ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 427 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
17.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 427/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2108 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2020
que altera o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 no que diz respeito à marca de salubridade a utilizar para determinadas carnes destinadas ao consumo humano no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente a frase introdutória e o artigo 18.o, n.o 8, alínea e),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão (2) estabelece disposições práticas uniformes para os controlos oficiais da produção de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. O anexo II do referido regulamento de execução estabelece as disposições práticas relativas à marca de salubridade, que indica, nomeadamente, que a carne é própria para o consumo humano. |
(2) |
Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o Regulamento (UE) 2017/625 e os atos da Comissão que têm como base esse regulamento continuarão a ser aplicáveis ao Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período de transição. Por conseguinte, é necessário alterar os requisitos estabelecidos no anexo II do referido regulamento no que se refere à marca de salubridade que deve ser utilizada no Reino Unido para a Irlanda do Norte. |
(3) |
O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão no que se refere aos controlos oficiais, JO L 131 de 17.5.2019, p. 51.
ANEXO
No anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/627, o ponto 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
«a) |
O nome do país onde está situado o estabelecimento, que pode ser escrito por extenso em maiúsculas ou indicado através de um código de duas letras de acordo com o código ISO pertinente. Todavia, no caso dos Estados-Membros (*1), estes códigos são BE, BG, CZ, DK, DE, EE, IE, GR, ES, FR, HR, IT, CY, LV, LT, LU, HU, MT, NL, AT, PL, PT, RO, SI, SK, FI, SE e UK(NI); |
(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»»
DECISÕES
17.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 427/4 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2109 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2020
que altera as Decisões 93/52/CEE, 2003/467/CE, 2004/558/CE e 2008/185/CE no que diz respeito à lista dos Estados-Membros e das regiões de Estados-Membros reconhecidos como oficialmente indemnes de várias doenças dos animais terrestres
[notificada com o número C(2020) 9301]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 10.o, n.o 2,
Tendo em conta a Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (2), nomeadamente o anexo A, capítulo 1, secção II,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 64/432/CEE define as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais de ovinos e caprinos na União. Estabelece as condições segundo as quais os Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros podem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose, leucose bovina enzoótica e rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, no respeitante aos efetivos de bovinos, e da doença de Aujeszky, no respeitante aos efetivos de suínos. |
(2) |
Embora as Ilhas Anglo-Normandas e a Ilha de Man, enquanto dependências internas autónomas da Coroa Britânica, não façam parte da União, têm uma relação especial e limitada com a União. Consequentemente, o Regulamento (CEE) n.o 706/73 do Conselho (3) prevê que, para efeitos de aplicação das regras relativas, entre outras, à legislação de saúde animal, o Reino Unido, as Ilhas Anglo-Normandas e a Ilha de Man sejam tratados como um único Estado-Membro. |
(3) |
A Diretiva 91/68/CEE define as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais de ovinos e caprinos na União. Essa diretiva estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou suas regiões podem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) relativamente aos efetivos de ovinos e caprinos. |
(4) |
O artigo 2.o da Decisão 93/52/CEE da Comissão (4) dispõe que os Estados-Membros enumerados no seu anexo I são reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) relativamente aos efetivos de ovinos e caprinos, em conformidade com as condições estabelecidas na Diretiva 91/68/CEE. O Reino Unido consta do anexo I da referida decisão como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis). |
(5) |
O artigo 1.o da Decisão 2003/467/CE da Comissão (5) determina que as regiões dos Estados-Membros constantes do capítulo 2 do seu anexo I estão declaradas oficialmente indemnes de tuberculose relativamente aos efetivos de bovinos, em conformidade com as condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE. No que diz respeito ao Reino Unido, os territórios da Escócia e da Ilha de Man estão enumerados como regiões oficialmente indemnes de tuberculose. |
(6) |
O artigo 2.o da Decisão 2003/467/CE da Comissão determina que as regiões dos Estados-Membros constantes do capítulo 2 do seu anexo II estão declaradas oficialmente indemnes de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos, em conformidade com as condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE. No que diz respeito ao Reino Unido, os territórios de Inglaterra, Escócia e Gales, Irlanda do Norte e Ilha de Man estão enumerados como regiões oficialmente indemnes de brucelose. |
(7) |
O artigo 3.o da Decisão 2003/467/CE determina que os Estados-Membros e as regiões dos Estados-Membros constantes do seu anexo III estão declarados oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica relativamente aos efetivos de bovinos, em conformidade com as condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE. No capítulo 1 do anexo III da Decisão 2003/467/CE, o Reino Unido está enumerado como Estado-Membro oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica e, no capítulo 2 desse anexo, Jersey e a Ilha de Man constam da lista de regiões oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica. |
(8) |
A Decisão 2004/558/CE da Comissão (6) enumera os Estados-Membros e as respetivas regiões autorizados a aplicar garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, em conformidade com os artigos 9.o e 10.o da Diretiva 64/432/CEE. Jersey consta do anexo II dessa decisão como região em que são aplicáveis garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE. |
(9) |
A Decisão 2008/185/CE da Comissão (7) estabelece as garantias adicionais para a circulação de suínos entre os Estados-Membros. Essas garantias estão relacionadas com a classificação dos Estados-Membros ou das regiões dos Estados-Membros em função do seu estatuto em relação à doença de Aujeszky. O Reino Unido consta do anexo I da referida decisão como oficialmente indemne da doença de Aujeszky. O ponto 2, alínea d), do anexo III da referida decisão enumera os organismos responsáveis pelo controlo da qualidade do método ELISA em cada Estado-Membro. A lista fornecida inclui um organismo no Reino Unido. Em conformidade com a secção 36 do anexo 2 do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, as referências aos laboratórios nacionais de referência nos atos enumerados nessa secção não devem ser entendidas como incluindo o laboratório de referência no Reino Unido. |
(10) |
Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, as Diretivas 64/432/CEE e 91/68/CEE e os atos da Comissão que têm como base essas diretivas são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída. Por conseguinte, as referências ao Reino Unido no anexo I da Decisão 93/52/CEE, no capítulo 2 do anexo II e no capítulo 1 do anexo III da Decisão 2003/467/CE e no anexo I da Decisão 2008/185/CE devem ser substituídas por referências ao Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. |
(11) |
Além disso, é necessário suprimir as referências ao Reino Unido do capítulo 2 do anexo I e do capítulo 2 do anexo III da Decisão 2003/467/CE, do anexo II da Decisão 2004/558/CE e do anexo III da Decisão 2008/185/CE. |
(12) |
As Decisões 93/52/CEE, 2003/467/CE, 2004/558/CE e 2008/185/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade. |
(13) |
Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. |
(14) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão 93/52/CEE, o capítulo 2 do anexo II e o capítulo 1 do anexo III da Decisão 2003/467/CE e o anexo I da Decisão 2008/185/CE são alterados como estabelecido no anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
O capítulo 2 do anexo I e o capítulo 2 do anexo III da Decisão 2003/467/CE, o anexo II da Decisão 2004/558/CE e o anexo III da Decisão 2008/185/CE são alterados como estabelecido no anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.
(2) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.
(3) Regulamento (CEE) n.o 706/73 do Conselho, de 12 de março de 1973, relativo à regulamentação comunitária aplicável às Ilhas Anglo-Normandas e à Ilha de Man no que diz respeito às trocas comerciais de produtos agrícolas (JO L 68 de 15.3.1973, p. 1).
(4) Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (JO L 13 de 21.1.1993, p. 14).
(5) Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).
(6) Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de julho de 2004, que dá execução à Diretiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (JO L 249 de 23.7.2004, p. 20).
(7) Decisão 2008/185/CE da Comissão, de 21 de fevereiro de 2008, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença (JO L 59 de 4.3.2008, p. 19).
ANEXO I
Parte 1
No anexo I da Decisão 93/52/CEE, o quadro passa a ter a seguinte redação:
«Código ISO |
Estado-Membro (*1) |
BE |
Bélgica |
CZ |
Chéquia |
DK |
Dinamarca |
DE |
Alemanha |
EE |
Estónia |
IE |
Irlanda |
CY |
Chipre |
LV |
Letónia |
LT |
Lituânia |
LU |
Luxemburgo |
HU |
Hungria |
NL |
Países Baixos |
AT |
Áustria |
PL |
Polónia |
RO |
Roménia |
SI |
Eslovénia |
SK |
Eslováquia |
FI |
Finlândia |
SE |
Suécia |
UK(NI) |
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
Parte 2
O capítulo 2 do anexo II da Decisão 2003/467/CE é alterado da seguinte forma:
(1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Regiões dos Estados-Membros (*2) oficialmente indemnes de brucelose (*2) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»" |
(2) |
A entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação: «No Reino Unido (Irlanda do Norte):
|
Parte 3
No capítulo 1 do anexo III da Decisão 2003/467/CE, o quadro passa a ter a seguinte redação:
«Código ISO |
Estado-Membro (*3) |
BE |
Bélgica |
CZ |
Chéquia |
DK |
Dinamarca |
DE |
Alemanha |
EE |
Estónia |
IE |
Irlanda |
CY |
Chipre |
LV |
Letónia |
LT |
Lituânia |
LU |
Luxemburgo |
HU |
Hungria |
NL |
Países Baixos |
AT |
Áustria |
PL |
Polónia |
RO |
Roménia |
SI |
Eslovénia |
SK |
Eslováquia |
FI |
Finlândia |
SE |
Suécia |
UK(NI) |
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
Parte 4
O anexo I da Decisão 2008/185/CE é alterado do seguinte modo:
(1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Estados-Membros (*4) ou suas regiões indemnes da doença de Aujeszky em que é proibida a vacinação (*4) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»" |
(2) |
A entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação:
|
(*2) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»
(*4) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»»
(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»
(*3) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»
ANEXO II
Parte 1
No capítulo 2 do anexo I da Decisão 2003/467/CE, a entrada relativa ao Reino Unido é suprimida.
Parte 2
No capítulo 2 do anexo III da Decisão 2003/467/CE, a entrada relativa ao Reino Unido é suprimida.
Parte 3
No anexo II da Decisão 2004/558/CE, a entrada relativa ao Reino Unido é suprimida.
Parte 4
No ponto 2, alínea d), do anexo III da Decisão 2008/185/CE, a entrada relativa ao Reino Unido é suprimida.
17.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 427/10 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2110 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2020
que altera a parte C do anexo I da Decisão 2009/177/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade do Reino Unido relativamente à Irlanda do Norte para determinadas doenças dos animais aquáticos
[notificada com o número C(2020) 9303]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o artigo 49.o, n.o 1, o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), o artigo 50.o, n.o 3, o artigo 51.o, n.o 2, e o artigo 61.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2009/177/CE da Comissão (2) aplica a Diretiva 2006/88/CE no que diz respeito aos programas de vigilância e erradicação e ao estatuto de indemnidade de Estados-Membros, zonas e compartimentos A segunda e a quarta colunas do quadro constante do anexo I, parte C, da referida decisão enumera os Estados-Membros que foram declarados indemnes em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, da Diretiva 2006/88/CE, bem como as zonas e compartimentos que foram declarados indemnes em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3, da mesma diretiva. A doença a que se aplica o estatuto de indemnidade figura na primeira coluna do mesmo quadro. |
(2) |
Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, a Diretiva 2006/88/CE e os atos da Comissão que têm como base essa diretiva são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída. Por conseguinte, as referências ao Reino Unido na parte C do anexo I da Decisão 2009/177/CE devem ser substituídas por referências ao Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. |
(3) |
O anexo I da Decisão 2009/177/CE deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(4) |
Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I da Decisão 2009/177/CE, a parte C é substituída pelo texto que consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.
(2) Decisão 2009/177/CE da Comissão, de 31 de outubro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que diz respeito aos programas de vigilância e erradicação e ao estatuto de indemnidade de Estados-Membros, zonas e compartimentos (JO L 63 de 7.3.2009, p. 15).
ANEXO
«PARTE C
Estados-Membros (*1) , zonas e compartimentos declarados indemnes
Doença |
Estado-Membro |
Código ISO |
Delimitação geográfica da área indemne (Estado-Membro, zonas ou compartimentos) |
||||||||||||||||||
Septicemia hemorrágica viral (SHV) |
Dinamarca |
DK |
Todo o território continental |
||||||||||||||||||
Irlanda |
IE |
Todo o território |
|||||||||||||||||||
Chipre |
CY |
Todas as zonas continentais do território |
|||||||||||||||||||
Finlândia |
FI |
Todas as zonas continentais e costeiras do território, exceto a província de Åland |
|||||||||||||||||||
Suécia |
SE |
Todo o território |
|||||||||||||||||||
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
UK(NI) |
Irlanda do Norte |
|||||||||||||||||||
Necrose hematopoiética infecciosa (NHI) |
Dinamarca |
DK |
Todo o território |
||||||||||||||||||
Irlanda |
IE |
Todo o território |
|||||||||||||||||||
Chipre |
CY |
Todas as zonas continentais do território |
|||||||||||||||||||
Finlândia |
FI |
Todo o território, exceto o compartimento costeiro em Ii, Kuivaniemi, e as seguintes bacias hidrográficas: 14.72 Virmasvesi, 14.73 Nilakka, 4.74 zona de Saarijärvi e 4.41 zona de Pielinen |
|||||||||||||||||||
Suécia |
SE |
Todo o território |
|||||||||||||||||||
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
UK(NI) |
Irlanda do Norte |
|||||||||||||||||||
Herpesvirose da carpa-koi (KHV) |
Irlanda |
IE |
Todo o território |
||||||||||||||||||
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
UK(NI) |
Irlanda do Norte |
|||||||||||||||||||
Anemia infecciosa do salmão (AIS) |
Bélgica |
BE |
Todo o território |
||||||||||||||||||
Bulgária |
BG |
Todo o território |
|||||||||||||||||||
República Checa |
CZ |
Todo o território |
|||||||||||||||||||
Dinamarca |
DK |
Todo o território |
|||||||||||||||||||
Alemanha |
DE |
Todo o território |
|||||||||||||||||||
Estónia |
EE |
Todo o território |
|||||||||||||||||||
Irlanda |
IE |
Todo o território |
|||||||||||||||||||
Grécia |
EL |
Todo o território |
|||||||||||||||||||
Espanha |
ES |
Todo o território |
|||||||||||||||||||
França |
FR |
Todo o território |
|||||||||||||||||||
Itália |
IT |
Todo o território |
|||||||||||||||||||
Chipre |
CY |
Todo o território |
|||||||||||||||||||
Letónia |
LV |
Todo o território |
|||||||||||||||||||
Lituânia |
LT |
Todo o território |
|||||||||||||||||||
Luxemburgo |
LU |
Todo o território |
|||||||||||||||||||
Hungria |
HU |
Todo o território |
|||||||||||||||||||
Malta |
MT |
Todo o território |
|||||||||||||||||||
Países Baixos |
NL |
Todo o território |
|||||||||||||||||||
Áustria |
AT |
Todo o território |
|||||||||||||||||||
Polónia |
PL |
Todo o território |
|||||||||||||||||||
Portugal |
PT |
Todo o território |
|||||||||||||||||||
Roménia |
RO |
Todo o território |
|||||||||||||||||||
Eslovénia |
SI |
Todo o território |
|||||||||||||||||||
Eslováquia |
SK |
Todo o território |
|||||||||||||||||||
Finlândia |
FI |
Todo o território |
|||||||||||||||||||
Suécia |
SE |
Todo o território |
|||||||||||||||||||
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
UK/NI |
Irlanda do Norte |
|||||||||||||||||||
Infeção por Marteilia refringens |
Irlanda |
IE |
Todo o território |
||||||||||||||||||
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
UK/NI |
Toda a costa da Irlanda do Norte, exceto Belfast Lough e Dundrum Bay |
|||||||||||||||||||
Infeção por Bonamia ostreae |
Irlanda |
IE |
Toda a costa da Irlanda, exceto:
|
||||||||||||||||||
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
UK(NI) |
Toda a costa da Irlanda do Norte, exceto Lough Foyle e Strangford Lough |
|||||||||||||||||||
Doença da mancha branca» |
|
|
|
(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
17.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 427/14 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2111 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2020
que altera o anexo I da Decisão 2010/221/UE no que diz respeito à referência ao Reino Unido relativamente à Irlanda do Norte para a aprovação de medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais de aquicultura e dos animais aquáticos selvagens em conformidade com o artigo 43.o da Diretiva 2006/88/CE do Conselho
[notificada com o número C(2020) 9302]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2010/221/UE da Comissão (2) aprova as medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais de aquicultura e dos animais aquáticos selvagens em conformidade com o artigo 43.o da Diretiva 2006/88/CE. |
(2) |
O território do Reino Unido consta da segunda coluna do quadro do anexo I da Decisão 2010/221/UE como indemne de várias doenças enumeradas na primeira coluna desse quadro. |
(3) |
Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, a Diretiva 2006/88/CE e os atos da Comissão que têm como base essa diretiva, são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o período de transição previsto no Acordo de Saída. Por conseguinte, as referências ao Reino Unido no anexo I da Decisão 2010/221/UE devem ser substituídas por referências ao Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. |
(4) |
O anexo I da Decisão 2010/221/UE deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(5) |
Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão 2010/221/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.
(2) Decisão 2010/221/UE da Comissão, de 15 de abril de 2010, que aprova medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais de aquicultura e dos animais aquáticos selvagens em conformidade com o artigo 43.o da Diretiva 2006/88/CE do Conselho (JO L 98 de 20.4.2010, p. 7).
ANEXO
«ANEXO I
Estados-Membros (*1) e zonas considerados indemnes das doenças enumeradas no quadro e aprovados para adotar medidas nacionais destinadas a impedir a introdução dessas doenças em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, da Diretiva 2006/88/CE
Doença |
Estado-Membro |
Código |
Delimitação geográfica da zona indemne (Estado-Membro, zona ou compartimento) |
Viremia primaveril da carpa (VPC) |
Dinamarca |
DK |
Todo o território |
Irlanda |
IE |
Todo o território |
|
Hungria |
HU |
Todo o território |
|
Finlândia |
FI |
Todo o território |
|
Suécia |
SE |
Todo o território |
|
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
UK(NI) |
Irlanda do Norte |
|
Corinebacteriose (BKD) |
Irlanda |
IE |
Todo o território |
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
UK(NI) |
Irlanda do Norte |
|
Necrose pancreática infecciosa (NPI) |
Finlândia |
FI |
As partes continentais do território |
Suécia |
SE |
As partes continentais do território |
|
Infeção com Gyrodactylus salaris (GS) |
Irlanda |
IE |
Todo o território |
Finlândia |
FI |
As bacias hidrográficas dos rios Tenojoki e Näätämönjoki; as bacias hidrográficas dos rios Paatsjoki, Tuulomajoki e Uutuanjoki são consideradas zonas-tampão. |
|
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
UK(NI) |
Irlanda do Norte |
|
Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μVar) |
Irlanda |
IE |
Compartimento 1: Baía de Sheephaven Compartimento 3: Baías de Killala, Broadhaven e Blacksod Compartimento 4: Baía de Streamstown Compartimento 5: Baías de Bertraghboy e Galway Compartimento A: Tralee Bay Hatchery |
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
UK(NI) |
O território da Irlanda do Norte exceto a baía de Dundrum, a baía de Killough, Lough Foyle, Carlingford Lough, Larne Lough e Strangford Lough |
|
Infeção com o vírus alfa dos salmonídeos (SAV) |
Finlândia |
FI |
As partes continentais do território |
(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
17.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 427/17 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2112 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2020
que altera os anexos das Decisões 93/455/CEE, 1999/246/CE e 2007/24/CE no que diz respeito à aprovação dos planos de emergência do Reino Unido relativamente à Irlanda do Norte para o controlo da febre aftosa, da peste suína clássica, da gripe aviária e da doença de Newcastle
[notificada com o número C(2020) 9307]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 3,
Tendo em conta a Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (2), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 3,
Tendo em conta a Diretiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Diretiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Diretiva 92/46/CEE (3), nomeadamente o artigo 72.o, n.o 7,
Tendo em conta a Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (4), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 93/455/CEE da Comissão (5), aprova os planos de alerta para a luta contra a febre aftosa apresentados pelos Estados-Membros enumerados no respetivo anexo. |
(2) |
A Decisão 1999/246/CE da Comissão (6) aprova os planos de emergência para o controlo da peste suína clássica apresentados pelos Estados-Membros enumerados no respetivo anexo. |
(3) |
O anexo da Decisão 2007/24/CE da Comissão (7) estabelece a lista dos Estados-Membros que aprovaram planos de emergência para o controlo da gripe aviária e da doença de Newcastle. |
(4) |
Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, as Diretivas 92/66/CEE, 2001/89/CE, 2003/85/CE e 2005/94/CE e os atos da Comissão que têm como base essas diretivas são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída. Por conseguinte, as referências ao Reino Unido nos anexos das Decisões 93/455/CEE, 1999/246/CE e 2007/24/CE devem ser substituídas por referências ao Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. |
(5) |
Os anexos das Diretivas 93/455/CEE, 1999/246/CE e 2007/24/CE devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(6) |
Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 93/455/CEE é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
No anexo da Decisão 1999/246/CE, na lista, a entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação:
«Reino Unido (Irlanda do Norte) (*)
Artigo 3.o
O anexo da Decisão 2007/24/CE é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.
Artigo 4.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 5.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 260 de 5.9.1992, p. 1.
(2) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.
(3) JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.
(4) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.
(5) Decisão 93/455/CEE da Comissão, de 23 de julho de 1993, que aprova certos planos de alerta para a luta contra a febre aftosa (JO L 213 de 24.8.1993, p. 20).
(6) Decisão 1999/246/CE da Comissão, de 30 de março de 1999, que aprova certos planos de emergência para o controlo da peste suína clássica (JO L 93 de 8.4.1999, p. 24).
(7) Decisão 2007/24/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que aprova planos de emergência para o controlo da gripe aviária e da doença de Newcastle (JO L 8 de 13.1.2007, p. 26).
ANEXO I
«ANEXO
Ficam aprovados os planos de alerta para a luta contra a febre aftosa dos seguintes Estados-Membros (1):
Bélgica |
Dinamarca |
Alemanha |
Grécia |
Espanha |
França |
Irlanda |
Itália |
Luxemburgo |
Países Baixos |
Áustria |
Portugal |
Finlândia |
Suécia |
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
(1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»
ANEXO II
«ANEXO
Lista de Estados-Membros (1) referidos no artigo 3.o
Código |
País |
AT |
Áustria |
BE |
Bélgica |
BG |
Bulgária |
CY |
Chipre |
CZ |
Chéquia |
DE |
Alemanha |
DK |
Dinamarca |
EE |
Estónia |
EL |
Grécia |
ES |
Espanha |
FI |
Finlândia |
FR |
França |
HU |
Hungria |
IE |
Irlanda |
IT |
Itália |
LV |
Letónia |
LT |
Lituânia |
LU |
Luxemburgo |
MT |
Malta |
NL |
Países Baixos |
PL |
Polónia |
PT |
Portugal |
RO |
Roménia |
SE |
Suécia |
SI |
Eslovénia |
SK |
Eslováquia |
UK(NI) |
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
(1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»
17.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 427/21 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2113 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2020
que altera o anexo I da Decisão 2004/3/CE que autoriza medidas mais restritivas do que as previstas nos anexos I e II da Diretiva 2002/56/CE do Conselho, a adotar relativamente a certas doenças, no que se refere à comercialização de batatas de semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes, no que diz respeito à entrada relativa ao Reino Unido
[notificada com o número C(2020) 9306]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2002/56/CE estabelece que, em relação à comercialização de batatas de semente na totalidade ou em partes do território de um ou mais Estados-Membros, a Comissão autorizará que sejam adotadas disposições mais rigorosas que as previstas nos anexos I e II contra organismos prejudiciais que não existam nessas regiões ou se mostrem especialmente nocivos para as culturas nessas mesmas regiões. |
(2) |
Nesta matéria, a Decisão 2004/3/CE da Comissão (2) autoriza, em relação à comercialização de batatas de semente na totalidade ou em partes do território de um ou mais Estados-Membros, medidas mais restritivas contra certas doenças do que as previstas nos anexos I e II da Diretiva 2002/56/CE. Mais especificamente, a Decisão 2004/3/CE prevê que os Estados-Membros enumerados na coluna 1 do respetivo anexo I sejam autorizados, em relação à comercialização de batatas de semente nas regiões correspondentes indicadas na coluna 2 desse anexo, a aplicar certas restrições à comercialização de batatas de semente. No que diz respeito ao Reino Unido, a coluna 2 do anexo I da Decisão 2004/3/CE enumera atualmente as regiões de Cúmbria, Northumberland (Inglaterra), Irlanda do Norte e Escócia para efeitos dessa autorização. |
(3) |
Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, a Diretiva 2002/56/CE e os atos da Comissão que têm como base esta diretiva aplicam-se ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o período de transição previsto no Acordo de Saída. Por conseguinte, no final do período de transição, apenas a Irlanda do Norte deve ser incluída como região na coluna 2 do anexo I da Decisão 2004/3/CE. |
(4) |
O anexo I da Decisão 2004/3/CE deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(5) |
Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão 2004/3/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 193 de 20.7.2002, p. 60.
(2) Decisão 2004/3/CE da Comissão, de 19 de dezembro de 2003, que autoriza medidas mais restritivas do que as previstas nos anexos I e II da Diretiva 2002/56/CE do Conselho, a adotar relativamente a certas doenças, no que se refere à comercialização de batatas de semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes (JO L 2 de 6.1.2004, p. 47).
ANEXO
«ANEXO I
Estado-Membro (1) |
Região |
||||||||||||||
Alemanha |
|
||||||||||||||
Irlanda |
Todo o território |
||||||||||||||
Portugal |
Açores (zonas a mais de 300 m de altitude) |
||||||||||||||
Finlândia |
Municípios de Liminka e Tyrnävä |
||||||||||||||
Reino Unido (1) |
Irlanda do Norte |
(1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências ao Estado-Membro incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.