ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 374

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
10 de novembro de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2020/1660 da Comissão, de 15 de outubro de 2020, que encerra a pesca dos areeiros nas divisões 8a, 8b, 8d e 8e pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1661 do Conselho, de 3 de novembro de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/1768 que autoriza a República da Croácia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

4

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1662 do Conselho, de 3 de novembro de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/279 que autoriza Malta a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

6

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1663 da Comissão, de 6 de novembro de 2020, que altera os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de doença da Chéquia e à aprovação do programa de erradicação em várias regiões de França relativamente à rinotraqueíte infeciosa dos bovinos [notificada com o número C(2020) 7578]  ( 1 )

8

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1664 da Comissão, de 9 de novembro de 2020, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 na Alemanha [notificada com o número C(2020) 7887]  ( 1 )

11

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

10.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 374/1


REGULAMENTO (UE) 2020/1660 DA COMISSÃO

de 15 de outubro de 2020

que encerra a pesca dos areeiros nas divisões 8a, 8b, 8d e 8e pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho (2) fixa quotas para 2020.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de areeiros nas divisões 8a, 8b, 8d e 8e efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados na Bélgica esgotaram a quota atribuída para 2020.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2020 à Bélgica relativamente à unidade populacional de areeiros referida no anexo nas divisões 8a, 8b, 8d e 8e é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

1.   A pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados na Bélgica é proibida a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido procurar pescado e largar, lançar ou alar uma arte de pesca para efeitos de pesca dessa unidade populacional.

2.   Continuam a ser autorizados o transbordo, manutenção a bordo, transformação a bordo, transferência, enjaulamento, engorda e desembarque de pescado e outros produtos da pesca obtidos a partir de capturas dessa unidade populacional que tenham sido efetuadas por esses navios antes dessa data.

3.   As capturas involuntárias dessa unidade populacional efetuadas por esses navios devem ser aladas e mantidas a bordo dos navios de pesca, registadas, desembarcadas e imputadas às quotas de pesca em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2020.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 25 de 30.1.2020, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).


ANEXO

N.o

24/TQ123

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

LEZ/*8ABDE (condição especial para LEZ/07.)

Espécie

Areeiros (Lepidorhombus spp.)

ZONA

8a, 8b, 8d, 8e

data do encerramento

1.10.2020


DECISÕES

10.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 374/4


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1661 DO CONSELHO

de 3 de novembro de 2020

que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/1768 que autoriza a República da Croácia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 287.o, ponto 19, da Diretiva 2006/112/CE, a Croácia pode conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 35 000 euros, à taxa de conversão do dia da sua adesão.

(2)

A Croácia foi autorizada, pela Decisão de Execução (UE) 2017/1768 do Conselho (2), a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE («medida derrogatória») para isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual fosse, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 45 000 euros à taxa de conversão do dia da sua adesão, até 31 de dezembro de 2020 ou até à entrada em vigor de uma diretiva que altere os artigos 281.o a 294.° da Diretiva 2006/112/CE, consoante o que ocorrer primeiro.

(3)

Por ofício registado na Comissão em 18 de maio de 2020, a Croácia solicitou autorização para continuar a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2024, data em que os Estados-Membros devem adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho (3), que estabelece regras mais simples em matéria de IVA para as pequenas empresas e que, nomeadamente, suprime o artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.

(4)

Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os restantes Estados-Membros, por ofício de 9 de junho de 2020, do pedido apresentado pela Croácia. A Comissão comunicou à Croácia, por ofício de 11 de junho de 2020, de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(5)

De acordo com as informações fornecidas pela Croácia, as razões que justificaram a concessão da medida derrogatória continuam, em grande medida, inalteradas e o aumento do limiar não teve qualquer impacto no montante global das receitas fiscais cobradas na fase de consumo final. Os sujeitos passivos continuam a poder optar pelo regime normal de IVA.

(6)

Tendo em conta o potencial impacto positivo da medida derrogatória na redução dos encargos administrativos e dos custos de cumprimento da lei para as pequenas empresas e para as autoridades fiscais, bem como a ausência de impacto significativo no total das receitas do IVA geradas, a Croácia deverá ser autorizada a continuar a aplicar a medida derrogatória.

(7)

A autorização para aplicar a medida derrogatória deverá ser limitada no tempo. O prazo deverá ser suficiente para permitir a avaliação da eficácia e da adequação do limiar. Além disso, o artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE é suprimido pela Diretiva (UE) 2020/285 com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, a Croácia deverá ser autorizada a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2024.

(8)

A medida derrogatória não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que a Croácia efetuará um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (4).

(9)

A Decisão de Execução (UE) 2017/1768 deverá, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2017/1768, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2024.»

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Croácia.

Feito em Bruxelas, em 3 de novembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2017/1768 do Conselho, de 25 de setembro de 2017, que autoriza a República da Croácia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 250 de 28.9.2017, p. 71).

(3)  Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).

(4)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).


10.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 374/6


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1662 DO CONSELHO

de 3 de novembro de 2020

que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/279 que autoriza Malta a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 287.o, ponto 13, da Diretiva 2006/112/CE, Malta pode isentar três categorias de sujeitos passivos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA): aqueles cujo volume de negócios anual não seja superior a 37 000 euros quando a atividade económica consista principalmente na entrega de bens; aqueles cujo volume de negócios anual não seja superior a 24 300 euros quando a atividade económica consista principalmente em prestações de serviços de baixo valor acrescentado (volume de compras elevado); e aqueles cujo volume de negócios anual não seja superior a 14 600 euros nos restantes casos, isto é, prestações de serviços de elevado valor acrescentado (volume de compras reduzido).

(2)

Malta foi autorizada, pela Decisão de Execução (UE) 2018/279 do Conselho (2), a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE («medida derrogatória») para isentar de IVA os sujeitos passivos cuja atividade económica consista principalmente em prestações de serviços de elevado valor acrescentado (volume de compras reduzido) e cujo volume de negócios anual não seja superior a 20 000 euros, até 31 de dezembro de 2020 ou até à entrada em vigor de uma diretiva que altere os artigos 281.o a 294.° da Diretiva 2006/112/CE, consoante o que ocorrer primeiro.

(3)

Por ofício registado na Comissão em 5 de junho de 2020, Malta solicitou autorização para continuar a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2024, data em que os Estados-Membros devem adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho (3), que estabelece regras mais simples em matéria de IVA para as pequenas empresas e que, nomeadamente, suprime o artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.

(4)

Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os restantes Estados-Membros, por ofício de 12 de junho de 2020, do pedido apresentado por Malta. A Comissão comunicou a Malta, por ofício de 15 de junho de 2020, de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(5)

Dado que esta medida derrogatória se traduziu numa diminuição das obrigações em matéria de IVA e, consequentemente, numa redução dos encargos administrativos e dos custos para as pequenas empresas, Malta deverá ser autorizada a continuar a aplicar a medida derrogatória.

(6)

A autorização para aplicar a medida derrogatória deverá ser limitada no tempo. O prazo deverá ser suficiente para permitir a avaliação da eficácia e da adequação do limiar. Além disso, o artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE é suprimido pela Diretiva (UE) 2020/285 com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, Malta deverá ser autorizada a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2024.

(7)

A medida derrogatória não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que Malta efetuará um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (4).

(8)

A Decisão de Execução (UE) 2018/279 deverá, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2018/279, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2024.»

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República de Malta.

Feito em Bruxelas, em 3 de novembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2018/279 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, que autoriza Malta a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 54 de 24.2.2018, p. 14).

(3)  Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).

(4)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).


10.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 374/8


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1663 DA COMISSÃO

de 6 de novembro de 2020

que altera os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de doença da Chéquia e à aprovação do programa de erradicação em várias regiões de França relativamente à rinotraqueíte infeciosa dos bovinos

[notificada com o número C(2020) 7578]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 10.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 64/432/CEE estabelece regras de polícia sanitária aplicáveis ao comércio de bovinos na União. O artigo 9.o dessa diretiva determina que um Estado-Membro que tenha um programa nacional obrigatório de luta contra uma das doenças enumeradas no seu anexo E (II) pode apresentar o referido programa à Comissão para efeitos de aprovação. Este artigo também prevê que podem ser exigidas garantias suplementares para o comércio intra-União de bovinos. A rinotraqueíte infeciosa dos bovinos é uma doença causada pelo herpesvírus bovino do tipo 1 (BHV-1) que consta da lista do anexo E (II) da Diretiva 64/432/CEE.

(2)

Em fevereiro de 2020, a França apresentou à Comissão documentação comprovativa para a aprovação do seu programa nacional de controlo e erradicação da rinotraqueíte infeciosa dos bovinos, abrangendo os departamentos metropolitanos franceses, com exceção da Córsega, e solicitou autorização para aplicar garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infeciosa dos bovinos, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE.

(3)

O artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE determina que um Estado-Membro que considere que o seu território, ou parte dele, está indemne de uma das doenças enumeradas no seu anexo E (II) deve apresentar à Comissão documentos comprovativos adequados. Este artigo também prevê que podem ser exigidas garantias suplementares para o comércio intra-União de bovinos.

(4)

Em janeiro de 2020, a Chéquia apresentou à Comissão documentação comprovativa para que a totalidade do seu território fosse considerada indemne de BHV-1 e solicitou autorização para aplicar garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infeciosa dos bovinos, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE.

(5)

A Decisão 2004/558/CE da Comissão (2) enumera os Estados-Membros e as respetivas regiões autorizados a aplicar garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infeciosa dos bovinos, em conformidade com os artigos 9.o e 10.o da Diretiva 64/432/CEE. O anexo I da Decisão 2004/558/CE enumera os Estados-Membros e suas regiões às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infeciosa dos bovinos, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE, enquanto o anexo II da Decisão 2004/558/CE enumera os Estados-Membros e suas regiões às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infeciosa dos bovinos, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE.

(6)

Na sequência da avaliação da documentação comprovativa apresentada pela França, os departamentos metropolitanos desse Estado-Membro, com exceção da Córsega, devem ser enumerados no anexo I da Decisão 2004/558/CE e as garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infeciosa dos bovinos devem aplicar-se em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE.

(7)

Além disso, na sequência da avaliação da documentação comprovativa apresentada pela Chéquia, esta deve deixar de constar da lista do anexo I da Decisão 2004/558/CE e passar a constar da lista do seu anexo II, devendo as garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infeciosa dos bovinos aplicar-se em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE.

(8)

Os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2020.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de julho de 2004, que dá execução à Diretiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infeciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (JO L 249 de 23.7.2004, p. 20).


ANEXO

«ANEXO I

Estados-Membros

Regiões dos Estados-Membros às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infeciosa dos bovinos, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE

Bélgica

Todas as regiões

França

Região de Auvérnia e Ródano-Alpes

Região de Borgonha-Franco Condado

Região da Bretanha

Região do Centro-Vale do Loire

Região do Grande Leste

Região da Alta França

Região da Ilha de França

Região da Normandia

Região da Nova Aquitânia

Região da Occitânia

Região do País do Loire

Região de Provença-Alpes-Côte-d'Azur

Itália

Região de Friul-Venécia Juliana

Província autónoma de Trento

Luxemburgo

Todas as regiões

ANEXO II

Estados-Membros

Regiões dos Estados-Membros às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infeciosa dos bovinos, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE

Chéquia

Todas as regiões

Dinamarca

Todas as regiões

Alemanha

Todas as regiões

Itália

Região do Vale de Aosta

Província autónoma de Bolzano

Áustria

Todas as regiões

Finlândia

Todas as regiões

Suécia

Todas as regiões

Reino Unido

Jersey

»

10.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 374/11


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1664 DA COMISSÃO

de 9 de novembro de 2020

relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 na Alemanha

[notificada com o número C(2020) 7887]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira. As infeções por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela sua virulência. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves de capoeira. Trata-se de uma doença que pode ter um impacto importante na rentabilidade da avicultura, causando perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros.

(2)

Desde 2005, os vírus da gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) do subtipo H5 revelaram-se capazes de infetar as aves migratórias, as quais podem propagar estes vírus a grandes distâncias durante as suas migrações do outono e da primavera,

(3)

A presença de vírus da GAAP em aves selvagens representa uma ameaça constante de introdução direta e indireta destes vírus em explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro.

(4)

Em caso de foco de GAAP, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro.

(5)

A Diretiva 2005/94/CE do Conselho (3) estabelece determinadas medidas preventivas relacionadas com a vigilância e a deteção precoce da gripe aviária e as medidas mínimas de luta a aplicar em caso de foco dessa doença nas aves de capoeira ou nas outras aves em cativeiro. A referida diretiva prevê o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em caso de ocorrência de um foco de GAAP. Esta regionalização é aplicada sobretudo para preservar o estatuto sanitário das aves no resto do território do Estado-Membro, evitando a introdução do agente patogénico e assegurando a deteção precoce da doença.

(6)

A Alemanha confirmou recentemente a presença no seu território de GAAP do subtipo H5N8 em aves selvagens migratórias e não migratórias.

(7)

Além disso, a Alemanha notificou recentemente a Comissão da ocorrência de um foco de GAAP do subtipo H5N8 no seu território, numa exploração onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro no distrito de Nordfriesland, tendo imediatamente adotado as medidas necessárias nos termos da Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância.

(8)

A Comissão analisou essas medidas em colaboração com a Alemanha e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da exploração onde o foco foi confirmado.

(9)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, a nível da União, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas na Alemanha relativamente à GAAP.

(10)

Assim, na pendência da próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, as zonas de proteção e de vigilância na Alemanha em que são aplicadas as medidas de polícia sanitária previstas na Diretiva 2005/94/CE devem ser definidas no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização.

(11)

A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Alemanha deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE englobam, pelo menos, as áreas enumeradas nas partes A e B do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 28 de fevereiro de 2021.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2020.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).


ANEXO

PARTE A

Zona de proteção referida no artigo 1.o:

Estado-Membro: Alemanha

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

SCHLESWIG-HOLSTEIN

Landkreis Nordfriesland

Hallig Oland

1.12.2020

PARTE B

Zona de vigilância referida no artigo 1.o:

Estado-Membro: Alemanha

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

SCHLESWIG-HOLSTEIN

Landkreis Nordfriesland

Gemeinde Galmsbüll

Gemeinde Dagebüll

Gemeinde Ockholm

Hallig Gröde

Hallig Langeneß

Gemeinde Wyk auf Föhr

Gemeinde Wrixum

Gemeinde Oevenum

10.12.2020

Landkreis Nordfriesland

Hallig Oland

De 2.12.2020 até 10.12.2020