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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 438 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 438/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2202 DA COMISSÃO
de 22 de dezembro de 2020
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 no que se refere às entradas relativas ao Reino Unido e às dependências da Coroa na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos autorizados para a importação na União Europeia de remessas de animais de aquicultura
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o artigo 22.o e o artigo 61.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1251/2008 (2) estabelece as condições para a importação na União de remessas de animais de aquicultura. Em especial, o regulamento prevê, no seu anexo III, a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais está autorizada a entrada na União de remessas de animais de aquicultura. |
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(2) |
O Reino Unido forneceu as garantias necessárias, exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 1251/2008, para o Reino Unido e as dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey serem inscritos no anexo III desse regulamento após o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido no que se refere à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2. Tendo em conta as garantias fornecidas pelo Reino Unido, esse país terceiro e as dependências da Coroa devem ser incluídos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008. |
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(3) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008. deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(4) |
Uma vez que o período transitório previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.
(2) Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vetoras (JO L 337 de 16.12.2008, p. 41).
ANEXO
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Após a entrada relativa às Ilhas Cook, são inseridas as seguintes entradas relativas ao Reino Unido e a Guernesey:
|
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2) |
Após a entrada relativa a Israel, são inseridas as seguintes entradas relativas à Ilha de Man e a Jersey:
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28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 438/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2203 DA COMISSÃO
de 22 de dezembro de 2020
que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/659 no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido e às dependências da Coroa na lista de países terceiros e partes do território de países terceiros a partir dos quais é autorizada a entrada na União de remessas de equídeos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3,
Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 2.o, alínea i), o artigo 12.o, n.o 1, n.os 4 e 5, o artigo 13.o, n.o 2, e os artigos 15.o, 16.°, 17.° e 19.°,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (3), nomeadamente o artigo 52.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/659 da Comissão (4) estabelece as condições para as importações na União de remessas de equídeos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos. Em especial, o regulamento prevê, no seu anexo I, a lista de países terceiros e partes do território de países terceiros a partir dos quais está autorizada a entrada na União de remessas de equídeos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos. |
|
(2) |
O Reino Unido forneceu as garantias necessárias, exigidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/659, para o Reino Unido e as dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey serem inscritos no anexo I desse regulamento de execução após o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido no que se refere à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2. Tendo em conta as garantias fornecidas pelo Reino Unido, esse país terceiro e as dependências da Coroa devem ser incluídos no anexo I do Regulamento de Execução UE) 2018/659. |
|
(3) |
No que diz respeito ao estatuto sanitário dos equídeos no Reino Unido e nas dependências da Coroa, esse país terceiro e as dependências da Coroa devem ser classificados no grupo sanitário A, devendo ser autorizados todos os tipos de entrada e a entrada de todas as categorias de equídeos. |
|
(4) |
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/659 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(5) |
Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/659 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.
(2) JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.
(3) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2018/659 da Comissão, de 12 de abril de 2018, relativo às condições para a entrada na União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 110 de 30.4.2018, p. 1).
ANEXO
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/659 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Após a entrada relativa às Ilhas Falkland, são inseridas as seguintes entradas:
|
|
2) |
Após a entrada relativa a Israel, é inserida a seguinte entrada:
|
|
3) |
Após a entrada relativa à Islândia, é inserida a seguinte entrada:
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28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 438/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2204 DA COMISSÃO
de 22 de dezembro de 2020
que altera os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que se refere às entradas relativas ao Reino Unido e às dependências da Coroa nas listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União determinados animais e carne fresca
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a), e o artigo 17.o, n.o 3, alínea c), primeiro parágrafo,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, n.o 1, o artigo 8.o, n.o 4, e o artigo 9.o, proémio e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),
Tendo em conta a Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (3), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, e o artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (4) estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária. Esse regulamento estabelece que as remessas de ungulados e de carne fresca desses animais destinada ao consumo humano só podem ser introduzidas na União a partir dos países terceiros que cumpram as condições estabelecidas no mesmo regulamento. Em especial, o Regulamento (UE) n.o 206/2010 estabelece, na parte 1 do seu anexo I, a lista de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia remessas de ungulados que não equídeos, e, na parte 1 do seu anexo II, a lista de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia remessas de ungulados incluindo equídeos. |
|
(2) |
O Reino Unido forneceu as garantias necessárias, exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 206/2010, para o Reino Unido e as dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey serem inscritos na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 206/2010 e na parte 1 do anexo II desse regulamento, após o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido no que se refere à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2. Tendo em conta as garantias fornecidas pelo Reino Unido, esse país terceiro e as dependências da Coroa devem ser incluídos na parte 1 do anexo 1 do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 e na parte 1 do anexo II desse regulamento. |
|
(3) |
Em conformidade com os requisitos sanitários para a importação estabelecidos no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão (5), um país terceiro só pode aplicar as derrogações relativas ao exame para deteção de triquinas previstas no artigo 3.o, n.os 2 e 3, se tiver informado a Comissão da aplicação dessas derrogações e se tiver sido incluído para esse efeito nos anexos pertinentes do Regulamento (UE) n.o 206/2010. Em 4 de dezembro de 2020, o Reino Unido informou a Comissão da sua intenção de aplicar a derrogação relativa ao exame para deteção de triquinas a suínos domésticos não desmamados com menos de cinco semanas de idade, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375. Por conseguinte, o Reino Unido deve ser inscrito no anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 como país terceiro que aplica essa derrogação a suínos domésticos e à sua carne. Até à data, o Reino Unido é o único país terceiro a solicitar uma derrogação relativa ao exame para deteção de triquinas. |
|
(4) |
Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
|
(5) |
Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.
(2) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 320.
(4) Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão, de 10 de agosto de 2015, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne (JO L 212 de 11.8.2015, p. 7).
ANEXO
Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 são alterados do seguinte modo:
|
1) |
No anexo I, a parte 1 é alterada do seguinte modo:
|
|
2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
|
28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 438/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2205 DA COMISSÃO
de 22 de dezembro de 2020
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido e à dependência da Coroa de Guernesey na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais podem ser introduzidas e transitar na União remessas de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, n.o 1, o artigo 8.o, n.o 4, e o artigo 9.o, proémio e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),
Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2) nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 2, e o artigo 25.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (3) estabelece uma lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira (os «produtos»), bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis. Este regulamento determina que os produtos só podem ser importados e transitar na União se forem provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante do anexo I, parte 1, desse regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece igualmente as condições para que um país terceiro, território, zona ou compartimento, a partir do qual são os produtos são importados na União, seja considerado indemne de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP). |
|
(3) |
O Reino Unido forneceu as garantias necessárias, exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 798/2008, para o Reino Unido e a dependência da Coroa de Guernesey serem inscritos do anexo I, parte 1, desse regulamento após o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido no que se refere à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2. Tendo em conta as garantias fornecidas pelo Reino Unido, esse país terceiro e a dependência da Coroa de Guernesey devem ser incluídos no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008. |
|
(4) |
Todavia, o Reino Unido confirmou, desde novembro de 2020, a ocorrência de um certo número de focos de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) do subtipo H5N8 no seu território, alguns dos quais não estarão debelados até 1 de janeiro de 2021. Por conseguinte, o território do Reino Unido não pode ser considerado indemne dessa doença. |
|
(5) |
O Reino Unido apresentou informações sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomou para prevenir a propagação da GAAP, tendo a Comissão avaliado essas informações. Com base nessa avaliação, bem como nas garantias prestadas pelo Reino Unido, justifica-se aplicar restrições à introdução, na União, de remessas de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira provenientes das áreas afetadas pela GAAP, às quais as autoridades veterinárias do Reino Unido impuseram restrições devido aos focos. |
|
(6) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
|
(7) |
Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a parte 1 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.
(3) Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).
ANEXO
No anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 798/2008, após a entrada relativa à China, são inseridas as seguintes entradas:
|
GB — Reino Unido (*1) |
GB-0 |
Todo o país |
SPF |
|
|
|
|
|
|
|
|
EP, E |
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
GB-1 |
Todo o território do Reino Unido, exceto a área GB-2 |
BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20 |
|
N |
|
|
A |
|
|
|
|
WGM |
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
POU, RAT |
|
N |
|
|
|
|
|
|||
|
GB-2 |
O território do Reino Unido correspondente a: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
GB-2.1 |
Condado de North Yorkshire: A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N54.30 e W1.47 |
BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20 |
|
N P2 |
1.1.2021 |
|
A |
|
|
|
|
WGM |
|
P2 |
1.1.2021 |
|
|
|
|
|||
|
POU, RAT |
|
N P2 |
1.1.2021 |
|
|
|
|
|||
|
GB-2.2 |
Condado de North Yorkshire: A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N54.29 e W1.45 |
BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20 |
|
N P2 |
1.1.2021 |
|
A |
|
|
|
|
WGM |
|
P2 |
1.1.2021 |
|
|
|
|
|||
|
POU, RAT |
|
N P2 |
1.1.2021 |
|
|
|
|
|||
|
GB-2.3 |
Condado de Norfolk: A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.49 e E0.95 |
BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20 |
|
N P2 |
1.1.2021 |
|
A |
|
|
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WGM |
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P2 |
1.1.2021 |
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POU, RAT |
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N P2 |
1.1.2021 |
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GB-2.4 |
Condado de Norfolk: A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.72 e E0.15 |
BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20 |
|
N P2 |
1.1.2021 |
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A |
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WGM |
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P2 |
1.1.2021 |
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POU, RAT |
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N P2 |
1.1.2021 |
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GG — Guernesey |
GG-0 |
Todo o território |
BPP, LT20 |
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N |
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A |
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(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.»
|
28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 438/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2206 DA COMISSÃO
de 22 de dezembro de 2020
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 119/2009 no que diz respeito à entrada relativa ao Reino Unido na lista de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados a introduzir na União remessas de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, n.o 4, o artigo 9.o, proémio, e o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão (2) estabelece as condições de saúde pública e animal e os requisitos de certificação para a introdução na União de remessas de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação. Em especial, o Regulamento (CE) n.o 119/2009 estabelece, na parte 1 do seu anexo I, a lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União dessas remessas. |
|
(2) |
O Reino Unido forneceu as garantias necessárias, exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 119/2009, para o Reino Unido ser inscrito na parte 1 do anexo I desse regulamento após o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido no que se refere à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2. Tendo em conta as garantias fornecidas pelo Reino Unido, esse país terceiro deve ser inscrito na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 119/2009. |
|
(3) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 119/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
|
(4) |
Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 119/2009, a parte 1 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2009, que estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais se autorizam as importações e o trânsito na Comunidade de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação, bem como os requisitos de certificação veterinária aplicáveis (JO L 39 de 10.2.2009, p. 12).
ANEXO
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 119/2009, a parte 1 é alterada do seguinte modo:
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1) |
Após a entrada relativa à Rússia, é inserida a seguinte entrada relativa ao Reino Unido:
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2) |
É aditada a seguinte nota relativa à entrada relativa ao Reino Unido no final da lista de países terceiros e partes de países terceiros e garantias adicionais:
|
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28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 438/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2207 DA COMISSÃO
de 22 de dezembro de 2020
que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido e às dependências da Coroa na lista de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados a introduzir na União leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (2) estabelece as condições de saúde animal e pública e de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano, bem como a lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União dessas remessas. Em especial, o regulamento prevê, no seu anexo I, a lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais está autorizada a introdução na União de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano. |
|
(2) |
O Reino Unido forneceu as garantias necessárias, exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 605/2010, para o Reino Unido e as dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey serem inscritos no anexo I desse regulamento após o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido no que se refere à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2. |
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(3) |
Tendo em conta as garantias fornecidas pelo Reino Unido, esse país terceiro e as dependências da Coroa devem ser incluídos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 605/2010. |
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(4) |
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(5) |
Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru e de produtos lácteos destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).
ANEXO
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Após a entrada relativa à Etiópia, são inseridas as seguintes entradas relativas ao Reino Unido e a Guernesey:
|
|
2) |
após a entrada relativa a Israel, é inserida a seguinte entrada relativa à Ilha de Man:
|
|
3) |
após a entrada relativa à Islândia, é inserida a seguinte entrada relativa a Jersey:
|
(*1) «Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que se refere à Irlanda do Norte».»;
|
28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 438/21 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2208 DA COMISSÃO
de 22 de dezembro de 2020
que inclui o Reino Unido como país terceiro autorizado para a importação na União de remessas de feno e palha
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento «Controlos Oficiais») (1), nomeadamente o artigo 128.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Certos produtos vegetais, incluindo o feno e a palha, representam um risco de propagação de doenças infeciosas ou contagiosas aos animais. |
|
(2) |
O artigo 128.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625 prevê os elementos que devem ser incluídos nas medidas necessárias para conter esses riscos. |
|
(3) |
O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão (2) exige a realização de controlos veterinários para os produtos vegetais enumerados no seu anexo IV, incluindo a palha e o feno. O anexo V desse regulamento enumera os países a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar feno e palha e especifica as condições dessas importações. |
|
(4) |
Os códigos NC do feno e da palha estão previstos no anexo I, capítulo 12, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 da Comissão (3). |
|
(5) |
Embora o Regulamento de Execução (UE) 2019/2130 da Comissão (4) tenha revogado o Regulamento (CE) n.o 136/2004, estabelece simultaneamente que o artigo 9.o e os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 136/2004 continuam a ser aplicáveis até 21 de abril de 2021. |
|
(6) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/2130 aplica-se ao feno e palha que entram na União. O regulamento de execução estabelece regras pormenorizadas para a realização dos controlos documentais, de identidade e físicos do feno e da palha nos postos de controlo fronteiriços. |
|
(7) |
Tendo em conta o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída) em 31 de dezembro de 2020, o Reino Unido solicitou a possibilidade de continuar as suas exportações de feno e palha para a União. |
|
(8) |
O feno e a palha são mercadorias que podem apresentar riscos para a saúde animal. No entanto, o atual estatuto sanitário do Reino Unido não suscita quaisquer preocupações em relação às exportações de feno e palha para a União. Por conseguinte, o feno e a palha provenientes do Reino Unido devem ser sujeitos a controlos documentais, de identidade e físicos no posto de controlo fronteiriço de primeira chegada à União. |
|
(9) |
O Reino Unido forneceu as garantias necessárias de cumprimento das exigências do Regulamento (CE) n.o 136/2004 que são impostas aos países terceiros para constarem do anexo V desse regulamento e para poder ser incluído na lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar feno e palha. Tendo em conta o risco potencial para a saúde animal, bem como as garantias fornecidas pelo Reino Unido, este país terceiro deve ser incluído como país terceiro a partir do qual os Estados-Membros estão autorizados a importar feno e palha, sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo de Saída, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo. |
|
(10) |
A Diretiva 97/78/CE do Conselho (5), que constitui a base jurídica do Regulamento (CE) n.o 136/2004, foi revogada pelo artigo 146.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, não podendo, por conseguinte, servir de base jurídica para a inclusão do Reino Unido no anexo V do Regulamento (CE) n.o 136/2004. |
|
(11) |
Uma vez que a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem importar feno e palha, no anexo V do Regulamento (CE) n.o 136/2004, continua a ser aplicável até 21 de abril de 2021, a Comissão ainda não adotou qualquer ato delegado em conformidade com o artigo 126.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 com vista a estabelecer que o feno e a palha só entram na União a partir de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro constante de uma lista elaborada pela Comissão para esse efeito. Consequentemente, o Reino Unido não pode ser incluído nessa lista em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625. Por conseguinte, o Reino Unido deve ser incluído como país terceiro a partir do qual os Estados-Membros estão autorizados a importar feno e palha, sob reserva das regras pormenorizadas relativas às operações a efetuar para as mercadorias sujeitas a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/2130. |
|
(12) |
Na pendência da substituição da lista constante do anexo V do Regulamento (CE) n.o 136/2004 por uma medida adotada em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625, é conveniente autorizar as importações na União de feno e palha provenientes do Reino Unido. Tal permitirá garantir a continuação do comércio com o Reino Unido, tendo simultaneamente em conta o atual estatuto sanitário deste país. |
|
(13) |
Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. |
|
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São autorizadas as importações na União de feno [código NC ex 1214 90, como referido no capítulo 12 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 da Comissão} e de palha [código NC ex 1213 00 00, como referido no capítulo 12 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/2007] provenientes e originários da Grã-Bretanha e das dependências da Coroa.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspeção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (JO L 21 de 28.1.2004, p. 11).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 da Comissão, de 18 de novembro de 2019, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos derivados, bem como feno e palha, sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE (JO L 312 de 3.12.2019, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/2130 da Comissão, de 25 de novembro de 2019, que estabelece regras pormenorizadas sobre as operações a efetuar durante e após os controlos documentais, de identidade e físicos de animais e mercadorias sujeitos a controlos oficiais em postos de controlo fronteiriços (JO L 321 de 12.12.2019, p. 128).
(5) Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).
|
28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 438/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2209 DA COMISSÃO
de 22 de dezembro de 2020
que altera os anexos I, II e III do Regulamento de Execução (UE) 2019/626 da Comissão no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido e às dependências da Coroa na lista de países terceiros ou suas regiões autorizados a introduzir na União Europeia certos animais e produtos destinados ao consumo humano
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros, com o intuito de assegurar que cumprem os requisitos pertinentes estabelecidos pelas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 ou requisitos reconhecidos como sendo pelo menos equivalentes. Estas condições incluem a identificação de animais e mercadorias destinados ao consumo humano que só podem entrar na União se provierem de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro que conste da lista estabelecida em virtude do artigo 126.o. n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625. |
|
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/626 da Comissão (3) estabelece listas de países terceiros ou suas regiões autorizados a introduzir na União, do ponto de vista da segurança dos alimentos, nomeadamente moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos, vivos, refrigerados, congelados ou transformados, para consumo humano, outros produtos da pesca e coxas de rã e caracóis, preparados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
|
(3) |
O Reino Unido forneceu as garantias necessárias, exigidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/625, para o Reino Unido e as dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey serem inscritos nos anexos I, II e III do Regulamento Delegado (UE) 2019/626 após o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido no que se refere à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2. Tendo em conta as garantias fornecidas pelo Reino Unido, esse país terceiro e as dependências da Coroa devem ser incluídos nos anexos I, II e III do Regulamento (UE) 2019/626. |
|
(4) |
Os anexos I, II e III do Regulamento de Execução (UE) 2018/659 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
|
(5) |
Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, II e III do Regulamento de Execução (UE) 2019/626 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/626 da Comissão, de 5 de março de 2019, relativo às listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União Europeia de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a essas listas (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 131 de 17.5.2019, p. 31).
(4) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
ANEXO
Os anexos I, II e III do Regulamento de Execução (UE) 2019/626 são alterados do seguinte modo:
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1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 438/28 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2210 DA COMISSÃO
de 22 de dezembro de 2020
que altera os anexos III, VI, VII, IX, X, XI e XII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no respeitante aos requisitos relativos à zona protegida da Irlanda do Norte e às proibições e aos requisitos para a introdução na União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos provenientes do Reino Unido
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente os artigos 32.o, n.o 3, 40.o, n.o 2, 41.o, n.o 2, 53.o. n.o 2, 54.o, n.o 2, 72.o, n.o 2 e 74.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (2)estabelece condições uniformes no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais. Os anexos III, VI, VII, IX, X, XI e XII desse regulamento de execução estabelecem, entre outras, a lista das zonas protegidas e das respetivas pragas de quarentena de zonas protegidas; a lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução no território da União é proibida, juntamente com os países terceiros, grupos de países terceiros ou áreas específicas de países terceiros aos quais se aplica a proibição; a lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários de países terceiros e os requisitos especiais correspondentes para a sua introdução no território da União; a lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, originários de países terceiros ou do território da União, cuja introdução em determinadas zonas protegidas é proibida; a lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para introdução ou circulação em zonas protegidas e requisitos especiais correspondentes para zonas protegidas; a lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, bem como dos respetivos países terceiros de origem ou de expedição, para os quais são exigidos certificados fitossanitários; e a lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja introdução numa zona protegida a partir de determinados países terceiros de origem ou de expedição é exigido um certificado fitossanitário. |
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(2) |
Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o Regulamento (UE) 2016/2031 bem como os atos da Comissão com base no mesmo são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída. |
|
(3) |
O Reino Unido e certas partes do território desse país terceiro estão inscritos nos anexos III, IX e X do Regulamento UE 2019/2072 como zonas protegidas. As referências ao Reino Unido nesses anexos devem, por conseguinte, ser substituídas por referências à Irlanda do Norte em todos os casos em que a Irlanda do Norte faz parte dessas zonas protegidas. |
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(4) |
Além disso, o Reino Unido forneceu as garantias necessárias exigidas pelo Regulamento (UE) 2016/2031 para que o Reino Unido seja incluído na lista com outros países terceiros europeus nos anexos VI e VII, na parte A do anexo XI e no anexo XII do Regulamento (UE) 2019/2072, sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido e no seu território no que respeita à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 do referido Protocolo. |
|
(5) |
O território da Irlanda do Norte no Reino Unido foi reconhecido como zona protegida temporária no que se refere a Xanthomonas arboricola pv.pruni (Smith) Vauterin et al., Liriomyza huidobrensis (Blanchard), Liriomyza trifolii (Burgess) and Thaumetopoea processionea L. até 30 de abril de 2020. O Reino Unido apresentou informações segundo as quais a Irlanda do Norte parece continuar a estar indemne dessas pragas de quarentena de zonas protegidas. Por conseguinte, o reconhecimento dessa zona protegida temporária deve ser prorrogado até 30de abril de 2023. |
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(6) |
Por conseguinte, os anexos III, VI, VII, IX, X, XI e XII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 devem ser alterados em conformidade. |
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(7) |
Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos IΙΙ, VI, VII, IX, X, XI e XII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).
ANEXO
Os anexos III, VI, VII, IX, X, XI e XII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 são alterados do seguinte modo:
|
1) |
O anexo III passa a ter a seguinte redação: «ANEXO III Lista de zonas protegidas e respetivas pragas de quarentena de zonas protegidas e respetivos códigos As zonas protegidas enumeradas na terceira coluna do quadro seguinte abrangem, respetivamente, um dos elementos seguintes:
(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte." |
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2) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo VII é alterado do seguinte modo:
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4) |
No anexo IX, pontos 1 e 2, na coluna da direita («Zonas protegidas»), é suprimida a menção «k) Reino Unido (Ilha de Man; Ilhas Anglo-Normandas)»; |
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5) |
O anexo X é alterado do seguinte modo:
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|
6) |
No anexo XI, a parte A é alterada do seguinte modo:
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|
7) |
No anexo XII, ponto 6, na terceira coluna da entrada «Conifers (Pinales), com exclusão da madeira descascada originária de países terceiros europeus», o texto passa a ter a seguinte redação: «Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Macedónia do Norte, Noruega, Reino Unido (*24), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia, (*24) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»." |
(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
(*2) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.»;
(*3) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;
(*4) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;
(*5) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;
(*6) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;
(*7) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;
(*8) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;
(*9) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;
(*10) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;
(*11) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;
(*12) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;
(*13) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;
(*14) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;
(*15) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;
(*16) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;
(*17) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;
(*18) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;
(*19) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências ao Estado-Membro incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»
(*20) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;
(*21) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;
(*22) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte».
(*23) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte».
(*24) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte».»
|
28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 438/41 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2211 DA COMISSÃO
de 22 de dezembro de 2020
que altera o anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito ao Reino Unido
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 40.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (2) prevê medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, aplicáveis no território da União. |
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(2) |
O direito da União, incluindo o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, é aplicável ao Reino Unido e no seu território durante um período de transição que termina em 31 de dezembro de 2020, em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída»), nomeadamente o artigo 126.o e o artigo 127.o, n.o 1. |
|
(3) |
Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, os tubérculos de espécies de Solanum L., e seus híbridos, com exceção dos especificados nos pontos 15 e 16 do anexo VI desse regulamento («vegetais especificados»), podem ser introduzidos na União a partir dos países terceiros enumerados na quarta coluna do ponto 17 do referido anexo. |
|
(4) |
Tendo em conta o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída, o Reino Unido apresentou à Comissão um pedido de reconhecimento como indemne da praga especificada a partir de 1 de janeiro de 2021. |
|
(5) |
A Diretiva 93/85/CEE do Conselho (3) prevê medidas a tomar nos Estados-Membros, entre outras, contra a praga Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al., que é uma das causas da podridão anelar da batata. |
|
(6) |
Em conformidade com o artigo 2.o da Diretiva 93/85/CEE, o Reino Unido realizou prospeções anuais cujos resultados demonstram que o seu território esteve indemne da praga especificada nos últimos três anos. Os resultados dessas prospeções foram notificados à Comissão e aos outros Estados-Membros em 2020. |
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(7) |
Além disso, não se registaram interceções da praga especificada durante a circulação dos vegetais especificados no Reino Unido ou daquele país para a União. |
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(8) |
O Reino Unido informou a Comissão de que a sua legislação respetiva, que transpôs a Diretiva 93/85/CEE, não se alterará e continuará a ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. |
|
(9) |
Por conseguinte, o Reino Unido deve ser incluído na quarta coluna do ponto 17 do anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido e no seu território no que respeita à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo de Saída, em conjugação com o anexo 2 do referido Protocolo. |
|
(10) |
Para garantir que o Reino Unido permanece indemne da praga especificada, este país deve apresentar à Comissão, até 28 de fevereiro de cada ano, resultados de prospeções que confirmem que a praga Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al. não esteve presente no seu território durante o ano anterior. |
|
(11) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(12) |
Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. |
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(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).
(3) Diretiva 93/85/CEE do Conselho, de 4 de outubro de 1993, relativa à luta contra a podridão anelar da batata (JO L 259 de 18.10.1993, p. 1).
ANEXO
A quarta coluna do ponto 17 do anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 passa a ter a seguinte redação:
«Países terceiros, com exceção de:
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a) |
Argélia, Egito, Israel, Líbia, Marrocos, Síria, Suíça, Tunísia e Turquia; ou |
|
b) |
Os países que satisfazem as seguintes disposições:
ou |
|
c) |
o Reino Unido (*1), desde que seja cumprida a seguinte condição: apresentação pelo Reino Unido à Comissão, até 28 de fevereiro de cada ano, dos resultados de prospeções que confirmem que a praga Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al. não esteve presente no seu território durante o ano anterior. |
(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.» »
DECISÕES
|
28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 438/44 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2212 DA COMISSÃO
de 22 de dezembro de 2020
que altera o anexo da Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB do Reino Unido e da dependência da Coroa de Jersey
[notificada com o número C(2020) 9453]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece que os Estados-Membros, os países terceiros ou as respetivas regiões devem ser classificados de acordo com o seu estatuto em matéria de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) em três categorias: risco negligenciável de EEB, risco controlado de EEB e risco indeterminado de EEB. |
|
(2) |
O artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece que se a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) colocar um país requerente numa das três categorias de risco de EEB, pode ser decidida uma reavaliação da classificação em matéria de EEB a nível da União. |
|
(3) |
A Decisão 2007/453/CE da Comissão (2) enuncia, nos pontos A, B ou C do seu anexo, o estatuto em matéria de EEB dos países ou regiões em função do respetivo risco de EEB. Os países e regiões enumerados no ponto A do referido anexo são considerados como tendo um risco negligenciável de EEB, os enumerados no ponto B são considerados como tendo um risco controlado de EEB, enquanto o ponto C do mesmo anexo indica que os países ou regiões não enumerados nos pontos A ou B apresentam um risco indeterminado de EEB. |
|
(4) |
A Irlanda do Norte e a Escócia são atualmente abrangidas pela parte A do anexo da Decisão 2007/453/CE como regiões com um risco negligenciável de EEB, ao passo que o Reino Unido, com exceção da Irlanda do Norte e da Escócia, é atualmente abrangido pela parte B desse anexo como país com um risco controlado de EEB. |
|
(5) |
Em 28 de maio de 2019, a Assembleia Mundial dos Delegados da OIE adotou a Resolução n.o 19, Reconhecimento do Estatuto dos Membros em Termos de Risco de Encefalopatia Espongiforme Bovina (3), tendo em vista a sua entrada em vigor em 31 de maio de 2019. Após reavaliação da situação ao nível da União decorrente dessa resolução da OIE, a Comissão considerou que o novo estatuto da Escócia em matéria de EEB deve ser refletido no anexo da Decisão 2007/453/CE. |
|
(6) |
Em 29 de maio de 2020, a Assembleia Mundial dos Delegados da OIE adotou a Resolução n.o 11, na qual reconheceu que Jersey apresenta um risco negligenciável de EEB (4), em conformidade com o Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE. Após reavaliação da situação ao nível da União decorrente dessa resolução da OIE, a Comissão considerou que o novo estatuto da Jersey em matéria de EEB deve ser refletido no anexo da Decisão 2007/453/CE. |
|
(7) |
O Reino Unido apresentou à Comissão um pedido relativo ao seu estatuto e ao estatuto da dependência da Coroa de Jersey em matéria de EEB. Este pedido era acompanhado pelas informações pertinentes relativas ao Reino Unido e à dependência da Coroa de Jersey sobre os critérios e os potenciais fatores de risco previstos no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) 999/2001 e estabelecidos nos capítulos A e B do seu anexo II. Tendo em conta as informações prestadas pelo Reino Unido, esse país terceiro deve ser incluído na parte B do anexo da Decisão 2007/453/CE, ao passo que a dependência da Coroa de Jersey deve ser incluída na parte A desse anexo. |
|
(8) |
Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o Regulamento (UE) n.o 999/2001 e os atos da Comissão com base no mesmo continuarão a ser aplicáveis no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período transitório previsto no Acordo de Saída. Por este motivo, no fim do período de transição, só a Irlanda do Norte deve ser inscrita como região de um Estado-Membro na parte A do anexo da Decisão 2007/453/CE. |
|
(9) |
O anexo da Decisão 2007/453/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(10) |
Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. |
|
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2007/453/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(2) Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84).
(3) http://www.oie.int/fileadmin/Home/eng/Animal_Health_in_the_World/docs/pdf/2014_A_RESO-18_BSE.pdf
(4) https://www.oie.int/fileadmin/Home/eng/About_us/docs/pdf/Session/2020/A_RESO_2020.pdf
ANEXO
«ANEXO
LISTA DE PAÍSES OU REGIÕES
A. Países ou regiões com um risco negligenciável de EEB
Estados-Membros
|
— |
Bélgica |
|
— |
Bulgária |
|
— |
Chéquia |
|
— |
Dinamarca |
|
— |
Alemanha |
|
— |
Estónia |
|
— |
Espanha |
|
— |
Croácia |
|
— |
Itália |
|
— |
Chipre |
|
— |
Letónia |
|
— |
Lituânia |
|
— |
Luxemburgo |
|
— |
Hungria |
|
— |
Malta |
|
— |
Países Baixos |
|
— |
Áustria |
|
— |
Polónia |
|
— |
Portugal |
|
— |
Roménia |
|
— |
Eslovénia |
|
— |
Eslováquia |
|
— |
Finlândia |
|
— |
Suécia |
Regiões dos Estados-Membros (*1)
|
— |
Irlanda do Norte |
Países da Associação Europeia de Comércio Livre
|
— |
Islândia |
|
— |
Listenstaine |
|
— |
Noruega |
|
— |
Suíça |
Países terceiros
|
— |
Argentina |
|
— |
Austrália |
|
— |
Brasil |
|
— |
Chile |
|
— |
Colômbia |
|
— |
Costa Rica |
|
— |
Índia |
|
— |
Israel |
|
— |
Japão |
|
— |
Jersey |
|
— |
Namíbia |
|
— |
Nova Zelândia |
|
— |
Panamá |
|
— |
Paraguai |
|
— |
Peru |
|
— |
Sérvia (*2) |
|
— |
Singapura |
|
— |
Estados Unidos |
|
— |
Uruguai |
B. Países ou regiões com um risco controlado de EEB
Estados-Membros
|
— |
Irlanda |
|
— |
Grécia |
|
— |
França |
Países terceiros
|
— |
Canadá |
|
— |
México |
|
— |
Nicarágua |
|
— |
Coreia do Sul |
|
— |
Taiwan |
|
— |
Reino Unido (exceto Irlanda do Norte) |
C. Países ou regiões com um risco indeterminado de EEB
|
— |
Países ou regiões não enumerados nas partes A ou B. |
(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que se refere à Irlanda do Norte.
(*2) Conforme se refere no artigo 135.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 278 de 18.10.2013, p. 16).»
|
28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 438/48 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2213 DA COMISSÃO
de 22 de dezembro de 2020
que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE no que diz respeito às entradas do Reino Unido e das dependências da Coroa na lista de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados para as importações, na União, de remessas de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano
[notificada com o número C(2020) 9547]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, n.o 4, e o artigo 9.o, n.o 4, proémio e alínea c),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2007/777/CE da Comissão (2) estabelece, entre outras, as condições para as importações na União de remessas de determinados produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados que foram submetidos a um dos tratamentos estabelecidos na parte 4 do seu anexo II (os «produtos»), incluindo uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações dos produtos na União. Em especial, a Decisão 2007/777/CE estabelece, na parte 2 do seu anexo II, a lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação dos produtos para a União, desde que tenham sido submetidos a um tratamento relevante referido nessa parte do anexo II. Esses tratamentos têm por objetivo eliminar certos riscos de saúde animal associados aos produtos específicos. A parte 4 do mesmo anexo prevê um tratamento «A» não específico e tratamentos específicos «B» a «F», enumerados por ordem decrescente de gravidade do risco de saúde animal associado ao produto específico. |
|
(2) |
O Reino Unido forneceu as garantias necessárias, exigidas pela Decisão 2007/777/CE, para o Reino Unido e as dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey serem inscritos na parte 2 do anexo II dessa decisão após o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido no que se refere à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2. Tendo em conta as garantias fornecidas pelo Reino Unido, esse país terceiro e as dependências da Coroa devem ser incluídos no anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE. |
|
(3) |
Todavia, o Reino Unido confirmou, desde novembro de 2020, a ocorrência de um certo número de focos de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) do subtipo H5N8 no seu território, alguns dos quais não estarão debelados até janeiro de 2021. Por conseguinte, a totalidade do território do Reino Unido não pode ser considerada indemne dessa doença e, a fim de prevenir a introdução do vírus da GAAP na União, os produtos à base de carne e os estômagos, bexigas e intestinos tratados obtidos de aves de capoeira, caça de criação de penas e aves de caça selvagens provenientes da zona do Reino Unido afetada pela GAAP, que as autoridades veterinárias do Reino Unido sujeitaram a restrições devido aos atuais focos, devem ser submetidos pelo menos ao «tratamento D», como estabelecido no anexo II, parte 4, da Decisão 2007/777/CE. |
|
(4) |
O anexo II da Decisão 2007/777/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(5) |
Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. |
|
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).
ANEXO
O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Na parte I, após a entrada relativa à China, é inserida a seguinte entrada:
|
|
2) |
A parte 2 é alterada do seguinte modo:
|
(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.»;
(*2) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.»;
|
28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 438/51 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2214 DA COMISSÃO
de 22 de dezembro de 2020
que altera o anexo I da Decisão de Execução 2012/137/UE no que diz respeito à inclusão do Reino Unido na lista de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados a introduzir na União sémen de animais domésticos da espécie suína
[notificada com o número C(2020) 9551]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, o artigo 9.o, n.os 2 e 3, e o artigo 10.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2012/137/CE da Comissão (2) estabelece as condições para as importações na União de sémen de animais domésticos espécie suína. Em especial, a decisão prevê, no seu anexo I, uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de sémen de animais da espécie suína. |
|
(2) |
O Reino Unido forneceu as garantias necessárias, exigidas pela Decisão de Execução 2012/137/UE, para o Reino Unido ser inscrito no anexo I dessa decisão de execução após o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido no que se refere à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2. Tendo em conta as garantias fornecidas pelo Reino Unido, esse país terceiro deve ser incluído no anexo I da Decisão de Execução 2012/137/UE. |
|
(3) |
O anexo I da Decisão de Execução 2012/137/UE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(4) |
Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. |
|
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão de Execução 2012/137/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 62.
(2) Decisão de Execução 2012/137/UE da Comissão, de 1 de março de 2012, relativa às importações para a União de sémen de animais domésticos da espécie suína (JO L 64 de 3.3.2012, p. 29).
ANEXO
No anexo I da Decisão de Execução 2012/137/UE, após a entrada relativa à Suíça, é inserida a seguinte entrada:
|
«GB |
Reino Unido (*1) |
|
(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no tocante à Irlanda do Norte.»
|
28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 438/54 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2215 DA COMISSÃO
de 22 de dezembro de 2020
que altera o anexo I da Decisão de Execução 2011/630//UE no que diz respeito à inclusão do Reino Unido e de certas dependências da Coroa na lista de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados a introduzir na União sémen de animais domésticos da espécie bovina
[notificada com o número C(2020) 9552]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (1), nomeadamente o artigo 8.o. n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2011/630/CE da Comissão (2) estabelece as condições para as importações na União de sémen de animais da espécie bovina. Em especial, a decisão prevê, no seu anexo I, uma lista dos países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de sémen de animais da espécie bovina. |
|
(2) |
O Reino Unido forneceu as garantias necessárias, exigidas pela Decisão de Execução 2011/630/CE, para o Reino Unido e a dependência da Coroa de Jersey serem inscritos no anexo I dessa decisão após o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido no que se refere à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2. Tendo em conta as garantias fornecidas pelo Reino Unido, esse país terceiro e a dependência da Coroa de Jersey devem ser incluídos no anexo I da Decisão 2011/630/CE. |
|
(3) |
O anexo I da Decisão de Execução 2011/630/UE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(4) |
Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. |
|
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão de Execução 2011/630/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 194 de 22.7.1988, p. 10.
(2) Decisão de Execução 2011/630/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2011, relativa às importações na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina (JO L 247 de 24.9.2011, p. 32).
ANEXO
O anexo I da Decisão de Execução 2011/630/UE é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Após a entrada relativa ao Chile, é inserida a seguinte entrada:
|
|
2) |
É inserida a seguinte entrada após a entrada relativa a Islândia:
|
(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no tocante à Irlanda do Norte»;
|
28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 438/57 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2216 DA COMISSÃO
de 22 de dezembro de 2020
que altera o anexo I da Decisão 2006/168/CE no que se refere à entrada relativa ao Reino Unido e a certas dependências da Coroa na lista de países terceiros autorizados para importações na União de embriões de bovinos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, e o artigo 9.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2006/168/CE da Comissão (2) estabelece as condições para as importações na União de remessas de embriões de animais da espécie bovina. Em especial, a decisão prevê, no seu anexo I, uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de remessas de embriões de bovinos. |
|
(2) |
O Reino Unido forneceu as garantias necessárias, exigidas pela Decisão 2006/168/CE, para o Reino Unido e a dependência da Coroa de Jersey serem inscritos no anexo I dessa decisão após o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido no que se refere à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2. Tendo em conta as garantias fornecidas pelo Reino Unido, esse país terceiro e a dependência da Coroa devem ser incluídos no anexo I da Decisão 2006/168/CE. |
|
(3) |
O anexo I da Decisão 2006/168/CE deve, pois, ser alterado em conformidade. |
|
(4) |
Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. |
|
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão 2006/168/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1.
(2) Decisão 2006/168/CE da Comissão, de 4 de janeiro de 2006, que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações para a Comunidade de embriões de bovinos e revoga a Decisão 2005/217/CE (JO L 57 de 28.2.2006, p. 19).
ANEXO
O anexo I da Decisão 2006/168/CE é alterado do seguinte modo:
|
1) |
É inserida a seguinte entrada após a entrada relativa à Suíça:
|
|
2) |
É inserida a seguinte entrada após a entrada relativa a Israel:
|
|
28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 438/60 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2217 DA COMISSÃO
de 22 de dezembro de 2020
que altera os anexos I e III da Decisão 2010/472/UE no que diz respeito à entrada do Reino Unido nas listas de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados para a importação na União na União sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina
[notificada com o número C(2020) 9554]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a), e o artigo 19.o, proémio e alínea b),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 2010/472/UE da Comissão (2) estabelece as condições para as importações na União de remessas de sémenes, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina. Em especial, a decisão prevê, no seu anexo I, uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de remessas de animais das espécies ovina e caprina e, no seu anexo III, uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de remessas de sémen, óvulos e embriões desses animais. |
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(2) |
O Reino Unido forneceu as garantias necessárias, exigidas pela Decisão 2010/472/UE, para o Reino Unido ser inscrito nos anexos I e III dessa decisão após o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido no que se refere à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2. Tendo em conta as garantias fornecidas pelo Reino Unido, esse país terceiro deve ser incluído nos anexos da Decisão 2010/472/UE. |
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(3) |
Os anexos I e III da Decisão 2010/472/UE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
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(4) |
Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. |
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(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e III da Decisão 2010/472/UE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.
(2) Decisão 2010/472/UE da Comissão, de 26 de agosto de 2010, relativa às importações de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina na União (JO L 228 de 31.8.2010, p. 74).
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28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 438/63 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2218 DA COMISSÃO
de 22 de dezembro de 2020
que altera o anexo da Decisão 2011/163/UE no que diz respeito à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados pelo Reino Unido e pelas dependências da Coroa
[notificada com o número C(2020) 9556]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1) nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 29.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 96/23/CE exige que os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e produtos de origem animal abrangidos por essa diretiva apresentem planos de vigilância de resíduos que prestem as garantias exigidas (os «planos»). Os planos devem abranger, no mínimo, os grupos de resíduos e de substâncias enumerados no anexo I dessa diretiva. |
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(2) |
A Decisão 2011/163/UE da Comissão (2) aprova os planos apresentados por determinados países terceiros relativamente aos animais e produtos de origem animal enumerados no seu anexo. |
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(3) |
O Reino Unido forneceu as garantias necessárias, exigidas pela Decisão 2011/163/UE, para o Reino Unido e as dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey serem inscritos no anexo dessa decisão após o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido no que se refere à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2. Tendo em conta as garantias fornecidas pelo Reino Unido, esse país terceiro e as dependências da Coroa devem ser incluídos no anexo da Decisão 2011/163/UE. |
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(4) |
O anexo da Decisão 2011/163/UE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(5) |
Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. |
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(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2011/163/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.
(2) Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).
ANEXO
O anexo da Decisão 2011/163/UE é alterado do seguinte modo:
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1) |
Entre as entradas relativas às Ilhas Faroé e ao Gana, é inserida a seguinte entrada:
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2) |
Entre as entradas relativas a Israel e à Índia, é inserida a seguinte entrada:
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3) |
Entre as entradas relativas ao Irão e à Jamaica, é inserida a seguinte entrada:
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28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 438/66 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2219 DA COMISSÃO
de 22 de dezembro de 2020
relativa à equivalência dos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes, e dos materiais de propagação de fruteiras e fruteiras destinados à produção de frutos produzidos no Reino Unido
[notificada com o número C(2020) 9590]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1,
Tendo em conta a Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2008/72/CE estabelece disposições relativas à comercialização na União dos materiais de propagação de produtos hortícolas, com exceção das sementes. |
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(2) |
A Diretiva 2008/90/CE estabelece disposições relativas à comercialização na União dos materiais de propagação de fruteiras e fruteiras destinados à produção de frutos. |
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(3) |
O Reino Unido transpôs e aplicou efetivamente essas diretivas. |
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(4) |
O direito da União, incluindo as Diretivas 2008/72/CE e 2008/90/CE, é aplicável ao Reino Unido e no seu território durante o período de transição que termina em 31 de dezembro de 2020, em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 126.o e o artigo 127.o, n.o 1. |
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(5) |
Tendo em conta o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída, o Reino Unido apresentou à Comissão um pedido de reconhecimento da equivalência dos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes, bem como de reconhecimento da equivalência dos materiais de propagação de fruteiras e fruteiras destinados à produção de frutos produzidos no Reino Unido com os materiais correspondentes produzidos na União e conformes com as Diretivas 2008/72/CE e 2008/90/CE. |
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(6) |
O Reino Unido informou a Comissão de que a sua legislação de transposição dessas diretivas não se alterará e continuará a ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. |
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(7) |
A Comissão examinou a legislação pertinente do Reino Unido e concluiu que os materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes, produzidos no Reino Unido e conformes com a legislação do Reino Unido acima referida, são equivalentes aos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas produzidos na União e conformes com a Diretiva 2008/72/CE, uma vez que oferecem as mesmas garantias, no que diz respeito às obrigações do fornecedor, identidade, características, fitossanidade, meio de cultura, embalagem, modalidades de inspeção, marcação e selagem, que os materiais correspondentes produzidos na União. |
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(8) |
Por conseguinte, importa decidir que os materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes, produzidos no Reino Unido, são equivalentes, nesses aspetos, aos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas produzidos na União e conformes com a Diretiva 2008/72/CE, desde que esses materiais produzidos no Reino Unido continuem a cumprir a referida diretiva e os seus atos de execução após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída. |
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(9) |
A Comissão examinou a legislação pertinente do Reino Unido e concluiu que os materiais de propagação de fruteiras e fruteiras destinados à produção de frutos produzidos no Reino Unido são equivalentes aos materiais de propagação de fruteiras e fruteiras destinados à produção de frutos produzidos na União e conformes com a Diretiva 2008/90/CE, uma vez que oferecem as mesmas garantias, no que respeita às obrigações do fornecedor, identidade, características, fitossanidade, meio de cultura, embalagem, modalidades de inspeção, marcação e selagem, que os materiais correspondentes produzidos na União em conformidade com essa diretiva. |
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(10) |
Por conseguinte, importa decidir que os materiais de propagação de fruteiras e fruteiras destinados à produção de frutos produzidos no Reino Unido são equivalentes aos materiais de propagação de fruteiras e fruteiras destinados à produção de frutos produzidos na União em conformidade com a Diretiva 2008/90/CE, desde que esses materiais produzidos no Reino Unido continuem a cumprir a referida diretiva e os seus atos de execução após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída. |
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(11) |
A presente decisão não prejudica a aplicação do direito da União ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo de Saída, em conjugação com o anexo 2 do referido Protocolo. |
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(12) |
Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. |
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(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Equivalência dos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas
Os materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes, produzidos no Reino Unido (3) são equivalentes aos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes, produzidos na União e conformes com a Diretiva 2008/72/CE, na medida em que oferecem as mesmas garantias, no que respeita às obrigações do fornecedor, identidade, características, fitossanidade, meio de cultura, embalagem, modalidades de inspeção, marcação e selagem, desde que esses materiais produzidos no Reino Unido continuem a cumprir a referida diretiva e os seus atos de execução após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída.
Artigo 2.o
Equivalência dos materiais de propagação de fruteiras e fruteiras destinados à produção de frutos
Os materiais de propagação de fruteiras e fruteiras destinados à produção de frutos produzidos no Reino Unido são equivalentes aos materiais de propagação de fruteiras e fruteiras destinados à produção de frutos produzidos na União e conformes com a Diretiva 2008/90/CE, na medida em que oferecem as mesmas garantias, no que respeita às obrigações do fornecedor, identidade, características, fitossanidade, meio de cultura, embalagem, modalidades de inspeção, marcação e selagem, desde que esses materiais produzidos no Reino Unido continuem a cumprir a referida diretiva e os seus atos de execução após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída.
Artigo 3.o
Data de aplicação
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 205 de 1.8.2008, p. 28.
(2) JO L 267 de 8.10.2008, p. 8.
(3) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente artigo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.