ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 410I

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
7 de dezembro de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento do Conselho 2020/1998, de 7 de dezembro de 2020, que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2020/1999 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos

13

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

7.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 410/1


REGULAMENTO DO CONSELHO 2020/1998

de 7 de dezembro de 2020

que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2020/1999 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de dezembro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/1999 que estabelece um regime de medidas restritivas específicas para combater as violações e atropelos graves dos direitos humanos em todo o mundo. Essa decisão prevê o congelamento de fundos e de recursos económicos e a proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos a pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos responsáveis por violações ou atropelos graves dos direitos humanos, ou envolvidos de qualquer outra forma em violações ou abusos dos direitos humanos, bem como aos associados às pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos abrangidos. As pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas constam do anexo da Decisão (PESC) 2020/1999. A decisão salienta a importância do direito internacional em matéria de direitos humanos e da interação entre o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário ao considerar a aplicação de medidas restritivas específicas.

(2)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial, o direito a uma via de recurso efetiva, o direito de defesa e o direito à proteção dos dados pessoais. O presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com esses direitos.

(3)

A competência para estabelecer e alterar a lista constante do anexo I do presente regulamento deverá ser exercida pela Conselho a fim de garantir coerência com o processo de estabelecimento, alteração e revisão do anexo da Decisão (PESC) 2020/1999.

(4)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de proporcionar a máxima segurança jurídica na União, devem ser publicados os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados nos termos do presente regulamento. O tratamento de dados pessoais deve respeitar o disposto nos Regulamentos (UE) 2016/679 (2) e (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(5)

Os Estados-Membros e a Comissão devem informar-se reciprocamente acerca das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilhar quaisquer outras informações relevantes de que disponham com ele relacionadas.

(6)

Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e garantir a sua aplicação. As sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Pedido», qualquer pedido, sob forma contenciosa ou não, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, resultante de um contrato ou transação ou relacionado com a execução desse contrato ou dessa transação, nomeadamente:

i)

um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação,

ii)

um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma obrigação, de uma garantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,

iii)

um pedido de indemnização respeitante a um contrato ou transação,

iv)

um pedido reconvencional,

v)

um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente pelo procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, arbitral ou equivalente, independentemente do local em que tenha sido proferida;

b)

«Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para esse efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a operação;

c)

«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Web enumerados no anexo II;

d)

«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados para a obtenção de fundos, bens ou serviços;

e)

«Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

f)

«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização, o acesso ou a operação de fundos por qualquer meio suscetível de resultar numa alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;

g)

«Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

i)

numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii)

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii)

valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,

iv)

juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

v)

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,

vi)

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas,

vii)

documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

h)

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado da União Europeia (TUE), nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.o

1.   O presente regulamento é aplicável:

a)

Ao genocídio;

b)

Aos crimes contra a humanidade;

c)

Às seguintes violações ou atropelos graves dos direitos humanos:

i)

tortura e outros tratamentos ou punições cruéis, desumanos ou degradantes,

ii)

escravatura,

iii)

execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias,

iv)

desaparecimento forçado de pessoas,

v)

prisões ou detenções arbitrárias;

d)

A outras violações ou atropelos dos direitos humanos, nomeadamente, mas não só, as seguintes, na medida em que tais violações ou atropelos sejam generalizados, sistemáticos ou suscitem preocupações graves no que respeita aos objetivos da política externa e de segurança comum prevista no artigo 21.o do TEU:

i)

tráfico de seres humanos, bem como atropelos aos direitos humanos por parte de passadores de migrantes tal como referido no presente artigo,

ii)

violência sexual e baseada no género,

iii)

violações ou atropelos da liberdade de reunião pacífica e de associação,

iv)

violações ou atropelos da liberdade de opinião e de expressão,

v)

violações ou atropelos da liberdade de religião ou de convicção.

2.   Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, são tidos em conta o direito internacional consuetudinário e os instrumentos de direito internacional amplamente aceites, tais como:

a)

O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

b)

O Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

c)

A Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes;

d)

A Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio;

e)

A Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial;

f)

A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres;

g)

A Convenção sobre os Direitos da Criança;

h)

A Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados;

i)

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

j)

O Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças;

k)

O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional;

l)

A Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

3.   Para efeitos da aplicação do presente regulamento, as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos podem incluir:

a)

Intervenientes estatais;

b)

Outros agentes que exercem um controlo efetivo ou autoridade sobre um território;

c)

Outros intervenientes não estatais, sob observância das condições estabelecidas no artigo 1.o, n.o 4, da Decisão (PESC) 2020/1999 .

Artigo 3.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   O anexo I inclui, tal como identificado pelo Conselho em conformidade com o artigo 3.o da Decisão (PESC) 2020/1999 :

a)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos responsáveis pelos atos previstos no artigo 2.o, n.o 1;

b)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestem apoio financeiro, técnico ou material, ou estejam de qualquer outro modo envolvidos nos atos previstos no artigo 2.o, n.o 1, incluindo o planeamento, a direção, a contratação, a prestação de assistência, a preparação, a facilitação ou a promoção desses atos;

c)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos enumerados nas alíneas a) e b).

Artigo 4.o

1.   Em derrogação do artigo 3.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha notificado os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização; ou

e)

Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que beneficie de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

2.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 5.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 3.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, depois de terem determinado que a provisão de tais fundos ou recursos económicos é necessária para fins humanitários como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência relacionada ou para operações de evacuação.

2.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 no prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 6.o

1.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 3.o foi incluído na lista do anexo I, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c)

A decisão não ser em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I; e

d)

O reconhecimento da decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

2.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 7.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 3.o, n.o 1, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I deva proceder a um pagamento por força de um contrato ou acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo antes da data da sua inclusão no anexo I, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que:

a)

Os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I; e

b)

O pagamento não é contrário ao artigo 3.o, n.o 2.

2.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 8.o

1.   O artigo 3.o, n.o 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transações.

2.   O disposto no artigo 3.o, n.o 2, não é aplicável à creditação em contas congeladas de:

a)

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b)

Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão na lista do anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 3.o; ou

c)

Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro ou executórias no Estado-Membro em causa,

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no artigo 3.o, n.o 1.

Artigo 9.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos devem:

a)

Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados nos termos do artigo 3.o, n.o 1, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

b)

Colaborar com as autoridades competentes na verificação das informações a que se refere a alínea a).

2.   As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.

3.   As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 10.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas referidas no artigo 3.o.

Artigo 11.o

1.   O congelamento de fundos e recursos económicos, ou a recusa da sua disponibilização, quando de boa-fé e no pressuposto de que essas ações são conformes com o presente regulamento, não implicam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que as pratique, nem para os seus diretores ou assalariados, a não ser que fique provado que os fundos e recursos económicos foram congelados ou retidos por negligência.

2.   As ações de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos caso não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar de que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 12.o

1.   Não podem ser satisfeitos pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou quaisquer outros dessa natureza, como pedidos de compensação ou pedidos ao abrigo de garantias, nomeadamente pedidos de prorrogação ou de pagamento de garantias ou contragarantias, em especial garantias ou contragarantias financeiras, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:

a)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I;

b)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

2.   Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que requer a execução do pedido.

3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma fiscalização judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

Artigo 13.o

1.   A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se reciprocamente das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, bem como partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, nomeadamente informações relativas ao seguinte:

a)

Fundos congelados ao abrigo do artigo 3.o e autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 4.o, 5.°, 6.° e 7.°;

b)

Violações do presente regulamento e outros problemas relacionados com a sua aplicação, bem como sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.   Os Estados-Membros informam imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão acerca de outras informações relevantes de que disponham suscetíveis de afetar a aplicação eficaz do presente regulamento.

Artigo 14.o

1.   Caso o Conselho decida impor as medidas referidas no artigo 3.o a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, altera o anexo I em conformidade.

2.   O Conselho comunica a decisão referida no n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando a essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a decisão referida no n.o 1 e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo em causa.

4.   A lista constante do anexo I é revista a intervalos regulares e pelo menos de 12 em 12 meses.

5.   A Comissão fica habilitada a alterar o anexo II com base em informações transmitidas pelos Estados-Membros.

Artigo 15.o

1.   O anexo I indica os motivos que justificam a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa.

2.   O anexo I contém, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, as entidades ou os organismos em causa. No que diz respeito às pessoas singulares, essas informações podem incluir: nomes e pseudónimos; data e local de nascimento; nacionalidade; números do passaporte e do bilhete de identidade; sexo; endereço, se conhecido; e funções ou profissão. Relativamente às pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem referir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

Artigo 16.o

1.   Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções a aplicar em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o regime a que se refere o n.o 1 sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificam-na de qualquer alteração posterior.

Artigo 17.o

1.   O Conselho, a Comissão e o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto-representante») procedem ao tratamento dos dados pessoais a fim de executar as tarefas que lhes incumbem por força do presente regulamento. Essas atribuições incluem, nomeadamente:

a)

No que respeita ao Conselho, a preparação e introdução de alterações no anexo I;

b)

No que respeita ao alto-representante, a preparação de alterações ao anexo I;

c)

No que respeita à Comissão:

i)

a inserção do conteúdo do anexo I na lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades aos quais a União aplicou sanções financeiras, bem como no mapa interativo de sanções, ambos acessíveis ao público,

ii)

o tratamento das informações sobre o impacto das medidas previstas no presente regulamento, nomeadamente o valor dos fundos congelados, bem como sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

2.   O Conselho, a Comissão e o alto-representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do anexo I.

3.   Para efeitos do presente regulamento, o Conselho, o serviço da Comissão indicado no anexo II do presente regulamento e o alto-representante são designados como «responsável pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 18.o

1.   Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificá-las nos sítios Web incluídos na lista constante do anexo II. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de eventuais alterações dos endereços dos seus sítios Web indicados no anexo II.

2.   Após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem notificar sem demora à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos, e, posteriormente, as eventuais alterações.

3.   Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar são os indicados no anexo II.

Artigo 19.o

O presente regulamento aplica-se:

a)

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todas as pessoas singulares, nacionais de um Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 20.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Ver página 13 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO I

Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 3.o

A.

Pessoas singulares

B.

Pessoas coletivas, entidades e organismos


ANEXO II

Sítios Web para informações sobre as autoridades competentes e endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações

BÉLGICA

https://diplomatie.belgium.be/nl/Beleid/beleidsthemas/vrede_en_veiligheid/sancties

https://diplomatie.belgium.be/fr/politique/themes_politiques/paix_et_securite/sanctions

https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

BULGÁRIA

https://www.mfa.bg/en/101

CHÉQUIA

www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html

DINAMARCA

http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.exteriores.gob.es/Portal/en/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

ITÁLIA

https://www.esteri.it/mae/it/politica_estera/politica_europea/misure_deroghe

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/mfa/mfa2016.nsf/mfa35_en/mfa35_en?OpenDocument

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/mesures-restrictives.html

HUNGRIA

https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato

MALTA

https://foreignandeu.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/SMB-Home.aspx

PAÍSES BAIXOS

https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

https://www.gov.pl/web/dyplomacja

PORTUGAL

http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mne/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

ESLOVÁQUIA

https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)

Rue de Spa 2

B-1049 Bruxelas, Bélgica

Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu


DECISÕES

7.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 410/13


DECISÃO (PESC) 2020/1999 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2020

que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos e está empenhada em proteger esses valores, que desempenham um papel fundamental enquanto garantes da paz e da segurança sustentável, enquanto pedras angulares da sua ação externa.

(2)

Os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados. Os Estados são os principais responsáveis pelo respeito, defesa e realização dos direitos humanos, assegurando, designadamente, o cumprimento do direito internacional em matéria de direitos humanos. As violações e os atropelos dos direitos humanos em todo o mundo continuam a ser motivo de grande preocupação, nomeadamente o envolvimento significativo de intervenientes não estatais em atropelos dos direitos humanos à escala mundial, bem como a gravidade de muitos desses atos. Tais atos violam os princípios e constituem uma ameaça aos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o, n.os 1 e 2, do Tratado da União Europeia (TUE).

(3)

Em 9 de dezembro de 2019, o Conselho congratulou-se por o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ter dado início aos trabalhos preparatórios para estabelecer um regime da União de alcance geral respeitante a medidas restritivas contra graves violações e atropelos dos direitos humanos.

(4)

A presente decisão estabelece um quadro de medidas restritivas específicas para combater as graves violações e atropelos dos direitos humanos em todo o mundo. A este respeito, o Conselho salienta a importância do direito internacional em matéria de direitos humanos e da interação entre o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário ao analisar a possibilidade da aplicação de medidas restritivas específicas ao abrigo da presente decisão. A presente decisão não afeta a aplicação de outras decisões, existentes ou futuras, do Conselho no âmbito da política externa e de segurança comum que imponham medidas restritivas à luz da situação em determinados países terceiros, e que abordem violações ou atropelos dos direitos humanos.

(5)

Essas medidas restritivas específicas hão de servir os objetivos de política externa e de segurança comum, enunciados no artigo 21.o do TUE, e contribuir para a ação da União a fim de consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e os princípios do direito internacional, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do TUE. A aplicação de tais medidas restritivas específicas há de ser coerente com a estratégia global da União neste domínio e reforçar a capacidade da União para promover o respeito pelos direitos humanos.

(6)

São necessárias novas ações da União para dar execução a determinadas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A presente decisão estabelece um regime de medidas restritivas específicas para combater as violações e atropelos graves dos direitos humanos em todo o mundo. A decisão é aplicável:

a)

Ao genocídio;

b)

Aos crimes contra a humanidade;

c)

Às seguintes violações ou atropelos graves dos direitos humanos:

i)

tortura e outros tratamentos ou punições cruéis, desumanos ou degradantes,

ii)

escravatura,

iii)

execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias,

iv)

desaparecimento forçado de pessoas,

v)

prisão ou detenções arbitrárias;

d)

A outras violações ou atropelos dos direitos humanos, incluindo, nomeadamente mas não só, as seguintes, na medida em que tais violações ou atropelos sejam generalizados, sistemáticos ou suscitem preocupações graves no que respeita aos objetivos da política externa e de segurança comum prevista no artigo 21.o do TEU:

i)

tráfico de seres humanos, bem como atropelos aos direitos humanos por parte de passadores de migrantes tal como referido no presente artigo,

ii)

violência sexual e baseada no género,

iii)

violações ou atropelos da liberdade de reunião pacífica e de associação,

iv)

violações ou atropelos da liberdade de opinião e de expressão,

v)

violações ou atropelos da liberdade de religião ou de convicção.

2.   Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, são tidos em conta o direito internacional consuetudinário e os instrumentos de direito internacional amplamente aceites, tais como:

a)

O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

b)

O Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

c)

A Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes;

d)

A Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio;

e)

A Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial;

f)

A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres;

g)

A Convenção sobre os Direitos da Criança;

h)

A Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados;

i)

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

j)

O Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças;

k)

O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional;

l)

A Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

3.   Para efeitos da presente decisão, as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos podem incluir:

a)

Intervenientes estatais;

b)

Outros intervenientes que exerçam um controlo ou autoridade efetivos sobre um território;

c)

Outros intervenientes não estatais.

4.   Ao estabelecer ou alterar a lista constante do anexo em relação aos outros intervenientes não estatais referidos no n.o 3, alínea c), o Conselho tem especialmente em conta os seguintes elementos específicos:

a)

Os objetivos da política externa e de segurança comum, enunciados no artigo 21.o do TUE; e

b)

A gravidade e/ou o impacto dos atropelos.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para prevenir a entrada ou o trânsito no seu território de:

a)

Pessoas singulares responsáveis pelos atos previstos no artigo 1.o, n.o 1;

b)

Pessoas singulares que prestem apoio financeiro, técnico ou material, ou estejam de qualquer outro modo envolvidas nos atos previstos no artigo 1.o, n.o 1, nomeadamente planeando, dirigindo, ordenando, prestando assistência, preparando, facilitando ou incitando à prática desses atos;

c)

Pessoas singulares associadas às pessoas abrangidas pelas alíneas a) e b);

cujos nomes figuram na lista constante do anexo.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada no seu território aos seus próprios nacionais.

3.   O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja vinculado por uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios;

c)

Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d)

Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.   Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

5.   O Conselho deve ser devidamente informado de todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo do n.o 3 ou do n.o 4.

6.   Os Estados-Membros podem conceder isenções às medidas impostas por força do n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais ou reuniões promovidas ou organizadas pela União, ou organizadas por um Estado-Membro que exerça a presidência da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente os objetivos estratégicos das medidas restritivas, incluindo pôr termo a violações e atropelos graves dos direitos humanos e promover os direitos humanos.

7.   Os Estados-Membros podem também conceder isenções às medidas impostas por força do n.o 1, caso a entrada ou o trânsito se justifiquem para efeitos de processo judicial.

8.   Os Estados-Membros que pretendam conceder as isenções referidas no n.o 6 ou no n.o 7 informam o Conselho por escrito. A isenção considera-se concedida salvo se um ou mais membros do Conselho levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação da isenção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

9.   Sempre que, nos termos dos n.os 3, 4, 6, 7 ou 8, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas incluídas na lista constante do anexo, a autorização fica estritamente limitada à finalidade para que foi concedida e às pessoas a que diga diretamente respeito.

Artigo 3.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou sejam detidos ou controlados por:

a)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos responsáveis pelos atos previstos no artigo 1.o, n.o 1;

b)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestem apoio financeiro, técnico ou material, ou estejam de qualquer outro modo envolvidos nos atos previstos no artigo 1.o, n.o 1, nomeadamente planeando, dirigindo, ordenando, prestando assistência, preparando, facilitando ou incitando à prática desses atos;

c)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos enumerados nas alíneas a) e b);

incluídos na lista constante do anexo.

2.   Não podem ser disponibilizados, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo, ou em seu benefício.

3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

a)

São necessários para satisfazer necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo e dos membros da família dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha notificado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica; ou

e)

Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que beneficie de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

4.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1 foi incluído na lista constante do anexo, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo; e

d)

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

5.   O n.o 1 não impede que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo efetuem pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados antes da data em que nela foram incluídos, ou por força de obrigações decorrentes desses contratos ou acordos, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1.

6.   O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b)

Pagamentos devidos nos termos de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2; ou

c)

Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa, desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1.

Artigo 4.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 3.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, depois de terem determinado que a colocação à disposição de tais fundos ou recursos económicos é necessária para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de quatro semanas após a concessão da autorização.

Artigo 5.o

1.   O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta de um Estado-Membro ou do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante»), estabelece e altera a lista constante do anexo.

2.   O Conselho comunica as decisões referidas no n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando a essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia as decisões referidas no n.o 1 e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo em causa.

Artigo 6.o

1.   O anexo contém os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos nos artigos 2.o e 3.o.

2.   O anexo contém, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, as entidades ou os organismos em causa. No que diz respeito às pessoas singulares, essas informações podem incluir: nomes e pseudónimos; data e local de nascimento; nacionalidade; números do passaporte e do bilhete de identidade; sexo; endereço, se conhecido; e funções ou profissão. Relativamente às pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

Artigo 7.o

1.   O Conselho e o alto representante procedem ao tratamento de dados pessoais a fim de executarem as tarefas que lhes incumbem nos termos da presente decisão, em especial:

a)

No que se refere ao Conselho, a fim de preparar e fazer alterações ao anexo;

b)

No que se refere ao alto representante, a fim de preparar alterações ao anexo.

2.   O Conselho e o alto representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do anexo.

3.   Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto representante são designados «responsável pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo desse mesmo regulamento.

Artigo 8.o

Não podem ser satisfeitos pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo da presente decisão, incluindo pedidos de indemnização ou quaisquer outros dessa natureza, como pedidos de compensação ou pedidos a título de garantias, nomeadamente pedidos de prorrogação ou de pagamento de obrigações, de garantias ou contragarantias, em especial garantias ou contragarantias financeiras, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:

a)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados incluídos na lista do anexo;

b)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

Artigo 9.o

Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União deve incentivar os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

Artigo 10.o

A presente decisão é aplicável até 8 de dezembro de 2023 e fica sujeita a reapreciação permanente. É prorrogada, ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos. As medidas previstas nos artigos 2.o e 3.o aplicam-se relativamente às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos enumerados no anexo até 8 de dezembro de 2021.

Artigo 11.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO

Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos nos artigos 2.o e 3.o

A.

Pessoas singulares

B.

Pessoas coletivas, entidades e organismos.