ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 376

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
10 de novembro de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

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Decisão (UE) 2020/1658 do Conselho, de 6 de novembro de 2020, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho de Membros do Conselho Oleícola Internacional (COI) no respeitante às condições da adesão do Governo da República do Usbequistão ao Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa

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Decisão (UE) 2020/1659 do Conselho, de 6 de novembro de 2020, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702, (UE) 2020/970 e (UE) 2020/1253, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

10.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 376/1


DECISÃO (UE) 2020/1658 DO CONSELHO

de 6 de novembro de 2020

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho de Membros do Conselho Oleícola Internacional (COI) no respeitante às condições da adesão do Governo da República do Usbequistão ao Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa («Acordo») foi assinado em nome da União em conformidade com a Decisão (UE) 2016/1892 do Conselho (1) em 18 de novembro de 2016 na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, sob reserva da sua celebração numa data ulterior. O Acordo entrou em vigor, a título provisório, em 1 de janeiro de 2017 nos termos do artigo 31.o, n.o 2.

(2)

O Acordo foi celebrado, em nome da União, em 17 de maio de 2019 através da Decisão (UE) 2019/848 do Conselho (2).

(3)

Nos termos do artigo 29.o do Acordo, o Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional («Conselho dos Membros») pode definir as condições de adesão de um governo ao Acordo.

(4)

O Governo da República do Usbequistão apresentou um pedido formal de adesão ao Acordo. Por conseguinte, o Conselho dos Membros deverá ser convidado, numa futura sessão ou no âmbito de um procedimento de adoção de decisões pelo Conselho dos Membros sob a forma de troca de correspondência, a estabelecer as condições da adesão da República do Usbequistão no respeitante às quotas-partes de participação no COI e o prazo para depósito do instrumento de adesão.

(5)

Atendendo ao aumento do consumo no setor oleícola e à intenção da República do Usbequistão de incrementar a sua produção, a adesão deste país, sob determinadas condições, reforçará o COI, em especial no respeitante à harmonização da legislação nacional e internacional relativa às características dos produtos oleícolas, a fim de evitar os entraves às trocas comerciais.

(6)

Importa estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no Conselho dos Membros, uma vez que essas decisões terão efeitos jurídicos na União, nomeadamente ao afetar o equilíbrio decisório no Conselho dos Membros no caso de as decisões não serem adotadas por consenso nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional numa futura sessão desse Conselho ou no âmbito de um procedimento de adoção de decisões pelo mesmo Conselho sob a forma de troca de correspondência, no respeitante às condições de adesão do Governo da República do Usbequistão ao Acordo, é a de apoiar a adesão do Governo da República do Usbequistão ao Acordo, desde que:

a)

as quotas-partes de participação da República do Usbequistão sejam calculadas de acordo com a fórmula especificada no artigo 11.o do Acordo; e

b)

o prazo para depósito do instrumento de adesão não exceda um ano e meio a contar da decisão do Conselho dos Membros.

Em caso de atraso no depósito do instrumento, a União pode apoiar, nas decisões subsequentes, a adotar pelo Conselho dos Membros, a prorrogação do prazo para o efeito.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Decisão (UE) 2016/1892 do Conselho, de 10 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (JO L 293 de 28.10.2016, p. 2).

(2)  Decisão (UE) 2019/848 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite a as Azeitonas de Mesa (JO L 139 de 27.5.2019, p. 1).


10.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 376/3


DECISÃO (UE) 2020/1659 DO CONSELHO

de 6 de novembro de 2020

que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702, (UE) 2020/970 e (UE) 2020/1253, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 240.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2020/430 do Conselho (1) introduziu uma derrogação de um mês ao disposto no artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Interno do Conselho (2) no que se refere às decisões de recurso ao procedimento escrito normal, quando essas decisões forem tomadas pelo Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros (Coreper). Essa derrogação era aplicável até 23 de abril de 2020.

(2)

A Decisão (UE) 2020/430 estabelece que, se justificado pela continuação das circunstâncias excecionais, essa decisão pode ser renovada pelo Conselho. Em 21 de abril de 2020, o Conselho, através da Decisão (UE) 2020/556 (3), prorrogou a derrogação prevista no artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/430 por um período adicional de um mês a partir de 23 de abril de 2020. Essa prorrogação da derrogação estava prevista até 23 de maio de 2020. Em 20 de maio de 2020, o Conselho, através da Decisão (UE) 2020/702 (4), prorrogou a derrogação prevista no artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/430 por um período adicional até 10 de julho de 2020. Em 3 de julho de 2020, o Conselho, através da Decisão (UE) 2020/970 (5), prorrogou essa derrogação por um período adicional até 10 de setembro de 2020. Em 4 de setembro de 2020, o Conselho, através da Decisão (UE) 2020/1253 (6), prorrogou essa derrogação por um período adicional até 10 de novembro de 2020.

(3)

Atendendo a que as circunstâncias excecionais causadas pela pandemia COVID-19 se mantêm, e que várias medidas extraordinárias de prevenção e contenção tomadas pelos Estados-Membros continuam em vigor, é necessário prorrogar a derrogação prevista no artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/430, conforme prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702, (UE) 2020/970 e (UE) 2020/1253 por um novo período limitado até 15 de janeiro de 2021,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A derrogação prevista no artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/430, conforme prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702, (UE) 2020/970 e (UE) 2020/1253, é novamente prorrogada até 15 de janeiro de 2021.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Decisão (UE) 2020/430 do Conselho, de 23 de março de 2020, relativa a uma derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 88 I de 24.3.2020, p. 1).

(2)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o Regulamento Interno do Conselho (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).

(3)  Decisão (UE) 2020/556 do Conselho, de 21 de abril de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 128 I de 23.4.2020, p. 1).

(4)  Decisão (UE) 2020/702 do Conselho, de 20 de maio de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pela Decisão (UE) 2020/556 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 165 de 27.5.2020, p. 38).

(5)  Decisão (UE) 2020/970 do Conselho, de 3 de julho de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556 e (UE) 2020/702 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 216 de 7.7.2020, p. 1).

(6)  Decisão (UE) 2020/1253 do Conselho, de 4 de setembro de 2020, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702 e (UE) 2020/970, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 294 de 8.9.2020, p. 1).