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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 437 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
REGULAMENTOS
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28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 437/1 |
REGULAMENTO (UE) 2020/2220 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de dezembro de 2020
que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em 2021 e 2022
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
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(1) |
As propostas legislativas da Comissão para a política agrícola comum (PAC) após 2020 visavam estabelecer um regime da União sólido, fundamental para assegurar que a PAC continua a ser uma política comum com condições equitativas, conferindo simultaneamente aos Estados-Membros maior responsabilidade relativamente ao modo como cumprem os objetivos e alcançam as metas definidas. Assim, os Estados-Membros deverão elaborar planos estratégicos da PAC e executá-los, após a sua aprovação pela Comissão. |
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(2) |
O processo legislativo respeitante às propostas legislativas da Comissão para a PAC após 2020 não foi concluído a tempo de permitir aos Estados-Membros e à Comissão prepararem todos os elementos necessários para aplicar o novo regime jurídico e os planos estratégicos da PAC a partir de 1 de janeiro de 2021, como inicialmente proposto pela Comissão. Esse atraso gerou incerteza e riscos para os agricultores e todo o setor agrícola da União. A fim de atenuar essa incerteza e manter a vitalidade das regiões e zonas rurais, bem como contribuir para a sustentabilidade ambiental, o presente regulamento deverá prever a continuação da aplicação das regras do atual quadro da PAC, abrangendo o período de 2014 a 2020 («atual quadro da PAC»), e dos pagamentos aos agricultores e outros beneficiários, sem interrupção, proporcionando, assim, previsibilidade e estabilidade durante o período de transição de 2021 e 2022 («período transitório») até à data de aplicação do novo regime jurídico que abrange o período com início em 1 de janeiro de 2023 («novo regime jurídico»). |
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(3) |
Uma vez que o processo legislativo respeitante às propostas legislativas da Comissão para a PAC após 2020 ainda tem de ser concluído e os planos estratégicos da PAC ainda têm de ser elaborados pelos Estados-Membros, devendo as partes interessadas ser consultadas, o atual regime da PAC deverá continuar a aplicar-se durante o período adicional de dois anos. O objetivo do período transitório é facilitar aos beneficiários uma transição harmoniosa para o novo período de programação e prever a possibilidade de ter em conta a comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019 sobre o Pacto Ecológico Europeu («Pacto Ecológico Europeu»). |
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(4) |
A fim de assegurar que possa ser concedido apoio aos agricultores e a outros beneficiários do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) em 2021 e 2022, a União deverá continuar a conceder esse apoio durante o período transitório nas condições do atual regime da PAC. O atual regime da PAC foi criado, nomeadamente, pelos Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 (4), (UE) n.o 1305/2013 (5), (UE) n.o 1306/2013 (6), (UE) n.o 1307/2013 (7), e (UE) n.o 1308/2013 (8), do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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(5) |
O presente regulamento deverá dar tempo suficiente aos Estados-Membros para prepararem os respetivos planos estratégicos da PAC, bem como facilitar a criação das estruturas administrativas necessárias para a aplicação bem-sucedida do novo regime jurídico, prevendo em particular uma maior assistência técnica. Todos os planos estratégicos da PAC deverão estar prontos para entrar em vigor após o termo do período transitório, a fim de proporcionar a estabilidade e segurança tão necessárias ao setor agrícola. |
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(6) |
Tendo em conta que a União deverá continuar a apoiar o desenvolvimento rural ao longo do período transitório, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de financiar os seus programas de desenvolvimento rural prorrogados a partir da dotação orçamental correspondente para 2021 e 2022. Os programas prorrogados deverão assegurar que é reservada, pelo menos, a mesma percentagem global da contribuição do FEADER para as medidas referidas no artigo 59.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, em linha com as novas metas estabelecidas no Pacto Ecológico Europeu. |
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(7) |
O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 estabelece regras comuns aplicáveis ao FEADER e a outros fundos que operam no âmbito de um regime comum. Esse regulamento deverá continuar a aplicar-se aos programas apoiados pelo FEADER no período de programação 2014-2020, bem como aos anos de programação de 2021 e 2022. |
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(8) |
Os prazos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos relatórios de execução, às reuniões anuais de avaliação, às avaliações ex post e aos relatórios de síntese, à elegibilidade das despesas e à anulação, bem como as autorizações orçamentais, são limitados ao período de programação 2014-2020. Esses prazos deverão ser adaptados de modo que tenha em conta a prorrogação do período durante o qual os programas que beneficiam do apoio do FEADER deverão ser executados. |
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(9) |
O Regulamento (UE) n.o 1310/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e o Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão (10) preveem que as despesas relativas a determinados compromissos de longo prazo, assumidos ao abrigo de certos regulamentos que apoiaram o desenvolvimento rural antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, deverão continuar a ser pagas pelo FEADER, sob determinadas condições, no período de programação 2014-2020. Essas despesas deverão igualmente continuar a ser elegíveis nas mesmas condições, durante o período do respetivo compromisso jurídico, nos anos de programação de 2021 e 2022. Por motivos de clareza e de segurança jurídica, importa igualmente esclarecer que os compromissos jurídicos assumidos ao abrigo de medidas anteriores correspondentes às medidas do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 às quais se aplique o sistema integrado de gestão e de controlo deverão estar sujeitos a esse sistema, e que os pagamentos relativos a estes compromissos jurídicos deverão ser efetuados no período compreendido entre 1 de dezembro e 30 de junho do ano civil seguinte. |
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(10) |
O FEADER deverá ter capacidade para apoiar o pagamento de despesas de reforço das capacidades e ações preparatórias de apoio à conceção e à execução futura das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária em conformidade com o novo regime jurídico. |
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(11) |
Em 2015, aquando da atribuição dos direitos ao pagamento (ou ao recalcular os direitos aos pagamentos dos Estados-Membros que mantiveram os direitos existentes), alguns Estados-Membros, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, cometeram erros ao determinar o número ou o valor dos direitos ao pagamento. Muitos desses erros, mesmo que tenham ocorrido apenas em relação a um agricultor, influenciam o valor dos direitos ao pagamento de todos os agricultores e relativamente a todos os anos. Alguns Estados-Membros também cometeram erros após 2015, aquando da atribuição de direitos a partir da reserva (por exemplo, no cálculo do valor médio). Estes casos de incumprimento estão normalmente sujeitos a correção financeira até o Estado-Membro em causa tomar medidas corretivas. Tendo em conta o tempo decorrido desde a primeira atribuição, os esforços dos Estados-Membros para estabelecer e, se for caso disso, corrigir os direitos, bem como por razões de segurança jurídica, o número e o valor dos direitos ao pagamento deverão ser considerados legais e regulares a partir de uma determinada data. |
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(12) |
Nos termos do artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, foi dada aos Estados-Membros a possibilidade de aplicarem, para a atribuição de direitos ao pagamento, um coeficiente de redução aos hectares elegíveis que consistam em prados permanentes localizados em zonas com condições climáticas difíceis. Muitas vezes, as pastagens alpinas são geridas coletivamente e, por conseguinte, as zonas são atribuídas anualmente, criando assim um grau significativo de incerteza entre os agricultores dos Estados-Membros em causa. A aplicação desse sistema revelou-se particularmente complexa, especialmente no que diz respeito à definição exata das zonas abrangidas. Uma vez que o valor dos direitos ao pagamento em zonas em que o coeficiente de redução não é aplicado depende da soma dos direitos ao pagamento nas zonas designadas, essa incerteza acaba por afetar em seguida todos os agricultores dos Estados-Membros em causa. Para estabilizar o sistema atualmente aplicado nesses Estados-Membros, e a fim de garantir a segurança jurídica a todos os agricultores dos Estados-Membros em causa o mais rapidamente possível, os Estados-Membros em causa deverão poder considerar legal e regular o valor e o número de todos os direitos atribuídos a todos os agricultores antes de 1 de janeiro de 2020. O valor desses direitos deverá, sem prejuízo de eventuais vias de recurso à disposição de cada beneficiário, ser o valor para o ano civil de 2019 válido em 31 de dezembro de 2019. |
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(13) |
A confirmação dos direitos ao pagamento não significa que os Estados-Membros possam eximir-se da responsabilidade que lhes incumbe no quadro da gestão partilhada do FEAGA de assegurar a proteção do orçamento da União contra despesas irregulares. Assim, a confirmação dos direitos ao pagamento atribuídos aos agricultores antes de 1 de janeiro de 2021 ou, a título de derrogação, antes de 1 de janeiro de 2020, não deverá prejudicar o direito de a Comissão tomar as decisões referidas no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 relativamente a pagamentos irregulares concedidos a título de qualquer ano civil até 2020, inclusive, ou, a título de derrogação, até 2019, inclusive, em consequência de erros no número ou no valor desses direitos ao pagamento. |
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(14) |
Tendo em conta que o novo regime jurídico para a PAC ainda não foi adotado, importa clarificar que deverão ser estabelecidas disposições transitórias para regulamentar a transição dos regimes de apoio existentes, concedidos numa base plurianual, para o novo regime jurídico. |
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(15) |
A fim de limitar uma transição significativa de autorizações do atual período de programação do desenvolvimento rural para os planos estratégicos da PAC, a duração dos novos compromissos plurianuais ligados ao agroambiente e ao clima, à agricultura biológica e ao bem-estar dos animais deverá, regra geral, ser limitada a um período máximo de três anos. A partir de 2022, a prorrogação dos compromissos existentes deverá ser limitada a um ano. |
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(16) |
O artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 previa disposições transitórias destinadas a facilitar a eliminação faseada dos pagamentos em zonas que, devido à aplicação de novos critérios de delimitação, deixassem de ser consideradas zonas sujeitas a condicionantes naturais. Esses pagamentos deviam ser efetuados até 2020 e por um período máximo de quatro anos. O Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) prorrogou até 2019 o prazo inicial para a nova delimitação dessas zonas. Para os agricultores dos Estados-Membros que estabelecessem a delimitação em 2018 e 2019, a eliminação faseada dos pagamentos não poderia exceder quatro anos, no máximo. A fim de continuar a eliminação faseada dos pagamentos, os Estados-Membros deveriam ser autorizados a continuar os pagamentos em 2021 e 2022, se for o caso. A fim de assegurar um nível adequado de pagamentos por hectare, nos termos do artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, o nível de pagamentos em 2021 e 2022 deverá ser fixado em 25 EUR por hectare. |
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(17) |
Uma vez que os agricultores estão expostos a riscos económicos e ambientais crescentes em consequência das alterações climáticas e de uma maior volatilidade dos preços, o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 prevê uma medida de gestão de riscos para ajudá-los a fazer face a esses riscos. Essa medida inclui contribuições financeiras para fundos mutualistas e um instrumento de estabilização dos rendimentos. A concessão de apoio ao abrigo dessa medida está sujeita a condições específicas, a fim de assegurar o tratamento igual dos agricultores em toda a União, a ausência da distorção da concorrência e o cumprimento das obrigações internacionais da União. A fim de promover a utilização dessa medida a favor dos agricultores de todos os setores, deverá ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de reduzirem o limiar de 30 % que desencadeia a compensação dos agricultores pela diminuição da produção ou do rendimento aplicável ao respetivo instrumento, mas não abaixo de 20 %. |
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(18) |
Os agricultores e as empresas rurais foram afetados pelas consequências da pandemia de COVID-19 de uma forma sem precedentes. A prorrogação das importantes restrições à circulação aplicadas nos Estados-Membros, bem como o encerramento obrigatório de lojas, mercados ao ar livre, restaurantes e outros estabelecimentos de hotelaria, criaram perturbações económicas no setor agrícola e nas comunidades rurais e provocaram problemas de liquidez e de fluxos de tesouraria para os agricultores e para as pequenas empresas ativas na transformação, comercialização ou desenvolvimento de produtos agrícolas. A fim de fazer face ao impacto da crise provocada pela pandemia de COVID-19, a duração da medida a que se refere o artigo 39.o-B do Regulamento (UE) n.o 1035/2013 deverá ser prorrogada por forma a responder aos problemas atuais de liquidez que põem em risco a continuidade das atividades agrícolas e das pequenas empresas ativas na transformação, comercialização ou desenvolvimento de produtos agrícolas. O apoio para essa medida deverá ser financiado até 2 % dos fundos do FEADER atribuídos aos Estados-Membros para o período de programação 2014-2020. |
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(19) |
A fim de evitar uma situação em que os fundos para o desenvolvimento local de base comunitária nos anos de programação de 2021 e 2022 não sejam utilizados, os Estados-Membros que façam uso da possibilidade de transferir montantes de pagamentos diretos para o desenvolvimento rural deverão poder aplicar a dotação mínima de 5 % — e, no caso da Croácia, de 2,5 % — para o desenvolvimento local de base comunitária apenas à contribuição do FEADER para o desenvolvimento rural prorrogada até 31 de dezembro de 2022, calculada antes da transferência dos montantes do pagamento direto. |
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(20) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho (12) que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia («IRUE») para apoiar a recuperação na sequência da crise de COVID-19 («Regulamento IRUE»), deverão ser disponibilizados recursos adicionais para os anos de 2021 e 2022 a fim de fazer face ao impacto da crise de COVID-19 e às suas consequências no setor agrícola e nas zonas rurais da União. |
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(21) |
Atendendo aos desafios sem precedentes que o setor agrícola e as zonas rurais da União enfrentam devido à crise de COVID-19, os recursos adicionais disponibilizados pelo IRUE deverão ser utilizados para financiar medidas, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, que abram caminho a uma recuperação económica resiliente, sustentável e digital, em conformidade com os objetivos inerentes aos compromissos ambientais e climáticos assumidos pela União e com as novas ambições estabelecidas no Pacto Ecológico Europeu. |
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(22) |
Os Estados-Membros não deverão, por conseguinte, reduzir a ambição ambiental dos seus atuais programas de desenvolvimento rural. Deverão assegurar, também para os recursos adicionais, a mesma percentagem global que reservaram nos seus programas de desenvolvimento rural para medidas particularmente benéficas para o ambiente e o clima no âmbito da contribuição do FEADER («princípio da não regressão»). Além disso, pelo menos 37 % dos recursos adicionais previstos pelo IRUE deverão ser consagrados a medidas particularmente benéficas para o ambiente e o clima, assim como ao bem-estar animal e à LEADER. Acresce que pelo menos 55 % dos referidos recursos adicionais deverão ser consagrados a medidas que promovam o desenvolvimento económico e social nas zonas rurais, a saber, investimentos em ativos físicos, desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas, apoio a serviços básicos, renovação das aldeias em zonas rurais e cooperação. |
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(23) |
Se os Estados-Membros não estiverem em condições de respeitar o princípio da não regressão, deverão ter a possibilidade de derrogar a obrigação de afetar pelo menos 55 % dos recursos adicionais provenientes do IRUE a medidas que promovam o desenvolvimento económico e social nas zonas rurais e deverão, preferencialmente, apoiar medidas particularmente benéficas para o ambiente e o clima. Todavia, a fim de proporcionar aos Estados-Membros flexibilidade suficiente, os Estados-Membros deverão ter também a possibilidade de derrogar o princípio da não regressão no que respeita aos referidos recursos adicionais, na medida do necessário para dar cumprimento à obrigação dos 55 %. |
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(24) |
Os recursos adicionais provenientes do IRUE estão sujeitos a condições específicas. Assim, a programação e o acompanhamento desses recursos adicionais deverão ser realizados separadamente do apoio da União ao desenvolvimento rural, ao mesmo tempo que se aplicam, como regra geral, as regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Por conseguinte, os referidos recursos adicionais deverão ser executados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e considerados, no quadro desse regulamento, como montantes que financiam medidas no âmbito do FEADER. Consequentemente, as regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1305/2013, incluindo as regras relativas às alterações dos programas de desenvolvimento rural, no Regulamento (UE) n.o 1306/2013, incluindo as regras de anulação automática, e no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 deverão aplicar-se, salvo disposição em contrário do presente regulamento. |
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(25) |
Deverá estabelecer-se uma taxa máxima específica de cofinanciamento da União, bem como uma taxa de apoio majorada para investimentos que contribuam para uma recuperação económica resiliente, sustentável e digital e uma ajuda majorada aos jovens agricultores, a fim de assegurar o efeito de alavanca adequado dos recursos adicionais fornecidos pelo IRUE. |
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(26) |
A fim de assegurar a continuidade durante o período de transição, a reserva para crises no setor agrícola deverá ser mantida para 2021 e 2022. O respetivo valor da reserva para os anos de 2021 e 2022 deverá ser incluído nessa reserva. |
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(27) |
No que diz respeito às disposições de pré-financiamento do FEADER, deverá ficar claro que nem a prorrogação, até 31 de dezembro de 2022, dos programas apoiados pelo FEADER nos termos do presente regulamento, nem os recursos adicionais disponibilizados com base no Regulamento IRUE deverão conduzir à concessão de qualquer pré-financiamento adicional para os programas em causa. |
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(28) |
O artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 apenas prevê atualmente que os Estados-Membros devem notificar as decisões que tomam nos termos desse mesmo artigo e o produto estimado da redução da parte do montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor, relativamente a um dado ano civil, que exceda 150 000 EUR para os anos de 2015 a 2020. A fim de assegurar a continuidade do sistema existente, os Estados-Membros deverão também notificar as decisões que tomam nos termos do referido artigo e o produto estimado da redução para os anos civis de 2021 e 2022. |
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(29) |
O artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 permite que os Estados-Membros transfiram fundos entre os pagamentos diretos e o desenvolvimento rural relativamente aos anos civis de 2014 a 2020. A fim de garantir que os Estados-Membros possam seguir a sua própria estratégia, importa também continuar a permitir a flexibilidade entre pilares no que respeita ao ano civil de 2021 (exercício financeiro de 2022) e ao ano civil de 2022 (exercício financeiro de 2023). |
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(30) |
Para que a Comissão possa fixar os limites máximos orçamentais em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, o artigo 36.o, n.o 4, o artigo 42.o, n.o 2, o artigo 49.o, n.o 2, o artigo 51.o, n.o 4, e o artigo 53.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, é necessário que os Estados-Membros notifiquem as suas decisões sobre as dotações financeiras por regime até 19 de fevereiro de 2021, para o ano civil de 2021, e até 1 de agosto de 2021, para o ano civil de 2022. |
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(31) |
O artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 prevê um ajustamento linear do valor dos direitos ao pagamento em caso de alteração do limite máximo do regime de pagamento de base de um ano para o seguinte, devido a determinadas decisões tomadas pelos Estados-Membros que afetam o limite máximo do regime de pagamento de base. A prorrogação, para além do ano civil de 2020, do anexo II desse regulamento relativo aos limites máximos nacionais e as eventuais alterações anuais a partir dessa data podem ter impacto no limite máximo do regime de pagamento de base. Por conseguinte, para que os Estados-Membros possam respeitar a obrigação de igualdade da soma do valor dos direitos ao pagamento e da reserva com o limite máximo do regime de pagamento de base, estabelecida no artigo 22.o, n.o 4, desse regulamento, é conveniente prever a possibilidade de um ajustamento linear para adaptação à prorrogação ou às alterações do anexo II desse regulamento durante o período de transição. Além disso, para possibilitar maior flexibilidade aos Estados-Membros, afigura-se adequado permitir que estes adaptem o valor dos direitos ao pagamento ou da reserva, eventualmente através de taxas de ajustamento distintas. |
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(32) |
Em conformidade com o atual regime jurídico, os Estados-Membros notificaram, em 2014, as suas decisões até ao ano civil de 2020 no que diz respeito à repartição do limite máximo nacional anual do regime de pagamento de base pelas regiões e às eventuais alterações anuais progressivas para o período abrangido pelo Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Os Estados-Membros também têm de notificar essas decisões para os anos civis de 2021 e 2022. |
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(33) |
O mecanismo de convergência interna constitui o processo fundamental para uma distribuição mais equitativa do apoio direto ao rendimento entre agricultores. É cada vez mais difícil justificar a existência de significativas disparidades entre agricultores com base em referências históricas antigas. No Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o modelo de base da convergência interna consiste na aplicação pelos Estados-Membros de uma taxa fixa uniforme a todos os direitos ao pagamento, a nível nacional ou regional, a partir de 2015. No entanto, a fim de assegurar uma transição mais suave para um valor uniforme, foi estabelecida uma derrogação que permite aos Estados-Membros diferenciar os valores dos direitos ao pagamento aplicando uma convergência parcial, também denominada «modelo de túnel», entre 2015 e 2019. Alguns Estados-Membros recorreram a essa derrogação. Para avançarem no sentido de uma distribuição mais equitativa dos pagamentos diretos, os Estados-Membros deverão poder intensificar a convergência para uma média nacional ou regional após 2019, em vez de aplicarem uma taxa fixa uniforme ou manterem o valor dos direitos ao nível de 2019. Essa possibilidade deverá, por conseguinte, ser prevista a partir de 1 de janeiro de 2021. Os Estados-Membros deverão notificar anualmente a Comissão da sua decisão relativa ao ano seguinte. |
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(34) |
As disposições do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 relativas ao ajustamento de todos os direitos ao pagamento alteradas pelo presente regulamento deverão ser aplicáveis com efeitos retroativos a partir de 1 de janeiro de 2020, por forma a clarificar que os Estados-Membros tinham a possibilidade de convergência após 2019. |
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(35) |
O artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 prevê a introdução de alterações progressivas anuais do valor dos direitos ao pagamento atribuídos a partir da reserva, a fim de refletir as etapas anuais do limite máximo nacional fixado no anexo II desse regulamento e espelhando uma gestão plurianual da reserva. Essas regras deverão ser adaptadas para evidenciar a possibilidade de alterar tanto o valor de todos os direitos ao pagamento atribuídos como o valor da reserva a fim de reagir à alteração dos montantes previstos no anexo II do referido regulamento de um ano para outro. Nos Estados-Membros que decidam prosseguir a convergência interna, esta é aplicada anualmente. Para os anos civis de 2020, 2021 e 2022, apenas o valor do direito ao pagamento do ano em curso tem de ser fixado no ano de atribuição. O valor unitário dos direitos ao pagamento a atribuir a partir da reserva num determinado ano deverá ser calculado após um eventual ajustamento da reserva, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 5, do referido regulamento. Em qualquer ano subsequente, o valor dos direitos ao pagamento atribuídos a partir da reserva deverá ser adaptado em conformidade com o artigo 22.o, n.o 5, do referido regulamento. |
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(36) |
O artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 prevê a aplicação do regime de pagamento único por superfície até 31 de dezembro de 2020. Afigura-se adequado permitir a prorrogação do regime de pagamento único por superfície em 2021 e 2022. |
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(37) |
Tendo em conta que a alteração, prevista no presente regulamento, ao anexo II do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 entrará em vigor tarde demais para que os Estados-Membros cumpram o prazo original para certas obrigações de notificação em 2020, é necessário adiar para 2021 ou 2022 o prazo para os Estados-Membros tomarem a decisão de introduzir pela primeira vez o pagamento redistributivo e para a notificação dessa decisão à Comissão. É conveniente fixar esse prazo ao mesmo tempo que o prazo para as decisões relativas à flexibilidade entre pilares. |
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(38) |
Nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros que aplicarem o regime de pagamento único por superfície podem decidir conceder uma ajuda nacional transitória durante o período de 2015-2020, a fim de evitar uma diminuição súbita e substancial do apoio nos setores que beneficiaram de ajudas nacionais transitórias até 2014. A fim de assegurar que, durante o período transitório, essas ajudas continuam a desempenhar o seu papel de apoio ao rendimento dos agricultores nesses setores específicos, deverá prever-se a continuação dessas ajudas nas mesmas condições e nos mesmos limites estabelecidos para o período de 2015-2020. |
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(39) |
Por razões de segurança jurídica, deverá esclarecer-se que os artigos 41.o e 42.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 permitem aos Estados-Membros rever anualmente as suas decisões sobre o pagamento redistributivo. O prazo para a revisão aplicável em 2021 e 2022 deverá ser fixado ao mesmo tempo que o prazo para as decisões relativas à flexibilidade entre pilares. |
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(40) |
O artigo 52.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 habilita a Comissão a adotar atos delegados que permitam que os Estados-Membros decidam que o apoio associado voluntário pode continuar a ser pago até 2020 com base nas unidades de produção para as quais tenha sido concedido esse apoio num período de referência anterior. Essa habilitação visa assegurar a maior coerência possível entre os regimes da União que visam setores que podem ser afetados por desequilíbrios estruturais do mercado. Por conseguinte, é adequado prorrogar essa habilitação de modo que abranja também os anos de 2021 e 2022. |
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(41) |
Tendo em conta que a alteração, prevista no presente regulamento, ao anexo II do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 entrará em vigor tarde demais para que os Estados-Membros cumpram o prazo original para certas obrigações de notificação em 2020, é necessário adiar para 2021 ou 2022 o prazo para os Estados-Membros tomarem a decisão de introduzir pela primeira vez o apoio associado voluntário e para a notificação dessa decisão à Comissão. É conveniente fixar esse prazo ao mesmo tempo que o prazo para as decisões relativas à flexibilidade entre pilares. Do mesmo modo, o prazo para a decisão dos Estados-Membros de continuarem a conceder apoio associado voluntário ou de deixarem de o fazer nos anos de 2021 e 2022, bem como a notificação dessa decisão à Comissão, deverá ser adiado para o mesmo prazo. |
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(42) |
O artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece os elementos das notificações dos Estados-Membros relativas ao apoio associado voluntário. É conveniente esclarecer que as notificações relativas aos anos civis de 2021 e 2022 deverão incluir a percentagem do limite máximo nacional utilizado para financiar esse apoio para os anos de 2021 e 2022. |
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(43) |
O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece regras para a organização comum dos mercados agrícolas e inclui determinados regimes de ajudas. As propostas legislativas da Comissão sobre a PAC após 2020 preveem que esses regimes de ajudas deverão ser integrados nos futuros planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros. A fim de assegurar uma integração harmoniosa desses regimes de ajudas na futura PAC, deverão ser estabelecidas regras relativamente à duração de cada um desses regimes aquando da sua renovação durante o período transitório. Por conseguinte, no que se refere ao regime de ajuda para o setor do azeite e das azeitonas de mesa, aos programas de trabalho existentes, elaborados para o período compreendido entre 1 de abril de 2018 e 31 de março de 2021, deverão seguir-se novos programas de trabalho para o período compreendido entre 1 de abril de 2021 e 31 de dezembro de 2022. Os programas operacionais existentes no setor da fruta e dos produtos hortícolas que não tenham chegado a sua duração máxima de cinco anos só podem ser prorrogados até 31 de dezembro de 2022. Os novos programas operacionais no setor da fruta e dos produtos hortícolas só deverão ser aprovados por uma duração máxima de três anos. Os programas nacionais existentes para o setor da apicultura elaborados para o período compreendido entre 1 de agosto de 2019 e 31 de julho de 2022 deverão ser prorrogados até 31 de dezembro de 2022. |
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(44) |
Devido à crise causada pela pandemia de COVID-19, os viticultores titulares de autorizações de plantação de novas plantações ou de replantação que expiram em 2020 viram-se, em grande medida, impedidos de fazer uma utilização planeada dessas autorizações no último ano da sua validade. Para evitar a perda dessas autorizações e reduzir o risco de deterioração das condições em que a plantação teria de ser efetuada, é necessário prever uma prorrogação da validade das autorizações de plantação de novas plantações ou de replantação que expiram em 2020. Por conseguinte, todas as autorizações de plantação de novas plantações ou de replantação que expirem em 2020 deverão ser prorrogadas até 31 de dezembro de 2021. Além disso, tendo em conta as alterações nas perspetivas de mercado, os titulares de autorizações de plantação que expirem em 2020 deverão ter a possibilidade de não utilizarem as suas autorizações sem incorrerem em sanções administrativas. |
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(45) |
As disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 relativas às autorizações de novas plantações ou de replantação que caducariam em 2020, alteradas pelo presente regulamento, deverão, devido à pandemia de COVID-19 e às dificuldades daí decorrentes no que respeita à utilização das referidas autorizações de plantações, ser aplicáveis com efeitos retroativos a partir de 1 de janeiro de 2020. |
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(46) |
Em 2013, foram estabelecidas disposições transitórias a fim de assegurar uma transição harmoniosa do antigo regime de direitos de plantação de vinha para o novo regime de autorizações de plantação, nomeadamente para evitar plantações excessivas antes do início desse novo regime. O prazo último para a apresentação de pedidos de conversão de direitos de plantação em autorizações termina em 31 de dezembro de 2020. Contudo, as autorizações têm de ser utilizadas pelos próprios requerentes e não são transacionáveis como os anteriores direitos de plantação. Além disso, os requerentes de autorizações poderão ter de dispor de uma superfície de vinha correspondente, o que pode levar a situações em que os titulares de direitos de plantação ainda não tenham conseguido adquirir as superfícies correspondentes para utilizar as autorizações que resultem da conversão dos seus direitos de plantação. O grave impacto económico da pandemia de COVID-19 no setor vitivinícola gerou problemas de liquidez para os viticultores e também incerteza quanto à futura procura de vinho. Os viticultores que continuam a ser titulares de direitos de plantação não deverão ser obrigados a decidir se pretendem converter os seus direitos de plantação em autorizações num momento em que se veem confrontados com dificuldades excecionais devido à crise causada pela pandemia de COVID-19, em especial porque incorreriam numa sanção administrativa se não utilizarem as suas autorizações de plantação resultantes da conversão. Os Estados-Membros que permitiram aos viticultores apresentar os seus pedidos de conversão de direitos de plantação até 31 de dezembro de 2020 deverão, por conseguinte, poder prorrogar o prazo para a apresentação desses pedidos até 31 de dezembro de 2022. Por conseguinte, o prazo de validade dessas autorizações convertidas deverá ser adaptado e terminar em 31 de dezembro de 2025. |
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(47) |
O artigo 214.o-A do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 permitiu à Finlândia conceder, em determinadas condições, ajudas nacionais no sul da Finlândia até 2020, sob reserva de autorização da Comissão. A fim de assegurar a continuidade dos pagamentos dessas ajudas durante o período transitório, a concessão dessas ajudas nacionais deve continuar a ser autorizada nas mesmas condições e nos mesmos montantes que em 2020. |
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(48) |
A fim de melhorar o funcionamento do mercado do azeite, os Estados-Membros deverão poder decidir a aplicação de regras de comercialização para regular a oferta. O âmbito de tais decisões deverá, contudo, excluir práticas suscetíveis de distorcer a concorrência. |
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(49) |
Os acontecimentos recentes revelaram que os agricultores são cada vez mais confrontados com os riscos de volatilidade dos rendimentos devido, em parte, à exposição ao mercado e, em parte, a fenómenos meteorológicos extremos e às frequentes crises sanitárias e fitossanitárias que afetam o efetivo de animais e os ativos agronómicos da União. Para atenuar os efeitos da volatilidade dos rendimentos, incitando os agricultores a efetuar poupanças nos anos bons para poderem fazerem face aos anos difíceis, as medidas fiscais nacionais que preveem que a matéria coletável do rendimento dos agricultores seja calculada com base num período plurianual deverão ficar isentas da aplicação das regras em matéria de auxílios estatais. |
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(50) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, prever a continuação da aplicação das regras do atual regime da PAC e dos pagamentos aos agricultores e outros beneficiários, sem interrupção, proporcionando, assim, previsibilidade e estabilidade durante o período de transição, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
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(51) |
Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Essas regras estão previstas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e determinam, em particular, o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para proteção do orçamento da União. |
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(52) |
Os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1307/2013, e (UE) n.o 1308/2013 deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
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(53) |
A fim de assegurar que os recursos adicionais disponibilizados com base no Regulamento IRUE estejam acessíveis a partir de 1 de janeiro de 2021, as disposições relativas ao apoio do IRUE que constam do presente regulamento deverão ser aplicáveis com efeitos retroativos a partir dessa data. |
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(54) |
Atendendo à extrema necessidade de garantir sem demora segurança jurídica para o setor agrícola nas circunstâncias presentes, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
Prorrogação de determinados períodos ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 1310/2013 e continuação da aplicação do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 nos anos de programação de 2021 e 2022
Artigo 1.o
Prorrogação do período de duração dos programas apoiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
1. No que respeita aos programas apoiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o período previsto no artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020) é prorrogado até 31 de dezembro de 2022.
2. A prorrogação do período de duração dos programas apoiados pelo FEADER referida no n.o 1 não prejudica a necessidade de apresentar um pedido de alteração de um programa de desenvolvimento rural para o período transitório previsto no artigo 11.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Essa alteração assegura que, pelo menos, a mesma percentagem global de contribuição do FEADER fique reservada para as medidas referidas no artigo 59.o, n.o 6, do mesmo regulamento.
Artigo 2.o
Continuação da aplicação do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 a programas apoiados pelo FEADER
1. O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 continua a aplicar-se aos programas apoiados pelo FEADER no período de programação 2014-2020 e prorrogados em conformidade com o artigo 1.o do presente regulamento.
2. Para os programas prorrogados em conformidade com o artigo 1.o do presente regulamento, os períodos ou os prazos previstos no artigo 50.o, n.o 1, no artigo 51.o, n.o 1, no artigo 57.o, n.o 2, no artigo 65.o, n.os 2 e 4, e no artigo 76.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 são prorrogados por dois anos.
3. Para os programas prorrogados em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento, os Estados-Membros alteram as suas metas estabelecidas no contexto do quadro de desempenho definido no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 a fim de estabelecerem metas para 2025. Para esses programas, as referências às metas para 2023 definidas nos atos de execução adotados em conformidade com o artigo 22.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 ou com o artigo 8.o, n.o 3, o artigo 67.o, o artigo 75.o, n.o 5, e o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 são entendidas como referências às metas para 2025.
4. A Comissão elabora, até 31 de dezembro de 2027, um relatório de síntese que descreva as principais conclusões das avaliações ex post do FEADER, conforme estabelecido no artigo 57.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
Artigo 3.o
Elegibilidade de determinados tipos de despesa durante o período transitório
Sem prejuízo do artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento, do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, e do artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, as despesas referidas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1310/2013 e no artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 são elegíveis para contribuição do FEADER proveniente da dotação para 2021 e 2022 destinada aos programas apoiados pelo FEADER que tenham sido prorrogados em conformidade com o artigo 1.o do presente regulamento, nas seguintes condições:
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a) |
Essas despesas estarem previstas no respetivo programa de desenvolvimento rural para os anos abrangidos pelo período transitório; |
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b) |
Aplicar-se a taxa de contribuição do FEADER da medida correspondente ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, conforme indicado no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1310/2013 e no anexo I do Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014; |
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c) |
Aplicar-se o sistema referido no artigo 67.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 aos compromissos jurídicos assumidos ao abrigo de medidas correspondentes ao apoio concedido ao abrigo do artigo 21.o, n.o 1, alíneas a) e b), e dos artigos 28.o a 31.o, 33.o, 34.o e 40.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, e as operações em causa estarem claramente identificadas; e |
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d) |
Os pagamentos relativos aos compromissos jurídicos referidos na alínea c) do presente artigo serem efetuados no período previsto no artigo 75.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. |
CAPÍTULO II
Preparação de estratégias futuras de desenvolvimento local de base comunitária nos anos de programação de 2021 e 2022
Artigo 4.o
Desenvolvimento local de base comunitária
No que respeita aos programas prorrogados nos termos do artigo 1.o do presente regulamento, o FEADER pode apoiar o pagamento de despesas de reforço das capacidades e ações preparatórias de apoio à conceção e a execução futura das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária, em conformidade com o novo regime jurídico.
CAPÍTULO III
Direitos ao pagamento para pagamentos diretos a agricultores
Artigo 5.o
Direitos ao pagamento definitivos
1. Os direitos ao pagamento atribuídos a agricultores antes de 1 de janeiro de 2020 são considerados legais e regulares a partir de 1 de janeiro de 2021. O valor desses direitos é o valor para o ano civil de 2020, válido em 31 de dezembro de 2020.
2. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, um Estado-Membro que tenha recorrido à opção prevista no artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 pode, respeitando as legítimas expectativas dos agricultores, decidir que todos os direitos ao pagamento atribuídos antes de 1 de janeiro de 2020 sejam considerados legais e regulares a partir dessa data. Nesse caso, o valor desses direitos é o valor para o ano civil de 2019 válido em 31 de dezembro de 2019.
3. Os n.os 1 e 2 do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo das disposições pertinentes do direito da União, nomeadamente o artigo 22.o, n.o 5, e o artigo 25.o, n.o 12, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, no que respeita ao valor dos direitos ao pagamento para o ano civil de 2020 e seguintes.
4. Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos direitos ao pagamento atribuídos a agricultores com base em pedidos inquinados por erro de facto, exceto nos casos em que o erro não pudesse razoavelmente ter sido detetado pelo agricultor.
5. Os n.os 1 e 2 não prejudicam o direito da Comissão de tomar as decisões referidas no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 relativamente a despesas incorridas com pagamentos concedidos a título de qualquer ano civil até 2020, inclusive se for aplicável o n.o 1 do presente artigo, ou até 2019 inclusive se for aplicável o n.o 2 do presente artigo.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias relativas ao desenvolvimento rural
Artigo 6.o
Elegibilidade das despesas incorridas no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, e de determinados tipos de despesas incorridas no âmbito dos Regulamentos (CE) n.o 1698/2005 e (CE) n.o 1257/1999
As despesas relativas a compromissos jurídicos com beneficiários incorridas no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, e determinados tipos de despesas incorridas no âmbito dos Regulamentos (CE) n.o 1698/2005 (14) e (CE) n.o 1257/1999 (15) do Conselho, podem, a partir de 1 de janeiro de 2023, ser elegíveis para uma contribuição do FEADER no período 2023-2027, sob reserva das condições a determinar em conformidade com o regime jurídico da PAC aplicável no período 2023-2027.
TÍTULO II
ALTERAÇÕES
Artigo 7.o
Alterações do Regulamento (UE) n.o 1305/2013
O Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 8.o, n.o 1, alínea h), é alterado do seguinte modo:
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2) |
Ao artigo 28.o, n.o 5, são aditados os seguintes parágrafos: «Para os novos compromissos a assumir a partir de 2021, os Estados-Membros fixam um período mais curto, de um a três anos, nos seus programas de desenvolvimento rural. Se os Estados-Membros previrem uma prorrogação anual dos compromissos após o termo do período inicial fixado em conformidade com o primeiro parágrafo, a partir de 2022 a prorrogação não pode exceder um ano. Em derrogação do segundo parágrafo, para os novos compromissos a assumir em 2021 e em 2022, os Estados-Membros podem determinar um período superior a três anos nos seus programas de desenvolvimento rural, com base na natureza dos compromissos e nos objetivos ambientais e climáticos pretendidos.»; |
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3) |
Ao artigo 29.o, n.o 3, são aditados os seguintes parágrafos: «Para os novos compromissos a assumir a partir de 2021, os Estados-Membros fixam um período mais curto, de um a três anos, nos seus programas de desenvolvimento rural. Se os Estados-Membros previrem uma prorrogação anual para a manutenção da agricultura biológica após o termo do período inicial fixado em conformidade com o primeiro parágrafo, a partir de 2022 a prorrogação não pode exceder um ano. Em derrogação do segundo parágrafo, no caso de novos compromissos a assumir em 2021 e em 2022, quando o apoio for concedido para efeitos de conversão para a agricultura biológica, os Estados-Membros podem determinar um período superior a três anos nos seus programas de desenvolvimento rural.»; |
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4) |
No artigo 31.o, n.o 5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Nos anos de 2021 e 2022, para os programas prorrogados em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), os Estados-Membros que não tiverem concedido pagamentos degressivos por um período máximo de quatro anos até 2020 podem decidir continuar esses pagamentos até ao final de 2022, mas por um período que, no total, não pode exceder quatro anos. Nesse caso, os pagamentos em 2021 e 2022 não podem exceder 25 EUR por hectare. (*) Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à sua distribuição em relação a 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1).»;" |
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5) |
Ao artigo 33.o, n.o 2, são aditados os seguintes parágrafos: «Para os novos compromissos a assumir a partir de 2021, os Estados-Membros fixam um período mais curto, de um a três anos, nos seus programas de desenvolvimento rural. Se os Estados-Membros previrem a renovação anual dos compromissos após o termo do período inicial fixado em conformidade com o segundo parágrafo, a partir de 2022 a renovação não pode exceder um ano. Em derrogação do terceiro parágrafo, para os novos compromissos a assumir em 2021 e em 2022, os Estados-Membros podem determinar um período superior a três anos nos seus programas de desenvolvimento rural, com base na natureza dos compromissos e nos benefícios pretendidos do bem-estar dos animais.»; |
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6) |
No artigo 38.o, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O apoio previsto no artigo 36.o, n.o 1, alínea b), só é concedido para cobrir as perdas causadas por fenómenos climáticos adversos, doenças dos animais ou das plantas, pragas ou por medidas adotadas em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE para erradicar ou circunscrever uma doença das plantas ou praga que destrua mais de 30 % da produção anual média do agricultor nos três anos anteriores ou da sua produção média em três dos cinco anos anteriores, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo. Podem ser utilizados índices para calcular a produção anual do agricultor. O método de cálculo utilizado deverá permitir determinar a perda efetivamente sofrida por cada agricultor em determinado ano. Os Estados-Membros podem decidir reduzir essa percentagem de 30 % para uma percentagem que, contudo, não pode ser inferior a 20 %.»; |
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7) |
No artigo 39.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O apoio previsto no artigo 36.o, n.o 1, alínea c), só é concedido se a diminuição do rendimento exceder 30 % do rendimento anual médio do agricultor nos três anos anteriores ou da sua produção média em três dos cinco anos anteriores, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo. Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea c), entende-se por “rendimento” a soma das receitas que o agricultor obtém do mercado, incluindo todas as formas de apoio público e deduzidos os custos dos fatores de produção. Os pagamentos efetuados aos agricultores pelo fundo mutualista compensam menos de 70 % da perda de rendimento do produtor durante o ano em que este se tenha tornado elegível para beneficiar dessa ajuda. Podem ser utilizados índices para calcular a perda anual de rendimento do agricultor. Os Estados-Membros podem decidir reduzir essa percentagem de 30 % para uma percentagem que, contudo, não pode ser inferior a 20 %.»; |
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8) |
No artigo 39.o-B, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. O apoio assume a forma de um montante fixo a pagar até 31 de dezembro de 2021, com base em pedidos de apoio aprovados pela autoridade competente até 30 de junho de 2021. O subsequente reembolso pela Comissão é efetuado de acordo com as dotações orçamentais e em função das disponibilidades financeiras. O nível de pagamento pode ser diferenciado por categorias de beneficiários, de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios.»; |
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9) |
No artigo 42.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Para além das funções referidas no artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/2020/2220, os grupos de ação local podem também desempenhar funções suplementares neles delegadas pela autoridade de gestão e/ou pelo organismo pagador.»; |
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10) |
Ao artigo 51.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo: «Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros para os quais o montante total do apoio da União ao desenvolvimento rural para o período 2014-2020 estabelecido no anexo I do presente regulamento seja inferior a 1 800 milhões de EUR podem, após a prorrogação dos seus programas em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (UE) 2020/2220, decidir consagrar 5 % do montante total de cada programa de desenvolvimento rural às tarefas referidas no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1303/2013.»; |
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11) |
O artigo 58.o é alterado do seguinte modo:
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12) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 58.o-A Recursos para a recuperação do setor agrícola e das zonas rurais da União 1. O artigo 1.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho [Regulamento IRUE] (*) é executado em conformidade com o presente artigo através de medidas elegíveis ao abrigo do FEADER e destinadas as fazer face ao impacto da crise de COVID-19, com um montante de 8 070 486 840 EUR, a preços correntes, do montante referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), subalínea vi), do referido regulamento, sob reserva do seu artigo 3.o, n.os 3, 4 e 8. Esse montante de 8 070 486 840 EUR, a preços correntes, constitui uma receita afetada externa nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (**). O montante é disponibilizado a título de recursos adicionais para autorizações orçamentais ao abrigo do FEADER para os anos de 2021 e 2022, para além dos recursos totais previstos no artigo 58.o do presente regulamento, do seguinte modo:
Para efeitos do presente regulamento e dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013, esses recursos adicionais são considerados montantes que financiam medidas ao abrigo do FEADER. São considerados parte integrante do montante total do apoio da União ao desenvolvimento rural a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, do presente regulamento, ao qual são adicionados sempre que se faça referência ao montante total do apoio da União ao desenvolvimento rural. O artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 não se aplica aos recursos adicionais referidos no presente número e no n.o 2 do presente artigo. 2. A repartição por Estado-Membro dos recursos adicionais referidos no n.o 1 do presente artigo, após dedução do montante a que se refere o n.o 7 do presente artigo, consta do anexo I-A. 3. Os limiares percentuais da contribuição total do FEADER para o programa de desenvolvimento rural referidos no artigo 59.o, n.os 5 e 6, do presente regulamento não se aplicam aos recursos adicionais referidos no n.o 1 do presente artigo. No entanto, os Estados-Membros asseguram que, pelo menos, a mesma percentagem global da contribuição do FEADER, incluindo os recursos adicionais referidos no n.o 2 do presente artigo, seja reservada em cada programa de desenvolvimento rural para as medidas referidas no artigo 59.o, n.o 6, do presente regulamento, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/2220. 4. Pelo menos 37 % dos recursos adicionais referidos no n.o 2 do presente artigo são reservados, em cada programa de desenvolvimento rural, para as medidas referidas no artigo 33.o e no artigo 59.o, n.os 5 e 6, e em particular para:
5. Pelo menos 55 % dos recursos adicionais referidos no n.o 2 do presente artigo são reservados, em cada programa de desenvolvimento rural, para as medidas referidas nos artigos 17.o, 19.o, 20.o e 35.o, desde que a aplicação dessas medidas consignada no programa de desenvolvimento rural promova o desenvolvimento económico e social nas zonas rurais e contribua para uma recuperação económica resiliente, sustentável e digital, em consonância, nomeadamente, com os objetivos agrícolas, ambientais e climáticos visados no âmbito do presente regulamento e, em particular:
Ao afetar os recursos adicionais referidos no n.o 2 do presente artigo, os Estados-Membros podem decidir derrogar o limiar percentual estabelecido no primeiro parágrafo do presente número, na medida do necessário para dar cumprimento ao princípio da não regressão enunciado no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/2220. Todavia, os Estados-Membros podem, ao invés, decidir derrogar o referido princípio da não regressão na medida do necessário para dar cumprimento ao limiar percentual estabelecido no primeiro parágrafo do presente número. 6. Por iniciativa dos Estados-Membros, até 4 % do total dos recursos adicionais referidos no n.o 2 do presente artigo podem ser afetados à assistência técnica aos programas de desenvolvimento rural, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 2. Este limiar percentual pode ser de 5 % para os Estados-Membros aos quais se aplica o artigo 51.o, n.o 2, quarto parágrafo. 7. Até 0,25 % do total dos recursos adicionais referidos no n.o 1 do presente artigo podem ser afetados à assistência técnica, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1. 8. As autorizações orçamentais relativas aos recursos adicionais referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são efetuadas, em cada programa de desenvolvimento rural, separadamente da afetação a que se refere o artigo 58.o, n.o 4. 9. Os artigos 20.o, 21.o e 22.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 não se aplicam ao total dos recursos adicionais referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo. (*) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise de COVID-19 (JO L 433 de 22.12.2020, p. 23)." (**) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).»;" |
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13) |
O artigo 59.o é alterado do seguinte modo:
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14) |
O artigo 75.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «1. Até 30 de junho de 2016 e até 30 de junho de cada ano subsequente, até 2026 inclusive, os Estados-Membros apresentam à Comissão o relatório anual relativo à execução do programa de desenvolvimento rural no ano civil anterior. O relatório apresentado em 2016 abrange os anos civis de 2014 e 2015.»; |
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15) |
O artigo 78.o passa a ter a seguinte redação: «Em 2026, os Estados-Membros preparam o relatório da avaliação ex post para cada um dos seus programas de desenvolvimento rural. Esse relatório é apresentado à Comissão até 31 de dezembro de 2026.»; |
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16) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
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17) |
É inserido um novo anexo I-A, cujo texto consta do anexo II do presente regulamento; |
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18) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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Artigo 8.
Alterações do Regulamento (UE) n.o 1306/2013
O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Ao artigo 25.o é aditado o seguinte parágrafo: «Para cada um dos anos de 2021 e de 2022, o valor da reserva é de 400 milhões de EUR (a preços de 2011) e é incluído na rubrica 3 do quadro financeiro plurianual constante do anexo do Regulamento (UE) 2020/2093 do Conselho (*) [QFP]. (*) Regulamento (UE) 2020/2093 do Conselho, de 17 dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 de 22.12.2020, p. 11).»;" |
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2) |
O artigo 33.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 33. Autorizações orçamentais Às autorizações orçamentais da União relativas aos programas de desenvolvimento rural, é aplicável o artigo 76.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, se for caso disso, em conjugação com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho (*). (*) Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em relação a 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1).»;" |
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3) |
Ao artigo 35.o, é aditado o seguinte número: «5. Para os programas prorrogados em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (UE) 2020/2220, não é concedido pré-financiamento para a dotação de 2021 e 2022 ou para os recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.»; |
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4) |
Ao artigo 36.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo: «O primeiro parágrafo, alínea b), aplica-se, mutatis mutandis, aos recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.»; |
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5) |
No artigo 37.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão paga o saldo após a receção do último relatório anual de execução de um programa de desenvolvimento rural, com base no plano financeiro em vigor, nas contas anuais do último ano de execução do programa de desenvolvimento rural em questão e na correspondente decisão de apuramento das contas. Essas contas são apresentadas à Comissão, o mais tardar, seis meses após a data final de elegibilidade das despesas nos termos do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e, se for caso disso, em conjugação com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/2220 e abrangem as despesas efetuadas pelo organismo pagador até à última data de elegibilidade das despesas.»; |
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6) |
No artigo 38.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. É automaticamente anulada a parte das autorizações orçamentais ainda em aberto na última data de elegibilidade relativamente a despesas nos termos do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, se for caso disso, em conjugação com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/2220, em relação à qual não tenha sido apresentada nenhuma declaração de despesas no prazo de seis meses a contar dessa data.». |
Artigo 9.o
Alterações do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Ao artigo 11.o, n.o 6, é aditado o seguinte parágrafo: «Os Estados-Membros notificam à Comissão, até 19 de fevereiro de 2021 para o ano de 2021 e até 1 de agosto de 2021 para o ano de 2022, as decisões tomadas em conformidade com o presente artigo e o produto estimado de eventuais reduções.»; |
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2) |
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
Ao artigo 23.o, n.o 6, é aditado o seguinte parágrafo: «Os Estados-Membros que aplicarem o n.o 1, primeiro parágrafo, notificam à Comissão, até 19 de fevereiro de 2021 para o ano civil de 2021 e até 1 de agosto de 2021 para o ano civil de 2022, as decisões a que se referem os n.os 2 e 3.»; |
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5) |
Ao artigo 25.o, são aditados os seguintes números: «11. Após terem aplicado o ajustamento referido no artigo 22.o, n.o 5, os Estados-Membros que recorreram à derrogação prevista no n.o 4 do presente artigo podem decidir que o valor unitário dos direitos ao pagamento detidos pelos agricultores em 31 de dezembro de 2019, de valor inferior ao valor unitário nacional ou regional em 2020, calculado em conformidade com o segundo parágrafo do presente número, seja aumentado para o valor unitário nacional ou regional em 2020. O aumento é calculado em conformidade com as seguintes condições:
12. Para os anos civis de 2021 e 2022, os Estados-Membros podem decidir reforçar a convergência interna aplicando as disposições do n.o 11 ao ano em causa.»; |
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6) |
Ao artigo 29.o, é aditado o seguinte parágrafo: «Para os anos civis de 2020 e 2021, os Estados-Membros notificam à Comissão as suas decisões referidas no artigo 25.o, n.os 11 e 12, até 19 de fevereiro de 2021. Para o ano civil de 2022, os Estados-Membros devem notificar a Comissão da sua decisão referida no artigo 25.o, n.o 12, até 1 de agosto de 2021.»; |
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7) |
Ao artigo 30.o, n.o 8, é aditado o seguinte parágrafo: «Em relação aos direitos atribuídos a partir da reserva nacional ou das reservas regionais em 2021 e 2022, o montante a excluir da reserva nacional ou das reservas regionais em conformidade com o segundo parágrafo do presente número é ajustado em conformidade com o artigo 22.o, n.o 5, segundo parágrafo. Em relação aos direitos atribuídos a partir da reserva nacional ou das reservas regionais em 2021 e 2022, não se aplica o terceiro parágrafo do presente número.»; |
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8) |
O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:
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9) |
O artigo 37.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
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10) |
O artigo 41.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros podem decidir, até 1 de agosto de qualquer ano, conceder, a partir do ano seguinte, um pagamento anual aos agricultores que têm direito a um pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base referido nas secções 1, 2, 3 e 5 do capítulo 1 ou ao abrigo do regime de pagamento único por superfície referido na secção 4 do capítulo 1 (“o pagamento redistributivo”). Os Estados-Membros podem tomar essa decisão até 19 de fevereiro de 2021 para o ano civil de 2021 e até 1 de agosto de 2021 para o ano civil de 2022. Os Estados-Membros que já apliquem o pagamento redistributivo podem rever a sua decisão de conceder tais pagamentos ou os detalhes do regime até 19 de fevereiro de 2021 para o ano civil de 2021 e até 1 de agosto de 2021 para o ano civil de 2022. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessa decisão até à data pertinente referida no primeiro parágrafo.»; |
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11) |
Ao artigo 42.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo: «Os Estados-Membros notificam a Comissão da percentagem referida no primeiro parágrafo, até 19 de fevereiro de 2021 para o ano civil de 2021, e até 1 de agosto de 2021 para o ano civil de 2022.»; |
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12) |
Ao artigo 49.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo: «Os Estados-Membros que efetuam pagamentos em conformidade com o artigo 48.o no ano civil de 2020 devem notificar a Comissão da percentagem referida no primeiro parágrafo, até 19 de fevereiro de 2021 para o ano civil de 2021, e até 1 de agosto de 2021 para o ano civil de 2022.»; |
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13) |
No artigo 51.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «1. A fim de financiar o pagamento para os jovens agricultores, os Estados-Membros utilizam uma percentagem, que não pode ser superior a 2 %, do limite máximo nacional anual fixado no Anexo II. Os Estados-Membros notificam à Comissão, até 1 de agosto de 2014, a percentagem estimada necessária para financiar esse pagamento. Até 19 de fevereiro de 2021, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as percentagens estimadas necessárias para financiar esse pagamento nos anos civis de 2021 e 2022.»; |
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14) |
No artigo 52.o, o n.o 10 passa a ter a seguinte redação: «10. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 70.o que complementem o presente regulamento relativamente a medidas destinadas a evitar que os beneficiários de apoio associado voluntário sejam afetados por desequilíbrios estruturais do mercado num setor. Esses atos delegados podem permitir que os Estados-Membros decidam que esse apoio pode continuar a ser pago até 2022 com base nas unidades de produção para as quais tenha sido concedido apoio associado voluntário num período de referência anterior.»; |
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15) |
O artigo 53.o passa a ter a seguinte redação:
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16) |
O artigo 54.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros notificam à Comissão as decisões referidas no artigo 53.o até às datas referidas nesse artigo. Com exceção da decisão referida no artigo 53.o, n.o 6, quarto parágrafo, alínea c), a notificação inclui informações sobre as regiões visadas, os tipos de agricultura ou setores em causa e o nível do apoio a conceder. As notificações das decisões referidas no artigo 53.o, n.o 1, e da decisão a que se refere o terceiro parágrafo do artigo 53.o, n.o 6, incluem também a percentagem do limite máximo nacional referido no artigo 53.o para o ano civil em causa.»; |
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17) |
No artigo 58.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Para 2020, o montante do pagamento específico para o algodão por hectare de superfície elegível é calculado multiplicando os rendimentos indicados no n.o 2 pelos seguintes montantes de referência:
Para 2021 e 2022, o montante do pagamento específico para o algodão por hectare de superfície elegível é calculado multiplicando os rendimentos indicados no n.o 2 pelos seguintes montantes de referência:
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18) |
Os anexos II e III são alterados em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
Artigo 10.
Alterações do Regulamento (UE) n.o 1308/2013
O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:
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(2) |
Ao artigo 33.o, n.o 1, são aditados os seguintes parágrafos: «Os programas operacionais para os quais deve ser aprovada uma prorrogação, em conformidade com a duração máxima de cinco anos referida no primeiro parágrafo, após 29 de dezembro de 2020 só podem ser prorrogados até 31 de dezembro de 2022. Em derrogação do primeiro parágrafo, os novos programas operacionais aprovados após 29 de dezembro de 2020 têm uma duração máxima de três anos.»; |
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3) |
Ao artigo 55.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo: «Em derrogação do primeiro parágrafo, os programas nacionais elaborados para o período compreendido entre 1 de agosto de 2019 e 31 de julho de 2022 são prorrogados até 31 de dezembro de 2022. Os Estados-Membros alteram os seus programas nacionais por forma a ter em conta essa prorrogação e notificam à Comissão os programas alterados com vista à sua aprovação.»; |
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4) |
No artigo 58.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O financiamento da União para ajuda às organizações de produtores previsto no n.o 1 para 2020 é de 2 277 000 EUR para a Alemanha. O financiamento da União para ajuda às organizações de produtores previsto no n.o 1 para cada um dos anos de 2021 e de 2022 é de 2 188 000 EUR para a Alemanha.»; |
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5) |
Ao artigo 62.o, n.o 3, são aditados os seguintes parágrafos: «Em derrogação do primeiro parágrafo, a validade das autorizações concedidas nos termos do artigo 64.o e do artigo 66.o, n.o 1, que caduca em 2020, é prorrogada até 31 de dezembro de 2021. Os produtores titulares de autorizações nos termos do artigo 64.o e do artigo 66.o, n.o 1, do presente regulamento, que caducam em 2020, não ficam sujeitos, em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, à sanção administrativa referida no artigo 89.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, desde que informem as autoridades competentes, até 28 de fevereiro de 2021, de que não tencionam fazer uso da sua autorização nem beneficiar da prorrogação da validade a que se refere o segundo parágrafo do presente número.»; |
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6) |
O artigo 68.o é alterado do seguinte modo:
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7) |
Ao final do título II, capítulo III, secção 4, é aditado o seguinte artigo: «Artigo 167.o-A Regras de comercialização para melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum no setor do azeite 1. A fim de melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum no setor do azeite, inclusive das azeitonas a partir das quais é obtido, os Estados-Membros produtores podem estabelecer regras de comercialização para regular a oferta. Tais regras serão proporcionadas em relação ao objetivo pretendido e:
2. As regras previstas no n.o 1 são comunicadas aos operadores mediante publicação integral numa publicação oficial do Estado-Membro em causa. 3. Os Estados-Membros notificam à Comissão as decisões adotadas ao abrigo do presente artigo.»; |
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8) |
Ao artigo 211.o, é aditado o seguinte número: «3. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE não se aplicam às medidas fiscais nacionais de acordo com as quais os Estados-Membros decidem desviar-se das regras fiscais gerais ao autorizarem que a matéria coletável do imposto sobre o rendimento dos agricultores seja calculada com base num período plurianual, tendo em vista nivelar a matéria coletável ao longo de um determinado número de anos.»; |
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9) |
Ao artigo 214.o-A é aditado o seguinte número: «Em 2021 e 2022, a Finlândia pode continuar a conceder as ajudas nacionais referidas no n.o 1 nas mesmas condições e nos mesmos montantes autorizados pela Comissão para o ano de 2020.»; |
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10) |
O anexo VI é substituído pelo texto do anexo IV do presente regulamento. |
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O ponto 5 do artigo 9.o (relativo ao artigo 25.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013) e o ponto 5 do artigo 10.o (relativo ao artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013) são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2020.
Em derrogação do primeiro parágrafo do presente artigo, o artigo 7.o, pontos 12, 13, alínea a), e 17 e 18, entra em vigor na data de entrada em vigor do Regulamento IRUE. O artigo 7.o, pontos 12, 13, alínea a), e 17 e 18, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de dezembro de 2020.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) JO C 232 de 14.7.2020, p. 29.
(2) JO C 109 de 1.4.2020, p. 1.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 16 de dezembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de dezembro de 2020.
(4) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(5) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(6) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
(7) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
(8) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(9) Regulamento (UE) n.o 1310/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à sua aplicação em 2014 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 865).
(10) Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que estabelece disposições transitórias (JO L 227 de 31.7.2014, p. 1).
(11) Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), (UE) n.o 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.o 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.o 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.o 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal (JO L 350 de 29.12.2017, p. 15).
(12) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia («IRUE») para apoiar a recuperação na sequência da crise de COVID-19 (JO L 433 de 22.12.2020, p. 23).
(13) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(14) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).
(15) Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: « PARTE 1: REPARTIÇÃO DO APOIO DA UNIÃO AO DESENVOLVIMENTO RURAL (2014 A 2020) »; |
|
2) |
São aditados o título e o quadro seguintes: « PARTE 2: REPARTIÇÃO DO APOIO DA UNIÃO AO DESENVOLVIMENTO RURAL (2021 E 2022) (a preços correntes, em EUR)
|
ANEXO II
O anexo Ia do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é aditado como segue:
«ANEXO Ia
REPARTIÇÃO DOS RECURSOS ADICIONAIS POR ESTADO-MEMBRO, COMO REFERIDO NO ARTIGO 58.O-A
(a preços correntes, em EUR)
|
|
2021 |
2022 |
|
Bélgica |
14 246 948 |
33 907 737 |
|
Bulgária |
59 744 633 |
142 192 228 |
|
Chéquia |
54 879 960 |
130 614 305 |
|
Dinamarca |
16 078 147 |
38 265 991 |
|
Alemanha |
209 940 765 |
499 659 020 |
|
Estónia |
18 636 494 |
44 354 855 |
|
Irlanda |
56 130 739 |
133 591 159 |
|
Grécia |
108 072 886 |
257 213 470 |
|
Espanha |
212 332 550 |
505 351 469 |
|
França |
256 456 603 |
610 366 714 |
|
Croácia |
59 666 188 |
142 005 526 |
|
Itália |
269 404 179 |
641 181 947 |
|
Chipre |
3 390 542 |
8 069 491 |
|
Letónia |
24 878 226 |
59 210 178 |
|
Lituânia |
41 393 810 |
98 517 267 |
|
Luxemburgo |
2 606 635 |
6 203 790 |
|
Hungria |
88 267 157 |
210 075 834 |
|
Malta |
2 588 898 |
6 161 577 |
|
Países Baixos |
15 513 719 |
36 922 650 |
|
Áustria |
101 896 221 |
242 513 006 |
|
Polónia |
279 494 858 |
665 197 761 |
|
Portugal |
104 599 747 |
248 947 399 |
|
Roménia |
204 761 482 |
487 332 328 |
|
Eslovénia |
21 684 662 |
51 609 495 |
|
Eslováquia |
48 286 370 |
114 921 561 |
|
Finlândia |
61 931 116 |
147 396 056 |
|
Suécia |
44 865 170 |
106 779 104 |
|
Total UE-27 |
2 381 748 705 |
5 668 561 918 |
|
Assistência técnica (0,25 %) |
5 969 295 |
14 206 922 |
|
Total |
2 387 718 000 |
5 682 768 840 |
ANEXO III
Os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 são alterados do seguinte modo:
|
1) |
No anexo II, são aditadas as colunas seguintes:
|
|
2) |
No anexo III, são aditadas as colunas seguintes:
|
ANEXO IV
O anexo VI do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO VI
LIMITES ORÇAMENTAIS PARA OS PROGRAMAS DE APOIO A QUE SE REFERE O Artigo 44.o, N.o 1
|
(em milhares de EUR por exercício orçamental) |
|||||
|
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017-2020 |
Após 2021 |
|
Bulgária |
26 762 |
26 762 |
26 762 |
26 762 |
25 721 |
|
Chéquia |
5 155 |
5 155 |
5 155 |
5 155 |
4 954 |
|
Alemanha |
38 895 |
38 895 |
38 895 |
38 895 |
37 381 |
|
Grécia |
23 963 |
23 963 |
23 963 |
23 963 |
23 030 |
|
Espanha |
353 081 |
210 332 |
210 332 |
210 332 |
202 147 |
|
França |
280 545 |
280 545 |
280 545 |
280 545 |
269 628 |
|
Croácia |
11 885 |
11 885 |
11 885 |
10 832 |
10 410 |
|
Itália |
336 997 |
336 997 |
336 997 |
336 997 |
323 883 |
|
Chipre |
4 646 |
4 646 |
4 646 |
4 646 |
4 465 |
|
Lituânia |
45 |
45 |
45 |
45 |
43 |
|
Luxemburgo |
588 |
— |
— |
— |
— |
|
Hungria |
29 103 |
29 103 |
29 103 |
29 103 |
27 970 |
|
Malta |
402 |
— |
— |
— |
— |
|
Áustria |
13 688 |
13 688 |
13 688 |
13 688 |
13 155 |
|
Portugal |
65 208 |
65 208 |
65 208 |
65 208 |
62 670 |
|
Roménia |
47 700 |
47 700 |
47 700 |
47 700 |
45 844 |
|
Eslovénia |
5 045 |
5 045 |
5 045 |
5 045 |
4 849 |
|
Eslováquia |
5 085 |
5 085 |
5 085 |
5 085 |
4 887 |
|
Reino Unido |
120 |
— |
— |
— |
— |
|
28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 437/30 |
REGULAMENTO (UE) 2020/2221 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de dezembro de 2020
que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.o e o artigo 322.o, n.o 1, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),
Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os Estados-Membros foram afetados de uma forma sem precedentes pela crise decorrente das consequências económicas, sociais e sanitárias da pandemia de COVID-19. A crise dificulta o crescimento nos Estados-Membros, o que, por sua vez, agrava a já importante escassez de liquidez resultante do aumento súbito e significativo dos investimentos públicos necessários nos sistemas de saúde e outros setores das economias dos Estados-Membros. A crise agravou igualmente a situação das pessoas em risco de pobreza, reduzindo, assim, a coesão social nos Estados-Membros. Além disso, o encerramento das fronteiras internas teve um forte impacto na cooperação económica, em particular nas zonas fronteiriças, na medida em que afetou a mobilidade dos trabalhadores e a viabilidade das micro, pequenas e médias empresas (PME). A situação excecional assim criada precisa de ter resposta através de medidas específicas, imediatas e extraordinárias, que cheguem rapidamente à economia real. |
|
(2) |
A fim de reagir ao impacto da crise, os Regulamentos (UE) n.o 1301/2013 (4) e (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) foram alterados pelo Regulamento (UE) 2020/460 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), de molde a permitir uma maior flexibilidade na execução dos programas operacionais apoiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo de Coesão (em conjunto designados por «Fundos»), e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP). No entanto, uma vez que os impactos sérios nas economias e nas sociedades da União se agravaram, ambos os regulamentos foram novamente alterados pelo Regulamento (UE) 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Essas alterações têm proporcionado uma flexibilidade acrescida excecional para permitir que os Estados-Membros se concentrem na resposta necessária a esta crise sem precedentes, reforçando a possibilidade de mobilizar o apoio não utilizado dos Fundos e simplificando os requisitos processuais relacionados com a execução do programa e as auditorias. |
|
(3) |
O Conselho Europeu aprovou, em 23 de abril de 2020, o «Roteiro para a recuperação» a fim de corrigir os enormes choques na economia e atenuar, por um lado, as respetivas consequências sociais e económicas para a União decorrentes das restrições excecionais impostas pelos Estados-Membros para conter a propagação de COVID-19 e, por outro, o risco de uma recuperação assimétrica decorrente dos diferentes meios nacionais disponíveis nos diferentes Estados-Membros, que, por seu turno, resultaram em graves impactos no funcionamento do mercado interno. O Roteiro para a recuperação tem uma forte componente de investimento, e apela à criação do Fundo de Recuperação Europeu. Além disso, como reiterado nas conclusões do Conselho Europeu de 21 de julho de 2020, mandata a Comissão para analisar as necessidades e orientar os recursos para os setores e zonas geográficas da União mais afetados, e esclarece a ligação com o quadro financeiro plurianual para 2021-2027. |
|
(4) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho (8) e dentro dos limites dos recursos nele atribuídos, deverão ser tomadas medidas de recuperação e resiliência, no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, para fazer face ao impacto sem precedentes da crise de COVID-19. Esses recursos adicionais deverão ser utilizados para garantir o cumprimento dos prazos previstos no Regulamento (UE) 2020/2094. |
|
(5) |
O presente regulamento estabelece regras e disposições de execução relativamente aos recursos adicionais facultados a título de Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa («REACT-EU») a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e das respetivas consequências sociais, e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia. Ao abrigo da REACT-EU, deverá ser disponibilizado um montante excecional adicional de até 47 500 000 000 euros, a preços de 2018, para autorização orçamental dos Fundos Estruturais para 2021 e 2022, para apoiar os Estados-Membros e as regiões que são mais afetados através da promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e das respetivas consequências sociais, e que preparam uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia («recursos da REACT-EU»), com vista a mobilizar rapidamente recursos para a economia real através dos programas operacionais existentes. Os recursos da REACT-EU provêm do Instrumento de Recuperação da União Europeia. Por iniciativa da Comissão, parte dos recursos da REACT-EU deverão ser canalizados para a assistência técnica. A Comissão deverá estabelecer a repartição dos recursos da REACT-EU para cada Estado-Membro, com base num método de afetação justificado pelos mais recentes dados estatísticos objetivos disponíveis referentes à prosperidade relativa dos Estados-Membros e à extensão do efeito da crise de COVID-19 nas suas economias e sociedades. Antes da aplicação do método de afetação relativo aos recursos da REACT-EU para o exercício de 2021 e para prestar apoio aos setores mais importantes na sequência da crise de COVID-19 em certos Estados-Membros, deverá ser atribuído ao Luxemburgo e a Malta um montante de 100 000 000 euros e 50 000 000 euros, respetivamente. O método de afetação deverá incluir um montante adicional específico para as regiões ultraperiféricas, dada a vulnerabilidade específica das suas economias e sociedades. A fim de refletir o caráter evolutivo dos efeitos da crise de COVID-19, a repartição deverá ser revista em 2021 com base no mesmo método, utilizando os dados estatísticos mais recentes disponíveis em 19 de outubro de 2021 para distribuir a parcela de 2022 dos recursos da REACT-EU. |
|
(6) |
Tendo em conta a importância do combate às alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União para aplicação do Acordo de Paris e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, os Fundos contribuirão para a integração das ações climáticas nas políticas da União e para o cumprimento da meta global de consagrar 30% do orçamento da União aos objetivos climáticos. Espera-se que a REACT-EU consagre 25% do montante financeiro global aos objetivos climáticos. Em consonância com a natureza da REACT-EU enquanto instrumento de recuperação da crise e com a flexibilidade proporcionada pelo presente regulamento, designadamente a ausência de requisitos de concentração temática e a possibilidade de os Estados-Membros direcionarem os recursos da REACT-EU para o apoio às operações do FEDER ou do FSE, consoante as suas necessidades, o nível das contribuições dos Estados-Membros para a ambição de alcançar esse objetivo pode variar de acordo com as prioridades nacionais. |
|
(7) |
Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Essas regras são definidas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) («Regulamento Financeiro») e determinam, em particular, o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios, execução indireta, e preveem verificações da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para proteção do orçamento da União. |
|
(8) |
De modo a permitir a máxima flexibilidade aos Estados-Membros na adaptação das medidas de promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e na preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia, as dotações da Comissão deverão ser estabelecidas a nível dos Estados-Membros. Além disso, deverá igualmente ser prevista a possibilidade de utilizar recursos da REACT-EU em prol das pessoas mais carenciadas e da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ). Acresce que é necessário estabelecer limites máximos para a concessão de assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros, permitindo-lhes em simultâneo a máxima flexibilidade para a sua afetação no âmbito dos programas operacionais apoiados pelo FEDER ou pelo FSE. A capacidade operacional do FSE deverá ser salvaguardada na afetação de recursos da REACT-EU a domínios de intervenção como o emprego, em particular o emprego dos jovens, em conformidade com a Garantia para a Juventude reforçada, as competências e a educação, a inclusão social e a saúde, com especial ênfase na ajuda a grupos desfavorecidos e crianças. Tendo em conta que se prevê que os recursos da REACT-EU sejam rapidamente utilizados, as autorizações associadas a esses recursos só deverão ser anuladas aquando do encerramento dos programas operacionais. |
|
(9) |
Uma vez que a pandemia de Covid-19 afetou de forma diferente as regiões e os municípios dos Estados-Membros, é importante que as autoridades, os parceiros económicos e sociais e a sociedade civil a nível regional e local, de acordo com o princípio da parceria, participem na preparação, execução, acompanhamento e avaliação das medidas tomadas com o apoio da REACT-EU para superar os efeitos da crise. |
|
(10) |
A possibilidade de proceder a transferências financeiras no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego entre o FEDER e o FSE deverá também ser introduzida para os recursos da REACT-EU, nos termos do artigo 25.o-A do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Essas transferências não deverão afetar os recursos disponíveis ao abrigo do objetivo da Cooperação Territorial Europeia nem a dotação específica afetada à IEJ. |
|
(11) |
Para complementar as ações já disponíveis no âmbito do apoio do FEDER, prorrogado pelos Regulamentos (UE) 2020/460 e (UE) 2020/558, os Estados-Membros deverão continuar a ser autorizados a utilizar os recursos da REACT-EU, principalmente para investimentos em produtos e serviços para serviços de saúde, inclusive transfronteiriços, e serviços de saúde e de prestação de cuidados institucionais, comunitários e familiares, para prestar apoio sob a forma de capital de exploração ou de apoio ao investimento às PME, incluindo apoio consultivo, em particular nos setores mais afetados pela pandemia de COVID-19 e que necessitem de uma rápida revitalização, como o turismo e a cultura, para investimentos que contribuam para a transição rumo a uma economia digital e ecológica, para investimentos em infraestruturas que prestem serviços básicos não discriminatórios aos cidadãos e para medidas de apoio económico às regiões que são mais dependentes dos setores mais afetados pela crise de COVID-19. Deverá também ser fomentada uma cooperação, coordenação e resiliência reforçadas em matéria de saúde. Cumpre também apoiar a assistência técnica. Convém concentrar os recursos da REACT-EU exclusivamente no novo objetivo temático «Promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia», que deverá também constituir uma prioridade de investimento única, para permitir uma programação e execução simplificadas desses recursos. |
|
(12) |
Quanto ao FSE, os Estados-Membros deverão utilizar os recursos da REACT-EU principalmente para apoiar o acesso ao mercado de trabalho e aos sistemas sociais, garantindo a manutenção de postos de trabalho, nomeadamente através de regimes de tempo de trabalho reduzido, e apoiar os trabalhadores por conta própria, bem como os empresários e os trabalhadores independentes, os artistas e os trabalhadores criativos. Os regimes de tempo de trabalho reduzido e medidas análogas, em especial para os trabalhadores por conta própria, visam proteger os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores por conta própria contra o risco de desemprego, mantendo, em simultâneo, o mesmo nível de condições de trabalho e de emprego e os salários dos trabalhadores. Os recursos da REACT-EU afetados a esses regimes destinam-se exclusivamente a apoiar os trabalhadores. No contexto das atuais circunstâncias excecionais causadas pela pandemia de COVID-19, deverá ser possível prestar apoio a regimes de tempo de trabalho reduzido para trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, mesmo que tal apoio não seja combinado com medidas ativas do mercado de trabalho, a não ser que essas medidas sejam impostas pelo direito nacional. Essa regra deverá também aplicar-se de forma uniforme a regimes de tempo de trabalho reduzido que tenham sido apoiados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1303/2013, com a redação que lhe foi dada pelos Regulamentos (UE) 2020/460 e (UE) 2020/558, na sequência da crise de COVID-19, e que continuem a ser apoiados no âmbito da prioridade de investimento específica «Promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia». O apoio da União a tais regimes de tempo de trabalho reduzido deverá ser limitado no tempo. |
|
(13) |
Deverá também ser prestado apoio à criação de postos de trabalho e de emprego de qualidade, em especial para as pessoas em situações vulneráveis, bem como à inclusão social e a medidas de erradicação da pobreza. As medidas a favor do emprego jovem deverão ser alargadas em conformidade com a Garantia para a Juventude reforçada. Deverão ser previstos investimentos na educação, na formação e no desenvolvimento de competências, incluindo a requalificação e a melhoria de competências, em especial para os grupos desfavorecidos. Deverá ser promovida a igualdade de acesso aos serviços sociais de interesse geral, mormente para as crianças, os idosos, as pessoas com deficiência, as minorias étnicas e os sem-abrigo. |
|
(14) |
Os Estados-Membros deverão ainda continuar a prestar especial atenção às pessoas que vivem em regiões rurais, fronteiriças, menos desenvolvidas, insulares, montanhosas, escassamente povoadas e ultraperiféricas, bem como em zonas afetadas pela transição industrial e pelo despovoamento, e, se for o caso, a utilizar os recursos da REACT-EU para apoiar essas pessoas. |
|
(15) |
Uma vez que o encerramento temporário de fronteiras entre Estados-Membros colocou as comunidades e as empresas transfronteiriças perante desafios significativos, afigura-se adequado permitir que os Estados-Membros atribuam recursos da REACT-EU também aos programas transfronteiriços existentes ao abrigo do objetivo de cooperação territorial europeia. |
|
(16) |
A fim de assegurar que os Estados-Membros dispõem de meios financeiros suficientes para executar rapidamente as ações de promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e para prepararem uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia, é necessário prever um nível mais elevado de pré-financiamento inicial para a rápida execução das ações apoiadas pelos recursos da REACT-EU. O pré-financiamento inicial a pagar deverá assegurar que os Estados-Membros dispõem dos meios necessários para pagar antecipadamente os beneficiários, se for caso disso, e reembolsá-los rapidamente depois da apresentação dos pedidos de pagamento. |
|
(17) |
Os Estados-Membros deverão poder dispor de flexibilidade para afetar os recursos da REACT-EU aos novos programas operacionais específicos a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego ou aos novos eixos prioritários dos programas existentes ao abrigo dos objetivos de Investimento no Crescimento e no Emprego e da cooperação territorial europeia. De molde a permitir uma execução rápida, só as autoridades já designadas dos programas operacionais existentes apoiados pelo FEDER, pelo FSE ou pelo Fundo de Coesão deverão poder ser identificadas para novos programas operacionais específicos. Não deverá ser necessária uma avaliação ex ante pelos Estados-Membros e os elementos necessários para apresentar o programa operacional à aprovação da Comissão deverão ser limitados. |
|
(18) |
Os recursos da REACT-EU deverão ser utilizados em conformidade com os princípios do desenvolvimento sustentável e de «não prejudicar», tendo em conta o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. Além disso, a igualdade entre homens e mulheres, a dimensão de género e a integração da perspetiva de género deverão ser tidas em conta e promovidas ao longo da execução dos programas operacionais. |
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(19) |
Com vista a reduzir os encargos para os orçamentos públicos no que se refere à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia, as despesas operacionais deverão ser elegíveis a partir de 1 de fevereiro de 2020 e os Estados-Membros deverão ter a possibilidade excecional de solicitar uma taxa de cofinanciamento até 100% a aplicar aos eixos prioritários separados dos programas operacionais que prestam o apoio dos recursos da REACT-EU. |
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(20) |
Embora seja importante garantir que a data de 31 de dezembro de 2023 continue a ser a data-limite de elegibilidade para o período de programação de 2014-2020, deverá ficar claro que as operações ainda podem ser selecionadas para apoio no decurso de 2023. |
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(21) |
A fim de assegurar a continuidade da execução de certas operações apoiadas por recursos da REACT-EU, deverão aplicar-se as disposições em matéria de faseamento de um regulamento que estabeleça disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão, o Fundo de Transição Justa e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos. |
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(22) |
Na sequência das medidas de flexibilidade específicas em resposta ao surto de COVID-19 introduzidas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 pelo Regulamento (UE) 2020/558, as despesas com as operações materialmente concluídas ou integralmente executadas que promovam a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e preparem uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia apoiada ao abrigo do novo objetivo temático correspondente deverão ser também elegíveis, desde que as operações em causa tenham tido início a partir de 1 de fevereiro de 2020. |
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(23) |
A fim de permitir que os Estados-Membros mobilizem rapidamente os recursos da REACT-EU no atual período de programação, justifica-se isentar, a título excecional, os Estados-Membros da obrigação de cumprir as condições e os requisitos ex ante e relativos à reserva de desempenho e à aplicação do quadro de desempenho, à concentração temática, também em relação aos limiares estabelecidos para o desenvolvimento urbano sustentável para o FEDER, e aos requisitos de preparação de uma estratégia de comunicação para os recursos da REACT-EU. Contudo, é necessário que os Estados-Membros efetuem, até 31 de dezembro de 2024, pelo menos uma avaliação da eficácia, eficiência, impacto e inclusividade dos recursos da REACT-EU, bem como da sua contribuição para a consecução dos objetivos do novo objetivo temático específico. Para facilitar a disponibilidade de informações comparáveis a nível da União, os Estados-Membros deverão estar obrigados, sempre que adequado, a utilizar os indicadores específicos do programa COVID-19 disponibilizados pela Comissão. Além disso, no exercício das suas responsabilidades em matéria de informação, comunicação e visibilidade, os Estados-Membros e as autoridades de gestão deverão reforçar a visibilidade das medidas e dos recursos excecionais introduzidos pela União, nomeadamente garantindo que os beneficiários potenciais, os beneficiários efetivos, os participantes, os destinatários finais dos instrumentos financeiros e o público em geral tenham conhecimento da existência, do volume e do apoio adicional decorrente dos recursos da REACT-EU. |
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(24) |
A fim de permitir a orientação dos recursos da REACT-EU para as áreas geográficas onde são mais necessários, a título excecional e sem prejuízo das regras gerais de afetação dos recursos dos Fundos Estruturais, os recursos da REACT-EU atribuídos ao FEDER e ao FSE não deverão ter de ser repartidos por categoria de região. No entanto, os Estados-Membros deverão ter em conta as diferentes necessidades regionais e os diferentes níveis de desenvolvimento, de modo a garantir que o apoio seja equilibrado entre as necessidades das regiões e cidades mais afetadas pelo impacto da pandemia de COVID-19 e a necessidade de continuar a prestar atenção às regiões menos desenvolvidas, em consonância com os objetivos de coesão económica, social e territorial estabelecidos no artigo 174.o do TFUE. Os Estados-Membros deverão também envolver os órgãos de poder local e regional, bem como os organismos representativos da sociedade civil e dos parceiros sociais, em conformidade com o princípio da parceria. |
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(25) |
Com exceção dos casos em que as derrogações estejam previstas no presente regulamento, as despesas no âmbito da REACT-EU deverão estar sujeitas às mesmas obrigações e salvaguardas de todos os fundos de coesão. Tal inclui o respeito pelos direitos fundamentais e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como medidas antifraude eficazes aplicadas com o apoio das agências antifraude existentes a nível dos Estados-Membros e da União, como o Organismo Europeu de Luta Antifraude e, sempre que pertinente, a Procuradoria Europeia. |
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(26) |
Quando sejam adotadas medidas para proteger o orçamento da União, é essencial que os interesses legítimos dos destinatários finais e dos beneficiários sejam devidamente protegidos. |
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(27) |
A fim de facilitar as transferências autorizadas pelas alterações introduzidas pelo presente regulamento, a condição imposta pelo artigo 30.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Financeiro, relativa à utilização de dotações destinadas ao mesmo objetivo, não se aplica a essas transferências. |
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(28) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, responder ao impacto da crise de COVID-19 através da introdução de medidas de flexibilidade no domínio da concessão de apoio dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
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(29) |
Dada a urgência da situação relacionada com a pandemia de COVID-19, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(30) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 deverá ser alterado em conformidade. |
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(31) |
O artigo 135.o, n.o 2, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (10), prevê que as alterações ao Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (11), ou à Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho (12), que sejam adotadas na data de entrada em vigor do referido Acordo, ou após essa data, não são aplicáveis ao Reino Unido, na medida em que essas alterações tenham impacto nas obrigações financeiras do Reino Unido. O apoio ao abrigo do presente regulamento para 2021 e 2022 é financiado a partir de um aumento do limite máximo dos recursos próprios da União, o que teria um impacto na obrigação financeira do Reino Unido. Por conseguinte, o presente regulamento não deverá ser aplicável ao ou no Reino Unido, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 é alterado do seguinte modo:
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1) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 92.o-A Recursos da REACT-EU As medidas referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho devem ser executadas no âmbito dos Fundos Estruturais com um montante de até 47 500 000 000 de euros, a preços de 2018, como referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do referido regulamento, sob reserva do artigo 3.o, n.o (*1) 3, 4, 7 e 9. Estes recursos adicionais para 2021 e 2022, provenientes do Instrumento de Recuperação da União Europeia, prestam assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia («recursos da REACT-EU»). Como previsto no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094, os recursos da REACT-EU constituem receitas externas afetadas para os efeitos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro. Artigo 92.o-B Disposições de execução para os recursos da REACT-EU 1. Os recursos da REACT-EU serão disponibilizados no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego. Em derrogação do disposto no artigo 94.o, os Estados-Membros afetam também, em conjunto, uma parte dos seus recursos da REACT-EU a programas de cooperação transfronteiriça ao abrigo do objetivo de cooperação territorial europeia nos quais participem, caso entendam que essas dotações refletem as respetivas prioridades nacionais. Os recursos da REACT-EU são utilizados para dar execução à assistência técnica nos termos do n.o 6 do presente artigo e as operações que dão execução ao objetivo temático referido no n.o 9, primeiro parágrafo, do presente artigo. 2. Os recursos da REACT-EU são disponibilizados para autorização orçamental para os anos de 2021 e 2022, em suplemento dos recursos globais previstos no artigo 91.o, do seguinte modo:
Os recursos da REACT-EU prestam igualmente apoio à despesa administrativa até 18 000 000 euros, a preços de 2018. As operações a apoiar pelos recursos da REACT-EU podem ser selecionadas para apoio até ao final de 2023. Aplicam-se às operações apoiadas pelos recursos da REACT-EU as disposições em matéria de faseamento de um regulamento que estabeleça disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão, o Fundo de Transição Justa e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos. 3. No que diz respeito aos recursos da REACT-EU, 0,35% desses recursos são afetados a ações de assistência técnica por iniciativa da Comissão, com especial incidência nos Estados-Membros mais afetados pela pandemia de COVID-19 e nos Estados-Membros com menores taxas de absorção e de execução. 4. A Comissão adota uma decisão, por meio de atos de execução, que estabelece a repartição dos recursos da REACT-EU a título de dotações dos Fundos Estruturais para 2021 para cada Estado-Membro em conformidade com os critérios e a metodologia estabelecidos no anexo VII-A. Essa decisão é revista em 2021 para estabelecer a repartição dos recursos da REACT-EU para 2022 com base nos dados disponíveis até 19 de outubro de 2021. 5. Em derrogação do disposto no artigo 76.o, primeiro parágrafo, as autorizações orçamentais para os recursos da REACT-EU relativas a cada programa operacional em causa são concedidas para cada Fundo para os anos de 2021 e 2022. O compromisso jurídico referido no artigo 76.o, segundo parágrafo, para os anos de 2021 e 2022, entra em vigor na data referida no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2020/2094 ou após essa data. O artigo 76.o, terceiro e quarto parágrafos, não se aplica aos recursos da REACT-EU. Em derrogação do disposto no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, as regras de anulação de autorizações estabelecidas na parte II, título IX, capítulo IV, e no artigo 136.o do presente regulamento aplicam-se às autorizações orçamentais baseadas nos recursos da REACT-EU. Em derrogação do disposto no artigo 12.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento Financeiro, os recursos da REACT-EU não podem ser utilizados para um programa ou ação subsequente. Em derrogação do disposto no artigo 86.o, n.o 2, e no artigo 136.o, n.o 1, do presente regulamento, as autorizações relativas aos recursos da REACT-EU são anuladas de acordo com as regras a observar para o encerramento dos programas. Cada Estado-Membro afeta os recursos da REACT-EU disponíveis para programação no âmbito do FEDER e do FSE a programas operacionais ou a programas de cooperação transfronteiriça envolvendo autoridades locais e regionais, bem como organismos relevantes que representem a sociedade civil e os parceiros sociais, de acordo com o princípio da parceria. Em derrogação do disposto no artigo 92.o, n.o 7, a utilização de parte dos recursos da REACT-EU pode também ser proposta, caso o Estado-Membro em causa considere adequado, para incrementar o apoio ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FAEPMC), tendo em vista dar resposta à situação daqueles que foram atingidos de forma sem precedentes pela crise de COVID-19. Parte dos recursos da REACT-EU pode também ser utilizada para aumentar o apoio à IEJ. Em ambos os casos, o aumento pode ser proposto antes ou ao mesmo tempo da dotação para o FEDER e o FSE. Após a sua atribuição inicial, os recursos da REACT-EU podem, a pedido de um Estado-Membro para a alteração de um programa operacional nos termos do artigo 30.o, n.o 1, ser transferidos entre o FEDER e o FSE, independentemente das percentagens referidas no artigo 92.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), mantendo-se a capacidade operacional global do FSE ao nível da União. O presente parágrafo não se aplica aos recursos FEDER atribuídos a programas de cooperação transfronteiriça no âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia. O artigo 30.o, n.o 5, não se aplica aos recursos da REACT-EU. Esses recursos são excluídos da base de cálculo para efeitos dos limites máximos estabelecidos nesse número. Para efeitos da aplicação do artigo 30.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Financeiro, a condição de que as dotações se destinem ao mesmo objetivo não se aplica a tais transferências. Essas transferências só se podem aplicar ao ano em curso ou aos anos futuros do plano financeiro. Os requisitos estabelecidos no artigo 92.o, n.o 4, do presente regulamento, não se aplicam à dotação inicial ou às suas transferências subsequentes dos recursos da REACT-EU. Os recursos da REACT-EU são executados em conformidade com as regras do Fundo a que são atribuídos ou para o qual são transferidos. 6. Até 4% do total dos recursos da REACT-EU no âmbito do FEDER e do FSE podem ser afetados a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros, em todas as fases, ao abrigo de qualquer programa operacional existente apoiado pelo FEDER ou pelo FSE ou de um novo programa operacional ou programas operacionais referido(s) no n.o 10. Até 6% dos recursos adicionais do FEDER atribuídos a um programa de cooperação transfronteiriça ao abrigo do objetivo de cooperação territorial europeia nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, podem ser afetados à assistência técnica. 7. Em derrogação do disposto no artigo 81.o, n.o 1, e no artigo 134.o, n.o 1, o pré-financiamento inicial a pagar na sequência da decisão da Comissão que adota um programa operacional ou que aprova a alteração de um programa operacional para a afetação dos recursos da REACT-EU é de 11% dos recursos da REACT-EU afetados aos programas para o exercício de 2021. Para efeitos da aplicação do artigo 134.o, n.o 2, ao pré-financiamento anual nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, o montante do apoio dos Fundos para todo o período de programação do programa operacional inclui os recursos da REACT-EU. O montante pago como pré-financiamento inicial adicional referido no primeiro parágrafo é integralmente apurado nas contas da Comissão até à data de encerramento do programa. 8. Os recursos da REACT-EU não afetados à assistência técnica devem ser usados no âmbito do objetivo temático referido no n.o 9, primeiro parágrafo, para apoiar as operações de promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e de preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia. Os Estados-Membros podem atribuir os recursos da REACT-EU a um ou mais eixos prioritários distintos no âmbito de um ou mais programas operacionais existentes no quadro do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego ou de um programa ou programas de cooperação transfronteiriça existentes no âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia ou a um novo programa ou programas operacionais referidos no n.o 10 do presente artigo, no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego. Em derrogação do disposto no artigo 26.o, n.o 1, o programa abrange o período até 31 de dezembro de 2022, sob reserva do n.o 4 do presente artigo. No caso do FEDER, os recursos da REACT-EU devem ser utilizados principalmente para apoiar investimentos em produtos e serviços destinados aos serviços de saúde ou em infraestruturas sociais, para prestar apoio sob a forma de capital de exploração ou de apoio ao investimento em prol de investimentos das PME em setores com elevado potencial de criação de emprego, para apoiar investimentos que contribuam para a transição para uma economia digital e ecológica, para apoiar investimentos em infraestruturas que prestam serviços básicos aos cidadãos e para apoiar medidas de apoio económico nas regiões mais dependentes de setores mais afetados pela crise de COVID-19. No caso do FSE, os recursos da REACT-EU devem ser utilizados principalmente para apoiar o acesso ao mercado de trabalho através da manutenção dos postos de trabalho dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores por conta própria, nomeadamente através de regimes de tempo de trabalho reduzido, mesmo que esse apoio não seja combinado com medidas ativas do mercado de trabalho, a menos que estas últimas sejam impostas pelo direito nacional. Os recursos da REACT-EU devem apoiar a criação de emprego e de emprego de qualidade, em especial para as pessoas em situação vulnerável, e alargar as medidas para o emprego dos jovens, em conformidade com a Garantia para a Juventude reforçada. Os investimentos na educação, na formação e no desenvolvimento de competências destinam-se a fazer face à dupla transição ecológica e digital. Os recursos da REACT-EU devem também apoiar os sistemas sociais que contribuam para a inclusão social, a luta contra a discriminação e as medidas de erradicação da pobreza, com especial destaque para a pobreza infantil e a melhoria da igualdade de acesso aos serviços sociais de interesse geral, incluindo as crianças, os idosos, as pessoas com deficiência, as minorias étnicas e os sem-abrigo. 9. Com exceção da assistência técnica referida no n.o 6 e dos recursos da REACT-EU utilizados para o FAEPMC ou para o IEJ a que se refere o n.o 5, sétimo parágrafo, do presente artigo, os recursos da REACT-EU devem apoiar as operações no âmbito do novo objetivo temático «Promoção da reparação de crises no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia», complementando os objetivos temáticos estabelecidos no artigo 9.o. O objetivo temático referido no primeiro parágrafo do presente número está disponível exclusivamente para a programação dos recursos da REACT-EU. Em derrogação do disposto no artigo 96.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), do presente regulamento e do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, esta prioridade não deve ser combinada com outras prioridades de investimento. O objetivo temático referido no primeiro parágrafo do presente número constitui igualmente a prioridade de investimento única para a programação e a execução dos recursos da REACT-EU do FEDER e do FSE. Sempre que sejam estabelecidos um ou mais eixos prioritários correspondentes ao objetivo temático referido no primeiro parágrafo do presente número no âmbito de um programa operacional existente, os elementos enumerados no artigo 96.o, n.o 2, alínea b), subalíneas v) e vii), do presente regulamento e no artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalíneas v) e vi), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 não são necessários para descrever o eixo prioritário no programa operacional revisto. O plano de financiamento revisto constante do artigo 96.o, n.o 2, alínea d), do presente regulamento e no artigo 8.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 deve estabelecer a afetação dos recursos da REACT-EU para o exercício de 2021 e, se for o caso, para 2022, sem identificar os montantes para a reserva de desempenho e sem discriminar por categoria de regiões. Em derrogação do disposto no artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento, os pedidos de alteração de um programa apresentados por um Estado-Membro têm de ser devidamente justificados e, em especial, devem estabelecer o impacto esperado das alterações ao programa sobre a promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e sobre a preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia. Esses pedidos devem ser acompanhados pelo programa revisto. 10. Em derrogação do disposto no artigo 26.o, n.o 4, os Estados-Membros podem estabelecer novos programas operacionais específicos a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego ao abrigo do novo objetivo temático referido no n.o 9, primeiro parágrafo, do presente artigo. Não é necessária a avaliação ex ante prevista no artigo 55.o. Em derrogação do disposto no artigo 96.o, n.o 2, alínea a), caso seja estabelecido um novo programa operacional específico, a justificação deve explicar o impacto esperado do programa sobre a promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e sobre a preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia. Nos casos em que um novo programa operacional específico seja estabelecido, apenas as autoridades já designadas no âmbito dos programas operacionais em curso apoiados pelo FEDER, pelo FSE e pelo Fundo de Coesão podem ser identificadas pelos Estados-Membros para efeitos do artigo 96.o, n.o 5, alínea a). Os elementos referidos no artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalíneas v) e vii), n.o 4, n.o 6, alíneas b) e c), e n.o 7, não são exigidos para o novo programa operacional específico. Os elementos previstos no artigo 96.o, n.o 3, só são exigidos quando for prestado o apoio correspondente. Em derrogação do disposto no artigo 29.o, n.o s 3 e 4, e do artigo 30.o, n.o 2, a Comissão fará o possível para aprovar qualquer novo programa operacional específico ou qualquer alteração a um programa existente no prazo de 15 dias úteis a contar da sua apresentação por um Estado-Membro. 11. Em derrogação do disposto no artigo 65.o, n.o s 2 e 9, as despesas com as operações apoiadas ao abrigo do objetivo temático referido no n.o 9, primeiro parágrafo, do presente artigo são elegíveis a partir de 1 de fevereiro de 2020. 12. Em derrogação do disposto no artigo 120.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos, pode ser aplicada uma taxa de cofinanciamento de até 100% ao eixo ou eixos prioritários apoiados pelos recursos da REACT-EU programados no âmbito do objetivo temático referido no n.o 9, primeiro parágrafo, do presente artigo. Para além dos indicadores comuns estabelecidos nas regras específicas do Fundo, os Estados-Membros utilizam também, se necessário, os indicadores específicos do programa COVID-19 disponibilizados pela Comissão. Em derrogação do disposto no artigo 56.o, n.o 3, e no artigo 114.o, n.o 2, os Estados-Membros devem assegurar que, até 31 de dezembro de 2024, seja efetuada pelo menos uma avaliação da utilização dos recursos da REACT-EU para examinar a sua eficácia e eficiência, o seu impacto e, sempre que aplicável, a inclusão e a não discriminação, nomeadamente numa perspetiva de género, e o modo como contribuíram para o objetivo temático referido no n.o 9, primeiro parágrafo, do presente artigo. 13. As disposições seguintes não se aplicam aos recursos da REACT-EU:
Em derrogação dos requisitos previstos no artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 para operações apoiadas por recursos da REACT-EU no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, é suficiente a cooperação dos beneficiários em, pelo menos, dois domínios. 14. No exercício das suas responsabilidades em matéria de informação, comunicação e visibilidade, em conformidade com o artigo 115.o, n.os 1 e 3, e com o anexo XII, os Estados-Membros e as autoridades de gestão devem assegurar que os beneficiários potenciais, os beneficiários efetivos, os participantes, os destinatários finais de instrumentos financeiros e o público em geral tenham conhecimento da existência, do volume e do apoio adicional proveniente dos recursos da REACT-EU. Os Estados-Membros e as autoridades de gestão devem deixar claro aos cidadãos que a operação em causa é financiada no âmbito da resposta da União à pandemia de COVID-19 e assegurar a total transparência, recorrendo, se for o caso, às redes sociais. A referência a «Fundo», «Fundos» ou «FEEI» na secção 2.2 do anexo XII deve ser complementada pela referência «financiado como parte da resposta da União à pandemia de COVID-19», sempre que se trate de prestar apoio financeiro a operações a partir de recursos da REACT-EU. (*1) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise de COVID-19 (JO L 433 de 22.12.2020, p. 23).»;" |
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2) |
Ao artigo 154.o, é aditado o seguinte parágrafo: «Os artigos 92.o-A e 92.o-B não se aplicam ao Reino Unido ou no Reino Unido. As referências aos Estados-Membros nessas disposições devem ser entendidas como não incluindo o Reino Unido.». |
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3) |
O texto constante do anexo do presente regulamento é inserido como anexo VII-A. |
Artigo 2.o
A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação da REACT-EU até 31 de março de 2025. Essa avaliação deve incluir informações sobre a realização dos objetivos da REACT-EU, a eficácia na utilização dos recursos da REACT-EU, os tipos de ações financiadas, os beneficiários e os destinatários finais das dotações financeiras e o seu valor acrescentado europeu na ajuda à recuperação económica.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de dezembro de 2020.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) JO C 272 de 17.8.2020, p. 1.
(2) Parecer de 14 de outubro de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Posição do Parlamento Europeu de 16 de dezembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de dezembro de 2020.
(4) Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).
(5) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(6) Regulamento (UE) 2020/460 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de saúde dos Estados-Membros e noutros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19 (Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus) (JO L 99 de 31.3.2020, p. 5).
(7) Regulamento (UE) 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1301/2013 e (UE) n.o 1303/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a proporcionar uma flexibilidade excecional para a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em resposta ao surto de COVID-19 (JO L 130 de 24.4.2020, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise de COVID-19 (JO. 433 de 22.12.2020, p. 23).
(9) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(10) JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(11) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(12) Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105).
ANEXO
«ANEXO VII-A
METODOLOGIA PARA A AFETAÇÃO DOS RECURSOS DA REACT-EU — ARTIGO 92.o-B, N.o 4
Metodologia para a afetação dos recursos da REACT-EU
Os recursos da REACT-EU são afetados entre os Estados-Membros, em conformidade com a metodologia seguinte:
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1. |
A quota-parte provisional de cada Estado-Membro dos recursos da REACT-EU é determinada como a soma ponderada das quotas determinadas com base nos seguintes critérios, ponderados como referido:
Se o PIB real ajustado sazonalmente do Estado-Membro expresso em euros no período de referência aplicável for superior ao do primeiro semestre de 2019, os dados desse Estado-Membro serão excluídos dos cálculos referidos na alínea a), subalínea i). Se o número de pessoas desempregadas (dos 15 aos 74 anos) ou de jovens desempregados (dos 15 aos 24 anos) no Estado-Membro no período de referência aplicável for inferior ao de janeiro de 2020, os dados desse Estado-Membro serão excluídos dos cálculos referidos na alínea b), subalínea ii), e na alínea c), subalínea ii). |
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2. |
As regras estabelecidas no ponto 1 não podem resultar, em todo o período de 2021 a 2022, em dotações por Estado-Membro superiores a:
Os montantes superiores ao nível fixado nas alíneas a) a c) por Estado-Membro são redistribuídos proporcionalmente pelas dotações de todos os outros Estados-Membros cuja média do RNB per capita (em PPC) seja inferior a 100% da média da UE-27. O RNB per capita (em PPC) no período de 2015-2017 é o utilizado para a política da coesão nas negociações do QFP 2021-2027. |
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3. |
Para efeitos do cálculo da distribuição dos recursos da REACT-EU excecionais para o exercício de 2021:
Antes da aplicação da metodologia descrita nos pontos 1 e 2 relativa aos recursos da REACT-EU para o exercício de 2021, é atribuído ao Luxemburgo e a Malta um montante de 100 000 000 euros e 50 000 000 euros, respetivamente Além disso, deve ser atribuído, a partir da dotação, um montante correspondente a uma intensidade de auxílio de 30 euros por habitante às regiões ultraperiféricas de nível NUTS 2. Esta dotação será distribuída por região e Estado-Membro de uma forma proporcional à população total dessas regiões. A dotação adicional para as regiões ultraperiféricas é aditada à dotação que cada região ultraperiférica receberá no quadro da repartição da dotação nacional. O montante remanescente para 2021 será distribuído entre os Estados-Membros, em conformidade com a metodologia descrita nos pontos 1 e 2. |
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4. |
Para efeitos do cálculo da distribuição dos recursos da REACT-EU para o exercício de 2022:
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28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 437/43 |
REGULAMENTO (UE) 2020/2222 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de dezembro de 2020
relativo a determinados aspetos da segurança e da conectividade ferroviárias respeitantes à infraestrutura transfronteiriça que liga a União e o Reino Unido através da ligação fixa do canal da Mancha
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo sobre a Saída do Reino Unido da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2) («Acordo de Saída») foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho (3) e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020. O período de transição referido no artigo 126.o do Acordo de Saída, durante o qual o direito da União continua a ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido, nos termos do artigo 127.o do mesmo acordo (a seguir designado «período de transição»), termina em 31 de dezembro de 2020. |
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(2) |
O artigo 10.o do Tratado entre a França e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativo à Construção e Exploração por Concessionários Privados de uma ligação fixa do canal da Mancha, assinado em Cantuária em 12 de fevereiro de 1986 («Tratado de Cantuária»), instituiu uma Comissão Intergovernamental para supervisionar todas as questões relativas à construção e ao funcionamento desta ligação fixa. |
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(3) |
Até ao termo do período de transição, a Comissão Intergovernamental constitui a autoridade nacional de segurança na aceção da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Nessa capacidade, aplica na totalidade da ligação fixa do canal da Mancha as disposições pertinentes do direito da União em matéria de segurança e, ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), de interoperabilidade ferroviária. |
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(4) |
Após o termo do período de transição, exceto disposição em contrário, o direito da União deixará de ser aplicável à parte da ligação fixa do canal da Mancha sob a jurisdição do Reino Unido e, no que respeita à parte da ligação fixa do canal da Mancha sob jurisdição da França, a Comissão Intergovernamental deixará de ser uma autoridade nacional de segurança ao abrigo do direito da União. A autorização de segurança do gestor de infraestrutura da ligação fixa do canal da Mancha e os certificados de segurança das empresas ferroviárias que operam através da ligação fixa do canal da Mancha emitidos pela Comissão Intergovernamental nos termos dos artigos 11.o e 10.o, respetivamente, da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), deixarão de ser válidos a partir de 1 de janeiro de 2021. |
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(5) |
Por força da Decisão (UE) 2020/1531 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), a França foi habilitada a negociar, assinar e celebrar um acordo internacional com o Reino Unido relativo à aplicação das regras de segurança e interoperabilidade ferroviárias da União à ligação fixa do canal da Mancha, de forma a manter um regime de segurança unificado. O Regulamento (UE) 2020/1530 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) alterou a Diretiva (UE) 2016/798, nomeadamente no que diz respeito às regras aplicáveis às autoridades nacionais de segurança. |
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(6) |
Com base no Regulamento (UE) 2020/1530 e sob reserva de um acordo, como previsto na Decisão (UE) 2020/1531 e celebrado com observância de determinadas condições estabelecidas nessa decisão, a Comissão Intergovernamental deveria continuar a ser a única autoridade de segurança para a totalidade da ligação fixa do canal da Mancha, conquanto constituindo, no que diz respeito à parte da ligação fixa do canal da Mancha sob jurisdição da França, a autoridade nacional de segurança na aceção do artigo 3.o, ponto 7, da Diretiva (UE) 2016/798. Todavia, não se afigura provável que o acordo contemplado na Decisão (UE) 2020/1531 tenha entrado em vigor no termo do período de transição. |
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(7) |
Sem tal acordo, a partir de 1 de janeiro de 2021, a Comissão Intergovernamental deixará de ser considerada como autoridade nacional de segurança na aceção do artigo 3.o, ponto 7, da Diretiva (UE) 2016/798, no que diz respeito à parte da ligação fixa do canal da Mancha sob jurisdição da França. As autorizações de segurança e os certificados de segurança emitidos pela Comissão Intergovernamental deixarão de ser válidos. A autoridade nacional de segurança francesa tornar-se-á a autoridade nacional de segurança competente para o troço da ligação fixa do canal da Mancha sob jurisdição da França. |
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(8) |
À luz da importância económica para a União da ligação fixa do canal da Mancha, é essencial que esta continue a funcionar após 1 de janeiro de 2021. Para o efeito, a autorização de segurança do gestor de infraestrutura da ligação fixa do canal da Mancha, emitida pela Comissão Intergovernamental, deverá permanecer válida por um período máximo de dois meses a contar da data de aplicação do presente regulamento, período suficiente para permitir à autoridade nacional de segurança francesa emitir a sua própria autorização de segurança. |
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(9) |
As licenças emitidas ao abrigo do capítulo III da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) a empresas ferroviárias estabelecidas no Reino Unido deixarão de ser válidas após o termo do período de transição. Em 10 de novembro de 2020, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2012/34/UE, a França notificou a Comissão da sua intenção de encetar negociações sobre um acordo transfronteiriço com o Reino Unido. O objetivo de tal acordo consistiria em permitir que as empresas ferroviárias estabelecidas e licenciadas no Reino Unido pudessem utilizar a infraestrutura transfronteiriça que liga a União e o Reino Unido através da ligação fixa do canal da Mancha até à estação e terminal fronteiriços de Calais-Fréthun (França), sem obtenção de uma licença ao abrigo da Diretiva 2012/34/UE de uma autoridade responsável pela concessão das licenças da União. |
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(10) |
A fim de assegurar a conectividade entre a União e o Reino Unido, afigura-se essencial que as empresas ferroviárias estabelecidas e licenciadas no Reino Unido continuem a operar. Para o efeito, o período de validade das suas licenças, emitidas pelo Reino Unido ao abrigo da Diretiva 2012/34/UE, e dos respetivos certificados de segurança emitidos pela Comissão Intergovernamental deverá ser prorrogado por um período de nove meses a contar da data de aplicação do presente regulamento, período suficiente para permitir que o Estado-Membro em causa tome as medidas necessárias para assegurar a conectividade em conformidade com as Diretivas 2012/34/UE e (UE) 2016/798 e com base no acordo previsto na Decisão (UE) 2020/1531. |
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(11) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser conferidas à Comissão competências de execução no que respeita à supressão das vantagens conferidas aos titulares das autorizações, dos certificados e das licenças sempre que não seja possível garantir o cumprimento das normas da União. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). O procedimento de exame deverá aplicar-se na adoção dessas medidas, dado o seu potencial impacto na segurança ferroviária. A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados, imperativos de urgência assim o exigirem. |
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(12) |
Tendo em conta a urgência decorrente do termo do período de transição, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
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(13) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a adoção de medidas provisórias sobre certos aspetos de segurança e conectividade ferroviárias no contexto do termo do período de transição, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
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(14) |
O presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência e deverá ser aplicável a partir do dia seguinte ao do termo do período de transição, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito
1. O presente regulamento estabelece disposições específicas, atendendo ao termo do período de transição referido no artigo 126.o do Acordo de Saída, relativas a certas autorizações de segurança e certificados de segurança emitidos ao abrigo da Diretiva 2004/49/CE e a certas licenças de empresas ferroviárias emitidas ao abrigo da Diretiva 2012/34/UE, referidas no n.o 2.
2. O presente regulamento é aplicável às seguintes autorizações, certificados e licenças que sejam válidos em 31 de dezembro de 2020:
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a) |
Autorizações de segurança emitidas ao abrigo do artigo 11.o da Diretiva 2004/49/CE relativamente aos gestores de infraestrutura para a gestão e exploração de infraestruturas transfronteiriças que ligam a União e o Reino Unido através da ligação fixa do canal da Mancha; |
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b) |
Certificados de segurança emitidos ao abrigo do artigo 10.o da Diretiva 2004/49/UE para as empresas ferroviárias estabelecidas no Reino Unido que utilizem a infraestrutura transfronteiriça que liga a União e o Reino Unido através da ligação fixa do canal da Mancha; |
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c) |
Licenças emitidas ao abrigo do capítulo III da Diretiva 2012/34/UE para as empresas ferroviárias estabelecidas no Reino Unido que utilizem a infraestrutura transfronteiriça que liga a União e o Reino Unido através da ligação fixa do canal da Mancha. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições pertinentes das Diretivas 2012/34/UE e (UE) 2016/798 e os atos delegados e de execução adotados ao abrigo dessas diretivas e da Diretiva 2004/49/CE.
Artigo 3.°
Validade das autorizações de segurança, certificados de segurança e licenças
1. As autorizações de segurança referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), são válidas por dois meses a partir da data de aplicação do presente regulamento.
2. Os certificados de segurança referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), são válidos por nove meses a partir da data de aplicação do presente regulamento. São válidos apenas para a chegada, a partir do Reino Unido, à estação e terminal fronteiriços de Calais-Fréthun ou para a partida dessa estação e terminal para o Reino Unido.
3. As licenças referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), são válidas por nove meses a partir da data de aplicação do presente regulamento. Em derrogação do disposto no artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE, tais licenças são válidas apenas no território situado entre a estação e terminal fronteiriços de Calais-Fréthun e o Reino Unido.
Artigo 4.°
Regras e obrigações relativas a autorizações de segurança, certificados de segurança e licenças
1. As autorizações de segurança, certificados de segurança e licenças regidas pelo artigo 3.o do presente regulamento estão sujeitos às regras que lhes são aplicáveis em conformidade com as Diretivas 2012/34/UE e (UE) 2016/798, bem como com os atos de execução e delegados adotados por força dessas diretivas.
2. Os titulares das autorizações de segurança, certificados de segurança e licenças referidos no artigo 1.o, n.o 2, e, consoante o aplicável, a autoridade que os emite, quando diferente da autoridade nacional de segurança em cujo território esteja situada a infraestrutura na União e da qual dependem a estação e terminal fronteiriços de Calais-Fréthun, devem cooperar com essa autoridade nacional de segurança e fornecer-lhe todas as informações e documentos pertinentes.
3. Caso tais informações ou documentos não tenham sido entregues nos prazos determinados nos pedidos feitos pela autoridade nacional de segurança referida no n.o 2 do presente artigo, a Comissão pode, após notificação pela autoridade nacional de segurança, adotar atos de execução a fim de eliminar as vantagens conferidas ao titular nos termos do artigo 3.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.
4. Os titulares das autorizações de segurança, certificados de segurança e licenças referidas no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, informam sem demora a Comissão e a Agência Ferroviária da União Europeia de quaisquer ações por parte de outras autoridades de segurança competentes que possam entrar em conflito com as suas obrigações nos termos do presente regulamento, da Diretiva 2012/34/CE ou da Diretiva (UE) 2016/798.
5. Antes de eliminar as vantagens nos termos do artigo 3.o, a Comissão deve informar em tempo útil a autoridade nacional de segurança referida no n.o 2 do presente artigo, a autoridade que emitiu as autorizações de segurança, certificados de segurança e licenças referidas no artigo 1.o, n.o 2, e os titulares de tais autorizações, certificados e licenças, da sua intenção de proceder a essa eliminação, dando-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações.
6. No que diz respeito às licenças referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do presente regulamento para efeitos dos n.os 1 a 5 do presente artigo, as referências a uma autoridade nacional de segurança entendem-se como referências a uma autoridade responsável pela emissão das licenças definida no artigo 3.o, ponto 15, da Diretiva 2012/34/UE.
Artigo 5.°
Fiscalização do cumprimento do direito da União
1. A autoridade nacional de segurança referida no artigo 4.o, n.o 2, fiscaliza as normas de segurança ferroviária aplicáveis às empresas ferroviárias estabelecidas no Reino Unido que utilizem a infraestrutura transfronteiriça referida no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e à referida infraestrutura transfronteiriça. Além disso, a autoridade nacional de segurança verifica se os gestores de infraestrutura e as empresas ferroviárias cumprem os requisitos de segurança estabelecidos no direito da União. Sempre que for caso disso, a autoridade nacional de segurança apresenta à Comissão e à Agência Ferroviária da União Europeia uma recomendação para que a Comissão atue em conformidade com o disposto no n.o 2 do presente artigo.
A autoridade responsável pela emissão das licenças referida no artigo 4.o, n.o 2, em conjugação com o disposto no artigo 4.o, n.o 6, do presente regulamento, fiscaliza se os requisitos dos artigos 19.o a 22.o da Diretiva 2012/34/UE continuam a ser cumpridos em relação às empresas ferroviárias titulares de uma licença emitida pelo Reino Unido nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do presente regulamento.
2. Sempre que a Comissão tiver dúvidas justificadas de que as normas de segurança aplicadas à exploração dos serviços ferroviários ou da infraestrutura transfronteiriços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento ou à parte dessa infraestrutura situada no Reino Unido são compatíveis com as disposições pertinentes do direito da União, deve, sem demora indevida, adotar atos de execução a fim de eliminar as vantagens conferidas ao titular nos termos do artigo 3.o. O poder de adotar atos de execução aplica-se, com as necessárias adaptações, se a Comissão tiver dúvidas justificadas quanto ao preenchimento dos requisitos a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.
3. Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, a autoridade nacional de segurança ou a autoridade responsável pela emissão de licenças referidas no artigo 4.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 6, pode solicitar informações às autoridades competentes relevantes, estabelecendo um prazo razoável. Caso as autoridades competentes em causa não forneçam as informações solicitadas no prazo fixado, ou forneçam informações incompletas, a Comissão pode, após notificação pela autoridade nacional de segurança ou pela autoridade responsável pela emissão de licenças referidas no artigo 4.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 6, conforme adequado, adotar atos de execução a fim de eliminar as vantagens conferidas ao titular nos termos do artigo 3.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2,
4. Antes de eliminar as vantagens conferidas nos termos do artigo 3.o, a Comissão deve informar em tempo útil a autoridade nacional de segurança referida no artigo 4.o, n.o 2, a autoridade que emitiu as autorizações de segurança, os certificados de segurança e as licenças referidas no artigo 1.o, n.o 2, e os titulares de tais autorizações, certificados e licenças, assim como a autoridade nacional de segurança e a autoridade responsável pela emissão das licenças do Reino Unido, da sua intenção de proceder a essa supressão, dando-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações.
Artigo 6.°
Consulta e cooperação
1. As autoridades competentes do Estado-Membro em causa consultam e cooperam com as autoridades competentes do Reino Unido na medida do necessário para assegurar a aplicação do presente regulamento.
2. O Estado-Membro em causa deve, mediante pedido, prestar à Comissão, sem demora indevida, quaisquer informações obtidas nos termos do n.o 1, ou outras informações pertinentes para a execução do presente regulamento.
Artigo 7.°
Comité
1. A Comissão é assistida pelo comité a que se refere o artigo 51.o da Diretiva (UE) 2016/797 e pelo comité a que se refere o artigo 62.o da Diretiva 2012/34/UE. Estes comités são comités na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.
Artigo 8.°
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
3. O presente regulamento deixa de ser aplicável em 30 de setembro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de dezembro de 2020.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) Posição do Parlamento Europeu de 17 de dezembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de dezembro de 2020.
(2) Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).
(3) Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 1).
(4) Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).
(5) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).
(6) Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (diretiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44).
(7) Decisão (UE) 2020/1531 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2020, que habilita a França a negociar, assinar e celebrar um acordo internacional complementar ao Tratado entre a França e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativamente à Construção e Exploração por Concessionários Privados de uma ligação fixa do canal da Mancha (JO L 352 de 22.10.2020, p. 4).
(8) Regulamento (UE) 2020/1530 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2020, que altera a Diretiva (UE) 2016/798 no que respeita à aplicação das regras de segurança e de interoperabilidade ferroviárias na ligação fixa do canal da Mancha (JO L 352 de 22.10.2020, p. 1).
(9) Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).
(10) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
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28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 437/49 |
REGULAMENTO (UE, Euratom) 2020/2223 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de dezembro de 2020
que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 325.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A adoção da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (4), reforçou substancialmente os meios à disposição da União para proteger os interesses financeiros da União através do direito penal. A instituição da Procuradoria Europeia constitui um elemento-chave nos domínios da justiça penal e da luta contra a fraude, tendo competência para realizar investigações criminais e deduzir acusações relativas a infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, na aceção da Diretiva (UE) 2017/1371, nos Estados-Membros participantes. |
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(2) |
A fim de proteger os interesses financeiros da União, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (“Organismo”) realiza inquéritos administrativos relativos tanto a irregularidades administrativas como a condutas criminosas. No final dos seus inquéritos, o Organismo pode formular recomendações judiciais dirigidas aos ministérios públicos nacionais, para que possam deduzir acusações e instaurar ações penais nos Estados-Membros. Nos Estados-Membros participantes na Procuradoria Europeia, o Organismo passará a comunicar à Procuradoria Europeia as suspeitas de infração penal e a colaborar com ela no contexto das investigações da Procuradoria Europeia. |
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(3) |
O Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) deverá ser alterado e adaptado à luz da adoção do Regulamento (UE) 2017/1939. As disposições do Regulamento (UE) 2017/1939 que regem a relação entre o Organismo e a Procuradoria Europeia deverão ser refletidas e complementadas pelas regras previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 a fim de assegurar o mais alto nível de proteção dos interesses financeiros da União através das sinergias entre eles, garantindo cooperação estreita, intercâmbio de informações, complementaridade e não sobreposição de esforços. |
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(4) |
Tendo em conta o seu objetivo comum de preservar a integridade do orçamento da União, o Organismo e a Procuradoria Europeia deverão estabelecer e manter uma relação estreita baseada no princípio da cooperação leal, destinada a garantir a complementaridade dos respetivos mandatos e a coordenação das respetivas ações, em particular no que diz respeito ao âmbito da cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. A relação entre o Organismo e a Procuradoria Europeia deverá contribuir para assegurar que todos os meios sejam utilizados para proteger os interesses financeiros da União. |
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(5) |
O Regulamento (UE) 2017/1939 exige que o Organismo, bem como as instituições, órgãos, organismos e agências da União e as autoridades competentes dos Estados-Membros comuniquem à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer suspeita de conduta criminosa a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência. Uma vez que o Organismo tem o mandato de realizar inquéritos administrativos relativos à fraude, à corrupção e a outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, está particularmente bem posicionado e preparado para agir como parceiro e fonte de informação privilegiada da Procuradoria Europeia. |
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(6) |
Os elementos indiciadores de uma possível conduta criminosa abrangida pelo âmbito de competências da Procuradoria Europeia podem estar presentes nas alegações iniciais recebidas pelo Organismo ou podem surgir apenas no decurso de um inquérito administrativo por este aberto devido a uma suspeita de irregularidade administrativa. Por conseguinte, a fim de dar cumprimento ao seu dever de comunicação de informações à Procuradoria Europeia, o Organismo terá de comunicar a conduta criminosa suspeita em qualquer fase, antes ou durante o seu inquérito. |
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(7) |
O Regulamento (UE) 2017/1939 especifica os elementos mínimos que, deverão constar dos relatórios. O Organismo pode necessitar de proceder a uma avaliação preliminar das alegações para apurar esses elementos e recolher as informações requeridas, devendo realizar essa avaliação de forma célere e através de meios que não ponham em risco uma eventual investigação penal futura. Depois de concluir a sua avaliação, o Organismo deverá comunicar à Procuradoria Europeia qualquer suspeita de infração no âmbito da sua competência. |
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(8) |
Atendendo à experiência do Organismo, as instituições, órgãos, organismos e agências criados pelos Tratados ou com base nos mesmos ("instituições, órgãos, organismos e agências") deverão ter a possibilidade de a ele recorrer para realizar essa avaliação preliminar das alegações que lhes são comunicadas. |
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(9) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, o Organismo não deverá, em princípio, abrir um inquérito administrativo em paralelo com uma investigação dos mesmos factos levada a cabo pela Procuradoria Europeia. No entanto, em determinados casos, a proteção dos interesses financeiros da União pode exigir que o Organismo realize um inquérito administrativo complementar, antes da conclusão do processo penal instaurado pela Procuradoria Europeia, com o objetivo de apurar se são necessárias medidas cautelares ou se deverão ser adotadas medidas financeiras, disciplinares ou administrativas. Tais inquéritos complementares podem ser adequados, nomeadamente, para recuperar montantes devidos ao orçamento da União e que estão sujeitos a regras de prescrição específicas, quando os montantes em risco são muito elevados, ou se for necessário evitar despesas adicionais em situações de risco através de medidas administrativas. |
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(10) |
Para efeitos da aplicação do requisito de não duplicação das investigações, a noção de "mesmos factos" deverá ser considerada à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) acerca do princípio ne bis in idem, para significar que os factos materiais alvo de inquérito sejam idênticos ou substancialmente idênticos e entendidos no sentido da existência de um conjunto de circunstâncias concretas indissociavelmente ligadas no tempo e no espaço. |
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(11) |
O Regulamento (UE) 2017/1939 dispõe que a Procuradoria Europeia pode solicitar ao Organismo inquéritos administrativos complementares. Na ausência de tal pedido, inquéritos complementares deverão ser possíveis por iniciativa do Organismo, após consulta à Procuradoria Europeia. Em especial, a Procuradoria Europeia deverá poder opor-se à abertura ou à continuação de um inquérito do Organismo, ou a que este execute certos atos relativos a um dos seus inquéritos, nomeadamente com vista a preservar a eficácia da sua investigação e os seus poderes. O Organismo deverá abster-se de executar a ação relativamente à qual a Procuradoria Europeia tenha levantado objeções. Quando o Organismo abre um inquérito na ausência de tal objeção, ele deverá conduzir tal investigação e consultar, de modo continuado, a Procuradoria Europeia. |
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(12) |
O Organismo deverá apoiar ativamente a Procuradoria Europeia nas suas investigações. Neste contexto, a Procuradoria Europeia deverá poder solicitar ao Organismo que apoie ou complemente as suas investigações penais através do exercício de poderes ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013. O Organismo deverá oferecer tal apoio dentro dos limites dos seus poderes e no quadro previsto nesse regulamento. |
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(13) |
Para assegurar uma coordenação, cooperação e transparência eficazes, o Organismo e a Procuradoria Europeia deverão manter um intercâmbio contínuo de informações entre eles. O intercâmbio de informações anteriores à abertura de inquéritos pelo Organismo ou pela Procuradoria Europeia é particularmente importante para garantir uma coordenação adequada entre as respetivas ações, assegurar a complementaridade e evitar uma duplicação de esforços. Para esse efeito, o Organismo e a Procuradoria Europeia deverão utilizar as funções de respostas positivas/negativas dos respetivos sistemas de gestão de processos. O Organismo e a Procuradoria Europeia deverão especificar os procedimentos e as condições desse intercâmbio de informações nos seus acordos de cooperação. A fim de assegurar a aplicação adequada das regras para evitar não sobreposição de esforços e para garantir complementaridade, o Organismo e a Procuradoria Europeia deverão chegar a acordo sobre determinados prazos para o seu intercâmbio de informações. |
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(14) |
O Relatório da Comissão sobre a avaliação da aplicação do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, de 2 de outubro de 2017 (o “relatório de avaliação da Comissão”), concluiu que as alterações ao quadro jurídico introduzidas em 2013 trouxeram melhorias claras no que respeita à realização dos inquéritos, à cooperação com os parceiros e aos direitos das pessoas em causa. Ao mesmo tempo, o relatório de avaliação da Comissão destacou algumas lacunas que têm incidência na eficácia e na eficiência dos inquéritos. |
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(15) |
É necessário dar resposta aos resultados mais evidentes do relatório de avaliação da Comissão através de alterações do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013. Essas alterações são necessárias a curto prazo para reforçar o quadro dos inquéritos do Organismo, com o intuito de manter um Organismo forte e plenamente funcional que complemente, mediante inquéritos administrativos, os processos penais iniciados pela Procuradoria Europeia, mas que não implicam uma alteração do mandato nem dos poderes do organismo. As alterações incidem principalmente sobre os domínios em que a falta de clareza do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 pode entravar a realização eficaz dos inquéritos do Organismo, tais como a realização de inspeções e verificações no local, a possibilidade de aceder a informações de contas bancárias, ou a admissibilidade, como prova nos processos administrativos ou judiciais, dos relatórios sobre processos elaborados pelo Organismo. |
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(16) |
As alterações ao Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 não afetam as garantias processuais aplicáveis no âmbito dos inquéritos. O Organismo é obrigado a aplicar as garantias processuais previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (6), bem como as que constam da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Esse quadro exige que o Organismo realize os seus inquéritos de forma objetiva, imparcial e confidencial, reunindo provas de acusação e de defesa, e que leve a cabo os atos de inquérito com base num mandato escrito e após um controlo da legalidade. O Organismo deve garantir o respeito dos direitos das pessoas que são objeto dos seus inquéritos, incluindo a presunção de inocência e o direito a evitar a autoincriminação. Quando entrevistadas, as pessoas em causa têm, nomeadamente, o direito de serem assistidas por uma pessoa da sua escolha, de aprovar a ata da entrevista e de utilizar qualquer uma das línguas oficiais das instituições da União. As pessoas têm igualmente o direito de formular observações sobre os factos do processo antes de serem tiradas conclusões. |
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(17) |
As pessoas que denunciam a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União deverão beneficiar da proteção da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
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(18) |
Sempre que o Organismo aplique, no âmbito do seu mandato, medidas de apoio a pedido da Procuradoria Europeia, a fim de proteger a admissibilidade das provas, bem como os direitos fundamentais e as garantias processuais, evitando simultaneamente a duplicação de inquéritos e proporcionando uma cooperação eficaz e complementar, o Organismo e a Procuradoria Europeia, agindo em estreita cooperação, deverão assegurar o cumprimento das garantias processuais aplicáveis do capítulo VI do Regulamento (UE) 2017/1939. |
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(19) |
O Organismo tem competência para realizar inspeções e verificações no local, que lhe permitem aceder às instalações e documentação dos operadores económicos no âmbito dos seus inquéritos relativos a suspeitas de fraude, corrupção ou outra conduta ilícita lesiva dos interesses financeiros da União. Tais inspeções e verificações no local são realizadas em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, que, em alguns casos, sujeitam a aplicação desses poderes às condições do direito nacional. O relatório de avaliação da Comissão concluiu que nem sempre é clara a medida na qual o direito nacional deverá ser aplicável, o que prejudica a eficácia das atividades de inquérito do Organismo. |
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(20) |
Por conseguinte, é adequado esclarecer os casos em que o direito nacional seja aplicado no decurso dos inquéritos do Organismo, sem alterar os poderes de que este dispõe nem a forma como o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 opera em relação aos Estados-Membros, refletindo o acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2018 no processo T-48/16, Sigma Orionis SA/Comissão Europeia (8). |
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(21) |
Nos casos em que o operador económico em causa se submeta à verificação e inspeção no local, a realização, pelo Organismo, de inspeções e verificações no local deverá estar unicamente sujeita ao direito da União. Isto permitirá ao Organismo exercer os seus poderes de inquérito de forma eficaz e coerente em todos os Estados-Membros, com vista a contribuir para um nível de proteção elevado dos interesses financeiros da União em toda a União, nos termos do artigo 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
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(22) |
Nas situações em que o Organismo necessite de recorrer à assistência das autoridades competentes dos Estados Membros, especialmente nos casos em que um operador económico resista a uma inspeção ou verificação no local, os Estados-Membros deverão garantir a eficácia da ação do Organismo e prestar-lhe a assistência necessária em conformidade com as normas de direito processual nacional aplicáveis. A fim de salvaguardar os interesses financeiros da União, a Comissão deverá considerar o incumprimento por parte de qualquer Estado-Membro do seu dever de cooperar com o Organismo ao ponderar a possibilidade de recuperar os montantes em causa através da aplicação de correções financeiras aos Estados-Membros, em conformidade com o direito aplicável da União. |
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(23) |
O Organismo pode, ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, celebrar acordos administrativos com as autoridades competentes dos Estados-Membros, como os serviços de coordenação antifraude, e as instituições, órgãos, organismos e agências da União, a fim de especificar as modalidades da sua cooperação ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito à transmissão de informações, à realização dos inquéritos e às medidas de seguimento. |
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(24) |
O Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 deverá ser alterado a fim de introduzir o dever de os operadores económicos cooperarem com o Organismo, em conformidade com a obrigação que lhes incumbe ao abrigo do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 de facultarem o acesso, para a realização de inspeções e verificações no local, às instalações, terrenos, meios de transporte e outros locais, utilizados para fins profissionais, e com a obrigação prevista no artigo 129.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) de que qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União coopere plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, incluindo no contexto dos inquéritos levados a cabo pelo Organismo. |
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(25) |
No âmbito desse dever de cooperação, o Organismo deverá poder solicitar aos operadores económicos que possam ter estado envolvidos na questão objeto de inquérito, ou que possam deter ou fornecer informações relevantes, que lhe forneçam tais informações. Ao responderem a essas solicitações, os operadores económicos não deverão ser forçados a fazer declarações que os autoincriminem, mas deverão ser obrigados a responder a perguntas de natureza factual e apresentar documentos, mesmo que essas informações possam ser utilizadas contra eles ou contra outros operadores económicos para determinar a existência de uma atividade ilegal. A fim de assegurar a eficácia dos inquéritos no contexto das atuais práticas de trabalho, o Organismo deverá poder solicitar o acesso a informações contidas em dispositivos privados utilizados para fins profissionais. O acesso por parte do Organismo deverá estar sujeito às mesmas condições que as aplicáveis às autoridades nacionais de controlo e ter o mesmo alcance, e unicamente caso o Organismo tenha motivos razoáveis para suspeitar que o conteúdo desses dispositivos possa ser relevante para o inquérito, em conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, deverá dizer unicamente respeito às informações relevantes para o inquérito. |
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(26) |
Durante as inspeções e verificações no local, os operadores económicos deverão ter a possibilidade de se exprimirem em qualquer uma das línguas oficiais do Estado-Membro onde a verificação tem lugar e deverão ter o direito de serem assistidos por uma pessoa da sua escolha, nomeadamente por um consultor jurídico externo. A presença de um consultor jurídico não deverá, todavia, constituir uma condição legal da validade das inspeções e verificações no local. Para garantir a eficácia das mesmas, em especial no que diz respeito ao risco de desaparecimento de provas, o Organismo deverá ter a possibilidade de aceder às instalações, aos terrenos, aos meios de transporte e a outros locais utilizados para fins profissionais, sem esperar que o operador económico consulte o seu consultor jurídico. Antes de dar início à verificação ou à inspeção no local, o Organismo só deverá conceder um período razoavelmente curto para que essa consulta se realize. Tal período deverá ser limitado ao mínimo estritamente necessário. |
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(27) |
Para garantir a transparência aquando das inspeções e verificações no local, o Organismo deverá fornecer aos operadores económicos informações adequadas sobre o seu dever de cooperar e as consequências de uma recusa do cumprimento desse dever, bem como sobre o procedimento aplicável, incluindo as garantias processuais. |
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(28) |
Nos inquéritos internos e, se necessário, nos externos, o Organismo tem acesso a quaisquer informações relevantes na posse das instituições, órgãos, organismos e agências. É necessário esclarecer, como sugere o relatório de avaliação da Comissão, que esse acesso deverá ser possível independentemente do tipo de suporte em que esses dados ou informações estão armazenados, a fim de refletir a evolução do progresso tecnológico. No decurso dos inquéritos internos, o Organismo deverá poder solicitar o acesso a informações contidas em dispositivos privados utilizados para fins profissionais em situações em que o Organismo tenha motivos razoáveis para suspeitar de que o seu conteúdo possa ser relevante para o inquérito. O acesso por parte do Organismo pode ser sujeito a condições específicas impostas pela instituição, órgão, organismo ou agência pertinente. Tal acesso deverá estar em conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade e deverá dizer unicamente respeito às informações relevantes para o inquérito. A fim de garantir um nível de acesso eficaz e coerente ao Organismo, bem como um elevado nível de proteção dos direitos fundamentais das pessoas em causa, as instituições, órgãos, organismos e agências da União deverão assegurar a coerência das regras de acesso aos dispositivos privados adotadas pelas diferentes instituições, órgãos, organismos e agências, de modo a proporcionar condições equivalentes, em conformidade com o Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (10). |
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(29) |
Para que os inquéritos do Organismo tenham um enquadramento mais coerente, se a existência de regras divergentes não se justificar, as regras aplicáveis aos inquéritos internos e externos deverão ser mais harmonizadas a fim de resolver certas incoerências detetadas no relatório de avaliação da Comissão. A título de exemplo, os relatórios e recomendações elaborados na sequência de um inquérito externo deverão, se necessário, ser enviados à instituição, órgão, organismo ou agência em causa para que tome as medidas necessárias, tal como acontece nos inquéritos internos. Sempre que o seu mandato o permita, o Organismo deverá apoiar a instituição, órgão, organismo ou agência em causa no seguimento dado às suas recomendações. Se o Organismo não abrir um inquérito, deverá poder enviar as informações pertinentes às autoridades dos Estados-Membros ou às instituições, órgãos, organismos ou agências para que tomem medidas adequadas. Deverá enviar tais informações nos casos em que decida não abrir um inquérito apesar de existir uma suspeita suficiente de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União. Antes de o fazer, o Organismo deverá ter em devida conta uma possível interferência com as investigações em curso da Procuradoria Europeia. |
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(30) |
Devido à grande diversidade do quadro institucional nacional, os Estados-Membros deverão, baseando-se no princípio da cooperação leal, ter a possibilidade de comunicar ao Organismo quais as autoridades competentes para tomarem medidas com base em recomendações do Organismo, bem como quais as autoridades que devem ser informadas, designadamente para fins financeiros, estatísticos ou de controlo, para o exercício das suas funções relevantes. Essas autoridades podem incluir os serviços de coordenação antifraude nacionais. Em conformidade com a jurisprudência constante do TJUE, as recomendações do Organismo constantes dos seus relatórios não têm efeitos jurídicos vinculativos para essas autoridades dos Estados-Membros nem para instituições, órgãos organismos e agências. |
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(31) |
O Organismo deverá dispor dos meios necessários para seguir a pista do dinheiro, a fim de revelar o modus operandi típico de muitas condutas fraudulentas. O Organismo consegue obter informações sobre contas bancárias relevantes para a sua atividade de inquérito que estejam na posse de instituições de crédito de vários Estados-Membros, através da cooperação com as autoridades nacionais e da assistência prestada pelas mesmas. Para assegurar uma abordagem eficaz em toda a União, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 deverá especificar a obrigação de as autoridades nacionais competentes fornecerem ao Organismo informações sobre contas bancárias, no âmbito do seu dever geral de lhe prestarem assistência. Os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão quais as autoridades competentes através das quais essa cooperação deverá ocorrer. Quando prestam tal assistência ao Organismo, as autoridades nacionais deverão atuar nas mesmas condições aplicáveis às autoridades nacionais competentes do Estado-Membro em causa. |
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(32) |
Para o efeito de proteger e respeitar as garantias processuais e os direitos fundamentais, a Comissão deverá criar uma função interna sob a forma de um controlador das garantias processuais (o "controlador"), o qual – com vista a uma utilização eficaz dos recursos – deverá estar vinculado administrativamente ao Comité de Fiscalização e ser dotado de recursos adequados. O controlador deverá tratar as reclamações de forma totalmente independente, incluindo as do Comité de Fiscalização e do Organismo, e deverá ter acesso a todas as informações necessárias ao cumprimento das suas funções. |
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(33) |
A pessoa interessada deverá poder apresentar uma reclamação junto do controlador acerca do respeito, pelo Organismo, das suas garantias processuais, bem como com base numa infração, pelo Organismo, das regras aplicáveis aos inquéritos, em especial infrações dos requisitos processuais e dos direitos fundamentais. Para esse efeito, deverá ser criado um mecanismo de reclamação. O controlador deverá ser responsável pela emissão de recomendações em resposta a essas reclamações, se necessário sugerindo soluções para as questões suscitadas na reclamação. O controlador deverá examinar a reclamação através de um procedimento célere e contraditório, respeitando a capacidade do Organismo para dar seguimento ao inquérito em curso. O controlador deverá dar ao autor da reclamação e ao Organismo a oportunidade de fazerem comentários sobre o assunto, bem como a possibilidade de resolverem o problema levantado na reclamação. O diretor-geral deverá tomar as medidas adequadas, pedidas na recomendação do controlador. O diretor-geral poderá, em casos devidamente justificados, divergir da recomendação do controlador. Os motivos para o fazer deverão ser anexados ao relatório final de inquérito. |
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(34) |
A fim de aumentar a transparência e a responsabilização, o relatório anual do controlador deverá incluir informações sobre o mecanismo de reclamação. O relatório anual deverá indicar, em especial, o número de reclamações recebidas, os tipos de violações dos requisitos processuais e dos direitos fundamentais em questão, as atividades em causa e, sempre que possível, as medidas de seguimento tomadas pelo Organismo. |
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(35) |
A transmissão antecipada de informações pelo Organismo para efeitos da adoção de medidas cautelares é um instrumento essencial para proteger os interesses financeiros da União. A fim de assegurar uma estreita cooperação nesta matéria entre o Organismo e as instituições, órgãos, organismos e agências, é conveniente que estes tenham a possibilidade de consultar o Organismo em qualquer momento com vista à tomada de decisões sobre medidas cautelares adequadas, incluindo medidas de preservação dos elementos de prova. |
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(36) |
Os relatórios elaborados pelo Organismo constituem elementos de prova admissíveis em processos administrativos ou judiciais, do mesmo modo e nas mesmas condições que os relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais. De acordo com o relatório de avaliação da Comissão, esta regra não garante suficientemente a eficácia das atividades do Organismo em alguns Estados-Membros. Para aumentar a eficácia e a utilização coerente dos relatórios do Organismo, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 deverá prever a admissibilidade desses relatórios em processos judiciais de natureza não penal nos tribunais nacionais, bem como em processos administrativos nos Estados-Membros. A regra que prevê a equivalência em relação aos relatórios dos inspetores administrativos nacionais deverá continuar a ser aplicável no caso dos processos judiciais nacionais de natureza penal. O Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 também deverá prever a admissibilidade dos relatórios elaborados pelo Organismo em processos administrativos e judiciais ao nível da União. |
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(37) |
Os serviços de coordenação antifraude dos Estados-Membros foram introduzidos pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 para facilitar uma cooperação e um intercâmbio de informações eficazes, incluindo informações de natureza operacional, entre o Organismo e os Estados-Membros. O relatório de avaliação da Comissão concluiu que estes serviços contribuíram positivamente para o trabalho do Organismo. O relatório de avaliação da Comissão identificou também a necessidade de clarificar melhor as funções desses serviços de coordenação antifraude, a fim de assegurar que o Organismo recebe a assistência necessária para garantir a eficácia dos seus inquéritos, deixando simultaneamente a cada Estado-Membro a responsabilidade pela organização dos serviços de coordenação antifraude e pelas suas competências. Nesse aspeto, os serviços de coordenação antifraude deverão ser capazes de prestar ou coordenar a assistência necessária para que o Organismo execute as suas tarefas com eficácia, antes, durante ou no final de um inquérito externo ou interno. |
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(38) |
O dever do Organismo de prestar apoio aos Estados-Membros para que estes coordenem a sua ação tendo em vista a proteção dos interesses financeiros da União é um elemento fundamental do seu mandato para apoiar a cooperação transfronteiriça entre os Estados-Membros. Deverão ser estabelecidas regras mais pormenorizadas para facilitar as atividades de coordenação do Organismo e a sua cooperação neste contexto com as autoridades dos Estados-Membros, os países terceiros e as organizações internacionais. Essas regras não deverão prejudicar o exercício pelo Organismo dos poderes conferidos à Comissão em disposições específicas que regem a assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e a cooperação entre essas autoridades e a Comissão, em especial o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (11) e o Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) nem as atividades de coordenação relacionadas com os Fundos Estruturais e de Investimento Europeus. |
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(39) |
Importa esclarecer que, quando as autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo os serviços de coordenação antifraude, atuam em cooperação com o Organismo ou com outras autoridades competentes para efeitos de proteção dos interesses financeiros da União, as autoridades competentes dos Estados-Membros continuam a estar vinculadas às legislações nacionais. |
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(40) |
Deverá ser possível aos serviços de coordenação antifraude prestarem assistência ao Organismo, no contexto das atividades de coordenação, bem como cooperarem entre si, a fim de continuarem a reforçar os mecanismos disponíveis em matéria de cooperação na luta contra a fraude. |
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(41) |
As autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como as instituições, órgãos, organismos e agências, deverão tomar as medidas propostas por uma recomendação do Organismo. A fim de permitir que o Organismo dê seguimento à evolução dos seus processos, sempre que o Organismo formular recomendações judiciais dirigidas aos ministérios públicos nacionais de um Estado-Membro, os Estados-Membros deverão, a pedido do Organismo, transmitir ao Organismo a decisão final do tribunal nacional. A fim de manter plenamente a independência do poder judicial, essa transmissão só poderá ter lugar depois de o processo judicial pertinente se ter tornado definitivo e de a decisão judicial definitiva se ter tornado pública. |
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(42) |
A fim de completar as regras processuais sobre a realização dos inquéritos previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo deverá estabelecer orientações para os procedimentos de inquérito que o pessoal do Organismo deverá seguir. |
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(43) |
Importa esclarecer que o Organismo pode participar em equipas de investigação conjuntas constituídas em conformidade com o direito da União e tem o direito de trocar informações operacionais obtidas nesse âmbito. A utilização dessas informações está sujeita às condições e garantias previstas no direito da União com base no qual foram constituídas as equipas de investigação conjuntas. Quando o Organismo participa em tais equipas de investigação conjuntas, tem capacidade de apoio e assume o papel de um parceiro sujeito às restrições jurídicas que possam existir a nível do direito da União e a nível nacional. |
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(44) |
O mais tardar cinco anos após a data fixada nos termos do artigo 120.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1939, a Comissão deverá avaliar a aplicação do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, em particular no que respeita à eficácia da cooperação entre o Organismo e a Procuradoria Europeia, a fim de analisar se as alterações são justificadas com base na experiência no domínio dessa cooperação. Se for caso disso, a Comissão deverá apresentar uma nova proposta legislativa abrangente, o mais tardar dois anos após essa avaliação. |
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(45) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, reforçar a proteção dos interesses financeiros da União, através da adaptação do funcionamento do Organismo à instituição da Procuradoria Europeia e do aumento da eficácia dos inquéritos do Organismo, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, através da adoção de regras para reger a relação entre o Organismo e a Procuradoria Europeia para o aumento da eficácia na realização dos seus inquéritos em toda a UE, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
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(46) |
O presente regulamento não altera os poderes e as responsabilidades dos Estados-Membros para tomarem as medidas de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. |
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(47) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e emitiu observações formais em 23 de Julho de 2018. |
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(48) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Inquéritos externos 1. Nos domínios a que se refere o artigo 1.o, o Organismo efetua inspeções e verificações no local nos Estados-Membros e, nos termos dos acordos de cooperação e assistência mútua e de outros instrumentos jurídicos em vigor, em países terceiros e nas instalações de organizações internacionais. 2. O Organismo deve efetuar as inspeções e verificações no local em conformidade com o presente regulamento e, na medida em que uma matéria não esteja abrangida pelo presente regulamento, em conformidade com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96. 3. Os operadores económicos cooperam com o Organismo durante os seus inquéritos. O Organismo pode solicitar informações escritas e orais, inclusive através de entrevistas. 4. Caso, em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, o operador económico em causa, se submeta a uma inspeção e verificação no local autorizada nos termos do presente regulamento, o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, o artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 não são aplicáveis, na medida em que essas disposições exigem a conformidade com o direito nacional e podem restringir o acesso do Organismo a informações e documentos às mesmas condições aplicáveis aos inspetores administrativos nacionais. 5. A pedido do Organismo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa presta, sem demora injustificada, ao pessoal do Organismo a assistência necessária para o exercício efetivo das suas competências, tal como especificado no mandato escrito referido no artigo 7.o, n.o 2. O Estado-Membro em causa assegura, de acordo com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, que o pessoal do Organismo tenha acesso a todas as informações, documentos e dados relacionados com a matéria objeto de inquérito que se revelem necessários para efetuar as inspeções e verificações no local de forma eficaz e eficiente, e que possa assumir a guarda dos documentos ou informações para evitar o risco de desaparecimento dos mesmos. Caso sejam utilizados dispositivos privados para fins profissionais, esses dispositivos podem ser objeto de inquérito por parte do Organismo. O Organismo submete tais dispositivos a investigação somente nas mesmas condições e na mesma medida em que as autoridades nacionais de controlo sejam autorizadas a submeter dispositivos privados ao inquérito e se o Organismo tiver motivos razoáveis para suspeitar que o seu conteúdo possa ser relevante para o inquérito. 6. Caso o pessoal do Organismo se depare com a resistência de um operador económico a uma inspeção ou verificação no local autorizada nos termos do presente regulamento, a saber, quando o operador económico se recuse a conceder ao Organismo o acesso necessário às suas instalações ou a quaisquer outras áreas utilizadas para fins comerciais, oculte informações ou impeça a realização de qualquer das atividades que o Organismo necessita de levar acabo no decurso de uma inspeção e verificação no local, as autoridades competentes, incluindo, se adequado, as autoridades de aplicação da lei do Estado-Membro em causa, prestam a assistência necessária ao pessoal do organismo, de modo a permitir que o Organismo realize a sua inspeção ou verificação no local com eficácia e sem demora injustificada. Ao prestarem assistência nos termos do presente número ou do n.o 5, as autoridades competentes dos Estados-Membros agem em conformidade com as normas processuais nacionais aplicáveis à autoridade competente em causa. Caso essa assistência tenha de ser autorizada por uma autoridade judiciária de acordo com o direito nacional, é requerida autorização. 7. O Organismo realiza as inspeções e verificações no local mediante apresentação de um mandato escrito, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2. O mais tardar no início da inspeção ou da verificação no local, informa o operador económico em causa do procedimento aplicável à inspeção ou verificação no local, nomeadamente das garantias processuais aplicáveis, e do dever de cooperação que incumbe ao operador económico. 8. No exercício dos poderes que lhe são conferidos, o Organismo respeita as garantias processuais previstas no presente regulamento e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96. Durante a realização das inspeções ou verificações no local, o operador económico em causa tem o direito de não fazer declarações autoincriminatórias e de ser assistido por uma pessoa da sua escolha. Ao prestar declarações no decurso da inspeção e verificação no local, o operador económico tem a possibilidade de se exprimir numa das línguas oficiais do Estado-Membro onde se encontra. O direito do operador económico de ser assistido por uma pessoa da sua escolha não impede o Organismo de ter acesso às suas instalações, nem pode atrasar indevidamente o início da inspeção ou verificação no local. 9. Caso um Estado-Membro não coopere com o Organismo nos termos dos n.os 5 e 6, a Comissão pode aplicar as disposições aplicáveis do direito da União a fim de recuperar os fundos relacionados com a inspeção ou verificação no local em causa. 10. No quadro do seu poder de inquérito, o Organismo efetua as inspeções e verificações previstas no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 e nas regulamentações setoriais referidas no artigo 9.o, n.o 2, do mesmo regulamento, nos Estados-Membros e, nos termos dos acordos de cooperação e assistência mútua e de outros instrumentos jurídicos em vigor, em países terceiros e nas instalações de organizações internacionais. 11. Durante um inquérito externo, o Organismo pode aceder a todas as informações e dados relevantes relacionados com a matéria objeto de inquérito, na posse das instituições, órgãos, organismos e agências, independentemente do suporte em que estejam armazenados, e na medida do necessário para comprovar a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. Para o efeito, é aplicável o artigo 4.o, n.os 2 e 4. 12. Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o-C, n.o 1, se, antes de ser tomada uma decisão quanto à instauração ou não de um inquérito externo, o Organismo dispuser de informações que indiciem a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, pode informar desse facto as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e, se necessário, as instituições, órgãos, organismos e agências em causa. Sem prejuízo das regulamentações setoriais referidas no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa asseguram que sejam tomadas as medidas adequadas, nas quais o Organismo pode participar, em conformidade com o direito nacional. Essas autoridades competentes informam o Organismo, a pedido, das medidas tomadas e das conclusões obtidas com base nas informações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.»; |
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4) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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6) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
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7) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o Dever de informar o Organismo 1. Nos domínios a que se refere o artigo 1.o, as instituições, órgãos, organismos e agências transmitem sem demora ao Organismo todas as informações relativas a eventuais casos de fraude ou de corrupção ou a qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União. Caso as instituições, órgãos, organismos e agências comuniquem tais informações à Procuradoria Europeia em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2017/1939, podem cumprir a obrigação estabelecida no primeiro parágrafo do presente número transmitindo ao Organismo uma cópia do relatório enviado à Procuradoria Europeia. 2. As instituições, órgãos, organismos e agências, bem como as autoridades competentes dos Estados-Membros, a não ser que o direito nacional o impeça, transmitem sem demora ao Organismo, a pedido deste ou por iniciativa própria, todos os documentos ou informações na sua posse relativos a um inquérito em curso do Organismo. Antes da abertura de um inquérito, transmitem, a pedido do Organismo, pedido esse que deve ser explicado por escrito, todos os documentos ou informações na sua posse que sejam necessários para apreciar as alegações ou aplicar os critérios de abertura dos inquéritos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1. 3. As instituições, órgãos, organismos e agências, e, a não ser que o direito nacional o impeça, as autoridades competentes dos Estados-Membros, transmitem sem demora ao Organismo, a pedido deste ou por iniciativa própria, quaisquer outras informações, documentos ou dados na sua posse que sejam considerados relevantes, relativos à luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União. 4. O presente artigo não se aplica à Procuradoria Europeia no que respeita às infrações penais a propósito das quais esta possa exercer a sua competência em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) 2017/1939. Tal não prejudica a possibilidade de a Procuradoria Europeia fornecer ao Organismo informações relevantes sobre os processos, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 8, o artigo 36.o, n.o 6, o artigo 39.o, n.o 4, e o artigo 101.o, n.os 3 e 4 do Regulamento (UE) 2017/1939. 5. As disposições relativas à transmissão de informações nos termos do Regulamento (UE) n.o 904/2010 (*) do Conselho não são afetadas. (*) Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).»;" |
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8) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
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9) |
São inseridos os artigos seguintes: «Artigo 9.o-A Controlador das garantias processuais 1. A Comissão designa um controlador das garantias processuais (o “controlador”) em conformidade com o procedimento especificado no n.o 2, por um mandato não renovável de cinco anos. Após o termo do seu mandato, o controlador permanece em funções até ser substituído. 2. O controlador está vinculado administrativamente ao Comité de Fiscalização. O Secretariado do Comité de Fiscalização presta todo o apoio administrativo e jurídico necessário ao controlador. 3. A Comissão atribui ao Comité de Fiscalização, a partir do seu orçamento aprovado, os recursos humanos e financeiros de que o controlador necessite. 4. Na sequência de um convite à apresentação de candidaturas, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão elabora uma lista de candidatos devidamente qualificados para o cargo de controlador. Após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a Comissão designará o controlador. 5. O controlador deve ter as qualificações e a experiência necessárias no domínio das garantias processuais. 6. O controlador exerce as suas funções com total independência, nomeadamente do Organismo e do Comité de Fiscalização, e não solicita nem aceita instruções de ninguém no exercício das suas competências. 7. Se o controlador deixar de preencher as condições necessárias ao exercício das suas competências, ou se o controlador for declarado culpado de falta grave, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão podem, de comum acordo, demitir o controlador das suas funções. 8. Nos termos do mecanismo a que se refere o artigo 9.o-B, o controlador controla o cumprimento, por parte do Organismo, das garantias processuais referidas no artigo 9.o, bem como das regras aplicáveis aos inquéritos do Organismo. O controlador é responsável pelo tratamento das reclamações a que se refere o artigo 9.o-B. 9. O controlador elabora um relatório anual sobre o exercício das suas funções dirigido ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité de Fiscalização e ao Organismo. Não deve fazer referência a casos individuais objeto de inquérito e deve assegurar a confidencialidade dos inquéritos, mesmo após o seu encerramento. O controlador informa o Comité de Fiscalização sobre qualquer questão sistémica decorrente das suas recomendações. Artigo 9.o-B Mecanismo de reclamação 1. A pessoa interessada tem o direito de apresentar uma reclamação ao controlador relativamente ao cumprimento por parte do Organismo das garantias processuais referidas no artigo 9.o, bem como com base numa infração das regras aplicáveis aos inquéritos realizados pelo Organismo, em particular infrações dos requisitos processuais e dos direitos fundamentais. A apresentação de uma reclamação não tem efeitos suspensivos sobre o desenrolar do inquérito objeto da reclamação. 2. As reclamações podem ser apresentadas no prazo de um mês após o autor da reclamação tomar conhecimento dos factos pertinentes que constituem a alegada infração das garantias processuais ou das regras a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Em todo o caso, as reclamações podem ser apresentadas no prazo máximo de um mês após a conclusão do inquérito. As reclamações relacionadas com o prazo a que se refere o artigo 9.o, n.os 2 e 4, devem, contudo, ser apresentadas antes de expirar o prazo de 10 dias a que se referem essas disposições. 3. O controlador informa de imediato o diretor-geral ao receber uma reclamação. No prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção, o controlador determina se foram cumpridos os n.os 1 e 2. Em caso de cumprimento dos n.os 1 e 2, o controlador convida o Organismo a agir no sentido de resolver a reclamação e informar o controlador em conformidade no prazo de 15 dias úteis. Em caso de não cumprimento dos n.os 1 ou 2, o controlador encerra o processo e informa sem demora o autor da reclamação. 4. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, o Organismo transmite ao controlador todas as informações necessárias para que este possa avaliar se a reclamação se justifica, bem como as informações para efeitos de resolver a reclamação e de permitir ao controlador emitir uma recomendação. 5. O controlador emite uma recomendação sobre a forma de resolver a reclamação sem demora e, em todo o caso, no prazo de dois meses a contar da data da informação pelo Organismo ao controlador das medidas tomadas para resolver a reclamação. Na ausência de receção da informação dentro do prazo de 15 dias a que se refere o n.o 2, terceiro parágrafo, o controlador emite uma recomendação no prazo de dois meses após o termo desse prazo. Em casos excecionais, o controlador pode decidir prorrogar o prazo para emissão de uma recomendação por mais 15 dias de calendário. O controlador informa por escrito o diretor-geral dos motivos de tal prorrogação. O controlador pode recomendar ao Organismo que altere ou revogue as suas recomendações ou relatórios, com base numa infração das garantias processuais a que se refere o artigo 9.o ou das regras aplicáveis aos inquéritos do Organismo, em particular infrações dos requisitos processuais e dos direitos fundamentais. Antes de emitir a recomendação, o controlador consulta o Comité de Fiscalização para que este emita o seu parecer. O controlador apresenta a recomendação ao Organismo e notifica o autor da reclamação em conformidade. Na ausência de uma recomendação por parte do controlador no prazo fixado no presente número, deve considerar-se que o controlador indeferiu a reclamação sem uma recomendação. 6. O controlador examina a reclamação no âmbito de um procedimento contraditório sem interferir no desenrolar do inquérito em curso. O controlador pode igualmente solicitar a testemunhas que apresentem explicações escritas ou orais que o controlador considere pertinentes para apurar os factos. As testemunhas podem recusar-se a fornecer tais explicações. 7. O diretor-geral toma as medidas adequadas que se justifiquem de acordo com a recomendação. Se o diretor-geral decidir não seguir a recomendação do controlador, deve comunicar ao autor da reclamação e ao controlador os principais motivos dessa decisão, a não ser que essa comunicação afete o inquérito em curso. O diretor-geral deve indicar os motivos para não seguir a recomendação do controlador numa nota a enviar apensa ao relatório final de inquérito. 8. O mecanismo de reclamação ao abrigo do presente artigo não prejudica as vias de recurso disponíveis ao abrigo dos Tratados, incluindo as ações relativas à reparação de danos. 9. O diretor-geral pode solicitar o parecer do controlador sobre quaisquer questões relacionadas com o respeito das garantias processuais ou dos direitos fundamentais no âmbito do mandato do controlador, nomeadamente sobre a decisão de informar posteriormente a pessoa interessada ao abrigo do artigo 9.o, n.o 3. O diretor-geral indica, em qualquer um desses pedidos, o prazo em que o controlador deve responder. 10. Sem prejuízo dos prazos previstos no artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários, sempre que for apresentada uma reclamação ao diretor-geral por um funcionário ou outro agente da União em conformidade com o artigo 90.o-A do Estatuto dos Funcionários, e o funcionário ou outro agente tiver apresentado uma reclamação ao controlador relacionada com a mesma questão, o diretor-geral deve aguardar a recomendação do controlador antes de responder à reclamação. 11. Depois de ter consultado o Comité de Fiscalização, o controlador adota disposições de execução para o tratamento das reclamações. Essas disposições de execução devem incluir, nomeadamente, regras pormenorizadas sobre:
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O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
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O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
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O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
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São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 12.o-A Serviços de coordenação antifraude 1. Para efeitos do presente regulamento, os Estados-Membros designam um serviço (o "serviço de coordenação antifraude") que facilite uma cooperação e um intercâmbio de informações eficazes com o Organismo, incluindo informações de caráter operacional. Se adequado, e de acordo com o direito nacional, o serviço de coordenação antifraude pode ser considerado como autoridade competente para efeitos do presente regulamento. 2. A pedido do Organismo, antes de ser tomada uma decisão quanto à instauração ou não de um inquérito, bem como durante ou após um inquérito, os serviços de coordenação antifraude prestam ou coordenam a assistência necessária para que o Organismo leve a cabo as suas atribuições de forma eficaz. Tal assistência inclui, em particular, a assistência das autoridades competentes dos Estados-Membros prestada nos termos do artigo 3.o, n.os 5 e 6, do artigo 7.o, n.o 3, e do artigo 8.o, n.os 2 e 3. 3. Os serviços de coordenação antifraude podem prestar assistência ao Organismo mediante pedido, de forma a que o Organismo possa realizar atividades de coordenação nos termos do artigo 12.o-B, incluindo, se for caso disso, a cooperação horizontal e o intercâmbio de informações entre os serviços de coordenação antifraude. Artigo 12.o-B Atividades de coordenação 1. Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, o Organismo pode organizar e facilitar a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, as instituições, órgãos, organismos e agências, bem como, em conformidade com os acordos de cooperação e assistência mútua e com qualquer outro instrumento jurídico em vigor, as autoridades de países terceiros e as organizações internacionais. Para efeitos de proteção dos interesses financeiros da União, as autoridades participantes e o Organismo podem recolher, analisar e trocar informações, incluindo informações operacionais. O pessoal do Organismo pode acompanhar as autoridades competentes no exercício de atividades de investigação a pedido dessas autoridades. O artigo 6.o, o artigo 7.o, n.os 6 e 7, o artigo 8.o, n.o 3, e o artigo 10.o são aplicáveis. 2. O Organismo pode, se for caso disso, elaborar um relatório sobre as atividades de coordenação realizadas e transmiti-lo às autoridades competentes dos Estados-Membros e às instituições, órgãos, organismos e agências em causa. 3. O presente artigo é aplicável sem prejuízo do exercício pelo Organismo dos poderes conferidos à Comissão em disposições específicas que regem a assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e a cooperação entre essas autoridades e a Comissão. 4. O Organismo pode participar em equipas de investigação conjuntas constituídas em conformidade com o direito aplicável da União e, nesse âmbito, trocar informações operacionais adquiridas ao abrigo do presente regulamento. Artigo 12.o-C Denúncia de conduta criminosa à Procuradoria Europeia 1. O Organismo transmite à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, um relatório acerca de qualquer conduta criminosa a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) 2017/1939. O relatório é enviado sem demora injustificada, antes ou durante um inquérito do Organismo. 2. O relatório a que se refere o n.o 1 contém, no mínimo, a descrição dos factos, incluindo a avaliação do prejuízo causado ou suscetível de ser causado, a eventual qualificação jurídica e qualquer informação disponível sobre potenciais vítimas, suspeitos ou outras pessoas envolvidas. 3. O Organismo não é obrigado a comunicar à Procuradoria Europeia alegações manifestamente não comprovadas. 4. Nos casos em que as informações recebidas pelo Organismo não incluam os elementos referidos no n.o 2 do presente artigo e em que não haja qualquer inquérito do Organismo em curso, este pode proceder a uma avaliação preliminar das alegações. A avaliação é realizada sem demora e, em qualquer caso, no prazo de dois meses a contar da receção das informações. Durante essa avaliação, são aplicáveis o artigo 6.o e o artigo 8.o, n.o 2. Após esta avaliação preliminar, o Gabinete deve reportar à Procuradoria Europeia qualquer conduta criminosa referida no n.o 1 do presente artigo. 5. Se a conduta criminosa a que se refere o n.o 1 do presente artigo for revelada durante um inquérito do Organismo e a Procuradoria Europeia iniciar uma investigação na sequência do relatório referido nesse número, o Organismo não prossegue o seu inquérito sobre os mesmos factos, a não ser em conformidade com os artigos 12.o-E ou 12.o-F. Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo do presente número, o Organismo verifica, em conformidade com o artigo 12.o-G, n.o 2, através do sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia, se esta está a conduzir uma investigação. O Organismo pode solicitar à Procuradoria Europeia informações adicionais. A Procuradoria Europeia responde a esse pedido num prazo a fixar em conformidade com o artigo 12.o-G. 6. As instituições, órgãos, organismos e agências podem pedir ao Organismo que proceda a uma avaliação preliminar das alegações que lhes tenham sido comunicadas. Para efeitos desses pedidos, são aplicáveis, mutatis mutandis, os n.os1 a 4. O Organismo informa a instituição, o órgão, o organismo ou a agência em causa dos resultados da avaliação preliminar, a menos que o fornecimento dessa informação seja suscetível de comprometer um inquérito realizado pelo Organismo ou pela Procuradoria Europeia. 7. Se, na sequência do relatório da Procuradoria Europeia em conformidade com o presente artigo, o Organismo encerrar o seu inquérito, o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 11.o não são aplicáveis. Artigo 12.o-D Não duplicação das investigações 1. Sem prejuízo dos artigos 12.o-E e 12.o-F, o diretor-geral deve interromper um inquérito em curso e não abre um novo inquérito nos termos do artigo 5.o se a Procuradoria Europeia estiver a conduzir uma investigação sobre os mesmos factos. O diretor-geral informa a Procuradoria Europeia sobre cada decisão tomada relativamente à interrupção de um inquérito com base em tais motivos. Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo do presente número, o Organismo verifica, em conformidade com o artigo 12.o-G, n.o 2, através do sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia, se esta está a conduzir uma investigação. O Organismo pode solicitar à Procuradoria Europeia informações adicionais. A Procuradoria Europeia responde a esse pedido num prazo a fixar em conformidade com o artigo 12.o-G. Se o Organismo interromper o seu inquérito, nos termos do primeiro parágrafo do presente número, o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 11.o não são aplicáveis. 2. A fim de permitir que o Organismo pondere as medidas administrativas adequadas em conformidade com o seu mandato, a Procuradoria Europeia pode fornecer-lhe informações relevantes sobre casos em que a Procuradoria Europeia tenha decidido não proceder a uma investigação ou quando tenha arquivado um caso. Quando factos novos que não eram do conhecimento da Procuradoria Europeia no momento da decisão de arquivamento a que se refere o artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939 passarem a ser conhecidos pelo Organismo, o diretor-geral pode solicitar à Procuradoria Europeia a reabertura de um inquérito nos termos do artigo 39.o, n.o 2, desse regulamento. Artigo 12.o-E Apoio do Organismo à Procuradoria Europeia 1. No decurso de uma investigação da Procuradoria Europeia e a pedido desta, nos termos do artigo 101.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939, o Organismo apoia ou complementa, em conformidade com o seu mandato, a atividade da Procuradoria Europeia, designadamente:
Ao prestar apoio à Procuradoria Europeia, o Organismo abstém-se de praticar atos ou de aplicar medidas que possam pôr em causa a investigação ou a ação penal. 2. Um pedido referido no n.o 1 é transmitido por escrito e inclui, pelo menos:
Se necessário, o Organismo pode solicitar informações adicionais. 3. Para proteger a admissibilidade dos elementos de prova, bem como os direitos fundamentais e as garantias processuais, nos casos em que o Organismo execute, no âmbito do seu mandato, medidas de apoio a pedido da Procuradoria Europeia nos termos do presente artigo, a Procuradoria Europeia e o Organismo, atuando em estreita cooperação, devem assegurar o cumprimento das garantias processuais aplicáveis previstas no capítulo VI do Regulamento (UE) 2017/1939. Artigo 12.o-F Inquéritos complementares 1. Quando a Procuradoria Europeia estiver a conduzir uma investigação e o diretor-geral considerar, em casos devidamente justificados, que também deve ser aberto um inquérito pelo Organismo, em conformidade com o respetivo mandato, a fim de facilitar a adoção de medidas cautelares ou de medidas financeiras, disciplinares ou administrativas, o Organismo informa a Procuradoria Europeia por escrito, especificando a natureza e a finalidade do inquérito. Após receção dessas informações e no prazo fixado em conformidade com o artigo 12.o-G, a Procuradoria Europeia pode opor-se à abertura de um inquérito ou à execução de determinados atos relacionados com o inquérito. Caso a Procuradoria Europeia se oponha à abertura de um inquérito ou à execução de determinados atos relacionados com um inquérito, comunica ao Organismo sem demora injustificada quando os motivos da objeção deixarem de se verificar. Se a Procuradoria Europeia não levantar objeções dentro do prazo a fixar nos termos do artigo 12.o, o Organismo pode abrir um inquérito e conduzi-lo consultando a Procuradoria Europeia de modo continuado. Se a Procuradoria Europeia levantar objeções posteriormente, o Organismo suspende ou põe termo ao seu inquérito, ou abstém-se de executar determinados atos com este relacionados. 2. Se a Procuradoria Europeia informar o Organismo de que não está a conduzir qualquer investigação, em resposta a um pedido de informação apresentado nos termos do artigo 12.o-D, e abrir posteriormente uma investigação sobre os mesmos factos, informa sem demora o Organismo a esse respeito. Se, após a receção de tal informação, o diretor-geral considerar que o inquérito aberto pelo Organismo deve ser prosseguido, a fim de facilitar a adoção de medidas cautelares ou de medidas financeiras, disciplinares ou administrativas, é aplicável o n.o 1 do presente artigo. Artigo 12.o-G Modalidades de cooperação e intercâmbio de informações com a Procuradoria Europeia 1. O Organismo acorda modalidades de cooperação com a Procuradoria Europeia. Tais modalidades de cooperação podem definir, nomeadamente, modalidades práticas de intercâmbio de informações, incluindo dados pessoais, informações operacionais, estratégicas ou técnicas e informações classificadas, e inquéritos complementares. As modalidades de cooperação incluem disposições pormenorizadas sobre o intercâmbio contínuo de informações durante a receção e a verificação das alegações para fins de determinação de competências no âmbito dos inquéritos. Incluem ainda disposições relativas à transferência de informações entre o Organismo e a Procuradoria Europeia, quando o Organismo intervém em apoio ou complemento da Procuradoria Europeia. As modalidades de cooperação preveem prazos de resposta aos pedidos recíprocos. O Organismo e a Procuradoria Europeia acordam nos prazos e nas disposições pormenorizadas naquilo que diz respeito ao artigo 12.o-C, n.o 5, ao artigo 12.o-D, n.o 1, e ao artigo 12.o-F, n.o 1. Até se alcançar esse acordo, a Procuradoria Europeia responde sem demora aos pedidos do Organismo e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias úteis a contar dos pedidos a que se refere o artigo 12.o-C, n.o 5, e o artigo 12.o-D, n.o 1, e no prazo de 20 dias úteis a contar de um pedido de informações a que se refere o artigo 12.o-F, n.o 1, primeiro parágrafo. Antes da adoção dos acordos de cooperação com a Procuradoria Europeia, o diretor-geral envia, para conhecimento, o projeto ao Comité de Fiscalização, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O Comité de Fiscalização emite um parecer sem demora. 2. O Organismo tem acesso indireto, com base num sistema de respostas positivas/negativas, às informações registadas no sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia. Sempre que se encontre uma correspondência entre os dados introduzidos pelo Organismo no sistema de gestão de processos e os dados na posse da Procuradoria Europeia, o facto de existir uma correspondência é comunicado tanto ao Organismo como à Procuradoria Europeia. O Organismo toma medidas adequadas para permitir que a Procuradoria Europeia tenha acesso, com base num sistema de respostas positivas/negativas, às informações registadas no seu sistema de gestão de processos. São estabelecidos nos acordos de cooperação os aspetos técnicos e de segurança do acesso recíproco ao sistema de gestão de processos, incluindo procedimentos internos para assegurar que cada acesso é devidamente justificado para o desempenho das suas funções e está documentado. 3. O diretor-geral e o Procurador-Geral Europeu devem reunir-se pelo menos anualmente para debater questões de interesse comum.»; |
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14) |
No artigo 13.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «1. No âmbito do seu mandato para a proteção dos interesses financeiros da União, o Organismo coopera, conforme adequado, com a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e com a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol). Sempre que seja necessário para facilitar a cooperação, o Organismo estabelece disposições administrativas de comum acordo com a Eurojust e a Europol. Essas disposições funcionais podem dizer respeito ao intercâmbio de informações operacionais, estratégicas ou técnicas, incluindo dados pessoais e informações classificadas, e, mediante pedido, de relatórios de progresso.» »; |
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15) |
O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
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16) |
No artigo 16.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: «1. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reúnem-se anualmente com o diretor-geral para uma troca de opiniões a nível político, a fim de debater a política do Organismo relativamente aos métodos de prevenção e combate à fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União. O Comité de Fiscalização participa na troca de opiniões. O Procurador-Geral Europeu é convidado a assistir à troca de pontos de vista. Podem ser convidados representantes do Tribunal de Contas, da Procuradoria Europeia, da Eurojust e da Europol, numa base ad hoc, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do diretor-geral ou do Comité de Fiscalização. 2. No âmbito do objetivo expresso no n.o 1, as trocas de opiniões podem dizer respeito a qualquer assunto acordado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão. Em particular, as trocas de opiniões podem dizer respeito a:
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17) |
O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:
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18) |
O artigo 19.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 19.o Relatório de avaliação e possível revisão 1. O mais tardar, cinco anos após a data fixada em conformidade com o artigo 120.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1939, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a aplicação e o impacto do presente regulamento, em particular no que respeita à eficácia e eficiência da cooperação entre o Organismo e a Procuradoria Europeia. Esse relatório é acompanhado de um parecer do Comité de Fiscalização. 2. O mais tardar, dois anos após a apresentação do relatório de avaliação em conformidade com o primeiro parágrafo, a Comissão, se for o caso, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa para modernizar o quadro do Organismo – incluindo regras adicionais ou mais pormenorizadas relativas à criação do Organismo, às suas funções ou aos procedimentos aplicáveis às suas atividades –, tendo especialmente em conta a sua cooperação com a Procuradoria Europeia, os inquéritos transfronteiriços e as investigações nos Estados-Membros que não participam na Procuradoria Europeia.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
No entanto, os artigos 12.o-C a 12.o-F do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, conforme inseridos pelo artigo 1.o, ponto 13, do presente regulamento, são aplicáveis a partir de uma data a determinar nos termos do segundo parágrafo do artigo 120.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1939.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de dezembro de 2020.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) JO C 42 de 1.2.2019, p. 1.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 4 de dezembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 17 de dezembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(4) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(5) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(6) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(7) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
(8) Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 3 de maio de 2018, Sigma Orionis SA contra Comissão Europeia, T-48/16, ECLI:EU:T:2018:245.
(9) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1)
(10) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
(11) Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).
(12) Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho (JO L 181 de 29.6.2013, p. 15).
(13) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
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28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 437/74 |
REGULAMENTO (UE) 2020/2224 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de dezembro de 2020
relativo a regras comuns que garantem a conectividade rodoviária fundamental do transporte de mercadorias e de passageiros após o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2) (o «Acordo de Saída») foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho (3) e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020. O período de transição referido no artigo 126.o do Acordo de Saída, durante o qual o direito da União continua a ser aplicável ao e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido»), nos termos do artigo 127.o do mesmo acordo, chega a termo em 31 de dezembro de 2020. Em 25 de fevereiro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (UE, Euratom) 2020/266 (4) que autoriza a abertura de negociações com o Reino Unido tendo em vista um novo acordo de parceria. Como decorre das diretrizes de negociação, a autorização abrange, nomeadamente, os elementos necessários para abordar aprofundadamente a relação com o Reino Unido em matéria de transporte rodoviário após o termo do período de transição. No entanto, não é certo que um acordo entre a União e o Reino Unido que regule a futura relação neste domínio tenha entrado em vigor no final desse período. |
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(2) |
No termo do período de transição, e na ausência de qualquer disposição especial, todos os direitos e obrigações decorrentes do direito da União em matéria de acesso ao mercado, estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n.o 1072/2009 (5) e (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), se extinguem, no que diz respeito à relação entre o Reino Unido e a União e os seus Estados-Membros. |
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(3) |
Nessa situação, o transporte rodoviário internacional de mercadorias e de passageiros entre a União e o Reino Unido seria gravemente perturbado. |
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(4) |
Gibraltar não está incluído no âmbito de aplicação territorial do presente regulamento e qualquer referência ao Reino Unido nele contida não inclui Gibraltar. |
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(5) |
O sistema de quotas multilateral da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes (CEMT) constitui o único regime jurídico disponível capaz de oferecer uma base para o transporte rodoviário de mercadorias entre a União e o Reino Unido. Todavia, devido ao número limitado de licenças atualmente disponível no sistema da CEMT e ao seu âmbito limitado no que diz respeito aos tipos de transporte rodoviário abrangidos, o sistema é atualmente inadequado para satisfazer plenamente as necessidades em matéria de transporte rodoviário de mercadorias entre a União e o Reino Unido. |
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(6) |
São também expectáveis perturbações graves no âmbito dos serviços de transporte rodoviário de passageiros, incluindo no que respeita à ordem pública. O Acordo relativo ao Transporte Internacional Ocasional de Passageiros em Autocarro (7) (o «Acordo Interbus») é o único regime jurídico disponível capaz de oferecer uma base para o transporte de passageiros em autocarro entre a União e o Reino Unido após o termo do período de transição. O Reino Unido será, por direito próprio, Parte Contratante no Acordo Interbus a partir de 1 de janeiro de 2021. O Acordo Interbus, contudo, abrange apenas serviços ocasionais e é, por conseguinte, inadequado para resolver as perturbações relacionadas com os serviços internacionais de transporte em autocarro entre o Reino Unido e a União resultantes do termo do período de transição. Foi negociado um Protocolo do Acordo Interbus respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro, prevendo-se que o Reino Unido o ratifique o mais rapidamente possível. Todavia, não se espera que o Protocolo entre em vigor a tempo de oferecer uma solução alternativa viável durante o período imediatamente após o termo do período de transição. Os instrumentos disponíveis não dão, assim, resposta às necessidades dos serviços regulares e dos serviços regulares especializados de transporte de passageiros em autocarro entre a União e o Reino Unido. |
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(7) |
Por conseguinte, a fim de evitar perturbações graves daí resultantes, incluindo no que respeita à ordem pública, afigura-se necessário estabelecer um conjunto temporário de medidas que permita aos transportadores rodoviários de mercadorias e aos operadores de serviços de transporte em autocarro licenciados no Reino Unido transportar mercadorias e passageiros por via rodoviária entre o Reino Unido e a União ou do território do Reino Unido para o território do Reino Unido, transitando por um ou vários Estados-Membros. A fim de assegurar um equilíbrio adequado entre o Reino Unido e a União, os direitos assim concedidos deverão ser subordinados à concessão de direitos equivalentes e estar sujeitos a certas condições que garantam uma concorrência leal. |
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(8) |
O direito de realizar operações de transporte no território de um Estado-Membro e entre Estados-Membros é uma conquista fundamental do mercado interno e, após o termo do período de transição e na ausência de qualquer disposição específica em sentido contrário, deverá deixar de estar disponível para os transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido. No entanto, imediatemante após o período de transição e na ausência de um futuro acordo que regule o transporte rodoviário de mercadorias entre a União e o Reino Unido, é provável que ocorram perturbações dos fluxos de tráfego e consequentes ameaças à ordem pública em especial nos pontos de passagem de fronteira que são em pequeno número e onde deverão ser efetuados controlos suplementares de veículos e respetiva carga. O aumento do congestionamento nos pontos de passagem de fronteira com o Reino Unido já ocorreu antes do termo do período de transição. A crise associada à pandemia de COVID-19 teve também efeitos negativos no transporte rodoviário, com um aumento dos percursos em vazio, uma tendência que poderá ser exacerbada se não houver flexibilidade que permita aos transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido efetuar, mesmo que de forma muito limitada, operações na União durante um período de tempo estritamente limitado. Essas perturbações poderão conduzir a situações com um impacto negativo nas cadeias de abastecimento críticas, que são consideradas necessárias para gerir a atual pandemia de COVID-19. A fim de reduzir a dimensão dessas perturbações, os transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido deverão ser temporariamente autorizados a efetuar um número limitado de operações adicionais no território da União no contexto de operações entre o Reino Unido e a União. Os seus veículos não teriam de regressar imediatamente ao Reino Unido e seriam menos suscetíveis de circularem em vazio quando regressassem ao Reino Unido, o que reduziria o número total de veículos e, por conseguinte, a pressão nos pontos de passagem de fronteira. O direito de efetuar essas operações adicionais deverá ser proporcionado, não deverá reproduzir o mesmo nível de direitos de que gozam os transportadores rodoviários de mercadorias da União ao abrigo das regras do mercado interno e deverá ser progressivamente suprimido. |
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(9) |
Os serviços transfronteiriços de transporte em autocarro entre a Irlanda e a Irlanda do Norte revestem-se de especial importância para as comunidades que vivem nas regiões fronteiriças, com vista a assegurar a conectividade fundamental entre as comunidades, nomeadamente no âmbito da Zona de Deslocação Comum. A tomada e a largada de passageiros por operadores de serviços de transporte em autocarro do Reino Unido deverão, por conseguinte, continuar a ser autorizadas nas regiões fronteiriças da Irlanda no âmbito dos serviços de transporte internacional de passageiros em autocarro entre a Irlanda e a Irlanda do Norte. |
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(10) |
A fim de refletir o seu caráter temporário, embora sem criar um precedente, o conjunto de medidas previstas no presente regulamento deverá aplicar-se por um período curto. No que se refere às operações de transporte rodoviário de mercadorias, esse período curto destina-se a permitir eventuais medidas para assegurar a conectividade fundamental no âmbito do sistema da CEMT e não prejudica a entrada em vigor de um futuro acordo que regule o transporte rodoviário de mercadorias entre a União e o Reino Unido e de futuras regras da União em matéria de transportes. No que diz respeito ao transporte de passageiros em autocarro, aquele período curto destina-se a permitir que o Protocolo do Acordo Interbus respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro entre em vigor e se aplique ao Reino Unido, pela ratificação ou adesão do Reino Unido a esse Protocolo, sem prejuízo de um eventual futuro acordo sobre esta matéria entre a União e o Reino Unido. |
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(11) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, que é o de estabelecer medidas provisórias de regulação do transporte de mercadorias e de passageiros entre a União e o Reino Unido na ausência de um acordo que reja as suas futuras relações no domínio dos transportes rodoviários no termo do período de transição, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
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(12) |
Tendo em conta a urgência decorrente do termo do período de transição, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
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(13) |
O presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência e deverá ser aplicável a partir do dia seguinte ao termo do período de transição estabelecido pelo Acordo de Saída, exceto se um acordo que regule o transporte rodoviário celebrado com o Reino Unido tiver entrado em vigor ou, consoante o caso, se aplicar provisioriamente até essa data. O presente regulamento deverá ser aplicável até ao dia anterior à entrada em vigor ou até ao dia anterior à aplicação provisória de um acordo internacional que regule o transporte rodoviário entre ambas as Partes. Com exceção das disposições específicas aplicáveis na região fronteiriça da Irlanda durante os serviços internacionais regulares e regulares especializados entre a Irlanda e oa Irlanda do Norte, o direito de prestar serviços regulares e regulares especializados em autocarro deverá deixar de ser aplicável à data de entrada em vigor para a União e para o Reino Unido do Protocolo do Acordo Interbus respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro. O presente regulamento deverá deixar de ser aplicável em 30 de junho de 2021. |
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(14) |
Nas circunstâncias em que seja necessário para dar resposta às necessidades do mercado, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o doTFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao restabelecimento da equivalência dos direitos concedidos pela União aos transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido e aos operadores de serviços de transporte em autocarro do Reino Unido com aqueles concedidos pelo Reino Unido aos transportadores rodoviários de mercadorias da União e aos operadores de serviços de transporte em autocarro da União, incluindo quando os direitos concedidos pelo Reino Unido sejam concedidos com base no Estado-Membro de origem ou não sejam acessíveis de forma igual a todos os operadores da União, e no que diz respeito à correção das situações de concorrência desleal em detrimento dos transportadores rodoviários de mercadorias da União e dos operadores de serviços de transporte em autocarro da União. |
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(15) |
Esses atos delegados deverão respeitar o princípio da proporcionalidade e as suas condições deverão, por conseguinte, ser proporcionais aos problemas causados pela não concessão de direitos equivalentes ou por condições de concorrência desleais. A Comissão só deverá prever a suspensão da aplicação do presente regulamento em casos extremamente graves, caso o Reino Unido não conceda direitos equivalentes aos transportadores rodoviários de mercadorias da União ou aos operadores de serviços de transporte em autocarro da União, caso os direitos concedidos sejam mínimos, ou as condições de concorrência para os transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido ou os operadores de serviços de transporte em autocarro do Reino Unido difiram tanto das condições de que beneficiam os transportadores e os operadores da União que a prestação dos serviços em causa por parte dos transportadores e dos operadores da União não lhes seja economicamente viável. |
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(16) |
Ao adotar os referidos atos delegados, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor (8). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. A Comissão deverá velar por que nenhum desses atos delegados adotados afete indevidamente o bom funcionamento do mercado interno. |
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(17) |
A fim de assegurar que os direitos concedidos pelo Reino Unido aos transportadores rodoviários de mercadorias da União e aos operadores de serviços de transporte em autocarro da União equivalentes aos concedidos ao abrigo do presente regulamento aos transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido e aos operadores de serviços de transporte em autocarro do Reino Unido sejam igualmente acessíveis a todos os transportadores e operadores da União, o âmbito de aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 1072/2009 e (CE) n.o 1073/2009 deverá ser temporariamente alargado. Esses regulamentos já cobrem o trajeto entre um Estado-Membro e um país terceiro efetuado no território dos Estados-Membros atravessados em trânsito. No entanto, é necessário assegurar que, nesse caso, o Regulamento (CE) n.o 1072/2009 se aplique igualmente ao trajeto efetuado no território do Estado-Membro de carga ou de descarga e que o Regulamento (CE) n.o 1073/2009 se aplique ao trajeto efetuado no território do Estado-Membro de tomada ou de largada de passageiros. Tal alargamento do âmbito de aplicação destina-se a assegurar que os transportadores e os operadores da União possam realizar operações de tráfego terceiro de ou para o Reino Unido, bem como paragens adicionais durante o transporte de passageiros, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece medidas temporárias de regulação do transporte rodoviário de mercadorias, bem como de prestação de serviços regulares e regulares especializados de transporte de passageiros em autocarro entre a União e o Reino Unido na sequência do termo do período de transição referido no artigo 126.o do Acordo de Saída.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Veículo»:
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2) |
«Transporte autorizado de mercadorias»:
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3) |
«Transporte autorizado de passageiros em autocarro»:
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4) |
«Região fronteiriça da Irlanda», os condados da Irlanda limítrofes da fronteira terrestre entre a Irlanda e a Irlanda do Norte; |
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5) |
«Transportador rodoviário de mercadorias da União», uma empresa de transporte rodoviário de mercadorias detentora de uma licença comunitária válida, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1072/2009; |
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6) |
«Transportador rodoviário de mercadorias do Reino Unido», uma empresa estabelecida no Reino Unido autorizada a efetuar o transporte rodoviário de mercadorias, detentora de uma licença válida emitida para fins de transporte internacional, no que respeita ao transporte autorizado de mercadorias; |
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7) |
«Licença do Reino Unido», quando emitida a um transportador rodoviário de mercadorias do Reino Unido, uma licença emitida pelo Reino Unido para fins de transporte internacional, no que respeita ao transporte autorizado de mercadorias e, quando emitida a um operador de serviços de transporte em autocarro do Reino Unido, uma licença emitida pelo Reino Unido para fins de transporte internacional, no que respeita ao transporte autorizado de passageiros em autocarro; |
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8) |
«Autocarro», um veículo matriculado no Reino Unido, adequado e destinado, em virtude da sua construção e do seu equipamento, ao transporte de mais de nove passageiros, incluindo o condutor; |
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9) |
«Serviços regulares», serviços que asseguram o transporte de passageiros com frequência e percurso determinados, e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas; |
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10) |
«Serviços regulares especializados», serviços regulares, independentemente de quem os organiza, que asseguram o transporte de determinadas categorias de passageiros com a exclusão de outros; |
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11) |
«Operador de serviços de transporte em autocarro da União», uma empresa de transporte rodoviário de passageiros detentora de uma licença comunitária válida, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1073/2009; |
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12) |
«Operador de serviços de transporte em autocarro do Reino Unido», uma empresa estabelecida no Reino Unido e autorizada a efetuar o transporte de passageiros em autocarro, detentora de uma licença válida para fins de transporte internacional, no que respeita ao transporte autorizado de passageiros em autocarro; |
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13) |
«Transportador ou operador», um transportador rodoviário de mercadorias ou um operador de serviços de transporte em autocarro; |
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14) |
«Direito da concorrência», o direito que rege a seguinte conduta, caso possa afetar os serviços de transporte rodoviário de mercadorias ou os serviços de transporte em autocarro:
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15) |
«Subsídio», qualquer contribuição financeira concedida a um transportador ou operador pelo Governo ou por qualquer outro organismo público a qualquer nível, conferindo um benefício, e incluindo:
Considera-se que não advém qualquer benefício indevido de uma contribuição financeira concedida por um governo ou organismo público caso um operador privado, apenas motivado por perspetivas de lucro, em igualdade de circunstâncias com o organismo público em causa, tivesse concedido o mesmo tipo de contribuição financeira; |
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16) |
«Autoridade independente para a concorrência», uma autoridade responsável pela aplicação e execução do direito da concorrência, assim como pelo controlo dos subsídios e que preencha as seguintes condições:
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17) |
«Discriminação», a diferenciação seja de que tipo for, sem justificação objetiva, a respeito da prestação de bens ou serviços, incluindo serviços públicos, empregues para a prestação de serviços de transporte rodoviário de mercadorias ou de serviços de transporte em autocarro, ou a respeito do seu tratamento pelas autoridades públicas relevantes para tais serviços; |
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18) |
«Território da União», o território dos Estados-Membros em que são aplicáveis o TUE e o TFUE, nas condições neles previstas. |
Artigo 3.o
Direito de transporte autorizado de mercadorias
1. Os transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido podem, nas condições estabelecidas no presente regulamento, efetuar transportes autorizados de mercadorias.
2. Os transportes autorizados de mercadorias das espécies seguintes podem ser efetuados por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas no Reino Unido, sem que seja necessária uma licença do Reino Unido:
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a) |
Transportes postais efetuados em regime de serviço universal; |
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b) |
Transportes de veículos danificados ou avariados; |
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c) |
Transportes de mercadorias em veículos a motor cujo peso total em carga autorizada, incluindo a dos reboques, não exceda 3,5 toneladas; |
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d) |
Transportes de medicamentos, aparelhos e equipamento médicos, bem como de outros artigos necessários em caso de socorro urgente, nomeadamente no caso de catástrofes naturais; |
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e) |
Transportes de mercadorias, desde que:
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Artigo 4.o
Direito de prestação de serviços regulares e regulares especializados em autocarro
1. Os operadores de serviços de transporte em autocarro do Reino Unido podem, nas condições estabelecidas no presente regulamento, efetuar transportes autorizados de passageiros em autocarro que constituam serviços regulares e serviços regulares especializados.
2. Os operadores de serviços de transporte em autocarro do Reino Unido devem estar na posse de uma autorização emitida antes da data de aplicação do presente regulamento, nos termos dos artigos 6.o a 11.o do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, para prestarem serviços regulares e serviços especializados regulares autorizados em autocarro por conta de outrem.
3. As autorizações que permaneçam válidas nos termos do n.o 2 do presente artigo podem continuar a ser utilizadas para os fins especificados no n.o 1 do presente artigo, se tiverem sido renovadas nas mesmas condições ou alteradas apenas no que respeita a paragens, tarifas ou horários, e sujeitas às regras e procedimentos previstos nos artigos 6.o a 11.o do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 durante um período de validade que não pode ir além de 30 de junho de 2021.
4. O transporte autorizado de passageiros em autocarro sem fins lucrativos ou comerciais pode ser efetuado por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas no Reino Unido sem que seja necessária uma licença, caso:
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a) |
A atividade de transporte constitua apenas uma atividade acessória para essa pessoa singular ou coletiva; e |
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b) |
Os veículos sejam propriedade dessa pessoa singular ou coletiva, tenham sido por ela adquiridos a prestações ou sejam abrangidos por um contrato de locação financeira de longa duração e sejam conduzidos por trabalhadores da pessoa singular ou coletiva, pela própria pessoa singular ou por pessoal contratado pela empresa ou ao serviço da mesma, por força de uma obrigação contratual. |
Essas operações de transporte estão isentas de qualquer sistema de autorização na União, desde que a pessoa que exerce a atividade esteja na posse de uma autorização nacional emitida antes do primeiro dia de aplicação do presente regulamento, como referido no artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do presente regulamento, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1073/2009.
5. Uma mudança de veículo, ou a circunstância de o transporte ser interrompido para permitir que parte do trajeto seja efetuado noutro meio de transporte, não prejudica a aplicação do presente regulamento.
Artigo 5.o
Acordos ou convénios bilaterais
Os Estados-Membros não podem negociar nem celebrar acordos bilaterais com o Reino Unido sobre matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
Sem prejuízo dos acordos multilaterais em vigor, os Estados-Membros não podem conceder aos transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido, nem aos operadores de serviços de transporte em autocarro do Reino Unido, quaisquer outros direitos que não os previstos no presente regulamento.
Artigo 6.o
Regras sociais e técnicas
No decurso de um transporte autorizado de mercadorias ou de passageiros em autocarro nos termos do presente regulamento aplicam-se as seguintes regras:
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a) |
A respeito dos trabalhadores móveis e dos condutores independentes, os requisitos estabelecidos pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10); |
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b) |
A respeito de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, os requisitos do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (11); |
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c) |
A respeito dos tacógrafos no domínio dos transportes rodoviários, os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (12); |
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d) |
A respeito da qualificação inicial e da formação contínua dos motoristas, os requisitos previstos na Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13); |
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e) |
A respeito das dimensões e dos pesos máximos autorizados para certos veículos rodoviários, os requisitos estabelecidos pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 96/53/CE do Conselho (14); |
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f) |
A respeito da instalação e da utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor, os requisitos estabelecidos pelos Estados-Membros nos termos a Diretiva 92/6/CEE do Conselho (15); |
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g) |
A respeito da utilização obrigatória de cintos de segurança e de dispositivos de retenção para crianças em veículos, os requisitos estabelecidos pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 91/671/CEE do Conselho (16); |
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h) |
A respeito do destacamento de trabalhadores, os requisitos estabelecidos pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17); |
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i) |
A respeito dos direitos dos passageiros, os requisitos estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (18). |
Artigo 7.o
Equivalência de direitos
1. A Comissão controla os direitos concedidos pelo Reino Unido aos transportadores rodoviários de mercadorias da União e aos operadores de serviços de transportes em autocarro da União e as condições do seu exercício.
2. Ao determinar que os direitos concedidos pelo Reino Unido aos transportadores rodoviários de mercadorias da União ou aos operadores de serviços de transportes em autocarro da União não são, de jure ou de facto, equivalentes aos concedidos aos transportadores ou operadores do Reino Unido ao abrigo do presente regulamento, ou que esses direitos não se encontram igualmente disponíveis para todos os transportadores rodoviários de mercadorias da União ou para todos os operadores de serviços de transportes em autocarro da União, a Comissãosem demora e de modo a restabelecer a equivalência de direitos, adota atos delegados nos termos do artigo 11.o a fim de:
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a) |
Suspender a aplicação do artigo 3.o ou do artigo 4.o, n.os 1 a 4, caso não tenham sido concedidos direitos equivalentes aos transportadores ou operadores da União ou caso os direitos concedidos sejam mínimos; |
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b) |
Estabelecer limites para a capacidade admissível à disposição dos transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido edos operadores de serviços de transportes em autocarro do Reino Unido ou relativamente ao número de viagens ou a ambos; ou |
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c) |
Adotar restrições operacionais relacionadas com os tipos de veículos ou as condições de circulação. |
Artigo 8.o
Concorrência leal
1. A Comissão controla as condições em que os transportadores da União concorrem com os transportadores do Reino Unido para a prestação dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias e dos serviços de transporte em autocarro abrangidos pelo presente regulamento.
2. Ao determinar que, em resultado de qualquer das situações a que se refere o n.o 3 do presente artigo, as condições a que se refere o n.o 1 do presente artigo são consideravelmente menos favoráveis do que as condições de que beneficiam os transportadores do Reino Unido, a Comissão, sem demora e para remediar a situação, adota atos delegados nos termos do artigo 11.o a fim de:
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a) |
Suspender a aplicação do artigo 3.o ou do artigo 4.o, n.os 1 a 4, se as condições de concorrência para os transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido ou para os operadores de serviços de transporte em autocarro do Reino Unido divergirem de tal modo das condições aplicáveis aos operadores da União que a prestação de serviços por estes últimos não seja economicamente viável para estes transportadores ou operadores; |
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b) |
Estabelecer limites para a capacidade admissível à disposição dos transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido e dos operadores de serviços de transportes em autocarro do Reino Unido ou relativamente ao número de viagens ou a ambos; ou |
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c) |
Adotar restrições operacionais relacionadas com os tipos de veículos ou as condições de circulação. |
3. Os atos delegados a que se refere o n.o 2 são adotados, nas condições especificadas nesse número, para remediar as seguintes situações:
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a) |
Concessão de subsídios pelo Reino Unido; |
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b) |
Não observância, por parte do Reino Unido, do requisito de dispor ou de aplicar efetivamente o direito da concorrência; |
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c) |
Não observância, por parte do Reino Unido, do requisito da instituição ou manutenção de uma autoridade independente para a concorrência; |
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d) |
Aplicação, pelo Reino Unido, de normas relativas à proteção dos trabalhadores, à segurança ou ao ambiente inferiores às estabelecidas no direito da União ou, na ausência de disposições pertinentes no direito da União, inferiores às aplicadas por todos os Estados-Membros ou, em qualquer caso, inferiores às normas internacionais pertinentes; |
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e) |
Aplicação, pelo Reino Unido, de normas relativas à concessão de licenças do Reino Unido aos transportadores rodoviários de mercadorias ou aos operadores de serviços de transporte em autocarro inferiores às estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (19); |
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f) |
Aplicação, pelo Reino Unido, de normas relativas à qualificação e à formação de motoristas profissionais inferiores às estabelecidas na Diretiva 2003/59/CE; |
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g) |
Aplicação, pelo Reino Unido, de regras de tarifação rodoviária e de tributação divergentes das estabelecidas na Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20); bem como |
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h) |
Qualquer forma de discriminação dos transportadores ou operadores da União. |
4. Para efeitos do n.o 1, a Comissão pode solicitar informações às autoridades competentes do Reino Unido ou aos transportadores ou operadores do Reino Unido. Caso as autoridades competentes do Reino Unido ou os transportadores ou operadores do Reino Unido não prestem as informações solicitadas no prazo razoável fixado pela Comissão, ou as informações estejam incompletas, a Comissão pode proceder em conformidade com o n.o 2.
Artigo 9.o
Extensão dos Regulamentos (CE) n.o 1072/2009 e (CE) n.o 1073/2009
1. No contexto do transporte de mercadorias entre o território da União e o território do Reino Unido levado ao cabo por um transportador rodoviário de mercadorias da União que dependa dos direitos concedidos pelo Reino Unido, como referido no artigo 7.o do presente regulamento, equivalentes aos concedidos ao abrigo do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1072/2009 é aplicável à parte do trajeto de carga ou de descarga no território do Estado-Membro.
2. No contexto do transporte de passageiros entre o território da União e o território do Reino Unido levado ao cabo por um operador de serviços de transporte em autocarro da União que dependa dos direitos concedidos pelo Reino Unido, como referido no artigo 7.o do presente regulamento, equivalentes aos concedidos ao abrigo do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1073/2009 é aplicável à parte do trajeto de tomada ou largada de passageiros no território do Estado-Membro.
Artigo 10.o
Consulta e cooperação
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros consultam e cooperam com as autoridades competentes do Reino Unido na medida do necessário para assegurar a aplicação do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros devem, mediante pedido, prestar à Comissão, sem demora injustificada, quaisquer informações obtidas nos termos do n.o 1 do presente artigo, ou outras informações pertinentes para a aplicação dos artigos 7.o e 8.o.
Artigo 11.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 8.o, n.o 2, é conferido à Comissão até 30 de junho de 2021.
2. Antes de adotar um ato delegado, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, ou do artigo 8.o, n.o 2, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016.
3. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 12.o
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir da data em que o direito da União deixe de ser aplicável ao Reino Unido e no seu território, nos termos dos artigos 126.o e 127.o do Acordo de Saída.
Todavia, o presente regulamento não se aplica se tiver entrado em vigor ou, consoante o caso, se tiver sido aplicado provisioriamente até essa data, um acordo internacional que regule o transporte rodoviário, celebrado entre a União e o Reino Unido.
3. O presente regulamento é aplicável até ao dia anterior à entrada em vigor ou, consoante o caso, até ao dia anterior à aplicação provisória de um acordo internacional que regule o transporte rodoviário, celebrado entre a União e o Reino Unido.
Com exceção do transporte de passageiros em autocarro referido no artigo 2.o, n.o 3, alínea d), as disposições do presente regulamento aplicáveis ao transporte de passageiros em autocarro deixam de ser aplicáveis à data de entrada em vigor, para a União e para o Reino Unido, do Protocolo do Acordo Interbus respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro.
4. O presente regulamento deixa de ser aplicável o mais tardar em 30 de junho de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de dezembro de 2020.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) Posição do Parlamento Europeu de 18 de dezembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de dezembro de 2020.
(2) JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(3) Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 1).
(4) Decisão (UE, Euratom) 2020/266 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2020, que autoriza a abertura de negociações com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte tendo em vista um novo acordo de parceria (JO L 58 de 27.2.2020, p. 53).
(5) Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72).
(6) Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88).
(7) JO L 321 de 26.11.2002, p. 13.
(8) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(9) Diretiva 2006/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (JO L 33 de 4.2.2006, p. 82).
(10) Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35).
(11) Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1)
(12) Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).
(13) Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).
(14) Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59).
(15) Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (JO L 57 de 2.3.1992, p. 27).
(16) Diretiva 91/671/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativa à utilização obrigatória de cintos de segurança e de dispositivos de retenção para crianças em veículos (JO L 373 de 31.12.1991, p. 26).
(17) Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).
(18) Regulamento (UE) n.o 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1).
(19) Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51).
(20) Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas (JO L 187 de 20.7.1999, p. 42).
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28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 437/86 |
REGULAMENTO (UE) 2020/2225 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de dezembro de 2020
relativo a regras comuns que garantem a conectividade aérea fundamental após o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2) (a seguir designado «Acordo de Saída») foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho (3) e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020. O período de transição previsto no artigo 126.o do Acordo de Saída (a seguir designado «período de transição»), durante o qual o direito da União continua a ser aplicável no e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir designado «Reino Unido») nos termos do artigo 127.o do Acordo de Saída, termina em 31 de dezembro de 2020. Em 25 de fevereiro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (UE, Euratom) 2020/266 (4), que autorizou a abertura de negociações com o Reino Unido tendo em vista um novo acordo de parceria. Tal como implícito nas diretrizes de negociação, a autorização abrange, nomeadamente, os elementos necessários para abordar exaustivamente as relações no domínio da aviação com o Reino Unido após o termo do período de transição. No entanto, não é certo que um acordo entre a União e o Reino Unido que regule as suas futuras relações neste domínio venha a entrar em vigor no final desse período. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece as condições para a concessão de licenças de exploração da União às transportadoras aéreas e estabelece a liberdade de prestação de serviços aéreos no interior da UE. |
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(3) |
Após o termo do período de transição e na falta de disposições especiais, cessarão todos os direitos e obrigações decorrentes do direito da União em matéria de acesso ao mercado, estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 1008/2008, no que respeita à relação entre o Reino Unido e os Estados-Membros. |
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(4) |
Por conseguinte, afigura-se necessário estabelecer um conjunto temporário de medidas que permitam às transportadoras às quais tenha sido concedida uma licença de exploração no Reino Unido a prestação de serviços de transporte aéreo entre o território daquele e o território dos Estados-Membros. A fim de assegurar um equilíbrio adequado entre o Reino Unido e os Estados-Membros, os direitos assim concedidos deverão estar subordinados à concessão de direitos equivalentes pelo Reino Unido às transportadoras às quais tenha sido concedida uma licença de exploração na União e estar sujeitos a certas condições que garantam uma concorrência leal. |
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(5) |
A crise decorrente da pandemia de COVID-19 coloca desafios logísticos consideráveis aos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito à capacidade de transporte de volumes significativos de medicamentos, vacinas e equipamento médico de e para países terceiros a curto prazo e em condições de armazenamento e logística particularmente exigentes. É necessário assegurar que seja disponibilizada suficiente capacidade de transporte aéreo e que os Estados-Membros disponham de flexibilidade excecional adicional para o efeito, incluindo a possibilidade de recorrer a aeronaves de países terceiros. Por conseguinte, deverão ser concedidos, caso a caso, elementos adicionais aos direitos de tráfego de quinta liberdade exclusivamente de carga os quais serão estritamente limitados à realização desse tipo de operação, de modo a que possam ser utilizadas transportadoras aéreas do Reino Unido em tais circunstâncias excecionais. Os Estados-Membros deverão também poder autorizar direitos adicionais para a prestação de serviços de ambulância aérea. |
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(6) |
A fim de refletir o seu caráter temporário, o presente regulamento deverá ser aplicável até 30 de junho de 2021, ou à data de entrada em vigor ou, se for caso disso, à aplicação provisória de um futuro acordo que abranja a prestação de serviços aéreos com o Reino Unido em que a União seja parte, negociado pela Comissão nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consoante o que ocorrer primeiro. |
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(7) |
A fim de manter níveis mutuamente benéficos de conectividade, deverão ser previstos certos acordos de cooperação comercial tanto relativamente às transportadoras aéreas do Reino Unido como às transportadoras aéreas da União, em consonância com o princípio da reciprocidade. |
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(8) |
Tendo em conta as circunstâncias excecionais e únicas que justificam a adoção do presente regulamento e em conformidade com os Tratados, é conveniente que a União exerça, a título temporário, as competências partilhadas que lhe são atribuídas pelos Tratados. No entanto, qualquer efeito do presente regulamento na repartição de competências entre a União e os Estados-Membros deverá ser estritamente limitado no tempo. A competência exercida pela União só deverá, por conseguinte, ser exercida relativamente ao período de aplicação do presente regulamento. Assim, a competência partilhada exercida deste modo deixará de ser exercida pela União logo que o presente regulamento deixe de ser aplicável. Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do TFUE, os Estados-Membros estarão, por conseguinte, a partir desse momento, no que se refere ao exercício da sua competência, na mesma situação em que estariam caso o regulamento não tivesse sido adotado. Além disso, recorde-se que, tal como estabelecido no Protocolo n.o 25 relativo ao exercício das competências partilhadas, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE, o âmbito do exercício da competência da União no presente regulamento abrange apenas os elementos regidos pelo presente regulamento e não a totalidade do domínio. As respetivas competências da União e dos Estados-Membros em matéria de celebração de acordos internacionais no domínio dos transportes aéreos devem ser determinadas nos termos dos Tratados e tendo em conta o direito da União aplicável, nomeadamente a Decisão (UE, Euratom) 2020/266 que autoriza a abertura de negociações com o Reino Unido. |
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(9) |
O presente regulamento não deverá impedir os Estados-Membros de emitir licenças para a exploração de serviços aéreos regulares por transportadoras aéreas da União no exercício dos direitos que lhes são concedidos pelo Reino Unido, à semelhança de situações que ocorram no contexto de acordos internacionais. No que diz respeito a essas licenças, os Estados-Membros não deverão discriminar entre as transportadoras aéreas da União. |
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(10) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção de medidas para garantir um grau equitativo de reciprocidade entre os direitos concedidos unilateralmente pela União e pelo Reino Unido às respetivas transportadoras aéreas e para assegurar que as transportadoras aéreas da União podem competir com as transportadoras aéreas do Reino Unido em condições equitativas na prestação de serviços aéreos. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Dado o seu impacto potencial na conectividade aérea dos Estados-Membros, o procedimento de exame deverá ser aplicado na adoção dessas medidas. A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados, imperativos de urgência assim o exigirem. Tais casos devidamente justificados poderão estar relacionados com situações em que o Reino Unido não conceda direitos equivalentes às transportadoras aéreas da União, e, desse modo, provoque um desequilíbrio manifesto, ou em que condições de concorrência menos favoráveis do que as de que usufruem as transportadoras aéreas do Reino Unido na prestação de serviços de transporte aéreo abrangidos pelo presente regulamento ameacem a viabilidade económica das transportadoras aéreas da União. |
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(11) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, estabelecer medidas provisórias de regulação dos transportes aéreos entre a União e o Reino Unido, em caso de falta de um acordo que regule as suas futuras relações no domínio da aviação no termo do período de transição, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
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(12) |
Tendo em conta a urgência decorrente do termo do período de transição, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao TFUE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
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(13) |
O âmbito de aplicação territorial do presente regulamento e qualquer referência ao Reino Unido nele contida não inclui Gibraltar. |
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(14) |
O presente regulamento é aplicável sem prejuízo da posição jurídica do Reino de Espanha em relação à soberania sobre o território em que se situa o aeroporto de Gibraltar. |
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(15) |
Por razões de urgência, as disposições do presente regulamento deverão entrar em vigor com caráter de urgência e ser aplicáveis, em princípio, a partir do dia seguinte ao termo do período de transição, salvo se nessa data um acordo no domínio da aviação celebrado entre a União e o Reino Unido estiver em vigor ou, consoante o caso, for aplicável a título provisório. Contudo, a fim de permitir que os procedimentos administrativos necessários possam ser realizados o mais cedo possível, determinadas disposições deverão ser aplicadas a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece um conjunto temporário de medidas de regulação do transporte aéreo entre a União e o Reino Unido, na sequência do termo do período de transição previsto no artigo 126.o do Acordo de Saída.
Artigo 2.o
Exercício da competência
1. A União exerce a sua competência ao abrigo do presente regulamento, sendo esse exercício limitado ao período de aplicação do presente regulamento, na aceção do artigo 15.o, n.o 4. Após o termo desse período, a União cessa imediatamente o exercício dessa competência por força do presente regulamento e, no que se refere ao exercício da sua competência nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do TFUE, os Estados-Membros ficam na mesma situação em que estariam caso o regulamento não tivesse sido adotado.
2. A União exerce a sua competência ao abrigo do presente regulamento sem prejuízo da competência dos Estados-Membros em matéria de direitos de tráfego em quaisquer negociações em curso ou futuras, assinatura ou celebração de acordos internacionais relativos a serviços aéreos com qualquer outro país terceiro, e com o Reino Unido, após o presente regulamento deixar de ser aplicável.
3. O exercício da competência da União a que se refere o n.o 1 apenas abrange os elementos regidos pelo presente regulamento.
4. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das competências respetivas da União e dos Estados-Membros no domínio do transporte aéreo no que diz respeito a outros elementos além dos regidos pelo presente regulamento. De igual modo, o presente regulamento não prejudica a Decisão (UE, Euratom) 2020/266 que autoriza a abertura de negociações com o Reino Unido com vista a um novo acordo de parceria.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Transporte aéreo», o transporte de passageiros, de bagagem, de carga e de correio em aeronaves, separadamente ou em combinação, proposto ao público a título oneroso ou em execução de um contrato de fretamento, incluindo serviços aéreos regulares e não regulares; |
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2) |
«Transporte aéreo internacional», um transporte aéreo que atravessa o espaço aéreo sobre o território de dois ou mais Estados; |
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3) |
«Transportadora aérea da União», uma transportadora aérea titular de uma licença de exploração válida concedida por uma autoridade de licenciamento competente nos termos do capítulo II do Regulamento (CE) n.o 1008/2008; |
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4) |
«Transportadora aérea do Reino Unido», uma transportadora aérea que:
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5) |
«Controlo efetivo», uma relação constituída por direitos, contratos ou quaisquer outros meios que, individual ou conjuntamente, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito envolvidas, conferem a possibilidade de exercer, direta ou indiretamente, uma influência determinante sobre uma empresa, em especial mediante:
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6) |
«Direito da concorrência», o direito relativo ao comportamento seguinte, sempre que possa afetar os serviços de transporte aéreo:
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7) |
«Subsídio», qualquer contribuição financeira concedida a uma transportadora aérea ou a um aeroporto pelo governo ou por qualquer outro organismo público a qualquer nível, conferindo um benefício, e incluindo:
Entende-se que a concessão de uma contribuição financeira por um governo ou organismo público não confere nenhuma vantagem se um operador privado numa economia de mercado, em igualdade de circunstâncias com esse organismo público e apenas motivado por perspetivas de rentabilidade, tivesse concedido a mesma contribuição financeira; |
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8) |
«Autoridade independente para a concorrência», uma autoridade responsável pela aplicação e execução do direito da concorrência, assim como pelo controlo dos subsídios e que preencha as seguintes condições:
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9) |
«Discriminação», a diferenciação seja de que tipo for, sem justificação objetiva, a respeito da prestação de bens ou serviços, incluindo serviços públicos, empregues para a prestação de serviços de transporte aéreo, ou a respeito do seu tratamento pelas autoridades públicas relevantes para tais serviços; |
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10) |
«Serviço de transporte aéreo regular», uma série de voos com as seguintes características:
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11) |
«Serviço de transporte aéreo não regular», um serviço de transporte aéreo comercial realizado como serviço diferente do serviço de transporte aéreo regular; |
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12) |
«Território da União», o território terrestre, as águas interiores e o mar territorial dos Estados-Membros, em que são aplicáveis o TUE e o TFUE, nas condições neles previstas, assim como o espaço aéreo sobrejacente; |
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13) |
«Território do Reino Unido», o território terrestre, as águas interiores e o mar territorial do Reino Unido e o espaço aéreo sobrejacente; |
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14) |
«Convenção de Chicago», a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de dezembro de 1944. |
Artigo 4.o
Direitos de tráfego
1. As transportadoras aéreas do Reino Unido podem, nas condições previstas no presente regulamento:
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a) |
Sobrevoar o território da União sem aterrar; |
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b) |
Fazer escala no território da União para fins não comerciais, na aceção da Convenção de Chicago; |
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c) |
Efetuar serviços regulares e não regulares de transporte aéreo internacional de passageiros, combinados de passageiros e carga e exclusivamente de carga entre qualquer par de destinos, sendo um deles situado no território do Reino Unido e o outro situado no território da União. |
2. Os Estados-Membros não podem negociar nem celebrar acordos ou convénios bilaterais com o Reino Unido sobre matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento no que respeita ao período em que o presente regulamento é aplicável. No que respeita a esse período, os Estados-Membros não podem conceder às transportadoras aéreas do Reino Unido, em matéria de transporte aéreo, quaisquer outros direitos para além dos concedidos pelo presente regulamento.
3. Não obstante o disposto no n.o 2, os Estados-Membros podem autorizar, caso a caso e nos termos do respetivo direito nacional, a prestação, no seu território por uma transportadora aérea do Reino Unido, de:
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a) |
Serviços de ambulância aérea; |
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b) |
Serviços de transporte aéreo não regular exclusivamente de carga entre pontos situados no seu território e pontos situados num país terceiro no âmbito de um serviço com origem ou destino no Reino Unido, na medida do necessário para o transporte de equipamento médico, vacinas e medicamentos, desde que não constituam uma forma dissimulada de serviços aéreos regulares. |
Artigo 5.o
Acordos de cooperação comercial
1. Os serviços de transporte aéreo nos termos do artigo 4.o podem ser prestados ao abrigo de acordos de reserva de capacidade ou partilha de códigos, como se segue:
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a) |
A transportadora aérea do Reino Unido pode agir como a transportadora que efetua a comercialização, com qualquer transportadora que efetua o voo que seja uma transportadora aérea da União ou uma transportadora aérea do Reino Unido, ou com qualquer transportadora que efetua o voo de um país terceiro que, ao abrigo do direito da União ou, conforme aplicável, do direito do Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, disponha dos direitos de tráfego necessários, bem como do direito de as suas transportadoras exercerem os referidos direitos a título do acordo em causa; |
|
b) |
A transportadora aérea do Reino Unido pode agir como a transportadora que efetua o voo, com qualquer transportadora que efetua a comercialização que seja uma transportadora aérea da União ou uma transportadora aérea do Reino Unido, ou com qualquer transportadora que efetua a comercialização de um país terceiro que, ao abrigo do direito da União ou, conforme aplicável, do direito do Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, disponha dos direitos de rota necessários, bem como do direito de as suas transportadoras exercerem os referidos direitos a título do acordo em causa. |
2. Os direitos concedidos às transportadoras aéreas do Reino Unido nos termos do n.o 1 não podem, em caso algum, ser interpretados no sentido de conferirem às transportadoras aéreas de um país terceiro quaisquer direitos além dos que lhes assistem ao abrigo do direito da União ou do direito do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa.
3. O recurso a acordos de reserva de capacidade ou partilha de códigos, quer como transportadora que efetua o voo, quer como transportadora que efetua a comercialização, não pode em caso algum resultar no facto de uma transportadora aérea do Reino Unido exercer outros direitos além dos previstos no artigo 4.o, n.o 1.
Contudo, o primeiro parágrafo do presente número não pode ser aplicado de forma a impedir as transportadoras do Reino Unido de prestarem serviços de transporte aéreo entre qualquer par de pontos, dos quais um esteja situado no território da União e o outro esteja situado num país terceiro, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
|
a) |
A transportadora aérea do Reino Unido age na qualidade de transportadora que comercializa o voo, ao abrigo de um acordo de reserva de capacidade ou partilha de códigos com uma transportadora aérea operadora que, ao abrigo do direito da União ou do direito do Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, disponha dos direitos de tráfego necessários e do direito de os exercer a título do acordo em causa; |
|
b) |
O serviço de transporte aéreo em causa faz parte de um transporte efetuado por essa transportadora do Reino Unido entre um ponto situado no território do Reino Unido e o ponto pertinente no território do país terceiro em causa. |
4. Os Estados-Membros em questão devem determinar que os acordos a que se refere o presente artigo sejam aprovados pelas suas autoridades competentes para efeitos de verificação do cumprimento das condições previstas no presente artigo e dos requisitos aplicáveis do direito da União e do direito nacional, nomeadamente em matéria de segurança intrínseca e extrínseca.
Artigo 6.o
Locação de aeronaves
1. No exercício dos direitos previstos no artigo 4.o, n.o 1, uma transportadora aérea do Reino Unido pode prestar serviços de transporte aéreo com as suas próprias aeronaves e em todos os seguintes casos:
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a) |
Utilização de aeronaves em regime de locação, sem tripulação, de qualquer locador; |
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b) |
Utilização de aeronaves em regime de locação, com tripulação, de qualquer outra transportadora aérea do Reino Unido; |
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c) |
Utilização de aeronaves em regime de locação, com tripulação, de transportadoras aéreas de qualquer outro país além do Reino Unido, desde que a locação seja justificada com base em necessidades excecionais, necessidades sazonais de capacidade ou dificuldades operacionais do locatário e desde que a locação não exceda a duração estritamente necessária para satisfazer essas necessidades ou superar essas dificuldades. |
2. Os Estados-Membros em causa devem determinar que os acordos a que se refere o n.o 1 sejam aprovados pelas suas autoridades competentes para efeitos de verificação do cumprimento das condições nele previstas e dos requisitos aplicáveis do direito da União e do direito nacional, nomeadamente em matéria de segurança intrínseca e extrínseca.
Artigo 7.o
Equivalência de direitos
1. A Comissão controla os direitos concedidos pelo Reino Unido às transportadoras aéreas da União e as condições do seu exercício.
2. Caso considere que os direitos concedidos pelo Reino Unido às transportadoras aéreas da União não são, de jure ou de facto, equivalentes aos concedidos às transportadoras aéreas do Reino Unido ao abrigo do presente regulamento, ou que esses direitos não se encontram igualmente disponíveis para todas as transportadoras da União, a Comissão deve, sem demora e a fim de restabelecer a equivalência, adotar atos de execução nos quais:
|
a) |
Fixa limites de capacidade admissíveis para os serviços de transporte aéreo regulares disponibilizada às transportadoras aéreas do Reino Unido, e estabelece que os Estados-Membros adaptem as licenças de exploração das transportadoras aéreas do Reino Unido, quer existentes quer novas, nesse sentido; |
|
b) |
Exige que os Estados-Membros recusem, suspendam ou revoguem as referidas licenças de exploração; ou |
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c) |
Impõe obrigações financeiras ou restrições operacionais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de urgência a que se refere o artigo 14.o, n.o 3, se, em casos devidamente justificados de falta grave de equivalência para efeitos do presente número, imperativos de urgência assim o exigirem. |
Artigo 8.o
Concorrência leal
1. A Comissão controla as condições em que as transportadoras aéreas da União e os aeroportos da União concorrem com as transportadoras aéreas do Reino Unido e com os aeroportos do Reino Unido na prestação dos serviços de transporte aéreo abrangidos pelo presente regulamento.
2. Caso considere que, em resultado de qualquer das situações referidas no n.o 3, essas condições são consideravelmente menos favoráveis do que as condições de que beneficiam as transportadoras aéreas do Reino Unido, a Comissão deve, sem demora e para remediar a situação, adotar atos de execução nos quais:
|
a) |
Fixa limites de capacidade admissíveis para os serviços de transporte aéreo regulares disponibilizada às transportadoras aéreas do Reino Unido, e estabelece que os Estados-Membros adaptem as licenças de exploração das transportadoras aéreas do Reino Unido, quer existentes quer novas, nesse sentido; |
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b) |
Exige que os Estados-Membros recusem, suspendam ou revoguem as referidas licenças de exploração relativamente a algumas ou a todas as transportadoras aéreas do Reino Unido; ou |
|
c) |
Impõe obrigações financeiras ou restrições operacionais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de urgência a que se refere o artigo 14.o, n.o 3, se, em casos devidamente justificados de ameaça à viabilidade económica de uma ou mais operações de transportadoras aéreas da União, imperativos de urgência assim o exigirem. |
3. Nas condições previstas no n.o 2, os atos de execução nele referidos são adotados para remediar as seguintes situações:
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a) |
Concessão de subsídios pelo Reino Unido; |
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b) |
Inobservância, por parte do Reino Unido, do requisito de dispor ou de aplicar efetivamente o direito da concorrência; |
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c) |
Inobservância, por parte do Reino Unido, do requisito da instituição ou manutenção de uma autoridade independente para a concorrência; |
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d) |
Aplicação, por parte do Reino Unido, de normas relativas à proteção dos trabalhadores, à segurança, ao ambiente ou aos direitos dos passageiros inferiores às estabelecidas no direito da União ou, na falta de disposições aplicáveis no direito da União, inferiores às aplicadas por todos os Estados-Membros ou, em qualquer caso, inferiores às normas internacionais pertinentes; |
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e) |
Qualquer forma de discriminação contra as transportadoras aéreas da União. |
4. Para efeitos do n.o 1, a Comissão pode solicitar informações às autoridades competentes do Reino Unido, às transportadoras aéreas daquele país, ou aos respetivos aeroportos. Caso as autoridades competentes, as transportadoras aéreas ou os aeroportos do Reino Unido não prestem as informações solicitadas no prazo razoável fixado pela Comissão, ou as informações estejam incompletas, a Comissão atua nos termos do n.o 2.
5. O Regulamento (CE) n.o 2019/712 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) não é aplicável às matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
Artigo 9.o
Licença de exploração
1. Sem prejuízo do direito da União e do direito nacional em matéria de segurança intrínseca da aviação, a fim de exercer os direitos que lhes são conferidos ao abrigo do artigo 4.o, as transportadoras aéreas do Reino Unido são obrigadas a obter uma licença de exploração de cada Estado-Membro no qual pretendam operar.
2. Ao receber um pedido de licença de exploração introduzido por uma transportadora aérea do Reino Unido, o Estado-Membro em causa concede a licença de exploração adequada sem demora injustificada, desde que:
|
a) |
A transportadora aérea requerente do Reino Unido seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com a legislação do Reino Unido; e |
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b) |
Seja exercido e mantido pelo Reino Unido um controlo regulamentar efetivo sobre a transportadora aérea requerente do Reino Unido, estando a autoridade competente responsável claramente identificada e sendo a transportadora aérea do Reino Unido titular de um certificado de operador aéreo emitido por essa autoridade. |
3. Sem prejuízo da necessidade de prever tempo suficiente para a realização das avaliações necessárias, as transportadoras aéreas do Reino Unido têm o direito de introduzir os seus pedidos de licenças de exploração a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os Estados-Membros são competentes para aprovar esses pedidos a partir dessa data, desde que as condições para essa aprovação estejam cumpridas. Contudo, as licenças assim concedidas só produzem efeitos a partir do primeiro dia de aplicação do presente regulamento, tal como referido no artigo 15.o, n.o 2, primeiro parágrafo.
Artigo 10.o
Planos operacionais, programas e horários
1. As transportadoras aéreas do Reino Unido devem apresentar os planos operacionais, os programas e os horários relativos aos serviços aéreos às autoridades competentes de cada Estado-Membro em causa, para a respetiva aprovação. Tal apresentação deve ter lugar pelo menos 30 dias antes do início das operações. As apresentações relativas à prestação de serviços aéreos a realizar em janeiro de 2021 devem ter lugar o mais cedo possível antes do início das operações.
2. Sujeito ao disposto no artigo 9.o, os planos operacionais, programas e horários da IATA para a época em curso no primeiro dia de aplicação do presente regulamento a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e os correspondentes à primeira época subsequente podem ser apresentados e aprovados antes dessa data.
3. O presente regulamento não obsta a que os Estados-Membros emitam licenças de exploração de serviços aéreos regulares por transportadoras da União no exercício dos direitos que lhes são concedidos pelo Reino Unido. No que diz respeito a essas licenças, os Estados-Membros não discriminam entre as transportadoras da União.
Artigo 11.o
Recusa, revogação, suspensão e limitação das licenças
1. Os Estados-Membros devem recusar ou, consoante os casos, revogar ou suspender a licença de exploração de uma transportadora aérea do Reino Unido caso:
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a) |
A transportadora aérea não possa ser considerada uma transportadora aérea do Reino Unido ao abrigo do presente regulamento; ou |
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b) |
Não estejam preenchidas as condições previstas no artigo 9.o, n.o 2. |
2. Os Estados-Membros devem recusar, revogar, suspender ou limitar a licença de exploração de uma transportadora aérea do Reino Unido ou impor condições à detenção da referida licença, ou limitar as operações da referida transportadora ou impor condições ao exercício dessas operações caso:
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a) |
Os requisitos de segurança intrínseca e extrínseca aplicáveis não sejam cumpridos; |
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b) |
Os requisitos aplicáveis relativos à entrada, permanência, ou à partida de uma aeronave afeta ao transporte aéreo do território do Estado-Membro em causa não sejam cumpridos; |
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c) |
Os requisitos aplicáveis relativos à entrada, permanência, ou à partida de passageiros, tripulação, bagagem, carga e/ou correio transportados nas aeronaves (incluindo a regulamentação relativa à entrada, credenciação, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário ou, no caso do correio, a regulamentação no domínio postal) do território do Estado-Membro em causa não sejam cumpridos; |
3. Os Estados-Membros devem recusar, revogar, suspender ou limitar as licenças de exploração das transportadoras aéreas do Reino Unido ou impor condições à detenção das referidas licenças, ou limitar as operações das referidas transportadoras ou impor condições ao exercício dessas operações, caso sejam a isso solicitados pela Comissão ao abrigo dos artigos 7.o ou 8.o
4. Os Estados-Membros informam a Comissão e os restantes Estados-Membros de quaisquer decisões de recusar ou revogar a licença de exploração de uma transportadora aérea do Reino Unido nos termos dos n.os 1 e 2, sem demora injustificada.
Artigo 12.o
Certificados e licenças
Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de competência e as licenças emitidos ou validados pelo Reino Unido e ainda em vigor devem ser reconhecidos como válidos pelos Estados-Membros para fins de exploração de serviços de transporte aéreo pelas transportadoras aéreas do Reino Unido ao abrigo do presente regulamento, desde que tais certificados ou licenças tenham sido emitidos ou validados nos termos, pelo menos, das normas internacionais pertinentes estabelecidas por força da Convenção de Chicago.
Artigo 13.o
Consulta e cooperação
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros consultam e cooperam com as autoridades competentes do Reino Unido na medida do necessário para assegurar a aplicação do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros devem, mediante pedido, prestar à Comissão, sem demora injustificada, quaisquer informações obtidas nos termos do n.o 1 do presente artigo, ou outras informações pertinentes para a aplicação dos artigos 7.o e 8.o.
Artigo 14.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo Regulamento (CE) n.o 1008/2008. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.
Artigo 15.o
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte à data em que o direito da União deixe de ser aplicável ao e no Reino Unido nos termos dos artigos 126.o e 127.o do Acordo de Saída.
Todavia, o artigo 9.o, n.o 3, e o artigo 10.o, n.o 2, são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3. O presente regulamento não é aplicável se, na data a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo, um acordo de enquadramento exaustivo no domínio do transporte aéreo celebrado entre o Reino Unido e a União tiver entrado em vigor ou, consoante o caso, for aplicável a título provisório.
4. O presente regulamento deixa de ser aplicável a partir da primeira das datas seguintes:
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a) |
30 de junho de 2021; |
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b) |
A data de entrada em vigor de um acordo a que se refere o n.o 3 ou, consoante o caso, a data a partir da qual o referido acordo é aplicado a título provisório. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de dezembro de 2020.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) Posição do Parlamento Europeu de 18 de dezembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de dezembro de 2020.
(2) JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(3) Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 1).
(4) Decisão (UE, Euratom) 2020/266 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2020, que autoriza a abertura de negociações com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte tendo em vista um novo acordo de parceria (JO L 58 de 27.2.2020, p. 53).
(5) Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).
(6) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(7) Regulamento (UE) 2019/712 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à salvaguarda da concorrência no setor dos transportes aéreos, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 868/2004 (JO L 123 de 10.5.2019, p. 4).
|
28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 437/97 |
REGULAMENTO (UE) 2020/2226 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de dezembro de 2020
relativo a certos aspetos da segurança da aviação no que diz respeito ao termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2) (o «Acordo de Saída») foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho (3) e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020. O período de transição previsto no artigo 126.o do Acordo de Saída (o «período de transição»), durante o qual o direito da União continua a ser aplicável ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Reino Unido) e no seu território nos termos do artigo 127.o do Acordo de Saída, termina em 31 de dezembro de 2020. |
|
(2) |
O objetivo principal do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho (4), é estabelecer e manter um nível elevado e uniforme de segurança da aviação na União. Para isso, foi estabelecido um sistema de certificados para várias atividades da aviação, com o propósito de alcançar o nível de segurança requerido e permitir as verificações necessárias e a aceitação mútua dos certificados emitidos. |
|
(3) |
No domínio da segurança da aviação, as consequências do termo do período de transição para os certificados e licenças sem um acordo que estabeleça as novas relações de segurança da aviação entre a União e o Reino Unido podem ser superadas por muitas partes interessadas através de várias medidas. Essas medidas incluem a transferência para uma autoridade da aviação civil de um dos Estados-Membros e o pedido, antes do termo do período de transição, de um certificado emitido pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (a «Agência») com efeitos a partir do dia seguinte ao termo do período de transição. |
|
(4) |
Todavia, para alguns certificados, são necessárias medidas específicas para fazer face às consequências do fim do período de transição. É o caso, em especial, dos certificados de projeto emitidos antes do termo do período de transição pela Agência a entidades de projeto que têm o seu estabelecimento principal no Reino Unido ou por essas entidades de projeto certificadas pela Agência. Até à referida data, a Agência exercia as funções e competências de «Estado de projeto» ao abrigo da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e respetivos anexos, em nome do Reino Unido, tal como previsto no artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139. Após o fim do período de transição, as funções e competências de «Estado de projeto» em relação ao Reino Unido serão assumidas pela Autoridade da Aviação Civil do Reino Unido. A fim de fazer face a essa alteração, o Reino Unido aprovou legislação que considera os certificados de projeto emitidos antes do período de transição como tendo sido emitidos ao abrigo da legislação do Reino Unido com efeitos a partir do termo do período de transição. |
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(5) |
São necessárias medidas específicas por parte da União para assegurar que, no que diz respeito às aeronaves registadas na União, os projetos que foram abrangidos por esses certificados de projeto continuam a estar abrangidos pelos certificados de projeto regidos pelo Regulamento (UE) 2018/1139 após o fim do período de transição. As medidas específicas deverão permitir que os operadores das aeronaves em causa continuem a utilizar os produtos em questão. Por conseguinte, é necessário estabelecer que se considera que a Agência ou, consoante o caso, as entidades de projeto emitiram os certificados de projeto relativos a esses projetos com efeitos a partir do dia seguinte ao termo do período de transição. O Regulamento (UE) 2018/1139 e os atos pertinentes da Comissão contemplam esses certificados de projeto, emitidos com base no facto de as aeronaves em causa estarem matriculadas num Estado-Membro, embora o Estado de projeto seja um país terceiro. |
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(6) |
Importa clarificar que esses certificados de projeto estão sujeitos às regras aplicáveis estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/1139 e nos atos de execução e delegados pertinentes adotados por força desse regulamento ou do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), em especial as regras aplicáveis à certificação dos projetos e à informação obrigatória sobre aeronavegabilidade permanente. |
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(7) |
Tendo em conta a urgência que resulta do termo do período de transição, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
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(8) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a manutenção de um nível elevado e uniforme de segurança da aviação na União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
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(9) |
O presente regulamento deverão entrar em vigor com caráter de urgência e deverão ser aplicáveis a partir do dia seguinte ao do termo do período de transição, salvo se, nessa data, um acordo entre a União Europeia e o Reino Unido que regule as questões de segurança da aviação civil relacionadas com os certificados de projeto abrangidos pelo presente regulamento, estiver em vigor ou for aplicável a título provisório, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito
1. O presente regulamento estabelece disposições específicas, tendo em conta o termo do período de transição, para determinados certificados de segurança da aviação emitidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 216/2008 ou do Regulamento (UE) 2018/1139 a pessoas singulares e coletivas que tenham o seu estabelecimento principal no Reino Unido.
2. O presente regulamento é aplicável aos certificados de projeto enumerados no anexo que sejam válidos no dia anterior à data de aplicação do presente regulamento e que tenham sido emitidos pela Agência a pessoas singulares ou coletivas que tenham o seu estabelecimento principal no Reino Unido ou por uma entidade de projeto que tenha o seu estabelecimento principal no Reino Unido.
3. O presente regulamento é aplicável apenas no que que diz respeito às aeronaves registadas na União.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições correspondentes do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos delegados e de execução adotados nos termos desse regulamento e do Regulamento (CE) n.o 216/2008.
Artigo 3.o
Validade dos certificados
Os certificados de projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, devem ser considerados como tendo sido emitidos com efeitos a partir da data a que se refere o artigo 5.o, n.o 2:
|
1) |
Pela Agência, no que diz respeito aos certificados a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, que foram emitidos pela Agência; |
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2) |
Por uma entidade certificada pela Agência, no que diz respeito aos certificados a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, que foram emitidos por uma entidade de projeto certificada pela Agência. |
Artigo 4.o
Regras e obrigações em matéria de certificados regidos pelo artigo 3.o
1. Os certificados regidos pelo artigo 3.o do presente regulamento estão sujeitos às regras que lhes são aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos de execução e delegados pertinentes adotados por força desse regulamento ou do Regulamento (CE) n.o 216/2008, em especial o Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (6).
2. A Agência terá as competências estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/1139 e nos atos de execução e delegados pertinentes adotados ao abrigo desse regulamento e do Regulamento (CE) n.o 216/2008 no que diz respeito às entidades que tenham o seu estabelecimento principal num país terceiro.
Artigo 5.o
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte àquele em que o direito da União deixar de ser aplicável ao e no Reino Unido, nos termos dos artigos 126.o e 127.o do Acordo de Saída.
3. O presente regulamento não é aplicável se, na data a que se refere o n.o 2 do presente artigo, um acordo entre a União e o Reino Unido que regule as questões de segurança da aviação civil relacionadas com os certificados de projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento tiver entrado em vigor ou, consoante o caso, for aplicável a título provisório.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de dezembro de 2020.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) Posição do Parlamento Europeu de 18 de dezembro de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de dezembro de 2020.
(2) JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(3) Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).
ANEXO
LISTA DE CERTIFICADOS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o
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1. |
Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (1), anexo I, parte 21, secção A, subparte B (Certificados-tipo e certificados-tipo restritos) |
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2. |
Regulamento (UE) n.o 748/2012, anexo I, parte 21, secção A, subparte D (Alterações aos certificados-tipo e certificados-tipo restritos) |
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3. |
Regulamento (UE) n.o 748/2012, anexo I, parte 21, secção A, subparte E (Certificados-tipo suplementares) |
|
4. |
Regulamento (UE) n.o 748/2012, anexo I, parte 21, secção A, subparte M (Reparações) |
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5. |
Regulamento (UE) n.o 748/2012, anexo I, parte 21, secção A, subparte O [Autorizações ETSO (Especificações Técnicas Normalizadas Europeias)] |
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6. |
Regulamento (UE) n.o 748/2012, anexo I, parte 21, secção A, subparte J (Certificação de entidades de projeto) |
(1) Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1)
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28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 437/102 |
REGULAMENTO (UE) 2020/2227 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de dezembro de 2020
que altera o Regulamento (UE) 2017/2403 no que respeita às autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 29 de março de 2017, o Reino Unido apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). |
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(2) |
O Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2) («Acordo de Saída») contém mecanismos para a aplicação das disposições do direito da União ao Reino Unido e no seu território após a data em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido e no seu território. A política comum das pescas é aplicável ao Reino Unido e no seu território durante o período de transição nos termos do Acordo de Saída e deixará de ser aplicável em 31 de dezembro de 2020. |
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(3) |
Quando a política comum das pescas deixar de ser aplicável ao Reino Unido e no seu território, as águas do Reino Unido (mar territorial e zona económica exclusiva adjacente) deixarão de fazer parte das águas da União. Por conseguinte, na ausência de um acordo entre a União e o Reino Unido que contenha disposições no domínio da pesca, os navios de pesca da União e do Reino Unido correm o risco de não poderem utilizar plenamente as possibilidades de pesca que possam estar disponíveis para 2021. |
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(4) |
A fim de assegurar a sustentabilidade das pescas, e tendo em conta a sua importância para o sustento económico de muitas comunidades na União e no Reino Unido, deverá manter-se a possibilidade de estabelecer mecanismos que assegurem um acesso recíproco dos navios de pesca da União e do Reino Unido à pesca nas águas da outra parte após 31 de dezembro de 2020. O presente regulamento tem como objetivo criar o regime jurídico adequado para esse acesso recíproco. |
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(5) |
O âmbito de aplicação territorial do presente regulamento e de qualquer referência ao Reino Unido nele contido não inclui Gibraltar. |
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(6) |
As possibilidades de pesca para 2021 devem ser estabelecidas pela União e pelo Reino Unido no pleno cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 61.o e 62.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (3). Para assegurar uma exploração sustentável dos recursos marinhos vivos e a estabilidade nas águas da União e do Reino Unido, as quotas atribuídas e repartidas entre os Estados-Membros e o Reino Unido deverão ser estabelecidas em conformidade com o respetivo direito aplicável da União e do Reino Unido. |
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(7) |
Tendo em conta dos padrões de pesca de longa data dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União e vice-versa, e a fim de assegurar um acesso recíproco às respetivas águas, a União deverá prever um mecanismo que permita o acesso dos navios de pesca do Reino Unido às águas da União, por meio de autorizações, a fim de poderem pescar as quotas que sejam atribuídas ao Reino Unido, nas mesmas condições aplicáveis aos navios de pesca da União. Tais autorizações só deverão ser concedidas se e na medida em que o Reino Unido continuar a conceder autorizações que permitam que os navios de pesca da União possam continuar a pescar nas águas do Reino Unido. |
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(8) |
O Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece as regras para a emissão e gestão de autorizações de pesca para os navios de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição de um país terceiro e para os navios de pesca de países terceiros que realizam atividades de pesca nas águas da União. |
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(9) |
O Regulamento (UE) 2017/2403 estabelece regras aplicáveis às operações de pesca realizadas por navios de pesca da União nas águas de países terceiros fora do quadro de um acordo, prevendo que os Estados-Membros de pavilhão possam conceder autorizações diretas e estabelecendo as condições e os procedimentos para o efeito. Dado que o número de navios de pesca da União que exercem atividades de pesca nas águas do Reino Unido, essas condições e procedimentos darão origem a atrasos consideráveis e a um aumento da carga administrativa, na ausência de um acordo entre a União e o Reino Unido que contenha disposições no domínio da pesca. É, portanto, necessário estabelecer condições e procedimentos específicos para facilitar a emissão de autorizações para os navios de pesca da União pelo Reino Unido com vista ao exercício de atividades de pesca nas suas águas. |
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(10) |
É necessário estabelecer exceções às regras aplicáveis aos navios de pesca de países terceiros, assim como condições e procedimentos específicos que permitam a emissão de autorizações para navios de pesca do Reino Unido pela União, com vista à realização de atividades de pesca nas águas da União. |
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(11) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2017/2403 deverá ser alterado em conformidade. |
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(12) |
O período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020. Na ausência da celebração de um acordo entre a União e o Reino Unido que contenha disposições no domínio da pesca, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, e deverá ser aplicável a partir do dia seguinte ao dia em que o direito da União deixa de se aplicar ao Reino Unido e no seu território, nos termos dos artigos 126.o e 127.o do Acordo de Saída. Como medida de contingência, deverá aplicar-se até à primeira das seguintes datas: 31 de dezembro de 2021 ou a data em que um acordo entre a União e o Reino Unido que contenha disposições no domínio da pesca entre em vigor ou seja aplicável a título provisório. |
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(13) |
Tendo em conta a necessidade de adotar o presente regulamento antes da data em que o direito da União deixa de ser aplicável ao Reino Unido e no seu território nos termos dos artigos 126.o e 127.o do Acordo de Saída, e dada a necessidade de prever procedimentos para a autorização de operações de pesca sustentáveis nas águas do Reino Unido e da União com base na reciprocidade o mais tardar até essa data, a fim de evitar uma interrupção abrupta das operações de pesca, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
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(14) |
A fim de permitir que os operadores, tanto da União como do Reino Unido, continuem a pescar, as autorizações de pesca para atividades de pesca nas águas da União só deverão ser concedidas aos navios de pesca do Reino Unido se e na medida em que a Comissão considere que o Reino Unido concede direitos de acesso aos navios de pesca da União para a realização de operações de pesca nas águas do Reino Unido numa base de reciprocidade, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) 2017/2403
O Regulamento (UE) 2017/2403 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Ao título II, capítulo II, é aditada a seguinte secção: «
Artigo 18.o-A Âmbito de aplicação Em derrogação da secção 3, a presente secção é aplicável às operações de pesca realizadas por navios de pesca da União nas águas do Reino Unido. Artigo 18.o-B Definição Para efeitos da presente secção, entende-se por “águas do Reino Unido” as águas sob a soberania ou jurisdição do Reino Unido em conformidade com o direito internacional. Artigo 18.o-C Procedimento para a obtenção de uma autorização de pesca do Reino Unido 1. Um Estado-Membro de pavilhão que tenha verificado estarem cumpridas as condições estabelecidas no artigo 5.o envia à Comissão o correspondente pedido ou lista de pedidos de autorização de pesca a conceder pelo Reino Unido. 2. Cada pedido ou lista de pedidos inclui as informações solicitadas pelo Reino Unido para a emissão da uma autorização de pesca, no formato exigido, como comunicado pelo Reino Unido à Comissão. 3. A Comissão comunica aos Estados-Membros as informações e o formato referidos no n.o 2. A Comissão pode pedir ao Estado-Membro de pavilhão quaisquer informações complementares necessárias para verificar o cumprimento das condições referidas nos n.os 1 e 2. 4. Se, após a receção do pedido ou de quaisquer informações complementares solicitadas nos termos do n.o 3, a Comissão considerar que estão preenchidas as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2, transmite sem demora o pedido ao Reino Unido. 5. Logo que o Reino Unido informe a Comissão de que decidiu emitir ou recusar uma autorização de pesca para um navio de pesca da União, a Comissão informa imediatamente desse facto o Estado-Membro de pavilhão. 6. Um Estado-Membro de pavilhão só pode emitir uma autorização de pesca para a realização de operações de pesca nas águas do Reino Unido após ter sido informado de que o Reino Unido decidiu emitir uma autorização para o correspondente navio de pesca da União. 7. As operações de pesca não podem iniciar-se antes de o Estado-Membro de pavilhão e o Reino Unido terem emitido uma autorização de pesca. 8. Caso o Reino Unido informe a Comissão de que decidiu suspender ou retirar uma autorização de pesca de um navio de pesca da União, a Comissão informa imediatamente desse facto o Estado-Membro de pavilhão. Esse Estado-Membro suspende ou retira consequentemente a sua autorização de pesca para as operações de pesca nas águas do Reino Unido. 9. Caso o Reino Unido informe diretamente o Estado-Membro de pavilhão de que decidiu emitir, recusar, suspender ou retirar uma autorização de pesca de um navio de pesca da União, o Estado-Membro de pavilhão informa imediatamente desse facto a Comissão. Esse Estado-Membro suspende ou retira consequentemente a sua autorização de pesca para as operações de pesca nas águas do Reino Unido. Artigo 18.o-D Monitorização A Comissão acompanha a emissão de autorizações de pesca pelo Reino Unido para a realização de operações de pesca por navios de pesca da União nas águas do Reino Unido.»; |
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2) |
É inserido o seguinte título: «TÍTULO III-A OPERAÇÕES DE PESCA REALIZADAS POR NAVIOS DE PESCA DO REINO UNIDO NAS ÁGUAS DA UNIÃO Artigo 38.o-A Âmbito de aplicação Em derrogação do título III, o presente título é aplicável às operações de pesca realizadas por navios de pesca do Reino Unido nas águas da União. Artigo 38.o-B Operações de pesca realizadas por navios de pesca do Reino Unido Os navios de pesca do Reino Unido podem realizar operações de pesca nas águas da União em conformidade com as condições estabelecidas na legislação da União aplicável, desde que seja concedido aos navios da União acesso para a realização de operações de pesca nas águas do Reino Unido numa base de reciprocidade. Artigo 38.o-C Princípios gerais 1. Os navios de pesca do Reino Unido só podem realizar operações de pesca nas águas da União se dispuserem de autorizações de pesca emitidas pela Comissão. Essa autorização só é emitida se estiverem cumpridos os critérios de elegibilidade estabelecidos no n.o 2. 2. A Comissão pode emitir autorizações de pesca para navios de pesca do Reino Unido se:
3. Os navios de pesca do Reino Unido autorizados a realizar operações de pesca nas águas da União devem respeitar as normas que regem as operações de pesca dos navios de pesca da União na zona de pesca em que operem. Artigo 38.o-D Procedimento de obtenção de autorizações de pesca 1. O Reino Unido transmite à Comissão o pedido ou a lista dos pedidos de autorização para os seus navios de pesca. 2. A Comissão pode solicitar ao Reino Unido as informações complementares necessárias para verificar se estão preenchidas as condições estabelecidas no artigo 38.o-C, n.o 2. 3. Se verificar que se encontram preenchidas as condições estabelecidas no artigo 38.o-B e no artigo 38.o-C, n.o 2, a Comissão pode emitir as autorizações de pesca e informa sem demora desse facto o Reino Unido e os Estados-Membros envolvidos. Artigo 38.o-E Gestão das autorizações de pesca 1. Se qualquer das condições estabelecidas no artigo 38.o-B ou no artigo 38.o-C, n.o 2, deixar de estar cumprida, a Comissão toma as medidas adequadas, inclusive alterar ou revogar as autorizações, e informa desse facto o Reino Unido e os Estados-Membros envolvidos. 2. A Comissão pode recusar-se a emitir autorizações, ou suspender ou revogar quaisquer autorizações concedidas a navios de pesca do Reino Unido, em qualquer dos seguintes casos:
3. A Comissão informa imediatamente o Reino Unido caso recuse, suspenda ou retire uma autorização nos termos do n.o 2. Artigo 38.o-F Encerramento das operações de pesca 1. Caso as possibilidades de pesca atribuídas ao Reino Unido sejam consideradas esgotadas, a Comissão notifica imediatamente esse facto ao Reino Unido e às autoridades de inspeção competentes dos Estados-Membros. A fim de assegurar a continuação das operações de pesca correspondentes a possibilidades de pesca que não tenham sido esgotadas, mas que possam afetar também as possibilidades de pesca esgotadas, a Comissão solicita que o Reino Unido lhe comunique medidas técnicas de prevenção de quaisquer impactos negativos nas possibilidades de pesca esgotadas. 2. As autorizações de pesca emitidas para navios de pesca que arvoram pavilhão do Reino Unido são consideradas suspensas para as operações de pesca em causa a partir da data da notificação a que se refere o n.o 1, deixando os navios de pesca de estar autorizados a realizar essas operações. 3. As autorizações de pesca são consideradas retiradas caso a sua suspensão nos termos do n.o 2 abranja todas as operações de pesca para as quais tenham sido concedidas. Artigo 38.o-G Ultrapassagem das quotas nas águas da União Quando a Comissão determinar que o Reino Unido ultrapassou as quotas que lhe foram atribuídas para uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, a Comissão procede a deduções noutras quotas atribuídas ao Reino Unido. A Comissão envida esforços para assegurar que a amplitude dessas deduções seja coerente com as deduções impostas aos Estados-Membros em circunstâncias semelhantes. Artigo 38.o-H Controlo e execução 1. Os navios de pesca do Reino Unido autorizados a realizar operações de pesca nas águas da União devem cumprir as normas de controlo que regem as operações de pesca dos navios de pesca da União na zona de pesca em que operem. 2. Os navios de pesca do Reino Unido autorizados a realizar operações de pesca nas águas da União devem apresentar à Comissão ou ao organismo por esta designado e, se for caso disso, ao Estado-Membro costeiro, os dados que os navios de pesca da União devem enviar ao Estado-Membro de pavilhão nos termos do Regulamento Controlo. 3. A Comissão, ou o organismo por esta designado, deve transmitir ao Estado-Membro costeiro os dados recebidos nos termos do n.o 2. 4. Os navios de pesca do Reino Unido autorizados a realizar operações de pesca nas águas da União devem, mediante pedido, apresentar à Comissão ou ao organismo por esta designado os relatórios de observadores elaborados no âmbito dos programas de observação aplicáveis. 5. Os Estados-Membros costeiros registam as infrações cometidas pelos navios de pesca do Reino Unido, inclusive as respetivas sanções, no registo nacional previsto no artigo 93.o do Regulamento Controlo.» |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte àquele em que o direito da União deixe de ser aplicável ao Reino Unido e no seu território nos termos dos artigos 126.o e 127.o do Acordo de Saída e até à primeira das seguintes datas:
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a) |
31 de dezembro de 2021; |
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b) |
A data em que um acordo entre a União e o Reino Unido que contenha disposições no domínio da pesca entre em vigor ou seja aplicável a título provisório. |
3. Todavia, o presente regulamento não é aplicável se o acordo a que se refere o n.o 2, alínea b), entrar em vigor ou for aplicável a título provisório até à data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de dezembro de 2020.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) Posição do Parlamento Europeu de 18 de dezembro de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial)] e decisão do Conselho de 22 de dezembro de 2020.
(2) JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(3) Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e Acordo de 28 de julho de 1994 relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 3).
(4) Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).
DECISÕES
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28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 437/108 |
DECISÃO (UE) 2020/2228 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de dezembro de 2020
sobre o Ano Europeu do Transporte Ferroviário (2021)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na sua comunicação de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» («comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu»), a Comissão definiu um Pacto Ecológico Europeu para a União e os seus cidadãos. O Pacto Ecológico Europeu consiste numa nova estratégia de crescimento que visa transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, capaz de garantir, até 2050, zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa e um crescimento económico dissociado da utilização dos recursos. |
|
(2) |
Nas suas conclusões de 12 de dezembro de 2019, o Conselho Europeu apoiou o objetivo de alcançar a neutralidade climática na União até 2050. |
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(3) |
Na sua resolução de 15 de janeiro de 2020, o Parlamento Europeu congratulou-se com a comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu e apelou à transição necessária para uma sociedade neutra em termos de clima até 2050. |
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(4) |
Em consonância com os objetivos estabelecidos na comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, é necessário transformar a economia da União e repensar as políticas, em particular no domínio dos transportes e da mobilidade. Os transportes são responsáveis por um quarto das emissões de gases com efeito de estufa na União, e essa parcela continua a aumentar. Para alcançar a neutralidade climática, será necessário reduzir em 90% as emissões dos transportes até 2050. Alcançar a sustentabilidade dos transportes intermodais requer colocar os utilizadores em primeiro lugar e proporcionar-lhes alternativas mais baratas, acessíveis, saudáveis, limpas e mais eficientes do ponto de vista energético do que os seus atuais hábitos de mobilidade, incentivando simultaneamente aqueles que já utilizam modos de transporte sustentáveis, tais como a deslocação a pé, de bicicleta e de transporte público. |
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(5) |
O Pacto Ecológico Europeu pressupõe a aceleração da transição para uma mobilidade sustentável e inteligente, de modo a enfrentar estes desafios. Em especial, prevê que uma parte substancial dos 75% de transportes rodoviários internos de mercadorias realizados hoje deverá passar a ser assegurada por caminho de ferro e vias navegáveis interiores. Para concretizar essa transição, são necessários investimentos significativos, nomeadamente investimentos no contexto da recuperação, e uma parte essencial destes estará relacionada com a implementação da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) e com esforços para aumentar a eficiência dos corredores de transporte ferroviário de mercadorias. |
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(6) |
O transporte ferroviário tem um importante papel a desempenhar como fator de mudança na realização do objetivo de neutralidade climática até 2050. Constitui um dos modos de transporte mais respeitadores do ambiente e mais eficientes do ponto de vista energético. O transporte ferroviário encontra-se em larga medida eletrificado e emite muito menos CO2 do que o transporte rodoviário ou aéreo equivalente. É o único modo de transporte que tem reduzido, de forma consistente, as suas emissões de gases com efeito de estufa e de CO2 desde 1990. Além disso, o transporte ferroviário diminuiu o seu consumo de energia entre 1990 e 2016 e utiliza cada vez mais fontes de energia renováveis. |
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(7) |
A crise de COVID-19 atingiu o setor dos transportes de forma particularmente dura. Apesar das limitações operacionais e financeiras, o setor manteve ligações essenciais para o transporte tanto de pessoas como de bens essenciais. Tal foi possível sobretudo graças aos trabalhadores que continuaram a trabalhar em condições difíceis e incertas. O papel estratégico desempenhado pelos caminhos de ferro durante a crise de COVID-19 sublinhou que é necessária a concretização do espaço ferroviário europeu único, estabelecido pela Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), quer para facilitar o fornecimento de bens essenciais como alimentos, medicamentos e combustível, em especial em circunstâncias excecionais, quer para alcançar objetivos mais vastos em matéria de política de transportes. |
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(8) |
Ao assegurar a interligação das principais rotas de transporte da União com as regiões e os territórios periféricos, montanhosos ou isolados, inclusive a nível regional e local, e ao criar e restabelecer ligações ferroviárias regionais transfronteiriças em falta, o setor ferroviário contribui para a coesão social, económica e territorial a nível continental, nacional, regional e local. Além disso, em zonas isoladas e rurais, as redes que garantem a prestação de serviços básicos à população são, frequentemente, menos numerosas e menos desenvolvidas. As regiões periféricas veem-se muitas vezes confrontadas com a dupla dificuldade da sua natureza rural e do afastamento das redes nacionais. |
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(9) |
Enquanto a percentagem de passageiros do transporte ferroviário nos transportes terrestres da União aumentou apenas ligeiramente desde 2007, a percentagem do transporte ferroviário de mercadorias baixou. Persistem muitos obstáculos à realização de um verdadeiro espaço ferroviário europeu único. O setor ferroviário é por vezes prejudicado, entre outras, por práticas comerciais e operacionais obsoletas, pelo envelhecimento das infraestruturas e do material circulante e pelos vagões ruidosos. Ultrapassar tais obstáculos, a par da redução dos custos, o estudo de sistemas da União que complementem os mecanismos nacionais para o apoio não discriminatório aos operadores ferroviários e a aceleração da inovação, permitirá ao transporte ferroviário concretizar todo o seu potencial, assegurando ao mesmo tempo o funcionamento do mercado interno, aumentando o tráfego ferroviário e continuando a melhorar os já elevados níveis de segurança. Por conseguinte, o setor do transporte ferroviário necessita de um novo impulso para se tornar mais atrativo tanto para os viajantes, quanto para os trabalhadores e as empresas. |
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(10) |
Os ministros dos transportes da maioria dos Estados-Membros manifestaram o seu empenho em apoiar uma agenda europeia para o transporte ferroviário internacional de passageiros, através de uma declaração política apresentada na videoconferência informal dos ministros dos transportes da UE em 4 de junho de 2020. |
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(11) |
A fim de promover o transporte ferroviário em conformidade com os objetivos estabelecidos na comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, nomeadamente no que se refere à mobilidade sustentável e inteligente, o ano de 2021 deverá ser proclamado o «Ano Europeu do Transporte Ferroviário» (o «Ano Europeu»). O ano de 2021 será importante para a política ferroviária da União, uma vez que irá representar o primeiro ano completo em que as regras acordadas no âmbito do Quarto Pacote Ferroviário serão aplicadas em toda a União, como a abertura do mercado dos serviços nacionais de transporte de passageiros, a redução dos custos e encargos administrativos suportados pelas empresas ferroviárias que operam na União e a atribuição, à Agência Ferroviária da União Europeia (AFE), de tarefas adicionais com vista à redução os entraves técnicos. Há um interesse público crescente pelos caminhos de ferro, incluindo pelos comboios noturnos, em vários Estados-Membros, como ilustrado pela popularidade do DiscoverEU. Além disso, o festival internacional de arte Europália dedicará a sua edição de 2021 à influência dos caminhos de ferro nas artes e salientará o importante papel dos caminhos de ferro como fator de mudanças sociais, económicas, industriais e ecológicas. O Ano Europeu deverá contribuir para um debate pan-europeu sobre o futuro dos caminhos de ferro. |
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(12) |
A nível da União, a dotação financeira necessária para a execução da presente decisão implicará um financiamento adequado a determinar no contexto do processo orçamental para 2021, em conformidade com o quadro financeiro plurianual para 2021-2027. Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental, o objetivo deverá consistir no financiamento da execução da presente decisão, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022, num montante mínimo de 8 milhões de euros. |
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(13) |
As pessoas que se deslocam quotidianamente entre o domicílio e o local de trabalho representam 80 a 90% de todos os passageiros do transporte ferroviário. Tal significa que as aglomerações urbanas contribuem de forma significativa para o desempenho global do transporte ferroviário de passageiros. A mobilidade urbana inteligente depende da modernização e da renovação de linhas suburbanas e regionais subutilizadas para garantir um baixo impacto ecológico e a coesão económica e social. |
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(14) |
Durante o Ano Europeu, a Comissão deverá ponderar iniciar um estudo sobre a viabilidade da criação de um rótulo europeu para promover as mercadorias e os produtos transportados por caminho de ferro, de modo a incentivar as empresas a efetuarem a transição para este modo de transporte. De igual modo, a Comissão deverá ponderar a possibilidade de iniciar um estudo de viabilidade com vista a introduzir um índice de conectividade ferroviária destinado a classificar o nível de integração alcançado através do uso dos serviços na rede ferroviária. |
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(15) |
Não é possível sobreavaliar a motivação do pessoal, uma vez que este garante o bom funcionamento das operações. A fim de atingir o seu pleno potencial, o setor ferroviário deve diversificar a sua mão de obra e, em especial, atrair mulheres e jovens trabalhadores. Há que promover essa política a todos os níveis institucionais. |
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(16) |
O aumento da atratividade do transporte ferroviário exige serviços centrados no utilizador, bem como uma organização e estruturação orientadas para a obtenção de um bom desempenho, uma fiabilidade constante e uma excelente qualidade de serviço e preços atrativos. |
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(17) |
Atendendo a que os objetivos da presente decisão, a saber, promover o transporte ferroviário como modo de transporte sustentável, inovador, interconectado e intermodal, seguro e a preço acessível, e como elemento importante para a manutenção e desenvolvimento das boas relações entre a União e os seus países vizinhos, bem como destacar a dimensão europeia transfronteiriça do transporte ferroviário, e reforçar a contribuição dos caminhos de ferro para a economia, a indústria e a sociedade da União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à necessidade de proceder a um intercâmbio transnacional de informações e à divulgação das melhores práticas à escala da União, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esses objetivos, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto
O ano de 2021 é proclamado «Ano Europeu do Transporte Ferroviário» (a seguir designado «Ano Europeu»).
Artigo 2.o
Objetivos
O objetivo geral do Ano Europeu consiste em incentivar e apoiar os esforços da União, dos Estados-Membros, das autoridades regionais e locais e de outras organizações, no sentido de aumentar a percentagem de passageiros e mercadorias que são transportados por caminho de ferro. Os objetivos específicos do Ano Europeu consistem em:
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a) |
Promover o transporte ferroviário como modo de transporte sustentável, inovador, interconectado e intermodal, seguro e a preço acessível, em particular destacando o importante papel deste modo de transporte:
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b) |
Valorizar a dimensão europeia e transfronteiriça do transporte ferroviário, que aproxima os cidadãos e lhes permite explorar a União em toda a sua diversidade, que fomenta a coesão socioeconómica e territorial e que contribui para a integração do mercado interno da União, em especial garantindo uma melhor conectividade na sua periferia geográfica e com esta, nomeadamente através de ligações regionais transfronteiriças; |
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c) |
Reforçar o contributo do transporte ferroviário para a economia, a indústria, incluindo a competitividade global, o comércio e a sociedade da União, em especial os aspetos relacionados com o desenvolvimento regional e local, com o turismo sustentável, com a educação, a juventude e a cultura, e com a melhoria da acessibilidade das pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida, prestando especial atenção às necessidades dos idosos; |
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d) |
Contribuir para a promoção do transporte ferroviário como elemento essencial nas relações entre a União e os seus países vizinhos, tendo em conta os interesses e necessidades dos países parceiros e a experiência neste modo de transporte dentro e fora da União. |
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e) |
Desenvolver o imaginário coletivo, baseando-se no potencial dos caminhos de ferro, nomeadamente através da história dos caminhos de ferro e do seu património cultural, recordando a contribuição dos caminhos de ferro na criação da prosperidade europeia e o papel do transporte ferroviário no desenvolvimento de tecnologias de ponta; |
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f) |
Promover a atratividade das profissões ferroviárias, salientando em especial a procura de novas competências e a importância de condições de trabalho justas e seguras e de fazer face à necessidade de aumentar a diversidade da mão de obra; |
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g) |
Fomentar o papel determinante dos caminhos de ferro no transporte internacional de passageiros na União; |
|
h) |
Impulsionar uma rede de comboios noturnos da União e encorajar iniciativas que sublinhem o seu caráter transfronteiriço através da utilização de símbolos que representem a União; |
|
i) |
Sensibilizar a opinião pública para o potencial papel dos caminhos de ferro no desenvolvimento do turismo sustentável na Europa; |
|
j) |
Destacar o papel fundamental dos caminhos de ferro na mobilidade sustentável de ponta a ponta, ligando plataformas e permitindo uma transferência inteligente e atrativa entre modos de transporte; |
|
k) |
Contribuir para a aplicação do Quarto Pacote Ferroviário e para a sensibilização para as medidas necessárias com vista ao estabelecimento do espaço ferroviário europeu único, com base no bom funcionamento da RTE-T; |
|
l) |
Estimular o debate sobre a forma de modernizar o material circulante e de desenvolver e aumentar a capacidade da infraestrutura ferroviária, a fim de facilitar a utilização mais ampla do transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias, salientando, neste contexto, a importância da cooperação entre os gestores das infraestruturas, a investigação e a inovação e o papel da empresa comum Shift2Rail criada pelo Regulamento (UE) n.o 642/2014 do Conselho (5); |
|
m) |
Promover eventos e iniciativas para divulgar informações sobre os direitos dos passageiros dos serviços ferroviários e estimular a cooperação entre todos os intervenientes a fim de melhorar a informação dos clientes e a bilhética, incluindo a oferta de bilhetes únicos e desenvolvendo bilhetes multimodais digitais e inovadores, bem como prestar informações sobre os desafios atuais nesse contexto como, por exemplo, a necessidade de partilha de dados entre os intervenientes. |
Artigo 3.o
Conteúdo das medidas
1. As medidas a tomar para a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 2.o são estreitamente coordenadas com as atividades em curso de promoção do transporte ferroviário. Essas medidas incluem as seguintes atividades a nível da União, nacional, regional ou local, organizadas em parcerias ou individualmente e relacionadas com os objetivos do Ano Europeu:
|
a) |
Iniciativas e eventos para promover o debate, construir uma imagem positiva, sensibilizar e facilitar o envolvimento dos cidadãos, empresas e autoridades públicas a fim de aumentar a confiança nos caminhos de ferro, em particular na sequência da crise deCOVID-19, e de promover a atratividade do transporte ferroviário para o transporte de mais pessoas e mercadorias como meio de combater as alterações climáticas, através de múltiplos canais e instrumentos, incluindo eventos nos Estados-Membros, realçando também, simultaneamente, a segurança e o conforto das viagens de comboio; |
|
b) |
Iniciativas nos Estados-Membros para encorajar, tanto no setor público como no setor privado, as viagens e as deslocações casa/trabalho por via ferroviária; |
|
c) |
Exposições informativas, campanhas inspiradoras, educativas e de sensibilização, bem como a utilização de comboios de demonstração e de informação para incentivar mudanças no comportamento dos passageiros, dos consumidores e das empresas, e para estimular o público em geral a contribuir ativamente para a consecução dos objetivos em matéria de sustentabilidade dos transportes; |
|
d) |
Partilha de experiências e de melhores práticas das autoridades nacionais, regionais e locais, da sociedade civil, das empresas e das escolas no que diz respeito à promoção da utilização do transporte ferroviário e com a realização de mudanças comportamentais aos vários níveis; |
|
e) |
Realização de estudos e atividades inovadoras, e divulgação dos respetivos resultados à escala nacional ou europeia; |
|
f) |
Promoção de projetos e redes relacionados com o Ano Europeu, nomeadamente através dos meios de comunicação social, das redes sociais e de outras comunidades em linha. |
|
g) |
Parcerias e eventos como os que constam do anexo; |
|
h) |
Identificação e promoção de melhores práticas para criar condições de concorrência equitativas para os diferentes modos de transporte; |
|
i) |
Promoção de projetos e atividades para aumentar a sensibilização para uma mobilidade sustentável de ponta a ponta que proporcione soluções de viagem «porta a porta» sem descontinuidades, em combinação com outros modos de transporte, nomeadamente viagens ativas, e uma logística inteligente e sustentável; |
|
j) |
Promoção de projetos e atividades que fomentem a sensibilização para a importância do espaço ferroviário europeu único, nomeadamente no que diz respeito à sua execução em curso, às ações destinadas a facilitar os percursos ferroviários internacionais e às ações de informação digital dos passageiros, como as que prestam informações em tempo real sobre as ofertas de viagem, as tarifas e os horários, inclusive de prestadores independentes, facilitando a comparação; e |
|
k) |
Promoção de projetos e atividades a fim de realizar uma infraestrutura ferroviária alargada, modernizada e interoperável, nomeadamente um sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS), terminais que ofereçam opções de transferência modal, bem como material circulante modernizado. |
2. A Comissão examina a possibilidade de iniciar, durante o Ano Europeu:
|
a) |
Um estudo sobre a viabilidade da criação de um rótulo europeu para promover as mercadorias e os produtos transportados por caminho de ferro, de modo a incentivar as empresas a optar por este modo de transporte; e |
|
b) |
Um estudo de viabilidade, a fim de introduzir um índice de conectividade ferroviária, destinado a classificar o nível de integração alcançado através do uso dos serviços na rede ferroviária e demonstrar o potencial do transporte ferroviário para competir com outros modos de transporte. |
Até 31 de março de 2021, a Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho dos seus planos.
3. As instituições e os órgãos da União, bem como os Estados-Membros, respetivamente ao nível da União e ao nível nacional, podem fazer referência ao Ano Europeu e utilizar o respetivo logótipo ao promover as atividades referidas no n.o 1.
Artigo 4.o
Coordenação a nível dos Estados-Membros
Cabe aos Estados-Membros organizar a participação no Ano Europeu a nível nacional. Os Estados-Membros asseguram a coordenação das atividades pertinentes a nível nacional e nomeiam pessoas de contacto nacionais para assegurar a coordenação a nível da União.
Artigo 5.o
Coordenação a nível da União
1. A Comissão deve organizar periodicamente reuniões com as pessoas de contacto nacionais para coordenar o desenrolar do Ano Europeu. Essas reuniões devem igualmente constituir ocasiões para trocar informações sobre a execução do Ano Europeu a nível nacional e da União. Os representantes do Parlamento Europeu podem participar nas reuniões na qualidade de observadores.
2. A coordenação das atividades do Ano Europeu a nível da União terá uma abordagem transversal, com vista a fomentar sinergias entre os diferentes programas e as diferentes iniciativas da União que financiam projetos no domínio do transporte ferroviário ou que têm uma dimensão ferroviária.
3. A Comissão convoca reuniões periódicas com as partes interessadas e os representantes de organizações ou de organismos europeus ativos no domínio do transporte ferroviário, nomeadamente as redes culturais transnacionais, as organizações não governamentais pertinentes, as universidades e os centros tecnológicos, bem como representantes de organizações e comunidades de juventude, organizações que representam pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, para lhe prestarem assistência na implementação do Ano Europeu a nível da União.
4. A Comissão pode, na medida em seja possível do ponto de vista orçamental, organizar convites à apresentação de propostas e projetos para a concessão de apoio financeiro em caso de contributo excecional para a consecução dos objetivos do Ano Europeu.
Artigo 6.o
Cooperação internacional
Para efeitos do Ano Europeu, a Comissão coopera, se necessário, com as organizações internacionais competentes, assegurando simultaneamente a visibilidade da participação da União.
Artigo 7.o
Acompanhamento e avaliação
Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre a execução, os resultados e a avaliação global das iniciativas previstas na presente decisão. Para a avaliação das iniciativas, a Comissão deve estabelecer indicadores-chave de desempenho. Esses indicadores-chave de desempenho serão indicados no referido relatório. Para efeitos do referido relatório, os Estados-Membros fornecem à Comissão informações sobre as atividades que lhes incumbem.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de dezembro de 2020.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) JO C 364 de 28.10.2020, p. 149.
(2) Parecer de 14 de outubro de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Posição do Parlamento Europeu de 15 de dezembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de dezembro de 2020.
(4) Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).
(5) Regulamento (UE) n.o 642/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que cria a empresa comum Shift2Rail (JO L 177 de 17.6.2014, p. 9).
ANEXO
PARCERIAS E EVENTOS
O presente anexo apresenta a seguinte lista indicativa de parcerias e eventos relacionados com o Ano Europeu:
|
1) |
Parcerias com festivais de cinema em toda a Europa para destacar o importante lugar que os caminhos de ferro ocupam na produção cinematográfica; |
|
2) |
Cooperação com museus ferroviários europeus e eventos culturais existentes, tais como festivais de cinema e exposições de arte; |
|
3) |
Parcerias com a AFE destinadas a destacar:
|
|
4) |
Comboios de exposição móveis no território da União para informar o público sobre os objetivos do Ano Europeu e acentuar a atratividade das suas inúmeras mensagens; |
|
5) |
Oferta do passe Interrail a jovens, nomeadamente no quadro do programa Erasmus ou de concursos, no intuito de expandir o alcance do Ano Europeu; |
|
6) |
Utilização de estações enquanto locais artísticos, locais de encontro no meio urbano, e polos económicos, culturais e cívicos, bem como a utilização dos museus dos caminhos de ferro para difundir as mensagens do Ano Europeu. |
|
28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 437/116 |
DECISÃO (UE) 2020/2229 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de dezembro de 2020
que altera a Decisão n.o 445/2014/UE que cria uma ação da União de apoio às Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2020 a 2033
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 167.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os objetivos da ação da União intitulada «Capitais Europeias da Cultura» (a seguir designada «ação») são, nos termos da Decisão n.o 445/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), salvaguardar e promover a diversidade das culturas na Europa e pôr em evidência as características comuns que partilham, bem como reforçar o sentimento de pertença dos cidadãos a uma zona cultural comum, promover o contributo da cultura para o desenvolvimento de longo prazo das cidades, reforçar o alcance, a diversidade e a dimensão europeia da oferta cultural nas cidades, nomeadamente através da cooperação transnacional, alargar o acesso e a participação na cultura, reforçar a capacidade do setor cultural e as suas ligações a outros setores e melhorar o perfil internacional das cidades através da cultura. |
|
(2) |
A realização dos objetivos da ação pressupõe mobilidade, turismo, organização de eventos e participação do público, que são extremamente difíceis, se não praticamente impossíveis, em tempos de pandemia de COVID-19. |
|
(3) |
Em consequência direta de medidas de confinamento adotadas em toda a Europa, as plataformas culturais foram encerradas e os eventos culturais cancelados ou adiados por um período indeterminado. Os projetos de cooperação cultural europeia e internacional diminuíram drasticamente, devido às restrições impostas à passagem física das fronteiras. Por último, os governos locais, regionais e nacionais estão sujeitos a maiores pressões orçamentais, por causa da rápida diminuição das receitas e das novas necessidades em matéria de saúde pública. Atualmente, o patrocínio privado para a cultura está também a tornar-se cada vez mais difícil, porque não há eventos públicos para patrocinar ou porque as empresas dão prioridade a patrocínios relacionados com a saúde pública. |
|
(4) |
As atuais e futuras cidades detentoras do título de «Capitais Europeias da Cultura» (a seguir designado «título») são atingidas em graus diferentes, dependendo do ano em que detêm o título. As consequências parece serem mais importantes para as duas cidades detentoras do título em 2020 e as três cidades que se preparam para deter o título em 2021, embora o impacto futuro nas cidades que irão posteriormente deter o título permaneça indefinido. |
|
(5) |
As duas cidades detentoras do título em 2020 tiveram de adiar ou anular eventos a partir de março de 2020, sem que se descortine quando ou se se regressará à normalidade, apesar de continuarem a suportar despesas. Na prática, estão impossibilitadas de realizar plenamente os seus programas culturais de 2020 e de rentabilizar o enorme investimento em termos humanos e financeiros. |
|
(6) |
Nas três cidades que irão deter o título em 2021, a pandemia de COVID-19 gerou níveis de incerteza muito elevados em quase todos os domínios relacionados com a sua preparação: perspetivas de financiamento precárias dos parceiros públicos e privados, normas de segurança desconhecidas que afetam o trabalho participativo com os cidadãos e os tipos de eventos a autorizar, e restrições de viagem que diminuem os fluxos turísticos e a possibilidade de parcerias europeias. As medidas preventivas introduzidas para combater a propagação da COVID-19 conduziram ao confinamento das equipas incumbidas da execução, abrandaram o trabalho preparatório das três cidades para níveis críticos, num momento em que, em circunstâncias normais, deveriam estar a redobrar os seus esforços. O trabalho preparatório também sofreu um abrandamento devido à incerteza que paira sobre a sobrevivência económica dos potenciais parceiros contratuais. |
|
(7) |
A Decisão n.o 445/2014/UE não proporciona a flexibilidade necessária para ter em conta tais circunstâncias extraordinárias e, concretamente, não inclui qualquer disposição relativa à prorrogação ou ao adiamento do ano em que uma determinada cidade detém o título. |
|
(8) |
Por conseguinte, a Decisão n.o 445/2014/UE deverá ser alterada de uma forma que seja perfeitamente adaptada à necessidade de resolver a situação excecional, para que as cidades detentoras do título mais gravemente afetadas pela pandemia de COVID-19 possam realizar os seus programas culturais de forma a alcançar os objetivos da ação. |
|
(9) |
Na sequência de um processo de consulta que envolveu as cidades e os Estados-Membros em causa, concluiu-se que seria adequado prever que as cidades designadas pela Croácia e pela Irlanda para deterem o título em 2020 tenham a possibilidade de continuarem a realizar os seus programas culturais até 30 de abril de 2021, sem alterar o ano de designação. |
|
(10) |
Na sequência de um processo de consulta que envolveu as cidades e os Estados-Membros em causa, concluiu-se que o ano em que a Roménia e a Grécia têm direito a acolher o título deverá ser adiado de 2021 para 2023 e o ano em que um país candidato ou potencial candidato pode acolher o título deverá ser adiado de 2021 para 2022. |
|
(11) |
Por razões de segurança jurídica, em particular para as cidades detentoras do título em 2020 e 2021, e a fim de evitar qualquer interrupção na aplicação da Decisão n.o 445/2014/UE, a presente decisão deverá entrar em vigor com caráter de urgência e deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. |
|
(12) |
Por conseguinte, a Decisão n.o 445/2014/UE deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão n.o 445/2014/UE é alterada do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
|
2) |
No artigo 4.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O programa cultural abrange o ano do título e é criado especificamente para o título, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5.o. No entanto, as cidades detentoras do título em 2020 podem continuar a realizar o seu programa cultural até 30 de abril de 2021.»; |
|
3) |
No artigo 16.o, n.o 1, o terceiro parágrado passa a ter a seguinte redação: «As cidades em causa redigem os seus relatórios de avaliação e transmitem-nos à Comissão até 31 de dezembro do ano seguinte ao ano do título. No entanto, as cidades detentoras do título em 2020 devem elaborar os seus relatórios de avaliação e transmiti-los à Comissão até 30 de abril de 2022.»; |
|
4) |
O anexo é substituído pelo texto estabelecido no anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os procedimentos referidos nos artigos 7.o a 11.o e no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), da Decisão n.o 445/2014/UE já concluídos para o título de 2021 permanecem válidos. O ano do título deve ser alterado de acordo com o anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
Feito em Bruxelas, em 23 de dezembro de 2020.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) Posição do Parlamento Europeu de 17 de dezembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho 22 de dezembro de 2020.
(2) Decisão n.o 445/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria uma ação da União de apoio às Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2020 a 2033 e que revoga a Decisão n.o 1622/2006/CE (JO L 132 de 3.5.2014, p. 1).
ANEXO
«CALENDÁRIO
|
2020 |
Croácia |
Irlanda |
|
|
2021 |
|
|
|
|
2022 |
Lituânia |
Luxemburgo |
País candidato ou potencial candidato |
|
2023 |
Hungria |
Roménia |
Grécia |
|
2024 |
Estónia |
Áustria |
País EFTA/EEE, país candidato ou potencial candidato |
|
2025 |
Eslovénia |
Alemanha |
|
|
2026 |
Eslováquia |
Finlândia |
|
|
2027 |
Letónia |
Portugal |
|
|
2028 |
Chéquia |
França |
País EFTA/EEE, país candidato ou potencial candidato |
|
2029 |
Polónia |
Suécia |
|
|
2030 |
Chipre |
Bélgica |
País EFTA/EEE, país candidato ou potencial candidato |
|
2031 |
Malta |
Espanha |
|
|
2032 |
Bulgária |
Dinamarca |
|
|
2033 |
Países Baixos |
Itália |
País EFTA/EEE, país candidato ou potencial candidato» |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
|
28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 437/120 |
REGULAMENTO (UE) 2020/2230 DO CONSELHO
de 18 de dezembro de 2020
que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A fim de assegurar um fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos agrícolas e industriais que são produzidos em quantidades insuficientes na União e, assim, evitar perturbações no mercado desses produtos, foram abertos contingentes pautais autónomos pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho (1). No âmbito desses contingentes pautais, os produtos podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas. |
|
(2) |
Dado que é do interesse da União assegurar um abastecimento adequado de certos produtos industriais e tendo em conta o facto de os produtos idênticos, equivalentes ou de substituição não serem produzidos em quantidades suficientes na União, é necessário abrir novos contingentes pautais com os números de ordem 09.2574, 09.2575, 09.2576, 09.2577, 09.2578, 09.2579, 09.2584 e 09.2585 a taxas de direitos zero ou reduzidas para quantidades adequadas desses produtos. |
|
(3) |
Os volumes dos contingentes pautais com os números de ordem 09.2684 e 09.2854 deverão ser aumentados, uma vez que um aumento é do interesse da União. |
|
(4) |
Uma vez que aumentou a capacidade de produção da União de certos produtos industriais, os volumes dos contingentes pautais com os números de ordem 09.2591 e 09.2888 deverão ser reduzidos. |
|
(5) |
No que se refere aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2580, 09.2582, 09.2583, 09.2648 e 09.2730, o período de contingentamento deverá ser prorrogado até 31 de dezembro de 2021 e o volume do contingente deverá ser adaptado anualmente, uma vez que os contingentes pautais foram abertos apenas por um período de seis meses e continua a ser do interesse da União manter esses contingentes. |
|
(6) |
Dado que deixou de ser do interesse da União manter os contingentes pautais com os números de ordem 09.2587, 09.2594, 09.2674, 09.2834, 09.2955, 09.2972 e 09.2588, estes deverão ser encerrados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021. |
|
(7) |
Tendo em conta as alterações a introduzir e por motivos de clareza, o anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deverá ser substituído. |
|
(8) |
A fim de evitar uma interrupção da aplicação do regime de contingentes pautais e cumprir as orientações estabelecidas na Comunicação da Comissão de 13 de dezembro de 2011, sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos, as alterações previstas no presente regulamento no que respeita aos contingentes pautais para os produtos em causa deverão ser aplicadas a partir de 1 de janeiro de 2021. O presente regulamento deverá, pois, entrar em vigor com caráter de urgência, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).
ANEXO
«ANEXO
|
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos do contingente (%) |
||||||||||||||||||
|
09.2637 |
ex 0710 40 00 ex 2005 80 00 |
20 30 |
Milho de maçarocas (Zea mays var. saccharata), mesmo cortado, com um diâmetro igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 20 mm, destinado a ser utilizado no fabrico de produtos da indústria alimentar e a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento (1) (2) (3) |
1.1.-31.12. |
550 toneladas |
0% (3) |
||||||||||||||||||
|
09.2849 |
ex 0710 80 69 |
10 |
Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1) (2) |
1.1.-31.12. |
700 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2664 |
ex 2008 60 39 |
30 |
Cerejas com adição de álcool, de teor de açúcares não superior a 9%, em peso, de diâmetro não superior a 19,9 mm, com caroço, destinadas a produtos de chocolate (2) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
10% |
||||||||||||||||||
|
09.2740 |
ex 2309 90 31 |
87 |
Concentrado proteico de soja, contendo, em peso:
para utilização no fabrico de produtos da alimentação animal (2) |
1.1.-31.12. |
30 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2913 |
ex 2401 10 35 ex 2401 10 70 ex 2401 10 95 ex 2401 10 95 ex 2401 10 95 ex 2401 20 35 ex 2401 20 70 ex 2401 20 95 ex 2401 20 95 ex 2401 20 95 |
91 10 11 21 91 91 10 11 21 91 |
Tabaco não manufaturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 EUR por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00 (2) |
1.1.-31.12. |
6 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2586 |
ex 2710 19 81 ex 2710 19 99 |
20 40 |
Óleo de base hidro-isomerizado e desparafinado cataliticamente constituído por hidrocarbonetos hidrogenados com elevado teor de isoparafinas, contendo:
e com:
|
1.1.-30.6. |
200 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2828 |
2712 20 90 |
|
Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75% de óleo |
1.4.-31.10. |
60 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2600 |
ex 2712 90 39 |
10 |
Cera bruta (CAS RN 64742-61-6) |
1.1.-31.12. |
100 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2578 |
ex 2811 19 80 |
50 |
Ácido sulfamídico (CAS RN 5329-14-6) com uma pureza igual ou superior a 95%, em peso, mesmo com não mais de 5% do agente antiaglomerante dióxido de silício (CAS RN 112926-00-8) |
1.1.-31.12. |
27 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2928 |
ex 2811 22 00 |
40 |
Carga de sílica sob a forma de grânulos, com teor mínimo de dióxido de silício de 97% |
1.1.-31.12. |
1 700 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2806 |
ex 2825 90 40 |
30 |
Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul (CAS RN 1314-35-8 ou CAS RN 39318-18-8) |
1.1.-31.12. |
12 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2872 |
ex 2833 29 80 |
40 |
Sulfato de césio (CAS RN 10294-54-9) em forma sólida ou em solução aquosa contendo, em peso, 48% ou mais, mas não mais de 52% de sulfato de césio |
1.1.-31.12. |
200 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2837 |
ex 2903 79 30 |
20 |
Bromoclorometano (CAS RN 74-97-5) |
1.1.-31.12. |
600 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2933 |
ex 2903 99 80 |
30 |
1,3-Diclorobenzeno (CAS RN 541-73-1) |
1.1.-31.12. |
2 600 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2700 |
ex 2905 12 00 |
10 |
Propan-1-ol (álcool propílico) (CAS RN 71-23-8) |
1.1.-31.12. |
15 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2830 |
ex 2906 19 00 |
40 |
Ciclopropilmetanol (CAS RN 2516-33-8) |
1.1.-31.12. |
20 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2851 |
ex 2907 12 00 |
10 |
O-cresol (CAS RN 95-48-7) de pureza não inferior, em peso, a 98,5% |
1.1.-31.12. |
20 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2704 |
ex 2909 49 80 |
20 |
2,2,2′,2′-tetraquis(hidroximetil)-3,3'-oxidipropan-1-ol (CAS RN 126-58-9) |
1.1.-31.12. |
500 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2624 |
2912 42 00 |
|
Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) (CAS RN 121-32-4) |
1.1.-31.12. |
1 950 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2683 |
ex 2914 19 90 |
50 |
Acetilacetonato de cálcio (CAS RN 19372-44-2) para utilização no fabrico de sistemas de estabilização em forma de pastilhas (2) |
1.1.-31.12. |
200 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2852 |
ex 2914 29 00 |
60 |
Ciclopropilmetilcetona (CAS RN 765-43-5) |
1.1.-31.12. |
300 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2638 |
ex 2915 21 00 |
10 |
Ácido acético (CAS RN 64-19-7) de pureza igual ou superior a 99% em peso |
1.1.-31.12. |
1 000 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2679 |
2915 32 00 |
|
Acetato de vinilo (CAS RN 108-05-4) |
1.1.-31.12. |
400 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2728 |
ex 2915 90 70 |
85 |
Trifluoroacetato de etilo (CAS RN 383-63-1) |
1.1.-31.12. |
400 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2665 |
ex 2916 19 95 |
30 |
(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio (CAS RN 24634-61-5) |
1.1.-31.12. |
8 250 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2684 |
ex 2916 39 90 |
28 |
Cloreto de 2,5-dimetilfenilacetilo (CAS RN 55312-97-5) |
1.1.-31.12. |
700 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2599 |
ex 2917 11 00 |
40 |
Oxalato de dietilo (CAS RN 95-92-1) |
1.1.-31.12. |
500 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2769 |
ex 2917 13 90 |
10 |
Sebacato de dimetilo (CAS RN 106-79-6) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2634 |
ex 2917 19 80 |
40 |
Ácido dodecanodioíco (CAS RN 693-23-2), com pureza superior a 98,5%, em peso |
1.1.-31.12. |
8 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2808 |
ex 2918 22 00 |
10 |
Ácido o-acetilsalicílico (CAS RN 50-78-2) |
1.1.-31.12. |
120 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2646 |
ex 2918 29 00 |
75 |
3-(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecilo (CAS RN 2082-79-3) com
destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (pós ou granulados prensados) (2) |
1.1.-31.12. |
380 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2647 |
ex 2918 29 00 |
80 |
Tetraquis(3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritol (CAS RN 6683-19-8) com
destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (pós ou granulados prensados) (2) |
1.1.-31.12. |
140 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2975 |
ex 2918 30 00 |
10 |
Dianidrido benzofenona-3,3’,4,4’-tetracarboxílico (CAS RN 2421-28-5) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2688 |
ex 2920 29 00 |
70 |
Fosfito de tris(2,4-di-terc-butilfenilo) (CAS RN 31570-04-4) |
1.1.-31.12. |
6 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2648 |
ex 2920 90 10 |
75 |
Sulfato de dimetilo (CAS RN 77-78-1) com pureza de pelo menos 99% |
1.1.-31.12. |
18 000 toneladas |
2% |
||||||||||||||||||
|
09.2598 |
ex 2921 19 99 |
75 |
Octadecilamina (CAS RN 124-30-1) |
1.1.-31.12. |
400 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2649 |
ex 2921 29 00 |
60 |
Bis(2-dimetilaminoetil)(metil)amina (CAS RN 3030-47-5) |
1.1.-31.12. |
1 700 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2682 |
ex 2921 41 00 |
10 |
Anilina (CAS RN 62-53-3) com uma pureza igual ou superior a 99% em peso |
1.1.-31.12. |
150 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2617 |
ex 2921 42 00 |
89 |
4-Fluoro-N-(1-metiletil)benzenoamina (CAS RN 70441-63-3) |
1.1.-31.12. |
500 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2582 |
ex 2921 43 00 |
80 |
2-Metilanilina (CAS RN 95-53-4) de pureza de pelo menos 99%, em peso |
1.1.-31.12. |
2 000 toneladas |
2% |
||||||||||||||||||
|
09.2602 |
ex 2921 51 19 |
10 |
o-fenilenodiamina (CAS RN 95-54-5) |
1.1.-31.12. |
1 800 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2730 |
ex 2921 59 90 |
85 |
4,4’-Metanodiildianilina (CAS RN 101-77-9), de pureza de pelo menos 97%, em peso, sob a forma de grânulos, destinada a ser utilizada no fabrico de pré-polímeros (2) |
1.1.-31.12. |
200 toneladas |
2% |
||||||||||||||||||
|
09.2591 |
ex 2922 41 00 |
10 |
Cloridrato de L-lisina (CAS RN 657-27-2) |
1.1.-31.12. |
245 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2592 |
ex 2922 50 00 |
25 |
L-Treonina (CAS RN 72-19-5) |
1.1.-31.12. |
166 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2575 |
ex 2923 90 00 |
87 |
Cloreto de (3-cloro-2-hidroxipropil) trimetilamónio (CAS RN 3327-22-8) sob a forma de uma solução aquosa contendo, em peso, 65% ou mais, mas não mais de 71% de cloreto de (3-cloro-2-hidroxipropil) trimetilamónio |
1.1.-31.12. |
19 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2854 |
ex 2924 19 00 |
85 |
N-Butilcarbamato de Iodoprop-3-2-inilo (CAS RN 55406-53-6) |
1.1.-31.12. |
400 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2874 |
ex 2924 29 70 |
87 |
Paracetamol (INN) (CAS RN 103-90-2) |
1.1.-31.12. |
20 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2742 |
ex 2926 10 00 |
10 |
Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1) para utilização no fabrico de produtos do capítulo 55 e subposição 6815 (2) |
1.1.-31.12. |
60 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2583 |
ex 2926 10 00 |
20 |
Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1) para utilização no fabrico de produtos das posições 2921, 2924, 3906 e 4002 (2) |
1.1.-31.12. |
40 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2856 |
ex 2926 90 70 |
84 |
2-Nitro-4-(trifluorometil)benzonitrilo (CAS RN 778-94-9) |
1.1.-31.12. |
900 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2708 |
ex 2928 00 90 |
15 |
Monometil-hidrazina (CAS RN 60-34-4), sob a forma de solução aquosa contendo 40 (±5)%, em peso, de monometil-hidrazina |
1.1.-31.12. |
900 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2581 |
ex 2929 10 00 |
25 |
Di-isocianato de 1,5-naftileno (CAS RN 3173-72-6) com pureza igual ou superior a 90%, em peso |
1.1.-30.6. |
205 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2685 |
ex 2929 90 00 |
30 |
Nitroguanidina (CAS RN 556-88-7) |
1.1.-31.12. |
6 500 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2597 |
ex 2930 90 98 |
94 |
Dissulfureto de bis[3-(trietoxisilil)propilo] (CAS RN 56706-10-6) |
1.1.-31.12. |
6 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2596 |
ex 2930 90 98 |
96 |
Ácido 2-cloro-4-(metilsulfonil)-3-((2,2,2-trifluoroetoxi)metil)benzoico (CAS RN 120100-77-8) |
1.1.-31.12. |
300 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2580 |
ex 2931 90 00 |
75 |
Hexadeciltrimetoxissilano (CAS RN 16415-12-6) com pureza de pelo menos 95%, em peso, para utilização no fabrico de polietileno (2) |
1.1.-31.12. |
165 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2842 |
2932 12 00 |
|
2-Furaldeído (furfural) |
1.1.-31.12. |
10 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2696 |
ex 2932 20 90 |
25 |
Decan-5-ólido (CAS RN 705-86-2) |
1.1.-31.12. |
6 000 kg |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2697 |
ex 2932 20 90 |
30 |
Dodecan-5-ólido (CAS RN 713-95-1) |
1.1.-31.12. |
6 000 kg |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2812 |
ex 2932 20 90 |
77 |
Hexano-6-olida (CAS RN 502-44-3) |
1.1.-31.12. |
4 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2858 |
2932 93 00 |
|
Piperonal (CAS RN 120-57-0) |
1.1.-31.12. |
220 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2673 |
ex 2933 39 99 |
43 |
2,2,6,6-tetrametilpiperidina-4-ol (CAS RN 2403-88-5) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2880 |
ex 2933 59 95 |
39 |
Ibrutinib (DCI) (CAS RN 936563-96-1) |
1.1.-31.12. |
5 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2860 |
ex 2933 69 80 |
30 |
1,3,5-Tris[3-(dimetilamino)propil]hexa-hidro-1,3,5-triazina (CAS RN 15875-13-5) |
1.1.-31.12. |
600 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2595 |
ex 2933 99 80 |
49 |
1,4,7,10-Tetra-azaciclododecano (CAS RN 294-90-6) |
1.1.-31.12. |
40 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2658 |
ex 2933 99 80 |
73 |
5-(Acetoacetilamino)benzimidazolona (CAS RN 26576-46-5) |
1.1.-31.12. |
400 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2593 |
ex 2934 99 90 |
67 |
Ácido 5-clorotiofeno-2-carboxílico (CAS RN 24065-33-6) |
1.1.-31.12. |
45 000 kg |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2675 |
ex 2935 90 90 |
79 |
Cloreto de 4-[[(2-metoxibenzoíl)amino]sulfonil]benzoílo (CAS RN 816431-72-8) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2710 |
ex 2935 90 90 |
91 |
(3R,5S,6E)-7-(4-(4-fluorofenil)-6-isopropil-2-(N-metilmetilsulfonamido) pirimidin-5-il)-3,5-di-hidroxihept-6-enoato de 2,4,4-trimetilpentan-2-amínio (CAS RN 917805-85-7) |
1.1.-31.12. |
5 000 kg |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2945 |
ex 2940 00 00 |
20 |
D-Xilosa (CAS RN 58-86-6) |
1.1.-31.12. |
400 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2686 |
ex 3204 11 00 |
75 |
Corante C.I. Disperse Yellow 54 (CAS RN 7576-65-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Yellow 54 igual ou superior a 99% em peso |
1.1.-31.12. |
250 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2676 |
ex 3204 17 00 |
14 |
Preparações à base do corante C.I. Pigment Red 48:2 (CAS RN 7023-61-2) com um teor, em peso, desse corante igual ou superior a 60%, mas inferior a 85% |
1.1.-31.12. |
50 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2698 |
ex 3204 17 00 |
30 |
Corante C.I. Pigment Red 4 (CAS RN 2814-77-9) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 4 igual ou superior a 60%, em peso |
1.1.-31.12. |
150 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2659 |
ex 3802 90 00 |
19 |
Terra de diatomáceas calcinada com fundente de soda |
1.1.-31.12. |
35 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2908 |
ex 3804 00 00 |
10 |
Linhossulfonato de sódio (CAS RN 8061-51-6) |
1.1.-31.12. |
40 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2889 |
3805 10 90 |
|
Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato |
1.1.-31.12. |
25 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2935 |
ex 3806 10 00 |
10 |
Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro) |
1.1.-31.12. |
280 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2832 |
ex 3808 92 90 |
40 |
Preparação contendo, em peso, 38% ou mais, mas não mais de 50%, de piritiona zíncica (DCI) (CAS RN 13463-41-7) numa dispersão aquosa |
1.1.-31.12. |
500 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2876 |
ex 3811 29 00 |
55 |
Aditivos constituídos pelos produtos da reação da difenilamina com nonenos ramificados, com:
para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (2) |
1.1.-31.12. |
900 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2814 |
ex 3815 90 90 |
76 |
Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio |
1.1.-31.12. |
3 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2820 |
ex 3824 79 00 |
10 |
Misturas com teor ponderal:
|
1.1.-31.12. |
6 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2644 |
ex 3824 99 92 |
77 |
Preparação que contenha em peso:
|
1.1.-31.12. |
10 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2681 |
ex 3824 99 92 |
85 |
Mistura de sulfuretos de bis(3- trietoxisililpropil) (CAS RN 211519-85-6) |
1.1.-31.12. |
9 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2650 |
ex 3824 99 92 |
87 |
Acetofenona (CAS RN 98-86-2), com pureza igual ou superior a 60%, em peso, mas não superior a 90% |
1.1.-31.12. |
2 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2888 |
ex 3824 99 92 |
89 |
Mistura de alquildimetil aminas terciárias, contendo, em peso:
|
1.1.-31.12. |
20 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2829 |
ex 3824 99 93 |
43 |
Extrato sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extração de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:
|
1.1.-31.12. |
1 600 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2907 |
ex 3824 99 93 |
67 |
Mistura de fitosteróis, na forma de pó, contendo, em peso:
para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (2) |
1.1.-31.12. |
2 500 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2639 |
3905 30 00 |
|
Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados |
1.1.-31.12. |
15 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2671 |
ex 3905 99 90 |
81 |
Polivinilbutiral (CAS RN 63148-65-2):
|
1.1.-31.12. |
12 500 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2846 |
ex 3907 40 00 |
25 |
Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5% em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5%, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ= 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2) |
1.1.-31.12. |
2 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2585 |
ex 3907 99 80 |
70 |
Co-polímero de poli(tereftalato de etileno) e ciclo-hexanodimetanol, que contenha, em peso, mais de 10% de ciclo-hexanodimetanol |
1.1.-31.12. |
60 000 toneladas |
2% |
||||||||||||||||||
|
09.2723 |
ex 3911 90 19 |
10 |
Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenooxi-4,4’-bifenileno) |
1.1.-31.12. |
5 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2816 |
ex 3912 11 00 |
20 |
Flocos de acetato de celulose |
1.1.-31.12. |
75 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2864 |
ex 3913 10 00 |
10 |
Alginato de sódio, extraído a partir de algas castanhas (CAS RN 9005-38-3) |
1.1.-31.12. |
10 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2641 |
ex 3913 90 00 |
87 |
Hialuronato de sódio, não estéril, com:
|
1.1.-31.12. |
200 kg |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2661 |
ex 3920 51 00 |
50 |
Folhas de polimetilmetacrilato em conformidade com as normas:
|
1.1.-31.12. |
100 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2645 |
ex 3921 14 00 |
20 |
Bloco alveolar de celulose regenerada, impregnado com água contendo cloreto de magnésio e compostos de amónio quaternário, medindo 100 cm (±10 cm) x 100 cm (±10 cm) x 40 cm (±5 cm) |
1.1.-31.12. |
1 700 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2576 |
ex 5208 12 16 |
20 |
Tecidos crus, em ponto tafetá, com:
Partindo do interior para o exterior, a ourela remetida com 15 mm (±2 mm) de largura é constituída por uma banda em ponto tafetá com uma largura entre 6 e 9 mm, inclusive, e por uma banda em ponto panamá com uma largura entre 6 e 9 mm, inclusive |
1.1.-31.12. |
1 500 000 m2 |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2577 |
ex 5208 12 96 |
20 |
Tecidos crus, em ponto tafetá, com:
Partindo do interior para o exterior, a ourela remetida com 15 mm (±2 mm) de largura é constituída por uma banda em ponto tafetá com uma largura entre 6 e 9 mm, inclusive, e por uma banda em ponto panamá com uma largura entre 6 e 9 mm, inclusive |
1.1.-31.12. |
2 300 000 m2 |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2848 |
ex 5505 10 10 |
10 |
Desperdícios de fibras sintéticas (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) de náilon ou de outras poliamidas (PA6 e PA66) |
1.1.-31.12. |
10 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2721 |
ex 5906 99 90 |
20 |
Tecido com borracha tecido e estratificado com as seguintes características:
para utilização no fabrico da capota retrátil de veículos automóveis (2) |
1.1.-31.12. |
375 000 m2 |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2866 |
ex 7019 12 00 ex 7019 12 00 |
06 26 |
Mechas ligeiramente torcidas (rovings) [stratifils] de vidro S:
para utilização no fabrico de aeronáutica (2) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2628 |
ex 7019 52 00 |
10 |
Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m2 (±10 g/m2), utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insetos enroláveis e de estrutura fixa |
1.1.-31.12. |
3 000 000 m2 |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2799 |
ex 7202 49 90 |
10 |
Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono em peso igual ou superior a 1,5% mas não superior a 4% e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70% |
1.1.-31.12. |
50 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2652 |
ex 7409 11 00 ex 7410 11 00 |
30 40 |
Folhas e tiras de cobre afinado, obtidas por eletrólise, com espessura igual ou superior a 0,015 mm |
1.1.-31.12. |
1 020 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2734 |
ex 7409 19 00 |
20 |
Folhas ou placas constituídas por:
|
1.1.-31.12. |
7 000 000 peças |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2662 |
ex 7410 21 00 |
55 |
Lâminas:
|
1.1.-31.12. |
80 000 m2 |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2835 |
ex 7604 29 10 |
30 |
Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 300,1 mm ou superior, mas não superior a 533,4 mm |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2736 |
ex 7607 11 90 ex 7607 11 90 |
75 77 |
Banda ou folha de liga de alumínio e magnésio:
para utilização no fabrico de lâminas de estores (2) |
1.1.-31.12. |
600 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2722 |
8104 11 00 |
|
Magnésio em formas brutas, contendo, pelo menos, 99,8%, em peso, de magnésio |
1.1.-31.12. |
120 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2840 |
ex 8104 30 00 |
20 |
Magnésio em pó:
|
1.1.-31.12. |
2 000 toneladas |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2629 |
ex 8302 49 00 |
91 |
Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (2) |
1.1.-31.12. |
1 500 000 peças |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2720 |
ex 8413 91 00 |
50 |
Cabeça de bomba para bomba de alta pressão de dois cilindros, de aço forjado, com:
do tipo utilizado em sistemas de injeção para motores diesel |
1.1.-31.12. |
65 000 peças |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2738 |
ex 8482 99 00 |
30 |
Gaiolas de latão com as seguintes características:
do tipo utilizado para o fabrico de rolamentos de esferas |
1.1.-31.12. |
50 000 peças |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2763 |
ex 8501 40 20 ex 8501 40 80 |
40 30 |
Motor elétrico de corrente alternada, de coletor, monofásico, com potência útil igual ou superior a 250 W, potência absorvida igual ou superior a 700 W, mas não superior a 2 700 W, diâmetro externo superior a 120 mm (±0,2 mm), mas não superior a 135 mm (±0,2 mm), velocidade nominal superior a 30 000 rpm, mas não superior a 50 000 rpm, equipado com um ventilador de indução de ar, utilizado no fabrico de aspiradores (2) |
1.1.-31.12. |
2 000 000 peças |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2584 |
ex 8528 59 00 |
40 |
Dispositivo eletrónico com ecrã LCD tátil, alimentado por uma tensão igual ou superior a 12 V mas não superior a 14,4 V:
para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2) |
1.1.-30.6. |
60 000 peças |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2672 |
ex 8529 90 92 ex 9405 40 39 |
75 70 |
Placa de circuitos impressos com díodos LED:
destinada ao fabrico de unidades de retroiluminação para produtos da posição 8528 (2) |
1.1.-31.12. |
115 000 000 peças |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2574 |
ex 8537 10 91 |
73 |
Dispositivo multifuncional (grupo de instrumentos) com:
para utilização no fabrico de automóveis de passageiros movidos exclusivamente por um motor elétrico abrangido pela subposição SH 8703 80 (2) |
1.1.-31.12. |
66 900 peças |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2003 |
ex 8543 70 90 |
63 |
Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos ativos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões não excedem 30 mm x 30 mm |
1.1.-31.12. |
1 400 000 peças |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2910 |
ex 8708 99 97 |
75 |
Dispositivo de suporte de liga de alumínio, com furos de montagem, mesmo com porcas de fixação, para ligação indireta da caixa de velocidades à carroçaria, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2) |
1.1.-31.12. |
200 000 peças |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2694 |
ex 8714 10 90 |
30 |
Fixações de eixos, cárteres, pontes de garfos e peças de fixação, de liga de alumínio, dos tipos usados em motociclos |
1.1.-31.12. |
1 000 000 peças |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2668 |
ex 8714 91 10 ex 8714 91 10 ex 8714 91 10 |
21 31 75 |
Quadro de bicicleta, construído com fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (2) |
1.1.-31.12. |
500 000 peças |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2589 |
ex 8714 91 10 ex 8714 91 10 ex 8714 91 10 |
23 33 70 |
Quadros, construídos de alumínio ou de alumínio e fibras de carbono, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (2) |
1.1.-31.12. |
8 000 000 peças |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2631 |
ex 9001 90 00 |
80 |
Lentes, prismas e elementos cementados, não montados, de vidro, para utilização no fabrico ou reparação de produtos dos códigos NC 9002, 9005, 901310 e 9015 (2) |
1.1.-31.12. |
5 000 000 peças |
0% |
||||||||||||||||||
|
09.2579 |
ex 9029 20 31 ex 9029 90 00 |
40 40 |
Combinação do painel de instrumentos com:
para utilização no fabrico de produtos do capítulo 87 (2) |
1.1.-31.12. |
160 000 peças |
0% |
(1) Contudo, a suspensão dos direitos não se aplica quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.
(2) A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(3) Apenas é suspenso o direito ad valorem. O direito específico continua a ser aplicável.
|
28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 437/135 |
REGULAMENTO (UE) 2020/2231 DO CONSELHO
de 18 de dezembro de 2020
que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A fim de assegurar um fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos agrícolas e industriais que não são produzidos na União e, assim, evitar perturbações no mercado desses produtos, os direitos da pauta aduaneira comum do tipo referido no artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) («direitos da PAC») que se lhes aplicam, foram suspensos pelo Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (2). Esses produtos podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas. |
|
(2) |
A produção da União de certos produtos não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é inadequada ou inexistente. É, portanto, do interesse da União conceder uma suspensão total dos direitos da PAC aplicáveis a esses produtos. |
|
(3) |
A fim de promover a produção integrada de baterias na União em conformidade com a Comunicação da Comissão de 17 de maio de 2018 intitulada «A Europa em Movimento – Mobilidade sustentável para a Europa: segura, conectada e limpa», deverá ser concedida uma suspensão parcial dos direitos da PAC no que respeita a certos produtos não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. Além disso, para certos produtos atualmente sujeitos a suspensões totais, deverá ser concedida apenas uma suspensão parcial dos direitos da PAC. A data para o exame obrigatório dessas suspensões deverá ser fixada em 31 de dezembro de 2021, a fim de permitir o exame dessas suspensões tenha em consideração a evolução do setor das baterias na União. |
|
(4) |
É necessário alterar a designação, classificação e requisito de utilização final do produto para certas suspensões dos direitos da PAC enumeradas no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado. |
|
(5) |
Foi efetuado um exame de certas suspensões dos direitos da PAC que constam do anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. Por conseguinte, deverão ser estabelecidas novas datas para o seu próximo exame obrigatório. |
|
(6) |
Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos da PAC para certos produtos constantes do anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. As suspensões para esses produtos deverão, portanto, ser suprimidas. Além disso, em conformidade com a Comunicação da Comissão, de 13 de dezembro de 2011, sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos, por razões práticas os pedidos de suspensões ou contingentes pautais não podem ser considerados caso o cálculo do montante de direitos aduaneiros não cobrados seja inferior a 15 000 euros por ano. As suspensões para os produtos que não atinjam esse limiar, tal como indicado no exame obrigatório, deverão, por conseguinte, ser suprimidas no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. |
|
(7) |
O Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá, pois, ser alterado em conformidade. |
|
(8) |
A fim de evitar uma interrupção na aplicação do regime das suspensões pautais autónomas e cumprir as orientações estabelecidas na Comunicação da Comissão de 13 de dezembro de 2011, sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos, as alterações previstas no presente regulamento no que respeita às suspensões pautais para os produtos em causa deverão ser aplicadas a partir de 1 de janeiro de 2021. O presente regulamento deverá, pois, entrar em vigor com caráter de urgência, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2020
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).
ANEXO
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
São suprimidas as entradas com os seguintes números de ordem: 0.3338, 0.3662, 0.4675, 0.4795, 0.4856, 0.4891, 0.4902, 0.4903, 0.4905, 0.4908, 0.4911, 0.4920, 0.4926, 0.4935, 0.4939, 0.4943, 0.4973, 0.4995, 0.5012, 0.5022, 0.5039, 0.5043, 0.5052, 0.5053, 0.5067, 0.5092, 0.5103, 0.5123, 0.5125, 0.5126, 0.5311, 0.5498, 0.5953, 0.6036, 0.6068, 0.6087, 0.6450, 0.6527, 0.6591, 0.6592, 0.6595, 0.6596, 0.6597, 0.6606, 0.6607, 0.6608, 0.6610, 0.6615, 0.6616, 0.6619, 0.6626, 0.6636, 0.6639, 0.6651, 0.6653, 0.6665, 0.6676, 0.6694, 0.6697, 0.6704, 0.6705, 0.6715, 0.6724, 0.6727, 0.6731, 0.6733, 0.6735, 0.6743, 0.6744, 0.6755, 0.6756, 0.6758, 0.6760, 0.6768, 0.6775, 0.6776, 0.6778, 0.6780, 0.6785, 0.6786, 0.6787, 0.6788, 0.6795, 0.6798, 0.6803, 0.6807, 0.6811, 0.6832, 0.6833, 0.6834, 0.6838, 0.6841, 0.6883, 0.6890, 0.6895, 0.6900, 0.6902, 0.6909, 0.6914, 0.6916, 0.6918, 0.6928, 0.6941, 0.6942, 0.6943, 0.6944, 0.6953, 0.6954, 0.7040, 0.7222, 0.7293, 0.7558, 0.7560, 0.7697, 0.7715 e 0.7855; |
|
2) |
As seguintes entradas substituem as entradas com os mesmos números de ordem:
|
|
3) |
São aditadas ou inseridas as seguintes entradas, de acordo com a ordem dos primeiros códigos NC e TARIC da medida correspondente, indicados na segunda e na terceira coluna, respetivamente:
|
(1) Contudo, a suspensão dos direitos não se aplica quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.
(2) A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(3) Apenas é suspenso o direito ad valorem. O direito específico continua a ser aplicável.»;
(4) A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).»
DECISÕES
|
28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 437/182 |
DECISÃO (UE) 2020/2232 DO CONSELHO
de 22 de dezembro de 2020
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica no que respeita à adoção de uma decisão que estabelece uma lista de 25 pessoas dispostas e aptas a desempenhar funções como membros de um painel de arbitragem ao abrigo do Acordo e uma lista de reserva de pessoas dispostas e aptas a desempenhar as funções de membros da União de um painel de arbitragem ao abrigo do Acordo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o, n.o 2,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designado por «Acordo de Saída») foi celebrado com base na Decisão (UE) 2020/135 do Conselho (1), de 30 de janeiro de 2020, e entrou em vigor a 1 de fevereiro de 2020. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 171.o, n.o 1, do Acordo de Saída, o Comité Misto criado pelo artigo 164.o do Acordo de Saída («Comité Misto») deve elaborar, o mais tardar até ao termo do período de transição estabelecido nesse acordo, uma lista de 25 pessoas dispostas e aptas a desempenhar as funções de membros de um painel de arbitragem. O Comité Misto deve assegurar que a lista cumpre permanentemente esses requisitos. |
|
(3) |
Nos termos do artigo 171.o, n.o 2, do Acordo de Saída, a lista deve incluir exclusivamente pessoas que ofereçam todas as garantias de independência, que reúnam as condições exigidas, nos respetivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência, e que possuam conhecimentos ou experiência especializados no direito da União e no direito internacional público. A lista não pode incluir pessoas que sejam membros, funcionários ou outros agentes das instituições da União, do governo de um Estado-Membro ou do Governo do Reino Unido. |
|
(4) |
A União e o Reino Unido propuseram conjuntamente cinco pessoas para o cargo de presidente do painel de arbitragem e cada um propôs dez pessoas para o cargo de membro do painel de arbitragem. |
|
(5) |
É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto. |
|
(6) |
É igualmente conveniente criar uma reserva de peritos que estejam dispostos e aptos a desempenhar a função de árbitros ao abrigo do Acordo de Saída e que possam ser contactados a fim de manter atualizada a lista de 25 pessoas do lado da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto estabelecido com base no artigo 164.o, n.o 1, do Acordo de Saída no que diz respeito ao estabelecimento de uma lista de 25 pessoas dispostas e aptas a desempenhar as funções de memebros de um painel de arbitragem ao abrigo do Acordo de Saída deve:
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a) |
basear-se no projeto de decisão do Comité Misto constante do anexo I da presente decisão; e |
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b) |
contribuir para anexar à ata da reunião do Comité Misto uma nota que estabelece os procedimentos a seguir para nomear os futuros presidentes da lista de presidentes do painel de arbitragem instituído com base no Acordo de Saída, que acompanha a presente decisão. |
Artigo 2.o
É estabelecida uma lista de reserva de pessoas que podem ser propostas no futuro pela União para preencher vagas na lista de 25 pessoas referida no artigo 1.o, como consta do anexo.
Artigo 3.o
A decisão do Comité Misto é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 1).
PROJETO
DECISÃO N.o .../2020 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA
de ….
que estabelece uma lista de 25 pessoas dispostas e aptas a desempenhar funções como membros de um painel de arbitragem instituído ao abrigo do Acordo
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1) (a seguir designado por «Acordo de Saída»), nomeadamente o artigo 177.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 171.o, n.o 1, do Acordo de Saída, o Comité Misto elabora, o mais tardar até ao termo do período de transição estabelecido nesse Acordo, uma lista de 25 pessoas dispostas e aptas a desempenhar as funções de membros de um painel de arbitragem. |
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(2) |
Nos termos do artigo 171.o, n.o 2, do Acordo de Saída, a lista deve incluir exclusivamente pessoas que ofereçam todas as garantias de independência, que reúnam as condições exigidas, nos respetivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência, e que possuam conhecimentos ou experiência especializados no direito da União e no direito internacional público. Essas pessoas não podem ser membros, funcionários ou outros agentes das instituições da União, do governo de um Estado-Membro ou do Governo do Reino Unido. |
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(3) |
Tendo em conta a proposta conjunta da União e do Reino Unido de cinco pessoas para a função de presidente do painel de arbitragem e as respetivas propostas da União e do Reino Unido de dez pessoas, cada um, para a função de membros do painel de arbitragem, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A lista de 25 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros ao abrigo do Acordo de Saída consta do anexo I.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2021.
Feito em ..., em
Pelo Comité Misto
Os copresidentes
ANEXO I
da Decisão n.o …/2020 do Comité Misto
Presidentes do painel de arbitragem instituído ao abrigo do Acordo de Saída
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Corinna WISSELS |
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Angelika Helene Anna NUSSBERGER |
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Jan KLUCKA |
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Daniel BETHLEHEM |
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Gabrielle KAUFMANN-KOHLER |
Membros ordinários do painel de arbitragem instituído ao abrigo do Acordo de Saída
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UE:
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REINO UNIDO:
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PROJETO DE NOTA A ADITAR À ATA DA REUNIÃO DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO AO ABRIGO DO ACORDO DE SAÍDA, DE XX DE DEZEMBRO DE 2020, QUE DEFINE OS PROCEDIMENTOS DE NOMEAÇÃO NO FUTURO DOS PRESIDENTES DA LISTA DE PRESIDENTES DO PAINEL DE ARBITRAGEM INSTITUÍDO AO ABRIGO DO ACORDO DE SAÍDA
O Comité Misto adotou hoje a lista de 25 pessoas dispostas e aptas a desempenhar as funções de membros de um painel de arbitragem, em conformidade com o artigo 171.o do Acordo de Saída. As partes recordam que a quinta pessoa constante da lista de presidentes foi selecionada após um sorteio realizado em 9 de dezembro de 2020, na presença de representantes de ambas as partes.
A fim de assegurar uma situação de equilíbrio ao longo do tempo, deve aplicar-se uma rotação em que, quando fica vago um cargo ocupado por um presidente apresentado pela Parte cujos candidatos ocupam três lugares na lista de cinco, a outra parte apresentará três candidatos de entre os quais a primeira parte selecionará, no prazo de três dias úteis, um presidente para preencher essa vaga.
Se ficar vago um cargo ocupado por um presidente apresentado pela parte cujos candidatos ocupam dois lugares na lista de cinco, não haverá rotação e essa parte apresentará três candidatos de entre os quais a outra parte selecionará, no prazo de três dias úteis, um presidente para preencher essa vaga.
Por conseguinte, a lista de presidentes não terá, em momento algum, menos de dois presidentes que tenham sido apresentados por cada uma das partes.
Após cada substituição como acima referido, o Comité Misto deve alterar a lista de 25 pessoas por decisão adotada em conformidade com o artigo 171.o do Acordo de Saída.
Em qualquer caso, o Comité Misto procederá à revisão da lista de 25 pessoas dois anos após a entrada em vigor da decisão do Comité Misto hoje adotada. As partes envidarão todos os esforços para propor conjuntamente uma lista de cinco presidentes durante a fase de revisão, como previsto no Acordo de Saída. Esta lista deve substituir a lista anterior o mais tardar seis meses após o início da revisão.
Se não for possível chegar a acordo sobre o quinto presidente durante o processo de revisão, a parte cujos candidatos ocupam dois lugares na lista de cinco nesse momento apresentará três candidatos de entre os quais a outra parte selecionará, no prazo de três dias, um presidente para preencher esse lugar na lista. Após o processo de revisão, o Comité Misto deve alterar a lista de 25 pessoas por decisão adotada em conformidade com o artigo 171.o do Acordo de Saída.
Todos os candidatos propostos por uma parte para seleção pela outra parte, em conformidade com o procedimento estabelecido na presente nota, devem satisfazer os critérios estabelecidos no artigo 171.o do Acordo de Saída e, caso uma Parte considere razoavelmente que tal não é o caso, tem o direito de se opor à inclusão ou nomeação desse candidato.
ANEXO
Lista de reserva de candidatos dispostos e aptos a exercer funções como membros da União de um painel de arbitragem instituído ao abrigo do Acordo de Saída
Myron NICOLATOS
Ezio PERILLO
Vilenas VADAPALAS
Andreas MÜLLER
Pierre d’ARGENT
Radostin Georgiev PETROV
Costas CLERIDES
Antonin MOKRY
Carri GINTER
Nikolaos MARKOPOULOS
Jukka SNELL
János MARTONYI
Alessandra PIETROBON
Ignas VEGELE
Anita KOVALEVSKA
Kaj I. HOBER
Matej AVBELJ
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28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 437/188 |
DECISÃO (UE) 2020/2233 DO CONSELHO
de 23 de dezembro de 2020
relativa à autorização dos fundos resultantes de montantes recuperados no âmbito da Facilidade de Investimento ACP relativos a operações ao abrigo dos 9.o, 10.o e 11.o Fundos Europeus de Desenvolvimento
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1) («Acordo Interno relativo ao 11.o FED»), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os fundos resultantes de montantes recuperados no âmbito da Facilidade de Investimento em África, Caraíbas e Pacífico (ACP) relativos a operações ao abrigo dos 9.o, 10.o e 11.o Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) («fundos resultantes de montantes recuperados») não podem ser autorizados após 31 de dezembro de 2020, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. |
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(2) |
Há claras provas de que, muito embora a Facilidade de Investimento ACP tenha contribuído para os objetivos de redução da pobreza, integração na economia mundial e desenvolvimento sustentável nos países ACP, tal como previsto no Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (2) («Acordo de Parceria ACP-UE»), não maximizou, contudo, o seu contributo para este fim. A continuação da utilização dos montantes recuperados no âmbito da Facilidade de Investimento ACP ao abrigo de um novo quadro e de uma nova governação poderá traduzir-se em melhores resultados em termos de desenvolvimento. |
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(3) |
Em 14 de junho de 2018, a Comissão adotou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional («proposta do IVCDCI»), que prevê a criação do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais («FEDS+») e de uma Garantia para a Ação Externa, para os quais os Estados-Membros podem efetuar contribuições que poderão afetar ao lançamento de ações em regiões, países e setores específicos ou vertentes de investimento existentes. |
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(4) |
Em 4 de dezembro de 2020, o Comité de Embaixadores ACP-UE adotou a Decisão n.o 2/2020 (3), que altera a Decisão n.o 3/2019 (4) que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, para prorrogar novamente a aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE até 30 de novembro de 2021, ou até à entrada em vigor de um novo Acordo ACP-UE («novo Acordo»), ou a aplicação a título provisório entre a União e os Estados ACP do novo Acordo, consoante o que ocorrer primeiro. O período fixado no artigo 1.o, n.o 5, do Acordo Interno relativo ao 11.o FED, durante o qual podem ser autorizados os fundos resultantes de montantes recuperados no âmbito da Facilidade de Investimento ACP relativos a operações ao abrigo dos 9.o, 10.o e 11.o Fundos Europeus de Desenvolvimento, deverá ser prorrogado até 30 de junho de 2021, a fim de permitir novas autorizações de montantes recuperados no âmbito da Facilidade de Investimento ACP e a continuidade do apoio aos países ACP até que esteja plenamente operacional um instrumento de financiamento da política de vizinhança, desenvolvimento e cooperação internacional a adotar com base na proposta do IVCDCI («instrumento de financiamento externo»). |
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(5) |
O Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), criado pelo Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), é considerado muito relevante para as necessidades de investimento das regiões abrangidas (África Subsariana e Vizinhança Europeia), bem como para as prioridades e compromissos da União. |
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(6) |
Na sua Comunicação Conjunta de 9 de março de 2020, intitulada «Rumo a uma estratégia abrangente para África» («Comunicação Conjunta»), a Comissão e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») exortaram a União a apoiar o crescimento sustentável e o emprego em todo o continente africano. A União pretende, entre outros objetivos, estabelecer uma parceria com África para a promoção dos investimentos, intensificando a utilização de mecanismos de financiamento inovadores. |
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(7) |
Na Comunicação Conjunta, a Comissão e o alto representante sublinharam que os instrumentos financeiros devem incentivar os investimentos com elevado impacto sobre o desenvolvimento, em grande medida em apoio do setor privado, de acordo com os critérios estabelecidos na Comunicação da Comissão de 13 de maio de 2014, intitulada «Reforço do papel do setor privado no crescimento inclusivo e sustentável nos países em desenvolvimento», a saber, impacto quantificável sobre o desenvolvimento, adicionalidade, neutralidade, partilha de interesses e cofinanciamento, efeito de demonstração e respeito pelas normas sociais, ambientais e orçamentais. |
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(8) |
É necessário permitir que os montantes recuperados referidos na presente decisão constituam contribuições para o instrumento de financiamento externo [«receitas afetadas externas» referidas no artigo 21.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (6)], a fim de financiar o apoio aos países ACP no âmbito de uma abordagem de pacote único e de acordo com os objetivos, os princípios e a governação do instrumento de financiamento externo, através de instrumentos financeiros, operações de financiamento misto, garantias orçamentais ou qualquer outra forma de apoio não reembolsável, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Isto permitirá uma transição ininterrupta da Facilidade de Investimento ACP e uma continuidade em termos de gama de produtos. |
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(9) |
Após 31 de dezembro de 2027, os fundos resultantes de montantes recuperados não deverão ser recebidos como receitas afetadas externas pelo instrumento de financiamento externo. Sem prejuízo das decisões a serem tomadas a respeito dos quadros financeiros plurianuais subsequentes, após essa data, esses fundos serão recebidos por mecanismos de financiamento subsequentes até ao seu esgotamento. |
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(10) |
Atendendo ao montante global estimado esperado para o período de 2021-2027, os montantes recuperados no âmbito da Facilidade de Investimento ACP deverão ser transferidos anualmente como complemento das rubricas orçamentais pertinentes do instrumento de financiamento externo, em consonância com os documentos de programação. |
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(11) |
A Comissão deverá canalizar os fundos resultantes de montantes recuperados através do Banco Europeu de Investimento (BEI), nomeadamente através do FEDS+, com o objetivo de maximizar o seu impacto sobre o desenvolvimento e a sua adicionalidade, tendo igualmente em conta os aspetos relativos à sustentabilidade da dívida. Todas as operações deverão estar sujeitas à governação do FEDS+ e ao princípio do primado das políticas. |
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(12) |
Em conformidade com a proposta do IVCDCI, os fundos resultantes de montantes recuperados deverão destinar-se primordialmente aos instrumentos de desenvolvimento que apresentem elevados riscos financeiros, nomeadamente financiamentos de elevado impacto, fundos de investimento e operações nos países menos desenvolvidos (PMD). As operações deverão procurar maximizar o impacto sobre o desenvolvimento. |
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(13) |
Nos termos do artigo 152.o, n.o 4, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (7), a quota-parte do Reino Unido na Facilidade de Investimento ACP do FED, acumulada ao longo de sucessivos períodos do FED, deve ser reembolsada ao Reino Unido à medida que o investimento vença. Salvo acordo em contrário, a quota-parte do capital do Reino Unido não deverá ser novamente autorizada após o termo do período de autorização do 11.o FED nem transferida para períodos subsequentes, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para as operações efetuadas no âmbito da Facilidade de Investimento ACP, o período fixado no artigo 1.o, n.o 5, do Acordo Interno relativo ao 11.o FED, durante o qual podem ser autorizados os fundos resultantes dos montantes recuperados no âmbito da Facilidade de Investimento ACP relativos a operações ao abrigo dos 9.o, 10.o e 11.o Fundos Europeus de Desenvolvimento, é prorrogado até 30 de junho de 2021, ou até à entrada em vigor de um regulamento que crie o instrumento de financiamento externo, consoante o que ocorrer mais tarde, e nunca depois de 30 de novembro de 2021, para permitir novas autorizações dos montantes recuperados no âmbito da Facilidade de Investimento ACP.
Artigo 2.o
1. Os fundos resultantes dos montantes recuperados no âmbito da Facilidade de Investimento ACP relativos a operações efetuadas ao abrigo dos 9.o, 10.o e 11.o Fundos Europeus de Desenvolvimento após 30 de junho de 2021 constituem contribuições para o instrumento de financiamento externo, sob a forma de receitas afetadas externas para efeitos da concessão de financiamento por intermédio do BEI, através de garantias orçamentais e operações de financiamento misto ao abrigo do FEDS+, de uma Garantia para a Ação Externa e de instrumentos financeiros ou qualquer outro apoio não reembolsável de acordo com os princípios, os objetivos e a governação do FEDS+.
2. Sem prejuízo das decisões a serem tomadas a respeito dos quadros financeiros plurianuais subsequentes, após 31 de dezembro de 2027, e até ao esgotamento dos montantes recuperados, os fundos resultantes de montantes recuperados constituem contribuições para instrumentos de financiamento externo da União subsequentes que substituam o instrumento de financiamento externo.
3. Para efeitos da presente decisão, entende-se por «montantes recuperados» quaisquer receitas, incluindo dividendos, mais-valias, comissões de garantia e juros de empréstimos, relativas a montantes que figurem em qualquer conta aberta para efeitos de registo de numerário detido por conta da Facilidade de Investimento ACP. Entende-se igualmente a remuneração de investimentos de tesouraria, e reembolsos, incluindo reembolsos de capital, garantias liberadas e reembolsos do capital de empréstimos resultantes de operações efetuadas ao abrigo da Facilidade de Investimento ACP. Os fundos resultantes da anulação de montantes recuperados são igualmente considerados montantes recuperados.
4. Os montantes recuperados estão sujeitos às regras e procedimentos aplicáveis do instrumento de financiamento externo.
Artigo 3.o
As contribuições são afetadas aos países ACP.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, com exceção do artigo 2.o, que é aplicável a partir de 1 de julho de 2021 ou a partir da data de entrada em vigor de um regulamento que crie o instrumento de financiamento externo, consoante o que ocorrer mais tarde.
Feito em Bruxelas, em 23 de dezembro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.
(2) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(3) Decisão n.o 2/2020 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 4 de dezembro de 2020, que altera a Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE (JO L 420 de 14.12.2020, p. 32).
(4) Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE (JO L 1 de 3.1.2020, p. 3).
(5) Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de setembro de 2017, que institui o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS (JO L 249 de 27.9.2017, p. 1).
(6) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).