ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 413

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
8 de dezembro de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2020/2000 do Conselho, de 27 de novembro de 2020, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles e do seu Protocolo de Aplicação (2020-2026)

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2020/2001 do Conselho, de 4 de dezembro de 2020, que nomeia dois membros do Comité das Regiões propostos pela República Portuguesa

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

8.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 413/1


DECISÃO (UE) 2020/2000 DO CONSELHO

de 27 de novembro de 2020

relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles e do seu Protocolo de Aplicação (2020-2026)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2020/272 do Conselho (2), o Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles («Acordo de Parceria») e o seu Protocolo de Aplicação («Protocolo») foram assinados em 24 de fevereiro de 2020, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(2)

O Acordo de Parceria revoga o Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (3), que entrou em vigor em 2 de novembro de 2007 por um período de seis anos e foi renovado por recondução tácita, continuando portanto em vigor.

(3)

O mais recente Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (4) foi assinado em 18 de dezembro de 2013 e aplicado provisoriamente a partir de 18 de janeiro de 2014. Caducou em 17 de janeiro de 2020.

(4)

O Acordo de Parceria e o Protocolo têm por objetivo permitir que a União e a República das Seicheles («Seicheles») colaborem mais estreitamente para continuar a promover o desenvolvimento de uma política de pesca sustentável e permitir uma exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca das Seicheles e no oceano Índico, contribuindo simultaneamente para condições de trabalho dignas no setor da pesca.

(5)

O Acordo de Parceria e o Protocolo deverão ser aprovados.

(6)

O artigo 12.o do Acordo de Parceria prevê a criação de uma Comissão Mista incumbida do acompanhamento da aplicação do Acordo de Parceria e do Protocolo. Além disso, a Comissão Mista pode adotar determinadas alterações do Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, a Comissão deverá ficar habilitada, sob reserva de condições materiais e processuais específicas, a aprová-las, em nome da União, segundo um procedimento simplificado.

(7)

A posição da União sobre as alterações do Protocolo propostas deverá ser estabelecida pelo Conselho. As alterações propostas deverão ser aprovadas salvo se uma minoria de bloqueio dos Estados-Membros, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, se opuser a essas alterações.

(8)

O Acordo de Parceria e o Protocolo deverão entrar em vigor o mais rapidamente possível atenta a importância económica das atividades de pesca da União na zona de pesca das Seicheles e a necessidade de reduzir, tanto quanto possível, a interrupção dessas atividades,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da União, o Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles («Acordo de Parceria») e o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles (2020-2026) («Protocolo») (5).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 19.o do Acordo de Parceria e à notificação prevista no artigo 17.o do Protocolo.

Artigo 3.o

De acordo com o procedimento e as condições no anexo da presente decisão, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações do Protocolo adotadas pela Comissão Mista criada pelo artigo 12.o do Acordo de Parceria.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Aprovação de 11 de novembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2020/272 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2020, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles e do seu Protocolo de Aplicação (2020-2026) (JO L 60 de 28.2.2020, p. 3).

(3)   JO L 290 de 20.10.2006, p. 2.

(4)  Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles (JO L 4 de 9.1.2014, p. 3).

(5)  Os textos do Acordo de Parceria e do Protocolo estão publicados no JO L 60 de 28.2.2020, p. 5.


ANEXO

PROCEDIMENTO E CONDIÇÕES DE APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES O PROTOCOLO A ADOTAR PELA COMISSÃO MISTA

Sempre que a Comissão Mista seja chamada a adotar alterações ao Protocolo nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Acordo de Parceria, bem como do artigo 6.o do Protocolo, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações propostas, nas condições a seguir enunciadas:

1)

A Comissão assegura que a aprovação em nome da União:

a)

seja conforme com os objetivos da política comum das pescas;

b)

seja compatível com as regras adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas e tenha em conta a gestão conjunta pelos Estados costeiros;

c)

tenha em conta as mais recentes informações estatísticas e biológicas, assim como outras informações pertinentes que lhe tenham sido transmitidas.

2)

Antes de aprovar, em nome da União, as alterações propostas, a Comissão apresenta-as ao Conselho com a devida antecedência relativamente à reunião em causa da Comissão Mista.

3)

A conformidade das alterações propostas com os critérios definidos no ponto 1 é apreciada pelo Conselho.

4)

A Comissão aprova em nome da União as alterações propostas salvo se a estas se opuser um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio do Conselho, na aceção do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia. Caso se constate a existência dessa minoria de bloqueio, a Comissão rejeita em nome da União as alterações propostas.

5)

Se, em posteriores reuniões da Comissão Mista, for impossível alcançar-se um acordo, inclusivamente no local, a questão é novamente submetida ao Conselho de acordo com o procedimento estabelecido nos pontos 2 a 4, para que a posição da União tenha em conta novos elementos.

6)

A Comissão é convidada a tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para assegurar o seguimento da decisão da Comissão Mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da decisão pertinente no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação de quaisquer propostas necessárias para a sua aplicação.

Noutras questões que não digam respeito a alterações do Protocolo nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Acordo de Parceria, bem como do artigo 6.o do Protocolo, a posição a adotar pela União na Comissão Mista é determinada em conformidade com os Tratados e com as práticas de trabalho estabelecidas.


DECISÕES

8.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 413/4


DECISÃO (UE) 2020/2001 DO CONSELHO

de 4 de dezembro de 2020

que nomeia dois membros do Comité das Regiões propostos pela República Portuguesa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo português,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de dezembro de 2019, 20 de janeiro de 2020, 3 de fevereiro de 2020 e 26 de março de 2020, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2019/2157 (1), (UE) 2020/102 (2), (UE) 2020/144 (3) e (UE) 2020/511 (4) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025. Em 8 de junho de 2020, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2020/766 que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (5). Em 30 de julho de 2020, o Conselho adotou uma nova decisão, a Decisão (UE) 2020/1153, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões (6).

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Cristina de Fátima Silva CALISTO.

(3)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato com base no qual Vasco Ilídio Alves CORDEIRO (membro de um executivo regional: Governo Regional dos Açores) foi proposto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados como membros para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025:

José Manuel Cabral Dias BOLIEIRO, membro de um executivo regional: presidente do Governo Regional dos Açores,

Vasco Ilídio Alves CORDEIRO, membro de uma assembleia regional: Parlamento Regional dos Açores (alteração de mandato).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Decisão (UE) 2019/2157 do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 327 de 17.12.2019, p. 78).

(2)  Decisão (UE) 2020/102 do Conselho, de 20 de janeiro de 2020, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 20 de 24.1.2020, p. 2).

(3)  Decisão (UE) 2020/144 do Conselho, de 3 de fevereiro de 2020, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 32 de 4.2.2020, p. 16).

(4)  Decisão (UE) 2020/511 do Conselho, de 26 de março de 2020, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 113 de 8.4.2020, p. 18).

(5)  Decisão (UE) 2020/766 do Conselho, de 8 de junho de 2020, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 187 de 12.6.2020, p. 3).

(6)  Decisão (UE) 2020/1153 do Conselho, de 30 de julho de 2020, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões (JO L 256 de 5.8.2020, p. 12).