ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 443

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
30 de dezembro de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão N.o 2/2020 do Comité Misto criado pelo acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 17 de dezembro de 2020, que fixa a data a partir da qual as disposições do título III da parte II desse acordo são aplicáveis aos nacionais da Islândia, do Principado do Listenstaine, do Reino da Noruega e da Confederação Suíça [2020/2246]

1

 

*

Decisão N.o 3/2020 do Comité Misto criado pelo acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 17 de dezembro de 2020, que altera o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [2020/2247]

3

 

*

Decisão n.o 4/2020 do Comité Misto criado pelo acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 17 de dezembro de 2020, relativa à determinação das mercadorias não em risco 2020/2248

6

 

*

Decisão N.o 5/2020 do Comité Misto criado pelo acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 17 de dezembro de 2020, que determina o nível máximo inicial do apoio anual isento e a percentagem mínima inicial a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte anexo ao Acordo relativo à saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [2020/2249]

13

 

*

Decisão N.o 6/2020 do Comité Misto criado pelo acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece as modalidades práticas de trabalho relacionadas com o exercício dos direitos dos representantes da União referidos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo do Acordo de Saída relativo à Irlanda e à Irlanda do Norte [2020/2250]

16

 

*

Decisão N.o 7/2020 do comité misto criado pelo acordo sobre a saída do reino unido da grã-bretanha e da irlanda do norte da união europeia e da comunidade europeia da energia atómica, de 22 de dezembro de 2020, que estabelece a lista das 25 pessoas dispostas e aptas a desempenhar funções como membros de um painel de arbitragem ao abrigo do Acordo [2020/2251]

22

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

30.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 443/1


DECISÃO N.o 2/2020 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de 17 de dezembro de 2020

que fixa a data a partir da qual as disposições do título III da parte II desse acordo são aplicáveis aos nacionais da Islândia, do Principado do Listenstaine, do Reino da Noruega e da Confederação Suíça [2020/2246]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1) (a seguir designado por «Acordo de Saída»), nomeadamente o artigo 33.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 33.o, n.o 1, do Acordo de Saída, as disposições do título III da parte II desse acordo, sobre a coordenação dos sistemas de segurança social, aplicáveis aos cidadãos da União, são igualmente aplicáveis aos nacionais da Islândia, do Principado do Listenstaine, do Reino da Noruega e da Confederação Suíça, desde que estes Estados tenham celebrado e apliquem os acordos correspondentes, por um lado, com o Reino Unido, aplicáveis aos cidadãos da União e, por outro, com a União, aplicáveis aos nacionais do Reino Unido.

(2)

Nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Acordo de Saída, após notificação do Reino Unido e da União da data de entrada em vigor desses acordos, o Comité Misto fixa a data a partir da qual as disposições do título III da parte II do referido acordo são aplicáveis aos nacionais da Islândia, do Principado do Listenstaine, do Reino da Noruega e da Confederação Suíça, consoante o caso.

(3)

A União celebrou os acordos correspondentes com a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega (2), bem como com a Confederação Suíça (3), que se aplicam aos nacionais do Reino Unido. O Reino Unido celebrou os acordos correspondentes com a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega (4), bem como com a Confederação Suíça (5), que se aplicam aos cidadãos da União.

(4)

Tendo em vista as notificações do Reino Unido e da União da data de entrada em vigor dos acordos referidos no considerando (3), a data a partir da qual as disposições do título III da parte II do Acordo de Saída são aplicáveis aos nacionais da Islândia, do Principado do Listenstaine, do Reino da Noruega e da Confederação Suíça deverá ser 1 de janeiro de 2021,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A data a partir da qual as disposições do título III da parte II do Acordo de Saída são aplicáveis aos nacionais da Islândia, do Principado do Listenstaine, do Reino da Noruega e da Confederação Suíça é 1 de janeiro de 2021.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2020.

Pelo Comité Misto

Os Copresidentes

Maroš ŠEFČOVIČ

Michael GOVE


(1)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(2)  Decisão n.o 210/2020, de 11 de dezembro de 2020, do Comité Misto do EEE que altera o anexo VI (Segurança Social) do Acordo EEE.

(3)  Decisão n.o. 1/2020 do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, de 15 de dezembro de 2020, que altera o anexo II do referido acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social.

(4)  Acordo sobre as modalidades a aplicar entre a Islândia, o Principado do Listenstaine, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia, do Acordo EEE e de outros acordos aplicáveis entre o Reino Unido e os Estados da EFTA membros do EEE em virtude da adesão do Reino Unido à União Europeia, assinado em Londres em 28 de janeiro de 2020.

(5)  Acordo entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Confederação Suíça sobre os direitos dos cidadãos na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia e do Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas, assinado em Berna, em 25 de fevereiro de 2019.


30.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 443/3


DECISÃO N.o 3/2020 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de 17 de dezembro de 2020

que altera o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [2020/2247]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designado por «Acordo de Saída»), nomeadamente o artigo 164.o, n.o 5, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 164.o, n.o 5, alínea d), do Acordo de Saída confere ao Comité Misto criado nos termos do artigo 164.o, n.o 1 (a seguir designado por «Comité Misto»), poderes para adotar decisões que alterem o Acordo de Saída, desde que essas alterações sejam necessárias para corrigir erros, colmatar omissões ou corrigir outras deficiências ou resolver situações imprevistas à data da assinatura do Acordo, e desde que essas decisões não alterem os elementos essenciais do Acordo. Nos termos do artigo 166.o, n.o 2, do Acordo de Saída, as decisões adotadas pelo Comité Misto são vinculativas para a União e para o Reino Unido. A União e o Reino Unido devem aplicar essas decisões, que têm o mesmo efeito jurídico do Acordo de Saída.

(2)

Nos termos do artigo 182.o do Acordo de Saída, o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte é parte integrante do Acordo.

(3)

Dois atos legislativos relativos ao desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos ligeiros novos matriculados na União, enumerados na rubrica 9 do anexo 2 do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte e tornados aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte pelo artigo 5.o, n.o 4, do referido Protocolo, não dizem respeito à colocação no mercado desses veículos na União. Por conseguinte, devem ser retirados do referido anexo 2.

(4)

Oito atos legislativos que são essenciais para a aplicação das regras do mercado interno de mercadorias à Irlanda do Norte devem ser incluídos no anexo 2 do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte.

(5)

A fim de clarificar o âmbito de aplicação de determinados atos já enumerados no anexo 2 do Protocolo, devem ser aditadas três notas ao referido anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo 2 do Protocolo é alterado do seguinte modo:

1.

Na rubrica «9. Veículos a motor, incluindo tratores agrícolas e florestais», são suprimidas as seguintes entradas:

«—

Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros

Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros»;

2.

Na rubrica «6. Regulamentos relativos a salvaguardas bilaterais» é aditada a seguinte entrada:

«–

Regulamento (UE) 2019/287 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de fevereiro de 2019, relativo à execução de cláusulas bilaterais de salvaguarda e outros mecanismos que autorizam a suspensão temporária de preferências em certos acordos comerciais celebrados entre a União Europeia e países terceiros (1)»;

3.

Na rubrica «23. Produtos químicos e afins» é aditada a seguinte entrada:

«–

Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros (2)»;

4.

Na rubrica «25. Resíduos» é aditada a seguinte entrada:

«–

Os artigos 2.o a 7.o, 14.o e 17.o e as partes A, B, C, D e F do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (3)»;

5.

Na rubrica «29. Géneros alimentícios – generalidades» é aditada a seguinte entrada:

«–

Diretiva 2011/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (4)»;

6.

Na rubrica «42. Material de reprodução vegetal» são aditadas as seguintes entradas:

«–

Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (5)

Diretiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais (6);

Diretiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes (7)»;

7.

Na rubrica «47. Outras» é aditada a seguinte entrada:

«–

Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à introdução e à importação de bens culturais»;

8.

Na rubrica «4. Aspetos gerais relacionados com o comércio», a seguir à entrada relativa ao «Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho», é aditada a seguinte entrada:

«Sem prejuízo de as preferências pautais concedidas aos países elegíveis ao abrigo do regime geral de preferências da União serem aplicáveis no Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte:

as referências a “Estado-Membro” no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), e no capítulo VI (Disposições de salvaguarda e de vigilância) do Regulamento (UE) n.o 978/2012 não devem ser entendidas como incluindo o Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte;

as referências ao “mercado da União” no artigo 2.o, alínea k), e no capítulo VI (Disposições de salvaguarda e de vigilância) do Regulamento (UE) n.o 978/2012 não devem ser entendidas como incluindo o mercado do Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte; e

as referências a “produtores da União” e à “indústria da União” no Regulamento (UE) n.o 978/2012 não devem ser entendidas como incluindo os produtores ou a indústria do Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte.»;

9.

Na rubrica «5. Instrumentos de defesa comercial», logo após o título da rubrica, é aditada a seguinte nota:

«Sem prejuízo do facto de as medidas de defesa comercial serem aplicáveis ao Reino Unido relativamente à Irlanda do Norte, as referências a “Estado-Membro” ou à “União” no Regulamento (UE) 2016/1036, no Regulamento (UE) 2016/1037, no Regulamento (UE) 2015/478 e no Regulamento (UE) 2015/755 não devem ser entendidas como incluindo o Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte. Além disso, os importadores que pagaram direitos anti-dumping ou de compensação na importação de mercadorias desalfandegadas na Irlanda do Norte podem solicitar o seu reembolso exclusivamente nos termos do artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/1036 ou do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1037, respetivamente.»;

10.

Na rubrica «6. Regulamentos relativos a salvaguardas bilaterais», logo após o título da rubrica, é aditada a seguinte nota:

«Sem prejuízo do facto de as medidas bilaterais de salvaguarda da União serem aplicáveis no Reino Unido relativamente à Irlanda do Norte, as referências a “Estados-Membros” ou à “União” nos regulamentos a seguir enumerados não devem ser entendidas como incluindo o Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte.»;

11.

Na rubrica «25. Resíduos», a seguir à entrada relativa à «Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente», é aditada a seguinte nota:

«No que respeita à aplicação destes artigos e partes ao Reino Unido e no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte, qualquer referência a “3 de julho de 2021” nos artigos 4.o, n.o 1, 14.o e 17.o, n.o 1, deve ser entendida como “1 de janeiro de 2022”. Os artigos 2.o, 3.o, 14.o e 17.o e a parte F do anexo só são aplicáveis na medida em que digam respeito aos artigos 4.o a 7.o

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2020.

Pelo Comité Misto

Os copresidentes

Maroš ŠEFČOVIČ

Michael GOVE


(1)  JO L 53 de 22.2.2019, p. 1.

(2)  JO L 22 de 26.1.2005, p. 1.

(3)  JO L 155 de 12.6.2019, p. 1.

(4)  JO L 334 de 16.12.2011, p. 1.

(5)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2298.

(6)  JO L 226 de 13.8.1998, p. 16.

(7)  JO L 205 de 1.8.2008, p. 28.


30.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 443/6


DECISÃO n.o 4/2020 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de 17 de dezembro de 2020

relativa à determinação das mercadorias não em risco 2020/2248

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Protocolo relativo à Irlanda/ Irlanda do Norte do Acordo relativo à saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

DECIDE:

Artigo 1.o

Objeto

A presente Decisão estabelece as regras de execução do artigo 5.o, n.o 2, do Protocolo relativo à Irlanda/ Irlanda do Norte (a seguir designado por «Protocolo») no respeitante:

a)

Às condições para considerar que uma mercadoria introduzida na Irlanda do Norte a partir de fora da União não será objeto de transformação comercial na Irlanda do Norte;

b)

Aos critérios para considerar que uma mercadoria introduzida na Irlanda do Norte a partir de fora da União não corre o risco de ser posteriormente transferida para a União.

Artigo 2.o

Transformação não comercial

Uma mercadoria não é considerada objeto de transformação comercial se:

a)

A pessoa que apresenta uma declaração de introdução em livre prática relativamente a essa mercadoria ou por conta de quem essa declaração é apresentada (a seguir designada por «importador») teve um volume de negócios anual total inferior a 500 000 GBP no seu último exercício financeiro completo; ou

b)

A transformação ocorre na Irlanda do Norte e tem como único objetivo:

i)

a venda de géneros alimentícios a um consumidor final no Reino Unido,

ii)

a construção, quando os produtos transformados fazem parte permanente de uma estrutura construída e localizada na Irlanda do Norte pelo importador,

iii)

a prestação direta ao destinatário de serviços de saúde ou de cuidados de saúde pelo importador na Irlanda do Norte,

iv)

a realização de atividades sem fins lucrativos na Irlanda do Norte, sempre que não haja venda posterior do produto transformado pelo importador, ou

v)

a utilização final de alimentos para animais em instalações situadas na Irlanda do Norte pelo importador.

Artigo 3.o

Critérios para considerar que as mercadorias não estão em risco de serem posteriormente transportadas para a União

1.   Considera-se que uma mercadoria não está em risco de ser posteriormente transferida para a União se não for considerada objeto de transformação comercial nos termos do artigo 2.o, e:

a)

No caso de mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte a partir de outra parte do Reino Unido por transporte direto,

i)

o direito a pagar de acordo com a Pauta Aduaneira Comum da União for igual a zero, ou

ii)

o importador foi autorizado, em conformidade com os artigos 5.o a 7.o da presente decisão, a introduzir essa mercadoria na Irlanda do Norte para venda ou utilização final por consumidores finais localizados no Reino Unido, inclusive se essa mercadoria tiver sido objeto de transformação não comercial, em conformidade com o artigo 2.o, antes da sua venda ou utilização final pelos consumidores finais;

b)

No caso de mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte por transporte direto não proveniente da União ou de outra parte do Reino Unido,

i)

o direito a pagar de acordo com a Pauta Aduaneira Comum da União for igual ou inferior ao direito devido de acordo com a pauta aduaneira do Reino Unido, ou

ii)

o importador foi autorizado, em conformidade com os artigos 5.o a 7.o da presente decisão, a introduzir essa mercadoria na Irlanda do Norte para venda ou utilização final por consumidores finais localizados na Irlanda do Norte (inclusive quando essa mercadoria tiver sido objeto de transformação não comercial, em conformidade com o artigo 2.o, antes da sua venda ou utilização final por consumidores finais), e a diferença entre os direitos devidos de acordo com a Pauta Aduaneira Comum da União e os direitos devidos de acordo com a pauta aduaneira do Reino Unido é inferior a 3 % do valor aduaneiro da mercadoria.

2.   O n.o 1, alínea a), subalínea ii), e o n.o 1, alínea b), subalínea ii), não se aplicam às mercadorias sujeitas a medidas de defesa comercial adotadas pela União.

Artigo 4.o

Determinação dos direitos aplicáveis

Para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), são aplicáveis as seguintes regras:

a)

Os direitos devidos de acordo com a Pauta Aduaneira Comum da União sobre uma mercadoria são determinados em conformidade com as regras estabelecidas na legislação aduaneira da União;

b)

Os direitos devidos de acordo com a pauta aduaneira do Reino Unido sobre uma mercadoria são determinados em conformidade com as regras estabelecidas na legislação aduaneira do Reino Unido.

Artigo 5.o

Autorização para efeitos do artigo 3.o

1.   Para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), o pedido de autorização de introdução de mercadorias na Irlanda do Norte por transporte direto para venda ou utilização final por consumidores finais deve ser apresentado à autoridade competente do Reino Unido.

2.   O pedido de autorização a que se refere o n.o 1 deve conter informações sobre as atividades empresariais do requerente, sobre as mercadorias normalmente introduzidas na Irlanda do Norte, bem como uma descrição do tipo de registos, sistemas e controlos instituídos pelo requerente para assegurar que as mercadorias abrangidas pela autorização são devidamente declaradas para fins aduaneiro, e a apresentação dos elementos de prova da empresa de acordo com o artigo 6.o, alínea b). O operador deve conservar os elementos de prova, por exemplo faturas, relativos aos últimos cinco anos e apresentá-los às autoridades competentes, a pedido destas. Os requisitos em matéria de dados do pedido constam do anexo da presente decisão.

3.   A autorização deve incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

O nome da pessoa a quem a autorização foi concedida («titular da autorização»);

b)

Um número de referência único atribuído pela autoridade aduaneira competente à decisão («número de referência da autorização»);

c)

A autoridade que concedeu a autorização;

d)

A data de produção de efeitos da autorização.

4.   As disposições da legislação aduaneira da União sobre decisões relativas à aplicação da legislação aduaneira são aplicáveis aos pedidos e autorizações a que se refere o presente artigo, incluindo no que diz respeito ao controlo.

5.   Nos casos em que a autoridade aduaneira competente do Reino Unido observe uma utilização incorreta deliberada de uma autorização ou uma violação das condições de autorização estabelecidas na presente decisão, a autoridade deve suspender ou revogar a autorização.

Artigo 6.o

Condições gerais de concessão da autorização

Para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), pode ser concedida uma autorização aos requerentes que:

a)

Satisfaçam os seguintes critérios de constituição:

i)

estão estabelecidos na Irlanda do Norte ou têm um estabelecimento estável na Irlanda do Norte

em que têm presença permanente de recursos humanos e técnicos, e

a partir da qual as mercadorias são vendidas ou fornecidas para utilização final pelos consumidores finais, e

em que os registos e as informações aduaneiros, comerciais e de transporte estão disponíveis ou são acessíveis na Irlanda do Norte, e

ii)

no caso de não estarem estabelecidos na Irlanda do Norte, as suas operações aduaneiras são efetuadas no Reino Unido e têm um representante aduaneiro indireto na Irlanda do Norte;

b)

Se comprometem a introduzir mercadorias na Irlanda do Norte exclusivamente para venda ou utilização final por consumidores finais, inclusive quando essas mercadorias tenham sido objeto de transformação não comercial, em conformidade com o artigo 2.o, antes da sua venda ou utilização final por consumidores finais; e, no caso de uma venda a consumidores finais na Irlanda do Norte, se comprometem a que a venda seja efetuada a partir de um ou vários pontos de venda físicos na Irlanda do Norte, a partir dos quais são efetuadas vendas diretas físicas aos consumidores finais.

Artigo 7.o

Condições específicas de concessão da autorização

1.   Para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), a autorização de introdução de mercadorias na Irlanda do Norte só é concedida a requerentes que preencham as condições estabelecidas no artigo 6.o e as seguintes condições:

a)

O requerente declara que declarará para introdução em livre prática as mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), ou o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii);

b)

O requerente não cometeu qualquer infração grave ou repetida à legislação aduaneira e às regras de tributação, incluindo a inexistência de registo de infrações penais graves relacionadas com a sua atividade económica;

c)

No que diz respeito às mercadorias a declarar como não estando em risco, o requerente deve demonstrar que dispõe de um elevado nível de controlo das suas operações e do fluxo de mercadorias, por meio de um sistema de gestão de registos comerciais e, se for caso disso, de transporte que permita controlos adequados e a apresentação dos elementos de prova da empresa de acordo com o artigo 6.o, alínea b).

2.   As autorizações só são concedidas se a autoridade aduaneira considerar que poderá efetuar controlos sem um esforço administrativo desproporcionado, incluindo o controlo de quaisquer elementos de prova de que as mercadorias foram vendidas ou objeto de utilização final por consumidores finais.

3.   Durante o período que termina dois meses após a entrada em vigor da presente decisão, pode ser concedida uma autorização a título provisório se o requerente tiver apresentado um pedido completo, cumprir o disposto no n.o 1, alínea b), e declarar que preenche as outras condições de autorização. A duração da autorização provisória é limitada a quatro meses, após os quais deve ter sido concedida uma autorização permanente para que o operador continue autorizado.

Artigo 8.o

Intercâmbio de informações sobre o pedido, de acordo com o artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Protocolo

1.   Sem prejuízo das suas obrigações nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo, lido em conjugação com o Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e com o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o Reino Unido deve fornecer mensalmente à União informações sobre a aplicação do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Protocolo e da presente decisão. Estas informações devem incluir volumes e valores, em termos agregados e por remessa, bem como meios de transporte, relativamente ao seguinte:

a)

Mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte relativamente às quais não eram devidos direitos aduaneiros em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Protocolo;

b)

Mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte relativamente às quais os direitos aduaneiros devidos eram os aplicáveis no Reino Unido, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Protocolo; e

c)

Mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte relativamente às quais os direitos aduaneiros devidos estavam em conformidade com a Pauta Aduaneira Comum da União.

2.   O Reino Unido deve fornecer as informações referidas no n.o 1 no 15.o dia útil do mês seguinte àquele em que as informações são prestadas.

3.   As informações devem ser fornecidas através de técnicas de processamento eletrónico de dados.

4.   A pedido dos representantes da União referidos na Decisão n.o 6/2020 do Comité Misto, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece as modalidades práticas de trabalho relativas ao exercício dos direitos dos representantes da União a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte e, pelo menos, duas vezes por ano, as autoridades competentes do Reino Unido devem fornecer a esses representantes informações agregadas e por autorização sobre as autorizações concedidas nos termos dos artigos 5.o a 7.o, incluindo os números de autorizações aceites, rejeitadas e revogadas.

5.   A transferência periódica das informações acima referidas deve ter início o mais rapidamente possível e, o mais tardar, em 15 de abril de 2021. A primeira transmissão de informações deve abranger informações relativas ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e o final do mês anterior à transmissão.

Artigo 9.o

Reexame e cessação de vigência

Se uma das Partes considerar que existe um desvio significativo das trocas comerciais, fraude ou outras atividades ilegais, deve informar a outra parte no âmbito do Comité Misto até 1 de agosto de 2023, e as Partes devem envidar todos os esforços para encontrar uma solução mutuamente satisfatória para a questão. Se as Partes não chegarem a uma solução mutuamente satisfatória, o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii) e os artigos 5.o a 8.o da presente decisão deixam de ser aplicáveis a partir de 1 de agosto de 2024, a menos que o Comité Misto decida, antes de 1 de abril de 2024, prorrogar a sua aplicação.

No caso de o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), e os artigos 5.o a 8.o da presente decisão deixarem de ser aplicáveis em conformidade com o primeiro parágrafo, o Comité Misto altera a presente decisão até 1 de agosto de 2024, a fim de tornar aplicáveis as disposições alternativas adequadas a partir de 1 de agosto de 2024, tendo em conta as circunstâncias específicas da Irlanda do Norte e respeitando plenamente a posição da Irlanda do Norte no território aduaneiro do Reino Unido.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2021.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2020.

Pelo Comité Misto

Os copresidentes

Maroš ŠEFČOVIČ

Michael GOVE


(1)  Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho (JO L 102 de 7.4.2004, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 (JO L 152 de 16.6.2009, p. 23).


ANEXO

Pedido de autorização de introdução de mercadorias na Irlanda do Norte destinadas a consumidores finais (referido no artigo 5.o da decisão)

INFORMAÇÕES SOBRE O PEDIDO

1.   Documentos comprovativos

Documentos comprovativos obrigatórios e informações a fornecer por todos os requerentes:

Documento de constituição/prova de estabelecimento estável

2.   Outros documentos comprovativos e informações a fornecer pelo requerente:

Qualquer outro documento comprovativo ou qualquer outra informação considerada pertinente para verificar se o requerente cumpre as condições referidas nos artigos 6.o e 7.o da decisão.

Fornecer informações sobre o tipo e, se for caso disso, o número de identificação e/ou a data de emissão do(s) documento(s) comprovativo(s) em anexo ao pedido. Indicar igualmente o número total de documentos anexos.

3.   Data e assinatura do requerente

Os pedidos apresentados por meio de uma técnica eletrónica de processamento de dados devem ser autenticados pela pessoa que o apresenta.

Data em que o requerente assinou o pedido ou o autenticou de outra forma.

Dados do requerente

4.   Requerente

O requerente é a pessoa que requer uma decisão das autoridades aduaneiras.

Indicar o nome e o endereço da pessoa interessada.

5.   Número de identificação do requerente

O requerente é a pessoa que requer uma decisão das autoridades aduaneiras.

Indicar o número de registo e identificação dos operadores económicos (número EORI) da pessoa em causa, como previsto no artigo 1.o, n.o 18, do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/2446 da Comissão (1).

6.   Estatuto jurídico do requerente

O estatuto jurídico, tal como consta do ato de constituição.

7.   Número(s) de identificação para efeitos do IVA

Se for atribuído, indicar o número de identificação IVA.

8.   Atividades comerciais

Introduzir informações relativas à atividade comercial do requerente. Descreva sucintamente a sua atividade comercial e indique o seu papel na cadeia de abastecimento (por exemplo, fabricante de mercadorias, importador, retalhista, etc.). Descrever:

a utilização prevista das mercadorias importadas, incluindo uma descrição do tipo de mercadorias e do facto de serem ou não objeto de qualquer tipo de transformação.

uma estimativa do número anual de declarações aduaneiras de introdução em livre prática das mercadorias em causa.

o tipo de registos, sistemas e controlos criados para apoiar a empresa de acordo com o artigo 6.o, alínea b).

9.   Volume de negócios anual

Para efeitos do artigo 2.o da decisão, indicar o volume de negócios anual do exercício completo mais recente. No caso de empresa recém-criada, fornecer os registos e informações que sejam relevantes para permitir uma avaliação do volume de negócios esperado, por exemplo, o mais recente fluxo de caixa, balanço e previsões de lucros e perdas, aprovados pelos administradores/sócios/empresário em nome individual.

10.   Pessoa de contacto responsável pelo pedido

A pessoa de contacto assumirá a responsabilidade pela manutenção do contacto com as alfândegas no que diz respeito ao pedido.

Indicar o nome da pessoa de contacto e qualquer dos seguintes dados: número de telefone, endereço de correio eletrónico (de preferência uma caixa de correio funcional)

11.   Pessoa responsável pela empresa requerente ou que controle a sua gestão

Para efeitos de aplicação do artigo 7.o, alínea b), da decisão, indicar o(s) nome(s) e dados completos da(s) pessoa(s) em causa, de acordo com a constituição/forma jurídica da empresa requerente, em especial: presidente/administrador da empresa, diretores e membros do conselho de administração, se for caso disso. Esses dados devem incluir: o nome e o endereço completos, a data de nascimento e o número de identificação nacional.

Datas, horas, períodos e locais

12.   Data de constituição

Em algarismos – o dia, o mês e o ano de constituição.

13.   Endereço do estabelecimento/endereço de residência

O endereço completo de constituição/residência da pessoa, incluindo o identificador do país ou território.

14.   Local de manutenção dos registos

Indicar o endereço completo do(s) local(is) em que os registos do requerente são conservados ou se destinam a ser conservados. O código UN/LOCODE pode substituir o endereço, se der uma identificação inequívoca do local em causa.

15.   Local ou locais de transformação ou de utilização

Indicar o endereço do(s) local(ais) onde os bens serão transformados, se for caso disso, e vendidos aos consumidores finais.


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 28.12.2015, p. 1).


30.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 443/13


DECISÃO N.o 5/2020 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de 17 de dezembro de 2020

que determina o nível máximo inicial do apoio anual isento e a percentagem mínima inicial a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte anexo ao Acordo relativo à saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [2020/2249]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo relativo à saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2, e o anexo 6,

DECIDE:

Artigo 1.o

Nível global de apoio anual aos produtos agrícolas que não os produtos da pesca e da aquicultura

1.   O nível máximo inicial do apoio anual isento a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte para os produtos agrícolas que não os produtos da pesca e da aquicultura é de 382,2 milhões de GBP (1).

2.   O Reino Unido pode aumentar, num determinado ano, o nível máximo do apoio anual isento referido no n.o 1 na proporção da parte do montante do nível máximo de apoio anual não utilizado no ano civil anterior, até um montante adicional de 25,03 milhões de GBP.

3.   O nível máximo do apoio anual isento a que se refere o n.o 1 é aumentado de um montante de 6,8 milhões de GBP relativamente a um determinado ano:

a)

Se, durante esse ano, a União Europeia tiver tomado medidas, que abranjam a Irlanda, ao abrigo da parte II, título I, capítulo I, ou dos artigos 219.o, 220.o ou 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (2); ou

b)

Devido a:

i)

uma doença animal,

ii)

um acontecimento ou uma circunstância que perturbe ou ameace perturbar significativamente o mercado, se essa situação ou os seus efeitos no mercado forem suscetíveis de perdurarem ou de se agravarem,

iii)

uma situação de grave perturbação do mercado diretamente atribuível a uma perda de confiança dos consumidores resultante de riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade ou de riscos de doença, ou

iv)

uma catástrofe natural que afete o território da Irlanda do Norte e não afete do mesmo modo toda a ilha da Irlanda.

A alínea b) só se aplica se o Reino Unido tiver informado a União Europeia pelo menos 10 dias antes de utilizar o nível global de apoio anual aumentado.

Artigo 2.o

Nível global de apoio anual aos produtos da pesca e da aquicultura

1.   O nível máximo inicial do apoio anual isento a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte para os produtos da pesca e da aquicultura é de 16,93 milhões de GBP nos primeiros cinco anos a contar da entrada em vigor da presente decisão, bem como em qualquer período subsequente de cinco anos. Contudo, o nível de apoio anual isento para estes produtos não pode exceder 4,01 milhões de GBP num determinado ano.

2.   As seguintes operações não são elegíveis para financiamento ao abrigo dos montantes referidos no n.o 1:

a)

As operações que aumentem a capacidade de pesca de um navio ou os equipamentos que aumentem a capacidade de um navio para detetar peixe;

b)

A construção de novos navios de pesca ou a importação de navios de pesca;

c)

A cessação definitiva das atividades de pesca;

d)

A cessação temporária das atividades de pesca, salvo se relacionadas com:

i)

medidas de emergência adotadas pelas autoridades do Reino Unido, ou pelo Reino Unido em relação à Irlanda do Norte, por um período máximo de seis meses, a fim de atenuar uma ameaça grave para os recursos biológicos marinhos ou para o ecossistema marinho,

ii)

a não renovação de um acordo internacional de pesca ou dos respetivos protocolos,

iii)

um plano de gestão da pesca publicado em virtude da legislação do Reino Unido, ou pelo Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte, que estabeleça políticas destinadas a restabelecer uma ou mais unidades populacionais de peixes para níveis sustentáveis ou a mantê-las em níveis sustentáveis,

iv)

medidas de emergência introduzidas pelas autoridades do Reino Unido ou pelo Reino Unido em relação à Irlanda do Norte em resposta a uma emergência de saúde pública ou de outra natureza com graves repercussões para os setores da pesca ou da aquicultura;

e)

A pesca exploratória;

f)

A transferência de propriedade de uma empresa; e

g)

O repovoamento direto, a menos estejam previstas medidas nesse domínio pelas autoridades do Reino Unido ou pelo Reino Unido em relação à Irlanda do Norte, para conservar as unidades populacionais de peixes ou o ecossistema marinho, ou em caso de repovoamento experimental.

As exceções previstas na alínea d) estão sujeitas à condição de as atividades de pesca exercidas pelo navio de pesca ou pelo pescador em causa serem efetivamente suspensas e de o financiamento ser concedido por um período máximo de seis meses por navio.

Artigo 3.o

Percentagem mínima

A percentagem mínima inicial a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, do Protocolo é de 83 % e aplica-se aos montantes do nível de apoio anual isento referido no artigo 1.o.

Artigo 4.o

Reexame

O Comité Misto reexamina periodicamente a presente decisão e a sua aplicação.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2021.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2020.

Pelo Comité Misto

Os Copresidentes

Maroš ŠEFČOVIČ

Michael GOVE


(1)  Para exprimir em EUR os cálculos e montantes indicados em GBP na presente decisão, é utilizada a taxa de câmbio para os pagamentos diretos de 2019 (1 EUR = 0,89092 GBP).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).


30.12.2020   

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L 443/16


DECISÃO N.o 6/2020 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de 17 de dezembro de 2020

que estabelece as modalidades práticas de trabalho relacionadas com o exercício dos direitos dos representantes da União referidos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo do Acordo de Saída relativo à Irlanda e à Irlanda do Norte [2020/2250]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Protocolo relativo à Irlanda/ Irlanda do Norte anexo ao Acordo relativo à saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

1.   A presente decisão estabelece as modalidades práticas de trabalho relativas ao exercício dos direitos da União, por intermédio dos seus representantes, a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte (a seguir designado por «Protocolo»).

2.   Para efeitos da presente decisão, entende-se por «atividades abrangidas» todas as atividades das autoridades do Reino Unido relacionadas com a execução e a aplicação das disposições do direito da União tornadas aplicáveis pelo Protocolo, bem como as atividades relacionadas com a execução e a aplicação do artigo 5.o do Protocolo, incluindo as decisões do Comité Misto adotadas ao abrigo do mesmo, nos termos do artigo 12.o, n.o 2 do Protocolo.

Artigo 2.o

Representantes da União

1.   A União deve assegurar que os seus representantes que exercem os direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo agem de boa-fé e cooperam estreitamente com as autoridades do Reino Unido que exercem as atividades abrangidas, e que mantêm uma estreita comunicação com essas autoridades.

2.   Os representantes da União que exerçam os direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo não podem exercer atividades que não se relacionem com o exercício desses direitos.

3.   Ao exercerem o seu direito de presença, os representantes da União devem ter em conta as orientações que lhes são comunicadas pelas autoridades do Reino Unido no que respeita à sua segurança e à segurança de terceiros. Devem respeitar os requisitos licitamente impostos pelas autoridades do Reino Unido responsáveis pela aplicação da lei, sob reserva dos títulos XII e XIII (artigos 120.o e 121.o) da parte III do Acordo de Saída.

4.   A União deve assegurar que os seus representantes não podem divulgar informações de que tenham conhecimento em virtude do exercício dos direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo, exceto às instituições, órgãos, organismos e agências da União, bem como às autoridades do Reino Unido, salvo se tiverem sido autorizados pela instituição, órgão, organismo ou agência competente da União.

5.   Os representantes da União têm o direito de estar presentes durante atividades abrangidas no Reino Unido, incluindo em todos os locais em que as mercadorias ou os animais entrem ou saiam da Irlanda do Norte por portos ou aeroportos. Os representantes da União só podem aceder às instalações referidas no artigo 3.o, n.o 1, se os representantes das autoridades do Reino Unido estiverem presentes e as utilizarem para efeitos da realização de atividades abrangidas, ou se, de outra forma, uma instalação estiver operacional para esse efeito. Os representantes da União podem acompanhar quaisquer representantes das autoridades do Reino Unido sempre que estes exerçam uma das atividades abrangidas, incluindo inspeções a locais que não os referidos na frase anterior.

6.   O Reino Unido deve facilitar a presença dos representantes da União que exercem os direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo e fornecer todos os equipamentos, dispositivos e outros recursos, tais como postos de trabalho adequadamente equipados e ligações informáticas adequadas, necessários para o desempenho das respetivas funções.

7.   Os arquivos da União relativos às informações relacionadas com atividades abrangidas são invioláveis.

8.   Os representantes da União presentes no Reino Unido não podem ser impedidos de circular livremente nesse território para efeitos do exercício dos direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo.

9.   No exercício dos direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo, os representantes da União devem ser portadores de um cartão de identificação com fotografia que certifique o respetivo nome, função e instituição, órgão, organismo ou agência da União. A União emite esses cartões de identificação utilizando um modelo que deve partilhar com o Reino Unido no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.

10.   À chegada aos locais em que são exercidos os direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo, os representantes da União devem apresentar o cartão de identificação referido no n.o 9. Sob reserva do disposto no n.o 3, uma vez devidamente identificados, é imediatamente concedido a esses representantes da União acesso às instalações.

11.   Os representantes da União têm o direito de se deslocar ao Reino Unido sem notificação ou aprovação prévias para efeitos do exercício dos direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo. Podem viajar para o Reino Unido utilizando os livres-trânsitos emitidos pela União.

12.   Os representantes da União no Reino Unido para efeitos do exercício dos direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo, bem como os respetivos cônjuges e familiares a seu cargo, não estão sujeitos a restrições em matéria de imigração nem a formalidades de registo de estrangeiros.

13.   Enquanto estiverem no Reino Unido para efeitos do exercício dos direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo, os representantes da União beneficiam, em matéria de regulamentações monetárias ou de câmbio, das mesmas facilidades que os funcionários de organizações internacionais residentes no Reino Unido e estão isentos de impostos nacionais sobre os seus vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União ou pelos Estados-Membros. Esses privilégios e imunidades de tributação não se aplicam aos representantes da União que sejam nacionais britânicos (e que não sejam também nacionais de um Estado-Membro da União e não residentes no Reino Unido no momento da nomeação) ou residentes permanentes do Reino Unido.

14.   Enquanto estiverem no Reino Unido para efeitos do exercício dos direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo, os representantes da União gozam do direito de importar e reexportar, com isenção de direitos, o mobiliário e bens pessoais, incluindo os veículos a motor.

15.   As atividades dos representantes da União no Reino Unido nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo são consideradas, para efeitos dos títulos XII e XIII (artigos 120.o e 121.o) da parte III do Acordo de Saída, atividades da União nos termos do Acordo de Saída.

Artigo 3.o

Pontos de contacto

1.   O Reino Unido deve fornecer à União uma lista das autoridades que exercem as atividades abrangidas e das suas instalações.

O Reino Unido deve designar um ponto de contacto para cada uma das autoridades referidas no primeiro parágrafo e facultar à União os respetivos dados de contacto.

2.   O Reino Unido deve comunicar prontamente à União as eventuais alterações à lista referida no n.o 1 ou as alterações do ponto de contacto ou dos dados.

3.   A União deve designar um ponto de contacto para efeitos do n.o 2.

Artigo 4.o

Modalidades do pedido de informações

1.   O representante ou o ponto de contacto do Reino Unido, consoante o caso, deve responder rapidamente a qualquer pedido de informações, dando assim ao representante da União tempo suficiente para as avaliar para efeitos do exercício dos direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo.

2.   Se as autoridades do Reino Unido considerarem que o pedido de informações ou a pertinência de tal pedido não são claros, ou que o âmbito das informações solicitadas tornaria a resposta a esse pedido excessivamente onerosa, podem solicitar ao representante da União que o tiver apresentado que clarifique ou limite o seu âmbito de aplicação.

3.   Ao exercerem os direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo, e tendo devidamente em conta as obrigações referidas no artigo 2.o, n.o 1, da presente decisão, os representantes da União têm o direito de examinar e, se necessário, copiar documentos e registos na posse das autoridades do Reino Unido que contenham informações relevantes para as atividades abrangidas. A União protege essas informações nos termos do artigo 2.o, n.o 4.

4.   Os representantes da União podem solicitar que as autoridades do Reino Unido que exercem atividades abrangidas forneçam informações pertinentes sobre essas atividades.

Artigo 5.o

Acesso eletrónico a sistemas de informação, bases de dados e redes aplicáveis

1.   A pedido da União, o Reino Unido deve conceder aos representantes da União acesso eletrónico permanente e contínuo em tempo real às informações pertinentes contidas nas redes, sistemas de informação e bases de dados do Reino Unido e módulos nacionais dos sistemas da União no Reino Unido (a seguir designados por «sistemas informáticos») enumerados no anexo 1, na medida do necessário para que os representantes da União aí exerçam os direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo. A União deve assegurar que os seus representantes protegem essas informações nos termos dos n.os 3 e 4.

2.   A pedido da União, o Reino Unido deve conceder também aos representantes da União acesso eletrónico às informações pertinentes incluídas nos sistemas informáticos referidos no anexo 2, na medida do necessário para os representantes da União exercerem os direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo. A União deve assegurar que os seus representantes protegem essas informações nos termos dos n.os 3 e 4.

3.   O acesso concedido, que também pode ser exercido à distância, está sujeito à adesão dos representantes da União aos requisitos de segurança e outros requisitos dos utilizadores de cada um desses sistemas informáticos.

4.   A União deve assegurar que os seus representantes só podem utilizar as informações referidas nos n.os 1 e 2 para efeitos do exercício dos direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo. A União deve assegurar que os seus representantes não divulgam informações de que tenham conhecimento nos termos dos n.os 1 e 2, exceto às instituições, órgãos, organismos e agências da União, bem como às autoridades do Reino Unido, salvo se tiverem sido autorizados a fazê-lo pelas autoridades aduaneiras do Reino Unido e pela instituição, órgão, organismo ou agência competente da União. As autoridades aduaneiras do Reino Unido só podem recusar-se a autorizar essa divulgação por motivos devidamente justificados.

5.   O Reino Unido deve comunicar à União as eventuais alterações relativas à existência, âmbito ou funcionamento dos sistemas informáticos enumerados nos anexos 1 e 2, em tempo útil, antes de essas alterações produzirem efeitos.

Artigo 6.o

Modalidades do pedido de medidas de controlo

1.   Os representantes da União podem solicitar medidas de controlo em determinados casos, tanto oralmente como por escrito. Esses pedidos devem indicar devidamente os motivos para solicitar a medida de controlo. Habitualmente, os pedidos devem ser dirigidos à pessoa de contacto da autoridade competente do Reino Unido, mas os pedidos orais podem também ser dirigidos a um representante das autoridades do Reino Unido.

2.   As autoridades do Reino Unido devem executar a medida de controlo solicitada de forma expedita.

3.   Se as autoridades do Reino Unido considerarem que os motivos apresentados pelos representantes da União para o seu pedido são insuficientes ou pouco claros, podem solicitar-lhes que clarifiquem ou expliquem com mais pormenor os respetivos motivos.

Artigo 7.o

O Comité Misto deve reexaminar a presente decisão o mais tardar três anos após a sua entrada em vigor e na sequência de um pedido da União ou do Reino Unido.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2021.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2020.

Pelo Comité Misto

Os Copresidentes

Maroš ŠEFČOVIČ

Michael GOVE


ANEXO 1

Sistemas informáticos que incluem informações necessárias para a aplicação da legislação da União referida no artigo 5.o, n.o 3, primeira frase, do Protocolo e no artigo 5.o, n.os 1 e 2 do mesmo

Serviço de declarações aduaneiras (CDS), incluindo perfis de risco e informações sobre a apresentação e o depósito temporário das mercadorias, quando disponíveis

Serviço da circulação dos veículos pesados (GVMS)

Sistema de orientação para o transporte de mercadorias, incluindo informações recolhidas por meios alternativos em relação à declaração do Reino Unido relativa às declarações de exportação

Domínio nacional do sistema de controlo das importações da Irlanda do Norte (ICS), incluindo perfis de risco

Domínio nacional do novo sistema de trânsito informatizado (NCTS) da Irlanda do Norte

Outros sistemas utilizados pelas autoridades do Reino Unido para aplicar o artigo 5.o, n.os 2 e 4, e o artigo 6.o, n.o 1, do Protocolo, incluindo informações sobre autorizações (UCC e autorizações e decisões relevantes do Protocolo).


ANEXO 2

Outros sistemas informáticos que incluem informações necessárias para a realização de atividades abrangidas

Sistema nacional de controlo e circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (EMCS)

Domínio nacional do sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA (VIES) e qualquer base de dados do Reino Unido diretamente relevante, a fim de consultar os dados de registo dos comerciantes da Irlanda do Norte e as informações fornecidas por estes à administração fiscal do Reino Unido sobre operações tributáveis relativas a aquisições de mercadorias intra-UE que decorram na Irlanda do Norte e que tenham de ser declaradas por esses comerciantes.

Domínio nacional (importações) do balcão único (IOSS e OSS)

Domínio nacional do serviço de reembolso do IVA


30.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 443/22


DECISÃO N.o 7/2020 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de 22 de dezembro de 2020

que estabelece a lista das 25 pessoas dispostas e aptas a desempenhar funções como membros de um painel de arbitragem ao abrigo do Acordo [2020/2251]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1) (a seguir designado por «Acordo de Saída»), nomeadamente o artigo 171.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

1)

Nos termos do artigo 171.o, n.o 1, do Acordo de Saída, o Comité Misto elabora, o mais tardar até ao termo do período de transição estabelecido nesse acordo, uma lista de 25 pessoas dispostas e aptas a desempenhar as funções de membros de um painel de arbitragem.

2)

Nos termos do artigo 171.o, n.o 2, do Acordo de Saída, a lista inclui exclusivamente pessoas que ofereçam todas as garantias de independência, que reúnam as condições exigidas, nos respetivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência, e que possuam conhecimentos ou experiência especializados no direito da União e no direito internacional público. Essas pessoas não podem ser membros, funcionários nem outros agentes das instituições da União, do governo de um Estado-Membro ou do Governo do Reino Unido.

3)

Tendo em conta a proposta conjunta da União e do Reino Unido de cinco pessoas para a função de presidente do painel de arbitragem e as propostas respetivas da União e do Reino Unido de dez pessoas, cada, para a função de membros do painel de arbitragem,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista de 25 pessoas dispostas e aptas a desempenhar as funções de árbitros ao abrigo do Acordo de Saída consta do anexo I.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2021.

Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.

Pelo Comité Misto

Os Copresidentes

Maroš ŠEFČOVIČ

Michael GOVE


(1)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.


ANEXO I

da Decisão n.o 7/2020 do Comité Misto

Presidentes do Painel de Arbitragem do Acordo de Saída

 

Corinna WISSELS

 

Angelika Helene Anna Nussberger

 

Jan KLUCKA

 

Daniel BETHLEHEM

 

Gabrielle KAUFMANN-KOHLER

Membros ordinários do Painel de Arbitragem do Acordo de Saída

UE:

 

Hubert LEGAL

 

Helena JÄDERBLOM

 

Ursula KRIEBAUM

 

Jan WOUTERS

 

Christoph Walter HERRMANN

 

Javier DIEZ-HOCHLEITNER

 

Alice GUIMARAES-PUROKOSKI

 

Barry DOHERTY

 

Tamara ĆAPETA

 

Nico SCHRIJVER

Reino Unido:

 

Gerald BARLING

 

Christopher BELLAMY

 

Zachary DOUGLAS

 

Patrick ELIAS

 

Elizabeth GLOSTER

 

Peter GROSS

 

Toby LANDAU QC

 

Dan SAROOSHI QC

 

Jemima STRATFORD QC

 

Michael WOOD