ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 417

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
11 de dezembro de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Resolução (UE) 2020/1836 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento das agências da União Europeia para o exercício de 2018: desempenho, gestão financeira e controlo

1

 

*

Decisão (UE) 2020/1837 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 para o exercício de 2018

10

 

*

Decisão (UE) 2020/1838 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 relativas ao exercício de 2018

12

 

*

Resolução (UE) 2020/1839 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 para o exercício de 2018

14

 

*

Decisão (UE) 2020/1840 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky 2 para o exercício de 2018

18

 

*

Decisão (UE) 2020/1841 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Clean Sky 2 relativas ao exercício de 2018

20

 

*

Resolução (UE) 2020/1842 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky 2 para o exercício de 2018

22

 

*

Decisão (UE) 2020/1843 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2018

27

 

*

Decisão (UE) 2020/1844 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2018

29

 

*

Resolução (UE) 2020/1845 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2018

31

 

*

Decisão (UE) 2020/1846 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) para o exercício de 2018

35

 

*

Decisão (UE) 2020/1847 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) relativas ao exercício de 2018

37

 

*

Resolução (UE) 2020/1848 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) para o exercício de 2018

39

 

*

Decisão (UE) 2020/1849 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL para o exercício de 2018

42

 

*

Decisão (UE) 2020/1850 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum ECSEL relativas ao exercício de 2018

44

 

*

Resolução (UE) 2020/1851 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL para o exercício de 2018

46

 

*

Decisão (UE) 2020/1852 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 para o exercício de 2018

50

 

*

Decisão (UE) 2020/1853 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 relativas ao exercício de 2018

52

 

*

Resolução (UE) 2020/1854 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 para o exercício de 2018

54

 

*

Decisão (UE) 2020/1855 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Shift2Rail para o exercício de 2018

58

 

*

Decisão (UE) 2020/1856 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Shift2Rail para o exercício de 2018

60

 

*

Resolução (UE) 2020/1857 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Shift2Rail para o exercício de 2018

62

 

*

Decisão (UE) 2020/1858 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente (EEA) para o exercício de 2018

67

 

*

Decisão (UE) 2020/1859 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente (EEA) relativas ao exercício de 2018

69

 

*

Resolução (UE) 2020/1860 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente (EEA) para o exercício de 2018

71

 

*

Decisão (UE) 2020/1861 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária da União Europeia (ERA) para o exercício de 2018

74

 

*

Decisão (UE) 2020/1862 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas da Agência Ferroviária da União Europeia (ERA) relativas ao exercício de 2018

76

 

*

Resolução (UE) 2020/1863 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária da União Europeia (ERA) para o exercício de 2018

78

 

*

Decisão (UE) 2020/1864 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) para o exercício de 2018

82

 

*

Decisão (UE) 2020/1865 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) relativas ao exercício de 2018

84

 

*

Resolução (UE) 2020/1866 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) para o exercício de 2018

86

 

*

Decisão (UE) 2020/1867 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2018

89

 

*

Decisão (UE) 2020/1868 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2018

91

 

*

Resolução (UE) 2020/1869 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2018

93

 

*

Decisão (UE) 2020/1870 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) para o exercício de 2018

96

 

*

Decisão (UE) 2020/1871 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) relativas ao exercício de 2018

98

 

*

Resolução (UE) 2020/1872 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) para o exercício de 2018

100

 

*

Decisão (UE) 2020/1873 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (EASA) (antes de 11 de setembro de 2018: Agência Europeia para a Segurança da Aviação) para o exercício de 2018

103

 

*

Decisão (UE) 2020/1874 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (EASA) (antes de 11 de setembro de 2018: Agência Europeia para a Segurança da Aviação) para o exercício de 2018

105

 

*

Resolução (UE) 2020/1875 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (EASA) (antes de 11 de setembro de 2018: Agência Europeia para a Segurança da Aviação) para o exercício de 2018

107

 

*

Decisão (UE) 2020/1876 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) para o exercício de 2018

111

 

*

Decisão (UE) 2020/1877 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) relativas ao exercício de 2018

113

 

*

Resolução (UE) 2020/1878 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) para o exercício de 2018

115

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2020/1879 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção I — Parlamento Europeu

120

 

*

Resolução (UE) 2020/1880 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção I — Parlamento Europeu

122

 

*

Decisão (UE) 2020/1881 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção IV — Tribunal de Justiça da União Europeia

149

 

*

Resolução (UE) 2020/1882 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção IV — Tribunal de Justiça da União Europeia

151

 

*

Decisão (UE) 2020/1883 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

157

 

*

Resolução (UE) 2020/1884 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

159

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2020/1885 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

164

 

*

Resolução (UE) 2020/1886 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

166

 

*

Decisão (UE) 2020/1887 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção V — Tribunal de Contas

171

 

*

Resolução (UE) 2020/1888 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção V — Tribunal de Contas

173

 

*

Decisão (UE) 2020/1889 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) para o exercício de 2018

179

 

*

Decisão (UE) 2020/1890 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) relativas ao exercício de 2018

181

 

*

Resolução (UE) 2020/1891 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) para o exercício de 2018

183

 

*

Decisão (UE) 2020/1892 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção II — Conselho Europeu e Conselho

186

 

*

Resolução (UE) 2020/1893 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção II — Conselho Europeu e Conselho

187

 

*

Decisão (UE) 2020/1894 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) [atualmente, ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança)] para o exercício de 2018

193

 

*

Decisão (UE) 2020/1895 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) [atualmente, ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança)] para o exercício de 2018

195

 

*

Resolução (UE) 2020/1896 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) [atualmente, ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança)] para o exercício de 2018

197

 

*

Decisão (UE) 2020/1897 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional [atualmente, Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)] para o exercício de 2018

199

 

*

Decisão (UE) 2020/1898 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional [atualmente, Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)] relativas ao exercício de 2018

201

 

*

Decisão (UE) 2020/1899 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas (EFCA) para o exercício de 2018

203

 

*

Decisão (UE) 2020/1900 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Controlo das Pescas (EFCA) relativas ao exercício de 2018

205

 

*

Resolução (UE) 2020/1901 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas (EFCA) para o exercício de 2018

207

 

*

Decisão (UE) 2020/1902 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção X — Serviço Europeu para a Ação Externa

210

 

*

Resolução (UE) 2020/1903 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção X — Serviço Europeu para a Ação Externa

211

 

*

Decisão (UE) 2020/1904 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2018

219

 

*

Decisão (UE) 2020/1905 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2018

221

 

*

Resolução (UE) 2020/1906 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2018

222

 

*

Decisão (UE) 2020/1907 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação (ETF) para o exercício de 2018

227

 

*

Decisão (UE) 2020/1908 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação (ETF) relativas ao exercício de 2018

229

 

*

Resolução (UE) 2020/1909 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2018

231

 

*

Decisão (UE) 2020/1910 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust [atualmente, Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust)] para o exercício de 2018

234

 

*

Decisão (UE) 2020/1911 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas da Eurojust [atualmente, Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust)] para o exercício de 2018

236

 

*

Resolução (UE) 2020/1912 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust [atualmente, Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust)] para o exercício de 2018

238

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2020/1913 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2018

241

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2020/1914 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2018

243

 

*

Resolução (UE) 2020/1915 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2018

245

 

*

Decisão (UE) 2020/1916 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Apoio ao ORECE (antes de 20 de dezembro de 2018: Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas) relativas ao exercício de 2018

249

 

*

Decisão (UE) 2020/1917 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas da Agência de Apoio ao ORECE (antes de 20 de dezembro de 2018: Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas) relativas ao exercício de 2018

251

 

*

Resolução (UE) 2020/1918 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Apoio ao ORECE (antes de 20 de dezembro de 2018: Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas) relativas ao exercício de 2018

253

 

*

Decisão (UE) 2020/1919 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho [atualmente, Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound)] para o exercício de 2018

256

 

*

Decisão (UE) 2020/1920 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho [atualmente, Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound)] relativas ao exercício de 2018

258

 

*

Resolução (UE) 2020/1921 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho [atualmente, Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound)] para o exercício de 2018

260

 

*

Decisão (UE) 2020/1922 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (atualmente, Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia) para o exercício de 2018

263

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2020/1923 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (atualmente, Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia) relativas ao exercício de 2018

265

 

*

Resolução (UE) 2020/1924 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (atualmente, Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia) para o exercício de 2018

267

 

*

Decisão (UE) 2020/1925 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) (antes de 11 de dezembro de 2018: Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça) para o exercício de 2018

269

 

*

Decisão (UE) 2020/1926 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) (antes de 11 de dezembro de 2018: Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça) para o exercício de 2018

271

 

*

Resolução (UE) 2020/1927 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) (antes de 11 de dezembro de 2018: Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça para o exercício de 2018

273

 

*

Decisão (UE) 2020/1928 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o exercício de 2018

278

 

*

Decisão (UE) 2020/1929 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) relativas ao exercício de 2018

280

 

*

Resolução (UE) 2020/1930 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o exercício de 2018

282

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2020/1931 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom (ESA) para o exercício de 2018

286

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2020/1932 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom (ESA) relativas ao exercício de 2018

287

 

*

Resolução (UE) 2020/1933 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom (ESA) para o exercício de 2018

288

 

*

Decisão (UE) 2020/1934 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2018

290

 

*

Decisão (UE) 2020/1935 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas relativas aos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2018

292

 

*

Resolução (UE) 2020/1936 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2018

294

 

*

Decisão (UE) 2020/1937 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) para o exercício de 2018

306

 

*

Decisão (UE) 2020/1938 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) relativas ao exercício de 2018

308

 

*

Resolução (UE) 2020/1939 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) para o exercício de 2018

310

 

*

Decisão (UE) 2020/1940 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) para o exercício de 2018

313

 

*

Decisão (UE) 2020/1941 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) relativas ao exercício de 2018

315

 

*

Resolução (UE) 2020/1942 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) para o exercício de 2018

317

 

*

Decisão (UE) 2020/1943 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia (EBA) para o exercício de 2018

321

 

*

Decisão (UE) 2020/1944 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas da Autoridade Bancária Europeia (EBA) relativas ao exercício de 2018

323

 

*

Resolução (UE) 2020/1945 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia (EBA) para o exercício de 2018

325

 

*

Decisão (UE) 2020/1946 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) para o exercício de 2018

329

 

*

Decisão (UE) 2020/1947 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) para o exercício de 2018

331

 

*

Resolução (UE) 2020/1948 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) para o exercício de 2018

333

 

*

Decisão (UE) 2020/1949 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho [atualmente, Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA)] para o exercício de 2018

336

 

*

Decisão (UE) 2020/1950 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho [atualmente, Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA)] relativas ao exercício de 2018

338

 

*

Resolução (UE) 2020/1951 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (atualmente, Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho [EU-OSHA)] para o exercício de 2018

340

 

*

Decisão (UE) 2020/1952 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) para o exercício de 2018

343

 

*

Decisão (UE) 2020/1953 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) relativas ao exercício de 2018

345

 

*

Resolução (UE) 2020/1954 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) para o exercício de 2018

347

 

*

Decisão (UE) 2020/1955 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) para o exercício de 2018

351

 

*

Decisão (UE) 2020/1956 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) relativas ao exercício de 2018

353

 

*

Resolução (UE) 2020/1957 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) para o exercício de 2018

355

 

*

Decisão (UE) 2020/1958 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) para o exercício de 2018

358

 

*

Decisão (UE) 2020/1959 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) relativas ao exercício de 2018

360

 

*

Resolução (UE) 2020/1960 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) para o exercício de 2018

362

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2020/1961 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção III — Comissão e agências de execução

365

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2020/1962 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) para o exercício de 2018

367

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2020/1963 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (EASME) para o exercício de 2018

369

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2020/1964 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (Chafea) para o exercício de 2018

371

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2020/1965 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA) para o exercício de 2018

373

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2020/1966 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Investigação (REA) para o exercício de 2018

375

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2020/1967 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA) para o exercício de 2018

377

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2020/1968 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas do orçamento geral da União Europeia relativas ao exercício de 2018, Secção III — Comissão

379

 

*

Resolução (UE) 2020/1969 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção III — Comissão e agências de execução

381

 

*

Decisão (UE) 2020/1970 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) para o exercício de 2018

429

 

*

Decisão (UE) 2020/1971 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) relativas ao exercício de 2018

431

 

*

Resolução (UE) 2020/1972 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) para o exercício de 2018

433

 

*

Decisão (UE) 2020/1973 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção VII — Comité das Regiões

436

 

*

Resolução (UE) 2020/1974 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção VII — Comité das Regiões

437

 

*

Decisão (UE) 2020/1975 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) para o exercício de 2018

444

 

*

Decisão (UE) 2020/1976 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) relativas ao exercício de 2018

446

 

*

Resolução (UE) 2020/1977 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) para o exercício de 2018

448

 

*

Decisão (UE) 2020/1978 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) para o exercício de 2018

453

 

*

Decisão (UE) 2020/1979 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) relativas ao exercício de 2018

455

 

*

Resolução (UE) 2020/1980 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) para o exercício de 2018

457

 

*

Decisão (UE) 2020/1981 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) para o exercício de 2018

460

 

*

Decisão (UE) 2020/1982 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) relativas ao exercício de 2018

462

 

*

Resolução (UE) 2020/1983 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) para o exercício de 2018

464

 

*

Decisão (UE) 2020/1984 do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

469

 

*

Resolução (UE) 2020/1985 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

470

 

*

Resolução (UE) 2020/1986 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional [atualmente, Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)] para o exercício de 2018 [2019/2066 (DEC)]

479

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/1


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1836 DO PARLAMENTO EUROPEU,

de 14 de maio de 2020,

sobre a quitação pela execução do orçamento das agências da União Europeia para o exercício de 2018: desempenho, gestão financeira e controlo

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as suas decisões sobre a quitação pela execução do orçamento das agências da União Europeia para o exercício de 2018,

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2017 [COM(2019) 334],

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as contas anuais das agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Tendo em conta o Documento de análise n.o 07/2019: «Comunicação de informações sobre sustentabilidade — balanço da situação nas instituições e agências da UE» (Exame Rápido de Casos) do Tribunal de Contas, publicado em 12 de junho de 2019,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2, e o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente os seus artigos 68.o e 70.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), nomeadamente o artigo 110.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0079/2020),

A.

Considerando que a presente resolução contém, para cada organismo na aceção do artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, as observações horizontais que acompanham as decisões de quitação, nos termos do artigo 110.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 e do artigo 3.o do anexo V do Regimento do Parlamento Europeu;

B.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a importância de reforçar o conceito de orçamentação baseada no desempenho, a prestação de contas das instituições da União e a boa governação dos recursos humanos;

1.   

Salienta que as agências têm uma influência significativa na elaboração de políticas, na tomada de decisões e na execução de programas em domínios de importância vital para os cidadãos europeus, como a segurança, a proteção, a saúde, a investigação, os assuntos económicos, a liberdade e a justiça; reitera a importância das tarefas executadas pelas agências e o seu impacto direto na vida quotidiana dos cidadãos; reitera igualmente a importância da autonomia das agências, nomeadamente das agências de regulação e das agências responsáveis pela recolha independente de informações; recorda que as agências foram criadas principalmente para prover ao funcionamento dos sistemas da União, facilitar a implementação do Mercado Único Europeu e realizar avaliações técnicas ou científicas independentes; congratula-se, a este respeito, com o bom desempenho global das agências;

2.   

Congratula-se com os progressos visíveis realizados pelas agências nos seus esforços para dar resposta aos pedidos e recomendações expressos no âmbito dos processos de quitação anuais; observa com satisfação que, de acordo com o relatório anual do Tribunal de Contas (o «Tribunal») sobre as agências da União para o exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), o Tribunal emitiu um parecer de auditoria sem reservas sobre a fiabilidade das contas de todas as agências; verifica, além disso, que o Tribunal emitiu um parecer sem reservas sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas de todas as agências; regista ainda que o Tribunal emitiu um parecer sem reservas sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas de todas as agências, exceto no caso do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO); observa que, no que diz respeito ao EASO, o Tribunal emitiu uma opinião com reservas relativamente às suas conclusões relativas aos exercícios de 2016 e 2017 no que se refere à legalidade e regularidade dos pagamentos, mas que, com exceção da incidência dos exercícios de 2016 e 2017, o Tribunal considera que os pagamentos do EASO subjacentes às contas anuais relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018 são legais e regulares em todos os aspetos materiais; reconhece os progressos contínuos realizados pelo EASO na execução das reformas e nos planos de medidas corretivas;

3.   

Observa que, relativamente às 32 agências descentralizadas da União, os orçamentos de 2018 ascenderam a cerca de 2 590 000 000 de euros em dotações para autorizações, o que representa um aumento de aproximadamente 10,22% em comparação com 2017, e a 2 360 000 000 de euros em dotações para pagamentos, o que representa um aumento de 5,13% em relação a 2017; nota, além disso, que, do montante de 2 360 000 000 de euros, cerca de 1 700 000 000 de euros foram financiados pelo orçamento geral da União, representando 72,16% do financiamento total das agências em 2018 (72,08% em 2017); verifica ainda que cerca de 657 000 000 de euros foram financiados por taxas e encargos e por contribuições diretas dos países participantes;

4.   

Recorda o seu pedido de que o processo de quitação seja racionalizado e acelerado para que seja possível tomar uma decisão sobre a concessão de quitação no ano imediatamente a seguir ao ano para o qual é concedida a quitação, encerrando o processo no ano seguinte ao exercício contabilístico em questão; congratula-se, a este respeito, com os esforços positivos envidados e com a boa cooperação com a Rede de Agências da União Europeia (a «Rede») e com cada uma das agências, em particular com o Tribunal, o que revela um claro potencial de racionalização e aceleração do processo pela sua parte; congratula-se com os progressos realizados até à data e convida todos os intervenientes em causa a prosseguirem os seus esforços para fazer avançar o processo;

Principais riscos e recomendações identificados pelo Tribunal

5.

Regista com satisfação que, de acordo com o seu relatório, o Tribunal considera que o risco global para a fiabilidade das contas das agências é baixo, uma vez que se baseiam em normas contabilísticas internacionais e atendendo a que no passado apenas foram identificados alguns erros materiais; observa, porém, que o número crescente de acordos de delegação, em que a Comissão atribui tarefas e receitas adicionais específicas às agências, representa um desafio para a coerência e a transparência do tratamento contabilístico das agências;

6.

Regista que, de acordo com o seu relatório, o Tribunal considera que o risco global para a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas das agências é baixo para a maioria das agências e médio para as agências parcialmente autofinanciadas, caso em que são aplicáveis regulamentos específicos à imposição de taxas e contribuições, e à respetiva cobrança, aos operadores económicos ou aos países cooperantes; observa que o Tribunal considera que o risco global para a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas das agências é considerado médio, variando entre reduzido e elevado consoante os títulos orçamentais; constata que, em relação ao Título I (despesas de pessoal) o risco é geralmente baixo, em relação ao Título II (despesas administrativas) o risco é considerado médio e em relação ao Título III (despesas operacionais) o risco é considerado baixo a elevado, em função das agências e da natureza das suas despesas operacionais; salienta que as fontes de risco elevado residem geralmente nos contratos públicos e nos pagamentos de subvenções que devem ser tidos em conta quando o Tribunal de Justiça toma uma decisão sobre a amostra de controlos e auditorias futuros;

7.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, o risco para a boa gestão financeira é médio e principalmente identificado nos domínios das tecnologias de informação (TI) e dos contratos públicos; lamenta que as TI e os contratos públicos continuem a ser domínios propensos a erros; reitera o seu apelo à Comissão para que preveja ações de formação adicionais e o intercâmbio de boas práticas para as equipas das agências responsáveis pela adjudicação de contratos;

8.

Salienta que a necessidade de dispor de estruturas e procedimentos administrativos separados para cada agência constitui um risco inerente para a eficiência administrativa, pelo que insta as agências a reforçarem o agrupamento temático e a cooperação, de acordo com os domínios de intervenção, a fim de assegurar a harmonização e uma partilha eficiente dos recursos; insta as agências a envidarem esforços adicionais para alargar o âmbito dos seus serviços partilhados, de molde a melhorar a eficiência e a rentabilidade dos seus procedimentos;

9.

Salienta que a existência de uma dupla sede operacional e administrativa não proporciona valor acrescentado operacional para as agências, pelo que incentiva a adoção de novas medidas para limitar as ineficiências; incentiva as agências a optarem pela colocalização, centrando contudo as suas atividades nos seus domínios de intervenção específicos; observa que cabe à Comissão a apresentação de propostas relativas a eventuais fusões, encerramentos e/ou transferências de tarefas;

10.

Assinala, de acordo com o relatório do Tribunal, que, na sequência das observações formuladas em anos anteriores e devido à evolução política da União em determinados domínios, o risco identificado em relação ao nível de cooperação dos Estados-Membros é elevado para algumas agências, nomeadamente a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), o EASO e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA); reitera o seu apelo à Comissão para que coloque estas questões na ordem do dia do Conselho, a fim de reforçar a cooperação dos Estados-Membros;

11.

Reconhece que o trabalho eficaz, eficiente e isento de erros das agências está estreitamente ligado a um nível de financiamento adequado para cobrir as suas atividades operacionais e administrativas;

Gestão orçamental e financeira

12.

Toma nota da resposta favorável da Rede ao convite do Parlamento no sentido de fornecer às instituições da União reações construtivas no âmbito das negociações do quadro financeiro plurianual pós-2020 e observa que as agências foram convidadas a efetuar uma análise da proposta da Comissão relativa ao quadro financeiro plurianual para 2021-2027; reconhece a elevada importância do quadro financeiro plurianual para a orçamentação das agências e incentiva-as a continuarem a explorar novas fontes de financiamento para além das atuais contribuições do orçamento da União;

13.

Observa que os relatórios auditados sobre a execução orçamental de algumas agências têm um grau de pormenor que difere dos relatórios apresentados pela maioria das outras agências, o que demonstra a necessidade de orientações claras sobre a prestação de informações orçamentais por parte das agências; reconhece os esforços envidados para garantir que as contas sejam apresentadas e comunicadas de forma homogénea; constata, este ano mais uma vez, a existência de discrepâncias em determinados documentos e informações divulgadas pelas agências, em especial no que diz respeito aos dados relativos ao pessoal, nomeadamente nos relatórios sobre o quadro de pessoal (lugares preenchidos ou número máximo de lugares autorizados pelo orçamento da União); toma nota da resposta da Rede que afirma estar a seguir as orientações da Comissão, que foram revistas na sequência do Regulamento Delegado (UE) 2019/715 e foram aprovadas em 20 de abril de 2020; reitera, além disso, os seus apelos à Comissão para que, nos próximos anos, forneça automaticamente à autoridade de quitação o orçamento oficial (em dotações para autorizações e dotações para pagamentos) e os números relativos ao pessoal (quadro de pessoal, agentes contratuais e peritos nacionais destacados a partir de 31 de dezembro do ano em questão) das 32 agências descentralizadas;

Desempenho

14.

Incentiva as agências e a Comissão a desenvolverem e aplicarem o princípio da orçamentação baseada no desempenho, a procurarem permanentemente as formas mais eficazes de proporcionar valor acrescentado e a explorarem possíveis melhorias na eficiência em relação à gestão dos recursos; regista a sugestão do Tribunal de que a publicação dos orçamentos das agências por atividade permitiria o estabelecimento de uma relação entre os recursos e as atividades para as quais são utilizados, tornaria a afetação dos recursos orçamentais mais fácil e eficaz e limitaria as despesas desnecessárias;

15.

Regista com satisfação que a Rede foi criada pelas agências como uma plataforma de cooperação mútua para reforçar a sua visibilidade, identificar e promover melhorias de eficiência e gerar valor acrescentado; reconhece o valor acrescentado da Rede na sua cooperação com o Parlamento e congratula-se com os seus esforços de coordenação, recolha e consolidação de ações e informações em benefício das instituições da União; congratula-se, além disso, com as orientações fornecidas pela Rede às agências nos seus esforços para otimizar a sua capacidade de planeamento, acompanhamento e apresentação dos resultados, do orçamento e dos recursos utilizados;

16.

Observa com satisfação que algumas agências já cooperam eficazmente no âmbito do seu agrupamento temático (por exemplo, as agências no domínio da Justiça e Assuntos Internos (6) e as Autoridades Europeias de Supervisão (7)); incentiva as outras agências a cooperarem com entre si sempre que possível, não só na criação de serviços partilhados e sinergias, mas também nos respetivos domínios de intervenção comuns; observa que a maioria das agências coloca a tónica no reforço das sinergias e na partilha de recursos; nota que a Rede criou um catálogo em linha de serviços partilhados (principalmente de serviços informáticos) e que, em 2018, foi desenvolvido um projeto-piloto para controlar a utilização e a utilidade destes serviços partilhados, que foi alargado em 2019 a todos os serviços partilhados;

17.

Constata que, segundo o relatório do Tribunal, em 2018 registaram-se alguns progressos no que diz respeito à introdução do Sysper2 (um instrumento de gestão dos recursos humanos criado pela Comissão), que foi adotado por cinco agências suplementares em 2018; observa, no entanto, que os progressos na sua aplicação variam pelo facto de o projeto ser complexo e cada agência ter as suas especificidades; solicita, por conseguinte, à Comissão que contribua para assegurar a boa utilização do instrumento; constata que foram realizados progressos satisfatórios no que se refere à introdução da contratação pública eletrónica; nota, no entanto, que os instrumentos de faturação eletrónica desenvolvidos pela Comissão estão ainda em fase de implementação em várias agências;

18.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de apenas uma agência da União, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, publicar um relatório sobre a sustentabilidade; insta todas as agências a integrarem plenamente a sustentabilidade nos seus relatórios de informação, a publicarem relatórios de sustentabilidade que abranjam tanto o funcionamento da organização como as operações realizadas e a assegurarem a fiabilidade da comunicação de informações em matéria de sustentabilidade através de auditorias;

19.

Sublinha que as agências da União, no exercício das suas atividades, devem prestar especial atenção à garantia da compatibilidade com o direito da União, ao respeito pelo princípio da proporcionalidade e à observância dos princípios fundamentais do mercado interno;

20.

Incentiva as agências a desenvolverem uma estratégia coerente para a digitalização dos seus serviços;

Política relativa ao pessoal

21.

Verifica que, em 2018, as 32 agências descentralizadas empregavam um total de 7 626 funcionários, agentes temporários, agentes contratuais e peritos nacionais destacados (7 324 em 2017), o que representa um aumento de 3,74% em relação ao exercício anterior;

22.

Observa que, em 2018, ao nível dos quadros superiores, seis agências alcançaram um justo equilíbrio entre homens e mulheres e quatro agências atingiram um bom equilíbrio, mas em 14 agências não houve equilíbrio entre homens e mulheres (numa delas todos os quadros superiores eram do sexo masculino); insta as agências a intensificar os seus esforços no sentido de alcançarem um melhor equilíbrio de género a nível do pessoal de gestão;

23.

Observa que, em 2018, ao nível dos conselhos de administração, três agências alcançaram um justo equilíbrio entre homens e mulheres e seis agências atingiram um bom equilíbrio, mas em 21 agências a representação era desequilibrada (numa delas todos os elementos eram do sexo masculino); solicita aos Estados-Membros e às organizações pertinentes que participam nos conselhos de administração que, ao designarem os seus representantes para esses organismos, tenham em conta a necessidade de um melhor equilíbrio de género;

24.

Observa que apenas uma agência, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), apresentou um justo equilíbrio entre homens e mulheres tanto a nível dos quadros superiores como do conselho de administração; congratula-se com este resultado e incentiva as outras agências a seguir o bom exemplo;

25.

Toma conhecimento das informações prestadas pelas agências sobre o equilíbrio entre homens e mulheres nos quadros superiores e nos conselhos de administração, bem como das observações de algumas agências sobre o facto de não disporem de quadros superiores para além do diretor executivo; solicita, a este respeito, que, no futuro, as agências apresentem dados relativos a todas as categorias do pessoal com funções de gestão;

26.

Incentiva as agências a desenvolver um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada do seu pessoal, a orientação ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio entre homens e mulheres, o teletrabalho, a não discriminação, o equilíbrio geográfico e o recrutamento e integração de pessoas com deficiência;

27.

Constata que o Tribunal conclui no seu relatório que, na sequência do seu rápido exame de casos efetuado em 2017 sobre a forma como as agências respeitaram o compromisso de cortar 5% do pessoal nos seus quadros durante o período 2014-2018, a redução de 5% tinha sido aplicada, embora com alguns atrasos;

28.

Nota que algumas das agências são confrontadas com insuficiência de pessoal, sobretudo quando são lhes atribuídas novas tarefas sem que tenha sido previsto pessoal adicional para a sua execução e que a autoridade de quitação manifesta a sua preocupação particular com as dificuldades sentidas por algumas agências na contratação de pessoal qualificado em graus específicos, o que dificulta o desempenho global das agências e exige o emprego de pessoal externo;

29.

Reconhece as medidas tomadas pelas agências para instaurar um ambiente sem assédio, tais como a formação adicional para o pessoal e os dirigentes, bem como a introdução de conselheiros-confidentes; incentiva as agências que ainda não tenham introduzido essas medidas a fazê-lo; incentiva, além disso, as agências que receberam queixas relativas ao assédio a tratarem-nas a título prioritário;

30.

Nota que as agências procedem a um acompanhamento e uma avaliação contínuos dos seus níveis de pessoal e das suas necessidades em termos de recursos humanos e financeiros adicionais e apresentam pedidos pertinentes sempre que necessário; considera que esses pedidos devem ser tratados no âmbito de um amplo processo interinstitucional, para que o nível de recursos seja consentâneo com as tarefas e as responsabilidades das agências;

31.

Sublinha a importância de uma política de pessoal orientada para o bem-estar; salienta que as agências devem proporcionar a todo o pessoal condições de trabalho dignas e de elevada qualidade;

32.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, os pagamentos compreendidos nas suas amostras de auditoria revelam uma tendência para compensar a escassez de pessoal estatutário com pessoal externo (em particular consultores informáticos) que trabalha nas instalações das agências, com recurso a agentes contratuais e a trabalhadores temporários; nota que cinco agências recorreram a trabalhadores temporários fornecidos por agências de trabalho temporário registadas, mas não respeitaram todas as disposições da Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e respetiva legislação nacional (por exemplo, quanto às condições de trabalho dos trabalhadores temporários); constata que três agências utilizaram contratos relativos à prestação de serviços informáticos e outros serviços de consultoria que foram formulados e/ou executados de tal forma que, na prática, podiam ser assimilados à disponibilização de trabalhadores temporários e não à prestação de serviços ou ao fornecimento de produtos claramente especificados, tal como exigem a Diretiva 2008/104/CE, o Estatuto dos Funcionários e a regulamentação em matéria social e de emprego, facto que expões estas agências a riscos jurídicos e de reputação; insta a Rede a estabelecer como política geral a não substituição do pessoal permanente por consultores externos mais caros;

33.

Regista com preocupação as conclusões do Tribunal segundo as quais, em algumas agências, os trabalhadores temporários têm piores condições de trabalho do que os trabalhadores diretamente recrutados pela agência; recorda que, nos termos da Diretiva 2008/104/CE e de várias legislações laborais nacionais, os trabalhadores temporários devem usufruir das mesmas condições de trabalho que o pessoal contratado diretamente pela empresa utilizadora; solicita às agências em causa que analisem as condições de trabalho dos seus trabalhadores temporários e velem por que sejam conformes ao direito do trabalho nacional e da União;

34.

Nota o número muito reduzido de casos de denúncia de irregularidades nas agências da União, o que suscita preocupações quanto ao facto de o pessoal não ter conhecimento das regras existentes ou de falta de confiança no sistema; apela a uma harmonização das políticas de proteção dos autores de denúncias de todas as agências da União com a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (9); insta as agências a utilizarem de forma eficaz as suas normas ou orientações internas em matéria de denúncia de irregularidades; insta as agências em que o processo de adoção destas normas está em curso a concluí-lo sem demora desnecessária;

35.

Solicita a todas as agências que divulguem a sua taxa anual de rotação de pessoal e os níveis médios de ausência do trabalho por doença e indiquem claramente quais os lugares ocupados em 31 de dezembro do exercício em causa, a fim de assegurar a comparabilidade entre agências;

36.

Reitera o seu apelo à Comissão para que reveja a forma como é calculado o coeficiente salarial do pessoal que trabalha em diferentes Estados-Membros, a fim de assegurar um melhor equilíbrio geográfico do pessoal das agências;

37.

Observa com preocupação que a aplicação de coeficientes de correção baixos aos vencimentos do pessoal cria situações difíceis que podem prejudicar a capacidade das agências para desempenhar eficazmente as suas funções quotidianas e pode dar azo a taxas de rotação do pessoal elevadas; salienta que as agências localizadas em países onde é aplicado um coeficiente de correção baixo devem receber mais apoio da Comissão em termos de medidas complementares, para que se tornem mais atrativas para o pessoal, tanto atual como futuro, tais como a criação de escolas europeias e outras instalações; solicita à Comissão que avalie o impacto e a viabilidade da aplicação de coeficientes de correção salarial no futuro;

38.

Regista que a maior parte das agências não publica os seus anúncios de abertura de vaga no sítio web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO); constata que os custos elevados da tradução suscitam preocupação; congratula-se, a este respeito, com a plataforma de emprego interagências lançada e gerida pela Rede e convida todas as agências a tirar pleno partido da mesma;

39.

Incentiva as agências da União que não dispõem de uma estratégia em matéria de direitos fundamentais a considerar a possibilidade de tomarem medidas nesse sentido, nomeadamente a inclusão de uma referência aos direitos fundamentais num código de conduta que defina os deveres do pessoal e a formação do mesmo; recomenda que sejam aplicadas políticas de prevenção eficazes e que sejam identificados procedimentos eficientes para resolver as questões de assédio;

Contratos públicos

40.

Observa com preocupação que, segundo o relatório do Tribunal, foram detetadas deficiências relativas a uma excessiva dependência de contratantes, consultores externos e trabalhadores temporários, à utilização de critérios de adjudicação inadequados e à celebração de contratos com proponentes que apresentaram propostas anormalmente baixas sem uma justificação razoável; constata que várias agências procederam a uma ampla externalização de atividades regulares e, de forma mais ocasional, de atividades principais, o que reduziu as competências especializadas internas e o controlo da execução dos contratos, tendo algumas deficiências afetado os processo de adjudicação, o que é suscetível de comprometer a concorrência leal e a obtenção da melhor relação qualidade/preço nos recursos consagrados aos contratos; recomenda uma proporção adequada entre o preço e a qualidade na adjudicação de contratos, uma conceção não otimizada dos contratos-quadro, um recurso justificado a serviços intermediários e a utilização de contratos-quadro circunstanciados; observa que, relativamente a seis agências, as cláusulas do contrato-quadro relativo à aquisição e manutenção de equipamento informático tinham deficiências, pois permitiram a aquisição de produtos que não estavam especificamente mencionados e não foram submetidos ao procedimento concorrencial inicial e também possibilitaram ao contratante aplicar preços mais elevados aos bens adquiridos a outros fornecedores; observa que, embora as agências não tenham competência para alterar as disposições contratuais de base, os seus controlos ex ante associados não verificaram a exatidão dos aumentos cobrados pelo contratante; insta todas as agências e organismos da União a respeitarem rigorosamente as regras em matéria de contratos públicos; salienta que a digitalização é uma grande oportunidade de que as agências dispõem para aumentar a eficiência e a transparência, nomeadamente no domínio dos contratos públicos; apela, por conseguinte, a todas as agências e organismos para que concluam e implementem rapidamente os concursos públicos eletrónicos, a apresentação eletrónica de propostas, a faturação eletrónica e os formulários eletrónicos para os contratos públicos; solicita à Comissão e às agências que procedam urgentemente às melhorias necessárias nas equipas responsáveis pela contratação, tendo em conta que o problema persiste e deve ser tratado de forma sistemática;

41.

Considera que as agências, os organismos e as instituições da União devem dar o exemplo em termos de transparência; solicita, por conseguinte, que sejam publicadas listas exaustivas dos contratos adjudicados através de procedimentos de contratação pública, incluindo os que se encontram abaixo do limiar exigido por lei de 15 000 euros;

42.

Observa que as agências descentralizadas e outros organismos, juntamente com as oito empresas comuns da União, procuram uma maior eficiência administrativa e economias de escala através de uma maior utilização de procedimentos de contratação conjunta; nota, contudo, que, apesar da tendência promissora, as tentativas de procedimentos de contratação conjunta nem sempre foram bem-sucedidas, nomeadamente devido a uma análise inadequada do mercado;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

43.

Observa que, em 2 de abril de 2019, a pedido da Comissão das Petições do Parlamento, foi organizado um seminário sobre «Conflitos de interesses: integridade, responsabilização e transparência nas instituições e agências da UE», no decorrer do qual foram apresentadas as conclusões preliminares de um estudo sobre «Conflitos de interesses e agências da UE»; lamenta que o estudo, que deveria ter sido apresentado em julho de 2019, só tenha sido publicado em janeiro de 2020; observa que o estudo fornece uma panorâmica e uma análise globais das políticas relativas à prevenção de conflitos de interesses nas diferentes agências e que formula recomendações para um melhor controlo das políticas em matéria de conflitos de interesses nas agências; insta a Rede a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos na aplicação das regulamentações e políticas relativas aos conflitos de interesses, bem como sobre as possíveis alterações dessas regulamentações e políticas;

44.

Observa com preocupação que nem todas as agências e organismos da União publicaram nos respetivos sítios web as declarações de interesses dos membros dos conselhos de administração, dos dirigentes executivos e dos peritos destacados; assinala que algumas agências ainda publicam declarações de ausência de conflitos de interesses; salienta que não cabe aos membros do conselho de administração ou aos dirigentes executivos declarar a ausência de conflitos de interesses; apela à criação de um modelo unificado de declarações de interesses a aplicar por todas as agências; sublinha a importância de criar um organismo de ética independente para avaliar os conflitos de interesses e as situações de «porta giratória» em todas as instituições, agências e outros organismos da União; solicita aos Estados-Membros que velem por que todos os peritos destacados publiquem as respetivas declarações de interesses e CV nos sítios Web das agências;

45.

Reitera que uma política de conflitos de interesses insuficientemente pormenorizada pode implicar a perda de credibilidade de uma agência; defende que o ponto de partida para todas estas políticas é a apresentação de declarações de interesses regulares e suficientemente pormenorizadas; salienta, a este respeito, que a transição para declarações de interesses positivas em vez de declarações de ausência de interesses permitiria controlos mais abrangentes; salienta que, além disso, as agências da União devem dispor de um mecanismo de análise dos conflitos de interesses que seja proporcional à dimensão e às funções dessa agência;

46.

Exorta todas as agências a participar no acordo interinstitucional sobre o registo de transparência para os representantes de interesses que está a ser negociado entre a Comissão, o Conselho e o Parlamento;

47.

Considera que é lamentável que ainda não existam orientações claras e que não haja uma política consolidada para a questão das «portas giratórias»; salienta que esta questão é fundamental, sobretudo no caso das agências que trabalham com as indústrias; solicita à Comissão que forneça normas mais rigorosas, controlos mais eficazes e orientações mais claras em matéria de períodos de incompatibilidade para o pessoal cessante, bem como outras medidas relacionadas com as situações de «portas giratórias»;

48.

Congratula-se com o facto de a maioria das agências, com exceção do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) e da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), dispor de orientações para a concessão de acesso público aos documentos; observa, contudo, que o CdT prevê a elaboração de orientações e que a eu-LISA irá elaborar regras internas sobre o tratamento dos pedidos de acesso a documentos públicos e envidará esforços para poder adotá-las em 2020;

49.

Reitera a sua preocupação com o facto de as agências cujas receitas provêm em grande parte de taxas pagas pela indústria estarem mais sujeitas ao risco de conflito de interesses e à sua independência profissional; insta as agências e a Comissão a reduzir a dependência das taxas da indústria;

50.

Reitera o seu apelo às agências para que apliquem uma política abrangente e transversal em matéria de prevenção de conflitos de interesses e utilizem a política de independência da ECHA como modelo de boa prática e como sistema exemplar de controlo e prevenção de conflitos de interesses; incentiva todas as agências a instituir um comité consultivo de conflitos de interesses;

Controlos internos

51.

Observa que o Tribunal afirma que, quando utilizam contratos interinstitucionais, as agências continuam a ser responsáveis pela aplicação dos princípios da contratação pública nas suas aquisições específicas e que o seu cumprimento deve ser garantido pelos controlos internos;

52.

Nota que, no final de 2018, os conselhos de administração de 29 agências tinham adotado o quadro de controlo interno revisto da Comissão e que 15 agências declararam que o aplicavam; insta todas as agências a adotar e aplicar o quadro de controlo interno, de forma a harmonizar as normas de controlo com as mais elevadas normas internacionais e garantir que os controlos internos apoiam a tomada de decisões de uma forma eficaz e eficiente;

53.

Observa que, segundo o relatório do Tribunal, algumas agências não dispõem de políticas que definam as suas funções sensíveis e os respetivos controlos de atenuação (que visam reduzir o risco de abuso dos poderes que são delegados no pessoal e devem constituir parte integrante do controlo interno); insta, por conseguinte, estas agências a adotar tais políticas;

Outras observações

54.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, as agências anteriormente sediadas em Londres [a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e a Agência Europeia de Medicamentos (EMA)] deixaram o Reino Unido em 2019 e que as suas contas incluem provisões relativas aos custos de mudança; nota, além disso, que, no caso da EMA, o Tribunal refere os desenvolvimentos decorrentes do contrato de arrendamento da agência e o acórdão do Tribunal Superior de Justiça da Inglaterra e do País de Gales; toma nota do passivo contingente de 465 000 000 de euros, deixado na sequência da celebração do novo acordo de sublocação e da incerteza quanto à perda total de pessoal na sequência da recolocação; observa ainda com preocupação que, em relação a ambas as agências, o Tribunal alude também a uma possível diminuição das receitas na sequência da saída do Reino Unido da União;

55.

Congratula-se com o Documento de análise n.o 07/2019: «Comunicação de informações sobre a sustentabilidade — balanço da situação nas instituições e agências da UE» (Exame Rápido de Casos) do Tribunal, publicado em 12 de junho de 2019; reitera as suas conclusões de que as informações recolhidas ou publicadas dizem respeito principalmente ao modo como o funcionamento da organização afeta a sustentabilidade (por exemplo, a utilização interna de papel ou água) e não à forma como a organização teve em conta a sustentabilidade na sua estratégia global e nas suas operações; salienta que esta comunicação de informações centrada nos aspetos internos não retém as questões mais materiais para uma organização; insta todas as agências a fazer um balanço do impacto negativo sobre a sustentabilidade produzido pelas suas operações e a incluir este aspeto nas suas informações sobre sustentabilidade;

56.

Incentiva fortemente as agências a aplicar as recomendações do Tribunal;

57.

Salienta a necessidade urgente de orientar as agências para a divulgação dos resultados da sua investigação e do seu trabalho ao público em geral e para a sensibilização do público para as suas operações através de todos os meios de comunicação social; recorda que, de um modo geral, os cidadãos não estão sensibilizados para o trabalho das agências, mesmo no país em que se baseiam; apela às agências para que comuniquem com as pessoas de forma mais eficaz e mais frequente;

58.

Salienta os possíveis efeitos negativos da saída do Reino Unido da União Europeia na organização, nas operações e nas contas das agências, especialmente no que se refere à redução das contribuições diretas; solicita à Comissão que aja com extrema diligência na gestão da prevenção de riscos e da atenuação dos riscos para as agências;

59.

Congratula-se com a criação da Autoridade Europeia do Trabalho (AET), cujo regulamento de base entrou em vigor em março de 2018 e que iniciou o seu funcionamento em outubro de 2019; salienta a necessidade de assegurar recursos financeiros suficientes para o seu estabelecimento; reitera que o financiamento não pode ser realizado através da reafectação de dotações das outras agências de emprego e assuntos sociais e das rubricas orçamentais e que a AET, sendo um novo organismo, necessita de recursos novos para funcionar corretamente; salienta, em particular, que a criação da AET não deve resultar numa redução dos recursos e capacidades dos Serviços de Emprego Europeus (rede EURES), que desempenham um papel central na facilitação da mobilidade laboral dos cidadãos da União e oferecem serviços e parcerias a candidatos a emprego e empregadores, serviços públicos de emprego, parceiros sociais e autoridades locais; destaca, portanto, a necessidade de manter rubricas orçamentais claras e separadas para a AET e a EURES;

60.

Faz notar que a AET contribuirá para assegurar que as normas da União em matéria de mobilidade laboral e de coordenação da segurança social sejam aplicadas de forma eficaz e equitativa, apoiará a cooperação entre as autoridades nacionais para a aplicação destas normas e fará com que seja mais fácil para os cidadãos e as empresas beneficiarem do mercado interno; considera que, embora as quatro agências Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), Fundação Europeia para a Formação (ETF) e Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) estejam predominantemente centradas na investigação, poderão apoiar e contribuir de forma útil para o trabalho da AET;

61.

Realça que a transparência e a sensibilização dos cidadãos para a existência das agências são essenciais para a responsabilização democrática destas; defende que a facilidade de utilização dos recursos e dos dados das agências se reveste da maior importância; solicita, por conseguinte, uma avaliação da forma como os dados e os recursos são apresentados e disponibilizados, determinando em que medida é que os cidadãos os consideram fáceis de identificar, reconhecer e utilizar;

62.

Recomenda que todas as agências se concentrem na comunicação com o público e na publicidade, uma vez que a sua existência e as suas atividades não são, frequentemente, do conhecimento dos cidadãos;

63.

Encoraja as agências da União a ter em consideração a adoção de uma estratégia em matéria de direitos fundamentais, incluindo uma referência aos direitos fundamentais num código de conduta que poderia definir os deveres do seu pessoal e a formação do mesmo; incentiva a criação de mecanismos que garantam que todas as violações dos direitos fundamentais sejam detetadas e comunicadas, e que os riscos de ocorrência de tais violações sejam rapidamente levados ao conhecimento dos órgãos principais da agência em causa; incentiva o estabelecimento, sempre que pertinente, do cargo de «encarregado dos direitos fundamentais», que deve responder diretamente perante o conselho de administração (para garantir um certo grau de independência em relação a outros agentes), a fim de garantir que as ameaças aos direitos fundamentais sejam objeto de resposta imediata e que seja efetuada uma atualização constante da política em matéria de direitos fundamentais no âmbito da organização; fomenta o desenvolvimento de um diálogo regular com as organizações da sociedade civil e as organizações internacionais pertinentes sobre questões relacionadas com os direitos fundamentais; incentiva a definição do respeito dos direitos fundamentais como uma componente central do quadro da colaboração da agência com intervenientes externos, incluindo, em particular, os agentes das administrações nacionais com os quais se relacionam a nível operacional;

64.

Incentiva todas as agências que operam no domínio da justiça e dos assuntos internos a considerar a possibilidade de se registarem no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS), a fim de melhorar o seu desempenho ambiental.

65.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução às agências que são objeto do presente processo de quitação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(3)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(4)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(5)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.

(6)  Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras (Frontex), Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA), Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust).

(7)  Autoridade Bancária Europeia (EBA), Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).

(8)  Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO L 327 de 5.12.2008, p. 9).

(9)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/10


DECISÃO (UE) 2020/1837 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» relativa ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das empresas comuns (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05763/2019 — C9-0070/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 71.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 559/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2»  (5), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0030/2020),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 201;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 426 de 18.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 426 de 18.12.2019, p. 42.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 169 de 7.6.2014, p. 108.

(6)   JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.

(7)   JO L 142 de 29.5.2019, p. 16.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/12


DECISÃO (UE) 2020/1838 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» relativas ao exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» relativa ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das empresas comuns (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05763/2019 — C9-0070/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 71.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 559/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2»  (5), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0030/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» relativas ao exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 426 de 18.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 426 de 18.12.2019, p. 42.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 169 de 7.6.2014, p. 108.

(6)   JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.

(7)   JO L 142 de 29.5.2019, p. 16.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/14


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1839 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» para o exercício de 2018,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0030/2020),

A.

Considerando que a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (PCH) foi constituída em maio de 2008, sob a forma de parceria público-privada, pelo Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho (1), por um período que vai até 31 de dezembro de 2017, tendo em vista o desenvolvimento de aplicações comerciais e para facilitar os esforços complementares da indústria no sentido de um rápido desenvolvimento das pilhas de combustível e das tecnologias de hidrogénio; considerando que o Regulamento (CE) n.o 521/2008 foi revogado pelo Regulamento (UE) n.o 559/2014 do Conselho (2);

B.

Considerando que o Regulamento (UE) n.o 559/2014 instituiu a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (PCH-2), em maio de 2014, para substituir e suceder à PCH por um período que vai até 31 de dezembro de 2024;

C.

Considerando que os membros da PCH são a União, representada pela Comissão, o Agrupamento Industrial da Iniciativa Tecnológica Conjunta «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» e o Agrupamento de Investigação N.ERGHY;

D.

Considerando que os membros da PCH-2 são a União, representada pela Comissão, o Agrupamento Industrial «New Energy World» AISBL («Agrupamento Industrial») — que passou a designar-se «Hydrogen Europe» em 2016 — e o Novo Agrupamento Europeu de Investigação no Domínio das Pilhas de Combustível e Hidrogénio AISBL («Agrupamento de Investigação»);

E.

Considerando que a contribuição máxima da União para a primeira fase das atividades da PCH-2 é de 470 000 000 de euros no âmbito do Sétimo Programa-Quadro; considerando que as contribuições dos outros membros devem ser, no mínimo, equivalentes à contribuição da União;

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da PCH2 (o «relatório do Tribunal»), declarou que as contas anuais relativas a 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2018, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão; observa, além disso, que as regras contabilísticas da PCH-2 se baseiam nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público;

2.

Regista que o orçamento definitivo da PCH-2 para o exercício de 2018 incluiu 85 504 157 euros em dotações de autorização e 126 526 307 euros em dotações de pagamento;

3.

Observa que a taxa global de execução orçamental em 2018 das dotações para autorizações e para pagamentos atingiu 93% e 83%, respetivamente;

Execução plurianual do orçamento no âmbito do Sétimo Programa-Quadro

4.

Observa que a contribuição da União para a PCH-2 é de 421 300 000 euros provenientes do Sétimo Programa-Quadro, incluindo 19 100 000 euros de contribuições em espécie, e que os membros do Agrupamento Industrial e do Agrupamento de Investigação contribuem com recursos no montante de 442 500 000 euros, incluindo 420 000 000 de euros de contribuições em espécie no âmbito dos projetos do Sétimo Programa-Quadro financiados pela PCH-2, e 17 900 000 euros de contribuições em numerário para as despesas administrativas;

5.

Regista que, no que diz respeito ao orçamento da PCH-2 disponível em 2018 para os projetos do Sétimo Programa-Quadro, a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 79,6% devido a atrasos na apresentação dos pedidos de pagamento relativos aos projetos em curso do Sétimo Programa-Quadro;

Execução plurianual do orçamento no âmbito do Horizonte 2020

6.

Observa que a contribuição da União para a PCH-2 é de 318 800 000 euros provenientes do Horizonte 2020, e que a contribuição de recursos dos membros do Agrupamento Industrial e do Agrupamento de Investigação ascendem a 649 400 000 euros, incluindo 1 800 000 euros de contribuições em espécie no âmbito dos projetos do Horizonte 2020 financiados pela PCH-2, 7 700 000 euros de contribuições em espécie para atividades adicionais e 3 600 000 euros de contribuições em numerário para as despesas administrativas;

7.

Verifica que o nível reduzido das contribuições em espécie dos membros da indústria para as atividades operacionais se deve ao facto de a PCH-2 as certificar juntamente com as declarações de custos finais; por conseguinte, a certificação da maioria das contribuições em espécie autorizadas será efetuada numa fase posterior do programa Horizonte 2020, aquando do pagamento final dos projetos e da certificação das demonstrações financeiras;

8.

Constata que a taxa de execução das dotações de autorização foi de 95,8%, ao passo que a das dotações de pagamento foi de 84,4%; regista que, no final de 2018, tinham sido efetuados 29 pagamentos referentes aos relatórios periódicos intercalares e sobretudo aos relatórios periódicos finais num total de 21 400 000 euros relativamente ao Sétimo Programa-Quadro; observa que a taxa de execução do orçamento (em termos de dotações de pagamento) foi de 79,6% (comparativamente a 73,8% em 2017);

9.

Regista que, em termos de dotações de pagamento, foram efetuados 19 pagamentos de pré-financiamento para os projetos relativos aos convites à apresentação de propostas de 2017 e 2018, 11 pagamentos a estudos e 2 ao Centro Comum de Investigação no que se refere ao Horizonte 2020; constata, além disso, que a taxa de execução do orçamento (em termos de pagamentos) foi de 83,4% (comparativamente a 93,3% em 2017); observa que, no tocante às dotações de autorização, a taxa de execução orçamental atingiu 95,8% (em comparação com 98,3% em 2017), devido ao resultado do convite à apresentação de propostas, em que um tema não foi abrangido, e ao atraso no planeamento da contratação;

10.

Regista que a PCH-2 elaborou um plano de ação que foi aprovado pelo seu conselho de administração em março de 2018, que inclui um vasto conjunto de ações a implementar pela PCH-2, para as quais já foram iniciadas algumas atividades; observa que a maioria dessas atividades será executada em 2018 e 2019, enquanto um pequeno número será tomado em consideração para o próximo período de programação;

Desempenho

11.

Observa que a PCH-2 utiliza determinadas medidas como indicadores-chave de desempenho para avaliar o valor acrescentado das suas atividades, como a energia renovável, a eficiência energética do utilizador final, as redes inteligentes e a armazenagem; regista, além disso, que a PCH-2 utiliza outras medidas, como projetos de demonstração acolhidos em Estados-Membros e regiões que beneficiam de fundos da União; toma nota da revisão dos indicadores-chave de desempenho aprovados pela PCH-2 em 2018, devido aos substanciais progressos tecnológicos registados nos últimos anos e às novas aplicações que começaram a surgir;

12.

Assinala que o rácio de custos de gestão (orçamento administrativo e operacional) continua a ser inferior a 5%, o que indica que a PCH-2 tem uma estrutura organizacional simples e eficiente;

13.

Regista que, em 2018, o valor do efeito de alavanca foi de 1,36, em comparação com o requisito de 0,56; observa, além disso, que, tendo em conta as contribuições em espécie nos projetos de todos os parceiros do setor privado, o efeito de alavanca atingiu 1,96;

14.

Congratula-se com o facto de todos os convites à apresentação de propostas terem sido publicados e encerrados de acordo com os respetivos planos de trabalho e com o programa de trabalho anual de 2018 que incluía 20 temas;

15.

Regista que, no final de 2018, a PCH-2 contava com 27 efetivos de 10 Estados-Membros e congratula-se com o equilíbrio de género entre o pessoal (51% de homens e 49% de mulheres); observa também que, em 2018, a percentagem de mulheres que participavam em projetos do Horizonte 2020 era de 31%, que 26% dos coordenadores de programa eram mulheres, que 22% dos membros do grupo de representantes dos Estados-Membros na PCH-2 eram mulheres e que 33% dos membros do comité científico eram mulheres;

16.

Faz notar que uma comunicação eficaz é uma componente essencial dos projetos com sucesso financiados pela União; considera importante aumentar a visibilidade dos resultados da Empresa Comum, bem como a divulgação de informações sobre o seu valor acrescentado; solicita à PCH-2 que prossiga uma política de comunicação pró-ativa, divulgando os resultados da sua investigação ao público, nomeadamente através das redes sociais ou de outros meios de comunicação social, com vista a sensibilizar a opinião pública para o impacto do apoio da União, em particular no que respeita à aceitação pelo mercado;

17.

Observa que, no tocante aos transportes, a PCH-2 apoiou atividades de demonstração relativas a mais de 1 900 veículos comerciais ligeiros, mais de 630 das quais já estavam em funcionamento em 2018; observa também que a PCH-2 demonstrou 45 autocarros operacionais em 10 cidades da União em 2018; regista com satisfação que a implantação de autocarros elétricos a células de combustível pode ser considerada o estado da arte a nível mundial, tendo registado progressos significativos ao longo dos projetos da PCH-2;

Auditoria interna

18.

Observa que, em 2018, a PCH-2 concluiu a implementação de todos os planos de ação destinados a dar resposta às recomendações relativas às auditorias do serviço de auditoria interna (SAI) sobre a gestão do desempenho realizadas pelo SAI em 2016, incluindo uma recomendação sobre a revisão do programa de trabalho plurianual e dos objetivos estratégicos e operacionais; regista que, em janeiro de 2018, a PCH-2 apresentou um plano de ação ao SAI em relação a três recomendações por este formuladas relativamente à coordenação com o Serviço de Apoio Central (SAC) e à aplicação dos instrumentos e serviços do mesmo; verifica que, no âmbito do plano de ação, a PCH-2 organizou o seu primeiro seminário com o SAC; congratula-se com o facto de a PCH-2 ter apresentado ao SAI, em dezembro de 2018, para apreciação, todos os planos de ação relativos às recomendações do relatório de auditoria de 2017; regista, além disso, com satisfação que, em 2019, o SAI enviou uma carta ao conselho de administração, confirmando que todas as recomendações e planos de ação tinham sido executados com êxito;

19.

Constata que o esforço de auditoria ex post foi prosseguido com o lançamento de 141 auditorias às subvenções do Sétimo Programa-Quadro, das quais 132 foram finalizadas e as restantes seriam concluídas no primeiro trimestre de 2019, o que representa uma cobertura de auditoria cumulativa de 23% do valor dos pedidos de pagamento validados; regista que a taxa de erro residual foi inferior a 2%; observa que, em 2018, foram lançadas 14 novas auditorias relativas ao Horizonte 2020;

20.

Observa que já foram realizadas a avaliação final da Comissão da PCH para o período compreendido entre 2008 e 2016 e a avaliação intercalar da PCH-2 que opera ao abrigo do Horizonte 2020, abrangendo o período de 2014 a 2016, e que, em março de 2018, o conselho de administração aprovou um plano de ação, do qual já foram iniciadas várias ações na perspetiva de completar a maior parte do programa entre 2018 e 2019, mas tendo em consideração que um pequeno número de ações deverá ser executado no período de programação seguinte;

Controlos internos

21.

Congratula-se com o facto de a PCH-2 ter estabelecido procedimentos de controlo ex ante, com base em análises documentais financeiras e operacionais e auditorias ex post aos beneficiários de subvenções, para os pagamentos intermédios e finais do Sétimo Programa-Quadro e para os pedidos de pagamento relativos a projetos no âmbito do Horizonte 2020, sendo a Comissão responsável pelas auditorias ex post; congratula-se com o facto de a taxa de erro residual para as auditorias ex post no final de 2018 ter sido de 1,10% relativamente ao Sétimo Programa-Quadro e de 0,46% no tocante ao Horizonte 2020, o que o Tribunal considera ser inferior ao limiar de materialidade;

22.

Verifica que, em 2017, a FCH2, juntamente com o serviço de auditoria comum da DG Investigação e da Inovação da Comissão, lançou a primeira auditoria ex post de uma amostra aleatória de declarações de custos intermédios no âmbito do Horizonte 2020; verifica que a PCH-2 estabeleceu procedimentos de controlo ex ante baseados em análises documentais financeiras e operacionais; observa que, no que se refere aos pagamentos intermédios e finais no âmbito do 7.o Programa-Quadro, que a PCH-2 realiza auditorias ex post aos beneficiários, ao passo que, para as declarações de custos relativos aos projetos no âmbito do Horizonte 2020, a responsabilidade pelas auditorias ex post cabe ao Serviço Comum de Auditoria da Comissão; assinala, no entanto, com preocupação que, no final de 2018 havia duas auditorias em aberto lançadas em 2017 e que a PCH-2 não concluiu essas auditorias devido conversações em curso com os beneficiários, que também exigiam a coordenação com outros serviços da DG Investigação e Inovação para assegurar resultados de auditoria coerentes para todas as diferentes partes interessadas;

23.

Solicita ao Tribunal que determine a solidez e a fiabilidade da metodologia de cálculo e da avaliação das contribuições em espécie e que a avaliação incida sobre a conceção e a solidez das orientações para a aplicação do procedimento de contribuição em espécie, de forma a prestar assistência no processo de planeamento, comunicação e certificação das contribuições em espécie.

(1)  Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho, de 30 de maio de 2008, que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (JO L 153 de 12.6.2008, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 559/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (JO L 169 de 7.6.2014, p. 108).


11.12.2020   

PT

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L 417/18


DECISÃO (UE) 2020/1840 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky 2 para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Clean Sky 2 relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05763/2019 — C9-0067/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 71.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 558/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum «Clean Sky»  (5), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0032/2020),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Empresa Comum Clean Sky 2 pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Empresa Comum Clean Sky 2, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 426 de 18.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 426 de 18.12.2019, p. 32.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 169 de 7.6.2014, p. 77.

(6)   JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/20


DECISÃO (UE) 2020/1841 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Clean Sky 2 relativas ao exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Clean Sky 2 relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05763/2019 — C9-0067/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 71.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 558/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum «Clean Sky»  (5), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0032/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum Clean Sky 2 relativas ao exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Empresa Comum Clean Sky 2, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 426 de 18.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 426 de 18.12.2019, p. 32.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 169 de 7.6.2014, p. 77.

(6)   JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/22


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1842 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky 2 para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky 2 para o exercício de 2018,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0032/2020),

A.

Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em 16 de novembro de 2009;

B.

Considerando que a Empresa Comum Clean Sky 2 (a «Empresa Comum») criada pelo Regulamento (UE) n.o 558/2014 do Conselho (1) substituiu, com efeitos a partir de 27 de junho de 2014, a Empresa Comum Clean Sky no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020;

C.

Considerando que os principais objetivos da Empresa Comum consistem em melhorar de forma significativa o impacto ambiental das tecnologias aeronáuticas e reforçar a competitividade da aviação europeia; considerando que a existência da Empresa Comum foi prorrogada até 31 de dezembro de 2024;

D.

Considerando que os membros fundadores da Empresa Comum são a União, representada pela Comissão, os líderes dos Demonstradores Tecnológicos Integrados (ITD), das Plataformas de Demonstração de Aeronaves Inovadoras (IADP) e das Áreas Transversais (TA) e os membros associados dos ITD;

E.

Considerando que a contribuição máxima atribuída pela União à segunda fase de atividades da Empresa Comum é de 1 755 000 000 de euros, montante que será deduzido do orçamento do programa Horizonte 2020;

Gestão orçamental e financeira

1.

Regista que o Tribunal de Contas (o «Tribunal») declarou que as contas anuais de 2018 da Empresa Comum relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

2.

Constata que o Tribunal, no seu relatório sobre a Empresa Comum Clean Sky 2 («relatório do Tribunal»), indica que as operações subjacentes às contas anuais são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;

3.

Regista que o orçamento definitivo da Empresa Comum para o exercício de 2018 era constituído por dotações de autorização no valor de 371 100 000 euros e por dotações de pagamentos no valor de 343 786 573 euros; assinala que 98,7% das dotações de autorização e 98,6% das dotações de pagamento são subvenções da Comissão e dotações transitadas de anos anteriores;

4.

Observa que a taxa de execução das dotações para autorizações foi de 99,2% (face a 99,6% em 2017) e a das dotações para pagamentos foi de 97,3% (face a 98,5% em 2017); regista a diminuição da taxa de execução das dotações de pagamento para despesas administrativas para 79,23% (de 93,13% em 2017);

5.

Regista com satisfação que a Empresa Comum implementou vários instrumentos para acompanhar a execução do programa em termos de produtividade, realizações, planeamento e riscos das operações;

Execução plurianual do orçamento no âmbito do Sétimo Programa-Quadro

6.

Observa que a contribuição da União é de 800 000 000 de euros provenientes do Sétimo Programa-Quadro e que os membros do Agrupamento Industrial e do Agrupamento de Investigação contribuem com recursos no montante de 608 300 000 euros, incluindo 594 100 000 euros de contribuições em espécie no âmbito dos projetos do Sétimo Programa-Quadro financiados pela Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 (PCH 2), e 14 900 000 euros de contribuições em numerário para as despesas administrativas;

7.

Regista que o Sétimo Programa-Quadro foi formalmente encerrado em 2017, com um nível de execução de cerca de 100%; observa que, em 2018, a Empresa Comum ainda procedeu à recuperação de cerca de 850 000 euros resultantes de pré-financiamentos pendentes e de resultados de auditoria ex post;

Execução plurianual do orçamento no âmbito do Horizonte 2020

8.

Observa que, até ao final de 2018, do montante total de 2 064 000 000 euros, para as atividades a financiar ao abrigo do Horizonte 2020, 816 700 000 euros constituem a contribuição em dinheiro da União e 14 100 000 euros a contribuição em numerário dos membros do setor privado; assinala que, no final de 2018, o conselho de administração tinha validado contribuições em espécie de 273 900 000 euros e outros 157 600 000 euros tinham sido comunicados, mas ainda não validados, bem como 801 700 000 euros de contribuições em espécie dos membros da indústria para atividades adicionais;

Convites à apresentação de propostas

9.

Verifica que, em 2018, a Empresa Comum lançou dois convites à apresentação de propostas, recebeu 417 propostas elegíveis (de um total de 420) e selecionou 131 propostas para financiamento;

10.

Toma nota da conclusão com êxito dos quatro convites à apresentação de propostas para parceiros principais de 2017; assinala que, em 2018, a atividade dizia respeito à implementação da nova convenção de subvenção para os membros (GAM) de todos os parceiros principais selecionados, alguns dos quais se tornaram membros ativos em 2018; observa que os resultados dos quatro convites à apresentação de propostas e a passagem das entidades vencedoras à qualidade de membros deram origem a 183 parceiros principais, dos quais 49 são filiais ou terceiros associados;

11.

Regista que, até ao final de 2018, foram lançados nove convites à apresentação de propostas, dos quais oito foram avaliados e plenamente executados ou se encontram na fase final; observa que estes oito convites à apresentação de propostas envolvem mais de 560 parceiros de 27 países diferentes; verifica que o sétimo convite à apresentação de propostas foi implementado em outubro de 2018 com 198 participantes; além disso, o oitavo convite à apresentação de propostas teve início em novembro de 2018 com 182 participantes; acresce que o nono convite à apresentação de propostas foi lançado em novembro de 2018, tendo sido realizada uma avaliação em março de 2019;

Desempenho

12.

Toma nota da informação segundo a qual alguns indicadores-chave de desempenho (ICD) ainda não estão disponíveis devido à natureza dos projetos; congratula-se com o facto de a maior parte dos ICD ter sido alcançada ou estar em vias de o ser; toma nota de que os peritos pedem mais atividades de acompanhamento e análise, fazendo uma distinção clara entre os ICD efetivamente alcançados no final de cada ano e os ICD projetados;

13.

Observa que o rácio de custos de gestão (orçamento administrativo e operacional) continua a ser inferior a 5%, o que indica que a Empresa Comum tem uma estrutura organizacional simples e eficiente;

14.

Verifica que as taxas de rotação da Empresa Comum foram elevadas no que diz respeito a agentes temporários e agentes contratuais em 2017 e 2018; observa que, no tocante aos agentes temporários, a taxa de rotação aumentou quase 17%; além disso, a utilização de serviços de substituição temporária de pessoal quase duplicou em 2018;

15.

Observa que, de acordo com o relatório anual de atividades de 2018 da Empresa Comum, os indicadores-chave de desempenho relativos ao equilíbrio de género em 2017 e 2018 evidenciam que o nível de participação das mulheres, embora estável, é bastante baixo: as mulheres representam 22% das pessoas envolvidas no programa, 13% dos coordenadores de programa e 18%-25% dos consultores e peritos que realizam avaliações e análises e trabalham no Comité Científico; recomenda que sejam envidados esforços constantes para aumentar o nível de participação das mulheres no programa;

16.

Congratula-se com o facto de a Empresa Comum reunir os melhores talentos e recursos na Europa; observa que a Empresa Comum utiliza as competências e os conhecimentos fundamentais dos principais estabelecimentos de investigação aeronáutica e das universidades europeias;

Controlos-chave e sistemas de supervisão

17.

Regista que a Empresa Comum estabeleceu procedimentos de controlo ex ante com base em análises documentais financeiras e operacionais, auditorias ex post aos beneficiários de subvenções para os pagamentos intermédios e finais do Sétimo Programa-Quadro e que o Serviço de Auditoria Comum da Comissão é responsável pelas auditorias ex post no caso das declarações de custos de projeto no âmbito do Horizonte 2020;

18.

Regista que as taxas de erro residual para as auditorias ex post comunicadas pela Empresa Comum foram de 1,21% para projetos no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e de 1,11% para projetos do Horizonte 2020, ambas abaixo do limiar de materialidade de 2%;

Estratégia de luta contra a fraude

19.

Observa que a Empresa Comum presta especial atenção à prevenção e deteção da fraude; consequentemente, a DG RTD aplica a estratégia antifraude de 2020 em conjunto com as partes interessadas, a fim de detetar e evitar o duplo financiamento; não obstante, assinala com apreensão que, durante o ano de 2018, foram detetados três casos de alegadas atividades fraudulentas relacionadas com a receção de fundos da Empresa Comum e que os mesmos foram notificados ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

Auditoria interna

20.

Assinala que, em 2018, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) realizou uma auditoria à coordenação com o Centro de Apoio Comum (CSC), a fim de avaliar a adequação da conceção da governação da Empresa Comum, da gestão de riscos e dos processos internos; regista com satisfação que o SAI identificou como ponto forte o papel ativo da Empresa Comum no intercâmbio de informações com o CSC; além disso, observa que os auditores tomaram nota das abordagens conjuntas adotadas pelos diretores para dar voz às suas necessidades no tocante a temas importantes, como a confidencialidade; constata ainda que o SAI emitiu várias recomendações no sentido do prosseguimento da adaptação dos sistemas informáticos da Comissão, a fim de resolver as limitações que subsistem em matéria de transferência de dados; insta a Empresa Comum a concluir o desenvolvimento de critérios e procedimentos para o tratamento de dados confidenciais dos seus beneficiários;

Outras observações

21.

Toma nota do alargamento dos contactos bilaterais da Empresa Comum com vários Estados-Membros e regiões com base no levantamento das prioridades elaborado pela Empresa Comum em matéria de estratégias de investigação e inovação para a especialização inteligente (RIS3), o que significa que mais de 60 regiões indicaram à Empresa Comum que a aeronáutica ou domínios relacionadas se encontravam entre as suas prioridades de I&I; observa, além disso, com satisfação que foi assinado um novo memorando de entendimento em 2018 com uma região na Alemanha, o que levou a que o número de memorandos de entendimento em vigor até 31 de dezembro de 2018 ascendesse a 17; regista que tal foi seguido pela assinatura de um memorando de entendimento com a região francesa da Nova Aquitânia em junho de 2019;

22.

Faz notar que uma comunicação eficaz é uma componente essencial dos projetos com sucesso financiados pela UE; considera importante aumentar a visibilidade dos resultados da Empresa Comum e a disseminação das informações sobre o seu valor acrescentado; solicita à Empresa Comum que prossiga uma política de comunicação pró-ativa, divulgando os resultados da sua investigação ao público em geral, nomeadamente através das redes sociais ou de outros meios de comunicação social, procurando assim sensibilizar a opinião pública para o impacto do apoio da União, em particular no que respeita à aceitação pelo mercado;

23.

Solicita ao Tribunal que determine a solidez e a fiabilidade da metodologia de cálculo e da avaliação das contribuições em espécie; entende que deve ser avaliada a conceção e a solidez das orientações para a aplicação do procedimento de contribuição em espécie, de forma a prestar assistência no processo de planeamento, comunicação e certificação das contribuições em espécie;

Transportes e Turismo

24.

Salienta que os objetivos da Empresa Comum devem ser adaptados no sentido de terem em conta a necessidade de uma descarbonização progressiva e que devem ser automaticamente fornecidos os recursos financeiros e humanos necessários para garantir que a Empresa Comum tenha uma capacidade suficiente para todos os ajustamentos efetuados;

25.

Observa que a Empresa Comum é uma parceria público-privada entre a União e a indústria aeronáutica, cujo objetivo é desenvolver tecnologias de ponta que aumentem significativamente o desempenho ambiental dos aviões e do transporte aéreo; assinala que a mesma foi criada como «Empresa Comum Clean Sky» em 2007, no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico («7.o PQ»), e passou a ser a «Empresa Comum Clean Sky 2» em 2014, no âmbito do Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020;

26.

Assinala que os programas da Empresa Comum são financiados conjuntamente ao abrigo do Horizonte 2020 (para o período de 2014-2020), através de subvenções da União até 1 755 milhões de euros e contribuições em espécie de membros privados de, pelo menos, 2 193,75 milhões de euros; constata que a União e os membros privados partilham equitativamente os custos administrativos que não devem exceder 78 milhões de euros durante esse período;

27.

Congratula-se com o facto de a Empresa Comum contribuir de forma significativa para a melhoria da eficiência do setor da aviação; salienta os bons resultados e o papel essencial desempenhado pela Empresa Comum na Europa, a fim de garantir uma aceleração líquida em tecnologias verdes destinadas a reduzir o CO2, as emissões de gases e os níveis de ruído produzidos pelas aeronaves; salienta a importância estratégica que esta Empresa Comum deve desempenhar no âmbito do futuro programa Horizonte Europa no sentido de contribuir para os novos objetivos de «neutralidade climática» para 2050 e para as reduções de CO2 previstas graças ao progresso tecnológico;

28.

Sublinha que a aplicação a nível mundial das tecnologias criadas e impulsionadas pela Empresa Comum permitiria poupar a totalidade das emissões de CO2 dos Países Baixos;

29.

Sublinha que as tecnologias Clean Sky 1 permitiram uma redução das emissões de CO2 por passageiro em 19% nos voos de longo curso e em 40% nos voos de médio curso; solicita que a Empresa Comum seja dotada de todos os recursos humanos e financeiros necessários para prosseguir esta abordagem bem sucedida;

30.

Observa que até 40% do financiamento da Empresa Comum são atribuídos aos seus 16 líderes e às respetivas filiais, ou seja, aos industriais empenhados em executar integralmente o programa Clean Sky 2 ao longo de toda a sua duração; assinala que 30% do financiamento da Empresa Comum será atribuído através de convites à apresentação de propostas e de concursos públicos aos seus parceiros principais (selecionados para compromissos a longo prazo relativos ao programa); assinala ainda que os restantes 30% do financiamento serão atribuídos através de convites à apresentação de propostas e de concursos a outros parceiros (participantes em temas e projetos específicos no contexto de um compromisso bem definido e limitado);

31.

Assinala que, à data do encerramento das contas provisórias de 2018 (no final de fevereiro de 2019), os membros privados da Empresa Comum comunicaram um montante acumulado de 399 milhões de euros sob a forma de contribuições em espécie para atividades operacionais (IKOP) e que a Empresa Comum validou contribuições certificadas no valor de 279,9 milhões de euros; assinala igualmente que os membros privados comunicaram um montante cumulativo de 827,9 milhões de euros em contribuições em espécie para atividades adicionais (IKAA), dos quais 620 milhões de euros foram validados pela Empresa Comum;

32.

Assinala que a Empresa Comum conta atualmente com 16 líderes, 193 parceiros principais (incluindo 50 PME) e que foram lançados nove convites à apresentação de propostas (para atribuição dos fundos remanescentes a outros parceiros); constata que oito destes convites foram avaliados, conduzindo à seleção de 560 parceiros (incluindo 31% de PME que representam 25% do financiamento) de 27 países;

33.

Observa que a Empresa Comum tenciona rever as suas disposições financeiras, a fim de as alinhar pelas novas disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (2);

34.

Constata que o Serviço de Auditoria Interna emitiu uma recomendação muito importante à Empresa Comum, solicitando a elaboração de um registo consolidado dos riscos, a fim de abranger os riscos que afetam o programa e a Empresa Comum enquanto entidade autónoma; regista que o auditor interno comunicou à gestão da Empresa Comum que havia uma falta de objetividade devido ao seu envolvimento reiterado em tarefas de gestão e aos processos de gestão da qualidade; insta a Empresa Comum a resolver imediatamente esta questão e a aplicar plenamente a recomendação do auditor interno;

35.

Observa com preocupação que o auditor interno identificou várias áreas de risco, que requerem ação por parte da direção da Empresa Comum; espera que a direção da Empresa Comum tome todas as medidas necessárias para atenuar esses riscos;

36.

Assinala que, durante o ano de 2018, foram detetados três casos de alegadas atividades fraudulentas relacionadas com beneficiários que receberam fundos da Empresa Comum e que foram notificados ao OLAF; insta a Empresa Comum a tomar todas as medidas necessárias para evitar casos de fraude no futuro.

(1)  Regulamento (UE) n.o 558/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Clean Sky 2 (JO L 169 de 7.6.2014, p. 77).

(2)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/27


DECISÃO (UE) 2020/1843 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Bioindústrias relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das empresas comuns (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05763/2019 — C9-0068/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 71.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias (5), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0034/2020),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Empresa Comum Bioindústrias pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Empresa Comum Bioindústrias, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 426 de 18.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 426 de 18.12.2019, p. 24.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 169 de 7.6.2014, p. 130.

(6)   JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.

(7)   JO L 142 de 29.5.2019, p. 16.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/29


DECISÃO (UE) 2020/1844 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Bioindústrias relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das empresas comuns (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas (2) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05763/2019 — C9-0068/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 71.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias (5), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0034/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum Bioindústrias relativas ao exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Empresa Comum Bioindústrias, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 426 de 18.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 426 de 18.12.2019, p. 24.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 169 de 7.6.2014, p. 130.

(6)   JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.

(7)   JO L 142 de 29.5.2019, p. 16.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/31


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1845 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2018,

Tendo em conta o artigo 100.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0034/2020),

A.

Considerando que a Empresa Comum Bioindústrias (a «Empresa Comum») foi estabelecida sob a forma de parceria público-privada pelo Regulamento (UE) n.o 560/2014 por um período de 10 anos, com o objetivo de reunir todas as partes interessadas pertinentes e contribuir para que a União se tornasse um interveniente-chave na investigação, demonstração e implantação de bioprodutos e biocombustíveis avançados;

B.

Considerando que, nos termos dos artigos 38.o e 43.o da regulamentação financeira da Empresa Comum, adotada por decisão do seu conselho de administração em 14 de outubro de 2014, o contabilista preparou as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2018;

C.

Considerando que os membros fundadores da Empresa Comum são a União Europeia, representada pela Comissão, e parceiros industriais, representados pelo Consórcio Bioindústrias (BIC);

Considerações gerais

1.

Observa que a contribuição máxima da União para as atividades da Empresa Comum é de 975 000 000 de euros, provenientes do programa Horizonte 2020; observa que os membros da Empresa Comum que não a União devem contribuir com recursos num montante mínimo de 2 730 000 000 de euros durante o período de existência da Empresa Comum, incluindo contribuições em espécie e em dinheiro num montante mínimo de 182 500 000 euros para as atividades operacionais da Empresa Comum e um montante mínimo de 1 755 000 000 de euros de contribuições em espécie para a execução de atividades adicionais fora do âmbito do plano de trabalho da Empresa Comum;

2.

Assinala que 19 das 101 propostas selecionadas na sequência do convite à apresentação de propostas de 2018 se encontravam na fase de preparação da convenção de subvenção no final de 2018; observa, além disso, que, no início de 2018, o programa da Empresa Comum tinha uma carteira de 101 projetos em curso, com um total de 1 169 participantes de 35 países para uma subvenção total no valor de 499 000 000 de euros;

3.

Observa que os objetivos da Empresa Comum não poderiam ser alcançados com os instrumentos tradicionais da União; observa que a Empresa Comum produziu um efeito estruturante, reunindo os setores e os intervenientes em prol da implantação de novas cadeias de valor e mobilizou investimentos reforçados no desenvolvimento de inovações para as bioindústrias; assinala, além disso, que a missão da Empresa Comum consiste em implementar a Agenda Estratégica de Inovação e Investigação (SIRA) desenvolvida pelo BIC e aprovada pela Comissão;

4.

Faz notar que uma comunicação eficaz é uma componente essencial dos projetos com sucesso financiados pela União; considera importante aumentar a visibilidade dos resultados da Empresa Comum e divulgar informações sobre o seu valor acrescentado; solicita à Empresa Comum que prossiga uma política de comunicação proativa, divulgando os resultados da sua investigação ao público, nomeadamente através das redes sociais ou de outros meios de comunicação social, sensibilizando a opinião pública para o impacto do apoio da União, em particular no que respeita à aceitação pelo mercado;

5.

Solicita ao Tribunal de Contas (o «Tribunal») que avalie a solidez e a fiabilidade da metodologia de cálculo e da avaliação das contribuições em espécie; solicita que essa avaliação incida sobre a conceção e a solidez das orientações para a aplicação do procedimento de contribuição em espécie, de forma a prestar assistência no processo de planeamento, comunicação e certificação das contribuições em espécie;

Gestão orçamental e financeira

6.

Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), as contas anuais da Empresa Comum refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2018, bem como os resultados das suas operações e os fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

7.

Verifica que as contas anuais da Empresa Comum indicam que o orçamento definitivo para o exercício de 2018 disponível para execução era constituído por dotações para autorização no valor de 121 231 820 euros e por dotações para pagamentos no valor de 118 126 520 euros, e que as taxas de execução das dotações para autorização e para pagamentos foram, respetivamente, de 99% e 71%;

8.

Observa que as dotações de pagamento foram essencialmente utilizadas para o pré-financiamento de convenções de subvenção resultantes dos convites à apresentação de propostas de 2017 e de pagamentos intercalares para projetos de convites à apresentação de propostas anteriores; assinala, além disso, que a taxa de execução inferior das dotações de pagamento se deveu a atrasos de alguns relatórios periódicos e declarações de custos significativamente inferiores ao orçamento aprovado nas convenções de subvenção;

9.

Regista que, do montante máximo de 975 000 000 de euros das contribuições em dinheiro da União que deverão ser afetados à Empresa Comum durante a sua vigência, a União tinha contribuído com um montante total de 264 600 000 euros no final de 2018;

10.

Manifesta-se preocupado pelo facto de, dos 757 900 000 euros em contribuições devidas pelos membros industriais para as atividades operacionais e os custos administrativos da Empresa Comum, os membros da indústria só terem declarado contribuições em espécie no montante de 36 800 000 euros para atividades operacionais, e o conselho de administração ter validado contribuições dos membros industriais para cobrir os custos administrativos da Empresa Comum de 21 200 000 euros (12 100 000 euros de contribuições em espécie e 9 100 000 euros em dinheiro);

11.

Observa, com base no relatório do Tribunal, que, em 2018, a Empresa Comum procedeu a uma revisão destinada a atualizar o estatuto de membro das suas entidades constituintes como principal base para a validação e o reconhecimento das contribuições em espécie dos membros industriais para as atividades operacionais da Empresa Comum; regista com satisfação que essa revisão é considerada uma boa prática e deve ser levada a cabo regularmente;

12.

Lamenta que, do mínimo de 182 500 000 euros de contribuições em dinheiro a efetuar pelos membros industriais para os custos operacionais da Empresa Comum, apenas 800 000 euros tenham sido pagos até ao final de 2018, pelo que a Comissão decidiu, no final de 2018, reduzir o orçamento da Empresa Comum para 2020 no montante de 205 000 000 de euros em 140 000 000 de euros; regista com preocupação que existe um risco elevado de o montante mínimo de contribuições em dinheiro não ser atingido até ao final da vigência da Empresa Comum;

Desempenho

13.

Observa que os indicadores-chave de desempenho disponíveis e específicos da Empresa Comum foram considerados satisfatórios; congratula-se com o facto de a Empresa Comum ter funcionado de forma eficiente e de o seu desempenho médio face aos três principais indicadores-chave de desempenho do Horizonte 2020 exceder os objetivos fixados em 2018;

14.

Regista com preocupação o valor do efeito de alavanca, de 1,88 no final de 2018, que se encontra abaixo das expectativas; observa com preocupação que o efeito de alavanca realizado tem vindo a diminuir desde 2015; insta a Empresa Comum a tomar medidas para alcançar o objetivo de 2,86 do efeito de alavanca para o período de 2014 a 2020;

15.

Observa que os convites à apresentação de propostas da Empresa Comum estão totalmente abertos à participação de qualquer parte interessada; acolhe com agrado os esforços notáveis da Empresa Comum para comunicar os seus objetivos e realizações, a par dos seus apelos às partes interessadas da União através de eventos, encontros e sítio Web;

16.

Verifica que os peritos confirmam que a Empresa Comum atraiu um nível satisfatório de participação dos melhores intervenientes da União nas áreas das cadeias de valor selecionadas; observa que foi alcançado um bom equilíbrio da participação da indústria do setor, que representa 61% do número total de participantes; salienta que 54% das entidades privadas com fins lucrativos são pequenas e médias empresas e que 27% são grandes empresas;

17.

Regista que, em 2018, as operações da Empresa Comum incluíram a celebração de 17 convenções de subvenção resultantes do convite à apresentação de propostas de 2017, o que eleva o número total da carteira da Empresa Comum para 82 até ao final de 2018; observa, além disso, que a Empresa Comum executou com êxito o convite à apresentação de propostas de 2018; assinala que o procedimento foi iniciado antes do final de 2018 para 19 propostas selecionadas;

18.

Observa que, devido à conceção do convite à apresentação de propostas de 2018 e à gestão do sistema de classificação das propostas, um dos dois temas do convite à apresentação de propostas permaneceu sem financiamento, apesar de terem sido recebidas propostas elegíveis e com uma elevada avaliação para ambos os temas;

19.

Regista com satisfação que, em 2018, a Empresa Comum alcançou um equilíbrio razoável de género nos seus diversos organismos (comité científico: 60% de mulheres e 40% de homens; Grupo de Representantes dos Estados-Membros: 59% de mulheres e 41% de homens; gabinete de programa: 61% de mulheres e 39% de homens; peritos em avaliação (convite à apresentação de propostas de 2018): 48% de mulheres e 52% de homens; coordenadores de projeto: 45% de mulheres e 55% de homens), com exceção do conselho de administração (20% de mulheres e 80% de homens); assinala a observação da Empresa Comum segundo a qual não tem qualquer influência na composição do conselho de administração; regista com satisfação o equilíbrio de género entre o pessoal que participa em projetos da Empresa Comum (46% de mulheres e 54% de homens);

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

20.

Observa que, no final de 2018, a equipa da Empresa Comum era composta por 23 efetivos, preenchendo na totalidade o quadro de pessoal; regista que foram lançados dois processos de recrutamento em 2018, um para um agente contratual e outro para um agente temporário; verifica, contudo, que a Empresa Comum foi reforçada com três agentes contratuais suplementares em 2018; assinala, além disso, que um candidato a um lugar temporário foi nomeado no final de 2018 e assumiu funções no primeiro trimestre de 2019;

Auditoria interna

21.

Observa que, em novembro de 2017, o serviço de auditoria interna (SAI) realizou os trabalhos de auditoria no terreno para o «exame limitado da aplicação das normas de controlo interno (NCI) da Empresa Comum Bioindústrias»; observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, a situação no final de 2018 revelava que a Empresa Comum tinha implementado amplamente as NCI;

22.

Observa que o gabinete de programa efetuou uma autoavaliação das suas NCI, a fim de avaliar o atual nível de implementação das NCI e explorar as condições necessárias para conferir um grau mais elevado de maturidade ao quadro de controlo interno da organização; regista que o SAI formulou três recomendações para apoiar e complementar os esforços já envidados pela Empresa Comum neste domínio; observa que o gabinete de programa propôs os planos de ação correspondentes e que o SAI os considerou adequados para atenuar os problemas; verifica, contudo, com preocupação que as três normas em questão ainda não tinham sido plenamente aplicadas no início de 2018;

23.

Assinala que, de acordo com o relatório anual de atividades, quase todas as NCI são consideradas executadas, completamente ou em grande medida, e que ainda não foram integralmente aplicadas apenas algumas normas, tais como as NCI 8 (processos e procedimentos), NCI 10 (continuidade das atividades) e NCI 11 (gestão de documentos);

24.

Verifica que, em 2017, a Empresa Comum, juntamente com o serviço de auditoria comum da Direção-Geral da Investigação e da Inovação da Comissão, lançou a primeira auditoria ex post de uma amostra aleatória de declarações de custos intermédios do Horizonte 2020; assinala que a segunda série de auditorias teve início em 2018, mas, devido ao reduzido número de participantes auditados, ainda não foi possível chegar a uma conclusão;

25.

Regista com agrado a conclusão do Tribunal, segundo a qual a taxa de erro residual é inferior ao limiar de materialidade, cifrando-se em 0,01% para o Horizonte 2020;

26.

Regista que a avaliação intercalar da Comissão sobre as atividades da Empresa Comum de 2014 a 2016 foi realizada e que foi elaborado um plano de ação para dar resposta às recomendações formuladas; observa que, de acordo com o plano de ação, a maior parte das medidas a tomar em resposta às recomendações deve ser executada em 2018 e 2019, tendo já sido empreendidas várias ações;

Quadro jurídico

27.

Regista com preocupação que, embora a avaliação intercalar da Empresa Comum tenha sido concluída em conformidade com o calendário preciso fixado no seu quadro jurídico, não pôde, no entanto, fornecer o melhor valor acrescentado para o processo de tomada de decisões da Empresa Comum nesta fase inicial da sua atividade;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

28.

Assinala que a Empresa Comum, juntamente com seis outras empresas comuns, lançou um convite comum à manifestação de interesse a fim de selecionar até sete conselheiros confidenciais que formarão uma rede de conselheiros confidenciais; observa que, consequentemente, os diretores-executivos nomearam dois conselheiros confidenciais em novembro de 2018.

11.12.2020   

PT

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L 417/35


DECISÃO (UE) 2020/1846 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0058/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (5), nomeadamente o artigo 64.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0042/2020),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 34.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

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L 417/37


DECISÃO (UE) 2020/1847 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) relativas ao exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0058/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (5), nomeadamente o artigo 64.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0042/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 34.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

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L 417/39


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1848 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2018,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0042/2020),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (a «Autoridade») para o exercício de 2018 foi de 25 207 008 euros, o que representa um aumento de 5,03% em relação a 2017; considerando que a Autoridade é financiada através de uma contribuição da União (9 365 000 euros, que correspondem a 37,15%) e de contribuições das autoridades nacionais de supervisão dos Estados-Membros (15 742 008 euros, que correspondem a 62,45%) (2);

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), assinala ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Autoridade são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa com satisfação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2018 resultaram numa taxa de execução orçamental de 100%, o que representa um acréscimo de 0,21% relativamente a 2017; observa, além disso, que as dotações para pagamentos registaram uma taxa de execução de 85,48%, o que representa uma redução de 2,61% relativamente 2017;

2.

Observa que o trabalho da Autoridade está em constante evolução e inclui tanto tarefas regulamentares como a aplicação e execução do direito da União;

Desempenho

3.

Regista que cada um dos três objetivos estratégicos operacionais da Autoridade tem indicadores-chave de desempenho (ICD), que avaliam o valor acrescentado das suas atividades e a melhoria da sua gestão orçamental, para além de outros indicadores utilizados a nível interno;

4.

Observa que a Autoridade alcançou os seus objetivos relativamente a onze indicadores-chave de desempenho; reconhece que a Autoridade esteve perto de alcançar os objetivos fixados para os restantes dois indicadores-chave de desempenho, tendo ficado apenas um pouco aquém dos mesmos;

5.

Regista que a maioria do trabalho planeado pela Autoridade (218 produtos e serviços) foi efetuada com êxito e que 25 produtos e serviços sofreram pequenos atrasos devido a à insuficiência dos recursos, mas também a alterações nos requisitos e prioridades; regista ainda que apenas três vertentes de trabalho não foram entregues como previsto ou com um atraso tolerável;

6.

Observa que a Autoridade está a substituir o seu atual sistema de gestão dos recursos humanos em linha pelo sistema Sysper, providenciado pela Comissão; regista com preocupação o atraso na implementação do Sysper 2; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre quaisquer desenvolvimentos a este respeito;

7.

Nota com satisfação que a Autoridade identifica de forma proativa oportunidades para ganhos de eficiência e sinergias com outras agências, em particular com a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), através do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão e por meio de aquisições conjuntas; congratula-se com a prioridade da Autoridade de desenvolver orientações comuns em cooperação com a EBA e a ESMA sobre a forma de integrar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo na supervisão prudencial; incentiva vivamente a Autoridade a procurar de forma ativa uma cooperação mais ampla e alargada com todas as agências da União; insta, além disso, a Autoridade a explorar possíveis formas de fundir os seus serviços não especializados, como as TIC, com outras agências da União;

8.

Frisa que o papel da Autoridade na promoção de um regime comum de supervisão em todo o sistema financeiro europeu é essencial para garantir estabilidade financeira, um mercado financeiro mais bem integrado, mais eficiente e mais seguro, bem como um elevado nível de proteção dos consumidores na União, promovendo a equidade e a transparência do mercado de produtos e serviços financeiros;

9.

Sublinha o papel fundamental desempenhado pela Autoridade em prol do estabelecimento de normas e práticas comuns de regulamentação e de supervisão, da aplicação coerente dos atos juridicamente vinculativos da União, bem como no sentido de incentivar e facilitar a delegação de competências e responsabilidades entre autoridades competentes, de acompanhar e avaliar a evolução dos mercados no âmbito das suas competências e de promover a proteção dos tomadores de seguros e dos membros e beneficiários de regimes de pensões;

10.

Salienta a necessidade de uma supervisão mais rigorosa em determinados Estados-Membros, de forma a dar resposta a vulnerabilidades nos mercados de seguros desses Estados-Membros e proteger os consumidores de práticas desleais levadas a cabo por companhias de seguros multinacionais;

11.

Realça que, embora deva assegurar o cumprimento pleno e atempado de todas as tarefas que lhe são confiadas, a Autoridade deve respeitar os limites e tirar pleno partido das tarefas e do mandato que lhe são conferidos pelo Parlamento e pelo Conselho, nunca devendo tentar ir além de tal mandato; faz notar que a concentração no mandato conferido pelo Parlamento e pelo Conselho resultará numa utilização mais eficaz e eficiente dos recursos;

12.

Partilha da preocupação do Tribunal relativamente ao facto de, através de avaliações pelos pares, as autoridades nacionais de supervisão terem uma influência determinante no principal órgão de gestão da Autoridade, o que significa que estão numa posição que lhes permite decidir sobre o âmbito de atuação da Autoridade quando examina a sua própria eficácia;

Política de pessoal

13.

Destaca que, em 31 de dezembro de 2018, o quadro do pessoal estava preenchido a 95,54%, com 107 agentes temporários nomeados dos 112 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União, em comparação com 101 lugares autorizados em 2017; observa que, além disso, 33 agentes contratuais e 18 peritos nacionais destacados trabalharam para a Autoridade em 2018;

14.

Lamenta a representação desequilibrada de homens (seis membros) e mulheres (um membro) no conselho de administração; observa que a Autoridade comunicou um equilíbrio de género relativamente bom em 2018 no que respeita aos quadros superiores (cinco homens e três mulheres);

15.

Observa que o Tribunal considera que a Autoridade ainda não completou a transição das funções de regulação para as funções de supervisão e que deve reforçar os recursos humanos afetados às funções de supervisão;

Contratos públicos

16.

Regista com preocupação que a Autoridade aplicou critérios de adjudicação constituídos por elementos de preços não competitivos no âmbito de um procedimento de contratação; insta a Autoridade a utilizar critérios de adjudicação centrados nos elementos de preço competitivos;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

17.

Regista as medidas já aplicadas pela Autoridade e os esforços em curso para garantir a transparência, prevenir e gerir conflitos de interesses e proteger os autores de denúncias de irregularidades; observa que a Autoridade publica no seu sítio Web um registo das reuniões realizadas com partes interessadas externas;

18.

Sublinha a importância, para todas as agências da União e para a União no seu conjunto, de uma administração aberta, eficiente e independente; recorda o problema do conflito de interesses resultante de situações de «porta giratória» e salienta a necessidade de um quadro jurídico unificado para fazer face a tais questões;

Controlos internos

19.

Observa que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão publicou um relatório de auditoria sobre os testes de esforço na EIOPA, que deu origem a cinco recomendações de melhorias a efetuar e à aplicação de um plano de ação;

20.

Regista que, em 2018, a Autoridade recorreu a 29 trabalhadores temporários através de contratos com agências de trabalho temporário; relembra que, segundo a Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), esses trabalhadores devem usufruir das mesmas condições de trabalho que o pessoal contratado diretamente pela Autoridade; observa com preocupação que os contratos não exigiam que as agências de trabalho temporário respeitassem essas condições, o que deu origem a litígios e riscos para a reputação; solicita à Autoridade que analise as condições de trabalho dos seus trabalhadores temporários e garanta que as mesmas estão em conformidade com o direito do trabalho nacional e da União;

Outras observações

21.

Assinala que a Autoridade poderá vir a registar uma redução das receitas resultante da saída do Reino Unido da União Europeia; regista que a Autoridade emitiu dois pareceres destinados às seguradoras e às autoridades nacionais de supervisão sobre as medidas a tomar para evitar interrupções de serviço e minimizar os riscos;

22.

Salienta que o sistema financeiro tem a responsabilidade de dar resposta aos desafios da sustentabilidade e de assegurar que a União cumpra as suas obrigações assumidas no âmbito do Acordo de Paris, ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas; destaca o papel crucial da Autoridade na integração dos fatores ambientais, sociais e de governação no quadro regulamentar e de supervisão e na mobilização e orientação dos fluxos de capitais privados para investimentos sustentáveis; salienta, por conseguinte, a necessidade de dispor de recursos suficientes para acompanhar a aplicação desse quadro pelas instituições financeiras e pelas autoridades nacionais competentes;

23.

Insta a Autoridade a centrar a sua atenção na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público e a dirigir-se a este último através das redes sociais e de outros meios de comunicação social;

24.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 14 de maio de 2020 (4), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 108 de 22.3.2018, p. 147.

(2)   JO C 108 de 22.3.2018, p. 149.

(3)  Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO L 327 de 5.12.2008, p. 9).

(4)  Textos aprovados, P9_TA(2020)0121.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/42


DECISÃO (UE) 2020/1849 DO PARLAMENTO EUROPEU,

de 13 de maio de 2020,

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ECSEL relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das empresas comuns (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05763/2019 — C9-0072/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 71.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL (5), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0045/2020),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Empresa Comum ECSEL pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Empresa Comum ECSEL, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 426 de 18.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 426 de 18.12.2019, p. 24.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 169 de 7.6.2014, p. 152.

(6)   JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.

(7)   JO L 142 de 29.5.2019, p. 16.


11.12.2020   

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L 417/44


DECISÃO (UE) 2020/1850 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum ECSEL relativas ao exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ECSEL relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das empresas comuns (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05763/2019 — C9-0072/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 71.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL (5), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0045/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum ECSEL relativas ao exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Empresa Comum ECSEL, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 426 de 18.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 426 de 18.12.2019, p. 24.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 169 de 7.6.2014, p. 152.

(6)   JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.

(7)   JO L 142 de 29.5.2019, p. 16.


11.12.2020   

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L 417/46


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1851 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL para o exercício de 2018,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0045/2020),

A.

Considerando que a Empresa Comum ECSEL (Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia) (a «Empresa Comum») foi criada em 7 de junho de 2014 na aceção do artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para efeitos de execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta no domínio dos «Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia» (ECSEL), por um período que termina em 31 de dezembro de 2024;

B.

Considerando que a Empresa Comum foi criada em junho de 2014 pelo Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho (1) para substituir e suceder às Empresas Comuns ARTEMIS e ENIAC;

C.

Considerando que os membros da Empresa Comum são a União, os Estados-Membros e, numa base voluntária, os países associados (Estados participantes), bem como associações na qualidade de membros privados (membros privados) e em representação das empresas que as constituem e outras organizações ativas no domínio dos componentes e sistemas eletrónicos na União;

D.

Considerando que as contribuições para a Empresa Comum previstas para todo o período de financiamento do Horizonte 2020 são de 1 184 874 000 euros para a União, 1 170 000 000 euros para os Estados Participantes e 1 657 500 000 euros para os membros privados;

Gestão orçamental e financeira

1.

Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas (o «Tribunal») sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), as contas anuais refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2018, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

2.

Constata que o orçamento definitivo da Empresa Comum para o exercício de 2018 incluiu 194 100 000 euros em dotações para autorizações e 310 554 000 euros em dotações para pagamentos; observa que as taxas de utilização das dotações para autorizações e para pagamentos foram de 98% e de 65%, respetivamente;

3.

Regista que o relatório do Tribunal refere que as operações subjacentes às contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2018 são, em todos os seus aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;

4.

Assinala que, no final de 2018, a União contribuiu com 637 600 000 euros do fundo do Sétimo Programa Quadro para o cofinanciamento das atividades conjuntas e com 17 900 000 euros adicionais para o cofinanciamento dos custos administrativos conexos; verifica que a dotação cumulativa para as atividades operacionais do Sétimo Programa Quadro se elevou a 606 000 000 de euros e que os pagamentos cumulados correspondentes ascenderam a 529 000 000 de euros; observa que, em 2018, a taxa de execução das dotações de pagamento disponíveis no valor de 98 000 000 de euros para os projetos do Sétimo Programa Quadro foi de 42%, o que se deveu principalmente aos atrasos das entidades financiadoras nacionais no fornecimento de certificados de fim de projeto para as atividades em curso no âmbito do Sétimo Programa Quadro;

5.

Destaca que os pagamentos efetuados pela Empresa Comum para os projetos do Sétimo Programa Quadro ascenderam a 41 000 000 de euros, o que representou 22% do total dos pagamentos operacionais efetuados em 2018; observa, além disso, que a taxa de erro residual no final do ano foi de 3,36%;

6.

Regista que, no que se refere aos pagamentos operacionais do Sétimo Programa-Quadro, a Empresa Comum continua a estar dependente das entidades financiadoras dos Estados participantes na ECSEL, o que comporta um risco acrescido para a pontualidade dos pagamentos finais;

7.

Regista com grande apreensão que, em 2018, os Estados participantes, que são obrigados a contribuir com, pelo menos, 1 170 000 000 de euros para as atividades operacionais da Empresa Comum no âmbito do programa Horizonte 2020, assumiram compromissos no montante de 564 000 000 de euros e procederam a pagamentos no valor de 178 000 000 de euros, o que representa 15% do total das contribuições necessárias; constata que o reduzido nível das contribuições dos Estados participantes está relacionado com o facto de alguns destes apenas reconhecerem e comunicarem os seus custos à Empresa Comum final dos projetos do Horizonte 2020 que apoiam; observa que a taxa de execução do orçamento disponível para o Horizonte 2020 foi de 100% para as dotações de autorização e de 72% para as dotações de pagamento, e que a taxa de dotações de pagamento resultou num montante inferior devido à contribuição adicional de 20 000 000 de euros recebida em dezembro de 2018;

8.

Observa que, do montante de 1 657 500 000 euros de contribuições devidas pelos membros privados para as atividades da Empresa Comum, no final de 2018, esta estimava que estes membros tinham efetuado contribuições em espécie no montante de 705 400 000 euros, em comparação com a contribuição em numerário da União no montante de 512 000 000 de euros; regista, além disso, que as contribuições em numerário dos membros que não a União ascenderam a 11 300 000 euros e que as suas contribuições em espécie, comunicadas, mas não validadas, se elevaram a 694 100 000 euros;

Desempenho

9.

Assinala que foram utilizados indicadores-chave de desempenho (ICD) para medir o desempenho operacional e do programa e que a Empresa Comum está a trabalhar com as outras empresas comuns e com as suas partes interessadas para definir ICD comuns de impacto e metodologias para avaliar esses ICD;

10.

Observa que o rácio dos custos de gestão (orçamento administrativo ou operacional) continua a ser inferior a 5%, o que indica que a Empresa Comum tem uma estrutura organizacional simplificada e eficiente;

11.

Congratula-se com o facto de o efeito de alavanca total alcançado em 2018 para o programa da Empresa Comum, calculado como o custo do Horizonte 2020 menos o financiamento da União dividido pelo financiamento da União, ser igual a 3, excedendo o efeito de alavanca visado para todo o período 2014-2020; observa, além disso, que o efeito de alavanca total alcançado é de 3.3 se forem tomados como base os custos nacionais;

12.

Verifica que a Empresa Comum envidou esforços para consolidar e desenvolver as suas atividades, a fim de permitir um funcionamento harmonioso e eficiente; observa que foram lançados quatro convites à apresentação de propostas em 2018, que resultaram na seleção de 13 projetos em colaboração e duas ações de coordenação e apoio;

13.

Regista que a Empresa Comum lançou dois convites à apresentação de propostas; assinala que, embora o número de propostas tenha diminuído pelo quarto ano consecutivo, o número de propostas selecionadas é igual ao de 2017;

14.

Faz notar que uma comunicação eficaz é uma componente essencial dos projetos com sucesso financiados pela União; considera importante aumentar a visibilidade dos resultados da Empresa Comum e a divulgação de informações sobre o seu valor acrescentado; solicita à Empresa Comum que prossiga uma política de comunicação pró-ativa, divulgando os resultados da sua investigação ao público, nomeadamente através das redes sociais ou de outros meios de comunicação social, sensibilizando a opinião pública para o impacto do apoio da União, em particular no que respeita à aceitação pelo mercado;

Pessoal

15.

Observa que, dos 31 lugares autorizados no quadro de pessoal, 30 foram providos em 2018: 14 por agentes temporários e 16 por agentes contratuais; observa igualmente que, em 2018, foram ocupados dois lugares de chefia na administração, um de diretor financeiro e um de responsável de programa;

16.

Toma nota das informações contidas no relatório anual de atividades de 2018 da Empresa Comum no tocante ao equilíbrio de géneros nos projetos ECSEL, que indicam que o número total de mulheres envolvidas nos projetos ECSEL em curso em 2018 e nos projetos comunicados nesse ano (operacionais desde 2014, 2015 e 2016) foi de 3 336 (18%), em comparação com 14 820 homens (82%); observa que nem todos os membros do pessoal das empresas beneficiárias que participam em projetos ECSEL realizam atividades de investigação e que apenas 16% do pessoal de investigação é feminino;

Contratos públicos

17.

Observa com grande preocupação que o Tribunal detetou insuficiências significativas na gestão dos procedimentos de contratação de serviços administrativos; regista, com base nas respostas da Empresa Comum, que foi nomeado um assistente para o orçamento, a adjudicação e os contratos, a fim de resolver este problema;

Controlos internos

18.

Congratula-se com o facto de a Empresa Comum ter tomado medidas para avaliar a execução das auditorias ex post pelas entidades financiadoras nacionais e ter obtido declarações escritas dessas entidades, segundo as quais a aplicação dos procedimentos nacionais confere uma garantia razoável no que respeita à legalidade e regularidade das operações; regista que, segundo o relatório do Tribunal, no que se refere aos pagamentos do programa Horizonte 2020, o serviço de auditoria comum da Comissão é responsável pelas auditorias ex post, e que as taxas de erro residual calculadas pela Empresa Comum eram de 1,15% no final de 2018;

19.

Regista que a questão relativa à variação nas metodologias e nos procedimentos utilizados pelas entidades financiadoras nacionais já não é relevante para a execução dos projetos do programa Horizonte 2020, uma vez que as auditorias ex post são realizadas pela Empresa Comum ou pela Comissão; observa que, em conformidade com as disposições do plano comum de auditoria ex post para o Horizonte 2020, a Empresa Comum recebeu 22 declarações de 27 das entidades financiadoras nacionais, e reconhece que estas proporcionam uma proteção razoável dos interesses financeiros dos seus membros;

20.

Observa que a Comissão procedeu à avaliação final das atividades das Empresas Comuns ARTEMIS e ENIAC para o período de 2008 a 2013, bem como à avaliação intercalar da Empresa Comum, que funciona no âmbito do programa Horizonte 2020, abrangendo o período de 2014 a 2016; assinala que a Empresa Comum elaborou e aprovou um plano de ação para dar resposta às recomendações formuladas nestas avaliações e que algumas medidas já tiveram início; verifica, no entanto, que a maioria das atividades continua a ser implementada em 2019, embora algumas tenham sido consideradas fora do âmbito de aplicação da Empresa Comum;

21.

Constata que o pagamento final para a aplicação do acordo de nível de serviço celebrado com um membro representante do setor para a prestação de serviços de comunicação e para a organização de eventos foi efetuado sem os documentos comprovativos necessários;

22.

Solicita ao Tribunal que determine a solidez e a fiabilidade da metodologia de cálculo e da avaliação das contribuições em espécie e sugere que a avaliação incida sobre a conceção e a solidez das orientações para a aplicação do procedimento de contribuição em espécie, de forma a prestar assistência no processo de planeamento, comunicação e certificação das contribuições em espécie;

23.

Regista com preocupação que a Empresa Comum detetou que contribuições em numerário para despesas administrativas que ascendem a mais de 1 000 000 de euros não foram faturadas pela ENIAC ao AENEAS antes da criação da Empresa Comum; assinala que, a fim de resolver este problema, a Empresa Comum recebeu 1 000 000 de euros dos seus membros a título de «contribuição em numerário paga antecipadamente»; insta a Empresa Comum a emitir sem demora a nota de débito;

Auditoria interna

24.

Observa que, em 2018, o serviço de auditoria interna da Comissão (SAI) efetuou uma avaliação de risco; regista que o SAI acompanhou a aplicação das suas recomendações de auditoria sobre o processo de subvenção do Horizonte 2020 e o desempenho correspondente da Empresa Comum; reconhece que o SAI concluiu que todas as recomendações foram aplicadas de forma adequada;

Gestão dos recursos humanos

25.

Constata que, em 31 de dezembro de 2018, a Empresa Comum contava com 30 efetivos; observa que durante 2018 a Empresa Comum preencheu dois lugares, um de chefe da administração e finanças e outro de responsável de programa, e anunciou a abertura de vaga para um lugar de perito nacional destacado;

26.

Verifica que o organigrama da Empresa Comum foi atualizado em 6 de agosto de 2018, com vista à adaptação da estrutura da organização às prioridades e necessidades de conhecimentos especializados; observa que o conselho de administração validou em janeiro de 2018 um novo conjunto de cinco normas de execução do Estatuto do Pessoal.

(1)   JO L 169 de 7.6.2014, p. 152.


11.12.2020   

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DECISÃO (UE) 2020/1852 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» relativa ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das empresas comuns (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05763/2020 – C9-0069/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 71.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 557/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2»  (5), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0046/2020),

1.   

Dá quitação ao Diretor-Executivo da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor-Executivo da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 426 de 18.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 426 de 18.12.2019, p. 1.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 169 de 7.6.2014, p. 54.

(6)   JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.

(7)   JO L 142 de 29.5.2019, p. 16.


11.12.2020   

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DECISÃO (UE) 2020/1853 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» relativas ao exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das empresas comuns (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05763/2020 — C9-0069/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 71.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 557/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2»  (5), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0046/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» relativas ao exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 426 de 18.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 426 de 18.12.2019, p. 1.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 169 de 7.6.2014, p. 54.

(6)   JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.

(7)   JO L 142 de 29.5.2019, p. 16.


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L 417/54


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1854 DO PARLAMENTO EUROPEU,

de 14 de maio de 2020,

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» para o exercício de 2018,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0046/2020),

A.

Considerando que a Empresa Comum para a execução da Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores (a seguir designada «Empresa Comum IMI») foi constituída em dezembro de 2007 por um período de 10 anos, com o objetivo de melhorar significativamente a eficácia e a eficiência do processo de desenvolvimento de fármacos, de modo a permitir que o setor farmacêutico produza, a longo prazo, medicamentos inovadores mais eficazes e mais seguros;

B.

Considerando que, na sequência da adoção do Regulamento (UE) n.o 557/2014 do Conselho (1), em maio de 2014, a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» («Empresa Comum IMI 2») foi estabelecida para o período que termina em 31 de dezembro de 2024; considerando que esta Empresa Comum substituiu a Empresa Comum IMI em junho de 2014, com o intuito de concluir as atividades de investigação do Sétimo Programa-Quadro e de lançar um novo projeto no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020;

C.

Considerando que a União, que é representada pela Comissão, e a Federação Europeia das Associações e Indústrias Farmacêuticas são os membros fundadores da Empresa Comum IMI e da Empresa Comum IMI 2;

D.

Considerando que a contribuição máxima da União para a Empresa Comum IMI é de 1 000 000 000 EUR para o período de 10 anos, a pagar a partir do orçamento do Sétimo Programa-Quadro, e que os membros fundadores devem contribuir em partes iguais para os custos de funcionamento, cada um deles com um montante não superior a 4 % da contribuição total da União;

E.

Considerando que a contribuição máxima para o período de 10 anos atribuída pela União à Empresa Comum IMI 2 é de 1 638 000 000 EUR, provenientes do orçamento do Horizonte 2020, e que os membros, salvo a Comissão, têm de financiar 50 % das despesas de funcionamento e contribuir para as despesas operacionais através de contribuições em numerário ou em espécie, ou ambas, ao mesmo nível que a contribuição financeira da União;

Gestão orçamental e financeira

1.

Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas (o «Tribunal») sobre as contas anuais da Empresa Comum IMI 2 relativas ao exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), as contas anuais refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a situação financeira da Empresa Comum IMI 2 em 31 de dezembro de 2018, bem como os resultados das suas operações, dos fluxos de caixa e a variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

2.

Regista a apreciação do Tribunal quanto à legalidade e à regularidade das operações subjacentes às contas da Empresa Comum IMI 2 para o exercício de 2018, que concluiu que essas operações são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;

3.

Faz notar que o orçamento definitivo para 2018 foi de 275 600 000 EUR em dotações de autorização (187 900 000 EUR em 2017) e de 235 900 000 EUR em dotações de pagamento (206 400 000 EUR em 2017); incluindo as dotações não utilizadas de anos anteriores e as receitas afetadas, o orçamento total disponível para autorizações foi de 485 596 000 EUR (322 400 000 EUR em 2017) e o orçamento disponível foi de 235 963 021 EUR (206 400 000 EUR em 2017);

4.

Observa que, dos 1 000 000 000 EUR de contribuições a efetuar pelos membros do sector para as atividades da Empresa Comum IMI, a Empresa Comum IMI 2 tinha validado, no final de 2018, contribuições em espécie e em dinheiro no valor de 655 200 000 EUR, mais precisamente 633 300 000 EUR em contribuições em espécie e 21 900 000 EUR em contribuições em dinheiro; assinala que foram comunicados pelos membros à Empresa Comum IMI 2 80 600 000 EUR adicionais em contribuições em espécie, sem validação; frisa que, por conseguinte, no final de 2018, as contribuições em espécie e em dinheiro dos membros do sector ascenderam a 735 800 000 EUR, em comparação com as contribuições em dinheiro da União para as atividades do Sétimo Programa-Quadro da Empresa Comum IMI 2, que totalizaram 916 000 000 EUR;

5.

Regista com agrado que, em 2018, as taxas de utilização das dotações de pagamento da Empresa Comum IMI para os projetos do Sétimo Programa-Quadro foram de 88 %, o que representa uma melhoria em relação ao período anterior, em que as taxas de utilização se mantiveram abaixo dos 75 % durante quatro anos consecutivos; observa ainda que a taxa de execução das dotações de pagamento no âmbito do programa Horizonte 2020 foi de 86 % e que, em 2018, a execução das dotações de autorização e de pagamento para despesas administrativas e operacionais foi superior à de 2017;

6.

Assinala que, dos 1 425 000 000 EUR de contribuições em espécie e em numerário a efetuar pelos membros do sector e pelos parceiros associados a favor das atividades da Empresa Comum IMI 2, foram validados pelo Diretor-Executivo 130 500 000 EUR, e um montante adicional de 83 900 000 EUR foi comunicado no final de 2018; salienta, ainda, que o Diretor-Executivo tinha validado contribuições em espécie dos membros do sector no valor de 13 500 000 EUR; assinala, além disso, que, por conseguinte, no final de 2018, o total das contribuições dos membros do sector para atividades do Horizonte 2020 da Empresa Comum IMI 2 ascendeu a 227 700 000 EUR, face à contribuição em numerário da UE no valor de 241 900 000 EUR;

7.

Observa que, em 2018, foram adotadas três alterações orçamentais pelo Conselho de Administração da Empresa Comum IMI 2:

a)

em 12 de junho de 2018, para incluir os montantes transitados (209 698 405 EUR em dotações de autorização e 56 133 212 EUR em dotações de pagamento) do exercício anterior;

b)

em 13 de julho de 2018, para incluir dotações adicionais transitadas (25 669 EUR em dotações de autorização e 25 669 EUR em dotações de pagamento) do ano anterior, correspondentes, especificamente, aos montantes da Empresa Comum IMI recuperados junto dos beneficiários em 2017 e transitados para o orçamento de 2018; e

c)

em 5 de dezembro de 2018, para reduzir as dotações de pagamento operacionais em 36 332 261 EUR em resultado da redução da contribuição da União para as despesas operacionais (34 978 261 EUR) e adiar para 2019 a contribuição do parceiro da Empresa Comum IMI 2 (Fundação Bill e Melinda Gates) para as despesas operacionais (1 354 000 EUR) transitadas para o ano seguinte;

8.

Faz notar que, no final de 2018, o montante estimado de dotações de pagamento não utilizadas para as despesas operacionais e administrativas aprovadas pelo Conselho de Administração da Empresa Comum IMI 2 a transitar para o exercício de 2019 ascendeu a 30 943 429 EUR; regista com preocupação a observação do Tribunal, de acordo com as qual, embora a situação tenha melhorado na sequência da aplicação de várias medidas corretivas pela Empresa Comum IMI 2, persistem insuficiências no que se refere ao planeamento e ao acompanhamento da necessidade de novas dotações de pagamento;

Desempenho

9.

Regista que 2018 foi o primeiro ano em que a Empresa Comum IMI 2 comunicou indicadores-chave de desempenho revistos no seu relatório anual de atividades de 2018 (a seguir designado «RAA»); congratula-se com o facto de este passo se ter revelado um instrumento eficaz de acompanhamento, que permitiu aumentar o nível de transparência no que se refere às realizações da Empresa Comum IMI 2 atraindo, assim, o interesse dos membros da sociedade civil;

10.

Faz notar que, segundo o RAA, a análise dos dados recolhidos até 31 de dezembro de 2018 revela que quase todos os domínios prioritários relevantes da agenda de investigação estratégica da Empresa Comum IMI 2 são abordados pelos projetos da Empresa Comum IMI 2 (11 de um total de 12);

11.

Regozija-se com o facto de a Empresa Comum IMI 2 ter assinado um total de 20 novas convenções de subvenção em 2018, o que eleva para 119 (59 da Empresa Comum IMI +60 projetos da Empresa Comum IMI 2) a totalidade da carteira de projetos;

12.

Observa que o rácio dos custos de gestão (orçamento administrativo/operacional) continua a ser inferior a 5 %, o que aponta, assim, para a natureza bastante simplificada e eficiente da estrutura organizacional da Empresa Comum IMI 2;

13.

Assinala que, em 2018, o valor do efeito de alavanca da Empresa Comum IMI 2 foi de 0,99;

14.

Faz notar que uma comunicação eficaz é uma componente essencial dos projetos com sucesso financiados pela União; considera importante aumentar a visibilidade dos resultados da Empresa Comum IMI 2 e disseminar informações sobre o seu valor acrescentado; solicita à Empresa Comum IMI 2 que prossiga uma política de comunicação proativa, divulgando os resultados da sua investigação ao público, nomeadamente através das redes sociais ou de outros meios de comunicação social, sensibilizando a opinião pública para o impacto do apoio da União, em particular no que respeita à aceitação pelo mercado;

15.

Congratula-se com o êxito do lançamento do projeto EBOVAC3 em 2018, que visa a realização de ensaios clínicos em crianças na Serra Leoa e na Guiné; destaca, além disso, que o projeto está a pôr em prática um estudo clínico junto de prestadores de cuidados de saúde na República Democrática do Congo, que contribui para combater a doença; regista com satisfação que os ensinamentos retirados dos projetos de Ébola + da Empresa Comum IMI 2 podem ser aplicados a outras doenças infeciosas emergentes;

16.

Exorta a Empresa Comum IMI 2 a ponderar a possibilidade de rever o número de projetos financiados no futuro; observa, além disso, que um número mais reduzido de projetos de maior dimensão e bem financiados poderia clarificar consideravelmente a área de funcionamento da Empresa Comum IMI 2 e facilitar a compreensão dos seus benefícios pelo público em geral;

Pessoal e recrutamento

17.

Faz notar que, em dezembro de 2018, o número total de lugares ocupados na Empresa Comum IMI 2 era de 48 (49 em 2017);

18.

Regista que, no final de 2018, estavam representadas na Empresa Comum IMI 2 nacionalidades de 15 Estados-Membros, sete delas com um membro do pessoal; faz notar que 73 % dos 48 membros do pessoal eram mulheres e apenas 27 % eram homens;

19.

Mostra-se apreensivo face à conclusão do Tribunal, segundo a qual, em 2018, a taxa de rotação do pessoal da Empresa Comum IMI 2 foi elevada, com uma média de cerca de 21 %, sendo particularmente elevada no caso dos agentes contratuais, aproximadamente 60 %, e que situação piorou devido a oito casos de baixa prolongada, com quatro novos casos em 2018, pelo que apenas metade do pessoal da Empresa Comum IMI 2 estava operacional em 2018, o que aumentou o risco de os objetivos operacionais previstos não serem cumpridos como previsto; faz notar que, para resolver as dificuldades de pessoal, a Empresa Comum IMI 2 recorreu a trabalhadores temporários, que representavam 9,8 % do total do seu pessoal em 2018, e investiu recursos na preservação dos seus talentos através de atividades de formação e bem-estar, por um lado, e na obtenção de efetivos completos, por outro; manifesta a sua preocupação com o número de membros do pessoal em baixa médica prolongada e com o facto de alguns desses casos poderem estar relacionados com situações de esgotamento e a incapacidade para manter um equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada; apela à Empresa Comum IMI 2 para que aplique uma abordagem proativa em relação ao pessoal em causa, avalie cuidadosamente a carga de trabalho do pessoal e assegure uma distribuição equilibrada das tarefas;

Auditoria interna

20.

Observa que o relatório final de auditoria do Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão sobre a «Coordenação com o Centro de Apoio Comum (CSC) e a aplicação dos instrumentos e serviços da CSC na Empresa Comum IMI 2», publicado em março de 2018, concluiu que a Empresa Comum IMI 2 pôs em prática a governação adequada, a gestão de riscos e os controlos internos que apoiam de forma eficaz e eficiente as suas atividades de coordenação com a CSC e a aplicação dos instrumentos e serviços da CSC;

21.

Destaca que a auditoria do SAI não resultou na identificação de quaisquer problemas críticos ou muito importantes, tendo sido feitas três recomendações «importantes»; toma conhecimento de que a Empresa Comum IMI 2 preparou um plano de ação que traduziu as três recomendações em cinco ações, e quatro dessas ações, que trataram de duas das recomendações, foram executadas até ao final de 2018;

Sistemas de controlo interno

22.

Regista a conclusão do Tribunal de acordo com a qual a Empresa Comum IMI 2 criou procedimentos de controlo ex ante fiáveis, com base em análises documentais financeiras e operacionais, em particular no que se refere aos pagamentos intermédios e finais do Sétimo Programa-Quadro; toma conhecimento de que a Empresa Comum IMI 2 realiza auditorias ex post às instalações dos beneficiários, enquanto que para os pedidos de pagamento do projeto Horizonte 2020, o SAI é responsável pelas auditorias ex post; assinala que, no final de 2018, as taxas de erro residual para as auditorias ex post comunicadas pela Empresa Comum IMI 2 foram de 0,87 % para o Sétimo Programa-Quadro e 0,67 % para o Horizonte 2020;

23.

Observa que, em dezembro de 2017, o Conselho de Administração da Empresa Comum IMI 2 adotou o quadro de controlo interno da Empresa Comum IMI 2, que está harmonizado com o quadro de controlo da Comissão; assinala que, em 2018, o plano de ação de controlo interno da Empresa Comum IMI 2 se centrou na aplicação dos novos princípios do quadro de controlo interno e de revisão, bem como no desenvolvimento da estrutura do ambiente de controlo interno; observa que foram adotadas novas orientações operacionais para a aplicação e medição da eficácia do sistema de controlo;

24.

Assinala que a Direção-Geral do Orçamento (DG BUDG) da Comissão efetuou a sua avaliação anual dos sistemas financeiros locais instituídos na Empresa Comum IMI 2 e analisou as informações sobre as alterações nos sistemas locais e no ambiente de controlo, avaliou as deficiências de controlo interno identificadas pelas auditorias e pelos controlos de supervisão e verificou uma amostra de transações para as operações; observa que, em 13 de dezembro de 2018, a DG BUDG concluiu que os sistemas de controlo interno da Empresa Comum IMI 2 estavam a funcionar como previsto; regista que a Empresa Comum IMI 2 concluiu a execução do plano de ação aprovado pelo contabilista em 5 de fevereiro de 2018, que a situação relativa à execução do plano de ação foi avaliada pela DG BUDG e que as cinco recomendações foram encerradas até 28 de janeiro de 2019.

25.

Convida o Tribunal a determinar a solidez e a fiabilidade da metodologia de cálculo e da avaliação das contribuições em espécie, nomeadamente para avaliar a conceção e o rigor das orientações para a aplicação do procedimento de contribuição em espécie, de forma a facilitar o processo de planeamento, comunicação e certificação das contribuições em espécie.

(1)  Regulamento (UE) n.o 557/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (JO L 169 de 7.6.2014, p. 54).


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/58


DECISÃO (UE) 2020/1855 DO PARLAMENTO EUROPEU,

de 13 de maio de 2020,

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Shift2Rail para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Shift2Rail relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das empresas comuns (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05763/2019 — C9-0071/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 71.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que cria a Empresa Comum Shift2Rail (5), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

Tendo em conta o artigo 100.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0055/2020),

1.   

Dá quitação ao diretor executivo da Empresa Comum Shift2Rail pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Empresa Comum Shift2Rail, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 426 de 18.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 426 de 18.12.2019, p. 57.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 177 de 17.6.2014, p. 9.

(6)   JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.

(7)   JO L 142 de 29.5.2019, p. 16.


11.12.2020   

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L 417/60


DECISÃO (UE) 2020/1856 DO PARLAMENTO EUROPEU,

de 13 de maio de 2020,

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Shift2Rail para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Shift2Rail relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado da resposta da empresa comum (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05763/2019 — C9-0071/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o seu artigo 71.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que cria a Empresa Comum Shift2Rail (5), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7)

Tendo em conta o artigo 100.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0055/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum Shift2Rail relativas ao exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Empresa Comum Shift2Rail, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 426 de 18.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 426 de 18.12.2019, p. 57.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 177 de 17.6.2014, p. 9.

(6)   JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.

(7)   JO L 142 de 29.5.2019, p. 16.


11.12.2020   

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L 417/62


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1857 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Shift2Rail para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Shift2Rail para o exercício de 2018,

Tendo em conta o artigo 100.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0055/2020),

A.

Considerando que a Empresa Comum Shift2Rail (a «Empresa Comum») foi criada em junho de 2014 por um período de 10 anos, através do Regulamento (UE) n.o 642/2014 do Conselho (1);

B.

Considerando que os seus membros fundadores são a União Europeia, representada pela Comissão, e parceiros da indústria ferroviária (partes interessadas fundamentais, nomeadamente fabricantes de equipamento ferroviário, empresas ferroviárias, gestores de infraestruturas e centros de investigação), existindo a possibilidade de outras entidades participarem na Empresa Comum como membros associados;

C.

Considerando que os objetivos da Empresa Comum consistem em realizar um espaço ferroviário europeu único; reforçar a atratividade e competitividade do sistema ferroviário europeu; garantir uma transferência modal do transporte rodoviário; e manter a posição de liderança da indústria ferroviária europeia no mercado mundial;

D.

Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em maio de 2016;

Considerações gerais

1.

Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas (o «Tribunal») sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), as contas anuais refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2018, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

2.

Regista que o relatório do Tribunal refere que as operações subjacentes às contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2018 são, em todos os seus aspetos materiais, legais e regulares;

3.

Observa que a contribuição máxima da União para as atividades da Empresa Comum é de 450 000 000 de euros, provenientes do programa-quadro Horizonte 2020; observa que os membros industriais da Empresa Comum devem contribuir com recursos num montante mínimo de 470 000 000 de euros, incluindo contribuições em espécie e em dinheiro num montante mínimo de 350 000 000 de euros para as atividades operacionais e os custos administrativos da Empresa Comum e um montante mínimo de 120 000 000 de euros de contribuições em espécie para as atividades adicionais da Empresa Comum;

4.

Faz notar que uma comunicação eficaz é uma componente essencial dos projetos com sucesso financiados pela União; considera importante aumentar a visibilidade dos resultados da Empresa Comum e disseminar informações sobre o seu valor acrescentado; solicita à Empresa Comum que prossiga uma política de comunicação pró-ativa, divulgando os resultados da sua investigação ao público, nomeadamente através das redes sociais ou de outros meios de comunicação social, sensibilizando a opinião pública para o impacto do apoio da União, em particular no que respeita à aceitação pelo mercado;

5.

Solicita ao Tribunal que determine a solidez e a fiabilidade da metodologia de cálculo e da avaliação das contribuições em espécie; entende que deve ser avaliada a conceção e a solidez das orientações para a aplicação do procedimento de contribuição em espécie, de forma a prestar assistência no processo de planeamento, comunicação e certificação das contribuições em espécie;

Gestão orçamental e financeira

6.

Regista que o orçamento definitivo para o exercício de 2018 disponível para a execução incluía 84 756 000 euros em dotações para autorizações e 71 890 204 euros em dotações para pagamentos; salienta que as taxas de utilização das dotações para autorizações e pagamentos foram de 100% e 82,3%, respetivamente, o que representa uma taxa particularmente baixa para as dotações de pagamento; verifica que a execução inferior ao previsto das dotações de pagamento se deve a uma decisão judicial pendente relativa à adesão à Empresa Comum; regista a reduzida taxa (63,4%) de execução das dotações de pagamento no título 2 (despesas administrativas, que representam 3% do orçamento da Empresa Comum), que se deve a atrasos na faturação por parte dos fornecedores no âmbito de contratos-quadro plurianuais; observa, além disso, que a maioria dos pagamentos efetuados pela Empresa Comum em 2018 foram pagamentos intermédios para projetos do Horizonte 2020 selecionados no âmbito dos convites à apresentação de propostas de 2015 e 2016, bem como pagamentos de pré-financiamento para projetos do Horizonte 2020 selecionados ao abrigo dos convites à apresentação de propostas de 2018;

7.

Observa que, do montante de 411 200 000 euros (incluindo 158 900 000 euros a título de contribuição máxima em numerário da União e 6 500 000 euros a título de contribuição dos membros da indústria para as despesas administrativas da Empresa Comum), a Empresa Comum tinha, no final de 2018, concedido autorizações no montante de 84 756 000 euros e realizado pagamentos no montante de 59 155 000 euros para a execução da sua primeira vaga de projetos; assinala que este facto revela que a Empresa Comum assinou convenções de subvenção plurianuais interdependentes e contratos públicos para a execução de 39% do seu programa de investigação e inovação, em conformidade com o seu programa de trabalho plurianual;

8.

Congratula-se com o facto de, do montante de 350 000 000 de euros em contribuições devidas pelos membros da indústria para as atividades operacionais e os custos administrativos da Empresa Comum, no final de 2018 – ou seja, quatro meses depois de a Empresa Comum ter lançado os seus primeiros projetos no âmbito do programa Horizonte 2020 — os membros terem declarado contribuições em espécie no montante de 63 700 000 euros para atividades operacionais, dos quais 21 700 000 euros tinham sido certificados; observa, além disso, que dos 120 000 000 de euros de contribuições a efetuar pelos membros da indústria para as atividades adicionais da Empresa Comum, esses membros tinham comunicado contribuições em dinheiro no valor de 6 500 000 euros para outras atividades não pertencentes ao plano de trabalho da Empresa Comum;

9.

Regista que, no final de 2018, o total das contribuições dos membros da indústria ascendeu a 252 300 000 euros, enquanto a contribuição em numerário da União foi de 158 900 000 euros;

10.

Observa que, em 2018, a Empresa Comum assinou 17 convenções de subvenção resultantes de convites à apresentação de propostas publicados em 2018, e que o valor das atividades de investigação e inovação desses convites ascendeu a um montante de 152 600 000 euros, que deve ser cofinanciado pela Empresa Comum num montante máximo de 77 300 000 euros; regista que os outros membros concordaram em limitar o seu pedido de cofinanciamento a 44,44% dos custos totais do projeto, que é o mais baixo em termos globais do programa-quadro Horizonte 2020; lamenta que apenas 76 pequenas e médias empresas (PME) tenham participado no convite à apresentação de propostas relativo a 2018 (120 em 2017) e que 40 PME (50 em 2017) tenham sido selecionadas para financiamento (21,6% de todos os participantes selecionados para financiamento);

Desempenho

11.

Observa que o terceiro conjunto de indicadores-chave de desempenho será desenvolvido com base nos primeiros resultados do Horizonte 2020 devido à natureza dos projetos; observa, além disso, que a Empresa Comum prosseguiu o desenvolvimento de um modelo de indicadores-chave de desempenho para medir a contribuição das atividades de investigação e inovação para o seu Regulamento; assinala que este trabalho ainda está em curso e que os primeiros resultados foram apresentados ao conselho de administração em dezembro de 2018;

12.

Observa que o rácio dos custos de gestão (orçamento administrativo ou operacional) continua a ser inferior a 5%, o que aponta para uma estrutura organizacional simplificada e eficiente da Empresa Comum;

13.

Destaca que a Empresa Comum ajudou a criar continuidade e uma visão comum partilhada para a investigação ferroviária na comunidade ferroviária; observa, além disso, que a Empresa Comum contribuiu para a criação de confiança entre os intervenientes que, de outro modo, não teriam a possibilidade de partilhar ideias e interesses comuns fora de um contexto comercial; observa que a presença de operadores ferroviários na Empresa Comum deve ser reforçada ao longo do tempo;

14.

Assinala que a Empresa Comum deve contribuir para enfrentar os desafios que o setor ferroviário enfrenta, centrando-se nas necessidades do sistema ferroviário e dos seus utilizadores, incluindo nos Estados-Membros que não dispõem de um sistema ferroviário no seu território; observa que, para o efeito, a Empresa Comum está a levar a cabo o programa Shift2Rail e atividades de investigação e inovação no setor ferroviário na Europa, através da colaboração entre as partes interessadas e os Estados-Membros; observa que deve ser dada especial atenção à promoção de medidas concretas para a eliminação dos obstáculos técnicos ainda existentes à melhoria da interoperabilidade e às ações de apoio a um mercado ferroviário da União mais integrado, eficiente e seguro, com o objetivo último de realizar o espaço ferroviário europeu único;

15.

Regista que a Empresa Comum lançou o convite à apresentação de propostas de 2018 limitado aos seus membros, sob a forma de um regime de financiamento de montante fixo; assinala, contudo, que os peritos financeiros envolvidos na fase de avaliação das subvenções revelaram alguns desvios relevantes nas propostas financeiras; a Empresa Comum utilizou a fase de preparação da subvenção para analisar as explicações dos beneficiários para os desvios e para corrigir o montante fixo se justificado; insta a Empresa Comum a continuar a reforçar os dados financeiros na sua base de dados dos beneficiários e a divulgar as observações importantes dos peritos financeiros no relatório de síntese sobre a avaliação; toma nota da resposta da Empresa Comum segundo a qual foi dado um seguimento rigoroso a todos os aspetos jurídicos e financeiros da Decisão da Comissão C(2017) 7151 (2) e o gestor orçamental assegurou que todas as observações dos peritos, tanto técnicas como financeiras, fossem tomadas em devida consideração; além disso, tendo em conta a recomendação do Tribunal, o processo global será reforçado no âmbito do convite à apresentação de propostas de 2019;

16.

Observa que, de acordo com o relatório anual de atividades de 2018 da Empresa Comum, os indicadores-chave de desempenho relativos ao equilíbrio de género nesse ano evidenciam uma percentagem muito baixa de mulheres — apenas 15% — no conselho de administração, embora representassem 34% dos representantes da Empresa Comum e 40% do Comité Científico;

Seleção e recrutamento de pessoal

17.

Observa que, em 2018, a Empresa Comum recrutou dois peritos nacionais destacados de acordo com o quadro de pessoal, e, com a anuência da autoridade orçamental, recrutou um terceiro para um período de destacamento de um ano a fim de substituir um gestor de programas;

18.

Observa que, no final de 2018, a equipa da Empresa Comum era composta por 22 efetivos dos 23 previstos no quadro de pessoal;

Controlo interno

19.

Assinala que a Empresa Comum criou procedimentos de controlo ex ante fiáveis com base em análises documentais financeiras e operacionais e que o Serviço de Auditoria Comum da Direção-Geral da Investigação e da Inovação da Comissão (o «serviço de auditoria comum») é responsável pela auditoria ex post das declarações de custos dos projetos do programa Horizonte 2020; observa, além disso, que a situação no final de 2018 revelou que as normas de controlo interno mais importantes foram aplicadas em grande medida, ficando algumas ações ainda por concluir em 2019, nomeadamente a revisão do modelo do indicador-chave de desempenho;

20.

Regista que, segundo o Tribunal, a taxa de erro residual para o programa Horizonte 2020 foi inferior ao limiar de materialidade, ascendendo a 0,97%; toma em consideração que, no final de 2018, a Empresa Comum podia basear o seu cálculo da taxa de erro em quatro relatórios de auditoria ex post, um relacionado com a auditoria baseada no risco e três relacionados com a amostra representativa da Empresa Comum;

21.

Assinala que o Serviço de Auditoria Interna desempenha o papel de auditor interno da Empresa Comum e que, por isso, está indiretamente adstrito ao conselho de administração e ao diretor executivo; observa que a primeira missão de auditoria estabeleceu um perfil de risco da Empresa Comum, a fim de definir um plano trienal para a auditoria interna; observa que o plano estratégico de auditoria interna do Serviço de Auditoria Interna para 2017-2019 foi apresentado em junho de 2017; além disso, de acordo com este plano de auditoria, o Serviço de Auditoria Interna efetuou em 2018 um exame limitado da aplicação das normas de controlo interno; regista com satisfação que, das cinco recomendações à administração com vista à correção das lacunas identificadas que ainda não tinham sido totalmente implementadas, apenas uma exigia ainda ações de execução em 2019;

22.

Lamenta que, no final de 2017, os instrumentos comuns da Comissão para a gestão e o acompanhamento das subvenções do programa Horizonte 2020 não tivessem concluído os desenvolvimentos específicos necessários ao processamento das contribuições em espécie da Empresa Comum; observa, contudo, que as contribuições em espécie foram validadas pelo diretor executivo em 2018;

23.

Observa que já foi efetuada a avaliação intercalar da Comissão acerca das atividades operacionais da Empresa Comum ao abrigo do Horizonte 2020, abrangendo o período compreendido entre 2014 e 2016; observa que o conselho de administração elaborou e aprovou um plano de ação em junho de 2018; assinala que nem todas as recomendações formuladas na avaliação intercalar serão abordadas no âmbito do atual programa-quadro; observa, contudo, que algumas ações incluídas no plano de ação já foram iniciadas, enquanto outras deverão ser implementadas até 2020;

Outras questões

24.

Insiste na importância da cooperação entre a Empresa Comum e a Agência Ferroviária da União Europeia (AFE); toma nota da participação da AFE nas reuniões do conselho de administração da Empresa Comum e nos grupos que elaboraram o plano de ação plurianual; observa que a Empresa Comum avaliou os pedidos de investigação e inovação provenientes da AFE, a fim de evitar a sobreposição de atividades e maximizar a eficiência da utilização do financiamento público;

25.

Verifica que, em 2018, um membro associado se tornou uma filial detida a 100% por um membro fundador, tendo, por conseguinte, aumentado a representação do membro fundador no conselho de administração; observa que as disposições do atual quadro jurídico da Empresa Comum não abordam de forma suficiente as aquisições de empresas entre os membros da Empresa Comum e as implicações que estas podem ter na representação equilibrada dos membros no conselho de administração; toma nota da resposta da Empresa Comum, segundo a qual o seu quadro jurídico não permite um aumento da influência de um membro fundador no processo de tomada de decisão e na governação global; regista que a conclusão do Tribunal será tida em conta em caso de alteração ada regulamentação;

26.

Observa que a avaliação intercalar da Empresa Comum foi concluída no prazo fixado no seu quadro jurídico; lamenta que essa avaliação não tenha podido fornecer o melhor valor acrescentado para o processo de tomada de decisão da Empresa Comum nesta fase inicial das suas atividades; toma nota da resposta da Empresa Comum, segundo a qual a avaliação teve lugar numa fase inicial da sua atividade, mas que se tratou de um requisito em conformidade com o Regulamento da Empresa Comum e com o programa Horizonte 2020 na sua globalidade;

27.

Observa que as taxas de rotatividade do pessoal dos dois últimos anos foram inteiramente causadas pela rotatividade dos agentes contratuais; congratula-se com as medidas tomadas pela Empresa Comum para fazer face a esta situação; regista que a Empresa Comum recorreu a serviços de substituição temporária de pessoal, que representaram cerca de 17% do total do seu pessoal; toma nota da resposta da Empresa Comum segundo a qual as principais razões dessa situação decorrem da estrutura atual do quadro do pessoal, que não permite que a Empresa Comum ofereça condições contratuais tão favoráveis como as de outros organismos e instituições; assinala que foram adotadas medidas não vinculativas para reduzir os elevados níveis de rotatividade; exorta a Comissão a acompanhar esta questão;

Transportes e Turismo

28.

Salienta que os objetivos da Empresa Comum consistem na realização de um Espaço Ferroviário Europeu Único e no aumento da atratividade e competitividade do sistema ferroviário da União; assinala que o modo de transporte ferroviário será fundamental nas futuras ações da União para promover a transição para a mobilidade com baixo nível de emissões e combater as externalidades negativas; sublinha que a Empresa Comum deve dispor dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários para alcançar estes objetivos fundamentais e contribuir para uma autêntica transferência modal;

29.

Assinala que a Empresa Comum é uma parceria público-privada estabelecida em 2014 no âmbito do programa-quadro Horizonte 2020; observa que o programa Shift2Rail é financiado conjuntamente através de contribuições da União (através do orçamento operacional da Empresa Comum) e de contribuições em espécie dos outros membros, ou seja, os oito membros fundadores (que não a UE) e os dezanove membros associados;

30.

Constata que, em 2018, a Empresa Comum progrediu no sentido da realização dos seus objetivos, nomeadamente a execução do programa Shift2Rail graças a uma gestão financeira eficaz e eficiente; regista que, em 2018, foram realizados progressos a nível das atividades de investigação e inovação lançadas nos anos anteriores, que se encontram bem encaminhadas e que, em grande medida, atingiram um ritmo acelerado; assinala que a nova vaga de atividades de investigação e inovação (convite à apresentação de propostas 2018) teve início no final do ano; verifica que, segundo estimativas, o custo total do projeto das atividades realizadas em 2018 ascenderá a 83 400 000 euros;

31.

Salienta que é necessário aumentar a atratividade do transporte ferroviário tanto para as transportadoras como para os passageiros, a fim de lograr uma transição sustentável do transporte rodoviário para o ferroviário; observa que os próximos cinco anos são fundamentais para o êxito do transporte ferroviário e que o papel da Empresa Comum é fundamental para que o transporte ferroviário acarrete menores custos e seja mais eficiente e atrativo;

32.

Salienta que só os aparelhos de mudança de via e os aparelhos de mudança defeituosos são responsáveis por 25-30% de todo o trabalho de manutenção da rede ferroviária e representam uma parte significativa dos custos relacionadas com as infraestruturas; saúda os esforços envidados pela Empresa Comum para aumentar a fiabilidade do sistema e reduzir os custos;

33.

Congratula-se com os objetivos da Empresa Comum de reduzir para metade os custos do ciclo de vida do sistema ferroviário, duplicar a capacidade e melhorar a fiabilidade e a pontualidade em 50%; insta a Empresa Comum a dispor dos recursos humanos e financeiros necessários para atingir estes objetivos;

34.

Congratula-se com os esforços envidados pela Empresa Comum no sentido de introduzir o funcionamento automatizado dos comboios; lembra que o setor rodoviário está mais avançado no domínio da automatização;

35.

Congratula-se com a decisão da Empresa Comum de propor ao seu conselho de administração, no âmbito do programa de trabalho anual de 2018, a aprovação da subvenção de montante fixo, que foi posteriormente executada através da ação-piloto de subvenção do montante fixo no quadro do convite à apresentação de propostas pelos membros como parte do convite à apresentação de propostas relativo a 2018;

36.

Considera que, para garantir a clareza jurídica do processo de decisão e da governação global da Empresa Comum, é da maior importância clarificar as disposições do quadro jurídico da Empresa Comum relativas às aquisições de empresas entre os membros do setor e as suas consequências para a composição do conselho de administração; convida, por conseguinte, o Conselho a ter em conta esta questão, adotando eventuais alterações ao Regulamento (UE) n.o 642/2014;

37.

Verifica que, em 2018, a Empresa Comum lançou 14 auditorias representativas à sua população e uma auditoria baseada no risco (para além das 15 auditorias representativas e de uma auditoria com base no risco lançada em 2017), o que permitiu que as auditorias da Empresa Comum cobrissem diretamente um montante de 4 660 000 euros; observa que a taxa de erro global detetada para as três auditorias representativas e a auditoria baseada no risco concluída em 31 de dezembro de 2018 é de 0,94%, em média simples e de 1,19% mediante a aplicação da média ponderada; assinala que todas as outras taxas de erro (representativas e residuais), embora limitadas no que respeita à sua cobertura, estão também abaixo do limiar visado de 2%;

38.

Congratula-se com a continuação da execução da estratégia de luta contra a fraude 2017-2020 da Empresa Comum, que não se traduziram em casos de acompanhamento rigoroso devido a uma avaliação de elevado risco de fraude, não tendo sido transmitidos processos ao OLAF para investigação.

(1)  Regulamento (UE) n.o 642/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que cria a empresa comum Shift2Rail (JO L 177 de 17.6.2014, p. 9).

(2)  Decisão C(2017) 7151 da Comissão, de 27 de outubro de 2017, que autoriza a utilização do reembolso com base num montante fixo para os custos elegíveis de ações no âmbito do programa-quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 e do Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018).


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/67


DECISÃO (UE) 2020/1858 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente (EEA) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 – C9-0037/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (5), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0064/2020),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Europeia do Ambiente pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 34.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

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L 417/69


DECISÃO (UE) 2020/1859 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente (EEA) relativas ao exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0037/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (5), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0064/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 34.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/71


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1860 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente (EEA) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2018,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0064/2020),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência Europeia do Ambiente (a «Agência») para o exercício de 2018 foi de 65 800 176,52 euros, o que representa um decréscimo de 6,57% face a 2017; considerando que o orçamento da Agência provém principalmente do orçamento da União (65,45%) e das contribuições no âmbito de acordos específicos, nomeadamente o Programa Copérnico e o Programa Europeu de Biomonitorização Humana (34,55%) (2);

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente Europeia para o exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa com satisfação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2018 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,96%, o que representa um ligeiro decréscimo de 0,01% relativamente a 2017; regista que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 91,06%, o que representa um aumento de 2,03% relativamente ao ano anterior;

Desempenho

2.

Congratula-se com o facto de que, segundo a Agência, foram realizados progressos substanciais na partilha de recursos em matéria de sobreposição de tarefas entre outras agências com atividades semelhantes; regista igualmente que a Agência partilhou esforços com outras agências de base científica, incluindo a Agência Europeia dos Produtos Químicos e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, sobre questões relacionadas com a saúde humana; congratula-se com o interesse crescente nas informações e dados da Agência; considera que a divulgação de informações ambientais é fundamental à luz das novas políticas da Comissão e dos perigos das alterações climáticas;

3.

Constata que a Agência alcançou os seus objetivos para 2018, tal como referidos no programa de trabalho anual da Agência, e forneceu aos decisores políticos europeus e aos cidadãos acesso a informações pertinentes e atempadas: o sítio Web da Agência ganhou 500 000 utilizadores (+17%) em 2018, atingindo um total de 3,45 milhões de utilizadores e 10,7 milhões de visualizações (+15%);

4.

Incentiva a Agência a prosseguir a digitalização dos seus serviços;

5.

Recorda que a Agência fornece informações sólidas e independentes sobre o ambiente; louva a qualidade dos relatórios elaborados pela Agência em 2018, como os respeitantes à qualidade do ar na Europa, ao mercúrio no ambiente da Europa e à economia circular; sublinha que continua a ser difícil obter informações claras e fiáveis sobre alguns setores da economia da União, o que impede a Agência de realizar uma análise exaustiva do estado do ambiente da União;

6.

Regista o papel fundamental da Agência na prestação de dados de qualidade sobre o estado do nosso ambiente, que se torna cada vez mais importante à luz do enorme desafio que a União enfrenta no combate à crise do clima e da biodiversidade e do seu papel na procura de respostas mediante o Pacto Ecológico Europeu; regozija-se por a opinião da Agência ser ouvida no conjunto das instituições e recomenda que o comité científico da Agência desempenhe um papel fundamental no aconselhamento da Comissão;

7.

Incentiva a Agência a cooperar com as outras agências competentes da União, a fim de avaliar melhor o impacto ambiental da atividade humana;

8.

Relembra que a Agência iniciou em 2018 o seu trabalho sobre a governação da União da Energia e a racionalização da comunicação de informações ambientais;

9.

Lamenta que algumas atividades não tenham podido ser totalmente executadas em 2018 devido a algumas circunstâncias, nomeadamente a limitação dos recursos humanos e informáticos; observa com preocupação que o conselho de administração salientou que a capacidade da Agência para dar uma resposta adequada à evolução das políticas dependerá de um aumento dos recursos de base atribuídos ou da redefinição de prioridades e/ou cessação das atuais tarefas essenciais;

10.

Regista as conclusões da avaliação da Agência e da Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (Eionet) realizada pela Comissão;

11.

Salienta que os objetivos da Agência são pan-europeus, razão pela qual é necessário que ela coopere estreitamente com países terceiros localizados na Europa;

12.

Observa que os resultados da análise interna do funcionamento do conselho de administração e da mesa realizada em 2018 serão postos em prática em 2019; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a este respeito;

Política de pessoal

13.

Destaca que, em 31 de dezembro de 2018, o quadro do pessoal estava preenchido a 98,39%, com três funcionários e 119 agentes temporários nomeados dos 124 lugares autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 127 lugares autorizados em 2017); observa que, além disso, 63 agentes contratuais e 19 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2018;

14.

Regista o desequilíbrio de género comunicado em 2018 no que respeita aos quadros superiores (sete homens e duas mulheres), mas também o bom equilíbrio alcançado no âmbito do conselho de administração (15 homens e 17 mulheres);

15.

Regista com preocupação que, segundo o relatório do Tribunal, a Agência não dispõe de uma política atualizada relativa aos lugares sensíveis; observa, com base na resposta da Agência, que esta efetuou um inventário dos seus lugares sensíveis desde 2009, o qual está atualmente a ser revisto para refletir as alterações resultantes da reorganização da Agência em setembro de 2018; solicita à Agência que adote e execute rapidamente essa política relativa aos lugares sensíveis;

16.

Apoia a sugestão do Tribunal no sentido de publicar anúncios de abertura de vagas também no sítio Web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, de molde a aumentar a publicidade; compreende a questão suscitada na resposta da Agência a respeito dos custos de tradução decorrentes dessa publicação; observa que a Agência publica anúncios de abertura de vaga no sítio Web da Rede de Agências da UE e nas redes sociais para aumentar a divulgação;

Contratos públicos

17.

Lamenta que, na sequência da rescisão de um contrato de 1,4 milhões de euros devido ao desempenho insatisfatório de um contratante, a Agência tenha assinado, alguns meses mais tarde, um novo contrato «em cascata» no montante de 2 milhões de euros para o mesmo tipo de serviço com o mesmo contratante, sem inserir nas especificações técnicas elementos para neutralizar o risco de surgirem problemas semelhantes ao abrigo do novo contrato; considera que esse comportamento em matéria de contratação suscita sérias preocupações quanto à boa gestão financeira da Agência; solicita à Agência que só adjudique contratos se puder esperar um desempenho satisfatório; insta a Agência a informar o Tribunal e a autoridade de quitação sobre o desempenho do contratante;

18.

Assinala com preocupação, com base no relatório do Tribunal, que para a prestação do serviço de monitorização do meio terrestre Copérnico, a Agência celebrou um contrato de serviços num montante superior ao limite máximo do contrato-quadro aplicável mas não o formalizou através de uma alteração do contrato; observa, com base na resposta da Agência, que esta considera que a ultrapassagem do limite máximo orçamental foi efetuada em conformidade com as orientações da Comissão; não obstante, exorta a Agência a formalizar as modificações aos contratos apenas em conformidade com as disposições aplicáveis à contratação pública.

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

19.

Toma conhecimento das medidas existentes e dos esforços em curso da Agência para garantir a transparência, prevenir e gerir os conflitos de interesses, bem como proteger os denunciantes; manifesta a sua preocupação pelo facto de a Agência não ter criado um sistema de declarações de conflito de interesses para peritos internos;

20.

Realça que a publicação dos CV e das declarações de interesses dos membros do conselho de administração deve ser obrigatória;

Outras observações

21.

Regista os esforços da Agência para proporcionar um local de trabalho eficaz em termos de custos e respeitador do ambiente e, de preferência, reduzir e compensar as suas emissões de CO2 nos domínios das instalações e viagens;

22.

Insta a Agência a centrar a sua atenção na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público e a dirigir-se a este último através das redes sociais e de outros meios de comunicação social;

23.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 14 de maio de 2020 (3), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 416 de 15.11.2018, p. 1.

(2)   JO C 416 de 15.11.2018, p. 3.

(3)  Textos aprovados, P9_TA(2020)0121.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/74


DECISÃO (UE) 2020/1861 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária da União Europeia (ERA) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Ferroviária da União Europeia relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0048/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (5), nomeadamente o artigo 65.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0061/2020),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Ferroviária da União Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Agência Ferroviária da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 80.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 80.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 138 de 26.5.2016, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

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L 417/76


DECISÃO (UE) 2020/1862 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre o encerramento das contas da Agência Ferroviária da União Europeia (ERA) relativas ao exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Ferroviária da União Europeia relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0048/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (5), nomeadamente o artigo 65.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0061/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Agência Ferroviária da União Europeia para o exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência Ferroviária da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 80.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 80.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 138 de 26.5.2016, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/78


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1863 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária da União Europeia (ERA) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária da União Europeia para o exercício de 2018,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0061/2020),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência Ferroviária da União Europeia (a «Agência») para o exercício de 2018 foi de 28 793 243 euros, o que representa um decréscimo de 6,31% em relação a 2017; que o orçamento da Agência provém essencialmente do orçamento da União (2);

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Ferroviária da União Europeia para o exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa com satisfação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2018 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,98%, o que representa um ligeiro decréscimo de 0,02% relativamente a 2017; observa que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 88,96%, o que representa um aumento de 1,66% relativamente a 2017;

2.

Assinala o papel da Agência em garantir a segurança e a interoperabilidade do sistema ferroviário europeu e melhorar a competitividade do transporte ferroviário em relação aos outros modos de transporte, reduzindo as barreiras administrativas e técnicas, incentivando a entrada no mercado e garantindo a não discriminação, utilizando os fundos públicos de forma mais eficiente em serviços públicos de transporte ferroviário e através de uma melhor governação das infraestruturas; apoia a visão da Comissão de um sistema ferroviário europeu que assuma a liderança mundial em termos de desempenho em matéria de segurança;

3.

Congratula-se com o papel da Agência no acompanhamento do desenvolvimento, ensaio e execução do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS), bem como na avaliação dos projetos específicos do ERTMS; observa igualmente que o quarto pacote ferroviário inclui um pilar técnico que reforça o papel da Agência, introduzindo novas tarefas para assegurar uma aplicação uniforme do quadro da UE; salienta que, na medida em que são conferidas maiores responsabilidades à Agência, é necessário atribuir-lhe os recursos financeiros, materiais e humanos necessários para desempenhar as suas funções novas e adicionais de forma eficiente e eficaz;

4.

Recorda que o ERTMS é crucial para a realização de um espaço ferroviário europeu único; salienta, por conseguinte, que uma otimização da coordenação do desenvolvimento e implantação do ERTMS que assegure um sistema ERTMS único, transparente, estável, acessível e interoperável em toda a Europa é uma prioridade fundamental;

5.

Observa que, na sequência do mandato alargado que lhe é conferido no seu novo regulamento, em 2019 a Agência começará a cobrar taxas e encargos pelas tarefas de certificação, tendo em conta as necessidades específicas das médias empresas (PME); regista que, de acordo com o Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), as taxas e os encargos representam receitas afetadas à Agência; assinala que são necessárias algumas alterações às regras de execução do Regulamento Financeiro da Agência e observa que, na sua resposta, a Agência indicou ter apresentado um pedido de derrogação à Comissão para esse efeito; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre a execução deste novo sistema;

6.

Insta a Agência a ter em conta as necessidades específicas das PME durante o processo de certificação, nomeadamente reduzindo os seus encargos administrativos e financeiros;

Desempenho

7.

Observa que a Agência utiliza, no que diz respeito às suas atividades operacionais, um conjunto de indicadores ferroviários como indicadores-chave de desempenho para determinar o valor acrescentado das suas atividades e melhorar a sua gestão orçamental;

8.

Incentiva a Agência a aplicar as recomendações do Tribunal;

9.

Reconhece que a Agência registou um grau satisfatório de realização dos seus indicadores-chave de desempenho e dos seus objetivos em matéria de realizações, tendo concluído integralmente as atividades iniciais após a entrada em vigor do quarto pacote ferroviário; assinala que a Agência cumpriu o seu objetivo de apresentar os relatórios, sugestões e pareceres atempadamente em 95% dos casos; salienta que a Agência não atingiu o objetivo de alcançar 90% de todos os resultados através do planeamento de recursos financeiros e humanos, tendo apenas 79,75% sido classificados como plenamente cumpridos;

10.

Congratula-se com a continuação da cooperação da Agência com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados na partilha de serviços de contabilidade; insta ainda a Agência a explorar possibilidades de partilha de recursos quando haja sobreposição de tarefas entre outras agências com atividades similares; encoraja vivamente a Agência a procurar ativamente uma cooperação mais ampla e alargada com as agências da União; incentiva a Agência a explorar a possibilidade de partilha de pessoal em determinados domínios não especializados, técnicos e administrativos, com especial destaque para o desenvolvimento da colaboração com o Instituto de Estudos de Segurança, sediado em Paris;

11.

Incentiva a Agência a prosseguir a digitalização dos seus serviços;

12.

Observa que o objetivo fixado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, nomeadamente, a criação de um mercado ferroviário europeu único, não foi alcançado; insta a Agência a centrar os seus esforços e publicações neste domínio;

13.

Observa que a deslocação do transporte rodoviário para o ferroviário só pode ser alcançada se existir um espaço ferroviário europeu competitivo; solicita à Agência que elabore um catálogo de medidas para assegurar que o sistema ferroviário possa vir a ser integrado em cadeias logísticas modernas no futuro;

14.

Observa que os próximos cinco anos serão fundamentais para o futuro do setor ferroviário e que a Agência deverá dispor dos recursos financeiros e humanos necessários para enfrentar os próximos desafios;

15.

Regista que foram atingidos os limites indicativos de 10% utilizados pelo Tribunal de Contas para avaliar a execução orçamental ao nível das dotações transitadas no título 1 (despesas de pessoal) e de 20% no título 2 (despesas administrativas); lamenta, porém, que não tenha sido alcançado o limite indicativo de 30% para o título 3 (despesas operacionais);

16.

Faz notar que os resultados da aferição comparativa anual relativa ao pessoal são semelhantes aos de 2017, com 18,4% do pessoal adstrito a tarefas administrativas (18,18% em 2017), 69,7% a tarefas operacionais (70,16%) e 11,90% a tarefas financeiras e de controlo (11,67%);

17.

Regozija-se com os esforços continuados da Agência no sentido de se preparar para as suas novas funções, tal como definidas no quarto pacote ferroviário, e assumir, em junho de 2019, o seu papel de autoridade da UE responsável pela emissão de autorizações de colocação de veículos ferroviários no mercado, certificados de segurança únicos para empresas ferroviárias e aprovações do equipamento de via ERTMS; congratula-se, em particular, com o facto de todos os textos jurídicos e decisões do conselho de administração terem sido adotados a tempo e de a Agência ter publicado o guia para a apresentação de pedidos de autorização de veículos; acolhe favoravelmente as demais medidas tomadas pela Agência para se preparar para as suas novas funções (interação entre as partes interessadas ativas, situações de aprendizagem e ensaios de funcionamento, monitorização das autoridades nacionais de segurança); manifesta igualmente a sua satisfação com o desenvolvimento do balcão único;

Congratula-se por a Agência ter empreendido a tarefa de harmonizar as mais de 14 000 regras nacionais em vigor no setor ferroviário;

a)

Lamenta que, ao contrário do transporte aéreo e rodoviário, o setor ferroviário ainda esteja longe de ser harmonizado;

b)

Insta a Agência a redobrar os seus esforços no sentido da criação de um espaço ferroviário europeu único;

18.

Observa que a Agência desempenha um papel fundamental na redução dos encargos administrativos no transporte ferroviário transfronteiriço;

19.

Observa que, do ponto de vista das infraestruturas e dos equipamentos de bordo, tem havido demasiadamente poucos progressos na introdução do equipamento necessário para o ERTMS na Europa, e insta a Agência a propor medidas para acelerar este processo;

20.

Deplora que tenham sido registadas 37 situações de não conformidade em 2018, incluindo 18 com impacto financeiro (das quais quatro tiveram um custo superior a 15 000 euros); solicita à Agência que prossiga os seus esforços para melhorar a sua gestão, bem como os procedimentos de adjudicação de contratos;

21.

Observa que a Agência propôs a revisão do quadro de boa conduta administrativa; solicita à Agência que inclua no seu próximo relatório anual informações sobre a evolução deste quadro; congratula-se por a Agência ter prosseguido a formação no domínio da ética e da luta contra a fraude; regozija-se com o facto de não terem sido transmitidos ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) quaisquer casos de suspeita de fraude; assinala que o caso comunicado em 2017 ainda se encontra sob investigação;

22.

Acolhe favoravelmente o resultado satisfatório da auditoria de confirmação da norma ISO 9001;

Política de pessoal

23.

Observa que, em 31 de dezembro de 2018, o quadro do pessoal estava preenchido a 89,19%, com 132 agentes temporários nomeados de 148 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 139 lugares autorizados em 2017); observa que, além disso, 31 agentes contratuais e dois peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2018;

24.

Regista com preocupação a falta de equilíbrio de género em 2018 no que respeita aos quadros superiores (cinco homens e uma mulher) e ao conselho de administração (40 homens e 15 mulheres);

25.

Regista que a Agência adotou uma política em matéria de proteção da dignidade das pessoas e de prevenção do assédio, que os conselheiros confidenciais são incentivados e que o pessoal é encorajado a apresentar-lhes os seus problemas; observa que, embora tenha sido comunicado um caso de alegado assédio, nenhum foi investigado nem levado a tribunal;

Contratos públicos

26.

Regista, com base no relatório do Tribunal, que a Agência não controlou de forma sistemática os preços e aumentos cobrados comparando-os com as cotações e faturas emitidas ao contratante-quadro para a aquisição de licenças informáticas; reconhece que a Agência aplicou o contrato-quadro da Comissão e aguarda o novo contrato-quadro que prevê uma reabertura do concurso; solicita à Agência que adapte os controlos ex ante aos pagamentos ao abrigo de contratos-quadro e garanta que todos os procedimentos de contratação sejam concorrenciais;

27.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, a Agência, através de uma alteração a um contrato direto para a organização de uma conferência, decidiu contratar e pagar separadamente todos os serviços conexos, o que resultou numa divisão artificial do contrato e fez com que este e todos os pagamentos conexos se tornassem irregulares; toma nota da resposta da Agência segundo a qual esta tenciona elaborar um caderno de encargos para a assinatura de um contrato-quadro para a organização de eventos;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

28.

Observa que a Agência publicou as declarações de conflitos de interesses do conselho de administração e dos membros do pessoal, bem como os CV dos membros do seu conselho de administração e de parte do seu pessoal com funções de gestão no seu sítio Web; congratula-se pelo facto de, desde junho de 2019, todos os quadros superiores da Agência e os membros do pessoal terem de assinar uma declaração anual relativa aos conflitos de interesses;

29.

Regista que, segundo a Agência, o Quadro de Boa Conduta Administrativa em vigor engloba medidas rigorosas de gestão dos conflitos de interesses no que se refere às pessoas envolvidas nas novas tarefas previstas no quarto pacote ferroviário; assinala, ainda, que, atendendo às dificuldades práticas encontradas, o quadro é atualmente objeto de uma proposta revista; observa que o caso de suspeita de fraude comunicado em 2017 ainda está a ser investigado pelo OLAF; regista que, desde então, não foram comunicados novos casos de suspeita de fraude; exorta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre o resultado deste inquérito;

30.

Observa que a Agência adotou orientações em matéria de denúncia de irregularidades, que foram publicadas em 21 de novembro de 2018;

Controlos internos

31.

Observa que, na sequência da reorganização da Agência, o contabilista está diretamente ligado ao diretor-executivo em termos administrativos e já não é responsável pela equipa de finanças e contratos públicos;

32.

Assinala que, em 2018, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão publicou um relatório de auditoria sobre a gestão de programas, projetos e serviços na Agência e que esta elaborou um plano de ação para dar resposta a eventuais domínios que necessitem de melhorias; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a este respeito;

Outras observações

33.

Observa que, até ao final do período transitório (16 de junho de 2019), a Agência irá transformar-se, passando de organismo dotado de um mero papel de preparação e divulgação de políticas a autoridade que trabalha diretamente para a indústria em matéria de autorizações de certificações de segurança e de material circulante; regista, a este respeito, que a reorganização da Agência permitiu que fossem adotadas as alterações necessárias para assegurar a gestão das novas candidaturas pelo recurso a peritos, bem como o desenvolvimento de um programa de formação e de um sistema de acompanhamento;

34.

Assinala que, em 15 de abril de 2019, a Agência assinou o acordo da sede com as autoridades francesas; reconhece que a decisão relativa às duas sedes é uma decisão do Conselho que a Agência é obrigada a aplicar;

35.

Insta a Agência a centrar a sua atenção na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público em geral e a dirigir-se a este último através das redes sociais e de outros meios de comunicação social;

36.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 14 de maio de 2020 (4), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 108 de 22.3.2018, p. 76.

(2)   JO C 108 de 22.3.2018, p. 77, subvenção da Comissão (28 135 398 euros), contribuição de países terceiros (657 845 euros — de assinalar que é inferior à do ano anterior).

(3)  Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).

(4)  Textos aprovados, P9_TA(2020)0121.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/82


DECISÃO (UE) 2020/1864 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0043/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (5), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0066/2020),

1.   

Dá quitação à diretora-executiva da Agência Europeia da Segurança Marítima pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à diretora-executiva da Agência Europeia da Segurança Marítima, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/84


DECISÃO (UE) 2020/1865 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) relativas ao exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0043/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (5), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0066/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão à diretora-executiva da Agência Europeia da Segurança Marítima, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p.1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p.1.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/86


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1866 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2018,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0066/2020),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência Europeia da Segurança Marítima (a «Agência») para o exercício de 2018 foi de 106 777 232,65 euros, o que representa um aumento de 23,76% face a 2017; considerando que esse aumento se ficou sobretudo a dever ao reforço do mandato da Agência; considerando que o orçamento da Agência provém integralmente do orçamento da União (2);

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Regista com agrado que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2018 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,02%, o que representa um ligeiro aumento de 0,98% relativamente a 2017, e numa taxa de execução das dotações de pagamento de 92,84%, correspondendo a um decréscimo de 3,41%;

Desempenho

2.

Regista que a Agência utiliza uma série de indicadores-chave de desempenho (ICD) específicos para medir a execução do seu programa de trabalho anual e que a avaliação da Agência constitui o principal instrumento para determinar o valor acrescentado das suas atividades; toma conhecimento do sistema de gestão do desempenho da Agência, que define os objetivos plurianuais e os ICD trimestrais no acompanhamento periódico da execução dos programas de trabalho anuais; observa que a Agência utiliza apenas a taxa de execução orçamental como principal ICD para melhorar a sua gestão orçamental;

3.

Assinala que o ICD da Agência em matéria de continuidade e qualidade dos seus serviços externos cumpriu globalmente os respetivos objetivos e que o seu sistema de qualidade para as visitas e inspeções foi alargado;

4.

Incentiva a Agência a aplicar as recomendações do Tribunal;

5.

Observa que a Agência coopera estreitamente com outras agências da União, como a Agência Europeia de Controlo das Pescas e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, no que diz respeito à função de guarda costeira europeia; encoraja vivamente a Agência a procurar uma cooperação mais ampla e alargada com todas as agências da União;

6.

Destaca que, na sequência da aprovação da avaliação externa independente sobre a aplicação do Regulamento de base da Agência em 2017, a Agência apresentou o seu plano de ação em março de 2018; regista com satisfação que foram identificadas ações, riscos potenciais e medidas de atenuação, bem como um calendário para a aplicação e um impacto orçamental realista;

7.

Incentiva a Agência a prosseguir a digitalização dos seus serviços;

8.

Observa que o atraso sofrido pelas operações dos sistemas de aeronaves telepilotadas («Remotely Piloted Aircraft Systems» — RPAS) relacionadas com a cooperação europeia em matéria de serviços de guarda costeira, que se deveu a entraves técnicos e a dificuldades persistentes na obtenção de licenças de voo das autoridades nacionais, resultou numa alteração orçamental que reduziu a subvenção da UE e na devolução à Comissão de 6 000 000 de euros em dotações de pagamento; observa que esta redução se revelou insuficiente devido a novos atrasos causados por problemas técnicos e condições meteorológicas desfavoráveis, o que, por seu turno, reduziu a utilização das dotações de pagamento; apoia a recomendação do conselho de administração de que a Agência deve abordar o risco decorrente da emissão de licenças de voo no que respeita à execução integral do orçamento;

9.

Congratula-se com o apoio direto da Agência aos esforços dos Estados-Membros em matéria de aplicação da legislação ambiental, bem como com os serviços de sistemas de aeronaves pilotadas à distância da EMSA, que prestam assistência em operações de vigilância marítima, por exemplo, para a monitorização da poluição marítima e das emissões; considera que, com recursos adicionais, a Agência pode desempenhar um papel importante no apoio aos Estados-Membros na atenuação dos riscos ambientais associados ao transporte marítimo e na melhoria da sustentabilidade do setor marítimo;

10.

Está ciente de que este é apenas o segundo ano completo de funcionamento da Agência após a prorrogação do seu mandato no final de 2016 e de que alguns dos fatores que levaram a alterações orçamentais não eram conhecidos na altura em que foi elaborado o orçamento para 2018; observa que a Agência teve de efetuar alterações orçamentais para ter em conta aumentos salariais devido ao coeficiente de correção para Portugal;

11.

Regista com satisfação que a Agência está a testar pseudossatélites de alta altitude («High Altitude Pseudo Satellites» — HAPS) e congratula-se com o facto de, desta forma, estar a ser colmatado o desfasamento entre satélites e drones;

12.

Congratula-se com os esforços da Agência para fornecer serviços operacionais, análises, conhecimentos especializados e o melhor apoio técnico possível aos projetos da Comissão e dos Estados-Membros, bem como aos utilizadores marítimos;

13.

Insta a Agência a explorar ao máximo e, se necessário, a adaptar as potenciais utilizações de drones, HAPS e satélites; destaca a multifuncionalidade dos sistemas, que vão do salvamento no mar até à deteção precoce e à monitorização da poluição marinha, e incluem os esforços indispensáveis para combater as atividades ilegais, como o tráfico de droga, o tráfico de pessoas e a pesca não autorizada;

14.

Observa que, em novembro de 2018, o conselho de administração da Agência adotou um novo quadro de controlo interno baseado no quadro da Comissão de 2017;

15.

Observa que, no início de 2018, a Agência alargou o âmbito de aplicação do Sistema de Gestão da Qualidade das Visitas e Inspeções por forma a incluir as inspeções de segurança marítima e o processo de análise horizontal; congratula-se com o facto de a auditoria anual de verificação do Sistema de Gestão da Qualidade alargado ter sido realizada com êxito pela TUV Rheinland Portugal, sem que tenha sido detetada qualquer não conformidade;

16.

Regista que, em 2018, não foram assinalados quaisquer casos de conflitos de interesses; observa que, em conformidade com a política de gestão de riscos, o registo de riscos foi atualizado em 2018, sem que a atualização em causa tivesse resultado em quaisquer riscos críticos que pudessem levar a uma reserva formal na declaração de fiabilidade anual do gestor orçamental; assinala ainda que nenhum dos riscos anteriormente identificados se materializou em 2018;

17.

Congratula-se com o facto de a Agência ter introduzido mecanismos de controlo adequados em matéria de pagamentos nos seus contratos;

18.

Observa que os resultados do quinto exercício de aferimento relativo ao pessoal são semelhantes aos de 2017, sendo 20,20% (20,42% em 2017) dos postos de trabalho dedicados ao apoio administrativo da coordenação, 71,65% (72,08%) a tarefas operacionais e 8,15% (7,50%) a tarefas neutras;

Política de pessoal

19.

Observa que, em 31 de dezembro de 2018, o quadro do pessoal estava preenchido a 98,58%, com 209 funcionários e agentes temporários (AT) nomeados dos 212 funcionários e AT autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 212 lugares autorizados em 2017); observa que, para além destes, 30 agentes contratuais e 17 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2018; incentiva a Agência estudar a possibilidade de partilha de pessoal com outras agências da União, em especial no que respeita a uma maior ligação do pessoal administrativo com outras agências com sede em Lisboa, como o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência;

20.

Regista com satisfação que o equilíbrio de género foi alcançado no que respeita aos quadros superiores (dois homens e duas mulheres); manifesta, contudo, a sua preocupação com representação desequilibrada de homens (44 membros) e mulheres (12 membros) no conselho de administração;

21.

Lamenta a falta de informação e de dados pormenorizados sobre o «Plano de ação para o equilíbrio de género na EMSA»;

Contratos públicos

22.

Regista, com base no relatório do Tribunal, que, até ao final de 2018, a Agência não verificou de forma sistemática os preços nem os aumentos cobrados em comparação com as cotações e faturas emitidas ao contratante para a aquisição de licenças informáticas; assinala, com base na resposta da Agência, que o mecanismo de execução deste contrato-quadro não incluía uma lista de preços fixos, tendo a Comissão decidido optar por um sistema de aplicação de aumentos de preços e o contratante exercido os seus direitos de rescisão do contrato com efeitos a partir de 12 de outubro de 2019;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

23.

Verifica que a Agência utiliza e publica declarações de conflitos de interesses dos membros do seu conselho de administração e dos quadros superiores e que emitiu orientações em matéria de conflitos de interesses, tendo implementado mecanismos de denúncia de irregularidades que constituem um instrumento importante para detetar a fraude, a corrupção e irregularidades graves;

Controlos internos

24.

Regista que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) publicou um relatório de auditoria sobre as visitas e as inspeções na Agência, concluindo que os sistemas de gestão e controlo neste domínio são adequadamente concebidos e aplicados de forma eficaz e eficiente; salienta que o SAI emitiu quatro recomendações que a Agência aceitou e às quais se comprometeu a dar seguimento;

25.

Observa que, em 2018, a Agência executou todos os planos de ação relacionados com a auditoria do SAI sobre a gestão dos recursos humanos na EMSA, realizada em 2017;

Outras observações

26.

Toma nota dos esforços envidados pela Agência para promover um local de trabalho eficaz em termos de custos e respeitador do ambiente; salienta, no entanto, que a Agência não dispõe de quaisquer medidas adicionais para reduzir ou compensar as emissões de CO2;

27.

Insta a Agência a centrar a sua atenção na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público em geral e a dirigir-se a este último através das redes sociais e de outros meios de comunicação social;

28.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 14 de maio de 2020 (3), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 120 de 29.3.2019, p. 201.

(2)   JO C 120 de 29.3.2019, p. 202.

(3)  Textos aprovados, P9_TA(2020)0121.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/89


DECISÃO (UE) 2020/1867 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0051/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0067/2020),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência do GNSS Europeu pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Agência do GNSS Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 34.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 276 de 20.10.2010, p. 11.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

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L 417/91


DECISÃO (UE) 2020/1868 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre o encerramento das contas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0051/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0067/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência do GNSS Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 34.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 276 de 20.10.2010, p. 11.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/93


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1869 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2018,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0067/2020),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência do GNSS Europeus (a «Agência») para o exercício de 2018 foi de 32 230 582 euros, o que representa um aumento de 13,22% face a 2017; que o aumento diz respeito aos títulos 2 e 3; que o orçamento da Agência provém essencialmente do orçamento da União (2);

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa com satisfação que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2018 resultaram numa taxa de execução orçamental de 100%, idêntica à de 2017; verifica, além disso, que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 83,72%, o que representa um decréscimo de 2,48 % relativamente 2017;

2.

Observa que, para além do seu orçamento de base, a Agência continuou a gerir uma grande parte de orçamento delegado em 2018, correspondente ao Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária (EGNOS), ao Acordo de Delegação Galileu, ao Acordo de Delegação para o Serviço Público Regulado e ao acordo de delegação Horizonte 2020; toma nota de que foi autorizado um montante total de 1 173 219 279 euros do orçamento delegado em 2018 e que 796 500 300,84 euros correspondem a dotações para pagamentos;

Anulação de dotações transitadas

3.

Congratula-se com o facto de a anulação de dotações transitadas de 2017 para 2018 representarem 3,25% do montante total transitado após uma diminuição de 2,05% em comparação com 2017;

Desempenho

4.

Regista que a Agência utiliza determinados indicadores-chave de desempenho para avaliar o valor acrescentado das suas atividades e melhorar a sua gestão orçamental;

5.

Observa que os programas Galileu e EGNOS da Agência estão agora em plena fase operacional e que, especificamente no que diz respeito ao Galileu, para além do lançamento bem-sucedido em 2018 dos últimos quatro satélites antes do lote 3, a Agência concluiu as atividades de adjudicação de contratos;

6.

Congratula-se com o facto de a Agência ter externalizado os seus serviços de contabilidade para a Comissão desde 2015 e por partilhar a prestação de serviços relacionados com a gestão da continuidade das atividades e a capacidade de auditoria interna com outras agências;

7.

Assinala que, tendo em conta os comentários e as observações da autoridade de quitação no ano passado, a avaliação intercalar dos programas Galileu e EGNOS e do desempenho da Agência foi concluída pela Comissão e apresentada ao Parlamento e ao Conselho em outubro de 2017;

8.

Incentiva a Agência a prosseguir a digitalização dos seus serviços;

Política de pessoal

9.

Observa que, em 31 de dezembro de 2018, o quadro do pessoal tinha sido executado a 90,63%, com 116 agentes temporários nomeados para 128 lugares autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 116 lugares autorizados em 2017); regista que, além disso, 51 agentes contratuais e três peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2018; observa que foram atribuídos 10 lugares adicionais à Agência para o seu quadro de pessoal de 2018, para além dos dois lugares já previstos;

10.

Regista com preocupação a falta de equilíbrio de género em 2018 no que respeita aos quadros superiores (10 homens e duas mulheres) e ao conselho de administração (44 homens e sete mulheres);

11.

Congratula-se com o facto de a Agência ter adotado a sugestão do Tribunal e ter finalmente publicado os anúncios de abertura de vagas no sítio Web do EPSO a fim de aumentar a publicidade; observa, com base na resposta da Agência, que esta tenciona publicar todos os anúncios de abertura de vaga no portal interagências, que é considerado equivalente ao EPSO na perspetiva das agências, e que, além disso, publica os anúncios de abertura de vagas em publicações especializadas do setor espacial;

Contratos públicos

12.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, em 15 de dezembro de 2016 a Agência assinou um contrato-quadro para a exploração do sistema de satélites Galileu durante o período de 2017 a 2027, no valor de 1 500 000 000 de euros; observa, além disso, que o contrato foi adjudicado na sequência de um procedimento de contratação pública; salienta que um dos proponentes intentou uma ação judicial, contestando o resultado do processo; assinala que o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (o Tribunal de Justiça) decidirá sobre a legalidade e a regularidade do procedimento de contratação relativo ao contrato-quadro, bem como a todos os contratos específicos relacionados e futuros pagamentos; salienta que o procedimento escrito foi encerrado no primeiro trimestre de 2019, que a audiência estava prevista para o segundo ou o terceiro trimestre de 2019, e que se esperava que o acórdão do Tribunal de Justiça fosse proferido no último trimestre de 2019, mas que, em 3 de dezembro de 2019, o Tribunal de Justiça suspendeu o processo (Processo T-99/17) (3); observa, com base na análise jurídica da Agência relativa às consequências de uma eventual anulação da decisão de adjudicação, que a Agência provavelmente não seria obrigada a rescindir o contrato, devendo, ao invés, suportar as custas legais do demandante no valor aproximado de 300 000 euros, bem como possíveis danos, que são mencionados nas contas anuais da Agência; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos verificados nesta matéria;

13.

Assinala que, na sequência de uma avaliação interna, à luz dos comentários e das observações da autoridade de quitação relacionados com a utilização de procedimentos de contratação eletrónica, se concluiu que o módulo de apresentação eletrónica na sua fase atual de desenvolvimento não abordava as complexas necessidades de contratação pública da Agência e que, por enquanto, foi decidido que os concursos não serão realizados por via eletrónica; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos verificados nesta matéria;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

14.

Observa que um antigo funcionário superior ocupa um papel consultivo no âmbito da iniciativa seniores ativos, sem receber remuneração;

15.

Verifica que, tendo em conta os comentários e as observações da autoridade de quitação sobre as declarações de interesses e a publicação dos CV dos quadros superiores da Agência, no tocante ao presidente e ao vice-presidente do conselho de administração, apenas as declarações de interesses são publicadas no sítio Web da Agência; observa que a Agência tenciona proceder à publicação, no seu sítio Web, dos CV dos membros do conselho de administração após a devida apreciação das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais;

16.

Lamenta que os CV dos membros do conselho de administração ainda não tenham sido publicados no sítio Web da Agência; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a este respeito;

17.

Observa que a Agência adotou uma política em matéria de denúncia de irregularidades em junho de 2018;

18.

Regista que, de acordo com o relatório do Tribunal, o serviço de auditoria interna da Comissão efetuou uma auditoria sobre a governação informática na GSA em 2018 e que a Agência elaborou um plano de ação para dar resposta a eventuais domínios que necessitem de melhorias; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos verificados nesta matéria;

Outras observações

19.

Assinala, à luz dos comentários e das observações da autoridade de quitação relacionadas com o compromisso da Agência de minimizar qualquer impacto negativo da saída do Reino Unido da União, que a Agência enviou cartas a todos os contratantes e beneficiários de contratos e subvenções afetados, exigindo a tomada de medidas de atenuação até ao final de outubro de 2019, nomeadamente para assegurar que os contratantes principais e subcontratantes não sejam entidades estabelecidas no Reino Unido, e que o serviço de salvaguarda do Centro Galileu de Acompanhamento de Segurança foi transferido do Reino Unido para Espanha; solicita à Agência que mantenha a autoridade de quitação informada acerca do resultado dessas medidas;

20.

Insta a Agência a centrar a sua atenção na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público e a dirigir-se a este último através das redes sociais e de outros meios de comunicação social;

21.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 14 de maio de 2020 (4), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 116 de 28.3.2018, p. 22.

(2)   JO C 116 de 28.3.2018, p. 21.

(3)  ECLI:EU:T:2019:847.

(4)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0121.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/96


DECISÃO (UE) 2020/1870 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar ao Observatório quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0036/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (5), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0073/2020),

1.   

Dá quitação ao diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência pela execução do orçamento do Observatório para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 376 de 27.12.2006, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

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L 417/98


DECISÃO (UE) 2020/1871 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre o encerramento das contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) relativas ao exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar ao Observatório quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0036/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (5), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0073/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 376 de 27.12.2006, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/100


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1872 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2018,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0073/2020),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e de despesas (1), o orçamento definitivo do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (o «Observatório») para o exercício de 2018 foi de 16 174 200,21 euros, o que representa um aumento de 2,18% em relação a 2017; que o orçamento do Observatório provém essencialmente do orçamento da União (2);

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Observatório para o exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Observatório são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Congratula-se pelo facto de os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2018 terem resultado numa taxa de execução orçamental de 100%, idêntica à de 2017; observa que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 98,02%, o que representa um aumento de 3,31% relativamente ao exercício anterior;

Desempenho

2.

Observa que o Observatório avalia o cumprimento das suas 66 metas anuais com 50 indicadores-chave de desempenho (ICD), repartidos por oito objetivos estratégicos, para avaliar o valor acrescentado das suas atividades e melhorar a sua gestão orçamental; constata que, a partir de 2019, o Observatório pôs em prática um novo modelo de desempenho baseado em dez ICD, que serão utilizados para medir a sua eficácia na obtenção dos resultados pretendidos e a sua eficiência na utilização dos recursos afetados para esse fim;

3.

Observa que o Observatório atingiu 85% dos resultados e realizações previstos no programa de trabalho de 2018 e que executou com êxito o primeiro ano da sua Estratégia 2025;

4.

Incentiva o Observatório a prosseguir a digitalização dos seus serviços;

5.

Regista com satisfação que o Observatório continua a partilhar sinergias com a Agência Europeia da Segurança Marítima nos serviços gerais e de apoio e na gestão de instalações comuns em Lisboa, e que essas sinergias dizem igualmente respeito às TIC, às telecomunicações e às infraestruturas e serviços baseados na Internet; nota que foram criadas sinergias operacionais com outras agências da União nos domínios da justiça, dos assuntos internos e da saúde; felicita as agências por esta forma de coabitação, que considera ser um exemplo a seguir;

6.

Salienta o importante papel do Observatório no fornecimento, aos decisores políticos e aos profissionais, de análises e informações sobre a droga e a toxicodependência, assim como sobre as tendências emergentes, com vista a um combate eficaz ao consumo e ao tráfico ilícito de droga, e relembra que o tráfico de droga foi identificado como a principal fonte de receitas e uma via de recrutamento para a criminalidade organizada e o terrorismo; recorda que o mandato do Observatório foi alargado em 2018, com a inclusão, nomeadamente, de novas responsabilidades e parcerias formais com outras agências da União, como a Europol;

7.

Considera que a adoção do documento de programação do Observatório para 2019-2021, que está totalmente alicerçado na Estratégia do EMCDDA 2025 (3), representa um passo importante no âmbito do planeamento estratégico e operacional do Observatório;

Política relativa ao pessoal

8.

Regista que, em 31 de dezembro de 2018, o quadro do pessoal estava preenchido a 96,05%, com nove funcionários e 64 agentes temporários nomeados dos 10 funcionários e 66 agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 77 lugares autorizados em 2017); observa que, além disso, 29 agentes contratuais e um perito nacional destacado trabalharam para o Observatório em 2018;

9.

Regista que o Observatório comunicou a existência de um bom equilíbrio de género no conselho de administração, que em 2018 era composto de 15 homens e 14 mulheres;

10.

Observa com satisfação que o Observatório adotou disposições gerais relativas à criação e manutenção de uma cultura de trabalho baseada na dignidade e no respeito para prevenir e combater o assédio; observa que o Observatório disponibiliza aconselhamento confidencial;

Contratos públicos

11.

Congratula-se por o Observatório ter adotado um plano de contratação pública consonante com o seu plano de gestão, que foi executado com êxito em estreita colaboração com todas as unidades;

12.

Regista que, de acordo com o relatório do Tribunal, o Observatório não atraiu um número razoável de proponentes em procedimentos de contratação pública de baixo valor e que, em cinco destes procedimentos, apenas um candidato apresentou uma proposta e num procedimento só foram apresentadas duas propostas; regista que, de acordo com a resposta que forneceu, o Observatório convidou o número de proponentes exigido pela regulamentação financeira aplicável para assegurar o nível de concorrência necessário; insta o Observatório a prosseguir os seus esforços em curso para assegurar que os procedimentos de contratação pública respeitem o princípio da concorrência equitativa e facilitar a participação de contratos de baixo valor nesses procedimentos;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

13.

Toma conhecimento das medidas existentes e dos esforços em curso do Observatório para garantir a transparência, prevenir e gerir os conflitos de interesses, bem como proteger os denunciantes; observa com satisfação que os CV e as declarações de interesses do diretor e dos membros do comité científico estão publicados no seu sítio Web;

14.

Salienta que, de acordo com as conclusões de um estudo recente encomendado pela Comissão das Petições do Parlamento (4), tendo em conta que o Observatório utiliza peritos e, em especial, que o comité científico toma decisões independentes, existe um risco potencial de conflito de interesses;

Controlos internos

15.

Regista que, na sequência do relatório do Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão sobre a análise das necessidades de recolha, validação e garantia de qualidade dos dados e a revisão do seu quadro de gestão da qualidade dos dados e respetivo alinhamento com a Estratégia 2025 do Observatório, todas as recomendações necessárias do plano de ação adotado foram implementadas em 2018;

16.

Regista com preocupação que, de acordo com o Observatório, várias recomendações incluídas na auditoria de 2015 do SAI sobre a gestão de projetos informáticos só foram parcialmente implementadas e que, no final de 2018, estavam ainda pendentes duas recomendações; observa, contudo, que se esperava que estas duas recomendações fossem implementadas até meados de 2019; insta o Observatório a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados até junho de 2020;

17.

Constata que, segundo o relatório do Tribunal, nos termos da Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e do direito do trabalho português, os trabalhadores temporários usufruem das mesmas condições de trabalho que o pessoal contratado diretamente pela empresa utilizadora; nota, todavia, que os contratos em causa não exigiam explicitamente que as agências de trabalho temporário respeitassem estas condições e que não há provas de que o próprio Observatório tenha realizado uma comparação entre as condições de trabalho do seu próprio pessoal e as dos trabalhadores temporários, o que subverte a segurança e a previsibilidade das condições de trabalho para todo o pessoal, criando um risco de litígio e pondo em causa a boa reputação do Observatório; observa que, de acordo com a resposta do Observatório, o contrato entre este e a agência de trabalho temporário remete para a obrigação do Observatório de cumprir todos os aspetos da legislação aplicável e que, nos termos do contrato, a agência de trabalho temporário é a parte exposta aos riscos de litígio; assinala, porém, que este tipo de situação comporta ainda assim elevados riscos reputacionais para o Observatório; congratula-se por o Observatório estar a reavaliar a sua política de recurso a trabalhadores temporários de modo a articulá-la melhor com a legislação do Estado-Membro onde está instalado, de acordo com as suas necessidades de funcionamento e o quadro jurídico; solicita ao Observatório que analise as condições de trabalho dos seus trabalhadores temporários e se certifique de que as mesmas são conformes com o direito do trabalho nacional e da União; insta o Observatório a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados até junho de 2020;

18.

Regista que a União assinou um acordo com a Noruega em 2006 que define a fórmula de cálculo da contribuição financeira da Noruega para o Observatório, bem como o limiar mínimo de contribuição que deverá ser objeto de um ajustamento anual baseado na evolução dos preços e no rendimento nacional bruto na União; observa com preocupação que, enquanto o subsídio concedido pelo orçamento da União aumentou 24% entre 2007 e 2018, a contribuição da Noruega permaneceu praticamente inalterada; nota que, de acordo com a resposta do Observatório, não existe uma correlação linear entre o aumento da subvenção da União e a contribuição da Noruega, e que o Observatório não dispõe da capacidade jurídica necessária para reclamar uma fórmula/um método diferente para a adaptação da contribuição mínima da Noruega; insta o Observatório, em conjunto com as partes interessadas, a ajustar a contribuição mínima da Noruega de acordo com os termos acordados;

19.

Insta o Observatório a centrar a sua atenção na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público e a dirigir-se a este último através das redes sociais e de outros meios de comunicação social;

20.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 14 de maio de 2020 (6), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 29 de 23.1.2019, p. 1.

(2)   JO C 29 de 23.1.2019, p. 2.

(3)  Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, «Estratégia do OEDT para 2025», Lisboa, março de 2017; http://www.emcdda.europa.eu/publications/work-programmes-and-strategies/strategy-2025_en

(4)  https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2020/621934/IPOL_STU(2020)621934_EN.pdf

(5)  Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO L 327 de 5.12.2008, p. 9).

(6)  Textos aprovados, P9_TA(2020)0121.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/103


DECISÃO (UE) 2020/1873 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (EASA) (antes de 11 de setembro de 2018: Agência Europeia para a Segurança da Aviação) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0044/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (5), nomeadamente o artigo 60.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (6), nomeadamente o artigo 121.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0074/2020),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 48.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p.48.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(6)   JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(8)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/105


DECISÃO (UE) 2020/1874 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (EASA) (antes de 11 de setembro de 2018: Agência Europeia para a Segurança da Aviação) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0044/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (5), nomeadamente o artigo 60.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (6), nomeadamente o artigo 121.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0074/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 48.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p.48.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(6)   JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(8)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/107


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1875 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (EASA) (antes de 11 de setembro de 2018: Agência Europeia para a Segurança da Aviação) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2018,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0074/2020),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (a «Agência») para o exercício de 2018 foi de 197 871 000 euros, o que representa um aumento de 3,27% face a 2017; que 36 915 000 euros do orçamento da Agência provêm do orçamento da União (2) e 102 992 000 euros são receitas provenientes de taxas e encargos;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa com satisfação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2018 resultaram numa taxa de execução orçamental de 98,31%, o que representa um decréscimo de 1,02% relativamente a 2017; verifica, além disso, que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 90,26%, o que representa uma diminuição de 3,49% relativamente 2017;

Desempenho

2.

Observa que, na sequência da auditoria da Agência de 2017 realizada pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), esta última publicou, em junho de 2018, os resultados que confirmam uma taxa de execução muito elevada, o que coloca a Agência entre os três principais reguladores da aviação do mundo;

3.

Reconhece que a Agência está a reforçar as funções respeitantes às informações de segurança e ao desempenho em matéria de segurança e que, em particular, está a desenvolver o programa Data4Safety, que proporcionará uma plataforma de megadados e uma melhor capacidade de análise a nível europeu;

4.

Incentiva a Agência a prosseguir a sua política de digitalização;

5.

Regista com satisfação que a Agência partilha recursos em matéria de sobreposição de tarefas com outras agências, incluindo, designadamente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a Fundação Europeia para a Formação, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos domínios das sondagens, da aprendizagem em linha, dos serviços em nuvem e do LinkedIn, bem como da formação de sensibilização para o ambiente; incentiva a Agência a procurar uma cooperação mais ampla e mais alargada com as agências da União;

6.

Verifica que, em 2018, foi realizada uma avaliação externa do processo conducente ao desenvolvimento do documento único de programação da Agência e da forma como as principais partes interessadas são consultadas na respetiva elaboração; observa que a Agência está a elaborar um plano de ação para dar resposta a eventuais domínios que necessitem de melhorias;

7.

Salienta que, num mercado da aviação em rápido crescimento, a Agência tem um papel fundamental na garantia da máxima segurança da aviação e proteção do ambiente possível; realça que 2018 foi um ano histórico para a Agência, em virtude da entrada em vigor do novo Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (3); reconhece que as responsabilidades acrescidas e o maior volume de trabalho da Agência não foram acompanhados de um aumento proporcional dos recursos, o que colocou sérios desafios à execução das tarefas e ao cumprimento dos objetivos em 2018 e fez com que determinadas atividades fossem adiadas ou deixassem de ser prioritárias; reitera que, para executar as importantes tarefas de que foi incumbida, a Agência deve dispor dos devidos recursos financeiros e humanos e assinala que, em 31 de dezembro de 2018, o seu pessoal foi reduzido para 767 elementos (em comparação com 771 em 2017);

8.

Recorda o contributo da Agência para o desenvolvimento de normas inteligentes em matéria de ruído e de emissões de CO2 e a sua responsabilidade pela certificação ambiental dos produtos, componentes e aparelhos aeronáuticos; considera que, com outros recursos, a Agência poderia desempenhar um papel de liderança no desenvolvimento e na aplicação de medidas destinadas a melhorar a sustentabilidade da aviação;

9.

Congratula-se com os esforços significativos envidados pela Agência para criar um espaço único europeu para as aeronaves não tripuladas;

10.

Está preocupado com o facto de o transporte aéreo ser um alvo preferencial de ciberataques e de os erros informáticos poderem ter consequências graves; insta a Agência a, juntamente com o Centro Europeu para a Cibersegurança no Domínio da Aviação, prosseguir o reforço da resiliência digital do transporte aéreo europeu;

11.

Receia que a integração iminente dos sistemas de aeronaves pilotadas à distância suscite preocupações em matéria de segurança à população; solicita à Agência que tenha mais em conta as preocupações gerais ligadas à segurança, bem como as preocupações das autoridades em matéria de repressão dos infratores;

12.

Insta a Agência a garantir que a União seja dotada — de forma tão célere quanto possível, sem prejuízo da segurança — de regras seguras, uniformes e fáceis de cumprir sobre a operação comercial de aeronaves não tripuladas; receia que a Agência não disponha de recursos financeiros e humanos suficientes para o novo mandato;

13.

Observa que a Agência concluiu o ano com um défice global de 2 000 000 de euros (um excedente de 700 000 euros relacionado com as atividades subvencionadas e um défice de 2 700 000 euros relacionado com as atividades financiadas através de taxas e encargos); faz notar que as taxas e o défice são deduzidos do excedente acumulado, reduzindo-o de 54 900 000 euros para 52 200 000 euros; constata, no que diz respeito às atividades relacionadas com as taxas e os encargos, que o rendimento aumentou 1 800 000 de euros em relação a 2017, embora se tenha registado um aumento das despesas com o pessoal no valor de 3 700 000 euros, de 900 000 euros em custos administrativos e de 2 600 000 euros em custos operacionais; regista que, para as atividades relacionadas com subvenções, foi suficiente um aumento de 2 000 000 de euros para cobrir o aumento dos custos administrativos em 100 000 euros e as despesas operacionais em 1 400 000 euros;

14.

Louva as medidas tomadas para aumentar a eficiência da Agência, tais como o lançamento do programa Lean Efficiency Agility e de outras iniciativas relacionadas com a eficiência, que resultaram numa redução total da carga de trabalho equivalente ao trabalho de 16 trabalhadores a tempo inteiro e que permitiram à Agência reafetar lugares, bem como fazer face ao crescente volume de trabalho e à retificação das necessidades em matéria da qualidade das antigas atividades; congratula-se igualmente com o aumento da digitalização, da automatização e da simplificação dos processos financeiros, que resultou no processamento sem papel de 86% das transações financeiras;

15.

Congratula-se com o facto de a Agência ter posto em prática a recomendação do Tribunal visando assegurar a independência do contabilista, que está agora sob a alçada, ao nível operacional, do conselho de administração da Agência e, ao nível administrativo, do diretor-executivo da Agência;

16.

Congratula-se com as orientações em matéria de denúncia de irregularidades adotadas pelo conselho de administração da Agência e insta a Agência a assegurar que estas sejam aplicadas; observa que, em 2018, os serviços de auditoria interna procederam a uma revisão das orientações éticas — abrangendo domínios do código de conduta, assuntos do foro ético e em matéria de fraude — que previa a apresentação de um projeto de relatório de auditoria no início de 2019; reitera, neste contexto, a necessidade da existência de garantias contra os conflitos de interesses;

Política de pessoal

17.

Destaca que, em 31 de dezembro de 2018, o quadro do pessoal estava preenchido a 95,74%, com 651 agentes temporários nomeados dos 680 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 678 lugares autorizados em 2017); observa que, além disso, 83 agentes contratuais e 19 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2018;

18.

Regista com preocupação a falta de equilíbrio de género em 2018 no que respeita aos quadros superiores (quatro homens e uma mulher) e ao conselho de administração (26 homens e três mulheres);

19.

Regista que a Agência aderiu à iniciativa da Comissão «Mulheres no sector dos transportes», com o objetivo de reforçar as oportunidades de emprego das mulheres a todos os níveis; congratula-se com o facto de a Agência ter criado um grupo de trabalho sobre o equilíbrio entre homens e mulheres para fazer recomendações para corrigir o desequilíbrio considerável existente;

20.

Incentiva a Agência a desenvolver um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada do seu pessoal, a orientação ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio entre homens e mulheres, o teletrabalho, a não discriminação, o equilíbrio geográfico e o recrutamento e integração de pessoas com deficiência;

Contratos públicos

21.

Toma conhecimento, através do relatório do Tribunal, de que a Agência autorizou os fundos para um acordo com a Comissão em matéria de serviços de arquivo cerca de oito meses depois da renovação do acordo; observa que, de acordo com o Regulamento Financeiro, a autorização dos fundos deve ser registada antes de a obrigação legal ser assumida; toma nota da resposta da Agência segundo a qual a autorização foi assinada antes da receção da fatura, mas após o início do serviço, o qual, a posteriori, foi, por conseguinte, abrangido por uma exceção; solicita à Agência que proceda às autorizações orçamentais antes de assumir compromissos jurídicos;

22.

Regista com preocupação que, segundo o relatório do Tribunal, para a aquisição de serviços de análise de dados num valor máximo de 5 000 000 de euros, a Agência optou por utilizar um contrato-quadro com um único operador resultante de um concurso público, o qual foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia; assinala, no entanto, que as condições expressas no contrato-quadro não eram suficientemente específicas para garantir uma concorrência leal, porque os requisitos ainda não eram conhecidos à data do procedimento de contratação; recorda que, nos termos do Regulamento Financeiro, nessas circunstâncias, a entidade adjudicante tem de adjudicar um contrato-quadro a vários operadores e tem de ser utilizado um procedimento concorrencial entre os contratantes selecionados para as aquisições específicas; toma nota da resposta da Agência, segundo a qual optou por um contrato-quadro único, em vez de um contrato-quadro múltiplo, o que teria conduzido a uma mudança de contratante durante o período de vigência do contrato-quadro e teria graves consequências em termos de coerência e de conclusão atempada; solicita à Agência que conceba contratos-quadro que garantam a concorrência leal e a otimização dos recursos;

23.

Observa, com base no relatório do Tribunal, que, no âmbito de outro procedimento de contratação para a atividade principal da Agência, nomeadamente a externalização das tarefas de certificação, a Agência adjudicou os contratos apenas com base na qualidade dos serviços, sem avaliar o preço; regista, além disso, que a Agência assinou um contrato com um operador antes de ter provas de que o contratante não se encontrava numa situação de exclusão; verifica, com base na resposta da Agência, que esta atividade específica da Agência não está refletida no Regulamento Financeiro; constata, além disso, que não havia o risco de a Agência solicitar serviços a um prestador não elegível, uma vez que as provas relativos aos critérios de exclusão foram apresentados antes de qualquer acreditação de tarefas; insta a Agência a assegurar que os contratos sejam assinados apenas após a verificação dos critérios de exclusão;

24.

Verifica que, à luz dos comentários e das observações da autoridade de quitação sobre a utilização de alguns dos instrumentos lançados pela Comissão para introduzir uma solução única para o intercâmbio eletrónico de informações com terceiros que participem em procedimentos de adjudicação de contratos públicos (contratação pública eletrónica), a Agência deu a todos os fornecedores a possibilidade de apresentarem faturas eletrónicas a partir de Janeiro de 2018; congratula-se, além disso, com o facto de, no final de 2018, mais de 80% das faturas terem sido recebidas por via eletrónica; assinala, contudo, que o tratamento das faturas recebidas por via eletrónica e a codificação dos dados da fatura são feitos manualmente, por se considerar que esta é a solução mais razoável;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

25.

Verifica que, à luz dos comentários e das observações da autoridade de quitação relacionadas com a revisão pela Agência da sua «Política em matéria de imparcialidade e independência: prevenção e atenuação dos conflitos de interesses» e o alargamento da conclusão, revisão e atualização das declarações de interesses a todos os membros do pessoal, a Agência recebeu, no final de maio de 2019, o relatório final de auditoria do sobre Deontologia, Prevenção da Fraude e Conflito de Interesses do Serviço de Auditoria Interna com uma conclusão globalmente positiva sobre os sistemas de gestão e controlo; assinala, além disso, que a Agência elaborou um plano de ação no que se refere às recomendações do Serviço de Auditoria Interna e que prevê efetuar, até ao final de março de 2020, uma revisão do atual código de conduta para o pessoal e o Conselho de Administração, bem como uma revisão do processo de declaração pública de interesses para os membros do Conselho de Administração;

26.

Constata que 62% das receitas da Agência provêm de taxas; toma nota do ponto de vista da Agência segundo o qual o facto de os requerentes pagarem taxas não implica necessariamente que exista um conflito de interesses;

Controlos internos

27.

Regista que, em 2018, o Serviço de Auditoria Interna analisou e confirmou a execução de todas as ações pendentes nos domínios da continuidade das atividades, da gestão da segurança da informação e do plano europeu de segurança operacional da aviação;

28.

Observa que, em 2018, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão publicou um relatório de auditoria sobre «Avaliação estratégica dos riscos na EASA, incluindo a informática»; observa ainda que a Agência elaborou um plano de ação para dar resposta a eventuais domínios que necessitem de melhorias;

29.

Regista que, em 2018, a estrutura de auditoria interna efetuou quatro missões de garantia em matéria de auditoria para determinar se os regulamentos pertinentes tinham sido cumpridos, os objetivos do processo alcançados e os principais riscos devidamente atenuados; constata que este nível de garantia foi apresentado em cada uma das revisões e que foram formuladas recomendações para continuar a melhorar, quer o ambiente de controlo, quer a eficiência global dos processos; reconhece, ainda, que nas quatro auditorias de acompanhamento realizadas em 2018, os riscos residuais foram consideravelmente reduzidos, resultando na sua queda para um nível aceitável, e que todas as ações em aberto implementadas com a ação final estavam programadas para serem encerradas até o terceiro trimestre de 2019;

30.

Insta a Agência a centrar-se na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público em geral e a dirigir-se a este último através das redes sociais e de outros meios de comunicação social;

31.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 14 de maio de 2020 (4), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 279 de 8.8.2018, p. 4.

(2)   JO C 279 de 8.8.2018, p. 5.

(3)  Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).

(4)  Textos aprovados, P9_TA(2020)0121.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/111


DECISÃO (UE) 2020/1876 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar ao Gabinete quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0063/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (5), nomeadamente o artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0077/2020),

1.   

Dá quitação à diretora-executiva do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo pela execução do orçamento do Gabinete para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à diretora-executiva do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 132 de 29.5.2010, p. 11.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/113


DECISÃO (UE) 2020/1877 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre o encerramento das contas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) relativas ao exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar ao Gabinete quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0063/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (5), nomeadamente o artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0077/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão à diretora-executiva do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 132 de 29.5.2010, p. 11.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/115


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1878 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2018,

Tendo em conta o artigo 100% e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0077/2020),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (o «Gabinete») para o exercício de 2018 foi de 97 665 322 euros, o que representa um aumento de 12,52% face a 2017; que o aumento disse respeito ao reforço das atividades operacionais; considerando que o orçamento do Gabinete provém essencialmente do orçamento da União (2);

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Gabinete são fiáveis, bem como provas de auditoria suficientes e apropriadas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes; considerando, no entanto, que o Tribunal apresentou elementos que fundamentam uma opinião com reservas relativamente às constatações do Tribunal relativas aos exercícios de 2016 e 2017 sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos; considerando que, com exceção da incidência dos exercícios de 2016 e 2017, o Tribunal considera que os pagamentos subjacentes às contas anuais relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são legais e regulares em todos os aspetos materiais;

Seguimento dado ao relatório de quitação de 2017

1.

Toma nota da decisão do Conselho de Administração do Gabinete, de 6 de junho de 2018, de dispensar o diretor-executivo das suas funções com efeito imediato; congratula-se com a designação de um diretor-executivo interino em 6 de junho de 2018 e com a nomeação de uma nova diretora-executiva em 16 de junho de 2019; acolhe com agrado o relatório sobre o seguimento dado pelo Gabinete às observações do Parlamento relativamente ao exercício de 2017, em especial as medidas corretivas tomadas pelo Conselho de Administração, pelo Diretor Executivo interino e pela nova diretora-executiva para melhorar a estrutura de governação e a eficiência do Gabinete, repor a transparência e estabelecer a confiança; apoia e aprecia as medidas delineadas no plano de ação do EASO em matéria de governação para 2019; regista a mensagem positiva e a intenção de uma estreita cooperação futura manifestada pela nova diretora-executiva na audição pública de 4 de setembro de 2019, bem como na audição da Comissão do Controlo Orçamental de 4 de dezembro de 2019;

Resultados da investigação do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

2.

Deplora as conclusões do OLAF no que diz respeito a irregularidades envolvendo o incumprimento de procedimentos de adjudicação de contratos, a apropriação indevida de fundos da União, a má gestão, o abuso de posição em questões relacionadas com os recursos humanos, violações das regras de proteção de dados, o assédio e comportamentos inadequados para com membros do pessoal em 2017; insta novamente o Gabinete a informar a autoridade de quitação sobre o seguimento dado às medidas propostas pelo OLAF; compreende o pedido do Gabinete no sentido de prestar informações mais pormenorizadas num contexto adequado, por motivos associados a questões de confidencialidade e de proteção de dados;

3.

Toma nota da decisão tomada pelo Conselho de Administração do Gabinete, em 6 de junho de 2018, de dispensar o diretor-executivo das suas funções com efeito imediato; salienta, no entanto, que o orçamento para o exercício de 2017 foi executado sob a supervisão da anterior direção do Gabinete; frisa que o presente relatório diz respeito ao processo de quitação relativo ao exercício de 2017; toma nota do compromisso assumido pela nova diretora-executiva no sentido de proceder a reformas significativas que garantam uma governação sólida;

Elementos que justificam um parecer negativo sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas para 2017

4.

Constata — à luz dos comentários e observações formulados pela autoridade de quitação relativamente ao elevado grau de dependência do Gabinete da existência de recursos suficientes, nomeadamente da disponibilização de peritos pelos Estados-Membros — que a escassez de peritos foi comunicada aos Estados-Membros e à Comissão a diferentes níveis; observa, além disso, que, para compensar a escassez de pessoal resultante das nomeações e dos destacamentos dos Estados-Membros, o Gabinete aumentou o destacamento de pessoal interino recrutado localmente e que, em 2018, apenas 26% dos destacamentos decorrentes das necessidades operacionais foram cobertos por peritos dos Estados-Membros; salienta que, sem recurso a agentes temporários, o Gabinete não estaria em condições de prestar aos Estados-Membros um apoio decisivo a favor dos seus sistemas de asilo; toma nota da proposta do Gabinete relativa à criação de um contingente de intervenção em matéria de asilo constituído por 500 peritos dos Estados-Membros; solicita aos Estados-Membros e à Comissão que avaliem e respondam com celeridade à referida proposta;

Gestão orçamental e financeira

5.

Lamenta que os orçamentos anuais limitados e a ausência parcial, no orçamento do Gabinete, de fundos de contingência que permitam cobrir o financiamento de necessidades operacionais urgentes e imprevistas deem azo a incertezas orçamentais e prejudiquem o planeamento para situações de emergência; observa que o Gabinete mantém um diálogo constante com a Comissão e as autoridades orçamentais relativamente ao seu planeamento operacional e à sua afetação de recursos; reconhece que o Gabinete recorre em parte às contribuições dos países associados a título de fundos de contingência para cobrir despesas operacionais, nomeadamente para fazer face aos pedidos de apoio imprevistos apresentados por Estados-Membros; insta o Gabinete a continuar a abordar a questão dos condicionalismos orçamentais, em concertação estreita com a Comissão e as autoridades orçamentais;

6.

Salienta que os cortes orçamentais propostos podem prejudicar a capacidade do Gabinete para continuar a cumprir devidamente a sua missão de prestar o apoio necessário aos Estados-Membros, tal como lhe compete por força do seu mandato; recorda que o reforço do mandato e o aumento da carga de trabalho do Gabinete devem ir de par com a atribuição de dotações orçamentais adequadas;

7.

Saúda a estratégia de cooperação renovada do Conselho de Administração conjunto EASO-Frontex; regista, além disso, com agrado que, no âmbito da Rede de Agências, o Gabinete desempenha um papel ativo na racionalização das ações comuns, como o recrutamento de conselheiros confidenciais, a participação em procedimentos conjuntos de adjudicação de contratos-quadro e programas de mobilidade do pessoal; encoraja vivamente o Gabinete a procurar ativamente estabelecer uma cooperação mais ampla e alargada com todas as agências da União; chama a atenção para a recomendação formulada pelo Tribunal no seu Relatório Especial sobre a gestão das migrações no sentido de assegurar a complementaridade e uma melhor coordenação entre o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e o Gabinete; insta o Gabinete a debruçar-se sobre a possibilidade de partilhar recursos nos casos em que se verifica uma sobreposição de tarefas com outras agências incumbidas de atividades similares;

Desempenho

8.

Destaca que, em 31 de dezembro de 2018, o quadro do pessoal apenas estava preenchido a 68,22%, com 146 agentes temporários nomeados para 214 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 155 lugares autorizados em 2017); observa, além disso, que 61 agentes contratuais e três peritos nacionais destacados trabalhavam para o Gabinete em 2018; regista com agrado que o plano de recrutamento do Gabinete prevê que o quadro de pessoal conte 500 efetivos até 2020;

9.

Observa a falta de gestores no departamento administrativo, dado que quatro dos cinco lugares de direção estavam vagos ou as pessoas que os ocupavam foram suspensas das suas funções; aceita, no entanto, a resposta dada pelo Gabinete segundo a qual o aviso de abertura de vaga para o cargo de chefe da Unidade de Recursos Humanos e Segurança será publicado no primeiro trimestre de 2020; observa igualmente que, na sequência da reorganização levada a cabo no Gabinete, está em curso o recrutamento do chefe da Unidade de Finanças e Contratos Públicos e que, em 2019, foi preenchido o lugar de chefe da Unidade das TIC; solicita ao Gabinete que, em colaboração com a Comissão e com os Estados-Membros, envide esforços adicionais para preencher as vagas e que mantenha a autoridade de quitação informada sobre as medidas corretivas tomadas para atenuar este risco;

10.

Lamenta assinalar que, de acordo com o relatório do Tribunal, a partir do final de 2017 a situação dos recursos humanos no Gabinete se deteriorou exponencialmente: observa que, até ao final de 2018, o pessoal do Gabinete compreendia 216 efetivos, 89 propostas de trabalho foram enviadas e 60 contratos assinados; observa, no entanto, que no final de 2018 ainda estavam por preencher 78 lugares; manifesta profunda preocupação com o facto de esta situação implicar um sério risco para a continuidade das operações do Gabinete à escala atual; regista o compromisso assumido pelos dirigentes executivos no sentido de cumprir de forma transparente e eficiente o plano de recrutamento do Gabinete;

11.

Observa com preocupação que, em 2018, os cargos superiores eram exclusivamente ocupados por homens (nove membros); que, no entanto, o desequilíbrio de género foi alterado com a nomeação, em 2019, de uma mulher para o cargo de diretor-executivo; regista com satisfação que foi alcançado um bom equilíbrio de género no que respeita aos quadros superiores (16 homens e 15 mulheres);

12.

Regista que, em 26 de novembro de 2019, a diretora-executiva apresentou um novo organograma ao Conselho de Administração; considera que uma reorganização do pessoal deverá contribuir para o reforço do controlo interno, da garantia de qualidade e da gestão de riscos, bem como para o cumprimento das ações estipuladas pelo Tribunal e pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão;

Política relativa ao pessoal

13.

Observa com preocupação que, em 31 de dezembro de 2018, o quadro do pessoal estava apenas preenchido a 68,22%, com 146 agentes temporários nomeados dos 214 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (155 lugares autorizados em 2017); observa, além disso, que 61 agentes contratuais e três peritos nacionais destacados trabalhavam para o Gabinete em 2018;

14.

Regista com satisfação que, em matéria de condições de alojamento para as equipas de apoio no domínio do asilo e outras forças do Gabinete nos Estados-Membros (nomeadamente no que se refere aos privilégios e imunidades do pessoal do Gabinete, dos peritos dos Estados-Membros e dos peritos contratados), o Gabinete assinou, em julho de 2019, um acordo de acolhimento com Chipre e foi assinado, em janeiro de 2020, um acordo de acolhimento com a Grécia; regista, além disso, que o Gabinete está em vias de celebrar um novo acordo com a Itália, no pleno respeito do Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e em conformidade com outros acordos de acolhimento do Gabinete; insta o Gabinete a, em conjunto com a Comissão, continuar a procurar acordos eficazes em matéria de alojamento das equipas de apoio no domínio do asilo, bem como das outras equipas do Gabinete;

15.

Toma nota das respostas dadas pelo Gabinete às observações formuladas pelo Tribunal, bem como dos esforços envidados sob a nova diretora-executiva para dar seguimento às referidas observações, nomeadamente conferindo prioridade à celebração de acordos de acolhimento com a Itália, a Grécia e Chipre relativos ao alojamento das equipas de apoio no domínio do asilo e de outras forças do Gabinete nos Estados-Membros, aumentando a transparência dos procedimentos de recrutamento e reforçando o seu serviço jurídico no decurso de 2019;

16.

Observa que o Tribunal identificou, em todas as agências, uma tendência horizontal para o recurso a pessoal externo em serviços de consultadoria informática; solicita que a dependência do recrutamento externo num domínio tão importante e sensível seja tão reduzida quanto possível, a fim de limitar os riscos potenciais;

17.

Observa que, segundo o relatório do Tribunal, o Gabinete lançou, em 2018, um procedimento aberto de contratação pública com vista ao estabelecimento de contratos-quadro para a prestação de serviços por trabalhadores temporários em Itália; observa que o Gabinete suspendeu o procedimento, uma vez que só recebeu uma única proposta que considerou inaceitável, pois a proposta financeira excedia o orçamento máximo estimado; assinala que o Tribunal constatou que o caderno de encargos continha um erro considerável, no valor de 25 000 000 euros; observa, no entanto, que o Gabinete aceitou estas constatações e que adotou e implementou ações corretivas, nomeadamente: a rescisão do contrato-quadro relativo à prestação de serviços por trabalhadores disponibilizados por agências de trabalho temporário em Itália; o lançamento de um novo procedimento de adjudicação de contratos para a prestação de serviços por trabalhadores disponibilizados por agências de trabalho temporário em Itália; o lançamento de um concurso adicional para peritos dos Estados-Membros e, se possível, o recurso a mecanismos alternativos para o destacamento de peritos, a fim de cobrir o período até à entrada em vigor de um novo contrato-quadro; uma redução temporária significativa do número de trabalhadores temporários do Gabinete destacados em Itália e, juntamente com as autoridades italianas, a manutenção do nível de continuidade operacional das medidas de apoio essenciais; observa também que foi concluído o novo procedimento de contratação pública e que, em dezembro de 2019, foi adjudicado o novo contrato-quadro, o que garante a continuidade operacional ao longo de todo o processo; insta o Gabinete a aplicar de forma rigorosa as regras de adjudicação de contratos públicos da União;

18.

Nota que o Gabinete trabalha com contratos de prestação de serviços celebrados com empresas de TI que foram formulados de tal forma que, em vez de preverem a prestação de serviços ou produtos informáticos claramente definidos, poderiam implicar a cedência de trabalhadores por agências de trabalho temporário; recorda que a disponibilização de pessoal por agências de trabalho temporário para a realização de tarefas específicas durante um período determinado está sujeita ao disposto na Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e às normas específicas adotadas pelos Estados-Membros; observa que a disponibilização de pessoal com base em contratos de prestação de serviços informáticos não está em conformidade com o Estatuto dos Funcionários da União, nem respeita as normas sociais e de emprego da União; regista com satisfação que o Gabinete procedeu à revisão do seu modelo de contrato baseado em prazos e recursos, a fim de incluir, em cada contrato, uma lista das prestações contratuais a realizar no âmbito do contrato; insta o Gabinete a continuar a ser diligente e a garantir que não haja lugar a qualquer confusão entre a contratação pública de serviços informáticos e a contratação de trabalhadores temporários;

Contratos públicos

19.

Verifica, com base na informação prestada pelo Gabinete, que, em 2018, este começou a aplicar a decisão da Comissão relativa à denúncia de irregularidades e que elaborou um guia prático para a gestão e prevenção de conflitos de interesses, com um calendário que prevê a adoção pelo Conselho de Administração até ao terceiro trimestre de 2019, bem como regras para a proteção dos autores de denúncias; regista com agrado que o Gabinete organizou uma série de sessões de formação para o pessoal sobre ética, que colocou a ênfase na prevenção de conflitos de interesses e compreendeu um módulo específico destinado aos administradores; regista com satisfação que as regras pertinentes em matéria de conflitos de interesses foram igualmente transpostas para os instrumentos permanentes e as políticas pertinentes; insta o Gabinete a continuar a prestar especial atenção à prevenção de conflitos de interesses e à correta aplicação das regras e procedimentos em matéria de denúncia de irregularidades;

20.

Observa com preocupação que, embora publique no seu sítio Web as declarações de interesses e os CV dos membros do seu Conselho de Administração, o Gabinete continua a não publicar as declarações de interesses dos quadros superiores;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

21.

Está ciente de que, no final de 2018, o Gabinete não dispunha de uma estrutura de auditoria interna e que o Serviço de Auditoria Interna não apresentou qualquer relatório de auditoria global desde janeiro de 2018; observa, além disso, que a criação de controlos ex post para efeitos de verificação da legalidade e da regularidade das operações encontrava-se ainda numa fase incipiente; acolhe com agrado a resposta do Gabinete, segundo a qual aprovou e documentou medidas corretivas sobre os sistemas de controlo interno, incluindo a criação de capacidades de auditoria até ao final do quarto trimestre de 2019 e de uma capacidade de controlo interno ex post até ao final do terceiro trimestre de 2019; observa com satisfação que o Gabinete está a desenvolver a sua capacidade de controlo ex post, ao recrutar o primeiro agente de controlo ex post no quarto trimestre de 2019, estando previsto o recrutamento de mais agentes durante o primeiro semestre de 2020; reconhece que o Gabinete está em vias de criar uma estrutura de auditoria interna e se encontra atualmente em conversações com uma outra agência da União que dispõe de uma vasta experiência neste domínio, a fim de identificar o modelo mais adequado para o Gabinete; solicita ao Gabinete que informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a este respeito;

Controlos internos

22.

Congratula-se com o facto de, segundo o relatório anual do Tribunal sobre as agências da União relativo ao exercício de 2018, o Gabinete ter tomado medidas concretas e construtivas para melhorar a governação organizacional; assinala que, à data da auditoria do Tribunal, das 61 medidas constantes do plano de ação, 48 estavam encerradas e 13 estavam ainda em curso;

23.

Saúda a adoção, em setembro de 2019, da nova política do Gabinete para os lugares sensíveis, que fornece orientações e critérios que permitem à equipa administrativa executar avaliações de riscos, identificar e documentar as funções sensíveis no Gabinete e ainda avaliar a função sensível e documentar os controlos de atenuação até ao primeiro trimestre de 2020;

24.

Relembra que, no final de 2017, o Gabinete não dispunha de um serviço jurídico interno e que várias sociedades de advocacia foram contratadas sob a tutela do antigo diretor-executivo; observa, no entanto, que, em 2018, o Gabinete elaborou uma lista de todos os contratos celebrados para a prestação de serviços de aconselhamento jurídico e que, em 2019, entrou em funções no Gabinete uma nova assessora jurídica principal; observa ainda que foi assinado o novo contrato-quadro para aconselhamento jurídico em substituição dos contratos anteriores, estando previsto para 2020 o recrutamento de vários assessores jurídicos; observa, no entanto, que, em 2018, não havia ainda sido realizada uma revisão interna sistemática dos documentos jurídicos e que se registaram várias incoerências nos aspetos jurídicos dos procedimentos de contratação pública; solicita ao Gabinete que assegure a existência de um serviço jurídico forte e de uma gestão eficaz dos procedimentos legais; regista com satisfação o objetivo do Gabinete de instituir o quadro de governação e de controlo interno, nomeadamente através do estabelecimento de um setor jurídico e de proteção de dados e de um sector de controlo interno e de gestão dos riscos, a fim de, no futuro, assegurar a revisão sistemática dos documentos jurídicos, nomeadamente no domínio da contratação pública; congratula-se igualmente com a iniciativa do Gabinete de estabelecer uma capacidade de auditoria interna no próprio Gabinete, criando simultaneamente uma capacidade de auditoria conjunta com a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça;

25.

Lamenta que continue a faltar uma política relativa aos lugares sensíveis no Gabinete, o que é contrário às normas de controlo interno do Gabinete, que estipulam que as funções sensíveis devem ser claramente definidas, registadas e atualizadas; regista a resposta do Gabinete de que foi finalizada uma política relativa aos lugares sensíveis que deverá ser aprovada até ao final do terceiro trimestre de 2019 e executada até ao quarto trimestre de 2019; exorta o Gabinete a informar a autoridade de quitação da evolução nesta matéria;

26.

Reconhece os progressos realizados na implementação dos sistemas de controlo interno, nomeadamente em matéria de controlo dos contratos públicos e das operações de despesas; apoia a decisão de reduzir e pôr rapidamente termo à externalização do aconselhamento jurídico através da criação de um serviço jurídico interno; subscreve as observações do Tribunal sobre a necessidade de introduzir novas ações corretivas;

27.

Nota — na sequência dos comentários e observações da autoridade de quitação relacionados com o facto de o Gabinete ser uma das poucas agências da União com várias localizações e de ter celebrado contratos de arrendamento em vários locais, sem ter efetuado uma análise de mercado local adequada — que, no que se refere ao Gabinete em Roma, será lançado em breve um novo concurso, precedido da devida análise de mercado, com vista ao aluguer de um escritório e desta forma regularizar a situação atual; observa, além disso, que, no caso do Gabinete em Atenas, o contrato de arrendamento em vigor termina em janeiro de 2020, estando atualmente em preparação um novo processo de adjudicação que inclui uma análise de mercado adequada; nota, ademais, que a unidade de tratamento de Pagani (Lesbos) transferiu os locais de trabalho operacional situados nas zonas críticas para fora dos centros; observa que, no que se refere ao Gabinete de Chipre, foi assinado em meados de 2018 um novo contrato com o proprietário do edifício, na sequência de um concurso destinado a regularizar o acordo inicial, que prevê a possibilidade de expansão em caso de necessidade; congratula-se com as novas instruções permanentes em matéria de contratação pública, adotadas em 15 de fevereiro de 2019, que fornecem orientações sobre aspetos sensíveis do procedimento de adjudicação e gestão de contratos, incluindo disposições pormenorizadas sobre a realização de estudos de mercado; regista os esforços envidados pelo Gabinete para alinhar os seus procedimentos de adjudicação de contratos pela «metodologia a seguir pelos serviços da Comissão para a prospeção e negociação de edifícios» e publicar as comunicações relativas à prospeção de mercado para todos os contratos de construção previstos, a fim de aumentar a transparência e a concorrência;

28.

Nota com apreensão que a falta de responsabilidades e atribuições claras em matéria de gestão das instalações arrendadas e dos trabalhos e serviços conexos pode prejudicar a atenuação eficaz dos riscos relacionados com as instalações; insta o Gabinete a estabelecer uma política eficaz para a gestão das instalações alugadas e dos serviços conexos;

Outras observações

29.

Saúda — à luz das observações formuladas pela autoridade de quitação relacionadas com a nomeação do novo Diretor Executivo interino, que tomou posse em 6 de junho de 2018 —, o facto de, desde esta mudança na administração, ter sido acordada a máxima prioridade à transparência enquanto princípio fundador do plano de ação sobre a governação, sob a liderança da nova diretora-executiva, que está empenhada em continuar a seguir esta abordagem no futuro;

30.

Insta o Gabinete a focalizar-se na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público em geral e a dirigir-se ao público através das redes sociais e de outros meios de comunicação social;

31.

Nota, à luz dos comentários e observações da autoridade de quitação, que o Gabinete ampliou o seu espaço de escritórios em Malta, ocupando um bloco adicional do edifício onde está instalado, e que concluiu o contrato de arrendamento em outubro de 2018 – cujos custos estão totalmente cobertos pelo orçamento do Gabinete – tendo em vista a ocupação da totalidade do complexo;

32.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 14 de maio de 2020 (5), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 306 de 30.8.2018, p. 4.

(2)   JO C 306 de 30.8.2018, p. 6.

(3)  Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11).

(4)  Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO L 327 de 5.12.2008, p. 9).

(5)  Textos aprovados, P9_TA(2020)0121.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/120


DECISÃO (UE, Euratom) 2020/1879 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção I — Parlamento Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2018 [COM(2019)0316 – C9-0051/2019] (2),

Tendo em conta o relatório sobre a gestão orçamental e financeira para o exercício de 2018, Secção I – Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o relatório anual do Auditor Interno sobre o exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das instituições (4),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (5), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e o artigo 318.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (7), nomeadamente os artigos 260.o, 261.o e 262.o,

Tendo em conta a decisão da Mesa, de 10 de dezembro de 2018, sobre as normas internas para a execução do orçamento do Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 34.o,

Tendo em conta o artigo 100.o, o artigo 104.o, n.o 3, e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0021/2020),

A.

Considerando que o presidente aprovou as contas do Parlamento relativas ao exercício de 2018 em 27 de junho de 2019;

B.

Considerando que o secretário-geral, como gestor orçamental principal delegado, declarou, em 25 de junho de 2019, dispor de garantias razoáveis de que os recursos imputados ao orçamento do Parlamento foram usados para o propósito a que estavam destinados, de acordo com os princípios da boa gestão financeira, e que os procedimentos de controlo estabelecidos fornecem as garantias necessárias no que se refere à legalidade e regularidade das operações subjacentes;

C.

Considerando que a auditoria do Tribunal de Contas declarou que, na sua avaliação específica das despesas administrativas e outras efetuadas em 2018, não identificou qualquer deficiência grave nos relatórios anuais de atividades examinados das instituições e organismos previstos pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046;

D.

Considerando que o artigo 262.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 requer que cada instituição da União tome todas as medidas adequadas para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu;

1.   

Dá quitação ao seu presidente pela execução do orçamento do Parlamento Europeu para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO L 57 de 28.2.2018, p. 1.

(2)   JO C 327 de 30.9.2019, p. 1.

(3)   JO C 340 de 8.10.2019, p. 1.

(4)   JO C 340 de 8.10.2019, p. 1.

(5)   JO C 340 de 8.10.2019, p. 9.

(6)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/122


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1880 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção I — Parlamento Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção I — Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 100.o, o artigo 104.o, n.o 3, e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0021/2020),

A.

Considerando que, na certificação das contas definitivas, o contabilista do Parlamento Europeu («Parlamento») declarou dispor de garantias razoáveis de que as contas refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a situação financeira, os resultados das operações e os fluxos de caixa do Parlamento;

B.

Considerando que, em conformidade com o procedimento habitual, foram enviadas 126 perguntas à administração do Parlamento e que as respetivas respostas escritas foram recebidas e discutidas publicamente pela Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, na presença do vice-presidente responsável pelo orçamento, do Secretário-Geral e do auditor interno;

C.

Considerando que existe sempre margem para melhoria em termos de qualidade, eficiência e eficácia na gestão das finanças públicas, e que os controlos são necessários para garantir que a administração e a liderança política do Parlamento sejam responsáveis perante os cidadãos da União;

Gestão orçamental e financeira do Parlamento

1.

Regista que as dotações finais do Parlamento para 2018 totalizaram 1 950 687 373 euros, o que representa 18,9% constantes da categoria V do Quadro Financeiro Plurianual (1), reservados para as despesas administrativas de 2018 das instituições da União como um todo, correspondendo a um aumento de 2,2% em relação ao orçamento de 2017 (1 909 590 000 euros);

2.

Observa que o total das receitas inscritas nas contas em 31 de dezembro de 2018 totalizava 193 998 910 euros (comparado com 206 991 865 euros em 2017), incluindo 30 783 590 euros em receitas afetadas (comparado com 50 052 674 euros em 2017);

3.

Salienta que quatro capítulos representaram 67,6% das autorizações totais: o capítulo 10 (Membros da instituição), o capítulo 12 (Funcionários e agentes temporários), o capítulo 20 (Imóveis e despesas acessórias) e o capítulo 42 (Despesas relativas à assistência parlamentar), o que aponta para um elevado nível de rigidez na maior parte das despesas do Parlamento;

4.

Toma nota dos montantes com base nos quais as contas do Parlamento relativas ao exercício de 2018 foram encerradas, a saber:

a)

Dotações disponíveis (EUR)

Dotações para 2018:

1 950 687 373

Transições não automáticas do exercício de 2017:

2 564 000

Transições automáticas do exercício de 2017:

289 785 291

Dotações correspondentes a receitas afetadas para 2018:

30 783 590

Transições correspondentes a receitas afetadas de 2017:

47 369 977

Total:

2 318 626 231

b)

Utilização das dotações no exercício de 2018 (EUR)

Autorizações:

2 283 150 877

Pagamentos efetuados:

1 933 089 380

Dotações transitadas automaticamente, incluindo as resultantes de receitas afetadas:

348 106 015

Dotações transitadas não automaticamente:

Dotações anuladas:

39 994 836

c)

Receitas orçamentais (EUR)

recebidas em 2018:

193 998 910

d)

Total do balanço em 31 de dezembro de 2018 (EUR)

1 671 682 153

5.

Recorda que foram utilizadas 99,2% das dotações inscritas no orçamento do Parlamento, num montante total de 1 934 477 627 euros, o que representa uma taxa de anulação de 0,8%; observa com satisfação que, tal como em exercícios anteriores, foi alcançado um nível muito elevado de execução orçamental; observa que os pagamentos totalizaram 1 636 858 018 euros, o que equivale a uma taxa de execução das dotações de pagamento de 84,6%;

6.

Chama a atenção para o facto de as dotações anuladas do exercício de 2018, no valor de 16 209 746 euros, estarem maioritariamente relacionadas com as remunerações e outros direitos, assim como com as despesas relativas a imóveis;

7.

Constata que, no exercício de 2018, foram aprovadas onze transferências em conformidade com os artigos 31.o e 49.o do Regulamento Financeiro, no valor de 53 533 500 euros ou 2,7% das dotações finais; observa que a maioria dos fundos transferidos estava relacionada com a política imobiliária do Parlamento, destinando-se, em particular, a contribuir para financiar os pagamentos anuais relativos ao projeto imobiliário Konrad Adenauer;

Pareceres do Tribunal de Contas sobre a fiabilidade das contas de 2018 e sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas

8.

Recorda que o Tribunal de Contas Europeu (o «Tribunal») faz uma avaliação específica das despesas administrativas e outras enquanto bloco único para todas as instituições da União; realça que as despesas administrativas e conexas incluem as despesas com recursos humanos (vencimentos, subsídios e pensões), que representam 60% do total, bem como as despesas com imobiliário, equipamento, energia, comunicações e tecnologias da informação;

9.

Observa que a generalidade das provas de auditoria indica que as despesas com a «administração» não foram afetadas por um nível significativo de erros; assinala ainda que, com base nos 13 erros quantificados, o nível estimado de erro na rubrica 5 do Quadro Financeiro Plurianual relativa à administração é inferior ao limiar de materialidade;

10.

Toma nota da conclusão específica relativa ao Parlamento constante do relatório do Tribunal sobre as contas anuais do Parlamento relativas ao exercício de 2018 («relatório do Tribunal»); observa que, devido aos ataques terroristas perpetrados nos últimos anos, as instituições, incluindo o Parlamento, consideraram necessário reforçar com urgência a proteção das pessoas e instalações; assinala com apreensão que o Tribunal detetou lacunas nos procedimentos organizados pelo Parlamento e pela Comissão; observa que o Parlamento recorreu a contratos-quadro que já se encontravam em vigor para contratar trabalhos de construção específicos relacionados com a segurança e que a conceção destes contratos-quadro permitia que o Parlamento encomendasse obras essenciais no domínio da segurança não incluídas na lista de preços original com base num único orçamento do contratante; observa que o Parlamento utilizou este método em dois dos quatro procedimentos examinados pelo Tribunal;

11.

Regista com preocupação a resposta dada pelo Parlamento no âmbito do procedimento contraditório com o Tribunal, na qual reconhece que, tendo em conta o contexto específico (prazo apertado e estrutura específica do mercado), a concorrência pode ter sido insuficiente; regista com satisfação que os novos contratos-quadro adjudicados neste setor a cinco contratantes têm por base a reabertura do concurso, a fim de assegurar uma concorrência adequada em termos de preços;

Relatório anual do auditor interno

12.

Assinala que, na reunião da comissão competente com o auditor interno realizada em 18 de novembro de 2019, o auditor interno apresentou o seu relatório anual e descreveu a forma como realizara as auditorias de fiabilidade e as missões de consultoria sobre os seguintes temas em 2018:

manutenção, remodelação e exploração de edifícios (Direção-Geral das Infraestruturas e Logística) (DG INLO);

análise preliminar da segurança das tecnologias de informação e comunicação (TIC) da instituição;

direitos individuais ao abrigo do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes;

supermercado do pessoal no Luxemburgo (DG INLO);

acompanhamento de ações pendentes resultantes de relatórios de auditoria interna – Fases 1 e 2 de 2018;

criação de uma função de controlo interno da qualidade na Direção-Geral da Segurança e da Proteção (DG SAFE);

aconselhamento independente sobre o projeto «From Desktop to Hybrid», Direção-Geral da Inovação e do Apoio Tecnológico (DG ITEC);

aspetos do sistema de fichas de informação da Direção-Geral das Políticas Externas da União (DG EXPO);

seguimento dado à falha informática e ao reforço da continuidade informática;

contratos públicos e execução de contratos no setor da restauração (DG INLO), relatório ainda não publicado, conclusões preliminares em discussão com a administração.

13.

Saúda e apoia as ações que o auditor interno acordou com as direções-gerais responsáveis em resultado das missões de garantia e das recomendações que emitiu na sequência das missões de consultoria:

 

Medidas acordadas:

no que se refere à auditoria sobre a manutenção, renovação e funcionamento dos edifícios (DG INLO), reforçar o quadro estratégico para a manutenção e continuar a melhorar as atividades de manutenção dos edifícios do Parlamento através da adoção de uma política global e de um plano plurianual estruturado e coerente; reforçar as garantias de que os processos e operações de construção do Parlamento são eficientes e eficazes em termos de custos; apoiar a tomada de decisões sobre as atividades de manutenção com base em informações e análises fiáveis;

no que diz respeito à auditoria dos sistemas de informação, proceder a uma análise preliminar da segurança das TIC da instituição, reforçar a governação em matéria de segurança dos sistemas de informação (incluindo políticas, normas e orientações), nomeadamente através da adoção de uma política de segurança em matéria de informação institucional: melhorar a identificação, a proteção e a monitorização dos ativos de TI (equipamento, suporte lógico conexo e rede); melhorar a deteção de incidentes de cibersegurança e respetiva resposta, e reforçar as capacidades de recuperação;

no que se refere à auditoria dos direitos individuais dos membros do pessoal, reforçar o quadro geral de controlo neste domínio e abordar questões específicas relacionadas com as prestações familiares;

relativamente à auditoria do supermercado do pessoal no Luxemburgo, aplicar as medidas necessárias para melhorar o quadro de controlo e as atividades de controlo, bem como a adequação da governação interna; assegurar a conformidade das operações do supermercado, incluindo o seu fundo para adiantamentos, com o Regulamento Financeiro, os princípios contabilísticos e a legislação fiscal;

 

Recomendações:

no que diz respeito ao sistema de fichas de informação da DG EXPO, aplicar as seis recomendações para reforçar o sistema de fichas e enquadrar de forma mais adequada a cooperação entre as delegações, as comissões e outras partes interessadas;

relativamente à criação de uma função de garantia interna de qualidade na DG SAFE, aplicar as seis recomendações para esse efeito, nomeadamente, a instituição de uma política de qualidade;

em relação ao projeto-piloto «From Desktop to Hybrid», melhorar a justificação económica do projeto; utilizar o sistema híbrido para substituir múltiplos dispositivos existentes; melhorar a gestão financeira da prova de conceito e dos projetos-piloto antes de implantar novos instrumentos;

no que se refere ao seguimento dado à falha informática e ao reforço da continuidade informática, garantir uma proteção complementar das infraestruturas TIC; testar o plano de recuperação em caso de catástrofe; inventariar os sistemas de informação críticos e as respetivas dependências e melhorar o planeamento que visa alojar as infraestruturas TIC do Parlamento fora das suas instalações;

14.

Assinala que o processo de acompanhamento de 2018 levou ao encerramento de 28 das 76 ações pendentes e que o perfil de risco das ações em atraso continuou a ser progressivamente reduzido em 2018; observa, em particular, que o número de ações pendentes para dar resposta a riscos significativos diminuiu de 22 para 7 e que não se registaram ações pendentes na categoria de risco («crítico») referente ao risco mais elevado; observa que, além destas ações validadas, registou-se um total de 117 ações pendentes, incluindo as ações cuja execução ainda não expirou, das quais 47 se referem a riscos significativos; espera que estas ações sejam executadas em conformidade com os prazos acordados;

15.

Congratula-se, em particular, com a possibilidade de as direções-gerais incumbirem o auditor interno de realizar missões de consultoria e recomenda que todas as direções-gerais façam uso desta possibilidade, se necessário;

16.

Observa que duas auditorias, uma sobre grupos de visitantes e a outra sobre o subsídio de assistência parlamentar fazem parte das atividades de 2019 e será dada conta dos resultados no início de 2020; solicita ao auditor interno que informe a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento sobre os resultados de ambas logo que estes estejam disponíveis;

17.

Lamenta profundamente que o relatório do auditor interno não seja público; insiste em que este relatório seja publicado todos os anos e enviado aos deputados ao mesmo tempo que ao Presidente e ao Secretário-Geral do Parlamento; lamenta que, no que se refere ao relatório de 2018, tenha sido tomada em janeiro de 2020 a decisão segundo a qual os deputados apenas podem visualizá-lo mediante pedido de aplicação do procedimento da sala de leitura segura; manifesta a firme convicção de que a restrição do acesso a este documento, que diz respeito à utilização de fundos públicos, dá a impressão lamentável de que há algo a esconder;

Seguimento dado à resolução de quitação de 2017

18.

Regista as respostas escritas relativas à resolução de quitação de 2017 e disponibilizadas à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento em 17 de setembro de 2019, bem como a apresentação feita pelo Secretário-Geral na sequência das várias perguntas e solicitações constantes da resolução de quitação do Parlamento de 2017 e a troca de pontos de vista com os deputados que se seguiu;

19.

Lamenta o facto de não terem sido tomadas quaisquer medidas em resposta a algumas das recomendações formuladas pelo Parlamento na sua resolução de quitação para o exercício de 2017 e que o documento de seguimento da quitação não apresente qualquer justificação para tal; destaca a importância de ter discussões mais frequentes no seio da Comissão do Controlo Orçamental com o Secretário-Geral sobre questões relativas ao orçamento do Parlamento Europeu e à sua execução;

Quitação do Parlamento pelo exercício de 2018

20.

Toma nota da troca de pontos de vista entre o vice-presidente responsável pelo orçamento, o Secretário-Geral e os membros da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento na presença do auditor interno em 18 de novembro de 2019, no âmbito da quitação do Parlamento pelo exercício de 2018;

21.

Reitera o seu apelo à Mesa para que dê seguimento a todas as decisões de quitação, tal como decorre do artigo 25.o e do anexo V, do Regimento, e dos artigos 6.o e 166.° do Regulamento Financeiro; exorta o Secretário-Geral a transmitir a presente resolução à Mesa, indicando todos os pedidos de intervenção ou de decisão apresentados pela Mesa; insta o Secretário-Geral a elaborar um plano de ação e um calendário que permitam à Mesa acompanhar e/ou dar resposta às recomendações formuladas nas resoluções de quitação do Parlamento e incluir os resultados no relatório anual de controlo; solicita ao Secretário-Geral que apresente um relatório em tempo útil às Comissões dos Orçamentos e do Controlo Orçamental sobre todos os projetos com um impacto orçamental significativo submetidos à Mesa; reitera a necessidade de a Mesa melhorar substancialmente, de forma pró-ativa, a transparência do seu processo de decisão;

22.

Lamenta que, em 2018, a investigação interna tenha identificado quatro casos no domínio do subsídio de assistência parlamentar que permitiram recuperar 146 814 euros (47 casos identificados em 2017 e 903 741,00 euros recuperados) e que, no que diz respeito aos subsídios de viagem e de estadia dos deputados, tenham sido recuperados 173 546 euros provenientes de seis investigações (68 589,05 euros em 2017);

23.

Salienta que, em 2018, a atividade legislativa do Parlamento aumentou consideravelmente, dado que se aproximava o termo da legislatura 2014-2019;

24.

Regista que duas comissões temporárias, a Comissão Especial sobre o Terrorismo (TERR) e a Comissão Especial sobre o Procedimento de Autorização da União para os Pesticidas (PEST), concluíram com êxito o seu trabalho durante o ano e que foi criada uma terceira comissão especial, a Comissão Especial sobre os Crimes Financeiros e a Elisão e a Evasão Fiscais (TAX3);

25.

Salienta que, no quadro da realização das eleições europeias em 2019, a campanha de comunicação foi lançada com êxito; realça o aumento da participação dos cidadãos nas eleições europeias de 2019, embora a taxa de afluência às urnas tenha permanecido demasiado baixa em determinados países; considera que este tipo de campanha deve ser permanente, prestando especial atenção a esses países;

26.

Aprova as medidas adotadas pela instituição para reforçar a segurança, nomeadamente em matéria de segurança física e dos edifícios, mas também em matéria de cibersegurança e de segurança das comunicações;

27.

Lamenta que, apesar de a Comissão dos Orçamentos do Parlamento ter rejeitado o orçamento solicitado para a criação de um observatório da inteligência artificial, esta iniciativa ainda esteja em curso sob a forma de um grupo de trabalho; manifesta a sua profunda preocupação com a flagrante inobservância de uma decisão democrática tomada pelos deputados, o que constitui um precedente muito lamentável; recomenda que a atividade deste grupo de trabalho seja imediatamente suspensa até que a autoridade orçamental tenha decidido dotá-lo de um orçamento;

28.

Está ciente da importância da política imobiliária, em especial do projeto Martens e da reconstrução do edifício Montoyer 63, em Bruxelas, concluídos em 2018, e do projeto Konrad Adenauer no Luxemburgo, que deverá estar concluído até ao final de junho de 2023; considera que, em 2018, a Comissão dos Orçamentos do Parlamento autorizou uma transferência global de remanescentes no montante de 29 milhões de euros para o pré-financiamento do projeto, que se traduziu numa poupança de juros estimada em 4,7 milhões de euros; manifesta a sua preocupação com o atraso na construção do edifício Konrad Adenauer no Luxemburgo, cuja entrega estava prevista para 2018, mas não se prevê agora antes de 2023;

29.

Apoia a utilização do Sistema de Ecogestão e Auditoria (EMAS), que é um instrumento de gestão da União Europeia destinado a organizações públicas e privadas para efeitos de avaliação e de melhoria do seu desempenho ambiental em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1221/2009 (2); apoia as medidas tomadas para reduzir a pegada de carbono do Parlamento;

30.

Convida a Administração a chamar a atenção para o Código de Conduta dos deputados, de acordo com o qual os deputados devem agir exclusivamente no interesse público e exercer as suas funções com desapego de interesses, integridade, transparência, diligência, honestidade, responsabilidade e respeito pela reputação da instituição; salienta que o Código de Conduta define os conflitos de interesses e o modo como os deputados os devem resolver e inclui regras aplicáveis às atividades profissionais dos antigos deputados;

31.

Constata com preocupação que, entre 2012 e 2018, se registaram, pelo menos, 24 violações do Código de Conduta que não foram objeto de sanções; salienta que, se as infrações não forem sancionadas de forma adequada, os deputados são menos suscetíveis de cumprir o Código de Conduta; exorta o Presidente a avaliar cuidadosamente eventuais violações do Código de Conduta e, se aplicável, a impor uma sanção adequada aos respetivos deputados;

32.

Toma conhecimento da Regulamentação aplicável ao transporte dos deputados nos locais de trabalho do Parlamento Europeu («a Regulamentação»); considera demasiado vagas as disposições que estabelecem as condições de utilização dos veículos oficiais de forma permanente pelo Presidente, pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto e pelo presidente de cada grupo político; solicita à Mesa que reveja a regulamentação tendo em vista a introdução de condições mais rigorosas para a utilização desses veículos;

33.

Considera que a proteção dos denunciantes é um elemento integrante da democracia e é fundamental para prevenir e dissuadir as atividades ilegais e as irregularidades; recorda que, por exemplo, os assistentes parlamentares acreditados (APA) estão numa posição vulnerável devido ao seu contrato de trabalho; regista com preocupação o facto de o Secretário-Geral reconhecer que «embora as regras em matéria de denúncia de irregularidades sejam aplicáveis aos assistentes parlamentares acreditados, o Parlamento não pode dar garantias em matéria de proteção do emprego», uma vez que os assistentes dependem do respetivo deputado; solicita ao Secretário-Geral que tenha em conta esse elemento quando um APA agir como denunciante e alargue aos APA que denunciem irregularidades as opções de proteção contratual concedidas pelo Parlamento aos APA vítimas de assédio;

34.

Salienta que as atuais regras relativas à rescisão dos contratos dos APA não preveem a possibilidade de uma cessação do contrato por «mútuo acordo», que seria uma forma de reconhecer a relação especial entre os deputados e os assistentes, em que ambas as partes podem reconhecer que a confiança mútua já não existe, e beneficiar de uma solução comum, sem pôr em causa os direitos sociais do APA; solicita ao Secretário-Geral que encontre uma solução para o facto de os salários dos APA só poderem ser depositados em contas bancárias belgas, o que é contrário à ideia de uma união monetária e de pagamentos;

35.

Reitera a sua preocupação com as alegadas práticas de alguns deputados que obrigam os APA a efetuar deslocações em serviço, nomeadamente a Estrasburgo, sem uma ordem para tal e sem que sejam tidas em conta as ajudas de custo ou até mesmo as despesas de deslocação; é de opinião que esta prática deixa margem para abusos: sempre que viajam sem uma ordem de deslocação em serviço, os assistentes parlamentares acreditados não só têm de pagar as despesas do seu próprio bolso, como também não estão cobertos pelo seguro trabalho; reitera o seu pedido ao Secretário-Geral de que investigue esta alegada prática e forneça informações a este respeito até ao final do ano;

36.

Reitera o seu apelo à Conferência dos Presidentes para que reconsidere a possibilidade de os assistentes parlamentares acreditados acompanharem os deputados, em condições específicas a determinar, em delegações e deslocações em serviço oficiais do Parlamento, tal como já solicitado por vários deputados; insta o Secretário-Geral a determinar as repercussões orçamentais, bem como a organização e a logística de tais deslocações em serviço;

37.

Exorta o Parlamento a adaptar na íntegra as suas próprias regras internas do Estatuto dos Funcionários à Diretiva (UE) 2019/1937 (3) relativa à proteção das pessoas que denunciam violações ao direito da União recentemente adotada, nomeadamente através da criação de canais seguros para as denúncias; solicita ainda que o Parlamento garanta aos autores de denúncias o mesmo nível de proteção concedido às vítimas de assédio; requer ao Secretário-Geral que institua uma formação obrigatória para os superiores hierárquicos, a fim de sensibilizar o pessoal do Parlamento para a proteção dos denunciantes e para o seu dever, nos termos do Estatuto dos Funcionários, de denunciar qualquer atividade ilegal ou qualquer situação de má administração;

38.

Observa que a decisão do Reino Unido de sair da União Europeia teve um impacto considerável nos diferentes serviços do Parlamento, em particular nas comissões, nas unidades de investigação e nos serviços horizontais;

39.

Congratula-se com a decisão da Mesa, de 2 de maio de 2018, relativa aos membros do pessoal de nacionalidade britânica, segundo a qual nenhum funcionário será despedido com base na sua nacionalidade; tem conhecimento de que as avaliações caso a caso realizadas até à data inicialmente prevista para a saída do Reino Unido da União Europeia no que se refere ao pessoal contratual e temporário de nacionalidade britânica não se traduziram na rescisão de contratos; toma nota do facto de os grupos políticos realizarem as suas próprias avaliações caso a caso do seu pessoal;

40.

Toma nota da aplicação bem sucedida do objetivo de redução dos efetivos de 5%, que, em 2018, obrigou o Parlamento a eliminar 60 lugares do quadro de pessoal da sua administração; considera que é importante assegurar o elevado nível de desempenho do Parlamento, tanto a curto como a longo prazo, garantindo simultaneamente uma gestão orçamental responsável e a realização de poupanças sempre que adequado; considera que poderiam ser previstas mais economias; está firmemente convicto de que é essencial pôr em prática uma estratégia de comunicação destinada ao Conselho, aos Estados-Membros e aos cidadãos europeus, para dar resposta às críticas injustas amplamente difundidas que há vários anos visam a função pública da União Europeia;

41.

Manifesta a sua preocupação com o número de membros do pessoal de baixa médica prolongada e o aumento acentuado do número de casos de esgotamento e receia que alguns desses casos possam estar relacionados com situações de exaustão e a impossibilidade de manter o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada; está particularmente apreensivo com a falta de pessoal e, ao mesmo tempo, considera que é difícil justificar a expansão dos cargos de direção de topo o que conduz a uma estrutura de gestão desequilibrada e macrocéfala; apela à administração para que aplique uma abordagem pró-ativa em relação ao pessoal em causa, que avalie cuidadosamente a carga de trabalho do pessoal e assegure uma distribuição equilibrada das tarefas; solicita a elaboração de um relatório, até 30 de junho de 2020, sobre as medidas tomadas em resposta às baixas médicas prolongadas e aos esgotamentos;

42.

Insiste, num contexto de crescimento das expectativas em relação às capacidades do pessoal, na importância de um diálogo regular e construtivo com o Comité do Pessoal, os sindicatos e, no caso dos grupos políticos, com os respetivos representantes do pessoal; conta com o prosseguimento do diálogo construtivo com esses organismos, nomeadamente no que diz respeito a questões relacionadas com a política de pessoal e as condições de trabalho como a mobilidade, o ambiente de trabalho e o horário flexível;

43.

Considera essencial, neste sentido, que os representantes do pessoal sejam ouvidos quando a Mesa debater questões gerais relativas à política de pessoal; solicita ao Secretário-Geral que tome as medidas adequadas para implementar esta prática cuja necessidade é crucial;

44.

Salienta que, a fim de manter uma função pública europeia excelente, independente, leal e motivada, é imperativo que o Estatuto dos Funcionários seja plenamente respeitado e aplicado, tanto na letra como no espírito; solicita, neste contexto, que se acabe com a prática de «paraquedismo» de pessoas para cargos, que corre o risco de afetar os procedimentos e, por conseguinte, a credibilidade da instituição e, em especial, da União em geral;

45.

Recorda as conclusões e recomendações da Provedora de Justiça Europeia nos processos apensos 488/2018/KR e 514/2018/KR, bem como a resolução do Parlamento de 18 de Abril de 2018, nomeadamente que os funcionários dos órgãos representativos do pessoal fazem parte dos júris de seleção dos quadros superiores do Parlamento, e convida o Secretário-Geral a melhorar ainda mais os procedimentos de nomeação de altos funcionários no interesse de uma maior transparência e igualdade; solicita, além disso, que seja garantida a coerência no que se refere a publicações externas de lugares destinados a quadros superiores e diligência na publicação desses lugares assim que estes ficarem vagos; solicita à administração do Parlamento que apresente um relatório anual sobre a nomeação de altos funcionários;

46.

Lamenta profundamente a falta de perspetivas de carreira para os agentes contratuais; convida o Secretário-Geral a avaliar os riscos relacionados com o recrutamento de um número crescente de agentes contratuais, incluindo o perigo de criar uma estrutura de pessoal a duas velocidades no Parlamento; insiste em que as funções e tarefas essenciais permanentes sejam executadas por pessoal permanente;

47.

Está convicto de que a atratividade do Parlamento enquanto local de trabalho constitui uma componente essencial do seu sucesso; chama a atenção para as dificuldades encontradas no recrutamento de cidadãos de algumas nacionalidades; solicita ao Secretário-Geral que insista na necessidade de um verdadeiro equilíbrio geográfico em termos de representação proporcional de todos os Estados-Membros a todos os níveis, incluindo ao nível dos quadros superiores; reconhece as medidas muito positivas tomadas para lograr um equilíbrio de género; apela a medidas para garantir um melhor equilíbrio de género a todos os níveis, incluindo a nível de diretor-geral;

48.

Lamenta que os países que aderiram à União após 2004 continuem a estar sub-representados, especialmente nos lugares superiores da hierarquia, o problema sendo que, embora sejam efetivamente recrutados cidadãos dos novos Estados-Membros, mais funcionários dos antigos Estados-Membros estão a ser promovidos, o que se traduz num fosso cada vez maior entre os antigos e os novos Estados-Membros; solicita que esta situação seja retificada;

49.

Realça que, nos concursos internos entre 2014 e 2019, 30 pessoas foram nomeadas para o escalão salarial mais alto do grau AD9, das quais 16 eram nacionais de dois grandes antigos Estados-Membros, o que indica que houve um número significativo de nomeações de pessoal destes dois países durante todo o ciclo legislativo, e solicita ao Secretário-Geral que explique a razão para esta desproporção;

50.

Lamenta a dificuldade de recrutar pessoal em graus inferiores no Luxemburgo, especialmente na categoria de assistentes e secretários; salienta que, para resolver este problema estrutural, é necessário introduzir um coeficiente de correção que tenha em conta o custo de vida mais elevado neste local de trabalho, assim como o recrutamento em graus superiores; apela à realização de uma reforma dos processos de recrutamento efetuados pelo Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO), para que seja lograda uma maior consonância com as necessidades das instituições, incluindo através de processos de recrutamento mais curtos;

51.

Recorda que o artigo 11.o do Regimento prevê a obrigação de os relatores, os relatores-sombra e os presidentes das comissões publicarem informações sobre as reuniões realizadas com os representantes de grupos de interesses no contexto dos seus relatórios; observa com satisfação que, desde o início da nova legislatura, a infraestrutura para o efeito necessária está disponível no sítio Web do Parlamento, permitindo que os deputados publiquem as reuniões programadas com os representantes de grupos de interesses; convida o secretariado a divulgar dados pormenorizados e a organizar ações de formação, a fim de facilitar o pleno cumprimento desta obrigação pelos gabinetes dos deputados; lamenta que a atual infraestrutura não inclua um processo para os deputados e os APA apresentarem sugestões de melhoria e a respetiva reação com base na experiência do utilizador; solicita aos serviços parlamentares que elaborem um questionário anual e que incluam os resultados num relatório sobre a utilização da ferramenta; congratula-se com o facto de o Secretário-Geral ter encarregado os serviços do Parlamento de ligar a ferramenta ao Registo de Transparência e ao Observatório Legislativo e incentiva qualquer esforço que continue a melhorar esta ferramenta, nomeadamente facultando o acesso ao tratamento dos dados fornecidos pelos deputados ao Parlamento Europeu no sítio Web do Parlamento sobre as reuniões com representantes de interesses num formato legível por máquina, prevendo a opção de associar a reunião à qualidade de membro de uma delegação, para indicar que a reunião se realizou a nível técnico, de ligar as entradas do sítio Web do Parlamento ao sítio Web do deputado e de disponibilizar essa infraestrutura em todas as línguas oficiais da União; exorta ainda o Parlamento a melhorar a sua comunicação com os deputados sobre a obrigação de os relatores, os relatores-sombra e os presidentes das comissões publicarem essas reuniões;

52.

Congratula-se com este passo positivo no sentido de uma maior transparência e com a possibilidade de todos os deputados que o desejem poderem publicar estas informações através da infraestrutura do sítio Web do Parlamento, mesmo que o deputado não seja relator, relator-sombra ou presidente de comissão; considera que esta maior transparência ajuda os cidadãos europeus a compreender melhor o trabalho dos deputados; lamenta, por conseguinte, que esta infraestrutura de declaração de reunião só exista em inglês e não em todas as línguas oficiais da União;

53.

Solicita ao Parlamento que elabore um relatório anual pormenorizado sobre os representantes de interesses e outras organizações com acesso às instalações do Parlamento, para além do relatório conjunto do Parlamento e da Comissão sobre as atividades do Registo da Transparência;

54.

Reconhece que a produção de dados públicos em formato aberto e de leitura ótica, facilmente acessível e reutilizável, proporciona grandes oportunidades em matéria de transparência para com o público e de inovação; congratula-se com as iniciativas em curso com vista à criação e conversão nesse formato de parte dos seus dados que são de interesse para o público; sublinha a necessidade de dispor de uma abordagem mais convivial, sistemática e coordenada para tais iniciativas, no âmbito de uma política bem definida do Parlamento em matéria de livre acesso aos dados;

55.

Reconhece o valor acrescentado que o software livre e de fonte aberta pode trazer ao Parlamento; sublinha, em particular, o seu papel no aumento da transparência e na prevenção dos efeitos de dependência em relação aos fornecedores; reconhece também o seu potencial no que se refere a uma melhoria da segurança, uma vez que permitem identificar e corrigir as deficiências; recomenda vivamente que qualquer software desenvolvido para a instituição seja disponibilizado ao público sob licença de software livre e de fonte aberta;

56.

Observa que os resultados das votações nominais em sessão plenária devem estar disponíveis num formato aberto, legível por máquina e facilmente visível no sítio Web do Parlamento; insta, por conseguinte, o Parlamento a publicar a versão de leitura ótica dos resultados da votação nominal a seguir às versões que não são de leitura ótica, na página Web da ata da sessão plenária;

57.

Regista a entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2017, do texto revisto das regras aplicáveis ao pagamento de contribuições financeiras aos grupos de visitantes apadrinhados; solicita ao Secretário-Geral que publique sem demora uma avaliação destas regras; considera que o atual sistema não tem em conta a flutuação dos custos de alojamento e de transporte e não consegue acompanhar a inflação, e solicita vivamente uma revisão do sistema de cálculo da contribuição financeira para os grupos de visitantes, o mais rapidamente possível, para evitar nomeadamente que os deputados possam retirar qualquer benefício material do sistema; exorta a Mesa a generalizar o sistema de reembolso com base na apresentação de faturas para os grupos de visitantes; reitera o seu apelo para que seja suprimida a possibilidade de nomear um assistente parlamentar acreditado como chefe de grupo;

Um Parlamento ecológico e a neutralidade carbónica até 2030

58.

Saúda o contributo positivo que o Parlamento presta para o desenvolvimento sustentável através do seu papel político e da função que desempenha nos processos legislativos; sublinha a necessidade de o Parlamento dar o exemplo e de o seu funcionamento contribuir para o desenvolvimento sustentável;

59.

Saúda o compromisso assumido pelo Parlamento em matéria de contratos públicos ecológicos; observa que o objetivo do Parlamento consiste em aumentar a percentagem ponderada do valor dos contratos entre determinados produtos prioritários classificados como «ecológicos», «muito ecológicos» ou «ecológicos por natureza»; observa que 44,9% dos contratos, em termos de valor nas categorias de produtos prioritários, foram classificados como «ecológicos» ou «muito ecológicos» ou «ecológicos por natureza» em 2018; salienta que, se todos os contratos classificados como «ecológicos por natureza», independentemente da categoria do produto, forem incluídos nesta percentagem, o caráter ecológico dos contratos do Parlamento aumenta para 55,8% em 2018, o que está próximo do objetivo intermédio de 60%; sublinha a necessidade de desenvolver mais contratos públicos ecológicos, estabelecendo objetivos ambiciosos para contratos ecológicos a médio prazo;

60.

Congratula-se com a adoção da análise de gestão ambiental e da declaração ambiental de 2018, a implementação do Plano de Ação 2018 e o seu acompanhamento regular;

61.

Apoia o objetivo do Parlamento de reduzir, tanto quanto possível, as suas emissões de carbono; reitera a sua preocupação com o facto de a dispersão geográfica do Parlamento dar origem a 78% de todas as missões do pessoal do Parlamento e de o impacto ambiental se situar entre 11 000 e 19 000 toneladas de emissões de CO2;

62.

Considera que, após a declaração de Emergência Climática, o Parlamento deve dar o exemplo e comprometer-se a alcançar uma pegada de carbono zero até 2030; solicita que o Parlamento desenvolva uma estratégia para se tornar neutro em termos de emissões de carbono até 2030 e apresente a sua estratégia à autoridade de quitação; encarrega o grupo de trabalho EMAS da Mesa de alterar os indicadores-chave de desempenho e o atual plano de redução das emissões de CO2 para alcançar a neutralidade carbónica até 2030; solicita, além disso, a comunicação e contabilização da compensação de CO2 do Parlamento com caráter de urgência;

63.

Salienta que cerca de 67% da pegada de carbono do Parlamento provém do transporte de pessoas; recorda que, pela sua decisão de 15 de maio de 2017, a Mesa aprovou a proposta de proporcionar aos deputados uma forma de transporte eficiente e de alta qualidade, minimizando ao mesmo tempo o impacto ambiental através de uma transição gradual da frota automóvel do Parlamento para veículos elétricos e da promoção de todos os tipos de transporte ecológico com emissões zero no ambiente urbano, e de dispor de uma frota totalmente elétrica a partir de 2024; congratula-se com as várias medidas e instrumentos introduzidos a este respeito pela DG INLO; espera que a Mesa elabore um sistema de reembolso de viagens que inclua o custo da compensação de CO2 no preço da viagem e incentive a utilização de transportes ecológicos;

64.

Apoia o objetivo do Parlamento de compensar as suas emissões inevitáveis; sugere uma compensação conjunta das emissões inevitáveis com outras instituições e organismos da União;

65.

Salienta que o Parlamento tem de honrar os seus compromissos em matéria de luta contra as alterações climáticas e, por conseguinte, deve tomar as medidas adequadas em todos os seus edifícios para pôr à disposição de todo o pessoal parques de bicicletas onde as bicicletas estejam protegidas contra o roubo, o vandalismo e a intempérie, e, pelo menos, deverá proporcionar as mesmas modalidades atualmente disponíveis nos parques de estacionamento automóvel do pessoal; regista que, neste contexto, poderia ser muito útil dispor de um sistema de utilização de vinhetas como meio de identificação;

66.

Congratula-se com os esforços do Parlamento para aumentar o número de reuniões sem papel; solicita que sejam oferecidas mais ações de formação a todos os deputados, membros do pessoal e APA sobre as ferramentas «sem papel» criadas para permitir a impressão de menos documentos, e a realização de novas campanhas de comunicação;

67.

Solicita ao Parlamento que melhore a sua comunicação aos deputados, informando-os da possibilidade de utilizar o comboio direto entre o Parlamento e o aeroporto de Bruxelas, que leva 20 minutos de porta a porta, e que os deputados podem utilizar gratuitamente, e que use a sua influência de forma a zelar para que esses comboios circulem a intervalos regulares e mais curtos, a fim de tornar esta possibilidade o mais atrativa possível;

68.

Felicita o pessoal pela sua utilização generalizada dos comboios fretados para Estrasburgo; incentiva os quadros superiores a não utilizarem os seus veículos de serviço para as suas deslocações a Estrasburgo;

69.

Apoia a compensação de 100% das emissões de CO2 do Parlamento, incluindo as emissões dos voos dos deputados entre o seu país de origem e Bruxelas e Estrasburgo, numa base anual, através de um sistema de créditos de carbono; recorda que o contrato de compensação relativo às emissões do Parlamento de 2017 foi assinado em 19 de julho de 2018, num montante total de 184 095,80 euros;

70.

Está preocupado com a volatilidade dos preços da compensação de CO2 no mercado das licenças de emissão, o que torna impossível estimar o montante exato necessário para compensar a quantidade total de emissões de carbono; chama a atenção para o facto de os meios financeiros disponíveis na rubrica orçamental 2390 (atualmente 249 000 euros) poderem não ser suficientes para compensar a quantidade total de emissões de carbono nos próximos anos;

71.

Saúda a decisão dos Questores e da Mesa, de abril e junho de 2018 respetivamente, de reduzir os resíduos de plástico e de promover atividades de gestão dos resíduos; insta o Parlamento a tomar rapidamente mais medidas ambiciosas com vista a um Parlamento sem plásticos;

72.

Congratula-se com o resultado positivo da auditoria externa realizada em maio/junho de 2018, confirmando o bom estado e a maturidade do sistema de gestão ambiental do Parlamento;

Dispersão geográfica do Parlamento — sede única

73.

Realça que a União escolheu estar presente através das suas instituições e agências em vários Estados-Membros, o que garante uma forte ligação com os cidadãos e assegura a visibilidade do valor acrescentado da União («Visibilidade europeia»), tendo em conta uma gestão responsável dos fundos públicos;

74.

Assinala que as despesas relacionadas com as 12 deslocações anuais dos deputados a Estrasburgo ascendem a 21 266 689 euros; observa que os custos de viagem anuais se elevam a 3 631 082 euros para o pessoal do Parlamento e a 2 097 250 euros para os APA;

75.

Observa que as despesas incorridas com o comboio charter Thalys ascenderam a 3 741 900 euros em 2018 (contra 3 668 532 euros em 2017);

76.

Salienta que as viagens de veículos oficiais do Parlamento a Estrasburgo, que regressam vazios apenas com o seu condutor, acrescem ao impacto financeiro e ambiental das 12 missões anuais a esta cidade; congratula-se pelo facto de os APA terem a possibilidade de se juntar à viagem de ida e volta a Estrasburgo, mas lamenta que esta opção não seja utilizada em pleno; insta o Parlamento a permitir que o pessoal do Parlamento e dos grupos políticos utilize esta opção para as viagens a Estrasburgo e a melhorar a sua comunicação sobre esta possibilidade;

77.

Assinala que a despesa adicional relacionada com o facto de não ter uma sede única, contraria o princípio da boa gestão financeira, bem como o princípio da disciplina orçamental; recorda que uma grande maioria do Parlamento expressou em várias resoluções o apoio a uma sede única para assegurar uma utilização eficiente do dinheiro dos contribuintes da União; observa que o Tribunal estimou que uma mudança de Estrasburgo para Bruxelas poderia gerar poupanças anuais de 114 milhões de euros, para além de uma poupança única de 616 milhões de euros se os edifícios de Estrasburgo puderem ser cedidos, ou um custo único de 40 milhões de euros, caso não o sejam; regista que o estabelecimento de uma sede única só poderá ser alcançado se o Tratado for alterado por unanimidade; insta o Conselho a tomar nota da posição do Parlamento, a assumir a sua responsabilidade e a agir em conformidade; salienta que poderia ser lograda uma maior eficiência se se utilizassem os veículos oficiais do Parlamento que se deslocam a Estrasburgo para transportar deputados, APA e membros do pessoal munido de ordens de deslocação em serviço; considera que os veículos oficiais do Parlamento deverão, no mínimo, ser preenchidos antes da organização de autocarros afretados quando os comboios charter entre Bruxelas e Estrasburgo se encontrem cheios;

78.

Sublinha o facto de que a União, enquanto signatário do Acordo de Paris no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, se comprometeu a manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e observa com preocupação que as 12 deslocações anuais a Estrasburgo aumentam desnecessariamente as emissões de carbono produzidas pelo Parlamento;

Direção-Geral da Comunicação (DG COMM)

79.

Recorda que, em 2018, a Direção-Geral da Comunicação (DG COMM) dispunha de 805 efetivos; solicita à DG COMM que utilize nos próximos anos uma percentagem superior aos 6,1% do orçamento total do Parlamento que utilizou em 2018;

80.

Congratula-se com a execução integral do orçamento em 2018, que constitui uma prova de que foram envidados esforços para utilizar plenamente os recursos de que a DG COMM dispõe para fazer chegar as suas ações de comunicação a um número máximo de cidadãos, o que se revestiu de particular importância neste ano pré-eleitoral; regista com satisfação que, em 2018, esta DG contribuiu ativamente para o desenvolvimento e a criação da estratégia da campanha para as eleições europeias;

81.

Observa que, desde 2017, o número de horas de atenção que os utilizadores consagraram ao Parlamento em todos os canais de comunicação serve de principal indicador para a DG COMM; regista com satisfação que, além de se concentrar nos níveis de atenção, a DG COMM está a desenvolver uma metodologia para medir a economia, a eficiência e a eficácia das suas atividades em todos os canais de comunicação; aprova a tónica colocada na visibilidade do Parlamento;

82.

Solicita à DG COMM que, nos futuros ciclos de quitação, informe a autoridade de quitação dos objetivos fixados no ano em causa a fim de que esta possa avaliar a eficácia das atividades da direção-geral;

83.

Insta a DG COMM a prosseguir os seus esforços destinados a melhorar o sítio Web público do Parlamento, em particular no que se refere à otimização dos motores de pesquisa, e a aumentar a sua visibilidade; exorta a DG COMM a criar um sítio Web de fácil consulta, facilmente acessível a partir de todos os dispositivos, ou seja, telemóveis inteligentes, tablets e computadores de secretária, com especial destaque para uma versão móvel simplificada do sítio Web;

84.

Observa que, no domínio dos meios de comunicação social, foram executados numerosos projetos em 2018 e que a presença do Parlamento na Web foi reforçada com a disponibilização de Webstreaming 3.0, que melhora a capacidade de difusão em contínuo do Parlamento;

85.

Reconhece, além disso, uma melhoria significativa na utilização das redes sociais pelo Parlamento e incentiva a utilização de plataformas de redes sociais livres, abertas e com alojamento próprio que prestem especial atenção à proteção dos dados dos utilizadores; reconhece ainda os esforços relacionados com a sensibilização para as ações da União e insta o Parlamento a intensificar a sua atividade nas redes sociais, a fim de divulgar os resultados do trabalho do Parlamento entre os cidadãos da União; observa igualmente os esforços significativos envidados em prol de uma estratégia abrangente para os visitantes e, com especial destaque para os jovens, da implementação do Programa «Escola Embaixadora»;

86.

Observa que, em 2018, foram organizados 285 seminários de imprensa nos Estados-Membros, que contaram com a participação de mais de 3 629 jornalistas; congratula-se, além disso, com o facto de 1905 jornalistas terem sido convidados a participar em sessões plenárias e de 1 191 jornalistas terem sido convidados a participar em seminários de imprensa organizados a nível central; felicita a DG COMM por utilizar todos os meios de comunicação possíveis para divulgar o trabalho e as realizações do Parlamento; convida a direção-geral a prestar a devida atenção à importância de que se revestem os meios de comunicação social e ao importante e crescente potencial que estes encerram para chegar aos cidadãos;

87.

Apoia as atividades do Parlamentarium, que acolheu o seu segundo milionésimo visitante em 11 de julho de 2018, e toma nota do êxito dos projetos-piloto da «Europa experience» em Berlim, Liubliana, Estrasburgo e Helsínquia; manifesta a sua gratidão para com a Unidade das Visitas e dos Seminários, que acolheu um número recorde de visitantes em 2018;

88.

Recorda que 2018 marcou o primeiro ano completo de funcionamento da Casa da História Europeia; observa que a Casa da História Europeia acolheu 164 158 visitantes; regozija-se com o acordo de cofinanciamento com a Comissão, assegurando uma contribuição anual para os custos de funcionamento; continua profundamente preocupado com os relatórios sobre as condições de trabalho na Casa da História Europeia sob o anterior contratante e solicita urgentemente ao Secretário-Geral que informe a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento sobre a situação dos trabalhadores da Casa da História Europeia sob o novo contratante; solicita igualmente ao Secretário-Geral que publique dados sobre os custos totais do contratante e o montante gasto com os trabalhadores da Casa da História Europeia;

Gabinetes de Ligação do Parlamento Europeu

89.

Recorda a reforma dos Gabinetes de Ligação do Parlamento Europeu (EPLO) nos Estados-Membros, no âmbito da qual a definição do mandato, tal como revista, tem por objetivo a promoção dos contactos com os cidadãos e os meios de comunicação através do reforço das equipas da comunicação social, bem como das partes interessadas e dos multiplicadores, a fim de fazer chegar a mensagem aos cidadãos;

90.

Toma nota das diferentes rubricas de despesas para 2018, repartidas do seguinte modo:

Rubricas de despesas

Despesas de 2018

Despesas com pessoal

22 814 372  EUR

Despesas com edifícios

11 170 082  EUR

Despesas com segurança

1 843 339  EUR

Despesas relacionadas com atividades de comunicação

11 639 088  EUR

Total

45 886 152  EUR

91.

Insiste na importância de uma comunicação eficaz nos Estados-Membros, assegurando simultaneamente a eficiência em termos de custos; convida todas as partes envolvidas no processo de decisão a envidar esforços no sentido de alcançar um maior valor acrescentado, em particular no que diz respeito aos custos de funcionamento;

92.

Apela ao Parlamento e aos Estados-Membros para que intensifiquem a cooperação com os respetivos EPLO; solicita aos EPLO que aumentem a sua visibilidade através da organização de eventos e de uma intensa atividade nas redes sociais, a fim de ir ao encontro dos cidadãos; insta os EPLO a intensificarem a sua cooperação e comunicação com cada uma das instituições europeias, com o objetivo de racionalizar o seu funcionamento;

93.

Observa que o EPLO de Atenas despendeu 38 400 euros em 2018 no arrendamento de lugares de estacionamento; considera que estes custos são desproporcionadamente elevados, atendendo a que seis funcionários trabalham atualmente neste gabinete; solicita ao Parlamento que investigue as razões para estes custos e, se necessário, tome medidas adequadas para corrigir a situação;

94.

Observa que, em 30 de janeiro de 2019, a Mesa decidiu manter o gabinete do Parlamento em Londres e que a antena de Edimburgo permanecerá em funções, pelo menos, até ao final de 2020; assinala que será tomada uma decisão ulterior sobre a presença do Parlamento em Edimburgo para além de 2020;

95.

Regista com preocupação a decisão da Mesa, de 11 de fevereiro de 2019, relativa ao apoio parlamentar à missão da UE junto da ASEAN em Jacarta, à delegação da UE junto da União Africana em Adis Abeba e à delegação da UE junto da ONU em Nova Iorque; considera que, dada a natureza específica deste apoio parlamentar, devem ser facultadas, numa base anual, à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento informações pormenorizadas sobre os recursos e as realizações no âmbito da quitação do Parlamento; solicita ao Secretário-Geral que realize uma análise de custo/benefício deste apoio à diplomacia parlamentar até ao final de 2020 e antes de qualquer alargamento previsto a outras regiões do mundo;

Direção-Geral do Pessoal (DG PERS)

96.

Recorda que, em 2018, a Direção-Geral do Pessoal (DG PERS) dispunha de 456 efetivos e geriu 47,5% do orçamento geral do Parlamento;

97.

Congratula-se com a transferência de tarefas relacionadas com os APA da Direção-Geral das Finanças (DG FINS) para a DG PERS e com o esforço significativo necessário para organizar a transferência de responsabilidades;

98.

Constata com satisfação a criação do serviço de atendimento (front office) de assistentes parlamentares acreditados, responsável por gerir a totalidade do processo de recrutamento dos APA, bem como a alteração e a rescisão dos contratos e o apoio administrativo aos APA; considera que a capacidade do serviço de atendimento para responder às necessidades dos APA deve ser reforçada; congratula-se com a introdução de um procedimento simplificado e mais rápido aplicável ao recrutamento de APA e com os progressos efetuados no sentido de uma gestão dos processos sem papel; solicita que as equipas da administração do Parlamento responsáveis pelo recrutamento de APA sejam reforçadas antes do início de cada novo mandato, durante o tempo necessário para proporcionar uma formação completa e até à conclusão da elevada carga de trabalho;

99.

Reitera o seu pedido à administração no sentido de que, o mais cedo possível na próxima legislatura, faculte formação ou disponibilize publicações especialmente concebidas para os novos APA, incluindo relativas a questões práticas e administrativas (nomeadamente ordens de missão, exames médicos, acreditação, autocolantes de estacionamento, grupos de visitantes, exposições, etc.), a fim de evitar os erros sistémicos que prejudicam o bom funcionamento dos procedimentos administrativos que dizem respeito aos novos APA;

100.

Reitera o seu pedido no sentido de que os APA recebam o mesmo subsídio de estadia que o pessoal estatutário nas suas deslocações em serviço para participar nas sessões plenárias em Estrasburgo;

101.

Manifesta o seu apoio à gestão das consequências da saída do Reino Unido da União para a administração do Parlamento, especialmente no que diz respeito ao impacto nos recursos humanos e no orçamento;

102.

Observa que o «prazo de entrega» constituiu o indicador principal da DG PERS em 2018; regista com satisfação que os objetivos e os métodos de recolha de dados foram aperfeiçoados, tendo a avaliação geral dos resultados sido positiva;

103.

Constata que, em dezembro de 2018, o pessoal do Parlamento compreendia, no total, 9 883 agentes em atividade, número este que inclui pessoal efetivo e temporário, agentes contratuais e APA (em comparação com 9 682 em 2017);

104.

Chama a atenção para o Relatório Especial n.o 15/2019 do Tribunal de Contas: «Aplicação, na Comissão, do pacote de reformas do Estatuto dos Funcionários realizadas em 2014 - grandes poupanças, mas com consequências para o pessoal»; regista com preocupação as observações do Tribunal que são aplicáveis a outras instituições da União, incluindo o Parlamento, e congratula-se, por conseguinte, com a disponibilidade da Comissão para aceitar as recomendações do Tribunal; apoia a posição expressa pela Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento (4) sobre a matéria; sublinha que importa que a União proponha salários competitivos em relação ao setor privado nos países de residência e manifesta a sua preocupação com o facto de a reduzida atratividade da União enquanto empregador poder dever-se às condições de emprego menos favoráveis, nomeadamente tendo em conta as dificuldades encontradas para atrair pessoal suficiente de alguns Estados-Membros; chama a atenção para as graves consequências que uma redução do orçamento da administração ou do número de efetivos pode ter no futuro da função pública da União Europeia e na execução das políticas da União; manifesta-se igualmente preocupado com o aumento de agentes contratuais, em consequência da reforma do Estatuto de 2014, que resultou em condições de emprego cada vez mais precárias nas instituições da União e na criação de um quadro paralelo de pessoal – de baixo custo – da UE; solicita às instituições da União que efetuem uma avaliação exaustiva do impacto na gestão dos recursos humanos e no bem-estar do pessoal de qualquer futura reforma ou revisão do Estatuto dos Funcionários;

105.

Recorda que a promoção da igualdade de oportunidades é um elemento essencial da política de gestão dos recursos humanos do Parlamento; regista que o roteiro para a igualdade de género continua a ser aplicado através de ações concretas: os objetivos para as mulheres chefes de unidade foram fixados em 40%, para as mulheres diretoras em 35% e para as mulheres diretoras-gerais em 30% até ao final de 2019; lamenta, contudo, que o roteiro para a igualdade de género não tenha sido plenamente aplicado, especialmente no que diz respeito ao objetivo relacionado com a representação das mulheres nos lugares de direção de topo de 40% a alcançar até 2020; solicita que sejam urgentemente fixados objetivos mais ambiciosos e que estes sejam alcançados a curto prazo;

106.

Propõe, além disso, que seja conferida maior atenção à igualdade de oportunidades para todos, nomeadamente aumentando o número de pessoas com deficiência que trabalham na administração do Parlamento; observa que, no âmbito da Mesa, já existe um Grupo de Alto Nível para a Igualdade de Género e a Diversidade e solicita que este realize um estudo sobre as medidas tomadas nos Estados-Membros e a nível internacional que tenham sido eficazes no aumento da participação das pessoas com deficiência no local de trabalho, incluindo medidas legislativas; solicita que o Grupo de Alto Nível apresente à Mesa sugestões concretas após a realização do estudo e a análise dos resultados; solicita que sejam urgentemente fixados objetivos mais ambiciosos, inclusive no que respeita à necessidade de um equilíbrio geográfico, e que estes sejam alcançados a curto prazo;

107.

Nota com satisfação que o Grupo de Alto Nível para a Igualdade e a Diversidade encarregou a DG PERS, em 2018, de elaborar um relatório com um roteiro contendo a lista de medidas para eliminar a discriminação com base em qualquer tipo de motivo, como a origem étnica, a deficiência, a orientação sexual e a identidade de género, no Secretariado do Parlamento; regista que a Mesa adotou o relatório em abril de 2019 e que este já está a ser aplicado; solicita ao Grupo de Alto Nível que continue a reforçar e a melhorar este tipo de medidas e iniciativas, de molde a promover um ambiente de trabalho inclusivo no Parlamento;

108.

Lamenta que não exista nenhum sistema para que as deputadas em licença de maternidade possam ser substituídas temporariamente por suplentes; considera que esta impossibilidade colide, no essencial, com os valores fundamentais da União, uma vez que envia o sinal de que a votação numa candidata pode implicar uma não representação temporária; considera que a inexistência de um sistema para substituir com suplentes os deputados que se encontram ausentes por razões parentais e também em licença por doença de longa duração, é um problema não resolvido, uma vez que estes não podem enviar uma procuração para delegarem o voto, o que cria um desequilíbrio temporário na representação dos cidadãos da União; solicita ao Conselho que altere o artigo 6.o do Ato relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (5), a fim de remediar esta situação;

109.

Lamenta que, durante o período 2017-2018, o número de mulheres que ocupam cargos ao nível de diretor-geral se tenha mantido estável em números absolutos, ou seja duas mulheres, muito abaixo do objetivo; observa com satisfação que o número de mulheres que ocupam cargos ao nível de diretor atingiu 34% no final de 2018 e 37% no decurso de 2019 e que o número de mulheres que ocupam cargos a nível de chefe de unidade aumentou para 38% no final de 2018 e para 39% no final de 2019; reconhece a necessidade de uma abordagem gradual, mas sublinha que a situação só será satisfatória quando o equilíbrio entre homens e mulheres ao nível da gestão refletir o equilíbrio de género da população elegível para esses cargos;

110.

Observa que existem Estados-Membros que não têm qualquer diretor ou diretor-geral, e que, apesar de terem passado muitos anos desde os alargamentos de 2004, 2007 e 2013, não tem existido um aumento correspondente na representação dos novos Estados-Membros nos lugares de chefia, onde algumas nacionalidades continuam a estar fortemente sobrerrepresentadas; recomenda que esta situação seja retificada; recorda que é importante todos os recrutamentos serem baseados na competência, respeitando ao mesmo tempo a importância de alcançar um equilíbrio geográfico entre o pessoal do Parlamento; solicita, neste contexto, ao Parlamento que assegure que o pessoal a todos os níveis, incluindo a nível de diretor e diretor-geral, seja contratado e promovido sem discriminação com base na nacionalidade e que o trabalho no Parlamento seja igualmente atrativo para todas as nacionalidades;

111.

Toma nota das soluções encontradas para os APA que exerceram funções durante duas legislaturas consecutivas sem interrupção, mas a quem faltavam dois meses para completar os dez anos de serviço necessários para ter direito a uma pensão ao abrigo do regime de pensão das instituições da União; critica o facto de uma solução ter sido apresentada demasiado tarde, apesar das inúmeras e constantes advertências durante a anterior legislatura; critica ainda o facto de apenas uma solução ter sido encontrada e depender unicamente da boa vontade de alguns deputados que estavam ao corrente da situação e se mostraram solidários com esses APA; critica igualmente o facto de a Administração não ter informado os deputados eleitos para a nova legislatura deste assunto e do facto de poderem celebrar contratos de duração inferior a seis meses nestes casos, o que levou a que muitos destes APA se tivessem deparado com grandes dificuldades em encontrar um deputado que os contratasse sem interrupção por um curto período de tempo, algo que alguns deles não conseguiram sequer fazê-lo (segundo a Administração, tal foi o caso de, pelo menos, três dos 170 APA em causa);

112.

Congratula-se com o alargamento e a racionalização das possibilidades de teletrabalho para o Secretariado-Geral do Parlamento, mas apela ao alargamento da possibilidade de teletrabalho com um horário fixo, como acontece na Comissão e noutras instituições; apoia a realização de um inquérito sobre a experiência com o teletrabalho e solicita que os resultados dessa avaliação sejam partilhados com os deputados e todos os serviços parlamentares;

113.

Reitera o seu apelo a uma maior utilização da videoconferência e outras tecnologias, para proteger o ambiente e poupar recursos, nomeadamente para reduzir as deslocações em serviço do pessoal entre os três locais de trabalho;

114.

Reconhece a política de tolerância zero do Parlamento relativamente ao assédio a todo e qualquer nível, incluindo deputados, pessoal e APA, e as medidas tomadas para desencorajar o assédio no local de trabalho, nomeadamente a adoção pela Mesa, em 12 de março de 2018, de um roteiro atualizado para a adaptação de medidas preventivas e de apoio precoce para resolver conflitos e casos de assédio entre deputados e APA, estagiários ou outro pessoal, uma auditoria externa das práticas e procedimentos internos do Parlamento, a criação de uma rede de conselheiros confidenciais e de uma função de mediação, bem como a organização de uma audição pública com peritos em assédio no local de trabalho; observa que os resultados da auditoria externa estavam previstos para o início de novembro de 2018 e solicita que sejam comunicados sem demora logo que estejam disponíveis; solicita uma explicação para esse atraso e congratula-se com o facto de alguns grupos terem encorajado fortemente os seus deputados a participar em ações de formação sobre a dignidade e o respeito no trabalho, a fim de dar o exemplo, e apela à formação dos deputados e dos membros do pessoal; espera que o roteiro seja implementado na íntegra e de forma transparente; regista que o Comité Consultivo sobre o Assédio e a sua Prevenção no Local de Trabalho recebeu, entre 2014 e 2017, cerca de 20 queixas por ano relativas a assédio moral ou sexual no trabalho e 7 queixas em 2018, o que não pode ser ignorado num contexto em que um só caso já é demasiado;

115.

Solicita a plena aplicação das medidas recomendadas na resolução do Parlamento, de 26 de outubro de 2017, sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE, nomeadamente a formação obrigatória contra o assédio para todo o pessoal e todos os deputados, bem como a transformação dos dois comités existentes num comité independente; requer que as despesas médicas e judiciais das vítimas de assédio sejam cobertas em conformidade com o artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários;

116.

Regozija-se com o facto de não existirem listas de espera para as três primeiras categorias de pessoal (ou seja, um progenitor isolado que trabalha no Parlamento e deputados; dois progenitores que trabalham a tempo inteiro no Parlamento; dois progenitores que trabalham no Parlamento, um dos quais trabalha a tempo inteiro e o outro, pelo menos, a meio tempo) utilizadas para a definição de prioridades na atribuição de lugares na creche do Parlamento e nas creches privadas convencionadas em Bruxelas; observa que, em 2018, foram propostos 197 lugares e 116 foram aceites por membros do pessoal; regista com satisfação que a creche Wayenberg está a ser alargada e terá uma capacidade para 320 crianças (existem 230 lugares atualmente);

117.

Observa que, a partir de 1 de fevereiro de 2020, a empresa Esedra passou a ser o novo prestador de serviços das creches e infantários do Parlamento; regista a ansiedade suscitada pela escassez da informação prestada pelos serviços competentes do Parlamento (DG PERS) sobre as alterações que este novo contrato implicará antes da mudança de prestador de serviços; sublinha que é necessário que o Parlamento coloque sempre o bem-estar das crianças na sua creche no topo dos seus critérios aquando da avaliação de um convite à apresentação de propostas, bem como de atribuir grande importância às condições de trabalho do pessoal empregado pelo prestador de serviços;

118.

Sublinha a importância de uma regulamentação clara para as creches e os infantários; exige que o Comité de Gestão das Creches e dos Infantários do Parlamento adote especificações suficientes para tornar a sua regulamentação clara, transparente e suficientemente ampla para cobrir quaisquer situações excecionais e específicas, tais como situações familiares individuais ou crianças com necessidades especiais; sugere que as informações relativas às creches e aos infantários sejam atualizadas nos sítios Web, nomeadamente as que dizem respeito às contribuições e à capacidade no momento; recomenda, além disso, a alteração do artigo 4.o da regulamentação aplicável às creches e aos infantários sob a supervisão do Parlamento Europeu, a fim de indicar claramente a contribuição parental máxima para garantir uma transparência suficiente e evitar potenciais discrepâncias;

119.

Relembra a necessidade de todos os prestadores de serviços respeitarem plenamente o direito belga e assegurarem que o subcontratante observa a política do Parlamento em matéria de respeito e dignidade no trabalho; solicita aos serviços competentes do Parlamento que assegurem uma transição harmoniosa e que nenhuma das possíveis alterações ao funcionamento das creches e infantários introduzidas pela nova gestão resulte numa redução da qualidade do serviço e das condições de trabalho em relação ao anterior prestador de serviços;

120.

Regista que, devido à elevada carga de trabalho do pessoal da DG PERS, há uma falta de flexibilidade a nível da alteração dos salários dos APA, quando esta alteração é solicitada por um deputado e justificada por um aumento das responsabilidades dos APA;

Direção-Geral das Infraestruturas e Logística (DG INLO)

121.

Recorda que, em 2018, a DG INLO dispunha de 607 efetivos e geriu 12,6% do orçamento geral do Parlamento;

122.

Observa que as dotações autorizadas ascenderam a 239 547 603 euros, o que corresponde a uma diminuição de 11% em comparação com 2017 (265 839 576 euros);

123.

Salienta que, no que se refere à política imobiliária do Parlamento, o princípio da relação custo/eficácia deve ser respeitado tanto quanto possível, tanto em termos de custos relacionados com edifícios existentes como de novos projetos; destaca que a principal preocupação do Parlamento deve ser a gestão financeira eficaz, devendo o objetivo ser a conclusão do trabalho ao mais baixo custo possível;

124.

Constata que a nova estratégia imobiliária a médio e longo prazo foi adotada pela Mesa em abril de 2018; observa que a estratégia imobiliária da Mesa se centra em medidas destinadas a satisfazer as necessidades futuras para além de 2019, incluindo a renovação de edifícios, que continua a ser um dos principais desafios que urge enfrentar; recorda que o Parlamento deu preferência à aquisição dos bens imóveis, o que significa que detém atualmente 80% dos edifícios que ocupa;

125.

Toma nota do facto de, em Bruxelas, o edifício Martens ter sido concluído e de o edifício Montoyer 63 ter sido reconstruído;

126.

Observa que, relativamente ao maior projeto imobiliário do Parlamento (extensão do edifício Konrad Adenauer no Luxemburgo), a sua primeira fase (ala oriental) encontra-se em vias de estar concluída, o que representa cerca de 70% da totalidade do projeto; recorda que, atualmente, o pessoal do Parlamento no Luxemburgo se encontra disperso por quatro edifícios; assinala que o edifício Konrad Adenauer acolherá todos os serviços sob o mesmo teto e, como tal, permite a realização de economias de escala nos domínios da energia, da água, da segurança e da gestão de instalações; salienta com apreensão que, embora alguns custos relacionados com os atrasos na construção tenham sido mais elevados do que o inicialmente previsto, graças às despesas consideravelmente inferiores relativas aos custos financeiros dos créditos, o Parlamento pôde compensar as necessidades financeiras adicionais; regista que, nesta fase, o custo total do projeto Adenauer continua a estar 32,5 milhões de euros abaixo do orçamento geral aprovado, o que exclui os custos de gestão do projeto, os custos financeiros, os organismos certificados, etc.; lamenta o aumento dos custos devido aos atrasos na construção e observa que as transações com as empresas de construção (ligadas ao atraso no projeto) foram necessárias para evitar novos atrasos e custos (entre 5% e 15% do montante do contrato);

127.

Regista com preocupação que, tal como nos anos anteriores, foi autorizada uma nova transferência de remanescentes para o pré-financiamento do projeto de construção Konrad Adenauer (29 milhões de euros); salienta que a transferência de remanescentes representa uma flexibilização do princípio da especificação e contraria deliberadamente o princípio da verdade orçamental; discorda da prática corrente de proceder à transferência de remanescentes no final do ano para contribuir para projetos imobiliários em curso; apela a uma melhor gestão orçamental, a fim de reduzir essas transferências ao mínimo possível e de melhorar a clareza e a transparência das rubricas orçamentais conexas;

128.

Congratula-se com a melhoria do ambiente de trabalho dos deputados em Bruxelas (1 gabinete +2 gabinetes para o seu pessoal) e em Estrasburgo (1 + 1 gabinetes); apoia ainda a melhoria das condições de trabalho dos deputados, em conformidade com o ponto 147 infra;

129.

Apoia os esforços da DG INLO para reforçar os seus mecanismos de segurança através de melhorias estruturais e organizacionais, incluindo a segurança de todos os locais físicos; insiste na necessidade de conciliar a abertura aos cidadãos com requisitos de segurança;

130.

Lamenta que alguns prestadores de serviços cruciais tenha decidido recentemente não prorrogar os contratos de longo prazo assinados com o Parlamento (bancos e lojas de produtos alimentares) e solicita ao serviço que investigue as razões para a diminuição dos serviços disponíveis no Parlamento;

131.

Toma conhecimento do início dos trabalhos, em 2018, tendo em vista a extensão da creche Wayenberg; manifesta, no entanto, a sua preocupação com a insegurança do acesso ao edifício durante as obras e sugere que a DG INLO e a DG SAFE prestem mais atenção, no futuro, para garantir a segurança dos utilizadores no decurso das obras;

132.

Regista que o Parlamento dispõe de uma infraestrutura considerável, que pode ser repartida da seguinte forma:

Edifícios situados em Bruxelas

Edifícios situados no Luxemburgo

Edifícios situados em Estrasburgo

13 edifícios em regime de propriedade

1 edifício em regime de propriedade

5 edifícios em regime de propriedade

7 edifícios em regime de arrendamento

6 edifícios em regime de arrendamento

1 parque de estacionamento em regime de arrendamento

671 285  m2

176 283  m2

344 283  m2

Gabinetes de Ligação do PE e antenas

 

 

Total

37

 

em regime de propriedade

12

 

em regime de arrendamento

25

 

superfície

28 383  m2

 

133.

Constata que a Mesa incumbiu o Secretário-Geral de autorizar a DG INLO a lançar um concurso de arquitetura para a renovação do edifício Paul-Henri Spaak, prevendo apenas duas opções: renovação ou remodelação do edifício; solicita que a remodelação do edifício tenha em conta a futura evolução das atividades do Parlamento nas próximas décadas, em conformidade com os tratados; recorda que foi lançado um concurso de arquitetura para obter propostas de arquitetura concretas e que as autoridades políticas e orçamentais devem tomar uma decisão final sobre o projeto; salienta que tal decisão deve ser tomada após a publicação de uma avaliação da segurança do edifício e que o Secretário-Geral deve proceder a uma orçamentação do plano antes da adoção da decisão;

134.

Observa que a criação de uma «Europa Experience» em vários Gabinetes de Ligação foi aprovada pela Mesa e será implementada ao longo dos próximos anos;

135.

Apoia a internalização do serviço de motoristas e toma nota da taxa de satisfação muito elevada (99,9%) relativamente ao serviço de viaturas oficiais em 2018; considera que as viaturas oficiais não deverão viajar vazias e sugere que, quando circulem entre Bruxelas e Estrasburgo,, possam ser autorizadas a transportar deputados, pessoal e APA munidos de ordens de deslocação em serviço; toma nota da nova regra que exige que os condutores aguardem no máximo cinco minutos no local de recolha e compreende a necessidade dessa regra, mas manifesta a sua preocupação pelo facto de este limite de tempo ser demasiado curto; toma nota da longa espera dos deputados no aeroporto antes da partida dos veículos para o Parlamento e propõe que seja encontrada uma forma mais eficaz de gerir estes atrasos;

136.

Manifesta a sua profunda preocupação com as condições de trabalho do pessoal em duas das concessões externas contratadas pelo Parlamento, a saber, o pessoal da limpeza e da restauração, e recomenda vivamente à DG INLO que organize um inquérito independente sobre a satisfação com as condições de trabalho do pessoal, a fim de garantir o respeito e a dignidade no trabalho; solicita uma avaliação da política do Parlamento no domínio dos contratos públicos, a fim de melhorar a transparência e a previsibilidade das condições de trabalho de todos os serviços contratados; insta o Parlamento a informar a autoridade de quitação sobre os resultados dessa avaliação; reconhece que o Parlamento respeita a legislação na matéria;

137.

Manifesta preocupação pelo facto de o serviço ainda não ter conseguido resolver o problema com o sistema de água quente do Parlamento e solicita à comissão competente que, no futuro, forneça informações sobre as medidas tomadas para combater a legionella no Parlamento;

138.

Congratula-se com o aumento da variedade da oferta de alimentação na cantina self-service do Parlamento; manifesta, no entanto, a sua inquietação pelo facto de a relação qualidade/preço da oferta não ter sido considerada satisfatória, apesar de realizado um concurso público para avaliação da relação custo/benefício da mesma; solicita uma reavaliação da relação qualidade/preço de potenciais prestadores de serviços no mercado; solicita que sejam introduzidas as alterações necessárias no que respeita ao desequilíbrio da relação qualidade/preço com base nos resultados do inquérito; manifesta a sua profunda preocupação com o preço e a qualidade dos alimentos e das bebidas;

139.

Manifesta a sua solidariedade para com os trabalhadores do grupo COMPASS, que enfrentam cortes de pessoal e um agravamento das suas condições de trabalho; está apreensivo com o recurso crescente da empresa de restauração externa a pessoal temporário e interino, o que tem consequências para a qualidade dos serviços e para os benefícios e a qualidade das condições de trabalho do pessoal permanente;

140.

Congratula-se com a criação, em 2017, de uma Unidade de Verificação Ex Ante e de Coordenação da Adjudicação de Contratos, a fim de reforçar o papel central da unidade de verificação ex ante e de prestar apoio tendo em vista assegurar a aplicação e o controlo uniformes dos procedimentos de adjudicação na DG INLO;

141.

Regista com satisfação que, ao longo de 2018, foi realizada uma auditoria sobre a acessibilidade dos edifícios por pessoas com deficiência no âmbito da política «Design for all» (conceção para todos os utilizadores) e do lançamento da rede de acessibilidade da DG INLO;

142.

Aprova o papel desempenhado pela DG INLO na política ambiental do Parlamento, nomeadamente no que diz respeito ao objetivo de tornar os edifícios mais eficientes do ponto de vista energético e de reduzir o consumo de água;

Direção-Geral da Logística e da Interpretação para Conferências (DG LINC)

143.

Recorda que, em 2018, a Direção-Geral da Logística e da Interpretação para Conferências (DG LINC) dispunha de 534 efetivos e geriu 3,1% do orçamento geral do Parlamento;

144.

Insiste na aplicação do código de conduta do multilinguismo, que permite a cada deputado exprimir-se na sua própria língua; salienta que os perfis linguísticos mais pormenorizados introduzidos pela revisão do código de conduta do multilinguismo só devem ser utilizados em circunstâncias excecionais; o seu objetivo não consiste em limitar as línguas disponíveis, mas em prestar um serviço mais personalizado aos deputados em caso de limitações de mercado e a nível logístico;

145.

Aprova a transformação ocorrida em 2018 da Direção-Geral de molde a reforçar as capacidades do Parlamento no domínio da organização de conferências, bem como a conclusão do processo de definição de novas condições de trabalho para os intérpretes;

146.

Toma nota da estratégia de modernização da gestão de conferências, essencialmente centrada na melhoria da prestação de serviços no Parlamento e na respetiva adaptação, com base nas necessidades dos utilizadores, bem como no desenvolvimento de uma interface única para os organizadores;

147.

Regista com satisfação o acordo sobre as condições de trabalho dos intérpretes, com data de 8 de setembro de 2018; incentiva o grupo de acompanhamento conjunto, constituído por representantes da administração e dos intérpretes, a continuar a proporcionar um fórum de cooperação frutuosa, a fim de resolver eficazmente as questões que possam surgir;

148.

Constata que a média global de horas por semana passadas pelos intérpretes a prestar serviços de interpretação nas cabinas aumentou de 11 horas e 54 minutos em 2014 para 13 horas e 47 minutos em 2018 devido, nomeadamente, ao incremento da atividade parlamentar;

149.

Chama a atenção para o facto de existirem grandes diferenças no custo da tradução de determinadas línguas e solicita ao serviço que investigue as razões destas grandes discrepâncias;

Direção-Geral da Tradução (DG TRAD)

150.

Recorda que, em 2018, a Direção-Geral da Tradução (DG TRAD) dispunha de 1 145 efetivos e geriu 0,9% do orçamento geral do Parlamento;

151.

Toma conhecimento de que, em 2018, a DG TRAD registou um aumento de 10% na produção em relação ao ano anterior, devido à natureza cíclica da procura de tradução, que está estreitamente ligada à atividade parlamentar; observa com preocupação que a produção interna de tradução em relação à capacidade atingiu 119,4% (valor de referência: 100%) e a taxa de externalização foi de 32,8% (31,4% em 2017); apela à DG TRAD para que encare um maior recurso à tradução externa, respeitando o valor de referência de 100% e centrando-se na qualidade e na ausência de erros de tradução nos documentos; insta a DG TRAD a prosseguir os seus trabalhos no sentido de reforçar o controlo da conformidade e da qualidade das traduções externas;

152.

Regista a migração progressiva para a eTranslation, que fornece tradução automática em todas as combinações linguísticas; insiste no papel insubstituível e no valor acrescentado dos tradutores humanos;

153.

Observa que, em 2018, foram introduzidas novas tarefas para os tradutores, transformando a tradução em mediação linguística intercultural, por exemplo, através da criação do serviço de capacidade áudio, no qual participam alguns tradutores que traduzem os destaques do dia (boletins noticiosos diários) em 24 línguas e podcasts em 6 línguas; constata que a DG TRAD contratou um especialista em colocação de voz que deu formação a aproximadamente 180 membros do pessoal; manifesta preocupação com o facto de a DG TRAD se ter deparado não só com uma carga de trabalho excecionalmente elevada devido ao fim da legislatura, mas também com as incertezas relacionadas com funções novas e desconhecidas; insta a direção e o pessoal da DG TRAD a prosseguirem o diálogo sobre o impacto da carga de trabalho cíclica no bem-estar do pessoal; incentiva a criação de um grupo de acompanhamento conjunto, composto por representantes da administração e dos tradutores, análogo ao estabelecido pela DG LINC;

Direção-Geral das Finanças (DG Finanças)

154.

Recorda que, em 2018, a DG FINS dispunha de 222 membros do pessoal e geriu 20,8% do orçamento geral do Parlamento;

155.

Está ciente de que o quadro regulamentar da DG FINS evoluiu consideravelmente desde a entrada em vigor do Estatuto dos Deputados em 2009; observa, além disso, a entrada em vigor do novo Regulamento Financeiro, em 2 de agosto de 2018, e as consequentes alterações das regras internas para a execução do orçamento do Parlamento, que afetam o trabalho da DG FINS;

156.

Manifesta a sua preocupação com a escassez e a mobilidade dos recursos humanos, o que significa que teve de ser conferida prioridade aos serviços básicos destinados aos deputados e ao Parlamento, dando origem a problemas relacionados com a extensão dos controlos efetuados, com os prazos, com a rapidez com que os pagamentos foram efetuados e com o equilíbrio das operações de despesas; manifesta a sua preocupação com esta tendência e com o seu impacto negativo, em particular, a deterioração do bem-estar no trabalho e o aumento das doenças prolongadas, situação que se agravou ao longo do ano;

157.

Manifesta a sua grande preocupação com a obsolescência das aplicações informáticas da direção-geral e com o risco de falha informática, ambos considerados elevados; solicita à DG FINS e à DG ITEC que reforcem a sua cooperação construtiva, a fim de aplicar medidas de atenuação adequadas, incluindo a implementação harmoniosa do novo sistema contabilístico e de gestão financeira;

158.

Aprova os esforços significativos de investimento contínuo na digitalização dos processos financeiros, tais como as assinaturas eletrónicas dos deputados, com vista a reforçar o serviço ao cliente, a eficiência administrativa e o nível de controlos, em especial a introdução do reembolso em linha das despesas médicas dos deputados e a automatização do registo central de presenças, com vista a acelerar os pagamentos de direitos conexos e a extensão das funções do Portal eletrónico enquanto ponto de entrada único para os deputados gerirem os seus direitos financeiros e sociais; deplora a ineficácia e a morosidade dos processos de introdução e verificação dos dados, nomeadamente no que respeita aos dados relativos às despesas de viagem dos deputados, que são introduzidos duas vezes no sistema, primeiro pelos deputados e numa segunda fase pela administração;

159.

Regista que a nova agência de viagens do Parlamento começou a funcionar em 1 de janeiro de 2019, na sequência de um concurso público; regista a utilização limitada do centro de atendimento telefónico do serviço de viagens, disponível no fim de semana, mas que não abrange todas as empresas utilizadas pela agência de viagens; lamenta que os deputados tenham tido dificuldades em contactar o centro de chamadas do serviço de viagens durante o horário de trabalho e fora deste; lamenta o horário de abertura limitado da agência, nomeadamente o encerramento nas tardes de sexta-feira, exceto nas sextas-feiras anteriores a uma sessão de Estrasburgo, o que limita consideravelmente a capacidade dos colaboradores dos deputados para trabalhar de forma eficiente; apela a uma melhoria da disponibilidade; insiste na introdução obrigatória de um mecanismo simples e de fácil utilização para a apresentação de queixas, que permita resolver rapidamente os problemas; lamenta a lenta reação da agência no tratamento dos pedidos de bilhetes; considera absolutamente inaceitável que os bilhetes propostos pela agência nem sempre sejam os melhores em termos de custos (os seus preços são frequentemente superiores aos preços em linha) e que se verifiquem atrasos consideráveis no reembolso das despesas de viagem aos deputados; insta a DG FINS a lançar um inquérito de satisfação sobre os serviços da agência de viagens e, com o objetivo de apresentar os resultados o mais tardar até 30 de junho de 2020, a informar os clientes da organização e das responsabilidades da DG FINS e da agência de viagens do Parlamento; solicita à nova agência de viagens que reflita sobre os resultados do inquérito de satisfação e introduza melhorias em conformidade;

Subsídio para despesas gerais

160.

Congratula-se com as medidas tomadas pela Mesa para melhorar a transparência e responsabilização financeira;

161.

Recorda que é obrigatória uma conta bancária separada para o depósito do subsídio para despesas gerais; solicita ao Parlamento que informe regularmente a autoridade de quitação sobre o número de deputados que cumprem esta obrigação;

162.

Chama a atenção para o facto de, na sua reunião de 2 de julho de 2018, a Mesa ter adotado uma nova lista não exaustiva de despesas que podem ser cobertas pelo subsídio para despesas gerais, lista essa que contém os exemplos mais comuns de despesas elegíveis; observa que, para os deputados que o desejem, os custos relativos a uma auditoria voluntária de verificação da utilização do subsídio para despesas gerais podem ser cobertos pelo subsídio de despesas gerais; recorda que todos os deputados são livres de documentar a sua utilização do subsídio para despesas gerais e de publicar essas informações nos seus sítios Web pessoais; solicita ao Parlamento que informe regularmente a autoridade de quitação sobre o número de deputados que seguem estas recomendações;

163.

Reconhece as melhorias introduzidas nos últimos anos na verificação e no controlo eficientes e transparentes dos reembolsos de despesas, nomeadamente nos reembolsos das despesas de viagem dos deputados e nos subsídios dos assistentes parlamentares, que obrigam à apresentação de documentação relativa às despesas efetuadas; apela a um tratamento rigoroso dos casos em que tenham sido detetadas irregularidade; insta a Mesa a tirar as devidas ilações de anteriores casos de fraude e a adotar medidas punitivas severas nesses casos; insta veementemente os deputados a utilizarem o seu subsídio para despesas gerais exclusivamente para os fins previstos nas Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu; exorta a Mesa a proceder à avaliação das orientações, tal como previsto na última decisão da Mesa; pretende, a bem dos cidadãos, da reputação do Parlamento e dos seus deputados, um equilíbrio correto entre a liberdade de mandato e a luta contra os riscos de abuso e de fraude; considera que deve ser efetuada uma avaliação regular, de cinco em cinco anos, das disposições pertinentes, a meio da legislatura;

164.

Recorda o disposto no artigo 62.o, n.os 1 e 2, da Decisão da Mesa de 19 de maio e 9 de julho de 2008, conforme alterada (última modificação em 1 de julho de 2019), relativo às medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nos termos do qual «os montantes cobertos», incluindo o subsídio para despesas gerais, «são reservados exclusivamente ao financiamento de atividades ligadas ao exercício do mandato dos deputados e não podem cobrir despesas pessoais nem financiar subvenções ou donativos de carácter político» e «os deputados devem reembolsar o Parlamento dos montantes não utilizados, exceto nos casos em que tenham sido custeados sob a forma de montante fixo»; solicita ao Secretário-Geral e à Mesa que garantam que essas disposições sejam integralmente aplicadas e cumpridas e informem regularmente a autoridade de quitação sobre o número de deputados que reembolsaram os montantes não utilizados;

165.

Recorda que o grupo de trabalho ad hoc para a definição e publicação das regras relativas à utilização do subsídio para despesas gerais na legislatura anterior recomendou que a Mesa retomasse as discussões sobre o subsídio para despesas gerais e chegasse a um acordo que obrigue os deputados a conservar todas os recibos relativos ao subsídio para despesas gerais, a admitir um auditor independente para a verificação anual das contas e a publicação do respetivo parecer e a devolver a parte não gasta do subsídio para despesas gerais no final do respetivo mandato;

166.

Recorda ainda que o plenário aprovou as seguintes alterações adicionais relativas ao subsídio de despesas gerais, para além das já apresentadas pelo grupo de trabalho ad hoc: controlos efetuados pelo Serviço de Auditoria Interna do Parlamento com base numa amostra de 5% das despesas a título do subsídio de despesas gerais, cujos resultados e conclusões finais deverão ser incluídos no relatório anual de auditoria interna publicado pelo Parlamento, a publicação anual pelos deputados de uma declaração das suas despesas por categoria (custos de comunicação, arrendamento de gabinetes, material de escritório, etc.);

167.

Insta a Mesa a dar cumprimento à vontade democrática do plenário no que se refere ao subsídio para despesas gerais com a maior celeridade;

168.

Congratula-se com o facto de a Mesa da anterior legislatura ter criado a infraestrutura necessária na página dos deputados no sítio Web do Parlamento para os deputados que pretendam publicar voluntariamente uma auditoria ou uma confirmação das suas despesas que demonstre que a sua utilização do subsídio de despesas gerais está em conformidade com as regras aplicáveis do Estatuto dos Deputados e as respetivas medidas de aplicação; solicita ao Parlamento que melhore a sua comunicação aos deputados sobre esta possibilidade e a forma de a utilizar na prática;

Fundo de pensão complementar voluntário

169.

Observa que o défice atuarial estimado do regime de pensões voluntário se situou em 286,1 milhões de euros no final de 2018; nota ainda que, no final de 2018, o total de ativos líquidos a ter em conta e o compromisso atuarial ascenderam a 112,3 milhões de euros e 398,4 milhões de euros, respetivamente;

170.

Observa que estes passivos futuros estimados se repartem por várias décadas, mas constata que o valor total pago em 2018 pelo Fundo de Pensões Voluntário ascende a 17,8 milhões de euros;

171.

Sublinha que este facto concita preocupação quanto a um eventual esgotamento do capital do Fundo e que cabe ao Parlamento garantir o pagamento dos direitos de pensão quando e se esse fundo não for capaz de cumprir as suas obrigações;

172.

Manifesta o seu firme apoio aos resultados da reunião de 10 de dezembro de 2018, em que a Mesa decidiu alterar as regras aplicáveis ao regime de pensões, aumentando a idade de reforma de 63 para 65 anos e introduzindo uma taxa de 5% para os pagamentos de pensões dos futuros pensionistas, a fim de melhorar a sua sustentabilidade; aprova a decisão da Mesa, que constitui um passo positivo; observa, porém, que o Parlamento continuará a ser responsável por um montante muito significativo no futuro; recorda que, nos termos do artigo 27.o, n.o 2, do Estatuto dos Deputados do Parlamento Europeu «[o]s direitos adquiridos ou em formação são integralmente mantidos»;

173.

Solicita ao Secretário-Geral, bem como à Mesa, que esgotem todas as vias possíveis – em plena conformidade com as disposições do Estatuto dos Deputados, nomeadamente o artigo 27.o, n.os 1 e 2 – para encontrar uma solução justa para o problema limitando ao mínimo a responsabilidade do Parlamento, uma vez que está em causa o dinheiro dos contribuintes, e que informem a autoridade de quitação das medidas tomadas a este respeito;

Direcção-Geral da Inovação e do Apoio Tecnológico (DG ITEC)

174.

Recorda que, em 2018, a DG ITEC dispunha de 484 membros do pessoal e geriu 6,4% do orçamento geral do Parlamento;

175.

Observa que a capacidade para responder de forma atempada e eficiente às exigências dos utilizadores e dos parceiros em todos os domínios de atividade constituiu o indicador principal da DG ITEC em 2018; insiste em que a DG ITEC deve continuar a investir na disponibilização de uma interface informática moderna, sem descontinuidades, eficiente e orientada para o utilizador;

176.

Apoia o desenvolvimento em curso das aplicações do «e-Parlamento», o reforço das atividades de inovação informática e o reforço da capacidade de cibersegurança do Parlamento; congratula-se com a decisão de duplicar os recursos atribuídos à Equipa de Resposta a Emergências Informáticas para as instituições, organismos e agências da UE (CERT-UE); louva o reforço da capacidade das instituições da União para assegurar uma proteção ótima contra ciberataques;

177.

Constata que a DG ITEC tem grandes dificuldades em recrutar um número suficiente de peritos altamente qualificados com perfis, conhecimentos e experiência específicos; exorta o Parlamento a velar por que este pedido seja devidamente transmitido ao Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, a fim de dar uma resposta mais adequada a estas necessidades específicas das instituições da União;

178.

Insiste em que a DG ITEC deve redobrar esforços para garantir a continuidade e resiliência das infraestruturas TIC do Parlamento desde a falha informática de outubro de 2017; apela a que sejam redobrados os esforços e a capacidade para garantir a solidez das TIC do Parlamento; preconiza a continuação do trabalho e dos progressos realizados nos domínios da continuidade operacional, da gestão dos riscos, da gestão de incidentes e da capacidade de recuperação; salienta a existência de deficiências no funcionamento da rede Internet no Parlamento;

179.

Destaca o aumento dos riscos relacionados com os dados e a privacidade; toma nota com preocupação das recentes informações sobre o armazenamento e o tratamento dos dados dos utilizadores quando estes iniciam a sessão na rede wi-fi do Parlamento; questiona veementemente a necessidade de conservar os dados por um período máximo de seis meses (6); exorta o Parlamento a desenvolver uma política e uma estratégia de segurança da informação; salienta que a estreita cooperação entre a DG ITEC e a DG SAFE se reveste da maior importância; incentiva a direção-geral a programar atividades comuns a médio e a longo prazo;

Direção-Geral da Segurança e da Proteção (DG SAFE)

180.

Recorda que, em 2018, a DG SAFE dispunha de 756 membros do pessoal e geriu 1,5% do orçamento geral do Parlamento;

181.

Está preocupado com os resultados do recente inquérito ao pessoal da DG SAFE e espera que possa ser encontrada uma solução num futuro próximo para dar resposta às preocupações do pessoal;

182.

Recorda que a abertura ao público é uma imagem de marca do Parlamento e que deve continuar a existir um equilíbrio adequado entre a referida abertura e o nível necessário de segurança;

183.

Saúda as principais decisões em matéria de segurança tomadas pela Mesa durante a 8.a legislatura, nomeadamente a) medidas relativas às relações com as autoridades nacionais dos países de acolhimento e com as outras instituições, em particular medidas para garantir a segurança do bairro europeu de Bruxelas, a segurança do pessoal dos prestadores de serviços externos, a avaliação de ameaças e a alteração dos níveis de alerta, b) medidas de modernização dos edifícios do Parlamento e c) medidas internas; recorda que essas decisões implicam o investimento em infraestruturas;

184.

Congratula-se com o acordo celebrado pelo Parlamento em 2018 sobre a isenção recíproca de controlos de segurança com a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa, o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões; lamenta, todavia, que esse acordo ainda não tenha sido assinado com o Conselho e espera que, em breve, seja encontrada uma solução;

185.

Aprova a substituição dos cartões de acesso dos deputados e do seu pessoal; aguarda com expectativa a próxima substituição dos cartões utilizados pelo pessoal do Parlamento;

186.

Louva a boa cooperação entre a DG SAFE e a DG INLO no sentido de reforçar a segurança de todos os edifícios do Parlamento e melhorar o acesso, inclusive aos parques de estacionamento, tal como solicitado pela Mesa;

187.

Toma conhecimento da criação da Unidade de Proteção, em particular a proteção pessoal do Presidente do Parlamento e o reforço da segurança dos locais estratégicos do Parlamento;

188.

Apoia a extensão do sistema de alerta de segurança por SMS a todos os utilizadores de telefones de serviço, que, no futuro, será utilizado para todos os deputados e pessoal;

Serviço Jurídico

189.

Aprova a estratégia do Serviço Jurídico de facilitar o acesso das comissões parlamentares aos advogados; apela ao reforço do pessoal que se ocupa das atividades parlamentares;

190.

Regista com satisfação que o Serviço Jurídico respeita o equilíbrio de género ao nível dos administradores, dos chefes de unidade e dos diretores;

191.

Salienta que o Serviço Jurídico ganhou 95% dos processos intentados no Tribunal durante a 8.a legislatura; manifesta a sua convicção de que o Serviço Jurídico desempenha o seu papel na proteção dos interesses financeiros do Parlamento e dos cidadãos da União, na sequência da recuperação de fundos públicos por via de processos judiciais;

192.

Está preocupado com as dificuldades em encontrar pessoas qualificadas de determinados países para ocupar alguns lugares, uma vez que é obrigatório cobrir todos os sistemas jurídicos e todas as línguas dos Estados-Membros;

Relatório anual sobre os contratos adjudicados

193.

Recorda que os dois Regulamentos Financeiros (7) sucessivos e as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (8) determinam quais as informações a prestar à autoridade orçamental e ao público em matéria de adjudicação de contratos pela Instituição; assinala que os Regulamentos Financeiros exigem a publicação dos contratos de valor superior a 15 000 euros, valor que corresponde ao limiar acima do qual se torna obrigatória a abertura de um concurso público;

194.

Assinala que, de um total de 251 contratos adjudicados em 2018, 94 basearam-se em procedimentos públicos ou limitados no valor de 569,5 milhões de euros, e 155 em procedimentos por negociação no valor total de 35,9 milhões de euros; observa que o número total de contratos adjudicados através de procedimentos por negociação diminuiu em termos de valor, expresso em percentagem do valor total dos contratos adjudicados, passando de 12% em 2017 para 6% em 2018, bem como em termos de ordem de grandeza, passando de 70,5 milhões de euros em 2017 para 35,86 milhões de euros em 2018;

195.

Regista a seguinte repartição dos contratos adjudicados em 2018 e 2017, incluindo contratos imobiliários:

Tipo de contrato

2018

2017

Número

Percentagem (%)

Número

Percentagem (%)

Serviços

199

79

177

79

Fornecimento

37

15

36

16

Obras

12

5

11

5

Imóveis

3

1

0

0

Total

251

100

224

100


Tipo de contrato

2018

2017

Valor (EUR)

Percentagem (%)

Valor (EUR)

Percentagem (%)

Serviços

256 374 627

42

446 313 270

76

Fornecimento

210 526 209

35

133 863 942

23

Obras

133 431 628

22

6 892 972

1

Imóveis

5 039 824

1

0

0

Total

605 372 288

100

587 070 184

100

(Relatório anual sobre os contratos adjudicados pelo Parlamento Europeu em 2018, p. 6)

196.

Toma nota da seguinte repartição dos contratos adjudicados em 2018 e em 2017 por tipo de procedimento utilizado, em termos de número e de valor:

Tipo de procedimento

2018

2017

Número

Percentagem (%)

Número

Percentagem (%)

Público

89

35,46

78

35

Limitado

5

1,99

1

1

Negociado

155

61,75

145

64

Concorrencial

1

0,40

Excecional

1

0,40

Total

251

100

224

100


Tipo de procedimento

2018

2017

Valor (EUR)

Percentagem (%)

Valor EUR)

Percentagem (%)

Público

486 039 380

80

488 368 460

83

Limitado

83 433 046

14

28 200 000

5

Negociado

35 859 040

6

70 501 724

12

Concorrencial

24 221

Excecional

16 600

Total

605 372 288

100

587 070 184

100

(Relatório anual sobre os contratos adjudicados pelo Parlamento Europeu em 2018, p. 8)

Grupos políticos (rubrica orçamental 4 0 0)

197.

Regista que, em 2018, as dotações inscritas na rubrica orçamental 4 0 0, atribuídas aos grupos políticos e aos deputados não inscritos, foram utilizadas como se segue (9):

Grupo

2018

2017

Dotações anuais

Recursos próprios e dotações transitadas

Despesa

Taxa de utilização das dotações disponíveis (%)

Montantes transitados para o período seguinte

Dotações anuais

Recursos próprios e dotações transitadas

Despesa

Taxa de utilização das dotações disponíveis (%)

Montantes transitados para o período seguinte

Partido Popular Europeu (PPE)

18 282

6 690

20 820

113,88

4 152

17 790

8 150

19 330

108,66

6 610

Aliança Progressista dos Socialistas e Democratas (S&D)

15 792

5 863

16 888

106,94

4 767

15 610

5 469

15 268

97,81

5 812

Conservadores e Reformistas Europeus (ECR)

6 182

2 962

7 200

116,47

1 944

6 200

2 810

6 051

97,60

2 959

Aliança dos Democratas e Liberais pela Europa (ALDE)

5 823

1 824

6 033

103,61

1 614

5 711

1 694

5 596

97,99

1 809

Verdes/Aliança Livre Europeia (Verdes/ALE)

4 478

1 579

4 669

104,27

1 388

4 333

1 826

4 583

105,77

1 578

Esquerda Unitária Europeia/Esquerda Nórdica Verde (GUE/NGL)

4 443

1 257

4 590

103,31

1 110

4 421

1 407

4 571

103,39

1 257

Europa da Liberdade e da Democracia Direta (EFDD)

3 829

1 828

2 725

71,17

1 915

3 654

1 917

3 523

96,41

1 827

Europa das Nações e da Liberdade (ENF)

3 238

1 094

3 612

111,55

720

2 719

846

2 474

90,99

1 091

Deputados não inscritos

1 153

314

537

46,57

442

929

257

494

53,18

318

Total

63 220

23 412

67 073

106,09

18 052

61 365

24 377

61 889

100,85

23 258

198.

Congratula-se com o facto de os auditores externos independentes dos grupos políticos só terem emitido pareceres sem reservas para o exercício de 2018;

Partidos políticos europeus e fundações políticas europeias

199.

Observa que a Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias (APPF) foi criada em 2016 com a missão de avaliar os pedidos de registo, registar novos partidos e fundações da União, controlar o seu financiamento e impor sanções em caso de incumprimento das respetivas obrigações; assinala que a referida Autoridade se tornou plenamente operacional em 2017;

200.

Regista que a Comissão, o Conselho e o Parlamento acordaram em disponibilizar recursos financeiros e humanos adicionais para a APPF no orçamento para o exercício de 2019;

201.

Salienta que, nos termos do artigo 6.o, n.o 10, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 (10), o diretor da APPF apresenta anualmente um relatório ao Parlamento, ao Conselho e à Comissão sobre as atividades da Autoridade; observa que o relatório anual foi enviado ao Presidente e ao Secretário-Geral do Parlamento em 21 de novembro de 2019; lamenta que o relatório de 2018 tenha sido apresentado à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento apenas em janeiro de 2020; manifesta a sua preocupação com a decisão de considerar o relatório confidencial, após um pedido expresso da APPF no sentido de que o mesmo fosse disponibilizado apenas a um número limitado de pessoas em condições restritas; considera que a restrição do acesso a este documento, que diz respeito à utilização de fundos públicos, dá a impressão lamentável de que há algo a esconder; insiste em que o relatório da APPF seja publicado todos os anos e enviado aos deputados ao mesmo tempo que que é enviado ao Presidente e ao Secretário-Geral do Parlamento;

202.

Solicita à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento que convide o diretor da APPF para a audição anual de quitação do Parlamento, à semelhança do que acontece com os outros chefes de agências e instituições;

203.

Sublinha que é importante que a APPF apresente um relatório público sobre as suas atividades no âmbito da sua obrigação de prestar contas, que é essencial para a continuação do desenvolvimento de um clima de confiança e segurança, bem como avaliar se a APPF dispõe de pessoal, recursos e competências adequadas para prevenir eficazmente uma utilização indevida de fundos por parte dos partidos políticos e das fundações;

204.

Constata que, em 2018, as dotações inscritas na rubrica orçamental 4 0 2 foram utilizadas como segue:

Partido

Abreviatura

Recursos próprios

Contribuição final do PE – primeira parte

Total das receitas (11)

Contribuição do PE em percentagem das despesas elegíveis (máx. 85%)

Excedente de receitas (transferido para reservas) ou perdas

Partido Popular Europeu

PPE

1 427 466

7 356 802

11 340 157

85%

64 271

Partido Socialista Europeu

PSE

1 153 831

6 309 079

7 462 911

85 %

Aliança dos Democratas e Liberais pela Europa

ALDE

759 642

2 674 543

3 935 648

85 %

157 524

Partido Verde Europeu

PVE

544 072

2 244 342

2 961 972

85 %

–26 538

Partido da Esquerda Europeia

EL

301 456

1 513 876

1 875 332

85 %

–6 798

Partido Democrático Europeu

PDE

125 374

532 075

754 587

85 %

18 913

Aliança Livre Europeia

ALE

156 351

628 696

910 047

85 %

32 110

Aliança dos Conservadores e Reformistas Europeus

AECR

– 286 814

1 253 918

1 245 829

71 %

– 729 991

Movimento Político Cristão da Europa

ECPM

125 110

624 532

749 641

85 %

5 995

Movimento para uma Europa das Nações e da Liberdade

MENL

211 768

1 045 592

1 257 360

85 %

–28 579

TOTAL

 

4 518 257

24 183 454

32 493 485

 

– 513 092

205.

Constata que, em 2018, as dotações inscritas na rubrica orçamental 4 0 3 foram utilizadas como segue:

Fundação

Abreviatura

Filiação partidária

Recursos próprios

Subvenção final do PE

Total das receitas

Subvenção do PE em percentagem das despesas elegíveis (máx. 85%)

Excedente de receitas (transferido para reservas) ou perdas

Centro de Estudos Europeus Wilfried Martens

WMCES

PPE

1 097 171

5 816 345

6 913 516

85 %

31 397

Fundação de Estudos Europeus Progressistas

FEPS

PSE

1 050 548

4 895 825

5 946 373

85 %

Fórum Liberal Europeu

ELF

ALDE

292 141

1 650 538

1 942 680

85 %

Fundação Verde Europeia

GEF

PVE

185 182

1 038 822

1 224 004

85 %

1 368

Transformar a Europa

TE

EL

244 655

1 193 712

1 438 367

85 %

16 375

Instituto dos Democratas Europeus

IED

PDE

45 755

255 000

300 755

85 %

Fundação Coppieters

AECR

ALE

115 193

388 702

503 895

85 %

38 617

Novas Direções – Fundação para a Reforma da Europa

ND

AECR

279 636

1 215 011

1 494 647

85 %

– 156 378

Sallux

SALLUX

ECPM

77 416

418 444

495 860

85 %

2 159

Fundação para uma Europa das Nações e da Liberdade

FENL

MENL

53 600

329 251

382 851

85 %

–4 503

TOTAL

 

 

3 441 296

17 201 651

20 642 947

 

–70 965


(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).

(3)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

(4)  Documento de trabalho sobre a aplicação, na Comissão, do pacote de reformas do Estatuto dos Funcionários realizadas em 2014 - grandes poupanças, mas com consequências para o pessoal.

(5)  Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom, do Conselho, de 20 de setembro de 1976 (JO L 278 de 8.10.1976, p. 5).

(6)  https://euobserver.com/institutional/146270

(7)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(8)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(9)  Todos os montantes são expressos em milhares de EUR;

(10)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 317 de 4.11.2014, p. 1).

(11)  O total das receitas inclui as dotações transitadas do exercício anterior, em conformidade com o artigo 125.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro (versão em vigor durante o exercício financeiro em causa).


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/149


DECISÃO (UE) 2020/1881 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção IV — Tribunal de Justiça da União Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2018 [COM(2019) 316 – C9-0053/2019] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Justiça da União Europeia dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das instituições (3),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente os artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (6), nomeadamente os artigos 59.o, 118.o, 260.o, 261.o e 262.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0027/2020),

1.   

Dá quitação ao secretário do Tribunal de Justiça pela execução do orçamento do Tribunal de Justiça da União Europeia para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO L 57 de 28.2.2018.

(2)   JO C 327 de 30.9.2019, p. 1.

(3)   JO C 340 de 8.10.2019, p.1.

(4)   JO C 340 de 8.10.2019, p. 9.

(5)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(6)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/151


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1882 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção IV — Tribunal de Justiça da União Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, secção IV – Tribunal de Justiça da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0027/2020),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de um maior reforço da legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

1.   

Regista com satisfação o facto de, no seu relatório anual de 2018, o Tribunal de Contas não ter identificado insuficiências significativas em relação aos temas auditados referentes aos recursos humanos e à adjudicação de contratos no caso do Tribunal de Justiça da União Europeia (o «TJUE»);

2.   

Congratula-se com a conclusão do Tribunal de Contas de que, na sua globalidade, os pagamentos relativos às despesas administrativas do TJUE referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018 estão isentos de erros materiais e de que os sistemas de supervisão e controlo foram eficazes;

3.   

Lamenta, como observação geral, que o capítulo 10 «Administração» do relatório anual de 2018 do Tribunal de Contas tenha um âmbito e conclusões bastante limitados, ainda que a rubrica 5 «Administração» do Quadro Financeiro Plurianual seja considerada de baixo risco;

4.   

Verifica que o Tribunal de Contas selecionou uma amostra de 45 operações da rubrica 5 «Administração» do Quadro Financeiro Plurianual relativas a todas as instituições e organismos da União; observa que a amostra foi concebida para ser representativa do conjunto de todas as operações da rubrica 5, que representa 6,3% do orçamento da União; assinala que as conclusões do Tribunal de Contas indicam que as despesas administrativas são de baixo risco; considera, no entanto, que o número de operações selecionadas em relação às «outras instituições» não é suficiente e solicita ao Tribunal de Contas que aumente o número de operações a examinar em, pelo menos, 10%;

5.   

Observa que, em 2018, o TJUE dispunha de um orçamento de 410 025 089 euros, face a 399 344 000 euros em 2017, correspondente a um aumento de 2,67%; constata uma taxa global de execução de 99,18% (em comparação com 98,69% em 2017);

6.   

Congratula-se com a gestão financeira globalmente sã e prudente do TJUE no exercício orçamental de 2018; regista as elevadas taxas de execução orçamental do título 1 (pessoas que trabalham no TJUE, representando 75% do orçamento executado) e do título 2 (edifícios, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento, representando o resto do orçamento executado), que ascendem a 99,0% e 99,8% (em comparação com 98,6% e 99,1% em 2017);

7.   

Reconhece os esforços do TJUE para evitar discrepâncias significativas entre autorizações (99,18%) e pagamentos (94,04%); congratula-se com o facto de o TJUE acompanhar atentamente a execução do seu orçamento durante o ano, mediante a criação de painéis mensais de controlo para assegurar uma utilização ótima dos recursos disponíveis;

8.   

Destaca a aplicação pelo TJUE dos princípios da orçamentação baseada no desempenho a todos os seus serviços administrativos; regista o estabelecimento de objetivos específicos, acompanhados de um ou mais indicadores mensuráveis que são essenciais para a elaboração do orçamento anual; constata a organização de seminários com todos os serviços, a fim de harmonizar a abordagem orçamental e proceder ao intercâmbio de boas práticas;

9.   

Lamenta, no entanto, o aumento das despesas em 11,81%, entre 2017 e 2018, no que diz respeito ao número orçamental 2022 «Limpeza e manutenção» resultante de um novo contrato de manutenção de edifícios e de outros fatores, para os quais não tinha sido feito um cálculo e que resultaram num aumento desta rubrica orçamental em 2018; insta o TJUE a prosseguir os seus esforços para elaborar estimativas orçamentais sólidas;

10.   

Congratula-se com o facto de a taxa de execução relativa às dotações definitivas para reuniões e conferências ter aumentado para 98,83% em 2018 (contra 81,40% em 2017); reconhece que este número orçamental se destina, em parte, a financiar visitas oficiais e cerimónias para os quais o planeamento orçamental é menos calculável devido a acontecimentos imprevisíveis;

11.   

Saúda o esforço do TJUE no sentido de publicar o seu relatório anual de atividades em 29 de abril; observa que o TJUE continua a explorar, em cooperação com outras instituições, a possibilidade de adiantar-se ainda mais no seu calendário, o que daria mais tempo à autoridade de quitação para realizar uma análise mais aprofundada e para efetuar o processo de quitação;

12.   

Reconhece o empenho do TJUE em trabalhar no sentido da aplicação das recomendações do Tribunal de Contas, em particular no que diz respeito à gestão proativa de processos, com calendários adaptados em função da natureza e complexidade dos diferentes processos; reconhece o cuidadoso planeamento e acompanhamento do TJUE para assegurar a continuidade harmoniosa da atividade judicial; regista que a duração média dos processos em 2018 no Tribunal de Justiça se situou em 15,7 meses (contra 16,4 meses em 2017) e no Tribunal Geral em 20 meses (contra 20,6 meses em 2015 e 16 meses em 2017); incentiva o TJUE a prosseguir os seus esforços no sentido de reduzir a duração dos processos, sempre que possível;

13.   

Reconhece que as principais prioridades do TJUE são garantir um período de tempo razoável para o tratamento dos processos intentados nos dois tribunais, juntamente com a preservação da qualidade das decisões; observa que, devido a um sistema de controlo rigoroso e a um elevado grau de vigilância, foi possível obter uma redução da duração média dos processos ao longo dos últimos anos; observa, no entanto, que tal exige uma atenção permanente, em particular no contexto de um aumento do volume de trabalho;

14.   

Congratula-se com a satisfação manifestada pelos utilizadores da aplicação e-Curia (que passou a ser obrigatória, a partir de 1 de dezembro de 2018, para o intercâmbio de documentos processuais entre advogados e o Tribunal Geral); observa que o Tribunal de Justiça ainda não tornou obrigatória a utilização da e-Curia; incentiva o Tribunal de Justiça a seguir o bom exemplo do Tribunal Geral e a ponderar a introdução obrigatória da aplicação e-Curia; louva o facto de este desenvolvimento ter contribuído para a segurança e a rapidez desses intercâmbios, para a melhoria do ambiente (com a utilização de menos papel) e para a redução dos custos associados a serviços postais; incentiva o TJUE a prosseguir os seus esforços para alcançar a digitalização generalizada de todas as fases do processo judicial;

15.   

Tem em conta o facto de que são necessárias mais medidas organizacionais e processuais para que o TJUE possa fazer face ao aumento contínuo do volume de trabalho, respeitando, ao mesmo tempo, os seus objetivos; observa que, em 26 de março de 2018, o TJUE, com base no artigo 281.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), apresentou um pedido de alteração do Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e que este processo legislativo chegou ao seu termo com a aprovação e a entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2019/629 do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

16.   

Observa que o TJUE tinha 2 217 lugares em 2018, preenchidos por 1 413 funcionários (64%), 650 agentes temporários (29%) e 154 agentes contratuais (7%), em comparação com 2 180 lugares em 2017;

17.   

Salienta que a distribuição de pessoal por setor de atividade continua a ser semelhante à dos anos anteriores, com pelo menos 85% dos lugares ocupados por pessoal que exerce atividades jurídicas e linguísticas; observa que a taxa de ocupação dos lugares continua a ser muito elevada em 2018 (97%) devido a uma atividade judicial constante, que implica a necessidade de prover de forma rápida e otimizada todos os lugares vagos;

18.   

Reitera, no contexto do contínuo aumento do número de processos, que uma afetação flexível de recursos, em especial dos referendários existentes, poderia aumentar a eficácia do TJUE; insta o TJUE a comunicar as medidas concretas tomadas;

19.   

Manifesta preocupação pelo facto de terem trabalhado no TJUE 274 estagiários em 2018, e de apenas 87 deles terem tido direito a uma bolsa mensal de 1 120 euros; congratula-se com o facto de o TJUE ter adotado novas regras relativas aos estagiários e solicitado dotações adicionais, a fim de poder financiar estágios nos gabinetes dos membros a partir de 2019; observa, no entanto, que continua a verificar-se que nem todos os estágios propostos receberão uma remuneração justa; dá instruções ao TJUE, no que diz respeito às práticas de não discriminação e à remuneração justa, para aceitar rapidamente a decisão de começar a remunerar todos os estagiários; insta o TJUE a assegurar a remuneração justa de todo o seu pessoal;

20.   

Congratula-se com a reforma do Tribunal Geral que permitiu melhorar a redução do número de processos em atraso e reduzir a duração média dos processos; observa que, em 2018, o Tribunal Geral encerrou 13% mais processos do que em 2017 e reduziu o número de processos pendentes em 12%;

21.   

Congratula-se com o facto de, em geral, os dois tribunais que compõem o TJUE terem encerrado no total, em conjunto, 1 769 processos em 2018, o que representa uma produtividade inédita, confirmando a tendência geral para um aumento acentuado da atividade judicial no período 2012-2018;

22.   

Realça que, em 2018, se registou um número inédito de novos processos instaurados junto do TJUE (849), o que representa um aumento de 15% em comparação com 2017; regozija-se com o número extraordinário de processos encerrados (760), o que representa um aumento de 10% em comparação com 2017;

23.   

Congratula-se com o facto de, pela primeira vez na sua história, o Tribunal Geral ter ultrapassado o limiar de 1 000 processos encerrados em 2018 (mais precisamente um total de 1 009 processos); salienta, em simultâneo, a diminuição significativa (12%) do número de processos pendentes em relação a 2017 (1 333 processos pendentes em 31 de dezembro de 2018 em comparação com 1 508 no ano anterior);

24.   

Regista o aumento constante do número de mulheres em cargos de gestão, que foi de 37,7% em 2018, 35% em 2016 e 30% em 2013; observa que, em 2018, existiam 27 mulheres em cargos de gestão (21 lugares em quadros médios e 6 lugares de direção superior) em comparação com 45 gestores do sexo masculino; congratula-se com os esforços do TJUE no sentido de reforçar a sua política em matéria de igualdade de oportunidades e de diversidade através da criação de uma entidade especial que introduz e acompanha medidas, reuniões de sensibilização e programas concretos; insta o TJUE a prosseguir os seus esforços;

25.   

Observa, no entanto, que existe ainda um desequilíbrio persistente no número de mulheres entre os juízes, seja no Tribunal de Justiça, seja no Tribunal Geral; insta, uma vez mais, os membros do Conselho a corrigirem esta situação, promovendo ativamente a igualdade entre homens e mulheres na nomeação de juízes, em conformidade com os princípios consagrados no artigo 8.o do TFUE e no artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como os compromissos assumidos nos termos dos Regulamentos (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e (UE, Euratom) 2019/629;

26.   

Reitera que o equilíbrio geográfico do pessoal, nomeadamente em cargos de gestão, deve ser acompanhado de perto; observa que apenas 15 dos 57 chefes de unidade do Tribunal de Justiça e dois dos seus 13 diretores são nacionais de Estados-Membros que aderiram à União a partir de maio de 2004; exorta de novo o TJUE a adotar uma política destinada a melhorar o equilíbrio geográfico e a informar a autoridade de quitação sobre o assunto;

27.   

Congratula-se com o empenho do TJUE no sentido de promover medidas de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, como a adoção de uma decisão que permite o teletrabalho ocasional, para além de disposições em matéria de teletrabalho estrutural; regista igualmente as realizações no domínio das tecnologias da informação para melhorar o acesso remoto às aplicações utilizadas no trabalho; regista ainda com satisfação os esforços envidados para proteger a saúde psicológica do pessoal, mediante o apoio de um psicólogo que trabalha a tempo parcial;

28.   

Manifesta preocupação com o número de casos de esgotamento no TJUE, num total de 12 tanto em 2017 como em 2018; solicita ao TJUE, por conseguinte, que avalie se o volume de trabalho é repartido proporcionalmente entre as diferentes equipas e membros do pessoal;

29.   

Insta o TJUE a publicar anualmente um quadro com dados pormenorizados sobre os seus acordos de cooperação interinstitucional no que diz respeito a taxas, serviços e questões conexas; reitera a importância da cooperação interinstitucional através de acordos de nível de serviço para diferentes domínios, como os recursos humanos, a segurança e a informática; concorda com as recomendações do serviço de auditoria interna para aumentar o intercâmbio de boas práticas com outras instituições e explorar as possibilidades de uma cooperação reforçada nos domínios da preparação e gestão de contratos, por exemplo em matéria tecnologias de informação; lamenta a ausência de informações em resposta à pergunta do Parlamento relativa à cooperação do TJUE com o Organismo Europeu de Luta Antifraude; incentiva o TJUE a procurar formas de aumentar a sua cooperação com o Organismo Europeu de Luta Antifraude;

30.   

Observa que o TJUE atualizou as suas operações de tratamento de dados na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3); regista com satisfação que foi criado um procedimento específico para comunicar violações de dados;

31.   

Saúda os esforços do TJUE para melhorar a cibersegurança da instituição; constata que as atividades foram coordenadas com a Equipa de Resposta a Emergências Informáticas para as instituições e agências da UE (CERT-UE) e com o subgrupo sobre segurança do Comité Interinstitucional da Informática;

32.   

Congratula-se com a auditoria interna sobre o bom funcionamento dos procedimentos de seleção e recrutamento de pessoal para identificar sinergias e racionalizar as oportunidades com o objetivo de os tornar mais eficazes; observa que um plano de ação foi iniciado em 2016 e concluído em 2018, com a introdução de medidas tais como um novo manual de recrutamento, módulos novos e atualizados do sistema de informação de gestão de recursos humanos, a simplificação dos circuitos administrativos e a racionalização da redação dos avisos de abertura de vagas; regista as medidas tomadas para melhorar a capacidade de atração do TJUE e das instalações no Luxemburgo num contexto interinstitucional;

33.   

Destaca o acompanhamento do auditor interno para avaliar se as medidas tomadas pelos serviços auditados são adequadas, eficazes e oportunas e para identificar e registar as melhorias introduzidas; regista com satisfação que todas as auditorias realizadas foram encerradas sem prejuízo de exames adicionais;

34.   

Regista a estratégia antifraude do TJUE para combater a fraude, a corrupção e todas as atividades ilegais lesivas dos interesses da União; observa que esta estratégia se baseia nas disposições pertinentes do Regulamento Financeiro e do Estatuto dos Funcionários, completadas por uma série de decisões e regras internas; reconhece que a estratégia é parte integrante da política de gestão de riscos do TJUE no âmbito do sistema de controlo interno;

35.   

Toma nota do sistema de gestão ambiental do TJUE baseado no Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4); observa que o TJUE melhorou o seu desempenho ambiental em 2018, em comparação com o ano de referência de 2015, nos seguintes aspetos: uma redução de 15,5% do consumo de papel, uma redução de 8,3% do consumo de eletricidade e um aumento de 52,9% no número de videoconferências; congratula-se com vários outros projetos, como a redução dos plásticos de utilização única, a redução do número de impressoras individuais e a participação, em conjunto com as outras instituições da União estabelecidas no Luxemburgo, no sistema de bicicletas «vel’OH»;

36.   

Congratula-se com o compromisso do TJUE no sentido de respeitar plenamente o calendário e o orçamento nas obras da quinta extensão dos edifícios do TJUE (construção da terceira torre, com mais de 50 000 m2 de área), que permitirá reunir todo o pessoal do TJUE num único local; regista as obras com vista à melhoria das medidas de segurança e congratula-se com o facto de os edifícios do TJUE serem concebidos para assegurar um acesso fácil para as pessoas com deficiência;

37.   

Congratula-se com o facto de que serão logradas poupanças no valor de 100 milhões de euros durante o período de amortização de 25 anos dessa quinta extensão, em comparação com o prosseguimento da política de arrendamento, o que demonstra claramente o valor da política imobiliária de aquisição escolhida; sublinha as conclusões do Relatório especial n.o 34/2018 do Tribunal de Contas sobre as instalações das instituições da UE, no qual formulou observações extremamente positivas sobre a eficiência da política imobiliária do TJUE;

38.   

Regista com interesse que o Comité do Pessoal do TJUE organizou, em 2017, um inquérito sobre «Espaços Abertos» («Open space») e que apresentou as conclusões aos diretores-gerais em 30 de janeiro de 2018; congratula-se com a iniciativa do TJUE de criar um grupo de trabalho que inclui o diretor dos edifícios e a segurança, o presidente do comité do pessoal e membros do pessoal que trabalha em espaços abertos; observa que, na sequência das recomendações deste grupo de trabalho, a Direção das Tecnologias da Informação converteu parte do seu espaço de escritórios em gabinetes individuais; insta o TJUE a partilhar a sua perspetiva desta experiência com outras instituições e com a Comissão, em especial;

39.   

Felicita o TJUE pelo facto de ter sido incluído pela Provedora de Justiça Europeia entre os três finalistas para o Prémio por Boa Administração (categoria «Excelência através da colaboração») graças à criação da Rede Judiciária da União Europeia; concorda que, em termos de transparência e de cooperação, o lançamento da plataforma segura em janeiro de 2018, em que os documentos anteriormente não divulgados são disponibilizados aos tribunais participantes, constitui um passo importante no sentido certo;

40.   

Constata o lançamento do sítio Web remodelado do TJUE, realizado em junho de 2018 e as importantes medidas e trabalhos empreendidos para reforçar, clarificar e simplificar a informação prestada ao público; congratula-se com um novo produto no sítio Web denominado «fichas temáticas», que visa apresentar uma panorâmica da jurisprudência de referência em domínios específicos do direito da União em todas as línguas oficiais; observa que um inquérito recente revelou um nível muito elevado de satisfação dos utilizadores, em que 80% destes atribuem uma classificação entre 4 e 5, num máximo de 5 pontos possíveis;

41.   

Congratula-se com a estratégia de comunicação do TJUE que visa aproximar este tribunal dos cidadãos; constata a evolução do orçamento para a comunicação do TJUE, num total de 429 000 euros em 2018 (em comparação com 330 500 euros em 2013); regista os curtos filmes de animação disponíveis em 23 línguas oficiais no canal do TJUE no YouTube, vistos por 82 800 pessoas em 2018, a sua presença no Twitter com mais de 74 000 seguidores (em comparação com 42 000 em 2017), os seus eventos de sensibilização, incluindo seminários para jornalistas e os seus dias de portas abertas;

42.   

Incentiva o TJUE a transmitir as suas audições públicas e a disponibilizar as suas gravações em linha; considera que esta melhoria da transparência estaria em conformidade com o artigo 15.o do TFUE e beneficiaria todos os que trabalham ou estudam no domínio jurídico na União;

43.   

Destaca a criação da Rede Judiciária da União Europeia, que inclui os tribunais constitucionais e os supremos tribunais dos Estados-Membros, cuja coordenação está a cargo do TJUE;

44.   

Congratula-se com o facto de ser publicada no sítio Web do TJUE uma lista das missões (representação do TJUE numa cerimónia ou evento oficial) realizadas pelos membros, em conformidade com o código de conduta revisto do TJUE, e que contém informações como o nome do membro participante e a finalidade, o local e o organizador do evento; insta o TJUE a publicar também os custos aferentes, como fazem outras instituições da União; reitera o apelo ao TJUE para publicar informações mais pormenorizadas sobre as atividades externas dos membros, incluindo a finalidade, a data, o local e as despesas de viagem e estadia dos eventos enumerados e se estas foram pagas pelo TJUE ou por terceiros;

45.   

Congratula-se com o facto de os membros do TJUE estarem sujeitos a um código de conduta que rege a sua independência, imparcialidade, integridade, empenho, colegialidade, responsabilidades e obrigações; observa que o TJUE considera as declarações de interesses financeiros dos seus membros como um meio interno para assegurar a imparcialidade e a independência; insta o TJUE a ponderar a sua publicação no interesse do escrutínio público;

46.   

Regista que as declarações de interesses financeiros são necessariamente de natureza autodeclaratória e que, dado o atual quadro jurídico, o TJUE não dispõe de quaisquer poderes de investigação para controlar a veracidade e a exaustividade dos dados declarados; insta o TJUE a melhorar o sistema em cooperação com outras instituições da União;

47.   

Reitera o apelo ao TJUE para publicar no seu sítio Web os CV e as declarações de interesses de todos os seus membros; observa que no sítio Web são publicadas curtas biografias de cada um dos membros, que, contudo, não indicam se estes pertencem a quaisquer outras organizações; assinala que, em conformidade com o novo Código de Conduta dos membros, ao assumirem funções, estes são obrigados a apresentar uma declaração dos seus interesses financeiros ao presidente do TJUE de que fazem parte; insta o TJUE a publicar essas declarações no seu sítio Web;

48.   

Reconhece os procedimentos internos para verificar, antes de atribuir um processo a um membro, com base na declaração de interesses, se esse membro tem um interesse financeiro no processo; observa que os membros contactam o presidente do TJUE de que fazem parte sempre que possa surgir uma questão relacionada com a interpretação do código de conduta e que o Comité Consultivo só é convocado em casos excecionais, por exemplo, quando é apresentada uma queixa contra um membro; solicita ao TJUE que informe a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento sobre a robustez deste mecanismo;

49.   

Lamenta o faco de ainda não ter recebido informações sobre os progressos realizados em relação aos procedimentos internos em matéria de «portas giratórias» para os quadros superiores do pessoal; recorda ao TJUE a iniciativa estratégica da Provedora de Justiça Europeia, de 2018, sobre a forma de aplicar as disposições previstas no Estatuto dos Funcionários relativas a «movimentos de porta giratória» de quadros superiores do pessoal; insta o TJUE a criar e a publicar regras rigorosas a este respeito sem demora;

50.   

Regista o procedimento relativo à declaração de pré-recrutamento sobre a ausência de conflitos de interesses para os novos membros do pessoal; observa ainda que o processo de recrutamento foi alterado para assegurar que essas declarações sejam avaliadas e, se necessário, propor medidas específicas à autoridade investida do poder de nomeação; observa igualmente que o TJUE está a trabalhar sobre as regras que regem o exercício das atividades externas pelo pessoal; solicita ao TJUE que informe a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento sobre este assunto;

51.   

Reconhece os procedimentos e as normas internas do TJUE para prevenir todas as formas de assédio no local de trabalho e que estão publicadas no seu sítio Web; congratula-se com as informações disponibilizadas sobre a forma de dar início a um procedimento formal ou informal em caso de comportamento inadequado;

52.   

Felicita a rede interinstitucional de conselheiros, em que participam todas as instituições da União no Luxemburgo, criada para proceder ao intercâmbio de boas práticas no domínio do aconselhamento sobre o assédio e da prevenção deste; congratula-se com as formações intensivas dadas aos conselheiros do TJUE;

53.   

Lamenta o facto de não ter sido informado pelo TJUE de planos destinados a reforçar o sistema de controlo relacionado com a utilização de veículos oficiais; sublinha a obrigação de os condutores só deverem acompanhar os membros ao seu país de origem em casos excecionais e justificados; insta o TJUE a adotar rapidamente medidas para evitar situações em que os condutores vão aos países de origem do membro sem que este esteja no veículo; sublinha os elevados riscos reputacionais e éticos que estas práticas podem acarretar para o TJUE; insta o TJUE a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados nesta matéria até junho de 2020;

54.   

Observa que mais de 40% do volume de trabalho da tradução foi externalizado com o custo por página traduzida externamente, em 2018, a ascender a 103,10 euros (em comparação com 111,30 euros em 2017); observa que o custo por página de tradução interna, em 2018, ascendeu a 128,07 euros (em comparação com 136,70 euros, em 2017); observa que os custos internos incluem todos os subcustos necessários, como informática, escritórios e similares; observa que, nas atuais condições, o TJUE não considera aconselhável um aumento da taxa de externalização e recorda que, devido à natureza sensível das informações tratadas por esta instituição, uma parte de trabalho de tradução deve continuar a ser efetuada internamente; solicita ao TJUE que explique à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento as razões desta opinião;

55.   

Reconhece que membros do pessoal originário do Reino Unido foi informado de que a autoridade investida do poder de nomeação não pretende exigir a demissão obrigatória de funcionários que já não sejam nacionais de um Estado-Membro, na sequência da saída do Reino Unido da União; observa que, do mesmo modo, os agentes temporários e contratuais do Reino Unido foram informados de que terá lugar uma avaliação, caso a caso, com base no interesse do serviço;

56.   

Destaca todo o trabalho realizado nos últimos anos em domínios como a orçamentação baseada no desempenho, o quadro deontológico com todas as regras e procedimentos que lhe estão associados, o reforço das atividades de comunicação e o aumento do número de medidas destinadas a melhorar a transparência; congratula-se com o número significativo de acordos interinstitucionais de serviço e de cooperação; sublinha a importância da colaboração e da partilha de experiências entre as instituições e os organismos da União; sugere que se analise a possibilidade de levar a cabo atividades formais de estabelecimento de redes em diferentes domínios, com o intuito de partilhar as melhores práticas e elaborar soluções comuns.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) 2019/629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (JO L 111 de 25.4.2019, p. 1).

(2)  Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (JO L 341 de 24.12.2015, p. 14).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/157


DECISÃO (UE) 2020/1883 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2018 [COM(2019) 316 — C9-0057/2019] (2),

Tendo em conta o relatório anual da Provedora de Justiça Europeia dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das instituições (3),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente os artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (6), nomeadamente os artigos 59.o, 118.o, 260.o, 261.o e 262.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0028/2020),

1.   

Dá quitação à Provedora de Justiça Europeia pela execução do orçamento para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, à Provedora de Justiça Europeia, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO L 57 de 28.2.2018.

(2)   JO C 327 de 30.9.2019, p. 1.

(3)   JO C 340 de 8.10.2019, p. 1.

(4)   JO C 340 de 8.10.2019, p. 9.

(5)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(6)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/159


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1884 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, secção VIII — Provedor de Justiça Europeu,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0028/2020),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de um maior reforço da legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a prestação de contas e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

1.   

Observa com satisfação que, no seu relatório sobre as contas anuais para o exercício de 2018 da Provedora de Justiça Europeia (a «Provedora de Justiça»), o Tribunal de Contas (o «Tribunal») assinalou que não foram detetadas insuficiências significativas em relação aos pontos objeto de auditoria relacionados com os recursos humanos e a adjudicação de contratos;

2.   

Toma nota da conclusão do Tribunal, segundo a qual, na sua globalidade, os pagamentos relativos às despesas administrativas da Provedora de Justiça referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018 estão isentos de erros materiais e os sistemas de supervisão e controlo foram eficazes;

3.   

Lamenta, como observação geral, que o capítulo 10 «Administração» do relatório anual do Tribunal tenha um âmbito e conclusões muito limitados, mesmo que a categoria 5 «Administração» do quadro financeiro plurianual seja considerada de baixo risco;

4.   

Verifica que o Tribunal selecionou uma amostra de 45 operações da categoria 5 «Administração» do quadro financeiro plurianual relativas a todas as instituições e organismos da União; observa que a amostra foi concebida para ser representativa do conjunto de todas as operações da categoria 5, que representa 6,3% do orçamento da União; assinala que, de acordo com as conclusões do Tribunal, as despesas administrativas são de baixo risco; considera, no entanto, que o número de operações selecionadas em relação às «outras instituições» não é suficiente, pelo que solicita ao Tribunal que aumente o número de operações a examinar em, pelo menos, 10%;

5.   

Congratula-se com o facto de a Provedora de Justiça respeitar a boa prática de fixar como prazo para a apresentação do relatório anual de atividades o dia 31 de março do ano seguinte ao exercício contabilístico; regozija-se, por conseguinte, com o facto de a Provedora de Justiça ter adotado o seu relatório anual de atividades em 28 de março, o que dá mais tempo à autoridade de quitação para analisar o relatório em profundidade e conduzir o processo de quitação mais eficazmente;

6.   

Salienta que o orçamento da Provedora de Justiça é meramente administrativo e ascendeu, em 2018, a 10 837 545 euros (contra 10 905 441 euros em 2017), o que resultou numa redução de 67 896 euros (0,62%); congratula-se com a gestão financeira globalmente sã e prudente da Provedora de Justiça no exercício orçamental de 2018; observa que, de entre a totalidade das dotações, 95,33% foram autorizadas (contra 93,91% em 2017) e 91,33% pagas (em relação a 86,20% em 2017);

7.   

Regista as melhorias relacionadas com as dotações transitadas de 2018 para 2019, que representam 433 865,17 euros (4% do orçamento de 2018), em comparação com 841 340,68 euros (7,71% do orçamento de 2017) de 2017 para 2018;

8.   

Observa, contudo, que houve dotações não utilizadas em várias rubricas orçamentais, nomeadamente no que se refere às «reuniões externas» (rubrica B3-030), com 13 514,61 euros não utilizados de um montante de 45 000 euros, às «publicações» (rubrica B3-210), com 47 530,48 euros não utilizados de um montante 161 100 euros, etc.; recorda a necessidade de medidas destinadas a minimizar as estimativas orçamentais excessivas;

9.   

Toma nota dos recursos limitados de que a Provedora de Justiça dispõe para fazer face a um volume de trabalho em constante aumento; apoia o pedido da Provedora de Justiça para que o quadro de pessoal seja adaptado às necessidades reais e ao volume de trabalho, identificando para tal as funções de caráter permanente que devem ser desempenhadas por pessoal permanente; regista que o quadro de pessoal dispunha de 82 lugares em 2018 (em comparação com 77 lugares em 2013); solicita à Provedora de Justiça que preste informações sobre potenciais ganhos de eficiência decorrentes unicamente de uma reorganização e reafetação de tarefas;

10.   

Incentiva a cooperação entre o Gabinete da Provedora de Justiça e outras instituições da União tendo em vista uma redução das despesas; observa que, no que se refere à tradução, a Provedora de Justiça não dispõe de tradutores internos, pelo que depende do Parlamento e do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia; nota, contudo, que as despesas com a tradução aumentaram em 2018, já que a Provedora de Justiça gastou 343 771 euros em tradução (contra 262 631 euros em 2017);

11.   

Congratula-se com o exemplar equilíbrio de género alcançado nos lugares de chefia, com quatro mulheres e quatro homens; observa, contudo, que, globalmente, 65% do pessoal são mulheres e apenas 35% são homens; incentiva a criação de um ambiente de trabalho mais equitativo em termos de género no Gabinete da Provedora de Justiça;

12.   

Observa que, no que diz respeito ao equilíbrio geográfico em lugares de chefia, a Provedora de Justiça contava com pessoas de seis nacionalidades diferentes (alemã, grega, irlandesa, italiana, polaca e sueca) em 2018, em comparação com oito em 2013 (austríaca, alemã, dinamarquesa, grega, irlandesa, polaca, portuguesa e britânica); toma em consideração o facto de o número total de dirigentes ter sido reduzido de onze para oito entre 2013 e 2018; solicita à Provedora de Justiça que prossiga os seus esforços no sentido de alcançar um equilíbrio geográfico, reconhecendo, no entanto, a pequena dimensão do Gabinete da Provedora de Justiça e a especificidade das suas atividades principais;

13.   

Congratula-se com os esforços da Provedora de Justiça no que se refere à nova política de género, mas lamenta a disparidade existente a nível do número médio de dias de formação por género: 6,80 nos homens, em comparação com 5,90 nas mulheres;

14.   

Toma nota da implementação em curso do quadro estratégico para os recursos humanos de 2017 através da adoção de novas regras relativas ao recrutamento de agentes temporários, de uma decisão sobre o trabalho a tempo parcial e os créditos de horas, bem como de uma política de luta contra a discriminação e de igualdade de tratamento; regista outras iniciativas destinadas a melhorar os procedimentos, e ações de recrutamento, tais como visitas de estudo para o pessoal, e programas de intercâmbio de pessoal;

15.   

Incentiva a Provedora de Justiça a continuar a desenvolver um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos em que sejam contemplados o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, a orientação ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio entre homens e mulheres, a não discriminação, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento do pessoal, bem como a integração de pessoas com deficiência no seu pessoal;

16.   

Observa com interesse que a Provedora de Justiça, no quadro das suas atividades internas, solicitou ao Fórum Europeu das Pessoas com Deficiência que divulgasse o apelo à apresentação de candidaturas para os estágios no Gabinete da Provedora de Justiça através dos seus canais, a fim de incentivar as pessoas com deficiência a candidatar-se; constata que o formulário de candidatura foi revisto a fim de incluir uma pergunta sobre adaptações razoáveis necessárias durante os procedimentos de seleção;

17.   

Saúda, no quadro das normas de controlo interno da Provedora de Justiça, o facto de terem sido tomadas medidas para implementar a decisão relativa à prevenção do assédio, incluindo a designação de responsáveis por questões de ética (um em Bruxelas e outro em Estrasburgo) e de membros do comité de conciliação; regista o facto de que, em setembro de 2018, todo o pessoal participou num curso de formação obrigatória em matéria de conduta ética (incluindo a prevenção do assédio) e que, em novembro de 2018, foi realizada uma sessão específica para os chefes de unidade;

18.   

Congratula-se com a aplicação do guia em matéria de ética e boa conduta para o pessoal da Provedora de Justiça, adotado em 2017, que exige aos novos membros do pessoal o preenchimento de um formulário de declaração de interesses e que presta ao pessoal que deixa o serviço informações sobre as suas obrigações;

19.   

Lamenta que a Provedora de Justiça, no seguimento dado à resolução sobre a quitação de 2017, se tenha limitado a tomar nota das observações do Parlamento sobre a maioria dos pontos mencionados, sem entrar em pormenores; salienta que o relatório de acompanhamento é essencial para a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, pelo que insta à Provedora de Justiça a incluir no seu próximo relatório de acompanhamento as respostas e explicações necessárias sobre as questões levantadas;

20.   

Observa que, em 2018, a Provedora de Justiça não conseguiu respeitar o indicador-chave de desempenho relativo ao cumprimento global do ambicioso objetivo de 90%; observa que a taxa alcançada foi de 81% (em comparação com 85% em 2017), enquanto a taxa de cumprimento para os inquéritos de interesse público atingiu 85% (em comparação com 79% em 2017); reconhece que esta última taxa é significativa, uma vez que os efeitos do cumprimento deverão beneficiar um público mais vasto;

21.   

Apoia a intenção da Provedora de Justiça de cooperar mais estreitamente com o Parlamento para assegurar que este é informado sobre os incumprimentos (em particular no que se refere aos casos de má administração detetados por investigações ou às respostas negativas das instituições às recomendações formuladas pela Provedora de Justiça); considera que esta informação, prestada em formato resumido e organizado, seria extremamente útil para a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento; regista, contudo, a confirmação da Provedora de Justiça de que, de um modo geral, as instituições tendem a colaborar de forma construtiva com o seu Gabinete;

22.   

Salienta o facto de os resultados relativos às três componentes do indicador-chave de desempenho 7 (eficiência: indicador compósito para o tratamento de queixas e inquéritos) atingirem ou superarem o objetivo; observa que a percentagem de inquéritos encerrados nos prazos de 6 meses e 18 meses é, respetivamente, de 57% e 88% (para os quais tinham sido fixados objetivos de 50% e 80%, respetivamente) e que a terceira componente, «proporção das decisões de admissibilidade» tomadas no prazo de um mês, aumentou significativamente de 69%, em 2016, para 86%, em 2017, tendo atingido o objetivo de 90% em 2018;

23.   

Observa que o tempo médio de tratamento de todas as categorias de queixas aumentou para 79 dias em 2018 (em comparação com 64 dias em 2017), mas que o tempo médio de tratamento dos inquéritos foi reduzido para 255 dias em 2018 (em comparação com 266 dias em 2017 e 369 em 2013); regista, contudo, um aumento de 53% no número de inquéritos encerrados com base em queixas (o que explica o aumento do tempo médio para tratar todas as categorias de queixas);

24.   

Nota que o número de queixas apresentadas no quadro do mandato (880, contra 751 em 2017) continuou a aumentar de forma significativa em 2018 (+17%), após um aumento de 5,5% em 2017; observa que o número de inquéritos abertos com base em queixas foi de 482, contra 433 em 2017 (+11%), e que o número de inquéritos encerrados com base em queixas foi de 534, em comparação com 348 em 2017 (+53%); constata que o aumento dos inquéritos abertos e encerrados reflete parcialmente o facto de que, devido a uma reclassificação, alguns casos em relação aos quais tinha sido considerado anteriormente «não haver motivos para um inquérito» estão agora encerrados como «inquéritos em que não foi constatada uma situação de má administração»;

25.   

Toma nota dos resultados dos inquéritos encerrados pela Provedora de Justiça em 2018, nomeadamente, a) «não constatação de má administração» em 254 casos (46,6%), b) «caso resolvido pela instituição em causa — sugestões aceites — soluções alcançadas» em 221 casos (40,6%), c) «não justificação da prossecução do inquérito» em 56 casos (10,3%), d) «má administração constatada» em 29 casos (5,3%) e e) «outros» em 10 casos (1,8%); reconhece que a missão fundamental da Provedora de Justiça consiste em velar por que a administração da União sirva o interesse público e em ajudar as pessoas confrontadas com problemas com as instituições da União;

26.   

Constata que, desde 2013, têm sido publicados no sítio Internet da Provedora de Justiça pormenores sobre as suas deslocações em serviço, nomeadamente os custos, a finalidade e a duração; constata que, em 2018, as despesas de deslocação em serviço ascenderam a 27 206,79 euros (contra 30 592 euros em 2017); recorda que, por razões de transparência, deveria ser incluída no relatório anual de atividades uma lista relativa à situação das deslocações em serviço no ano em questão;

27.   

Saúda a iniciativa «Prémio por Boa Administração», que, a justo título, reconhece formalmente o bom trabalho realizado, promove a partilha de boas práticas em todas as instituições e serve de inspiração para futuros projetos; congratula-se com a cooperação realizada com a Rede Europeia de Provedores de Justiça, com outros organismos dos Estados-Membros e com redes e organizações internacionais, com o objetivo de identificar e promover as normas mais elevadas;

28.   

Congratula-se com as medidas tomadas pela Provedora de Justiça para melhorar a cibersegurança e a proteção dos dados, nomeadamente através de ações de formação no domínio da segurança das tecnologias da informação e da comunicação, do desenvolvimento de procedimentos sobre o tratamento das violações de dados, da consulta atempada do encarregado da proteção de dados e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, a fim de garantir a privacidade na conceção dos projetos; solicita à Provedora de Justiça que continue a prestar informações sobre os progressos realizados na execução das linhas de ação, nomeadamente no que diz respeito à criação de um modelo para as avaliações de impacto na privacidade dos dados e de um registo central das operações de tratamento;

29.   

Reconhece o valor acrescentado que o software livre e de fonte aberta pode trazer à Provedora de Justiça; sublinha, em particular, o papel que desempenha no aumento da transparência e na prevenção dos efeitos de dependência em relação aos fornecedores; reconhece, além disso, o seu potencial na melhoria da segurança, na medida em que permite a identificação e correção de deficiências; recomenda vivamente que todo o software desenvolvido para a instituição seja disponibilizado ao público sob licença de software livre e de fonte aberta;

30.   

Sublinha a importância de dar a conhecer aos cidadãos da União a possibilidade de recorrerem à Provedora de Justiça em caso de má administração; toma nota dos esforços contínuos do Gabinete da Provedora de Justiça para aumentar a sua visibilidade servindo-se de instrumentos como o novo sítio web, lançado em 2018, que inclui uma interface revista para potenciais queixas e uma função de pesquisa de fácil utilização; saúda o novo vídeo que salienta temas como o acesso à informação, os problemas relativos ao financiamento da União e a transparência das atividades dos grupos de interesses; constata o êxito alcançado pelas plataformas em linha da Provedora de Justiça, como a conta Twitter (aumento de 17% dos seguidores), a conta LinkedIn (aumento de 13%) e a conta Instagram (aumento substancial de 61%); incentiva igualmente o recurso a plataformas de redes sociais gratuitas e de livre utilização alojadas em servidores próprios, tendo especialmente em conta a proteção de dados dos utilizadores;

31.   

Incentiva a Provedora de Justiça a desenvolver uma estratégia coerente para a digitalização dos seus serviços;

32.   

Congratula-se com o desenvolvimento de orientações para as redes sociais, em cooperação com outras instituições da União, e com o intercâmbio de boas práticas para superar as dificuldades com que as instituições da União se deparam em termos de utilização crescente das redes sociais e de exposição às mesmas;

33.   

Incentiva o Gabinete da Provedora de Justiça a prosseguir os seus esforços no sentido de reduzir a sua pegada ambiental, nomeadamente promovendo a digitalização a fim de reduzir a utilização de papel, limitando as deslocações em serviço do pessoal, promovendo o recurso às instalações de videoconferência e promovendo a utilização dos transportes coletivos; solicita que lhe sejam prestadas mais informações sobre a realização de tais atividades no quadro do processo de quitação de 2019;

34.   

Sublinha o pedido reiterado pelo Parlamento no sentido de que o estatuto da Provedora de Justiça seja revisto de molde a ter em conta as novas realidades e os novos desafios; recorda que a última revisão foi realizada em 2008 e que, em fevereiro de 2019, foi finalmente aprovada uma resolução sobre um projeto de regulamento do Parlamento que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu); recorda que compete à Provedora de Justiça adotar as disposições de execução deste regulamento; solicita ao Gabinete da Provedora de Justiça que preste informações sobre o assunto no seu próximo relatório anual de atividades;

35.   

Congratula-se com o facto de a Provedora de Justiça ter realizado um inquérito sobre a gestão das situações de «porta giratória» e de ter analisado o modo como 15 instituições e organismos da União (incluindo o Parlamento Europeu, o Conselho e o Tribunal) publicam informações quando os quadros superiores do seu pessoal solicitam autorização para exercer uma atividade externa (incluindo uma análise da frequência com que essas informações são publicadas e o âmbito e o conteúdo das mesmas); observa que a Provedora de Justiça constatou um elevado nível sensibilização para a importância de regras de execução sólidas neste domínio, embora tenham sido formuladas algumas sugestões de melhoria; congratula-se com a intenção da Provedora de Justiça de efetuar um inquérito de acompanhamento em 2020;

36.   

Felicita a Provedora de Justiça pelo novo procedimento interno acelerado para o tratamento das queixas relativas ao acesso a documentos; toma nota de que, no âmbito do novo sistema, as decisões sobre queixas são tomadas três vezes mais rapidamente do que no âmbito do procedimento normal; solicita à Provedora de Justiça que partilhe com outras instituições e organismos da União os resultados da sua avaliação sobre a eficácia deste novo procedimento;

37.   

Congratula-se com a cooperação da Provedora de Justiça com o Organismo Europeu de Luta Antifraude no que se refere a processos submetidos a ambas as organizações; regista o canal de contacto direto que permite evitar a duplicação de inquéritos, que deu os seus primeiros resultados positivos em 2018;

38.   

Destaca todo o trabalho realizado nos últimos anos em domínios como a orçamentação baseada no desempenho, o quadro deontológico com todas as regras e procedimentos que lhe estão associados, o reforço das atividades de comunicação e o aumento do número de medidas destinadas a melhorar a transparência; congratula-se com o número significativo de acordos interinstitucionais de serviço e de cooperação; sublinha a importância da colaboração e da partilha de experiências entre as instituições e os organismos da União; sugere que se analise a possibilidade de levar a cabo atividades formais de criação de redes em diferentes domínios, com o intuito de partilhar boas práticas e elaborar soluções comuns.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/164


DECISÃO (UE, Euratom) 2020/1885 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2018 [COM(2019) 316 — C9-0058/2019] (2),

Tendo em conta o relatório anual da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das instituições (3),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente os artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (6), nomeadamente os artigos 59.o, 118.o, 260.o, 261.o e 262.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0029/2020),

1.   

Dá quitação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas e ao Provedor de Justiça Europeu, bem como ao Serviço Europeu para a Ação Externa, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO L 57 de 28.2.2018.

(2)   JO C 327 de 30.9.2019, p. 1.

(3)   JO C 340 de 8.10.2019, p. 1.

(4)   JO C 340 de 8.10.2019, p. 9.

(5)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(6)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/166


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1886 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção IX – Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0029/2020),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como de boa governação dos recursos humanos;

1.   

Observa com satisfação que o Tribunal de Contas (o «Tribunal») assinalou, no seu relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) para o exercício de 2018, que não foram detetadas insuficiências significativas em relação aos pontos objeto de auditoria relacionados com os recursos humanos e a adjudicação de contratos;

2.   

Regista que, de acordo com o relatório anual de atividades da AEPD, o Tribunal examinou uma operação do exercício de 2018 e que este exame não deu origem a quaisquer observações;

3.   

Congratula-se com a conclusão do Tribunal, segundo a qual, na sua globalidade, os pagamentos relativos às despesas administrativas da AEPD referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018 estavam isentos de erros materiais e os sistemas de supervisão e controlo foram eficazes; assinala o pedido do Tribunal no sentido de o sistema de controlo ex post ser reintroduzido, o que se verificou;

4.   

Lamenta, a título de observação geral, que o capítulo 10 «Administração» do relatório anual do Tribunal tenha um âmbito e conclusões muito limitados, ainda que a categoria 5 «Administração» do quadro financeiro plurianual seja considerada de baixo risco;

5.   

Verifica que o Tribunal selecionou uma amostra de 45 operações da categoria 5 «Administração» do quadro financeiro plurianual relativas a todas as instituições e organismos da União; observa que a amostra foi concebida de modo a ser representativa do conjunto de todas as operações da categoria 5, que representa 6,3 % do orçamento da União; assinala que, de acordo com as conclusões do Tribunal, as despesas administrativas são de baixo risco; considera, no entanto, que o número de operações selecionadas em relação às «outras instituições» não é suficiente, pelo que solicita ao Tribunal que aumente o número de operações a examinar em, pelo menos, 10 %;

6.   

Relembra que a AEPD não é uma agência descentralizada da União e considera que, embora o seu orçamento represente uma percentagem muito reduzida do orçamento da União, a legalidade e a regularidade das operações da AEPD devem ser adequadamente examinadas pelo Tribunal, uma vez que a transparência é vital para o bom funcionamento de todos os organismos da União; assinala que a AEPD não está abrangida pelo relatório do Tribunal sobre a execução do orçamento da União para 2018 nem pelo relatório de 2018 sobre as agências e outros organismos da União; salienta, contudo, que as informações relativas aos resultados das auditorias externas independentes realizadas pelo Tribunal devem ser disponibilizadas ao público relativamente a todos os organismos da União; insta, por conseguinte, o Tribunal a reconsiderar a sua posição e a dar início à publicação de relatórios de auditoria que abranjam a AEPD a partir do próximo ano; solicita, por conseguinte, que o Tribunal publique relatórios anuais de atividade separados sobre as contas anuais deste importante organismo da União, que tem por objetivo assegurar que as instituições e os organismos da União respeitem plenamente o direito à privacidade e à proteção dos dados;

7.   

Congratula-se com a gestão financeira globalmente sã e prudente da AEPD; observa que a AEPD estabeleceu uma clara distinção entre atividades em curso e atividades novas; verifica que se registou um aumento de 1,54 % no que se refere às atividades em curso na sequência da sua política de austeridade e que a maioria das rubricas orçamentais esteve congelada com um aumento de 0 %; toma nota, contudo, do aumento para novas atividades, que se deveu principalmente à criação de uma nova entidade da União denominada Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD) e às operações que lhe estão associadas (que se tornou operacional a partir de 25 de maio de 2018);

8.   

Observa que, em 2018, a AEPD dispôs de um orçamento total de 14 449 068 EUR (face a 11 324 735 EUR em 2017), o que representa um aumento de 27,59 % face ao orçamento de 2017 (de 2016 para 2017, o aumento foi de 21,93 %); congratula-se com o facto de 93,7 % de todas as dotações terem sido autorizadas até ao final de 2018, em comparação com 89 % em 2017; observa com preocupação que a execução orçamental em termos de dotações de pagamento corresponde a 75,2 % (em comparação com 77 % em 2017) de todas as dotações;

9.   

Recorda que é necessário dispor de previsões orçamentais para garantir um desempenho orçamental eficaz nos próximos anos; reconhece que existem questões com um impacto determinante, como o orçamento destinado às remunerações da AEPD, cuja percentagem é superior a 53 %, pelo que mesmo uma moderada rotação do pessoal tem um impacto significativo na taxa global de execução orçamental; reconhece que as previsões orçamentais relativas ao recentemente criado CEPD só serão exatas após alguns anos de funcionamento;

10.   

Regista com interesse que a AEPD lançou um novo concurso geral para criar um grupo de peritos altamente qualificados em matéria de proteção de dados para satisfazer as suas futuras necessidades de recrutamento; reconhece, em relação ao planeamento do recrutamento de pessoal, que a AEPD solicitou um aumento moderado de seis membros do pessoal no contexto da preparação para a criação do CEPD;

11.   

Regista que 2018 foi crucial para a AEPD devido à adoção, em 2016, no contexto do processo de modernização das normas relativas à proteção de dados, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (2); observa que as novas tarefas e responsabilidades decorrentes do Regulamento (UE) 2016/679 exigirão recursos adicionais no futuro; toma nota de que, em 2018, o pessoal da AEPD era composto por 97 membros (face a 55 em 2013); solicita, no entanto, à AEPD que analise a situação em termos de potenciais ganhos de eficiência decorrentes unicamente de uma reorganização e reafetação de tarefas;

12.   

Observa que, na sequência da adoção desta nova legislação, foi criado o CEPD, composto pelas autoridades de proteção de dados de 28 Estados-Membros e pela AEPD, para assegurar a aplicação coerente do Regulamento (UE) 2016/679 em toda a União; verifica que, no início de 2018, a AEPD dedicou uma parte significativa do seu tempo e dos seus esforços a apoiar o secretariado do CEPD, bem como a participar no Conselho de Administração enquanto membro de pleno direito;

13.   

Assinala que, nos termos das novas normas relativas ao tratamento de dados pessoais, as instituições e os organismos da União devem igualmente garantir que as respeitam, incluindo a nível da gestão e da governação das suas infraestruturas e dos seus sistemas informáticos; constata que a AEPD alargou o seu catálogo de orientações específicas e lançou um programa para verificar o cumprimento das normas por parte dos organismos da União;

14.   

Observa que é necessária maior transparência e cooperação entre as autoridades europeias de proteção de dados; sublinha a importância da cooperação entre a AEPD e as autoridades nacionais de proteção de dados dos Estados-Membros, a fim de assegurar uma supervisão eficaz e colaboração na elaboração do novo quadro jurídico; insta a AEPD a informar a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento sobre quaisquer resultados alcançados;

15.   

Constata que a AEPD publica anualmente dados sobre a sua cooperação interinstitucional através de acordos de nível de serviço para serviços médicos, de tradução/interpretação, de restauração e de formação, bem como sobre acordos administrativos para os edifícios, a logística, os serviços de segurança, as tecnologias da informação, etc.; congratula-se com o acordo sobre um memorando de entendimento entre a AEPD e o CEPD (que incide principalmente nas tecnologias da informação), que permite ao novo organismo da União beneficiar de todo o trabalho realizado pela AEPD nos últimos anos;

16.   

Acolhe com satisfação a intenção da AEPD de (no âmbito da modernização dos seus processos de contratação) introduzir um fluxo de trabalho eletrónico, tendo em vista um sistema de funcionamento sem papel; reitera a importância da cooperação interinstitucional entre a AEPD e a Comissão em matéria de contratação, gestão financeira e recursos humanos; congratula-se com o acordo de nível de serviço com a Direção-Geral do Orçamento e a Direção-Geral da Informática da Comissão em relação às ferramentas informáticas «ABAC» e «Sysper 2», tal como solicitado no último relatório de quitação; exorta a AEPD a desenvolver uma estratégia coerente para a digitalização dos seus serviços;

17.   

Observa que o primeiro plano de ação do responsável pelas questões de ética foi plenamente alcançado e que o segundo relatório prevê várias medidas, como a revisão dos códigos de conduta para os supervisores e o pessoal, uma decisão revista sobre as atividades externas, a possível adesão ao novo registo de transparência das instituições da União, etc.; convida a AEPD a dar execução às medidas solicitadas o mais rapidamente possível; congratula-se com as sessões de sensibilização, realizadas em conformidade com o código deontológico; solicita que, no próximo relatório anual de atividades, sejam prestadas informações exaustivas sobre os resultados decorrentes da aplicação do código deontológico;

18.   

Congratula-se com o facto de as normas internas em matéria de denúncia de irregularidades adotadas em 2016 virem a ser atualizadas para reforçar a proteção dos autores de denúncias e dos alegados infratores; toma nota da existência de algumas medidas de proteção, tais como a avaliação dos riscos e a limitação do acesso aos processos em função de uma estrita «necessidade de conhecer»; exorta a AEPD a solicitar ao seu responsável pelas questões de ética que confira especial atenção a esta questão na próxima sessão de sensibilização organizada para todo o pessoal; observa com satisfação que, até à data, a AEPD não foi confrontada com qualquer caso de denúncia de irregularidades;

19.   

Reitera a importância da proteção de dados no domínio da cibersegurança; congratula-se com os esforços envidados pela AEPD para transmitir às instituições da União orientações sobre a forma de proteger os dados pessoais no âmbito da aplicação de medidas de cibersegurança, sobre a forma como os sistemas globais de gestão da segurança da informação permitem cumprir as obrigações em matéria de proteção de dados e de cibersegurança e sobre a forma de cumprir as obrigações de notificação e informação ligadas à proteção de dados em caso de violação de dados pessoais; observa que o escândalo ligado à utilização abusiva de dados do Facebook pela Cambridge Analytica e as provas cada vez mais numerosas de interferência ilegal nas eleições requerem respostas da AEPD; sublinha que a AEPD deve lutar contra a potencial utilização indevida de dados digitais;

20.   

Reconhece o valor acrescentado que o software livre e de fonte aberta pode trazer à AEPD; sublinha, em particular, o papel que desempenha no aumento da transparência e na prevenção dos efeitos de dependência em relação a um único fornecedor; reconhece, além disso, o seu potencial na melhoria da segurança, na medida em que permite a identificação e correção de deficiências; recomenda vivamente que todo o software desenvolvido para a instituição seja disponibilizado ao público através de licenças de software livre e de fonte aberta;

21.   

Acolhe com agrado o facto de a decisão sobre o combate ao assédio ter sido disponibilizada a todo o pessoal através da intranet da AEPD; regista com satisfação o facto de a AEPD se dedicar atualmente à revisão da decisão sobre o combate ao assédio, bem como ao mandato para a nomeação de novos conselheiros confidenciais; observa que, no inquérito ao pessoal de 2018, 69 % dos colegas indicaram que têm conhecimento da política em vigor em matéria de assédio moral e sexual; congratula-se com o facto de um conselheiro confidencial ter recebido formação em 2018;

22.   

Acolhe favoravelmente o facto de os CV e as declarações de interesses dos supervisores estarem disponíveis no sítio Web da AEPD; observa que estas últimas são necessariamente autodeclarações e que nem a AEPD nem o seu responsável pelas questões éticas têm quaisquer poderes de investigação para controlar a veracidade e a exaustividade dos dados declarados; insta a AEPD a estudar a forma de melhorar o sistema em conjunto com outras instituições e organismos da União;

23.   

Insta a AEPD a garantir a publicação e a atualização regular, no seu sítio Web, de todos os seus procedimentos e orientações relacionados com o código deontológico; solicita à AEPD que prossiga os seus esforços no sentido de melhorar as informações disponíveis em linha, em termos de transparência e escrutínio público;

24.   

Lamenta o facto de não terem sido incluídas no relatório anual de atividades informações mais completas sobre medidas concretas para melhorar o bem-estar no trabalho; congratula-se, no entanto, com o facto de terem sido adotadas e/ou aplicadas em 2018 certas decisões e políticas, como o inquérito de satisfação do pessoal, uma decisão revista sobre o teletrabalho e uma decisão revista sobre mentoria; solicita à AEPD que preste informações mais detalhadas no próximo relatório anual de atividades;

25.   

Congratula-se com a iniciativa tomada pela AEPD em 2018 no sentido de, no futuro, oferecer estágios remunerados apenas através do programa de estágios «Blue Book»; observa que esta mudança no processo de recrutamento de estagiários da AEPD foi feita na sequência de uma recomendação do Provedor de Justiça no sentido de os critérios de elegibilidade relativos aos estágios remunerados serem adaptados; reitera a necessidade de garantir o pagamento de um subsídio adequado a todos os estagiários das instituições da União, a fim de evitar um aumento da discriminação por motivos económicos;

26.   

Regista com interesse o facto de os membros do pessoal da AEPD representarem 20 nacionalidades da União (em comparação com 16 em 2017); assinala, no que se refere ao equilíbrio de género, que 40 % é do sexo masculino (face a 32 % em 2017) e 60 % do sexo feminino; reconhece os esforços constantes da AEPD para alcançar um equilíbrio, tendo em conta a sua pequena dimensão e a especificidade das suas atividades principais;

27.   

Observa com interesse que foram atribuídos à AEPD quatro gabinetes suplementares no edifício MTS, que atualmente partilha com o Provedor de Justiça Europeu; verifica que o pessoal da AEPD, incluindo o secretariado do CEPD, deverá continuar a aumentar em 2020 e, por conseguinte, será necessário ocupar todo o edifício; apoia o pedido neste sentido da AEPD e solicita-lhe que informe a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento sobre todas as medidas tomadas e os resultados obtidos;

28.   

Acolhe com agrado as iniciativas específicas da AEPD para reduzir a pegada ambiental da instituição; exorta a AEPD a pôr em prática um plano de ação concreto para reduzir a sua pegada ambiental;

29.   

Congratula-se com o facto de a importância das atividades de comunicação da AEPD ter aumentado consideravelmente nos últimos anos; reconhece os esforços envidados para melhorar o impacto da sua presença em linha; toma nota da organização de duas importantes campanhas de comunicação, a saber, a Conferência Internacional de 2018 que se centrou no debate sobre ética (chegando a um público tão vasto quanto possível no âmbito do debate sobre a ética digital) e, em dezembro de 2018, a campanha de comunicação sobre o novo regulamento relativo à proteção de dados para as instituições da União;

30.   

Recorda que a AEPD utiliza uma série de indicadores-chave de desempenho que ajudam a controlar o seu trabalho e a utilização dos seus recursos; constata com satisfação que, em 2018, a AEPD alcançou ou superou os objetivos fixados na maioria dos seus indicadores-chave de desempenho (por exemplo, o indicador-chave de desempenho 4 «nível de interesse das partes interessadas» tinha por objetivo 10 consultas e foram realizadas 13 consultas); toma nota de que a realização dos objetivos estratégicos pertinentes está no bom caminho e não são necessárias medidas corretivas; exorta a AEPD a continuar a trabalhar nesta direção;

31.   

Congratula-se com o facto de a AEPD cumprir quase todas as 16 normas de controlo interno, que são regularmente acompanhadas para garantir a realização económica, eficaz e eficiente dos objetivos; toma nota de que o serviço de auditoria interna realizou uma auditoria de acompanhamento sobre as recomendações pendentes resultantes de uma revisão das normas de controlo interno e concluiu que o nível de controlo interno é satisfatório e eficaz;

32.   

Toma nota de que o serviço de auditoria interna realizou um inquérito centrado em três domínios principais (a governação da AEPD em articulação com o CEPD, o quadro necessário para assegurar a disponibilização de recursos humanos e a gestão orçamental e financeira, bem como o apoio logístico às equipas de apoio do CEPD e da AEPD), que foram objeto de um controlo rigoroso; assinala que o serviço de auditoria interna publicou um relatório final, no qual todas as recomendações são consideradas «aspetos a ter em conta» e não serão objeto de qualquer seguimento por parte do serviço de auditoria interna;

33.   

Observa que o as despesas em traduções se elevam a 337 057,35 EUR no caso da AEPD e a 516 461,90 EUR no caso das atividades do CEPD; verifica que o CEPD beneficia de uma quota de traduções gratuitas efetuadas pela Direção-Geral da Tradução da Comissão; toma nota de que a necessidade de traduções frequentes para todas as línguas oficiais da União, juntamente com a dimensão muito reduzida da instituição, impossibilita a internalização das traduções do ponto de vista da relação custo-benefício;

34.   

Assinala que as missões do pessoal são codificadas no sistema integrado de tratamento das deslocações em serviço e que na declaração de despesas é disponibilizado um relato de missão como documento justificativo; congratula-se com os dados fornecidos no relatório anual de atividades, tal como solicitado no relatório de quitação anterior, os quais não apresentam diferenças significativas em termos de número e de custos em relação às deslocações em serviço dos últimos quatro anos;

35.   

Congratula-se com o facto de a AEPD respeitar a boa prática de fixar como prazo para a apresentação do relatório anual de atividades o dia 31 de março do ano seguinte ao exercício contabilístico; acolhe, por conseguinte, com agrado o facto de a AEPD ter adotado o seu relatório anual de atividades em 26 de março de 2019, a fim de dar mais tempo à autoridade de quitação para analisar o relatório em profundidade e conduzir o processo de quitação mais eficazmente;

36.   

Destaca todo o trabalho realizado nos últimos anos em domínios como a orçamentação baseada no desempenho, o quadro deontológico com todas as regras e procedimentos que lhe estão associados, o reforço das atividades de comunicação e o aumento do número de medidas destinadas a melhorar a transparência; congratula-se com o número significativo de acordos interinstitucionais de serviço e de cooperação; sublinha a importância da colaboração e da partilha de experiências entre as instituições e os organismos da União; sugere que seja analisada a possibilidade de levar a cabo atividades de estabelecimento de redes formais em diferentes domínios, com o intuito de partilhar boas práticas e elaborar soluções comuns;

37.   

Sublinha que a saída do Reino Unido da União Europeia terá um impacto significativo no trabalho planeado pela AEPD; salienta a importância da rápida negociação de um acordo com o Reino Unido em matéria de dados.


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(2)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/171


DECISÃO (UE) 2020/1887 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção V — Tribunal de Contas

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2018 [COM(2019) 316 — C9-0054/2019] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das instituições (3),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente os artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (6), nomeadamente os artigos 59.o, 118.o, 260.o, 261.o e 262.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0031/2020),

1.   

Dá quitação ao Secretário-Geral do Tribunal de Contas da União Europeia pela execução do orçamento do Tribunal de Contas para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO L 57 de 28.2.2018.

(2)   JO C 327 de 30.9.2019, p. 1.

(3)   JO C 340 de 8.10.2019, p. 1.

(4)   JO C 340 de 8.10.2019, p. 9.

(5)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(6)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/173


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1888 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção V — Tribunal de Contas

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção V – Tribunal de Contas,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0031/2020),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de um maior reforço da legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

1.   

Observa que as contas anuais do Tribunal de Contas (o «Tribunal») são auditadas por um gabinete de auditoria externo – PricewaterhouseCoopers Sàrl –, para que os princípios de transparência e responsabilização que o Tribunal aplica às entidades por si auditadas lhe sejam igualmente aplicados; constata com satisfação que o relatório do auditor externo afirma que as demonstrações financeiras dão uma imagem fiel e verdadeira da situação financeira do Tribunal em 31 de dezembro de 2018, bem como dos resultados das suas operações, fluxos de caixa e variações do ativo líquido relativos ao exercício encerrado nessa data;

2.   

Realça que, em 2018, o Tribunal dispôs de dotações no valor total de 146 469 000 EUR (comparativamente a 141 240 000 EUR em 2017), o que representa um aumento global de 3,70 % em relação a 2017 (estima-se que o aumento dos níveis de preços seja de 1,9 % no Luxemburgo); regista que 96,21 % de todas as dotações foram autorizadas até ao final de 2018 (comparativamente a 97,73 % em 2017 e 99 % em 2016) e que 94,73 % das mesmas foram pagas em 2018 (comparativamente a 94,27 % em 2017 e 93,29 % em 2016);

3.   

Salienta que o orçamento do Tribunal é exclusivamente administrativo, dado que diz respeito a despesas relativas às pessoas que trabalham na instituição (título 1), a imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento (título 2); manifesta preocupação com a continuação da estimativa orçamental excessiva no caso do título 2, com uma taxa de autorização de 59,13 % (comparativamente a 57,13 % em 2017) e uma taxa de pagamento de 55,11 % (comparativamente a 55,75 % em 2017);

4.   

Observa que as autorizações transitadas para 2019 ascenderam a 6 068 597 EUR, ou seja, 4,1 % do orçamento de 2018 (face ao montante de 7 908 250 EUR transitado para 2018, ou seja, 5,5 % do orçamento de 2017), e que o principal fator que contribuiu para essa situação foi a transição do montante de 4 310 280 EUR no âmbito do capítulo 21 informática, equipamento e bens móveis: compra, locação e manutenção) para projetos de informática que ainda estavam em curso no final de 2018;

5.   

Lamenta, a título de observação geral, que o capítulo 10 «Administração» do relatório anual de 2018 do Tribunal tenha um âmbito e conclusões bastante limitados, ainda que a categoria 5 «Administração» do Quadro Financeiro Plurianual seja considerada de baixo risco; solicita que o trabalho de auditoria relativo ao capítulo 10 seja ampliado, a fim de analisar as insuficiências a nível das despesas administrativas de cada instituição;

6.   

Congratula-se com o facto de, de um modo geral, o Tribunal ter aplicado corretamente a sua disciplina orçamental nos últimos anos, a fim de manter os seus custos administrativos estáveis sem afetar negativamente a sua atividade principal; observa que não foram solicitados lugares adicionais em 2018, pelo que (tal como em 2017) o quadro de pessoal do Tribunal prevê um total de 853 lugares autorizados;

7.   

Congratula-se com os esforços envidados pelo Tribunal no sentido de publicar o seu relatório anual de atividades até 5 de maio do ano seguinte e de adotar as suas contas definitivas até 31 de maio; partilha do ponto de vista segundo o qual o Tribunal deve dispor do tempo necessário para realizar o seu trabalho de auditoria (como indicado no relatório anual do Tribunal sobre a execução do orçamento da União); sugere, no entanto, que o Tribunal debata mais aprofundadamente a questão com a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento e com outros intervenientes relevantes, a fim de avaliar melhor o calendário do processo de quitação;

8.   

Acolhe com agrado a disponibilização do quadro que figura no relatório anual de atividades, que indica os diferentes acordos de nível de serviço assinados com a Comissão e outras instituições sobre questões relacionadas com recursos humanos, tradução e infraestruturas, bem como o seu impacto orçamental; observa com preocupação que o acordo de serviço para as despesas do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais relacionadas com a gestão dos processos do pessoal do Tribunal e o sistema de gestão de missões aumentou para 325 000 EUR em 2018 (face a 180 000 EUR em 2017), devido a um novo contrato; reitera a importância da cooperação interinstitucional;

9.   

Congratula-se com os esforços realizados pelo Tribunal para utilizar os seus veículos oficiais da forma mais eficiente em termos de custos; observa que, no âmbito da cooperação com o Tribunal de Justiça, o Tribunal assinou um contrato interinstitucional de locação de quatro anos para esses veículos, o que permitiu obter melhores preços de locação e introduzir critérios ambientais;

10.   

Toma nota de que o Tribunal decidiu rever as normas relativas à utilização de veículos oficiais e que, de acordo com as novas normas, os membros e o Secretário-Geral podem utilizar estes veículos para viagens não efetuadas no exercício de funções oficiais, pagando uma contribuição fixa de 100 EUR por mês, a que acrescem certos custos e encargos; observa que o Tribunal espera efetuar economias significativas relativamente à situação atual; assinala que as novas regras são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2020; é de opinião que os veículos oficiais não deverão ser utilizados, em circunstância alguma, para fins privados; considera que esta prática pode prejudicar a reputação do Tribunal e, de um modo geral, das instituições da União; solicita, por conseguinte, ao Tribunal que reexamine a questão e informe o Parlamento;

11.   

Regista que o Tribunal aprovou um novo conjunto de indicadores-chave de desempenho para o período de 2018 e 2020, que permitem obter uma visão geral da divulgação, do impacto e da perceção do seu trabalho; verifica que estes indicadores-chave de desempenho incluem a comparência do Tribunal no Parlamento, no Conselho e nos parlamentos nacionais, bem como o número de relatórios especiais publicados (e não apenas aprovados); congratula-se com a clara melhoria da eficiência do trabalho do Tribunal, demonstrado pelo aumento do número de relatórios especiais de 25 % desde 2008 e, desde 2017, a comparência no Parlamento aumentou 47 %, no Conselho 39 % e nos parlamentos nacionais 164 %; convida o Tribunal a ter em conta a possibilidade de incluir o valor acrescentado da auditoria nos seus indicadores-chave de desempenho e a informar permanentemente sobre a aplicação das suas recomendações;

12.   

Congratula-se com o forte aumento do interesse do Tribunal nos meios de comunicação social, sendo os seus relatórios especiais objeto de uma cobertura particularmente alta; acolhe com agrado o facto de o Tribunal continuar a promover as suas publicações através das redes sociais; regista com interesse que a maior parte das publicações do Tribunal está disponível no seu sítio Web através da ligação «Ver publicações»; observa que os relatórios com maior cobertura mediática em 2018 foram os relatórios especiais sobre a rede ferroviária europeia de alta velocidade, sobre a eficácia operacional da gestão de crises bancárias pelo Banco Central Europeu e sobre o Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia; congratula-se com a estratégia de comunicação digital do Tribunal para fins de cooperação com intervenientes não institucionais, como grupos de reflexão, ONG, associações industriais e universidades (que podem funcionar como multiplicadores das mensagens do Tribunal); incentiva, além disso, o recurso a plataformas de redes sociais gratuitas e de livre utilização alojadas em servidores próprios, tendo especialmente em conta a proteção dos dados dos utilizadores;

13.   

Verifica com satisfação que a cobertura mediática global (incluindo as redes sociais) quase triplicou em 2018 comparativamente a 2017 (tendo passado de cerca de 15 500 artigos em linha e referências nas redes sociais para mais de 44 000); toma nota de que, em 2018, as mensagens divulgadas nas redes sociais a partir das contas oficiais do Tribunal sobre as suas publicações tiveram cerca de 11 milhões de visualizações (ou seja, um número quase 18 vezes superior ao registado em 2017); observa que, em 2018, foram disponibilizados mais de 11 000 artigos em linha sobre os relatórios especiais do Tribunal (face a 1 500 em 2013);

14.   

Toma nota da publicação de 35 relatórios especiais (face a 28 em 2017), 9 publicações baseadas no reexame (face a 2 em 2017) e 10 pareceres (face a 5 em 2017); congratula-se com os esforços envidados pelo Tribunal, em conformidade com o Regulamento Financeiro, para apresentar, de um modo geral, os seus relatórios especiais no prazo de 13 meses, assinalando que o tempo médio necessário para a elaboração dos relatórios especiais publicados em 2018 foi de 15,2 meses; salienta, no entanto, que a elaboração de 15 dos 35 relatórios especiais (43 %) demorou menos de 13 meses (face a 29 % em 2017);

15.   

Verifica que o Tribunal selecionou uma amostra de 45 operações (face a 55 em 2017 e a 100 em 2016) da categoria 5 «Administração» do Quadro Financeiro Plurianual relativas a todas as instituições e organismos da União; observa que a amostra foi concebida de modo a ser representativa do conjunto de todas as operações da categoria 5, que representa 6,3 % do orçamento da União; assinala que, de acordo com as conclusões do Tribunal, as despesas administrativas são de baixo risco; considera, no entanto, que o número de operações selecionadas em relação às «outras instituições» não é suficiente e solicita ao Tribunal que aumente o número de operações a examinar em, pelo menos, 10 %; solicita ao Tribunal que examine a possibilidade de apresentar um relatório anual independente sobre as instituições da União (como já faz para as agências da União); solicita ao Tribunal que mantenha o Parlamento informado a esse respeito;

16.   

Observa com satisfação que, no sítio Web do Tribunal, o capítulo sobre transparência apresenta um calendário das reuniões do Tribunal e um quadro das missões dos seus membros (com indicação da data, do local, do objetivo e dos custos) e inclui ligações para documentos conexos e outros portais de transparência;

17.   

Destaca a introdução de uma lista de presenças para registo da presença dos membros nas reuniões do Tribunal, das suas câmaras e dos seus comités, que é utilizada desde 1 de janeiro de 2019; solicita ao Tribunal que, no seu próximo relatório anual de atividades, informe a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento sobre estas questões;

18.   

Insta o Tribunal a estabelecer procedimentos para manter um registo das férias anuais, das baixas por doença e das ausências por outros motivos dos seus membros, a fim de garantir que todas as licenças dos membros sejam efetivamente registadas; salienta que a prática atual pode minar a confiança dos cidadãos da União e das instituições da União no Tribunal;

19.   

Observa com interesse que o Tribunal recolhe informações sobre as deslocações de caráter profissional dos membros para avaliar se a atividade planeada se insere no domínio de interesses do Tribunal; congratula-se com o facto de os membros fornecerem os nomes e a designação das funções das pessoas com quem se encontrarão, bem como uma descrição geral dos temas a debater e, sempre que possível, o convite com as informações necessárias, a fim de reduzir o risco de eventuais abusos;

20.   

Constata que a decisão que clarifica as normas que regem as deslocações em serviço dos membros entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2018; observa que esta decisão determina, em particular, as informações a comunicar aquando da apresentação de um pedido de deslocação em serviço;

21.   

Congratula-se com o facto de o Tribunal, no âmbito do seu sistema de controlo interno, ter decidido delegar no Secretário-Geral, a partir de fevereiro de 2018, os poderes de gestor orçamental no que diz respeito às contas relativas às despesas de deslocação em serviço e de representação dos membros; observa que essas despesas estão agora sujeitas ao sistema de controlo geral gerido pelos serviços do Secretariado-Geral, que inclui a gestão de riscos e os controlos ex ante e ex post, e são incluídas na declaração anual dos gestores orçamentais subdelegados e delegados; lamenta profundamente que só depois de ter ocorrido uma situação particularmente crítica é que o Tribunal de Justiça tenha tomado medidas relativamente a esta matéria;

22.   

Observa que o Serviço de Auditoria Interna analisou os relatórios anuais de controlo de 2018 e as declarações dos gestores orçamentais subdelegados, a fim de avaliar a fiabilidade das informações fornecidas; toma nota de que o Secretário-Geral solicitou relatórios de controlo a todas as direções; constata que o Serviço de Auditoria Interna confirma que a qualidade dos controlos ex ante e ex post realizados pelos serviços é fiável e que, de um modo geral, as informações contidas nos relatórios de controlo são fiáveis;

23.   

Regista a decisão do Tribunal de efetuar uma auditoria interna das despesas de deslocação em serviço e de utilização de veículos de serviço em relação ao período de 2012 a 2018 (que foi concluída em julho de 2019); observa que o relatório de auditoria concluiu que a grande maioria das operações selecionadas de forma aleatória e analisadas pelo Serviço de Auditoria Interna cumpria as regras e os procedimentos aplicáveis; deplora o facto de o relatório concluir igualmente que, antes das reformas de 2017 e 2018, foram registadas algumas deficiências nos sistemas de gestão e controlo do Tribunal; observa ainda que o relatório concluiu que as reformas de 2017 e 2018 corrigiram eficazmente as deficiências nos sistemas de controlo e que os procedimentos de gestão e de controlo atualmente em vigor são de um modo geral fiáveis;

24.   

Assinala que, com base no relatório de auditoria, não foram identificados quaisquer indícios de utilização abusiva da sua posição por parte dos membros ou antigos membros; observa que não foi efetuado qualquer outro inquérito interno na sequência deste relatório de auditoria;

25.   

Constata que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) transmitiu o seu relatório sobre um antigo membro às autoridades judiciárias do Luxemburgo; observa que a imunidade do antigo membro foi levantada; assinala que o Tribunal recuperou do antigo membro o montante de 153 407,58 EUR;

26.   

Observa que o OLAF abriu um inquérito em 2016 sobre a eventual utilização abusiva de despesas de viagem e de estadia por parte de um membro atual do Tribunal (relativas ao período em que foi deputado ao Parlamento); verifica que o OLAF concluiu o processo em setembro de 2019 e recomendou ao Parlamento que recuperasse 11 243 EUR; constata que não foram formuladas recomendações disciplinares ou judiciais a este respeito e que não foi apresentada qualquer recomendação ao Tribunal;

27.   

Congratula-se com o facto de os membros do Tribunal estarem sujeitos a um código de conduta que rege a sua independência, imparcialidade, integridade, empenho, colegialidade, confidencialidade, responsabilidade e obrigações após a cessação de funções; acolhe favoravelmente o facto de o Tribunal publicar no seu sítio Web as declarações de interesses (declarações de interesses financeiros e de atividades externas) e os CV dos seus membros, sujeitando assim o Tribunal ao mesmo escrutínio público a que estão sujeitas as outras instituições da União;

28.   

Manifesta preocupação com o facto de estas declarações serem autodeclarações e de, devido ao atual quadro jurídico, nem o Tribunal nem o seu Comité de Ética terem quaisquer poderes de investigação para controlar a veracidade e a exaustividade dos dados declarados; solicita ao Tribunal que vele por que os membros apresentem declarações de interesses em vez de declarações de ausência de conflitos de interesses; salienta que os atuais procedimentos, incluindo os do Comité de Ética, devem ser reforçados para assegurar a ausência de conflitos de interesses; solicita ao Tribunal que preste informações sobre os progressos realizados;

29.   

Congratula-se com a publicação das orientações do Tribunal sobre questões éticas, as quais são aplicáveis a todos os membros e ao pessoal; acolhe com agrado o debate levado a cabo pelo Comité de Ética sobre questões de natureza ética que considera pertinentes, como a avaliação das atividades externas dos membros do Tribunal; toma nota da nomeação de consultores em questões de ética entre os membros do pessoal do Tribunal, a fim de garantir que cada membro do pessoal tenha o direito e a oportunidade de procurar aconselhamento confidencial e imparcial sobre questões sensíveis, como conflitos de interesses, a aceitação de presentes e como prestar informações em caso de irregularidades graves (denúncia);

30.   

Salienta que o Tribunal oferece a todo o pessoal uma ação de formação sobre ética pública (obrigatória para todo o novo pessoal), que inclui uma parte sobre a denúncia de irregularidades (que contempla o procedimento a seguir e os direitos dos membros do pessoal); congratula-se com o facto de, nas orientações internas relativas a «perguntas frequentes sobre questões éticas», serem apresentados vários exemplos com o objetivo de facilitar o reconhecimento de potenciais conflitos de interesses; insta o Tribunal continuar a intensificar os seus esforços, melhorando a informação e a comunicação, e as atividades de monitorização;

31.   

Salienta que um código deontológico deverá consistir em normas para prevenir, identificar e evitar potenciais conflitos de interesses; observa que o código deontológico do Tribunal foi revisto por peritos das instituições superiores de controlo da Polónia e da Croácia; toma nota do relatório final de avaliação pelos pares; insta o Tribunal a informar o Parlamento de quaisquer medidas de acompanhamento decididas com base nos resultados da avaliação pelos pares;

32.   

Congratula-se com o facto de o Tribunal ter criado canais para a denúncia de irregularidades que garantem uma proteção adequada dos autores de denúncias e ter publicado o correspondente regulamento interno; observa que existe um formulário em linha para a comunicação de irregularidades graves; acolhe com agrado que, na sua página Web inicial, tenha sido incluída uma ligação com informações sobre a forma de comunicar casos de fraude ao OLAF;

33.   

Observa que o Tribunal continua a prestar formação e apresentações destinadas a gestores, novos membros do pessoal e do pessoal dos recursos humanos, para sensibilizar para o assédio no ambiente de trabalho; assinala, além disso, que as pessoas de contacto para a luta contra o assédio recebem anualmente formação adequada; verifica que o Tribunal reforçou as suas normas de combate ao assédio em 2017, com o objetivo de evitar situações de assédio, manter um ambiente de trabalho satisfatório e facilitar a resolução amigável de conflitos interpessoais;

34.   

Congratula-se com os esforços envidados pelo Tribunal para garantir o bem-estar do pessoal, permitindo horários de trabalho flexíveis e teletrabalho, e regista que, a este respeito, o Tribunal prevê apresentações sobre a igualdade de oportunidades e o acesso gratuito a psicólogos; observa, no entanto, que se registaram três casos de «esgotamento profissional» em 2018; solicita, por conseguinte, ao Tribunal que avalie se o volume de trabalho é repartido proporcionalmente entre as equipas e os membros do pessoal;

35.   

Constata que, em 2018, foi apresentada uma queixa formal por assédio e foram provados os factos de assédio sexual; observa que a conclusão de todo o processo (na sequência do qual foram aplicadas medidas preventivas e disciplinares) demorou cinco meses desde a data de apresentação da queixa;

36.   

Salienta que (tal como referido no artigo 16.o, terceiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários relativo à atividade profissional dos altos funcionários após a cessação de funções) o Tribunal publica informações sobre as atividades profissionais dos seus altos funcionários; regista igualmente que as normas pertinentes foram publicadas no sítio Web do Tribunal;

37.   

Regista que o Tribunal e o OLAF trabalham em estreita cooperação para proteger os interesses financeiros da União; observa ainda que, em 2018, o Tribunal comunicou nove casos de suspeita de fraude revelados no contexto das suas auditorias (em comparação com 13 em 2017); felicita o Tribunal por as negociações em curso terem conduzido a um acordo de cooperação administrativa entre o Tribunal e o OLAF (assinado em maio de 2019), que visa facilitar as relações de trabalho na prática entre esses organismos, em particular no que diz respeito à comunicação de suspeitas de casos de fraude, e organizar ações de interesse comum, tais como ações de formação, seminários ou intercâmbios de pessoal;

38.   

Lamenta que o seguimento dado pelo Tribunal à resolução de quitação de 2017 dê respostas limitadas às observações do Parlamento; salienta que este seguimento é essencial para a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento poder determinar se o Tribunal aplicou as recomendações do Parlamento; solicita ao Tribunal que inclua todas as respostas necessárias e explicações mais detalhadas sobre a aplicação das recomendações do Parlamento no seu próximo relatório sobre o seguimento dado;

39.   

Observa que a saída do Reino Unido da União não terá um impacto significativo nem na estrutura nem nos recursos humanos do Tribunal; verifica que o Tribunal se comprometeu a utilizar o seu poder discricionário, em conformidade com o artigo 49.o do Estatuto dos Funcionários, para não despedir funcionários pelo simples facto de deixarem de serem nacionais de um Estado-Membro; assinala que, no que se refere aos agentes temporários e aos agentes contratuais, o Tribunal é obrigado por lei a examinar cada caso individualmente e a autorizar exceções sempre que o interesse do serviço o justifique; congratula-se com o facto de o Tribunal se ter comprometido a recorrer, de forma aberta e transparente, a esta possibilidade de autorizar exceções; observa que a avaliação do Tribunal se baseará unicamente no interesse do serviço;

40.   

Salienta o compromisso assumido pelo Tribunal de melhorar o equilíbrio entre homens e mulheres a todos os níveis de gestão; constata que 45 % dos seus auditores e administradores são mulheres, ou seja, a proporção de mulheres e homens é praticamente igual; verifica que 38 % dos seus gestores, ou seja, 24, são mulheres, assim como 3 dos 10 administradores; insta o Tribunal a prosseguir os seus esforços no sentido de promover o equilíbrio entre homens e mulheres, em particular em lugares de gestão e em lugares de direção mais superior; congratula-se com o facto de a percentagem de mulheres em lugares de gestão nas câmaras de auditoria ter aumentado de 7 % em 2015 para quase 24 % no final de 2018 (face a 20 % em 2017); observa que a política de igualdade de oportunidades do Tribunal para o período de 2018 e 2020 (aprovada em fevereiro de 2018) tem igualmente em conta questões como a idade e a deficiência;

41.   

Reitera que apenas 6 dos 28 membros do Tribunal (em comparação com 4 em 2016) são mulheres; realça a questão do desequilíbrio de género entre os membros; recorda que os Estados-Membros deverão incentivar mais ativamente as mulheres a candidatarem-se a este tipo de lugares; reitera que, no âmbito do processo de nomeação, o Conselho deverá apresentar sempre pelo menos dois candidatos, uma mulher e um homem;

42.   

Observa que o aumento do volume de trabalho de tradução foi compensado por ganhos de eficiência através da racionalização dos procedimentos internos do Tribunal, como a centralização do pré-tratamento e do pós-tratamento das traduções; assinala que tal permitiu uma diminuição significativa dos custos por página (superior a 10 % em comparação com 2017);

43.   

Congratula-se, mais uma vez, com a cooperação do Tribunal com outras instituições públicas e partes interessadas; regista com satisfação a cooperação entre os presidentes das instituições superiores de controlo, bem como a adoção de um plano de trabalho conjunto para o período de 2018 em diante; apoia, além disso, as parcerias celebradas com várias universidades no âmbito da política do Tribunal destinada a alargar a gama de formação que oferece; solicita ao Tribunal que alargue os seus contactos a outras universidades, a fim de estabelecer, no futuro, uma cooperação diversificada e capaz de manter um equilíbrio geográfico;

44.   

Congratula-se com o facto de os espaços de arquivo do edifício K2 se terem tornado desnecessários graças ao aumento da digitalização; observa que estes espaços serão convertidos em novos espaços de colaboração ou bem-estar e que os custos serão cobertos pelo orçamento que resta do projeto de construção do edifício K3, concluído há alguns anos; assinala que o nível de conforto do edifício K1 continua a ser muito inferior ao dos restantes edifícios do Tribunal; toma nota da conclusão de um estudo em que são recomendadas obras que implicariam grandes investimentos; observa que ainda estão a ser estudadas alternativas para encontrar a solução mais eficiente para o futuro do edifício K1 (inclusivamente em cooperação com as autoridades luxemburguesas); insta o Tribunal a informar a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento sobre quaisquer soluções juntamente com estimativas orçamentais;

45.   

Congratula-se com o facto de o Tribunal ter criado um programa ambiental global para fazer face a vários problemas identificados na sua análise ambiental e reduzir o impacto ambiental; regista com satisfação que o Tribunal conseguiu reduzir o consumo de energia em 11,5 % entre 2014 e 2018, o consumo de água em 21,1 % entre 2016 e 2018 e o consumo de papel em 50,8 % entre 2014 e 2018;

46.   

Apoia os esforços envidados pelo Tribunal para reforçar a proteção de dados e a cibersegurança, através da adoção, em meados de 2018, de um plano de ação de três anos em matéria de cibersegurança, o qual prevê uma série de ações para atenuar os riscos identificados; regista com satisfação que o Tribunal coopera com a Equipa de Resposta a Emergências Informáticas para as instituições e agências da UE (CERT-UE), a fim de efetuar alguns dos controlos previstos no plano;

47.   

Reconhece o valor acrescentado que o software livre e de fonte aberta pode trazer ao Tribunal; sublinha, em particular, o papel que desempenha esse software no aumento da transparência e na prevenção dos efeitos de dependência em relação a um único fornecedor; reconhece também o seu potencial no que se refere à melhoria da segurança, uma vez que permite identificar e corrigir deficiências; recomenda vivamente que todo o software desenvolvido para o Tribunal seja disponibilizado ao público através de uma licença de software livre e de fonte aberta;

48.   

Destaca todo o trabalho realizado pelo Tribunal nos últimos anos em domínios como a orçamentação baseada no desempenho, o código deontológico (com todas as regras e procedimentos que lhe estão associados), o reforço das atividades de comunicação e o aumento do número de medidas destinadas a melhorar a transparência; congratula-se com o número significativo de acordos interinstitucionais de serviço e de cooperação; sublinha a importância da colaboração e da partilha de experiências entre as instituições e os organismos da União; sugere a possibilidade de analisar atividades de estabelecimento de redes formais em diferentes domínios, com o intuito de partilhar boas práticas e elaborar soluções comuns.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/179


DECISÃO (UE) 2020/1889 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0039/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (5), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão da Cultura e da Educação,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0035/2020),

1.   

Dá quitação ao diretor do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 314 de 7.12.1994, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/181


DECISÃO (UE) 2020/1890 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) relativas ao exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas (2) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0039/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (5), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão da Cultura e da Educação,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0035/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 314 de 7.12.1994, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 417/183


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1891 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2018,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão da Cultura e da Educação,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0035/2020),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (o «Centro») para o exercício de 2018 foi de 47 142 100 euros, o que representa um decréscimo de 4,63% em relação a 2017; que 91,48% do orçamento do Centro provém de contribuições diretas das instituições, de outras agências e de outros organismos (2);

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Centro para o exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Centro são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Regista com satisfação que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2018 se traduziram numa taxa elevada de execução orçamental de 94,94%, o que representa um aumento de 1,82% em comparação com o ano anterior; regista que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 87,94%, o que representa um aumento de 2,53% relativamente ao ano anterior;

Desempenho

2.

Observa que o Centro utiliza indicadores de recursos e de realizações como indicadores-chave de desempenho para avaliar os resultados das suas atividades e vários indicadores para melhorar a sua gestão orçamental; toma nota da avaliação ex ante revista e da revisão ex post em curso dos programas e das atividades do Centro; convida o Centro a continuar a desenvolver os indicadores-chave de desempenho para avaliar os resultados e o impacto das suas atividades, a fim de obter aconselhamento qualitativo sobre a forma de proporcionar mais valor acrescentado às realizações do Centro e de melhorar o seu modo de funcionamento;

3.

Regista com satisfação que, em 2018, o Centro progrediu significativamente no sentido da utilização de tecnologia de tradução e que, em estreita cooperação com a sua direção-geral parceira na Comissão, implementou com êxito a tradução automática e o Euramis no seu fluxo de produção;

4.

Observa, além disso, que, em 2018, a nova versão da base de dados terminológica mais importante do mundo, Terminologia Interativa para a Europa (IATE), foi aberta ao público e que o Centro a desenvolve e gere em nome dos seus parceiros institucionais;

5.

Congratula-se com o facto de o Centro ter implementado duas ações para partilhar recursos com outras agências em caso de sobreposição de funções através da Rede de Agências da UE: um catálogo de serviços partilhados, que enumera todos os serviços que podem ser partilhados pelas agências da União, e um portal de contratação conjunta, no qual os planos de contratação pública das agências da União são partilhados; encoraja vivamente o Centro a procurar de forma ativa uma cooperação mais ampla com todas as agências da União, especialmente tendo em conta a sua localização estratégica no Luxemburgo, onde muitas outras agências da União estão sediadas;

6.

Incentiva o Centro a aplicar as recomendações do Tribunal;

7.

Congratula-se com os progressos realizados na avaliação externa do modelo de negócio do Centro, realizada em 2017; solicita ao Centro que informe a autoridade de quitação do resultado da avaliação final;

8.

Regista com satisfação o impacto permanente da estrutura de preços introduzida em 2017 para a tradução de documentos, que representou uma poupança de 4,4 milhões de euros para os clientes do Centro em 2018, e realça os efeitos positivos deste impacto;

9.

Exorta o Centro a adotar um modelo empresarial sustentável, em conformidade com o plano de transformação elaborado na sequência do estudo externo intitulado «Study on the Translation Centre as the Linguistic Shared Service Provider for the EU Agencies and Bodies» (Estudo sobre o Centro de Tradução enquanto prestador de serviços linguísticos partilhados para as agências e os órgãos da UE); incentiva o Centro a implementar integralmente as ações suscetíveis de contribuírem para a adaptação do novo modelo de negócios aos avanços tecnológicos, como o projeto de tradução de páginas Web e o reconhecimento de voz;

10.

Constata com preocupação que o Centro não concluiu o plano de luta contra a fraude que deveria ter sido aplicado até ao final de 2018 e que logrou uma taxa de execução de 66% em 2018; exorta o Centro a acelerar a aplicação desse plano;

11.

Manifesta a sua satisfação com os esforços envidados pelo Centro no desenvolvimento de capacidades do pessoal essencial nos domínios da gestão da qualidade e da gestão de projetos, com 86,8% do pessoal essencial a receber formação, o que excede o objetivo fixado para 2018;

12.

Reconhece o seguimento dado pelo Centro ao seu compromisso de colocar à disposição das instituições da União uma nova versão da IATE até ao final de 2018, o que foi feito em novembro de 2018; constata que o Centro lançou a versão interinstitucional da IATE em fevereiro de 2019;

Política de pessoal

13.

Regista que, em 31 de dezembro de 2018, o quadro do pessoal estava preenchido a 94,82%, com 50 funcionários e 133 agentes temporários nomeados dos 55 funcionários e 138 agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 195 lugares autorizados em 2017); observa que, além disso, 23 agentes contratuais trabalharam para o Centro em 2018;

14.

Assinala com satisfação que foi alcançado um bom equilíbrio de género em 2018 no que se refere aos cargos de direção (três homens e duas mulheres) e no conselho de administração (32 homens e 27 mulheres);

15.

Incentiva o Centro a desenvolver um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada do seu pessoal, a orientação ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio entre homens e mulheres, o teletrabalho, a não discriminação, o equilíbrio geográfico e o recrutamento e integração de pessoas com deficiência;

Contratos públicos

16.

Constata, com base no relatório do Tribunal, que, até ao final de 2018, o Centro tinha introduzido a faturação eletrónica, mas ainda não tinha implementado os instrumentos de concursos eletrónicos nem de apresentação eletrónica de propostas lançados pela Comissão para introduzir uma solução única para o intercâmbio eletrónico de informações com terceiros que participam em procedimentos de adjudicação de contratos públicos (sistema eletrónico de contratação pública); insta o Centro a introduzir todos os instrumentos necessários para gerir os procedimentos de adjudicação de contratos e a informar a autoridade de quitação sobre a sua execução;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

17.

Verifica que o Centro optou por publicar apenas as declarações de interesses, sem os CV, devido aos problemas de gestão relacionados com a dimensão do seu conselho de administração (cerca de 130 membros efetivos e suplentes); observa que o CV e a declaração de interesses do diretor se encontram disponíveis no sítio Web do Centro; regista que o Centro considera que os riscos associados aos conflitos de interesses são muito reduzidos devido à natureza das suas atividades;

18.

Assinala com preocupação que, embora não seja financiado por taxas, o Centro depende das receitas recebidas dos seus clientes, que estão representados no seu conselho de administração, e que existe, por conseguinte, um risco de conflito de interesses no que diz respeito à fixação do preço dos produtos do Centro, o que poderia ser remediado se a Comissão cobrasse taxas em nome dos clientes do Centro, levando a que este seja integralmente financiado pelo orçamento da União; regista a observação do Centro segundo a qual a possibilidade de ser financiado pelo orçamento da União exigiria um acordo entre a Comissão e a autoridade orçamental; solicita ao Centro que informe a autoridade de quitação das medidas tomadas para atenuar esse risco;

Outras observações

19.

Congratula-se com o lançamento, em 2018, da nova versão da IATE, destinada a aumentar a visibilidade pública e a presença em linha do Centro; insta o Centro a concentrar ainda mais a sua atenção na divulgação dos resultados do seu trabalho junto do público e a dirigir-se a este último através das redes sociais e de outros meios de comunicação social;

20.

Incentiva o Centro a prosseguir a digitalização dos seus serviços;

21.

Lamenta que o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) tenha decidido, em 26 de abril de 2018, pôr termo ao acordo de tradução celebrado com o Centro, apesar da sua obrigação legal de recorrer aos serviços do Centro, tal como previsto no artigo 148.o do Regulamento (UE) 2017/1001 (3), que estabeleceu o EUIPO; toma conhecimento do recurso interposto no Tribunal Geral pelo Centro, em 6 de julho de 2018, e do encerramento da fase oral do processo em 4 de junho de 2019; observa que em 7 de dezembro de 2018 foi assinado entre o Centro e o EUIPO um novo acordo por apenas dois anos; solicita ao Centro que mantenha a autoridade de quitação atualizada sobre a evolução da ação judicial;

22.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 14 de maio de 2020 (4), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 416 de 15.11.2018, p. 16.

(2)   JO C 416 de 15.11.2018, p. 18.

(3)  Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO L 154 de 16.6.2017, p. 1).

(4)  Textos aprovados, P9_TA(2020)0121.


11.12.2020   

PT

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L 417/186


DECISÃO (UE) 2020/1892 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção II — Conselho Europeu e Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2018 [COM(2019)0316 — C9-0052/2019] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Conselho dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2018,

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas (4) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente os seus artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (6), nomeadamente os artigos 59.o, 118.o, 260.o, 261.o e 262.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0038/2020),

1.   

Adia a decisão de dar quitação ao secretário-geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho Europeu e do Conselho para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO L 57 de 28.2.2018.

(2)   JO C 327 de 30.9.2019, p. 1.

(3)   JO C 340 de 8.10.2019, p. 1.

(4)   JO C 340 de 8.10.2019, p. 9.

(5)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(6)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.


11.12.2020   

PT

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L 417/187


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1893 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção II — Conselho Europeu e Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção II — Conselho Europeu e Conselho,

Tendo em conta a Recomendação da Provedora de Justiça Europeia no processo 1069/2019/MIG sobre o patrocínio da presidência do Conselho da União Europeia,

Tendo em conta o relatório especial da Provedora de Justiça Europeia no quadro do inquérito estratégico OI/2/2017/TE sobre a transparência do processo legislativo do Conselho,

Tendo em conta a sua resolução de 17 de janeiro de 2019 sobre o inquérito estratégico OI/2/2017 da Provedora de Justiça sobre a transparência dos debates legislativos nas instâncias preparatórias do Conselho da UE (1),

Tendo em conta o artigo 100.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0038/2020),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de um maior reforço da legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a prestação de contas e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

1.   

Regista com satisfação que, no seu relatório anual de 2018, o Tribunal de Contas (o «Tribunal») não identificou insuficiências significativas em relação aos temas auditados referentes aos recursos humanos e à adjudicação de contratos no caso do Conselho Europeu e do Conselho;

2.   

Toma nota da conclusão do Tribunal segundo a qual, na sua globalidade, os pagamentos relativos às despesas administrativas do Conselho referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018 estão isentos de erros materiais e os sistemas de supervisão e controlo foram eficazes;

3.   

Lamenta, como observação geral, que o capítulo 10 «Administração» do relatório anual do Tribunal de 2018 tenha um âmbito e conclusões bastante limitados, ainda que a categoria 5 «Administração» do Quadro Financeiro Plurianual seja considerada de baixo risco;

4.   

Verifica que o Tribunal selecionou uma amostra de 45 operações da categoria 5 «Administração» do Quadro Financeiro Plurianual relativas a todas as instituições e organismos da União; observa que a amostra foi concebida para ser representativa do conjunto de todas as operações da categoria 5, que representa 6,3% do orçamento da União; assinala que, de acordo com as conclusões do Tribunal, as despesas administrativas são de baixo risco; considera, no entanto, que o número de operações selecionadas em relação às «outras instituições» não é suficiente e solicita ao Tribunal que aumente o número de operações a examinar em, pelo menos, 10%;

5.   

Lamenta que não tenha sido considerado o pedido apresentado pelo Parlamento em anteriores resoluções de quitação no sentido de que o orçamento do Conselho Europeu e do Conselho seja cindido em dois, um para cada instituição; solicita ao Conselho que separe o orçamento desta forma por razões de transparência e a fim de melhorar a prestação de contas e a eficiência das despesas de ambas as instituições;

6.   

Constata que, em 2018, o Conselho dispôs de um orçamento global de 572 854 377 euros (em comparação com 561 576 000 euros em 2017), com uma taxa de execução global de 91,9% (face a 93,8% em 2017; regista um aumento orçamental de 11,3 milhões de euros, equivalente a 2,0%, em comparação com um aumento de 3% em 2017 e de 0,6% em 2016;

7.   

Congratula-se com a gestão financeira globalmente sã e prudente do Conselho; assinala que o orçamento do Conselho passou de 634 milhões de euros em 2010 para 573 milhões de euros em 2018, o que representa uma diminuição de 9,63%;

8.   

Observa que as dotações transitadas de 2018 para 2019 ascenderam a um total de 56 599 584 euros, o que equivale a 10,7% (contra 60 576 175 euros ou 11,5% em 2017), provindo principalmente de categorias como os sistemas informáticos (18,3 milhões de euros), edifícios (16,0 milhões de euros) e interpretação (11,9 milhões de euros); regista que as dotações anuladas em 2018 ascenderam a 46 348 862 euros (em comparação com 35 025 789 euros em 2017); recorda ao Conselho que as transições de dotações constituem exceções ao princípio da anualidade e devem refletir as necessidades reais e, por conseguinte, insta o Conselho a intensificar os seus esforços no sentido de evitar estimativas orçamentais por excesso;

9.   

Regista mais uma vez a baixa taxa de execução das despesas de viagem das delegações, com uma autorização de 11,1 milhões de euros para um orçamento final, incluindo reafetações internas, de 22,3 milhões de euros; observa que, uma vez que os Estados-Membros tiveram de reembolsar os montantes não utilizados de anos anteriores, o Conselho autorizou apenas 11,1 milhões de euros para os pagamentos subsequentes; solicita ao Conselho que informe o Parlamento dos resultados alcançados no âmbito de uma política negociada com os Estados-Membros para superar esta questão de longa data;

10.   

Assinala que o número de lugares no quadro de pessoal para 2018 foi fixado em 3 031 (em comparação com 3 027 em 2017); observa que foram recrutadas 137 pessoas (74 funcionários permanentes e 63 agentes temporários) em 2018 e que, durante o mesmo ano, 184 pessoas (154 funcionários permanentes e 30 agentes temporários) deixaram a instituição, o que resultou numa diminuição líquida de 47 lugares ocupados, que foi a principal causa da subexecução de 18,8 milhões de euros da rubrica orçamental «quadro de pessoal»;

11.   

Toma nota do aumento do volume de trabalho expresso no número total de reuniões, que ascendeu a 7 733 em 2018, em comparação com 6 338 em 2010; toma igualmente nota de outro indicador quantitativo de atividade, como o número de atos jurídicos publicados no Jornal Oficial (1 210 em 2018, em comparação com 825 em 2010);

12.   

Congratula-se com os esforços envidados pelo Conselho na implementação do «Plano de Ação para um Secretariado-Geral do Conselho (SGC) mais dinâmico, flexível e colaborativo»; toma nota das medidas destinadas a melhorar a gestão financeira e o desempenho do Conselho, nomeadamente a criação de um conselho de direção consultivo, a adoção de diretrizes para um quadro comum de gestão de projetos e de grupos de missão, a criação de um grupo de trabalho sobre reorganização e a revisão das normas internas na sequência da publicação do novo Regulamento Financeiro;

13.   

Toma nota da situação imobiliária do Conselho, que conduziu à realização de intensas negociações em 2018 com as autoridades belgas que não procederam à venda das quatro parcelas de terreno adjacentes, não obstante o acordo sobre o preço final do projeto do edifício Europa; observa que as partes chegaram a acordo sobre uma solução alternativa que levou a que não fosse pago o preço inicial das parcelas, que se elevava a 4 672 944 euros;

14.   

Manifesta a sua preocupação com as informações alarmantes veiculadas pelos meios de comunicação social sobre a construção do novo edifício Europa; solicita ao Conselho que investigue exaustivamente o contratante principal e toda a cadeia de subcontratantes (cerca de 12, de acordo com os meios de comunicação social), bem como as condições de trabalho dos trabalhadores, e transmita à Comissão do Controlo Orçamental todas as suas conclusões;

15.   

Verifica que o quadro de controlo interno revisto entrou em vigor em 1 de novembro de 2018 e foi criado com cinco componentes, a saber, ambiente de controlo, avaliação de risco, atividades de controlo, informação e comunicação e atividades de monitorização, e outros 17 princípios e 33 características para dar uma garantia razoável da realização dos objetivos fixados;

16.   

Congratula-se com o facto de, em 2018, 92% das recomendações de auditoria interna emitidas durante o período 2015-2017 terem sido executadas ou estarem a sê-lo; observa que o programa de trabalho anual de auditoria interna de 2018 se baseava numa avaliação de risco atualizada, tendo em conta a revisão dos registos de riscos, e foi efetivamente levado a cabo; toma nota dos domínios em que foram realizadas auditorias em 2018, designadamente, a gestão técnica, a contratação pública eletrónica, os serviços jurídicos e a estratégia de comunicação;

17.   

Observa que, em relação à proposta de novo Acordo Interinstitucional sobre um registo de transparência obrigatório, acessível num formato legível por máquina, para os representantes de interesses, que abrange o Parlamento, o Conselho e a Comissão, foram realizadas duas rondas de negociações em 2018, durante a presidência búlgara, e uma em 2019, durante a presidência romena; recorda a decisão de 18 de junho de 2019 da Provedora de Justiça Europeia (a «Provedora de Justiça»), segundo a qual o Secretariado-Geral do Conselho deve manter um registo completo das reuniões realizadas entre representantes de interesses e o presidente do Conselho Europeu e que esse registo deve ser tornado público; lamenta que o Conselho ainda não tenha aderido ao registo de transparência, apesar de todas essas negociações, e solicita ao Conselho que dê seguimento às negociações para alcançar um resultado positivo que inclua finalmente o Conselho no registo; solicita ao Conselho que demonstre um verdadeiro empenho nos princípios da transparência e da prestação de contas, adotando medidas concretas e tomando por base o exemplo estabelecido pela presidência finlandesa; apela a todos os trios da Presidência para que deem o exemplo através da recusa de reuniões com representantes de grupos de interesses não registados;

18.   

Regista a recomendação da Provedora de Justiça de que o presidente do Conselho Europeu e o seu Gabinete publiquem uma lista completa das reuniões realizadas com grupos de pressão; manifesta a sua deceção pelo facto de o novo presidente do Conselho Europeu ainda não ter aplicado essa recomendação; observa que, embora o Presidente do Conselho Europeu não pareça reunir-se com muitos grupos de pressão, o princípio da transparência dos grupos de interesses é, não obstante, importante; solicita ao Presidente do Conselho Europeu que garanta que ele e o seu gabinete recusem todas as reuniões com representantes de grupos de interesses não registados e publiquem proativamente uma lista exaustiva das reuniões realizadas com grupos de pressão; solicita ao Secretariado-Geral do Conselho que assegure que as regras deontológicas aplicáveis ao Presidente do Conselho Europeu sejam alinhadas com as do Presidente da Comissão, a fim de que as regras relativas às «portas giratórias» sejam aplicáveis por um período de três anos e seja necessária uma aprovação formal para quaisquer novas funções com uma ligação às atividades da União;

19.   

Congratula-se com a criação de um departamento dos serviços digitais no âmbito de uma reorganização do Secretariado-Geral do Conselho, em 1 de julho de 2018; observa que o programa de informação e gestão visa racionalizar e digitalizar os principais processos operacionais, criando um sistema de aplicações e serviços plenamente integrado, que será acessível aos utilizadores através de um local de trabalho digital seguro para o pessoal, as Presidências e os delegados;

20.   

Toma nota da intensa cobertura mediática e do nível particularmente elevado de interesse dos meios de comunicação nas negociações respeitantes à saída do Reino Unido da União Europeia; congratula-se com o contínuo desenvolvimento do sítio Web do Conselho e com o intenso trabalho para aumentar a sua audiência em todos os canais (aumentos de 9% das visitas ao sítio, 13% de fãs no Facebook, 26% de seguidores no Twitter e 92% no Instagram face ao ano anterior); toma nota da elevada quantidade de sessões de informação e conferências de imprensa; toma nota da plataforma de imprensa que permite à imprensa e aos meios de comunicação social visualizar, descarregar e integrar a produção de vídeo e fotografia do Conselho com a qualidade da alta resolução; incentiva a utilização de plataformas de redes sociais não sujeitas a direitos de propriedade, tendo especialmente em conta a proteção de dados dos utilizadores;

21.   

Reitera o seu apoio às recomendações da Provedora de Justiça relativas à transparência dos debates legislativos nas instâncias preparatórias do Conselho (2); solicita ao Conselho que intensifique os seus esforços no sentido de tornar o processo legislativo mais fácil de seguir e mais convivial, centrar a transparência em torno de marcos do processo legislativo e normalizar a identificação e publicação em tempo oportuno dos contributos dos Estados-Membros (declarações, propostas de alterações) em formato legível por máquina para os debates legislativos nas reuniões do Conselho, em debates preparatórios no Comité de Representantes Permanentes do Conselho ou em qualquer das suas instâncias preparatórias; solicita ao Conselho que intensifique os seus esforços em matéria de transparência, nomeadamente publicando os documentos legislativos do Conselho, procedendo à elaboração formal de atas das reuniões dos órgãos preparatórios do Conselho a fim de registar as posições dos Estados-Membros e publicando essas atas, bem como disponibilizando mais documentos do trílogo, em conformidade com as recomendações da Provedora de Justiça; reconhece os esforços do Conselho no sentido de melhorar a transparência com as mudanças em curso no seu sítio Web e as atividades da sua equipa de transparência interna; solicita ao Conselho que introduza novas medidas a fim de alcançar uma política de transparência bem-sucedida que permita ao público acompanhar o processo legislativo da União com maior facilidade;

22.   

Recorda as conclusões do Relatório Especial da Provedora de Justiça no inquérito estratégico OI/2/2017/TE sobre a transparência do processo legislativo do Conselho, de maio de 2018, segundo as quais «as práticas atuais do Conselho constituem má administração»; recorda o documento oficioso conjunto da Bélgica, da Dinamarca, da Estónia, da Irlanda, da Letónia, do Luxemburgo, da Eslovénia, da Suécia e dos Países Baixos, de outubro de 2019, sobre o aumento da transparência e da prestação de contas da União, que solicita especificamente ao Conselho que «aumente a abertura das negociações do trílogo através da publicação sistemática dos documentos das etapas legislativas»; solicita ao Conselho que pondere seriamente essas recomendações no interesse da transparência e que informe o Parlamento a este respeito;

23.   

Manifesta a sua profunda preocupação perante as informações veiculadas pela comunicação social europeia sobre o patrocínio por parte de empresas dos Estados-Membros que assumem a presidência da União e partilha das preocupações expressas pelos cidadãos da União e pelos deputados ao Parlamento sobre a matéria; reconhece que os Estados-Membros devem financiar a respetiva presidência e lamenta que o recurso ao patrocínio de empresas para cobrir algumas das suas despesas se tenha tornado prática comum nos últimos anos; exprime a sua profunda preocupação com os possíveis danos reputacionais e o risco de perda de confiança que esta prática poderá causar à União, às suas instituições e, em especial, ao Conselho, aos olhos dos cidadãos da União; observa que o Conselho alega que a questão do patrocínio é da exclusiva responsabilidade do Estado-Membro que exerce a presidência; partilha da opinião da Provedora de Justiça segundo a qual o público não estabelece uma distinção entre a presidência do Conselho e o Estado-Membro que exerce a presidência; apoia plenamente a avaliação da Provedora de Justiça e a recomendação (3) de que o Conselho emita orientações para os Estados-Membros sobre a questão; além disso, recomenda vivamente ao Conselho que preveja a orçamentação das presidências; solicita ao Conselho que transmita esta preocupação aos Estados-Membros, em particular ao atual trio de presidências, que tenha seriamente em conta essas recomendações e que informe o Parlamento a este respeito;

24.   

Solicita que o código de conduta do presidente do Conselho Europeu seja alinhado com o dos presidentes da Comissão e do Parlamento, a fim de exigir um a aprovação formal para o exercício de funções relacionadas com a legislação da União por um período de três anos após a saída do Conselho;

25.   

Manifesta a sua profunda preocupação com as acusações de conflito de interesses contra alguns representantes dos Estados-Membros envolvidos em processos de decisão de alto nível em matéria de políticas e de orçamento; solicita ao Conselho que garanta que os representantes dos Estados-Membros que são passíveis de beneficiar diretamente das subvenções da União através das empresas de que são proprietários não participem nos debates e nas votações sobre os orçamentos e as políticas na matéria; solicita ainda ao Conselho que se junte ao Parlamento no seu apelo à Comissão para que proponha novos procedimentos de auditoria a fim de acelerar a investigação de casos urgentes e graves de conflito de interesses e assegure que o Parlamento seja devidamente informado das conclusões da auditoria;

26.   

Lamenta que, uma vez mais, o Conselho não tenha respondido às perguntas escritas do Parlamento e que o secretário-geral do Conselho não tenha participado na audição organizada em 12 de novembro de 2019 no contexto da quitação anual, o que revela uma permanente e total falta de cooperação por parte do Conselho; insiste em as despesas do Conselho devem ser examinadas do mesmo modo que as de outras instituições e salienta que os elementos fundamentais desse exame foram definidos nas suas resoluções de quitação dos últimos anos; chama a atenção para o facto de o Parlamento ser a única instituição diretamente eleita pelos cidadãos da União e de o seu papel no processo de quitação estar diretamente relacionado com o direito dos cidadãos a ser informados sobre a forma como é gasto o dinheiro público;

Cooperação futura entre o Conselho e o Parlamento

27.

Faz notar que o papel do Parlamento no que diz respeito à quitação orçamental é estabelecido no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no Regulamento Financeiro e no Regimento do Parlamento Europeu;

28.

Observa que, nos termos do artigo 319.o do TFUE, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, dá quitação à Comissão quanto à execução do orçamento geral da União; regista que o papel do Conselho é plenamente reconhecido como uma instituição que formula recomendações no âmbito do processo de quitação;

29.

Salienta a prerrogativa do Parlamento de conceder quitação nos termos dos artigos 316.o, 317.o e 319.o do TFUE, em consonância com a prática e a interpretação atuais, ou seja, de conceder quitação pela execução de cada rubrica do orçamento, a fim de manter a transparência e assegurar a responsabilidade democrática perante os contribuintes da União;

30.

Entende que há que estabelecer uma distinção entre os diferentes papéis das duas instituições no processo de quitação e que, por conseguinte, deve ser excluído um papel equivalente e recíproco das duas instituições no processo de quitação anual;

31.

Recorda que, nos termos dos artigos 316.o e 335.o do TFUE, as instituições gozam de autonomia administrativa e as suas despesas são apresentadas em partes separadas do orçamento; observa que, de acordo com o artigo 59.o do Regulamento Financeiro, as instituições são individualmente responsáveis pela execução dos seus orçamentos; sublinha a importância de uma atuação responsável e profissional das instituições na execução dos respetivos orçamentos;

32.

Regista que, ao longo de quase vinte anos, o Parlamento desenvolveu a prática de dar quitação a todas as instituições e organismos da União; recorda que o Parlamento dá quitação às outras instituições e organismos da União depois de analisar os documentos apresentados e as respostas dadas aos questionários escritos e após ouvir os respetivos secretários-gerais; observa que todas as instituições e organismos da União aceitam participar no processo de quitação do Parlamento, sendo a única exceção o Conselho; lamenta que o Conselho se tenha recusado a responder às perguntas apresentadas pela Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu em 12 de novembro de 2019;

33.

Congratula-se com o facto de o Conselho ter mostrado a sua abertura para chegar a acordo com o Parlamento sobre a forma de cooperar no processo de quitação;

34.

Lamenta a falta de cooperação por parte do Conselho no processo de quitação, que resultou na recusa de concessão de quitação pelo Parlamento ao secretário-geral do Conselho desde o exercício de 2009;

35.

Aponta para a necessidade de um memorando de entendimento entre o Conselho e o Parlamento a fim de encontrar soluções para as diferenças de longa data entre o Conselho e o Parlamento sobre a atual prática de concessão de quitação;

36.

Congratula-se por a composição da equipa de negociação do Parlamento recentemente nomeada ter sido aprovada; insta a equipa de negociação a assegurar a plena coerência entre o acordo e a posição aprovada pela Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento em fevereiro de 2020; insta o Conselho a retomar as negociações sem mais delongas;

37.

Considera que as respostas a uma série de perguntas recorrentes nos questionários enviados às diferentes instituições, organismos e agências, tais como as relativas ao equilíbrio entre os géneros e ao equilíbrio geográfico, ao conflito de interesses, à representação de grupos de interesse e à proteção dos denunciantes, poderiam eventualmente ser incluídas no relatório de avaliação das finanças da União, elaborado nos termos do artigo 318.o do TFUE, desde que estas questões estejam relacionadas com a execução do orçamento; recorda que o relatório a que se refere o artigo 318.o do TFUE é explicitamente mencionado no artigo 319.o, n.o 1, do TFUE como um dos documentos a analisar no contexto do processo de quitação;

38.

Recorda que, nos termos do Regulamento Financeiro, cada instituição e organismo tem de tomar as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento e informar sobre as medidas tomadas à luz dessas observações; assinala que a recusa de uma instituição de cumprir este requisito, após ter sido convidada a agir, pode dar origem a um recurso por omissão nos termos do artigo 265.o do TFUE;

39.

Congratula-se com as declarações de Věra Jourová, vice-presidente indigitada, e de Johannes Hahn, comissário indigitado, por ocasião das suas audições perante o Parlamento, em que manifestaram disponibilidade para intervir nesta questão, a fim de contribuir para uma maior transparência na execução do orçamento do Conselho; chama a atenção para a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre o direito dos contribuintes e da opinião pública de ser informados sobre a utilização das receitas públicas;

40.

Considera que os compromissos assumidos por esses comissários constituem uma mudança de atitude positiva em comparação com a posição adotada até à data pela Comissão, expressa na sua carta de 23 de janeiro de 2014, na qual afirmava que não se deve esperar que a Comissão fiscalize a execução dos orçamentos das outras instituições;

41.

Solicita ao Conselho que cumpra o seu papel específico, formulando recomendações sobre a quitação no que respeita às demais instituições da União.

(1)  Textos aprovados, P8_TA(2019)0045.

(2)  Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2019, sobre o inquérito estratégico OI/2/2017 da Provedora de Justiça sobre a transparência dos debates legislativos nas instâncias preparatórias do Conselho da UE [Textos aprovados, P8_TA(2019)0045].

(3)  Recomendação da Provedora de Justiça Europeia no processo 1069/2019/MIG sobre o patrocínio da Presidência do Conselho da União Europeia,


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/193


DECISÃO (UE) 2020/1894 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) [atualmente, ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança)] para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0047/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 526/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 460/2004 (5), nomeadamente o artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (6), nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0039/2020),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 34.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 165 de 18.6.2013, p. 41.

(6)   JO L 151 de 7.6.2019, p. 15.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(8)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/195


DECISÃO (UE) 2020/1895 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) [atualmente, ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança)] para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas (2) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0047/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 526/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 460/2004 (5), nomeadamente o artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (6), nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0039/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) para o exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 34.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 165 de 18.6.2013, p. 41.

(6)   JO L 151 de 7.6.2019, p. 15.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(8)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/197


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1896 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) [atualmente, ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança)] para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) para o exercício de 2018,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0039/2020),

A.

Considerando que, segundo o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (a «Agência») para o exercício de 2018 foi de 11 473 788 euros, o que representa um aumento de 2,67% em relação a 2017; que o orçamento da Agência provém essencialmente do orçamento da União (2);

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa com satisfação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2018 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,98%, o que representa um decréscimo de 0,01% relativamente a 2017; verifica, além disso, que as dotações para pagamentos registaram uma taxa de execução de 88,56%, o que representa um ligeiro aumento de 0,37% relativamente a 2017;

Desempenho

2.

Constata que a Agência utiliza certos indicadores-chave de desempenho para medir o valor acrescentado das suas atividades e melhorar a sua gestão orçamental, com maior concentração nos indicadores qualitativos para a avaliação do cumprimento dos seus objetivos operacionais e nos indicadores quantitativos para os seus objetivos administrativos; observa que, a fim de melhor satisfazer as expectativas das partes interessadas, a Agência está a reforçar os seus métodos de comunicação de informações, adaptando os seus indicadores-chave de desempenho qualitativos e quantitativos para medir o impacto das suas atividades de forma mais eficaz;

3.

Solicita à Agência que intensifique a sua ação para remediar as lacunas de segurança do 5G e divulgue as informações sobre esta matéria o mais amplamente possível a fim de assegurar que o setor possa adotar as soluções técnicas existentes;

4.

Lamenta que, na sequência do estudo sobre a avaliação externa do desempenho da Agência no período de 2013 a 2016 realizado em nome da Comissão em 2017, não tenha sido formalizado qualquer plano de ação; observa, porém, que foram implementadas recomendações pertinentes e que uma auditoria interna realizada pelo serviço de auditoria interna da Comissão formulou recomendações coincidentes relativamente às quais foi acordado um plano de ação corretivo formal;

5.

Incentiva a Agência a prosseguir a digitalização dos seus serviços;

6.

Solicita à Comissão que realize um estudo de viabilidade a fim de avaliar a possibilidade de criar sinergias comuns com o Cedefop, que tem a sua sede em Salónica; solicita à Comissão que avalie ambos os cenários, a saber, a transferência da Agência para a sede do Cedefop em Salónica e a transferência da sede da Agência para a sua sede de Heráclion; observa que a transferência da Agência para a sede do Cedefop implicaria a partilha de serviços administrativos e de apoio e da gestão das instalações comuns, bem como a partilha de infraestruturas em matéria de TIC, telecomunicações e Internet, o que permitiria efetuar poupanças muito significativas que seriam utilizadas para reforçar o financiamento das duas agências;

Política de pessoal

7.

Constata com preocupação que, em 31 de dezembro de 2018, o quadro do pessoal estava apenas preenchido a 93,62%, com 44 agentes temporários nomeados dos 47 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 48 lugares autorizados em 2017); verifica que, além disso, 27 agentes contratuais e três peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2018;

8.

Observa que, em 2015, a Agência planeou a transferência de pessoal da sua administração para Atenas, embora o Regulamento (UE) n.o 526/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) preveja que esses membros do pessoal devem estar baseados em Heráclion, e que é provável que os custos possam ser reduzidos se todos os membros do pessoal estiverem centralizados num único local; observa que apenas sete membros do pessoal trabalham atualmente nas instalações em Heráclion; regista que a Agência continuará a estudar a adequação das instalações em conformidade com o atual acordo de sede e os programas nelas desenvolvidos;

9.

Regista com preocupação que a Agência tem dificuldades em recrutar, atrair e manter pessoal com qualificações adequadas, sobretudo devido ao tipo de lugares propostos, essencialmente de agentes contratuais, e aos reduzidos coeficientes de correção aplicados aos salários dos efetivos da Agência na Grécia; observa com satisfação, todavia, que a Agência adotou uma série de medidas sociais a fim de aumentar a sua atratividade;

10.

Regista que a Agência não dispõe das dotações necessárias para divulgar as suas vagas em todas as línguas da UE, tal como exigido pelo EPSO; observa, no entanto, que a Agência, tal como outras agências descentralizadas da União, publica anúncios de abertura de vaga em vários sítios Web e em publicações de toda a União e também no sítio Web da Rede de Agências da UE;

11.

Assinala que o processo de transferência de responsabilidades para novos membros do pessoal está atualmente a ser revisto a fim de permitir uma melhor passagem de conhecimentos para o novo pessoal no futuro, e que este processo é considerado como fazendo parte da política relativa aos lugares sensíveis; convida a Agência a informar a autoridade de quitação quando a revisão estiver concluída;

12.

Regista com preocupação a falta de equilíbrio de género em 2018 no que respeita aos quadros superiores (oito homens e duas mulheres) e aos membros do conselho de administração (25 homens e cinco mulheres);

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

13.

Toma nota das medidas existentes e dos esforços em curso da Agência para garantir a transparência e a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, e observa que os CV dos membros do conselho de administração e as respetivas declarações de conflitos de interesses foram agora publicados no sítio Web da Agência; recorda que a Agência não publica no seu sítio Web a declaração de conflitos de interesses dos membros da direção; reitera o seu pedido à Agência no sentido de que publique os CV de todos os membros do conselho de administração e as declarações sobre conflitos de interesses dos seus quadros superiores e informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a esse respeito;

Controlos internos

14.

Verifica com preocupação que, segundo o relatório do Tribunal, a Agência não adotou uma política relativa aos lugares sensíveis destinada a identificar funções sensíveis, a mantê-las atualizadas e a estabelecer as medidas apropriadas para atenuar os riscos de interesses instalados; solicita à Agência que adote e execute rapidamente essa política;

15.

Observa que, em 2018, o Serviço de auditoria interna da Comissão publicou um relatório de auditoria sobre a participação das partes interessadas na produção de resultados na ENISA, na sequência do qual a Agência está a preparar um plano de ação para abordar eventuais domínios que necessitem de melhorias;

Outras observações

16.

Observa que o impacto da decisão do Reino Unido de se retirar da União sobre as operações e a administração da Agência é muito limitado; regista, no entanto, que a Agência reviu os seus processos internos para atenuar eventuais riscos associados à saída do Reino Unido da União, e que nenhuns desses riscos são considerados críticos, sendo, pelo contrário, considerados muito baixos;

17.

Lamenta que a Agência ainda não tenha formalizado uma estratégia para garantir um local de trabalho respeitador do ambiente; insta a Agência a fazê-lo com urgência;

18.

Insta a Agência a centrar a sua atenção na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público e a dirigir-se a este último através das redes sociais e de outros meios de comunicação social;

19.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 14 de maio de 2020 (4), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 120 de 29.3.2019, p. 205.

(2)   JO C 120 de 29.3.2019, p. 206.

(3)  Regulamento (UE) n.o 526/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e Informação (ENISA) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 460/2004 (JO L 165 de 18.6.2013, p. 41).

(4)  Textos aprovados, P9_TA(2020)0121.


11.12.2020   

PT

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L 417/199


DECISÃO (UE) 2020/1897 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional [atualmente, Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)] para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0033/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (5), nomeadamente o artigo 12.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/128 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho (6), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0040/2020),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.

(6)   JO L 30 de 31.1.2019, p. 90.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(8)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/201


DECISÃO (UE) 2020/1898 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional [atualmente, Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)] relativas ao exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0033/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (5), nomeadamente o artigo 12.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/128 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho (6), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0040/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.

(6)   JO L 30 de 31.1.2019, p. 90.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(8)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/203


DECISÃO (UE) 2020/1899 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas (EFCA) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0052/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (5), nomeadamente o artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas (6), nomeadamente o artigo 45.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão das Pescas,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0041/2020),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 34.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

(6)   JO L 83 de 25.3.2019, p. 18.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(8)   JO L 122 de 10.5.2019, p.1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/205


DECISÃO (UE) 2020/1900 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Controlo das Pescas (EFCA) relativas ao exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0052/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (5), nomeadamente o artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas (6), nomeadamente o artigo 45.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão das Pescas,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0041/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 34.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

(6)   JO L 83 de 25.3.2019, p. 18.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(8)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/207


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1901 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas (EFCA) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2018,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão das Pescas,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0041/2020),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas (a «Agência») para o exercício de 2018 foi de 17 408 849 euros, o que representa um aumento de 1,73% face a 2017; que o orçamento da Agência provém essencialmente do orçamento da União (2);

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência para o exercício de 2018 são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares,

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa com satisfação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2018 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,74%, o que representa um ligeiro aumento de 0,83% relativamente a 2017; observa com satisfação que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 87,62%, o que representa um aumento de 13,81% relativamente a 2017;

Desempenho

2.

Regista que a Agência utiliza uma série de indicadores-chave de desempenho para apoiar os seus objetivos estratégicos plurianuais e avaliar o valor acrescentado das suas atividades;

3.

Assinala que a Agência levou a cabo 98% das suas atividades a tempo e executou 100% do seu plano estratégico de comunicação anual;

4.

Observa que a Agência, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a Agência Europeia da Segurança Marítima adotaram um acordo de trabalho tripartido que define a colaboração entre essas agências e a cooperação com as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira através da prestação de serviços, informação, equipamento e formação, bem como da coordenação de operações polivalentes;

5.

Incentiva a Agência a prosseguir a digitalização dos seus serviços;

6.

Toma nota de que os resultados da segunda avaliação externa independente quinquenal da Agência para o período 2012 a 2016 foram apresentados em 2017; regista com satisfação que, no final de 2018, uma recomendação tinha sido encerrada e dez recomendações estavam a avançar em conformidade com o roteiro apresentado ao conselho de administração;

7.

Considera que o papel da Agência na promoção da criação da Frontex não deve pôr em causa a atividade principal da Agência enquanto organismo da União responsável pela organização da coordenação operacional das atividades de controlo das pescas e pela prestação de assistência nesse domínio aos Estados-Membros e à Comissão, o que poderia provocar um enfraquecimento dos mecanismos de controlo das pescas e um aumento da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN); salienta, por conseguinte, a necessidade de dotar a Agência de recursos financeiros e humanos adequados e proporcionais às suas tarefas crescentes;

8.

Salienta que a Agência adotou, em junho de 2018, uma decisão relativa à publicação de informações sobre reuniões com organizações ou trabalhadores independentes e que, na sequência do acordo entre o Parlamento e a Comissão sobre o registo de transparência, a Agência divulgará as reuniões do diretor executivo e do pessoal com lobistas no seu sítio Web;

9.

Observa que, com base nos trabalhos preparatórios em 2017, a Agência implementou, em 2018, um sistema de gestão da segurança da informação baseado na norma internacional ISO 27001, destinado a proteger a Agência dos riscos baseados na tecnologia e a preservar a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade das informações;

10.

Destaca o papel ativo e o valor acrescentado da Agência no projeto de melhoria da governação regional das pescas na África Ocidental (PESCAO), a fim de desenvolver as capacidades de combate às atividades de pesca INN e melhorar a gestão dos recursos haliêuticos na África Ocidental; destaca as três operações realizadas em 2018 que envolveram o Senegal, a Gâmbia, a Guiné-Bissau, a Guiné, a Serra Leoa, Cabo Verde e a Mauritânia;

11.

Salienta a importância do papel da Agência na aplicação da política comum das pescas e na concretização dos seus objetivos, nomeadamente no que se refere à obrigação de desembarque, uma vez que os Estados-Membros se deparam com dificuldades no seu cumprimento;

Política de pessoal

12.

Regista que, em 31 de dezembro de 2018, o quadro do pessoal estava preenchido a 98,36% com 60 agentes temporários (TA) nomeados dos 61 agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 61 lugares autorizados em 2017); observa que, além disso, 11 agentes contratuais e seis peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2018;

13.

Incentiva a Agência a desenvolver um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada do seu pessoal, a orientação ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, a não discriminação, o equilíbrio geográfico e o recrutamento e integração de pessoas com deficiência;

14.

Observa com preocupação a falta de equilíbrio de género no conselho de administração (47 homens e 21 mulheres);

Contratos públicos

15.

Realça que a principal atividade em matéria de contratos públicos em 2018 se centrou no lançamento dos dois concursos públicos, respetivamente, para a aquisição de serviços de agência de viagens e de organização de eventos para a Agência e a Agência de Informação da União Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho;

16.

Congratula-se com o facto de, em consonância com o objetivo das agências da União de partilhar os esforços em matéria de adjudicação de contratos, a Agência ter lançado o seu segundo concurso público interinstitucional em 2018 e de duas outras agências se terem juntado a este processo de adjudicação; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a futura evolução no que se refere aos seus procedimentos de contratação pública; considera que esta prática é um exemplo a seguir; incentiva a Agência a continuar a explorar as possibilidades de racionalização dos procedimentos com outras instituições;

17.

Regista, com base no relatório do Tribunal, que a Agência não verificou de forma sistemática os preços nem os aumentos cobrados em comparação com as cotações e faturas emitidas ao contratante para a aquisição de licenças informáticas; observa, com base na resposta da Agência, que esta não tem qualquer possibilidade de alterar as condições e disposições do contrato-quadro assinado pela Comissão e que aplicará o novo contrato-quadro para resolver as questões suscitadas relativamente ao antigo contrato;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

18.

Toma conhecimento das medidas existentes e dos esforços em curso da Agência para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes; regista com satisfação que os peritos que não assinam uma declaração de interesses não estão autorizados a trabalhar ao abrigo de um contrato específico e que a Agência controla regularmente a apresentação das declarações;

19.

Observa que, em 2018, o serviço de auditoria interna da Comissão publicou um relatório de auditoria sobre o planeamento, a orçamentação e o acompanhamento na Agência e que foi aprovado um plano de ação para domínios que necessitem de melhorias; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas;

Outras observações

20.

Regista que a Agência iniciou um processo com vista à sua certificação no sistema de ecogestão e auditoria da UE e tomou uma série de medidas destinadas a reduzir o seu impacto global no ambiente; salienta, no entanto, que a Agência não dispõe de quaisquer medidas adicionais para reduzir ou compensar as emissões de CO2;

21.

Insta a Agência a centrar a sua atenção na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público em geral e a dirigir-se a este último através das redes sociais e de outros meios de comunicação social;

22.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 14 de maio de 2020 (3) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 416 de 15.11.2018, p. 42.

(2)   JO C 416 de 15.11.2018, p. 43.

(3)  Textos aprovados, P9_TA(2020)0121.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/210


DECISÃO (UE) 2020/1902 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção X — Serviço Europeu para a Ação Externa

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2018 [COM(2019) 316 — C9-0059/2019] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (5), nomeadamente os artigos 55.o, 99.o e 164.o a 167.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (6), nomeadamente os artigos 59.o, 118.o e 260.o a 263.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Externos,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0043/2020),

1.   

Dá quitação ao alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança pela execução do orçamento do Serviço Europeu para a Ação Externa para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO L 57 de 28.2.2018.

(2)   JO C 327 de 30.9.2019, p. 1.

(3)   JO C 340 de 8.10.2019, p. 1.

(4)   JO C 340 de 8.10.2019, p. 9.

(5)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(6)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/211


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1903 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção X — Serviço Europeu para a Ação Externa

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção X – Serviço Europeu para a Ação Externa,

Tendo em conta o artigo 100.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Externos,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0043/2020),

A.

Considerando que a eficácia e a eficiência dos sistemas de gestão e a utilização dos recursos, quer na sede quer nas delegações da União, são princípios orientadores fundamentais para a consecução dos objetivos da política externa, para responder aos desafios geopolíticos e para reforçar o papel da União enquanto ator global;

B.

Considerando que é fundamental promover uma cultura de gestão comum no Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), reforçando o caráter europeu e o esprit de corps do pessoal diplomático;

C.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de um maior reforço da legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a prestação de contas e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

1.   

Lamenta, como observação geral, que o capítulo 10 «Administração» do relatório do Tribunal de Contas (o «Tribunal») sobre as contas anuais da instituição relativas ao exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal») tenha um âmbito e conclusões bastante limitados, não obstante o facto de que a rubrica 5 «Administração» do Quadro Financeiro Plurianual seja considerada de baixo risco;

2.   

Considera que o trabalho de auditoria realizado no âmbito do capítulo 10 do relatório do Tribunal deve ser mais equilibrado entre as instituições da União e deverá ir além dos requisitos de conformidade;

3.   

Considera que mais trabalhos de auditoria se devem consagrar às despesas operacionais ou a questões de grande importância ou mesmo fundamentais para o SEAE, como a capacidade de comunicação estratégica e a tecnologia da informação, por exemplo, a cibersegurança, o desempenho do pacote de segurança global para as delegações ou a gestão financeira e o apoio administrativo da plataforma de apoio às missões à política comum de segurança e defesa civil;

4.   

Observa igualmente que, pelo segundo ano consecutivo, o Tribunal não constatou problemas específicos em relação com o SEAE;

5.   

Regista, com satisfação, que, pelo segundo ano consecutivo, o Tribunal não identificou níveis significativos de erro no relatório anual de atividades do SEAE e no mecanismo de governação;

6.   

Observa que o orçamento total do SEAE para 2018 ascendeu a 678,5 milhões de euros (ou seja, um aumento de 2,8% em relação a 2017), e que, no final do ano, se verificou uma taxa de execução de 99,9% em relação às autorizações e de 84,8% (ligeiramente inferior a 2017 com 86,7%) em relação aos pagamentos, com contribuições adicionais da Comissão para cobrir os custos administrativos do pessoal da Comissão nas delegações da União; regista a atual repartição orçamental, nomeadamente 249,7 milhões de euros para a sede do SEAE e 428,8 milhões de euros para as delegações;

7.   

Observa que, em 2018, foi recebida uma contribuição de 58,5 milhões de euros do Fundo Europeu de Desenvolvimento e dos fundos fiduciários, em comparação com 55 milhões de euros em 2017;

8.   

Incentiva o SEAE a, na medida do possível, simplificar a nomenclatura orçamental atual, a fim de facilitar a gestão para o SEAE e a torná-la e mais eficiente, nomeadamente racionalizando progressivamente as 35 rubricas orçamentais utilizadas para o financiamento das operações do pessoal da Comissão nas delegações tendo em consideração os instrumentos geográficos e os vários instrumentos de desenvolvimento;

9.   

Regista, com agrado, a simplificação da gestão orçamental que permitiu, pelo terceiro ano consecutivo, que o financiamento integral das despesas gerais comuns relativas a todos os gabinetes das delegações em 2018 (rendas, segurança, limpeza e outras despesas gerais), incluindo as delegações do Fundo Europeu de Desenvolvimento, tivesse sido feito ao abrigo das rubricas orçamentais do SEAE; apoia os esforços do SEAE de modernização e simplificação da sua administração através do projeto «Innovative 2019», que inclui 20 propostas que atualmente estão a ser analisadas; insta o Tribunal a informar a Comissão do Controlo Orçamental sobre as propostas em exame;

10.   

Observa que o orçamento reservado à sede correspondeu a 249,7 milhões de euros, dos quais 162,4 milhões (designadamente 65,5%) se destinaram ao pagamento de vencimentos e de outros direitos relacionados com o pessoal estatutário e externo, 30,8 milhões de euros (12%) destinaram-se a edifícios e despesas conexas e 34,9 milhões de euros (designadamente 14%) a sistemas informáticos, equipamento e mobiliário;

11.   

Toma nota de que o orçamento das delegações no valor de 428,8 milhões de euros foi distribuído da seguinte forma: 118,4 milhões de euros (ou seja, 27,6%) para a remuneração do pessoal estatutário, 168 milhões de euros (39,2%) para imóveis e despesas conexas, 72,1 milhões de euros (ou seja, 16,8%) para pessoal externo e prestações externas, 27,6 milhões de euros (6,4%) para outras despesas com o pessoal e 42,7 milhões de euros (10%) para outras despesas administrativas; observa igualmente que, para cobrir os custos administrativos do pessoal da Comissão que trabalha nas delegações da União, foram recebidos da Comissão 196,4 milhões de euros (em comparação com 185,6 milhões de euros em 2016 e 204,7 milhões de euros em 2015) divididos respetivamente da seguinte forma: 47,2 milhões de euros da Categoria V do orçamento da Comissão, 93,2 milhões de euros das rubricas administrativas dos programas operacionais e 58,5 milhões de euros do Fundo Europeu de Desenvolvimento e dos fundos fiduciários (em comparação com 55 milhões de euros em 2017 e 45,4 milhões de euros em 2016);

12.   

Regista a complexidade da política de gestão de edifícios à luz da missão do SEAE; salienta que o SEAE tem de explicar suficientemente a sua política de gestão de edifícios, nomeadamente aquando de aquisições, do arrendamento ou da gerência de edifícios; insta o SEAE a acompanhar permanentemente a sua política de gestão de edifícios e, em particular, a assegurar uma resposta imediata para quaisquer suspeitas de fraude ou corrupção aquando da aquisição, do arrendamento ou da gerência de edifícios; insta o SEAE a prestar informações suficientes sobre os seus processos de concurso e o custo dos edifícios no âmbito do exercício de quitação;

13.   

Salienta que, no que toca à gestão e à revisão dos dossiês atinentes ao imóveis, é fundamental que haja uma boa cooperação entre o Parlamento e o SEAE; encoraja vivamente o SEAE a apresentar os dossiês imobiliários destinados a aprovação em tempo útil, por forma a permitir uma análise exaustiva e o acompanhamento de questões complementares; reitera que os dossiês que são apresentados à autoridade orçamental muito em cima de prazos críticos geram uma pressão desnecessária que obriga a autoridade orçamental a emitir aprovações sem ter tido a possibilidade de prolongar o período de revisão;

14.   

Insta o SEAE a comprometer-se, nas próximas quitações, a continuar a enviar o seu Documento de Trabalho sobre a Política de Construção do SEAE à Comissão do Controlo Orçamental, incluindo informações explanando o contexto e a cobertura dos custos com edifícios; toma nota de que os questionários escritos contêm informações exaustivas e circunstanciadas sobre a política imobiliária do SEAE;

15.   

Observa que o SEAE efetuou uma transferência de 30,8 milhões de euros, dos quais a maior parte foi utilizada para a aquisição de um edifício em Washington, o que fez com que o orçamento final da sede tivesse sido reduzido para 239 milhões de euros, ao passo que o orçamento das delegações foi aumentado em 10,7 milhões de euros;

16.   

Observa que a União se encontra perante um ambiente internacional cada vez mais complicado, que cada vez mais exige que a União assuma um papel de liderança a nível internacional; destaca o papel central do SEAE no âmbito da execução da política externa da União, sob a orientação do Alto Representante/Vice-Presidente da Comissão; observa que o papel reforçado do SEAE não foi sustentado com um aumento correspondente do pessoal; solicita a mobilização de recursos humanos suficientes para não pôr em risco a eficácia da União enquanto interveniente a nível global;

17.   

Observa que o SEAE desempenha um papel fundamental na coerência da política externa da UE; salienta ainda a necessidade de disponibilizar os recursos necessários para implementar com sucesso uma política eficiente de segurança e de defesa da UE;

18.   

Reconhece que o enquadramento operacional do SEAE é complicado e que as delegações da União estão sujeitas a modificações devido a condições políticas e socioeconómicas frequentemente complexas, instáveis e associadas a elevados riscos, o que pode comportar consequências significativas ao nível orçamental e dos custos, nomeadamente no que respeita à segurança do pessoal e das infraestruturas;

19.   

Insta o SEAE a criar o lugar de agente local responsável pela informação sobre o trabalho legislativo nos países de interesse estratégico, nomeadamente nos países candidatos à adesão e nos da Parceria Oriental, a fim de reforçar o entendimento da União dos países vizinhos e da sua aproximação ao acervo; insta o SEAE a tomar medidas para resolver os problemas que conduziram aos erros identificados nos concursos e evitar futuras violações das regras pertinentes;

20.   

Observa que a East Strat Com Task Force recebeu 1,1 milhões de euros para o seu trabalho de combate à desinformação por parte da Rússia; salienta que, em 2019, o orçamento aumentou para 3 milhões de euros; apela a um aumento significativo das dotações no orçamento por forma a que a União possa combater, com êxito, a guerra de informação levada a cabo pela Rússia; insta à organização de mais campanhas de informação para que os cidadãos dos países da Parceria Oriental compreendam de melhor forma as políticas da União;

21.   

Reconhece, neste contexto, que a estrutura de determinados custos do SEAE, como, por exemplo, os custos com a infraestrutura, pode ser mais difícil de gerir devido a flutuações nas taxas de câmbio ou a condições locais específicas do mercado, o que dificulta a gestão e o planeamento ao nível das delegações;

22.   

Observa que o artigo 60.o do Regulamento Financeiro prevê novas disposições relativas à delegação de poderes de execução do orçamento para as delegações, nomeadamente a possibilidade de os chefes adjuntos de delegação agirem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados e de executarem o orçamento operacional da Comissão para assegurar a continuidade das atividades;

23.   

Congratula-se, neste contexto, com as adaptações introduzidas pelo SEAE no seu regulamento interno, embora convide o SEAE a acompanhar atentamente as situações em que estas novas disposições são aplicadas nomeadamente nas delegações mais pequenas; convida o SEAE, no quadro da sua estratégia de controlo interno, a prestar especial atenção aos riscos potenciais conexos, reforçando o controlo das operações à distância sobre a adequação dos fluxos financeiros e/ou prestando um maior apoio temporário à monitorização e comunicação ad hoc pertinentes dos respetivos períodos; recorda que a norma de controlo interno «Continuidade das atividades» foi uma das componentes mais fracas do sistema de controlo interno do SEAE durante vários anos, nomeadamente no que toca às delegações;

24.   

Considera positiva a criação da avaliação dos riscos e do instrumento de gestão com registo dos riscos para a sede e as delegações, bem como a adoção de um novo quadro de controlo interno; convida, contudo, o SEAE a ir além da simples sensibilização para os riscos, por forma a garantir que a atenuação dos riscos seja aplicada de forma eficaz e objeto de uma revisão permanente;

25.   

Toma nota da taxa de anomalias detetadas nas verificações ex ante das autorizações e dos pagamentos (209 erros num total de 1041 e 258 erros num total de 1841, respetivamente); lamenta o caráter recorrente dos erros detetados, ou seja, a ausência de documentos comprovativos aquando da apresentação das operações financeiras para a verificação financeira ex ante; convida o SEAE a continuar a dar apoio específico a todos os contratos públicos de elevado valor nas delegações; congratula-se com a aplicação, na sede, até ao final de 2019, de fluxos de trabalho financeiros eletrónicos tendo em vista contribuir para uma redução do nível de erros em termos gerais;

26.   

Congratula-se com o alinhamento, em 2018, da metodologia ex post com a metodologia do Tribunal, o que permite apurar as taxas de erro por domínios de despesa principais, a saber, despesas com pessoal, infraestruturas, segurança e informática/telecomunicações e com base em amostras de operações estratificadas aleatórias; considera que essa evolução positiva proporcionará à direção e ao gestor orçamental delegado uma melhor panorâmica dos montantes financeiros operacionais e globais em risco, com base numa cobertura mais ampla e exaustiva das transações financeiras; salienta que essa metodologia proporcionará uma base mais objetiva para a emissão de planos de ação específicos com medidas de atenuação ou eventuais reservas;

27.   

Reitera a importância de as delegações receberem um apoio orientado para os resultados em todos os domínios, nomeadamente um apoio à adjudicação de contratos; considera que a experiência, a cooperação e os resultados do Centro Regional Europeu, que abarca 27 delegações, devem ser avaliados de forma adequada, em particular no que se refere ao nível mais elevado de garantia fornecida, tendo eventualmente em consideração outros meios igualmente eficazes;

28.   

Exorta o SEAE a reforçar progressivamente a sua cadeia de garantia em consonância com o novo conjunto de normas de controlo interno, dando uma maior ênfase tanto às competências individuais como à responsabilização pelo seu papel na execução dos controlos (conforme também refletido no questionário de 2018 sobre a aplicação dos princípios de controlo interno, nomeadamente no domínio do controlo da tecnologia, que obteve uma avaliação ligeiramente inferior), assim como ao risco de fraude;

29.   

Congratula-se com os esforços envidados pelo SEAE para promover o sentido de responsabilidade junto dos chefes de delegação recentemente nomeados em relação a uma boa gestão financeira dos fundos da União que, para além do seu mandato político, se enquadram nas suas responsabilidades operacionais; considera que tal diz igualmente respeito a todos os intervenientes no âmbito dos assuntos externos, tais como representantes especiais da UE, enviados especiais da UE, chefes de operações militares e chefes de missões civis;

30.   

Recorda que a reserva é uma pedra angular da cadeia de responsabilidade e, por conseguinte, constitui um instrumento de prevenção e de transparência no âmbito da cadeia de garantia do SEAE, que reflete os problemas existentes ou as insuficiências que subsistem e com que se deparam os chefes de delegação;

31.   

Observa que apenas duas delegações emitiram reservas fundamentadas, ou seja, a delegação à Síria, tal como em 2017, e a delegação ao Conselho da Europa em Estrasburgo, pelo facto de a execução dos contratos não ter cumprido as regras de adjudicação; incentiva o SEAE a prosseguir com a revisão exaustiva em curso de todos os contratos, a fim de assegurar o respeito das regras financeiras;

32.   

Observa que, no final de 2018, o número de diplomatas dos Estados-Membros em relação ao número total de administradores ascendia a 33,76%, percentagem essa que quase equivale ao nível de 2014, que correspondia a 33,8%; observa as seguintes pequenas flutuações que se verificaram entre 2014 e 2018: 32,83% em finais de 2017, 31.7% em finais de 2016 e 32,9% em 2015; convida o SEAE a respeitar a fórmula relativa ao pessoal definida na Decisão 2010/427/UE do Conselho (1), nomeadamente um rácio de um terço do pessoal dos Estados-Membros e dois terços das instituições da União;

33.   

Mantém a sua apreensão face aos desequilíbrios que persistem na composição do pessoal do SEAE no que respeita à nacionalidade; observa que, no final de 2017, os diplomatas dos Estados-Membros representavam 32,83% do pessoal total em cargos de gestão do SEAE (ou seja, 307 pessoas), no final de 201631,7% do pessoal do SEAE provinha dos Estados-Membros, comparado com 32,9% em 2015 e 33,8% em 2014;

34.   

Salienta que o SEAE, não obstante os reiterados apelos, continua a não cumprir os requisitos em matéria de equilíbrio geográfico, registando-se mesmo uma acentuado desequilíbrio, uma vez que nove chefes de delegação provêm da Bélgica, 15 da Alemanha, 16 de França, 21 de Itália, cinco da Polónia e dois da República Checa; regista, em particular, o aumento do número de chefes de delegação italianos nos últimos dois anos;

35.   

Insta a uma melhoria do equilíbrio geográfico no SEAE; reitera a importância de uma presença adequada e significativa de nacionais de todos os Estados-Membros; salienta que o SEAE deve assegurar que todos os Estados-Membros sejam representados de forma adequada, respeitando, simultaneamente, as competências e os méritos dos candidatos; incentiva, por conseguinte, o SEAE a prosseguir com a interação com os Estados-Membros para promover os seus lugares junto das redes nacionais de diplomatas;

36.   

Insta o SEAE a adotar a orçamentação sensível ao género em todas as despesas públicas;

37.   

Recorda que a integração da perspetiva de género implica a (re)organização, a melhoria, o desenvolvimento e a avaliação dos processos políticos, de modo a integrar a perspetiva da igualdade de género em todas as políticas, a todos os níveis e em todas as fases, por parte dos intervenientes envolvidos na elaboração de políticas;

38.   

Observa, com satisfação, que a paridade numérica de género foi quase atingida, na medida em que 47,4% do número total dos lugares são ocupados por mulheres; convida, no entanto, o SEAE a continuar a reduzir os atuais desequilíbrios qualitativos a todos os níveis, funções e várias categorias, nomeadamente no que diz respeito aos lugares de administrador, onde 34,92% dos lugares são atualmente ocupados por mulheres; incentiva o SEAE a continuar a desenvolver o conjunto de medidas tomadas para apoiar o equilíbrio entre homens e mulheres e a reforçar a diversidade, tais como a rede para mulheres em lugares de pré-gestão e ações de formação específicas para mulheres em cargos de gestão e mulheres que aspiram a cargos de gestão;

39.   

Observa que o equilíbrio geográfico e de género deve igualmente ser respeitado no que se refere aos representantes especiais da UE e constata que atualmente dois dos oito representantes especiais da UE são mulheres; considera ainda que as normas éticas devem ser tidas em consideração para evitar eventuais conflitos de interesses; apoia a elaboração, por parte do SEAE, de orientações sobre ética que tenham em consideração as especificidades do trabalho numa delegação;

40.   

Destaca a mesma situação na distribuição global do pessoal por género nos lugares de gestão, embora se tenha registado uma melhoria em 2018 com 27,1% em comparação com 24,5% em 2017, o que corresponde a 71 mulheres, a saber, 60 de um total de 211 lugares em cargos intermédios de gestão (ou 28,4% em comparação com 26% em 2017) e 11 de 51 cargos superiores de direção (ou 21,57% em comparação com 18% em 2017);

41.   

Solicita que sejam envidados mais esforços para corrigir estes desequilíbrios; insta o SEAE a atualizar a sua estratégia relativa ao género e à igualdade de oportunidades, a fim de incluir objetivos concretos relativamente à presença de mulheres em cargos de gestão; salienta que uma melhoria do equilíbrio geográfico e de género no SEAE contribuiria para melhorar a responsabilização da União em relação à ação externa;

42.   

Observa que dos 135 lugares de chefe de delegação, 34 foram ocupados por mulheres; lamenta igualmente a baixa percentagem de mulheres que se candidatou a lugares de gestão no exercício de rotação anual para as delegações, o que continua a ser pouco na medida em que se situa em apenas 18%; incentiva o SEAE a prosseguir com o seu trabalho junto dos Estados-Membros para que haja mais mulheres a apresentarem candidaturas;

43.   

Observa que, na sequência de um aumento regular desde 2011, o número de peritos nacionais destacados dos Estados-Membros se estabilizou em 449, o mesmo número que em 2017; observa que 87,31% dos peritos nacionais destacados o são para a sede do SEAE, com a argumentação de que respondem às necessidades altamente especializadas no seio da estrutura do SEAE; insta igualmente o SEAE a prestar especial atenção à eventual questão dos conflitos de interesses na sua política de recrutamento de peritos nacionais destacados;

44.   

Recorda a importância dos períodos de incompatibilidade para os funcionários anteriormente contratados pelas instituições ou agências da União, dado que as situações de conflito de interesses são suscetíveis de comprometer a aplicação de elevadas normas éticas em toda a administração da União; sublinha que o artigo 16.o do Estatuto dos Funcionários permite às instituições e agências da União, incluindo o SEAE, a rejeitarem o pedido de um antigo funcionário para um emprego específico se as restrições não forem suficientes para proteger os legítimos interesses das instituições; receia que, amiúde, não seja possível fazer cumprir as condições a que está subordinado o exercício de uma atividade profissional após o exercício de um cargo público; incentiva, por conseguinte, o SEAE e todas as outras agências e instituições da União, a ponderarem toda a gama de instrumentos disponibilizados ao abrigo do artigo 16.o do Estatuto dos Funcionários, em particular quando são notificados de uma transferência para uma organização ou empresa que se registou no registo de transparência, a fim de excluir qualquer risco de antigos funcionários exercerem pressão sobre as instituições da União no prazo de dois anos após a cessação de funções; insta ainda todas as instituições e agências da União, incluindo o SEAE, a publicarem rigorosamente a sua avaliação de cada caso, tal como exigido no artigo 16.o do Estatuto dos Funcionários;

45.   

Considera necessário proceder a uma maior partilha de experiências em matéria de aplicação e supervisão do artigo 16.o do Estatuto dos Funcionários e das regras deontológicas conexas em todas as instituições da União; congratula-se com o compromisso da presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, de um organismo de ética da União comum às instituições da União;

46.   

Observa que o interesse e o número de projetos de partilha de instalações aumentaram gradualmente graças à sua relação custo-eficácia e às sinergias, proporcionando assim um mecanismo para recuperar os custos totais da partilha de instalações;

47.   

Congratula-se com o facto de os acordos de partilha de instalações de delegações da União com os Estados-Membros terem aumentado, tendo-se assinado nomeadamente 22 novos acordos de partilha de instalações em 2018 relativos a 65 delegações, o que corresponde a um total de 114 projetos de partilha de instalações; assinala igualmente a celebração de dois acordos de nível de serviço com o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia e a Direção-Geral da Proteção Civil e das Operações de Ajuda Humanitária Europeias da Comissão e congratula-se com o facto de estarem em negociação outros acordos de nível de serviço com o Banco Europeu de Investimento, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação;

48.   

Regista, com satisfação, que a partilha de instalações gerou novas fontes de receitas não negligenciáveis para o SEAE no valor de 52,1 milhões de euros, o que permite uma margem de manobra para aprofundar a sua política de aquisição de imóveis; observa que o SEAE detinha 34 edifícios de escritórios nas delegações e arrendava 143;

49.   

Insta o SEAE a assegurar que a partilha de locais nas suas instalações esteja aberta a todas as instituições e organismos da União interessados, como o Parlamento e o Banco Europeu de Investimento, nas mesmas condições que o SEAE; destaca os benefícios económicos da partilha de locais, nomeadamente a redução dos custos de manutenção e de funcionamento, bem como os ligados à segurança; reitera ainda que o SEAE deve zelar por que os custos de arrendamento ou de aquisição de imóveis para as suas delegações se enquadrem na gama de preços que deve ser seguida pelas representações dos Estados-Membros; sublinha que o SEAE deve incluir nos seus cálculos estimativas adequadas dos custos ligados à segurança, a fim de evitar um pedido de financiamento adicional em fases posteriores;

50.   

Congratula-se com os progressos realizados na redução do número de delegações que ultrapassam o limite máximo de 35 m2 por pessoa, na sequência da recomendação do Tribunal, a fim de utilizar da melhor forma as instalações do SEAE e evitar despesas desnecessárias;

51.   

Apoia o mecanismo de revisão anual permanente enquanto instrumento eficaz de gestão do pessoal na medida em que prioriza melhor e assegura uma adaptação recorrente dos recursos humanos do SEAE na rede de delegações à evolução das prioridades geopolíticas e à dimensão das carteiras de projetos (por exemplo, a preparação da abertura da Delegação do Reino Unido, o encerramento da Delegação das Ilhas Salomão, a modernização da Delegação do Panamá e a abertura de uma delegação na Mongólia); nota que, em 2018, foram transferidos oito lugares entre delegações na sequência deste exercício de racionalização dos recursos humanos;

52.   

Reitera que a União deu um passo no sentido de uma remuneração justa para todos no seio das suas instituições; salienta que cabe ao SEAE assegurar que os seus estagiários na sede e nas delegações recebam uma remuneração digna para todos os tipos de estágio (Livro Azul, Bruges e outros); congratula-se com a introdução de estágios remunerados nas delegações e com o facto de se ter posto termo à oferta de estágios não remunerados nas recomendações do Provedor de Justiça Europeu; observa que o número de estagiários nas delegações mais do que quadruplicou, tendo passado de 26 em 2017 para 109 em 2018; lamenta, no entanto, que do total de 404 estágios oferecidos pelo SEAE em 2018, 126 não tenham sido remunerados, uma vez que faziam parte de uma formação obrigatória para estudantes; insta o SEAE a garantir um subsídio adequado a todos os seus estagiários, a fim de evitar um aumento da discriminação por motivos económicos;

53.   

Considera útil melhorar os instrumentos de gestão da carga de trabalho, juntamente com um plano de ação para atrair e reter pessoas, tendo em conta as diferentes necessidades profissionais, a experiência e as nacionalidades; congratula-se com o relatório sobre os recursos humanos e convida o SEAE a indicar claramente as suas necessidades institucionais (ou os novos conhecimentos especializados necessários) e a identificar os seus riscos de pessoal a nível das empresas suscetíveis de prejudicar a concretização dos objetivos das políticas do SEAE; apoia as medidas tomadas pelo SEAE para fazer face ao aumento do volume de trabalho devido aos cortes de pessoal;

54.   

Observa com preocupação os 135 casos de mediação tratados nas delegações e na sede em 2018 relativos a situações em que não se encontrou um acordo em matéria de direitos e obrigações ou a diferentes tipos de conflitos no trabalho, incluindo alegado assédio moral e sexual; insta o SEAE, em particular o serviço de mediação que agora responde diretamente perante o secretariado geral, a continuar a dar a máxima prioridade a esta questão no âmbito da gestão dos recursos; reitera a importância de desenvolver uma cultura de tolerância zero em relação ao assédio e de acompanhar estreitamente os casos comunicados; congratula-se com a iniciativa de sensibilização para o assédio lançada em 2018 pelo secretário-geral do SEAE, com o objetivo de fornecer mais informações sobre a política de combate ao assédio do SEAE;

55.   

Convida ainda, neste contexto, o SEAE a alargar a rede de conselheiros confidenciais, que, neste momento, representa seis pessoas, em particular na rede de delegações, aumentando eventualmente o número de conselheiros voluntários com formação em delegações; incentiva o SEAE a promover o diálogo social, independentemente da origem do pessoal e dos diferentes estatutos do pessoal;

56.   

Observa que depois de ter atualizado o seu acordo administrativo com o Organismo Europeu de Luta Antifraude e reforçado a sua cooperação em questões relacionadas com a fraude com direções-gerais que atuam no domínio das relações externas, tais como a Direção-Geral dos Instrumentos de Política Externa (DG FPI), a Direção-Geral da Política Europeia de Vizinhança e das Negociações de Alargamento (DG NEAR) e a Direção-Geral da Cooperação Internacional e do Desenvolvimento (DG DEVCO) em 2017, o SEAE prosseguiu com os seus esforços para aperfeiçoar a sua estratégia de combate à fraude; salienta que se deve implementar uma cooperação reforçada com o Organismo Europeu de Luta Antifraude e a Comissão (as direções-gerais que atuam no domínio dos assuntos externos, como a DG FPI, a DG NEAR e a DG DEVCO); regista, com satisfação, a sensibilização dos chefes de delegação, em acordo com a DG DEVCO e com a DG NEAR, em relação à prevenção e à comunicação de casos de fraude através do seu princípio de controlo interno «Prevenção da fraude»; congratula-se com o facto de o SEAE ser um membro da Rede de combate à Fraude e à Deteção presidida pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

57.   

Insta o SEAE a indicar, no seu relatório anual de atividades, o número de processos apresentados ao OLAF e os inquéritos em curso do OLAF relacionados com um eventual conflito de interesses no SEAE;

58.   

Observa que, em 2018, se registou um caso de alegada denúncia por parte de uma pessoa externa contra um membro do pessoal da Comissão numa delegação da União; insta o SEAE a fornecer informações ao Parlamento sobre a política e os procedimentos em vigor, especialmente nas delegações, quando confrontados com um caso de denúncia;

59.   

Apoia os esforços do SEAE no sentido de melhorar a transparência, promovendo e melhorando o registo eletrónico do SEAE, através do qual os cidadãos podem pedir acesso a documentos; observa, com satisfação, que os cidadãos utilizaram mais frequentemente o registo eletrónico do SEAE quando comparado com 2017; insta o SEAE a responder rapidamente aos pedidos dos cidadãos;

60.   

Congratula-se com a entrada em vigor, em 2020, das três decisões conjuntas sobre as condições de emprego e dos fundos LA-Medical e LA-Provident, que introduzem um novo quadro de regras para os agentes locais nas delegações, a fim de modernizar e melhorar os regimes de segurança social; congratula-se com o primeiro inquérito conjunto do SEAE e da Comissão nas delegações em 2018; apoia o lançamento de uma auditoria interna sobre o recrutamento e a gestão de agentes locais para corrigir certas insuficiências detetadas pelo Tribunal nos processos de recrutamento de agentes locais para as delegações (ou seja, falta de transparência em certas fases do processo);

61.   

Toma nota da auditoria do Serviço de Auditoria Interna sobre a «Coordenação CE-SEAE» e regista com agrado a conclusão da auditoria, segundo a qual as atividades de coordenação entre os serviços da Comissão (DG DEVCO, DG NEAR e FPI) e o SEAE são, de um modo geral, eficazes e eficientes; observa, contudo, que é necessário definir uma visão não fragmentada da ajuda externa global da União a um determinado país e reforçar, em coordenação com a DG DEVCO e a DG NEAR, a avaliação e a gestão dos riscos, desenvolvendo uma visão comum em relação a estratégias de redução da incerteza e dos riscos;

62.   

Chama a atenção para as conclusões e recomendações do Relatório Especial n.o 15/2018 do Tribunal intitulado «Reforçar as capacidades das forças de segurança interna no Níger e no Mali: progressos limitados e lentos»; insta o SEAE i) a tomar medidas para melhorar a eficiência operacional das missões proporcionando orientações práticas adequadas e apoio suficiente, ii) a melhorar a taxa de ocupação dos lugares de pessoal nas missões, iii) a definir mandatos e orçamentos para a realização de operações e a definir uma estratégia comum e abrangente de saída que defina claramente as funções e as responsabilidades no encerramento das missões da política comum de segurança e defesa, iv) a reforçar a tónica nos aspetos ligados à sustentabilidade e v) a melhorar os indicadores de desempenho e as avaliações de impacto do SEAE para acompanhar e avaliar adequadamente a consecução das tarefas;

63.   

Apoia o reforço da ligação entre a definição de políticas, a diplomacia pública e a comunicação estratégica; observa, neste contexto, que foram afetados 3 milhões de euros ao SEAE em 2018 (em comparação com 1,1 milhões de euros em 2017) para consolidar a sua ação «Comunicação estratégica Plus», a fim de combater a desinformação e as ameaças híbridas, desenvolver a resiliência a interferências externas e, ao mesmo tempo, registar o desenvolvimento de serviços de informação empresarial;

64.   

Sublinha a necessidade de combater a propaganda e de denunciar a desinformação e a influência estrangeira maliciosa; salienta a importância do grupo de trabalho de comunicação estratégica do SEAE e solicita que lhe sejam fornecidos os recursos financeiros e humanos necessários;

65.   

Congratula-se com a criação do sistema de alerta rápido, criado entre as instituições da União e os Estados-Membros para facilitar a partilha de boas práticas relacionadas com campanhas de desinformação e coordenar respostas com base em informações de fonte aberta fornecidas pelo meio académico, por verificadores de factos, por plataformas em linha e por parceiros internacionais; incentiva o SEAE a desenvolver uma visão a longo prazo para o sistema de alerta rápido e a promover a coordenação com os Estados-Membros e outros parceiros importantes; incentiva ainda o SEAE a promover o sítio Web euvsdisinfo.eu, que contém mais de 5 000 casos de desinformação, embora só tenha tido 1,2 milhões de visualizações em 2018;

66.   

Apoia os esforços envidados pelo SEAE no sentido de reforçar o conjunto de questões relativas à segurança física e informática do pessoal e da segurança dos edifícios com a aquisição de novos equipamentos de segurança, a formação de agentes de segurança regionais para preservar os interesses do SEAE em matéria de segurança e proporcionar novos conhecimentos em matéria de segurança, aplicando uma política formal de gestão dos riscos em matéria de segurança, bem como o desafio e a política em matéria de cibersegurança; congratula-se, em particular, com o lançamento do programa de sensibilização para a segurança para reduzir os riscos na sede, com base no inquérito ao pessoal de 2018, e com o sistema de gestão dos riscos em matéria de segurança nas delegações, a fim de normalizar a comunicação de informações sobre as ameaças à segurança local, nomeadamente os riscos em matéria de saúde e segurança; incentiva o SEAE a prosseguir uma verdadeira estratégia para a digitalização dos seus serviços;

67.   

Congratula-se com o primeiro relatório de acompanhamento da resolução sobre a quitação relativa ao exercício de 2017, adotado pela maioria dos deputados, e com o compromisso do SEAE de abordar as principais recomendações e observações formuladas durante o processo de quitação com o objetivo de melhorar a gestão dos fundos da União;

68.   

Insta o SEAE a apresentar um relatório de acompanhamento relativo ao exercício de 2018, nos termos do artigo 266.o do Regulamento Financeiro;

69.   

Congratula-se com as novas iniciativas destinadas a melhorar a comunicação com os cidadãos da União sobre a importância da diplomacia pública e das comunicações estratégicas enquanto parte integrante das relações externas da União; incentiva o SEAE a investir em comunicações digitais através das redes sociais e dos seus sítios Web; louva o facto de o SEAE ter começado a envolver multiplicadores na realização de campanhas públicas à escala europeia; incentiva, além disso, o recurso a plataformas de redes sociais gratuitas e de livre utilização alojadas em servidores próprios, tendo especialmente em conta a proteção de dados dos utilizadores;

70.   

Lamenta que o SEAE não tenha ainda um sistema de gestão ambiental; observa que foram envidados esforços para promover a utilização da videoconferência; solicita, contudo, ao SEAE que estabeleça um plano de ação concreto para reduzir a sua pegada ambiental na sua sede e nas delegações;

71.   

Congratula-se com o programa de destacamento de curta duração entre o SEAE e o Parlamento; sublinha o papel do programa no reforço da compreensão mútua das estruturas e dos métodos de trabalho de ambas as instituições, melhorando assim a sua cooperação; incentiva o SEAE a promover mais ativamente o programa junto do seu pessoal, a fim de aumentar o número de participantes; recomenda ainda que se alargue o programa de intercâmbio diplomático e de destacamento entre o SEAE e os serviços diplomáticos dos Estados-Membros que visa contribuir para a evolução de uma cultura diplomática partilhada;

72.   

Salienta a importância crescente da política da UE para o Ártico e a necessidade de reforçar a credibilidade da União junto dos seus parceiros, assegurando a estabilidade do cargo de embaixador da UE para o Ártico.


(1)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).


11.12.2020   

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L 417/219


DECISÃO (UE) 2020/1904 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das empresas comuns (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05763/2019 — C9-0066/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma Empresa Comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (5), nomeadamente o artigo 4.o-B,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Tendo em conta o artigo 100.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0044/2020),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Empresa Comum SESAR pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Empresa Comum SESAR, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 426 de 18.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 426 de 18.12.2019, p. 26.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 64 de 2.3.2007, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


11.12.2020   

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L 417/221


DECISÃO (UE) 2020/1905 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das empresas comuns (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05763/2019 — C9-0066/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma Empresa Comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (5), nomeadamente o artigo 4.o-B,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Tendo em conta o artigo 100.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0044/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Empresa Comum SESAR, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 426 de 18.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 426 de 18.12.2019, p. 26.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 64 de 2.3.2007, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


11.12.2020   

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L 417/222


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1906 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2018,

Tendo em conta o artigo 100.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0044/2020),

A.

Considerando que a Empresa Comum SESAR (a «Empresa Comum») foi constituída em fevereiro de 2007 para dirigir o Programa de Investigação relativo à Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR), que visa modernizar a gestão do tráfego aéreo na União Europeia;

B.

Considerando que, na sequência da aprovação do Regulamento (UE) n.o 721/2014 do Conselho, o SESAR 2020 prorrogou a existência da Empresa Comum até 31 de dezembro de 2024;

C.

Considerando que a Empresa Comum foi concebida como uma parceria público-privada, tendo como membros fundadores a União Europeia e o Eurocontrol;

D.

Considerando que a contribuição da União para a fase de implantação 2014-2024 do SESAR 2020, financiado a partir do «Horizonte 2020», é de 585 000 000 de euros; considerando que, no âmbito dos novos acordos de adesão do Horizonte 2020, se prevê que a contribuição do Eurocontrol ascenda a aproximadamente 500 000 000 de euros e que os outros parceiros do setor da aviação contribuam com, pelo menos, 500 000 000 de euros, sendo cerca de 90% dos contributos do Eurocontrol e dos outros parceiros em espécie;

Considerações gerais

1.

Observa que, segundo o relatório do Tribunal de Contas (o «Tribunal») sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 (o «relatório do Tribunal»), estas refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a situação financeira da Empresa Comum em 31 de dezembro de 2018 e os resultados das suas operações, os seus fluxos de caixa e a variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

2.

Regista que o relatório do Tribunal refere que as operações subjacentes às contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2018 são, em todos os seus aspetos materiais, legais e regulares;

3.

Faz notar que uma comunicação eficaz é uma componente essencial dos projetos com sucesso financiados pela União; considera importante aumentar a visibilidade dos resultados da Empresa Comum e disseminar informações sobre o seu valor acrescentado; solicita à Empresa Comum que prossiga uma política de comunicação pró-ativa, divulgando os resultados da sua investigação ao público em geral, nomeadamente através das redes sociais ou de outros meios de comunicação social, procurando sensibilizar a opinião pública para o impacto do apoio da União, em particular no que respeita à aceitação pelo mercado;

4.

Solicita ao Tribunal que determine a solidez e a fiabilidade da metodologia de cálculo e da avaliação das contribuições em espécie; entende que deve ser avaliada a conceção e a solidez das orientações para a aplicação do procedimento de contribuição em espécie, de forma a prestar assistência no processo de planeamento, comunicação e certificação das contribuições em espécie;

5.

Recorda que a SESAR constitui o pilar tecnológico da iniciativa «Céu Único Europeu» (SES) e que tem por missão coordenar e levar a cabo a investigação, a fim de contribuir para superar a fragmentação do SES; salienta que as rotas livres destinadas a reduzir as emissões de voo e de combustível constituem uma das principais realizações da Empresa Comum; considera, por conseguinte, que a Empresa Comum poderia contribuir ainda mais para a sustentabilidade do setor da aviação;

6.

Realça que a Empresa Comum presta um contributo importante para acelerar a implantação das inovações; salienta, além disso, o papel que esta desempenha no desenvolvimento significativo do «espaço U» e na elaboração de um modelo destinado a permitir a introdução e utilização segura de aeronaves não tripuladas (drones) no espaço aéreo inferior, que constitui a base de um setor moderno e em rápido crescimento;

Gestão orçamental e financeira

7.

Observa que, em 2018, o orçamento em dotações de pagamento foi de 94 800 000 euros (90 900 000 euros em 2017) e o orçamento em dotações de autorização foi de 129 517 762 euros (109 900 000 euros em 2017); assinala que, incluindo as dotações não utilizadas de anos anteriores, que foram reintroduzidas no orçamento do exercício em curso, e as receitas afetadas, o orçamento total disponível para pagamentos foi de 166 465 000 euros (213 000 000 de euros em 2017) e o orçamento total disponível de autorizações foi de 175 918 000 euros (130 900 000 euros em 2017);

8.

Regista que, em dezembro de 2016, o SESAR 1 foi oficialmente encerrado, tendo o último pagamento final da subvenção sido efetuado em dezembro de 2017, e que as dotações de pagamento no montante de 40 000 000 de euros não utilizadas de exercícios anteriores transitaram para 2018 para o reembolso de contribuições em numerário recebidas em excesso dos membros do SESAR 1 que não a União e para o pagamento de pedidos de pagamento em atraso, mas ainda justificados, para o Sétimo Programa-Quadro e para os projetos da rede transeuropeia de transportes (RTE-T); observa com preocupação que, no final de 2018, apenas 1 800 000 euros (5%) destas dotações podiam ser utilizados para pagamentos de regularização, 20 000 000 de euros (50%) tiveram de ser anulados e 18 200 000 euros (45%) transitaram para 2019; lamenta que, no final de 2018, na fase de encerramento do SESAR 1, a Empresa Comum continuasse a apresentar um grande montante de autorizações em aberto no valor de 61 400 000 euros e que estes recursos afetados à Empresa Comum não venham a ser plenamente utilizados;

Execução plurianual do orçamento no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da RTE-T

9.

Assinala que, dos 1 284 300 000 euros de contribuições em espécie e em dinheiro a efetuar pelos outros membros para atividades operacionais e administrativas da Empresa Comum (700 000 000 de euros do Eurocontrol e 584 300 000 euros dos membros do setor da aviação), até ao final de 2018 a Empresa Comum tinha validado contribuições no valor de 1 099 800 000 euros (560 700 000 euros do Eurocontrol e 539 100 000 euros do setor da aviação);

Execução plurianual do orçamento no âmbito do Horizonte 2020

10.

Observa que, da subvenção da União de 585 000 000 de euros ao abrigo do Horizonte 2020, até ao final de 2018, as contribuições em dinheiro líquido cumulativas da União (Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes/DG MOVE) para as atividades operacionais da Empresa Comum ascenderam a 216 900 000 euros e que os outros membros se comprometeram a fazer contribuições em espécie e em dinheiro no valor de, pelo menos, 1 000 000 000 de euros para as atividades operacionais do SESAR 2020 da Empresa Comum (um montante estimado em 500 000 000 de euros do Eurocontrol, complementado por um montante estimado em 500 000 000 de euros do setor do tráfego aéreo); assinala, além disso, que, no final de 2018, os outros membros tinham contribuído com 14 400 000 euros em dinheiro e tinham efetuado uma contribuição validada de 114 000 000 de euros em espécie, tendo sido comunicado, mas ainda não validado, um montante adicional de 120 200 000 euros de contribuição em espécie;

11.

Destaca que, no que se refere ao SESAR 2020, no final de 2018, a Empresa Comum executou 81% e 61%, respetivamente, das dotações de autorização e de pagamento disponíveis para os projetos do Horizonte 2020, e anulou cerca de 44 600 000 euros (35%) das dotações de pagamento disponíveis do Horizonte 2020 (as taxas de utilização das dotações de autorização e de pagamento em 2017 foram, respetivamente, de 80,24% e 67,97%);

12.

Toma nota das observações do Tribunal, segundo as quais as baixas taxas de execução e as elevadas taxas de anulação das dotações de pagamento do Horizonte 2020 disponíveis em 2018 se deveram principalmente ao planeamento orçamental conservador da Empresa Comum e ao facto de esta não ter tido plenamente em conta o montante das dotações de pagamento não utilizadas de anos anteriores no planeamento e acompanhamento do seu orçamento;

Desempenho

13.

Assinala que os indicadores-chave de desempenho da Empresa Comum em 2018, em particular, previram valores de alavancagem das PPP no final do programa:

através de um método de avaliação intercalar: 1,22,

através de um método de avaliação intercalar aperfeiçoado: 1,26,

para o Horizonte 2020: 2,26, e

alavancagem das parcerias: 1,74;

14.

Observa que a Empresa Comum cumpriu os seus principais objetivos políticos e operacionais, objetivos estes descritos no Documento Único de Programação para o período 2017-2019;

15.

Relembra à Empresa Comum o seu pedido no sentido de que sejam tomadas medidas para cumprir o objetivo de alcançar um efeito de alavanca de 1,41 no período de 2014-2020;

16.

Observa que o rácio dos custos de gestão (orçamento administrativo ou operacional) continua a ser inferior a 5%, o que aponta para uma estrutura organizacional simplificada e eficiente da Empresa Comum;

17.

Regista que a Empresa Comum SESAR é uma de entre várias Empresas Comuns que assistiram a mais sinergias operacionais com as agências descentralizadas da União que operam nos seus respetivos domínios de investigação e inovação, e que, em especial, a Empresa Comum e a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação colaboraram no domínio dos drones;

18.

Observa que, no relatório anual de atividades da Empresa Comum de 2018, as informações sobre os indicadores-chave de desempenho em matéria de equilíbrio de género são apresentadas apenas relativamente a 2017 e não a 2018; assinala que as informações relativas a 2017 dizem respeito aos convites à apresentação de propostas da Empresa Comum referentes ao programa Horizonte 2020 em 2016, sendo os dados relativos aos indicadores-chave de desempenho os seguintes: percentagem de mulheres em projetos do Horizonte 2020 — 15,4%; percentagem de mulheres coordenadoras de projetos — 12%; percentagem de mulheres nos grupos consultivos e de peritos da Comissão, etc. — 33,3%;

19.

Regista que a Empresa Comum realizou em 2018 três grandes iniciativas que foram essenciais na definição da visão para o futuro da Gestão do Tráfego Aéreo (GTA) na Europa e que os resultados destas realizações, reconhecidos por toda a comunidade de GTA, foram transferidos para a Comissão, que tomará as próximas medidas para a sua inclusão no quadro legislativo e político da aviação;

20.

Reconhece que, para além dos resultados dos projetos de investigação exploratória, a Empresa Comum provou ser um interveniente fundamental na inovação para a aviação através da integração de novos operadores para além dos intervenientes tradicionais na investigação e inovação em matéria de GTA;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

21.

Assinala, com base no relatório do Tribunal, que, em 31 de dezembro de 2018, a Empresa Comum contava com 42 efetivos (2017: 40);

22.

Observa que, em 2018, a Empresa Comum assinou 48 contratos, incluindo 37 contratos específicos de execução dos contratos-quadro e acordos interinstitucionais da Empresa Comum, bem como 12 procedimentos de adjudicação de contratos: cinco procedimentos por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso, cinco procedimentos por negociação com valor reduzido, baixo ou médio, três concursos públicos e um prémio;

23.

Assinala que, no âmbito do acordo de delegação da DG MOVE, a Empresa Comum lançou, em janeiro de 2018, um convite à apresentação de propostas para estudos e demonstrações sobre a gestão do tráfego de drones na Europa («U-Space Call»), sendo o montante máximo da subvenção no valor de 9 500 000 euros financiado através do fundo do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) da Comissão; regista com grande preocupação as conclusões do Tribunal, segundo as quais, embora os critérios de adjudicação do convite respeitem, em geral, as orientações estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), o Tribunal observou várias sobreposições e incoerências entre os critérios de adjudicação e os seus subcritérios, que podem pôr em risco a eficácia global do processo de avaliação das subvenções e devem ser resolvidas na fase de conceção e preparação dos convites à apresentação de propostas;

Controlo interno

24.

Reconhece que os procedimentos de controlo ex ante da Empresa Comum são fiáveis, em especial no que se refere aos pagamentos intermédios e finais do Sétimo Programa-Quadro, realizando a Empresa Comum as auditorias ex post aos beneficiários e sendo o Serviço de Auditoria Comum da Comissão responsável pelas auditorias ex post no tocante aos pagamentos do programa Horizonte 2020; assinala que, no final de 2018, as taxas de erro residual para as auditorias ex post comunicadas pela Empresa Comum foram de 1,29% para o 7.o Programa-Quadro e 1,33% para o Horizonte 2020;

25.

Reconhece, com base no seguimento dado pela Empresa Comum à resolução de quitação do Parlamento para o exercício de 2017, que a Empresa Comum tomou medidas para dar resposta às preocupações do Parlamento, nomeadamente, nomeou um novo Chefe da Equipa de Orçamento e Finanças, integrando a equipa um novo Responsável Financeiro e Assistente de Finanças, está em curso o processo de recrutamento de um Diretor Financeiro Principal e está em curso um novo processo orçamental, o que levou a uma preparação atempada de um orçamento pormenorizado;

Auditorias internas

26.

Destaca que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) publicou o relatório final de auditoria sobre a coordenação entre a Empresa Comum e o Centro de Apoio Comum (CSC) e a aplicação dos instrumentos e serviços do CSC, formulando três recomendações importantes; observa que a Empresa Comum estabeleceu um plano de ação pormenorizado para fazer face aos riscos subjacentes a estas recomendações, cuja aplicação estava prevista para o decurso de 2019;

27.

Regista que, em 2018, a Estrutura de Auditoria Interna (EAI) realizou atividades centradas nas auditorias no âmbito da declaração de fiabilidade e nos contratos de consultoria; observa que a EAI realizou uma auditoria de acompanhamento no domínio do recrutamento e participou ativamente no exercício de avaliação de riscos da Empresa Comum, em articulação com o SAI, o Tribunal e outros intervenientes pertinentes em matéria de auditoria, acompanhou a execução dos planos de ação da Empresa Comum relacionados com auditorias anteriores e deu seguimento ao processo de quitação;

28.

Regista que a Empresa Comum realizou, em julho de 2018, um seminário sobre a gestão de riscos das empresas, a fim de apresentar um relatório sobre a gestão de risco e validar as principais alterações relacionadas com os riscos das empresas;

Questões relativas à fase de implantação do Projeto SESAR

29.

Observa que, em 2019, o Tribunal publicou o relatório especial n.o 11/2019 sobre a legislação da UE para a modernização da gestão do tráfego aéreo; assinala que, no seu relatório especial, o Tribunal avaliou em que medida a Comissão geriu a implantação do SESAR desde 2011, se a intervenção da União visava os projetos mais necessitados de apoio e se representou um valor acrescentado para a gestão do tráfego aéreo na União; faz notar a necessidade de uma gestão eficaz do tráfego aéreo no futuro, de forma a assegurar a segurança e a eficiência;

30.

Toma nota com preocupação das conclusões do Tribunal segundo as quais a maioria dos projetos auditados teria sido financiada sem o apoio financeiro da União, houve lacunas na aplicação do regime de financiamento, em especial, uma atribuição de prioridades insuficiente e ainda não foram demonstrados os benefícios do desempenho da GTA num ambiente operacional;

31.

Insta a Comissão a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para atenuar eventuais conflitos de interesses, em especial no que diz respeito à seleção de projetos;

32.

Subscreve as recomendações do Tribunal com vista à resolução dos problemas e observa que a Comissão aceitou todas as recomendações do Tribunal; solicita à Comissão que dê seguimento à aplicação das recomendações do Tribunal;

Transportes e Turismo

33.

Regista que a Empresa Comum apresentou o seu orçamento em duas secções distintas: (1) SESAR 1 e (2) SESAR 2020; observa, além disso, que o SESAR 1 foi cofinanciado pelo programa RTE-T e pelo 7.o Programa-Quadro de Investigação e que o SESAR 2020 é cofinanciado pelo programa Horizonte 2020;

34.

Verifica que as taxas de execução foram de 83% para as dotações de autorização e 47% para as dotações de pagamento (SESAR 1: 99% e 5%; SESAR 2020: 81% e 61%); observa que a taxa de execução dos pagamentos globalmente baixa se deve principalmente à baixa taxa de execução do SESAR 1, o que reflete o encerramento financeiro dos seus projetos e a liquidação do programa, bem como os esforços envidados pela Empresa Comum no sentido de manter os custos de funcionamento ao nível mínimo necessário;

35.

Salienta que a existência de recursos financeiros e humanos suficientes é necessária, tanto paro o desenvolvimento do espaço aéreo europeu no que respeita ao SES 2+, como para a inclusão de drones;

36.

Regista o facto de a Empresa Comum ter realizado as suas operações em plena conformidade com quatro diferentes quadros: o programa Horizonte 2020, o programa do MIE para as atividades de demonstração de drones no «espaço U», bem como dois quadros específicos aplicáveis ao pedido de acesso ao serviço ativo de delimitação geográfica e o estudo com vista à elaboração de uma proposta para a futura arquitetura do espaço aéreo europeu; reconhece que estes diferentes quadros jurídicos implicam um elevado grau de complexidade para a Empresa Comum e, por conseguinte, felicita a Empresa Comum pela execução bem-sucedida dos projetos de inovação;

37.

Realça que a Empresa Comum presta um contributo importante para acelerar a implantação das inovações; salienta, além disso, o papel que esta desempenha no desenvolvimento significativo do «espaço U» e na elaboração de um modelo destinado a permitir a introdução e utilização segura de drones no espaço aéreo inferior, que constitui a base de um setor moderno e em rápido crescimento; destaca a importância da Empresa Comum na preparação de uma versão atualizada do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo para um Céu Europeu Digital através de uma transformação digital holística do tráfego aéreo orientada para os passageiros; considera, por conseguinte, que o papel da Empresa Comum deve ser reconhecido e reforçado no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual;

38.

Observa que a Empresa Comum continuou a proceder ao encerramento financeiro e administrativo do SESAR 1; regista que a taxa global de execução do programa é de 89,9%; observa que a Empresa Comum dispõe de 30,7 milhões de euros na sua conta bancária virtual para cobrir todas as restantes obrigações do SESAR 1 e que, de acordo com as previsões de pagamentos e recuperações, a Empresa Comum deverá encerrar o SESAR 1 com um excedente de tesouraria estimado em 30,6 milhões de euros; recorda que os resultados orçamentais acumulados do SESAR 1 serão utilizados para reembolsar as contribuições em numerário excedentárias dos membros da Empresa Comum e o montante não utilizado remanescente será reembolsado à União;

39.

Observa que 2018 foi o primeiro ano em que o SESAR 2020 não incluiu projetos SESAR 1; observa ainda que, dos 96,0 milhões de euros de receitas obtidas pelo SESAR 2020 em 2018, 88,2 milhões de euros corresponderam à contribuição da União e 5,2 milhões de euros à do Eurocontrol;

40.

Verifica que as dotações de pagamento não utilizadas em 2018 resultaram num excedente de 19,3 milhões de euros que permanece na Empresa Comum (dos quais 0,05 milhões de euros para o SESAR 1 e 19,25 milhões de euros para o SESAR 2020) e que o excedente acumulado ascende a 77,24 milhões de euros (dos quais 30,93 milhões de euros para o SESAR 1 e 46,31 milhões de euros para o SESAR 2020);

41.

Observa que as últimas auditorias do SESAR 1 relativas aos pagamentos efetuados em 2017 foram lançadas em 2018 e que o 4.o ciclo de auditorias de 23 exercícios de auditoria foi concluído em oito membros; está preocupado com a taxa de erro residual de 5,07% registada em 2018;

42.

Toma nota dos resultados do exercício de aferimento de 2018 relativo aos recursos humanos: 61,67% lugares operacionais, 28,57% lugares administrativos e 9,76% lugares neutros.

(1)  Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que institui o Mecanismo Interligar a Europa, que altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/227


DECISÃO (UE) 2020/1907 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação (ETF) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Fundação quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0042/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que institui uma Fundação Europeia para a Formação (5), nomeadamente o artigo 17.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0047/2020),

1.   

Dá quitação ao diretor da Fundação Europeia para a Formação pela execução do orçamento da Fundação para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor da Fundação Europeia para a Formação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 82.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

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L 417/229


DECISÃO (UE) 2020/1908 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação (ETF) relativas ao exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Fundação quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0042/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que institui uma Fundação Europeia para a Formação (5), nomeadamente o artigo 17.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0047/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor da Fundação Europeia para a Formação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 82.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

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L 417/231


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1909 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2018,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0047/2020),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Fundação Europeia para a Formação (a «Fundação») para o exercício de 2018 foi de 20 144 018 EUR, o que representa quase o mesmo montante de 2017 (com um ligeiro aumento); que o orçamento da Fundação provém integralmente do orçamento da União (2);

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Fundação para o exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Fundação são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Constata com agrado que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2018 resultaram numa elevada taxa de execução orçamental de 99,99 %, o que representa um ligeiro aumento de 0,06 % relativamente a 2017; constata que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 98,07 %, o que representa um aumento de 0,10 % face a 2017;

Desempenho

2.

Verifica que a Fundação utiliza determinados indicadores-chave de desempenho e outros indicadores de produtividade e qualidade para avaliar o valor acrescentado das suas atividades e melhorar a sua gestão orçamental;

3.

Observa que a Fundação atingiu uma taxa de conclusão de atividades de 91 %, das quais 94 % foram concluídas atempadamente; observa que a Fundação esteve acima do objetivo relativamente a 14 dos 15 indicadores de desempenho fundamentais;

4.

Congratula-se com os acordos e os planos de ação anuais da Fundação em matéria de cooperação em domínios de intervenção que se sobrepõem aos da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho e do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional; saúda o facto de a Fundação ter assumido a liderança do contrato entre agências para a realização de inquéritos comparativos sobre a participação do pessoal; estima que esta prática é um exemplo a seguir; incentiva vivamente a Fundação a procurar ativamente uma cooperação mais ampla e alargada com as agências da União;

5.

Observa que a Fundação tem participado na identificação, na formulação, na execução, no acompanhamento e na avaliação dos programas externos da União em matéria de desenvolvimento de competências e do capital humano, bem como no domínio do emprego; saúda o facto de a Fundação ser a única agência da União que dispõe de um mandato para trabalhar fora do território da União no apoio à ação externa da União no domínio da educação, da formação, das competências e dos sistemas do mercado de trabalho, bem como no desenvolvimento do capital humano nos países parceiros da União, com o objetivo de melhorar a empregabilidade e as perspetivas de emprego dos cidadãos destes países;

6.

Congratula-se com o trabalho desenvolvido pela Fundação conjuntamente com os países vizinhos da União, os países candidatos e os países da Ásia Central, e com o contributo prestado às políticas e aos programas pan-africanos da União destinados a promover a empregabilidade e a inclusão socioeconómica e apoia vivamente o objetivo prosseguido pela Fundação de melhorar a política de ensino e de formação profissional em todo o mundo;

7.

Encoraja o trabalho levado a cabo pela Fundação no domínio das aptidões e competências digitais e no apoio aos países para melhorarem as suas qualificações e os seus sistemas de qualificação tendo em vista a modernização do ensino e da formação profissional em prol da aprendizagem ao longo da vida, da empregabilidade e da competitividade futura dessas regiões e desses países; assinala que 86 % dos países em que a Fundação desenvolveu atividades registaram progressos no domínio das qualificações, da governação, da empregabilidade, da prestação de ensino e de formação profissionais, da aprendizagem empresarial e da análise das políticas;

8.

Recorda que a aprendizagem ao longo da vida foi identificada nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, no Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento e no Relatório Global da OIT sobre o futuro do trabalho como sendo essencial para um crescimento sustentável e uma sociedade inclusiva estável e recomenda que a aprendizagem ao longo da vida continue a ocupar um lugar central no âmbito do trabalho da Fundação;

9.

Regista com pesar que, com base no relatório do Tribunal, não existem provas de que o procedimento de contratação através do qual cinco trabalhadores temporários trabalharam para a Fundação tenha conduzido à adjudicação do contrato com a melhor relação qualidade/preço; apoia a observação do Tribunal a este respeito de que a Fundação deve utilizar critérios de adjudicação centrados em elementos de preço competitivos;

10.

Congratula-se com o facto de a Fundação ter implementado ações que conduziram ao encerramento formal de todas as recomendações formuladas pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão desde a auditoria de 2017 sobre o acompanhamento dos progressos no domínio do ensino e da formação profissionais e com o facto de, pelo terceiro ano consecutivo, a taxa de execução das recomendações de auditoria interna ter atingido os 100 %;

11.

Salienta o facto de que a transparência e a sensibilização dos cidadãos para a existência das agências são fundamentais para a sua responsabilização democrática; defende que a utilidade e a facilidade de utilização dos recursos e dos dados das agências se revestem da maior importância; solicita, por conseguinte, uma avaliação da forma como os dados e os recursos são apresentados e disponibilizados e em que medida os cidadãos consideram que são fáceis de identificar, reconhecer e utilizar; observa que os Estados-Membros podem sensibilizar a opinião pública para este aspeto através da elaboração de um plano abrangente para chegar a um maior número de cidadãos da União;

Política de pessoal

12.

Destaca que, em 31 de dezembro de 2018, tinha sido executado 98,84 % do quadro do pessoal, com 85 agentes temporários nomeados para 86 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 88 lugares autorizados em 2017); constata que, além disso, em 2018, 39 agentes contratuais e um perito nacional destacado trabalharam para a Fundação;

13.

Observa que são necessários mais esforços para alcançar um melhor equilíbrio de género entre os quadros superiores (três homens e uma mulher); observa, no entanto, com satisfação que o equilíbrio de género foi alcançado no conselho de administração (14 homens e 14 mulheres);

14.

Constata que a Fundação possui várias medidas de combate ao assédio e que todos os recém-chegados participam numa sessão de informação apresentada por conselheiros, cujas tarefas são levadas a cabo de forma confidencial;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

15.

Destaca as medidas e os esforços em curso da Fundação para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes;

16.

Observa que a Fundação desenvolveu a sua própria estratégia de combate à fraude, com base na metodologia desenvolvida pelo OLAF, e que esta tem vindo a ser aplicada desde 2014;

Controlos internos

17.

Observa que 2018 foi o primeiro ano completo de aplicação dos 17 Princípios de Controlo Interno da Fundação, na sequência da sua adoção pelo conselho de administração em novembro de 2017, e que, em janeiro de 2018, a Fundação desenvolveu uma metodologia e um conjunto de indicadores para apoiar e reforçar o acompanhamento regular e a avaliação anual dos controlos internos; insta a Fundação a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas tendo em vista uma melhoria da situação;

18.

Regista que, segundo o relatório do Tribunal, em 2018, foi realizada, em nome da Comissão, uma avaliação externa das agências da União, sob a alçada da Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão da Comissão (a Fundação, EU-OSHA, Eurofound e Cedefop), no que se refere à pertinência, à eficácia, à eficiência, à coerência e ao valor acrescentado para a União; insta a Fundação a informar a autoridade de quitação sobre essa avaliação;

19.

Insta a Fundação a centrar a sua atenção na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público e a alcançá-lo através das redes sociais e de outros meios de comunicação social;

20.

Incentiva a Fundação a prosseguir com a utilização de soluções digitais inovadoras, nomeadamente a contratação pública eletrónica;

21.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 14 de maio de 2020 (3), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 120 de 29.3.2019, p. 182.

(2)   JO C 120 de 29.3.2019, p. 183.

(3)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0121.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/234


DECISÃO (UE) 2020/1910 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust [atualmente, Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust)] para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Eurojust relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Eurojust quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0041/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta a Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (5), nomeadamente o artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (6), nomeadamente o artigo 63.o;

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0048/2020),

1.   

Dá quitação ao diretor administrativo da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor administrativo da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

(6)   JO L 295 de 21.11.2018, p. 138.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(8)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

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L 417/236


DECISÃO (UE) 2020/1911 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre o encerramento das contas da Eurojust [atualmente, Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust)] para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Eurojust relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Eurojust quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0041/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta a Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (5), nomeadamente o artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (6), nomeadamente o artigo 63.o;

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0048/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Eurojust para o exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor administrativo da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

(6)   JO L 295 de 21.11.2018, p. 138.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(8)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

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L 417/238


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1912 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust [atualmente, Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust)] para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2018,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0048/2020),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Eurojust para o exercício de 2018 foi de 38 606 737 euros, o que representa um decréscimo de 20,71% em relação a 2017; que a diminuição do orçamento se deve à redução das necessidades orçamentais no título 2; que o orçamento da Eurojust provém, na íntegra, do orçamento da União (2);

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Eurojust para o exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Eurojust são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa com satisfação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2018 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,94%, o que representa um ligeiro decréscimo de 0,03% relativamente a 2017; observa que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 86,91%, o que representa um aumento de 2,96% relativamente a 2017;

Desempenho

2.

Observa com satisfação que a Eurojust utiliza indicadores-chave de desempenho (ICD) quantitativos e qualitativos para medir a realização dos seus objetivos para as suas atividades anuais e o seu impacto, nomeadamente indicadores de resultados, indicadores de atividade/realizações e indicadores empresariais/técnicos/operacionais, bem como indicadores de apoio/gestão/governação, a fim de melhorar a sua gestão orçamental; regista que a Eurojust pôde medir e avaliar a consecução de 98 dos 119 ICD (82%) estabelecidos para 2018, relativamente aos quais foi possível atingir ou ultrapassar 72% dos objetivos iniciais; assinala que a Eurojust introduziu um certo número de novos indicadores no programa de trabalho anual de 2018 para os quais não existe um valor de referência e que, consequentemente, 15% dos ICD não puderam ser avaliados; insta a Eurojust a debruçar-se sobre esta questão e a zelar por que todos os indicadores possam ser devidamente avaliados, e a informar a autoridade de quitação sobre os progressos alcançados até junho de 2020;

3.

Observa que a fase II da reestruturação organizacional da Eurojust para aperfeiçoar a função operacional e redesenhar os serviços administrativos e de apoio foi desenvolvida em 2018;

4.

Incentiva a Eurojust a prosseguir a digitalização dos seus serviços;

5.

Congratula-se por a Eurojust continuar a desenvolver uma forte cooperação operacional com a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e com outros parceiros no domínio da justiça e dos assuntos internos, assim como com países terceiros; verifica que, em 2018, a Eurojust encetou negociações com vista a um acordo de cooperação com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira; observa que a Eurojust também cooperou com o Organismo Europeu de Luta Antifraude e incentiva as autoridades nacionais a ponderarem o envolvimento de ambos os organismos, se for caso disso; incentiva, além disso, a Eurojust a participar em procedimentos de contratação conjunta com a Europol e a Agência Europeia de Medicamentos;

6.

Insta a Eurojust a ponderar a possibilidade de partilhar recursos quando haja sobreposição de tarefas entre outras agências com atividades similares; encoraja vivamente a Eurojust a procurar ativamente uma cooperação mais ampla e alargada com outras agências da União;

7.

Recorda o facto de que o número de novos casos, assim como o número de processos em curso (isto é, casos que exigem investigações complexas que podem durar vários anos), aumentou nos últimos anos, prevendo-se que o volume de trabalho continue a aumentar em consequência do novo mandato, que entrou em vigor no final de 2019, sem esquecer ainda os recursos adicionais necessários para que a Eurojust possa apoiar o trabalho da Procuradoria Europeia; sublinha que, para garantir a segurança dos cidadãos da União, são essenciais detenções, mas também ações penais bem-sucedidas em matéria de criminalidade transnacional grave; recorda, além disso, que o número de centros de coordenação mantidos em 2018 foi de 17, tal como em 2017, o que demonstra a popularidade e a utilidade deste instrumento operacional; salienta o papel essencial que a Eurojust desempenha na cadeia de segurança da União e a necessidade de o seu orçamento estar à altura das suas tarefas e prioridades, de modo a poder cumprir o mandato que lhe foi confiado; está, por conseguinte, extremamente preocupado com os graves cortes orçamentais propostos pela Comissão para o quadro financeiro plurianual 2021-2027, que prejudicariam o trabalho da Eurojust e, desde logo, acarretariam riscos de segurança para os Estados-Membros; solicita à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Externos do Parlamento que convide o diretor administrativo da Eurojust a apresentar uma estimativa das necessidades de financiamento a longo prazo da Eurojust para saber até que ponto as tarefas futuras previstas poderiam ser cobertas por ganhos de eficiência, identificar as lacunas operacionais que adviriam de um financiamento insuficiente e calcular o seu impacto na luta contra a criminalidade transfronteiriça;

8.

Congratula-se com a adoção pelo Colégio, em novembro de 2018, de uma estratégia e de um plano de ação antifraude atualizados;

9.

Destaca a reorganização da estrutura de governação da Eurojust, incluindo a separação clara das questões executivas e operacionais, iniciada no final de 2018 tendo em vista a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (novo Regulamento Eurojust), o qual entrou em vigor em dezembro de 2019; observa que estava prevista a adoção da proposta de aplicação do quadro de controlo interno revisto para o final de 2019 e a sua aplicação até ao final de 2020;

Política de pessoal

10.

Regista com satisfação que, em 31 de dezembro de 2018, o quadro do pessoal estava preenchido a 99,04%, com 207 agentes temporários nomeados dos 209 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 208 lugares autorizados em 2017); observa que, além disso, 15 agentes contratuais e 16 peritos nacionais destacados trabalharam para a Eurojust em 2018;

11.

Regista com preocupação o facto de os números comunicados relativamente ao equilíbrio de género no conselho de administração serem de 20 homens e 8 mulheres para 2018;

12.

Constata com agrado que, na sequência da sugestão formulada pelo Tribunal em anos anteriores, desde junho de 2019 a Eurojust publica os avisos de abertura de vaga no sítio Web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, aproveitando a possibilidade de publicar os títulos dessas vagas em todas as línguas oficiais da União com uma ligação ao texto integral apenas em língua inglesa; incentiva a Eurojust a, no que diz respeito ao pessoal de grau inferior, ponderar a possibilidade de partilhar pessoal e recursos com outras agências da União;

13.

Observa com satisfação que, à luz das observações da autoridade de quitação, a Eurojust tenciona ponderar a adoção de uma estratégia em matéria de direitos fundamentais, incluindo uma referência aos direitos fundamentais num código de conduta que poderá definir os deveres do seu pessoal e a formação do pessoal, e que irá fazê-lo em consulta com a Comissão e outras agências da União, a fim de assegurar uma abordagem coordenada;

Contratos públicos

14.

Regista que, de acordo com o relatório do Tribunal, a Eurojust assinou um contrato-quadro de TI com uma empresa que prestou o mesmo serviço ao abrigo de um contrato-quadro anterior, sem publicação prévia de um anúncio de concurso durante o procedimento por negociação; assinala que todos os pagamentos efetuados no âmbito desse contrato-quadro e de todos os contratos específicos conexos são irregulares e que um procedimento simplificado só é aceitável em circunstâncias específicas que não foram fundamentadas pela Eurojust; constata que, com base na resposta da Eurojust, o procedimento por negociação foi realizado com base no artigo 134.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (4), que permite a utilização deste procedimento sempre que uma mudança de fornecedor leve a uma incompatibilidade ou a dificuldades técnicas desproporcionadas de utilização e manutenção, e que, por conseguinte, essa solução foi considerada a mais eficaz em termos de custos; insta a Eurojust a assegurar o cumprimento das regras em matéria de contratação pública;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

15.

Congratula-se com as atuais medidas e os esforços em curso da Eurojust para garantir a transparência, a prevenção e a gestão dos conflitos de interesses; observa que a Eurojust adotou a Decisão 2019-02 do Colégio relativamente às orientações da Eurojust em matéria de denúncia de irregularidades aplicável a todo o pessoal; regista que, segundo a Eurojust, a formação sobre essas regras foi ministrada em 2019, conforme necessário;

16.

Congratula-se pelo facto de, à luz das observações da autoridade de quitação, a publicação das declarações de interesses no projeto de código deontológico do Colégio da Eurojust estar atualmente a ser examinada pela equipa de projeto sobre o Regulamento Interno; assinala que, por ora, a Eurojust tem publicado declarações de ausência de conflitos de interesses; insta a Eurojust a também publicar os CV dos membros do conselho de administração e dos seus dirigentes executivos; observa que a Eurojust adotou a estratégia antifraude atualizada através da Decisão do Colégio 2018-19, de 6 de novembro de 2018;

Controlos internos

17.

Regista que o Serviço de Auditoria Interna (SAI), no âmbito do seu Plano Estratégico de Auditoria Interna para 2018-2020 no que respeita à Eurojust em 2018, emitiu seis recomendações pendentes da auditoria sobre «Monitorização e Relatórios/Fatores de Garantia», e que a Eurojust encerrou cinco delas; observa com satisfação que a política de gestão de riscos da Eurojust foi adotada em 2018 e que o Plano de Execução e o Registo de Riscos deveriam ter sido desenvolvidos em 2019 e deverão ser aplicados a partir de 2020;

Outras observações

18.

Reconhece que, na sequência da conclusão bem sucedida da mudança para as novas instalações, em junho de 2017, a transição de 2 339 809 euros disse principalmente respeito aos custos faturados retroativamente pelo Estado anfitrião em 2018; observa, além disso, que, em 2018, todas as autorizações transitadas, com exceção de 73 000 euros, foram entregues e pagas e que a parte mais significativa desse montante estava relacionada com alterações planeadas que não foram executadas pelo Estado anfitrião;

19.

Insta a Eurojust a centrar a sua atenção na divulgação dos resultados da sua investigação ao público e a sensibilizar o público através das redes sociais e de outros meios de comunicação social;

20.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 14 de maio de 2020 (5), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 108 de 22.3.2018, p. 82.

(2)   JO C 108 de 22.3.2018, p. 85.

(3)  Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(5)  Textos aprovados, P9_TA(2020)0121.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/241


DECISÃO (UE, Euratom) 2020/1913 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativa ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das empresas comuns (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05763/2019 — C9-0065/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (5), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0049/2020),

1.   

Dá quitação ao diretor da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 426 de 18.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 426 de 18.12.2019, p. 24.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/243


DECISÃO (UE, Euratom) 2020/1914 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativa ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das empresas comuns (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05763/2019 — C9-0065/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o -A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (5), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0049/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 426 de 18.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 426 de 18.12.2019, p. 24.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/245


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1915 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2018,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0049/2020),

A.

Considerando que a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (a «Empresa Comum») foi criada em março de 2007 por um período de 35 anos pela Decisão 2007/198/Euratom do Conselho (1);

B.

Considerando que os membros da Empresa Comum são a Euratom, representada pela Comissão, os Estados-Membros da Euratom e os países terceiros que celebraram acordos de cooperação com a Euratom no domínio da fusão nuclear controlada;

C.

Considerando que os objetivos da Empresa Comum consistem em fornecer a contribuição da União para o projeto internacional de energia de fusão ITER, executar o acordo, com uma abordagem mais ampla, entre a Euratom e o Japão e preparar a construção de um reator de fusão de demonstração;

D.

Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em março de 2008;

Considerações gerais

1.

Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas (o «Tribunal») sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), as contas anuais refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a situação financeira da Empresa Comum em 31 de dezembro de 2018, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

2.

Reconhece que as operações subjacentes às contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;

3.

Salienta que a Empresa Comum recalculou a sua contribuição para a fase de construção do projeto em 12 000 000 000 EUR, contra os 6 600 000 000 EUR aprovados pelo Conselho da UE em 2010; observa que este montante não inclui uma reserva para imprevistos, apesar de a Comissão ter sugerido que seria adequada uma reserva para imprevistos até 24 meses, em termos de calendário, e de 10 a 20 %, em termos orçamentais;

4.

Observa que, em novembro de 2016, o Conselho da Organização ITER («Conselho ITER»), aprovou uma nova base de referência do projeto ITER; regista que a nova base de referência do ITER prevê a realização do «primeiro plasma» e o início da fase operacional em 2025, com a conclusão da fase de construção em 2035, mas observa que a anterior base de referência de 2010 previa a conclusão da fase de construção em 2020; regista, contudo, que a nova base de referência é considerada a data tecnicamente viável mais próxima possível;

5.

Assinala que, em março de 2017, o Reino Unido notificou o Conselho da sua decisão de sair da União e da Euratom; observa com preocupação que esta situação pode ter efeitos nas atividades pós-2020 da Empresa Comum e do projeto ITER;

6.

Congratula-se com o facto de, em abril de 2018, o Conselho ter mandatado a Comissão para aprovar a nova base de referência do ITER em nome da Euratom e ter reafirmado o compromisso de disponibilizar recursos dentro dos limites do próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP), sem prejuízo de eventuais negociações posteriores desse quadro, as quais determinarão as modalidades do financiamento futuro (2);

7.

Salienta que, além da fase de construção, a Empresa Comum terá de contribuir para a fase operacional ITER após 2035, bem como para as posteriores fases de desativação e desmantelamento; toma nota de que a contribuição para as fases de desativação e desmantelamento foi estimada em 95 540 000 EUR e em 180 200 000 EUR respetivamente; faz notar que o projeto ITER continuará a funcionar até à expiração do Acordo ITER em 2042, e que a União continuará a contribuir para os custos do ITER até então; observa que estes custos adicionais incluem o último ano de contribuições em dinheiro para as fases operacional e de desmantelamento, e os custos totais da fase de desativação;

8.

Constata que subsiste o risco de novos aumentos de custos e de atrasos na execução dos projetos, em comparação com a atual base de referência aprovada, embora tenham sido tomadas medidas positivas para melhorar a gestão e o controlo da contribuição da Empresa Comum para a fase de construção do projeto; solicita à Empresa Comum que não exceda a base de referência atual para os custos totais do projeto;

9.

Faz notar que uma comunicação eficaz é uma componente essencial dos projetos com sucesso financiados pela União; considera importante aumentar a visibilidade dos resultados da Empresa Comum e divulgar informações sobre o seu valor acrescentado; solicita à Empresa Comum que prossiga uma política de comunicação pró-ativa, divulgando os resultados da sua investigação ao público, nomeadamente através das redes sociais ou de outros meios de comunicação social, sensibilizando a opinião pública para o impacto do apoio da União, em particular no que respeita à aceitação pelo mercado;

10.

Solicita ao Tribunal que determine a solidez e a fiabilidade da metodologia de cálculo e da avaliação das contribuições em espécie;

Gestão orçamental e financeira

11.

Regista que o orçamento definitivo para o exercício de 2018 disponível para a execução incluiu 706 230 231 EUR em dotações para autorizações e 847 366 988 EUR em dotações para pagamentos; observa que as taxas de utilização das dotações de autorização e das dotações de pagamento foram, respetivamente, de 98,4 % e 96,1 % (99,9 % e 96,3% em 2017);

12.

Regista que, devido a insuficiências do processo de planeamento orçamental em 2017, as dotações de pagamento necessárias em 2017 e 2018 excederam as dotações de pagamento do orçamento inicial; observa que as dotações de pagamento adicionais necessárias à Empresa Comum ascenderam a 160 700 000 EUR, 25 % acima do orçamento inicial; toma nota da resposta da Empresa Comum segundo a qual esta agradece à Euratom a contribuição adicional para o orçamento de 2018 e informa igualmente que a falta de dotações de pagamento não teria tido qualquer impacto nem risco, dado que foram pagos à Organização ITER 137 000 000 EUR a título de adiantamento da contribuição em dinheiro de 2019; regista que o sistema de previsão dos pagamentos foi totalmente reformulado e integrado no novo instrumento de gestão financeira, o que, juntamente com a nova estrutura organizativa, assegura um planeamento orçamental correto e já foi utilizado para determinar as receitas do orçamento de 2019;

13.

Congratula-se pelo facto de, dos 706 200 000 EUR disponíveis para dotações de autorização, 98,4 % terem sido executados através de autorizações individuais diretas (em comparação com 96,5 % in 2017);

14.

Regista que, em 2018, o saldo de execução do orçamento ascendeu a 1 316 734 EUR (em comparação com 17 236 192 EUR em 2017);

15.

Assinala que, em 2018, a Empresa Comum efetuou um pagamento de regularização, transferindo 1 000 000 EUR de pagamentos autorizados e verificados relativos às despesas de deslocação do pessoal do orçamento administrativo para o orçamento operacional; observa, contudo, que o princípio da especificação orçamental não foi respeitado pelo pagamento de regularização; toma nota da resposta da Empresa Comum, segundo a qual considera que o pagamento de regularização efetuado num montante global e o uso de rubricas não diferenciadas não foram as ferramentas ideais para afetar as despesas, devido à sua aparente falta de transparência; espera, porém, que as melhorias alcançadas pelo departamento comercial da Empresa Comum em 2019 sejam confirmadas pelo Tribunal no seu relatório anual de 2019;

16.

Regista que, em 2018, a Empresa Comum alcançou seis dos objetivos intermédios estabelecidos pelo Conselho do ITER e o conselho de administração para esse ano, com um índice de desempenho programado de 93 % (em comparação com 91 % em 2017, 70 % em 2016 e 75 % em 2015); toma nota igualmente do anúncio da Organização ITER em dezembro de 2018, confirmando que 60 % da totalidade do trabalho de construção previsto para o primeiro plasma de 2025 (em comparação com 50 % em 2017) tinha sido concluída;

Desempenho

17.

Regista que, segundo o relatório do Tribunal, a decisão do diretor de alterar o local de afetação de um quadro superior recentemente recrutado de Barcelona para Cadarache não foi apoiada por documentação adequada para justificar os custos salariais adicionais resultantes da diferença dos coeficientes de correção; congratula-se com o facto de, na sua resposta, a Empresa Comum reconhecer que a alteração do local trabalho não foi devidamente documentada, uma vez que se inseria nas competências da autoridade investida do poder de nomeação; observa que a Empresa Comum se debatia com alguns riscos no tocante ao projeto relativo às bobinas de campo poloidal, que requeriam a atenção de um quadro superior; regista que o diretor decidiu, por conseguinte, solicitar ao candidato que iniciasse funções imediatamente em Cadarache, a fim de se concentrar inteiramente na crise do campo poloidal;

18.

Regista com satisfação que a Empresa Comum aplicou o sistema de gestão do valor agregado e não o sistema de crédito ITER para acompanhar o progresso do projeto com base na proposta do grupo ad hoc e que os resultados estão agora a ser regularmente apresentados;

19.

Toma nota dos progressos na construção do ITER no que diz respeito à conclusão do enorme escudo biológico em torno do fosso do tokamak e à montagem das primeiras componentes no complexo do tokamak;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

20.

Observa que, em 2017, o conselho de administração da Empresa Comum prosseguiu a execução da parte da estratégia de luta contra a fraude relativa aos contratos públicos; observa que a Empresa Comum adotou uma lista de controlo com base no seu próprio conjunto de indicadores de risco de fraude no domínio dos contratos públicos, nomeadamente, sinais de alerta, considerados indispensáveis para o desenvolvimento da ferramenta informática de luta contra a fraude, e que os desenvolveu a nível interno; reconhece que o responsável pela luta antifraude e pela deontologia continuou a coordenar a execução da estratégia antifraude da Empresa Comum em estreita cooperação com todas as unidades e observa com satisfação que um grupo de trabalho tinha continuado a desenvolver a estratégia de luta contra a fraude no final de 2018;

Pessoal e recrutamento

21.

Observa que o Tribunal constatou insuficiências significativas em relação ao recrutamento de quadros essenciais; regista que, na sua resposta, a Empresa Comum declara que, na sequência da constatação do Tribunal e da utilização da metodologia six sigma para analisar, identificar e aplicar as melhorias, a Empresa Comum reforçou a solidez do seu processo de seleção e as medidas adicionais em curso; solicita à Empresa Comum que evite quaisquer irregularidades e deficiências futuras;

22.

Observa que, no final de 2018, a Empresa Comum tinha 162 mulheres e 284 homens no seu quadro de pessoal, ocupando os homens a maioria dos lugares em três das cinco categorias de pessoal, enquanto mais de 50 % dos agentes contratuais e funcionários nos lugares de assistente da União são mulheres; observa igualmente que 22 Estados-Membros estavam representados entre o pessoal da Empresa Comum, que a maioria dos membros do pessoal provinha de três Estados-Membros e que quatro membros do pessoal provinham, cada um, de quatro outros Estados-Membros; insta a Empresa Comum a procurar uma representação geográfica mais equilibrada, embora reconheça que tal depende dos candidatos às vagas e das pessoas que respondem aos pedidos de manifestação de interesse;

Controlo interno

23.

Observa que a Empresa Comum não atuou de uma forma sistemática no que se refere às declarações de interesses dos quadros superiores; regista com satisfação que a Empresa Comum elaborou e pôs em prática alguns documentos no que respeita à gestão das declarações de interesses de caráter geral de todos os gestores e em conformidade com o artigo 13.o da sua regulamentação relativa aos conflitos de interesses; observa, além disso, que, em janeiro de 2019, o responsável pelas questões de ética fez uma sessão de apresentação na matéria para todos os gestores;

24.

Regista que, em 25 de janeiro de 2018, o Tribunal de Justiça Europeu proferiu o seu acórdão em que anulou os resultados do processo de seleção, incluindo as decisões de nomeação de candidatos aprovados das listas de reserva do processo de seleção; observa que, embora o parecer do advogado-geral de 29 de janeiro de 2019 tenha apoiado o recurso da Empresa Comum para o Tribunal de Justiça da União Europeia (Tribunal de Justiça) em abril de 2018, e sugerido que o Tribunal de Justiça anulasse o acórdão do Tribunal Geral no que diz respeito à anulação das decisões de nomeação de candidatos aprovados, mas não da lista de reserva, o Tribunal de Justiça confirmou o acórdão do Tribunal Geral (3); solicita à Empresa Comum que cumpra as regras do processo de seleção, a fim de evitar futuros litígios;

25.

Observa que, devido a insuficiências nas estratégias de comunicação interna, não foi efetuada a difusão de informações adequadas sobre os custos estimados da fase de desmantelamento a nível da organização e, por conseguinte, a Empresa Comum não divulgou nenhuma provisão para esse passivo nas contas dos exercícios anteriores, cujo montante é estimado em 85 200 000 EUR; congratula-se, no entanto, com a resposta da Empresa Comum, segundo a qual as insuficiências já tinham sido colmatadas por duas ações, os quadros superiores transmitem ao contabilista todas as informações relevantes e o processo interno «PM-76 Contas anuais-abertura/encerramento do exercício financeiro» foi atualizado em maio de 2019;

Contratos operacionais e subvenções

26.

Regista que, em 2018, foram lançados 55 procedimentos de adjudicação de contratos operacionais e foram assinados 69 contratos operacionais, tendo sido lançado um procedimento de subvenção e assinados dois.

(1)  Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).

(2)  Conselho da União Europeia 7881/18, adotado em 12 de abril de 2018.

(3)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2019, Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão v Yosu Galocha, C-243/18 P ECLI:EU:C:2019:378.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/249


DECISÃO (UE) 2020/1916 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Apoio ao ORECE (antes de 20 de dezembro de 2018: Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas) relativas ao exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Apoio ao ORECE relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0061/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (3) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete (5), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 (6), nomeadamente o artigo 28.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0050/2020),

1.   

Dá quitação ao Diretor da Agência de Apoio ao ORECE pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor da Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 34.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 337 de 18.12.2009, p. 1.

(6)   JO L 321 de 17.12.2018, p. 1.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(8)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/251


DECISÃO (UE) 2020/1917 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre o encerramento das contas da Agência de Apoio ao ORECE (antes de 20 de dezembro de 2018: Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas) relativas ao exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Apoio ao ORECE relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas (2) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0061/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (3) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete (5), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 (6), nomeadamente o artigo 28.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0050/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Agência de Apoio ao ORECE para o exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor da Agência de Apoio ao ORECE, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 34.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 337 de 18.12.2009, p. 1.

(6)   JO L 321 de 17.12.2018, p. 1.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(8)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/253


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1918 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Apoio ao ORECE (antes de 20 de dezembro de 2018: Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas) relativas ao exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Apoio ao ORECE para o exercício de 2018,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0050/2020),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência de Apoio ao ORECE (a «Agência») para o exercício de 2018 foi de 4 331 000 EUR, o que representa um aumento de 2,00% em relação a 2017; que o orçamento da Agência provém integralmente do orçamento da União (2);

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Regista que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2018 se traduziram numa taxa de execução orçamental de 99,85%, o que representa um decréscimo de 0,09% relativamente ao exercício de 2017; verifica que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 82,68%, o que representa um acréscimo de 4,24% relativamente a 2017;

2.

Observa com preocupação que a Agência sofreu uma elevada rotação do pessoal, o que representa um risco para a execução do seu programa de trabalho; regista que, no âmbito das técnicas de atenuação, o comité de gestão solicitou o estabelecimento de uma lista de reserva para 75% de todos os perfis profissionais com o objetivo de manter a percentagem de lugares vagos abaixo dos 15%; assinala ainda que, na sequência da criação de novos lugares para o cumprimento do novo mandato da Agência estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1971, a Agência conseguiu assegurar o recrutamento rápido de três novos efetivos das listas de reserva existentes;

Desempenho

3.

Observa que a Agência utiliza vários tipos de medidas como indicadores-chave de desempenho para avaliar o valor acrescentado das suas atividades e melhorar a sua gestão orçamental;

4.

Reconhece que a Agência foi dotada de um melhor apoio informático, incluindo a utilização de tecnologias da informação e da comunicação especializadas e de serviços de segurança informática;

5.

Assinala com preocupação que a Agência não partilha recursos com outras agências devido à limitação dos seus próprios recursos; observa, contudo, que, em 2014, a Agência assinou um acordo de nível de serviço com a ENISA para a partilha de recursos no domínio dos controlos internos; observa que esse acordo foi denunciado pela ENISA a partir de 1 de janeiro de 2020 em resultado de alterações na estrutura da ENISA, devido ao seu novo mandato alargado; regista com satisfação que a Agência deu início a um projeto conjunto para a partilha de infraestruturas informáticas e outros projetos informáticos com várias empresas comuns e outras agências da União; congratula-se com essa iniciativa e insta a Agência a continuar a explorar possíveis formas de externalizar as suas tarefas e colaborar caso exista uma sobreposição de tarefas com outras instituições e organismos da União;

6.

Observa que, segundo o relatório do Tribunal, em 2018, a Agência lançou um concurso para a celebração de um contrato-quadro que foi adjudicado sem que tenha sido solicitada qualquer explicação ao proponente selecionado para o preço anormalmente baixo da proposta; toma nota da resposta da Agência segundo a qual, até 2018, não dispunha de orientações separadas sobre os preços anormalmente baixos das propostas, mas observa com satisfação que a Agência introduziu a definição de preço de proposta anormalmente baixo no seu manual interno sobre os contratos públicos; insta a Agência a solicitar explicações sobre as propostas anormalmente baixas e a analisá-las, a fim de assegurar a sustentabilidade das propostas suscetíveis de ser anormalmente baixas;

7.

Incentiva a Agência a prosseguir a digitalização dos seus serviços;

Política de pessoal

8.

Destaca que, em 31 de dezembro de 2018, o quadro do pessoal estava preenchido a 100%, com 14 agentes temporários nomeados dos 14 agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (14 lugares autorizados em 2017); observa que, além disso, 9 agentes contratuais e 4 peritos nacionais destacados estavam a trabalhar para a Agência em 2018;

9.

Regista com preocupação que a Agência está dependente de recursos externos e de uma empresa, o que constitui um risco para a continuidade das atividades; observa com preocupação que a Agência não possui a massa crítica de pessoal e de competências; insta a Comissão a apresentar à autoridade orçamental uma afetação adequada dos recursos;

10.

Regista com satisfação que, no final de 2018, o equilíbrio de género quase foi alcançado ao nível do pessoal (52% de mulheres e 48% de homens) e que foi alcançado nos cargos de gestão intermédia (50% de mulheres e 50% de homens), e observa que foi alcançado um bom equilíbrio geográfico, com a Agência a empregar pessoal de 13 Estados-Membros; manifesta, contudo, a sua preocupação pelo facto de não ter sido alcançado um equilíbrio de género no conselho de administração, com apenas 5 mulheres em 28 membros; solicita, a este respeito, à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género ao apresentarem as suas nomeações para os membros do Conselho de Administração;

11.

Regista com preocupação que, em 2017, o período médio de emprego na Agência era de apenas 2,7 anos, o que se reflete numa elevada rotação do pessoal; toma nota de que a Agência tem dificuldade em atrair profissionais, nomeadamente devido ao baixo coeficiente de correção salarial do país de acolhimento (74,9%); salienta que a elevada rotatividade do pessoal aponta para eventuais problemas com a política de «portas giratórias» da Agência; solicita à Agência que reavalie a sua política de «portas giratórias»; manifesta preocupação pelo facto de a redução dos lugares autorizados pelo orçamento da União nos últimos anos, juntamente com as tarefas adicionais adquiridas, terem aumentado o volume de trabalho do pessoal da Agência; salienta que esta situação pode colocar riscos para a execução dos seus programas de trabalho; observa que a Agência trabalha no sentido de melhorar as condições de emprego do seu pessoal e que, em 2018, deu início à aplicação de um plano de ação para o bem-estar social; insta a Agência a procurar mais possibilidades de melhorar as condições de trabalho e de vida do pessoal com as autoridades letãs, com vista à celebração de um novo acordo de sede;

12.

Regista com preocupação, com base no relatório do Tribunal, que, em 4 de maio de 2018, a Agência assinou um contrato-quadro com uma empresa para a prestação de serviços administrativos e de secretariado com a duração de quatro anos num montante máximo de 433 000 euros (pagamentos realizados em 2018: 27 655 euros) e que, a partir de junho de 2018, uma média de quatro efetivos desta empresa estava a trabalhar na Agência para além dos seus 27 trabalhadores; salienta que a utilização deste contrato de prestação de serviços para o fornecimento de mão de obra não está em conformidade com as normas sociais e de emprego da União e expõe a Agência a riscos jurídicos e de reputação; insta a Agência a retificar a situação e informar na matéria a autoridade de quitação;

13.

Observa que a Agência assinou um contrato-quadro com uma empresa para a prestação de serviços administrativos e de secretariado, mas recorda que o empréstimo do pessoal só pode ser efetuado por meio de contratos com agências de trabalho temporário autorizadas e em conformidade com a Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e com regras específicas adotadas pelos Estados-Membros; assinala com preocupação que a utilização deste contrato de prestação de serviços não está em conformidade com as normas sociais e de emprego da União; toma nota da resposta da Agência segundo a qual, na sequência de um concurso público, celebrou um contrato-quadro para a prestação de serviços administrativos e de secretariado, garantida ao longo da vigência do contrato, o que é diferente do recurso a trabalhadores temporários; regista que, de acordo com o caderno de encargos anexo ao contrato-quadro, o contratante deve cumprir o quadro jurídico nacional e da União aplicável;

Contratos públicos

14.

Observa, com base no relatório do Tribunal, que, até ao final de 2017, a Agência tinha introduzido a contratação pública eletrónica para determinados procedimentos, mas não a faturação eletrónica nem a apresentação eletrónica de propostas assinala, com base na resposta da Agência, que, na sequência da assinatura, em 2018, de um Memorando de Entendimento sobre o sistema e-PRIOR entre a Agência e a Direção-Geral da Informática da Comissão, foi criado um módulo de apresentação eletrónica do e-PRIOR para a Agência;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

15.

Destaca as medidas e os esforços em curso da Agência para garantir a transparência e a prevenção e gestão de conflitos de interesses; assinala, porém, com preocupação, que o Gabinete não publica os CV dos membros do conselho de administração no seu sítio Web; observa que o conselho de administração deu início a uma revisão da sua atual política em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses, que prevê a obrigação de os seus membros apresentarem, juntamente com a sua declaração de interesses, os respetivos CV, que serão publicados no sítio Web da Agência;

Controlos internos

16.

Reconhece que a Agência adotou finalmente as suas orientações em matéria de denúncia de irregularidades em 7 de dezembro de 2018;

17.

Regista que, em 2018, a Agência empreendeu um exercício interno de avaliação dos seus sistemas de controlo interno, concluindo que estes foram efetivamente aplicados;

18.

Observa que, em 2018, o serviço de auditoria interna da Comissão publicou um relatório de auditoria sobre o planeamento, a orçamentação e o acompanhamento das atividades e a elaboração de relatórios no Gabinete, que foi seguido de um plano de medidas corretivas;

Outras observações

19.

Regista que a Agência efetuou uma análise do impacto provável da decisão do Reino Unido de se retirar da União e identificou as medidas de atenuação necessárias; observa que a Agência não tem membros do pessoal apenas com a nacionalidade britânica e que, por conseguinte, não existe qualquer risco relacionado com os recursos humanos;

20.

Insta a Agência a centrar a sua atenção na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público em geral e a dirigir-se a este último através das redes sociais e de outros meios de comunicação social;

o

o o

21.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 14 de maio de 2020 (4), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 108 de 22.3.2018, p. 157.

(2)   JO C 108 de 22.3.2018, p. 158.

(3)  Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO L 327 de 5.12.2008, p. 9).

(4)  Textos aprovados, P9_TA(2020)0121.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/256


DECISÃO (UE) 2020/1919 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho [atualmente, Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound)] para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Fundação quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0034/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (5), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/127 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho (6), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0051/2020),

1.   

Dá quitação ao Diretor-Executivo da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) pela execução do orçamento da Fundação para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.

(6)   JO L 30 de 31.1.2019, p. 74.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(8)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

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L 417/258


DECISÃO (UE) 2020/1920 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho [atualmente, Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound)] relativas ao exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Fundação quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0034/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (5), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/127 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho (6), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0051/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) para o exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.

(6)   JO L 30 de 31.1.2019, p. 74.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(8)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

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L 417/260


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1921 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho [atualmente, Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound)] para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) para o exercício de 2018,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0051/2020),

A.

Considerando que, segundo o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (a «Fundação») para o exercício de 2018 ascendeu a 20 760 000 euros, o que representa um acréscimo de 1,37% em relação a 2017; que o orçamento da Fundação provém essencialmente do orçamento da União (2);

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Fundação para o exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Fundação são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Regista com satisfação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2018 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,58%, o que representa um ligeiro decréscimo de 0,42% relativamente a 2017; constata que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 82,70%, o que constitui um aumento de 2% relativamente a 2017;

Desempenho

2.

Observa que a Fundação utiliza quatro indicadores-chave de desempenho (ICD) no seu sistema de acompanhamento do desempenho, o qual, para além dos ICD, é composto por «parâmetros» (outros indicadores para processos operacionais) e avaliações quantitativas e qualitativas tendentes a avaliar o valor acrescentado, designadamente os resultados e o impacto decorrentes das suas atividades, e a melhorar a sua gestão orçamental;

3.

Incentiva a Fundação a prosseguir a digitalização dos seus serviços;

4.

Assinala que a taxa de execução do programa de trabalho para 2018 ascendeu a 83% (48 de 58 resultados) e que a Fundação contribuiu para 236 eventos de desenvolvimento de políticas (41% dos quais ao nível da União);

5.

Regista que a Fundação prosseguiu a sua cooperação com outras agências congéneres da União e implementou ações decididas nos planos anuais em conjunto com a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), a Fundação Europeia para a Formação (FEF) e o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), e prosseguiu, em colaboração com o Cedefop, os preparativos para o Quarto Inquérito Europeu às Empresas;

6.

Observa que a Fundação, que foi objeto da avaliação externa entre agências juntamente com o Cedefop, a EU-OSHA e a ETF para o período 2012 a 2016, avaliação essa centrada na avaliação do trabalho das agências no que respeita à pertinência, eficácia, eficiência, coerência e ao valor acrescentado da União, bem como no futuro das quatro agências, elaborou um plano de ação para dar resposta às conclusões dessa avaliação; solicita à Fundação que informe a autoridade de quitação sobre os resultados do relatório final, em particular no que respeita à avaliação do valor acrescentado prestado pela Fundação à União e aos pontos de vista sobre o futuro da Fundação;

7.

Insta a Comissão a realizar um estudo de viabilidade para aquilatar a possibilidade de fundir a Fundação com o Cedefop; sublinha que a Fundação e o Cedefop têm um domínio operacional muito semelhante e que tal fusão simplificaria o financiamento das duas agências, para além de clarificar o sistema de agências da União aos olhos da opinião pública; insta a Comissão a ponderar, pelo menos, a criação de sinergias partilhadas com o Cedefop; exorta a Comissão a avaliar as seguintes alternativas: a transferência da Fundação para a sede do Cedefop, em Salónica, e a transferência do Cedefop para a sede da Fundação, em Loughlinstown; observa que tal implicaria a partilha de serviços administrativos e de apoio e da gestão das instalações comuns, bem como a partilha de infraestruturas em matéria de TIC, telecomunicações e Internet, o que permitiria efetuar poupanças muito significativas que seriam utilizadas para reforçar financiar as duas agências;

8.

Regista que, em 2018, foi realizada em nome da Comissão uma avaliação externa das agências da União sob a alçada da Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão da Comissão (Eurofound, Cedefop, ETF e UE-OSHA) no que respeita à sua relevância, eficácia, eficiência, coerência e ao valor acrescentado da União; insta a Fundação a informar a autoridade de quitação sobre os resultados dessa avaliação;

9.

Salienta a importância do trabalho de elevada qualidade desenvolvido pela Fundação para proporcionar conhecimentos científicos sólidos, imparciais, em tempo útil e relevantes para as políticas, conhecimentos especializados e apoio assente em provas, para o desenvolvimento de políticas da União e para os decisores políticos nos domínios das condições de vida e de trabalho, do mercado de trabalho e das relações laborais em toda a União, bem como a importância de manter a natureza tripartida do seu modelo de governação, que prevê a participação das organizações patronais e de trabalhadores, dos governos de todos os Estados-Membros e da Comissão; congratula-se, em particular, com a publicação do relatório geral da Fundação baseado no último Inquérito Europeu sobre a Qualidade de Vida (EQLS) e com as suas publicações sobre o futuro do trabalho e a digitalização, em particular no domínio do trabalho a partir de plataformas em linha;

10.

Salienta a importância das contribuições da Fundação para o desenvolvimento de instrumentos de previsão e a recolha de informações em diferentes domínios, como a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o equilíbrio entre vida profissional e familiar e a qualidade de vida, o futuro do trabalho, a indústria transformadora, a digitalização e o trabalho a partir de plataformas;

11.

Toma nota do aumento do volume de trabalho da Fundação e das expectativas das partes interessadas e salienta a importância de assegurar recursos humanos e financeiros suficientes para que a Fundação possa desempenhar plenamente as suas funções e garantir, ao mesmo tempo, a primazia das agências sobre os contratantes privados;

12.

Congratula-se com o compromisso assumido pela Fundação para com a sustentabilidade económica, social e ambiental das suas operações, garantindo um local de trabalho eficaz em termos de custos e respeitador do ambiente, e com o recurso a contratos públicos como instrumento importante para as três categorias de sustentabilidade nas suas operações;

13.

Realça que a transparência e a sensibilização dos cidadãos para a existência das agências são essenciais para a sua responsabilização democrática; defende que a capacidade e a facilidade de utilização dos recursos e dos dados das agências são da maior importância; solicita, por conseguinte, uma avaliação da forma como os dados e os recursos são apresentados e disponibilizados, assim como da perceção dos cidadãos quanto à respetiva facilidade de identificação, reconhecimento e utilização; recorda que os Estados-Membros podem sensibilizar a opinião pública para este assunto através da elaboração de um plano global para chegar a um maior número de cidadãos da União;

Política de pessoal

14.

Destaca que, em 31 de dezembro de 2018, o quadro do pessoal estava preenchido a 96,70%, com 88 funcionários ou agentes temporários nomeados dos 91 autorizados pelo orçamento da União (em comparação com os 93 lugares autorizados em 2017); observa que, além disso, 11 agentes contratuais e um perito nacional destacado trabalharam para a Fundação em 2018;

15.

Regista com satisfação que o equilíbrio de género foi alcançado no que toca aos quadros superiores (um homem e uma mulher); manifesta, contudo, a sua preocupação pelo facto de não existir um equilíbrio de género a nível do conselho de administração (97 homens e 64 mulheres);

16.

Congratula-se com os resultados da análise dos postos de trabalho, realizado em dezembro de 2018, que demonstram um nível relativamente elevado de estabilidade de ano para ano;

Contratos públicos

17.

Regista, com base no relatório do Tribunal, que a Fundação não verificou de forma sistemática os preços nem os aumentos cobrados em comparação com as cotações e faturas emitidas ao contratante para a aquisição de licenças informáticas; observa, com base na resposta da Fundação, que este contrato-quadro foi substituído por um contrato-quadro múltiplo que resolveu os problemas levantados pelo Tribunal; solicita à Fundação que adapte os controlos ex ante aos pagamentos ao abrigo de contratos-quadro e garanta que todos os procedimentos de contratação sejam concorrenciais;

18.

Incentiva a Fundação a aplicar as recomendações do Tribunal, nomeadamente o processo de apresentação eletrónica de propostas;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

19.

Destaca as medidas e os esforços em curso da Fundação para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes;

Controlos internos

20.

Reconhece que a Fundação adotou o quadro de controlo interno revisto, assinalando a passagem de um processo baseado na conformidade para um processo baseado em princípios;

21.

Regista com satisfação que, em 2018, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão concluiu uma auditoria de desempenho relativa à definição de prioridades das atividades e da afetação dos recursos da Fundação; insta a Fundação a comunicar os resultados dessa auditoria à autoridade de quitação;

Outras observações

22.

Constata que a Fundação está a envidar esforços para aumentar a sustentabilidade ambiental das suas operações, que foram disponibilizadas novas instalações de videoconferência em 2018 e que a compensação das emissões de CO2 está a ser discutida no âmbito da rede de agências;

23.

Insta a Agência a centrar a sua atenção na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público e a chegar até este através das redes sociais e de outros meios de comunicação social;

24.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 14 de maio de 2020 (3) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 120 de 29.3.2019, p. 177.

(2)   JO C 120 de 29.3.2019, p.179.

(3)  Textos aprovados, P9_TA(2020)0121.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/263


DECISÃO (UE) 2020/1922 DO PARLAMENTO EUROPEU,

de 13 de maio de 2020,

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (atualmente, Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0060/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (5), nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (6), nomeadamente o artigo 35.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0052/2020),

1.   

Dá quitação ao diretor da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 34.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.

(6)   JO L 158 de 14.6.2019, p. 22.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(8)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

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L 417/265


DECISÃO (UE, Euratom) 2020/1923 DO PARLAMENTO EUROPEU,

de 13 de maio de 2020,

sobre o encerramento das contas da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (atualmente, Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia) relativas ao exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 – C9-0060/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (5), nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (6), nomeadamente o artigo 35.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0052/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 34.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.

(6)   JO L 158 de 14.6.2019, p. 22.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(8)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/267


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1924 DO PARLAMENTO EUROPEU,

de 14 de maio de 2020,

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (atualmente, Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2018,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0052/2020),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (a «Agência») para o exercício de 2018 foi de 13 562 000 EUR, o que representa um aumento de 2,18 % em relação a 2017; que o orçamento da Agência provém integralmente do orçamento da União (2);

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa com satisfação que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2018 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,26 %, que ultrapassa a meta prevista pela Agência e representa um aumento de 0,54 % em relação a 2017; regista com agrado que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 79,73 %, o que representa um aumento de 3,92 % relativamente a 2017;

Desempenho

2.

Observa que a Agência continua a utilizar certas medidas como indicadores-chave de desempenho para a avaliação do valor acrescentado das suas atividades, nomeadamente para estimar o impacto dos códigos de rede e das orientações e melhorar a sua gestão orçamental;

3.

Toma nota do sucesso da Agência na aplicação do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 (3), bem como no acompanhamento e na monitorização da mudança registada na aplicação dos códigos de rede já adotados no setor da eletricidade e do gás;

4.

Congratula-se com o facto de a Agência ter externalizado serviços de contabilidade para a Comissão e ter partilhado recursos com outras agências, nomeadamente nos domínios da gestão dos recursos humanos, da gestão das tecnologias da informação e comunicação, do orçamento e das finanças, assim como da adjudicação de contratos e da gestão de recursos; considera que esta iniciativa é um bom exemplo a seguir pelas outras instituições da União; incentiva a Agência a explorar formas de partilhar recursos nos casos de sobreposição de tarefas com outras agências com atividades similares; incentiva vivamente a Agência a procurar de forma ativa uma cooperação mais ampla e alargada com todas as agências da União;

5.

Incentiva a Agência a prosseguir a digitalização dos seus serviços;

Política de pessoal

6.

Destaca que, em 31 de dezembro de 2018, o quadro do pessoal estava preenchido a 95,52 %, com 64 agentes temporários nomeados para 67 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 68 lugares autorizados em 2017); observa que, além disso, 22 agentes contratuais e quatro peritos nacionais destacados estavam a trabalhar para a Agência em 2018;

7.

Toma nota das preocupações da Agência quanto à inadequação dos recursos adicionais previstos para a aplicação do pacote «Energia Limpa para Todos os Europeus», em termos de número de efetivos, de calendário e de graus, e ao facto de a afetação de pessoal incluir uma percentagem desproporcionadamente elevada de lugares de agentes contratuais (14) em comparação com o número de agentes temporários (apenas 4), apesar da complexidade das novas tarefas atribuídas à Agência; toma nota que, segundo a Agência, esta não estará em condições de cumprir devidamente o seu mandato alargado sem a atribuição de recursos adicionais;

8.

Reitera a sua preocupação com a falta de equilíbrio de género nos quadros superiores e médios de pessoal da Agência (cinco homens e uma mulher); manifesta a sua preocupação com o desequilíbrio geográfico; solicita à Agência que tome medidas para assegurar um melhor equilíbrio geográfico e de género nos seus quadros superiores e médios;

9.

Lamenta a inexistência de equilíbrio entre homens e mulheres no conselho de administração, sendo 12 em 17 do mesmo género;

10.

Solicita à Agência que informe a autoridade de quitação dos dados globais relativos aos casos de assédio, bem como dos resultados dos processos de assédio encerrados;

Contratos públicos

11.

Constata, com base no relatório do Tribunal, que em 2018 a Agência introduziu a apresentação eletrónica de propostas, mas ainda não tinha implementado os instrumentos de contratação eletrónica nem de faturação eletrónica desenvolvidos pela Comissão para introduzir uma solução única para o intercâmbio eletrónico de informações com terceiros que participam em procedimentos de adjudicação de contratos públicos (sistema eletrónico de contratação pública); insta a Agência a introduzir todos os instrumentos necessários para gerir os procedimentos de adjudicação de contratos e a informar a autoridade de quitação sobre os progressos nesta matéria;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

12.

Toma conhecimento das medidas existentes e dos esforços em curso da Agência para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes;

13.

Toma nota das medidas adicionais tomadas para reforçar a transparência das atividades da Agência, em especial informações sobre reuniões do pessoal da Agência com partes interessadas externas, nomeadamente reuniões do diretor com organizações e trabalhadores independentes, e com a sua disponibilização, desde janeiro de 2018, no sítio Web da Agência;

Controlos internos

14.

Regista que a Agência adotou o seu próprio quadro de controlo interno em dezembro de 2018; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a aplicação dessas normas de controlo interno;

15.

Observa que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão realizou, em 2016, uma avaliação exaustiva dos riscos, nomeadamente no que diz respeito às TI, na sequência da qual foi elaborado um novo plano estratégico de auditoria para a Agência para o período de 2017 a 2019 e foram formulados os temas de auditoria para o período de programação seguinte; destaca que, em 2018, o SAI realizou uma auditoria sobre a segurança informática na Agência e a segurança das informações no âmbito do regulamento REMIT e que a Agência elaborou um plano de ação, cuja aplicação está prevista para 2019, para dar resposta às recomendações contidas no relatório final de auditoria; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre quaisquer desenvolvimentos a este respeito;

Outras observações

16.

Congratula-se com o facto de a Agência ter realizado em 2018 uma análise formal do impacto provável da decisão do Reino Unido de se retirar da União sobre a sua organização, as suas operações e as suas contas;

17.

Insta a Agência a divulgar os resultados da sua investigação junto do público e a dirigir-se a este último através das redes sociais e de outros meios de comunicação social;

18.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 14 de maio de 2020 (4), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 108, de 22.3.2018, p. 167.

(2)   JO C 108 de 22.3.2018, p. 168.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).

(4)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0121.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/269


DECISÃO (UE) 2020/1925 DO PARLAMENTO EUROPEU,

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) (antes de 11 de dezembro de 2018: Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado da resposta das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0064/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (5), nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (6), nomeadamente o artigo 47.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0053/2020),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 286 de 1.11.2011, p. 1.

(6)   JO L 295 de 21.11.2018, p. 99.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 1.

(8)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/271


DECISÃO (UE) 2020/1926 DO PARLAMENTO EUROPEU,

de 13 de maio de 2020,

sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) (antes de 11 de dezembro de 2018: Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado da resposta das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0064/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (5), nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (6), nomeadamente o artigo 47.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0053/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) para o exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 286 de 1.11.2011, p. 1.

(6)   JO L 295 de 21.11.2018, p. 99.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(8)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/273


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1927 DO PARLAMENTO EUROPEU,

de 14 de maio de 2020,

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) (antes de 11 de dezembro de 2018: Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça para o exercício de 2018,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0053/2020),

A.

Considerando que, segundo o respetivo mapa geral de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) (a «Agência») para o exercício de 2018 foi de 205 657 227 EUR, o que representa um aumento significativo de 32 % em relação a 2017; considerando que o aumento se prendeu com as tarefas adicionais e com o reforço do mandato da Agência e que o orçamento da Agência provém essencialmente do orçamento da União (2);

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Regista que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2018 se traduziram numa taxa de execução orçamental de 75,18 %; observa que a reduzida taxa de execução se deve às autorizações por liquidar, principalmente relacionadas com despesas operacionais, que estão sujeitas à adoção da respetiva base jurídica; regista, ainda, que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 94,08 %, o que representa um aumento de 2,55 % em comparação com 2017;

2.

Constata que, tendo sofrido atrasos consideráveis, a taxa de conclusão na construção das novas instalações da Agência em Estrasburgo foi de 88,17 %, de acordo com o último relatório aceite de progresso das obras, de abril de 2018, e que a Agência protege os seus interesses financeiros com uma garantia de desempenho de 1,2 milhões de EUR; observa que a Agência apresentou contestação junto do Tribunal de Primeira Instância em Estrasburgo, em 15 de maio de 2018 e em 15 de fevereiro de 2019, e também que a decisão do Tribunal de Primeira Instância ainda não foi proferida; constata ainda que foram retomadas conversações com vista a um acordo extrajudicial em abril de 2019; insta a Agência a informar sem demora a autoridade de quitação, caso seja alcançado um acordo extrajudicial ou, em alternativa, logo que seja proferida a sentença do Tribunal de Primeira Instância;

3.

Observa com preocupação que, de acordo com o relatório do Tribunal, a taxa de execução do orçamento da Agência foi inferior à prevista devido à adoção ou entrada em vigor tardia dos atos jurídicos, algo que está fora do controlo da Agência e que afeta tanto a evolução como o desenvolvimento de sistemas existentes e novos; faz notar que, em resposta, a Agência devolveu à Comissão 74 000 000 EUR em dotações de pagamento e transitou 49 000 000 EUR em dotações de autorização, pondo assim em causa os pressupostos de planificação contidos nas demonstrações financeiras legislativas elaboradas pela Comissão; salienta que a inscrição no orçamento votado da Agência de recursos orçamentais relativos a atos jurídicos ainda não adotados comporta riscos significativos para a boa gestão financeira; exorta a Comissão, juntamente com a Agência, a melhorar o alinhamento da planificação orçamental com o calendário da adoção ou entrada em vigor dos atos jurídicos;

Desempenho

4.

Congratula-se com a cooperação permanente da Agência com outras agências da União e com o mandato reforçado conferido pela entrada em vigor do Regulamento (UE) 2018/1726 em Dezembro de 2018 (3), que traz novas oportunidades de reforço da cooperação, de prestação de conselhos proativos e apoio e assistência complementares à Comissão, aos Estados-Membros e a outras agências no domínio da justiça e dos assuntos internos, e de colaboração mais estreita com as organizações internacionais;

5.

Regista o possível desenvolvimento de um encaminhador (router) centralizado para o intercâmbio de informações antecipadas sobre os passageiros e sobre os registos de identificação de passageiros entre os Estados-Membros; observa que a utilização dessas informações para controlo dos sistemas informáticos de grande escala foi proposta como um elemento de interoperabilidade de interesse futuro; regista ainda o correspondente estudo de viabilidade realizado pela Comissão entre abril de 2018 e janeiro de 2019;

6.

Assinala, tendo em conta as observações e os comentários feitos pela autoridade de quitação em 2018, que a Agência gere três sistemas informáticos de grande escala, separados e não integrados, em conformidade com os instrumentos jurídicos que regem esses sistemas, e que os diferentes calendários de desenvolvimento e condicionalismos decorrentes do referido quadro jurídico levaram a uma construção separada e não integrada dos sistemas informáticos; observa que a Agência reconhece que esta abordagem não é sustentável nem eficiente, seja do ponto de vista operacional, seja orçamental; congratula-se por a Agência ter lançado uma iniciativa para racionalizar a arquitetura e a conceção dos sistemas, norteando-se sobretudo pela iniciativa de interoperabilidade da Comissão; incentiva a Agência a continuar a explorar as possibilidades de instaurar procedimentos comuns e sistemas partilhados;

7.

Recorda, especialmente tendo em conta que esta Agência lida com a interoperabilidade de dados sensíveis, a importância da gestão de dados e dos serviços de processamento e a necessidade de internalizar estes serviços; salienta, a este respeito, a importância da proteção e da confidencialidade de tais dados e os potenciais riscos que comporta o atual sistema de gestão dos serviços informáticos externos;

8.

Congratula-se com a nova estrutura organizativa instituída pela Agência para reforçar as capacidades necessárias para o planeamento operacional e a adjudicação dos contratos conexos, incluindo a prestação de informações jurídicas e técnicas; apela, no entanto, a que sejam envidados mais esforços para garantir o cumprimento das regras de contratação pública e a apresentação de relatórios mais rigorosos; toma nota da observação do Tribunal, segundo a qual a Agência poderia ponderar a utilização da metodologia do IFPUG (International Function Point Users Group), que é uma metodologia normalizada que usa pontos de função para determinar o preço das atividades de desenvolvimento;

9.

Congratula-se com os progressos realizados no que se refere às recomendações feitas pelo Tribunal em anos anteriores; observa, porém, que a Agência continua a não publicar os anúncios de abertura de vagas no sítio Internet do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO); insta, por conseguinte, a Agência a tomar medidas para assegurar a publicação das aberturas de vagas através do sítio Web do EPSO;

10.

Observa, no que diz respeito aos procedimentos de contratação pública eletrónica, que, apesar de a Agência ter introduzido a faturação eletrónica e a contratação pública eletrónica para determinados procedimentos, a introdução da apresentação eletrónica de propostas ainda não está concluída;

11.

Salienta a importância de fornecer dados com base no género para poder analisar a evolução do equilíbrio de género no seio do pessoal da Agência e nos seus órgãos diretivos.

Política de pessoal

12.

Observa com preocupação que, em 31 de dezembro de 2018, o quadro do pessoal estava apenas preenchido a 89,71 %, com 122 agentes temporários nomeados dos 136 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (face aos 131 lugares autorizados em 2017); constata, além disso, que em 2018 trabalharam para a Agência 31 agentes contratuais e 9 peritos nacionais destacados; congratula-se com a resposta da Agência, segundo a qual esta taxa de execução pode ser atribuída à adoção tardia de atos jurídicos e insta a Agência a apresentar um relatório sobre os progressos no futuro;

13.

Regista com preocupação a falta de equilíbrio de género no conselho de administração (40 homens para 6 mulheres);

14.

Assinala que, à luz das observações e dos comentários formulados pela autoridade de quitação em 2018, a Agência reconhece os riscos significativos para a continuidade das suas operações que advêm de ter um quadro de pessoal reduzido; destaca o facto de a Agência ter solicitado pessoal adicional nos seus documentos de programação; reconhece que um tal aumento de pessoal está sujeito à aprovação do Parlamento e do Conselho e que a Agência está a tentar atenuar o risco através da redefinição das tarefas prioritárias e da aceleração dos processos de recrutamento; salienta que a prática atual de só recrutar o pessoal necessário para a implementação de um ato jurídico depois de este entrar em vigor implica ter de utilizar o pessoal já existente para realizar as medidas preparatórias da aplicação desse ato jurídico, o que representa uma sobrecarga para as capacidades da equipa principal da Agência que poderá impedir a Agência de desempenhar convenientemente as suas atividades diárias; insta a Comissão a permitir a contratação antecipada de parte do pessoal previsto no âmbito de uma proposta de ato jurídico, de modo que a Agência se possa preparar de forma eficaz para a implementação desse ato jurídico;

15.

Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal relativamente a um processo de recrutamento, o comité de seleção da Agência, em detrimento da transparência do procedimento, se desviou do aviso de vaga publicado aplicando uma classificação mínima mais elevada do que a publicada aos candidatos a incluir na lista de reserva; regista, com base na resposta da Agência, o compromisso assumido de utilizar uma redação mais rigorosa nos anúncios de abertura de vagas a publicar no futuro; congratula-se pelo facto de a Agência ter imediatamente reajustado a sua prática em relação aos processos em curso e de as orientações relativas aos processos de recrutamento passarem a incluir o princípio de que o limiar para a inclusão na lista de reserva deve ser fixado ex ante; insta a Agência a assegurar o respeito dos critérios de seleção publicados;

16.

Regista a adoção, em março de 2018, pelo conselho de administração da Agência, da nova estrutura organizativa, que antecipa o crescimento da Agência provocado por um acréscimo de tarefas resultante da adoção de novos atos jurídicos da União e a autorização de pessoal adicional para o efeito; observa que a Agência quase duplicará o seu número de funcionários até ao final de 2020 e que se esperava que a reorganização estivesse totalmente concluída até ao final de 2019;

Contratos públicos

17.

Regista com preocupação que, de acordo com o relatório do Tribunal, dois pagamentos auditados relativos à «manutenção corretiva do bom funcionamento do Sistema de Informação de Schengen» (MWS) foram parcialmente irregulares, na medida em que a Agência alterou um contrato específico aumentando os custos mensais de manutenção sem alterar o contrato-quadro MWS e, mais tarde, prorrogou esse contrato por um mês e meio a contar do termo desse contrato-quadro MWS; salienta que o montante adicional pago para a manutenção mensal e o pagamento da manutenção após a data de termo deste contrato-quadro são parcialmente irregulares; regista a resposta da Agência, segundo a qual os atrasos levaram ao lançamento do contrato-quadro seguinte e as medidas adicionais tomadas durante o processo de adjudicação resultaram na obrigação de assegurar a continuidade da manutenção do Sistema de Informação de Schengen, em consonância com as obrigações jurídicas da Agência, estando em curso o processo de finalização do conjunto de listas de verificação e dos modelos para os processos de adjudicação de contratos e a criação de capacidades para apoiar o planeamento das atividades operacionais e os respetivos processos de contratação; insta a Agência a assegurar o cumprimento das regras em matéria de contratação pública;

18.

Observa ainda, de acordo com o Relatório do Tribunal, que a fórmula estipulada nas especificações do concurso para identificar a melhor oferta de qualidade para o contrato de manutenção do bom funcionamento do sistema era diferente da comunicada no documento de perguntas e respostas aos proponentes e que foram identificadas outras deficiências na qualidade, exaustividade e coerência das informações prestadas; toma nota de que a Agência reconhece a necessidade de melhorar e documentar as verificações de coerência e a comparabilidade entre o planeamento de concursos e os contratos, de molde a permitir uma avaliação ex post (que, atualmente, não é realizada enquanto função no âmbito do processo de adjudicação devido à falta de recursos humanos); insta a Agência a reforçar o controlo interno em matéria de contratos públicos;

19.

Regista com preocupação que, de acordo com o relatório do Tribunal, no caso de um contrato para a prestação de serviços de telecomunicações, a Agência adjudicou um contrato ao único operador económico que tinha apresentado uma proposta, cujo valor ascendeu a 144 000 EUR, tal como publicado no aviso de concurso inicial; observa, no entanto, que a proposta financeira apresentada pelo operador era de 45 700 EUR, levando à adjudicação de um contrato por montante superior ao da proposta, o que é contrário às regras de contratação pública; toma nota da resposta da Agência, segundo a qual a proposta financeira foi elaborada como mero cenário não vinculativo para efeitos de avaliação de propostas e que os pagamentos mensais efetivos se baseiam na prestação efetiva dos serviços, de acordo com os preços unitários inicialmente propostos; insta a Agência a não adjudicar contratos por montantes superiores às propostas apresentadas;

20.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, a Agência prorrogou de quatro para seis anos a duração de um contrato direto para a prestação de serviços de segurança e de receção, aumentando o valor do contrato em 73 %, o que não é consentâneo com o Regulamento Financeiro e torna irregulares os pagamentos efetuados após a data-limite; toma nota da resposta da Agência, segundo a qual a situação foi desencadeada por circunstâncias excecionais, que foram comunicadas em tempo útil e analisadas no registo de exceções; reconhece que as decisões foram tomadas para assegurar a prestação contínua de serviços de segurança; insta a Agência a assegurar o cumprimento das regras de contratação pública;

21.

Congratula-se pelo facto de que, face aos comentários e às observações da autoridade de quitação a respeito do recurso extensivo a contratantes externos para o desenvolvimento e a manutenção de projetos informáticos, a Agência está a desenvolver uma estratégia de aprovisionamento que garanta a melhor utilização possível dos seus recursos próprios; salienta que o Tribunal identificou uma tendência horizontal em todas as agências para a contratação de pessoal externo para prestar serviços de consultoria informática; solicita que seja urgentemente examinada a dependência da Agência em relação ao recrutamento externo neste domínio; reconhece que a decisão de afetar recursos humanos suficientes cabe ao Parlamento e ao Conselho enquanto ramos da autoridade orçamental;

22.

Insta a Agência a explorar as possibilidades de partilha de recursos quando haja sobreposição de tarefas com outras agências com atividades similares; incentiva a Agência a começar a procurar formas de partilha do pessoal não especializado em domínios como as TIC e a contabilidade, em particular com o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas, sediado em Riga, e a Agência Europeia dos Produtos Químicos, sediado em Helsínquia;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

23.

Regista com satisfação que, em novembro de 2018, a Agência concluiu a aplicação das novas regras em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses para os membros do conselho de administração e dos grupos consultivos, que incluem a apresentação anual das suas declarações de interesses e a avaliação das declarações feitas pelos presidentes do conselho de administração e pelos respetivos grupos consultivos, conforme aplicável, com o apoio da Agência; congratula-se com a adoção de um novo modelo de declarações de interesses, que são depois publicadas no sítio Web da Agência; regista que a Agência estabeleceu regras de prevenção e gestão de conflitos de interesses para o seu pessoal; observa que, em 2018, todos os membros do pessoal apresentaram declarações de interesses, dos quais 31 (correspondente a 20 % do pessoal) declararam interesses que foram avaliados pelos superiores hierárquicos e que, no caso de três funcionários (correspondente a 2 % do pessoal), foram tomadas medidas para atenuar o risco de potenciais conflitos de interesses; lamenta, no entanto, que o novo modelo de declaração de interesses não tenha sido também aplicado aos dirigentes executivos; observa com pesar que, para o diretor executivo, só está disponível uma declaração de ausência de conflito de interesses; regista que, em junho de 2018, o conselho de administração adotou a decisão da Agência relativa às orientações em matéria de denúncia de irregularidades; observa que, de acordo com a resposta da Agência, não existe qualquer obrigação legal de publicar os CV dos membros do seu conselho de administração; salienta, a este respeito, que as agências da União devem dar o exemplo em matéria de transparência e insta os membros do conselho de administração a publicarem os seus CV no sítio Web da Agência;

Controlos internos

24.

Observa, à luz dos comentários e das observações da autoridade de quitação relativamente às recomendações de auditoria em aberto, que a taxa de execução dos planos de ação estabelecidos na sequência de várias recomendações de auditoria apresentava uma tendência decrescente em 2018, e que a Agência adotou e aplicou o quadro de controlo interno revisto no início de 2019; observa que o serviço de auditoria interna estabeleceu um plano estratégico de auditoria para o período 2019-2021, com base nos resultados de um exercício de avaliação dos riscos realizado em fevereiro de 2018, tanto na sede em Taline, como nas instalações técnicas em Estrasburgo, que abrange os principais processos administrativos e operacionais da Agência; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre a aplicação das recomendações da auditoria;

Outras observações

25.

Observa, à luz dos comentários e das observações da autoridade de quitação relativamente a atrasos na reconstrução do centro operacional da Agência em Estrasburgo e à construção do novo edifício da sede em Taline, o projeto de reconstrução da sede foi finalizado pelo Governo estónio de acordo com o plano inicial e que a Agência foi transferida para a sua localização permanente em julho de 2018; observa que as obras de reconstrução no centro operacional em Estrasburgo foram contratualmente concluídas em junho de 2018, que o atraso foi atribuído às alterações no projeto acordadas com o contratante e que a Agência está a trabalhar em estreita colaboração com o contratante para corrigir as deficiências técnicas detetadas e avançar com a aceitação das obras;

26.

Insta a Agência a centrar a sua atenção na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público e a dirigir-se a este último através das redes sociais e de outros meios de comunicação social;

27.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 14 de maio de 2020 (4), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 120 de 29.3.2019, p. 161.

(2)   JO C 120 de 29.3.2019, p. 163.

(3)  Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).

(4)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0121.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/278


DECISÃO (UE) 2020/1928 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar ao Instituto quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0062/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (5), nomeadamente o artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0054/2020),

1.   

Dá quitação ao Diretor do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia pela execução do orçamento do Instituto para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 34.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 97 de 9.4.2008, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/280


DECISÃO (UE) 2020/1929 DO PARLAMENTO EUROPEU,

de 13 de maio de 2020,

sobre o encerramento das contas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) relativas ao exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar ao Instituto quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0062/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (5), nomeadamente o artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0054/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia pela execução do orçamento do Instituto para o exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 34.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 97 de 9.4.2008, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/282


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1930 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2018,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0054/2020),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (o «Instituto») para o exercício de 2018 foi de 458 057 031,54 euros, o que representa um aumento de 35,33% em relação a 2017, principalmente devido à importância crescente das Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI), em particular as respeitantes ao EIT Saúde, ao EIT Matérias-Primas e ao EIT Alimentação nas suas atividades de educação, inovação e criação de empresas; que a contribuição global da União para o orçamento do Instituto em 2018 ascendeu a 312 886 716 euros (2);

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Instituto para o exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Instituto são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Regista que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2018 se traduziram numa taxa de execução orçamental de 92,05%, o que representa um ligeiro aumento de 0,82% relativamente ao exercício de 2017; verifica que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 97,80%, o que representa um decréscimo de 1,72% relativamente a 2017; observa que este ligeiro aumento da taxa de execução das dotações de autorização se deve principalmente a um aumento da execução das autorizações nas despesas operacionais e, em especial, nas subvenções para as CCI do Instituto;

2.

Toma nota da resposta do Instituto à quitação de 2017, segundo a qual a passagem para um acordo de subvenção plurianual com as CCI do Instituto no período pós-2020 depende das dotações orçamentais para 2021 a 2027 e a futura base jurídica do Instituto está ainda em negociação;

3.

Observa com preocupação que, segundo o relatório do Tribunal, o Instituto estava atrasado no pagamento do pré-financiamento acordado a duas CCI; insta o Instituto a gerir, com a Comissão, as necessidades de tesouraria em tempo útil e a evitar qualquer risco de atrasos de pagamento e de danos à reputação; toma nota, com base na resposta do Instituto, de que o atraso no pagamento do pré-financiamento às CCI foi causado pela indisponibilidade de dinheiro na conta bancária do Instituto e que este planeou e deu início ao pedido da subvenção da Comissão em conformidade com os procedimentos pertinentes, mas que tal resultou num atraso de pagamento que escapou ao controlo do Instituto;

Desempenho

4.

Reconhece que o Instituto utiliza indicadores-chave de desempenho (ICD) a nível do Instituto e a nível das CCI, bem como indicadores-chave de desempenho do Horizonte 2020 orientados para a gestão, e que também utiliza indicadores específicos definidos no documento único de programação; observa, além disso, que o Instituto utiliza outros indicadores-chave de desempenho para reforçar a sua gestão orçamental; observa que, na sequência da avaliação intercalar da Comissão e do estudo de impacto do Instituto de 2017, este está a trabalhar na criação de um quadro de impacto para medir os efeitos socioeconómicos das suas atividades;

5.

Regista que o Instituto subcontratou serviços de contabilidade à Comissão em outubro de 2019; encoraja vivamente o Instituto a procurar de forma ativa uma cooperação mais ampla e alargada com todas as agências da União; insta o Instituto a explorar possibilidades de partilhar recursos nos casos de sobreposição de tarefas com outras agências com atividades similares;

6.

Toma nota dos resultados do relatório intercalar da Comissão publicado em outubro de 2017, segundo o qual o Instituto é o único organismo da União que integra plenamente as empresas, a investigação e a educação, que a Comunidade do Instituto fornece resultados inovadores e que as CCI existentes trazem soluções inovadoras;

7.

Observa com preocupação que, segundo o relatório do Tribunal, os progressos efetivos no sentido da sustentabilidade continuam a ser limitados no que respeita às CCI, que as três CCI da primeira vaga são motivo de preocupação devido aos seus baixos indicadores de sustentabilidade financeira, revelando um crescimento limitado, sendo a mais preocupante a CCI «Clima», que tem a pontuação mais baixa; toma nota da resposta do Instituto segundo a qual as receitas geradas pelas CCI registaram um aumento, tendo passado de 23,7 milhões de euros em 2017 para 38,4 milhões de euros em 2018, que as CCI estão a constituir ativos para assegurar receitas futuras, que um cofinanciamento substancial para o custo das atividades das CCI é suportado pelas CCI e pelos seus parceiros, e que existem limites máximos para os custos de gestão do Instituto ao nível dos efetivos tanto das CCI como a título individual; solicita ao Instituto que se concentre na simplificação das estruturas de gestão, na revisão da carteira de atividades realizadas e na promoção de fontes de receitas alternativas;

8.

Observa que a Comunidade EIT também alcançou outro marco importante em 2018, passando para oito CCI, tal como previsto no Programa Estratégico de Inovação do EIT para 2014-2020, incluindo a designação EIT Indústria Transformadora e EIT Mobilidade Urbana em dezembro de 2018;

9.

Incentiva o Instituto a prosseguir a digitalização dos seus serviços;

Política de pessoal

10.

Regista que, em 31 de dezembro de 2018, o quadro do pessoal estava preenchido a 97,73%, com 43 agentes temporários nomeados dos 44 agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 41 lugares autorizados em 2017); faz notar, além disso, que 20 agentes contratuais e um perito nacional destacado estiveram ao serviço do Instituto em 2018;

11.

Observa que, no que respeita ao equilíbrio de género em 2018, o conselho de administração contava com quatro homens e oito mulheres;

12.

Reitera a sua preocupação com o facto de, segundo o relatório do Tribunal, os limitados recursos humanos não corresponderem ao aumento do orçamento do Instituto e do número de CCI, o que põe em causa a capacidade do Instituto para lidar com o aumento da carga de trabalho e alcançar os seus objetivos estratégicos;

13.

Observa que o Instituto decidiu adotar um manual de procedimentos informais para os casos de assédio e que a decisão do diretor do Instituto relativa à nomeação de conselheiros confidenciais será adotada até ao final de 2019; congratula-se com o facto de o Instituto facultar ao pessoal sessões de formação anuais sobre ética e integridade, com uma parte dessa formação consagrada ao assédio;

14.

Regista que o Instituto solicitou à Comissão que lhe concedesse sete lugares adicionais a partir de 2020 para fazer face à falta estrutural de pessoal do Instituto e poder aplicar plenamente o programa de trabalho previsto para 2020; observa com preocupação que a Comissão não concedeu os lugares adicionais solicitados;

15.

Verifica, com base no relatório do Tribunal, que, de acordo com os estatutos do Instituto, este só pode propor contratos de agente temporário por um período máximo de cinco anos, prorrogável por mais cinco anos, e, atendendo a que efetivos essenciais atingirão o máximo de dez anos em 2020, manifesta a sua preocupação pelo facto de a continuidade das operações poder ser potencialmente prejudicada; observa que os pedidos do Instituto no sentido da resolução destas questões contratuais no âmbito do atual estatuto não foram satisfeitos pela Comissão e que, consequentemente, o Instituto não pôde propor prorrogações de contrato a 10 membros do pessoal, tendo tomado as medidas necessárias para lançar convites à manifestação de interesse para essas posições-chave, a fim de assegurar a continuidade das operações;

16.

Congratula-se com o facto de, com base na resposta do Instituto, o novo diretor ter sido nomeado mediante decisão do conselho de administração de 19 de agosto de 2019;

17.

Regista com preocupação que o Instituto pagou quase 3 000 euros em subsídios a cinco membros do pessoal em relação aos quais o Instituto já pagava propinas diretamente à escola, o que resultou num duplo financiamento irregular dos custos de escolaridade; congratula-se com o facto de o Instituto ter regularizado a situação por meio de uma análise aprofundada dos pagamentos de subsídios pré-escolares, estabelecido os montantes a recuperar de cada membro do pessoal e tomado medidas de controlo adicionais no tocante aos direitos do pessoal; observa que se prevê que os montantes pagos indevidamente sejam recuperados no decurso de 2019; insta o Instituto a informar o Tribunal e a autoridade de quitação do montante recuperado;

Contratos públicos

18.

Constata, com base no relatório do Tribunal, que, em 2014, a Comissão assinou, em nome do Instituto e de outras instituições e organismos da União, um contrato-quadro para a aquisição de software, licenças e prestação de serviços conexos de manutenção e consultoria em matéria de TI, e que, no controlo ex ante, o Instituto não verificou de forma sistemática os preços nem os aumentos cobrados em comparação com as cotações dos fornecedores; salienta que o total dos pagamentos efetuados ao contratante ascendeu a 64 000 euros; toma nota da resposta do Instituto, segundo a qual aplicou o mecanismo previsto no contrato-quadro e que este caducou e foi substituído por um novo que exige que cada proposta forneça uma separação entre o preço inicial e o aumento; realça o facto de que o próprio contrato-quadro pode restringir a concorrência, pois não existem provas de que o contratante escolha os fornecedores numa base concorrencial; solicita à Comissão que preste informações sobre a competitividade dos contratos-quadro; solicita ao Instituto que adapte os controlos ex ante aos pagamentos ao abrigo deste tipo de contratos e garanta que todos os procedimentos de contratação sejam concorrenciais;

19.

Congratula-se com o facto de o Instituto ter introduzido a contratação pública eletrónica e a apresentação eletrónica de propostas em 2018, tendo tratado vários convites à apresentação de propostas através de instrumentos de contratação eletrónica em 2019;

20.

Toma nota da resposta do Instituto às conclusões do Tribunal em 2016 relativas aos procedimentos de adjudicação de contratos das entidades jurídicas das CCI e observa que o Instituto contratou peritos externos para rever as políticas e os procedimentos em matéria de contratos públicos em 2016 a 2017; assinala que o Instituto introduziu novas disposições nas convenções de subvenção específicas com as CCI para 2018, a fim de assegurar a consonância das políticas de contratação pública das entidades jurídicas das CCI com os principais requisitos da legislação da União em matéria de contratos públicos; observa que, em 2019, o Instituto lançou uma nova atividade de monitorização das políticas e procedimentos em matéria de contratos públicos das entidades jurídicas das CCI e dos seus centros de colocalização;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

21.

Regista as medidas em curso e os esforços envidados pelo Instituto para garantir a transparência, para prevenir e gerir conflitos de interesses, bem como proteger os denunciantes; verifica que, em 2018, foram identificados e avaliados vários casos potenciais de conflito de interesses, tendo sido tomadas medidas adequadas, incluindo a exclusão das atividades em causa quando foi identificado um conflito de interesses;

22.

Congratula-se com o facto de o EIT publicar uma lista de peritos externos, juntamente com a remuneração paga numa base anual; solicita ao Instituto que introduza como requisito para os peritos externos a declaração de conflito de interesses;

Controlos internos

23.

Constata que, em 2018, o serviço de auditoria interna da Comissão (SAI) realizou uma auditoria sobre a verificação ex ante dos pagamentos às CCI, concluindo que existem deficiências muito importantes no domínio da prevenção e deteção da fraude, embora os procedimentos de verificação ex ante dos pagamentos às CCI sejam, de um modo geral, eficazes e estejam em conformidade com os requisitos legais do Horizonte 2020; observa que o SAI emitiu três conclusões, das quais o Instituto apenas aceitou uma, mas que o Instituto elaborou um plano de ação adequado para a aplicação de todas as recomendações, incluindo as duas conclusões rejeitadas;

24.

Regista que a avaliação de 2018 relativa à aplicação dos princípios de boa governação das CCI, em aplicação das recomendações do SAI da Comissão, foi concluída em setembro de 2018; observa que a avaliação de 2019, no âmbito da avaliação de desempenho das CCI de 2018, foi concluída em julho de 2019; observa que cinco das seis CCI aplicam, de um modo geral, os princípios da boa governação;

25.

Lamenta o número de problemas pendentes e de medidas corretivas em curso em resposta às observações do Tribunal em 2014, 2015, 2016 e 2017, relacionadas, em particular, com as condições de financiamento, o financiamento público, as subvenções e as fontes privadas; toma nota da resposta do Instituto segundo a qual continuou a tomar medidas corretivas e concluiu a maior parte das ações em aberto na sequência das observações do Tribunal, e reconhece que algumas das restantes ações em aberto escapam ao controlo do Instituto e que algumas observações pendentes exigem uma perspetiva de longo prazo para serem plenamente tidas em conta;

26.

Regista com grande preocupação, com base no relatório do Tribunal, que o Instituto pagou a remuneração de um membro do conselho de administração à pessoa errada durante um ano e meio e que só tomou conhecimento desse erro depois de a pessoa contactar o Instituto; toma nota da resposta do Instituto, segundo a qual este erro se tratou de um mal-entendido pontual e que existem controlos adequados para evitar que ocorram situações semelhantes; insta veementemente o Instituto a adotar medidas que impeçam a ocorrência de tais erros significativos no futuro;

Outras observações

27.

Observa que, ao longo de 2018, o Instituto colaborou ativamente com as principais partes interessadas, incluindo no contexto do próximo Quadro Financeiro Plurianual da União e ao seu Programa-Quadro de Investigação e Inovação; observa que a Comissão propôs um orçamento de 100 mil milhões de euros para o Horizonte Europa, incluindo um orçamento de 3 mil milhões de euros para o Instituto;

28.

Solicita ao Instituto que se centre na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público em geral e se dirija a este último através das redes sociais e de outros meios de comunicação social;

29.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 14 de maio de 2020, sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências (3).

(1)   JO C 120 de 29.3.2019, p. 213.

(2)   JO C 120 de 29.3.2019, p. 214.

(3)  Textos adotados, P9_TA(2020)0121.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/286


DECISÃO (UE, Euratom) 2020/1931 DO PARLAMENTO EUROPEU,

de 13 de maio de 2020,

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom (ESA) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência pela execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0054/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2,

Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 68.o,

Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom (5), nomeadamente o artigo 8.o do respetivo anexo,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0056/2020),

1.   

Dá quitação à diretora-geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à diretora-geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 34.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 41 de 15.2.2008, p. 15.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/287


DECISÃO (UE, Euratom) 2020/1932 DO PARLAMENTO EUROPEU,

de 13 de maio de 2020,

sobre o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom (ESA) relativas ao exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência pela execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0054/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2,

Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 68.o,

Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom (5), nomeadamente o artigo 8.o do respetivo anexo,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0056/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão à diretora-geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 34.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 41 de 15.2.2008, p. 15.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/288


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1933 DO PARLAMENTO EUROPEU,

de 14 de maio de 2020,

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom (ESA) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2018,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0056/2020),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas, o orçamento definitivo da Agência de Aprovisionamento da Euratom (a «Agência») para o exercício de 2018 ascendeu a 123 000 euros, o mesmo montante de 2017; que o orçamento da Agência provém integralmente do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Assinala que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2018 deram origem a uma taxa de execução das dotações de autorização de 97,84%, o que representa um decréscimo de 1,04% em comparação com 2017; regista com preocupação, contudo, que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 72,90%, o que representa uma diminuição de 1,73% relativamente a 2017;

Anulação de dotações transitadas

2.

Manifesta preocupação com o facto de a taxa de anulação das dotações orçamentais transitadas de 2017 para 2018 ser elevada, situando-se em 21%, o que aponta para a existência de autorizações injustificadas no exercício anterior; solicita à Agência que proceda à transição de dotações orçamentais apenas quando tal se justifique;

Desempenho

3.

Assinala que, em 2018, a Agência processou 331 operações, incluindo contratos, alterações e notificações e continuou a assumir a responsabilidade pela política comum da União em matéria de aprovisionamento nuclear, em conformidade com o seu mandato legal, a fim de garantir a segurança do aprovisionamento de materiais nucleares; reconhece os esforços continuados da Agência no sentido da diversificação das fontes de aprovisionamento;

4.

Incentiva a Agência a prosseguir a digitalização dos seus serviços;

Política de pessoal

5.

Observa que a Agência contava com 16 efetivos no final de 2018, todos eles funcionários da Comissão, dos 25 autorizados pelo quadro de pessoal, os mesmos que foram autorizados em 2017;

Outras observações

6.

Regista que o Reino Unido saiu da União, incluindo da Euratom; solicita à Agência que garanta que se mantém atenta aos efeitos da saída do Reino Unido e que informe a autoridade de quitação de qualquer evolução a este respeito;

7.

Insta a Agência a centrar a sua atenção na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público em geral e a dirigir-se a este último através das redes sociais e de outros meios de comunicação social;

8.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 14 de maio de 2020 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)  Textos aprovados, P9_TA(2020)0121.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/290


DECISÃO (UE) 2020/1934 DO PARLAMENTO EUROPEU,

de 13 de maio de 2020,

sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo aos balanços financeiros e às contas de gestão dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2018 [COM(2019) 317 — C9-0060/2019],

Tendo em conta as informações financeiras sobre os Fundos Europeus de Desenvolvimento [COM(2019) 258],

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas relativo às atividades financiadas pelos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2018, acompanhado das respostas da Comissão (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta as recomendações do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento relativas ao exercício de 2018 (05324/2020 — C9-0029/2020, 05325/2020 — C9-0030/2020, 05327/2020 — C9-0031/2020, 05328/2020 — C9-0032/2020),

Tendo em conta os relatórios da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2017 [COM(2019) 334],

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu (Benim), em 23 de junho de 2000  (3), e alterado em Uagadugu (Burquina Faso), em 22 de junho de 2010  (4),

Tendo em conta a Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (5),

Tendo em conta o artigo 33.o do Acordo Interno, de 20 de dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE (6),

Tendo em conta o artigo 32.o do Acordo Interno, de 18 de setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado CE (7),

Tendo em conta o artigo 11.o do Acordo Interno, de 17 de julho de 2006, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado CE (8),

Tendo em conta o artigo 11.o do Acordo Interno, de 24 e 26 de junho de 2013, entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (9),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento Financeiro, de 16 de junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (10),

Tendo em conta o artigo 119.o do Regulamento Financeiro, de 27 de março de 2003, aplicável ao 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (11),

Tendo em conta o artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (12),

Tendo em conta o artigo 48.o do Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (13),

Tendo em conta o artigo 99.o, o artigo 100.o, terceiro travessão, e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0057/2020),

1.   

Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 340 de 8.10.2019, p. 269.

(2)   JO C 340 de 8.10.2019, p. 278.

(3)   JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(4)   JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

(5)   JO L 344 de 19.12.2013, p. 1.

(6)   JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.

(7)   JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

(8)   JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

(9)   JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.

(10)   JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.

(11)   JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.

(12)   JO L 78 de 19.3.2008, p. 1.

(13)   JO L 58 de 3.3.2015, p. 17.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/292


DECISÃO (UE) 2020/1935 DO PARLAMENTO EUROPEU,

de 13 de maio de 2020,

sobre o encerramento das contas relativas aos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo aos balanços financeiros e às contas de gestão dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2018 [COM(2019) 317 – C9-0060/2019],

Tendo em conta as informações financeiras sobre os Fundos Europeus de Desenvolvimento [COM(2019) 258],

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas relativo às atividades financiadas pelos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2018, acompanhado das respostas da Comissão (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta as recomendações do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento relativas ao exercício de 2018 (05324/2020 – C9-0029/2020, 05325/2020 — C9-0030/2020, 05327/2020 — C9-0031/2020, 05328/2020 — C9-0032/2020),

Tendo em conta os relatórios da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2017 [COM(2019) 334],

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu (Benim), em 23 de junho de 2000  (3), e alterado em Uagadugu (Burquina Faso), em 22 de junho de 2010  (4),

Tendo em conta a Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (5),

Tendo em conta o artigo 33.o do Acordo Interno, de 20 de dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE (6),

Tendo em conta o artigo 32.o do Acordo Interno, de 18 de setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado CE (7),

Tendo em conta o artigo 11.o do Acordo Interno, de 17 de julho de 2006, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado CE (8),

Tendo em conta o artigo 11.o do Acordo Interno, de 24 e 26 de junho de 2013, entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (9),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento Financeiro, de 16 de junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (10),

Tendo em conta o artigo 119.o do Regulamento Financeiro, de 27 de março de 2003, aplicável ao 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (11),

Tendo em conta o artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (12),

Tendo em conta o artigo 48.o do Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (13),

Tendo em conta o artigo 99.o, o artigo 100.o, terceiro travessão, e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0057/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 340 de 8.10.2019, p. 269.

(2)   JO C 340 de 8.10.2019, p. 278.

(3)   JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(4)   JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

(5)   JO L 344 de 19.12.2013, p. 1.

(6)   JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.

(7)   JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

(8)   JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

(9)   JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.

(10)   JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.

(11)   JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.

(12)   JO L 78 de 19.3.2008, p. 1.

(13)   JO L 58 de 3.3.2015, p. 17.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/294


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1936 DO PARLAMENTO EUROPEU,

de 14 de maio de 2020,

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2018,

Tendo em conta as respostas da Comissão às perguntas escritas apresentadas ao Comissário da Cooperação Internacional e Desenvolvimento, Neven Mimica para a audição perante a Comissão do Controlo Orçamental, realizada em 28 de novembro de 2019;

Tendo em conta o artigo 99.o, o artigo 100.o, terceiro travessão, e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0057/2020),

A.

Considerando que o principal objetivo da cooperação para o desenvolvimento é a redução e, a prazo, a erradicação da pobreza, tal como indicado nos artigos 208.o a 210 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);

B.

Considerando que a União deve envidar todos os esforços para garantir que, especialmente nos casos em que investe em países governados por regimes não democráticos, os seus fundos e ações beneficiem sempre as pessoas necessitadas e não as estruturas de governação;

C.

Considerando que o objetivo geral continua a ser o de consagrar 0,7% do rendimento nacional bruto à ajuda pública ao desenvolvimento (APD) e impulsionar o financiamento privado;

D.

Considerando que a integração dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e a aplicação do Acordo de Paris sobre o Clima são objetivos fundamentais que devem ser realizados utilizando os instrumentos de cooperação;

E.

Considerando que a sustentabilidade é crucial para alcançar os objetivos e resultados definidos e, em especial, os efeitos a longo prazo da ajuda ao desenvolvimento;

F.

Considerando que o princípio de «não deixar ninguém para trás» é fundamental na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;

G.

Considerando que o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, adotado em 2017, coloca à disposição das instituições da União e dos Estados-Membros um quadro comum em matéria de política de desenvolvimento;

H.

Considerando que o alinhamento da cooperação para o desenvolvimento da União pelas prioridades em matéria de desenvolvimento dos países parceiros é o elemento fundamental da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;

I.

Considerando que a coerência e a complementaridade das diversas políticas externas devem ser analisadas de forma constante, especialmente quando são aplicadas várias políticas num único país parceiro, a fim de promover sinergias, limitar os compromissos entre estas políticas e evitar, tanto quanto possível, encargos administrativos desnecessários;

J.

Considerando que a boa cooperação e a boa coordenação com outros doadores e instituições financeiras internacionais se revestem de uma importância fulcral para evitar duplicações, assegurar controlos eficazes, a partilha de riscos, uma responsabilidade pelos resultados que reflita os contributos reais e a eficácia da ajuda, bem como fomentar o reforço das capacidades de ajuda ao desenvolvimento nos países beneficiários;

K.

Considerando que cabe em última instância à Comissão a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas dos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) e pela supervisão do processo de acompanhamento e relato financeiros destes Fundos;

L.

Considerando que a transparência, a responsabilização e a diligência devida em matéria de direitos humanos são condições indispensáveis ao controlo democrático e à eficácia da ajuda ao desenvolvimento;

M.

Considerando que as intervenções externas da União são canalizadas através de organizações internacionais que executam os fundos da União ou cofinanciam projetos em conjunto com a União, o que implica desafios em matéria de supervisão e governação;

N.

Considerando a grande variedade de métodos de execução, reflexo da natureza intergovernamental dos FED, que é utilizada em 79 países com regras e procedimentos complexos em matéria de lançamento de concursos e adjudicação de contratos;

O.

Considerando que o apoio orçamental, embora desempenhe um papel fundamental como motor de mudança e na abordagem dos principais desafios em matéria de desenvolvimento, comporta um risco fiduciário considerável e só deve ser concedido se o Estado beneficiário conseguir demonstrar um nível suficiente de transparência, rastreabilidade, responsabilidade, respeito pelo Estado de direito e pelos direitos humanos e eficácia antes de receber apoio orçamental;

P.

Considerando que a promoção da transparência e a luta contra a corrupção e a fraude são fundamentais para o êxito das operações de apoio orçamental da União;

Q.

Considerando que as atividades dos FED são executadas em contextos difíceis, devido aos elevados riscos recorrentes, tanto geopolíticos como institucionais;

R.

Considerando que fatores externos à execução adequada dos FED podem limitar ou aniquilar os esforços envidados em termos de desenvolvimento;

S.

Considerando que o apoio da União no domínio da governação é uma componente essencial da ajuda ao desenvolvimento para que se possam realizar verdadeiras reformas em matéria de governação;

T.

Considerando que as atuais crises migratórias não devem ofuscar as vagas migratórias que estão associadas às perturbações demográficas e requerem respostas diferentes a longo prazo;

U.

Considerando que a simplificação dos processos de execução permite reforçar a eficácia da concessão de ajuda;

V.

Considerando que é fundamental promover a visibilidade da União, assegurar uma utilização estratégica do instrumento de ajuda financeira externa da UE, informar sobre o financiamento da União e projetar os valores da União em todas as formas de ajuda ao desenvolvimento;

Declaração de fiabilidade

Execução financeira e de projetos dos FED (oitavo a décimo primeiro FED) em 2018

1.

Assinala que o décimo primeiro FED representa 65% da carteira da Direção-Geral da Cooperação Internacional e do Desenvolvimento (DG DEVCO) da Comissão; toma nota de que as autorizações do FED ascenderam a 4 959 milhões de euros em 2018, excedendo o objetivo anual de 4 537 milhões de euros (ou seja, 109,3% do objetivo inicial, em comparação com 95% em 2017), enquanto os pagamentos do FED ascenderam a 4 124 euros (ou seja, uma taxa de execução de 98,2% do objetivo anual de 4 200 milhões de euros, em comparação com 98,89% em 2017); constata ainda que as autorizações do Banco Europeu de Investimento (BEI) ascenderam a 880 milhões de euros (dos quais 800 milhões de euros para a Facilidade de Investimento), enquanto os pagamentos do BEI ascenderam a 555 milhões de euros em 2018 (dos quais 525 milhões de euros foram efetuados através da Facilidade de Investimento);

2.

Congratula-se com os esforços constantes da DG DEVCO para reduzir os pré-financiamentos antigos e as autorizações antigas por utilizar, a fim de alcançar a meta de 25%; observa que a DG DEVCO excedeu a sua meta de 25%, tendo alcançado uma redução dos pré-financiamentos antigos dos FED de 40,33% (43,79% para outros domínios da ajuda) e uma redução das autorizações antigas dos FED por utilizar de 37,10% (39,71% para outros domínios da ajuda);

3.

Exorta a DG DEVCO a prosseguir os seus esforços no que se refere aos contratos caducados dos FED, já que, tal como em 2017, o valor-alvo inferior a 15% não foi alcançado, apesar do novo procedimento estabelecido pela DG DEVCO (tendo sido alcançada uma percentagem de 17,27%, que representa uma melhoria ligeira, mas não satisfatória, comparativamente a 18,75% em 2017); observa que, com uma percentagem de 13,88%, esta meta do indicador-chave de desempenho (ICD) inferior a 15% foi alcançada para as restantes operações da DG DEVCO;

4.

Lamenta, de um modo geral, os resultados menos positivos destes esforços de redução, tendo sido alcançados níveis de redução mais baixos para os pré-financiamentos antigos e as autorizações antigas por utilizar dos FED ou não tendo sido alcançados os objetivos no caso dos contratos antigos caducados dos FED face aos outros domínios de intervenção e de competência da DG DEVCO; reconhece, contudo, que a complexidade de funcionamento dos FED pode criar obstáculos à consecução dos objetivos dos ICD, em especial no que se refere aos procedimentos de encerramento, o que dificulta a emissão de ordens de cobrança;

5.

Insta a DG DEVCO a encerrar, com caráter prioritário e a curto prazo, as restantes operações do oitavo e do nono FED;

Fiabilidade das contas

6.

Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório anual sobre as atividades financiadas pelos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro FED relativo ao exercício de 2018, constatar que as contas anuais definitivas refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2018, os resultados das suas operações, os fluxos de caixa, bem como a variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do regulamento financeiro dos FED e as regras contabilísticas baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público;

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

7.

Acolhe com agrado o parecer do Tribunal, segundo o qual as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;

8.

Manifesta a sua crescente preocupação com o parecer negativo do Tribunal sobre a legalidade e a regularidade das despesas, na medida em que as despesas subjacentes às contas estão materialmente afetadas pelo aumento do nível de erro;

9.

Manifesta profunda preocupação pelo facto de o nível de erro estimado ter aumentado pelo segundo ano consecutivo, tendo sido de 5,2% no caso das despesas aceites nas contas dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro FED (face a 4,5% em 2017, 3,3% em 2016, 3,8% em 2014 e 2015, 3,4% em 2013 e 3% em 2012); espera que a Comissão reflita sobre as razões desta situação e tome as medidas necessárias para inverter a tendência para o aumento da taxa de erro;

10.

Assinala que parte das taxas de erro estimadas pelo Tribunal poderá dever-se a um volume de trabalho muito elevado e a um número insuficiente de membros do pessoal, em especial nas delegações em situações difíceis;

11.

Considera que, quando se atinge este nível de erro estimado, é essencial investir mais na informação e na formação do pessoal; insta a Comissão a encontrar formas de resolver o problema da falta de pessoal, em particular nas delegações que se deparam com dificuldades;

12.

Observa que a saída do Reino Unido da União não teve qualquer impacto na gestão financeira do FED de 2018 e que as contas do FED de 2018 refletem corretamente a situação do processo de saída;

13.

Toma nota, com grande preocupação, do facto de 51 das 125 operações de pagamento examinadas pelo Tribunal (ou seja, 41%) apresentarem erros e, em particular, do facto de nove das 39 operações de pagamento afetadas por erros quantificáveis (ou seja, 23%) serem operações finais autorizadas depois de terem sido realizados todos os controlos ex ante; insta a Comissão a melhorar substancialmente a legalidade e a regularidade das operações e a velar por que seja dado um seguimento adequado aos controlos ex ante;

14.

Observa que os fundos anulados provenientes de projetos no âmbito do décimo FED que foram transferidos para a reserva de desempenho do décimo primeiro FED não causarão quaisquer problemas de tesouraria, tendo em conta a saída do Reino Unido da União, e que o impacto na contribuição de cada Estado-Membro será calculado proporcionalmente à sua contribuição inicial para o FED;

15.

Manifesta profunda preocupação com o facto de, apesar dos sucessivos planos de medidas corretivas executados pela DG DEVCO, a tipologia dos erros identificados ser, em grande medida, semelhante à de anos anteriores, nomeadamente a falta de documentos comprovativos essenciais (36,6%), falhas graves no cumprimento das regras de contratação pública (27,1%), despesas não efetuadas (22,7%), uma taxa de erro residual (TER) ajustada em função do estudo da DG DEVCO sobre a TER (5,4%), despesas não elegíveis (4,3%) e outros tipos de erros (3,9%), não cumprimento das disposições em matéria de contratos por parte dos beneficiários e despesas não elegíveis;

16.

Observa que os erros dizem principalmente respeito a operações ligadas a estimativas de programas, subvenções, acordos de contribuição celebrados com organizações internacionais e acordos de delegação celebrados com agências de cooperação dos Estados-Membros da União e não tanto a outros instrumentos de apoio;

17.

Manifesta profunda preocupação com esta situação recorrente, apesar dos sucessivos planos de medidas corretivas estabelecidos pela DG DEVCO, especialmente nos casos em que os erros quantificáveis deixam antever a existência de deficiências nos controlos efetuados por organizações internacionais; insta a Comissão a não subestimar a gravidade desses erros, que podem ser indício de irregularidades, como fraude, e a corrigir, com caráter de urgência, as deficiências recorrentes atrás referidas, a informar claramente sobre as dificuldades específicas encontradas na execução do plano de ação e a cooperar devidamente com o Tribunal e com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), quando necessário;

Eficácia dos sistemas de controlo e de garantia

18.

Manifesta profunda preocupação pelo facto de a Comissão dispor de informações suficientes para evitar, detetar e corrigir os erros quantificáveis antes de validar e aceitar as despesas, e por a utilização das informações disponíveis poder ter reduzido a taxa de erro em 1,3 pontos percentuais; salienta igualmente que determinadas operações com erros não foram detetadas pelos auditores externos, representando estas 1,1 pontos percentuais;

19.

Espera que a DG DEVCO seja mais rigorosa na utilização das informações de gestão disponíveis e no funcionamento coerente do seu sistema de controlo global (controlos ex ante, auditorias externas ou verificação das despesas); sublinha que os esforços constantes da DG DEVCO são importantes e convida-a a prossegui-los, a fim de melhorar a realização dos seus controlos preventivos, em particular a abordagem seletiva de domínios de alto risco relativos aos fundos em regime de gestão indireta por intermédio de organizações internacionais e agências de desenvolvimento e relativos às subvenções em regime de gestão direta;

20.

Toma nota do sétimo estudo da DG DEVCO sobre a TER, que revelou a existência de uma TER de 0,85%, abaixo do limiar de materialidade de 2% fixado pela Comissão; verifica, contudo, que há vários anos que a metodologia utilizada se baseia num número muito reduzido de controlos no local às operações e em verificações incompletas dos procedimentos de contratação pública, e insta a DG DEVCO a trabalhar em estreita colaboração com o Tribunal para melhorar a fiabilidade da avaliação das taxas de erro;

21.

Observa, porém, que os resultados das auditorias externas às operações realizadas nos domínios das «subvenções em gestão direta» e da «gestão indireta com países beneficiários» mostram que 4,64% e 3,77%, respetivamente, dos montantes totais auditados foram considerados não elegíveis e que esta situação não conduziu à emissão de reservas diferenciadas; solicita à DG DEVCO que apresente explicações mais detalhadas sobre a lógica seguida nestes dois casos;

22.

Recorda que as reservas são uma pedra angular da cadeia de responsabilidade e, por conseguinte, constituem um instrumento de prevenção e de transparência no âmbito da cadeia de garantia da DG DEVCO, refletindo os problemas existentes ou as insuficiências que subsistem e que foram detetadas na sede ou nas delegações da União;

23.

Insta a DG DEVCO a reforçar progressivamente a sua cadeia de garantia, em conformidade com o novo conjunto de normas de controlo interno, dando maior ênfase tanto às competências das pessoas e à responsabilidade pelo seu papel nos controlos como ao risco de fraude;

24.

Observa que o estudo sobre a TER se tornou um elemento constitutivo da estratégia da DG DEVCO em matéria de avaliação de riscos, controlo e auditoria, bem como da cadeia de garantia, mas convida a DG DEVCO a assegurar uma maior coerência das normas metodológicas utilizadas para avaliar a TER e, se necessário, a consultar o Tribunal sobre essas questões;

25.

Regista as diferentes abordagens utilizadas pelo Tribunal e pela DG DEVCO, já que Tribunal se centra nas operações em curso ou nas taxas de erro provisórias a nível dos pagamentos e a DG DEVCO nas operações encerradas; considera e sublinha que este duplo método de estimativa não deve conduzir a uma visão equívoca da regularidade e da legalidade das operações, o que também impediria a comparabilidade dos resultados ao longo de vários anos;

26.

Espera que todas as partes interessadas evitem apresentar diferentes justificações para os métodos de avaliação dos níveis de erro estimados, a fim de transmitirem uma imagem fiável e mais realista da situação e reforçarem a confiança e a equidade tanto no trabalho de controlo realizado como nos sistemas de controlo gerais; sublinha igualmente que o conceito de montantes estimados em risco no momento do encerramento utilizado em vários tipos de relatórios, como o relatório anual de atividades da DG DEVCO ou o relatório anual da Comissão sobre a gestão e a execução, deve ser devidamente revisto;

27.

Insta a DG DEVCO a prosseguir os esforços no sentido de melhorar a aplicação eficaz do seu quadro de controlo e dos seus ICD, em particular o ICD 21 relativo a pagamentos indevidos que os controlos ex ante impedem e o ICD 25 relativo a montantes não elegíveis identificados por auditorias externas; verifica que foram emitidas ordens de cobrança num montante de 18,22 milhões de euros para o reembolso de pagamentos indevidos;

28.

Considera que a abordagem seletiva de domínios de alto risco relativos aos fundos em regime de gestão indireta por intermédio de organizações internacionais e agências de desenvolvimento nacionais e às subvenções em regime de gestão direta é fundamental e que o nível de risco associado a estes dois domínios de ação deve ser atualizado;

29.

Regista que foram emitidas duas reservas em 2018, nomeadamente a recondução da reserva relativa ao Mecanismo de Apoio à Paz em África inicialmente emitida em 2015, que se devem à continuação das deficiências institucionais e de gestão, uma vez que este Mecanismo não é suficientemente eficaz para proteger a legalidade e a regularidade das despesas do FED;

30.

Constata que em 2018 estavam em curso 19 inquéritos sobre fraudes;

Cooperação com organizações internacionais, agências da União para o desenvolvimento e organizações não governamentais

31.

Observa que os pagamentos dos FED efetuados em 2018 para projetos executados em regime de gestão indireta com organizações internacionais e agências para o desenvolvimento ascenderam, respetivamente, a 1,074 milhões de euros e 201 milhões de euros (dos quais 347 milhões de euros por intermédio das Nações Unidas); verifica que 2,6 mil milhões de euros provieram do orçamento geral;

32.

Regista com preocupação que, no que se refere às operações executadas com organizações internacionais, 33 das 61 operações auditadas (ou seja, 54%) contêm erros quantificáveis, que representam 62,5% do nível de erros estimado em 2018;

33.

Manifesta profunda preocupação com o facto de, uma vez mais, as organizações internacionais não terem enviado os documentos comprovativos a tempo, o que impediu a Comissão e o Tribunal de realizar auditorias rigorosas; insta a Comissão, neste contexto, a intensificar os seus esforços para assegurar que as informações das organizações internacionais em causa sejam recebidas em tempo útil, para que o Tribunal possa apresentar dados completos e exatos;

34.

Regista com preocupação o elevado número de contratos dos FED adjudicados a um número muito limitado de agências nacionais de desenvolvimento, com o consequente risco de renacionalização da política da União, contrariamente aos interesses de uma maior integração da política externa da União;

35.

Exorta a Comissão a reforçar e consolidar o acompanhamento dos procedimentos de concurso e de contratação, a fim de evitar o risco de um número muito limitado de agências públicas ou semiprivadas monopolizar partes substanciais dos projetos dos FED executados em países em desenvolvimento e adquirir uma influência crescente nas políticas de desenvolvimento, cooperação e vizinhança da União, o que poderia pôr em perigo a independência das políticas da União; insta igualmente a Comissão a reforçar e alargar a sua cooperação com outras entidades públicas e privadas, como várias ONG que desenvolvem atividades no domínio do desenvolvimento;

36.

Recomenda à Comissão que coloque maior ênfase na promoção do trabalho de cooperação do FED com organizações internacionais, agências de desenvolvimento da União e ONG; manifesta preocupação com a visibilidade inadequada e insuficiente do trabalho do FED junto do público;

37.

Recorda que as entidades encarregadas de executar os fundos da União devem respeitar, como princípio geral, os princípios da boa gestão financeira e da transparência; salienta que todas as entidades devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União e, como condição para receber fundos, devem conceder ao gestor orçamental competente, ao Tribunal e ao OLAF os direitos e o acesso necessários para o efeito;

38.

Insta a Comissão a:

i)

respeitar escrupulosamente e zelar por que sejam aplicadas aos acordos de contribuição e aos acordos-quadro as responsabilidades atrás referidas que incumbem às entidades que executam fundos da União, bem como a obrigação de apresentar ao Tribunal e ao OLAF qualquer documento solicitado que seja necessário para a conclusão da auditoria;

ii)

estar permanentemente atenta às exigências e aos relatórios de avaliação por pilares das organizações internacionais e das ONG afetadas pela falta de cooperação, a fim de reexaminar a adequação dos seus instrumentos de prestação de contas, e reexaminar as disposições ou os mandatos em causa quando o método de avaliação por pilares for revisto para respeitar as disposições do regulamento financeiro do FED; solicita uma adaptação, se necessário, dos acordos de delegação em vigor celebrados com estas entidades internacionais;

iii)

assinala que continua a ser necessária uma abordagem mais sistemática no que se refere à comunicação das atividades financiadas por subvenções da União, a fim de aumentar a visibilidade da União e reforçar a transparência, a responsabilização e a diligência devida em matéria de direitos humanos ao longo da cadeia de financiamento; insta a Comissão de introduzir nos acordos-quadro a obrigação de a agência principal assegurar a visibilidade da União em projetos com vários doadores; solicita à Comissão que efetue controlos aleatórios no local alguns anos após a conclusão dos projetos cofinanciados, a fim de verificar se se mantém o impacto das intervenções do FED e tomar as medidas necessárias para assegurar o impacto a longo prazo das suas operações;

Apoio orçamental da União

39.

Observa que a contribuição do FED para as atividades de apoio orçamental atingiu 881,9 milhões de euros em 2018, dos quais 858,6 milhões de euros se destinaram a novas autorizações (cobrindo 56 países parceiros através de 96 contratos de apoio orçamental); observa que, no caso dos países e territórios ultramarinos (PTU), 92,9 milhões de euros foram pagos através dos FED a favor de 14 países no âmbito de 18 contratos de apoio orçamental;

40.

Constata com satisfação que, com uma quota de 41%, a África Subsariana é o maior beneficiário de apoio orçamental e que os contratos correspondentes dizem respeito à resiliência do Estado e a contratos de construção; observa igualmente que a percentagem de países de baixo rendimento aumentou de 31% em 2015 para 38%, e que os países de rendimento médio-baixo, com 47% do total das autorizações em curso, são os principais beneficiários do apoio orçamental;

41.

Recorda que o apoio orçamental é um investimento nas políticas e nos sistemas públicos dos países parceiros da União e tem por princípio fundamental executar reformas e contribuir para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; observa que o apoio orçamental da União deve pautar-se pelos princípios da eficácia de Busan, acordados a nível internacional, como a apropriação por parte dos países parceiros, a concentração nos resultados, a inclusividade e a responsabilização;

42.

Verifica que, nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e nos PTU, os pagamentos são geralmente efetuados por parcelas fixas; considera, no entanto, que o recurso a parcelas variáveis poderia ser preferível para aprofundar a política e o diálogo político com os países parceiros sobre as principais reformas a realizar; está convicto de que as modalidades de pagamento através de parcelas fixas e variáveis devem basear-se nos resultados e num número suficiente de dados qualitativos para que seja possível avaliar os progressos alcançados; considera que os critérios de desempenho dos pagamentos são um fator essencial da gestão das atividades de apoio orçamental;

43.

Solicita um seguimento atento e um diálogo político aprofundado com os países parceiros em relação aos objetivos, aos progressos em matéria de resultados e aos indicadores de desempenho; insta novamente a Comissão a definir e avaliar melhor o impacto esperado em termos de desenvolvimento e, em especial, a melhorar o mecanismo de controlo no que diz respeito ao comportamento do Estado beneficiário nos domínios da corrupção, do respeito pelos direitos humanos, do Estado de direito e da democracia; continua profundamente preocupado com a utilização que pode ser feita do apoio orçamental da União nos países beneficiários onde o controlo democrático é limitado ou inexistente;

44.

Constata uma ligeira diminuição global da perceção dos riscos associados ao apoio orçamental em 2018; salienta, contudo, que os riscos ligados à corrupção, às finanças públicas e ao desenvolvimento continuam a ser os riscos principais, embora se registe uma tendência para o aumento do risco macroeconómico;

45.

Apoia a ênfase colocada nos progressos realizados a nível da gestão das finanças públicas, da transparência orçamental e dos organismos de controlo democrático e de supervisão, bem como na condicionalidade macroeconómica nos países parceiros, com o intuito de otimizar o desenvolvimento de capacidades; insta a Comissão a acompanhar de forma sistemática as reformas empreendidas e os resultados alcançados, a fim de demonstrar que o apoio orçamental da União contribui efetivamente para o programa de desenvolvimento dos países beneficiários e reforça a sua apropriação democrática;

46.

Frisa que é necessário reforçar os instrumentos de controlo adequados para avaliar a forma como o apoio orçamental contribuiu para melhorar a mobilização das receitas internas e as reformas conexas; observa com satisfação que, em 2018, a mobilização das receitas internas representou 19% do valor das parcelas variáveis (face a 3% em 2014); exorta a DG DEVCO a continuar a fornecer, nos seus relatórios sobre o apoio orçamental, informações regulares sobre o recurso a contratos de apoio orçamental para a mobilização de receitas internas;

47.

Insta, contudo, a DG DEVCO a avaliar rigorosamente, no seu diálogo político, os riscos relacionados com a elisão fiscal por parte das empresas, a evasão fiscal e os fluxos financeiros ilícitos que afetam particularmente os países em desenvolvimento; exorta a DG DEVCO a avaliar as incidências orçamentais e a contribuir para a definição de objetivos de investimento específicos;

Riscos e desafios relacionados com a execução da ajuda do FED

48.

Manifesta grande preocupação com o risco de o FED ser forçado a dar resposta a agendas que o afastam do seu objetivo principal de redução da pobreza, que não se podem conciliar com os valores fundamentais do FED e que podem comprometer ações que permitiram obter bons resultados; observa com preocupação o risco de desvios e convida a Comissão a ter este aspeto em conta na elaboração de projetos e programas, em consonância com o princípio da coerência das políticas em prol do desenvolvimento; insta a Comissão a selecionar os futuros programas de ajuda com base nos valores fundamentais do FED e a ponderar a possibilidade de retirar as subvenções aos programas que se desviem desses valores;

49.

Sublinha que os FED não devem ir além do seu âmbito de aplicação e que a nova correlação para enfrentar novos desafios não deve comprometer a realização de outros objetivos de desenvolvimento;

50.

Apela à Comissão para que dê maior ênfase e destaque à melhoria e à manutenção de programas de ajuda eficazes; insta a Comissão a assegurar uma maior cobertura mediática e uma maior visibilidade dos exemplos de boas práticas e das histórias de sucesso;

51.

Salienta a dimensão dos riscos para a sustentabilidade, a transparência e a boa coordenação que a União visa superar financiando a ajuda ao desenvolvimento, dado o aumento significativo de novos doadores e de novos intervenientes, como é o caso da Rússia e da China em África; insta a Comissão a trabalhar no sentido de um melhor alinhamento da cooperação internacional pelas prioridades de desenvolvimento dos países parceiros;

52.

Considera que a relação entre a questão da migração e a ajuda ao desenvolvimento é, a par das correlações entre segurança e desenvolvimento e entre ajuda humanitária e desenvolvimento, uma das correlações mais importantes a gerir; reconhece, no entanto, que a consolidação da paz e o combate às causas profundas da migração são aspetos fundamentais do desenvolvimento sustentável;

53.

Recorda que a eficácia da ajuda, a apropriação dos resultados em matéria de desenvolvimento por parte dos países parceiros e a confiança nos quadros de governação dos países parceiros são princípios orientadores que devem ser aperfeiçoados regularmente; salienta ainda que a boa governação, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos são condições fundamentais que contribuem para a eficácia da ajuda; insta a Comissão a considerar o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos condição prévia fundamental para aprovar o apoio financeiro;

54.

Salienta que a sustentabilidade é indispensável para aumentar a eficácia global da ajuda ao desenvolvimento através do acompanhamento regular do impacto de todas as modalidades de prestação de ajuda; recorda que a Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável colocam grande ênfase nos dados e nos indicadores, tendo em conta que um acompanhamento rigoroso é fundamental para uma estratégia eficaz e operacional;

55.

Reitera o seu apelo à Comissão para que inclua no próximo relatório anual de atividades uma avaliação estruturada do impacto das atividades dos FED, dando especial destaque aos direitos humanos;

56.

Solicita à Comissão que proceda a uma avaliação, país por país, dos projetos de ongo prazo financiados pelos FED que se encontram em curso, a fim de mostrar o verdadeiro impacto no terreno dos investimentos da União efetuados há décadas e a forma como contribuíram efetivamente para o desenvolvimento económico, social e sustentável dos países beneficiários; apela, por isso, à Comissão para que reflita sobre o resultado da avaliação e limite e/ou ponha termo ao financiamento de projetos ineficazes;

57.

Considera que colocar maior tónica nas PME, no setor privado e nas organizações da sociedade civil a nível local deve ser um aspeto fundamental da cooperação na gestão dos projetos das delegações da União; salienta que, dado o défice de financiamento a colmatar para alcançar os ambiciosos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, o diálogo estratégico com o setor privado e com as organizações da sociedade civil pode desempenhar um papel crucial no desenvolvimento das economias locais;

58.

Considera que a inclusão financeira e o microfinanciamento são fatores fundamentais do progresso económico e social, que têm um impacto comprovado na atividade económica e na criação de empregos a nível local; regista com satisfação que os FED apoiam a inclusão financeira em África através de uma série de instrumentos (o Fundo de Garantia do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), a Facilidade de partilha de riscos Nasira, o Fundo Huruma, o programa «Boost Africa» e o Fundo Africano de Garantia), que têm nomeadamente por objetivo conceder microcréditos a agricultores desfavorecidos em África; desencoraja a Comissão e as outras instituições da União de criarem novos instrumentos de apoio financeiro e, em vez disso, incentiva-as a assegurarem uma maior visibilidade dos instrumentos de ajuda financeira nas respetivas áreas de ação e na União;

59.

Toma nota da auditoria do Serviço de Auditoria Interna sobre a «coordenação CE-SEAE» e regista com agrado a sua conclusão, segundo a qual as atividades de coordenação entre os serviços da Comissão (DG DEVCO, Direção-Geral da Política de Vizinhança e das Negociações de Alargamento (DG NEAR) e Serviço dos Instrumentos de Política Externa) e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) são, de um modo geral, eficazes e eficientes; salienta veementemente, contudo, que é necessário desenvolver uma visão não fragmentada da ajuda externa global da União a um determinado país e reforçar, em coordenação com a DG DEVCO e a DG NEAR, a avaliação e a gestão dos riscos, a fim de desenvolver uma visão comum das estratégias de redução da incerteza e dos riscos;

Eficácia do Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para África (FFUE)

60.

Verifica que os recursos afetados ao Fundo Fiduciário da União Europeia (FFUE) no final de 2018 ascenderam a 4,2 mil milhões de euros, dos quais 3,7 mil milhões de euros provieram dos FED e 489,5 milhões de euros dos Estados-Membros e de outros doadores (Suíça e Noruega); constata que, em 2018, foram executados 187 projetos; congratula-se com o facto de a iniciativa conjunta UE-OIM para o desenvolvimento da proteção e da reintegração dos migrantes ter sido alargada de 14 para 26 países africanos até ao final de 2018;

61.

Recorda a posição defendida habitualmente pelo Parlamento, segundo a qual a Comissão deve assegurar que qualquer fundo fiduciário criado como novo instrumento de desenvolvimento seja sempre compatível com a estratégia global e os objetivos da política de desenvolvimento da União, a saber, a redução e a erradicação da pobreza, e, em particular, assegurar que os interesses em matéria de segurança dos países europeus não se sobreponham às necessidades das populações beneficiárias; incentiva a Comissão a estudar a possibilidade de limitar a ajuda financeira aos projetos do FFUE que se desviem desta linha central;

62.

Sublinha que o FFUE deve atacar as causas profundas da desestabilização, das deslocações forçadas e da migração irregular, promovendo a resiliência, as oportunidades económicas, a igualdade de oportunidades, a segurança das populações e o desenvolvimento humano e social; assinala que o conceito e as características das causas profundas da migração irregular variam e devem ser cuidadosamente adaptados e analisados para melhorar a fundamentação e o valor acrescentado das intervenções no âmbito dos projetos, bem como para apresentar melhor os resultados alcançados;

63.

Observa que o Tribunal concluiu que o FFUE para África é um instrumento flexível para a prestação de assistência em domínios como a alimentação, a educação, a saúde, a segurança e o desenvolvimento sustentável, mas, tendo em conta os desafios sem precedentes que se lhe colocam, entende que deveria ter sido concebido de forma mais direcionada em termos de objetivos, que são considerados demasiado vastos para permitir uma orientação eficaz da ação nas regiões de África e para a avaliação do impacto;

64.

Regista com apreensão que as numerosas preocupações expressas pelo Tribunal (1) e pelos autores da avaliação intercalar do décimo primeiro FED sobre a execução do FFUE continuam, em grande medida, sem resposta; reitera as suas preocupações relativamente:

à ausência de critérios documentados para a seleção de propostas de projetos para as vertentes Norte de África e Corno de África,

à ausência de um quadro específico para a avaliação de riscos,

a lacunas graves no que respeita à avaliação do desempenho dos projetos do FFUE,

à eficácia e à sustentabilidade dos projetos do FFUE e à capacidade da União para acompanhar de perto a sua execução;

à ausência de uma estratégia construtiva em matéria de divulgação e cobertura mediática de boas práticas e de programas de ajuda bem sucedidos;

considera que, perante estas conclusões, o valor acrescentado do FFUE é altamente questionável;

65.

Recorda que a maior parte do financiamento do FFUE provém dos FED, o que implica inevitavelmente que a ajuda ao desenvolvimento é colocada ao serviço não dos planos de desenvolvimento dos países parceiros da União, mas dos objetivos a curto prazo da política de migração da União, o que é contrário ao Tratado de Lisboa e à Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda ao Desenvolvimento; salienta que o FFUE era um instrumento centrado essencialmente em projetos destinados a encontrar rapidamente soluções para conter fluxos migratórios mistos, em vez de combater as causas de longa data da migração, em conformidade com os princípios da ajuda ao desenvolvimento;

66.

Salienta que a congregação de recursos do FED, do orçamento da União e de outros doadores em fundos fiduciários não deve impedir que os fundos reservados para a política de desenvolvimento e cooperação cheguem aos beneficiários previstos e sejam utilizados para a realização dos objetivos iniciais; lamenta, neste contexto, que o FFUE não esteja exclusivamente direcionado para objetivos de desenvolvimento, apesar de a contribuição da União para o FFUE ser efetuada essencialmente com recursos da APD; salienta que a vertente temática da gestão da migração obteve a maior parte dos fundos em 2018, passando de 17,3% em 2016 para 30,8% dos fundos do FFUE em 2018;

67.

Observa que não só a percentagem atribuída à gestão da migração aumentou em todos os projetos aprovados pelo FFUE, como também os fundos conferem cada vez mais prioridade aos países do Norte de África, passando de 23% do total dos fundos destinados à gestão da migração em 2016 para 52% em 2018; lamenta que, embora a União tenha por objetivo apoiar as «populações vulneráveis e marginalizadas» enquanto prioridade do FFUE, 55% do financiamento da vertente de gestão da migração se tenha destinado a projetos que visavam restringir e desencorajar a migração irregular através da contenção e do controlo da migração em 2017; chama a atenção para o facto de que a utilização da ajuda ao desenvolvimento como forma de resolver o problema da migração e da segurança não só compromete as prioridades da União em matéria de desenvolvimento, como pode criar mais pobreza e instabilidade, obrigando as pessoas a abandonar as suas comunidades; exorta a Comissão, neste contexto, a ponderar a possibilidade de limitar e/ou anular a prestação de ajuda financeira aos projetos do FFUE que não respeitem as políticas de desenvolvimento a longo prazo da União;

68.

Recorda que as autoridades regionais e locais, as organizações da sociedade civil, as ONG e o setor privado são parceiros no interesse de uma política de desenvolvimento eficaz, e que um diálogo constante com as autoridades nacionais e as comunidades locais é essencial para definir estratégias e prioridades comuns; insta a Comissão a assegurar que os FED e o orçamento da União não financiem, através do FFUE, projetos executados por forças governamentais e locais (milícias) envolvidas em violações graves dos direitos humanos, especialmente em países como a Líbia e o Sudão;

69.

Recorda que o financiamento do FFUE proveniente das rubricas orçamentais relativas ao desenvolvimento não pode ser utilizado para medidas de segurança que comprometem os direitos dos migrantes; insta a Comissão a dar garantias claras de que os projetos do FFUE relacionados com a migração não sejam utilizados pelas autoridades de execução para violar os direitos humanos fundamentais dos migrantes e de que, a longo prazo, esses projetos não contribuam para a desestabilização de países e sub-regiões, situação que tem sido cada vez mais denunciada pelas ONG e pelas populações locais no norte do Níger; frisa que os projetos do FFUE devem integrar os direitos humanos no cerne da programação e contribuir para o respeito dos direitos humanos nos países em causa;

70.

Insta a Comissão a incluir cláusulas claras e transparentes sobre direitos humanos nos acordos de contribuição que celebre com parceiros de execução (agências da ONU, agências de desenvolvimento dos Estados-Membros), a fim de evitar que a União financie indiretamente projetos que violem os direitos humanos; chama a atenção, neste contexto, para o projeto «Reaproximar a Eritreia e a Etiópia através da reabilitação das principais estradas da Eritreia», financiado pelo FFUE e gerido pelo UNOPS, que financia empresas de construção eritreias que recorrem ao trabalho forçado através do serviço militar;

71.

Insta a Comissão a velar por que, nos locais de trabalho dos projetos cofinanciados pela União, não se recorra ao trabalho forçado nem a condições de escravatura, em conformidade com os quadros jurídicos internacionais e da União; recomenda que a Comissão aplique um sistema de acompanhamento transparente e rígido para os projetos cofinanciados pela União, que inclua um procedimento de queixas anónimas e de seguimento das mesmas;

72.

Manifesta preocupação pelo facto de o Tribunal ter encontrado exemplos de projetos que respondem a necessidades semelhantes às que são cobertas por outros instrumentos da União, o que comporta o risco de sobreposições com outras formas de apoio da União; insta a Comissão a velar por que as suas ações sejam coerentes e coordenadas com os programas de desenvolvimento regional e a maximizar o impacto e a eficácia da ajuda global, a fim de assegurar que a tónica seja colocada no desenvolvimento e não no controlo das fronteiras e na segurança, em detrimento dos migrantes;

73.

Constata que a Comissão reconhece a necessidade de reforçar o sistema comum de acompanhamento; congratula-se com a adoção de um conjunto de 41 indicadores comuns de realizações durante o segundo trimestre de 2018 e com o estabelecimento de um plano de assistência técnica; observa que as três vertentes operacionais do FFUE para África estão empenhadas na melhor identificação dos objetivos específicos e dos valores de referência a nível dos projetos;

74.

Considera que é necessário envidar esforços para assegurar uma melhor comunicação entre a Comissão, o Parlamento e os Estados-Membros no que se refere à execução do FFUE, bem como velar por que a divulgação pública, a supervisão e a auditoria das suas operações e do seu desempenho sejam suficientes; convida o Tribunal a estudar a possibilidade de realizar uma auditoria sobre o impacto da execução do FFUE para África na política de desenvolvimento da União, tanto do ponto de vista orçamental como dos resultados; insta, por conseguinte, a Comissão a retirar conclusões da auditoria e a velar por que seja posto termo aos projetos do FFUE que foram executados de forma ineficaz ou por que o seu financiamento seja consideravelmente limitado;

Arquitetura de Paz e Segurança Africana

75.

Regista, com preocupação, que a Arquitetura de Paz e Segurança Africana (APSA) depende fortemente de fontes de financiamento externas, devido às reduzidas contribuições dos países membros para o Fundo de Apoio à Paz e ao limitado financiamento adicional captado pela APSA a partir de fontes alternativas de financiamento;

76.

Reconhece que o SEAE e a Comissão enfrentam situações altamente complexas em África, que envolvem inúmeros desafios e condicionalismos políticos e operacionais em variados domínios, designadamente a cooperação entre as principais partes interessadas, o financiamento e as limitações das instituições, bem como a vontade política para intervir e para prevenir e gerir conflitos;

77.

Lamenta que esta ausência de apropriação africana e de sustentabilidade financeira, aliada a uma elevada dependência de doadores e parceiros internacionais, resulte em deficiências operacionais; insta a Comissão a incentivar o reforço da contribuição concedida pela União Africana à APSA, para que esta alcance uma maior independência financeira, e a reorientar o apoio da União, concentrando-o no apoio a medidas de reforço das capacidades em detrimento do apoio aos custos operacionais;

78.

Lamenta que o apoio da União à APSA tenha tido um efeito limitado e tenha sido necessário reorientá-lo, que o apoio da União se tenha centrado principalmente na contribuição para os custos operacionais de base da APSA e que a APSA tenha estado, durante muitos anos, fortemente dependente do apoio dos doadores;

79.

Manifesta séria preocupação com as insuficiências dos sistemas de controlo no que se refere à sua capacidade para disponibilizar dados adequados sobre os resultados das atividades; solicita à Comissão que aumente a capacidade do sistema de avaliação no que respeita às atividades e ao desempenho, de forma a mostrar claramente que as contribuições da União podem estar associadas, em grande parte, a efeitos tangíveis e positivos para a paz e a segurança no terreno; exorta os serviços da Comissão a lançarem uma missão de «acompanhamento orientado para os resultados» e a prestarem informações ao Parlamento o mais rapidamente possível;

80.

Recomenda à Comissão, com base nas preocupações acima expostas, que considere a possibilidade de anular todo o apoio financeiro à APSA;

Plano de Investimento Externo e o FEDS

81.

Recorda o objetivo financeiro de mobilizar 44 mil milhões de euros em investimentos; observa que a União atribuiu 2,2 mil milhões de euros a 94 projetos de financiamento misto no âmbito do FEDS (pilar 1 do Plano de Investimento Externo) e 1,54 mil milhões de euros às garantias do FEDS para 28 programas de investimento;

82.

Exorta a DG DEVCO a aumentar a sensibilização para as possibilidades de alavancagem oferecidas pelo Plano de Investimento Externo, atraindo investimentos do setor privado para as parcerias para o desenvolvimento; recorda, contudo, que deve ser conferida particular atenção não apenas à adicionalidade do Plano de Investimento Externo, mas também aos critérios aplicados à sua gestão, a fim de evitar que os fundos para o desenvolvimento sejam desviados para investidores privados ou para fins lucrativos;

83.

Observa que, através de 21 projetos de financiamento misto, a União também afetou um montante de 547 milhões de euros à África Subsariana, que deverá permitir desbloquear 4 mil milhões de euros para os transportes, a energia, o setor privado e a agricultura; manifesta o seu apoio à promoção da dimensão local do financiamento misto;

84.

Salienta que, no âmbito da cooperação regional, a União foi o principal contribuinte financeiro para projetos de gestão da biodiversidade e dos recursos florestais e desempenhou um papel fundamental na preservação das 16 áreas protegidas na África Central e Ocidental;

85.

Insta a Comissão a colocar maior ênfase na divulgação de projetos executados com êxito e a sensibilizar a opinião pública para os investimentos da União no desenvolvimento sustentável global;

Facilidade de Investimento ACP do BEI

86.

Exorta o BEI a continuar a apoiar o desenvolvimento local do setor privado como fator essencial da sustentabilidade e da resiliência, a apoiar infraestruturas sociais e económicas de base com interesse imediato para os beneficiários, bem como a procurar novos parceiros locais e regionais no domínio específico do microfinanciamento; insta o BEI a melhorar a adicionalidade, justificando melhor a utilização dos fundos;

87.

Exorta o BEI a duplicar esforços e a tomar as medidas adequadas para divulgar melhor os seus instrumentos nos países em que o impacto dos investimentos do BEI será mais elevado;

88.

Congratula-se com a contribuição da União, através da Facilidade de Investimento ACP, para linhas de crédito destinadas ao microfinanciamento no valor de 139 milhões de euros, que deverá permitir conceder cerca de 26 300 empréstimos a microempresas e a particulares;

89.

Entende ser crucial que o BEI continue a dedicar tempo à política de devida diligência associada a instrumentos de avaliação dos resultados, a fim de obter um melhor conhecimento do perfil dos intermediários financeiros e dos beneficiários e avaliar melhor o impacto dos projetos nos beneficiários finais;

O futuro das relações entre a União e África

90.

Toma nota da reflexão em curso sobre a futura estratégia e parceria a longo prazo da União em relação a África, tendo simultaneamente em conta a possibilidade de aproveitar esta oportunidade para tornar as modalidades de prestação de ajuda mais eficazes; considera que é necessário passar de uma relação tradicional centrada na ajuda para uma relação mais estratégica e integrada;

91.

Solicita à Comissão que desenvolva uma abordagem «mais por mais» com os nossos parceiros, a fim de poder adaptar a nossa ajuda ao respeito, por parte dos países terceiros, dos direitos democráticos, do Estado de direito, das convenções internacionais, etc.;

92.

Salienta que os FED devem ser integrados no orçamento da União, tal como anteriormente referido em diversas resoluções do Parlamento e na nova proposta de quadro financeiro plurianual para 2021-2027, a fim de evitar a fragmentação do orçamento; salienta que a inclusão dos FED reforçará a capacidade da autoridade de quitação para controlar a forma como o orçamento da União é despendido fora da União.

(1)  Relatório Especial n.o 32/2018 «Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para África: flexível mas pouco direcionado».


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/306


DECISÃO (UE) 2020/1937 DO PARLAMENTO EUROPEU,

de 13 de maio de 2020,

sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar ao Instituto quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0056/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (5), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0058/2020),

1.   

Dá quitação à diretora do Instituto Europeu para a Igualdade de Género pela execução do orçamento do Instituto para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à diretora do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 128.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 403 de 30.12.2006, p. 9.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

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L 417/308


DECISÃO (UE) 2020/1938 DO PARLAMENTO EUROPEU,

de 13 de maio de 2020,

sobre o encerramento das contas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) relativas ao exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar ao Instituto quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0056/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (5), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0058/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão à diretora do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 128.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 403 de 30.12.2006, p. 9.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

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L 417/310


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1939 DO PARLAMENTO EUROPEU,

de 14 de maio de 2020,

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2018,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0058/2020),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (o «Instituto») para o exercício de 2018 ascendeu a 7 981 001,45 euros, o que representa um aumento de 3,34% face a 2017; que o orçamento do Instituto provém integralmente do orçamento da União (2);

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Instituto relativas ao exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Instituto são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Regista com agrado que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2018 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,38%, o que representa um aumento de 0,46% relativamente a 2017; regista que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 81,15%, o que representa um aumento de 0,20% relativamente ao ano anterior;

Desempenho

2.

Regista que o Instituto utiliza certos indicadores-chave de desempenho em relação aos objetivos operacionais e à gestão dos recursos financeiros e humanos para avaliar o valor acrescentado das suas atividades e promover a sua gestão orçamental; observa ainda com satisfação que o Instituto concluiu 98,80% das atividades do documento único de programação em 2018;

3.

Assinala que o Instituto presidiu à rede de agências no domínio da Justiça e Assuntos Internos e coordenou atualizações regulares e a partilha de informações entre agências; observa que, no final de 2018, o Instituto, juntamente com outras agências, acordou em explorar as possibilidades de intensificar a cooperação entre serviços na execução de projetos conjuntos de reforço de capacidades com países terceiros; enaltece esta cooperação como exemplo a seguir pelas outras agências; incentiva o Instituto a procurar uma cooperação mais ampla e mais alargada com as agências da União; encoraja o Instituto a iniciar debates sobre o tema da partilha de recursos nos casos de sobreposição de tarefas entre outras agências que desempenhem atividades similares;

4.

Insta a Comissão a realizar um estudo de viabilidade para avaliar a possibilidade de, no mínimo, criar sinergias partilhadas com a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) se não, mesmo, proceder à sua total fusão; exorta a Comissão a avaliar os seguintes dois cenários: transferência do Instituto para a sede da FRA em Viena, e transferência da sede da FRA para a do Instituto, em Vílnius; observa que tal implicaria a partilha de serviços administrativos e de apoio e da gestão das instalações comuns, bem como a partilha de infraestruturas em matéria de TIC, telecomunicações e Internet, o que permitiria efetuar poupanças enormes que seriam utilizadas para reforçar o financiamento do Instituto e da FRA;

5.

Incentiva o Instituto a aplicar as recomendações do Tribunal;

6.

Incentiva o Instituto a prosseguir a digitalização dos seus serviços;

7.

Recorda que o Instituto foi criado com o objetivo de apoiar e reforçar a promoção da igualdade de género na União, nomeadamente a integração da dimensão de género em todas as políticas da União e nas políticas nacionais destas resultantes, lutar contra a discriminação em razão do género e sensibilizar os cidadãos da União para o tema da igualdade de género;

8.

Congratula-se com a atual cooperação entre o Instituto e a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (a «Comissão FEMM») e saúda o contributo do Instituto para os trabalhos em curso da Comissão FEMM, nomeadamente sobre o fosso digital entre homens e mulheres, o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, a disparidades de género nos salários e nas pensões, a orçamentação sensível ao género, o combate à violência contra as mulheres, a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, os direitos das mulheres e o desenvolvimento de um instrumento do Parlamento sensível às questões de género; assinala o contributo valioso que o Instituto pode prestar a todas as comissões do Parlamento com vista a melhorar a integração horizontal da perspetiva de género e a garantir uma melhor integração da perspetiva de género nas políticas e ações, por exemplo, disponibilizando formação e dados a outras comissões;

9.

Toma nota da nova Estratégia de Gestão do Conhecimento e da Comunicação para 2019-2021, que visa envolver as partes interessadas na igualdade de género e monitorizar os canais de comunicação do Instituto;

10.

Apoia vivamente o trabalho do Instituto que, através de estudos e investigação, permite à Comissão FEMM obter dados indispensáveis para o bom exercício das suas atividades, fornecendo dados oficiais, de elevada qualidade e objetivos;

11.

Congratula-se com as realizações do Instituto em 2018 e solicita uma atualização anual, a partir de 2019, do Índice de Igualdade de Género 2017 (o Índice); apela a que sejam desenvolvidos mais instrumentos metodológicos para assegurar uma melhor integração da perspetiva de género em todas as políticas e ações;

12.

Insiste no papel do Instituto, enquanto centro especializado da União Europeia em igualdade de género, no acompanhamento da aplicação da Convenção de Istambul;

13.

Manifesta a sua preocupação com as queixas de antigos trabalhadores temporários, bem como com a decisão do Tribunal Distrital de Vílnius e o acórdão do Tribunal Regional de Vílnius; solicita um processo de recrutamento transparente e solicita ao Instituto que adote medidas para resolver esta situação;

Política de pessoal

14.

Observa que, em 31 de dezembro de 2018, o quadro do pessoal estava preenchido a 100%, com 27 agentes temporários nomeados dos 27 agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 27 lugares autorizados em 2017); observa, além disso, que, em 2018, trabalharam para o Instituto 14 agentes contratuais e quatro peritos nacionais destacados;

15.

Regista o acórdão do Tribunal Distrital da Cidade de Vílnius, de fevereiro de 2019, favorável a cinco antigos trabalhadores do Instituto que haviam acusado o Instituto de explorar o estatuto de «trabalhador temporário» durante um período de cinco anos para lhes pagar menos do que ao pessoal com contratos de longa duração; insta a Comissão a efetuar uma análise global das formas como as agências empregam o seu pessoal e o do próprio Instituto, e a informar a autoridade de quitação sobre o resultado final obtido;

16.

Observa que, segundo o relatório do Tribunal, uma das principais obrigações decorrentes da Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e do direito do trabalho da Lituânia, é a de que os trabalhadores temporários usufruam das mesmas condições de trabalho que o pessoal contratado diretamente pela empresa utilizadora; assinala, todavia, que os contratos não exigiam que as agências de trabalho temporário respeitassem explicitamente estas condições e que não há provas de que o próprio Instituto tenha realizado uma comparação entre as condições de trabalho do seu próprio pessoal e as dos trabalhadores temporários, o que dá origem a litígios e riscos para a reputação; solicita ao Instituto que analise as condições de trabalho dos seus trabalhadores temporários para garantir que estejam em conformidade com o direito do trabalho nacional e da União;

17.

Assinala com preocupação a representação desequilibrada de homens (sete membros) e mulheres (23 membros) no conselho de administração;

18.

Regista que o Instituto publica anúncios de abertura de vaga no seu próprio sítio Web e nas redes sociais a fim de aumentar a divulgação, mas não no sítio Web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal;

Contratos públicos

19.

Assinala com preocupação que, no final de 2017, foram interpostos junto do Tribunal de Justiça da União Europeia (o «Tribunal de Justiça») quatro processos contra o Instituto relacionados com três procedimentos de contratação por proponentes não selecionados; observa que, em 2018, o Tribunal de Justiça se pronunciou sobre dois dos quatro processos e negou provimento às ações dos requerentes sem qualquer acusação para o Instituto e que, em 2019, o Tribunal de Justiça se pronunciou sobre os dois casos restantes relacionados com a mesma decisão e o mesmo contrato de adjudicação; toma nota da resposta do Instituto, segundo a qual este melhorou os procedimentos de contração pública, a fim de minimizar o risco de insatisfação potencial entre os proponentes preteridos e de futuros processos judiciais;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

20.

Regista as medidas existentes e os esforços em curso do Instituto para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes; congratula-se com a publicação, no sítio Web do Instituto, dos CV dos seus quadros superiores;

Auditoria interna

21.

Observa que o relatório final de auditoria, emitido em 17 de outubro de 2017, do Serviço de Auditoria Interna sobre a gestão das partes interessadas e a comunicação externa não identificou quaisquer problemas críticos ou muito importantes; assinala, contudo, que o relatório de auditoria recomendou melhorias numa série de domínios, nomeadamente, a gestão do conhecimento e a estratégia de comunicação, os indicadores-chave de desempenho, a monitorização e a apresentação de relatórios, a gestão dos principais projetos das partes interessadas e a comunicação externa; regista que o Instituto elaborou um plano de ação sobre todas as recomendações e sub-recomendações a aplicar em 2017-2018 e que várias sub-recomendações foram implementadas em 2017 e, as restantes, em 2018;

22.

Toma nota dos esforços envidados pelo Instituto para assegurar um local de trabalho eficiente em termos de custos e respeitador do ambiente; observa que, apesar de o Instituto não ter tomado medidas específicas para reduzir ou compensar as emissões de CO2, participa em reuniões, consultas e apresentações para o efeito, além de também dispor de espaços de estacionamento para bicicletas;

23.

Insta o Instituto a centrar a sua atenção na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público e a dirigir-se a este último através das redes sociais e de outros meios de comunicação social;

24.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 14 de maio de 2020 (4), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 128 de 5.4.2019, p. 16.

(2)   JO C 128 de 5.4.2019, p. 18.

(3)  Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO L 327 de 5.12.2008, p. 9).

(4)  Textos aprovados, P9_TA(2020)0121.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/313


DECISÃO (UE) 2020/1940 DO PARLAMENTO EUROPEU,

de 13 de maio de 2020,

sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0059/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (5), nomeadamente o artigo 64.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0059/2020),

1.   

Dá quitação à diretora-executiva da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à diretora-executiva da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 34.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

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L 417/315


DECISÃO (UE) 2020/1941 DO PARLAMENTO EUROPEU,

de 13 de maio de 2020,

sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) relativas ao exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0059/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (5), nomeadamente o artigo 64.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0059/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão à diretora-executiva da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 34.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

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L 417/317


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1942 DO PARLAMENTO EUROPEU,

de 14 de maio de 2020,

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2018,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0059/2020),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a «Autoridade») para o exercício de 2018 foi de 44 191 067 euros, o que representa um aumento de 5,02% em relação a 2017; que a Autoridade é financiada através de uma contribuição da União (26,59%), de contribuições provenientes das autoridades de supervisão nacionais dos Estados-Membros (46,44%) e de taxas recebidas de entidades supervisionadas (25,78%) (2);

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Autoridade para o exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Autoridade são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa com satisfação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2018 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,99%, o que representa um ligeiro decréscimo de 0,01% relativamente a 2017; regista que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 88,87%, o que representa um decréscimo de 0,89% relativamente ao ano anterior;

2.

Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal, a Autoridade, em conformidade com o respetivo regulamento relativo às taxas, cobra taxas às agências de notação de risco e essas taxas só devem cobrir as despesas da Autoridade relacionadas com o registo, a certificação e a supervisão das agências de notação de risco; verifica que, em 2017, as taxas cobradas pela Autoridade às agências de notação de risco excederam esse montante em 853 950 euros e que a Autoridade gastou esse excedente noutras atividades, ao passo que, em 2018, as despesas excederam as taxas cobradas às agências de notação de risco em 224 664 euros; observa que o desvio acumulado para o período de 2015-2018 ascende a 540 412 euros; regista, além disso, que a Autoridade cobra taxas aos repositórios de transações, em conformidade com o regulamento relativo às taxas, e que essas taxas só devem cobrir as despesas relacionadas com o registo e a supervisão dos repositórios de transações; assinala que, em 2017, as despesas da Autoridade relacionadas com o registo e a supervisão dos repositórios de transações excederam as taxas cobradas em 452 466 euros e que, em 2018, as despesas da Autoridade no mesmo domínio excederam as comissões cobradas em 30 882 euros; observa que o desvio acumulado para o período de 2015-2018 ascende a 545 735 euros (ou 6%); salienta que, embora a Autoridade tenha seguido as orientações fornecidas pela Comissão, os excedentes e os défices podem dar origem a um financiamento anual cruzado das atividades; toma nota da resposta da Autoridade, segundo a qual, em 2017, esta teve de reafetar recursos para trabalhar sobre um risco específico relacionado com os repositórios de transações, do que resultou um desfasamento entre as taxas cobradas e as despesas efetivas, utilizando sempre as orientações da Comissão sobre o modelo de orçamentação das suas taxas, e que qualquer desequilíbrio a curto prazo tem de ser compensado a longo prazo; solicita à Autoridade que continue a limitar esses financiamentos cruzados, na medida em que os desvios significativos não sejam recorrentes no orçamento da Autoridade;

3.

Faz notar que os excedentes acumulados durante o período de 2015 a 2018 resultantes das taxas pagas pelas agências de notação de risco para efeitos de registo, certificação e supervisão destas entidades ascendem a 500 000 euros; considera que esses excedentes devem ser temporários, não devendo ser utilizados permanentemente para o financiamento cruzado de outras atividades;

Desempenho

4.

Observa que a Autoridade realizou 90% das atividades previstas no seu programa de trabalho anual;

5.

Assinala que a aplicação da MiFID II foi o projeto mais importante realizado pela Autoridade em 2018; assinala, além disso, que um dos principais desafios e objetivos da Autoridade foi a preparação de um processo ordenado para lidar com a eventual saída do Reino Unido da União sem um acordo, o que implicou esforços suplementares num contexto de incerteza;

6.

Observa que o volume de trabalho da Autoridade está em constante evolução e inclui tanto tarefas regulamentares como a aplicação e execução do Direito da União;

7.

Regista que a Autoridade, juntamente com a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), faz parte de um comité conjunto que visa assegurar a coerência transetorial e posições comuns no domínio da supervisão dos conglomerados financeiros e noutras questões intersetoriais, e que partilha um contabilista com a Agência Ferroviária da União Europeia, tendo participado em muitos contratos públicos conjuntos com outras agências e procurado sempre obter ganhos de eficiência através da cooperação; incentiva vivamente a Autoridade a procurar de forma ativa uma cooperação mais ampla e alargada com todas as agências da União;

8.

Toma nota, à luz das observações formuladas pela autoridade de quitação sobre a avaliação externa das três Autoridades Europeias de Supervisão (AES) realizada em 2017, da conclusão bem-sucedida do processo legislativo relativo à revisão das AES na primavera de 2019 e observa que as alterações ao Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e à legislação setorial pertinente da União estão agora a ser aplicadas em conformidade;

9.

Acolhe favoravelmente o inquérito da Autoridade sobre os regimes de arbitragem de dividendos, como o Cum-ex e o Cum-cum; incentiva a Autoridade a tirar conclusões concretas deste inquérito, a fim de travar práticas atuais e evitar práticas futuras que ameacem a integridade dos mercados financeiros da União;

10.

Acolhe com agrado o relatório da Autoridade de julho de 2019 sobre as conclusões preliminares relativas a regimes de retenção na fonte múltiplos, a fim de responder à Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de novembro de 2018, sobre o escândalo Cum-ex: criminalidade financeira e lacunas do quadro jurídico atual [2018/2900(RSP)], em que o Parlamento solicitou à Autoridade que investigasse regimes como o Cum-ex e o Cum-cum; congratula-se ainda com o facto de o Conselho de Supervisores da Autoridade ter aprovado a abertura de um inquérito formal ao abrigo do artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010; incentiva a Autoridade a tirar conclusões concretas deste inquérito, a fim de travar práticas atuais e evitar práticas futuras que ameacem a integridade dos mercados financeiros da União;

11.

Frisa que o papel da Autoridade na promoção de um regime comum regulamentar e de supervisão em todo o sistema financeiro europeu é essencial para garantir estabilidade financeira, um mercado financeiro mais bem integrado, mais eficiente e mais seguro, bem como um elevado nível de proteção dos consumidores na União, promovendo a equidade e a transparência do mercado de produtos e serviços financeiros;

12.

Sublinha que a Autoridade, no exercício das suas atividades, deve prestar especial atenção à garantia da compatibilidade com o direito da União, ao respeito pelo princípio da proporcionalidade e à observância dos princípios fundamentais do mercado interno;

13.

Manifesta a sua preocupação com a possibilidade de a aplicação das disposições em matéria de supervisão do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) na forma de orientações e perguntas e respostas sobrecarregar os intervenientes de menores dimensões e, consequentemente, reduzir a concorrência no mercado (5);

14.

Realça que, embora deva assegurar o cumprimento pleno e atempado de todas as tarefas que lhe são confiadas, a Autoridade deve respeitar os limites e tirar pleno partido das tarefas e do mandato que lhe são conferidos pelo Parlamento e pelo Conselho, nunca devendo tentar ir além de tal mandato; faz notar que a concentração no mandato conferido pelo Parlamento e pelo Conselho resultará numa utilização mais eficaz e eficiente dos recursos;

Política de pessoal

15.

Destaca que, em 31 de dezembro de 2018, o quadro do pessoal estava preenchido a 95,51%, com 149 agentes temporários nomeados dos 156 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 150 lugares autorizados em 2017); observa que, além disso, 68 agentes contratuais e 14 peritos nacionais destacados trabalharam para a Autoridade em 2018;

16.

Interroga-se sobre se os recursos afetados à Autoridade são suficientes para lhe permitir realizar as suas tarefas que não cessam de aumentar, nomeadamente nos domínios da titularização, do Prospectus 3 e dos fundos do mercado monetário, em que o volume de trabalho tem vindo a aumentar sem que haja reforço de pessoal;

17.

Regista com satisfação o equilíbrio de género comunicado pela Autoridade no que respeita aos quadros superiores (um homem e uma mulher) e ao conselho de administração (três homens e três mulheres);

18.

Regista que a taxa de rotatividade do pessoal foi de 6,9%, cumprindo assim o objetivo da Autoridade de obtenção de uma taxa inferior a 10%;

19.

Destaca que a Autoridade adotou uma política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio e atualizou a sua regulamentação anterior através de uma decisão adotada pelo Conselho de Administração em dezembro de 2018, em conformidade com o modelo da Comissão; verifica que a Autoridade nomeia conselheiros confidenciais e organiza regularmente sessões de sensibilização;

20.

Interroga-se sobre se o recurso a trabalhadores temporários e a consultores externos, em vez de aumentar o número de efetivos, é a melhor forma de utilizar os recursos a longo prazo;

21.

Observa que o Tribunal identificou uma tendência horizontal em todas as agências para a utilização de pessoal externo em serviços de consultadoria informática; solicita que a dependência do recrutamento externo neste domínio importante e sensível seja reduzida o mais possível a fim de limitar os riscos potenciais;

Contratos públicos

22.

Constata que, de acordo com o relatório do Tribunal, a Autoridade utiliza contratos com empresas de TI que são formulados de um modo que pode implicar o recurso a trabalhadores temporários em vez do fornecimento de serviços ou produtos informáticos claramente definidos, quando devem ser aplicadas regras específicas em conformidade com a Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e os trabalhadores temporários só podem ser utilizados através de contratos com agências de trabalho temporário autorizadas; faz notar que a utilização de contratos de prestação de serviços informáticos para a disponibilização de pessoal não está em conformidade com as normas sociais e de emprego da União e expõe a Autoridade a riscos jurídicos e reputacionais; solicita à Autoridade que garanta que os contratos evitem qualquer confusão entre a contratação de serviços informáticos e a contratação de trabalhadores temporários;

23.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, em 2018, a Autoridade lançou o procedimento de concurso para o arrendamento de um novo espaço de escritórios em Paris; regista que, inicialmente, a Autoridade tinha planeado um procedimento de contratação conjunta com outros organismos da União como a EBA, que estava, na altura, a preparar a sua transferência de Londres para Paris; verifica que a Autoridade e a EBA chegaram à conclusão de que as vantagens previstas de um procedimento de adjudicação conjunta não se concretizariam, tendo ambas realizado procedimentos de contratação separados para o arrendamento dos escritórios e outros serviços associados, deixando assim passar a oportunidade de obter economias de escala e ganhos de eficiência; solicita à Autoridade que reforce a sua cooperação com as outras agências e utilize procedimentos de contratação conjunta sempre que possível a fim de não perder a oportunidade de obter economias de escala e ganhos de eficiência;

24.

Observa que, embora a Autoridade tenha envidado esforços significativos no que diz respeito à elaboração de documentos de concurso para o arrendamento de novos espaços de escritórios e à sua metodologia de avaliação das propostas, ainda tem de melhorar a documentação e a rastreabilidade das avaliações das propostas, nomeadamente porque os relatórios de avaliação servem de referência principal para as diferentes fases dos procedimentos de adjudicação, pelo que o seu conteúdo deve ser exaustivo e fornecer todos os pormenores pertinentes;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

25.

Observa que 28% do orçamento da Autoridade provêm de taxas cobradas às entidades que supervisiona; regista que foram implementadas medidas para reduzir os conflitos de interesses e que essas medidas foram objeto de auditorias; solicita à Autoridade que mantenha a autoridade de quitação informada quanto às medidas que tomou para assegurar que não existam conflitos de interesses; observa, além disso, que a Autoridade considera que, se fosse a Comissão a cobrar as taxas, surgiriam ineficiências e aumentariam os riscos de inexatidão e erro de cálculo, com os consequentes danos reputacionais;

26.

Congratula-se com a publicação dos documentos das reuniões das partes interessadas, conforme solicitado pela Provedora de Justiça Europeia; exorta a Autoridade a seguir a sugestão da Provedora de Justiça Europeia de especificar, nas informações que disponibiliza ao público, se existem documentos pormenorizados sobre uma determinada reunião com as partes interessadas suscetíveis, por conseguinte, de estar sujeitos a um pedido de acesso público a documentos, desde que o seu conteúdo não seja comercialmente sensível;

27.

Sublinha a importância, para todas as agências da União e para a UE no seu conjunto, de uma administração aberta, eficiente e independente; recorda o problema dos conflitos de interesses resultante de situações de «porta giratória» e salienta a necessidade de um quadro jurídico unificado para fazer face a tais questões;

Controlos internos

28.

Regista, à luz dos comentários e observações da autoridade de quitação relacionados com a auditoria do Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão sobre a avaliação pelos pares das autoridades nacionais competentes, que as ações conexas foram todas encerradas;

29.

Verifica que, de acordo com o relatório do Tribunal, em 2018 o SAI publicou um relatório de auditoria sobre as receitas e a gestão baseada em atividades na Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e que a Autoridade elaborou um plano de ação para dar resposta aos domínios que necessitem de melhorias; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a este respeito;

Outras observações

30.

Observa que, em 2018, a saída prevista do Reino Unido da União teve um impacto significativo no trabalho e nos resultados previstos da Autoridade, e gerou muitos trabalhos preparatórios, em especial nos domínios da convergência da supervisão, da prevenção da fragmentação e da arbitragem regulamentar, bem como da supervisão direta e da avaliação de riscos; regista que a Autoridade analisou em pormenor o impacto operacional que a saída prevista do Reino Unido da União teria para a sua organização, e que encarregou pessoal especializado de prestar aconselhamento e apresentar relatórios periódicos sobre essas questões;

31.

Insta a Autoridade a centrar a sua atenção na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público e a dirigir-se a este último através das redes sociais e de outros meios de comunicação social;

32.

Salienta que o sistema financeiro tem a responsabilidade de dar resposta aos desafios da sustentabilidade e de assegurar que a União cumpra as suas obrigações assumidas no âmbito do Acordo de Paris, ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas; destaca o papel crucial da Autoridade na integração dos fatores ambientais, sociais e de governação no quadro regulamentar e de supervisão e na mobilização e orientação dos fluxos de capitais privados para investimentos sustentáveis; salienta, por conseguinte, a necessidade de dispor de recursos suficientes para acompanhar a aplicação desse quadro pelas instituições financeiras e pelas autoridades nacionais competentes;

33.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 14 de maio de 2020 (7), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 19 de 15.1.2019, p. 1.

(2)   JO C 19 de 15.1.2019, p. 3.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).

(5)  Com base nas observações enviadas pela Creditreform Rating AG.

(6)  Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário i (JO L 327 de 5.12.2008, p. 9).

(7)  Textos aprovados, P9_TA(2020)0121.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/321


DECISÃO (UE) 2020/1943 DO PARLAMENTO EUROPEU,

de 13 de maio de 2020,

sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia (EBA) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0057/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (5), nomeadamente o artigo 64.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0060/2020),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Autoridade Bancária Europeia pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Autoridade Bancária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 34.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/323


DECISÃO (UE) 2020/1944 DO PARLAMENTO EUROPEU,

de 13 de maio de 2020,

sobre o encerramento das contas da Autoridade Bancária Europeia (EBA) relativas ao exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0057/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (5), nomeadamente o artigo 64.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0060/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Autoridade Bancária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 34.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/325


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1945 DO PARLAMENTO EUROPEU,

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia (EBA) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2018,

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre instituições e órgãos da União Económica e Monetária: prevenir conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos (1),

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0060/2020),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (2), o orçamento definitivo da Autoridade Bancária Europeia (a «Autoridade») para o exercício de 2018 correspondeu a 42 584 409 euros, o que representa um aumento de 10,84% face a 2017; que o aumento esteve relacionado com o processo de mudança da Autoridade para Paris; que a Autoridade é financiada, por um lado, por uma contribuição da União (16 142 578 euros, o que representa 37,91%) e, por outro, através de contribuições das autoridades de supervisão nacionais dos Estados-Membros e dos observadores (26 441 831 euros, o que representa 62,09%) (3);

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Autoridade são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa com satisfação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2018 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,85%, o que representa um acréscimo de 3,94% relativamente a 2017; regista que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 88,23%, o que representa um ligeiro aumento de 0,96% relativamente ao ano anterior;

Desempenho

2.

Assinala que a Autoridade utiliza catorze indicadores-chave de desempenho para avaliar os resultados das suas atividades, na medida em que estes estejam sob o seu controlo, e melhorar a sua gestão orçamental;

3.

Regista com satisfação que a Autoridade forneceu a maior parte dos produtos regulamentares em conformidade com o seu programa de trabalho e alcançou todos os objetivos indicados nos seus acordos de nível de serviço;

4.

Congratula-se com o facto de a Autoridade partilhar práticas, iniciativas e modelos com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, com as quais a Autoridade organiza reuniões regulares; incentiva vivamente a Autoridade a procurar de forma ativa uma cooperação mais ampla e alargada com todas as agências da União;

5.

Recorda o novo papel, atribuições e recursos da Autoridade na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; acredita que o desempenho eficaz desse papel e dessas atribuições depende do apoio do Conselho de Supervisores; lamenta, nesse contexto, a rejeição de uma proposta para investigar o caso de branqueamento de capitais do Danske Bank;

6.

Recorda que, até à data, a Autoridade não deu início a um inquérito sobre os regimes de arbitragem de dividendos, como o Cum-ex ou o Cum-cum, tal como solicitado pelo Parlamento; incentiva a Autoridade a investigar, em conjunto com a ESMA, os regimes de arbitragem de dividendos, a fim de pôr termo a práticas em curso e a evitar práticas futuras que ameacem a integridade dos mercados financeiros da União;

7.

Lamenta que a cooperação entre a Autoridade e a ESMA para a preparação de um procedimento de contratação relativo ao arrendamento do espaço de escritórios em Paris tenha sido interrompida e que a Autoridade e a ESMA tenham efetuado procedimentos de contratação separados, não só para o espaço de escritórios, mas também para outros serviços conexos; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre as razões subjacentes a esta oportunidade perdida de obter economias de escala e ganhos de eficiência; insta a Autoridade a ponderar a adoção de procedimentos de contratação conjunta e a partilha de recursos quando haja sobreposição de tarefas com outras agências com atividades similares ou situadas na proximidade da sede da Autoridade;

8.

Insta a Autoridade a melhorar e intensificar a sua comunicação com os Estados-Membros; exorta a Autoridade a melhorar e intensificar a sua cooperação com os Estados-Membros, bem como com os bancos nacionais e as instituições bancárias comerciais dos Estados-Membros; salienta a importância de uma tal colaboração harmoniosa para o objetivo da Autoridade de criar um conjunto único de regras bancárias;

9.

Frisa que o papel da Autoridade na promoção de um regime comum de supervisão em todo o sistema financeiro europeu é essencial para garantir estabilidade financeira, um mercado financeiro mais bem integrado, mais eficiente e mais seguro, bem como um elevado nível de proteção dos consumidores na União, promovendo a equidade e a transparência do mercado de produtos e serviços financeiros;

10.

Reitera a importância da supervisão do setor financeiro, que constitui um instrumento necessário e realmente eficaz na luta contra a fraude fiscal e o branqueamento de capitais;

11.

Observa que a Autoridade verá um reforço do seu papel, poderes e recursos no domínio do antibranqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo (ABC/CFT) no contexto das novas propostas legislativas sobre as quais foi alcançado um acordo político em março de 2019 (4); salienta que a Autoridade deve assumir um papel de liderança na prevenção do branqueamento de capitais, tirando partido das novas competências e da criação de um novo comité interno ABC/CFT, e deve, por conseguinte, ser dotada de capacidades acrescidas em recursos humanos e materiais, a fim de contribuir eficazmente para impedir, de forma coerente e eficiente, a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

12.

Sublinha que a Autoridade, no exercício das suas atividades, deve prestar especial atenção à garantia da compatibilidade com o direito da União, ao respeito pelo princípio da proporcionalidade e à observância dos princípios fundamentais do mercado interno;

13.

Insta a Autoridade a apresentar as suas propostas para a redução dos encargos de prestação de informação para fins de supervisão que recaem sobre as instituições de pequena dimensão e não complexas no prazo fixado pelo Parlamento e pelo Conselho, a fim de alcançar uma maior proporcionalidade (5); solicita à Autoridade que assegure a utilização coerente das definições em todos os documentos regulamentares e não regulamentares (6);

14.

Observa que o volume de trabalho da Autoridade está em constante evolução e inclui tanto tarefas regulamentares como a aplicação e execução do direito da União; assinala que, para facilitar essa evolução, os recursos orçamentais e humanos foram reafetados a nível interno; salienta que a Autoridade nunca deve procurar ultrapassar o seu mandato; faz notar que a concentração no mandato conferido pelo Parlamento e pelo Conselho resultará numa utilização mais eficaz e eficiente dos recursos;

15.

Solicita à Autoridade que realize um inquérito sobre os regimes de arbitragem de dividendos, como o Cum-ex, a fim de aferir as potenciais ameaças à integridade dos mercados financeiros e dos orçamentos nacionais, de determinar a natureza e a dimensão dos intervenientes nestes regimes, de apurar se existem outras lacunas a nível do direito da União ou do direito nacional e de avaliar as medidas tomadas pelos supervisores financeiros nos Estados-Membros, e que formule recomendações adequadas dirigidas às autoridades competentes em causa, com vista à realização de uma reforma e à adoção de medidas;

Política de pessoal

16.

Observa que, em 31 de dezembro de 2018, o quadro do pessoal estava preenchido a 97,93%, com 145 agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 134 lugares autorizados em 2017); assinala que, além disso, 42 agentes contratuais e 16 peritos nacionais destacados trabalharam para a Autoridade em 2018;

17.

Regista que a Autoridade publica anúncios de abertura de vaga no seu sítio Web e no sítio Web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, bem como através de outros canais conexos, a fim de aumentar a divulgação;

18.

Assinala com preocupação que, em 2018, de acordo com o relatório do Tribunal, a Autoridade, para além do seu próprio pessoal, utilizou 42 trabalhadores temporários, dos quais 27 para funções relacionadas com a informática, sendo apenas 13 os funcionários da própria Autoridade que trabalharam nas TI, o que causou uma dependência crítica da agência de trabalho temporário num domínio que é essencial para as operações da Autoridade; insta a Autoridade a abordar este risco considerável para a continuidade das atividades com o Parlamento e o Conselho aquando do debate sobre a afetação de pessoal à Autoridade;

19.

Regista com preocupação a falta de equilíbrio de género em 2018 no que respeita aos quadros superiores (cinco homens e uma mulher) e a inexistência de mulheres no Conselho de Administração (cinco homens);

Contratação pública

20.

Observa que a Autoridade participou em vários procedimentos interinstitucionais de adjudicação de contratos com direções-gerais da Comissão e com outras agências;

21.

Congratula-se com o facto de, segundo o relatório do Tribunal, a Autoridade ter envidado esforços consideráveis na elaboração da documentação referente aos concursos e na metodologia de avaliação das propostas; assinala, no entanto, que ainda há margem para aplicar critérios de adjudicação mais significativos e que, para o procedimento de adjudicação das futuras instalações da Autoridade, os proponentes receberam pontos de avaliação adicionais se tiverem declarado que poderiam igualmente oferecer espaço suficiente para acolher a ESMA no mesmo edifício, e que o proponente vencedor tinha recebido esses pontos, mas acabou por não participar no procedimento de contratação das instalações da ESMA;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

22.

Regista as medidas já aplicadas pela Autoridade e os esforços em curso para garantir a transparência, prevenir e gerir conflitos de interesses e proteger os autores de denúncias de irregularidades; faz notar que são necessárias medidas adicionais para evitar e gerir conflitos de interesses e para reforçar a transparência das atividades da Autoridade, nomeadamente a prestação de informações sobre reuniões do pessoal da Autoridade com partes interessadas externas e a disponibilização dessas informações no sítio Web da Autoridade;

23.

Recorda que, na sua resolução de 16 de janeiro de 2020 intitulada «Instituições e órgãos da União Económica e Monetária: prevenir conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos», o Parlamento expressou a sua preocupação com o conflito de interesses resultante da nomeação do diretor-executivo da Autoridade como diretor-executivo da Associação de Mercados Financeiros na Europa (AFME), a partir de 1 de fevereiro de 2020, uma situação à qual as restrições impostas pelo Conselho de Supervisores deram uma resposta insuficiente; manifesta a sua preocupação pelo facto de o Conselho de Supervisores da Autoridade ter também nomeado para o cargo de diretor-executivo um candidato que tinha ocupado anteriormente o cargo de diretor-executivo encarregado da defesa dos interesses da AFME; sublinha que os conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos ou em resultado de situações de «porta giratória» constituem um problema comum a muitos organismos e agências da UE que afeta as respetivas reputações; incentiva a Autoridade a reforçar a sua política em matéria de conflitos de interesses;

24.

Verifica que, na sequência do desenvolvimento da estratégia antifraude da Autoridade para o período 2015-2017, a equipa de luta contra a fraude continuou a coordenar e a aplicar essa estratégia;

Controlos internos

25.

Observa que, segundo o relatório do Tribunal, uma das principais obrigações decorrentes da Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e do direito do trabalho do Reino Unido, é a de que os trabalhadores temporários usufruam das mesmas condições de trabalho que o pessoal contratado diretamente pela empresa utilizadora; assinala, todavia, que os contratos não exigiam que as agências de trabalho temporário respeitassem explicitamente estas condições e que não há provas de que a própria Autoridade tenha realizado uma comparação entre as condições de trabalho do seu próprio pessoal e as dos trabalhadores temporários, o que deu origem a litígios e danos para a reputação; solicita à Autoridade que analise as condições de trabalho dos seus trabalhadores temporários e garanta que as mesmas estão em conformidade com o direito do trabalho nacional e da União;

26.

Observa que, na sequência do relatório de auditoria de 2018 do Serviço de Auditoria Interna da Comissão sobre as perguntas frequentes relativas ao conjunto único de regras na Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade preparou um plano de ação para dar resposta a eventuais domínios que necessitem de melhorias; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre quaisquer desenvolvimentos a este respeito;

Outras observações

27.

Assinala que, devido à decisão do Reino Unido de sair da União, a sede da Autoridade será gradualmente transferida para Paris (França), a partir de março de 2019; regista que as contas da Autoridade incluem provisões para as despesas correspondentes num montante de 4,7 milhões de euros, bem como 10,4 milhões de euros referentes a futuros pagamentos contratuais relativos às instalações em Londres;

28.

Salienta que o sistema financeiro tem a responsabilidade de fazer face aos desafios da sustentabilidade e de assegurar que a União cumpra as suas obrigações assumidas no âmbito do Acordo de Paris, ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas; destaca o papel crucial da Autoridade na integração dos fatores ambientais, sociais e de governação no quadro regulamentar e de supervisão e na mobilização e orientação dos fluxos de capitais privados para investimentos sustentáveis; salienta, por conseguinte, a necessidade de dispor de recursos suficientes para acompanhar a aplicação desse quadro pelas instituições financeiras e pelas autoridades nacionais competentes;

29.

É de opinião que o Tribunal deve realizar uma auditoria sobre a eficiência e a relação custo-eficácia da transferência da sede da Autoridade, assim que todos os custos da mudança sejam claros, a fim de identificar as melhores práticas e intervir nos domínios que devem ser melhorados;

30.

Insta a Autoridade a centrar a sua atenção na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público e a dirigir-se a este último através das redes sociais e de outros meios de comunicação social;

31.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 14 de maio de 2020 (8), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)  Textos aprovados, P9_TA(2020)0017.

(2)   JO C 419 de 19.11.2018, p. 1.

(3)   JO C 419 de 19.11.2018, p. 2.

(4)  https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/IP_19_1655

(5)  Com base nos contributos de IHK München e Genossenschaftsverband Bayern.

(6)  Com base nos contributos de Michael Ikrath, membro do Comité Económico e Social Europeu.

(7)  Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO L 327 de 5.12.2008, p. 9).

(8)  Textos aprovados, P9_TA(2020)0121.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/329


DECISÃO (UE) 2020/1946 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 – C9-0049/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o seu artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho (5), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0062/2020),

1.   

Dá quitação ao Diretor-Executivo da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor-Executivo da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 319 de 4.12.2015, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/331


DECISÃO (UE) 2020/1947 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 – C9-0049/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o seu artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho (5), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0062/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) para o exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 319 de 4.12.2015, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/333


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1948 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) para o exercício de 2018,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0062/2020),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e de despesas (1), o orçamento definitivo da Agência da União Europeia para a Formação Policial («CEPOL» ou a «Agência») para o exercício de 2018 foi de 10 416 720 EUR, o que representa um decréscimo de 1,02 % em relação a 2017; considerando que a Agência é financiada principalmente por uma contribuição da União (2);

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa com satisfação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2018 resultaram numa taxa de execução orçamental de 97,97 %, o que representa um acréscimo de 0,88 % relativamente a 2017; regista que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 76,51 %, o que representa um decréscimo de 7,51 % relativamente ao ano anterior;

Desempenho

2.

Observa que a Agência utiliza indicadores-chave de desempenho para avaliar as suas atividades de formação e o impacto que estas têm, em especial o grau de satisfação dos participantes, a fim de avaliar o valor acrescentado que estas atividades proporcionam, e recorre a indicadores de desempenho para melhorar a sua gestão orçamental;

3.

Regista com satisfação que a Agência cumpriu com êxito o seu mandato ao longo de 2018 e que, em alguns casos, excedeu os objetivos fixados no seu programa de trabalho para 2018;

4.

Assinala que a Agência iniciou dois novos projetos financiados pela União, nomeadamente a parceria de formação UE/MENA 2 em matéria de Luta contra o Terrorismo e o projeto de formação permanente no domínio da investigação financeira nos Balcãs Ocidentais, que demonstram o reconhecimento crescente da Agência como um interveniente essencial da União que contribui para a segurança europeia através da ação externa;

5.

Observa que, em 2018, a Agência realizou o projeto-piloto de avaliação das necessidades estratégicas de formação da UE (UE-STNA) e que mais de 87 % dos eventos de formação da Agência, presenciais e em linha (atividades presenciais, seminários pela Internet, cursos em linha), colmataram lacunas de capacidade em relação a ameaças críticas para a segurança decorrentes da Agenda Europeia para a Segurança;

6.

Felicita-se pelo facto de a Agência continuar a cooperar estreitamente com a rede de agências no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos, e com as nove agências que a compõem, (incluindo, em particular, a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira); assinala que estas agências partilham ações de formação e organizam cursos em conjunto; encoraja vivamente a Agência a procurar de forma ativa uma cooperação mais ampla e alargada com todas as agências da União; insta a Agência a explorar as possibilidades de partilha de recursos quando haja sobreposição de tarefas (por exemplo, informáticas e outras) com outras agências próximas da Agência, como a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em Viena, e a Autoridade Europeia do Trabalho, em Bratislava;

7.

Insta a Comissão a realizar um estudo de viabilidade para avaliar a possibilidade de, caso não proceda à fusão total, pelo menos criar sinergias partilhadas com a Europol; solicita à Comissão que avalie ambos os cenários, a saber, a transferência da Agência para a sede da Europol, em Haia, e a transferência da sede da Europol para a sede da Agência, em Budapeste; observa que tal medida implicaria a partilha de serviços administrativos e de apoio e a gestão das instalações comuns, bem como a partilha de infraestruturas em matéria de TIC, telecomunicações e Internet, o que permitiria efetuar poupanças enormes que seriam utilizadas para reforçar o financiamento das agências;

8.

Constata que, na sequência da avaliação externa periódica quinquenal concluída em janeiro de 2016, e relativamente à qual a Agência teve de aplicar medidas corretivas até ao final de 2018, o relatório de avaliação foi adotado pela Agência e incorporou 17 recomendações que abrangem cinco domínios relacionados com a sua estrutura e as suas práticas de trabalho; observa que, desde a adoção do plano de ação, foram concluídas 24 atividades, 3 atividades relacionadas com o desenvolvimento da rede E-net estão ainda em curso, 4 atividades deixaram de ser consideradas pertinentes e 1 atividade foi suspensa;

9.

Incentiva a Agência a prosseguir a digitalização dos seus serviços;

10.

Exprime a sua satisfação pelo facto de o Tribunal ter declarado que as operações subjacentes às contas anuais da CEPOL relativas ao exercício de 2018 são legais e regulares em todos os aspetos materialmente relevantes e que a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2018 está fielmente representada; recorda que o orçamento da Agência aumentou de 9 para 10 milhões de EUR (+11 %), enquanto o seu pessoal foi reduzido de 53 para 51 postos (-4 %), em comparação com 2017; lamenta, contudo, que a CEPOL tenha sido forçada a recusar numerosos pedidos válidos e legítimos dos Estados-Membros para formação em domínios cruciais da aplicação da lei devido às restrições orçamentais; manifesta a sua preocupação pelo facto de, atualmente, a CEPOL não poder dar resposta adequada às necessidades dos Estados-Membros em matéria de educação e formação para os serviços de aplicação da lei na União e na sua vizinhança;

Política de pessoal

11.

Destaca que, em 31 de dezembro de 2018, o quadro do pessoal estava preenchido a 100 %, com 32 agentes temporários nomeados dos 32 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 31 lugares autorizados em 2017); observa que, além disso, 18 agentes contratuais e 4 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2018;

12.

Verifica que, devido à transferência da Agência do Reino Unido para a Hungria e à consequente aplicação de um coeficiente de correção salarial mais baixo, a rotação de pessoal foi elevada e o equilíbrio geográfico nem sempre foi assegurado, dado que diminuíram as candidaturas de outros Estados-Membros que não o país de acolhimento; observa que, em 2018, a Agência continuou a receber um número significativo de candidaturas de cidadãos húngaros e que os nacionais do Estado-Membro de acolhimento continuaram a estar sobrerrepresentados no total de efetivos; observa que o litígio relativo à transferência foi encerrado pelo acórdão do Tribunal Geral em 2018 (3) e que a decisão inicial foi confirmada; frisa que a aplicação de um coeficiente de correção baixo aos vencimentos do pessoal cria situações difíceis que podem prejudicar a capacidade das agências para desempenhar eficazmente as suas funções quotidianas; salienta que as agências localizadas em países onde é aplicado um coeficiente de correção baixo devem receber mais apoio da Comissão para medidas complementares, a fim de que se tornem mais atrativas para o pessoal, tanto atual como futuro; solicita à Comissão que avalie o impacto e a viabilidade da aplicação de coeficientes de correção salarial no futuro;

13.

Recorda a sugestão do Tribunal no sentido de que os avisos de abertura de vagas sejam publicados no sítio Web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, a fim de aumentar a sua divulgação; compreende a resposta da Agência a respeito dos elevados custos de tradução decorrentes dessa publicação; reconhece, além disso, que, em 2018, a Agência também publicou todas as suas vagas na plataforma de emprego interagências desenvolvida pela Rede de Agências da UE; reitera, porém, que (para evitar incorrer em custos de tradução elevados) a Agência deve dar o primeiro passo nesse sentido e fazer uso da capacidade de publicar os títulos das vagas em todas as línguas oficiais da União, assegurando uma ligação para o texto completo unicamente na língua inglesa;

14.

Assinala com satisfação que o equilíbrio de género foi alcançado em 2018 no que se refere aos cargos de gestão de topo (3 homens e 3 mulheres), mas declara-se preocupado com representação desequilibrada de homens (17 membros) e mulheres (9 membros) no conselho de administração;

Contratação pública

15.

Relembra, com base no relatório do Tribunal, que até ao final de 2017 a Agência ainda não tinha utilizado todos os instrumentos lançados pela Comissão para introduzir uma solução única para o intercâmbio eletrónico de informações com terceiros que participem em procedimentos de adjudicação de contratos públicos (contratação pública eletrónica); observa que, de acordo com a resposta que forneceu, a Agência introduziu a faturação eletrónica e o concurso eletrónico e tenciona adotar a apresentação eletrónica de propostas; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados nesta matéria até junho de 2020;

16.

Assinala com preocupação que a Agência adjudicou um contrato-quadro para a organização de viagens para o seu próprio pessoal e para os participantes em ações de formação, sem solicitar uma explicação do proponente vencedor para o valor anormalmente baixo da sua proposta; observa que, de acordo com a resposta da Agência, a comissão de avaliação não procurou obter esclarecimentos porque, no decurso da sua atividade diária, já se apercebera dos preços cobrados pela empresa detentora do contrato anterior; reconhece que a Agência aceita a observação do Tribunal segundo a qual esta avaliação não foi formalizada no relatório de avaliação; insta a Agência a solicitar explicações sobre as propostas anormalmente baixas e a analisá-las, a fim de assegurar que todas as avaliações sejam adequadamente formalizadas nos futuros relatórios de avaliação;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

17.

Louva as medidas em vigor e os esforços envidados pela Agência no que se refere à garantia da transparência, à prevenção e gestão de conflitos de interesses, bem como à proteção dos denunciantes; assinala com satisfação que a Agência elaborou e implementou regras internas sobre a denúncia de irregularidades e publicou os CV e as declarações de interesses dos membros do conselho de administração e do diretor executivo;

Outras observações

18.

Congratula-se pelo facto de, em fevereiro de 2017, a Agência ter concluído com êxito a certificação ISO 9001:2015 do seu sistema de gestão, a fim de aperfeiçoar e melhor demonstrar o seu empenho na qualidade; observa que, com base nos resultados positivos das auditorias de acompanhamento realizadas em 2018, bem como no início de 2019, a Agência manteve a sua certificação;

19.

Regista com preocupação que, ao contrário da maior parte das outras agências, a Agência não efetuou uma análise exaustiva do impacto provável da decisão do Reino Unido de sair da União Europeia para a sua organização, as suas operações e as suas contas; nota que, de acordo com a resposta da Agência, a decisão do Reino Unido de sair da União Europeia foi examinada em reuniões de direção, em debates da rede interagências para os responsáveis pela contratação pública e na rede jurídica interagências, e que as comunicações recebidas da Comissão foram atentamente acompanhadas e os riscos envolvidos considerados limitados;

20.

Regista os esforços envidados pela Agência para assegurar um local de trabalho eficaz em termos de custos e respeitador do ambiente; lamenta que a Agência não disponha de um sistema de compensação das emissões de carbono, mas reconhece, com base na resposta da Agência, que o custo da participação nesse regime não pode ser coberto pelos seus limitados recursos financeiros; e reconhece que a Agência incentiva o seu pessoal a utilizar os transportes públicos para reduzir as emissões;

21.

Insta a Agência a centrar a sua atenção na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público em geral e a dirigir-se ao público através das redes sociais e de outros meios de comunicação social;

22.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 14 de maio de 2020 (4), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 7 de 9.1.2019, p. 1.

(2)   JO C 7 de 9.1.2019, p. 2.

(3)  Acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2018, FN e o./CEPOL, T-334/16/P, ECLI:EU:T:2018:723.

(4)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0121.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/336


DECISÃO (UE) 2020/1949 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho [atualmente, Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA)] para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0038/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o seu artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (5), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/126 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho (6), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0033/2020),

1.   

Dá quitação à Diretora-Executiva da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à Diretora-Executiva da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 216 de 20.8.1994, p. 1.

(6)   JO L 30 de 31.1.2019, p. 58.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(8)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/338


DECISÃO (UE) 2020/1950 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho [atualmente, Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA)] relativas ao exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0038/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o seu artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (5), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/126 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho (6), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0033/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Diretora-Executiva da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 216 de 20.8.1994, p. 1.

(6)   JO L 30 de 31.1.2019, p. 58.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(8)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/340


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1951 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (atualmente, Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho [EU-OSHA)] para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2018,

Tendo em conta o artigo 100.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0033/2020),

A.

Considerando que, segundo o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (a «Agência») para o exercício de 2018 foi de 15 425 700 EUR, o que representa um decréscimo de 1,47 % face a 2017; considerando que o orçamento da Agência provém essencialmente do orçamento da União (2);

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa com satisfação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2018 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,58 %, o que representa um acréscimo de 3,55 % relativamente a 2017; observa com preocupação que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 67,81 %, o que representa um decréscimo de 4,42 % relativamente a 2017;

Desempenho

2.

Refere que a Agência utiliza determinados indicadores-chave de desempenho (ICD) para avaliar o seu desempenho e melhorar a sua gestão orçamental; observa, além disso, que a Agência adotou em 2018 um novo quadro para os ICD; observa que, em 2019, a Agência procedeu, juntamente com a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) e a Fundação Europeia para a Formação (FEF), a uma revisão da metodologia para os indicadores administrativos, a fim de examinar uma possível racionalização; incentiva a Agência a continuar a explorar as possibilidades de colaboração interinstitucional e de racionalização das melhores práticas;

3.

Observa que o Programa Estratégico Plurianual 2014-2020 da EU-OSHA foi prorrogado até 2023; congratula-se com os progressos da Agência no cumprimento dos seus objetivos estratégicos e observa que estes estão alinhados com os objetivos mais gerais da União em matéria de saúde e segurança no trabalho (SST); regista, além disso, que a Agência executou 93 % do seu programa de trabalho anual;

4.

Congratula-se com o facto de, em 2018, a Agência ter iniciado uma avaliação ex post da sua atividade «Análise prospetiva de larga escala»; reconhece que os resultados desta avaliação serão particularmente úteis para alimentar o novo ciclo de análise prospetiva e a campanha 2022-2024/5 «Locais de trabalho seguros e saudáveis» sobre a saúde e a segurança no trabalho e a digitalização; incentiva a Agência a continuar a explorar possíveis formas de partilha de tarefas com outras agências, com especial destaque para a partilha de recursos em caso de sobreposição de tarefas com outras agências com atividades similares;

5.

Congratula-se com o facto de a Agência partilhar tarefas proativamente com outras agências em domínios como a segurança, a gestão de instalações ou os serviços bancários, e ter participado num concurso interinstitucional para os serviços de avaliação e de comentários das partes interessadas lançado pela Eurofound;

6.

Reconhece os contributos da Agência para a luta contra o cancro de origem profissional e para a realização da maior campanha mundial sobre a saúde e a segurança no trabalho e congratula-se com o êxito inicial da campanha «Locais de Trabalho Saudáveis – gerir as substâncias perigosas» lançada em 2018 e já em curso em mais de 30 países;

7.

Congratula-se com o trabalho da Agência sobre o seu projeto «Reabilitação e regresso ao trabalho após o cancro», concluído em 2018, cujo objetivo consistiu em formular recomendações para abordar as dificuldades com que se deparam os sobreviventes de cancro quando regressam ao trabalho, após a conclusão do respetivo tratamento, e os desafios em matéria de saúde e de segurança no trabalho que os seus empregadores possam vir a enfrentar;

8.

Reconhece os contributos da Agência para as reuniões de consulta sobre a revisão das diretivas relativas aos agentes cancerígenos e mutagénicos e o facto de a Agência ser membro do grupo consultivo criado pela Comissão com vista à criação de uma Autoridade Europeia do Trabalho;

9.

Lamenta que, com base no relatório do Tribunal, as dotações transitadas para 2019 relativas ao título II (despesas administrativas) se tenham cifrado em 35 % (em comparação com 40 % em 2017) e, no caso do título III (despesas operacionais), tenham atingido 46 % (em comparação com 40 % em 2017), o que contraria o princípio orçamental da anualidade; recorda que essas significativas dotações transitadas foram também comunicadas relativamente aos exercícios de 2016 e 2017, pelo que insta a Agência a analisar as razões subjacentes e a melhorar o planeamento orçamental em conformidade; toma nota da resposta da Agência, que especifica a possibilidade de acrescentar e justificar uma lista de possíveis aquisições adicionais na área das TI, no tocante às transições do título II, e aponta para a natureza prevista das dotações transitadas referentes ao título III, que dizem respeito a projetos de investigação em grande escala, de duração superior a um ano, a fim de obter um impacto mais significativo para os recursos em causa;

10.

Realça que a transparência e a sensibilização dos cidadãos para a existência das agências são fundamentais para a sua responsabilização democrática; defende que a utilidade e a facilidade de utilização dos recursos e dos dados das agências se revestem da maior importância; solicita, por conseguinte, uma avaliação da forma como os dados e os recursos são apresentados e disponibilizados, bem como a perceção dos cidadãos da União quanto à respetiva facilidade de identificação, reconhecimento e utilização; recorda que os Estados-Membros podem sensibilizar o público a este respeito, através do desenvolvimento de um plano geral para chegar a mais cidadãos da União;

11.

Apoia as políticas da Agência para assegurar medidas rentáveis e respeitadoras do ambiente para reduzir a sua pegada de carbono no local de trabalho através dos seus procedimentos de contratação pública e da implementação do teletrabalho, assim como da sensibilização para a cultura eletrónica e o respetivo desenvolvimento;

Política de pessoal

12.

Regista que, em 31 de dezembro de 2018, 100 % do quadro do pessoal estava preenchido, com 40 agentes temporários dos 40 agentes temporários autorizados ao abrigo do orçamento da União (em comparação com 40 lugares autorizados em 2017); regista, além disso, que 25 agentes contratuais trabalhavam para a Agência em 2018;

13.

Observa que são necessários mais esforços para alcançar um equilíbrio de género nos quadros superiores (três homens e uma mulher) e no conselho de administração (42 homens e 35 mulheres);

14.

Assinala que a Agência adotou uma política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio; observa que, na sequência do inquérito sobre assédio iniciado em 2016 e concluído em 2017, a Agência implementou várias ações, incluindo, em particular, sessões de sensibilização regulares para o seu pessoal e a criação de uma rede de conselheiros confidenciais, como medidas de atenuação;

Contratos públicos

15.

Regista que a Agência está a adotar a digitalização na contratação pública e começou a aplicar a contratação pública eletrónica em novembro de 2018, com o lançamento do seu primeiro concurso eletrónico, e que, em 2019, a Agência começou também a utilizar um novo módulo do pacote respeitante à contratação pública eletrónica, a apresentação eletrónica de propostas; observa igualmente que a Agência tenciona explorar em maior medida a utilização de todo o pacote respeitante à contratação pública eletrónica no decurso de 2019 e 2020;

16.

Assinala que, na sequência do relatório do Tribunal, a Agência assinou um contrato-quadro para a prestação de serviços de consultoria informática de 2014 a 2017, cujos preços estão subordinados ao tempo despendido nos projetos e não estão relacionados com a entrega, e a respeito do qual a Agência dispõe de possibilidades limitadas de monitorização; a Agência tem vindo a aplicar as recomendações do Tribunal aos seus atuais contratos-quadro em matéria de TIC e consultoria, recorrendo, sempre que pertinente, a contratos específicos baseados em tempo e recursos;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

17.

Reconhece as medidas e os esforços em curso da Agência para garantir a transparência e a prevenção e gestão de conflitos de interesses; observa, além disso, que a Agência adotou o modelo de decisão sobre a denúncia de irregularidades relativamente ao qual a Comissão deu o seu acordo ex ante em 2018, bem como, por analogia, em 2019, a decisão da Comissão relativa às atividades externas e aos mandatos, e às atividades profissionais após a cessação de funções;

Controlo interno

18.

Regista que a Agência está a elaborar um plano de ação para dar resposta a eventuais domínios que necessitem de melhorias abordados no relatório de auditoria de 2018 do serviço de auditoria interna (SAI) da Comissão sobre as campanhas «Locais de Trabalho Saudáveis e o apoio informático na EU-OSHA»; verifica que, a este respeito, o SAI emitiu quatro recomendações, nenhuma das quais é crítica ou muito importante, e que, no final de 2018, o SAI encerrou três recomendações, estando a quarta em vias de conclusão em 2019;

19.

Regista que, em 2018, foi realizada, em nome da Comissão, uma avaliação externa das agências da União sob a alçada da Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão da Comissão (EU-OSHA, Eurofound, Cedefop e ETF) no que respeita à relevância, eficácia, eficiência, coerência e ao valor acrescentado da Agência na União; observa que as reações globais das partes interessadas confirmaram a capacidade de resposta da Agência às necessidades gerais e específicas dos parceiros e dos seus intermediários, bem como um consenso quase total quanto ao facto de as suas atividades de comunicação, ligação em rede e envolvimento das partes interessadas serem altamente eficazes, eficientes e coerentes;

20.

Insta a Agência a centrar a sua atenção na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público em geral e a dirigir-se a este último através das redes sociais e de outros meios de comunicação social;

21.

Observa que, com a proclamação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais no final de 2017, foi conferido à Agência um papel importante na aplicação dos seus princípios;

Outras observações

22.

Constata que a Agência efetuou uma análise do provável impacto da saída do Reino Unido da União Europeia sobre a sua organização, as suas operações e as suas contas e que foi efetuada uma análise exaustiva de todas as funções essenciais da Agência; observa, além disso, que o resultado da análise revelou um impacto reduzido nas operações da Agência independentemente do tipo de acordo futuro entre o Reino Unido e a União;

23.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 14 de maio de 2020 (3), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 120 de 29.3.2019, p. 191.

(2)   JO C 120 de 29.3.2019, p. 192.

(3)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0121.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/343


DECISÃO (UE) 2020/1952 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0053/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (3) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (5), nomeadamente o artigo 97.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0063/2020),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 57.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/345


DECISÃO (UE) 2020/1953 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) relativas ao exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0053/2020)),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (3) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE (5) da Comissão, nomeadamente o artigo 97.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0063/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 57.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

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L 417/347


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1954 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2018,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0063/2020),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos (a «Agência») para o exercício de 2018 foi de 118 760 709 euros, o que representa um aumento de 7,45% face a 2017; que cerca de 72,47% do orçamento da Agência provêm de taxas e emolumentos e 26,18% da União e de países terceiros (2);

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Solicita que a Agência, enquanto uma das agências da União responsáveis pela avaliação de produtos regulamentados, receba financiamento suficiente para poder desempenhar as suas funções;

2.

Observa com satisfação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2018 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,92%, o que representa um acréscimo de 1,25% relativamente a 2017; constata, além disso, que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 87,04%, o que representa um decréscimo de 0,59% relativamente a 2017;

3.

Salienta que a Agência é parcialmente financiada pelas taxas que recebe das empresas que solicitam o registo de produtos químicos, tal como exigido pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3); observa que as taxas aplicáveis dependem da dimensão das empresas e do volume de produtos químicos registados; assinala que a Agência detetou que cerca de 52% das empresas tinham declarado incorretamente a sua dimensão, pagando taxas mais baixas; realça que esta constatação demonstra as limitações de um sistema que assenta excessivamente nas declarações feitas pelos próprios requerentes; observa que a Agência faturou, ao longo dos anos, correções das taxas e dos encargos administrativos no montante de 17,9 milhões de euros e realizou progressos consideráveis na recuperação de reduções indevidas de taxas e na cobrança de encargos administrativos em atraso; verifica, no entanto, que ainda há um considerável volume de trabalho a fazer relativamente às verificações, desconhecendo-se no final de 2018 o montante remanescente das correções de taxas necessárias; insta a Agência a introduzir verificações ex ante igualmente exaustivas para minimizar o risco de autodeclarações fraudulentas; além disso, solicita às autoridades nacionais de execução que reforcem os sistemas de verificação utilizados para controlar e publicar os volumes dos produtos químicos declarados pelas empresas; exorta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os seus esforços, e os resultados alcançados, para continuar a reduzir o volume considerável de verificações em atraso e efetuar as correções das taxas, bem como cobrar as taxas não pagas; insta a Comissão a propor medidas para resolver esta situação, a fim de evitar situações de fraude nas declarações relativas à dimensão dos requerentes e permitir à Agência planear o seu orçamento numa base mais estável;

4.

Observa que as taxas pagas pela indústria variam significativamente de ano para ano e que, por conseguinte, a Agência não está em condições de estimar, com uma margem razoável, a necessidade de uma subvenção de equilíbrio a cargo do orçamento da União, o que dificulta o planeamento orçamental; apela ao entabulamento de um diálogo sobre a reforma do mecanismo de financiamento da Agência, com o objetivo de o alicerçar numa base sustentável;

5.

Regista que as receitas da Agência são constituídas por taxas e emolumentos pagos pelo setor e por uma subvenção de equilíbrio proveniente do orçamento da União; observa com preocupação que, segundo o relatório do Tribunal, uma vez que o terceiro prazo de registo ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 expirou em maio de 2018, as receitas provenientes de taxas e emolumentos deverão baixar significativamente a partir de 2019; assinala que existe o risco de que despesas relativamente estáveis e receitas muito menos previsíveis tenham um efeito negativo nas operações e na execução orçamental da Agência; salienta a necessidade de criar um novo modelo de financiamento viável e bem concebido, em relação ao qual a Agência, de acordo com a resposta fornecida, iniciou discussões com a Comissão; insta a Agência a manter a autoridade de quitação informada sobre os desenvolvimentos nesta matéria;

Desempenho

6.

Observa, à luz dos comentários e das observações da autoridade de quitação no tocante à necessidade de desenvolver indicadores-chave de desempenho mais centrados nos resultados e no impacto que avaliem o valor acrescentado das atividades da Agência na revisão do sistema global de gestão do desempenho, que a Agência reformulou o seu modelo de gestão do desempenho em 2018 para o programa de trabalho de 2019, a fim de indicar de forma mais adequada o impacto e os resultados do seu trabalho; constata que o programa de trabalho para 2019 assinala agora o tipo de indicador (impacto, resultado, entradas, saídas), tendo deixado de utilizar o mesmo tipo de indicadores para diferentes tipos de atividade, mas contém indicadores-chave de desempenho que se adequam ao respetivo processo de gestão;

7.

Assinala que, apesar dos riscos e das limitações em alguns domínios, a Agência atingiu 58 das 69 metas dos seus indicadores-chave de desempenho; insta a Agência a envidar todos os esforços para cumprir totalmente os seus objetivos em termos de indicadores-chave de desempenho;

8.

Observa que a Agência concluiu a fase de registo ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 sem causar perturbações no mercado e forneceu apoio às empresas na preparação e no registo de 28 357 processos;

9.

Observa que a Agência continua a partilhar a sua estrutura de auditoria interna com a Agência do GNSS Europeu e colabora estreitamente com outras agências, incluindo através da partilha de serviços no âmbito da rede interagências e da partilha de recursos no âmbito de memorandos de entendimento; enaltece esta cooperação como exemplo a seguir pelas outras agências; incentiva a Agência a procurar uma cooperação mais ampla e mais alargada com as agências da União; encoraja a Agência a iniciar debates sobre o tema da partilha de recursos nos casos de sobreposição de tarefas entre outras agências que desempenhem atividades similares;

10.

Observa que, segundo o relatório do Tribunal, no procedimento de adjudicação de um contrato-quadro para a prestação de serviços de infraestruturas informáticas, cinco empresas apresentaram propostas que iam dos 10 aos 38,2 milhões de euros e que a Agência adjudicou o contrato-quadro por um valor de 30 milhões de euros ao candidato que tinha apresentado uma proposta de 12 milhões de euros; assinala, contudo, que a diferença significativa entre o valor do contrato e a proposta em causa suscita preocupações em termos de boa gestão financeira; regista que, segundo a resposta da Agência, esta tinha inicialmente estimado o valor em conformidade com o vade-mécum sobre contratos públicos da Comissão; observa que a Agência optou pelo procedimento concorrencial com negociação para incentivar a mais ampla concorrência possível, a fim de obter a melhor relação qualidade/preço; insta a Agência a aplicar uma gestão financeira rigorosa aos contratos no domínio informático;

11.

Incentiva a Agência a prosseguir a digitalização dos seus serviços;

12.

Recorda que a Agência representa, entre as autoridades reguladoras, a força motriz da aplicação da legislação da União em matéria de produtos químicos em prol da saúde humana e do ambiente, a par da inovação e da competitividade; regista que se espera que a Agência apoie as empresas no cumprimento da legislação da União relativa aos produtos químicos, promova a utilização segura de produtos químicos, preste informações sobre essas substâncias e trate de produtos químicos que causam preocupações;

13.

Solicita que a Agência, enquanto uma das agências da União responsáveis pela avaliação de produtos regulamentados, receba financiamento suficiente para desempenhar as suas funções;

14.

Relembra que 2018 foi o ano do prazo final de registo nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006; salienta que a Agência recebeu 37 400 dossiês nesse ano, o que representa um aumento de 135% em relação a 2017; regista com satisfação a forma como a Agência fez face ao aumento significativo dos registos no decurso do último ano;

15.

Congratula-se com os esforços envidados para racionalizar a estrutura organizativa em 2018, que se destina a aumentar a eficiência através de uma melhor ligação e coordenação entre as tarefas; observa que a Agência conseguiu realizar a grande maioria dos seus objetivos;

16.

Solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para dar resposta às recomendações da segunda revisão do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e assegurar a conformidade dos dossiês de registo;

17.

Solicita informações sobre o estado dos preparativos relativos a uma base de dados protótipo ao abrigo da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que deverá ser apresentada no início de 2020;

18.

Solicita informações pormenorizadas sobre as medidas tomadas pela Agência em resposta ao relatório de síntese da Comissão sobre a aplicação do REACH, bem como sobre as ações propostas a empreender pela Agência no âmbito desse relatório;

Política de pessoal

19.

Destaca que, em 31 de dezembro de 2018, o quadro do pessoal estava preenchido a 96,29%, com 441 agentes temporários nomeados para 458 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 460 lugares autorizados em 2017); observa que, além disso, 122 agentes contratuais e 14 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2018;

20.

Regista que a Agência dispõe de uma política de combate ao assédio e orientações na matéria, que foram atualizadas em 2018; observa que a Agência organizou sessões de formação e disponibilizou aconselhamento confidencial;

21.

Toma nota da publicação dos anúncios de abertura de vaga da Agência no seu sítio Web, nas redes sociais e no sítio específico da Rede de Agências da UE, a fim de dar maior visibilidade a esses anúncios; solicita à Agência que publique os anúncios de abertura de vagas no sítio Internet do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal;

22.

Congratula-se com o facto de a Agência publicar no seu sítio os CV de todos os membros do conselho de administração e dos seus comités, incluindo os dos presidentes que são membros do pessoal da Agência, do diretor-executivo e de todos os membros da câmara de recurso;

23.

Assinala com satisfação que foi alcançado um bom equilíbrio de género em 2018 no que se refere aos cargos de direção (quatro homens e três mulheres); constata, porém, que não foi alcançado um equilíbrio equiparável no que se refere ao conselho de administração (15 homens e 21 mulheres);

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

24.

Verifica que, de acordo com a Agência, a sua receita de taxas orçamentada para 2018 representa cerca de 73% da receita total; toma nota do sistema exemplar da Agência no que se refere ao controlo e prevenção de eventuais conflitos de interesses e da sua opinião segundo a qual não existe o perigo deste tipo de conflitos, devido ao facto de as taxas terem por objetivo cobrir os custos e de o pessoal da Agência que participa no processo de elaboração de pareceres ser objeto de uma avaliação regular, para garantir a independência; observa que a Agência veria com agrado uma solução em que a Comissão procedesse à cobrança das taxas em nome da Agência, facilitando assim a gestão financeira da Agência e contribuindo para reduzir o risco de um défice;

25.

Congratula-se com o facto de a Agência proceder à recolha de declarações de interesses de todo o pessoal e de todos os peritos externos atualizadas numa base anual e de as publicar no sítio Web da Agência;

26.

Regista as novas medidas tomadas para reforçar a transparência e a proteção dos denunciantes; constata que, de acordo com a Agência, todas as reuniões dos seus quadros superiores com partes interessadas são registadas e publicadas no seu sítio Web, para garantir uma total transparência;

Auditoria interna

27.

Verifica que, em setembro de 2019, a Agência adotou e iniciou a aplicação de uma política relativa a lugares sensíveis destinada a identificá-los, a mantê-los atualizados e a definir as medidas apropriadas para atenuar o risco de interesses particulares;

28.

Observa que, em 2018, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão publicou um relatório de auditoria sobre conflito de interesses e deontologia na ECHA e que, em setembro de 2018, a Agência preparou e debateu um plano de ação para dar resposta a eventuais domínios suscetíveis de melhoria; constata que, em meados de 2019, todas as ações tinham sido aplicadas;

Outras observações

29.

Observa que, tendo selecionado o novo edifício e assinado um contrato de arrendamento em 2017, devido à expiração do anterior contrato de arrendamento em 31 de dezembro de 2019, a Agência previu fazer a sua mudança para novas instalações em Helsínquia em janeiro de 2020; observa que a mudança para as novas instalações foi concluída em 7 de janeiro de 2020;

30.

Incentiva a Agência a continuar a avaliar a eventual diminuição futura de uma parte das suas receitas em resultado da decisão do Reino Unido de se retirar da União Europeia; observa que o impacto parece continuar a ser limitado, devido ao facto de o requisito de registo previsto no Regulamento (CE) n.o 1907/2006, que gerava rendimentos significativos, ter terminado;

31.

Insta a Agência a centrar a sua atenção na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público e a dirigir-se a este último através das redes sociais e de outros meios de comunicação social;

32.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 14 de maio de 2020 (5), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 120 de 29.3.2019, p. 209.

(2)   JO C 120 de 29.3.2019, p. 212.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(4)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(5)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0121.


11.12.2020   

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L 417/351


DECISÃO (UE) 2020/1955 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0046/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (5), nomeadamente o artigo 23.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0065/2020),

1.   

Dá quitação à diretora do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, à diretora do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

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L 417/353


DECISÃO (UE) 2020/1956 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) relativas ao exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0046/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (5), nomeadamente o artigo 23.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0065/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão à diretora do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

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L 417/355


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1957 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2018,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0065/2020),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (o «Centro») para o exercício de 2018 foi de 58 030 000 euros, o que representa um ligeiro decréscimo de 0,02% em relação a 2017; que 97,82% do orçamento do Centro provêm do orçamento da União (2);

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Centro para o exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Centro são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa com satisfação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2018 resultaram numa taxa de execução orçamental de 98,53%, o que representa um decréscimo de 1,25% relativamente a 2017; regista que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 81,21%, o que representa um ligeiro decréscimo de 0,50% relativamente ao ano anterior;

Desempenho

2.

Regista que o Centro utiliza vários indicadores-chave de desempenho (ICD) no seu Documento Único de Programação de 2019 para avaliar o valor acrescentado das suas atividades, bem como a lista dos ICD constantes do documento de trabalho dos serviços da Comissão de 2015, entre outros, para melhorar a sua gestão orçamental; observa que, em 2018, o Centro acrescentou sete ICD e 12 ICD plurianuais e que, no âmbito da sua estratégia a longo prazo 2021-2027, deveria proceder a uma revisão sistemática dos indicadores em 2019;

3.

Observa que, em 2018, o Centro executou 89% dos principais resultados indicados no seu programa de trabalho (acima do objetivo de 85%);

4.

Observa que, em 2018, o Centro iniciou a reorganização dos seus sistemas de vigilância de doenças, a externalização da capacidade informática e a reformulação do Sistema de Alerta Rápido e de Resposta, tendo também reforçado a colaboração com os seus parceiros externos e outras agências da União;

5.

Regista com satisfação o facto de o Centro continuar a partilhar boas práticas e trabalhar regularmente com outras agências, nomeadamente a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a Agência Europeia de Medicamentos e o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência; assinala, além disso, que o Centro participa em procedimentos interinstitucionais de adjudicação de contratos organizados por outras agências; encoraja vivamente o Centro a procurar de forma ativa uma cooperação mais ampla e alargada com todas as agências da União;

6.

Observa que foi efetuada uma avaliação externa relativa ao período 2013-2017 entre 2018 e 2019 e que o relatório final sobre essa avaliação era esperado para julho de 2019, tendo de ser transmitido ao Parlamento uma vez aprovado pelo conselho de administração do Centro; insta o Centro a informar a autoridade de quitação sobre os resultados dessa avaliação externa;

7.

Recorda que a missão do Centro consiste em identificar, avaliar e comunicar ameaças atuais e emergentes para a saúde humana decorrentes de doenças infeciosas; salienta que, em 2018, o Centro respondeu a 31 pedidos científicos formais da Comissão (dos quais 10 foram de deputados) e publicou um total de 214 relatórios, incluindo 35 avaliações rápidas de risco relativas a ameaças de doenças; salienta que o seu papel se tornará cada vez mais importante no contexto das alterações climáticas, uma vez que os locais de reprodução de vários agentes patogénicos estão a mudar e as doenças se estão a propagar a zonas onde anteriormente não existiam;

8.

Regista que, em 2018, o conselho de administração adotou uma política revista em matéria de independência para os não funcionários e aprovou um procedimento interno correspondente;

9.

Lamenta, no que se refere à aplicação da política de independência do Centro, que nem todas as declarações de interesses anuais requeridas tenham sido apresentadas, em especial por membros do conselho de administração (96%) e membros do fórum consultivo (89%); apela, por conseguinte, ao cumprimento estrito das regras e dos procedimentos internos; recorda que a independência e a transparência são cruciais à luz das importantes tarefas do Centro; reclama a adoção de um mecanismo que assegure que todas as declarações de interesses pendentes e futuras sejam apresentadas sem demora e solicita ao Centro que equacione a possibilidade de não permitir que os membros assumam as suas funções antes de serem fornecidas e verificadas estas informações cruciais;

10.

Realça que o Centro lançou a sua terceira avaliação externa, que foi coordenada por um comité diretor composto por membros do conselho de administração, e que o resultado da avaliação estava previsto para meados de 2019;

11.

Chama a atenção para o papel do Centro no desenvolvimento de instrumentos para a digitalização dos cuidados de saúde na União, em particular no contexto da luta contra pandemias;

12.

Recorda que, enquanto agência da União, o Centro dispõe de um orçamento denominado em euros; porém, e uma vez que a sua sede se situa fora da área do euro (na Suécia), muitas das suas despesas são efetuadas em coroas suecas (SEK); além disso, o Centro está exposto a flutuações cambiais pelo facto de não só dispor de contas bancárias em coroas suecas mas também realizar determinadas operações noutras divisas;

Política de pessoal

13.

Destaca que, em 31 de dezembro de 2018, o quadro do pessoal estava preenchido a 96,11%, com 173 agentes temporários nomeados de 180 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 182 lugares autorizados em 2017); constata que, além disso, 92 agentes contratuais e dois peritos nacionais destacados trabalharam para o Centro em 2018;

14.

Toma nota do facto de o Centro ter comunicado um equilíbrio de género relativamente bom em 2018 no que respeita aos quadros superiores (quatro homens e duas mulheres) e ao seu conselho de administração (12 homens e 15 mulheres);

Contratos públicos

15.

Reconhece que a utilização de fluxos de trabalho eletrónicos para os contratos públicos, baseada na aplicação e-PRIOR da DG DIGIT da Comissão, ajudou a concluir 142 procedimentos de adjudicação de contratos em 2018 e que o Centro pôs em prática quatro novos fluxos de trabalho eletrónicos internos noutros domínios, a fim de garantir processos mais rápidos e eficientes;

16.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, a Comissão assinou um contrato-quadro interinstitucional com um contratante para a aquisição de software, licenças e a prestação dos correspondentes serviços de consultoria informática em 2014, e que o Centro não verificou de forma sistemática os preços e as margens cobradas pelo contratante signatário em comparação com as cotações e as faturas dos fornecedores; assinala que, segundo a resposta do Centro, na prática, este teve dificuldade em executar esses controlos, uma vez que não existia uma obrigação contratual que exigisse que o preço inicial e o aumento fossem apresentados em separado; solicita ao Centro que adapte os controlos ex ante ao abrigo de contratos-quadro e garanta que haja concorrência em todos os procedimentos de contratação;

17.

Observa que, segundo com o relatório do Tribunal, foram detetadas deficiências de controlo semelhantes no que se refere à execução de um contrato-quadro para a disponibilização de equipamentos e serviços de conferências e multimédia, e que o Centro não verificou suficientemente se a disposição contratual relativa a uma taxa de desconto tinha sido aplicada à lista de preços dos produtos dos principais fornecedores do contratante antes de apresentar as notas de encomenda relativas a esse contrato-quadro; observa que o Centro decidiu não renovar o contrato após a data de expiração, em outubro de 2019, e que esse contrato será substituído por um novo contrato-quadro interinstitucional gerido pela Comissão; insta o Centro a adaptar os controlos ex ante das notas de encomenda;

18.

Assinala que, segundo o relatório do Tribunal, no caso de dois pagamentos relativos a reuniões, foram detetadas insuficiências na estrutura e na documentação dos controlos e das reconciliações entre as notas de encomenda, as realizações e as faturas; observa que, segundo a resposta do Centro, não foram detetados erros nos dois pagamentos auditados e que o Centro procederá a uma revisão da estrutura e da documentação dos controlos e das reconciliações em vigor no que respeita às reuniões;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

19.

Regista, à luz das observações e dos comentários da autoridade de quitação relacionados com a ausência de algumas declarações de interesses e dos CV do conselho de administração e do fórum consultivo, que todos os membros efetivos/suplentes que participaram fisicamente nas reuniões do conselho de administração e do fórum consultivo e/ou exerceram o direito de voto, apresentaram uma declaração de interesses; observa que foram introduzidas novas melhorias em 2018 na política de independência do pessoal e de outros agentes, incluindo os peritos externos; assinala que o Centro publica os CV dos membros do conselho de administração, dos quadros superiores e dos peritos externos;

20.

Toma nota das medidas existentes e dos esforços em curso do Centro para garantir a transparência, prevenir e gerir os conflitos de interesses, bem como proteger os denunciantes; observa que, em 2018, foram detetados e investigados de forma mais aprofundada 10 potenciais conflitos de interesses, dos quais 5 foram identificados em relação a um ponto da ordem de trabalhos de uma reunião, e que as pessoas em causa foram convidadas a abster-se de debater e votar sobre esse ponto da ordem de trabalhos; assinala que o Centro procedeu ao registo das reuniões com representantes de grupos de pressão;

Controlos internos

21.

Observa que, à luz das observações e dos comentários da autoridade de quitação do ano passado, foram implementadas duas das três ações do plano de ação para reduzir o número de derrogações de controlos e desvios dos processos e procedimentos e que, para a ação restante, relativa a taxas de acesso livre para publicação de artigos em países não pertencentes à União, está a ser analisada uma solução permanente;

22.

Observa que, à luz das observações e dos comentários da autoridade de quitação do ano passado, foram elaborados projetos de procedimentos e modelos relativos às reuniões com a indústria farmacêutica e à celebração de memorandos de entendimento e de acordos de colaboração com terceiros, e que, além disso, está em vias de ser formalmente adotado internamente um procedimento interno respeitante às reuniões com organizações comerciais;

Outras observações

23.

Assinala que o Centro se mudou em abril de 2018 para as suas novas instalações, que proporcionam ao pessoal e às partes interessadas visitantes um espaço de trabalho seguro, respeitador do ambiente e eficaz em termos de custos, e que a operação decorreu de forma harmoniosa, de acordo com o calendário previsto;

24.

Insta o Centro a centrar a sua atenção na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público e a dirigir-se a este último através das redes sociais e de outros meios de comunicação social;

25.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 14 de maio de 2020 (3), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 160 de 10.5.2019, p. 6.

(2)   JO C 160 de 10.5.2019, p. 7.

(3)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0121.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/358


DECISÃO (UE) 2020/1958 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0045/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (5), nomeadamente o artigo 44.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do Tratado sobre o TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0068/2020),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 124.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/360


DECISÃO (UE) 2020/1959 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) relativas ao exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0045/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (5), nomeadamente o artigo 44.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0068/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 124.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/362


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1960 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2018,

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2019, sobre o procedimento de autorização da União para os pesticidas (1),

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0068/2020),

A.   

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (2), o orçamento definitivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a «Autoridade») para o exercício de 2018 correspondeu a 79 183 814,25 euros, o que representa um ligeiro decréscimo de 0,47% face a 2017; que o orçamento da Autoridade provém essencialmente do orçamento da União (3);

B.   

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Autoridade para o exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Autoridade são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa com satisfação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2018 resultaram numa taxa de execução orçamental de 100%, o que representa um ligeiro aumento de 0,02% relativamente a 2017; verifica, além disso, que as dotações para pagamentos registaram uma taxa de execução de 91,31%, o que representa uma redução de 1% relativamente 2017;

Desempenho

2.

Regista que a Autoridade introduziu vários indicadores-chave de desempenho (ICD) relativos ao impacto e aos resultados na sua abordagem global de gestão baseada no desempenho para medir o valor acrescentado produzido pelas suas atividades; observa, além disso, que a Autoridade utiliza outros ICD para reforçar a sua gestão orçamental;

3.

Reconhece que 2018 foi o segundo ano da abordagem global de gestão baseada no desempenho, da medição do desempenho da Autoridade com base nos novos ICD e da aplicação do plano estratégico da Autoridade para 2020;

4.

Regista com satisfação os bons resultados alcançados pela Autoridade em termos de cumprimento dos prazos de produção científica; observa ainda que, numa área em que 83,6% dos resultados foram encerrados atempadamente, abaixo do objetivo de 90%, o atraso foi limitado a algumas áreas em que se registou um volume de trabalho significativamente elevado;

5.

Observa que, na sequência da sua avaliação externa iniciada em 2017, a Autoridade adotou uma série de recomendações na sua reunião de outubro de 2018; regista que os progressos referidos no relatório de avaliação diziam respeito, nomeadamente, aos novos mecanismos de colaboração da Autoridade com as partes interessadas, à sua cooperação com as autoridades dos Estados-Membros e ao reforço da sua independência; assinala que os domínios passíveis de melhoria salientados na avaliação dizem respeito à abordagem da Autoridade no tocante à atribuição de prioridade dos recursos, à visibilidade económica do seu sistema de recrutamento de peritos e à necessidade de adaptar melhor os seus materiais de comunicação às necessidades dos diferentes públicos;

6.

Verifica com satisfação que a Autoridade partilha recursos e atividades com a Agência Europeia dos Produtos Químicos, a Agência Europeia de Medicamentos e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças nos domínios da avaliação dos riscos, dos dados e da investigação; observa que a Autoridade tem vindo a aumentar a sua partilha de recursos e atividades com o Centro Comum de Investigação, nomeadamente no domínio dos dados e mapas ambientais; encoraja vivamente a Autoridade a procurar de forma ativa uma cooperação mais ampla e alargada com todas as agências da União;

7.

Incentiva a Autoridade a prosseguir a digitalização dos seus serviços;

8.

Congratula-se com o contributo da Autoridade para a segurança dos alimentos e da cadeia alimentar na União e com os seus esforços consideráveis para disponibilizar aos gestores de risco da União pareceres científicos abrangentes, independentes e atualizados sobre questões no domínio da cadeia alimentar, comunicando claramente ao público os resultados e as informações nas quais se baseiam e colaborando com partes interessadas e com parceiros institucionais, a fim de promover coerência e confiança no sistema de segurança dos alimentos da União;

9.

Salienta que, em 2018, a Autoridade encerrou 788 dossiês através de pareceres científicos, relatórios técnicos e publicações de apoio;

10.

Entende que a Autoridade deve continuar a conferir uma atenção especial à opinião pública e a empenhar-se num diálogo transparente e aberto; salienta, neste contexto, que o Regulamento (UE) 2019/1381 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) confere à Autoridade tarefas adicionais relacionadas com a avaliação de segurança e a comunicação pública e que ambas irão gerar custos adicionais;

Política de pessoal

11.

Destaca que, em 31 de dezembro de 2018, o quadro do pessoal estava preenchido a 97,49%, com 5 funcionários e 306 agentes temporários nomeados dos 319 lugares autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 323 lugares autorizados em 2017); observa que, além disso, 122 agentes contratuais e 14 peritos nacionais destacados trabalharam para a Autoridade em 2018;

12.

Observa com preocupação que a Autoridade — sendo uma das agências reguladoras da União responsáveis pela avaliação dos riscos dos produtos regulamentados — não recebe recursos suficientes para desempenhar eficazmente as suas responsabilidades; insiste em que a Autoridade receba os recursos suficientes para desempenhar as suas funções;

13.

Observa que o Tribunal identificou uma tendência horizontal em todas as agências para a utilização de pessoal externo em serviços de consultoria informática; solicita que a dependência do recrutamento externo neste domínio importante e sensível seja reduzida o mais possível, a fim de limitar os riscos potenciais;

14.

Destaca que a Autoridade adotou o modelo de decisão da Comissão relativo à política de proteção da dignidade pessoal e de prevenção do assédio; constata ainda que ela organizou cursos de formação obrigatórios tanto para o pessoal como para os gestores e disponibilizou aconselhamento confidencial, além de publicar na sua Intranet um relatório sobre o assédio, incluindo estatísticas e procedimentos formais relativos ao período de 2014-2018; solicita à Autoridade que comunique à autoridade de quitação as medidas tomadas após a investigação dos casos de assédio;

15.

Reconhece que o equilíbrio entre homens e mulheres nos quadros superiores da Autoridade é satisfatório, uma vez que dois dos cinco lugares são do sexo masculino e três do sexo feminino; no entanto, manifesta a sua preocupação com o desequilíbrio geográfico, já que ninguém dos seus quadros superiores é cidadão dos Estados que aderiram à União em 2004; solicita à Autoridade que tome medidas para assegurar que existe um melhor equilíbrio geográfico nos seus quadros superiores;

16.

Lamenta que, em relação ao período de incompatibilidade de dois anos, a política de independência de 2017 inclua a obrigação de analisar os interesses dos peritos apenas em relação ao mandato do grupo científico a que o perito se candidata; solicita que a política seja atualizada sem demora, a fim de assegurar que os interesses dos peritos sejam analisados no contexto do mandato geral da Autoridade, como o Parlamento solicitou repetidamente;

17.

Lamenta que o financiamento da investigação por empresas que são do âmbito de competências da Autoridade não seja considerado relevante para o período de incompatibilidade — desde que os montantes em causa não ultrapassem mais de 25% do orçamento total da investigação gerido pelo perito e/ou pela sua equipa de investigação — e que o limiar seja aplicado a fontes individuais, em vez de o ser a todas as fontes privadas combinadas; insta a que o limiar de financiamento seja suprimido da política de independência da Autoridade, em conformidade com os pedidos reiterados do Parlamento nesta matéria;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

18.

Regista com preocupação que a Autoridade foi afetada por problemas de conflitos de interesses e que os inquéritos revelaram que a proporção de peritos com conflitos de interesses financeiros variou de 59% em 2013 para 49% em 2017; observa que o Tribunal identificou a necessidade de reforçar a independência do contabilista mas não se pronunciou sobre a independência dos peritos; insta a Autoridade a adotar um período de incompatibilidade rigoroso no que diz respeito aos conflitos de interesses financeiros e a orientações políticas claras sobre o recurso a peritos, protegendo os pareceres científicos da Autoridade contra influências indevidas;

19.

Lamenta que os peritos externos — tal como os peritos que participam em audições ou os membros do fórum consultivo, dos pontos focais ou das redes científicas — não estejam sujeitos a uma análise de conflito de interesses e qualquer potencial conflito de interesses neste domínio possa passar despercebido;

20.

Recorda as recomendações da resolução do Parlamento, de 16 de janeiro de 2019, sobre o procedimento de autorização da União para os pesticidas e, em particular, o seu apelo à Autoridade para que melhore a sua comunicação dos riscos, atualize os seus documentos de orientação em consonância com os desenvolvimentos mais recentes em todos os domínios pertinentes, aumente a facilidade de utilização das informações fornecidas no seu sítio Web e facilite a prospeção de dados, publique o seu parecer em revistas científicas revistas pelos pares, incentive mais peritos nacionais independentes e outros cientistas a participar nos seus trabalhos e exclua a participação de peritos com conflitos de interesses de todas as fases do processo de avaliação interpares; observa, com base na sua resposta, que a Autoridade adotou várias das recomendações contidas no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) revisto, nomeadamente no que diz respeito a uma maior transparência e a comunicações de risco mais acessíveis;

21.

Recorda que o Regulamento (CE) n.o 178/2002 revisto exigirá que a Autoridade disponibilize de forma proativa os dados regulamentares apresentados pelos requerentes para serem descarregados, impressos e consultados num formato eletrónico; considera que tal permitirá à Autoridade beneficiar de uma avaliação interpares alargada por parte da comunidade científica; recorda que este requisito de transparência é indispensável para a investigação patrocinada pela indústria, mas não pode ser utilizado como argumento para impedir que os académicos utilizem dados mantidos confidenciais por motivos legítimos, como os registos médicos pessoais dos doentes;

Controlos internos

22.

Congratula-se por, em 2018, ter sido realizado um balanço de qualidade com o objetivo de avaliar a forma de rever a estratégia antifraude da Autoridade em 2019 e durante o ano de referência, bem como por a Autoridade não ter tido de transmitir nem comunicar medidas de seguimento ao OLAF sobre quaisquer suspeitas de casos de fraude;

23.

Destaca que, de acordo com o relatório do Tribunal, o Serviço de Auditoria Interna publicou um relatório de auditoria intitulado «Gestão dos Recursos Humanos e Deontologia na EFSA» e a Autoridade está a preparar um plano de ação correspondente para tratar potenciais domínios a melhorar; solicita à Autoridade que informe a autoridade de quitação sobre as medidas aplicadas;

24.

Insta a Autoridade a centrar a sua atenção na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público e a dirigir-se a este último através das redes sociais e de outros meios de comunicação social;

25.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 14 de maio de 2020 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)  Textos aprovados, P8_TA(2019)0023.

(2)   JO C 202 de 12.6.2018, p. 1.

(3)   JO C 202 de 12.6.2018, p. 3.

(4)  Regulamento (UE) 2019/1381 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à transparência e sustentabilidade do sistema da UE de avaliação de risco na cadeia alimentar, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 1829/2003, (CE) n.o 1831/2003, (CE) n.o 2065/2003, (CE) n.o 1935/2004, (CE) n.o 1331/2008, (CE) n.o 1107/2009, (UE) 2015/2283 e a Diretiva 2001/18/CE (JO L 231 de 6.9.2019, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(6)  Textos aprovados, P9_TA(2020)0121.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/365


DECISÃO (UE, Euratom) 2020/1961 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção III — Comissão e agências de execução

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2018 [COM(2019) 316 — C9-0050/2019] (2),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2017 [COM(2019) 334],

Tendo em conta o relatório anual de 2018 da Comissão sobre a gestão e a execução do orçamento da UE [COM(2019) 299],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2018 [COM(2019) 350) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2019) 300],

Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de dezembro de 2019, sobre o Estado de direito em Malta, na sequência das recentes revelações sobre o assassinato de Daphne Caruana Galizia (3),

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 15/2019 do Tribunal de Contas: Aplicação, na Comissão, do pacote de reformas do Estatuto dos Funcionários realizadas em 2014 — grandes poupanças, mas com consequências para o pessoal,

Tendo em conta o Documento de trabalho sobre o Relatório Especial n.o 15/2019 do Tribunal de Contas: Aplicação, na Comissão, do pacote de reformas do Estatuto dos Funcionários realizadas em 2014 — grandes poupanças, mas com consequências para o pessoal, publicado pela Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento,

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre as audições em curso nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia relativamente à Polónia e à Hungria (4),

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2018, acompanhado da resposta das instituições (5), e aos relatórios especiais do Tribunal de Contas,

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (6), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento geral da União Europeia relativo ao exercício de 2018 (05760/1/2020 — C9-0018/2020),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (7), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (8), nomeadamente os artigos 69.o, 260.o, 261.o e 262.o,

Tendo em conta o artigo 99.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos; da Comissão do Desenvolvimento; da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais; da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar; da Comissão dos Transportes e do Turismo; da Comissão do Desenvolvimento Regional; da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural; da Comissão da Cultura e da Educação; da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0069/2020),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.   

Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção III — Comissão e agências de execução;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como aos parlamentos nacionais e às instituições de controlo nacionais e regionais dos Estados-Membros, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO L 57 de 28.2.2018, p. 1.

(2)   JO C 327 de 30.9.2019, p. 1.

(3)  Textos aprovados, P9_TA(2019)0103.

(4)  Textos aprovados, P9_TA(2020)0014.

(5)   JO C 340 de 8.10.2019, p. 1.

(6)   JO C 340 de 8.10.2019, p. 9.

(7)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(8)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.


11.12.2020   

PT

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L 417/367


DECISÃO (UE, Euratom) 2020/1962 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2018 [COM(2019) 316 — C9-0050/2019] (2),

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura para o exercício de 2018 (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2017 [COM(2019) 334],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2018 [COM(2019) 350] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2019) 300],

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura referentes ao exercício de 2018, acompanhado da resposta da Agência (4),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (5), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05762/2020 — C9-0019/2020),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (7), nomeadamente os artigos 69.o, 260.o, 261.o e 262.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (9), nomeadamente o artigo 66.o, primeiro e segundo parágrafos,

Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga a Decisão 2009/336/CE (10),

Tendo em conta o artigo 99.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos; da Comissão do Desenvolvimento; da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais; da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar; da Comissão dos Transportes e do Turismo; da Comissão do Desenvolvimento Regional; da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural; da Comissão da Cultura e da Educação; da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0069/2020),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.   

Dá quitação ao diretor da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção III — Comissão e agências de execução;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões ao diretor da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO L 57 de 28.2.2018, p. 1.

(2)   JO C 327 de 30.9.2019, p. 1.

(3)   JO C 376 de 6.11.2019, p. 10.

(4)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(5)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 34.

(6)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(8)   JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(9)   JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(10)   JO L 343 de 19.12.2013, p. 46.


11.12.2020   

PT

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L 417/369


DECISÃO (UE, Euratom) 2020/1963 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (EASME) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2018 [COM(2019) 316 — C9-0050/2019] (2),

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas para o exercício de 2018 (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2017 [COM(2019) 334],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2018 [COM(2019) 350] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2019) 300],

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas referentes ao exercício de 2018, acompanhado da resposta da Agência (4),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (5), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05762/2020 — C9-0019/2020),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (7), nomeadamente os artigos 69.o, 260.o, 261.o e 262.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (9), nomeadamente o artigo 66.o, primeiro e segundo parágrafos,

Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/771/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e que revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE (10),

Tendo em conta o artigo 99.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos; da Comissão do Desenvolvimento; da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais; da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar; da Comissão dos Transportes e do Turismo; da Comissão do Desenvolvimento Regional; da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural; da Comissão da Cultura e da Educação; da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0069/2020),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.   

Dá quitação ao diretor da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção III — Comissão e agências de execução;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção III — Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões ao diretor da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO L 57 de 28.2.2018, p. 1.

(2)   JO C 327 de 30.9.2019, p. 1.

(3)   JO C 376 de 6.11.2019, p. 12.

(4)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(5)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 34.

(6)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(8)   JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(9)   JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(10)   JO L 341 de 18.12.2013, p. 73.


11.12.2020   

PT

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L 417/371


DECISÃO (UE, Euratom) 2020/1964 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (Chafea) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2018 [COM(2019) 316 — C9-0050/2019] (2),

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação para o exercício de 2018 (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2017 [COM(2019) 334],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2018 [COM(2019) 350] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2019) 300],

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação referentes ao exercício de 2018, acompanhado da resposta da Agência (4),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (5), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05762/2020 — C9-0019/2020),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (7), nomeadamente os artigos 69.o, 260.o, 261.o e 262.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (9), nomeadamente o artigo 66.o, primeiro e segundo parágrafos,

Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/770/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação e revoga a Decisão 2004/858/CE (10),

Tendo em conta a Decisão de Execução 2014/927/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera a Decisão de Execução 2013/770/UE a fim de transformar a «Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação» na «Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação»  (11),

Tendo em conta o artigo 99.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos; da Comissão do Desenvolvimento; da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais; da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar; da Comissão dos Transportes e do Turismo; da Comissão do Desenvolvimento Regional; da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural; da Comissão da Cultura e da Educação; da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0069/2020),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.   

Dá quitação à diretora da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção III — Comissão e agências de execução;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção III — Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões à diretora da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO L 57 de 28.2.2018, p. 1.

(2)   JO C 327 de 30.9.2019, p. 1.

(3)   JO C 376 de 6.11.2019, p. 7.

(4)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(5)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 34.

(6)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(8)   JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(9)   JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(10)   JO L 341 de 18.12.2013, p. 69.

(11)   JO L 363 de 18.12.2014, p. 183.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/373


DECISÃO (UE, Euratom) 2020/1965 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2018 [COM(2019) 316 — C9-0050/2019] (2),

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação para o exercício de 2018 (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2017 [COM(2019) 334],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2018 [COM(2019) 350] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2019) 300],

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação referentes ao exercício de 2018, acompanhado da resposta da Agência (4),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (5), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05762/2020 — C9-0019/2020),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (7), nomeadamente os artigos 69.o, 260.o, 261.o e 262.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (9), nomeadamente o artigo 66.o, primeiro e segundo parágrafos,

Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/779/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e revoga a Decisão 2008/37/CE (10),

Tendo em conta o artigo 99.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos; da Comissão do Desenvolvimento; da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais; da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar; da Comissão dos Transportes e do Turismo; da Comissão do Desenvolvimento Regional; da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural; da Comissão da Cultura e da Educação; da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0069/2020),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.   

Dá quitação ao diretor da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção III — Comissão e agências de execução;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção III — Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões ao diretor da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO L 57 de 28.2.2018, p. 1.

(2)   JO C 327 de 30.9.2019, p. 1.

(3)   JO C 376 de 6.11.2019, p. 30.

(4)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(5)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 34.

(6)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(8)   JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(9)   JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(10)   JO L 346 de 20.12.2013, p. 58.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/375


DECISÃO (UE, Euratom) 2020/1966 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Investigação (REA) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2018 [COM(2019) 316 — C9-0050/2019] (2),

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para a Investigação para o exercício de 2018 (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2017 [COM(2019) 334],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2018 [COM(2019) 350] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2019) 300],

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para a Investigação referentes ao exercício de 2018, acompanhado da resposta da Agência (4),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (5), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05762/2020 — C9-0019/2020),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (7), nomeadamente os artigos 69.o, 260.o, 261.o e 262.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (9), nomeadamente o artigo 66.o, primeiro e segundo parágrafos,

Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/778/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para a Investigação e que revoga a Decisão 2008/46/CE (10),

Tendo em conta o artigo 99.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos; da Comissão do Desenvolvimento; da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais; da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar; da Comissão dos Transportes e do Turismo; da Comissão do Desenvolvimento Regional; da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural; da Comissão da Cultura e da Educação; da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0069/2020),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.   

Dá quitação ao diretor da Agência de Execução para a Investigação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção III — Comissão e agências de execução;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção III — Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões ao diretor da Agência de Execução para a Investigação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO L 57 de 28.2.2018, p. 1.

(2)   JO C 327 de 30.9.2019, p. 1.

(3)   JO C 376 de 6.11.2019, p. 47.

(4)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(5)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 34.

(6)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(8)   JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(9)   JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(10)   JO L 346 de 20.12.2013, p. 54.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/377


DECISÃO (UE, Euratom) 2020/1967 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2018 [COM(2019) 316 — C9-0050/2019] (2),

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para a Inovação e as Redes para o exercício de 2018 (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2017 [COM(2019) 334],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2018 [COM(2019) 350] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2019) 300],

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para a Inovação e as Redes referentes ao exercício de 2018, acompanhado da resposta da Agência (4),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (5), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05762/2020 — C9-0019/2020),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (7), nomeadamente os artigos 69.o, 260.o, 261.o e 262.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (9), nomeadamente o artigo 66.o, primeiro e segundo parágrafos,

Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/801/UE da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para a Inovação e as Redes e que revoga a Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE (10),

Tendo em conta o artigo 99.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos; da Comissão do Desenvolvimento; da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais; da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar; da Comissão dos Transportes e do Turismo; da Comissão do Desenvolvimento Regional; da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural; da Comissão da Cultura e da Educação; da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0069/2020),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.   

Dá quitação ao diretor da Agência de Execução para a Inovação e as Redes pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção III — Comissão e agências de execução;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção III — Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões ao diretor da Agência de Execução para a Inovação e as Redes, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO L 57 de 28.2.2018, p. 1.

(2)   JO C 327 de 30.9.2019, p. 1.

(3)   JO C 376 de 6.11.2019, p. 46.

(4)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(5)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 34.

(6)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(8)   JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(9)   JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(10)   JO L 352 de 24.12.2013, p. 65.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/379


DECISÃO (UE, Euratom) 2020/1968 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre o encerramento das contas do orçamento geral da União Europeia relativas ao exercício de 2018, Secção III — Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2018 [COM(2019) 316 — C9-0050/2019] (2),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2017 [COM(2019) 334],

Tendo em conta o relatório anual 2018 da Comissão sobre a gestão e a execução do orçamento da UE [COM(2019) 299],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2018 [COM(2019) 350) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2019) 300],

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2018, acompanhado da resposta das instituições (3), e aos relatórios especiais do Tribunal de Contas,

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento relativo ao exercício de 2018 (05760/1/2020 — C9-0018/2020),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (6), nomeadamente os artigos 69.o, 260.o, 261.o e 262.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente o artigo 14.o, n.os 2 e 3,

Tendo em conta o artigo 99.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos; da Comissão do Desenvolvimento; da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais; da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar; da Comissão dos Transportes e do Turismo; da Comissão do Desenvolvimento Regional; da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural; da Comissão da Cultura e da Educação; da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0069/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas do orçamento geral da União Europeia relativas ao exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção III — Comissão e agências de execução;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, bem como aos parlamentos nacionais e às instituições de controlo nacionais e regionais dos Estados-Membros, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO L 57 de 28.2.2018, p. 1.

(2)   JO C 327 de 30.9.2019, p. 1.

(3)   JO C 340 de 8.10.2019, p. 1.

(4)   JO C 340 de 8.10.2019, p. 9.

(5)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(6)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(7)   JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/381


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1969 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção III — Comissão e agências de execução

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção III — Comissão,

Tendo em conta as suas decisões sobre a quitação pela execução dos orçamentos das agências de execução para o exercício de 2018,

Tendo em conta o artigo 99.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos; da Comissão do Desenvolvimento; da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais; da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar; da Comissão dos Transportes e do Turismo; da Comissão do Desenvolvimento Regional; da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural; da Comissão da Cultura e da Educação; da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Género,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0069/2020),

A.

Considerando que a despesa da União constitui um instrumento significativo para alcançar os objetivos políticos e representa em média 1,9% da despesa das administrações públicas dos Estados-Membros da União;

B.

Considerando que, quando concede quitação à Comissão, o Parlamento verifica se os fundos foram ou não utilizados corretamente e se os objetivos políticos foram atingidos;

Prioridades políticas

1.

Salienta que, sempre que a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, executa o orçamento da União, e independentemente do método de execução que é utilizado (gestão partilhada, direta ou indireta), o respeito do Estado de direito é uma das condições prévias mais essenciais para cumprir os princípios de boa gestão financeira, consagrados no artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE); sublinha que todos os intervenientes devem esforçar-se por utilizar os fundos da forma mais transparente, eficaz e eficiente; está preocupado com as perdas financeiras causadas pelas deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito em alguns Estados-Membros e entende que a União deve poder impor medidas adequadas, que incluem a suspensão, a redução e a restrição do acesso aos financiamentos da União nesses casos; congratula-se, por conseguinte, com a proposta de regulamento relativo à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros e solicita que esta proposta seja adotada com caráter prioritário;

2.

Salienta que, num contexto de recursos financeiros escassos no orçamento da União, que devem apoiar as prioridades e as responsabilidades crescentes da União, a proteção dos interesses financeiros da União é da maior importância, e que é necessário envidar os esforços mais enérgicos a todos os níveis, para prevenir e combater a fraude, a corrupção e uma utilização indevida dos fundos da União; sublinha que a criação da Procuradoria Europeia assinala uma evolução fundamental na proteção dos interesses financeiros da União; critica o subfinanciamento e o défice de pessoal da Procuradoria Europeia durante a fase de instalação e a subestimação das suas necessidades pela Comissão; sublinha que o número de processos que a Procuradoria Europeia tem de tratar por ano pode atingir os 3 000; sublinha que a Procuradoria Europeia necessita de, pelo menos, 76 lugares adicionais e 8 milhões de euros, para ficar plenamente operacional, tal como previsto, até ao final de 2020; encoraja vivamente a Comissão a apresentar um projeto de orçamento retificativo; reafirma que o Parlamento se opõe terminantemente à redução em 45 lugares do pessoal do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

3.

Recorda que o artigo 61.o do Regulamento Financeiro, que entrou em vigor em 2 de agosto de 2018, alargou a definição de conflito de interesses; insta a Comissão, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, a lutar contra todas as formas de conflito de interesses e a avaliar regularmente as medidas preventivas tomadas pelos Estados-Membros para os evitar; insta a Comissão a propor orientações comuns para evitar a ocorrência de conflitos de interesses de políticos de relevo; insta o Conselho a adotar normas éticas comuns sobre todas as questões relacionadas com os conflitos de interesses e a criar um entendimento comum em todos os Estados-Membros; sublinha que, tendo em conta os problemas generalizados de conflito de interesses na distribuição dos fundos agrícolas da União, não é desejável que os membros do Conselho Europeu, os ministros da Agricultura, os funcionários ou os seus familiares tomem decisões em matéria de apoio ao rendimento;

4.

Congratula-se com a intenção do Tribunal de Contas (o «Tribunal») de passar a utilizar uma metodologia de certificação, através da qual o Tribunal recolhe provas suficientes e adequadas, para chegar a uma conclusão sobre a fiabilidade expressa pela entidade responsável; recorda a conclusão do Tribunal, segundo a qual a qualidade e a fiabilidade das autoridades nacionais têm de ser melhoradas rapidamente e que essa metodologia de certificação deve ter em conta estes factos; recomenda que o Tribunal complemente os seus controlos aleatórios com uma abordagem baseada no risco, para que os seus relatórios sobre as taxas de erro prestem mais atenção às áreas onde é mais provável que surjam problemas;

5.

Insta, por conseguinte, a Comissão a trabalhar estreitamente em colaboração com os Estados-Membros, para garantir dados exaustivos, precisos e fiáveis, tendo em conta o objetivo da plena aplicação do sistema de auditoria única; insta a Comissão a assegurar a utilização de uma metodologia transparente e de uma terminologia coerente e a racionalizar os seus relatórios, em particular no que diz respeito às taxas de erro, para evitar a confusão e a falta de transparência;

6.

Observa que a medição da concretização das prioridades, das políticas e dos programas da União é complexa; observa, no entanto, que um acompanhamento eficaz do desempenho é essencial para compreender a situação, identificar os problemas emergentes e tomar medidas corretivas, sempre que os objetivos não são atingidos ou os resultados de uma política da União podem ter um impacto negativo na consecução dos objetivos estabelecidos de uma outra política;

7.

Insta a Comissão a:

melhorar a harmonização entre os objetivos gerais de alto nível, os objetivos políticos específicos e os programas;

definir indicadores-chave de desempenho mais fortes que reflitam o impacto e as realizações dos programas e das políticas que integram a despesa da União, em vez do desempenho das autoridades responsáveis pela sua execução;

utilizar informações atualizadas sobre o desempenho, para que os objetivos e os indicadores possam ser adaptados em tempo útil;

dar maior ênfase aos resultados e ao valor acrescentado dos financiamentos da União, indo além das meras realizações;

8.

Congratula-se com a intenção expressa pelo Tribunal de fornecer às autoridades de quitação uma avaliação relativa à conformidade e ao desempenho, para cada política da União, por capítulo do orçamento, no seu relatório anual;

9.

Incentiva a Comissão e o Tribunal a acelerar o processo de quitação para o ano n +1;

10.

Reafirma a clara necessidade de uma maior cooperação entre os serviços aduaneiros dos Estados-Membros, para evitar lesar o orçamento da União e os orçamentos nacionais, em particular, no que se refere às perdas de IVA, ao comércio eletrónico e aos produtos de contrafação;

11.

Insta a Comissão a estudar, em conjunto com os Estados-Membros, a maneira de cobrar de forma mais eficaz os direitos aduaneiros e de recuperar todos os montantes cujo pagamento foi evitado de forma fraudulenta, assim como a estudar as melhorias que podem ser introduzidas no que se refere à recuperação das receitas aduaneiras;

12.

Está preocupado com o risco de uma subavaliação das entregas dos bens objeto de comércio eletrónico provenientes de países terceiros e insta a Comissão a levar a cabo atividades de controlo e de monitorização suficientes nos Estados-Membros, para assegurar uma melhor cooperação;

13.

Observa que o Painel Europeu da Inovação revelou uma tendência positiva na maioria dos Estados-Membros nos últimos anos;

14.

Insta a Comissão a prestar mais atenção à distribuição geográfica dos fundos para a investigação, para contribuir para a difusão da investigação ao mais alto nível de excelência em toda a União e para a criação de condições equitativas para o crescimento e o emprego; sugere uma maior utilização dos Fundos Estruturais para promover a inovação e a excelência; salienta que os programas-quadro devem financiar todas as fases da investigação e da inovação; salienta que, embora os projetos de investigação fundamental só tenham frequentemente resultados tangíveis num prazo mais alargado, eles são indispensáveis para assegurar a excelência da União no domínio da investigação e inovação, assim como para atrair os melhores cientistas; observa com preocupação que a proteção do interesse financeiro da União é posta em risco com a participação de alguns países terceiros nos projetos de investigação conjuntos;

15.

Reitera a sua preocupação com o elevado nível de autorizações por liquidar, principalmente devido ao começo tardio do financiamento dos projetos e programas das Perspetivas Financeiras 2014-2020 e devido à execução lenta dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI); insta os respetivos Estados-Membros a acelerar a execução dos programas da política de coesão e dos pagamentos correspondentes, sem transigir nos controlos necessários, assim como a aumentar a transparência para os candidatos e a reduzir a complexidade, com o objetivo de reduzir a duração do período de execução; incentiva a Comissão a propor um regresso à regra n+2; insta a Comissão a acompanhar de perto a execução efetuada pelos Estados-Membros em caso de subexecução e de uma baixa taxa de absorção;

16.

Chama a atenção para a importância crucial da política de coesão e dos FEEI na redução das disparidades entre os Estados-Membros e as regiões, na promoção do crescimento económico e do emprego, no combate à pobreza e à exclusão social e, por conseguinte, na melhoria da vida quotidiana dos cidadãos europeus;

17.

Convida a Comissão a aumentar a prestação de apoio técnico (sessões de formação, comunicação, etc.) com as autoridades nacionais, regionais ou locais, para conseguir melhores taxas de absorção;

18.

Observa que, em conformidade com o direito da União, os beneficiários com direito aos pagamentos diretos da Política Agrícola Comum (PAC) são os que exploram a terra; insta a Comissão a assegurar que sejam adotadas regras com o objetivo de evitar uma situação em que as subvenções da União sejam distribuídas a beneficiários que adquiriram as terras em causa por meios ilegais ou fraudulentos, como observado em alguns Estados-Membros; tendo em conta casos como os referidos pelo OLAF na Eslováquia e em Itália, sublinha que a Comissão deve apresentar propostas que indiquem claramente que os contratos de arrendamento ou de propriedade das terras têm por base o princípio do Estado de direito e que a legislação nacional relativa aos direitos dos trabalhadores, incluindo os direitos em matéria de rendimento dos trabalhadores agrícolas, deve ser respeitada; solicita à Comissão que, em cooperação com as agências nacionais, apresente um formato normalizado e de acesso público (respeitando a decisão relevante do Tribunal de Justiça), para divulgar os beneficiários finais da PAC;

19.

Está profundamente preocupado com os inquéritos recentes das autoridades italianas que revelam uma fraude no valor de 5,5 milhões de euros e várias estruturas mafiosas que utilizam indevidamente as subvenções agrícolas da União para os seus fins criminosos, ameaçando os agricultores honestos que participam nos leilões de terras do Estado e ignorando o direito do trabalho nacional; considera que os interesses financeiros da União e o dinheiro dos contribuintes da União podem ser postos em causa pela criminalidade organizada e insta a Comissão a tomar as medidas necessárias para impedir que as redes criminosas obtenham os dinheiros da União; sublinha a necessidade de uma melhor troca de informação a nível nacional, assim como entre o nível nacional e o da União, a fim de identificar rapidamente as organizações criminosas que procuram obter lucros ilegais; insta a Comissão a reforçar os sistemas de controlo, para evitar que esta situação se repita; insta a Comissão a manter a autoridade de quitação informada sobre quaisquer novos desenvolvimentos;

20.

Insta a Comissão a promover um melhor equilíbrio de género e uma abordagem no que respeita aos fundos afetados que tenha em conta a orçamentação sensível ao género;

21.

Incentiva a Comissão a prosseguir a digitalização dos seus serviços;

22.

Insta a Comissão a prosseguir a simplificação administrativa, para atrair pequenas estruturas, como as PME, a participar nos programas e nos contratos públicos da União;

23.

Insiste em que a Comissão proponha um mecanismo específico de apresentação de queixas ao nível da União, para apoiar os agricultores ou os beneficiários confrontados, por exemplo, com práticas ilícitas de apropriação de terras, uma conduta ilícita das autoridades nacionais, pressões exercidas por estruturas criminosas ou pela criminalidade organizada, ou as pessoas vítimas de trabalho forçado ou escravo, permitindo-lhes apresentar rapidamente uma queixa à Comissão, que a Comissão deve verificar com caráter de urgência;

24.

Observa com pena uma concentração da maioria dos pagamentos diretos da PAC nas mãos de um pequeno número de beneficiários em alguns Estados-Membros; desaprova veementemente a criação e o estabelecimento de estruturas oligárquicas em alguns Estados-Membros; está profundamente preocupado com o facto de estas estruturas oligárquicas se servirem dos fundos da União, em especial no domínio da Agricultura e da Coesão, para reforçar a sua posição de poder; é de opinião que os fundos da União devem antes beneficiar a maioria dos cidadãos da União;

25.

Está profundamente preocupado com as recentes informações sobre a questão de os fundos agrícolas beneficiarem alegadamente estruturas oligárquicas; reitera que isto representa uma grave injustiça para os contribuintes da União e, em particular, para os pequenos agricultores e as comunidades rurais; insta a Comissão a apresentar uma proposta de alteração das regras relativas à PAC e à Coesão, para conseguir uma afetação mais equitativa dos fundos da União, evitando assim uma repartição que leva a que uma pequena minoria de beneficiários (tanto pessoas singulares como coletivas) receba a grande maioria das subvenções da União em ambos os domínios; considera necessário alterar as regras do QFP para evitar uma situação que permita a uma pessoa singular que é proprietária de várias empresas receber subvenções da União no âmbito da PAC e da Coesão no valor de centenas de milhões durante um QFP;

26.

Observa os requisitos de transparência da política de coesão e da PAC, que obrigam as autoridades competentes dos Estados-Membros, de acordo com as regras aplicáveis em matéria de gestão partilhada, a manter uma lista de beneficiários finais acessível ao público; insta os Estados-Membros a publicar esses dados de maneira uniforme e a garantir a interoperabilidade da informação; insta a Comissão a recolher e a agregar os dados e a publicar a lista dos 50 maiores beneficiários de cada fundo em cada Estado-Membro, assim como os 50 maiores beneficiários da PAC e da Coesão (pessoas singulares e coletivas) de todos os Estados-Membros, para receber uma visão de conjunto exata da repartição das subvenções da União;

27.

Insta a Comissão, na plena aceitação do princípio da gestão partilhada, a:

criar um sistema de informação uniforme e normalizado para os Estados-Membros comunicarem as informações sobre os beneficiários finais dos fundos da União no domínio da Agricultura e da Coesão; sublinha que as informações sobre os beneficiários finais devem incluir a indicação dos beneficiários efetivos das empresas (pessoas singulares e coletivas);

propor um regulamento relativo à criação de um sistema informático que permita uma prestação de informações uniformes e normalizadas em tempo real pelas autoridades dos Estados-Membros, assegurando a interoperabilidade com os sistemas dos Estados-Membros, para garantir uma maior transparência e cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros e melhorar o controlo sobre os pagamentos e, em particular, contribuir para uma deteção mais precoce dos erros sistémicos e das utilizações indevidas;

apoiar os Estados-Membros a adaptar ou desenvolver os seus sistemas informáticos para evoluir para um novo sistema de prestação de informações;

controlar a qualidade e a exaustividade dos dados fornecidos pelos Estados-Membros;

assegurar uma maior eficácia e oportunidade e um menor peso burocrático, com a ajuda de sistemas digitalizados modernos;

28.

Reconhece que a criação e o estabelecimento desse sistema informático levarão tempo; reconhece plenamente que a prestação de informações sobre os beneficiários, no âmbito do regime de gestão partilhada, é da competência dos Estados-Membros; solicita, ao mesmo tempo, uma troca mais rápida e mais transparente de informações e de dados relacionados com as subvenções da União no domínio da Coesão e da PAC; insta a Comissão a fornecer à autoridade de quitação uma lista dos 50 maiores beneficiários individuais (pessoas singulares enquanto beneficiários efetivos de uma ou várias empresas) por Estado-Membro, assim como uma lista dos 50 maiores beneficiários (pessoas singulares e pessoas coletivas, bem como pessoas singulares enquanto proprietários de várias empresas) de subvenções da União agregadas para todos os Estados-Membros; solicita à Comissão que forneça estas informações à autoridade de quitação todos os anos;

29.

Convida a Comissão a avaliar as propostas da PAC atualmente em debate e a propor alterações para alinhar o futuro regime com o Pacto Ecológico Europeu;

30.

Insta a Comissão a ter em conta, nas suas propostas relativas ao QFP e ao Pacto Ecológico Europeu, as conclusões críticas do Tribunal quanto à falta de eficiência e de eficácia da ecologização do regime da PAC;

31.

Está particularmente preocupado com as informações alarmantes da imprensa e das ONG sobre a situação dramática dos migrantes mais vulneráveis nos centros de registo, em particular no que se refere às crianças migrantes e às mulheres refugiadas; insta a Comissão a tomar medidas específicas em cooperação com as autoridades dos Estados-Membros, para prevenir uma utilização indevida dos fundos da União e evitar os abusos e o tráfico, e para assegurar que os fundos da União sejam utilizados para proteger os direitos fundamentais;

32.

Salienta que a utilização crescente de instrumentos financeiros e de fundos fiduciários para executar as políticas da União nos países terceiros, juntamente com o orçamento da União, tem o risco de enfraquecer o nível de controlo e de transparência da ação da União; insiste em que a Comissão assegure que a prestação de ajuda externa esteja sujeita ao respeito do Estado de direito e dos direitos humanos pelos países beneficiários; salienta, em particular, a necessidade de garantir que os fundos da União não apoiem nenhuma forma de trabalho forçado ou de trabalho infantil; manifesta a sua preocupação com as recentes notícias publicadas na imprensa com alegações relativas a projetos na Eritreia; insta a Comissão a atuar rapidamente no seguimento destas alegações e a apresentar atempadamente um relatório à autoridade de quitação;

33.

Congratula-se com o trabalho notável do Tribunal, cujo trabalho e cujos relatórios especiais são um instrumento essencial para a transparência e a boa governação europeias; regista todas as recomendações formuladas pelo Tribunal nos relatórios especiais de 2018 e insta as instituições europeias a aplicá-las rapidamente;

A declaração de fiabilidade do Tribunal

34.

Congratula-se com o facto de o Tribunal considerar que as contas de 2018 são fiáveis, como tem sucedido desde 2007, e que a receita está isenta de erros materiais em 2018;

35.

Regista com agrado que as autorizações subjacentes às contas do exercício findo em 31 de dezembro de 2018 são legais e regulares em todos os aspetos materialmente relevantes;

36.

Congratula-se com a evolução positiva da taxa de erro mais provável dos pagamentos, comunicada pelo Tribunal, em relação à taxa dos últimos anos, uma vez que a taxa de erro mais provável dos pagamentos em 2018 é de 2,6% (1);

37.

Verifica que, em 26 anos, o Tribunal emitiu, em três ocasiões consecutivas, uma opinião com reservas (e não adversa) sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas, o que significa que, segundo o Tribunal, os erros materiais estavam limitados principalmente às despesas em regime de reembolso, que representam cerca de metade da população auditada;

38.

Lamenta que, pelo 26.o ano consecutivo, os pagamentos estejam materialmente afetados por erros, devido ao facto de os sistemas de supervisão e controlo só serem parcialmente eficazes; salienta que os Estados-Membros dispunham de informação suficiente para prevenir, detetar e corrigir uma parte significativa dos erros, antes de declarar as despesas à Comissão e que, se esta informação tivesse sido utilizada, a taxa de erro estimada teria sido consideravelmente inferior; insta a Comissão a introduzir os instrumentos necessários para melhorar ainda a deteção dos erros pelas autoridades dos Estados-Membros;

39.

Observa que, no caso dos pagamentos que são efetuados a título de um reembolso dos custos, o Tribunal estima a taxa de erro em 4,5% (face a 3,7% em 2017 e 4,8% em 2016), ao passo que a taxa de erro dos pagamentos a título de direitos (2) foi inferior ao limiar de materialidade de 2%, excluindo alguns regimes de desenvolvimento rural; lamenta que a taxa de erro não seja claramente quantificada para os pagamentos a título de direitos;

40.

Salienta que o nível de erro estimado mais elevado nas despesas foi constatado pelo Tribunal no domínio da «Coesão económica, social e territorial» (5,0%), enquanto a taxa de erro material mais baixa nas despesas do domínio da «Competitividade para o crescimento e o emprego» se situa ao nível do limiar de materialidade (2,0%);

41.

Salienta que o Tribunal considera que as despesas de investigação continuam a ser uma área de risco mais elevado e a principal fonte de erros na rubrica «Competitividade»;

42.

Observa que o Tribunal forneceu, em 2018, taxas de erro específicas para quatro rubricas do QFP: «Competitividade», «Coesão», «Recursos naturais» e «Despesas administrativas»;

43.

Salienta que, para 2018, o Tribunal apresentou uma taxa de erro por domínio de ação, mas não estimou os níveis de erro da despesa nos domínios das rubricas 3 «Segurança e cidadania» e 4 «Europa global» do QFP; solicita ao Tribunal que analise se a auditoria de uma amostra de dimensão representativa destas duas rubricas poderia ser útil para a avaliação das transações financeiras; observa, além disso, que o Tribunal não publicou as taxas de erro específicas relativas ao desenvolvimento rural e às operações de mercado no âmbito da PAC nem publicou as taxas de erro individuais relativas ao Fundo Social Europeu (FSE), ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e ao Fundo de Coesão; sugere que o Tribunal estude a possibilidade de rever a sua estratégia de amostragem, para assegurar uma melhor comparabilidade de ano para ano;

44.

Lamenta que o Tribunal não tenha estimado os níveis de erro da despesa nos domínios das rubricas 3 «Segurança e cidadania» e 4 «Europa global» do QFP; considera que, embora os números relativos a estas categorias sejam relativamente baixos, assumem particular importância política; salienta que a auditoria de uma amostra de dimensão representativa destas duas rubricas é essencial para uma avaliação rigorosa e independente das transações financeiras, bem como para uma melhor supervisão da utilização dos fundos da União pelo Parlamento, e solicita ao Tribunal que forneça dados sobre a taxa de erro dos pagamentos efetuados no âmbito destas categorias nos seus próximos relatórios anuais;

45.

Observa que o Tribunal auditou operações num montante total de 120,6 mil milhões de euros e que o domínio «Recursos naturais» constitui a maior parte do total da população (48%), ao passo que o peso da rubrica 1b «Coesão» do QFP é relativamente reduzido (cerca de 20%); observa esta distribuição da população auditada, tendo em conta a taxa de erro muito elevada da Coesão; sugere que o Tribunal tenha em consideração o peso na despesa total da União e o risco relacionado com os erros, ao decidir sobre o peso em relação ao total da população atribuído na próxima auditoria;

46.

Manifesta a sua surpresa com o facto de o Tribunal ter decidido que os recursos naturais deveriam constituir a maior parte do total da população de auditoria para a sua análise anual de auditoria financeira e de conformidade, e que os pagamentos diretos da PAC não são propensos a erros; observa, no entanto, que, no domínio dos pagamentos diretos, vários casos de conflito de interesses, de criminalidade organizada e de corrupção foram tornados públicos e foram seguidos de auditorias da Comissão; insta a Comissão e os Estados-Membros a tomar medidas mais adequadas para prevenir e resolver os casos que põem a PAC em risco;

47.

Chama a atenção para o facto de a população de auditoria do Tribunal para a Coesão ser diferente da dos anos anteriores, consistindo em pagamentos finais relativos ao período de 2007-2013 e em despesas cobertas por contas aprovadas anualmente pela Comissão para o período de 2014-2020; sugere que isto significa que o Tribunal testou operações relativamente às quais todas as medidas corretivas tinham sido aplicadas a nível dos Estados-Membros; lamenta que, apesar desta abordagem de auditoria, a taxa de erro tenha sido quantificada num nível, muito elevado, de 5%;

48.

Salienta que, tal como nos anos anteriores, os erros de elegibilidade (ou seja, os custos inelegíveis incluídos nas declarações de custos e os projetos, as atividades ou os beneficiários inelegíveis) são os que mais contribuem para o nível de erro estimado de 2018 relativo às despesas de risco elevado;

49.

Salienta, no entanto, que o impacto dos erros de elegibilidade foi menos importante do que em 2017 (2018: 68%, 2017: 93%); lamenta que, em 2018, o Tribunal tenha detetado um maior número de erros relativos à contratação pública, às regras aplicáveis aos auxílios estatais e aos procedimentos de concessão de subvenções; insta a Comissão a prestar especial atenção a estas categorias de erros e a avaliar se constituem um risco para a livre concorrência ou mesmo se indiciam eventuais casos de corrupção; no segundo caso, a Comissão não deve hesitar em tomar medidas corretivas e informar a Procuradoria Europeia;

50.

Insta a Comissão a racionalizar e simplificar os quadros estratégicos que regem a execução do orçamento da União, reforçando assim a prestação de contas sobre os resultados e aumentando a clareza e a transparência para todas as partes interessadas;

Relatório anual sobre a gestão e a execução: resultados da gestão

Fiabilidade dos dados comunicados pela Comissão

51.

Lamenta que o Tribunal não tenha auditado o relatório anual sobre a gestão e a execução (RAGE); salienta, no entanto, que o Tribunal examinou alguns relatórios anuais de atividades (RAA) e, em particular, os da DG AGRI, da DG DEVCO, da DG ECHO, da DG NEAR, da DG EMPL e da DG REGIO;

52.

Salienta que, no capítulo do RAGE relativo à síntese da gestão financeira, a Comissão indica que o risco estimado no momento do pagamento é de 1,7% e confirma que «o risco no momento do pagamento está mais próximo do nível mais provável de erro do Tribunal» (RAGE 2018, p. 152) (3);

53.

Observa que a Comissão insistiu, em 2018, em que os progressos se devem principalmente ao bom resultado da família da Coesão com 1,1% (4); observa com surpresa que, para o mesmo ano civil de 2017, a DG REGIO indica, no seu RAA 2018 (p. 70), outra taxa de erro, neste caso de 1,95%;

54.

Salienta que o diretor-geral da DG EMPL explica no seu RAA 2018, p. 83, que:

«nos RAA de 2017, os diretores-gerais da DG REGIO e da DG EMPL decidiram estimar o risco projetando uma taxa de erro total residual provisória para as despesas do ano civil de 2017, que ainda não tinham aprovado nem confirmado»;

«o TCE considera que os RAA devem ser simplificados e adaptados ao novo quadro de controlo e de garantia. Em função deste quadro, são necessários quase dois anos a contar do fim do período contabilístico relevante, antes de a Comissão poder apresentar um relatório sobre as suas conclusões sobre a fiabilidade das taxas de erro residual das autoridades de auditoria relativas a um dado exercício contabilístico»;

55.

Solicita à Comissão que assegure que o RAGE seja plenamente fiável e não baseado em projeções;

56.

Observa que, nas relações externas, a DG NEAR e a DG DEVCO utilizam nos seus RAA uma taxa de erro residual (TER) que resulta de estudos realizados por empresas externas;

57.

Salienta que a TER é calculada com base em operações de contratos encerrados apenas entre 1 de setembro de 2017 e 31 de agosto de 2018 (caixa 9.5 do Relatório Anual 2018 do Tribunal), para as quais foram aplicados todos os controlos e verificações;

58.

Salienta que a TER da DG DEVCO e a da DG NEAR não dizem só respeito aos pagamentos efetuados em 2018;

59.

Recorda que, para o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração / Fundo para a Segurança Interna (FAMI/FSI), a DG HOME assinalou, em 2018, que «comunica apenas a taxa de erro residual, uma vez que, tal como previsto pela base jurídica, as autoridades nacionais de auditoria não têm de comunicar à DG HOME as taxas de erro detetadas» (ver resposta à pergunta n.o 14, audição Avramopoulos, 18 de outubro de 2018); observa, por conseguinte, que a taxa de erro comunicada é a taxa residual, isto é, a taxa de erro estimada menos todos os montantes correspondentes às eventuais medidas corretivas adotadas, que já reduziram efetivamente a exposição (5);

60.

Partilha da opinião expressa pelo Tribunal (no ponto 6.74 do Relatório Anual 2018 do Tribunal), segundo a qual, no RAGE, a Comissão apresenta uma estimativa do risco no momento do pagamento para o domínio da «Coesão Económica, Social e Territorial, que diz respeito a despesas que ainda não foram objeto do ciclo de controlo total»; lamenta constatar que isto significa que a taxa de erro no domínio da Coesão é avaliada pela Comissão com base em puras estimativas comparativamente ao exercício contabilístico de 2017-2018 e não com base em números reais, verificados, relativos ao exercício de 2018 ele mesmo;

61.

Salienta que, por este motivo, o Tribunal observa que os dados relativos ao domínio da Coesão Social e Territorial fornecidos pela Comissão no RAGE não são fiáveis (ponto 6.74 do Relatório Anual 2018 do Tribunal);

62.

Salienta, além disso, que, uma vez que as taxas de erro publicadas pela Comissão para os domínios da Coesão e das Relações Externas e para alguns dos domínios das políticas internas são baseadas no risco residual, não se justifica comparar o risco no momento do pagamento comunicado pela Comissão no RAGE com o nível de erro estimado pelo Tribunal;

63.

Salienta que, se o risco no momento do pagamento comunicado pela Comissão já integra correções financeiras, a capacidade corretiva da União pode ser sobrestimada; lamenta constatar que isto pode afetar a fiabilidade;

64.

Lamenta que os erros detetados sejam o reflexo de deficiências persistentes na regularidade das despesas declaradas pelas autoridades gestoras e que o Tribunal tenha identificado falhas nas metodologias de amostragem das autoridades de auditoria;

65.

É de opinião que, se os gestores orçamentais delegados, ao indicar os domínios específicos da sua despesa para os quais emitem uma reserva, se reportarem ao limiar de materialidade de 2% expresso em termos de uma TER, correm o risco de não proteger adequadamente o orçamento da União;

66.

Lamenta que as estimativas do nível da despesa irregular das DG não se baseiem numa metodologia coerente;

67.

Salienta que os RAA das DG e o RAGE utilizam uma terminologia complexa e incoerente, que dificulta uma comparação dos resultados comunicados entre as DG e ao longo do tempo;

68.

Observa, em particular, que «o TCE é de opinião que a Comissão apresenta, nos RAA da DG REGIO e da DG EMPL, pelo menos 13 taxas diferentes para os dois períodos de programação como medida da despesa em risco. Um tão grande número de taxas conduziria a uma falta de clareza e a uma potencial confusão quanto à sua relevância e à garantia dada» (RAA 2018 da DG EMPL, p. 83);

69.

Observa que, em vez de se reportar, como em 2017, à noção de TER, a Comissão utiliza, no RAGE 2018, a expressão «taxa de erro no encerramento»; observa que esta obtém-se deduzindo ao risco no momento do pagamento a estimativa das futuras correções e recuperações que os gestores dos fundos da UE preveem efetuar relativamente às despesas do exercício de 2018 durante os anos seguintes dos programas atuais; salienta que esta taxa de erro é apenas uma estimativa;

70.

Observa que, segundo o RAGE relativo ao orçamento da União de 2018, 30 (idem em 2017) gestores orçamentais delegados emitiram declarações de garantia sem reservas, enquanto 20 (idem em 2017) declarações comportaram reservas, num total de 40 reservas em 2018 (38 em 2017 e 37 em 2016);

71.

Salienta que a Comissão emitiu 40 reservas em relação a 2018: 2 reservas que são novas e 38 que são recorrentes; observa que cinco reservas recorrentes foram atualizadas, com a sua passagem de quantificadas para não quantificadas (ou vice-versa) ou porque o seu âmbito foi alterado, e que, para todas as reservas, o seu impacto na despesa de 2018 foi calculado ou recalculado; observa, portanto, que o montante em risco à data de referência para a despesa de 2018 objeto de reservas é estimado em 1 078 milhões de euros (comparativamente a 1 053 milhões de euros em 2017, 1 621 milhões de euros em 2016 e 1 324 milhões de euros em 2015);

72.

Lamenta que, apesar das melhorias introduzidas na metodologia da sua análise do impacto das ações corretivas, a Comissão não tenha eliminado o risco de o impacto das ações corretivas ser sobrestimado; salienta que, nesse caso, as TER reportadas no RAGE não são fiáveis;

73.

Salienta em especial que, em relação a mais de três quartos da despesa de 2018, as direções-gerais da Comissão basearem as respetivas estimativas dos montantes em risco em dados fornecidos pelas autoridades nacionais, embora se depreenda dos RAA das direções-gerais da Comissão em causa (DG AGRI, DG REGIO e DG EMPL) que a qualidade e a fiabilidade dos controlos de vários Estados-Membros continua a ser um problema;

74.

Reitera o seu pedido à Comissão e aos Estados-Membros para adotarem procedimentos sólidos para confirmar o calendário, a origem e o montante das medidas corretivas, e prestarem também informações que conciliem, na medida do possível, o exercício em que os pagamentos são efetuados, o exercício em que o erro respetivo é detetado e o exercício em que as recuperações ou as correções financeiras são divulgadas nas notas às contas;

75.

Observa que, no total, há a registar 208 casos, entre 2012 e 2018, em que foram formuladas recomendações pelo OLAF e as autoridades nacionais não tomaram qualquer decisão (6); salienta que, em alguns Estados-Membros, são mesmo a maioria os casos em que as recomendações do OLAF não são seguidas de qualquer medida das autoridades do Estado-Membro, o que pode lesar de forma direta os interesses financeiros da União e dos cidadãos;

76.

Regista com preocupação os nove casos de suspeita de fraude que foram comunicados ao OLAF pelo Tribunal em 2018;

77.

Insta a Comissão a simplificar e harmonizar as práticas e os métodos das DG, para poder respeitar plenamente o disposto no artigo 247.o do Regulamento Financeiro e, em particular, no seu n.o 1, alínea b), que prevê que «... O relatório anual de gestão e desempenho inclui informações sobre as principais disposições em matéria de governação em vigor na Comissão, e: i) uma estimativa do nível de erro nas despesas da União, com base numa metodologia coerente, e uma estimativa das correções futuras;».

78.

Insta a Comissão a, em conformidade com o artigo 247.o do Regulamento Financeiro, alinhar rapidamente a sua metodologia com a do Tribunal e a fornecer à autoridade de controlo orçamental uma só taxa de erro correspondente ao risco no momento do pagamento (taxa de erro no momento do pagamento); insta a Comissão a divulgar separadamente uma estimativa das correções futuras (taxa de erro residual); insta a Comissão a aplicar uma terminologia coerente em todas as DG, ao comunicar estas duas estimativas; solicita que o Parlamento seja informado sobre os progressos nesta matéria até 30 de junho de 2021;

79.

Insta a Comissão a tomar as medidas necessárias para obter dados fiáveis dos Estados-Membros sobre a taxa de erro no momento do pagamento; insta a Comissão a efetuar os ajustamentos adequados em tempo útil, se forem detetadas deficiências nos controlos dos Estados-Membros;

80.

Insta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para obter dados fiáveis dos Estados-Membros sobre a taxa de erro no momento do pagamento;

81.

Insta o Tribunal a:

a)

examinar e rever ambas as partes do RAGE no seu relatório anual; e a

b)

examinar se, nos RAA das DG, o limiar de materialidade utilizado para desencadear os mecanismos de emissão de reservas deverá ser expresso em termos do risco no momento do pagamento em vez da TER;

Gestão orçamental e financeira

82.

Observa que, em 2018, as dotações de autorização e as dotações de pagamento disponíveis no orçamento final foram quase integralmente utilizadas: 99,5% das dotações de autorização e 98,6% das dotações de pagamento;

83.

Salienta que se registou um aumento significativo dos pedidos de pagamento por parte dos Estados-Membros em 2018 no referente aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);

84.

Observa com preocupação que, sobretudo, devido a atrasos, foram restituídos ao orçamento da UE montantes substanciais de pré-financiamento anual não utilizados nos FEEI: 8,1 mil milhões de euros em 2018 (face a 5,4 mil milhões de euros em 2017), o que aumentou significativamente as receitas afetadas nesses dois anos;

85.

Salienta que, em 2018,

não houve necessidade de pagamentos adicionais, pelo que os 5,3 mil milhões de euros da margem global relativa aos pagamentos (MGP) disponíveis de exercícios anteriores não foram utilizados;

os 5,3 mil milhões de euros não puderam ser transitados, pois os limites máximos para a MGP em 2019 e em 2020 já tinham sido alcançados; e

não foi possível transitar para 2019 ou 2020 um montante adicional de 11,2 mil milhões de euros de dotações de pagamento não utilizadas em 2018;

86.

Salienta que, segundo a previsão do Tribunal (pontos 2.15 e 2.16 do Relatório anual do Tribunal), um montante total de 44,9 mil milhões de euros poderá ficar por utilizar em 2020; recorda que a flexibilidade proporcionada pela MGP termina com o atual QFP em 2020;

87.

Assinala com preocupação que:

as autorizações por liquidar continuaram a aumentar, atingindo 281,2 mil milhões de euros no final de 2018 (face a 267,3 mil milhões de euros em 2017), tendo aumentado 36% (73,7 mil milhões de euros) nos últimos sete anos, desde 2011, o ano correspondente do QFP precedente;

com base nas previsões de longo prazo da Comissão (7), as autorizações por liquidar atingirão 313,8 mil milhões de euros em 2023, valor que está próximo das projeções do Tribunal;

88.

Está preocupado com o facto de as autorizações por liquidar (RAL) terem continuado a crescer em 2018, atingindo um novo recorde; este facto representa um sério risco; insta a Comissão, para reduzir as autorizações por liquidar atuais e prevenir que novas ocorram, a melhorar as suas previsões financeiras e, se necessário, ajudar os países a encontrar projetos elegíveis, especialmente projetos com um valor acrescentado europeu claro;

89.

Recorda que o nível elevado de autorizações por liquidar se deve principalmente à execução lenta dos FEEI, mas também à diferença anual entre as autorizações e os pagamentos e ao aumento da dimensão do orçamento da União (exame rápido de casos do Tribunal intitulado «Autorizações por liquidar no orçamento da UE: Um olhar mais atento»);

90.

Partilha da preocupação do Tribunal de que existe um risco elevado de que as dotações de pagamento disponíveis não sejam suficientes para cobrir todos os montantes devidos nos primeiros anos do novo QFP, podendo isto verificar-se, em particular, em 2021, primeiro ano do QFP para 2021-2027 (ponto 2.20 do Relatório anual do Tribunal);

91.

Salienta que o risco de as dotações de pagamento serem insuficientes é agravado pelo facto de a execução dos FEEI registar atrasos ainda maiores do que no QFP precedente; chama a atenção, nesta matéria, para o facto de, em 9 dos 13 Estados-Membros que aderiram à União desde 2004, as autorizações por liquidar representarem mais de 15% da sua despesa pública anual e de, no caso de não haver dotações de pagamento suficientes para cobrir todos os montantes, isto poder criar sérios desafios financeiros e políticos, tanto nestes países como na União;

92.

Salienta que, segundo o Tribunal, globalmente, a absorção dos FEEI pelos Estados-Membros foi inferior à que se registava no ano correspondente do QFP precedente (pontos 2.22 a 2.24 do Relatório Anual 2018 do Tribunal);

93.

Salienta, em particular, que só a Bulgária, o Luxemburgo, a Áustria, a Roménia e a Finlândia têm uma absorção mais rápida durante o atual QFP em comparação com o período anterior;

94.

Salienta que as garantias apoiadas pelo orçamento da União aumentaram nos últimos anos, principalmente devido à adição das garantias do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável; observa que são também concedidas garantias ao Banco Europeu de Investimento (BEI) a título do mandato relativo à concessão de empréstimos externos e garantias da União para apoiar as atividades de contração e concessão de empréstimos, que consistem principalmente em empréstimos concedidos aos Estados-Membros;

95.

Observa com preocupação que o aumento das garantias aumenta a exposição do orçamento da União ao risco, sendo o nível de perdas esperado pela Comissão coberto pelos fundos de garantia, que o novo QFP reunirá num fundo comum de provisionamento;

96.

Salienta que, nos últimos anos, a União recorre cada vez mais aos instrumentos financeiros e às garantias orçamentais ao Grupo BEI, e que o Grupo BEI tem uma relação complexa com o orçamento da União e disposições diferentes em matéria de responsabilidade perante as instituições da União;

97.

Recorda que, atualmente, as operações do Grupo BEI que não são financiadas pelo orçamento da União, mas prosseguem os mesmos objetivos da União estão fora do âmbito do mandato de auditoria do Tribunal; salienta que, por este motivo, o Tribunal não está em condições de proporcionar uma imagem completa das ligações entre as operações do Grupo BEI e o orçamento da União; apoia, em particular, o pedido do Tribunal para auditar as operações do BEI não relacionadas com o orçamento da União; solicita que a renovação do acordo tripartido entre a Comissão, o BEI e o Tribunal, prevista para 2020, inclua disposições que deem ao Tribunal um maior acesso ao BEI no que se refere à auditoria das operações deste, com o objetivo de melhorar o controlo externo; insta, além disso, o Grupo BEI a tornar mais transparentes as operações económicas, a sua utilização da garantia do orçamento da União, a adicionalidade das operações do BEI e os eventuais planos futuros para a criação de uma filial do BEI para o domínio do desenvolvimento; apela à criação de um Memorando de Entendimento entre o BEI e o Parlamento Europeu para melhorar o acesso do Parlamento aos documentos e aos dados do BEI relativos à orientação estratégica e às políticas de financiamento, a fim de reforçar a prestação de contas pelo Banco;

98.

Subscreve as principais recomendações formuladas pelo Tribunal no capítulo 2 do seu Relatório Anual 2018;

99.

Insta a Comissão a tomar medidas para evitar pressões indevidas sobre o nível das dotações de pagamento nos primeiros anos do QFP para o período de programação de 2021-2027; solicita que essas medidas consistam, nomeadamente, em:

a)

aumentar a precisão das previsões das necessidades de pagamento;

b)

convidar a autoridade orçamental a:

i)

prever um bom equilíbrio entre as dotações de autorização e as dotações de pagamento orçamentadas para o próximo QFP, aumentando as dotações de pagamento, alterando as regras das autorizações ou diminuindo as dotações de autorização,

ii)

ao fazê-lo, ter em conta a possibilidade de o número de pedidos de pagamento ser elevado em 2021 e 2022 e o facto de as dotações de pagamento não utilizadas não poderem ser transitadas para o próximo QFP;

c)

facilitar a adoção oportuna dos quadros jurídicos e promover o planeamento atempado dos programas pelos Estados-Membros;

100.

Insta a Comissão a assegurar, logo que o fundo comum de provisionamento seja estabelecido, uma gestão eficaz e um acompanhamento atualizado da exposição do orçamento da União às garantias conexas; solicita à Comissão, neste contexto, que baseie o seu cálculo da taxa de provisionamento efetiva numa metodologia prudente baseada nas boas práticas reconhecidas;

101.

Insta a Comissão a apresentar anualmente à autoridade orçamental o montante global e a repartição dos fundos transferidos do orçamento da União para os instrumentos financeiros geridos pelo Grupo BEI, assim como a apresentar informações sobre o nível de execução destes fundos;

Orçamento da União: obter resultados

102.

Salienta que o objetivo das informações sobre o desempenho é dar uma indicação sobre se as políticas e os programas da União estão a alcançar os seus objetivos de modo eficiente e eficaz; sugere que, se forem necessárias melhorias, as informações sobre o desempenho sejam utilizadas para fundamentar o processo de conceção das medidas corretivas necessárias, e que a respetiva execução seja continuamente acompanhada;

103.

Congratula-se com o facto de o Tribunal ter analisado em 2018 informações sobre o desempenho publicadas pela Comissão, tendo revisto, em especial, os indicadores sobre o desempenho que figuram:

nas fichas de programa que acompanham o projeto de orçamento para 2019;

na síntese do desempenho dos programas (SDP) do período de 2014-2020 financiados pelo orçamento da União, publicada pela primeira vez em maio de 2018;

104.

Insiste em que as auditorias de conformidade e as de desempenho são duas faces da mesma moeda; salienta que, a junção das duas dimensões, ou seja, a avaliação dos resultados alcançados, assegurando simultaneamente a legalidade e a regularidade da despesa, deverá permitir às autoridades de quitação garantir o valor acrescentado da União e controlar a execução do orçamento da Comissão;

105.

Lamenta mais uma vez que os RAA dos diretores-gerais da Comissão não incluam uma declaração, assinada pelos mesmos, relativa à qualidade dos dados comunicados sobre o desempenho e que, consequentemente, ao adotar o RAGE, o Colégio de Comissários assuma a responsabilidade política global pela gestão financeira do orçamento da União, mas não pelas informações sobre o desempenho e os resultados;

106.

Congratula-se e acompanha com grande interesse a intenção do Tribunal de atualizar a sua avaliação do desempenho da despesa da União no seu relatório anual e de, em particular, apresentar um capítulo sobre a conformidade e o desempenho para cada rubrica do QFP;

107.

Congratula-se com o facto de o Tribunal ter inserido no capítulo 3 do seu Relatório Anual 2018, «Orçamento da UE: obter resultados», um resumo dos principais relatórios especiais publicados durante o ano por rubrica do QFP; observa que, em 2018, as respostas publicadas aos relatórios do Tribunal mostram que as entidades auditadas aceitaram plenamente 78% das 388 recomendações emitidas pelo Tribunal (em comparação com 68% em 2017) e que em 18% dos casos as recomendações só foram aplicadas em parte, continuando a existir deficiências significativas; observa que só 6% das recomendações não foram aplicadas;

108.

Manifesta a sua preocupação com a possibilidade de que, em alguns Estados-Membros, a capacidade administrativa seja insuficiente;

109.

Está preocupado com o facto de, globalmente, os dados das fichas de programa sugerirem que os progressos no cumprimento das metas de desempenho são moderados, o que pode ser explicado pelo arranque tardio e lento tanto dos programas de Coesão, como dos de Desenvolvimento Rural;

110.

Salienta que, segundo o Tribunal, os indicadores nem sempre proporcionaram uma imagem adequada dos progressos reais;

111.

Insiste em que os cálculos dos progressos no cumprimento da meta a partir da base de referência e dos progressos no cumprimento da meta comunicados pela Comissão no SDP devem ser tratados com cautela, porque muitos indicadores não foram bem escolhidos ou porque não foi possível calcular os progressos para uma série de indicadores; observa que, em quase metade dos indicadores, não foi possível calcular os progressos no cumprimento da meta a partir da base de referência;

112.

Observa com preocupação que, no caso de alguns programas, a qualidade dos dados disponíveis era insuficiente e que alguns programas têm metas que não são suficientemente ambiciosas;

113.

Insta a Comissão a promover a inclusão, nas fichas de programa, de indicadores que:

a)

forneçam informações mais pertinentes acerca das concretizações dos programas de despesas da União, mediante um melhor equilíbrio entre os indicadores de recursos, de realizações, de resultados e de impactos;

b)

tenham uma ligação clara com as medidas financiadas pelos programas de despesas da União;

c)

reflitam as concretizações dos programas de despesas da União e não o desempenho da Comissão e de outros organismos que os executam; e

d)

englobem os objetivos do programa;

114.

Insiste em que, para poder calcular os progressos no cumprimento da meta a partir da base de referência, a Comissão proponha quadros de desempenho para todos os programas, com as características a seguir enumeradas para os indicadores de desempenho, e, se considerar que isto não é relevante para um indicador específico, explique a sua escolha nas fichas de programa:

a)

bases de referência quantitativas, estipulando o ano para a base de referência;

b)

objetivos intermédios quantitativos;

c)

metas quantitativas, estipulando o ano para a meta;

d)

dados com o nível de qualidade necessário para que os progressos no cumprimento da meta a partir da base de referência possam ser facilmente calculados;

115.

Insta a Comissão a procurar receber atempadamente informações sobre o desempenho para todos os indicadores de desempenho, nomeadamente introduzindo novas ferramentas de comunicação de informações em plataformas na Internet;

116.

Insta a Comissão a documentar os objetivos e as metas dos programas visados, incluindo os parâmetros de referência, para que a autoridade orçamental possa avaliar o respetivo nível de ambição e os resultados alcançados no que se refere à consecução das metas;

117.

Salienta a importância de um acompanhamento rigoroso, no caso de projetos de infraestruturas de grande dimensão, do eventual risco de corrupção e fraude; insta a Comissão a efetuar avaliações ex ante e ex post cuidadosas e independentes no que diz respeito ao projeto a financiar;

118.

Insta a Comissão a continuar a melhorar a SDP, especialmente:

a)

utilizando um método único para calcular os progressos no cumprimento da meta a partir da base de referência e, caso considere que isto não é viável para um indicador específico, deve explicar o seu método na SDP;

b)

explicando os motivos que ditaram a escolha dos indicadores de desempenho de cada programa;

119.

Insta a Comissão a continuar a apoiar os Estados-Membros, com o objetivo de que tanto a qualidade como o número de controlos sejam melhorados, e a partilhar as boas práticas no domínio do combate à fraude;

Receitas

Relatório Anual 2018 do Tribunal

120.

Regista com satisfação que o Tribunal indica que as receitas registaram um nível de erros não material e que os sistemas relacionados com as receitas foram globalmente eficazes;

121.

Constata que, pelo terceiro ano consecutivo, a DG Orçamento emitiu uma reserva sobre o valor dos recursos próprios tradicionais (RPT) cobrados pelo Reino Unido, devido ao facto de este país não ter colocado à disposição do orçamento da União o montante correspondente à evasão aos direitos aduaneiros sobre as importações de têxteis e calçado;

122.

Observa com preocupação que o âmbito da reserva do Tribunal foi alargado, para incluir as possíveis perdas de RPT de outros Estados-Membros, devido à referida subavaliação, que ainda não foram estimadas;

123.

Lamenta que, depois de, em 2011, ter solicitado ao Reino Unido que criasse perfis de risco para importações subavaliadas de produtos têxteis e de calçado provenientes da China, a Comissão tenha demorado mais de sete anos a dar início a um procedimento de infração;

124.

Congratula-se com o facto de, em 2018, a Comissão ter enviado um parecer fundamentado ao Reino Unido, avaliando o total das perdas (capital e juros) para o orçamento da União em 2,8 mil milhões de euros, e de, em março de 2019, a Comissão ter remetido o processo para o Tribunal de Justiça;

125.

Lamenta que os controlos internos principais dos RPT avaliados pelo Tribunal, na Comissão e em determinados Estados-Membros, tenham sido parcialmente eficazes;

126.

Observa com preocupação que, em Espanha, o Tribunal detetou insuficiências nos sistemas de controlo relativos à compilação das declarações mensais de direitos aduaneiros;

127.

Observa com preocupação que, na amostra aleatória selecionada de três países, o Tribunal detetou insuficiências na gestão dos direitos apurados ainda não cobrados; observa que estas insuficiências dizem principalmente respeito a atrasos na execução da cobrança das dívidas aduaneiras e ao registo ou à anulação tardios das dívidas no sistema contabilístico; observa as insuficiências nas verificações das declarações dos RPT dos Estados-Membros efetuadas pela Comissão;

128.

Lamenta que o programa de inspeções da Comissão para 2018 relativo à eficiência dos sistemas dos Estados-Membros para cobrar, comunicar e colocar à disposição o montante correto de RPT não tenha sido suficientemente apoiado por uma avaliação dos riscos estruturada e documentada, e não tenha classificado os Estados-Membros por nível de risco nem tenha apresentado o impacto e a probabilidade dos riscos;

129.

Observa com preocupação que a Comissão, após receber as declarações mensais ou trimestrais dos RPT, não procedeu a uma análise sistemática das alterações inabituais nas declarações nem recolheu informações pertinentes que expliquem as razões dessas alterações;

130.

Salienta que o número de reservas relativas ao RNB e ao IVA permanece globalmente inalterado, embora os pontos em aberto relativos aos RPT tenham aumentado 14% (8);

131.

Lamenta que o exame realizado pelo Tribunal a uma seleção de pontos em aberto relativos aos RPT com impacto financeiro tenha revelado alguns atrasos no seguimento e no encerramento destes pontos pela Comissão; observa, além disso, que o Tribunal constatou que 27% dos pontos em aberto se encontravam pendentes há mais de cinco anos;

132.

Observa que o IVA contribui com 12% dos 145 mil milhões de euros de receitas da União em 2018; salienta, neste contexto, que a Comissão estimou que o «desvio» do IVA, que é a diferença entre as receitas de IVA esperadas para os orçamentos dos Estados-Membros e o IVA efetivamente cobrado pelos Tesouros nacionais, em 2017, ascendeu a 137,5 mil milhões de euros (9); observa que o desvio do IVA compreende a perda de receitas de IVA que afetam principalmente os orçamentos nacionais e que a perda pode dever-se a, entre outros motivos, insolvências, erros administrativos, otimização fiscal e também, eventualmente, atividades ilegais/fraudulentas;

133.

Observa com preocupação que, em 2018, a Comissão formulou uma reserva geral relativa à estimativa do RNB da França por parte deste país, uma vez que a França não forneceu informações suficientes sobre a compilação do seu RNB;

134.

Observa que, no que respeita às cinco recomendações formuladas pelo Tribunal no seu Relatório Anual 2015, a Comissão só tinha aplicado uma recomendação na íntegra, alguns pontos de outra recomendação e três recomendações na maior parte;

135.

Insta a Comissão a aplicar uma avaliação dos riscos mais estruturada e documentada para o planeamento das inspeções dos RPT, incluindo uma análise ao nível de risco de cada Estado-Membro e aos riscos relativos à elaboração das contabilidades A e B;

136.

Insta a Comissão a reforçar o âmbito dos controlos mensais e trimestrais das declarações de RPT das contabilidades A e B, realizando uma análise mais aprofundada das alterações inabituais, para garantir uma reação rápida em caso de possíveis anomalias;

137.

Reconfirma a sua posição sobre a reforma do sistema de recursos próprios da União, que é uma componente das receitas muito positiva do pacote relativo ao QFP 2021-2027; congratula-se, por conseguinte, com a proposta de introdução de três novos recursos próprios da União e de simplificação do atual recurso próprio baseado no IVA para o QFP 2021-2027 (10);

O Relatório Especial n.o 12/2019 do Tribunal: comércio eletrónico: muitos dos desafios relativos à cobrança do IVA e dos direitos aduaneiros permanecem por resolver

138.

Observa que, embora não existam estimativas sobre as perdas de IVA a nível da União no que se refere à prestação transfronteiriça de serviços, a Comissão estima que as perdas respeitantes a entregas de bens de baixo valor provenientes de países terceiros poderão ascender a 5 mil milhões de euros por ano;

139.

Salienta o papel dos Estados-Membros na execução dos acordos de cooperação administrativa, na eficácia dos controlos, na imposição do respeito das regras sobre a recolha de dados e no controlo do cumprimento do quadro regulamentar pelos operadores;

140.

Está consciente de que a execução da cobrança do IVA é uma competência nacional;

141.

Salienta a grande importância da utilização da troca de informações entre os Estados-Membros e com países terceiros;

142.

Convida os Estados-Membros a aumentarem o intercâmbio de informações sobre possíveis empresas e transações fraudulentas através do Eurofisc;

143.

Insta as autoridades fiscais dos Estados-Membros a reforçar a sua atividade de controlo sobre o sistema de minibalcão único (11);

144.

Insta a Comissão a levar a cabo atividades de controlo e monitorização suficientes nos Estados-Membros;

145.

Manifesta a sua preocupação com o risco de uma subavaliação das entregas de bens de comércio eletrónico provenientes de países terceiros; congratula-se com as medidas tomadas para resolver o problema da fraude ao IVA no comércio eletrónico;

146.

Apela a uma rápida adoção da legislação proposta em matéria de IVA para o comércio eletrónico, a fim de corrigir as deficiências do regime de vendas à distância;

147.

Convida o OLAF a informar o Parlamento sobre o resultado do seu inquérito sobre a importação por via do comércio eletrónico de artigos de vestuário de baixo valor e sobre a suspeita de importação de produtos potencialmente sensíveis por via aérea através de operações de comércio eletrónico;

Competitividade para o crescimento e o emprego

148.

Observa que a sub-rubrica 1a do QFP, «Competitividade para o crescimento e o emprego», representa 13,7%, ou 21,4 mil milhões de euros, do orçamento da União; deste montante, 11,7 mil milhões de euros (54,3%) são gastos na Investigação e na Inovação, 2,4 mil milhões de euros (11,1%) na Educação, na Formação, na Juventude e no Desporto, 2,2 mil milhões de euros (10,4%) nos Transportes e na Energia, 1,5 mil milhões de euros (7,2%) no Espaço e o resto em outras ações;

Contribuir para a realização dos objetivos da EU2020

149.

Manifesta a sua satisfação com o facto de o Painel Europeu da Inovação ter revelado uma tendência positiva na maioria dos países da União — em especial em Malta, nos Países Baixos e em Espanha, continuando a Suécia a ser o líder da União em matéria de Inovação;

150.

Lamenta, contudo, que a maioria dos Estados-Membros continue a não atingir o objetivo de investir 3% do produto interno bruto (PIB) em Investigação e Desenvolvimento; salienta que a DG I&I apresenta principalmente três razões para esta evolução lenta, que são a) a falta de investimento público e privado neste domínio, b) a qualidade e a eficiência limitadas dos sistemas nacionais de Investigação e Inovação e c) as falhas do mercado relacionadas com a decisão de investimento das empresas em I&I;

151.

Congratula-se com o facto de o nível de participação das PME na componente «Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais» e no pilar «Desafios societais» do programa Horizonte 2020 continuar acima do objetivo do programa, refletindo os esforços consideráveis que foram envidados para atrair as PME para o programa e as simplificações introduzidas para facilitar a sua participação;

152.

Congratula-se também com o facto de a percentagem de novos participantes no programa Horizonte 2020 ter atingido 61,4%, excedendo assim o valor de referência de 55% fixado para 2018;

153.

Lamenta que a parte da contribuição da União relativa às medidas no domínio do clima no âmbito do Horizonte 2020 fique aquém das suas metas no que se refere às despesas no domínio do clima e da sustentabilidade e que, por conseguinte, o mesmo se verifique para todo o QFP 2014-2020; salienta que, na sequência do compromisso assumido pela União no quadro do Acordo de Paris e tendo em conta o Pacto Ecológico Europeu, as despesas relacionadas com o clima devem ser significativamente aumentadas sem mais demora;

Âmbito e método da auditoria

154.

Observa que o Tribunal examinou uma amostra de 130 operações, que foi concebida para ser representativa do conjunto de todas as operações de despesas desta sub-rubrica do QFP: 81 operações relativas à Investigação e Inovação (22 no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e 59 do Horizonte 2020) e 49 operações relativas aos outros programas e atividades, designadamente o Erasmus +, o Mecanismo Interligar a Europa (MIE) e os programas espaciais, estando os beneficiários localizados em 19 Estados-Membros e 4 países terceiros;

155.

Congratula-se com o facto de o Tribunal ter estimado um nível de erro para a totalidade da sub-rubrica 1a do QFP de 2,0% e de este valor estar abaixo do dos dois anos precedentes, em que o nível de erro estimado foi ligeiramente superior a 4%;

156.

Lamenta, no entanto, que em oito casos de erros quantificáveis causados pelos beneficiários, o pedido de reembolso contivesse informações suficientes para permitir à Comissão, às autoridades nacionais ou ao auditor independente evitar, ou detetar e corrigir, o erro antes de aceitar as despesas; observa que, se a Comissão tivesse utilizado devidamente todas as informações ao seu dispor, o nível de erro estimado para este capítulo teria sido inferior em 0,3%;

157.

Observa que, tal como nos anos anteriores, muitos erros quantificáveis dizem respeito aos custos de pessoal; os custos de equipamento e os custos de infraestruturas foram também uma fonte de erros;

158.

Foi surpreendido pela informação de que as verificações ex ante da contribuição da União para os programas de grandes infraestruturas de investigação são não só morosas e onerosas (pessoal, viagens), mas também têm muitas vezes pouco impacto na prevenção dos erros;

159.

Toma nota de que o Tribunal examinou os processos de auditoria (documentos de trabalho e documentação de apoio) no Serviço de Auditoria Comum e nas empresas de auditoria privadas e, em 11 casos, teve de executar procedimentos de auditoria adicionais, principalmente devido à necessidade de obter documentação de apoio adicional ou às discrepâncias dos documentos de trabalho;

160.

Está preocupado com os erros metodológicos que o Tribunal assinalou no cálculo da taxa de erro no programa Horizonte 2020: «As auditorias ex post têm por finalidade assegurar a cobertura máxima dos custos aceites, mas raramente abrangem todos os custos. A taxa de erro é calculada como uma percentagem de todos os custos aceites e não do montante efetivamente auditado, o que significa que, no cálculo do erro, o denominador é mais elevado, subestimando a taxa de erro. Se os erros verificados forem de natureza sistémica, são extrapolados, o que compensa parcialmente a referida subestimação. No entanto, uma vez que a extrapolação não é feita para os erros não sistémicos, a taxa de erro global é mesmo assim subestimada.» (12);

161.

Observou que a DG I&I calculou taxas de erro para o Sétimo Programa-Quadro e para o Horizonte 2020:

a DG I&I estimou que a taxa de erro representativa comum para o Sétimo Programa-Quadro, calculada em termos plurianuais, é ligeiramente superior a 5%; a TER é estimada em 3,36%;

a TER para o setor da Investigação e Inovação é de 2,22% (2,24% para a DG I&I), devendo subir para cerca de 2,45% (2,48% para a DG I&I), ao ter em conta os projetos de relatórios de auditoria;

162.

Observa que, para a DG I&I, o montante global em risco no momento do pagamento estimado para os pagamentos de 2018 varia entre 97,6 e 101,1 milhões de euros, e que o montante global em risco no momento do encerramento para as despesas de 2018 varia entre 69,1 a 72,7 milhões de euros, equivalendo a 2,21% a 2,33% da despesa total;

163.

Salienta que os conceitos de «risco no momento do pagamento» e de «risco no momento do encerramento» foram introduzidos para o exercício de auditoria de 2018;

164.

Congratula-se com o facto de as conclusões do Tribunal (com base na sub-rubrica do QFP) e da Comissão serem semelhantes;

Gestão financeira e controlos internos

165.

Salienta que, no caso do Sétimo Programa-Quadro, se manteve uma reserva horizontal sobre o reembolso das declarações de custos;

166.

Especifica que, em 2018, a DG I&I geriu diretamente 56% do seu orçamento em termos de pagamentos (face a 58% em 2017) e que 44% dos pagamentos foram canalizados para outros organismos mandatados, para serem executados por eles;

167.

Toma nota de que a DG I&I confiou 15,05% do seu orçamento de 2018 ao BEI/FEI para o Innovfin, de que o Innovfin visa apoiar a investigação e a inovação através de instrumentos financeiros e de que o montante transferido para o BEI/FEI em 2018 foi de 472,9 milhões de euros;

168.

É de opinião que quaisquer programas, ações ou projetos da família do BEI cofinanciados pelo orçamento da União devem ser auditados pelo Tribunal;

169.

Está preocupado com o facto de que, embora 4 740 dos 4 934 projetos do período de financiamento de 2007-2013 estejam encerrados, continuem a existir 157,3 milhões de euros de autorizações por liquidar acumuladas («reste à liquider» — RAL) e de que a Comissão não seja capaz de indicar quando estas autorizações serão liquidadas (13);

170.

Sublinha com preocupação que a afetação dos fundos aos investigadores através do Horizonte 2020 é muito desequilibrada entre os Estados-Membros;

171.

Salienta que, para o atual período de programação 2014-2020, foram executados 64,26% do orçamento;

172.

Incentiva a DG I&I a prosseguir os seus esforços de simplificação em conformidade com o Relatório Especial n.o 28/2018 do Tribunal, mas não comprometendo a segurança jurídica e sem passar do controlo ex post para controlos ex ante;

173.

É de opinião que a DG I&I deve prestar mais atenção à medição do valor acrescentado da União associado aos investimentos em I&I; salienta que a medição do desempenho no domínio da Investigação e da Inovação não deve ser só baseada em indicadores de realizações e monetários de curto prazo, mas ter em conta a natureza específica da investigação; incentiva a Comissão a desenvolver formas de melhorar o apoio aos projetos de investigação e de inovação de elevado risco de forma transparente;

174.

Recomenda vivamente à DG I&I que preste mais atenção à medição do valor acrescentado da União associado aos investimentos em I&I;

HUAWEI

175.

Toma nota de que foram solicitados cofinanciamentos da União por filiais da HUAWEI ao abrigo do programa Horizonte 2020;

176.

Observa, no entanto, que os participantes do Brasil, da China, da Índia, do México e da Rússia deixaram de ser financiados ao abrigo do programa Horizonte 2020 (14);

177.

Recorda que as regras de participação e difusão relativas ao Horizonte 2020 estabelecem as disposições que regulam a exploração dos resultados e conferem à Comissão o direito de se opor a transferências de propriedade ou a concessões de licenças exclusivas a terceiros estabelecidos em países terceiros não associados ao Horizonte 2020;

178.

Toma nota do facto de que o OLAF analisou, neste contexto, informações sobre alegadas transgressões e decidiu abrir uma nova avaliação;

179.

Observa com preocupação o perigo de uma utilização indevida intencional dos fundos da União pelos países terceiros nos projetos de investigação conjuntos; recorda que estes países terceiros têm de cumprir as regras relativas à integridade e à proteção do interesse financeiro da União, tal como os Estados-Membros;

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA)

180.

Está preocupado com a conclusão do Tribunal de que os sistemas de controlo interno da agência carecem de melhorias importantes e com o facto de, pelo segundo ano consecutivo, a Comissão ter emitido uma reserva sobre o sistema;

Recomendações

181.

Insta a DG I&I a:

dar seguimento às recomendações do Tribunal relativas a esta sub-rubrica;

aplicar o mais rapidamente possível as 26 recomendações em aberto do Serviço de Auditoria Interna;

prestar mais atenção e ser mais ambiciosa na promoção de medidas climáticas (um indicador-chave de desempenho);

ser particularmente vigilante quanto ao respeito das regras de participação e difusão relativas ao Horizonte 2020;

incentivar uma afetação mais equilibrada dos recursos entre os Estados-Membros no âmbito do Horizonte 2020 e prestar mais assistência aos Estados-Membros e aos investigadores, em particular, no que se refere aos seus pedidos de financiamento;

publicar todas as suas propostas de recomendações específicas por país formuladas no âmbito do exercício do Semestre Europeu no seu RAA;

repensar a maneira como as verificações ex ante são feitas no caso das grandes infraestruturas de investigação, com o objetivo de as tornar mais eficientes e eficazes;

em conjunto com a EACEA, apresentar à comissão competente do Parlamento, até julho de 2020, um relatório sobre as reformas introduzidas para corrigir a situação;

estar particularmente atenta à distribuição dos fundos pelo coordenador do projeto ao beneficiário;

investir na medição do desempenho e do valor acrescentado da União;

182.

Insta o Tribunal a alargar a cobertura da avaliação do desempenho no seu relatório anual, para o que os relatórios especiais do Tribunal são uma fonte de informação valiosa; congratula-se, neste contexto, com as propostas apresentadas em 19 de novembro de 2019, no Luxemburgo, por ocasião da visita da Comissão do Controlo Orçamental;

Coesão económica, social e territorial

183.

Observa a informação apresentada pelo Tribunal segundo a qual, em 2018, os pagamentos a título da sub-rubrica 1b do QFP, Coesão económica, social e territorial, representam 34,8%, ou 54,5 mil milhões de euros, do orçamento anual da União; observa ainda que, deste montante, 30,1 mil milhões de euros (55,1%) são despendidos no FEDER, 9,3 mil milhões de euros (17%) no Fundo de Coesão, 13,9 mil milhões de euros (25,6%) no FSE e o restante em outras ações;

184.

Observa que, para 2018, a DG REGIO reportou que os pagamentos ascenderam a 39,5 mil milhões de euros, o que representa uma taxa de execução de 98,52% das dotações de pagamento autorizadas para 2018, e que a DG EMPL reportou que os pagamentos ascenderam a 14,6 mil milhões de euros, o que representa uma taxa de execução de 94,42%;

Contribuir para a realização dos objetivos da União para 2020

185.

Observa que, em relação aos indicadores-chave de desempenho, a Comissão afirma que, no que diz respeito:

ao emprego, ao crescimento e ao investimento, cada euro gasto gerou 2,7 euros de PIB e que, em consequência disso, foram criados cerca de 1,3 milhões de postos de trabalho no último período de programação;

ao reforço da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação, o número previsto de projetos de cooperação entre empresas e instituições de investigação, com base nos projetos selecionados no final de 2017, quase duplicou;

à competitividade das PME, o número previsto de empresas beneficiárias de apoio, com base nos projetos selecionados no final de 2017, aumentou 40%;

à economia hipocarbónica, o número previsto, com base nos projetos selecionados no final de 2017, mais do que duplicou, atingindo 69,2% do objetivo de 6 708 megawatts de capacidade adicional estabelecido para o final de 2023;

186.

Observa que o Regulamento Disposições Comuns para o período de 2014-2020 (artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (15)) não inclui disposições que definam a consecução de resultados e a sua sustentabilidade enquanto critérios de durabilidade dos investimentos produtivos do FEDER; regista as observações do Tribunal sobre a sustentabilidade (16) e a qualidade desses investimentos e reitera o seu apelo para que a consecução dos resultados seja incluída como um ponto fundamental no que se refere à avaliação da durabilidade dos projetos, o que permitirá avaliar em que medida uma evolução económica positiva é promovida por uma recuperação económica geral ou pelos financiamentos da União;

Âmbito e método da auditoria

187.

Observa que o Tribunal examinou uma amostra de 220 operações, concebida para ser estatisticamente representativa do conjunto de todas as operações de despesas da sub-rubrica 1b do QFP, que as autoridades de auditoria tinham anteriormente controlado;

188.

Observa com preocupação que o Tribunal identificou e quantificou, nessas 220 operações, 36 erros que não tinham sido detetados pelas autoridades de auditoria e que, tendo em conta os 60 erros encontrados anteriormente pelas autoridades de auditoria e as correções aplicadas pelas autoridades responsáveis pelos programas (num montante total de 314 milhões de euros para o conjunto dos dois períodos de programação), o Tribunal estimou que o nível de erro se situe em 5,0%;

189.

Observa que a Comissão não concorda com a avaliação do Tribunal quanto a três erros significativos referentes ao período de programação de 2014-2020 e a dois erros referentes ao período de programação de 2007-2013; observa que a Comissão faz referência a uma interpretação divergente das regras nacionais ou da União aplicáveis, com impacto na taxa de erro calculada (17);

190.

Especifica que as principais fontes de erro dizem respeito a custos não elegíveis (37) e a contratos públicos (18), vindo em seguida a ausência de documentação de apoio essencial (3);

191.

Observa, além disso, que, até ao final do exercício contabilístico de 2016/2017, foram pagos em adiantamentos aos instrumentos financeiros 2,9 mil milhões de euros, dos quais 2,3 mil milhões de euros foram declarados entre 1 de julho de 2016 e 30 de junho de 2017 (17% do montante total pago em cofinanciamentos da União) e que, durante o exercício orçamental de 2016/2017, foram pagos aos beneficiários finais 1,3 mil milhões de euros (43%);

192.

Solicita à Comissão que informe a autoridade de quitação sobre quem beneficia dos juros obtidos sobre os 1,6 mil milhões de euros ainda não pagos aos beneficiários e que esta informação seja incluída no seu relatório anual a partir de agora;

193.

Observa que a auditoria do Tribunal abrangeu os desembolsos a favor de cinco instrumentos financeiros (dois do período de programação de 2014-2020 e três do período de programação de 2007-2013); observa que o Tribunal examinou 30 garantias e 100 empréstimos relativamente a estes cinco instrumentos ao nível dos intermediários financeiros e detetou 14 casos de pagamentos inelegíveis a beneficiários finais relativos a três dos instrumentos examinados pelo Tribunal: trata-se de empréstimos ou de beneficiários finais inelegíveis e de pagamentos anulados que o Estado-Membro incorretamente registou como pagos;

194.

Observa que a DG REGIO confirmou uma taxa de erro total residual de 1,96% para o exercício contabilístico de 2016 a 2017, após a conclusão do ciclo de controlo nacional e da Comissão, com base em todas as provas de auditoria disponíveis nesta data e antes dos procedimentos contraditórios (abordagem conservadora) e que, ao mesmo tempo, a DG REGIO estimou que a taxa confirmada poderia atingir no máximo 2,74%;

195.

Observa com preocupação a diferença acentuada entre as taxas de erro estimadas pelo Tribunal e pela Comissão;

196.

Observa, além disso, que, para 2018, a Comissão introduziu dois novos conceitos: o «montante em risco no momento do pagamento» (18) e o «montante em risco no momento do encerramento»;

197.

Salienta que o «montante em risco no momento do pagamento» é baseado nas contas transmitidas pelos Estados-Membros depois de deduzir as correções financeiras; observa que parece, por conseguinte, que a Comissão não tem informações em primeira mão sobre o montante em risco no momento do pagamento;

198.

Salienta, além disso, o facto de que o «montante em risco no momento do encerramento» é uma extrapolação baseada na experiência da Comissão;

199.

Considera útil, neste contexto, recordar o artigo 247.o, n.o 1, alínea b), subalínea i) do Regulamento Financeiro, que prevê que a Comissão apresente «(...) uma estimativa do nível de erro nas despesas da União, com base numa metodologia coerente, e uma estimativa das correções futuras; (...)»;

200.

Está preocupado com a conclusão do Tribunal segundo a qual, atualmente, é depositada pouca confiança no trabalho de várias autoridades de auditoria, devido às deficiências existentes no método de amostragem das autoridades de auditoria, à sua documentação da pista de auditoria e ao tratamento dos erros; manifesta também a sua preocupação com o facto de o Tribunal não poder confiar na taxa de erro apresentada pela Comissão, porque esta é baseada em despesas que ainda não percorreram o ciclo de controlo completo e que não são as mesmas que as auditadas pelo Tribunal;

201.

Considera insatisfatório que o Tribunal e a Comissão utilizem metodologias diferentes para estabelecer a sua opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações financeiras; consequentemente, chegam a resultados diferentes para a TER: > 2% (DG EMPL e DG REGIO), 5% (Tribunal); solicita, a este respeito, ao Tribunal que forneça não uma TER, mas sim uma taxa de erro no momento do pagamento (antes da aplicação das correções), para melhorar a qualidade da avaliação e o controlo do Parlamento;

202.

Salienta que, além disso, a base de dados das duas instituições é diferente: enquanto o Tribunal segue uma abordagem anual, a Comissão, em 2018, só pôde verificar as contas de 2016/2017 e segue uma abordagem plurianual;

Gestão financeira e controlos internos

203.

Salienta que a DG REGIO emite 30 reservas para 30 programas operacionais do período de programação atual; mantêm-se ainda 18 reservas relativas ao período de programação de 2007-2013;

204.

Observa que, no final de 2018, a DG REGIO reporta que foram concluídos 99% dos planos de ação para cumprir as condicionalidades ex ante e que os planos de ação incompletos foram reduzidos a seis em 2018 (oito em 2017); observa com preocupação que foram publicadas duas decisões de suspensão e duas cartas de pré-suspensão relativas aos planos não concluídos, o que pode afetar a execução atempada dos programas operacionais em causa, a maioria dos quais são no setor ambiental;

205.

Exorta a Comissão a prever uma verdadeira simplificação do procedimento, incluindo no que se refere à documentação exigida para ter acesso a financiamento, sem negligenciar os princípios da auditoria e da monitorização;

206.

Está preocupado com o facto de a execução dos fundos estruturais estar atrasada e a situação ser ainda pior do que no momento comparável do período de programação anterior: enquanto, atualmente, a taxa de absorção média é inferior a 40%, no momento comparável do período de programação de 2007-2013, era inferior a 60% (19);

207.

Observa que o RAA 2018 da DG REGIO indica que, atualmente, está previsto que 18 mil milhões de euros do FEDER e do FC, ou 7,2% do total das dotações, sejam executados através de instrumentos financeiros;

208.

Lamenta que o Relatório Anual 2018 sobre os «Instrumentos financeiros no âmbito dos FEEI» só tenha sido publicado em janeiro de 2020; observa que, no final de 2018, o montante das contribuições dos FEEI autorizadas para os instrumentos financeiros era de 16,9 mil milhões de euros, o montante dos pagamentos dos FEEI aos instrumentos financeiros era de 7 mil milhões de euros (cerca de 41%) e o montante investido nos beneficiários finais era de 3,7 mil milhões de euros; insta a Comissão a publicar o Relatório Anual de 2019 até outubro de 2020, para que as suas conclusões possam ser integradas no relatório de quitação de 2019;

209.

Recorda o seu pedido para permitir que os instrumentos financeiros criados no quadro do orçamento da União sejam auditados pelas autoridades nacionais de auditoria, para reduzir o número de instrumentos financeiros e para introduzir regras mais rigorosas de prestação de informação pelos gestores dos fundos, incluindo o Grupo BEI e outras instituições financeiras internacionais, no que diz respeito ao desempenho e aos resultados alcançados, de forma a reforçar a transparência e a prestação de contas (20);

210.

Salienta a necessidade de mais transparência, de um melhor controlo e de uma melhor prestação de informação sobre o desempenho e a sustentabilidade no que se refere aos instrumentos financeiros executados dentro e fora da União; insta a Comissão a assegurar que as suas contrapartes, que executam os instrumentos financeiros apoiados pelo orçamento da União, garantam a máxima transparência e prestação de contas;

211.

Salienta que, embora os instrumentos financeiros possam complementar as subvenções, não devem substituí-las (21);

212.

Está seriamente preocupado com que as autorizações por liquidar acumuladas no termo do período de programação sejam mais elevadas do que no termo do exercício precedente, podendo assim desencadear outra crise de pagamentos;

213.

Observa que a DG REGIO, para o exercício contabilístico de 2016/2017, confirmou as TER comunicadas pelas autoridades de auditoria (em alguns casos, após introduzir ajustamentos sem impacto material), inferiores ao limiar de materialidade, relativas a 135 programas operacionais, com 29 programas operacionais a ser revistos, acima dos 2%;

214.

Observa também que a DG REGIO aceitou 242 das 258 contas certificadas relativas ao exercício contabilístico de 2017/2018; não aceitou 16 contas; sublinha, neste contexto, que o Tribunal não examinou as contas relativas a esse período, porque as verificações não estavam concluídas;

215.

Observa que as áreas mais expostas à fraude no domínio da política estrutural e de coesão são as infraestruturas (34%), o ambiente (13%) e a investigação (13%), e que os casos de fraude dizem respeito às regras em matéria de contratos públicos (52%), a despesas irregulares (14%) e aos conflitos de interesses (8%);

Irregularidades graves e utilização indevida de fundos nos Estados-Membros

216.

Observa que o relatório final de auditoria da DG REGIO sobre a República Checa foi divulgado sem autorização pela comunicação social, devido a uma fuga; foi informado de que a Comissão efetuou auditorias exaustivas no que se refere à aplicação do direito da União e do direito nacional, verificando cuidadosamente não só a regularidade das operações, mas também a conformidade com a legislação nacional e a legislação da União em matéria de conflitos de interesses; observa que a Comissão informou a comissão competente do Parlamento, numa reunião à porta fechada, em dezembro de 2019, sobre os progressos das auditorias efetuadas pela DG REGIO e pela DG EMPL; insta a Comissão a informar sem demora injustificada a autoridade de quitação e a comissão ou as comissões competentes sobre quaisquer novos elementos e a assegurar um seguimento adequado das conclusões;

217.

Lamenta as indicações iniciais de que os auditores detetaram, no domínio do Fundo Regional e do Fundo de Coesão, deficiências graves no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo e, consequentemente, sugeriram uma correção financeira de quase 20%; insta a Comissão a avaliar de forma crítica se estes casos representam uma utilização indevida sistémica dos fundos da União; espera que a Comissão adote um mecanismo adequado para evitar deficiências futuras;

218.

Lamenta também as indicações iniciais de que os auditores da Comissão detetaram casos muito graves de conflitos de interesses relacionados com o Governo checo; compreende, no entanto, que o direito nacional checo em matéria de conflitos de interesses não penalizava, até fevereiro de 2017, a atribuição de fundos públicos a titulares de cargos públicos; observa que, até à data, não foram declaradas despesas relativas a 2018; espera que a Comissão faça todos os possíveis para completar eficiente e atempadamente o processo e execute inteiramente todas as medidas corretivas necessárias; à luz das informações sobre as graves preocupações com os conflitos de interesses relacionados com o Governo checo, detetados nas auditorias realizadas pela Comissão, insta a Comissão a informar cabalmente o Parlamento e o Conselho Europeu sobre a situação;

219.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter informado a sua comissão competente de que foram efetuadas pela DG REGIO correções financeiras no valor de mais de 1,5 mil milhões de euros relativas a programas do período de 2007-2013 na Hungria, em que detetou irregularidades, sendo este montante referente aos seguintes programas operacionais:

2007HU161PO001

Desenvolvimento económico

275 milhões de euros

2007HU161PO002

Ambiente e Energia

254 milhões de euros

2007HU161PO007

Transportes

371 milhões de euros

2007HU161PO008

Infraestruturas sociais

120 milhões de euros

7 programas operacionais regionais

473 milhões de euros

2007HU161PO010

Execução

75 milhões de euros

220.

Reconhece o excelente trabalho de auditoria realizado pela Comissão no que se refere à deteção dos riscos sistémicos e das fontes de erro; congratula-se com as correções financeiras impostas; observa com preocupação que é necessário bastante tempo para recuperar os fundos pagos de forma irregular; insta a Comissão a informar mais detalhadamente a autoridade de quitação sobre as suas conclusões em matéria de riscos sistémicos e estruturas de oligárquicas;

221.

Lamenta que os auditores da Comissão tenham detetado, no domínio dos FEEI, deficiências graves no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo, sobretudo no que se refere ao controlo dos procedimentos de contratação pública;

222.

Recorda que foi aplicada uma correção financeira uniforme de 10% em relação a todos os programas operacionais;

223.

Recorda que foi aplicada uma correção financeira de 25% aos contratos-quadro no setor da água no âmbito do PO Ambiente e Eficiência Energética, devido a irregularidades dos contratos públicos;

224.

Recorda que foi aplicada uma correção financeira uniforme de 10% no Programa Operacional de Desenvolvimento Territorial, devido a deficiências durante a seleção dos projetos;

225.

Observa, além disso, que a DG REGIO ainda não pré-encerrou os programas relativos à administração eletrónica, o que poderá implicar novas correções;

226.

Observa com preocupação que o nível de irregularidades indicia que existe um problema sistémico nos programas operacionais da Hungria, que remonta a 2007; insta a Comissão a informar o Parlamento e o público em geral sobre a avaliação que é feita pela Comissão dos motivos subjacentes a este nível de irregularidades; salienta que a multa fixa de 10% por má gestão dos programas operacionais não é uma solução a longo prazo para o elevado nível de irregularidades detetadas e que, sem mecanismos de controlo e acompanhamento melhorados e adequados, este nível não pode diminuir;

227.

Solicita à Comissão que estabeleça, para os programas acima referidos, um calendário claro, desde o início do projeto até à recuperação dos fundos, explicando as diferentes fases;

228.

Pergunta à Comissão como serão incluídas no orçamento estas recuperações, dado que afetam programas do período de programação precedente, 2007-2013;

229.

Recorda a sua posição a favor da criação de um mecanismo mediante o qual os Estados-Membros que não respeitem os valores consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE) possam sofrer consequências financeiras e jurídicas significativas;

Recomendações

230.

Insta a Comissão a:

alargar a informação reportada sobre o impacto e a sustentabilidade dos investimentos da União, para evidenciar o valor acrescentado da União associado aos financiamentos da União;

aumentar os seus esforços para melhorar os quadros de controlo e de garantia atuais, com o objetivo de estabelecer uma cadeia de auditoria única;

apresentar no RAGE um valor para o nível de erro no momento do pagamento (antes de ser corrigido a nível nacional) e uma estimativa da correção futura;

prosseguir a sua cooperação com o Tribunal, para harmonizar mais as metodologias de auditoria e a interpretação dos textos jurídicos;

publicar todas as suas propostas de recomendações específicas por país formuladas no âmbito do exercício do Semestre Europeu;

dar uma atenção redobrada e atribuir um maior apoio técnico aos Estados-Membros cujos sistemas de gestão e de controlo são apenas parcialmente fiáveis, ou não são fiáveis, em que existe um risco acrescido de fraude e corrupção relacionado com os fundos, e, em especial, aos Estados-Membros que não participam na Procuradoria Europeia;

incentivar vivamente os Estados-Membros a participar na Procuradoria Europeia;

dar especial atenção aos contratos-quadro adjudicados por concurso público, dado que a fraude e a corrupção com eles relacionadas representam um risco acrescido para os interesses financeiros da União;

reduzir as autorizações por liquidar acumuladas o mais rapidamente possível;

reduzir o prazo de anulação automática de autorizações, no período de programação de 2021-2027, de n+3 para n+2 anos, para levar os Estados-Membros executar rapidamente os programas;

impor correções financeiras pelos erros identificados pelo Tribunal, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis;

especificar, nos RAA, como foram reutilizados os montantes correspondentes às correções financeiras ex post impostas pelos Estados-Membros e pela Comissão, em especial, quando se trata de casos de fraude, corrupção ou outras atividades criminosas;

especificar, nos RAA, se e como foram reutilizadas pelos Estados-Membros em causa as correções financeiras ex post impostas pelos Estados-Membros e pela Comissão;

publicar sem demora o Relatório Anual 2020 sobre os «Instrumentos financeiros no âmbito dos FEEI»;

aumentar a transparência, permitindo pesquisar os adjudicatários no TED, o sítio da Internet da União relativo à contratação pública eletrónica,

tornar a utilização do programa informático ARACHNE uma condição prévia para que os Estados-Membros utilizem os fundos da União; estudar a possibilidade de utilizar os dados do programa ARACHNE e as decisões judiciais dos Estados-Membros e do Tribunal de Justiça da União Europeia para criar uma «lista negra da UE» de empresas e dos seus beneficiários efetivos ou de particulares condenados por fraude ou corrupção ou outras atividades criminosas relacionadas com a utilização de fundos da União, eventualmente proibindo-os de se candidatar aos financiamentos da União durante cinco anos, e para examinar cuidadosamente todos os seus projetos em curso que envolvam o pagamento de fundos da União;

prestar mais apoio e orientação aos Estados-Membros através dos seus diferentes mecanismos, incluindo a assistência técnica à sua disposição e um grupo de trabalho específico para reforçar a capacidade administrativa para absorver os fundos da União e para uma boa transição do atual período de programação para o seguinte;

alinhar os períodos contabilísticos dos Fundos Estruturais com os do Tribunal;

assegurar que a retenção de 10% sobre os pagamentos intermédios seja mantida durante o período de programação de 2021 a 2027 e que os montantes retidos só sejam liberados após a conclusão de todas as verificações e a implementação das necessárias melhorias ou medidas corretivas;

desenvolver orientações comuns em matéria de conflitos de interesses de políticos de relevo; desenvolver, em conjunto com os Estados-Membros, instrumentos jurídicos eficazes para evitar favorecer estruturas oligárquicas que se servem dos fundos da União destinados à Coesão;

ter em consideração, para o novo QFP, a gestão direta em vez da gestão partilhada, em caso de utilização indevida intencional de fundos;

231.

Insta o Tribunal a alargar a cobertura da avaliação do desempenho no seu relatório anual, para o que os relatórios especiais do Tribunal são uma fonte de informação valiosa; congratula-se, neste contexto, com as propostas apresentadas pelo Tribunal durante a visita de 19 de novembro de 2019 da Comissão do Controlo Orçamental;

Recursos naturais

Conformidade

232.

Observa que, para o exercício de 2018, o Tribunal estima um nível de erro de 2,4% na rubrica «Recursos naturais» no seu conjunto, ainda acima do limiar de materialidade de 2%;

233.

Salienta que, devido às condições de elegibilidade complexas, o risco de erro aumenta nos domínios do Desenvolvimento Rural, das Medidas de Mercado, das Pescas, do Ambiente e da Ação Climática; observa que esses domínios correspondem a cerca de um quarto do orçamento da rubrica «Recursos naturais»;

234.

Observa que um quarto dos 156 pagamentos testados pelo Tribunal nos domínios de risco mais elevado estavam afetados por erros, estando as principais causas de erro relacionadas com as condições de elegibilidade, as regras em matéria de contratos públicos ou de concessão de subvenções e a prestação de informações inexatas sobre as superfícies;

235.

Observa com satisfação que, no caso do orçamento correspondente aos pagamentos diretos do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) (72% da rubrica «Recursos naturais»), o Tribunal estima que o nível de erro neste domínio é inferior ao limiar de materialidade de 2%;

236.

Salienta que 81% dos 95 pagamentos diretos auditados pelo Tribunal não estavam afetados por erros e que a maioria dos erros consiste em pagamentos com um excesso pouco importante, inferior a 5% em relação ao devido, principalmente devido à prestação de informações inexatas sobre as superfícies pelos agricultores;

237.

Salienta que os resultados positivos no domínio dos pagamentos diretos do FEAGA se devem principalmente à qualidade do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo, ao Sistema de Identificação das Parcelas Agrícolas, ao Pedido de Ajuda Geoespacial e às verificações cruzadas preliminares sobre os pedidos dos agricultores;

238.

Observa que, segundo o Tribunal, os números apresentados pela Comissão no RAGE são compatíveis com a sua conclusão de auditoria;

239.

Salienta que, em 2018, a DG AGRI efetuou visitas de avaliação a 17 organismos de certificação, tendo concluído que na maioria deles tem de haver melhorias e, por conseguinte, a confiança que pode ser depositada no trabalho da maioria dos organismos de certificação visitados, no que diz respeito à verificação da legalidade e regularidade, é limitada e que foram identificadas deficiências, em especial, no que diz respeito à metodologia de amostragem e à extensão dos controlos de elegibilidade;

Desempenho

240.

Observa que, de um modo geral, as ações de desenvolvimento rural foram realizadas como previsto e que os Estados-Membros verificaram a razoabilidade dos custos;

241.

Salienta que, no caso de alguns projetos, as opções de custos simplificados, como montantes fixos ou taxas fixas, podem simplificar a administração e manter os custos controlados;

242.

Lamenta que as autoridades nacionais tenham recorrido pouco a opções de custos simplificados, embora estas pudessem ter sido úteis em cerca de um terço dos projetos visitados pelo Tribunal; observa, no entanto, os esforços da DG AGRI para ajudar os Estados-Membros a ultrapassar as dificuldades e os problemas com que se deparam no que se refere à introdução de opções de custos simplificados;

243.

Salienta com preocupação que o Tribunal continua a identificar deficiências na utilização dos indicadores de resultados relativos ao quadro comum de acompanhamento e avaliação da PAC (QCAA);

244.

Lamenta, em particular, que o Tribunal tenha concluído que perto de um terço das medidas de desenvolvimento rural não têm um indicador de resultados relevante no QCAA e que os indicadores definidos nem sempre estão relacionados com os objetivos dos domínios de incidência;

245.

Recomenda que:

a Comissão avalie a eficácia das medidas tomadas pelos Estados-Membros para eliminar as causas dos erros e forneça orientações adicionais, se necessário;

os organismos de certificação melhorem os seus procedimentos, para que a Comissão possa recorrer plenamente ao seu trabalho como principal fonte de garantia da regularidade das despesas da PAC;

a Comissão elimine as deficiências detetadas pelo Tribunal no que respeita ao quadro comum de acompanhamento e avaliação, no contexto da sua proposta relativa à nova PAC;

Indicadores-chave de desempenho

246.

Recorda que um dos principais objetivos da PAC consiste em assegurar a estabilidade do rendimento dos agricultores e apoiar a manutenção e a criação de emprego e estimular o crescimento e os investimentos em todo o território da União; considera que, nas zonas rurais menos desenvolvidas, contrariamente aos seus principais objetivos, a PAC apoia sobretudo os grandes latifundiários e, menos, os pequenos agricultores que trabalham a terra;

247.

Observa com profunda preocupação que, tal como nos anos anteriores, de acordo com o RAA 2018 da DG AGRI, «o rendimento dos fatores na agricultura por unidade de trabalho a tempo inteiro recuperou em termos reais, mas o rendimento está em geral abaixo dos salários no conjunto da economia»; insta a Comissão a ter em consideração esta situação com a máxima gravidade, atendendo às consequências do facto de os salários dos agricultores estarem em geral abaixo dos outros, especialmente nas zonas rurais menos desenvolvidas;

248.

Observa que o emprego nas zonas rurais da União ultrapassou o nível anterior à crise de 2008: 67,7%;

249.

Salienta que o indicador-chave de desempenho relativo à taxa de emprego rural não é só determinado pelo fator PAC;

250.

Salienta com profunda preocupação que, de acordo com o RAA 2018 da DG AGRI, a força laboral na PAC diminuiu de forma constante de 11 595 (em milhares de unidades de trabalho anuais) em 2008 para 9 363 (em milhares de unidades de trabalho anuais) em 2017 (p. 22);

251.

Observa a tendência positiva comunicada pela Comissão quanto ao indicador-chave de desempenho relativo à percentagem mínima de terras com práticas ambientais específicas;

252.

Salienta, no entanto, que a Comissão concluiu, no Documento de trabalho dos seus serviços (22), que «... apesar dos objetivos das medidas de ecologização estabelecidos no Regulamento relativo aos pagamentos diretos, os objetivos ambientais e climáticos não foram, de um modo geral, um fator importante nas opções de execução dos Estados-Membros. Os Estados-Membros (...) não utilizam esta flexibilidade para maximizar os benefícios ambientais e climáticos; as decisões parecem ter sido antes motivadas por questões administrativas e por considerações agrícolas, incluindo o desejo de perturbar o mínimo as práticas agrícolas»;

253.

Lamenta que, tal como nos relatórios anteriores, o Tribunal tenha novamente identificado insuficiências no que se refere à utilização dos indicadores de resultados, nomeadamente lacunas na sua qualidade (23); salienta que, para conseguir a transição proposta para uma PAC baseada no desempenho, será necessário desenvolver um conjunto abrangente de indicadores de resultados comuns e aplicar exaustivamente esses indicadores;

254.

Insta a Comissão a assegurar que os financiamentos da PAC sejam compatíveis com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e o Acordo de Paris;

255.

Lamenta, em particular, que a Comissão tenha sido obrigada a concluir que «os efeitos globais das medidas de ecologização, conforme estão a ser aplicadas, nas práticas de gestão das explorações agrícolas e no ambiente/clima são incertos, mas parecem bastante limitados, embora se observem variações entre os Estados-Membros», e que «a medida de diversificação das culturas resultou num aumento da diversidade das culturas de cerca de 0,8% da superfície arável» (24);

256.

Salienta que a ecologização da PAC não pôde atingir o seu objetivo inicial de melhorar o desempenho ambiental e permaneceu um regime de apoio ao rendimento, por continuar a ter por base os pagamentos por hectare; recorda que, de acordo com o Relatório Especial n.o 21/2017 do Tribunal, a ecologização criou um risco de efeito de inércia significativo e de duplo financiamento;

257.

Salienta com preocupação que, embora as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da agricultura tenham diminuído substancialmente entre 1990 e 2010, esta tendência foi interrompida, tendo as emissões aumentado de 2016 para 2017, no momento da implementação da ecologização (ver a resposta à pergunta escrita n.o 9);

Afetação mais equitativa dos recursos da PAC

258.

Insiste em que as explorações agrícolas de maior dimensão não carecem necessariamente do mesmo grau de apoio, para a estabilização dos rendimentos agrícolas, de que necessitam as explorações agrícolas mais pequenas, em caso de crise relacionada com a volatilidade do rendimento, uma vez que podem beneficiar de potenciais economias de escala, graças às quais são suscetíveis de ser resilientes; considera que a Comissão deve tome medidas para assegurar que os fundos da PAC sejam repartidos de forma ponderada, de modo a que os pagamentos por hectare sejam tanto menores quanto maior for a exploração;

259.

Insiste em que, no novo sistema de execução, seja adotado um indicador de resultados específico «Redistribuição às explorações agrícolas de menor dimensão»;

260.

Insta a Comissão a assegurar que os recursos da PAC sejam afetados de forma equitativa aos agricultores ativos e não resultem em negócios de terrenos que beneficiem um grupo restrito de detentores de informação política privilegiada, frequentemente chamados de oligarcas; insta a Comissão a fazer um balanço das infrações, escapatórias e consequências indesejadas das atuais regras de afetação dos recursos da PAC; observa a importância de um sistema de governação transparente e sólido e insta ainda a Comissão a intensificar os esforços para prevenir e detetar a fraude;

261.

Manifesta a sua preocupação com os relatos recentes de alegados casos de conflitos de interesses de alto nível e de apropriação de terras em determinados Estados-Membros; observa que, no que concerne à propriedade das terras, incumbe antes de mais às autoridades competentes dos Estados-Membros tomar medidas e instaurar os dispositivos necessários para prevenir e impedir fraudes; salienta que todas as alegações ou suspeitas de fraude e de utilização indevida ou de má gestão de fundos da União devem ser remetidas ao OLAF e à Procuradoria Europeia; observa, nesta matéria, a importância de um sistema de governação transparente e sólido e insta ainda a Comissão a intensificar os esforços para prevenir e detetar a fraude;

262.

Toma nota da proposta da Comissão relativa a um novo modelo de execução, incluindo a combinação de um limite máximo com um mecanismo degressivo, para assegurar que os fundos da PAC sejam repartidos de forma ponderada, de modo a que os pagamentos por hectare sejam tanto menores quanto maior for a exploração; é de opinião que um limite máximo, com a introdução de uma compensação relativa aos custos laborais, antes de aplicar o limite máximo, é insuficiente para garantir uma afetação mais equitativa dos pagamentos diretos; apoia, além disso, a ideia de um mecanismo de redistribuição; insta a Comissão a incluir uma proposta relativa a um montante máximo de pagamentos diretos por pessoa singular enquanto beneficiário efetivo de uma ou mais empresas; sublinha que não deve ser possível receber subvenções da União no valor de centenas de milhões de euros durante o período de um QFP;

Reservas formuladas pelo diretor-geral da DG AGRI

263.

Subscreve as reservas formuladas pelo diretor-geral da DG AGRI no RAA 2018 da DG AGRI (p. 145);

República Checa

264.

Manifesta a sua preocupação com o facto de que (25):

a Comissão está atualmente a dar seguimento às alegações relativas a um conflito de interesses na República Checa, com base no artigo 61.o do Regulamento Financeiro. Em janeiro-fevereiro de 2019, foi realizada uma auditoria coordenada por vários serviços da Comissão (DG AGRI/DG REGIO/DG EMPL); a DG AGRI procedeu a uma auditoria das medidas de investimento no âmbito do Desenvolvimento Rural;

o inquérito da Comissão está em curso e, como medida de precaução, até que a situação seja clarificada, nenhum pagamento do orçamento da União ao abrigo dos FEEI está a ser efetuado a empresas detidas direta e indiretamente pelo primeiro-ministro Babiš, potencialmente afetadas pelo alegado conflito de interesses;

no que diz respeito ao Fundo de Desenvolvimento Rural, a Comissão não está a reembolsar às autoridades checas os montantes relacionados com os projetos da Agrofert potencialmente afetados pelo alegado conflito de interesses;

265.

Insta a Comissão a, em caso de incumprimento das regras, tomar medidas adequadas para proteger o orçamento da União, incluindo medidas corretivas relativas ao passado, sempre que tal esteja previsto;

266.

Insta a Comissão a supervisionar cautelosamente o processo atual na República Checa, dando especial atenção aos pagamentos efetuados a empresas detidas direta e indiretamente pelo primeiro-ministro checo ou por outros membros do Governo checo;

267.

Insta a Comissão a supervisionar cautelosamente o processo de recuperação dos fundos utilizados de forma indevida, para assegurar que a República Checa tome medidas jurídicas para aplicar medidas corretivas aos responsáveis pela utilização indevida dos fundos da União;

268.

Insta a Comissão a informar imediatamente a comissão competente do Parlamento e o público em geral sobre todos os resultados das auditorias, no pleno respeito dos princípios da transparência e da segurança jurídica, que integram os princípios do Estado de direito; insta a Comissão a informar a comissão competente do Parlamento, se um eventual conflito de interesses relacionado com o Governo checo persistir após a conclusão oficial das auditorias ou se as autoridades checas se opuserem à aplicação de medidas corretivas por motivos políticos ou outros motivos não jurídicos;

269.

Insta a Comissão a examinar cuidadosamente se a situação política na República Checa respeita plenamente os princípios do Estado de direito e a tomar todas as medidas razoáveis para proteger o Estado de direito enquanto um dos princípios fundamentais da União, se concluir que este princípio está, de facto, ameaçado;

Eslováquia

270.

Insta a Comissão a examinar cuidadosamente as respostas dadas em agosto de 2019 pelas autoridades eslovacas sobre as medidas legislativas que estão a tomar para melhorar a correção e a transparência do «Registo Predial» (cadastro), o seguimento dado à alegação de fraude, as recuperações, assim como sobre uma nova metodologia implementada pelo organismo pagador eslovaco para o tratamento dos pedidos duplos;

271.

Insta a Comissão a continuar a informar o Parlamento em tempo útil sobre a evolução dos processos na República Checa e na Eslováquia;

Hungria

272.

Observa que, no que se refere à Hungria, na sequência dos resultados dos inquéritos do OLAF, as auditorias da DG AGRI de 2015 e 2017 detetaram uma ausência sistémica de verificação dos conflitos de interesses nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2007-2013;

273.

Congratula-se com o facto de:

a Comissão ter decidido aplicar correções financeiras num montante total de cerca de 6,5 milhões de euros;

as autoridades húngaras se terem comprometido a corrigir a situação no período de programação de 2014-2020, incluindo a contratação de uma empresa de auditoria que procederá à revisão dos processos de adjudicação de contratos públicos;

274.

Insta a DG AGRI a acompanhar de perto a situação na Hungria e a informar o Parlamento, em tempo útil, sobre o seguimento dado;

Apropriação ilegal de terras

275.

Observa com preocupação que, a Comissão afirma que (26)«nos termos da legislação da UE os beneficiários com direito ao pagamento são os que exploram a terra. As parcelas declaradas por um beneficiário têm de estar à disposição do agricultor numa determinada data de referência fixada por um Estado-Membro (...). Se a terra for tomada à força, então existe um problema em matéria de Estado de direito e o sistema judicial do Estado-Membro deve atuar. A Comissão pode assistir o Estado-Membro, se necessário. Alguns Estados-Membros solicitaram aos beneficiários uma prova de que estão legalmente habilitados a explorar a terra. Outros não. Compete aos Estados-Membros regular esta questão»;

276.

Está profundamente preocupado com as graves alegações sobre a apropriação ilegal de terras, por vezes, com o apoio de estruturas oligárquicas e uma potencial facilitação por parte dos governos e das autoridades públicas em alguns Estados-Membros; insta a Comissão a desenvolver orientações comuns em matéria de conflitos de interesses de políticos de relevo; insta a Comissão a, em conjunto com os Estados-Membros, desenvolver instrumentos jurídicos eficazes, para que o Estado de direito seja respeitado e seja evitado favorecer estruturas oligárquicas que se servem dos fundos da União para a Agricultura; toma nota das medidas tomadas pela Comissão para melhorar, por exemplo, o sistema de identificação das parcelas agrícolas em alguns Estados-Membros, para melhorar a imparcialidade do trabalho dos organismos pagadores e das autoridades de auditoria;

277.

Lamenta que da resposta da Comissão se deduza que, para os serviços da DG AGRI, o respeito do Estado de direito é sobretudo uma questão para os Estados-Membros;

278.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta de alteração das regras da PAC, para evitar que os fundos da União sejam pagos no caso de terras tomadas à força ou adquiridas ilegalmente ou de forma fraudulenta ou cuja propriedade tenha sido falsamente declarada, eventualmente sem o conhecimento dos verdadeiros proprietários ou, no caso de terras pertencentes ao Estado, dos organismos públicos em causa;

279.

Insta a Comissão a criar um mecanismo para que os agricultores/beneficiários afetados tenham a possibilidade de apresentar uma queixa à Comissão em caso de apropriação ilegal de terras e possam beneficiar de mecanismos de proteção adequados;

280.

Insta a Comissão a assegurar escrupulosamente que o Estado de direito seja respeitado em todos os Estados-Membros e a assegurar que o sistema jurídico possa funcionar de forma independente, para garantir uma investigação independente dos processos judiciais; congratula-se com a aplicação de eventuais condicionalidades mais rigorosas no que se refere ao financiamento da PAC;

281.

Insta a Comissão a rever e analisar a legislação e as políticas dos Estados-Membros para prevenir a apropriação ilegal de terras e a formular orientações em matéria de boas práticas; convida os Estados-Membros a aplicar boas práticas legislativas destinadas a limitar a apropriação ilegal de terras; insta a Comissão a intensificar os esforços para prevenir e detetar a fraude; insta os Estados-Membros, juntamente com a Comissão, a desenvolver um instrumento jurídico adequado a nível da União para evitar a apropriação ilegal de terras;

282.

Recorda a posição do Parlamento (27) sobre a concentração de terras agrícolas e reforça o seu apelo à Comissão para criar um observatório para a recolha de informações e de dados sobre o nível de concentração e posse de terras agrícolas na União; insta a Comissão a utilizar e combinar os sistemas e as bases de dados de que dispõe para identificar os beneficiários efetivos, no caso de explorações agrícolas que fazem parte de uma estrutura societária mais vasta; observa o desenvolvimento de um registo de empresas a nível da União, associando assim as explorações agrícolas a um identificador único das empresas a nível da União, para distinguir melhor o destino final dos fundos da PAC;

Regime para jovens agricultores

283.

Congratula-se com o facto de, segundo os dados Agriview da Comissão (28), «os dados provisórios sugerirem que o número total de beneficiários tenha aumentado no exercício de 2018 em cerca de 28%, de 364 153 para 466 006. O montante total aumentou 53%, de 390 milhões de euros em 2017 para 600 milhões de euros em 2018» (AGRIVIEW DATA);

284.

Lamenta que, quanto ao apoio aos jovens agricultores através de regimes de desenvolvimento rural, o Tribunal tenha concluído, no seu Relatório Especial n.o 10/2017, que as medidas são geralmente baseadas numa avaliação vaga das necessidades e que não existe uma verdadeira coordenação entre os pagamentos do primeiro pilar e os apoios aos jovens agricultores do segundo pilar;

285.

Insta a Comissão a seguir as recomendações formuladas pelo Tribunal quanto ao período de programação pós-2020 e, em particular, a adotar (ou exigir que os Estados-Membros indiquem, em conformidade com as disposições em matéria de gestão partilhada) uma lógica de intervenção clara para os instrumentos políticos que visem a renovação das gerações na agricultura; propõe que a lógica de intervenção inclua:

uma avaliação correta das necessidades dos jovens agricultores;

uma avaliação de quais são as necessidades a que os instrumentos políticos da União podem responder e as necessidades a que as políticas dos Estados-Membros poderão responder melhor, ou já respondem, bem como uma análise das formas de apoio (por exemplo, pagamentos diretos, montantes fixos, instrumentos financeiros) mais adequadas para responder às necessidades identificadas;

uma definição de objetivos «SMART», tornando explícitos e quantificáveis os resultados esperados dos instrumentos políticos em termos de taxa esperada de renovação das gerações e o contributo para a viabilidade das explorações apoiadas;

Europa Global

Conclusões do Tribunal

286.

Congratula-se com a evolução positiva da TER, tal como comprovado pelos estudos sobre a TER encomendados pela DG DEVCO e pela DG NEAR (29);

287.

Observa com preocupação que, em relação ao estudo sobre a TER da DG NEAR, segundo o Tribunal:

há margem para melhorar o grau de apreciação deixado aos auditores ao estimar os erros de cada operação;

o número de operações a que não foram feitos testes substantivos, devido à total confiança nos trabalhos de controlo anteriores, duplicou em 2018 em comparação com 2017;

a confiança excessiva colocada nos trabalhos de auditoria de terceiros pode afetar a realização do objetivo principal do estudo sobre a TER por via do impacto sobre TER;

288.

Observa com profunda preocupação que, em relação ao estudo sobre a TER da DG DEVCO:

o estudo sobre a TER não constitui um trabalho de garantia de fiabilidade nem uma auditoria;

o contratante responsável pela TER tem uma margem de interpretação significativa e o contrato relativo ao estudo sobre a TER é celebrado apenas por um ano de cada vez, pelo que o contratante e a abordagem podem mudar em cada ano;

o Tribunal detetou deficiências, como o número muito reduzido de controlos no local realizados às operações, as verificações incompletas dos procedimentos de contratação pública e dos convites à apresentação de propostas, bem como a estimativa dos erros;

o Tribunal detetou erros e incoerências no cálculo e na extrapolação dos erros individuais;

o Tribunal observou ainda erros nos documentos de trabalho do contratante, como erros aritméticos e o facto de os controlos não abrangerem todos os critérios de elegibilidade das despesas;

no caso de não terem sido feitos testes substantivos, devido à confiança nos controlos anteriores, os erros identificados pelos controlos anteriores não são extrapolados para a parte não testada da despesa, o que faz baixar a taxa de erro;

289.

Observa que o Tribunal considerou que o número de operações auditadas em 2018 não foi suficiente para estimar o nível de erro e que tomou esta decisão na sequência da sua estratégia geral de reduzir os seus testes substantivos e basear-se parcialmente no chamado «trabalho de terceiros»; propõe que o Tribunal aumente o número de operações auditadas, para fornecer um nível de erro estimado para o capítulo Europa Global;

290.

Lamenta que o Tribunal tenha considerado que o número de operações auditadas em 2018 não foi suficiente para estimar o nível de erro e que tenha tomado esta decisão na sequência da sua estratégia geral de reduzir os seus testes substantivos e basear-se parcialmente no chamado «trabalho de terceiros»;

291.

Salienta que 11 das 58 operações examinadas pelo Tribunal apresentavam erros e que o Tribunal identificou cinco erros quantificáveis que tiveram um impacto financeiro no montante imputado ao orçamento da União;

292.

Observa com preocupação que, apesar de ter bons resultados em termos da taxa de erro, a DG DEVCO, no seu RAA 2018:

salienta que, no que se refere às subvenções em gestão direta, 4,64% do montante total auditado em 2018 foram identificados como não elegíveis pelos auditores externos (p. 57);

refere que, em relação à gestão indireta com os países beneficiários, 3,77% do montante não são elegíveis (p. 66);

293.

Lamenta a falta de cooperação com o Tribunal de duas organizações internacionais, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e o Programa Alimentar Mundial, em relação ao envio oportuno de documentos comprovativos essenciais;

294.

Lamenta que o Tribunal tenha constatado que, apesar dos esforços para excluir do cálculo as recuperações de pré-financiamentos, as ordens de cobrança anuladas e os juros obtidos, a fiabilidade dos valores relativos a 2018, no que diz respeito à capacidade corretiva da DG ECHO, é afetada por erros não detetados, que levaram a uma sobreavaliação dessa capacidade corretiva;

295.

Salienta que a primeira reserva incluída no RAA 2018 da DG DEVCO diz respeito a subvenções geridas pela DG NEAR em nome da DG DEVCO e que o âmbito desta reserva foi significativamente reduzido em 2017 e 2018, o que se deve, em parte, ao facto de a TER ter sido inferior ao limiar de materialidade três anos consecutivos;

296.

Observa com profunda preocupação que, tendo em conta as limitações do estudo sobre a TER, o âmbito restrito desta reserva não é suficientemente justificado;

297.

Reitera o seu apoio às atividades multimédia da Comissão, que contribuem para uma cobertura independente pela comunicação social dos assuntos da União e ajudam a promover uma esfera pública europeia comum; está, no entanto, alarmado com as conclusões do Exame rápido de casos do Tribunal relativo à Euronews, que evidenciam a falta de transparência e de controlo do apoio financeiro da União à Euronews e que os mecanismos de acompanhamento e avaliação não são suficientemente sólidos; insta, por conseguinte, a Comissão a responder a todas as questões assinaladas pelo Tribunal e a reavaliar a sua abordagem no que se refere à cooperação com a Euronews; insta, além disso, a Comissão a aumentar de uma maneira geral a transparência e o controlo do orçamento para as atividades multimédia, em particular, criando rubricas orçamentais específicas para as diferentes atividades, assim como a proceder a um reexame completo da utilização desta rubrica orçamental;

Relatório de gestão da assistência externa

298.

Lamenta novamente que os relatórios de gestão da assistência externa (RGAE) apresentados pelos chefes de Delegação da União não estejam anexos aos RAA 2018 da DG DEVCO e da DG NEAR, conforme previsto no artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro;

299.

Congratula-se com a opinião expressa pela Comissão (30), segundo a qual o RGAE pode ser partilhado entre os deputados e os funcionários do Parlamento, do Conselho e do Tribunal por qualquer meio (correio eletrónico, cópias) e não é obrigatório consultar esses documentos numa sala segura;

Mais transparência e uma abordagem mais estratégica no domínio da política de cooperação para o desenvolvimento

300.

Salienta que a congregação de recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), do orçamento da União e de outros doadores em fundos fiduciários não deve ter como consequência que os fundos reservados para a política de desenvolvimento e cooperação não cheguem aos beneficiários previstos;

301.

Salienta que a utilização crescente de mecanismos financeiros para executar as políticas da União nos países terceiros, juntamente com o orçamento da União, tem o risco de enfraquecer o nível de controlo e de transparência da ação da União; insiste em que a Comissão assegure que a prestação de ajuda externa esteja sujeita ao respeito do Estado de direito e dos direitos humanos pelos países beneficiários; salienta, em particular, a necessidade de garantir que os fundos da União não apoiem o trabalho infantil forçado e não sejam utilizados para financiar manuais e material didático que incitem à radicalização religiosa, à intolerância, à violência étnica e ao martírio entre as crianças;

302.

Está preocupado com o facto de o conteúdo problemático dos manuais escolares palestinianos ainda não ter sido retirado e de continuarem a não ser tomadas medidas efetivas contra o discurso de ódio e a violência nos manuais escolares; insiste em que os ordenados dos professores e dos funcionários do setor da educação financiados pelos fundos da União, como o PEGASE, sejam utilizados para elaborar e ensinar programas escolares que reflitam as normas da UNESCO em matéria de paz, tolerância, coexistência e não violência, como decidido pelos ministros da Educação da União, em Paris, em 17 de março de 2015, e de acordo com a Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção III — Comissão (31));

303.

Observa que a Comissão pode utilizar os fundos da União para fins de segurança, com o objetivo de que a cooperação para o desenvolvimento seja mais eficiente; deve ser garantida uma base jurídica correta e uma total transparência das atividades financiadas;

304.

Está preocupado com o facto de, devido a um risco de segurança, os auditores não poderem frequentemente verificar, em muitos países, como na Líbia, por exemplo, se os beneficiários dos fundos da União respeitam padrões elevados em matéria de direitos humanos; insta a Comissão a assegurar que o FED e o orçamento da União não financiem, através do Fundo Fiduciário de Emergência da União (EUTF), projetos executados pelas forças governamentais e locais (milícias) envolvidas em violações graves dos direitos humanos, especialmente em países como a Líbia e o Sudão; insta a Comissão a ter em consideração uma paragem da ajuda da União, caso os seus auditores independentes não possam verificar a utilização efetiva do dinheiro da União nestes países;

305.

Manifesta uma séria preocupação com a maneira como o Fundo Fiduciário da UE para África é utilizado para financiar a guarda costeira líbia, sem ter em conta as graves violações dos direitos humanos que são cometidas na Líbia;

306.

Lamenta o papel limitado do Parlamento na supervisão e governação do Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia; considera fundamental que o Parlamento possa controlar as atividades do Comité Operacional (32);

307.

Recorda que a possibilidade de a Comissão criar e gerir fundos fiduciários da União se destina a:

reforçar o papel internacional da União, assim como a aumentar a visibilidade e a eficiência da sua ação externa e da sua ajuda para o desenvolvimento;

permitir um processo de decisão mais célere relativamente às medidas a executar, o que é fundamental no caso de medidas de emergência e de pós-emergência;

assegurar o efeito de alavanca de recursos adicionais para a ação externa;

aumentar, através da congregação de recursos, a coordenação entre os diferentes doadores da União em domínios de intervenção específicos; e

fornecer aos gestores do fundo fiduciário prioridades estratégicas e orientações visando garantir resultados e impactos tangíveis;

308.

Salienta que a utilização crescente de outros mecanismos financeiros para executar as políticas da União juntamente com o orçamento da União pode diminuir o nível de controlo e de transparência, uma vez que as disposições em matéria de elaboração de relatórios, auditoria e controlo público não estão harmonizadas;

309.

Regista com preocupação o grande número de contratos adjudicados a um número muito limitado de agências nacionais de desenvolvimento; observa que os 50 maiores contratos (subvenções e concursos) e acordos de delegação atribuídos desde 2010 a agências nacionais foram concedidos a agências de apenas sete nacionalidades com uma elevada concentração por país (42%, 25% e 17% do montante total atribuído respetivamente aos três maiores beneficiários (33)); alerta para o risco de renacionalização das políticas de desenvolvimento, cooperação e vizinhança da União, bem como de uma crescente influência nacional nas mesmas, o que é contrário a uma desejada maior integração da política externa da União; insta a Comissão a tornar público o acesso à avaliação por pilares; solicita à Comissão que analise e reforce os procedimentos de concurso e de contratação, a fim de evitar qualquer distorção da concorrência entre este número limitado de agências nacionais fortemente subvencionadas e outras entidades públicas/privadas com uma clara vocação europeia;

310.

Solicita à Comissão que inclua cláusulas claras e transparentes em matéria de direitos humanos nos seus acordos de contribuição celebrados com parceiros de execução (agências da ONU, agências de desenvolvimento dos Estados-Membros), para evitar situações em que a União possa, indiretamente, financiar projetos que violem os direitos humanos;

Recomendações

311.

Insta a Comissão a:

tomar medidas para reforçar a obrigação de as organizações internacionais transmitirem ao Tribunal, a pedido deste, todos os documentos ou informações necessários para o desempenho das suas funções, como previsto nos Tratados;

adaptar a metodologia da TER seguida pela DG NEAR e a DG DEVCO no sentido de limitar as decisões de «total confiança», acompanhar de perto a sua execução e corrigir todas as deficiências detetadas pelo Tribunal;

rever o cálculo da capacidade corretiva de 2019 da DG ECHO, excluindo as recuperações dos pré-financiamentos não utilizados;

indicar, na sua carta de transmissão do RGAE, que estes documentos podem ser partilhados entre os deputados e os funcionários do Parlamento por qualquer meio (correio eletrónico, cópias) e não é obrigatório consultar esses documentos numa sala segura;

ter em consideração o fim dos fundos fiduciários que não conseguem atrair contribuições significativas de outros doadores ou que não atingem os seus objetivos e as suas metas;

verificar, de forma regular e sistemática, se os potenciais impactos das atividades e dos projetos financiados nos direitos fundamentais são identificados e efetivamente atenuados;

assegurar que os fundos da União não apoiem o trabalho infantil forçado;

assegurar que todas as entidades terceiras só utilizem os fundos da União para disponibilizar manuais e material pedagógico que reflitam valores comuns e respeitem plenamente as normas da UNESCO que promovem a paz, a tolerância e a coexistência no ensino escolar;

assegurar que os fundos da União não sejam utilizados para fins diferentes das áreas determinadas;

prestar informações detalhadas sobre as decisões tomadas no Comité Operacional e assegurar que o Parlamento esteja representado nas suas reuniões (34);

312.

Insiste em que um critério importante para a Comissão estabelecer prioridades para a ajuda externa deve ser que o país beneficiário seja um Estado de direito e respeite os direitos humanos; insiste em que a Comissão verifique cuidadosamente a utilização dos fundos da União pelas entidades terceiras, para garantir que não sejam afetados ou associados a qualquer causa ou forma de terrorismo e/ou de radicalização religiosa e política;

Relatório Especial no 35/2018 do Tribunal: Transparência dos fundos da União executados por ONG: são necessários mais esforços

313.

Regista o papel importante que é desempenhado pelas ONG independentes dentro e fora da União; reconhece a contribuição crucial da sociedade civil em todo o mundo no que se refere a promover e defender os direitos humanos, contribuir para o desenvolvimento, proteger a democracia e prestar a assistência humanitária; tem em conta o facto de algumas operarem num contexto muito difícil ou perigoso ou em zonas em que a sua contribuição é indispensável, promovendo a inclusão social e o emprego, assim como garantindo o acesso à educação e à saúde e contribuindo para a proteção do ambiente e o combate à corrupção;

314.

Observa que a Comissão executa 1,7% do orçamento da União e 6,8% dos FED através de intervenções das ONG;

315.

Insta a Comissão a propor uma definição harmonizada de ONG, compatível com a legislação dos Estados-Membros;

316.

Salienta que a transparência é um dos princípios orçamentais enunciados pelo Regulamento Financeiro; este princípio prevê que a Comissão disponibilize, de forma adequada e atempada, informações sobre os beneficiários dos fundos da União;

317.

Regista que deficiências semelhantes às indicadas relativamente às ONG são relevantes para todos os beneficiários da União, como as empresas privadas, as autoridades públicas, etc.;

318.

Salienta que o Tribunal identificou cinco elementos na execução dos fundos da União pelas ONG em que a Comissão não é suficientemente transparente:

a classificação das ONG no sistema contabilístico ABAC da Comissão;

o registo de informações sobre os fundos e as atividades executados pelas ONG;

a recolha e verificação pela Comissão de informações sobre os fundos da União executados pelas ONG;

as informações lacunares divulgadas sobre os pagamentos efetivos ou sobre as entidades beneficiárias de financiamentos através da subconcessão de subvenções;

as informações incompletas prestadas pelos organismos das Nações Unidas sobre os contratos adjudicados a ONG;

319.

Observa que a maioria das recomendações do Tribunal já foram acolhidas no Regulamento Financeiro adotado em 2018 e que a Comissão já aplicou a maior parte das recomendações do Tribunal; insta a Comissão a concentrar-se na execução destas recomendações, que devem ser aplicáveis a todos os beneficiários da União, em conformidade com o Regulamento Financeiro e os princípios de não discriminação;

320.

Solicita à Comissão que desenvolva rapidamente orientações e critérios sólidos para identificar as ONG no seu sistema contabilístico e para verificar os dados que são objeto de uma autodeclaração dos requerentes;

321.

Observa que existem sistemas de registo diferentes dos requerentes de fundos da União para cada DG; insta a Comissão a criar um ponto de entrada único, para que a coerência dos dados do Sistema de Transparência Financeira seja assegurada, e a fornecer critérios e orientações para definir as ONG e as outras categorias de beneficiários;

322.

Insta a Comissão a excluir as ONG ou todos os outros requerentes que apresentem de forma reiterada ou intencional declarações incorretas sobre os erros ocorridos na sua atividade anterior e a verificá-las de forma mais rigorosa;

323.

Congratula-se com os esforços do novo Regulamento Financeiro no capítulo da simplificação, como a introdução da avaliação ex ante por pilares, e solicita à Comissão que aplique uma interpretação coerente das regras aplicáveis do Regulamento Financeiro, nomeadamente no que se refere à concessão de subsubvenções entre os diferentes serviços, tendo em conta as especificidades setoriais;

324.

Solicita à Comissão que normalize e melhore a exatidão da informação publicada no Sistema de Transparência Financeira, certificando-se de que todos os beneficiários dos contratos celebrados com a União sejam divulgados, juntamente com o montante do financiamento concedido, até meados de 2021;

325.

Lamenta que a Comissão não tenha verificado se os organismos das Nações Unidas divulgam informações sobre as subvenções concedidas com financiamentos da União; solicita que a Comissão realize essas verificações de forma sistemática;

326.

Solicita à Comissão que melhore a informação recolhida, permitindo que os vários sistemas de gestão das subvenções registem o financiamento recebido por todos os beneficiários dos contratos celebrados com a União, e não só pelo beneficiário principal, tornando esta informação utilizável para análise e tratamento, e congratula-se, neste contexto, com o lançamento próximo do OPSYS no âmbito dos financiamentos externos concedidos pela União;

327.

Reitera o pedido urgente à Comissão para que dê cumprimento às decisões judiciais do Tribunal de Justiça (35) e do Tribunal Permanente de Arbitragem (36) e reconheça plenamente o estatuto de organização internacional do International Management Group (IMG);

328.

Solicita à Comissão que informe a autoridade de quitação o mais rapidamente possível sobre as medidas tomadas;

Segurança e Cidadania

Conclusões do Tribunal

329.

Congratula-se com o facto de, pelo terceiro ano consecutivo, o Tribunal ter apresentado um capítulo separado sobre Segurança e Cidadania no seu Relatório Anual; toma nota de que as conclusões do Tribunal não fornecem uma taxa de erro específica para esta área da despesa, uma vez que representa apenas cerca de 2% do orçamento total da União;

330.

Salienta que o interesse público e político nesta área é muito superior ao seu peso financeiro; insta o Tribunal a ter em consideração a auditoria de transações adicionais e a fornecer um nível de erro estimado para o capítulo Segurança e Cidadania;

331.

Salienta que, de acordo com o Tribunal, continua a haver uma margem para utilizar melhor os fundos da União neste período de programação, assegurando que os Estados-Membros só reembolsem as ações se todas as condições para o pagamento estiverem preenchidas ou que os contratos só sejam adjudicados após uma avaliação adequada e coerente de todos os critérios de seleção e de adjudicação;

332.

Observa que os Estados-Membros aumentaram significativamente a taxa de execução dos seus programas nacionais FAMI/FSI; está preocupado, no entanto, com o facto de o valor dos montantes não despendidos continuar a aumentar, o que pode aumentar a pressão sobre as autoridades nacionais, à medida que os programas se aproximam do encerramento.

333.

Observa que a auditoria do Tribunal aos sistemas de gestão e de controlo de sete (37) entidades dos Estados-Membros responsáveis pela execução dos programas nacionais FAMI/FSI revelou que, em geral, tinham controlos suficientes para cumprir os requisitos dos regulamentos, embora tenham sido detetadas algumas insuficiências (ponto 8.10 do Relatório Anual 2018 do Tribunal); observa que o mesmo se aplica aos procedimentos internos da DG HOME relativos à avaliação dos pedidos de subvenção e à autorização dos pedidos de pagamento (ponto 8.13 do Relatório Anual 2018 do Tribunal);

334.

Insta a Comissão a garantir que, ao realizar controlos administrativos aos pedidos de pagamento, utiliza sistematicamente a documentação solicitada aos beneficiários das subvenções que concede, por forma a verificar adequadamente a legalidade e regularidade dos procedimentos de contratação organizados por esses beneficiários;

335.

Insta a Comissão a instruir as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelos programas nacionais FAMI/FSI no sentido de, ao realizarem controlos administrativos dos pedidos de pagamento pelos beneficiários dos fundos, verificarem adequadamente a legalidade e regularidade dos procedimentos de contratação que estes organizaram;

336.

Observa com preocupação que, no que se refere ao desempenho, o Tribunal indica no seu Relatório Anual 2018 (pontos 8.19 e 8.20) que os Estados-Membros nem sempre utilizam indicadores adequados a nível dos projetos e, como resultado, o impacto dos projetos financiados não pode ser medido com exatidão;

RAA 2018 da DG HOME

337.

Congratula-se com a ênfase colocada pela Comissão na criação de um sistema estruturado da União em matéria de reinstalação, que preveja uma via segura e legal de acesso à União para as pessoas vulneráveis que necessitam de proteção internacional;

338.

Lamenta que a situação atual em alguns dos centros de registo cofinanciados pela União não corresponda às boas práticas e às normas no que diz respeito, nomeadamente, à alimentação e aos cuidados de saúde;

339.

Lamenta que a DG HOME não tenha definido nenhuns indicadores-chave de desempenho relativos à situação dos migrantes mais vulneráveis e, em particular, das crianças migrantes e das mulheres e raparigas migrantes, para prevenir e evitar abusos e o tráfico; lamenta o recurso sistemático à detenção;

Reservas

340.

Lamenta que seja tão demorado resolver os problemas detetados na Alemanha desde 2013, tendo em conta que o âmbito da reserva não é tão grande;

341.

Manifesta a sua preocupação com as importantes deficiências identificadas nos sistemas de gestão e controlo do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) que justificaram a adoção de uma reserva por razões de reputação;

342.

Observa as reservas formuladas pelo diretor-geral da DG HOME no RAA da DG HOME (p. 108);

Recomendações

343.

Recomenda que:

o Tribunal continue a apresentar um capítulo separado relativo à Segurança e Cidadania no seu relatório anual;

a DG HOME introduza um indicador-chave de desempenho relativo à situação dos migrantes mais vulneráveis e, em particular, das crianças migrantes e das mulheres e raparigas migrantes, para prevenir e evitar abusos e o tráfico;

a Comissão exija que os Estados-Membros, nas contas anuais dos programas nacionais FAMI/FSI, discriminem os montantes reportados por recuperações, pré-financiamentos e despesas efetivamente realizadas e

as despesas efetivas por fundo sejam indicadas nos RAA das DG da Comissão a partir de 2018;

O Relatório Especial n.o 20/2019 do Tribunal: Sistemas de informação da UE que apoiam o controlo das fronteiras — um instrumento sólido, mas os dados precisam de ser mais completos e atempados

344.

Congratula-se com o facto de, segundo o Tribunal, os sistemas dos Estados-Membros examinados pelo Tribunal serem, em geral, bem concebidos para facilitar os controlos fronteiriços e de os Estados-Membros visitados (38) respeitarem, em geral, o quadro jurídico aplicável;

345.

Observa com preocupação que, no seu Relatório Especial n.o 20/2019, o Tribunal conclui que:

as componentes nacionais do Sistema de Informação de Schengen II (SIS II) e do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) de certos países facilitam mais a eficiência dos controlos fronteiriços do que as de outros;

se verificaram atrasos consideráveis na aplicação das soluções informáticas para o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur) e o Registo de Identificação dos Passageiros (PNR), tanto a nível da União como a nível nacional, o que impediu os guardas de fronteira e outras autoridades de beneficiar das vantagens pretendidas por estes sistemas;

é necessário muito tempo para que os Estados-Membros corrijam as insuficiências detetadas no mecanismo de avaliação de Schengen; esta situação deve-se à falta de prazos vinculativos para a adoção de relatórios de avaliação e para a execução de medidas corretivas;

mais de metade dos guardas de fronteira abrangidos no inquérito do Tribunal já tinham permitido que pessoas atravessassem as fronteiras sem consultar os sistemas de informação;

há uma discrepância entre o número de vistos emitidos e o número de vistos verificados;

existem poucas referências ao controlo de qualidade dos dados nos atos jurídicos que regem os sistemas de informação europeus;

embora a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) efetue controlos de qualidade mensais automatizados dos dados do SIS II, os resultados só estão disponíveis para os Estados-Membros em causa e, por conseguinte, nem a Agência nem a Comissão podem avaliar os progressos realizados por cada um dos países em matéria de qualidade dos dados;

nem a eu-LISA nem a Comissão dispõem de poderes de execução para assegurar que os Estados-Membros corrijam atempadamente os problemas relativos à qualidade dos dados;

os guardas de fronteira nem sempre obtêm dados atempados e completos nos sistemas de informação;

exceto no caso do sistema de comparação de impressões digitais (Eurodac), não existem em geral prazos obrigatórios para a introdução de dados; por exemplo, cabe ao Eurosur fornecer informações em tempo real sobre a situação nas fronteiras; no entanto, embora alguns dos países abrangidos pela auditoria do Tribunal introduzam efetivamente informações no Eurosur em tempo real, outros fazem-no apenas uma vez por semana;

desde que o Eurodac iniciou a sua atividade em 2013, não houve um ano em que todos os Estados-Membros tenham transmitido atempadamente as informações exigidas;

o atraso na transmissão pode levar o país errado a ser designado responsável pelo tratamento do pedido de asilo;

346.

Insta a Comissão a:

promover rapidamente a utilização dos ambientes de formação do SIS II e do VIS;

acelerar a correção das insuficiências detetadas durante as avaliações de Schengen;

analisar as discrepâncias nos controlos de vistos para melhorar os procedimentos de controlo da qualidade dos dados;

reduzir os atrasos na introdução dos dados;

assegurar uma melhor conectividade entre os cinco sistemas de informação existentes, para assegurar que os fluxos de dados sejam corretos e atempados;

incentivar a manutenção de boas práticas e comportamentos no que se refere ao fornecimento e ao apoio aos sistemas de informação;

Relatório Especial n.o 24/2019: Asilo, recolocação e regresso dos migrantes: é hora de reforçar a luta contra as disparidades entre objetivos e resultados

347.

Observa com preocupação que, no seu Relatório Especial n.o 24/2019, o Tribunal conclui que:

a aplicação dos procedimentos de asilo na Grécia e em Itália continua a ser afetada por prazos de tratamento longos e por estrangulamentos;

tal como acontece no resto da União, a taxa de regressos a partir da Grécia e de Itália é baixa;

não são recolhidos dados sobre a eficácia dos procedimentos de regresso e não existem indicadores que meçam a sustentabilidade dos regressos, como o número de migrantes repatriados que tentam regressar à União ou o êxito dos pacotes de reintegração previstos no quadro do Programa de Regresso Voluntário Assistido e de Reintegração;

embora o registo e a recolha de impressões digitais dos migrantes nos centros de registo tenham melhorado significativamente desde a auditoria realizada pelo Tribunal em 2017 (Relatório Especial n.o 6/2017 do Tribunal), os regimes temporários de recolocação de emergência não atingiram as suas metas, pelo que não atenuaram efetivamente a pressão sobre os sistemas de asilo grego e italiano;

embora as 20 medidas de apoio da União na Grécia e em Itália analisadas pelo Tribunal respondam às necessidades identificadas, subsistem insuficiências na sua conceção, a maior parte dos projetos não alcançou plenamente as suas metas e o quadro de desempenho foi estabelecido tardiamente e sem indicação de metas; não existem, além disso, dados suficientes sobre o desempenho;

a capacidade de tratamento de processos de asilo aumentou tanto na Grécia como em Itália, mas ainda não é suficiente para resolver a acumulação crescente de pedidos pendentes na Grécia;

uma vez que existem menos novos processos em Itália, os processos de asilo e regresso pendentes estão a diminuir, mas a capacidade existente é insuficiente para tratar o elevado número de recursos apresentados sobre a primeira decisão;

tanto na Grécia como em Itália, são muito menos os migrantes que são de facto enviados de volta do que as decisões de regresso proferidas, à semelhança do que acontece no conjunto da União; tal deve-se, por exemplo, ao período de tempo necessário para tratar os processos de asilo, a uma capacidade insuficiente dos centros de detenção, às dificuldades de cooperação com o país de origem dos migrantes ou, simplesmente, à fuga dos migrantes após a decisão de os enviar de volta ser proferida;

348.

Insta a Comissão e as agências a:

utilizar os ensinamentos retirados da experiência adquirida com vista a um eventual mecanismo de recolocação voluntária no futuro e a propor novas medidas, para responder eficazmente a qualquer situação de emergência, como a crise migratória de 2015, que sejam aceitáveis para os Estados-Membros;

reforçar a gestão da ajuda de emergência e dos programas nacionais no âmbito do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração;

melhorar o apoio operacional do EASO aos Estados-Membros no que se refere aos procedimentos de asilo;

ajustar o apoio ao regresso e o destacamento de peritos nos centros de registo por parte da Frontex;

reforçar a gestão dos sistemas de asilo nacionais;

apoiar mais os procedimentos de regresso nacionais e a recolha de dados sobre o desempenho relativos aos procedimentos de regresso, para facilitar a elaboração de políticas, a avaliação do desempenho e a investigação;

349.

Insta a Comissão a:

melhorar o funcionamento do sistema de centros de registo, para assegurar condições de acolhimento dignas e uma gestão eficiente das chegadas;

acompanhar cuidadosamente a eficiência das ações conduzidas pela Frontex, para proteger melhor as fronteiras externas da União;

reforçar a eficácia e o respeito dos direitos fundamentais no controlo das fronteiras externas da União e melhorar a cooperação com as autoridades nacionais;

tomar as medidas necessárias para resolver as causas profundas da migração;

está particularmente preocupado com a insuficiente política de regresso aos países terceiros, embora ela seja uma prioridade fundamental; a política de regresso e a luta contra a migração ilegal são essenciais para desenvolver uma política de migração eficiente e uma verdadeira parceria com os países terceiros;

prestar assistência aos países de origem, para que a escolha dos potenciais migrantes não seja a de fazer a perigosa viagem para a Europa, aumentar a ajuda aos países de origem e melhorar as condições de vida e as perspetivas da população local e combater os traficantes de seres humanos, que exploram o desespero e a vulnerabilidade;

Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos

350.

Regista com preocupação as observações do Tribunal segundo as quais a estimativa indicada do investimento mobilizado não tem em conta o facto de algumas operações do FEIE terem substituído outras operações do BEI e outros instrumentos financeiros da União e o facto de uma parte dos apoios do FEIE ter sido atribuída a projetos que poderiam ter sido financiados por outras fontes de financiamento público ou privado em condições diferentes;

351.

Lamenta as conclusões do Tribunal segundo as quais, embora os apoios do FEIE tenham permitido ao BEI quadruplicar o volume das suas atividades de concessão de empréstimos de risco mais elevado em relação a 2014, o valor destas operações financeiras assinadas continua aquém do previsto;

352.

Subscreve as seguintes recomendações do Tribunal:

promover a utilização justificada de produtos de risco mais elevado do BEI ao abrigo do FEIE;

incentivar a complementaridade entre os instrumentos financeiros da União e as garantias provenientes do orçamento da União;

avaliar melhor se os potenciais projetos do FEIE poderiam ter sido financiados a partir de outras fontes;

estimar melhor o investimento mobilizado;

melhorar a distribuição geográfica do investimento apoiado pelo FEIE;

353.

Considera que são extremamente importantes as avaliações preliminares aprofundadas das necessidades em vários setores para i) detetar lacunas e obstáculos ao investimento em diferentes Estados-Membros ou regiões, ii) avaliar adequadamente a natureza e a dimensão das falhas do mercado e iii) conceber as abordagens/programas mais adequados para atenuar essas lacunas de investimento;

354.

Solicita uma visão geral objetiva da adicionalidade e do valor acrescentado dos projetos do FEIE, bem como da sua coerência com as políticas da União ou as outras operações do BEI, a fim de se tornarem mais orientados pelas políticas do que pela procura;

355.

Recorda a necessidade de prestar informações claras e acessíveis sobre o impacto económico, social e ambiental e o valor acrescentado dos projetos financiados ao abrigo do FEIE; salienta que a avaliação da adicionalidade de todos os projetos apoiados pelo FEIE deve ser devidamente documentada;

Relatório Especial no 15/2019 do Tribunal: Aplicação, na Comissão, do pacote de reformas do Estatuto dos Funcionários realizadas em 2014: grandes poupanças, mas com consequências para o pessoal

356.

Lamenta que a Comissão não forneça à autoridade de quitação dados exatos sobre os casos de burnout; observa, no entanto, que a Comissão lançou uma estratégia denominada «Em Forma no Trabalho», que inclui um instrumento de acompanhamento da saúde relativo às ausências e às suas causas, medidas para alcançar uma boa gestão das ausências e a nova unidade de controlo médico (39); é, portanto, de opinião que a Comissão dispõe de todos os meios necessários para detetar, tomar medidas, acompanhar e prestar informações sobre os casos de burnout e distinguir estes casos das baixas por doença de longa duração; insta a Comissão a fornecer à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento dados sobre os casos de burnout no âmbito do processo de quitação; lamenta, neste contexto, as respostas sobre o seguimento dadas pela Comissão, que parece justificar uma taxa mais elevada de doença e de ausência prolongada das mulheres por «algumas doenças graves ou condições específicas das mulheres» e pelas «tendências societais (...), com as mulheres a assumir, em geral, uma maior quota-parte das responsabilidades familiares, nomeadamente no que se refere ao acompanhamento dos filhos e familiares doentes» (40);

357.

Está preocupado com o problema crescente da disparidade de poder de compra que afeta os funcionários europeus em funções no Luxemburgo; toma nota das conclusões do estudo realizado pelo AIRINC (41), a pedido da Comissão, que corrobora o problema da disparidade e o avalia em 10,5% (excedendo a percentagem de desencadeamento de 5% estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários), principalmente devido ao custo de vida no Luxemburgo; toma nota do facto de que a Comissão não poderá apresentar uma proposta legislativa relativa aos coeficientes de correção antes da finalização do relatório referente ao método aplicável aos vencimentos, que deverá ser apresentado até 31 de março de 2022; insta, entretanto, a Comissão a, no entanto, avaliar a viabilidade e o âmbito das medidas específicas temporárias referidas no relatório da AIRINC, em particular a introdução de um regime de subsídio de habitação;

358.

Constata com preocupação as observações do Tribunal sobre o pacote de reformas do Estatuto dos Funcionários realizadas em 2014 (42); congratula-se com as recomendações do Tribunal, assim como com a disponibilidade da Comissão para as aceitar; apoia a posição expressa pela sua Comissão do Controlo Orçamental (43) sobre a matéria; lamenta o impacto muito negativo do pacote de reformas de 2014 numa série de aspetos cruciais dos recursos humanos nas instituições da União e, por conseguinte, na sua atratividade enquanto empregador, tudo isto em nome de poupanças discutíveis; chama a atenção para as graves consequências que uma redução do orçamento da administração ou do número de efetivos pode ter no futuro da função pública europeia e na execução das políticas da União;

359.

Recorda à Comissão o seu pedido de uma análise rigorosa e atualizada do impacto da conceção de espaços abertos, formulado no âmbito da quitação de 2017 (44); toma nota da Comunicação «The workplace of the future in the European Commission» (O local de trabalho do futuro na Comissão Europeia) (45) e congratula-se, em particular, com o princípio segundo o qual «o pessoal afetado deve participar no processo de conceptualização e implementação do novo espaço de trabalho»; lamenta que o conceito de bem-estar do pessoal adotado na comunicação não inclua as condições psicológicas, como a ansiedade, o stresse ou o burnout, para as quais o papel do local de trabalho é fundamental; sublinha a necessidade de uma análise geral, para servir de base para uma avaliação caso a caso, antes de adotar futuras disposições importantes no que se refere aos escritórios na Comissão, o que deve sempre ser feito com a participação dos agentes afetados;

Administração

Conclusões do Tribunal

360.

Toma nota de que, globalmente, as provas de auditoria do Tribunal indicam que o nível de erros nas despesas do domínio «Administração» não é significativo;

361.

Está profundamente preocupado com o facto de o Tribunal ter detetado um maior número de insuficiências de controlo interno na gestão das prestações familiares dos agentes do que em anos anteriores e lamentado que o PMO não tenha controlado suficientemente a atualização correta e oportuna dos processos individuais, a fim de assegurar que a base utilizada para calcular os salários e subsídios seja correta;

362.

Está profundamente preocupado com o facto de o Tribunal ter detetado insuficiências nos procedimentos de contratação organizados pela Comissão para melhorar a segurança das pessoas e das instalações, mas observa que estas insuficiências resultaram principalmente da urgência em celebrar contratos;

363.

Insta a Comissão a aplicar um procedimento de nomeação mais transparente no que diz respeito a todos os lugares, em especial os relacionados com funções dirigentes; insta a Comissão a clarificar o procedimento de nomeação anterior, que tem falta de transparência e de controlo;

364.

Insta a Comissão a melhorar assim que possível os seus sistemas de gestão das prestações familiares estatutárias, aumentando a frequência das verificações da situação pessoal dos seus agentes e reforçando os controlos de coerência das declarações das prestações recebidas de outras fontes, em especial quando ocorrem reformas dos sistemas de prestações familiares nos Estados-Membros;

365.

Observa a melhoria contínua da igualdade de género entre os agentes; recorda a atual falta de uma igual representação de homens e mulheres nos lugares relacionados com funções dirigentes;

366.

Salienta que, de acordo com as respostas escritas, 10 Estados-Membros estavam significativamente sub-representados nos graus AD 5-A D8; os Estados-Membros em causa eram os seguintes: Dinamarca, Alemanha, Irlanda, França, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal, Finlândia e Suécia; observa com preocupação que os lugares de funcionário nas instituições podem não ser atrativos para os funcionários de determinados Estados-Membros, o que torna difícil equilibrar as diferenças geográficas;

367.

Observa o número crescente de entidades retiradas do Registo de Transparência; salienta, no entanto, a importância do seguimento no que respeita às pessoas singulares e coletivas retiradas do Registo de Transparência; insta a Comissão a dar mais atenção ao facto de a validação e o controlo por amostragem das entidades do Registo de Transparência necessitarem de mais recursos;

368.

Solicita à Comissão que proceda a uma avaliação para rever os mecanismos internos já criados em matéria de proteção dos denunciantes, incluindo as disposições sobre a consciencialização de todos os agentes e a formação dos dirigentes que recebem as denúncias; solicita às instituições europeias que harmonizem as respetivas regras relativas à proteção dos denunciantes;

Código de Conduta dos comissários

369.

Recorda que o Parlamento foi alertado, em 2018, para o facto de que, para compensar as disposições mais estritas relativas ao período de incompatibilidade dos comissários, introduzidas no Código de Conduta, o secretário-geral da Comissão estudou a possibilidade de lhes facultar novos meios práticos (gabinete, informática, motorista), após o termo do seu mandato;

370.

Observa que, na sua resposta à pergunta escrita n.o 64, para a preparação da audição CONT de 5 de dezembro de 2019, o comissário Hahn declarou que:

«Os antigos membros da Comissão e, em especial, os antigos presidentes, continuam a ser embaixadores da UE, tanto na Europa como no resto do mundo. A maioria continuará a defender e a promover as realizações da União após o termo do seu mandato, por exemplo, quando são convidados como oradores em conferências ou a participar em debates públicos sobre a Europa e o papel da Comissão.

Em conformidade com disposições semelhantes adotadas nas administrações nacionais e noutras instituições, a Comissão decidiu, na sua reunião de 30 de outubro de 2019, permitir aos antigos presidentes da Comissão exercer funções de representação de forma adequada, após o termo do seu mandato. Por conseguinte, os antigos presidentes devem ter acesso a determinados recursos muito limitados, por exemplo, apoio logístico, como um escritório, e a determinada outra assistência. Os antigos comissários terão um apoio logístico, sob a forma de um “gabinete de passagem”, e receberão da Comissão certos materiais de comunicação. O Código de Conduta já recorda este dever, no artigo 11.o, n.o 1, primeiro período. (...)»;

371.

É de opinião que a Comissão deve tornar o estatuto de conselheiro especial da Comissão mais transparente, com uma definição clara das suas funções e missões, e fornecer ao Parlamento todas as informações relacionadas com o custo financeiro da sua Decisão de 30 de outubro de 2019;

372.

Recorda à Comissão que os membros da Comissão estão sujeitos a requisitos de transparência no que diz respeito às suas reuniões com organizações ou profissionais independentes, que a plena transparência é uma obrigação dos comissários e dos membros do seu Gabinete, que só podem reunir-se com as organizações ou os profissionais independentes que estão inscritos no Registo de Transparência e que devem tornar públicas as informações sobre essas reuniões, em conformidade com a Decisão 2014/839/UE da Comissão (46);

373.

Insta a Comissão a assegurar que, após o período de incompatibilidade, os antigos comissários não continuem a beneficiar dos meios previstos pela sua Decisão de 30 de outubro de 2019 nem deles continuem a beneficiar caso assumam outras funções;

374.

Salienta que, após a cessação das suas funções, os antigos membros da Comissão continuam vinculados ao dever de integridade e discrição, nos termos do artigo 245.o do TFUE;

375.

Insta a Comissão a impor o respeito das regras juridicamente vinculativas em vigor do Código de Conduta relativas à questão das «portas giratórias», tanto para a Comissão como para as suas agências;

Procuradoria Europeia

376.

Observa que, nos termos do artigo 3.o do Regulamento que a institui, a Procuradoria Europeia é instituída enquanto órgão institucional da União Europeia, ao passo que, no orçamento de 2020, a Procuradoria Europeia é apresentada como uma agência no âmbito da rubrica «Comissão»; está preocupado com o facto de esta situação não garantir de forma adequada a necessária independência da Procuradoria Europeia e insta a Comissão a apresentar o orçamento da Procuradoria Europeia enquanto instituição no âmbito da futura rubrica 7 (Administração), juntamente com os outros órgãos e instituições, em vez de no âmbito da futura rubrica 2 (Comissão), com as agências no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos; solicita à Comissão que tenha em conta a estimativa dos novos processos abertos e dos processos pendentes apresentada pela Procuradoria Europeia às instituições, para estabelecer um orçamento e um quadro de pessoal realistas; está extremamente preocupado com o facto de o atual planeamento orçamental poder impedir que a Procuradoria Europeia esteja plenamente operacional em novembro de 2020;

Escolas Europeias

377.

Observa que, em conformidade com o Regulamento Financeiro das Escolas Europeias, o Tribunal examinou as contas anuais consolidadas das Escolas relativas ao exercício de 2018, as contas do Serviço Central e os sistemas de controlo interno (recrutamento, adjudicação de contratos e pagamentos) de duas das escolas (Bergen e Varese); observa que o Tribunal reviu o trabalho do auditor externo das Escolas, que examinou as contas e os sistemas de controlo interno de sete Escolas, antes da consolidação;

378.

Lamenta profundamente que o Tribunal não tenha podido confirmar que a gestão financeira das Escolas em 2018 cumpriu o Regulamento Financeiro, as suas disposições de execução e o Estatuto dos Funcionários;

379.

Observa, em particular, que o exame do Tribunal aos sistemas de controlo interno do Serviço Central e das duas Escolas selecionadas revelou insuficiências no ambiente de controlo, nos sistemas de pagamentos, nos procedimentos de adjudicação de contratos e na documentação dos procedimentos de recrutamento; observa também que o Tribunal concluiu que não cumpriam as regras relativas ao recrutamento de pessoal;

380.

Subscreve as principais recomendações formuladas pelo Tribunal, no seu Relatório anual, sobre as Escolas Europeias e, em particular, insta o Conselho Superior, o Serviço Central e as Escolas a tomar medidas imediatas para corrigir as insuficiências detetadas nos seus procedimentos contabilísticos e no sistema de pagamentos, e a continuar a prestar formação e apoio aos intervenientes na elaboração das contas;

381.

Reitera a opinião do Parlamento de que uma «análise global» do sistema das Escolas Europeias é urgentemente necessária; insta a Comissão a, enquanto membro, mas também principal contribuinte, não só dar orientações e apoio às Escolas Europeias no quadro da atual estrutura administrativa e de governação, mas também acompanhar a aplicação das recomendações do Tribunal e do Serviço de Auditoria Interna da Comissão;

382.

Insta as escolas a melhorar os procedimentos de recrutamento, de adjudicação de contratos e de pagamento e solicita que as informações sobre os progressos nesta matéria sejam comunicadas ao Parlamento até 30 de junho de 2020;

383.

Está muito preocupado com o relatório da Human Rights Watch sobre a acessibilidade das Escolas Europeias (47) para as crianças com deficiência, que salienta os problemas que ainda são enfrentados e que não é oferecida uma educação totalmente inclusiva às crianças com deficiência;

384.

Insta as Escolas Europeias a assumir um compromisso com uma educação inclusiva na sua política e na prática;

385.

Insta a Comissão, enquanto principal financiador das Escolas Europeias, responsável pela aplicação pela União da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a conduzir o processo de reforma necessário;

Ensinamentos do QFP para o período de programação de 2014-2020

386.

Está preocupado com o facto de o período de programação do novo QFP poder começar com atraso, como o QFP em curso; observa que o âmbito do Pacto Ecológico Europeu foi formulado antes de a proposta de novo QFP ser comunicada; insta os Estados-Membros e o Conselho a debater e adotar as prioridades e uma estratégia, para encetar, o mais rapidamente possível, as negociações sobre o QFP com o Parlamento;

387.

É de opinião que os orçamentos públicos só devem ser determinados após o estabelecimento de objetivos políticos claros e a definição de políticas precisas;

388.

Solicita à Comissão que assegure que o planeamento financeiro da União para o período de programação de 2021-2027 reflita adequadamente os objetivos eventualmente determinados mais tarde; salienta a proposta do Parlamento para incluir novas prioridades no QFP e prever, no âmbito do QFP, uma flexibilidade que permita fazer face a acontecimentos imprevistos;

389.

Convida a Comissão a clarificar, num plano financeiro abrangente, os principais pressupostos subjacentes à nova proposta de QFP; observa que o principal objetivo desse plano seria o de situar os números do QFP para o período de programação de 2021-2027 no devido contexto económico e financeiro;

390.

Reitera a sua preocupação com o facto de qualquer atraso na adoção do QFP 2021-2027 e das correspondentes bases jurídicas para a sua execução poder conduzir a uma repetição do atraso na execução dos programas de despesas da União no início do novo período de programação; insta a Comissão e os Estados-Membros a tomar todas as medidas necessárias para assegurar um bom início do novo período de programação;

391.

Considera que informações de boa qualidade poderiam contribuir para uma melhor e mais rápida tomada de decisões;

392.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter realizado uma análise das despesas de todos os programas mais importantes do QFP para o período de programação de 2014-2020 e de esta análise ter tido por objetivo combinar uma análise estratégica (que visa sobretudo priorizar os programas em função do seu valor acrescentado e da coerência com os objetivos da União) com uma análise de eficiência (que procura formas de melhorar a execução dos programas existentes, examinando as possibilidades de racionalização e de sinergias, simplificando as regras administrativas, melhorando a flexibilidade e dando mais atenção ao desempenho); a Comissão deve proceder a análises periódicas com melhores indicadores-chave de desempenho;

393.

Congratula-se com o facto de o Tribunal ter considerado que a análise da Comissão é convincente no que respeita à eficiência das despesas;

394.

Observa que a análise das despesas fornece argumentos fortes a favor de medidas para simplificar os programas, racionalizar o orçamento e aumentar a flexibilidade financeira; observa que ela identifica sinergias inexploradas entre os diferentes programas, bem como as possibilidades de fusão de programas semelhantes em vários domínios de intervenção;

395.

Observa que a análise das despesas também aponta exemplos de regras desnecessariamente complexas e incoerentes, que dão lugar frequentemente a equívocos e a custos inelegíveis;

396.

Está preocupado com a sua conclusão de que o êxito dos esforços no domínio da simplificação tem sido limitado até ao presente;

397.

Apela a uma simplificação, sempre que possível, por exemplo, utilizando mais as opções de custos simplificados e os montantes fixos enquanto opção dos beneficiários e adotando as práticas contabilísticas habituais, assim como aplicando uma abordagem de auditoria única; sublinha que a maioria das subvenções da União deverá beneficiar os cidadãos e que as PME e as explorações agrícolas familiares ou de pequena e média dimensão deverão ser os maiores beneficiários; sublinha também que os erros cometidos no atual período de programação de 2014-2020 devem ser corrigidos no novo QFP, especialmente no domínio do Desenvolvimento Regional e da Coesão;

398.

Salienta que uma maior simplificação pode ser assegurada tanto ao nível da programação, limitando o número de regulamentos e evitando as alterações desnecessárias, que podem provocar incerteza, atrasos e erros, como ao nível da execução efetiva, para reduzir os encargos administrativos das autoridades e dos beneficiários e aumentar a acessibilidade dos fundos;

399.

Congratula-se com o facto de, para o período de programação de 2021-2027, a Comissão propor uma redução de um terço do número de programas de despesas e que as regras sejam tornadas mais coerentes, com base num conjunto único de regras;

400.

Está convencido de que, para uma verdadeira simplificação, um conjunto único de regras deverá eliminar todas as regras, requisitos e procedimentos desnecessários e complexos; é de opinião que não deverá tratar-se simplesmente de uma consolidação dos diferentes conjuntos de regras existentes num grande volume único;

401.

Considera que a simplificação não é um objetivo em si, mas um meio para aumentar a eficiência da ação da União, dando assim às entidades de pequena dimensão uma melhor possibilidade de serem beneficiárias; insta, por conseguinte, a Comissão, ao conceber as regras para os programas da União, a equilibrar a facilidade de execução com a eficácia na consecução dos objetivos da União e a transparência;

402.

Observa com preocupação que a análise das despesas explica também que os mecanismos de flexibilidade se revelaram insuficientes para fazer face às situações de emergência durante o período em curso; apela a mudanças para aumentar a flexibilidade global e assegurar dotações suficientes para cobrir acontecimentos imprevistos;

403.

Observa com pena que o Tribunal considerou a análise das despesas menos convincente no que diz respeito aos aspetos estratégicos, como o valor acrescentado da União associado aos programas de despesas e a sua coerência com os objetivos da União;

404.

Concorda com a Comissão em que o valor acrescentado da União deverá estar no centro de qualquer debate sobre o futuro orçamento da União;

405.

Observa que a Comissão identificou o conceito de valor acrescentado da União como princípio orientador do exercício de análise das despesas; espera que um conceito sólido e claramente definido de valor acrescentado da União seja mais desenvolvido e aplicado pela Comissão;

406.

Considera que o conceito de valor acrescentado da União faz parte do mesmo conjunto que os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

407.

Está convencido de que o conceito de valor acrescentado da União é necessário não só para afetar os recursos, mas também para conceber e avaliar os programas de despesas;

408.

É de opinião que só os programas com um valor acrescentado da União muito alto deverão beneficiar de um financiamento integral da União; propõe que o financiamento seja limitado no caso dos programas com um valor acrescentado da União médio a alto e que os programas com um valor acrescentado da União baixo não sejam financiados;

409.

Insiste em que todos os fundos que são autorizados devem ser utilizados e despendidos da forma mais adequada, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, para maximizar o impacto;

410.

Apoia a ideia de ligar mais fortemente o orçamento da União às recomendações específicas por país formuladas ao abrigo dos princípios de governação económica, com o objetivo de incentivar reformas estruturais favoráveis ao crescimento nos Estados-Membros; salienta que as recomendações devem observar o princípio da subsidiariedade e concentrar-se em questões essenciais e sistémicas, como a melhoria da competitividade, o reforço da coesão social e económica, as oportunidades das empresas, a diversidade cultural, a luta contra a pobreza e a exclusão social e a criação de emprego;

411.

Solicita uma melhoria da administração dos fundos, reforçando simultaneamente a eficácia dos controlos, devendo estes incluir as medidas tomadas em caso de sistemática utilização indevida dos fundos da União;

412.

Salienta que os controlos destinados a prevenir a utilização indevida dos fundos da União devem ser intensificados de acordo com o princípio da proporcionalidade; sempre que o Tribunal detete insuficiências graves na qualidade e fiabilidade das autoridades nacionais de auditoria, os controlos da União devem ser reforçados; salienta que o Tribunal deveria identificar uma falência total das autoridades nacionais de auditoria e que o QFP para o período de programação de 2021-2027 deveria prever mecanismos para permitir à Comissão gerir a afetação dos fundos;

413.

Salienta que a visibilidade das políticas da União tem de ser reforçada; salienta que todas as disposições jurídicas em matéria de informação e comunicação têm de ser aplicadas de forma escrupulosa, para assegurar a transparência e uma ampla difusão das realizações dos fundos;

414.

Salienta que os instrumentos financeiros devem ser sempre «feitos à medida» e complementares das subvenções, para maximizar os resultados no terreno; salienta que a sinergia com outras políticas e instrumentos deve ser reforçada, para maximizar o impacto do investimento; é de opinião que é possível obter melhores resultados, sem abdicar de ser eficaz em termos de custos;

415.

Considera essencial dotar os programas de despesas da União de quadros de desempenho sólidos e mutuamente coerentes, alinhados com os objetivos estratégicos da União e o QFP para o período de programação de 2021-2027;

416.

Observa que é importante melhorar ainda o acompanhamento do desempenho e a avaliação de impacto dos financiamentos no âmbito do próximo QFP; um conjunto de indicadores e de instrumentos de avaliação comparativa pode apoiar regularmente a responsabilização operacional e política no que respeita à execução dos fundos;

417.

Observa que os objetivos dos programas para o período de 2021-2027 definidos no anexo da Comunicação relativa ao QFP assumem a forma de declarações de missão descritivas; lamenta que os objetivos não sejam quantificados e careçam de especificidade;

418.

Espera que, na legislação setorial ou nos documentos de programação relevantes, sejam desenvolvidos modelos de lógica de intervenção abrangentes, com objetivos específicos e os conjuntos correspondentes de indicadores informativos de realizações, de resultados e de impacto (incluindo a nível dos Estados-Membros ou a nível regional);

419.

Salienta que devem ser estabelecidos mandatos de auditoria pública para todos os tipos de financiamento das políticas da União a nível da União e a nível nacional; salienta que o Tribunal deve ser designado auditor dos organismos criados para executar as políticas da União, incluindo os organismos da União e os organismos criados por acordos celebrados fora da ordem jurídica da União.

Pareceres das comissões

Assuntos Externos

420.

Constata — no que diz respeito ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) — as deficiências persistentes nas capacidades administrativas dos países em vias de adesão, que resultam numa falta de capacidade de absorção em regime de gestão indireta; realça que — tal como salientado no Relatório Especial do Tribunal de 2018 sobre o financiamento do IPA para a Turquia — os progressos em domínios tão sensíveis como o Estado de direito e a sociedade civil não dependem apenas do financiamento do IPA mas, sobretudo, da vontade política das autoridades; observa com preocupação que os fundos do IPA para a Turquia apenas abordaram de forma incipiente os valores fundamentais, incluindo a liberdade de imprensa e a imparcialidade da justiça; considera que é agora mais importante do que nunca que a Comissão utilize a condicionalidade para apoiar as reformas em setores prioritários, como o Estado de direito e a governação na Turquia;

421.

Congratula-se com o lançamento das primeiras medidas de reforço das capacidades em 2018 no âmbito do Instrumento para a Estabilidade e a Paz alterado; salienta que estas ações devem ter lugar no contexto de um processo de reforma global do setor da segurança; preconiza que seja dado um seguimento mais sólido às ações de estabilização a curto prazo através de ações a mais longo prazo financiadas pelo Instrumento para a Estabilidade e a Paz ou por outros instrumentos;

422.

Toma nota da avaliação analítica do Tribunal sobre a defesa europeia e apoia as suas recomendações; insta a Comissão, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, a garantir a coerência de todos os esforços de defesa envidados pela União tendo em vista a execução da ação da União no âmbito da PCSD (CEP, PEDID, FED, AACD, etc.) e a assegurar a interoperabilidade e sinergias com a NATO;

423.

Convida a Comissão a avaliar a legalidade da decisão de retirar a função orçamental do Parlamento por meio das decisões do Conselho sobre a criação da AED e da CEP; recorda que os artigos 45.o, n.o 2, e 46.o, n.o 2, do TUE pertinentes preveem que as decisões sejam tomadas por maioria qualificada sem direito de veto; recorda que a retirada da função orçamental do Parlamento nos termos do artigo 42.o do TUE só é possível no caso das despesas operacionais e exige uma decisão unânime do Conselho; sublinha que o Conselho nunca tomou tal decisão;

424.

Reitera a necessidade de acompanhar de perto a utilização dos fundos do Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia, assegurando que sejam utilizados especificamente para projetos que visam os refugiados e não sejam canalizados para quaisquer outros fins; solicita à Comissão que informe regularmente a autoridade orçamental sobre a compatibilidade das ações financiadas com a base jurídica subjacente;

Desenvolvimento e Cooperação;

425.

Insta a União e os seus Estados-Membros a absterem-se de apoiar práticas que facilitem a evasão fiscal por parte de empresas transnacionais e por particulares, tendo em vista alcançar o seu objetivo de criar um ambiente favorável às empresas para os investidores privados nos países em desenvolvimento no âmbito do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável; salienta, além disso, o risco de endividamento associado ao aumento do recurso da União ao financiamento misto, nomeadamente na África Subsariana e nos países das Caraíbas que apenas dispõem de receitas limitadas para assegurar o serviço da sua dívida; insta a União e os seus Estados-Membros a combaterem a evasão fiscal, as práticas de planeamento fiscal agressivo e a concorrência fiscal nociva de forma eficaz e sistemática, em consonância com o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento;

Emprego e Assuntos Sociais

426.

Observa que, no que se refere ao FSE, à Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) e ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), foram interrompidos três programas FSE/IEJ para o Reino Unido, a Itália e a Hungria e um programa FEAD para a Itália, com a consequente interrupção de vários pagamentos em 2018; assinala que foram enviadas 33 cartas de advertência aos Estados-Membros em causa;

427.

Reconhece que o número de cartas de advertência e de interrupções aumentou significativamente em 2018, em comparação com o ano anterior, devido ao aumento do número de pacotes de garantia recebidos em fevereiro de 2018 e aos resultados das auditorias de conformidade realizadas no decurso do ano;

428.

Recorda que ainda estão por aplicar dez recomendações constantes de relatórios especiais [uma do Relatório Especial n.o 16/2016 («Objetivos da UE em matéria de educação: programas harmonizados, mas insuficiências na medição do desempenho», duas do Relatório Especial n.o 14/2016 («Iniciativas políticas e apoio financeiro da UE para a integração dos ciganos: realizaram-se progressos significativos na última década, mas são necessários mais esforços no terreno») e sete do Relatório Especial n.o 6/2018 («Livre circulação de trabalhadores: a liberdade fundamental está assegurada, mas uma melhor orientação dos fundos da UE ajudaria a mobilidade dos trabalhadores»)], a maior parte das quais deveria ter sido aplicada até 31 de dezembro de 2019; toma nota, em particular, do Relatório Especial n.o 14/2016, segundo o qual a maior parte dos projetos foi realizada como previsto, mas os critérios de «boas práticas» que contribuem para o êxito da inclusão dos ciganos nem sempre foram aplicados e a monitorização do desempenho afigurou-se difícil; recorda que a falta de dados sólidos e completos sobre os ciganos constitui um problema não apenas em relação aos projetos, mas também no que se refere à elaboração de políticas a nível nacional e da União; lamenta que esta situação possa manter-se inalterada, a menos que sejam tomadas medidas rápidas;

429.

Recorda as conclusões do Relatório Especial n.o 5/2019 do Tribunal [«Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAD): um apoio valioso, mas o seu contributo para a redução da pobreza ainda não é conhecido»], em especial a conclusão do Tribunal de que os elementos inovadores de política social do FEAD permitem ir além da redução da pobreza através da ajuda alimentar (que representa 83% do orçamento do FEAD) e oferecem possibilidades aos Estados-Membros para promoverem a inclusão social;

430.

Recorda também que os dados apresentados no Relatório Especial n.o 5/2019 do Tribunal mostram que o Fundo tem um efeito significativo em quase todos os Estados-Membros e que o fornecimento de alimentos e ajuda material e a promoção de medidas de inclusão social pelo FEAD fazem a diferença para as pessoas mais carenciadas, incluindo as que poderiam ser excluídas da assistência social tradicional ou que necessitam de apoio imediato; salienta igualmente que, de acordo com os bancos alimentares, um terço dos alimentos que distribuem é financiado pelo FEAD, e que este fundo viabiliza uma menor dependência do fluxo irregular de donativos e permite, por conseguinte, planear melhor a redistribuição de alimentos específicos;

431.

Regista que, devido às limitações no seu acompanhamento e à falta de dados à escala da União, a contribuição do FEAD para a redução da pobreza ainda não foi demonstrada em termos quantitativos e recorda que a Comissão tem de melhorar os dados recolhidos para ilustrar de forma mais adequada a importância relativa do FEAD enquanto vetor da solidariedade europeia e como forma de ajudar a combater as clivagens sociais na União;

432.

Observa que o relatório de avaliação intercalar do FEAD identificou várias insuficiências na execução do Fundo e que o Tribunal sugeriu que o Fundo fosse orientado de forma mais adequada para as pessoas mais necessitadas; recorda igualmente que, no relatório de avaliação intercalar, se considerou que as medidas de acompanhamento e a sua monitorização poderiam ser mais exploradas;

433.

Recorda que, de acordo com as conclusões do Relatório Especial n.o 6/2019 do Tribunal («Combater a fraude nas despesas de coesão da UE: as autoridades de gestão têm de reforçar a deteção, a resposta e a coordenação»), embora se tenham registado melhorias na forma como as autoridades de gestão identificam os riscos de fraude nos fundos de coesão da União (incluindo o FSE) e concebem medidas preventivas, continua a ser necessário que as autoridades de gestão reforcem a deteção, a resposta e a coordenação em matéria de fraude;

434.

Observa que, segundo a Comissão, a avaliação intercalar do Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) evidenciou que os seus objetivos ainda são pertinentes e que o programa deu provas de eficácia na sensibilização das partes interessadas relevantes, na produção de resultados de boa qualidade e na consecução dos seus objetivos, em especial à luz do atual contexto socioeconómico difícil no rescaldo da crise financeira e económica; constata igualmente que, embora os três eixos (Progress, EURES e Microfinanciamento e Empreendedorismo Social) pareçam funcionar de forma independente, foram identificados alguns domínios que poderiam resultar num aumento da eficácia («sinergias»);

435.

Observa que a avaliação intercalar do EaSI evidenciou uma série de soluções para melhorar a execução do programa, especialmente através da simplificação dos procedimentos, de uma maior coerência interna, de uma maior flexibilidade, de uma maior atenção relativamente aos grupos que necessitam de apoio específico e de ligações com outros fundos, e incentiva a Comissão a atuar nesse sentido; insta, em particular, a que, no âmbito da vertente EaSI, o FSE+ inclua uma série de melhorias neste sentido;

Ambiente

436.

Salienta que a percentagem de pagamentos que excederam os prazos legais atingiu 8,20% dos pagamentos executados pela DG ENV em 2018 (5,85% em 2017, 3,92% em 2016); lamenta, em particular, que os atrasos de pagamento no âmbito do Programa LIFE tenham atingido níveis mais elevados em 2018 (10,3% em comparação com 5,8% em 2017 e 3,9% em 2016);

437.

Regista que, em 2018, a DG ENV apresentou, no seu RAA, uma TER média de 0,09%, não excedendo o limiar de materialidade de 2%;

438.

Observa que a DG ENV sublinhou no seu RAA que os termos da decisão de externalização tendo em vista a cooperação com a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (EASME) no tocante ao pessoal levam a que a situação do pessoal na DG ENV seja muito delicada no que respeita às atividades relacionadas com o Programa LIFE, o que poderá exigir uma revisão mais aprofundada dos métodos e do regime de trabalho no seio da DG;

439.

Congratula-se com o facto de, em 2018, apenas 0,93% de todos os pagamentos da DG CLIMA terem sido efetuados após os prazos legais (3,9% em 2017);

440.

Realça que a DG CLIMA e a DG BUDG controlam o objetivo de 20% relativo à integração da luta contra as alterações climáticas no QFP e que a DG CLIMA apoia outras DG na integração das considerações climáticas nas suas atividades; congratula-se com o facto de, em 2018, 20,1% do orçamento da União ter sido gasto em atividades relacionadas com o clima, mas lamenta que, no início de 2019, as estimativas ainda apontassem para uma tendência do orçamento da União no sentido de serem atingidos apenas 19,7% no período do atual QFP;

441.

Manifesta profunda preocupação com o facto de a reserva por motivos jurídicos, financeiros, institucionais e de reputação relacionada com os significativos riscos de segurança identificados na manutenção e no funcionamento do sistema de registo do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (RCLE-UE), tal como referido nos RAA desde 2010 e confirmado pelo exercício de avaliação de riscos de 2018, ser repetida no RAA da DG CLIMA de 2018; lamenta a duração anormal desta reserva; insta a Comissão a resolver rapidamente esta situação;

Saúde pública, segurança alimentar, saúde e bem-estar animal e fitossanidade

442.

Destaca que, no domínio da saúde pública, os contratos públicos são o instrumento de gestão financeira mais importante e que, em 2018, as dotações de autorização e de pagamento foram integralmente consumidas; salienta que, no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, o orçamento é executado em grande medida através de subvenções diretas aos Estados-Membros e que as taxas de execução das autorizações e dos pagamentos atingiram, respetivamente, 99,0% e 98,6%;

443.

Regista que, em 2018, a DG SANTE apresentou no seu RAA uma TER média de 1,9%, não excedendo o limiar de materialidade de 2%;

444.

Regista com preocupação que a proporção dos pagamentos relacionados com a gestão das subvenções efetuados atempadamente pela DG SANTE desceu de 97% para 83% entre 2016 e 2018;

445.

Destaca os desafios identificados pela DG SANTE no seu RAA no tocante à execução do Terceiro Programa da União no domínio da Saúde 2014-2020 («Programa Saúde»); observa que esses desafios estão relacionados com o atual mecanismo de financiamento do Programa Saúde, que só permite o financiamento orientado para os projetos e pode ter um impacto negativo na sustentabilidade a longo prazo das ações empreendidas, e com a complexidade de alguns mecanismos do Programa Saúde, como as ações conjuntas realizadas com os Estados-Membros, o que implica que o tempo decorrido entre o planeamento inicial da atividade e o seu lançamento real pode ser longo; regista as conclusões do Tribunal no Relatório Especial n.o 21/2019 sobre a resistência antimicrobiana (RAM), segundo as quais as atividades da Comissão e das agências conduziram a alguns progressos, por exemplo, em questões veterinárias e relacionadas com a alimentação; lamenta, no entanto, que, segundo o mesmo relatório, até à data existam poucas provas de que os encargos com a RAM tenham sido reduzidos na União;

Transportes e Turismo

446.

Regista com satisfação que, em 2018, o convite à apresentação de propostas de financiamento misto no âmbito do MIE-Transportes para 2017 foi concluído com uma abordagem inovadora que disponibilizou um orçamento indicativo total de 1,35 mil milhões de euros sob a forma de subvenções da União combinadas com financiamento do FEIE, do BEI, de bancos de fomento nacionais ou de investidores privados; considera imperativo proceder a uma avaliação ex post destes projetos, a fim de avaliar a eficácia desta abordagem inovadora; observa que o segundo prazo para a apresentação de propostas, até abril de 2018, visando principalmente projetos de inovação e de novas tecnologias, nomeadamente no domínio dos combustíveis alternativos, com o objetivo de apoiar a política de mobilidade limpa da Comissão, resultou na seleção de 35 projetos, relativamente aos quais o financiamento total do MIE ascendeu a 404,8 milhões de euros; assinala a necessidade de melhorar o nível de informação dos beneficiários sobre as regras de elegibilidade do MIE, nomeadamente através de uma distinção clara entre contratos de execução e subcontratos; recorda que o montante de dinheiro gasto ao abrigo de um instrumento financeiro não constitui o único critério pertinente para avaliar o seu desempenho e convida a Comissão a aprofundar a sua avaliação dos resultados obtidos no âmbito dos projetos de transporte financiados pela União e a medir o respetivo valor acrescentado e a avaliar se a sua despesa é orientada para os resultados;

447.

Observa que, no quinto ano do atual período de programação de 2014-2020, apenas cerca de 23% dos fundos concedidos inicialmente deram lugar a pagamentos até janeiro de 2019, pondo em causa a plena execução do MIE; reitera que, para evitar que os atrasos nos pagamentos, as anulações de autorizações e as restituições se acumulem de forma significativa até ao final do período de programação, sem tempo suficiente para redistribuir os fundos por outros projetos, é essencial que a INEA acompanhe de perto a execução técnica e financeira dos projetos, para que possam ser tomadas medidas corretivas eficazes a tempo; reitera também as recomendações do Tribunal à Comissão e à INEA no sentido de assegurar uma maior coerência e transparência dos procedimentos de seleção de projetos, definir melhores condições para a execução atempada do programa e redefinir o quadro de desempenho tendo em vista uma melhor monitorização dos resultados dos projetos;

448.

Congratula-se com o Relatório Especial n.o 30/2018 do Tribunal, que conclui que os principais modos de transporte público são abrangidos pelos regulamentos da União, tornando o quadro da União relativo aos direitos dos passageiros único a nível mundial; lamenta, contudo, a conclusão do Tribunal de que muitos passageiros não estavam suficientemente cientes dos seus direitos e frequentemente não podiam beneficiar deles, devido a problemas em os fazer respeitar; reitera, por isso, o pedido do Tribunal de melhorar a coerência, a clareza e a eficácia do quadro da União em matéria de direitos dos passageiros, tomar medidas para promover campanhas de sensibilização mais eficazes e transparentes e fornecer aos organismos nacionais de execução novos instrumentos para fazer cumprir os direitos dos passageiros;

449.

Reitera o seu apelo à Comissão para que, atendendo à diversidade de fontes de financiamento, proporcione um acesso fácil aos projetos, sob a forma de um balcão único, a fim de permitir que os cidadãos possam seguir facilmente os desenvolvimentos e o financiamento das infraestruturas cofinanciadas com fundos da União e pelo FEIE; considera que estes balcões únicos devem dispor de amplos poderes de coordenação, devendo prevalecer as regras da União, com uma dimensão multilingue, facilitando a gestão de todas as avaliações de impacto ambiental; observa que, no quinto ano do quadro financeiro plurianual 2014-2020, a absorção dos fundos do FEIE continuou a ser mais lenta do que o previsto; salienta que os erros detetados se devem aos beneficiários, pelo que é necessária uma maior orientação no que se refere à elegibilidade dos custos;

450.

Destaca que a política de infraestruturas de transportes oferece uma oportunidade clara para aumentar as sinergias entre as necessidades civis e de defesa e a RTE-T; congratula-se com a introdução de um pilar de mobilidade militar na política da RTE-T através da adoção do plano de ação, em março de 2018, e com a proposta da Comissão de incluir uma nova dotação financeira dedicada às necessidades de mobilidade militar no valor de 6,5 mil milhões de euros no orçamento do MIE para 2021-2027; realça a importância da analisar as lacunas entre os requisitos militares e os da RTE-T para estabelecer a carteira de projetos de infraestruturas de dupla utilização que poderiam receber financiamento do MIE 2021-2027 e reforçar a RTE-T; reitera que esta evolução reflete o papel estratégico que a RTE-T desempenha na integração das infraestruturas da União para concretizar uma mobilidade rápida e fluida em todo o continente, bem como reforçar a nossa capacidade de resposta a situações de emergência, como crises humanitárias, catástrofes naturais ou emergências civis, contribuindo assim para o desenvolvimento ulterior do mercado interno;

451.

Saúda o início de novos projetos centrados na mobilidade urbana e na eficiência da logística e das infraestruturas, designadamente os portos do futuro, que representam aproximadamente 105 milhões de euros do convite à apresentação de propostas de 2017 no âmbito do programa Horizonte 2020; saúda a adoção do programa de trabalho trienal no domínio dos transportes do Horizonte 2020 para 2018-2020; reitera a recomendação do Tribunal de estabelecer um plano de desenvolvimento portuário à escala da União para os portos principais e de rever o número de portos principais;

Desenvolvimento Regional

452.

Sublinha que as irregularidades na execução do orçamento da União Europeia não implicam automaticamente uma fraude e que é necessária uma análise exaustiva dos resultados da auditoria antes de aplicar correções financeiras aos beneficiários; insta a Comissão a aplicar a sua estratégia de luta contra a fraude e a prosseguir o seu apoio e a ajuda aos Estados-Membros na aplicação de medidas antifraude, nomeadamente a análise das irregularidades comunicadas pelos Estados-Membros no âmbito dos FEEI;

453.

Insta a Comissão a apresentar uma análise aprofundada das razões pelas quais algumas regiões ainda apresentam taxas reduzidas de absorção e a ponderar formas específicas de resolver os problemas estruturais subjacentes a estes desequilíbrios e de aumentar a assistência técnica no local; salienta que a flexibilidade e a simplificação das regras podem melhorar a eficiência e a eficácia dos FEEI;

454.

Insta a Comissão e o Conselho a elaborarem um plano de ação no primeiro semestre de 2020 para acelerar a execução dos FEEI no atual período de programação, com incentivos claros para a absorção rápida e eficaz dos fundos disponíveis, reforçando os objetivos estratégicos da União, nomeadamente no que respeita à coesão económica, social e territorial, e, em consonância com os objetivos do Acordo de Paris, à luta contra as alterações climáticas;

Agricultura e Desenvolvimento Rural

455.

Insta o Tribunal a elaborar um relatório especial sobre a apropriação de terras e o seu impacto potencial na PAC;

456.

Lembra à Comissão que existe uma diferença significativa nos tipos de erro, por exemplo entre as omissões não intencionais e os casos de fraude; recorda que a maioria dos beneficiários consiste em explorações agrícolas de pequena e média dimensão e que a regulamentação complexa aumenta o risco de omissões não intencionais, o que também deve ser tido em conta no cálculo da taxa de erro real;

457.

Salienta que a execução correta das intervenções da PAC está intimamente ligada à observância pelos beneficiários dos compromissos estabelecidos ao nível da União; sublinha que uma maior flexibilidade dos Estados-Membros na atribuição dos subsídios da PAC pode suscitar interesses políticos nacionais de curto prazo e se arrisca a agravar os abusos, exortando, por conseguinte, a Comissão a evitar a renacionalização da PAC, nomeadamente do sistema de controlo da conformidade dos beneficiários individuais com as regras de elegibilidade das ajudas, para manter a credibilidade da União na gestão de uma das suas principais políticas públicas;

Cultura e Educação

458.

Congratula-se com a conclusão constante do Relatório Especial n.o 22/2018 do Tribunal sobre mobilidade no quadro do programa Erasmus+ de que este tem um efeito positivo nas atitudes dos participantes em relação à União e gera muitas formas de valor acrescentado europeu; contudo, salienta também que devem ser envidados mais esforços para alinhar plenamente os indicadores com os objetivos e que é necessário simplificar o processo de candidatura e de comunicação de informações;

459.

Congratula-se com o efeito positivo do programa Erasmus+ na promoção da inclusão de pessoas provenientes de meios desfavorecidos, tal como referido no Relatório Especial n.o 22/2018 do Tribunal; apela à melhoria da definição, da comunicação de informações e do acompanhamento neste domínio, a fim de assegurar a inclusividade do programa Erasmus+, bem como a dos programas Corpo Europeu de Solidariedade e Europa Criativa;

460.

Sublinha a necessidade de aumentar o financiamento dos programas Erasmus+ e Europa Criativa, tendo em conta o êxito dos programas e o valor acrescentado que proporcionam;

461.

Reconhece que o Mecanismo de Garantia para Empréstimos a Estudantes não produziu os resultados esperados, pelo que a Comissão decidiu reafetar os fundos em causa;

462.

Destaca o progresso das taxas de sucesso no programa Europa Criativa, em comparação com 2017 (31% para a Cultura e 48% para o subprograma MEDIA), mas salienta que são necessários níveis de financiamento mais adequados para abordar esses resultados ainda insatisfatórios;

463.

Insta a EACEA a prestar a devida atenção à simplificação e adaptação dos processos de candidatura aos públicos-alvo, a fim de melhorar a acessibilidade aos programas;

464.

Observa que o sistema de controlo interno da EACEA ainda necessita de melhorias importantes, tal como apontado pelas reservas levantadas na segunda fase de uma auditoria relativa à gestão das subvenções dos programas Erasmus+ e Europa Criativa; insta a EACEA a adotar todas as medidas corretivas necessárias, a fim de garantir a mais elevada qualidade na execução dos programas;

465.

Chama a atenção para os desafios futuros a enfrentar pelas Escolas Europeias durante o processo de saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (o «Reino Unido») da União e insta a Comissão e as Escolas Europeias a informarem a Comissão da Cultura e da Educação sobre a saída do Reino Unido e a forma como tencionam continuar a oferecer ensino de primeira classe em língua inglesa nas Escolas Europeias após essa saída;

466.

Destaca a sub-representação das mulheres (31%) nos lugares de quadros intermédios na EACEA; insta a EACEA a atingir o objetivo de 40% em 2020;

Justiça, Liberdade e Assuntos Internos

467.

Congratula-se com o Relatório Especial do Tribunal sobre o apoio da União aos Estados-Membros nos seus esforços para combater a radicalização (48), financiado, em especial, pelo FSI e pelo Programa Justiça; partilha da opinião do Tribunal segundo a qual a Comissão deve melhorar o quadro de coordenação global das ações financiadas pela União para combater a radicalização, aumentar o apoio prático aos profissionais e decisores políticos dos Estados-Membros e melhorar o quadro de avaliação dos resultados;

468.

Congratula-se com o facto de o Tribunal não ter detetado falhas graves nos procedimentos de apuramento da Comissão relativos ao FAMI e ao FSI e concordar com as decisões de apuramento de contas da Comissão; lamenta, no entanto, que três das 18 operações examinadas pelo Tribunal contivessem erros, das quais uma operação em gestão partilhada ao abrigo do FAMI revelou uma taxa de erro de 9,4%; insta a Comissão a corrigir as deficiências sistémicas identificadas pelo Tribunal, tais como a falta de controlos ex post dos documentos comprovativos em caso de controlos administrativos ex ante dos pedidos de pagamento; solicita aos Estados-Membros que melhorem os controlos dos procedimentos de adjudicação de contratos organizados pelos beneficiários de fundos em relação à legalidade e regularidade desses procedimentos;

Direitos da Mulher e Igualdade de Género

469.

Salienta que os direitos da mulher e a perspetiva da igualdade de género devem ser integrados e garantidos em todos os domínios de ação; reitera, por conseguinte, o seu apelo à aplicação da orçamentação sensível ao género em todas as fases do processo orçamental, incluindo a execução do orçamento e a avaliação da sua execução;

470.

Lamenta a tendência dos últimos anos de reduzir os fundos da União destinados a combater todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas e reitera o seu pedido de aumento dos recursos para o objetivo específico Daphne; reitera o seu apelo no sentido de se criar uma rubrica orçamental separada para o objetivo específico Daphne do Programa REC; toma nota dos progressos registados no desenvolvimento de um inquérito à escala da União, com uma metodologia e um questionário comuns, para reunir regularmente dados comparáveis em matéria de violência baseada no género em todos os Estados-Membros; espera receber os primeiros resultados do exercício-piloto do inquérito em 2019, de molde a poder cumprir a execução prevista do inquérito a partir de 2020-2021;

471.

Exorta à análise das sinergias entre os programas internos e externos da União, a fim de assegurar uma abordagem coerente e contínua das políticas, tanto no interior como no exterior da União, como no caso da mutilação genital feminina.

(1)  A taxa de erro mais provável dos pagamentos foi estimada em 2,4% em 2017, em 3,1% em 2016, em 3,8% em 2015, em 4,4% em 2014, em 4,7% em 2013, em 4,8% em 2012, em 3,9% em 2011, em 3,7% em 2010, em 3,3% em 2009, em 5,2% em 2008 e em 6,9% no exercício de 2007.

(2)  Os pagamentos em questão incluem as bolsas de estudo e de investigação (rubrica 1a do QFP — capítulo 5), as ajudas diretas aos agricultores (rubrica 2 do QFP — capítulo 7) e o apoio orçamental a países terceiros (rubrica 4 do QFP — capítulo 9). Os pagamentos administrativos são constituídos sobretudo pelas remunerações e pensões dos funcionários da UE (rubrica 5 do QFP — capítulo 10). No total, as despesas a título de direitos representam cerca de 53% da população de auditoria do Tribunal.

(3)  COM(2019) 299.

(4)  RAGE 2017, p. 77. Em relação a 2016, a principal alteração prende-se com a redução significativa no que se refere à Coesão, à Migração e às Pescas. Neste domínio de intervenção, os atuais programas do período de 2014-2020 estão a atingir o ritmo desejado, tendo um risco menor, em virtude do recém-introduzido procedimento de apuramento anual de contas e do mecanismo de retenção de 10% sobre os pagamentos intermédios, até que todos os controlos e medidas corretivas sejam aplicados.

(5)  Ver também a resposta à pergunta escrita n.o 1 para a audição do comissário Avramopoulos, de 11 de novembro de 2019.

(6)  https://ec.europa.eu/anti-fraud/sites/antifraud/files/olaf_report_2018_en.pdf

(7)  COM(2018) 687.

(8)  Quando a Comissão deteta casos de potencial incumprimento dos regulamentos relativos aos recursos próprios em dados fornecidos pelos Estados-Membros, deixa-os abertos para possíveis alterações até se ter certificado da conformidade desses dados. Para os casos referentes ao RNB ou ao IVA, trata-se de emitir uma reserva, enquanto para os casos respeitantes aos RPT se trata de criar um ponto em aberto. A Comissão determina o impacto das reservas e dos pontos em aberto sobre o orçamento da União após ter obtido as informações necessárias junto dos Estados-Membros.

(9)  https://ec.europa.eu/taxation_customs/business/tax-cooperation-control/vat-gap_en

(10)  Relatório Especial n.o 12/2019 do Tribunal: comércio eletrónico: muitos dos desafios relativos à cobrança do IVA e dos direitos aduaneiros permanecem por resolver.

(11)  Sistema voluntário de facilitação do comércio que permite aos sujeitos passivos (empresas da União e de países terceiros) que prestam serviços de telecomunicações e de radiodifusão e serviços por via eletrónica a pessoas que não são sujeitos passivos em Estados-Membros em que não dispõem de um estabelecimento contabilizar o IVA devido por essas prestações e declará-lo através de um portal na Internet no Estado-Membro em que se encontram registados para efeitos de IVA.

(12)  Ponto 5.34 do Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento, relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das instituições (JO C 340 de 8.10.2019).

(13)  Resposta à pergunta 10, Questionário elaborado para a preparação do debate com o comissário Moedas, https://www.europarl.europa.eu/cmsdata/188520/Replies%20to%20questionnaire%20-%20Commissioner%20Moedas-original.pdf

(14)  DG I&I, RAA 2018, p. 16.

(15)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(16)  Ver também o Relatório Especial n.o 8/2018 do Tribunal, intitulado «Apoio da UE a investimentos produtivos em empresas — é necessário dar mais ênfase à durabilidade».

(17)  Ver resposta à pergunta n.o 24, questionário ao comissário Hahn para a audição de 11 de novembro de 2019 na Comissão CONT.

(18)  DG REGIO, RAA 2018, p. 111: «O risco “no momento do pagamento” é calculado para cada programa, aplicando a taxa de erro total residual do exercício contabilístico de 2016/2017 confirmada pelos serviços da Comissão ou, se for mais elevada, a taxa de erro total residual comunicada pelas autoridades de auditoria para o exercício contabilístico de 2017/2018 à “despesa relevante” do exercício em causa da Comissão (...)»; «O risco “no momento do encerramento” indica o risco remanescente para a despesa relevante de 2018, após a Comissão aplicar as correções financeiras necessárias para reduzir para 2% as taxas de erro residual total para todos os programas operacionais (...)».

(19)  Ver também o Relatório Especial n.o 17/2018 do Tribunal, intitulado «As medidas da Comissão e dos Estados-Membros durante os últimos anos do período de programação de 2007-2013 deram resposta ao baixo nível de absorção, mas não deram ênfase suficiente aos resultados».

(20)  Ponto 204 da Resolução do Parlamento, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção III — Comissão e agências de execução (JO L 248 de 3.10.2018, p. 29).

(21)  Ponto 21 da Resolução do Parlamento, de 18 de abril de 2018.

(22)  SWD(2018) 478, p. 55.

(23)  Relatório Especial n.o 10/2018 intitulado «Regime de pagamento de base para agricultores — operacionalmente no bom caminho, mas com um impacto limitado na simplificação, na orientação e na convergência dos níveis de ajuda».

(24)  SWD(2018) 478, p. 56.

(25)  Ver respostas às perguntas escritas n.o 3 e n.o 18, questionário ao comissário Hogan para a audição de 17 de outubro de 2019 na Comissão CONT.

(26)  Ver resposta à pergunta escrita n.o 41, questionário ao comissário Hogan para a audição de 17 de outubro de 2019 na Comissão CONT.

(27)  Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o tema «Ponto da situação sobre a concentração de terras agrícolas na UE: como facilitar o acesso dos agricultores à terra?» (JO C 298 de 23.8.2018, p. 112).

(28)  Ver resposta à pergunta escrita n.o 39, questionário ao comissário Hogan para a audição de 17 de outubro de 2019 na Comissão CONT.

(29)  DG DEVCO: 0,85% em 2018, face a 1,18% em 2017, 1,67% em 2016, 2,2% em 2015; DG NEAR: 0,72%.

(30)  Ver a resposta do comissário Mimica à pergunta escrita 51 (audição da CONT de 28 de novembro de 2019).

(31)   JO L 248 de 3.10.2018, p. 27.

(32)  Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2019, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, P9_TA(2019)0038, ponto 51.

(33)  Ver a resposta e o anexo à pergunta escrita n.o 4, perguntas complementares ao comissário Mimica para a audição de 18 de novembro de 2019 na Comissão CONT.

(34)  Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2019, ponto 51.

(35)  Acórdão do Tribunal de Justiça, 31 de janeiro de 2019, International Management Group contra Comissão Europeia, Processos Apensos C-183/17 P e C-184/17 P, ECLI:EU:C:2019:78.

(36)  TPA, processo n.o 2017-03.

(37)  Bélgica, Alemanha, Espanha, Grécia e Suécia em relação ao FAMI; Lituânia e Roménia em relação ao FSI.

(38)  Finlândia, França, Itália, Luxemburgo e Polónia.

(39)  Relatório Especial n.o 15/2019 do Tribunal de Contas «Aplicação, na Comissão, do pacote de reformas do Estatuto dos Funcionários realizadas em 2014: grandes poupanças, mas com consequências para o pessoal».

(40)  Carta do secretário-geral em exercício, de 26/11/2019, a Monika Hohlmeier e Isabel García Muñoz, presidente e vice-presidente, respetivamente, da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento [ARES(2019) 7291393].

(41)  AIRINC, Estudo sobre o custo de vida dos agentes da UE em funções no Luxemburgo — Relatório final, setembro 2019.

(42)  Relatório Especial n.o 15/2019: Aplicação, na Comissão, do pacote de reformas do Estatuto dos Funcionários realizadas em 2014 — grandes poupanças, mas com consequências para o pessoal.

(43)  Documento de trabalho sobre a aplicação, na Comissão, do pacote de reformas do Estatuto dos Funcionários realizadas em 2014 — grandes poupanças, mas com consequências para o pessoal.

(44)  Diversos, ponto 205 — Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III — Comissão e agências de execução (JO L 249 de 27.9.2019, p. 31).

(45)  Comunicação à Comissão « The workplace of the future in the European Commission » (O local de trabalho do futuro na Comissão Europeia) [C(2019)7450/F1].

(46)   JO L 343 de 28.11.2014, p. 22.

(47)   « Sink or Swim: Barriers for Children with Disabilities in the European School System », 4 de dezembro de 2018.

(48)  Relatório Especial do Tribunal n.o 13/2018 «Combate à radicalização que leva ao terrorismo: a Comissão deu resposta às necessidades dos Estados-Membros, mas com algumas falhas de coordenação e avaliação».


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/429


DECISÃO (UE) 2020/1970 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0035/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (5), nomeadamente o artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0070/2020),

1.   

Dá quitação ao diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/431


DECISÃO (UE) 2020/1971 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) relativas ao exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0035/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (5), nomeadamente o artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0070/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/433


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1972 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2018,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0070/2020),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Agência») para o exercício de 2018 foi de 22 960 429 euros, o que representa um ligeiro aumento de 0,47% em relação a 2017; que o orçamento da Agência provém quase exclusivamente do orçamento da União (2);

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Regista com agrado que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2018 resultaram numa taxa de execução orçamental de 100%, ou seja, a mesma que em 2017; observa que a taxa de execução das dotações de pagamento foi baixa, a saber, 76,20%, mas reconhece que representa um ligeiro aumento de 4,09% relativamente a 2017;

2.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, as transições de dotações autorizadas foram elevadas para as despesas de funcionamento, principalmente devido à natureza das atividades que incluem estudos de financiamento que se estendem por vários meses e, muitas vezes, para além do final do ano; regista que a Agência introduziu procedimentos de planeamento a fim de acompanhar os atrasos inevitáveis entre a assinatura dos contratos, as realizações e os pagamentos; constata que, de acordo com a resposta da Agência, o desvio entre o montante inicial previsto e o montante final transitado foi de cerca de 10%, o que está dentro da margem de tolerância, e que a antiga aplicação para o acompanhamento do consumo orçamental foi substituída por outra nova; solicita à Agência que melhore o seu planeamento orçamental;

Desempenho

3.

Observa que a Agência utiliza 31 indicadores-chave de desempenho (ICD) no âmbito do seu quadro de medição do desempenho para avaliar os resultados e o impacto das suas atividades, e outros 5 ICD para reforçar a sua gestão orçamental;

4.

Congratula-se com a cooperação da Agência com outras agências, nomeadamente a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, o Instituto Europeu para a Igualdade de Género, a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a fim de alcançar objetivos políticos comuns; congratula-se pelo facto de, além disso, a Agência apoiar regularmente outras agências da União a fim de refletir as obrigações decorrentes da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a Carta) no seu trabalho; considera necessário que a Agência continue a estreitar fortes laços com outras instituições pertinentes da União; incentiva a Agência a explorar formas de partilhar recursos e pessoal nos casos de sobreposição de tarefas com outras agências com atividades similares;

5.

Verifica que, em 2018, foi criada uma nova unidade operacional para reforçar a cooperação interserviços sobre os projetos e reforçar a capacidade de resposta em tempo real;

6.

Incentiva a Agência a prosseguir a digitalização dos seus serviços;

7.

Observa que o Parlamento solicitou à Agência que apresentasse um parecer de peritos sobre a aplicação da Carta no quadro institucional da União até setembro de 2018; observa que, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Agência foi dotada de um papel formal para supervisionar os critérios utilizados para avaliar as candidaturas de pessoas que pretendam entrar na União mas não necessitem de visto, tendo sido dotada de um mecanismo para o efeito;

8.

Insta a Comissão a realizar um estudo de viabilidade para avaliar a possibilidade de, no mínimo, criar sinergias partilhadas com o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) se não, mesmo, proceder à sua total fusão; exorta a Comissão a avaliar os seguintes dois cenários: transferência da Agência para a sede do EIGE, em Vílnius, e transferência da sede do EIGE para a da Agência, em Viena; observa que tal medida implicaria a partilha de serviços administrativos e de apoio e a gestão das instalações comuns, bem como a partilha de infraestruturas em matéria de TIC, telecomunicações e Internet, o que permitiria efetuar poupanças enormes que seriam utilizadas para reforçar o financiamento das duas agências;

9.

Congratula-se com os esforços despendidos pela Agência para equilibrar a repartição geográfica no seu recrutamento de candidatos qualificados para diversas funções, tendo em conta as dificuldades encontradas em recrutar os candidatos certos para certos perfis profissionais;

10.

Declara, no que se refere à contratação pública de estudos, que as restrições orçamentais não deveriam traduzir-se no insucesso dos procedimentos de contratação pública; considera que o compromisso assumido pela Agência de ponderar a realização de estudos de mercado antes da abertura de concursos públicos para rever os requisitos técnicos, se necessário, e reavaliar, se possível, a prioridade dos estudos a realizar representa um passo na direção certa para melhorar a eficácia dos processos de adjudicação de contratos no futuro;

11.

Incentiva a Agência a intensificar a sua cooperação com organizações internacionais, como o Conselho da Europa e as Nações Unidas, a fim de encontrar e utilizar sinergias, sempre que possível;

12.

Reconhece a complexidade dos estudos realizados pela Agência sobre a legislação e as práticas de todos os Estados-Membros; destaca a importância desses estudos e pareceres para o desenvolvimento dos atos jurídicos da União e a importância de a Agência ser dotada de recursos financeiros adequados para desempenhar melhor as suas funções; congratula-se com o trabalho incessante da Agência na investigação e comunicação de todos os tipos de discriminação na União, que contribui para reforçar as estratégias de inclusão e as correspondentes políticas da União e dos Estados-Membros; saúda, em particular, o empenho da Agência na proteção dos grupos vulneráveis através da realização de estudos específicos, como os relatórios sobre o direito das pessoas com deficiência a uma vida independente, a inclusão social dos jovens ciganos e a discriminação racial e os crimes racistas contra as pessoas de descendência africana; lamenta que o atual mandato da Agência limite a sua capacidade para atuar e realizar estudos em certos domínios temáticos; chama a atenção para o facto de o mandato da Agência dever abranger todos os direitos protegidos pela Carta, como questões de cooperação judiciária e policial em matéria penal, e considera que a Agência deve poder emitir, por iniciativa própria, pareceres sobre propostas legislativas;

Política de pessoal

13.

Observa que, em 31 de dezembro de 2018, o quadro do pessoal estava preenchido a 98,61%, com 71 agentes temporários nomeados para 72 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 72 lugares autorizados em 2017); regista que, além disso, 31 agentes contratuais e oito peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2018;

14.

Regista com satisfação a igualdade de género existente entre os quadros superiores (três homens e três mulheres) e o razoável equilíbrio que prevalece no conselho de administração (28 homens e 25 mulheres);

Contratos públicos

15.

Verifica, tendo em conta as observações formuladas pela autoridade de quitação, que os instrumentos de contratação pública eletrónica só foram obrigatórios a partir de 2019 e que a Agência introduziu todos os instrumentos de contratação pública eletrónica, com exceção da apresentação eletrónica de propostas, cuja aplicação estava prevista para o quarto trimestre de 2019; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados nesta matéria até junho de 2020;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

16.

Congratula-se com as medidas em curso e os esforços envidados pela Agência no que se refere à garantia da transparência, à prevenção e gestão de conflitos de interesses, bem como à proteção dos denunciantes de irregularidades; observa que se registou uma série de casos de conflitos de interesses potenciais e presumidos que foram avaliados e atenuados, não tendo sido comunicado nenhum em 2018; observa com satisfação que os CV e as declarações de interesses dos membros do Conselho de Administração estão disponíveis no sítio Web da Agência;

17.

Assinala com satisfação que, à luz dos comentários e das observações formuladas pela autoridade de quitação e na sequência da reorganização em 2018, o contabilista responde agora diretamente perante o diretor;

18.

Verifica, tendo em conta as observações formuladas pela autoridade de quitação relativamente à quitação de 2017 sobre o processo judicial intentado nos últimos anos contra a Agência relativamente às decisões de recrutamento irregulares, que o Tribunal Geral negou provimento a ambos os casos; reconhece que a Agência já não mantém uma relação contratual com um antigo juiz interino do Tribunal da Função Pública e que adotou diversas medidas para reduzir eventuais conflitos de interesses;

19.

Toma nota de que estão em curso vários processos jurídicos respeitantes a violações do Estatuto dos Funcionários e violações do direito à boa administração (4); salienta que a Agência deve garantir o cumprimento dos requisitos e insiste em que lidere pelo exemplo no que se refere ao aconselhamento e ao respeito dos direitos fundamentais; deplora que tais violações possam ter um efeito negativo na opinião pública e na reputação da União; lamenta que tais procedimentos jurídicos sejam onerosos para a Agência e um desperdício do dinheiro dos contribuintes;

Controlos internos

20.

Observa com satisfação que, na sequência da aplicação bem sucedida da estratégia antifraude adotada em dezembro de 2014 e da conclusão do plano de ação no decurso de 2015 e 2016, a Agência concluiu a revisão da estratégia antifraude, que foi adotada numa reunião do conselho de administração de dezembro de 2018 e complementada por um plano de ação específico;

21.

Regista que, em 2018, o Serviço de Auditoria Interna publicou um relatório de auditoria sobre deontologia e governação que avaliou a conceção e a eficácia da aplicação do quadro de governação e de controlo da Agência no domínio da ética e concluiu que o referido quadro foi, de um modo geral, devidamente concebido;

Outras observações

22.

Regista que a Agência está a acompanhar as atividades da Comissão no Grupo Interinstitucional para a Gestão Ambiental (GIME) e que manifestou o seu interesse no inquérito de 2019 aderindo a uma abordagem coordenada dos membros do GIME no tocante às ações que levarão à redução das emissões de CO2;

23.

Insta a Agência a centrar a sua atenção na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público e a dirigir-se a este último através das redes sociais e de outros meios de comunicação social;

24.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 14 de maio de 2020 (5), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 120 de 29.3.2019, p. 197.

(2)   JO C 120 de 29.3.2019, p. 198.

(3)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).

(4)  Processo T-632/19, DD/FRA; Processo T-703/19, DD/FRA; Processo T-31/19, AF/FRA; Processo C-601/19 P BP/FRA; Processo C-669/19 P/BP/FRA; Processo C-682/19 P/BP/FRA.

(5)  Textos aprovados, P9_TA(2020)0121.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/436


DECISÃO (UE) 2020/1973 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção VII — Comité das Regiões

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2018 [COM(2019) 316 — C9-0056/2019] (2),

Tendo em conta o Relatório Anual do Comité das Regiões dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2018,

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das instituições (3),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas (4) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (5), nomeadamente os seus artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (6), nomeadamente os artigos 59.o, 118.o, 260.o, 261.o e 262.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0071/2020),

1.   

Dá quitação ao Secretário-Geral do Comité das Regiões pela execução do orçamento do Comité das Regiões para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Comité das Regiões, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO L 57 de 28.2.2018.

(2)   JO C 327 de 30.9.2019, p. 1.

(3)   JO C 340 de 8.10.2019, p. 1.

(4)   JO C 340 de 8.10.2019, p. 9.

(5)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(6)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/437


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1974 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção VII — Comité das Regiões

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção VII — Comité das Regiões,

Tendo em conta o artigo 100.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0071/2020),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

1.   

Regista com satisfação o facto de, no seu relatório anual de 2018, o Tribunal de Contas (o «Tribunal») não ter identificado insuficiências significativas em relação aos temas auditados referentes aos recursos humanos e à adjudicação de contratos no caso do Comité das Regiões (o «Comité»);

2.   

Congratula-se com a conclusão do Tribunal de que, na sua globalidade, os pagamentos relativos a despesas administrativas do Comité referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018 estão isentos de erros materiais e de que os sistemas de supervisão e controlo examinados foram eficazes;

3.   

Lamenta, como observação geral, que o capítulo 10 «Administração» do relatório anual do Tribunal de 2018 tenha um âmbito e conclusões bastante limitados, ainda que a categoria 5 «Administração» do Quadro Financeiro Plurianual seja considerada de baixo risco;

4.   

Verifica que o Tribunal selecionou uma amostra de 45 operações da rubrica 5 «Administração» do Quadro Financeiro Plurianual relativas a todas as instituições e órgãos da União; observa que a amostra foi concebida para ser representativa do conjunto de todas as operações da categoria 5, que representa 6,3% do orçamento da União; assinala que, de acordo com as conclusões do Tribunal, as despesas administrativas são de baixo risco; considera, no entanto, que o número de operações selecionadas em relação às «outras instituições» é insuficiente e solicita ao Tribunal que aumente o número de operações a examinar em, pelo menos, 10%;

5.   

Observa que, em 2018, o Comité dispunha de um orçamento de 96 101 000 euros, face a 93 295 000 euros em 2017, correspondente a um aumento de 3%; regista que 99,3% de todas as dotações foram autorizadas até ao final de 2018 (em comparação com 98% em 2017 e 98,7% em 2016) e 91% foram pagas em 2018 (em comparação com 89,9% em 2017 e 89,6% em 2016);

6.   

Congratula-se com a gestão financeira globalmente sã e prudente do Comité no exercício orçamental de 2018; saúda o facto de a taxa de execução das autorizações ter sido de 99,1% para o Título 1 (despesas relativas a pessoas ligadas ao Comité) e de 99,6% para o Título 2 (Imóveis, equipamento e despesas diversas de funcionamento);

7.   

Regista a resposta do Comité relativamente às taxas de execução dos pagamentos (76,9% em 2018, 77,1% em 2017 e 74,5% em 2016) para o Título 2; observa que as faturas relativas à manutenção e ao consumo de energia são apresentadas apenas no início do ano seguinte; solicita ao Comité que melhore a situação, se possível, através do estabelecimento de condições de pagamento equilibradas ao longo do ano nos contratos de prestação de serviços conexos;

8.   

Toma nota das dotações não utilizadas em várias rubricas orçamentais, nomeadamente as rubricas «cursos para os membros» (rubrica 1 0 5 ), com 33,3%, para «deslocações em serviço do pessoal» (rubrica 1 6 2), com 77,9%, para «serviços médicos» (rubrica 1 6 3 4), com 92,7% para «arranjo das instalações» (rubrica 2 0 0 7); recorda a necessidade de medidas destinadas a minimizar as estimativas orçamentais excessivas;

9.   

Salienta que, não obstante as atividades políticas do Comité, o seu orçamento é considerado meramente administrativo e representa 1% da rubrica 5 («Administração») do orçamento da União; congratula-se com os esforços do Comité no sentido de aplicar, nas suas operações quotidianas, os princípios de uma gestão orçamental baseada no desempenho, e com a sua vontade de melhorar em conjunto com outras instituições e organismos da União; toma nota dos instrumentos bem sucedidos, como as revisões da execução orçamental, que visam monitorizar e contribuir para melhorar as taxas de execução do orçamento do Comité; congratula-se com a abordagem global do Comité orientada para o desempenho;

10.   

Observa que o Comité mantém um registo central para a comunicação de exceções relacionadas com o incumprimento dos procedimentos internos e das medidas corretivas; congratula-se com o facto de o número total de exceções financeiras ter diminuído 6,8% em relação a 2017;

11.   

Congratula-se com os esforços do Comité para reduzir o prazo médio de pagamento (nos termos do Regulamento Financeiro, os pagamentos devem ser efetuados no prazo de 30 dias) para 16 dias, em média, em 2018, o que constitui o melhor prazo médio alcançado em 10 anos (em comparação com 23 dias em 2017, 26 dias em 2016 e 20 dias em 2015); observa que, em 2018, não foi registado nenhum caso de pagamento de juros de mora obrigatórios;

12.   

Observa que o Comité lançou um exercício para as 16 normas de controlo interno (NCI) mediante um questionário destinado a avaliar a conformidade e a eficácia dos requisitos especificados para cada NCI; regista os resultados positivos dessa avaliação e as conclusões no sentido de se centrar fortemente na NCI 3 (afetação de pessoal), na NCI 10 (continuidade das atividades) e na NCI 12 (informação e comunicação), tendo em conta os desafios futuros, como o novo mandato e o 25.o aniversário do Comité;

13.   

Reconhece que o acompanhamento da função de auditoria interna é assegurado por um comité de auditoria composto por um membro de cada grupo político da Comissão de Assuntos Financeiros e Administrativos do Comité e por um conselheiro externo de alto nível; observa que o objetivo de 2018 de encerrar 75% das recomendações muito importantes no prazo de 6 meses foi alcançado com uma taxa de 50% e que o objetivo de encerrar 100% das recomendações muito importantes no prazo de 12 meses foi alcançado com uma taxa de 100%;

14.   

Reitera a importância da cooperação interinstitucional, nomeadamente sob a forma de acordos de nível de serviço para os recursos humanos e outros acordos administrativos; exorta o Comité a informar a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento sobre os montantes pagos ao abrigo desses acordos no próximo relatório anual de atividades;

15.   

Salienta a importância de promover a participação da administração regional e local, tendo em conta o seu papel na execução das políticas da União;

16.   

Observa que o acordo de cooperação administrativa celebrado em 2014 entre o Comité, o Comité Económico e Social Europeu (CESE) e o Parlamento expirou em 31 de dezembro de 2019; observa que, até à data, o acordo de 2014 não foi renegociado nem prorrogado; é de opinião que o acordo de 2014 foi muito desequilibrado para o Comité e para o CESE (os «comités»), que transferiram um total de 60 tradutores para o Parlamento (24 do Comité) e, em troca, apenas obtiveram a utilização do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS); observa com preocupação que, em consequência disso, os comités tiveram de contratar pessoal e externalizar os seus serviços de tradução; observa com preocupação que, para compensar a redução do pessoal de tradução, o Parlamento cedeu fundos adicionais (1 200 000 euros de 2015 a 2016) aos comités para cobrir a externalização dos serviços de tradução, e que estes fundos podem ser reafetados a outros domínios de intervenção se não forem plenamente utilizados na externalização da tradução; considera que estas circunstâncias não estão em conformidade com os critérios da gestão financeira globalmente sã e prudente e devem ser revistas em caso de prorrogação do presente acordo ou de negociação de um novo acordo; salienta que, do ponto de vista político, este acordo tem de ser atualizado para dar resposta aos desafios atuais, como o novo Quadro Financeiro Plurianual ou as novas regras da política de coesão;

17.   

Congratula-se com a campanha «Refletir sobre a Europa/Futuro da Europa», no âmbito da qual se realizou um total de mais de 209 eventos (até fevereiro de 2019); observa que o Comité está a dar seguimento a este êxito, a fim de desenvolver, em conjunto com outras instituições e organismos da União, um modelo de consulta contínua dos cidadãos da União, com o objetivo de articular os debates locais com um mecanismo de retorno de informação para informar os decisores políticos a nível da União; solicita ao Comité que informe sobre os resultados alcançados no próximo relatório anual de atividades;

18.   

Congratula-se, por razões de transparência, com a inclusão de uma lista de eventos para 2017 e 2018 no contexto da campanha «Refletir sobre a Europa/Futuro da Europa» no relatório anual de atividades do Comité; regista os nomes dos membros do Comité envolvidos, o título, a data, o local de cada evento e o custo global de 41 747,87 euros em 2018 (em comparação com 45 505,93 euros em 2017);

19.   

Congratula-se com o sucesso do Comité nas redes sociais, cuja página no Facebook recebeu 12 658«likes» em 2018 (contra 9 013 em 2017) e que acumulou 3 727 seguidores no Twitter em 2018 (contra 3 425 em 2017); reconhece a utilização bem-sucedida da consulta em linha/aplicação móvel «Have your say on Europe!» [Dê a sua opinião sobre a Europa!] em toda a União; felicita o Comité pelo seu novo sítio Web com 101 983 visualizações em 2018 (contra 43 748 em 2017); congratula-se com o curso em linha aberto a todos, em janeiro de 2018, sob o lema «Tirar o máximo partido dos recursos da UE para a sua região ou cidade», com quase 15 000 participantes (contra 8 500 em 2015 e 5 500 em 2016);

20.   

Constata com satisfação o facto de o Comité ter conseguido publicar 27 estudos, ultrapassando assim o objetivo de 15; observa que todos esses estudos foram publicados no sítio Web do Comité;

21.   

Observa que o acordo entre os comités e a Comissão relativo à permuta do edifício VMA da Comissão pelos edifícios B 68/TRE 74 dos comités foi assinado em 28 de agosto de 2019; observa que a permuta se tornará efetiva em 16 de setembro de 2022; observa com preocupação que a principal prioridade identificada pela política imobiliária dos comités é a concentração geográfica dos edifícios; constata com preocupação que esta permuta resulta numa perda de espaço de escritórios de 10 440 m2 para os comités e, portanto, na necessidade de encontrar gabinetes suplementares para acolher cerca de 200 membros do pessoal após a permuta, o que não pode ser inteiramente compensado por medidas alternativas a curto prazo, como uma utilização mais intensiva do espaço nos outros edifícios ou um aumento do recuso ao teletrabalho, mas exigirá a aquisição de outro edifício adjacente para compensar esta redução; constata também a necessidade de renovar o edifício VMA a curto e médio prazo; receia as consequências que este acordo terá, não só para as finanças do Comité, mas também para o bem-estar do pessoal em causa; lamenta que o Serviço Jurídico não tenha sido consultado sobre uma questão deste âmbito e importância para o Comité;

22.   

Constata que os comités criaram recentemente um grupo de trabalho conjunto que irá preparar uma análise mais aprofundada para encontrar soluções adequadas; constata que outro grupo de trabalho tem por missão refletir sobre novas formas de trabalhar; salienta que o bem-estar, a forma de trabalhar e o espaço de trabalho do pessoal não deverão sofrer consequências negativas do intercâmbio de edifícios; recorda que os membros do pessoal devem ser consultados sobre a permuta de edifícios e que o seu parecer deve ser tido em conta; insta os comités a informarem a Comissão do Controlo Orçamental e a Comissão dos Orçamentos do Parlamento sobre quaisquer resultados alcançados;

23.   

Manifesta a sua profunda preocupação com a confirmação da presença de amianto em locais críticos do edifício VMA, incluindo o parque de estacionamento; lamenta que tenha sido realizado um inventário por um contratante externo especializado em setembro de 2019, apenas um mês após a assinatura do acordo com a Comissão; lamenta que o acordo tenha sido assinado sem informar atempadamente todas as partes interessadas sobre a eventual presença de amianto no edifício VMA; lamenta igualmente que os membros e o pessoal não tenham sido informados sobre a situação e considera insuficiente a publicação das informações na intranet do Comité, onde é difícil de as encontrar;

24.   

Constata que os comités receberam, em setembro de 2019, um certificado de segurança em matéria de amianto para o edifício VMA e que este certificado especifica que o edifício contém amianto sem riscos para a utilização normal do edifício; tendo especialmente em conta que a próxima utilização do edifício não será normal, mas uma situação de construção, manifesta a sua profunda preocupação com a evolução futura nesta questão;

25.   

Observa que os efeitos de exposições prolongadas e não seguras para a saúde humana estão bem documentados e são sempre uma fonte de preocupação e de alerta entre a população em geral; solicita os comités que pratiquem uma política de transparência e de informação total e proativa sobre a gestão da situação antes e após a ocupação efetiva do edifício VMA, evitando simultaneamente o alarmismo;

26.   

Reconhece a estratégia imobiliária do Comité, aprovada em 29 de novembro de 2017, na qual é dada prioridade à «concentração geográfica» e à «ligação física» com o edifício Jacques Delors, o edifício principal dos comités, proporcionando benefícios financeiros e não financeiros significativos; observa que o edifício VMA exigirá uma pequena remodelação o mais rapidamente possível (2020 a 2022) e uma renovação mais profunda quando os comités forem efetivamente proprietários do edifício VMA em 2028; observa que os custos serão cobertos pelos comités de acordo com a chave de repartição aplicável no âmbito do acordo de cooperação administrativa;

27.   

Congratula-se com todas as medidas implementadas até à data para assegurar normas de (ciber)segurança adequadas; observa que, na sequência da instalação do novo equipamento de controlo do acesso e das medidas de segurança informática, as normas de segurança conexas atingiram o mesmo nível que as normas do Parlamento e da Comissão;

28.   

Lamenta que o Comité não disponha ainda de um quadro jurídico para o tratamento de casos de assédio que envolvam os seus membros; reitera o apelo da Provedora de Justiça Europeu às instituições da União para que adotem regras em matéria de assédio aplicáveis aos seus membros; solicita ao Comité que proceda de imediato à adoção dessas regras, em conformidade com a Decisão da Mesa do Parlamento, de 2 de julho de 2018, sobre queixas por assédio; solicita ao Comité que informe o Parlamento sobre o seguimento dado a este assunto no próximo relatório anual de atividades;

29.   

Insta o Comité a intensificar os seus esforços relativos ao Código de Conduta previsto para os seus membros no que respeita à prevenção e à luta contra os conflitos de interesses; solicita ao Comité que assegure a publicação das regras e procedimentos em causa nos seus sítios Web;

30.   

Reconhece a existência de um mecanismo rigoroso estabelecido pelo Comité para o tratamento dos casos de assédio que envolvem membros do pessoal, de acordo com o qual apenas são aplicadas regras internas conformes com as disposições pertinentes do Estatuto dos Funcionários; congratula-se com a prestação de ações de formação para todos os membros do pessoal sobre a prevenção do assédio, que se focalizam nas regras, disposições e procedimentos em vigor em matéria de queixas por assédio; observa que o Comité dispõe de uma equipa operacional de conselheiros confidenciais (atualmente seis foram nomeados e dois estão inscritos numa lista de reserva) que receberam formação antes de assumirem as suas funções;

31.   

Observa que as dotações para a externalização da tradução aumentaram no contexto do acordo de cooperação assinado com o Parlamento e da consequente redução do pessoal de tradução; regista que, em 2018, a externalização da tradução atingiu 20,2%, situando-se ligeiramente acima do objetivo de 20%, em parte devido também à elevada carga de trabalho (21% mais elevada do que no mesmo período de 2017); constata ainda que o custo total da tradução externalizada em 2018 foi de 3 251 855 euros (ao passo que o custo total da tradução interna teria sido de 5 263 108 euros);

32.   

Reconhece os esforços do Comité que se traduziram numa reorganização significativa no quadro de uma nova estratégia para um multilinguismo mais eficiente em termos de recursos; lamenta que, de 2014 a 2017, as transferências de lugares dos serviços linguísticos para os serviços do Parlamento tenham sido compensadas por um maior número de agentes contratuais; insta o Comité a informar regularmente o Parlamento sobre a evolução da situação;

33.   

Toma nota do relatório de avaliação sobre o projeto-piloto de gestão comum de algumas unidades de tradução que identificou, para além de uma redução das despesas gerais de gestão, sinergias adicionais ao nível da assistência à tradução assim que todas as unidades de tradução forem fundidas e todas as condições técnicas necessárias estiverem reunidas; observa que a Mesa do Comité mandatou o secretário-geral para elaborar e propor um novo organigrama, em cooperação com o secretário-geral do CESE; observa que a fusão das unidades-piloto está confirmada e que estão previstas mais duas fusões em 2019; insta o Comité a informar o Parlamento sobre todas as medidas tomadas para tornar o volume de tradução sustentável;

34.   

Regista os esforços para simplificar ainda mais os procedimentos em matéria de recursos humanos, nomeadamente através da introdução gradual de fluxos de trabalho sem papel, tais como faturas, missões e dossiês; insta o Comité a intensificar os seus esforços na modernização dos seus procedimentos de contratação pública relacionados com as ferramentas informáticas, criando um fluxo de trabalho eletrónico que permita prescindir do suporte de papel; regista os progressos satisfatórios no domínio da faturação eletrónica, que se encontra agora plenamente operacional do ponto de vista informático;

35.   

Toma nota de um organigrama de 538 membros do pessoal em 2018 (em comparação com 533 em 2017); congratula-se com a reduzida taxa de lugares vagos em 2018 (menos de 2%), em comparação com 2017 (cerca de 2,5%); saúda o facto de ter sido iniciado em 2018 um exercício de avaliação da carga de trabalho, a fim de ter uma visão geral da utilização eficiente dos recursos humanos no Comité e de identificar eventuais lacunas; observa que o relatório final foi apresentado na primavera de 2019; solicita um acompanhamento detalhado no próximo relatório anual de atividades do Comité;

36.   

Congratula-se com a introdução de um novo sistema de avaliação centrado no desempenho individual e de um novo regime de promoção baseado no mérito, que foram objeto de um diálogo social intensivo em 2018; reconhece que a execução de um plano de ação na sequência de um inquérito de satisfação do pessoal organizado em finais de 2016 conduziu à elaboração de um programa de gestão para os quadros médios e inferiores que abrange aspetos relacionados com a satisfação do pessoal;

37.   

Saúda o facto de a taxa de absentismo ter diminuído ao longo dos anos (de 4,86% em 2015 para 4,6% em 2016 e de 4,5% em 2017 para 4,29% em 2018); observa, no entanto, que 23 membros do pessoal estiveram de baixa por doença durante mais de 90 dias em 2018, incluindo três casos de baixa por doença com uma duração de, respetivamente, 352, 296,5 e 280,5 dias e que diziam respeito a doenças graves; reconhece a política global do Comité em matéria de gestão das ausências, incluindo o acompanhamento das ausências e a aplicação de uma política estruturada de regresso ao trabalho;

38.   

Acolhe com agrado, no que se refere à igualdade de oportunidades, todas as medidas adotadas em matéria de deficiência, diversidade e equilíbrio de género, nomeadamente o estabelecimento da rede de pontos de contacto locais para a igualdade de oportunidades nas respetivas direções, a fim de aumentar a sensibilização e implementar ações em todos os serviços do Comité; saúda os esforços do Comité no que diz respeito às condições de trabalho flexíveis, a fim de permitir aos colegas de ambos os sexos desempenhar funções de gestão, ao melhorar a conciliação das suas responsabilidades familiares e profissionais;

39.   

Observa com interesse que o Comité adotou uma estratégia integrada de gestão do talento que abrange uma vasta gama de domínios e políticas e que visa, em última análise, contribuir para o desempenho e o empenho do pessoal; realça que o nível de chefes de unidade adjuntos, chefes de setor e chefes de equipa foi oficialmente reconhecido como um novo nível de gestão e que o Comité organizou ações de formação internas destinadas a estes grupos;

40.   

Reconhece os esforços do Comité para alcançar um equilíbrio geográfico para os seus gestores, em particular no que respeita aos Estados-Membros que aderiram à União em 2014 ou após esta data, o que determinou a percentagem dos gestores desses Estados-Membros a atingir 22,2% (em comparação com o objetivo de 20%), ligeiramente acima da percentagem da sua população da União;

41.   

Regista as dificuldades do Comité em aumentar a percentagem de mulheres nos quadros médios e superiores (35,6% de mulheres em cargos de gestão); reconhece o facto de o Comité ser uma instituição de dimensão limitada, com um grupo relativamente jovem de quadros médios; regista os esforços desenvolvidos, nomeadamente o Guia de Boas Práticas em matéria de Recrutamento, convertido numa ordem de serviço, o qual introduz uma regra vinculativa para a inclusão de membros do painel de ambos os sexos em cada painel de recrutamento; insta o Comité a intensificar os seus esforços e a informar o Parlamento sobre os progressos realizados;

42.   

Reitera a necessidade de racionalização e aceleração do processo de quitação; propõe, neste contexto, fixar um prazo para a apresentação do relatório anual de atividades em 31 de março do ano seguinte ao exercício contabilístico; congratula-se com a disponibilidade do Comité para seguir esta boa prática, que deverá contribuir para apoiar o pedido para abreviar o calendário relativo ao processo de quitação;

43.   

Congratula-se com o facto de a avaliação intercalar finalizada no início de 2018 ter concluído, de um modo geral, que o acordo de cooperação interinstitucional entre os comités funciona bem; observa que os serviços conjuntos servem ambos os comités nos domínios da tradução, das infraestruturas, da logística e das tecnologias da informação; regista que, juntamente com as despesas relacionadas com as remunerações, o valor monetário anual das operações dos serviços conjuntos excede os 100 milhões de euros;

44.   

Constata que o acordo de cooperação entre os comités, assinado em 2016, estabelece um quadro jurídico sólido para uma cooperação a longo prazo, eficiente e eficaz e demonstra que os dois comités atuam em parceria, respeitando os poderes e as prerrogativas de cada um; constata que o acordo terminou em 31 de dezembro de 2019 e que foi decidido prorrogá-lo por um ano, enquanto se negocia um novo acordo; solicita aos comités que envidem os esforços necessários para celebrar um novo acordo o mais rapidamente possível, a fim de permitir mais sinergias e poupanças;

45.   

Recorda que, mais uma vez, os comités afetaram menos de 3% dos seus orçamentos totais às TI e que os projetos e equipamentos informáticos foram objeto de subfinanciamento estrutural durante vários anos; observa com preocupação que, a fim de resolver o seu atraso em relação a projetos e sistemas informáticos, os comités continuam a recorrer ao exercício de transferência de remanescentes no final do ano para financiar projetos de TI; solicita aos comités que implementem, o mais rapidamente possível, a nova estratégia digital e o novo plano plurianual de despesas com informática;

46.   

Insta o Comité a analisar melhor a situação, a fim de identificar outras áreas onde se possam criar serviços conjuntos com o CESE; salienta que este tipo de cooperação interinstitucional poderia reduzir significativamente as despesas globais do Comité; insta o Comité a informar a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento sobre quaisquer resultados alcançados;

47.   

Felicita o Comité pelo seu programa de formação em linha, que inclui uma área específica dedicada às questões éticas, concebida principalmente para os recém-chegados, e colocada na primeira página da intranet do Comité, a fim de permitir um acesso fácil a todos; saúda, por razões de transparência, a publicação no sítio Web do Comité de políticas, tais como os procedimentos em matéria de denúncia de irregularidades e das políticas em matéria de atividades profissionais de antigos altos funcionários; incentiva o Comité a prosseguir uma verdadeira estratégia para a digitalização dos seus serviços;

48.   

Recorda que, em 23 de agosto de 2018, um antigo auditor interno apresentou uma queixa à entidade competente para proceder a nomeações contra o Comité, com base no artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, na sequência da decisão do Comité, de 24 de maio de 2018, de recusar o seu reconhecimento como denunciante de boa-fé; lamenta profundamente a decisão do Comité, que está em contradição com a posição do Parlamento segundo a qual o auditor interno é um denunciante de boa-fé, confirmada na sua resolução de quitação de 2001 (1); incentiva o Comité a reconhecer plenamente o estatuto do auditor interno e a apresentar um pedido público de desculpa pelo tratamento incorreto do seu caso;

49.   

Observa que, em 20 de dezembro de 2019, o Comité apresentou uma proposta ao antigo auditor interno para um acordo extrajudicial sujeito a um acordo de não divulgação, que foi rejeitada pelo antigo auditor interno por falta de transparência; incentiva o Comité a rever a sua proposta, a fim de reconhecer formalmente o antigo auditor interno como um denunciante de boa-fé e permitir a publicação de todos os acordo de conciliação no interesse da transparência;

50.   

Lamenta que o lançamento de um processo de mediação entre o Comité e o antigo auditor interno, solicitado na resolução de quitação do Parlamento de 2017 (2), ainda não tenha tido lugar e esteja previsto apenas para o início de 2020; lamenta ainda que tenha demorado mais de 20 anos para o Comité concluir um processo de mediação com o antigo auditor interno; reitera o seu forte apoio, tal como expresso em numerosas resoluções do Parlamento, a um acordo justo e equitativo com o antigo auditor interno e a um pedido público de desculpas do Comité pelas irregularidades no tratamento desse caso;

51.   

Toma nota da decisão da terceira comissão de invalidez, que confirma por unanimidade que o auditor interno foi declarado incapacitado por motivos profissionais e submetido a intimidação por parte do Comité;

52.   

Observa que, em 20 de dezembro de 2019, o Comité apresentou uma proposta de acordo extrajudicial e um projeto de declaração pública, que foram rejeitados pelo antigo auditor interno, que manifestou o desejo de que se ativasse um processo de mediação enquanto veículo mais adequado para uma resolução equitativa do caso;

53.   

Congratula-se com a nomeação da deputada ao Parlamento Europeu Sophie int ‘Veld como mediadora no caso, com vista a alcançar uma solução de compromisso entre o antigo auditor interno e o Comité; recorda o seu pedido de que essa mediação também abordasse a questão do estatuto de denunciante de boa-fé do antigo auditor interno (tal como reconhecido pelo Parlamento na sua resolução de quitação de 2001) e o facto de ele ter agido no interesse da União, comunicando a prática de irregularidades às instituições da União;

54.   

Solicita que o Comité aceite sem demora a mediação, a fim de executar a decisão da terceira comissão de invalidez, tomando todas as medidas necessárias para responder aos pedidos formulados nas anteriores resoluções do Parlamento;

55.   

Observa que o Comité, no âmbito da sua política de «portas giratórias», assegura que todo o pessoal que abandona o serviço, em particular os quadros superiores, é chamado à atenção de modo proativo e sistemático para a sua obrigação de declarar a sua intenção de exercer uma atividade profissional; congratula-se com o facto de o Comité informar também o pessoal que abandona temporariamente o serviço em regime de licença sem vencimento ou por invalidez das suas obrigações, nos termos do artigo 16.o do Estatuto dos Funcionários e da decisão interna n.o 66/2014 do Comité sobre as atividades e funções externas;

56.   

Observa que o Conselho estipulou que, a partir da data em que a saída do Reino Unido da União se torne legalmente eficaz, três dos 24 lugares atribuídos ao Reino Unido serão atribuídos à Estónia, a Chipre e ao Luxemburgo; regista, por conseguinte, que o número de lugares do Comité só é reduzido em apenas 21 lugares;

57.   

Destaca todos os resultados alcançados nos últimos anos em domínios como a orçamentação baseada no desempenho, o código deontológico com todas as regras e procedimentos que lhe estão associados, o reforço das atividades de comunicação e o aumento do número de medidas destinadas a melhorar a transparência; congratula-se com o número significativo de acordos interinstitucionais de serviço e de cooperação; sublinha a importância da colaboração e da partilha de experiências entre as instituições e os organismos da União; sugere que o Comité analise a possibilidade de levar a cabo atividades formais de estabelecimento de redes em diferentes domínios, com o intuito de partilhar as melhores práticas e elaborar soluções comuns.


(1)  Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de janeiro de 2004, que contém as observações que acompanham a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2001 — Secção VII — Comité das Regiões (JO L 57 de 25.2.2004, p. 8).

(2)  Resolução (UE) 2019/1429 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção VII — Comité das Regiões (JO L 249 de 27.9.2019, p. 123).


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/444


DECISÃO (UE) 2020/1975 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0050/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (5), nomeadamente o artigo 76.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de novembro de 2019 relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (6), nomeadamente o artigo 116.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0072/2020),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 81.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 251 de 16.9.2016, p. 1.

(6)   JO L 295 de 14.11.2019, p. 1.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(8)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

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L 417/446


DECISÃO (UE) 2020/1976 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) relativas ao exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0050/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (5), nomeadamente o artigo 76.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de novembro de 2019 relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (6), nomeadamente o artigo 116.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0072/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para o exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 251 de 16.9.2016, p. 1.

(6)   JO L 295 de 14.11.2019, p. 1.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(8)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

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L 417/448


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1977 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para o exercício de 2018,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 24/2019 do Tribunal de Contas: «Asilo, recolocação e regresso dos migrantes: é hora de reforçar a luta contra as disparidades entre objetivos e resultados»,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0072/2020),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (a «Agência») para o exercício de 2018 foi de 288 663 520 euros, o que representa um aumento de 2,89% em relação a 2017; considerando que o orçamento da Agência provém essencialmente do orçamento da União (2);

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Regista que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2018 se traduziram numa taxa de execução orçamental de 98,37%, o que representa um ligeiro aumento de 0,74% relativamente ao exercício de 2017; observa com preocupação que a taxa de execução das dotações de pagamento foi baixa, a saber, 69,69%, o que representa um aumento de 3,27% relativamente a 2017;

2.

Assinala, à luz dos comentários e das observações da autoridade de quitação sobre a reserva operacional financeira estatutária para o financiamento de intervenções rápidas nas fronteiras e de intervenções de regresso, que, apesar de a criação anual de um orçamento predefinido para cobrir eventuais intervenções rápidas nas fronteiras ser um dos requisitos legislativos impostos à Agência, os seus efeitos secundários negativos foram abordados pelos colegisladores durante a revisão do Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (3); observa que, na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a reserva operacional pode ser libertada mensalmente e utilizada para fins operacionais, não exclusivamente para intervenções rápidas ou de regresso;

3.

Assinala, com base no relatório do Tribunal que, em 2018, a Agência tinha acordos de financiamento com países cooperantes para atividades operacionais que representavam 59% do orçamento da Agência; regista o lançamento de um novo regime de financiamento simplificado baseado em grande medida nos custos unitários das despesas relativas aos destacamentos de recursos humanos e, em finais de 2018, de um novo sistema de controlo ex post que abrange todos os tipos de despesas, bem como a modificação do seu sistema de controlos ex ante integrados nos circuitos financeiros; destaca a atenção dada pelo Tribunal ao facto de o reembolso das despesas relativas ao equipamento se basear ainda no custo real e de o projeto de mudança para reembolsos baseados em custos unitários não ter tido bem sucedido; nota, além disso, com preocupação a observação do Tribunal segundo a qual, desde 2014, os elementos comprovativos das despesas que os países cooperantes afirmam ter feito em equipamento continuam a ser insuficientes e que as verificações ex ante da Agência relativas a esses custos são ineficazes se não forem apoiadas por documentos comprovativos; regista a ausência de verificações ex post relativa aos reembolsos por parte da Agência, o que acentua ainda mais o risco de reembolsos não justificados; observa com preocupação que a Agência autorizou vários reembolsos de despesas reclamados pelos países cooperantes, apesar de estes últimos não apresentarem as provas indicadas e exigidas pela Agência; reconhece, com base na resposta da Agência, que os países cooperantes em questão apresentaram documentos comprovativos de despesas pormenorizadas; solicita à Agência que, no futuro, indique claramente o tipo de documentos comprovativos que aceita como provas exigidas; solicita ainda à Agência que reembolse apenas as despesas legalmente justificadas; espera que a Agência introduza rapidamente verificações ex post sólidas sobre os reembolsos e informe a autoridade de quitação dos progressos realizados a este respeito até junho de 2020;

4.

Constata, com base no relatório do Tribunal, que as dotações da Agência transitadas para 2019 ascenderam a 83 000 000 de euros (29%), percentagem ligeiramente inferior à do exercício anterior; observa que o montante das dotações transitadas para 2018 e anuladas foi de 11 000 000 de euros (12%), ou seja, em termos relativos, um pouco menos do que no exercício anterior; constata que as transições e as anulações se devem principalmente às dificuldades em cumprir o número e o perfil dos membros do quadro de pessoal, ao atraso no lançamento do projeto de construção das novas instalações da Agência, ao caráter plurianual dos projetos de TIC e ao facto de os países cooperantes sobrestimarem a dimensão e o custo das atividades; observa que, na sua resposta, a Agência declarou que, em 2018, as despesas operacionais consistiram essencialmente em subvenções, que abrangem o ciclo operacional de fevereiro do ano N a janeiro do ano N+1, bem como em despesas decorrentes de contratos com pagamentos a efetuar no ano N+1; solicita à Agência que, juntamente com os países cooperantes, envide esforços para formular estimativas dos custos e previsões orçamentais mais precisas;

5.

Insta a Agência a incluir estimativas mais realistas das suas necessidades de serviço nos documentos de concurso e a aplicar uma gestão financeira rigorosa aos contratos; recorda à Agência que, embora os contratos-quadro não constituam uma obrigação de compra até ao valor máximo do contrato, a diferença considerável entre o valor máximo do contrato num procedimento de adjudicação em 2018 (8 milhões de euros) e a proposta vencedora (5,8 milhões de euros) poderá pôr seriamente em risco a boa gestão financeira;

Desempenho

6.

Observa que, na sequência da aprovação pelo Conselho de Administração da reorganização da estrutura da Agência em 2017, que afetou a atribuição de recursos, em 2018 foi adotada uma estrutura atualizada e esta estrutura, completada por um novo regulamento interno foi adotada por delegações e subdelegações formalizadas por decisão do diretor-executivo;

7.

Salienta o importante papel da Agência na promoção, coordenação e desenvolvimento da gestão europeia integrada das fronteiras, no pleno respeito dos direitos fundamentais;

8.

Observa que, no contexto da gestão integrada das fronteiras, as atividades operacionais de maior amplitude foram as 12 operações conjuntas nas fronteiras externas terrestres, aéreas e marítimas, com a tónica das operações a recair, em 2018, nas regiões do Mediterrâneo Central, Oriental e Ocidental sujeitas à maior pressão migratória; congratula-se, além disso, com a cooperação entre agências, no domínio das alfândegas e da cooperação em matéria de aplicação da lei mas, em particular, no âmbito das atividades da guarda costeira; insta a Agência a agir com celeridade e garantir a qualidade do seu trabalho no sentido de estabelecer objetivos quantitativos adequados e valores-alvo específicos para as operações conjuntas, que se espera sejam incluídos no documento único de programação para 2021-2023;

9.

Observa com preocupação que, no seu Relatório Especial n.o 24/2019, o Tribunal concluiu que a aplicação dos procedimentos de asilo na Grécia e em Itália continua a ser afetada por prazos de tratamento longos, estrangulamentos e falta de capacidades do sistema judicial; pede que a Agência diligencie no sentido da cooperação com o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e a Comissão, em consonância com as recomendações do Tribunal;

10.

Reitera o seu apelo à Agência para que seja mais transparente acerca das suas atividades; congratula-se com a criação, no seu sítio Web, de uma secção consagrada ao acesso do público aos documentos; insta a Agência a criar um registo de documentos, tal como está juridicamente obrigada a fazer ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

11.

Considera que a Agência deve, de forma proativa, disponibilizar informações sobre as suas atividades operacionais; convida a Agência a comparecer perante a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos para cumprir as suas obrigações específicas de prestação de informações aos deputados ao Parlamento Europeu fornecendo regularmente informações pormenorizadas; insta a Agência a disponibilizar o relatório sobre a aplicação prática do Regulamento (UE) n.o 656/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) referente a 2018, tal como está juridicamente obrigada a fazer, e a fornecer informações mais concretas no futuro, a fim de permitir uma avaliação adequada das atividades da Agência no mar;

Política relativa ao pessoal

12.

Lamenta que, em 31 de dezembro de 2018, o quadro do pessoal só estivesse executado a 72,49%, com a nomeação de 303 agentes temporários dos 418 agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 352 lugares autorizados em 2017); observa, além disso, que outros 187 agentes contratuais e 153 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2018;

13.

Constata ainda que, segundo o relatório do Tribunal, apesar de a Agência ter prosseguido os esforços de recrutamento e aumentado o número de agentes de 526 para 630 em 2018, mesmo assim não atingiu o número de 760 agentes autorizados no seu quadro de pessoal para 2018; toma nota da resposta da Agência de que foram preenchidos 187 lugares vagos, mas que, devido à elevada taxa de rotatividade interna e externa, o aumento líquido do pessoal em 2018, em relação a 2017, foi de 117, dado que muitos lugares ficaram vagos durante o ano; observa, além disso, que a Agência se depara com dificuldades em atrair um maior número de candidatos externos adequados e em alcançar um bom equilíbrio geográfico devido, sobretudo, ao reduzido coeficiente de correção, que é o mais baixo de todas as agências da UE; salienta que as agências localizadas em países onde é aplicado um coeficiente de correção baixo devem receber mais apoio da Comissão na aplicação de medidas complementares para se tornarem mais atrativas para o pessoal, tanto atual como futuro; solicita à Comissão que avalie o impacto e a viabilidade da aplicação de coeficientes de correção salarial no futuro; observa que a Agência continua a ter dificuldade em manter o desejado bom equilíbrio geográfico entre o pessoal destacado;

14.

Observa que 2018 foi o terceiro ano do plano de crescimento quinquenal, na sequência da adoção do Regulamento (UE) 2016/1624, que aumentou significativamente os recursos no domínio do orçamento e do pessoal; nota que, na sequência do prolongamento do seu mandato, o pessoal da Agência deverá atingir os 1 000 agentes até 2020; observa, à luz dos comentários e das observações da autoridade de quitação, a qual salientou que o aumento previsto do pessoal exigirá mais espaço para escritórios, que está a ser preparada uma análise para determinar a melhor estratégia imobiliária;

15.

Observa que a Agência utiliza, desde abril de 2018, o código de conduta vinculativo revisto para as operações e intervenções de regresso; constata que o responsável pelos direitos fundamentais da Agência elabora sistematicamente observações e recomendações relativos a todos os planos operacionais, bem como relatórios de avaliação dirigidos às unidades operacionais;

16.

Lamenta que, apesar dos repetidos apelos do Parlamento e do aumento global significativo do pessoal da Agência, o responsável pelos direitos fundamentais continue a não dispor de recursos humanos suficientes, vendo-se assim claramente impedido de desempenhar satisfatoriamente as funções que lhe foram atribuídas; insta a Agência a dotar o seu responsável pelos direitos fundamentais dos recursos e do pessoal necessários, sobretudo, para o ulterior desenvolvimento e execução da estratégia da Agência para controlar e assegurar a proteção dos direitos fundamentais; recorda à Agência a importância de respeitar o Estatuto dos Funcionários;

17.

Observa, à luz dos comentários e das observações da autoridade de quitação sobre a necessidade de elaborar um plano de continuidade das atividades, que em 2018 foi nomeado um responsável pela continuidade das atividades;

18.

Observa que o Tribunal identificou uma tendência horizontal em todas as agências para a utilização de pessoal externo em serviços de consultoria informática; solicita que a dependência do recrutamento externo neste domínio importante e sensível seja reduzida o mais possível, a fim de limitar os riscos potenciais;

19.

Regista a falta de informações sobre o equilíbrio de género no seio do pessoal da Agência; frisa, uma vez mais, que continua a haver um considerável desequilíbrio de género no Conselho de Administração da Agência (50 homens e oito mulheres); apela a que este desequilíbrio seja corrigido o mais rapidamente possível; exorta, por isso, a Agência a recordar proativamente aos Estados-Membros a importância do equilíbrio de género e insta os Estados-Membros a assegurar o equilíbrio de género na nomeação de membros para o Conselho de Administração da Agência;

Contratos públicos

20.

Observa, à luz das observações e dos comentários da autoridade de quitação sobre a necessidade de simplificar todo o sistema financeiro da Agência, que, em 2018, a Agência introduziu um regime de financiamento revisto paras operações e os regressos, que se baseia em acordos de subvenção simplificados com os Estados-Membros, utilizando custos unitários normalizados para os recursos humanos;

21.

Constata com satisfação que a Agência participa ativamente em concursos interinstitucionais organizados por outras instituições e que, nos procedimentos de contratação no domínio da vigilância marítima, a Agência procura cooperar com as agências da União que exercem atividades análogas, preparando os cadernos de encargos em conformidade; observa, além disso, que, em 2018, a Agência organizou o seu primeiro concurso interinstitucional em conjunto com a Agência Europeia de Controlo das Pescas; encoraja vivamente a Agência a procurar de forma ativa uma cooperação mais ampla e alargada com todas as agências da União;

22.

Insta a Agência a dar seguimento, sem demora, à recomendação pendente relativa à contratação pública eletrónica, nomeadamente à introdução da apresentação eletrónica de propostas;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

23.

Louva as medidas existentes e os esforços em curso da Agência para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes; observa que a política de denúncia de irregularidades foi adotada em 18 de julho de 2019; congratula-se por a Agência proporcionar ao seu pessoal acesso a conselheiros confidenciais e ações de formação sobre os procedimentos em matéria de denúncia de irregularidades; regista, além disso, que, com o intuito de ser mais transparente, a Agência lançou uma versão multilingue do seu sítio Web nas 24 línguas oficiais da União; lamenta, no entanto, que a Agência publique declarações de compromisso proclamando a ausência de conflitos de interesses dos membros do Conselho de Administração, do diretor-executivo e do diretor-executivo adjunto, e não declarações de interesses; reitera que não compete aos membros do Conselho de Administração, ao diretor-executivo ou ao diretor-executivo adjunto declararem, eles próprios, que não têm conflitos de interesses; solicita à Agência que, no intuito de aumentar a transparência, publique os CV e as declarações de interesses de todos os membros do seu Conselho de Administração, do diretor-executivo e do diretor-executivo adjunto até junho de 2020;

Controlo interno

24.

Observa, à luz das observações e dos comentários da autoridade de quitação sobre o aumento considerável das despesas relativas às subvenções da Agência, que foram tomadas medidas para atenuar os riscos identificados e que, nomeadamente em 2018, foram efetuadas verificações dos custos unitários no caso de Espanha, Grécia e Itália, que foi adotada uma estratégia em matéria de controlos ex post em 2018, que foi elaborado e será revisto um plano de controlo anual ex post baseado nos riscos, e que os controlos ex post relativos a Portugal e à Estónia foram concluídos;

25.

Verifica com preocupação que, segundo o relatório do Tribunal, a Agência não adotou uma política para os «lugares sensíveis» que permita identificar funções sensíveis, mantê-las atualizadas e definir medidas apropriadas para atenuar os riscos de interesses particulares; insta a Agência a adotar e aplicar tal política, em consonância com as suas normas de controlo interno; reconhece, com base na resposta da Agência, que no final de 2019 esta estava em vias de concluir o processo de adoção de uma política para os «lugares sensíveis»;

26.

Regista que, na sequência da recente revisão do seu quadro de controlo interno, a Agência certificou-se de que todas as decisões de anulação de controlos ou afastamentos em relação aos processos e procedimentos estabelecidos sejam documentadas, devidamente aprovadas e registadas a nível central;

Outras observações

27.

Regozija-se por, à luz dos comentários e das observações da autoridade de quitação relativos à construção do novo edifício da sede e à criação de uma Escola Europeia em Varsóvia, as autoridades polacas terem atribuído à Agência um terreno adequado em 2019, estando em curso um projeto de construção de instalações específicas para a sede da Agência até ao final de 2024, e por se prever que as autoridades polacas proponham ao Conselho de Governadores das Escolas Europeias, no outono de 2019, que pondere a acreditação de uma Escola Europeia associada de tipo II em Varsóvia, escola essa que estaria parcialmente operacional a partir do ano letivo de 2020-2021;

28.

Insta a Agência a centrar a sua atenção na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público e a dirigir-se a este último através das redes sociais e de outros meios de comunicação social;

29.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 14 de maio de 2020 (7) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 120 de 29.3.2019, p. 103.

(2)   JO C 120 de 29.3.2019, p. 105.

(3)  Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(6)  Regulamento (UE) n.o 656/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 189 de 27.6.2014, p. 93).

(7)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0121.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/453


DECISÃO (UE) 2020/1978 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativas ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar da Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0055/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (5), nomeadamente o artigo 60.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0075/2020),

1.   

Dá quitação à diretora-executiva da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à diretora-executiva da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 135 de 24.5.2016, p. 53.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

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L 417/455


DECISÃO (UE) 2020/1979 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) relativas ao exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as contas anuais das agências da UE relativas ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar da Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0055/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (5), nomeadamente o artigo 60.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0075/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) para o exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão à diretora-executiva da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 135 de 24.5.2016, p. 53.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

PT

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L 417/457


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1980 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) para o exercício de 2018,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0075/2020),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) (a «Agência») para o exercício de 2018 foi de 135 737 021 euros, o que representa um aumento de 13,84% em relação a 2017; que este aumento se deve a tarefas suplementares que alargam o seu mandato; que o orçamento da Agência provém essencialmente do orçamento da União (2);

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) para o exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Regista que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2018 se traduziram numa taxa de execução orçamental de 96,10%, o que representa um ligeiro decréscimo de 3,62% relativamente ao exercício de 2017; observa que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 86,92%, o que indica um decréscimo de 2,09% relativamente a 2017;

2.

Congratula-se com as informações fornecidas pela Agência sobre as tarefas e o impacto orçamental da sua Unidade de Sinalização de Conteúdos na Internet (IRU da UE); observa que o planeamento da gestão por atividades da IRU da UE foi de 4 860 000 euros em 2019, composto por: a) 3 710 000 euros para despesas diretas com o pessoal (abrangendo 38 membros do pessoal: 26 agentes temporários, quatro agentes contratuais e oito peritos nacionais destacados), b) 1 150 000 euros para despesas operacionais, despesas de funcionamento e uma subvenção de 510 000 euros em 2019 (a partir da qual foram financiados sete agentes contratuais adicionais, elevando o número total de efetivos da IRU da UE a 45); observa que estes valores não incluem os custos separados para o desenvolvimento de sistemas informáticos operacionais a nível organizacional;

Desempenho

3.

Observa com satisfação que a Agência acompanhou o seu desempenho através de 38 indicadores-chave de desempenho, 51 outros indicadores de desempenho e a execução de cerca de 170 ações específicas previstas no seu programa de trabalho, no âmbito do qual o quadro de elaboração de relatórios sobre o desempenho se destinou, em geral, a avaliar o valor acrescentado das atividades da Agência e a melhorar a sua gestão orçamental;

4.

Regista que a Agência alcançou 78% dos objetivos fixados para os indicadores de desempenho e que progrediu na execução de 79% das ações previstas no programa de trabalho para 2018 (em comparação com 80% em 2017);

5.

Assinala que a Agência continuou a centrar-se na análise operacional e na rapidez de resposta de primeira linha, incluindo o tratamento das contribuições, continuando a prestar ao mesmo tempo um apoio proativo a investigações de alto nível sobre os três domínios que constituem uma ameaça permanente para a segurança interna da União, nomeadamente a cibercriminalidade, a criminalidade grave e organizada e o terrorismo;

6.

Incentiva a Agência a prosseguir a digitalização dos seus serviços;

7.

Regista com satisfação que, em 2018, a Agência continuou a realizar atividades conjuntas ou a partilhar serviços com outras agências da União, designadamente a Eurojust, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, e que a Agência participou em 10 procedimentos interinstitucionais e um procedimento de contratação interagências; considera necessário que a Agência continue a estreitar fortes laços com outras instituições pertinentes da União; incentiva a Agência a explorar formas de partilhar recursos ou pessoal, ou ambos, em caso de sobreposição de tarefas com outras agências que realizam atividades similares ou com agências baseadas na proximidade da Agência;

8.

Observa que, na sequência da sua cooperação operacional contínua com outras agências no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos (JAI), a Agência assumiu a presidência da rede das agências JAI em 2019, que se debruça sobre o trabalho conjunto sobre o desenvolvimento da cooperação das agências JAI, nomeadamente sobre os aspetos da interoperabilidade dos sistemas de informação da União, a inovação, os mecanismos de boa governação (incluindo um inquérito sobre boas práticas em matéria de denúncia de irregularidades nas agências JAI), a diversidade e a inclusão, bem como a interação e o âmbito para uma maior cooperação com agências não JAI;

9.

Insta a Comissão a realizar um estudo de viabilidade para avaliar a possibilidade de, no mínimo, criar sinergias partilhadas com a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) senão mesmo proceder à sua total fusão; exorta a Comissão a avaliar os seguintes dois cenários: a transferência da Agência para a sede da CEPOL em Budapeste, e a transferência da sede da CEPOL para a da Agência, em Haia; observa que tal medida implicaria a partilha de serviços administrativos e de apoio e a gestão das instalações comuns, bem como a partilha de infraestruturas em matéria de TIC, telecomunicações e Internet, o que permitiria efetuar poupanças enormes que seriam utilizadas para reforçar o financiamento das duas agências;

10.

Observa que o número de operações apoiadas pela Agência passou de 1 496 em 2017 a 1 748 em 2018 (o que representa um aumento de 16,8%) e que as reuniões operacionais financiadas pela Agência passaram de 403 em 2017 a 427 em 2018 (o que representa um aumento de 5,9%); salienta a importância e o valor acrescentado da Agência, em particular das equipas de investigação conjuntas (EIC), na luta contra a criminalidade organizada em toda a Europa; regista, neste contexto, que as equipas de investigação conjuntas apoiadas pela Agência passaram de 64 em 2017 a 93 em 2018 (o que representa um aumento de 45%), exigindo 27 das EIC uma coordenação entre mais de 20 países (3); observa que o aumento do orçamento da Agência corresponde a uma intensificação de todas as suas operações, incluindo o apoio à cooperação no domínio da cibercriminalidade e da luta contra o terrorismo em linha; sublinha a importância de financiamento e recursos adequados para as EIC, em consonância com o aumento acentuado dos seus níveis de atividade;

11.

Solicita à Agência que disponibilize, na medida do possível, recursos financeiros para a tradução e insta a autoridade orçamental a fornecer recursos financeiros suficientes para permitir a tradução dos relatórios oficiais da Agência para todas as línguas oficiais da União, tendo em conta a importância do seu trabalho para os cidadãos da União, a obrigação de assegurar transparência no que respeita às suas atividades e o facto de o grupo de controlo parlamentar conjunto, composto por deputados nacionais e europeus de todos os Estados-Membros, dever poder efetuar o seu trabalho de forma adequada; convida a Comissão e a Agência a estabelecerem um quadro de cooperação com o Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, a fim de reduzir os encargos financeiros relacionados com a tradução;

Política de pessoal

12.

Destaca que, em 31 de dezembro de 2018, o quadro do pessoal estava preenchido a 96,35%, com 555 agentes temporários nomeados para 576 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 550 lugares autorizados em 2017); regista que, além disso, 201 agentes contratuais e 153 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2018;

13.

Toma nota do desequilíbrio de género comunicado em 2018 no que respeita aos quadros superiores — 145 homens e 27 mulheres, com 43 homens e 10 mulheres no conselho de administração;

Contratos públicos

14.

Observa com preocupação que, de acordo com o relatório do Tribunal, a Agência prolongou de forma irregular a duração de um contrato-quadro relativo à prestação de serviços de viagens, ao assinar uma segunda alteração após o termo do contrato, e que, com a mesma alteração, a Agência introduziu também novos aspetos relacionados com os preços, que não estavam abrangidos pelo procedimento de contratação concorrencial, o que torna irregulares a segunda alteração e os pagamentos correspondentes de 2018; toma nota da resposta da Agência segundo a qual a prorrogação do contrato-quadro tinha sido iniciada muito antes do seu termo e o atraso na prorrogação do contrato se deveu à aplicação do princípio da boa gestão financeira; insta a Agência a reforçar em conformidade a gestão dos contratos e os controlos ex ante;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

15.

Toma nota das medidas e dos esforços em curso da Agência para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes; regista o potencial conflito de interesses identificado relativamente a um processo de recrutamento em 2018; observa que não é necessária qualquer ação de acompanhamento, uma vez que o consultor se retirou do processo; congratula-se com as declarações de interesses, baseadas no modelo de modelo da Agência, que foram entretanto publicadas no sítio Web da Agência, tanto no que se refere à sua diretora-executiva, como aos diretores executivos adjuntos e aos membros do seu conselho de administração;

16.

Lamenta que um recente estudo comparativo da Comissão das Petições (4) do Parlamento tenha concluído que as políticas da Agência em matéria de conflito de interesses são as «menos detalhadas em comparação com as das outras agências»; reconhece que tal se deve, em particular, ao facto de a Agência não dispor de comités ou painéis científicos; lamenta, no entanto, que a Agência não utilize um sistema para classificar os níveis de interesses nem uma lista negra;

Controlos internos

17.

Observa que, em maio de 2017, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão, apoiado pela Estrutura de Auditoria Interna, efetuou uma avaliação de risco sem recomendar em qualquer um dos 36 domínios o reforço da atenuação dos riscos;

18.

Observa que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão publicou um relatório de auditoria intitulado «Gestão dos Recursos Humanos e Ética na EUROPOL» e elaborou um plano de ação para abordar eventuais domínios que necessitem de melhorias; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre quaisquer desenvolvimentos a este respeito;

19.

Insta a Agência a centrar a sua atenção na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público e a dirigir-se a este último através das redes sociais e de outros meios de comunicação social;

20.

Congratula-se com o facto de a Agência não ter recomendações pendentes dos relatórios de auditoria do Tribunal de exercícios anteriores; verifica que a Agência deu seguimento à recomendação do Tribunal relativa ao exercício de 2017 no sentido da publicação dos seus anúncios de abertura de vaga no sítio Web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal;

21.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 14 de maio de 2020 (5), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 416 de 15.11.2018, p. 46.

(2)   JO C 416 de 15.11.2018, p. 48.

(3)  https://www.europol.europa.eu/sites/default/files/documents/europolinbrief2019.pdf

(4)  https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2020/621934/IPOL_STU(2020)621934_EN.pdf

(5)  Textos aprovados, P9_TA(2020)0121.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/460


DECISÃO (UE) 2020/1981 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0040/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (5), nomeadamente o artigo 68.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0076/2020),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Europeia de Medicamentos pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p.1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p.132.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

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L 417/462


DECISÃO (UE) 2020/1982 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) relativas ao exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2018,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2018 (05761/2020 — C9-0040/2020),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (5), nomeadamente o artigo 68.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0076/2020),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2018;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 417 de 11.12.2019, p.1.

(2)   JO C 417 de 11.12.2019, p. 132.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)   JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.


11.12.2020   

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L 417/464


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1983 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) para o exercício de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2018,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0076/2020),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência Europeia de Medicamentos (a «Agência») para o exercício de 2018 foi de 337 761 000 euros, o que representa um aumento de 1,96% face a 2017; considerando que a Agência é financiada por taxas, sendo 90% das suas receitas de 2018 provenientes de taxas pagas pela indústria farmacêutica por serviços prestados e 10% provenientes do orçamento da União (2);

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa com preocupação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2018 resultaram numa taxa de execução orçamental de 89,14%, o que representa um decréscimo de 1,91% relativamente a 2017; verifica, além disso, que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 73,64%, o que se traduziu num decréscimo de 2,98% em comparação com o exercício de 2017; solicita à Agência que melhore a sua execução orçamental e a taxa de execução das dotações para pagamentos;

Desempenho

2.

Reconhece que a Agência continua a utilizar vários indicadores-chave de desempenho, inclusive uma combinação de indicadores operacionais, indicadores relativos à gestão/governação e indicadores relativos à comunicação/aos intervenientes, para avaliar o seu volume de trabalho, a sua execução do programa de trabalho e a satisfação das partes interessadas, de modo a avaliar o valor acrescentado das suas atividades, e que, além disso, utiliza uma metodologia de planeamento e acompanhamento orçamental para reforçar a sua gestão orçamental;

3.

Regista com preocupação que o EudraVigilance, um sistema de informação utilizado para comunicar suspeitas de efeitos secundários de medicamentos, e outros projetos telemáticos tiveram de ser adiados ou reduzidos devido à decisão do Reino Unido de se retirar da União Europeia; reconhece, contudo, que a Agência assegurou que os projetos e atividades abrangidos pelo plano de continuidade das atividades no âmbito do Brexit fossem executados de uma forma que não afetou o funcionamento do sistema de monitorização da segurança dos medicamentos na União e permitiu que todas as partes envolvidas (indústria, a Agência e autoridades nacionais competentes) continuassem a cumprir as suas obrigações legais decorrentes da legislação farmacêutica da União;

4.

Observa que a Agência coopera com outras agências em matéria de resultados científicos conjuntos e procede ao intercâmbio de apoio ou de dados científicos; regista, além disso, que a Agência continua a manter acordos de trabalho oficiais com as suas quatro principais agências parceiras;

5.

Regista que, no contexto da aplicação da estratégia telemática da UE para a rede europeia de regulamentação dos medicamentos, foram alcançados marcos importantes pela rede, mas algumas atividades foram reduzidas devido aos preparativos para a mudança de sede da Agência e ao consequente aumento do consumo de recursos noutros domínios informáticos;

6.

Constata com apreensão que, de acordo com o relatório do Tribunal, a Agência recorreu de forma excessiva a serviços de consultoria para os seus dois principais projetos informáticos, o que a tornou extremamente dependente de especialistas externos e conduziu a derrapagens de custos desproporcionadas e a atrasos; observa que a Agência começou a aplicar medidas de atenuação em 2017, que, no entanto, ainda não são plenamente eficazes, como demonstrado, por exemplo, pelo número ainda excessivo de consultores que trabalham com contratos baseados em prazos e recursos; solicita à Agência que acelere a aplicação de medidas de atenuação não só para a conclusão dos projetos informáticos em curso, mas também para a preparação de novos projetos significativos;

7.

Incentiva a Agência a prosseguir a digitalização dos seus serviços;

8.

Observa que o Tribunal identificou uma tendência horizontal a todas as agências para o recurso a pessoal externo para a prestação de serviços de consultoria informática; solicita que a dependência do recrutamento externo neste domínio importante e sensível seja tão reduzida quanto possível, a fim de limitar os riscos potenciais;

9.

Reitera a importância do papel da Agência na proteção e promoção da saúde pública e da saúde dos animais, através da avaliação e supervisão dos medicamentos para uso humano ou veterinário;

10.

Realça que, em 2018, a Agência recomendou a concessão de autorizações de introdução no mercado para 94 medicamentos novos (84 para uso humano e 10 para uso veterinário), os quais incluem 46 novas substâncias ativas (42 para uso humano e quatro para uso veterinário); observa que, em 2018, no âmbito das suas atividades de farmacovigilância, a Agência recomendou a suspensão da comercialização e a retirada imediatas de um medicamento para a esclerose múltipla devido a reações imunitárias graves e, por vezes, fatais, bem como a suspensão da comercialização de vários antibióticos;

11.

Observa que, em 2018, foram implementadas a segunda e a terceira fases do plano de continuidade das atividades, a fim de salvaguardar as atividades principais da Agência; sublinha, a este respeito, a necessidade de garantir a máxima transparência, perícia técnica e independência nos trabalhos da agência;

12.

Manifesta a sua preocupação com os atrasos observados no desenvolvimento do portal e da base de dados da UE em matéria de ensaios clínicos; chama a atenção, neste contexto, para a necessidade de resolver os problemas respeitantes à infraestrutura informática da Agência, que se encontra sob forte pressão;

13.

Assinala que o centro de dados da Agência foi transferido com êxito para Hamburgo em 2018;

Política de pessoal

14.

Destaca que, em 31 de dezembro de 2018, o quadro do pessoal estava preenchido a 98,31%, com 581 agentes temporários nomeados para 591 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 596 lugares autorizados em 2017); observa que, além disso, 170 agentes contratuais e 30 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2018;

15.

Observa que são necessários mais esforços para alcançar um equilíbrio de género entre os quadros superiores (em 2018: 17 homens e 11 mulheres) e entre os membros do conselho de administração (20 homens e 13 mulheres);

16.

Observa que a Agência dispõe de um programa de assistência aos trabalhadores, que é um programa de apoio disponibilizado gratuitamente ao seu pessoal; observa, além disso, que a Agência tem uma política de apoio ao pessoal que é alvo de acusações e ataques externos;

17.

Regista com preocupação que, segundo a Agência e o relatório do Tribunal, embora tenham sido atribuídas novas tarefas significativas à Agência, o seu quadro de pessoal não foi reforçado; toma nota das medidas já tomadas pela Agência para atenuar os riscos envolvidos, tais como o recrutamento, neutro em termos de custos, de agentes contratuais; lamenta que, de acordo com o relatório do Tribunal, estas medidas ainda não tenham produzido resultados efetivos;

18.

Observa que a Agência cumpre agora a recomendação do Tribunal de 2017 no sentido da publicação dos anúncios de abertura de vaga não só no seu sítio Web e nos sítios Web das agências da União, mas também, com vista a garantir uma maior publicidade, no sítio Web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal;

Contratos públicos

19.

Regista que a Agência já tinha introduzido concursos eletrónicos para os seus procedimentos de adjudicação de contratos; observa com satisfação que a ferramenta de apresentação eletrónica de propostas foi também aplicada com êxito e está a ser utilizada desde o início de 2019; observa que, de acordo com a resposta da Agência, esta está agora a trabalhar na implementação da ferramenta de faturação eletrónica;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

20.

Salienta que os clientes da Agência — empresas da indústria farmacêutica — pagam o procedimento, mas não o resultado das avaliações da Agência; assinala que, de acordo com a Agência, as suas recomendações são feitas de forma independente e, por conseguinte, não criam conflitos de interesses; observa com satisfação que a Agência assegura que os membros e peritos do seu comité científico, o pessoal e os membros do conselho de administração não tenham interesses financeiros ou outros na indústria farmacêutica;

21.

Recorda que a Agência é financiada por taxas, sendo 89,69% das suas receitas de 2018 provenientes de taxas pagas pela indústria farmacêutica, 10,28% do orçamento da União e 0,03% de receitas afetadas externas; manifesta preocupação pelo facto de a elevada dependência da cobrança de taxas diretas à indústria poder comprometer a perceção pública da independência da Agência;

22.

Toma conhecimento das medidas existentes e dos esforços em curso da Agência para garantir a transparência, prevenir e gerir os conflitos de interesses, bem como proteger os denunciantes; manifesta grande preocupação pelo facto de, em 2018, a Agência ter recebido 21 casos de denúncia por uma fonte externa em que era levantada a questão da má administração na Agência, cinco dos quais foram encerrados em 2017 e encontrando-se 17 ainda em curso; solicita à Agência que resolva os casos e os problemas com urgência e informe a autoridade de quitação de qualquer evolução a este respeito; congratula-se com o facto de a Agência ter introduzido uma declaração de conflito de interesses para os membros do seu conselho de administração e os quadros superiores e os peritos e de o disponibilizar em linha;

23.

Congratula-se pelo facto de, em fevereiro de 2018, o Tribunal Geral do Tribunal Europeu de Justiça ter julgado procedente, em três acórdãos históricos (processos T-235/15, T-718/15 e T-729/15 (3)), a decisão da Agência de divulgar documentos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

24.

Congratula-se pelo facto de, em 22 de janeiro de 2020, o Tribunal de Justiça ter confirmado a política da Agência em matéria de acesso aos documentos nas suas decisões em segunda instância nos processos T-235/15 e T-718/15;

25.

Observa que a Agência se reúne com representantes de grupos de interesses e tem em vigor regras sobre os seus contactos com os intervenientes no sector e, além disso, continua a publicar as atas das reuniões com os representantes de interesses no seu sítio; regista que a Agência continua a desenvolver um quadro para a gestão das relações com as partes interessadas, em consulta com a Comissão, que inclui medidas de transparência;

26.

Assinala que, à luz dos comentários e observações da autoridade de quitação sobre a necessidade de reforçar a independência do contabilista, tornando-o diretamente responsável perante o diretor e o conselho de administração da Agência, esta procede atualmente à revisão da estrutura hierárquica do contabilista, como mais uma medida destinada a reforçar a independência do contabilista; congratula-se, além disso, com o facto de a conclusão global do exercício de validação dos sistemas contabilísticos, levado a cabo pelo contabilista com uma empresa de auditoria externa, ter sido positiva;

Auditoria interna

27.

Verifica que, na sequência da auditoria efetuada pela Comissão à execução pela Agência do Regulamento relativo às taxas de farmacovigilância, na qual foi destacado um défice permanente entre a receita das taxas de farmacovigilância e os custos conexos, a Comissão está a preparar uma revisão do Regulamento (UE) n.o 658/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5); assinala que a Agência continua a participar ativamente na análise da Comissão da base económica para a integralidade do sistema de taxas da Agência e que as novas disposições respeitantes às taxas deverão entrar em vigor em janeiro de 2022; regista que a Agência enviou o estado de execução das ações ao Serviço de Auditoria Interna da Comissão em julho de 2019; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a este respeito;

Recomendações da Provedora de Justiça

28.

Observa que, no seu inquérito sobre a forma como a Agência coopera com os responsáveis pelo desenvolvimento de medicamentos no período anterior à apresentação de pedidos de autorização de colocação no mercado de novos medicamentos na União, a Provedora de Justiça Europeia sugeriu que a Agência introduzisse melhorias no sentido de:

garantir a separação entre os responsáveis pela prestação de aconselhamento científico a um criador de medicamentos e os responsáveis subsequentemente envolvidos na avaliação de um pedido de autorização de introdução no mercado para o mesmo medicamento;

ter em conta se os indivíduos já participaram como coordenadores na prestação de aconselhamento sobre o mesmo medicamento na fase anterior à apresentação do pedido aquando da designação de relatores para avaliar os pedidos de autorização de introdução no mercado;

documentar e publicar os motivos da sua decisão de designar como relator um perito que desempenhou um papel de destaque na prestação de aconselhamento sobre o mesmo medicamento durante a fase anterior à apresentação do pedido;

assegurar que pelo menos um dos dois relatores não tenha tido um papel proeminente na fase anterior à apresentação do pedido relativamente a esse medicamento;

anexar ao relatório de avaliação pública europeia um registo pormenorizado de todas as atividades relevantes durante a fase anterior à apresentação, incluindo os nomes dos peritos envolvidos;

Outras observações

29.

Assinala que o Tribunal formulou um parágrafo de ênfase relativamente às duas agências sediadas em Londres, na sequência da decisão do Reino Unido de abandonar a União Europeia; observa que a sede da Agência foi transferida para Amesterdão em março de 2019 e que as contas da Agência em 31 de dezembro de 2018 incluíam provisões para os custos conexos no valor de 17 800 000 euros; lamenta que o contrato de arrendamento das instalações de Londres preveja um período de arrendamento até 2039, sem cláusula de saída; lamenta igualmente que, em 20 de fevereiro de 2019, o High Court of Justice of England and Wales (Supremo Tribunal de Justiça da Inglaterra e do País de Gales) tenha considerado improcedente o pedido da Agência de rescindir o contrato de arrendamento; verifica, no entanto, que o contrato permite a reafetação ou o subarrendamento das instalações a terceiros, sujeito à autorização do proprietário; lamenta profundamente que as notas às contas em 31 de dezembro de 2018 tenham revelado um montante de 468 000 000 de euros de rendas remanescentes até 2039, dos quais um montante de 465 000 000 de euros correspondente ao período de arrendamento após a mudança prevista da Agência para Amesterdão é divulgado como um passivo contingente; reconhece os esforços significativos da Agência para encontrar um sublocatário para as suas instalações de Londres; salienta que, embora a Agência tenha concluído uma sublocação das instalações com efeitos a partir de 1 de julho de 2019, não se sabe qual será o custo líquido futuro da impossibilidade de anular o contrato de locação; insta a Comissão a envidar todos os esforços para minimizar o impacto financeiro, administrativo e operacional a longo prazo na Agência do contrato de arrendamento desfavorável; solicita à Agência que envolva a Comissão, em particular o serviço jurídico e a equipa de negociação que atua em relação à decisão do Reino Unido de se retirar da União Europeia, numa análise do problema jurídico, uma vez que este suscita a responsabilidade jurídica e financeira do Governo do Reino Unido por ter invocado o artigo 50.o do Tratado da União Europeia, situação que o High Court não reconheceu como caso de força maior; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre esta matéria;

30.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a Agência, que é uma agência de saúde pública da União, dever gerir bens comerciais num país terceiro e continuar a ser responsável pelo pagamento da renda até junho de 2039; solicita que sejam procuradas soluções para libertar a Agência das suas responsabilidades contratuais e financeiras no que respeita às suas anteriores instalações do Reino Unido nas negociações em curso entre a União e o Reino Unido, se a responsabilidade deste último não puder ser estabelecida;

31.

Observa que a Agência trabalhou em estreita colaboração com a Comissão e a rede para assegurar uma redistribuição ordenada do trabalho realizado até ao momento pelo Reino Unido; regista que a Agência geriu de forma satisfatória a sua mudança para Amesterdão com o objetivo de manter o pessoal existente tanto quanto possível, bem como a deslocação do seu centro de dados para Hamburgo; observa que o acordo de sede entre os Países Baixos e a Agência foi assinado em 1 de julho de 2018;

32.

Assinala que, segundo a Agência, foi necessário redistribuir recursos significativos e novas tarefas na sequência da transferência para Amesterdão, com a consequente perda de pessoal contratado a curto prazo, combinada com uma redução de 10% do quadro de pessoal da Agência aplicada desde 2014 e um aumento do volume de trabalho; toma nota da preocupação da Agência de que a escassez de recursos humanos possa pôr em risco o cumprimento das suas responsabilidades fundamentais e legislativas; solicita à Agência que explore a possibilidade de partilha de recursos, quando haja sobreposição de tarefas, com outras agências com atividades similares, inclusive de partilha de pessoal; encoraja vivamente a Agência a procurar de forma ativa uma cooperação mais ampla e alargada com todas as agências da União;

33.

Insta a Agência a centrar a sua atenção na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público e a dirigir-se a este último através das redes sociais e de outros meios de comunicação social;

34.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 14 de maio de 2020 (6), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 108 de 22.3.2018, p. 26.

(2)   JO C 108 de 22.3.2018, p. 28.

(3)  Acórdãos do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2018, Pari Pharma v EMA, T-235/15 ECLI:EU:T:2018:65, 5 de fevereiro de 2018, PTC Therapeutics International v EMA, T-718/15 ECLI:EU:T:2018:66, e 5 de fevereiro de 2018, MSD Animal Health Innovation and Intervet international v EMA, T-729/15, ECLI:EU:T:2018:67.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(5)  Regulamento (UE) n.o 658/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos pela realização de atividades de farmacovigilância relativas aos medicamentos para uso humano (JO L 189 de 27.6.2014, p. 112).

(6)  Textos aprovados, P9_TA(2020)0121.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/469


DECISÃO (UE) 2020/1984 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de maio de 2020

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2018 [COM(2019) 316 – C9-0055/2019] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Comité Económico e Social Europeu dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2018,

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das instituições (3),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente os artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (6), nomeadamente os artigos 69.o, 260.o, 261.o e 262.o,

Tendo em conta o artigo 100.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0078/2020),

1.   

Adia a decisão de dar quitação ao secretário-geral do Comité Económico e Social Europeu pela execução do orçamento do Comité Económico e Social Europeu para o exercício de 2018;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

David Maria SASSOLI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO L 57 de 28.2.2018.

(2)   JO C 327 de 30.9.2019, p. 1.

(3)   JO C 340 de 8.10.2019, p. 1.

(4)   JO C 340 de 8.10.2019, p. 9.

(5)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(6)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/470


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1985 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta a apresentação que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) fez à porta fechada perante a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, em 3 de fevereiro de 2020, dos resultados da investigação efetuada pelo OLAF relativamente ao Comité Económico e Social Europeu;

Tendo em conta o relatório da Provedora de Justiça Europeia sobre a dignidade no trabalho nas instituições e agências da UE (SI/2/2018/AMF),

Tendo em conta o artigo 100.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0078/2020),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de um maior reforço da legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

1.   

Congratula-se com a conclusão do Tribunal de Contas (o «Tribunal») de que, na sua globalidade, os pagamentos relativos a despesas administrativas do Comité Económico e Social Europeu (o «Comité») referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018 estão isentos de erros materiais e de que os sistemas de supervisão e controlo foram eficazes;

2.   

Constata que, entre julho e novembro de 2018, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) recebeu alegações de assédio relativamente a um membro superior do Comité — o presidente do Grupo dos Empregadores (Grupo I) desde abril de 2013 — de cinco fontes diferentes e, em 6 de novembro de 2018, o OLAF decidiu abrir um inquérito;

3.   

Constata que, em 2018, um caso de assédio foi comunicado através do procedimento formal (artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários e artigo 12.o, n.o 1, da decisão do Comité sobre a prevenção do assédio); recorda que o inquérito administrativo foi concluído e que foi imposta uma sanção disciplinar mínima à pessoa acusada, embora ainda não tenham sido esgotadas todas as vias de recurso; constata que três casos adicionais de assédio, em certa medida relacionados entre si, foram comunicados em 2018 através de sete relatos de denúncia de irregularidades; constata que foram lançados dois inquéritos administrativos e que as questões foram remetidas para o OLAF em janeiro de 2019;

4.   

Constata que, em 17 de janeiro de 2020, o OLAF enviou o seu relatório e recomendações ao presidente do Comité, tal como previsto no acordo de cooperação entre o Comité e o OLAF; manifesta a sua preocupação por o OLAF ter constatado um caso de assédio contra dois membros do pessoal, um comportamento abusivo (falta grave) contra um membro do pessoal e um membro do Comité e irregularidades contra outros membros do pessoal, tendo decidido igualmente remeter o assunto para as autoridades belgas;

5.   

Lamenta as conclusões do OLAF em matéria de assédio moral, faltas graves e comportamento inadequado do presidente do Grupo I em relação aos seus subordinados entre 2013 e 2018; observa que, nos termos do direito belga, o assédio constitui uma infração penal; observa, além disso, que o artigo 4.o do código de conduta dos membros do Comité sobre a dignidade foi violado e que esse comportamento não é compatível com os valores da União de respeito e proteção da dignidade humana no local de trabalho, tal como previsto na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; insta o Comité a informar em tempo útil a autoridade de quitação sobre o seguimento dado às recomendações do OLAF;

6.   

Espera que o Comité informe devidamente a autoridade de quitação, antes de setembro de 2020, sobre as medidas tomadas para dar seguimento às recomendações do OLAF e retificar as infrações;

7.   

Insta o Comité a aplicar de forma coerente e sem demora o artigo 8.o do seu código de conduta, nomeadamente dando início ao procedimento necessário contra as pessoas em causa e remetendo rapidamente essas questões para o comité consultivo sobre a conduta dos membros;

8.   

Realça a sua preocupação com o atual ambiente de trabalho no Comité, em particular no Grupo I, e solicita ao Comité que tome as medidas necessárias para criar o ambiente respeitoso e fiável necessário ao bem-estar e ao desenvolvimento profissional do pessoal; recorda, além disso, ao Comité que um mau ambiente de trabalho gera ineficiência, stress e falta de produtividade;

9.   

Observa que, em 22 de janeiro de 2020, o Grupo I procedeu à eleição do seu atual presidente como candidato a presidente do Comité a partir de outubro de 2020, altura em que essa presidência será exercida pelo Grupo I durante dois anos e meio;

10.   

Recorda o relatório da Provedora de Justiça Europeia sobre a dignidade no trabalho nas instituições e agências da UE (SI/2/2018/AMF), que refere, no que diz respeito ao pessoal de alto nível: «As pessoas são particularmente vulneráveis ao assédio quando há um desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. Tal pode ser atenuado através de regras mais exigentes para o pessoal de alto nível que não é abrangido pelo Estatuto dos Funcionários, como sejam comissários, juízes, membros do Tribunal de Contas, membros do Comité Económico e Social, etc. Estas medidas poderão incluir medidas disciplinares agravadas, como a reforma obrigatória ou a supressão dos direitos à pensão. O pessoal de alto nível deve ser informado — de forma abrangente e a intervalos regulares — acerca de todas as regras e políticas em matéria de luta contra o assédio no início dos seus mandatos.»;

11.   

Solicita ao Comité que institua e execute um plano de ação para prevenir ativamente e combater o assédio no ambiente de trabalho, aumentar a sensibilização para o mesmo e promover uma cultura de tolerância zero em relação ao assédio;

12.   

Insta o Comité a melhorar as medidas que permitem ao pessoal apresentar queixas formais por assédio, a organizar formações regulares para o pessoal que presta aconselhamento confidencial e a criar um grupo de investigadores independentes a quem o Comité possa recorrer durante as investigações formais por assédio;

13.   

Regista com satisfação os exemplos de boas práticas da política de combate ao assédio do Tribunal — que prevê medidas disciplinares fortes para os membros culpados de tal, como a reforma obrigatória ou a recusa de direitos de pensão — e insta o Comité a seguir estes exemplos;

14.   

Lamenta, como observação geral, que o capítulo 10 «Administração» do Relatório Anual do Tribunal tenha um âmbito e conclusões bastante limitados, não obstante o facto de a Rubrica 5 «Administração» do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) ser considerada de baixo risco;

15.   

Verifica que o Tribunal selecionou uma amostra de 45 operações da rubrica 5 «Administração» do QFP relativas a todas as instituições e órgãos da União; observa que a amostra foi concebida para ser representativa do conjunto de todas as operações da categoria 5, que representa 6,3% do orçamento da União; assinala que, de acordo com as conclusões do Tribunal, as despesas administrativas são de baixo risco; considera, no entanto, que o número de operações selecionadas em relação às «outras instituições» é insuficiente e solicita ao Tribunal que aumente o número de operações a examinar em, pelo menos, 10%;

16.   

Observa que, em 2018, o Comité dispunha de um orçamento de 135 630 905 euros (face a 133 807 338 euros em 2017), correspondente a um aumento de 1,36%; regista uma taxa global de execução de 98,66% (em comparação com 96,5% em 2017 e 97,2% em 2016);

17.   

Congratula-se com a gestão financeira globalmente sã e prudente do Comité no exercício orçamental de 2018; saúda o facto de a taxa de execução das autorizações ter sido de 98,94% para o Título 1 «Despesas relativas a pessoas ligadas ao Comité» e de 97,97% para o Título 2 «Imóveis, equipamento e despesas diversas de funcionamento»;

18.   

Constata com preocupação que as dotações finais para despesas de deslocação e ajudas de custo dos membros registam um ligeiro aumento, passando para 20 247 625 euros em 2018 (contra 19 819 612 euros em 2017 e 19 561 194 euros em 2016), apesar da redução do número de reuniões; reconhece que as dotações não utilizadas correspondentes ascendem apenas a 1,05%;

19.   

Congratula-se com a Decisão n.o 2018/C 466/02 do Comité, de 10 de dezembro de 2018, segundo a qual os membros do Comité são reembolsados mediante a apresentação dos documentos comprovativos dos custos reais dos seus bilhetes de viagem até um máximo da tarifa aérea da classe executiva com desconto (de preferência, classe económica ou similar); constata que o atual sistema, baseado nos custos reais, está em conformidade com a decisão do Conselho e com o sistema em vigor no Parlamento; saúda o Comité por incentivar soluções de transporte partilhadas, como autocarros públicos e serviços de partilha de automóveis, bem como o frete de autocarros, sempre que esta seja a solução mais eficiente em termos de custos;

20.   

Observa que, em 2018, o grupo responsável pelo orçamento do Comité se centrou, em especial, na avaliação da forma de controlar as despesas e melhorar a previsão da rubrica orçamental relativa às despesas de deslocação e ajudas de custo dos membros e que, consequentemente, em outubro de 2018 foi lançado um convite à apresentação de propostas sobre «Análise e proposta de melhorias do atual sistema de projeção relativo ao reembolso dos custos dos membros, delegados e peritos do CESE»; insta o Comité a informar a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento sobre quaisquer resultados alcançados;

21.   

Constata que as dotações transitadas (8 204 796 euros) de 2018 para 2019 (contra 9 232 069 euros de 2017 para 2018) representam 6,05% do total das dotações, o que se deve principalmente às rubricas orçamentais «Membros da instituição e delegados», «Edifícios» e «Processamento de dados»; lamenta que muitas dotações transitadas automaticamente de 2017 para 2018 tenham sido particularmente sobrestimadas; recorda ao Comité que é essencial proceder a um ajustamento orçamental realista em função das necessidades reais; recorda que uma sobrestimação ou subestimação excessivas indica um planeamento orçamental deficiente e provoca uma pressão negativa na gestão financeira sã e prudente;

22.   

Salienta que o orçamento do Comité é meramente administrativo; constata que o Comité avaliou a forma de aplicar os princípios da orçamentação baseada no desempenho apenas às dotações administrativas; congratula-se com a iniciativa do Comité de trabalhar em conjunto com outras instituições para definir um conjunto de orientações interinstitucionais sobre a aplicação da orçamentação baseada no desempenho às instituições que têm apenas despesas administrativas;

23.   

Reconhece que, em 2018, foi atualizada uma decisão sobre as normas de controlo interno que formaliza a existência de um processo de controlo interno no Comité, incluindo a nomeação de um coordenador de controlo interno; constata que o Comité lançou um exercício de conformidade com as 16 normas de controlo interno através dum questionário ad hoc, seguido de um relatório, que constituiu a base para o gestor orçamental decidir sobre um catálogo de medidas para 2019 destinado a melhorar ainda mais a conformidade com as normas de controlo interno; congratula-se com as ações de formação e de sensibilização em curso neste contexto;

24.   

Observa que os salários representam cerca de metade do orçamento do Comité; congratula-se com a auditoria interna sobre o pagamento das remunerações, concluída em 2018, visando garantir que os procedimentos tinham melhorado após uma auditoria realizada em 2010; observa que a auditoria constatou que o processo de pagamento das remunerações é estável e não apresenta riscos indevidos; regista o plano de ação acordado, que já fora executado parcialmente até ao final de 2018, estando a execução de todos os outros elementos prevista até ao final de 2019;

25.   

Observa que, em 2018, o Comité aprovou um total de 215 pareceres e relatórios (em comparação com 155 em 2017); congratula-se com os esforços envidados para aumentar a sua eficiência global; saúda especificamente todos os esforços — em particular, os realizados em 2018 — que resultaram numa visão com vista a moldar o futuro ambiente informático do Comité de modo a ser compatível com uma administração moderna, bem como a prever um Comité transformado em termos digitais, centrado nos utilizadores e orientado para os dados para os próximos 10 anos; observa que, atualmente, apenas 3% do orçamento do Comité é consagrado a produtos informáticos; observa que a aplicação da estratégia digital do Comité necessitará de recursos adicionais;

26.   

Reconhece que a inteligência artificial (IA) irá mudar o mercado de trabalho e deslocar uma grande parte dos empregos atualmente existentes; incentiva o Comité a acompanhar de perto esta questão; apoia o trabalho realizado pelo Comité sobre a IA através da emissão dum parecer e da organização duma primeira cimeira das partes interessadas sobre a IA, em junho de 2018, com a Comissão, a fim de sublinhar a importância para a União de assegurar que a IA é segura, imparcial e consentânea com os valores da União;

27.   

Saúda os esforços do Comité para aumentar a proteção de dados e a cibersegurança do Comité; congratula-se ainda com a cooperação com a Equipa de Resposta a Emergências Informáticas para as instituições e agências da UE (CERT-UE) e com a participação ativa no subgrupo sobre segurança do Comité Interinstitucional da Informática;

28.   

Salienta que um acordo de nível de serviço entre a Comissão e o Comité em matéria de recursos humanos, incluindo formação, foi celebrado em 2018 e aumentou a transparência e a previsibilidade dos custos relacionados com a formação informática, tal como solicitado na resolução de quitação do Parlamento de 2017 (1); no entanto, observa com preocupação que a vantagem do aumento da transparência é parcialmente compensada por um aumento substancial dos preços cobrados pela Comissão e solicita ao Comité que analise a situação em conjunto com a Comissão, a fim de a melhorar;

29.   

Salienta que o quadro de pessoal aprovado pela autoridade orçamental confirmou um aumento de pessoal de 665 lugares em 2017 para 668 em 2018 (em comparação com 727 em 2013); reconhece que uma redução de 5% é muito mais difícil de absorver quando aplicada a um quadro de pessoal relativamente pequeno, devido à necessidade de manter algumas funções essenciais em termos de continuidade das atividades, e que essa taxa de redução global exige um maior esforço por parte das instituições de menor dimensão;

30.   

Constata as medidas destinadas a aplicar a decisão relativa à denúncia de irregularidades, de 2016, como a adoção duma decisão interna sobre os conselheiros de ética; regista que, em 2018, foram selecionados três funcionários adicionais para integrar a equipa ativa de conselheiros formados; regista o papel dos conselheiros de ética de aconselhar e assistir os membros do pessoal, a fim de os ajudar a cumprir as suas obrigações da melhor forma possível no que se refere à notificação de faltas graves (denúncia de irregularidades), tal como referido na resolução de quitação do Parlamento de 2016 (2);

31.   

Regista com preocupação que o número de pedidos de assistência dirigidos aos conselheiros de ética aumentou de 25 (em 2017) para 42 (em 2018) e salienta, em particular, que 33 desses pedidos foram apresentados por mulheres, enquanto o número de pedidos dos homens permaneceu estável em nove;

32.   

Regista todas as medidas tomadas para reforçar a eficácia da política de combate ao assédio, como a formação sobre temas específicos, as possibilidades de os membros do pessoal que prestam aconselhamento confidencial trabalharem em rede e a supervisão regular por um consultor externo; constata que está a ser ponderada uma revisão da atual decisão sobre o assédio para assegurar melhores sinergias com outros regulamentos pertinentes, nomeadamente em matéria de denúncia de irregularidades; regista o curso sobre ética e integridade, que é obrigatório para todo o pessoal e que abrange as normas de comportamento no local de trabalho, incluindo o que é assédio e como lidar com ele; lamenta profundamente que todas estas medidas não tenham conseguido evitar os casos de assédio conexos e proteger as vítimas; recorda ao Comité que uma proteção proativa, real e urgente (nomeadamente contra ameaças, chantagem e tentativas de suborno) de todas as vítimas e denunciantes tem de ser uma das principais prioridades destas medidas; insta o Comité a reforçar e melhorar as medidas tomadas até agora e sobretudo a proteger eficazmente as vítimas; solicita ao Comité que informe a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento sobre este assunto;

33.   

Regista com satisfação a cooperação entre o Comité e o OLAF; observa que ambas as instituições assinaram, em 2016, disposições administrativas que estabelecem o procedimento a seguir para o tratamento dos casos de fraude; observa ainda que, em julho de 2019, o presidente e o secretário-geral do Comité reuniram-se com o diretor-geral do OLAF, a fim de criar melhores sinergias e assegurar um intercâmbio de informações mais eficiente;

34.   

Observa que o novo código de conduta dos membros — em anexo ao novo regimento do Comité, que entrou em vigor em março de 2019 — contém, pela primeira vez, sanções aplicáveis aos membros envolvidos em situações de incumprimento das suas obrigações nos termos do código de conduta; lamenta que essas sanções não sejam suficientemente severas e não estejam alinhadas com as recomendações da Provedora de Justiça Europeia; recorda que a utilização dos fundos da União para defender a reputação institucional ou os membros objeto de um acórdão adverso do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) ou dos tribunais dos Estados-Membros constitui uma má utilização dos fundos públicos e recorda que os serviços jurídicos institucionais devem ser utilizados apenas para fins de defesa da instituição, e não para defender os interesses das pessoas; solicita ao Comité que reforce com urgência o código de conduta dos membros, especialmente a fim de acrescentar sanções mais eficazes e dissuasoras; observa que foi criado um comité consultivo sobre a conduta dos membros e que o mesmo dará orientações a qualquer membro que o solicite sobre a interpretação e aplicação do código de conduta e aconselhará o presidente do Comité sobre as eventuais medidas a tomar e sobre alegadas violações do código de conduta; recomenda vivamente que a formação sobre assédio seja disponibilizada a todos os membros, como acontece no Parlamento desde o início da atual legislatura;

35.   

Recorda que a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento solicitou atualizações regulares do quadro ético e de integridade do Comité; congratula-se por, em 2018, terem sido iniciados os preparativos para uma campanha sobre «Respect@work», destinada a promover relações respeitosas entre todos no local de trabalho e que esta, entre outras ações, contribuirá para uma revisão do quadro ético e de integridade em 2019; solicita ao Comité que informe sobre este assunto no próximo relatório anual de atividades;

36.   

Recorda que o serviço jurídico do Comité foi consideravelmente enfraquecido durante quatro anos, a partir de março de 2010, quando o chefe do serviço jurídico foi demitido das suas funções com efeitos imediatos, após ter denunciado graves irregularidades e pressões ilícitas do secretário-geral daquela época; recorda ainda que este cargo ficou vago durante três anos e meio, que o Tribunal da Função Pública da União Europeia condenou o Comité neste processo (acórdão F-41/10 RENV, Bermejo Garde contra Comité Económico e Social Europeu (3)), que o Comité teve de pagar mais de 100 000 euros e que foi só em 2014 que finalmente foi nomeado um novo chefe do Serviço Jurídico e o serviço foi reforçado com cinco advogados;

37.   

Manifesta a sua profunda preocupação com as recentes alterações que podem, mais uma vez, enfraquecer o serviço jurídico do Comité, incluindo o facto de este, desde 1 de janeiro de 2020, estar diretamente subordinado ao secretário-geral — sendo caso único nos serviços jurídicos das instituições da União —, de ter perdido definitivamente um dos seus cinco advogados desde setembro de 2019, de alguns membros do pessoal (incluindo o chefe de unidade) terem sido incluídos na mobilidade — em vez de serem considerados pessoal especializado como nas outras instituições — e de o Serviço Jurídico ter sofrido uma redução drástica do número de consultas formais;

38.   

Salienta a importância de dispor de um serviço jurídico forte e independente, tendo em conta que, desde a sua criação, as instituições da União se dotaram de serviços jurídicos internos, cujas funções principais são a consultoria jurídica e a representação e defesa perante o TJUE; solicita, portanto, ao Comité que assegure que o seu serviço jurídico disponha de pessoal em número suficiente para desempenhar as suas funções e que ele possa manter a sua independência; solicita ao Comité que elimine todas as medidas suscetíveis de enfraquecer o serviço jurídico no exercício das suas atividades e funções correspondentes; recorda igualmente ao Comité a importância de consultar o serviço jurídico sobre as decisões do Comité, a fim de assegurar a sua conformidade com a lei e evitar erros graves e os subsequentes processos judiciais longos e onerosos;

39.   

Lamenta totalmente as alegações públicas causadas pelo processo de recrutamento do novo secretário-geral do Comité; regista os argumentos suscitados pelo secretário-geral em resposta às perguntas do Parlamento formuladas no processo de quitação de 2018; salienta a importância de assegurar estritamente a plena transparência de todas as fases ao longo de todo o processo (publicação, seleção, nomeação e estabelecimento) sem qualquer exceção, tal como estabelecido no regulamento interno do Comité e no Estatuto dos Funcionários, a fim de respeitar os mesmos e também para evitar qualquer risco para a reputação, não só do Comité, mas de todas as instituições da União;

40.   

Saúda os esforços do Comité para aumentar a sua visibilidade, tanto através do reforço das suas relações com os meios de comunicação social, como através do destaque dado à comunicação em linha, com vista a eliminar ainda mais as barreiras linguísticas e as relacionadas com a deficiência; salienta, no que diz respeito à comunicação com os meios de comunicação social, a política de formação que a acompanha e as sessões de formação adaptadas e ministradas a pedido, tanto aos membros como ao pessoal do Comité; regista a ligeira redução do número de comunicados de imprensa em 2018 (aproximadamente 60 contra 70 em 2017) no âmbito duma estratégia destinada a desenvolver o formato das «histórias» («Web stories»), a fim de dispor de uma comunicação mais específica sobre os temas mais importantes do Comité; solicita ao Comité que informe o Parlamento sobre as suas experiências a este respeito;

41.   

Constata que o Comité executou uma ampla série de atividades de comunicação para assinalar o seu 60.o aniversário em maio de 2018; congratula-se por o Comité ter recebido 9 419 visitantes em 2018 (em comparação com 7 820 em 2017) e de o tradicional Dia de Portas Abertas, em 5 de maio, ter atraído mais 2 888 visitantes (em comparação com 2 700 em 2017); constata que as reuniões plenárias do Comité, que são transmitidas pela Internet, tiveram um alcance potencial de três a oito milhões de pessoas; observa que a interação global em linha — como «retweets», «likes» e respostas — tem vindo a aumentar e atingiu entre 680 e 1 840 menções por plenário;

42.   

Constata que as dotações para a externalização da tradução aumentaram (20,2%, em 2018, ligeiramente acima do objetivo de 20%, em comparação com 17,1% em 2017 e 16,61% em 2016) no contexto do acordo de cooperação assinado com o Parlamento e da consequente redução do pessoal de tradução; constata ainda que o custo total da tradução externalizada em 2018 foi de 4 417 613 euros, ao passo que o custo total da tradução interna teria sido de 7 208 710 euros;

43.   

Convida o Comité a prosseguir as suas medidas de racionalização no domínio da tradução;

44.   

Constata que o acordo de cooperação administrativa celebrado entre o Comité, o Comité das Regiões e o Parlamento em 2014 chegou ao seu termo em 31 de dezembro de 2019; observa que, até à data, o acordo de 2014 não foi renegociado nem prorrogado; é de opinião que o acordo de 2014 foi muito desequilibrado para o Comité e para o Comité das Regiões (os «comités»), que transferiram um total de 60 tradutores para o Parlamento (36 do Comité) e, em troca, apenas obtiveram a utilização do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS); observa com preocupação que, em consequência disso, os comités tiveram de contratar pessoal e externalizar os seus serviços de tradução; observa com preocupação que, para compensar a redução do pessoal de tradução, o Parlamento cedeu um montante adicional de fundos (1 200 000 euros de 2015 a 2016) aos comités para cobrir a externalização dos serviços de tradução, e que esses fundos podem ser reafetados a outros domínios de intervenção se não forem plenamente utilizados na externalização da tradução (o Comité utilizou esta possibilidade de reafetação nos últimos três anos); considera que estas circunstâncias não estão em conformidade com os critérios duma gestão financeira global prudente e sólida e devem ser revistas em caso de prorrogação do presente acordo ou de negociação dum novo acordo; salienta que, do ponto de vista político, este acordo tem de ser atualizado para dar resposta aos desafios atuais, como o novo QFP ou as novas regras da política de coesão; reconhece a boa cooperação do Comité na promoção da participação dos cidadãos nas eleições europeias de 2019;

45.   

Reconhece o seguimento dado ao inquérito ao pessoal do Comité, de 2016, sobre os riscos psicossociais no trabalho com o lançamento de várias iniciativas, como seminários para gestores sobre a gestão do absentismo e de conflitos e como lidar com o desempenho insuficiente; congratula-se igualmente com a criação dum sistema de tutoria para colegas novos e as ações destinadas a aumentar o bem-estar e o empenhamento do pessoal; observa que a taxa de absentismo do pessoal parece ter atingido o seu pico em 2017 (5,5%) e diminuiu ligeiramente para 5,35% em 2018 (contra 4% em 2015); observa com preocupação, porém, o aumento das baixas por doença a longo prazo entre os chefes de unidade do Comité; solicita ao Comité que informe sobre todos os resultados relacionados com a redução da taxa de absentismo do pessoal;

46.   

Congratula-se com os progressos em curso com vista a conseguir o equilíbrio geográfico relativamente aos gestores do Comité, em particular, no que diz respeito aos Estados-Membros que aderiram à União em 2004 ou posteriormente; constata, no que respeita ao equilíbrio de género, que o Comité tem agora uma percentagem mais elevada de mulheres gestoras do que de homens (52% em 2018, 41,4% em 2017 e 37,5% em 2016); constata que, em 2018, 80% dos colegas que solicitaram trabalho a tempo parcial eram mulheres, embora esse direito seja igual para os homens e as mulheres; congratula-se por o Comité sensibilizar regularmente para os padrões de trabalho disponíveis;

47.   

Saúda os esforços do Comité no sentido de criar um ambiente de trabalho e uma cultura mais diversificados e inclusivos, adotando medidas a favor das pessoas com deficiência, nomeadamente tornando a intranet e o sítio Web acessíveis a pessoas com deficiência visual, publicando uma brochura intitulada «Access Able Brussels» para fornecer todas as informações necessárias aos recém-chegados com deficiência que se mudem para Bruxelas e acolhendo a conferência InterCOPEC dedicada exclusivamente às questões da deficiência;

48.   

Recorda a necessidade de desenvolver um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que promova o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, a orientação ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio entre homens e mulheres, o teletrabalho, a não discriminação, o equilíbrio geográfico e o recrutamento e integração de pessoas com deficiência;

49.   

Reconhece que os comités, através de um acordo de cooperação administrativa, definiram um grande número de procedimentos de colaboração entre os seus serviços e também estabeleceram e organizaram serviços comuns que utilizam em conjunto os recursos humanos e financeiros dos dois comités (nomeadamente a tradução e a logística); congratula-se por o serviço de auditoria interna dos dois comités colaborar estreitamente nos serviços comuns ao abrigo das disposições do acordo de cooperação; incentiva o Comité a alargar o seu acordo de cooperação administrativa com o Comité das Regiões para além de 2019;

50.   

Congratula-se com a poupança anual de 11,8 milhões de euros em infraestruturas e 0,72 milhões de euros em despesas de arrendamento, manutenção, material de consumo e pessoal, devido ao facto de os comités estarem a partilhar recursos nestes domínios; congratula-se igualmente com o facto de as poupanças orçamentais anuais no domínio das TI devido à cooperação entre os comités ascenderem a cerca de 5 milhões de euros; observa que um exemplo de sinergias resultantes da cooperação com o Parlamento – que gera poupanças nos custos de pessoal de 3,3 milhões de euros (a níveis salariais de 2016) — é a utilização do EPRS pelos comités (foram transferidos 36 lugares do Comité para o EPRS para este efeito);

51.   

Insta o Comité a analisar ainda mais a situação, a fim de identificar outras áreas onde se possam criar serviços comuns com o Comité das Regiões; salienta que este tipo de cooperação interinstitucional pode reduzir significativamente as despesas globais do Comité; insta o Comité a informar a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento sobre quaisquer resultados alcançados;

52.   

Constata que o acordo de cooperação entre os comités, assinado em 2016, estabelece um quadro jurídico sólido para uma cooperação a longo prazo e eficaz e demonstra que os comités atuam em parceria, respeitando os poderes e as prerrogativas de cada um; constata que o acordo terminou em 31 de dezembro de 2019 e que foi decidido prorrogá-lo por um ano, enquanto se negocia um novo acordo; solicita aos comités que envidem os esforços necessários para concluir um novo acordo o mais rapidamente possível, a fim de permitir mais sinergias e poupanças;

53.   

Recorda que, mais uma vez, os comités afetaram menos de 3% do seu orçamento total às TI e que os projetos e equipamentos informáticos foram objeto de subfinanciamento estrutural durante vários anos; observa com preocupação que para resolver o seu atraso nos projetos e sistemas de TI, os comités continuam a recorrer a exercícios de transferências de remanescentes no final do ano para financiar projetos de TI; solicita aos comités que implementem, o mais rapidamente possível, a nova estratégia digital e o novo plano plurianual de despesas de TI;

54.   

Constata que o acordo entre os comités e a Comissão sobre a troca do edifício VMA da Comissão pelos edifícios BEL68/TRE 74 dos comités foi assinado em 28 de agosto de 2019; observa que a permuta se tornará efetiva em 16 de setembro de 2022; constata com preocupação que a principal prioridade identificada pela política imobiliária dos comités é a concentração geográfica dos edifícios; constata com preocupação que esta permuta resulta numa perda de espaço de escritórios de 10 440 m2 para os comités e, portanto, na necessidade de encontrar gabinetes suplementares para acolher cerca de 200 membros do pessoal após a permuta, o que não pode ser inteiramente compensado por medidas alternativas a curto prazo — como uma utilização mais intensiva do espaço nos outros edifícios ou um aumento do recurso ao teletrabalho — mas exigirá a aquisição de outro edifício adjacente para compensar esta redução; constata também a necessidade de renovar o edifício VMA a curto e médio prazo; receia as consequências que este acordo terá, não só para as finanças do Comité, mas também para o bem-estar do pessoal em causa; lamenta que o serviço jurídico não tenha sido consultado sobre uma questão deste âmbito e importância para o Comité;

55.   

Constata que os comités criaram recentemente um grupo de trabalho conjunto com o objetivo de preparar uma análise mais aprofundada para encontrar soluções adequadas; constata que outro grupo de trabalho está incumbido de refletir sobre novas formas de trabalhar; salienta que o bem-estar, a forma de trabalhar e o espaço de trabalho do pessoal não deverão sofrer consequências negativas das deficiências do intercâmbio de edifícios; congratula-se por a administração manter informadas todas as partes interessadas, através de reuniões de pessoal e da gestão dos serviços em causa, e por ter em conta as preocupações e sugestões apresentadas; recorda que os membros do pessoal devem ser consultados e que o seu parecer deve ser tido em conta; insta os comités a informar a Comissão do Controlo Orçamental e a Comissão dos Orçamentos do Parlamento sobre quaisquer resultados alcançados;

56.   

Manifesta a sua profunda preocupação com a confirmação da presença de amianto em locais críticos do edifício VMA, incluindo no parque de estacionamento; lamenta profundamente que tenha sido realizado um inventário por um contratante externo especializado em setembro de 2019, apenas um mês após a assinatura do acordo com a Comissão; lamenta que o acordo tenha sido assinado sem informar atempadamente todas as partes interessadas sobre a eventual presença de amianto no edifício VMA; lamenta também que os membros e o pessoal não tenham sido informados acerca da situação e solicita ao Comité que resolva a situação de forma adequada e eficaz;

57.   

Constata que os comités receberam, em setembro de 2019, um certificado de segurança em matéria de amianto para o edifício VMA e que este certificado especifica que o edifício contém amianto sem riscos para a utilização normal do edifício; tendo especialmente em conta que a próxima utilização do edifício não será normal, mas uma situação de construção, manifesta a sua profunda preocupação com a evolução futura nesta questão;

58.   

Constata que os efeitos de exposições prolongadas e não seguras para a saúde humana estão bem documentados e são sempre uma fonte de preocupação e de alerta entre a população em geral, solicita aos comités que pratiquem uma política de transparência e de informação total e proativa sobre a gestão da situação antes e após a ocupação efetiva do edifício VMA, evitando simultaneamente o alarmismo;

59.   

Manifesta a sua preocupação por 19,56% (2 835) dos pagamentos com um prazo de pagamento de 30 dias estarem atrasados (sendo o atraso médio de pagamento de 46,12 dias); exorta o Comité a intensificar os seus esforços para respeitar os prazos de pagamento estabelecidos no Regulamento Financeiro;

60.   

Congratula-se com o facto de a taxa de faixas horárias para serviços de interpretação não utilizadas ter diminuído nos últimos anos (2,61% em 2018, 3,6% em 2017 e 4,38% em 2016); regista as medidas aplicadas ao longo de 2018 e incentiva o Comité a manter a sua tendência positiva no sentido da diminuição das anulações de serviços de interpretação;

61.   

Louva a intenção do Comité de continuar a melhorar a transparência e facilitar o acesso aos documentos do Comité, com base numa reunião interinstitucional sobre transparência realizada no Luxemburgo, em 25 de setembro de 2018; constata que o Comité lançou um exercício para tirar partido das boas práticas de outras instituições e organismos da União, de que resultou um plano de ação — a lançar em 2019 — que abrange temas como o Regimento, o código de conduta dos membros, a criação de um registo de transparência e o acesso aos documentos;

62.   

Constata que a Provedora de Justiça emitiu, em junho 2017, uma «Recomendação da Provedora de Justiça Europeia relativa à alegada incapacidade do Comité Económico e Social Europeu para assegurar que um membro declarasse todos os seus interesses pertinentes», o que levou o Comité a alterar o seu Regimento de modo a refletir as alterações solicitadas pela Provedora de Justiça Europeia, e que o Regimento alterado entrado em vigor em 15 de março de 2019; constata que a Provedora de Justiça Europeia concluiu pela inexistência de má administração no inquérito relativo a uma queixa relacionada com um processo de seleção em 2018;

63.   

Constata que as declarações de interesses do presidente e dos vice-presidentes do Comité estão disponíveis e acessíveis nas páginas dos membros no sítio Web do Comité; observa que, na sequência do Regimento alterado, aquando da nomeação os membros devem elaborar uma declaração indicando qualquer interesse, financeiro ou outro, que possa ter impacto no seu trabalho no Comité; observa que estas declarações são igualmente disponibilizadas ao público em geral no sítio Web do Comité; observa que os membros têm de confirmar explicitamente a validade do conteúdo das suas declarações, pelo menos, uma vez por ano e proceder a revisões assim que ocorra qualquer alteração da sua situação;

64.   

Constata que os membros não são obrigados a declarar o endereço da organização ou da empresa que os remunera; constata, no entanto, que aquando da tomada de posse, e em caso de alterações, os membros devem preencher e assinar uma declaração de interesses; constata que vinte e cinco membros forneceram à administração um endereço registado na Bélgica;

65.   

Constata que o Comité não tenciona alterar o sistema usado para confirmar a presença de membros nas reuniões, passando a exigir não uma mas duas assinaturas – uma no início e outra no final da reunião; solicita ao Comité que, a fim de melhorar os seus métodos de trabalho, continue a estudar as práticas e experiências do Parlamento e de outras instituições e organismos da União no que respeita ao registo de presenças e avaliará as boas práticas; solicita ao Comité que informe sobre eventuais resultados no seu próximo relatório anual de atividades;

66.   

Regista os trabalhos do Comité relacionados com a decisão da Provedora de Justiça no processo 1306/2014/OV de preparar orientações sobre a gestão de conflitos de interesses no trabalho, com o objetivo de fornecer orientações nos casos em que os funcionários tenham de desempenhar funções que se sobreponham ao lidar com um mesmo assunto, o que é o caso particularmente no que se refere às atividades de representação do pessoal;

67.   

Congratula-se com a política do Comité relativa às «portas giratórias», que inclui o acompanhamento das atividades externas efetuadas pelos seus antigos altos funcionários; constata que o Comité publica anualmente um relatório sobre o tema;

68.   

Constata que o Comité criou, em 2017, um grupo para acompanhar a evolução relativa à decisão de saída do Reino Unido da União e avaliar a necessidade de reações ou posições do Comité; observa que — partindo do pressuposto de que a retirada do Reino Unido da União se iria concretizar — foi deduzido um total de 318 600 euros do orçamento de 2019 e um montante adicional de 173 062 euros do orçamento de 2020 para refletir as «alterações evidentes» às despesas de viagem dos membros e ao cofinanciamento do equipamento informático para os membros;

69.   

Reitera a necessidade de racionalizar, acelerar e melhorar o processo de quitação; propõe, neste contexto, fixar um prazo para a apresentação do relatório anual de atividades em 31 de março do ano seguinte ao exercício contabilístico; lamenta que este prazo não tenha sido respeitado no caso do relatório anual de atividades de 2018, tal como solicitado na resolução sobre a quitação de 2017; saúda a disponibilidade do Comité para seguir esta boa prática, que daria tempo à instituição de quitação para um processo de quitação mais aprofundado e melhor conduzido;

70.   

Constata que o 2.o grupo ad hoc sobre o futuro do Comité — centrado na forma de racionalizar os órgãos internos do Comité — apresentou o seu relatório de acompanhamento no final de 2017; constata que a Mesa do Comité decidiu, em janeiro de 2018, reduzir o número de membros que integram um grande número dos órgãos internos do Comité e limitar o número das suas reuniões realizadas anualmente; constata que a Mesa decidiu recentrar as competências de algumas das estruturas do Comité; solicita ao Comité que apresente ao Parlamento esclarecimentos sobre as poupanças relativas a este processo de modernização, a fim de aumentar a transparência e a responsabilização;

71.   

Congratula-se com os esforços do Comité para promover a economia circular através do seu parecer e, em cooperação com a Comissão, através da plataforma das partes interessadas da economia circular que compila as iniciativas e as boas práticas;

72.   

Apoia os esforços do Comité para reduzir a sua pegada ambiental; regista com satisfação uma ligeira diminuição do consumo de eletricidade (3%) e de papel (17%) e da produção de resíduos de escritório (3%); constata, no entanto, o aumento do consumo de gás (5%) e de água (17%) devido à instalação de um novo aquecedor de gás e às fugas de água ocorridas durante o trabalho de construção;

73.   

Destaca todos os progressos realizados nos últimos anos em domínios como a orçamentação baseada no desempenho, o código deontológico com todas as regras e procedimentos que lhe estão associados, o reforço das atividades de comunicação e o aumento do número de medidas destinadas a melhorar a transparência; congratula-se com o número significativo de acordos interinstitucionais de serviço e de cooperação; sublinha a importância da colaboração e da partilha de experiências entre as instituições e os organismos da União; sugere que o Comité analise a possibilidade de levar a cabo atividades formais de estabelecimento de redes em diferentes domínios, com o intuito de partilhar as boas práticas e elaborar soluções comuns;

74.   

Assinala a importância do diálogo político entre o Comité e o Parlamento para garantir que é possível incorporar um contributo válido do Comité no trabalho do Parlamento; nesse contexto, reitera o seu pedido no sentido de prosseguirem os seus melhores esforços para reforçar a cooperação política entre estas duas instituições.


(1)   JO L 249 de 27.9.2019, p. 118.

(2)   JO L 248 de 3.10.2018, p. 134.

(3)  Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 2 de junho de 2016, Bermejo Garde contra Comité Económico e Social Europeu, F-41/10 RENV, ECLI:EU:F:2016:123.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 417/479


RESOLUÇÃO (UE) 2020/1986 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 14 de maio de 2020

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional [atualmente, Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)] para o exercício de 2018 [2019/2066 (DEC)]

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2018,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0040/2020),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional o («Centro») para o exercício de 2018 foi de 17 850 210 euros, o que representa um ligeiro decréscimo de 0,11% em relação a 2017; que o orçamento do Centro provém essencialmente do orçamento da União (2);

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Centro para o exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Centro são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa com satisfação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2018 resultaram numa taxa de execução orçamental de 100%, o que representa um ligeiro aumento de 0,04% relativamente a 2017; observa que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 96,50%, o que representa um aumento de 6,84% relativamente a 2017;

Desempenho

2.

Observa que o Centro utiliza um sistema exemplar de medição do desempenho que inclui indicadores-chave de desempenho para a avaliação do valor acrescentado das suas atividades a nível de projeto, atividade e organização e outras medidas para melhorar a sua gestão orçamental;

3.

Observa, além disso, que o programa de trabalho do Centro para 2018 foi plenamente executado em conformidade com os objetivos, metas e indicações definidos;

4.

Congratula-se com o facto de o Centro estar a desenvolver sinergias e a partilhar recursos com as outras agências;

5.

Regista que o Centro continua a manter uma cooperação estreita e formalizada com a Fundação Europeia para a Formação (ETF) e com a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound);

6.

Observa que a avaliação externa a que o Centro foi submetido em 2017, tal como exigido pela regulamentação financeira, concluiu que a cooperação reforçada do Centro com as três outras agências descentralizadas da esfera de competências da Direção-Geral do Emprego — a ETF, a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) e a Eurofound — se revelou uma opção viável; assinala que o regulamento de base reformulado do Centro (Regulamento (UE) 2019/128), que entrou em vigor em fevereiro de 2019, teve em conta os resultados desta avaliação externa;

7.

Insta a Comissão a realizar um estudo de viabilidade para avaliar a possibilidade de, caso não seja efetuada uma fusão completa, no mínimo, criar sinergias partilhadas com a Eurofound; solicita à Comissão que avalie ambos os cenários, a saber, a transferência do Centro para a sede da Eurofound em Loughlinstown, na Irlanda, e a transferência da sede da Eurofound para a sede do Centro em Salónica; observa que tal resultaria na partilha de serviços administrativos e de apoio e a gestão das instalações comuns, bem como a partilha de infraestruturas em matéria de TIC, telecomunicações e Internet, o que permitiria efetuar poupanças significativas nos custos, que poderiam ser utilizadas para reforçar o financiamento das duas agências; reconhece que o trabalho eficaz, eficiente e isento de erros das agências está intimamente ligado a um nível de financiamento adequado para cobrir as suas atividades operacionais e administrativas; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a ajustarem as atividades que as agências têm de realizar ao financiamento que lhes é atribuído;

8.

Incentiva o Centro a prosseguir a digitalização da instituição;

9.

Incentiva o Centro a aplicar as recomendações do Tribunal;

10.

Aprecia os conhecimentos especializados e o trabalho contínuo e de alta qualidade desenvolvido pelo Centro, que consiste em investigação, análises e aconselhamento técnico para acompanhar a elaboração das políticas europeias em matéria de aprendizagem ao longo da vida, de ensino e formação profissionais (EFP), de qualificações e de competências, com vista a promover formações de qualidade e adaptadas às necessidades do mercado de trabalho; sublinha, neste contexto, a importância de garantir recursos humanos e financeiros suficientes para que o Centro possa desempenhar funções em constante crescimento e evolução, assegurando, ao mesmo tempo, a primazia do Centro sobre os contratantes privados;

11.

Congratula-se com a contribuição e as competências do Centro no que se refere ao fornecimento de novos conhecimentos, dados e análises políticas, ao acompanhamento das tendências políticas e à atuação como corretor de conhecimento para temas políticos altamente relevantes no âmbito da agenda da União; reconhece o trabalho de qualidade do Centro em diferentes projetos, em particular, a Agenda de Competências para a Europa, o Europass, a revisão do Panorama de Competências, o papel desempenhado em apoio dos participantes no Processo de Copenhaga, o Índice Europeu de Competências e a previsão de competências;

12.

Considera positivo que o Centro tenha lançado uma nova vertente de digitalização e, em particular, no que se refere às suas ferramentas em linha, que fornecem informações específicas por país e melhores oportunidades de visualização dos dados em linha, tais como orientações sobre informações do mercado de trabalho e previsões de competências; reconhece, neste contexto, as campanhas de marketing específicas do Centro destinadas a sensibilizar para os conteúdos do seu sítio web;

13.

Realça que a transparência e a sensibilização dos cidadãos para a existência das agências são essenciais para a sua responsabilização democrática; defende que a utilidade e a facilidade de utilização dos recursos e dos dados das agências se revestem da maior importância; solicita, por conseguinte, uma avaliação da forma como os dados e os recursos são apresentados e disponibilizados, bem como da medida em que os cidadãos os consideram fáceis de identificar, reconhecer e utilizar; recorda que os Estados-Membros podem sensibilizar a opinião pública a este respeito através do desenvolvimento de um plano global para chegar a um maior número de cidadãos da União;

Política de pessoal

14.

Observa que, em 31 de dezembro de 2018, o quadro do pessoal estava preenchido a 96,70%, com 12 funcionários e 76 agentes temporários nomeados dos 78 agentes temporários e 13 funcionários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 92 lugares autorizados em 2017); constata que, além disso, 26 agentes contratuais e três peritos nacionais destacados trabalharam para o Centro em 2018;

15.

Regista que o Centro tem vindo a tomar medidas à luz das observações e dos comentários da autoridade de quitação sobre o novo chefe do serviço de recursos humanos, que assumiu funções em janeiro de 2019, bem como sobre a decisão de externalizar o serviço jurídico do Centro; observa com preocupação que, dado o elevado número de processos judiciais em que o Centro está envolvido, a externalização total do serviço jurídico representa um risco para o tratamento coerente dos processos e para o princípio da eficiência; insta o Centro a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos que houve a esse nível;

16.

Toma nota do processo em curso no Centro para melhorar os procedimentos de seleção assegurando a conformidade com a conceção dos critérios avaliados pelos júris de seleção e aumentando os controlos pelos recursos humanos; observa com preocupação que, segundo o relatório do Tribunal, os dois recrutamentos auditados efetuados em 2018 a partir de duas listas de reserva estabelecidas em 2015 e 2016 foram geridos e documentados de forma inadequada, como aconteceu com vários outros processos de recrutamento auditados em anos anteriores; insta o Centro a tomar medidas corretivas imediatas para assegurar procedimentos de recrutamento regulares e a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para o efeito;

17.

Toma nota da preocupação do Centro pelo facto de o seu novo regulamento de base alargar o seu mandato no sentido de incluir as políticas em matéria de qualificações e competências, para além do EFP, mas sem acompanhar as novas funções por recursos adicionais; observa que o Centro já sofreu uma redução de 10% do pessoal e que esta experiência conduziu a um aumento do volume de trabalho e da pressão para o seu pessoal;

18.

Congratula-se com o facto de o Centro se encontrar perto de um equilíbrio global de género no seu pessoal (59% de mulheres e 41% de homens), mas lamenta a falta de informação sobre o equilíbrio de género nos lugares de gestão;

19.

Assinala com satisfação que o equilíbrio de género foi alcançado em 2018 no que se refere aos membros do conselho de administração (50% mulheres e 50% homens);

20.

Lamenta a falta de clareza quanto ao equilíbrio geográfico do pessoal;

Contratos públicos

21.

Lamenta que, segundo o relatório do Tribunal, no procedimento de contratação dos serviços de agência de viagens do Centro, os critérios de preço e de qualidade nem sempre tenham sido suficientemente pormenorizados para garantir a adjudicação dos contratos com a melhor relação custo-benefício; lamenta a insuficiência da metodologia e da documentação do Centro no tocante às propostas suscetíveis de serem anormalmente baixas;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

22.

Toma nota das medidas já adotadas e dos esforços que o Centro está a desenvolver para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes; destaca, porém, com preocupação, que o Centro ainda não publica os CV dos seus quadros superiores no seu sítio Web e que os quadros superiores, os peritos internos e os assistentes do Centro só declaram os potenciais conflitos de interesses quando estes ocorrem, de acordo com a política de 2014 do Centro em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses; toma nota das orientações atualizadas do Centro sobre a comunicação de conflitos de interesses nos processos de seleção e de recrutamento e da sua elaboração de regras revistas para a prevenção e gestão de conflitos de interesses dos membros do conselho de administração, dos peritos independentes e de outro pessoal;

23.

Congratula-se com o facto de, à luz das observações e dos comentários da autoridade de quitação, o Centro ter adotado, em 2 de setembro de 2019, regras de execução relativas ao Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

24.

Regista que, na sequência das observações e dos comentários da autoridade de quitação, foi criado um organismo independente em matéria de divulgação, aconselhamento e consulta dos denunciantes, tendo o coordenador do controlo interno sido nomeado correspondente em matéria de ética e integridade do Centro;

Considerações gerais

25.

Insta o Centro a fazer incidir a sua atenção na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público em geral e a dirigir-se a este último através das redes sociais e de outros meios de comunicação social;

Auditoria interna

26.

Observa com profunda preocupação que, segundo a auditoria realizada pelo Serviço de Auditoria Interna sobre a gestão de recursos humanos e a deontologia do Centro, de 14 a 18 de janeiro de 2018, os procedimentos de recrutamento continuavam a ser considerados críticos;

27.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 14 de maio de 2020 (4), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 108 de 22.3.2018, p. 1.

(2)   JO C 108 de 22.3.2018, p. 2.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(4)  Textos aprovados, P9_TA(2020)0121.