ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 440

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
30 de dezembro de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República da Índia para cooperação em pesquisa e desenvolvimento no campo dos usos pacíficos da energia nuclear

1

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

30.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 440/1


Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República da Índia para cooperação em pesquisa e desenvolvimento no campo dos usos pacíficos da energia nuclear

A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir designada por «Comunidade» ou por «Euratom»,

por um lado, e

O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA,

a seguir designado por «Índia»,

por outro,

a seguir designados por «Partes»,

DESEJANDO continuar a desenvolver uma cooperação científica e tecnológica estável e a longo prazo nos domínios de interesse comum das utilizações pacíficas e não explosivas da energia nuclear com base nos princípios do benefício mútuo e da reciprocidade e em conformidade com as respetivas disposições legislativas e obrigações internacionais;

TENDO EM CONTA o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica (C&T) entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia assinado em 2002, ao abrigo dos quais se tem estabelecido uma cooperação e um intercâmbio de informações ativos;

TENDO EM CONTA, em particular, o Acordo de Cooperação entre o Governo da República da Índia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio da investigação em energia de fusão, que entrou em vigor em 17 de maio de 2010;

TENDO EM CONTA a importância da ciência e da tecnologia para o desenvolvimento económico e social da Comunidade e da Índia;

TENDO EM CONTA a necessidade de promover a aplicação dos resultados da cooperação científica e tecnológica para seu benefício económico e social mútuo;

CONSIDERANDO que a Comunidade e a Índia estão atualmente a levar a cabo atividades de investigação e desenvolvimento no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear e que a participação recíproca nas respetivas atividades de investigação e desenvolvimento proporcionará benefícios mútuos, com base no princípio da reciprocidade;

CONSIDERANDO que a cooperação entre a Comunidade e a Índia no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear deve estimular a investigação nas áreas de interesse comum;

REAFIRMANDO o apoio do Governo da Índia, da Comunidade e dos Governos dos seus Estados-Membros aos objetivos da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA, a seguir designada por «Agência»);

CONSIDERANDO que a Índia, bem como a Comunidade e todos os seus Estados-Membros, têm acordos de salvaguardas específicos com a Agência;

CONSIDERANDO que o Acordo de Salvaguardas entre a Índia e a Agência prevê a cooperação com a Índia no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear e da prossecução do desenvolvimento do programa nuclear civil da Índia numa base sustentada e a longo prazo;

OBSERVANDO que as salvaguardas nucleares são aplicadas na Comunidade em conformidade com o capítulo 7 do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designado por «Tratado Euratom») e os acordos de salvaguarda celebrados entre a Comunidade, os seus Estados-Membros e a Agência;

RECORDANDO que o presente Acordo é aplicado em conformidade com a Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares de 29 de outubro de 1979 (INFCIRC/274) e a respetiva alteração (INFCIRC/274/Rev1/Mod1) em que a Comunidade, os seus Estados-Membros e a Índia são Partes;

RECONHECENDO que a Índia, a Comunidade e os seus Estados-Membros atingiram um nível comparativamente avançado nas utilizações pacíficas da energia nuclear e nas garantias oferecidas pelas respetivas disposições legislativas e regulamentares em matéria de saúde, segurança, utilizações pacíficas da energia nuclear e proteção do ambiente;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

1)

«Partes», o Governo da Índia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica; «Parte», uma das «Partes» supramencionadas;

2)

«Comunidade», tanto:

a)

A pessoa coletiva criada pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica; como

b)

Os territórios em que se aplica o Tratado Euratom;

3)

«Atividade de cooperação», qualquer atividade exercida ou apoiada pelas Partes nos termos do presente acordo, incluindo investigação conjunta;

4)

«Informações», dados científicos ou técnicos, resultados ou métodos de investigação e desenvolvimento decorrentes das atividades conjuntas de investigação e quaisquer outras informações que as Partes e/ou os participantes nessas atividades conjuntas considerem necessário prestar ou trocar ao abrigo do presente acordo ou de atividades de investigação efetuadas em aplicação deste;

5)

«Propriedade intelectual», o conceito definido no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, celebrada em Estocolmo, em 14 de julho de 1967;

6)

«Investigação conjunta», investigação e atividades de educação e formação conexas, ou atividades de desenvolvimento tecnológico implementadas com ou sem o apoio financeiro de uma ou de ambas as Partes que envolvam a colaboração de participantes da Comunidade e da Índia e que sejam designadas, por escrito, como sendo investigação conjunta pelas Partes ou pelos participantes que implementam os programas de investigação científica. Se o financiamento provier apenas de uma das Partes, a designação deve ser efetuada por essa Parte e pelo participante nesse projeto;

7)

«Participante», qualquer pessoa, instituto de investigação, entidade jurídica ou empresa ou qualquer outro organismo, incluindo agências e organizações científicas e tecnológicas, a quem qualquer das Partes permita participar em atividades de cooperação ao abrigo do presente acordo, incluindo as próprias Partes;

8)

«Resultados da atividade intelectual», qualquer informação e/ou propriedade intelectual;

9)

«Pessoas», qualquer pessoa singular, empresa ou outra entidade designada pelas Partes e regida pelas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis na respetiva área de jurisdição territorial das Partes;

10)

«Materiais nucleares»,

1.

«matérias-primas», nomeadamente o urânio que contenha a mistura de isótopos que se encontra na natureza; o urânio empobrecido no isótopo 235; o tório; todos os materiais acima mencionados sob a forma de metal, liga, compostos químicos ou concentrados; qualquer outro material que contenha um ou vários dos materiais acima mencionados com níveis de concentração definidos pelo Conselho de Governadores da Agência ao abrigo do Artigo XX do Estatuto da Agência, de 26 de outubro de 1956 (a seguir designado por «Estatuto»), e aceite pelas autoridades competentes de ambas as Partes, que do facto se informam mutuamente por escrito; e quaisquer outros materiais definidos pelo Conselho de Governadores da Agência ao abrigo do Artigo XX do Estatuto e aceite pelas autoridades competentes das Partes, que do facto se informam mutuamente por escrito.

2.

«materiais cindíveis especiais», nomeadamente o plutónio; o urânio-233; o urânio enriquecido no isótopo 233 ou 235; qualquer material que contenha um ou vários dos materiais acima mencionados; e quaisquer outros materiais definidos pelo Conselho de Governadores da Agência ao abrigo do Artigo XX do Estatuto e aceite pelas autoridades competentes de ambas as Partes, que do facto se informam mutuamente por escrito. O termo «materiais cindíveis especiais» não inclui as «matérias-primas».

11)

«Equipamento», grandes elementos de instalações, máquinas ou instrumentos, ou grandes componentes dos mesmos, especialmente concebidos ou fabricados para utilização em atividades nucleares, e especificados no artigo 4.o.

12)

«Materiais nucleares recuperados ou produzidos como subprodutos», materiais cindíveis especiais derivados de materiais nucleares transferidos nos termos do presente acordo.

Artigo 2.o

Objetivo

1.   O objetivo geral do presente acordo consiste em promover e facilitar a cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento (a seguir, «I&D») no domínio das utilizações pacíficas e não explosivas da energia nuclear, com base no benefício mútuo, na igualdade e na reciprocidade, com vista a reforçar as relações gerais de cooperação entre a Comunidade a Índia e em conformidade com as necessidades e prioridades dos seus programas nucleares.

2.   O presente acordo visa promover a cooperação em matéria de I&D entre a Comunidade e a Índia e, mais concretamente, facilitar a participação das entidades de investigação de cada Parte nos projetos de investigação realizados em programas de investigação relevantes da outra Parte.

3.   Os termos do presente acordo não devem ser interpretados como vinculando as Partes a qualquer tipo de exclusividade e cada uma das Partes tem o direito de realizar transações comerciais independentemente da outra Parte.

4.   O presente acordo deve ser implementado por forma a:

a)

Evitar criar obstáculos ou atrasar as atividades nucleares no território de cada uma das Partes;

b)

Evitar interferências nessas atividades;

c)

Respeitar as práticas de gestão prudente necessárias à realização das atividades de um modo económico e seguro.

5.   O presente acordo não deve ser utilizado para:

a)

Interferir na política ou nos programas nucleares de qualquer das Partes ou criar obstáculos à promoção da utilização pacífica da energia nuclear;

b)

Colocar entraves à livre circulação de material, materiais nucleares e equipamento no interior do território da Comunidade ou no interior do território da Índia.

Artigo 3.o

Princípios

As atividades de cooperação devem ser realizadas com base nos seguintes princípios:

1)

Benefício mútuo baseado num equilíbrio global de vantagens;

2)

Acesso recíproco às atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico realizadas pelas Partes;

3)

Intercâmbio atempado de informações que possam influenciar as ações dos participantes em atividades de cooperação;

4)

Proteção efetiva da propriedade intelectual e distribuição equitativa dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 4.o

Domínios das atividades de cooperação em matéria de I&D

A cooperação ao abrigo do presente acordo pode abranger todas as atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, previstas nos Programas-Quadro Euratom da Comunidade de atividades de investigação e formação em matéria nuclear em conformidade com o artigo 7.o do Tratado Euratom e as atividades de I&D levadas a cabo na Índia no âmbito das utilizações pacíficas da energia nuclear nos respetivos domínios científicos e tecnológicos. Essa cooperação deve estabelecer-se no âmbito das respetivas competências e programas de cada Parte e em conformidade com as respetivas disposições legislativas e obrigações internacionais. Pode incluir os seguintes domínios de I&D:

Segurança nuclear dos reatores, excluindo aqueles que utilizam urânio altamente enriquecido (mais de 20 % de U235), e segurança das centrais e do ciclo do combustível associado a esses reatores;

Proteção contra as radiações e vigilância do ambiente;

Gestão de resíduos radioativos, mais concretamente, redução do volume de resíduos, acondicionamento e comportamento em caso de armazenamento;

Desmantelamento, descontaminação e desmontagem de instalações nucleares;

Proteção nuclear: métodos e tecnologias destinados a prevenir, detetar e dar resposta a incidentes nucleares e radioativos;

Salvaguardas nucleares;

Investigação básica e aplicada no domínio das ciências nucleares, incluindo aplicações da tecnologia nuclear, nomeadamente na agricultura, nos cuidados de saúde e nos isótopos industriais;

Fusão termonuclear controlada;

Educação e formação;

Outros domínios de cooperação relacionados com I&D em matéria nuclear civil que podem ser estabelecidos de comum acordo entre as Partes, na medida em que sejam abrangidos pelos seus respetivos programas.

A cooperação entre as Partes a que se refere o presente artigo pode igualmente ter lugar entre pessoas e empresas autorizadas estabelecidas nos territórios respetivos das Partes.

Artigo 5.o

Formas de atividades de cooperação

1.   Sem prejuízo das respetivas disposições legislativas e regulamentares e das políticas aplicáveis, as Partes devem incentivar o mais possível o envolvimento dos participantes ao abrigo do presente acordo, com vista a oferecer oportunidades equivalentes de participação nas respetivas atividades científicas e de investigação e desenvolvimento tecnológico.

2.   As atividades de cooperação podem assumir as seguintes formas:

a)

Participação de entidades indianas de investigação em projetos de I&D ao abrigo dos Programas-Quadro Euratom da Comunidade de atividades de investigação e formação em matéria nuclear e participação de entidades de investigação estabelecidas na Comunidade em programas indianos semelhantes de I&D. Tal participação está sujeita às regras e aos procedimentos aplicáveis nos programas de I&D de cada uma das Partes;

b)

Projetos conjuntos de I&D: os projetos conjuntos de I&D só devem ser executados quando os participantes tiverem elaborado um plano de gestão tecnológica (PGT), conforme previsto no anexo A;

c)

Visitas e intercâmbio de estudantes, cientistas e peritos técnicos;

d)

Organização conjunta de seminários, conferências, simpósios e workshops científicos e formações de curto prazo, bem como participação de peritos nessas atividades;

e)

Intercâmbio, partilha e transferência de amostras, materiais, instrumentos e aparelhos para fins experimentais;

f)

Intercâmbio de informação sobre práticas, legislações, regulamentações e programas pertinentes para a cooperação no âmbito do presente acordo;

g)

Quaisquer outras modalidades recomendadas pelo Comité de Direção, conforme previsto no artigo 10.o, e que sejam consideradas em conformidade com as políticas e os procedimentos aplicáveis às Partes.

Artigo 6.o

Utilização pacífica

1.   A cooperação ao abrigo do presente acordo deve ser estabelecida apenas para fins pacíficos e não explosivos.

2.   As Partes devem assegurar que o material, os materiais nucleares e o equipamento transferidos nos termos do presente acordo e os materiais nucleares recuperados ou produzidos como subprodutos não são utilizados para fins que não sejam fins pacíficos e não explosivos.

Artigo 7.o

Segurança nuclear

São aplicáveis as disposições da «Convenção sobre Segurança Nuclear» (documento INFCIRC/449 da CNS-AIEA), que tem de ser aplicada tendo em conta os princípios da «Declaração de Viena sobre Segurança Nuclear» (CNS/DC/2015/2/Rev.1, documento INFCIRC/872 da AIEA), na qual são Partes a Índia, a Comunidade e os seus Estados-Membros. Não devem ser impostas às Partes nem à Comunidade e seus Estados-Membros obrigações adicionais às assumidas nos termos da Convenção.

Artigo 8.o

Salvaguardas nucleares

1.   Os materiais e equipamento nucleares transferidos para a Índia ao abrigo do presente acordo, bem como as gerações sucessivas de materiais nucleares recuperados ou produzidos como subprodutos, devem estar e permanecer sujeitos às salvaguardas da AIEA em conformidade com o acordo entre o Governo da Índia e a Agência Internacional da Energia Atómica relativo à aplicação de salvaguardas às instalações nucleares civis (INFCIRC/754), que entrou em vigor em 11 de maio de 2009, o Protocolo Adicional a esse acordo (INFCIRC/754), que entrou em vigor em 25 de julho de 2014 (INFCIRC/754/Add.6), e todas as adendas subsequentes.

2.   Os materiais e equipamento nucleares transferidos para os Estados-Membros da Comunidade ao abrigo do presente acordo, bem como as gerações sucessivas de materiais nucleares recuperados ou obtidos como subprodutos, devem estar e permanecer sujeitos às salvaguardas Euratom em conformidade com o Tratado Euratom e às salvaguardas da Agência Internacional da Energia Atómica, em conformidade com os seguintes acordos:

i)

O Acordo entre a República da Áustria, o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, o Reino de Espanha, o Reino da Suécia, a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Bulgária, a República da Roménia, a República da Croácia, a Comunidade e a Agência, em aplicação do artigo III, n.os 1 e 4, do Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares, celebrado em 5 de abril de 1973 , completado por um Protocolo Adicional, assinado em 22 de setembro de 1998 (INFCIRC/193), e todas as adendas subsequentes;

ii)

O Acordo entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, a Comunidade e a Agência para a aplicação de salvaguardas no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em ligação com o Tratado de Não-Proliferação, celebrado em 6 de setembro de 1976, completado por um Protocolo Adicional, assinado em 22 de setembro de 1998 (INFCIRC/263) e todas as adendas subsequentes; e

iii)

O Acordo entre a França, a Comunidade e a Agência para a aplicação de salvaguardas em França, celebrado em 27 de julho de 1978, completado por um Protocolo Adicional, assinado em 22 de setembro de 1998 (INFCIRC/290) e todas as adendas subsequentes.

iv)

Se a AIEA decidir que já não é possível aplicar as suas salvaguardas, o fornecedor e o destinatário devem consultar-se e chegar a acordo sobre medidas apropriadas de verificação. Caso não cheguem a acordo, o destinatário deve autorizar, a pedido do fornecedor, a devolução dos materiais nucleares transferidos e obtidos ou de equipamento a que se aplique o presente acordo.

Artigo 9.o

Retransferências

1.   A Parte destinatária deve obter o consentimento prévio, por escrito, da Parte fornecedora para quaisquer retransferências para fora da área de jurisdição das Partes de material, materiais nucleares e equipamento que tenham sido transferidos em conformidade com o presente acordo.

2.   A Parte destinatária deve igualmente obter o consentimento prévio, por escrito, da Parte fornecedora para quaisquer transferências de material, materiais nucleares, tecnologias conexas e equipamento recuperados, produzidos ou resultantes da utilização de material, materiais nucleares e equipamento que a Parte fornecedora lhes tenha inicialmente transferido.

3.   A Parte destinatária deve ainda obter garantias de governo a governo por parte do terceiro para o qual pretende efetuar uma retransferência descrita no n.o 1 ou uma transferência descrita no n.o 2, confirmando que os artigos retransferidos ou transferidos:

a)

Serão utilizados apenas para fins pacíficos e não explosivos; e

b)

Estarão sujeitos às salvaguardas da AIEA.

Qualquer transferência ou retransferência de material, materiais nucleares ou equipamento efetuada no âmbito do presente acordo deve ser efetuada em conformidade com os compromissos internacionais pertinentes de cada parte signatária e dos Estados-Membros da Comunidade.

Artigo 10.o

Coordenação e facilitação das atividades de cooperação

1.   A coordenação e facilitação das atividades de cooperação abrangidas pelo presente acordo devem ser garantidas, em nome da Índia, pelo Departamento de Energia Atómica e, em nome da Comunidade, pelo serviço da Comissão Europeia responsável pela gestão das ações de investigação ao abrigo dos Programas-Quadro Euratom, agindo na qualidade de agentes executivos.

2.   Os agentes executivos devem instituir um Comité de Direção da cooperação em matéria de I&D, a seguir designado por «Comité de Direção», responsável pela gestão do presente acordo; este Comité deve ser composto por um número igual de representantes oficiais de cada uma das Partes; o comité deve aprovar o seu próprio regulamento interno.

3.   As funções do Comité de Direção devem incluir:

a)

A promoção e supervisão das diversas atividades de cooperação em matéria de I&D a que se refere o artigo 5.o;

b)

A recomendação de projetos conjuntos de I&D recebidos em resposta ao texto aprovado do convite conjunto à apresentação de propostas publicado simultaneamente pelos agentes executivos e que devem ser financiados pelas Partes com base na partilha de custos.

Os projetos conjuntos que foram apresentados pelos cientistas de uma das Partes para participação nos programas da outra Parte serão selecionados por cada uma das Partes, de acordo com os respetivos processos de seleção, com a participação eventual dos peritos de ambas as Partes;

c)

A indicação para o ano seguinte, entre os potenciais setores de cooperação em matéria de I&D, dos setores ou subsetores prioritários de interesse mútuo no âmbito dos quais é procurada uma cooperação, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea a);

d)

A apresentação aos cientistas de ambas as Partes, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea c), de propostas de agrupamento dos seus projetos que apresentem um benefício mútuo e sejam complementares;

e)

A verificação da execução do artigo 5.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), em plena conformidade com as disposições do presente acordo;

f)

A formulação de recomendações nos termos do artigo 5.o, n.o 2;

g)

O aconselhamento das Partes quanto às formas de promover e melhorar a cooperação, em conformidade com os princípios estabelecidos no presente acordo;

h)

A avaliação do funcionamento e da aplicação eficazes do presente acordo;

i)

A apresentação anual de um relatório às Partes sobre o estado, o nível alcançado e a eficácia da cooperação no âmbito do presente acordo.

4.   O Comité de Direção deve reunir, regra geral, uma vez por ano, de acordo com um calendário aprovado conjuntamente; as reuniões devem ter lugar alternadamente na Comunidade e na Índia. Podem realizar-se reuniões extraordinárias a pedido de qualquer uma das Partes.

5.   As decisões do Comité de Direção devem ser tomadas por consenso. Devem ser redigidas atas de todas as reuniões, onde ficarão registadas as decisões e os principais pontos debatidos. As referidas atas devem ser aprovadas pelos copresidentes designados do Comité de Direção.

6.   Os custos diretamente associados às reuniões do Comité de Direção, à exceção dos custos de deslocação e alojamento, devem ser suportados pela Parte anfitriã. Os outros custos incorridos pelo Comité de Direção ou em seu nome devem ser suportados pela Parte a que os membros pertençam.

Artigo 11.o

Financiamento

1.   As atividades de cooperação estão sujeitas à disponibilidade dos fundos adequados, às disposições legislativas e regulamentares, às políticas e aos programas aplicáveis das Partes. Os custos incorridos pelos participantes nas atividades de cooperação não darão lugar a qualquer transferência de fundos de uma Parte para a outra.

2.   Quando os regimes específicos de cooperação de uma Parte preveem a concessão de apoio financeiro aos participantes da outra Parte, as subvenções ou contribuições financeiras devem ser concedidas de acordo com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território da respetiva Parte. Nesse caso, um acordo específico deve prever os termos e as condições a aplicar, que não deverão estar em contradição com os termos do presente acordo.

Artigo 12.o

Entrada de pessoal e equipamento experimental

Cada Parte deve tomar todas as medidas adequadas e envidar os melhores esforços, no âmbito das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nos territórios de cada Parte, para facilitar a entrada, a estadia e a saída do seu território de pessoas, material, dados, amostras, instrumentos e aparelhos para fins experimentais envolvidos ou utilizados nas atividades de cooperação definidas pelas Partes ao abrigo do presente acordo.

Artigo 13.o

Divulgação e utilização de informações

1.   As entidades de investigação estabelecidas na Índia que participam em projetos comunitários de I&D estão sujeitas às regras relativas à divulgação dos resultados da investigação decorrentes dos programas comunitários específicos de I&D, bem como às disposições do anexo A, no que respeita à propriedade, divulgação e utilização da informação, assim como no que respeita aos direitos de propriedade intelectual provenientes de tal participação.

2.   As entidades de investigação estabelecidas na Comunidade que participam em projetos indianos de I&D estão sujeitas às regras e aos procedimentos aplicáveis às entidades indianas de investigação, bem como às disposições do anexo A, no que respeita à propriedade, divulgação e utilização da informação, assim como no que respeita aos direitos de propriedade intelectual provenientes de tal participação.

3.   O presente acordo não deve ser utilizado para obter vantagens comerciais ou industriais, para interferir nos interesses comerciais ou industriais, nacionais ou internacionais, de qualquer uma das Partes ou pessoas autorizadas, nem para interferir na política nuclear de qualquer uma das Partes ou dos Governos dos Estados-Membros da Comunidade.

Artigo 14.o

Confidencialidade

Sem prejuízo da aplicação do artigo 12.o, cada Parte deve manter confidenciais, por um período mínimo de 10 anos a contar da data de denúncia ou de termo do presente acordo, quaisquer informações, factos ou eventos relativos à outra Parte e não diretamente relacionados com o objeto do acordo de que tome conhecimento durante a sua execução, na medida em que essas informações não se tenham tornado públicas (exceto em consequência de uma divulgação por uma das Partes em violação do presente acordo ou de qualquer outra obrigação).

Artigo 15.o

Acordos bilaterais de cooperação nuclear

O presente acordo em nada prejudica os acordos bilaterais vigentes, mais concretamente o Acordo de Cooperação entre o Governo da República da Índia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio da investigação em energia de fusão, que entrou em vigor em 17 de maio de 2010, nem futuros acordos, incluindo futuras alterações ou modificações aos acordos existentes, celebrados entre a Índia e cada Estado-Membro da Comunidade.

Artigo 16.o

Legislação aplicável

O presente acordo deve ser interpretado de acordo com as respetivas disposições legislativas e regulamentares em vigor na Comunidade e na Índia, bem como com as obrigações internacionais das Partes. No caso da Comunidade, a legislação aplicável inclui o Tratado da União Europeia (TUE), o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Tratado Euratom e toda a legislação secundária.

Artigo 17.a

Entrada em vigor, denúncia, cessação e resolução de litígios

1.   O presente acordo entra em vigor na data em que as Partes se tenham notificado mutuamente, por escrito, da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários à sua entrada em vigor.

2.   O presente acordo permanece em vigor por um período de dez anos. Em seguida, é renovado automaticamente por períodos adicionais de cinco anos, a não ser que uma Parte notifique a outra da sua intenção de denunciar o presente acordo, em conformidade com o procedimento previsto nos n.os 5 e 6.

3.   O anexo do presente acordo constitui parte integrante deste e pode ser alterado em conformidade com o n.o 4.

4.   O presente acordo pode ser alterado por acordo entre as Partes. As alterações entram em vigor na data em que as Partes se tenham notificado mutuamente por escrito da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários à alteração do acordo.

5.   Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente acordo, mediante pré-aviso de seis meses, notificado por escrito à outra Parte. O termo ou denúncia do presente acordo não afeta a validade nem a duração de eventuais disposições nele previstas, nem quaisquer direitos e obrigações específicos adquiridos nos termos do anexo A.

6.   Se uma das Partes ou um Estado-Membro da Comunidade, em qualquer momento após a entrada em vigor do presente acordo, adotar uma medida que resulte numa violação material das suas obrigações ao abrigo do presente acordo, a outra Parte reserva-se o direito de, mediante notificação escrita, cessar a cooperação ao abrigo do presente acordo ou de suspender ou denunciar, total ou parcialmente, o presente acordo.

7.   Todas as questões ou diferendos relacionados com a interpretação ou aplicação do presente acordo devem ser resolvidos por acordo mútuo entre as Partes no âmbito do Comité de Direção instituído ao abrigo do artigo 10.o.

8.   Ainda que cesse, total ou parcialmente, a cooperação no âmbito do presente acordo, ou que por qualquer razão este seja denunciado, continua a aplicar-se o disposto nos artigos 6.o, 8.o, 9.o, 13.o e 14.o e o PGT individual celebrado em conformidade com o anexo A às atividades conjuntas realizadas ao abrigo do presente acordo enquanto este estiver em vigor.

Artigo 18.o

Línguas que fazem fé

O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e hindi, fazendo igualmente fé todos os textos.

Em fé do que, os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, assinaram o presente acordo.

Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica

Mariya GABRIEL

10 de julho de 2020

Pelo Governo da República da Índia

Departamento de Energia Atómica

K.N. VYAS

15 de julho de 2020


ANEXO A

DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

Os direitos de propriedade intelectual gerados ou concedidos nos termos do presente acordo devem ser atribuídos em conformidade com o disposto no presente anexo.

APLICAÇÃO

O presente anexo é aplicável à investigação conjunta realizada ao abrigo do presente acordo, exceto nos casos em que as Partes tenham acordado algo em contrário.

I.   Propriedade, atribuição e exercício dos direitos

1.

Para efeitos do presente anexo, o conceito de «propriedade intelectual» tem a aceção definida no artigo 1.o.

2.

O presente anexo trata da atribuição de direitos e interesses das Partes e dos seus participantes. Cada Parte e os seus participantes devem garantir que a outra Parte e os seus participantes possam usufruir dos direitos de propriedade intelectual que lhes sejam atribuídos nos termos do presente anexo. O presente anexo não altera nem afeta a atribuição de direitos, interesses e royalties entre uma Parte e os seus cidadãos ou participantes, que será determinada de acordo com as disposições legislativas e as práticas de cada Parte e em conformidade com as convenções da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir, «convenções da OMPI») e as respetivas regras nacionais aplicáveis no domínio da propriedade intelectual.

3.

As Partes devem aplicar os seguintes princípios, os quais devem ser previstos nas disposições contratuais específicas:

a)

Proteção efetiva da propriedade intelectual, incluindo direitos de autor de software. As Partes devem assegurar que elas mesmas e/ou os seus participantes se notificam mutuamente num prazo razoável da criação de propriedade intelectual decorrente do presente acordo ou das modalidades de aplicação e procurar proteger, de forma oportuna, essa propriedade intelectual, consoante o caso;

b)

Exploração efetiva dos resultados;

c)

Tomada em consideração das contribuições das Partes ou dos seus participantes na determinação dos respetivos direitos e interesses;

d)

Tratamento não discriminatório dos participantes da outra Parte em relação ao tratamento concedido aos seus próprios participantes em matéria de propriedade, utilização e divulgação da informação e propriedade, concessão e exercício de direitos de propriedade intelectual;

e)

Proteção de informação comercial confidencial.

4.

Os participantes devem desenvolver conjuntamente um PGT. O PGT é um acordo específico que deve ser celebrado entre os participantes na investigação conjunta e que define os respetivos direitos e obrigações, nomeadamente os relativos à propriedade e utilização, incluindo publicação, de informações e da propriedade intelectual geradas pela investigação conjunta. No que diz respeito à propriedade intelectual, o PGT deve geralmente tratar, entre outros, os aspetos da propriedade, proteção, direitos de utilização para efeitos de investigação e desenvolvimento, exploração e divulgação, incluindo acordos de publicação conjunta, direitos e obrigações dos investigadores convidados e procedimentos de resolução de diferendos. O PGT deve abordar igualmente o tratamento de conhecimentos novos e preexistentes, a concessão de licenças e as prestações concretas. O PGT deve ser desenvolvido em conformidade com as regras e regulamentações em vigor em cada Parte e sem prejuízo das convenções da OMPI e das respetivas regras nacionais aplicáveis no domínio da propriedade intelectual, tendo em conta os objetivos da investigação conjunta, as contribuições financeiras relativas ou outras das Partes e dos participantes, as vantagens e desvantagens da concessão de licenças por território ou por domínio de utilização, as exigências impostas pelas disposições legislativas nacionais aplicáveis, a necessidade de procedimentos de resolução de diferendos e outros fatores considerados adequados pelos participantes. Os PGT comuns devem definir também os direitos e as obrigações relacionados com a investigação realizada por investigadores convidados em matéria de propriedade intelectual. Os PGT devem ser aprovados pelas agências financiadoras responsáveis ou pelos serviços da Parte que participam no financiamento da investigação, antes da celebração dos contratos específicos de cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento a que se encontram associados.

5.

As informações ou a PI resultantes da investigação conjunta e que não sejam contempladas no PGT serão atribuídas de acordo com os princípios estabelecidos no referido plano a concluir o mais rapidamente possível. Em caso de ausência de um PGT e de diferendo que não possa ser solucionado através do procedimento de resolução de diferendos aprovado, as referidas informações ou a propriedade intelectual devem ser propriedade conjunta de todos os participantes envolvidos na investigação conjunta de que resultaram as informações ou a propriedade intelectual. Cada participante a que se aplique esta disposição tem o direito de utilizar as informações ou a propriedade intelectual em causa para exploração comercial própria, sem limitação geográfica.

6.

Em conformidade com as disposições legislativas nacionais aplicáveis e na observância dos princípios supramencionados, cada Parte deve garantir que a outra Parte e os seus participantes possam usufruir dos direitos de propriedade intelectual que lhes são concedidos.

7.

Ao mesmo tempo que mantém as condições de concorrência nas áreas abrangidas pelo presente acordo, cada Parte deve fazer os possíveis para garantir que os direitos adquiridos nos termos do presente acordo e as disposições dele decorrentes sejam exercidos de modo a encorajar, especialmente, a divulgação e utilização de informações criadas, reveladas ou colocadas de qualquer outro modo à disposição, ao abrigo do presente acordo.

8.

A denúncia ou o termo do presente acordo não afeta os direitos ou as obrigações dos participantes em matéria de propriedade intelectual, no que respeita aos projetos aprovados e em curso em conformidade com o presente anexo.

II.   Obras protegidas por direitos de autor e literatura científica

Os direitos de autor pertencentes às Partes ou aos seus participantes devem ser tratados nos termos da Convenção de Berna (Ato de Paris de 1971) e do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS). Sem prejuízo do disposto na secção I, da possibilidade de obter um direito de propriedade intelectual e do disposto na secção III, e salvo disposição em contrário acordada no âmbito do PGT, os resultados da investigação devem ser publicados conjuntamente pelas Partes ou pelos participantes. Sob reserva da regra geral supramencionada, são aplicáveis os seguintes procedimentos:

1.

Se uma Parte ou os seus participantes publicarem revistas, artigos, relatórios e obras, incluindo vídeos, de caráter científico e técnico, resultantes de investigação conjunta ao abrigo do presente acordo, a outra Parte ou os seus participantes têm direito a uma licença não exclusiva, irrevogável e isenta de royalties, à escala mundial, de tradução, reprodução, adaptação, difusão e distribuição pública dessas obras.

2.

As Partes devem envidar esforços para que as obras literárias de caráter científico resultantes da investigação conjunta ao abrigo do presente acordo e publicadas por editores independentes tenham a maior divulgação possível.

3.

Todos os exemplares de uma obra protegida por direitos de autor destinada a distribuição pública e elaborada nos termos destas disposições devem indicar o nome do autor ou autores da obra, a menos que um autor renuncie expressamente a ser citado. Os exemplares devem igualmente incluir uma menção clara e visível do apoio conjunto das Partes.

III.   Informações reservadas

A.   Informações documentais reservadas

1.

Cada Parte, as suas agências ou os seus participantes, consoante o caso, deve indicar, através de meios documentais apropriados, o mais rapidamente possível, de preferência no PGT, as informações que deseja manter reservadas em relação ao presente acordo, tendo nomeadamente em conta os seguintes critérios:

a)

Confidencialidade das informações, no sentido em que não sejam, globalmente ou na configuração ou combinação exata dos seus componentes, geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis por meios legais aos peritos na matéria;

b)

Valor comercial, real ou potencial, das informações em virtude da sua confidencialidade;

c)

Proteção prévia das informações, no sentido em que foram objeto de ações consideradas corretas nas circunstâncias pela pessoa legalmente responsável, para manter a sua confidencialidade. As Partes e os seus participantes podem, em determinados casos, estabelecer, salvo indicação em contrário, que a totalidade ou parte das informações prestadas, trocadas ou criadas no decurso da investigação conjunta realizada no âmbito do presente acordo não pode ser divulgada.

2.

Cada Parte deve garantir que ela própria e os seus participantes identifiquem claramente as informações reservadas, por exemplo mediante uma marcação adequada ou uma menção restritiva ou um acordo de confidencialidade apropriado. O mesmo se aplica a toda e qualquer reprodução, total ou parcial, das referidas informações que deve incluir a mesma marcação ou as mesmas menções. A Parte que recebe informações reservadas nos termos do presente acordo deve respeitar o seu caráter privilegiado. Estas limitações cessam automaticamente quando as informações em questão forem publicamente divulgadas pelo seu proprietário.

3.

As informações reservadas comunicadas ao abrigo do presente acordo podem ser divulgadas pela Parte destinatária apenas às pessoas que a compõem ou por ela empregadas, bem como a outros serviços ou organismos competentes da Parte destinatária autorizados para os fins específicos das atividades de investigação conjunta em curso, desde que as informações reservadas assim divulgadas o sejam no âmbito de um acordo de confidencialidade, por escrito, e possam ser facilmente identificáveis como tal, em conformidade com as disposições enunciadas no n.o 2.

4.

Com o consentimento prévio, por escrito, da Parte que presta as informações reservadas ao abrigo do presente acordo, a Parte destinatária pode divulgá-las de forma mais ampla do que previsto no n.o 3. As Partes devem cooperar no desenvolvimento de procedimentos relativos ao pedido e à obtenção de consentimento prévio, por escrito, para tal divulgação mais ampla e cada uma das Partes deve conceder essa autorização na medida em que a sua política, regulamentação e legislação nacionais o permitam.

B.   Informações não documentais reservadas

1.

Nos casos em as informações reservadas sejam comunicadas oralmente pela Parte fornecedora e, mais concretamente, resultem de seminários, reuniões e visitas a instalações ou laboratórios, as disposições da Secção III-A, n.os 1 a 4, são aplicáveis, mutatis mutandis, desde que o fornecedor e o destinatário dessas informações reservadas ou outras informações confidenciais ou privilegiadas estabeleçam conjuntamente, antes de qualquer comunicação oral, um memorando que descreva os limites e o conteúdo dessas comunicações orais.

2.

Controlo

Cada Parte deve envidar esforços para garantir que as informações reservadas por ela recebidas ao abrigo do presente acordo são controladas tal como nele se prevê. Se uma das Partes reconhecer que é, ou pode vir a ser, incapaz de cumprir as disposições de não divulgação da presente secção, deve imediatamente informar a outra Parte. As Partes consultar-se-ão posteriormente para definir a conduta mais adequada.