ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 395

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
25 de novembro de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação sobre a data de assinatura e aplicação provisória do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook relativo à prorrogação do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1753 da Comissão, de 18 de novembro de 2020, que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [Ribeiro (DOP)]

2

 

*

Regulamento (UE) 2020/1754 da Comissão, de 19 de novembro de 2020, que encerra a pesca do atum-patudo no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1755 da Comissão, de 24 de novembro de 2020, relativo à autorização de uma preparação de Bacillus coagulans DSM 32016 como aditivo em alimentos para leitões Suidae não desmamados e desmamados, aves de capoeira de engorda e aves ornamentais (detentor da autorização Biochem Zusatzstoffe Handels- und Produktionsges. mbH) ( 1 )

5

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

25.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 395/1


Informação sobre a data de assinatura e aplicação provisória do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook relativo à prorrogação do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook

A União Europeia e o Governo das Ilhas Cook assinaram, em 13 de novembro de 2020, em Bruxelas, o Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook relativo à prorrogação do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook.

Assim sendo, o Acordo aplica‐se provisoriamente a partir de 14 de novembro de 2020, por força do seu ponto 6, por um período máximo de um ano.


REGULAMENTOS

25.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 395/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1753 DA COMISSÃO

de 18 de novembro de 2020

que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [«Ribeiro» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Ribeiro», apresentado pela Espanha ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

A Comissão publicou o pedido de aprovação da alteração do caderno de especificações no Jornal Oficial da União Europeia, em aplicação do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (2).

(3)

A Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(4)

Importa, pois, aprovar a alteração do caderno de especificações, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia relativa à denominação «Ribeiro» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2020.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO C 196 de 11.6.2020, p. 33.


25.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 395/3


REGULAMENTO (UE) 2020/1754 DA COMISSÃO

de 19 de novembro de 2020

que encerra a pesca do atum-patudo no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho (2) fixa quotas para 2020.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de atum-patudo no oceano Atlântico efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em Portugal esgotaram a quota atribuída para 2020.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2020 a Portugal relativamente à unidade populacional de atum-patudo referida no anexo no oceano Atlântico é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em Portugal é proibida a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2020.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 25 de 30.1.2020, p. 1).


ANEXO

N.o

30/TQ/123

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

BET/ATLANT

Espécie

Atum-patudo (Thunnus obesus), incluindo condição especial BET/*ATLLL e BET/*ATLPS

Zona

Oceano Atlântico

Data do encerramento

27.10.2020


25.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 395/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1755 DA COMISSÃO

de 24 de novembro de 2020

relativo à autorização de uma preparação de Bacillus coagulans DSM 32016 como aditivo em alimentos para leitões Suidae não desmamados e desmamados, aves de capoeira de engorda e aves ornamentais (detentor da autorização Biochem Zusatzstoffe Handels- und Produktionsges. mbH)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de Bacillus coagulans DSM 32016. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma preparação de Bacillus coagulans DSM 32016 como aditivo em alimentos para leitões Suidae não desmamados e desmamados, aves de capoeira de engorda e aves ornamentais, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 25 de maio de 2020 (2), que a preparação de Bacillus coagulans DSM 32016, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu também que esta preparação não é um irritante cutâneo/ocular nem um sensibilizante cutâneo, mas que deve ser considerado como um sensibilizante respiratório. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu igualmente que a preparação tem potencial para ser eficaz como aditivo zootécnico nos alimentos para animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de Bacillus coagulans DSM 32016 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização do produto, tal como especificado no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal (2020); 18(6): 6158.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4b1900

Biochem Zusatzstoffe Handels- und Produktionsges. mbH

Bacillus coagulans DSM 32016

Composição do aditivo

Preparação de Bacillus coagulans DSM 32016 com um mínimo de 2 × 10 10 UFC/g de aditivo

Forma sólida

Leitões Suidae desmamados e não desmamados

1 × 109

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Pode ser utilizado nos alimentos para animais que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: halofuginona e diclazuril.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

15.12.2030

Caracterização da substância ativa

Esporos viáveis de células deBacillus coagulans DSM 32016

Aves de capoeira de engorda

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para a alimentação animal, em pré-misturas e nos alimentos para animais: Método de espalhamento em placa em ágar MRS (baseado no método EN 15787).

Identificação: Eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Aves ornamentais


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports