ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 393

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
23 de novembro de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1744 do Conselho, de 20 de novembro de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) 2019/796 relativo a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1745 do Conselho, de 18 de novembro de 2020, relativa à entrada em vigor das disposições do acervo de Schengen em matéria de proteção de dados e à entrada em vigor a título provisório de determinadas disposições do acervo de Schengen na Irlanda

3

 

*

Decisão (PESC) 2020/1746 do Conselho, de 20 de novembro de 2020, que altera e atualiza a Decisão (PESC) 2018/340 que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP

12

 

*

Decisão (UE) 2020/1747 do Conselho, de 20 de novembro de 2020, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado ao abrigo do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, no que diz respeito à alteração dos apêndices 2-C-1 e 2-C-2 do anexo 2-C relativo aos Veículos a Motor e suas Partes

17

 

*

Decisão (PESC) 2020/1748 do Conselho, de 20 de novembro de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2019/797 relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros

19

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

23.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 393/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1744 DO CONSELHO

de 20 de novembro de 2020

que dá execução ao Regulamento (UE) 2019/796 relativo a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/796 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativo a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de maio de 2019, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2019/796.

(2)

Em 30 de julho de 2020, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) 2020/1125 (2), que acrescentou seis pessoas singulares e três entidades ou organismos à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo I do Regulamento (UE) 2019/796.

(3)

Foram recebidas informações atualizadas relativamente a duas entradas na lista de pessoas singulares.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/796 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) 2019/796 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 129 I de 17.5.2019, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1125 do Conselho, de 30 de julho de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) 2019/796 relativo a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros (JO L 246 de 30.7.2020, p. 4).


ANEXO

No anexo I do Regulamento (UE) 2019/796, no ponto «A. Pessoas singulares», as entradas 1 e 2 são substituídas pelas seguintes entradas:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«1.

GAO Qiang

Data de nascimento: 4 de outubro de 1983

Local de nascimento: Província de Shandong, China

Endereço: Room 1102, Guanfu Mansion, 46 Xinkai Road, Hedong District, Tianjin, China

Nacionalidade: chinesa

Sexo: masculino

Gao Qiang está envolvido na “Operation Cloud Hopper”, uma série de ciberataques com um efeito significativo, proveniente do exterior da União e que constitui uma ameaça externa para a União ou os seus Estados-Membros, e de ciberataques com um efeito significativo contra Estados terceiros.

A “Operação Cloud Hopper” atacou os sistemas de informação de empresas multinacionais em seis continentes, incluindo empresas localizadas na União, e obteve acesso não autorizado a dados sensíveis do ponto de vista comercial, o que resultou em significativos prejuízos económicos.

O interveniente conhecido por “APT10” (“Advanced Persistent Threat 10”) (t.c.p. “Red Apollo”, “CVNX”, “Stone Panda”, “MenuPass” e “Potassium”) realizou a “Operation Cloud Hopper”.

Pode estabelecer-se uma ligação entre Gao Qiang e o interveniente “APT10”, nomeadamente através da associação de Gao Qiang à infraestrutura de comando e controlo do interveniente “APT10”. Além disso, a Huaying Haitai, entidade designada por apoiar e facilitar a “Operation Cloud Hopper”, empregou Gao Qiang. Gao Qiang tem ligações a Zhang Shilong, também designado pela sua ligação à “Operation Cloud Hopper”. Por conseguinte, Gao Qiang está associado à Huaying Haitai e a Zhang Shilong.

30.7.2020

2.

ZHANG Shilong

Data de nascimento: 10 de setembro de 1981

Local de nascimento: China

Endereço: Hedong, Yuyang Road No 121, Tianjin, China

Nacionalidade: chinesa

Sexo: masculino

Zhang Shilong está envolvido na “Operation Cloud Hopper”, uma série de ciberataques com um efeito significativo, proveniente do exterior da União e que constitui uma ameaça externa para a União ou os seus Estados-Membros, e de ciberataques com um efeito significativo contra Estados terceiros.

A “Operação Cloud Hopper” atacou os sistemas de informação de empresas multinacionais em seis continentes, incluindo empresas localizadas na União, e obteve acesso não autorizado a dados sensíveis do ponto de vista comercial, o que resultou em significativos prejuízos económicos.

O interveniente conhecido por “APT10” (“Advanced Persistent Threat 10”) (t.c.p. “Red Apollo”, “CVNX”, “Stone Panda”, “MenuPass” e “Potassium”) realizou a “Operation Cloud Hopper”.

Pode estabelecer-se uma ligação entre Zhang Shilong e o interveniente “APT10”, nomeadamente através do programa malicioso que Zhang Shilong desenvolveu e testou em ligação com os ciberataques levados a cabo pelo interveniente “APT10”. Além disso, a Huaying Haitai, entidade designada por apoiar e facilitar a “Operation Cloud Hopper”, empregou Zhang Shilong. Zhang Shilong tem ligações a Gao Qiang, também designado pela sua ligação à “Operation Cloud Hopper”. Por conseguinte, Zhang Shilong está associado à Huaying Haitai e a Gao Qiang.

30.7.2020»


DECISÕES

23.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 393/3


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1745 DO CONSELHO

de 18 de novembro de 2020

relativa à entrada em vigor das disposições do acervo de Schengen em matéria de proteção de dados e à entrada em vigor a título provisório de determinadas disposições do acervo de Schengen na Irlanda

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2002/192/CE, e em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Protocolo n.o 19»), o Conselho autorizou a Irlanda a participar em determinadas disposições do acervo de Schengen.

(2)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.os 1 e 3, da Decisão 2002/192/CE, as disposições a que se refere o artigo 1.o dessa decisão entram em vigor entre a Irlanda e os Estados-Membros e outros Estados em que já estejam em vigor quando, em todos os e nos outros Estados, estiverem preenchidas as condições prévias para a sua aplicação, mediante uma decisão de execução adotada pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos seus membros referidos no artigo 1.o do Protocolo n.o 19, e do representante do Governo da Irlanda. O Conselho pode fixar datas diferentes para a entrada em vigor das diversas disposições por área temática.

(3)

Em 8 de janeiro de 2018, a Irlanda manifestou a sua intenção de dar início à aplicação das seguintes partes do acervo de Schengen: Sistema de Informação Schengen (SIS) e regras de proteção de dados conexas.

(4)

Por carta de 7 de julho de 2020, a Irlanda manifestou a sua intenção de dar início à aplicação das seguintes partes do acervo de Schengen: cooperação judiciária, cooperação no domínio da droga, cooperação policial e artigo 26.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (2) («Convenção de Schengen»). Nessa carta, a Irlanda manifestou também a sua intenção de aplicar o artigo 27.o da Convenção de Schengen, incluindo a Diretiva 2002/90/CE do Conselho (3) e a Decisão-Quadro 2002/946/JAI do Conselho (4) que constituem os seus desenvolvimentos subsequentes, bem como as Decisões 2008/149/JAI (5) e 2011/349/UE do Conselho (6), a partir de 1 de janeiro de 2022.

No que diz respeito à Decisão do Comité Executivo de 22 de dezembro de 1994 (7), a Irlanda tenciona dar início à aplicação dessa decisão a partir de 1 de julho de 2022.

(5)

A Irlanda indicou assim que estava agora pronta a pôr em vigor a título provisório as disposições do acervo de Schengen referidas no artigo 1.o da Decisão 2002/192/CE na medida em que digam respeito ao funcionamento do SIS («disposições que digam respeito ao funcionamento do SIS»), à cooperação judiciária, à cooperação no domínio da droga, à cooperação policial e ao artigo 26.o da Convenção de Schengen, com exceção do artigo 27.o da Convenção de Schengen, bem como das Decisões 2008/149/JAI e 2011/349/UE e da Decisão do Comité Executivo de 22 de dezembro de 1994, que deverão ser aplicados numa fase posterior.

(6)

No que respeita à avaliação da Irlanda para efeitos da verificação do preenchimento das condições necessárias à aplicação das partes pertinentes do acervo de Schengen em que o país solicitou participar, é aplicável o Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho (8). No entanto, tendo em conta que algumas das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda participa deverão ser aplicadas a título provisório, devendo as avaliações ser realizadas apenas numa fase posterior, é necessário simplificar os procedimentos de seguimento e monitorização previstos no Regulamento (UE) n.o 1053/2013 caso as referidas avaliações demonstrem que as condições de aplicação das partes pertinentes do acervo de Schengen não foram preenchidas pela Irlanda.

(7)

O Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) rege o estabelecimento, o funcionamento e a utilização do SIS no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal. Uma vez aplicável, o referido regulamento substituirá a Decisão 2007/533/JAI do Conselho (10), que atualmente se aplica nesses domínios.

(8)

O cumprimento dos requisitos em matéria de proteção de dados é uma condição prévia para a aplicação a título provisório das disposições que digam respeito ao funcionamento do SIS. Em consonância com o Regulamento (UE) n.o 1053/2013, e com base nos programas anuais e plurianuais de avaliação da Comissão criados nos termos do referido regulamento, a avaliação da proteção de dados teve lugar entre 19 e 23 de novembro de 2018 e a Comissão adotou um relatório de avaliação em 9 de agosto de 2019.

(9)

O relatório de avaliação concluiu que a Irlanda preenche as condições necessárias à aplicação das disposições do acervo de Schengen referidas no artigo 1.o, alínea a), subalínea ii), da Decisão 2002/192/CE, na medida em que dizem respeito à proteção de dados, permitindo assim que a Irlanda ponha em vigor as referidas disposições.

(10)

Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão de Execução (UE) 2015/450 da Comissão (11), verificou-se que, do ponto de vista técnico, o sistema nacional (N.SIS) da Irlanda está pronto para ser integrado no SIS.

(11)

Uma vez que a Irlanda adotou as disposições técnicas e jurídicas necessárias para o tratamento de dados do SIS e para o intercâmbio de informações suplementares, é possível fixar uma data a partir da qual as disposições que digam respeito ao funcionamento do SIS deverão ser aplicadas a título provisório na Irlanda. A aplicação da presente decisão deverá permitir que os dados do SIS, bem como as informações suplementares e os dados adicionais, sejam transferidos para a Irlanda. A utilização concreta destes intercâmbios de dados permitirá a verificação da correta aplicação das disposições que digam respeito ao funcionamento do SIS na Irlanda, através dos procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis.

(12)

Tendo em conta que o acervo de Schengen foi concebido e funciona como um conjunto coerente, o Conselho considera que qualquer aplicação parcial pela Irlanda das disposições do acervo de Schengen em que participa tem de respeitar a coerência das áreas temáticas que constituem o conjunto do acervo. Por conseguinte, para que a Irlanda possa aplicar a título provisório as disposições que digam respeito ao funcionamento do SIS é necessário que a título provisório a Irlanda ponha em vigor as disposições do acervo de Schengen relativas à cooperação judiciária, à cooperação no domínio da droga, à cooperação policial e ao artigo 26.o da Convenção de Schengen a partir da mesma data da entrada em vigor a título provisório das disposições que digam respeito ao funcionamento do SIS, ou seja, a partir da data de aplicação da presente decisão.

(13)

No prazo de seis meses a contar da data de aplicação da presente decisão, deverão ser realizadas visitas de avaliação na Irlanda a fim de verificar se o SIS funciona devidamente e se a Decisão 2007/533/JAI está a ser aplicada corretamente. No prazo de 12 meses a contar da data de aplicação da presente decisão, deverão ser enviados questionários à Irlanda e deverão ser realizadas visitas de avaliação nesse país, conforme adequado, para avaliar a aplicação das disposições do acervo de Schengen relativas à cooperação judiciária, à cooperação no domínio da droga, à cooperação policial e ao artigo 26.o da Convenção de Schengen, a fim de demonstrar que os requisitos relativos a toda a legislação pertinente e às atividades operacionais foram preenchidos.

(14)

Tendo em conta a importância da coerência na aplicação do acervo de Schengen e a importância do SIS enquanto medida compensatória no espaço de liberdade, segurança e justiça, e tendo em conta que algumas das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda participa deverão ser aplicadas a título provisório, devendo as avaliações ser realizadas apenas numa fase posterior, deverá ser criado um mecanismo destinado a retirar o acesso operacional da Irlanda ao SIS («mecanismo de retirada do acesso operacional da Irlanda ao SIS») caso as avaliações concluam que as condições de aplicação das disposições que digam respeito ao funcionamento do SIS não foram preenchidas pela Irlanda. O mesmo mecanismo deverá aplicar-se caso as avaliações concluam que as condições de aplicação das disposições do acervo de Schengen relativas à cooperação judiciária, à cooperação no domínio da droga, à cooperação policial e ao artigo 26.o da Convenção de Schengen, que são necessárias para o bom funcionamento do SIS, não foram preenchidas pela Irlanda. Em ambos os casos, a Irlanda deverá deixar de ter acesso operacional ao SIS. Para esse feito, o Conselho deverá, por meio de uma decisão de execução, fixar uma data a partir da qual as disposições que digam respeito ao funcionamento do SIS deixem de ser aplicáveis à Irlanda e adotar as disposições transitórias necessárias para o intercâmbio de informações suplementares relativas a indicações inseridas no SIS antes dessa data. A eu-LISA deverá tomar as disposições necessárias para retirar a Irlanda do SIS.

(15)

Por conseguinte, a presente decisão deverá pôr em vigor a título provisório as disposições que digam respeito ao funcionamento do SIS e as restantes disposições referidas no artigo 1.o da Decisão 2002/192/CE, com exceção do artigo 27.o da Convenção de Schengen bem como das Decisões 2008/149/JAI e 2011/349/UE e da Decisão do Comité Executivo de 22 de dezembro de 1994 que deverão entrar em vigor a título provisório numa fase posterior. Após a conclusão bem-sucedida das avaliações das disposições que entrarem em vigor a título provisório, e sem prejuízo do mecanismo de retirada do acesso operacional da Irlanda ao SIS c, o Conselho deverá, no prazo de 24 meses a contar da data de aplicação da presente decisão, analisar a situação com vista a adotar, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Decisão 2002/192/CE em conjugação com o artigo 4.o do Protocolo n.o 19, uma decisão de execução que fixe a data para a entrada em vigor definitiva.

(16)

A Irlanda deverá pôr em vigor a título provisório o artigo 27.o da Convenção de Schengen e as Decisões 2008/149/JAI e 2011/349/UE o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2022. A Irlanda deverá pôr em vigor a título provisório a Decisão do Comité Executivo de 22 de dezembro de 1994 o mais tardar a partir de 1 de julho de 2022. A Irlanda deverá notificar ao Conselho a data a partir da qual dará início à aplicação destas disposições em conformidade.

(17)

O Regulamento (UE) 2016/94 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) revogou várias decisões do Comité Executivo que integravam o acervo de Schengen e eram referidas no artigo 1.o, alínea c), da Decisão 2002/192/CE por se terem tornado obsoletas. Por conseguinte, a Irlanda não deverá pôr em vigor essas decisões. Trata-se, nomeadamente, das decisões do Comité Executivo SCH/Com-ex (93) 14 (melhoria da prática da cooperação judiciária em matéria de luta contra o tráfico de estupefacientes), SCH/Com-ex (98) 52 (manual sobre cooperação policial transfronteiras) e SCH/Com-ex (99) 11 rev 2 (acordo de cooperação em matéria de procedimentos de infrações rodoviárias).

(18)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (13), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (14).

(19)

Nos termos do artigo 2.o do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os direitos e as obrigações entre, por um lado, a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e, por outro, a República da Islândia e o Reino da Noruega, nos domínios do acervo de Schengen aplicáveis àqueles Estados (15), o Comité Misto criado nos termos do artigo 3.o do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen foi consultado nos termos do artigo 4.o do referido acordo sobre a elaboração da presente decisão.

(20)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (16), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos G, H e I, da Decisão 1999/437/CE em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (17).

(21)

Nos termos do artigo 5.o do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, o Comité Misto criado por força do seu artigo 3.o foi informado acerca da preparação da presente decisão.

(22)

Em relação ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (18), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos G, H e I, da Decisão 1999/437/CE em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (19),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Irlanda põe em vigor as disposições referidas no artigo 1.o, alínea a), subalínea ii), da Decisão 2002/192/CE, na medida em que se referem à proteção de dados, incluindo as disposições pertinentes dos atos que constituem um desenvolvimento do acervo de Schengen adotados após a adoção da Decisão 2002/192/CE e enumerados no anexo da presente decisão, e essas disposições aplicam-se à Irlanda nas suas relações com o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, a partir de 1 de janeiro de 2021.

2.   A Irlanda põe em vigor as seguintes disposições, incluindo as disposições pertinentes dos atos que constituem um desenvolvimento do acervo de Schengen adotados após a adoção da Decisão 2002/192/CE e enumerados no anexo da presente decisão, e essas disposições aplicam-se à Irlanda nas suas relações com o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, a título provisório e sob reserva das condições especificadas na presente decisão, a partir de 1 de janeiro de 2021:

a)

as disposições referidas no artigo 1.o, alínea a), subalíneas ii) e iii), da Decisão 2002/192/CE, na medida em que digam respeito ao funcionamento do SIS; e

b)

as restantes disposições referidas no artigo 1.o da Decisão 2002/192/CE.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 2 do presente artigo:

a)

a Irlanda põe em vigor o artigo 27.o da Convenção de Schengen, incluindo a Diretiva 2002/90/CE e a Decisão-Quadro 2002/946/JAI, que constituem os seus desenvolvimentos subsequentes, bem como as Decisões 2008/149/JAI e 2011/349/UE, e essas disposições aplicam-se à Irlanda a título provisório o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2022;

b)

a Irlanda põe em vigor a Decisão do Comité Executivo de 22 de dezembro de 1994 e essa decisão aplica-se à Irlanda a título provisório o mais tardar a partir de 1 de julho de 2022.

A Irlanda notifica o Conselho da data a partir da qual dará início à aplicação das disposições referidas no presente número.

4.   A partir de 4 de janeiro de 2021, as indicações do SIS na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/533/JAI e referidas nos capítulos V (indicações de pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega ou extradição), VI (indicações relativas a pessoas desaparecidas), VII (indicações de pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial), VIII (indicações de pessoas e objetos para efeitos de controlo discreto ou de controlo específico) e IX (indicações de objetos para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processos penais) dessa decisão, bem como as informações suplementares e os dados adicionais na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), dessa decisão, relacionadas com essas indicações, são disponibilizadas à Irlanda em conformidade com a referida decisão.

5.   A partir de 15 de março de 2021, a Irlanda introduz dados no SIS e utiliza os dados do SIS, bem como as informações suplementares e os dados adicionais referidos no n.o 4, em conformidade com a Decisão 2007/533/JAI.

Artigo 2.o

1.   Até 30 de junho de 2021, devem ser realizadas visitas de avaliação na Irlanda de acordo com os procedimentos aplicáveis previstos no Regulamento (UE) n.o 1053/2013, a fim de verificar se o SIS funciona devidamente e se a Decisão 2007/533/JAI está a ser aplicada corretamente.

2.   Até 31 de Dezembro de 2021, devem ser enviados questionários à Irlanda e devem ser realizadas visitas de avaliação na Irlanda de acordo com os procedimentos aplicáveis previstos no Regulamento (UE) n.o 1053/2013, a fim de verificar se os requisitos relativos a toda a legislação pertinente e às atividades operacionais foram preenchidos e se as disposições do acervo de Schengen relativas à cooperação judiciária, à cooperação no domínio da droga, à cooperação policial e ao artigo 26.o da Convenção de Schengen estão a ser aplicadas corretamente.

3.   Os relatórios de avaliação elaborados em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 1053/2013 devem ter em conta o grau de preparação para a aplicação ou, se for o caso, para a aplicação a título provisório, pela Irlanda, das disposições referidas no artigo 1.o, n.o 3, da presente decisão.

4.   Os relatórios de avaliação são apresentados ao Conselho. Esses relatórios de avaliação devem concluir se as condições de aplicação das disposições pertinentes do acervo de Schengen no domínio em causa foram preenchidas pela Irlanda. Caso um relatório de avaliação relativo à cooperação judiciária, à cooperação no domínio da droga, à cooperação policial ou ao artigo 26.o da Convenção de Schengen conclua que as condições de aplicação das disposições pertinentes do acervo de Schengen num desses domínios não foram preenchidas pela Irlanda, esse relatório de avaliação deve indicar explicitamente se, e em que medida, a não aplicação dessas condições afeta o bom funcionamento do SIS. À luz das conclusões e apreciações constantes dos relatórios de avaliação, é aplicável o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1053/2013.

5.   Em derrogação do disposto no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1053/2013, a Irlanda deve apresentar à Comissão e ao Conselho um plano de ação destinado a corrigir as deficiências identificadas nos relatórios de avaliação no prazo de um mês a contar da data de adoção das recomendações referidas no artigo 15.o do mesmo regulamento.

Caso a Comissão conclua na sua apreciação que o plano de ação fornecido pela Irlanda é inadequado ou caso os relatórios de avaliação identifiquem alguma deficiência que afete gravemente o bom funcionamento do SIS e essa deficiência não seja corrigida pela Irlanda no prazo de seis meses a contar da data da adoção das recomendações referidas no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1053/2013, a Irlanda deixa de ter acesso operacional ao SIS até que as condições de aplicação dessas disposições sejam preenchidas pela Irlanda.

A fim de determinar se a Irlanda corrigiu as deficiências identificadas e se as condições de aplicação das disposições pertinentes do acervo de Schengen foram preenchidas, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma apreciação no final do prazo de seis meses. A Comissão deve transmitir igualmente essa apreciação ao Parlamento Europeu.

Caso a apreciação conclua que as condições de aplicação das disposições pertinentes do acervo de Schengen necessárias ao bom funcionamento do SIS não foram preenchidas pela Irlanda, o Conselho, no prazo de um mês a contar da data dessa apreciação, por meio de um ato de execução:

a)

fixa uma data a partir da qual o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e n.os 4 e 5, deixa de ser aplicável; e

b)

adota as medidas transitórias necessárias para assegurar o intercâmbio de informações suplementares relativas a indicações inseridas no SIS antes da data referida na alínea a) do presente parágrafo.

A eu-LISA toma as medidas necessárias para retirar a Irlanda do SIS.

Se for caso disso, o Conselho analisa a situação com vista a adotar uma nova decisão, por meio de um ato de execução, que fixe a data em que a Irlanda porá em vigor, a título provisório, as disposições referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da presente decisão.

6.   Sem prejuízo do disposto no n.o 5 do presente artigo, após a conclusão bem-sucedida das avaliações, o Conselho deve, até 31 de dezembro de 2022, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Decisão 2002/192/CE em conjugação com o artigo 4.o do Protocolo n.o 19, analisar a situação tendo em vista a adoção de uma decisão de execução que fixe a data em que a Irlanda porá em vigor a título definitivo as disposições referidas no artigo 1.o, n.os 2 e 3, da presente decisão.

A decisão de execução referida no primeiro parágrafo do presente número deve ter em conta o grau de aplicação das disposições referidas no artigo 1.o, n.o 3.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(2)  Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 239 de 22.9.2000 p. 19)

(3)  Diretiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO L 328 de 5.12.2002, p. 17).

(4)  Decisão-Quadro 2002/946/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO L 328 de 5.12.2002, p. 1).

(5)  Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

(6)  Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).

(7)  Decisão do Comité Executivo de 22 de dezembro de 1994, relativa ao certificado médico necessário ao transporte de estupefacientes e/ou de substâncias psicotrópicas [SCH/Com-ex (94) 28 rev.] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 463).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998 relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).

(9)  Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56).

(10)  Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).

(11)  Decisão de Execução (UE) 2015/450 da Comissão, de 16 de março de 2015, que estabelece requisitos dos testes para os Estados-Membros que integram a segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) ou que alteram substancialmente os seus sistemas nacionais diretamente relacionados (JO L 74 de 18.3.2015, p. 31).

(12)  Regulamento (UE) 2016/94 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, que revoga certos atos do acervo de Schengen no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal (JO L 26 de 2.2.2016, p. 6).

(13)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(14)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(15)  JO L 15 de 20.1.2000, p. 2.

(16)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(17)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(18)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(19)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


ANEXO

LISTA DOS ATOS QUE CONSTITUEM DESENVOLVIMENTOS DO ACERVO DE SCHENGEN QUE A IRLANDA PÕE EM VIGOR A TÍTULO PROVISÓRIO

1.   

Ato do Conselho, de 29 de maio de 2000, que estabelece, em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (disposições referidas no n.o 1 do artigo 2.o dessa Convenção) (JO C 197 de 12.7.2000, p. 1).

2.   

Diretiva 2001/51/CE do Conselho, de 28 de junho de 2001, que completa as disposições do artigo 26.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985 (JO L 187 de 10.7.2001, p. 45).

3.   

Ato do Conselho, de 16 de outubro de 2001, que estabelece, em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, o Protocolo da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (disposições referidas no artigo 15.o desse Protocolo) (JO C 326 de 21.11.2001, p. 1).

4.   

Diretiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO L 328 de 5.12.2002, p. 17(1).

5.   

Decisão-Quadro 2002/946/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO L 328 de 5.12.2002, p. 1(2).

6.   

Decisão 2003/170/JAI do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003, relativa à utilização conjunta de agentes de ligação destacados no estrangeiro pelas autoridades policiais dos Estados-Membros (JO L 67 de 12.3.2003, p. 27).

7.   

Diretiva 2004/82/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras (JO L 261 de 6.8.2004, p. 24).

8.   

Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 386 de 29.12.2006, p. 89).

9.   

Decisão 2006/560/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2006, que altera a Decisão 2003/170/JAI relativa à utilização conjunta de agentes de ligação destacados no estrangeiro pelas autoridades policiais dos Estados-Membros (JO L 219 de 10.8.2006, p. 31).

10.   

Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).

11.   

Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50(3).

12.   

Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1)  (1).

13.   

Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998 relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).

14.   

Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

15.   

Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56).

16.   

Regulamento (UE) 2019/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração (JO L 198 de 25.7.2019, p. 88).

17.   

Regulamento (UE) 2020/493 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, relativo ao sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO) e que revoga a Ação Comum 98/700/JAI do Conselho (JO L 107 de 6.4.2020, p. 1).


(1)  Esta disposição entra em vigor a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2022.

(2)  Esta disposição entra em vigor a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2022.

(3)  Esta disposição entra em vigor a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2022.


23.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 393/12


DECISÃO (PESC) 2020/1746 DO CONSELHO

de 20 de novembro de 2020

que altera e atualiza a Decisão (PESC) 2018/340 que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.o, n.o 6,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados‐Membros participantes (1),

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de dezembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/2315.

(2)

O artigo 4.o, n.o 2, alínea e), da Decisão (PESC) 2017/2315 prevê que cabe ao Conselho estabelecer a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da cooperação estruturada permanente (CEP) que reflitam tanto o apoio ao desenvolvimento de capacidades como a prestação de um apoio significativo em termos de meios e capacidades às operações e às missões no âmbito da política comum de segurança e defesa (PCSD).

(3)

Em 6 de março de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/340 (2) que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP.

(4)

Em 6 de março de 2018, o Conselho adotou uma recomendação (3) sobre um roteiro para a aplicação da CEP («Recomendação»).

(5)

O ponto 9 da Recomendação especifica que o Conselho deverá atualizar a lista de projetos da CEP até novembro de 2018, de modo a incluir uma nova série de projetos, pelo procedimento previsto no artigo 5.o da Decisão (PESC) 2017/2315, que estabelece, em especial, que o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança pode formular uma recomendação relativa à identificação e à avaliação dos projetos da CEP, com base em avaliações fornecidas pelo secretariado da CEP, para que o Conselho tome uma decisão, após parecer militar do Comité Militar da União Europeia.

(6)

Em 25 de junho de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/909 (4) que estabelece um conjunto de regras de governação comuns para os projetos CEP.

(7)

Em 19 de novembro de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/1797 (5) que altera e atualiza a Decisão (PESC) 2018/340.

(8)

Em 14 de maio de 2019, o Conselho adotou uma recomendação (6) que avalia os progressos realizados pelos Estados‐Membros participantes para o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito da CEP.

(9)

Em 12 de novembro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/1909 (7) que altera e atualiza a Decisão (PESC) 2018/340.

(10)

Em 5 de fevereiro de 2020, o secretariado da CEP informou o Conselho de que os membros do projeto «Centro de competências para as missões de formação da União Europeia (EUTM CC)» tinham decidido encerrar o projeto.

(11)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2018/340 deverá ser alterada e atualizada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O texto constante do anexo da presente decisão substitui o anexo II da Decisão (PESC) 2018/340.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 331 de 14.12.2017, p. 57.

(2)  Decisão (PESC) 2018/340 do Conselho, de 6 de março de 2018, que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP (JO L 65 de 8.3.2018, p. 24).

(3)  Recomendação do Conselho, de 6 de março de 2018, sobre um roteiro para a aplicação da CEP (JO C 88 de 8.3.2018, p. 1).

(4)  Decisão (PESC) 2018/909 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que estabelece um conjunto de regras de governação comuns para os projetos CEP (JO L 161 de 26.6.2018, p. 37).

(5)  Decisão (PESC) 2018/1797 do Conselho, de 19 de novembro de 2018, que altera e atualiza a Decisão (PESC) 2018/340 que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP (JO L 294 de 21.11.2018, p. 18).

(6)  Recomendação do Conselho, de 14 de maio de 2019, que avalia os progressos realizados pelos Estados-Membros participantes para o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação estruturada permanente (CEP) (JO C 166 de 15.5.2019, p. 1).

(7)  Decisão (PESC) 2019/1909 do Conselho, de 12 de novembro de 2019, que altera e atualiza a Decisão (PESC) 2018/340 que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP (JO L 293 de 14.11.2019, p. 113).


ANEXO

«ANEXO II

LISTA ATUALIZADA E CONSOLIDADA DE MEMBROS DE CADA PROJETO ESPECÍFICO

Projeto

Membros do projeto

1.

Comando Médico Europeu

Alemanha, Bélgica, Chéquia, Estónia, Espanha, França, Itália, Hungria, Países Baixos, Polónia, Roménia, Eslováquia, Suécia

2.

Sistema rádio europeu seguro definido por software (ESSOR)

França, Bélgica, Alemanha, Espanha, Itália, Países Baixos, Polónia, Portugal, Finlândia

3.

Rede de centros logísticos na Europa e apoio às operações

Alemanha, Bélgica, Bulgária, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Lituânia, Hungria, Países Baixos, Polónia, Eslovénia, Eslováquia

4.

Mobilidade militar

Países Baixos, Bélgica, Bulgária, Chéquia, Alemanha, Grécia, Espanha, Estónia, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia

5.

Centro europeu de certificação de formação para os exércitos europeus

Itália, Grécia

6.

Função operacional para a energia (EOF)

França, Bélgica, Espanha, Itália

7.

Capacidade militar de socorro projetável em caso de catástrofe

Itália, Grécia, Espanha, Croácia, Áustria

8.

Sistemas marítimos (semi)autónomos de medidas antiminas (MAS MCM)

Bélgica, Grécia, Letónia, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia

9.

Vigilância e proteção marítima e portuária (HARMSPRO)

Itália, Grécia, Polónia, Portugal

10.

Reforço da vigilância marítima

Grécia, Bulgária, Irlanda, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre

11.

Plataforma de partilha de informações relativas às ciberameaças e à resposta a incidentes informáticos

Grécia, Espanha, Itália, Chipre, Hungria, Portugal

12.

Equipas de resposta rápida a ciberataques e assistência mútua no domínio da cibersegurança

Lituânia, Estónia, Croácia, Países Baixos, Polónia, Roménia

13.

Sistema de comando e controlo estratégico (C2) para as missões e operações da PCSD

Espanha, Alemanha, França, Itália, Luxemburgo, Portugal

14.

Viatura blindada de combate de infantaria/viatura anfíbia de assalto/viatura blindada ligeira

Itália, Grécia, Eslováquia

15.

Apoio de fogo indireto (EuroArtillery)

Eslováquia, Itália, Hungria

16.

Centro de operações EUFOR de resposta a crises (EUFOR CROC)

Alemanha, Espanha, França, Itália, Chipre

17.

Treino de helicóptero a altas temperaturas e grande altitude (Treino H3)

Grécia, Itália, Roménia

18.

Escola conjunta de serviços de informações da UE

Grécia, Chipre

19.

Centros de teste e de avaliação da UE

França, Suécia, Espanha, Eslováquia

20.

Sistema terrestre integrado não tripulado (UGS)

Estónia, Bélgica, Chéquia, Alemanha, Espanha, França, Letónia, Hungria, Países Baixos, Polónia, Finlândia

21.

Sistemas de mísseis de combate terrestres da UE além da linha de vista (BLOS)

França, Bélgica, Chipre

22.

Dispositivo de capacidade de intervenção submarina modular projetável (DIVEPACK)

Bulgária, Grécia, França, Roménia

22.

Sistemas europeus de aeronaves telepilotadas de média altitude e grande autonomia — MALE RPAS (Eurodrone)

Alemanha, Chéquia, Espanha, França, Itália

24.

Helicópteros de ataque europeus TIGER Mark III

França, Alemanha, Espanha

25.

Sistema antiaeronaves não tripuladas (C‐UAS)

Itália, Chéquia

26.

Plataforma europeia de dirigíveis estratosféricos (EHAAP) — Capacidade persistente de informação, vigilância e reconhecimento (ISR)

Itália, França

27.

Posto de comando (PC) projetável único para o comando e controlo (C2) táticos das forças de operações especiais (SOF) para operações conjuntas de pequena dimensão (SJO) — (SOCC) para SJO

Grécia, Chipre

28.

Programa de capacidades de guerra eletrónica e interoperabilidade para a futura cooperação no domínio da informação, vigilância e reconhecimento conjuntos (JISR)

Chéquia, Alemanha

29.

Vigilância química, biológica, radiológica e nuclear enquanto serviço (CBRN SaaS)

Áustria, França, Croácia, Hungria, Eslovénia

30.

Partilha de bases

França, Bélgica, Chéquia, Alemanha, Espanha, Países Baixos

31.

Célula de coordenação do apoio geometereológico e oceanográfico (GeoMETOC) (GMSCE)

Alemanha, Grécia, França, Áustria, Portugal, Roménia

32.

Solução de radionavegação da UE (EURAS)

França, Bélgica, Alemanha, Espanha, Itália, Polónia

33.

Rede europeia de sensibilização para a vigilância espacial militar (EU‐SSA‐N)

Itália, Alemanha, França, Países Baixos

34.

Centro Europeu Comum integrado de Formação e Simulação (EUROSIM)

Hungria, Alemanha, França, Polónia, Eslovénia

35.

Academia e Plataforma de Inovação da UE no domínio da cibernética (EU CAIH)

Portugal, Espanha

36.

Centro de Formação Médica das Forças de Operações Especiais (SMTC)

Polónia, Hungria

37.

Polígono de formação em defesa química, biológica, radiológica e nuclear (QBRQ) (CBRNDTR)

Roménia, França, Itália

38.

Rede de centros de mergulho da União Europeia (EUNDC)

Roménia, Bulgária, França

39.

Sistema marítimo antisubmarino não tripulado (MUSAS)

Portugal, Espanha, França, Suécia

40.

Corveta de patrulha europeia (EPC)

Itália, Grécia, Espanha, França

41.

Ataque eletrónico aerotransportado (AEA)

Espanha, França, Suécia

42.

Centro de coordenação no domínio da cibernética e da informação (CIDCC)

Alemanha, Espanha, Hungria, Países Baixos

43.

Alerta e interceção rápidos com vigilância espacial de teatros de operações (TWISTER)

França, Alemanha, Espanha, Itália, Países Baixos, Finlândia

44.

Materiais e componentes para a competitividade tecnológica da UE (MAC‐EU)

França, Espanha, Portugal, Roménia

45.

Capacidades militares colaborativas da UE (ECoWAR)

França, Bélgica, Espanha, Hungria, Polónia, Roménia, Suécia

46.

Sistema europeu global de arquitetura de integração em matéria de sistemas de aeronaves telepilotadas (RPAS)

Itália, França, Roménia

»

23.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 393/17


DECISÃO (UE) 2020/1747 DO CONSELHO

de 20 de novembro de 2020

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado ao abrigo do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, no que diz respeito à alteração dos apêndices 2-C-1 e 2-C-2 do anexo 2-C relativo aos Veículos a Motor e suas Partes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (1) («Acordo») entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2019.

(2)

O anexo 2-C do Acordo, relativo aos Veículos a Motor e suas Partes, contém, no apêndice 2-C-1, uma lista dos regulamentos das Nações Unidas aplicados por ambas as Partes e, no apêndice 2-C-2, uma lista dos regulamentos das Nações Unidas aplicados por uma das Partes e ainda não considerados pela outra Parte.

(3)

Desde a assinatura do Acordo e em resultado dos progressos realizados nos debates em matéria regulamentar da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), ambas as Partes aplicam agora dois regulamentos adicionais das Nações Unidas que não foram incluídos na lista do apêndice 2-C-1. Além disso, dois regulamentos das Nações Unidas que foram incluídos na lista do apêndice 2-C-2 são agora aplicados por ambas as Partes e devem ser transferidos para o apêndice 2-C-1. Os apêndices 2-C-1 e 2-C-2 deverão, pois, ser atualizados em conformidade com o artigo 9.o do anexo 2-C do Acordo. Essa atualização aumentará a segurança jurídica para os operadores económicos no que se refere ao quadro regulamentar das relações comerciais preferenciais entre as Partes.

(4)

Nos termos do artigo 23.2, n.o 3 e n.o 4, alínea b), do Acordo, em conformidade com os respetivos procedimentos jurídicos internos das Partes, o Comité Misto pode adotar decisões com vista a alterar os apêndices 2-C-1 e 2-C-2 do anexo 2-C do Acordo.

(5)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, dado que a decisão do Comité Misto proposta será vinculativa para a União.

(6)

A posição da União no âmbito do Comité Misto deverá, pois, basear-se no projeto de decisão do Comité Misto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto criado ao abrigo do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, no que diz respeito à alteração dos apêndices 2-C-1 e 2-C-2 do anexo 2-C do Acordo, deve basear-se no projeto de decisão do referido Comité Misto (2).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 330 de 27.12.2018, p. 3.

(2)  Ver documento ST 12431/20 em http://register.consilium.europa.eu


23.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 393/19


DECISÃO (PESC) 2020/1748 DO CONSELHO

de 20 de novembro de 2020

que altera a Decisão (PESC) 2019/797 relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de maio de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/797 (1).

(2)

Em 30 de julho de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/1127 (2), que acrescentou seis pessoas singulares e três entidades ou organismos à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo da Decisão (PESC) 2019/797.

(3)

Foram recebidas informações atualizadas relativamente a duas entradas na lista de pessoas singulares.

(4)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2019/797 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão (PESC) 2019/797 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Decisão (PESC) 2019/797 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros (JO L 129 I de 17.5.2019, p. 13).

(2)  Decisão (PESC) 2020/1127 do Conselho, de 30 de julho de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2019/797 relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros (JO L 246 de 30.7.2020, p. 12).


ANEXO

No anexo da Decisão (PESC) 2019/797, no ponto «A. Pessoas singulares», as entradas 1 e 2 são substituídas pelas seguintes entradas:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«1.

GAO Qiang

Data de nascimento: 4 de outubro de 1983

Local de nascimento: Província de Shandong, China

Endereço: Room 1102, Guanfu Mansion, 46 Xinkai Road, Hedong District, Tianjin, China

Nacionalidade: chinesa

Sexo: masculino

Gao Qiang está envolvido na “Operation Cloud Hopper”, uma série de ciberataques com um efeito significativo, proveniente do exterior da União e que constitui uma ameaça externa para a União ou os seus Estados-Membros, e de ciberataques com um efeito significativo contra Estados terceiros.

A “Operação Cloud Hopper” atacou os sistemas de informação de empresas multinacionais em seis continentes, incluindo empresas localizadas na União, e obteve acesso não autorizado a dados sensíveis do ponto de vista comercial, o que resultou em significativos prejuízos económicos.

O interveniente conhecido por “APT10” (“Advanced Persistent Threat 10”) (t.c.p. “Red Apollo”, “CVNX”, “Stone Panda”, “MenuPass” e “Potassium”) realizou a “Operation Cloud Hopper”.

Pode estabelecer-se uma ligação entre Gao Qiang e o interveniente “APT10”, nomeadamente através da associação de Gao Qiang à infraestrutura de comando e controlo do interveniente “APT10”. Além disso, a Huaying Haitai, entidade designada por apoiar e facilitar a “Operation Cloud Hopper”, empregou Gao Qiang. Gao Qiang tem ligações a Zhang Shilong, também designado pela sua ligação à “Operation Cloud Hopper”. Por conseguinte, Gao Qiang está associado à Huaying Haitai e a Zhang Shilong

30.7.2020

2.

ZHANG Shilong

Data de nascimento: 10 de setembro de 1981

Local de nascimento: China

Endereço: Hedong, Yuyang Road No 121, Tianjin, China

Nacionalidade: chinesa

Sexo: masculino

Zhang Shilong está envolvido na “Operation Cloud Hopper”, uma série de ciberataques com um efeito significativo, proveniente do exterior da União e que constitui uma ameaça externa para a União ou os seus Estados-Membros, e de ciberataques com um efeito significativo contra Estados terceiros.

A “Operação Cloud Hopper” atacou os sistemas de informação de empresas multinacionais em seis continentes, incluindo empresas localizadas na União, e obteve acesso não autorizado a dados sensíveis do ponto de vista comercial, o que resultou em significativos prejuízos económicos.

O interveniente conhecido por “APT10” (“Advanced Persistent Threat 10”) (t.c.p. “Red Apollo”, “CVNX”, “Stone Panda”, “MenuPass” e “Potassium”) realizou a “Operation Cloud Hopper”.

Pode estabelecer-se uma ligação entre Zhang Shilong e o interveniente “APT10”, nomeadamente através do programa malicioso que Zhang Shilong desenvolveu e testou em ligação com os ciberataques levados a cabo pelo interveniente “APT10”. Além disso, a Huaying Haitai, entidade designada por apoiar e facilitar a “Operation Cloud Hopper”, empregou Zhang Shilong. Zhang Shilong tem ligações a Gao Qiang, também designado pela sua ligação à “Operation Cloud Hopper”. Por conseguinte, Zhang Shilong está associado à Huaying Haitai e a Gao Qiang.

30.7.2020».