ISSN 1977-0774 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 434 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
Índice |
|
I Atos legislativos |
Página |
|
|
DECISÕES |
|
|
* |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
DECISÕES
23.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 434/1 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2189 DO CONSELHO
de 18 de dezembro de 2020
que autoriza os Países Baixos a introduzir uma medida especial em derrogação dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os artigos 168.o e 168.°-A da Diretiva 2006/112/CE regem o direito de os sujeitos passivos deduzirem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que incide sobre os bens e serviços utilizados para fins relacionados com as suas operações tributadas. |
(2) |
Por ofício registado na Comissão em 30 de julho de 2020, os Países Baixos solicitaram autorização para introduzir uma medida especial em derrogação dos artigos 168.o e 168.°-A da Diretiva 2006/112/CE («a medida especial»), de modo a excluir o IVA devido sobre bens e serviços do direito à dedução do IVA no caso de os bens e serviços em causa serem utilizados numa percentagem superior a 90% em uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, de um modo geral, para fins não profissionais ou atividades não económicas. |
(3) |
Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido feito pelos Países Baixos aos demais Estados-Membros, por ofício de 10 de setembro de 2020. Por ofício de 11 de setembro de 2020, a Comissão notificou os Países Baixos de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
(4) |
O objetivo da medida especial é simplificar o procedimento de cobrança do IVA, bem como evitar certas fraudes ou evasões fiscais. A medida afeta apenas de forma negligenciável o nível do montante do imposto devido na fase de consumo final. |
(5) |
De acordo com as informações fornecidas pelos Países Baixos, os elementos de facto e de direito justificam a aplicação da medida especial. Os Países Baixos devem, por conseguinte, ser autorizados a introduzir a medida especial, mas num período limitado até 31 de dezembro de 2023. O prazo-limite deve ser suficiente para de permitir uma análise da necessidade e da eficácia da medida especial e da taxa de rateio entre a utilização profissional e a utilização não profissional que lhe serve de base. |
(6) |
No caso de os Países Baixos considerarem que é necessário prorrogar a medida especial para além de 2023, devem apresentar à Comissão, até 31 de março de 2023, um pedido de prorrogação acompanhado de um relatório sobre a aplicação da medida especial que deve incluir uma análise da taxa de rateio aplicada. |
(7) |
A medida especial terá um efeito apenas negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto sobre os recursos próprios da União provenientes doIVA. |
(8) |
É, por conseguinte, adequado autorizar os Países Baixos a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2023, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação dos artigos 168.o e 168.°-A da Diretiva 2006/112/CE, os Países Baixos são autorizados a excluir oIVA devido sobre bens e serviços do direito à dedução do IVA quando a percentagem da utilização desses bens ou serviços para os fins próprios de um sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais ou atividades não económicas seja superior a 90% da sua utilização total.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
A presente decisão é aplicável entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2023.
Qualquer pedido de autorização para a prorrogação da aplicação da medida especial prevista na presente decisão deve ser apresentado à Comissão até 31 de março de 2023.
Esses pedidos de prorrogação devem ser acompanhados de um relatório sobre a aplicação da medida especial que inclua uma análise da taxa de rateio aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
23.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 434/3 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2190 DA COMISSÃO
de 29 de outubro de 2020
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 no que respeita aos controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço em que as mercadorias saem da União e a certas disposições em matéria de trânsito e transbordo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 51.o, n.o 1, alíneas b) e d),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 da Comissão (2) estabelece regras para a realização de controlos oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros (3) em remessas de animais e mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo ou de prosseguimento do transporte na União. |
(2) |
Uma vez que estão envolvidos vários operadores durante o trânsito e o transbordo, incluindo importadores, transportadores, agentes aduaneiros e comerciantes, é necessário indicar que os operadores responsáveis pelas remessas devem cumprir as regras do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124. |
(3) |
A fim de assegurar a rastreabilidade das remessas até à saída do território da União, o certificado oficial emitido em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/2128 da Comissão (4) deve acompanhar as remessas, dos entrepostos aprovados até aos postos de controlo fronteiriços em que as mercadorias saem do território da União. |
(4) |
Nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2019/2128, os certificados oficiais podem ser emitidos em papel. Em consequência, as autoridades competentes responsáveis pelos controlos oficiais nas bases militares da OTAN ou dos EUA, as autoridades competentes nos postos de controlo fronteiriços em que as mercadorias saem da União e o representante do comandante de um navio ou o operador responsável pela entrega de remessas a um navio que saia do território da União devem também ter a possibilidade de assinar certificados oficiais emitidos em papel e de devolver esses certificados oficiais no prazo de 15 dias a contar da data de autorização do trânsito. |
(5) |
A fim de proteger a saúde humana e animal, as remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos em trânsito de um país terceiro para outro país terceiro podem ser autorizadas a atravessar o território da União, desde que preencham determinadas condições. Essas condições devem incluir a monitorização adequada das remessas durante o trânsito e a sua devida apresentação para controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço em que saem do território da União. |
(6) |
A fim de assegurar a proteção da saúde humana e animal, os produtos de origem animal devem ser acrescentados aos produtos a controlar no posto de controlo fronteiriço em que as mercadorias saem da União. |
(7) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 estabelece os requisitos específicos para que animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos possam transitar de uma parte do território da União para outra parte do território da União, passando pelo território de um país terceiro. |
(8) |
Após o período de transição, que foi acordado no âmbito do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), os produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos que sejam transportados de uma parte do território da União para outra parte do território da União, passando pelo Reino Unido, excluindo a Irlanda do Norte, devem ser apresentados para controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço da reintrodução na União. A noção «território da União» inclui a Irlanda do Norte para efeitos da aplicação do presente regulamento. |
(9) |
Com base na notificação prévia da chegada da remessa e dos controlos documentais, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de reintrodução na União devem poder avaliar se a remessa em trânsito pode ser readmitida na União ou se deve ser apresentada para controlos adicionais. Essa notificação prévia deve ser efetuada pelo operador responsável pela remessa. A notificação prévia e os controlos documentais devem ser realizados através do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC). |
(10) |
No entanto, vários Estados-Membros destacaram os problemas práticos e os encargos administrativos consideráveis decorrentes da utilização do IMSOC para efeitos de notificação prévia e de controlos documentais no caso específico de trânsito através do Reino Unido, excluindo a Irlanda do Norte. |
(11) |
A fim de evitar qualquer atraso resultante dos encargos administrativos decorrentes do cumprimento das formalidades documentais para a reintrodução na União de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos, deve ser prevista a possibilidade de os Estados-Membros utilizarem um sistema de informação alternativo que alcance os mesmos objetivos que o IMSOC para efeitos de notificação prévia e registo dos resultados dos controlos documentais no posto de controlo fronteiriço de reintrodução na União após o trânsito pelo Reino Unido, excluindo a Irlanda do Norte. |
(12) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(13) |
A fim de assegurar a eficácia das medidas previstas no presente regulamento após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2021, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, o ponto 7) passa a ter a seguinte redação:
(*) A noção “território da União” inclui a Irlanda do Norte para efeitos da aplicação do presente regulamento.»." |
2) |
O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 14.o Armazenamento de remessas objeto de transbordo de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos O operador responsável pelas remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos deve assegurar que essas remessas só são armazenadas, durante o período de transbordo, quer:
(**) Regulamento de Execução (UE) 2019/1014 da Comissão, de 12 de junho de 2019, que estabelece regras pormenorizadas sobre os requisitos mínimos respeitantes aos postos de controlo fronteiriços, incluindo os centros de inspeção, e ao formato, categorias e abreviaturas a utilizar nas listas de postos de controlo fronteiriços e de pontos de controlo (JO L 165 de 21.6.2019, p. 10).»." |
3) |
No artigo 29.o, a alínea c), passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O artigo 32.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 32.o Obrigação dos operadores de apresentar para controlos oficiais as mercadorias que saem do território da União 1. O operador responsável por remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos que saiam do território da União para serem transportados para um país terceiro deve apresentar essas remessas às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço indicado no DSCE, num local indicado por essas autoridades competentes. 2. O operador responsável pelas remessas de mercadorias referidas no n.o 1 que saiam do território da União para serem expedidas para uma base militar da OTAN ou dos EUA localizada num país terceiro devem apresentar essas remessas, para efeitos da realização de controlos oficiais, às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço indicado no certificado oficial emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/2128.». |
6) |
O artigo 33.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 33.o Controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço em que as mercadorias saem do território da União 1. As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço em que produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos saem do território da União devem efetuar um controlo de identidade para assegurar que a remessa apresentada corresponde à remessa indicada no DSCE ou no certificado oficial de acompanhamento emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/2128. Em especial, devem verificar se os selos apostos nos veículos ou nos contentores de transporte, em conformidade com o artigo 19.o, alínea d), o artigo 28.o, alínea d), ou o artigo 29.o, alínea e), continuam intactos. 2. As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço em que as mercadorias referidas no n.o 1 saem do território da União devem registar os resultados dos controlos oficiais na parte III do DSCE ou na parte III do certificado oficial emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/2128. 3. As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço responsável pelos controlos referidos no n.o 1 devem confirmar a chegada da remessa e a sua conformidade com o presente regulamento às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União ou do entreposto, no prazo de 15 dias a contar da data em que o trânsito foi autorizado no posto de controlo fronteiriço de introdução na União ou no entreposto, procedendo quer:
|
7) |
O artigo 35.o é alterado do seguinte modo:
|
8) |
No artigo 36.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. O operador responsável pela remessa de mercadorias referida no n.o 1 deve transportar a remessa diretamente para um dos seguintes destinos:
|
9) |
O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de controlo oficial das remessas de animais e mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo ou de prosseguimento do transporte na União e que altera os Regulamentos (CE) n.o 798/2008, (CE) n.o 1251/2008, (CE) n.o 119/2009, (UE) n.o 206/2010, (UE) n.o 605/2010, (UE) n.o 142/2011 e (UE) n.o 28/2012 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão e a Decisão 2007/777/CE da Comissão (JO L 321 de 12.12.2019, p. 73).
(3) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o presente regulamento é aplicável ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/2128 da Comissão, de 12 de novembro de 2019, que estabelece o modelo de certificado oficial e as regras de emissão dos certificados oficiais para mercadorias entregues a navios que saem da União e se destinam a abastecer os navios ou a ser consumidas pela tripulação e pelos passageiros, ou a uma base militar da OTAN ou dos Estados Unidos (JO L 321 de 12.12.2019, p. 114).
23.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 434/8 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2191 DA COMISSÃO
de 20 de novembro de 2020
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que respeita aos prazos para a apresentação de declarações sumárias de entrada e de declarações prévias de saída em caso de transporte marítimo com origem ou destino no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1), nomeadamente o artigo 126.o e o artigo 127.o, n.o 1,
Tendo em conta o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte anexo a esse acordo, nomeadamente o artigo 5.o, n.os 3 e 4, e o artigo 13.o, n.o 1,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (2), nomeadamente o artigo 131.o, alínea b), e o artigo 265.o, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia. |
(2) |
Em 1 de fevereiro de 2020, o Reino Unido saiu da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. Nos termos dos artigos 126.o e 127.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída»), o direito da União é aplicável ao Reino Unido e no seu território durante o período de transição, que termina em 31 de dezembro de 2020 («período de transição»). |
(3) |
Em conformidade com o artigo 185.o do Acordo de Saída e com o artigo 5.o, n.o 3, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, a legislação aduaneira tal como definida no artigo 5.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 é aplicável ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte (não incluindo as águas territoriais do Reino Unido) após o termo do período de transição. Além disso, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, e com o anexo 2, ponto 1, do referido protocolo, o Regulamento (UE) n.o 952/2013 é aplicável ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte. Por conseguinte, as referências feitas no presente regulamento ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte devem excluir os portos situados na Irlanda do Norte. |
(4) |
A partir do termo do período de transição, as mercadorias que chegam ao território aduaneiro da União provenientes do Reino Unido devem ser cobertas por uma declaração sumária de entrada e as mercadorias que saem do território aduaneiro da União para um destino no Reino Unido, com exceção da Irlanda do Norte, devem ser cobertas por uma declaração prévia de saída. Essas declarações devem ser apresentadas num prazo que permita às administrações aduaneiras dos Estados-Membros e do Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte, dispor de tempo suficiente para efetuar uma análise de risco adequada para fins de proteção e de segurança, antes da chegada das mercadorias e antes da partida das mercadorias, respetivamente, sem provocar perturbações importantes nos fluxos e processos logísticos dos operadores económicos. |
(5) |
Atualmente, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (3), estão em vigor prazos específicos para a apresentação de declarações sumárias de entrada ou de declarações prévias de saída para os movimentos de carga entre o território aduaneiro da União e qualquer porto do mar do Norte. Após o período de transição, os mesmos prazos devem aplicar-se, para o efeito, às mercadorias transportadas por via marítima com partida ou destino nos portos do Reino Unido que não se situem no mar do Norte. Por conseguinte, os prazos previstos para os portos do mar do Norte devem aplicar-se a todos os portos do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, bem como das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man, sempre que seja necessária uma declaração sumária de entrada ou uma declaração prévia de saída. |
(6) |
O presente regulamento deve entrar em vigor com urgência e ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, a fim de assegurar o bom funcionamento diário das administrações aduaneiras e dos operadores económicos após o termo do período de transição, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 105.o, alínea c), é aditada a seguinte subalínea:
|
2) |
No artigo 244.o, n.o 1, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(2) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
23.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 434/10 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2192 DA COMISSÃO
de 7 de dezembro de 2020
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à marca de identificação a utilizar para determinados produtos de origem animal no Reino Unido, no que diz respeito à Irlanda do Norte
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas para os operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal. Em especial, o anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece requisitos relativos à marca de identificação a aplicar pelos operadores das empresas do setor alimentar em determinados produtos de origem animal, incluindo requisitos relativos aos códigos dos países a utilizar pelos Estados-Membros e pelos países terceiros. |
(2) |
Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o Regulamento (CE) n.o 853/2004, bem como os atos da Comissão com base no mesmo, são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território, no que diz respeito à Irlanda do Norte, após o termo do período transitório. Por esta razão, é necessário alterar os requisitos estabelecidos no anexo II do referido regulamento no que diz respeito à marca de identificação que deve ser utilizada no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. |
(3) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004, na secção I, parte B, o segundo parágrafo do ponto 6 passa a ter a seguinte redação:
«Todavia, no caso dos Estados-Membros (*1), estes códigos são BE, BG, CZ, DK, DE, EE, GR, ES, FR, HR, IE, IT, CY, LV, LT, LU, HU, MT, NL, AT, PL, PT, SI, SK, FI, RO, SE e UK (NI).
(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»»
23.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 434/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2193 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2020
que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no que respeita aos requisitos relativos à competência e aos métodos de formação da tripulação de voo, bem como à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 (1) do Conselho, nomeadamente os artigos 23.o, n.o 1, 27.°, n.o 1, e 72.°, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (2) estabelece os requisitos em matéria de formação, exames e verificação para o licenciamento de pilotos. |
(2) |
O Plano Europeu de Segurança Operacional da Aviação, adotado pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência») nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2018/1139, identificou que é fundamental para o pessoal da aviação revestir-se das competências adequadas e adaptar os métodos de formação a fim de assegurar que o pessoal é capaz de lidar com as novas tecnologias emergentes e a complexidade crescente do sistema aeronáutico. |
(3) |
Em 2013, a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) publicou o «Manual da formação baseada em evidências» (Doc 9995 AN/497), que inclui um quadro completo de competências («as competências de base»), com as correspondentes descrições e os indicadores comportamentais conexos, a fim de avaliar as competências, previamente identificadas como conhecimentos, competências e atitudes técnicos e não técnicos na formação, competências e atitudes dos pilotos. Nesta nova abordagem, o conteúdo da formação é alinhado com as competências efetivas necessárias para poder operar de forma segura, eficaz e eficiente num ambiente de transporte aéreo comercial. |
(4) |
A formação baseada em evidências (EBT) visa melhorar a segurança e as competências das tripulações de voo para que estas possam operar a aeronave em segurança em todos os regimes de voo e ser capazes de identificar e gerir situações inesperadas. A EBT foi concebida para maximizar a aprendizagem e limitar os controlos oficiais. |
(5) |
O alinhamento do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 com o Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) no que se refere à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil deverá promover a segurança jurídica, apoiar as inspeções de normalização da Agência no domínio da comunicação de ocorrências e a implementação de sistemas eficazes de notificação de ocorrências no âmbito da gestão da segurança. |
(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 deverá ser alterado em conformidade. |
(7) |
A Agência elaborou um projeto de regras de execução, que apresentou à Comissão, conjuntamente com o Parecer n.o 8/2019 (4), em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139. |
(8) |
Estão ainda em curso negociações entre a União e determinados países terceiros, nomeadamente sobre a conversão de licenças de piloto e dos certificados médicos conexos. Para garantir que os Estados-Membros possam continuar a reconhecer as licenças e os certificados médicos de um país terceiro durante um período transitório, tendo em conta estas negociações, é necessário prorrogar o período durante o qual os Estados-Membros podem decidir não aplicar as disposições do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no seu território aos pilotos titulares de uma licença e do certificado médico conexo, emitidos por um país terceiro envolvido na operação não comercial de certas aeronaves. |
(9) |
Além disso, as alterações ao apêndice 1 do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, introduzidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1974 da Comissão (5) e aplicáveis a partir de 31 de janeiro de 2022, necessitam de ser alinhadas com as alterações ao referido apêndice, introduzidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/359 da Comissão (6). |
(10) |
Além disso, o regulamento deve ser alterado a fim de retificar determinados erros técnicos presentes em alterações anteriores e clarificar algumas disposições. |
(11) |
As alterações relacionadas com a qualificação de voo básico por instrumentos devem ser aplicáveis na mesma data que as disposições conexas do Regulamento (UE) 2020/359, ou seja, em 8 de setembro de 2021. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 1178/2011
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 12.o, n.o 4, a data de «20 de junho de 2021» é substituída pela data de «20 de junho de 2022»; |
2) |
Os anexos I, VI e VII são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
3) |
Os anexos I e VI são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Data de entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O anexo I, ponto 1, alínea r), e o anexo II, ponto 1, alínea a), são aplicáveis a partir de 8 de setembro de 2021, enquanto o anexo I, ponto 1, alínea p), é aplicável a partir de 31 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).
(4) https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions
(5) Regulamento de Execução (UE) 2018/1974 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 326 de 20.12.2018, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2020/359 da Comissão, de 4 de março de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 67 de 5.3.2020, p. 82).
ANEXO I
Os anexos I, VI e VII do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I (parte FCL) é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo VI (parte ARA) é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O anexo VII (parte ORA) é alterado do seguinte modo:
|
(*1) Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).»;”
ANEXO II
Os anexos I e VI do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I (parte FCL) é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo VI (parte ARA) é alterado do seguinte modo: No apêndice I, no campo XIII, no modelo que se segue ao cabeçalho «Página 3», a referência ao «artigo 3.o-B, ponto 2, alínea b» é substituída pela referência ao «artigo 3.o-B, n.o 2, alínea a)» |
23.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 434/29 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2194 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2020
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Milas Zeytinyağı» (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Milas Zeytinyağı» apresentado pela Turquia foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Milas Zeytinyağı» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Milas Zeytinyağı» (DOP).
A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.5. «Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)» do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 270 de 17.8.2020, p. 7.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
23.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 434/30 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2195 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2020
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Monti Iblei» (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido apresentado pela Itália de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Monti Iblei», registada pelo Regulamento (CE) n.o 2325/97 da Comissão (2). |
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
(3) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Monti Iblei» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 2325/97 da Comissão, de 24 de novembro de 1997, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 322 de 25.11.1997, p. 33).
23.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 434/31 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2196 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2020
que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.os 2 e 3, e o artigo 38.o, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) estabelece a lista de países terceiros cujos sistemas de produção e medidas de controlo da produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007. |
(2) |
De acordo com as informações comunicadas pela Austrália, este país reconheceu um novo organismo de controlo, «Southern Cross Certified Australia Pty Ltd», que deve ser incluído no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. |
(3) |
De acordo com as informações comunicadas pelo Canadá, importa alterar o sítio Web do «Quality Assurance International Incorporated (QAI)» e do «Organisme de Certification Québec Vrai (OCQV)». O Canadá informou igualmente a Comissão do termo da acreditação do «Oregon Tilth Incorporated (OTCO)» e da revogação da acreditação do «Global Organic Alliance». |
(4) |
O reconhecimento pela União das disposições legislativas e regulamentares do Chile como equivalentes às da União termina em 31 de dezembro de 2020. Nos termos do artigo 15.o do Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos (3), esse reconhecimento deve ser prorrogado por tempo indeterminado. |
(5) |
De acordo com as informações comunicadas pela Índia, a lista de organismos indianos de controlo reconhecidos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve ser atualizada. As alterações referem-se às atualizações dos nomes ou dos sítios Web dos organismos IN-ORG-003, IN-ORG-004, IN-ORG-005, IN-ORG-006, IN-ORG-007, IN-ORG-012, IN-ORG-014, IN-ORG-016, IN-ORG-017, IN-ORG-021, IN-ORG-024 e IN-ORG-025. Por outro lado, a Índia reconheceu oito organismos de controlo adicionais que importa incluir no referido anexo, a saber, «Bhumaatha Organic Certification Bureau (BOCB)», «Karnataka State Organic Certification Agency», «Reliable Organic Certification Organization», «Sikkim State Organic Certification Agency (SSOCA)», «Global Certification Society», «GreenCert Biosolutions Pvt. Ltd», «Telangana State Organic Certification Authority» e «Bihar State Seed and Organic Certification Agency». Por último, a Índia suspendeu o reconhecimento do «Intertek India Pvt Ltd» e retirou o reconhecimento do «Vedic Organic Certification Agency». |
(6) |
De acordo com as informações comunicadas pelo Japão, importa alterar os sítios Web dos seguintes organismos: «Ehime Organic Agricultural Association», «Hiroshima Environment and Health Association», «Rice Research Organic Food Institute», «NPO Kumamoto Organic Agriculture Association», «Wakayama Organic Certified Association» e «International Nature Farming Research Center». O nome e o sítio Web do «Assistant Center of Certification and Inspection for Sustainability» foram igualmente alterados. Os organismos «Association of Certified Organic Hokkaido» e «LIFE Co. Ltd», cujo reconhecimento foi retirado, devem ser suprimidos da lista. Por último, a autoridade competente nipónica reconheceu os seguintes três organismos de controlo: «Japan Agricultural Standard Certification Alliance», «Japan Grain Inspection Association» e «Okayama Agriculture Development Institute». Estes organismos devem ser incluídos na lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. |
(7) |
De acordo com as informações comunicadas pela República da Coreia, a autoridade competente coreana reconheceu os dois organismos de controlo seguintes, que devem ser incluídos na lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008: «Hankyoung Certification Center Co., Ltd.» e «Ctforum. LTD». |
(8) |
De acordo com as informações comunicadas pelos Estados Unidos da América, importa alterar os sítios Web dos seguintes organismos: «Iowa Department of Agriculture and Land Stewardship», «Marin Organic Certified Agriculture», «Monterey County Certified Organic», «New Hampshire Department of Agriculture, Division of Regulatory Services», «New Jersey Department of Agriculture», «New Mexico Department of Agriculture, Organic Program», «Washington State Department of Agriculture» e «Yolo County Department of Agriculture». O nome do organismo «Oklahoma Department of Agriculture» também mudou. Por último, foram alterados os nomes e os sítios Web dos organimos «A bee organic», «Clemson University», «Americert International (AI)» e «Scientific Certification Systems». |
(9) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 estabelece a lista das autoridades e dos organismos competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados em países terceiros para efeitos de equivalência. |
(10) |
O prazo de validade do reconhecimento, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, dos organismos de controlo incluídos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 termina em 30 de junho de 2021. Com base nos resultados da supervisão permanente efetuada pela Comissão, o reconhecimento desses organismos de controlo deve ser prorrogado até 31 de dezembro de 2021. |
(11) |
No seguimento da adoção da Decisão n.o 1/2020 do Comité de Cooperação UE-São Marinho (4), São Marinho deve ser suprimido do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 nas entradas atinentes a «Bioagricert S.r.l.», «CCPB Srl», «Istituto Certificazione Etica e Ambientale» e «Suolo e Salute srl». |
(12) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido do «AfriCert Limited» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica reconhecer esse organismo de controlo para as categorias de produtos A e B no que respeita ao Burundi, República Democrática do Congo, Gana, Quénia, Ruanda, Tanzânia e Uganda. |
(13) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações do «Agricert — Certificação de Produtos Alimentares, LDA». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D ao Azerbaijão, Brasil, Camarões, China, Cabo Verde, Geórgia, Gana, Camboja, Cazaquistão, Marrocos, México, Panamá, Paraguai, Senegal, Timor-Leste, Turquia e Vietname. |
(14) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações do «BioAgricert SrL». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D ao Afeganistão, Azerbaijão, Etiópia, Geórgia, Quirguistão, Moldávia e Rússia; para a categoria de produtos B à Albânia, Bangladexe, Brasil, Camboja, Equador, Fiji, Índia, Indonésia, Cazaquistão, Malásia, Marrocos, Mianmar/Birmânia, Nepal, Filipinas, Singapura, República da Coreia, Togo, Ucrânia e Vietname; para a categoria de produtos D à Sérvia; para as categorias B e D ao Senegal e para as categorias B e E ao Laos e à Turquia. |
(15) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Biodynamic Association Certification» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica reconhecer esse organismo de controlo para as categorias de produtos A, B, D e F no que respeita ao Reino Unido. |
(16) |
O «BioGro New Zealand Limited» e o «Bureau Veritas Certification France SAS» comunicaram à Comissão a alteração dos seus endereços. |
(17) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Caucascert Ltd» no sentido de alterar as suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento à Turquia para a categoria de produtos A. |
(18) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido do organismo «Certificadora Biotropico S.A» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica reconhecer esse organismo de controlo no que respeita à Colômbia, para as categorias de produtos A e D. |
(19) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Control Union Certifications», no sentido de alterar as suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento à Bósnia-Herzegovina e ao Catar, para as categorias de produtos A e D, e ao Chile, para as categorias de produtos C e F. |
(20) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido do «DQS Polska sp. z o.o.» no sentido de alterar as suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A, B e D a: Brasil, Bielorrússia, Indonésia, Cazaquistão, Líbano, México, Malásia, Nigéria, Filipinas, Paquistão, Sérvia, Rússia, Turquia, Taiwan, Ucrânia, Usbequistão, Vietname e África do Sul. |
(21) |
A Comissão recebeu um pedido do «Ecocert SA» no sentido de alterar as suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento para a categoria de produtos E no que respeita ao Chile e retirar o reconhecimento para a categoria de produtos A no que respeita à Rússia. |
(22) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Ecoglobe» no sentido de alterar as suas especificações. A pedido do «Ecoglobe», o Afeganistão e o Paquistão devem ser suprimidos da lista de países terceiros para que este organismo foi reconhecido. |
(23) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Ecogruppo Italia» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica reconhecer esse organismo de controlo para a categoria de produtos A no que respeita a: Arménia, Azerbaijão, Bósnia-Herzegovina, Cazaquistão, Montenegro, Macedónia do Norte, Sérvia e Turquia; para a categoria de produtos B no que respeita a: Arménia, Bósnia-Herzegovina, Montenegro, Sérvia e Turquia; para a categoria de produtos D no que respeita a: Montenegro, Macedónia do Norte, Sérvia e Turquia e para a categoria de produtos E no que respeita à Turquia. |
(24) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido do «ETKO Ekolojik Tarim Kontrol Org Ltd Sti» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica reconhecer esse organismo de controlo no que respeita à Turquia, para as categorias de produtos A e D. |
(25) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)» no sentido de alterar as suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento aos Emirados Árabes Unidos, para as categorias de produtos A, D e E, à Costa Rica, para as categorias de produtos A e D, e à Turquia, para a categoria de produtos E. |
(26) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Kiwa Sativa» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica reconhecer esse organismo de controlo no que respeita à Guiné-Bissau, para as categorias de produtos A e D. |
(27) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido do «NASAA Certified Organic Pty Ltd», no sentido de alterar as suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o seu reconhecimento a: Austrália, China, Indonésia, Seri Lanca, Malásia, Nepal, Papua-Nova Guiné, Ilhas Salomão, Singapura, Timor-Leste, Tonga e Samoa, para a categoria de produtos B. |
(28) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Organic Agriculture Certification Thailand (ACT)», no sentido de alterar as suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o seu reconhecimento à Malásia e ao Nepal para a categoria de produtos A. Além disso, a pedido do «Organic Agriculture Certification Thailand (ACT)», o Mianmar/Birmânia deve ser suprimido da lista de países terceiros para os quais foi reconhecido. |
(29) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Organic Farmers & Growers C. I. C» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica reconhecer esse organismo de controlo no que respeita ao Reino Unido, para as categorias de produtos A, B (exceto apicultura), D, E e F. |
(30) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Organic Farmers & Growers (Scotland) Ltd» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica reconhecer esse organismo de controlo no que respeita ao Reino Unido, para as categorias de produtos A, B (exceto apicultura), D, E e F. |
(31) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Organic Food Development and Certification Center of China (OFDC)» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica reconhecer esse organismo de controlo no que respeita à China, para as categorias de produtos A e D. |
(32) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Organic Food Federation» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica reconhecer esse organismo de controlo no que respeita ao Reino Unido, para as categorias de produtos A, B, D, E e F. |
(33) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Organización Internacional Agropecuaria» no sentido de alterar as suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o seu reconhecimento à Ucrânia e à Turquia, para as categorias de produtos A e D, e à Rússia, para a categoria de produtos E. |
(34) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Overseas Merchandising Inspection CO., Ltd» com vista à retirada do seu reconhecimento e supressão da lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. A Comissão aceitou o pedido. |
(35) |
A Comissão foi informada de que foi atribuído ao Kosovo um número de código errado para o organismo de controlo «Q-check». Esse número de código deve, por conseguinte, ser alterado para o número de código ISO correto. |
(36) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Quality Welsh Food Certification Ltd» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica reconhecer esse organismo de controlo no que respeita ao Reino Unido, para a categoria de produtos D. |
(37) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Soil Association Certification limited» no sentido de alterar as suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica reconhecer esse organismo de controlo no que respeita ao Reino Unido, para as categorias de produtos A, B, C, D, E e F. A pedido do organismo de controlo, devido à ausência de operadores, a categoria de produtos B é suprimida no que respeita aos Camarões e à África do Sul. |
(38) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Southern Cross Certified Australia Pty Ltd» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica reconhecer esse organismo de controlo para as categorias de produtos A, B, D e E, no que respeita a: Fiji, Malásia, Samoa, Singapura, Tonga e Vanuatu, e para as categorias de produtos B e E, bem como para o vinho e leveduras na categoria de produtos D, no que respeita à Austrália. |
(39) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido do «SRS Certification GmbH» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica reconhecer esse organismo de controlo no que respeita à China e a Taiwan, para as categorias de produtos A, D e E. |
(40) |
O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(41) |
Na sequência da saída do Reino Unido da União, em 1 de fevereiro de 2020, os organismos «Biodynamic Association Certification», «Organic Farmers & Growers C.I.C», «Organic Farmers & Growers (Scotland) Ltd», «Organic Food Federation», «Quality Welsh Food Certification Ltd» e «Soil Association Certification Limited» solicitaram o reconhecimento previsto no artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, na qualidade de organismos de controlo competentes para efetuar controlos e emitir certificados no Reino Unido, enquanto país terceiro. Esse reconhecimento deve, por conseguinte, produzir efeitos a partir do termo do período de transição previsto no Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída»), sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido e no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo de Saída, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo. |
(42) |
Em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, a autoridade competente da Irlanda do Norte pode atribuir poderes neste domínio às autoridades de controlo e delegar as tarefas de controlo nos organismos competentes. |
(43) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
2) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os pontos 5, 22, 26 e 27, alínea a), subalínea i), do anexo II, respeitantes aos organismos «Biodynamic Association Certification», «Organic Farmers & Growers C.I.C», «Organic Farmers & Growers (Scotland) Ltd», «Organic Food Federation», «Quality Welsh Food Certification Ltd» e «Soil Association Certification Limited», são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).
(3) JO L 331 de 14.12.2017, p. 4.
(4) Decisão n.o 1/2020 do Comité de Cooperação UE-São Marinho, de 28 de maio de 2020, relativa às disposições aplicáveis à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, e ao regime de importação de produtos biológicos adotado ao abrigo do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro [2020/889] (JO L 205 de 29.6.2020, p. 20).
ANEXO I
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na entrada relativa à Austrália, ponto 5, é aditada a seguinte linha:
|
2) |
Na entrada relativa ao Canadá, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:
|
3) |
Na entrada relativa ao Chile, ponto 7, a expressão «até 31 de dezembro de 2020» é substituída por «não especificado»; |
4) |
Na entrada relativa à Índia, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:
|
5) |
Na entrada relativa ao Japão, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:
|
6) |
Na entrada relativa à República da Coreia, ponto 5, são aditadas as seguintes linhas:
|
7) |
Na entrada relativa aos Estados Unidos da América, ponto 5, as linhas relativas aos números de código US-ORG-001, US-ORG-009, US-ORG-018, US-ORG-022, US-ORG-029, US-ORG-033, US-ORG-034, US-ORG-035, US-ORG-038, US-ORG-039, US-ORG-053, US-ORG-058 e US-ORG-059 são substituídas pelo seguinte:
|
ANEXO II
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
No ponto 5 de todas as entradas, a data «30 de junho de 2021» é substituída por «31 de dezembro de 2021»; |
2) |
É inserida a seguinte entrada após a entrada relativa a «A CERT European Organization for Certification S.A.»: ««AfriCert Limited»
|
3) |
Na entrada relativa a «Agricert — Certificação de Produtos Alimentares LDA», ponto 3, são aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:
|
4) |
Na entrada relativa a «Bioagricert S.r.l.», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
É aditada a seguinte entrada a seguir à entrada relativa a «Biocert International Pvt Ltd»: «“Biodynamic Association Certification”
|
6) |
Na entrada relativa à «BioGro New Zealand Limited», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
Na entrada relativa a «Bureau Veritas Certification France SAS», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
8) |
Na entrada relativa a «Caucascert Ltd», ponto 3, é inserida a seguinte linha, por ordem de números de código:
|
9) |
Na entrada relativa a «CCPB Srl», ponto 3, é suprimida a linha relativa a São Marinho; |
10) |
A seguir à entrada relativa a «CERES Certification of Environmental Standards GmbH», é aditada a seguinte entrada: «“Certificadora Biotropico S.A”
|
11) |
Na entrada relativa a «Control Union Certifications», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:
|
12) |
Na entrada relativa a «DQS Polska sp. z o.o.», ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, por ordem de números de código:
|
13) |
Na entrada relativa a «Ecocert SA», ponto 3, as linhas correspondentes ao Chile e à Rússia são substituídas pelo seguinte:
|
14) |
Na entrada relativa a «Ecoglobe», ponto 3, são suprimidas as linhas relativas ao Afeganistão e ao Paquistão; |
15) |
É aditada a seguinte entrada após a entrada relativa a «Ecoglobe»: «“Ecogruppo Italia”
|
16) |
É inserida a seguinte entrada após a entrada relativa a «Ekoagros»: «“ETKO Ekolojik Tarim Kontrol Org Ltd Sti”
|
17) |
Na entrada relativa a «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:
|
18) |
Na entrada relativa ao «Istituto Certificazione Etica e Ambientale», ponto 3, é suprimida a linha relativa a São Marinho; |
19) |
É aditada a seguinte entrada após a entrada relativa a «Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH»: «“Kiwa Sativa”
|
20) |
Na entrada relativa a «NASAA Certified Organic Pty Ltd», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
|
21) |
Na entrada relativa a «Organic Agriculture Certification Thailand (ACT)», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:
|
22) |
São aditadas as seguintes entradas após a entrada relativa a «Organic crop improvement association»: «“Organic Farmers & Growers C. I.C”
“Organic Farmers & Growers (Scotland) Ltd”
“Organic Food Development and Certification Center of China (OFDC)”
“Organic Food Federation”
|
23) |
Na entrada relativa a «Organización Internacional Agropecuaria», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:
|
24) |
É suprimida a entrada relativa a «Overseas Merchandising Inspection CO., Ltd»; |
25) |
Na entrada relativa a «Q-check», ponto 3, a linha relativa ao Kosovo é substituída pelo seguinte, por ordem de números de código:
|
26) |
É inserida a seguinte entrada após a entrada relativa a «Quality Assurance International» «“Quality Welsh Food Certification Ltd”
|
27) |
A entrada relativa a «Soil Association Certification Limited» é alterada do seguinte modo:
|
28) |
São aditadas as seguintes entradas após a entrada relativa a «Soil Association Certification Limited»: «“Southern Cross Certified Australia Pty Ltd”
“SRS Certification GmbH”
|
29) |
Na entrada relativa a «Suolo e Salute srl», ponto 3, é suprimida a linha relativa a São Marinho. |
(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não dizem respeito à Irlanda do Norte.
(*2) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não dizem respeito à Irlanda do Norte.
(*3) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não dizem respeito à Irlanda do Norte.
(*4) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não dizem respeito à Irlanda do Norte.
(*5) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.»
(*6) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não dizem respeito à Irlanda do Norte.
(*7) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não dizem respeito à Irlanda do Norte.»
(1) Para este organismo de controlo, o reconhecimento para a categoria de produtos D no que respeita à Austrália abrange apenas o vinho e as leveduras.
23.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 434/50 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2197 DA COMISSÃO
de 21 de dezembro de 2020
que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista dos organismos públicos, empresas e instituições e pessoas singulares ou coletivas, organismos e entidades do anterior Governo do Iraque aos quais se aplica, por força do regulamento, o congelamento de fundos e recursos económicos localizados fora do Iraque à data de 22 de maio de 2003. |
(2) |
Em 16 de dezembro de 2020, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar uma entidade da lista de pessoas e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e recursos económicos. |
(3) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
Em nome da presidente,
Diretor-Geral
Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais
ANEXO
No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é suprimida a seguinte:
«4. |
Rafidain Bank (pseudónimo: Al-Rafidain Bank), Rashid Street, Bagdade, Iraque. Outras informações: escritórios no Iraque, no Reino Unido, na Jordânia, nos Emirados Árabes Unidos, no Iémen, no Sudão e no Egito.» |
23.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 434/52 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2198 DA COMISSÃO
de 22 de dezembro de 2020
que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2020/1628 que sujeita a vigilância da União a posteriori as importações de etanol renovável para combustíveis
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (2), nomeadamente o artigo 7.o,
Após consulta do Comité das medidas de salvaguarda e do regime comum aplicável às exportações,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1628 (3), a Comissão introduziu a vigilância da União a posteriori das importações de etanol renovável para combustíveis. |
(2) |
No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1628, o produto em causa abrange o álcool etílico produzido a partir de produtos agrícolas contido no éter etil-terc-butílico (ETBE), mas o código NC correspondente a «ETBE» não foi, por erro, incluído na lista de códigos NC do quadro do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1628. O código NC ex 2909 19 10 tem, pois, de ser aditado mediante a alteração do quadro do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1628. |
(3) |
A Comissão considera que o erro não suscita quaisquer preocupações, uma vez que o Regulamento de Execução (UE) 2020/1628 refere o «etanol renovável para combustíveis» como o produto sujeito a vigilância a posteriori da União e os códigos NC e TARIC foram indicados a título meramente informativo, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O quadro do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1628 da Comissão passa a ter a seguinte redação:
«CÓDIGOS NC |
EXTENSÕES DO CÓDIGO TARIC |
ex 2207 10 00 |
11 |
ex 2207 20 00 |
11 |
ex 2208 90 99 |
11 |
ex 2710 12 21 |
10 |
ex 2710 12 25 |
10 |
ex 2710 12 31 |
10 |
ex 2710 12 41 |
10 |
ex 2710 12 45 |
10 |
ex 2710 12 49 |
10 |
ex 2710 12 50 |
10 |
ex 2710 12 70 |
10 |
ex 2710 12 90 |
10 |
ex 2909 19 10 |
10 |
ex 3814 00 10 |
10 |
ex 3814 00 90 |
70 |
ex 3820 00 00 |
10 |
ex 3824 99 92 |
66» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 83 de 27.3.2015, p. 16.
(2) JO L 123 de 19.5.2015, p. 33.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/1628 da Comissão, de 3 de novembro de 2020, que sujeita a vigilância da União a posteriori as importações de etanol renovável para combustíveis (JO L 366 de 4.11.2020, p. 12).
DECISÕES
23.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 434/54 |
DECISÃO (PESC) 2020/2199 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 8 de dezembro de 2020
relativa à nomeação do chefe de missão da Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (EUCAP Sael Mali/2/2020)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Decisão 2014/219/PESC do Conselho, de 15 de abril de 2014, relativa à Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em virtude da Decisão 2014/219/PESC, o Comité Político e de Segurança está autorizado, nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do Tratado, a tomar as decisões relevantes para exercer o controlo político e a direção estratégica da EUCAP Sael Mali, incluindo a decisão de nomear o chefe de missão. |
(2) |
Em 18 de setembro de 2017, o Comité Político e de Segurança adotou a Decisão (PESC) 2017/1780 (2) que nomeia Philippe RIO chefe de missão da EUCAP Sael Mali para o período compreendido entre 1 de outubro de 2017 e 14 de janeiro de 2018. |
(3) |
Em 21 de fevereiro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/312 (3) que prorroga o mandato da EUCAP Sael Mali até 14 de janeiro de 2021. |
(4) |
O mandato de Philippe RIO como chefe de missão da EUCAP Sael Mali tem sido periodicamente prorrogado, mais recentemente até 31 de dezembro de 2020 através da Decisão (PESC) 2020/888 do Comité Político e de Segurança (4). |
(5) |
Em 25 de novembro de 2020, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a nomeação de Hervé FLAHAUT como chefe de missão da EUCAP Sael Mali para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 14 de janeiro de 2021, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Hervé FLAHAUT é nomeado chefe de missão da Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 14 de janeiro de 2021.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2020.
Pelo Comité Político e de Segurança
A Presidente
S. FROM-EMMESBERGER
(1) JO L 113 de 16.4.2014, p. 21.
(2) Decisão (PESC) 2017/1780 do Comité Político e de Segurança, de 18 de setembro de 2017, relativa à nomeação do Chefe de Missão da Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (EUCAP Sael Mali/1/2017) (JO L 253 de 30.9.2017, p. 37).
(3) Decisão (PESC) 2019/312 do Conselho, de 21 de fevereiro de 2019, que altera e prorroga a Decisão 2014/219/PESC relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (JO L 51 de 22.2.2019, p. 29).
(4) Decisão (PESC) 2020/888 do Comité Político e de Segurança, de 23 de junho de 2020, que prorroga o mandato do chefe de missão da Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (EUCAP Sael Mali/1/2020) (JO L 205 de 29.6.2020, p. 18).
23.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 434/56 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2200 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2020
relativa à prorrogação dos prazos para a recolha de declarações de apoio a determinadas iniciativas de cidadania europeia em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/1042 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2020) 9226]
(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1042 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece medidas temporárias relativas aos prazos para as fases de recolha, de verificação e de exame previstas no Regulamento (UE) 2019/788 sobre a iniciativa de cidadania europeia em razão do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2,
Após consulta do Comité sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia instituído pelo artigo 22.o do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2020/1042 estabelece medidas temporárias relativas às iniciativas de cidadania europeia para dar resposta aos desafios com que se depararam os organizadores de iniciativas de cidadania, as administrações nacionais e as instituições da União após a Organização Mundial da Saúde ter anunciado, em março de 2020, que o surto de COVID-19 se tinha tornado uma pandemia mundial. Nos meses que se seguiram a esse anúncio, os Estados-Membros adotaram medidas restritivas para combater a crise da saúde pública. Como consequência, a vida pública foi suspensa em quase todos os Estados-Membros. O regulamento prorrogou, por conseguinte, determinados prazos estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/788. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2020/1042 habilita igualmente a Comissão a prorrogar, em determinadas circunstâncias, por mais três meses, os períodos de recolha no que diz respeito a iniciativas cujo período de recolha esteja em curso no momento de um novo surto de COVID-19. As condições necessárias para qualquer nova prorrogação são semelhantes às que conduziram à prorrogação inicial após o surto de COVID-19, em março de 2020, a saber, que pelo menos um quarto dos Estados-Membros ou um número de Estados-Membros que representem mais de 35 % da população da União aplique medidas, em resposta à pandemia de COVID-19, que prejudiquem substancialmente a capacidade dos organizadores de recolherem declarações de apoio em papel e de informarem o público das suas iniciativas em curso. |
(3) |
Desde a adoção do Regulamento (UE) 2020/1042, em julho de 2020, a Comissão tem acompanhado de perto a situação nos Estados-Membros. O aumento significativo da incidência da COVID-19 em toda a União registado em outubro de 2020 conduziu a um reforço das medidas restritivas num número cada vez maior de Estados-Membros. No final de outubro de 2020, as medidas que restringem a livre circulação dos cidadãos nos diferentes Estados-Membros a fim de impedir ou abrandar a transmissão da COVID-19 tinham aumentado significativamente. |
(4) |
Com base nas informações disponíveis, a Comissão concluiu, em 1 de novembro de 2020, que estavam reunidas as condições para uma nova prorrogação dos períodos de recolha. A partir dessa data, quatro Estados-Membros comunicaram que estavam a aplicar medidas nacionais de confinamento que proibiam ou restringiam substancialmente a liberdade de circulação dos cidadãos no seu território. Além disso, nove Estados-Membros comunicaram que, embora não aplicassem medidas nacionais de confinamento, estavam a aplicar medidas com efeitos restritivos semelhantes sobre a vida pública no seu território ou, pelo menos, em partes substanciais do mesmo. Essas medidas afetam também substancialmente a capacidade dos organizadores para recolher declarações de apoio em papel e informar o público sobre as suas iniciativas em curso. Estes efeitos negativos resultam de uma combinação de medidas restritivas, incluindo medidas de confinamento local, restrições do acesso aos espaços públicos, encerramento ou abertura limitada de lojas, restaurantes e bares, fortes restrições relativamente ao número de pessoas em reuniões públicas e privadas e a imposição de um recolher obrigatório. Com base nas informações atualmente disponíveis, é provável que essas medidas, ou medidas de efeito semelhante, permaneçam em vigor durante um período de, pelo menos, três meses. |
(5) |
Os Estados-Membros em causa representam, pelo menos, um quarto dos Estados-Membros e mais de 35% da população da União. |
(6) |
Por estas razões, pode concluir-se que estão preenchidas as condições que permitem uma prorrogação dos períodos de recolha no que diz respeito às iniciativas cujo período de recolha estava em curso em 1 de novembro de 2020. Esses períodos de recolha devem, por conseguinte, ser prorrogados por mais três meses. |
(7) |
No que respeita às iniciativas cujo período de recolha teve início entre 1 de novembro de 2020 e a data de adoção da presente decisão, o período de recolha deve ser prorrogado até 1 de fevereiro de 2022. |
(8) |
No que diz respeito às iniciativas cujo período de recolha terminou entre 1 de novembro de 2020 e a data de adoção da presente decisão, esta deve aplicar-se retroativamente, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Se a recolha de declarações de apoio a uma iniciativa de cidadania europeia (a seguir designada por «iniciativa») tiver estado em curso em 1 de novembro de 2020, o prazo máximo de recolha é prorrogado por um período de três meses no que respeita a essa iniciativa.
2. Nos casos em que a recolha de declarações de apoio a uma iniciativa tenha tido início durante o período compreendido entre 1 de novembro de 2020 e 17 de dezembro de 2020, o período de recolha é prorrogado até 1 de fevereiro de 2022 no que diz respeito a essa iniciativa.
Artigo 2.o
As novas datas de fim dos períodos de recolha no que respeita às seguintes iniciativas são:
— |
iniciativa intitulada «A solução rápida, justa e eficaz para as alterações climáticas»: 6 de fevereiro de 2021, |
— |
iniciativa intitulada «A política de coesão para a igualdade das regiões e a sustentabilidade das culturas regionais»: 7 de fevereiro de 2021, |
— |
iniciativa intitulada «Pôr termo à isenção fiscal sobre o combustível utilizado na aviação na Europa»: 10 de fevereiro de 2021, |
— |
iniciativa intitulada «Tarificação do carbono para lutar contra as alterações climáticas»: 22 de abril de 2021, |
— |
iniciativa intitulada «Fazer avançar o progresso científico: as culturas são importantes!»: 25 de abril de 2021, |
— |
iniciativa intitulada «Lutar contra as causas profundas da corrupção na Europa, através do corte dos fundos destinados a países com sistemas judiciais ineficazes após o prazo estabelecido»: 12 de junho de 2021, |
— |
iniciativa intitulada «Ações sobre a emergência climática»: 23 de junho de 2021, |
— |
iniciativa intitulada «Salvar as abelhas e os agricultores! Rumo a uma agricultura que favoreça as abelhas para um ambiente saudável»: 30 de junho de 2021, |
— |
iniciativa intitulada «Stop Finning — Stop the trade» («Fim da remoção e do comércio de barbatanas de tubarão»): 31 de outubro de 2021, |
— |
iniciativa intitulada «VOTANTES SEM FRONTEIRAS — Plenos direitos políticos para os cidadãos da UE»: 11 de dezembro de 2021, |
— |
iniciativa intitulada «Introduzir o rendimento básico incondicional (RBI) em toda a UE»: 25 de dezembro de 2021, |
— |
iniciativa intitulada «Libertà di condividere»: 1 de fevereiro de 2022, |
— |
iniciativa intitulada «Right to Cure» («Direito a tratamentos»): 1 de fevereiro de 2022. |
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos retroativos no que respeita às iniciativas cujo período de recolha terminou entre 1 de novembro de 2020 e a data de adoção da presente decisão.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são:
— |
o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «A solução rápida, justa e eficaz para as alterações climáticas», |
— |
o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «A política de coesão para a igualdade das regiões e a sustentabilidade das culturas regionais», |
— |
o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Pôr termo à isenção fiscal sobre o combustível utilizado na aviação na Europa», |
— |
o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Tarificação do carbono para lutar contra as alterações climáticas», |
— |
o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Fazer avançar o progresso científico: as culturas são importantes!», |
— |
o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Lutar contra as causas profundas da corrupção na Europa, através do corte dos fundos destinados a países com sistemas judiciais ineficazes após o prazo estabelecido», |
— |
o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Ações sobre a emergência climática», |
— |
o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Salvar as abelhas e os agricultores! Rumo a uma agricultura que favoreça as abelhas para um ambiente saudável», |
— |
o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Stop Finning — Stop the trade» («Fim da remoção e do comércio de barbatanas de tubarão»), |
— |
o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «VOTANTES SEM FRONTEIRAS — Plenos direitos políticos para os cidadãos da UE», |
— |
o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Introduzir o rendimento básico incondicional (RBI) em toda a UE», |
— |
o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Libertà di condividere», |
— |
o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Right to Cure» («Direito a tratamentos»). |
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
Věra JOUROVÁ
Vice-Presidente
(1) JO L 231 de 17.7.2020, p. 7.
(2) Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (JO L 130 de 17.5.2019, p. 55).
23.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 434/59 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2201 DA COMISSÃO
de 22 de dezembro de 2020
relativa à nomeação do determinados membros e respetivos suplentes do Conselho de Administração da rede e da Célula de Coordenação de Crises da Aviação Europeia para as funções de rede da gestão do tráfego aéreo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu («Regulamento Espaço Aéreo») (1), nomeadamente, o artigo 6.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/123 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) (2), nomeadamente os artigos 18.o e 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Regulamento de Execução (UE) 2019/123 cria um Conselho de Administração da rede para monitorizar e orientar a execução das funções da rede de gestão do tráfego aéreo. Cria também uma Célula de Coordenação de Crises da Aviação Europeia para assegurar uma gestão eficaz das crises a nível da rede. |
(2) |
O presidente, os vice-presidentes, os membros e respetivos suplentes do Conselho de Administração da rede e os membros e respetivos suplentes da Célula de Coordenação de Crises da Aviação foram nomeados para o período de 2020 a 2024 pela Decisão de Execução (UE) 2019/2168 da Comissão (3). |
(3) |
Em 2020, a Comissão recebeu uma série de propostas de nomeação tanto para o Conselho de Administração da rede como para a Célula de Coordenação de Crises da Aviação Europeia, nos termos do artigo 18.o, n.o 7, e do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 2019/123. |
(4) |
As pessoas propostas devem ser nomeadas para suceder, a partir de 1 de janeiro de 2021, às pessoas nomeadas pela Decisão de Execução (UE) 2019/2168. |
(5) |
A presente decisão entra em vigor com urgência antes do início do período abrangido pelas nomeações em causa. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As pessoas enumeradas no anexo I são nomeadas para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2024 na qualidade de membros e suplentes do Conselho de Administração da rede, nas suas respetivas capacidades, conforme mencionadas no referido anexo. Se o anexo especificar um período de tempo mais curto, será aplicável esse período. Relativamente aos cargos a que estas nomeações se referem, os mandatos das pessoas nomeadas em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2019/2186 terminam em 31 de dezembro de 2020.
Artigo 2.o
As pessoas enumeradas no anexo II são nomeadas para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2024 na qualidade de membros e suplentes da Célula de Coordenação de Crises da Aviação Europeia, nas suas respetivas capacidades, conforme mencionadas no referido anexo. Relativamente aos cargos a que estas nomeações se referem, os mandatos das pessoas nomeadas em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2019/2186 terminam em 31 de dezembro de 2020.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/123 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que revoga o Regulamento (UE) n.° 677/2011 da Comissão (JO L 28 de 31.1.2019, p. 1).
(3) Decisão de Execução (UE) 2019/2168 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, relativa à nomeação do presidente e dos membros e respetivos suplentes do Conselho de Administração da rede e dos membros e respetivos suplentes da Célula de Coordenação de Crises da Aviação Europeia para as funções de rede da gestão do tráfego aéreo no terceiro período de referência 2020-2024 (JO L 328 de 18.12.2019, p. 90).
ANEXO I
Nomeações de membros do conselho de administração da rede com e sem direito de voto e respetivos suplentes
Presidente: |
Nenhuma nova nomeação |
1.o vice-presidente: |
Nenhuma nova nomeação |
2.o vice-presidente: |
Nenhuma nova nomeação |
Utilizadores do espaço aéreo:
|
Membros com direito de voto |
Suplentes |
AIRE/ERA |
Nenhuma nova nomeação |
Montserrat BARRIGA diretora-geral da Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) |
A4E |
Achim BAUMANN diretor responsável pelas Políticas da A4E |
Matthew KRASA chefe de Assuntos Públicos Ryanair |
IATA |
Nenhuma nova nomeação |
Nenhuma nova nomeação |
EBAA/IAOPA/EAS |
Nenhuma nova nomeação |
Nenhuma nova nomeação |
Prestadores de serviços de navegação aérea por bloco funcional de espaço aéreo:
|
Membros com direito de voto |
Suplentes |
BÁLTICO |
Nenhuma nova nomeação |
Nenhuma nova nomeação |
BLUEMED |
Nenhuma nova nomeação |
Nenhuma nova nomeação |
DANÚBIO |
Nenhuma nova nomeação |
Valentin CIMPUIERU diretor-geral Administração dos Serviços de Tráfego Aéreo da Roménia (ROMATSA) |
DK-SE |
Nenhuma nova nomeação |
Nenhuma nova nomeação |
FABCE |
Nenhuma nova nomeação |
Nenhuma nova nomeação |
FABEC |
Dirk MAHNS diretor-executivo Deutsche Flugsicherung GmbH (DFS) |
Nenhuma nova nomeação |
NEFAB |
Nenhuma nova nomeação |
Nenhuma nova nomeação |
SUDOESTE |
Nenhuma nova nomeação |
Nenhuma nova nomeação |
IRLANDA |
Nenhuma nova nomeação |
Joe RYAN autoridade aeronáutica da Irlanda |
Operadores aeroportuários:
|
Membros com direito de voto |
Suplentes |
|
Nenhuma nova nomeação |
Ivan BASSATO diretor de gestão aeroportuária do Aeroporti di Roma Via dell'Aeroporto di Fiumicino, 320 Aeroporto “Leonardo da Vinci” 00054 Fiumicino (Roma) |
|
Nenhuma nova nomeação |
Isabelle BAUMELLE diretora-executiva e diretora de marketing do aeroporto Société Aéroports de la Côte d'Azur BP 3331 06206 Nice Cedex 3 France |
Forças Armadas:
|
Membros com direito de voto |
Suplentes |
Prestadores de serviços de navegação aérea militar |
Nenhuma nova nomeação |
Nenhuma nova nomeação |
Utilizadores do espaço aéreo militar |
Nenhuma nova nomeação |
Cor. Yann PICHAVANT Gestão do Tráfego Aéreo representante UE, NATO, Eurocontrol Ministério da Defesa Francês |
Presidente do Conselho de Administração da rede:
|
Membro sem direito de voto |
Suplente |
|
Nenhuma nova nomeação |
Nenhuma nova nomeação |
Comissão Europeia:
|
Membro sem direito de voto |
Suplente |
|
Christine BERG chefe de unidade, «Céu Único Europeu» DG MOVE Comissão Europeia |
Staffan EKWALL responsável pelas políticas, DG MOVE Comissão Europeia |
Órgão de Fiscalização da EFTA:
|
Membro sem direito de voto |
Suplente |
|
Nenhuma nova nomeação |
Valgerður GUÐMUNDSDÓTTIR diretora-adjunta, Mercado interno, Órgão de Fiscalização da EFTA |
Gestor da rede:
|
Membro sem direito de voto |
Suplente |
|
Nenhuma nova nomeação |
Nenhuma nova nomeação |
Presidente do Grupo de Trabalho para as Operações (NDOP):
|
Membro sem direito de voto |
Suplente |
|
Nenhuma nova nomeação |
József BAKOS chefe do Departamento de Controlo do Tráfego Aéreo (ATS) HungaroControl |
Representantes dos prestadores de serviços de navegação aérea dos países associados:
|
Membro sem direito de voto |
Suplentes |
|
|
|
1 de janeiro de 2021-31 de dezembro de 2021 |
Sitki Kagan ERTAS prestador de serviços de navegação aérea da Turquia (DHMI) |
Sevda TURHAN prestadora de serviços de navegação aérea da Turquia (DHMI) |
|
Maksim ET’HEMAJ diretor da Divisão Técnica Albcontrol |
Dritan ISAKU diretor da Divisão Operacional Albcontrol |
Eurocontrol:
|
Membro sem direito de voto |
Suplente |
|
Nenhuma nova nomeação |
Nenhuma nova nomeação |
ANEXO II
NOMEAÇÕES DE MEMBROS PERMANENTES E RESPETIVOS SUPLENTES CÉLULA DE CRISE EUROPEIA DE COORDENAÇÃO DA AVIAÇÃO
Estados-Membros:
|
Membro |
Suplente |
|
Nenhuma nova nomeação |
Nenhuma nova nomeação |
Estados da EFTA:
|
Membro |
Suplente |
|
Nenhuma nova nomeação |
Nenhuma nova nomeação |
Comissão Europeia:
|
Membro |
Suplente |
|
Christine BERG chefe de Unidade, «Céu Único Europeu» DG MOVE Comissão Europeia |
Staffan EKWALL responsável pelas políticas, DG MOVE Comissão Europeia |
Agência:
|
Membro |
Suplente |
|
Nenhuma nova nomeação |
Nenhuma nova nomeação |
Eurocontrol:
|
Membro |
Suplente |
|
Nenhuma nova nomeação |
Nenhuma nova nomeação |
Gestor da rede:
|
Membro |
Suplente |
|
Nenhuma nova nomeação |
Steven MOORE gestor de Operações da CCCAE Direção de Gestor da Rede Eurocontrol |
Forças Armadas:
|
Membro |
Suplente |
|
Tenente-coronel Frank JOSTEN autoridade de Aviação Militar da Alemanha |
Coronel Yann PICHAVANT autoridade de Aviação Militar da França |
Prestadores de serviços de navegação aérea:
|
Membro |
Suplente |
|
Nenhuma nova nomeação |
Nenhuma nova nomeação |
Operadores aeroportuários:
|
Membro |
Suplente |
|
Nenhuma nova nomeação |
Nenhuma nova nomeação |
Utilizadores do espaço aéreo:
|
Membro |
Suplente |
|
Nenhuma nova nomeação |
Nenhuma nova nomeação |
REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO
23.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 434/66 |
DECISÃO n.o 19-2020 DO TRIBUNAL DE CONTAS
de 14 de dezembro de 2020
relativa à alteração do artigo 19.o do seu Regulamento Interno
O TRIBUNAL DE CONTAS,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em especial o artigo 287.o, n.o 4, quinto parágrafo,
Tendo em conta a aprovação do Conselho em 23 de novembro de 2020,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Interno do Tribunal de Contas (Tribunal) não prevê a possibilidade de o Tribunal adotar as suas decisões à distância, a saber, por meio de videoconferência ou de uma conferência telefónica, em circunstâncias excecionais que constituam um caso de força maior. |
(2) |
A fim de permitir ao Tribunal adotar as suas decisões à distância em circunstâncias excecionais que constituam um caso de força maior e assegurar a continuidade da tomada de decisões pelo Tribunal em tais circunstâncias, é necessário alterar o seu Regulamento Interno, |
DECIDIU O SEGUINTE:
Artigo 1.o
O artigo 19.o do Regulamento Interno do Tribunal de Contas passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.
Procedimento de tomada de decisão
1. O Tribunal adota as suas decisões em sessão formal, salvo se for aplicável o procedimento escrito previsto no artigo 25.o, n.o 5.
2. Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas que constituam um caso de força maior, a determinar pelo presidente, em especial grandes crises de saúde pública, catástrofes naturais ou atos de terrorismo, o Tribunal pode adotar as suas decisões em sessão formal através de reuniões à distância, a saber, por videoconferência ou conferência telefónica, nas quais os membros podem participar no Tribunal ou noutro sítio. O presidente convoca e preside a essas reuniões e é responsável pelo bom desenrolar das mesmas. Aplica-se, com as devidas adaptações, o procedimento escrito previsto no artigo 25.o, n.o 5.
3. O disposto no n.o 2 é aplicável às reuniões das câmaras e dos comités. O decano ou o presidente da respetiva câmara ou comité convoca e preside a essas reuniões e é responsável pelo bom desenrolar das mesmas.
4. As decisões previstas no artigo 4.o, n.o 4, no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 13.o, n.o 1, tomadas mediante eleição por voto secreto, podem ser adotadas pelo Tribunal em reuniões à distância nos termos do n.o 2 do presente artigo, desde que seja garantido o sigilo do voto.»
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 14 de dezembro de 2020.
Pelo Tribunal de Contas
Klaus-Heiner LEHNE
Presidente
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
23.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 434/67 |
RECOMENDAÇÃO n.o 1/2020 DO COMITÉ ADUANEIRO INSTITUÍDO AO ABRIGO DO ACORDO DE COMÉRCIO LIVRE ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA COREIA, POR OUTRO
de 8 de dezembro de 2020
sobre a aplicação do artigo 27.o do Protocolo relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
O COMITÉ ADUANEIRO,
Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre (a seguir designado por «Acordo») entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, nomeadamente o artigo 15.2, n.o 1, alínea c), e o artigo 6.16, n.o 5.
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 27.o do Protocolo do Acordo, relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (o «protocolo»), estabelece o procedimento para o controlo da prova de origem e as tarefas e responsabilidades das autoridades aduaneiras das partes de importação e de exportação. |
(2) |
A União Europeia e a República da Coreia (a seguir designadas por «partes») identificaram a necessidade de um entendimento comum das principais características do procedimento de controlo previsto no artigo 27.o do protocolo, bem como das diferentes etapas desse procedimento. Esse entendimento comum deve ter em conta os interesses das autoridades aduaneiras que são responsáveis por assegurar a conformidade com as regras de origem e por garantir a igualdade de tratamento dos operadores económicos sujeitos ao controlo, no território de cada parte. |
(3) |
O Comité Aduaneiro é competente, nos termos do artigo 6.16, n.o 5, do Acordo, para formular recomendações que entenda necessárias para a consecução dos objetivos comuns e para o bom funcionamento dos mecanismos estabelecidos no protocolo. As partes consideraram adequado que o Comité Aduaneiro formule uma recomendação tendo em vista um entendimento comum e uma aplicação correta do procedimento de controlo estabelecido no artigo 27.o do protocolo. |
RECOMENDA:
1. Principais características do procedimento de controlo
1) |
As principais características do procedimento de controlo do artigo 27.o têm duas vertentes: trata-se de um sistema de «controlo indireto» e este sistema baseia-se na confiança mútua entre as autoridades aduaneiras das partes. |
2) |
Entende-se por «controlo indireto» que as autoridades aduaneiras da parte de importação não efetuam elas próprias os controlos, mas enviam um pedido de controlo às autoridades aduaneiras da parte de exportação, às quais incumbe efetuar o controlo mediante o contacto com o exportador. O resultado do controlo é transmitido pelas autoridades aduaneiras da parte de exportação às autoridades aduaneiras da parte de importação. Tal justifica-se pelo facto de as autoridades aduaneiras da parte de exportação em que é efetuada a prova de origem (declaração de origem) estarem em melhor posição para proceder ao controlo dessa prova devido à sua proximidade com o exportador (conhecimento das atividades e do historial do exportador, facilidade de acesso às informações, conhecimento do sistema de contabilidade nacional, ausência de barreiras linguísticas). Cabe, por conseguinte, em primeiro lugar, às autoridades aduaneiras da parte de exportação determinar se os produtos em causa são originários ou não, de acordo com as regras de origem aplicáveis. |
3) |
O «controlo da prova de origem» será efetuado com base na confiança mútua entre as autoridades aduaneiras das partes. A «confiança mútua» implica que as autoridades aduaneiras da parte de exportação devem proceder a um controlo exaustivo das questões apresentadas pelas autoridades aduaneiras da parte de importação e comunicar os resultados desse controlo às autoridades aduaneiras da parte de importação, que confia nos resultados do trabalho realizado pelas autoridades aduaneiras da parte de exportação. No entanto, as autoridades aduaneiras da parte de importação continuam a ter o direito de solicitar informações adicionais à parte de exportação se considerarem que a resposta não é suficientemente completa ou que não permite compreender a posição expressa pela parte de exportação. As secções 2.4.2 (Conclusões e factos) e 2.4.3 (Informações suficientes) especificam as informações pormenorizadas que a parte de importação pode solicitar à parte de exportação. |
2. Diferentes etapas do procedimento de controlo
2.1. Apresentação de um pedido de controlo
4) |
As autoridades aduaneiras da parte de importação podem apresentar um pedido de controlo a posteriori das provas de origem sempre que tiverem dúvidas fundadas quanto:
|
5) |
Além dos casos de dúvida fundada sobre os elementos supramencionados, as autoridades aduaneiras da parte de importação têm a possibilidade de apresentar um pedido de controlo para casos selecionados por amostragem. Esta possibilidade aplica-se aos casos que não se enquadram no âmbito dos três elementos abrangidos pela dúvida fundada. |
2.2. Envio do pedido de controlo
6) |
As autoridades aduaneiras da parte de importação devem enviar o pedido de controlo às autoridades aduaneiras da parte de exportação responsável pelo controlo das provas de origem. O pedido indicará se é apresentado por amostragem ou com base em dúvidas fundadas. O artigo 27.o, n.o 3, prevê que o pedido indicará, se for caso disso, as razões que justificam o inquérito. |
7) |
A indicação das razões para o inquérito permite que as autoridades aduaneiras da parte de exportação tratem o pedido da forma mais eficiente possível em termos de custos e de encargos administrativos. |
8) |
Por outro lado, se as autoridades aduaneiras da parte de importação solicitarem um inquérito por amostragem, não têm de indicar uma razão para o mesmo. |
9) |
Contudo, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, as provas de origem relativas aos produtos objeto de inquérito ou uma cópia desses documentos devem ser enviadas às autoridades aduaneiras da parte de exportação. |
2.3. Execução do controlo
10) |
No âmbito do sistema de controlo indireto, o controlo das provas de origem efetuadas pelos exportadores da parte de exportação é da responsabilidade das autoridades aduaneiras da parte de exportação. No entanto, tendo em conta a aplicação do artigo 27.o, n.o 8 (para mais pormenores, ver 2.9, Inquérito conjunto), as autoridades aduaneiras da parte de importação podem, em determinadas condições, ser envolvidas no processo de controlo no território da parte de exportação. |
11) |
Em caso de controlo das provas de origem fornecidas pelo importador, as autoridades aduaneiras da parte de importação apresentam um pedido de controlo às autoridades aduaneiras da parte de exportação. As autoridades aduaneiras da parte de importação não solicitam ao importador que recolha ele próprio, junto do exportador, as informações especificadas nos n.os 2.4.2 e 2.4.3. |
12) |
Além disso, as disposições do artigo 27.o não preveem que as autoridades aduaneiras da parte de importação possam solicitar diretamente aos exportadores que lhes forneçam dados ou informações. |
13) |
No entanto, estas disposições não impedem os importadores e os exportadores de ambas as partes, de comum acordo e numa base voluntária, de trocarem entre si dados ou informações e de os transmitirem às autoridades aduaneiras da parte de importação. A troca ou a transmissão desses dados não é obrigatória e a recusa de prestar as informações não justifica a recusa do benefício do tratamento preferencial sem efetuar um controlo. Não faz parte do processo de controlo. |
14) |
As provas do transporte direto apresentadas em conformidade com o artigo 13.o não serão consideradas provas de origem e não são, enquanto tal, abrangidas pelo controlo das provas de origem previsto no artigo 27.o. |
2.4. Tratamento dos resultados do controlo
15) |
As autoridades aduaneiras da parte de exportação informam as autoridades aduaneiras da parte de importação, o mais rapidamente possível, dos resultados do controlo, incluindo conclusões e factos. Em especial, as autoridades aduaneiras da parte de exportação devem reduzir, na medida do possível, o prazo de resposta para os pedidos de controlo relativos à validade de um estatuto de exportador autorizado. |
2.4.1. Meios de comunicação auxiliares
16) |
A comunicação dos pedidos de controlo e das notificações dos seus resultados entre as autoridades aduaneiras de ambas as partes é efetuada por correio postal normal. Paralelamente, as autoridades aduaneiras de ambas as partes podem utilizar meios auxiliares, como o correio eletrónico, a fim de comunicar rapidamente e de garantir que os pedidos ou as respostas chegam ao destinatário na parte em causa. |
2.4.2. Conclusões e factos
17) |
A expressão «conclusões e factos» significa que a resposta relativa ao controlo efetuado pelas autoridades aduaneiras da parte de exportação inclui alguns pormenores sobre o procedimento de controlo por elas efetuado. O âmbito das «conclusões e factos» está limitado aos seguintes elementos:
|
2.4.3. Informações suficientes
18) |
Em caso de controlo por amostragem, as autoridades aduaneiras da parte de importação não solicitarão às autoridades aduaneiras da parte de exportação mais informações do que as enumeradas no ponto 2.4.2 (Conclusões e factos). |
19) |
Em caso de controlos com base em dúvidas fundadas, se as autoridades competentes da parte de importação considerarem as informações prestadas pelas autoridades aduaneiras da parte de exportação insuficientes para determinar a autenticidade dos documentos ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras da parte de importação podem solicitar informações adicionais às autoridades aduaneiras da parte de exportação. As informações adicionais solicitadas não podem ir além da seguinte lista:
|
20) |
Se uma resposta não incluir as informações suficientes acima referidas para que as autoridades aduaneiras da parte de importação determinem a autenticidade dos documentos em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusam o benefício do tratamento preferencial, exceto em circunstâncias excecionais (ver secção 2.7, Circunstâncias excecionais). |
21) |
As autoridades aduaneiras da parte de exportação não transmitirão às autoridades aduaneiras da parte de importação as informações confidenciais cuja divulgação seja considerada pelo exportador como suscetível de pôr em risco os seus interesses comerciais. A não divulgação de informações confidenciais não justificará por si só que as autoridades aduaneiras da parte de importação recusem o benefício do tratamento preferencial, desde que as autoridades aduaneiras da parte de exportação justifiquem a não transmissão de informações confidenciais e comprovem o caráter originário das mercadorias, a contento das autoridades aduaneiras da parte de importação. |
2.5. Prazo de resposta a um pedido de controlo
22) |
O artigo 27.o, n.o 6, estabelece que os resultados do controlo devem ser comunicados o mais rapidamente possível. |
23) |
O artigo 27.o, n.o 7, prevê que a parte de importação recuse, em princípio, o benefício do tratamento preferencial, mas apenas quando estiverem reunidas duas condições em simultâneo:
|
24) |
Esta disposição implica que, nos casos selecionados por amostragem para fins de controlo, a parte de importação não pode recusar o benefício do tratamento preferencial sem a resposta da parte de exportação. |
2.5.1. Prazo em caso de controlo por amostragem
25) |
As autoridades aduaneiras da parte de exportação farão o seu melhor para responder aos pedidos de controlo por amostragem num prazo de 12 meses. Contudo, uma vez que o artigo 27.o não define um prazo para os controlos por amostragem, as autoridades aduaneiras da parte de importação não recusam o benefício do tratamento preferencial pelo simples motivo de as autoridades aduaneiras da parte de exportação não terem respondido no prazo de 12 meses a um pedido de controlo por amostragem. |
2.5.2. Prazo em caso de controlo por dúvidas fundadas
26) |
Nos casos selecionados com base em dúvidas fundadas, a parte de importação recusa o benefício do tratamento preferencial quando não houver resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, salvo em caso de circunstâncias excecionais. |
2.6. Anulação dos resultados
27) |
Os resultados de um controlo podem excecionalmente ser anulados pela autoridade aduaneira da parte de exportação. A anulação da resposta inicial será efetuada no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo. |
2.7. Circunstâncias excecionais
28) |
Todavia, ainda que as duas condições acima referidas para recusar o benefício do tratamento preferencial estejam preenchidas, o artigo 27.o, n.o 7, prevê que a concessão de tratamento preferencial continua a ser possível com base na cláusula de «circunstâncias excecionais». |
29) |
Com efeito, a parte de importação continua a dispor do poder discricionário de decidir que existem circunstâncias excecionais que justificam que o benefício do tratamento preferencial não deve ser recusado enquanto tal. |
30) |
As circunstâncias excecionais incluem, nomeadamente, as seguintes situações:
|
2.8. Aviso
31) |
Quando não tiver sido recebida qualquer resposta, recomenda-se que as autoridades aduaneiras da parte de importação enviem um aviso à parte de exportação antes do final do período de dez meses. |
32) |
Recomenda-se que as autoridades aduaneiras da parte de exportação que não estejam em condições de responder no prazo de dez meses informem do facto a autoridade requerente antes do termo do prazo, indicando uma estimativa da duração do seu procedimento de controlo e do motivo do atraso na resposta. |
2.9. Inquérito conjunto
33) |
O artigo 27.o, n.o 8, prevê que a parte de importação pode estar presente aquando de um controlo da origem efetuado pelas autoridades aduaneiras da parte de exportação e que, nesse caso, ambas as partes remetem para o artigo 7.o do Protocolo relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira no que respeita à execução do pedido de participação da parte de importação. Nesses casos, aplicam-se as condições previstas no artigo 7.o. Em especial, o artigo 7.o, n.o 4, do Protocolo de Assistência Administrativa Mútua prevê que só os funcionários devidamente autorizados da parte de importação podem estar presentes aquando da realização dos inquéritos no território da parte exportação e que as condições do inquérito conjunto são estabelecidas pela parte de exportação. |
Pelo Comité Aduaneiro UE-Coreia
Em nome da União Europeia
Jean-Michel GRAVE
Bruxelas, 8 de dezembro de 2020
Em nome da República da Coreia
PARK Jihoon
Sejong, 8 de dezembro de 2020