ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 23

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
25 de janeiro de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2021/48 do Conselho, de 22 de janeiro de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/49 do Conselho, de 22 de janeiro de 2021, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Tunísia

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/50 da Comissão, de 22 de janeiro de 2021, que autoriza uma extensão da utilização e uma alteração das especificações do novo alimento mistura de 2′-fucosil-lactose/difucosil-lactose e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 ( 1 )

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/51 da Comissão, de 22 de janeiro de 2021, que autoriza uma alteração das condições de utilização do novo alimento trans-resveratrol ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão ( 1 )

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/52 da Comissão, de 22 de janeiro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas benfluralina, dimoxistrobina, fluaziname, flutolanil, mecoprope-P, mepiquato, metirame, oxamil e piraclostrobina ( 1 )

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/53 da Comissão, de 22 de janeiro de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

16

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2021/54 do Conselho, de 22 de janeiro de 2021, que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália

18

 

*

Decisão (PESC) 2021/55 do Conselho, de 22 de janeiro de 2021, que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia

22

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

25.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/1


REGULAMENTO (UE) 2021/48 DO CONSELHO

de 22 de janeiro de 2021

que altera o Regulamento (CE) n.o 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do Alto Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 147/2003 do Conselho (2), relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália, proíbe a prestação de financiamento, assistência financeira e assistência técnica relativamente a atividades militares ou em ligação com os bens e tecnologias incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia (3) a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Somália. Proíbe igualmente o fornecimento à Somália de bens que possam ser usados para o fabrico de engenhos explosivos improvisados.

(2)

Em 12 de novembro de 2020, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2551 (2020). A resolução altera, nomeadamente, as isenções ao embargo de armas no que diz respeito ao fornecimento de certas armas e ao financiamento, assistência financeira e assistência técnica a ele ligados, às forças de segurança da Somália, e alarga a lista de bens controlados que podem ser utilizados para o fabrico de engenhos explosivos improvisados.

(3)

Em 22 de janeiro de 2021, foi adotada a Decisão 2021/48/PESC do Conselho (4), que altera a Decisão 2010/231/PESC em conformidade com a Resolução 2551 (2020) do CSNU.

(4)

Um certo número dessas alterações está abrangido pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 147/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 147/2003 é alterado do seguinte modo:

(1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

1.   É proibido:

a)

Prestar financiamento ou assistência financeira relativamente a atividades militares, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia (*), direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Somália;

b)

Prestar assistência técnica relativamente a atividades militares relacionadas com bens e tecnologias incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Somália.

(*)  JO C 98 de 15.3.2018, p. 1.»."

(2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

a)

“Assistência técnica” significa qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria, incluindo a assistência sob a forma verbal;

b)

“Financiamento e assistência financeira” significa qualquer ação, independentemente dos meios específicos escolhidos, pela qual a pessoa, entidade ou organismo em causa desembolsa ou se compromete a desembolsar, condicional ou incondicionalmente, os seus próprios fundos ou recursos económicos, incluindo, sem se lhes limitar, subvenções, empréstimos, garantias, seguros de caução, obrigações, livranças, créditos ao fornecedor, créditos ao comprador, adiantamentos a título de importação ou exportação e todos os tipos de seguros e resseguros, incluindo seguros de crédito à exportação. O pagamento, bem como as modalidades e condições de pagamento do preço acordado por um bem ou serviço, efetuado em conformidade com as práticas comerciais normais, não constituem financiamento ou assistência financeira;

c)

“Comité de Sanções” significa o Comité do Conselho de segurança das Nações Unidas, instituído nos termos do ponto 11 da Resolução 751 (1992) do CSNU;

d)

“Território da União” significa os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesse tratado, incluindo o seu espaço aéreo.».

(3)

O artigo 2.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o-A

Em derrogação do disposto no artigo 1.o, a autoridade competente do Estado-Membro em que o prestador de serviços está estabelecido, indicada nos sítios Internet enumerados no Anexo I, pode autorizar:

a)

A prestação de financiamento, assistência financeira ou assistência técnica relativamente a atividades militares relacionadas com bens e tecnologias incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia, se a autoridade competente em causa tiver determinado que esse financiamento, assistência financeira ou assistência técnica se destinam exclusivamente a desenvolver as Forças Nacionais de Segurança da Somália para garantir a segurança da população somali;

b)

A prestação de financiamento, assistência financeira ou assistência técnica relativamente a atividades militares relacionadas com bens e tecnologias incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia, se estiverem satisfeitas todas as seguintes condições:

i)

a autoridade competente em questão tenha determinado que esse financiamento, assistência financeira ou assistência técnica se destinam exclusivamente a desenvolver as instituições somalis do setor da segurança, com exceção das do Governo Federal da Somália, para garantir a segurança da população somali;

ii)

o Comité de Sanções não tenha tomado uma decisão negativa no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção da notificação do Estado-Membro que presta esse financiamento, assistência financeira ou assistência técnica, sobre a prestação de tal financiamento, assistência financeira ou assistência técnica;

iii)

o Governo Federal da Somália tenha sido informado, paralelamente, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, em conformidade com a Resolução 2551 (2020) do CSNU.».

(4)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

O artigo 1.o não se aplica:

a)

À prestação de financiamento ou assistência financeira para a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal destinado a uma utilização exclusivamente humanitária ou de proteção;

b)

À prestação de assistência técnica ligada a esse equipamento não letal, na condição de essas atividades terem sido previamente notificadas ao Comité de Sanções, e apenas a título informativo, pelo Estado-Membro ou organização internacional, regional ou sub-regional que as realiza;

c)

À prestação de financiamento, assistência financeira ou assistência técnica relativamente a atividades militares relacionadas com bens e tecnologias incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia, destinadas exclusivamente ao apoio ou utilização pelo pessoal das Nações Unidas, incluindo a Missão de Assistência das Nações Unidas na Somália (UNSOM) e a Missão da União Africana na Somália (AMISOM); pelos parceiros estratégicos da AMISOM, que operam exclusivamente no âmbito do mais recente Conceito de Operações Estratégico da União Africana e em cooperação e coordenação com a AMISOM; e a Missão de Formação da União Europeia (EUTM) na Somália;

d)

À prestação de financiamento, assistência financeira ou assistência técnica para a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia destinados exclusivamente à utilização por Estados ou organizações internacionais, regionais e sub-regionais que tomem medidas para reprimir os atos de pirataria e os assaltos à mão armada cometidos no mar ao largo da costa da Somália, a pedido do Governo Federal da Somália e em relação aos quais o Governo Federal da Somália tenha notificado o Secretário-Geral das Nações Unidas, e na condição de as medidas tomadas serem compatíveis com o direito internacional aplicável em matéria humanitária e de direitos humanos.».

(5)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A.P. ZACARIAS


(1)  JO L 105 de 27.4.2010, p. 17.

(2)  Regulamento (CE) n.o 147/2003 do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália (JO L 24 de 29.1.2003, p. 2).

(3)  JO C 98 de 15.3.2018, p. 1.

(4)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

No anexo III, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Materiais explosivos, como segue, e misturas que contenham um ou mais desses materiais:

Nome da substância

Número de registo do Serviço de Resumos de Química (CAS RN)

Código da Nomenclatura Combinada (NC)  (1)

Nitrato de amónio e combustível (ANFO)

6484-52-2 (nitrato de amónio)

3102 30 90

3102 40

Nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %, em peso)

9004-70-0

ex 3912 20

Nitroglicerina (exceto quando embalada/preparada em doses medicinais individuais), a não ser quando composta ou misturada com os “materiais energéticos” mencionados no ponto ML8.a. ou pós metálicos referidos no ponto ML8.c. da Lista Militar Comum da UE

55-63-0

ex 2920 90 70

Nitroglicol

628-96-6

ex 2920 90 70

Tetranitrato de pentaeritritol (PETN)

78-11-5

ex 2920 90 70

Cloreto de picrilo

88-88-0

ex 2904 99 00

2,4,6-Trinitrotolueno (TNT)

118-96-7

2904 20 00


(1)  Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1), e constante do seu anexo I, válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.»


25.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/49 DO CONSELHO

de 22 de janeiro de 2021

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Tunísia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 101/2011.

(2)

Com base numa reapreciação, no anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 deverão ser suprimidas as entradas referentes a quatro pessoas e atualizadas as informações relativas aos direitos de defesa e ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva referentes a duas pessoas.

(3)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO L 31 de 5.2.2011, p. 1.


ANEXO

No Regulamento (UE) n.o 101/2011, o anexo I é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A (Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 2.o), são suprimidas as entradas referentes às pessoas a seguir indicadas:

22.

Bouthaina Bent Moncef Ben Mohamed TRABELSI

23.

Nabil Ben Abderrazek Ben Mohamed TRABELSI

41.

Akrem Ben Hamed Ben Taher BOUAOUINA

47.

Slim Ben Tijani Ben Haj Hamda BEN ALI;

2)

A parte B (Direitos de defesa e direito a uma tutela jurisdicional efetiva ao abrigo do direito tunisino) é alterada do seguinte modo:

a)

São suprimidas as entradas referentes às pessoas a seguir indicadas:

22.

Bouthaina Bent Moncef Ben Mohamed TRABELSI

23.

Nabil Ben Abderrazek Ben Mohamed TRABELSI

41.

Akrem Ben Hamed Ben Taher BOUAOUINA

47.

Slim Ben Tijani Ben Haj Hamda BEN ALI;

b)

As entradas relativas às pessoas a seguir indicadas passam a ter a seguinte redação:

«14.

Samira Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 11 de agosto de 2011, Samira Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI ter sido ouvida por um juiz de instrução na presença do seu advogado.

45.

Montassar Ben Habib Ben Bouali LTAIEF

O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 2011 e 2013, Montassar Ben Habib Ben Bouali LTAIEF ter sido ouvido por um juiz de instrução na presença dos seus advogados.»


25.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/50 DA COMISSÃO

de 22 de janeiro de 2021

que autoriza uma extensão da utilização e uma alteração das especificações do novo alimento mistura de 2′-fucosil-lactose/difucosil-lactose e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) que estabelece uma lista da União de novos alimentos autorizados.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1979 da Comissão (3) autorizou, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283, a colocação no mercado da mistura de 2′-fucosil-lactose/difucosil-lactose («2′-FL/DFL») de fonte microbiana como novo alimento. Por conseguinte, a 2′-FL/DFL foi incluída na lista da União de novos alimentos.

(4)

Em 17 de março de 2020, a empresa Glycom A/S («requerente») apresentou à Comissão um pedido de extensão da utilização e a alteração das especificações da 2′-FL/DFL em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. O requerente solicitou a extensão da utilização de 2′-FL/DFL a bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas a níveis de 1,2 g/l no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante nas utilizações autorizadas. Além disso, o requerente solicitou que fosse fornecida uma descrição mais genérica do processo de produção do novo alimento, em especial para eliminar «secagem por atomização» da descrição do último passo de secagem no processo de produção uma vez que são também utilizadas outras técnicas, como por exemplo liofilização; eliminar o termo «amorfo» da descrição do novo alimento na sua forma final uma vez que o novo alimento é um produto pulverulento ou aglomerados, dependendo do método de secagem utilizado; e para incluir a 3-fucosil-lactose, um dos constituintes menores do novo alimento, na soma dos oligossacáridos que compõem o novo alimento e não na soma dos outros hidratos de carbono menores onde se encontra atualmente inscrita.

(5)

As alterações solicitadas nas condições de utilização relativas à extensão da utilização do novo alimento a bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas, e nas especificações relativas ao método de secagem e ao aspeto do novo alimento faziam parte do pedido original de autorização de 2′-FL/DFL como novo alimento, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283, que foi avaliado positivamente pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») no seu parecer científico «Segurança da mistura de 2′-fucosil-lactose/difucosil-lactose como novo alimento nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283» (4). Assim, a Comissão considera que não é necessário outro parecer da Autoridade.

(6)

A solicitação de incluir a 3-fucosil-lactose na soma dos oligossacáridos que compõem o novo alimento e não na soma dos outros hidratos de carbono menores onde se encontram atualmente listados, não foi incluída no pedido original que foi avaliado positivamente pela Autoridade. Esse pedido fazia referência à possibilidade de hidrolisar a DFL para produzir 3-fucosil-lactose, que foi detetada em níveis baixos. A Comissão considera que a alteração solicitada na forma como a 3-fucosil-lactose está incluída nas especificações da 2′-fucosil-lactose tendo em conta o facto de estar presente no novo alimento em níveis baixos e inferiores aos níveis naturalmente presentes no leite humano, não é suscetível de alterar os efeitos deste novo alimento autorizado na saúde humana. Assim, a Comissão considera que não é necessário outro parecer da Autoridade.

(7)

Por conseguinte, é adequado alterar a lista da União relativa às condições de utilização e às especificações da 2′-fucosil-lactose para autorizar a sua utilização em bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas a níveis de 1,2 g/l no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante nas utilizações autorizadas, fornecer uma descrição mais genérica do processo de produção do novo alimento e eliminar «secagem por atomização» da descrição do último passo de secagem no processo de produção, eliminar o termo «amorfo» da descrição do novo alimento e incluir a 3-fucosil-lactose na soma dos oligossacáridos que compõem o novo alimento.

(8)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A entrada relativa à mistura de 2′-fucosil-lactose/difucosil-lactose («2′-FL/DFL») de fonte microbiana constante da lista da União de novos alimentos autorizados, prevista no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/2283, é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

2.   A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1979 da Comissão, de 26 de novembro de 2019, que autoriza a colocação no mercado da mistura de 2′-fucosil-lactose/difucosil-lactose como novo alimento, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (JO L 308 de 29.11.2019, p. 62).

(4)  EFSA Journal 2019;17(6): 5717.


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

no quadro 1 (Novos alimentos autorizados), são aditadas as condições em que o novo alimento «Mistura de 2′-fucosil-lactose/difucosil-lactose («2′-FL/DFL») (fonte microbiana)» pode ser utilizado:

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

«Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas

1,2 g/L no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante»

2)

no quadro 2 (Especificações), a entrada relativa à mistura de 2′-fucosil-lactose/difucosil-lactose («2′-FL/DFL») (fonte microbiana) passa a ter a seguinte redação:

Novo alimento autorizado

Especificação

«Mistura de 2′-fucosil-lactose/difucosil-lactose (“2′-FL/DFL”)

(fonte microbiana)

Descrição/definição:

A mistura de 2′-fucosil-lactose/difucosil-lactose é um produto pulverulento purificado ou aglomerados, de cor branca a esbranquiçada, que é produzido por um processo microbiano.

Fonte: Estirpe geneticamente modificada de Escherichia coli K-12 DH1

Características/composição:

Aspeto: Produto pulverulento ou aglomerados de cor branca a esbranquiçada

Soma de 2′-fucosil-lactose, difucosil-lactose, lactose, fucose e 3-fucosil-lactose (% de matéria seca): ≥ 92,0% (m/m)

Soma de 2′-fucosil-lactose e difucosil-lactose (% de matéria seca): ≥ 85,0% (m/m)

2′-Fucosil-lactose (% de matéria seca): ≥ 75,0% (m/m)

Difucosil-lactose (% de matéria seca): ≥ 5,0% (m/m)

D-Lactose: ≤ 10,0% (m/m)

L-Fucose: ≤ 1,0% (m/m)

2′-Fucosil-D-lactulose: ≤ 2,0% (m/m)

Soma de outros hidratos de carbono  (*1): ≤ 6,0% (m/m)

Humidade: ≤ 6,0% (m/m)

Cinzas sulfatadas: ≤ 0,8% (m/m)

pH (solução a 5%, 20 °C): 4,0 -6,0

Proteínas residuais: ≤ 0,01% (m/m)

Critérios microbiológicos:

Contagem total em placa de bactérias mesófilas aeróbias: ≤ 1000 UFC/g

Enterobacteriaceae: ≤ 10 UFC/g

Salmonella spp.: Ausente/25 g

Leveduras: ≤ 100 UFC/g

Bolores: ≤ 100 UFC/g

Endotoxinas residuais: ≤ 10 UE/mg

UFC: unidades formadoras de colónias; UE: unidades de endotoxinas


(*1)  2′-fucosil-galactose, glucose, galactose, manitol, sorbitol, galactitol, tri-hexose, alo-lactose e outros hidratos de carbono estruturalmente relacionados.»


25.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/51 DA COMISSÃO

de 22 de janeiro de 2021

que autoriza uma alteração das condições de utilização do novo alimento trans-resveratrol ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2016/1190 da Comissão (3) autorizou a colocação no mercado da União de trans-resveratrol como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a utilizar em suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), sob a forma de cápsulas ou comprimidos, para a população adulta.

(4)

Em 31 de janeiro de 2020, a empresa DSM Nutritional Products Europe («requerente») apresentou à Comissão, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, um pedido de alteração das condições de utilização do novo alimento trans-resveratrol. O requerente solicitou a alteração dos formatos de distribuição dos suplementos alimentares que contêm o novo alimento trans-resveratrol, em especial a remoção dos formatos específicos de distribuição, cápsulas ou comprimidos, como as únicas formas autorizadas dos suplementos alimentares constantes da lista da União.

(5)

O requerente considera que a alteração dos formatos de distribuição de suplementos alimentares que contenham trans-resveratrol é necessária, uma vez que permitiria a utilização de trans-resveratrol em outras formas de suplementos alimentares que não cápsulas ou comprimidos.

(6)

Existem vários novos alimentos atualmente autorizados em suplementos alimentares e enumerados na lista da União de novos alimentos para os quais os formatos de distribuição não foram especificados. Por conseguinte, a alteração dos formatos de distribuição de suplementos alimentares que contenham trans-resveratrol asseguraria coerência no que respeita às condições de utilização dos suplementos alimentares e proporcionaria mais opções aos operadores das empresas do setor alimentar para acompanharem as preferências dos consumidores.

(7)

A Comissão não solicitou um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, uma vez que a alteração das condições de utilização do novo alimento trans-resveratrol através da remoção dos formatos específicos de distribuição em suplementos alimentares não é suscetível de afetar a saúde humana. Por conseguinte, justifica-se alterar as condições de utilização do novo alimento trans-resveratrol para autorizar a sua utilização sob qualquer forma de suplementos alimentares ao nível máximo previamente autorizado.

(8)

O nível máximo de trans-resveratrol em suplementos alimentares autorizados pela Decisão de Execução (UE) 2016/1190 e indicado na lista da União de novos alimentos mantém-se inalterado. As considerações de segurança que apoiaram a autorização de trans-resveratrol em suplementos alimentares permanecem válidas e a remoção dos formatos específicos de distribuição dos suplementos alimentares não suscita preocupações de segurança.

(9)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A entrada relativa ao trans-resveratrol constante da lista da União de novos alimentos autorizados prevista no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/2283 e incluída no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

2.   A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2016/1190 da Comissão, de 19 de julho de 2016, relativa à autorização de colocação no mercado de trans-resveratrol como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 196 de 21.7.2016, p. 53).

(4)  Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).

(5)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).


ANEXO

No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470, a entrada relativa a «Trans-resveratrol» no quadro 1 (Novos alimentos autorizados) passa a ter a seguinte redação:

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

Proteção de dados

«Trans-resveratrol

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

1.

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos suplementos alimentares que o contenham deve ser trans-resveratrol.

2.

Na rotulagem dos suplementos alimentares que contêm trans-resveratrol deve figurar uma advertência dirigida às pessoas que tomam medicamentos indicando que só devem consumir o produto sob vigilância médica.»

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, para a população adulta

150 mg/dia


25.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/52 DA COMISSÃO

de 22 de janeiro de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas benfluralina, dimoxistrobina, fluaziname, flutolanil, mecoprope-P, mepiquato, metirame, oxamil e piraclostrobina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) são enumeradas as substâncias ativas que se considera terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/2094 da Comissão (3) prorrogou o período de aprovação das substâncias ativas dimoxistrobina, mecoprope-P, metirame, oxamil e piraclostrobina até 31 de janeiro de 2021 e o período de aprovação das substâncias ativas benfluralina, fluaziname, flutolanil e mepiquato até 28 de fevereiro de 2021.

(3)

Foram apresentados pedidos de renovação da aprovação dessas substâncias em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (4).

(4)

Devido ao facto de a avaliação dessas substâncias ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. É, por conseguinte, necessário prorrogar os seus períodos de aprovação.

(5)

Além disso, é necessária uma prorrogação do período de aprovação das substâncias ativas flutolanil, mepiquato e piraclostrobina para conceder o tempo necessário para a realização de uma avaliação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino dessas substâncias, em conformidade com o procedimento estabelecido nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012.

(6)

Nos casos em que a Comissão adotar um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância ativa, consoante a data que for posterior. Nos casos em que a Comissão adotar um regulamento que determine a renovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento, a Comissão procurará estabelecer, atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2094 da Comissão, de 29 de novembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas benfluralina, dimoxistrobina, fluaziname, flutolanil, mancozebe, mecoprope-P, mepiquato, metirame, oxamil e piraclostrobina (JO L 317 de 9.12.2019, p. 102).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).


ANEXO

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

1)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 57, mecoprope-P, a data é substituída por «31 de janeiro de 2022»;

2)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 81, piraclostrobina, a data é substituída por «31 de janeiro de 2022»;

3)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 115, metirame, a data é substituída por «31 de janeiro de 2022»;

4)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 116, oxamil, a data é substituída por «31 de janeiro de 2022»;

5)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 128, dimoxistrobina, a data é substituída por «31 de janeiro de 2022»;

6)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 187, flutolanil, a data é substituída por «28 de fevereiro de 2022»;

7)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 188, benfluralina, a data é substituída por «28 de fevereiro de 2022»;

8)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 189, fluaziname, a data é substituída por «28 de fevereiro de 2022»;

9)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 191, mepiquato, a data é substituída por «28 de fevereiro de 2022».


25.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/53 DA COMISSÃO

de 22 de janeiro de 2021

que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista das pessoas singulares e coletivas, organismos ou entidades associados ao regime do antigo presidente Saddam Hussein abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos e pela proibição de disponibilizar fundos ou recursos económicos.

(2)

Em 18 de janeiro de 2021, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar duas pessoas da lista de pessoas e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e recursos económicos.

(3)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2021.

Pela Comissão

Em nome da presidente,

Diretor-Geral

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais


(1)  JO L 169 de 8.7.2003, p. 6.


ANEXO

No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003, são suprimidas as seguintes entradas:

«31.

NOME: Zuhair Talib Abd-al-Sattar Al-Naqib. DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: Circa 1948. NACIONALIDADE: iraquiana. FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU: diretor dos Serviços Militares de Informação.»

«33.

NOME: Amir Rashid Muhammad Al-Ubaidi. DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1939, Bagdade. NACIONALIDADE: iraquiana. FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU: ministro do Petróleo, 1996-2003; chefe da Organização para a Industrialização Militar no início dos anos 1990.»


DECISÕES

25.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/18


DECISÃO (PESC) 2021/54 DO CONSELHO

de 22 de janeiro de 2021

que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de abril de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/231/PESC (1).

(2)

Em 12 de novembro de 2020, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução (RCSNU) 2551 (2020), que reafirma um embargo geral e completo de armamento à Somália e altera as notificações relativas à prestação de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, e de formação ligadas a atividades militares. A mesma resolução também reafirma a proibição da importação de carvão vegetal da Somália e confirma restrições à venda, ao fornecimento e à transferência para a Somália de componentes de engenhos explosivos improvisados.

(3)

Por conseguinte, a Decisão 2010/231/PESC deverá ser alterada em conformidade.

(4)

São necessárias novas medidas da União para executar determinadas disposições previstas na presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/231/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3, alínea f), passa a ter a seguinte redação:

«f)

Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo e à prestação de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, e de formação ligadas a atividades militares, que se destinem exclusivamente a desenvolver as forças nacionais de segurança da Somália ou as instituições somalis do setor da segurança, que não as do Governo Federal da Somália, a fim de garantir a segurança da população somali. A entrega dos artigos constantes do anexo II e do anexo III e a prestação de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, e de formação ligadas a atividades militares estão sujeitas aos requisitos de aprovação ou de notificação pertinentes, como segue:

i)

o fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo constantes do anexo II, que se destinem exclusivamente a desenvolver as forças nacionais de segurança da Somália ou as instituições somalis do setor da segurança, que não as do Governo Federal da Somália, a fim de garantir a segurança da população somali, estão sujeitos a aprovação prévia pelo Comité de Sanções numa base casuística, em conformidade com o n.os 4-A e 4-B;

ii)

o fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo constantes do anexo III que se destinem exclusivamente a desenvolver as forças nacionais de segurança da Somália, a fim de providenciar segurança ao povo somali, estão sujeitos a notificação ao Comité de Sanções em conformidade com os n.os 4-A e 4-B;

iii)

o fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo constantes do anexo III e a prestação de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, e de formação ligadas a atividades militares — pelos Estados-Membros ou por organizações internacionais, regionais e sub-regionais —, que se destinem exclusivamente a desenvolver as instituições somalis do setor da segurança, que não as do Governo Federal da Somália, a fim de garantir a segurança da população somali, estão sujeitos a notificação prévia ao Comité de Sanções, em conformidade com o n.o 4-B do presente artigo, e podem ser efetuados desde que o Comité não emita decisão desfavorável no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção da notificação;»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Cabe ao Governo Federal da Somália a principal responsabilidade por notificar o Comité de Sanções, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, sobre qualquer entrega de armamento e material bélico de qualquer tipo constantes do anexo III às forças nacionais de segurança da Somália, nos termos do n.o 3, alínea f), subalínea ii), do presente artigo. Em alternativa, os Estados-Membros que entreguem armamento e material bélico às forças nacionais de segurança da Somália podem notificar o Comité de Sanções, com pelo menos cinco dias de antecedência, informando da notificação o órgão nacional de coordenação competente do Governo Federal da Somália e prestando ao Governo Federal da Somália apoio técnico quanto aos procedimentos de notificação, se for caso disso, em conformidade com os pontos 13 e 14 da Resolução 2498 (2019) do CSNU. As notificações devem incluir elementos relativos ao fabricante e ao fornecedor do armamento e material bélico de qualquer tipo, uma descrição do armamento e das munições — incluindo o tipo, o calibre e a quantidade —, a data e o local de entrega propostos, bem como todas as informações pertinentes relativas à unidade das forças nacionais de segurança da Somália a que se destinam ou ao local de armazenamento previsto.»

2)

O anexo IV é substituído pelo anexo I da presente decisão.

3)

O anexo V é substituído pelo anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (JO L 105 de 27.4.2010, p. 17).


ANEXO I

«ANEXO IV

LISTA DE ARTIGOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-C, N.o 1

1.   

Tetrilo (trinitrofenilmetilnitramina).

2.   

Nitroglicerina composta ou misturada com os “materiais energéticos” referidos no ponto ML8.a. ou pós metálicos referidos no ponto ML8.c. da Lista Militar Comum da União Europeia (1) (exceto quando embalada/preparada em doses medicinais individuais).

3.   

Equipamento especialmente concebido para uso militar e para ativação, alimentação de potência de saída operacional de utilização única, desativação ou rebentamento de engenhos explosivos improvisados (IED).

4.   

“Tecnologia”“necessária” para a “produção” ou “utilização” dos artigos enumerados nos pontos 1 e 2. (As definições dos termos “tecnologia”, “necessária”, “produção” e “utilização” são as constantes da Lista Militar Comum da União Europeia.)

»

(1)  JO C 98 de 15.3.2018, p. 1.


ANEXO II

«ANEXO V

LISTA DE ARTIGOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o-C, N.o 1

1.   

Equipamento e dispositivos, não especificados no ponto 2 do anexo IV, especialmente concebidos para ativar explosivos por processos elétricos ou outros (por exemplo, dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, fio detonador).

2.   

“Tecnologia”“necessária” para a “produção” ou “utilização” dos artigos enumerados no ponto 1. (As definições dos termos “tecnologia”, “necessária”, “produção” e “utilização” são as constantes da Lista Militar Comum da União Europeia)

3.   

Materiais explosivos, como segue, e misturas que contenham um ou mais desses materiais:

a)

Nitrato de amónio e combustível (ANFO);

b)

Nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %, em peso);

c)

Nitroglicerina (exceto quando embalada/preparada em doses medicinais individuais) exceto quando composta ou misturada com os “materiais energéticos” referidos no ponto ML8.a. ou pós metálicos referidos no ponto ML8.c. da Lista Militar Comum da União Europeia;

d)

Nitroglicol;

e)

Tetranitrato de pentaeritritol (PETN);

f)

Cloreto de picrilo;

g)

2,4,6-Trinitrotolueno (TNT).

4.   

Precursores de explosivos:

a)

Nitrato de amónio;

b)

Nitrato de potássio;

c)

Clorato de sódio;

d)

Ácido nítrico;

e)

Ácido sulfúrico.

»

25.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/22


DECISÃO (PESC) 2021/55 DO CONSELHO

de 22 de janeiro de 2021

que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de janeiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/72/PESC (1) que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia.

(2)

Com base numa reapreciação a que foi sujeita a Decisão 2011/72/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 31 de janeiro de 2022 e, no anexo dessa decisão, deverão ser suprimidas as entradas referentes a quatro pessoas e atualizadas as informações relativas aos direitos de defesa e ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva referentes a duas pessoas.

(3)

Por conseguinte, a Decisão 2011/72/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/72/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável até 31 de janeiro de 2022. Fica sujeita a reapreciação permanente. Pode ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.»;

2)

O anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Decisão 2011/72/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 28 de 2.2.2011, p. 62).


ANEXO

Na Decisão 2011/72/PESC, o anexo é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A (Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 1.o), são suprimidas as entradas referentes às pessoas a seguir indicadas:

22.

Bouthaina Bent Moncef Ben Mohamed TRABELSI

23.

Nabil Ben Abderrazek Ben Mohamed TRABELSI

41.

Akrem Ben Hamed Ben Taher BOUAOUINA

47.

Slim Ben Tijani Ben Haj Hamda BEN ALI;

2)

A parte B (Direitos de defesa e direito a uma tutela jurisdicional efetiva ao abrigo do direito tunisino) é alterada do seguinte modo:

a)

São suprimidas as entradas referentes às pessoas a seguir indicadas:

22.

Bouthaina Bent Moncef Ben Mohamed TRABELSI

23.

Nabil Ben Abderrazek Ben Mohamed TRABELSI

41.

Akrem Ben Hamed Ben Taher BOUAOUINA

47.

Slim Ben Tijani Ben Haj Hamda BEN ALI;

b)

As entradas relativas às pessoas a seguir indicadas passam a ter seguinte redação:

«14.

Samira Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 11 de agosto de 2011, Samira Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI ter sido ouvida por um juiz de instrução na presença do seu advogado.

45.

Montassar Ben Habib Ben Bouali LTAIEF

O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 2011 e 2013, Montassar Ben Habib Ben Bouali LTAIEF ter sido ouvido por um juiz de instrução na presença dos seus advogados.»