ISSN 1977-0774 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 367 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
|
|
III Outros atos |
|
|
|
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
|
|
* |
|
|
Retificações |
|
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
5.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 367/1 |
REGULAMENTO (UE) 2020/1633 DA COMISSÃO
de 27 de outubro de 2020
que altera os anexos II, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azinfos-metilo, bentazona, dimetomorfe, fludioxonil, flufenoxurão, oxadiazão, fosalona, piraclostrobina, repulsivos: tall oil e teflubenzurão, no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a bentazona, o dimetomorfe, o fludioxonil, a piraclostrobina e o teflubenzurão. No anexo II e no anexo III, parte B, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o azinfos-metilo. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o flufenoxurão, o oxadiazão e a fosalona. A substância repulsivos: tall oil foi incluída no anexo IV do referido regulamento. |
(2) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico contendo a substância ativa bentazona em batatas, alhos-franceses, infusões de plantas a partir de folhas e plantas, sementes de papoila/dormideira e sementes de soja, foi apresentado um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor. |
(3) |
No que se refere ao dimetomorfe, foi apresentado um pedido semelhante para amoras silvestres e framboesas. No que se refere ao fludioxonil, foi apresentado um pedido semelhante para morangos, ruibarbos, sementes de linho, sementes de sésamo, sementes de colza, sementes de mostarda, sementes de borragem, sementes de gergelim-bastardo e sementes de cânhamo. No que se refere à piraclostrobina, foi apresentado um pedido semelhante para uvas de mesa, milho-doce e grãos de café. No que se refere ao teflubenzurão, foi apresentado um pedido semelhante para maçãs, couves-de-bruxelas e couves-de-repolho. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados sobre os LMR propostos (2). A Autoridade transmitiu esses pareceres aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-os ao público. |
(6) |
No que se refere à bentazona, o requerente apresentou informações anteriormente indisponíveis durante o reexame efetuado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Essas informações dizem respeito a ensaios de resíduos, métodos analíticos, estabilidade durante a armazenagem e um estudo relativo à alimentação animal. Com base nas novas informações, a Autoridade recomendou a redução dos LMR para batatas e produtos de origem animal e o aumento do LMR para infusões de plantas a partir de folhas e plantas. No que se refere aos alhos-franceses, não foram apresentadas as informações em falta sobre os ensaios de resíduos. Por conseguinte, é adequado suprimir o LMR fixado para os alhos-franceses no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(7) |
No que se refere ao dimetomorfe, o requerente apresentou as informações anteriormente indisponíveis sobre ensaios de resíduos. Com base nas novas informações, a Autoridade recomendou a redução dos LMR para amoras silvestres e framboesas para o limite de determinação (LD) pertinente. |
(8) |
No que se refere ao fludioxonil, o requerente apresentou as informações anteriormente indisponíveis sobre ensaios de resíduos e um estudo relativo à alimentação animal. Com base nas novas informações, a Autoridade recomendou a redução dos LMR para determinados produtos de origem animal para o limite de determinação (LD) pertinente. |
(9) |
No que se refere à piraclostrobina, o requerente apresentou as informações anteriormente indisponíveis sobre ensaios de resíduos e métodos analíticos. Com base nas novas informações, a Autoridade identificou uma preocupação relativa à ingestão no que diz respeito à utilização daquela substância ativa em uvas de mesa. Os Estados-Membros foram consultados a fim de comunicar potenciais boas práticas agrícolas (BPA) alternativas que não conduziriam a um risco inaceitável para os consumidores. Os Estados-Membros identificaram uma BPA alternativa para uvas de mesa, para a qual o LMR deve ser fixado em 0,3 mg/kg. |
(10) |
No que se refere ao teblubenzurão, o requerente apresentou as informações anteriormente indisponíveis sobre hidrólise, metabolismo e métodos analíticos. Com base nas novas informações, a Autoridade recomendou a redução dos LMR para produtos de origem animal para o LD pertinente. |
(11) |
No que se refere a todos os outros pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
(12) |
A aprovação da substância ativa azinfos-metilo expirou em 1 de janeiro de 2007 (3). O Regulamento de Execução (UE) n.o 942/2011 da Comissão (4) determinou a não aprovação da substância ativa flufenoxurão. A aprovação da substância ativa oxadiazão expirou em 31 de dezembro de 2018 (5). A Decisão 2006/1010/CE da Comissão (6) determinou a não aprovação da substância ativa fosalona. A aprovação da substância ativa breu de tall oil foi revogada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1125 da Comissão (7). A aprovação da substância ativa tall oil bruto foi revogada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1186 da Comissão (8). |
(13) |
Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo essas substâncias ativas. É, por conseguinte, adequado suprimir os LMR em vigor fixados para estas substâncias nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conformidade com o seu artigo 17.o, em conjugação com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento, exceto o LMR para o flufenoxurão em chá, que é seguro para os consumidores (9) e corresponde a um pedido de tolerância de importação do Japão, e os LMR para o azinfos-metilo e a fosalona nas especiarias, que correspondem aos limites do Codex estabelecidos com base em dados de monitorização e cuja exposição por via alimentar é extremamente baixa (10). No que se refere à substância repulsivos: tall oil, é adequado retirar a entrada no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e incluir valores por defeito para essa substância no anexo V em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento. |
(14) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia quanto à necessidade de adaptar alguns LD. Esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica permite a fixação de LD mais baixos. Para as substâncias ativas relativamente às quais todos os LMR devem ser reduzidos para o LD pertinente, devem ser incluídos valores por defeito no anexo V, em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(15) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(16) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(17) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma medida transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor. |
(18) |
Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(19) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 25 de maio de 2021, exceto para a piraclostrobina em uvas de mesa e repulsivos: tall oil em todos os produtos.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de maio de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2)Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:
|
Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for bentazone (Parecer fundamentado sobre a avaliação de dados confirmatórios, na sequência do reexame dos LMR para a bentazona ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal (2019); 17(5):5704. |
|
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for bentazone in soyabeans and poppy seeds (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a bentazona em sementes de soja e sementes de papoila/dormideira). EFSA Journal (2019); 17(7):5798. |
|
Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for dimethomorph (Parecer fundamentado sobre a avaliação de dados confirmatórios, na sequência do reexame dos LMR para o dimetomorfe ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal (2018); 16(10):5433. |
|
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for fludioxonil in rhubarbs (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o fludioxonil em ruibarbos). EFSA Journal (2019); 17(9):5815. |
|
Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for fludioxonil (Parecer fundamentado sobre a avaliação de dados confirmatórios, na sequência do reexame dos LMR para o fludioxonil ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal (2019); 17(9):5812. |
|
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for fludioxonil in certain oilseeds (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o fludioxonil em determinadas sementes de oleaginosas). EFSA Journal (2020); 18(1):5994. |
|
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for pyraclostrobin in sweet corn (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para a piraclostrobina em milho-doce). EFSA Journal 2019;17(10):5841. |
|
Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for pyraclostrobin (Parecer fundamentado sobre a avaliação de dados confirmatórios, na sequência do reexame dos LMR para a piraclostrobina ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal (2018); 16(11):5472. |
|
Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for teflubenzuron (Parecer fundamentado sobre a avaliação de dados confirmatórios, na sequência do reexame dos LMR para o teflubenzurão ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal (2018); 16(10):5427. |
(3) Regulamento (CE) n.o 1335/2005 da Comissão, de 12 de agosto de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2076/2002 e as Decisões 2002/928/CE, 2004/129/CE, 2004/140/CE, 2004/247/CE e 2005/303/CE no que respeita ao período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e ao prosseguimento da utilização de determinadas substâncias não incluídas no seu anexo I (JO L 211 de 13.8.2005, p. 6).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 942/2011 da Comissão, de 22 de setembro de 2011, relativo à não aprovação da substância ativa flufenoxurão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão (JO L 246 de 23.9.2011, p. 13).
(5) Diretiva 2008/69/CE da Comissão, de 1 de julho de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, imazaquina, lenacil, oxadiazão, piclorame e piriproxifena (JO L 172 de 2.7.2008, p. 9).
(6) Decisão 2006/1010/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa à não inclusão da fosalona no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância (JO L 379 de 28.12.2006, p. 127).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2017/1125 da Comissão, de 22 de junho de 2017, que revoga a aprovação da substância ativa repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/breu de tall oil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 163 de 24.6.2017, p. 10).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2017/1186 da Comissão, de 3 de julho de 2017, que revoga a aprovação da substância ativa repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/tall oil bruto, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 131).
(9) Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for flufenoxuron in tea (dried leaves and stalks, fermented of Camellia sinensis) [Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para o flufenoxurão em chá (folhas e caules secos, fermentados, de Camellia sinensis)]. Relatório Científico da EFSA (2009); 267.
(10) http://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/en/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FMeetings%252FCX-718-51%252FREPORT%252FFinal%252520Report%252FREP19_PRe.pdf
Report of the 51st session of the Codex Committee on Pesticide Residues (Relatório da 51.a sessão do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas). Apêndice III. RAE de Macau, República Popular da China, 8-13 de abril de 2019.
ANEXO
Os anexos II, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No anexo IV, é suprimida a entrada relativa a «repulsivos: tall oil». |
4) |
No anexo V, são aditadas as seguintes colunas relativas às substâncias oxadiazão e repulsivos: tall oil: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
(*1) Limite de determinação analítica
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*2) Limite de determinação analítica
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I
(*3) Limite de determinação analítica
(3) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I»
5.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 367/39 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1634 DA COMISSÃO
de 4 de novembro de 2020
que autoriza a colocação no mercado de açúcares obtidos a partir de polpa de cacau (Theobroma cacao L.) como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União. |
(2) |
Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados. |
(3) |
Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização e a colocação no mercado da União de um novo alimento e a atualização da lista da União. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/206 da Comissão (3) autorizou a colocação no mercado de polpa, sumo de polpa, sumo concentrado de polpa do fruto de Theobroma cacao L. como alimento tradicional de um país terceiro ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 e alterou a lista da União de novos alimentos autorizados, |
(5) |
Em 22 de novembro de 2019, a empresa Cabosse Naturals NV («requerente») apresentou um pedido à Comissão, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, para a colocação no mercado da União de açúcares obtidos a partir de polpa de cacau (Theobroma cacao L.) como novo alimento. O requerente solicitou que os açúcares obtidos a partir de polpa de cacau (Theobroma cacao L.) possam ser utilizados como ingrediente pela população em geral. |
(6) |
Os açúcares são obtidos através de um processo de secagem ou de um processo de purificação que elimina o excesso de humidade e os outros componentes presentes no sumo concentrado de polpa do fruto de Theobroma cacao L. |
(7) |
A Comissão considera que não é necessária uma avaliação da segurança do atual pedido pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283. Os açúcares obtidos a partir do sumo concentrado de polpa do fruto de Theobroma cacao L. através do processo de secagem ou de purificação são idênticos aos açúcares naturalmente presentes na polpa de cacau (Theobroma cacao L.) e são constituídos principalmente por glucose e frutose, que têm um longo historial de utilização segura nos alimentos, pelo que a sua autorização não alteraria as considerações de segurança que apoiaram a autorização do sumo concentrado de polpa do fruto de Theobroma cacao L. como alimento tradicional. |
(8) |
As informações fornecidas no pedido contêm fundamentos suficientes para concluir que as utilizações e os níveis de utilização propostos dos açúcares obtidos a partir de polpa de cacau (Theobroma cacao L.) como novo alimento cumprem o disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os açúcares obtidos a partir de polpa de cacau (Theobroma cacao L.) tal como especificados no anexo do presente regulamento devem ser incluídos na lista da União de novos alimentos autorizados estabelecida pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.
2. A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/206 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2020, que autoriza a colocação no mercado de polpa, sumo de polpa, sumo concentrado de polpa do fruto de Theobroma cacao L. como alimento tradicional de um país terceiro ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 (JO L 43 de 17.2.2020, p.66).
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados), por ordem alfabética:
|
2) |
É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações), por ordem alfabética:
|
III Outros atos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
5.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 367/42 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
n.o 102/20/COL
de 31 de agosto de 2020
que autoriza a Noruega a prorrogar certos prazos especificados no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2020/698 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas e temporárias face ao surto de COVID-19 relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes [2020/1635]
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/698 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, que estabelece medidas específicas e temporárias face ao surto de COVID‐19 relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes (1), nomeadamente o artigo 2.o do referido regulamento, tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1,
Considerando o seguinte:
De acordo com a Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), certos motoristas profissionais são obrigados a seguir uma formação contínua e, após terem concluído com êxito essa formação, recebem um Certificado de Aptidão Profissional («CAP»), sob a forma de uma carta de qualificação de motorista ou do averbamento do código comunitário harmonizado «95», na carta de condução, em conformidade com o artigo 10.o da referida diretiva.
O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/698 prorroga por sete meses os prazos para a realização, pelos titulares de um Certificado de Aptidão Profissional (CAP), da formação contínua que, de outro modo, teriam expirado ou expirariam entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020. Do mesmo modo, o artigo 2.o, n.o 2, do referido regulamento prorroga a validade do averbamento do código comunitário harmonizado «95», e o artigo 2.o, n.o 3, prorroga as cartas de qualificação de motorista correspondentes.
Sempre que um Estado-Membro considere que a realização da formação contínua ou da sua certificação, o averbamento do código comunitário harmonizado «95» ou a renovação das cartas de qualificação de motorista são suscetíveis de permanecer impraticáveis para além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para prorrogação dos períodos especificados no artigo 2.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) 2020/698, conforme aplicável. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020 ou os períodos de sete meses especificados no artigo 2.o, n.os 1, 2 e 3, do referido regulamento, conforme aplicável, ou ambos.
Sempre que, no seguimento de um pedido apresentado nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2020/698, o Órgão de Fiscalização da EFTA considerar que os requisitos estabelecidos nesse número estão preenchidos, adota uma decisão, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, do referido regulamento, que autoriza o Estado-Membro em causa a prorrogar os períodos em questão. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a realização da formação contínua em questão ou a respetiva certificação, o averbamento do código harmonizado comunitário «95» ou a renovação da carta de qualificação de motorista continuem a ser impraticáveis e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.
Por carta datada de 15 de junho de 2020 (3), relativa ao artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/698, a Noruega apresentou um pedido fundamentado, nos termos do artigo 2.o, n.o 5, de autorização para prorrogar por um mês o período especificado no artigo 2.o, n.os 1, e 2, do referido regulamento. A Noruega forneceu informações adicionais em apoio do seu pedido em 26 de agosto de 2020 (4).
De acordo com as informações fornecidas pela Noruega, a realização da formação contínua e a respetiva certificação, bem como o averbamento do código harmonizado comunitário «95», são suscetíveis de permanecer impraticáveis na Noruega até 30 de setembro de 2020 devido às medidas que tomou para prevenir ou conter a propagação da COVID-19.
Em especial, a Noruega impôs medidas de confinamento generalizadas que incluíram o encerramento dos centros de formação, nomeadamente os relacionados com a formação contínua dos motoristas prevista na Diretiva 2009/59/CE e dos serviços públicos relacionados com a renovação de documentos e licenças.
Os cursos de formação contínua têm retomado gradualmente a sua atividade. No entanto, as medidas necessárias para conter a COVID-19 ainda impõem restrições a estas instalações. A Noruega afirma que os centros de formação devem cumprir as regras nacionais em matéria de distanciamento social. Em consequência, só um número reduzido de candidatos pode participar nos cursos de formação simultaneamente. Estas medidas impostas pelas autoridades norueguesas resultaram numa acumulação significativa de titulares de licenças que não puderam concluir a formação contínua exigida.
Após avaliação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2020/698, das observações fundamentadas enviadas pela Noruega nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do referido regulamento e das informações adicionais fornecidas, o Órgão de Fiscalização considera que a realização da formação contínua ou a respetiva certificação, o averbamento do código harmonizado comunitário «95» ou a renovação das cartas de qualificação de motorista são suscetíveis de permanecer impraticáveis para além de 31 de agosto de 2020, devido às medidas tomadas pelas autoridades norueguesas para prevenir ou conter a propagação da COVID-19. Estão, por conseguinte, preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2.o, n.o 5 do Regulamento (UE) 2020/698.
Por conseguinte, a Noruega deve ser autorizada a prorrogar por um mês os respetivos períodos, entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020, especificados no artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2020/698,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
A Noruega é autorizada a prorrogar por um mês o período entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020, especificado no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/698, para efeitos do disposto no artigo 2.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento.
O destinatário da presente decisão é o Reino da Noruega.
Feito em Bruxelas, em 31 de agosto de 2020.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Bente ANGELL-HANSEN
Presidente
Frank J. BÜCHEL
Membro do Colégio
Högni KRISTJÁNSSON
Membro do Colégio competente
Carsten ZATSCHLER
Contra-assinatura do Diretor dos
Assuntos Jurídicos e Executivos
(1) JO L 165 de 27.5.2020, p. 10. Incorporado no Acordo EEE, no ponto 4-B do anexo XIII, pela Decisão n.o 91/2020 do Comité Misto do EEE, de 18 de junho de 2020.
(2) Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4). Incorporada no Acordo EEE, no ponto 37 do anexo XIII, pela Decisão n.o 64/2006 do Comité Misto do EEE, de (JO L 245 de 7.9.2006, p. 13).
(3) Documento n.o 1138286.
(4) Documento n.o 1149283.
Retificações
5.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 367/45 |
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2020/1569 da Comissão, de 23 de julho de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à classificação dos países de residência dos hóspedes de estabelecimentos de alojamento turístico no contexto da saída do Reino Unido da União
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 359 de 29 de outubro de 2020 )
Na página 1, no considerando 9, segunda frase:
onde se lê:
«É preferível aplicar a classificação alterada a todo o ano de referência de 2020 e posteriormente,»,
deve ler-se:
«É preferível aplicar a classificação alterada a partir de todo o ano de referência de 2020,».
No artigo 2.o:
onde se lê:
«O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável ao ano de referência de 2020 e posteriormente.»,
deve ler-se:
«O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável a partir do ano de referência de 2020.».
5.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 367/46 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/2242 da Comissão, de 16 de dezembro de 2019, que especifica os elementos técnicos dos conjuntos de dados, estabelece os formatos técnicos e define a forma e o conteúdo dos relatórios de qualidade sobre a organização de um inquérito por amostragem no domínio rendimento e condições de vida em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 336 de 30 de dezembro de 2019 )
Em todo o regulamento:
onde se lê:
«agregado»,
deve ler-se:
«agregado doméstico».
Em todo o regulamento:
onde se lê:
«agregados»,
deve ler-se:
«agregados domésticos».
Em todo o anexo II:
onde se lê:
«UAP»,
deve ler-se:
«PSU».
Na página 154, no anexo II, na oitava e na nona linhas, na segunda coluna do quadro:
onde se lê:
«Unidades amostrais primárias»,
deve ler-se:
«Unidade primária de amostragem».
Na página 154, no anexo II, na oitava linha, na quarta coluna do quadro:
onde se lê:
«Identificador da unidade amostral primária»,
deve ler-se:
«Identificador da unidade primária de amostragem».
Na página 154, no anexo II, na décima linha, na segunda coluna do quadro; na página 155, no anexo II, na segunda linha, na segunda coluna do quadro:
onde se lê:
«Unidade amostral secundária (UAS)»,
deve ler-se:
«Unidade secundária de amostragem (SSU)».
Na página 154, no anexo II, na décima linha, na quarta coluna do quadro:
onde se lê:
«Identificador da unidade amostral secundária»,
deve ler-se:
«Identificador da unidade secundária de amostragem».
Na página 165, no anexo II, na terceira linha, na segunda e quarta colunas do quadro; na quarta linha, na segunda coluna do quadro:
onde se lê:
«Ponderação conceptual pessoal para o respondente selecionado»,
deve ler-se:
«Ponderação pessoal do desenho para o respondente selecionado».
Na página 165, no anexo II, na sétima linha, na segunda coluna do quadro; na página 166, no anexo II, na terceira linha, na segunda coluna do quadro:
onde se lê:
«Estatuto dos dados»,
deve ler-se:
«Condição da informação recolhida»».
Na página 177, no anexo II, na sexta linha, na segunda coluna do quadro; na página 178, no anexo II, na segunda linha, na segunda coluna do quadro:
onde se lê:
«Problemas de saúde crónicos»,
deve ler-se:
«Problemas de saúde prolongados».
Na página 189, no anexo II, na nona linha, na segunda coluna do quadro; na página 190, no anexo II, na segunda linha, na segunda coluna do quadro:
onde se lê:
«problemas de saúde crónicos»,
deve ler-se:
«problemas de saúde prolongados».
Na pagina 260, no anexo II, no título que antecede a sétima linha do quadro:
onde se lê:
«ARREARS»,
deve ler-se:
«PAGAMENTOS EM ATRASO».
Na pagina 260, no anexo II, na sétima linha, na segunda coluna do quadro; na página 261, no anexo II, na segunda linha, na segunda coluna do quadro:
onde se lê:
«Dívidas sobre hipotecas ou pagamentos de rendas»,
deve ler-se:
«Pagamento em atraso de empréstimo hipotecário ou de rendas».
Na pagina 261, no anexo II, na terceira e quarta linhas, na segunda coluna do quadro:
onde se lê:
«Dívidas relativamente a contas de serviços de utilidade pública»,
deve ler-se:
«Pagamento em atraso de contas de serviços de utilidade pública».
Na pagina 261, no anexo II, na quinta e sexta linhas, na segunda coluna do quadro:
onde se lê:
«Dívidas relativamente a compras a prestações ou a pagamentos de empréstimos»,
deve ler-se:
«Pagamento em atraso de prestações relativas a compras ou de outros empréstimos».
Na pagina 261, no anexo II, na sétima e oitava linhas, na segunda coluna do quadro:
onde se lê:
«Encargos financeiros com o reembolso de dívidas relativas a compras a prestações ou a empréstimos»,
deve ler-se:
«Encargo financeiro com o pagamento de dívidas relativas a compras a prestações ou empréstimos»
Na página 269, no anexo IV, na rubrica «Recolha de dados», no segundo parágrafo:
onde se lê:
«“estatuto dos dados”»,
deve ler-se:
«“condição da informação recolhida”».
5.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 367/49 |
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2020/257 da Comissão, de 16 de dezembro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, especificando o número e a designação das variáveis relativas ao domínio população ativa
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 54 de 26 de fevereiro de 2020 )
Na página 13 do JO L 54 de 26.2.2020, no anexo, quarta coluna «Designação da variável» do quadro, linha 11, conforme corrigido na página 12 do JO L 191 de 16.6.2020:
onde se lê:
«O Centro de Emprego ajudou a encontrar o atual emprego na atividade principal»,
deve ler-se:
«O serviço público de emprego ajudou a encontrar o atual emprego na atividade principal».
Na página 15 do JO L 54 de 26.2.2020, no anexo, quarta coluna «Designação da variável» do quadro, linha 3, conforme corrigido na página 13 do JO L 191 de 16.6.2020:
onde se lê:
«Inscrição num Centro de Emprego»,
deve ler-se:
«Inscrição num serviço público de emprego».
5.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 367/50 |
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2020/258 da Comissão, de 16 de dezembro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, especificando o número e a designação das variáveis relativas ao domínio rendimento e condições de vida
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 54 de 26 de fevereiro de 2020 )
Nas páginas 18 a 28 do JO L 54 de 26.2.2020, em todo o anexo, exceto na página 23, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 25 («Regime de ocupação do alojamento pelo agregado doméstico»), conforme corrigido na página 120 do JO L 195 de 19.6.2020:
onde se lê:
«agregado»,
deve ler-se:
«agregado doméstico».
Na página 18, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 5:
onde se lê:
«(UAP-1)»,
deve ler-se:
«(UPA)».
Na página 18, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 6:
onde se lê:
«(UAP-2)»,
deve ler-se:
«(USA)».
Na página 18, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linha 7:
onde se lê:
«UAP»,
deve ler-se:
«UPA».
Na página 26, no anexo, primeira coluna «Tópico detalhado» do quadro, linha 3:
onde se lê:
«Outros rendimentos, incluindo de propriedade, de capital e de transferências entre agregados»,
deve ler-se:
«Outros rendimentos, incluindo de propriedade, de capital e de transferências entre agregados domésticos».
Na página 26 do JO L 54 de 26.2.2020, no anexo, terceira coluna «Designação da variável» do quadro, linhas 12 e 20, conforme corrigido na página 121 do JO L 195 de 19.6.2020:
onde se lê:
«Transferências monetárias regulares entre agregados,»,
deve ler-se:
«Transferências monetárias regulares entre agregados domésticos,».
5.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 367/51 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/2240 da Comissão, de 16 de dezembro de 2019, que especifica os elementos técnicos do conjunto de dados, estabelece os formatos técnicos de transmissão da informação e define a forma e o conteúdo dos relatórios de qualidade sobre a organização de um inquérito por amostragem no domínio população ativa em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 336 de 30 de dezembro de 2019 )
Na página 63, no artigo 6.o, n.o 8, alínea b):
onde se lê:
«a subamostra do agregado seja constituída por,»,
deve ler-se:
«a subamostra do agregado doméstico seja constituída por,».
Na página 63, no artigo 6.o, n.o 9, segundo parágrafo:
onde se lê:
«“Pessoas e características do agregado”»,
deve ler-se:
«“Pessoas e características do agregado doméstico”».
Na página 64, no artigo 9.o, n.o 5, primeira frase:
onde se lê:
«Os fatores de ponderação para as estimativas ao nível do agregado doméstico, utilizando a ponderação média dos membros do agregado e, ao nível individual, as características específicas dos agregados, devem cumprir os seguintes critérios:»,
deve ler-se:
«Os fatores de ponderação para as estimativas ao nível do agregado doméstico, utilizando a ponderação média dos membros do agregado doméstico e, ao nível individual, as características específicas dos agregados domésticos, devem cumprir os seguintes critérios:».
Na página 67, no anexo I, na sétima linha, na oitava coluna do quadro:
onde se lê:
«ou em caso de unidades amostrais primárias autorrepresentativas»,
deve ler-se:
«ou em caso de unidades primárias de amostragem autorrepresentativas».
Na página 67, no anexo I, na oitava linha, na terceira e oitava colunas do quadro:
onde se lê:
«UAP»,
deve ler-se:
«PSU».
Na página 67, no anexo I, na oitava linha, na quarta coluna do quadro:
onde se lê:
«Unidade amostral primária»,
deve ler-se:
«Unidade primária de amostragem».
Na página 67, no anexo I, na oitava linha, na sexta coluna do quadro:
onde se lê:
«Identificador da unidade amostral primária»,
deve ler-se:
«Identificador da unidade primária de amostragem».
Na página 68, no anexo I, na segunda linha, na quarta coluna do quadro:
onde se lê:
«Unidade amostral final (ou última)»,
deve ler-se:
«Unidade final de amostragem».
Na página 68, no anexo I, na segunda linha, na sexta coluna do quadro, primeira frase:
onde se lê:
«Identificador da unidade amostral final»,
deve ler-se:
«Identificador da unidade final de amostragem».
Na página 68, no anexo I, na terceira linha, na quarta e na sexta colunas do quadro:
onde se lê:
«Ponderação da conceção»,
deve ler-se:
«Ponderação do desenho».
Na página 68, no anexo I, na quinta linha, na quarta coluna do quadro:
onde se lê:
«Número de série do agregado»,
deve ler-se:
«Número de série do agregado doméstico».
Na página 68, no anexo I, na sexta linha, na sexta coluna do quadro:
onde se lê:
«Número sequencial atribuído a cada membro do agregado (dois dígitos)»,
deve ler-se:
«Número sequencial atribuído a cada membro do agregado doméstico (dois dígitos)».
Na página 77, no anexo I, na terceira linha, na segunda e na quarta colunas do quadro; na página 78, no anexo I, na segunda linha, na segunda coluna do quadro:
onde se lê:
«Disponível para trabalhar»,
deve ler-se:
«Vontade de trabalhar».
Na página 87, no anexo I, na terceira linha, na sexta coluna, quarta linha do quadro:
onde se lê:
«Incapacitado para o trabalho devido a problemas crónicos de saúde»,
deve ler-se:
«Incapacitado para o trabalho devido a problemas de saúde prolongados».
Na página 93, no anexo I, na terceira linha, na quarta coluna do quadro:
onde se lê:
«Experiência profissional no HATLEVEL»,
deve ler-se:
«Experiência profissional num local de trabalho no âmbito do HATLEVEL».
Na página 108, no anexo I, na segunda linha, na sexta coluna do quadro, na primeira frase:
onde se lê:
«A pessoa não está inscrita num centro público de emprego e não recebe subsídio nem assistência»,
deve ler-se:
«A pessoa não está inscrita num serviço público de emprego e não recebe subsídio nem assistência».
Na página 110, no anexo I, na quarta linha, na quarta coluna do quadro:
onde se lê:
«Principais obstáculos para encontrar um emprego adequado»,
deve ler-se:
«Obstáculo principal para encontrar um emprego adequado».
Na página 123, no anexo II, no ponto 18, quarto travessão:
onde se lê:
«As pessoas que estão incapacitadas para o trabalho devido a problemas de saúde crónicos são inquiridas com o módulo “situação na profissão” completo na primeira entrevista/vaga e nas entrevistas/vagas sucessivas enquanto tiverem sido classificadas como estando na população ativa na entrevista anterior. As pessoas que estão incapacitadas para o trabalho devido a problemas de saúde crónicos e que foram classificadas como estando na população ativa (inativo) na entrevista anterior podem ser novamente entrevistadas ou as suas respostas podem ser copiadas da última entrevista disponível.»,
deve ler-se:
«As pessoas que estão incapacitadas para o trabalho devido a problemas de saúde prolongados são inquiridas com o módulo “situação na profissão” completo na primeira entrevista/vaga e nas entrevistas/vagas sucessivas enquanto tiverem sido classificadas como estando na população ativa na entrevista anterior. As pessoas que estão incapacitadas para o trabalho devido a problemas de saúde prolongados e que foram classificadas como estando fora da população ativa na entrevista anterior podem ser novamente entrevistadas ou as suas respostas podem ser copiadas da última entrevista disponível.».