ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 405

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
2 de dezembro de 2020


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova), (reformulação)

1

 

*

Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos), (reformulação)

40

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 ( JO L 314 de 5.12.2019 )

79

 

*

Retificação da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE ( JO L 314 de 5.12.2019 )

84

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

2.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 405/1


REGULAMENTO (UE) 2020/1783 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de novembro de 2020

relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova)

(reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho (3) já foi alterado anteriormente. Por razões de clareza, uma vez que são introduzidas novas alterações substanciais, deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento.

(2)

A União estabeleceu como objetivo manter e desenvolver a União como um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas. Para criar esse espaço, cabe à União adotar, entre outras, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, necessárias ao bom funcionamento do mercado interno.

(3)

Para efeitos do bom funcionamento do mercado interno, e a bem do desenvolvimento de um espaço europeu de justiça civil na União, importa melhorar e agilizar a cooperação entre os tribunais dos diferentes Estados-Membros no que respeita à obtenção de prova. O presente regulamento visa melhorar a eficácia e a rapidez dos processos judiciais, simplificando e racionalizando os mecanismos de cooperação no domínio da obtenção de prova em processos judiciais com implicações transfronteiriças, contribuindo simultaneamente para reduzir atrasos e custos para os cidadãos e as empresas. Garantir uma maior segurança jurídica e procedimentos mais simples, racionalizados e digitalizados irá incentivar os cidadãos e as empresas a efetuarem operações transfronteiriças, reforçando assim o comércio no território da União e melhorando, por conseguinte, o funcionamento do mercado interno.

(4)

O presente regulamento estabelece normas aplicáveis à cooperação entre tribunais dos diferentes Estados-Membros no que respeita à obtenção de prova em matéria civil ou comercial.

(5)

Para efeitos do presente regulamento, deverá entender-se por «tribunal» também as autoridades que exerçam funções judiciárias, que atuem ao abrigo de uma delegação de poder efetuada por uma autoridade judiciária, ou que atuem sob o seu controlo, e que sejam competentes, ao abrigo do direito nacional, para obter provas no âmbito de processos judiciais em matéria civil ou comercial. Tal inclui, em especial, as autoridades qualificadas como tribunais ao abrigo de outros atos jurídicos da União, como o Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho (4) e os Regulamentos (UE) n.o 1215/2012 (5) e (UE) n.o 650/2012 (6) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(6)

A fim de garantir o máximo de clareza e de segurança jurídica, os pedidos de obtenção de prova deverão ser transmitidos através de um formulário, a preencher na língua do Estado-Membro do tribunal requerido ou noutra língua aceite por esse Estado-Membro. Por esse motivo, é igualmente aconselhável utilizar, na medida do possível, formulários para comunicações ulteriores entre os tribunais em questão.

(7)

A fim de garantir a rápida transmissão de pedidos e comunicações entre Estados-Membros para efeitos de obtenção de prova, deverão ser utilizados os meios adequados das novas tecnologias da comunicação. Por conseguinte, todas as comunicações e intercâmbios de atos deverão, por regra, ser efetuados por meio de um sistema informático seguro, fiável e descentralizado que inclua sistemas informáticos nacionais que estejam interligados e que sejam tecnicamente interoperáveis, por exemplo, e sem prejuízo de outras evoluções tecnológicas, com base no e-CODEX. Em conformidade, deverá ser criado um sistema informático descentralizado para o intercâmbio de dados ao abrigo do presente regulamento. O caráter descentralizado desse sistema informático significa que este permitirá intercâmbios de dados exclusivamente entre um Estado-Membro e outro, sem que qualquer das instituições da União participe nesses intercâmbios.

(8)

Sem prejuízo de um eventual progresso tecnológico futuro, o sistema informático seguro descentralizado e seus componentes não deverão ser entendidos necessariamente como um serviço qualificado de envio registado eletrónico, tal como definido no Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(9)

A Comissão deverá ser responsável pela criação, manutenção e desenvolvimento futuro de uma aplicação informática de referência que os Estados-Membros deverão poder utilizar em vez de um sistema informático nacional, de acordo com os princípios da proteção de dados desde a conceção e por defeito. A Comissão deverá conceber, desenvolver e manter a aplicação informática de referência, em conformidade com os requisitos e princípios em matéria de proteção de dados estabelecidos nos Regulamentos (UE) 2018/1725 (8) e (UE) 2016/679 (9) do Parlamento Europeu e do Conselho, em especial com os princípios da proteção de dados desde a conceção e por defeito. A aplicação informática de referência deverá igualmente incluir as medidas técnicas adequadas e possibilitar as medidas organizacionais necessárias para assegurar um nível de segurança e interoperabilidade adequado aos intercâmbios de informação no contexto da obtenção de prova.

(10)

Relativamente aos componentes do sistema informático descentralizado que são da responsabilidade da União, a entidade de gestão competente deverá dispor de recursos suficientes para garantir o bom funcionamento do sistema.

(11)

A autoridade ou autoridades competentes, nos termos do direito nacional, deverão ser responsáveis, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, pelo tratamento dos dados pessoais que efetuam no âmbito do presente regulamento para efeitos da transmissão de pedidos e de outras comunicações entre Estados-Membros.

(12)

A transmissão através do sistema informático descentralizado poderá ser impossibilitada devido a uma falha no sistema informático descentralizado ou devido à natureza das provas, por exemplo, ao transmitir ADN ou amostras de sangue. Também poderá ser mais adequado recorrer-se a outros meios de comunicação em circunstâncias excecionais, as quais poderão incluir uma situação em que a conversão de um grande volume de documentação para o formato eletrónico imporia encargos administrativos desproporcionados às autoridades competentes ou em que o documento original em papel é necessário para avaliar a sua autenticidade. Nos casos em que não é utilizado o sistema informático descentralizado, a transmissão deverá ser efetuada pelos meios alternativos mais adequados. Tais meios alternativos deverão levar, nomeadamente, a que transmissão seja efetuada o mais rapidamente possível e de forma segura por outros meios eletrónicos seguros ou por correio.

(13)

A fim de reforçar as transmissões eletrónicas transnacionais de atos através do sistema informático descentralizado, não deverá negar-se efeito jurídico a esses atos nem deverá negar-se a sua admissibilidade como meio de prova no processo pelo simples facto de tais atos serem apresentados em formato eletrónico. No entanto, esse princípio não deverá afetar a avaliação dos efeitos jurídicos de tais atos ou a sua admissibilidade como meio de prova nos termos do direito nacional. Também não deverá prejudicar direito nacional em matéria de conversão de documentos.

(14)

O presente regulamento não deverá impedir a possibilidade de intercâmbio de informações entre as autoridades por meio de sistemas criados em outros instrumentos da União, nomeadamente o Regulamento (UE) 2019/1111 ou o Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho (10), mesmo que essas informações tenham valor probatório, sendo possível à autoridade requerente, portanto, escolher o método mais adequado.

(15)

Os pedidos de obtenção de prova deverão ser executados sem demora. Se não for possível executar o pedido no prazo de 90 dias a contar da data em que tenha sido recebido pelo tribunal requerido, este deverá informar do facto o tribunal requerente, comunicando-lhe os motivos que obstaram à sua rápida execução.

(16)

A fim de assegurar a eficácia do presente regulamento, as circunstâncias em que é possível recusar a execução de um pedido de obtenção de prova deverá ficar circunscrita a casos excecionais, estritamente limitados.

(17)

O tribunal requerido deverá dar execução a um pedido de obtenção de prova de acordo com o seu direito nacional.

(18)

Caso o direito do Estado-Membro do tribunal requerente assim preveja, as partes do processo e os seus representantes, se os houver, deverão poder estar presentes aquando da obtenção das provas, para permitir que o processo decorra como se a prova tivesse sido obtida no Estado-Membro do tribunal requerente. A fim de desempenharem um papel mais ativo na obtenção de prova, as partes e os seus representantes, se os houver, deverão também ter o direito de pedir para participar nessa obtenção. Todavia, as condições em que poderão participar deverão ser determinadas pelo tribunal requerido, de acordo com o seu direito nacional.

(19)

Caso tal seja compatível com o direito do Estado-Membro do tribunal requerente, os representantes do tribunal requerente deverão poder estar presentes aquando da obtenção das provas, a fim de melhor poderem avaliar a prova. A fim de desempenharem um papel mais ativo na obtenção de prova, esses representantes deverão também ter o direito de pedir para participar na obtenção de prova, nas condições fixadas pelo tribunal requerido, de acordo com o respetivo direito nacional.

(20)

A fim de facilitar a obtenção de prova, deverá ser conferida aos tribunais dos Estados-Membros, de acordo com o seu direito nacional, a possibilidade de obterem diretamente provas noutro Estado-Membro, se o pedido para obtenção de prova for aceite por este último e nas condições determinadas pela entidade central ou autoridade competente do Estado-Membro requerido.

(21)

Atualmente, não se utiliza todo o potencial das tecnologias de comunicação modernas, por exemplo da videoconferência, que constitui um instrumento importante para simplificar e acelerar a obtenção de prova. Se a obtenção de prova consistir na audição de uma pessoa, como uma testemunha, uma parte no processo ou um perito presente noutro Estado-Membro, o tribunal requerente deverá fazê-lo diretamente por videoconferência ou por meio de outra tecnologia de comunicação à distância, se essa tecnologia estiver à disposição do tribunal e se o tribunal considerar adequado utilizar esta tecnologia em função das circunstâncias do caso e da correta tramitação do processo. A videoconferência pode também ser utilizada para ouvir uma criança, conforme o disposto no Regulamento (UE) 2019/1111. No entanto, se a entidade central ou a autoridade competente do Estado-Membro requerido considerar necessária a satisfação de determinadas condições, a obtenção direta de prova deverá ser feita nessas condições, de acordo com o direito desse Estado-Membro. O organismo central ou a autoridade competente do Estado-Membro requerido deverá poder recusar, total ou parcialmente, a execução da medida de obtenção direta de prova se essa obtenção direta de prova for contrária aos princípios fundamentais do direito desse Estado-Membro.

(22)

Se a obtenção de prova consistir na audição de uma pessoa por videoconferência ou por meio de outra tecnologia de comunicação à distância, o tribunal requerente deverá, a seu pedido, receber assistência para encontrar um intérprete, inclusive para encontrar um intérprete ajuramentado, quando especificamente solicitado.

(23)

O tribunal em que o processo foi apresentado deverá fornecer às partes e aos respetivos representantes legais instruções sobre o procedimento de apresentação de documentos ou outro material quando a audição decorrer por videoconferência ou por meio de qualquer outra tecnologia de comunicação à distância adequada.

(24)

A fim de facilitar a obtenção de prova por agentes diplomáticos ou funcionários consulares, estes deverão poder, no território de outro Estado-Membro e no espaço em que estão acreditados, obter provas sem necessidade de pedido prévio, mediante a audição, sem necessidade de medidas coercivas, de nacionais do Estado-Membro que representam, no contexto de processos judiciais pendentes nos tribunais do Estado-Membro que representam. Deixa-se, no entanto, ao critério do Estado-Membro a questão de saber se os seus agentes diplomáticos ou funcionários consulares têm competência para ordenar a obtenção de prova no âmbito das suas funções.

(25)

A obtenção de prova por agentes diplomáticos ou funcionários consulares deverá decorrer nas instalações da representação diplomática ou consular, exceto em circunstâncias excecionais, por exemplo, se a pessoa a ser ouvida não se puder deslocar até às referidas instalações devido a doença grave.

(26)

A execução do pedido de obtenção de prova nos termos do presente regulamento não deverá dar origem a um pedido de reembolso de quaisquer taxas ou custos. No entanto, se o tribunal requerido solicitar o reembolso, os honorários pagos a peritos e intérpretes, bem como as custas decorrentes da execução em conformidade com um procedimento especial previsto pelo direito nacional ou pelo uso de tecnologia de comunicações à distância não deverão ser suportados por esse tribunal. Nesse caso, o tribunal requerente deverá tomar as medidas necessárias para assegurar o reembolso, sem demora. Quando for necessário o parecer de um perito, o tribunal requerido poderá, antes de executar o respetivo pedido, solicitar ao tribunal requerente que efetue um depósito adequado ou um adiantamento sobre as despesas a efetuar.

(27)

Para atualizar os formulários que figuram no anexo I do presente regulamento ou proceder a alterações técnicas dos mesmos, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que se refere à alteração do referido anexo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (11). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(28)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(29)

O presente regulamento prevalece sobre as disposições previstas em acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados pelos Estados-Membros e que tenham o mesmo âmbito de aplicação que o presente regulamento. O presente regulamento não impede a vigência ou a celebração pelos Estados-Membros de acordos ou convénios destinados a facilitar ainda mais a cooperação no domínio da obtenção de prova, desde que esses acordos ou convénios sejam compatíveis com o presente regulamento.

(30)

A disponibilidade de meios efetivos para a obtenção, preservação e apresentação de provas, o respeito dos direitos de defesa e proteção das informações confidenciais são fundamentais. Neste contexto, é importante incentivar a utilização de tecnologias modernas.

(31)

Os procedimentos de obtenção, preservação e apresentação de provas deverão assegurar que os direitos processuais, bem como a privacidade, a integridade e a confidencialidade dos dados pessoais são respeitados em conformidade com o direito da União e com o direito nacional.

(32)

Importa assegurar que o presente regulamento seja aplicado em conformidade com a legislação da União em matéria de proteção de dados e que a aplicação do presente regulamento respeite a proteção da vida privada, tal como consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Importa igualmente assegurar que qualquer tratamento de dados pessoais, ao abrigo do presente regulamento, seja efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 com a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), e com o Regulamento (UE) 2018/1725. Os dados pessoais só deverão ser tratados nos termos do presente regulamento para os fins específicos nele estabelecidos.

(33)

Em conformidade com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor, a Comissão deverá avaliar o presente regulamento com base nas informações recolhidas através de modalidades de acompanhamento específicas, a fim de aferir os seus efeitos concretos e a necessidade de medidas adicionais. Sempre que os Estados-Membros recolham dados sobre o número de pedidos transmitidos e sobre o número de pedidos executados, bem como sobre o número de casos em que a transmissão foi efetuada por outros meios que não o sistema informático descentralizado, deverão facultar esses dados à Comissão para efeitos de acompanhamento. A aplicação informática de referência desenvolvida pela Comissão como sistema de retaguarda deverá ser programada para recolher sistematicamente os dados necessários para efeitos de acompanhamento, devendo esses dados ser transmitidos à Comissão. Caso os Estados-Membros optem por usar um sistema informático nacional em vez da aplicação informática de referência desenvolvida pela Comissão, esse sistema pode estar equipado para recolher sistematicamente esses dados, que devem, nesse caso, ser transmitidos à Comissão.

(34)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem, mediante a criação de um quadro jurídico simplificado que assegure a transmissão direta, eficaz e célere de pedidos e comunicações relativos à obtenção de prova, ser mais bem alcançados à escala da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(35)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, tendo emitido o seu parecer em 13 de setembro de 2019 (14).

(36)

A fim de garantir um acesso mais fácil e uma maior legibilidade das presentes disposições, o Regulamento (CE) n.o 1206/2001 deverá ser revogado e substituído pelo presente regulamento.

(37)

Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

(38)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável em matéria civil ou comercial, no caso de um tribunal de um Estado-Membro requerer, nos termos do seu direito nacional:

a)

Ao tribunal competente de outro Estado-Membro a obtenção de prova; ou

b)

A obtenção direta de prova noutro Estado-Membro.

2.   Não pode ser requerida a obtenção de prova que não se destinem a ser utilizadas num processo judicial já iniciado ou previsto.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Tribunal», os tribunais e outras autoridades dos Estados-Membros de acordo com a lista comunicada à Comissão nos termos do artigo 31.o, n.o 3, que exerçam funções judiciárias ou que atuem nos termos de uma delegação de poder efetuada por uma autoridade judiciária, ou que atuem sob o seu controlo, e que sejam competentes, nos termos do direito nacional, para obter provas para efeitos de processos judiciais em matéria civil ou comercial;

2)

«Sistema informático descentralizado», uma rede de sistemas informáticos nacionais e de pontos de acesso interoperáveis que funciona sob a responsabilidade individual e a gestão de cada Estado-Membro, e que permite o intercâmbio transfronteiriço, seguro e fiável de informações entre os sistemas informáticos nacionais.

Artigo 3.o

Transmissão direta entre tribunais

1.   Os pedidos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), são transmitidos pelo tribunal onde o processo tenha sido iniciado ou esteja previsto («tribunal requerente») diretamente ao tribunal competente do outro Estado-Membro («tribunal requerido»), tendo em vista a obtenção de prova.

2.   Cada Estado-Membro elabora uma lista dos tribunais competentes para a obtenção de prova de acordo com o presente regulamento. Nessa lista é igualmente indicado o âmbito de competência territorial e, se aplicável, são indicadas as competências especiais desses tribunais.

Artigo 4.o

Entidade central

1.   Cada Estado-Membro designa uma entidade central encarregada de:

a)

Fornecer informações aos tribunais;

b)

Procurar soluções para as dificuldades que possam surgir em relação a um pedido;

c)

Remeter em casos excecionais, um pedido ao tribunal competente, a rogo de um tribunal requerente.

2.   Os Estados-Membros federais, os Estados-Membros em que existam vários sistemas jurídicos e os Estados-Membros com unidades territoriais autónomas podem designar mais do que uma entidade central.

3.   Cada Estado-Membro designa também a entidade central a que se refere o n.o 1 do presente artigo ou uma ou mais autoridades competentes responsáveis pela tomada de decisões sobre os pedidos apresentados nos termos do artigo 19.o.

CAPÍTULO II

TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DOS PEDIDOS

SECÇÃO 1

TRANSMISSÃO DOS PEDIDOS

Artigo 5.o

Forma e conteúdo dos pedidos

1.   Os pedidos devem ser apresentados utilizando o formulário A ou, se adequado, o formulário L, que constam do anexo I. Os pedidos devem compreender as seguintes indicações:

a)

O tribunal requerente e, se for caso disso, o tribunal requerido;

b)

O nome ou designação e o endereço das partes no processo e dos seus representantes, se os houver;

c)

A natureza e o objeto da ação e uma exposição sumária dos factos;

d)

Uma descrição da medida de obtenção de prova requerida;

e)

No caso de um pedido de depoimento de pessoas:

o nome e o endereço das pessoas a ouvir,

as perguntas a fazer à(s) pessoa(s) a ouvir ou uma exposição sumária dos factos sobre os quais ela(s) deve(m) ser ouvida(s),

se adequado, uma referência ao direito de recusa a depor nos termos do direito do Estado-Membro do tribunal requerente,

a obrigatoriedade de o depoimento ser feito sob juramento ou sob declaração pela honra em vez de juramento bem como a indicação de qualquer fórmula especial a utilizar em tal juramento ou declaração pela honra,

se adequado, quaisquer outras informações que o tribunal requerente considere necessárias;

f)

No caso de um pedido relativo a qualquer forma de obtenção de prova, que não a mencionada na alínea e), os documentos ou outros objetos a examinar;

g)

Se adequado, todos os pedidos apresentados nos termos do artigo 12.o, n.os 3 ou 4, ou dos artigos 13.o e 14.o e as informações necessárias à sua execução.

2.   Os pedidos, bem como todos os documentos que os acompanham, ficam dispensados de autenticação ou de qualquer outra formalidade equivalente.

3.   Os documentos que o tribunal requerente considerar necessários para a execução do pedido devem ser acompanhados de uma tradução dos mesmos na língua em que o pedido tiver sido redigido.

Artigo 6.o

Línguas

Os pedidos apresentados e as comunicações feitas nos termos do presente regulamento devem ser redigidos na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, no caso de neste existirem várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde devem ser obtidas as provas requeridas, ou ainda numa outra língua que esse Estado-Membro tenha indicado que aceitará.

Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão todas as línguas oficiais da União que, além da sua ou das suas, pode ser utilizada para preencher os formulários constantes do Anexo I.

Artigo 7.o

Transmissão de pedidos e outras comunicações

1.   Os pedidos apresentados e comunicações feitas nos termos do presente regulamento são transmitidos por meio de um sistema informático seguro, fiável e descentralizado, no pleno respeito dos direitos e das liberdades fundamentais. Esse sistema informático descentralizado deve ter por base uma solução interoperável, como o e-CODEX.

2.   O regime jurídico geral para a utilização dos serviços de confiança qualificados previstos no Regulamento (UE) n.o 910/2014 aplica-se aos pedidos e às comunicações transmitidas através do sistema informático descentralizado.

3.   Se os pedidos e comunicações a que se refere o n.o 1 do presente artigo necessitarem de selo ou assinatura manuscrita, podem ser utilizados em seu lugar os «selos eletrónicos qualificados» ou as «assinaturas eletrónicas qualificadas» na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014.

4.   Caso não seja possível efetuar a transmissão nos termos do n.o 1 devido a uma falha do sistema informático descentralizado, à natureza das provas em causa ou devido a circunstâncias excecionais, a transmissão é efetuada pelos meios alternativos mais rápidos e adequados, tendo em conta a necessidade de assegurar a fiabilidade e a segurança.

Artigo 8.o

Efeitos jurídicos dos documentos eletrónicos

Não podem ser negados efeitos jurídicos aos atos transmitidos através do sistema informático descentralizado, nem recusada a admissibilidade dos mesmos como meio de prova no processo, pelo simples facto de serem apresentados em formato eletrónico.

SECÇÃO 2

RECEÇÃO DOS PEDIDOS

Artigo 9.o

Receção dos pedidos

1.   O tribunal competente requerido deve enviar um aviso de receção ao tribunal requerente, no prazo de sete dias a contar da receção do pedido, utilizando para o efeito o formulário B constante do anexo I. Se o pedido não preencher as condições estabelecidas nos artigos 6.o e 7.o, o tribunal requerido assinala o facto no aviso de receção.

2.   Se a execução de um pedido apresentado mediante utilização do formulário A constante do anexo I e preenchendo as condições constantes do artigo 6.o não for da competência do tribunal ao qual foi transmitido, este deve reencaminhar o pedido para o tribunal competente do seu Estado-Membro e informar desse facto o tribunal requerente, utilizando para o efeito o formulário C constante do anexo I.

Artigo 10.o

Pedidos incompletos

1.   Se o pedido não puder ser executado por não conter todas as informações necessárias referidas no artigo 5.o, o tribunal requerido deve informar o tribunal requerente do facto sem demora e, o mais tardar, no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido, utilizando para o efeito o formulário D constante do anexo I, e solicitar-lhe o envio das informações em falta, especificando essas informações com a máxima precisão possível.

2.   Se um pedido não puder ser executado por ter sido solicitado um depósito ou adiantamento nos termos do artigo 22.o, n.o 3, o tribunal requerido deve informar do facto, sem demora, o tribunal requerente, e no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido, utilizando o formulário D constante do anexo I, deve informar o tribunal requerente sobre a forma de proceder ao depósito ou adiantamento. O tribunal requerido deve acusar a receção do depósito ou adiantamento sem demora, no prazo de 10 dias a contar da receção do depósito ou adiantamento, utilizando o formulário E do anexo I.

Artigo 11.o

Pedidos completados

1.   Se, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, o tribunal requerido tiver assinalado no aviso de receção que o pedido não preenche as condições estabelecidas nos artigos 6.o e 7.o, ou se, nos termos do artigo 10.o, tiver informado o tribunal requerente de que o pedido não pode ser executado por não conter todas as informações necessárias referidas no artigo 5.o, o prazo estabelecido no artigo 12.o só começa a contar quando o tribunal requerido tiver recebido o pedido devidamente completado.

2.   Caso o tribunal requerido tenha solicitado um depósito ou adiantamento nos termos do artigo 22.o, n.o 3, o prazo estabelecido no artigo 12.o começará a correr quando o depósito ou adiantamento for efetuado.

SECÇÃO 3

OBTENÇÃO DE PROVA PELO TRIBUNAL REQUERIDO

Artigo 12.o

Disposições gerais relativas à execução do pedido

1.   O tribunal requerido deve executar prontamente o pedido, no prazo de 90 dias a contar da data da sua receção.

2.   O tribunal requerido executa o pedido nos termos do seu direito nacional.

3.   O tribunal requerente pode solicitar que se proceda à execução do pedido segundo um procedimento especial, previsto no seu direito nacional, utilizando para o efeito o formulário A constante do anexo I. O tribunal requerido executa o pedido de acordo com o procedimento especial, a menos que tal procedimento seja incompatível com o seu direito nacional, ou que não o possa fazer devido a importantes dificuldades de ordem prática. Se, por um desses motivos, o tribunal requerido não atender a que o pedido seja executado de acordo com um procedimento especial, deve informar o tribunal requerente, utilizando para o efeito o formulário H constante do anexo I.

4.   No âmbito da obtenção de prova, o tribunal requerente pode solicitar ao tribunal requerido que recorra a tecnologias da comunicação específicas, em particular à videoconferência e à teleconferência.

O tribunal requerido deve usar a tecnologia de comunicação especificada, nos termos do primeiro parágrafo, a menos que tal procedimento seja incompatível com o seu direito nacional, ou que o tribunal requerido não o possa fazer devido a importantes dificuldades de ordem prática.

Se, por um desses motivos, o tribunal requerido não usar a tecnologia de comunicação especificada, deve informar o tribunal requerente utilizando para o efeito o formulário H constante do anexo I.

Se a tecnologia de comunicação referida no primeiro parágrafo não estiver disponível no tribunal requerente nem no tribunal requerido, esses tribunais podem disponibilizar essa tecnologia de comunicação mediante acordo mútuo.

Artigo 13.o

Obtenção de prova na presença e com a participação das partes

1.   Caso o direito do Estado-Membro do tribunal requerente o preveja, as partes e os seus representantes, se os houver, têm o direito de estar presentes aquando da obtenção de prova pelo tribunal requerido.

2.   No seu pedido, o tribunal requerente informa o tribunal requerido, usando o formulário A constante do anexo I, da presença das partes e dos seus representantes, se os houver, e, se oportuno, de que é requerida a sua participação na obtenção de prova. Esta informação pode ser dada em qualquer outro momento oportuno.

3.   Se for requerida a participação das partes e dos seus representantes, se os houver, na obtenção de prova, o tribunal requerido determina, de acordo com o artigo 12.o, as condições dessa participação.

4.   O tribunal requerido notifica as partes e os seus representantes, se os houver, da data, da hora e do local em que a obtenção de prova ocorrerá, bem como, se for caso disso, das condições da sua participação na obtenção de prova, utilizando para o efeito o formulário I constante do anexo I.

5.   O disposto nos n.os 1 a 4 não prejudica a possibilidade de o tribunal requerido solicitar às partes e aos seus representantes, se os houver, a sua presença ou participação na obtenção de prova, caso essa possibilidade se encontre prevista no direito do respetivo Estado-Membro.

Artigo 14.o

Obtenção de prova na presença e com a participação de representantes do tribunal requerente

1.   Caso tal seja compatível com o direito do Estado-Membro do tribunal requerente, os representantes do tribunal requerente têm o direito de estar presentes aquando da obtenção de prova pelo tribunal requerido.

2.   Para efeitos do presente artigo, o termo «representante» inclui os magistrados designados pelo tribunal requerente, nos termos do respetivo direito nacional. O tribunal requerente pode também designar qualquer outra pessoa, por exemplo um perito, nos termos do seu direito nacional.

3.   No seu pedido, o tribunal requerente informa o tribunal requerido, utilizando para o efeito o formulário A constante do anexo I, da presença dos seus representantes, se os houver, e, se oportuno, de que é requerida a sua participação na obtenção de prova. Esta informação pode ser dada em qualquer outro momento oportuno.

4.   Se for requerida a participação dos representantes do tribunal requerente na obtenção de prova, o tribunal requerido determina, de acordo com o artigo 12.o, as condições dessa participação.

5.   O tribunal requerido notifica o tribunal requerente da data, da hora e do local em que a obtenção de prova ocorrerá, e, se for oportuno, das condições da participação dos seus representantes na obtenção de prova, utilizando para o efeito o formulário I constante do anexo I.

Artigo 15.o

Medidas coercivas

Na execução do pedido, se necessário, o tribunal requerido aplica as medidas coercivas apropriadas para cada caso, conforme estabelecido pelo direito do Estado-Membro do tribunal requerido para a execução de um pedido apresentado para os mesmos fins pelas autoridades nacionais ou por uma das partes interessadas.

Artigo 16.o

Recusa de execução dos pedidos

1.   Um pedido de audição de uma pessoa não é executado se a pessoa em causa invocar o direito de se recusar a depor ou indicar estar proibida de depor:

a)

Nos termos do direito do Estado-Membro do tribunal requerido; ou

b)

Nos termos do direito do Estado-Membro do tribunal requerente, quando tal direito ou tal proibição tenham sido especificados no pedido ou, se for caso disso, quando tenham sido confirmados pelo tribunal requerente, a rogo do tribunal requerido.

2.   A execução do pedido apenas pode ser recusada, por motivos diferentes dos referidos no n.o 1, caso sejam aplicáveis um ou mais dos seguintes motivos:

a)

O pedido não é abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

b)

A execução do pedido não faz parte das atribuições do poder judicial, nos termos do direito do Estado-Membro do tribunal requerido;

c)

O tribunal requerente não cumpriu a solicitação do tribunal requerido de completar o pedido de obtenção de prova nos termos do artigo 10.o, no prazo de 30 dias a contar da data em que o tribunal requerido lho solicitou; ou

d)

O depósito ou adiantamento solicitado nos termos do artigo 22.o, n.o 3, não foi efetuado no prazo de 60 dias após o tribunal requerido ter solicitado esse depósito ou adiantamento.

3.   Um tribunal requerido não pode recusar a execução de um pedido apenas com base no facto de que, ao abrigo do seu direito nacional, outro tribunal desse Estado-Membro tem competência exclusiva na matéria que é objeto da ação, ou de que o direito desse Estado-Membro não reconhece um direito de ação na matéria em causa.

4.   Se a execução do pedido for recusada por um dos motivos referidos no n.o 2, o tribunal requerido notifica do facto o tribunal requerente no prazo de 60 dias a contar da receção do pedido pelo tribunal requerido, utilizando para o efeito o formulário K constante do anexo I.

Artigo 17.o

Notificação de atrasos

Se o tribunal requerido não puder proceder à execução do pedido no prazo de 90 dias a contar da data de receção do pedido, deve informar do facto o tribunal requerente, utilizando para o efeito o formulário J constante do anexo I. Ao fazê-lo, o tribunal requerido deve indicar os motivos que estão na origem do atraso e o prazo que considera necessário para executar o pedido.

Artigo 18.o

Procedimento após a execução do pedido

O tribunal requerido envia sem demora ao tribunal requerente os documentos comprovativos da execução do pedido e devolve, se necessário, os documentos enviados pelo tribunal requerente, acompanhados de uma confirmação da execução, utilizando para o efeito o formulário K constante do anexo I.

SECÇÃO 4

OBTENÇÃO DIRETA DE PROVA PELO TRIBUNAL REQUERENTE E OBTENÇÃO DE PROVA POR AGENTES DIPLOMÁTICOS OU FUNCIONÁRIOS CONSULARES

Artigo 19.o

Obtenção direta de prova pelo tribunal requerente

1.   Se um tribunal requerer a obtenção direta de prova junto de outro Estado-Membro, apresenta um pedido à entidade central ou à autoridade competente desse Estado-Membro, utilizando para o efeito o formulário L constante do anexo I.

2.   A obtenção direta de prova apenas pode ocorrer se puder ser efetuada a título voluntário, sem recorrer a medidas coercivas.

Se a obtenção direta de prova implicar a audição de uma pessoa, o tribunal requerente informa essa pessoa de que a obtenção de prova deve ser efetuada a título voluntário.

3.   A obtenção direta de prova é efetuada por um magistrado ou por outra pessoa, por exemplo um perito, designado nos termos do direito do Estado-Membro do tribunal requerente.

4.   No prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido para a obtenção direta de prova, a entidade central ou a autoridade competente do Estado-Membro requerido informa o tribunal requerente se o pedido foi aceite e, eventualmente, informa o tribunal requerente das condições ao abrigo das quais a obtenção direta de prova deve ser realizada de acordo com o direito do seu Estado-Membro, utilizando para o efeito o formulário M constante do anexo I.

A entidade central ou a autoridade competente pode, nomeadamente, designar um tribunal do seu Estado-Membro para participar na obtenção direta de prova, a fim de garantir que o presente artigo é devidamente aplicado e que são respeitadas as condições ao abrigo das quais a obtenção direta de prova é levada a cabo.

5.   Se o tribunal requerente não tiver recebido informação sobre a aceitação do pedido no prazo de 30 dias a contar do aviso de receção do pedido de obtenção direta de prova, pode enviar um aviso de chamada de atenção à entidade central ou à autoridade competente do Estado-Membro requerido. Caso o tribunal requerente não receba qualquer resposta no prazo de 15 dias a contar do aviso de receção da chamada de atenção, considera-se que o pedido de obtenção direta de prova foi aceite. No entanto, em circunstâncias extraordinárias em que a entidade central ou a autoridade competente tenha sido impedida de reagir ao pedido mesmo no prazo subsequente ao aviso de chamada de atenção, os motivos da recusa de obtenção direta de prova podem excecionalmente continuar a ser invocados em qualquer momento após o termo desse prazo, até ao momento da obtenção direta e efetiva de prova.

6.   A entidade central ou a autoridade competente do Estado-Membro requerido pode encarregar um tribunal do seu Estado-Membro de prestar assistência prática na obtenção direta de prova.

7.   A entidade central ou a autoridade competente do Estado-Membro requerido apenas pode recusar um pedido de obtenção direta de prova se:

a)

O pedido não for abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

b)

O pedido não contiver toda a informação necessária, a que se refere o artigo 5.o; ou

c)

A obtenção direta de prova requerida for contrária a princípios fundamentais do direito do seu Estado-Membro.

8.   Sem prejuízo de qualquer das condições previstas no n.o 4, o tribunal requerente dirige a obtenção direta de prova nos termos do direito do seu Estado-Membro.

Artigo 20.o

Obtenção direta de prova por videoconferência ou por meio de outra tecnologia de comunicação à distância

1.   Se a produção de prova consistir na audição de uma pessoa presente noutro Estado-Membro e o tribunal requerer a obtenção direta de prova, nos termos do artigo 19.o, esse tribunal obtém as provas por videoconferência ou por meio de outra tecnologia de comunicação à distância, desde que essa tecnologia esteja à disposição do tribunal e este considere adequado utilizar tal tecnologia em função das circunstâncias do caso.

2.   O pedido de obtenção direta de prova por videoconferência ou por meio de outra tecnologia de comunicação à distância deverá ser efetuado utilizando o formulário N constante do anexo I. O tribunal requerente e a entidade central ou a autoridade competente do Estado-Membro requerido, ou o tribunal encarregado de prestar assistência prática na obtenção direta de prova, devem chegar a acordo quanto aos aspetos práticos da audição.

Se o tribunal requerente o solicitar, ser-lhe-á prestada assistência para encontrar um intérprete, se necessário.

Artigo 21.o

Obtenção de prova por agentes diplomáticos ou funcionários consulares

Os Estados-Membros podem prever no seu direito nacional a possibilidade de os seus tribunais solicitarem que os seus agentes diplomáticos ou funcionários consulares, no território de outro Estado-Membro e no espaço em que estão acreditados, obtenham provas nas instalações da representação diplomática ou consular, exceto em circunstancias excecionais, sem necessidade de pedido prévio, mediante a audição de nacionais do Estado-Membro que representam, a título voluntário e sem necessidade de medidas coercivas, no contexto de processos judiciais em curso nos tribunais do Estado-Membro que representam. O agente diplomático ou funcionário consular requerido executa o pedido nos termos do direito do seu Estado-Membro.

SECÇÃO 5

CUSTAS

Artigo 22.o

Custas

1.   A execução de pedidos para obtenção de prova, nos termos do artigo 12.o, não pode dar lugar ao reembolso de taxas ou custas.

2.   Em derrogação do n.o 1, o tribunal requerido pode exigir o reembolso de taxas ou custas. Se o tribunal requerido assim o solicitar, o tribunal requerente deve assegurar sem demora o reembolso:

dos honorários pagos a peritos e intérpretes, e

das custas resultantes da aplicação do artigo 12.o, n.os 3 e 4.

A obrigação de as partes suportarem esses honorários ou custas é regido pelo direito do Estado-Membro do tribunal requerente.

3.   Caso seja requerido o parecer de um perito, antes de executar o respetivo pedido para a obtenção de prova, o tribunal requerido pode solicitar ao tribunal requerente que efetue um depósito adequado ou um adiantamento sobre as despesas previstas com o parecer do perito. Nos demais casos, um depósito ou adiantamento não é condição para a execução do pedido para a obtenção de prova.

O depósito ou adiantamento é efetuado pelas partes, se tal se encontrar previsto no direito do Estado-Membro do tribunal requerente.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.o

Manual e alteração do Anexo I

1.   A Comissão elabora e atualiza regularmente um manual, que contenha as informações fornecidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 31.o e os acordos ou convénios em vigor, nos termos do artigo 29.o, n.o 3. A Comissão disponibiliza eletronicamente o manual, nomeadamente através da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial e por via do Portal Europeu da Justiça.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 24.o para alterar o anexo I, a fim de atualizar os formulários dele constantes ou de proceder a alterações técnicas dos mesmos.

Artigo 24.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 23.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a contar de 22 de dezembro de 2020. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 23.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 23.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 25.o

Adoção de atos de execução pela Comissão

1.   A Comissão adota atos de execução para criar o sistema informático descentralizado, estabelecendo o seguinte:

a)

As especificações técnicas que definem os métodos de comunicação por meios eletrónicos para efeitos do sistema informático descentralizado;

b)

As especificações técnicas dos protocolos de comunicação;

c)

Os objetivos relativos à segurança da informação e as medidas técnicas pertinentes que assegurem os padrões mínimos de segurança da informação para o tratamento e a comunicação de informações no âmbito do sistema informático descentralizado;

d)

Os objetivos de disponibilidade mínimos e os eventuais requisitos técnicos aplicáveis a este respeito aos serviços prestados pelo sistema informático descentralizado;

e)

A criação de um comité diretor que inclua representantes dos Estados-Membros para assegurar o funcionamento e a manutenção do sistema informático descentralizado, a fim de alcançar o objetivo do presente regulamento.

2.   Os atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo são adotados até 23 de março de 2022, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.

Artigo 26.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 27.o

Aplicação informática de referência

1.   A Comissão é responsável pela criação, manutenção e desenvolvimento futuro de uma aplicação informática de referência que os Estados-Membros podem optar por aplicar como sistema de retaguarda em vez de um sistema informático nacional. A criação, a manutenção e o desenvolvimento futuro da aplicação informática de referência são financiados pelo orçamento geral da União.

2.   A Comissão fornece, mantém e apoia a aplicação gratuita dos componentes de aplicação informática que estão na base dos pontos de acesso.

Artigo 28.o

Custos do sistema informático descentralizado

1.   Os Estados-Membros suportam os custos de instalação, funcionamento e manutenção dos respetivos pontos de acesso que interligam os sistemas informáticos nacionais no quadro do sistema informático descentralizado.

2.   Os Estados-Membros suportam os custos de criação e adaptação dos respetivos sistemas informáticos nacionais, a fim de os tornar interoperáveis com os pontos de acesso, e suportam também os custos de gestão, funcionamento e manutenção desses sistemas.

3.   O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros se candidatarem a subvenções destinadas a apoiar as atividades referidas nesses números, a título dos programas financeiros da União.

Artigo 29.o

Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros

1.   No que diz respeito à matéria abrangida pelo seu âmbito de aplicação, o presente regulamento prevalece sobre as disposições constantes de acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados pelos Estados-Membros e, em especial, a Convenção da Haia de 1 de março de 1954 relativa ao processo civil e a Convenção da Haia de 18 de março de 1970 relativa à obtenção de prova no estrangeiro em matéria civil ou comercial, nas relações entre os Estados-Membros que nelas são partes.

2.   O presente regulamento não impede que os Estados-Membros mantenham ou celebrem acordos ou convénios destinados a facilitar mais a obtenção de prova, desde que esses acordos ou convénios sejam compatíveis com o presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros devem enviar à Comissão:

a)

Cópia de todos os acordos ou convénios a que se refere o n.o 2, celebrados entre Estados-Membros, assim como de todos os projetos de acordos ou convénios que tencionem celebrar; e

b)

Qualquer denúncia ou alteração relativa aos referidos acordos ou convénios.

Artigo 30.o

Proteção das informações transmitidas

1.   O tratamento de dados pessoais efetuado ao abrigo do presente regulamento, incluindo o intercâmbio ou transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, deve ser efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679.

Qualquer troca ou transmissão de informações pelas autoridades competentes à escala da União deve ser efetuada nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais que não sejam relevantes para o tratamento de um caso específico devem ser imediatamente apagados.

2.   A autoridade ou autoridades competentes ao abrigo da legislação nacional são consideradas controladores, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento.

3.   Não obstante os n.os 1 e 2, as informações transmitidas ao abrigo do presente regulamento são utilizadas pelo tribunal requerido apenas para os fins para que foram transmitidas.

4.   Os tribunais requeridos devem assegurar que essas informações permanecem confidenciais, de acordo com o direito nacional.

5.   Os n.os 3 e 4 não prejudicam o direito nacional que permite que as pessoas em causa sejam informadas da utilização que é feita das informações transmitidas ao abrigo do presente regulamento.

6.   O presente regulamento não prejudica o disposto na Diretiva 2002/58/CE.

Artigo 31.o

Comunicação

1.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o seguinte:

a)

A lista elaborada nos termos do artigo 3.o, n.o 2, com indicação do âmbito de competência territorial dos tribunais e, se for caso disso, das competências específicas dos tribunais;

b)

As designações e os endereços das entidades centrais e das autoridades competentes designadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, com indicação do seu âmbito de competência territorial;

c)

Os meios técnicos de receção de pedidos de que dispõem os tribunais referidos na lista elaborada nos termos do artigo 3.o, n.o 2;

d)

As línguas que podem ser utilizadas nos pedidos, tal como referido no artigo 6.o.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer alterações que venham posteriormente a ser introduzidas às informações referidas no n.o 1.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações relativas às outras autoridades competentes para obter provas para efeitos de um processo judicial em matéria civil ou comercial. Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer alterações que venham posteriormente a ser introduzidas a essas informações.

4.   Os Estados-Membros podem notificar a Comissão se estiverem em condições de pôr em funcionamento o sistema informático descentralizado mais cedo do que o exigido pelo presente regulamento. A Comissão disponibiliza essas informações por via eletrónica, nomeadamente através do Portal Europeu da Justiça.

Artigo 32.o

Acompanhamento

1.   Até 2 de julho de 2023, a Comissão cria um programa pormenorizado de acompanhamento das realizações, resultados e impactos do presente regulamento.

2.   O programa de acompanhamento especifica as medidas que a Comissão e os Estados-Membros devem tomar para acompanhar as realizações, os resultados e os impactos do presente regulamento. O referido programa especifica também o momento em que os dados referidos no n.o 3 devem ser recolhidos pela primeira vez, o que deve acontecer pelo menos até 2 de julho de 2026 — e a subsequente regularidade com que devem ser recolhidos esses dados.

3.   Os Estados-Membros facultam à Comissão, caso estejam disponíveis, os seguintes dados necessários para efeitos do acompanhamento:

a)

O número de pedidos de obtenção de prova transmitidos nos termos do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 19.o, n.o 1, respetivamente;

b)

O número de pedidos de obtenção de prova executados nos termos do artigo 12.o e do artigo 19.o, n.o 8, respetivamente;

c)

O número de casos em que o pedido de obtenção de prova foi transmitido por outros meios que não o sistema informático descentralizado, nos termos do artigo 7.o, n.o 4.

4.   A aplicação informática de referência e, caso esteja equipado para esse efeito, o sistema nacional de retaguarda recolhem sistematicamente os dados referidos no n.o 3, alíneas a) e b), e transmitem-nos regularmente à Comissão.

Artigo 33.o

Avaliação

1.   No máximo até cinco anos após a data de aplicação do artigo 7.o, nos termos do artigo 35.o, n.o 3, a Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento e apresentar um relatório com as suas principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração do relatório referido no n.o 1.

Artigo 34.o

Revogação

1.   É revogado, a partir da data do início da aplicação do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1206/2001, com exceção do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 que é revogado a partir da data de aplicação do artigo 7.o referida no artigo 35.o, n.o 3 do presente regulamento.

2.   As remissões feitas para o regulamento revogado devem ser consideradas como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas nos termos da tabela de correspondência constante do anexo III.

Artigo 35.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2022.

2.   O artigo 31.o, n.o 3, é aplicável a partir de 23 de março de 2022.

3.   O artigo 7.o é aplicável a partir do primeiro dia do mês seguinte ao prazo de três anos após a data de entrada em vigor dos atos de execução a que se refere o artigo 25.o.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D.M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 56.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de fevereiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 4 de novembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 23 de novembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (JO L 178 de 2.7.2019, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO L 201 de 27.7.2012, p. 107).

(7)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(8)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(9)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1).

(11)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(12)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(13)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(14)  JO C 370 de 31.10.2019, p. 24.


ANEXO I

FORMULÁRIO A

PEDIDO DE OBTENÇÃO DE PROVA

[artigo 5.o do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (1)]

1.

N.o de referência do tribunal requerente:

2.

Tribunal requerente:

2.1.

Denominação:

2.2.

Endereço:

2.2.1.

Rua e n.o/caixa postal:

2.2.2.

Localidade e código postal:

2.2.3.

País:

2.3.

Tel.

2.4.

Fax ((*)):

2.5.

Correio eletrónico:

3.

Tribunal requerido:

3.1.

Denominação:

3.2.

Endereço:

3.2.1.

Rua e n.o/caixa postal:

3.2.2.

Localidade e código postal:

3.2.3.

País:

3.3.

Tel.

3.4.

Fax ((*)):

3.5.

Correio eletrónico:

4.

Demandante(s)/requerente no processo (2)

4.1.

Nome:

4.2.

Endereço:

4.2.1.

Rua e n.o/caixa postal:

4.2.2.

Localidade e código postal:

4.2.3.

País:

4.3.

Tel. ((*)):

4.4.

Fax ((*)):

4.5.

Correio eletrónico ((*)):

5.

Representantes do demandante/requerente

5.1.

Nome:

5.2.

Endereço:

5.2.1.

Rua e n.o/caixa postal:

5.2.2.

Localidade e código postal:

5.2.3.

País:

5.3.

Tel.

5.4.

Fax ((*)):

5.5.

Correio eletrónico:

6.

Demandado/requerido no processo(s) (3)

6.1.

Nome:

6.2.

Endereço:

6.2.1.

Rua e n.o/caixa postal:

6.2.2.

Localidade e código postal:

6.2.3.

País:

6.3.

Tel. ((*)):

6.4.

Fax ((*)):

6.5.

Correio eletrónico ((*)):

7.

Representantes do requerido/demandado

7.1.

Nome:

7.2.

Endereço:

7.2.1.

Rua e n.o/caixa postal:

7.2.2.

Localidade e código postal:

7.2.3.

País:

7.3.

Tel.

7.4.

Fax ((*)):

7.5.

Correio eletrónico:

8.

Presença e participação das partes

8.1.

As partes e os seus representantes, se os houver, que estarão presentes na obtenção das provas: ☐

8.2.

É solicitada a presença das partes e dos seus representantes, se os houver: ☐

8.3.

Se as partes ou os seus representantes estiverem presentes aquando da obtenção de prova, será disponibilizada interpretação para a seguinte língua: ☐ BG, ☐ ES, ☐ CZ, ☐ DE, ☐ ET, ☐ EL, ☐ EN, ☐ FR, ☐ GA, ☐ HR, ☐ IT, ☐ LV, ☐ LT, ☐ HU, ☐ MT, ☐ NL, ☐ PL, ☐ PT, ☐ RO, ☐ SK, ☐ SL, ☐ FI, ☐ SV, ☐ outras:

9.

Presença e participação dos representantes do tribunal requerente: ☐

9.1.

Os representantes estarão presentes aquando da obtenção de prova: ☐

9.2.

É solicitada a participação dos representantes (4): ☐

9.2.1.

Nome:

9.2.2.

Forma de tratamento:

9.2.3.

Cargo:

9.2.4.

Funções:

9.3.

Se um representante do tribunal requerente estiver presente na obtenção de prova, será disponibilizada interpretação para a seguinte língua: ☐ BG, ☐ ES, ☐ CZ, ☐ DE, ☐ ET, ☐ EL, ☐ EN, ☐ FR, ☐ GA, ☐ HR, ☐ IT, ☐ LV, ☐ LT, ☐ HU, ☐ MT, ☐ NL, ☐ PL, ☐ PT, ☐ RO, ☐ SK, SL, ☐ FI, ☐ SV, ☐ outras:

10.

Natureza e objeto do processo e exposição sumária dos factos (eventualmente em anexo):

11.

Obtenção de prova a efetuar

11.1.

Descrição da obtenção de prova a efetuar (eventualmente em anexo):

11.2.

Audição de testemunhas: ☐

11.2.1.

Nome próprio e apelido:

11.2.2.

Data de nascimento, se disponível:

11.2.3.

Endereço:

11.2.3.1.

Rua e n.o/caixa postal:

11.2.3.2.

Localidade e código postal:

11.2.3.3.

País:

11.2.4.

Tel. ((*)):

11.2.5.

Fax ((*)):

11.2.6.

Correio eletrónico ((*)):

11.2.7.

Questões a colocar às testemunhas ou exposição dos factos sobre os quais devem ser ouvidas (eventualmente em anexo):

11.2.8.

Direito de recusa de depor nos termos do direito do Estado-Membro do tribunal requerente (eventualmente em anexo): Sim ☐ Não ☐

11.2.9.

O depoimento deve ser feito sob

11.2.9.1.

juramento: ☐

11.2.9.2.

declaração pela honra: ☐

11.2.10.

Quaisquer outras informações que o tribunal requerente considere necessárias (eventualmente em anexo):

11.3.

Outra obtenção de prova

11.3.1.

Documentos a examinar e uma descrição da obtenção de prova solicitada (eventualmente em anexo)

11.3.2.

Objetos a examinar e uma descrição da obtenção de prova solicitada (eventualmente em anexo)

12.

É favor executar o pedido

12.1.

de acordo com um procedimento especial específico (artigo 12.o, n.o 3.o, do Regulamento (UE) 2020/1783) previsto pelo direito do Estado-Membro do tribunal requerente, descrito no anexo ☐

12.2.

e/ou através das tecnologias da comunicação (artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1783) que constam do formulário N ☐

12.3.

são necessárias as seguintes informações para a execução do pedido:

13.

Motivos para a não transmissão através do sistema informático descentralizado (artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1783) (5)

A transmissão eletrónica não foi possível devido:

a uma falha do sistema informático

à natureza das provas

a circunstâncias excecionais

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO B

AVISO DE RECEÇÃO DE UM PEDIDO DE OBTENÇÃO DE PROVA

[artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (6)]

1.

N.o de referência do tribunal requerente:

2.

N.o de referência do tribunal requerido:

3.

Denominação do tribunal requerente:

4.

Tribunal requerido

4.1.

Denominação:

4.2.

Endereço:

4.3.

Tel.

4.4.

Fax ((*)):

4.5.

Correio eletrónico:

5.

O pedido foi recebido em ... (data da receção) pelo tribunal referido no ponto 4.

6.

Não é possível tratar o pedido, porque:

6.1.

A língua em que o formulário está preenchido não é aceite [artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/1783]: ☐

6.1.1.

É favor utilizar uma das seguintes línguas:

6.2.

O documento não é legível: ☐

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico

FORMULÁRIO C

NOTIFICAÇÃO DE RETRANSMISSÃO DE UM PEDIDO DE OBTENÇÃO DE PROVA

[artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (7)].

1.

N.o de referência do tribunal requerente:

2.

Denominação do tribunal requerente:

3.

N.o de referência do tribunal requerido:

4.

O pedido para a obtenção de prova não é da competência do tribunal referido no ponto 3 do pedido de obtenção de prova e foi retransmitido a

4.1.

Denominação do tribunal competente:

4.2.

Endereço:

4.2.1.

Rua e n.o/caixa postal:

4.2.2.

Localidade e código postal:

4.2.3.

País:

4.3.

Tel.

4.4.

Fax ((*)):

4.5.

Correio eletrónico:

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO D

PEDIDO DE ELEMENTOS COMPLEMENTARES PARA A OBTENÇÃO DE PROVA

[artigo 10.o do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (8)]

1.

N.o de referência do tribunal requerido:

2.

N.o de referência do tribunal requerente:

3.

Denominação do tribunal requerido:

4.

Denominação do tribunal requerente:

5.

O pedido para obtenção de prova não poderá ser executado sem as seguintes informações complementares:

6.

O pedido para obtenção de prova não poderá ser executado antes de ter sido efetuado um depósito ou adiantamento, de acordo com o artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2020/1783. O depósito ou adiantamento deverá ser efetuado do seguinte modo:

6.1.

Nome do titular da conta:

6.2.

Nome do banco/BIC ou outro código bancário pertinente:

6.3.

Número da conta/IBAN:

6.4.

Data em que o pagamento era devido:

6.5.

Montante do depósito ou adiantamento solicitado:

6.6.

Moeda:

☐ Euro (EUR)

☐ Lev búlgaro (BGN)

☐ Kuna croata (HRK)

☐ Coroa checa (CZK)

☐ Forint húngaro (HUF)

☐ Zlóti polaco (PLN)

☐ Libra esterlina (GBP)

☐ Leu romeno (RON)

☐ Coroa sueca (SEK)

☐ Outra (queira especificar código ISO):

6.7.

Número de referência do pagamento/descrição/mensagem para o destinatário:

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO E

AVISO DE RECEÇÃO DO DEPÓSITO OU ADIANTAMENTO

[artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho. de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (9)]

1.

N.o de referência do tribunal requerente:

2.

N.o de referência do tribunal requerido:

3.

Denominação do tribunal requerente:

4.

Denominação do tribunal requerido:

5.

O depósito ou adiantamento foi recebido em ... (data do recibo) pelo tribunal indicado no ponto 4.

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO F (10)

PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATRASOS

[artigo 12.o, n.o 1, e artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (11)]

O SEGUINTE PEDIDO DE OBTENÇÃO DE PROVA FOI ENVIADO MAS NÃO ESTÃO DISPONÍVEIS INFORMAÇÕES SOBRE OS RESULTADOS DA OBTENÇÃO DE PROVA

1.

N.o de referência do tribunal requerente:

2.

N.o de referência do tribunal requerido/entidade central/autoridade competente (se disponível):

3.

Denominação do tribunal requerente:

4.

Denominação do tribunal requerido/da entidade central/da autoridade competente:

5.

Junta-se em anexo o pedido original de obtenção de prova (formulário A) ou o pedido original de obtenção direta de prova (formulário L). ☐

Informações disponibilizadas ao tribunal requerente:

5.1.

Envio do pedido☐

Data ………………………

5.2.

Aviso de receção☐

Data ………………………

5.3.

Notificação de atrasos☐

Data ………………………

5.4.

Outras informações recebidas☐

………………………………………

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO G (12)

RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATRASOS

[artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (13)]

1.

N.o de referência do tribunal requerente:

2.

N.o de referência do tribunal requerido/entidade central/autoridade competente (se disponível):

3.

Denominação do tribunal requerente:

4.

Denominação do tribunal requerido/da entidade central/da autoridade competente:

5.

MOTIVO DO ATRASO:

5.1.

O pedido de obtenção de prova não foi recebido ☐

5.2.

A determinação do endereço atual da pessoa a ser ouvida está em curso ☐

5.3.

A citação da pessoa a ouvir está em curso ☐

5.4.

A pessoa não compareceu à audiência, apesar de ter sido citada ☐

5.5.

A resposta ao pedido foi recebida em … (data). Resposta em anexo ☐

5.6.

O pagamento de um depósito ou adiantamento solicitado em ... (data) não foi recebido ☐

5.7.

Outros: … ☐

6.

Prevê-se que o pedido seja executado até ... (indicar a data prevista)

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO H

NOTIFICAÇÃO EM CASO DE PEDIDO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS E/OU UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIAS DA COMUNICAÇÃO

[artigo 12.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (14)]

1.

N.o de referência do tribunal requerente:

2.

N.o de referência do tribunal requerido:

3.

Denominação do tribunal requerente:

4.

Denominação do tribunal requerido:

5.

A demanda de execução do pedido de obtenção de prova de acordo com o procedimento especial de execução referido no ponto 12.1 do pedido de obtenção de prova (formulário A) não pôde ser cumprida, uma vez que:

5.1.

O procedimento requerido é incompatível com o direito do Estado-Membro do tribunal requerido: ☐

5.2.

Não é possível a execução do procedimento requerido devido a importantes dificuldades de ordem prática: ☐

6.

A demanda de execução do pedido de obtenção de prova através de tecnologias da comunicação à distância, a que se refere o ponto 12.2 do pedido de obtenção de prova (formulário A), não pôde ser cumprida, uma vez que:

6.1.

O uso de tecnologias da comunicação é incompatível com o direito do Estado-Membro do tribunal requerido ☐

6.2.

A utilização de tecnologias da comunicação não é possível devido a importantes dificuldades de ordem prática ☐

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO I

NOTIFICAÇÃO DA DATA, DA HORA E DO LOCAL DA OBTENÇÃO DE PROVA E DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

[artigo 13.o, n.o 4, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE)2020/1783 do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (15)]

1.

N.o de referência do tribunal requerente:

2.

N.o de referência do tribunal requerido:

3.

Tribunal requerente

3.1.

Denominação:

3.2.

Endereço:

3.2.1.

Rua e n.o/caixa postal:

3.2.2.

Localidade e código postal:

3.2.3.

País:

3.3.

Tel.

3.4.

Fax ((*)):

3.5.

Correio eletrónico:

4.

Tribunal requerido

4.1.

Denominação:

4.2.

Endereço:

4.2.1.

Rua e n.o/caixa postal:

4.2.2.

Localidade e código postal:

4.2.3.

País:

4.3.

Tel.

4.4.

Fax ((*)):

4.5.

Correio eletrónico:

5.

Data e hora da obtenção de prova:

6.

Local de obtenção de prova, se diferente do referido no ponto 4:

7.

Eventuais condições de participação das partes e dos seus representantes, se os houver:

8.

Eventuais condições de participação dos representantes do tribunal requerente:

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO J

NOTIFICAÇÃO DE ATRASOS

[artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (16)]

1.

N.o de referência do tribunal requerente:

2.

N.o de referência do tribunal requerido:

3.

Denominação do tribunal requerente:

4.

Denominação do tribunal requerido:

5.

Não é possível executar o pedido de obtenção de prova no prazo de 90 dias a contar da sua receção pelas seguintes razões:

5.1.

A determinação do endereço atual da pessoa a ser ouvida está em curso ☐

5.2.

A citação da pessoa a ouvir está em curso ☐

5.3.

A pessoa não compareceu à audiência, apesar de ter sido citada ☐

5.4.

A resposta ao pedido foi recebida em … (data). Resposta em anexo ☐

5.5.

O pagamento de um depósito ou adiantamento solicitado em … (data) não foi recebido ☐

5.6.

Outras (queira especificar): … ☐

6.

Prevê-se que o pedido seja executado até ... (indicar a data prevista).

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO K

INFORMAÇÕES SOBRE A EXECUÇÃO DO PEDIDO DE OBTENÇÃO DE PROVA

[artigos 16.o e 18.o do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (17)]

1.

N.o de referência do tribunal requerente:

2.

N.o de referência do tribunal requerido:

3.

Denominação do tribunal requerente:

4.

Denominação do tribunal requerido:

5.

O pedido de obtenção de prova foi executado ☐

Juntam-se em anexo os documentos comprovativos da execução do pedido de obtenção de prova:

6.

A execução do pedido de obtenção de prova foi recusada uma vez que:

6.1.

A pessoa a ouvir invocou o direito de recusa de depor ou uma proibição de prestar depoimento: ☐

6.1.1.

nos termos do direito do Estado-Membro do tribunal requerido: ☐

6.1.2.

nos termos do direito do Estado-Membro do tribunal requerente: ☐

6.2.

O pedido de obtenção de prova não é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2020/1783 ☐

6.3.

Nos termos do direito do Estado-Membro do tribunal requerido, a execução do pedido de obtenção de prova não faz parte das atribuições do poder judicial ☐

6.4.

O tribunal requerente não deu seguimento ao pedido de elementos complementares proveniente do tribunal requerido, datado de … (data do pedido de informação adicional) ☐

6.5.

Não foi efetuado o depósito ou adiantamento solicitado nos termos do artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2020/1783 ☐

7.

Outras razões para a não execução:

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO L

PEDIDO DE OBTENÇÃO DIRETA DE PROVA

[artigos 19.o e 20.o do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (18)]

1.

N.o de referência do tribunal requerente:

2.

N.o de referência da entidade central/autoridade competente ((*)):

3.

Tribunal requerente:

3.1.

Denominação:

3.2.

Endereço:

3.2.1.

Rua e n.o/caixa postal:

3.2.2.

Localidade e código postal:

3.2.3.

País:

3.3.

Tel.

3.4.

Fax ((*)):

3.5.

Correio eletrónico:

4.

Entidade central/autoridade competente do Estado requerido

4.1.

Denominação:

4.2.

Endereço:

4.2.1.

Rua e n.o/caixa postal:

4.2.2.

Localidade e código postal:

4.2.3.

País:

4.3.

Tel.

4.4.

Fax ((*)):

4.5.

Correio eletrónico:

5.

Demandante(s)/requerente no processo (19)

5.1.

Nome:

5.2.

Endereço:

5.2.1.

Rua e n.o/caixa postal:

5.2.2.

Localidade e código postal:

5.2.3.

País:

5.3.

Tel. ((*)):

5.4.

Fax ((*)):

5.5.

Correio eletrónico ((*)):

6.

Representantes do demandante/requerente

6.1.

Nome:

6.2.

Endereço:

6.2.1.

Rua e n.o/caixa postal:

6.2.2.

Localidade e código postal:

6.2.3.

País:

6.3.

Tel.

6.4.

Fax ((*)):

6.5.

Correio eletrónico:

7.

Demandado(s)/requerido no processo (20)

7.1.

Nome:

7.2.

Endereço:

7.2.1.

Rua e n.o/caixa postal:

7.2.2.

Localidade e código postal:

7.2.3.

País:

7.3.

Tel. ((*)):

7.4.

Fax ((*)):

7.5.

Correio eletrónico ((*)):

8.

Representantes do requerido/demandado

8.1.

Nome:

8.2.

Endereço:

8.2.1.

Rua e n.o/caixa postal:

8.2.2.

Localidade e código postal:

8.2.3.

País:

8.3.

Tel.

8.4.

Fax ((*)):

8.5.

Correio eletrónico:

9.

A obtenção de prova será executada por:

9.1.

Nome:

9.2.

Forma de tratamento:

9.3.

Cargo:

9.4.

Funções:

10.

Natureza e objeto da ação e exposição sumária dos factos (eventualmente em anexo):

11.

Obtenção de prova a executar

11.1.

Descrição da obtenção de prova a executar (eventualmente em anexo):

11.2.

Audição de testemunhas

11.2.1.

Nome próprio e apelido:

11.2.2.

Data de nascimento, se disponível:

11.2.3.

Endereço:

11.2.3.1.

Rua e n.o/caixa postal:

11.2.3.2.

Localidade e código postal:

11.2.3.3.

País:

11.2.4.

Tel. ((*)):

11.2.5.

Fax ((*)):

11.2.6.

Correio eletrónico ((*)):

11.2.7.

Questões a colocar às testemunhas ou exposição dos factos sobre os quais devem ser ouvidas (eventualmente em anexo):

11.2.8.

Direito de recusa de depor nos termos do direito do Estado-Membro do tribunal requerente (eventualmente em anexo): Sim ☐ Não ☐

11.3.

Outra obtenção de prova (eventualmente em anexo):

12.

O tribunal requerente solicita a obtenção direta de prova através das tecnologias da comunicação que constam do Formulário N ☐

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO M

INFORMAÇÃO DA ENTIDADE CENTRAL/AUTORIDADE COMPETENTE RELATIVA À OBTENÇÃO DIRETA DE PROVA

[artigo 19.o do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (21)]

1.

N.o de referência do tribunal requerente:

2.

N.o de referência da entidade central/autoridade competente:

3.

Denominação do tribunal requerente:

4.

Entidade central/autoridade competente

4.1.

Denominação:

4.2.

Endereço:

4.2.1.

Rua e n.o/caixa postal:

4.2.2.

Localidade e código postal:

4.2.3.

País:

4.3.

Tel.

4.4.

Fax ((*))):

4.5.

Correio eletrónico:

5.

Informação da entidade central/autoridade competente

5.1.

A obtenção direta de prova nos termos do pedido é aceite: ☐

5.2.

A obtenção direta de prova, nos termos do pedido, é aceite mediante as seguintes condições (eventualmente em anexo):

5.3.

A obtenção direta de prova, nos termos do pedido, é recusada pelos seguintes motivos:

5.3.1.

O pedido não é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2020/1783: ☐

5.3.2.

O pedido não contém toda a informação necessária em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2020/1783: ☐

5.3.3.

A obtenção direta de prova é contrária aos princípios fundamentais do direito do Estado-Membro da entidade central/autoridade competente: ☐

6.

O tribunal a seguir indicado foi encarregado de prestar assistência prática na obtenção direta de prova:

6.1.

Denominação:

6.2.

Endereço:

6.2.1.

Rua e n.o/caixa postal:

6.2.2.

Localidade e código postal:

6.2.3.

País:

6.3.

Tel.

6.4.

Fax ((*)):

6.5.

Correio eletrónico:

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO N

INFORMAÇÕES SOBRE AS MODALIDADES TÉCNICAS PARA A REALIZAÇÃO DE UMA VIDEOCONFERÊNCIA OU PARA O RECURSO A OUTRA TECNOLOGIA DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA

[artigo 12.o, n.o 4, e artigo 20.o do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (22)]

1.

N.o de referência do tribunal requerente ((*)):

2.

N.o de referência do tribunal requerido ((*)):

3.

Denominação do tribunal requerente ((*)):

4.

Denominação do tribunal requerido ((*)):

5.

Dados técnicos do tribunal requerente:

5.1.

RDIS ((*)):

5.2.

IP:

5.3.

N.o de telefone da sala de audiências ((*)):

5.4.

Outras informações:

6.

Forma de comunicação preferida (caso preencha mais opções no ponto 5):

7.

Data(s) e hora(s) preferida(s) de ligação:

7.1.

Data:

7.2.

Hora (23):

8.

Data(s) e hora(s) preferida(s) para o teste de ligação:

8.1.

Data:

8.2.

Hora (23):

8.3.

Pessoa de contacto no âmbito do teste de ligação ou de outro tipo de assistência técnica:

8.4.

Língua de comunicação: ☐ BG, ☐ ES, ☐ CZ, ☐ DE, ☐ ET, ☐ EL, ☐ EN, ☐ FR, ☐ GA, ☐ HR, ☐ IT, ☐ LV, ☐ LT, ☐ HU, ☐ MT, ☐ NL, ☐ PL, ☐ PT, ☐ RO, ☐ SK, ☐ SL, ☐ FI, ☐ SV, ☐ outras:

8.5.

Número de telefone em caso de dificuldades técnicas durante o teste de ligação ou a obtenção de prova:

9.

Informações sobre a interpretação:

9.1.

É necessária assistência para encontrar um intérprete: ☐

9.2.

Línguas pertinentes: ☐ BG, ☐ ES, ☐ CZ, ☐ DE, ☐ ET, ☐ EL, ☐ EN, ☐ FR, ☐ GA, ☐ HR, ☐ IT, ☐ LV, ☐ LT, ☐ HU, ☐ MT, ☐ NL, ☐ PL, ☐ PT, ☐ RO, ☐ SK, ☐ SL, ☐ FI, ☐ SV, ☐ outras:

10.

Informações sobre se será efetuado um registo da obtenção de prova (24):

10.1.

Sim ☐

10.2.

Não ☐

11.

Outras informações: …

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:


(1)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 1

((*))  Esta informação é facultativa.

(2)  Se houver mais do que um demandante/requerente, devem ser fornecidas as informações previstas nos pontos 4.1. a 4.5.

(3)  Se houver mais do que um requerido/demandado, devem ser fornecidas as informações previstas nos pontos 6.1.a 6.5.

(4)  Se houver mais do que um representante, devem ser fornecidas as informações previstas no ponto 9.2.

(5)  Este ponto só é aplicável a partir da data de aplicação do sistema informático descentralizado.

(6)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 1.

((*))  Esta informação é facultativa.

(7)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 1

((*))  Esta informação é facultativa.

(8)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 1

(9)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 1

(10)  A utilização deste formulário é facultativa.

(11)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 1

(12)  A utilização deste formulário é facultativa.

(13)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 1

(14)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 1

(15)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 1

((*))  Esta informação é facultativa.

(16)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 1

(17)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 1

(18)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 1

((*))  Esta informação é facultativa.

(19)  Se houver mais do que um demandante/requerente, devem ser fornecidas as informações previstas nos pontos 5.1. a 5.5.

(20)  Se houver mais do que um demandado/requerido, devem ser fornecidas as informações previstas nos pontos 7.1. a 7.5.

(21)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 1

((*))  Esta informação é facultativa.

(22)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 1

((*))  Esta informação é facultativa.

(23)  Hora local do Estado-Membro requerido.

(24)  Por exemplo, registo em linha ou transcrição da obtenção de provas.


ANEXO II

REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS

Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 1103/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos atos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Terceira Parte (JO L 304 de 14.11.2008, p. 80).

Apenas alterações aos artigos 19.o, n.o 2, e 20.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001


ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 1206/2001

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 8.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 5

Artigo 14.o, n.o 5

Artigo 13.o

Artigo 15.o

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 15.o

Artigo 17.o

Artigo 16.o

Artigo 18.o

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 19.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 19.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 17.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 19.o, n.o 5

 

Artigo 19.o, n.o 6

Artigo 17.o, n.o 5

Artigo 19.o, n.o 7

Artigo 17.o, n.o 6

Artigo 19.o, n.o 8

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 18.o

Artigo 22.o

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 20.o

Artigo 26.o

Artigo 24.o

Artigo 25.o

Artigo 27.o

 

Artigo 28.o

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 29.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 29.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 21.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 29.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 21.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 29.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 30.o

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 31.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 31.o, n.o 2

Artigo 31.o, n.o 3

Artigo 31.o, n.o 4

Artigo 32.o

Artigo 23.o

Artigo 33.o, n.o 1

Artigo 33.o, n.o 2

Artigo 24.o

Artigo 34.o

Artigo 24.o, n.o 1

Artigo 35.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 35.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 35.o, n.o 2

 

Artigo 35.o, n.o 3

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III


2.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 405/40


REGULAMENTO (UE) 2020/1784 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de novembro de 2020

relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos)

(reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi alterado anteriormente. Por razões de clareza, uma vez que são introduzidas novas alterações substanciais, deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento.

(2)

A União Europeia estabeleceu como objetivo manter e desenvolver a União como um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas. Na criação progressiva desse espaço, cabe à União adotar, entre outras, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, necessárias ao bom funcionamento do mercado interno.

(3)

Para efeitos do bom funcionamento do mercado interno e a bem do desenvolvimento de um espaço europeu de justiça civil na União, importa melhorar e tornar mais célere a transmissão e a citação ou notificação entre os Estados-Membros de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial, garantindo, simultaneamente, um elevado nível de segurança e proteção no processo de transmissão de tais documentos, salvaguardando os direitos do destinatário e a proteção da vida privada e dos dados pessoais. O presente regulamento visa melhorar a eficácia e a rapidez dos processos judiciais, simplificando e racionalizando os procedimentos de citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais a nível da União, contribuindo simultaneamente para reduzir atrasos e custas para os cidadãos e as empresas. Proporcionando uma maior segurança jurídica e procedimentos mais simples, simplificados e digitalizados, os cidadãos e as empresas serão incentivados à realização de transações transnacionais, reforçando assim o comércio no território da União e melhorando, por conseguinte, o funcionamento do mercado interno.

(4)

O presente regulamento estabelece regras relativas à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros. Não deverá ser aplicável à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais noutras matérias como em matéria fiscal, aduaneira ou administrativa.

(5)

A citação ou notificação transfronteiras deve ser entendida como aquela que é efetuada de Estado-Membro para Estado-Membro.

(6)

O presente regulamento não deverá ser aplicável à citação ou notificação de atos ao mandatário de uma das partes no Estado-Membro do foro, devendo antes aplicar-se à citação ou notificação de qualquer ato a uma das partes noutro Estado-Membro, caso essa citação ou notificação seja necessária nos termos do direito do Estado-Membro do foro, independentemente de a citação ou notificação ter sido efetuada ao mandatário da parte.

(7)

Caso o destinatário não tenha endereço conhecido para a citação ou notificação no Estado-Membro do foro, mas um ou mais endereços conhecidos para a citação ou notificação num ou mais Estados-Membros, o ato deverá ser transmitido a esse outro Estado-Membro para citação ou notificação no âmbito do presente regulamento. Esta situação não deverá ser interpretada como uma citação ou notificação interna no âmbito do Estado-Membro do foro. Em particular, o ato não deverá ser citado ou notificado ao destinatário através de um método de citação ou notificação fictício, como a citação ou notificação por edital no quadro de informações do tribunal, ou através da inserção do ato nos autos.

(8)

Para efeitos do presente regulamento, a expressão «atos extrajudiciais» deverá ser entendida como incluindo os atos elaborados ou certificados por uma autoridade pública ou um funcionário público não judicial, e outros atos cuja transmissão formal a um destinatário residente noutro Estado-Membro seja necessária para o exercício, a prova ou a salvaguarda de um direito ou de uma pretensão jurídica em matéria civil ou comercial. A expressão «atos extrajudiciais» não deverá ser entendida como incluindo atos emitidos por autoridades administrativas para efeitos de procedimentos administrativos.

(9)

A eficácia e a celeridade nos processos judiciais no domínio civil impõem que os atos judiciais e extrajudiciais sejam transmitidos diretamente e através de meios rápidos entre as entidades locais designadas pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão poder designar distintas entidades de origem e de receção ou designar uma ou mais entidades que desempenhem ambas as funções, por um período de cinco anos. Essa designação poderá, todavia, ser renovada por períodos de igual duração.

(10)

A fim de garantir a rápida transmissão de atos entre Estados-Membros para efeitos de citação ou notificação, deverão ser utilizados todos os meios adequados das novas tecnologias da comunicação, desde que se respeitem certas condições quanto à integridade e à fiabilidade do ato recebido. Por conseguinte, todas as comunicações e intercâmbios de atos entre as entidades e organismos designados pelos Estados-Membros deverão, por regra, ser efetuados por meio de um sistema informático seguro, fiável e descentralizado que inclua sistemas informáticos nacionais interligados e tecnicamente interoperáveis, por exemplo, e sem prejuízo de outras evoluções tecnológicas, baseado no e-CODEX. Em conformidade, deverá ser criado um sistema informático descentralizado para o intercâmbio de dados ao abrigo do presente regulamento. O caráter descentralizado desse sistema informático permitirá intercâmbios de dados exclusivamente entre um Estado-Membro e o outro, sem que qualquer das instituições da União participe nesses intercâmbios.

(11)

Sem prejuízo de uma eventual evolução tecnológica, o sistema informático seguro descentralizado e seus componentes não deverão ser entendidos necessariamente como um serviço qualificado de envio registado eletrónico, conforme definido no Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(12)

A Comissão deverá ser responsável pela criação, manutenção e desenvolvimento futuro de uma aplicação informática de referência que os Estados-Membros deverão poder escolher aplicar em alternativa a um sistema informático nacional, em conformidade com os princípios da proteção de dados desde a conceção e por defeito. A Comissão deverá conceber, desenvolver e manter a aplicação informática de referência em conformidade com os requisitos e princípios em matéria de proteção de dados estabelecidos nos regulamentos (UE) 2018/1725 (5) e (UE) 2016/679 (6) do Parlamento Europeu e do Conselho, em especial os princípios da proteção de dados desde a conceção e por defeito. A aplicação informática de referência deverá igualmente incluir as medidas técnicas adequadas e possibilitar as medidas organizacionais necessárias para assegurar um nível de segurança e interoperabilidade adequado aos intercâmbios de informação no contexto da citação ou notificação de atos.

(13)

Relativamente aos componentes do sistema informático descentralizado que são da responsabilidade da União, a entidade de gestão deverá dispor de recursos suficientes para permitir o bom funcionamento desse sistema.

(14)

A autoridade ou autoridades competentes, nos termos do direito nacional, deverão ser responsáveis, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, pelo tratamento dos dados pessoais que efetuam no âmbito do presente regulamento para efeitos da transmissão de atos entre Estados-Membros.

(15)

Uma falha do sistema poderá impossibilitar a transmissão através do sistema informático descentralizado. Também poderá ser mais adequado recorrer-se a outros meios de comunicação em circunstâncias excecionais, que poderão incluir situações em que a conversão de um grande volume de documentação para o formato eletrónico imporia encargos administrativos desproporcionados à entidade de origem, ou em que o documento original em papel é necessário para avaliar a sua autenticidade. Nos casos em que não for utilizado o sistema informático descentralizado, a transmissão deverá ser efetuada pelos meios alternativos mais adequados. Tais meios alternativos deverão incluir, nomeadamente, que a transmissão seja efetuada o mais rapidamente possível e de forma segura por outros meios eletrónicos seguros ou por serviço postal.

(16)

A fim de reforçar a transmissão eletrónica transnacional de atos transmitidos através do sistema informático descentralizado, não deverá negar-se o seu efeito jurídico nem a sua admissibilidade como meio de prova no processo pelo simples facto de tais atos serem apresentados em formato eletrónico. No entanto, esse princípio não deverá afetar a avaliação dos efeitos jurídicos de tais atos ou a sua admissibilidade como meio de prova nos termos do direito nacional. Também não deverá prejudicar o direito nacional sobre a conversão dos documentos.

(17)

A fim de facilitar a transmissão e a citação ou notificação de atos entre Estados-Membros, deverão ser utilizados os formulários constantes do anexo I. O ato a transmitir deverá ser acompanhado de um pedido, de acordo com o Formulário A no anexo I. O formulário deverá ser preenchido na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, no caso de neste existirem várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local em que deva ser efetuada a citação ou notificação, ou ainda numa outra língua que o Estado-Membro requerido tenha indicado poder aceitar. Cada Estado-Membro deverá indicar a língua ou línguas oficiais da União que, além da sua ou das suas, possa aceitar.

(18)

Deverá ser enviado à entidade de origem, automaticamente através do sistema informático descentralizado ou por outros meios, um aviso de receção em que se utiliza o Formulário D do anexo I, logo que possível e, em todo o caso, no prazo de sete dias a contar da receção do ato.

(19)

Quando recebe uma certidão de não citação/não notificação de atos, é importante a entidade de origem saber se as autoridades do Estado-Membro requerido apresentaram pedidos junto de registos com informação domiciliária ou de outras bases de dados, caso esses registos ou bases de dados existam, para procurar o novo endereço da pessoa a citar ou a notificar. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão informar a Comissão sobre se as respetivas autoridades apresentam tais pedidos por sua própria iniciativa nos casos em que o endereço indicado no pedido de citação ou notificação não esteja correto. No entanto, o presente regulamento não deverá impor às autoridades dos Estados-Membros a obrigação de apresentarem tais pedidos.

(20)

Se o pedido de citação ou notificação não puder ser satisfeito em virtude das informações ou dos atos transmitidos, ou não for abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, ou se o incumprimento das condições formais tornar impossível proceder à citação ou notificação, ou se o pedido de citação ou notificação tiver sido enviado a uma entidade requerida sem competência territorial, a entidade requerida deverá tomar as medidas previstas no presente regulamento sem demora injustificada, não razoável e desnecessária tendo em conta as circunstâncias específicas, incluindo os meios de comunicação de que dispõe.

(21)

A celeridade na transmissão requer que a citação ou notificação do ato ocorra nos dias subsequentes à receção do ato. A citação ou notificação de atos deverá ser efetuada logo que possível e, em todo o caso, no prazo de um mês a contar da sua receção pela entidade requerida.

(22)

A entidade requerida deverá continuar a tomar todas as medidas necessárias para citar ou notificar o ato mesmo nos casos em que não tenha sido possível realizar a citação ou notificação no prazo de um mês a contar da data de receção do ato, por exemplo por o demandado se encontrar ausente do seu domicílio no gozo de férias ou ausente do seu local de trabalho em serviço. No entanto, a fim de evitar que a entidade requerida fique ilimitadamente vinculada a tomar as medidas necessárias à citação ou notificação de um ato, a entidade de origem deverá poder indicar, utilizando o Formulário A do anexo I, um prazo após o qual a citação ou notificação deixa de ser necessária.

(23)

A fim de assegurar a eficácia do presente regulamento, as circunstâncias em que existe a possibilidade de recusar a citação ou notificação de atos deverão limitar-se a situações excecionais.

(24)

Em todos os casos em que o ato a citar ou notificar não esteja redigido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local da citação ou notificação, a entidade requerida deverá informar o destinatário por escrito, utilizando o Formulário L do anexo I, de que o destinatário se pode recusar a receber o ato a citar ou notificar caso não esteja redigido numa língua que compreenda ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local da citação ou notificação. Esta regra deverá aplicar-se igualmente à citação ou notificação ulteriores uma vez que o destinatário tenha exercido o direito de recusa. O direito de recusa também deverá poder ser exercido relativamente à citação ou notificação efetuada por agentes diplomáticos ou funcionários consulares, pelos serviços postais, por via eletrónica ou diretamente. Deverá existir a possibilidade de corrigir a citação ou notificação do ato recusado, transmitindo uma tradução do mesmo ao destinatário.

(25)

Caso um ato a citar ou notificar seja acompanhado de uma tradução, esta deverá ser certificada ou considerada adequada para efeitos processuais de acordo com o direito do Estado-Membro de origem. A tradução deverá ser disponibilizada ao Estado-Membro onde deve ser efetuada a citação ou notificação. A tradução de atos numa outra língua a fim de garantir o cumprimento do presente regulamento não prejudica a possibilidade de o destinatário contestar a exatidão da tradução de acordo com o direito do Estado-Membro do foro.

(26)

Se o destinatário tiver recusado a receção do ato e se a autoridade ou o tribunal chamado a pronunciar-se no processo judicial tiver decidido, após verificação, que a recusa era improcedente, esse tribunal ou essa autoridade deverá ponderar um modo adequado de informar o destinatário dessa decisão, em conformidade com o direito interno. Para efeitos de verificar se a recusa se justificava, essa autoridade ou tribunal deverá ter em consideração todos os elementos pertinentes do processo, a fim de determinar as competências linguísticas do destinatário. Sempre que relevante, ao avaliar as competências linguísticas do destinatário, o tribunal ou a autoridade poderá ter em conta elementos factuais, por exemplo documentos que tenham sido redigidos pelo mesmo na língua em causa, se a sua profissão exige competências linguísticas específicas, se é nacional do Estado-Membro do foro ou se residiu anteriormente nesse Estado-Membro por um período prolongado.

(27)

Tendo em conta as diferenças existentes nos vários Estados-Membros quanto às suas regras processuais, a data efetiva de citação ou notificação varia consoante os Estados-Membros. À luz de tal situação e das eventuais dificuldades daí decorrentes, o presente regulamento deverá estabelecer um regime ao abrigo do qual o direito do Estado-Membro requerido determina a data da citação ou notificação. Todavia, caso, ao abrigo do direito de um Estado-Membro, um ato tenha de ser citado ou notificado dentro de um determinado prazo, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente deverá ser a fixada no direito desse Estado-Membro. Esse regime de dupla data aplica-se apenas a um número reduzido de Estados-Membros. Caso os Estados-Membros apliquem esse regime, deverão comunicar essa informação à Comissão, que deverá disponibilizar essa informação por via eletrónica através da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho (7) e no Portal Europeu da Justiça.

(28)

A fim de facilitar o acesso à justiça, os Estados-Membros deverão estabelecer uma taxa fixa única para a intervenção de um oficial de justiça ou de uma pessoa competente segundo o direito do Estado-Membro requerido. Essa taxa deverá respeitar os princípios da proporcionalidade e da não discriminação. A exigência de uma taxa fixa única não deverá obstar à possibilidade de os Estados-Membros estabelecerem taxas diferentes em função de tipos de citação ou notificação diferentes, desde que respeitem esses princípios.

(29)

Cada Estado-Membro deverá poder proceder diretamente, pelos serviços postais, à citação ou notificação de atos a pessoas que residam noutro Estado-Membro, por carta registada com aviso de receção ou equivalente. Deverá ser possível utilizar um serviço postal, seja ele público ou privado, para a citação ou notificação de atos sob diferentes formas de correspondência, inclusivamente maços de cartas.

(30)

Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia (8), a citação ou notificação direta por via postal ao abrigo do presente regulamento deverá ser considerada válida mesmo que o ato não tenha sido entregue pessoalmente ao destinatário mas tenha sido citado ou notificado na morada do destinatário a um adulto que resida na mesma casa que o destinatário ou aí trabalhe para ele e que tenha capacidade e vontade para aceitar o ato em causa, salvo se o direito do Estado-Membro do foro apenas permitir a citação ou notificação desse ato pessoalmente ao destinatário.

(31)

A eficiência e a celeridade dos processos judiciais transnacionais requerem a existência de canais diretos, expeditos e seguros para citar ou notificar atos às pessoas noutros Estados-Membros. Por conseguinte, deverá ser possível realizar a citação ou notificação de atos diretamente por meios eletrónicos a um destinatário cujo endereço conhecido para a citação ou notificação seja noutro Estado-Membro. As condições para utilizar esse tipo de citação ou notificação eletrónica direta deverão ser de ordem a assegurar que a citação ou notificação eletrónica só é utilizada por meios eletrónicos disponíveis ao abrigo do direito do Estado-Membro do foro para a citação ou notificação interna de atos e deverão assegurar que existam salvaguardas adequadas para proteger os interesses dos destinatários, incluindo normas técnicas de elevado nível e a exigência de consentimento expresso do destinatário.

(32)

Deverá ser possível que um destinatário seja citado ou notificado eletronicamente por meio de serviços qualificados de envio registado eletrónico, na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014, desde que tenha dado consentimento prévio expresso para a utilização de meios eletrónicos para efeitos de citação ou notificação de atos no âmbito de um processo judicial. Nesses casos, o consentimento prévio expresso poderá ser dado para processos específicos ou como consentimento geral para a citação ou notificação de atos no âmbito de um processo judicial por esses meios de citação ou notificação. O consentimento prévio poderá também ser dado quando, ao abrigo do direito do Estado-Membro do foro, os atos processuais possam ser citados ou notificados através de um sistema eletrónico e o destinatário tenha consentido a utilização desse sistema em relação à citação ou notificação de atos antes de o destinatário ser citado ou notificado de atos através desse sistema.

(33)

O destinatário poderá ser citado ou notificado eletronicamente sem recurso aos serviços qualificados de envio registado eletrónico, na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014, desde que tenha dado consentimento prévio expresso à autoridade ou tribunal chamado a pronunciar-se, ou à parte responsável pela citação ou notificação no processo em causa, para que utilize uma mensagem de correio eletrónico enviada para um endereço eletrónico especificado no âmbito do processo, desde que se receba prova da receção do ato pelo destinatário. O destinatário deverá confirmar a receção do ato assinando, remetendo o aviso de receção ou devolvendo uma mensagem de correio eletrónico a partir do endereço eletrónico por si indicado para efeitos da citação ou notificação. O aviso de receção poderá também ser assinado eletronicamente. A fim de garantir a segurança no processo de transmissão, os Estados-Membros poderão especificar as condições adicionais em que aceitarão a citação ou notificação eletrónica por correio eletrónico, caso o seu direito imponha condições mais rigorosas a respeito da citação ou notificação eletrónica por correio eletrónico ou caso o respetivo direito não autorize esse tipo de citação ou notificação por correio eletrónico. Essas condições podem incluir questões como a identificação do remetente e do destinatário, a integridade dos atos enviados e a proteção da transmissão contra interferências externas.

(34)

Qualquer pessoa interessada num processo judicial concreto deverá poder promover a citação ou notificação de atos diretamente por diligência de oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado-Membro em que se pretende fazer a citação ou notificação, se a citação ou notificação direta for permitida pelo direito desse Estado-Membro.

(35)

Se o direito nacional e o presente regulamento permitirem ao tribunal proferir uma decisão mesmo que não tenha sido recebida qualquer certidão da citação/notificação ou da entrega do ato que dá início à instância, ou ato equivalente, deverão ser feitas todas as diligências razoáveis para obter esse certificado através das autoridades ou entidades competentes do Estado-Membro requerido antes de ser proferida uma decisão em conformidade com quaisquer outros requisitos de salvaguarda dos interesses do demandado. Salvo se tal for incompatível com o direito interno, deverão ser feitas todas as diligências razoáveis para informar o demandado de que lhe foi instaurado um processo, através de todos os canais de comunicação disponíveis, incluindo as tecnologias de comunicação modernas, por via de um endereço postal ou eletrónico que seja conhecido do tribunal chamado a pronunciar-se.

(36)

A Comissão deverá elaborar um manual com todas as informações necessárias à correta aplicação do presente regulamento. O manual deverá ser disponibilizado através da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial. A Comissão e os Estados-Membros deverão envidar todos os esforços para que as informações que constam do manual sejam atualizadas e completas, em particular no que diz respeito aos elementos de contacto das entidades requeridas e das entidades de origem.

(37)

Para efeitos de cálculo dos prazos e termos previstos no presente regulamento, será aplicável o disposto no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (9).

(38)

Para atualizar os formulários que figuram no anexo I do presente regulamento ou proceder a alterações técnicas dos mesmos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do referido anexo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (10). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(39)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(40)

O presente regulamento deverá prevalecer sobre as disposições previstas em acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados pelos Estados-Membros que tenham o mesmo âmbito de aplicação do presente regulamento, designadamente a Convenção da Haia de 15 de novembro de 1965 relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, nas relações entre os Estados-Membros partes nestas convenções. O presente regulamento não impede a vigência ou a celebração pelos Estados-Membros de acordos ou convénios destinados a acelerar ou simplificar a transmissão de atos, desde que tais acordos ou convénios sejam compatíveis com o presente regulamento.

(41)

Os direitos e as liberdades fundamentais de todas as pessoas envolvidas deverão ser plenamente observados e respeitados em conformidade com o direito da União, em especial os direitos à igualdade no acesso à justiça, à não discriminação e à proteção dos dados pessoais e da privacidade.

(42)

Os dados transmitidos ao abrigo do presente regulamento deverão beneficiar de proteção adequada. Essa proteção é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12). Os dados pessoais que não forem pertinentes para o tratamento de um processo específico deverão ser apagados imediatamente.

(43)

Em conformidade com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor, a Comissão deverá avaliar o presente regulamento, com base nas informações recolhidas através de modalidades de acompanhamento específicas, a fim de aferir os seus efeitos concretos e a necessidade de medidas adicionais. Sempre que os Estados-Membros recolham dados sobre a citação ou notificação de atos nos termos do presente regulamento, nomeadamente informações sobre o número de pedidos transmitidos e de pedidos recebidos, o número de casos em que a transmissão foi efetuada por meios que não através do sistema informático descentralizado, o número de certidões de não citação/não notificação de atos recebidas, e o número de notificações de recusa por motivos linguísticos recebidas pelas entidades de origem, deverão facultar esses dados à Comissão para efeitos de acompanhamento. A aplicação informática de referência desenvolvida pela Comissão como sistema de retaguarda deverá recolher sistematicamente os dados necessários para efeitos de acompanhamento, devendo esses dados ser transmitidos à Comissão. Caso os Estados-Membros optem por utilizar um sistema informático nacional em vez da aplicação informática de referência desenvolvida pela Comissão, esses sistemas podem estar programados para recolher sistematicamente tais dados, que devem, nesse caso, ser transmitidos à Comissão.

(44)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, dadas as diferenças existentes entre as normas nacionais em matéria de competência judiciária e de reconhecimento e execução das decisões judiciais, mas podem, em virtude da aplicabilidade direta e do caráter vinculativo do presente regulamento, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(45)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, tendo emitido o seu parecer em 13 de setembro de 2019 (13).

(46)

A fim de garantir um acesso mais fácil e uma maior legibilidade das suas disposições, o Regulamento (CE) n.o 1393/2007 deverá ser revogado e substituído pelo presente regulamento.

(47)

Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

(48)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável à citação ou notificação transnacionais de atos judiciais ou extrajudiciais, em matéria civil ou comercial. Não é aplicável, nomeadamente, a matéria fiscal, aduaneira ou administrativa, nem a responsabilidade de um Estado-Membro por atos e omissões no exercício do poder público («acta iure imperii»).

2.   Sem prejuízo do artigo 7.o, o presente regulamento não se aplica quando o endereço do destinatário for desconhecido.

3.   O presente regulamento não é aplicável à citação ou notificação de um ato, no Estado-Membro do foro, ao mandatário da pessoa a citar ou a notificar, independentemente do local de residência da pessoa em causa.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Estado-Membro do foro», o Estado-Membro onde o processo judicial corre termos;

2)

«Sistema informático descentralizado», uma rede de sistemas informáticos nacionais e de pontos de acesso interoperáveis que operam sob a responsabilidade individual e a gestão de cada Estado-Membro, que permite o intercâmbio transnacional, seguro e fiável de informações entre os sistemas informáticos nacionais.

Artigo 3.o

Entidades de origem e entidades requeridas

1.   Cada Estado-Membro designa os funcionários, autoridades ou outras pessoas que terão competência para transmitir atos judiciais ou extrajudiciais para efeitos de citação ou notificação noutro Estado-Membro (a seguir designados «entidades de origem»).

2.   Cada Estado-Membro designa os funcionários, autoridades ou outras pessoas que terão competência para receber atos judiciais ou extrajudiciais provenientes de outro Estado-Membro (a seguir designados «entidades requeridas»).

3.   Os Estados-Membros podem designar distintas entidades de origem e de receção ou designar uma ou mais entidades que desempenhem ambas as funções. Os Estados-Membros federais, os Estados-Membros em que haja vários sistemas jurídicos e os Estados-Membros com unidades territoriais autónomas podem designar mais do que uma dessas entidades. A designação é válida por um período de cinco anos e pode ser renovada por períodos de igual duração.

4.   Cada Estado-Membro comunica à Comissão as seguintes informações:

a)

Nomes e endereços das entidades requeridas a que se referem os n.os 2 e 3;

b)

Áreas de competência territorial dessas entidades requeridas;

c)

Meios pelos quais essas entidades requeridas podem receber atos nos casos em que se aplica o artigo 5.o, n.o 4; e

d)

Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I.

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de qualquer alteração ulterior às informações referidas no primeiro parágrafo.

Artigo 4.o

Entidade central

Cada Estado-Membro designa uma entidade central encarregada de:

a)

Fornecer informações às entidades de origem;

b)

Procurar soluções para as dificuldades que possam surgir aquando da transmissão de atos para efeitos de citação ou notificação;

c)

Em casos excecionais, remeter um pedido de citação ou notificação à entidade requerida competente, caso a entidade de origem o solicite.

Os Estados-Membros federais, os Estados-Membros em que haja vários sistemas jurídicos e os Estados-Membros com unidades territoriais autónomas podem designar mais do que uma entidade central.

Artigo 5.o

Meios de comunicação a utilizar pelas entidades de origem, pelas entidades requeridas e pelas entidades centrais

1.   A transmissão de atos para efeitos de citação ou notificação, requerimentos, atestados, avisos de receção, certidões e quaisquer outras comunicações com base nos formulários do anexo I entre as entidades de origem e as entidades requeridas, entre essas entidades e as entidades centrais, ou entre as entidades centrais de diferentes Estados-Membros é efetuada através de um sistema informático seguro, fiável e descentralizado. Esse sistema informático descentralizado deve ter por base uma solução interoperável, como o e-CODEX.

2.   O enquadramento jurídico geral para a utilização dos serviços de confiança qualificados definidos no Regulamento (UE) n.o 910/2014 aplica-se aos atos a citar ou notificar, aos requerimentos, atestados, avisos de receção e certidões, assim como a todas as outras comunicações transmitidas através do sistema informático descentralizado.

3.   Se os atos a citar ou notificar, os requerimentos, atestados, avisos de receção, certidões e outras comunicações a que se refere o n.o 1 do presente artigo necessitarem de selo ou assinatura manuscrita, poderão ser utilizados em seu lugar os «selos eletrónicos qualificados» ou as «assinaturas eletrónicas qualificadas» na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014.

4.   Caso não seja possível efetuar a transmissão nos termos do n.o 1 devido a uma falha do sistema informático descentralizado ou devido a circunstâncias excecionais, esta é efetuada pelos meios alternativos mais rápidos e adequados, tendo em conta a necessidade de assegurar a fiabilidade e a segurança.

Artigo 6.o

Efeitos jurídicos de atos eletrónicos

Não podem negar-se efeitos jurídicos aos atos transmitidos através do sistema informático descentralizado, nem lhes pode ser negada admissibilidade como meios de prova no processo pelo simples facto de serem apresentados em formato eletrónico.

Artigo 7.o

Prestação de assistência para descobrir um endereço

1.   Quando o endereço da pessoa que deva ser citada ou notificada de um ato judicial ou extrajudicial noutro Estado-Membro seja desconhecido, esse Estado-Membro deve prestar assistência para determinar o endereço, pelo menos de um dos seguintes modos:

a)

Prever autoridades designadas às quais as entidades de origem possam endereçar pedidos relativos à determinação do endereço da pessoa que deva ser citada ou notificada;

b)

Permitir que pessoas de outros Estados-Membros apresentem um pedido, incluindo um pedido por via eletrónica, de informação quanto ao endereço das pessoas a citar ou a notificar, diretamente junto de registos com informação domiciliária ou de outras bases de dados acessíveis ao público, através de um formulário disponível no Portal Europeu da Justiça; ou

c)

Prever informações pormenorizadas, através do Portal Europeu da Justiça, sobre o modo de encontrar os endereços de pessoas a citar ou notificar.

2.   Cada Estado-Membro comunica à Comissão as seguintes informações, a fim de as disponibilizar através do Portal Europeu da Justiça:

a)

Meios de assistência que disponibilizará no seu território, nos termos do n.o 1;

b)

Quando aplicável, os nomes e dados de contacto das autoridades a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b);

c)

Se as autoridades do Estado-Membro requerido apresentam, por sua própria iniciativa, pedidos para albergar registos ou outras bases de dados relativos a informação sobre os endereços, nos casos em que o endereço indicado no pedido de citação ou notificação não esteja correto.

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de qualquer alteração ulterior às informações referidas no primeiro parágrafo.

CAPÍTULO II

ATOS JUDICIAIS

SECÇÃO 1

Transmissão e citação ou notificação de atos judiciais

Artigo 8.o

Transmissão de atos

1.   Os atos judiciais são transmitidos, diretamente e no mais breve prazo possível, entre as entidades de origem e as entidades requeridas.

2.   O ato a transmitir deve ser acompanhado de um pedido, utilizando o Formulário A do anexo I. O formulário deve ser preenchido na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, no caso de neste existirem várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local em que deva ser efetuada a citação ou notificação, ou ainda numa outra língua que o Estado-Membro requerido tenha indicado poder aceitar.

Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão qualquer língua oficial da União que, além da sua ou das suas, possa ser utilizada no preenchimento do formulário.

3.   Os atos transmitidos ao abrigo do presente regulamento ficam dispensados de requisitos de legalização ou de qualquer outra formalidade equivalente.

4.   Sempre que a entidade de origem pedir que lhe seja devolvida uma cópia do ato enviado em papel nos termos do artigo 5.o, n.o 4, acompanhada da certidão a que se refere o artigo 14.o, deve remeter duplicado do ato.

Artigo 9.o

Tradução de atos

1.   A entidade de origem para a qual o requerente tenha reencaminhado o ato para transmissão avisa o requerente de que o destinatário pode recusar a receção do ato se este não estiver redigido numa das línguas previstas no artigo 12.o, n.o 1.

2.   Cabe ao requerente suportar as despesas de tradução que possam ocorrer previamente à transmissão do ato, sem prejuízo de eventual decisão posterior do tribunal ou autoridade competente em matéria de imputação dessas despesas.

Artigo 10.o

Receção de atos pela entidade requerida

1.   Aquando da receção de um ato, a entidade requerida envia automaticamente, e logo que possível, para a entidade de origem, um aviso de receção, através do sistema informático descentralizado, ou, caso o aviso seja enviado por outros meios, logo que possível e, em todo o caso, no prazo de sete dias a contar da receção, utilizando o Formulário D do anexo I.

2.   Se o pedido de citação ou notificação não puder ser satisfeito em razão das informações ou dos atos transmitidos, a entidade requerida entra em contacto com a entidade de origem sem demora injustificada, a fim de obter as informações ou os atos em falta, utilizando o Formulário E do anexo I.

3.   Se o pedido de citação ou notificação estiver manifestamente fora do âmbito de aplicação do presente regulamento, ou se o não cumprimento das formalidades necessárias tornar impossível a citação ou notificação, o pedido e os atos transmitidos são devolvidos à entidade de origem, após a receção, sem demora injustificada, acompanhados do aviso de devolução constante do Formulário F do anexo I.

4.   Caso a entidade requerida receba um ato para efeitos de citação ou notificação para a qual não seja territorialmente competente, reencaminha-o, sem demora injustificada, conjuntamente com o pedido, à entidade requerida territorialmente competente do Estado-Membro destinatário, se o pedido preencher as condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 2. A entidade requerida informa simultaneamente desse facto a entidade de origem através do Formulário G do anexo I. Aquando da receção do ato e do pedido pela entidade requerida territorialmente competente do Estado-Membro destinatário, essa entidade requerida envia logo que possível e, em todo o caso, no prazo de sete dias a contar da receção, um aviso de receção à entidade de origem, utilizando o formulário constante do Formulário H do anexo I.

Artigo 11.o

Citação ou notificação de atos

1.   A entidade requerida procede ou manda proceder à citação ou notificação do ato, quer segundo o direito do Estado-Membro requerido, quer segundo a forma específica pedida pela entidade de origem, a menos que essa forma seja incompatível com o direito daquele Estado-Membro.

2.   A entidade requerida toma todas as medidas necessárias para efetuar a citação ou notificação do ato logo que possível e, em todo o caso, no prazo de um mês a contar da receção do ato. Não sendo possível proceder à citação ou notificação no prazo de um mês a contar da receção do ato, a entidade requerida deve:

a)

Comunicar o facto imediatamente à entidade de origem, através do Formulário K do anexo I ou, se a entidade de origem tiver solicitado informações por meio do Formulário I do anexo I, através do Formulário J do anexo I; e

b)

Prosseguir com todas as medidas necessárias para proceder à citação ou notificação do ato, caso a citação ou notificação pareça ser exequível num prazo razoável, salvo se a entidade de origem indicar que a citação ou a notificação já não é necessária.

Artigo 12.o

Recusa de receção de um ato

1.   O destinatário pode recusar a receção do ato a citar ou notificar, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução:

a)

Numa língua que o destinatário compreenda; ou

b)

Na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou notificação.

2.   A entidade requerida informa o destinatário do direito previsto no n.o 1, se o ato não estiver redigido, ou não for acompanhado de uma tradução, numa das línguas a que se refere a alínea b) desse número, juntando ao ato a ser citado ou notificado o Formulário L do anexo I, que deve ser fornecido:

a)

Na língua oficial ou uma das línguas oficiais do Estado-Membro de origem; e

b)

Na língua a que se refere o n.o 1, alínea b).

Se houver uma indicação de que o destinatário compreende uma língua oficial de outro Estado-Membro, o Formulário L do anexo I deve igualmente ser fornecido nessa língua.

Se um Estado-Membro traduzir o Formulário L do anexo I para uma língua de um país terceiro, comunica essa tradução à Comissão, a fim de a disponibilizar ao público no Portal Europeu da Justiça.

3.   O destinatário pode recusar a receção do ato, quer no momento da citação ou notificação, quer no prazo de duas semanas a contar do momento da citação ou notificação, fazendo uma declaração escrita de recusa de receção. Para o efeito, o destinatário pode devolver à entidade requerida o Formulário L do anexo I ou uma declaração escrita que indique que o destinatário recusa a receção do ato devido à língua em que foi citado ou notificado.

4.   Se a entidade requerida for informada de que o destinatário recusa a receção do ato ao abrigo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, comunica imediatamente o facto à entidade de origem, por meio da certidão de citação/notificação ou de não citação/não notificação, utilizando o Formulário K do anexo I, e devolve-lhe o pedido, bem como cada um dos atos para os quais foi solicitada uma tradução, se estiverem disponíveis.

5.   A citação ou notificação do ato recusado pode ser corrigida mediante citação ou notificação ao destinatário, nos termos do presente regulamento, do ato acompanhado de uma tradução numa das línguas referidas no n.o 1. Nesse caso, a data de citação ou notificação do ato é a data em que o ato acompanhado da tradução foi citado ou notificado de acordo com o direito do Estado-Membro requerido. Todavia, caso, de acordo com o direito de um Estado-Membro, um ato tenha de ser citado ou notificado dentro de um prazo determinado, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente é a data da citação ou notificação do ato inicial, determinada nos termos do artigo 13.o, n.o 2.

6.   Os n.os 1 a 5 aplicam-se igualmente aos outros meios de transmissão e de citação ou notificação de atos judiciais previstos na secção 2.

7.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, os agentes diplomáticos ou os funcionários consulares, nos casos em que a citação ou notificação é efetuada nos termos do artigo 17.o, e a autoridade ou pessoa, nos casos em que a citação ou notificação é efetuada nos termos dos artigos 18.o, 19.o ou 20.o, informam o destinatário de que pode recusar a receção do ato e de que o Formulário L do anexo I ou uma declaração escrita de recusa deve ser enviada àqueles agentes ou funcionários ou àquela autoridade ou pessoa, conforme o caso.

Artigo 13.o

Data de citação ou notificação

1.   Sem prejuízo do artigo 12.o, n.o 5, a data da citação ou notificação efetuada nos termos do artigo 11.o é a data em que o ato foi citado ou notificado de acordo com o direito do Estado-Membro requerido.

2.   Todavia, caso o direito de um Estado-Membro exija que um ato seja citado ou notificado dentro de um prazo determinado, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente é a determinada de acordo com o direito desse Estado-Membro.

3.   O presente artigo aplica-se igualmente aos outros meios de transmissão e de citação ou notificação de atos judiciais previstos na secção 2.

Artigo 14.o

Certidão e cópia do ato citado ou notificado

1.   Quando estiverem cumpridas as formalidades relativas à citação ou notificação do ato em causa, a entidade requerida deve lavrar uma certidão de cumprimento dessas formalidades, utilizando o Formulário K do anexo I, e enviá-la à entidade de origem. Caso seja aplicável o artigo 8.o, n.o 4, a certidão é acompanhada de uma cópia do ato citado ou notificado.

2.   A certidão a que se refere o n.o 1 deve ser preenchida na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de origem ou noutra língua que esse Estado-Membro tenha indicado poder aceitar. Cada Estado-Membro deve indicar a língua oficial da União, que não a sua, que possa ser utilizada no preenchimento do Formulário K do anexo I.

Artigo 15.o

Custas da citação ou notificação

1.   A citação ou notificação de atos judiciais provenientes de um Estado-Membro não pode dar lugar a qualquer obrigação de pagamento ou reembolso de taxas ou custas pelos serviços prestados pelo Estado-Membro requerido.

2.   Em derrogação do n.o 1, o requerente deve pagar ou reembolsar as custas:

a)

De intervenção de um oficial de justiça ou de uma pessoa competente segundo o direito do Estado-Membro requerido;

b)

De recurso a uma forma específica de citação ou notificação.

Os Estados-Membros devem estabelecer uma taxa fixa única para a intervenção de um oficial de justiça ou de uma pessoa competente segundo o direito do Estado-Membro requerido. Essa taxa deve ser conforme aos princípios da proporcionalidade e da não discriminação. Os Estados-Membros devem comunicar as referidas taxas fixas à Comissão.

SECÇÃO 2

Outros meios de transmissão e de citação ou notificação de atos judiciais

Artigo 16.o

Transmissão por via diplomática ou consular

Em circunstâncias excecionais, cada Estado-Membro pode utilizar a via diplomática ou consular para transmitir atos judiciais, para efeitos de citação ou notificação, às entidades requeridas ou aos organismos centrais de outro Estado-Membro.

Artigo 17.o

Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares

1.   Cada Estado-Membro pode mandar proceder diretamente, por diligência dos seus agentes diplomáticos ou funcionários consulares, sem recurso a medidas coercivas, à citação ou notificação de atos judiciais a pessoas que residam noutro Estado-Membro.

2.   Um Estado-Membro pode comunicar à Comissão que se opõe à citação ou notificação de atos judiciais, a que se refere o n.o 1, no seu território, exceto se o ato tiver de ser citado ou notificado a um nacional do Estado-Membro de origem.

Artigo 18.o

Citação ou notificação pelos serviços postais

A citação ou notificação de atos judiciais pode ser efetuada diretamente pelos serviços postais a pessoas que estejam noutro Estado-Membro, por meio de carta registada com aviso de receção ou equivalente.

Artigo 19.o

Citação ou notificação eletrónica

1.   A citação ou notificação de atos judiciais pode ser efetuada diretamente junto de uma pessoa cujo endereço conhecido para a citação ou notificação seja noutro Estado-Membro, por meios eletrónicos disponíveis ao abrigo do direito do Estado-Membro do foro para a citação ou notificação interna de atos, desde que:

a)

Os atos sejam enviados e recebidos por meio de serviços qualificados de envio registado eletrónico, na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014, e o destinatário tenha dado consentimento prévio expresso para a utilização de meios eletrónicos para efeitos de citação ou notificação de atos no âmbito de um processo judicial; ou

b)

O destinatário tenha dado consentimento prévio expresso à autoridade ou ao tribunal chamado a pronunciar-se, ou à parte responsável pela citação ou notificação de atos no processo em causa, para que utilize uma mensagem de correio eletrónico enviada para um endereço eletrónico especificado para efeitos de citação ou notificação de atos no âmbito do processo, e o destinatário confirme a receção do ato com um aviso de receção, que inclua a data de receção.

2.   A fim de garantir a segurança no processo de transmissão, um Estado-Membro pode especificar e comunicar à Comissão as condições adicionais em que aceitará a citação ou notificação eletrónica a que se refere o n.o 1, alínea b), caso o seu direito imponha condições mais rigorosas a esse respeito ou não autorize esse tipo de citação ou notificação por correio eletrónico.

Artigo 20.o

Citação ou notificação direta

1.   Qualquer pessoa interessada num processo judicial concreto pode promover a citação ou notificação de atos judiciais diretamente por diligência de oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado-Membro em que se pretende fazer a citação ou notificação, se a citação ou notificação direta for permitida pelo direito desse Estado-Membro.

2.   Um Estado-Membro que permita a citação ou notificação direta comunica à Comissão informações sobre as profissões ou as pessoas competentes para proceder à citação ou notificação direta de atos no seu território. A Comissão deve disponibilizar essas informações ao público através do Portal Europeu da Justiça.

CAPÍTULO III

ATOS EXTRAJUDICIAIS

Artigo 21.o

Transmissão e citação ou notificação de atos extrajudiciais

Os atos extrajudiciais podem ser transmitidos e a sua citação ou notificação pode ser feita noutro Estado-Membro nos termos do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.o

Não comparência do demandado

1.   Se o ato que dá início à instância ou ato equivalente tiver sido transmitido a outro Estado-Membro para citação ou notificação nos termos do presente regulamento e o demandado não tiver comparecido, o juiz deve sobrestar a decisão enquanto não tiver sido determinado que, quer a citação ou notificação, quer a entrega do ato, foi efetuada em tempo útil para o demandado se poder defender, e que:

a)

O ato foi objeto de citação ou notificação segundo a forma prescrita pelo direito do Estado-Membro requerido para a citação ou notificação de atos emitidos no seu território e dirigidos a pessoas que se encontrem no seu território; ou

b)

O ato foi efetivamente entregue ao demandado ou na residência do demandado, segundo outra forma prevista pelo presente regulamento.

2.   Cada Estado-Membro pode comunicar à Comissão que um tribunal, não obstante o disposto no n.o 1, pode julgar, embora não tenha sido recebida qualquer certidão da citação ou notificação, ou da entrega do ato que dá início à instância ou do ato equivalente, desde que estejam preenchidas todas as condições seguintes:

a)

Ter o ato sido transmitido segundo uma das formas previstas no presente regulamento;

b)

Ter decorrido, desde a data da transmissão do ato, um prazo não inferior a seis meses e que o tribunal considere adequado no caso em apreço;

c)

Não ter sido recebida qualquer certidão, não obstante terem sido feitas todas as diligências razoáveis para a obter junto das autoridades ou entidades competentes do Estado-Membro requerido.

Essas informações são disponibilizadas através do Portal Europeu da Justiça.

3.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o tribunal pode, em casos urgentes devidamente justificados, ordenar medidas provisórias ou cautelares.

4.   Se tiver sido transmitido o ato que dá início à instância ou ato equivalente a outro Estado-Membro para citação ou notificação, em conformidade com o presente regulamento, e tiver sido proferida uma decisão contra um demandado que não tenha comparecido, o juiz pode relevar ao demandado o efeito perentório do prazo para recurso, se estiverem preenchidas as duas seguintes condições:

a)

Não ter tido o demandado, sem que tenha havido culpa da sua parte, conhecimento do dito ato em tempo útil para se defender ou conhecimento da decisão em tempo útil para interpor recurso; e

b)

Não parecer desprovida de fundamento a defesa apresentada pelo demandado quanto ao mérito.

O pedido de tal relevação deve ser formulado dentro de um prazo razoável a contar do momento em que o demandado tenha tido conhecimento da decisão.

Cada Estado-Membro pode comunicar à Comissão o facto de que esse pedido de relevação não será admissível se for formulado após o decurso de um prazo indicado pelo Estado-Membro nessa comunicação. Esse prazo não pode ser inferior a um ano contado da data da decisão. Essas informações são disponibilizadas através do Portal Europeu da Justiça.

5.   O disposto no n.o 4 não se aplica às decisões relativas ao estado das pessoas ou à qualidade em que agem.

Artigo 23.o

Alteração do anexo I

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 24.o para alterar o anexo I, a fim de atualizar os formulários dele constantes ou de proceder a alterações técnicas dos mesmos.

Artigo 24.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 23.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a contar de 22 de dezembro de 2020. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 23.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 23.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 25.o

Adoção de atos de execução pela Comissão

1.   A Comissão adota atos de execução para criar o sistema informático descentralizado, estabelecendo:

a)

As especificações técnicas que definem os métodos de comunicação por meios eletrónicos para efeitos do sistema informático descentralizado;

b)

As especificações técnicas dos protocolos de comunicação;

c)

Os objetivos relativos à segurança da informação e as medidas técnicas pertinentes que assegurem os padrões mínimos de segurança da informação para o tratamento e a comunicação de informações no âmbito do sistema informático descentralizado;

d)

Os objetivos de disponibilidade mínimos e os eventuais requisitos técnicos conexos aplicáveis aos serviços prestados pelo sistema informático descentralizado;

e)

A criação de um comité diretor que inclua representantes dos Estados-Membros para assegurar o funcionamento e a manutenção do sistema informático descentralizado, a fim de alcançar o objetivo do presente regulamento.

2.   Os atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo são adotados em 23 de março de 2022, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.

Artigo 26.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 27.o

Aplicação informática de referência

1.   A Comissão é responsável pela criação, manutenção e desenvolvimento futuro de uma aplicação informática de referência que os Estados-Membros podem optar por aplicar como sistema de retaguarda em vez de um sistema informático nacional. A criação, manutenção e desenvolvimento futuro da aplicação informática de referência são financiados pelo orçamento geral da União.

2.   A Comissão fornece, mantém e apoia a implementação gratuita dos componentes da aplicação informática que estão na base dos pontos de acesso.

Artigo 28.o

Custos do sistema informático descentralizado

1.   Cada Estado-Membro suporta os custos de instalação, funcionamento e manutenção dos respetivos pontos de acesso que interligam os sistemas informáticos nacionais no quadro do sistema informático descentralizado.

2.   Cada Estado-Membro suporta os custos de criação e adaptação dos respetivos sistemas informáticos nacionais, a fim de os tornar interoperáveis com os pontos de acesso, assim como os custos de gestão, funcionamento e manutenção desses sistemas.

3.   O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros se candidatarem a subvenções destinadas a apoiar as atividades referidas nesses números, a título dos programas financeiros da União.

Artigo 29.o

Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros

1.   No que diz respeito à matéria abrangida pelo seu âmbito de aplicação, o presente regulamento prevalece sobre as disposições contidas em acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados pelos Estados-Membros, designadamente a Convenção da Haia de 15 de novembro de 1965 relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, nas relações entre os Estados-Membros que nelas são partes.

2.   O presente regulamento não impede que os Estados-Membros mantenham ou celebrem acordos ou convénios destinados a acelerar ou a simplificar a transmissão de atos, desde que tais acordos ou convénios sejam compatíveis com o presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros devem enviar à Comissão:

a)

Cópia de quaisquer acordos ou convénios a que se refere o n.o 2 celebrados entre os Estados-Membros, assim como os projetos dos referidos acordos ou convénios que tencionem celebrar; e

b)

Qualquer denúncia ou alteração relativa aos referidos acordos ou convénios.

Artigo 30.o

Assistência judiciária

O presente regulamento não afeta a aplicação do artigo 24.o da Convenção sobre Processo Civil, celebrada na Haia em 1 de março de 1954, nem do artigo 13.o da Convenção Tendente a Facilitar o Acesso Internacional à Justiça, de 25 de outubro de 1980, nas relações entre os Estados-Membros partes nestas convenções.

Artigo 31.o

Proteção das informações transmitidas

1.   Qualquer tratamento de dados realizado nos termos do presente regulamento, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, deve ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.

O intercâmbio ou a transmissão de dados pelas autoridades competentes a nível da União deve ser realizado nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais que não forem pertinentes para o tratamento de um processo específico devem ser imediatamente apagados.

2.   A autoridade ou as autoridades competentes nos termos do direito nacional devem ser consideradas responsáveis, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, pelo tratamento dos dados pessoais no âmbito do presente regulamento.

3.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as informações transmitidas ao abrigo do presente regulamento não podem ser utilizadas pelas entidades requeridas para fins diferentes daqueles para que foram transmitidas.

4.   As entidades requeridas devem assegurar que essas informações permanecem confidenciais, nos termos do respetivo direito nacional.

5.   Os n.os 3 e 4 não prejudicam as disposições do direito nacional que permitem às pessoas interessadas serem informadas da utilização dada às informações transmitidas ao abrigo do presente regulamento.

6.   O presente regulamento não prejudica a aplicação da Diretiva 2002/58/CE.

Artigo 32.o

Respeito pelos direitos fundamentais ao abrigo do direito da União

Os direitos e as liberdades fundamentais de todas as pessoas envolvidas devem ser plenamente observados e respeitados em conformidade com o direito da União, em especial os direitos à igualdade no acesso à justiça, à não discriminação e à proteção dos dados pessoais e da privacidade.

Artigo 33.o

Comunicação, publicação e manual

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações a que se referem os artigos 3.o, 7.o, 12.o, 14.o, 17.o, 19.o, 20.o e 22.o.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão se o respetivo direito nacional exige que um ato seja citado ou notificado dentro de um determinado prazo, como se refere no artigo 12.o, n.o 5, e no artigo 13.o, n.o 2.

2.   Os Estados-Membros podem notificar a Comissão se estiverem em condições de pôr em funcionamento o sistema informático descentralizado mais cedo do que o exigido pelo presente regulamento. A Comissão disponibiliza essas informações por via eletrónica, nomeadamente através do Portal Europeu da Justiça.

3.   A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as informações comunicadas nos termos do n.o 1, com exceção dos endereços e outros elementos de contacto das entidades de origem e requeridas e das entidades centrais, bem como das zonas geográficas relativamente às quais são competentes.

4.   A Comissão elabora e atualiza regularmente um manual com as informações referidas no n.o 1. A Comissão disponibiliza eletronicamente o manual, nomeadamente através da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, e no Portal Europeu da Justiça.

Artigo 34.o

Acompanhamento

1.   Até 2 de julho de 2023, a Comissão cria um programa pormenorizado de acompanhamento das realizações, resultados e impacto do presente regulamento.

2.   O programa de acompanhamento especifica as medidas que a Comissão e os Estados-Membros devem tomar para acompanhar as realizações, os resultados e os impactos do presente regulamento. Especifica também o momento em que os dados referidos no n.o 3 devem ser recolhidos pela primeira vez, que deve ser pelo menos até 2 de julho de 2026 e a subsequente regularidade com que devem ser recolhidos esses dados.

3.   Os Estados-Membros facultam à Comissão, caso estejam disponíveis, os seguintes dados necessários para efeitos do acompanhamento:

a)

O número de pedidos de citação ou notificação de atos transmitidos em conformidade com o artigo 8.o;

b)

O número de pedidos de citação ou notificação de atos executados em conformidade com o artigo 11.o;

c)

O número de casos em que o pedido de citação ou notificação de atos foi transmitido por outros meios que não o sistema informático descentralizado nos termos do artigo 5.o, n.o 4;

d)

O número de certidões de não citação/não notificação de atos recebidas;

e)

O número de atos recusados por motivos linguísticos recebidos pelas entidades de origem.

4.   A aplicação informática de referência e, caso esteja equipado para o fazer, o sistema nacional de retaguarda, devem ser programados para recolher os dados referidos no n.o 3, alíneas a), b) e d), e transmitem-nos regularmente à Comissão.

Artigo 35.o

Avaliação

1.   O mais tardar cinco anos após a data de aplicação do artigo 5.o, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, a Comissão deve proceder a uma avaliação do mesmo e apresentar um relatório com as suas principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração do relatório a que se refere o n.o 1.

Artigo 36.o

Revogação

1.   O Regulamento (CE) n.o 1393/2007 é revogado com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento, com exceção dos artigos 4.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1393/2007, que são revogados com efeitos a partir da data de aplicação dos artigos 5.o, 8.o e 10.o a que se refere o artigo 37.o, n.o 2, do presente regulamento.

2.   As remissões para o Regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III.

Artigo 37.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2022.

2.   Os artigos 5.o, 8.o e 10.o são aplicáveis a partir do primeiro dia do mês seguinte ao prazo de três anos após a data de entrada em vigor dos atos de execução a que se refere o artigo 25.o.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 56.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de fevereiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 4 de novembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 23 de novembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79).

(4)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(6)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(7)  Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 25).

(8)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de março de 2017 no processo Andrew Marcus Henderson/Novo Banco SA, C-354/15, ECLI:EU:C:2017:157.

(9)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

(10)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(11)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(12)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(13)  JO C 370 de 31.10.2019, p. 24.


ANEXO I

FORMULÁRIO A

PEDIDO DE CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DE ATOS

[Artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (1)]

N.o de referência da entidade de origem: ....

1.   ENTIDADE DE ORIGEM

1.1.

Identificação:

1.2.

Endereço:

1.2.1.

Rua + número/caixa postal:

1.2.2.

Localidade + código postal:

1.2.3.

País:

1.3.

Telefone:

1.4.

Fax ((*)):

1.5.

Correio eletrónico (e-mail):

2.   ENTIDADE REQUERIDA

2.1.

Identificação:

2.2.

Endereço:

2.2.1.

Rua + número/caixa postal:

2.2.2.

Localidade + código postal:

2.2.3.

País:

2.3.

Telefone:

2.4.

Fax  ((*)):

2.5.

Correio eletrónico (e-mail):

3.   REQUERENTE(S) (2)

3.1.

Identificação:

3.2.

Endereço:

3.2.1.

Rua + número/caixa postal:

3.2.2.

Localidade + código postal:

3.2.3.

País:

3.3.

Telefone  ((*)):

3.4.

Fax  ((*)):

3.5.

Correio eletrónico (e-mail)  ((*)):

4.   DESTINATÁRIO

4.1.

Identificação:

4.1.1.

Data de nascimento, se disponível:

4.2.

Endereço:

4.2.1.

Rua + número/caixa postal:

4.2.2.

Localidade + código postal:

4.2.3.

País:

4.3.

Telefone  ((*)):

4.4.

Fax  ((*)):

4.5.

Correio eletrónico (e-mail)  ((*)):

4.6.

Número de identificação pessoal/número de inscrição na segurança social/número da organização/ou equivalente  ((*)):

4.7.

Outras informações relativas ao destinatário  ((*)):

5.   FORMA DA CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO

5.1.

Segundo o direito do Estado-Membro requerido ☐

5.2.

Pela forma específica seguinte ☐

5.2.1.

Se esta forma for incompatível com o direito do Estado-Membro requerido, o ato ou atos devem ser citados ou notificados nos termos do direito daquele Estado-Membro:

5.2.1.1.

sim ☐

5.2.1.2.

não ☐

6.   ATO A CITAR OU NOTIFICAR

6.1.

Natureza do ato:

6.1.1.

Judicial ☐

6.1.1.1.

Petição inicial ☐

6.1.1.2.

Decisão/sentença ☐

6.1.1.3.

Recurso ☐

6.1.1.4.

Outros (queira especificar):

6.1.2.

Extrajudicial ☐

6.2.

Data ou prazo após o(a) qual deixa de ser necessária a citação ou notificação  ((*)):

… (dia) … (mês) … (ano)

6.3.

Língua do ato:

6.3.1.

Original BG ☐, ES ☐, CS ☐, DE ☐, ET ☐, EL ☐, EN ☐, FR ☐, GA ☐, HR ☐, IT ☐, LV ☐, LT ☐, HU ☐, MT ☐, NL ☐, PL ☐, PT ☐, RO ☐, SK ☐, SL ☐, FI ☐, SV ☐, outras ☐ (queira especificar)

6.3.2.

Tradução  ((*)) BG ☐, ES ☐, CS ☐, DE ☐, ET ☐, EL ☐, EN ☐, FR ☐, GA ☐, HR ☐, IT ☐, LV ☐, LT ☐, HU ☐, MT ☐, NL ☐, PL ☐, PT ☐, RO ☐, SK ☐, SL ☐, FI ☐, SV ☐, outras ☐ (queira especificar)

6.4.

Número de documentos anexos:

7.   LÍNGUA DA INFORMAÇÃO FACULTADA AO DESTINATÁRIO SOBRE O DIREITO DE RECUSAR O ATO

Para efeitos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784, indicar em qual das seguintes línguas, além da língua do Estado-Membro destinatário, devem ser fornecidas as informações:

7.1.

Língua oficial ou uma das línguas oficiais do Estado-Membro origem (3): BG ☐, ES ☐, CS ☐, DE ☐, ET ☐, EL ☐, EN ☐, FR ☐, GA ☐, HR ☐, IT ☐, LV ☐, LT ☐, HU ☐, MT ☐, NL ☐, PL ☐, PT ☐, RO ☐, SK ☐, SL ☐, FI ☐, SV ☐

7.2.

Língua oficial de outro Estado-Membro que o destinatário poderá compreender: BG ☐, ES ☐, CS ☐, DE ☐, ET ☐, EL ☐, EN ☐, FR ☐, GA ☐, HR ☐, IT ☐, LV ☐, LT ☐, HU ☐, MT ☐, NL ☐, PL ☐, PT ☐, RO ☐, SK ☐, SL ☐, FI ☐, SV ☐

8.   DEVOLUÇÃO DE CÓPIA DO ATO JUNTAMENTE COM A CERTIDÃO DE CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO [artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1784]

8.1.

sim (neste caso, enviar dois exemplares do ato a citar ou notificar) ☐

8.2.

não ☐

9.   MOTIVOS PARA A NÃO TRANSMISSÃO ATRAVÉS DO SISTEMA INFORMÁTICO DESCENTRALIZADO [artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1784] (4)

A transmissão eletrónica não foi possível devido a:

uma falha do sistema informático descentralizado

circunstâncias excecionais

1.

Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784, todas as diligências necessárias à citação ou notificação do ato deverão ser efetuadas logo que possível e, em todo o caso, no prazo de um mês a contar da receção do ato. Caso não vos seja possível proceder à citação ou notificação no prazo de um mês a contar da receção, tal facto deve ser comunicado a esta entidade, mediante a sua indicação no ponto 2 da certidão de citação/notificação ou de não citação/não notificação de um ato.

2.

Caso o pedido de citação ou notificação não possa ser satisfeito com base nas informações ou nos atos transmitidos, o vosso organismo, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784, deve entrar em contacto com esta entidade, a fim de obter as informações ou os atos em falta, mediante o preenchimento do Formulário E do anexo I do Regulamento (UE) 2020/1784.

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO B (5)

PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DO ENDEREÇO DA PESSOA QUE DEVE SER CITADA OU NOTIFICADA

[Artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (6)] (7)

N.o de referência da entidade de origem:

1.   ENTIDADE DE ORIGEM

1.1.

Identificação:

1.2.

Endereço:

1.2.1.

Rua + número/caixa postal:

1.2.2.

Localidade + código postal:

1.2.3.

País:

1.3.

Telefone ((*)):

1.4.

Fax  ((*)):

1.5.

Correio eletrónico (e-mail):

2.   AUTORIDADE REQUERIDA

2.1.

Identificação:

2.2.

Endereço:

2.2.1.

Rua + número/caixa postal:

2.2.2.

Localidade + código postal:

2.2.3.

País:

2.3.

Telefone  ((*)):

2.4.

Fax  ((*)):

2.5.

Correio eletrónico (e-mail):

3.   DESTINATÁRIO

3.1.

Identificação:

3.2.

Último endereço conhecido:

3.2.1.

Rua + número/caixa postal:

3.2.2.

Localidade + código postal:

3.2.3.

País:

3.3.

Dados pessoais do destinatário conhecidos (no caso de pessoas singulares), se disponíveis:

3.3.1.

Apelido de nascimento:

3.3.2.

Outro(s) apelido(s) conhecido(s):

3.3.3.

Data e local de nascimento:

3.3.4.

Número de identificação pessoal/número de inscrição na segurança social/ou equivalente:

3.3.5.

Apelido de nascimento da mãe ou do pai:

3.3.6.

Outras informações:

3.4.

Dados do destinatário conhecidos (no caso de pessoas coletivas), se disponíveis:

3.4.1.

Número de registo ou equivalente:

3.4.2.

Apelido(s) do(s) membro(s) do conselho de administração/representante(s):

3.5.

Telefone  ((*)):

3.6.

Fax  ((*)):

3.7.

Correio eletrónico (e-mail)  ((*)):

3.8.

Outras informações, se disponíveis:

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo/ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO C (8)

RESPOSTA AO PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DO ENDEREÇO DA PESSOA QUE DEVE SER CITADA OU NOTIFICADA

[Artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (9) ] (10)

N.o de referência da autoridade requerida:

N.o de referência da entidade de origem:

1.   DESTINATÁRIO

1.1.

Identificação:

1.2.

Endereço conhecido:

1.2.1.

Rua + número/caixa postal:

1.2.2.

Localidade + código postal:

1.2.3.

País:

1.3.

Endereço desconhecido ☐

1.4.

Outras informações:

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo/ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO D

AVISO DE RECEÇÃO DO ATO

[Artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (11)]


Este aviso de receção deverá ser enviado através do sistema informático descentralizado ou de outra forma […] logo que possível após a receção do ato e, em todo o caso, no prazo de sete dias a contar da receção (12).

N.o de referência da entidade de origem:

N.o de referência da entidade requerida:

Destinatário:

1.   DATA DE RECEÇÃO:

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO E

PEDIDO DE INFORMAÇÕES OU DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PARA A CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DE ATOS

[Artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação, nos Estados-Membros, de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial (citação ou notificação de atos) (13)]

N.o de referência da entidade de origem:

N.o de referência da entidade requerida:

Destinatário:

1.

O pedido não poderá ser executado sem as seguintes informações complementares:

1.1.

Identificação do destinatário ((*)):

1.2.

Data de nascimento  ((*)):

1.3.

Número de identificação pessoal/número de inscrição na segurança social/número da organização/ou equivalente  ((*)):

1.4.

Outras (queira especificar):

2.

O pedido não poderá ser executado sem os seguintes documentos:

2.1.

Ato a citar ou notificar  ((*)):

2.2.

Comprovativo de pagamento  ((*)):

2.3.

Outros (queira especificar):

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo/ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO F

AVISO DE DEVOLUÇÃO DO PEDIDO E DO ATO

[Artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (14)]


O pedido e o ato devem ser devolvidos imediatamente após a receção.

N.o de referência da entidade de origem:

N.o de referência da entidade requerida:

Destinatário:

1.   MOTIVO DA DEVOLUÇÃO:

1.1.

O pedido não é manifestamente abrangido pelo âmbito de aplicação do regulamento:

1.1.1.

Endereço desconhecido ☐

1.1.2.

O assunto não é civil nem comercial ☐

1.1.3.

A citação ou notificação não é de Estado-Membro para Estado-Membro ☐

1.1.4.

Outros (queira especificar):

1.2.

O incumprimento das formalidades exigidas torna impossível proceder à citação ou notificação: ☐

1.2.1.

O ato não é facilmente legível ☐

1.2.2.

A língua utilizada no preenchimento do formulário é incorreta ☐

1.2.3.

Outros (queira especificar):

1.3.

A forma da citação ou notificação é incompatível com o direito do Estado-Membro requerido [artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/1784] ☐

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO G

AVISO DE RETRANSMISSÃO DO PEDIDO E DO ATO À ENTIDADE REQUERIDA COMPETENTE

[Artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (15)]


O pedido e o ato foram transmitidos à entidade requerida seguinte, territorialmente competente para proceder à sua citação ou notificação:

N.o de referência da entidade de origem:

N.o de referência da entidade requerida:

Destinatário:

1.   ENTIDADE REQUERIDA COMPETENTE

1.1.

Identificação:

1.2.

Endereço:

1.2.1.

Rua + número/caixa postal:

1.2.2.

Localidade + código postal:

1.2.3.

País:

1.3.

Telefone:

1.4.

Fax ((*)):

1.5.

Correio eletrónico (e-mail):

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO H

AVISO DE RECEÇÃO ENVIADO PELA ENTIDADE REQUERIDA TERRITORIALMENTE COMPETENTE À ENTIDADE DE ORIGEM

[Artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (16)]


Este aviso de receção deverá ser enviado através do sistema informático descentralizado ou de outra forma logo que possível após a receção do ato e, em todo o caso, no prazo de sete dias a contar da receção (17).

N.o de referência da entidade de origem:

N.o de referência da entidade requerida:

Destinatário:

 

DATA DE RECEÇÃO:

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO I (18)

PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE A CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO OU A NÃO CITAÇÃO/NÃO NOTIFICAÇÃO DE ATOS

[Artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (19)]


A citação ou notificação deve ser efetuada logo que possível. Não sendo possível proceder à citação ou notificação no prazo de um mês a contar da receção, a entidade requerida deve comunicar o facto à entidade de origem.

N.o de referência da entidade de origem:

N.o de referência da entidade requerida (se disponível):

1.   O PEDIDO FOI ENVIADO MAS NÃO FOI RECEBIDA QUALQUER INFORMAÇÃO SOBRE A CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO OU A NÃO CITAÇÃO/NÃO NOTIFICAÇÃO

1.1.

O pedido foi enviado ☐

data: …

1.2.

O aviso de receção foi recebido ☐

data: …

1.3.

Foram recebidas outras informações ☐

2.   ENTIDADE DE ORIGEM

2.1.

Identificação:

Os elementos 2.2 a 2.6 são facultativos caso figure em anexo uma cópia do pedido de citação ou notificação de atos:

2.2.

Endereço:

2.2.1.

Rua + número/caixa postal:

2.2.2.

Localidade + código postal:

2.3.

País:

2.4.

Telefone:

2.5.

Fax ((*)):

2.6.

Correio eletrónico (e-mail):

3.   ENTIDADE REQUERIDA

3.1.

Identificação:

Estes elementos são facultativos caso figure em anexo uma cópia do pedido de citação ou notificação de atos:

3.2.

Endereço:

3.2.1.

Rua + número/caixa postal:

3.2.2.

Localidade + código postal:

3.3.

País:

3.4.

Telefone:

3.5.

Fax  ((*)):

3.6.

Correio eletrónico (e-mail):

4.   DESTINATÁRIO

4.1.

Identificação:

4.1.1.

Data de nascimento, se disponível:

Estes elementos são facultativos caso figure em anexo uma cópia do pedido de citação ou notificação de atos:

4.2.

Endereço:

4.2.1.

Rua + número/caixa postal:

4.2.2.

Localidade + código postal:

4.2.3.

País:

4.3.

Telefone  ((*)):

4.4.

Fax  ((*)):

4.5.

Correio eletrónico (e-mail)  ((*)):

4.6.

Número de identificação pessoal/número de inscrição na segurança social/número da organização/ou equivalente  ((*)):

4.7.

Outras informações relativas ao destinatário  ((*)):

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo/ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO J (20)

RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE A CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO OU A NÃO CITAÇÃO/NÃO NOTIFICAÇÃO DE ATOS

[Artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (21)]

N.o de referência da autoridade requerida:

N.o de referência da entidade de origem:

Destinatário:

1.   INFORMAÇÕES SOBRE A SITUAÇÃO DA CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DE UM ATO

1.1.

O pedido não foi recebido ☐

1.2.

Não é possível executar o pedido no prazo de um mês a contar da sua receção pelas seguintes razões:

1.2.1.

A determinação do endereço atual do destinatário está em curso ☐

1.2.2.

A citação ou notificação está em curso — os atos foram enviados ao destinatário, mas a sua entrega ainda não foi confirmada ☐

1.2.3.

A citação ou notificação está em curso — os atos foram enviados ao destinatário, mas o prazo para recusa ainda não terminou ☐

1.2.4.

Ainda não foram esgotadas todas as opções de citação ou notificação ☐

1.2.5.

A citação ou notificação já foi executada, ver cópia da certidão em anexo ☐

1.2.6.

A resposta ao pedido foi recebida em … (data). Resposta em anexo ☐

1.2.7.

O pedido de informações ou documentos adicionais está pendente ☐

1.2.8.

Outras ☐

1.3.

Prevê-se que o pedido seja executado por …

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo/ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO K

CERTIDÃO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO OU DE NÃO CITAÇÃO/NÃO NOTIFICAÇÃO DE ATOS

[Artigos 11.o, n.o 2, 12.o, n.o 4, e 14.o do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (22)]


A citação ou notificação deve ser efetuada logo que possível. Se não for possível proceder à citação ou notificação no prazo de um mês a contar da receção do ato, a entidade requerida deve comunicar o facto à entidade de origem [artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784].

N.o de referência da entidade de origem:

N.o de referência da entidade requerida:

Destinatário:

1.   EXECUÇÃO DA CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO (artigo 14.o)

1.1.

Data e endereço da citação ou notificação:

1.2.

O ato foi:

1.2.1.

Citado ou notificado de acordo com o direito do Estado-Membro requerido, nomeadamente:

1.2.1.1.

Entregue ☐

1.2.1.1.1.

Pessoalmente ao destinatário ☐

1.2.1.1.2.

A outra pessoa ☐

1.2.1.1.2.1.

Nome:

1.2.1.1.2.2.

Endereço:

1.2.1.1.2.2.1.

Rua + número/caixa postal:

1.2.1.1.2.2.2.

Localidade + código postal:

1.2.1.1.2.2.3.

País:

1.2.1.1.2.3.

Natureza do vínculo com o destinatário

Familiar ☐ Empregado ☐ Outros ☐

1.2.1.1.3.

No domicílio do destinatário ☐

1.2.1.1.4.

Noutro endereço (queira especificar) ☐ (23)

1.2.1.2.

Citado/notificado pelos serviços postais ☐

1.2.1.2.1.

Sem aviso de receção ☐

1.2.1.2.2.

Com aviso de receção em anexo ☐

1.2.1.2.2.1.

Pelo destinatário ☐

1.2.1.2.2.2.

Por outra pessoa ☐

1.2.1.2.2.2.1.

Nome:

1.2.1.2.2.2.2.

Endereço:

1.2.1.2.2.2.2.1.

Rua + número/caixa postal:

1.2.1.2.2.2.2.2.

Localidade + código postal:

1.2.1.2.2.2.2.3.

País:

1.2.1.2.2.2.3.

Natureza do vínculo com o destinatário:

Familiar ☐ Empregado ☐ Outros ☐

1.2.1.3.

Citado ou notificado eletronicamente (queira especificar): ☐

1.2.1.4.

Citado ou notificado por outro meio (queira especificar): ☐

1.2.2.

Citado ou notificado pelo seguinte meio (queira especificar): ☐

1.3.

O destinatário do ato foi avisado nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784, por escrito, de que pode recusar a receção do ato se este não estiver redigido, ou acompanhado de uma tradução, numa língua que o destinatário compreenda ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local de citação ou notificação.

2.   INFORMAÇÃO COMUNICADA NOS TERMOS DO Artigo 11.o, N.o 2, DO REGULAMENTO (UE) 2020/1784

Não foi possível proceder à citação/notificação no prazo de um mês a contar da receção do ato ☐

3.   RECUSA DE RECEÇÃO DO ATO [artigo 12.o, n.o 4 do Regulamento (UE) 2020/1784]

3.1.

O destinatário recusou a receção do ato em virtude da língua utilizada ☐

3.1.1.

Data da tentativa de citação ou notificação:

3.1.2.

Data de recusa, se disponível:

3.2.

O ato encontra-se apenso à presente certidão.

3.2.1.

Sim ☐

3.2.2.

Não ☐

4.   MOTIVO DA NÃO CITAÇÃO OU NÃO NOTIFICAÇÃO DO ATO

4.1.

Endereço desconhecido

4.1.1.

Foram tomadas medidas para determinar o endereço (24) sim ☐ não ☐

4.2.

Impossibilidade de encontrar o destinatário ☐

4.3.

Ato não citado ou notificado antes da data ou do prazo indicado no ponto 6.2. do pedido de citação ou notificação de atos (Formulário A) ☐

4.4.

Outros (queira especificar): ☐

4.5.

O ato encontra-se apenso à presente certidão sim ☐ não ☐

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO L

INFORMAÇÃO AO DESTINATÁRIO SOBRE O DIREITO DE RECUSAR A RECEÇÃO DO ATO

[Artigo 12.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (25)]

Destinatário:

I.   INFORMAÇÃO FACULTADA AO DESTINATÁRIO

O ato em anexo é citado ou notificado nos termos do Regulamento (UE) 2020/1784.

Tem a possibilidade de recusar a receção do ato em anexo se este não estiver redigido, ou acompanhado de uma tradução, numa língua que compreenda ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local de citação ou notificação.

Se desejar exercer esse direito, deve recusar a receção do ato no momento da citação ou notificação, diretamente junto da pessoa que a ela procede, ou no prazo de duas semanas a contar da citação ou notificação, devolvendo ao endereço indicado abaixo o presente formulário por si preenchido, ou qualquer declaração escrita que indique que recusa a receção do ato em anexo devido à língua em que foi emitido.

Importa assinalar que, se recusar a receção do ato em anexo e a autoridade ou o tribunal chamado a pronunciar-se no processo judicial em cujo âmbito a citação ou notificação foi requerida posteriormente decidir que a recusa é improcedente, essa autoridade ou tribunal pode aplicar as consequências jurídicas previstas no direito do Estado-Membro de foro por recusas injustificadas, como, por exemplo, considerar a citação ou notificação válida.

II.   ENDEREÇO PARA O QUAL DEVERÁ SER ENVIADO O FORMULÁRIO (26):

1.

Identificação:

2.

Endereço:

2.1.

Rua + número/caixa postal:

2.2.

Localidade + código postal:

2.3.

País:

3.

N.o de referência:

4.

Telefone:

5.

Fax ((*)):

6.

Correio eletrónico (e-mail):

III.   DECLARAÇÃO DO DESTINATÁRIO (27):

Eu, abaixo assinado(a), recuso aceitar o ato porque o mesmo não está redigido, nem acompanhado de uma tradução, numa língua que eu compreenda ou na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do local de citação ou notificação.

Compreendo a(s) seguinte(s) língua(s):

Búlgaro

Lituano

Espanhol

Húngaro

Checo

Maltês

Alemão

Neerlandês

Estónio

Polaco

Grego

Português

Inglês

Romeno

Francês

Eslovaco

Irlandês

Esloveno

Croata

Finlandês

Italiano

Sueco

Letão

Outras ☐ (queira especificar): …

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:


(1)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.

((*))  Esta informação é facultativa.

(2)  Se houver mais do que um requerente, devem ser fornecidas as informações previstas nos pontos 3.1. a 3.5.

(3)  Este ponto só é aplicável aos Estados-Membros com várias línguas oficiais.

(4)  Este ponto só é aplicável a partir da data de aplicação do sistema informático descentralizado, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784.

(5)  O uso deste formulário é facultativo.

(6)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.

(7)  O presente formulário só é aplicável aos Estados-Membros que prestam assistência em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/1784.

((*))  Esta informação é facultativa.

(8)  O uso deste formulário é facultativo.

(9)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.

(10)  O presente formulário só é aplicável ao Estado-Membro que presta assistência em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/1784.

(11)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.

(12)  A obrigação de envio do aviso de receção através do sistema informático descentralizado só é aplicável a partir da data de aplicação do sistema informático descentralizado, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784.

(13)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.

((*))  Esta informação é facultativa.

(14)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.

(15)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.

((*))  Esta informação é facultativa.

(16)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.

(17)  A obrigação de envio do aviso de receção através do sistema informático descentralizado só é aplicável a partir da data de aplicação do sistema informático descentralizado, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784.

(18)  A utilização deste formulário é facultativa.

(19)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.

((*))  Esta informação é facultativa.

(20)  A utilização deste formulário é facultativa.

(21)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.

(22)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.

(23)  Endereço estabelecido pela entidade requerida nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2020/1784.

(24)  Este ponto só é aplicável ao Estado-Membro que presta a assistência em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2020/1784.

(25)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.

(26)  A preencher pela autoridade que executa a citação ou notificação.

((*))  Esta informação é facultativa.

(27)  A preencher e assinar pelo destinatário.


ANEXO II

Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas

Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79).

 

Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura, segurança alimentar, legislação veterinária e fitossanitária, política de transportes, energia, fiscalidade, estatísticas, redes transeuropeias, sistema judiciário e direitos fundamentais, justiça, liberdade e segurança, ambiente, união aduaneira, relações externas, política externa, de segurança e de defesa e instituições, devido à adesão da República da Croácia (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1).

Apenas alterações aos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1393/2007


ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 1393/2007

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 5.o

Artigo 9.o

Artigo 6.o

Artigo 10.o

Artigo 7.o

Artigo 11.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 6

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 12.o, n.o 7

Artigo 9.o

Artigo 13.o

Artigo 10.o

Artigo 14.o

Artigo 11.o

Artigo 15.o

Artigo 12.o

Artigo 16.o

Artigo 13.o

Artigo 17.o

Artigo 14.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 15.o

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 16.o

Artigo 21.o

Artigo 17.o

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 25.o

Artigo 18.o

Artigo 26.o

Artigo 27.o

Artigo 28.o

Artigo 19.o

Artigo 22.o

Artigo 20.o

Artigo 29.o

Artigo 21.o

Artigo 30.o

Artigo 31.o, n.o 1

Artigo 31.o, n.o 2

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 31.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 31.o, n.o 4

Artigo 22.o, n.o 3

Artigo 31.o, n.o 5

Artigo 22.o, n.o 4

Artigo 31.o, n.o 6

Artigo 32.o

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 33.o, n.o 1

Artigo 33.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 33.o, n.o 3

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 33.o, n.o 4

Artigo 34.o

Artigo 24.o

Artigo 35.o, n.o 1

Artigo 35.o, n.o 2

Artigo 25.o

Artigo 36.o

Artigo 26.o

Artigo 37.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo III


Retificações

2.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 405/79


Retificação do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 314 de 5 de dezembro de 2019 )

1.

Na página 15, artigo 4.o, ponto 31:

onde se lê:

«31)

“Risco de concentração” ou “COM”: …»,

leia-se:

«31)

“Risco de concentração” ou “CON”: …»

2.

Na página 22, artigo 11.o, n.o 2:

onde se lê:

«(…) uma empresa de investimento reúna as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas …»,

leia-se:

«(…) uma empresa de investimento reúna as condições para ser considerada empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada …».

3.

Na página 46, artigo 57.o, n.o 2:

onde se lê:

«2.   Até 26 de junho de 2026 ou da data de aplicação às instituições de crédito das disposições relativas ao método padrão alternativo previstas na parte III, título IV, capítulo 1-A, (…).»,

leia-se:

«2.   Até 26 de junho de 2026 ou até à data de aplicação às instituições de crédito, para efeitos dos requisitos de fundos próprios, do método padrão alternativo previsto na parte III, título IV, capítulo 1-A, (…).»

4.

Na página 49, artigo 62.o [Alterações ao Regulamento (UE) n.o 575/2013], ponto 3, alínea a):

onde se lê:

«ii)

o valor total dos ativos da empresa é inferior a 30 mil milhões de EUR e a empresa faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que individualmente tenham um valor total de ativos inferior a 30 mil milhões de EUR e que exerçam qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE, ou

iii)

o valor total dos ativos da empresa é inferior a 30 mil milhões de EUR e a empresa faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que exerçam qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE é igual superior a 30 mil milhões de EUR, (…)»,

leia-se:

«ii)

o valor total dos ativos da empresa é inferior a 30 mil milhões de EUR e a empresa faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que individualmente tenham um valor total de ativos inferior a 30 mil milhões de EUR e que exerçam qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE, é igual ou superior a 30 mil milhões de EUR, ou

iii)

o valor total dos ativos da empresa é inferior a 30 mil milhões de EUR e a empresa faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que exerçam qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE é igual ou superior a 30 mil milhões de EUR. (…)»

5.

Na página 52, artigo 62.o [Alterações ao Regulamento (UE) n.o 575/2013], ponto 10, alínea a):

onde se lê:

«a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

“(…)

 

i)

(…)

a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, dos requisitos a que se refere o artigo 500.o do presente regulamento e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1, (…)

ii)

o montante dos fundos próprios principais de nível 1 consolidados relativo a essa filial que seja necessário em base consolidada para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, dos requisitos a que se refere o artigo 500.o do presente regulamento e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1;

b)

Os interesses minoritários da filial expressos em percentagem da totalidade dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 dessa empresa, acrescidos dos prémios de emissão, resultados retidos e outras reservas conexos.”»,

leia-se:

«a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

“(…)

 

i)

(…)

a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1, (…)

ii)

o montante dos fundos próprios principais de nível 1 consolidados relativo a essa filial que seja necessário em base consolidada para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1;

b)

Os interesses minoritários da filial expressos em percentagem da totalidade dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 dessa empresa.”»

6.

Na página 53, artigo 62.o [Alterações ao Regulamento (UE) n.o 575/2013], ponto 11, alínea a):

onde se lê:

«a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

“(…)

 

‘i)

(…)

a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea b) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128. o, ponto 6, dessa diretiva, dos requisitos a que se refere o artigo 500.o do presente regulamento e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios de nível 1, …

ii)

o montante dos fundos próprios de nível 1 consolidado relativo a essa filial que seja necessário em base consolidada para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea b) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, dos requisitos a que se refere o artigo 500.o do presente regulamento…

b)

Os fundos próprios de nível 1 elegível da filial, expresso em percentagem da totalidade dos instrumentos de fundos próprios de nível 1 dessa empresa, acrescido dos prémios de emissão, resultados retidos e outras reservas conexos.’”»

leia-se:

«a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

“(…)

 

‘i)

(…)

a soma do requisito estabelecido no artigo 92. o, n. o 1, alínea b) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458. o e 459. o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios de nível 1, …

ii)

o montante dos fundos próprios de nível 1 consolidado relativo a essa filial que seja necessário em base consolidada para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea b) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios de nível 1;

b)

Os fundos próprios de nível 1 elegível da filial, expresso em percentagem da totalidade dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 dessa empresa.’”»

7.

Na página 53, artigo 62.o [Alterações ao Regulamento (UE) n.o 575/2013], ponto 12, alínea a):

onde se lê:

«a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

“(…)

 

(i)

(…)

a soma do requisito estabelecido no artigo 92. o, n. o 1, alínea c) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458. o e 459. o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128. o, ponto 6, dessa diretiva, dos requisitos a que se refere o artigo 500. o do presente regulamento e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros; …

ii)

o montante dos fundos próprios relativo à filial que seja necessário em base consolidada para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92. o, n. o 1, alínea c) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458. o e 459. o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104. o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128. o, ponto 6, dessa diretiva, dos requisitos a que se refere o artigo 500. o do presente regulamento e de quaisquer outros requisitos locais adicionais em matéria de supervisão de fundos próprios em países terceiros;

b)

Os fundos próprios elegíveis da empresa, expressos em percentagem da totalidade dos instrumentos de fundos próprios da filial que estão incluídos nos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 e os prémios de emissão, os resultados retidos e outras reservas conexos.”»,

leia-se:

«a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

“(…)

 

i)

(…)

a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão de fundos próprios em países terceiros, …

ii)

o montante dos fundos próprios relativo à filial que seja necessário em base consolidada para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92. o, n. o 1, alínea c) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458. o e 459. o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104. o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128. o, ponto 6, dessa diretiva, e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão de fundos próprios em países terceiros;

b)

Os fundos próprios elegíveis da empresa, expressos em percentagem da totalidade dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de nível 2, com exclusão dos montantes a que se refere o artigo 62.o, alíneas c) e d), dessa empresa.”»

8.

Na página 55, artigo 62.o [Alterações ao Regulamento (UE) n.o 575/2013], ponto 25:

onde se lê:

«25)

No artigo 395.o, o n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   ….sobre todos os clientes ligados entre si que não sejam instituições, não exceda 25 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição.»,

leia-se:

«25)

O artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«1.   ….sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si que não sejam instituições ou empresas de investimento, cujo valor não seja superior a 25 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição.»

9.

Na página 56, artigo 62.o [Alterações ao Regulamento (UE) n.o 575/2013], ponto 33:

onde se lê:

«33)

No artigo 498.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

“…, e aos quais a Diretiva 2004/39/CE não se aplicava em 31 de dezembro de 2006.”»,

leia-se:

«33)

O artigo 498.o é substituído pelo seguinte:

“Artigo 498.o

Isenção para os operadores em mercadorias

Até 26 de junho de 2021 (…), e aos quais a Diretiva 2004/39/CE não se aplicava em 31 de dezembro de 2006.”»

10.

Na página 61, artigo 63.o [Alterações ao Regulamento (UE) n.o 600/2014], pontos 6 e 7:

onde se lê:

«6)

O artigo 49.o passa a ter a seguinte redação: ...;

7.

Ao artigo 52.o, é aditado o seguinte número:…,»,

leia-se:

«6)

O artigo 49.o é substituído pelo seguinte:

(…);

6-A)

O artigo 50.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 2 é substituído pelo seguinte:

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.o, n.o 9, artigo 2.o, n.o 2, artigo 13.o, n.o 2, artigo 15.o, n.o 5, artigo 17.o, n.o 3, artigo 19.o, n.os 2 e 3, artigo 31, n.o 4, Artigo 40, n.o 8, Artigo 41, n.o 8, Artigo 42, n.o 7, Artigo 45, n.o 10, Artigo 47, n.o 1-A, e Artigo 52, n.os 10 e 12 é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 2 de julho de 2014;

b)

o n.o 3 é substituído pelo seguinte:

3.   A delegação de poderes referida no artigo 1.o, n.o 9, no artigo 2.o, n.o 2, no artigo 13.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 5, no artigo 17.o, n.o 3, no artigo 19.o, n.os 2 e 3, e no artigo 31.o n.o 4, Artigo 40, n.o 8, Artigo 41, n.o 8, Artigo 42, n.o 7, Artigo 45, n.o 10, Artigo 47, n.o 1-A e Artigo 52, n.os 10 e 12 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificada. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor;

c)

o n.o 5 é substituído pelo seguinte:

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.o, n.o 9, do artigo 2.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 15.o, n.o 5, do artigo 17.o, n.o 3, do artigo 19.o, n.os 2 e 3, do artigo 31.o, n.o 4), o artigo 40.o, n.o 8, o artigo 41.o, n.o 8, o artigo 42.o, n.o 7, o artigo 45.o, n.o 10, o artigo 47.o, n.o 1-A e o artigo 52.o, n.os 10 ou 12 só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

7.

Ao artigo 52.o é aditado o seguinte número: (…);»

11.

Na página 63, artigo 66.o, n.o 3, alínea b):

onde se lê:

«b)

O ponto 30 do artigo 62.o é aplicável a partir de 25 de dezembro de 2019.»,

leia-se:

«b)

Os pontos 30, 32 e 33 do artigo 62.o são aplicáveis a partir de 25 de dezembro de 2019.»


2.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 405/84


Retificação da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 314 de 5 de dezembro de 2019 )

1.

Na página 71, artigo 2.o, n.o 2:

onde se lê:

«2.

(…) nos termos do artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033.»,

deve ler-se:

«2.

(…) nos termos do artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, e do artigo 1.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033.»

2.

Na página 72, artigo 3.o, n.o 1:

onde se lê:

«8)

“Cumprimento do critério do capital do grupo”: o cumprimento dos requisitos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/2033 (19)+ por parte de uma empresa‐mãe num grupo de empresas de investimento; (...)

11)

“Instituição financeira”: uma instituição financeira na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, do Regulamento (UE) 2019//2033 (21)+ ;»,

deve ler-se:

«8)

“Cumprimento do critério do capital do grupo”: o cumprimento dos requisitos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/2033 por parte de uma empresa‐mãe num grupo de empresas de investimento; (…)

11)

“Instituição financeira”: uma instituição financeira na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, do Regulamento (UE) 2019/2033;»

3.

Na página 73, artigo 4.o, n.o 1:

onde se lê:

«1.

Os Estados‐Membros designam uma ou mais autoridades competentes para desempenhar as funções e cumprir os deveres previstos na presente diretiva e no Regulamento (EU 2019/2033. …»,

deve ler-se:

«1.

Os Estados‐Membros designam uma ou mais autoridades competentes para desempenhar as funções e cumprir os deveres previstos na presente diretiva e no Regulamento (UE) 2019/2033. …»

4.

Na página 96, artigo 41.o, n.o 1:

onde se lê:

«1.

Tendo em conta o princípio da proporcionalidade e de forma comensurável à dimensão, importância sistémica, natureza, escala e complexidade das atividades exercidas pelas empresas de investimento que reúnem as condições para serem consideradas de pequena dimensão e não interligadas, conforme definição prevista no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, as autoridades competentes podem exigir que essas empresas disponham de níveis de fundos próprios que, …»,

deve ler-se:

«1.

Tendo em conta o princípio da proporcionalidade e de forma comensurável à dimensão, importância sistémica, natureza, escala e complexidade das atividades exercidas pelas empresas de investimento que não reúnem as condições para serem consideradas de pequena dimensão e não interligadas, conforme definição prevista no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, as autoridades competentes podem exigir que aquelas empresas disponham de níveis de fundos próprios que, …»

5.

Na página 96, artigo 41.o, n.o 2:

onde se lê:

«2.

As autoridades competentes reveem, se adequado, o nível de fundos próprios fixado por cada empresa de investimento que reúne as condições para ser considerada de pequena dimensão e não interligada, …»,

deve ler-se:

«2.

As autoridades competentes reveem, se adequado, o nível de fundos próprios fixado por cada empresa de investimento que não reúne as condições para ser considerada de pequena dimensão e não interligada, …»

6.

Na página 97, artigo 44.o:

onde se lê:

«Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes dispõem de poderes para:

a)

Exigir que as empresas de investimento que reúnem as condições para serem consideradas de pequena dimensão e não interligadas, …;

b)

Exigir que as empresas de investimento que reúnem as condições para serem consideradas de pequena dimensão e não interligadas, …;»,

deve ler-se:

«Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes dispõem de poderes para:

a)

Exigir que as empresas de investimento que não reúnem as condições para serem consideradas de pequena dimensão e não interligadas, …;

b)

Exigir que as empresas de investimento que não reúnem as condições para serem consideradas de pequena dimensão e não interligadas, …;»

7.

Na página 102, artigo 54.o:

onde se lê:

«Nos termos do capítulo 2, secção 3, do presente título, …»,

deve ler-se:

«Nos termos do capítulo 1, secção 3, do presente título, …»

8.

Na página 104, artigo 59.o (Alteração da Diretiva 2002/87/CE):

onde se lê:

«No artigo 2.o da Diretiva 2002/87/CE, o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

“7) ‘ (*1) e as Diretivas 2009/138/CE, 2013/36/UE (***), 2014/65/UE (****), e (UE) 2019/2033 (*2) do Parlamento Europeu e do Conselho.

deve ler-se:

«No artigo 2.o da Diretiva 2002/87/CE, o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

“7) (*3) e as Diretivas 2009/138/CE, 2013/36/UE (***), 2014/65/UE (****), e (UE) 2019/2034 (*4) do Parlamento Europeu e do Conselho.

9.

Na página 104, artigo 60.o (Alteração da Diretiva 2009/65/CE), asterisco:

onde se lê:

« (*)

Regulamento (UE) n.o 2019/2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013 (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 2019/2033 de 5.12.2019, p. 2019/2033). »,

deve ler-se:

«(*)

Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013 (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).»

10.

Na página 104, artigo 61.o (Alteração da Diretiva 2011/61/UE), no asterisco:

onde se lê:

« (*)

Regulamento (UE) n.o 2019/2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013 (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 2019/2033 de 5.12.2019, p. 2019/2033).»,

deve ler-se:

« (*)

Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013 (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).»

11.

Na página 107, artigo 62.o (Alteração da Diretiva 2013/36/UE), ponto 12:

onde se lê:

«12)

No artigo 53.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

“2.

(…) da Diretiva (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5) e com outras diretivas aplicáveis às instituições de crédito. Tais informações ficam sujeitas ao disposto no n.o 1.

deve ler-se:

«12)

No artigo 53.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

“2.

(…) da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6) e com outras diretivas aplicáveis às instituições de crédito. Tais informações ficam sujeitas ao disposto no n.o 1.

12.

Na página 108, artigo 62.o (Alteração da Diretiva 2013/36/UE), ponto 18:

onde se lê:

«18)

No artigo 114.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

“1.

(…) a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada alerta logo que possível, sob reserva do título IV, capítulo 1, secção II, da Diretiva (UE) 2019/2033, a EBA e as autoridades a que se referem o artigo 58.o, n.o 4, e o artigo 59.o e comunica‐lhes todas as informações essenciais à prossecução das respetivas atribuições. Essas obrigações aplicam‐se a todas as autoridades competentes.”;»,

deve ler-se:

«18)

No artigo 114.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

“1.

(…) a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada alerta logo que possível, sob reserva do título IV, capítulo 1, secção 2, da Diretiva (UE) 2019/2034, a EBA e as autoridades a que se referem o artigo 58.o, n.o 4, e o artigo 59.o e comunica‐lhes todas as informações essenciais à prossecução das respetivas atribuições. Essas obrigações aplicam‐se a todas as autoridades competentes.”;»

13.

Na página 109, artigo 62.o (Alteração da Diretiva 2013/36/UE), ponto 19, alíneas a), b) e c):

onde se lê:.

«… no título IV, capítulo 1, secção 2, da Diretiva (UE) 2019/2033 …»,

deve ler-se:

«… no título IV, capítulo 1, secção 2, da Diretiva (UE) 2019/2034 …»

14.

Na página 109, artigo 62.o (Alteração da Diretiva 2013/36/UE), ponto 20:

onde se lê:.

«20)

No artigo 125.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

“2.

(…) aos previstos no artigo 53.o, n.o 1, da presente diretiva, no caso das instituições de crédito, ou no artigo 15.o da Diretiva (UE) 2019/2033”«;

deve ler-se:

«20)

No artigo 125.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

“2.

(…) aos previstos no artigo 53.o, n.o 1, da presente diretiva, no caso das instituições de crédito, ou no artigo 15.o da Diretiva (UE) 2019/2034.”»

15.

Na página 109, artigo 63.o (Alteração da Diretiva 2014/59/UE), ponto 1:

onde se lê:.

«1)

No artigo 2.o, n.o 1, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

“3)

‘Empresa de investimento’, uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 22, do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7) que está sujeita ao requisito de capital inicial previsto no artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8);

deve ler-se:

«1)

No artigo 2.o, n.o 1, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

“3)

‘Empresa de investimento’, uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 22, do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (*9) que está sujeita ao requisito de capital inicial previsto no artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho (*10);

16.

Na página 110, artigo 63.o (Alteração da Diretiva 2014/59/UE), ponto 2:

onde se lê:

«2)

Ao artigo 45.o é aditado o seguinte número:

“3.

Nos termos do artigo 65.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033, …”»,

deve ler-se:

«2)

Ao artigo 45.o é aditado o seguinte número:

“3.

Nos termos do artigo 65.o do Regulamento (UE) 2019/2033, …”»

17.

Na página 110, artigo 64.o (Alteração da Diretiva 2014/65/UE), ponto 1, asterisco:

onde se lê:

« (*)

Regulamento (UE) n.o 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013 (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 2019/2033 de 5.12.2019, p. 2019/2033).»,

deve ler-se:

« (*)

Regulamento (UE) n.o 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013 (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).»

18.

Na página 110, artigo 64.o (Alteração da Diretiva 2014/65/UE), ponto 2:

onde se lê:

«2)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 15.o

Dotação inicial de capital

Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes apenas concedem autorização se a empresa de investimento dispuser de capital inicial suficiente, de acordo com o previsto no artigo 9.o da Diretiva (UE) 2019/2033. do Parlamento Europeu e do Conselho (*11), tendo em conta a natureza do serviço ou atividade de investimento em causa.

deve ler-se:

«2)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 15.o

Dotação inicial de capital

Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes apenas concedem autorização se a empresa de investimento dispuser de capital inicial suficiente, de acordo com o previsto no artigo 9.o da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho (*12), tendo em conta a natureza do serviço ou atividade de investimento em causa.

19.

Na página 111, artigo 64.o (Alteração da Diretiva 2014/65/UE), ponto 3:

onde se lê:

«3)

O artigo 41.o passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 41.o

Concessão da autorização

(…)

5.

(…) do Regulamento (UE) 575/2013, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, do Regulamento (UE) 2019/2033, da Diretiva 2013/36/UE e da Diretiva (UE) 2019/2033.”»,

deve ler-se:

«3)

O artigo 41.o passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 41.o

Concessão da autorização

(…)

5.

(….) do Regulamento (UE) 575/2013, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, do Regulamento (UE) 2019/2033, da Diretiva 2013/36/UE e da Diretiva (UE) 2019/2034.”».

20.

Na página 113, artigo 67.o, n.o 1, segundo parágrafo:

onde se lê:

«Os Estados‐Membros aplicam essas medidas a partir de 26 de junho de 2021. No entanto, os Estados‐Membros aplicam as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 64.o, n.o 5 a partir de 26 de março de 2020.»,

deve ler-se:

«Os Estados‐Membros aplicam essas medidas a partir de 26 de junho de 2021. No entanto, até 27 de dezembro de 2020, os Estados‐Membros aplicam as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 62.o, ponto 6, em relação ao artigo 8-A, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE e a partir de 26 de março de 2020 as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 64.o, ponto 5.»