ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 425

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
16 de dezembro de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/2095 da Comissão, de 9 de dezembro de 2020, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aceite de la Comunitat Valenciana (DOP)]

1

 

*

Regulamento (UE) 2020/2096 da Comissão, de 15 de dezembro de 2020, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita às substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), aos dispositivos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, aos poluentes orgânicos persistentes, a determinadas substâncias ou misturas líquidas, ao nonilfenol e aos métodos de ensaio dos corantes azoicos ( 1 )

3

 

*

Regulamento (UE) 2020/2097 da Comissão, de 15 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à Norma Internacional de Relato Financeiro 4 ( 1 )

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/2098 da Comissão, de 15 de dezembro de 2020, que dá início ao reexame dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 443/2011 e (UE) n.o 444/2011 do Conselho que tornam extensivo, respetivamente, o direito de compensação definitivo e o direito anti-dumping definitivo instituídos sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, para efeitos de determinar a possibilidade de conceder uma isenção dessas medidas a um produtor-exportador canadiano, que revoga o direito anti-dumping no que diz respeito às importações provenientes desse produtor-exportador e que sujeita as importações desse produtor-exportador a registo

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/2099 da Comissão, de 15 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/386 no respeitante às regras específicas para a repartição dos contingentes pautais cujo período de contingentamento esteja em curso na data de aplicação do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216 do Parlamento Europeu e do Conselho

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/2100 da Comissão, de 15 de dezembro de 2020, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

21

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/2101 da Comissão, de 15 de dezembro de 2020, que renova a aprovação da substância ativa terra de diatomáceas (Kieselgur) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

79

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/2102 da Comissão, de 15 de dezembro de 2020, que aprova os controlos de conformidade com as normas de comercialização das frutas e dos produtos hortícolas efetuados pelo Reino Unido e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e dos produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados

84

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/2103 da Comissão, de 15 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 1295/2008 relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros

87

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/2104 da Comissão, de 15 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação do período de aprovação da substância ativa óleo parafínico ( 1 )

93

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/2105 da Comissão, de 15 de dezembro de 2020, que renova a aprovação da substância ativa etoxazol como candidata a substituição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

96

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/2106 da Comissão, de 14 de dezembro de 2020, relativa a uma medida de salvaguarda adotada pela Finlândia nos termos da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de proibir a colocação no mercado da grua de elevação de motores automóveis modelo 15-371 da empresa Biltema Nordic Services, fabricada pela Biltema Nordic Services AB e distribuída no mercado finlandês pela Biltema Suomi Oy [notificada com o número C(2020) 8781]  ( 1 )

101

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/2107 da Comissão, de 14 de dezembro de 2020, que altera a Decisão 2007/25/CE no que se refere ao seu período de aplicação [notificada com o número C(2020) 8789]  ( 1 )

103

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

16.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 425/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2095 DA COMISSÃO

de 9 de dezembro de 2020

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Aceite de la Comunitat Valenciana» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado por Espanha, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Aceite de la Comunitat Valenciana», registada nos termos do Regulamento (UE) n.o 309/2014 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(3)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Aceite de la Comunitat Valenciana» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 309/2014 da Comissão, de 20 de março de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aceite de la Comunitat Valenciana (DOP)] (JO L 91 de 27.3.2014, p. 9).

(3)  JO C 263 de 11.8.2020, p. 6.


16.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 425/3


REGULAMENTO (UE) 2020/2096 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2020

que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita às substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), aos dispositivos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, aos poluentes orgânicos persistentes, a determinadas substâncias ou misturas líquidas, ao nonilfenol e aos métodos de ensaio dos corantes azoicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 2, e o artigo 131.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A entrada 3 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 contém várias referências à rotulagem com a frase R65, uma das «frases R» normalizadas que indicam os riscos especiais decorrentes dos perigos associados à utilização da substância definidos na Diretiva 67/548/CEE do Conselho (2). Uma vez que esta diretiva foi revogada, as referências à frase R65 devem ser suprimidas da entrada 3.

(2)

Em conformidade com o ponto 6 da entrada 3 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a Agência Europeia dos Produtos Químicos elaborou, em 8 de julho de 2015, um dossiê em conformidade com o artigo 69.o do referido regulamento e concluiu que não é necessário propor uma alteração da restrição estabelecida nessa entrada. Por conseguinte, os pontos 6 e 7 da entrada 3 tornaram-se supérfluos e devem ser suprimidos.

(3)

As entradas 22, 67 e 68 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 estabelecem restrições no que se refere ao pentaclorofenol e respetivos sais e ésteres, ao éter bis(pentabromofenílico) e ao ácido perfluoro-octanoico e seus sais. Dado que são estabelecidas restrições mais severas para essas substâncias no Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), as entradas 22, 67 e 68 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 devem ser suprimidas.

(4)

A entrada 46 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, tal como incluída pela primeira vez no Regulamento (CE) n.o 1907/2006, não continha números CAS ou CE para o nonilfenol. O Regulamento (CE) n.o 552/2009 da Comissão (4) aditou um número CAS e um número CE a essa entrada, com a intenção de a clarificar e de permitir que os operadores e as autoridades de controlo do cumprimento a apliquem corretamente. No entanto, este aditamento teve o efeito não intencional de nem todos os isómeros do nonilfenol estarem agora abrangidos pela entrada 46. A intenção do legislador no momento da adoção da restrição deve, por conseguinte, ser refletida mediante a supressão desses números.

(5)

As entradas 28, 29 e 30 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 proíbem a colocação no mercado e a utilização, para fornecimento ao público em geral, de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) das categorias 1A ou 1B, tal como enumeradas nos apêndices 1 a 6 desse anexo, assim como das misturas que contenham essas substâncias acima de limites de concentração especificados.

(6)

As substâncias classificadas como CMR constam do anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(7)

Após a última alteração dos apêndices 1 a 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 pelo Regulamento (UE) 2018/675 da Comissão (6), e a fim de ter em conta as novas classificações das substâncias como CMR nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2018/1480 da Comissão (7) e pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/217 da Comissão (8). É adequado acrescentar as substâncias CMR recentemente classificadas das categorias 1A ou 1B enumeradas nos Regulamentos (UE) 2018/1480 e (UE) 2020/217 aos apêndices 1 a 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(8)

O Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) estabelece regras aplicáveis à colocação no mercado, à disponibilização no mercado ou à entrada em serviço de dispositivos médicos para uso humano, de acessórios para esses dispositivos e de determinados grupos de produtos sem uma finalidade médica prevista. Dado que o Regulamento (UE) 2017/745 contém disposições sobre substâncias CMR, e para evitar a dupla regulamentação, os dispositivos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/745 devem ficar isentos das restrições estabelecidas nas entradas 28 a 30 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(9)

A supressão da entrada 68 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve aplicar-se a partir da data de aplicação da disposição pertinente do Regulamento Delegado (UE) 2020/784 da Comissão (10), incluindo o ácido perfluoro-octanoico e os seus sais, no anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021.

(10)

As classificações das substâncias introduzidas pelo Regulamento (UE) 2018/1480 são aplicáveis a partir de 1 de maio de 2020. As partes interessadas devem dispor de tempo suficiente para tomar as medidas adequadas para dar cumprimento à restrição introduzida pelo presente regulamento no que diz respeito às substâncias classificadas como CMR de categoria 1A ou 1B pelo Regulamento (UE) 2018/1480. Um prazo de seis meses deve ser suficiente. A data de aplicação não impede os operadores de começarem a aplicar mais cedo as restrições relacionadas com as substâncias CMR das categorias 1A ou 1B classificadas nos termos do Regulamento (UE) 2018/1480.

(11)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/217 será aplicável a partir de 1 de outubro de 2021. A restrição introduzida pelo presente regulamento no que diz respeito às substâncias classificadas como CMR de categoria 1A ou 1B pelo Regulamento (UE) 2020/217 deve, por conseguinte, ser aplicável a partir de 1 de outubro de 2021. A data de aplicação não impede os operadores de começarem a aplicar mais cedo as restrições relacionadas com as substâncias CMR das categorias 1A ou 1B classificadas nos termos do Regulamento (UE) 2020/217.

(12)

O Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão (11) introduziu alterações nos títulos e na numeração do anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. As correspondentes alterações das entradas 28, 29 e 30 da coluna 1 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 foram efetuadas pelo Regulamento (UE) 2018/675. Alterações semelhantes a estas devem ser introduzidas nos títulos dos apêndices 1 a 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(13)

O apêndice 10 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 enumera os métodos de ensaio dos corantes azoicos para efeitos da entrada 43 do referido anexo. Vários dos métodos de ensaio enumerados estão desatualizados e foram substituídos pelo Comité Europeu de Normalização por métodos de ensaio mais atualizados. O apêndice 10 deve, por conseguinte, ser alterado para refletir essas alterações.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 133.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 6 do anexo é aplicável a partir de 4 de julho de 2020.

O ponto 8, alínea b), do anexo é aplicável do seguinte modo:

as linhas relativas a: «cobalto», «benzo[rst]pentafeno» e «dibenzo[b,def]criseno; dibenzo[a,h]pireno» são aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2021;

as linhas relativas a: «1,2-di-hidroxibenzeno; pirocatecol», «acetaldeído; etanal» e «espirodiclofena (ISO); 2,2-dimetilbutirato de 3-(2,4-diclorofenil)-2-oxo-1-oxaespiro[4.5]dec-3-en-4-ilo» são aplicáveis a partir de 5 de julho de 2021.

O ponto 11, alínea b), do anexo é aplicável a partir de 1 de outubro de 2021.

O ponto 12, alínea b), do anexo é aplicável do seguinte modo:

as linhas relativas a: «cobalto», «óxido de etileno; oxirano», «derivados 2,2’-iminobis-, N-(alquílicos C13-15 lineares ou ramificados) do etanol», «ftalato de di-iso-hexilo», «halossulfurão-metilo (ISO); 3-cloro-5-{[(4,6-dimetoxipirimidin-2-il)carbamoil]sulfamoil}-1-metil-1H-pirazolo-4-carboxilato de metilo» e «dibutilbis(pentano-2,4-dionato-O,O’)estanho» são aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2021;

as linhas relativas a: «2-benzil-2-dimetilamino-4’morfolinobutirofenona», «propiconazole (ISO); (2RS,4RS;2RS,4SR)-1-[2-(2,4-diclorofenil)-4-propil-1,3-dioxolan-2-il]metilo-1H-1,2,4-triazole» e «1-vinilimidazole» são aplicáveis a partir de 5 de julho de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  O L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45).

(4)  Regulamento (CE) n.o 552/2009 da Comissão, de 22 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (JO L 164 de 26.6.2009, p. 7).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2018/675 da Comissão, de 2 de maio de 2018, que altera os apêndices do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita às substâncias CMR (JO L 114 de 4.5.2018, p. 4).

(7)  Regulamento (UE) 2018/1480 da Comissão, de 4 de outubro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e que corrige o Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão (JO L 251 de 5.10.2018, p. 1).

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2020/217 da Comissão, de 4 de outubro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas e que retifica o referido regulamento (JO L 44 de 18.2.2020, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).

(10)  Regulamento Delegado (UE) 2020/784 da Comissão, de 8 de abril de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à inclusão do ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e dos sais e compostos afins deste ácido (JO L 188 de 15.6.2020, p.1).

(11)  Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão, de 4 de maio de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 116 de 5.5.2017, p. 1).


ANEXO

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

A coluna 2 da entrada 3 é alterada do seguinte modo:

a)

o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Não podem ser colocadas no mercado se contiverem corantes, a menos que tal seja exigido por motivos fiscais, perfumes, ou ambos, e se:

puderem ser utilizadas como combustível em lamparinas decorativas destinadas ao público em geral, e

apresentarem um risco por aspiração e estiverem rotuladas com a frase H304.»,

b)

o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Sem prejuízo da aplicação de outras disposições da UE relativas à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, os fornecedores devem garantir, antes da colocação no mercado, o cumprimento dos seguintes requisitos:

a)

O petróleo de iluminação, rotulado com a frase H304, destinado ao público em geral deve conter a seguinte menção, inscrita de forma visível, legível e indelével: «Manter as lamparinas que contêm este líquido fora do alcance das crianças»; e, a partir de 1 de dezembro de 2010, «A ingestão, mesmo de pequenas quantidades, de petróleo de iluminação — ou a simples sucção do pavio da lamparina — pode originar danos pulmonares potencialmente letais»;

b)

Os líquidos de acendalha para grelhadores, rotulados com a frase H304, destinados ao público em geral devem conter, a partir de 1 de dezembro de 2010, a seguinte menção, inscrita de forma visível, legível e indelével: «A ingestão, mesmo de pequenas quantidades, de líquidos de acendalha para grelhadores pode originar danos pulmonares potencialmente letais»;

c)

O petróleo de iluminação e o líquido de acendalha para grelhadores, rotulados com a frase H304, destinados ao público em geral são embalados, a partir de 1 de dezembro de 2010, em recipientes pretos opacos de capacidade não superior a 1 litro.»,

c)

o ponto 6 é suprimido;

d)

o ponto 7 é suprimido;

2)

A entrada 22 é suprimida;

3)

Nas entradas 28-30, é aditada a seguinte alínea f) ao ponto 2 da coluna 2:

«f)

Dispositivos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/745».

4)

Na entrada 46, são suprimidas as referências ao número CAS e ao número CE na coluna 1, alínea a);

5)

A entrada 67 é suprimida;

6)

A entrada 68 é suprimida;

7)

O título do apêndice 1 passa a ter a seguinte redação:

 

«Entrada 28 — Substâncias cancerígenas: Categoria 1A»;

8)

O apêndice 2 é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

 

«Entrada 28 — Substâncias cancerígenas: Categoria 1B»,

b)

são inseridas as seguintes entradas no quadro, de acordo com a ordem dos números de índice:

«cobalto

027-001-00-9

231-158-0

7440-48-4»

 

«benzo[rst]pentafeno

601-090-00-X

205-877-5

189-55-9»

 

«dibenzo[b,def]criseno; dibenzo[a,h]pireno

601-091-00-5

205-878-0

189-64-0»

 

«1,2-di-hidroxibenzeno; pirocatecol

604-016-00-4

204-427-5

120-80-9»

 

«acetaldeído; etanal

605-003-00-6

200-836-8

75-07-0»

 

«espirodiclofena (ISO); 2,2-dimetilbutirato de 3-(2,4-diclorofenil)-2-oxo-1-oxaespiro[4.5]dec-3-en-4-ilo

607-730-00-4

148477-71-8»;

 

9)

O título do apêndice 3 passa a ter a seguinte redação:

 

«Entrada 29 — Substâncias mutagénicas em células germinativas: Categoria 1A»;

10)

O título do apêndice 4 passa a ter a seguinte redação:

 

«Entrada 29 — Substâncias mutagénicas em células germinativas: Categoria 1B»;

11)

O apêndice 5 é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

 

«Entrada 30 — Substâncias tóxicas para a reprodução: Categoria 1A»;

b)

é inserida a seguinte entrada no quadro, de acordo com a ordem dos números de índice:

«cloreto metilmercúrico

080-012-00-0

204-064-2

115-09-3»;

 

12)

O apêndice 6 é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

 

«Entrada 30 — Substâncias tóxicas para a reprodução: Categoria 1B»,

b)

são inseridas as seguintes entradas no quadro, de acordo com a ordem dos números de índice:

«cobalto

027-001-00-9

231-158-0

7440-48-4»

 

«óxido de etileno; oxirano

603-023-00-X

200-849-9

75-21-8»

 

«derivados 2,2’-iminobis-, N-(alquílicos C13-15 lineares ou ramificados) do etanol

603-236-00-8

308-208-6

97925-95-6»

 

«2-benzil-2-dimetilamino-4’morfolinobutirofenona

606-047-00-9

404-360-3

119313-12-1»

 

«ftalato de di-iso-hexilo

607-737-00-2

276-090-2

71850-09-4»

 

«propiconazole (ISO); (2RS,4RS;2RS,4SR)-1-[2-(2,4-diclorofenil)-4-propil-1,3-dioxolan-2-il]metilo-1H-1,2,4-triazole

613-205-00-0

262-104-4

60207-90-1»

 

«1-vinilimidazole

613-328-00-X

214-012-0

1072-63-5»

 

«halossulfurão-metilo (ISO);

3-cloro-5-{[(4,6-dimetoxipirimidin-2-il)carbamoil]sulfamoil}-1-metil-1H-pirazolo-4-carboxilato de metilo

613-329-00-5

100784-20-1»

 

«2-metilimidazole

613-330-00-0

211-765-7

693-98-1»

 

«dibutilbis(pentano-2,4-dionato-O,O’)estanho

650-056-00-0

245-152-0

22673-19-4»;

 

13)

No apêndice 10, o quadro passa a ter a seguinte redação:

«Organização europeia de normalização

Referência e título da norma harmonizada

Referência da norma substituída

CEN

EN ISO 17234-1:2015

Couro — Ensaios químicos para a determinação de certos corantes azoicos em couros tingidos — Parte 1: Determinação de certas aminas aromáticas derivadas de corantes azoicos

EN ISO 17234-1:2010

CEN

EN ISO 17234-2:2011

Couro — Ensaios químicos para a determinação de certos corantes azoicos em couros tingidos — Parte 2: Determinação do 4-aminoazobenzeno

CEN ISO/TS 17234:2003

CEN

EN ISO 14362-1:2017

Têxteis – Métodos para determinação de certas aminas aromáticas derivadas de corantes azoicos – Parte 1: Deteção do uso de certos corantes azoicos acessíveis com e sem extração de fibras

EN 14362-1:2012

CEN

EN ISO 14362-3:2017

Têxteis – Métodos para determinação de certas aminas aromáticas derivadas de corantes azoicos – Parte 3: Deteção do uso de certos corantes azoicos suscetíveis de libertar 4-aminoazobenzeno

EN 14362-3:2012»


16.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 425/10


REGULAMENTO (UE) 2020/2097 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2020

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à Norma Internacional de Relato Financeiro 4

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

(2)

Em 25 de junho de 2020, o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade publicou a prorrogação da isenção temporária da aplicação da IFRS 9 [emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 4 Contratos de Seguro].

(3)

As emendas à IFRS 4 visam dar resposta às consequências contabilísticas temporárias que advirão da diferença entre a data de entrada em vigor da IFRS 9 Instrumentos Financeiros e da futura IFRS 17 Contratos de Seguro. Em especial, as emendas introduzidas na IFRS 4 adiam até 2023 a data de expiração da isenção temporária da aplicação da IFRS 9 a fim de alinhar a data efetiva desta última com a da nova IFRS 17.

(4)

O Regulamento (UE) 2017/1988 da Comissão (3) fixou em 1 de janeiro de 2021 a data de expiração do diferimento facultativo da aplicação da norma IFRS 9 para as entidades que exercem principalmente atividades de seguros, incluindo as entidades do setor segurador pertencentes a um conglomerado financeiro abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(5)

Essas entidades devem ser autorizadas a adiar a utilização da IFRS 9 até 1 de janeiro de 2023 no lugar de proceder à sua aplicação a partir de 1 de janeiro de 2021.

(6)

Na sequência do processo de consulta junto do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa, a Comissão concluiu que as alterações à IFRS 4 respeitam os critérios de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 4 Contratos de Seguro é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Cada empresa e cada conglomerado financeiro na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2017/1988 aplica as alterações referidas no artigo 1.o do presente regulamento a partir de 1 de janeiro de 2021 aos exercícios que se iniciam em 1 de janeiro de 2021 ou após essa data.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2017/1988 da Comissão, de 3 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 4 (JO L 291 de 9.11.2017, p. 72).

(4)  Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).


ANEXO

Prorrogação da isenção temporária da aplicação da IFRS 9

Emendas à IFRS 4

Emendas à IFRS 4 Contratos de Seguro

São emendados os parágrafos 20A, 20J e 20O.

Isenção temporária da IFRS 9

20A

A IFRS 9 aborda a contabilidade dos instrumentos financeiros e produz efeitos para os períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2018. Contudo, para uma seguradora que preencha os critérios previstos no parágrafo 20B, esta IFRS prevê uma isenção temporária que permite, mas não exige, que a seguradora aplique a IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração em vez da IFRS 9 para os períodos anuais com início antes de 1 de janeiro de 2023. Uma seguradora que aplique a isenção temporária da IFRS 9 deve:

a)

...

...

20J

Se uma entidade deixar de ser elegível para a isenção temporária da IFRS 9 em resultado de uma reavaliação [ver o parágrafo 20G, alínea a)], só pode continuar a aplicar a isenção temporária da IFRS 9 até ao final do período anual com início imediatamente após essa reavaliação. Não obstante, a entidade deve aplicar a IFRS 9 aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2023. Por exemplo, se uma entidade determinar que já não é elegível para a isenção temporária da IFRS 9 em aplicação do parágrafo 20G, alínea a), em 31 de dezembro de 2018 (o final do seu período anual), só pode continuar a aplicar a isenção temporária da IFRS 9 até 31 de dezembro de 2019.

...

Isenção temporária de requisitos específicos da IAS 28

20O

Os parágrafos 35-36 da IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos exigem que as entidades apliquem políticas contabilísticas uniformes quando utilizarem o método da equivalência patrimonial. Não obstante, para os períodos anuais com início antes de 1 de janeiro de 2023, é permitido, mas não exigido, que as entidades mantenham as políticas contabilísticas relevantes aplicadas pela associada ou pelo empreendimento conjunto, do seguinte modo:

a)

...

...


16.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 425/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2098 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2020

que dá início ao reexame dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 443/2011 e (UE) n.o 444/2011 do Conselho que tornam extensivo, respetivamente, o direito de compensação definitivo e o direito anti-dumping definitivo instituídos sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, para efeitos de determinar a possibilidade de conceder uma isenção dessas medidas a um produtor-exportador canadiano, que revoga o direito anti-dumping no que diz respeito às importações provenientes desse produtor-exportador e que sujeita as importações desse produtor-exportador a registo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.o 5, e o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2) («regulamento antissubvenções de base»), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 6,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 da Comissão, de 14 de setembro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (3) e o Regulamento de Execução (UE) 2015/1519 da Comissão, de 14 de setembro de 2015, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (4),

Após informar os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PEDIDO

(1)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de isenção das medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis às importações de biodiesel expedido do Canadá, independentemente de ser ou não declarado originário do Canadá, no que diz respeito à Verbio Diesel Canada Corporation («requerente»), nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 23.o, n.o 6, do regulamento antissubvenções de base.

(2)

O pedido foi apresentado em 13 de julho de 2020 pelo requerente, um produtor-exportador de biodiesel do Canadá.

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME

(3)

O produto objeto de reexame é constituído por ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou em mistura contendo, em peso, mais de 20% de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, expedidos do Canadá, quer sejam ou não declarados originários do Canadá, atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 (código TARIC 1516209821), ex 1518 00 91 (código TARIC 1518009121), ex 1518 00 99 (código TARIC 1518009921), ex 2710 19 43 (código TARIC 2710194321), ex 2710 19 46 (código TARIC 2710194621), ex 2710 19 47 (código TARIC 2710194721), ex 2710 20 11 (código TARIC 2710201121), ex 2710 20 16 (código TARIC 2710201621), ex 3824 99 92 (código TARIC 3824999210), ex 3826 00 10 (código TARIC 3826001020, 3826001050, 3826001089) e ex 3826 00 90 (código TARIC 3826009011).

3.   MEDIDAS EM VIGOR

(4)

Pelos Regulamentos (CE) n.o 598/2009 (5) e (CE) n.o 599/2009 (6), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo e um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América.

(5)

Estas medidas foram tornadas extensivas pelos Regulamentos de Execução (UE) n.o 443/2011 (7) e (UE) n.o 444/2011 do Conselho (8) às importações de biodiesel expedido do Canadá, independentemente de ser ou não declarado originário do Canadá.

(6)

As medidas atualmente em vigor foram instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base e pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1519 da Comissão (9), na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base.

(7)

Em 14 de setembro de 2020, a Comissão deu início a dois reexames da caducidade em conformidade, respetivamente, com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base (10) e com o artigo 18.o, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base (11). Estes inquéritos de reexame estão ainda em curso.

4.   MOTIVOS DO REEXAME

(8)

O requerente alegou não ter exportado o produto objeto de reexame para a União durante o período de inquérito que serviu de base ao inquérito que esteve na origem das medidas tornadas extensivas instituídas pelos Regulamentos de Execução (UE) n.o 443/2011 e (UE) n.o 444/2011, ou seja, durante o período compreendido entre 1 de abril de 2009 e 30 de junho de 2010 («PI inicial»). O requerente só foi legalmente constituído em 2019 e as suas instalações nem sequer existiam durante o PI, pois só foram construídas e inauguradas em 2012.

(9)

O requerente apresentou ainda elementos de prova de que é um produtor genuíno e alegou não ter recorrido a práticas de evasão das medidas em vigor.

(10)

Mais alegou que, depois do período de inquérito inicial, exportou o produto em causa para a União, respetivamente em dezembro de 2019 e junho de 2020.

5.   PROCEDIMENTO

5.1.   Início

(11)

Após ter examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um inquérito em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base e o artigo 23.o, n.o 6, do regulamento antissubvenções de base, a fim de determinar a possibilidade de conceder ao requerente uma isenção das medidas tornadas extensivas.

(12)

A indústria da União conhecida como interessada foi informada do pedido de reexame, tendo-lhe sido dada a oportunidade de se pronunciar. No entanto, não foram recebidas quaisquer observações.

(13)

No inquérito, a Comissão prestará especial atenção à relação do requerente com as empresas sujeitas às medidas em vigor, a fim de assegurar que esta não foi estabelecida ou utilizada para evadir as medidas. A Comissão irá ainda ponderar se devem ser impostas condições especiais de acompanhamento caso o inquérito conclua que se justifica a concessão da isenção.

5.2.   Revogação das medidas anti-dumping em vigor e registo das importações

(14)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base, caso existam novos exportadores no país de exportação em causa que não tenham exportado o produto durante o período de inquérito na base da criação das medidas, deve ser revogado o direito anti-dumping em vigor sobre as importações do produto objeto de reexame produzido e vendido para exportação para a União pelo requerente.

(15)

Simultaneamente, essas importações devem ficar sujeitas a registo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base, a fim de assegurar que, caso o reexame conclua pela existência de práticas de evasão por parte do requerente, possam ser cobrados direitos anti-dumping a partir da data do registo dessas importações. O montante da eventual futura dívida do requerente será igual ao direito aplicável a «todas as outras empresas» estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 (172,2 EUR/tonelada).

5.3.   Medidas de compensação em vigor

(16)

Uma vez que o regulamento antissubvenções de base não prevê a revogação dos direitos de compensação nos casos em que os exportadores não tenham sido objeto de um inquérito individual no âmbito do inquérito inicial, estas medidas manter-se-ão em vigor. Só no caso de o reexame determinar que o requerente tem direito a uma isenção, as medidas de compensação em vigor serão revogadas no que lhe diz respeito.

5.4.   Período de inquérito de reexame

(17)

O inquérito incide sobre o período compreendido entre 1 de abril de 2009 e 30 de setembro de 2020 («período de inquérito de reexame»).

5.5.   Inquérito sobre o requerente

(18)

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente. O requerente deve devolver o questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, salvo disposição em contrário, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base.

5.6.   Outras observações por escrito

(19)

Sob reserva do disposto no presente regulamento, são convidadas todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. Salvo especificação em contrário, as informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

5.7.   Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

(20)

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.8.   Instruções para a apresentação de informações por escrito e para o envio dos questionários preenchidos e demais correspondência

(21)

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial; e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

(22)

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Sensível». As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

(23)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.

(24)

Se uma parte que preste informações «sensíveis» não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.

(25)

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas num dispositivo portátil de armazenamento digital (CD-ROM, DVD, memória USB, etc.) entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf

(26)

As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção G

Gabinete: CHAR 04/039

1040 Bruxelas

BÉLGICA

Endereço eletrónico: TRADE-R731-BIODIESEL-EXEMPTION@ec.europa.eu

6.   POSSIBILIDADE DE APRESENTAR OBSERVAÇÕES SOBRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS OUTRAS PARTES

(27)

A fim de garantir os direitos de defesa, as partes interessadas devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas. Ao fazê-lo, as partes interessadas podem apenas referir-se às questões suscitadas nas informações prestadas por outras partes interessadas, não podendo suscitar novas questões. Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões definitivas devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre as conclusões definitivas. Salvo especificação em contrário, em caso de divulgação final adicional, as observações de outras partes interessadas em reação a esta divulgação adicional devem ser apresentadas no prazo de um dia a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre esta divulgação adicional. O calendário previsto não prejudica o direito da Comissão de solicitar informações adicionais às partes interessadas em casos devidamente justificados.

7.   PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS ESPECIFICADOS NO PRESENTE REGULAMENTO

(28)

Podem ser concedidas prorrogações dos prazos previstos no presente regulamento às partes interessadas que o solicitarem, mediante pedido devidamente justificado.

(29)

Qualquer prorrogação dos prazos previstos no presente regulamento só pode ser solicitada em circunstâncias excecionais e só será concedida se devidamente justificada. Em todo o caso, qualquer prorrogação do prazo de resposta aos questionários será limitada normalmente a três dias, e por norma não ultrapassará sete dias. Relativamente aos prazos para a apresentação de outras informações especificadas no presente regulamento, as prorrogações serão limitadas a três dias, salvo se forem comprovadas circunstâncias excecionais.

8.   NÃO COLABORAÇÃO

(30)

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 28.o do regulamento antissubvenções de base.

(31)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

(32)

Se uma parte interessada não colaborar ou se colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 28.o do regulamento antissubvenções de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

(33)

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

9.   CONSELHEIRO-AUDITOR

(34)

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O conselheiro-auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. O proporcionará igualmente às partes a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos.

(35)

Os pedidos de audição com o conselheiro-auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

(36)

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do conselheiro-auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

10.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

(37)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e o artigo 22.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

11.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(38)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

A DG COMÉRCIO disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado um reexame, nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 e do artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/1037, a fim de determinar se as importações ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou em mistura contendo, em peso, mais de 20% de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, expedidos do Canadá, quer sejam ou não declarados originários do Canadá, atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 (código TARIC 1516209821), ex 1518 00 91 (código TARIC 1518009121), ex 1518 00 99 (código TARIC 1518009921), ex 2710 19 43 (código TARIC 2710194321), ex 2710 19 46 (código TARIC 2710194621), ex 2710 19 47 (código TARIC 2710194721), ex 2710 20 11 (código TARIC 2710201121), ex 2710 20 16 (código TARIC 2710201621), ex 3824 99 92 (código TARIC 3824999210), ex 3826 00 10 (código TARIC 3826001020, 3826001050, 3826001089) e ex 3826 00 90 (código TARIC 3826009011), produzidos por Verbio Diesel Canada Corporation (código adicional TARIC C600), devem ser objeto das medidas anti-dumping e das medidas de compensação instituídas pelos Regulamentos de Execução (UE) 2015/1518 e (UE) 2015/1519.

Artigo 2.o

É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 no que respeita às importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras devem tomar as medidas adequadas no sentido de registar as importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(3)  JO L 239 de 15.9.2015, p. 69.

(4)  JO L 239 de 15.9.2015, p. 99.

(5)  Regulamento (CE) n.o 598/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, que institui um direito de compensação definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América (JO L 179 de 10.7.2009, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 599/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América (JO L 179 de 10.7.2009, p. 26).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 443/2011 do Conselho, de 5 de maio de 2011, que torna extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, e que torna extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 sobre as importações de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20% ou menos de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas de Singapura (JO L 122 de 11.5.2011, p. 1).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2011 do Conselho, de 5 de maio de 2011, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, e que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 sobre as importações de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20% ou menos de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas de Singapura (JO L 122 de 11.5.2011, p. 12).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1519 da Comissão, de 14 de setembro de 2015, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (JO L 239 de 15.9.2015, p. 99).

(10)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América (JO C 303 de 14.9.2020, p. 18).

(11)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antissubvenções aplicáveis às importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América (JO C 303 de 14.9.2020, p. 7).

(12)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


16.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 425/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2099 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/386 no respeitante às regras específicas para a repartição dos contingentes pautais cujo período de contingentamento esteja em curso na data de aplicação do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/386 da Comissão (2) estabelece regras relativas à repartição dos contingentes pautais para determinados produtos agrícolas incluídos na lista da União no âmbito da OMC na sequência da saída do Reino Unido da União. Essas regras devem ser cumpridas a contar da data a partir da qual for aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(2)

Para certos contingentes pautais, o período de contingentamento pautal teve início antes da data a partir da qual será aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216 e termina após essa data. Nestes casos, o Regulamento de Execução (UE) 2019/386 prevê regras específicas para a repartição, entre a União e o Reino Unido, das quantidades remanescentes a atribuir no âmbito desses contingentes pautais a contar da data a partir da qual for aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216.

(3)

Na sequência das conversações entre a União e o Reino Unido, chegou-se a um entendimento sobre a forma de repartir esses contingentes pautais. Este entendimento deverá assegurar que as quantidades globais dos contingentes pautais disponíveis para atribuição não excedem as quantidades estabelecidas na lista da União no âmbito da OMC na sequência da saída do Reino Unido da União.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/386 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

No intuito de garantir segurança jurídica e para que as quantidades assim repartidas possam servir de base aos pedidos de certificados apresentados a partir de 1 de janeiro de 2021, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)

Dado que o Regulamento de Execução (UE) 2019/386 é aplicável a contar da data a partir da qual for aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216, ou seja, a partir de 1 de janeiro de 2021, o presente regulamento de alteração deve ser aplicável a partir da mesma data.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2019/386

No artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/386, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Em derrogação do n.o 1, sempre que, para um contingente pautal, o período de contingentamento tiver início antes da data a partir da qual for aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216 e terminar após essa data, as quantidades a atribuir a partir dessa data ao abrigo do contingente pautal em causa devem, no caso da União, ser repartidas do seguinte modo:

a)

Se as quantidades atribuídas nos Estados-Membros (exceto o Reino Unido) antes da data a partir da qual for aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216 forem iguais ou superiores à quantidade indicada no anexo I, terceira coluna, do presente regulamento, no que respeita aos contingentes pautais geridos segundo o método da análise simultânea, ou no anexo II do presente regulamento, no que respeita aos contingentes pautais geridos segundo o método “primeiro a chegar, primeiro a ser servido”, não haverá quantidades adicionais disponíveis para atribuição;

b)

Se as quantidades atribuídas nos Estados-Membros (exceto o Reino Unido) antes da data a partir da qual for aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216 forem inferiores à quantidade indicada no anexo I, terceira coluna, do presente regulamento, no que respeita aos contingentes pautais geridos segundo o método de análise simultânea, ou no anexo II do presente regulamento, no que respeita aos contingentes pautais geridos segundo o método «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», a quantidade disponível para atribuição deve corresponder à diferença entre a quantidade indicada no anexo I, terceira coluna, ou no anexo II do presente regulamento e as quantidades já atribuídas nesses Estados-Membros.

No entanto, se as quantidades atribuídas no Reino Unido antes da data a partir da qual for aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216 forem superiores à diferença entre a quantidade da UE-28, tal como indicada na lista da União no âmbito da OMC, e a quantidade da UE-27 indicada no anexo I, terceira coluna, ou no anexo II do presente regulamento, essas quantidades excedentárias devem ser deduzidas da quantidade disponível para atribuição nos Estados-Membros (exceto o Reino Unido) a contar da data a partir da qual for aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216.

No prazo de dois dias úteis a contar da data a partir da qual for aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216, a Comissão publica, num sítio Web adequado, as quantidades disponíveis para cada contingente pautal, a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, na data a partir da qual for aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do mesmo regulamento.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/386 da Comissão, de 11 de março de 2019, que estabelece regras relativas à repartição dos contingentes pautais para determinados produtos agrícolas incluídos na lista da União no âmbito da OMC, na sequência da saída do Reino Unido da União e no que respeita aos certificados de importação emitidos e aos direitos de importação atribuídos no âmbito desses contingentes pautais (JO L 70 de 12.3.2019, p. 4).

(3)  Regulamento (UE) 2019/216 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de janeiro de 2019, relativo à repartição dos contingentes pautais incluídos na lista da União no âmbito da OMC na sequência da saída do Reino Unido da União, e que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho (JO L 38 de 8.2.2019, p. 1).


16.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 425/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2100 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2020

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2022/95 do Conselho (2) («inquérito inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia («país em causa»), classificado, quando da entrada em vigor do regulamento, nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90. Após a realização de um novo inquérito, que revelou que o direito estava a ser absorvido, as medidas foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.o 663/98 do Conselho (3).

(2)

Na sequência de um primeiro reexame da caducidade e de um primeiro reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (4), o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 658/2002 (5), instituiu um direito anti-dumping definitivo de 47,07 EUR por tonelada sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, classificado, quando da entrada em vigor do regulamento, nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90.

(3)

Posteriormente, realizou-se um reexame intercalar sobre a definição do produto nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, e, pelo Regulamento (CE) n.o 945/2005 do Conselho (6), foi instituído um direito anti-dumping definitivo compreendido entre 41,42 EUR por tonelada e 47,07 EUR por tonelada sobre as importações de adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, originários da Rússia, classificados, quando da entrada em vigor do regulamento, nos códigos NC 3102 30 90, 3102 40 90, ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 91.

(4)

Na sequência de um segundo reexame da caducidade e de um segundo reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, o Conselho, pelo seu Regulamento (CE) n.o 661/2008 (7), manteve as medidas em vigor. O direito permaneceu inalterado, exceto no caso do Grupo EuroChem, para o qual o montante fixo do direito oscilou entre 28,88 EUR e 32,82 EUR por tonelada.

(5)

Pela Decisão 2008/577/CE (8), a Comissão Europeia («Comissão») aceitou as ofertas de compromisso com um limiar quantitativo propostas pelos produtores russos JSC Acron e JSC Dorogobuzh, membros da Acron Holding Company, e pelo Grupo EuroChem.

(6)

Por acórdão de 10 de setembro de 2008 (9), interpretado pelo acórdão de 9 de julho de 2009 (10), o Tribunal Geral anulou o Regulamento (CE) n.o 945/2005 do Conselho no que diz respeito à empresa JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat («Kirovo»), parte da OJSC UCC UralChem («UralChem»). O Conselho, pelo seu Regulamento (CE) n.o 989/2009 (11), alterou o Regulamento (CE) n.o 661/2008 em conformidade. Por conseguinte, no que respeita à empresa Kirovo, quando da entrada em vigor do regulamento, o direito anti-dumping (47,07 EUR por tonelada) aplicava-se apenas às importações de nitrato de amónio classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90.

(7)

Pela Decisão 2012/629/UE (12), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso oferecido pelo Grupo EuroChem devido à impraticabilidade do mesmo.

(8)

Na sequência de um terceiro reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (13), a Comissão, pelo seu Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 (14), manteve as medidas em vigor. Esse inquérito é referido como o «último reexame da caducidade».

(9)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/226 da Comissão (15), que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 da Comissão, incidiu sobre a reestruturação da Kirovo enquanto sucursal da UralChem.

(10)

A Comissão, pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2016/415 (16), denunciou a aceitação do compromisso oferecido pela Acron Holding Company devido à impraticabilidade do mesmo.

(11)

Na sequência de um reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2018/1722 (17), a Comissão alterou as medidas em vigor. Esse inquérito é referido como o «último reexame intercalar». Nesta base, o montante fixo do direito atualmente em vigor está compreendido entre 28,78 EUR e 32,71 EUR por tonelada.

1.2.   Pedido de reexame da caducidade

(12)

Na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente (18) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de nitrato de amónio originário da Rússia, a Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(13)

O pedido foi apresentado em 21 de junho de 2019 por uma associação europeia de fabricantes de adubos, a Fertilizers Europe («requerente» ou «FE»), em nome de produtores da União que representam mais de 25 %, da produção da União de nitrato de amónio.

(14)

O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir à continuação e/ou reincidência do dumping prejudicial e do prejuízo para a indústria da União.

1.3.   Início

(15)

Tendo determinado que existiam elementos de prova suficientes para o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 23 de setembro de 2019, mediante aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (19) («aviso de início») o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

1.4.   Partes interessadas

(16)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. A Comissão também informou especificamente o requerente, os outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores, os importadores e os utilizadores da União conhecidos como interessados, bem como as autoridades russas do início do reexame da caducidade e convidou-os a participar.

(17)

Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

1.5.   Observações sobre o início

(18)

Na sequência do início, a Associação Russa de Produtores de Fertilizantes («RFPA») alegou que o pedido não continha elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas anti-dumping sobre o nitrato de amónio originário da Rússia («NA») poderia dar origem a uma continuação ou reincidência do dumping ou do prejuízo. Especificamente, a RFPA afirmou que, uma vez que o pedido de reexame inicial apresentado em 21 de junho de 2019 («pedido de reexame inicial») não incluíra elementos de prova de que as vendas no mercado interno não se tinham realizado no decurso de operações comerciais normais, o cálculo da margem de dumping com base no cálculo do valor normal era ilegal. A RFPA alegou ainda que o pedido de reexame apresentado em 21 de junho de 2019 não continha quaisquer elementos de prova da existência de dumping com base na comparação dos preços efetivamente praticados no mercado interno com os preços de exportação, e que o requerente apresentara esses elementos de prova apenas na versão revista do pedido, na sequência de uma carta de pedido de esclarecimentos enviada pela Comissão.

(19)

A RFPA alegou ainda que os cálculos dos custos efetuados pelo requerente se basearam num custo de produção inflacionado. Argumentou igualmente que os cálculos do valor normal calculado estavam claramente errados e assentavam em informação desatualizada, intrinsecamente incoerente e não fiável, em dados incompreensíveis e em meras estimativas de um consultor, e que a Comissão não procedera a uma revisão cuidadosa desses cálculos.

(20)

A Comissão deu início ao reexame da caducidade com base no pedido de reexame apresentado inicialmente em 21 de junho de 2019, que seria complementado por informações adicionais (conjuntamente designados «pedido de reexame consolidado»). O pedido de reexame consolidado, que constitui a base para o início do presente reexame da caducidade consta do dossiê não confidencial e foi disponibilizado às partes interessadas para consulta. Tal como referido no ponto 4.1 do aviso, no seu pedido de reexame, o requerente apresentou elementos de prova de um valor normal baseado nos preços efetivamente praticados no mercado interno e calculou também o valor normal, caso se considerasse que os preços praticados no mercado interno não eram fiáveis nem refletiam operações comerciais normais. É irrelevante que o pedido inicial tenha sido complementado com valores normais estimados com base nas informações disponíveis sobre os preços efetivamente praticados no mercado interno do país em causa, na medida em que a Comissão deu início ao reexame da caducidade com base no pedido de reexame consolidado.

(21)

No que diz respeito à falta de fiabilidade dos dados utilizados pelo requerente nas suas alegações, um pedido de reexame deve conter os elementos de prova suficientes para justificar o início do reexame. A qualidade destes elementos de prova está forçosamente limitada pela capacidade de acesso do requerente às informações pertinentes, que, na maioria dos casos, são confidenciais. No entanto, as eventuais imprecisões no pedido do requerente detetadas no decurso do inquérito não tornam ilícito o início do presente reexame; aliás, no caso em apreço, o inquérito realizado pela Comissão confirmou que este se justificava.

(22)

Na sequência da divulgação das conclusões, a RFPA (20) reiterou o argumento de que no prazo legal não fora apresentado qualquer pedido de reexame da caducidade que preenchesse os requisitos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Segundo a RFPA, é o pedido de reexame inicial que constitui a base para o início do reexame da caducidade e em relação ao qual deve ser avaliado o requisito referente à existência de elementos de prova suficientes. A Acron e o Governo russo apresentaram argumentos semelhantes após a divulgação final. A RFPA alegou ainda que, embora os produtores da União pudessem ter esclarecido os elementos de prova apresentados no pedido de reexame inicial, não devem ser tidos em conta elementos de prova totalmente novos sobre a probabilidade de dumping ou de prejuízo apresentados fora do limite legal (ou seja, três meses antes do final do período de cinco anos). Neste contexto, a RFPA remeteu também para a decisão do Provedor de Justiça Europeu (21) relativa a um reexame da caducidade anterior, bem como à recomendação do conselheiro auditor dirigida aos serviços da Comissão no sentido de divulgar o pedido de revisão inicial no presente reexame.

(23)

A Comissão observa que a RFPA não apresentou qualquer argumento novo. Assim, a Comissão recorda a sua posição, como explicada no considerando 20, de que este reexame da caducidade foi iniciado com base no pedido de reexame consolidado. A Comissão considera que o pedido, na versão apresentada no prazo de três meses, continha elementos de prova suficientes que, sob reserva dos esclarecimentos prestados pelos requerentes na sequência do processo de pedido de esclarecimentos para complementar o pedido inicial, justificavam o início do reexame da caducidade, o que é consentâneo com a decisão do Provedor de Justiça, segundo a qual:

«16.

O Provedor de Justiça concorda que o prazo de três meses é determinado por conveniência administrativa da Comissão, que necessita de avaliar as informações prestadas pelos requerentes antes de decidir se deve iniciar um processo de reexame da caducidade. Logicamente, as verificações da Comissão durante este processo podem implicar pedidos de esclarecimento aos requerentes, e mesmo informações adicionais, conduzindo assim a pedidos de reexame consolidados.

17.

No entanto, estes esclarecimentos e informações adicionais não irão substituir, mas complementar o teor do pedido de reexame inicial. Por conseguinte, este último será necessariamente utilizado pela Comissão, na aceção do artigo 6.o, n.o 7, do regulamento de base, quando decidir iniciar um inquérito de reexame da caducidade. De facto, a Comissão parece reconhecer que assim sucederá quando afirma, no parecer, que foi o pedido de reexame « juntamente com os esclarecimentos subsequentes apresentados como uma versão consolidada que constituiu a base .... [do] início do inquérito.»

(24)

Após a divulgação definitiva, a RFPA e o Governo russo alegaram ainda que o facto de o pedido de reexame consolidado constituir a base para o início não foi apoiado pelos registos do inquérito.

(25)

O pedido de reexame consolidado foi incluído no dossiê para consulta pelas partes interessadas na fase de início. Não existe qualquer ambiguidade quanto ao facto de o reexame da caducidade ter sido iniciado com base nesse pedido. Tal pode ser confirmado pela leitura da secção 4.1 do aviso de início, que se referia claramente aos elementos de prova do pedido de reexame consolidado.

(26)

Referindo o artigo 5.o, n.o 3, do regulamento de base, a RFPA alegou que a Comissão não examinou se os elementos de prova apresentados pelo requerente eram exatos e adequados. Nesse contexto, a RFPA observou também que tanto o pedido de reexame inicial como o consolidado apenas alegaram a existência de uma probabilidade de continuação do dumping, não tendo a Comissão apresentado quaisquer conclusões sobre essa matéria.

(27)

A Comissão observa que o argumento assenta numa interpretação incorreta do objetivo de um pedido, por um lado, e do objetivo de um inquérito de reexame, por outro. O objetivo do pedido é justificar o início de um inquérito de reexame da caducidade com base nos elementos de prova de que o requerente pode razoavelmente dispor no que respeita à continuação ou à reincidência do dumping prejudicial. Como acima se explicou, o pedido continha elementos de prova suficientes nesse sentido. Por outro lado, o objetivo do inquérito de reexame é determinar se a caducidade das medidas poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo com base nas informações recolhidas junto das várias partes interessadas no decurso do inquérito de reexame. É perfeitamente possível e juridicamente admissível que os elementos de prova de que o requerente dispõe revelem a probabilidade de continuação do dumping, sendo o inquérito que irá determinar, com base nas informações recolhidas e verificadas junto das partes interessadas, que existe, de facto, a probabilidade de reincidência de dumping. Para o efeito, o ponto 5 do aviso de início refere que «[t]endo determinado […] que existem elementos de prova suficientes da probabilidade de dumping e de prejuízo para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base». No aviso de início especifica-se que «[o] reexame da caducidade irá determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping no que respeita ao produto objeto de reexame originário do país em causa e a uma continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União». Deste modo, a existência de elementos de prova suscetíveis de demonstrar a continuação do dumping é suficiente para desencadear um inquérito sobre a eventual continuação ou reincidência do dumping. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

(28)

Remetendo para o relatório do painel da OMC de 24 de julho de 2020 (22) («Relatório DS494»), a RFPA e a Acron argumentaram que i) neste processo, não se devia ter dado início ao reexame da caducidade anterior por não haver elementos de prova suficientes da probabilidade de dumping e, como tal, a Comissão devia ter revogado as medidas anti-dumping sobre o nitrato de amónio proveniente da Rússia e ii) o presente reexame da caducidade contém os mesmos erros que o reexame anterior e, por conseguinte, não devia ter sido iniciado. Neste contexto, tanto a RFPA como a Acron remeteram repetidamente para o pedido de reexame apresentado em 21 de junho de 2019 e para as suas comprovadas deficiências. A RFPA e os produtores-exportadores reiteraram alegações semelhantes na sequência da divulgação final.

(29)

Os argumentos da RFPA e da Acron foram rejeitados pelas seguintes razões. Em primeiro lugar, as conclusões do Relatório DS494 são objeto de um processo de recurso e, por conseguinte, as conclusões do painel não são definitivas. Em segundo lugar, tal como referido no considerando 20, o início do presente reexame da caducidade não se baseia exclusivamente nas informações constantes do pedido de reexame apresentado inicialmente em 21 de junho de 2019, mas também em elementos de prova complementares facultados pelo requerente antes do início e incluídos no pedido de reexame consolidado (de que constam elementos de prova de um valor normal baseado nos preços efetivamente praticados no mercado interno bem como um valor normal calculado, caso se considerasse que os preços praticados no mercado interno não eram fiáveis).

(30)

A RFPA alegou igualmente que os seus direitos de defesa tinham sido violados por a Comissão não lhe ter dado acesso à versão integral de determinados anexos do pedido de reexame.

(31)

Todos os pedidos de acesso ao dossiê apresentados pelas partes interessadas, incluindo a RFPA, no presente processo foram cuidadosamente examinados. A Comissão assegurou-se de que foram disponibilizadas às partes versões revistas e não confidenciais dos documentos em questão, incluindo os anexos do pedido de reexame.

1.6.   Amostragem

(32)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.6.1.   Amostragem de produtores da União

(33)

No aviso de início, a Comissão declarou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra com base no volume de vendas mais representativo sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível, tendo também em conta a localização geográfica. Esta amostra era constituída por três produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam 40 % dos volumes de produção das empresas que se deram a conhecer durante o exercício de representatividade e cerca de 35 % da produção total estimada da União. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória.

(34)

Algumas partes interessadas apresentaram observações sobre a amostra provisória. A Comissão tomou em consideração as observações e explicou as razões pelas quais as mesmas não puderam ser aceites numa nota apensa ao dossiê não confidencial em 14 de outubro de 2019. Consequentemente, manteve-se a amostra inicial.

(35)

Várias partes interessadas reiteraram as suas alegações e formularam novas observações sobre a amostra dos produtores da União após o prazo para apresentação de observações e já depois de as suas observações iniciais terem sido abordadas na nota apensa ao dossiê não confidencial.

(36)

Duas partes interessadas reiteraram a alegação de que a amostra de produtores da União não era representativa e solicitaram a exclusão de dois produtores da União relativamente aos quais se apurara a existência de prejuízo num inquérito relativo a misturas de ureia com nitrato de amónio («processo UNA») (23). Segundo as suas alegações, a solução de nitrato de amónio era um produto semiacabado utilizado tanto para o nitrato de amónio como para as UNA. Por conseguinte, o prejuízo causado a um produto traduzir-se-ia automaticamente em prejuízo para ambos os produtos. Além disso, o nitrato de amónio é produzido com o mesmo equipamento, pelo que existe apenas um custo de produção comum. Por conseguinte, se a linha de produção de nitrato de amónio for subutilizada devido à diminuição da produção e das vendas de ureia e de nitrato de amónio, o custo fixo mais elevado repercutir-se-á na rendibilidade do nitrato de amónio destinado quer ao mercado livre quer a utilização cativa. Como tal, não é possível repartir qualquer indicador microeconómico entre o nitrato de amónio destinado ao mercado livre e o destinado ao mercado cativo.

(37)

A Comissão discordou desta alegação. Em todos os inquéritos, os custos são atribuídos apenas ao produto objeto de inquérito. Com efeito, se não existisse qualquer meio de repartir de forma correta e razoável o custo de produção dos produtores integrados verticalmente, as informações fornecidas por qualquer um desses produtores objeto de inquérito seriam postas em causa (incluindo os produtores-exportadores da Rússia que colaboraram no inquérito). É prática corrente da Comissão que todos os indicadores económicos se refiram claramente ao produto em causa, incluindo o indicador do custo de produção. Assim, ao verificar os referidos produtores da União integrados verticalmente incluídos na amostra, a Comissão assegurou-se de que havia uma clara diferenciação dos custos suportados relativamente a cada produto produzido por essas empresas. Por conseguinte, a alegação das partes foi rejeitada.

(38)

Uma parte interessada alegou que os produtores de nitrato de amónio da União não costumam produzir nitrato de amónio e ureia e nitrato de amónio. Este facto põe em causa a amostra e faz com que esta não seja representativa.

(39)

Os dois produtores da União incluídos na amostra são dois dos três maiores produtores de nitrato de amónio da União, em termos de produção e de volumes de vendas comunicados no exercício de representatividade. Este facto contradiz a alegação de que a produção de ambos — nitrato de amónio e ureia e nitrato de amónio — não é prática corrente dos produtores de nitrato de amónio da UE e não seria representativa nem uma prática habitual da indústria da União. A argumentação da parte foi, assim, rejeitada.

1.6.2.   Amostragem de importadores

(40)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

(41)

Nenhum importador se deu a conhecer ou facultou a informação solicitada no aviso de início.

1.6.3.   Amostragem de produtores-exportadores

(42)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores na Rússia, o aviso de início previa a possibilidade de se recorrer à amostragem.

(43)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos do país em causa a facultarem as informações especificadas no aviso de início. As informações solicitadas incluíam o volume e o valor das vendas, o volume de produção e a capacidade de produção. A Comissão solicitou ainda à Missão Permanente da Rússia junto da União que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(44)

Oito produtores-exportadores do país em causa, que representam praticamente a produção total de nitrato de amónio da Rússia, facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três produtores-exportadores sobre os quais podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Estes produtores foram os maiores produtores e os maiores exportadores no período de inquérito de reexame (ou «PIR»).

(45)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e as autoridades do país em causa foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram apresentadas quaisquer observações. Por conseguinte, a Comissão decidiu manter a amostra proposta e todas as partes interessadas foram informadas da amostra final selecionada.

(46)

A Comissão selecionou os três produtores-exportadores seguintes para fazerem parte da amostra:

Uralchem JSC (incluindo Berezniki Azot e Kirovo-Chepetsk Chemical Works) («Uralchem»)

Grupo EuroChem (Joint Stock Company «Nevinnomyssky Azot», Joint Stock Company «Azot») («Eurochem»)

Grupo Acron (PJSC Acron, PJSC Dorogobuzh) («Acron»)

(47)

A amostra representava 65 % da produção russa de nitrato de amónio, em termos de volume, durante o PIR, com base nas respostas aos formulários de amostragem. A amostra incluía dois produtores-exportadores, a Acron e a Eurochem, que efetuaram vendas de exportação do produto objeto de reexame para a União no PIR. A terceira empresa incluída na amostra, a Uralchem, exportou apenas para a UE o nitrato de amónio produzido pela sua sucursal Kirovo, que não está sujeito às medidas objeto de reexame, como explicado no considerando 6.

1.7.   Questionários e visitas de verificação

(48)

A Comissão enviou questionários a todos os produtores da União incluídos na amostra, a todos os produtores-exportadores incluídos na amostra e a todas as associações de utilizadores conhecidas que se mostraram dispostas a colaborar após o início.

(49)

Foram recebidas respostas ao questionário dos três produtores da União incluídos na amostra, dos três produtores-exportadores incluídos na amostra e de dois utilizadores do produto objeto de reexame.

(50)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo resultante, e o interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas/associações:

a)

Produtores da União:

AB Achema, Lituânia

Grupa Azoty Zaklady Azotowe Pulawyu S.A., Polónia

Yara France S.A., França

Associação de produtores da União

Fertilizers Europe, Bélgica

b)

Produtores-exportadores da Rússia:

EuroChem Group AG (Joint Stock Company «Nevinnomyssky Azot» (Nevinka), Joint Stock Company «Azot» (NAK) e o comerciante no mercado interno Eurochem Trading RUS LLC)

Grupo Acron (PJSC Acron, PJSC Dorogobuzh, comerciantes no mercado interno - Agronovas)

c)

Comerciantes coligados dos produtores-exportadores:

EuroChem Trading GmbH, Suíça e EuroChem Agro GmbH, Alemanha

(51)

Em virtude da pandemia de COVID-19 e da consequente adoção de medidas para enfrentar o surto («Aviso sobre a COVID-19»), a Comissão não pôde realizar visitas de verificação nas instalações de todos os produtores-exportadores e das suas empresas coligadas. Em vez disso, a Comissão realizou verificações cruzadas, à distância (VCD), por videoconferência, das informações prestadas pelas seguintes empresas:

a)

Produtores-exportadores da Rússia:

Grupo Uralchem (incluindo Berezniki Azot, Kirovo-Chepetsk Chemical Works e Uralchem Trading House LLC)

b)

Comerciantes coligados com os produtores-exportadores:

Uralchem Trading SIA, Letónia

Acron Switzerland AG, Suíça

(52)

Para além das VCD, a Comissão procedeu a uma verificação cruzada das informações prestadas pelos produtores-exportadores com a denúncia e as informações verificadas fornecidas pela indústria da União e por outras partes interessadas.

1.8.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(53)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2018 e 30 de junho de 2019 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de reexame

(54)

O produto objeto do presente reexame é o mesmo que o do último reexame intercalar, ou seja, adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, classificados atualmente nos códigos NC 3102 30 90, ex 3602 00 00, 3102 40 90, ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 20 (códigos TARIC 3102290010, 3102600010, 3102900010, 3105100010, 3105100020, 3105100030, 3105100040, 3105100050, 3105201030, 3105201040, 3105201050, 3105201060, 3105510010, 3105510020, 3105510030, 3105510040, 3105590010, 3105590020, 3105590030, 3105590040, 3105902030, 3105902040, 3105902050, 3105902060, 3602000010), originários da Rússia («produto objeto de reexame»).

(55)

O nitrato de amónio («NA») é um adubo azotado sólido habitualmente utilizado na agricultura, mas que é também usado para fins industriais, como, por exemplo, a produção de explosivos (utilizados, por exemplo, na atividade mineira). O NA utilizado tanto para fins agrícolas como para fins explosivos é abrangido pelas medidas anti-dumping em vigor. Ambos os tipos de NA têm as mesmas características técnicas e químicas, são facilmente permutáveis e são considerados como o produto objeto de reexame.

(56)

Duas partes interessadas alegaram que a definição do produto objeto do presente reexame da caducidade e as medidas deveriam ser revistas. Em seu entender, o acórdão Kirovo (24), anulou o Regulamento (CE) n.o 945/2005, que alargava a definição do produto (25) em relação ao inquérito inicial, pelo que deixara de haver uma base jurídica para continuar a aplicar direitos anti-dumping a estes produtos. Além disso, como não se apurou a existência de qualquer prejuízo ou de práticas de dumping relacionadas com estes produtos adicionais (coletivamente designados «NA estabilizado»), não há fundamento para examinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping. Uma vez que nunca se apurou a existência de prejuízo ou de práticas de dumping no que se refere ao NA estabilizado, também não pode haver qualquer continuação ou reincidência do prejuízo ou das práticas de dumping. Alegaram ainda que não havia elementos de prova suficientes para realizar um reexame da caducidade relativamente às importações de NA estabilizado, e que a definição de indústria da União e o exercício de representatividade da Comissão não tinham incluído os produtores de NA estabilizado. Na sequência da divulgação, a Acron reiterou o argumento de que a definição do produto objeto do presente reexame da caducidade era ilegal, na medida em que incluía misturas ou NA estabilizado.

(57)

O acórdão em causa anulou o Regulamento (CE) n.o 945/2005 apenas no que dizia respeito a um produtor-exportador russo, tal como esclarecido pelo Tribunal de Primeira Instância no processo T-348/05 INTP (26). Para todos os outros produtores russos, a definição do produto aplicável continua a ser a especificada no Regulamento (CE) n.o 945/2005. A alegação da parte a este respeito foi rejeitada.

(58)

Na sequência da divulgação, várias partes interessadas (27) reiteraram a alegação de que não existia base jurídica para aplicar medidas anti-dumping ao NA estabilizado, uma vez que, como decidido pelo Tribunal Geral (28), não era considerado um produto similar ao produto do inquérito inicial.

(59)

Como esclarecido pelo Tribunal de Primeira Instância no processo T-348/05 INTP (29), o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de setembro de 2008, no referido processo T-348/05, dizia apenas respeito a um produtor-exportador russo («requerente»). Assim, a anulação do regulamento impugnado pelo requerente limita-se ao requerente. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(60)

A RFPA argumentou ainda que, em alternativa, a avaliação da Comissão estava errada, uma vez que não considerou o NA estabilizado na sua análise. Segundo a RFPA, a inclusão do NA estabilizado no produto objeto de reexame e no produto similar teria implicado que a Comissão tirasse conclusões completamente diferentes no que diz respeito à probabilidade de reincidência do dumping e do prejuízo.

(61)

Recorde-se que, na sequência do acórdão no processo T-348/05, o NA estabilizado produzido pela sucursal Kirovo da Uralchem não é abrangido pelas medidas em vigor, pelo que não fez parte da análise da Comissão sobre o dumping e o prejuízo no caso em apreço. Com exceção do produto produzido e exportado pela Kirovo, a análise da Comissão no caso em apreço abrangeu a totalidade do produto objeto de reexame, como definido no considerando 54, que inclui o NA estabilizado. Deste modo, o argumento defendido pela RFPA teve de ser rejeitado.

(62)

Outra parte interessada alegou que o primeiro pedido de reexame apresentado durante o período de aplicação dos direitos faz referência aos produtores de NA para fins industriais e que os produtores de NA para fins industriais da União deveriam ter feito parte da indústria interna alegadamente prejudicada no inquérito inicial. Ora, como nessa altura os produtores de NA para fins industriais da União não faziam parte da indústria interna e, por conseguinte, não se apurou qualquer prejuízo no que lhes dizia respeito, também não se deveriam aplicar quaisquer direitos anti-dumping ao NA para fins industriais. O NA para fins industriais deveria então ser igualmente excluído do produto objeto de reexame.

(63)

Esta alegação é destituída de fundamento. Na medida em que corresponde à definição do produto objeto de reexame, o nitrato de amónio utilizado para fins industriais e, consequentemente, a indústria que o produz foram sempre abrangidos pelos inquéritos e pelas medidas. O facto de os tipos do produto poderem ter diferentes utilizações finais é irrelevante, desde que o produto continue a ser abrangido pela definição do «produto objeto de reexame». Esta alegação é, por conseguinte, rejeitada.

2.2.   Produto similar

(64)

O inquérito estabeleceu que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto objeto de reexame;

o produto produzido e vendido no mercado interno da Rússia;

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(65)

A Comissão concluiu que estes produtos são produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

3.1.   Observações preliminares

(66)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão averiguou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping.

3.2.   Probabilidade de continuação do dumping

(67)

No que diz respeito às exportações para a União, os produtores-exportadores incluídos na amostra venderam apenas volumes insignificantes a clientes na União durante o PIR. Com efeito, tal como mencionado no considerando 47, só a Acron e a Eurochem realizaram vendas de exportação para a União durante o PIR. Estas vendas foram efetuadas diretamente ou através de comerciantes coligados estabelecidos na Suíça e na União. O terceiro produtor incluído na amostra, a Uralchem, exportou apenas para a União o NA estabilizado produzido pela sua sucursal Kirovo, que não está sujeito às medidas em vigor.

(68)

Em termos de volumes concretos, de acordo com os dados comunicados pela Uralchem e em conformidade com as informações extraídas da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o(30), a maior parte das importações na União provenientes da Rússia, durante o PIR, que ascenderam a [50 000-100 000] toneladas, dizia respeito ao NA estabilizado não sujeito ao direito anti-dumping da UE.

(69)

Assim, as importações totais do produto objeto das medidas anti-dumping (e do presente reexame) representaram [38 000-43 000] toneladas durante o período de inquérito de reexame, o que corresponde a [0,4-0,8] % do consumo da União e a [0,3-0,5 %] da produção russa de NA no PIR. Note-se que estas vendas se limitaram a um pequeno número de clientes nos Estados bálticos, na Finlândia e na Suécia.

(70)

Estas conclusões basearam-se em dados verificados fornecidos pelos produtores-exportadores incluídos na amostra e nos dados extraídos da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, e estão em consonância com a afirmação da RFPA de que as importações de NA provenientes da Rússia diminuíram para níveis negligenciáveis.

(71)

Por conseguinte, as vendas de exportação da Rússia para a União não foram consideradas representativas do preço (e dos volumes) a que os produtores-exportadores venderiam o produto objeto de reexame na União na ausência de medidas. Nestas circunstâncias, considerou-se que não é possível utilizar as vendas da União durante o PIR para avaliar a probabilidade de continuação do dumping caso as medidas anti-dumping viessem a caducar.

(72)

Em resposta à divulgação das conclusões, a RFPA e a Eurochem alegaram, com referência ao artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, que, uma vez que a estrutura das vendas russas não se alterou, a metodologia utilizada para fixar o nível do direito no último reexame intercalar (31) (ou seja, com base nas vendas de exportação de NA estabilizado da Kirovo para a União) deveria ter sido utilizada para determinar a probabilidade de continuação do dumping no caso em apreço. Do mesmo modo, a Uralchem alegou que, se no Regulamento de Execução (UE) 2018/1722 considerou o NA estabilizado da Kirovo como o melhor e único elemento de prova disponível para determinar o nível do direito para a Rússia em geral, a Comissão deveria fazer o mesmo no caso vertente, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base. A Uralchem apresentou ainda uma análise distinta do dumping limitada às suas vendas de NA estabilizado.

(73)

A Comissão esclarece que estas alegações partem de uma premissa errada, uma vez que a Comissão não utilizou o preço de exportação do NA estabilizado da Kirovo para determinar o nível das medidas no último reexame intercalar. Em ambos os casos, as exportações para países terceiros constituíram a base das conclusões da Comissão. Todavia, no reexame intercalar, tendo em conta a ausência de vendas utilizáveis russas no mercado da UE e a necessidade de calcular uma margem de prejuízo com base nas vendas para a União, apurou-se que as vendas de NA estabilizado da Kirovo para a União constituíam o melhor substituto disponível para efetuar um cálculo da comparação de preços que poderia ser utilizado para determinar o novo nível do direito. Além disso, a fim de tornar este valor de substituição comparável às vendas russas utilizáveis para a UE, os preços do NA estabilizado da Kirovo foram ajustados para o cálculo da subcotação dos preços e dos custos, o que não é exigido num reexame da caducidade, em que a avaliação da probabilidade de reincidência do dumping se pode basear apenas em transações efetivas de vendas para países terceiros. A Comissão assinala também que a metodologia aplicada no presente reexame seguiu a mesma metodologia aplicada no último reexame da caducidade, ou seja, utilizaram-se as exportações para países terceiros na avaliação da probabilidade de reincidência do dumping. Assim, a Comissão respeitou plenamente o disposto no artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.

(74)

Em resposta à divulgação, a Acron e a Eurochem defenderam ainda que, durante o PIR, as suas vendas para a União eram estáveis, com preços representativos e em volumes suficientes para permitir uma análise do dumping e que não se verificou a existência de dumping.

(75)

Esta alegação deve ser rejeitada. Como referido no considerando 67, os produtores-exportadores incluídos na amostra venderam apenas volumes insignificantes a clientes na União. Logo, as vendas de exportação russas para a União não foram consideradas representativas, pelo que não puderam ser utilizadas para avaliar a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas anti-dumping viessem a caducar (ver considerandos 69 e 71 para mais pormenores).

3.3.   Probabilidade de reincidência do dumping

(76)

Tendo em conta as considerações expostas nos considerandos 67 a 71, a Comissão averiguou se existiam elementos de prova da probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas viessem a caducar. A Comissão analisou os seguintes fatores: o preço de exportação das vendas da Rússia para outros destinos, a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na Rússia em geral, e atratividade do mercado da União e de outros mercados terceiros.

3.3.1.   Exportações para países terceiros

(77)

Todos os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito exportaram quantidades significativas para países terceiros e forneceram informações pormenorizadas sobre essas exportações. Como não houve volumes de exportação representativos para a União, foram tidas em conta as exportações para outros países terceiros, a fim de analisar a probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas viessem a caducar.

(78)

A Comissão apurou que os produtores-exportadores incluídos na amostra venderam quase 50 % (32) dos seus volumes de vendas totais a mercados de países terceiros durante o PIR. Mais de 70 % destas vendas a mercados terceiros destinaram-se sobretudo à América Latina (Brasil, Peru, Colômbia e Equador), mas também a países como os Estados Unidos, o Cazaquistão, Marrocos, o Azerbaijão e o Zimbabué. Os volumes de exportação para outros países terceiros foram muito reduzidos.

(79)

Procedeu-se a uma análise comparativa dos preços efetivamente praticados no mercado interno com as vendas a países terceiros no estádio à saída da fábrica. Na sequência desta comparação, a Comissão estabeleceu, para cada um dos três produtores-exportadores incluídos na amostra, que o preço de exportação médio ponderado à saída da fábrica para os mercados dos principais países terceiros durante o PIR foi inferior ao preço médio ponderado, à saída da fábrica, no mercado interno efetivamente pago ou a pagar durante o PIR.

(80)

Esta conclusão baseou-se em dados verificados fornecidos pelos produtores-exportadores incluídos na amostra, que representavam cerca de 80 % das exportações totais de NA da Rússia para países terceiros. Por conseguinte, a Comissão não teve necessidade de recorrer a estatísticas de exportação.

(81)

Globalmente, durante o PIR, o preço de exportação médio à saída da fábrica dos três produtores-exportadores incluídos na amostra para países terceiros foi de 133 EUR/tonelada, enquanto o seu preço médio à saída da fábrica no mercado interno ascendeu a 145 EUR/tonelada. Assim, considerou-se provável que, caso as medidas em vigor fossem revogadas, os produtores-exportadores russos venderiam para a União a preços de dumping.

(82)

Quanto aos preços no mercado interno russo, a FE alegou que existe uma situação especial no que diz respeito à fixação dos preços do NA no mercado interno da Rússia devido à intervenção estatal sob a forma de restrições de preços. Por conseguinte, de acordo com a FE, não era adequado utilizar no presente processo os preços do NA no mercado interno. Na sequência da divulgação, a FE reiterou a sua convicção de que, na Rússia, existe uma intervenção do Estado, caracterizada principalmente por restrições de preços. Para o efeito, a FE remeteu para diversas fontes e documentos elaborados por várias autoridades públicas, tais como listas de preços, acordos, roteiros e notas informativas de funcionários públicos. No entanto, as datas dos documentos apresentados pela FE não correspondiam ao PIR e/ou a FE não explicou a importância e as consequências desses elementos de prova para as vendas dos produtores-exportadores no mercado interno nem de que modo a sua utilização era adequada no presente processo. Em todo o caso, a pertinência desses documentos no âmbito do presente processo é questionável. A partir do momento em que a Comissão estabelece a probabilidade de reincidência do dumping para a UE, como estabelecido no considerando 81, o nível de dumping específico, elevado ou mais elevado, não altera esta conclusão (sobre esta questão ver também o considerando 85). Por conseguinte, as alegações da FE foram rejeitadas.

(83)

Na sequência da divulgação, a FE argumentou que o Brasil era o exemplo mais representativo do dumping russo, com base em relatórios estatísticos públicos sobre exportações e em relatórios locais independentes sobre o mercado interno.

(84)

As conclusões da Comissão baseiam-se nos dados específicos às empresas, verificados, disponibilizados pelos produtores-exportadores incluídos na amostra, que foram considerados mais exatos e fiáveis do que as estatísticas públicas agregadas. A Comissão efetuou ainda uma análise dos preços das exportações para vários mercados de países terceiros considerados representativos das vendas totais de cada um dos produtores incluídos na amostra para países terceiros (ver considerando 78). Considerou-se que a avaliação das vendas a vários países terceiros seria mais representativa do que a avaliação dos dados relativos a um único país.

(85)

Além disso, a FE afirmou, em resposta à divulgação, que a Comissão não abordara a situação específica do mercado do gás na Rússia na sua avaliação do dumping.

(86)

Como explicado nos considerandos 77 a 81, a Comissão não efetuou um cálculo de dumping no presente reexame da caducidade. A Comissão não considerou, então, necessário avaliar a fiabilidade dos custos de produção (incluindo os custos do gás).

(87)

Em resposta à divulgação, a RFPA e a Acron alegaram que a Comissão não efetuou um cálculo da margem de dumping, violando assim o artigo 11.o, n.o 9, e o artigo 2.o do regulamento de base, que exigem a utilização de uma metodologia normalizada para determinar a existência de dumping no contexto de reexames da caducidade. A Acron e a Eurochem alegaram igualmente que a Comissão não divulgou quaisquer cálculos de dumping no presente inquérito, violando assim os direitos de defesa das partes. Em seu entender, também não era claro por que razão a Comissão comparou o preço no mercado interno à saída da fábrica com o preço de exportação à saída da fábrica para países terceiros, sem efetuar efetivamente um cálculo de dumping.

(88)

A Comissão não calculou o dumping com base nas importações na UE durante o PIR porque apurou que o volume total das exportações russas do produto objeto de reexame para a União não era representativo. Por conseguinte, este volume não era uma base fiável para o cálculo do dumping. Assim sendo, a Comissão não conseguiria determinar de forma conclusiva a existência dumping na UE durante o PIR e, em vez disso, avaliou a probabilidade de reincidência do dumping com base nas exportações russas de NA para mercados terceiros. É igualmente feita referência ao considerando 81 quanto às conclusões que a Comissão retirou dessa comparação de preços.

(89)

Em relação ao artigo 11.o, n.o 9, e artigo 2.o do regulamento de base, como sublinhado no considerando 73, a Comissão utilizou a mesma metodologia no último reexame da caducidade. A Comissão remete para a secção 3.1.1 do último regulamento de reexame da caducidade, (33) em que avaliou integralmente as exportações da Rússia para outros destinos na sua análise da probabilidade de reincidência do dumping. Por conseguinte, não só não houve violação do artigo 2.o do regulamento de base, como também não pode haver violação do artigo 11.o, n.o 9.

(90)

Por último, em termos de direitos processuais, a Comissão divulgou todos os factos e números essenciais subjacentes à comparação efetuada, no respeito dos direitos de defesa das partes. Aliás, a Comissão enviou às partes divulgações adicionais (em 30 de setembro e 21 de outubro de 2020), a fim de esclarecer a questão e garantir que as partes interessadas tinham compreendido corretamente os cálculos da Comissão. Estes argumentos tiveram, por conseguinte, de ser rejeitados.

(91)

Na sequência da divulgação final, a Acron alegou que os seus direitos de defesa foram violados, uma vez que a Comissão recolheu mais informações do que as necessárias para a avaliação que efetuou, nomeadamente na ausência do cálculo do dumping. Em primeiro lugar, a Acron não explicou de que forma este facto violaria os seus direitos de defesa. Em segundo lugar, mesmo que a Comissão dispusesse de todos os dados para efetuar o cálculo do dumping, tendo concluído que os volumes de exportação eram demasiado escassos e que, portanto, não eram representativos para a realização do cálculo de dumping, a Comissão não era obrigada a fazê-lo.

(92)

Por outro lado, segundo a RFPA e a Eurochem, a Comissão também não efetuou uma simples comparação dos preços à saída da fábrica. Alegaram que a Comissão chegou à conclusão de dumping ajustando o preço de exportação dos produtores russos, e deduzindo percentagens inflacionadas e erradas de VAG e margens de lucro teóricas. Ainda segundo a RFPA, como a Comissão não efetuou os cálculos da margem de dumping, não se aplica o artigo 2.o do regulamento de base. A Uralchem e a Eurochem afirmaram, por sua vez, que, caso a Comissão mantivesse a decisão de deduzir do preço de exportação os VAG e o lucro teórico dos seus comerciantes, deveria ser aplicado um ajustamento semelhante ao preço de venda no mercado interno cobrado pelo comerciante nacional.

(93)

A Comissão não determinou a existência de dumping na UE durante o PIR nem efetuou qualquer cálculo de dumping neste sentido. Ao contrário do que alega a RFPA, a Comissão fez uma comparação dos preços de exportação à saída da fábrica no mercado interno e na Rússia para mercados terceiros. Embora seja verdade que o artigo 2.o do regulamento de base se aplica ao cálculo do dumping, a Comissão não concorda com as partes interessadas de que seria impedida de aplicar essas disposições por analogia quando da comparação de preços com base nos preços de países terceiros. Para efeitos de uma comparação equitativa e objetiva, a Comissão decidiu realizar, nomeadamente, ajustamentos em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. Não foram aplicados ajustamentos semelhantes ao preço de venda no mercado interno através de um comerciante interno, uma vez que os comerciantes internos serviram, essencialmente, como ramo de vendas no mercado interno das entidades produtoras. Por conseguinte, para efeitos da comparação de preços, não se justificava um ajustamento dos VAG e do lucro em relação às vendas no mercado interno.

(94)

Em resposta à divulgação, a Acron defendeu que a dedução do lucro e dos VAG em relação ao seu comerciante coligado foi manifestamente errada numa comparação de preços destinada a calcular a subcotação dos preços.

(95)

Em primeiro lugar, a Acron parece confundir a questão do cálculo da subcotação dos preços e da comparação de preços efetuada para analisar a probabilidade de reincidência do dumping. Em segundo lugar, como explicado na divulgação específica à empresa e no considerando 93, os ajustamentos efetuados em relação aos importadores/comerciantes coligados tinham como objetivo assegurar a comparação equitativa dos preços, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 9 e n.o 10, alínea i), respetivamente.

(96)

Segundo a Uralchem e a Eurochem, a Comissão não justificou suficientemente o ajustamento do preço de exportação nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. A Uralchem e a Eurochem afirmaram ainda, em resposta à divulgação, que a dedução de uma margem de lucro teórica de 4 % se afastava da metodologia utilizada no processo de reexame intercalar R674, no âmbito do qual se deduziu uma margem de lucro teórica de 2,4 % e que, por conseguinte, essa dedução não era consentânea com o artigo 11.o, n.o 9. A Acron afirmou igualmente que o lucro teórico de um comerciante num mercado de produtos de base constituía um prémio claramente sobreavaliado e que não deveria ter sido deduzido.

(97)

No caso em apreço e como se explica na divulgação específica à empresa, procedeu-se a um ajustamento para ter em conta os VAG (incluindo a margem de lucro) dos comerciantes da Uralchem e da Eurochem, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), uma vez que as funções destes comerciantes eram semelhantes às de um agente. Os comerciantes promovem e vendem no estrangeiro o NA produzido nas fábricas dos produtores e as entidades são designadas como comerciante no organograma do grupo de produtores-exportadores. Os comerciantes, por conseguinte, realizam claramente as transações comerciais em nome e no interesse dos grupos Uralchem e Eurochem, pelo que se justificou um ajustamento.

(98)

No que diz respeito ao lucro teórico efetivamente deduzido dos preços de exportação, dada a falta de colaboração dos importadores independentes no presente inquérito, a Comissão utilizou a margem de lucro de 4 % de um importador independente de um inquérito mais recente sobre um adubo azotado semelhante, UNA (34). Contrariamente à alegação das partes, a Comissão não cometeu qualquer erro ao utilizar uma margem de lucro teórica de 4 % em vez de 2,4 % no âmbito do presente reexame. Com efeito, a metodologia adotada pela Comissão foi exatamente a mesma em ambos os reexames: uma vez que não houve colaboração por parte dos importadores independentes, a Comissão utilizou a margem de lucro estabelecida para os importadores independentes num processo atual relativo a outro produto químico. Por conseguinte, a utilização do lucro de 4 % foi consentânea com o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, que exige a utilização da mesma metodologia e não a mesma rendibilidade (desatualizada).

(99)

Algumas partes interessadas alegaram que a Comissão deveria ter utilizado taxas de câmbio mensais, em vez da média de um PIR, ao efetuar a comparação de preços e/ou comparado os preços com base nos tipos do produto.

(100)

A Comissão analisou estas alegações e constatou uma diferença de preços semelhante, mesmo se tivessem sido utilizadas taxas de câmbio mensais e se a comparação tivesse sido efetuada com base nos tipos do produto. Além disso, todos os tipos do produto foram considerados na comparação de preços e, embora a comparação não fosse feita especificamente para cada tipo do produto, a quase totalidade das vendas para países terceiros referia-se a um único tipo do produto.

(101)

A Eurochem avançou várias alegações sobre os seus cálculos individuais de preços de venda no mercado interno, relativos à dedução dos custos de crédito e ao cálculo dos ajustamentos referentes às fábricas. A Eurochem apresentou ainda vários argumentos sobre os seus cálculos individuais de preços de venda de exportação, relacionados com alegados erros de cálculo das despesas de frete. Estas alegações foram rejeitadas. Por razões de confidencialidade, o raciocínio da Comissão foi apresentado num documento especificamente destinado à empresa.

3.3.2.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na Rússia

(102)

A fim de estabelecer a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na Rússia, a Comissão utilizou os dados verificados das empresas colaborantes e os dados comunicados nas respostas aos formulários de amostragem para todos os outros exportadores russos. Além disso, a capacidade não utilizada total da Kirovo foi incluída no cálculo da capacidade não utilizada, já que a capacidade não utilizada de outros tipos de nitrato de amónio atualmente excluídos do âmbito de aplicação das medidas anti-dumping pode muito facilmente ser utilizada para produzir o nitrato de amónio atualmente classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90.

(103)

Em conformidade com inquéritos anteriores, tomou-se por base o volume de produção efetivo mais elevado observado no período considerado para calcular a capacidade das empresas incluídas na amostra, salvo se a capacidade instalada fosse superior à produção efetiva.

(104)

Na sequência das verificações e das VCD dos produtores incluídos na amostra, procedeu-se ao ajustamento dos dados no caso do grupo Acron. O ajustamento resultou do facto de a produção e a capacidade das torres de granulação, que constituem o principal estrangulamento na produção de NA sólido (em vez da produção e da capacidade relacionadas com um produto intermédio), serem decisivas para determinar a produção e a capacidade não utilizada no caso em apreço.

(105)

A Comissão verificou que, no PIR, a capacidade de produção da Rússia ascendeu a cerca de 10,5 milhões de toneladas e a capacidade não utilizada a 440 000 toneladas. Este último valor corresponde a mais de 6 % do consumo da União, de um total de cerca de 6,9 milhões de toneladas. As conclusões do presente processo são coerentes com as do último reexame intercalar, em que se estabeleceu que a capacidade de produção da Rússia se elevava a 11 milhões de toneladas e a capacidade não utilizada a 600 000 toneladas.

(106)

Convém ainda notar que a capacidade de produção de NA na Rússia aumentou quase 400 000 toneladas após o PIR, na sequência de uma modernização do equipamento de produção existente por parte de alguns dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(107)

Por conseguinte, há capacidade não utilizada na Rússia e a capacidade de produção dos produtores-exportadores russos continuou a aumentar após o PIR. Se estas capacidades fossem totalmente orientadas para o mercado da União, seriam exportados volumes significativos para a União.

(108)

Em resposta à divulgação, a FE refutou as conclusões da Comissão sobre a produção e a capacidade não utilizada na Rússia. Alegou que a capacidade de produção russa de NA era superior a 11,7 milhões de toneladas e que a capacidade não utilizada russa era de 1,6 milhões de toneladas. Esta alegação da FE baseou-se em estimativas de um perito. Por outro lado, as conclusões da Comissão baseiam-se em valores apresentados diretamente pelos produtores russos à Comissão, os quais representam a totalidade da produção russa de NA. Estes valores foram, de resto, verificados em relação a três grandes produtores. Por conseguinte, as estimativas da FE não podem ser aceites como mais fiáveis do que as estabelecidas pela Comissão.

(109)

Na sequência da divulgação, a Acron e o Governo russo contestaram o método da Comissão para calcular a utilização da capacidade. Estas partes interessadas alegaram que, para as instalações que produzem UNA e NA, a disponibilidade de NA fundido é um ponto de estrangulamento e uma restrição, devendo a utilização da capacidade ser calculada nessa base ou com base na produção real de NA, mas não com base na capacidade de granulação, que simplesmente não pode ser utilizada na ausência da matéria-prima (isto é, NA fundido) para a produção de NA.

(110)

O referido argumento, que parece ter sido invocado anteriormente, é incorreto e deve ser rejeitado pelos mesmos motivos que no reexame da caducidade anterior (35). Em primeiro lugar, é a capacidade das torres de granulação que constitui o principal estrangulamento e restrição na produção de NA, como estabelecido no considerando 104. Em segundo lugar, tendo em conta a possibilidade de transferir facilmente a utilização do NA fundido da produção de UNA para a de NA, a alegada indisponibilidade do NA fundido não pode afetar o cálculo do total da capacidade de produção e utilização da capacidade do produto objeto de reexame. A transferência do NA fundido para a produção de UNA e de NA é uma decisão interna da empresa que não pode fazer parte de quaisquer considerações objetivas no cálculo da capacidade de produção de NA.

(111)

Em resposta à divulgação, a RFPA argumentou que a Comissão não teve em conta o facto de, no período compreendido entre 2017 e o PIR, a capacidade de produção da Rússia ter diminuído 500 000 toneladas. Além disso, segundo a RFPA, a Comissão não teve em conta que a dimensão e a parte das alegadas capacidades não utilizadas na Rússia em percentagem do consumo de NA da União diminuíram de forma constante nos últimos cinco anos. Por último, a RFPA defendeu que o alegado aumento de 400 000 toneladas das capacidades de produção da Rússia após o PIR também deve ser considerado face a um aumento significativo do consumo interno de NA na Rússia em 2019, em comparação com 2018.

(112)

A importância das capacidades não utilizadas existentes não é afetada como tal por uma diminuição da capacidade de produção. A alegação da RFPA também ignora o facto de que, após o PIR, a capacidade de produção dos produtores russos ter aumentado para quase 11 milhões de toneladas. Acrescente-se que, embora as capacidades não utilizadas no PIR possam ter diminuído no período recente, continuam a ser substanciais, em especial quando consideradas em conjunto com as capacidades de produção recém-criadas. No que diz respeito ao alegado crescimento do consumo interno de NA em 2019 em comparação com 2018, mesmo que os valores avançados pela RFPA fossem aceites tal como apresentados, indicam que o aumento da produção russa de NA em 2019 (em comparação com 2018) superou o crescimento do consumo interno no mesmo período e, por conseguinte, que as exportações continuam a ser importantes para a indústria russa de NA.

(113)

A RFPA defendeu ainda que a Comissão sobrestimou de forma substancial os volumes das capacidades russas que poderiam ser exportados para a União.

(114)

A alegação da RFPA não é fundamentada por quaisquer elementos de prova plausíveis (ver também os considerandos 166 e 167) neste contexto. Recorde-se ainda que a Comissão analisou a probabilidade de reincidência de dumping no presente reexame da caducidade. A análise apresentada na secção 3.3.3 demonstra que a orientação da totalidade ou da maioria das capacidades não utilizadas dos produtores russos constitui uma ameaça plausível que provavelmente se concretizaria se as medidas viessem a caducar.

(115)

A RFPA argumentou também que a Comissão violou os direitos de defesa da RFPA ao não divulgar a base para a determinação da produção e da capacidade não utilizada na Rússia. A RFPA afirmou ainda que a Comissão não fundamentou o alegado aumento de capacidade.

(116)

Em primeiro lugar, a divulgação final especificava a fonte dos dados utilizados pela Comissão, bem como a base para o cálculo da Comissão. Por outro lado, sempre que se efetuaram ajustamentos à produção/capacidade contra os cálculos e estimativas da empresa, foi apresentada a devida justificação (ver considerandos 102 a 104 e 106 para mais pormenores). Além disso, enviou-se a cada produtor incluído na amostra uma divulgação específica com a explicação pormenorizada da forma como a produção e a capacidade não utilizada foram determinadas no PIR, bem como após o PIR. Tendo em conta a natureza confidencial das informações específicas às empresas sobre a produção e a capacidade dos produtores individuais, não foi, todavia, possível proceder à divulgação geral dessas informações.

(117)

De qualquer modo, as conclusões alcançadas pela Comissão no presente regulamento baseiam-se em considerações devidamente divulgadas às partes interessadas e os seus direitos de defesa foram plenamente respeitados. Por conseguinte, a alegação da RFPA tem de ser rejeitada.

3.3.3.   Atratividade do mercado da União

(118)

O consumo na União manteve-se constantemente elevado e o mercado da União é um dos mercados mais atrativos para a Rússia em termos de dimensão, potencial e proximidade geográfica.

(119)

O inquérito revelou que os produtores-exportadores russos desenvolveram capacidades logísticas e comerciais consideráveis que facilitam o acesso às operações de venda de NA no mercado da União. Por exemplo, a Uralchem e a Eurochem têm entidades comerciais coligadas estabelecidas na União (respetivamente na Letónia e na Alemanha) e a Acron e a Eurochem têm também comerciantes coligados estabelecidos na Suíça. Além disso, a Acron está coligada com um operador de terminal portuário na Estónia, uma empresa denominada AS DBT (36), enquanto a Uralchem é coproprietária do terminal de adubos do porto de Riga (RFT), juntamente com o porto comercial de Riga (RTO) (37).

(120)

Por seu turno, países como a Ucrânia (que representou 7 % do consumo mundial de NA em 2016 (38)), a Austrália e a Índia (39) instituíram medidas de defesa comercial sobre o NA proveniente da Rússia. Ao contrário do que a indústria russa alega, até à data, a Ucrânia não suprimiu os direitos anti-dumping em vigor sobre as importações de NA provenientes da Rússia. Estas medidas noutros potenciais mercados de exportação aumentam ainda mais a atratividade da União e incentivariam os produtores-exportadores russos a orientar as suas exportações para a União se as medidas anti-dumping na UE viessem a caducar.

(121)

A RFPA alegou que as exportações russas de NA não estavam sujeitas a grandes restrições nos principais mercados de exportação. Afirmou ainda que, ao contrário do que se verificou durante o reexame da caducidade anterior (40), a atual procura adicional de NA em países terceiros constitui um importante fator de diferenciação.

(122)

Tal como acima referido, atualmente continuam em vigor medidas anti-dumping (ou outras restrições comerciais) sobre o NA proveniente da Rússia na Ucrânia, na Austrália e na Índia, o que faz com que estes mercados sejam menos atrativos para os exportadores russos. Contrariamente às alegações da RFPA de que há uma procura adicional de NA em relação ao anterior reexame da caducidade, as conclusões relativas ao PIR e a análise prospetiva da Comissão são comparáveis às suas conclusões de 2014, em especial no que se refere aos grandes mercados, como a China e os EUA. Em concreto, apurou-se que as exportações russas de NA para a China durante o PIR foram praticamente inexistentes (41). No que diz respeito aos EUA, embora este país tenha suprimido as suas medidas anti-dumping sobre o NA proveniente da Rússia em agosto de 2016, o grande aumento da produção de gás de xisto no país permitiu que os produtores norte-americanos expandissem as suas capacidades de adubos azotados (42).

(123)

A RFPA alegou ainda que, de 2019 a 2025, haverá um crescimento significativo do consumo de NA na Eurásia, na América Latina, em África e na Ásia. No entender da RFPA, este aumento do consumo de quase 2,5 milhões de toneladas (43) pode facilmente absorver qualquer capacidade não utilizada que eventualmente exista na Rússia. A RFPA alegou ainda que o mercado de NA da Rússia é tão grande como o da União e continua a crescer. Segundo a RFPA, é de notar ainda que os mercados da Ásia, no seu conjunto, ultrapassam em muito o consumo de nitrato de amónio na Europa.

(124)

Em primeiro lugar, o aumento projetado do consumo de NA noutras regiões do mundo não significa que o mercado da União deixaria de ser atrativo ou não se tornaria ainda mais atrativo do que esses mercados. Além disso, ao contrário do que a RFPA alega, o consumo de NA russo parece ter diminuído em vez de ter aumentado (ver considerando 130 para mais pormenores).

(125)

Em segundo lugar, mesmo que o aumento projetado se concretizasse (o que não é de todo uma certeza), registar-se-ia principalmente em regiões em que a atividade dos produtores-exportadores russos é inexistente ou reduzida (África, Ásia, Oceânia, América do Norte, Médio Oriente) (44). Note-se ainda que não existem indícios no dossiê de que os produtores russos de NA iriam alterar radicalmente as suas preferências de exportação num futuro próximo.

(126)

Em terceiro lugar, no que se refere à América Latina, que constitui o principal destino das exportações da NA da Rússia (e representa cerca de metade das exportações russas de NA) o aumento projetado seria ultrapassado pelo aumento da capacidade de produção russa verificado após o PIR. Ademais, este aumento junta-se a uma capacidade não utilizada de 440 000 toneladas. Atendendo a que os produtores-exportadores russos estão em concorrência com outros produtores, estabelecidos na América Latina ou noutras regiões, não é plausível que o aumento do consumo de NA na América Latina fosse absorvido na sua totalidade, ou mesmo em grande parte, exclusivamente pelos produtores russos de NA.

(127)

Por último, a Eurásia, região para a qual alegadamente se prevê um novo crescimento do consumo de NA até 2025, abrange a Ucrânia (45) que, com um consumo de NA que representa 7 % do consumo mundial, é um dos maiores consumidores de NA em todo o mundo (46). No entanto, tal como acima exposto, devido às medidas ucranianas contra as exportações russas de NA, um aumento do consumo de nitrato de amónio na Eurásia tem apenas uma importância relativa para os produtores russos. Tendo em conta o que precede, a argumentação da RFPA tem de ser rejeitada.

(128)

Mais alegou a RFPA que a indústria russa não era uma «indústria de exportação», porque mais de metade do NA era atualmente consumido no mercado interno e a importância das exportações para a indústria russa de NA estava a diminuir.

(129)

Antes de mais, a alegação da RFPA parece contradizer o seu próprio argumento de que o aumento projetado do consumo fora da Rússia poderia absorver facilmente qualquer eventual capacidade não utilizada dos produtores russos de NA. Em todo o caso, o roteiro para o desenvolvimento da produção de adubos minerais até 2025 («roteiro relativo aos adubos») adotado pelo governo russo (47) dá a entender que há previsões de um aumento de 2 % do rácio de exportação de adubos azotados (incluindo o NA) em 2025, em comparação com 2016. Este objetivo deve ser entendido no contexto da perda ou, pelo menos, da redução significativa da parte de mercado dos produtores-exportadores russos no mercado europeu de UNA (outro adubo azotado), na sequência da instituição de medidas anti-dumping pela Comissão em outubro de 2019 (48). Além disso, a comparação da percentagem das exportações no total da produção russa de NA entre o PIR e o período do último reexame da caducidade (49) mostra níveis estáveis de cerca de 40 %, que, no PIR, correspondiam a quase 50 % do consumo da União. Por conseguinte, quer o rácio de exportação suba ou desça moderadamente ou se mantenha estável, há um risco concreto de que, na ausência de medidas, sejam reorientados para o mercado da União volumes significativos de NA, atendendo sobretudo à atratividade geral do mercado da União para os produtores russos de NA.

(130)

No que diz respeito ao consumo interno de nitrato de amónio na Rússia, com base no último reexame intercalar (50), este passou de 5,5 milhões de toneladas em 2014 para 7 milhões de toneladas em 2016. Além disso, no âmbito do mesmo processo, a RFPA alegou que, em 2017, o consumo interno global de adubos azotados aumentou mais 8,7 % e que se previa que o consumo russo continuasse a aumentar ligeiramente até 2030. No entanto, com base em dados verificados, bem como nas respostas ao questionário de amostragem, a Comissão estabeleceu um consumo interno de NA de 5,8 milhões de toneladas no PIR. Esta estimativa corresponde em grande medida aos dados relativos ao PIR comunicados pela RFPA (5,9 milhões de toneladas).

(131)

Por conseguinte, o consumo interno de nitrato de amónio diminuiu apesar do crescimento projetado, o que provavelmente também incentivou os produtores-exportadores a procurar oportunidades de venda em destinos de exportação como, por exemplo, o mercado da União.

(132)

Esta conclusão sobre os limites da procura interna de NA é também corroborada pelo roteiro relativo aos adubos. De acordo com o roteiro relativo aos adubos, o desenvolvimento do mercado russo de adubos minerais (que inclui o NA) até 2025 será limitado pelo nível reduzido de procura efetiva por parte dos produtores agrícolas e pela falta de uma cultura de utilização de adubos minerais.

(133)

A RFPA afirmou que a procura de NA russo (com exceção do NA estabilizado) atingiu 6,3 milhões de toneladas em 2019 (após o PIR) e que as expedições internas de NA continuariam a aumentar em 2020.

(134)

Tal como acima referido, com base nas informações fornecidas pelos produtores russos de NA no que respeita ao PIR, o consumo interno (incluindo o consumo de NA estabilizado) não ultrapassou 5,86 milhões de toneladas, o que, quando comparado com o consumo interno de nitrato de amónio na Rússia, que foi de 7 milhões de toneladas em 2016, indica uma quebra no consumo interno e não o seu crescimento. Independentemente disto, mesmo que a procura interna aumentasse ao ritmo sugerido pela RFPA, o aumento anual corresponderia aproximadamente ao aumento da capacidade de produção de NA após o PIR. Além disso, a nível da procura interna, uma tendência constante para o aumento não é garantida (considerando, sobretudo, as projeções apresentadas no roteiro relativo aos adubos) e, ao contrário das capacidades russas estabelecidas, é puramente hipotética. Ademais, a RFPA fundamentou a sua alegação sobre o aumento da procura interna remetendo para o crescimento das vendas no mercado interno de um único produtor. O padrão observado nas vendas anteriormente realizadas por um único produtor no mercado interno não é necessariamente representativo da tendência geral da indústria nem é indicativo do desempenho futuro de toda a indústria. Em conclusão, a futura procura interna de NA não é suscetível de absorver as capacidades existentes na Rússia.

(135)

A RFPA alegou ainda que, no reexame intercalar anterior, se concluiu que o roteiro relativo aos adubos «não aponta diretamente para um aumento» da capacidade de produção de NA (51).

(136)

Embora tenha um caráter geral e não inclua informações específicas sobre o NA, o roteiro relativo aos adubos reconhece os atuais limites da procura interna de adubos minerais e confirma a orientação da indústria dos adubos azotados (que inclui a produção de NA) para as exportações, factos estes que são pertinentes no contexto do presente processo e corroboram as conclusões da Comissão.

(137)

O mercado da União continua a ser atrativo para os produtores-exportadores russos de NA, também em termos de preços. No PIR, o nível de preços na União foi mais elevado do que os preços praticados nos principais países terceiros atualmente abastecidos pela Rússia. Mais especificamente, durante o PIR, o preço de exportação médio à saída da fábrica (133 EUR/tonelada) para países terceiros dos três produtores-exportadores incluídos na amostra foi 39 % mais baixo do que o preço médio à saída da fábrica dos produtores da União incluídos na amostra (219 EUR/tonelada). (ver quadro 8).

(138)

Consequentemente, os produtores-exportadores têm um incentivo para reorientar para a União pelo menos uma parte dos seus atuais volumes de exportação destinados a países terceiros (que, no PIR, ascenderam a cerca de 3,4 milhões de toneladas, ou seja, o equivalente a quase 50 % do consumo da União).

(139)

A RFPA alegou que a diminuição do volume das exportações de NA provenientes da Rússia para a União, na sequência da redução do direito anti-dumping em 2018, constituía a melhor prova de que não se verificaria qualquer aumento das importações se as medidas fossem revogadas.

(140)

O nível reduzido das importações de NA provenientes da Rússia deve-se às medidas eficazes em vigor e não é, de modo algum, indicativo do comportamento que os produtores de NA da Rússia poderão vir a ter no futuro na ausência dessas medidas. Por conseguinte, a Comissão manteve as suas conclusões sobre a atratividade do mercado da União.

(141)

Na sequência da divulgação das conclusões, a RFPA alegou que a existência de comerciantes na União não tornou o mercado da União mais atrativo em comparação com outros mercados em que os produtores russos já assumiram significativos compromissos de longo prazo e dispõem de infraestruturas especificamente destinadas ao NA.

(142)

Em primeiro lugar, a presença de comerciantes na União ou na sua proximidade facilitaria os fluxos comerciais de NA nesta zona. Em segundo lugar, os produtores russos também têm capacidades logísticas nos Estados bálticos (ver considerando 119). Em terceiro lugar, a RFPA não fundamentou em que medida os compromissos a longo prazo nos destinos de exportação que não a União afetariam a capacidade de os produtores russos penetrarem no mercado da União, nem como os produtores russos seriam dissuadidos de transferir para a União vendas de NA na ausência de medidas. Por outro lado, é improvável que a rede de distribuição que os produtores russos criaram, por exemplo, na América Latina fosse exclusivamente dedicada ao NA (e não a outros adubos ou outros produtos químicos). Acrescente-se que a aquisição de ativos de produção e/ou de empresas fora da Rússia pelos produtores russos não tem que ver com a questão da atratividade do mercado da União para os produtores russos de NA.

(143)

No que diz respeito às medidas de defesa comercial em vigor em países terceiros e, sobretudo, na Ucrânia, a RFPA e o Governo russo esclareceram, na sequência da divulgação, que as medidas anti-dumping contra as importações russas de NA foram revogadas em 23 de setembro de 2020. A Acron assinalou ainda que a Ucrânia pôs recentemente termo às medidas sobre o NA proveniente da Rússia, pelo que os produtores russos podem vender NA no mercado ucraniano.

(144)

Apesar da revogação das medidas anti-dumping, a Ucrânia introduziu uma proibição geral de importação de determinadas categorias de produtos provenientes da Rússia, incluindo o produto objeto de reexame, que vigora desde 1 de julho de 2019 (52). ainda na Ucrânia vigoram também sanções específicas contra determinadas pessoas e entidades da Federação da Rússia, designadamente os três produtores-exportadores de NA incluídos na amostra (53).

(145)

A RFPA alegou, em resposta à divulgação, que a Comissão incluiu informações factuais adicionais (como se refere no considerando 144) no dossiê não confidencial após o prazo de cinco dias previsto na secção 8 do aviso de início. No entender da RFPA, ao fazê-lo, a Comissão não agiu de forma imparcial ou equitativa, o que é incompatível com os direitos da RFPA, da EuroChem e da Uralchem, em particular no que respeita à boa administração. A RFPA acrescentou que esta situação não pode ser sanada por uma simples divulgação adicional, em relação à qual as partes interessadas apenas tiveram um dia para apresentar observações.

(146)

Em primeiro lugar, a alegação baseia-se numa má interpretação do aviso de início. A secção 8 e o prazo de cinco dias referem-se claramente às observações das partes interessadas sobre as informações apresentadas por outras partes interessadas. No caso vertente, ao incluir informações factuais adicionais no dossiê não confidencial, explicando o objetivo da utilização dessas informações e permitindo às partes interessadas apresentar observações sobre a divulgação adicional, a Comissão agiu em conformidade com o artigo 20.o do regulamento de base. Refira-se ainda que as informações incluídas na divulgação adicional eram do domínio público, pelo que estavam à disposição das partes interessadas antes da divulgação adicional.

(147)

Segundo a RFPA, a divulgação adicional sobre a proibição de importação na Ucrânia de NA proveniente da Rússia não constituía uma divulgação adequada. A RFPA argumentou que a Comissão se limitou a explicar o que constava dos documentos adicionais incluídos no dossiê, sem esclarecer de que forma estes dois documentos confirmam as suas conclusões.

(148)

A Comissão refutou esta afirmação. As explicações mencionadas pela RFPA eram um resumo das informações pertinentes incluídas no documento, que a Comissão teve em conta ao tomar a sua decisão. Assim, a divulgação adicional (essencialmente idêntica à referida no considerando 144) indicava de forma explícita as conclusões e os documentos comprovativos que tinham sido acrescentados ao dossiê.

(149)

A RFPA argumentou ainda que a proibição de importação não implicou a proibição das importações de adubos azotados russos, uma vez que foram efetuadas importações de adubos azotados de origem russa ao abrigo da posição 3105 (que abrange o NA estabilizado) no segundo semestre de 2019.

(150)

O argumento da RFPA tem de ser rejeitado. Em primeiro lugar, a RFPA não demonstrou que a proibição de importação não afetou o produto objeto de reexame no seu conjunto. Embora o NA estabilizado faça parte da posição 3105, a posição abrange também outros produtos para além do produto objeto de reexame. Como tal, os produtos importados ao abrigo da posição 3105 podem não fazer parte do produto em causa, o que torna o argumento da RFPA irrelevante. A RFPA também não demonstrou que as sanções especificamente aplicáveis às empresas não constituíam uma medida restritiva do comércio, sobretudo tendo em conta o facto de todos os produtores-exportadores incluídos na amostra serem mencionados na referida lista de sanções.

(151)

Segundo a RFPA, não havia qualquer risco de reorientação das exportações russas da Ucrânia para a UE, caso as medidas anti-dumping da UE viessem a caducar, uma vez que as medidas ucranianas contra o NA proveniente da Rússia estão em vigor desde 2008, pelo que as vendas já foram reorientadas há muito tempo. Esta afirmação é incorreta. Como referido no considerando 120, as medidas com efeito restritivo sobre o comércio em vigor em certos mercados, como a Ucrânia, aumentam a atratividade da União se as medidas anti-dumping em vigor na UE vierem a caducar. Tais medidas podem estar em vigor há algum tempo, o que não contradiz o facto de estes mercados permanecerem fechados às exportações russas, tornando assim outros mercados vizinhos, como o mercado da União, atrativos em caso de revogação das medidas.

(152)

No que respeita às oportunidades de crescimento dos exportadores russos fora da União, a RFPA alegou que a União é apenas um mercado entre muitas outras possibilidades. Reiterou ainda o argumento de que o aumento previsto do consumo na América Latina (Brasil, Peru) e na Eurásia (Cazaquistão e Ucrânia), zonas em que os exportadores russos operam, bem como noutros futuros destinos de exportação, absorveria o alegado aumento futuro da capacidade russa, sem sequer ter em conta o aumento previsto do consumo interno. A Acron afirmou também que a procura de NA está a crescer tanto a nível interno como a nível mundial e referiu o caráter sazonal da procura em diferentes regiões. O Governo russo alegou, por seu lado, que os produtores russos de NA vendem cada vez mais no mercado interno e em países terceiros, onde investiram.

(153)

Como referido no considerando 118, o mercado da União é um dos mercados mais atrativos para a Rússia, em termos de dimensão, potencial e proximidade geográfica e as oportunidades existentes ou prospetivas noutros mercados de exportação não invalidam essa conclusão. A sazonalidade do produto para diferentes regiões em períodos diferentes também não é suscetível de alterar a apreciação da Comissão. Assinale-se ainda a avaliação da Comissão nos considerandos 124 a 132 em conjugação com o facto de a Ucrânia permanecer encerrada às importações de NA proveniente da Rússia (ver considerando 144).

(154)

No que se refere ao roteiro relativo aos adubos, a RFPA alegou que o documento não se destinava especificamente ao NA nem era juridicamente vinculativo para os produtores russos. A Acron defendeu que o roteiro se destinava apenas às agências federais para executarem as medidas aí referidas.

(155)

A Comissão discorda. Não se pode negar que o documento também diz respeito ao NA (que se inclui na família de adubos azotados) e aos produtores russos de NA. O roteiro é um documento formal adotado pelo Governo russo. A RFPA e a Acron não podem desvalorizar a sua relevância na avaliação do mercado russo de NA, os seus produtores e futura evolução, em especial porque a indústria de adubos azotados é indicada no Roteiro como uma indústria essencial da Federação da Rússia.

(156)

Em resposta à divulgação, a RFPA afirmou que, segundo o roteiro relativo aos adubos, no período compreendido entre 2020 e 2025, a proporção de exportação de adubos azotados permaneceria estável em 65 %.

(157)

Veja-se o considerando 129 quanto à posição da Comissão sobre este ponto. Como também referido no considerando 136, este valor mostra a orientação geral da indústria de adubos azotados (que inclui a produção de nitrato de amónio) para as exportações.

(158)

A RFPA alegou igualmente que o roteiro relativo aos adubos prevê um aumento significativo da utilização interna de adubos azotados. A RFPA acrescentou que não há nada no roteiro relativo aos adubos que contradiga a alegação de que quaisquer capacidades excedentárias ou adicionais serão utilizadas para satisfazer a crescente procura interna.

(159)

Vejam-se os considerandos 132 e 134 quanto à posição da Comissão. Além disso, observou-se que a alegação sobre o aumento previsto do consumo interno choca diretamente com a redação do roteiro, nos termos do qual «[o] desenvolvimento do mercado russo de adubos minerais até 2025 será limitado pelo baixo nível de procura efetiva dos produtores agrícolas e pela falta de cultura de utilização de adubos minerais» e «as perspetivas de desenvolvimento do subsetor russo dos adubos minerais estão diretamente relacionadas com a utilização de oportunidades para aumentar o potencial de exportação» (54) .

(160)

Em resposta à divulgação, a RFPA questionou a exatidão dos dados sobre o consumo interno de NA utilizados pela Comissão na avaliação da evolução das vendas de NA (ver considerandos 130 e 134). Segundo a RFPA, a Comissão está a comparar dados referentes a 2016 que incluem NA estabilizado (7 milhões de toneladas) com os dados referentes ao PIR (5,86 milhões de toneladas), excluindo o NA estabilizado.

(161)

Esta alegação é incorreta. Ao contrário do que alega a RFPA, os dados referentes ao PIR, que se baseiam nas respostas à amostragem de todos os produtores-exportadores russos (e correspondem em grande medida também aos dados disponibilizados pela RFPA), incluem todos os produtos abrangidos pelo produto objeto de reexame, designadamente o NA estabilizado. Ambos os conjuntos de dados foram facultados à Comissão pela RFPA e pelos produtores-exportadores russos, respetivamente, pelo que a sua fiabilidade não pode ser contestada pela RFPA nem pelos próprios produtores russos.

(162)

A RFPA defendeu que não faz sentido comparar os preços de exportação à saída da fábrica dos produtores russos com os preços à saída da fábrica no mercado interno dos produtores da União. A RFPA alegou que, se os preços prováveis das importações russas na União correspondessem aos preços de exportação para outros destinos, não existiria, então, qualquer incentivo desse ponto de vista para reorientar as exportações.

(163)

Como referido no considerando 137, o objetivo da comparação foi simplesmente avaliar se o nível de preços na União era mais elevado do que nos principais países terceiros atualmente abastecidos pelos produtores russos. Com base nesta comparação, a Comissão considerou que o mercado da União era atrativo para os produtores-exportadores russos de NA também em termos de preço.

(164)

A RFPA contrapôs que o mercado da União não é tão atrativo como a Comissão tenta fazer crer, o que, segundo a RFPA, se confirma pelos baixos volumes de importações provenientes de países vizinhos, que não estão sujeitos a qualquer obstáculo à importação.

(165)

Importa referir que o presente reexame avalia a atratividade do mercado da União especificamente da perspetiva dos produtores-exportadores russos, pelo que as preferências de exportação de outros países são irrelevantes nesse âmbito. Estes países não são abrangidos pelo presente inquérito e, por conseguinte, a Comissão não está na posição (nem tem qualquer obrigação) de realizar uma tal avaliação.

(166)

Em resposta à divulgação, a RFPA alegou que a Comissão não é coerente na avaliação que faz do comportamento projetado dos produtores-exportadores russos na América Latina (ver considerando 126) e na União (ver considerando 107).

(167)

A Comissão não considera que existam incoerências. A refutação da Comissão sobre a América Latina no considerando 126 diz respeito ao aumento previsto do consumo e à sua alegada absorção pelos produtores russos, ao passo que a avaliação da Comissão no considerando 107 incide sobre a potencial orientação de todas as capacidades não utilizadas russas sem discutir qualquer aumento do consumo da União e a absorção desse aumento pelos produtores russos.

(168)

Pelas razões acima expostas, os argumentos apresentados pelas partes interessadas relativamente à presente secção não são suscetíveis de alterar a avaliação da Comissão e têm de ser rejeitados. Em geral, importa ainda assinalar que os fatores destacados pela Comissão na presente secção 3.3.3 têm de ser avaliados no seu conjunto e não examinados de forma isolada, para se estabelecer o nível de atratividade do mercado da União em relação aos produtores russos de NA.

3.3.4.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do dumping

(169)

Tendo em conta i) a atual capacidade não utilizada e o novo aumento da capacidade de produção dos produtores russos de NA após o PIR, ii) as práticas de fixação de preços dos produtores-exportadores russos em mercados de países terceiros e iii) a atratividade global do mercado da União, é provável que os produtores russos de NA venham a exportar grandes volumes de NA para a União a preços de dumping na ausência de medidas a nível da UE. Assim, a Comissão concluiu que há probabilidade de reincidência do dumping se as medidas em vigor vierem a caducar.

4.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e da produção da União

(170)

Durante o período de inquérito do reexame, o produto similar foi fabricado por 23 produtores na União. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

4.2.   Consumo da União

(171)

A Comissão determinou o consumo da União adicionando:

i)

as vendas dos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União, obtidas após a verificação das respostas ao questionário,

ii)

as vendas dos produtores da União colaborantes não incluídos na amostra no mercado da União, com base nos dados fornecidos pela indústria da União,

iii)

as importações provenientes da Rússia, em conformidade com a base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6,

iv)

e as importações de todos os outros países terceiros, com base nos dados do Eurostat (nível TARIC).

(172)

Nesta base, o consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 1

Consumo da União

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Consumo da União (toneladas)

7 318 015

7 193 921

6 707 045

6 890 413

Índice (2016 = 100)

100

98

92

94

Fonte: dados verificados dos produtores da União incluídos na amostra e dados da indústria, Eurostat (TARIC), base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6

(173)

O consumo da União diminuiu 6 % no período considerado.

(174)

Esta tendência decrescente da procura é comum no caso dos adubos azotados, cujas taxas de consumo têm vindo a diminuir de forma constante nos últimos anos. É provável que esta tendência se mantenha no futuro devido a uma combinação de fatores, entre os quais se destacam a pressão das alterações climáticas e outras pressões ambientais exercidas sobre os agricultores.

4.3.   Importações provenientes da Rússia

4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes da Rússia

Quadro 2

Volume das importações e parte de mercado da Rússia  (*1)

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Volume das importações (toneladas)

[36 000 - 40 000]

[10 000 - 15 000]

[32 000 - 38 000]

[38 000 - 43 000]

Volume das importações (dados indexados) (2016 = 100)

100

36

102

113

Parte de mercado (%)

[0,3 - 0,7]

[0,1 - 0,4]

[0,3 - 0,7]

[0,4 - 0,8]

Fonte: base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6

(175)

Os volumes das importações diminuíram 64 % em 2017, mas voltaram a aumentar e, no final do PIR, eram 13 % mais elevados do que no início do período considerado (em 2016). As importações provenientes da Rússia representaram uma parte de mercado de [0,4-0,8 %] na União durante o período considerado.

4.3.2.   Preços das importações provenientes da Rússia

(176)

A Comissão estabeleceu a tendência dos preços das importações provenientes da Rússia a partir das informações registadas na base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(177)

O preço médio das importações na União provenientes da Rússia evoluiu do seguinte modo:

Quadro 3

Preço das importações provenientes da Rússia  (*2)

País

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Preços de importação (EUR/tonelada)

192

259

169

175

Índice (2016 = 100)

100

135

88

91

Fonte: base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, excluindo as vendas de NA estabilizado da Kirovo, que não estão sujeitas a um direito anti-dumping

(178)

Em termos globais, os preços de importação diminuíram 9 % no período considerado. Os preços de importação aumentaram 35 % entre 2014 e 2017, diminuíram 35 % em 2018 e voltaram a aumentar 4 % no PIR.

4.3.3.   Subcotação dos preços

(179)

Com base nos dados constantes dos quadros 4 e 9, observou-se uma diferença de preços de cerca de 20 % entre os preços da indústria da União e as importações provenientes da Rússia durante o PIR. A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito do reexame, comparando i) os preços de venda médios ponderados por tipo do produto dos produtores da União incluídos na amostra cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e ii) os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores russos colaborantes cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta o direito anti-dumping e os custos pós-importação.

(180)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito de reexame.

(181)

A comparação revelou um nível de subcotação dos preços de 14,3 % para os dois produtores-exportadores russos incluídos na amostra que exportaram NA para a União durante o PIR. Ao deduzir os direitos anti-dumping em vigor, a margem de subcotação média ascenderia a 29,4 %.

(182)

Nas suas observações, a RFPA alegou que, para efetuar uma comparação equitativa entre os preços no mercado interno e os preços de importação, a fim de determinar a subcotação dos preços ou a subcotação dos custos, seria necessário proceder a ajustamentos para ter em conta as diferenças entre o NA em esférulas e o NA em grânulos. Há uma diferença de preço entre o NA em esférulas e o NA em grânulos devido a diferenças físicas (tamanho dos grânulos) e ao facto de o NA em esférulas conter mais azoto (34 – 34,5 %) do que o NA em grânulos (33,5 %).

(183)

O presente inquérito confirmou que o produto produzido pelos produtores da União e da Rússia incluídos na amostra é efetivamente o mesmo em termos de dimensão dos grânulos e de teor de azoto. Esta alegação foi, assim, rejeitada.

4.4.   Importações provenientes de outros países terceiros

Quadro 4

Volume das importações e parte de mercado

País

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Total dos outros países terceiros

Importações (toneladas)

285 959

311 000

317 726

295 195

Índice

100

109

111

103

Parte de mercado (%)

3,9

4,3

4,7

4,3

Preço (EUR/tonelada)

221

208

194

210

Índice (2016 = 100)

100

94

88

95

Geórgia

Importações (toneladas)

122 883

241 376

234 208

205 293

Índice (2016 = 100)

100

196

191

167

Parte de mercado (%)

1,7

3,4

3,5

3,0

Preço (EUR/tonelada)

208

195

184

196

Índice (2016 = 100)

100

94

88

94

Turquia

Importações (toneladas)

12 082

18 424

43 760

52 279

Índice (2016 = 100)

100

152

362

433

Parte de mercado (%)

0,2

0,3

0,7

0,8

Preço (EUR/tonelada)

241

206

173

194

Índice (2016 = 100)

100

85

72

80

Outros países terceiros

Importações (toneladas)

150 994

51 201

39 758

37 623

Índice (2016 = 100)

100

34

26

25

Parte de mercado (%)

2,1

0,7

0,6

0,5

Preço (EUR/tonelada)

230

271

277

313

Índice (2016 = 100)

100

118

120

136

Fonte: Eurostat (nível TARIC).

(184)

O volume das importações provenientes de outros países terceiros aumentou 3 %, passando de 286 000 toneladas em 2016 para 295 000 toneladas no PIR. Estas importações representaram 4,3 % da parte de mercado da União durante o PIR. As principais importações provieram da Geórgia e, em seguida, da Turquia.

(185)

O preço médio das importações provenientes de outros países terceiros diminuiu 5 % entre 2016 e o PIR, passando de 221 EUR/tonelada em 2016 para 210 EUR/tonelada no PIR. Esses preços médios de importação foram, em média, mais elevados do que os preços das importações provenientes da Rússia.

(186)

O país com importações mais significativas na UE foi a Geórgia, cuja parte de mercado ascendeu a 3,0 % no PIR. As importações provenientes da Geórgia aumentaram no período considerado, passando de 123 000 toneladas em 2016 para 205 000 toneladas no PIR. No período considerado (exceto em 2017), os seus preços foram, em média, mais elevados do que os preços das importações provenientes da Rússia.

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações de caráter geral

(187)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação da indústria da União durante o período considerado.

(188)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados (verificados) apresentados pela indústria da União e nas respostas ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra. Os dados diziam respeito a todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Os dados diziam respeito aos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(189)

Os indicadores microeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(190)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.5.2.   Indicadores macroeconómicos

4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(191)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 5

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade dos produtores da União

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Volume de produção (toneladas)

7 479 220

7 358 841

6 958 592

7 030 782

Índice (2016 = 100)

100

98

93

94

Capacidade de produção (toneladas)

14 768 601

14 601 686

14 598 085

14 497 300

Índice (2016 = 100)

100

99

99

98

Utilização da capacidade (%)

51

50

48

48

Fonte: dados apresentados pela indústria da União e respostas ao questionário (verificados) dos produtores da União incluídos na amostra

(192)

O volume de produção diminuiu 6 % durante o período considerado. A capacidade de produção diminuiu 2 % ao longo do período considerado. Como a diminuição do volume de produção foi mais acentuada do que a da capacidade, a utilização da capacidade diminuiu 3 pontos percentuais durante o período considerado.

4.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(193)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 6

Volume de vendas e parte de mercado dos produtores da União

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Volume de vendas na União (toneladas)

6 905 971

6 770 978

6 271 050

6 463 715

Índice (2016 = 100)

100

98

91

94

Parte de mercado (%)

94,4

94,1

93,5

93,8

Fonte: dados apresentados pela indústria da União e respostas ao questionário (verificados) dos produtores da União incluídos na amostra.

(194)

As vendas totais da indústria da União no mercado da União diminuíram 6 % durante o período considerado. A parte de mercado da indústria da União diminuiu 0,6 pontos percentuais durante o período considerado.

4.5.2.3.   Crescimento

(195)

Entre 2016 e o PIR, o consumo da União diminuiu 6 %. O volume de vendas da indústria da União diminuiu 6 %, o que se traduziu numa perda da parte de mercado de 0,6 pontos percentuais.

4.5.2.4.   Emprego e produtividade

(196)

No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Emprego e produtividade dos produtores da União

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Número de trabalhadores

5 020

5 132

5 161

5 214

Índice (2016 = 100)

100

102

103

104

Produtividade (toneladas/trabalhador)

1 490

1 434

1 348

1 348

Índice (2016 = 100)

100

96

91

91

Fonte: dados apresentados pela indústria da União e respostas ao questionário (verificados) dos produtores da União incluídos na amostra.

(197)

O emprego da indústria da União aumentou 4 % durante o período considerado. Devido à diminuição da produção (de 6 % no período considerado), também a produtividade diminuiu 9 % no mesmo período.

4.5.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(198)

Como se concluiu no considerando 71, as vendas de exportação da Rússia para a União não foram consideradas representativas no que se refere a preços e quantidades. Por conseguinte, não foi possível determinar a existência de dumping no mercado da União durante este período, nem avaliar a amplitude da margem de dumping.

4.5.3.   Indicadores microeconómicos

4.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(199)

Durante o período considerado, os preços de venda médios da indústria da União a clientes independentes na União e os custos unitários evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Preços de venda médios na União e custo unitário

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Preço de venda unitário médio na União (€/tonelada)

191

199

204

219

Índice (2016 = 100)

100

104

107

115

Custo unitário de produção

(EUR/tonelada)

174

176

202

198

Índice (2016 = 100)

100

101

116

114

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(200)

O preço de venda médio unitário da indústria da União a clientes independentes na União aumentou de forma regular (15 %) e atingiu 219 EUR/tonelada no PIR. O aumento dos preços foi influenciado pelo aumento do custo de produção. De modo semelhante, o custo de produção aumentou 14 % entre 2016 e o final do PIR. O principal fator que influenciou o aumento do custo unitário de produção foi a subida do preço das matérias-primas, designadamente, o gás, a mais importante matéria-prima para o nitrato de amónio, pois representa mais de 60 % do custo total de produção.

4.5.3.2.   Custos de mão de obra

(201)

Durante o período considerado, os custos médios da mão de obra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR/trabalhador)

29 870

32 194

32 651

33 129

Índice (2016 = 100)

100

108

109

111

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(202)

O custo médio da mão de obra por trabalhador aumentou 11 % no período considerado.

4.5.3.3.   Existências

(203)

Durante o período considerado, os níveis das existências evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Existências

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Existências finais

62 120

93 430

114 522

43 649

Índice (2016 = 100)

100

150

184

70

Existências finais em percentagem de produção (%)

3

4

6

2

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(204)

O nível das existências finais dos produtores da União incluídos na amostra diminuiu 30 % no período considerado. No PIR, o nível das existências representou cerca de 2 % da respetiva produção.

4.5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(205)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

11,3

13,1

3,7

11,2

Cash flow (EUR)

69 934 432

81 683 756

30 443 832

72 041 192

Índice (2016 = 100)

100

117

44

103

Investimentos (EUR)

24 830 016

34 090 768

48 685 110

39 800 944

Índice (2016 = 100)

100

137

196

160

Retorno dos investimentos (%)

38,1

46,9

12,3

38,1

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(206)

A Comissão estabeleceu a rendibilidade da indústria da União expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes, na União, como percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade da indústria da União foi de cerca de 11,3 % do início do período considerado até 2018, altura em que caiu para 3,7 % (devido ao aumento do custo do gás e das licenças adquiridas ao abrigo do sistema de comércio de licenças de emissão da UE), após o que melhorou, tendo atingido 11,2 % no final do PIR.

(207)

O cash flow líquido é a capacidade de a indústria da União autofinanciar as suas atividades. O cash flow líquido registou uma tendência semelhante à da rendibilidade, ou seja, diminuiu em 2018 e melhorou no PIR. Globalmente, aumentou 3 % no período considerado.

(208)

Durante o período considerado, o fluxo anual de investimentos na produção de NA realizados pela indústria da União aumentou 60 %, passando de 25 milhões de EUR, em 2016, para quase 40 milhões de EUR, no PIR, o que representou 28 % do total dos ativos líquidos relacionados com o produto em causa. Os investimentos diziam respeito à melhoria do cumprimento dos requisitos em matéria de saúde, segurança e ambiente, bem como ao aumento da capacidade e da eficácia das unidades de produção.

(209)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. O retorno dos investimentos no que se refere à produção e venda do produto similar seguiu uma tendência semelhante à da rendibilidade, ou seja, diminuiu em 2018, tendo recuperado o nível inicial de 38 % no PIR.

(210)

Como nos inquéritos anteriores, a indústria da União alegou que necessitava de um investimento significativo e de um ROCE (um rácio financeiro para medir a rendibilidade de uma empresa e a eficiência com que o seu capital é utilizado) de, no mínimo, 12 %. Apresentou de novo um estudo elaborado por peritos no qual alegava que, para obter um ROCE médio de 12 %, é necessário obter um lucro médio por tonelada de 94 EUR antes de impostos, o equivalente a uma margem de lucro antes de impostos de 36 %.

(211)

A Comissão assinalou que, como nos reexames da caducidade não se calcula uma nova margem de prejuízo, o lucro-alvo é irrelevante no caso em apreço, sobretudo se considerarmos que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante. Esta alegação foi, assim, rejeitada.

4.5.4.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

(212)

O inquérito revelou que a situação da indústria a nível macroeconómico se agravou, em consonância com a tendência global de diminuição do consumo (-6 % no período considerado), o que influenciou a descida da produção e do volume de vendas da indústria da União.

(213)

O inquérito revelou ainda que a situação da indústria a nível microeconómico foi positiva de um modo geral. A indústria da União não se encontrava, portanto, numa situação de prejuízo, graças à existência de medidas anti-dumping sobre as importações do produto objeto de reexame originário da Rússia.

(214)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante no período de inquérito de reexame, na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

4.6.   Observações das partes interessadas

(215)

Um produtor-exportador que colaborou no inquérito defendeu que os indicadores económicos de longo prazo provam a falta de nexo de causalidade entre as importações russas e o alegado prejuízo.

(216)

A Comissão concluiu que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante, pelo que não se justifica uma análise do nexo de causalidade. Esta alegação foi, assim, rejeitada.

(217)

A Associação Russa de Produtores de Fertilizantes alegou que os macroindicadores revelavam que o mercado da União se caracterizava por um oligopólio. Segundo a associação, os requerentes controlam agora dois terços do mercado, enquanto a indústria da União controla praticamente todo o mercado de NA da União, já que apenas volumes pouco significativos de importações conseguem entrar no mercado da União.

(218)

Um produtor-exportador colaborante alegou que tinham sido dirigidos vários pedidos à Direção-Geral da Concorrência para investigar o comportamento anticoncorrencial dos produtores da União.

(219)

As associações de utilizadores (55) alegaram, em várias comunicações, que a indústria de NA da União beneficiou de dupla proteção (direitos aduaneiros e direitos anti-dumping). Segundo as associações, as atuais barreiras comerciais favoreceram as exportações a preços elevados provenientes de países vizinhos, como a Geórgia e a Turquia, às quais não se aplicam direitos aduaneiros nem anti-dumping, em detrimento dos concorrentes mundiais, ou seja, a Rússia, os EUA, etc. A atual estrutura dos direitos favoreceu, assim, as exportações locais de preços elevados, em detrimento dos concorrentes mundiais.

(220)

O inquérito estabeleceu que existia uma concorrência sã no mercado da União, uma vez que conta com 23 produtores ativos e nenhum detinha uma parte de mercado superior a 20 % A indústria da União não assumiu uma nítida posição dominante de mercado. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas.

(221)

Um produtor-exportador colaborante e determinadas associações de utilizadores (56) alegaram que os produtores da União utilizavam as medidas anti-dumping para manter preços elevados na União, protegendo a indústria da União da concorrência com os produtores russos, o que permitia aos produtores da União manter os preços do nitrato de amónio na União a níveis artificialmente elevados. Segundo o produtor-exportador, os preços do nitrato de amónio na UE têm sido exponencialmente elevados e, em geral, mais elevados do que noutros mercados.

(222)

De acordo com as conclusões de inquéritos anteriores e do presente reexame, os preços do nitrato de amónio na União seguem o preço da matéria-prima mais importante (gás), que representa mais de 60 % dos custos de produção de NA. No período considerado, o preço do gás era mais elevado na União do que em muitos outros mercados. Além disso, os preços do NA são também determinados pelos preços da ureia, que são um fator nas negociações de preços. A ureia é um produto de base a nível mundial e o seu preço é fixado pela oferta/procura a esse nível.

(223)

Como confirmado pelo inquérito, o preço de venda e o custo de produção dos produtores da União seguiram a mesma tendência durante todo o período considerado. Com efeito, a tendência do preço do gás e do preço de venda do nitrato de amónio foi a mesma ao longo de todo o período considerado. Mais especificamente, no PIR, um índice publicamente disponível do preço do gás (57) indicou uma diminuição em outubro de 2018; os preços do NA acusaram uma diminuição em março de 2019. O intervalo de poucos meses deve-se ao facto de, no início do PIR, os preços do NA terem de cobrir o custo de produção (uma vez que eram inferiores ao custo de alguns produtores da UE incluídos na amostra, como refletido na diminuição dos lucros em 2018), tendo em seguida registado a mesma tendência decrescente. Esta alegação foi, assim, rejeitada.

(224)

As associações de utilizadores (58) alegaram, numa comunicação, que a indústria da União detinha uma parte de mercado superior a 90 %. Logo, segundo as associações, o volume das importações que conseguiram entrar no mercado da União representa quantidades tão limitadas que tais importações não poderiam exercer qualquer pressão concorrencial de monta. Por esta razão, o mercado de NA da União não seria plenamente concorrencial, de acordo com estas alegações.

(225)

A parte de mercado detida pela indústria da União decorre do respetivo desempenho no mercado da União, na ausência de concorrência desleal de países terceiros. Não existia qualquer obstáculo que impedisse as importações de entrar no mercado, competindo com a indústria da União. Acrescente-se que a parte de mercado detida pelos produtores da União não é um indicador que permita concluir que o mercado da UE não é competitivo, até porque esta parte de mercado é detida por mais de 20 produtores e nenhum deles com uma parte superior a 20 %. Os direitos anti-dumping em vigor não criam obstáculos ao comércio, mas asseguram a concorrência leal entre a União e os produtores-exportadores do país em causa. Esta alegação foi, assim, rejeitada.

(226)

A RFPA alegou que as medidas anti-dumping tiveram um impacto negativo no comércio mundial, pois permitiram aos produtores da União realizar atividades de exportação prejudiciais, tirando partido do seu mercado interno fechado para agir de forma desleal nos mercados de exportação. Segundo a associação, as exportações dos produtores da União aumentaram sobretudo em países como a Índia, a Sérvia, a Austrália e a Ucrânia, onde se praticam os preços são mais baixos. A RFPA alegou que os preços dessas exportações iriam subcotar os preços cobrados pelos produtores da União no mercado interno da UE. Por último, as exportações para esses países terceiros permaneceram a um nível significativamente elevado ou continuaram até a aumentar durante o PIR.

(227)

A Comissão observou que as exportações dos produtores da União aumentaram 6 % no período considerado e representaram cerca de 30 % das respetivas vendas totais no PIR. Os principais mercados de exportação foram a China, a Ucrânia e o Brasil. Com base nos dados do Eurostat, os preços de exportação médios nestes mercados e no total dos países terceiros foram mais elevados do que os preços praticados no mercado da União. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(228)

Várias partes alegaram que o resultado das exportações da indústria da União ilustra a respetiva capacidade de competir a nível mundial sem beneficiar de medidas anti-dumping. Um tal comportamento indiciaria que não existirá reincidência de prejuízo, uma vez que a indústria de NA da União era capaz de competir com qualquer outro interveniente no mercado, de tal modo que, na realidade, se tornava prejudicial para os produtores menos competitivos a nível mundial.

(229)

O facto de os produtores-exportadores russos e a indústria da União poderem concorrer noutros mercados de países terceiros com características de mercado diferentes não indica que não haveria reincidência caso as medidas viessem a caducar, sobretudo quando se concluiu no considerando 169 que os produtores russos de NA exportariam grandes quantidades desse produto para a União a preços de dumping. Além disso, as exportações da indústria da União representaram cerca de 30 % da sua produção no PIR. Tendo em conta o facto de a indústria de NA ser intensiva em termos de capital, com custos fixos elevados, funcionar apenas a 30 % da sua produção não seria economicamente viável. Esta alegação foi, assim, rejeitada.

(230)

Um produtor-exportador colaborante alegou que os produtores da União receberam auxílios estatais para ajudar a fazer face, nomeadamente, ao aumento dos custos ambientais.

(231)

A Comissão esclareceu que qualquer auxílio que tenha sido recebido pelos produtores da União incluídos na amostra e objeto de verificação foi contabilizado e resultou no custo líquido, como apresentado no quadro sobre os custos no considerando 199. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(232)

As associações de utilizadores (59) afirmaram que as importações estão sujeitas não só a direitos aduaneiros, mas também a custos posteriores ao desalfandegamento e a outros custos associados à revenda das mercadorias aos distribuidores que não são necessariamente suportados pela indústria da União, mas que têm de ser considerados.

(233)

A Comissão confirmou que a comparação dos preços das importações com os preços da indústria da União se efetua ao mesmo nível, como se explica no considerando 179.

(234)

As associações de utilizadores (60) alegaram que o NA era comercializado na União a um «prémio de mercado» significativo em comparação com os preços mundiais. Este «prémio de mercado» resulta diretamente da instituição de direitos aduaneiros habituais e de direitos anti-dumping sobre o nitrato de amónio. É superior ao montante nominal médio ponderado do direito aduaneiro e anti-dumping, uma vez que, tal como alegado, os direitos integram o efeito nominal e adicional «na estrutura das importações e no consumo interno, afetando os países de exportação que têm a melhor competitividade em termos de exportação». Os utilizadores atribuíram 73 % e 27 % do «prémio de mercado» a direitos anti-dumping e a direitos aduaneiros normais, respetivamente.

(235)

A Comissão referiu que o cálculo do chamado «prémio de mercado» atribuído ao direito anti-dumping está errado. O direito anti-dumping aplicável às importações provenientes da Rússia foi estabelecido com base no nível de eliminação do prejuízo, cujo cálculo tem em conta os direitos aduaneiros aplicáveis. Deste modo, o cálculo apresentado pela associação de agricultores contabiliza duplamente o direito aduaneiro, que, em seguida, designa como «proteção do mercado decorrente do direito anti-dumping». Além disso, o nível de eliminação do prejuízo que determinou os direitos atuais não é um «prémio de mercado», como alega a associação de utilizadores. O nível de eliminação do prejuízo é estabelecido para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União. O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos com as vendas do produto similar no mercado da União, que pudesse razoavelmente ser alcançado em condições normais de concorrência por uma indústria deste tipo no setor, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas.

(236)

As associações de utilizadores (61) afirmaram ainda que os produtores de NA da União conseguiram fixar preços artificialmente elevados para atingir apreciáveis níveis de lucro, embora a Comissão Europeia tenha concluído que a indústria de NA da União deveria atingir um lucro-alvo de 8 % em condições normais de mercado.

(237)

A Comissão esclareceu que o lucro-alvo utilizado para determinar o preço indicativo no cálculo do nível de prejuízo foi o lucro mínimo adequado, como estabelecido no último reexame intercalar (62), que a indústria da União poderia esperar obter na ausência de dumping prejudicial. O facto de uma indústria em causa ter conseguido obter margens de lucro ainda mais elevadas demonstra a eficácia das medidas em vigor e a viabilidade da indústria da União. Esta alegação foi, assim, rejeitada.

(238)

As associações de utilizadores (63) alegaram que os preços elevados do NA também têm influência nos preços do nitrato de amónio cálcico («NAC»), tendo estimado um prémio de mercado semelhante para o NAC (os agricultores irlandeses utilizam NAC, uma vez que o NA é proibido na Irlanda).

(239)

Em primeiro lugar, o NAC não se inclui no âmbito do presente inquérito. Em segundo lugar, as medidas em vigor não impedem as empresas russas (ou de outros países terceiros) de produzir e exportar NAC para o mercado da União (não são aplicáveis direitos anti-dumping ou antissubvenções a este produto); mais ainda, o seu preço no mercado da União pode ser atrativo, como alegado. Em terceiro lugar, é natural que os preços dos adubos azotados, cuja principal matéria-prima é o gás, estejam estreitamente correlacionados, pelo que os preços do NA e do NAC podem seguir as mesmas tendências. Esta alegação foi, assim, rejeitada.

(240)

Na sequência da divulgação, as associações de utilizadores (64) reiteraram a alegação relativa ao comportamento anticoncorrencial dos produtores de adubos excessivamente protegidos e às distorções comerciais induzidas por elevados obstáculos à entrada dos adubos no mercado da União (afirmando que estes obstáculos ao comércio — direitos aduaneiros e direitos anti-dumping — estagnavam a concorrência, permitindo que os produtores da União, coletivamente, cobrassem preços demasiado elevados), sem apresentar elementos de prova de apoio. O caráter alegadamente excessivo dos preços da União é ainda abordado no considerando 244. A alegação foi, assim, rejeitada.

(241)

As mesmas associações de utilizadores alegaram, em seguida, que a Comissão não realizara uma avaliação abrangente e prospetiva (ou seja, após o PIR), que considerasse o colapso dos preços do gás (65) e o aumento paralelo dos preços do NA (com base nas previsões das suas próprias informações sobre o mercado (66)) na União.

(242)

Com efeito, segundo o Banco Mundial (67), o preço do gás natural na Europa começou a diminuir em 2019, começará a aumentar em 2021 e atingirá o nível de 2016 (início do período considerado) em 2023. Na sequência das conclusões do presente inquérito, como pormenorizado no considerando 223, o preço de venda do NA acompanhou a tendência do preço do gás natural na União durante o período considerado. Assim, não há razão para prever a tendência divergente no futuro. Não foram apresentados quaisquer elementos de prova adicionais sobre a evolução dos preços do NA em relação aos preços do gás natural na União que permitissem pôr em causa a relação entre ambos. Esta alegação foi, assim, rejeitada.

(243)

As mesmas associações de utilizadores alegaram ainda que a Comissão negou, contra todos os factos disponíveis (68), a existência de um «prémio de mercado» significativo para o NA na União, em comparação com o NA nas outras regiões.

(244)

Em primeiro lugar, o designado «prémio de mercado» calculado pelas associações de utilizadores era uma diferença entre os preços à vista (ou seja, transações de venda concluídas, ofertas, propostas) em França e na região do mar Negro no período considerado (69). Assim, não podem ser conclusivos, se compararmos esses preços com os preços reais do NA de transações de venda concluídas e verificadas dos produtores da União incluídos na amostra (70) , como pormenorizado no considerando 199. Em segundo lugar, durante o período de inquérito do presente inquérito, os preços reais do NA na União foram inferiores aos preços à vista do NA no mar Negro (71) (como apresentados pelas associações em novembro de 2019 (72)) para todas as empresas incluídas na amostra. Apresentam-se em seguida os dois conjuntos de preços.

Quadro 12

Preços à vista do NA na região do mar Negro em comparação com o preço de venda médio dos produtores da União na União

 

2016

2017

2018

IP

NA a granel, condições de entrega FCA no mar Negro, porto da UE (EUR/tonelada)

[192 - 197]

[212 - 217]

[200 - 205]

[210 - 215]

Preço de venda médio dos produtores da União na União (EUR/tonelada)

191

199

204

219

Fonte: comunicação da AGPB e da IFA de 5.11.2019 e respostas ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra.

(245)

Como demonstrado pelos dados apresentados pela associação de agricultores, e pelos valores verificados das vendas da indústria da União, em 2016 e 2017 os preços na União foram, na realidade, inferiores aos apresentados pela associação de agricultores como preços globais. Em 2018, estavam a um nível semelhante e, em seguida, no PIR, os preços na União foram ligeiramente superiores (em menos de 9 EUR/tonelada ou menos de 4 %). Por conseguinte, em relação a três dos quatro períodos considerados, os preços na União foram inferiores ou do mesmo nível que o valor que os agricultores consideram como preço global. O simples aumento para menos de 4 % acima do que se considera «um preço global» no PIR não foi permanente nem substancial. A alegada existência de um prémio no mercado da União não foi, deste modo, corroborada pelos elementos de prova disponibilizados pela associação de agricultores quando cruzados com os dados verificados durante o inquérito. Em terceiro lugar, o preço à vista do mar Negro durante o PIR, apresentado mais uma vez pelas associações nas suas observações sobre a divulgação (73), diminuiu em relação ao apresentado em novembro de 2019 (74) (de [210-215] EUR/tonelada inicialmente apresentado para 178 EUR/tonelada). Não foi dada qualquer explicação para esta diferença. Por último, o preço à vista do NA no mar Negro era sobretudo o preço dos exportadores russos e georgianos e representava os preços nessa região. Não pode, assim, ser considerado um preço global. Nesta base, a alegação das partes foi rejeitada.

(246)

Na sequência da divulgação, a missão permanente da Federação da Rússia observou que a indústria da União se encontrava numa posição estável e em situação financeira sólida, beneficiando da diminuição dos preços do gás. Alguns indicadores, como o emprego, o preço de venda unitário, os custos médios da mão de obra e os investimentos, tendiam a aumentar de forma constante.

(247)

Recorde-se que esta foi, de facto, a conclusão do presente inquérito durante o período considerado. A situação provável da indústria da União, se as medidas caducarem, foi analisada separadamente do prejuízo, nos considerandos 298 a 303.

(248)

A mesma parte interessada reiterou, sem apresentar elementos de prova, a afirmação de que os produtores de NA dominam o mercado da União e são quase os únicos fornecedores, o que prejudica os utilizadores finais e o setor agrícola da União. As medidas sobre o NA na União geraram distorções da concorrência, inflação dos preços do NA na União e desfasamento entre os preços da União e os preços mundiais.

(249)

Sem mais elementos de prova e tendo em conta que alegações semelhantes relativas à parte de mercado detida pela indústria da União e aos preços do NA na União durante o período considerado foram abordadas nos considerandos 222 e 223 e 225, a afirmação da parte foi rejeitada.

(250)

Várias partes interessadas (75) alegaram que a análise da indústria da União se baseou num erro manifesto de apreciação, uma vez que, nas suas conclusões, a Comissão excluiu explicitamente o NA «estabilizado». Mais especificamente, não foram incluídos dados sobre o NA «estabilizado» nos indicadores micro ou macroeconómicos. Alegaram ainda que, com base nas suas próprias informações sobre o mercado, se se incluísse o NA «estabilizado», o consumo de NA na União era substancialmente maior do que o indicado no considerando 172.

(251)

Como especificado na secção 4.5.2, os indicadores macroeconómicos, entre outras fontes designadas, foram obtidos a partir dos dados verificados fornecidos pela indústria da União, com base nos inquéritos da Fertilizers Europe, que incluíam a totalidade do produto objeto de reexame, tal como descrito no considerando 54. Em especial, no que se refere ao NA «estabilizado», foram recolhidos nestes inquéritos dados sobre nitrato de amónio com nutriente de fósforo e/ou nutriente de potássio.

(252)

Em termos de consumo da União, as verificações das vendas dos produtores da União incluídos na amostra e não incluídos na amostra no mercado da União confirmaram que ambos os conjuntos de dados incluíam a totalidade do produto objeto de reexame, tal como descrito no considerando 54. Em especial, no que se refere ao NA «estabilizado», foram recolhidos nos inquéritos da Fertilizers Europe e nos questionários dos produtores da União dados sobre nitrato de amónio com nutriente de fósforo e/ou nutriente de potássio. Ao acrescentar as vendas de NA, NK (NA, incluindo nutriente de potássio) e NP (NA, incluindo nutriente de fósforo) (76) dos produtores da União na UE, a partir de informações sobre o mercado disponibilizadas por estas partes interessadas (77), os volumes de vendas estavam, em grande medida, em consonância com os volumes totais de vendas dos produtores da União apresentados no considerando 193.

(253)

Do mesmo modo, as estatísticas de importação provenientes da Rússia e de todos os outros países terceiros basearam-se no código TARIC, pelo que incluíam todos os códigos indicados no considerando 54. Confirma-se, portanto, que a análise da indústria da União e do consumo da União abrange a totalidade do produto objeto de reexame definido no considerando 54. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(254)

As mesmas partes interessadas alegaram que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação quando determinou a amostra de produtores da União. Nomeadamente, a amostra não refletia os custos de produção da indústria da União no seu conjunto, uma vez que dois produtores incluídos na amostra (AB Achema e Grupa Azoty Zaklady Azotowe Pulawyu S.A.) incorreram em custos de gás natural artificialmente elevados. Alegaram também que nada nas conclusões do inquérito indicava se os preços do gás pagos por estes dois produtores da União eram representativos dos preços de mercado do gás na União nem a forma como este ponto fora analisado.

(255)

A amostra é constituída por três produtores da União na Lituânia, na Polónia e em França e é representativa da situação da indústria da União no seu conjunto, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base. A este respeito, importa esclarecer que a prática habitual de verificação inclui controlar se os preços das matérias-primas comunicados nas respostas ao questionário se verificaram em condições de plena concorrência (nomeadamente, se as matérias-primas registadas no custo de produção estão em consonância com o valor de mercado livre). Os custos das matérias-primas indicados por dois produtores da União incluídos na amostra foram, por isso, confrontados com informações de acesso público (78) e eram consentâneos com os preços de mercado prevalecentes e respetiva evolução na União durante todo o período considerado. Embora os preços do gás e outros custos de aprovisionamento de gás possam variar consoante o Estado-Membro, as conclusões da Comissão basearam-se numa amostra representativa de três produtores da União. Tendo em conta que existe uma produção significativa de NA na Polónia e na Lituânia (31 % da produção total da União e 43 % dos produtores da União de NA no PIR), a Comissão concluiu corretamente que uma conclusão incluindo os dados disponibilizados pelos dois produtores da União incluídos na amostra que se abastecem em gás era representativa de toda a indústria da União. A alegação foi, assim, rejeitada.

(256)

As mesmas partes interessadas alegaram ainda que o considerando 200 refere um aumento do preço das matérias-primas, nomeadamente o gás natural, como o motivo para o aumento do custo de produção da indústria da União. No entanto, a Comissão deveria ter divulgado os dados que corroboram esta afirmação, ou seja, os preços de compra do gás natural dos produtores da União incluídos na amostra. Alegaram que os preços do gás, de acesso público, na União não dão resposta às preocupações sobre a evolução dos preços de compra do gás natural dos produtores da União incluídos na amostra. Acrescentaram que a Comissão deveria ter confirmado também em que medida as conclusões do considerando 200 são aplicáveis à Yara France, que não compra gás para a produção de NA e que a afirmação (no mesmo considerando) alegando que o gás é a matéria-prima mais importante para a produção de nitrato de amónio, pois representa mais de 60 % do custo total de produção, não diz respeito aos três produtores da União incluídos na amostra.

(257)

A Comissão confirma que o custo de produção por tonelada indicado no considerando 200 é o custo médio ponderado da produção por tonelada dos três produtores da União incluídos na amostra. O facto de dois dos produtores da União incluídos na amostra estarem verticalmente integrados e produzirem, no local, as matérias-primas intermédias destinadas ao fabrico de NA, como o amoníaco, enquanto o terceiro produtor da União incluído na amostra o compra, não contradiz a afirmação de que o gás natural é a matéria-prima mais importante para a produção de nitrato de amónio, pois representa mais de 60 % do custo total de produção. Nomeadamente, o custo de produção do nitrato de amónio é diretamente afetado pelo custo do gás natural (no que toca aos produtores integrados verticalmente) ou, pelo custo do amoníaco, que é uma matéria-prima intermédia produzida a partir do gás natural e cujo preço é também afetado pelo preço do gás natural. Os custos das matérias-primas indicados pelos produtores da União incluídos na amostra foram, por isso, confrontados com informações de acesso público (79) e eram consentâneos com os preços de mercado prevalecentes e respetiva evolução na União durante todo o período considerado. As alegações foram, portanto, rejeitadas.

(258)

As mesmas partes interessadas alegaram igualmente que a Comissão deveria ter explicado em que base concluiu e verificou que existia um desfasamento na União entre a redução dos preços do gás e a redução dos preços do NA durante o PIR e a razão de tal desfasamento (considerando 223).

(259)

Importa esclarecer que os preços do NA dos produtores da União incluídos na amostra no PIR foram cobrados por transação, conforme indicado nas respostas ao questionário, pelo que puderam ser calculados para cada mês do PIR. A evolução do preço do gás na União numa base mensal provém dos dados do Banco Mundial (80). Os dois conjuntos de dados foram a base para a conclusão do considerando 223. A razão para o desfasamento de poucos meses, como se explica no considerando, deve-se ao facto de, no início do PIR, os preços do NA terem de cobrir o custo de produção/recuperar primeiro o custo de produção (ou seja, estavam a aumentar, uma vez que eram inferiores ao custo de produção de alguns produtores da UE incluídos na amostra, como refletido na diminuição dos lucros em 2018), tendo em seguida registado a mesma tendência decrescente.

(260)

Outro produtor-exportador russo alegou o contrário, que o custo do gás natural e os preços do NA seguem diferentes tendências. Para corroborar a sua afirmação, apresentou preços à vista do NA (ou seja, transações de venda concluídas, ofertas, propostas) em diferentes regiões em comparação com os preços do gás natural publicados pelo Banco Mundial e pelo FMI.

(261)

Em primeiro lugar, os preços à vista do NA não podem ser conclusivos quando se comparam os preços reais de NA à saída da fábrica de transações de venda concluídas e verificadas dos produtores da União incluídos na amostra, como especificado no considerando 199, uma vez que incluíam preços de ofertas e propostas que não foram necessariamente concretizadas. De resto, os preços à vista provêm apenas de um Estado-Membro, a saber, a França, enquanto os preços reais utilizados pela Comissão provêm de uma amostra representativa de três Estados-Membros: a França, a Lituânia e a Polónia. Em segundo lugar, como explicado no mesmo considerando, durante o período considerado, o aumento dos preços do NA na União foi influenciado pelo aumento do custo de produção, nomeadamente o gás natural. Como se explica mais pormenorizadamente no considerando 257, o custo das matérias-primas dos produtores da União incluídos na amostra (incluindo o gás natural) estava em consonância com os preços de mercado prevalecentes e respetiva evolução na União durante todo o período considerado. Logo, o custo do gás natural e os preços do NA seguiram a mesma tendência na União durante o período considerado. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(262)

O mesmo produtor-exportador russo alegou que os preços do NA na União apurados para o presente inquérito (considerando 199) careciam de explicações sobre a forma como tinham sido calculados. A parte alegou que estes eram preços à saída da fábrica na Polónia e na Lituânia. Alegou também que a Comissão deduziu os VAG e o lucro dos comerciantes coligados desses produtores da União para calcular os preços à saída da fábrica.

(263)

Importa esclarecer que os preços do NA dos produtores da União incluídos na amostra provêm das respostas que deram ao questionário. Estes preços não foram calculados pela Comissão, mas foram, sim, verificados no decurso das respetivas visitas de verificação aos produtores da União. Os preços do NA referidos no considerando 199, como indicado no quadro 8, referem-se aos dados verificados dos três produtores da União incluídos na amostra. O questionário com instruções para os produtores da União incluídos na amostra, de onde estes preços provêm, está disponível na página da DG COMÉRCIO referente ao processo (81). Indica que os preços de venda são recolhidos no estádio à saída (da fábrica) (ou seja, valor das vendas líquido de qualquer custo de transporte para as instalações do cliente), líquido IVA, de notas de crédito e descontos comerciais. Não se deduziram quaisquer VAG e lucro dos comerciantes coligados. Portanto, estes são os preços à saída da fábrica dos três produtores da União incluídos na amostra. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(264)

O mesmo produtor-exportador russo alegou que os preços de exportação médios dos produtores da União para mercados de países terceiros não podiam ser superiores aos seus preços no mercado da União, como especificado no considerando 227. Alegou que os preços dos produtores da União nos mercados de países terceiros eram potencialmente preços de dumping, referindo-se às conclusões do Governo australiano que instituíam o direito anti-dumping sobre as importações de nitrato de amónio originário da Suécia, em 2019 (82).

(265)

Como referido no considerando 227, os preços do NA dos produtores da União para os mercados de países terceiros basearam-se nos dados do Eurostat (83). Nesta base, os preços para a China, a Ucrânia e o Brasil foram, respetivamente, de 426 EUR/tonelada, 308 EUR/tonelada e 375 EUR/tonelada, condições de entrega FOB, no PIR. O preço de exportação médio para os países terceiros (no total) foi de 397 EUR/tonelada, condições de entrega FOB, no mesmo período. Estes preços eram superiores ao preço de venda médio da indústria da União na UE, no PIR. Os direitos anti-dumping instituídos sobre a Suécia na Austrália dizem respeito a um único Estado-Membro e a um período diferente, pelo que não punham em causa as conclusões da Comissão no âmbito do presente reexame. Por conseguinte, a alegação da parte foi rejeitada.

(266)

Várias partes interessadas (84) alegaram ainda que a Comissão deveria ter explicado com que base concluiu e verificou a afirmação de que «além disso, os preços do NA são também determinados pelos preços da ureia, que são um fator nas negociações de preços» (considerando 222).

(267)

Esta afirmação consta da resposta dada ao questionário por um produtor da União incluído na amostra (85). A ureia é um produto de base a nível mundial, cujo preço também segue o preço do gás natural, a sua principal matéria-prima (86). Com base no que precede, a Comissão concluiu que, entre outros fatores, o preço da ureia é um fator decisivo do preço do NA.

(268)

As mesmas partes interessadas alegaram ainda que a Comissão deveria ter explicado como chegou à conclusão de que «o preço do gás era mais elevado na União do que em muitos outros mercados» (considerando 222).

(269)

Esta conclusão decorre do relatório trimestral sobre os mercados europeus de gás (87), de acesso público, que comparou o preço de retalho médio do gás na UE de cerca de 2,5 cêntimos de euro/kWh no PIR com os preços de alguns importantes parceiros comerciais da UE e de produtores de NA significativos, incluindo a Rússia. Como comunicado, os preços a retalho do gás eram inferiores a 1 cêntimo de euro/kWh na Rússia e cerca de 1,2 cêntimos de euro/kWh nos EUA, durante o PIR.

(270)

Várias partes interessadas (88) alegaram mais uma vez que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação quando determinou a amostra de produtores da União. Nomeadamente, não reconheceu que o prejuízo no processo UNA (89) poderia ter um impacto no NA.

(271)

O facto de a produção de NA poder ter repercussões em todas as linhas de produção a montante (amoníaco, ácido nítrico), a jusante (UNA) e conexas (NAC, A5, ureia) (como se refere no considerando 350), não contradiz o facto de o prejuízo (refletido em diferentes indicadores económicos, incluindo o indicador do custo de produção) poder ser atribuído inequivocamente ao produto específico. Acresce que a Comissão não apurou qualquer prejuízo para a indústria da União em relação ao NA durante o PIR e baseou a conclusão de que as medidas não devem ser revogadas na análise que efetuou da probabilidade de reincidência do prejuízo. Assim, a Comissão considerou que a alegação era não só incorreta, como também irrelevante tendo em conta os factos do presente processo. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(272)

Várias partes interessadas (90) reiteraram a alegação de que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação quando determinou a amostra de produtores da União. Segundo essas partes, os produtores da União incluídos na amostra não eram representativos do produto similar na sua integralidade, uma vez que não produziam NA «estabilizado» nem NA para fins industriais, pelo que refletiam apenas parcialmente a indústria da União. Afirmaram também que a Comissão selecionou dois produtores da União coligados com produtores russos: a Grupa Azoty Zaklady Azotowe Pulawyu S.A. estava coligada com os produtores russos; e outro dos produtores da União incluídos na amostra estava envolvido em aquisições de NA russo destinado a importação a nível mundial, incluindo o mercado da União.

(273)

Como referido no considerando 33, os produtores da União incluídos na amostra eram os maiores produtores de nitrato de amónio da União, em termos de produção e volumes de vendas. No PIR, representaram 30 % da produção total do produto similar (isto é, incluindo o NA estabilizado e o NA para fins industriais), na União. A amostra de produtores da União era, portanto, representativa da situação da indústria da União no seu conjunto, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base. De resto, não existe qualquer requisito legal obrigando a amostra de produtores a abranger todos os tipos do produto para que a amostra seja representativa. Neste sentido, a amostra incluía os produtores da União que fabricam tipos do produto em concorrência direta com as importações objeto do processo. Por último, no caso em apreço, a Comissão não apurou qualquer prejuízo para a indústria da União. A alegação de que a amostra de produtores da União não era representativa da situação da indústria da União foi, por conseguinte, rejeitada.

(274)

Em relação à alegada segundo a qual dois produtores da União incluídos na amostra estariam coligados com produtores russos, a Comissão concluiu, com base nas informações recolhidas durante o inquérito, que ambas as empresas incluídas na amostra eram consideradas produtores da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. Em relação à empresa Grupa Azoty Zaklady Azotowe Pulawyu S.A., um produtor-exportador russo detinha uma parte minoritária deste produtor da União através da SGPS e não havia ligações comerciais entre eles. No que respeita ao outro produtor da União incluído na amostra, como explicado no considerando 309, a comercialização de NA russo foi efetuada por entidades do grupo a que o produtor da União pertence e não tiveram importância no que se refere a esse produtor da União incluído na amostra (91). Não havia motivos para excluir estas empresas da definição da indústria da União, pelo que a alegação foi rejeitada.

(275)

Um produtor-exportador russo alegou que a utilização da capacidade dos produtores da União foi calculada de forma incorreta, uma vez que se baseava na capacidade de granulação. Os dois produtores da União incluídos na amostra produziram UNA e NA, que utilizaram o mesmo produto intermédio, nitrato de amónio fundido. A parte alegou que, para estes produtores, a disponibilidade de nitrato de amónio fundido é um ponto de estrangulamento e que a utilização da capacidade desses produtores deve ser calculada com base no NA fundido disponível ou com base na produção efetiva de NA. A alegação foi rejeitada pelos motivos explicados no considerando 110.

(276)

O mesmo produtor-exportador russo afirmou que a comparação de preços da Comissão (cálculo da subcotação dos preços) era estática e não teve em conta a evolução ao longo do tempo, nem a combinação com outros factos relevantes (como as variações de preço, o aumento das partes de mercado, a substituibilidade do produto, os tipos do produto relativamente aos quais se tinha concluído que existia subcotação dos preços). Uma análise desse tipo revelaria as variações de preço e as tendências na relação entre os preços das importações e os dos produtos similares no mercado interno.

(277)

O cálculo da subcotação, como é habitual, foi efetuado para o PIR e dizia respeito aos tipos do produto (NCP — número de controlo do produto estabelecidos para o presente inquérito) que foram comercializados pelos produtores russos. O cálculo da subcotação dos preços baseou-se em volumes de importação reduzidos durante o PIR, que foram considerados como não representativas. Assim, qualquer conclusão que decorra deste cálculo só pode ter uma relevância limitada. Assim, as projeções da relação entre os preços das importações russas e os dos produtos similares no mercado interno não puderam ser realizadas nesta base. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(278)

O mesmo produtor-exportador russo alegou que a dedução do direito anti-dumping não se justificava nos cálculos da subcotação de preços de um produto de base, quando o preço é fixado pela oferta e pela procura, sem explicar o motivo para tal.

(279)

Em relação ao cálculo da subcotação dos preços descrito na secção 4.3.3, como explicado no considerando 181, a comparação dos preços de exportação russos para a União com os preços dos produtores da União foi efetuada utilizando dois métodos, um em que foram tidos em conta os direitos anti-dumping e outro em que não o foram. Em relação ao cálculo da eventual subcotação dos preços (na ausência de medidas) descrita no considerando 294, a comparação dos preços de exportação russos para países terceiros com os preços dos produtores da União não incluiu os direitos anti-dumping, uma vez que tal fazia parte da análise prospetiva. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(280)

Várias partes interessadas afirmaram que a Comissão se baseou em cálculos inexatos e hipotéticos para alegar que as importações russas entrariam no mercado da União a níveis de preços prejudiciais:

i)

a Comissão deveria assegurar também que o preço do NA russo fosse comparado com o preço dos produtores da União no mesmo estádio de comercialização, pelo que o preço de importação considerado para efeitos de subcotação dos preços não pode ser ajustado para os VAG e o lucro das entidades comerciais coligadas, nem para o custo de crédito;

ii)

uma comparação equitativa dos preços, para efeitos de subcotação dos preços, exigia ajustamentos de modo a ter em conta as diferenças entre o NA em esférulas e o NA em grânulos;

iii)

o nível provável dos preços das importações russas não pode ser comparado com o preço de venda real da indústria da União, uma vez que foi artificialmente inflacionado devido à falta de concorrência decorrente dos obstáculos ao mercado;

iv)

o cálculo da margem de subcotação dos preços deveria ter sido efetuado unicamente com base nas vendas de nitrato de amónio estabilizado pela Uralchem para a União;

v)

não se justificava a exclusão das importações de mais de dois milhões de toneladas, ao estimar os níveis prováveis de preços das importações provenientes da Rússia, como referido no considerando 294;

vi)

a Comissão não pode utilizar ajustamentos das vendas na UE se essas vendas não forem representativas. Além disso, ao utilizar esses ajustamentos da UE, a Comissão não os calculou corretamente, nomeadamente no que diz respeito aos custos relacionados com o transporte para a fronteira da UE.

(281)

No que diz respeito ao cálculo da subcotação de preços utilizando as vendas de exportação efetivas da Rússia para o mercado da União, a Comissão sublinhou que a sua decisão de prorrogar as medidas em vigor não depende da subcotação apurada no PIR. Em primeiro lugar, a Comissão concluiu que a indústria da União não sofreu prejuízo durante o PIR. Em segundo lugar, como reconhecido por várias partes, a subcotação dos preços baseou-se em volumes de importação reduzidos durante o período de inquérito de reexame, que foram considerados como não representativos. Deste modo, a conclusão sobre a subcotação dos preços no PIR tem uma relevância limitada no que diz respeito à situação da indústria da União nesse mesmo período.

(282)

No que se refere ao cálculo da subcotação dos preços referido no considerando 294, esse cálculo visava estimar o nível de subcotação potencial no futuro, caso as medidas viessem a caducar. Assim, este nível potencial de subcotação dos preços e os preços CIF calculados (com base nos preços de exportação para mercados terceiros) serviram apenas como indicador. Tratava-se de um exercício realizado com o objetivo de estabelecer um preço de importação provável. Dito isto, no que se refere à subalínea i) resumida no considerando 280, os ajustamentos contestados pelas partes interessadas não afetam de forma significativa a conclusão de que as importações russas iriam com toda a probabilidade entrar no mercado da União a preços de dumping na ausência das medidas anti-dumping e subcotariam ainda consideravelmente os preços dos produtores da União (92).

(283)

As subalíneas ii), iii) e iv) resumidas no considerando 280 foram abordadas nos considerandos 183, 244 e 73, respetivamente. No que se refere à subalínea v), a Comissão não excluiu as importações de mais de dois milhões de toneladas. As informações apresentadas no considerando 294 e na nota de rodapé correspondente significam de facto que a Comissão considerou as exportações dos produtores-exportadores russos incluídos na amostra para todos os destinos quando eram superiores a dois milhões de toneladas no PIR. No que se refere à subalínea vi), a Comissão apenas utilizou determinados custos relacionados com os transportes, que se mantiveram válidos, independentemente da representatividade dos volumes de vendas e dos preços para a UE. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas. Por razões de confidencialidade, as informações sobre os alegados erros de cálculo no que toca aos custos de transporte foram facultados numa resposta especificamente destinada à empresa. A Comissão concordou em parte com as alegações sobre os cálculos defendidas pela empresa. No entanto, a alteração resultante do nível CIF, inferior a 1 % a nível do país, não teve qualquer repercussão significativa nas conclusões da Comissão relativas à subcotação dos preços.

(284)

Na sequência dos argumentos das partes interessadas de que a Comissão não divulgou devidamente o método de cálculo dos valores CIF para os produtores-exportadores incluídos na amostra, importa referir que foram enviadas divulgações adicionais em 30 de setembro e 21 de outubro de 2020, onde se dava resposta a esta alegação.

5.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(285)

A Comissão concluiu no considerando 214 que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame. Por conseguinte, a Comissão examinou então a probabilidade de reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações objeto de dumping provenientes da Rússia, caso as medidas fossem revogadas.

(286)

Para determinar a probabilidade de reincidência do prejuízo caso as medidas fossem revogadas, foram analisados os seguintes elementos: a) capacidade de produção e capacidade não utilizada na Rússia, b) níveis prováveis dos preços das importações provenientes da Rússia na ausência de medidas anti-dumping e c) atratividade do mercado da União.

(287)

Capacidade de produção e capacidade não utilizada na Rússia

(288)

A capacidade de produção na Rússia durante o período de inquérito de reexame foi superior a 10,5 milhões de toneladas, com uma capacidade não utilizada estimada em 440 000 toneladas. Esta capacidade não utilizada na Rússia corresponderia a 6 % do consumo da União. Se for inteiramente orientada para o mercado da União, podem ainda ser exportados volumes significativos, com um forte impacto em alguns Estados-Membros vizinhos da Rússia.

(289)

Tendo em conta o roteiro para o desenvolvimento da produção de adubos minerais até 2025, adotado pelo Governo russo (93), prevê-se um aumento (94) da produção de adubos azotados (sendo o NA um dos mais importantes), com o aumento da parte de exportação do volume de produção atingindo 65 %, em 2025, o que indica que a maior parte da indústria russa dos adubos azotados se orienta para a exportação.

(290)

A RFPA alegou que o roteiro não tem por objetivo promover a exportação de NA para a União.

(291)

O roteiro prevê um aumento da produção de adubos azotados para 11,7 milhões de toneladas, em 2020, e 12,3 milhões de toneladas, em 2025. A parte de exportação do volume da produção de adubos azotados deve aumentar para 65 % em 2020, o que indica que a maior parte da indústria russa de adubos azotados se orienta para a exportação. Regista igualmente que a procura de adubos minerais (sendo o NA um dos mais importantes) no mercado russo não excederá 4-5 milhões de toneladas (calculados em 100 % da substância ativa) e não excederá 40 % da capacidade existente. O desenvolvimento do mercado russo de adubos minerais até 2025 será limitado pelo baixo nível de procura efetiva dos produtores agrícolas e pela falta de uma cultura de utilização de adubos minerais. Como referido no considerando 296, o mercado da União é atrativo para os produtores-exportadores russos. Tendo em conta este facto, em conjunto com os valores acima referidos, mesmo que o roteiro não vise explicitamente a União, os aumentos nele referidos são suscetíveis de ser exportados para mercados de países terceiros, incluindo o mercado da União, sobretudo se as medidas forem revogadas.

(292)

Esta alegação foi, assim, rejeitada.

5.1.   Níveis prováveis dos preços das importações provenientes da Rússia na ausência de medidas anti-dumping

(293)

Concluiu-se no considerando 169 que é provável que os produtores-exportadores russos exportem grandes quantidades de NA para a União, caso as medidas venham a caducar, e que essas exportações serão possivelmente efetuadas a preços de dumping.

(294)

Para considerar o nível de preços do NA russo sem as medidas, foi efetuado um cálculo de subcotação para estimar o potencial nível de subcotação dos preços no futuro, caso as medidas sejam revogadas, utilizando os preços que os produtores-exportadores colaborantes cobram em países terceiros (95), tendo sido apurada uma subcotação significativa de 24,0 %. A estes níveis de preços, verificar-se-ia um aumento acentuado das importações de NA provenientes da Rússia num breve período.

(295)

Considerando este conjunto de elementos, a Comissão concluiu que, caso as medidas venham a caducar, é provável que as importações russas entrem no mercado da União a preços de dumping e venham a subcotar os preços dos produtores da União, exercendo assim uma pressão significativa sobre esses preços.

5.2.   Atratividade do mercado da União

(296)

Como referido nos considerandos 118 e 137, o mercado da União é atrativo em termos de dimensão e de preços. A União é o maior mercado mundial de NA. O mercado da União continua a ser atrativo em termos de preços (96). Os exportadores russos dispõem de canais bem estabelecidos de distribuição de adubos na União, o que facilita as exportações do ponto de vista logístico. Além disso, é provável que os preços das importações provenientes da Rússia venham a subcotar os preços da indústria da União no mercado da UE, o que indica também que o mercado da União é atrativo para os produtores russos.

(297)

Como mencionado no considerando 120, países como a Ucrânia, a Austrália e a Índia (97) instituíram medidas de defesa comercial sobre o nitrato de amónio proveniente da Rússia. Se as medidas vigentes caducarem, estas medidas de outros países tornam o mercado da União ainda mais atrativo para os produtores russos, que enfrentam mais dificuldades ao exportar para outros mercados terceiros.

5.3.   Impacto na indústria da União

(298)

Tal como se concluiu no considerando 169, é provável que os produtores russos de NA exportem grandes quantidades de NA para a União a preços de dumping, caso as medidas venham a caducar. Por outro lado, é razoável esperar que, em consequência da atratividade do mercado da União descrita no considerando 296, caso as medidas sejam revogadas, pelo menos uma parte da capacidade não utilizada da Rússia seja encaminhada para o mercado da União. Se considerarmos a possível evolução dos preços de exportação russos, como explicado no considerando 294, é provável que os preços das importações russas venham a subcotar de forma substancial os preços da indústria da União.

(299)

A este respeito, em termos de volumes, a caducidade das medidas permitiria com toda a probabilidade que os produtores-exportadores russos conquistassem rapidamente partes de mercado no mercado da União. A indústria da União sofreria, então, uma queda imediata dos seus volumes de vendas e da parte de mercado, bem como um aumento dos custos fixos por unidade. Com efeito, a indústria de NA é uma indústria de elevada intensidade de capital, que necessita de manter um determinado volume de produção para manter os custos fixos a níveis sustentáveis. O aumento dos custos fixos na sequência de uma diminuição da produção e das vendas afetaria negativamente a rendibilidade.

(300)

Além disso, tal como pormenorizado no considerando 174, prevê-se que o consumo de NA continue a diminuir. Por conseguinte, a indústria da União concorre com as importações russas num mercado em retração. Por sua vez, esta situação é suscetível de exercer uma pressão no sentido da baixa sobre os preços, com um impacto negativo na rendibilidade e na situação financeira da indústria da União. Paralelamente, a indústria da União seria impedida de realizar os investimentos necessários para cumprir as normas da UE em matéria de saúde, segurança e ambiente.

(301)

A conjugação de todos estes fatores conduziria a uma situação de reincidência do prejuízo.

(302)

Uma simulação baseada no cenário em que a indústria da União teria de igualar o preço de importação russo (aos níveis atualmente observados em países terceiros, incluindo os direitos aduaneiros e os custos pós-importação), mantendo os volumes de vendas e com os mesmos custos que no PIR, indicou que a rendibilidade da indústria da União sofreria uma perda de [-25 – -29 %].

(303)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que existe a probabilidade de reincidência do prejuízo, caso as medidas sejam revogadas.

5.4.   Observações das partes interessadas

(304)

A Federação da Rússia alegou que os produtores da União controlavam em larga medida o setor do NA, uma vez que têm uma elevada parte de mercado, e tanto a produção como as vendas tinham aumentado. Segundo a Federação da Rússia, os produtores da União estavam, deste modo, preparados para a eliminação dos direitos sobre os seus concorrentes russos, como confirmado pelo aumento das exportações de NA provenientes da União.

(305)

O inquérito confirmou que, apesar da diminuição da produção e dos volumes de vendas, a indústria da União deteve uma parte de mercado superior a 90 % durante todo o período considerado. No entanto, tal não refuta a conclusão da Comissão de que o aumento das importações objeto de dumping provenientes da Rússia causaria um prejuízo importante à indústria da União, se as medidas fossem revogadas. O inquérito revelou que o mercado de NA é sensível aos preços. Por esse motivo, o aumento das importações objeto de dumping provenientes da Rússia (se as medidas fossem revogadas) faria com que a indústria da União Europeia perdesse o volume de vendas e, consequentemente, o volume de produção, necessário para manter os custos fixos a um nível competitivo (os custos fixos aumentarão, uma vez que se repartirão por um menor volume produzido, com um impacto negativo na rendibilidade). Como explicado nos considerandos 298 a 302, a indústria da União sofreria então uma queda imediata dos seus volumes de vendas e da parte de mercado, bem como um aumento dos custos fixos por unidade. O nível de rendibilidade diminuiria significativamente para valores negativos. Com efeito, foi o que se observou no inquérito inicial, em que os produtores da União tiveram de reduzir os preços para níveis muito inferiores aos custos, a fim de manter um certo nível de vendas para poder competir com as importações russas que subcotavam os preços da indústria da União. Esta situação conduziu ao prejuízo para a indústria da União que consistiu na diminuição das vendas e da parte de mercado e, mais significativamente, na diminuição dos preços e dos lucros da indústria da União. Esta alegação foi, assim, rejeitada.

(306)

A RFPA alegou que a atratividade do mercado de NA da União foi sobrestimada. Neste contexto, a UE não apresentava qualquer vantagem adicional. Por exemplo, os custos de transporte da Rússia (Báltico) para o Brasil, os EUA e a América Central foram praticamente iguais aos custos de transporte para a UE. Mais ainda, devido às restrições de segurança e ao requisito do Reino Unido de apenas se transportar o NA em pequenas embarcações, muitas vezes os custos de transporte para a UE foram mais elevados do que para o Brasil.

(307)

Esta alegação estava factualmente incorreta. O inquérito revelou que os custos de transporte dos produtores-exportadores colaborantes para outros países terceiros eram quase 30 % mais elevados do que os custos de transporte para a União. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(308)

A RFPA alegou ainda, numa comunicação, que um dos maiores produtores da União revendeu NA adquirido na Rússia a um destino fora da União. Segundo a RFPA, tal comprovava que os produtores da União estavam a fazer jogo duplo, em detrimento dos agricultores da União. As medidas anti-dumping não deviam ter como objetivo o crescimento da indústria da União nos mercados mundiais de exportação, utilizando as receitas do aumento das vendas na União para efetuar compras de produtos alegadamente objeto de dumping para revenda no mercado mundial.

(309)

O inquérito demonstrou que as revendas de NA adquirido à Rússia, referidas pela RFPA, foram feitas por entidades da União e de países terceiros de um grupo a que um produtor da União pertence. Estas revendas foram efetuadas na América Latina. Como se pode verificar pelos relatórios anuais do grupo, as receitas por este geradas (cerca de 75 % das receitas eram provenientes de vendas de adubos) na América Latina foram inferiores a 10 % do total das receitas do grupo. Resulta dos mesmos relatórios do grupo que as principais receitas continuam a ser geradas na Europa (mais de 30 %). Logo, estas revendas de NA adquirido à Rússia pelas empresas do grupo não poderiam ter beneficiado os resultados deste produtor da União nos mercados mundiais de exportação e em detrimento dos agricultores da União. A alegação foi, assim, rejeitada.

(310)

A RFPA alegou então que estas revendas eram um compromisso de longo prazo no sentido de atuar como distribuidor de NA russo nos mercados de exportação fora da União Europeia, pelo que reduziam significativamente qualquer risco de reorientação das exportações na sequência da revogação das medidas anti-dumping. Este compromisso de longo prazo bloqueava volumes de NA russo no exterior do mercado da UE e deveria ser considerado como elemento de prova da ausência de probabilidade de reincidência do prejuízo, caso as medidas viessem a caducar.

(311)

A Comissão referiu que o comportamento do grupo a que pertence o produtor da União não reflete o comportamento que os produtores-exportadores russos teriam, se as medidas anti-dumping viessem a caducar, uma vez que são operadores económicos independentes. Por exemplo, outras capacidades deste ou de outros produtores-exportadores poderiam ser reorientadas para a União, na eventualidade de as medidas caducarem. Além disso, os acordos celebrados no contexto dos direitos anti-dumping aplicáveis na União poderiam ser renegociados se as medidas viessem a caducar, facilitando aos produtores de NA russos o acesso a um mercado atrativo. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(312)

A RFPA alegou também que o aumento do consumo de NA no mercado interno russo e as atuais redes de distribuição de produtores de NA russos fora da UE representavam um elemento de prova da ausência de probabilidade de reincidência do prejuízo, caso as medidas anti-dumping viessem a caducar.

(313)

A análise do consumo de NA no mercado interno russo, nos considerandos 130 a 134, concluiu que não se poderia garantir tal aumento. Acrescente-se que as redes de distribuição existentes noutros países terceiros não impedem os exportadores de utilizarem as redes de distribuição existentes ou de criarem novas redes de distribuição no mercado da União. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(314)

Um produtor-exportador colaborante alegou que as capacidades de produção na Rússia estavam a ser utilizadas na íntegra. Assim, não seria possível aumentar de forma significativa a produção de nitrato de amónio e as respetivas exportações para a UE. A procura de nitrato de amónio aumentou substancialmente a nível mundial e continuará nesse sentido. A procura de adubos na América Latina e nas regiões APAC estava a impulsionar o crescimento do mercado de nitrato de amónio devido à expansão das terras agrícolas nesses países. A procura de nitrato de amónio também estava a aumentar na Rússia. Ao mesmo tempo, o crescimento do mercado foi mais lento na UE do que noutras regiões. Portanto, na eventualidade de as medidas caducarem, não se verificaria um aumento significativo das importações de nitrato de amónio originário da Rússia.

(315)

Tendo em conta a dimensão do mercado da União, a proximidade geográfica, os preços, a provável subcotação dos preços apurada, bem como o facto de alguns dos exportadores russos disporem de canais de distribuição bem estabelecidos na União, o que facilita logisticamente as exportações, considerou-se que o mercado da União era atrativo para os produtores russos. A Comissão considerou que o consumo previsto nos países em questão se situava a um nível que só permitiria a absorção parcial da capacidade não utilizada dos produtores russos.

(316)

Um produtor-exportador colaborante alegou que os investimentos no Brasil e noutros países terceiros por vários produtores-exportadores russos mostravam a atratividade do Brasil e de outros países terceiros em contraste com a União.

(317)

A Comissão observou que estes investimentos confirmam a vontade dos produtores russos de exportar para países terceiros. Contudo, tais investimentos foram realizados numa altura em que vigoravam medidas na União Não indicam que estes mercados seriam mais atrativos do que o mercado da União se as medidas fossem revogadas.

(318)

Várias partes interessadas afirmaram que a medida aplicável à importação de NA na UE vigorava há mais de 25 anos e que uma tal situação não tinha precedentes e não respeitava a natureza das medidas anti-dumping.

(319)

O regulamento de base não estabelece um prazo máximo para a aplicação das medidas anti-dumping. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão concluiu que existia uma probabilidade de reincidência do dumping e do prejuízo, caso as medidas viessem a caducar. Por conseguinte, a alegação destas partes foi rejeitada.

(320)

Na sequência da divulgação, várias partes interessadas (98) alegaram que a Comissão não teve em conta a posição efetiva dos produtores da União no mercado da União, que eram grandes grupos com sólidas redes de distribuição, protegidos por obstáculos à importação e atualmente em condições de majorar os preços do NA em comparação com os mercados mundiais, incluindo o mar Negro, o Báltico e o Brasil. Alegaram que a medida anti-dumping em vigor representava uma correção excessiva, uma vez que a indústria da União, embora utilizando apenas metade da sua capacidade de produção, obteve lucros superiores aos 8 % do lucro-alvo da indústria da União e um elevado retorno dos investimentos.

(321)

Em primeiro lugar, o facto de alguns dos produtores da União pertencerem a grandes grupos não se traduz necessariamente na capacidade de majorar os preços. Contrariamente ao que foi alegado, a mera existência de quatro grandes grupos e de vários pequenos produtores não implica, por si só, que formem um oligopólio.

(322)

Em segundo lugar, verificou-se que o alegado prémio cobrado por estas partes interessadas era a diferença entre os preços à vista do NA (ou seja, transações de venda concluídas, ofertas, propostas) com condições de entrega diferentes em França e na região do mar Negro, no Báltico, no Brasil e noutras regiões, ou seja, a base de comparação não tinha as mesmas condições de entrega, como apresentado por estas partes. Este aspeto é muito importante até porque as partes reconhecem nas suas observações que o transporte de NA é oneroso. Por outro lado, não é possível chegar a uma conclusão com base nesses preços, como descrito no considerando 199, uma vez que incluíam preços de ofertas e propostas que não foram necessariamente concretizadas e que se referiam apenas a um Estado-Membro. Os preços do NA variam na União, como a Acron reconheceu implicitamente nas suas observações reproduzidas no considerando 262, ao defender que os preços comunicados pela Comissão eram demasiado baixos, pelo que teriam de ser provenientes apenas da Polónia e da Lituânia. Em terceiro lugar, os preços dos produtores da União na União, como determinados e descritos no considerando 199, foram 14 % a 25 % inferiores aos preços à vista em França (99), como facultados por estas partes interessadas durante o período considerado. Em quarto lugar, como exemplificado no considerando 244, depois de ajustar os preços à vista do NA nas regiões do mar Negro, do Báltico e do Brasil ao valor CIF-fronteira da UE (100), os preços efetivos do NA na União situaram-se ao mesmo nível em 2016-2017 e mais elevados em apenas 9 a 15 EUR/tonelada em 2018 e no PIR. Assim, essa diferença do preço efetivo do NA na União em comparação com outros mercados não pode ser considerada permanente e/ou substancial.

(323)

Quanto ao argumento segundo o qual a rendibilidade da indústria da União acima de 8 % é prova de majoração dos preços, a Comissão observa que o lucro-alvo não é um lucro acima do qual se verifica uma majoração dos preços, tal como uma elevada rendibilidade do investimento não constitui uma prova de majoração dos preços. Acresce que a rendibilidade dos produtores-exportadores russos incluídos na amostra é muito superior à rendibilidade da indústria da União. Segundo a lógica deste argumento, seriam os produtores-exportadores russos que majoravam significativamente os preços no seu mercado interno, bem como nos mercados de exportação, e não a indústria da União. Quanto à utilização das capacidades, como reconhecido nos inquéritos anteriores relativos ao nitrato de amónio, uma baixa taxa de utilização da capacidade do produto em causa é um indicador menos significativo da situação económica global da indústria, porque o nitrato de amónio líquido (um produto intermédio) pode ser utilizado para produzir o nitrato de amónio sólido, mas também outros produtos a jusante. Podem verificar-se, então, distorções estatísticas devido à existência de instalações polivalentes que podem reorientar a produção para ou a partir de outros adubos. Nesta base, a alegação das partes foi rejeitada.

(324)

Várias partes interessadas (101) alegaram que a Comissão não fora coerente quando alegou que as interações concorrenciais nos países terceiros não seriam relevantes para determinar a probabilidade de reincidência do prejuízo, uma vez que os preços de exportação russos para países terceiros foram considerados adequados para determinar a probabilidade de reincidência do dumping e para estabelecer os níveis prováveis dos preços das importações provenientes da Rússia na ausência de medidas anti-dumping. As partes interessadas defenderam também que os dados relativos às exportações utilizados pela Comissão não eram confirmados pelos dados do Eurostat referentes aos códigos NC 310230 90 e 310240 90. Argumentaram que a China não era um destino de exportação do NA dos produtores da União e que os preços de venda das exportações franco a bordo (FOB) eram inferiores ao preço de venda médio à saída da fábrica na União.

(325)

No que diz respeito à reincidência do prejuízo, o inquérito da Comissão refere-se à situação no mercado da União. A indústria da União opera principalmente no mercado local, que é a sua atividade principal. O facto de os produtores-exportadores russos e a indústria da União poderem competir noutros mercados de países terceiros com características de mercado diferentes não se relaciona diretamente com essa análise. Designadamente, como se reconhece no considerando 174, o mercado da União está em retração em termos de consumo de NA, o que pode, com efeito, não estar a suceder noutros mercados, como alegado pelos produtores-exportadores. Pelo contrário, a probabilidade de reincidência do dumping implica a análise de fatores como o comportamento dos produtores-exportadores e a fixação de preços no país terceiro, bem como os incentivos que têm para reorientar as exportações para a União.

(326)

Mesmo que se verifique alguma interação entre a indústria da União e os produtores-exportadores em mercados terceiros, não pode ser considerada um elemento de prova da capacidade da indústria da União para competir com os produtores-exportadores russos em mercados de países terceiros e muito menos no mercado da União. Em primeiro lugar, a indústria da União e os produtores-exportadores russos dão prioridade a diferentes mercados de exportação. Os principais destinos das exportações da indústria da União são a China, a Ucrânia, o Brasil, a Sérvia e a Austrália. Como mencionado no considerando 120, a Ucrânia e a Austrália fecharam efetivamente o mercado às exportações russas. A única interação real com as vendas da indústria da União ocorre no Brasil. Todavia, mesmo nesse mercado, segundo as estatísticas de exportação (102), o volume das exportações da indústria da União representa apenas cerca de 4 % do volume das exportações dos produtores-exportadores russos. Mais importante ainda, é evidente que a indústria da União não conseguirá enfrentar a concorrência desleal dos produtores-exportadores russos no mercado da União, uma vez que, como concluído no considerando 169, é provável que os produtores russos de NA exportem grandes quantidades de NA para a União a preços de dumping, na ausência de medidas da UE.

(327)

No que se refere à alegação das partes interessadas de que os dados do Eurostat não confirmam as conclusões da Comissão no que diz respeito aos destinos e aos preços, importa referir que as partes interessadas consideraram apenas dois dos códigos NC relacionados com o produto objeto de reexame. Por conseguinte, analisaram apenas um instantâneo das exportações pertinentes da União. Acrescente-se ainda que a base adequada para comparar os preços de exportação com os preços à saída da fábrica da União é o preço CIF e não o preço FOB, uma vez que os preços devem ser comparados no mesmo ponto de entrega.

(328)

Por último, os produtores-exportadores russos foram muito rentáveis (rendibilidade entre 24 % e 50 %), com os seus preços de venda médios de 133 EUR/tonelada em mercados terceiros, no PIR. Mesmo com os custos de transporte e seguro para a União (103), o preço CIF fronteira da União dos produtores-exportadores russos seria inferior ao preço correspondente ao limiar de rendibilidade (104) da indústria da União. Em consequência, os produtores-exportadores russos seriam rentáveis no mercado da União, enquanto a indústria da União apenas conseguiria cobrir os custos incorridos. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas.

(329)

Diversas partes interessadas alegaram que as importações russas não eram suscetíveis de ter um impacto prejudicial nos produtores da União, pelos seguintes motivos:

i)

não existiam elementos de prova de que as importações russas «conquistassem rapidamente partes de mercado» no mercado da União se as medidas anti-dumping fossem revogadas. Pelo contrário, a indústria da União demonstrou capacidade para aumentar a sua presença nos mercados de países terceiros, apesar da presença paralela das importações russas nesses mercados;

ii)

as importações russas podiam aumentar a respetiva parte de mercado até 6 % do consumo da União, o que não era suficiente para causar «uma queda imediata dos volumes de vendas, da parte de mercado e do aumento dos seus custos fixos por unidade, o que afetará negativamente a rendibilidade»;

iii)

qualquer perda de parte de mercado no mercado interno da União seria compensada pelo aumento das vendas de exportação para os mercados dos países terceiros, o que significa que os custos fixos por unidade dos produtores da União permaneceriam estáveis;

iv)

qualquer dificuldade potencial sentida pela indústria da União em consequência da contração do mercado não poderia ser considerada como prejuízo causado pelas importações russas;

v)

seriam necessárias divulgações adicionais para compreender devidamente os cálculos efetuados na simulação de lucros/perdas da indústria da União para igualar alegados preços de importação russos, na ausência de medidas anti-dumping, sendo tal simulação claramente baseada numa metodologia incorreta.

(330)

Em primeiro lugar, como referido nos considerandos 325 e 326, os resultados das exportações da indústria da União não podem ser utilizados como uma indicação da capacidade da indústria da União para competir com os produtores-exportadores russos. Entretanto, como explicado nos considerandos 296 e 297, bem como nos considerandos 340 e 341, o mercado da União é atrativo para os produtores-exportadores russos do ponto de vista do preço e da proximidade.

(331)

Em segundo lugar, um aumento dos volumes das importações russas aos níveis de preços estimados no inquérito seria suficiente para provocar uma queda imediata dos volumes de vendas, da parte de mercado e um aumento dos custos fixos por unidade da indústria da União, com um efeito negativo na rendibilidade, como demonstrado no considerando 302.

(332)

Em terceiro lugar, no que diz respeito à reincidência do prejuízo, o inquérito da Comissão refere-se à situação no mercado da União. A Comissão não vê por que motivo o prejuízo causado à indústria no mercado da União deveria ser atenuado por alegados ganhos noutros mercados. O facto de existirem mercados de países terceiros para os quais a indústria da União pode (re)orientar as suas vendas não está diretamente relacionado com a reincidência da análise do prejuízo.

(333)

Em quarto lugar, a Comissão não concluiu que existisse um prejuízo importante para a indústria da União.

(334)

Em quinto lugar, a simulação descrita no considerando 302 foi inserida no dossiê acessível a todas as partes interessadas (105). Os dados dos produtores da União incluídos na amostra nessa simulação foram indicados sob a forma de intervalos, a fim de não se divulgarem informações específicas da amostragem, que foram consideradas confidenciais (podiam revelar informações específicas da amostragem entre os produtores da União incluídos na amostra que poderiam ser utilizadas como vantagem comercial para esses produtores ou outras partes interessadas). Dado que os valores sob a forma de intervalos não privam de sentido a simulação incluída no dossiê nem priva os produtores-exportadores do seu direito de defesa, uma vez que ambos os valores, inferiores e superiores, dos intervalos utilizadas provam que a indústria da União seria fortemente deficitária no nível de preços utilizado. Aliás, a simulação assumiu que o preço de venda médio da indústria da União sofreria uma pressão descendente até ao nível do preço de importação russo observado nos países terceiros. De resto, outros parâmetros da simulação, nomeadamente o volume de vendas e o custo dos produtores da União incluídos na amostra, basearam-se em dados verificados provenientes desses mesmos produtores. Note-se que a simulação considerou o custo dos produtores da União para o volume vendido na União, em vez do custo para o volume produzido. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.

(335)

As mesmas partes interessadas alegaram que a Comissão avaliou erradamente o impacto potencial das importações russas na situação da indústria da União. Designadamente, omitiu as condições de mercado favoráveis em que os produtores da União irão operar nos próximos cinco anos devido à diminuição dos custos do gás na União. Alegaram que uma análise prospetiva da probabilidade de prejuízo deveria ter em conta esses custos mais baixos e o respetivo impacto na capacidade dos produtores da União de concorrerem efetivamente com os produtores russos na ausência de medidas anti-dumping.

(336)

Com base nas previsões do Banco Mundial sobre o preço do gás (106) na Europa, este preço só em 2023 atingirá o nível observado em 2016, o início do período considerado. O custo de produção dos produtores da União deverá seguir a mesma tendência, uma vez que estão ligados (considerando 200). Com estes pressupostos, o custo dos produtores da União seria de cerca de 174 EUR/tonelada, como em 2016. Partindo do princípio de que os preços de exportação russos para países terceiros se mantinham ao mesmo nível que no PIR (uma vez que o preço de gás regulado russo permanece estável (107)), estes preços continuariam a ser inferiores ao custo de produção dos produtores da União (ou seja, abaixo de 174 EUR/tonelada). Com base no que precede, é provável que as exportações russas para a União continuem a exercer uma forte pressão sobre os preços da indústria da União. Por conseguinte, a alegação das partes foi rejeitada.

(337)

As mesmas partes interessadas alegaram que a supressão das medidas anti-dumping não privaria a indústria da União de toda a proteção, uma vez que continuaria a beneficiar do direito aduaneiro NMF (108).

(338)

O objetivo da medida anti-dumping é restabelecer uma concorrência leal no mercado da União. Os direitos aduaneiros convencionais em vigor não têm este objetivo, pelo que não podem ser a razão pela qual as medidas anti-dumping não seriam mantidas/instituídas sobre importações a preços desleais. A alegação das partes é rejeitada.

(339)

As mesmas partes interessadas defenderam que a atratividade do mercado da União foi sobrestimada:

i)

os produtores-exportadores russos exportariam para a União ao mesmo preço a que exportaram para outros países terceiros, como alegadamente reconhecido pela Comissão;

ii)

com base num dos produtores-exportadores da Rússia incluídos na amostra, o custo do transporte para os mercados de países terceiros (como o Brasil, os Estados Unidos e a América Central) era praticamente o mesmo que o custo de transporte para a União.

(340)

Em primeiro lugar, no intuito de considerar um nível de preços provável do NA dos produtores-exportadores russos para a União sem as medidas, a Comissão estimou o potencial nível de subcotação na ausência de medidas, utilizando os preços reais dos produtores-exportadores colaborantes para países terceiros (considerando 294). A conclusão de que era provável que os produtores-exportadores russos reorientassem as exportações para o mercado da União assenta no facto de os preços prevalecentes do NA na União serem mais elevados do que os preços de exportação russos nos mercados de países terceiros, o que criaria um incentivo económico. O presente inquérito estabeleceu que o preço à saída da fábrica na União foi de cerca de 219 EUR/tonelada (considerando 200), ou seja, significativamente superior ao preço de exportação médio à saída da fábrica de 133 EUR/tonelada dos três produtores-exportadores incluídos na amostra para países terceiros (considerando 81). Com base neste facto, os produtores-exportadores russos têm um incentivo económico para preferirem vender na União e não em mercados terceiros. Designadamente, tendo em conta que, com base nas respostas ao questionário dadas pelos produtores-exportadores russos incluídos na amostra, já cobrem o custo das vendas para a União e obtêm lucros quando vendem no contexto das medidas anti-dumping em vigor. Tal implica que, ao venderem a preços ainda mais elevados para a União, poderiam obter mais lucros.

(341)

Em segundo lugar, como se refere no considerando 307, com base nos custos de transporte de todos os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, apurou-se que os custos de transporte para países terceiros eram quase 30 % mais elevados do que para a União. Esta alegação de um produtor-exportador russo foi, por conseguinte, rejeitada.

(342)

Um produtor-exportador russo alegou que a Comissão se contradizia e que a análise do nexo de causalidade era desprovida de fundamentação. Por um lado, a Comissão concluiu que não era necessária qualquer análise do nexo de causalidade e, por outro lado, que o prejuízo foi causado pelas importações russas.

(343)

Esta alegação decorre da má interpretação da avaliação efetuada pela Comissão no presente processo. Como referido no considerando 216, a Comissão concluiu que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante, não se justificando uma análise do nexo de causalidade, que não foi, por isso, realizada. No entanto, na análise que efetuou em seguida sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo, a Comissão concluiu que era provável uma reincidência de prejuízo importante caso as medidas anti-dumping em vigor contra as importações provenientes da Rússia venham a caducar. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(344)

O mesmo produtor-exportador russo alegou que os países terceiros eram atrativos e que a procura nesses mercados estava a aumentar. O produtor-exportador explicou de que forma os mercados interno e ucraniano (que, segundo o produtor-exportador, representaram 7 % do consumo mundial de NA) utilizaram todas as suas capacidades durante o período pertinente das vendas na União. Explicou também como expandiu a respetiva capacidade de exportação para outras regiões que não a União. Outras partes interessadas alegaram que o mercado da União era apenas um entre muitos outros mercados de exportação para os produtores-exportadores russos. Não tinham qualquer incentivo específico para reorientar as exportações para a União e infringir os contratos a longo prazo vigentes, se as medidas anti-dumping fossem revogadas;

(345)

A Comissão esclareceu que não contestava que os mercados de países terceiros pudessem ser atrativos para os produtores-exportadores russos quando comparados com o mercado da União com medidas anti-dumping sobre as importações provenientes da Rússia. Todavia, caso as medidas venham a caducar, como explicado nos considerandos 296 e 297, bem como nos considerandos 340 e 341, o mercado da União passaria a ser atrativo para os produtores-exportadores russos do ponto de vista do preço e da proximidade. Os preços no mercado da União são muito mais elevados, logo mais rentáveis do que os preços no mercado interno e noutros mercados terceiros. Os compromissos contratuais dos operadores económicos podem ser renegociáveis segundo os ganhos. Como explicado no considerando 143, o mercado ucraniano permanece fechado às exportações russas de NA. Por último, no que diz respeito à consolidação da capacidade em mercados de países terceiros, enquanto na União vigorarem medidas anti-dumping, apenas prova que as exportações são importantes para os produtores-exportadores russos. Não contradiz o facto de, como indicado no considerando 340, os preços na União serem muito mais atrativos do que nesses mercados e, como referido no considerando 341, os custos de transporte para a União serem inferiores a outros destinos. Esta alegação foi, assim, rejeitada.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

(346)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping contra a Rússia atualmente em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

(347)

Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

(348)

Assim, a Comissão procurou determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação do dumping e de reincidência do prejuízo, existiam razões imperiosas que pudessem levar à conclusão de que não era do interesse da União manter as medidas em vigor. Recorde-se que, no inquérito inicial, a adoção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da União.

6.1.   Interesse da indústria da União

(349)

Como explicado no considerando 213, as medidas permitiram à indústria da União manter a sua situação microeconómica positiva. Por outro lado, concluiu-se nos considerandos 298 a 303 que a situação da indústria da União sofreria provavelmente uma deterioração, caso as medidas anti-dumping contra a Rússia viessem a caducar. Com efeito, o inquérito demonstrou que a continuação das medidas garantiria muito provavelmente a situação económica atual da indústria da União. A indústria da União poderia fazer novos investimentos e dar continuidade aos que se encontram em curso, em especial os relacionados com as normas da UE em matéria de saúde, segurança e ambiente.

(350)

A revogação das medidas conduziria indubitavelmente a uma rápida deterioração da sua situação económica. Tendo em conta que o NA não é o único produto da carteira de adubos azotados, mas é uma componente do perfil geral de produção integrada, a reincidência de prejuízo para a produção de NA teria um impacto imediato em todas as linhas de produção a montante (amoníaco, ácido nítrico), a jusante (UNA) e conexas (NAC, A5, ureia). Por conseguinte, a atividade referente ao NA teria um impacto negativo direto na atividade global do setor dos adubos azotados.

(351)

Deste modo, a continuação das medidas contra a Rússia beneficiaria a indústria da União.

6.2.   Interesse dos importadores/comerciantes

(352)

Como referido no considerando 41, nenhum importador colaborou ou se deu a conhecer no presente inquérito. Não há, portanto, qualquer indício de que as conclusões do último inquérito de reexame da caducidade (109) tivessem deixado de ser válidas e que a manutenção das medidas tivesse um impacto negativo sobre os importadores que superasse o impacto positivo das medidas.

6.3.   Interesse dos utilizadores

6.3.1.   Observações gerais

(353)

Como mencionado no considerando 49, dois utilizadores (agricultores) responderam ao questionário. Várias associações de utilizadores (agricultores) manifestaram-se contra a manutenção das medidas, alegando que estas criam um prémio de mercado para o NA (e o NAC) comercializado na União em comparação com outros mercados e que era urgente reduzir os encargos que recaem sobre os agricultores. Esta alegação partia do princípio de que o prémio de mercado criado pelos direitos anti-dumping e aduaneiros foi transferido na totalidade para o preço do adubo.

(354)

A análise do interesse dos utilizadores baseou-se nos dados da Comissão Europeia, Direção-Geral da Agricultura («DG AGRI»), e de dois questionários dos agricultores franceses (cujos dados são sensíveis, pelo que são apresentados em intervalos na análise que se segue).

(355)

A análise do interesse da União abrange essencialmente dois aspetos: i) o custo do NA nos encargos da exploração, ii) os efeitos das medidas sobre os encargos da exploração no período considerado.

6.3.2.   Representatividade do custo do NA nos encargos dos agricultores

(356)

As associações de utilizadores alegaram que: i) o impacto dos entraves ao comércio na economia das explorações agrícolas deverá ser avaliado em relação às explorações agrícolas de culturas arvenses, mais especificamente nas explorações especializadas em cereais, oleaginosas e proteaginosas («explorações COP») e não ao setor agrícola no seu conjunto; ii) as explorações COP são as que mais usam adubos, pelo que são utilizadores efetivos de NA; iii) são também os maiores utilizadores de adubos azotados na União (110). Estas explorações representam cerca de 35 % de todas as explorações agrícolas da União (111).

6.3.2.1.   Custo do NA nos encargos das explorações COP

(357)

O impacto dos adubos no seu conjunto, e do NA em especial, nos encargos dos agricultores foi avaliado com base nos dados apresentados pelos dois agricultores franceses que responderam ao questionário. Esta análise revelou que os adubos (no seu conjunto) utilizados nestas explorações agrícolas francesas representavam cerca de [36 %-45 %] dos encargos especificamente relacionados com as culturas (112) e cerca de [16 %-21 %] dos encargos totais da exploração (113) no último exercício financeiro disponível (114). Considerando que o custo do NA representava cerca de [39 %-44 %] dos custos de todos os adubos utilizados nestas explorações agrícolas francesas (115), o custo do NA representava cerca de [15 %-20 %] dos encargos especificamente relacionados com as culturas e até [3 %-5 %] dos encargos totais da exploração no mesmo período.

(358)

Estas informações foram objeto de um controlo cruzado com os dados relativos à economia agrícola das explorações agrícolas COP em França, provenientes da DG AGRI. Confirmou-se, de facto, que os adubos (no seu conjunto) utilizados nestas explorações COP francesas representaram cerca de 42 % dos encargos especificamente relacionados com as culturas e cerca de 14 % dos encargos totais das explorações no último exercício financeiro disponível (116). Dito isto, partindo do princípio de que o custo do NA representa cerca de [39 %-44 %] dos encargos com todos os adubos utilizados, o custo do NA poderia ter, então, representado, no máximo, 17 % dos encargos especificamente relacionados com as culturas e, no máximo, 5,8 % dos encargos totais das explorações no mesmo período, em França.

(359)

Para o conjunto da UE, com base nos dados provenientes da DG AGRI, os adubos utilizados nessas explorações COP na UE representaram cerca de 43 % dos encargos especificamente relacionados com as culturas e cerca de 13 % dos encargos totais das explorações no último exercício financeiro disponível (117). Mais uma vez, partindo do princípio de que o custo do NA representa cerca de [39 %-44 %] dos encargos com todos os adubos utilizados, o custo do NA poderia então, ter representado, no máximo, 18 % dos encargos especificamente relacionados com as culturas e, no máximo, 5,6 % dos encargos totais das explorações COP no mesmo período, na UE. Tal teria sido a proporção do custo do NA em relação aos encargos totais das explorações, se as explorações COP da UE tivessem utilizado o NA com a mesma intensidade que as explorações COP em França, o que não sucedeu, como confirmado pelas associações de utilizadores (118).

(360)

De um modo geral, é importante assinalar que o custo dos adubos em percentagem dos encargos das explorações COP da UE diminuiu de forma constante ao longo do tempo; por exemplo, na análise do mais recente período, de 2014 a 2018, verifica-se que em 2014 os adubos representaram 15 % do total dos encargos das explorações agrícolas, ao passo que em 2018 diminuíram para 13 %, o que demonstra que os outros elementos de custo (como as sementes ou os salários, rendas, juros pagos (119)) foram mais onerosos para os agricultores COP da UE, que eram os maiores utilizadores de NA.

6.3.2.2.   Custo do NA nos encargos da totalidade das explorações agrícolas

(361)

A quantidade de NA utilizado como adubo depende da cultura: cereais (trigo, cevada, aveia, centeio, triticale), colza, batata, beterraba ou pastagens. Muitas explorações da União dependem de várias culturas e os custos do NA para os agricultores variam consoante o país. Por conseguinte, é difícil avaliar com precisão a parte que o custo do NA representa em relação à totalidade das explorações agrícolas. No entanto, observou-se em todo o setor agrícola da União uma tendência para a diminuição da parte dos encargos relacionados com adubos em termos de valor da produção desse setor agrícola (120).

(362)

Além disso, com base nos dados provenientes da DG AGRI, a Comissão estimou que os adubos utilizados na totalidade das explorações agrícolas da UE representaram cerca de 30 % dos encargos especificamente relacionados com as culturas e cerca de 9 % dos encargos totais das explorações agrícolas no último exercício financeiro disponível (121).

(363)

Partindo do princípio, como explicado no considerando 357, de que o custo do NA representa cerca de [39 %-44 %] dos encargos com todos os adubos utilizados, o custo do NA poderia ter representado, no máximo, 3,7 %, dos encargos totais de todas as explorações agrícolas na UE. Reitere-se que tal teria sido a proporção do custo do NA em relação aos encargos totais das explorações, se as explorações agrícolas da UE tivessem utilizado o NA com a mesma intensidade que as explorações COP, em França, o que não sucedeu, como confirmado pelas associações de utilizadores (122).

(364)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que o custo do NA nos encargos das explorações COP e em todas as explorações agrícolas da União, no seu conjunto, era inferior a 5,6 % e 3,7 %, respetivamente. Portanto, o custo do NA pode representar uma parte muito significativa dos encargos totais, mas apenas se existir uma ligação clara entre o preço do NA e a margem líquida da exploração agrícola, como se analisará mais adiante.

6.3.3.   Efeito do direito anti-dumping nos encargos dos agricultores

(365)

No presente inquérito, as associações de utilizadores (123) alegaram que o «efeito do direito AD [anti-dumping] sobre os preços internos do NA é comprovado pela experiência». Contudo, a repercussão dos direitos nos agricultores não foi uniforme, dependendo de uma série de variáveis, nomeadamente o nível real de concorrência entre as várias fontes (124). A título de exemplo, as informações apresentadas pelas associações de utilizadores que colaboraram no inquérito não conseguiram demonstrar que a redução do direito anti-dumping (como estabelecido no último reexame intercalar (125)) tivesse qualquer efeito sobre o preço do NA, porque, em geral, os agricultores fazem as suas aquisições a distribuidores que podem não repercutir quaisquer vantagens. Por conseguinte, se as medidas caducarem, não existem elementos de prova que demonstrem que os utilizadores beneficiariam de uma baixa dos preços do NA.

(366)

Com base na investigação da DG AGRI, os rendimentos agrícolas dependem de diversos fatores e podem variar de forma significativa ao longo do tempo. O caráter cíclico e as incertezas inerentes à agricultura também afetam as margens dos agricultores. Por exemplo, as explorações COP registaram a maior variabilidade anual dos rendimentos no período de 2007-2015; este setor foi muito afetado pela crise financeira de 2009, período em que quase dois em cada três agricultores COP (63 %) sofreram uma perda de rendimento superior a 30 % (126). Segundo a mesma fonte, uma elevada percentagem de agricultores com fortes quebras de rendimento não significa necessariamente que o nível de rendimentos atingido fosse particularmente baixo. Os dados relativos à economia agrícola (127) indicam um aumento do lucro líquido das explorações COP em França, entre 2016 e 2018, enquanto os dois agricultores franceses que responderam ao questionário comunicaram perdas no último exercício financeiro (128). Os mesmos dados relativos à economia agrícola indicam um aumento do lucro líquido das explorações agrícolas COP da União e do lucro líquido de todas as explorações agrícolas, de 2016 a 2018, respetivamente, 67 % e 34 %, contrariando assim, pelo menos, os dados de 2018 apresentados pelas associações de utilizadores.

(367)

O presente inquérito revelou que não existia qualquer relação entre o preço do NA e a margem líquida das explorações agrícolas (129) (ou seja, o aumento do rendimento dos agricultores não podia ser associado à diminuição dos preços do NA ou vice-versa).

(368)

As medidas anti-dumping sobre as importações do produto objeto de reexame estão em vigor há muitos anos, sem custos desproporcionados para os agricultores suscetíveis de pôr em causa os respetivos rendimentos e, por conseguinte, a sua existência. Com efeito, como explicado no considerando 365, o aligeiramento das medidas anti-dumping na sequência do último reexame intercalar não implicou claramente qualquer vantagem para os agricultores. De qualquer modo, a necessidade de uma oferta múltipla e próxima de fontes de abastecimento e, por conseguinte, a viabilidade da indústria dos adubos da União seria do interesse dos agricultores.

(369)

Nesta base, a Comissão determinou que a continuação das medidas não teria um impacto negativo significativo nos utilizadores, pelo que não existiam razões imperiosas para concluir que, de um modo geral, não era do interesse da União prorrogar as medidas em vigor.

6.4.   Observações das partes interessadas

(370)

As associações de utilizadores (130) alegaram que a política comercial da UE não era coerente: os agricultores da União têm de comprar os principais inputs, os adubos, num mercado interno protegido com um «prémio de mercado» significativo, quando, ao mesmo tempo, vendem cereais num mercado aberto, onde os preços têm acompanhado os preços mundiais nos últimos 20 anos.

(371)

A Comissão esclareceu que o objetivo da medida anti-dumping é restabelecer uma concorrência leal no mercado da União. De qualquer modo, a Comissão tem em consideração o efeito das medidas sobre os agricultores no contexto do teste do interesse da União. Assim, não existe qualquer contradição nas políticas aplicadas pela Comissão. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(372)

Um produtor-exportador que colaborou no inquérito alegou que o custo elevado dos adubos pode implicar a erosão dos rendimentos dos agricultores.

(373)

A Comissão assinalou que a análise dos encargos das explorações agrícolas descrita nos considerandos 357 a 364 demonstrou que a parte do custo do NA não podia ser considerada prejudicial para os rendimentos das explorações e a respetiva competitividade no mercado mundial. E como referido no considerando 367, o presente inquérito revelou que não existia qualquer relação entre o preço do NA e a margem líquida das explorações agrícolas (ou seja, o aumento do rendimento dos agricultores não podia ser associado à diminuição dos preços do NA ou vice-versa). Esta alegação foi, assim, rejeitada.

(374)

O mesmo produtor-exportador colaborante alegou que os agricultores da União enfrentam uma concorrência cada vez mais cerrada nos mercados mundiais. Os produtores de matérias-primas agrícolas da UE enfrentaram uma concorrência crescente por parte das exportações estrangeiras. Paralelamente ao aumento das importações, os produtos agrícolas da UE têm vindo a perder partes de mercado nos mercados de exportação.

(375)

Segundo as estimativas da DG AGRI, o mercado de cereais da UE deveria aumentar (131), com mais mudanças entre produtos e o aumento da procura de alimentos para animais e utilizações industriais. A produção total de cereais na UE poderá atingir 319 milhões de toneladas até 2030. Uma maior concorrência por parte de outras regiões produtoras importantes, como o Mar Negro, irá provavelmente traduzir-se num aumento moderado das exportações da UE. Prevê-se que o comércio mundial de trigo continue a crescer à medida que a procura mundial aumentar. Graças a uma elevada produtividade das terras e a uma localização próxima dos principais mercados de importação, a UE deverá continuar a ser a terceira região de exportação mais importante (representando 14 % das partes de mercado no comércio mundial de trigo até 2030).

(376)

As associações de utilizadores (132) defenderam que era urgente reduzir os encargos dos agricultores. Vários fatores afetaram a rendibilidade dos agricultores. Os elevados custos do NA teriam necessariamente um impacto na estrutura dos encargos dos agricultores e foi um dos elementos essenciais a ter em conta na determinação de como se poderia melhorar a sua rendibilidade. Quanto mais elevados forem os encargos dos agricultores, menos competitivos estes serão face às importações e nos mercados de exportação. A associação irlandesa de agricultores alegou ainda que a situação do rendimento familiar na agricultura irlandesa (133) se agravou com o aumento dos encargos.

(377)

O inquérito demonstrou que o NA representa cerca de 17 % do consumo total, na União, de todos os adubos azotados (nitrato de amónio, cálcio, nitrato de amónio cálcico, ureia, solução de ureia NA, NPK/NP/PK, etc.) (134). Mais importante ainda, o NA é utilizado em combinação com outros adubos azotados (como a ureia). O NA é considerado um produto de excelência porque permite obter melhores resultados em comparação com os outros adubos azotados, sendo, por isso, mais caro.

(378)

Refira-se também que a quantidade de NA utilizado depende da cultura: cereais (trigo, cevada, aveia, centeio, triticale), colza, batata, beterraba ou pastagens. Muitas explorações agrícolas na União dependem de várias culturas. Além disso, os custos do NA para os agricultores também variam consoante o país. Como demonstrado pela análise nos considerandos 357 a 367, a parte do custo do NA não pode ser considerada prejudicial para o rendimento e a competitividade das explorações agrícolas num mercado global. Mais importante ainda, como explicado no considerando 365, o aligeiramento das medidas anti-dumping na sequência do último reexame intercalar não implicou claramente qualquer vantagem para os agricultores. Esta alegação foi, assim, rejeitada.

(379)

As associações de utilizadores (135) argumentaram ainda que o prémio de mercado para o NA, «uma distorção resultante da proteção do mercado decorrente da aplicação combinada de uma taxa do direito NMF de 6,5 % e de medidas anti-dumping sobre o NA russo», se traduziu diretamente em custos adicionais para os agricultores. Ao longo de cinco anos (o período proposto para a eventual prorrogação das medidas anti-dumping), tal representaria um custo total de 2,5 - 3,5 mil milhões de EUR para os agricultores da União (repartido igualmente entre as aquisições de NA e NAC).

(380)

Em primeiro lugar, o cálculo do prémio de mercado foi considerado incorreto, como se explica no considerando 235. Em segundo lugar, as medidas em vigor não impedem as empresas russas de exportar NA para a União a um preço justo. Em terceiro lugar, as medidas em vigor também não impedem as empresas russas (ou outros países terceiros) de produzir e exportar NAC para o mercado da União. Em quarto lugar, como mencionado no considerando 365, não existiam elementos de prova substanciais que demonstrassem que o direito anti-dumping sobre o NA tivesse sido transferido na totalidade para o preço do NA e que os agricultores pudessem beneficiar da situação. Com base no que precede, a Comissão concluiu que o alegado custo dos direitos anti-dumping para os agricultores era infundado.

(381)

As associações de utilizadores (136) alegaram também que um período de poucos anos não era relevante para qualquer avaliação económica na agricultura, dada a elevada volatilidade anual dos principais fatores de rendimento, nomeadamente preços e custos variáveis.

(382)

O presente inquérito demonstrou que um período mais curto ou mais longo indicava uma parte semelhante, no sentido da baixa, do custo dos adubos, dos encargos especificamente relacionados com as culturas e dos encargos totais das explorações, nas explorações COP, tanto em França como no resto da UE. Por conseguinte, para efeitos de avaliação da parte do NA nos encargos das explorações agrícolas, a duração do período não era particularmente relevante.

(383)

As associações de utilizadores alegaram também que uma análise a longo prazo demonstra que existia uma tendência decrescente no rendimento das explorações familiares, independentemente de possíveis flutuações.

(384)

Como pormenorizado no considerando 366, com base na pesquisa da DG AGRI, os rendimentos agrícolas dependem de uma variedade de fatores e podem variar substancialmente ao longo do tempo, por exemplo, as explorações COP registaram a maior variabilidade anual dos rendimentos durante o período de 2007-2015; este setor foi muito afetado pela crise financeira de 2009, período em que quase dois em cada três agricultores COP (63 %) sofreram uma perda de rendimento superior a 30 % (137). Segundo a mesma fonte, uma elevada percentagem de agricultores com fortes quebras de rendimento não significa necessariamente que o nível de rendimentos atingido fosse particularmente baixo. No entanto, como explicado no considerando 367, no presente inquérito, não foi possível associar ao aumento dos preços do NA uma diminuição do rendimento dos agricultores. Por conseguinte, a alegação da parte foi rejeitada.

(385)

Na sequência da divulgação, as associações de utilizadores (138) alegaram que, em primeiro lugar, a Comissão não teve em conta os elementos de prova apresentados pelos agricultores no que se refere ao impacto dos direitos anti-dumping sobre a rendibilidade e a competitividade dos agricultores, em especial em comparação com outros setores da economia. Em segundo lugar, recordaram que os dois agricultores que responderam ao questionário estavam a sofrer perdas, o que foi ignorado pela Comissão, bem como os depoimentos dos agricultores nas audições com a Comissão. Em terceiro lugar, não era relevante a eventual existência de uma ligação clara entre o preço do NA e a margem líquida da exploração agrícola, uma vez que os preços do NA não eram o único fator que afetava a rendibilidade dos agricultores, mas os preços excessivos do NA estavam a provocar a descida da rendibilidade dos agricultores. Por conseguinte, dado o baixo nível de rendibilidade dos agricultores, era necessário reduzir os respetivos encargos, pondo fim às medidas anti-dumping sobre o NA proveniente da Rússia. Em quarto lugar, o «prémio de mercado» era suficiente para demonstrar que os direitos acabavam por ser repercutidos nos agricultores.

(386)

O objetivo da medida anti-dumping é restabelecer uma concorrência leal no mercado da União. No entanto, o efeito das medidas sobre os agricultores e o interesse destes foi considerado no âmbito do teste do interesse da União, que não implica comparar a rendibilidade e a competitividade dos agricultores contra outros setores, mas sim avaliar se outras partes interessadas na União seriam desproporcionadamente afetadas pelas medidas.

(387)

Neste contexto, os dados apresentados por dois agricultores que responderam ao questionário foram amplamente utilizados nesta análise, como se descreve nos considerandos 357 a 364, pelo que as respetivas margens de lucro não foram ignoradas pela Comissão. Os depoimentos dos agricultores foram igualmente tidos em conta, como o contexto em que foram avaliados todos os elementos de prova factuais constantes do dossiê. A análise do efeito das medidas não está limitada geograficamente a zonas em que o NA é utilizado de forma mais intensiva do que outros adubos azotados e, como demonstrado no presente inquérito, o custo do NA em todas as explorações agrícolas da União, no seu conjunto, foi inferior a 3,7 % do total dos respetivos encargos.

(388)

Ao analisar os fatores de custo dos agricultores que afetam a rendibilidade, como pormenorizado no considerando 360, o custo dos adubos representa uma parte dos encargos das explorações COP da UE que tem vindo a diminuir constantemente ao longo do tempo, o que demonstrou que os outros elementos de custo, como as sementes ou os salários, as rendas, os juros pagos, foram mais onerosos para os agricultores COP da UE participantes (que eram os maiores utilizadores de NA). Tal sugere que custos que não os adubos azotados representam os encargos reais dos agricultores.

(389)

Relativamente ao «prémio de mercado» (a diferença do preço do NA na União em relação aos preços do NA na região do mar Negro, com entrega na UE), que alegadamente era suficiente para demonstrar que os direitos foram transferidos para os agricultores, como analisado no considerando 244, o aumento comparativo do preço do NA na União durante o PIR (apenas) não foi permanente, nem substancial em todo o período considerado. De qualquer modo, não foram apresentados quaisquer elementos de prova de que tal aumento comparativo poderia demonstrar que os direitos foram transferidos para os agricultores. Por conseguinte, as alegações das partes foram rejeitadas.

(390)

As mesmas associações de utilizadores alegaram que tinham demonstrado que a supressão ou o aumento dos direitos anti-dumping sobre o NA teve repercussões sobre os preços (139). Afirmaram que estes elementos de prova não foram tidos em conta sem qualquer razão válida.

(391)

Os elementos de prova apresentados indicavam a relação entre a diminuição do direito anti-dumping (na sequência do último reexame intercalar) e o alegado prémio de mercado calculado por essas partes. O cálculo do prémio foi abordado nos considerandos 240 a 245 e foi considerado incorreto. O efeito sobre os preços do NA não foi demonstrado nas observações, como alegado, que apenas referiam que a transmissão de preços não era perfeita.

(392)

As mesmas associações de utilizadores defenderam que a Comissão deveria ter considerado os efeitos cumulativos das medidas anti-dumping para avaliar o interesse da União.

(393)

Segundo a jurisprudência referida pela associação de utilizadores, ao analisar o impacto cumulativo das medidas, a Comissão deveria ter em conta as várias formas como a continuação das medidas pode afetar os utilizadores no contexto económico prevalecente no momento do inquérito. A Comissão assim fez e concluiu que a continuação das medidas não seria contrária ao interesse da União. Esta alegação foi, assim, rejeitada.

(394)

Um produtor-exportador russo alegou que eram descabidas as conclusões do considerando 350 relativas ao facto de a reincidência de prejuízo para a produção de NA ter um impacto imediato em todas as linhas de produção a montante (amoníaco, ácido nítrico), a jusante (UNA) e conexas (CAN, A5, ureia), uma vez que o inquérito diz respeito apenas ao NA e justifica uma análise dedicada exclusivamente ao NA. As conclusões da Comissão que vão além das consequências para o mercado de NA eram uma mera especulação, e não foram corroboradas por factos nem fazem parte da análise.

(395)

A Comissão observou que as partes não refutaram a conclusão do considerando 350 de que a reincidência de prejuízo para a produção de NA teria um impacto imediato em todas as linhas de produção a montante (amoníaco, ácido nítrico), a jusante (UNA) e conexas (CAN, A5, ureia). Uma vez que se trata de uma análise prospetiva, é, por definição, especulativa, mas assenta no facto de estas linhas de produção serem integradas e de a produção em si ter custos fixos elevados. Nenhuma destas conclusões foi refutada pelo produtor-exportador. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(396)

O mesmo produtor-exportador russo alegou que, na sequência da diminuição dos direitos anti-dumping em 2018, nenhuma vantagem foi transferida para os agricultores porque o direito anti-dumping sobre as importações russas continuava a ser proibitivo e a diminuição em 2018 não permitiu aos produtores russos exportar volumes adicionais para a União. Logo, não foi possível exercer um efeito positivo sobre a concorrência no mercado da União.

(397)

Na sua alegação, a parte não apresentou, contudo, quaisquer elementos de prova adicionais de que qualquer vantagem fosse transferida para os agricultores se os direitos anti-dumping fossem revogados. Como referido no considerando 367, o facto é que, ao longo deste e dos inquéritos anteriores, o aumento do rendimento dos agricultores não pôde ser associado à diminuição dos preços do NA. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(398)

O mesmo produtor-exportador russo alegou que, se as medidas anti-dumping fossem revogadas, os agricultores da União continuariam a comprar aos produtores da União, porque necessitam de um abastecimento estável, especialmente na estação alta, que os produtores russos não poderiam oferecer devido à sobreposição dos períodos e dos compromissos no seu próprio mercado interno e nos mercados de países terceiros.

(399)

Ao contrário do que alega este produtor-exportador russo, os agricultores compram normalmente aos distribuidores, sendo que a origem do produto pode ser local ou de importação. Por outro lado, devido à atratividade do mercado da União abordada nos considerandos 296 e 297, bem como nos considerandos 340 e 341, os compromissos assumidos pelos produtores russos podem ser alterados em função da situação no mercado da União.

6.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(400)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas de interesse da União contra a prorrogação das medidas anti-dumping atualmente em vigor sobre as importações provenientes da Rússia. Pelo contrário, não houve alterações significativas na situação dos agricultores e da indústria da União em comparação com inquéritos anteriores.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(401)

Em 25 de setembro de 2020, todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais a Comissão tencionava manter as medidas anti-dumping em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem as suas observações na sequência dessa divulgação. Todos os comentários e observações foram devidamente tomados em consideração.

(402)

A associação de produtores da União, os produtores-exportadores russos, a associação de produtores russos, uma associação de utilizadores e o Governo russo apresentaram observações sobre a divulgação.

(403)

Mediante pedido, foram realizadas audições com a FE, a RFPA e com os produtores-exportadores incluídos na amostra. A RFPA e todos os produtores-exportadores incluídos na amostra solicitaram a intervenção do conselheiro auditor, tendo as audições com o conselheiro auditor sido realizadas em 9 de outubro e 15 de outubro de 2020, respetivamente.

(404)

Em 30 de setembro, 1 de outubro, 21 de outubro e 28 de outubro de 2020, a Comissão disponibilizou informações adicionais gerais e/ou específicas às empresa, tendo em conta determinadas alegações apresentadas na sequência da divulgação final. Na sequência destas divulgações adicionais, foi igualmente concedido às partes interessadas um período para apresentarem observações. A RFPA, bem como todos os produtores-exportadores incluídos na amostra apresentaram observações sobre estas divulgações adicionais.

(405)

Na sequência da divulgação, as partes interessadas alegaram que as divulgações inadequadas os impediram de exercer de forma significativa os respetivos direitos de defesa, uma vez que não estavam em condições de dar a conhecer utilmente os seus pontos de vista sobre a correção e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados.

(406)

Importa esclarecer que todos os factos e circunstâncias essenciais subjacentes às determinações efetuadas pela Comissão no presente regulamento foram divulgados às partes interessadas, quer no âmbito das divulgações gerais ou especificamente dirigidas às empresas. Além disso, todos os pedidos de informações adicionais pelas partes interessadas foram devidamente tidos em conta, tendo sido dados mais esclarecimentos, acesso a documentos, a versões revistas não confidenciais dos documentos ou explicações pormenorizadas que justificaram a recusa dos pedidos de divulgação (ver também, neste contexto, os considerandos 87 e 88, 115 a 117 e 284 com argumentos específicos e réplicas da Comissão). Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(407)

Decorre destas considerações que, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de nitrato de amónio originário da Rússia, por força do Regulamento de Execução (UE) 2018/1722.

(408)

Na sequência da divulgação, uma associação de utilizadores (140) propôs que, se a Comissão Europeia decidisse prorrogar as medidas, tal prorrogação deveria ser de apenas um ano. Esta proposta baseava-se nos preços baixos do gás natural, prevalecentes na União na altura, e na baixa rendibilidade dos agricultores.

(409)

A Comissão observou que uma duração tão curta das medidas seria excecional, uma vez que estas abrangem normalmente um período de cinco anos. No caso em apreço, não parece existir qualquer situação específica que justifique um período mais curto. No que diz respeito aos preços do gás natural, para além de serem historicamente voláteis, como referido no considerando 336, as previsões do Banco Mundial referem que o preço do gás natural na União atingirá o nível de 2016 (o início do período considerado) em 2023. No que diz respeito ao rendimento dos agricultores, como explicado no considerando 366, esse rendimento é configurado por vários fatores. O inquérito não revelou um nexo claro entre os preços do nitrato de amónio e os rendimentos dos agricultores, como explicado no considerando 367. Esta alegação foi, assim, rejeitada.

(410)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto objeto de reexame produzido por essas empresas e, portanto, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. As importações do produto objeto de reexame fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento com indicação da firma e endereço, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Qualquer pedido de aplicação das taxas do direito individual anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser enviado de imediato à (141) Comissão, juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas nos mercados interno e de exportação que estejam relacionadas, por exemplo, com a referida alteração da firma ou das entidades de produção e de venda em questão. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

(411)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, (142) quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(412)

Em 13 de outubro de 2020, entrou em vigor o Regulamento de Execução (UE) 2020/1317 da Comissão (143)(«novo regulamento de classificação»). O novo regulamento de classificação esclareceu que determinados produtos, predominantemente baseados em nitrato de amónio, são abrangidos pelo código NC 3602 00 00. Por conseguinte, a Comissão atualizou os códigos do presente regulamento, com efeitos a partir de 13 de outubro de 2020, a fim de se adaptar à classificação correta como esclarece o referido regulamento. A Comissão recorda que, de qualquer modo, a lista de códigos é apresentada apenas a título informativo. O âmbito das medidas depende da definição do produto em causa. A respetiva classificação aduaneira pode ser alterada.

(413)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, classificados atualmente nos códigos NC 3102 30 90, 3102 40 90, ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 20, ex 3602 00 00 (códigos TARIC 3102290010, 3102600010, 3102900010, 3105100010, 3105100020, 3105100030, 3105100040, 3105100050, 3105201030, 3105201040, 3105201050, 3105201060, 3105510010, 3105510020, 3105510030, 3105510040, 3105590010, 3105590020, 3105590030, 3105590040, 3105902030, 3105902040, 3105902050, 3105902060, 3602000010), originários da Rússia.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo corresponde ao montante fixo indicado nos artigos 2.o e 3.°.

Artigo 2.o

Para as seguintes mercadorias produzidas por todas as empresas (códigos adicionais TARIC A522 (144), A959 (145) e A999 (146)):

Designação do produto

Código NC

Código TARIC

Montante fixo do direito (EUR por tonelada)

Nitrato de amónio, exceto em soluções aquosas

3102 30 90

--

32,71

Nitrato de amónio, exceto em soluções aquosas

36 02 00 00

10

32,71

Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou outras substâncias inorgânicas não fertilizantes, com teor ponderal de azoto superior a 28 %

3102 40 90

--

32,71

Artigo 3.o

1.   Para as seguintes mercadorias produzidas por todas as empresas exceto a sucursal KCKK da empresa Joint Stock Company United Chemical Company Uralchem, em Kirovo-Chepetsk (código adicional TARIC A522 (147) e A999 (148)):

Designação do produto

Código NC

Código TARIC

Montante fixo do direito (EUR por tonelada)

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 29 00

10

32,71

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 60 00

10

32,71

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 90 00

10

32,71

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, isentos de fósforo e de potássio

3105 10 00

10

32,71

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 10 00

20

31,73

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 10 00

30

30,75

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 10 00

40

29,76

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % e inferior a 12 %

3105 10 00

50

28,78

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 20 10

30

31,73

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 20 10

40

30,75

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 20 10

50

29,76

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % e inferior a 12 %

3105 20 10

60

28,78

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, inferior a 3 %

3105 51 00

10

31,73

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 51 00

20

30,75

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 51 00

30

29,76

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 9 % e inferior a 10,40 %

3105 51 00

40

29,31

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, inferior a 3 %

3105 59 00

10

31,73

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 59 00

20

30,75

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 59 00

30

29,76

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 9 % e inferior a 10,40 %

3105 59 00

40

29,31

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 90 20

30

31,73

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 90 20

40

30,75

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 90 20

50

29,76

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % e inferior a 12 %

3105 90 20

60

28,78

2.   A não aplicação de direitos anti-dumping às mercadorias indicadas no n.o 1 produzidas pela sucursal KCKK da empresa Joint Stock Company United Chemical Company Uralchem, em Kirovo-Chepetsk, está subordinada à apresentação pela Joint Stock Company United Chemical Company Uralchem, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) de nitrato de amónio vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (sucursal KCKK da empresa Joint Stock Company United Chemical Company Uralchem, em Kirovo-Chepetsk, endereço) (código adicional TARIC A959) na Rússia. Declaro que as informações que constam da presente fatura são completas e exatas.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas, como se refere no n.o 1, sobre todos os tipos do produto de nitrato de amónio produzidos pela sucursal KCKK da empresa Joint Stock Company United Chemical Company Uralchem, em Kirovo-Chepetsk.

Artigo 4.o

1.   No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (149), o montante do direito anti-dumping, estabelecido nos artigos 2.o e 3.°, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar.

2.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2022/95 do Conselho, de 16 de agosto de 1995, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 198 de 23.8.1995, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 663/98 do Conselho, de 23 de março de 1998, que altera o Regulamento (CE) n.o 2022/95 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 93 de 26.3.1998, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1). Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).

(5)  Regulamento (CE) n.o 658/2002 do Conselho, de 15 de abril de 2002, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 102 de 18.4.2002, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 945/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 658/2002 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, bem como o Regulamento (CE) n.o 132/2001 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originárias, nomeadamente, da Ucrânia, no seguimento de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 160 de 23.6.2005, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 661/2008 do Conselho, de 8 de julho de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o e de um reexame intercalar parcial em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 185 de 12.7.2008, p. 1).

(8)  Decisão 2008/577/CE da Comissão, de 4 de julho de 2008, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Rússia e da Ucrânia (JO L 185 de 12.7.2008, p. 43).

(9)  Processo T-348/05.

(10)  Processo T-348/05 INTP.

(11)  Regulamento (CE) n.o 989/2009 do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 661/2008 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 278 de 23.10.2009, p. 1).

(12)  Decisão 2012/629/UE da Comissão, de 10 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2008/577/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 277 de 11.10.2012, p. 8).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(14)  Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 da Comissão, de 23 de setembro de 2014, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 280 de 24.9.2014, p. 19).

(15)  Regulamento de Execução (UE) 2016/226 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 41 de 18.2.2016, p. 13).

(16)  Regulamento de Execução (UE) 2016/415 da Comissão, de 21 de março de 2016, que denuncia a aceitação do compromisso no que respeita a dois produtores-exportadores e revoga a Decisão 2008/577/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 75 de 22.3.2016, p. 10).

(17)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1722 da Comissão, de 14 de novembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, na sequência de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 287 de 15.11.2018, p. 3).

(18)  JO C 53 de 11.2.2019, p. 3.

(19)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO C 318 de 23.9.2019, p. 6).

(20)  A resposta à divulgação foi apresentada conjuntamente pela RFPA e pelos grupos Eurochem e Uralchem.

(21)  Decisão do Provedor de Justiça Europeu que encerra o inquérito sobre a queixa 577/2014/MDC relativa à recusa da Comissão Europeia de conceder acesso, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, a um pedido de reexame relativo à caducidade dos direitos anti-dumping sobre as importações de nitrato de amónio proveniente da Rússia, n.o 14 («Decisão do Provedor de Justiça»).

(22)  Processo DS494, UE — Metodologias de ajustamento dos custos II (Rússia).

(23)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1688 da Comissão, de 8 de outubro de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de misturas de ureia com nitrato de amónio originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América (JO L 258 de 9.10.2019, p. 21).

(24)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de setembro de 2008 no processo T-348/05, JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat/Conselho da União Europeia, EU:T:2008:327.

(25)  Incluindo nitrato de amónio ao qual foram adicionados nutrientes de fósforo e/ou potássio (designado «nitrato de amónio estabilizado»).

(26)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2009 no processo T-348/05 INTP, JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat/Conselho da União Europeia, EU:T:2009:261.

(27)  A Associação Russa de Produtores de Fertilizantes, o grupo EuroChem (Joint Stock Company «Nevinnomyssky Azot», Joint Stock Company «Azot»), Uralchem JSC, PJSC Acron e as suas empresas coligadas.

(28)  Acórdão de 10 de setembro de 2008, JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat/Conselho da União Europeia, T-348/05, EU:T:2008:327, n.o 64.

(29)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2009 no processo T-348/05 INTP, JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat/Conselho da União Europeia, EU:T:2009:261, n.o 8.

(30)  Estatísticas mensais das importações com base em dados reais fornecidos pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros ao abrigo do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base.

(31)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1722.

(32)  Excluindo as vendas de nitrato de amónio estabilizado produzido pela Kirovo, a sucursal da Uralchem, que não estão sujeitas a um direito anti-dumping.

(33)  Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014.

(34)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1688, considerando 56.

(35)  Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014, considerando 82.

(36)  https://www.acron.ru/en/the-geography-of-business/as-dbt/

(37)  https://www.uralchem.com/about/assets/4644/

(38)  Fonte: IFA, 2016 (ver o anexo XXIX do pedido de reexame).

(39)  Relatórios semestrais de 2019 sobre os países no sítio Web da OMChttps://www.wto.org/english/tratop_e/adp_e/adp_e.htm

(40)  Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014, considerando 154.

(41)  https://www.ceicdata.com/en/china/petrochemical-trade-fertilizer-quantity/cn-import-ammonium-nitrate (consultado em 10 de julho de 2020).

(42)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1722, considerando 76.

(43)  Fonte: Fertecon (ver observações da RFPA de 30 de outubro de 2019, p. 18).

(44)  Ver o anexo 26 do pedido de reexame - exportações e importações de NA da Rússia ao nível mundial.

(45)  Verhttps://www.oecd.org/eurasia/countries/

(46)  Fonte: IFA, 2016 (ver o anexo 29 do pedido de reexame).

(47)  Decreto do Governo n.o 532, de 29 de março de 2018, constante do anexo 28 do pedido de reexame.

(48)  Os produtores-exportadores russos de UNA (entre os quais a Acron e a Eurochem) exportaram 613 491 toneladas de UNA no período compreendido entre 1 de julho de 2017 e 30 de junho de 2018. As medidas anti-dumping sobre as importações de UNA provenientes da Rússia irão provavelmente pressionar ainda mais os produtores russos a exportarem outros adubos azotados (incluindo o NA), para conseguirem concretizar o objetivo de aumentar as exportações em 2 %.

(49)  Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014, em especial os considerandos 72 e 96.

(50)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1722.

(51)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1722, considerando 139.

(52)  Verhttps://zakon.rada.gov.ua/laws/show/535-2019-п#Text, última consulta em 15 de outubro de 2020.

(53)  Verhttps://www.president.gov.ua/documents/1762018-24362,https://www.president.gov.ua/storage/j-files-storage/00/61/50/f5678abf43bcb17ce6b232500e9a7312_1529676085, última consulta em 15 de outubro de 2020.

(54)  Decreto do Governo n.o 532, de 29 de março de 2018, constante do anexo 28 do pedido de reexame.

(*1)  Excluindo as importações de NA estabilizado da Kirovo, que não estão sujeitas a estas medidas.

(*2)  Os preços médios não incluem os direitos anti-dumping em vigor.

(55)  Association Générale des Producteurs de Blé et autres céréales, França (AGPB), Irish Farmers’ Association, Irlanda (IFA).

(56)  AGPB, IFA.

(57)  Bloomberg; World Gas Intelligence; Banco Mundial; mercado à vista para o gás (TTF).

(58)  AGPB, IFA.

(59)  AGPB, IFA.

(60)  AGPB, IFA.

(61)  AGPB, IFA.

(62)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1722.

(63)  AGPB, IFA.

(64)  AGPB, IFA.

(65)  Fonte: Previsões do Banco Mundial sobre os preços dos produtos de base

(66)  Comunicação da AGPB e da IFA de 21.4.2020 (n.o t20.003085) e 5.10.2020 (n.o t20.006054).

(67)  Fonte: Previsões do Banco Mundial sobre os preços dos produtos de base

(68)  Comunicação da AGPB e da IFA de 5.11.2019 (n.o t19.005682).

(69)  Comunicação da AGPB e da IFA de 5.11.2019 (n.o t19.005682).

(70)  Os preços reais do NA na União basearam-se nas respostas ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra, sendo que o preço de venda foi cobrado no estádio à saída (da fábrica), ou seja, o valor das vendas líquido de qualquer custo de transporte para as instalações do cliente; líquido de IVA; líquido de notas de crédito e descontos comerciais autorizados (descontos imediatamente deduzidos na fatura).

(71)  Entrega na fronteira da UE.

(72)  Comunicação da AGPB e da IFA de 5.11.2019(n.o t19.005682).

(73)  Comunicação da AGPB e da IFA de 5.10.2020 (n.o t20.006054).

(74)  Comunicação da AGPB e da IFA de 5.11.2019 (n.o t19.005682).

(75)  Associação Russa de Produtores de Fertilizantes, grupo EuroChem (Joint Stock Company «Nevinnomyssky Azot», Joint Stock Company «Azot») e Uralchem JSC.

(76)  Os volumes comunicados sob AS (Ammonium Sulphate Nitrate) e OSTRN (Other Straight Nitrogen) indicaram apenas entregas estimadas (= Consumo - Importações), que não foram tidas em conta, uma vez que as importações nesta fonte se basearam no código NC de 8 dígitos e podem ter incluído outros produtos (ao passo que a Comissão utiliza o código TARIC de 10 dígitos).

(77)  Observações da Associação Russa de Produtores de Fertilizantes, do grupo EuroChem (Joint Stock Company «Nevinnomyssky Azot», Joint Stock Company «Azot») e da Uralchem JSC sobre o documento de divulgação geral, n.o t20.006223.

(78)  Previsões do Banco Mundial sobre os preços dos produtos de base; AMIS Market Monitor, Fertilizers Outlook.

(79)  Previsões do Banco Mundial sobre os preços dos produtos de base; AMIS Market Monitor, Fertilizers Outlook.

(80)  Previsões do Banco Mundial sobre os preços dos produtos de base.

(81)  http://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2410

(82)  https://www.industry.gov.au/sites/default/files/adc/public-record/473-066_-_notice_-_adn_2019-057_-_findings_in_relation_to_a_dumping_investigation.pdf

(83)  Código NC a nível de oito dígitos incluindo todos os códigos relativos ao produto objeto de reexame.

(84)  Associação Russa de Produtores de Fertilizantes, grupo EuroChem (Joint Stock Company «Nevinnomyssky Azot», Joint Stock Company «Azot») e Uralchem JSC.

(85)  Como indicado na resposta ao questionário a que as partes interessadas têm acesso, n.o t19.006120.

(86)  EU Agricultural Markets Briefs, Fertilisers in the EU, Comissão Europeia, DG AGRI, n.o t20.004387.

(87)  Quarterly report on European Gas Markets, vol. 4, quarto trimestre de 2019, Comissão Europeia, DG Energia, n.o t20.003589.

(88)  Associação Russa de Produtores de Fertilizantes, grupo EuroChem (Joint Stock Company «Nevinnomyssky Azot», Joint Stock Company «Azot»), Uralchem JSC e grupo Acron.

(89)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1688.

(90)  Associação Russa de Produtores de Fertilizantes, grupo EuroChem (Joint Stock Company «Nevinnomyssky Azot», Joint Stock Company «Azot») e Uralchem JSC.

(91)  Como se pode verificar pelos relatórios anuais do grupo, as receitas por este geradas (cerca de 75 % das receitas eram provenientes de todas as vendas de adubos) na América Latina foram inferiores a 10 % do total das receitas do grupo.

(92)  As margens de subcotação continuariam a situar-se entre 8 % e 28 % se não fosse efetuada qualquer dedução dos VAG e do lucro das entidades comerciais coligadas com os produtores-exportadores na UE, bem como dos custos de crédito.

(93)  Despacho n.o 532 do Governo, de 29 de março de 2018.

(94)  De 9,5 milhões de toneladas, em 2016, para 11,7 milhões de toneladas, em 2020, e 12,3 milhões de toneladas, em 2025.

(95)  Volumes de importação superiores a 2 milhões de toneladas.

(96)  A América Latina foi o maior mercado de exportação para as empresas russas colaborantes. Os preços de importação das empresas colaborantes praticados na América Latina foram inferiores aos preços de importação registados na UE.

(97)  Relatórios semestrais de 2019 sobre os países no sítio Web da OMChttps://www.wto.org/english/tratop_e/adp_e/adp_e.htm

(98)  Associação Russa de Produtores de Fertilizantes, grupo EuroChem (Joint Stock Company «Nevinnomyssky Azot», Joint Stock Company «Azot»), Uralchem JSC e grupo Acron.

(99)  Comparados após ajustamento do preço à vista do NA disponibilizado para o nível do preço à saída da fábrica.

(100)  Utilizando, como exemplo, os custos de entrega de um dos produtores russos incluídos na amostra, indicados por estas partes nas observações da Associação Russa de Produtores de Fertilizantes, do grupo EuroChem (Joint Stock Company «Nevinnomyssky Azot», Joint Stock Company «Azot») e da Uralchem JSC sobre o documento de divulgação geral, n.o t20.006223.

(101)  Associação Russa de Produtores de Fertilizantes, grupo EuroChem (Joint Stock Company «Nevinnomyssky Azot», Joint Stock Company «Azot») e Uralchem JSC.

(102)  A análise baseia-se nas estatísticas do Eurostat (código NC a nível de 8 dígitos) e da UNICOM (código NC a nível de 6 dígitos), que incluem outros produtos para além do produto objeto de reexame.

(103)  Custo num intervalo de 40 - 50 EUR/tonelada, como comunicado pelas partes interessadas que fizeram esta alegação.

(104)  O preço correspondente ao limiar de rendibilidade é o preço que cobriria o custo de produção, ou seja, 198 EUR/tonelada, estabelecido no PIR.

(105)  N.o t20.005622.

(106)  Fonte: previsões do Banco Mundial sobre os preços dos produtos de base, preço do gás natural, Europa em 2016 e 2023 é de 4,6 USD/mmbtu.

(107)  Observações da Associação Russa de Produtores de Fertilizantes, do grupo EuroChem (Joint Stock Company «Nevinnomyssky Azot», Joint Stock Company «Azot») e da Uralchem JSC sobre o documento de divulgação geral, n.o t20.006223.

(108)  Nação Mais Favorecida.

(109)  Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014.

(110)  Fonte: audição com as associações de utilizadores, n.o t19.005682, 8.11.2019.

(111)  Fonte: rede de informação contabilística agrícola (RICA), Economia das explorações agrícolas por setor, DG AGRI,https://agridata.ec.europa.eu/; n.o t20.004226/n.o t20.004250.

(112)  Os encargos especificamente relacionados com as culturas são as despesas efetuadas com adubos (incluindo o NA), sementes, pesticidas e alimentos para animais («custo das matérias-primas»).

(113)  Por total dos encargos da exploração/total dos inputs entendem-se os encargos especificamente relacionados com as culturas (custo das matérias-primas), o custo da mão de obra, os encargos de exploração não previstos (incluindo depreciação).

(114)  Último exercício financeiro — 2018. Fonte: resposta dos dois agricultores ao questionário.

(115)  Segundo os dados apresentados pelos agricultores COP que colaboraram no inquérito nas suas respostas aos questionários anti-dumping.

(116)  Último exercício financeiro — 2018.

(117)  Último exercício financeiro — 2018.

(118)  Fonte: comunicação das associações de utilizadores, n.o t19.005682.

(119)  A parte das sementes aumentou de 7,1 % para 7,5 %, entre 2014 e 2018; a parte dos salários, rendas, juros pagos aumentou de 17,7 % para 19,2 %, durante o mesmo período, nas explorações COP da UE.

(120)  Contas económicas da agricultura, n.o t20.004550.

(121)  Último exercício financeiro — 2018.

(122)  Fonte: comunicação das associações de utilizadores, n.o t19.005682.

(123)  AGPB, IFA.

(124)  Fonte: audição com as associações de utilizadores, n.o t19.005799, 15.11.2019.

(125)  Fonte: audição com as associações de utilizadores, n.o t19.005682, 15.11.2019. Note-se que as previsões dizem respeito a 2018 e 2019, ou seja, agora no passado. As associações não apresentaram quaisquer valores reais para estes dois anos.

(126)  Fonte: Rendimento agrícola e das explorações agrícolas, DG Agricultura e Desenvolvimento Rural, Unidade Economia das Explorações Agrícolas, n.o t20.003213

(127)  Fonte: Economia das explorações agrícolas por setor, DG AGRI,https://agridata.ec.europa.eu/; n.o t20.004226.

(128)  Último exercício financeiro — 2018. Fonte: resposta dos dois agricultores ao questionário.

(129)  Com base na comparação do preço do NA cobrado pela indústria da União no mercado da União (fonte: respostas ao questionário, verificadas, dos produtores incluídos na amostra) com o nível de rendimento de todas as explorações agrícolas da UE, bem como das explorações COP na UE e em França (fonte: DG AGRI).

(130)  AGPB, IFA.

(131)  Fonte: Perspetivas agrícolas da UE para os mercados e os rendimentos em 2019-2030, DG AGRI, Comissão Europeia.

(132)  AGPB, IFA.

(133)  O rendimento da exploração familiar (Farm Family Income — FFI) é o rendimento após dedução dos custos da mão de obra contratada, dos juros pagos e das rendas pagas e é o rendimento do agricultor pela utilização dos seus recursos (trabalho, terrenos e capital).

(134)  Fonte: audição com FE, n.o t19.005516, 24.10.2019.

(135)  AGPB, IFA.

(136)  AGPB, IFA.

(137)  Fonte: Rendimento agrícola e das explorações agrícolas, DG Agricultura e Desenvolvimento Rural, Unidade Economia das Explorações Agrícolas, n.o t20.003213

(138)  AGPB, IFA.

(139)  Comunicação da AGPB e da IFA, n.o t19.005828.

(140)  COPA (Comité das Organizações Profissionais Agrícolas), COGECA (Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia).

(141)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, B-1049 Bruxelas, Bélgica.

(142)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(143)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1317 da Comissão, de 9 de setembro de 2020, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 309 de 23.9.2020, p. 1).

(144)  Para as mercadorias produzidas pela Open Joint Stock Company (OJSC) Azot, Novomoskovsk, Rússia ou pela Open Joint Stock Company (OJSC) Nevinnomyssky Azot, Nevinnomyssk, Rússia.

(145)  Para as mercadorias produzidas pela sucursal KCKK da empresa Joint Stock Company United Chemical Company Uralchem, em Kirovo-Chepetsk.

(146)  Para todas as outras empresas

(147)  Para as mercadorias produzidas pela Open Joint Stock Company (OJSC) Azot, Novomoskovsk, Rússia ou pela Open Joint Stock Company (OJSC) Nevinnomyssky Azot, Nevinnomyssk, Rússia.

(148)  Para todas as outras empresas

(149)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


16.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 425/79


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2101 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2020

que renova a aprovação da substância ativa terra de diatomáceas (Kieselgur) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2008/127/CE da Comissão (2) incluiu a terra de diatomáceas (Kieselgur) como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

A aprovação da substância ativa terra de diatomáceas (Kieselgur), tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 31 de agosto de 2021.

(4)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da substância ativa terra de diatomáceas (Kieselgur) em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5), dentro do prazo previsto naquele artigo.

(5)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(6)

O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 22 de fevereiro de 2019.

(7)

A Autoridade disponibilizou ao público o processo complementar sucinto. A Autoridade comunicou o projeto do relatório de avaliação da renovação aos requerentes e aos Estados-Membros para que apresentassem observações e lançou uma consulta pública sobre o mesmo. A Autoridade transmitiu as observações recebidas à Comissão.

(8)

Em 27 de fevereiro de 2020, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de a terra de diatomáceas (Kieselgur) cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Comissão apresentou um primeiro relatório de renovação e o projeto de regulamento relativo à terra de diatomáceas (Kieselgur) ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 19 de maio de 2020 e em 16 de julho de 2020, respetivamente.

(9)

No que diz respeito aos critérios para identificar as propriedades desreguladoras do sistema endócrino introduzidos pelo Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão (7), a Autoridade concluiu que a terra de diatomáceas (Kieselgur) não cumpre esses critérios. Por conseguinte, a Comissão conclui que a terra de diatomáceas (Kieselgur) não deve ser considerada como tendo propriedades desreguladoras do sistema endócrino.

(10)

A Comissão convidou o requerente a apresentar as suas observações sobre a conclusão da Autoridade e, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, sobre o relatório de renovação. O requerente enviou os seus comentários, que foram objeto de uma análise atenta.

(11)

Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa terra de diatomáceas (Kieselgur), que eram cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(12)

A avaliação do risco para a renovação da aprovação da substância ativa terra de diatomáceas (Kieselgur) baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contêm terra de diatomáceas (Kieselgur) podem ser autorizados.

(13)

É, por conseguinte, adequado renovar a aprovação da terra de diatomáceas (Kieselgur).

(14)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições.

(15)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(16)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1160 da Comissão (8) prorrogou o período de aprovação da terra de diatomáceas (Kieselgur) até 31 de agosto de 2021, a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes do termo do período de aprovação dessa substância ativa. No entanto, dado que está a ser tomada uma decisão sobre a renovação da aprovação antes do termo do período de aprovação prorrogado, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de fevereiro de 2021.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da aprovação da substância ativa

É renovada a aprovação da substância ativa terra de diatomáceas (Kieselgur), tal como consta do anexo I.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2008/127/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir várias substâncias ativas (JO L 344 de 20.12.2008, p.89).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(6)  EFSA Journal 2020;18(3): 6054, 14 pp. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(7)  Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, estabelecendo critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino (JO L 101 de 20.4.2018, p. 33).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1160 da Comissão, de 5 de agosto de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, silicato de alumínio, farinha de sangue, carbonato de cálcio, dióxido de carbono, extrato de Melaleuca alternifolia, resíduos de destilação de gorduras, ácidos gordos C7 a C20, extrato de alho, ácido giberélico, giberelinas, proteínas hidrolisadas, sulfato de ferro, terra de diatomáceas (Kieselgur), óleos vegetais/óleo de colza, hidrogenocarbonato de potássio, areia de quartzo, óleo de peixe, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino, feromonas lepidópteras de cadeia linear, tebuconazol e ureia (JO L 257 de 6.8.2020, p. 29).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza  (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Terra de diatomáceas (Kieselgur)

N.o CAS 61790-53-2

N.o CIPAC: 647

Não existe uma denominação IUPAC para Kieselgur

Outros sinónimos:

Terra de diatomáceas

Diatomite

1 000 g/kg

Teor mínimo de sílica amorfa de 800 g/kg

A seguinte impureza não pode ser excedida no material técnico:

Sílica cristalina de granulometria inferior a 10 μm - máximo de 1 g/kg

1 de fevereiro de 2021

31 de janeiro de 2036

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da terra de diatomáceas (Kieselgur), nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores, garantindo que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado, em especial equipamento de proteção respiratória, e outras medidas de redução dos riscos, se for caso disso.

Só é permitida a utilização em espaços interiores. Os Estados-Membros devem avaliar qualquer extensão do padrão de utilização para além da utilização em ambientes de armazenamento fechados, a fim de determinar se as extensões de utilização propostas cumprem os requisitos do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 da Comissão (2) e dos princípios uniformes enunciados no Regulamento (UE) n.o 546/2011. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.


(1)  O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.

(2)  Regulamento (UE) n. ° 546/2011 da Comissão, de 10 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n. ° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos princípios uniformes aplicáveis à avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos (JO L 155 de 11.6.2011, p. 127).


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, é suprimida a entrada 236 relativa à terra de diatomáceas (Kieselgur);

2)

Na parte B, é aditada a seguinte entrada:

N.°

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza  (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«143

Terra de diatomáceas (Kieselgur)

N.o CAS 61790-53-2

N.o CIPAC: 647

Não existe uma denominação IUPAC para Kieselgur

Outros sinónimos:

Terra de diatomáceas,

Diatomite

1 000 g/kg

Teor mínimo de sílica amorfa de 800 g/kg

A seguinte impureza suscita apreensão a nível toxicológico e não pode exceder o seguinte limite no material técnico: Sílica cristalina de granulometria

inferior a 10 μm - máximo de 1 g/kg

1 de fevereiro de 2021

31 de janeiro de 2036

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da terra de diatomáceas (Kieselgur), nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores, garantindo que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado, em especial equipamento de proteção respiratória, e outras medidas de redução dos riscos, se for caso disso. Só é permitida a utilização em espaços interiores. Os

Estados-Membros devem avaliar qualquer extensão do padrão de utilização para além da utilização em ambientes de armazenamento fechados, a fim de determinar se as extensões de utilização propostas cumprem os requisitos do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e dos princípios uniformes enunciados no Regulamento (UE) n.o 546/2011. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.»


(1)  O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


16.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 425/84


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2102 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2020

que aprova os controlos de conformidade com as normas de comercialização das frutas e dos produtos hortícolas efetuados pelo Reino Unido e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e dos produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados

A COMISSÃO EUROPEIA,d

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 91.o, alínea f),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 (2), a Comissão pode, a pedido de um país terceiro, aprovar os controlos de conformidade com as normas de comercialização efetuados por esse país terceiro antes da importação para a União.

(2)

Na sequência da saída do Reino Unido da União, em 1 de fevereiro de 2020, e tendo em conta o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída) em 31 de dezembro de 2020, o Reino Unido enviou à Comissão um pedido de aprovação dos controlos da conformidade com normas de comercialização específicas efetuados pelo Reino Unido antes da importação para a União. Em especial, o Reino Unido comprometeu-se a cumprir os requisitos estabelecidos para a comercialização de frutas e produtos hortícolas após o termo do período de transição e indicou o correspondente oficial e os organismos de controlo a que se refere no artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

(3)

Atendendo a que a legislação pertinente do Reino Unido aplicável às frutas e aos produtos hortícolas em 1 de janeiro de 2021 manterá normas de comercialização equivalentes às aplicáveis na União, a Comissão considera que pode conceder essa aprovação.

(4)

Os controlos de conformidade com as normas de comercialização das frutas e produtos hortícolas efetuados pelo Reino Unido devem, por conseguinte, ser aprovados. De acordo com o artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, o presente regulamento deve especificar o correspondente oficial no país terceiro sob cuja responsabilidade são efetuados os controlos, bem como os organismos de controlo encarregados dos controlos adequados. Em resultado desta aprovação, o Reino Unido deve ser incluído na lista constante do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido e no seu território no que respeita à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo de Saída, em conjugação com o anexo 2 do referido Protocolo.

(5)

Uma vez que o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é aplicável ao Reino Unido e no seu território no que respeita à Irlanda do Norte, os controlos de conformidade com as normas de comercialização efetuados pelo Reino Unido devem ser entendidos como referindo-se apenas à Grã-Bretanha.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

Para garantir a segurança jurídica e uma transição harmoniosa dos fluxos comerciais nos setores em causa, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1

Aprovação dos controlos de conformidade

São aprovados os controlos de conformidade com as normas de comercialização das frutas e produtos hortícolas efetuados pelo Reino Unido antes da importação para a União.

Artigo 2

Correspondente oficial e organismos de controlo

1.   O correspondente oficial do Reino Unido a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, sob cuja responsabilidade são efetuados os controlos a que se refere o artigo 1.o do presente regulamento, é o Secretary of State for the Department for Environment, Food & Rural Affairs (secretário de Estado do Ministério do Ambiente, Alimentação e Assuntos Rurais).

2.   O Horticulture Marketing Inspectorate (HMI) (serviço de inspeção do comércio de produtos hortícolas) no caso da Inglaterra e do País de Gales e o Scottish Government’s Horticulture and Marketing Unit (HMU) (unidade de horticultura e comércio do Governo escocês) no caso da Escócia são os organismos responsáveis no Reino Unido pela realização dos controlos adequados na aceção do artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo.

Artigo 3

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011

O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 4

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).


ANEXO

«ANEXO IV

Países terceiros cujos controlos de conformidade foram aprovados nos termos do artigo 15.o e produtos em causa

País

Produtos

Suíça

Frutas e produtos hortícolas frescos

Marrocos

Frutas e produtos hortícolas frescos

África do Sul

Frutas e produtos hortícolas frescos

Israel (1)

Frutas e produtos hortícolas frescos

Índia

Frutas e produtos hortícolas frescos

Nova Zelândia

Maçãs, peras e kiwis

Senegal

Frutas e produtos hortícolas frescos

Quénia

Frutas e produtos hortícolas frescos

Turquia

Frutas e produtos hortícolas frescos

Reino Unido (2)

Frutas e produtos hortícolas frescos

»

(1)  A aprovação da Comissão, nos termos do artigo 15.o, é dada às frutas e produtos hortícolas com origem no Estado de Israel, com exclusão dos territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

(2)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o presente regulamento é aplicável ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte.


16.12.2020   

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L 425/87


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2103 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2020

que altera o Regulamento (CE) n.o 1295/2008 relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 190.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1295/2008 da Comissão (2) estabelece, no anexo I, a lista dos organismos de países terceiros habilitados a emitir os atestados que acompanham os produtos elaborados a partir de lúpulo, importados desses países. Esses atestados são reconhecidos como equivalentes ao certificado a que se refere o artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

Compete aos serviços em questão dos países terceiros manter atualizados os dados constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1295/2008 e comunicá-los aos serviços da Comissão, num espírito de estreita cooperação.

(3)

Na sequência da saída do Reino Unido da União, em 1 de fevereiro de 2020, e tendo em conta o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), em 31 de dezembro de 2020, o Reino Unido enviou à Comissão um pedido de inclusão das autoridades do Reino Unido na lista das autoridades competentes de países terceiros para efeitos de normas de comercialização em determinados setores. Concretamente, o Reino Unido comprometeu-se a cumprir os requisitos estabelecidos para a comercialização de lúpulo e de produtos derivados de lúpulo após o termo do período de transição, tendo habilitado um organismo a emitir atestados de equivalência nos termos do artigo 190.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1295/2008.

(4)

Os atestados emitidos pelo organismo habilitado pelo Reino Unido devem, por conseguinte, ser reconhecidos como equivalentes no respeitante ao lúpulo e o referido organismo deve ser incluído na lista constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1295/2008, sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido e no seu território no que respeita à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo de Saída, em conjugação com o anexo 2 do referido Protocolo.

(5)

Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 1295/2008 é aplicável ao Reino Unido e no seu território no que respeita à Irlanda do Norte, os atestados emitidos pelas autoridades do Reino Unido devem ser entendidos como referindo-se apenas à Grã-Bretanha.

(6)

Além disso, a Austrália enviou à Comissão um pedido de alteração do nome e endereço do organismo competente habilitado a emitir atestados de equivalência. Por razões de clareza, é oportuno substituir integralmente o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1295/2008.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1295/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

Para garantir a segurança jurídica e assegurar uma transição harmoniosa dos fluxos comerciais no setor em causa, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1295/2008

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1295/2008 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1295/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros (JO L 340 de 19.12.2008, p. 45).


ANEXO

«ANEXO I

ORGANISMOS HABILITADOS A EMITIR ATESTADOS PARA:

Lúpulo em cones do código NC ex 1210

Pós de lúpulo do código NC ex 1210

Sucos e extratos de lúpulo do código NC 1302 13 00

País de origem

Organismos habilitados

Endereço

Código

Telefone

Fax

Endereço eletrónico (facultativo)

(AR) Argentina

Coordinación Regional Temática de Protección Vegetal (CRTPV)

Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria (SENASA)

Centro Regional Patagonia Norte

Calle 9 de Julio 933. General Roca, Provincia de Río Negro, Cod 8334

(54-298)

44 28 594

44 32 190

44 28 594

44 32 190

groca@senasa.gov.ar

cpaulovich@senasa.gov.ar

jesparza@senasa.gov.ar

Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria (SENASA)

Av. Pasco Colon 367 Ciudad Aut. de Buenos Aires, C1063ACD

(54-11)

41 21 50 00

41 21 50 00

webmaster@senasa.gob.ar

cdei@senasa.gob.ar

(AU) Austrália

Biosecurity Tasmania -Department of Primary Industries, Parks, Water and Environment

13 St John’s Avenue, New Town TAS 7008

Hobart TAS 7000, Austrália

(61-3)

62 33 33 52

03 6165 3777

Biosecurity.Tasmania@dpipwe.tas.gov.au

ou

Export.Enquiries.Tas@dpipwe.tas.gov.au

(CA) Canadá

Plant Protection Division, Animal and Plant Health Directorate, Food Production and Inspection Branch, Agriculture and Agri-food Canada

Floor 2, West Wing 59, Camelot Drive Napean, Ontário, K1A OY9

(1-613)

952 80 00

991 56 12

 

(CH) Suíça

Labor Veritas

Engimattstrasse 11, Postfach 353, CH-8027 Zurique

(41-44)

283 29 30

201 42 49

admin@laborveritas.ch

(CN) China

Tianjin Airport Entry-Exit Inspection and Quarantine Bureau of the People’s Republic of China

No 33 Youyi Road, Hexi District Tianjin 300201

(86-22)

28 13 40 78

28 13 40 78

ciqtj2002@163.com

Tianjin Economic and Technical Development Zone Entry-Exit Inspection and Quarantine Bureau of the People’s Republic of China

No 8, Zhaofaxincun 2nd Avenue, TEDA Tianjin 300457

(86-22)

662 98-343

662 98-245

zhujw@tjciq.gov.cn

Inner Mongolia Entry-Exit Inspection and Quarantine Bureau of the People’s Republic of China

No 12 Erdos Street, Saihan District, Huhhot City Inner Mongólia 010020

(86-471)

434-1943

434-2163

zhaoxb@nmciq.gov.cn

Xinjiang Entry-Exit Inspection and Quarantine Bureau of the People’s Republic of China

No 116 North Nanhu Road Urumqi City Xinjiang 830063

(86-991)

464-0057

464-0050

xjciq_jw@xjciq.gov.cn

(NZ) Nova Zelândia

Ministry for Primary Industries

P.O. Box 2526, Wellington 6140

(64-4)

830 1574

894 0300

 

(RS) Sérvia

Institut za ratarstvo i povrtarstvo/

Institute of Field and Vegetable Crops

21000 Novi Sad Maksima Gorkog 30

(381-21)

780 365

Operador:

4898 100

780 198

institut@ifvcns.ns.ac.rs

(UA) Ucrânia

Productional-Technical Centre (PTZ)

Ukrhmel

Hlebnaja 27262028 Zhitomir

(380)

37 21 11

36 73 31

 

(GB) Reino Unido  (*1)

Rural Payments Agency (RPA)

Lancaster House, Hampshire Court, Newcastle upon Tyne, NE4 7YH

Reino Unido

(+44)

(+44) 3300 416 500

hops.exports@rpa.gov.uk

(US) Estados Unidos

Washington Department of Agriculture

State Chemical and Hop Lab

21 N. 1st Ave. Suite 106 Yakima, WA 98902

(1-509)

225 76 26

454 76 99

 

Idaho Department of Agriculture

Division of Plant Industries

Hop Inspection Lab

2270 Old Penitentiary Road P.O. Box 790 Boise, ID 83701

(1-208)

332 86 20

334 22 83

 

Oregon Department of Agriculture

Commodity Inspection Division

635 Capital Street NE Salem, OR 97310-2532

(1-503)

986 46 20

986 47 37

 

California Department of Food and Agriculture (CDFA-CAC)

Division of Inspection Services

Analytical Chemistry Laboratory

3292 Meadowview Road Sacramento, CA 95832

(1-916)

445 00 29 ou 262 14 34

262 15 72

 

USDA, GIPSA, FGIS

1100 NW Naito Parkway Portland, OR 97209-2818

(1-503)

326 78 87

326 78 96

 

USDA, GIPSA, TSD, Tech Service Division, Technical Testing Laboratory

10383 Nth Ambassador Drive Kansas City, MO 64153-1394

(1-816)

891 04 01

891 04 78

 

(ZA) África do Sul

CSIR Food Science and Technology

PO Box 3950001 Pretória

(27-12)

841 31 72

841 35 94

 

(ZW) Zimbabué

Standards Association of Zimbabwe (SAZ)

Northend Close, Northridge Park Borrowdale, P.O. Box 2259 Harare

(263-4)

88 20 17, 88 20 21, 88 55 11

88 20 20

info@saz.org.zw

saz.org.zw

»

(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.


16.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 425/93


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2104 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação do período de aprovação da substância ativa óleo parafínico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumeram-se as substâncias ativas que se considera terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/555 da Comissão (3) prorrogou o período de aprovação da substância ativa óleo parafínico até 31 de dezembro de 2020.

(3)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da substância ativa em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (4).

(4)

Devido ao facto de a avaliação da substância ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que a aprovação da substância ativa expire antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. É, por conseguinte, necessário prorrogar por um ano o período de aprovação.

(5)

Por conseguinte, é adequado alterar a correspondente entrada 295 na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a fim de prorrogar o período de aprovação da substância ativa até 31 de dezembro de 2021.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade.

(7)

Uma vez que a aprovação da substância ativa expira a 31 de dezembro de 2020, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A é alterada nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/555 da Comissão, de 24 de março de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação de várias substâncias ativas enumeradas na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 (programa de renovação AIR IV) (JO L 80 de 25.3.2017, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).


ANEXO

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

1)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 295, óleo parafínico, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021».


16.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 425/96


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2105 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2020

que renova a aprovação da substância ativa etoxazol como candidata a substituição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 24.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2005/34/CE da Comissão (2) incluiu o etoxazol como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

A aprovação da substância ativa etoxazol, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 31 de julho de 2021.

(4)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da substância ativa etoxazol em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5), dentro do prazo previsto naquele artigo.

(5)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(6)

O Estado-Membro relator preparou um projeto de relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 20 de setembro de 2016.

(7)

A Autoridade disponibilizou ao público o processo complementar sucinto. A Autoridade transmitiu também o projeto de relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem os seus comentários e lançou uma consulta pública sobre o mesmo. A Autoridade transmitiu à Comissão os comentários recebidos.

(8)

Em 12 de setembro de 2017, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de o etoxazol cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Comissão apresentou um relatório de renovação e o projeto de regulamento sobre o etoxazol em 21 de março de 2018 e, em março de 2020, uma versão revista do relatório de renovação ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal.

(9)

No que diz respeito aos critérios para identificar as propriedades desreguladoras do sistema endócrino introduzidos pelo Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão (7), as conclusões da Autoridade indicam que, com base nas provas científicas, é altamente improvável que o etoxazol seja um desregulador endócrino através das modalidades estrogénica, androgénica e tireogénica. Além disso, os dados disponíveis indicam que é improvável que o etoxazol seja um desregulador endócrino através da modalidade esteroidogénica. Por conseguinte, a Comissão conclui que o etoxazol não deve ser considerado como tendo propriedades desreguladoras do sistema endócrino.

(10)

A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre as conclusões da Autoridade e, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, sobre o relatório de renovação. O requerente apresentou os seus comentários sobre as duas versões do relatório de renovação, que foram cuidadosamente analisados.

(11)

Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa etoxazol, que são cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(12)

A Comissão considera, no entanto, que o etoxazol é uma substância candidata a substituição nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. O etoxazol é considerado uma substância bioacumulável e tóxica em conformidade com o anexo II, ponto 3.7.2.2 e ponto 3.7.2.3, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. O etoxazol preenche, pois, a condição estabelecida no anexo II, ponto 4, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(13)

Por conseguinte, é adequado renovar a aprovação do etoxazol como substância candidata a substituição, nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(14)

A avaliação dos riscos para a renovação da aprovação da substância ativa etoxazol baseia-se em utilizações representativas como acaricida. Embora não seja necessário, à luz desta avaliação dos riscos, manter a restrição de utilização apenas como acaricida, é, contudo, necessário prever, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, determinadas condições e restrições. Em particular, é adequado restringir a utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham etoxazol à utilização em plantas ornamentais em estufas permanentes. A restrição a plantas ornamentais visa excluir qualquer exposição dos consumidores por via alimentar, uma vez que a avaliação dos riscos para os produtos transformados não pôde ser finalizada e as incertezas são demasiado elevadas. Dado que foi identificado um risco elevado para os organismos aquáticos, os artrópodes não visados e os ácaros do solo, a restrição às estufas, tal como definidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, visa evitar a exposição do ambiente e dos organismos não visados.

(15)

A fim de aumentar a confiança na conclusão de que o etoxazol não tem propriedades desreguladoras do sistema endócrino, o requerente deve fornecer uma avaliação atualizada, em conformidade com o anexo II, ponto 2.2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, dos critérios estabelecidos no anexo II, pontos 3.6.5 e 3.8.2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, e em conformidade com as orientações para a identificação de desreguladores endócrinos (8).

(16)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(17)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/869 (9) prorrogou o período de aprovação do etoxazol até 31 de julho de 2021 a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes da data de termo da aprovação da substância ativa. No entanto, dado que se tomou uma decisão sobre a renovação antes desta nova data de termo da aprovação, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de fevereiro de 2021.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da aprovação da substância ativa

É renovada a aprovação da substância ativa etoxazol, tal como consta do anexo I.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2005/34/CE da Comissão, de 17 de maio de 2005, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas etoxazol e tepraloxidime (JO L 125 de 18.5.2005, p. 5).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(6)  EFSA Journal 2017;15(10):4988. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(7)  Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, estabelecendo critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino (JO L 101 de 20.4.2018, p. 33).

(8)  Orientações para a identificação de desreguladores endócrinos no contexto dos Regulamentos (UE) n.o 528/2012 e (CE) n.o 1107/2009;https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5311.

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2020/869 da Comissão, de 24 de junho de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, ciazofamida, dimetomorfe, etefão, etoxazol, famoxadona, fenamifos, flumioxazina, fluoxastrobina, folpete, formetanato, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol e S-metolacloro (JO L 201 de 25.6.2020, p. 7).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza  (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

etoxazol

N.o CAS: 153233-91-1

N.o CIPAC: 623

(RS)-5-terc-butil-2-[2-(2,6-difluorofenil)-4,5-di-hidro1,3-oxazol-4-il]fenetole

≥ 948 g/kg

1 de fevereiro de 2021

31 de janeiro de 2028

Só são autorizadas as utilizações em plantas ornamentais em estufas permanentes.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do etoxazol, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à possível absorção de metabolitos do solo persistentes em culturas de rotação;

à proteção dos operadores, garantindo que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade, até 5 de janeiro de 2023, informações confirmatórias no que se refere aos pontos 3.6.5 e 3.8.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, incluindo uma avaliação atualizada das informações já apresentadas e, se for caso disso, informações adicionais.


(1)  O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, é suprimida a entrada 99 relativa ao etoxazol.

2)

Na parte E, é aditada a seguinte entrada:

N.°

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza  (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«13

etoxazol

N.o CAS: 153233-91-1

N.o CIPAC: 623

(RS)-5-terc-butil-2-[2-(2,6-difluorofenil)-4,5-di-hidro1,3-oxazol-4-il]fenetole

≥ 948 g/kg

1 de fevereiro de 2021

31 de janeiro de 2028

Só são autorizadas as utilizações em plantas ornamentais em estufas permanentes.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do etoxazol, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à possível absorção de metabolitos do solo persistentes em culturas de rotação;

à proteção dos operadores, garantindo que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade, até 5 de janeiro de 2023, informações confirmatórias no que se refere aos pontos 3.6.5 e 3.8.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, incluindo uma avaliação atualizada das informações já apresentadas e, se for caso disso, informações adicionais.»


(1)  O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


DECISÕES

16.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 425/101


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2106 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2020

relativa a uma medida de salvaguarda adotada pela Finlândia nos termos da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de proibir a colocação no mercado da grua de elevação de motores automóveis modelo 15-371 da empresa Biltema Nordic Services, fabricada pela Biltema Nordic Services AB e distribuída no mercado finlandês pela Biltema Suomi Oy

[notificada com o número C(2020) 8781]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de março de 2019, a Finlândia informou a Comissão da sua medida de salvaguarda de 6 de fevereiro de 2019, adotada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2006/42/CE, que proíbe a colocação no mercado da grua de elevação de motores automóveis modelo 15-371 da Biltema Nordic Services, fabricada pela Biltema Nordic Services AB, Gamisonsgatan 26, 25466 Helsingborg, Suécia («fabricante») e distribuída no mercado finlandês pela Biltema Suomi Oy, Aftonrådevägen 2, 00750 Helsingfors, Finlândia.

(2)

A Finlândia adotou a medida por considerar que a grua de elevação de motores automóveis não satisfazia os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos nas seguintes secções do anexo I da diretiva 2006/42/CE:

(3)

A Finlândia indicou especificamente que:

(4)

A grua não é mecanicamente resistente, em violação do requisito essencial de saúde e segurança relativo à resistência mecânica constante do ponto 4.1.2.3 do anexo I da Diretiva 2006/42/CE.

(5)

A grua não é estável e é difícil de movimentar, em violação dos requisitos essenciais de saúde e segurança relativos ao risco de perda de estabilidade, constante do ponto 1.3.1, e aos riscos devido à falta de estabilidade, constante do ponto 4.1.2.1 do anexo I da Diretiva 2006/42/CE.

(6)

Existem erros nas instruções de instalação quanto à fixação das rodas e nas instruções impressas quanto à utilização incorreta da máquina, em violação dos requisitos essenciais de saúde e segurança relativos aos princípios de integração da segurança, constantes do ponto 1.1.2, e ao manual de instruções, constante do ponto 1.7.4 do anexo I da Diretiva 2006/42/CE.

(7)

Após a receção da notificação da medida de salvaguarda adotada pela Finlândia, a Comissão encetou consultas com as partes interessadas a fim de conhecer os seus pontos de vista. Em 23 de dezembro de 2019, a Comissão enviou uma carta ao fabricante, ao distribuidor e à Agência finlandesa de Segurança e Produtos Químicos, à qual o fabricante e o distribuidor não responderam. A Agência finlandesa de Segurança e Produtos Químicos respondeu em 13 de janeiro de 2020, indicando que a Biltema Suomi Oy não contestou a decisão finlandesa nem o seu conteúdo na sequência da adoção da decisão. A Agência finlandesa de Segurança e Produtos Químicos indicou também que não tem novas informações sobre o processo.

(8)

Tendo em conta as informações fornecidas pela Finlândia no que se refere à medida de salvaguarda, a qual não foi contestada pelo fabricante nem pelo distribuidor, deve concluir-se que a grua de elevação de motores automóveis modelo 15-371 não satisfaz os requisitos essenciais de saúde e segurança acima mencionados estabelecidos no anexo I da Diretiva 2006/42/CE e que as falhas são suscetíveis de comprometer a saúde e a segurança das pessoas.

(9)

Por conseguinte, a medida de salvaguarda adotada pela Finlândia deve ser considerada justificada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A medida adotada pela Finlândia, que proíbe a colocação no mercado da grua de elevação de motores automóveis modelo 15-371 fabricada pela Biltema Nordic Services AB (Suécia) e distribuída no mercado finlandês pela Biltema Suomi Oy, é justificada.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

Thierry BRETON

Membro da Comissão


(1)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.


16.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 425/103


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2107 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2020

que altera a Decisão 2007/25/CE no que se refere ao seu período de aplicação

[notificada com o número C(2020) 8789]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/25/CE da Comissão (2) estabelece determinadas medidas de proteção no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) e às deslocações para a União de aves de companhia que acompanham os seus proprietários. Esta decisão foi adotada em resposta a surtos de GAAP do subtipo H5N1, com vista à proteção da saúde animal e humana na União, e aplica-se até 31 de dezembro de 2020.

(2)

Continuam a ocorrer em todo o mundo surtos de GAAP de diferentes subtipos de vírus H5 e, mais raramente, de vírus H7, em aves de capoeira e outras aves em cativeiro. A GAAP tornou-se endémica em vários países terceiros e chegou a outros países terceiros pela primeira vez. Persiste a ameaça da introdução do vírus da GAAP na União através da circulação não comercial de aves de companhia a partir de países terceiros, pelo que as medidas de redução dos riscos estabelecidas na Decisão 2007/25/CE devem ser mantidas.

(3)

Ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 576/2013, foram elaborados um ato delegado e um ato de execução que estabelecem requisitos de saúde animal e de certificação para a circulação sem caráter comercial de aves de companhia na União. Contudo, certas disposições desses atos estão ainda em debate, pelo que esses dois atos, que se destinam a substituir de forma permanente as medidas de proteção atualmente estabelecidas na Decisão 2007/25/CE, não serão adotados antes de 31 de dezembro de 2020, ou seja, a data de expiração da Decisão 2007/25/CE.

(4)

Desta forma, tendo em conta a situação epidemiológica mundial no que se refere à GAAP, é necessário prorrogar o período de aplicação da Decisão 2007/25/CE até 31 de dezembro de 2021, data em que o ato delegado e o ato de execução que estabelecem os requisitos destinados a substituir os atualmente estabelecidos na Decisão 2007/25/CE devem ser adotados.

(5)

A Decisão 2007/25/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 6.o da Decisão 2007/25/CE, a data «31 de dezembro de 2020» é substituída por «31 de dezembro de 2021».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 28.6.2013, p. 1.

(2)  Decisão 2007/25/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade e às deslocações para a Comunidade de aves de companhia que acompanham os seus proprietários (JO L 8 de 13.1.2007, p. 29).