ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 367

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
5 de novembro de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2020/1633 da Comissão, de 27 de outubro de 2020, que altera os anexos II, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azinfos-metilo, bentazona, dimetomorfe, fludioxonil, flufenoxurão, oxadiazão, fosalona, piraclostrobina, repulsivos: tall oil e teflubenzurão, no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1634 da Comissão, de 4 de novembro de 2020, que autoriza a colocação no mercado de açúcares obtidos a partir de polpa de cacau (Theobroma cacao L.) como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão ( 1 )

39

 

 

III   Outros atos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA, n.o 102/20/COL, de 31 de agosto de 2020, que autoriza a Noruega a prorrogar certos prazos especificados no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2020/698 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas e temporárias face ao surto de COVID-19 relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes [2020/1635]

42

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2020/1569 da Comissão, de 23 de julho de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à classificação dos países de residência dos hóspedes de estabelecimentos de alojamento turístico no contexto da saída do Reino Unido da União ( JO L 359 de 29.10.2020 )

45

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/2242 da Comissão, de 16 de dezembro de 2019, que especifica os elementos técnicos dos conjuntos de dados, estabelece os formatos técnicos e define a forma e o conteúdo dos relatórios de qualidade sobre a organização de um inquérito por amostragem no domínio rendimento e condições de vida em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 336 de 30.12.2019 )

46

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2020/257 da Comissão, de 16 de dezembro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, especificando o número e a designação das variáveis relativas ao domínio população ativa Training systems ( JO L 54 de 26.2.2020 )

49

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2020/258 da Comissão, de 16 de dezembro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, especificando o número e a designação das variáveis relativas ao domínio rendimento e condições de vida ( JO L 54 de 26.2.2020 )

50

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/2240 da Comissão, de 16 de dezembro de 2019, que especifica os elementos técnicos do conjunto de dados, estabelece os formatos técnicos de transmissão da informação e define a forma e o conteúdo dos relatórios de qualidade sobre a organização de um inquérito por amostragem no domínio população ativa em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 336 de 30.12.2019 )

51

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

5.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 367/1


REGULAMENTO (UE) 2020/1633 DA COMISSÃO

de 27 de outubro de 2020

que altera os anexos II, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azinfos-metilo, bentazona, dimetomorfe, fludioxonil, flufenoxurão, oxadiazão, fosalona, piraclostrobina, repulsivos: tall oil e teflubenzurão, no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a bentazona, o dimetomorfe, o fludioxonil, a piraclostrobina e o teflubenzurão. No anexo II e no anexo III, parte B, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o azinfos-metilo. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o flufenoxurão, o oxadiazão e a fosalona. A substância repulsivos: tall oil foi incluída no anexo IV do referido regulamento.

(2)

No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico contendo a substância ativa bentazona em batatas, alhos-franceses, infusões de plantas a partir de folhas e plantas, sementes de papoila/dormideira e sementes de soja, foi apresentado um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor.

(3)

No que se refere ao dimetomorfe, foi apresentado um pedido semelhante para amoras silvestres e framboesas. No que se refere ao fludioxonil, foi apresentado um pedido semelhante para morangos, ruibarbos, sementes de linho, sementes de sésamo, sementes de colza, sementes de mostarda, sementes de borragem, sementes de gergelim-bastardo e sementes de cânhamo. No que se refere à piraclostrobina, foi apresentado um pedido semelhante para uvas de mesa, milho-doce e grãos de café. No que se refere ao teflubenzurão, foi apresentado um pedido semelhante para maçãs, couves-de-bruxelas e couves-de-repolho.

(4)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados sobre os LMR propostos (2). A Autoridade transmitiu esses pareceres aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-os ao público.

(6)

No que se refere à bentazona, o requerente apresentou informações anteriormente indisponíveis durante o reexame efetuado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Essas informações dizem respeito a ensaios de resíduos, métodos analíticos, estabilidade durante a armazenagem e um estudo relativo à alimentação animal. Com base nas novas informações, a Autoridade recomendou a redução dos LMR para batatas e produtos de origem animal e o aumento do LMR para infusões de plantas a partir de folhas e plantas. No que se refere aos alhos-franceses, não foram apresentadas as informações em falta sobre os ensaios de resíduos. Por conseguinte, é adequado suprimir o LMR fixado para os alhos-franceses no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(7)

No que se refere ao dimetomorfe, o requerente apresentou as informações anteriormente indisponíveis sobre ensaios de resíduos. Com base nas novas informações, a Autoridade recomendou a redução dos LMR para amoras silvestres e framboesas para o limite de determinação (LD) pertinente.

(8)

No que se refere ao fludioxonil, o requerente apresentou as informações anteriormente indisponíveis sobre ensaios de resíduos e um estudo relativo à alimentação animal. Com base nas novas informações, a Autoridade recomendou a redução dos LMR para determinados produtos de origem animal para o limite de determinação (LD) pertinente.

(9)

No que se refere à piraclostrobina, o requerente apresentou as informações anteriormente indisponíveis sobre ensaios de resíduos e métodos analíticos. Com base nas novas informações, a Autoridade identificou uma preocupação relativa à ingestão no que diz respeito à utilização daquela substância ativa em uvas de mesa. Os Estados-Membros foram consultados a fim de comunicar potenciais boas práticas agrícolas (BPA) alternativas que não conduziriam a um risco inaceitável para os consumidores. Os Estados-Membros identificaram uma BPA alternativa para uvas de mesa, para a qual o LMR deve ser fixado em 0,3 mg/kg.

(10)

No que se refere ao teblubenzurão, o requerente apresentou as informações anteriormente indisponíveis sobre hidrólise, metabolismo e métodos analíticos. Com base nas novas informações, a Autoridade recomendou a redução dos LMR para produtos de origem animal para o LD pertinente.

(11)

No que se refere a todos os outros pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(12)

A aprovação da substância ativa azinfos-metilo expirou em 1 de janeiro de 2007 (3). O Regulamento de Execução (UE) n.o 942/2011 da Comissão (4) determinou a não aprovação da substância ativa flufenoxurão. A aprovação da substância ativa oxadiazão expirou em 31 de dezembro de 2018 (5). A Decisão 2006/1010/CE da Comissão (6) determinou a não aprovação da substância ativa fosalona. A aprovação da substância ativa breu de tall oil foi revogada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1125 da Comissão (7). A aprovação da substância ativa tall oil bruto foi revogada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1186 da Comissão (8).

(13)

Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo essas substâncias ativas. É, por conseguinte, adequado suprimir os LMR em vigor fixados para estas substâncias nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conformidade com o seu artigo 17.o, em conjugação com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento, exceto o LMR para o flufenoxurão em chá, que é seguro para os consumidores (9) e corresponde a um pedido de tolerância de importação do Japão, e os LMR para o azinfos-metilo e a fosalona nas especiarias, que correspondem aos limites do Codex estabelecidos com base em dados de monitorização e cuja exposição por via alimentar é extremamente baixa (10). No que se refere à substância repulsivos: tall oil, é adequado retirar a entrada no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e incluir valores por defeito para essa substância no anexo V em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento.

(14)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia quanto à necessidade de adaptar alguns LD. Esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica permite a fixação de LD mais baixos. Para as substâncias ativas relativamente às quais todos os LMR devem ser reduzidos para o LD pertinente, devem ser incluídos valores por defeito no anexo V, em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(15)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(17)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma medida transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor.

(18)

Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(19)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 25 de maio de 2021, exceto para a piraclostrobina em uvas de mesa e repulsivos: tall oil em todos os produtos.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de maio de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)

  Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:

 

Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for bentazone (Parecer fundamentado sobre a avaliação de dados confirmatórios, na sequência do reexame dos LMR para a bentazona ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal (2019); 17(5):5704.

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for bentazone in soyabeans and poppy seeds (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a bentazona em sementes de soja e sementes de papoila/dormideira). EFSA Journal (2019); 17(7):5798.

 

Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for dimethomorph (Parecer fundamentado sobre a avaliação de dados confirmatórios, na sequência do reexame dos LMR para o dimetomorfe ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal (2018); 16(10):5433.

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for fludioxonil in rhubarbs (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o fludioxonil em ruibarbos). EFSA Journal (2019); 17(9):5815.

 

Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for fludioxonil (Parecer fundamentado sobre a avaliação de dados confirmatórios, na sequência do reexame dos LMR para o fludioxonil ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal (2019); 17(9):5812.

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for fludioxonil in certain oilseeds (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o fludioxonil em determinadas sementes de oleaginosas). EFSA Journal (2020); 18(1):5994.

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for pyraclostrobin in sweet corn (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para a piraclostrobina em milho-doce). EFSA Journal 2019;17(10):5841.

 

Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for pyraclostrobin (Parecer fundamentado sobre a avaliação de dados confirmatórios, na sequência do reexame dos LMR para a piraclostrobina ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal (2018); 16(11):5472.

 

Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for teflubenzuron (Parecer fundamentado sobre a avaliação de dados confirmatórios, na sequência do reexame dos LMR para o teflubenzurão ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal (2018); 16(10):5427.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1335/2005 da Comissão, de 12 de agosto de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2076/2002 e as Decisões 2002/928/CE, 2004/129/CE, 2004/140/CE, 2004/247/CE e 2005/303/CE no que respeita ao período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e ao prosseguimento da utilização de determinadas substâncias não incluídas no seu anexo I (JO L 211 de 13.8.2005, p. 6).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 942/2011 da Comissão, de 22 de setembro de 2011, relativo à não aprovação da substância ativa flufenoxurão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão (JO L 246 de 23.9.2011, p. 13).

(5)  Diretiva 2008/69/CE da Comissão, de 1 de julho de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, imazaquina, lenacil, oxadiazão, piclorame e piriproxifena (JO L 172 de 2.7.2008, p. 9).

(6)  Decisão 2006/1010/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa à não inclusão da fosalona no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância (JO L 379 de 28.12.2006, p. 127).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1125 da Comissão, de 22 de junho de 2017, que revoga a aprovação da substância ativa repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/breu de tall oil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 163 de 24.6.2017, p. 10).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1186 da Comissão, de 3 de julho de 2017, que revoga a aprovação da substância ativa repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/tall oil bruto, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 131).

(9)  Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for flufenoxuron in tea (dried leaves and stalks, fermented of Camellia sinensis) [Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para o flufenoxurão em chá (folhas e caules secos, fermentados, de Camellia sinensis)]. Relatório Científico da EFSA (2009); 267.

(10)  http://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/en/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FMeetings%252FCX-718-51%252FREPORT%252FFinal%252520Report%252FREP19_PRe.pdf

Report of the 51st session of the Codex Committee on Pesticide Residues (Relatório da 51.a sessão do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas). Apêndice III. RAE de Macau, República Popular da China, 8-13 de abril de 2019.


ANEXO

Os anexos II, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

as colunas relativas ao azinfos-metilo, à bentazona, ao dimetomorfe, ao fludioxonil, à piraclostrobina e ao teflubenzurão passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (1)

Azinfos-metilo (L)

Bentazona (Soma de bentazona, seus sais e 6-hidroxi-bentazona (livre e conjugada) e 8-hidroxi-bentazona (livre e conjugada), expressa em bentazona) (R)

Dimetomorfe (soma dos isómeros)

Fludioxonil (L) (R)

Piraclostrobina (L)

Teflubenzurão (L)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01  (*1)

0,03 (*1)

 

 

 

 

0110000

Citrinos

 

 

 

10

2

0,5

0110010

Toranjas

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

0,8

 

 

 

0110030

Limões

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

0110040

Limas

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

0110990

Outros (2)

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

0120000

Frutos de casca rija

 

 

0,02 (*1)

 

 

0,02 (*1)

0120010

Amêndoas

 

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0120040

Castanhas

 

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0120050

Cocos

 

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0120060

Avelãs

 

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0120090

Pinhões

 

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0120100

Pistácios

 

 

 

0,2

1

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0120990

Outros (2)

 

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

 

0,01 (*1)

5

0,5

1

0130010

Maçãs

 

 

 

 

 

 

0130020

Peras

 

 

 

 

 

 

0130030

Marmelos

 

 

 

 

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

 

 

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

 

 

 

 

0130990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

0140010

Damascos

 

 

 

5

1

0,01 (*1)

0140020

Cerejas (doces)

 

 

 

5

3

0,01 (*1)

0140030

Pêssegos

 

 

 

10

0,3

0,01 (*1)

0140040

Ameixas

 

 

 

5

0,8

0,1 (*1)

0140990

Outros (2)

 

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

 

 

0151000

a) uvas

 

 

3

 

 

0,7

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

5

0,3

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

4

2

 

0152000

b) morangos

 

 

0,7

4

1,5

0,01 (*1)

0153000

c) frutos de tutor

 

 

0,01  (*1)

5

 

0,01 (*1)

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

3

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

 

 

2

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

 

 

3

 

0153990

Outros (2)

 

 

 

 

2

 

0154000

d) outras bagas e frutos pequenos

 

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0154010

Mirtilos

 

 

 

2

4

 

0154020

Airelas

 

 

 

2

3

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

 

3

3

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

 

2

3

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

 

0,01 (*1)

3

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

 

0,01 (*1)

3

 

0154070

Azarolas

 

 

 

0,01 (*1)

3

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

 

0,8

3

 

0154990

Outros (2)

 

 

 

0,01 (*1)

3

 

0160000

Frutos diversos de

 

 

 

 

 

 

0161000

a) pele comestível

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0161010

Tâmaras

 

 

 

 

 

 

0161020

Figos

 

 

 

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

 

 

 

0161040

Cunquates

 

 

 

 

 

 

0161050

Carambolas

 

 

 

 

 

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

 

 

 

 

 

0161070

Jamelões

 

 

 

 

 

 

0161990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0162000

b) pele não comestível, pequenos

 

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

 

15

0,02 (*1)

 

0162020

Líchias

 

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0162030

Maracujás

 

 

 

0,01 (*1)

0,2

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0162050

Cainitos

 

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0162060

Caquis americanos

 

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0162990

Outros (2)

 

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0163000

c) pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

0,01 (*1)

1,5

0,2

0,01 (*1)

0163020

Bananas

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0163030

Mangas

 

 

0,01 (*1)

2

0,6

0,01 (*1)

0163040

Papaias

 

 

0,7

0,01 (*1)

0,07

0,4

0163050

Romãs

 

 

0,01 (*1)

3

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0163060

Anonas

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0163070

Goiabas

 

 

0,01 (*1)

0,5

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0163080

Ananases

 

 

0,01 (*1)

7

0,3

0,01 (*1)

0163090

Fruta-pão

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0163100

Duriangos

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0163110

Corações-da-índia

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0163990

Outros (2)

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0211000

a) batatas

 

0,15

0,05

5

0,02 (*1)

0,05

0212000

b) raízes e tubérculos tropicais

 

0,03 (*1)

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0212010

Mandiocas

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

10

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

10

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

0213000

c) outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0,03 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

0213010

Beterrabas

 

 

0,01 (*1)

1

0,1

 

0213020

Cenouras

 

 

0,01 (*1)

1

0,5

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

0,01 (*1)

0,2

0,5

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

0,01 (*1)

1

0,3

 

0213050

Tupinambos

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,06

 

0213060

Pastinagas

 

 

0,01 (*1)

1

0,3

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

0,01 (*1)

1

0,1

 

0213080

Rabanetes

 

 

1,5

0,3

0,5

 

0213090

Salsifis

 

 

0,01 (*1)

1

0,1

 

0213100

Rutabagas

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,09

 

0213110

Nabos

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,09

 

0213990

Outros (2)

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0220000

Bolbos

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,01 (*1)

0220010

Alhos

 

0,06

0,6

0,5

0,3

 

0220020

Cebolas

 

0,1

0,6

0,5

1,5

 

0220030

Chalotas

 

0,06

0,6

0,5

0,3

 

0220040

Cebolinhas

 

0,03 (*1)

9

5

1,5

 

0220990

Outros (2)

 

0,03 (*1)

0,15

0,5

0,02 (*1)

 

0230000

Frutos de hortícolas

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0231000

a) solanáceas e malváceas

 

0,03 (*1)

1

 

 

1,5

0231010

Tomates

 

 

 

3

0,3

 

0231020

Pimentos

 

 

 

1

0,5

 

0231030

Beringelas

 

 

 

0,4

0,3

 

0231040

Quiabos

 

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0231990

Outros (2)

 

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0232000

b) cucurbitáceas de pele comestível

 

0,03 (*1)

0,5

0,4

0,5

 

0232010

Pepinos

 

 

 

 

 

0,5

0232020

Cornichões

 

 

 

 

 

1,5

0232030

Aboborinhas

 

 

 

 

 

0,5

0232990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0,5

0233000

c) cucurbitáceas de pele não comestível

 

0,03 (*1)

0,5

0,3

0,5

 

0233010

Melões

 

 

 

 

 

0,3

0233020

Abóboras

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

0233030

Melancias

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

0233990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

0234000

d) milho-doce

 

0,3

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,04

0,01 (*1)

0239000

e) outros frutos de hortícolas

 

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01  (*1)

0,03 (*1)

 

 

 

 

0241000

a) couves de inflorescência

 

 

 

 

0,5

0,01 (*1)

0241010

Brócolos

 

 

5

0,7

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

0,6

0,01 (*1)

 

 

0241990

Outros (2)

 

 

0,6

0,01 (*1)

 

 

0242000

b) couves de cabeça

 

 

 

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,3

0,5

0242020

Couves-de-repolho

 

 

6

2

0,4

0,2

0242990

Outros (2)

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0243000

c) couves de folha

 

 

3

 

1,5

0,01 (*1)

0243010

Couves-chinesas

 

 

 

10

 

 

0243020

Couves-de-folhas

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

0243990

Outros (2)

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

0244000

d) couves-rábano

 

 

0,02

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

 

 

 

0251000

a) alfaces e outras saladas

0,01  (*1)

0,03 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

 

10

20

10

 

0251020

Alfaces

 

 

15

40

2

 

0251030

Escarolas

 

 

6

20

0,4

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

 

10

20

10

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

10

20

10

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

 

10

20

10

 

0251070

Mostarda-castanha

 

 

10

20

10

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

10

20

10

 

0251990

Outros (2)

 

 

10

20

10

 

0252000

b) espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*1)

0,03 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

0252010

Espinafres

 

 

30

30

0,6

 

0252020

Beldroegas

 

 

4

20

0,02 (*1)

 

0252030

Acelgas

 

 

4

20

1,5

 

0252990

Outros (2)

 

 

4

20

0,02 (*1)

 

0253000

c) folhas de videira e espécies similares

0,01  (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0254000

d) agriões-de-água

0,01  (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

10

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0255000

e) endívias

0,01  (*1)

0,03 (*1)

0,05

0,02

0,09

0,01 (*1)

0256000

f) plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02  (*1)

10

10

20

2

0,02 (*1)

0256010

Cerefólios

 

 

 

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

 

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

 

 

 

 

0256040

Salsa

 

 

 

 

 

 

0256050

Salva

 

 

 

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 

 

 

 

 

0256070

Tomilho

 

 

 

 

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

 

 

 

 

0256090

Louro

 

 

 

 

 

 

0256100

Estragão

 

 

 

 

 

 

0256990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,01 (*1)

0260010

Feijões (com vagem)

 

0,3

0,01 (*1)

1

0,6

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0,05

0,04

0,4

0,3

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0,3

0,01 (*1)

1

0,6

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0,05

0,15

0,3

0,15

 

0260050

Lentilhas

 

0,05

0,01 (*1)

0,05

0,02 (*1)

 

0260990

Outros (2)

 

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (*1)

0,03  (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

0270010

Espargos

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0270020

Cardos

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0270030

Aipos

 

 

15

1,5

1,5

 

0270040

Funchos

 

 

0,01 (*1)

1,5

1,5

 

0270050

Alcachofras

 

 

2

0,01 (*1)

3

 

0270060

Alhos-franceses

 

 

1,5

0,01 (*1)

0,8

 

0270070

Ruibarbos

 

 

0,01 (*1)

0,7

0,02 (*1)

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0270090

Palmitos

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0270990

Outros (2)

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0300010

Feijões

 

0,1

 

0,5

0,3

 

0300020

Lentilhas

 

0,03 (*1)

 

0,4

0,5

 

0300030

Ervilhas

 

1

 

0,4

0,3

 

0300040

Tremoços

 

0,03 (*1)

 

0,4

0,05

 

0300990

Outros (2)

 

0,03 (*1)

 

0,4

0,3

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*1)

 

0,02 (*1)

 

 

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

0,2

 

0,3

0,2

0,02 (*1)

0401020

Amendoins

 

0,05

 

0,01 (*1)

0,04

0,02 (*1)

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0,2

 

0,01 (*1)

0,2

0,02 (*1)

0401040

Sementes de sésamo

 

0,03 (*1)

 

0,3

0,2

0,02 (*1)

0401050

Sementes de girassol

 

0,03 (*1)

 

0,01 (*1)

0,3

0,3

0401060

Sementes de colza

 

0,03 (*1)

 

0,3

0,2

0,02 (*1)

0401070

Sementes de soja

 

0,2

 

0,2

0,2

0,05

0401080

Sementes de mostarda

 

0,03 (*1)

 

0,3

0,2

0,02 (*1)

0401090

Sementes de algodão

 

0,03 (*1)

 

0,01 (*1)

0,3

0,02 (*1)

0401100

Sementes de abóbora

 

0,03 (*1)

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0401110

Sementes de cártamo

 

0,03 (*1)

 

0,01 (*1)

0,2

0,02 (*1)

0401120

Sementes de borragem

 

0,03 (*1)

 

0,3

0,2

0,02 (*1)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0,03 (*1)

 

0,3

0,2

0,02 (*1)

0401140

Sementes de cânhamo

 

0,03 (*1)

 

0,3

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0401150

Sementes de rícino

 

0,03 (*1)

 

0,01 (*1)

0,2

0,02 (*1)

0401990

Outros (2)

 

0,03 (*1)

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0,03 (*1)

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

 

 

 

0402020

Sementes de palmeira

 

 

 

 

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

 

 

 

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

 

 

 

 

 

0402990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0500000

CEREAIS

0,01  (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0500010

Cevada

 

0,1

 

 

1

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

0,03 (*1)

 

 

0,02 (*1)

 

0500030

Milho

 

0,2

 

 

0,02 (*1)

 

0500040

Milho-miúdo

 

0,08

 

 

0,02 (*1)

 

0500050

Aveia

 

0,1

 

 

1

 

0500060

Arroz

 

0,1

 

 

0,09

 

0500070

Centeio

 

0,1

 

 

0,2

 

0500080

Sorgo

 

0,1

 

 

0,5

 

0500090

Trigo

 

0,1

 

 

0,2

 

0500990

Outros (2)

 

0,03 (*1)

 

 

0,02 (*1)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05  (*1)

 

0,05 (*1)

 

 

 

0610000

Chás

 

0,1 (*1)

 

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0620000

Grãos de café

 

0,1 (*1)

 

0,05 (*1)

0,3

0,3

0630000

Infusões de plantas de

 

 

 

 

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0631000

a) flores

 

0,1 (*1)

 

0,05 (*1)

 

 

0631010

Camomila

 

 

 

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0632000

b) folhas e plantas

 

0,3  (*1)

 

0,05 (*1)

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

 

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

 

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0633000

c) raízes

 

0,1 (*1)

 

 

 

 

0633010

Valeriana

 

 

 

1

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

4

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

 

1

 

 

0639000

d) quaisquer outras partes da planta

 

0,1 (*1)

 

0,05 (*1)

 

 

0640000

Grãos de cacau

 

0,1 (*1)

 

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0650000

Alfarrobas

 

0,1 (*1)

 

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0700000

LÚPULOS

0,05  (*1)

0,1 (*1)

80

0,05 (*1)

15

0,05 (*1)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

 

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,5

0,1 (*1)

 

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0810010

Anis

 

 

30

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

30

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

30

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

30

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

30

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

30

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

30

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

30

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

0,05 (*1)

 

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

30

 

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,5

0,1 (*1)

 

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

0,05 (*1)

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

0,05 (*1)

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

30

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

0,05 (*1)

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0,05 (*1)

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

0,05 (*1)

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

0,05 (*1)

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0,05 (*1)

 

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

0,05 (*1)

 

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,5

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0830010

Canela

 

 

 

 

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,5

0,1 (*1)

0,05 (*1)

1

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0840020

Gengibre (10)

 

 

 

 

 

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,5

0,1 (*1)

0,05 (*1)

1

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

 

 

 

 

0840990

Outros (2)

0,5

0,1 (*1)

0,05 (*1)

1

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,5

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0850010

Cravinho

 

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

 

 

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,5

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,5

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0870010

Macis

 

 

 

 

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

 

 

0,2

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

 

 

0,08

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

 

 

0,08

 

0900990

Outros (2)

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

 

 

1010000

Produtos de

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0,05 (*1)

0,01  (*1)

1011000

a) suínos

 

 

 

 

 

 

1011010

Músculo

 

0,02  (*1)

 

0,02

 

 

1011020

Tecido adiposo

 

0,02  (*1)

 

0,02

 

 

1011030

Fígado

 

0,02  (*1)

 

0,1

 

 

1011040

Rim

 

0,02

 

0,1

 

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,02

 

0,1

 

 

1011990

Outros (2)

 

0,02

 

0,02

 

 

1012000

b) bovinos

 

 

 

 

 

 

1012010

Músculo

 

0,02  (*1)

 

0,02

 

 

1012020

Tecido adiposo

 

0,03

 

0,02

 

 

1012030

Fígado

 

0,03

 

0,1

 

 

1012040

Rim

 

0,15

 

0,1

 

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,15

 

0,1

 

 

1012990

Outros (2)

 

0,15

 

0,02

 

 

1013000

c) ovinos

 

 

 

 

 

 

1013010

Músculo

 

0,02  (*1)

 

0,02

 

 

1013020

Tecido adiposo

 

0,03

 

0,02

 

 

1013030

Fígado

 

0,04

 

0,1

 

 

1013040

Rim

 

0,15

 

0,1

 

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,15

 

0,1

 

 

1013990

Outros (2)

 

0,15

 

0,02

 

 

1014000

d) caprinos

 

 

 

 

 

 

1014010

Músculo

 

0,02  (*1)

 

0,02

 

 

1014020

Tecido adiposo

 

0,03

 

0,02

 

 

1014030

Fígado

 

0,05

 

0,1

 

 

1014040

Rim

 

0,15

 

0,1

 

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,15

 

0,1

 

 

1014990

Outros (2)

 

0,15

 

0,02

 

 

1015000

e) equídeos

 

 

 

 

 

 

1015010

Músculo

 

0,02  (*1)

 

0,02

 

 

1015020

Tecido adiposo

 

0,03

 

0,02

 

 

1015030

Fígado

 

0,05

 

0,1

 

 

1015040

Rim

 

0,15

 

0,1

 

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,15

 

0,1

 

 

1015990

Outros (2)

 

0,15

 

0,02

 

 

1016000

f) aves de capoeira

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

1016010

Músculo

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

1016020

Tecido adiposo

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

1016030

Fígado

 

 

 

0,1

 

 

1016040

Rim

 

 

 

0,1

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

0,1

 

 

1016990

Outros (2)

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

1017000

g) outros animais de criação terrestres

 

 

 

 

 

 

1017010

Músculo

 

0,02  (*1)

 

0,02

 

 

1017020

Tecido adiposo

 

0,03

 

0,02

 

 

1017030

Fígado

 

0,05

 

0,1

 

 

1017040

Rim

 

0,15

 

0,1

 

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,15

 

0,1

 

 

1017990

Outros (2)

 

0,15

 

0,02

 

 

1020000

Leite

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,04

0,01 (*1)

0,01  (*1)

1020010

Vaca

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

1020020

Ovelha

 

0,03

 

 

 

 

1020030

Cabra

 

0,03

 

 

 

 

1020040

Égua

 

0,03

 

 

 

 

1020990

Outros (2)

 

0,03

 

 

 

 

1030000

Ovos de aves

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,02

0,05 (*1)

0,01  (*1)

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,01  (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,01  (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,02

0,05 (*1)

0,01  (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

 

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

 

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

 

 

 

 

(L)

=

Lipossolúvel

Bentazona (Soma de bentazona, seus sais e 6-hidroxi-bentazona (livre e conjugada) e 8-hidroxi-bentazona (livre e conjugada), expressa em bentazona) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Bentazona — códigos de 1010000 a 1070000, exceto 1040000: soma de bentazona, seus sais e 6-hidroxi-bentazona (livre e conjugada), expressa em bentazona

Fludioxonil (L) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Fludioxonil - código 1000000 exceto 1040000: soma de fludioxonil e seus metabolitos oxidados em metabolito ácido 2,2-difluoro-benzo[1,3]dioxole-4 caboxílico, expressa em fludioxonil»

b)

são aditadas as seguintes colunas relativas às substâncias flufenoxurão e fosalona:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (2)

Flufenoxurão (L)

Fosalona

(1)

(2)

(3)

(4)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01  (*2)

 

0110000

Citrinos

 

0,01 (*2)

0110010

Toranjas

 

 

0110020

Laranjas

 

 

0110030

Limões

 

 

0110040

Limas

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

0110990

Outros (2)

 

 

0120000

Frutos de casca rija

 

0,02  (*2)

0120010

Amêndoas

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

0120040

Castanhas

 

 

0120050

Cocos

 

 

0120060

Avelãs

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

0120090

Pinhões

 

 

0120100

Pistácios

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

0120990

Outros (2)

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

0,01 (*2)

0130010

Maçãs

 

 

0130020

Peras

 

 

0130030

Marmelos

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

0130990

Outros (2)

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

0,01  (*2)

0140010

Damascos

 

 

0140020

Cerejas (doces)

 

 

0140030

Pêssegos

 

 

0140040

Ameixas

 

 

0140990

Outros (2)

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0,01 (*2)

0151000

a) uvas

 

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0152000

b) morangos

 

 

0153000

c) frutos de tutor

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

0153990

Outros (2)

 

 

0154000

d) outras bagas e frutos pequenos

 

 

0154010

Mirtilos

 

 

0154020

Airelas

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

0154070

Azarolas

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

0154990

Outros (2)

 

 

0160000

Frutos diversos de

 

0,01 (*2)

0161000

a) pele comestível

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

0161020

Figos

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

0161040

Cunquates

 

 

0161050

Carambolas

 

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

 

0161070

Jamelões

 

 

0161990

Outros (2)

 

 

0162000

b) pele não comestível, pequenos

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

0162020

Líchias

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

0162050

Cainitos

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

0162990

Outros (2)

 

 

0163000

c) pele não comestível, grandes

 

 

0163010

Abacates

 

 

0163020

Bananas

 

 

0163030

Mangas

 

 

0163040

Papaias

 

 

0163050

Romãs

 

 

0163060

Anonas

 

 

0163070

Goiabas

 

 

0163080

Ananases

 

 

0163090

Fruta-pão

 

 

0163100

Duriangos

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

0163990

Outros (2)

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0211000

a) batatas

 

 

0212000

b) raízes e tubérculos tropicais

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

0212030

Inhames

 

 

0212040

Ararutas

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

0213000

c) outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

0213020

Cenouras

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

0213080

Rabanetes

 

 

0213090

Salsifis

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

0213110

Nabos

 

 

0213990

Outros (2)

 

 

0220000

Bolbos

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0220010

Alhos

 

 

0220020

Cebolas

 

 

0220030

Chalotas

 

 

0220040

Cebolinhas

 

 

0220990

Outros (2)

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0231000

a) solanáceas e malváceas

 

 

0231010

Tomates

 

 

0231020

Pimentos

 

 

0231030

Beringelas

 

 

0231040

Quiabos

 

 

0231990

Outros (2)

 

 

0232000

b) cucurbitáceas de pele comestível

 

 

0232010

Pepinos

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

0232990

Outros (2)

 

 

0233000

c) cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

0233010

Melões

 

 

0233020

Abóboras

 

 

0233030

Melancias

 

 

0233990

Outros (2)

 

 

0234000

d) milho-doce

 

 

0239000

e) outros frutos de hortícolas

 

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0241000

a) couves de inflorescência

 

 

0241010

Brócolos

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

0241990

Outros (2)

 

 

0242000

b) couves de cabeça

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

0242990

Outros (2)

 

 

0243000

c) couves de folha

 

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

0243020

Couves-de-folhas

 

 

0243990

Outros (2)

 

 

0244000

d) couves-rábano

 

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

0251000

a) alfaces e outras saladas

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

 

0251020

Alfaces

 

 

0251030

Escarolas

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

 

0251070

Mostarda-castanha

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

0251990

Outros (2)

 

 

0252000

b) espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0252010

Espinafres

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

0252030

Acelgas

 

 

0252990

Outros (2)

 

 

0253000

c) folhas de videira e espécies similares

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0254000

d) agriões-de-água

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0255000

e) endívias

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0256000

f) plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02  (*2)

0,02 (*2)

0256010

Cerefólios

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

0256040

Salsa

 

 

0256050

Salva

 

 

0256060

Alecrim

 

 

0256070

Tomilho

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

0256090

Louro

 

 

0256100

Estragão

 

 

0256990

Outros (2)

 

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

0260990

Outros (2)

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0270010

Espargos

 

 

0270020

Cardos

 

 

0270030

Aipos

 

 

0270040

Funchos

 

 

0270050

Alcachofras

 

 

0270060

Alhos-franceses

 

 

0270070

Ruibarbos

 

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

0270090

Palmitos

 

 

0270990

Outros (2)

 

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0300010

Feijões

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0300990

Outros (2)

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*2)

0,02 (*2)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

0401020

Amendoins

 

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

0401060

Sementes de colza

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

0401100

Sementes de abóbora

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

0401120

Sementes de borragem

 

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

 

0401150

Sementes de rícino

 

 

0401990

Outros (2)

 

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0402020

Sementes de palmeira

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

 

0402990

Outros (2)

 

 

0500000

CEREAIS

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0500010

Cevada

 

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

 

0500030

Milho

 

 

0500040

Milho-miúdo

 

 

0500050

Aveia

 

 

0500060

Arroz

 

 

0500070

Centeio

 

 

0500080

Sorgo

 

 

0500090

Trigo

 

 

0500990

Outros (2)

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0,05 (*2)

0610000

Chás

15

 

0620000

Grãos de café

0,05 (*2)

 

0630000

Infusões de plantas de

0,05 (*2)

 

0631000

a) flores

 

 

0631010

Camomila

 

 

0631020

Hibisco

 

 

0631030

Rosa

 

 

0631040

Jasmim

 

 

0631050

Tília

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

0632000

b) folhas e plantas

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

0632020

Rooibos

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

0633000

c) raízes

 

 

0633010

Valeriana

 

 

0633020

Ginseng

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

0639000

d) quaisquer outras partes da planta

 

 

0640000

Grãos de cacau

0,05 (*2)

 

0650000

Alfarrobas

0,05 (*2)

 

0700000

LÚPULOS

0,05 (*2)

0,05 (*2)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05 (*2)

2

0810010

Anis

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

0810030

Aipo

 

 

0810040

Coentro

 

 

0810050

Cominho

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

0810070

Funcho

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05 (*2)

2

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

0820070

Baunilha

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,05 (*2)

0,05 (*2)

0830010

Canela

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05 (*2)

3

0840020

Gengibre (10)

 

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05 (*2)

3

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

0840990

Outros (2)

0,05 (*2)

3

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05 (*2)

0,05 (*2)

0850010

Cravinho

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05 (*2)

0,05 (*2)

0860010

Açafrão

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05 (*2)

0,05 (*2)

0870010

Macis

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

0900990

Outros (2)

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

1010000

Produtos de

0,02  (*2)

0,01 (*2)

1011000

a) suínos

 

 

1011010

Músculo

 

 

1011020

Tecido adiposo

 

 

1011030

Fígado

 

 

1011040

Rim

 

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1011990

Outros (2)

 

 

1012000

b) bovinos

 

 

1012010

Músculo

 

 

1012020

Tecido adiposo

 

 

1012030

Fígado

 

 

1012040

Rim

 

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1012990

Outros (2)

 

 

1013000

c) ovinos

 

 

1013010

Músculo

 

 

1013020

Tecido adiposo

 

 

1013030

Fígado

 

 

1013040

Rim

 

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1013990

Outros (2)

 

 

1014000

d) caprinos

 

 

1014010

Músculo

 

 

1014020

Tecido adiposo

 

 

1014030

Fígado

 

 

1014040

Rim

 

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1014990

Outros (2)

 

 

1015000

e) equídeos

 

 

1015010

Músculo

 

 

1015020

Tecido adiposo

 

 

1015030

Fígado

 

 

1015040

Rim

 

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1015990

Outros (2)

 

 

1016000

f) aves de capoeira

 

 

1016010

Músculo

 

 

1016020

Tecido adiposo

 

 

1016030

Fígado

 

 

1016040

Rim

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1016990

Outros (2)

 

 

1017000

g) outros animais de criação terrestres

 

 

1017010

Músculo

 

 

1017020

Tecido adiposo

 

 

1017030

Fígado

 

 

1017040

Rim

 

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1017990

Outros (2)

 

 

1020000

Leite

0,01  (*2)

0,01 (*2)

1020010

Vaca

 

 

1020020

Ovelha

 

 

1020030

Cabra

 

 

1020040

Égua

 

 

1020990

Outros (2)

 

 

1030000

Ovos de aves

0,01  (*2)

0,01 (*2)

1030010

Galinha

 

 

1030020

Pata

 

 

1030030

Gansa

 

 

1030040

Codorniz

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*2)

0,05  (*2)

1050000

Anfíbios e répteis

0,02  (*2)

0,01 (*2)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,02  (*2)

0,01 (*2)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,02  (*2)

0,01 (*2)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

(L)

=

Lipossolúvel»

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

na parte A, são suprimidas as colunas relativas às substâncias flufenoxurão, oxadiazão e fosalona;

b)

na parte B, é suprimida a coluna relativa à substância azinfos-metilo.

3)

No anexo IV, é suprimida a entrada relativa a «repulsivos: tall oil».

4)

No anexo V, são aditadas as seguintes colunas relativas às substâncias oxadiazão e repulsivos: tall oil:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (3)

Oxadiazão

Repulsivos: tall oil

(1)

(2)

(3)

(4)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01  (*3)

0,01

0110000

Citrinos

 

 

0110010

Toranjas

 

 

0110020

Laranjas

 

 

0110030

Limões

 

 

0110040

Limas

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

0110990

Outros (2)

 

 

0120000

Frutos de casca rija

 

 

0120010

Amêndoas

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

0120040

Castanhas

 

 

0120050

Cocos

 

 

0120060

Avelãs

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

0120090

Pinhões

 

 

0120100

Pistácios

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

0120990

Outros (2)

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

 

0130010

Maçãs

 

 

0130020

Peras

 

 

0130030

Marmelos

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

0130990

Outros (2)

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

0140010

Damascos

 

 

0140020

Cerejas (doces)

 

 

0140030

Pêssegos

 

 

0140040

Ameixas

 

 

0140990

Outros (2)

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

0151000

a) uvas

 

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0152000

b) morangos

 

 

0153000

c) frutos de tutor

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

0153990

Outros (2)

 

 

0154000

d) outras bagas e frutos pequenos

 

 

0154010

Mirtilos

 

 

0154020

Airelas

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

0154070

Azarolas

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

0154990

Outros (2)

 

 

0160000

Frutos diversos de

 

 

0161000

a) pele comestível

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

0161020

Figos

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

0161040

Cunquates

 

 

0161050

Carambolas

 

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

 

0161070

Jamelões

 

 

0161990

Outros (2)

 

 

0162000

b) pele não comestível, pequenos

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

0162020

Líchias

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

0162050

Cainitos

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

0162990

Outros (2)

 

 

0163000

c) pele não comestível, grandes

 

 

0163010

Abacates

 

 

0163020

Bananas

 

 

0163030

Mangas

 

 

0163040

Papaias

 

 

0163050

Romãs

 

 

0163060

Anonas

 

 

0163070

Goiabas

 

 

0163080

Ananases

 

 

0163090

Fruta-pão

 

 

0163100

Duriangos

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

0163990

Outros (2)

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0,01

0210000

Raízes e tubérculos

0,01  (*3)

 

0211000

a) batatas

 

 

0212000

b) raízes e tubérculos tropicais

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

0212030

Inhames

 

 

0212040

Ararutas

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

0213000

c) outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

0213020

Cenouras

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

0213080

Rabanetes

 

 

0213090

Salsifis

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

0213110

Nabos

 

 

0213990

Outros (2)

 

 

0220000

Bolbos

0,01  (*3)

 

0220010

Alhos

 

 

0220020

Cebolas

 

 

0220030

Chalotas

 

 

0220040

Cebolinhas

 

 

0220990

Outros (2)

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

0,01  (*3)

 

0231000

a) solanáceas e malváceas

 

 

0231010

Tomates

 

 

0231020

Pimentos

 

 

0231030

Beringelas

 

 

0231040

Quiabos

 

 

0231990

Outros (2)

 

 

0232000

b) cucurbitáceas de pele comestível

 

 

0232010

Pepinos

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

0232990

Outros (2)

 

 

0233000

c) cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

0233010

Melões

 

 

0233020

Abóboras

 

 

0233030

Melancias

 

 

0233990

Outros (2)

 

 

0234000

d) milho-doce

 

 

0239000

e) outros frutos de hortícolas

 

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01  (*3)

 

0241000

a) couves de inflorescência

 

 

0241010

Brócolos

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

0241990

Outros (2)

 

 

0242000

b) couves de cabeça

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

0242990

Outros (2)

 

 

0243000

c) couves de folha

 

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

0243020

Couves-de-folhas

 

 

0243990

Outros (2)

 

 

0244000

d) couves-rábano

 

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

0251000

a) alfaces e outras saladas

0,01  (*3)

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

 

0251020

Alfaces

 

 

0251030

Escarolas

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

 

0251070

Mostarda-castanha

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

0251990

Outros (2)

 

 

0252000

b) espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*3)

 

0252010

Espinafres

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

0252030

Acelgas

 

 

0252990

Outros (2)

 

 

0253000

c) folhas de videira e espécies similares

0,01  (*3)

 

0254000

d) agriões-de-água

0,01  (*3)

 

0255000

e) endívias

0,01  (*3)

 

0256000

f) plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02  (*3)

 

0256010

Cerefólios

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

0256040

Salsa

 

 

0256050

Salva

 

 

0256060

Alecrim

 

 

0256070

Tomilho

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

0256090

Louro

 

 

0256100

Estragão

 

 

0256990

Outros (2)

 

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01  (*3)

 

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

0260990

Outros (2)

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (*3)

 

0270010

Espargos

 

 

0270020

Cardos

 

 

0270030

Aipos

 

 

0270040

Funchos

 

 

0270050

Alcachofras

 

 

0270060

Alhos-franceses

 

 

0270070

Ruibarbos

 

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

0270090

Palmitos

 

 

0270990

Outros (2)

 

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*3)

 

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*3)

 

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*3)

0,01

0300010

Feijões

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0300990

Outros (2)

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*3)

0,01

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

0401020

Amendoins

 

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

0401060

Sementes de colza

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

0401100

Sementes de abóbora

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

0401120

Sementes de borragem

 

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

 

0401150

Sementes de rícino

 

 

0401990

Outros (2)

 

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0402020

Sementes de palmeira

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

 

0402990

Outros (2)

 

 

0500000

CEREAIS

0,01  (*3)

0,01

0500010

Cevada

 

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

 

0500030

Milho

 

 

0500040

Milho-miúdo

 

 

0500050

Aveia

 

 

0500060

Arroz

 

 

0500070

Centeio

 

 

0500080

Sorgo

 

 

0500090

Trigo

 

 

0500990

Outros (2)

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05 (*3)

0,01

0610000

Chás

 

 

0620000

Grãos de café

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

0631000

a) flores

 

 

0631010

Camomila

 

 

0631020

Hibisco

 

 

0631030

Rosa

 

 

0631040

Jasmim

 

 

0631050

Tília

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

0632000

b) folhas e plantas

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

0632020

Rooibos

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

0633000

c) raízes

 

 

0633010

Valeriana

 

 

0633020

Ginseng

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

0639000

d) quaisquer outras partes da planta

 

 

0640000

Grãos de cacau

 

 

0650000

Alfarrobas

 

 

0700000

LÚPULOS

0,05 (*3)

0,01

0800000

ESPECIARIAS

 

0,01

0810000

Especiarias - sementes

0,05 (*3)

 

0810010

Anis

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

0810030

Aipo

 

 

0810040

Coentro

 

 

0810050

Cominho

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

0810070

Funcho

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05 (*3)

 

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

0820070

Baunilha

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,05 (*3)

 

0830010

Canela

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05 (*3)

 

0840020

Gengibre (10)

 

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05 (*3)

 

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

0840990

Outros (2)

0,05 (*3)

 

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05 (*3)

 

0850010

Cravinho

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05 (*3)

 

0860010

Açafrão

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05 (*3)

 

0870010

Macis

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*3)

0,01

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

0900990

Outros (2)

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

0,01

1010000

Produtos de

0,01  (*3)

 

1011000

a) suínos

 

 

1011010

Músculo

 

 

1011020

Tecido adiposo

 

 

1011030

Fígado

 

 

1011040

Rim

 

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1011990

Outros (2)

 

 

1012000

b) bovinos

 

 

1012010

Músculo

 

 

1012020

Tecido adiposo

 

 

1012030

Fígado

 

 

1012040

Rim

 

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1012990

Outros (2)

 

 

1013000

c) ovinos

 

 

1013010

Músculo

 

 

1013020

Tecido adiposo

 

 

1013030

Fígado

 

 

1013040

Rim

 

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1013990

Outros (2)

 

 

1014000

d) caprinos

 

 

1014010

Músculo

 

 

1014020

Tecido adiposo

 

 

1014030

Fígado

 

 

1014040

Rim

 

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1014990

Outros (2)

 

 

1015000

e) equídeos

 

 

1015010

Músculo

 

 

1015020

Tecido adiposo

 

 

1015030

Fígado

 

 

1015040

Rim

 

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1015990

Outros (2)

 

 

1016000

f) aves de capoeira

 

 

1016010

Músculo

 

 

1016020

Tecido adiposo

 

 

1016030

Fígado

 

 

1016040

Rim

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1016990

Outros (2)

 

 

1017000

g) outros animais de criação terrestres

 

 

1017010

Músculo

 

 

1017020

Tecido adiposo

 

 

1017030

Fígado

 

 

1017040

Rim

 

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1017990

Outros (2)

 

 

1020000

Leite

0,01  (*3)

 

1020010

Vaca

 

 

1020020

Ovelha

 

 

1020030

Cabra

 

 

1020040

Égua

 

 

1020990

Outros (2)

 

 

1030000

Ovos de aves

0,01  (*3)

 

1030010

Galinha

 

 

1030020

Pata

 

 

1030030

Gansa

 

 

1030040

Codorniz

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*3)

 

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (*3)

 

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (*3)

 

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (*3)

 

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 


(*1)  Limite de determinação analítica

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*2)  Limite de determinação analítica

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I

(*3)  Limite de determinação analítica

(3)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I»


5.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 367/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1634 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2020

que autoriza a colocação no mercado de açúcares obtidos a partir de polpa de cacau (Theobroma cacao L.) como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados.

(3)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização e a colocação no mercado da União de um novo alimento e a atualização da lista da União.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/206 da Comissão (3) autorizou a colocação no mercado de polpa, sumo de polpa, sumo concentrado de polpa do fruto de Theobroma cacao L. como alimento tradicional de um país terceiro ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 e alterou a lista da União de novos alimentos autorizados,

(5)

Em 22 de novembro de 2019, a empresa Cabosse Naturals NV («requerente») apresentou um pedido à Comissão, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, para a colocação no mercado da União de açúcares obtidos a partir de polpa de cacau (Theobroma cacao L.) como novo alimento. O requerente solicitou que os açúcares obtidos a partir de polpa de cacau (Theobroma cacao L.) possam ser utilizados como ingrediente pela população em geral.

(6)

Os açúcares são obtidos através de um processo de secagem ou de um processo de purificação que elimina o excesso de humidade e os outros componentes presentes no sumo concentrado de polpa do fruto de Theobroma cacao L.

(7)

A Comissão considera que não é necessária uma avaliação da segurança do atual pedido pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283. Os açúcares obtidos a partir do sumo concentrado de polpa do fruto de Theobroma cacao L. através do processo de secagem ou de purificação são idênticos aos açúcares naturalmente presentes na polpa de cacau (Theobroma cacao L.) e são constituídos principalmente por glucose e frutose, que têm um longo historial de utilização segura nos alimentos, pelo que a sua autorização não alteraria as considerações de segurança que apoiaram a autorização do sumo concentrado de polpa do fruto de Theobroma cacao L. como alimento tradicional.

(8)

As informações fornecidas no pedido contêm fundamentos suficientes para concluir que as utilizações e os níveis de utilização propostos dos açúcares obtidos a partir de polpa de cacau (Theobroma cacao L.) como novo alimento cumprem o disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os açúcares obtidos a partir de polpa de cacau (Theobroma cacao L.) tal como especificados no anexo do presente regulamento devem ser incluídos na lista da União de novos alimentos autorizados estabelecida pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

2.   A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/206 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2020, que autoriza a colocação no mercado de polpa, sumo de polpa, sumo concentrado de polpa do fruto de Theobroma cacao L. como alimento tradicional de um país terceiro ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 (JO L 43 de 17.2.2020, p.66).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados), por ordem alfabética:

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

«Açúcares obtidos a partir de polpa de cacau (Theobroma cacao L.)

Não especificado

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «açúcares obtidos a partir de polpa de cacau (Theobroma cacao L.)», «glucose obtida a partir de polpa de cacau (Theobroma cacao L.)» ou «frutose obtida a partir de polpa de cacau (Theobroma cacao L.)», em função da forma utilizada.»

 

2)

É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações), por ordem alfabética:

Novo alimento autorizado

Especificações

«Açúcares obtidos a partir de polpa de cacau (Theobroma cacao L.)

Descrição/definição:

Os açúcares são obtidos a partir do sumo concentrado de polpa de cacau (Theobroma cacao L.), quer através de um processo de secagem, quer através de um processo de purificação, de forma a produzir glucose ou frutose com elevado grau de pureza.

Açúcares produzidos através de um processo de secagem

Composição nutricional:

Açúcares totais (g/100g): > 80

Humidade (%): < 5

Critérios microbiológicos:

Contagem total em placa (microrganismos aeróbios) (ufc/g): < 104

Bolores e leveduras (ufc/g): < 50

Enterobacteriaceae (ufc/g): < 10

Salmonella spp: ausente em 25 g

Alicyclobacillus: ausente em 50 g

Bactérias termoacidófilas: ausentes em 50 g

Açúcares produzidos através de um processo de purificação

Composição nutricional da glucose obtida a partir de polpa de cacau (Theobroma cacao L.):

Teor de glucose (%): > 93

Cinzas (%): < 0,2

Humidade (%): < 1,0

Composição nutricional da frutose obtida a partir de polpa de cacau (Theobroma cacao L.):

Teor de frutose (%): > 98

Teor de glucose (%): < 0,5

Cinzas (%): < 0,2

Humidade (%): < 0,5

Critérios microbiológicos para a glucose e frutose obtidas a partir de polpa de cacau (Theobroma cacao L.):

Contagem total em placa (microrganismos aeróbios) (ufc/g): < 104

Salmonella spp: ausente em 25 g»


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

5.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 367/42


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

n.o 102/20/COL

de 31 de agosto de 2020

que autoriza a Noruega a prorrogar certos prazos especificados no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2020/698 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas e temporárias face ao surto de COVID-19 relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes [2020/1635]

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/698 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, que estabelece medidas específicas e temporárias face ao surto de COVID‐19 relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes (1), nomeadamente o artigo 2.o do referido regulamento, tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1,

Considerando o seguinte:

De acordo com a Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), certos motoristas profissionais são obrigados a seguir uma formação contínua e, após terem concluído com êxito essa formação, recebem um Certificado de Aptidão Profissional («CAP»), sob a forma de uma carta de qualificação de motorista ou do averbamento do código comunitário harmonizado «95», na carta de condução, em conformidade com o artigo 10.o da referida diretiva.

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/698 prorroga por sete meses os prazos para a realização, pelos titulares de um Certificado de Aptidão Profissional (CAP), da formação contínua que, de outro modo, teriam expirado ou expirariam entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020. Do mesmo modo, o artigo 2.o, n.o 2, do referido regulamento prorroga a validade do averbamento do código comunitário harmonizado «95», e o artigo 2.o, n.o 3, prorroga as cartas de qualificação de motorista correspondentes.

Sempre que um Estado-Membro considere que a realização da formação contínua ou da sua certificação, o averbamento do código comunitário harmonizado «95» ou a renovação das cartas de qualificação de motorista são suscetíveis de permanecer impraticáveis para além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para prorrogação dos períodos especificados no artigo 2.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) 2020/698, conforme aplicável. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020 ou os períodos de sete meses especificados no artigo 2.o, n.os 1, 2 e 3, do referido regulamento, conforme aplicável, ou ambos.

Sempre que, no seguimento de um pedido apresentado nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2020/698, o Órgão de Fiscalização da EFTA considerar que os requisitos estabelecidos nesse número estão preenchidos, adota uma decisão, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, do referido regulamento, que autoriza o Estado-Membro em causa a prorrogar os períodos em questão. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a realização da formação contínua em questão ou a respetiva certificação, o averbamento do código harmonizado comunitário «95» ou a renovação da carta de qualificação de motorista continuem a ser impraticáveis e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.

Por carta datada de 15 de junho de 2020 (3), relativa ao artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/698, a Noruega apresentou um pedido fundamentado, nos termos do artigo 2.o, n.o 5, de autorização para prorrogar por um mês o período especificado no artigo 2.o, n.os 1, e 2, do referido regulamento. A Noruega forneceu informações adicionais em apoio do seu pedido em 26 de agosto de 2020 (4).

De acordo com as informações fornecidas pela Noruega, a realização da formação contínua e a respetiva certificação, bem como o averbamento do código harmonizado comunitário «95», são suscetíveis de permanecer impraticáveis na Noruega até 30 de setembro de 2020 devido às medidas que tomou para prevenir ou conter a propagação da COVID-19.

Em especial, a Noruega impôs medidas de confinamento generalizadas que incluíram o encerramento dos centros de formação, nomeadamente os relacionados com a formação contínua dos motoristas prevista na Diretiva 2009/59/CE e dos serviços públicos relacionados com a renovação de documentos e licenças.

Os cursos de formação contínua têm retomado gradualmente a sua atividade. No entanto, as medidas necessárias para conter a COVID-19 ainda impõem restrições a estas instalações. A Noruega afirma que os centros de formação devem cumprir as regras nacionais em matéria de distanciamento social. Em consequência, só um número reduzido de candidatos pode participar nos cursos de formação simultaneamente. Estas medidas impostas pelas autoridades norueguesas resultaram numa acumulação significativa de titulares de licenças que não puderam concluir a formação contínua exigida.

Após avaliação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2020/698, das observações fundamentadas enviadas pela Noruega nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do referido regulamento e das informações adicionais fornecidas, o Órgão de Fiscalização considera que a realização da formação contínua ou a respetiva certificação, o averbamento do código harmonizado comunitário «95» ou a renovação das cartas de qualificação de motorista são suscetíveis de permanecer impraticáveis para além de 31 de agosto de 2020, devido às medidas tomadas pelas autoridades norueguesas para prevenir ou conter a propagação da COVID-19. Estão, por conseguinte, preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2.o, n.o 5 do Regulamento (UE) 2020/698.

Por conseguinte, a Noruega deve ser autorizada a prorrogar por um mês os respetivos períodos, entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020, especificados no artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2020/698,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

A Noruega é autorizada a prorrogar por um mês o período entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020, especificado no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/698, para efeitos do disposto no artigo 2.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento.

O destinatário da presente decisão é o Reino da Noruega.

Feito em Bruxelas, em 31 de agosto de 2020.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Bente ANGELL-HANSEN

Presidente

Frank J. BÜCHEL

Membro do Colégio

Högni KRISTJÁNSSON

Membro do Colégio competente

Carsten ZATSCHLER

Contra-assinatura do Diretor dos

Assuntos Jurídicos e Executivos


(1)  JO L 165 de 27.5.2020, p. 10. Incorporado no Acordo EEE, no ponto 4-B do anexo XIII, pela Decisão n.o 91/2020 do Comité Misto do EEE, de 18 de junho de 2020.

(2)  Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4). Incorporada no Acordo EEE, no ponto 37 do anexo XIII, pela Decisão n.o 64/2006 do Comité Misto do EEE, de (JO L 245 de 7.9.2006, p. 13).

(3)  Documento n.o 1138286.

(4)  Documento n.o 1149283.


Retificações

5.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 367/45


Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2020/1569 da Comissão, de 23 de julho de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à classificação dos países de residência dos hóspedes de estabelecimentos de alojamento turístico no contexto da saída do Reino Unido da União

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 359 de 29 de outubro de 2020 )

Na página 1, no considerando 9, segunda frase:

onde se lê:

«É preferível aplicar a classificação alterada a todo o ano de referência de 2020 e posteriormente,»,

deve ler-se:

«É preferível aplicar a classificação alterada a partir de todo o ano de referência de 2020,».

No artigo 2.o:

onde se lê:

«O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável ao ano de referência de 2020 e posteriormente.»,

deve ler-se:

«O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável a partir do ano de referência de 2020.».


5.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 367/46


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/2242 da Comissão, de 16 de dezembro de 2019, que especifica os elementos técnicos dos conjuntos de dados, estabelece os formatos técnicos e define a forma e o conteúdo dos relatórios de qualidade sobre a organização de um inquérito por amostragem no domínio rendimento e condições de vida em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 336 de 30 de dezembro de 2019 )

Em todo o regulamento:

onde se lê:

«agregado»,

deve ler-se:

«agregado doméstico».

Em todo o regulamento:

onde se lê:

«agregados»,

deve ler-se:

«agregados domésticos».

Em todo o anexo II:

onde se lê:

«UAP»,

deve ler-se:

«PSU».

Na página 154, no anexo II, na oitava e na nona linhas, na segunda coluna do quadro:

onde se lê:

«Unidades amostrais primárias»,

deve ler-se:

«Unidade primária de amostragem».

Na página 154, no anexo II, na oitava linha, na quarta coluna do quadro:

onde se lê:

«Identificador da unidade amostral primária»,

deve ler-se:

«Identificador da unidade primária de amostragem».

Na página 154, no anexo II, na décima linha, na segunda coluna do quadro; na página 155, no anexo II, na segunda linha, na segunda coluna do quadro:

onde se lê:

«Unidade amostral secundária (UAS)»,

deve ler-se:

«Unidade secundária de amostragem (SSU)».

Na página 154, no anexo II, na décima linha, na quarta coluna do quadro:

onde se lê:

«Identificador da unidade amostral secundária»,

deve ler-se:

«Identificador da unidade secundária de amostragem».

Na página 165, no anexo II, na terceira linha, na segunda e quarta colunas do quadro; na quarta linha, na segunda coluna do quadro:

onde se lê:

«Ponderação conceptual pessoal para o respondente selecionado»,

deve ler-se:

«Ponderação pessoal do desenho para o respondente selecionado».

Na página 165, no anexo II, na sétima linha, na segunda coluna do quadro; na página 166, no anexo II, na terceira linha, na segunda coluna do quadro:

onde se lê:

«Estatuto dos dados»,

deve ler-se:

«Condição da informação recolhida»».

Na página 177, no anexo II, na sexta linha, na segunda coluna do quadro; na página 178, no anexo II, na segunda linha, na segunda coluna do quadro:

onde se lê:

«Problemas de saúde crónicos»,

deve ler-se:

«Problemas de saúde prolongados».

Na página 189, no anexo II, na nona linha, na segunda coluna do quadro; na página 190, no anexo II, na segunda linha, na segunda coluna do quadro:

onde se lê:

«problemas de saúde crónicos»,

deve ler-se:

«problemas de saúde prolongados».

Na pagina 260, no anexo II, no título que antecede a sétima linha do quadro:

onde se lê:

«ARREARS»,

deve ler-se:

«PAGAMENTOS EM ATRASO».

Na pagina 260, no anexo II, na sétima linha, na segunda coluna do quadro; na página 261, no anexo II, na segunda linha, na segunda coluna do quadro:

onde se lê:

«Dívidas sobre hipotecas ou pagamentos de rendas»,

deve ler-se:

«Pagamento em atraso de empréstimo hipotecário ou de rendas».

Na pagina 261, no anexo II, na terceira e quarta linhas, na segunda coluna do quadro:

onde se lê:

«Dívidas relativamente a contas de serviços de utilidade pública»,

deve ler-se:

«Pagamento em atraso de contas de serviços de utilidade pública».

Na pagina 261, no anexo II, na quinta e sexta linhas, na segunda coluna do quadro:

onde se lê:

«Dívidas relativamente a compras a prestações ou a pagamentos de empréstimos»,

deve ler-se:

«Pagamento em atraso de prestações relativas a compras ou de outros empréstimos».

Na pagina 261, no anexo II, na sétima e oitava linhas, na segunda coluna do quadro:

onde se lê:

«Encargos financeiros com o reembolso de dívidas relativas a compras a prestações ou a empréstimos»,

deve ler-se:

«Encargo financeiro com o pagamento de dívidas relativas a compras a prestações ou empréstimos»

Na página 269, no anexo IV, na rubrica «Recolha de dados», no segundo parágrafo:

onde se lê:

«“estatuto dos dados”»,

deve ler-se:

«“condição da informação recolhida”».


5.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 367/49


Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2020/257 da Comissão, de 16 de dezembro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, especificando o número e a designação das variáveis relativas ao domínio população ativa

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 54 de 26 de fevereiro de 2020 )

Na página 13 do JO L 54 de 26.2.2020, no anexo, quarta coluna «Designação da variável» do quadro, linha 11, conforme corrigido na página 12 do JO L 191 de 16.6.2020:

onde se lê:

«O Centro de Emprego ajudou a encontrar o atual emprego na atividade principal»,

deve ler-se:

«O serviço público de emprego ajudou a encontrar o atual emprego na atividade principal».

Na página 15 do JO L 54 de 26.2.2020, no anexo, quarta coluna «Designação da variável» do quadro, linha 3, conforme corrigido na página 13 do JO L 191 de 16.6.2020:

onde se lê:

«Inscrição num Centro de Emprego»,

deve ler-se:

«Inscrição num serviço público de emprego».


5.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 367/50


Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2020/258 da Comissão, de 16 de dezembro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, especificando o número e a designação das variáveis relativas ao domínio rendimento e condições de vida

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 54 de 26 de fevereiro de 2020 )

Nas páginas 18 a 28 do JO L 54 de 26.2.2020, em todo o anexo, exceto na página 23, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 25 («Regime de ocupação do alojamento pelo agregado doméstico»), conforme corrigido na página 120 do JO L 195 de 19.6.2020:

onde se lê:

«agregado»,

deve ler-se:

«agregado doméstico».

Na página 18, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 5:

onde se lê:

«(UAP-1)»,

deve ler-se:

«(UPA)».

Na página 18, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 6:

onde se lê:

«(UAP-2)»,

deve ler-se:

«(USA)».

Na página 18, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 7:

onde se lê:

«UAP»,

deve ler-se:

«UPA».

Na página 26, no anexo, primeira coluna «Tópico detalhado» do quadro, linha 3:

onde se lê:

«Outros rendimentos, incluindo de propriedade, de capital e de transferências entre agregados»,

deve ler-se:

«Outros rendimentos, incluindo de propriedade, de capital e de transferências entre agregados domésticos».

Na página 26 do JO L 54 de 26.2.2020, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linhas 12 e 20, conforme corrigido na página 121 do JO L 195 de 19.6.2020:

onde se lê:

«Transferências monetárias regulares entre agregados,»,

deve ler-se:

«Transferências monetárias regulares entre agregados domésticos,».


5.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 367/51


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/2240 da Comissão, de 16 de dezembro de 2019, que especifica os elementos técnicos do conjunto de dados, estabelece os formatos técnicos de transmissão da informação e define a forma e o conteúdo dos relatórios de qualidade sobre a organização de um inquérito por amostragem no domínio população ativa em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 336 de 30 de dezembro de 2019 )

Na página 63, no artigo 6.o, n.o 8, alínea b):

onde se lê:

«a subamostra do agregado seja constituída por,»,

deve ler-se:

«a subamostra do agregado doméstico seja constituída por,».

Na página 63, no artigo 6.o, n.o 9, segundo parágrafo:

onde se lê:

«“Pessoas e características do agregado”»,

deve ler-se:

«“Pessoas e características do agregado doméstico”».

Na página 64, no artigo 9.o, n.o 5, primeira frase:

onde se lê:

«Os fatores de ponderação para as estimativas ao nível do agregado doméstico, utilizando a ponderação média dos membros do agregado e, ao nível individual, as características específicas dos agregados, devem cumprir os seguintes critérios:»,

deve ler-se:

«Os fatores de ponderação para as estimativas ao nível do agregado doméstico, utilizando a ponderação média dos membros do agregado doméstico e, ao nível individual, as características específicas dos agregados domésticos, devem cumprir os seguintes critérios:».

Na página 67, no anexo I, na sétima linha, na oitava coluna do quadro:

onde se lê:

«ou em caso de unidades amostrais primárias autorrepresentativas»,

deve ler-se:

«ou em caso de unidades primárias de amostragem autorrepresentativas».

Na página 67, no anexo I, na oitava linha, na terceira e oitava colunas do quadro:

onde se lê:

«UAP»,

deve ler-se:

«PSU».

Na página 67, no anexo I, na oitava linha, na quarta coluna do quadro:

onde se lê:

«Unidade amostral primária»,

deve ler-se:

«Unidade primária de amostragem».

Na página 67, no anexo I, na oitava linha, na sexta coluna do quadro:

onde se lê:

«Identificador da unidade amostral primária»,

deve ler-se:

«Identificador da unidade primária de amostragem».

Na página 68, no anexo I, na segunda linha, na quarta coluna do quadro:

onde se lê:

«Unidade amostral final (ou última)»,

deve ler-se:

«Unidade final de amostragem».

Na página 68, no anexo I, na segunda linha, na sexta coluna do quadro, primeira frase:

onde se lê:

«Identificador da unidade amostral final»,

deve ler-se:

«Identificador da unidade final de amostragem».

Na página 68, no anexo I, na terceira linha, na quarta e na sexta colunas do quadro:

onde se lê:

«Ponderação da conceção»,

deve ler-se:

«Ponderação do desenho».

Na página 68, no anexo I, na quinta linha, na quarta coluna do quadro:

onde se lê:

«Número de série do agregado»,

deve ler-se:

«Número de série do agregado doméstico».

Na página 68, no anexo I, na sexta linha, na sexta coluna do quadro:

onde se lê:

«Número sequencial atribuído a cada membro do agregado (dois dígitos)»,

deve ler-se:

«Número sequencial atribuído a cada membro do agregado doméstico (dois dígitos)».

Na página 77, no anexo I, na terceira linha, na segunda e na quarta colunas do quadro; na página 78, no anexo I, na segunda linha, na segunda coluna do quadro:

onde se lê:

«Disponível para trabalhar»,

deve ler-se:

«Vontade de trabalhar».

Na página 87, no anexo I, na terceira linha, na sexta coluna, quarta linha do quadro:

onde se lê:

«Incapacitado para o trabalho devido a problemas crónicos de saúde»,

deve ler-se:

«Incapacitado para o trabalho devido a problemas de saúde prolongados».

Na página 93, no anexo I, na terceira linha, na quarta coluna do quadro:

onde se lê:

«Experiência profissional no HATLEVEL»,

deve ler-se:

«Experiência profissional num local de trabalho no âmbito do HATLEVEL».

Na página 108, no anexo I, na segunda linha, na sexta coluna do quadro, na primeira frase:

onde se lê:

«A pessoa não está inscrita num centro público de emprego e não recebe subsídio nem assistência»,

deve ler-se:

«A pessoa não está inscrita num serviço público de emprego e não recebe subsídio nem assistência».

Na página 110, no anexo I, na quarta linha, na quarta coluna do quadro:

onde se lê:

«Principais obstáculos para encontrar um emprego adequado»,

deve ler-se:

«Obstáculo principal para encontrar um emprego adequado».

Na página 123, no anexo II, no ponto 18, quarto travessão:

onde se lê:

«As pessoas que estão incapacitadas para o trabalho devido a problemas de saúde crónicos são inquiridas com o módulo “situação na profissão” completo na primeira entrevista/vaga e nas entrevistas/vagas sucessivas enquanto tiverem sido classificadas como estando na população ativa na entrevista anterior. As pessoas que estão incapacitadas para o trabalho devido a problemas de saúde crónicos e que foram classificadas como estando na população ativa (inativo) na entrevista anterior podem ser novamente entrevistadas ou as suas respostas podem ser copiadas da última entrevista disponível.»,

deve ler-se:

«As pessoas que estão incapacitadas para o trabalho devido a problemas de saúde prolongados são inquiridas com o módulo “situação na profissão” completo na primeira entrevista/vaga e nas entrevistas/vagas sucessivas enquanto tiverem sido classificadas como estando na população ativa na entrevista anterior. As pessoas que estão incapacitadas para o trabalho devido a problemas de saúde prolongados e que foram classificadas como estando fora da população ativa na entrevista anterior podem ser novamente entrevistadas ou as suas respostas podem ser copiadas da última entrevista disponível.».