ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 427

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
17 de dezembro de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/2108 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que altera o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 no que diz respeito à marca de salubridade a utilizar para determinadas carnes destinadas ao consumo humano no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte ( 1 )

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/2109 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que altera as Decisões 93/52/CEE, 2003/467/CE, 2004/558/CE e 2008/185/CE no que diz respeito à lista dos Estados-Membros e das regiões de Estados-Membros reconhecidos como oficialmente indemnes de várias doenças dos animais terrestres [notificada com o número C(2020) 9301]  ( 1 )

4

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/2110 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que altera a parte C do anexo I da Decisão 2009/177/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade do Reino Unido relativamente à Irlanda do Norte para determinadas doenças dos animais aquáticos [notificada com o número C(2020) 9303]  ( 1 )

10

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/2111 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que altera o anexo I da Decisão 2010/221/UE no que diz respeito à referência ao Reino Unido relativamente à Irlanda do Norte para a aprovação de medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais de aquicultura e dos animais aquáticos selvagens em conformidade com o artigo 43.o da Diretiva 2006/88/CE do Conselho [notificada com o número C(2020) 9302]  ( 1 )

14

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/2112 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que altera os anexos das Decisões 93/455/CEE, 1999/246/CE e 2007/24/CE no que diz respeito à aprovação dos planos de emergência do Reino Unido relativamente à Irlanda do Norte para o controlo da febre aftosa, da peste suína clássica, da gripe aviária e da doença de Newcastle [notificada com o número C(2020) 9307]  ( 1 )

17

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/2113 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que altera o anexo I da Decisão 2004/3/CE que autoriza medidas mais restritivas do que as previstas nos anexos I e II da Diretiva 2002/56/CE do Conselho, a adotar relativamente a certas doenças, no que se refere à comercialização de batatas de semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes, no que diz respeito à entrada relativa ao Reino Unido [notificada com o número C(2020) 9306]  ( 1 )

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

17.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 427/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2108 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2020

que altera o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 no que diz respeito à marca de salubridade a utilizar para determinadas carnes destinadas ao consumo humano no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente a frase introdutória e o artigo 18.o, n.o 8, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão (2) estabelece disposições práticas uniformes para os controlos oficiais da produção de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. O anexo II do referido regulamento de execução estabelece as disposições práticas relativas à marca de salubridade, que indica, nomeadamente, que a carne é própria para o consumo humano.

(2)

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o Regulamento (UE) 2017/625 e os atos da Comissão que têm como base esse regulamento continuarão a ser aplicáveis ao Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período de transição. Por conseguinte, é necessário alterar os requisitos estabelecidos no anexo II do referido regulamento no que se refere à marca de salubridade que deve ser utilizada no Reino Unido para a Irlanda do Norte.

(3)

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão no que se refere aos controlos oficiais, JO L 131 de 17.5.2019, p. 51.


ANEXO

No anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/627, o ponto 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

O nome do país onde está situado o estabelecimento, que pode ser escrito por extenso em maiúsculas ou indicado através de um código de duas letras de acordo com o código ISO pertinente. Todavia, no caso dos Estados-Membros (*1), estes códigos são BE, BG, CZ, DK, DE, EE, IE, GR, ES, FR, HR, IT, CY, LV, LT, LU, HU, MT, NL, AT, PL, PT, RO, SI, SK, FI, SE e UK(NI);


(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»»


DECISÕES

17.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 427/4


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2109 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2020

que altera as Decisões 93/52/CEE, 2003/467/CE, 2004/558/CE e 2008/185/CE no que diz respeito à lista dos Estados-Membros e das regiões de Estados-Membros reconhecidos como oficialmente indemnes de várias doenças dos animais terrestres

[notificada com o número C(2020) 9301]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 10.o, n.o 2,

Tendo em conta a Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (2), nomeadamente o anexo A, capítulo 1, secção II,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 64/432/CEE define as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais de ovinos e caprinos na União. Estabelece as condições segundo as quais os Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros podem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose, leucose bovina enzoótica e rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, no respeitante aos efetivos de bovinos, e da doença de Aujeszky, no respeitante aos efetivos de suínos.

(2)

Embora as Ilhas Anglo-Normandas e a Ilha de Man, enquanto dependências internas autónomas da Coroa Britânica, não façam parte da União, têm uma relação especial e limitada com a União. Consequentemente, o Regulamento (CEE) n.o 706/73 do Conselho (3) prevê que, para efeitos de aplicação das regras relativas, entre outras, à legislação de saúde animal, o Reino Unido, as Ilhas Anglo-Normandas e a Ilha de Man sejam tratados como um único Estado-Membro.

(3)

A Diretiva 91/68/CEE define as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais de ovinos e caprinos na União. Essa diretiva estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou suas regiões podem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) relativamente aos efetivos de ovinos e caprinos.

(4)

O artigo 2.o da Decisão 93/52/CEE da Comissão (4) dispõe que os Estados-Membros enumerados no seu anexo I são reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) relativamente aos efetivos de ovinos e caprinos, em conformidade com as condições estabelecidas na Diretiva 91/68/CEE. O Reino Unido consta do anexo I da referida decisão como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis).

(5)

O artigo 1.o da Decisão 2003/467/CE da Comissão (5) determina que as regiões dos Estados-Membros constantes do capítulo 2 do seu anexo I estão declaradas oficialmente indemnes de tuberculose relativamente aos efetivos de bovinos, em conformidade com as condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE. No que diz respeito ao Reino Unido, os territórios da Escócia e da Ilha de Man estão enumerados como regiões oficialmente indemnes de tuberculose.

(6)

O artigo 2.o da Decisão 2003/467/CE da Comissão determina que as regiões dos Estados-Membros constantes do capítulo 2 do seu anexo II estão declaradas oficialmente indemnes de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos, em conformidade com as condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE. No que diz respeito ao Reino Unido, os territórios de Inglaterra, Escócia e Gales, Irlanda do Norte e Ilha de Man estão enumerados como regiões oficialmente indemnes de brucelose.

(7)

O artigo 3.o da Decisão 2003/467/CE determina que os Estados-Membros e as regiões dos Estados-Membros constantes do seu anexo III estão declarados oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica relativamente aos efetivos de bovinos, em conformidade com as condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE. No capítulo 1 do anexo III da Decisão 2003/467/CE, o Reino Unido está enumerado como Estado-Membro oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica e, no capítulo 2 desse anexo, Jersey e a Ilha de Man constam da lista de regiões oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

(8)

A Decisão 2004/558/CE da Comissão (6) enumera os Estados-Membros e as respetivas regiões autorizados a aplicar garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, em conformidade com os artigos 9.o e 10.o da Diretiva 64/432/CEE. Jersey consta do anexo II dessa decisão como região em que são aplicáveis garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE.

(9)

A Decisão 2008/185/CE da Comissão (7) estabelece as garantias adicionais para a circulação de suínos entre os Estados-Membros. Essas garantias estão relacionadas com a classificação dos Estados-Membros ou das regiões dos Estados-Membros em função do seu estatuto em relação à doença de Aujeszky. O Reino Unido consta do anexo I da referida decisão como oficialmente indemne da doença de Aujeszky. O ponto 2, alínea d), do anexo III da referida decisão enumera os organismos responsáveis pelo controlo da qualidade do método ELISA em cada Estado-Membro. A lista fornecida inclui um organismo no Reino Unido. Em conformidade com a secção 36 do anexo 2 do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, as referências aos laboratórios nacionais de referência nos atos enumerados nessa secção não devem ser entendidas como incluindo o laboratório de referência no Reino Unido.

(10)

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, as Diretivas 64/432/CEE e 91/68/CEE e os atos da Comissão que têm como base essas diretivas são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída. Por conseguinte, as referências ao Reino Unido no anexo I da Decisão 93/52/CEE, no capítulo 2 do anexo II e no capítulo 1 do anexo III da Decisão 2003/467/CE e no anexo I da Decisão 2008/185/CE devem ser substituídas por referências ao Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

(11)

Além disso, é necessário suprimir as referências ao Reino Unido do capítulo 2 do anexo I e do capítulo 2 do anexo III da Decisão 2003/467/CE, do anexo II da Decisão 2004/558/CE e do anexo III da Decisão 2008/185/CE.

(12)

As Decisões 93/52/CEE, 2003/467/CE, 2004/558/CE e 2008/185/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(13)

Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 93/52/CEE, o capítulo 2 do anexo II e o capítulo 1 do anexo III da Decisão 2003/467/CE e o anexo I da Decisão 2008/185/CE são alterados como estabelecido no anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O capítulo 2 do anexo I e o capítulo 2 do anexo III da Decisão 2003/467/CE, o anexo II da Decisão 2004/558/CE e o anexo III da Decisão 2008/185/CE são alterados como estabelecido no anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

(3)  Regulamento (CEE) n.o 706/73 do Conselho, de 12 de março de 1973, relativo à regulamentação comunitária aplicável às Ilhas Anglo-Normandas e à Ilha de Man no que diz respeito às trocas comerciais de produtos agrícolas (JO L 68 de 15.3.1973, p. 1).

(4)  Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (JO L 13 de 21.1.1993, p. 14).

(5)  Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).

(6)  Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de julho de 2004, que dá execução à Diretiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (JO L 249 de 23.7.2004, p. 20).

(7)  Decisão 2008/185/CE da Comissão, de 21 de fevereiro de 2008, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença (JO L 59 de 4.3.2008, p. 19).


ANEXO I

Parte 1

No anexo I da Decisão 93/52/CEE, o quadro passa a ter a seguinte redação:

«Código ISO

Estado-Membro  (*1)

BE

Bélgica

CZ

Chéquia

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

EE

Estónia

IE

Irlanda

CY

Chipre

LV

Letónia

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

HU

Hungria

NL

Países Baixos

AT

Áustria

PL

Polónia

RO

Roménia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia

UK(NI)

Reino Unido (Irlanda do Norte)

Parte 2

O capítulo 2 do anexo II da Decisão 2003/467/CE é alterado da seguinte forma:

(1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Regiões dos Estados-Membros  (*2) oficialmente indemnes de brucelose

(*2)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»"

(2)

A entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação:

«No Reino Unido (Irlanda do Norte):

Irlanda do Norte.»

Parte 3

No capítulo 1 do anexo III da Decisão 2003/467/CE, o quadro passa a ter a seguinte redação:

«Código ISO

Estado-Membro  (*3)

BE

Bélgica

CZ

Chéquia

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

EE

Estónia

IE

Irlanda

CY

Chipre

LV

Letónia

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

HU

Hungria

NL

Países Baixos

AT

Áustria

PL

Polónia

RO

Roménia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia

UK(NI)

Reino Unido (Irlanda do Norte)

Parte 4

O anexo I da Decisão 2008/185/CE é alterado do seguinte modo:

(1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Estados-Membros  (*4) ou suas regiões indemnes da doença de Aujeszky em que é proibida a vacinação

(*4)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»"

(2)

A entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação:

«UK(NI)

Reino Unido (Irlanda do Norte)

Irlanda do Norte.»


(*2)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»

(*4)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»»


(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»

(*3)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»


ANEXO II

Parte 1

No capítulo 2 do anexo I da Decisão 2003/467/CE, a entrada relativa ao Reino Unido é suprimida.

Parte 2

No capítulo 2 do anexo III da Decisão 2003/467/CE, a entrada relativa ao Reino Unido é suprimida.

Parte 3

No anexo II da Decisão 2004/558/CE, a entrada relativa ao Reino Unido é suprimida.

Parte 4

No ponto 2, alínea d), do anexo III da Decisão 2008/185/CE, a entrada relativa ao Reino Unido é suprimida.


17.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 427/10


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2110 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2020

que altera a parte C do anexo I da Decisão 2009/177/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade do Reino Unido relativamente à Irlanda do Norte para determinadas doenças dos animais aquáticos

[notificada com o número C(2020) 9303]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o artigo 49.o, n.o 1, o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), o artigo 50.o, n.o 3, o artigo 51.o, n.o 2, e o artigo 61.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/177/CE da Comissão (2) aplica a Diretiva 2006/88/CE no que diz respeito aos programas de vigilância e erradicação e ao estatuto de indemnidade de Estados-Membros, zonas e compartimentos A segunda e a quarta colunas do quadro constante do anexo I, parte C, da referida decisão enumera os Estados-Membros que foram declarados indemnes em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, da Diretiva 2006/88/CE, bem como as zonas e compartimentos que foram declarados indemnes em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3, da mesma diretiva. A doença a que se aplica o estatuto de indemnidade figura na primeira coluna do mesmo quadro.

(2)

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, a Diretiva 2006/88/CE e os atos da Comissão que têm como base essa diretiva são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída. Por conseguinte, as referências ao Reino Unido na parte C do anexo I da Decisão 2009/177/CE devem ser substituídas por referências ao Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

(3)

O anexo I da Decisão 2009/177/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I da Decisão 2009/177/CE, a parte C é substituída pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(2)  Decisão 2009/177/CE da Comissão, de 31 de outubro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que diz respeito aos programas de vigilância e erradicação e ao estatuto de indemnidade de Estados-Membros, zonas e compartimentos (JO L 63 de 7.3.2009, p. 15).


ANEXO

«PARTE C

Estados-Membros (*1) , zonas e compartimentos declarados indemnes

Doença

Estado-Membro

Código ISO

Delimitação geográfica da área indemne (Estado-Membro, zonas ou compartimentos)

Septicemia hemorrágica viral (SHV)

Dinamarca

DK

Todo o território continental

Irlanda

IE

Todo o território

Chipre

CY

Todas as zonas continentais do território

Finlândia

FI

Todas as zonas continentais e costeiras do território, exceto a província de Åland

Suécia

SE

Todo o território

Reino Unido (Irlanda do Norte)

UK(NI)

Irlanda do Norte

Necrose hematopoiética infecciosa (NHI)

Dinamarca

DK

Todo o território

Irlanda

IE

Todo o território

Chipre

CY

Todas as zonas continentais do território

Finlândia

FI

Todo o território, exceto o compartimento costeiro em Ii, Kuivaniemi, e as seguintes bacias hidrográficas: 14.72 Virmasvesi, 14.73 Nilakka, 4.74 zona de Saarijärvi e 4.41 zona de Pielinen

Suécia

SE

Todo o território

Reino Unido (Irlanda do Norte)

UK(NI)

Irlanda do Norte

Herpesvirose da carpa-koi (KHV)

Irlanda

IE

Todo o território

Reino Unido (Irlanda do Norte)

UK(NI)

Irlanda do Norte

Anemia infecciosa do salmão (AIS)

Bélgica

BE

Todo o território

Bulgária

BG

Todo o território

República Checa

CZ

Todo o território

Dinamarca

DK

Todo o território

Alemanha

DE

Todo o território

Estónia

EE

Todo o território

Irlanda

IE

Todo o território

Grécia

EL

Todo o território

Espanha

ES

Todo o território

França

FR

Todo o território

Itália

IT

Todo o território

Chipre

CY

Todo o território

Letónia

LV

Todo o território

Lituânia

LT

Todo o território

Luxemburgo

LU

Todo o território

Hungria

HU

Todo o território

Malta

MT

Todo o território

Países Baixos

NL

Todo o território

Áustria

AT

Todo o território

Polónia

PL

Todo o território

Portugal

PT

Todo o território

Roménia

RO

Todo o território

Eslovénia

SI

Todo o território

Eslováquia

SK

Todo o território

Finlândia

FI

Todo o território

Suécia

SE

Todo o território

Reino Unido (Irlanda do Norte)

UK/NI

Irlanda do Norte

Infeção por Marteilia refringens

Irlanda

IE

Todo o território

Reino Unido (Irlanda do Norte)

UK/NI

Toda a costa da Irlanda do Norte, exceto Belfast Lough e Dundrum Bay

Infeção por Bonamia ostreae

Irlanda

IE

Toda a costa da Irlanda, exceto:

1.

Cork Harbour

2.

Galway Bay

3.

Ballinakill Harbour

4.

Clew Bay

5.

Achill Sound

6.

Loughmore, Blacksod Bay

7.

Lough Foyle

8.

Lough Swilly

9.

Kilkieran Bay

Reino Unido (Irlanda do Norte)

UK(NI)

Toda a costa da Irlanda do Norte, exceto Lough Foyle e Strangford Lough

Doença da mancha branca»

 

 

 


(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.


17.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 427/14


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2111 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2020

que altera o anexo I da Decisão 2010/221/UE no que diz respeito à referência ao Reino Unido relativamente à Irlanda do Norte para a aprovação de medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais de aquicultura e dos animais aquáticos selvagens em conformidade com o artigo 43.o da Diretiva 2006/88/CE do Conselho

[notificada com o número C(2020) 9302]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2010/221/UE da Comissão (2) aprova as medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais de aquicultura e dos animais aquáticos selvagens em conformidade com o artigo 43.o da Diretiva 2006/88/CE.

(2)

O território do Reino Unido consta da segunda coluna do quadro do anexo I da Decisão 2010/221/UE como indemne de várias doenças enumeradas na primeira coluna desse quadro.

(3)

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, a Diretiva 2006/88/CE e os atos da Comissão que têm como base essa diretiva, são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o período de transição previsto no Acordo de Saída. Por conseguinte, as referências ao Reino Unido no anexo I da Decisão 2010/221/UE devem ser substituídas por referências ao Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

(4)

O anexo I da Decisão 2010/221/UE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2010/221/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(2)  Decisão 2010/221/UE da Comissão, de 15 de abril de 2010, que aprova medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais de aquicultura e dos animais aquáticos selvagens em conformidade com o artigo 43.o da Diretiva 2006/88/CE do Conselho (JO L 98 de 20.4.2010, p. 7).


ANEXO

«ANEXO I

Estados-Membros (*1) e zonas considerados indemnes das doenças enumeradas no quadro e aprovados para adotar medidas nacionais destinadas a impedir a introdução dessas doenças em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, da Diretiva 2006/88/CE

Doença

Estado-Membro

Código

Delimitação geográfica da zona indemne (Estado-Membro, zona ou compartimento)

Viremia primaveril da carpa (VPC)

Dinamarca

DK

Todo o território

Irlanda

IE

Todo o território

Hungria

HU

Todo o território

Finlândia

FI

Todo o território

Suécia

SE

Todo o território

Reino Unido (Irlanda do Norte)

UK(NI)

Irlanda do Norte

Corinebacteriose (BKD)

Irlanda

IE

Todo o território

Reino Unido (Irlanda do Norte)

UK(NI)

Irlanda do Norte

Necrose pancreática infecciosa (NPI)

Finlândia

FI

As partes continentais do território

Suécia

SE

As partes continentais do território

Infeção com Gyrodactylus salaris (GS)

Irlanda

IE

Todo o território

Finlândia

FI

As bacias hidrográficas dos rios Tenojoki e Näätämönjoki; as bacias hidrográficas dos rios Paatsjoki, Tuulomajoki e Uutuanjoki são consideradas zonas-tampão.

Reino Unido (Irlanda do Norte)

UK(NI)

Irlanda do Norte

Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μVar)

Irlanda

IE

Compartimento 1: Baía de Sheephaven

Compartimento 3: Baías de Killala, Broadhaven e Blacksod

Compartimento 4: Baía de Streamstown

Compartimento 5: Baías de Bertraghboy e Galway

Compartimento A: Tralee Bay Hatchery

Reino Unido (Irlanda do Norte)

UK(NI)

O território da Irlanda do Norte exceto a baía de Dundrum, a baía de Killough, Lough Foyle, Carlingford Lough, Larne Lough e Strangford Lough

Infeção com o vírus alfa dos salmonídeos (SAV)

Finlândia

FI

As partes continentais do território

»

(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.


17.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 427/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2112 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2020

que altera os anexos das Decisões 93/455/CEE, 1999/246/CE e 2007/24/CE no que diz respeito à aprovação dos planos de emergência do Reino Unido relativamente à Irlanda do Norte para o controlo da febre aftosa, da peste suína clássica, da gripe aviária e da doença de Newcastle

[notificada com o número C(2020) 9307]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 3,

Tendo em conta a Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (2), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 3,

Tendo em conta a Diretiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Diretiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Diretiva 92/46/CEE (3), nomeadamente o artigo 72.o, n.o 7,

Tendo em conta a Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (4), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 93/455/CEE da Comissão (5), aprova os planos de alerta para a luta contra a febre aftosa apresentados pelos Estados-Membros enumerados no respetivo anexo.

(2)

A Decisão 1999/246/CE da Comissão (6) aprova os planos de emergência para o controlo da peste suína clássica apresentados pelos Estados-Membros enumerados no respetivo anexo.

(3)

O anexo da Decisão 2007/24/CE da Comissão (7) estabelece a lista dos Estados-Membros que aprovaram planos de emergência para o controlo da gripe aviária e da doença de Newcastle.

(4)

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, as Diretivas 92/66/CEE, 2001/89/CE, 2003/85/CE e 2005/94/CE e os atos da Comissão que têm como base essas diretivas são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída. Por conseguinte, as referências ao Reino Unido nos anexos das Decisões 93/455/CEE, 1999/246/CE e 2007/24/CE devem ser substituídas por referências ao Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

(5)

Os anexos das Diretivas 93/455/CEE, 1999/246/CE e 2007/24/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(6)

Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 93/455/CEE é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

No anexo da Decisão 1999/246/CE, na lista, a entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação:

«Reino Unido (Irlanda do Norte) (*)

Artigo 3.o

O anexo da Decisão 2007/24/CE é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 260 de 5.9.1992, p. 1.

(2)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.

(3)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.

(4)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(5)  Decisão 93/455/CEE da Comissão, de 23 de julho de 1993, que aprova certos planos de alerta para a luta contra a febre aftosa (JO L 213 de 24.8.1993, p. 20).

(6)  Decisão 1999/246/CE da Comissão, de 30 de março de 1999, que aprova certos planos de emergência para o controlo da peste suína clássica (JO L 93 de 8.4.1999, p. 24).

(7)  Decisão 2007/24/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que aprova planos de emergência para o controlo da gripe aviária e da doença de Newcastle (JO L 8 de 13.1.2007, p. 26).


ANEXO I

«ANEXO

Ficam aprovados os planos de alerta para a luta contra a febre aftosa dos seguintes Estados-Membros (1):

Bélgica

Dinamarca

Alemanha

Grécia

Espanha

França

Irlanda

Itália

Luxemburgo

Países Baixos

Áustria

Portugal

Finlândia

Suécia

Reino Unido (Irlanda do Norte)


(1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»


ANEXO II

«ANEXO

Lista de Estados-Membros (1) referidos no artigo 3.o

Código

País

AT

Áustria

BE

Bélgica

BG

Bulgária

CY

Chipre

CZ

Chéquia

DE

Alemanha

DK

Dinamarca

EE

Estónia

EL

Grécia

ES

Espanha

FI

Finlândia

FR

França

HU

Hungria

IE

Irlanda

IT

Itália

LV

Letónia

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

MT

Malta

NL

Países Baixos

PL

Polónia

PT

Portugal

RO

Roménia

SE

Suécia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

UK(NI)

Reino Unido (Irlanda do Norte)


(1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»


17.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 427/21


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2113 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2020

que altera o anexo I da Decisão 2004/3/CE que autoriza medidas mais restritivas do que as previstas nos anexos I e II da Diretiva 2002/56/CE do Conselho, a adotar relativamente a certas doenças, no que se refere à comercialização de batatas de semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes, no que diz respeito à entrada relativa ao Reino Unido

[notificada com o número C(2020) 9306]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2002/56/CE estabelece que, em relação à comercialização de batatas de semente na totalidade ou em partes do território de um ou mais Estados-Membros, a Comissão autorizará que sejam adotadas disposições mais rigorosas que as previstas nos anexos I e II contra organismos prejudiciais que não existam nessas regiões ou se mostrem especialmente nocivos para as culturas nessas mesmas regiões.

(2)

Nesta matéria, a Decisão 2004/3/CE da Comissão (2) autoriza, em relação à comercialização de batatas de semente na totalidade ou em partes do território de um ou mais Estados-Membros, medidas mais restritivas contra certas doenças do que as previstas nos anexos I e II da Diretiva 2002/56/CE. Mais especificamente, a Decisão 2004/3/CE prevê que os Estados-Membros enumerados na coluna 1 do respetivo anexo I sejam autorizados, em relação à comercialização de batatas de semente nas regiões correspondentes indicadas na coluna 2 desse anexo, a aplicar certas restrições à comercialização de batatas de semente. No que diz respeito ao Reino Unido, a coluna 2 do anexo I da Decisão 2004/3/CE enumera atualmente as regiões de Cúmbria, Northumberland (Inglaterra), Irlanda do Norte e Escócia para efeitos dessa autorização.

(3)

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, a Diretiva 2002/56/CE e os atos da Comissão que têm como base esta diretiva aplicam-se ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o período de transição previsto no Acordo de Saída. Por conseguinte, no final do período de transição, apenas a Irlanda do Norte deve ser incluída como região na coluna 2 do anexo I da Decisão 2004/3/CE.

(4)

O anexo I da Decisão 2004/3/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2004/3/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 60.

(2)  Decisão 2004/3/CE da Comissão, de 19 de dezembro de 2003, que autoriza medidas mais restritivas do que as previstas nos anexos I e II da Diretiva 2002/56/CE do Conselho, a adotar relativamente a certas doenças, no que se refere à comercialização de batatas de semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes (JO L 2 de 6.1.2004, p. 47).


ANEXO

«ANEXO I

Estado-Membro (1)

Região

Alemanha

Bundesland Mecklenburg-Vorpommern

Gemeinde Groß Lüsewitz

Ortsteile Lindenhof und Pentz der Gemeinde Metschow

Gemeinden Böhlendorf, Breesen, Langsdorf sowie Ortsteil Grammow der Gemeinde Grammow

Gemeinden Hohenbrünzow, Hohenmocker, Ortsteil Ganschendorf der Gemeinde Sarow sowie Ortsteil Leistenow der Gemeinde Utzedel

Gemeinden Ranzin, Lüssow und Gribow

Gemeinde Pelsin

Irlanda

Todo o território

Portugal

Açores (zonas a mais de 300 m de altitude)

Finlândia

Municípios de Liminka e Tyrnävä

Reino Unido (1)

Irlanda do Norte

»

(1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências ao Estado-Membro incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.