ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 436 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 436/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2237 DA COMISSÃO
de 13 de agosto de 2020
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/3 no que respeita à derrogação do tamanho mínimo de referência de conservação para os venerídeos Venus spp. em determinadas águas territoriais italianas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (3), nomeadamente o artigo 15.o-A,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções nas pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura e, no Mediterrâneo, também as capturas de espécies sujeitas a tamanhos mínimos. |
(2) |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarcar para as pescarias demersais no Mediterrâneo deveria ser aplicada o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2017 às espécies que definem as pescarias e o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2019 a todas as outras espécies. |
(3) |
Os planos de devoluções adotados pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 podem conter as especificações referidas no artigo 15.o, n.o 5, alíneas a) a e), desse mesmo regulamento, nomeadamente a fixação de tamanhos mínimos de referência de conservação (a seguir designados por «TMRC»). |
(4) |
O artigo 15.o-A do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 e o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1241 habilitam a Comissão a estabelecer, para efeitos da adoção de planos de devoluções e para as espécies sujeitas à obrigação de desembarcar, um TMRC, a fim de garantir a proteção dos juvenis de organismos marinhos. Nos termos desses artigos, os TMRC podem, se for caso disso, derrogar aos tamanhos estabelecidos no anexo IX do Regulamento (UE) 2019/1241. |
(5) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/3 da Comissão (4) estabeleceu um plano para as devoluções de venerídeos Venus spp. nas águas territoriais italianas de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, na sequência de uma recomendação apresentada pela Itália, após consulta do Conselho Consultivo para o Mediterrâneo e tendo em conta o parecer do CCTEP e a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2019/1241. Contudo, a aplicação de um TMRC reduzido para 22 mm foi limitada a um ano, até 31 de dezembro de 2020. Simultaneamente, a isenção com base na elevada capacidade de sobrevivência dos espécimes de tamanho inferior ao TMRC presentes nas capturas foi concedida até 31 de dezembro de 2022. |
(6) |
A Itália é o único Estado-Membro com um interesse direto de gestão nas pescarias de venerídeos nas águas territoriais italianas das subzonas geográficas 9, 10, 17 e 18 da CGPM. Em 2 de março de 2020, a Itália apresentou uma recomendação conjunta solicitando que a duração da derrogação do TMRC estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2020/3 para a unidade populacional de venerídeos fosse prolongada até 31 de dezembro de 2022. |
(7) |
A recomendação comum apresentada pela Itália foi examinada pelo CCTEP (CCTEP 20-01) (5) na perspetiva dos objetivos e das metas estabelecidos nos artigos 3.o e 4.° do Regulamento (UE) 2019/1241. |
(8) |
O CCTEP observou que as distribuições das frequências de comprimento (2017-2019) apresentadas na nova recomendação comum sugerem que, desde que começou a ser aplicado em 2017, ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2016/2376 da Comissão (6), o TMRC reduzido (de 25 mm para 22 mm), se observou um aumento da abundância da coorte de comprimento superior a 22 mm na unidade populacional presente em certas zonas da região das Marcas. O CCTEP concluiu ainda que o estado das unidades populacionais se afigura estável ou estará mesmo a melhorar nas zonas para as quais existem informações suficientes. O CCTEP conclui que o plano de gestão inclui disposições que serão provavelmente mais eficazes para a gestão das taxas de exploração das populações de venerídeos do que as condições prevalecentes antes de 2017. Além disso, o CCTEP concluiu que, uma vez que o TMRC reduzido para os venerídeos continua a ser superior ao tamanho na primeira maturidade (que se deverá situar entre 15 e 17 mm), não será provavelmente prejudicial para a capacidade de reprodução da unidade populacional e terá provavelmente um efeito limitado sobre a taxa de exploração dos juvenis. |
(9) |
Com base nas informações de que dispõe nesta fase por via da recomendação comum e nas avaliações do CCTEP (CCTEP 19-02 e 20-01), a Comissão considera que a derrogação ao TMRC é conforme com os objetivos de exploração sustentável da unidade populacional de venerídeos presente nas águas territoriais italianas. Embora o CCTEP tenha observado que as informações relativas às regiões das Marcas e da Apúlia são menos completas, a Comissão considera que a estrutura das populações de venerídeos nessas regiões melhorou nos últimos dois anos e que existem indícios de um bom recrutamento. Uma vez que o TMRC reduzido que é proposto para os venerídeos continua a ser superior ao tamanho na primeira maturidade (que se deverá situar entre 15 e 17 mm), a Comissão considera que terá provavelmente um efeito limitado sobre a taxa de exploração dos juvenis, pelo que cumpre o estabelecido no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/1241. O TMRC mais baixo também contribuiu para reduzir o impacto da atividade de pesca no ecossistema marinho, permitindo uma diminuição significativa das zonas onde ocorrem dragagens. Partindo deste pressuposto, considera-se que o TMRC reduzido que é proposto cumpre os requisitos estabelecidos para as medidas técnicas nos artigos 15.o e 18.° do Regulamento (UE) 2019/1241. À luz das citadas conclusões, afigura-se adequado conceder a derrogação solicitada até 31 de dezembro de 2022. A Comissão observa ainda que, em conformidade com o seu plano de gestão nacional, a Itália acompanhará de perto as unidades populacionais de venerídeos por meio de relatórios anuais a enviar à Comissão. |
(10) |
As medidas sugeridas na recomendação comum são conformes com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. |
(11) |
Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2020/3 deverá ser alterado em conformidade. |
(12) |
Uma vez que as medidas estabelecidas pelo presente regulamento terão um impacto direto nas atividades económicas ligadas às pescarias e no planeamento da campanha de pesca pelos navios da União, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2020/3
No artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/3, é suprimido o terceiro parágrafo.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.
(2) JO L 198 de 25.7.2019, p. 105.
(3) JO L 409 de 30.12.2006, p. 11.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2020/3 da Comissão, de 28 de agosto de 2019, que estabelece um plano para as devoluções de venerídeos (Venus spp.) em determinadas águas territoriais italianas, JO L 2 de 6.1.2020, p. 1.
(5) Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) — 63.a reunião plenária — Procedimento escrito (PLEN-20-01). Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2020, ISBN 978-92-76-18117-0, doi:10.2760/465398, JRC120479https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2660523/STECF+PLEN+20-01.pdf/262e4bef-ca24-4ce7-b0cb-b95f67e1538f.
(6) Regulamento Delegado (UE) 2016/2376 da Comissão, de 13 de outubro de 2016, que estabelece um plano para as devoluções dos bivalves Venus spp. nas águas territoriais italianas (JO L 352 de 23.12.2016, p. 48).
DECISÕES
28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 436/4 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2238 DA COMISSÃO
de 22 de dezembro de 2020
que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1809 relativa a determinadas medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2020) 9620]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (3), nomeadamente o artigo 63.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2020/1809 da Comissão (4) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) em explorações onde eram mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro em determinados Estados-Membros e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância por esses Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. |
(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2020/1809 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelos Estados-Membros enumerados no anexo dessa decisão de execução, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância nesse anexo. |
(3) |
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1809 foi recentemente alterado pela Decisão de Execução (UE) 2020/2010 da Comissão (5), na sequência de novos focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em aves de capoeira e outras aves em cativeiro na Bélgica, na proximidade imediata da fronteira com França, bem como na Alemanha, nos Países Baixos e na Polónia, que necessitavam de ser refletidos nesse anexo. |
(4) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2020/2010, a França notificou a Comissão da ocorrência de focos recentes de GAAP do subtipo H5N8 em explorações onde eram mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro nos departamentos de Landes, Vendée e Deux Sèvres. |
(5) |
Além disso, os Países Baixos notificaram a Comissão da ocorrência de novos focos de GAAP do subtipo H5N8 em explorações onde eram mantidas aves de capoeira e outras aves em cativeiro nas províncias de Friesland e Zuid-Holland. |
(6) |
A Polónia notificou igualmente a Comissão da ocorrência de novos focos de GAAP do subtipo H5N8 em explorações onde eram mantidas aves de capoeira e outras aves em cativeiro nos voivodatos de Pomorskie, Wielkopolskie, Mazowieckie, Warmińsko-Mazurskie e Zachodniopomorskie. |
(7) |
Além disso, a Dinamarca notificou a Comissão da ocorrência de um foco recente de GAAP do subtipo H5N8 numa exploração onde eram mantidas aves de capoeira e outras aves em cativeiro em Jutland. |
(8) |
A Irlanda notificou igualmente a Comissão da ocorrência de um foco de GAAP do subtipo H5N8 numa exploração onde eram mantidas aves de capoeira e outras aves em cativeiro no condado de Wicklow. |
(9) |
Além disso, a Alemanha notificou a Comissão da ocorrência de um foco de GAAP do subtipo H5N8 numa exploração onde são mantidas aves de capoeira e outras aves em cativeiro no distrito de Cloppenburg. |
(10) |
Esses focos na França, na Dinamarca, na Alemanha, na Irlanda, nos Países Baixos e na Polónia encontram-se fora das áreas atualmente enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1809, e as autoridades competentes desses Estados-Membros tomaram as medidas necessárias em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno destes novos focos. |
(11) |
A Comissão examinou as medidas adotadas pela França, pela Dinamarca, pela Alemanha, pela Irlanda, pelos Países Baixos e pela Polónia e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pelas autoridades competentes desses Estados-Membros se encontram a uma distância suficiente das explorações onde foram confirmados os recentes focos de GAAP. |
(12) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com a França, a Dinamarca, a Alemanha, a Irlanda, os Países Baixos e a Polónia, as novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas por esses Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. |
(13) |
Por conseguinte, as zonas de proteção e de vigilância enumeradas para a França, a Dinamarca, a Alemanha, os Países Baixos e a Polónia no anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1809 devem ser alteradas. |
(14) |
Além disso, as zonas de proteção e de vigilância para a Irlanda devem ser enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1809. |
(15) |
Assim, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1809 deve ser alterado a fim de atualizar a regionalização, a nível da União, de modo a ter em conta as novas zonas de proteção e de vigilância devidamente estabelecidas pelas autoridades competentes da França, da Dinamarca, da Alemanha, da Irlanda, dos Países Baixos e da Polónia em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE e a duração das restrições nelas aplicáveis. |
(16) |
A Decisão de Execução (UE) 2020/1809 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(17) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da GAAP, é importante que as alterações introduzidas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1809 pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
(18) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1809 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.
(4) Decisão de Execução (UE) 2020/1809 da Comissão, de 30 de novembro de 2020, relativa a determinadas medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 402 de 1.12.2020, p. 144).
(5) Decisão de Execução (UE) 2020/2010 da Comissão, de 8 de dezembro de 2020, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1809 relativa a determinadas medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 414 de 9.12.2020, p. 79).
ANEXO
«ANEXO
PARTE A
Zona de proteção referida no artigo 1.o:
Estado-Membro: Bélgica
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
Those parts of the municipalitiy of Menen, Moorslede, Wervik and Wevelgem contained within a circle of a radius of three kilometers, centered on WGS84 dec. coordinates long 3,126743 - lat 50,820040 |
17.12.2020 |
Estado-Membro: Croácia
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
Općina Koprivnički Bregi, naselja Koprivnički Bregi i Jeduševac, općina Novigrad Podravski, naselja Plavšinac, Delovi, Vlaislav i Novigrad Podravski, općina Hlebine, naselje Hlebine u Koprivničko- križevačkoj županiji koji se nalaze na području u obliku kruga radijusa tri kilometra sa središtem na GPS koordinatama N46.122115; E16.9561216666667. |
31.12.2020 |
Estado-Membro: Dinamarca
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
The parts of Vejle municipality (ADNS code 01630), that are contained within a circle of radius 3 kilometer, centred on GPS coordinates N55.80446; E9.39902 |
2.1.2021 |
Estado-Membro: França
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Les communes suivantes dans le département de HAUTE-CORSE (2B) |
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10.12.2020 |
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Les communes suivantes dans le département de YVELINES (78) |
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10.12.2020 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Les communes suivantes dans le département de Corse du Sud (2A) |
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|
9.12.2020 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Les communes suivantes dans le département de Landes (40) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2.1.2021 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Les communes suivantes dans le département: Vendée (85) |
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4.1.2021 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Les communes suivantes dans le département: Deux Sèvres (79) |
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6.1.2021 |
Estado-Membro: Alemanha
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
||||||||||||
SCHLESWIG-HOLSTEIN |
|||||||||||||
Landkreis Dithmarschen
|
22.12.2020 |
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MECKLENBURG-VORPOMMERN |
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Landkreis Mecklenburgische Seenplatte
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29.12.2020 |
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NIEDERSACHSEN |
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Landkreis Cloppenburg In Bethen Kreuzung Ahlhorner Straße / Höltinghauser Ring nach Westen entlang der Straßen Höltinghauser Ring, Bether Ring und Heideweg bis Roggenkamp und diesem folgend bis Garreler Weg. Entlang diesem in nördliche Richtung bis zur Boelckestraße, entlang dieser bis zum Steinweg, diesen in südlicher Richtung und folgend bis zum Felsenweg, diesen nördlich bis Zum Griesen Stein und östlich bis zum Wiesenweg. Dem Wiesenweg in nördliche Richtung folgend bis zur Kreuzung Heideweg, der Verbindungsstraße in östliche Richtung folgend bis zum Plaggenweg und diesem in nördliche Richtung folgend bis zur Kiwittstraße, entlang dieser bis zum Beverbrucher Damm. Diesem in nördlicher Richtung folgend bis Zum Baumweg, entlang diesem und entlang Baumweg bis zur Straße Zu den Fischteichen und dieser folgend bis zur B213. Entlang dieser in westliche Richtung bis Baumwegstraße, dieser in südliche Richtung folgend, vor der Bahnlinie der Verbindungsstraße in westlicher Richtung folgend bis Eisenbahnstraße, dieser südlich der Bahnlinie folgend und Deukastraße bis Hauptstraße. Dieser folgend in südlicher Richtung bis Immengarten, entlang dieser und Kirchstraße und Cloppenburger Straße bis zur Kreuzung Industriezubringer / Heidlage. Dort der Cloppenburger Straße / Höltinghauser Straße nördlich abknickend folgend bis zur B72. Entlang dieser nördlich bis zur Abfahrt Cloppenburg / Bethen und in nördlicher Richtung bis zum Ausgangspunkt in Bethen Kreuzung Ahlhorner Straße / Höltinghauser Ring. |
13.1.2021 |
Member State: Irlanda
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
Starting at the junction of Hacketstown upper and Rathnagrew lower and heading south along the R721. Turning east at the junction of the R721 and the L3205. Continuing north east along the L3205 past the townland of Garryhoe. Crossing Ballinglen bridge and then turning southwest. Continuing north west then turning north east through the townsland of Askakeagh. Turning west then north east towards Askanagap. Heading north through the townlands of Coolballintaggart and Ballycurragh. Turning east then contouring north west. Continuing southwest along the L7132 through the townsland of Ballygobban. Turning north and following the L7135. Turning west onto the L3260-117 through the townsland of Barnameelia. Turning south onto L7258 and heading south west through Kilcarney Upper and Kilcarney Lower. Continuing south west through the townslands of Rathduffmore, Ballyedmond and Rathnafushoge. Returning to the junction of Hacketstown upper and Rathnagrew lower. |
6.1.2021 |
Estado-Membro: Países Baixos
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Province: Friesland |
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|
29.12.2020 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
5.1.2021 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Province: Zuid-Holland |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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26.12.2020 |
Estado-Membro: Polónia
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
W województwie wielkopolskim, w powiecie wolsztyńskim: |
|
Obszary gmin Wolsztyn i Przemęt położone w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.0492 E 16.1558 |
23.12.2020 |
Część gminy Siedlec w powiecie wolsztyńskim położona w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.16083 E 16.01134 |
6.1.2021 |
W województwie mazowieckim, w powiecie siedleckim i sokołowskim: |
|
Części gmin Paprotnia i Suchożebry w powiecie siedleckim oraz część gminy Bielany w powiecie sokołowskim położone w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.2787 E 22.3408 |
27.12.2020 |
W województwie pomorskim, w powiecie słupskim: |
|
Części gmin Kobylnica i Dębnica Kaszubska w powiecie słupskim położone w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 54.3578 E 17.0528 |
1.1.2021 |
W województwie wielkopolskim, w powiatach grodziskim i wolsztyńskim: |
|
Części gmin Wielichowo i Rakoniewice w powiecie grodziskim oraz części gmin Wolsztyn i Przemęt w powiecie wolsztyńskim położone w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.0978 E 16.295 |
1.1.2021 |
Części gmin Siedlec i Wolsztyn w powiecie wolsztyńskim oraz część gminy Rakoniewice w powiecie grodziskim położone w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.1556 E 16.05 |
7.1.2021 |
Części gmin Wielichowo i Rakoniewice w powiecie grodziskim, część gminy Wolsztyn w powiecie wolsztyńskim położone w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.09083 E 16.27916 |
4.1.2021 |
W województwie mazowieckim w powiecie gostynińskim i w województwie łódzkim w powiecie kutnowskim: |
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W województwie mazowieckim: część gminy Gostynin w powiecie gostynińskim położona w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.35512 E 19.44334 |
31.12.2021 |
W województwie łódzkim: część gminy Strzelce w powiecie kutnowskim położona w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.35512 E 19.44334 |
31.12.2021 |
W województwie warmińsko-mazurskim, w powiatach nowomiejskim i iławskim: |
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Części gminy Grodziczno w powiecie nowomiejskim i część gminy Lubawa w powiecie iławskim położone w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 53.4372 E 19.7969 |
4.1.2021 |
W województwie wielkopolskim, w powiecie grodziskim: |
|
Części gmin Wielichowo i Kamieniec w powiecie grodziskim w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.1275 E 16.3625 |
9.1.2021 |
W województwie mazowieckim, w powiecie gostynińskim: |
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Część gminy Gostynin w powiecie gostynińskim położona w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.39154 E 19.35376 |
6.1.2021 |
W województwie wielkopolskim, w powiatach wolsztyńskim i nowotomyskim: |
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Część gminy Siedlec w powiecie wolsztynskim i część gminy Zbąszyń w powiecie nowotomyskim położone w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.17632 E 15.92335 |
8.1.2021 |
W województwie wielkopolskim, w powiecie szamotulskim: |
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Części gmin Pniewy, Duszniki i Szamotuły w powiecie szamotulskim w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.5231 E 16.3775 |
8.1.2021 |
W województwie zachodniopomorskim, w powiecie koszalińskim: |
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Części gmin Mielno i Będzino w powiecie koszalińskim w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 54.2519 E 16.0344 |
14.1.2021 |
Estado-Membro: Suécia
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
Those parts of the municipality of Ystad (ADNS code 01200) contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N55.24.13 and E14.5.27 |
10.12.2020 |
PARTE B
Zona de vigilância referida no artigo 1.o:
Estado-Membro: Bélgica
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
The municipalities Ledegem, Menen, Wervik and Wevelgem and those parts of the municipalitiy of Izegem, Zonnebeke, Komen, Kortrijk, Kuurne, Lendelede, Moeskroen, Moorslede and Roeselare contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 3.126743 lat 50.820040 and beyond the area described in the protection zone |
26.12.2020 |
Those parts of the municipalitiy of Menen, Moorslede, Wervik and Wevelgem contained within a circle of a radius of three kilometers, centered on WGS84 dec. coordinates long 3.126743 - lat 50.820040 |
De 18.12.2020 até 26.12.2020 |
Estado-Membro: Croácia
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
Općina Koprivnički Bregi, naselja Koprivnički Bregi i Jeduševac, općina Novigrad Podravski, naselja Plavšinac, Delovi, Vlaislav i Novigrad Podravski, općina Hlebine, naselje Hlebine u Koprivničko- križevačkoj županiji koji se nalaze na području u obliku kruga radijusa tri kilometra sa središtem na GPS koordinatama N46.122115; E16.9561216666667. |
De 1.1.2021 até 10.1.2021 |
Općina Koprivnica naselja Bakovčica, Koprivnica, Draganovec, Herešin, Jagnjedovec, Starigrad i Štaglinec, općina Hlebine, naselje Gabajeva Greda, općina Drnje, naselje Drnje, općina Molve, naselja Molve, Molve Grede, Čingi - Lingi i Repaš, općina Koprivnički Bregi, naselje Glogovac, općina Gola, naselja Ždala, Gola, Gotalovo, Novačka i Otočka, općina Virje, naselja Donje Zdjelice, Miholjanec, Hampovica i Virje, općina Petrinec naselja Sigetec, Komatnica i Peteranec, općina Đurđevac, naselje Đurđevac, općina Novigrad Podravski, naselja Borovljani, Javorovac i Srdinac, općina Sokolovac, naselje Gornja Velika, općina Novo Virje, naselje Novo Virje u Koprivničko- križevačkoj županiji i općina Kapela, naselja Gornji Mosti, Donji Mosti i Srednji Mosti u Bjelovarsko-bilogorskoj županiji koji se nalaze na području u obliku kruga radijusa sedam kilometra sa središtem na GPS koordinatama N46.122115; E16.9561216666667. |
10.1.2021 |
Estado-Membro: Dinamarca
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
The parts of Tønder municipality (ADNS code 01550), beyond the area described in the protection zone and beyond the area of the surveillance zone lying in Germany but within the circles of radius 10 kilometres, centred on GPS coordinates N 54,844346;E 8,688644, GPS coordinates N54,841968;E8,868140 and GPS coordinates N54,863731;E8,718642 |
24.12.2020 |
The parts of Vejle municipality (ADNS code 01630), Hendensted municipality (ADNS code 01766) beyond the area described in the protection zone and within the circle of radius 10 kilometres, centred on GPS koordinates coordinates N55.80446; E9.39902 |
11.1.2021 |
The parts of Vejle municipality (ADNS code 01630), that are contained within a circle of radius 3 kilometer, centred on GPS coordinates N55.80446; E9.39902 |
De 3.1.2021 até 11.1.2021 |
Estado-Membro: França
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
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Les communes suivantes dans le département de HAUTE-CORSE (2B) |
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All except the following:
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19.12.2020 |
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De 11.12.2020 até 19.12.2020 |
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Les communes suivantes dans le département de YVELINES (78) |
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20.12.2020 |
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De 11.12.2020 até 20.12.2020 |
Les communes suivantes dans le département de Corse du Sud (2A) |
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18.12.2020 |
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De 10.12.2020 até 18.12.2020 |
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Les communes suivantes dans le département Nord (59) |
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26.12.2020 |
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Les communes suivantes dans le département: Landes (40) |
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11.1.2021 |
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De 3.1.2021 até 11.1.2021 |
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Les communes suivantes dans le département: Vendée (85) |
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13.1.2021 |
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De 5.1.2021 até 13.1.2021 |
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Les communes suivantes dans le département: Deux Sèvres (79) |
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15.1.2021 |
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De 7.1.2021 até 15.1.2021 |
Estado-Membro: Alemanha
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
SCHLESWIG-HOLSTEIN |
Landkreis Nordfriesland
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24.12.2020 |
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Landkreis Nordfriesland
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De 16.12.2020 até 24.12.2020 |
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Landkreis Dithmarschen
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31.12.2020 |
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Landkreis Dithmarschen
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De 23.12.2020 até 31.12.2020 |
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MECKLENBURG-VORPOMMERN |
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Landkreis Vorpommern-Rügen
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23.12.2020 |
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Landkreis Rostock
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23.12.2020 |
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Landkreis Rostock
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De 15.12.2020 até 23.12.2020 |
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Landkreis Mecklenburgische Seenplatte
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23.12.2020 |
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Landkreis Mecklenburgische Seenplatte
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7.1.2021 |
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Landkreis Mecklenburgische Seenplatte
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De 30.12.2020 até 7.1.2021 |
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BRANDENBURG |
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Landkreis Ostprignitz-Ruppin
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7.1.2021 |
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NIEDERSACHSEN |
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Landkreis Cuxhaven
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31.12.2020 |
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Landkreis Stade
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31.12.2020 |
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Landkreis Cloppenburg Ab Beginn der kleinen Tredde in Dwergte, im weiteren Verlauf als Augustendorfer Weg, an der Gabelung der nord-östlichen Abzweigung folgend, bis zur Gemeindegrenze Molbergen-Friesoythe entlang dieser in nord-östlicher Richtung folgend bis zur Gemeindegrenze Molbergen-Friesoythe-Garrel in der Thülsfelder Talsperre, von dort folgend der Gemeindegrenze Garrel-Friesoythe bis zum Thülsfelder Weg, diesem folgend bis zur Kampstraße, nördlich bis zum Wasserlauf zum Varrelbuscher Graben II hin, diesem in nord-östlicher Richtung folgend bis zur Thüler Straße, entlang dieser in östlicher Richtung bis zum Sandrocken, diesem folgend bis zum Wachberg, entlang Hüllen, Falkenstraße, Kaiforter Straße, Nachtigallenweg, Zum Dickenstroh, Teichstraße, Böseler Straße, Petersdorfer Straße, Hinterm Forde, Zum Auetal, Pöhlendamm, Libettweg, Nikolausdorfer Straße – im Weiteren Oldenburger Straße, Halenhorster Straße bis zur Lethe, der Kreisgrenze folgend bis zur Abzweigung Halter/Stüvenweg dort folgend dem Stüvenweg bis Im Gartherfeld – im Weiteren Ahlhorner Straße, dem südlich folgend bis Sülzbührener Straße entlang Hoher Weg, süd-westlich Herzog-Erich-Weg, Sperber Weg, Bundesautobahn 1, Emsteker Straße/Bundesstraße 72, Ecopark-Allee, Verbindungsstraße zum Grenzweg, Grenzweg in westlicher Richtung, dann Desumer Straße in südlicher Richtung, Bührener Straße – im Weiteren Schierlingsdamm, Hogen Brink – im Weiteren Brouksträke, Holtkamp, Zur Bokeler Mühle, Heidske Weg, Brouksträke, Wißmühlener Straße, Elstener Straße/Hauptstraße in nord-westlicher Richtung, Langenkamp, Taubenstraße, Plauk, Süsfelde, Warnstedter Straße, Kampstraße – im Weiteren Kastanienallee, Heidlage bis zur Gemeindegrenze Cappeln-Cloppenburg, der folgend in nördlicher Richtung bis Südkamp, weiter entlang Holtestraße, Osnabrücker Straße, Stapelfelder Kirchstraße, Vahrener Damm/Bundestraße 213, Westeresch, Matrumer Weg, Kampweg, Westerfeld, Verbindungsweg zum Vahrener Weg, Vahrener Weg, Zum Gewerbegebiet in nord-östlicher Richtung, Cloppenburger Straße in westlicher Richtung, Bergfeld, Alter Heerweg – im Weiteren Dwergter Straße, Molberger Straße bis zum Ausgangspunkt kleine Tredde. |
22.1.2021 |
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Landkreis Cloppenburg In Bethen Kreuzung Ahlhorner Straße / Höltinghauser Ring nach Westen entlang der Straßen Höltinghauser Ring, Bether Ring und Heideweg bis Roggenkamp und diesem folgend bis Garreler Weg. Entlang diesem in nördliche Richtung bis zur Boelckestraße, entlang dieser bis zum Steinweg, diesen in südlicher Richtung und folgend bis zum Felsenweg, diesen nördlich bis Zum Griesen Stein und östlich bis zum Wiesenweg. Dem Wiesenweg in nördliche Richtung folgend bis zur Kreuzung Heideweg, der Verbindungsstraße in östliche Richtung folgend bis zum Plaggenweg und diesem in nördliche Richtung folgend bis zur Kiwittstraße, entlang dieser bis zum Beverbrucher Damm. Diesem in nördlicher Richtung folgend bis Zum Baumweg, entlang diesem und entlang Baumweg bis zur Straße Zu den Fischteichen und dieser folgend bis zur B213. Entlang dieser in westliche Richtung bis Baumwegstraße, dieser in südliche Richtung folgend, vor der Bahnlinie der Verbindungsstraße in westlicher Richtung folgend bis Eisenbahnstraße, dieser südlich der Bahnlinie folgend und Deukastraße bis Hauptstraße. Dieser folgend in südlicher Richtung bis Immengarten, entlang dieser und Kirchstraße und Cloppenburger Straße bis zur Kreuzung Industriezubringer / Heidlage. Dort der Cloppenburger Straße / Höltinghauser Straße nördlich abknickend folgend bis zur B72. Entlang dieser nördlich bis zur Abfahrt Cloppenburg / Bethen und in nördlicher Richtung bis zum Ausgangspunkt in Bethen Kreuzung22.01.2021 Ahlhorner Straße / Höltinghauser Ring. |
De 14.1.2021 até 22.1.2021 |
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Landkreis Oldenburg Im westlichen Teil des Landkreises an der Kreisgrenze zum Landkreis Cloppenburg in der Gemeinde Großenkneten nimmt das Beobachtungsgebiet nachfolgenden Verlauf:
Die Grenze des Beobachtungsgebiets verläuft hinsichtlich der genannten Straßen jeweils in der Straßenmitte, so dass die nachfolgend genannten Schutzmaßnahmen für das Beobachtungsgebiet die zentrumsseitig liegenden Betriebe innerhalb des Gebietes betreffen. |
22.1.2021 |
Estado-Membro: Irlanda
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
Beginning at Tobinstown crossroads and heading east along the R727. Turning south onto the L2008 and passing through the townsland of Carrarea. Crossing Aghinree bridge and following the L3252 southeast through the townsland of Lumcloon. Turning east onto the L7252. Continuing east on the 7252 through the townsland of Kilquiggan. Turning south east onto the L7248 then north onto the L7249. Continuing east on the L7249. Turning south east on the L7246-30. Continuing south east on the L7244 until Ballyraheen crossroads. Continuing east on the L7844 then turning south onto the L7744. Turning north east on the L3215 and passing through the townslands of Gorteen, Rosnastraw, Coolalug, Ballagh and Kilpipe. Turning east on the L6198-27. Turning north on the L6199. Turning north east on the L6699. Joining the R753 briefly before turning north east on the L2140-65. Following the L2140-64 north through the townsland of Macreddin. Continuing on the L2140-35 thorough the townsland of Ballycreen. Heading north east on the L2140. Continuing on the L2140 through the townsland of Ballinanty. Crossing the Avonbeg river then turning north west on the L6126-30. Continuing north west on the L6126. Continuing north west on the L6082. Turning west in Glenmalure and continuing south west through the townslands of Clohernagh, Corrigasleggaun, Slievemaan and Ballinabarny. Continuing north west on the L4264. Turning south west on the L8296-38. Continuing south west on the L8267 through the townslands of Ballytoole and Killybeg. Continuing south east on the L7266. Turning south west on the L7770 through the townsland of Newtown. Turning west on the L3260. Turning south on the L7270-21 and following the L7270-21 until it joins the L7269. Heading south on the L7269 through the townslands of Killalish Lower and Killalish Upper until it joins the L6005. Turning south on the L6004 through the townsland of Knocklishen Beg. Turning west on the L2013 through the townsland of Knockevagh. Turning south on the L2001-34 Continuing south on the L2034. Continuing south on the L2003-23 until it reaches Tobinstown crossroads. |
15.1.2021 |
Starting at the junction of Hacketstown upper and Rathnagrew lower and heading south along the R721. Turning east at the junction of the R721 and the L3205. Continuing north east along the L3205 past the townland of Garryhoe. Crossing Ballinglen bridge and then turning southwest. Continuing north west then turning north east through the townsland of Askakeagh. Turning west then north east towards Askanagap. Heading north through the townlands of Coolballintaggart and Ballycurragh. Turning east then contouring north west. Continuing southwest along the L7132 through the townsland of Ballygobban. Turning north and following the L7135. Turning west onto the L3260-117 through the townsland of Barnameelia. Turning south onto L7258 and heading south west through Kilcarney Upper and Kilcarney Lower. Continuing south west through the townslands of Rathduffmore, Ballyedmond and Rathnafushoge. Returning to the junction of Hacketstown upper and Rathnagrew lower. |
De 7.1.2021 até 15.1.2021 |
Estado-Membro: Países Baixos
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
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Province: Friesland |
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22.12.2020 |
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De 14.12. 2020 até 22.12.2020 |
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7.1.2021 |
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De 30.12.2020 até 7.1.2021 |
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14.1.2021 |
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De 6.1.2021 até 14.1.2021 |
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Province: Utrecht |
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24.12.2020 |
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De 16.12.2020 até 24.12.2020 |
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28.12.2020 |
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De 20.12.2020 até 28.12.2020 |
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Province: Zuid-Holland |
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4.1.2021 |
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De 27.12.2020 até 4.1.2021 |
Estado-Membro: Polónia
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
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W województwie wielkopolskim w powiecie wolsztyńskim i grodziskim i w województwie lubuskim w powiecie wschowskim |
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Obszary gmin Wolsztyn oraz Przemęt w powiecie wolsztyńskim, Rakoniewice w powiecie grodziskim oraz Sława w powiecie wschowskim położone poza obszarem zapowietrzonym w promieniu 10 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.0492 E 16.1558 |
1.1.2021 |
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Obszary gmin Wolsztyn i Przemęt w powiecie wolsztyńskim położone w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.0492 E 16.1558 |
De 24.12.2020 até 1.1.2021 |
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W województwie mazowieckim, w powiecie siedleckim i sokołowskim: |
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Części gmin Mokobody, Mordy, Paprotnia, Siedlce i Suchożebry w powiecie siedleckim oraz części gmin Bielany, Repki i Sokołów Podlaski w powiecie sokołowskim położone poza obszarem zapowietrzonym w promieniu 10 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.2787 E 22.3408 |
5.1.2021 |
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Części gmin Paprotnia i Suchożebry w powiecie siedleckim oraz część gminy Bielany w powiecie sokołowskim położone w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.2787 E 22.3408 |
De 28.12.2020 até 5.1.2021 |
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W województwie pomorskim, w powiatach: słupskim, bytowskim oraz w powiecie miejskim Słupsk: |
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Części gmin Kobylnica, Kępice, Dębnica Kaszubska i Słupsk w powiecie słupskim, część gminy Trzebielino w powiecie bytowskim i część powiatu miejskiego Słupsk położone poza obszarem zapowietrzonym w promieniu 10 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 54.3578 E 17.0528 |
10.1.2021 |
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Części gmin Kobylnica i Dębnica Kaszubska w powiecie słupskim położone w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 54.3578 E 17.0528 |
De 2.1.2021 até 10.1.2021 |
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W województwie wielkopolskim, w powiatach: grodziskim, wolsztyńskim i nowotomyskim: |
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Części gmin Wielichowo, Rakoniewice i Kamieniec w powiecie grodziskim oraz części gmin Wolsztyn i Przemęt w powiecie wolsztyńskim położone poza obszarem zapowietrzonym w promieniu 10 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.0978 E 16.295 |
10.1.2021 |
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Części gmin Wielichowo i Rakoniewice w powiecie grodziskim oraz części gmin Wolsztyn i Przemęt w powiecie wolsztyńskim położone w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.0978 E 16.295 |
De 2.1.2021 até 10.1.2021 |
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Części gmin Siedlec oraz Wolsztyn w powiecie wolsztyńskim, części gmin Zbąszyn oraz Nowy Tomyśl w powiecie nowotymskim i część gminy Rakoniewice w powiecie grodziskim położone poza obszarem zapowietrzonym w promieniu 10 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.1556 E 16.05 |
16.1.2021 |
||||||
Części gmin Siedlec i Wolsztyn w powiecie wolsztyńskim oraz część gminy Rakoniewice w powiecie grodziskim położone w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.1556 E 16.05 |
De 8.1.2021 até 16.1.2021 |
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W województwie mazowieckim w powiecie gostynińskim i w województwie łódzkim w powiecie kutnowskim: |
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W województwie mazowieckim: części gmin Gostynin i Szczawin Kościelny w powiecie gostynińskim położone poza obszarem zapowietrzonym w promieniu 10 km wokół ogniska o współrzędnych N 52.35512 E 19.44334 |
9.1.2021 |
||||||
W województwie łódzkim: części gmin Kutno, Łanięta, Oporów i Strzelce w powiecie kutnowskim położone poza obszarem zapowietrzonym w promieniu 10 km wokół ogniska o współrzędnych N 52.35512 E 19.44334 |
9.1.2021 |
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W województwie mazowieckim: część gminy Gostynin w powiecie gostynińskim położona w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych N 52.35512 E 19.44334 |
De 1.1.2021 até 9.1.2021 |
||||||
W województwie łódzkim: część gminy Strzelce w powiecie kutnowskim położona w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych N 52.35512 E 19.44334 |
De 1.1.2021 até 9.1.2021 |
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W województwie warmińsko-mazurskim, w powiatach: nowomiejskim, iławskim, ostródzkim i działdowskim: |
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Części gmin Grodziczno i Nowe Miasto Lubawskie w powiecie nowomiejskim, część gminy Lubawa w powiecie iławskim, część gminy Dąbrówno w powiecie ostródzkim, części gmin Rybno i Lidzbark w powiecie działdowskim położone poza obszarem zapowietrzonym w promieniu 10 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 53.4372 E 19.7969 |
13.1.2021 |
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Części gmin Grodziczno w powiecie nowomiejskim i część gminy Lubawa w powiecie iławskim położone w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 53.4372 E 19.7969 |
De 5.1.2021 até 13.1.2021 |
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W województwie wielkopolskim, w powiatach grodziskim, nowotomyskim, wolsztyńskim i województwie lubuskim w powiecie zielonogórskim: |
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położone poza obszarem zapowietrzonym w promieniu 10 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.16083 E 16.01134 |
15.1.2021 |
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Część gminy Siedlec w powiecie wolsztyńskim położona w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.16083 E 16.01134 |
De 7.1.2021 até 15.1.2021 |
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W województwie wielkopolskim, w powiatach: grodziskim, kościańskim i wolsztyńskim: |
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Części gmin Wielichowo, Rakoniewice, Grodzisk Wielkopolski, Kamieniec w powiecie grodziskim, części gmin Wolsztyn i Przemęt w powiecie wolsztyńskim, część gminy Śmigiel w powiecie kościańskim położone poza obszarem zapowietrzonym w promieniu 10 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.1275 E 16.3625 |
18.1.2021 |
||||||
Części gmin Wielichowo i Kamieniec w powiecie grodziskim w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.1275 E 16.3625 |
De 10.1.2021 até 18.1.2021 |
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W województwie wielkopolskim, w powiatach grodziskim i wolsztyńskim: |
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Części gmin Wielichowo, Rakoniewice i Kamieniec w powiecie grodziskim, części gminy Wolsztyn i Przemęt w powiecie wolsztyńskim położone poza obszarem zapowietrzonym w promieniu 10 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.09083 E 16.27916 |
13.1.2021 |
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Części gmin Wielichowo i Rakoniewice w powiecie grodziskim, część gminy Wolsztyn w powiecie wolsztyńskim położone w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.09083 E 16.27916 |
De 5.1.2021 até 13.1.2021 |
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W województwie maozwieckim w powiecie gostynińskim, w łódzkim w powiecie kutnowskim i w województwie kujawsko – pomorskim w powiecie włocławskim: |
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położone poza obszarem zapowietrzonym w promieniu 10 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.39154 E 19.35376 |
15.1.2021 |
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Część gminy Gostynin w powiecie gostynińskim położona w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.39154 E 19.35376 |
De 7.1.2021 até 15.1.2021 |
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W województwie wielkopolskim, w powiatach wolsztyńskim, nowotomyskim i w województwie lubuskim w powiatach świebodzińskim i zielonogórskim: |
|||||||
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17.1.2021 |
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Część gminy Siedlec w powiecie wolsztynskim i część gminy Zbąszyń w powiecie nowotomyskim położone w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.17632 E 15.92335 |
De 9.1.2021 até 17.1.2021 |
||||||
W województwie wielkopolskim w powiatach: |
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Części gmin Pniewy, Duszniki, Kaźmierz, Ostroróg i Szamotuły w powiecie szamotulskim, część gminy Lwówek w powiecie nowotomyskim, części gmin Kwilcz i Chrzypsko Wielkie w powiecie międzychodzkim położone poza obszarem zapowietrzonym w promieniu 10 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.5231 E 16.3775 |
17.1.2021 |
||||||
Części gmin Pniewy, Duszniki i Szamotuły w powiecie szamotulskim w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.5231 E 16.3775 |
De 9.1.2021 até 17.1.2021 |
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W województwie zachodniopomorskim, w powiatach koszalińskim oraz miasto Koszalin: |
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Części gmin Mielno, Będzino, Biesiekierz i Sianów w powiecie koszalińskim oraz część miasta Koszalin położone poza obszarem zapowietrzonym w promieniu 10 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 54.2519 E 16.0344 |
23.1.2021 |
||||||
Części gmin Mielno i Będzino w powiecie koszalińskim w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 54.2519 E 16.0344 |
De 15.1.2021 até 23.1.2021 |
Estado-Membro: Suécia
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
The area of the parts of the municipality of Ystad (ADNS code 01200) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of 10 kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N55.24.13 and E14.5.27 |
19.12.2020 |
Those parts of the municipality of Ystad (ADNS code 01200) contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N55.24.13 and E14.5.27 |
De 11.12.2020 até 19.12.2020 |
28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 436/32 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2239 DA COMISSÃO
de 23 de dezembro de 2020
relativa à prorrogação da ação empreendida pelo Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização de produtos de desinfeção das mãos baseados na formulação 2 recomendada pela OMS em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, em conjugação com o artigo 131.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 30 de março de 2020, o Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança (Health and Safety Executive) do Reino Unido (a «autoridade competente») adotou, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma decisão que autoriza a disponibilização no mercado e a utilização de produtos de desinfeção das mãos de acordo com a formulação 2 recomendada pela OMS, por um período que termina em 25 de setembro de 2020 (a «ação»). Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento, a autoridade competente informou a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros sobre a ação, fundamentando-a. |
(2) |
Segundo as informações fornecidas pela autoridade competente, a ação era necessária para proteger a saúde pública. Em 11 de março de 2020, a OMS declarou uma pandemia da doença do coronavírus (COVID-19). O Governo do Reino Unido declarou o risco para o Reino Unido como «elevado» e, em 23 de março de 2020, entraram em vigor medidas restritivas. A OMS recomenda a utilização de desinfetantes para as mãos à base de álcool como medida preventiva contra a propagação da COVID-19 em alternativa à lavagem das mãos com sabão e água. |
(3) |
Os desinfetantes baseados na formulação 2 recomendada pela OMS contêm propan-2-ol como substância ativa. O está aprovado para utilização em produtos biocidas do tipo 1 (higiene humana), tal como definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(4) |
Desde o início da pandemia de COVID-19, a procura de desinfetantes para as mãos no Reino Unido tem sido extremamente elevada, o que deu origem a uma escassez sem precedentes desses produtos. Antes da ação, existiam apenas seis desinfetantes para as mãos autorizados no Reino Unido ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A COVID-19 representa uma ameaça grave para a saúde pública no Reino Unido e a disponibilidade de desinfetantes para as mãos adicionais é crucial para controlar a sua propagação. |
(5) |
Em conformidade com as condições especificadas na ação, as empresas que pretendam disponibilizar tais produtos no mercado devem notificar a autoridade competente, que decide se aceita a notificação e concede autorização para disponibilizar os produtos no mercado. |
(6) |
Em 24 de junho de 2020, a Comissão recebeu um pedido fundamentado da autoridade competente para a prorrogação da ação em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, que foi complementado por informações adicionais enviadas pela autoridade competente em 3 de setembro de 2020. O pedido fundamentado foi apresentado com base na preocupação de que a saúde pública possa ser ameaçada pela COVID-19 para além de 25 de setembro de 2020 e tendo em conta que a autorização de desinfetantes para as mãos adicionais no mercado é crucial para conter o perigo que a COVID-19 representa. |
(7) |
De acordo com a autoridade competente, espera-se um novo aumento na procura de desinfetantes para as mãos na sequência da redução das medidas de confinamento e do regresso das pessoas ao trabalho e da frequência de locais públicos. É necessário prorrogar a ação tendo em conta o aumento previsto da procura. A prorrogação também faria parte das medidas de preparação do Reino Unido para uma potencial segunda vaga de COVID-19. |
(8) |
Além disso, conforme referiu a autoridade competente, a prorrogação da ação ajudaria a reduzir a pressão sobre a procura de outros álcoois utilizados em desinfetantes para as mãos, principalmente o etanol, que, durante a pandemia de COVID-19, tem sido desviado de outros tipos de utilização (como da indústria alimentar, da medicina, da produção de tinta de impressão). |
(9) |
A autoridade competente incentivou todas as empresas que apresentaram uma notificação aceite no âmbito da ação a procurar obter uma autorização de produtos pelo procedimento normal o mais rapidamente possível, a fim de reduzir a escassez na comercialização dos produtos. No entanto, até à data, a autoridade competente não recebeu novos pedidos de autorização de produtos pelo procedimento normal. |
(10) |
Uma vez que a COVID-19 continua a representar um perigo para a saúde pública e que esse perigo não pode ser adequadamente combatido no Reino Unido se não houver produtos adicionais de desinfeção das mãos autorizados no mercado, é conveniente autorizar a autoridade competente a prorrogar a ação. |
(11) |
Considerando que a ação perdeu a validade a partir de 26 de setembro de 2020, a presente decisão deve ter efeitos retroativos. |
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido pode prorrogar a autorização de disponibilização no mercado e de utilização de desinfetantes para as mãos baseados na formulação 2 recomendada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) até ao termo do período de transição referido no Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica ou até 30 de março de 2022, consoante a data que for anterior.
No entanto, no caso da Irlanda do Norte, a autorização é prorrogável até 30 de março de 2022.
Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
A presente decisão é aplicável a partir de 26 de setembro de 2020.
Feito em Bruxelas, em 23 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 436/34 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2240 DA COMISSÃO
de 23 de dezembro de 2020
que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1742 relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 no Reino Unido
[notificada com o número C(2020) 9624]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 131.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída»),
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 131.o do Acordo de Saída,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2020/1742 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) do subtipo H5N8 em explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro no Reino Unido e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância pela autoridade competente do Reino Unido, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4). |
(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2020/1742 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelo Reino Unido em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e vigilância no anexo dessa decisão de execução. |
(3) |
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1742 foi recentemente alterado pela Decisão de Execução (UE) 2020/2051 da Comissão (5), na sequência de novos focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em aves de capoeira e outras aves em cativeiro nos condados de North Yorkshire e de Norfolk que necessitavam de ser refletidos nesse anexo. |
(4) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2020/2051, o Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de novos focos de GAAP do subtipo H5N8 em explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro nos condados de Derbyshire, Norfolk e Dorset e nas ilhas Orkney, e tomou as medidas necessárias exigidas nos termos da Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno desse novo foco. |
(5) |
A Comissão analisou essas medidas em colaboração com o Reino Unido e considera que os limites das novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente do Reino Unido se encontram a uma distância suficiente da exploração onde os novos focos de GAAP do subtipo H5N8 foram confirmados. |
(6) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com o Reino Unido, as novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelo Reino Unido em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. Por conseguinte, as zonas de proteção e de vigilância enumeradas para o Reino Unido no anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1742 devem ser alteradas. |
(7) |
Assim, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1742 deve ser alterado a fim de atualizar a regionalização, a nível da União, de modo a ter em conta as novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE pelo Reino Unido e a duração das restrições nelas aplicáveis. |
(8) |
A Decisão de Execução (UE) 2020/1742 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(9) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da GAAP do subtipo H5N8, é importante que as alterações introduzidas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1742 pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1742 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 23 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Decisão de Execução (UE) 2020/1742 da Comissão, de 20 de novembro de 2020, relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 no Reino Unido (JO L 392 de 23.11.2020, p. 60).
(4) Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).
(5) Decisão de Execução (UE) 2020/2051 da Comissão, de 11 de dezembro de 2020, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1742 da Comissão relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 no Reino Unido (JO L 420 de 14.12.2020, p. 28).
ANEXO
«ANEXO
PARTE A
Zona de proteção referida no artigo 1.o:
Reino Unido
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
Those parts of Cheshire County (ADNS code 00140) contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N53.25 and W2.81 |
27.11.2020 |
Those parts of Herefordshire County (ADNS code 00051) contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N52.17 and W2.81 |
8.12.2020 |
Those parts of Leicestershire County (ADNS code 00152) contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N52.78 and W0.86 |
16.12.2020 |
Those parts of North Yorkshire County (ADNS code 00176) contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N54.30 and W1.47 |
26.12.2020 |
Those parts of North Yorkshire County (ADNS code 00176) contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N54.29 and W1.45 |
29.12.2020 |
Those parts of Norfolk County (ADNS code 00154) contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N52.49 and E0.95 |
31.12.2020 |
Those parts of Norfolk County (ADNS code 00154) contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N52.72 and E0.15 |
31.12.2020 |
Those parts of Derbyshire (ADNS code 00142) contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N52.93 and W1.57 |
31.12.2020 |
Those parts of Orkney Islands (ADNS code 00123) contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N59.28 and W2.44 |
31.12.2020 |
Those parts of Dorset (ADNS code 00143) contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N51.06 and W2.27 |
31.12.2020 |
Those parts of Norfolk (ADNS code 00154) contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N52.52 and E0.96 |
31.12.2020 |
PARTE B
Zona de vigilância referida no artigo 1.o:
Reino Unido
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
Those parts of Cheshire County (ADNS code 00140) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N53.25 and W2.81 |
6.12.2020 |
Those parts of Cheshire County (ADNS code 00140) contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N53.25 and W2.81 |
De 28.11.2020 até 6.12.2020 |
Those parts of Herefordshire County (ADNS code 00051) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N52.17 and W2.81 |
17.12.2020 |
Those parts of Herefordshire County (ADNS code 00051) contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N52.17 and W2.81 |
De 9.12.2020 até 17.12.2020 |
Those parts of Leicestershire County (ADNS code 00152) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N52.78 and W0.86 |
25.12.2020 |
Those parts of Leicestershire County (ADNS code 00152) contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N52.78 and W0.86 |
De 17.12.2020 até 25.12.2020 |
Those parts of North Yorkshire County (ADNS code 00176) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N54.30 and W1.47 |
31.12.2020 |
Those parts of North Yorkshire County (ADNS code 00176) contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N54.30 and W1.47 |
De 24.12.2020 até 31.12.2020 |
Those parts of North Yorkshire County (ADNS code 00176) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N54.29 and W1.45 |
31.12.2020 |
Those parts of North Yorkshire County (ADNS code 00176) contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N54.29 and W1.45 |
De 30.12.2020 até 31.12.2020 |
Those parts of Norfolk County (ADNS code 00154) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N52.49 and E0.95 |
31.12.2020 |
Those parts of Norfolk County (ADNS code 00154) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N52.72 and E0.15 |
31.12.2020 |
Those parts of Derbyshire (ADNS code 00142) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N52.93 and W1.57 |
31.12.2020 |
Those parts of Orkney Islands (ADNS code 00123) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N59.28 and W2.44 |
31.12.2020 |
Those parts of Dorset (ADNS code 00143) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N51.06 and W2.27 |
31.12.2020 |
Those parts of Norfolk (ADNS code 00154) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N52.52 and E0.96 |
31.12.2020 |
28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 436/39 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2241 DA COMISSÃO
de 23 de dezembro de 2020
que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2020) 9626]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros onde se confirmaram casos dessa doença em suínos domésticos ou selvagens (Estados-Membros em causa). O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas partes I a IV, certas zonas desses Estados-Membros, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica em relação àquela doença. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado várias vezes a fim de ter em conta as alterações da situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana que devem ser refletidas nesse anexo. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2020/2128 da Comissão (5), no seguimento de alterações da situação epidemiológica em relação àquela doença na Polónia, na Eslováquia e na Alemanha. |
(2) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2020/2128, registaram-se novas ocorrências de peste suína africana em suínos selvagens na Lituânia, na Polónia, na Eslováquia e na Alemanha. |
(3) |
Em dezembro de 2020, foram observados vários casos de peste suína africana em suínos selvagens nos distritos de Klaipėda e Telšiai, na Lituânia, em zonas atualmente enumeradas na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Estes casos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas zonas da Lituânia atualmente enumeradas na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE afetadas por estes casos recentes de peste suína africana devem agora passar a constar da parte II e não da parte I do referido anexo, devendo também os atuais limites descritos na parte I ser redefinidos e alargados de forma a ter em conta estes casos recentes. |
(4) |
Além disso, em dezembro de 2020, foram observados vários casos de peste suína africana em suínos selvagens no distrito de gryfiński, na Polónia, numa zona atualmente enumerada na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Estes casos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Polónia atualmente enumerada na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE afetada por estes casos recentes de peste suína africana deve agora passar a constar da parte II e não da parte I do referido anexo, devendo também os atuais limites descritos na parte I ser redefinidos e alargados de forma a ter em conta estes casos recentes. |
(5) |
Além disso, em dezembro de 2020, foi observado um caso de peste suína africana num suíno selvagem no distrito de Rožňava, na Eslováquia, numa zona enumerada na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, localizada na proximidade imediata de uma zona atualmente enumerada na parte I do referido anexo. Este novo caso de peste suína africana num suíno selvagem constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Eslováquia atualmente enumerada na parte I do referido anexo, que está na proximidade imediata da zona enumerada na parte II afetada por este caso recente de peste suína africana, deve agora passar a constar da parte II e não da parte I desse anexo, devendo também os atuais limites descritos na parte I ser redefinidos e alargados de forma a ter em conta este caso recente. |
(6) |
Igualmente, em dezembro de 2020, foi observado um caso de peste suína africana num suíno selvagem no distrito de Veľký Krtíš, na Eslováquia, numa zona atualmente enumerada na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este caso de peste suína africana num suíno selvagem constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Eslováquia atualmente enumerada na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE afetada por este caso recente de peste suína africana deve agora passar a constar da parte II e não da parte I desse anexo, devendo também os atuais limites descritos na parte I ser redefinidos e alargados de forma a ter em conta este caso recente. |
(7) |
Além disso, em dezembro de 2020, foram observados vários casos de peste suína africana em suínos selvagens no distrito de Gorlitz, no estado da Saxónia da República Federal da Alemanha, numa zona enumerada na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, localizada na proximidade imediata de zonas do estado da Saxónia atualmente enumeradas na parte I desse anexo, bem como de uma zona do estado de Brandeburgo daquele Estado federal não enumerada no referido anexo. Estes casos de peste suína africana em suínos selvagens no estado da Saxónia constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona do estado de Brandeburgo, na Alemanha, não enumerada no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE que está na proximidade imediata da zona do estado da Saxónia, na Alemanha, afetada por estes casos recentes de peste suína africana deve agora passar a constar da parte I do referido anexo. |
(8) |
Na sequência dos casos recentes de peste suína africana em suínos selvagens na Lituânia, na Eslováquia, na Polónia e na Alemanha, e tendo em conta a atual situação epidemiológica na União, a regionalização nestes Estados-Membros foi reavaliada e atualizada. As medidas de gestão dos riscos em vigor foram também reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(9) |
A fim de ter em conta a recente evolução da situação epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas na Lituânia, na Polónia, na Eslováquia e na Alemanha novas zonas de risco elevado com uma dimensão suficiente e essas zonas devem ser devidamente incluídas nas listas da parte I e da parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(10) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana, é importante que as alterações introduzidas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
(5) Decisão de Execução (UE) 2020/2128 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 426 de 17.12.2020, p. 68).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
PARTE I
1. Estónia
A seguinte zona na Estónia:
— |
Hiiu maakond. |
2. Hungria
As seguintes zonas na Hungria:
— |
Békés megye 950950, 950960, 950970, 951950, 952050, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953650, 953660, 953750, 953850, 953960, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150 és 956160 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Bács-Kiskun megye 600150, 600850, 601550, 601650, 601660, 601750, 601850, 601950, 602050, 603250, 603750 és 603850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe, |
— |
Csongrád-Csanád megye 800150, 800160, 800250, 802220, 802260, 802310 és 802450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403250, 403350, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404570, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950, 406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754950, 755050, 755150, 755250, 755350 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Komárom-Esztergom megye 250150, 250250, 250350, 250450, 250460, 250550, 250650, 250750, 250850, 250950, 251050, 251150, 251250, 251350, 251360, 251450, 251550, 251650, 251750, 251850, 252150 és 252250, kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Pest megye 571550, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050, 575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
3. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
Pāvilostas novada Vērgales pagasts, |
— |
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
— |
Grobiņas novads, |
— |
Rucavas novada Dunikas pagasts. |
4. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
Klaipėdos rajono savivaldybė: Agluonėnų, Dovilų, Gargždų, Priekulės, Vėžaičių, Kretingalės ir Dauparų-Kvietinių seniūnijos, |
— |
Palangos miesto savivaldybė. |
5. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
w województwie łódzkim:
|
w województwie pomorskim:
|
w województwie lubuskim:
|
w województwie dolnośląskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
w województwie zachodniopomorskim:
|
6. Eslováquia
As seguintes zonas na Eslováquia:
— |
the whole district of Vranov nad Topľou, except municipalities included in part II, |
— |
the whole district of Humenné, |
— |
the whole district of Snina, |
— |
the whole district of Medzilaborce |
— |
the whole district of Stropkov |
— |
the whole district of Svidník, except municipalities included in part II, |
— |
the whole district of Bardejov, except municipalities included in part II, |
— |
the whole district of Sobrance, except municipalities included in part III, |
— |
in the district of Michalovce municipality Strážske, |
— |
the whole district of Gelnica, except municipalities included in part III, |
— |
in the district Spišská Nová Ves, the whole municipalities of Mlynky, Hnilec and Hnilčík, |
— |
in the district of Gelnica, the whole municipalities of Uhorná, Smolnícka Huta, Mníšek nad Hnilcom, Prakovce, Helcmanovce, Gelnica, Kojšov, Veľký Folkmár, Jaklovce, Žakarovce, Margecany, Henclová and Stará Voda, |
— |
in the whole district of Prešov, except municipalities included in part II, |
— |
in the whole district of Sabinov, except municipalities included in part II, |
— |
in the district Stará Ľubovňa, the whole municipalities of Šambron,, Hromoš, Vislanka, Ďurková, Plavnica, Plaveč, Ľubotín, Údol, Orlov, Starina, Legnava, |
— |
whole district of Rožňava, except municipalities included in parts II and III, |
— |
the whole district of Revúca, except municipalities included in part II, |
— |
in the district of Rožňava, the whole municipalities of Brzotín, Gočaltovo, Honce, Jovice, Kružná, Kunová Teplica, Pača, Pašková, Pašková, Rakovnica, |
— |
Rozložná, Rožňavské Bystré, Rožňava, Rudná, Štítnik, Vidová, Čučma and Betliar, |
— |
in the district of Revúca, the whole municipalities of Držkovce, Chvalová, Gemerské Teplice, Gemerský Sad, Hucín, Jelšava, Leváre, Licince, Nadraž, Prihradzany, Sekerešovo, Šivetice, Kameňany, Višňové, Rybník and Sása, Turčok, Rákoš, Sirk, Hrlica, Ploské, Ratková, |
— |
in the district of Michalovce, the whole municipality of Strážske, |
— |
in the district of Rimavská Sobota, municipalities located south of the road No.526 not included in part II, |
— |
the whole district of Lučenec, except municipalities included in part II, |
— |
the whole district of Veľký Krtíš, except municipalities included in part II, |
— |
in the district of Zvolen, the whole municipality of Lešť, |
— |
in the district of Detva, the whole municipality of Horný Tisovník. |
7. Grécia
As seguintes zonas na Grécia:
— |
in the regional unit of Drama:
|
— |
in the regional unit of Xanthi:
|
— |
in the regional unit of Rodopi:
|
— |
in the regional unit of Evros:
|
— |
in the regional unit of Serres:
|
8. Alemanha
As seguintes zonas na Alemanha:
Bundesland Brandenburg:
|
Bundesland Sachsen:
|
PARTE II
1. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
— |
the whole region of Haskovo, |
— |
the whole region of Yambol, |
— |
the whole region of Stara Zagora, |
— |
the whole region of Pernik, |
— |
the whole region of Kyustendil, |
— |
the whole region of Plovdiv, |
— |
the whole region of Pazardzhik, |
— |
the whole region of Smolyan, |
— |
the whole region of Burgas excluding the areas in Part III. |
2. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond). |
3. Hungria
As seguintes zonas na Hungria:
— |
Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952150, 952250, 952350, 952450, 952550, 952650, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953950, 954050, 954060, 954150, 956250, 956350, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Fejér megye 403150, 403160, 403260, 404250, 404550, 404560, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Heves megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751250, 751260, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 751850, 751950, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754850, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Komárom-Esztergom megye: 251950, 252050, 252350, 252450, 252460, 252550, 252650, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350, 253450 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Nógrád megye valamennyi vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 570950, 571050, 571150, 571250, 571350, 571650, 571750, 571760, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 577250, 580050 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe. |
4. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
Ādažu novads, |
— |
Aizputes novada Aizputes, Cīravas un Lažas pagasts, Kalvenes pagasta daļa uz rietumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz dienvidiem no autoceļa A9, uz rietumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz rietumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296, Aizputes pilsēta, |
— |
Aglonas novads, |
— |
Aizkraukles novads, |
— |
Aknīstes novads, |
— |
Alojas novads, |
— |
Alsungas novads, |
— |
Alūksnes novads, |
— |
Amatas novads, |
— |
Apes novads, |
— |
Auces novads, |
— |
Babītes novads, |
— |
Baldones novads, |
— |
Baltinavas novads, |
— |
Balvu novads, |
— |
Bauskas novads, |
— |
Beverīnas novads, |
— |
Brocēnu novads, |
— |
Burtnieku novads, |
— |
Carnikavas novads, |
— |
Cēsu novads |
— |
Cesvaines novads, |
— |
Ciblas novads, |
— |
Dagdas novads, |
— |
Daugavpils novads, |
— |
Dobeles novads, |
— |
Dundagas novads, |
— |
Durbes novads, |
— |
Engures novads, |
— |
Ērgļu novads, |
— |
Garkalnes novads, |
— |
Gulbenes novads, |
— |
Iecavas novads, |
— |
Ikšķiles novads, |
— |
Ilūkstes novads, |
— |
Inčukalna novads, |
— |
Jaunjelgavas novads, |
— |
Jaunpiebalgas novads, |
— |
Jaunpils novads, |
— |
Jēkabpils novads, |
— |
Jelgavas novads, |
— |
Kandavas novads, |
— |
Kārsavas novads, |
— |
Ķeguma novads, |
— |
Ķekavas novads, |
— |
Kocēnu novads, |
— |
Kokneses novads, |
— |
Krāslavas novads, |
— |
Krimuldas novads, |
— |
Krustpils novads, |
— |
Kuldīgas novada, Laidu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1296, Padures, Rumbas, Rendas, Kabiles, Vārmes, Pelču, Ēdoles, Īvandes, Kurmāles, Turlavas, Gudenieku un Snēpeles pagasts, Kuldīgas pilsēta, |
— |
Lielvārdes novads, |
— |
Līgatnes novads, |
— |
Limbažu novads, |
— |
Līvānu novads, |
— |
Lubānas novads, |
— |
Ludzas novads, |
— |
Madonas novads, |
— |
Mālpils novads, |
— |
Mārupes novads, |
— |
Mazsalacas novads, |
— |
Mērsraga novads, |
— |
Naukšēnu novads, |
— |
Neretas novads, |
— |
Ogres novads, |
— |
Olaines novads, |
— |
Ozolnieku novads, |
— |
Pārgaujas novads, |
— |
Pāvilostas novada Sakas pagasts, Pāvilostas pilsēta, |
— |
Pļaviņu novads, |
— |
Preiļu novads, |
— |
Priekules novads, |
— |
Priekuļu novads, |
— |
Raunas novads, |
— |
republikas pilsēta Daugavpils, |
— |
republikas pilsēta Jelgava, |
— |
republikas pilsēta Jēkabpils, |
— |
republikas pilsēta Jūrmala, |
— |
republikas pilsēta Rēzekne, |
— |
republikas pilsēta Valmiera, |
— |
Rēzeknes novads, |
— |
Riebiņu novads, |
— |
Rojas novads, |
— |
Ropažu novads, |
— |
Rugāju novads, |
— |
Rundāles novads, |
— |
Rūjienas novads, |
— |
Salacgrīvas novads, |
— |
Salas novads, |
— |
Salaspils novads, |
— |
Saldus novads, |
— |
Saulkrastu novads, |
— |
Sējas novads, |
— |
Siguldas novads, |
— |
Skrīveru novads, |
— |
Skrundas novada Raņķu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1272 līdz robežai ar Ventas upi, Skrundas pagasta daļa no Skrundas uz ziemeļiem no autoceļa A9 un austrumiem no Ventas upes, |
— |
Smiltenes novads, |
— |
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
— |
Strenču novads, |
— |
Talsu novads, |
— |
Tērvetes novads, |
— |
Tukuma novads, |
— |
Vaiņodes novada Vaiņodes pagasts un Embūtes pagasta daļa uz dienvidiem autoceļa P116, P106, |
— |
Valkas novads, |
— |
Varakļānu novads, |
— |
Vārkavas novads, |
— |
Vecpiebalgas novads, |
— |
Vecumnieku novads, |
— |
Ventspils novads, |
— |
Viesītes novads, |
— |
Viļakas novads, |
— |
Viļānu novads, |
— |
Zilupes novads. |
5. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
Alytaus miesto savivaldybė, |
— |
Alytaus rajono savivaldybė, |
— |
Anykščių rajono savivaldybė, |
— |
Akmenės rajono savivaldybė, |
— |
Birštono savivaldybė, |
— |
Biržų miesto savivaldybė, |
— |
Biržų rajono savivaldybė, |
— |
Druskininkų savivaldybė, |
— |
Elektrėnų savivaldybė, |
— |
Ignalinos rajono savivaldybė, |
— |
Jonavos rajono savivaldybė, |
— |
Joniškio rajono savivaldybė, |
— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Eržvilko, Girdžių, Jurbarko miesto, Jurbarkų, Raudonės, Šimkaičių, Skirsnemunės, Smalininkų, Veliuonos ir Viešvilės seniūnijos, |
— |
Kaišiadorių rajono savivaldybė, |
— |
Kalvarijos savivaldybė, |
— |
Kauno miesto savivaldybė, |
— |
Kauno rajono savivaldybė: Akademijos, Alšėnų, Batniavos, Ežerėlio, Domeikavos, Garliavos, Garliavos apylinkių, Karmėlavos, Kulautuvos, Lapių, Linksmakalnio, Neveronių, Raudondvario, Ringaudų, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Vandžiogalos, Užliedžių, Vilkijos, ir Zapyškio seniūnijos, Babtų seniūnijos dalis į rytus nuo kelio A1, ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 1907, |
— |
Kazlų rūdos savivaldybė, |
— |
Kelmės rajono savivaldybė, |
— |
Kėdainių rajono savivaldybė: Dotnuvos, Gudžiūnų, Kėdainių miesto, Krakių, Pelėdnagių, Surviliškio, Šėtos, Truskavos, Vilainių ir Josvainių seniūnijos dalis į šiaurę ir rytus nuo kelio Nr. 229 ir Nr. 2032, |
— |
Klaipėdos rajono savivaldybė: Judrėnų, Endriejavo ir Veiviržėnų seniūnijos, |
— |
Kupiškio rajono savivaldybė, |
— |
Kretingos rajono savivaldybė, |
— |
Lazdijų rajono savivaldybė, |
— |
Marijampolės savivaldybė, |
— |
Mažeikių rajono savivaldybė, |
— |
Molėtų rajono savivaldybė, |
— |
Pagėgių savivaldybė, |
— |
Pakruojo rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio miesto savivaldybė, |
— |
Pasvalio rajono savivaldybė, |
— |
Radviliškio rajono savivaldybė, |
— |
Rietavo savivaldybė, |
— |
Prienų rajono savivaldybė, |
— |
Plungės rajono savivaldybė: Žlibinų, Stalgėnų, Nausodžio, Plungės miesto, Šateikių ir Kulių seniūnijos, |
— |
Raseinių rajono savivaldybė: Betygalos, Girkalnio, Kalnujų, Nemakščių, Pagojukų, Paliepių, Raseinių miesto, Raseinių, Šiluvos, Viduklės seniūnijos, |
— |
Rokiškio rajono savivaldybė, |
— |
Skuodo rajono savivaldybės: Aleksandrijos, Ylakių, Lenkimų, Mosėdžio, Skuodo ir Skuodo miesto seniūnijos, |
— |
Šakių rajono savivaldybė, |
— |
Šalčininkų rajono savivaldybė, |
— |
Šiaulių miesto savivaldybė, |
— |
Šiaulių rajono savivaldybė, |
— |
Šilutės rajono savivaldybė, |
— |
Širvintų rajono savivaldybė, |
— |
Šilalės rajono savivaldybė, |
— |
Švenčionių rajono savivaldybė, |
— |
Tauragės rajono savivaldybė, |
— |
Telšių rajono savivaldybė, |
— |
Trakų rajono savivaldybė, |
— |
Ukmergės rajono savivaldybė, |
— |
Utenos rajono savivaldybė, |
— |
Varėnos rajono savivaldybė, |
— |
Vilniaus miesto savivaldybė, |
— |
Vilniaus rajono savivaldybė, |
— |
Vilkaviškio rajono savivaldybė, |
— |
Visagino savivaldybė, |
— |
Zarasų rajono savivaldybė. |
6. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie pomorskim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
w województwie lubuskim:
|
w województwie dolnośląskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
w województwie łódzkim:
|
w województwie zachodniopomorskim:
|
7. Eslováquia
As seguintes zonas na Eslováquia:
— |
in the district of Gelnica, the whole municipality of Smolník, |
— |
In the district of Košice-okolie the municipalities of Opátka, Košická Belá, Malá Lodina, Veľká Lodina, Kysak, Sokoľ, Trebejov, Obišovce, Družstevná pri Hornáde, Kostoľany nad Hornádom, Budimír, Vajkovce, Chrastné, Čižatice, Kráľovce, Ploské, Nová Polhora, Boliarov, Kecerovce, Vtáčkovce, Herľany, Rankovce, Mudrovce, Kecerovský Lipovec, Opiná, Bunetice, |
— |
the whole city of Košice, |
— |
in the district of Michalovce, the whole municipalities of Tušice, Moravany, Pozdišovce, Michalovce, Zalužice, Lúčky, Závadka, Hnojné, Poruba pod Vihorlatom, Jovsa, Kusín, Klokočov, Kaluža, Vinné, Trnava pri Laborci, Oreské, Staré, Zbudza, Petrovce nad Laborcom, Lesné, Suché, Rakovec nad Ondavou, Nacina Ves, Voľa, and Pusté Čemerné, |
— |
in the district of Vranov nad Topľou, the whole municipalities of Zámutov, Rudlov, Jusková Voľa, Banské, Cabov, Davidov, Kamenná Poruba, Vechec, Čaklov, Soľ, Komárany, Čičava, Nižný Kručov, Vranov nad Topľou, Sačurov, Sečovská Polianka, Dlhé Klčovo, Nižný Hrušov, Poša, Nižný Hrabovec, Hencovce, Kučín, Majerovce, Sedliská, Kladzany and Tovarnianska Polianka, Herrmanovce nad Topľou, Petrovce, Pavlovce, Hanušovce nad Topľou, Medzianky, Radvanovce, Babie, Vlača, Ďurďoš, Prosačov, Remeniny, Skrabské, Bystré, Petkovce, Michalok, Vyšný Žipov, Čierne nad Topľou, Zlatník, Hlinné, Jastrabie nad Topľou, Merník, |
— |
in the district of Prešov, the whole municipalities of Tuhrina, Lúčina, Podhradík, Okružná, Ruská Nová Ves, Teriakovce, Ľubotice, Vyšná Šebastová, Lipníky, Chmeľov, Čelovce, Pušovce, Proč, Šarišská Trstená, Chmeľovec, Podhorany, Nemcovce, Lada, Kapušany, Fulianka, Prešov, Fintice, Tulčík, Demjata, Veľký Slivník, Záhradné, Malý Slivník, Mošurov, Terňa, Gregorovce, Medzany, Malý Šariš, Župčany, Svinia, Veľký Šariš, Geraltov, Trnkov, Šarišská Poruba, Lažany, Červenica, Žehňa, Záborské, Dulova Ves, Kokošovce, Abranovce, Lesíček, Zlatá Baňa, Ruská Nová Ves, Teriakovce, Podhradník, Mirkovce, Brestov, Varhaňovce, |
— |
in the district of Sabinov, the whole municipalities Ostrovany, Daletice, Jarovnice, Šarišské Michaľany, Ražňany, Uzovce, Hubošovce, Ratvaj, Bodovce, Šarišské Sokolovce, Sabinov, Jakubovany, Uzovský Šalgov, Uzovské Pekľany, Pečovská Nová Ves, Rožkovany, Jakubova Voľa, Drienica, Červená Voda, Jakovany, Červenica pri Sabinove, Ľutina, Olejníkov, Lipany, Lúčka, Hanigovce, Milpoš, Kamenica, |
— |
in the district of Svidník, the whole municipalities of Dukovce, Želmanovce, Kuková, Kalnište, Lužany pri Ondave, Lúčka, Giraltovce, Kračúnovce, Železník, Kobylince, Mičakovce, |
— |
in the district of Bardejov, the whole municipalities of Kríže, Hervartov, Richvald, Šiba, Kľušov, Hertník, Fričkovce, Bartošovce, Kobyly, Osikov, Vaniškovce, Janovce, Tročany, Abrahámovce, Raslavice, Buclovany, Lopúchov, Stuľany, Koprivnica, Kochanovce, Harhaj, Vyšný Kručov, Brezov, Lascov, Marhaň, Kučín, Kožany, Kurima, Nemcovce, Porúbka, Hankovce, Oľšavce, Nižná Voľa, Rešov, Vyšná Voľa, Poliakovce, Dubinné, Hrabovec, Komárov, Lukavica, Livov, Livovská Huta, Lukov, Malcov, Lenartov, Snakov, Hrabské, Gerlachov, Kružlov, Krivé, Bogliarka, |
— |
in the district of Stará Ľubovňa, the whole municipalities of Kyjov, Pusté Pole, Šarišské Jastrabie, Čirč, Ruská Voľa nad Popradom, Obručné, |
— |
in the district of Revúca, the whole municipalities of Gemer, Tornaľa, Žiar, Gemerská Ves, Levkuška, Otročok, Polina, Rašice, Licince, Leváre, Držkovce, Chvalová, Sekerešovo, Višňové, Gemerské Teplice, Gemerský Sad, Hucín, Jelšava, Nadraž, Prihradzany, Šivetice, Kameňany, |
— |
in the district of Rožňava, the whole municipalities of Gočaltovo, Honce, Henckovce, Pašková, Rakovnica, Rozložná, Rožňavské Bystré, Štítnik, Betliar, Gemerská Poloma, Ochtiná, Roštár,Petrovo, Nižná Slaná, |
— |
in the district of Rimavská Sobota, the whole municipalities of Abovce, Barca, Bátka, Cakov, Chanava, Dulovo, Figa, Gemerské Michalovce, Hubovo, Ivanice, Kaloša, Kesovce, Kráľ, Lenartovce, Lenka, Neporadza, Orávka, Radnovce, Rakytník, Riečka, Rimavská Seč, Rumince, Stránska, Uzovská Panica, Valice, Vieska nad Blhom, Vlkyňa, Vyšné Valice, Včelince, Zádor, Číž, Štrkovec Tomášovce, Žíp, Španie Pole, Hostišovce, Budikovany, Teplý Vrch, Veľký Blh, Janice, Chrámec, Orávka, Martinová, Bottovo, Dubovec, Šimonovce, Širkovce Drňa, Hostice, Gemerské Dechtáre, Jestice, Petrovce, Dubno, Gemerský Jablonec, |
— |
in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities of Ľuboriečka, Muľa, Dolná Strehová, Závada, Pravica, Chrťany, Senné, Brusník, Horná Strehová, Slovenské Kľačany, Vieska, Veľký Lom, Suché Brezovo, Horné Strháre, Dolné Strháre, Modrý Kameň,Veľký Krtíš, Veľké Zlievce, Malé Zlievce, Veľké Stračiny, Malé Stračiny, Bušince, Čeláre, Gabušovce, Zombor, Olováry, Malý Krtíš, Nová Ves |
— |
in the district of Lučenec the whole municipalities of Kalonda, Panické Dravce, Halič, Mašková, Lehôtka, Ľuboreč, Jelšovec, Veľká nad Ipľom, Trenč, Rapovce, Mučín, Lipovany. |
8. Alemanha
As seguintes zonas na Alemanha:
Bundesland Brandenburg:
|
Bundesland Sachsen:
|
PARTE III
1. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
— |
the whole region of Blagoevgrad, |
— |
the whole region of Dobrich, |
— |
the whole region of Gabrovo, |
— |
the whole region of Kardzhali, |
— |
the whole region of Lovech, |
— |
the whole region of Montana, |
— |
the whole region of Pleven, |
— |
the whole region of Razgrad, |
— |
the whole region of Ruse, |
— |
the whole region of Shumen, |
— |
the whole region of Silistra, |
— |
the whole region of Sliven, |
— |
the whole region of Sofia city, |
— |
the whole region of Sofia Province, |
— |
the whole region of Targovishte, |
— |
the whole region of Vidin, |
— |
the whole region of Varna, |
— |
the whole region of Veliko Tarnovo, |
— |
the whole region of Vratza, |
— |
in Burgas region:
|
2. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
Aizputes novada Kalvenes pagasta daļa uz austrumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz ziemeļiem no autoceļa A9, uz austrumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz austrumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296, |
— |
Kuldīgas novada, Laidu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1296, |
— |
Skrundas novada Rudbāržu, Nīkrāces pagasts, Raņķu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1272 līdz robežai ar Ventas upi, Skrundas pagasts (izņemot pagasta daļa no Skrundas uz ziemeļiem no autoceļa A9 un austrumiem no Ventas upes), Skrundas pilsēta, |
— |
Vaiņodes novada Embūtes pagasta daļa uz ziemeļiem autoceļa P116, P106. |
3. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Seredžiaus ir Juodaičių seniūnijos, |
— |
Kauno rajono savivaldybė: Čekiškės seniūnija, Babtų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio A1ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 1907, |
— |
Kėdainių rajono savivaldybė: Pernaravos seniūnija ir Josvainių seniūnijos pietvakarinė dalis tarp kelio Nr. 229 ir Nr. 2032, |
— |
Plungės rajono savivaldybė: Alsėdžių, Babrungo, Paukštakių, Platelių ir Žemaičių Kalvarijos seniūnijos, |
— |
Raseinių rajono savivaldybė: Ariogalos ir Ariogalos miesto seniūnijos, |
— |
Skuodo rajono savivaldybės: Barstyčių, Notėnų ir Šačių seniūnijos. |
4. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie lubuskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
w województwie dolnośląskim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
5. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
— |
Zona orașului București, |
— |
Județul Constanța, |
— |
Județul Satu Mare, |
— |
Județul Tulcea, |
— |
Județul Bacău, |
— |
Județul Bihor, |
— |
Județul Bistrița Năsăud, |
— |
Județul Brăila, |
— |
Județul Buzău, |
— |
Județul Călărași, |
— |
Județul Dâmbovița, |
— |
Județul Galați, |
— |
Județul Giurgiu, |
— |
Județul Ialomița, |
— |
Județul Ilfov, |
— |
Județul Prahova, |
— |
Județul Sălaj, |
— |
Județul Suceava |
— |
Județul Vaslui, |
— |
Județul Vrancea, |
— |
Județul Teleorman, |
— |
Judeţul Mehedinţi, |
— |
Județul Gorj, |
— |
Județul Argeș, |
— |
Judeţul Olt, |
— |
Judeţul Dolj, |
— |
Județul Arad, |
— |
Județul Timiș, |
— |
Județul Covasna, |
— |
Județul Brașov, |
— |
Județul Botoșani, |
— |
Județul Vâlcea, |
— |
Județul Iași, |
— |
Județul Hunedoara, |
— |
Județul Alba, |
— |
Județul Sibiu, |
— |
Județul Caraș-Severin, |
— |
Județul Neamț, |
— |
Județul Harghita, |
— |
Județul Mureș, |
— |
Județul Cluj, |
— |
Județul Maramureş. |
6. Eslováquia
— |
the whole district of Trebišov, |
— |
in the district of Michalovce, the whole municipalities of the district not included in Part I and Part II, |
— |
Region Sobrance – municipalities Lekárovce, Pinkovce, Záhor, Bežovce, |
— |
the whole district of Košice – okolie, except municipalities included in part II, |
— |
In the district Rožnava, the municipalities of Bôrka, Lúčka, Jablonov nad Turňou, Drnava, Kováčová, Hrhov, Ardovo, Bohúňovo, Bretka, Čoltovo, Dlhá Ves, Gemerská Hôrka, Gemerská Panica, Kečovo, Meliata, Plešivec, Silica, Silická Brezová, Slavec, Hrušov, Krásnohorská Dlhá Lúka, Krásnohorské podhradie, Lipovník, Silická Jablonica, Brzotín, Jovice, Kružná, Pača, Rožňava, Rudná, Vidová and Čučma, |
— |
in the district of Gelnica, the whole municipality of Smolník and Úhorná. |
PARTE IV
Itália
A seguinte zona na Itália:
— |
tutto il territorio della Sardegna. |
28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 436/69 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2242 DA COMISSÃO
de 23 de dezembro de 2020
relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 no Reino Unido
[notificada com o número C(2020) 9628]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 131.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída»),
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 131.o do Acordo de Saída,
Considerando o seguinte:
(1) |
A gripe aviária é uma doença infeciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira. As infeções por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela sua virulência. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves de capoeira. Trata-se de uma doença que pode ter um impacto importante na rentabilidade da avicultura, causando perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros. |
(2) |
Desde 2005, os vírus da gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) do subtipo H5 revelaram-se capazes de infetar as aves migratórias, as quais podem propagar estes vírus a grandes distâncias durante as suas migrações do outono e da primavera. |
(3) |
A presença de vírus da GAAP em aves selvagens representa uma ameaça constante de introdução direta e indireta destes vírus em explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. |
(4) |
Em caso de foco de GAAP, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. |
(5) |
A Diretiva 2005/94/CE do Conselho (3) estabelece determinadas medidas preventivas relacionadas com a vigilância e a deteção precoce da gripe aviária e as medidas mínimas de luta a aplicar em caso de foco dessa doença nas aves de capoeira ou nas outras aves em cativeiro. A referida diretiva prevê o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em caso de ocorrência de um foco de GAAP. Esta regionalização é aplicada sobretudo para preservar o estatuto sanitário das aves no resto do território do país, evitando a introdução do agente patogénico e assegurando a deteção precoce da doença. |
(6) |
O Reino Unido notificou recentemente a Comissão da ocorrência de um foco de GAAP do subtipo H5N1 no seu território, numa exploração onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro em North Yorkshire, tendo imediatamente adotado as medidas necessárias nos termos da Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância. |
(7) |
A Comissão analisou essas medidas em colaboração com o Reino Unido e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente do Reino Unido se encontram a uma distância suficiente da exploração onde o foco foi confirmado. |
(8) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, a nível da União, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas no Reino Unido relativamente à GAAP. |
(9) |
Por conseguinte, devem ser definidas no anexo da presente decisão as zonas de proteção e de vigilância no Reino Unido onde são aplicadas as medidas de polícia sanitária previstas na Diretiva 2005/94/CE, assim como a duração dessa regionalização. |
(10) |
Dada a urgência da situação epidemiológica no que se refere à propagação dos vírus da GAAP, é importante que a presente decisão seja adotada o mais rapidamente possível. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Reino Unido deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE englobam, pelo menos, as áreas enumeradas nas partes A e B do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2020.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 23 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).
ANEXO
PARTE A
Zona de proteção referida no artigo 1.o:
Reino Unido
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
Those parts of North Yorkshire County (ADNS code 00176) contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N54.37 and W2.16 |
31.12.2020 |
PARTE B
Zona de vigilância referida no artigo 1.o:
Reino Unido
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
Those parts of North Yorkshire County (ADNS code 00176) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N54.37 and W2.16 |
31.12.2020 |
RECOMENDAÇÕES
28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 436/72 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2020/2243 DA COMISSÃO
de 22 de dezembro de 2020
relativa a uma abordagem coordenada em matéria de viagens e transportes em resposta à variante do SARS-CoV-2 detetada no Reino Unido
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 13 de outubro de 2020, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2020/1475 (1) sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19. |
(2) |
A Recomendação (UE) 2020/1475 visa assegurar uma maior coordenação entre os Estados-Membros no respeitante à adoção, a nível nacional, de medidas suscetíveis de restringir a liberdade de circulação por razões de saúde pública. A recomendação estabelece o quadro necessário para coordenar a adoção de medidas específicas para conter a propagação da COVID-19, as quais devem ser proporcionadas e não discriminatórias. A título de exemplo, prevê as medidas que poderão ser aplicadas às pessoas provenientes de zonas de risco elevado, bem como as necessárias exceções a tais medidas. Além disso, exige que sejam prestadas ao público em geral informações atempadas e atualizadas sobre novas medidas adotadas. |
(3) |
Os destinatários da Recomendação (UE) 2020/1475 são os Estados-Membros. Durante o período de transição estabelecido no artigo 126.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2), e por força do artigo 127.o do mesmo acordo, o direito da União, incluindo a Recomendação (UE) 2020/1475, é aplicável ao Reino Unido. Durante o período de transição, os nacionais do Reino Unido são considerados cidadãos da UE e os residentes do Reino Unido são considerados residentes da União, em especial para beneficiarem da liberdade de circulação prevista no direito da União e para efeitos da referida recomendação. |
(4) |
Ao longo de 2020, a Comissão adotou vários documentos de orientação sobre os corredores verdes, incluindo a sua comunicação de 28 de outubro de 2020 que atualizou o conceito de corredores verdes de modo que abranja não só o transporte rodoviário, mas também o transporte ferroviário, o transporte de mercadorias por vias navegáveis e a carga aérea, para garantir a continuidade do funcionamento das cadeias de abastecimento essenciais e evitar quaisquer perturbações do transporte de mercadorias e da logística na UE durante a segunda vaga da epidemia. |
(5) |
Em 30 de junho de 2020, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2020/912 (3) relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição. Por intermédio dessa recomendação, o Conselho adotou uma abordagem comum no respeitante à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, tal como acordado na reunião de Chefes de Estado ou de Governo da UE, realizada em 17 de março de 2020, bem como o levantamento gradual dessa restrição. |
(6) |
A Recomendação (UE) 2020/912 tem dois anexos: o anexo I enumera os países terceiros cujos residentes não deverão ser afetados pela restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, aplicável nas fronteiras externas; o anexo II enumera as categorias específicas de viajantes com uma função ou necessidade de caráter essencial. |
(7) |
Após o termo do período de transição estabelecido no artigo 126.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (4), o Reino Unido será considerado um país terceiro para efeitos da Recomendação (UE) 2020/912. Na ausência de uma decisão que inclua o Reino Unido na lista de países terceiros constante do anexo I da referida recomendação ou de um acordo prévio entre a União Europeia e o Reino Unido que preveja outra solução, deixará de ser possível realizar viagens não indispensáveis do Reino Unido para a UE a partir de 1 de janeiro de 2021. Simultaneamente, os cidadãos da UE que residem no Reino Unido devem continuar a beneficiar, após 1 de janeiro de 2021, das regras e salvaguardas previstas no ponto 5, alínea a), da Recomendação (UE) 2020/912. |
(8) |
Ao longo das últimas semanas, o Reino Unido registou um rápido aumento de casos de COVID-19 no sudeste de Inglaterra, o que suscitou a realização de pesquisas epidemiológicas e virológicas reforçadas. A análise dos dados relativos à sequência genómica viral permitiu identificar uma grande proporção de casos associados a uma nova variante do SARS-CoV-2, caracterizada por diversas mutações da proteína S, bem como de outras regiões do genoma. Embora as mudanças constantes dos vírus por via de mutações conducentes ao surgimento de novas variantes sejam um facto conhecido e esperado, a análise provisória realizada no Reino Unido sugere que esta variante é significativamente mais transmissível que as anteriores variantes em circulação, registando uma transmissibilidade até 70 % mais elevada. Não existe, para já, indicação de que esta nova variante esteja associada a um aumento da gravidade da doença. |
(9) |
Esta nova variante surgiu num período do ano em que, tradicionalmente, há mais contactos familiares e sociais. Em resposta a estes acontecimentos, o Governo do Reino Unido anunciou, em 19 de dezembro de 2020, a adoção de restrições mais severas aplicáveis a extensas zonas do sudeste de Inglaterra, incluindo recomendações no sentido de que as pessoas não entrem nem saiam dessas zonas e de que os residentes nessas zonas não viajem para o estrangeiro, salvo num número limitado de casos excecionais. |
(10) |
Até à data, foram registados alguns casos associados à nova variante na Bélgica, na Dinamarca, em Itália e nos Países Baixos. Outros países, como a Islândia e a Austrália, também comunicaram casos. Embora seja provável que a variante já esteja em circulação noutros Estados-Membros da UE, é necessário prosseguir a pesquisa epidemiológica e virológica para determinar a atual propagação desta estirpe no interior da UE. |
(11) |
Tendo em conta o risco de aumentar as importações desta variante, com as respetivas consequências em termos de números mais elevados de casos e hospitalizações, e na pendência de uma abordagem comum, os Estados-Membros tomaram medidas de precaução temporárias relativamente a viagens com origem no Reino Unido. No contexto específico da situação entre a UE e o Reino Unido, a eventualidade de um Estado-Membro exigir, nos próximos dias, a realização de testes de antigénio rápidos aos trabalhadores do setor dos transportes não poderá dar origem a perturbações no transporte. No interior da UE, a estratégia dos corredores verdes continuará a ser de importância fundamental. |
(12) |
Na reunião do Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise, de 21 de dezembro de 2020, muitos Estados-Membros apelaram para a adoção de um abordagem comum, |
RECOMENDA que:
1. |
Até ao termo do período de transição estabelecido no artigo 126.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, ou seja, 31 de dezembro de 2020, os Estados-Membros deverão continuar a aplicar os princípios e os mecanismos previstos na Recomendação (UE) 2020/1475 quando adotam medidas restritivas da livre circulação do Reino Unido para a União Europeia.
De acordo com o ponto 17 da Recomendação (UE) 2020/1475, os Estados-Membros não deverão, em princípio, recusar a entrada a pessoas provenientes de outros Estados-Membros ou, durante o período de transição, do Reino Unido. |
2. |
Em especial, todos os Estados-Membros deverão aplicar os pontos 19 a 21 da Recomendação (UE) 2020/1475 no que respeita ao quadro comum para eventuais medidas aplicáveis às pessoas provenientes de zonas de risco mais elevado. Até nova indicação, os Estados-Membros deverão, à luz do princípio da precaução, desincentivar todas as viagens não indispensáveis com origem ou destino no Reino Unido. No entanto, em conformidade com a Recomendação (UE) 2020/1475, os seguintes grupos deverão ser isentos de restrições temporárias adicionais, na condição de realizarem um teste RCP-TR ou, em alternativa, um teste de antigénio rápido nas 72 horas anteriores à partida, ou de respeitarem dez dias de quarentena e realizarem um teste RCP-TR no décimo dia, com um resultado negativo:
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3. |
À exceção dos trabalhadores do setor dos transportes, os viajantes com uma função ou necessidade essencial, na aceção do ponto 19 da Recomendação (UE) 2020/1475, deverão ser obrigados a realizar um teste RCP-TR ou, em alternativa, um teste de antigénio rápido nas 72 horas anteriores à partida, mas não deverão ser obrigados a respeitar a quarentena durante o exercício da função essencial em causa. |
4. |
O trânsito de passageiros, especial dos que realizam viagens indispensáveis, deverá ser facilitado, não se exigindo o respeito de quarentena. Se, para efeitos de trânsito, for exigido um resultado negativo do teste RCP-TR, os viajantes deverão ser informados deste requisito antes de iniciarem a viagem ou deverá ser-lhes disponibilizada a realização do teste, sem demora injustificada, durante a ligação. |
5. |
Dada a necessidade de assegurar o transporte de pessoas abrangidas pelas categorias atrás referidas, deverá ser suprimida qualquer proibição de prestação de serviços de transporte, tais como as aplicáveis ao transporte aéreo ou ferroviário (5). |
6. |
O pessoal dos transportes, incluindo os condutores de camiões, os maquinistas de comboios, as tripulações de embarcações de navegação interior e as tripulações de aeronaves, deverá ser isento de qualquer proibição de viajar através de qualquer fronteira. Do mesmo modo, as viagens e o trânsito dos marítimos deverão ser facilitados. O pessoal dos transportes e os marítimos deverão ser isentos dos requisitos em matéria de testes e quarentena quando viajam através de uma fronteira de e para uma embarcação, um veículo ou uma aeronave, embora devam respeitar as medidas gerais de proteção e distanciamento aplicadas localmente. No contexto específico da situação entre a UE e o Reino Unido, a eventualidade de um Estado-Membro exigir, nos próximos dias, a realização de testes de antigénio rápidos aos trabalhadores do setor dos transportes não poderá dar origem a perturbações no transporte. Por último, deverá ser mantida a conectividade para viagens indispensáveis, incluindo o regresso ao domicílio de nacionais e residentes, respeitando simultaneamente as medidas de precaução pertinentes. |
7. |
Os fluxos de carga também têm de ser mantidos sem interrupções, em conformidade com a Comunicação relativa aos corredores verdes e à carga aérea (6), nomeadamente para assegurar a distribuição atempada de vacinas contra a COVID-19 e de artigos conexos, por exemplo. |
8. |
Quaisquer novas medidas adotadas pelos Estados-Membros em relação ao Reino Unido deverão indicar explicitamente que caducam no termo do período de transição, ou seja, em 31 de dezembro de 2020. |
9. |
Os Estados-Membros deverão assegurar a prestação de informações atempadas, atualizadas e completas ao público em geral, por meio de todos os canais de comunicação disponíveis. |
10. |
As autoridades de saúde pública e os laboratórios dos Estados-Membros deverão, no pleno respeito dos direitos fundamentais:
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11. |
A partir de 1 de janeiro de 2021, os Estados-Membros aplicarão a Recomendação (UE) 2020/912, relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (7), aos nacionais do Reino Unido e aos nacionais de outros países terceiros residentes no Reino Unido que tenham beneficiado do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União até ao termo do período de transição. Tal significa que, enquanto o Reino Unido não estiver incluído na lista constante do anexo I da referida recomendação, as viagens do Reino Unido para o espaço Schengen estarão limitadas às viagens indispensáveis. |
12. |
Em conformidade com o ponto 5 da Recomendação (UE) 2020/912, as seguintes categorias de pessoas deverão ser isentas das restrições de viagem, independentemente do objetivo da viagem, na condição de realizarem um teste RCP-TR ou, em alternativa, um teste de antigénio rápido nas 72 horas anteriores à partida, ou de respeitarem dez dias de quarentena e realizarem um teste RCP-TR no décimo dia, com um resultado negativo:
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13. |
A partir de 1 de janeiro de 2021, os nacionais do Reino Unido que não residam legalmente na UE não estarão abrangidos pela isenção prevista no ponto 5, alínea b), da Recomendação (UE) 2020/912. Tal significa que os nacionais do Reino Unido que não estão protegidos pelo Acordo de Saída e que também não residem legalmente na União nem sejam membros da família de cidadãos da União não podem invocar o ponto 5, alínea b), da Recomendação (UE) 2020/912. No entanto, esses nacionais do Reino Unido poderão ser abrangidos pela exceção relativa às viagens indispensáveis (função ou necessidade essencial), tal como previsto no anexo II da Recomendação (UE) 2020/912. |
14. |
Os Estados-Membros e os países associados a Schengen deverão tomar todas as medidas de forma coordenada e coerente e informar o mais rapidamente possível a Comissão e os outros Estados-Membros de quaisquer medidas que tenham tomado. Deverão também comunicar quaisquer medidas futuras antes da sua entrada em vigor. As restrições ao serviço de transporte aéreo deverão ser notificadas em conformidade com os artigos 21.o e 21.o-A do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. |
Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
Ylva JOHANSSON
Membro da Comissão
(1) JO L 337 de 14.10.2020, p. 3.
(2) JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(3) Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (JO L 208 I de 1.7.2020, p. 1).
(4) Ver nota de rodapé 2.
(5) Recorde-se que, em todo o caso, o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3) limita muito estritamente a possibilidade de os Estados-Membros proibirem voos; cf. artigo 21.o, bem como o artigo 21.o-A (aplicável até 31 de dezembro de 2020).
(6) Comunicação da Comissão — Orientações da Comissão Europeia: Facilitar as operações de carga aérea durante o surto de COVID-19 (2020/C 100 I/01) (JO C 100 I de 27.3.2020, p. 1).
(7) Ver nota de rodapé 3.
(8) Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16 de 23.1.2004, p. 44).