ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 433

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
22 de dezembro de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2020/2173 da Comissão, de 16 de outubro de 2020, que altera os anexos I, II e III do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho de modo a atualizar os parâmetros de vigilância e a esclarecer determinados aspetos relativos à mudança do procedimento de ensaio regulamentar ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2020/2174 da Comissão, de 19 de outubro de 2020, que altera os anexos I-C, III, III-A, IV, V, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos ( 1 )

11

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2020/2175 da Comissão, de 20 de outubro de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/256 da Comissão que estabelece um planeamento contínuo plurianual

20

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2020/2176 da Comissão, de 12 de novembro de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 no respeitante à dedução de ativos de programas informáticos aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 ( 1 )

27

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/2177 da Comissão, de 15 de dezembro de 2020, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Haricot de Castelnaudary (IGP)]

30

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/2178 da Comissão, de 15 de dezembro de 2020, que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2020/1433 que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas Pouligny-Saint-Pierre (DOP)

31

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/2179 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

33

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2020/2180 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que prorroga o período de referência do Regulamento (UE) 2020/1429 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19 ( 1 )

37

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/2181 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, relativa à determinação dos limites quantitativos e à atribuição das quotas de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2021 [notificada com o número C(2020) 8996]

39

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/2182 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que estabelece a resposta final de importação em nome da União relativa à futura importação de determinados produtos químicos nos termos do Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera a Decisão de Execução da Comissão, de 15 de maio de 2014, que adota decisões sobre a importação para a União de determinados produtos químicos, nos termos daquele regulamento [notificada com o número C(2020) 8977]

55

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/2183 da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à notificação de infeção com SARS-CoV-2 em martas e outros animais da família Mustelidae e em cães-guaxinim [notificada com o número C(2020) 9531]  ( 1 )

76

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2020/2153 da Comissão, de 7 de outubro de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho no que respeita às categorias de dados pessoais operacionais e às categorias de titulares de dados cujos dados pessoais operacionais podem ser tratados no índice de processos pela Procuradoria Europeia ( JO L 431 de 21.12.2020 )

80

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

22.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 433/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2173 DA COMISSÃO

de 16 de outubro de 2020

que altera os anexos I, II e III do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho de modo a atualizar os parâmetros de vigilância e a esclarecer determinados aspetos relativos à mudança do procedimento de ensaio regulamentar

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 8, e o artigo 15.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

Para calcular os objetivos de emissões específicas dos fabricantes para o período de 2021 a 2024 nos termos do anexo I do Regulamento (UE) 2019/631, são necessários dados das emissões de CO2 dos veículos matriculados no ano civil de 2020. É necessário esclarecer como devem ser determinados os objetivos de emissões específicas e os objetivos derrogados para o período de 2021 a 2024 dos fabricantes que coloquem veículos no mercado da União pela primeira vez nesse período, tendo em conta que esses fabricantes não disporão de dados de emissões de CO2 relativos ao ano civil de 2020 ou só disporão desses dados parcialmente.

(2)

Há ainda que esclarecer como devem ser determinados os objetivos de emissões específicas para o período de 2021 a 2024 dos fabricantes que, no ano civil de 2020, apenas coloquem no mercado da União veículos sem emissões de CO2.

(3)

A partir de 1 de janeiro de 2021, as normas de emissões de CO2 passam a basear-se em dados de emissões de CO2 determinados em conformidade com o procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP), estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2017/1151 da Comissão (2). É, portanto, necessário alterar o anexo I do Regulamento (UE) 2019/631 a fim de adaptar os parâmetros que devem ser objeto da vigilância e comunicação de dados e dele remover as referências a dados determinados com base no novo ciclo de condução europeu (NEDC). Todavia, para efeitos da comunicação de dados referente ao ano civil de 2020, justifica-se permitir que, até 28 de fevereiro de 2021, haja uma sobreposição das disposições vigentes e das novas disposições.

(4)

Deve aproveitar-se igualmente a oportunidade para harmonizar, tanto quanto possível, os parâmetros de vigilância aplicáveis aos automóveis de passageiros e aos veículos comerciais ligeiros e para alinhar, com os modelos de comunicação de dados estabelecidos no anexo II e no anexo III do Regulamento (UE) 2019/631, todas as disposições dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1014/2010 (3) e (UE) n.o 293/2012 da Comissão (4) relativas ao modo como os parâmetros de vigilância dever ser compilados e comunicados aos Estados-Membros.

(5)

Tendo em vista a preparação de um procedimento de vigilância das emissões de CO2 e do consumo de combustível ou de energia em condições reais de utilização nos termos previstos no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2019/631, assim como a verificação das emissões de CO2 dos veículos em circulação nos termos previstos no artigo 13.o desse regulamento, determinados novos parâmetros devem ser objeto de vigilância e de comunicação de dados. É nomeadamente o caso dos valores de consumo de combustível e, se a Comissão o solicitar, dos parâmetros utilizados no cálculo dos valores de emissões de CO2 registados nos certificados de conformidade dos veículos, concretamente os coeficientes de resistência ao avanço em estrada, a área frontal e a classe de resistência ao rolamento dos pneus.

(6)

O Regulamento (UE) 2019/631 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, II e III do Regulamento (UE) 2019/631 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 111 de 25.4.2019, p. 13.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1014/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de automóveis novos de passageiros nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 293 de 11.11.2010, p. 15).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 da Comissão, de 3 de abril de 2012, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de veículos comerciais ligeiros novos nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 98 de 4.4.2012, p. 1).


ANEXO

O Regulamento (UE) 2019/631 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

A seguir ao ponto 3, são inseridos três pontos, 3-A, 3-B e 3-C, com a seguinte redação:

«3-A.

O objetivo de emissões específicas de referência em 2021 de um fabricante cujo WLTPCO2 ou NEDCCO2 seja zero é o NEDCobjetivo2020 definido no ponto 3.

3-B.

O objetivo de emissões específicas de referência em 2021 de um fabricante que coloque automóveis de passageiros no mercado da União pela primeira vez em qualquer dos anos civis de 2021 a 2024 é dado pela média dos objetivos de emissões específicas de referência determinados para todos os fabricantes de acordo com o ponto 3, ponderada em função do número de automóveis novos de passageiros matriculados por esses fabricantes na União em 2020.

3-C.

Em derrogação do ponto 3B, se um fabricante colocar automóveis de passageiros no mercado da União pela primeira vez em algum dos anos civis de 2021 a 2024, mas resultar da fusão de dois ou mais fabricantes, dos quais pelo menos um tenha sido responsável pela matrícula de automóveis novos de passageiros na União em 2020, o objetivo de emissões específicas de referência em 2021 do novo fabricante será um dos seguintes:

a)

se dois ou mais dos fabricantes que se fundiram tiverem sido responsáveis pela matrícula de automóveis novos de passageiros na União em 2020, a média dos objetivos de emissões específicas de referência determinados para os fabricantes em causa de acordo com o ponto 3, ponderada em função do número de automóveis novos de passageiros matriculados por esses fabricantes na União em 2020;

b)

se apenas um dos fabricantes que se fundiram tiver sido responsável pela matrícula de automóveis novos de passageiros na União em 2020, o objetivo de emissões específicas de referência em 2021 determinado para esse fabricante de acordo com o ponto 3.»;

ii)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Objetivos derrogados nos termos do artigo 10.o, n.o 3 ou n.o 4

a)

no caso dos fabricantes aos quais tenha sido concedida, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, derrogação do seu objetivo de emissões específicas baseado no NEDC para o ano civil de 2021 ou, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, derrogação do seu objetivo de emissões específicas em algum dos anos civis de 2021 a 2024, o objetivo derrogado baseado no WLTP para esses anos é calculado do seguinte modo:

Image 1

em que:

WLTPCO2

é o WLTPCO2 definido no ponto 3;

NEDCCO2

é o NEDCCO2 definido no ponto 3;

NEDCobjetivo derrogado

objetivo derrogado concedido pela Comissão nos termos do artigo 10.o, n.o 3 ou n.o 4, consoante o caso.

b)

em derrogação da alínea a), se for concedida a um fabricante uma derrogação nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do seu objetivo de emissões específicas em algum dos anos civis de 2021 a 2024, mas esse fabricante não tiver sido responsável pela matrícula de automóveis novos de passageiros na União antes de 2021, o objetivo derrogado referente a qualquer desses anos civis é calculado pela fórmula da alínea a), aplicando-se as seguintes definições:

WLTPCO2

é o valor médio, no universo dos fabricantes, ponderado em função do número de automóveis novos de passageiros matriculados em 2020, do valor WLTPCO2 definido no ponto 3;

NEDCCO2

é o valor médio, no universo dos fabricantes, ponderado em função do número de automóveis novos de passageiros matriculados em 2020, do valor NEDCCO2 definido no ponto 3;

NEDCobjetivo derrogado

é o objetivo derrogado calculado nos termos do artigo 10.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 63/2011.»;

b)

na parte B, a seguir ao ponto 3, são inseridos três pontos, 3-A, 3-B e 3-C, com a seguinte redação:

«3-A.

O objetivo de emissões específicas de referência em 2021 de um fabricante cujo WLTPCO2 ou NEDCCO2 seja zero é o NEDCobjetivo2020 definido no ponto 3.

3-B.

O objetivo de emissões específicas de referência em 2021 de um fabricante que coloque veículos comerciais ligeiros no mercado da União pela primeira vez em qualquer dos anos civis de 2021 a 2024 é dado pela média dos objetivos de emissões específicas de referência determinados para todos os fabricantes de acordo com o ponto 3, ponderada em função do número de veículos comerciais ligeiros novos matriculados por esses fabricantes na União em 2020.

3-C.

Em derrogação do ponto 3B, se um fabricante colocar veículos comerciais ligeiros no mercado da União pela primeira vez em algum dos anos civis de 2021 a 2024, mas resultar da fusão de dois ou mais fabricantes, dos quais pelo menos um tenha sido responsável pela matrícula de veículos comerciais ligeiros novos na União em 2020, o objetivo de emissões específicas de referência em 2021 do novo fabricante será um dos seguintes:

a)

se dois ou mais dos fabricantes que se fundiram tiverem sido responsáveis pela matrícula de veículos comerciais ligeiros novos na União em 2020, a média dos objetivos de emissões específicas de referência determinados para os fabricantes em causa de acordo com o ponto 3, ponderada em função do número de veículos comerciais ligeiros novos matriculados por esses fabricantes na União em 2020;

b)

se apenas um dos fabricantes que se fundiram tiver sido responsável pela matrícula de veículos comerciais ligeiros novos na União em 2020, o objetivo de emissões específicas de referência em 2021 determinado para esse fabricante de acordo com o ponto 3.»;

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

o ponto 1 é suprimido a 1 de março de 2021;

ii)

é inserido um ponto 1-A com a seguinte redação:

«1-A.

Dados pormenorizados a compilar para cada ano civil por cada Estado-Membro relativamente a cada automóvel novo de passageiros matriculado como veículo M1 no seu território, com exceção dos dados numerados 22, 23 e 24, que serão facultados se a Comissão os solicitar:

1)

Fabricante;

2)

Número de homologação e respetivas extensões;

3)

Modelo, variante e versão;

4)

Marca e designação comercial;

5)

Identificador da família de interpolação do veículo;

6)

Número de identificação do veículo;

7)

Categoria de veículo homologada;

8)

Categoria de veículo matriculada;

9)

Data da primeira matrícula;

10)

Emissões específicas de CO2;

11)

Consumo de combustível;

12)

Massa em ordem de marcha;

13)

Massa de ensaio;

14)

Tipo de combustível e modo do combustível;

15)

Consumo de energia elétrica;

16)

Autonomia elétrica;

17)

Código(s) de ecoinovação;

18)

Redução de emissões de CO2 por ecoinovações;

19)

Superfície de apoio das rodas; distância entre eixos, largura de via do eixo direcional e largura de via do outro eixo;

20)

Cilindrada;

21)

Potência útil máxima;

22)

Coeficientes de resistência ao avanço em estrada: f0, f1 e f2;

23)

Área frontal;

24)

Classe de resistência ao rolamento dos pneus.

Em conformidade com o artigo 7.o, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados enumerados neste ponto segundo o modelo estabelecido na parte B, secção 2. Os dados numerados 9) e 11) devem ser compilados a partir do ano civil de 2022, inclusive, e ser facultados à Comissão, pela primeira vez, a 28 de fevereiro de 2023.»;

iii)

o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Os dados pormenorizados referidos no ponto 1 devem provir do certificado de conformidade do automóvel de passageiros em causa.»;

iv)

após o ponto 2, é inserido um ponto 2-A com a seguinte redação:

«2-A.

No caso dos veículos com alimentação dupla a gasolina e a gás de petróleo liquefeito, ou a gasolina e a gás natural comprimido, em cujos certificados de conformidade figuram valores de emissões específicas de CO2 para os dois tipos de combustível, os Estados-Membros devem comunicar, consoante o caso, o valor correspondente ao gás de petróleo liquefeito ou o valor correspondente ao gás natural comprimido.

No caso dos veículos multicombustível que utilizem gasolina e etanol (E85), os Estados-Membros devem comunicar o valor das emissões específicas de CO2 correspondente à gasolina.»;

b)

A parte B é alterada do seguinte modo:

i)

a secção 2 é suprimida a 1 de março de 2021;

ii)

é inserida uma secção 2-A com a seguinte redação:

«Secção 2-A

Dados de vigilância pormenorizados — registo de um veículo

Referência da parte A, pontos 1 e 1-A

Dados pormenorizados por veículo matriculado

Fontes dos dados

Certificado de conformidade [anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão (*1)], salvo indicação em contrário

1)

Nome do fabricante (denominação normalizada na UE)(1)

Nome atribuído pela Comissão

Nome do fabricante(2)

0.5 ou, no caso de mais do que um nome de fabricante, o nome registado na entrada 0.5.1

2)

Número de homologação e respetivas extensões

0.11

3)

Modelo

0.2

Variante

Versão

4)

Marca e designação comercial

0.1 e 0.2.1

5)

Identificador da família de interpolação do veículo

0.2.3.1.

6)

Número de identificação do veículo

0.10

7)

Categoria de veículo homologada

0.4

8)

Categoria de veículo matriculada

Certificado de matrícula

9)

Data da primeira matrícula

Certificado de matrícula

10)

Emissões específicas de CO2 (g/km)

49.4, combinadas ou, se for caso disso, combinadas com fatores de ponderação

11)

Consumo de combustível (l/100 km ou m3/100 km ou kg/100 km)

49.4, combinado ou, se for caso disso, combinado com fatores de ponderação

12)

Massa em ordem de marcha (kg)

13

13)

Massa de ensaio (kg)

47.1.1

14)

Tipo de combustível

26

Modo do combustível

26.1

15)

Consumo de energia elétrica (Wh/km)

Veículos elétricos puros: 49.5.1

Veículos elétricos híbridos sem carregamento do exterior: 49.5.2

16)

Autonomia elétrica (km)

Veículos elétricos puros: 49.5.1

Veículos elétricos híbridos sem carregamento do exterior: 49.5.2

17)

Código(s) de ecoinovação;

49.3.1

18)

Redução de emissões por ecoinovações [g CO2/km];

49.3.2.2

19)

Distância entre eixos (mm)

 

Largura de via do eixo direcional (eixo 1) (mm)(3)

30

Largura de via do outro eixo (eixo 2) (mm)(3)

30

20)

Cilindrada (cm3)

25

21)

Potência útil máxima (kW)

27.1 e 27.3

22)

Coeficientes de resistência ao avanço em estrada(4)

f0, N

47.1.3.0

f1, N/(km/h)

47.1.3.1

f2, N/(km/h)

47.1.3.2

23)

Área frontal (m2)(4)

47.1.2

24)

Classe de resistência ao rolamento dos pneus(4)

35

Notas:

1)

Lista publicada pela Comissão no CIRCABC.

2)

No caso de homologação nacional de pequenas séries (NSS) ou de homologação individual (IVA), deve ser indicado o nome do fabricante na coluna “Nome do fabricante», ao passo que, na coluna “Nome do fabricante (denominação normalizada na UE)”, deve ser inscrita a menção “AA-NSS” ou “AA-IVA”, consoante o caso.

3)

Se o veículo estiver equipado com eixos de larguras diferentes, deve ser comunicada a largura de eixo máxima.

4)

Se a Comissão o solicitar.

3)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

o ponto 1.1 é suprimido a 1 de março de 2021;

ii)

é inserido um ponto 1.1-A com a seguinte redação:

«1.1-A.

Veículos completos matriculados na categoria N1

Dados pormenorizados a compilar para cada ano civil por cada Estado-Membro relativamente a cada veículo comercial ligeiro novo matriculado como veículo N1 no seu território, com exceção dos dados numerados 23, 24 e 25, que serão facultados se a Comissão os solicitar:

1)

Fabricante;

2)

Número de homologação e respetivas extensões;

3)

Modelo, variante e versão;

4)

Marca e (se disponível) designação comercial;

5)

Identificador da família de interpolação do veículo;

6)

Número de identificação do veículo;

7)

Categoria de veículo homologada;

8)

Categoria de veículo matriculada;

9)

Data da primeira matrícula;

10)

Emissões específicas de CO2;

11)

Consumo de combustível;

12)

Massa em ordem de marcha;

13)

Massa de ensaio;

14)

Tipo de combustível e modo do combustível;

15)

Consumo de energia elétrica;

16)

Autonomia elétrica;

17)

Código(s) de ecoinovação;

18)

Redução de emissões de CO2 por ecoinovações;

19)

Superfície de apoio das rodas; distância entre eixos, largura de via do eixo direcional e largura de via do outro eixo;

20)

Cilindrada;

21)

Potência útil máxima;

22)

Massa máxima em carga tecnicamente admissível;

23)

Coeficientes de resistência ao avanço em estrada: f0, f1 e f2;

24)

Área frontal;

25)

Classe de resistência ao rolamento dos pneus.

Em conformidade com o artigo 7.o, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados enumerados neste ponto segundo o modelo estabelecido na parte C, secção 2. Os dados numerados 9) e 11) devem ser compilados a partir do ano civil de 2022, inclusive, e ser facultados à Comissão, pela primeira vez, a 28 de fevereiro de 2023.»;

iii)

no ponto 1.2.1.2, é inserido «, q)»;

iv)

os pontos 1.2.1.1 e 1.2.1.2 são suprimidos a 1 de março de 2021;

v)

é inserido um ponto 1.2.1.2-A com a seguinte redação:

«1.2.1.2-A.

Veículos completados da categoria N1 homologados em conformidade com o anexo XXI do Regulamento (UE) 2017/1151

Os Estados-Membros têm de comunicar, pelo menos, relativamente a cada veículo completado novo matriculado em 2021 e anos civis seguintes, os dados especificados no ponto 1.1-A com os números 1), 5), 6), 8), 10), 11), 12), 17), 18) e 22) e, relativamente a cada veículo novo matriculado em 2022 e anos civis seguintes, os dados especificados no ponto 1.1-A com os números 9), 23), 24) e 25).»;

vi)

no ponto 1.2.2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Relativamente a cada veículo completado novo da categoria N1, homologado em conformidade com o anexo XXI do Regulamento (UE) 2017/1151 e matriculado em 2020 e anos civis seguintes, o fabricante do veículo de base relacionado deve comunicar à Comissão, com início em 2021, os seguintes dados relativos ao veículo de base:»;

vii)

o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Os dados pormenorizados referidos no ponto 1 devem provir do certificado de conformidade do veículo comercial ligeiro em causa. Os dados não disponíveis no certificado de conformidade são extraídos da documentação de homologação ou das informações comunicadas pelo fabricante do veículo de base em conformidade com o ponto 1.2.3.»;

viii)

após o ponto 2, é inserido um ponto 2-A com a seguinte redação:

«2-A.

No caso dos veículos com alimentação dupla a gasolina e a gás de petróleo liquefeito, ou a gasolina e a gás natural comprimido, em cujos certificados de conformidade figurem os valores de emissões específicas de CO2 para os dois tipos de combustível, os Estados-Membros devem comunicar, consoante o caso, o valor correspondente ao gás de petróleo liquefeito ou o valor correspondente ao gás natural comprimido.

No caso dos veículos multicombustível que utilizem gasolina e etanol (E85), os Estados-Membros devem comunicar o valor das emissões específicas de CO2 correspondente à gasolina.»;

b)

A parte C é alterada do seguinte modo:

i)

a secção 2 é suprimida a 1 de março de 2021;

ii)

é inserida uma secção 2-A com a seguinte redação:

«Secção 2-A

Dados de vigilância pormenorizados – registo de um veículo

Referência da parte A, pontos 1.1 e 1.1-A

Dados pormenorizados por veículo matriculado

Fontes dos dados

Certificado de conformidade [anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2020/683], salvo indicação em contrário

1)

Nome do fabricante (denominação normalizada na UE)(1)

Nome atribuído pela Comissão

Nome do fabricante(2)

0.5 ou, no caso de mais do que um nome de fabricante, o nome registado na entrada 0.5.1

2)

Número de homologação e respetivas extensões

0.11

3)

Modelo

0.2

Variante

Versão

4)

Marca e designação comercial

0.1 e 0.2.1

5)

Identificador da família de interpolação do veículo

0.2.3.1

6)

Número de identificação do veículo

0.10

7)

Categoria de veículo homologada

0.4

8)

Categoria de veículo matriculada

Certificado de matrícula

9)

Data da primeira matrícula

Certificado de matrícula

10)

Emissões específicas de CO2 (g/km)

49.4, combinadas ou, se for caso disso, combinadas com fatores de ponderação

11)

Consumo de combustível (l/100 km ou m3/100 km ou kg/100 km)

49.4, combinado ou, se for caso disso, combinado com fatores de ponderação

12)

Massa em ordem de marcha (veículos completos e veículos completados) (kg)

13

13)

Massa de ensaio (veículos completos e veículos completados) (kg)

47.1.1

14)

Tipo de combustível

26

Modo do combustível

26.1

15)

Consumo de energia elétrica (Wh/km)

Veículos elétricos puros: 49.5.1

Veículos elétricos híbridos sem carregamento do exterior: 49.5.2

16)

Autonomia elétrica (km)

Veículos elétricos puros: 49.5.1

Veículos elétricos híbridos sem carregamento do exterior: 49.5.2

17)

Código(s) de ecoinovação

49.3.1

18)

Redução de emissões por ecoinovações [g CO2/km]

49.3.2.2

19)

Distância entre eixos (mm)

4

Largura de via do eixo direcional (eixo 1)(3)

30

Largura de via do outro eixo (eixo 2)(3)

30

20)

Cilindrada (cm3)

25

21)

Potência útil máxima (kW)

27.1 e 27.3

22)

Massa máxima em carga tecnicamente admissível (veículos completos e veículos completados) (kg)

16.1

23)

Coeficientes de resistência ao avanço em estrada(4)

f0, N

47.1.3.0

f1,N/(km/h)

47.1.3.1

f2, N/(km/h)

47.1.3.2

24)

Área frontal (m2)(4)

47.1.2

25)

Classe de resistência ao rolamento dos pneus(4)

35

Notas:

1)

Lista publicada pela Comissão no CIRCABC.

2)

No caso de homologação nacional de pequenas séries (NSS) ou de homologação individual (IVA), deve ser indicado o nome do fabricante na coluna “Nome do fabricante», ao passo que, na coluna “Nome do fabricante (denominação normalizada na UE)”, deve ser inscrita a menção “AA-NSS” ou “AA-IVA”, consoante o caso.

3)

Se o veículo estiver equipado com eixos de larguras diferentes, deve ser comunicada a largura de eixo máxima.

4)

Se a Comissão o solicitar.»


(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão, de 15 de abril de 2020, que executa o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos administrativos para a homologação e a fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos (JO L 163 de 26.5.2020).»;


22.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 433/11


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2174 DA COMISSÃO

de 19 de outubro de 2020

que altera os anexos I-C, III, III-A, IV, V, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1, alíneas a) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua 14.a reunião, realizada em maio de 2019, a Conferência das Partes na Convenção de Basileia decidiu, pela Decisão BC-14/12, incluir uma nova rubrica relativa aos resíduos plásticos perigosos (rubrica A3210) no anexo VIII e duas novas rubricas relativas aos resíduos plásticos não perigosos no anexo II (rubrica Y48) e no anexo IX (rubrica B3011) da Convenção de Basileia. Essas alterações entram em vigor a 1 de janeiro de 2021.

(2)

É conveniente que a União, que é Parte na Convenção de Basileia, altere os anexos pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 a fim de ter em conta as alterações das rubricas relativas a resíduos plásticos nos anexos da Convenção de Basileia.

(3)

Em 7 de setembro de 2020, o Comité das Políticas de Ambiente da OCDE aprovou alterações do apêndice 4 da decisão da OCDE (2) em matéria de resíduos plásticos perigosos, bem como clarificações dos seus apêndices 3 e 4. Essas alterações entram em vigor a 1 de janeiro de 2021. É conveniente que a União altere os anexos pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 a fim de ter em conta essas alterações.

(4)

O presente regulamento tem em conta o facto de não ter sido alcançado um acordo na OCDE que visava integrar as alterações dos anexos da Convenção de Basileia relativos a resíduos plásticos não perigosos (rubricas B3011 e Y48) nos apêndices da decisão da OCDE.

(5)

No que respeita às exportações e importações de resíduos plásticos entre a União e países terceiros, importa alterar os anexos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 a fim de ter em conta as alterações dos anexos II, VIII e IX da Convenção de Basileia e as alterações do apêndice 4 da decisão da OCDE. Em consequência, a partir de 1 de janeiro de 2021, as exportações e importações de resíduos plásticos previstos nas rubricas AC300 e Y48 entre a União e países terceiros abrangidos pela decisão da OCDE (3) serão sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito. Em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) e b) e o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, serão proibidas as exportações de resíduos plásticos previstos nas rubricas A3210 e Y48 para países terceiros não abrangidos pela decisão da OCDE.

(6)

Atendendo a que a União apresentou ao Secretariado da Convenção de Basileia, nos termos do artigo 11.o da referida convenção, uma notificação que abrange as transferências de resíduos efetuadas no interior da União, não está a mesma obrigada a transpor para o direito da União as alterações dos anexos da Convenção de Basileia relativas aos resíduos de plástico não perigosos (rubricas B3011 e Y48) no que se refere às transferências entre Estados-Membros. No entanto, a bem da clareza jurídica, é conveniente incluir nos anexos III, III-A e IV do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 novas rubricas relativas às transferências de resíduos plásticos não perigosos efetuadas no interior da União que reflitam a terminologia utilizada nas novas rubricas B3011 e Y48 da Convenção de Basileia, permitindo manter em grande medida os controlos a que são sujeitas essas transferências no interior da União.

(7)

Nas reuniões mais recentes da Conferência das Partes na Convenção de Basileia foi adotada uma série de diretrizes técnicas e documentos de orientação para a gestão ambientalmente correta de vários fluxos de resíduos. Essas diretrizes técnicas e documentos de orientação fornecem orientações úteis, pelo que devem ser incluídas no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1013/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9)

Atendendo a que as alterações dos anexos da Convenção de Basileia e dos apêndices da decisão da OCDE entram em vigor a partir de 1 de janeiro de 2021, é conveniente que as alterações do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 que digam respeito àquelas alterações entrem igualmente em vigor a 1 de janeiro de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1013/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

Os anexos I-C, III, III-A, IV, V e VII são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

2)

O anexo VIII é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, n.o 1, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(2)  Decisão C(2001) 107/final do Conselho da OCDE, relativa à revisão da Decisão C(92) 39/final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização.

(3)  Decisão C(2001) 107/final do Conselho da OCDE, relativa à revisão da Decisão C(92) 39/final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização.


ANEXO I

Os anexos I-C, III, III-A, IV e V do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I-C, ponto 25, alínea e), segundo parágrafo, a quarta frase passa a ter a seguinte redação:

«Algumas rubricas da Convenção de Basileia, como as rubricas B1100 e B3020, são limitadas a determinados fluxos de resíduos, como indicado no anexo III-A.»;

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«LISTA DE RESÍDUOS SUJEITOS AOS REQUISITOS GERAIS DE INFORMAÇÃO ESTABELECIDOS NO Artigo 18.o (LISTA “VERDE” DE RESÍDUOS)»;

b)

Na parte I, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Uma referência à lista A no anexo IX da Convenção de Basileia constitui uma referência ao anexo IV do presente regulamento;»;

c)

Na parte I, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

A rubrica B3011 da Convenção de Basileia não é aplicável aos resíduos transferidos no interior da União, sendo em vez disso aplicável a rubrica seguinte:

EU3011

Resíduos plásticos (ver as rubricas afins AC300 no anexo IV, parte II e EU48 no anexo IV, parte I):

Os seguintes resíduos plásticos, desde que estejam quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos (*):

Resíduos plásticos compostos exclusivamente (**) por um polímero não halogenado, incluindo, numa lista não restritiva, os seguintes polímeros:

Polietileno (PE)

Polipropileno (PP)

Poliestireno (PS)

Acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

Poli(tereftalato de etileno) (PET)

Policarbonatos (PC)

Poliéteres

Resíduos plásticos compostos exclusivamente (**) por uma resina curada ou produto de condensação, incluindo, numa lista não restritiva, as seguintes resinas:

Resinas de ureia-formaldeído

Resinas de fenol-formaldeído

Resinas de melamina-formaldeído

Resinas epoxídicas

Resinas alquídicas

Resíduos plásticos compostos exclusivamente (**) por um dos seguintes polímeros fluorados (***):

Perfluoroetileno/propileno (FEP)

Perfluoroalcoxialcanos:

Tetrafluoroetileno/éter perfluoroalquilvinílico (PFA)

Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

Polifluoreto de vinilo (PVF)

Polifluoreto de vinilideno (PVDF)

Poli(tetrafluoroetileno) (PTFE)

Polímeros de cloreto de vinilo.

(*)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência no respeitante ao conceito “quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos”."

(**)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência no respeitante ao conceito “quase exclusivamente”."

(**)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência no respeitante ao conceito “quase exclusivamente”."

(**)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência no respeitante ao conceito “quase exclusivamente”."

(***)  Excluindo os resíduos produzidos após a etapa de consumo»;"

d)

Na parte II, é suprimido o seguinte texto:

« Resíduos de matérias plásticas sólidas

GH013

391530 ex-390410-40

Polímeros de cloreto de vinilo»;

3)

O anexo III-A é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 3, são suprimidas as alíneas d) e) e f);

b)

É aditado o ponto 4, com a seguinte redação:

«4.

Unicamente para efeitos de transferências no interior da União, são abrangidas pelo presente anexo as seguintes misturas de resíduos classificados em travessões ou subtravessões da mesma rubrica:

a)

Misturas de resíduos classificados na rubrica EU3011 e enumerados como polímeros não halogenados;

b)

Misturas de resíduos classificados na rubrica EU3011 e enumerados como resinas curadas ou produtos de condensação;

c)

Misturas de resíduos classificados na rubrica EU3011 e enumerados como perfluoroalcoxialcanos.»;

4)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«LISTA DE RESÍDUOS SUJEITOS AO PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PRÉVIA POR ESCRITO (LISTA “LARANJA” DE RESÍDUOS)»;

b)

A parte I é alterada do seguinte modo:

i)

O primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Os resíduos a seguir indicados estão sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito:

Resíduos inscritos nos anexos II e VIII da Convenção de Basileia (*).

(*)  O anexo VIII da Convenção de Basileia está incluído no presente regulamento no anexo V, parte 1, lista A. O anexo II da Convenção de Basileia está incluído no presente regulamento no anexo V, parte 3, lista A.»;"

ii)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Uma referência à lista B no anexo VIII da Convenção de Basileia constitui uma referência ao anexo III do presente regulamento».

iii)

São aditadas as alíneas e) e f), com a seguinte redação:

«e)

A rubrica A3210 da Convenção de Basileia não é aplicável, sendo em vez disso aplicável a rubrica AC300 da parte II;

f)

A rubrica Y48 da Convenção de Basileia não é aplicável aos resíduos transferidos no interior da União, sendo em vez disso aplicável a rubrica seguinte:

EU48:

resíduos plásticos não abrangidos pela rubrica AC300 na parte II nem pela rubrica UE3011 na parte I do anexo III, bem como misturas de resíduos de plástico não abrangidos pelo ponto 4 do anexo III-A.»;

c)

Na parte II, após a rubrica AC270, é inserida a seguinte rubrica:

«AC300

Resíduos plásticos, incluindo misturas desses resíduos, que contêm ou estão contaminados por constituintes do anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (ver as rubricas afins EU3011 no anexo III, parte I e EU48 na parte I);

5)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

A parte 1 é alterada do seguinte modo:

i)

Na lista A, secção A3, é aditada a seguinte rubrica:

«A3210

Resíduos plásticos, incluindo misturas desses resíduos, que contêm ou estão contaminados por constituintes do anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (ver as rubricas afins B3011 na lista B da presente parte e Y48 na lista A da parte 3);

ii)

Na lista B, a secção B3 é alterada do seguinte modo:

É suprimida a entrada B3010;

Antes da rubrica B3020, é inserida a seguinte rubrica:

«B3011

Resíduos plásticos (ver as rubricas afins A3210 na lista A da presente parte e Y48 na lista A da parte 3)

Resíduos plásticos a seguir enumerados, desde que se destinem a ser reciclados (*) de forma ambientalmente correta e estejam quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos (**):

Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (***) por um polímero não halogenado, incluindo, numa lista não restritiva, os seguintes polímeros:

Polietileno (PE)

Polipropileno (PP)

Poliestireno (PS)

Acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

Poli(tereftalato de etileno) (PET)

Policarbonatos (PC)

Poliéteres

Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (***) por uma resina curada ou produto de condensação, incluindo, numa lista não restritiva, as seguintes resinas:

Resinas de ureia-formaldeído

Resinas de fenol-formaldeído

Resinas de melamina-formaldeído

Resinas epoxídicas

Resinas alquídicas

Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (***) por um dos seguintes polímeros fluorados (****):

Perfluoroetileno/propileno (FEP)

Perfluoroalcoxialcanos:

Tetrafluoroetileno/éter perfluoroalquilvinílico (PFA)

Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

Polifluoreto de vinilo (PVF)

Polifluoreto de vinilideno (PVDF)

Misturas de resíduos de plástico, constituídas por polietileno (PE), polipropileno (PP) e/ou poli(tereftalato de etileno) (PET), desde que cada material se destine a ser reciclado separadamente (*****) de forma ambientalmente correta e estejam quase isentas de contaminação e de outros tipos de resíduos (**).

b)

Na parte 3, a lista A passa a ter a seguinte redação:

« Lista A (anexo II da Convenção de Basileia)

Y46

Resíduos recolhidos em habitações (*)

Y47

Resíduos resultantes da incineração de resíduos domésticos

Y48

Resíduos plásticos, incluindo misturas desses resíduos, com exceção dos seguintes:

Resíduos plásticos que são resíduos perigosos (ver entrada A3210 no anexo V, parte 1, lista A)

Resíduos plásticos a seguir enumerados, desde que se destinem a ser reciclados (**) de forma ambientalmente correta e estejam quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos (***):

Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (****) por um polímero não halogenado, incluindo, numa lista não restritiva, os seguintes polímeros:

Polietileno (PE)

Polipropileno (PP)

Poliestireno (PS)

Acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

Poli(tereftalato de etileno) (PET)

Policarbonatos (PC)

Poliéteres

Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (****) por uma resina curada ou produto de condensação, incluindo, numa lista não restritiva, as seguintes resinas:

Resinas de ureia-formaldeído

Resinas de fenol-formaldeído

Resinas de melamina-formaldeído

Resinas epoxídicas

Resinas alquídicas

Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (****) por um dos seguintes polímeros fluorados (*****):

Perfluoroetileno/propileno (FEP)

Perfluoroalcoxialcanos:

Tetrafluoroetileno/éter perfluoroalquilvinílico (PFA)

Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

Polifluoreto de vinilo (PVF)

Polifluoreto de vinilideno (PVDF)

Misturas de resíduos plásticos, constituídas por polietileno (PE), polipropileno (PP) e/ou poli(tereftalato de etileno) (PET) desde que cada material se destine a ser reciclado separadamente (******) de forma ambientalmente correta e estejam quase isentas de contaminação e de outros tipos de resíduos (***).

(*)  Exceto se devidamente classificados numa rubrica própria do anexo III."

(**)  Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (operação R3 do anexo IV, secção B) ou, se necessário, armazenamento temporário limitado a um caso, desde que seja seguido da operação R3 e comprovado por documentação contratual ou oficial pertinente."

(***)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência no respeitante ao conceito “quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos”."

(****)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência no respeitante ao conceito “quase exclusivamente”."

(****)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência no respeitante ao conceito “quase exclusivamente”."

(****)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência no respeitante ao conceito “quase exclusivamente”."

(*****)  Excluindo os resíduos produzidos na fase pós-consumo."

(******)  Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (operação R3 do anexo IV, secção B), com triagem prévia e, se necessário, armazenamento temporário limitado a um caso, desde que seja seguido da operação R3 e comprovado por documentação contratual ou oficial pertinente.»;"

(***)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência no respeitante ao conceito “quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos”."

c)

Na parte 3, o título da lista B passa a ter a seguinte redação:

« Lista B (resíduos da parte II do apêndice 4 da decisão da OCDE)  (*)

(*)  Os resíduos das rubricas AB130, AC250, AC260 e AC270 foram eliminados da lista, uma vez que — de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o da Diretiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa aos resíduos (JO L 114 de 27.4.2006, p. 9); diretiva revogada pela Diretiva 2008/98/CE — foram considerados como não perigosos, pelo que não estarão sujeitos à proibição de exportação prevista no artigo 36.o do presente regulamento. A rubrica AC300 foi suprimida, uma vez que os resíduos em causa são abrangidos pela rubrica A3210 na lista A da parte 1.» "

6)

O anexo VII é alterado do seguinte modo:

Na caixa 10, é aditado o seguinte texto:

«vii)

Outros (queira especificar)


(*)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência no respeitante ao conceito “quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos”.

(**)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência no respeitante ao conceito “quase exclusivamente”.

(***)  Excluindo os resíduos produzidos após a etapa de consumo»;

(*)  O anexo VIII da Convenção de Basileia está incluído no presente regulamento no anexo V, parte 1, lista A. O anexo II da Convenção de Basileia está incluído no presente regulamento no anexo V, parte 3, lista A.»;

(*)  Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (operação R3 do anexo IV, secção B) ou, se necessário, armazenamento temporário limitado a um caso, desde que seja seguido da operação R3 e comprovado por documentação contratual ou oficial pertinente.

(**)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência no respeitante ao conceito “quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos”.

(***)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência no respeitante ao conceito “quase exclusivamente”.

(****)  Excluindo os resíduos produzidos na fase pós-consumo.

(*****)  Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (operação R3 do anexo IV, secção B) com triagem prévia e, se necessário, armazenamento temporário limitado a um caso, desde que seja seguido da operação R3 e comprovado por documentação contratual ou oficial pertinente.»;

(*)  Exceto se devidamente classificados numa rubrica própria do anexo III.

(**)  Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (operação R3 do anexo IV, secção B) ou, se necessário, armazenamento temporário limitado a um caso, desde que seja seguido da operação R3 e comprovado por documentação contratual ou oficial pertinente.

(***)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência no respeitante ao conceito “quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos”.

(****)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência no respeitante ao conceito “quase exclusivamente”.

(*****)  Excluindo os resíduos produzidos na fase pós-consumo.

(******)  Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (operação R3 do anexo IV, secção B), com triagem prévia e, se necessário, armazenamento temporário limitado a um caso, desde que seja seguido da operação R3 e comprovado por documentação contratual ou oficial pertinente.»;

(*)  Os resíduos das rubricas AB130, AC250, AC260 e AC270 foram eliminados da lista, uma vez que — de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o da Diretiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa aos resíduos (JO L 114 de 27.4.2006, p. 9); diretiva revogada pela Diretiva 2008/98/CE — foram considerados como não perigosos, pelo que não estarão sujeitos à proibição de exportação prevista no artigo 36.o do presente regulamento. A rubrica AC300 foi suprimida, uma vez que os resíduos em causa são abrangidos pela rubrica A3210 na lista A da parte 1.» »


ANEXO II

«ANEXO VIII

DIRETRIZES SOBRE GESTÃO AMBIENTALMENTE CORRETA (Artigo 49.o)

I.   Diretrizes e documentos de orientação adotados pela Convenção de Basileia:

1.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos biomédicos e da prestação de cuidados de saúde (Y1; Y3) (1)

2.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos de baterias de chumbo/ácido1

3.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos do desmantelamento total e parcial de navios1

4.

Diretrizes técnicas para a reciclagem/reutilização ambientalmente correta de metais e compostos de metais (R4) (2)

5.

Diretrizes técnicas gerais para a gestão ambientalmente correcta de resíduos constituídos por poluentes orgânicos persistentes, que os contêm ou que estão contaminados por estas substâncias (3)

6.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por 1,1,1-tricloro-2,2-bis(4-clorofenil)etano (DDT), que o contêm ou que estão contaminados por esta substância (4)

7.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por hexabromociclododecano (HBCD), que o contêm ou que estão contaminados por esta substância (5)

8.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por ácido perfluoro-octanossulfónico (PFOS), dos seus sais e de fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo (PFOSF), que os contêm ou que estão contaminados por estas substâncias5

9.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por pentaclorofenol e os seus sais e ésteres (PCP), que os contêm ou que estão contaminados por estas substâncias (6)

10.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos pelos pesticidas aldrina, alfa-hexaclorociclo-hexano, beta-hexaclorociclo-hexano, clordano, clordecona, dieldrina, endrina, heptacloro, hexaclorobenzeno, hexaclorobutadieno, lindano, mirex, pentaclorobenzeno, pentaclorofenol e seus sais, ácido perfluoro-octanossulfónico, endossulfão técnico e seus isómeros associados ou toxafeno ou por hexaclorobenzeno na forma de produto químico industrial, que os contêm ou que estão contaminados por estas substâncias (pesticidas POP)6

11.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por bifenilos policlorados, terfenilos policlorados, naftalenos policlorados ou bifenilos polibromados, incluindo o hexabromobifenilo (PCB, PCT, PCN ou PBB, incluindo o HBB), que os contêm ou que estão contaminados por estas substâncias6

12.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por éter hexabromodifenílico e éter heptabromodifenílico, éter tetrabromodifenílico e éter pentabromodifenílico ou éter decabromodifenílico (POP-BDE), que os contêm ou que estão contaminados por estas substâncias3

13.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos que contêm dibenzo-p-dioxinas policloradas, dibenzofuranos policlorados, hexaclorobenzeno, bifenilos policlorados, pentaclorobenzeno, naftalenos policlorados ou hexaclorobutadieno produzidos inadvertidamente ou que estão contaminados por estas substâncias3

14.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por hexaclorobutadieno, que o contêm ou que estão contaminados por esta substância3

15.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por parafinas cloradas de cadeia curta, que as contêm ou que estão contaminados por estas substâncias3

16.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de pneumáticos usados e resíduos de pneumáticos (7)

17.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por mercúrio elementar e resíduos que contêm ou que estão contaminados por mercúrio5

18.

Diretrizes técnicas para o coprocessamento ambientalmente correto de resíduos perigosos em fornos de cimento7

19.

Documento de orientação para a gestão ambientalmente correta de equipamentos informáticos usados ou em fim de vida6

20.

Documento de orientação para a gestão ambientalmente correta de telemóveis usados ou em fim de vida7

21.

Quadro para a gestão ambientalmente correta de resíduos perigosos e outros resíduos (8)

22.

Manuais práticos para a promoção da gestão ambientalmente correta de resíduos (9)

II.   Diretrizes adotadas pela OCDE:

Orientações técnicas visando a gestão ambientalmente correta de fluxos de resíduos específicos:

Computadores pessoais usados e reduzidos a sucata (10)

III.   Diretrizes adotadas pela Organização Marítima Internacional (OMI):

Diretrizes sobre reciclagem de navios (11)

IV.   Diretrizes adotadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT):

Segurança e saúde no setor do desmantelamento de navios: Diretrizes para os países da Ásia e a Turquia (12)

»

(1)  Adotadas pela 6.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, dezembro de 2002.

(2)  Adotadas pela 7.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, outubro de 2004.

(3)  Adotadas pela 14.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, maio de 2019.

(4)  Adotadas pela 8.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, dezembro de 2006.

(5)  Adotadas pela 12.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, maio de 2015.

(6)  Adotado/as pela 13.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, maio de 2017.

(7)  Adotados pela 10.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, outubro de 2013.

(8)  Adotados pela 13.a e pela 14.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, maio de 2017 e maio de 2019.

(9)  Adotados pela 13.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, outubro de 2013.

(10)  Adotadas pelo Comité das Políticas de Ambiente da OCDE em fevereiro de 2003 [documento ENV/EPOC/WGWPR(2001) 3/Final].

(11)  Resolução A.962 adotada pela Assembleia da OMI na sua 23.a sessão ordinária, realizada de 24 de novembro a 5 de dezembro de 2003.

(12)  Aprovadas para publicação pelo Conselho de Administração da OIT na sua 289.a sessão, realizada de 11 a 26 de março de 2004.


22.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 433/20


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2175 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2020

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/256 da Comissão que estabelece um planeamento contínuo plurianual

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.o 808/2004, (CE) n.o 452/2008 e (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/256 da Comissão (2) estabeleceu o planeamento contínuo plurianual para a recolha de dados ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/1700 de 2021 a 2028.

(2)

A fim de assegurar a eficácia e a coerência do planeamento contínuo plurianual com as necessidades dos utilizadores, é necessário adaptá-lo mediante a especificação do tema ad hoc a abranger pelo módulo ad hoc para 2023 no âmbito do inquérito europeu sobre rendimento e condições de vida, uma vez que o tema não era conhecido aquando da adoção do Regulamento Delegado (UE) 2020/256.

(3)

As adaptações do planeamento contínuo plurianual devem entrar em vigor, o mais tardar, 24 meses antes do início de cada período de recolha de dados, tal como especificado no planeamento da recolha anual ou infra-anual de dados.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2020/256 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2020/256 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 261I de 14.10.2019, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/256 da Comissão, de 16 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho por via da criação de um planeamento contínuo plurianual (JO L 54 de 26.2.2020, p. 1).


ANEXO

1.   

O anexo I do Regulamento (UE) 2020/256 é alterado do seguinte modo:

A parte B é substituída pelo seguinte:

«Parte B: Períodos de recolha de dados para os domínios com várias periodicidades

Domínios

Grupos (acrónimos)

Anos de recolha de dados

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

2028

População ativa

Trimestral (LFQ)

Trimestral

Trimestral

Trimestral

Trimestral

Trimestral

Trimestral

Trimestral

Trimestral

Anual (LFY)

X

X

X

X

X

X

X

X

“Razão para a migração” e “Organização tempo de trabalho” (LP2YA)

X

 

X

 

X

 

X

 

“Participação em atividades de educação e formação formal e não formal (12 meses)”, “Incapacidade e outros elementos do módulo de saúde europeu mínimo” e “Elementos do módulo de saúde europeu mínimo” (LF2YB)

 

X

 

X

 

X

 

X

Situação dos migrantes e dos seus descendentes diretos no mercado de trabalho (LF8YA)

X

 

 

 

 

 

 

 

Pensões e participação no mercado de trabalho (LF8YB)

 

 

X

 

 

 

 

 

“Jovens no mercado de trabalho” e “Nível de escolaridade completo — detalhes, incluindo interrupção ou abandono da educação” (LF8YC)

 

 

 

X

 

 

 

 

Conciliação da vida profissional com a vida familiar (LF8YD)

 

 

 

 

X

 

 

 

Organização do trabalho e do tempo de trabalho (LF8YE)

 

 

 

 

 

 

X

 

Acidentes de trabalho e outros problemas de saúde relacionados com o trabalho (LF8YF)

 

 

 

 

 

 

 

X

Tema ad hoc sobre competências profissionais

 

X

 

 

 

 

 

 

Tema ad hoc (a definir numa fase posterior)

 

 

 

 

 

X

 

 

Rendimento e condições de vida

Anual (ILCY)

X

X

X

X

X

X

X

X

Crianças (ILC3YA)

X

 

 

X

 

 

X

 

Saúde (ILC3YB)

 

X

 

 

X

 

 

X

Mercado de trabalho e habitação (ILC3YC)

 

 

X

 

 

X

 

 

Qualidade de vida (ILC6YA)

 

X

 

 

 

 

 

X

Transmissão intergeracional

de desvantagens e

dificuldades habitacionais (ILC6YB)

 

 

X

 

 

 

 

 

Acesso a serviços (ILC6YC)

 

 

 

X

 

 

 

 

Sobreendividamento,

consumo e riqueza (ILC6YD)

 

 

 

 

 

X

 

 

Tema ad hoc sobre condições de vida e situação das crianças que vivem em famílias separadas ou reconstituídas

X

 

 

 

 

 

 

 

Tema ad hoc sobre eficiência energética dos agregados domésticos

 

 

X

 

 

 

 

 

Tema ad hoc (a definir numa fase posterior)

 

 

 

 

X

 

 

 

Tema ad hoc (a definir numa fase posterior)

 

 

 

 

 

 

 

2.   

O anexo II do Regulamento (UE) 2020/256 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

Agrupamento dos tópicos detalhados para a recolha de dados com várias periodicidades

Domínios

Tópicos detalhados

Grupos (acrónimos)

População ativa

Informação sobre a recolha de dados

Trimestral (LFQ)

Identificação

Trimestral (LFQ)

Ponderadores

Anual (LFY) e Trimestral (LFQ)

Características das entrevistas

Trimestral (LFQ)

Localização

Trimestral (LFQ)

Demografia

Trimestral (LFQ)

Nacionalidade e antecedentes migratórios

Trimestral (LFQ)

Composição do agregado doméstico

Anual (LFY)

Composição do agregado doméstico – detalhes adicionais específicos

Anual (LFY)

Permanência no país

Trimestral (LFQ)

Razão para a migração

De dois em dois anos (LF2YA)

Elementos do módulo de saúde europeu mínimo

De dois em dois anos (LF2YB)

Incapacidade e outros elementos do módulo de saúde europeu mínimo

De dois em dois anos (LF2YB)

Acidentes de trabalho e outros problemas de saúde relacionados com o trabalho

De oito em oito anos (LF8YF)

Condição perante o trabalho (autoclassificação)

Trimestral (LFQ)

Características básicas do emprego

Trimestral (LFQ)

Condição perante o trabalho

Trimestral (LFQ)

Duração do contrato de trabalho

Trimestral (LFQ)

Detalhes do contrato

Anual (LFY)

Regime de duração do trabalho (a tempo completo ou a tempo parcial) — razão

Trimestral (LFQ)

Trabalho por conta própria economicamente dependente

Anual (LFY)

Responsabilidades de supervisão

Anual (LFY)

Dimensão do estabelecimento

Anual (LFY)

Local de trabalho

Trimestral (LFQ)

Trabalho no domicílio

Anual (LFY)

Procura de emprego

Trimestral (LFQ)

Vontade de trabalhar

Trimestral (LFQ)

Disponibilidade

Trimestral (LFQ)

Atividade secundária ou atividades múltiplas

Trimestral (LFQ)

Procura de outro emprego

Anual (LFY)

Subemprego

Trimestral (LFQ)

Conciliação da vida profissional com a vida familiar

De oito em oito anos (LF8YD)

Jovens no mercado de trabalho

De oito em oito anos (LF8YC)

Situação dos migrantes e dos seus descendentes diretos no mercado de trabalho

De oito em oito anos (LF8YA)

Pensões e participação no mercado de trabalho

De oito em oito anos (LF8YB)

Necessidades em matéria de cuidados

Anual (LFY)

Data de início do emprego

Trimestral (LFQ)

Como foi encontrado o emprego

Anual (LFY)

Continuidade e interrupções da carreira

Trimestral (LFQ)

Características básicas do último emprego

Anual (LFY)

Horas trabalhadas

Trimestral (LFQ)

Organização do tempo de trabalho

De dois em dois anos (LF2YA)

Organização do trabalho e do tempo de trabalho

De oito em oito anos (LF8YE)

Rendimentos do trabalho

Anual (LFY)

Rendimentos de subsídios de desemprego

Trimestral (LFQ)

Nível de escolaridade completo

Trimestral (LFQ)

Nível de escolaridade completo – detalhes, incluindo interrupção ou abandono da educação

Anual (LFY) e de oito em oito anos (LF8YC)

Participação em atividades de educação e formação formal e não formal (quatro semanas)

Trimestral (LFQ)

Participação em atividades de educação e formação formal e não formal (12 meses)

De dois em dois anos (LF2YB)

Rendimento e condições de vida

Informação sobre a recolha de dados

Anual (ILCY)

Identificação

Anual (ILCY)

Ponderadores

Anual (ILCY)

Características das entrevistas

Anual (ILCY)

Localização

Anual (ILCY)

Demografia

Anual (ILCY)

Nacionalidade e antecedentes migratórios

Anual (ILCY)

Composição do agregado doméstico

Anual (ILCY)

Composição do agregado doméstico – detalhes adicionais específicos

Anual (ILCY)

Duração da permanência no país

Anual (ILCY)

Incapacidade e módulo de saúde europeu mínimo

Anual (ILCY)

Detalhes sobre o estado de saúde e a incapacidade

De três em três anos (ILC3YB)

Saúde infantil

De três em três anos (ILC3YA)

Acesso aos cuidados de saúde

Anual (ILCY)

Cuidados de saúde

De três em três anos (ILC3YB)

Acesso aos cuidados de saúde (crianças)

De três em três anos (ILC3YA)

Determinantes da saúde

De três em três anos (ILC3YB)

Condição perante o trabalho (autoclassificação)

Anual (ILCY)

Características básicas do emprego

Anual (ILCY)

Características do local de trabalho

De três em três anos (ILC3YC)

Duração do contrato de trabalho

Anual (ILCY)

Condição perante o trabalho

De três em três anos (ILC3YC)

Situação específica no mercado de trabalho

Anual (ILCY)

Responsabilidades de supervisão

Anual (ILCY)

Experiência profissional anterior

Anual (ILCY)

Calendário de atividades

Anual (ILCY)

Horas trabalhadas

Anual (ILCY)

Nível de escolaridade completo

Anual (ILCY)

Nível de escolaridade completo – detalhes, incluindo interrupção ou abandono da educação

De três em três anos (ILC3YC)

Participação em atividades de educação formal (situação atual)

Anual (ILCY)

Qualidade de vida

Anual (ILCY)

Participação social e cultural

De seis em seis anos (ILC6YA)

Bem-estar

De seis em seis anos (ILC6YA)

Privação material

Anual (ILCY)

Privação infantil

De três em três anos (ILC3YA)

Principais características da habitação

Anual (ILCY)

Condições de habitação detalhadas, incluindo a privação habitacional e a renda imputada

De três em três anos (ILC3YC)

Custos de habitação, incluindo as deduções relativas aos custos dos serviços básicos

Anual (ILCY)

Zona envolvente

De três em três anos (ILC3YC)

Dificuldades habitacionais (incluindo dificuldades de arrendamento) e motivos

De seis em seis anos (ILC6YB)

Utilização de serviços, incluindo serviços de cuidados e serviços para uma vida autónoma

De seis em seis anos (ILC6YC)

Acessibilidade dos preços dos serviços

De seis em seis anos (ILC6YC)

Necessidades não satisfeitas e motivos

De seis em seis anos (ILC6YC)

Cuidados infantis

Anual (ILCY)

Rendimentos do trabalho

Anual (ILCY)

Rendimento proveniente de transferências sociais

Anual (ILCY)

Rendimentos de pensões

Anual (ILCY)

Outros rendimentos, incluindo de propriedade, de capital e de transferências entre agregados domésticos

Anual (ILCY)

Impostos e contribuições efetivamente pagos após deduções

Anual (ILCY)

Rendimento total anual a nível individual e do agregado doméstico

Anual (ILCY)

Sobreendividamento, incluindo motivos

De seis em seis anos (ILC6YD)

Pagamentos em atraso

Anual (ILCY)

Componentes da riqueza, incluindo a propriedade do alojamento

De seis em seis anos (ILC6YD)

Componentes do consumo

De seis em seis anos (ILC6YD)

Transmissão intergeracional de vantagens e desvantagens

De seis em seis anos (ILC6YB)

Avaliação das necessidades próprias

De seis em seis anos (ILC6YD)

»

22.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 433/27


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2176 DA COMISSÃO

de 12 de novembro de 2020

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 no respeitante à dedução de ativos de programas informáticos aos elementos de fundos próprios principais de nível 1

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

As disposições relativas ao tratamento dos ativos de programas informáticos avaliados de forma prudente, cujo valor não seja materialmente afetado pela resolução, insolvência ou liquidação de uma instituição, foram alteradas pelo Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) a fim de continuar a apoiar a transição para um setor bancário mais digitalizado. O Regulamento (UE) 2019/876 introduziu também o artigo 36.o, n.o 4, no Regulamento (UE) n.o 575/2013, que exige que a Autoridade Bancária Europeia («EBA») elabore projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a aplicação das deduções em matéria de ativos de programas informáticos aos elementos de fundos próprios principais de nível 1. Para assegurar a coerência das disposições relativas aos fundos próprios e facilitar a sua aplicação, convém incorporar essas normas técnicas de regulamentação no Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão (3), que compila todas as normas técnicas relativas aos fundos próprios.

(2)

Nada impede que as autoridades competentes examinem os ativos de programas informáticos que as instituições incluem nos fundos próprios, numa base casuística, e exerçam os seus poderes de supervisão em conformidade com o artigo 64.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), nomeadamente caso o volume de investimentos em programas informáticos possa conferir um benefício prudencial indesejável, ou caso se suspeite que uma instituição utiliza o grau de apreciação decorrente do quadro contabilístico aplicável para contornar o presente regulamento.

(3)

Tendo em conta a diversidade de programas informáticos utilizados pelas instituições, é difícil identificar, de forma geral, os ativos de programas informáticos cujo valor seria recuperável em caso de resolução, insolvência ou liquidação — e em que medida seria recuperável —, bem como as categorias específicas de programas informáticos cujo valor seria preservado mesmo em tal cenário.

(4)

Além disso, a avaliação pela EBA de casos específicos de transações passadas sugere que todos os ativos de programas informáticos, independentemente das categorias específicas, têm a mesma probabilidade de ser amortizados. Mesmo nos casos em que o valor dos ativos de programas informáticos é, pelo menos em parte, preservado, a vida útil desses programas informáticos é geralmente revista a fim de ter em conta que o adquirente de uma instituição só os manterá em funcionamento até ao final de um processo de migração. Os dados recolhidos mostram que este processo de migração oscila habitualmente entre um e três anos. Este padrão deve refletir-se no tratamento prudencial dos ativos de programas informáticos.

(5)

Dado que os ativos de programas informáticos parece terem um valor limitado em caso de resolução, insolvência ou liquidação de uma instituição, é essencial que o tratamento prudencial de tais ativos estabeleça um equilíbrio adequado entre, por um lado, questões de caráter prudencial e, por outro lado, o valor desses ativos numa perspetiva empresarial e económica. O tratamento prudencial dos ativos de programas informáticos deve, por conseguinte, comportar uma certa margem de prudência no que se refere à redução dos requisitos de fundos próprios principais de nível 1.

(6)

Além disso, a fim de evitar introduzir encargos operacionais adicionais para as instituições e de facilitar a supervisão pelas autoridades competentes, o tratamento prudencial dos ativos de programas informáticos deve ser simples de implementar e aplicável a todas as instituições de forma normalizada. O tratamento prudencial normalizado não deve impedir que as instituições continuem a deduzir integralmente os seus ativos de programas informáticos aos elementos de fundos próprios principais de nível 1.

(7)

Tendo em conta a rápida evolução da tecnologia, as instituições investem frequentemente na manutenção, na melhoria ou na atualização dos seus programas informáticos. Para atenuar eventuais riscos de arbitragem regulamentar, esses investimentos devem ser amortizados separadamente dos programas informáticos mantidos, melhorados ou atualizados, desde que os investimentos sejam reconhecidos como ativos intangíveis no balanço da instituição segundo o quadro contabilístico aplicável.

(8)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela EBA à Comissão.

(10)

A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(11)

Tendo em conta a adoção acelerada dos serviços digitais em consequência da pandemia de COVID-19, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014

O Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

no artigo 1.o, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

a aplicação das deduções aos elementos dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 e outras deduções aos fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2, de acordo com o artigo 36.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;»;

2)

é inserido o seguinte artigo 13.o-A:

«Artigo 13.o-A

Dedução de ativos de programas informáticos classificados como ativos intangíveis para fins contabilísticos para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Os ativos de programas informáticos que sejam ativos intangíveis na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem ser deduzidos aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 em conformidade com os n.os 5 a 8 do presente artigo. O montante a deduzir deve ser determinado com base na amortização acumulada prudencial calculada nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2.   As instituições devem calcular o montante da amortização acumulada prudencial dos ativos de programas informáticos a que se refere o n.o 1 multiplicando o montante obtido a partir do cálculo referido na alínea a) pelo número de dias referido na alínea b):

a)

o montante pelo qual o ativo de programas informáticos foi inicialmente reconhecido no balanço da instituição nos termos do quadro contabilístico aplicável, dividido pelo mais baixo dos seguintes elementos:

i)

o número de dias de vida útil do ativo de programas informáticos, estimado para fins contabilísticos,

ii)

três anos, expressos em dias, a contar da data referida no n.o 3;

b)

o número de dias decorridos desde a data referida no n.o 3, desde que não exceda o período referido na alínea a) do presente número.

3.   A amortização acumulada prudencial a que se refere o n.o 1 deve ser calculada a partir da data em que o ativo de programas informáticos fica disponível para utilização e começa a ser amortizado para fins contabilísticos.

4.   Em derrogação do n.o 3, caso um ativo de programas informáticos tenha sido adquirido a uma empresa, incluindo uma entidade não financeira, que faça parte do mesmo grupo que a instituição, a amortização acumulada prudencial a que se refere o n.o 1 deve ser calculada a partir da data em que o ativo de programas informáticos tenha começado a ser amortizado, ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, no balanço dessa empresa.

5.   As instituições devem deduzir aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 o montante resultante da diferença, se esta for positiva, entre o montante da alínea a) e o montante da alínea b):

a)

a amortização acumulada prudencial de um ativo de programas informáticos calculada nos termos dos n.os 2, 3 e 4;

b)

a soma da amortização acumulada e de eventuais perdas por imparidade acumuladas desse ativo de programas informáticos reconhecidas no balanço dessa instituição segundo o quadro contabilístico aplicável.

6.   Em derrogação do disposto no n.o 5, até à data em que o ativo de programas informáticos fica disponível para utilização e começa a ser amortizado para fins contabilísticos, as instituições devem deduzir aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 o montante total pelo qual o ativo de programas informáticos em causa é reconhecido no balanço segundo o quadro contabilístico aplicável.

7.   As amortizações prudenciais e as deduções estabelecidas no presente artigo devem ser efetuadas separadamente para cada ativo de programas informáticos.

8.   Os investimentos das instituições na manutenção, melhoria ou atualização dos ativos de programas informáticos existentes devem ser tratados como ativos diferentes dos ativos de programas informáticos correspondentes, desde que esses investimentos sejam reconhecidos como ativos intangíveis no balanço dessa instituição segundo o quadro contabilístico aplicável.

Sem prejuízo do disposto no n.o 6, a amortização acumulada prudencial desses investimentos na manutenção, melhoria ou atualização dos ativos de programas informáticos existentes deve ser calculada a partir da data em que começam a ser amortizados segundo o quadro contabilístico aplicável.

A amortização acumulada prudencial dos ativos de programas informáticos existentes correspondentes deve continuar a ser calculada a partir da data da sua própria amortização inicial para fins contabilísticos e até ao final do período de amortização prudencial determinado nos termos do n.o 2, alínea a).»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 74 de 14.3.2014, p. 8).

(4)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


22.12.2020   

PT

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L 433/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2177 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2020

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Haricot de Castelnaudary» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Haricot de Castelnaudary», apresentado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Uma vez que não foi apresentado à Comissão nenhum ato de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Haricot de Castelnaudary» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Haricot de Castelnaudary» (IGP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados» do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 281 de 26.8.2020, p. 2.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


22.12.2020   

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L 433/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2178 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2020

que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2020/1433 que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas «Pouligny-Saint-Pierre» (DOP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de outubro de 2020, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2020/1433 (2) que aprova uma alteração do caderno de especificações da denominação «Pouligny-Saint-Pierre» (DOP), em conformidade com o artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Por lapso, foi omitida, nesse regulamento de execução, a menção de um período transitório concedido pela França a determinados operadores, ao abrigo do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(2)

Por ofício de 20 de dezembro de 2018, as autoridades francesas haviam, com efeito, comunicado à Comissão a concessão de um período transitório ao abrigo do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, com termo em 30 de junho de 2025, a oito operadores estabelecidos no seu território que preenchem as condições requeridas pelo referido artigo em conformidade com o despacho de 22 de novembro de 2018 relativo à alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Pouligny-Saint-Pierre», publicado em 8 de dezembro de 2018 no Jornal Oficial da República Francesa.

(3)

Com efeito, aquando do procedimento nacional de oposição, foram recebidas oito oposições, todas relativas às condições de produção do leite, mais concretamente sobre a impossibilidade de respeitar a percentagem de alimentos oriundos da área geográfica tal como fixado no caderno de especificações, que indica que «[os] alimentos produzidos na área geográfica (forragens + alimentos complementares) devem representar, no mínimo, 75 % da ração alimentar anual total do rebanho.». Os referidos operadores haviam comercializado legalmente o «Pouligny-Saint-Pierre» de forma contínua durante pelo menos os cinco anos anteriores à apresentação do pedido, cumprindo as condições fixadas no artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, tendo-lhes sido concedidos, neste contexto, períodos transitórios com termo a 30 de junho de 2025, os quais devem agora ser aprovados pela Comissão.

(4)

Os operadores em causa são: Earl de Vesche (n.o SIRET 50317689300017); Ferme des Ages (n.o SIRET 19360598700026); Gaec de Villiers (n.o SIRET 41293309500017); Jean Barrois (n.o SIRET 33452601900016); Earl des Grands vents (n.o SIRET 52325005800014); Earl du Start Chiebe (n.o SIRET 50979878100019); Gaec de la Custière (n.o SIRET 31928251300013); Gaec des Chinets (n.o SIRET 35328804600017).

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1433 deve, pois, ser retificado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aditado o seguinte artigo ao Regulamento de Execução (UE) 2020/1433:

«Artigo 1o-A

A proteção concedida ao abrigo do artigo 1.o está sujeita ao período transitório concedido pela França, ao abrigo do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, aos operadores que preenchem as condições previstas nesse artigo, na sequência do despacho de 22 de novembro de 2018 relativo à alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida “Pouligny-St-Pierre”, publicado em 8 de dezembro de 2018 no Jornal Oficial da República Francesa.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1433 da Comissão de 5 de outubro de 2020 que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas «Pouligny-Saint-Pierre» (DOP) (JO L 331 de 12.10.2020, p. 19).


22.12.2020   

PT

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L 433/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2179 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2020

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Gerassimos THOMAS

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

1

2

3

Bolsa retangular, cujo corpo é constituído por elastómero de silicone moldado. Mede aproximadamente 16,5 cm de comprimento, 10 cm de altura e 2,5 cm de largura. Possui uma pega do mesmo material e um sistema de fecho (fecho de correr).

O artigo é produzido numa única etapa, com peças integradas (pega e fecho de correr) e não possui acessórios interiores.

O artigo está concebido para transportar e proteger vários objetos de pequena dimensão.

Ver imagens  (*1).

3926 90 97

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3926 , 3926 90 e 3926 90 97 .

Exclui-se a classificação na posição 4202 , uma vez que esta abrange unicamente os artigos enumerados no seu texto e os recipientes semelhantes [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 4202 , primeiro parágrafo].

Tendo em conta as suas características objetivas (em especial, a ausência de acondicionamento no seu interior e a pequena dimensão), o artigo não é considerado uma mala, uma maleta de toucador, uma maleta de executivo, uma pasta de documentos e para estudantes ou um artigo semelhante da primeira parte da posição 4202 . O artigo não é considerado um artigo semelhante da primeira parte da posição 4202 , uma vez que não é especialmente concebido ou preparado no interior para receber ferramentas específicas, mesmo com os seus acessórios [ver também as NESH relativas à posição 4202 , terceiro parágrafo, e nono parágrafo, alínea f)]. O artigo não é, pois, abrangido pelo texto da primeira parte da posição 4202 .

Os artigos abrangidos pela segunda parte da posição 4202 devem ser fabricados exclusivamente com as matérias ali enumeradas, ou devem ser recobertos, na totalidade ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel (ver também as NESH relativas à posição 4202 , quarto parágrafo).

Tendo em conta que o artigo é constituído por elastómero de silicone moldado, não pode ser considerado uma bolsa com uma superfície exterior de folhas de plástico. Por isso, o artigo não é abrangido pelo texto da segunda parte da posição 4202 .

O artigo não é do tipo normalmente levado nos bolsos ou em bolsas, nomeadamente, estojos de óculos, carteiras para notas, porta-moedas, estojos para chaves, cigarreiras, bolsas para cachimbos e para tabaco (ver também a Nota Explicativa do Sistema Harmonizado relativa às subposições 4202.31, 4202.32 e 4202,.39). Por conseguinte, o artigo não pode ser classificado nas subposições 4202.31, 4202.32 e 4202.39.

Por conseguinte, o artigo deve ser classificado no código NC 3926 90 97 , como outras obras de plástico.

Image 2

Image 3

Image 4


(*1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.


22.12.2020   

PT

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L 433/37


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2180 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2020

que prorroga o período de referência do Regulamento (UE) 2020/1429 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A pandemia de COVID-19 provocou a redução acentuada do tráfego ferroviário devido à queda significativa da procura e a medidas diretas tomadas pelos Estados-Membros para conter a pandemia.

(2)

Estas circunstâncias estão fora do controlo das empresas ferroviárias, que continuam a enfrentar consideráveis problemas de liquidez, perdas importantes e, nalguns casos, correm o risco de insolvência.

(3)

Por forma a inverter os efeitos económicos negativos da pandemia de COVID-19 e apoiar as empresas ferroviárias, o Regulamento (UE) 2020/1429 dá aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem os gestores de infraestrutura a reduzir, isentar ou diferir as taxas de acesso à infraestrutura ferroviária. Esta possibilidade tinha sido concedida para o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 («período de referência»).

(4)

As restrições impostas à mobilidade durante o período da pandemia tiveram um impacto significativo na utilização dos serviços de transporte ferroviário de passageiros. A pandemia levou também a que muitas indústrias desacelerassem ou mesmo cessassem a respetiva produção, reduzindo assim a quantidade de mercadorias transportadas por caminho de ferro. Com base nos dados facultados pelos gestores das infraestruturas ferroviárias na UE-27, a pandemia afetou mais duramente o segmento dos serviços de passageiros e, em especial, os serviços comerciais de transporte de passageiros, com uma redução significativa da oferta em todos os Estados-Membros. Entre março e setembro de 2020, os serviços de transporte de passageiros expressos em comboios-quilómetro diminuíram 16,9 % em comparação com o mesmo período do ano anterior, enquanto os serviços de transporte de mercadorias diminuíram 11,1 %. Entre março e setembro de 2020, os serviços de transporte de passageiros no âmbito de obrigações de serviço público expressos em comboios-quilómetro diminuíram 12,2 % em comparação com o mesmo período do ano anterior, enquanto os serviços comerciais de transporte de passageiros diminuíram 37,3 %. O tráfego de passageiros em passageiros-quilómetro diminuiu 71,2 % no segundo trimestre de 2020, em comparação com o mesmo período de 2019, e o tráfego de mercadorias em toneladas-quilómetro diminuiu 15,9 %. Esta tendência pode ter um enorme impacto na concorrência nos mercados de transporte ferroviário de passageiros, na realização de um verdadeiro espaço ferroviário europeu único e, em última análise, na transição para um setor dos transportes mais sustentável, com mais passageiros e mercadorias transportados por caminho de ferro.

(5)

Os dados da Organização Mundial da Saúde indicam que o número de casos diários registados na Europa voltou a aumentar, com mais de 300 000 novos casos diários num número considerável de dias, em outubro de 2020.

(6)

Em novembro de 2020, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) estimou que na União Europeia/Espaço Económico Europeu (UE/EEE) e no Reino Unido se observou um aumento considerável do número de infeções por COVID-19 e que a situação atual representa uma grave ameaça para a saúde pública, acrescentando que a atual situação epidemiológica na maioria dos países constitui motivo de grande preocupação, uma vez que há um risco crescente de transmissão, exigindo medidas de saúde pública imediatas e específicas.

(7)

Na sequência desta evolução, a partir de outubro os Estados-Membros aplicaram restrições mais rigorosas no que se refere à mobilidade. Não se prevê, pois, qualquer recuperação rápida do tráfego ferroviário a curto prazo.

(8)

Verifica-se, assim, que persiste a redução do nível do tráfego ferroviário em comparação com o nível do período correspondente nos anos anteriores, em relação aos quais 2019 fornece os valores de referência em conformidade com o artigo 5.o, n.os 1 e 2 do Regulamento (UE) 2020/1429, e que esta situação resulta do impacto do surto de COVID-19.

(9)

As previsões indicam uma recuperação muito gradual da economia nos próximos dois anos, já que os indicadores da confiança dos consumidores e das expectativas económicas se tornaram negativos. Além disso, à luz dos dados disponíveis para os períodos anteriores, qualquer melhoria da situação em matéria de saúde pública, por exemplo devido à disponibilidade de uma vacina, partindo do princípio que tal ocorreria no primeiro semestre de 2021, só muito tardiamente poderá ter efeitos positivos apreciáveis no tráfego ferroviário. Esses efeitos positivos não se concretizarão provavelmente antes do segundo semestre de 2021.

(10)

Afigura-se, deste modo, que é provável que a redução do nível do tráfego ferroviário em comparação com o nível do período correspondente dos anos anteriores persista e que esta situação resulta do impacto do surto de COVID-19.

(11)

É, pois, necessário prorrogar o período de referência estabelecido no artigo 1.o do regulamento até ao final de junho de 2021.

(12)

O presente regulamento delegado deverá entrar em vigor após o termo do período atualmente previsto no artigo 1.o do Regulamento (UE) 2020/1429. A fim de evitar insegurança jurídica, é conveniente adotar o presente regulamento segundo o procedimento de urgência previsto no artigo 7.o do regulamento e que entre em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Regulamento (UE) 2020/1429 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece regras temporárias relativas à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária constantes do capítulo IV da Diretiva 2012/34/UE. O presente regulamento aplica-se à utilização da infraestrutura ferroviária para os serviços ferroviários nacionais e internacionais abrangidos por aquela diretiva, durante o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 30 de junho de 2021 (a seguir designado “período de referência”).».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 333 de 12.10.2020, p. 1.


DECISÕES

22.12.2020   

PT

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L 433/39


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2181 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2020

relativa à determinação dos limites quantitativos e à atribuição das quotas de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2021

[notificada com o número C(2020) 8996]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, espanhola, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, maltesa, neerlandesa, polaca e portuguesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 16.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A introdução em livre prática na União de substâncias regulamentadas importadas está sujeita a limites quantitativos.

(2)

Incumbe à Comissão determinar os referidos limites e atribuir quotas às empresas.

(3)

Incumbe também à Comissão determinar as quantidades de substâncias regulamentadas que não são hidroclorofluorocarbonetos e que podem ser objeto de utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, bem como as empresas que as podem utilizar.

(4)

Na determinação das quotas a atribuir para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, é necessário garantir que são respeitados os limites quantitativos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, aplicando o Regulamento (UE) n.o 537/2011 da Comissão (2). Uma vez que esses limites incluem as quantidades de hidroclorofluorocarbonetos licenciadas para utilizações laboratoriais e analíticas, essa atribuição deve abranger igualmente a produção e a importação de hidroclorofluorocarbonetos para tais utilizações.

(5)

A Comissão publicou um aviso destinado às empresas que, em 2021, pretendam importar ou exportar para ou da União Europeia substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono e às empresas que pretendam produzir ou importar substâncias dessas para utilizações laboratoriais e analíticas em 2021 (3), tendo recebido em resposta declarações sobre as importações pretendidas em 2021.

(6)

Importa estabelecer os limites quantitativos e as quotas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2021, em consonância com o ciclo de relatórios anuais ao abrigo do Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.

Limites quantitativos para introdução em livre prática

As quantidades de substâncias regulamentadas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que podem ser introduzidas em livre prática na União em 2021, provenientes de fontes exteriores à União, são as seguintes:

Substâncias regulamentadas

Quantidade (em quilogramas de potencial de empobrecimento do ozono — ODP)

Grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) e grupo II (outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados)

500 550,00

Grupo III (halons)

25 762 300,00

Grupo IV (tetracloreto de carbono)

24 530 561,00

Grupo V (1,1,1-tricloroetano)

2 500 000,00

Grupo VI (brometo de metilo)

630 835,20

Grupo VII (hidrobromofluorocarbonetos)

4 569,16

Grupo VIII (hidroclorofluorocarbonetos)

4 916 159,75

Grupo IX (bromoclorometano)

264 024,00

Artigo 2.o

Atribuição de quotas para introdução em livre prática

1.   As quotas de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2021 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo I.

2.   As quotas de halons atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2021 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo II.

3.   As quotas de tetracloreto de carbono atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2021 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo III.

4.   As quotas de 1,1,1-tricloroetano atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2021 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo IV.

5.   As quotas de brometo de metilo atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2021 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo V.

6.   As quotas de hidrobromofluorocarbonetos atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2021 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo VI.

7.   As quotas de hidroclorofluorocarbonetos atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2021 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo VII.

8.   As quotas de bromoclorometano atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2021 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo VIII.

9.   As quotas atribuídas a cada empresa constam do anexo IX.

Artigo 3.o

Quotas para utilizações laboratoriais e analíticas

As quotas de importação e de produção de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas em 2021 são atribuídas às empresas indicadas no anexo X.

As quantidades máximas que essas empresas podem produzir ou importar em 2021 para utilizações laboratoriais e analíticas constam do anexo XI.

Artigo 4.o

Período de eficácia

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.

Artigo 5.o

Destinatários

São destinatárias da presente decisão as seguintes empresas:

1

Abcr GmbH

Im Schlehert 10

76187 Karlsruhe

Alemanha

2

Agilent Technologies Manufacturing GmbH & Co. KG

Hewlett-Packard-Str. 8

D-76337 Waldbronn

Alemanha

3

Albemarle Europe SPRL

Parc Scientifique Einstein, Rue du Bosquet 9

B-1348 Louvain-la-Neuve

Bélgica

4

ARKEMA FRANCE

Rue Estienne d'Orves 420

92705 COLOMBES CEDEX

França

5

Arthur Friedrichs Kältemittel GmbH

Bei den Kämpen 22

21220 Seevetal

Alemanha

6

ATELIERS BIGATA SASU

RUE JEAN-BAPTISTE PERRIN 10

33320 EYSINES

França

7

BASF Agri-Production S.A.S.

Rue de Verdun 32

76410 Saint-Aubin Les Elbeuf

França

8

Bayer AG

Alfred-Nobel-Str. 50

40789 Monheim

Alemanha

9

Biovit d.o.o.

Varazdinska ulica - Odvojak II 15

HR-42000 Varazdin

Croácia

10

Blue Cube Germany Assets GmbH & Co. KG

Buetzflether Sand 2

21683 Stade

Alemanha

11

BTC B.V.

Albert Thijsstraat 17

6471WX Eijgelshoven

Países Baixos

12

Ceram Optec SIA

Skanstes street 7 K-1

LV-1013 Riga

Letónia

13

Chemours Netherlands B.V.

Baanhoekweg 22

3313LA Dordrecht

Países Baixos

14

Daikin Refrigerants Europe GmbH

Industriepark Höchst

65926 Frankfurt am Main

Alemanha

15

Dyneon GmbH

Industrieparkstr. 1

84508 Burgkirchen

Alemanha

16

EAF protect s.r.o.

Karlovarská 131/50

35002 Cheb 2

República Checa

17

F-Select GmbH

Grosshesseloherstr. 18

81479 Munich

Alemanha

18

FOT LTD

Ovcha kupel 13

1618 Sofia

Bulgária

19

Gedeon Richter Plc.

Gyömrői út 19-21.

H-1103 Budapest

Hungria

20

GHC Gerling, Holz & Co. Handels GmbH

Ruhrstr. 113

22761 Hamburg

Alemanha

21

GIELLE INDUSTRIES di Luigi Galantucci

VIA FERRI ROCCO 32

70022 ALTAMURA

Itália

22

Hovione FarmaCiência, SA

Quinta de S. Pedro - Sete Casas

2674-506 Loures

Portugal

23

Hudson Technologies Europe S.r.l.

Via degli Olmetti 39/E

00060 Formello

Itália

24

Hugen Maintenance for Aircraft B.V.

Marketing 43

6921 Duiven

Países Baixos

25

Hugen Reprocessing Company Dutch Halonbank bv

Marketing 43

6921 RE Duiven

Países Baixos

26

ICL EUROPE COOPERATIEF U.A.

Koningin Wilhelminaplein 30

1062 KR Amsterdam

Países Baixos

27

INTERGEO LTD

INDUSTRIAL PARK OF THERMI

57001 THESSALONIKI

Grécia

28

L'HOTELLIER SAS

Rue Henri Poincaré 4

92160 ANTONY

França

29

Labmix24 GmbH

Industriestr. 18A

46499 Hamminkeln

Alemanha

30

LABORATORIOS MIRET S.A.

Geminis 4

08228 Terrassa

Espanha

31

LGC Standards GmbH

Mercatorstr. 51

46485 Wesel

Alemanha

32

Ludwig-Maximilians-University

Butenadtstr. 5-13 (HAUS D)

DE-81377 Munich

Alemanha

33

Martec SpA

Via dell'industria 1

I-20060 Vignate

Itália

34

MEBROM NV

INDUSTRIELAAN 9

9990 MALDEGEM

Bélgica

35

Mebrom Technology NV

Antwerpsesteenweg 45

2830 Willebroek

Bélgica

36

Neochema GmbH

Am Kümmerling 37A

55294 Bodenheim

Alemanha

37

P.U. POZ-PLISZKA Sp. z o.o.

Mialki Szlak 52

80-717 Gdansk

Polónia

38

Philipps-Universität Marburg

Biegenstrasse 10

35032 Marburg

Alemanha

39

R.P. CHEM s.r.l.

Via San Michele 47

31032 Casale sul Sile (TV)

Itália

40

Restek GmbH

Schaberweg 23

Bad Homburg

Alemanha

41

Safety Hi-Tech srl

Via Bellini 22

00198 Roma

Itália

42

SANOFI CHIMIE

LE BOURG

63480 VERTOLAYE

França

43

Savi Technologie sp. z o.o. sp. k.

Psary Wolnosci 20

51-180 Wroclaw

Polónia

44

SIGMA ALDRICH CHIMIE sarl

Rue de Luzais 80

38070 SAINT QUENTIN FALLAVIER

França

45

Sigma-Aldrich Chemie GmbH

Riedstraße 2

89555 Steinheim

Alemanha

46

Solvay Fluor GmbH

Hans-Boeckler-Allee 20

30173 Hannover

Alemanha

47

Solvay Specialty Polymers France SAS

Avenue de la Republique

39501 Tavaux Cedex

França

48

Solvay Specialty Polymers Italy SpA

Viale Lombardia 20

20021 Bollate

Itália

49

Sterling Chemical Malta Limited

Hal Far Industrial Estate HF 51

1504 FLORIANA

Malta

50

Sterling SpA

Via della Carboneria 30

06073 Solomeo - Corciano (PG)

Itália

51

Tazzetti SAU

Calle Roma 2

28813 Torres de la Alameda

Espanha

52

Tazzetti SpA

Corso Europa 600/A

10088 Volpiano

Itália

53

TECHLAB SARL

La tannerie 4C

57072 METZ CEDEX 3

França

54

TEGA - Technische Gase und Gasetechnik GmbH

Werner-von-Siemens-Str. 18

D-97076 Würzburg

Alemanha

55

ULTRA Scientific Italia srl

Via emilia 51/D

40011 Anzola emilia

Itália

56

UTM Umwelt-Technik-Metallrecycling GmbH

Alt-Herrenwyk 12

23569 Lübeck

Alemanha

57

VALLISCOR EUROPA LIMITED

13-18 City Quay

D02 ED70 Dublin

Irlanda

58

VATRO-SERVIS d.o.o.

Dravska 61

42202 Trnovec Bartolovecki

Croácia

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

Frans TIMMERMANS

Vice-Presidente Executivo


(1)   JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 537/2011 da Comissão, de 1 de junho de 2011, relativo ao mecanismo de atribuição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações laboratoriais e analíticas na União ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 147 de 2.6.2011, p. 4).

(3)   JO C 115 de 7.4.2020, p. 14.


ANEXO I

Grupos I e II

Quotas de importação de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima e como agentes de transformação no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2021.

Empresa

Abcr GmbH (DE)

Solvay Specialty Polymers Italy SpA (IT)

Tazzetti SAU (ES)

Tazzetti SpA (IT)

TEGA — Technische Gase und Gasetechnik GmbH (DE)


ANEXO II

Grupo III

Quotas de importação de halons atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima e para utilizações críticas no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2021.

Empresa

Abcr GmbH (DE)

Arkema France (FR)

Arthur Friedrichs Kältemittel GmbH (DE)

Ateliers Bigata SASU (FR)

BASF Agri-Production S.A.S. (FR)

BTC B.V. (NL)

EAF protect s.r.o. (CZ)

Gielle Industries di Luigi Galantucci (IT)

Hugen Maintenance for Aircraft B.V. (NL)

Hugen Reprocessing Company Dutch Halonbank bv (NL)

Intergeo LTD (EL)

L'Hotellier SAS (FR)

Martec SpA (IT)

P.U. Poz-Pliszka Sp. z o.o. (PL)

Savi Technologie sp. z o.o. sp. k. (PL)

UTM Umwelt-Technik-Metallrecycling GmbH (DE)

Vatro-Servis d.o.o. (HR)


ANEXO III

Grupo IV

Quotas de importação de tetracloreto de carbono atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima e como agentes de transformação no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2021.

Empresa

Abcr GmbH (DE)

Arkema France (FR)

Blue Cube Germany Assets GmbH & Co. KG (DE)

Ceram Optec SIA (LV)


ANEXO IV

Grupo V

Quotas de importação de 1,1,1-tricloroetano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2021.

Empresa

Arkema France (FR)


ANEXO V

Grupo VI

Quotas de importação de brometo de metilo atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2021.

Empresa

Abcr GmbH (DE)

GHC Gerling, Holz & Co. Handels GmbH (DE)

ICL Europe Cooperatief U.A. (NL)

Mebrom NV (BE)

Mebrom Technology NV (BE)

Sanofi Chimie (FR)

Sigma-Aldrich Chemie GmbH (DE)


ANEXO VI

Grupo VII

Quotas de importação de hidrobromofluorocarbonetos atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2021.

Empresa

Abcr GmbH (DE)

Hovione FarmaCiencia SA (PT)

R.P. CHEM s.r.l. (IT)

Sanofi Chimie (FR)

Sterling Chemical Malta Limited (MT)

Sterling SpA (IT)

Valliscor Europa Limited (IE)


ANEXO VII

Grupo VIII

Quotas de importação de hidroclorofluorocarbonetos atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2021.

Empresa

Abcr GmbH (DE)

Arkema France (FR)

Bayer AG (DE)

Chemours Netherlands B.V. (NL)

Dyneon GmbH (DE)

Solvay Fluor GmbH (DE)

Solvay Specialty Polymers France SAS (FR)

Solvay Specialty Polymers Italy SpA (IT)

Tazzetti SAU (ES)

Tazzetti SpA (IT)


ANEXO VIII

Grupo IX

Quotas de importação de bromoclorometano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2021.

Empresa

Albemarle Europe SPRL (BE)

ICL Europe Cooperatief U.A. (NL)

Laboratorios Miret S.A. (ES)

Sigma-Aldrich Chemie GmbH (DE)

Valliscor Europa Limited (IE)


ANEXO IX

(Comercialmente sensível — confidencial — não se destina a publicação)


ANEXO X

Empresas autorizadas a produzir ou importar para utilizações laboratoriais e analíticas em 2021

As quotas de substâncias regulamentadas que podem ser objeto de utilizações laboratoriais e analíticas são atribuídas às empresas a seguir indicadas:

Empresa

Abcr GmbH (DE)

Agilent Technologies Manufacturing GmbH & Co. KG (DE)

Arkema France (FR)

Biovit d.o.o. (HR)

Daikin Refrigerants Europe GmbH (DE)

F-Select GmbH (DE)

FOT LTD (BG)

Gedeon Richter Plc. (HU)

Hudson Technologies Europe S.r.l. (IT)

Labmix24 GmbH (DE)

LGC Standards GmbH (DE)

Ludwig-Maximilians-University (DE)

Mebrom NV (BE)

Neochema GmbH (DE)

Philipps-Universität Marburg (DE)

Restek GmbH (DE)

Safety Hi-Tech srl (IT)

Sigma Aldrich Chimie sarl (FR)

Sigma-Aldrich Chemie GmbH (DE)

Solvay Fluor GmbH (DE)

Solvay Specialty Polymers France SAS (FR)

Solvay Specialty Polymers Italy SpA (IT)

Techlab SARL (FR)

Ultra Scientific Italia srl (IT)

Valliscor Europa Limited (IE)


ANEXO XI

(Comercialmente sensível — confidencial — não se destina a publicação)


22.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 433/55


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2182 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2020

que estabelece a resposta final de importação em nome da União relativa à futura importação de determinados produtos químicos nos termos do Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera a Decisão de Execução da Comissão, de 15 de maio de 2014, que adota decisões sobre a importação para a União de determinados produtos químicos, nos termos daquele regulamento

[notificada com o número C(2020) 8977]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos,

Após consulta do comité criado pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 649/2012 procede à aplicação da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (a seguir designada por «convenção»). Nos termos desse regulamento, incumbe à Comissão transmitir ao Secretariado da convenção respostas finais ou provisórias, em nome da União, relativas à futura importação dos produtos químicos sujeitos ao Procedimento de Prévia Informação (a seguir designado por «procedimento PIC»).

(2)

Na sua nona reunião, realizada em Genebra de 29 de abril a 10 de maio de 2019, a Conferência das Partes na convenção concordou em inserir determinados produtos químicos no anexo III da convenção, os quais ficaram, por isso, sujeitos ao procedimento PIC. A 16 de setembro de 2019, foi remetido à Comissão um documento de orientação da decisão relativo a cada um desses produtos químicos e um pedido de decisão sobre a futura importação dos mesmos.

(3)

O forato foi aditado ao anexo III da convenção como pesticida. O Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho proíbe a colocação no mercado e a utilização de forato incorporado em produtos fitofarmacêuticos (3). Por sua vez, o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) proíbe a colocação no mercado e a utilização de forato incorporado em produtos biocidas. Por conseguinte, não deve ser consentida, ao abrigo da Convenção de Roterdão, a futura importação de forato para a União.

(4)

O hexabromociclododecano foi aditado ao anexo III da convenção como produto químico industrial. O Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) proíbe o fabrico, a colocação no mercado e a utilização de hexabromociclododecano. Por conseguinte, não deve ser consentida, ao abrigo da Convenção de Roterdão, a futura importação de hexabromociclododecano para a União.

(5)

Na sexta reunião da Conferência das Partes na convenção, o éter pentabromodifenílico comercial (incluindo o éter tetrabromodifenílico e o éter pentabromodifenílico), o éter octabromodifenílico comercial (incluindo o éter hexabromodifenílico e o éter heptabromodifenílico), o ácido perfluoro-octanossulfónico, os perfluoro-octanossulfonatos, as perfluoro-octanossulfonamidas e os perfluoro-octanossulfonilos foram acrescentados ao procedimento PIC como produtos químicos industriais. A Decisão de Execução da Comissão, de 15 de maio de 2014, que adota decisões sobre a importação para a União de determinados produtos químicos, nos termos do Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), adotou respostas de importação relativas a esses produtos químicos.

(6)

O fabrico, a colocação no mercado e a utilização do éter pentabromodifenílico comercial (incluindo o éter tetrabromodifenílico e o éter pentabromodifenílico) e do éter octabromodifenílico comercial (incluindo o éter hexabromodifenílico e o éter heptabromodifenílico) são, sob reserva de determinadas derrogações, proibidos pelo Regulamento (UE) 2019/1021. Por conseguinte, a futura importação de éter pentabromodifenílico e de éter octabromodifenílico comercial para a União só deve ser consentida, ao abrigo da convenção, se estiverem reunidas determinadas condições.

(7)

O Regulamento (UE) 2019/1021 proíbe o fabrico, a colocação no mercado e a utilização de ácido perfluoro-octanossulfónico, perfluoro-octanossulfonatos, perfluoro-octanossulfonamidas e perfluoro-octanossulfonilos (PFOS), sob reserva de determinadas derrogações. Por conseguinte, a futura importação de PFOS para a União só deve ser consentida, ao abrigo da convenção, se estiverem reunidas determinadas condições.

(8)

Uma vez que a evolução regulamentar da União imposta pelo Regulamento (UE) 2019/1021 é posterior à adoção da Decisão de Execução de 15 de maio de 2014, essa decisão deve ser alterada em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

As respostas de importação relativas ao forato e ao hexabromociclododecano constam do anexo I.

Artigo 2.o

O anexo II da Decisão de Execução de 15 de maio de 2014, que adota decisões sobre a importação para a União de determinados produtos químicos nos termos do Regulamento (UE) n.o 649/2012 é substituído pelo anexo II da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)   JO L 201 de 27.7.2012, p. 60.

(2)   JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45).

(6)   JO C 152 de 20.5.2014, p. 2.


ANEXO I

Resposta relativa à importação de forato

Image 5

FORMULÁRIO DE RESPOSTA DO PAÍS IMPORTADOR

País:

União Europeia

Estados-Membros: Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia.

Reino Unido — O Reino Unido saiu da União Europeia em 1 de fevereiro de 2020. Durante o período de transição, que expira em 31 de dezembro de 2020, salvo se prorrogado, o direito da União, com algumas exceções, continua a ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido e quaisquer referências aos Estados-Membros no direito da União devem entender-se como incluindo o Reino Unido.

SECÇÃO 1   IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO QUÍMICO

1.1

Nome comum

Forato

1.2

Número CAS

298-02-2

1.3

Categoria

Pesticida

Industrial

Formulação pesticida extremamente perigosa

SECÇÃO 2   INDICAÇÃO DE UMA EVENTUAL RESPOSTA ANTERIOR

2.1

É a primeira resposta sobre a importação deste produto químico no país.

2.2

É uma alteração de uma resposta anterior.

Data de emissão da resposta anterior: …

SECÇÃO 3   RESPOSTA RELATIVA A IMPORTAÇÕES FUTURAS

Decisão final (preencher a secção 4)

OU

Resposta provisória (preencher a secção 5)

SECÇÃO 4   DECISÃO FINAL, POR FORÇA DE MEDIDAS LEGISLATIVAS OU ADMINISTRATIVAS NACIONAIS

4.1

Importação não autorizada

 

 

A importação do produto químico é proibida simultaneamente de todas as origens?

Sim

Não

 

 

A produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, é simultaneamente proibida?

Sim

Não

4.2

Importação autorizada

4.3

Importação autorizada apenas em condições específicas

 

 

As condições específicas são as seguintes:

 

 

 

 

 

As condições aplicáveis à importação do produto químico são idênticas para todas as origens de importação?

Sim

Não

 

 

As condições aplicáveis à produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, são idênticas às impostas a todas as importações?

Sim

Não

4.4

 

Medida legislativa ou administrativa nacional em que se baseia a decisão final

 

 

Descrição da medida legislativa ou administrativa nacional:

 

 

Na União, estão proibidas a colocação no mercado e a utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham forato, uma vez que esta substância ativa não está aprovada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

Estão também proibidas a disponibilização no mercado e a utilização de produtos biocidas que contenham forato, uma vez que esta substância ativa não está aprovada nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

SECÇÃO 5   RESPOSTA PROVISÓRIA

5.1

Importação não autorizada

 

A importação do produto químico é proibida simultaneamente de todas as origens?

Sim

Não

 

A produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, é simultaneamente proibida?

Sim

Não

5.2

Importação autorizada

5.3

Importação autorizada apenas em condições específicas

 

 

As condições específicas são as seguintes:

 

 

 

 

As condições aplicáveis à importação do produto químico são idênticas para todas as origens de importação?

Sim

Não

 

As condições aplicáveis à produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, são idênticas às impostas a todas as importações?

Sim

Não

5.4

 

Indicação de se estar a ponderar ativamente uma decisão final

 

Está a ser ativamente ponderada uma decisão final?

Sim

Não

5.5

 

Informação ou assistência solicitada para chegar a uma decisão final

 

Solicitam-se ao Secretariado as seguintes informações complementares:

 

 

 

Solicitam-se ao país que notificou a ação reguladora final as seguintes informações complementares:

 

 

 

Solicita-se ao Secretariado a seguinte assistência na avaliação do produto químico:

 

 

SECÇÃO 6   INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PERTINENTES, NOMEADAMENTE:

Este produto químico está registado no país?

Sim

Não

Este produto químico é fabricado no país?

Sim

Não

Em caso de resposta afirmativa a uma destas perguntas:

 

 

Destina-se a utilização interna?

Sim

Não

Destina-se a exportação?

Sim

Não

Outras observações

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1), que dá aplicação, na União, ao Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos da ONU, o forato é classificado do seguinte modo:

Acute Tox. 2* — H300 — Mortal por ingestão.

Acute Tox. 1 — H310 — Mortal em contacto com a pele.

Aquatic Acute 1 — H400 — Muito tóxico para os organismos aquáticos.

Aquatic Chronic 1 — H410 — Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

(* Esta classificação deve ser considerada classificação mínima)

SECÇÃO 7   AUTORIDADE NACIONAL DESIGNADA

Instituição

Comissão Europeia, Direção-Geral do Ambiente

Endereço

Rue de la Loi 200, 1049 Bruxelas, Bélgica

Nome do responsável

Dr. Juergen Helbig

Cargo do responsável

Coordenador da política internacional no domínio dos produtos químicos

Telefone

+32 22988521

Fax

+32 22967616

Correio eletrónico

Juergen.Helbig@ec.europa.eu

Data, assinatura da autoridade nacional designada e carimbo oficial: ___________________________________

ENVIAR O FORMULÁRIO PREENCHIDO PARA:

Secretariat for the Rotterdam Convention

Food and Agriculture Organization

of the United Nations (FAO)

Viale delle Terme di Caracalla

I - 00100 Roma, Itália

Tel.: (+39 06) 5705 3441

Fax: (+39 06) 5705 6347

Correio eletrónico: pic@pic.int

OU

Secretariat for the Rotterdam Convention

United Nations Environment

Programme (UNEP)

11-13, Chemin des Anémones

CH - 1219 Châtelaine, Genève, Suíça

Tel.: (+41 22) 917 8177

Fax: (+41 22) 917 8082

Correio eletrónico: pic@pic.int

Resposta relativa à importação de hexabromociclododecano

Image 6

FORMULÁRIO DE RESPOSTA DO PAÍS IMPORTADOR

País:

União Europeia

Estados-Membros: Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia.

Reino Unido — O Reino Unido saiu da União Europeia em 1 de fevereiro de 2020. Durante o período de transição, que expira em 31 de dezembro de 2020, salvo se prorrogado, o direito da União, com um número limitado de exceções, continua a ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido e quaisquer referências aos Estados-Membros no direito da União devem entender-se como incluindo o Reino Unido.

SECÇÃO 1   IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO QUÍMICO

1.1

Nome comum

Hexabromociclododecano

1.2

Número CAS

134237-50-6, 134237-51-7, 134237-52-8, 25637-99-4, 3194-55-6

1.3

Categoria

Pesticida

Industrial

Formulação pesticida extremamente perigosa

SECÇÃO 2   INDICAÇÃO DE UMA EVENTUAL RESPOSTA ANTERIOR

2.1

É a primeira resposta sobre a importação deste produto químico no país.

2.2

É uma alteração de uma resposta anterior.

Data de emissão da resposta anterior: …

SECÇÃO 3   RESPOSTA RELATIVA A IMPORTAÇÕES FUTURAS

Decisão final (preencher a secção 4)

OU

Resposta provisória (preencher a secção 5)

SECÇÃO 4   DECISÃO FINAL, POR FORÇA DE MEDIDAS LEGISLATIVAS OU ADMINISTRATIVAS NACIONAIS

4.1

Importação não autorizada

 

A importação do produto químico é proibida simultaneamente de todas as origens?

Sim

Não

 

A produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, é simultaneamente proibida?

Sim

Não

4.2

Importação autorizada

4.3

Importação autorizada apenas em condições específicas

 

As condições específicas são as seguintes:

 

 

 

As condições aplicáveis à importação do produto químico são idênticas para todas as origens de importação?

Sim

Não

 

As condições aplicáveis à produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, são idênticas às impostas a todas as importações?

Sim

Não

4.4

Medida legislativa ou administrativa nacional em que se baseia a decisão final

 

Descrição da medida legislativa ou administrativa nacional:

 

O Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45) proíbe o fabrico, a colocação no mercado e a utilização de hexabromociclododecano na União.

SECÇÃO 5   RESPOSTA PROVISÓRIA

5.1

Importação não autorizada

 

A importação do produto químico é proibida simultaneamente de todas as origens?

Sim

Não

 

A produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, é simultaneamente proibida?

Sim

Não

5.2

Importação autorizada

5.3

Importação autorizada apenas em condições específicas

 

As condições específicas são as seguintes:

 

 

 

As condições aplicáveis à importação do produto químico são idênticas para todas as origens de importação?

Sim

Não

 

As condições aplicáveis à produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, são idênticas às impostas a todas as importações?

Sim

Não

5.4

Indicação de se estar a ponderar ativamente uma decisão final

 

Está a ser ativamente ponderada uma decisão final?

Sim

Não

5.5

Informação ou assistência solicitada para chegar a uma decisão final

 

Solicitam-se ao Secretariado as seguintes informações complementares:

 

 

 

Solicitam-se ao país que notificou a ação reguladora final as seguintes informações complementares:

 

 

 

Solicita-se ao Secretariado a seguinte assistência na avaliação do produto químico:

 

 

SECÇÃO 6   INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PERTINENTES, NOMEADAMENTE:

Este produto químico está registado no país?

Sim

Não

Este produto químico é fabricado no país?

Sim

Não

Em caso de resposta afirmativa a uma destas perguntas:

 

 

Destina-se a utilização interna?

Sim

Não

Destina-se a exportação?

Sim

Não

Outras observações

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1), que dá aplicação, na União, ao Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos da ONU, o hexabromociclododecano é classificado do seguinte modo:

Repr. 2 – H361 – Suspeito de afetar a fertilidade ou o nascituro.

Lact. – H362 – Pode ser nocivo para as crianças alimentadas com leite materno.

SECÇÃO 7   AUTORIDADE NACIONAL DESIGNADA

Instituição

Comissão Europeia, Direção-Geral do Ambiente

Endereço

Rue de la Loi 200, 1049 Bruxelas, Bélgica

Nome do responsável

Dr. Juergen Helbig

Cargo do responsável

Coordenador da política internacional no domínio dos produtos químicos

Telefone

+32 22988521

Fax

+32 22967616

Correio eletrónico

Juergen.Helbig@ec.europa.eu

Data, assinatura da autoridade nacional designada e carimbo oficial: ___________________________________

ENVIAR O FORMULÁRIO PREENCHIDO PARA:

Secretariat for the Rotterdam Convention

Food and Agriculture Organization

of the United Nations (FAO)

Viale delle Terme di Caracalla

I - 00100 Roma, Itália

Tel.: (+39 06) 5705 3441

Fax: (+39 06) 5705 6347

Correio eletrónico: pic@pic.int

OU

Secretariat for the Rotterdam Convention

United Nations Environment

Programme (UNEP)

11-13, Chemin des Anémones

CH - 1219 Châtelaine, Genève, Suíça

Tel.: (+41 22) 917 8177

Fax: (+41 22) 917 8082

Correio eletrónico: pic@pic.int


ANEXO II

Resposta relativa à importação de éter pentabromodifenílico comercial

Image 7

FORMULÁRIO DE RESPOSTA DO PAÍS IMPORTADOR

País:

União Europeia

Estados-Membros: Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia.

Reino Unido — O Reino Unido saiu da União Europeia em 1 de fevereiro de 2020. Durante o período de transição, que expira em 31 de dezembro de 2020, salvo se prorrogado, o direito da União, com um número limitado de exceções, continua a ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido e quaisquer referências aos Estados-Membros no direito da União devem entender-se como incluindo o Reino Unido.

SECÇÃO 1   IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO QUÍMICO

1.1

Nome comum

Éter pentabromodifenílico comercial, que inclui:

éter tetrabromodifenílico

— éter pentabromodifenílico

1.2

Número CAS

40088-47-9 — éter tetrabromodifenílico

32534-81-9 — éter pentabromodifenílico

1.3

Categoria

Pesticida

Industrial

Formulação pesticida extremamente perigosa

SECÇÃO 2   INDICAÇÃO DE UMA EVENTUAL RESPOSTA ANTERIOR

2.1

É a primeira resposta sobre a importação deste produto químico no país.

2.2

É uma alteração de uma resposta anterior.

Data de emissão da resposta anterior: …18 de junho de 2014…

SECÇÃO 3   RESPOSTA RELATIVA A IMPORTAÇÕES FUTURAS

Decisão final (preencher a secção 4)

OU

Resposta provisória (preencher a secção 5)

SECÇÃO 4   DECISÃO FINAL, POR FORÇA DE MEDIDAS LEGISLATIVAS OU ADMINISTRATIVAS NACIONAIS

4.1

Importação não autorizada

 

A importação do produto químico é proibida simultaneamente de todas as origens?

Sim

Não

 

A produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, é simultaneamente proibida?

Sim

Não

4.2

Importação autorizada

4.3

Importação autorizada apenas em condições específicas

 

As condições específicas são as seguintes:

 

Nos termos do Regulamento (UE) 2019/1021, a colocação no mercado e a utilização de éter pentabromodifenílico comercial só é permitida em conformidade com a Diretiva 2011/65/UE, quando são aplicáveis as seguintes disposições:

A importação de éter pentabromodifenílico comercial só é permitida para fins de colocação no mercado e utilização em cabos ou peças sobresselentes para a reparação, a reutilização, a atualização de funcionalidades ou a melhoria da capacidade dos seguintes equipamentos:

a)

equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) colocados no mercado antes de 1 de julho de 2006;

b)

dispositivos médicos colocados no mercado antes de 22 de julho de 2014;

c)

dispositivos médicos de diagnóstico in vitro colocados no mercado antes de 22 de julho de 2016;

d)

instrumentos de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 22 de julho de 2014;

e)

instrumentos industriais de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 22 de julho de 2017;

f)

todos os outros EEE não abrangidos pela Diretiva 2002/95/CE colocados no mercado antes de 22 de julho de 2019;

g)

EEE que tenham beneficiado de uma derrogação e que tenham sido colocados no mercado durante o período de validade dessa derrogação, no que respeita a essa derrogação específica.

Peças sobresselentes consistem em peças soltas de um EEE que podem substituir uma parte desse EEE. O EEE não pode funcionar como previsto sem essa peça do EEE. A funcionalidade do EEE é reposta ou é melhorada sempre que a peça é substituída por uma peça sobresselente.

 

As condições aplicáveis à importação do produto químico são idênticas para todas as origens de importação?

Sim

Não

 

As condições aplicáveis à produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, são idênticas às impostas a todas as importações?

Sim

Não

4.4

Medida legislativa ou administrativa nacional em que se baseia a decisão final

 

Descrição da medida legislativa ou administrativa nacional:

 

O Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45) proíbe, sob reserva de determinadas derrogações, o fabrico, a colocação no mercado e a utilização de éter tetrabromodifenílico e de éter pentabromodifenílico na União.

SECÇÃO 5   RESPOSTA PROVISÓRIA

5.1

Importação não autorizada

 

A importação do produto químico é proibida simultaneamente de todas as origens?

Sim

Não

 

A produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, é simultaneamente proibida?

Sim

Não

5.2

Importação autorizada

5.3

Importação autorizada apenas em condições específicas

 

As condições específicas são as seguintes:

 

 

 

As condições aplicáveis à importação do produto químico são idênticas para todas as origens de importação?

Sim

Não

 

As condições aplicáveis à produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, são idênticas às impostas a todas as importações?

Sim

Não

5.4

Indicação de se estar a ponderar ativamente uma decisão final

 

Está a ser ativamente ponderada uma decisão final?

Sim

Não

5.5

Informação ou assistência solicitada para chegar a uma decisão final

 

Solicitam-se ao Secretariado as seguintes informações complementares:

 

 

 

Solicitam-se ao país que notificou a ação reguladora final as seguintes informações complementares:

 

 

 

Solicita-se ao Secretariado a seguinte assistência na avaliação do produto químico:

 

 

SECÇÃO 6   INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PERTINENTES, NOMEADAMENTE:

Este produto químico está registado no país?

Sim

Não

Este produto químico é fabricado no país?

Sim

Não

Em caso de resposta afirmativa a uma destas perguntas:

 

 

Destina-se a utilização interna?

Sim

Não

Destina-se a exportação?

Sim

Não

Outras observações

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1), que dá aplicação, na União, ao Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos da ONU, o éter pentabromodifenílico é classificado do seguinte modo:

Lact. — H362 — Pode ser nocivo para as crianças alimentadas com leite materno.

STOT RE 2* — H373 — Pode afetar os órgãos após exposição prolongada ou repetida.

Aquatic Acute 1 — H400 — Muito tóxico para os organismos aquáticos.

Aquatic Chronic 1 — H410 — Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

(* Esta classificação deve ser considerada classificação mínima)

SECÇÃO 7   AUTORIDADE NACIONAL DESIGNADA

Instituição

Comissão Europeia, Direção-Geral do Ambiente

Endereço

Rue de la Loi 200, 1049 Bruxelas, Bélgica

Nome do responsável

Dr. Juergen Helbig

Cargo do responsável

Coordenador da política internacional no domínio dos produtos químicos

Telefone

+32 22988521

Fax

+32 22967616

Correio eletrónico

Juergen.Helbig@ec.europa.eu

Data, assinatura da autoridade nacional designada e carimbo oficial: ___________________________________

ENVIAR O FORMULÁRIO PREENCHIDO PARA:

Secretariat for the Rotterdam Convention

Food and Agriculture Organization

of the United Nations (FAO)

Viale delle Terme di Caracalla

I - 00100 Roma, Itália

Tel.: (+39 06) 5705 3441

Fax: (+39 06) 5705 6347

Correio eletrónico: pic@pic.int

OU

Secretariat for the Rotterdam Convention

United Nations Environment

Programme (UNEP)

11-13, Chemin des Anémones

CH - 1219 Châtelaine, Genève, Suíça

Tel.: (+41 22) 917 8177

Fax: (+41 22) 917 8082

Correio eletrónico: pic@pic.int

Resposta relativa à importação de éter octabromodifenílico

Image 8

FORMULÁRIO DE RESPOSTA DO PAÍS IMPORTADOR

País:

União Europeia

Estados-Membros: Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia.

Reino Unido — O Reino Unido saiu da União Europeia em 1 de fevereiro de 2020. Durante o período de transição, que expira em 31 de dezembro de 2020, salvo se prorrogado, o direito da União, com um número limitado de exceções, continua a ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido e quaisquer referências aos Estados-Membros no direito da União devem entender-se como incluindo o Reino Unido.

SECÇÃO 1   IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO QUÍMICO

1.1

Nome comum

Éter octabromodifenílico comercial, que inclui:

éter hexabromodifenílico

éter heptabromodifenílico

1.2

Número CAS

36483-60-0 — éter hexabromodifenílico

68928-80-3 — éter heptabromodifenílico

1.3

Categoria

Pesticida

Industrial

Formulação pesticida extremamente perigosa

SECÇÃO 2   INDICAÇÃO DE UMA EVENTUAL RESPOSTA ANTERIOR

2.1

É a primeira resposta sobre a importação deste produto químico no país.

2.2

É uma alteração de uma resposta anterior.

Data de emissão da resposta anterior: …18 de junho de 2014…

SECÇÃO 3   RESPOSTA RELATIVA A IMPORTAÇÕES FUTURAS

Decisão final (preencher a secção 4)

OU

Resposta provisória (preencher a secção 5)

SECÇÃO 4   DECISÃO FINAL, POR FORÇA DE MEDIDAS LEGISLATIVAS OU ADMINISTRATIVAS NACIONAIS

4.1

Importação não autorizada

 

A importação do produto químico é proibida simultaneamente de todas as origens?

Sim

Não

 

A produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, é simultaneamente proibida?

Sim

Não

4.2

Importação autorizada

4.3

Importação autorizada apenas em condições específicas

 

As condições específicas são as seguintes:

 

Nos termos do Regulamento (UE) 2019/1021, a colocação no mercado e a utilização de éter octabromodifenílico comercial só é permitida em conformidade com a Diretiva 2011/65/UE, quando são aplicáveis as seguintes disposições:

A importação de éter octabromodifenílico comercial só é permitida para fins de colocação no mercado e utilização em cabos ou peças sobresselentes para a reparação, a reutilização, a atualização de funcionalidades ou a melhoria da capacidade dos seguintes equipamentos:

a)

equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) colocados no mercado antes de 1 de julho de 2006;

b)

dispositivos médicos colocados no mercado antes de 22 de julho de 2014;

c)

dispositivos médicos de diagnóstico in vitro colocados no mercado antes de 22 de julho de 2016;

d)

instrumentos de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 22 de julho de 2014;

e)

instrumentos industriais de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 22 de julho de 2017;

f)

todos os outros EEE não abrangidos pela Diretiva 2002/95/CE colocados no mercado antes de 22 de julho de 2019;

g)

EEE que tenham beneficiado de uma derrogação e que tenham sido colocados no mercado durante o período de validade dessa derrogação, no que respeita a essa derrogação específica.

Peças sobresselentes consistem em peças separadas de um EEE que podem substituir uma parte desse EEE. O EEE não pode funcionar como previsto sem essa peça do EEE. A funcionalidade do EEE é reposta ou é melhorada sempre que a peça é substituída por uma peça sobresselente.

 

As condições aplicáveis à importação do produto químico são idênticas para todas as origens de importação?

Sim

Não

 

As condições aplicáveis à produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, são idênticas às impostas a todas as importações?

Sim

Não

4.4

Medida legislativa ou administrativa nacional em que se baseia a decisão final

 

Descrição da medida legislativa ou administrativa nacional:

 

O Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45) proíbe o fabrico, a colocação no mercado e a utilização de éter hexabromodifenílico e de éter heptabromodifenílico na União.

SECÇÃO 5   RESPOSTA PROVISÓRIA

5.1

Importação não autorizada

 

A importação do produto químico é proibida simultaneamente de todas as origens?

Sim

Não

 

A produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, é simultaneamente proibida?

Sim

Não

5.2

Importação autorizada

5.3

Importação autorizada apenas em condições específicas

 

As condições específicas são as seguintes:

 

 

 

As condições aplicáveis à importação do produto químico são idênticas para todas as origens de importação?

Sim

Não

 

As condições aplicáveis à produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, são idênticas às impostas a todas as importações?

Sim

Não

5.4

Indicação de se estar a ponderar ativamente uma decisão final

 

Está a ser ativamente ponderada uma decisão final?

Sim

Não

5.5

Informação ou assistência solicitada para chegar a uma decisão final

 

Solicitam-se ao Secretariado as seguintes informações complementares:

 

 

 

Solicitam-se ao país que notificou a ação reguladora final as seguintes informações complementares:

 

 

 

Solicita-se ao Secretariado a seguinte assistência na avaliação do produto químico:

 

 

SECÇÃO 6   INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PERTINENTES, NOMEADAMENTE:

Este produto químico está registado no país?

Sim

Não

Este produto químico é fabricado no país?

Sim

Não

Em caso de resposta afirmativa a uma destas perguntas:

 

 

Destina-se a utilização interna?

Sim

Não

Destina-se a exportação?

Sim

Não

Outras observações

 

SECÇÃO 7   AUTORIDADE NACIONAL DESIGNADA

Instituição

Comissão Europeia, Direção-Geral do Ambiente

Endereço

Rue de la Loi 200, 1049 Bruxelas, Bélgica

Nome do responsável

Dr. Juergen Helbig

Cargo do responsável

Coordenador da política internacional no domínio dos produtos químicos

Telefone

+32 22988521

Fax

+32 22967616

Correio eletrónico

Juergen.Helbig@ec.europa.eu

Data, assinatura da autoridade nacional designada e carimbo oficial: ___________________________________

ENVIAR O FORMULÁRIO PREENCHIDO PARA:

Secretariat for the Rotterdam Convention

Food and Agriculture Organization

of the United Nations (FAO)

Viale delle Terme di Caracalla

I - 00100 Roma, Itália

Tel.: (+39 06) 5705 3441

Fax: (+39 06) 5705 6347

Correio eletrónico: pic@pic.int

OU

Secretariat for the Rotterdam Convention

United Nations Environment

Programme (UNEP)

11-13, Chemin des Anémones

CH - 1219 Châtelaine, Genève, Suíça

Tel.: (+41 22) 917 8177

Fax: (+41 22) 917 8082

Correio eletrónico: pic@pic.int

Resposta relativa à importação de ácido perfluoro-octanossulfónico, perfluoro-octanossulfonatos, perfluoro-octanossulfonamidas e perfluoro-octanossulfonilos

Image 9

FORMULÁRIO DE RESPOSTA DO PAÍS IMPORTADOR

País:

União Europeia

Estados-Membros: Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia.

Reino Unido — O Reino Unido saiu da União Europeia em 1 de fevereiro de 2020. Durante o período de transição, que expira em 31 de dezembro de 2020, salvo se prorrogado, o direito da União, com um número limitado de exceções, continua a ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido e quaisquer referências aos Estados-Membros no direito da União devem entender-se como incluindo o Reino Unido.

SECÇÃO 1   IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO QUÍMICO

1.1

Nome comum

Ácido perfluoro-octanossulfónico, perfluoro-octanossulfonatos, perfluoro-octanossulfonamidas e perfluoro-octanossulfonilos


1.2

Número CAS

Números CAS pertinentes:

1763-23-1— ácido perfluoro-octanossulfónico

2795-39-3 — perfluoro-octanossulfonato de potássio

29457-72-5 — perfluoro-octanossulfonato de lítio

29081-56-9 — perfluoro-octanossulfonato de amónio

70225-14-8 — perfluoro-octanossulfonato de dietanolamina

56773-42-3 — perfluoro-octanossulfonato de tetraetilamónio

251099-16-8 — perfluoro-octanossulfonato de didecildimetilamónio

4151-50-2 — N-etilperfluoro-octanossulfonamida

31506-32-8 — N-metilperfluoro-octanossulfonamida

1691-99-2 — N-etil-N-(2-hidroxietil)perfluoro-octanosssulfonamida

24448-09-7 — N-(2-hidroxietil)-N-metilperfluoro-octanosssulfonamida

307-35-7 — fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo


1.3

Categoria

☐ Pesticida

☒ Industrial

☐ Formulação pesticida extremamente perigosa

SECÇÃO 2   INDICAÇÃO DE UMA EVENTUAL RESPOSTA ANTERIOR

2.1

É a primeira resposta sobre a importação deste produto químico no país.

2.2

É uma alteração de uma resposta anterior.

Data de emissão da resposta anterior: …18 de junho de 2014…

SECÇÃO 3   RESPOSTA RELATIVA A IMPORTAÇÕES FUTURAS

Decisão final (preencher a secção 4)

OU

Resposta provisória (preencher a secção 5)

SECÇÃO 4   DECISÃO FINAL, POR FORÇA DE MEDIDAS LEGISLATIVAS OU ADMINISTRATIVAS NACIONAIS

4.1

Importação não autorizada

 

A importação do produto químico é proibida simultaneamente de todas as origens?

Sim

Não

 

A produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, é simultaneamente proibida?

Sim

Não

4.2

Importação autorizada

4.3

Importação autorizada apenas em condições específicas

 

As condições específicas são as seguintes:

 

As importações de ácido perfluoro-octanossulfónico e seus derivados (PFOS) devem cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45), que estabelece o seguinte:

1.

São proibidos o fabrico, a colocação no mercado e a utilização de PFOS, por si só, em misturas ou como componentes de artigos.

2.

A proibição não se aplica a PFOS que ocorram como contaminantes vestigiais não deliberados em substâncias, misturas ou artigos, desde que:

a)

a concentração de PFOS seja igual ou inferior a 10 mg/kg (0,001% em massa) quando presente em substâncias ou em misturas; ou

b)

a concentração ponderal de PFOS em produtos ou artigos semiacabados, ou partes dos mesmos, calculada em relação à massa dos componentes estruturais ou microestruturais distintos que contêm PFOS, seja inferior a 0,1%, ou, no caso de têxteis ou de outros materiais revestidos, se a quantidade de PFOS for inferior a 1 μg/m2 do material revestido.

3.

Se a quantidade de PFOS libertada para o ambiente for reduzida ao mínimo, e na condição de os Estados-Membros comunicarem à Comissão de quatro em quatro anos os progressos realizados na eliminação de PFOS, são autorizadas a produção e a colocação no mercado para as seguintes utilizações específicas:

eliminadores de névoa em cromagem rígida não decorativa (VI) em sistemas fechados.

 

As condições aplicáveis à importação do produto químico são idênticas para todas as origens de importação?

Sim

Não

 

As condições aplicáveis à produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, são idênticas às impostas a todas as importações?

Sim

Não

4.4

Medida legislativa ou administrativa nacional em que se baseia a decisão final

 

Descrição da medida legislativa ou administrativa nacional:

 

O Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45) proíbe o fabrico, a colocação no mercado e a utilização de ácido perfluoro-octanossulfónico e seus derivados (PFOS) na União. No entanto, este regulamento admite as derrogações específicas resumidas na secção 4.3.

SECÇÃO 5   RESPOSTA PROVISÓRIA

5.1

Importação não autorizada

 

A importação do produto químico é proibida simultaneamente de todas as origens?

Sim

Não

 

A produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, é simultaneamente proibida?

Sim

Não

5.2

Importação autorizada

5.3

Importação autorizada apenas em condições específicas

 

As condições específicas são as seguintes:

 

 

 

As condições aplicáveis à importação do produto químico são idênticas para todas as origens de importação?

Sim

Não

 

As condições aplicáveis à produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, são idênticas às impostas a todas as importações?

Sim

Não

5.4

Indicação de se estar a ponderar ativamente uma decisão final

 

Está a ser ativamente ponderada uma decisão final?

Sim

Não

5.5

Informação ou assistência solicitada para chegar a uma decisão final

 

Solicitam-se ao Secretariado as seguintes informações complementares:

 

 

 

Solicitam-se ao país que notificou a ação reguladora final as seguintes informações complementares:

 

 

 

Solicita-se ao Secretariado a seguinte assistência na avaliação do produto químico:

 

 

SECÇÃO 6   INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PERTINENTES, NOMEADAMENTE:

Este produto químico está registado no país?

Sim

Não

Este produto químico é fabricado no país?

Sim

Não

Em caso de resposta afirmativa a uma destas perguntas:

 

 

Destina-se a utilização interna?

Sim

Não

Destina-se a exportação?

Sim

Não

Outras observações

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1), que dá aplicação, na União, ao Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos da ONU, o ácido perfluoro-octanossulfónico (número CAS 1763-23-1) é classificado do seguinte modo:

Acute Tox. 4* — H302 — Nocivo por ingestão.

Acute Tox. 4* — H332 — Nocivo por inalação.

Carc. 2 — H351: Suspeito de provocar cancro.

Lact. — H362 — Pode ser nocivo para as crianças alimentadas com leite materno.

STOT RE 1 — H372 — Afeta os órgãos após exposição prolongada ou repetida.

Aquatic Chronic 2 — H411— Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

Repr. 1B — H360D — Pode afetar o nascituro.

(* Esta classificação deve ser considerada classificação mínima)

SECÇÃO 7   AUTORIDADE NACIONAL DESIGNADA

Instituição

Comissão Europeia, Direção-Geral do Ambiente

Endereço

Rue de la Loi 200, 1049 Bruxelas, Bélgica

Nome do responsável

Dr. Juergen Helbig

Cargo do responsável

Coordenador da política internacional no domínio dos produtos químicos

Telefone

+32 22988521

Fax

+32 22967616

Correio eletrónico

Juergen.Helbig@ec.europa.eu

Data, assinatura da autoridade nacional designada e carimbo oficial: ___________________________________

ENVIAR O FORMULÁRIO PREENCHIDO PARA:

Secretariat for the Rotterdam Convention

Food and Agriculture Organization

of the United Nations (FAO)

Viale delle Terme di Caracalla

I - 00100 Roma, Itália

Tel.: (+39 06) 5705 3441

Fax: (+39 06) 5705 6347

Correio eletrónico: pic@pic.int

OU

Secretariat for the Rotterdam Convention

United Nations Environment

Programme (UNEP)

11-13, Chemin des Anémones

CH - 1219 Châtelaine, Genève, Suíça

Tel.: (+41 22) 917 8177

Fax: (+41 22) 917 8082

Correio eletrónico: pic@pic.int


22.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 433/76


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2183 DA COMISSÃO

de 21 de dezembro de 2020

relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à notificação de infeção com SARS-CoV-2 em martas e outros animais da família Mustelidae e em cães-guaxinim

[notificada com o número C(2020) 9531]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2020, foram notificadas infeções com o vírus SARS-CoV-2 em martas, tendo sido estabelecido que pode ocorrer a transmissão entre a marta e o homem. Em alguns Estados-Membros e em países terceiros, foram notificadas infeções com SARS-CoV-2 em martas. Além disso, um Estado-Membro comunicou casos humanos de COVID-19 infetados com variantes do vírus SARS-CoV-2 relacionadas com martas. Estudos do Centro de Controlo e Prevenção de Doenças, de dezembro de 2020, indicam que os cães-guaxinim (Nyctereutes procyonoides) também são sensíveis ao SARS-CoV-2.

(2)

Em 12 de novembro de 2020, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) publicou uma avaliação rápida dos riscos relativos à deteção de novas variantes de SARS-CoV-2 relacionadas com as martas.

(3)

A avaliação rápida dos riscos do ECDC concluiu que o nível global de risco para a saúde humana colocado pelas variantes de SARS-CoV-2 relacionadas com as martas pode ser determinado como variando desde baixo para a população em geral a muito elevado para as pessoas clinicamente vulneráveis com exposição profissional. A avaliação rápida dos riscos indicou igualmente que são necessárias investigações adicionais para avaliar se as variantes de SARS-CoV-2 relacionadas com as martas podem ter qualquer impacto no risco de reinfeção, redução da eficácia da vacina ou redução do benefício do tratamento.

(4)

Em 12 de novembro de 2020, a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) emitiu uma declaração sobre a COVID-19 e as martas, indicando que o risco de os animais sensíveis, como a marta, se tornarem um reservatório de SARS-CoV-2 suscita preocupações a nível mundial, uma vez que quaisquer repercussões no ser humano podem ter implicações para a saúde pública.

(5)

Os cães-guaxinim são considerados sensíveis à infeção com SARS-CoV-2, tendo a OIE apelado aos países para que monitorizem os animais sensíveis, tais como as martas e os cães-guaxinim, para deteção de infeções com SARS-CoV-2, adotando uma abordagem «Uma Só Saúde».

(6)

Em conformidade com a Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os Estados-Membros devem assegurar a recolha de dados sobre a ocorrência de zoonoses e agentes zoonóticos.

(7)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 90/425/CEE, cada Estado-Membro deve assinalar imediatamente aos outros Estados-Membros e à Comissão o aparecimento de zoonoses, doenças ou do que quer que possa constituir um perigo grave para os animais ou para a saúde humana.

(8)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 89/662/CEE, cada Estado-Membro deve assinalar imediatamente aos outros Estados-Membros e à Comissão o aparecimento no seu território de zoonoses, doenças ou do que quer que possa constituir um perigo grave para os animais ou para a saúde humana.

(9)

Para além desses requisitos de notificação imediata, a fim de permitir uma avaliação dos riscos no âmbito da abordagem «Uma Só Saúde» e de identificar e contribuir para possíveis opções de gestão dos riscos no que respeita aos riscos decorrentes da circulação de variantes de SARS-CoV-2 relacionadas com as martas em animais da família Mustelidae e em cães-guaxinim, é necessário estabelecer um sistema de comunicação eficiente e harmonizado que permita o intercâmbio sem demora de todas as informações pertinentes.

(10)

Dada a urgência de avaliar o risco colocado pela situação epidemiológica na União no que diz respeito à ocorrência de SARS-CoV-2 em martas e outros animais da família Mustelidae e em cães-guaxinim, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão relatórios periódicos sobre a ocorrência dessa infeção em animais detidos ou selvagens da família Mustelidae e em cães-guaxinim. Para assegurar uma comunicação adequada dos riscos na União, a Comissão deve partilhar com os Estados-Membros um resumo das informações recolhidas. É conveniente estabelecer o modelo de relatório na presente decisão para estruturar os dados por foco e por espécies sensíveis ao vírus SARS-CoV-2. A presente decisão deve produzir efeitos o mais rapidamente possível no âmbito do quadro jurídico estabelecido pela Diretiva 90/425/CEE e pela Diretiva 89/662/CEE. Os dados recolhidos e apresentados são abrangidos pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão no prazo de três dias após a primeira confirmação no seu território da infeção de martas e outros animais da família Mustelidae e de cães-guaxinim (Nyctereutes procyonoides) com SARS-CoV-2.

2.   No caso de novas ocorrências ou surtos de novas infeções com SARS-CoV-2 nos animais referidos no n.o 1 após a primeira confirmação referida no n.o 1, os Estados-Membros devem apresentar semanalmente um relatório de acompanhamento. Os Estados-Membros devem apresentar igualmente o relatório de acompanhamento sempre que haja atualizações pertinentes sobre a epidemiologia da doença e as suas implicações zoonóticas.

3.   Os relatórios referidos nos n.os 1 e 2 devem incluir, relativamente a cada ocorrência ou foco de infeção, as informações indicadas no anexo da presente decisão.

4.   Os relatórios referidos nos n.os 1 e 2 devem ser transmitidos num formato eletrónico a determinar pela Comissão no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal.

Artigo 2.o

1.   No âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, a Comissão deve informar os Estados-Membros dos relatórios apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 1.o.

2.   A Comissão deve publicar no seu sítio Web, a título meramente informativo, um resumo atualizado das informações contidas nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 1.o.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável até 20 de abril de 2021.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 92/117/CEE do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

(4)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).


ANEXO

Informações a incluir nos relatórios referidos no artigo 1.o relativamente às ocorrências de infeções com SARS-CoV-2 em martas ou outros animais da família Mustelidae e em cães-guaxinim («espécies sensíveis»)

1.   

Data do relatório;

2.   

Estado-Membro;

3.   

Tipo de relatório (primeiro relatório de confirmação/relatório de acompanhamento semanal);

4.   

Número total de focos/ocorrências no Estado-Membro incluídos no relatório;

5.   

Para cada foco/ocorrência, indicar:

a)

Número de série de cada foco/ocorrência no Estado-Membro;

b)

Região e localização geográfica aproximada do estabelecimento ou outro local onde os animais foram mantidos ou localizados;

c)

Data de suspeita;

d)

Data de confirmação;

e)

Método(s) de diagnóstico;

f)

Data estimada da introdução do vírus no estabelecimento ou local;

g)

Possível fonte do vírus;

h)

Medidas de controlo tomadas (pormenores (1));

i)

Número de animais sensíveis no estabelecimento ou no local (por espécie sensível);

j)

Número de animais afetados clinicamente ou subclinicamente no estabelecimento ou no local (por espécie sensível; se não estiver disponível um número exato, fornecer uma estimativa);

k)

Morbilidade: número de animais (por espécie sensível) afetados clinicamente, com sinais semelhantes à COVID-19, no estabelecimento ou no local, em relação ao número de animais sensíveis, com uma breve descrição dos sinais clínicos (se não estiver disponível um número exato, fornecer uma estimativa);

l)

Mortalidade: número de animais (por espécie sensível) que morreram no estabelecimento ou no local (se não estiver disponível um número exato, fornecer uma estimativa);

6.   

Dados sobre epidemiologia molecular e mutações significativas;

7.   

Dados pertinentes sobre casos humanos no Estado-Membro diretamente relacionados com surtos/ocorrências em animais referidos no artigo 1.o, n.os 1 e 2;

8.   

Outras informações pertinentes.


(1)  Controlo da circulação no território do país; vigilância dentro da zona de confinamento ou de proteção; rastreabilidade; quarentena; eliminação oficial de carcaças, subprodutos e resíduos; abate sanitário; controlo dos reservatórios de espécies selvagens; demarcação de zonas; desinfeção; vacinação autorizada (se existir uma vacina); ausência de tratamento dos animais afetados e de outras medidas pertinentes.


Retificações

22.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 433/80


Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2020/2153 da Comissão, de 7 de outubro de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho no que respeita às categorias de dados pessoais operacionais e às categorias de titulares de dados cujos dados pessoais operacionais podem ser tratados no índice de processos pela Procuradoria Europeia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 431 de 21.12.2020 )

Na página 1, no título e na fórmula de conclusão:

em vez de:

« 7 de outubro de 2020 »,

deve ler-se:

« 14 de outubro de 2020 ».