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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 413 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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8.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 413/1 |
DECISÃO (UE) 2020/2000 DO CONSELHO
de 27 de novembro de 2020
relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles e do seu Protocolo de Aplicação (2020-2026)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e n.o 7,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com a Decisão (UE) 2020/272 do Conselho (2), o Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles («Acordo de Parceria») e o seu Protocolo de Aplicação («Protocolo») foram assinados em 24 de fevereiro de 2020, sob reserva da sua celebração em data ulterior. |
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(2) |
O Acordo de Parceria revoga o Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (3), que entrou em vigor em 2 de novembro de 2007 por um período de seis anos e foi renovado por recondução tácita, continuando portanto em vigor. |
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(3) |
O mais recente Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (4) foi assinado em 18 de dezembro de 2013 e aplicado provisoriamente a partir de 18 de janeiro de 2014. Caducou em 17 de janeiro de 2020. |
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(4) |
O Acordo de Parceria e o Protocolo têm por objetivo permitir que a União e a República das Seicheles («Seicheles») colaborem mais estreitamente para continuar a promover o desenvolvimento de uma política de pesca sustentável e permitir uma exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca das Seicheles e no oceano Índico, contribuindo simultaneamente para condições de trabalho dignas no setor da pesca. |
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(5) |
O Acordo de Parceria e o Protocolo deverão ser aprovados. |
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(6) |
O artigo 12.o do Acordo de Parceria prevê a criação de uma Comissão Mista incumbida do acompanhamento da aplicação do Acordo de Parceria e do Protocolo. Além disso, a Comissão Mista pode adotar determinadas alterações do Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, a Comissão deverá ficar habilitada, sob reserva de condições materiais e processuais específicas, a aprová-las, em nome da União, segundo um procedimento simplificado. |
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(7) |
A posição da União sobre as alterações do Protocolo propostas deverá ser estabelecida pelo Conselho. As alterações propostas deverão ser aprovadas salvo se uma minoria de bloqueio dos Estados-Membros, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, se opuser a essas alterações. |
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(8) |
O Acordo de Parceria e o Protocolo deverão entrar em vigor o mais rapidamente possível atenta a importância económica das atividades de pesca da União na zona de pesca das Seicheles e a necessidade de reduzir, tanto quanto possível, a interrupção dessas atividades, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São aprovados, em nome da União, o Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles («Acordo de Parceria») e o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles (2020-2026) («Protocolo») (5).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 19.o do Acordo de Parceria e à notificação prevista no artigo 17.o do Protocolo.
Artigo 3.o
De acordo com o procedimento e as condições no anexo da presente decisão, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações do Protocolo adotadas pela Comissão Mista criada pelo artigo 12.o do Acordo de Parceria.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) Aprovação de 11 de novembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão (UE) 2020/272 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2020, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles e do seu Protocolo de Aplicação (2020-2026) (JO L 60 de 28.2.2020, p. 3).
(3) JO L 290 de 20.10.2006, p. 2.
(4) Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles (JO L 4 de 9.1.2014, p. 3).
(5) Os textos do Acordo de Parceria e do Protocolo estão publicados no JO L 60 de 28.2.2020, p. 5.
ANEXO
PROCEDIMENTO E CONDIÇÕES DE APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES O PROTOCOLO A ADOTAR PELA COMISSÃO MISTA
Sempre que a Comissão Mista seja chamada a adotar alterações ao Protocolo nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Acordo de Parceria, bem como do artigo 6.o do Protocolo, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações propostas, nas condições a seguir enunciadas:
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1) |
A Comissão assegura que a aprovação em nome da União:
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2) |
Antes de aprovar, em nome da União, as alterações propostas, a Comissão apresenta-as ao Conselho com a devida antecedência relativamente à reunião em causa da Comissão Mista. |
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3) |
A conformidade das alterações propostas com os critérios definidos no ponto 1 é apreciada pelo Conselho. |
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4) |
A Comissão aprova em nome da União as alterações propostas salvo se a estas se opuser um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio do Conselho, na aceção do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia. Caso se constate a existência dessa minoria de bloqueio, a Comissão rejeita em nome da União as alterações propostas. |
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5) |
Se, em posteriores reuniões da Comissão Mista, for impossível alcançar-se um acordo, inclusivamente no local, a questão é novamente submetida ao Conselho de acordo com o procedimento estabelecido nos pontos 2 a 4, para que a posição da União tenha em conta novos elementos. |
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6) |
A Comissão é convidada a tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para assegurar o seguimento da decisão da Comissão Mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da decisão pertinente no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação de quaisquer propostas necessárias para a sua aplicação. |
Noutras questões que não digam respeito a alterações do Protocolo nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Acordo de Parceria, bem como do artigo 6.o do Protocolo, a posição a adotar pela União na Comissão Mista é determinada em conformidade com os Tratados e com as práticas de trabalho estabelecidas.
DECISÕES
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8.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 413/4 |
DECISÃO (UE) 2020/2001 DO CONSELHO
de 4 de dezembro de 2020
que nomeia dois membros do Comité das Regiões propostos pela República Portuguesa
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo português,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 10 de dezembro de 2019, 20 de janeiro de 2020, 3 de fevereiro de 2020 e 26 de março de 2020, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2019/2157 (1), (UE) 2020/102 (2), (UE) 2020/144 (3) e (UE) 2020/511 (4) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025. Em 8 de junho de 2020, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2020/766 que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (5). Em 30 de julho de 2020, o Conselho adotou uma nova decisão, a Decisão (UE) 2020/1153, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões (6). |
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(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Cristina de Fátima Silva CALISTO. |
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(3) |
Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato com base no qual Vasco Ilídio Alves CORDEIRO (membro de um executivo regional: Governo Regional dos Açores) foi proposto, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados como membros para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025:
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José Manuel Cabral Dias BOLIEIRO, membro de um executivo regional: presidente do Governo Regional dos Açores, |
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Vasco Ilídio Alves CORDEIRO, membro de uma assembleia regional: Parlamento Regional dos Açores (alteração de mandato). |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) Decisão (UE) 2019/2157 do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 327 de 17.12.2019, p. 78).
(2) Decisão (UE) 2020/102 do Conselho, de 20 de janeiro de 2020, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 20 de 24.1.2020, p. 2).
(3) Decisão (UE) 2020/144 do Conselho, de 3 de fevereiro de 2020, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 32 de 4.2.2020, p. 16).
(4) Decisão (UE) 2020/511 do Conselho, de 26 de março de 2020, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 113 de 8.4.2020, p. 18).
(5) Decisão (UE) 2020/766 do Conselho, de 8 de junho de 2020, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 187 de 12.6.2020, p. 3).
(6) Decisão (UE) 2020/1153 do Conselho, de 30 de julho de 2020, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões (JO L 256 de 5.8.2020, p. 12).