ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 420

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
14 de dezembro de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2020/2040 da Comissão, de 11 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de alcaloides de pirrolizidina em determinados géneros alimentícios ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/2041 da Comissão, de 11 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/585 no que que diz respeito ao número de amostras a colher e a analisar por cada Estado-Membro tendo em conta a saída do Reino Unido da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica ( 1 )

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/2042 da Comissão, de 11 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/464 no respeitante à sua data de aplicação e a certas outras datas relevantes para a aplicação do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção biológica ( 1 )

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/2043 da Comissão, de 11 de dezembro de 2020, que estabelece derrogações ao Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no que diz respeito aos anos letivos de 2019/2020 e 2020/2021 relativamente aos controlos no local nas instalações dos requerentes de ajuda ou dos estabelecimentos de ensino para efeitos do regime de distribuição nas escolas

11

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2020/2044 do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção II — Conselho Europeu e Conselho

13

 

*

Resolução (UE) 2020/2045 do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção II — Conselho Europeu e Conselho

14

 

*

Decisão (UE) 2020/2046 do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu (CESE)

16

 

*

Resolução (UE) 2020/2047 do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu (CESE)

17

 

*

Decisão (PESC) 2020/2048 do Comité Político e de Segurança, de 8 de dezembro de 2020, que prorroga o mandato do chefe de missão da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia) (EUMM GEORGIA/2/2020)

21

 

*

Decisão (UE) 2020/2049 do Conselho Europeu, de 10 de dezembro de 2020, que nomeia um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu

22

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/2050 da Comissão, de 10 de dezembro de 2020, que concede derrogações a determinados Estados-Membros em relação à aplicação do Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras [notificada com o número C(2020) 8595]

23

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/2051 da Comissão, de 11 de dezembro de 2020, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1742 relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 no Reino Unido [notificada com o número C(2020) 9184]  ( 1 )

28

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 2/2020 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 4 de dezembro de 2020, que altera a Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE [2020/2052]

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

14.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 420/1


REGULAMENTO (UE) 2020/2040 DA COMISSÃO

de 11 de dezembro de 2020

que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de alcaloides de pirrolizidina em determinados géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios.

(2)

Em 8 de novembro de 2011, o Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar («Painel CONTAM») da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») publicou um parecer científico sobre os riscos para a saúde pública relacionados com a presença de alcaloides de pirrolizidina nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais (3). O Painel CONTAM concluiu que os alcaloides de pirrolizidina de 1,2-insaturados podem atuar como substâncias cancerígenas genotóxicas nos seres humanos. O Painel CONTAM concluiu que existe uma possível preocupação de saúde para as crianças pequenas e outras crianças que são grandes consumidores de mel. Além do mel, existem outras fontes possíveis de exposição alimentar aos alcaloides de pirrolizidina que o Painel CONTAM não pôde quantificar devido à falta de dados. O painel chegou à conclusão de que, apesar de não haver dados de ocorrência disponíveis, a exposição aos alcaloides de pirrolizidina provenientes do pólen, do chá, das infusões de plantas e dos suplementos alimentares de plantas poderia representar um risco de efeitos agudos e crónicos no consumidor.

(3)

Em abril de 2013, a Autoridade publicou um convite à apresentação de propostas para investigar as concentrações de alcaloides de pirrolizidina em produtos alimentares de origem animal, incluindo leite e produtos lácteos, ovos, carne e produtos à base de carne, e em produtos alimentares de origem vegetal, incluindo infusões e suplementos alimentares (de plantas), em diferentes regiões da Europa. O resultado das investigações foi publicado em 3 de agosto de 2015 (4).

(4)

Em 26 de agosto de 2016, a Autoridade publicou um relatório científico sobre a avaliação da exposição por via alimentar aos alcaloides de pirrolizidina na população europeia (5), tendo em conta novos dados de ocorrência. O relatório concluiu que o chá e as infusões de plantas são os principais contribuintes para a exposição aos alcaloides de pirrolizidina no ser humano e que os suplementos à base de pólen também contribuem significativamente para essa exposição. A Autoridade concluiu que a exposição aos alcaloides de pirrolizidina relacionados com o consumo de mel era baixa. Concluiu igualmente que os suplementos alimentares de plantas podem contribuir significativamente para a exposição, mas que não existem dados de ocorrência suficientes.

(5)

Em 27 de julho de 2017, a Autoridade publicou a declaração sobre os riscos para a saúde humana relacionados com a presença de alcaloides de pirrolizidina no mel, no chá, nas infusões de plantas e nos suplementos alimentares (6). O Painel CONTAM estabeleceu um novo ponto de referência de 237 μg/kg de peso corporal por dia para avaliar os riscos cancerígenos dos alcaloides de pirrolizidina e concluiu que existe uma possível preocupação para a saúde humana relacionada com a exposição aos alcaloides de pirrolizidina, em especial para os grandes e frequentes consumidores de chá e de infusões de plantas na população em geral, mas, em especial, para os grupos mais jovens da população.

(6)

A presença de alcaloides de pirrolizidina nestes géneros alimentícios pode ser minimizada ou evitada através da aplicação de boas práticas agrícolas e de colheita. A fixação de teores máximos garante a aplicação de boas práticas agrícolas e de colheita em todas as regiões de produção para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana. Por conseguinte, é adequado fixar teores máximos para os géneros alimentícios que contêm níveis significativos de alcaloides de pirrolizidina e que, consequentemente, contribuem significativamente para a exposição humana ou que são relevantes para a exposição de grupos vulneráveis da população.

(7)

Em determinadas regiões de produção, só recentemente foram introduzidas ou ainda não foram aplicadas boas práticas agrícolas e de colheita, por conseguinte, é adequado estabelecer um período razoável para permitir que todas as regiões de produção introduzam tais práticas. São necessárias duas estações vegetativas para a plena aplicação das boas práticas agrícolas e de colheita a fim de garantir um abastecimento suficiente para que os operadores das empresas do setor alimentar possam produzir géneros alimentícios que cumpram os novos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(8)

Tendo em conta que os géneros alimentícios abrangidos pelo presente regulamento têm um prazo de conservação longo de até três anos, é adequado estabelecer um período de transição significativamente longo para que os géneros alimentícios que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação do presente regulamento possam permanecer no mercado por um período suficientemente longo. É adequado um período de transição de 18 meses para permitir a venda ao consumidor final dos produtos produzidos antes da data de aplicação.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os géneros alimentícios enumerados no anexo que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de 1 de julho de 2022 podem permanecer no mercado até 31 de dezembro de 2023.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(3)  Painel CONTAM da EFSA, 2011. Parecer científico sobre os alcaloides de pirrolizidina em géneros alimentícios e alimentos para animais. EFSA Journal 2011; 9(11):2406. [134 pp.], doi:10.2903/j.efsa.2011,2406.

(4)  Mulder PPJ, López Sánchez P, These A, Preiss-Weigert A and Castellari M, 2015. Occurrence of Pyrrolizidine Alkaloids in food (A ocorrência de alcaloides de pirrolizidina nos géneros alimentícios). Publicações de apoio da EFSA 2015:EN-859, 116 pp. http://www.efsa.europa.eu/en/supporting/pub/en-859

(5)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2016. Dietary exposure assessment to pyrrolizidine alkaloids in the European population (Avaliação da exposição por via alimentar aos alcaloides de pirrolizidina na população europeia). EFSA Journal 2016;14(8):4572, 50 pp. doi:10.2903/j.efsa.2016,4572.

(6)  Painel CONTAM da EFSA, 2017. Statement on the risks for human health related to the presence of pyrrolizidine alkaloids in honey, tea, herbal infusions and food supplements (Declaração sobre os riscos para a saúde humana relacionados com a presença de alcaloides de pirrolizidina no mel, no chá, nas infusões de plantas e nos suplementos alimentares). EFSA Journal 2017;15(7):4908, 34 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2017,4908


ANEXO

Na secção 8 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 são aditadas as seguintes entradas:

«Géneros alimentícios (1)

Teor máximo  (*1)

(μg/kg)

8.4.

Alcaloides de pirrolizidina

 

8.4.1.

Infusões de plantas (produto seco)  (*2)  (*3), com exceção das infusões de plantas referidas nos pontos 8.4.2 e 8.4.4.

200

8.4.2.

Infusões de plantas de «rooibos», anis (Pimpinella anisum), erva-cidreira, camomila, tomilho, hortelã-pimenta, lúcia-lima (produto seco) e misturas constituídas exclusivamente por estas plantas secas  (*2)  (*3), com exceção das infusões de plantas referidas no ponto 8.4.4.

400

8.4.3.

Chá (Camellia sinensis) e chá aromatizado  (*4) (Camellia sinensis) (produto seco)  (*3), com exceção do chá e do chá aromatizado referidos no ponto 8.4.4.

150

8.4.4.

Chá (Camellia sinensis), chá aromatizado  (*4) (Camellia sinensis) e infusões de plantas para lactentes e crianças pequenas (produto seco)

75

8.4.5.

Chá (Camellia sinensis), chá aromatizado  (*4) (Camellia sinensis) e infusões de plantas para lactentes e crianças pequenas (líquido)

1,0

8.4.6.

Suplementos alimentares que contenham ingredientes à base de plantas, incluindo extratos  (*2), com exceção dos suplementos alimentares referidos no ponto 8.4.7

400

8.4.7.

Suplementos alimentares à base de pólen (39)

Pólen e produtos de pólen

500

8.4.8.

Folhas de borragem (frescas, congeladas) colocadas no mercado para o consumidor final  (*2)

750

8.4.9.

Ervas aromáticas secas, com exceção das ervas aromáticas secas referidas no ponto 8.4.10  (*2)

400

8.4.10.

Borragem, levístico, manjerona e orégãos (secos) e misturas constituídas exclusivamente por estas ervas aromáticas secas  (*2)

1 000

8.4.11.

Sementes de cominho (especiaria em semente)

400


(*1)  O teor máximo refere-se à soma do limite mais baixo dos 21 alcaloides de pirrolizidina seguintes:

intermedina/licopsamina, N-oxi-intermedina/N-oxilicopsamina,

senecionina/senecivernina, N-oxissenecionina/N-oxisseneciverina,

senecifilina, N-oxissenecifilina,

retrorsina, N-oxirretrorsina,

equimidina, N-oxiequimidina,

lasiocarpina, N-oxilasiocarpina,

senquirquina,

europina, N-oxieuropina,

heliotrina e N-oxi-heliotrina

os seguintes 14 alcaloides de pirrolizidina adicionais conhecidos por coeluir com um ou mais dos 21 alcaloides de pirrolizidina identificados acima, através de determinados métodos analíticos utilizados atualmente:

indicina, equinatina, rinderina (possível coeluição com licopsamina/intermedina)

N-oxi-indicina, N-oxiequinatina, N-oxirrinderina (possível coeluição com N-oxilicopsamina/N-oxi-intermedina)

integerrimina (possível coeluição com seneciverina/senecionina)

N-oxi-integerrimina (possível coeluição com N-oxisseneciverina/N-oxissenecionina)

heliosupina (possível coeluição com equimidina)

N-oxi-heliosupina (possível coeluição com N-oxiequimidina)

espartioidina (possível coeluição com senecifilina)

N-oxiespartioidina (possível coeluição com N-oxissenecifilina)

usaramina (possível coeluição com retrorsina)

N-oxiusaramina (possível coeluição com N-oxirretrorsina)

Os alcaloides de pirrolizidina, que podem ser identificados individualmente e separadamente com o método de análise utilizado, devem ser quantificados e incluídos na soma.

(*2)  Sem prejuízo das regras nacionais mais restritas em determinados Estados-Membros relativas à colocação no mercado de plantas que contenham alcaloides de pirrolizidina.

(*3)  Os termos «infusões de plantas (produto seco)» e «chá (Camellia sinensis) (produto seco)» referem-se a:

infusões de plantas (produto seco) provenientes de flores, folhas e plantas, raízes e quaisquer outras partes da planta (em saquetas ou a granel)/chá (Camellia sinensis) (produto seco) proveniente de folhas, caules e flores secos (em saquetas ou a granel) utilizados na preparação de infusões de plantas (produto líquido)/chá (produto líquido)

tisanas/chás instantâneos. No caso de extratos de chá em pó, deve ser aplicado um fator de concentração de 4.

(*4)  Chá aromatizado refere-se a chá com aromas e determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios (JO L de 354 de 31.12.2008, p. 34).

No que diz respeito aos chás com frutos e outras plantas, aplica-se o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1881/2006.»


14.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 420/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2041 DA COMISSÃO

de 11 de dezembro de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/585 no que que diz respeito ao número de amostras a colher e a analisar por cada Estado-Membro tendo em conta a saída do Reino Unido da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 2,

Tendo em conta o Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/585 da Comissão (3) estabelece, no seu anexo II, o número de amostras por Estado-Membro que devem ser colhidas para efeitos do programa de controlo previsto no referido regulamento, a fim de garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas e avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos.

(2)

A saída do Reino Unido da União e o termo do período de transição, em 31 de dezembro de 2020, fazem com que sejam necessárias adaptações para assegurar que o programa continue a ser representativo do mercado da União e que o número total de amostras continue a ser suficiente para cumprir os objetivos do programa.

(3)

No passado, o Reino Unido contribuiu com uma quantidade significativa de amostras, proporcional à dimensão da sua população. Doravante, o número de amostras a colher pelo Reino Unido deve ser adaptado no que se refere à Irlanda do Norte e de acordo com a dimensão da população desse território.

(4)

O número de amostras colhidas pelos Estados-Membros deve também ser devidamente adaptado, de modo a manter um número total de amostras suficiente em conformidade com o considerando 3 do Regulamento de Execução (UE) 2020/585.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/585 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

Para que os Estados-Membros possam cumprir as suas obrigações de análise, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2020/585 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/585 da Comissão, de 27 de abril de 2020, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2021, 2022 e 2023, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 135 de 29.4.2020, p. 1).


ANEXO

No anexo II, ponto 5, do Regulamento de Execução (UE) 2020/585, o quadro é substituído pelo seguinte:

BE

15

BG

15

CZ

15

DK

12

DE

106

EE

12

IE

12

EL

15

ES

55

FR

78

HR

12

IT

75

CY

12

LV

12

LT

12

LU

12

HU

15

MT

12

NL

20

AT

15

PL

51

PT

15

RO

22

SI

12

SK

12

FI

12

SE

15

Reino Unido, no que diz respeito à Irlanda do Norte (1)

12

NÚMERO TOTAL DE AMOSTRAS: 683


(1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o presente regulamento é aplicável ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte.


14.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 420/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2042 DA COMISSÃO

de 11 de dezembro de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/464 no respeitante à sua data de aplicação e a certas outras datas relevantes para a aplicação do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção biológica

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6, o artigo 14.o, n.o 3, o artigo 15.o, n.o 3, o artigo 16.o, n.o 3, o artigo 17.o, n.o 3, e o artigo 26.o, n.o 7, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

Devido à pandemia de COVID-19 e à crise de saúde pública dela decorrente, o Regulamento (UE) 2020/1693 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) adiou a data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848 por um ano, bem como outras datas conexas referidas no mesmo regulamento.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/464 da Comissão (3) estabeleceu determinadas normas de execução do Regulamento (UE) 2018/848 nomeadamente no respeitante aos documentos necessários para o reconhecimento retroativo de períodos para efeitos de conversão, à produção de produtos biológicos e às informações a apresentar pelos Estados-Membros. Por motivos de segurança jurídica, essas normas devem aplicar-se a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848.

(3)

Por conseguinte, é necessário harmonizar a data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/464 e outras datas nele incluídas com a data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/464 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

Dada a necessidade de garantir imediatamente a segurança jurídica no setor biológico no respeitante ao adiamento da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2020/464, o presente regulamento deve entrar em vigor logo que possível.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2020/464 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 25.o, n.o 4, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«Essas informações devem ser facultadas anualmente até 30 de junho; o primeiro envio, relativo a 2022, deve ser efetuado até 30 de junho de 2023.»;

2)

No artigo 26.o, n.os 1, 5, 6 e 7, a expressão «a partir de 1 de janeiro de 2029» é substituída por «a partir de 1 de janeiro de 2030»;

3)

No artigo 26.o, n.os 2, 3 e 4, a expressão «a partir de 1 de janeiro de 2024» é substituída por «a partir de 1 de janeiro de 2025»;

4)

No artigo 27.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2020/1693 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de novembro de 2020 que altera o Regulamento (UE) 2018/848 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos no que respeita à sua data de aplicação e a certas outras datas previstas no mesmo regulamento (JO L 381 de 13.11.2020, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/464 da Comissão, de 26 de março de 2020, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos documentos necessários para o reconhecimento retroativo de períodos para efeitos de conversão, à produção de produtos biológicos e às informações a apresentar pelos Estados-Membros (JO L 98 de 31.3.2020, p. 2).


14.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 420/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2043 DA COMISSÃO

de 11 de dezembro de 2020

que estabelece derrogações ao Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no que diz respeito aos anos letivos de 2019/2020 e 2020/2021 relativamente aos controlos no local nas instalações dos requerentes de ajuda ou dos estabelecimentos de ensino para efeitos do regime de distribuição nas escolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão (2) estabelece a percentagem mínima de controlos no local a realizar nas instalações dos requerentes de ajuda abrangidos pelo fornecimento e pela distribuição dos produtos, assim como pelas medidas educativas de acompanhamento no âmbito do regime a que se refere o artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) («regime de distribuição nas escolas»). Dispõe o artigo 10.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 que, se o requerente não for um estabelecimento de ensino, o controlo no local efetuado nas instalações do requerente deve ser complementado por controlos no local às instalações de, pelo menos, dois estabelecimentos de ensino ou, pelo menos, 1 % dos estabelecimentos de ensino registados pelo requerente, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/40 da Comissão (4), consoante o número que for maior.

(2)

Devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19, os Estados-Membros podem deparar-se com dificuldades no planeamento e execução atempada dos controlos no local nas instalações dos requerentes de ajuda ou dos estabelecimentos de ensino nos anos letivos de 2019/2020 e 2020/2021. Por conseguinte, convém prever que, nos casos em que os Estados-Membros não estejam em condições de efetuar esses controlos no local como exigido pelo artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, possam decidir efetuá-los à distância, por exemplo através de videoconferências.

(3)

O artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 estabelece as regras e os métodos aplicáveis à comunicação dos controlos e dos seus resultados. A fim de garantir a transparência, os Estados-Membros deverão justificar a necessidade da derrogação prevista no presente regulamento e indicar que recorreram à mesma, no relatório de controlo a elaborar para cada controlo no local realizado à distância.

(4)

É, por conseguinte, adequado derrogar determinadas disposições do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no que respeita aos anos letivos de 2019/2020 e 2020/2021.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 10.o, n.o 3, segundo ao quinto parágrafos, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, quando, devido às medidas aplicadas para combater a pandemia de COVID-19, os Estados-Membros não puderem efetuar controlos no local nas instalações dos requerentes de ajuda ou dos estabelecimentos de ensino no que respeita aos anos letivos de 2019/2020 e 2020/2021, esses controlos podem ser efetuados à distância.

2.   Em derrogação do artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, se os controlos no local forem realizados à distância de acordo com o n.o 1 do presente artigo, a autoridade de controlo competente deve incluir igualmente uma justificação da necessidade de tal derrogação e indicar no relatório de controlo que recorreu à mesma.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (JO L 5 de 10.1.2017, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2017/40 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino e que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (JO L 5 de 10.1.2017, p. 11).


DECISÕES

14.12.2020   

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L 420/13


DECISÃO(UE) 2020/2044 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 20 de outubro de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção II — Conselho Europeu e Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2018 [COM(2019) 316 — C9-0052/2019] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Conselho dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das instituições (3),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a sua Decisão, de 13 de maio de 2020 (5), que adiou a decisão de quitação relativa ao exercício de 2018, bem como a resolução que a acompanha,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (7), nomeadamente os artigos 59.o, 118.o, 260.o, 261.o e 262.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0189/2020),

1.   

Recusa dar quitação ao secretário-geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho Europeu e do Conselho para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 51 de 28.2.2017, p. 1.

(2)  JO C 327 de 30.9.2019, p. 1.

(3)  JO C 357 de 4.10.2018, p. 1.

(4)  JO C 357 de 4.10.2018, p. 9.

(5)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0090.

(6)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.


14.12.2020   

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L 420/14


RESOLUÇÃO (UE) 2020/2045 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 20 de outubro de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção II — Conselho Europeu e Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção II — Conselho Europeu e Conselho,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0189/2020),

A.

Considerando que, enquanto instituições da União, o Conselho Europeu e o Conselho devem ser democraticamente responsáveis perante os cidadãos da União relativamente aos fundos que lhes são confiados para o desempenho das suas funções;

B.

Considerando que o Parlamento é a única instituição da União eleita por sufrágio direto com responsabilidade pela decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia;

C.

Considerando que, para proteger os interesses financeiros da União, levar a cabo a necessária luta contra a fraude e garantir a transparência e a responsabilidade democrática perante os cidadãos da União, é necessário um processo de quitação aberto e transparente no âmbito do qual cada instituição da União seja responsável pelo orçamento que executa;

1.

Salienta que, durante dez anos consecutivos, o Conselho recusou cooperar no processo de quitação, forçando o Parlamento a recusar dar quitação; observa que a decisão de conceder quitação para o exercício de 2018 foi adiada em maio de 2020, à semelhança do que se verificou em anos anteriores;

2.

Sublinha que esta situação não é sustentável para nenhuma das duas instituições, dado que, no caso do Conselho, não é aprovada qualquer decisão positiva sobre a execução do orçamento desde 2009 e, no caso do Parlamento, a situação demonstra uma falta de respeito pelo papel do Parlamento enquanto autoridade de quitação e garante da transparência e da responsabilidade democrática do orçamento da União;

3.

Afirma que esta situação prejudica a confiança dos cidadãos na gestão financeira das instituições da União; considera que a continuação da situação atual é prejudicial para a responsabilização da União e das suas instituições;

4.

Recorda que, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do Regulamento Financeiro, o Parlamento é a única autoridade de quitação da União, embora reconheça plenamente o papel do Conselho enquanto instituição que formula recomendações no âmbito do processo de quitação; solicita ao Conselho, a este respeito, que formule recomendações sobre a quitação no que respeita às demais instituições da União;

5.

Recorda que, de acordo com o TFUE, as instituições gozam de autonomia administrativa, as suas despesas são apresentadas em partes separadas do orçamento e são individualmente responsáveis pela execução do respetivo orçamento;

6.

Relembra que o Parlamento dá quitação a todas as instituições e organismos da União, com base na documentação técnica, nas respostas a perguntas parlamentares e em audições; lamenta que o Parlamento se depare repetidamente com dificuldades para obter respostas do Conselho devido à falta de cooperação, o que o levou a recusar dar quitação durante mais de dez anos;

7.

Recorda que, para um controlo eficaz da execução do orçamento da União, é necessária uma cooperação leal entre as instituições; relembra a vontade do Parlamento de encetar negociações com o Conselho, a fim de alcançar um acordo satisfatório para as duas partes que permita sair desta situação de impasse;

8.

Destaca a carta enviada pela Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, em 25 de maio de 2020, ao secretário-geral do Conselho, a fim de informar que a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento tinha sido incumbida pela Conferência dos Presidentes do Parlamento de reabrir as negociações com o Conselho sobre o processo de quitação;

9.

Informa que a equipa de negociação do Parlamento é composta pela presidente da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, Monika Hohlmeier, pelo relator sobre a quitação ao Conselho para o exercício de 2018, Tomáš Zdechovský, e pela primeira vice-presidente da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, Isabel García Muñoz;

10.

Informa que uma versão atualizada do documento oficioso sobre a cooperação entre o Parlamento e o Conselho durante o processo de quitação anual, proposta pela equipa de negociação do Parlamento em 20 de fevereiro de 2020, foi anexada à carta mencionada no n.o 8; assinala que o Parlamento considera este documento oficioso o ponto de partida para as negociações;

11.

Informa que o documento oficioso reconhece os papéis respetivos, mas diferentes, de ambas as instituições no processo de quitação e conclui que o Parlamento e o Conselho necessitam de uma base factual semelhante para formular uma recomendação (Conselho) ou tomar uma decisão (Parlamento);

12.

Assinala que na carta mencionada no n.o 8 o Conselho é convidado a propor uma data adequada para o início das negociações; informa que a evolução positiva deste processo foi interrompida pela pandemia de COVID-19;

13.

Salienta que, enquanto não estiverem a decorrer negociações entre as partes, os pontos de vista do Parlamento se mantêm e que as negociações entre as partes são uma condição prévia para a resolução do problema;

14.

Insiste em que o Conselho Europeu e o Conselho disponham de orçamentos separados, para que haja maior transparência, responsabilização e eficiência no que diz respeito às despesas das duas instituições, como recomendado pelo Parlamento em muitas das suas resoluções de quitação dos últimos anos;

15.

Insiste em que a conjugação de esforços para alcançar um acordo interinstitucional sobre um registo de transparência obrigatório para os representantes de grupos de interesses, acessível num formato legível por máquina, é indispensável para reforçar a transparência do processo de decisão da União e a responsabilização das suas instituições; lamenta profundamente, uma vez mais, que o Conselho não tenha aderido ao sistema de registo de transparência; insta o Conselho a continuar a participar nos debates sobre a criação de um registo comum com o Parlamento, que aceitou reiniciar as negociações em março de 2020, e com a Comissão, a fim de tornar de facto obrigatória a inscrição dos representantes dos grupos de interesses que queiram encontrar-se com decisores políticos da União; apela novamente às equipas da Presidência de todos os Estados-Membros para que deem o exemplo através da recusa de reuniões com representantes de grupos de interesses não registados;

16.

Congratula-se com a resposta positiva do Conselho à Recomendação da Provedora de Justiça Europeia no processo 1069/2019/MIG sobre o patrocínio da Presidência do Conselho da União Europeia; toma nota do projeto de orientações enviado pelo Secretariado-Geral do Conselho às delegações dos Estados-Membros em 29 de junho de 2020; reitera que qualquer conflito de interesses, real ou aparente, compromete a reputação do Conselho e da União no seu conjunto; solicita ao Conselho que reflita sobre o caráter não vinculativo das orientações; insta o Conselho a dar seguimento sem demora a esta questão;

17.

Sublinha a importância de permitir que os cidadãos sigam facilmente o processo legislativo da União; recorda ao Conselho que deve adaptar os seus métodos de trabalho às normas de uma democracia parlamentar, como exigem os Tratados; recorda ao Conselho que deve dar um seguimento sistemático a todas as recomendações contidas na decisão da Provedora de Justiça Europeia no quadro do inquérito estratégico OI/2/2017/TE sobre a transparência do processo legislativo do Conselho; recorda que o Parlamento encorajou a Provedora de Justiça Europeia a prosseguir o seu inquérito;

18.

Solicita ao Conselho que intensifique os seus esforços em matéria de transparência, nomeadamente publicando os documentos legislativos do Conselho, incluindo as atas das reuniões dos grupos de trabalho e dos trílogos e outros documentos de trabalho fundamentais, em conformidade com as recomendações da Provedora de Justiça; acolhe com agrado as melhorias introduzidas no sítio Web do Conselho, em especial no que se refere à transparência e ao acesso aos documentos; congratula-se com a clareza das páginas dedicadas à transparência legislativa, às ordens do dia e ao calendário das reuniões do Conselho, bem como às atas e aos resultados das votações; reconhece que o Conselho tem tomado medidas para promover uma cultura de transparência mais forte;

19.

Reitera a sua profunda preocupação com o patrocínio por parte de empresas dos Estados-Membros que assumem a Presidência da União e partilha das preocupações expressas pelos cidadãos da União e pelos deputados ao Parlamento sobre a matéria; exprime a sua profunda preocupação com os possíveis danos reputacionais e o risco de perda de confiança que esta prática poderá causar à União, às suas instituições e, em especial, ao Conselho, aos olhos dos cidadãos da União; recomenda vivamente, além disso, ao Conselho que preveja a orçamentação das Presidências, solicita ao Conselho que transmita esta preocupação aos Estados-Membros, em particular ao atual trio de Presidências, e solicita que este último tenha seriamente em conta estas recomendações e informe o Parlamento a este respeito;

20.

Reitera a sua profunda preocupação com as acusações de conflito de interesses contra alguns representantes dos Estados-Membros envolvidos em processos de decisão em matéria de políticas e de orçamento; solicita ao Conselho que garanta que os representantes dos Estados-Membros que beneficiam pessoalmente das subvenções da União não participem nos debates e nas votações sobre os orçamentos e as políticas na matéria.


14.12.2020   

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L 420/16


DECISÃO (UE) 2020/2046 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 20 de outubro de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu (CESE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2018 [COM(2019) 316 — C9-0055/2019] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Comité Económico e Social Europeu dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das instituições (3),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a sua decisão, de 13 de maio de 2020 (5), que adiou a decisão de quitação relativa ao exercício de 2018, bem como a resolução que a acompanha,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 55.o, 99.°, 164.°, 165.° e 166.°,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (7), nomeadamente os artigos 59.o, 118.°, 260.°, 261.° e 262.°,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0188/2020),

1.

Recusa dar quitação ao secretário-geral do Comité Económico e Social Europeu pela execução do orçamento do Comité Económico e Social Europeu para o exercício de 2018;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Comité Económico e Social Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 57 de 28.2.2018, p. 1.

(2)  JO C 327 de 30.9.2019, p. 1.

(3)  JO C 340 de 8.10.2019, p. 1.

(4)  JO C 340 de 8.10.2019, p. 9.

(5)  Textos aprovados, P9_TA(2020)0120.

(6)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.


14.12.2020   

PT

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L 420/17


RESOLUÇÃO (UE) 2020/2047 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 20 de outubro de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu (CESE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção VI Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0188/2020),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de reforçar a legitimidade democrática dos organismos da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

B.

Considerando que, com base nos resultados e nas recomendações da investigação do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento espera ser informada pelo Comité Económico e Social Europeu (doravante designado «o Comité») sobre as medidas adotadas para corrigir as irregularidades;

1.   

Congratula-se com as melhorias introduzidas a nível da transição de dotações no que se refere à rubrica orçamental «Membros da instituição e delegados», mediante a fixação de um prazo de seis semanas para a apresentação dos pedidos de reembolso; saúda o facto de, desde 1 de janeiro de 2019, as dotações transitadas terem diminuído;

2.   

Assinala que, devido à publicação de um maior número de pareceres e relatórios, cuja elaboração exigiu uma maior participação dos membros, as despesas de viagem e outros reembolsos foram mais elevados;

3.   

Congratula-se com o facto de o Comité prever um aumento significativo do seu orçamento para as tecnologias da informação, a fim de recuperar o atraso em relação aos outros organismos da União e continuar a aplicar a estratégia digital do Comité adotada em junho de 2019; toma nota dos esforços necessários para melhorar as capacidades da rede e o equipamento dos utilizadores finais para que todo o pessoal possa ter acesso ao teletrabalho;

4.   

Observa que a nova estrutura do Comité, que vigora desde 1 de janeiro de 2020, ligou diretamente o serviço jurídico ao secretário-geral com os objetivos expressos de aumentar a visibilidade e influência do serviço jurídico e de lhe permitir prestar apoio jurídico numa base horizontal; regista a justificação apresentada pelo Comité, mas receia que a autonomia e a plena independência do serviço jurídico possam ser afetadas; insta o Comité a assegurar que o serviço jurídico seja oficialmente associado, de forma oficial e sistemática, às questões mais importantes do Comité, sem deixar aos diferentes serviços a decisão sobre a sua consulta; congratula-se com o reforço da capacidade jurídica da Unidade das Condições de Trabalho dos Membros, o que permite o tratamento de questões especificamente relacionadas com o estatuto dos membros; regista as reflexões sobre a intenção de isentar o pessoal especializado da política de mobilidade do Comité – incluindo o pessoal pertencente ao Serviço Jurídico – e insta o Comité a apresentar à autoridade de quitação informações sobre as conclusões deste processo;

5.   

Confirma que o Comité recebeu um certificado de segurança relativo ao amianto no edifício VMA, segundo o qual não existem riscos para a utilização normal do edifício; regista, contudo, a presença de uma quantidade limitada de amianto, o que foi confirmado por uma análise mais aprofundada; reconhece que os poucos materiais que contêm fibras de amianto estão localizados fora da área de gabinetes do edifício VMA e que está prevista a sua remoção durante o período em que decorrerão as obras de renovação;

6.   

Apoia o pedido do Comité no sentido de se redobrar esforços para que o conteúdo do acordo de cooperação entre o Parlamento e o Comité seja respeitado; recorda, no entanto, que, ao abrigo do acordo de 2014, o Comité transferiu um total de 36 tradutores para o Parlamento e, em troca, apenas obteve o acesso ao Serviço de Estudos do Parlamento Europeu; observa que, consequentemente, o Comité teve de recrutar pessoal contratual e externalizar o seu serviço de tradução; assinala com preocupação que, para compensar a redução do pessoal da tradução, o Parlamento forneceu fundos adicionais ao Comité para a externalização da tradução, e que o Comité pode reafetar esses fundos a outros domínios de intervenção se não forem plenamente utilizados na externalização da tradução, o que aconteceu nos últimos anos; considera que esta disposição não está em conformidade com os princípios de uma gestão financeira prudente e sólida e deve ser revista no futuro;

Ponto da situação

7.

Recorda que, no seu relatório de janeiro de 2020, o OLAF conclui que o antigo presidente do grupo I do Comité foi responsável por atos de assédio em relação a dois membros do pessoal, por um comportamento inadequado (falta grave) em relação a um membro do Comité e um membro do pessoal, bem como por má conduta em relação a outros membros do pessoal que trabalham no secretariado do grupo I;

8.

Recorda que o OLAF conclui que o antigo presidente do grupo I faltou às suas obrigações decorrentes do Regimento e Código de Conduta do Comité; recorda que o OLAF recomenda que o Comité dê início ao procedimento adequado em relação ao membro em causa, tal como previsto no artigo 8.o, quarta parte, do Regimento do Comité, e que tome todas as medidas necessárias para evitar novos casos de assédio por parte do membro em causa no local de trabalho;

9.

Lamenta que vários membros do pessoal tenham sofrido atos de assédio moral por parte do antigo presidente do grupo I durante um período de tempo injustificadamente longo; lamenta que as medidas de combate ao assédio em vigor no Comité não tenham conseguido resolver e corrigir esta situação mais cedo devido à posição privilegiada do membro em causa; lamenta que as medidas tomadas para proteger as vítimas até ao final do inquérito do OLAF fossem provavelmente improvisadas e insuficientes, especialmente à luz do acórdão no processo F-50/15 (1), FS/Comité Económico e Social Europeu (CESE), que deveria ter servido de lição para o Comité; observa com preocupação que as lacunas no processo interno resultaram na inação da administração do Comité, que se traduziu numa violação do dever de diligência e da obrigação de informar o OLAF; insta o Comité a ter em conta esta situação no quadro da revisão iniciada das decisões pertinentes;

10.

Observa que o presidente do Comité recebeu o relatório e as recomendações do OLAF em 17 de janeiro de 2020; assinala que o assunto foi comunicado ao Comité Consultivo para a Conduta dos Membros em 23 de janeiro de 2020; assinala que o Comité Consultivo apresentou as suas conclusões em 28 de abril de 2020, que o membro em causa foi convidado a apresentar as suas observações e que o presidente do Comité convidou a presidência alargada do Comité a pronunciar-se;

11.

Assinala que a Mesa do Comité decidiu, por maioria, solicitar ao membro em causa que se demitisse das suas funções de presidente do grupo I e que retirasse a sua candidatura ao lugar de presidente do Comité; observa que a Mesa exonerou o membro em causa de todas as atividades de gestão ou de administração do pessoal; observa que a Mesa incumbiu o secretário-geral de tomar as medidas necessárias para assegurar que, caso o Ministério Público decida instaurar um processo contra o membro em causa, o Comité possa constituir-se parte civil; observa que a Mesa incumbiu o secretário-geral de comunicar esta decisão ao OLAF e ao Parlamento; observa que, se for caso disso, esta decisão pode ser igualmente comunicada a outras instituições ou órgãos dos Estados-Membros;

12.

Constata com preocupação que a decisão da Mesa do Comité relativa ao antigo presidente do grupo I não pôde ser plenamente executada através dos procedimentos internos do Comité; constata que o membro em causa só decidiu retirar a sua candidatura ao cargo de presidente do Comité quase quatro meses após a decisão da Mesa e apenas por sua própria iniciativa; constata com preocupação que, apesar das conclusões do OLAF e da decisão da Mesa, o membro em causa conseguiu impor a sua vontade e continuar a ser o presidente do grupo I até ao final do seu mandato; insta o Comité a proceder à revisão do seu regulamento interno e do seu código de conduta, a fim de evitar tal situação no futuro;

13.

Observa que o OLAF remeteu o caso para as autoridades belgas e que o Ministério Público belga está a mover uma ação judicial contra o membro em causa, uma vez que, nos termos do direito belga, o assédio moral pode ser objeto de ação penal; observa que o plenário do Comité decidiu levantar a imunidade do membro em causa na sua reunião de julho de 2020, a fim de permitir que o Ministério Público belga prossiga a ação judicial;

14.

Assinala que as irregularidades do Comité neste caso resultaram numa perda material de fundos públicos em matéria de serviços jurídicos, baixa por doença, proteção das vítimas, redução da produtividade, reuniões da Mesa e de outros órgãos, etc.; considera, portanto, que tal é motivo de preocupação quanto à responsabilização, ao controlo orçamental e à boa governação dos recursos humanos nas instituições, órgãos, organismos e agências da União; neste sentido, recorda que o Tribunal de Contas — no seu Relatório Especial n.o 13/2019, «Quadros deontológicos das instituições da UE auditadas: existe margem para melhorias» — afirma que a conduta ética no setor público contribui para melhorar a gestão financeira e reforçar a confiança do público, e que qualquer comportamento pouco ético por parte dos agentes e dos membros das instituições e organismos da União atrai elevados níveis de interesse público e reduz a confiança nas instituições da União;

15.

Manifesta o seu espanto pelo facto de o sítio Web do Comité apresentar uma declaração do membro em causa (na sua qualidade de presidente do grupo I) que, na realidade, é um testemunho de autodefesa pessoal, com a agravante de haver processos já pendentes ou esperados nas autoridades judiciais da União e nas autoridades belgas; lamenta profundamente que o desacordo entre a presidência do Comité e o presidente do grupo I tenha sido tornado público desta forma, com um custo elevado para a reputação e a credibilidade das instituições, órgãos, organismos e agências da União;

16.

Congratula-se por o Comité ter dado início a uma avaliação e a uma reflexão aprofundadas sobre o quadro geral existente para apoiar a sua política de tolerância zero em relação a qualquer comportamento suscetível de prejudicar a dignidade humana; observa que este processo tem por finalidade identificar eventuais lacunas e procurar introduzir melhorias no interesse do pessoal e dos membros do Comité;

17.

Solicita ao Comité que mantenha a autoridade de quitação informada sobre quaisquer inquéritos do OLAF atualmente em curso e sobre a abertura de novos inquéritos relativos aos membros ou ao pessoal do Comité por motivo de assédio ou qualquer outro;

18.

Assinala que as disposições do Estatuto do Pessoal não se aplicam aos membros do Comité, dado que estes não são funcionários, mas membros nomeados; observa que esta circunstância não impediu que outras instituições, órgãos, organismos e agências da União disponham de regras específicas, adequadas e úteis aplicáveis aos seus membros; neste sentido, recorda, por exemplo, que o artigo 8.o, parte 4, do Código de Conduta do Comité das Regiões proíbe que um membro infrator seja eleito como titular de um cargo do Comité e que, se esse membro já ocupar tal lugar, é obrigado a apresentar sua demissão do cargo; saúda o facto de o Comité estar preparado para ponderar a introdução de novas melhorias no seu sistema, após um processo de reflexão que já dura há mais de dois anos, e considera que este é um período excessivamente longo; lamenta que, após o referido período, o Comité apenas possa sugerir medidas de sensibilização e formação dos membros, apesar da clara necessidade de medidas adicionais — tal como indicado no relatório da Provedora de Justiça Europeia sobre a dignidade no trabalho nas instituições e agências da UE (SI/2/2018/AMF) e nas recomendações do Parlamento;

19.

Solicita ao Comité que informe a autoridade de quitação sobre os procedimentos que o Comité implantou ou pretende implantar para evitar casos de assédio ou questões similares com o pessoal no futuro, de modo a garantir que não se repitam situações lamentáveis comparáveis, que geraram uma publicidade negativa e prejudicaram a reputação do Comité;

20.

Acolhe com agrado o aumento do número de conselheiros confidenciais a fim de melhorar o procedimento informal e a possibilidade de o pessoal partilhar as suas preocupações relativamente a qualquer situação entendida como assédio;

21.

Congratula-se vivamente com as reflexões do Comité, que darão lugar a um plano de ação circunstanciado para reforçar a política de tolerância zero em relação ao assédio no Comité, de modo a garantir que tal comportamento nunca será tolerado; saúda e apoia o atual pacote de revisão em matéria de assédio, denúncia de irregularidades e processos disciplinares, o qual melhorará os mecanismos que permitem ao pessoal apresentar queixas formais por assédio e reforçar as estruturas jurídicas pertinentes; recorda, no entanto, que o Comité comunicou este processo ao Parlamento há anos e que só agora parece serem tomadas medidas concretas; acolhe com agrado a criação de um grupo de trabalho que inclui representantes da administração e do comité do pessoal com o objetivo de recolher propostas de melhoria tão amplas quanto possível; manifesta a sua deceção pelo facto de o Comité ter feito progressos mínimos nos últimos anos, apesar das recomendações precisas do Parlamento, instando o Comité a introduzir regras e procedimentos relativamente aos membros envolvidos em casos de assédio;

22.

Acolhe com agrado a continuação de várias iniciativas de sensibilização destinadas a informar o pessoal sobre o seguimento dado à campanha Respect@work; congratula-se com a organização de ações de formação para familiarizar o pessoal com os valores éticos e organizativos pertinentes e com as regras e procedimentos que lhes estão associados.

(1)  Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 12 de maio de 2016, FS/Comité Económico e Social Europeu (CESE), F-50/15, ECLI:EU:F:2016:119.


14.12.2020   

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L 420/21


DECISÃO (PESC) 2020/2048 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 8 de dezembro de 2020

que prorroga o mandato do chefe de missão da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia) (EUMM GEORGIA/2/2020)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2010/452/PESC do Conselho, de 12 de agosto de 2010, sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Geórgia (1) , nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo da Decisão 2010/452/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do Tratado, a tomar as decisões relevantes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia), incluindo a decisão de nomear um chefe de missão.

(2)

Em 11 de fevereiro de 2020, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2020/200 (2) que nomeou Marek SZCZYGIEL chefe de missão da EUMM Geórgia para o período compreendido entre 15 de março de 2020 e 14 de dezembro de 2020.

(3)

Em 3 de dezembro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/1990 (3) que prorroga o mandato da EUMM Geórgia para o período compreendido entre 15 de dezembro de 2020 e 14 de dezembro de 2022.

(4)

O alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a prorrogação do mandato de Marek SZCZYGIEL como chefe de missão da EUMM Geórgia para o período compreendido entre 15 de dezembro de 2020 e 14 de dezembro de 2021,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O mandato de Marek SZCZYGIEL como chefe de missão da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia) é prorrogado para o período compreendido entre 15 de dezembro de 2020 e 14 de dezembro de 2021.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de dezembro de 2020.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2020.

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

S. FROM-EMMESBERGER


(1)  JO L 213 de 13.8.2010, p. 43.

(2)  Decisão (PESC) 2020/200 do Comité Político e de Segurança, de 11 de fevereiro de 2020, relativa à nomeação do chefe de missão da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia) e que revoga a Decisão (PESC) 2018/2075 (EUMM Geórgia/1/2020) (JO L 42 de 14.2.2020, p. 15).

(3)  Decisão (PESC) 2020/1990 do Conselho, de 3 de dezembro de 2020, que altera a Decisão 2010/452/PESC sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Geórgia (JO L 411 de 7.12.2020, p. 1).


14.12.2020   

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L 420/22


DECISÃO (UE) 2020/2049 DO CONSELHO EUROPEU

de 10 de dezembro de 2020

que nomeia um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu

O CONSELHO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 283.o, n.o 2,

Tendo em conta a recomendação do Conselho da União Europeia (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Conselho do Banco Central Europeu (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Yves MERSCH foi nomeado membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu por um período de oito anos, com início em 15 de dezembro de 2012. O seu mandato termina em 14 de dezembro de 2020.

(2)

Por conseguinte, é necessário nomear um novo membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu.

(3)

O Conselho Europeu pretende nomear Frank ELDERSON que, no seu entender, preenche todos os requisitos previstos no artigo 283.o, n.o 2, do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Frank ELDERSON é nomeado membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu por um período de oito anos com início em 15 de dezembro de 2020.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho Europeu

O Presidente

C. MICHEL


(1)  JO C 338 de 12.10.2020, p. 2.

(2)  Parecer emitido em 23 de novembro de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Parecer emitido em 28 de outubro de 2020 (JO C 372 de 4.11.2020, p. 11).


14.12.2020   

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L 420/23


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2050 DA COMISSÃO

de 10 de dezembro de 2020

que concede derrogações a determinados Estados-Membros em relação à aplicação do Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras

[notificada com o número C(2020) 8595]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, alemã, grega, inglesa, francesa, croata, italiana, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, romena, eslovena, finlandesa e sueca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.o 808/2004, (CE) n.o 452/2008 e (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1

Considerando o seguinte:

(1)

Das informações fornecidas à Comissão, resulta que os pedidos de derrogação de Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Roménia, Eslovénia e Finlândia constantes do anexo justificam-se pela necessidade de adaptações importantes dos sistemas administrativos e estatísticos nacionais a fim de dar cumprimento ao Regulamento (UE) 2019/1700.

(2)

As derrogações solicitadas devem ser concedidas a: Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Roménia, Eslovénia e Finlândia.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As derrogações ao Regulamento (UE) 2019/1700 estabelecidas no anexo são concedidas aos Estados-Membros nele enumerados.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a Roménia, a República da Eslovénia e a República da Finlândia.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

Paolo GENTILONI

Membro da Comissão


(1)  JO L 261 I de 14.10.2019, p. 1.


ANEXO

Derrogações ao Regulamento (UE) 2019/1700

Domínio: População ativa

Artigo/Anexo em causa

Estado-Membro

Período de derrogação concedido

Conteúdo da derrogação concedida

Artigo 5.o Populações estatísticas e unidades de observação

França

Três anos

(2021-2023)

O inquérito não abrange o departamento francês de Maiote.

Anexo II — Critérios de precisão

Grécia

Três anos

(2021-2023)

Os critérios de precisão para o rácio entre a população desempregada e a população total dos 15 aos 74 anos podem não ser cumpridos para algumas regiões NUTS 2.

 

Países Baixos

Um ano (2021)

Para além dos microdados baseados numa amostra de dimensão limitada, a preencher gradualmente para satisfazer todos os critérios de precisão, devem ser transmitidos os principais indicadores baseados em modelos e as respetivas desagregações. Quando solicitado, devem ser fornecidos outros indicadores pormenorizados, incluindo desagregações.

Anexo V — Prazos de transmissão dos dados

Grécia, Itália

Um ano (2021)

Os microdados trimestrais previamente verificados sem identificadores diretos devem ser transmitidos nas 12 semanas subsequentes ao final do período de referência.

Itália

Três anos

(2021-2023)

Os microdados previamente verificados sem identificadores diretos para o tópico detalhado «rendimentos do trabalho» devem ser transmitidos nas 18 semanas subsequentes ao final do período de referência.

Domínio: Rendimento e condições de vida

Artigo/Anexo em causa

Estado-Membro

Período de derrogação concedido

Conteúdo da derrogação concedida

Artigo 13.o, n.o 5, Qualidade

Lituânia

Três anos

(2021-2023)

Os metadados e as informações a que se refere o artigo 13.o, n.o 4, devem ser transmitidos até ao final de setembro de 2022 para a recolha de dados de 2021, até ao final de julho de 2023, para a recolha de dados de 2022, e até ao final de maio de 2024, para a recolha de dados de 2023.

Anexo II — Critérios de precisão

Alemanha

Dois anos

(2021-2022)

O indicador «rácio da população em risco de pobreza persistente ao longo de quatro anos em relação à população» está isento dos critérios de precisão.

Irlanda

Três anos

(2021-2023)

Para o valor máximo do erro-padrão do indicador «Rácio da população em risco de pobreza ou exclusão social em relação à população», os valores dos parâmetros a e b devem ser:

a = 900 e b = 700 para a recolha de dados de 2021;

a = 900 e b = 1175 para a recolha de dados de 2022;

a = 900 e b = 1650 para a recolha de dados de 2023.

O indicador «rácio da população em risco de pobreza persistente ao longo de quatro anos em relação à população» está isento dos critérios de precisão.

O indicador «rácio da população em risco de pobreza ou exclusão social em relação à população em cada região NUTS 2» está isento dos critérios de precisão.

França

Dois anos

(2021-2022)

O indicador «rácio da população em risco de pobreza persistente ao longo de quatro anos em relação à população» está isento dos critérios de precisão.

Itália

Três anos

(2021-2023)

O critério de precisão para o indicador «rácio da população em risco de pobreza ou exclusão social em relação à população de cada região NUTS 2» é aplicável em cada região NUTS 1 em vez de em cada região NUTS 2.

Finlândia

Três anos

(2021-2023)

O indicador «rácio da população em risco de pobreza persistente ao longo de quatro anos em relação à população» está isento dos critérios de precisão.

Anexo III — Características da amostra

Alemanha

Dois anos

(2021-2022)

A amostra deve ter um esquema de rotação de dois anos para a recolha de dados de 2021 e de três anos para a recolha de dados de 2022.

Anexo V — Prazos de transmissão dos dados

Alemanha

Três anos

(2021-2023)

Os microdados previamente verificados sem identificadores diretos relativos à recolha de dados do ano N devem ser transmitidos até ao final de fevereiro do ano N +1.

Irlanda

Um ano (2021)

Os microdados previamente verificados sem identificadores diretos relativos à recolha de dados de 2021 devem ser transmitidos até ao final de março de 2022.

Grécia

Três anos

(2021-2023)

Os microdados previamente verificados sem identificadores diretos relativos à recolha de dados de 2021, 2022 e 2023 devem ser transmitidos até ao final, respetivamente, de abril de 2022, março de 2023 e fevereiro de 2024.

Espanha

Dois anos

(2021-2022)

Os microdados previamente verificados sem identificadores diretos relativos à recolha de dados de 2021 devem ser transmitidos até 15 de junho de 2022 e os relativos à recolha de dados de 2022, até ao final de março de 2023.

França

Três anos

(2021-2023)

No que se refere às variáveis do rendimento, os microdados previamente verificados sem identificadores diretos relativos à recolha de dados do ano N devem ser transmitidos até ao final de março do ano N +1.

Croácia

Dois anos

(2021-2022)

Os microdados previamente verificados sem identificadores diretos relativos à recolha de dados de 2021 devem ser transmitidos até 15 de junho de 2022 e os relativos à recolha de dados de 2022, até ao final de março de 2023.

Itália

Três anos

(2021-2023)

Os microdados previamente verificados sem identificadores diretos relativos à recolha de dados de 2021, 2022 e 2023 devem ser transmitidos até, respetivamente, 15 de junho de 2022, final de abril de 2023 e final de março de 2024.

Chipre

Três anos

(2021-2023)

Os microdados previamente verificados sem identificadores diretos relativos à recolha de dados do ano N devem ser transmitidos até 15 de junho do ano N +1.

Lituânia

Três anos (2021-2023)

Os microdados previamente verificados sem identificadores diretos relativos à recolha de dados de 2021, 2022 e 2023 devem ser transmitidos até ao final, respetivamente, de abril de 2022, março de 2023 e fevereiro de 2024.

Luxemburgo

Três anos

(2021-2023)

No que se refere às variáveis do rendimento, os microdados provisórios previamente verificados sem identificadores diretos relativos à recolha de dados do ano N devem ser transmitidos até ao final de abril do ano N +1 e os dados revistos devem ser transmitidos até ao final do ano N+1.

Malta

Três anos

(2021-2023)

Os microdados previamente verificados sem identificadores diretos relativos à recolha de dados do ano N devem ser transmitidos até ao final de abril do ano N +1.

Polónia

Dois anos

(2021-2022)

Os microdados previamente verificados sem identificadores diretos relativos à recolha de dados de 2021 devem ser transmitidos até 15 de junho de 2022 e os relativos à recolha de dados de 2022, até ao final de março de 2023.

Roménia

Três anos

(2021-2023)

Os microdados previamente verificados sem identificadores diretos relativos a todas as variáveis finais da recolha de dados do ano N devem ser transmitidos até final de fevereiro do ano N +1.

Eslovénia

Um ano (2021)

Os microdados previamente verificados sem identificadores diretos relativos à recolha de dados de 2021 devem ser transmitidos até 15 de junho de 2022.

Domínio: Saúde

Artigo/Anexo em causa

Estado-Membro

Período de derrogação concedido

Conteúdo da derrogação concedida

Anexo V — Prazos de transmissão dos dados

Roménia

Um ano (primeiro ano de execução)

Os microdados previamente verificados sem identificadores diretos para a recolha de dados devem ser transmitidos nos 12 meses subsequentes ao final do período nacional para a recolha de dados

Domínio: Ensino e formação

Artigo/Anexo em causa

Estado-Membro

Período de derrogação concedido

Conteúdo da derrogação concedida

Anexo II — Critérios de precisão

Finlând

Três anos (2021-2023)

O critério de precisão para o indicador «taxa de participação em atividades de educação formal (18-24 anos)» pode não ser cumprido.

Domínio: Utilização do tempo

Artigo/Anexo em causa

Estado-Membro

Período de derrogação concedido

Conteúdo da derrogação concedida

Anexo V — Prazos de transmissão dos dados

Roménia

Um ano (primeiro ano de execução)

Os microdados previamente verificados sem identificadores diretos para a recolha de dados devem ser transmitidos nos 20 meses subsequentes à conclusão do trabalho de campo


14.12.2020   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 420/28


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2051 DA COMISSÃO

de 11 de dezembro de 2020

que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1742 relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 no Reino Unido

[notificada com o número C(2020) 9184]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 131.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída»),

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 131.o do Acordo de Saída,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2020/1742 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) do subtipo H5N8 em explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro no Reino Unido e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância pela autoridade competente do Reino Unido, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4).

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2020/1742 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelo Reino Unido em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e vigilância no anexo dessa decisão de execução.

(3)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1742 foi recentemente alterado pela Decisão de Execução (UE) 2020/1996 da Comissão (5), na sequência de novos focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro no Reino Unido que necessitavam de ser refletidos nesse anexo.

(4)

Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2020/1996, o Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de novos focos de GAAP do subtipo H5N8 em explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro nos condados de North Yorkshire e de Norfolk, e tomou as medidas necessárias exigidas nos termos da Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno desse novo foco.

(5)

A Comissão analisou essas medidas em colaboração com o Reino Unido e considera que os limites das novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente do Reino Unido se encontram a uma distância suficiente da exploração onde os novos focos de GAAP do subtipo H5N8 foram confirmados.

(6)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com o Reino Unido, as novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelo Reino Unido em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. Por conseguinte, as zonas de proteção e de vigilância enumeradas para o Reino Unido no anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1742 devem ser alteradas.

(7)

Assim, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1742 deve ser alterado a fim de atualizar a regionalização, ao nível da União, de modo a ter em conta as novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE pelo Reino Unido e a duração das restrições nelas aplicáveis.

(8)

A Decisão de Execução (UE) 2020/1742 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(9)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da GAAP do subtipo H5N8, é importante que as alterações introduzidas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1742 pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1742 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2020/1742 da Comissão, de 20 de novembro de 2020, relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 no Reino Unido (JO L 392 de 23.11.2020, p. 60).

(4)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2020/1996 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1742 da Comissão relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 no Reino Unido (JO L 410 de 7.12.2020, p. 100).


ANEXO

«ANEXO

PARTE A

Zona de proteção referida no artigo 1.o:

Reino Unido

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

Those parts of Cheshire County (ADNS code 00140) contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N53.25 and W2.81

27.11.2020

Those parts of Herefordshire County (ADNS code 00051) contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N52.17 and W2.81

8.12.2020

Those parts of Leicestershire County (ADNS code 00152) contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N52.78 and W0.86

16.12.2020

Those parts of North Yorkshire County (ADNS code 00176) contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N54.30 and W1.47

26.12.2020

Those parts of North Yorkshire County (ADNS code 00176) contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N54.29 and W1.45

29.12.2020

Those parts of Norfolk County (ADNS code 00154) contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N52.49 and E0.95

31.12.2020

Those parts of Norfolk County (ADNS code 00154) contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N52.72 and E0.15

31.12.2020

PARTE B

Zona de vigilância referida no artigo 1.o:

Reino Unido

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

Those parts of Cheshire County (ADNS code 00140) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N53.25 and W2.81

6.12.2020

Those parts of Cheshire County (ADNS code 00140) contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N53.25 and W2.81

De 28.11.2020 até 6.12.2020

Those parts of Herefordshire County (ADNS code 00051) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N52.17 and W2.81

17.12.2020

Those parts of Herefordshire County (ADNS code 00051) contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N52.17 and W2.81

De 9.12.2020 até 17.12.2020

Those parts of Leicestershire County (ADNS code 00152) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N52.78 and W0.86

25.12.2020

Those parts of Leicestershire County (ADNS code 00152) contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N52.78 and W0.86

De 17.12.2020 até 25.12.2020

Those parts of North Yorkshire County (ADNS code 00176) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N54.30 and W1.47

31.12.2020

Those parts of North Yorkshire County (ADNS code 00176) contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N54.30 and W1.47

De 24.12.2020 até 31.12.2020

Those parts of North Yorkshire County (ADNS code 00176) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N54.29 and W1.45

31.12.2020

Those parts of North Yorkshire County (ADNS code 00176) contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N54.29 and W1.45

De 30.12.2020 até 31.12.2020

Those parts of Norfolk County (ADNS code 00154) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N52.49 and E0.95

31.12.2020

Those parts of Norfolk County (ADNS code 00154) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N52.72 and E0.15

31.12.2020

»

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

14.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 420/32


DECISÃO n.o 2/2020 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE

de 4 de dezembro de 2020

que altera a Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE [2020/2052]

O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1) («Acordo de Parceria ACP-UE»), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4, e o artigo 16.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 95.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria ACP-UE foi assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 e entrou em vigor em 1 de abril de 2003. Em conformidade com a Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE (2) («decisão relativa a medidas transitórias»), deverá ser aplicado até 31 de dezembro de 2020.

(2)

Nos termos do artigo 95.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE, as negociações para um novo Acordo de Parceria ACP-UE (o «novo Acordo») tiveram início em setembro de 2018. Uma vez que o novo Acordo não estará pronto para ser aplicado até 31 de dezembro de 2020, data do termo do atual regime jurídico, devido, entre outros motivos, a atrasos causados pela pandemia de COVID-19, é necessário alterar a decisão sobre medidas transitórias para prorrogar a aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE até 30 de novembro de 2021.

(3)

O artigo 95.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE prevê que o Conselho de Ministros ACP-UE adote quaisquer medidas transitórias eventualmente necessárias até à entrada em vigor do novo Acordo.

(4)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, de 23 de maio de 2019, o Conselho de Ministros ACP-UE delegou poderes para adotar as medidas transitórias no Comité de Embaixadores ACP-UE (3).

(5)

É conveniente que o Comité de Embaixadores ACP-UE adote uma decisão, nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, a fim de alterar a Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE para prorrogar a aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE até 30 de novembro de 2021, ou até à entrada em vigor do novo Acordo, ou até à aplicação provisória entre a União e os Estados ACP do novo Acordo, consoante o que ocorrer primeiro.

(6)

As disposições do Acordo de Parceria ACP-UE continuarão a ser aplicadas com o objetivo de manter a continuidade nas relações entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados ACP, por outro. Por conseguinte, as medidas transitórias alteradas não se destinam a introduzir alterações ao Acordo de Parceria ACP-UE, tal como previsto no seu artigo 95.o, n.o 3,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o da Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, a data «31 de dezembro de 2020» é substituída pela data «30 de novembro de 2021».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2021.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho de Ministros ACP-UE

Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE

O Presidente

Michael CLAUSS


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. O Acordo de Parceria ACP-UE foi alterado pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27) e pelo Acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).

(2)  Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE (JO L 1 de 3.1.2020, p. 3).

(3)  Decisão n.o 1/2019 do Conselho de Ministros ACP-UE, de 23 de maio de 2019, relativa à delegação de poderes no Comité de Embaixadores ACP-UE sobre a decisão de adotar medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE (JO L 146 de 5.6.2019, p. 114).