cálculo e exames e ensaios de ascensores e componentes de ascensores. Não foram efetuadas alterações técnicas substantivas durante a revisão das normas harmonizadas EN 81-20:2014 e EN 81-50:2014.

(4)

A Comissão, juntamente com o CEN, avaliou se as normas harmonizadas EN 81-20:2020 e EN 81-50:2020 estão em conformidade com o pedido formulado na Decisão de Execução C(2016) 5884.

(5)

As normas harmonizadas EN 81-20:2020 e EN 81-50:2020 cumprem os requisitos essenciais de saúde e segurança que visam abranger e que estão definidos na Diretiva 2014/33/UE. É, por conseguinte, adequado publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)

As normas harmonizadas EN 81-20:2020 e EN 81-50:2020 substituem as normas harmonizadas EN 81-20:2014 e EN 81-50:2014. É, por conseguinte, necessário retirar do Jornal Oficial da União Europeia as referências das normas harmonizadas EN 81-20:2014 e EN 81-50:2014.

(7)

A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para se prepararem para a aplicação das normas harmonizadas EN 81-20:2020 e EN 81-50:2020, é necessário adiar a retirada das referências das normas harmonizadas EN 81-20:2014 e EN 81-50:2014.

(8)

Por razões de clareza e de segurança jurídica, deve ser publicada num único ato uma lista completa das referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/33/UE e que cumprem os requisitos que visam abranger. As outras referências de normas harmonizadas publicadas na Comunicação 2016/C 293/05 devem, por conseguinte, ser igualmente incluídas na presente decisão. Essa comunicação deve, por conseguinte, ser revogada a partir da data de entrada em vigor da presente decisão. No entanto, deve continuar a aplicar-se no que diz respeito às referências das normas harmonizadas EN 81-20:2014 e EN 81-50:2014, dado que é necessário adiar a retirada dessas referências.

(9)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As referências das normas harmonizadas para ascensores e componentes de segurança para ascensores elaboradas em apoio da Diretiva 2014/33/UE constantes do anexo I da presente decisão são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

É revogada a Comunicação 2016/C 293/64. A referida comunicação continua a ser aplicável até 27 de julho de 2022 no que diz respeito às referências das normas harmonizadas enumeradas no anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores (JO L 96 de 29.3.2014, p. 251).

(3)  Decisão de Execução da Comissão C(2016) 5884 de 21 de setembro de 2016 relativa a um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização no que respeita a ascensores e componentes de segurança para ascensores, em apoio da Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

(4)  Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (JO L 157 de 9.6.2006, p. 24).

(5)  Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores (JO C 293, de 12.8.2016, p. 64).


ANEXO I

N.o

Referência da norma

1.

EN 81-20:2020

Regras de segurança para a construção e instalação de elevadores — Ascensores para o transporte de pessoas e carga — Parte 20: Ascensores de passageiros e de passageiros e carga

2.

EN 81-21:2009+A1:2012

Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Elevadores para o transporte de mercadorias e pessoas — Parte 21: Elevadores de pessoas e elevadores de carga novos nos edifícios existentes

3.

EN 81-22:2014

Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Elevadores para o transporte de mercadorias e pessoas — Parte 22: Ascensores elétricos com trajetória inclinada

4.

EN 81-28:2003

Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Elevadores para o transporte de pessoas e mercadorias — Parte 28: Dispositivo de alarme remoto para elevadores e monta-cargas

5.

EN 81-50:2020

Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Exames e ensaios — Parte 50: Regras para o projeto, cálculo e exames e ensaios de componentes de ascensores

6.

EN 81-58:2003

Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Inspeção e ensaios — Parte 58: Ensaio de resistência ao fogo para portas de patamar

7.

EN 81-70:2003

Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Aplicações particulares para ascensores e ascensores de carga — Parte 70: Acessibilidade dos ascensores a pessoas, incluindo pessoas com deficiência

EN 81-70:2003/A1:2004

8.

EN 81-71:2005+A1:2006

Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Aplicações particulares para ascensores e ascensores de carga — Parte 71: Ascensores resistentes ao vandalismo

9.

EN 81-72:2015

Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Aplicações particulares para ascensores e ascensores de carga — Parte 72: Ascensores para bombeiros

10.

EN 81-73:2016

Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Aplicações particulares para ascensores e ascensores de carga — Parte 73: Comportamento dos ascensores em caso de incêndio

11.

EN 81-77:2013

Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Aplicações particulares para ascensores de passageiros e passageiros e carga — Parte 77: Ascensores sujeitos a condições sísmicas

12.

EN 12016:2013

Compatibilidade eletromagnética — Norma da família de produtos para ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes — Imunidade

13.

EN 12385-3:2004+A1:2008

Cabos de aço — Segurança — Parte 3: Informação para uso e manutenção

14.

EN 12385-5:2002

Cabos de aço — Segurança — Parte 5: Cabos de cordões para elevadores

EN 12385-5:2002/AC:2005

15.

EN 13015:2001+A1:2008

Manutenção de elevadores e de escadas mecânicas — Regras para as instruções de manutenção

16.

EN 13411-7:2006+A1:2008

Terminais para cabos de aço — Segurança — Parte 7: Terminal em cunha simétrica


ANEXO II

N.o

Referência da norma

1.

EN 81-20:2014

Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Elevadores para o transporte de mercadorias e pessoas — Parte 20: Ascensores de transporte de pessoas e de pessoas e carga

2.

EN 81-50:2014

Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Exames e ensaios — Parte 50: Regras para o projeto, cálculo e exames e ensaios de componentes de ascensores