ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 377

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
11 de novembro de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1665 da Comissão, de 4 de novembro de 2020, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das especialidades tradicionais garantidas [Dwójniak staropolski tradycyjny (ETG)]

1

 

*

Regulamento (UE) 2020/1666 da Comissão, de 10 de novembro de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos, com vista à inclusão de um novo tipo de adubos CE no anexo I ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1667 da Comissão, de 10 de novembro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/977 no respeitante ao período de aplicação das medidas temporárias relativas aos controlos da produção de produtos biológicos ( 1 )

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1668 da Comissão, de 10 de novembro de 2020, que especifica os pormenores e as funcionalidades do sistema de informação e comunicação a utilizar para efeitos do Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro ( 1 )

7

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1669 da Comissão, de 10 de novembro de 2020, relativa a um projeto-piloto para a execução de determinadas disposições em matéria de cooperação administrativa previstas no Regulamento (UE) 2018/1807 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um quadro para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia através do Sistema de Informação do Mercado Interno ( 1 )

10

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1670 da Comissão, de 10 de novembro de 2020, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1606 da Comissão relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 nos Países Baixos (notificada com o número C(2020) 7912)  ( 1 )

13

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

11.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 377/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1665 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2020

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das especialidades tradicionais garantidas [«Dwójniak staropolski tradycyjny» (ETG)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Polónia, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da especialidade tradicional garantida «Dwójniak staropolski tradycyjny», registada pelo Regulamento (CE) n.o 729/2008 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1898 da Comissão (3).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (4).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Dwójniak staropolski tradycyjny» (ETG).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2020.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 729/2008 da Comissão, de 28 de julho de 2008, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das especialidades tradicionais garantidas [Czwórniak (ETG), Dwójniak (ETG), Półtorak (ETG), Trójniak (ETG)] (JO L 200 de 29.7.2008, p. 6).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1898 da Comissão, de 18 de outubro de 2017, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das especialidades tradicionais garantidas [Półtorak staropolski tradycyjny (ETG), Dwójniak staropolski tradycyjny (ETG), Trójniak staropolski tradycyjny (ETG), Czwórniak staropolski tradycyjny (ETG), Kiełbasa jałowcowa staropolska (ETG), Kiełbasa myśliwska staropolska (ETG) e Olej rydzowy tradycyjny (ETG)] (JO L 269 de 19.10.2017, p. 3).

(4)  JO C 216 de 30.6.2020, p. 33.


11.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 377/3


REGULAMENTO (UE) 2020/1666 DA COMISSÃO

de 10 de novembro de 2020

que altera o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos, com vista à inclusão de um novo tipo de adubos CE no anexo I

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Um fabricante de quelato de cálcio de ácido iminodissuccínico («Ca-IDHA») apresentou um pedido, através das autoridades polacas, à Comissão para incluir o Ca-IDHA como uma nova entrada no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003. O Ca-IDHA foi desenvolvido em resposta a pedidos do setor hortícola para desenvolver alternativas às fontes de cálcio existentes, que podem levar, em determinadas condições de utilização, à danificação das folhas após a aplicação foliar.

(2)

O Ca-IDHA cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003. Por conseguinte, deve ser incluído na lista dos tipos de adubos CE do anexo I do referido regulamento.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 deverá ser alterado em conformidade.

(4)

A medida prevista no presente regulamento está em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 304 de 21.11.2003, p.1.


ANEXO

No anexo I, quadro D, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, é inserida a seguinte linha 2.3:

«2.3

quelato de cálcio de ácido iminodissuccínico

Produto obtido por via química que contém quelato de cálcio de ácido iminodissuccínico como ingrediente essencial, sem adição de nutrientes orgânicos de origem animal ou vegetal.

9% CaO

Cálcio expresso em CaO, quelatado por ácido iminodissuccínico (IDHA) solúvel em água.

 

Cálcio expresso em CaO, quelatado por ácido iminodissuccínico (IDHA) solúvel em água.»


11.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 377/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1667 DA COMISSÃO

de 10 de novembro de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/977 no respeitante ao período de aplicação das medidas temporárias relativas aos controlos da produção de produtos biológicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 6, o artigo 30.o, n.o 2, terceiro parágrafo, e o artigo 38.o, alíneas c), d) e e),

Considerando o seguinte:

(1)

A pandemia de COVID-19 e as importantes restrições à circulação aplicadas nos Estados-Membros e em países terceiros sob a forma de medidas nacionais constituem um desafio excecional e sem precedentes para os Estados-Membros e os operadores no que respeita à realização de controlos especificados no Regulamento (CE) n.o 834/2007 e nos Regulamentos (CE) n.o 889/2008 (2) e (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (3).

(2)

A fim de fazer face às circunstâncias específicas decorrentes da atual crise relacionada com a pandemia de COVID-19, o Regulamento de Execução (UE) 2020/977 da Comissão (4) autoriza os Estados-Membros a aplicar medidas temporárias derrogatórias aos Regulamentos (CE) n.o 889/2008 e (CE) n.o 1235/2008 no que se refere ao sistema de controlo da produção de produtos biológicos e a certos procedimentos previstos no sistema informático veterinário integrado (TRACES).

(3)

Os Estados-Membros informaram a Comissão de que certas perturbações graves do funcionamento dos seus sistemas de controlo no setor biológico no contexto da crise relacionada com a COVID-19 persistirão para além de 30 de setembro de 2020. A fim de fazer face a essas perturbações, o período de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/977 deve ser prorrogado.

(4)

No que diz respeito aos controlos oficiais e outras atividades oficiais abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o Regulamento de Execução (UE) 2020/466 da Comissão (6) autoriza os Estados-Membros a aplicar medidas temporárias destinadas a conter os riscos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal na situação específica associada à COVID-19 até 1 de fevereiro de 2021. As derrogações previstas no Regulamento de Execução (UE) 2020/977 devem, por conseguinte, continuar a aplicar-se até essa data. No entanto, as percentagens mínimas relacionadas com o número de amostras, as visitas de controlo aleatórias adicionais e os controlos e visitas sem aviso prévio, estabelecidas no artigo 1.o, n.os 3, 5 e 6, do Regulamento de Execução (UE) 2020/977, são calculadas numa base anual. Por conseguinte, o termo da aplicação dessas derrogações não deve ser alterado.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/977 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

É necessário evitar perturbar a aplicação das disposições do Regulamento de Execução (UE) 2020/977 que são prorrogadas pelo presente regulamento. Por conseguinte, é oportuno prever uma aplicação retroativa do presente regulamento a partir de 1 de outubro de 2020.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2020/977 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 7, a data «30 de setembro de 2020» é substituída por «1 de fevereiro de 2021»;

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No segundo e no quinto parágrafos, a data «30 de setembro de 2020» é substituída por «1 de fevereiro de 2021»;

b)

No terceiro parágrafo, a data «31 de dezembro de 2020» é substituída por «1 de fevereiro de 2021».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/977 da Comissão, de 7 de julho de 2020, que derroga os Regulamentos (CE) n.o 889/2008 e (CE) n.o 1235/2008 no respeitante aos controlos da produção de produtos biológicos devido à pandemia de COVID-19 (JO L 217 de 8.7.2020, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/466 da Comissão, de 30 de março de 2020, relativo a medidas temporárias destinadas a conter os riscos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e obem-estar animal durante certas perturbações graves dos sistemas de controlo dos Estados-Membros devido à doença do coronavírus (COVID-19) (JO L 98 de 31.3.2020, p. 30).


11.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 377/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1668 DA COMISSÃO

de 10 de novembro de 2020

que especifica os pormenores e as funcionalidades do sistema de informação e comunicação a utilizar para efeitos do Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e que revoga o Regulamento (CE) n.o 764/2008 (1), e nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/515, o sistema de informação e comunicação previsto no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), conhecido como Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado («ICSMS»), deve ser utilizado para efeitos de determinadas comunicações nos termos do Regulamento (UE) 2019/515. O artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) substitui o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008, com efeitos a partir de 16 de julho de 2021.

(2)

Decorre do Regulamento (UE) 2019/515 que o ICSMS deve ser utilizado, nomeadamente, pelas autoridades competentes e pelos pontos de contacto para produtos. Por conseguinte, os Estados-Membros devem inserir no ICSMS a identidade dessas autoridades competentes e desses pontos de contacto para produtos.

(3)

Para garantir que as informações necessárias à Comissão para efeitos da avaliação e do relatório a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/515 são facilmente pesquisáveis e podem ser posteriormente tratadas no ICSMS, as autoridades competentes devem, para além de carregar a decisão administrativa ou a suspensão temporária, ser obrigadas a prestar determinadas informações sobre essas decisões de forma estruturada.

(4)

A fim de assegurar que os dados constantes do ICSMS são exatos e atualizados, as autoridades competentes devem introduzir no ICSMS qualquer alteração de uma decisão administrativa notificada nos termos do artigo 5.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2019/515 ou de uma suspensão temporária notificada nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/515.

(5)

Para assegurar que os dados pessoais constantes das comunicações introduzidas no ICSMS e os dados pessoais relativos a pessoas singulares designadas como utilizadores do ICSMS são apagados logo que deixam de ser necessários para os fins para os quais esses dados foram inseridos no sistema, devem ser estabelecidas disposições relativas aos períodos de conservação desses dados.

(6)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e emitiu um parecer em 6 de junho de 2020.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/515,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Conteúdo do Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado («ICSMS»)

Para efeitos do Regulamento (UE) 2019/515, o ICSMS deve abranger:

a)

A notificação de decisões administrativas à Comissão e aos outros Estados-Membros, tal como referido no artigo 5.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2019/515;

b)

A notificação de suspensões temporárias à Comissão e aos outros Estados-Membros, tal como referido no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/515;

c)

A notificação dos pareceres da Comissão a todos os Estados-Membros, tal como referido no artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/515;

d)

O intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e os pontos de contacto para produtos dos diferentes Estados-Membros, tal como referido no artigo 5.o, n.o 7, no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/515.

Artigo 2.o

Acesso ao ICSMS

Os Estados-Membros devem identificar e introduzir no ICSMS a identidade das autoridades competentes e dos pontos de contacto para produtos que têm acesso ao ICSMS nos termos do Regulamento (UE) 2019/515.

Artigo 3.o

Notificação de decisões administrativas que restringem ou impedem o acesso ao mercado

Ao notificar uma decisão administrativa nos termos do artigo 5.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2019/515, a autoridade competente, para além de carregar uma cópia eletrónica da decisão administrativa, deve introduzir no ICSMS as seguintes informações:

a)

A regra técnica nacional na qual se baseou a avaliação;

b)

O nome do Estado-Membro no qual o operador económico alega estar a comercializar legalmente as mercadorias;

c)

Os motivos legítimos de interesse público aplicáveis abrangidos pela regra técnica nacional.

A autoridade competente deve introduzir no ICSMS qualquer anulação ou revogação da decisão administrativa notificada nos termos do artigo 5.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2019/515.

Artigo 4.o

Notificação de suspensões temporárias

Ao notificar uma suspensão temporária nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/515, a autoridade competente, para além de carregar uma cópia eletrónica da suspensão temporária, deve introduzir no ICSMS as seguintes informações:

a)

A regra técnica nacional na qual se irá basear a avaliação;

b)

O nome do Estado-Membro no qual o operador económico alega estar a comercializar legalmente as mercadorias;

c)

Os motivos legítimos de interesse público para suspender temporariamente o acesso ao mercado, estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/515;

A autoridade competente deve introduzir no ICSMS qualquer anulação ou levantamento da suspensão temporária notificada nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/515.

Artigo 5.o

Períodos de conservação dos dados pessoais constantes das comunicações introduzidas no ICSMS

Os dados pessoais constantes das comunicações introduzidas no ICSMS e mantidos numa forma que permita a identificação dos titulares dos dados devem ser automaticamente apagados do ICSMS cinco anos após:

a)

A notificação de uma suspensão temporária nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/515; ou

b)

A notificação de decisões administrativas nos termos do artigo 5.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2019/515, se essa decisão administrativa não tiver sido apresentada à SOLVIT; ou

c)

O último intercâmbio de informações nos termos do artigo 5.o, n.o 7, do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/515; ou

d)

O submetido à SOLVIT ter sido resolvido.

A Comissão deve garantir, por meios técnicos, a eliminação dos dados pessoais nos termos do primeiro parágrafo.

Artigo 6.o

Período de conservação dos dados pessoais dos utilizadores do ICSMS

Os dados pessoais relativos a uma pessoa singular designada por uma autoridade competente ou por um ponto de contacto para produtos como utilizador do ICSMS devem ser apagados o mais tardar um mês após a Comissão ter sido informada de que a pessoa singular deixou de ser utilizadora do ICSMS.

A Comissão deve garantir, por meios técnicos, a eliminação dos dados pessoais nos termos do primeiro parágrafo.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 91 de 29.3.2019, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(3)  Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE, Regulamento (CE) n.o 765/2008 e o Regulamento (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


DECISÕES

11.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 377/10


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1669 DA COMISSÃO

de 10 de novembro de 2020

relativa a um projeto-piloto para a execução de determinadas disposições em matéria de cooperação administrativa previstas no Regulamento (UE) 2018/1807 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um quadro para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia através do Sistema de Informação do Mercado Interno

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012, é uma aplicação informática em linha desenvolvida pela Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, para ajudar os Estados‐Membros a cumprir as suas obrigações de cooperação administrativa, incluindo os requisitos de intercâmbio de informações previstos nos atos da União. O IMI proporciona um mecanismo de comunicação centralizado para facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações e a assistência mútua.

(2)

O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2012 permite à Comissão realizar projetos-piloto para avaliar se o IMI seria uma ferramenta eficaz para executar disposições em matéria de cooperação administrativa de atos da União que não constam da lista do anexo do mesmo regulamento.

(3)

O Regulamento (UE) 2018/1807 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) prevê a livre circulação na União de dados que não sejam dados pessoais. O mesmo regulamento estabelece também as condições de acesso aos dados para as autoridades competentes, as condições para requerer assistência, e as condições para a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, tendo em vista o acesso aos dados tratados e armazenados noutro Estado-Membro. Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1807, uma autoridade competente pode pedir a assistência de uma autoridade competente de outro Estado-Membro, pelo procedimento estabelecido no artigo 7.o do mesmo regulamento, caso a autoridade competente requerente não obtenha acesso a esses dados e se não existir um mecanismo de cooperação específico ao abrigo do direito da União ou de convenções internacionais relativamente ao intercâmbio de dados entre autoridades competentes de diferentes Estados-Membros.

(4)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/1807, os Estados-Membros podem, em circunstâncias de urgência e sob certas condições, aplicar medidas provisórias à relocalização dos dados. Caso uma medida provisória imponha a relocalização dos dados por um período superior a 180 dias a contar da relocalização, deve ser comunicada à Comissão. Além disso, a Comissão deve proceder ao intercâmbio de informações com os Estados-Membros sobre a experiência adquirida a esse respeito.

(5)

O IMI pode ser uma ferramenta eficaz para executar as disposições em matéria de cooperação administrativa estabelecidas no artigo 5.o, n.os 2 e 4, e no artigo 7.o, n.os 2 a n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/1807. Essas disposições devem, por conseguinte, ser objeto de um projeto-piloto nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2012.

(6)

A cooperação administrativa ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1807 pode envolver os pontos de contacto únicos designados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do mesmo regulamento, as autoridades competentes mencionadas no artigo 3.o, n.o 6, do mesmo regulamento, e quaisquer entidades responsáveis pela comunicação de medidas nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do mesmo regulamento. Nos termos do artigo 5.o, segundo parágrafo, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1024/2012, essas entidades devem, por conseguinte, ser consideradas autoridades competentes para efeitos do projeto-piloto.

(7)

O IMI deve facultar a funcionalidade técnica que permita às autoridades competentes, aos pontos de contacto únicos, às entidades responsáveis pela comunicação de medidas ao abrigo do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1807 e à Comissão cumprir as respetivas obrigações de cooperação administrativa e de comunicação nos termos desse regulamento.

(8)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1807, uma autoridade competente que receba um pedido de acesso a dados é obrigada a comunicar os dados solicitados ou a informar a autoridade requerente de que considera que as condições para solicitar a assistência não foram cumpridas. De modo a operacionalizar o intercâmbio de dados, o Estado-Membro destinatário do pedido deve fornecer ao Estado-Membro requerente as informações necessárias para aceder aos dados solicitados, ou informações pormenorizadas sobre a forma e o momento em que a transferência de dados será efetuada. O Estado-Membro destinatário do pedido pode também fornecer os dados solicitados imediatamente em resposta ao pedido, se esta for considerada a forma mais eficaz de proceder.

(9)

Um pedido de assistência, bem como as medidas provisórias notificadas à Comissão através do IMI, pode incluir o intercâmbio de conjuntos de dados compostos por dados pessoais e não pessoais. Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1807, aplica-se o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ao tratamento de dados pessoais num conjunto de dados em que os mesmos estejam indissociavelmente ligados a dados não pessoais. Tal é assegurado pelo artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2012, que estabelece regras para o tratamento de dados pessoais no IMI.

(10)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2012, a Comissão deve apresentar uma avaliação do resultado do projeto-piloto ao Parlamento Europeu e ao Conselho. É conveniente especificar a data em que a avaliação deve ser apresentada. Por razões de coerência, a data especificada deve ser a mesma data em que o relatório exigido nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2018/1807 deve ser apresentado.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2012,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.

O projeto-piloto

Deve ser realizado um projeto-piloto para avaliar se o Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI») seria uma ferramenta eficaz para executar as disposições em matéria de cooperação administrativa estabelecidas no artigo 5.o, n.os 2 e 4, e no artigo 7.o, n.os 2 a 5, do Regulamento (UE) 2018/1807.

Artigo 2.

Autoridades competentes

Para efeitos do projeto-piloto, as autoridades competentes a que se refere o artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2018/1807, os pontos de contacto únicos referidos no artigo 7.o, n.o 1, do mesmo regulamento e as entidades responsáveis pela comunicação de medidas nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do mesmo regulamento são considerados autoridades competentes na aceção do artigo 5.o, segundo parágrafo, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1024/2012.

Artigo 3.

Cooperação administrativa

1.   Para efeitos do artigo 5.o, n.o 2, e do artigo 7.o , n.os 2 a 5, do Regulamento (UE) 2018/1807, o IMI deve facultar a funcionalidade técnica necessária para, em especial:

a)

Apresentar, nos termos dos referidos artigos, um pedido de assistência, para o qual deve ser apresentada uma justificação, incluindo quaisquer informações de acompanhamento e explicações escritas;

b)

Transmitir o pedido à autoridade competente pertinente do Estado-Membro ao qual o pedido deve ser enviado;

c)

Dar uma resposta que comunique os dados solicitados, através da prestação de uma das seguintes informações:

i)

as informações pormenorizadas necessárias para aceder aos dados e para os descarregar,

ii)

informações pormenorizadas sobre a forma e o momento em que a transferência de dados será efetuada,

iii)

os dados solicitados;

d)

Informar a autoridade requerente de que as condições para solicitar assistência não foram cumpridas.

2.   Para efeitos do artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/1807, o IMI deve facultar as funcionalidades técnicas necessárias para, em especial:

a)

Notificar uma medida provisória à Comissão;

b)

Comunicar as medidas necessárias tomadas pela Comissão, se for caso disso;

c)

Comunicar informações sobre a experiência adquirida e trocar todas as informações relevantes com os pontos de contacto únicos nos Estados‐Membros.

Artigo 4.

Conservação dos dados pessoais

Caso as informações trocadas através do IMI contenham um conjunto de dados composto por dados pessoais e não pessoais, os dados pessoais são tratados no IMI nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2012.

Artigo 5.

Avaliação

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho a avaliação dos resultados do projeto-piloto requerida pelo artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2012 até 29 de novembro de 2022.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2018/1807 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia (JO L 303 de 28.11.2018, p. 59).

(3)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).


11.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 377/13


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1670 DA COMISSÃO

de 10 de novembro de 2020

que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1606 da Comissão relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 nos Países Baixos

(notificada com o número C(2020) 7912)

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2020/1606 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) do subtipo H5N8 numa exploração onde são mantidas aves de capoeira nos Países Baixos e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância pela autoridade competente desse Estado-Membro, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4).

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2020/1606 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelos Países Baixos em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e vigilância no anexo dessa decisão de execução.

(3)

Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2020/1606, os Países Baixos notificaram a Comissão da ocorrência de um foco adicional de GAAP do subtipo H5N8 numa exploração onde são mantidas aves de capoeira na província de Gelderland e tomaram as medidas necessárias nos termos da Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno desse novo foco.

(4)

A Comissão analisou essas medidas em colaboração com os Países Baixos e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente de qualquer exploração onde um foco de GAAP do subtipo H5N8 tenha sido confirmado.

(5)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com os Países Baixos, as novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas nesse Estado-Membro em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. Por conseguinte, as zonas de proteção e de vigilância enumeradas para os Países Baixos no anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1606 devem ser alteradas.

(6)

Assim, na pendência da próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1606 deve ser alterado a fim de atualizar a regionalização, a nível da União, de modo a alterar as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE pelos Países Baixos e a duração das restrições nelas aplicáveis.

(7)

A Decisão de Execução (UE) 2020/1606 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(8)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da GAAP do subtipo H5N8, é importante que as alterações introduzidas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1606 pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível.

(9)

A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1606 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2020.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2020/1606 da Comissão, de 30 de outubro de 2020, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 nos Países Baixos (JO L 363 de 3.11.2020, p. 9).

(4)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).


ANEXO

«ANEXO

PARTE A

Zona de proteção referida no artigo 1.o:

Estado-Membro: Países Baixos

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

Province: Gelderland

1.

From the crossing with N322 and Zandstraat, follow Zandstraat in eastern direction until tram line.

2.

Follow tramline in south-eastern direction until Molenstraat.

3.

Follow Molenstraat in north-eastern direction until Meidoornstraat.

4.

Follow Meidoornstraat in eastern direction until Korenbloemstraat.

5.

Follow Korenbloemstraat in eastern directionuntil Florastraat.

6.

Follow Florastraat in southern direction until Vogelzang.

7.

Folow Vogelzang in eastern direction until Kamstraat.

8.

Follow Kamstraat in southern direction until Van Heemstraweg.

9.

Follow van Heemstraweg in north-eastern direction until North-South (N329)

10.

Follow North-South (N329) in southern direction until Neersteindsestraat.

11.

Follow Neersteindsestraat in south-eastern direction until Altforstestraat.

12.

Follow Altforstestraat in south-west direction until Middenweg.

13.

Follow Middenweg in south-eatern direction until Mekkersteeg.

14.

Follow Mekkersteeg in southern direction until Zuidweg.

15.

Follow Zuidweg in western direction until Veerweg.

16.

Follow Veerweg in northern direction until Raadhuisdijk.

17.

Follow Raandhuisdijk in western direction until Veerweg.

18.

Follow Veerweg in northern direction until Raadhuisdijk.

19.

Follow Raadhuisdijk in western direction turning into Berghuizen until Nieuweweg.

20.

Follow Nieuweweg in western direction until Wamelseweg.

21.

Follow Wamelseweg in northern direction turing into Zijvond until Liesbroekstraat.

22.

Follow Liesbroekstraat in eastern direction until Nieuweweg.

23.

Follow Nieuweweg in northern direction until Liesterstraat.

24.

Follow Liesterstraat in eastern direction until Maas en Waalweg (N322).

25.

Follow Maas en Waalweg in northern direction until crossing with Zandstraat.

20.11.2020

1.

From Waalbandijk follow “de Waal” in eastern direction until Waalbandijk at nr 155.

2.

Follow Waalbandijk at nr 155 in southern direction, turning into Heersweg until Kerkstraat.

3.

Follow Kerkstraat in southern direction until Van Heemstraweg.

4.

Follow Van Heemstraweg in eastern direction until Scharenburg.

5.

Follow Scharenburg in southern direction until Molenweg.

6.

Follow Molenweg in southern direction until Broerstraat.

7.

Follow Broerstraat in western direction until Neersteindsestraat.

8.

Follow Neerdeindsestraat in eastern direction, turning into Bikkeldan until Singel.

9.

Follow Singel in southern direction until Middenweg.

10.

Follow Middenweg in eastern direction until Mekkersteeg.

11.

Follow Mekkersteeg in southern direction until Zuidweg.

12.

Follow Zuidweg in western direction until Noord Zuid N329.

13.

Follow Noord Zuid N329 in southern direction until “de Maas” (river).

14.

Follow “de Maas” in western direction until Veerweg.

15.

Follow Veerweg in northern direction until Raadhuisdijk.

16.

Follow Raadhuisdijk in western direction until Kapelstraat.

17.

Follow Kapelstraat in northern direction, turning into Den Hoedweg until Dijkgraaf De Leeuweg.

18.

Follow Dijkgraaf De Leeuweg in western direction until Wolderweg.

19.

Follow Wolderweg in northern direction until Nieuweweg.

20.

Follow Nieuweweg in eastern direction until Liesterstraat.

21.

Follow Liesterstraat in eastern direction until Zijveld.

22.

Follow Zijveld in northern direction until Zandstraat.

23.

Follow Zandstraat in eastern direction until Dijkstraat.

24.

Follow Dijkstraat in northern direction until Waalbandijk.

28.11.2020

PARTE B

Zona de vigilância referida no artigo 1.o:

Estado-Membro: Países Baixos

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

Province: Gelderland

1.

From the corssing Beldertseweg with Amsterdam-Rijnkanaal, follow Beldertseweg (N835) in eastern direction until Ommerenwal.

2.

Follow Ommerenwal in eastern direction turing into Voorburgtseweg turning into Ooievaar turning into Dokter Guepinlaan turning into Voorstraat turning into Dokter van Noorstraat until Oudsmidsestraat.

3.

Follow Oudsmidsestraat in eastern direction until Dorpstraat.

4.

Follow Dorpstraat in northern direction until Papestraat.

5.

Follow Papestraat in eastern direction turning into Remstraat turning into Hogeweg until Cuneraweg.

6.

Follow Cuneraweg in northern direction until Nederrijn (river).

7.

Follow Nederrijn in south-eastern direction until Veerweg.

8.

Follow Veerweg in southern direction until aan Rijnbandijk.

9.

Follow Rijnbandijk in eastern direction until Dorpsstraat.

10.

Follow Dorpsstraat in southern direction until Burg Lodderstaat.

11.

Follow Burg Lodderstraat in eastern direction until Dalwagenseweg.

12.

Follow Dalwagenseweg in southern direction turning into Dodewaardsestraat until Matensestraat.

13.

Follow Matensestraat in eastern direction until Dalwagen.

14.

Follow Dalwagen in southern direction until Pluimenburgsestraat.

15.

Follow Pluimenburgsestraat in eastern direction, turning into Waalbandijk, crossing river “de Waal” until Waalbandijk.

16.

Follow Waalbandijk in eastern direction allong “pad langs ganzenkuil” until Deest.

17.

Follow Deest in southern direction until Heemstraweg.

18.

Follow Van Heemstraweg in eastern direction until Geerstraat.

19.

Follow Geerstraat in southern direction until Koningstraat.

20.

Follow Koningstraat in eastern direction until Betenlaan.

21.

Follow Betenlaan in southern direction until Broeksche Leigraaf Winsen (water).

22.

Follow Broeksche Leigraaf Winsen in eastern direction until A50.

23.

Follow A50 in southern direction until Graafsebaan.

24.

Follow Graafsebaan in Northern direction until Julianasingel.

25.

Follow Julianasingel in western direction until Dr Saal v. Zwanenbergsingel.

26.

Follow Dr Saal v. Zwanenbergsingel in northern direction until railway-track Nijmegen-’s-Hertogenbosch.

27.

Follow railway-track Nijmegen-’s-Hertogenbosch in western direction until Klompstraat.

28.

Follow Klompstraat in northern direction turning into Kepkensdonk turning into Weisestraat until Gewandeweg.

29.

Follow Gewandeweg in western direction until Kesselsegraaf

30.

Follow Kesselsegraaf in northern direction until De Lithse Ham.

31.

From Lithse Ham crossing the rivers “Maas” and “Waal” at Heerewaarden until Waalbandijk.

32.

Follow Waalbandijk in northern direction turning into Molenstraat until Dreef.

33.

Follow Dreef volgen in northern direction until Pippertsestraat.

34.

Follow Pippertsestraat in northern direction turning into Zijvelingsestraat until Vuadapad.

35.

Follow Vuadapad in eastern direction until Groenestraat.

36.

Follow Groenestraat in northern direction until “de Linge” (river)

37.

Follow Linge in north-eastern direction until Beldertseweg (N835)..

38.

Follow Beldertseweg in northern diection until crossing with the “Amsterdam-Rijnkanaal”.

29.11.2020

1.

From the crossing with N322 and Zandstraat, follow Zandstraat in eastern direction until tram line.

2.

Follow tramline in south-eastern direction until Molenstraat.

3.

Follow Molenstraat in north-eastern direction until Meidoornstraat.

4.

Follow Meidoornstraat in eastern direction until Korenbloemstraat.

5.

Follow Korenbloemstraat in eastern directionuntil Florastraat

6.

Follow Florastraat in southern direction until Vogelzang.

7.

Folow Vogelzang in eastern direction until Kamstraat.

8.

Follow Kamstraat in southern direction until Van Heemstraweg.

9.

Follow van Heemstraweg in north-eastern direction until North-South (N329)

10.

Follow North-South (N329) in southern direction until Neersteindsestraat.

11.

Follow Neersteindsestraat in south-eastern direction until Altforstestraat.

12.

Follow Altforstestraat in south-west direction until Middenweg.

13.

Follow Middenweg in south-eatern direction until Mekkersteeg.

14.

Follow Mekkersteeg in southern direction until Zuidweg.

15.

Follow Zuidweg in western direction until Veerweg.

16.

Follow Veerweg in northern direction until Raadhuisdijk.

17.

Follow Raandhuisdijk in western direction until Veerweg.

18.

Follow Veerweg in northern direction until Raadhuisdijk.

19.

Follow Raadhuisdijk in western direction turning into Berghuizen until Nieuweweg.

20.

Follow Nieuweweg in western direction until Wamelseweg.

21.

Follow Wamelseweg in northern direction turing into Zijvond until Liesbroekstraat.

22.

Follow Liesbroekstraat in eastern direction until Nieuweweg.

23.

Follow Nieuweweg in northern direction until Liesterstraat.

24.

Follow Liesterstraat in eastern direction until Maas en Waalweg (N322).

25.

Follow Maas en Waalweg in northern direction until crossing with Zandstraat.

De 21.11.2020 até 29.11.2020

1.

From Marsdijk at the Bicycle ferry cross the “Nederrijn” towards Veerweg.

2.

Follow Veerweg in northern direction until Herenstraat.

3.

Follow Herenstraat in eastern direction turning into Grebbeweg until Grebbedijk.

4.

Follow Grebbedijk in eastern direction turning into ‘Nederrijn’ until Wolfswaard.

5.

Follow Wolfswaard in southerns direction until Randwijkse Rijndijk

6.

Follow Randwijkse Rijndijk in eastern direction until Lakemondsestraat.

7.

Follow Lakemondsestraat in southern directtion until De Hel.

8.

Follow De Hel in southerns direction turning into Tolsestraat until zandweg at nr 6

9.

Follow Zandweg in southern direction until Gesperdensestraat.

10.

Follow Gesperdensestraat in eastern direction until Wuustweg.

11.

Follow Wuustweg in southern direction until Boelenhamsestraat.

12.

Follow Boelenhamsestraat in western direction until railway track.

13.

Follow the railway track in eastern direction until Leigraafseweg.

14.

Follow Leigraafseweg in southern direction until A15.

15.

Follow A15 in eastern direction until Andeltsche Leigraaf.

16.

Follow Andeltsche Leigraaf in southern direction until Engelandstraat.

17.

Follow Engelandstraat in western direction until Steeg.

18.

Follow De Steeg in southern direction turning into Molenhofstaat until Groenestraat.

19.

Follow Groenestraat in eastern direction until Horstweg.

20.

Follow Horstweg in southern direction until Waalbandijk.

21.

Follow Waalbandijk in eastern direction, crossing “de Waal” until Uiterwaard

22.

Cross Uiterwaard until Dijk.

23.

Follow Dijk in southern direction until Molenstraat.

24.

Follow Molenstraat in western direction until Leegstraat.

25.

Follow Leegstraat in southern direction until Van Heemstraweg.

26.

Follow Van Heemstraweg in eastern direction until Plakstraat.

27.

Follow Plakstraat in southern direction until Koningstraat.

28.

Follow Koningstraat in eastern direction until A50

29.

Follow A50 in southern direction until Ficarystraat.

30.

Follow Ficarystraat in eastern direction until Wazelsedijk.

31.

Follow Wezelsedijk in southerns direction until Hoogvonderweg.

32.

Follow Hoogvonderweg in western direction, tuning into Wezelseveldweg until Broekstraat.

33.

Follow Broekstraat in eaastern direction until Puitsestraat.

34.

Follow Puitsestraat in southerns direction, turning into Van Balverenlaan.

35.

Follow Balverenlaan in southern direction turning into Ruffelsdijk until N845.

36.

Follow N845 in southern direction until A326

37.

Follow A326 in western direction until A50.

38.

Follow A50 in southern direction until Bergemseweg.

39.

Follow Berghemseweg in western direction until railway track.

40.

Follow the railway track in western direction until Hertog Johannasingel.

41.

Follow Hertog Johannasingel in northern direction until Gewandeweg.

42.

Follow Gewandeweg in western direction until Huizenbeemdweg.

43.

Follow Huizenbeemdweg in northern direction until Lutterstraat.

44.

Follow Lutterstraat in northern direction until Tiendweg.

45.

Follow Tiendweg in western direction until Weisestraat.

46.

Follow Weisestraat in northern direction until Valkseseg.

47.

Follow Valkseweg in western direction until Lithseweg.

48.

Follow Lithseweg crossing “de Maas” until Maasdijk.

49.

Follow Maasdijk in northern direction crossing “de Waal” until Waalbandijk.

50.

Follow Waalbandijk in northern direction until Jonkheer P.A. Reuchlinlaan.

51.

Follow Jonkheer P.A. Reuchlinlaan in northern direction until Provincialeweg.

52.

Follow Provincialeweg in northern direction until Rivierenlandlaan.

53.

Follow Rivierenlandlaan in northern direction unwil Industrieweg.

54.

Follow Industrieweg in northern direction, turning into Beldertseweg until Ommerenweg.

55.

Follow Ommerenweg in eastern direction until Voorburgseweg.

56.

Follow Voorburgseweg in eastern direction, turning intoDokter Guepinlaan until Kerststraat.

57.

Follow Kerststraat in northern direction until Groenestraat.

58.

Follow Groenestraat in eastern direction until Hogebrinksestraat.

59.

Follow Hogebrinksestraat in southern direction until Beemsestraat.

60.

Follow Beemsestraat in northern direction, turning into Rijndijk until Waaijweg.

61.

Follow Waaijweg in eastern direction until Drosseweg.

62.

Follow Drosseweg in northern direction until Marsdijk.

63.

Follow Marsdijk in eastern direction until the Bicycle ferry.

7.12.2020

1.

From Waalbandijk follow “de Waal” in eastern direction until Waalbandijk at nr 155.

2.

Follow Waalbandijk at nr 155 in southern direction, turning into Heersweg until Kerkstraat.

3.

Follow Kerkstraat in southern direction until Van Heemstraweg.

4.

Follow Van Heemstraweg in eastern direction until Scharenburg.

5.

Follow Scharenburg in southern direction until Molenweg.

6.

Follow Molenweg in southern direction until Broerstraat.

7.

Follow Broerstraat in western direction until Neersteindsestraat.

8.

Follow Neerdeindsestraat in eastern direction, turning into Bikkeldan until Singel.

9.

Follow Singel in southern direction until Middenweg.

10.

Follow Middenweg in eastern direction until Mekkersteeg.

11.

Follow Mekkersteeg in southern direction until Zuidweg.

12.

Follow Zuidweg in western direction until Noord Zuid N329.

13.

Follow Noord Zuid N329 in southern direction until “de Maas” (river).

14.

Follow “de Maas“ in western direction until Veerweg.

15.

Follow Veerweg in northern direction until Raadhuisdijk.

16.

Follow Raadhuisdijk in western direction until Kapelstraat.

17.

Follow Kapelstraat in northern direction, turning into Den Hoedweg until Dijkgraaf De Leeuweg.

18.

Follow Dijkgraaf De Leeuweg in western direction until Wolderweg.

19.

Follow Wolderweg in northern direction until Nieuweweg.

20.

Follow Nieuweweg in eastern direction until Liesterstraat.

21.

Follow Liesterstraat in eastern direction until Zijveld.

22.

Follow Zijveld in northern direction until Zandstraat.

23.

Follow Zandstraat in eastern direction until Dijkstraat.

24.

Follow Dijkstraat in northern direction until Waalbandijk.

De 29.11.2020 até 7.12.2020

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