ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 385 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
17.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 385/1 |
DECISÃO (UE) 2020/1705 DO CONSELHO
de 23 de outubro de 2020
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Decisão 2002/917/CE do Conselho (1), o Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (2) (Acordo Interbus) foi celebrado, em nome da União, em 3 de outubro de 2002, tendo entrado em vigor em 1 de janeiro de 2003 (3). |
(2) |
Em 16 de julho de 2018, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2018/1195 (4) relativa à assinatura do Protocolo relativo ao Acordo Interbus respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado («Protocolo»). |
(3) |
O Protocolo esteve aberto à assinatura de 16 de julho de 2018 a 16 de abril de 2019, tendo sido assinado pela União em 11 de abril de 2019. Nenhuma outra Parte Contratante do Acordo Interbus («Partes Contratantes») assinou o Protocolo antes do termo do prazo para a assinatura. Por conseguinte, o Protocolo não entrou em vigor. |
(4) |
Em 18 de fevereiro de 2020, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com vista à alteração do Protocolo, a fim de efetuar determinadas alterações técnicas relativas à sua assinatura e entrada em vigor, e de refletir a alteração da denominação de uma Parte Contratante. |
(5) |
As negociações para a alteração do Protocolo foram concluídas com êxito. Foi estabelecido um novo prazo de dois anos para a assinatura do Protocolo. Além disso, o Protocolo foi alterado para que a sua entrada em vigor exija a aprovação ou a ratificação por um número inferior de Partes Contratantes, bem como um período de espera mais curto, na sequência dessa aprovação ou ratificação, do que o especificado no Acordo Interbus. Além disso, a alteração da denominação «antiga República jugoslava da Macedónia» para «República da Macedónia do Norte» refletiu-se no Protocolo. |
(6) |
Por motivos de clareza e a fim de facilitar a rápida assinatura e entrada em vigor de um protocolo, considerou-se adequado preparar um novo protocolo relativo ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro («novo Protocolo»), que reflete as alterações acordadas e substitui o Protocolo aberto para assinatura até 16 de abril de 2019. |
(7) |
O novo Protocolo deverá facilitar a realização do transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro entre as Partes Contratantes e, por conseguinte, melhorar as ligações de transporte de passageiros entre as mesmas. |
(8) |
A fim de facilitar a aplicação do novo Protocolo, em especial o funcionamento do Comité Misto, criado pelo seu artigo 18.o, o novo Protocolo reflete, em grande medida, as regras estabelecidas no Acordo Interbus. |
(9) |
Para que os seus benefícios não sejam excessivamente atrasados, o novo Protocolo prevê a sua entrada em vigor, para as Partes Contratantes que o tenham assinado e aprovado ou ratificado, após a assinatura e a aprovação ou ratificação de três Partes Contratantes, incluindo a União. |
(10) |
Por conseguinte, o novo Protocolo deverá ser assinado, em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro, que substitui o Protocolo do Acordo Interbus, que esteve aberto para assinatura entre 16 de julho de 2018 e 16 de abril de 2019, sob reserva da sua celebração (5).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 23 de outubro de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
S. SCHULZE
(1) Decisão 2002/917/CE do Conselho, de 3 de outubro de 2002, respeitante à celebração do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (JO L 321 de 26.11.2002, p. 11).
(2) JO L 321 de 26.11.2002, p. 13.
(3) JO L 321 de 26.11.2002, p. 44.
(4) Decisão (UE) 2018/1195 do Conselho, de 16 de julho de 2018, no que respeita à assinatura, em nome da União Europeia, de um Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro (JO L 214 de 23.8.2018, p. 3).
(5) O texto do Protocolo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.
REGULAMENTOS
17.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 385/3 |
REGULAMENTO (UE) 2020/1706 DO CONSELHO
de 13 de novembro de 2020
relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca no período de 2021 a 2023
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O abastecimento da União em certos produtos da pesca depende atualmente das importações de países terceiros. Nas últimas décadas, para satisfazer a procura destes produtos, essa dependência aumentou. Para garantir que a produção de pescado na União não seja colocada em risco e assegurar um abastecimento adequado da indústria transformadora da União, é conveniente suspender ou reduzir os direitos de importação aplicáveis a determinados produtos da pesca, dentro de contingentes pautais de volume adequado. A fim de assegurar uma concorrência leal entre os produtos da pesca importados e os produtos da pesca da União no mercado da União, é necessário ter em consideração o impacto das medidas na competitividade dos produtores de pescado da União. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2018/1977 do Conselho (1) determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca para o período 2019‐2020. Dado que o período de aplicação desse regulamento termina em 31 de dezembro de 2020, deve ser adotado um novo regulamento que estabeleça contingentes pautais para o período 2021‐2023. |
(3) |
Todos os importadores da União deverão beneficiar de um acesso igual e ininterrupto aos contingentes pautais estabelecidos pelo presente regulamento, e as taxas fixadas para esses contingentes pautais deverão ser aplicadas, sem interrupção e em todos os Estados-Membros, a todas as importações de produtos da pesca abrangidos, até ao esgotamento dos contingentes pautais. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (2) estabelece um sistema de gestão dos contingentes pautais por ordem cronológica das datas em que foram aceites as declarações aduaneiras de introdução em livre prática. Os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento deverão ser geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros de acordo com esse sistema. |
(5) |
É importante assegurar a transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica a todas as partes interessadas. Dado que os contingentes pautais se destinam a assegurar um abastecimento adequado de produtos da pesca à indústria transformadora da União, deverá ser estabelecido um nível mínimo de tratamento ou de operação para o acesso aos contingentes. |
(6) |
A fim de assegurar que os contingentes pautais são geridos com eficiência, os Estados-Membros deverão poder retirar do volume do contingente pautal as quantidades necessárias correspondentes às suas importações reais. Uma vez que esse método de gestão requer uma estreita colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão, esta deverá poder acompanhar o ritmo de esgotamento dos contingentes pautais e informar dessa evolução os Estados-Membros, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os direitos de importação aplicáveis aos produtos indicados no anexo são suspensos ou reduzidos até ao limite dos contingentes, às taxas, nos períodos e até aos volumes aí indicados.
Artigo 2.o
Os contingentes pautais a que se refere o artigo 1.o do presente regulamento devem ser geridos nos termos dos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
Artigo 3.o
Os contingentes pautais estão sujeitos à fiscalização aduaneira do destino especial, nos termos do artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).
Artigo 4.o
1. A suspensão ou redução dos direitos de importação aplica-se unicamente aos produtos destinados ao consumo humano.
2. Não podem beneficiar dos contingentes pautais os produtos cuja transformação seja efetuada por empresas de venda a retalho ou de restauração.
3. Não podem beneficiar dos contingentes pautais os produtos destinados exclusivamente a uma ou mais das operações seguintes:
a) |
Limpeza, evisceração, remoção da cauda e descabeçamento; |
b) |
Corte; |
c) |
Reembalagem de filetes ultracongelados individualmente (IQF); |
d) |
Amostragem e triagem; |
e) |
Rotulagem; |
f) |
Acondicionamento; |
g) |
Refrigeração; |
h) |
Congelação; |
i) |
Ultracongelação; |
j) |
Remoção de gelo; |
k) |
Vidragem; |
l) |
Descongelação; e |
m) |
Separação. |
4. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, podem beneficiar dos contingentes pautais os produtos destinados a uma ou mais das operações seguintes:
a) |
Corte em cubos; |
b) |
Corte em anéis e corte em tiras para as matérias abrangidas pelos códigos NC 0307 43 91, 0307 43 92 e 0307 43 99; |
c) |
Filetagem; |
d) |
Produção de lombos; |
e) |
Corte de blocos congelados; |
f) |
Fragmentação de blocos congelados de filetes interfolhados, para obter filetes individuais; |
g) |
Corte em postas para matérias abrangidas pelos códigos NC ex 0303 66 11, ex 0303 66 12, ex 0303 66 13, ex 0303 66 19, ex 0303 89 70 e ex 0303 89 90; |
h) |
Tratamento por gases de embalagem, conforme definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), para os produtos dos códigos NC 0306 16 99 (subdivisões TARIC 20 e 30), 0306 17 92 (subdivisão TARIC 20), 0306 17 99 (subdivisão TARIC 10), 0306 35 90 (subdivisões TARIC 12, 14, 92 e 93), 0306 36 90 (subdivisões TARIC 20 e 30), 1605 21 90 (subdivisões TARIC 45, 55 e 62) e 1605 29 00 (subdivisões TARIC 50, 55 e 60); e |
i) |
Divisão do produto congelado ou sujeição do produto congelado a tratamento térmico para permitir a remoção de resíduos internos para os materiais dos códigos NC 0306 11 10 (subdivisão TARIC 10), 0306 11 90 (subdivisão TARIC 20) e 0306 31 00 (subdivisão TARIC 10). |
Artigo 5.o
A Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem colaborar estreitamente a fim de assegurarem uma gestão e um controlo adequados da aplicação do presente regulamento.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) Regulamento (UE) 2018/1977 do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos da pesca no período 2019‐2020 (JO L 317 de 14.12.2018, p. 2).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(3) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).
ANEXO
Número de ordem |
Código NC |
Código TARIC |
Descrição |
Volume anual do contingente (toneladas) (1) |
Direito do contingente |
Período de contingentamento |
09.2503 |
ex 0303 39 85 |
80 |
Peixes chatos, (Limanda aspera, Lepidopsetta bilineata, Pleuronectes quadrituberculatus, Limanda ferruginea, Lepidopsetta polyxystra), congelados, para transformação |
7 500 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
09.2504 |
0302 11 20 |
|
Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada |
10 000 |
5 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
09.2505 |
ex 0303 54 10 |
95 |
Cavala-do-japão (Scomber japonicus), inteira, filetes e lombos, para transformação |
5 000 |
7,5 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 0304 89 49 |
20 |
|||||
ex 0304 99 99 |
12 |
|||||
09.2746 |
ex 0302 89 90 |
30 |
Luciano-vermelho (Lutjanus purpureus), fresco, refrigerado, para transformação |
1 500 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
09.2748 |
ex 0302 91 00 |
96 |
Ovas de peixe, frescas, refrigeradas ou congeladas, salgadas ou em salmoura, para transformação |
5 700 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 0303 91 90 |
96 |
|||||
ex 0305 20 00 |
41 |
|||||
09.2750 |
ex 0305 20 00 |
35 |
Ovas de peixe, lavadas, sem vísceras aderentes, simplesmente salgadas ou em salmoura, para o fabrico de sucedâneos de caviar |
1 200 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
09.2754 |
ex 0303 59 10 |
10 |
Biqueirões (Engraulis anchoita e Engraulis capensis), congelados, para transformação |
500 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
09.2759 |
ex 0302 51 10 |
20 |
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saída, exceto fígados e ovas e sémen, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação |
110 000 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 0302 51 90 |
10 |
|||||
ex 0302 59 10 |
10 |
|||||
ex 0303 63 10 |
10 |
|||||
ex 0303 63 30 |
10 |
|||||
ex 0303 63 90 |
10 |
|||||
ex 0303 69 10 |
10 |
|||||
09.2760 |
ex 0303 66 11 |
10 |
Pescadas (Merluccius spp., exceto Merluccius merluccius, Urophycis spp.) e marucas-da-argentina (Genypterus blacodes e Genypterus capensis), congeladas, para transformação |
10 000 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 0303 66 12 |
10 |
|||||
ex 0303 66 13 |
10 |
|||||
ex 0303 66 19 |
11 |
|||||
91 |
||||||
ex 0303 89 70 |
10 |
|||||
ex 0303 89 90 |
30 |
|||||
09.2761 |
ex 0304 79 50 |
10 |
Granadeiros-azuis (Macruronus spp.), filetes congelados e outra carne congelada, para transformação |
17 500 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 0304 79 90 |
11 |
|||||
17 |
||||||
ex 0304 95 90 |
11 |
|||||
17 |
||||||
09.2762 |
ex 0306 11 10 |
10 |
Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.), vivas, refrigeradas, congeladas, para transformação |
200 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 0306 11 90 |
20 |
|||||
ex 0306 31 00 |
10 |
|||||
09.2765 |
ex 0305 62 00 |
20 |
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saída, salgados ou em salmoura, mas não secos nem fumados, para transformação |
2 000 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
25 |
||||||
29 |
||||||
ex 0305 69 10 |
10 |
|||||
09.2770 |
ex 0305 63 00 |
10 |
Biqueirões (Engraulis anchoita), salgados ou em salmoura, mas não secos nem fumados, para transformação |
1 500 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
09.2772 |
ex 0304 93 10 |
10 |
Surimi, congelado, para transformação |
60 000 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 0304 94 10 |
10 |
|||||
ex 0304 95 10 |
10 |
|||||
ex 0304 99 10 |
10 |
|||||
09.2774 |
ex 0304 74 15 |
10 |
Pescada-do-pacífico (Merluccius productus) e pescada-da-argentina (pescada do Atlântico sudoeste) (Merluccius hubbsi), filetes congelados e outra carne, para transformação |
40 000 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 0304 74 19 |
10 |
|||||
ex 0304 95 50 |
10 |
|||||
20 |
||||||
09.2776 |
ex 0304 71 10 |
10 |
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus macrocephalus), filetes congelados e carne congelada, para transformação |
50 000 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 0304 71 90 |
10 |
|||||
ex 0304 95 21 |
10 |
|||||
ex 0304 95 25 |
10 |
|||||
09.2777 |
ex 0303 67 00 |
10 |
Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma), congelado, filetes congelados e outra carne congelada para transformação |
340 000 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 0304 75 00 |
10 |
|||||
ex 0304 94 90 |
10 |
|||||
09.2778 |
ex 0304 83 90 |
21 |
Peixes chatos (Limanda aspera, Lepidopsetta bilineata, Pleuronectes quadrituberculatus, Limanda ferruginea, Lepidopsetta polyxystra), filetes congelados e outra carne para transformação |
10 000 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 0304 99 99 |
65 |
|||||
09.2785 |
ex 0307 43 91 |
10 |
Mantos (2)de potas e lulas [Ommastrephes spp., exceto Todarodes sagittatus (sinónimo Ommastrephes sagittatus) —, Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.] e Illex spp., congelados, com pele e barbatanas, para transformação |
20 000 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 0307 43 92 |
10 |
|||||
ex 0307 43 99 |
21 |
|||||
09.2786 |
ex 0307 43 91 |
20 |
Potas e lulas [Ommastrephes spp., exceto Todarodes sagittatus (sinónimo Ommastrephes sagittatus) —, Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.] e Illex spp., congeladas, inteiras ou tentáculos e barbatanas, para transformação |
5 000 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 0307 43 92 |
20 |
|||||
ex 0307 43 99 |
29 |
|||||
09.2788 |
ex 0302 41 00 |
10 |
Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), de peso superior a 100 g por unidade ou lombos de peso superior a 80 g por unidade, exceto fígados, ovas e sémen, para transformação |
10 000 |
0 % |
1.10.2021-14.02.2022 1.10.2022-14.02.2023 1.10.2023-31.12.2023 |
ex 0303 51 00 |
10 |
|||||
ex 0304 59 50 |
10 |
|||||
ex 0304 99 23 |
10 |
|||||
09.2790 |
ex 1604 14 26 |
10 |
Filetes, denominados lombos, de atuns e bonitos-listados, para transformação |
35 000 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 1604 14 36 |
10 |
|||||
ex 1604 14 46 |
11 |
|||||
21 |
||||||
92 |
||||||
94 |
||||||
09.2792 |
ex 1604 12 99 |
16 |
Arenques, conservados em especiarias e/ou vinagre, ou em salmoura, guardados em barris de pelo menos 70 kg de peso líquido escorrido, para transformação |
5 000 |
10 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
09.2794 |
ex 1605 21 90 |
45 |
Camarões das espécies Pandalus borealis e Pandalus montagui, cozidos e descascados, para transformação |
4 500 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
62 |
||||||
ex 1605 29 00 |
50 |
|||||
55 |
||||||
09.2798 |
ex 0306 16 99 |
20 |
Camarões das espécies Pandalus borealis e Pandalus montagui, com casca, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação |
2 000 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
30 |
||||||
ex 0306 35 90 |
12 |
|||||
14 |
||||||
92 |
||||||
93 |
||||||
09.2800 |
ex 1605 21 90 |
55 |
Camarões da espécie Pandalus jordani, cozidos e descascados, para transformação |
2 000 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 1605 29 00 |
60 |
|||||
09.2802 |
ex 0306 17 92 |
20 |
Camarões das espécies Penaeus vannamei e Penaeus monodon, com ou sem casca, frescos, refrigerados ou congelados, não cozidos, para transformação |
48 000 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 0306 36 90 |
30 |
|||||
09.2804 |
ex 1605 40 00 |
40 |
Caudas de lagostim de água doce da espécie Procambarus clarkii, cozidas, para transformação |
2 500 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
09.2821 |
0307 43 33 |
|
Potas e lulas da espécie Loligo pealei, congeladas |
1 000 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
09.2822 |
ex 0303 11 00 |
20 |
Salmão-do-pacífico, das espécies Oncorhynchus nerka (salmão vermelho), Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus keta e Oncorhynchus tschawytscha, descabeçado e eviscerado, e sob a forma de filetes, congelado, para transformação |
10 000 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 0303 12 00 |
20 |
|||||
ex 0304 81 00 |
20 |
|||||
09.2823 |
ex 0303 81 15 |
10 |
Galhudo-malhado (Squalus acanthias), inteiro, filetes e outra carne, congelado, para transformação |
2 000 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 0304 88 11 |
10 |
|||||
ex 0304 96 10 |
10 |
|||||
09.2824 |
ex 0302 52 00 |
10 |
Arincas (Melanogrammus aeglefinus) frescas, refrigeradas ou congeladas, descabeçadas, sem guelras e evisceradas, para transformação |
3 500 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 0303 64 00 |
10 |
|||||
09.2826 |
ex 0306 17 99 |
10 |
Camarões da espécie Pleoticus muelleri, com ou sem casca, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação |
8 000 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 0306 36 90 |
20 |
(1) Expresso em peso líquido, salvo indicação em contrário.
(2) Corpo do cefalópode ou da lula, sem cabeça nem tentáculos, com pele e barbatanas.
DECISÕES
17.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 385/11 |
DECISÃO (UE) 2020/1707 DO CONSELHO
de 13 de novembro de 2020
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Organização Mundial das Alfândegas no que se refere à adoção de notas explicativas, pareceres de classificação ou demais pareceres sobre a interpretação do Sistema Harmonizado e recomendações destinadas a assegurar a interpretação uniforme do Sistema Harmonizado no âmbito da Convenção sobre o Sistema Harmonizado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, o artigo 43.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 87/369/CEE do Conselho (1), a União aprovou a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (2), bem como o respetivo protocolo de alteração (3) (Convenção SH), que, nomeadamente, instituiu o Comité do Sistema Harmonizado (HSC). |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Convenção SH, o HSC é responsável pela redação das notas explicativas, dos pareceres de classificação e de outros pareceres, como guias para interpretação do Sistema Harmonizado, bem como pela formulação de recomendações visando assegurar a interpretação e aplicação uniformes do Sistema Harmonizado. |
(3) |
Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Convenção SH, as notas explicativas, os pareceres de classificação e demais pareceres relativos à interpretação do Sistema Harmonizado, bem como as recomendações visando assegurar a sua interpretação e aplicação uniformes, redigidos no decurso de uma sessão do HSC («decisões do HSC»), consideram-se aprovados pelo Conselho da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) se, até ao fim do segundo mês subsequente ao do encerramento da sessão em que foram adotadas, nenhuma Parte Contratante na Convenção SH notificar o secretário-geral da OMA de que pretende que a questão seja submetida ao Conselho da OMA. |
(4) |
Nos termos do artigo 8.o, n.o 3, da Convenção SH, se uma questão nos termos do disposto no artigo 8.o, n.o 2, da Convenção SH for submetida ao Conselho da OMA, o Conselho da OMA aprova as notas explicativas, pareceres de classificação e demais pareceres ou recomendações relativos a tal questão, a menos que um Estado-Membro do Conselho da OMA que seja Parte Contratante na presente Convenção SH solicite a sua devolução ao HSC, para reexame, na totalidade ou em parte. |
(5) |
Convém estabelecer a posição a adotar, em nome da União, na OMA no que diz respeito à adoção de notas explicativas, pareceres de classificação ou demais pareceres sobre a interpretação do Sistema Harmonizado, bem como de recomendações destinadas a assegurar a interpretação uniforme da Convenção do SH, uma vez que as decisões em causa preparadas pelo HSC poderão influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, a saber, o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (4). |
(6) |
É do interesse da União que as posições expressas pela União no HSC sejam estabelecidas segundo os princípios, critérios e orientações que regem a classificação pautal das mercadorias. É igualmente do interesse da União que essas posições sejam estabelecidas de forma expedita para permitir que a União exerça os seus direitos no seio do HSC. |
(7) |
A fim de preservar os direitos da União, a Comissão deve poder solicitar, em nome da União, que o assunto seja remetido para o Conselho da OMA e submetido a uma reapreciação do HSC, nos termos do artigo 8.o, n.o 3 da Convenção SH, para evitar que seja adotada uma decisão sobre uma questão relativamente à qual o Conselho não possa chegar a uma posição antes do termo do prazo previsto no artigo 8.o, n.o 2, da Convenção SH ou que seja adotada uma posição que difira quanto ao conteúdo da decisão que foi adotada pelo HSC. |
(8) |
Tendo em conta o caráter evolutivo e altamente técnico da classificação das mercadorias no âmbito da Convenção SH, o elevado volume de questões tratadas nas duas reuniões do HSC, que se realizam todos os anos, e o curto espaço de tempo disponível para examinar os documentos emitidos pelo Secretariado da OMA e pelas Partes Contratantes na preparação das reuniões do HSC, assim como a consequente necessidade de a posição da União ter em conta novos desenvolvimentos (incluindo novas informações técnicas e outras informações pertinentes apresentadas antes ou durante as reuniões do HSC), devem ser estabelecidas as medidas necessárias, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, para definir a posição da União. |
(9) |
Tendo em conta os recorrentes atrasos na disponibilização dos documentos de trabalho antes das reuniões do HSC e a fim de preservar os direitos e interesses da União no âmbito da OMA, a Comissão deverá diligenciar no sentido de apelar ao Secretariado da OMA para que este assegure a disponibilidade dos documentos de trabalho, em conformidade com as regras processuais do HSC, de forma que esses documentos sejam enviados pelo menos 30 dias antes do início da sessão em causa. |
(10) |
A validade da presente decisão deverá ser limitada no tempo, a fim de assegurar que o Conselho possa avaliar e, se for caso disso, rever periodicamente a política constante da presente decisão, bem como no espírito da cooperação leal entre as instituições da União, consagrada no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União, relativamente à aprovação de notas explicativas, pareceres de classificação ou demais pareceres sobre a interpretação do Sistema Harmonizado e recomendações destinadas a assegurar a interpretação uniforme do Sistema Harmonizado no âmbito da Convenção SH, bem como relativamente à preparação desses atos na Organização Mundial das Alfândegas, que devem estar de acordo com a posição a adotar, em nome da União Europeia, na Organização Mundial das Alfândegas (OMA) no que se refere à adoção de notas explicativas, pareceres de classificação ou demais pareceres sobre a interpretação do Sistema Harmonizado, e recomendações destinadas a assegurar a interpretação uniforme do Sistema Harmonizado no âmbito da Convenção SH (5).
Artigo 2.o
A posição da União, a adotar nos termos do artigo 1.o, deve ser especificada em conformidade com a especificação da posição a adotar, em nome da União Europeia, na Organização Mundial das Alfândegas no que se refere à adoção de notas explicativas, pareceres de classificação ou demais pareceres sobre a interpretação do Sistema Harmonizado, e recomendações destinadas a assegurar a interpretação uniforme do Sistema Harmonizado no âmbito da Convenção SH (6).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Caduca em 31 de dezembro de 2023.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, bem como do respetivo protocolo de alteração (JO L 198 de 20.7.1987, p. 1).
(2) JO L 198 de 20.7.1987, p. 3.
(3) JO L 198 de 20.7.1987, p. 11.
(4) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(5) Ver documento ST 11651/20, secção I, em http://register.consilium.europa.eu.
(6) Ver documento ST 11651/20, secção II, em http://register.consilium.europa.eu.
17.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 385/13 |
DECISÃO (UE) 2020/1708 DO CONSELHO
de 13 de novembro de 2020
relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2022, o montante anual para 2021, a primeira parcela para 2021 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para os anos 2023 e 2024
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (2), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 19.o a 22.° do Regulamento (UE) 2018/1877 (a seguir designado «Regulamento Financeiro do 11.° FED»), a Comissão apresenta, até 15 de outubro de 2020, uma proposta em que indica: a) o limite máximo anual da contribuição para 2022; b) o montante anual da contribuição para 2021; c) o montante da primeira parcela da contribuição para 2021; e d) uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para os anos 2023-2024. |
(2) |
Nos termos do artigo 46.o do Regulamento Financeiro do 11.° FED, o Banco Europeu de Investimento (BEI) comunicou à Comissão as suas previsões atualizadas de autorizações e pagamentos relativamente aos instrumentos cuja gestão assegura. |
(3) |
O artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro do 11.° FED prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do 10.° FED para o BEI e a título do 11.° FED para a Comissão. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Financeiro do 11.° FED, os montantes provenientes de projetos realizados no quadro do 10.° FED ou de FED anteriores não autorizados nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou anulados nos termos do artigo 1.o, n.o 4, desse acordo, salvo decisão unânime em contrário do Conselho, são deduzidos das contribuições dos Estados-Membros referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), desse acordo. |
(5) |
Os artigos 152.o e 153.° do acordo de saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3) prevêem que o Reino Unido continua a ser parte no FED até ao encerramento do 11.° FED e de todos os FED anteriores não encerrados. No entanto, a parte do Reino Unido em fundos resultantes de anulações de autorizações a título do 10.° FED ou de FED anteriores não será reutilizada. |
(6) |
Em 24 de outubro de 2019, mediante a Decisão (UE) 2019/1800 (4), o Conselho, sob proposta da Comissão, fixou o limite máximo do montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED relativas a 2021 em 3 700 000 000 de euros, no que se refere à Comissão, e em 300 000 000 de euros, no que se refere ao BEI, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O limite máximo do montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED relativas a 2022 é fixado em 2 800 000 000 de euros. A sua repartição é a seguinte: 2 500 000 000 de euros para a Comissão e 300 000 000 de euros para o BEI.
Artigo 2.o
O montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED relativas a 2021 é fixado em 4 000 000 000 de euros. A sua repartição é a seguinte: 3 700 000 000 de euros para a Comissão e 300 000 000 de euros para o BEI.
Artigo 3.o
As contribuições para o FED a pagar por cada Estado-Membro à Comissão e ao BEI a título da primeira parcela de 2021 são indicadas no quadro constante do anexo da presente decisão.
Artigo 4.o
Um montante de 223 000 000 de euros proveniente de fundos não autorizados ou anulados de projetos no âmbito do 8.° FED e do 9.° FED será reembolsado mediante uma redução do pagamento relativo à primeira parcela de 2021, como indicado no artigo 3.o.
Artigo 5.o
A previsão indicativa e não vinculativa do montante anual esperado das contribuições para 2023 é fixada em 1 800 000 000 de euros para a Comissão e 300 000 000 de euros para o BEI; e, para 2024, em 1 500 000 000 de euros para a Comissão e 200 000 000 de euros para o BEI.
Artigo 6.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.
(2) JO L 307 de 3.12.2018, p. 1.
(3) JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(4) Decisão (UE) 2019/1800 do Conselho, de 24 de outubro de 2019, relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2021, o montante anual para 2020, a primeira parcela para 2020 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para os anos 2022 e 2023 (JO L 274 de 28.10.2019, p. 9).
ANEXO
ESTADOS-MEMBROS E REINO UNIDO |
Chave de repartição dos 8.° e 9.° FED |
Chave de repartição do 10.° FED em % |
Chave de repartição do 11.° FED em % |
1.a parcela de 2021 (EUR) |
|||
BEI |
Comissão |
Comissão |
Comissão |
||||
10.° FED |
11.° FED |
Reembolso 8.o e 9.° FED |
11.° FED menos reembolso 8.° e 9.° FED |
||||
BÉLGICA |
3,92 |
3,53 |
3,24927 |
2 471 000,00 |
51 988 320,00 |
-8 741 600,00 |
43 246 720,00 |
BULGÁRIA |
|
0,14 |
0,21853 |
98 000,00 |
3 496 480,00 |
0,00 |
3 496 480,00 |
CHÉQUIA |
|
0,51 |
0,79745 |
357 000,00 |
12 759 200,00 |
0,00 |
12 759 200,00 |
DINAMARCA |
2,14 |
2,00 |
1,98045 |
1 400 000,00 |
31 687 200,00 |
-4 772 200,00 |
26 915 000,00 |
ALEMANHA |
23,36 |
20,50 |
20,57980 |
14 350 000,00 |
329 276 800,00 |
-52 092 800,00 |
277 184 000,00 |
ESTÓNIA |
|
0,05 |
0,08635 |
35 000,00 |
1 381 600,00 |
0,00 |
1 381 600,00 |
IRLANDA |
0,62 |
0,91 |
0,94006 |
637 000,00 |
15 040 960,00 |
-1 382 600,00 |
13 658 360,00 |
GRÉCIA |
1,25 |
1,47 |
1,50735 |
1 029 000,00 |
24 117 600,00 |
-2 787 500,00 |
21 330 100,00 |
ESPANHA |
5,84 |
7,85 |
7,93248 |
5 495 000,00 |
126 919 680,00 |
-13 023 200,00 |
113 896 480,00 |
FRANÇA |
24,30 |
19,55 |
17,81269 |
13 685 000,00 |
285 003 040,00 |
-54 189 000,00 |
230 814 040,00 |
CROÁCIA |
|
0,00 |
0,22518 |
0,00 |
3 602 880,00 |
0,00 |
3 602 880,00 |
ITÁLIA |
12,54 |
12,86 |
12,53009 |
9 002 000,00 |
200 481 440,00 |
-27 964 200,00 |
172 517 240,00 |
CHIPRE |
|
0,09 |
0,11162 |
63 000,00 |
1 785 920,00 |
0,00 |
1 785 920,00 |
LETÓNIA |
|
0,07 |
0,11612 |
49 000,00 |
1 857 920,00 |
0,00 |
1 857 920,00 |
LITUÂNIA |
|
0,12 |
0,18077 |
84 000,00 |
2 892 320,00 |
0,00 |
2 892 320,00 |
LUXEMBURGO |
0,29 |
0,27 |
0,25509 |
189 000,00 |
4 081 440,00 |
-646 700,00 |
3 434 740,00 |
HUNGRIA |
|
0,55 |
0,61456 |
385 000,00 |
9 832 960,00 |
0,00 |
9 832 960,00 |
MALTA |
|
0,03 |
0,03801 |
21 000,00 |
608 160,00 |
0,00 |
608 160,00 |
PAÍSES BAIXOS |
5,22 |
4,85 |
4,77678 |
3 395 000,00 |
76 428 480,00 |
-11 640 600,00 |
64 787 880,00 |
ÁUSTRIA |
2,65 |
2,41 |
2,39757 |
1 687 000,00 |
38 361 120,00 |
-5 909 500,00 |
32 451 620,00 |
POLÓNIA |
|
1,30 |
2,00734 |
910 000,00 |
32 117 440,00 |
0,00 |
32 117 440,00 |
PORTUGAL |
0,97 |
1,15 |
1,19679 |
805 000,00 |
19 148 640,00 |
-2 163 100,00 |
16 985 540,00 |
ROMÉNIA |
|
0,37 |
0,71815 |
259 000,00 |
11 490 400,00 |
0,00 |
11 490 400,00 |
ESLOVÉNIA |
|
0,18 |
0,22452 |
126 000,00 |
3 592 320,00 |
0,00 |
3 592 320,00 |
ESLOVÁQUIA |
|
0,21 |
0,37616 |
147 000,00 |
6 018 560,00 |
0,00 |
6 018 560,00 |
FINLÂNDIA |
1,48 |
1,47 |
1,50909 |
1 029 000,00 |
24 145 440,00 |
-3 300 400,00 |
20 845 040,00 |
SUÉCIA |
2,73 |
2,74 |
2,93911 |
1 918 000,00 |
47 025 760,00 |
-6 087 900,00 |
40 937 860,00 |
REINO UNIDO |
12,69 |
14,82 |
14,67862 |
10 374 000,00 |
234 857 920,00 |
-28 298 700,00 |
206 559 220,00 |
TOTAL UE-27 e REINO UNIDO |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
70 000 000,00 |
1 600 000 000,00 |
-223 000 000,00 |
1 377 000 000,00 |
17.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 385/16 |
DECISÃO (UE) 2020/1709 DO CONSELHO
de 13 de novembro de 2020
que nomeia dois membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 300.o, n.o 2, e o artigo 302.o,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/853 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta as propostas da República Francesa e da República Eslovaca,
Após consulta à Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O mandato dos membros do Comité Económico e Social Europeu chegou ao seu termo em 20 de setembro de 2020. |
(2) |
Em 2 de outubro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2020/1392, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025, e que revoga e substitui a Decisão do Conselho que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu para o período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025, adotada em 18 de setembro de 2020 (2). Em 22 de outubro de 2020 e 30 de outubro de 2020, o Conselho adotou duas outras decisões que nomearam membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025 (3). Permanecem vagos no Comité Económico e Social Europeu um lugar para a República Francesa e um lugar para a República Eslovaca, que precisam de ser preenchidos por decisão de nomeação posterior, aplicável com efeitos retroativos desde 21 de setembro de 2020. |
(3) |
Por carta de 10 de setembro de 2020, a República Eslovaca propôs que Juraj SIPKO fosse nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025, a fim de completar a sua lista de membros. |
(4) |
Por carta de 18 de setembro de 2020, a República Francesa propôs que Bruno CHOIX fosse nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025, a fim de completar a sua lista de membros, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados os seguintes membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025, indicados por Estado-Membro:
FRANÇA
Bruno CHOIX
Union des Entreprises de Proximité (U2P)
ESLOVÁQUIA
Juraj SIPKO
Director, Institute of Economic Research of the Slovak Academy of Science.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável com efeitos desde 21 de setembro de 2020.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) JO L 139 de 27.5.2019, p. 15.
(2) JO L 322 de 5.10.2020, p. 1.
(3) Decisão (UE) 2020/1555 do Conselho, de 22 de outubro de 2020, que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025 (JO L 355 de 26.10.2020, p. 1), e Decisão (UE) 2020/1636 do Conselho, de 30 de outubro de 2020, que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025 (JO L 369 de 5.11.2020, p. 1).