ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 424

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
15 de dezembro de 2020


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2020/2054 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

11

 

*

Decisão (UE) 2020/2055 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

13

 

*

Decisão (UE) 2020/2056 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

15

 

*

Decisão (UE) 2020/2057 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

17

 

*

Decisão (UE) 2020/2058 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, no que se refere à alteração do Protocolo n.o 4 (sobre as regras de origem) do referido acordo

19

 

*

Decisão (UE) 2020/2059 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Comércio criado ao abrigo do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, no que diz respeito à alteração de certas disposições do Protocolo II relativo à definição da noção de produtos originários e métodos de cooperação administrativa

21

 

*

Decisão (UE) 2020/2060 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Comité de Comércio criado ao abrigo do Acordo de Parceria Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, no que diz respeito à alteração a esse Acordo a fim de ter em conta a adesão do Estado Independente de Samoa e das Ilhas Salomão

23

 

*

Decisão (UE) 2020/2061 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Comércio instituído ao abrigo do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité de Comércio e do regulamento interno dos comités especiais

25

 

*

Decisão (UE) 2020/2062 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

27

 

*

Decisão (UE) 2020/2063 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação criado pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo n.o 2 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

29

 

*

Decisão (UE) 2020/2064 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

31

 

*

Decisão (UE) 2020/2065 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Subcomité das Alfândegas criado pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo I relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

33

 

*

Decisão (UE) 2020/2066 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

35

 

*

Decisão (UE) 2020/2067 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, relativa à posição a tomar em nome da pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Haxemita da Jordânia, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

37

 

*

Decisão (UE) 2020/2068 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, o âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação criado pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo III relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

39

 

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Decisão (UE) 2020/2069 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

41

 

*

Decisão (UE) 2020/2070 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação criado pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

43

 

*

Decisão (UE) 2020/2071 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Subcomité Aduaneiro criado pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo II relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

45

 

*

Decisão (UE) 2020/2072 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação criado pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

47

 

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Decisão (UE) 2020/2073 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação UE-Turquia no que se refere à alteração da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas, substituindo o Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

49

 

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Decisão (UE) 2020/2074 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo n.o 1 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

51

 

*

Decisão (UE) 2020/2075 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Subcomité das Alfândegas criado pelo Acordo de Associação entre a União Europeia, a Comunidade Europeia de Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo I relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

53

 

*

Decisão (UE) 2020/2076 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que nomeia dois suplentes do Comité das Regiões, propostos pela República Italiana

55

 

*

Decisão (UE) 2020/2077 do Conselho, de 8 de dezembro de 2020, que adota a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 10 da União Europeia para o exercício de 2020

57

 

*

Decisão (UE) 2020/2078 do Conselho, de 10 de dezembro de 2020, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Comité Misto de Cooperação Aduaneira UE-Canadá no que diz respeito à adoção da decisão relativa ao reconhecimento mútuo do Programa Partners in Protection do Canadá e do Programa relativo aos Operadores Económicos Autorizados da União Europeia

58

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia ( JO L 130 de 17.5.2019 )

60

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DECISÕES

15.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 424/1


DECISÃO (UE, Euratom) 2020/2053 DO CONSELHO

de 14 de dezembro de 2020

relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 311.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

O sistema de recursos próprios da União deve garantir recursos adequados para assegurar a boa execução das políticas da União, sem prejuízo da necessidade de uma disciplina orçamental rigorosa. O desenvolvimento do sistema de recursos próprios pode e deverá também contribuir, na máxima medida possível, para o desenvolvimento das políticas da União.

(2)

O Tratado de Lisboa introduziu alterações nas disposições relativas ao sistema de recursos próprios, o que permitiu eliminar uma categoria de recursos próprios e criar uma nova categoria.

(3)

O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 convidou o Conselho a prosseguir os seus trabalhos sobre a proposta da Comissão relativa a um novo recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado (IVA), tendo em vista torná-lo tão simples e transparente quanto possível, reforçar a ligação com a política da União em matéria de IVA e com as receitas efetivas do IVA, e assegurar a igualdade de tratamento dos contribuintes em todos os Estados-Membros.

(4)

Em junho de 2017, a Comissão adotou um documento de reflexão sobre o futuro das finanças da UE. A Comissão propõe uma série de opções que estabelecem uma ligação mais visível entre os recursos próprios e as políticas da União, em especial o mercado único e o crescimento sustentável. Segundo o referido documento, aquando da introdução de novos recursos próprios, convém prestar atenção à sua transparência, simplicidade e estabilidade, à sua coerência com os objetivos estratégicos da União, ao seu impacto na competitividade e no crescimento sustentável e à sua repartição equitativa entre os Estados-Membros.

(5)

O atual sistema de determinação do recurso próprio baseado no IVA tem sido repetidamente criticado pelo Tribunal de Contas, pelo Parlamento Europeu e pelos Estados-Membros como sendo excessivamente complexo. O Conselho Europeu de 17 a 21 de julho de 2020 concluiu, por conseguinte, que é adequado simplificar o cálculo desse recurso próprio.

(6)

A fim de melhorar a coerência entre os instrumentos de financiamento da União e as suas prioridades políticas, de melhor refletir o papel do orçamento da União («orçamento da União») no funcionamento do mercado único, de apoiar melhor os objetivos das políticas da União e de reduzir as contribuições dos Estados-Membros para o orçamento anual da União baseadas no rendimento nacional bruto (RNB), o Conselho Europeu de 17 a 21 de julho de 2020 concluiu que, nos próximos anos, a União iria trabalhar no sentido de reformar o sistema de recursos próprios e de criar novos recursos próprios.

(7)

Numa primeira etapa, deverá ser introduzida uma nova categoria de recursos próprios, baseada numa contribuição nacional calculada com base nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados. Em consonância com a estratégia europeia para os plásticos, o orçamento da União pode contribuir para reduzir a poluição proveniente dos resíduos de embalagens de plástico. Um recurso próprio baseado numa contribuição nacional proporcional à quantidade de resíduos de embalagens de plástico não reciclados em cada Estado-Membro proporcionará um incentivo para reduzir o consumo de plásticos de utilização única e promover a reciclagem e a economia circular. Simultaneamente, os Estados-Membros serão livres de tomar as medidas mais adequadas para atingir esses objetivos, em conformidade com o princípio da subsidiariedade. A fim de evitar um impacto excessivamente regressivo nas contribuições nacionais, deverá aplicar-se um mecanismo de ajustamento constituído por uma redução anual fixa das contribuições dos Estados-Membros cujo RNB per capita em 2017 tenha sido inferior à média da UE. A redução deverá corresponder a 3,8 quilogramas multiplicados pela população em 2017 dos Estados-Membros em causa.

(8)

O Conselho Europeu de 17 a 21 de julho de 2020 assinalou que, como base para recursos próprios adicionais, a Comissão apresentará, no primeiro semestre de 2021, propostas relativas a um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras e a um imposto digital, com vista à sua introdução, o mais tardar, em 1 de janeiro de 2023. O Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar uma proposta revista sobre o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE, alargando-o, eventualmente, aos setores da aviação e do transporte marítimo. O Conselho Europeu concluiu que, no decurso do quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 («QFP 2021-2027»), a União trabalhará no sentido de introduzir outros recursos próprios, que podem incluir um imposto sobre as transações financeiras.

(9)

O Conselho Europeu de 17 a 21 de julho de 2020 concluiu que o sistema de recursos próprios deverá pautar-se pelos objetivos gerais de simplicidade, transparência e equidade, incluindo a repartição equitativa dos encargos. Concluiu também que a Dinamarca, os Países Baixos, a Áustria e a Suécia e, no contexto do apoio à recuperação e resiliência, também a Alemanha, beneficiariam de correções fixas das suas contribuições anuais baseadas no RNB para o período 2021-2027.

(10)

Os Estados-Membros deverão reter, a título de despesas de cobrança, 25 % dos montantes dos recursos próprios tradicionais por si cobrados.

(11)

A integração do Fundo Europeu de Desenvolvimento no orçamento da União deverá ser acompanhada de um aumento dos limites máximos dos recursos próprios estabelecidos na presente decisão. É necessário dispor de uma margem suficiente entre os pagamentos e o limite máximo dos recursos próprios, a fim de garantir que a União estará — em quaisquer circunstâncias — em condições de cumprir as suas obrigações financeiras, mesmo em tempos de recessão económica.

(12)

Deverá ser mantida uma margem suficiente abaixo dos limites máximos dos recursos próprios para que a União possa cobrir a totalidade das suas obrigações financeiras e passivos contingentes que se vencem num determinado ano. O montante total dos recursos próprios afetados à União para cobrir as dotações de pagamento anuais não deverá exceder 1,40 % da soma dos RNB de todos os Estados-Membros. O montante anual total das dotações de autorização anuais não deverá exceder 1,46 % da soma dos RNB de todos os Estados-Membros.

(13)

A fim de manter inalterado o montante dos recursos financeiros colocados à disposição da União, é adequado ajustar o limite máximo dos recursos próprios das dotações para pagamentos e das dotações para autorizações expressas em percentagem do RNB, em caso de alterações do Regulamento ( UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que representem alterações significativas do nível do RNB.

(14)

O impacto económico da crise da COVID-19 sublinha a importância de assegurar que a União tenha uma capacidade financeira suficiente em caso de choques económicos. A União precisa de se dotar dos meios que lhe permitam concretizar os seus objetivos. São necessários recursos financeiros de envergadura excecional para fazer face às consequências da crise da COVID-19, sem aumentar a pressão sobre as finanças dos Estados-Membros numa conjuntura em que os seus orçamentos já estão sob enorme pressão para financiar medidas económicas e sociais nacionais relacionadas com a crise. Por conseguinte, deverá ser dada uma resposta excecional ao nível da União. Por esse motivo, é adequado habilitar a Comissão, a título excecional e temporário, a obter fundos por empréstimo nos mercados de capitais, em nome da União, até ao montante de 750 000 milhões de EUR a preços de 2018, que serão utilizados para conceder empréstimos até ao montante de 360 000 milhões de EUR a preços de 2018 e para despesas até ao montante de 390 000 milhões de EUR a preços de 2018, com o objetivo exclusivo de fazer face às consequências da crise da COVID-19.

(15)

Esta resposta excecional deverá permitir fazer face às consequências da crise da COVID-19 e evitar o seu ressurgimento. Por conseguinte, o apoio deverá ser limitado no tempo e a maior parte do financiamento deverá ser prestada no período imediatamente a seguir à crise, o que implica que os compromissos jurídicos de um programa financiado por estes recursos adicionais deverão ser assumidos até 31 de dezembro de 2023. A aprovação dos pagamentos no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência estará sujeita ao cumprimento satisfatório dos objetivos intermédios e metas pertinentes estabelecidos no Plano de Recuperação e Resiliência, o qual será avaliado pelo procedimento aplicável previsto no Regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência, que reflete as conclusões do Conselho Europeu de 17 a 21 de julho de 2020.

(16)

A fim de assumir o passivo relacionado com os fundos que se prevê obter mediante contração de empréstimos, é necessário um aumento extraordinário e temporário dos limites máximos dos recursos próprios. Por conseguinte, com a única finalidade de cobrir todos os passivos da União resultantes dos empréstimos por ela contraídos para fazer face às consequências da crise da COVID-19, o limite máximo das dotações de pagamento e o limite máximo das dotações de autorização deverão ser aumentados 0,6 pontos percentuais cada. A habilitação da Comissão para obter fundos por empréstimo nos mercados de capitais, em nome da União, com a exclusiva e única finalidade de financiar as medidas destinadas a fazer face às consequências da crise da COVID-19, está estreitamente relacionada com o aumento do limite máximo dos recursos próprios previsto na presente decisão e, em última análise, com o funcionamento do sistema de recursos próprios da União. Por conseguinte, essa habilitação deverá ser incluída na presente decisão. A natureza sem precedentes desta operação e o montante excecional desses fundos requerem certeza quanto ao volume total do passivo assumido pela União e às características essenciais do seu reembolso, bem como a execução de uma estratégia diversificada de contração de empréstimos.

(17)

O aumento dos limites máximos dos recursos próprios é necessário, uma vez que de outra forma esses limites não seriam suficientes para garantir a disponibilidade dos recursos de que a União necessita para honrar os passivos resultantes da habilitação excecional e temporária para obter fundos por empréstimo. A necessidade de recorrer a esta dotação adicional também será apenas temporária, uma vez que as obrigações financeiras e os passivos contingentes em causa diminuirão com o tempo à medida que os fundos resultantes de empréstimos forem reembolsados e que vencerem os empréstimos concedidos com base nesses fundos. Por conseguinte, o aumento deverá terminar quando todos os fundos resultantes de empréstimos tiverem sido reembolsados e todos os passivos contingentes provenientes de empréstimos concedidos com base nesses fundos tiverem cessado, o mais tardar em 31 de dezembro de 2058.

(18)

As atividades da União destinadas a fazer face às consequências da crise da COVID-19 deverão ser de dimensão significativa e ocorrer num período relativamente curto. A obtenção de fundos por empréstimo deverá seguir o mesmo calendário. Assim, o endividamento líquido novo deverá cessar o mais tardar no final de 2026. Após 2026, as operações de contração de empréstimos deverão ser estritamente limitadas às operações de refinanciamento para assegurar uma gestão eficaz da dívida. Ao executar as operações através de uma estratégia de financiamento diversificada, a Comissão deverá tirar o máximo partido da capacidade dos mercados para absorver a contração de empréstimos correspondentes a montantes tão significativos e com diferentes prazos de vencimento, inclusive o financiamento a curto prazo para efeitos de gestão de tesouraria, e assegurar as condições de reembolso mais vantajosas. Além disso, a Comissão deverá informar regular e exaustivamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre todos os aspetos da sua gestão da dívida. Quando forem conhecidos os calendários de pagamento relativos às políticas a financiar por empréstimo, a Comissão comunicará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um calendário das emissões que contenha as datas e volumes de emissão previstos para o ano seguinte, bem como um plano que estabeleça os pagamentos previstos de capital e juros. A Comissão deverá atualizar periodicamente o referido calendário.

(19)

O orçamento da União deverá financiar o reembolso dos fundos resultantes de empréstimos destinados a apoio não reembolsável, apoio reembolsável através de instrumentos financeiros ou provisionamento para garantias orçamentais, bem como os juros devidos. Os fundos resultantes de empréstimos que são concedidos a Estados-Membros sob a forma de empréstimos deverão ser reembolsados no montante recebido pelos Estados-Membros beneficiários. Os recursos necessários deverão ser atribuídos e disponibilizados à União para que possa cobrir a totalidade das suas obrigações financeiras e passivos contingentes resultantes da habilitação excecional e temporária para contrair empréstimos num determinado ano e em quaisquer circunstâncias, em conformidade com o artigo 310.o, n.o 4, e o artigo 323.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(20)

Os montantes não utilizados para pagamento de juros tal como previsto serão utilizados para reembolsos antecipados antes do final do QFP 2021-2027, com um montante mínimo, e podem ser aumentados para além deste nível desde que tenham sido introduzidos, após 2021, novos recursos próprios em conformidade com o procedimento previsto no artigo 311.o, terceiro parágrafo, do TFUE. Todos os passivos decorrentes da habilitação excecional e temporária para obter fundos por empréstimo deverão ser integralmente reembolsados até 31 de dezembro de 2058. A fim de assegurar uma gestão orçamental eficaz das dotações necessárias para cobrir os reembolsos dos fundos resultantes de empréstimos, é conveniente prever a possibilidade de as autorizações orçamentais subjacentes serem fracionadas em parcelas anuais.

(21)

O calendário dos reembolsos deverá respeitar o princípio da boa gestão financeira e cobrir todo o volume de fundos obtido por empréstimo ao abrigo da habilitação da Comissão, com vista a alcançar uma redução constante e previsível dos passivos durante a totalidade do período. Para o efeito, os montantes devidos pela União num determinado ano para o reembolso do capital não deverão exceder 7,5 % do montante máximo de 390 000 milhões de EUR para despesas.

(22)

Tendo em conta as características da habilitação excecional, temporária e limitada da Comissão para obter fundos por empréstimo para fazer face às consequências da crise da COVID-19, importa esclarecer que, em regra, a União não deverá utilizar os fundos resultantes de empréstimos nos mercados de capitais para financiar despesas operacionais.

(23)

A fim de assegurar que a União possa sempre cumprir as suas obrigações jurídicas para com terceiros de forma atempada, a presente decisão deverá estabelecer regras específicas que autorizem a Comissão, durante esse período de aumento temporário nos limites dos recursos próprios, a pedir aos Estados-Membros que disponibilizem provisoriamente os recursos de tesouraria necessários, caso as dotações autorizadas inscritas no orçamento da União não sejam suficientes para cobrir os passivos decorrentes dos empréstimos contraídos no contexto do aumento temporário. A Comissão só deverá, e em último recurso, poder pedir recursos de tesouraria se não puder gerar a liquidez necessária através da ativação de outras medidas de gestão de tesouraria ativa — inclusive, se necessário, recorrendo a financiamento a curto prazo nos mercados de capitais — a fim de assegurar o cumprimento, em tempo útil, das obrigações da União para com os mutuantes. É conveniente prever que tais pedidos deverão ser anunciados pela Comissão aos Estados-Membros com a devida antecedência e ser efetuados de forma estritamente proporcional à previsão das receitas orçamentais de cada Estado-Membro, devendo, em qualquer caso, limitar-se à respetiva quota do limite máximo temporariamente aumentado dos recursos próprios, ou seja, 0,6 % do RNB dos Estados-Membros. No entanto, se um Estado-Membro não satisfizer em tempo útil um pedido, no todo ou em parte, ou se notificar a Comissão de que não poderá satisfazer o pedido, a Comissão deverá, não obstante, ser autorizada, a título provisório, a dirigir pedidos adicionais a outros Estados-Membros numa base proporcional. É conveniente prever o montante máximo que a Comissão pode pedir anualmente a um Estado-Membro. A Comissão deverá apresentar as propostas necessárias com vista a inscrever, no orçamento da União, as despesas cobertas pelos montantes dos recursos de tesouraria disponibilizados a título provisório pelos Estados-Membros, a fim de assegurar que esses recursos sejam tidos em conta o mais rapidamente possível para fins de crédito dos recursos próprios nas contas por parte dos Estados-Membros, em conformidade com o regime jurídico aplicável e, por conseguinte, com base nas respetivas chaves de repartição do RNB e sem prejuízo de outros recursos próprios e de outras receitas.

(24)

Nos termos do artigo 311.o, quarto parágrafo, do TFUE, será adotado um regulamento do Conselho que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União. Essas medidas deverão incluir disposições de caráter geral e técnico, aplicáveis a todas as categorias de recursos próprios. Essas medidas deverão incluir regras de execução para o cálculo e a orçamentação do saldo, bem como as disposições e as medidas necessárias para controlar e supervisionar a cobrança dos recursos próprios.

(25)

A presente decisão só deverá entrar em vigor após ter sido aprovada por todos os Estados-Membros, em conformidade com as respetivas normas constitucionais, respeitando assim plenamente a soberania nacional. O Conselho Europeu de 17 a 21 de julho de 2020 tomou nota de que os Estados-Membros tencionam levar por diante, o mais rapidamente possível, o processo de adoção da presente decisão.

(26)

Por motivos de coerência, continuidade e segurança jurídica, é necessário estabelecer disposições para garantir uma transição harmoniosa do sistema introduzido pela Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho (3) para o sistema previsto na presente decisão.

(27)

A Decisão 2014/335/UE, Euratom deverá ser revogada.

(28)

Para efeitos da presente decisão, todos os montantes monetários deverão ser expressos em euros.

(29)

Dada a urgência em contrair empréstimos com vista a financiar medidas destinadas a fazer face às consequências da crise da COVID-19, a presente decisão deverá entrar em vigor no primeiro dia do mês seguinte à receção da última notificação de conclusão dos procedimentos para a adoção da presente decisão.

(30)

A fim de assegurar a transição para o sistema revisto de recursos próprios e de fazer a presente decisão coincidir com o exercício orçamental, a presente decisão deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece as regras relativas à afetação dos recursos próprios à União, a fim de assegurar o financiamento do orçamento anual da União.

Artigo 2.o

Categorias de recursos próprios e métodos específicos para o respetivo cálculo

1.   Constituem recursos próprios inscritos no orçamento da União as receitas provenientes:

a)

Dos recursos próprios tradicionais que consistem em imposições, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais, direitos da pauta aduaneira comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União sobre as trocas comerciais com países terceiros, direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo já caducado Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, bem como quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum de mercado no setor do açúcar;

b)

Da aplicação de uma taxa de mobilização uniforme de 0,30 %, para todos os Estados-Membros, ao montante total das receitas do IVA cobrado sobre todas as operações tributáveis, dividido pela taxa média ponderada do IVA calculada para o ano civil em causa nos termos do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (4). Para cada Estado-Membro, a matéria coletável do IVA a ter em conta para este fim não pode exceder 50 % do RNB;

c)

Da aplicação de uma taxa de mobilização uniforme ao peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados gerados em cada Estado-Membro. A taxa de mobilização uniforme é de 0,80 EUR por quilograma. Para determinados Estados-Membros, é aplicável uma redução anual fixa, tal como previsto no n.o 2, terceiro parágrafo;

d)

Da aplicação de uma taxa de mobilização uniforme — a determinar no âmbito do processo orçamental e tendo em conta o total de todas as outras receitas — à soma dos RNB de todos os Estados-Membros.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), do presente artigo, entende-se por «plástico» um polímero na aceção do artigo 3.o, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias; as expressões «resíduos de embalagens» e «reciclagem» são entendidas na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, pontos 2 e 2-C, da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e tal como constam da Decisão 2005/270/CE da Comissão (7).

O peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados é igual à diferença entre o peso dos resíduos de embalagens de plástico gerados num Estado-Membro num determinado ano e o peso dos resíduos de embalagens de plástico que são reciclados nesse ano determinado em conformidade com a Diretiva 94/62/CE.

Têm direito a uma redução anual fixa, expressa a preços correntes, a aplicar à contribuição referida no n.o 1, alínea c), os seguintes Estados-Membros, nos montantes a seguir indicados: 22 milhões de EUR para a Bulgária; 32,1876 milhões de EUR para a Chéquia; 4 milhões de EUR para a Estónia; 33 milhões de EUR para a Grécia; 142 milhões de EUR para a Espanha; 13 milhões de EUR para a Croácia; 184,0480 milhões de EUR para a Itália; 3 milhões de EUR para Chipre; 6 milhões de EUR para a Letónia; 9 milhões de EUR para a Lituânia; 30 milhões de EUR para a Hungria; 1,4159 milhões de EUR para Malta; 117 milhões de EUR para a Polónia; 31,3220 milhões de EUR para Portugal; 60 milhões de EUR para a Roménia; 6,2797 milhões de EUR para a Eslovénia; 17 milhões de EUR para a Eslováquia.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea d), a taxa de mobilização uniforme é aplicável ao RNB de cada Estado-Membro.

O RNB a que se refere o n.o 1, alínea d), entende-se como o RNB anual a preços de mercado, tal como determinado pela Comissão em aplicação do Regulamento (UE) n.o 549/2013.

4.   Para o período 2021-2027, os seguintes Estados-Membros beneficiam de uma redução bruta da sua contribuição anual baseada no RNB nos termos do n.o 1, alínea d), no montante de 565 milhões de EUR para a Áustria, de 377 milhões de EUR para a Dinamarca, de 3 671 milhões de EUR para a Alemanha, de 1 921 milhões de EUR para os Países Baixos e de 1 069 milhões de EUR para a Suécia. Esses montantes são estabelecidos a preços de 2020 e ajustados aos preços correntes mediante a aplicação do mais recente deflator do produto interno bruto para a União expresso em euros, tal como determinado pela Comissão, que esteja disponível no momento da elaboração do projeto de orçamento. Essas reduções brutas são financiadas por todos os Estados-Membros.

5.   Se, no início do exercício, o orçamento da União ainda não tiver sido adotado, as anteriores taxas de mobilização uniformes baseadas no RNB continuam a ser aplicáveis até à entrada em vigor das novas taxas.

Artigo 3.o

Limite máximo dos recursos próprios

1.   O montante total dos recursos próprios atribuídos à União para cobrir as dotações de pagamentos anuais não pode exceder 1,40 % da soma do RNB de todos os Estados-Membros.

2.   O montante anual total das dotações de autorização inscritas no orçamento da União não pode exceder 1,46 % da soma do RNB de todos os Estados-Membros.

3.   É mantida uma relação equilibrada entre dotações de autorização e dotações de pagamento a fim de garantir a sua compatibilidade e permitir a observância do limite máximo fixado no n.o 1 nos anos seguintes.

4.   Se as alterações do Regulamento (UE) n.o 549/2013 representarem alterações significativas do nível do RNB, a Comissão volta a calcular os limites máximos fixados nos n.os 1 e 2, tal como temporariamente aumentados nos termos do artigo 6.o, com base na seguinte fórmula:

Image 1

onde:

«x» é o limite máximo dos recursos próprios para as dotações de pagamento;

«y» é o limite máximo dos recursos próprios para as dotações de autorização;

«t» é o último exercício completo relativamente ao qual estão disponíveis os dados definidos pelo Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

«SEC» é o sistema europeu de contas nacionais e regionais na União.

Artigo 4.o

Utilização dos fundos resultantes de empréstimos nos mercados de capitais

A União não pode utilizar fundos resultantes de empréstimos nos mercados de capitais para financiar despesas operacionais.

Artigo 5.o

Meios adicionais extraordinários e temporários para fazer face às consequências da crise da COVID-19

1.   Com o objetivo exclusivo de fazer face às consequências da crise da COVID-19 através do Regulamento do Conselho que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia e da legislação setorial a que se refere:

a)

A Comissão fica habilitada a obter fundos por empréstimo nos mercados de capitais, em nome da União, até 750 000 milhões de EUR a preços de 2018. As operações de contração de empréstimos são efetuadas em euros;

b)

Até 360 000 milhões de EUR a preços de 2018 dos fundos resultantes de empréstimos podem ser utilizados para conceder empréstimos e, em derrogação do artigo 4.o, até 390 000 milhões de EUR a preços de 2018 dos fundos resultantes dos empréstimos podem ser utilizados para despesas.

O montante a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), é ajustado com base num deflator fixo de 2 % por ano. A Comissão comunica anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho o montante assim ajustado.

A Comissão gere as operações de contração de empréstimos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), de modo a não haver endividamento líquido novo após 2026.

2.   O reembolso do capital dos fundos utilizados para as despesas referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo, e os juros correspondentes devidos são suportados pelo orçamento da União. As autorizações orçamentais podem ser fracionadas em parcelas anuais por diversos exercícios, nos termos do artigo 112.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

O reembolso dos fundos a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, é programado, de acordo com o princípio da boa gestão financeira, de modo a assegurar a redução constante e previsível dos passivos. O reembolso do capital dos fundos tem início antes do termo do período abrangido pelo QFP 2021-2027, com um montante mínimo, na medida em que o permitam os montantes não utilizados para pagamentos de juros devidos a título dos empréstimos contraídos nos termos do n.o 1 do presente artigo, respeitando o procedimento estabelecido no artigo 314.o do TFUE. Todos os passivos decorrentes da habilitação excecional e temporária conferida à Comissão para obter fundos por empréstimo a que se refere o n.o 1 do presente artigo são integralmente reembolsados o mais tardar em 31 de dezembro de 2058.

Os montantes devidos pela União num determinado ano para o reembolso do capital dos fundos a que se refere o primeiro parágrafo do presente número não podem exceder 7,5 % do montante máximo a utilizar para despesas a que e refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b).

3.   A Comissão estabelece as disposições necessárias para a gestão das operações de contração de empréstimos e informa regular e exaustivamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre todos os aspetos da sua estratégia de gestão da dívida. A Comissão estabelece um calendário das emissões que contenha as datas e volumes de emissão previstos para o ano seguinte, bem como um plano que estabeleça os pagamentos previstos de capital e juros, e comunica-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão atualiza periodicamente o referido calendário.

Artigo 6.o

Aumento extraordinário e temporário dos limites máximos dos recursos próprios com vista à afetação dos recursos necessários para fazer face às consequências da crise da COVID-19

Os limites estabelecidos no artigo 3.o, n.os 1 e 2, são temporariamente aumentados em 0,6 pontos percentuais com a única finalidade de cobrir todos os passivos da União resultantes dos empréstimos contraídos a que se refere o artigo 5.o até que todos esses passivos tenham deixado de existir e, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2058.

Os aumentos nos limites dos recursos próprios não podem ser utilizados para cobrir outros passivos da União.

Artigo 7.o

Princípio da universalidade

As receitas a que se refere o artigo 2.o são utilizadas indistintamente para financiar todas as despesas inscritas no orçamento anual da União.

Artigo 8.o

Reporte do excedente

O eventual excedente de receitas da União relativamente à totalidade das despesas efetivas no decurso de um exercício transita para o exercício seguinte.

Artigo 9.o

Cobrança dos recursos próprios e sua disponibilização à Comissão

1.   Os recursos próprios a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), são cobrados pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais. Caso necessário, os Estados-Membros procedem à adaptação dessas disposições a fim de satisfazer as exigências das regras da União.

A Comissão examina as disposições nacionais pertinentes que lhe são comunicadas pelos Estados-Membros, notifica aos Estados-Membros os ajustamentos que considera necessários para garantir a respetiva conformidade com as regras da União e, se necessário, informa o Parlamento Europeu e o Conselho.

2.   Os Estados-Membros retêm, a título de despesas de cobrança, 25 % dos montantes a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).

3.   Os Estados-Membros disponibilizam à Comissão os recursos próprios previstos no artigo 2.o, n.o 1, da presente decisão, em conformidade com os regulamentos adotados nos termos do artigo 322.o, n.o 2, do TFUE.

4.   Sem prejuízo do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho (10), se as dotações autorizadas inscritas no orçamento da União não forem suficientes para que a União cumpra as suas obrigações decorrentes do empréstimo a que se refere o artigo 5.o da presente decisão e se a Comissão não puder gerar a liquidez necessária através da ativação de outras medidas previstas nas disposições financeiras aplicáveis a tal empréstimo a tempo de assegurar o cumprimento das obrigações da União, inclusive através de uma gestão de tesouraria ativa e, se necessário, recorrendo a financiamento a curto prazo nos mercados de capitais em conformidade com as condições e limites estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), e no artigo 5.o, n.o 2, da presente decisão, os Estados-Membros, como último recurso da Comissão, disponibilizam à Comissão os recursos necessários para esse fim. Nesses casos, os n.os 5 a 9 do presente artigo aplicam-se enquanto derrogação ao artigo 14.o, n.o 3, e ao artigo 14.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.

5.   Sob reserva do artigo 14.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, a Comissão pode pedir aos Estados-Membros, que disponibilizem provisoriamente a diferença entre os ativos globais e as necessidades de tesouraria, proporcionalmente à previsão das receitas orçamentais de cada um deles. A Comissão anuncia tais pedidos aos Estados-Membros com a devida antecedência. A Comissão estabelecerá um diálogo estruturado com os serviços de gestão da dívida e Tesouros nacionais no que respeita aos calendários de emissão e reembolso por ela fixados.

Se um Estado-Membro não satisfizer em tempo útil tal pedido, no todo ou em parte, ou se notificar a Comissão de que não poderá satisfazer o pedido, para cobrir a parte correspondente ao Estado-Membro em causa, a Comissão tem o direito, a título provisório, de dirigir pedidos adicionais a outros Estados-Membros. Tais pedidos são efetuados proporcionalmente à previsão das receitas orçamentais de cada um dos outros Estados-Membros. O Estado-Membro que não tenha satisfeito o pedido continua obrigado a fazê-lo.

6.   O montante total anual máximo de recursos de tesouraria que pode ser pedido a um Estado-Membro nos termos do n.o 5 é, em qualquer caso, limitado à sua quota-parte relativa baseada no RNB do aumento extraordinário e temporário do limite máximo dos recursos próprios a que se refere o artigo 6.o. Para o efeito, a quota-parte relativa baseada no RNB é calculada como sendo a quota-parte do RNB total da União, tal como resulta da respetiva coluna da parte «receitas» do último orçamento anual da União que foi adotado.

7.   A disponibilização de recursos de tesouraria nos termos dos n.os 5 e 6 é compensada sem demora, em conformidade com o regime jurídico aplicável ao orçamento da União.

8.   As despesas cobertas pelos montantes dos recursos de tesouraria disponibilizados a título provisório pelos Estados-Membros nos termos do n.o 5 são inscritas sem demora no orçamento da União, a fim de assegurar que as receitas correspondentes sejam tidas em conta o mais rapidamente possível para fins de crédito dos recursos próprios nas contas por parte dos Estados-Membros em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.

9.   Numa base anual, a aplicação do n.o 5 não pode conduzir a que se efetuem pedidos de recursos de tesouraria que excedam os limites máximos dos recursos próprios a que se refere o artigo 3.o, tal como aumentados nos termos do artigo 6.o.

Artigo 10.o

Medidas de execução

O Conselho estabelece, pelo procedimento previsto no artigo 311.o, quarto parágrafo, do TFUE, as medidas de execução relativas aos seguintes elementos do sistema de recursos próprios:

a)

O procedimento de cálculo e orçamentação do saldo orçamental anual, tal como previsto no artigo 8.o;

b)

As disposições e as medidas necessárias para o controlo e a supervisão da cobrança dos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, e quaisquer requisitos relevantes em matéria de prestação de informações.

Artigo 11.o

Disposições finais e transitórias

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, é revogada a Decisão 2014/335/UE, Euratom. As remissões para a Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho (11), para a Decisão 85/257/CEE, Euratom do Conselho (12), para a Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho (13), para a Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho (14), para a Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho (15), para a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho (16) ou para a Decisão 2014/335/UE, Euratom entendem-se como remissões para a presente decisão e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo da presente decisão.

2.   Os artigos 2.o, 4.o e 5.o da Decisão 94/728/CE, Euratom, os artigos 2.o, 4.o e 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, os artigos 2.o, 4.o e 5.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom e os artigos 2.o, 4.o e 5.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom continuam a ser aplicáveis ao cálculo e ao ajustamento das receitas provenientes da aplicação de uma taxa de mobilização à matéria coletável do IVA, determinada de maneira uniforme e limitada a uma taxa situada entre 50 % e 55 % do PNB ou do RNB de cada Estado-Membro, consoante o ano em causa, bem como ao cálculo da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido para os anos de 1995 a 2020 e ao cálculo do financiamento das correções concedidas ao Reino Unido por outros Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros continuam a reter, a título de despesas de cobrança, 10 % dos montantes a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), que deveriam ter sido disponibilizados pelos Estados-Membros antes de 28 de fevereiro de 2001, em conformidade com as regras aplicáveis da União.

4.   Os Estados-Membros continuam a reter, a título de despesas de cobrança, 25 % dos montantes a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), que deveriam ter sido disponibilizados pelos Estados-Membros entre 1 de março de 2001 e 28 de fevereiro de 2014, em conformidade com as regras aplicáveis da União.

5.   Os Estados-Membros continuam a reter, a título de despesas de cobrança, 20 % dos montantes a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), que deveriam ter sido disponibilizados pelos Estados-Membros entre 1 de março de 2014 e 28 de fevereiro de 2021, em conformidade com as regras aplicáveis da União.

6.   Para efeitos da presente decisão, todos os montantes monetários são expressos em euros.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O Secretariado-Geral do Conselho notifica os Estados-Membros da presente decisão.

Os Estados-Membros notificam sem demora o Secretário-Geral do Conselho da conclusão dos procedimentos para a adoção da presente decisão, em conformidade com as respetivas normas constitucionais.

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à receção da última das notificações a que se refere o segundo parágrafo.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 13.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Parecer de 16 de setembro de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(3)  Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105).

(4)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(6)  Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

(7)  Decisão 2005/270/CE da Comissão, de 22 de março de 2005, que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 86 de 5.4.2005, p. 6).

(8)  Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho («Regulamento RNB») (JO L 91 de 29.3.2019, p. 19).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(10)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).

(11)  Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 21 de abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-Membros por recursos próprios das Comunidades (JO L 94 de 28.4.1970, p. 19).

(12)  Decisão 85/257/CEE, Euratom do Conselho, de 7 de maio de 1985, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades (JO L 128 de 14.5.1985, p. 15).

(13)  Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 185 de 15.7.1988, p. 24).

(14)  Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 293 de 12.11.1994, p. 9).

(15)  Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42).

(16)  Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17).


ANEXO

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Decisão 2014/335/UE, Euratom

Presente decisão

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo e Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo e Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.os 2 e 3

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o s 4 a 9

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 6

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o


II Atos não legislativos

DECISÕES

15.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 424/11


DECISÃO (UE) 2020/2054 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2020

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça («Acordo») foi celebrado pela União através do Regulamento (CEE) n.o 2840/72 do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1973.

(2)

O Acordo inclui o Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo n.o 3»). Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 3, o Comité Misto criado pelo artigo 29.o do Acordo («Comité Misto») pode decidir alterar as disposições do Protocolo n.o 3.

(3)

Na sua próxima reunião, a realizar antes do final de 2023, o Comité Misto adotará uma decisão de alteração do Acordo, substituindo o Protocolo n.o 3 («decisão»).

(4)

Importa definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito Comité Misto, dado que a decisão será juridicamente vinculativa para a União.

(5)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 2013/94/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012. A Convenção estabelece disposições sobre a origem dos produtos comercializados no âmbito dos acordos bilaterais de livre comércio celebrados entre as Partes Contratantes da Convenção. Essas disposições são aplicáveis sem prejuízo dos princípios estabelecidos nesses acordos bilaterais.

(6)

O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, a decisão deverá introduzir no Protocolo n.o 3 uma referência dinâmica à Convenção, para que se remeta sempre para a última versão em vigor da Convenção.

(7)

Os debates sobre a alteração da Convenção resultaram num novo conjunto de regras de origem modernizadas e mais flexíveis, a incorporar na Convenção. Na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção, a União e Confederação Suíça concordaram em aplicar o mais rapidamente possível um conjunto alternativo de regras de origem com base nas da Convenção alterada, que poderão ser utilizadas bilateralmente como regras de origem alternativas às estabelecidas pela Convenção («regras transitórias»). Para o efeito, a decisão estabelecerá essas regras transitórias.

(8)

Na zona de acumulação constituída pelos Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a União, a República da Turquia, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a República da Moldávia, a Geórgia e a Ucrânia, deverá ser mantida a possibilidade de utilizar certificados de circulação EUR.1 ou declarações de origem em vez de certificados de circulação EUR-MED ou declarações de origem EUR-MED, em derrogação das disposições da Convenção aplicáveis à acumulação diagonal entre esses participantes.

(9)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité Misto deverá basear-se no projeto de decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o seu Protocolo n.o 3, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto (3).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 31 de dezembro de 2023.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2840/72 do Conselho, de 19 de dezembro de 1972, relativo à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça que adota disposições para a sua aplicação e relativo à conclusão do Acordo Adicional sobre a validade para o Principado do Listenstaine do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de Julho de 1972 (JO L 300 de 31.12.1972, p. 188).

(2)  Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 3).

(3)  Ver documento ST 10245/20 em http://register.consilium.europa.eu


15.12.2020   

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L 424/13


DECISÃO (UE) 2020/2055 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2020

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro («Acordo»), foi celebrado pela União através da Decisão 97/126/CE do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1997.

(2)

O Acordo inclui o Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo n.o 3»). Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 3, o Comité Misto criado pelo artigo 31.o do Acordo («Comité Misto») pode decidir alterar as disposições do Protocolo n.o 3.

(3)

Na sua próxima reunião, a realizar antes do final de 2023, o Comité Misto adotará uma decisão de alteração do Acordo, substituindo o Protocolo n.o 3 («decisão»).

(4)

Importa definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, dado que a decisão será juridicamente vinculativa para a União.

(5)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 2013/94/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012. A Convenção estabelece disposições sobre a origem dos produtos comercializados no âmbito dos acordos bilaterais de livre comércio celebrados entre as Partes Contratantes da Convenção. Essas disposições são aplicáveis sem prejuízo dos princípios estabelecidos nesses acordos bilaterais.

(6)

O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, a decisão deverá introduzir no Protocolo n.o 3 uma referência dinâmica à Convenção, para que se remeta sempre para a última versão em vigor da Convenção.

(7)

Os debates sobre a alteração da Convenção resultaram num novo conjunto de regras de origem modernizadas e mais flexíveis, a incorporar na Convenção. Na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção, a União e as Ilhas Faroé concordaram em aplicar o mais rapidamente possível um conjunto alternativo de regras de origem com base nas da Convenção alterada, que poderão ser utilizadas bilateralmente como regras de origem alternativas às estabelecidas pela Convenção («regras transitórias»). Para o efeito, a decisão estabelecerá essas regras transitórias.

(8)

Na zona de acumulação constituída pelos Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a União, a República da Turquia, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a República da Moldávia, a Geórgia e a Ucrânia, deve ser mantida a possibilidade de utilizar certificados de circulação EUR.1 ou declarações de origem em vez de certificados de circulação EUR-MED ou declarações de origem EUR-MED, em derrogação das disposições da Convenção aplicáveis de acumulação diagonal entre esses participantes.

(9)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité Misto deverá basear-se no projeto de decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o seu Protocolo n.o 3, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto (3).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 31 de dezembro de 2023.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Decisão 97/126/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1996, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (JO L 53 de 22.2.1997, p. 1).

(2)  Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 3).

(3)  Ver documento ST 10257/20 em http://register.consilium.europa.eu


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L 424/15


DECISÃO (UE) 2020/2056 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2020

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega («Acordo»), foi celebrado pela União através do Regulamento (CEE) n.o 1691/73 do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de julho de 1973.

(2)

O Acordo inclui o Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo n.o 3»). Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 3, o Comité Misto criado pelo artigo 29.o do Acordo («Comité Misto») pode decidir alterar as suas disposições do «Protocolo n.o 3».

(3)

Na sua próxima reunião, a realizar antes do final de 2023, o Comité Misto adotará uma decisão de alteração do Acordo, substituindo o Protocolo n.o 3 («decisão»).

(4)

Importa definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito Comité Misto, dado que a decisão será juridicamente vinculativa para a União.

(5)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 2013/94/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012. A Convenção estabelece disposições sobre a origem dos produtos comercializados no âmbito dos acordos bilaterais celebrados entre as Partes Contratantes da Convenção. Essas disposições são aplicáveis sem prejuízo dos princípios estabelecidos nesses acordos.

(6)

O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, a decisão deverá introduzir no Protocolo n.o 3 uma referência dinâmica à Convenção, para que se remeta sempre para a última versão em vigor da Convenção.

(7)

Os debates sobre a alteração da Convenção resultaram num novo conjunto de regras de origem modernizadas e mais flexíveis, a incorporar na Convenção. Na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção, a União e Noruega concordaram em aplicar o mais rapidamente possível um conjunto alternativo de regras de origem com base nas da Convenção alterada, que poderão ser utilizadas bilateralmente como regras de origem alternativas às estabelecidas pela Convenção («regras transitórias»). Para o efeito, a decisão estabelecerá essas regras transitórias.

(8)

Na zona de acumulação constituída pelos Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a União Europeia, a República da Turquia, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a República da Moldávia, a Geórgia e a Ucrânia, deve ser mantida a possibilidade de utilizar certificados de circulação EUR.1 ou declarações de origem em vez de certificados de circulação EUR-MED ou declarações de origem EUR-MED, em derrogação das disposições da Convenção aplicáveis à acumulação diagonal entre esses participantes.

(9)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité Misto deverá basear-se no projeto de decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o seu Protocolo n.o 3, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto (3).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 31 de dezembro de 2023.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Regulamento (CEE) No 1691/73 do Conselho, de 25 de junho de 1973, relativo à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega e que adota disposições para a sua aplicação (JO L 171 de 27.6.1973, p. 1).

(2)  Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 3).

(3)  Ver documento ST 10281/20 em http://register.consilium.europa.eu


15.12.2020   

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L 424/17


DECISÃO (UE) 2020/2057 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2020

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia («Acordo») foi celebrado pela União através do Regulamento (CEE) n.o 2842/72 do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de abril de 1973.

(2)

O Acordo inclui o Protocolo n. o 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo n.o 3»). Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 3, o Comité Misto criado pelo artigo 30.o do Acordo («Comité Misto») pode decidir alterar as disposições do Protocolo n.o 3.

(3)

Na sua próxima reunião, a realizar antes do final de 2023, o Comité Misto adotará uma decisão de alteração do Acordo, substituindo o Protocolo n.o 3 («decisão»).

(4)

Importa definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, dado que a decisão será juridicamente vinculativa para a União.

(5)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 2013/94/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012. A Convenção estabelece disposições sobre a origem dos produtos comercializados no âmbito dos acordos bilaterais de livre comércio celebrados entre as Partes Contratantes da Convenção. Essas disposições são aplicáveis sem prejuízo dos princípios estabelecidos nesses acordos bilaterais.

(6)

O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, a decisão deverá introduzir no Protocolo n.o 3 uma referência dinâmica à Convenção para que se remeta sempre para a última versão em vigor da Convenção.

(7)

Os debates sobre a alteração da Convenção resultaram num novo conjunto de regras de origem modernizadas e mais flexíveis, a incorporar na Convenção. Na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção, a União e a República da Islândia concordaram em aplicar o mais rapidamente possível um conjunto alternativo de regras de origem com base nas da Convenção alterada, que poderão ser utilizadas bilateralmente como regras de origem alternativas às estabelecidas pela Convenção («regras transitórias»). Para o efeito, a decisão estabelecerá essas regras transitórias.

(8)

Na zona de acumulação constituída pelos Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a União Europeia, a República da Turquia, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a República da Moldávia, a Geórgia e a Ucrânia, deve ser mantida a possibilidade de utilizar certificados de circulação EUR.1 ou declarações de origem em vez de certificados de circulação EUR-MED ou declarações de origem EUR-MED, em derrogação das disposições da Convenção aplicáveis à acumulação diagonal entre esses participantes,

(9)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité Misto deverá basear-se no projeto de decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1 o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o seu Protocolo n.o 3, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto (3).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 31 de dezembro de 2023.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2842/72 do Conselho, de 19 de dezembro de 1972, relativo à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia e que adota disposições para a sua aplicação (JO L 301 de 31.12.1972, p. 1).

(2)  Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 3).

(3)  Ver documento ST 10292/20 em http://register.consilium.europa.eu


15.12.2020   

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L 424/19


DECISÃO (UE) 2020/2058 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2020

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, no que se refere à alteração do Protocolo n.o 4 (sobre as regras de origem) do referido acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») foi celebrado pela União através da Decisão 94/1/CECA, CE do Conselho e da Comissão (1) e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

O Protocolo n.o 4 do Acordo EEE define as regras de origem. Nos termos do artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto criado pelo artigo 92.o do Acordo EEE («Comité Misto») pode decidir alterar o Protocolo n.o 4.

(3)

Na sua próxima reunião, a realizar antes do final de 2023, o Comité Misto adotará uma decisão de alteração do Protocolo n.o 4 («decisão»).

(4)

Importa definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, dado que a decisão será juridicamente vinculativa para a União.

(5)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 2013/94/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012. A Convenção estabelece disposições sobre a origem dos produtos comercializados no âmbito dos acordos bilaterais de livre comércio celebrados entre as Partes Contratantes da Convenção. Essas disposições são aplicáveis sem prejuízo dos princípios estabelecidos nesses acordos bilaterais.

(6)

Os debates sobre a alteração da Convenção resultaram num novo conjunto de regras de origem modernizadas e mais flexíveis, a incorporar na Convenção. Na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção, as partes EEE concordaram em aplicar o mais rapidamente possível um conjunto alternativo de regras de origem com base nas da Convenção alterada, que poderão ser utilizadas bilateralmente como regras de origem alternativas às estabelecidas pela Convenção («regras transitórias»). Para o efeito, a decisão estabelecerá essas regras transitórias.

(7)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité Misto deverá basear-se no projeto de decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1. o

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, criado pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, no que se refere à alteração do Protocolo n.o 4 desse acordo, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto (3).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 31 de dezembro de 2023.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Decisão 94/1/CECA, CE do Conselho e da Comissão, de 13 de dezembro de 1993, relativa à celebração do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entre as Comunidades Europeias, os seus Estados-Membros e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Listenstaine, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça (JO L 1 de 3.1.1994, p. 1).

(2)  Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 3).

(3)  Ver documento ST 10297/20 em http://register.consilium.europa.eu


15.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 424/21


DECISÃO (UE) 2020/2059 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2020

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Comércio criado ao abrigo do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, no que diz respeito à alteração de certas disposições do Protocolo II relativo à definição da noção de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (1) («Acordo»), assinado em 30 de julho de 2009, estabeleceu um quadro para um Acordo de Parceria Económica. O Acordo tem sido aplicado a título provisório pelo Estado Independente da Papua-Nova Guiné e pela República das Fiji desde 20 de dezembro de 2009 e 28 de julho de 2014, respetivamente. Na sequência da sua adesão ao Acordo, o Estado Independente de Samoa e as Ilhas Salomão também têm aplicado a título provisório o Acordo desde 31 de dezembro de 2018 e 17 de maio de 2020, respetivamente.

(2)

Nos termos do artigo 68.o do Acordo e do artigo 41.o do Protocolo II relativo à definição da noção de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa («Protocolo II»), o Comité de Comércio criado pelo Acordo («Comité de Comércio UE-Pacífico») pode decidir alterar as disposições do Protocolo II.

(3)

Aquando da sua oitava reunião, o Comité de Comércio UE-Pacífico deve adotar uma decisão que altere determinadas disposições do Protocolo II.

(4)

É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité de Associação UE-Pacífico, dado que a decisão prevista será vinculativa para a União.

(5)

É necessário alterar determinadas disposições do Protocolo II a fim de refletir a recente evolução das regras de origem, proporcionar aos operadores económicos regras de origem mais flexíveis e mais simples que facilitem o comércio para os operadores económicos e otimizar a taxa de utilização do tratamento preferencial.

(6)

É necessário alterar as posições e as designações de determinados produtos incluídos no anexo II do Protocolo II para as alinhar com as atualizações da Nomenclatura do SH efetuadas pela Organização Mundial das Alfândegas nas versões de 2012 e 2017 do Sistema Harmonizado (SH) e para manter a coerência das designações dos produtos e da classificação do SH.

(7)

O Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia foi assinado em 9 de dezembro de 2011 e entrou em vigor em 1 de julho de 2013. O Acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nas condições nele previstas e, por outro lado, nos territórios dos Estados do Pacífico signatários. O anexo IV do Protocolo II deverá, pois, ser alterado a fim de incluir a versão croata da declaração na fatura.

(8)

O anexo VIII do Protocolo II enumera os países e territórios ultramarinos da União. Na aceção do Protocolo II, entende-se por «países e territórios ultramarinos» os países e territórios referidos na parte IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia. A lista no anexo VIII do Protocolo II deverá ser atualizada para ter em conta as recentes alterações do estatuto de alguns países e territórios ultramarinos.

(9)

Na sequência da adesão do Estado Independente de Samoa e das Ilhas Salomão ao Acordo, ambos os Estados deverão ser suprimidos da lista de «outros Estados ACP» referida no anexo X do Protocolo II,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União na oitava reunião do Comité de Comércio UE-Pacífico baseia-se no projeto de decisão do Comité de Comércio UE-Pacífico (2).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)   JO L 272 de 16.10.2009, p. 2.

(2)  Ver documento ST 10899/20 em http://register.consilium.europa.eu.


15.12.2020   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 424/23


DECISÃO (UE) 2020/2060 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2020

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Comité de Comércio criado ao abrigo do Acordo de Parceria Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, no que diz respeito à alteração a esse Acordo a fim de ter em conta a adesão do Estado Independente de Samoa e das Ilhas Salomão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (1) («Acordo»), que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica, foi assinado em Londres em 30 de julho de 2009. O Acordo tem sido aplicado a título provisório pelo Estado Independente da Papua-Nova Guiné e pela República das Fiji desde 20 de dezembro de 2009 e 28 de julho de 2014, respetivamente.

(2)

O artigo 80.o do Acordo prevê a adesão de outros Estados das Ilhas do Pacífico. Através das Decisões (UE) 2018/1908 (2) e (UE) 2020/409 (3), o Conselho aprovou a adesão ao Acordo, respetivamente, do Estado Independente de Samoa (Samoa) e das Ilhas Salomão. Samoa aderiu ao Acordo em 21 de dezembro de 2018, aplicando-o a título provisório desde 31 de dezembro de 2018. As Ilhas Salomão aderiram ao Acordo em 7 de maio de 2020, aplicando-o a título provisório desde 17 de maio de 2020.

(3)

Na sequência da adesão de Samoa e das Ilhas Salomão, é necessário alterar o anexo II do Acordo a fim de incluir as ofertas de acesso ao mercado destes países nesse anexo.

(4)

O artigo 68.o do Acordo determina que o Comité de Comércio analise todas as questões necessárias relativas à aplicação do Acordo.

(5)

Pela Decisão (UE) 2019/1707 (4), o Conselho determinou a posição a adotar em nome da União no Comité de Comércio no que respeita a essas alterações. Aquando da sua sétima reunião, realizada em 3 e 4 de outubro de 2019, o Comité de Comércio adotou uma recomendação dirigida às Partes no Acordo no sentido, designadamente, de se alterar o Acordo para ter em conta a adesão de Samoa e futuras adesões de outros Estados das Ilhas do Pacífico.

(6)

O artigo 13.o do Acordo prevê que o Comité de Comércio, mediante acordo, possa alterar o anexo II do Acordo da maneira que considerar adequada. Desse modo, na sua oitava reunião, o Comité de Comércio poderá introduzir a referida alteração técnica ao Acordo a fim de ter em conta a adesão de Samoa e das Ilhas Salomão.

(7)

A União deverá determinar a posição a adotar no Comité de Comércio na sua oitava reunião no que respeita à alteração proposta.

(8)

A posição da União no Comité de Comércio na sua oitava reunião deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão do Comité de Comércio,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União na oitava reunião do Comité de Comércio no que diz respeito à alteração do Acordo de Parceria Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, a fim de ter em conta a adesão do Estado Independente de Samoa e das Ilhas Salomão, baseia-se no projeto de decisão do Comité de Comércio (5).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)   JO L 272 de 16.10.2009, p. 2.

(2)  Decisão (UE) 2018/1908 do Conselho, de 6 de dezembro de 2018, relativa à adesão de Samoa ao Acordo de Parceria Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (JO L 333 de 28.12.2018, p. 1).

(3)  Decisão (UE) 2020/409 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2020, relativa à adesão das Ilhas Salomão ao Acordo de Parceria Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (JO L 85 de 20.3.2020, p. 1).

(4)  Decisão (UE) 2019/1707 do Conselho, de 17 de junho de 2019, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Comité de Comércio criado ao abrigo do Acordo de Parceria Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, no que diz respeito a uma recomendação de alterações do Acordo a fim de ter em conta a adesão de Samoa e futuras adesões de outros Estados das Ilhas do Pacífico (JO L 260 de 11.10.2019, p. 45).

(5)  Ver documento ST 11630 em http://register.consilium.europa.eu.


15.12.2020   

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L 424/25


DECISÃO (UE) 2020/2061 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2020

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Comércio instituído ao abrigo do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité de Comércio e do regulamento interno dos comités especiais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de julho de 2009, a União assinou um Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (1) (a seguir denominado «Acordo»), que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica. O Acordo tem sido aplicado a título provisório por Papua-Nova Guiné desde 20 de dezembro de 2009, Fiji desde 28 de julho de 2014, Samoa desde 31 de dezembro de 2018 e Ilhas Salomão desde 17 de maio de 2020.

(2)

O artigo 68.o do Acordo institui um Comité de Comércio (a seguir denominado «Comité de Comércio UE-Pacífico») que analisará todas as questões necessárias à aplicação do Acordo.

(3)

Nos termos do artigo 68.o do Acordo, o Comité de Comércio da UE-Pacífico aprova o seu regulamento interno e pode estabelecer comités especiais aos quais delega poderes decisórios de aplicação específicos, conforme previsto nas disposições pertinentes do Acordo.

(4)

Durante a sua oitava reunião, o Comité de Comércio UE-Pacífico aprovará o seu regulamento interno e o dos comités especiais.

(5)

A União deverá definir a posição a adotar no Comité de Comércio UE-Pacífico no que respeita à adoção do referido regulamento interno,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, na oitava reunião do Comité de Comércio criado ao abrigo do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, no que respeita ao regulamento interno do Comité de Comércio UE-Pacífico e dos comités especiais, baseia-se no projeto de decisão do Comité de Comércio UE-Pacífico (2).

Artigo 2.o

Após a sua adoção, a decisão do Comité de Comércio UE-Pacífico é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)   JO L 272 de 16.10.2009, p. 2.

(2)  Ver documento ST 11960/20 em http://register.consilium.europa.eu


15.12.2020   

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L 424/27


DECISÃO (UE) 2020/2062 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2020

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro («Acordo»), foi celebrado pela União através da Decisão 2009/332/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (1) e entrou em vigor em 1 de abril de 2009.

(2)

O Acordo inclui o Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo n.o 4»). Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 4, o Conselho de Estabilização e de Associação criado pelo artigo 116.o do Acordo («Conselho de Estabilização e de Associação») pode decidir alterar as disposições do Protocolo n.o 4.

(3)

Na sua próxima reunião, a realizar antes do final de 2023, o Conselho de Estabilização e de Associação irá adotar uma decisão de alteração do Acordo, substituindo o Protocolo n.o 4 («decisão»).

(4)

Importa definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, dado que a decisão será juridicamente vinculativa para a União.

(5)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 2013/94/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012. A Convenção estabelece disposições sobre a origem dos produtos comercializados no âmbito dos acordos bilaterais de livre comércio celebrados entre as Partes Contratantes da Convenção. Essas disposições são aplicáveis sem prejuízo dos princípios estabelecidos nesses acordos bilaterais.

(6)

O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, a decisão deverá introduzir no Protocolo n.o 4 uma referência dinâmica à Convenção, para que se remeta sempre para a última versão em vigor da Convenção.

(7)

Os debates sobre a alteração da Convenção resultaram num novo conjunto de regras de origem modernizadas e mais flexíveis, a incorporar na Convenção. Na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção, a União e a Albânia concordaram em aplicar o mais rapidamente possível um conjunto alternativo de regras de origem com base nas da Convenção alterada, que poderão ser utilizadas bilateralmente como regras de origem alternativas às estabelecidas pela Convenção («regras transitórias»). Para o efeito, a decisão estabelecerá essas regras transitórias.

(8)

Na zona de acumulação constituída pelos Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a União Europeia, a República da Turquia, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a República da Moldávia, a Geórgia e a Ucrânia, deverá ser mantida a possibilidade de utilizar certificados de circulação EUR.1 ou declarações de origem em vez de certificados de circulação EUR-MED ou declarações de origem EUR-MED, em derrogação das disposições da Convenção aplicáveis à acumulação diagonal entre esses participantes.

(9)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação deverá basear-se no projeto de decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação criado pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o seu Protocolo n.o 4, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação (3).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 31 de dezembro de 2023.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Decisão 2009/332/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à conclusão do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (JO L 107 de 28.4.2009, p. 165).

(2)  Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 3).

(3)  Ver documento ST 11141/20 em http://register.consilium.europa.eu


15.12.2020   

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L 424/29


DECISÃO (UE) 2020/2063 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2020

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação criado pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo n.o 2 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro («Acordo»), foi celebrado pela União através da Decisão (UE, Euratom) 2015/998 do Conselho e da Comissão (1) e entrou em vigor em 1 de junho de 2015.

(2)

O Acordo inclui o Protocolo n.o 2 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo n.o 2»). Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 2, o Conselho de Estabilização e de Associação criado pelo artigo 115.o do Acordo («Conselho de Estabilização e de Associação») pode decidir alterar as disposições do Protocolo n.o 2.

(3)

Na sua próxima reunião, a realizar antes do final de 2023, o Conselho de Estabilização e de Associação irá adotar uma decisão de alteração do Acordo, substituindo o Protocolo n.o 2 («decisão»).

(4)

Importa definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, dado que a decisão será juridicamente vinculativa para a União.

(5)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 2013/94/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012. A Convenção estabelece disposições sobre a origem dos produtos comercializados no âmbito dos acordos bilaterais de livre comércio celebrados entre as Partes Contratantes da Convenção. Essas disposições são aplicáveis sem prejuízo dos princípios estabelecidos nesses acordos bilaterais.

(6)

O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, a decisão deverá introduzir no Protocolo n.o 2 uma referência dinâmica à Convenção, para que se remeta sempre para a última versão em vigor da Convenção.

(7)

Os debates sobre a alteração da Convenção resultaram num novo conjunto de regras de origem modernizadas e mais flexíveis, a incorporar na Convenção. Na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção, a União e a Bósnia-Herzegovina concordaram em aplicar o mais rapidamente possível um conjunto alternativo de regras de origem com base nas da Convenção alterada, que poderão ser utilizadas bilateralmente como regras de origem alternativas às estabelecidas pela Convenção («regras transitórias»). Para o efeito, a decisão estabelecerá essas regras transitórias.

(8)

Na zona de acumulação constituída pelos Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a União Europeia, a República da Turquia, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a República da Moldávia, a Geórgia e a Ucrânia, deverá ser mantida a possibilidade de utilizar certificados de circulação EUR.1 ou declarações de origem em vez de certificados de circulação EUR-MED ou declarações de origem EUR-MED, em derrogação das disposições da Convenção aplicáveis à acumulação diagonal entre esses participantes.

(9)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação deverá basear-se no projeto de decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação criado pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o seu Protocolo n.o 2, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação (3).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 31 de dezembro de 2023.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Decisão (UE, Euratom) 2015/998 do Conselho e da Comissão, de 21 de abril de 2015, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro (JO L 164 de 30.6.2015, p. 548).

(2)  Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebraão da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 3).

(3)  Ver documento ST 11065/20 em http://register.consilium.europa.eu


15.12.2020   

PT

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L 424/31


DECISÃO (UE) 2020/2064 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2020

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro («Acordo»), foi celebrado pela União através da Decisão 2004/635/CE do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de junho de 2006.

(2)

O Acordo inclui o Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo n.o 4»). Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 4, o Conselho de Associação criado pelo artigo 74.o, n.o 1, do Acordo («Conselho de Associação») pode decidir alterar as disposições do Protocolo n.o 4.

(3)

Na sua próxima reunião, a realizar antes do final de 2023, o Conselho de Associação adotará uma decisão de alteração do Acordo, substituindo o Protocolo n.o 4 («decisão»).

(4)

Importa definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho de Associação, dado que a decisão será juridicamente vinculativa para a União.

(5)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 2013/94/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012. A Convenção estabelece disposições sobre a origem dos produtos comercializados no âmbito dos acordos bilaterais de livre comércio relevantes celebrados entre as Partes Contratantes da Convenção. Essas disposições são aplicáveis sem prejuízo dos princípios estabelecidos nesses acordos bilaterais.

(6)

O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, a decisão deverá introduzir no Protocolo n.o 4 uma referência dinâmica à Convenção para que se remeta sempre para a última versão em vigor da Convenção.

(7)

Os debates sobre a alteração da Convenção resultaram num novo conjunto de regras de origem modernizadas e mais flexíveis a incorporar na Convenção. Na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção, a União e a República Árabe do Egito concordaram em aplicar o mais rapidamente possível um conjunto alternativo de regras de origem com base nas da Convenção alterada, que poderão ser utilizadas bilateralmente como regras de origem alternativas às estabelecidas pela Convenção («regras transitórias»). Para o efeito, a decisão estabelecerá essas regras transitórias.

(8)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Conselho de Associação deverá basear-se no projeto de decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o seu Protocolo n.o 4, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Associação (3).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 31 de dezembro de 2023.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Decisão 2004/635/CE do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à celebração de um Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro (JO L 304 de 30.9.2004, p. 38).

(2)  Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 3).

(3)  Ver documento ST 11075/20 em http://register.consilium.europa.eu.


15.12.2020   

PT

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L 424/33


DECISÃO (UE) 2020/2065 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2020

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Subcomité das Alfândegas criado pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo I relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro («Acordo»), foi celebrado pela União através da Decisão 2014/495/Euratom do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

(2)

O Acordo inclui o Protocolo I relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo I»). Nos termos do artigo 3.o do Protocolo I, o Subcomité das Alfândegas criado pelo artigo 74.o, n.o 1, do Acordo («Subcomité das Alfândegas») pode decidir alterar as disposições do Protocolo I.

(3)

Na sua próxima reunião, a realizar antes do final de 2023, o Subcomité das Alfândegas adotará uma decisão de alteração do Acordo, substituindo o Protocolo I («decisão»).

(4)

Importa definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do Subcomité das Alfândegas, dado que a decisão será juridicamente vinculativa para a União.

(5)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 2013/94/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012. A Convenção estabelece disposições sobre a origem dos produtos comercializados no âmbito dos acordos bilaterais de livre comércio celebrados entre as Partes Contratantes da Convenção. Essas disposições são aplicáveis sem prejuízo dos princípios estabelecidos nesses acordos bilaterais.

(6)

O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, a decisão deverá introduzir no Protocolo I uma referência dinâmica à Convenção para que se remeta sempre para a última versão em vigor da Convenção.

(7)

Os debates sobre a alteração da Convenção resultaram num novo conjunto de regras de origem modernizadas e mais flexíveis a incorporar na Convenção. Na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção, a União e a Geórgia concordaram em aplicar o mais rapidamente possível um conjunto alternativo de regras de origem com base nas da Convenção alterada, que poderão ser utilizadas bilateralmente como regras de origem alternativas às estabelecidas pela Convenção («regras transitórias»). Para o efeito, a decisão estabelecerá essas regras transitórias.

(8)

Na zona de acumulação constituída pelos Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a União, a República da Turquia, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a República da Moldávia, a Geórgia e a Ucrânia, deverá ser mantida a possibilidade de utilizar certificados de circulação EUR.1 ou declarações de origem em vez de certificados de circulação EUR-MED ou declarações de origem EUR-MED, em derrogação das disposições da Convenção aplicáveis à acumulação diagonal entre esses parceiros.

(9)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Subcomité das Alfândegas deverá basear-se no projeto de decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Subcomité das Alfândegas criado pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o seu Protocolo I, baseia-se no projeto de decisão do Subcomité das Alfândegas (3).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 31 de dezembro de 2023.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Decisão 2014/495/Euratom do Conselho, de 16 de junho de 2014, que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 261 de 30.8.2014, p. 744).

(2)  Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 3).

(3)  Ver documento ST 11080/20 em http://register.consilium.europa.eu


15.12.2020   

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L 424/35


DECISÃO (UE) 2020/2066 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2020

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro («Acordo»), foi celebrado pela União através da Decisão 2000/384/CE, CECA do Conselho e da Comissão (1), e entrou em vigor em 1 de junho de 2000.

(2)

O Acordo inclui o Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (Protocolo n.o 4). Nos termos do artigo 39.o do Protocolo n.o 4, o Conselho de Associação criado pelo artigo 67.o do Acordo («Conselho de Associação») pode decidir alterar as disposições do Protocolo n.o 4.

(3)

Na sua próxima reunião, a realizar antes do final de 2023, o Conselho de Associação adotará uma decisão de alteração do Acordo, substituindo o Protocolo n.o 4 («decisão»).

(4)

Importa definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação, dado que a decisão será juridicamente vinculativa para a União.

(5)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 2013/94/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012. A Convenção estabelece disposições sobre a origem dos produtos comercializados no âmbito dos acordos bilaterais de livre comércio celebrados entre as Partes Contratantes da Convenção. Essas disposições são aplicáveis sem prejuízo dos princípios estabelecidos nesses acordos bilaterais.

(6)

O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, a decisão deverá introduzir no Protocolo n.o 4 uma referência dinâmica à Convenção, para que se remeta sempre para a última versão em vigor da Convenção.

(7)

Os debates sobre a alteração da Convenção resultaram num novo conjunto de regras de origem modernizadas e mais flexíveis, a incorporar na Convenção. Na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção, a União e o Estado de Israel concordaram em aplicar o mais rapidamente possível um conjunto alternativo de regras de origem com base nas da Convenção alterada, que poderão ser utilizadas bilateralmente como regras de origem alternativas às estabelecidas pela Convenção («regras transitórias»). Para o efeito, a decisão estabelecerá essas regras transitórias.

(8)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Conselho de Associação deverá basear-se no projeto de decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o seu Protocolo n.o 4, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Associação (3).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 31 de dezembro de 2023.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Decisão 2000/384/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 2000, relativa à celebração de um Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (JO L 147 de 21.6.2000, p. 1).

(2)  Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 3).

(3)  Ver documento ST 11081/20 em http://register.consilium.europa.eu


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L 424/37


DECISÃO (UE) 2020/2067 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2020

relativa à posição a tomar em nome da pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Haxemita da Jordânia, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Haxemita da Jordânia, por outro («Acordo»), foi celebrado pela União através da Decisão 2002/357/CE, CECA do Conselho e da Comissão (1), e entrou em vigor em 1 de maio de 2002.

(2)

O Acordo inclui o Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo n.o 3»). Nos termos do artigo 39.o do Protocolo n.o 3, o Conselho de Associação criado pelo artigo 89.o do Acordo («Conselho de Associação») pode decidir alterar as disposições do Protocolo n.o 3.

(3)

Na sua próxima reunião, a realizar antes do final de 2023, o Conselho de Associação adotará uma decisão de alteração do Protocolo n.o 3 («decisão»).

(4)

Importa definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho de Associação, dado que a decisão será juridicamente vinculativa para a União.

(5)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 2013/94/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012. A Convenção estabelece disposições sobre a origem dos produtos comercializados no âmbito dos acordos bilaterais de livre comércio celebrados entre as Partes Contratantes da Convenção. Essas disposições são aplicáveis sem prejuízo dos princípios estabelecidos nesses acordos bilaterais.

(6)

O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, a decisão deverá introduzir no Protocolo n.o 3 uma referência dinâmica à Convenção para que se remeta sempre para a última versão em vigor da Convenção.

(7)

Os debates sobre a alteração da Convenção resultaram num novo conjunto de regras de origem modernizadas e mais flexíveis a incorporar na Convenção. Na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção, a União e o Reino Haxemita da Jordânia concordaram em aplicar o mais rapidamente possível um conjunto alternativo de regras de origem com base nas da Convenção alterada, que poderão ser utilizadas bilateralmente como regras de origem alternativas às estabelecidas pela Convenção («regras transitórias»). Para o efeito, a decisão estabelecerá essas regras transitórias.

(8)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Conselho de Associação deverá basear-se no projeto de decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição atomar em nome da União no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Haxemita da Jordânia, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o seu Protocolo n.o 3, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Associação (3).

Artigo 2.o

Apresente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 31 de dezembro de 2023.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Decisão 2002/357/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 26 de março de 2002, relativa à celebração do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Haxemita da Jordânia, por outro (JO L 129 de 15.5.2002, p. 1).

(2)  Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 3).

(3)  Ver documento ST 11085/20 em http://register.consilium.europa.eu


15.12.2020   

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L 424/39


DECISÃO (UE) 2020/2068 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2020

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, o âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação criado pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo (*), por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo III relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Kosovo (*) («Acordo») foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2016/342 do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de abril de 2016.

(2)

O Acordo inclui o Protocolo III relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (Protocolo III). Nos termos do artigo 4.o do Protocolo III, o Conselho de Estabilização e de Associação criado pelo artigo 126.o do Acordo («Conselho de Estabilização e de Associação») pode decidir alterar as disposições do Protocolo III.

(3)

Na sua próxima reunião, a realizar antes do final de 2023, o Conselho de Estabilização e de Associação irá adotar uma decisão de alteração do Acordo, substituindo o Protocolo III («decisão»).

(4)

Importa definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, dado que a decisão será vinculativa para a União.

(5)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 2013/94/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012. A Convenção estabelece disposições sobre a origem dos produtos comercializados no âmbito dos acordos bilaterais de livre comércio celebrados entre as Partes Contratantes da Convenção. Essas disposições são aplicáveis sem prejuízo dos princípios estabelecidos nesses acordos bilaterais.

(6)

O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, a decisão deverá introduzir no Protocolo n.o 3 uma referência dinâmica à Convenção, para que se remeta sempre para a última versão em vigor da Convenção.

(7)

Os debates sobre a alteração da Convenção resultaram num novo conjunto de regras de origem modernizadas e mais flexíveis, a incorporar na Convenção. Na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção, a União e o Kosovo (*) concordaram em aplicar o mais rapidamente possível um conjunto alternativo de regras de origem com base nas da Convenção alterada, que poderão ser utilizadas bilateralmente como regras de origem alternativas às estabelecidas na Convenção («regras transitórias»). Para o efeito, a decisão estabelecerá essas regras transitórias.

(8)

Na zona de acumulação constituída pelos Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a União, a República da Turquia, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a República da Moldávia, a Geórgia e a Ucrânia, deverá ser mantida a possibilidade de utilizar certificados de circulação EUR.1 ou declarações de origem em vez de certificados de circulação EUR-MED ou declarações de origem EUR-MED, em derrogação das disposições da Convenção aplicáveis à acumulação diagonal entre essesparticipantes.

(9)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação deverá basear-se no projeto de decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação criado pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo (*), por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o seu Protocolo III, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação (3).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 31 de dezembro de 2023.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(*)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(1)  Decisão (UE) 2016/342 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo *, por outro (JO L 71 de 16.3.2016, p. 1).

(2)  Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 3).

(*)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(3)  Ver documento ST 11096/20 em http://register.consilium.europa.eu


15.12.2020   

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L 424/41


DECISÃO (UE) 2020/2069 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2020

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro («Acordo»), foi celebrado pela União através da Decisão 2006/356/CE do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de abril de 2006.

(2)

O Acordo inclui o Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo n.o 4»). Nos termos do artigo 38.o do Protocolo n.o 4, o Conselho de Associação criado pelo artigo 74.o, n.o 1, do Acordo («Conselho de Associação») pode decidir alterar as disposições do Protocolo n.o 4.

(3)

Na sua próxima reunião, a realizar antes do final de 2023, o Conselho de Associação adotará uma decisão de alteração do Acordo, substituindo o Protocolo n.o 4 («decisão»).

(4)

Importa definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação, dado que a decisão será juridicamente vinculativa para a União.

(5)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 2013/94/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012. A Convenção estabelece disposições sobre a origem dos produtos comercializados no âmbito dos acordos bilaterais de livre comércio celebrados entre as Partes Contratantes da Convenção. Essas disposições são aplicáveis sem prejuízo dos princípios estabelecidos nesses acordos bilaterais.

(6)

O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, a decisão deverá introduzir no Protocolo n.o 4 uma referência dinâmica à Convenção, para que se remeta sempre para a última versão em vigor da Convenção.

(7)

Os debates sobre a alteração da Convenção resultaram num novo conjunto de regras de origem modernizadas e mais flexíveis, a incorporar na Convenção. Na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção, a União e a República do Líbano concordaram em aplicar o mais rapidamente possível um conjunto alternativo de regras de origem com base nas da Convenção alterada, que poderão ser utilizadas bilateralmente como regras de origem alternativas às estabelecidas na Convenção («regras transitórias»). Para o efeito, a decisão estabelecerá essas regras transitórias.

(8)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Conselho de Associação deverá basear-se no projeto de decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o seu Protocolo n.o 4, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Associação (3).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 31 de dezembro de 2023.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Decisão 2006/356/CE do Conselho, de 14 de fevereiro de 2006, relativa à celebração do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro (JO L 143 de 30.5.2006, p. 1).

(2)  Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 3).

(3)  Ver documento ST 11104/20 em http://register.consilium.europa.eu


15.12.2020   

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L 424/43


DECISÃO (UE) 2020/2070 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2020

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação criado pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro («Acordo»), foi celebrado pela União através da Decisão 2004/239/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (1) e entrou em vigor em 1 de abril de 2004.

(2)

O Acordo inclui o Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo n.o 4»). Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 4, o Conselho de Estabilização e de Associação criado pelo artigo 108.o do Acordo («Conselho de Estabilização e de Associação») pode decidir alterar as disposições do Protocolo n.o 4.

(3)

Na sua próxima reunião, a realizar antes do final de 2023, o Conselho de Estabilização e de Associação irá adotar uma decisão de alteração do Acordo, substituindo o Protocolo n.o 4 («decisão»).

(4)

Importa definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, dado que a decisão será juridicamente vinculativa para a União.

(5)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 2013/94/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012. A Convenção estabelece disposições sobre a origem dos produtos comercializados no âmbito dos acordos bilaterais de livre comércio celebrados entre as Partes Contratantes da Convenção. Essas disposições são aplicáveis sem prejuízo dos princípios estabelecidos nesses acordos bilaterais.

(6)

O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, a Associação deverá adotar uma decisão que introduza no Protocolo n.o 4 uma referência dinâmica à Convenção para que se remeta sempre para a última versão em vigor da Convenção.

(7)

Os debates sobre a alteração da Convenção resultaram num novo conjunto de regras de origem modernizadas e mais flexíveis a incorporar na Convenção. Na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção, a União e a República da Macedónia do Norte concordaram em aplicar o mais rapidamente possível um conjunto alternativo de regras de origem com base nas da Convenção alterada, que poderão ser utilizadas bilateralmente como regras de origem alternativas às estabelecidas na Convenção («regras transitórias»). Para o efeito, a decisão estabelecerá essas regras transitórias.

(8)

Na zona de acumulação constituída pelos Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a União, a República da Turquia, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a República da Moldávia, a Geórgia e a Ucrânia, deverá ser mantida a possibilidade de utilizar certificados de circulação EUR.1 ou declarações de origem em vez de certificados de circulação EUR-MED ou declarações de origem EUR-MED, em derrogação das disposições da Convenção aplicáveis à acumulação diagonal entre esses participantes.

(9)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação deverá basear-se no projeto de decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação criado pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o seu Protocolo n.o 4, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação (3).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 31 de dezembro de 2023.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Decisão 2004/239/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 23 de fevereiro de 2004, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (JO L 84 de 20.3.2004, p. 1).

(2)  Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 3).

(3)  Ver documento ST 11113/20 em http://register.consilium.europa.eu


15.12.2020   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 424/45


DECISÃO (UE) 2020/2071 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2020

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Subcomité Aduaneiro criado pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo II relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro («Acordo»), foi celebrado pela União através da Decisão 2014/493/Euratom do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

(2)

O Acordo inclui o Protocolo II relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa Protocolo II. Nos termos do artigo 3.o do Protocolo II, o Subcomité Aduaneiro criado pelo artigo 200.o do Acordo («Subcomité Aduaneiro») pode decidir alterar as disposições do Protocolo II.

(3)

Na sua próxima reunião, a realizar antes do final de 2023, o Subcomité Aduaneiro adotará uma decisão de alteração do Acordo, substituindo o Protocolo II («decisão»).

(4)

Importa definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Subcomité Aduaneiro, dado que a decisão será juridicamente vinculativa para a União.

(5)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 2013/94/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012. A Convenção estabelece disposições sobre a origem dos produtos comercializados no âmbito dos acordos bilaterais de livre comércio celebrados entre as Partes Contratantes da Convenção. Essas disposições são aplicáveis sem prejuízo dos princípios estabelecidos nesses acordos bilaterais.

(6)

O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, a decisão deverá introduzir no Protocolo II uma referência dinâmica à Convenção para que se remeta sempre para a última versão em vigor da Convenção.

(7)

Os debates sobre a alteração da Convenção resultaram num novo conjunto de regras de origem modernizadas e mais flexíveis, a incorporar na Convenção. Na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção, a União e a República da Moldávia concordaram em aplicar o mais rapidamente possível um conjunto alternativo de regras de origem com base nas da Convenção alterada, que poderão ser utilizadas bilateralmente como regras de origem alternativas às estabelecidas pela Convenção («regras transitórias»). Para o efeito, a decisão estabelecerá essas regras transitórias.

(8)

Na zona de acumulação constituída pelos Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a União, a República da Turquia, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a República da Moldávia, a Geórgia e a Ucrânia, deverá ser mantida a possibilidade de utilizar certificados de circulação EUR.1 ou declarações de origem em vez de certificados de circulação EUR-MED ou declarações de origem EUR-MED, em derrogação das disposições da Convenção aplicáveis à acumulação diagonal entre esses participantes.

(9)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Subcomité Aduaneiro deverá basear-se no projeto de decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Subcomité Aduaneiro criado pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o seu Protocolo II, baseia-se no projeto de decisão do Subcomité Aduaneiro (3).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 31 de dezembro de 2023.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Decisão 2014/493/Euratom do Conselho, de 16 de junho de 2014, que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 260 de 30.8.2014, p. 739).

(2)  Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 3).

(3)  Ver documento ST 11115/20 em http://register.consilium.europa.eu


15.12.2020   

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L 424/47


DECISÃO (UE) 2020/2072 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2020

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação criado pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro («Acordo»), foi celebrado pela União através da Decisão 2013/490/UE, Euratom do Conselho e da Comissão (1) e entrou em vigor em 1 de setembro de 2013.

(2)

O Acordo inclui o Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo n.o 3»). Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 3, o Conselho de Estabilização e de Associação criado pelo artigo 119.o do Acordo («Conselho de Estabilização e de Associação») pode decidir alterar as disposições do Protocolo n.o 3.

(3)

Na sua próxima reunião, a realizar antes do final de 2023, o Conselho de Estabilização e de Associação irá adotar uma decisão de alteração do Acordo, substituindo o Protocolo n.o 3 («decisão»).

(4)

Importa definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, dado que a decisão será juridicamente vinculativa para a União.

(5)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 2013/94/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012. A Convenção estabelece disposições sobre a origem dos produtos comercializados no âmbito dos acordos bilaterais de livre comércio celebrados entre as Partes Contratantes da Convenção. Essas disposições são aplicáveis sem prejuízo dos princípios estabelecidos nesses acordos bilaterais.

(6)

O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, a decisão deverá introduzir no Protocolo n.o 3 uma referência dinâmica à Convenção, para que se remeta sempre para a última versão em vigor da Convenção.

(7)

Os debates sobre a alteração da Convenção resultaram num novo conjunto de regras de origem modernizadas e mais flexíveis, a incorporar na Convenção. Na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção, a União e a República da Sérvia concordaram em aplicar o mais rapidamente possível um conjunto alternativo de regras de origem com base nas da Convenção alterada, que poderão ser utilizadas bilateralmente como regras de origem alternativas às estabelecidas na Convenção («regras transitórias»). Para o efeito, a decisão estabelecerá essas regras transitórias.

(8)

Na zona de acumulação constituída pelos Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a União, a República da Turquia, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a República da Moldávia, a Geórgia e a Ucrânia, deverá ser mantida a possibilidade de utilizar certificados de circulação EUR.1 ou declarações de origem em vez de certificados de circulação EUR-MED ou declarações de origem EUR-MED, em derrogação das disposições da Convenção aplicáveis à acumulação diagonal entre esses participantes.

(9)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação deverá basear-se no projeto de decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação criado pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o seu Protocolo n.o 3, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação (3).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 31 de dezembro de 2023.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Decisão 2013/490/UE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 22 de julho de 2013, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 278 de 18.10.2013, p. 14).

(2)  Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 3).

(3)  Ver documento ST 11126/20 em http://register.consilium.europa.eu


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L 424/49


DECISÃO (UE) 2020/2073 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2020

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação UE-Turquia no que se refere à alteração da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas, substituindo o Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas (1) («Decisão») foi celebrada pela União através da Decisão 98/223/CE do Conselho e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1998.

(2)

A Decisão inclui o Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo n.o 3»). Através da Decisão n.o 3/2006 Conselho de Associação CE-Turquia (2), o Protocolo n.o 3 foi substituído por um novo protocolo. Nos termos do artigo 35.o do Protocolo n.o 3, o Conselho de Associação pode decidir alterar as disposições do Protocolo n.o 3.

(3)

Na sua próxima reunião, a realizar antes do final de 2023, o Conselho de Associação adotará uma decisão de alteração do Acordo, substituindo o Protocolo n.o 3 («decisão»).

(4)

Importa definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho de Associação, dado que a decisão será juridicamente vinculativa para a União.

(5)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 2013/93/UE do Conselho (3) e entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012. A Convenção estabelece disposições sobre a origem dos produtos comercializados no âmbito dos acordos bilaterais de livre comércio relevantes celebrados entre as Partes Contratantes da Convenção. Essas disposições são aplicáveis sem prejuízo dos princípios estabelecidos nesses acordos bilaterais.

(6)

O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, a decisão deverá introduzir no Protocolo n.o 3 uma referência dinâmica à Convenção para que se remeta sempre para a última versão em vigor da Convenção.

(7)

Os debates sobre a alteração da Convenção resultaram num novo conjunto de regras de origem modernizadas e mais flexíveis a incorporar na Convenção. Na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção, a União e a República da Turquia concordaram em aplicar o mais rapidamente possível um conjunto alternativo de regras de origem com base nas da Convenção alterada, que poderão ser utilizadas bilateralmente como regras de origem alternativas às estabelecidas pela Convenção («regras transitórias»). Para o efeito, a decisão estabelecerá essas regras transitórias.

(8)

Na zona de acumulação constituída pelos Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a União, a República da Turquia, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a República da Moldávia, a Geórgia e a Ucrânia, deverá ser mantida a possibilidade de utilizar certificados de circulação EUR.1 ou declarações de origem em vez de certificados de circulação EUR-MED ou declarações de origem EUR-MED, em derrogação das disposições da Convenção aplicáveis à acumulação diagonal entre esses participantes.

(9)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Conselho de Associação deverábasear-se no projeto de decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho de Associação no que se refere à alteração da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas, substituindo o seu Protocolo n.o 3, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Associação (4).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 31 de dezembro de 2023.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)   JO L 86 de 20.3.1998, p. 1.

(2)  Decisão n.o 3/2006 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 19 de dezembro de 2006, que altera o Protocolo n.o 3 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas (ver documento CE-TR 110/06 em http://register.consilium.europa.eu).

(3)  Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 3).

(4)  Ver documento ST 11128/20 em http://register.consilium.europa.eu


15.12.2020   

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L 424/51


DECISÃO (UE) 2020/2074 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2020

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo n.o 1 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço («Acordo») foi celebrado pela União através da Decisão 96/528/CECA da Comissão (1) e entrou em vigor em 1 de agosto de 1996.

(2)

O Acordo inclui o Protocolo n.o 1 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa(«Protocolo n.o 1»). Nos termos do artigo 39.o do Protocolo n.o 1, o Comité Misto criado pelo artigo 14.o do Acordo («Comité Misto») pode decidir alterar as disposições do Protocolo n.o 1.

(3)

Na sua próxima reunião, a realizar antes do final de 2023, o Comité Misto adotará uma decisão de alteração do Acordo, substituindo o Protocolo n.o 1 («decisão»).

(4)

Importa definir a posição a tomar em nome da União no âmbito Comité Misto, dado que a decisão será juridicamente vinculativa para a União.

(5)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 2013/94/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012. A Convenção estabelece disposições sobre a origem dos produtos comercializados no âmbito dos acordos bilaterais de livre comércio celebrados entre as Partes Contratantes da Convenção. Essas disposições são aplicáveis sem prejuízo dos princípios estabelecidos nesses acordos bilaterais.

(6)

O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, a decisão deverá introduzir no Protocolo n.o 1 uma referência dinâmica à Convenção para que se remeta sempre para a última versão em vigor da Convenção.

(7)

Os debates sobre a alteração da Convenção resultaram num novo conjunto de regras de origem modernizadas e mais flexíveis a incorporar na Convenção. Na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção, a União e a República da Turquia concordaram em aplicar o mais rapidamente possível um conjunto alternativo de regras de origem com base nas da Convenção alterada, que poderão ser utilizadas bilateralmente como regras de origem alternativas às estabelecidas na Convenção («regras transitórias»). Para o efeito, a decisão estabelecerá essas regras transitórias.

(8)

Na zona de acumulação constituída pelos Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a União, a República da Turquia, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a República da Moldávia, a Geórgia e a Ucrânia, deverá ser mantida a possibilidade de utilizar certificados de circulação EUR.1 ou declarações de origem em vez de certificados de circulação EUR-MED ou declarações de origem EUR-MED, em derrogação das disposições da Convenção aplicáveis à acumulação diagonal entre esses participantes.

(9)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité Misto deverá basear-se no projeto de decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o seu Protocolo n.o 1, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto (3).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 31 de dezembro de 2023.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Decisão 96/528/CECA da Comissão, de 29 de fevereiro de 1996, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (JO L 227 de 7.9.1996, p. 1).

(2)  Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 3).

(3)  Ver documento ST 11130/20 em http://register.consilium.europa.eu


15.12.2020   

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L 424/53


DECISÃO (UE) 2020/2075 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2020

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Subcomité das Alfândegas criado pelo Acordo de Associação entre a União Europeia, a Comunidade Europeia de Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo I relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo») foi celebrado pela União através da Decisão 2014/670/Euratom do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de setembro de 2017.

(2)

O Acordo inclui o Protocolo I relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo I»). Nos termos do artigo 3.o do Protocolo I, o Subcomité das Alfândegas criado pelo artigo 83.o, do Acordo («Subcomité das Alfândegas») pode decidir alterar as disposições do Protocolo I.

(3)

Na sua próxima reunião, a realizar antes do final de 2023, o Subcomité das Alfândegas adotará uma decisão de alteração do Acordo, substituindo o Protocolo I («decisão»).

(4)

Importa definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Subcomité das Alfândegas, dado que a decisão será juridicamente vinculativa para a União.

(5)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 2013/94/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012. A Convenção estabelece disposições sobre a origem dos produtos comercializados no âmbito dos acordos bilaterais de livre comércio celebrados entre as Partes Contratantes da Convenção. Essas disposições são aplicáveis sem prejuízo dos princípios estabelecidos nesses acordos bilaterais.

(6)

O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, a decisão deverá introduzir no Protocolo I uma referência dinâmica à Convenção, para que se remeta sempre para a última versão em vigor da Convenção.

(7)

Os debates sobre a alteração da Convenção resultaram num novo conjunto de regras de origem modernizadas e mais flexíveis, a incorporar na Convenção. Na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção, a União e a Ucrânia concordaram em aplicar o mais rapidamente possível um conjunto alternativo de regras de origem com base nas da Convenção alterada, que poderão ser utilizadas bilateralmente como regras de origem alternativas às estabelecidas pela Convenção («regras transitórias»). Para o efeito, a decisão estabelecerá essas regras transitórias.

(8)

Na zona de acumulação constituída pelos Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a União, a República da Turquia, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a República da Moldávia, a Geórgia e a Ucrânia, deverá ser mantida a possibilidade de utilizar certificados de circulação EUR.1 ou declarações de origem em vez de certificados de circulação EUR-MED ou declarações de origem EUR-MED, em derrogação das disposições da Convenção aplicáveis à acumulação diagonal entre esses participantes.

(9)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Subcomité das Alfândegas deverá basear-se no projeto de decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Subcomité das Alfândegas, criado pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o seu Protocolo I, baseia-se no projeto de decisão do Subcomité das Alfândegas (3).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 31 de dezembro de 2023.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Decisão 2014/670/Euratom do Conselho, de 23 de junho de 2014, que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 278 de 20.9.2014, p. 8).

(2)  Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 3).

(3)  Ver documento ST 11131/20 em http://register.consilium.europa.eu


15.12.2020   

PT

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L 424/55


DECISÃO (UE) 2020/2076 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2020

que nomeia dois suplentes do Comité das Regiões, propostos pela República Italiana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo italiano,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de dezembro de 2019, 20 de janeiro de 2020, 3 de fevereiro de 2020 e 26 de março de 2020, o Conselho adotou, respetivamente, as Decisões (UE) 2019/2157 (1), (UE) 2020/102 (2), (UE) 2020/144 (3) e (UE) 2020/511 (4), que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025. Em 8 de junho de 2020, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2020/766, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (5). Em 30 de julho de 2020, o Conselho adotou uma nova decisão, a Decisão (UE) 2020/1153, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões (6).

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Monica MARINI.

(3)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato com base no qual Nicola MARINI [Sindaco del Comune di Albano Laziale (RM)] foi proposto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões, na qualidade de suplentes, pelo período remanescente do atual mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025:

Nicola MARINI, Consigliere comunale di Albano Laziale (RM) (alteração de mandato),

Enrico ROSSI, Assessore del Comune di Signa (FI).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão (UE) 2019/2157 do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 327 de 17.12.2019, p. 78).

(2)  Decisão (UE) 2020/102 do Conselho, de 20 de janeiro de 2020, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 20 de 24.1.2020, p. 2).

(3)  Decisão (UE) 2020/144 do Conselho, de 3 de fevereiro de 2020, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 32 de 4.2.2020, p. 16).

(4)  Decisão (UE) 2020/511 do Conselho, de 26 de março de 2020, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 113 de 8.4.2020, p. 18).

(5)  Decisão (UE) 2020/766 do Conselho, de 8 de junho de 2020, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 187 de 12.6.2020, p. 3).

(6)  Decisão (UE) 2020/1153 do Conselho, de 30 de julho de 2020, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões (JO L 256 de 5.8.2020, p. 12).


15.12.2020   

PT

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L 424/57


DECISÃO (UE) 2020/2077 DO CONSELHO

de 8 de dezembro de 2020

que adota a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 10 da União Europeia para o exercício de 2020

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1), nomeadamente o artigo 44.o,

Considerando o seguinte:

o orçamento da União para o exercício de 2020 foi definitivamente aprovado em 27 de novembro de 2019  (2);

em 9 de outubro de 2020, a Comissão apresentou uma proposta que incluía o projeto de orçamento retificativo n.o 10 do orçamento geral para o exercício de 2020;

tendo em vista a adoção atempada pelo Parlamento Europeu do presente projeto de orçamento retificativo antes do final do exercício de 2020, o Conselho deverá proceder sem demora à adoção da sua posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 10 ao orçamento geral para 2020. Por conseguinte, justifica-se encurtar, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Interno do Conselho, o prazo de oito semanas para informação dos Parlamentos nacionais previsto no Protocolo n.o 1, artigo 4.o,

DECIDE:

Artigo único

A posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 10 da União Europeia para o exercício de 2020 foi adotada em 8 de dezembro de 2020.

O texto integral está acessível para consulta ou descarregamento no sítio Internet do Conselho: http://www.consilium.europa.eu/

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(2)   JO L 57 de 27.2.2020, p. 1.


15.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 424/58


DECISÃO (UE) 2020/2078 DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2020

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Comité Misto de Cooperação Aduaneira UE-Canadá no que diz respeito à adoção da decisão relativa ao reconhecimento mútuo do Programa «Partners in Protection» do Canadá e do Programa relativo aos Operadores Económicos Autorizados da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá («CMAA») foi celebrado pela União através da Decisão 98/18/CE do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1998.

(2)

O artigo 2.o do CMAA apela às autoridades aduaneiras para que desenvolvam a cooperação aduaneira da forma mais ampla possível.

(3)

Nos termos do artigo 20.o do CMAA, o Comité Misto de Cooperação Aduaneira (CMCA) deve tomar as medidas necessárias para a cooperação aduaneira.

(4)

O Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento («SCSA») foi celebrado pela União através da Decisão 2014/941/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em 1 de novembro de 2013.

(5)

Nos termos do artigo 5.o do SCSA, o CMCA tem poderes para adotar decisões sobre o reconhecimento mútuo das técnicas de gestão dos riscos, das normas em matéria de risco, dos controlos de segurança e dos programas de parceria comercial.

(6)

O CMCA tenciona adotar uma decisão relativa ao reconhecimento mútuo do Programa «Partners in Protection» do Canadá e do Programa relativo aos Operadores Económicos Autorizados da União Europeia na sua quinta reunião, e em todo o caso antes do final de 2022.

(7)

É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no CMCA, uma vez que a decisão relativa ao reconhecimento mútuo do Programa «Partners in Protection» do Canadá e do Programa relativo aos Operadores Económicos Autorizados da União Europeia produzirá efeitos jurídicos na União.

(8)

A posição da União no CMCA relativa ao reconhecimento mútuo do Programa «Partners in Protection» do Canadá e do Programa relativo aos Operadores Económicos Autorizados da União Europeia deverá basear-se no projeto de decisão do CMCA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no Comité Misto de Cooperação Aduaneira (CMCA), criado pelo Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá, na quinta reunião do CMCA, no que diz respeito ao reconhecimento mútuo do Programa «Partners in Protection» do Canadá e do Programa relativo aos Operadores Económicos Autorizados da União Europeia, deve basear-se no projeto de decisão do CMCA (3).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 31 de dezembro de 2022.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Decisão 98/18/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá (JO L 7 de 13.1.1998, p. 37).

(2)  Decisão 2014/941/UE do Conselho, de 27 de junho de 2013, relativa à celebração do Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento (JO L 367 de 23.12.2014, p. 8).

(3)  Ver documento ST 13014/20 em http://register.consilium.europa.eu


Retificações

15.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 424/60


Retificação do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 130 de 17 de maio de 2019 )

1.

Na página 75, anexo III, formulário de declaração de apoio – parte A, a), Declaração de privacidade para as declarações de apoio recolhidas em papel ou por meio de outros sistemas de recolha em linha, primeiro parágrafo:

em vez de:

«Tem o direito de solicitar ao grupo de organizadores desta iniciativa …»,

deve ler-se:

«Tem o direito de solicitar ao grupo de organizadores da presente iniciativa …»;

2.

Na página 75, anexo III, formulário de declaração de apoio – parte A, a), Declaração de privacidade para as declarações de apoio recolhidas em papel ou por meio de outros sistemas de recolha em linha, segundo parágrafo:

em vez de:

«Os seus dados serão armazenados pelos organizadores durante um período máximo de conservação de um mês após a apresentação da iniciativa à Comissão Europeia ou de [21 meses] …»,

deve ler-se:

«Os seus dados serão armazenados pelo grupo de organizadores durante um período máximo de conservação de um mês após a apresentação da iniciativa à Comissão Europeia ou de 21 meses …»;

3.

Na página 75, anexo III, formulário de declaração de apoio – parte A, a), Declaração de privacidade para as declarações de apoio recolhidas em papel ou por meio de outros sistemas de recolha em linha, quarto parágrafo:

em vez de:

«… a entidade jurídica por criada pelo grupo, …»,

deve ler-se:

«… a entidade jurídica criada pelo grupo, …»;

4.

Na página 75, anexo III, formulário de declaração de apoio – parte A, a), Declaração de privacidade para as declarações de apoio recolhidas em papel ou por meio de outros sistemas de recolha em linha, sexto parágrafo:

em vez de:

«http://ec.europa.eu/citizens-initiative/public/data-protection?lg=pt»,

deve ler-se:

«http://ec.europa.eu/citizens-initiative/public/data-protection».

5.

Na página 75, anexo III, formulário de declaração de apoio – parte A, b), Declaração de privacidade para as declarações de apoio recolhidas em linha por meio do sistema central de recolha, sexto parágrafo:

em vez de:

«http://ec.europa.eu/citizens-initiative/public/data-protection?lg=pt»,

deve ler-se:

«http://ec.europa.eu/citizens-initiative/public/data-protection».

6.

Na página 76, anexo III, formulário de declaração de apoio – parte B, a), Ponto 1:

em vez de:

«1.

Todos os subscritores deste formulário são:»,

deve ler-se:

«1.

Todos os subscritores deste formulário são cidadãos de:»;

7.

Na página 76, anexo III, formulário de declaração de apoio – parte B, b), Quadro, primeira linha, terceira coluna:

em vez de:

«NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL/NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL/»,

deve ler-se:

«NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL/NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL».

8.

Na página 77, anexo III, formulário de declaração de apoio – parte A, a), Declaração de privacidade para as declarações de apoio recolhidas em papel ou por meio de outros sistemas de recolha em linha, segundo parágrafo:

em vez de:

«… um período máximo de conservação de um mês após a apresentação da iniciativa à Comissão Europeia ou de [21 meses] …»,

deve ler-se:

«… um período máximo de conservação de um mês após a apresentação da iniciativa à Comissão Europeia ou de 21 meses …»;

9.

Na página 77, anexo III, formulário de declaração de apoio – parte A, a), Declaração de privacidade para as declarações de apoio recolhidas em papel ou por meio de outros sistemas de recolha em linha, sexto parágrafo:

em vez de:

«http://ec.europa.eu/citizens-initiative/public/data-protection?lg=pt»,

deve ler-se:

«http://ec.europa.eu/citizens-initiative/public/data-protection»;

10.

Na página 77, anexo III, formulário de declaração de apoio – parte A, b), Declaração de privacidade para as declarações de apoio recolhidas em linha por meio do sistema central de recolha, sexto parágrafo:

em vez de:

«http://ec.europa.eu/citizens-initiative/public/data-protection?lg=pt»,

deve ler-se:

«http://ec.europa.eu/citizens-initiative/public/data-protection».