ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 15 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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DECISÕES |
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ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
DECISÕES
18.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 15/1 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/31 DA COMISSÃO
de 13 de janeiro de 2021
que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas mínimas de qualidade dos dados e às especificações técnicas para a introdução de fotografias, perfis de ADN e dados dactiloscópicos no Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2016/1345 da Comissão
[notificada com o número C(2020) 9228]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal contém indicações sobre pessoas e objetos procurados pelas autoridades nacionais competentes com o objetivo de garantir um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça. |
(2) |
Nos termos do artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1862, as categorias de dados que podem ser introduzidos numa indicação no SIS relativa a uma pessoa incluem fotografias, imagens faciais, perfis de ADN e dados dactiloscópicos (incluindo impressões digitais e impressões palmares). Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1862, esses dados devem ser introduzidos no SIS, se disponíveis. |
(3) |
O artigo 42.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) 2018/1862 estabelece que as fotografias, as imagens faciais, os perfis de ADN e os dados dactiloscópicos introduzidos numa indicação no SIS são submetidos a um controlo de qualidade, a fim de determinar se cumprem as normas mínimas de qualidade e as especificações técnicas. |
(4) |
É necessário estabelecer medidas de execução que especifiquem as normas mínimas de qualidade dos dados e as especificações técnicas para a introdução e o armazenamento desses dados no SIS. |
(5) |
Nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1862, é permitida a consulta de dados dactiloscópicos armazenados no SIS utilizando conjuntos completos ou incompletos de impressões digitais ou de impressões palmares detetadas em locais de crimes graves ou de infrações terroristas, sempre que seja possível apurar com elevado grau de probabilidade que pertencem ao autor do crime grave ou do ato de terrorismo e desde que a consulta seja efetuada simultaneamente nas bases de dados nacionais pertinentes de impressões digitais do Estado-Membro. Além disso, nos termos do artigo 40.o do Regulamento (UE) 2018/1862, os Estados-Membros podem introduzir no SIS indicações relativas a pessoas procuradas desconhecidas que contenham apenas dados dactiloscópicos detetados em locais de crimes graves ou de infrações terroristas. Deve ser prestada especial atenção ao estabelecimento de normas de qualidade aplicáveis à transmissão desses dados dactiloscópicos ao SIS. |
(6) |
As especificações devem determinar unicamente o nível de qualidade exigido para a introdução e o armazenamento no SIS das fotografias que serão utilizadas para confirmar a identidade de uma pessoa, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, do referido regulamento. O nível de qualidade exigido para a introdução e armazenamento de fotografias e imagens faciais no SIS a utilizar para identificar uma pessoa nos termos do artigo 43.o, n.o 4, deve ser estabelecido numa fase posterior, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas nesse artigo. A eu-LISA deverá, em consulta com o Grupo Consultivo do SIS II, desenvolver e documentar os pormenores técnicos das normas e especificações estabelecidas na presente decisão no documento de controlo das interfaces do SIS e nas especificações técnicas pormenorizadas. Os Estados-Membros, a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira devem desenvolver os seus sistemas em conformidade com as especificações estabelecidas nesses documentos. |
(7) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participou na adoção do Regulamento (UE) 2018/1862, não estando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Contudo, uma vez que o Regulamento (UE) 2018/1862 se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca, em conformidade com artigo 4.o do referido protocolo, notificou, em 26 de abril de 2019, a sua decisão de transpor esse regulamento para o seu direito nacional. Por conseguinte, a Dinamarca fica obrigada, por força do direito internacional, a dar execução à presente decisão. |
(8) |
A Irlanda participa na presente decisão, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo n.o 19, relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e com o artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho (2). |
(9) |
No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (4). |
(10) |
No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI do Conselho (6). |
(11) |
No que diz respeito ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/349/UE do Conselho (8). |
(12) |
No que diz respeito à Bulgária e à Roménia, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005, e deve ser lida em conjugação com as Decisões 2010/365/UE (9) e (UE) 2018/934 (10) do Conselho. |
(13) |
No que diz respeito à Croácia, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011, e deve ser lida em conjugação com a Decisão (UE) 2017/733 do Conselho (11). |
(14) |
No que diz respeito a Chipre, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003. |
(15) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e emitiu um parecer em 26 de agosto de 2020. |
(16) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité SIS-SIRENE da Polícia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A introdução e o armazenamento de fotografias, de perfis de ADN e de dados dactiloscópicos no SIS, tal como referido no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1862, devem cumprir as normas mínimas de qualidade e as especificações técnicas que figuram no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão de Execução (UE) 2016/1345 da Comissão (13).
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros, a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial, a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.
Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2021.
Pela Comissão
Ylva JOHANSSON
Membro da Comissão
(1) JO L 312 de 7.12.2018, p. 56.
(2) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(4) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(5) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(6) Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).
(7) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(8) Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).
(9) Decisão (UE) n.o 365/2010 do Conselho, de 29 de junho de 2010, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (JO L 166 de 1.7.2010, p. 17).
(10) Decisão (UE) 2018/934 do Conselho, de 25 de junho de 2018, relativa à aplicação das disposições restantes do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (JO L 165 de 2.7.2018, p. 37).
(11) Decisão (UE) 2017/733 do Conselho, de 25 de abril de 2017, relativa à aplicação, na República da Croácia, das disposições do acervo de Schengen referentes ao Sistema de Informação de Schengen (JO L 108 de 26.4.2017, p. 31).
(12) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(13) Decisão de Execução (UE) 2016/1345 da Comissão, de 4 de agosto de 2016, relativa a normas mínimas de qualidade dos dados relativos aos registos de impressões digitais no âmbito do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 213 de 6.8.2016, p. 15).
ANEXO
Normas mínimas de qualidade dos dados e especificações técnicas para a utilização de fotografias, perfis de ADN e dados dactiloscópicos no SIS
1. Dados dactiloscópicos
1.1. Categorias de dados dactiloscópicos utilizados no SIS
Podem ser utilizadas no SIS as seguintes categorias de dados dactiloscópicos:
a) |
Impressões digitais planas, incluindo impressões digitais do polegar em modo plano e impressões digitais de quatro dedos em modo plano; |
b) |
Impressões digitais roladas; |
c) |
Impressões palmares; |
d) |
Vestígios digitais: conjunto completo ou incompleto de impressões digitais de origem desconhecida detetadas em locais de infrações terroristas ou de outros crimes graves objeto de investigação; |
e) |
Vestígios palmares: conjunto completo ou incompleto de impressões palmares de origem desconhecida detetadas em locais de infrações terroristas ou de outros crimes graves objeto de investigação. |
1.2. Formatos de dados dactiloscópicos autorizados
Os Estados-Membros podem transmitir ao SIS Central:
a) |
Dados obtidos através de digitalizadores diretos utilizados a nível nacional, capazes de recolher e segmentar até dez impressões digitais: roladas, planas ou ambas; |
b) |
Impressões digitais e impressões palmares obtidas com tinta: roladas, planas ou ambas, que são digitalizadas com a qualidade e resolução pertinentes. |
O Sistema Automático de Identificação Dactiloscópica do SIS Central (AFIS do CS-SIS), tal como definido no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1862, deve ser compatível e interoperável com os formatos de dados dactiloscópicos mencionados nas alíneas a) e b).
1.3. Normas mínimas de qualidade dos dados e especificações técnicas
1.3.1. Formato de ficheiro e compressão («pacote dactiloscópico»)
O formato de entrada para a transmissão de dados dactiloscópicos («pacote dactiloscópico») ao SIS deve ser conforme com a norma SIS NIST com base no formato binário ANSI/NIST (1).
Será criado um «verificador SIS NIST» a nível da função de apoio técnico do CS-SIS para verificar a conformidade do pacote dactiloscópico transmitido com a norma SIS NIST definida.
Os pacotes dactiloscópicos que não cumpram a norma SIS NIST definida serão rejeitados pelo AFIS do CS-SIS e não serão armazenados no SIS Central. Se um ficheiro não conforme for rejeitado pelo AFIS do CS-SIS, o CS-SIS enviará uma mensagem de erro ao Estado-Membro que transmitiu os dados.
1.3.2. Formato e resolução de imagem
Para serem processadas pelo CS-SIS, as imagens de impressões digitais e de impressões palmares referidas no ponto 1.1, alíneas a), b) e c), devem ter uma resolução nominal de 1 000 ppi (píxeis por polegada) ou 500 ppi com 256 níveis de cinzento. As imagens de 500 ppi devem ser introduzidas em formato WSQ, ao passo que as imagens de 1 000 ppi devem ser introduzidas no formato JPEG2000 (JP2).
Para serem processados pelo CS-SIS, os vestígios digitais e os vestígios palmares referidos no ponto 1.1, alíneas d) e e), devem ter uma resolução de 500 ou 1 000 ppi. As imagens de 500 ppi devem ser introduzidas em formato WSQ, ao passo que as imagens de 1 000 ppi devem ser introduzidas no formato JPEG2000 (JP2). Deve ser utilizada a compressão JPEG sem perdas para as imagens com ambas as resoluções.
1.3.3. Limiares de qualidade para o armazenamento e a utilização de imagens de impressões digitais e de impressões palmares no AFIS do CS-SIS
Para poderem ser armazenadas e utilizadas no AFIS do CS-SIS, as imagens dactiloscópicas devem cumprir os limiares de qualidade estabelecidos no Documento de Controlo das Interfaces e nas especificações técnicas pormenorizadas do SIS.
Recomenda-se aos Estados-Membros que verifiquem o cumprimento dos limiares de qualidade das imagens dactiloscópicas antes de as transmitirem ao CS-SIS.
Os pacotes dactiloscópicos conformes que contenham imagens dactiloscópicas de impressões digitais ou impressões palmares abaixo dos limiares de qualidade não serão armazenados no AFIS do CS-SIS e não serão utilizados para as consultas biométricas. Os pacotes dactiloscópicos que contenham imagens dactiloscópicas rejeitadas pelo AFIS do CS-SIS só podem ser utilizados para confirmar a identidade de uma pessoa, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1862. Sempre que um ficheiro tenha sido rejeitado pelo AFIS do CS-SIS devido à baixa qualidade das imagens, o CS-SIS envia uma mensagem de erro ao Estado-Membro que transmitiu os dados.
1.3.4. Limiares de qualidade para o armazenamento e a utilização de imagens de vestígios digitais e de vestígios palmares no AFIS do CS-SIS
Para serem aceites no AFIS do CS-SIS, as imagens de vestígios digitais e de vestígios palmares devem cumprir os limiares de qualidade estabelecidos no Documento de Controlo das Interfaces e nas especificações técnicas pormenorizadas do SIS.
Os pacotes dactiloscópicos que contenham imagens dactiloscópicas de vestígios digitais e de vestígios palmares abaixo dos limiares de qualidade não serão armazenados no AFIS do CS-SIS. Sempre que um ficheiro tenha sido rejeitado pelo AFIS do CS-SIS devido à baixa qualidade das imagens, o CS-SIS envia uma mensagem de erro ao Estado-Membro que transmitiu os dados.
1.4. Consultas biométricas
O AFIS do CS-SIS proporcionará uma funcionalidade de consulta biométrica para todos os tipos de imagens dactiloscópicas que cumpram os requisitos de qualidade estabelecidos nos pontos 1.3.3 e 1.3.4.
Os requisitos de desempenho e a exatidão biométrica para as diferentes categorias de consultas biométricas no AFIS do CS-SIS estão estabelecidos no Documento de Controlo das Interfaces e nas especificações técnicas pormenorizadas do SIS.
2. Fotografias
As fotografias introduzidas no SIS devem ter uma resolução mínima de 480 × 600 píxeis, com uma intensidade de cor de 24 bits.
3. Perfis de ADN
O tipo de ficheiro utilizado para descrever o perfil de ADN deve seguir a Linguagem de Marcação Extensível (XML). A estrutura do ficheiro deve seguir a norma do Sistema Combinado de Índices de ADN (CODIS) (2) para descrever o perfil de ADN a armazenar no SIS.
(1) Instituto Nacional Americano de Normas/Instituto Nacional de Normas e Tecnologia.
(2) https://www.fbi.gov/services/laboratory/biometric-analysis/codis
18.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 15/7 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/32 DA COMISSÃO
de 13 de janeiro de 2021
relativa à prorrogação da ação empreendida pelo Agência do Ambiente do Luxemburgo para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida BIOBOR JF em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2021) 13]
(Apenas faz fé o texto na língua francesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 4 de maio de 2020, a Agência do Ambiente do Luxemburgo («autoridade competente») adotou uma decisão (subsequentemente alterada em 19 de junho de 2020 e 7 de outubro de 2020) em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, para autorizar, até 31 de outubro de 2020, a disponibilização e a utilização por utilizadores profissionais do produto biocida BIOBOR JF para o tratamento antimicrobiano dos reservatórios de combustível e dos sistemas de combustível de aeronaves estacionadas («ação»). Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento, a autoridade competente informou a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros sobre a ação, fundamentando-a. |
(2) |
Segundo as informações fornecidas pela autoridade competente, a ação era necessária para proteger a saúde pública. A contaminação microbiológica dos reservatórios de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves pode causar avarias nos motores das aeronaves e comprometer a sua navegabilidade, pondo assim em perigo a segurança dos passageiros e da tripulação. A pandemia de COVID-19 e as consequentes restrições de voo conduziram ao estacionamento temporário de numerosas aeronaves. A imobilização das aeronaves é um fator agravante da contaminação microbiológica. |
(3) |
O BIOBOR JF contém 2,2’-(1-metiltrimetilenodioxi)bis-(4-metil-1,3,2-dioxaborinano) (número CAS 2665-13-6) e 2,2’-oxibis(4,4,6-trimetil-1,3,2-dioxaborinano) (número CAS 14697-50-8), substâncias ativas para utilização em produtos biocidas do tipo 6 conservantes para produtos durante o armazenamento conforme definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Uma vez que essas substâncias ativas não estão incluídas no programa de trabalho estabelecido no anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes contidas nos produtos biocidas referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012, têm de ser avaliadas e aprovadas antes de os produtos biocidas que as contêm poderem ser autorizados a nível nacional ou a nível da União. |
(4) |
Em 16 de outubro de 2020, a Comissão recebeu um pedido fundamentado da autoridade competente para a prorrogação da ação em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O pedido fundamentado foi apresentado com base na preocupação de que a segurança do transporte aéreo possa continuar a ser comprometida devido à contaminação microbiológica dos reservatórios de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves e no argumento de que o BIOBOR JF é essencial para controlar essa contaminação microbiológica. |
(5) |
De acordo com as informações fornecidas pela autoridade competente, o único produto biocida alternativo para o tratamento da contaminação microbiológica recomendado pelos fabricantes de aeronaves e de motores foi retirado do mercado em março de 2020 devido a anomalias graves no comportamento dos motores observadas após o tratamento com esse produto. |
(6) |
Tal como indicado pela autoridade competente, o tratamento mecânico da contaminação microbiológica dos reservatórios de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves implica a realização de operações de drenagem regular e de análises microbiológicas de amostras drenadas, exigindo pessoal adicional e o estabelecimento de procedimentos complexos para a amostragem e a análise laboratorial das amostras, que não parecem ser adequados à dimensão da frota aérea luxemburguesa. Além disso, a limpeza manual dos reservatórios contaminados — necessária no caso de se detetar uma contaminação — exporia os trabalhadores a gases tóxicos, pelo que deve ser evitada. |
(7) |
De acordo com as informações fornecidas pela autoridade competente, o fabricante de BIOBOR JF tomou medidas no sentido da autorização do produto pelo procedimento normal e prevê-se que seja apresentado no início de 2021 um pedido de aprovação das substâncias ativas que ele contém. A aprovação das substâncias ativas e a autorização subsequente do produto biocida representariam uma solução permanente para o futuro, mas a conclusão desses procedimentos demorará bastante tempo. |
(8) |
Uma vez que a falta de controlo da contaminação microbiológica dos reservatórios de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves pode pôr em perigo a segurança do transporte aéreo e que esse perigo não pode ser controlado adequadamente através da utilização de outro produto biocida ou por outros meios, é adequado permitir que a autoridade competente prorrogue a ação por um período não superior a 550 dias, com início no dia seguinte ao da expiração do período inicial de 180 dias autorizado na decisão da autoridade competente de 4 de maio de 2020, alterada em 7 de outubro de 2020. |
(9) |
Considerando que a ação perdeu a validade a partir de 1 de novembro de 2020, a presente decisão deve ter efeitos retroativos. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Agência do Ambiente do Luxemburgo pode prorrogar até 5 de maio de 2022 a ação para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização por utilizadores profissionais do produto biocida BIOBOR JF para o tratamento antimicrobiano dos reservatórios de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves estacionadas.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a Agência do Ambiente do Luxemburgo.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de novembro de 2020.
Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2021.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
18.1.2021 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 15/9 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/33 DA COMISSÃO
de 14 de janeiro de 2021
no que diz respeito à autorização concedida a Espanha para não ter em conta certas categorias de operações no cálculo da base dos recursos próprios provenientes do IVA no que diz respeito à prestação de serviços realizados por autores até ao final de 2024
[notificada com o número C(2021) 80]
(Apenas faz fé o texto na língua espanhola)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, primeiro travessão,
Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 376.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), a Espanha pode continuar a isentar as prestações de serviços efetuadas pelos autores referidos no anexo X, parte B, ponto 2), da mesma diretiva, de acordo com as condições aplicáveis nesse Estado-Membro em 1 de janeiro de 1993. Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, essas operações devem ser tidas em conta para a determinação da base dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). |
(2) |
Pela Decisão de Execução (UE, Euratom) 2015/2189 da Comissão (3), a Espanha foi autorizada a não ter em conta as prestações de serviços efetuadas pelos autores referidos no anexo X, parte B, ponto 2), da Diretiva 2006/112/CE, para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019. |
(3) |
Por carta de 19 de fevereiro de 2019, a Espanha solicitou à Comissão autorização para continuar a não tomar em conta determinadas categorias de operações no cálculo da base dos recursos próprios IVA. Em particular, a Espanha não consegue efetuar o cálculo exato da base dos recursos próprios provenientes do IVA no que diz respeito às operações referidas no anexo X, parte B, ponto 2), da Diretiva 2006/112/CE que correspondem à prestação de serviços por autores. Esse cálculo poderá implicar uma carga administrativa que não se justifica tendo em conta o impacto daquelas operações sobre a base total dos recursos próprios IVA de Espanha. Por conseguinte, a Espanha deverá ser autorizada a não ter em conta a prestação de serviços realizados por autores no cálculo da base dos recursos próprios IVA. |
(4) |
Por motivos de transparência e de segurança jurídica, convém limitar temporalmente a vigência desta autorização, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2024, a Espanha fica autorizada a não ter em conta as prestações de serviços efetuadas pelos autores referidos no anexo X, parte B, ponto 2), da Diretiva 2006/112/CE.
Artigo 2.o
O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2021.
Pela Comissão
Johannes HAHN
Membro da Comissão
(1) JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(3) Decisão de Execução (UE, Euratom) 2015/2189 da Comissão, de 25 de novembro de 2015, que autoriza a Espanha a não tomar em conta determinadas categorias de operações para o cálculo da base dos recursos próprios IVA (JO L 312 de 27.11.2015, p. 23).
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
18.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 15/11 |
DECISÃO n.o2/2020DO COMITÉ MISTO UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS CRIADO NOS TERMOS DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AOS TRANSPORTES AÉREOS
de 3 de dezembro de 2020
que substitui o anexo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos Transportes Aéreos [2021/34]
O COMITÉ UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos Transportes Aéreos, a seguir denominado «Acordo», nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4,
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo da presente decisão substitui o anexo do Acordo a partir de 1 de fevereiro de 2021.
Artigo 2.o
1. As alterações a qualquer ato referido no anexo do Acordo, adotado pela União Europeia tendo em conta a pandemia de COVID-19, após a adoção da presente decisão e limitado à alteração da entrada em vigor ou da data de aplicação do ato ou da sua aplicação total ou parcial, ou limitado à sua revogação total ou parcial, serão comunicadas à Confederação Suíça em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Acordo, e serão consideradas incluídas no anexo do Acordo a partir da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia sem necessidade de uma nova decisão do Comité Misto de revisão do anexo. As informações contendo uma referência completa às alterações pertinentes, após a sua adoção, e uma referência à presente decisão, serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e na Coletânea Oficial do Direito Federal Suíço. As alterações serão aplicáveis na Suíça a partir da data da sua aplicação na União Europeia.
2. O n.o 1 é aplicável aos atos adotados até 31 de dezembro de 2021.
Feito em Berna e Bruxelas, em 3 de dezembro de 2020.
Pelo Comité Misto
O Chefe da Delegação da União Europeia
Filip CORNELIS
O Chefe da Delegação Suíça
Christian HEGNER
ANEXO
«ANEXO
Para efeitos do presente Acordo:
— |
Por força do Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia; |
— |
Sempre que os atos especificados no presente anexo contenham referências aos Estados-Membros da Comunidade Europeia, substituída pela União Europeia, ou à exigência de um vínculo com estes, deve entender-se, para efeitos do presente Acordo, que as referências se aplicam igualmente à Suíça ou à exigência de um vínculo com a Suíça; |
— |
As referências aos Regulamentos (CEE) n.o 2407/92 e (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, constantes dos artigos 4.o, 15.°, 18.°, 27.° e 35.° do Acordo devem entender-se como feitas ao Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o do presente Acordo, a expressão «transportadora aérea comunitária» referida nos regulamentos e diretivas adiante mencionados inclui as transportadoras aéreas licenciadas na Suíça e que têm o seu principal local de atividade e, eventualmente, a sede social, na Suíça, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008. Qualquer referência ao Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho deve entender-se como feita ao Regulamento (CE) n.o 1008/2008; |
— |
Qualquer referência, nos textos que se seguem, aos artigos 81.o e 82.° do Tratado ou aos artigos 101.o e 102.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve entender-se como feita aos artigos 8.o e 9.° do presente Acordo. |
1. Liberalização do setor da aviação e outras regras no domínio da aviação civil
Regulamento (CE) n.o 1008/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação), JO L 293 de 31.10.2008, p. 3, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento (UE) 2018/1139, JO L 212 de 22.8.2018, p. 1; |
— |
Regulamento (UE) 2020/696, JO L 165 de 27.5.2020, p. 1. |
Diretiva 2000/79/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA) (Texto relevante para efeitos de EEE), JO L 302 de 1.12.2000, p. 57.
Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, JO L 299 de 18.11.2003, p. 9.
Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio, JO L 66 de 11.3.2003, p. 1.
Regulamento (CE) n.o 1358/2003 da Comissão, de 31 de julho de 2003 que torna exequível o Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos I e II, JO L 194 de 1.8.2003, p. 9, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento (CE) n.o 158/2007 da Comissão, JO L 49 de 17.2.2007, p. 9. |
Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves, JO L 138 de 30.4.2004, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento (UE) n.o 285/2010 da Comissão, JO L 87 de 7.4.2010, p. 19; |
— |
Regulamento Delegado (UE) 2020/1118 da Comissão, JO L 243 de 29.7.2020, p. 1. |
Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade, JO L 14 de 22.1.1993, p. 1 (artigos 1.o-12.o), com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento (CE) n.o 793/2004, JO L 138 de 30.4.2004, p. 50; |
— |
Regulamento (UE) 2020/459, JO L 99 de 31.3.2020, p. 1. |
Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 70 de 14.3.2009, p. 11.
Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade, JO L 272 de 25.10.1996, p. 36.
(Artigos 1.o-9.o, 11.o-23.o e 25.o).
Regulamento (CE) n.o 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 35 de 4.2.2009, p. 47.
2. Regras da concorrência
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.
(Artigos 1.o-13.o e 15.o-45.o).
(Na medida em que o regulamento seja pertinente para a aplicação deste Acordo. O aditamento deste regulamento não afeta a divisão das funções em conformidade com o presente Acordo).
Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 123 de 27.4.2004, p. 18, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, JO L 362 de 20.12.2006, p. 1; |
— |
Regulamento (CE) n.o 622/2008 da Comissão, JO L 171 de 1.7.2008, p. 3. |
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento Concentrações») (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(Artigos 1.o-18.°, artigo 19.o, n.os 1 e 2, e artigos 20.o-23.°).
No que respeita ao artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Concentrações, aplica-se o seguinte entre a Comunidade Europeia e a Suíça:
1) |
No que se refere às concentrações, na aceção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, que não tenham dimensão comunitária, na aceção do artigo 1.o do mesmo regulamento, e que possam ser apreciadas no âmbito da legislação nacional de concorrência de, pelo menos, três Estados-Membros da CE e da Confederação Suíça, as pessoas ou empresas referidas no artigo 4.o, n.o 2, do mesmo regulamento podem, antes de uma eventual notificação às autoridades competentes, informar a Comissão Europeia, através de um memorando fundamentado, de que a concentração deve ser examinada pela Comissão. |
2) |
A Comissão Europeia deve transmitir sem demora todos os memorandos à Confederação Suíça, em aplicação do disposto no artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 e do número anterior. |
3) |
Sempre que a Confederação Suíça manifeste o seu desacordo relativamente ao pedido para remeter o processo, a autoridade suíça da concorrência manterá a sua competência e o processo não será remetido pela Confederação Suíça em aplicação do presente número. |
No que se refere aos prazos referidos no artigo 4.o, n.os 4 e 5, no artigo 9.o, n.os 2 e 6, e no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento Concentrações:
1) |
A Comissão Europeia transmitirá sem demora todos os documentos pertinentes, em aplicação do disposto no artigo 4.o, n.os 4 e 5, no artigo 9.o, n.os 2 e 6, e do artigo 22.o, n.o 2, à autoridade suíça competente em matéria de concorrência. |
2) |
Os prazos referidos no artigo 4.o, n.os 4 e 5, no artigo 9.o, n.os 2 e 6, e no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 começarão, para a Confederação Suíça, após a receção dos documentos pertinentes pela autoridade suíça competente em matéria de concorrência. |
Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 133 de 30.4.2004, p. 1 (artigos 1.o-24.o), com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, JO L 362 de 20.12.2006, p. 1; |
— |
Regulamento (CE) n.o 1033/2008 da Comissão, JO L 279 de 22.10.2008, p. 3; |
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1269/2013 da Comissão, JO L 336 de 14.12.2013, p. 1. |
Diretiva 2006/111/CE da Comissão, de 16 de novembro de 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 318 de 17.11.2006, p. 17.
Regulamento (CE) n.o 487/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no setor dos transportes aéreos (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 148 de 11.6.2009, p. 1.
3. Segurança operacional
Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
A Agência beneficia igualmente, na Suíça, dos poderes que lhe são conferidos ao abrigo do disposto no regulamento.
A Comissão exercerá também, na Suíça, os poderes que lhe são conferidos pelas decisões adotadas em aplicação do disposto no artigo 2.o, n.os 6 e 7, no artigo 41.o, n.o 6, no artigo 62.o, n.o 5, no artigo 67.o, n.os 2 e 3, no artigo 70.o, n.o 4, no artigo 71.o, n.o 2, no artigo 76.o, n.o 4, no artigo 84.o, n.o 1, no artigo 85.o, n.o 9, no artigo 104.o, n.o 3, alínea i), no artigo 105.o, n.o 1, e no artigo 106.o, n.os 1 e 6.
Sem prejuízo da adaptação horizontal prevista no segundo travessão do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos Transportes Aéreos, as referências aos Estados-Membros constantes das disposições do Regulamento (UE) n.o 182/2011, mencionadas no artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139, não serão interpretadas como sendo aplicáveis à Suíça.
Nenhum elemento deste regulamento será interpretado no sentido de transferir para a AESA poderes para agir em nome da Suíça, no âmbito de acordos internacionais, para outros efeitos que não a assistência no cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos desses acordos.
Para efeitos do presente Acordo, o texto do regulamento deve ser lido com as seguintes adaptações:
a) |
O artigo 68.o é alterado do seguinte modo:
|
b) |
Ao artigo 95.o, é aditado o seguinte número: «3. Em derrogação do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, os nacionais suíços que gozem que gozem plenamente dos seus direitos cívicos podem ser contratados pelo diretor executivo da Agência.»; |
c) |
Ao artigo 96.o, é aditado o seguinte parágrafo: «A Suíça aplicará à Agência o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, que figura como anexo A do presente anexo, em conformidade com o apêndice ao anexo A.»; |
d) |
Ao artigo 102.o, é aditado o seguinte número: «5. A Suíça participará plenamente no Conselho de Administração e, no seu âmbito, gozará dos mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da União Europeia, exceto no que respeita ao direito de voto.»; |
e) |
Ao artigo 120.o, é aditado o seguinte número: «13. A Suíça participará nas contribuições financeiras referidas no n.o 1, alínea b), de acordo com a seguinte fórmula: S (0,2/100) + S [1 - (a+b) 0,2/100] c/C em que:
|
f) |
Ao artigo 122.o, é aditado o seguinte número: «6. As disposições relativas ao controlo financeiro exercido pela União na Suíça no que respeita aos participantes nas atividades da Agência são estabelecidas no anexo B do presente anexo.»; |
g) |
O anexo I do regulamento é alterado de modo a incluir as aeronaves mencionadas abaixo na categoria de produtos abrangidos pelo artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (1):
|
h) |
No artigo 132.o, n.o 1, a referência ao Regulamento (UE) 2016/679 deve ser entendida, no que diz respeito à Suíça, como feita à legislação nacional pertinente; |
i) |
O artigo 140.o, n.o 6, não se aplica à Suíça. |
Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 311 de 25.11.2011, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento (UE) n.o 290/2012 da Comissão, JO L 100 de 5.4.2012, p. 1; |
— |
Regulamento (UE) n.o 70/2014 da Comissão, JO L 23 de 28.1.2014, p. 25; |
— |
Regulamento (UE) n.o 245/2014 da Comissão, JO L 74 de 14.3.2014, p. 33; |
— |
Regulamento (UE) 2015/445 da Comissão, JO L 74 de 18.3.2015, p. 1; |
— |
Regulamento (UE) 2016/539 da Comissão, JO L 91 de 7.4.2016, p. 1; |
— |
Regulamento (UE) 2018/1065 da Comissão, JO L 192 de 30.7.2018, p. 21; |
— |
Regulamento (UE) 2018/1119 da Comissão, JO L 204 de 13.8.2018, p. 13; |
— |
Regulamento (UE) 2018/1974 da Comissão, JO L 326 de 20.12.2018, p. 1; |
— |
Regulamento (UE) 2019/27 da Comissão, JO L 8 de 10.1.2019, p. 1; |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2019/430 da Comissão, JO L 75 de 19.3.2019, p. 66; |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2019/1747 da Comissão, JO L 268 de 22.10.2019, p. 23; |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2020/359 da Comissão, JO L 67 de 5.3.2020, p. 82; |
— |
Regulamento Delegado (UE) 2020/723 da Comissão, JO L 170 de 2.6.2020, p. 1. |
Regulamento Delegado (UE) 2020/723 da Comissão, de 4 de março de 2020, que estabelece regras pormenorizadas no que diz respeito à aceitação da certificação de pilotos de países terceiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011, JO L 170 de 2.6.2020, p. 1.
Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil, JO L 373 de 31.12.1991, p. 4 (artigos 1.o-3.o, artigo 4.o, n.o 2, artigos 5.o-11.° e artigo 13.o), com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento (CE) n.o 1899/2006, JO L 377 de 27.12.2006, p. 1; |
— |
Regulamento (CE) n.o 1900/2006, JO L 377 de 27.12.2006, p. 176; |
— |
Regulamento (CE) n.o 8/2008 da Comissão, JO L 10 de 12.1.2008, p. 1; |
— |
Regulamento (CE) n.o 859/2008 da Comissão, JO L 254 de 20.9.2008, p. 1. |
Em conformidade com o artigo 139.o do Regulamento (UE) 2018/1139, o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 é revogado a partir da data de aplicação das regras pormenorizadas adotadas nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1139, que regem as limitações de tempo de voo e de serviço e os requisitos de repouso relativos aos serviços de táxi aéreo, aos serviços de emergência médica e às operações comerciais de transporte aéreo monopiloto.
Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 295 de 12.11.2010, p. 35, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento (UE) n.o 376/2014, JO L 122 de 24.4.2014, p. 18; |
— |
Regulamento (UE) 2018/1139, JO L 212 de 22.8.2018, p. 1. |
Regulamento (CE) n.o 104/2004 da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que estabelece regras relativas à organização e composição da Câmara de Recurso da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, JO L 16 de 23.1.2004, p. 20.
Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 344 de 27.12.2005, p. 15, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento (UE) 2018/1139, JO L 212 de 22.8.2018, p. 1. |
Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 84 de 23.3.2006, p. 8.
Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 84 de 23.3.2006, p. 14, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento de Execução (UE) 2020/736 da Comissão, JO L 172 de 3.6.2020, p. 7. |
Regulamento (UE) n.o 1332/2011 da Comissão, de 16 de dezembro de 2011, que estabelece requisitos comuns de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais para a prevenção de colisões no ar (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 336 de 20.12.2011, p. 20, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento (UE) 2016/583 da Comissão, JO L 101 de 16.4.2016, p. 7. |
Regulamento de Execução (UE) n.o 646/2012 da Comissão, de 16 de julho de 2012, que estabelece regras de execução relativas às coimas e sanções pecuniárias compulsórias aplicáveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 187 de 17.7.2012, p. 29.
Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção, JO L 224 de 21.8.2012, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento (UE) n.o 7/2013 da Comissão, JO L 4 de 9.1.2013, p. 36; |
— |
Regulamento (UE) n.o 69/2014 da Comissão, JO L 23 de 28.1.2014, p. 12; |
— |
Regulamento (UE) 2015/1039 da Comissão, JO L 167 de 1.7.2015, p. 1; |
— |
Regulamento (UE) 2016/5 da Comissão, JO L 3 de 6.1.2016, p. 3; |
— |
Regulamento Delegado (UE) 2019/897 da Comissão, JO L 144 de 3.6.2019, p. 1; |
— |
Regulamento Delegado (UE) 2020/570 da Comissão, JO L 132 de 27.4.2020, p. 1. |
Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 296 de 25.10.2012, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento (UE) n.o 800/2013 da Comissão, JO L 227 de 24.8.2013, p. 1; |
— |
Regulamento (UE) n.o 71/2014 da Comissão, JO L 23 de 28.1.2014, p. 27; |
— |
Regulamento (UE) n.o 83/2014 da Comissão, JO L 28 de 31.1.2014, p. 17; |
— |
Regulamento (UE) n.o 379/2014 da Comissão, JO L 123 de 24.4.2014, p. 1; |
— |
Regulamento (UE) 2015/140 da Comissão, JO L 24 de 30.1.2015, p. 5; |
— |
Regulamento (UE) 2015/1329 da Comissão, JO L 206 de 1.8.2015, p. 21; |
— |
Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão, JO L 106 de 24.4.2015, p. 18; |
— |
Regulamento (UE) 2015/2338 da Comissão, JO L 330 de 16.12.2015, p. 1; |
— |
Regulamento (UE) 2016/1199 da Comissão, JO L 198 de 23.7.2016, p. 13; |
— |
Regulamento (UE) 2017/363 da Comissão, JO L 55 de 2.3.2017, p. 1; |
— |
Regulamento (UE) 2018/394 da Comissão, JO L 71 de 14.3.2018, p. 1; |
— |
Regulamento (UE) 2018/1042 da Comissão, JO L 188 de 25.7.2018, p. 3, com exceção do novo n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 965/2012, conforme previsto no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1042, com a redação que lhe foi dada por:
|
— |
Regulamento de Execução (UE) 2018/1975 da Comissão, JO L 326 de 20.12.2018, p. 53; |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2019/1387 da Comissão, JO L 229 de 5.9.2019, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:
|
— |
Regulamento de Execução (UE) 2019/1384 da Comissão, JO L 228 de 4.9.2019, p. 106. |
Regulamento de Execução (UE) n.o 628/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no respeitante à realização de inspeções de normalização e ao controlo da aplicação das regras do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 736/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 179 de 29.6.2013, p. 46.
Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 44 de 14.2.2014, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento (UE) 2017/161 da Comissão, JO L 27 de 1.2.2017, p. 99; |
— |
Regulamento (UE) 2018/401 da Comissão, JO L 72 de 15.3.2018, p. 17; |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2020/469 da Comissão, JO L 104 de 3.4.2020, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:
|
— |
Regulamento Delegado (UE) 2020/1234 da Comissão, JO L 282 de 31.8.2020, p. 1. |
Regulamento de Execução (UE) 2019/2153 da Comissão, de 16 de dezembro de 2019, relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 319/2014, JO L 327 de 17.12.2019, p. 36.
Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 122 de 24.4.2014, p. 18, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento (UE) 2018/1139, JO L 212 de 22.8.2018, p. 1. |
Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 133 de 6.5.2014, p. 12, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento (UE) 2016/1158 da Comissão, JO L 192 de 16.7.2016, p. 21. |
Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 362 de 17.12.2014, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento (UE) 2015/1088 da Comissão, JO L 176 de 7.7.2015, p. 4; |
— |
Regulamento (UE) 2015/1536 da Comissão, JO L 241 de 17.9.2015, p. 16; |
— |
Regulamento (UE) 2017/334 da Comissão, JO L 50 de 28.2.2017, p. 13; |
— |
Regulamento (UE) 2018/1142 da Comissão, JO L 207 de 16.8.2018, p. 2; |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2019/1383 da Comissão, JO L 228 de 4.9.2019, p. 1; |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2019/1384 da Comissão, JO L 228 de 4.9.2019, p. 106; |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2020/270 da Comissão, JO L 56 de 27.2.2020, p. 20; |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2020/1159 da Comissão, JO L 257 de 6.8.2020, p. 14. |
Regulamento (UE) 2015/340 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 63 de 6.3.2015, p. 1.
Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012, JO L 106 de 24.4.2015, p. 18, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento de Execução (UE) 2019/133 da Comissão, JO L 25 de 29.1.2019, p. 14; |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2020/1159 da Comissão, JO L 257 de 6.8.2020, p. 14. |
Regulamento de Execução (UE) 2015/1018 da Comissão, de 29 de junho de 2015, que estabelece uma lista com a classificação das ocorrências na aviação civil que devem ser obrigatoriamente comunicadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 163 de 30.6.2015, p. 1.
Decisão (UE) 2016/2357 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, relativa à ausência de conformidade efetiva com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 e do Parlamento Europeu e do Conselho com as suas normas de execução no que se refere aos certificados emitidos pela «Hellenic Aviation Training Academy» (HATA) (academia grega de formação no domínio da aviação) e às licenças ao abrigo da parte 66 emitidas com base na mesma [notificada com o número C(2016) 8645], JO L 348 de 21.12.2016, p. 72.
Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão, de 13 de março de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com balões e para a concessão de licenças a tripulações de balões, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 71 de 14.3.2018, p. 10, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento de Execução (UE) 2020/357 da Comissão, JO L 67 de 5.3.2020, p. 34. |
Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com planadores e para o licenciamento da tripulação de voo de planadores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 326 de 20.12.2018, p. 64, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento de Execução (UE) 2020/358 da Comissão, JO L 67 de 5.3.2020, p. 57. |
Regulamento (UE) 2019/494 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, relativo a certos aspetos da segurança da aviação no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 85 I de 27.3.2019, p. 11.
Decisão de Execução (UE) 2019/1128 da Comissão, de 1 de julho de 2019, sobre direitos de acesso às recomendações de segurança e respostas armazenadas no Repositório Central Europeu e que revoga a Decisão 2012/780/UE (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 177 de 2.7.2019, p. 112.
4. Segurança da aviação
Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 91 de 3.4.2009, p. 7, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento (UE) n.o 297/2010 da Comissão, JO L 90 de 10.4.2010, p. 1; |
— |
Regulamento (UE) n.o 720/2011 da Comissão, JO L 193 de 23.7.2011, p. 19; |
— |
Regulamento (UE) n.o 1141/2011 da Comissão, JO L 293 de 11.11.2011, p. 22; |
— |
Regulamento (UE) n.o 245/2013 da Comissão, JO L 77 de 20.3.2013, p. 5. |
Regulamento (UE) n.o 1254/2009 da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adotar medidas de segurança alternativas (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 338 de 19.12.2009, p. 17, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento (UE) 2016/2096 da Comissão, JO L 326 de 1.12.2016, p. 7. |
Regulamento (UE) n.o 18/2010 da Comissão, de 8 de janeiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às especificações para os programas nacionais de controlo da qualidade no domínio da segurança da aviação civil, JO L 7 de 12.1.2010, p. 3.
Regulamento (UE) n.o 72/2010 da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece procedimentos aplicáveis à realização das inspeções da Comissão no domínio da segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 23 de 27.1.2010, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento de Execução (UE) 2016/472 da Comissão, JO L 85 de 1.4.2016, p. 28. |
Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 299 de 14.11.2015, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento de Execução (UE) 2015/2426 da Comissão, JO L 334 de 22.12.2015, p. 5; |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2017/815 da Comissão, JO L 122 de 13.5.2017, p. 1; |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2018/55 da Comissão, JO L 10 de 13.1.2018, p. 5; |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2019/103 da Comissão, JO L 21 de 24.1.2019, p. 13, com a redação que lhe foi dada por:
|
— |
Regulamento de Execução (UE) 2019/413 da Comissão, JO L 73 de 15.3.2019, p. 98; |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2019/1583 da Comissão, JO L 246 de 26.9.2019, p. 15, com a redação que lhe foi dada por:
|
— |
Regulamento de Execução (UE) 2020/111 da Comissão, JO L 21 de 27.1.2020, p. 1; |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2020/910 da Comissão, JO L 208 de 1.7.2020, p. 43. |
Decisão de Execução da Comissão C(2015) 8005, de 16 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação e que contém as informações a que se refere o artigo 18.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 300/2008 (não publicada no JO), com a redação que lhe foi dada por:
— |
Decisão de Execução C(2017) 3030 da Comissão, |
— |
Decisão de Execução C(2018) 4857 da Comissão, e |
— |
Decisão de Execução C(2019) 132 da Comissão, com a redação que lhe foi dada por:
|
5. Gestão do tráfego aéreo
Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro) (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 96 de 31.3.2004, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento (CE) n.o 1070/2009, JO L 300 de 14.11.2009, p. 34. |
A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 6.o, 8.o, 10.°, 11.° e 12.°.
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 2, a expressão «a nível da Comunidade» deve ser substituída pela expressão «a nível da Comunidade, envolvendo a Suíça». |
Sem prejuízo da adaptação horizontal prevista no segundo travessão do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos Transportes Aéreos, as referências aos Estados-Membros constantes do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 ou das disposições da Decisão 1999/468/CE mencionadas nessa disposição não serão interpretadas como sendo aplicáveis à Suíça.
Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 96 de 31.3.2004, p. 10, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento (CE) n.o 1070/2009, JO L 300 de 14.11.2009, p. 34. |
A Comissão exercerá em relação à Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 9.o-A, 9.o-B, 15.o, 15.°-A, 16.° e 17.°
Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são alteradas da seguinte forma:
a) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo: No n.o 2, após os termos «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça»; |
b) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo: Nos n.os 1 e 6, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça»; |
c) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo: No n.o 1, após os termos «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça»; |
d) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo: No n.o 1, após os termos «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça»; |
e) |
O artigo 16.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação: «3. A Comissão envia a sua decisão aos Estados-Membros e informa o prestador de serviços em causa, na medida em que tal decisão tenha consequências jurídicas para este.». |
Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu («Regulamento Espaço Aéreo») (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 96 de 31.3.2004, p. 20, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento (CE) n.o 1070/2009, JO L 300 de 14.11.2009, p. 34. |
A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 3.o-A, 6.o e 10.°.
Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («Regulamento Interoperabilidade») (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 96 de 31.3.2004, p. 26, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento (CE) n.o 1070/2009, JO L 300 de 14.11.2009, p. 34. |
A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 4.o e 7.o e do artigo 10.o, n.o 3.
Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são alteradas da seguinte forma:
a) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo: No n.o 2, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça»; |
b) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo: No n.o 4, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça»; |
c) |
O anexo III é alterado do seguinte modo: Na secção 3, segundo e último travessões, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça». |
Em conformidade com o artigo 139.o do Regulamento (UE) 2018/1139, o Regulamento (CE) n.o 552/2004 é revogado com efeitos a partir de 11 de setembro de 2018. Todavia, os artigos 4.o, 5.°, 6.°, 6.°-A e 7.° desse regulamento, bem como os respetivos anexos III e IV, continuam a ser aplicáveis até à data de aplicação dos atos delegados a que se refere o artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1139/2018 e na medida em que tais atos incidam sobre a matéria das disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 552/2004, e o mais tardar em 12 de setembro de 2023.
Regulamento (CE) n.o 2150/2005 da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 342 de 24.12.2005, p. 20.
Regulamento (CE) n.o 1033/2006 da Comissão, de 4 de julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 186 de 7.7.2006, p. 46, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, JO L 281 de 13.10.2012, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:
|
Regulamento (CE) n.o 1032/2006 da Comissão, de 6 de julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 186 de 7.7.2006, p. 27, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento (CE) n.o 30/2009 da Comissão, JO L 13 de 17.1.2009, p. 20. |
Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR), JO L 64 de 2.3.2007, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento (CE) n.o 1361/2008 do Conselho, JO L 352 de 31.12.2008, p. 12; |
— |
Regulamento (UE) n.o 721/2014 do Conselho, JO L 192 de 1.7.2014, p. 1. |
Regulamento (CE) n.o 633/2007 da Comissão, de 7 de junho de 2007, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 146 de 8.6.2007, p. 7, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento (UE) n.o 283/2011 da Comissão, JO L 77 de 23.3.2011, p. 23. |
Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 62 de 8.3.2017, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento de Execução (UE) 2020/469 da Comissão, JO L 104 de 3.4.2020, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:
|
Regulamento (CE) n.o 29/2009 da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 13 de 17.1.2009, p. 3, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento de Execução (UE) 2015/310 da Comissão, JO L 56 de 27.2.2015, p. 30; |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2019/1170 da Comissão, JO L 183 de 9.7.2019, p. 6; |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2020/208 da Comissão, JO L 43 de 17.2.2020, p. 72. |
Para efeitos do presente Acordo, o texto do regulamento deve ser lido com a seguinte adaptação:
No anexo I, parte A, é aditada a expressão «Suíça UIR».
Regulamento (CE) n.o 262/2009 da Comissão, de 30 de março de 2009, que estabelece requisitos para a atribuição e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 84 de 31.3.2009, p. 20, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento de Execução (UE) 2016/2345 da Comissão, JO L 348 de 21.12.2016, p. 11. |
Regulamento (UE) n.o 73/2010 da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 23 de 27.1.2010, p. 6, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1029/2014 da Comissão, JO L 284 de 30.9.2014, p. 9. |
O Regulamento (UE) n.o 73/2010 é revogado com efeitos a partir de 27 de janeiro de 2022.
Regulamento (UE) n.o 255/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 80 de 26.3.2010, p. 10, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, JO L 281 de 13.10.2012, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:
|
— |
Regulamento de Execução (UE) 2016/1006 da Comissão, JO L 165 de 23.6.2016, p. 8; |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2017/2159 da Comissão, JO L 304 de 21.11.2017, p. 45. |
Decisão C(2010) 5134 da Comissão, de 29 de julho de 2010, relativa à designação do órgão de avaliação do desempenho do céu único europeu (não publicada no JO).
Regulamento (UE) n.o 176/2011 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2011, relativo às informações a fornecer antes da criação e da modificação de um bloco funcional de espaço aéreo, JO L 51 de 25.2.2011, p. 2.
Decisão C(2011) 4130 da Comissão, de 7 de julho de 2011, sobre a nomeação do gestor de rede para as funções de rede no âmbito da gestão do tráfego aéreo (ATM) do Céu Único Europeu (Texto relevante para efeitos do EEE) (não publicada no JO).
Regulamento de Execução (UE) n.o 1206/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos aplicáveis à identificação das aeronaves para efeitos da vigilância no céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 305 de 23.11.2011, p. 23, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento de Execução (UE) 2020/587 da Comissão, JO L 138 de 30.4.2020, p. 1. |
Para efeitos do presente Acordo, o texto do Regulamento de Execução (UE) n.o 1206/2011 deve ser lido com a seguinte adaptação:
No anexo I, é aditada a expressão «Suíça UIR».
Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 305 de 23.11.2011, p. 35, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1028/2014 da Comissão, JO L 284 de 30.9.2014, p. 7; |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2017/386 da Comissão, JO L 59 de 7.3.2017, p. 34; |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2020/587 da Comissão, JO L 138 de 30.4.2020, p. 1. |
Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (CE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 281 de 13.10.2012, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento (UE) 2015/340 da Comissão, JO L 63 de 6.3.2015, p. 1; |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2016/1185 da Comissão, JO L 196 de 21.7.2016, p. 3; |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2020/469 da Comissão, JO L 104 de 3.4.2020, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:
|
— |
Regulamento de Execução (UE) 2020/886 da Comissão, JO L 205 de 29.6.2020, p. 14. |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 da Comissão, de 16 de novembro de 2012, que estabelece os requisitos de espaçamento dos canais de voz no céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 320 de 17.11.2012, p. 14, com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 657/2013 da Comissão, JO L 190 de 11.7.2013, p. 37; |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2016/2345 da Comissão, JO L 348 de 21.12.2016, p. 11; |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2017/2160 da Comissão, JO L 304 de 21.11.2017, p. 47. |
Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, relativo à definição de projetos comuns, ao estabelecimento de um mecanismo de governação e à identificação de medidas de incentivo para apoiar a execução do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 123 de 4.5.2013, p. 1.
Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à criação do projeto-piloto comum de apoio à aplicação do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 190 de 28.6.2014, p. 19.
Regulamento de Execução (UE) 2018/1048 da Comissão, de 18 de julho de 2018, que estabelece requisitos de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais relativos à navegação baseada no desempenho, JO L 189 de 26.7.2018, p. 3.
Regulamento de Execução (UE) 2019/123 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 28 de 31.1.2019, p. 1.
Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 56 de 25.2.2019, p. 1.
Decisão de Execução (UE) 2019/709 da Comissão, de 6 de maio de 2019, relativa à nomeação do gestor da rede para as funções da rede de gestão do tráfego aéreo (ATM) do céu único europeu [notificada com o número C(2019) 3228], JO L 120 de 8.5.2019, p. 27.
Decisão de Execução (UE) 2019/903 da Comissão, de 29 de maio de 2019, que estabelece os objetivos de desempenho a nível da União da rede de gestão do tráfego aéreo para o terceiro período de referência com início em 1 de janeiro de 2020 e fim em 31 de dezembro de 2024 (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 144 de 3.6.2019, p. 49.
Decisão de Execução (UE) 2019/2167 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que aprova o plano estratégico da rede aplicável às funções de rede na gestão do tráfego aéreo do céu único europeu para o período 2020-2029, JO L 328 de 18.12.2019, p. 89.
Decisão de Execução (UE) 2019/2168 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, relativa à nomeação do presidente e dos membros e respetivos suplentes do Conselho de Administração da Rede e dos membros e respetivos suplentes da Célula de Coordenação de Crises da Aviação Europeia para as funções de rede da gestão do tráfego aéreo no terceiro período de referência 2020-2024, JO L 328 de 18.12.2019, p. 90.
Decisão de Execução (UE) 2019/2012 da Comissão, de 29 de novembro de 2019, relativa às isenções previstas no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 29/2009 da Comissão que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 312 de 3.12.2019, p. 95.
6. Ambiente e ruído
Diretiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários (Texto relevante para efeitos do EEE) (artigos 1.o-12.o e 14.o-18.o), JO L 85 de 28.3.2002, p. 40.
[São aplicáveis as alterações ao anexo I, decorrentes do anexo II, capítulo 8 (Política de transportes), secção G (Transportes aéreos), ponto 2, do Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, bem como às adaptações dos Tratados fundadores da União Europeia.]
Diretiva 89/629/CEE do Conselho, de 4 de dezembro de 1989, relativa à limitação das emissões sonoras dos aviões civis subsónicos a reação, JO L 363 de 13.12.1989, p. 27.
(Artigos 1.o-8.o).
Diretiva 2006/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988) (versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 374 de 27.12.2006, p. 1.
7. Defesa do consumidor
Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.
(Artigos 1.o-10.°).
Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, JO L 95 de 21.4.1993, p. 29 (artigos 1.o-11.o), com a redação que lhe foi dada por:
— |
Diretiva 2011/83/UE, JO L 304 de 22.11.2011, p. 64. |
Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem, JO L 285 de 17.10.1997, p. 1 (artigos 1.o-8.o), com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento (CE) n.o 889/2002, JO L 140 de 30.5.2002, p. 2. |
Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 46 de 17.2.2004, p. 1.
(artigos 1.o-18.o).
Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 204 de 26.7.2006, p. 1.
8. Diversos
Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.
(Artigo 14.o, n.o 1, alínea b), e artigo 14.o, n.o 2).
9. Anexos
A |
: |
Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia |
B |
: |
Disposições relativas ao controlo financeiro exercido pela União Europeia na Suíça em relação aos participantes nas atividades da AESA |
ANEXO A
Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 343.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 191.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA), a União Europeia e a CEEA gozam, nos territórios dos Estados-Membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão,
ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:
CAPÍTULO I
BENS, FUNDOS, HAVERES E OPERAÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
Artigo 1.o
Os locais e as construções da União são invioláveis. Não podem ser objeto de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres da União não podem ser objeto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça.
Artigo 2.o
Os arquivos da União são invioláveis.
Artigo 3.o
A União, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos diretos.
Os governos dos Estados-Membros tomarão, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indiretos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de a União realizar, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. Todavia, a aplicação dessas medidas não deve ter por efeito falsear a concorrência na União.
Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.
Artigo 4.o
A União está isenta de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial; os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país.
A União está igualmente isenta de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação quanto às suas publicações.
CAPÍTULO II
COMUNICAÇÕES E LIVRES-TRÂNSITOS
Artigo 5.o
As instituições da União beneficiam, no território de cada Estado-Membro, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.
A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das instituições da União não podem ser censuradas.
Artigo 6.o
Os presidentes das instituições da União podem atribuir aos membros e agentes destas instituições livres-trânsitos cuja forma será estabelecida pelo Conselho, deliberando por maioria simples, e que serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados-Membros. Esses livres-trânsitos serão atribuídos aos funcionários e outros agentes, nas condições estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes da União.
A Comissão pode concluir acordos tendo em vista o reconhecimento desses livres-trânsitos como títulos válidos de circulação no território de Estados terceiros.
CAPÍTULO III
MEMBROS DO PARLAMENTO EUROPEU
Artigo 7.o
As deslocações dos membros do Parlamento Europeu, que se dirijam para ou regressem do local de reunião do Parlamento Europeu, não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza.
Em matéria aduaneira e de controlo de divisas são concedidas aos membros do Parlamento Europeu:
a) |
pelo seu próprio Governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária. |
b) |
pelos governos dos outros Estados-Membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária. |
Artigo 8.o
Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.
Artigo 9.o
Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:
a) |
no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país. |
b) |
no território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial. |
Beneficiam igualmente de imunidade quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.
A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.
CAPÍTULO IV
REPRESENTANTES DOS ESTADOS-MEMBROS QUE PARTICIPAM NOS TRABALHOS DAS INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
Artigo 10.o
Os representantes dos Estados-Membros que participam nos trabalhos das instituições da União, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou em proveniência de local de reunião, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.
O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos da União.
CAPÍTULO V
FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA UNIÃO EUROPEIA
Artigo 11.o
No território de cada Estado-Membro e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes da União:
a) |
gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos atos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante a União e, por outro, à competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para decidir sobre os litígios entre a União e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções. |
b) |
não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros. |
c) |
gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais. |
d) |
têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções no país em causa, e o direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em que tal direito é exercido. |
e) |
têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em causa. |
Artigo 12.o
Os funcionários e outros agentes da União ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por ela pagos e que reverterá em seu benefício, nas condições e segundo o processo estabelecido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas.
Os funcionários e outros agentes da União ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União.
Artigo 13.o
Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre os Estados-Membros da União, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes da União que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço da União, fixem a sua residência no território de um Estado-Membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço da União, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de membro da União. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer atividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.
Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado; para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.
Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.
Artigo 14.o
O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas, estabelecem o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e outros agentes da União.
Artigo 15.o
O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às outras instituições interessadas, determinarão as categorias de funcionários e outros agentes da União a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto nos artigos 11.o, 12.o, segundo parágrafo, e 13.°.
Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias serão comunicados periodicamente aos governos dos Estados-Membros.
CAPÍTULO VI
PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS MISSÕES DE ESTADOS TERCEIROS ACREDITADAS JUNTO DA UNIÃO EUROPEIA
Artigo 16.o
O Estado-Membro no território do qual está situada a sede da União concede às missões dos Estados terceiros acreditadas junto da União as imunidades e privilégios diplomáticos usuais.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 17.o
Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes da União exclusivamente no interesse desta.
Cada instituição da União deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses da União.
Artigo 18.o
Para efeitos da aplicação do presente protocolo, as instituições da União cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados-Membros interessados.
Artigo 19.o
As disposições dos artigos 11.o a 14.o, inclusive, e 17.o são aplicáveis aos membros da Comissão.
Artigo 20.o
As disposições dos artigos 11.o a 14.o e 17.o são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, secretários e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça da União Europeia, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, respeitante à imunidade de jurisdição dos juízes e advogados-gerais.
Artigo 21.o
O presente protocolo é igualmente aplicável ao Banco Europeu de Investimento, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados-Membros que participem nos seus trabalhos, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Banco.
O Banco Europeu de Investimento fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal e parafiscal, aquando dos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução e liquidação não darão origem a qualquer imposição. Por último, a atividade do Banco e dos seus órgãos, desde que se exerça nas condições estatutárias, não dá origem à aplicação do imposto sobre o volume de negócios.
Artigo 22.o
O presente protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de qualquer imposição fiscal ou parafiscal ao proceder-se aos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As atividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.
Apêndice
Modalidades de aplicação na Suíça do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia
1.
Alargamento do âmbito de aplicação à SuíçaTodas as referências aos Estados-Membros no Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia (a seguir, designado por «protocolo») devem entender-se como sendo igualmente feitas à Suíça, salvo convenção em contrário prevista nas disposições mencionadas a seguir.
2.
Isenção de impostos indiretos (incluindo o IVA) concedida à AgênciaOs bens e os serviços exportados da Suíça não estarão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado suíço (IVA). No que respeita aos bens e serviços fornecidos à Agência na Suíça para sua utilização oficial, a isenção do IVA é concedida, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 3.o do protocolo, por via de reembolso. É concedida a isenção do IVA se o preço de compra real dos bens e das prestações de serviços referido na fatura ou em documento equivalente ascender no total a, pelo menos, 100 francos suíços (incluindo impostos).
O reembolso do IVA será concedido mediante apresentação à Divisão Principal do IVA da Administração Federal das Contribuições dos formulários suíços previstos para o efeito. Em princípio, os pedidos serão tratados num prazo de três meses a contar do depósito do pedido de reembolso acompanhado dos justificativos necessários.
3.
Modalidades de aplicação das regras relativas ao pessoal da AgênciaNo que respeita ao segundo parágrafo do artigo 12.o do protocolo, a Suíça isentará, em conformidade com os princípios do seu direito interno, os funcionários e outros agentes da Agência, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 do Conselho (2), dos impostos federais, cantonais e comunais sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União Europeia e sujeitos, em proveito desta última, a um imposto interno.
A Suíça não será considerada um Estado-Membro, na aceção do ponto 1 supra, para efeitos da aplicação do artigo 13.o do Protocolo.
Os funcionários e outros agentes da Agência, assim como os membros da sua família inscritos no regime de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da União, não são obrigatoriamente submetidos ao regime suíço de segurança social.
O Tribunal de Justiça da União Europeia gozará de competência exclusiva para todas as questões relativas às relações entre a Agência ou a Comissão e o seu pessoal no que respeita à aplicação do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (3) e às restantes disposições do direito da União Europeia que fixam as condições de trabalho.
ANEXO B
CONTROLO FINANCEIRO RELATIVO AOS PARTICIPANTES SUÍÇOS NAS ATIVIDADES DA AGÊNCIA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO
Artigo 1.o
Comunicação direta
A Agência e a Comissão comunicarão diretamente com todas as pessoas ou entidades estabelecidas na Suíça que participem nas atividades da Agência, na qualidade de contratantes, participantes em programas da Agência, beneficiários de pagamentos efetuados a partir do orçamento da Agência ou da Comunidade ou subcontratantes. Essas pessoas podem transmitir diretamente à Comissão e à Agência toda a informação e documentação pertinentes que estejam incumbidas de apresentar com base nos instrumentos a que se refere a presente decisão e nos contratos ou nas convenções celebrados, assim como nas decisões adotadas no quadro destes atos.
Artigo 2.o
Verificações
1. Em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (4) e com o Regulamento Financeiro adotado pelo Conselho de Administração da Agência em 26 de março de 2003, com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (5), bem como com os demais instrumentos referidos na presente decisão, os contratos ou as convenções celebrados e as decisões adotadas com os beneficiários estabelecidos na Suíça podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou de outra natureza nas instalações dos próprios e dos seus subcontratantes, por agentes da Agência e da Comissão ou por outras pessoas por estas mandatadas.
2. Os agentes da Agência e da Comissão, assim como as restantes pessoas por estas mandatadas, terão um acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, bem como a todas as informações necessárias, incluindo a documentação em formato eletrónico, para a execução cabal dessas auditorias. O direito de acesso será explicitamente referido nos contratos ou convenções celebrados em aplicação dos instrumentos a que se refere a presente decisão.
3. O Tribunal de Contas da União Europeia goza dos mesmos direitos que a Comissão.
4. As auditorias podem ser efetuadas até cinco anos após o termo de vigência da presente decisão ou nas condições previstas nos contratos, nas convenções ou nas decisões adotadas na matéria.
5. O Controlo Federal de Finanças suíço será previamente informado das auditorias efetuadas no território suíço. Essa informação não constitui uma condição jurídica para a execução dessas auditorias.
Artigo 3.o
Inspeções no local
1. No âmbito do presente Acordo, a Comissão (OLAF) será autorizada a efetuar inspeções e verificações no local, em território suíço, em conformidade com as condições e modalidades estabelecidas no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (6).
2. As inspeções e verificações no local serão preparadas e efetuadas pela Comissão em estreita cooperação com o Controlo Federal de Finanças suíço ou com outras autoridades suíças competentes designadas por este serviço, as quais serão informadas em tempo útil do objeto, da finalidade e da base jurídica das inspeções e verificações, de forma a poderem prestar toda a assistência necessária. Para tal, os agentes das autoridades competentes suíças podem participar nas inspeções e nas verificações no local.
3. Caso as autoridades competentes suíças em causa assim o desejem, as inspeções e verificações no local serão efetuadas em conjunto pela Comissão e pelas autoridades competentes suíças.
4. Caso os participantes no programa se oponham a uma inspeção ou a uma verificação no local, as autoridades suíças prestarão aos controladores da Comissão, em conformidade com as disposições nacionais, a assistência necessária a fim de permitir a execução da sua missão de inspeção ou de verificação no local.
5. A Comissão comunicará, o mais rapidamente possível, ao Controlo Federal de Finanças suíço todos os factos ou suspeitas relativos a irregularidades de que tenha tido conhecimento no âmbito da inspeção ou verificação no local. De qualquer modo, a Comissão deve informar a autoridade supramencionada do resultado dessas inspeções e verificações.
Artigo 4.o
Informação e consulta
1. Para fins da boa execução do presente anexo, as autoridades competentes suíças e comunitárias procederão regularmente a intercâmbios de informação e, a pedido de uma delas, a consultas.
2. As autoridades competentes suíças informarão sem demora a Agência e a Comissão de qualquer facto ou suspeita de que tenham conhecimento e que permita presumir da existência de irregularidades relacionadas com a conclusão e a execução dos contratos ou convenções celebrados em aplicação dos instrumentos referidos na presente decisão.
Artigo 5.o
Confidencialidade
As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, ao abrigo do presente anexo ficarão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiarão da proteção concedida a informações análogas pelo direito suíço e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias. Estas informações não serão comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições comunitárias, nos Estados-Membros ou na Suíça, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem podem ser utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das partes contratantes.
Artigo 6.o
Medidas e sanções administrativas
Sem prejuízo da aplicação do direito penal suíço, a Agência ou a Comissão podem impor medidas e sanções administrativas em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (7), bem como com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (8).
Artigo 7.o
Reembolsos e execução
As decisões da Agência ou da Comissão, adotadas no quadro da aplicação da presente decisão, que comportem uma obrigação pecuniária a cargo de entidades distintas dos Estados constituem título executivo na Suíça.
A fórmula executiva será aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade designada pelo Governo suíço, que dela dará conhecimento à Agência ou à Comissão. A execução coerciva terá lugar de acordo com as regras processuais suíças. A legalidade da decisão que constitui título executivo está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos em virtude de uma cláusula compromissória têm força executiva nas mesmas condições.
(1) Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).
(2) Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 do Conselho, de 25 de março de 1969, que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.o, no segundo parágrafo do artigo 13.o e no artigo 14.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades (JO L 74 de 27.3.1969, p. 1).
(3) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (Regime aplicável aos outros agentes) (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).
(4) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
(5) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).
(6) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(7) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).
(8) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
18.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 15/34 |
DECISÃO n.o 2/2020 DO COMITÉ DOS TRANSPORTES TERRESTRES COMUNIDADE/SUÍÇA
de 11 de dezembro de 2020
que altera o anexo 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias assim como a Decisão n.o 2/2019 do comité relativa às medidas provisórias para manter o tráfego ferroviário fluido entre a Suíça e a União Europeia [2021/35]
O COMITÉ DOS TRANSPORTES TERRESTRES COMUNIDADE/SUÍÇA,
Tendo em conta o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias (1) (a seguir «o Acordo»), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 51.o, n.o 2, do Acordo, o Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça (a seguir «Comité Misto») assegura o acompanhamento e a aplicação do disposto no Acordo e põe em prática as cláusulas de adaptação e de revisão visadas nos artigos 52.o e 55.o. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 52.o, n.o 4, do Acordo, o Comité Misto adota, nomeadamente, decisões de revisão do anexo 1, a fim de nelas integrar, na medida do necessário e numa base de reciprocidade, as modificações introduzidas na legislação em questão ou decide sobre qualquer outra medida destinada a salvaguardar o bom funcionamento do Acordo. |
(3) |
A Suíça prevê aplicar disposições legislativas equivalentes à Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e à Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Mediante a Decisão n.o 2/2019 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça (4), o comité misto, por um lado, reviu o anexo 1 do Acordo para aí incorporar as novas disposições de fundo destas diretivas e, por outro lado, adotou disposições transitórias para manter um tráfego ferroviário fluido entre a Suíça e a União Europeia, na pendência de uma alteração do Acordo em aplicação dos procedimentos aplicáveis. Essas disposições transitórias são aplicáveis até 31 de dezembro de 2020. |
(4) |
Na pendência da incorporação das restantes disposições de fundo, as disposições transitórias dos artigos 2.o, 3.o, 4.o o e 5.o da Decisão n.o 2/2019 deveriam ser aplicáveis até 31 de dezembro de 2021. |
(5) |
A data em que certas regras nacionais suíças enumeradas no anexo 1 do Acordo, que poderiam ser incompatíveis com as especificações técnicas de interoperabilidade, deveriam ser revistas tendo em vista a sua eliminação, modificação ou manutenção, deveria ser fixada na data do próximo comité e, o mais tardar, em 30 de junho de 2021. |
(6) |
Os casos específicos referidos no artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/797, que podem ser previstos para cada especificação técnica de interoperabilidade a fim de preservar, de forma adequada, a compatibilidade do sistema ferroviário existente, tanto em termos de rede como de veículos, deveriam ser enumerados no anexo 1 do Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo 1 do Acordo é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
O artigo 6.o da Decisão n.o 2/2019 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.
1. As regras nacionais e os casos específicos suíços podem complementar ou derrogar aos requisitos da União Europeia, na medida em que essas regras e casos específicos digam respeito aos parâmetros técnicos dos subsistemas, aos aspetos operacionais e aos aspetos relativos ao pessoal que executa as tarefas de segurança enumeradas no anexo 1 do Acordo.
2. A Suíça notifica as regras nacionais referidas no n.o 1 à Agência com vista à sua publicação através do sistema informático referido no artigo 27.o do Regulamento (UE) 2016/796.
3. O anexo 1 identifica as regras nacionais e os casos específicos aplicáveis que são potencialmente incompatíveis com o direito da União. Se a compatibilidade com o direito da União não tiver sido estabelecida até 30 de junho de 2021, estas regras nacionais e casos específicos podem deixar de ser aplicados, salvo decisão em contrário do Comité Misto.»
Artigo 3.o
O segundo parágrafo do artigo 8.o da Decisão n.o 2/2019 passa a ter a seguinte redação:
«Os artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o são aplicáveis até 31 de dezembro de 2021.»
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Berna, em 11 de dezembro de 2020.
Pela Confederação Suíça
O Presidente
Peter FÜGLISTALER
Pela União Europeia
A Chefe da Delegação da União Europeia
Elisabeth WERNER
(1) JO L 114 de 30.4.2002, p. 91.
(2) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).
(3) Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).
(4) Decisão n.o 2/2019 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça de 13 de dezembro de 2019 relativa a medidas transitórias para manter um tráfego ferroviário fluido entre a Suíça e a União Europeia (JO L 13 de 17.1.2020, p. 43).
ANEXO
«ANEXO 1
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
Em conformidade com o artigo 52.o, n.o 6, do presente Acordo, a Suíça aplica as disposições legais equivalentes às disposições a seguir referidas:
Disposições pertinentes da legislação da União Europeia
SECÇÃO 1 — ACESSO À PROFISSÃO
— |
Diretiva 2006/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (versão codificada) (JO L 33 de 4.2.2006, p. 82). |
— |
Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1). |
— |
Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1). Para efeitos do presente Acordo,
|
— |
Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 (relativas à cabotagem) não são aplicáveis. |
— |
Decisão 2009/992/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, sobre os requisitos mínimos relativos aos dados a incluir no registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário (JO L 339 de 22.12.2009, p. 36). |
— |
Regulamento (UE) n.o 1213/2010 da Comissão, de 16 de dezembro de 2010, que estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário (JO L 335 de 18.12.2010, p. 21). |
— |
Regulamento (UE) n.o 361/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014, que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos documentos relativos aos transportes internacionais de passageiros em autocarro, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2121/98 da Comissão (JO L 107 de 10.4.2014, p. 39). |
— |
Regulamento (UE) 2016/403 da Comissão, de 18 de março de 2016, que complementa o Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à classificação das infrações graves às regras da União, que podem acarretar a perda de idoneidade do transportador rodoviário, e que altera o anexo III da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 74 de 19.3.2016, p. 8). |
SECÇÃO 2 — NORMAS SOCIAIS
— |
Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35). |
— |
Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4). |
— |
Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de fevereiro de 2014 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1). |
— |
Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/403 da Comissão, de 18 de março de 2016 (JO L 74 de 19.3.2016, p. 8). |
— |
Regulamento (UE) n.o 581/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, relativo ao prazo máximo para descarregamento dos dados pertinentes das unidades instaladas nos veículos e dos cartões de condutor (JO L 168 de 2.7.2010, p. 16). |
— |
Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1). |
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/68 da Comissão, de 21 de janeiro de 2016, relativo aos procedimentos comuns e às especificações necessárias para a interconexão dos registos eletrónicos dos cartões de condutor (JO L 15 de 22.1.2016, p. 51), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1503 da Comissão, de 25 de agosto de 2017 (JO L 221 de 26.8.2017, p. 10). |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão, de 18 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos para construção, ensaio, instalação, funcionamento e reparação de tacógrafos e seus componentes (JO L 139 de 26.5.2016, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/502 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2018 (JO L 85 de 28.3.2018, p. 1). |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2017/548 da Comissão, de 23 de março de 2017, que estabelece um formulário normalizado para a declaração escrita sobre a retirada ou a rutura do selo do tacógrafo (JO L 79 de 24.3.2017, p. 1). |
— |
Decisão de Execução (UE) 2017/1013 da Comissão, de 30 de março de 2017, que estabelece o modelo de resumo-tipo previsto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 153 de 16.6.2017, p. 28). |
SECÇÃO 3 — NORMAS TÉCNICAS
Veículos a motor
— |
Diretiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (JO L 42 de 23.2.1970, p. 16), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/34/CE da Comissão, de 14 de junho de 2007 (JO L 155 de 15.6.2007, p. 49). |
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Diretiva 88/77/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (JO L 36 de 9.2.1988, p. 33), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2001/27/CE da Comissão, de 10 de abril de 2001 (JO L 107 de 18.4.2001, p. 10). |
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Diretiva 91/671/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao uso obrigatório de cintos de segurança nos veículos de menos de 3,5 toneladas (JO L 373 de 31.12.1991, p. 26), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva de Execução 2014/37/UE da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014 (JO L 59 de 28.2.2014, p. 32). |
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Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (JO L 57 de 2.3.1992, p. 27), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2002/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002 (JO L 327 de 4.12.2002, p. 8). |
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Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2002/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002 (JO L 67 de 9.3.2002, p. 47). |
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Regulamento (CE) n.o 2411/98 do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativo ao reconhecimento em circulação intracomunitária do dístico identificador do Estado-Membro de matrícula dos veículos a motor e seus reboques (JO L 299 de 10.11.1998, p. 1). |
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Diretiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2000, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade (JO L 203 de 10.8.2000, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2010/47/UE da Comissão, de 5 de julho de 2010 (JO L 173 de 8.7.2010, p. 33). |
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Diretiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos mo-tores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (JO L 275 de 20.10.2005, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/74/CE da Comissão, de 18 de julho de 2008 (JO L 192 de 19.7.2008, p. 51). |
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Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 133/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014 (JO L 47 de 18.2.2014, p. 1). |
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Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/1004 da Comissão, de 22 de junho de 2016 (JO L 165 de 23.6.2016, p. 1). |
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Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 25.6.2011, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 627/2014 da Comissão, de 12 de junho de 2014 (JO L 174 de 13.6.2014, p. 28). |
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Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 51). |
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Regulamento (UE) n.o 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao nível sonoro dos veículos a motor e dos sistemas silenciosos de substituição, e que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga a Diretiva 70/157/CEE (JO L 158 de 27.5.2014, p. 131), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/1576 da Comissão de 26 de junho de 2017 (JO L 239 de 19.9.2017, p. 3). |
Transporte de mercadorias perigosas
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Diretiva 95/50/CEE do Conselho, de 6 de outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (JO L 249 de 17.10.1995, p. 35), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008 (JO L 162 de 21.6.2008, p. 11). |
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Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/1846 da Comissão, de 23 de novembro de 2018 (JO L 299 de 26.11.2018, p. 58). Para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis na Suíça as seguintes derrogações da Diretiva 2008/68/CE: |
1.
Derrogações para a Suíça ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/68/CE, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas
RO - a - CH - 1
Assunto: transporte de combustível para motores diesel e de óleo de aquecimento com o n.o ONU 1202 em contentores-cisterna.
Referência ao anexo I, secção I.1, da referida diretiva: pontos 1.1.3.6 e 6.8.
Teor do anexo da diretiva: isenções relativas às quantidades transportadas por unidade de transporte, regulamentos relativos à construção de cisternas.
Teor da legislação nacional: os contentores-cisterna que não estejam construídos de acordo com o capítulo 6.8, mas com a legislação nacional, de capacidade igual ou inferior a 1 210 litros e que sejam utilizados para o transporte de óleo de aquecimento ou de combustível para motores diesel com o n.o ONU 1202 podem beneficiar das isenções previstas no ponto 1.1.3.6 do ADR.
Referência inicial à legislação nacional: pontos 1.1.3.6.3, alínea b), e 6.14, do apêndice 1 da portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).
Validade: 1 de janeiro de 2023.
RO - a - CH - 2
Assunto: dispensa da obrigação de levar a bordo um documento de transporte para certas quantidades de mercadorias perigosas definidas em 1.1.3.6.
Referência ao anexo I, secção I.1, da referida diretiva: pontos 1.1.3.6 e 5.4.1.
Teor do anexo da diretiva: obrigação de possuir um documento de transporte.
Teor da legislação nacional: o transporte de contentores vazios, por limpar, pertencentes à categoria de transporte 4 e de garrafas de gás cheias ou vazias para aparelhos respiratórios a utilizar pelos serviços de emergência ou com equipamento de mergulho, em quantidades que não excedam os limites fixados no ponto 1.1.3.6, não carece do documento de transporte a bordo previsto no ponto 5.4.1.
Referência inicial à legislação nacional: ponto 1.1.3.6.3, alínea c), do apêndice 1 da portaria de 29 de novembro de 2002 relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).
Validade: 1 de janeiro de 2023.
RO - a - CH - 3
Assunto: transporte de cisternas vazias, por limpar, por empresas de manutenção de instalações de armazenamento de líquidos perigosos para a água.
Referência ao anexo I, secção I.1, da referida diretiva: pontos 6.5, 6.8, 8.2 e 9.
Teor do anexo da diretiva: construção, equipamento e inspeção das cisternas e dos veículos; formação dos motoristas.
Teor da legislação nacional: os veículos e as cisternas/os contentores vazios, por limpar, utilizados pelas empresas de manutenção de instalações de armazenamento de líquidos perigosos para a água para armazenar os líquidos enquanto decorrem as operações de manutenção das cisternas fixas não estão sujeitos às disposições em matéria de construção, equipamento e inspeção nem às disposições em matéria de rotulagem e identificação com painéis laranja estabelecidas pelo ADR. Estão sujeitos a disposições especiais em matéria de rotulagem e identificação e o condutor do veículo não é obrigado a ter a formação descrita no capítulo 8.2.
Referência inicial à legislação nacional: ponto 1.1.3.6.3.10 do apêndice 1 da portaria de 29 de novembro de 2002 relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).
Validade: 1 de janeiro de 2023.
Derrogações para a Suíça ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2008/68/CE, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.
RO - bi - CH - 1
Assunto: transporte de resíduos domésticos que contêm matérias perigosas para instalações de eliminação de resíduos.
Referência ao anexo I, secção I.1, da referida diretiva: ponto 2, 4.1.10, 5.2 e 5.4.
Teor do anexo da diretiva: classificação, embalagem em comum, marcação e etiquetagem, documentação.
Teor da legislação nacional: a regulamentação contém disposições em matéria de classificação simplificada dos resíduos domésticos que contenham matérias perigosas (resíduos domésticos) por um perito reconhecido pela autoridade competente, de utilização de recipientes adequados e de formação dos motoristas. Os resíduos domésticos que não possam ser classificados por um perito podem ser transportados para um centro de tratamento em pequenas quantidades, identificadas por embalagem e por unidade de transporte.
Referência inicial à legislação nacional: ponto 1.1.3.7 do apêndice 1 da portaria de 29 de novembro de 2002 relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).
Observações: esta regulamentação só pode ser aplicada ao transporte de resíduos domésticos que contêm matérias perigosas entre instalações públicas de tratamento e instalações de eliminação de resíduos.
Validade: 1 de janeiro de 2023.
RO - bi - CH - 2
Assunto: transporte de retorno de fogos-de-artifício.
Referência ao anexo I, secção I.1, da referida diretiva: pontos 2.1.2 e 5.4.
Teor do anexo da diretiva: classificação e documentação.
Teor da legislação nacional: a fim de facilitar o transporte de retorno de fogos-de-artifício com os n.os ONU 0335, 0336 e 0337 dos retalhistas para os fornecedores, preveem-se isenções no que respeita à indicação da massa líquida e da classificação do produto no documento de transporte.
Referência inicial à legislação nacional: ponto 1.1.3.8 do apêndice 1 da portaria de 29 de novembro de 2002 relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).
Observações: a verificação minuciosa do conteúdo exato de cada artigo de produto não vendido contido em cada embalagem é praticamente impossível para os produtos destinados ao comércio retalhista.
Validade: 1 de janeiro de 2023.
RO - bi - CH - 3
Assunto: certificado de formação ADR para viagens efetuadas com o objetivo de transportar veículos avariados, efetuadas no contexto de viagens/reparações, ou do exame de veículos-cisterna/cisternas e viagens efetuadas em veículos-cisterna por peritos responsáveis pelo exame do veículo em questão.
Referência ao anexo I, secção I.1, da referida diretiva: ponto 8.2.1.
Teor do anexo da diretiva: os motoristas devem seguir cursos de formação.
Teor da legislação nacional: a formação e os certificados ADR não são exigidos para viagens efetuadas com o objetivo de transportar veículos avariados ou de efetuar ensaios no contexto de reparações, viagens efetuadas em veículos-cisterna com o objetivo de examinar o veículo-cisterna ou a sua cisterna e viagens efetuadas por peritos responsáveis pelo exame de veículos-cisterna.
Referência inicial à legislação nacional: instruções de 30 de setembro de 2008 do Departamento Federal do Ambiente, Transportes, Energia e Comunicações (DETEC) sobre o transporte rodoviário de mercadorias perigosas.
Observações: em alguns casos, os veículos avariados ou em reparação e os veículos-cisterna que estão a ser preparados para inspeção técnica ou que são verificados no momento da inspeção ainda contêm mercadorias perigosas.
As prescrições dos pontos 1.3 e 8.2.3 continuam a ser aplicáveis.
Validade: 1 de janeiro de 2023.
2.
Derrogações para a Suíça ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/68/CE, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas
RA - a - CH - 1
Assunto: transporte de combustível para motores diesel e de óleo de aquecimento com o n.o ONU 1202 em contentores-cisterna.
Referência ao anexo I, secção II.1, da referida diretiva: ponto 6.8.
Teor do anexo da diretiva: regulamentação relativa à construção de cisternas.
Teor da legislação nacional: os contentores-cisterna que não estejam construídos de acordo com o ponto 6.8, mas com a legislação nacional, de capacidade igual ou inferior a 1 210 litros e que sejam utilizados para o transporte de óleo de aquecimento ou de combustível para motores diesel com o n.o ONU 1202 são autorizados.
Referência inicial à legislação nacional: anexo à portaria do DETEC de 3 de dezembro de 1996, relativa ao transporte de mercadorias perigosas por caminho de ferro e por funicular (RSD, RS 742.401.6) e capítulo 6.14 do apêndice 1 da portaria de 29 de novembro de 2002 relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).
Validade: 1 de janeiro de 2023.
RA - a - CH - 2
Assunto: documento de transporte.
Referência ao anexo I, secção II.1, da referida diretiva: ponto 5.4.1.1.1.
Teor do anexo da diretiva: informações gerais que devem figurar no documento de transporte.
Teor da legislação nacional: Pode-se utilizar um termo coletivo no documento de transporte se uma lista em que figuram as informações exigidas em seguida acompanhar o referido documento de transporte.
Referência inicial à legislação nacional: anexo à portaria do DETEC de 3 de dezembro de 1996, relativa ao transporte de mercadorias perigosas por caminho de ferro e por funicular (RSD, RS 742.401.6).
Validade: 1 de janeiro de 2023.
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Diretiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2010, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis e que revoga as Diretivas 76/767/CEE, 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE e 1999/36/CE do Conselho (JO L 165 de 30.6.2010, p. 1). |
SECÇÃO 4 — DIREITOS DE ACESSO E DE TRÂNSITO FERROVIÁRIO
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Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários (JO L 237 de 24.8.1991, p. 25). |
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Diretiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (JO L 143 de 27.6.1995, p. 70). |
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Diretiva 95/19/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa à repartição das capacidades de infraestrutura ferroviária e à cobrança de taxas de utilização da infraestrutura (JO L 143 de 27.6.1995, p. 75). |
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Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (Diretiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/88/UE da Comissão, de 9 de julho de 2014 (JO L 201 de 10.7.2014, p. 9). |
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Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (JO L 315 de 3.12.2007, p. 51), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2016/882 da Comissão, de 1 de junho de 2016 (JO L 146 de 3.6.2016, p. 22). |
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Regulamento (CE) n.o 653/2007 da Comissão, de 13 de junho de 2007, relativo à utilização de um modelo europeu comum de certificado de segurança e de requerimento, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e à validade dos certificados de segurança emitidos por força da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 153 de 14.6.2007, p. 9), alterada pelo Regulamento (UE) n.o 445/2011 da Comissão, de 10 de maio de 2011 (JO L 122 de 11.5.2011, p. 22). |
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Decisão 2007/756/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2007, que adota especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto no artigo 14.o, n.os 4 e 5, das Diretivas 96/48/CE e 2001/16/CE (JO L 305 de 23.11.2007, p. 30), alterada pela Decisão 2011/107/UE da Comissão, de 10 de fevereiro de 2011 (JO L 43 de 17.2.2011, p. 33). |
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Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário (reformulação) (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/38/UE da Comissão, de 10 de março de 2014 (JO L 70 de 11.3.2014, p. 20). |
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Decisão 2009/965/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2009, sobre o documento de referência a que se refere o artigo 27.o, n.o 4, da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (JO L 341 de 22.12.2009, p. 1), alterada pela Decisão de Execução (UE) 2015/2299 da Comissão, de 17 de novembro de 2015 (JO L 324 de 10.12.2015, p. 15). |
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Regulamento (UE) n.o 36/2010 da Comissão, de 3 de dezembro de 2009, relativo aos modelos comunitários de carta de maquinista, certificado complementar, cópia autenticada do certificado complementar e formulário de pedido da carta de maquinista, por força da Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 13 de 19.1.2010, p. 1). |
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Decisão 2010/713/UE da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa aos módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e de verificação CE a utilizar no âmbito das especificações técnicas de interoperabilidade adotadas por força da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 319 de 4.12.2010, p. 1). |
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Regulamento (UE) n.o 1158/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, relativo a um método comum de segurança para avaliar a conformidade com os requisitos para a obtenção de certificados de segurança ferroviária (JO L 326 de 10.12.2010, p. 11). |
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Regulamento (UE) n.o 1169/2010 da Comissão, de 10 de dezembro de 2010, relativo a um método comum de segurança para avaliar a conformidade com os requisitos para a obtenção de uma autorização de segurança ferroviária (JO L 327 de 11.12.2010, p. 13). |
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Regulamento (UE) n.o 201/2011 da Comissão, de 1 de março de 2011, relativo ao modelo de declaração de conformidade com um tipo autorizado de veículo ferroviário (JO L 57 de 2.3.2011, p. 8.) |
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Regulamento (UE) n.o 445/2011 da Comissão, de 10 de maio de 2011, relativo ao sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de vagões de mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.o 653/2007 (JO L 122 de 11.5.2011, p. 22). |
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Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão, de 5 de maio de 2011, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 123 de 12.5.2011, p. 11), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2019/775 da Comissão, de 16 de maio de 2019 (JO L 139 I de 27.05.2019, p. 103). |
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Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão, de 4 de outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados (JO L 264 de 8.10.2011, p. 32), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/776 da Comissão, de 16 de maio de 2019 (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 108). |
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Decisão 2011/765/UE da Comissão, de 22 de novembro de 2011, relativa aos critérios para o reconhecimento dos centros de formação envolvidos na formação de maquinistas de comboios, aos critérios para o reconhecimento dos examinadores de maquinistas de comboios e aos critérios para a organização de exames em conformidade com a Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 314 de 29.11.2011, p. 36). |
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Regulamento (UE) n.o 1078/2012 da Comissão, de 16 de novembro de 2012, relativo a um método comum de segurança para a atividade de monitorização a aplicar pelas empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas, subsequentemente à obtenção do certificado de segurança ou da autorização de segurança, e pelas entidades responsáveis pela manutenção (JO L 320 de 17.11.2012, p. 8). |
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Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Material circulante – vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (JO L 104 de 12.4.2013, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2019/776 da Comissão de 16 de maio de 2019 (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 108). |
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Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 da Comissão, de 30 de abril de 2013, relativo a um método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 352/2009 (JO L 121 de 3.5.2013, p. 8), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1136 da Comissão, de 13 de julho de 2015 (JO L 185 de 14.7.2015, p. 6). |
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Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Infraestrutura» do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2019/776 da Comissão, de 16 de maio de 2019 (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 108). |
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Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/772 da Comissão de 16 de maio de 2019 (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 1). É aplicável na Suíça a seguinte regra nacional referida no artigo 6.o da Decisão n.o 2/2019 do Comité Misto: |
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CH-TSI PRM-001 (versão 2.0 de novembro de 2020): Acesso autónomo aos comboios (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n. o 1300/2014, a regra deve ser revista antes de 30 de junho de 2021). |
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Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «energia» do sistema ferroviário da União (JO L 356 de 12.12.2014, p. 179), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2019/776 da Comissão, de 16 de maio de 2019 (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 108). |
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Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante – locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 228), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2019/776 da Comissão, de 16 de maio de 2019 (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 108). São aplicáveis na Suíça as seguintes regras nacionais referidas no artigo 6.o da Decisão n.o 2/2019 do Comité Misto: |
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CH-TSI LOC&PAS-001 (versão 1.0 de junho de 2015): Largura da paleta do pantógrafo; |
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CH-TSI LOC&PAS-002 (versão 1.0 de julho de 2016): Diagonal estreita/certificados de condução sobre agulhagens (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n. o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 30 de junho de 2021); |
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CH-TSI LOC&PAS-003 (versão 1.0 de julho de 2016): Pequenos raios r < 250 m (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 30 de junho de 2021); |
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CH-TSI LOC&PAS-004 (versão 1.0 de julho de 2016): Força de ripagem (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n. o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 30 de junho de 2021); |
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CH-TSI LOC&PAS005 (versão 1.0 de julho de 2016): Insuficiência de escala (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n. o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 30 de junho de 2021); |
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CH-TSI LOC&PAS-006 (versão 1.0 de julho de 2016): Homologação de veículos pendulares de acordo com a categoria N (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n. o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 30 de junho de 2021); |
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CH-TSI LOC&PAS-007 (versão 1.0 de junho de 2015): Dispositivo de lubrificação de flanges (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n. o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 30 de junho de 2021); |
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CH-TSI LOC&PAS-009 (versão 1.0 de junho de 2015): Emissões de gases de escape dos veículos a motor térmico (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/1628, a regra deve ser revista antes de 30 de junho de 2021); |
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CH-TSI LOC&PAS-011 (versão 1.0 de julho de 2016): Limitação da prestação de tração (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n. o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 30 de junho de 2021); |
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CH-TSI LOC&PAS-012 (versão 1.0 de julho de 2016): Admitância; |
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CH-TSI LOC&PAS 013 (versão 1.0 de julho de 2016): Interação pantógrafo / linha de contacto; |
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CH-TSI LOC&PAS-014 (versão 1.0 de julho de 2016): Compatibilidade com os equipamentos de controlo do estado livre da via (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n. o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 30 de junho de 2021); |
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CH-TSI LOC&PAS-017 (versão 1.0 de julho de 2016): Gabarito de obstáculos, geral (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n. o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 30 de junho de 2021); |
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CH-TSI LOC&PAS-019 (versão 2.0 de junho de 2019): Sinal «non leading input» para o veículo que lidera (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n. o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 30 de junho de 2021); |
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CH-TSI LOC&PAS-020 (versão 2.0 de junho de 2019): Sinal «sleeping input» em conduta múltipla (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n. o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 30 de junho de 2021); |
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CH-TSI LOC&PAS-022 (versão 2.1 de novembro de 2020): Reinicialização da frenagem de emergência (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n. o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 30 de junho de 2021); |
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CH-TSI LOC&PAS-025 (versão 2.0 de junho de 2019): Securização do dispositivo de corte do equipamento ETCS de bordo (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n. o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 30 de junho de 2021); |
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CH-TSI LOC&PAS-026 (versão 2.0 de junho de 2019): Proibição do SIGNUM/ZUB em veículos equipados com o ERTMS/ETCS Baseline 3; |
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CH-TSI LOC&PAS-027 (versão 2.0 de junho de 2019): Radiocomando manual durante as manobras (modo de operação «shunting») (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n. o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 30 de junho de 2021); |
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CH-TSI LOC&PAS-028 (versão 1.0 de julho de 2016): Gabarito de obstáculos, portas (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n. o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 30 de junho de 2021); |
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CH-TSI LOC&PAS-030 (versão 1.0 de julho de 2016): Utilização de sistemas de frenagem que não atuam sobre a aderência (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n. o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 30 de junho de 2021); |
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CH-TSI LOC&PAS-031 (versão 2.1 de novembro de 2020): Corte da tração em toda a segurança (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n. o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 30 de junho de 2021); |
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CH-TSI LOC&PAS-035 (versão 2.1 de novembro de 2020): Potência suficiente da frenagem de emergência (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n. o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 30 de junho de 2021); |
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CH-TSI LOC&PAS-036 (versão 2.0 de junho de 2019): Veículos com um painel de comando para ambos os sentidos de marcha (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n. o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 30 de junho de 2021); |
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CH-TSI LOC&PAS-037: (versão 1.0 de junho de 2019): Freio de serviço ETCS (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n. o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 30 de junho de 2021). |
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Regulamento (UE) n.o 1303/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para a segurança nos túneis ferroviários da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 394), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2019/776 da Comissão, de 16 de maio de 2019 (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 108). |
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Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Material circulante – ruído», que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/UE ( JO L 356 de 12.12.2014, p. 421). |
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Regulamento (UE) n.o 1305/2014 da Comissão, de 11 de dezembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 62/2006 (JO L 356 de 12.12.2014, p. 438), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2019/778 da Comissão, de 16 de maio de 2019 (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 356). |
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Regulamento de Execução (UE) 2015/171 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2015, relativo a certos aspetos do processo de licenciamento das empresas ferroviárias (JO L 29 de 5.2.2015, p. 3). |
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Regulamento de Execução (UE) 2015/909 da Comissão, de 12 de junho de 2015, relativo às modalidades de cálculo dos custos diretamente imputáveis à exploração do serviço ferroviário (JO L 148 de 13.6.2015, p. 17). |
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Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44); na Suíça, só são aplicáveis as seguintes disposições: artigo 7.o (n.os 1 a 3), artigos 8.o a 10.o, artigos 12.o, 15.o e 17.o, artigo 21.o (sem o n.o 7), artigos 22.o a 25.o, artigos 27.o a 42.o, artigos 44.o, 45.o e 49.o, assim como os anexos II, III e IV. |
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Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102); na Suíça, só são aplicáveis as seguintes disposições: artigo 9.o, artigo 10.o (sem o n.o 7), artigos 13.o, 14.o e 17.o, assim como o anexo III. |
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Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão, de 27 de maio de 2016, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 158 de 15.6.2016, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/776 da Comissão, de 16 de maio de 2019 (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 108). São aplicáveis na Suíça as seguintes regras nacionais referidas no artigo 6.o da Decisão n.o 2/2019 do Comité Misto: |
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CH-TSI CCS-003 (versão 2.0 de junho de 2019): Ativação / desativação da transmissão do pacote 44 aos sistemas ZUB / SIGNUM; |
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CH-TSI CCS-005 (versão 2.0 de junho de 2019): Certificado «Quality of Service» para a transmissão de dados GSM-R (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 30 de junho de 2021); |
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CH-TSI CCS-006 (versão 2.1 de novembro de 2020): Perda do sinal «non leading permitted» em modo de operação «Non Leading»(regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 30 de junho de 2021); |
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CH-TSI CCS-007 (versão 3.0 de novembro de 2020): Regra relativa às curvas de frenagem para o ERTMS/ETCS Baseline 2; |
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CH-TSI CCS-008 (versão 3.0 de novembro de 2020): Implementação mínima dos «Change Requests»(regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 30 de junho de 2021); |
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CH-TSI CCS-011 (versão 2.0 de junho de 2019): Função Euroloop; |
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CH-TSI CCS-015 (versão 2.0 de junho de 2019): Gestão simultânea de dois canais de dados GSM-R; |
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CH-TSI CCS-016 (versão 3.0 de novembro de 2020): Utilização de parâmetros e funções específicas do país (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 30 de junho de 2021); |
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CH-TSI CCS-018 (versão 2.0 de junho de 2019): Proibição dos Levels STM/NTC para ZUB/SIGNUM; |
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CH-TSI CCS-019 (versão 3.0 de novembro de 2020): Reposição e visualização automáticas de dados do comboio (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 30 de junho de 2021); |
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CH-TSI CCS-022 (versão 2.0 de junho de 2019): Marcha atrás em modo de operação «Unfitted»; |
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CH-TSI CCS-023 (versão 2.0 de junho de 2019): Visualização das mensagens de texto; |
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CH-TSI CCS-024 (versão 2.0 de junho de 2019): Dados do comboio: NC_TRAIN, M_AXLELOAD, V_MAXTRAIN ; |
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CH-TSI CCS-026 (versão 2.1 de novembro de 2020): Monitorização em linha do equipamento de via a partir do veículo (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n. o 2016/919, a regra deve ser revista antes de 30 de junho de 2021); |
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CH-TSI CCS-032 (versão 2.1 de novembro de 2020): Entrada do número de comboio único para os equipamentos ETCS de bordo e o rádio de cabine GSM-R (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 30 de junho de 2021); |
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CH-TSI CCS-033 (versão 1.1 de novembro de 2020): Funcionalidades GSM-R Voice (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 30 de junho de 2021); |
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CH-TSI CCS-034 (versão 1.0 de junho de 2019): Modo de operação «Non Leading»; |
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CH-TSI CCS-035 (versão 1.0 de junho de 2019): Textos a visualizar na DMI (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 30 de junho de 2021); |
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CH-TSI CCS-036 (versão 2.0 de novembro de 2020): Funcionalidades GSM-R Voice (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 30 de junho de 2021); |
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CH-TSI CCS-037 (versão 1.1 de novembro de 2020): Funcionalidades GSM-R Voice (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 30 de junho de 2021); |
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CH-TSI CCS-038 (versão 1.1 de novembro de 2020): Mensagem que assinala um aumento significativo do intervalo de confiança em odometria (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 30 de junho de 2021); |
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CH-CSM-RA-001 (versão 1.0 de junho de 2019): Conceito de dossiê de segurança para a obtenção da homologação ETCS na Suíça (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n. o 2016/919, a regra deve ser revista antes de 30 de junho de 2021); |
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CH-CSM-RA-002 (versão 1.0 de junho de 2019): Requisitos para velocidades superiores a 200 km/h (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 30 de junho de 2021); |
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CH-CSM-RA-003 (versão 1.0 de junho de 2019): Qualidade dos dados do comboio (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 30 de junho de 2021). |
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Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66). |
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Regulamento Delegado (UE) 2018/761 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2018, que estabelece métodos comuns de segurança para a atividade de supervisão pelas autoridades nacionais de segurança subsequente à emissão do certificado de segurança único ou de uma autorização de segurança, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2012 da Comissão (JO L 129 de 25.5.2018, p. 16). |
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Regulamento Delegado (UE) 2018/762 da Comissão, de 8 de março de 2018, que estabelece métodos comuns de segurança em matéria de requisitos do sistema de gestão da segurança, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1158/2010 e (UE) n.o 1169/2010 da Comissão (JO L 129 de 25.5.2018, p. 26). |
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Regulamento de Execução (UE) 2018/763 da Comissão, de 9 de abril de 2018, que estabelece as modalidades práticas para a emissão de certificados de segurança únicos às empresas ferroviárias nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 653/2007 da Comissão (JO L 129 de 25.5.2018, p. 49). |
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Regulamento de Execução (UE) 2019/250 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2019, sobre os modelos de declarações e certificados CE dos componentes de interoperabilidade e subsiste-mas ferroviários, sobre o modelo da declaração de conformidade com um tipo autorizado de veículo ferroviário e sobre os procedimentos de verificação CE dos subsistemas em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 201/2011 da Comissão (JO L 42 de 13.2.2019, p. 9). |
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Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5). São aplicáveis na Suíça as seguintes regras nacionais referidas no artigo 6.o da Decisão n.o 2/2019 do Comité Misto: |
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CH-TSI OPE-006 (versão 1.0 de julho de 2020): Processo de operações ferroviárias: conceitos de comunicação; |
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CH-TSI OPE-007 (versão 1.0 de julho de 2020): Processo de operações ferroviárias, sem base na ETI EGT; |
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CH-TSI OPE-008 (versão 1.0 de julho de 2020): Regulamentos exclusivamente relacionados com os GI ou com as ETF. |
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Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2014/880/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 312). |
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Recomendação (UE) 2019/780 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativa às disposições práticas para a emissão de autorizações de segurança aos gestores de infraestrutura (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 390). |
SECÇÃO 5 – OUTROS DOMÍNIOS
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Diretiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316 de 31.10.1992, p. 19). |
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Diretiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da Rede Rodoviária Transeuropeia (JO L 167 de 30.4.2004, p. 39). |
— |
Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária (JO L 319 de 29.11.2008, p. 59). |
18.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 15/48 |
DECISÃO n.o 3/2020 DO COMITÉ DOS TRANSPORTES TERRESTRES COMUNIDADE/SUÍÇA
de 16 de dezembro de 2020
relativo ao sistema de taxas sobre os veículos aplicável na Suíça a partir de 1 de julho de 2021 [2021/36]
O COMITÉ DOS TRANSPORTES TERRESTRES COMUNIDADE/SUÍÇA,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias (1) (a seguir, denominado «o Acordo»), nomeadamente o artigo 40.o, n.o 6, e o artigo 52.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do disposto no artigo 40.o do Acordo, a Suíça cobra uma taxa não discriminatória sobre os veículos pelos custos que ocasionam («taxa de circulação de veículos pesados associada às prestações») desde 1 de janeiro de 2001. Esta taxa é diferenciada em função de três categorias de normas de emissão (classes EURO). |
(2) |
Para o efeito, no artigo 40.o, n.os 2 e 4, o Acordo fixa a média ponderada das taxas, a taxa máxima para a categoria de veículos mais poluentes, bem como a diferença máxima entre as taxas aplicáveis a cada categoria. |
(3) |
Nos termos do artigo 40.o, n.o 6, do Acordo, o Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça determina a ponderação com base em revisões bienais, a fim de ter em conta a evolução da estrutura da frota de veículos que circulam na Suíça e das normas EURO. Tendo em conta a modernização da frota de veículos que circulam na Suíça, que implica que cada vez mais veículos cumpram as normas EURO mais recentes, a repartição das categorias de normas EURO deve ser adaptada de modo que a classe de emissão EURO VI menos poluente permaneça na categoria de taxas menos onerosa e as classes de emissão EURO IV e V passem a figurar na categoria de taxas mais onerosa. |
(4) |
Pelas mesmas razões, é igualmente necessário suprimir a redução de 10 % em função do nível da respetiva categoria de taxa, prevista na Decisão n.o 1/2011 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça (2), concedida aos veículos das classes de emissão EURO II e EURO III equipados a posteriori com um sistema de filtros de partículas homologado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A taxa sobre o tráfego de veículos pesados ligada às prestações para um veículo cujo peso total efetivo em carga não seja superior a 40 toneladas e que percorre um trajeto de 300 km ascende a:
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372,00 francos suíços para a categoria de taxa 1 |
— |
322,80 francos suíços para a categoria de taxa 2 |
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273,60 francos suíços para a categoria de taxa 3. |
Artigo 2.o
A categoria de taxa 1 aplica-se a todos os veículos autorizados a circular antes da entrada em vigor da norma EURO VI.
A categoria de taxa 3 aplica-se aos veículos da categoria de emissão EURO VI.
Artigo 3.o
É revogada a Decisão n.o 1/2011.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de julho de 2021.
Feito em Berna, em 16 de dezembro de 2020.
Pela Confederação Suíça
O Presidente
Peter FÜGLISTALER
Pela União Europeia
A Chefe da Delegação da União Europeia
Elisabeth WERNER
(1) JO L 114 de 30.4.2002, p. 91.
(2) Decisão n.o 1/2011 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça, de 10 de junho de 2011, relativa à concessão de um desconto sobre a taxa de circulação de veículos pesados associada às prestações aos veículos das classes de emissão EURO II e III equipados com sistema de redução de partículas homologado (JO L 193 de 23.7.2011, p. 52).