ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 360 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
30.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 360/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1588 DA COMISSÃO
de 25 de junho de 2020
que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo limiares de volume para minérios de tântalo ou nióbio e seus concentrados, minérios de ouro e seus concentrados, óxidos e hidróxidos de estanho, tantalatos e carbonetos de tântalo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (UE) 2017/821 contém uma lista de minerais e metais abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento e estabelece determinados limiares dos volumes anuais de importação no que diz respeito a esses minerais e metais. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/821, esse regulamento não se aplica aos importadores da União cujo volume anual de importação de cada mineral ou metal em causa seja inferior aos limiares estabelecidos no anexo I do referido regulamento. Esses limiares são fixados a um nível que garanta que não menos de 95 % do volume total importado pela União de cada mineral e de cada metal estejam sujeitos às obrigações dos importadores da União previstas no regulamento. |
(3) |
Quando o regulamento foi adotado em 2017, a Nomenclatura Combinada não tinha códigos suficientemente desagregados no que diz respeito a cinco dos minerais e metais específicos constantes da lista do anexo I. Em consequência, os dados relativos às importações desses minerais e metais não estavam disponíveis, pelo que estão ainda por estabelecer cinco limiares de volume no anexo I. |
(4) |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/821, a Comissão deve fixar os limiares de volume que ainda não foram estabelecidos no anexo I mediante a adoção de um ato delegado, em conformidade com os artigos 18.o e 19.° do referido regulamento, a fim de alterar o anexo I. Se possível, o ato delegado deverá ser adotado até 1 de abril de 2020, mas não após 1 de julho de 2020. |
(5) |
O Regulamento (UE) 2017/821 criou cinco novas subdivisões da Pauta Integrada das Comunidades Europeias («TARIC») correspondentes aos cinco minerais e metais cujos limiares ainda não foram estabelecidos, relativamente às quais as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros têm recolhido dados aduaneiros desde a entrada em vigor do regulamento, em junho de 2017. |
(6) |
Nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/821, a Comissão deve basear-se nas informações sobre importação por importador da União prestadas pelos Estados-Membros para os dois anos anteriores, ou seja, 2018 e 2019. |
(7) |
É, pois, oportuno alterar o anexo I do Regulamento (UE) 2017/821 em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) 2019/821 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento delegado.
Artigo 2.o
O presente regulamento delegado entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento delegado é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
O anexo I do Regulamento (UE) 2017/821 é alterado do seguinte modo:
1) |
na «Parte A: Minerais», o quadro é alterado do seguinte modo:
|
2) |
na «Parte B: Metais», o quadro é alterado do seguinte modo:
|
30.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 360/4 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1589 DA COMISSÃO
de 22 de julho de 2020
que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos dados sobre veículos pesados novos a monitorizar e a comunicar pelos Estados-Membros e pelos fabricantes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativo à monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2018/956 especifica os dados que os Estados-Membros devem monitorizar e comunicar relativamente aos veículos pesados novos matriculados pela primeira vez na União. |
(2) |
A fim de facilitar a conciliação dos dados comunicados pelos Estados-Membros em relação a cada veículo pesado com os dados correspondentes comunicados pelos fabricantes, os Estados-Membros devem comunicar determinados parâmetros adicionais relativos às especificações técnicas dos veículos. |
(3) |
Para que a qualidade dos dados comunicados pelos fabricantes de veículos pesados possa ser verificada, os Estados-Membros devem comunicar igualmente uma impressão da dispersão criptográfica do ficheiro de registos do fabricante incluída no certificado de conformidade do veículo. |
(4) |
O anexo I, parte B, do Regulamento (UE) 2018/956 especifica, no seu ponto 2, os dados a monitorizar e a comunicar pelo fabricante de cada veículo pesado novo. |
(5) |
Para garantir uniformidade na comunicação de informações sobre os fabricantes de componentes, unidades técnicas e sistemas, devem ser acrescentadas referências ao Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão (2). |
(6) |
Para que a Comissão possa verificar a qualidade dos dados comunicados pelos fabricantes relativamente às emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos motores, o fabricante deve comunicar igualmente o número de homologação do motor. |
(7) |
O anexo I do Regulamento (UE) 2018/956 deve, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) 2018/956 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 173 de 9.7.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão (JO L 349 de 29.12.2017, p. 1).
ANEXO
O anexo I do Regulamento (UE) 2018/956 é alterado do seguinte modo:
1) |
A parte A é alterada do seguinte modo:
|
2) |
Na parte B, o ponto 2 é alterado do seguinte modo no caso dos veículos cujos dados sejam comunicados a partir de 2021, inclusive:
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30.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 360/8 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1590 DA COMISSÃO
de 19 de agosto de 2020
que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho para atender à evolução da massa dos veículos comerciais ligeiros novos matriculados em 2016, 2017 e 2018
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A massa média em ordem de marcha da frota da UE utilizada para calcular os objetivos de emissões específicas de CO2 para cada fabricante de veículos comerciais ligeiros novos, ou seja, o valor M0, deve ser ajustada regularmente para ter em conta as alterações da massa média dos veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União. |
(2) |
Com base nos dados das Decisões de Execução (UE) 2018/143 (2), (UE) 2019/582 (3) e (UE) 2020/1035 (4) da Comissão, a massa média em ordem de marcha dos veículos comerciais ligeiros novos nos anos civis de 2016, 2017 e 2018, ponderada de acordo com o número de novas matrículas em cada um desses anos, foi de 1 825,23 kg. O valor M0 para os anos civis de 2021, 2022 e 2023, referido no anexo I, parte B, ponto 4, do Regulamento (UE) 2019/631 deve, por conseguinte, refletir essa massa. |
(3) |
O Regulamento (UE) 2019/631 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I, parte B, ponto 4, do Regulamento (UE) 2019/631, a entrada M0 passa a ter a seguinte redação:
«M0 é 1 766,4 em 2020, 1 825,23 para os anos de 2021, 2022 e 2023 e, para 2024, o valor adotado nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b)».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de agosto de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 111 de 25.4.2019, p. 13.
(2) Decisão de Execução (UE) 2018/143 da Comissão, de 19 de janeiro de 2018, que confirma ou altera o cálculo provisório das emissões médias específicas de CO2 e dos objetivos de emissões específicas dos fabricantes de veículos comerciais ligeiros novos, no que respeita ao ano de 2016, nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 25 de 30.1.2018, p. 49).
(3) Decisão de Execução (UE) 2019/582 da Comissão, de 3 de abril de 2019, que confirma ou altera o cálculo provisório das emissões médias específicas de CO2 e dos objetivos de emissões específicas dos fabricantes de veículos comerciais ligeiros novos, no que respeita ao ano de 2017 e, no caso do agrupamento Volkswagen e respetivos membros, aos anos de 2014, 2015 e 2016, nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 100 de 11.4.2019, p. 47).
(4) Decisão de Execução (UE) 2020/1035 da Comissão, de 3 de junho de 2020, que confirma ou altera o cálculo provisório das emissões médias específicas de CO2 e dos objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros no que respeita ao ano de 2018 nos termos do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 227 de 16.7.2020, p. 37).
30.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 360/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1591 DA COMISSÃO
de 23 de outubro de 2020
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Suska sechlońska» (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Polónia, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Suska sechlońska», registada nos termos do Regulamento (UE) n.o 897/2010 da Comissão (2). |
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Suska sechlońska» (IGP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2020.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 897/2010 da Comissão, de 8 de outubro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Suska sechlońska (IGP)] (JO L 266 de 9.10.2010, p. 46).
30.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 360/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1592 DA COMISSÃO
de 28 de outubro de 2020
que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina. |
(2) |
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos atendendo às variações dos preços consoante a origem. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2020.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Wolfgang BURTSCHER
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).
ANEXO
«ANEXO I
Código NC |
Designação das mercadorias |
Preço representativo (em EUR/100 kg) |
Garantia a que se refere o artigo 3.o (em EUR/100 kg) |
Origem (1) |
0207 12 90 |
Carcaças de aves da espécie Gallus domesticus, apresentação 65%, congeladas |
138,5 |
0 |
AR |
0207 14 10 |
Pedaços desossados de aves da espécie Gallus domesticus, congelados |
173,3 |
43 |
AR |
145,8 |
57 |
BR |
||
245 |
17 |
CL |
||
194,7 |
33 |
TH |
||
1602 32 11 |
Preparações não cozidas de aves da espécie Gallus domesticus |
168,5 |
40 |
BR |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).
30.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 360/13 |
REGULAMENTO (UE) 2020/1593 DA COMISSÃO
de 29 de outubro de 2020
que altera o anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às análises suplementares dos casos positivos de encefalopatias espongiformes transmissíveis em ovinos e caprinos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o, primeiro parágrafo, e o artigo 23.o-A, alínea m),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis («EET») em animais. É aplicável à produção e à colocação no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal e, em certos casos específicos, à sua exportação. |
(2) |
O anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece os métodos de amostragem e laboratoriais para a deteção das EET. |
(3) |
No anexo X, capítulo C, ponto 3.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, as alíneas a) e b) requerem a realização de análises suplementares das amostras de casos suspeitos e das amostras de vigilância das EET que tenham tido resultados positivos no exame de confirmação. Este requisito foi introduzido pelo Regulamento (CE) n.o 36/2005 da Comissão (2), para investigar a eventual presença de EEB em pequenos ruminantes. |
(4) |
Em 28 de janeiro de 2005, o primeiro caso de EEB num pequeno ruminante em condições naturais foi confirmado num caprino abatido em França. Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 214/2005 da Comissão (3) reforçou os requisitos dos testes aplicáveis aos caprinos. |
(5) |
Devido à identificação de dois possíveis casos de tipo EEB em ovinos em França e de um em Chipre em 2006, o Regulamento (CE) n.o 1041/2006 da Comissão (4) prorrogou o programa de vigilância em ovinos com base num inquérito estatisticamente válido, a fim de determinar a eventual prevalência de EEB em ovinos. Estes casos foram subsequentemente confirmados como tremor epizoótico e não EEB. |
(6) |
Estes programas de vigilância foram revistos pelo Regulamento (CE) n.o 727/2007 da Comissão (5) à luz dos resultados de dois anos de realização reforçada de testes que não levaram à deteção de nenhum caso adicional de EEB em ovinos e caprinos. |
(7) |
Na sequência da realização de mais análises sistemáticas aos casos positivos de EET em ovinos e caprinos desde 2005, não foram detetados mais casos positivos ou suspeitos de EEB. |
(8) |
Atendendo à ausência de casos positivos ou suspeitos de EEB em ovinos e caprinos desde 2005, é adequado que os testes discriminatórios realizados para os casos positivos de EET em ovinos e caprinos sejam limitados ao «caso índice», tal como definido no anexo I, ponto 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 999/2001. |
(9) |
Além disso, em conformidade com o anexo X, capítulo C, ponto 3.2, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 999/2001, os casos de EET em que não possa excluir-se a presença de EEB através da análise molecular primária devem ser submetidos a uma análise molecular secundária num dos três laboratórios listados na referida subalínea. |
(10) |
A lista foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 36/2005 tendo em conta os métodos e as competências laboratoriais disponíveis em 2005. A referida lista nunca foi atualizada. |
(11) |
Afigura-se adequado assegurar mais flexibilidade no que diz respeito ao método da análise molecular secundária, cuja conceção deve ser aprovada caso a caso pelo laboratório de referência da UE tendo em conta os últimos conhecimentos científicos. A seleção do laboratório que efetuará a análise deve também ser mais flexível de modo a tirar o melhor partido dos conhecimentos científicos e competências laboratoriais mais recentes. |
(12) |
No anexo X, capítulo C, ponto 3.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, as alíneas a), b) e c) devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 36/2005 da Comissão, de 12 de janeiro de 2005, que altera os anexos III e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à vigilância epidemiológica de encefalopatias espongiformes transmissíveis em bovinos, ovinos e caprinos (JO L 10 de 13.1.2005, p. 9).
(3) Regulamento (CE) n.o 214/2005 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2005, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis em caprinos (JO L 37 de 10.2.2005, p. 9).
(4) Regulamento (CE) n.o 1041/2006 da Comissão, de 7 de julho de 2006, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis em ovinos (JO L 187 de 8.7.2006, p. 10).
(5) Regulamento (CE) n.o 727/2007 da Comissão, de 26 de junho de 2007, que altera os anexos I, III, VII e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 165 de 27.6.2007, p. 8).
ANEXO
O ponto 3.2 do capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado da seguinte forma:
1) |
Na alínea a), o último parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Se o resultado de um dos exames de confirmação referidos nas subalíneas i) a iv) do primeiro parágrafo for positivo, o animal será considerado um caso positivo de EET.» |
2) |
Na alínea b), o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Se o resultado de um dos exames de confirmação for positivo, o animal será considerado um caso positivo de EET.» |
3) |
A alínea c) é alterada do seguinte modo:
|
DECISÕES
30.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 360/16 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1594 DA COMISSÃO
de 29 de outubro de 2020
que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2020) 7607]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros onde se confirmaram casos dessa doença em suínos domésticos ou selvagens (Estados-Membros em causa). O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas partes I a IV, certas zonas desses Estados-Membros, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica em relação àquela doença. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado várias vezes a fim de ter em conta as alterações da situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana que devem ser refletidas nesse anexo. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2020/1568 da Comissão (5), no seguimento de alterações da situação epidemiológica em relação àquela doença na Polónia. |
(2) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2020/1568, houve uma nova ocorrência de peste suína africana em suínos domésticos na Roménia. |
(3) |
No final de outubro de 2020, foi observado um foco de peste suína africana em suínos domésticos no distrito de Suceava, na Roménia, numa zona atualmente enumerada na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este foco de peste suína africana em suínos domésticos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Roménia atualmente enumerada na parte II do referido anexo afetada por este foco recente de peste suína africana deve agora passar a constar da parte III e não da parte II desse anexo. |
(4) |
Na sequência do foco recente de peste suína africana em suínos domésticos na Roménia, e tendo em conta a atual situação epidemiológica na União, a regionalização neste Estado-Membro foi reavaliada e atualizada. As medidas de gestão dos riscos em vigor foram também reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(5) |
A fim de ter em conta a recente evolução da situação epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, deve ser demarcada na Roménia uma nova zona de risco elevado com uma dimensão suficiente e essa zona deve ser devidamente incluída na lista da parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(6) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana, é importante que as alterações introduzidas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
(5) Decisão de Execução (UE) 2020/1568 da Comissão, de 27 de outubro de 2020, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 358 de 28.10.2020, p. 69).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
PARTE I
1. Bélgica
As seguintes zonas na Bélgica:
dans la province de Luxembourg:
|
2. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
Hiiu maakond. |
3. Hungria
As seguintes zonas na Hungria:
— |
Békés megye 950950, 950960, 950970, 951950, 952050, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953650, 953660, 953750, 953850, 953960, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150 és 956160 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Bács-Kiskun megye 600150, 600850, 601550, 601650, 601660, 601750, 601850, 601950, 602050, 603250, 603750 és 603850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe, |
— |
Csongrád-Csanád megye 800150, 800160, 800250, 802220, 802260, 802310 és 802450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403250, 403350, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404570, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950, 406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754950, 755050, 755150, 755250, 755350 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Komárom-Esztergom megye 250150, 250250, 250350, 250450, 250460, 250550, 250650, 250750, 250850, 250950, 251050, 251150, 251250, 251350, 251360, 251450, 251550, 251650, 251750, 251850, 252150 és 252250, kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Pest megye 571550, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575 050,575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
4. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
Pāvilostas novada Vērgales pagasts, |
— |
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
— |
Grobiņas novads, |
— |
Rucavas novada Dunikas pagasts. |
5. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
Klaipėdos rajono savivaldybės: Agluonėnų, Priekulės, Veiviržėnų, Judrėnų, Endriejavo ir Vėžaičių seniūnijos, |
— |
Kretingos rajono savivaldybės: Darbėnų, Kretingos ir Žalgirio seniūnijos, |
— |
Plungės rajono savivaldybės: Nausodžio sen dalis nuo kelio 166 į pietryčius ir Kulių seniūnija, |
— |
Skuodo rajono savivaldybės: Lenkimų, Mosėdžio, Skuodo, Skuodo miesto seniūnijos. |
6. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
w województwie łódzkim:
|
w województwie pomorskim:
|
w województwie lubuskim:
|
w województwie dolnośląskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
w województwie zachodniopomorskim:
|
7. Eslováquia
As seguintes zonas na Eslováquia:
— |
the whole district of Vranov nad Topľou, except municipalities included in part II, |
— |
the whole district of Humenné, |
— |
the whole district of Snina, |
— |
the whole district of Sobrance, except municipalities included in part III, |
— |
in the district of Michalovce municipality Strážske, |
— |
in the district of Gelnica, the whole municipalities of Uhorná, Smolnícka Huta, Mníšek nad Hnilcom, Prakovce, Helcmanovce, Gelnica, Kojšov, Veľký Folkmár, Jaklovce, Žakarovce, Margecany, Henclová and Stará Voda, |
— |
in the district of Prešov, the whole municipalities of Klenov, Miklušovce, Sedlice, Suchá dolina, Janov, Radatice, Ľubovec, Ličartovce, Drienovská Nová Ves, Kendice, Petrovany, Drienov, Lemešany, Janovík, Bretejovce, Seniakovce, Šarišské Bohdanovce, Varhaňovce, Brestov Mirkovce, Žehňa, and Červenica, |
— |
Dulova Ves, Záborské, Kokošovce, Abranovce, Lesíček, Zlatá Baňa, Ruská Nová Ves, Teriakovce, Podhradník, Okružná, Trnkov,Vyšná Šebastová and Šarišská Poruba, |
— |
in the district of Rožňava, the whole municipalities of Brzotín, Gočaltovo, Honce, Jovice, Kružná, Kunová Teplica, Pača, Pašková, Pašková, Rakovnica, |
— |
Rozložná, Rožňavské Bystré, Rožňava, Rudná, Štítnik, Vidová, Čučma and Betliar, |
— |
in the district of Revúca, the whole municipalities of Držkovce, Chvalová, Gemerské Teplice, Gemerský Sad, Hucín, Jelšava, Leváre, Licince, Nadraž, Prihradzany, Sekerešovo, Šivetice, Kameňany, Višňové, Rybník and Sása, |
— |
in the district of Michalovce, the whole municipality of Strážske, |
— |
in the district of Rimavská Sobota, municipalities located south of the road No.526 not included in Part II, |
— |
in the district of Lučenec, the whole municipalities of Trenč, Veľká nad Ipľom, Jelšovec, Panické Dravce, Lučenec, Kalonda, Rapovce, Trebeľovce, Mučín, Lipovany, Pleš, Fiľakovské Kováče, Ratka, Fiľakovo, Biskupice, Belina, Radzovce, Čakanovce, Šiatorská Bukovinka, Čamovce, Šurice, Halič, Mašková, Ľuboreč, Šíd and Prša, |
— |
in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities of Ipeľské Predmostie, Veľká Ves nad Ipľom, Sečianky, Kleňany, Hrušov, Vinica, Balog nad Ipľom, Dolinka, Kosihy nad Ipľom, Ďurkovce, Širákov, Kamenné Kosihy, Seľany, Veľká Čalomija, Malá Čalomija, Koláre, Trebušovce, Chrastince, Lesenice, Slovenské Ďarmoty, Opatovská Nová Ves, Bátorová, Nenince, Záhorce, Želovce, Sklabiná, Nová Ves, Obeckov, Vrbovka, Kiarov, Kováčovce, Zombor, Olováry, Čeláre, Glabušovce, Veľké Straciny, Malé Straciny, Malý Krtíš, Veľký Krtíš, Pôtor, Veľké Zlievce, Malé Zlievce, Bušince, Muľa, Ľuboriečka, Dolná Strehová, Vieska, Slovenské Kľačany, Horná Strehová, Chrťany and Závada. |
8. Grécia
As seguintes zonas na Grécia:
— |
in the regional unit of Drama:
|
— |
in the regional unit of Xanthi:
|
— |
in the regional unit of Rodopi:
|
— |
in the regional unit of Evros:
|
— |
in the regional unit of Serres:
|
PARTE II
1. Bélgica
As seguintes zonas na Bélgica:
dans la province de Luxembourg:
|
2. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
— |
the whole region of Haskovo, |
— |
the whole region of Yambol, |
— |
the whole region of Stara Zagora, |
— |
the whole region of Pernik, |
— |
the whole region of Kyustendil, |
— |
the whole region of Plovdiv, |
— |
the whole region of Pazardzhik, |
— |
the whole region of Smolyan, |
— |
the whole region of Burgas excluding the areas in Part III. |
3. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond). |
4. Hungria
As seguintes zonas na Hungria:
— |
Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952150, 952250, 952350, 952450, 952550, 952650, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953950, 954050, 954060, 954150, 956250, 956350, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Fejér megye 403150, 403160, 403260, 404250, 404550, 404560, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Heves megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751250, 751260, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 751850, 751950, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754850, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Komárom-Esztergom megye: 251950, 252050, 252350, 252450, 252460, 252550, 252650, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350, 253450 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Nógrád megye valamennyi vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 570950, 571050, 571150, 571250, 571350, 571650, 571750, 571760, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 577250, 580050 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe. |
5. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
Ādažu novads, |
— |
Aizputes novada Aizputes, Cīravas un Lažas pagasts, Kalvenes pagasta daļa uz rietumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz dienvidiem no autoceļa A9, uz rietumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz rietumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296, Aizputes pilsēta, |
— |
Aglonas novads, |
— |
Aizkraukles novads, |
— |
Aknīstes novads, |
— |
Alojas novads, |
— |
Alsungas novads, |
— |
Alūksnes novads, |
— |
Amatas novads, |
— |
Apes novads, |
— |
Auces novads, |
— |
Babītes novads, |
— |
Baldones novads, |
— |
Baltinavas novads, |
— |
Balvu novads, |
— |
Bauskas novads, |
— |
Beverīnas novads, |
— |
Brocēnu novads, |
— |
Burtnieku novads, |
— |
Carnikavas novads, |
— |
Cēsu novads, |
— |
Cesvaines novads, |
— |
Ciblas novads, |
— |
Dagdas novads, |
— |
Daugavpils novads, |
— |
Dobeles novads, |
— |
Dundagas novads, |
— |
Durbes novads, |
— |
Engures novads, |
— |
Ērgļu novads, |
— |
Garkalnes novads, |
— |
Gulbenes novads, |
— |
Iecavas novads, |
— |
Ikšķiles novads, |
— |
Ilūkstes novads, |
— |
Inčukalna novads, |
— |
Jaunjelgavas novads, |
— |
Jaunpiebalgas novads, |
— |
Jaunpils novads, |
— |
Jēkabpils novads, |
— |
Jelgavas novads, |
— |
Kandavas novads, |
— |
Kārsavas novads, |
— |
Ķeguma novads, |
— |
Ķekavas novads, |
— |
Kocēnu novads, |
— |
Kokneses novads, |
— |
Krāslavas novads, |
— |
Krimuldas novads, |
— |
Krustpils novads, |
— |
Kuldīgas novada, Laidu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1296, Padures, Rumbas, Rendas, Kabiles, Vārmes, Pelču, Ēdoles, Īvandes, Kurmāles, Turlavas, Gudenieku un Snēpeles pagasts, Kuldīgas pilsēta, |
— |
Lielvārdes novads, |
— |
Līgatnes novads, |
— |
Limbažu novads, |
— |
Līvānu novads, |
— |
Lubānas novads, |
— |
Ludzas novads, |
— |
Madonas novads, |
— |
Mālpils novads, |
— |
Mārupes novads, |
— |
Mazsalacas novads, |
— |
Mērsraga novads, |
— |
Naukšēnu novads, |
— |
Neretas novads, |
— |
Ogres novads, |
— |
Olaines novads, |
— |
Ozolnieku novads, |
— |
Pārgaujas novads, |
— |
Pāvilostas novada Sakas pagasts, Pāvilostas pilsēta, |
— |
Pļaviņu novads, |
— |
Preiļu novads, |
— |
Priekules novads, |
— |
Priekuļu novads, |
— |
Raunas novads, |
— |
republikas pilsēta Daugavpils, |
— |
republikas pilsēta Jelgava, |
— |
republikas pilsēta Jēkabpils, |
— |
republikas pilsēta Jūrmala, |
— |
republikas pilsēta Rēzekne, |
— |
republikas pilsēta Valmiera, |
— |
Rēzeknes novads, |
— |
Riebiņu novads, |
— |
Rojas novads, |
— |
Ropažu novads, |
— |
Rugāju novads, |
— |
Rundāles novads, |
— |
Rūjienas novads, |
— |
Salacgrīvas novads, |
— |
Salas novads, |
— |
Salaspils novads, |
— |
Saldus novads, |
— |
Saulkrastu novads, |
— |
Sējas novads, |
— |
Siguldas novads, |
— |
Skrīveru novads, |
— |
Skrundas novada Raņķu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1272 līdz robežai ar Ventas upi, Skrundas pagasta daļa no Skrundas uz ziemeļiem no autoceļa A9 un austrumiem no Ventas upes, |
— |
Smiltenes novads, |
— |
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
— |
Strenču novads, |
— |
Talsu novads, |
— |
Tērvetes novads, |
— |
Tukuma novads, |
— |
Vaiņodes novada Vaiņodes pagasts un Embūtes pagasta daļa uz dienvidiem autoceļa P116, P106, |
— |
Valkas novads, |
— |
Varakļānu novads, |
— |
Vārkavas novads, |
— |
Vecpiebalgas novads, |
— |
Vecumnieku novads, |
— |
Ventspils novads, |
— |
Viesītes novads, |
— |
Viļakas novads, |
— |
Viļānu novads, |
— |
Zilupes novads. |
6. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
Alytaus miesto savivaldybė, |
— |
Alytaus rajono savivaldybė, |
— |
Anykščių rajono savivaldybė, |
— |
Akmenės rajono savivaldybė, |
— |
Birštono savivaldybė, |
— |
Biržų miesto savivaldybė, |
— |
Biržų rajono savivaldybė, |
— |
Druskininkų savivaldybė, |
— |
Elektrėnų savivaldybė, |
— |
Ignalinos rajono savivaldybė, |
— |
Jonavos rajono savivaldybė, |
— |
Joniškio rajono savivaldybė, |
— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Eržvilko, Girdžių, Jurbarko miesto, Jurbarkų, Raudonės, Šimkaičių, Skirsnemunės, Smalininkų, Veliuonos ir Viešvilės seniūnijos, |
— |
Kaišiadorių rajono savivaldybė, |
— |
Kalvarijos savivaldybė, |
— |
Kauno miesto savivaldybė, |
— |
Kauno rajono savivaldybė: Akademijos, Alšėnų, Batniavos, Ežerėlio, Domeikavos, Garliavos, Garliavos apylinkių, Karmėlavos, Kulautuvos, Lapių, Linksmakalnio, Neveronių, Raudondvario, Ringaudų, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Vandžiogalos, Užliedžių, Vilkijos, ir Zapyškio seniūnijos, Babtų seniūnijos dalis į rytus nuo kelio A1, ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 1907, |
— |
Kazlų rūdos savivaldybė, |
— |
Kelmės rajono savivaldybė, |
— |
Kėdainių rajono savivaldybė: Dotnuvos, Gudžiūnų, Kėdainių miesto, Krakių, Pelėdnagių, Surviliškio, Šėtos, Truskavos, Vilainių ir Josvainių seniūnijos dalis į šiaurę ir rytus nuo kelio Nr. 229 ir Nr. 2032, |
— |
Kupiškio rajono savivaldybė, |
— |
Kretingos rajono savivaldybė: Imbarės, Kūlupėnų ir Kartenos seniūnijos, |
— |
Lazdijų rajono savivaldybė, |
— |
Marijampolės savivaldybė, |
— |
Mažeikių rajono savivaldybė, |
— |
Molėtų rajono savivaldybė: Alantos seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio 119 ir į šiaurę nuo kelio Nr. 2828, Balninkų, Dubingių, Giedraičių, Joniškio ir Videniškių seniūnijos, |
— |
Pagėgių savivaldybė, |
— |
Pakruojo rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio miesto savivaldybė, |
— |
Pasvalio rajono savivaldybė, |
— |
Radviliškio rajono savivaldybė, |
— |
Rietavo savivaldybė, |
— |
Prienų rajono savivaldybė, |
— |
Plungės rajono savivaldybė: Žlibinų, Stalgėnų, Nausodžio sen. dalis nuo kelio Nr. 166 į šiaurės vakarus, Plungės miesto ir Šateikių seniūnijos, |
— |
Raseinių rajono savivaldybė: Betygalos, Girkalnio, Kalnujų, Nemakščių, Pagojukų, Paliepių, Raseinių miesto, Raseinių, Šiluvos, Viduklės seniūnijos, |
— |
Rokiškio rajono savivaldybė, |
— |
Skuodo rajono savivaldybės: Aleksandrijos ir Ylakių seniūnijos, |
— |
Šakių rajono savivaldybė, |
— |
Šalčininkų rajono savivaldybė, |
— |
Šiaulių miesto savivaldybė, |
— |
Šiaulių rajono savivaldybė, |
— |
Šilutės rajono savivaldybė, |
— |
Širvintų rajono savivaldybė, |
— |
Šilalės rajono savivaldybė, |
— |
Švenčionių rajono savivaldybė, |
— |
Tauragės rajono savivaldybė, |
— |
Telšių rajono savivaldybė, |
— |
Trakų rajono savivaldybė, |
— |
Ukmergės rajono savivaldybė, |
— |
Utenos rajono savivaldybė, |
— |
Varėnos rajono savivaldybė, |
— |
Vilniaus miesto savivaldybė, |
— |
Vilniaus rajono savivaldybė, |
— |
Vilkaviškio rajono savivaldybė, |
— |
Visagino savivaldybė, |
— |
Zarasų rajono savivaldybė. |
7. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie pomorskim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
w województwie lubuskim:
|
w województwie dolnośląskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
w województwie łódzkim:
|
w województwie zachodniopomorskim:
|
8. Eslováquia
As seguintes zonas na Eslováquia:
— |
in the district of Gelnica, the whole municipality of Smolník, |
— |
In the district of Košice-okolie the municipalities of Opátka, Košická Belá, Malá Lodina, Veľká Lodina, Kysak, Sokoľ, Trebejov, Obišovce, Družstevná pri Hornáde, Kostoľany nad Hornádom, Budimír, Vajkovce, Chrastné, Čižatice, Kráľovce, Ploské, Nová Polhora, Boliarov, Kecerovce, Vtáčkovce, Herľany, Rankovce, Mudrovce, Kecerovský Lipovec, Opiná, Bunetice, |
— |
the whole city of Košice, |
— |
in the district of Michalovce, the whole municipalities of Tušice, Moravany, Pozdišovce, Michalovce, Zalužice, Lúčky, Závadka, Hnojné, Poruba pod Vihorlatom, Jovsa, Kusín, Klokočov, Kaluža, Vinné, Trnava pri Laborci, Oreské, Staré, Zbudza, Petrovce nad Laborcom, Lesné, Suché, Rakovec nad Ondavou, Nacina Ves, Voľa, and Pusté Čemerné, |
— |
in the district of Vranov nad Topľou, the whole municipalities of Zámutov, Rudlov, Jusková Voľa, Banské, Cabov, Davidov, Kamenná Poruba, Vechec, Čaklov, Soľ, Komárany, Čičava, Nižný Kručov, Vranov nad Topľou, Sačurov, Sečovská Polianka, Dlhé Klčovo, Nižný Hrušov, Poša, Nižný Hrabovec, Hencovce, Kučín, Majerovce, Sedliská, Kladzany and Tovarnianska Polianka, |
— |
in the district of Revúca, the whole municipalities of Gemer, Tornaľa, Žiar, Gemerská Ves, Levkuška, Otročok, Polina, Rašice, |
— |
in the district of Rimavská Sobota, the whole municipalities of Abovce, Barca, Bátka, Cakov, Chanava, Dulovo, Figa, Gemerské Michalovce, Hubovo, Ivanice, Kaloša, Kesovce, Kráľ, Lenartovce, Lenka, Neporadza, Orávka, Radnovce, Rakytník, Riečka, Rimavská Seč, Rumince, Stránska, Uzovská Panica, Valice, Vieska nad Blhom, Vlkyňa, Vyšné Valice, Včelince, Zádor, Číž, Štrkovec Tomášovce and Žíp, |
— |
in the district of Prešov, the whole municipalities of Tuhrina and Lúčina. |
9. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
— |
Judeţul Bistrița-Năsăud, without localities mentioned in Part III:
|
PARTE III
1. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
— |
the whole region of Blagoevgrad, |
— |
the whole region of Dobrich, |
— |
the whole region of Gabrovo, |
— |
the whole region of Kardzhali, |
— |
the whole region of Lovech, |
— |
the whole region of Montana, |
— |
the whole region of Pleven, |
— |
the whole region of Razgrad, |
— |
the whole region of Ruse, |
— |
the whole region of Shumen, |
— |
the whole region of Silistra, |
— |
the whole region of Sliven, |
— |
the whole region of Sofia city, |
— |
the whole region of Sofia Province, |
— |
the whole region of Targovishte, |
— |
the whole region of Vidin, |
— |
the whole region of Varna, |
— |
the whole region of Veliko Tarnovo, |
— |
the whole region of Vratza, |
— |
in Burgas region:
|
2. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
Aizputes novada Kalvenes pagasta daļa uz austrumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz ziemeļiem no autoceļa A9, uz austrumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz austrumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296, |
— |
Kuldīgas novada, Laidu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1296, |
— |
Skrundas novada Rudbāržu, Nīkrāces pagasts, Raņķu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1272 līdz robežai ar Ventas upi, Skrundas pagasts (izņemot pagasta daļa no Skrundas uz ziemeļiem no autoceļa A9 un austrumiem no Ventas upes), Skrundas pilsēta, |
— |
Vaiņodes novada Embūtes pagasta daļa uz ziemeļiem autoceļa P116, P106. |
3. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Seredžiaus ir Juodaičių seniūnijos, |
— |
Kauno rajono savivaldybė, Čekiškės seniūnija, Babtų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio A1ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 1907, |
— |
Kėdainių rajono savivaldybė: Pernaravos seniūnija ir Josvainių seniūnijos pietvakarinė dalis tarp kelio Nr. 229 ir Nr. 2032, |
— |
Molėtų rajono savivaldybė: Alantos seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 119 ir į pietus nuo kelio Nr. 2828, Čiulėnų, Inturkės, Luokesos, Mindūnų ir Suginčių seniūnijos, |
— |
Plungės rajono savivaldybė: Alsėdžių, Babrungo, Paukštakių, Platelių ir Žemaičių Kalvarijos seniūnijos, |
— |
Raseinių rajono savivaldybė: Ariogalos ir Ariogalos miesto seniūnijos, |
— |
Skuodo rajono savivaldybės: Barstyčių, Notėnų ir Šačių seniūnijos. |
4. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie lubuskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
w województwie dolnośląskim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
5. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
— |
Zona orașului București, |
— |
Județul Constanța, |
— |
Județul Satu Mare, |
— |
Județul Tulcea, |
— |
Județul Bacău, |
— |
Județul Bihor, |
— |
The following localities from Județul Bistrița Năsăud:
|
— |
Județul Brăila, |
— |
Județul Buzău, |
— |
Județul Călărași, |
— |
Județul Dâmbovița, |
— |
Județul Galați, |
— |
Județul Giurgiu, |
— |
Județul Ialomița, |
— |
Județul Ilfov, |
— |
Județul Prahova, |
— |
Județul Sălaj, |
— |
Județul Suceava |
— |
Județul Vaslui, |
— |
Județul Vrancea, |
— |
Județul Teleorman, |
— |
Judeţul Mehedinţi, |
— |
Județul Gorj, |
— |
Județul Argeș, |
— |
Judeţul Olt, |
— |
Judeţul Dolj, |
— |
Județul Arad, |
— |
Județul Timiș, |
— |
Județul Covasna, |
— |
Județul Brașov, |
— |
Județul Botoșani, |
— |
Județul Vâlcea, |
— |
Județul Iași, |
— |
Județul Hunedoara, |
— |
Județul Alba, |
— |
Județul Sibiu, |
— |
Județul Caraș-Severin, |
— |
Județul Neamț, |
— |
Județul Harghita, |
— |
Județul Mureș, |
— |
Județul Cluj, |
— |
Județul Maramureş. |
6. Eslováquia
— |
the whole district of Trebišov, |
— |
in the district of Michalovce, the whole municipalities of the district not included in Part I and Part II, |
— |
Region Sobrance – municipalities Lekárovce, Pinkovce, Záhor, Bežovce, |
— |
the whole district of Košice – okolie, except municipalities included in part II, |
— |
In the district Rožnava, the municipalities of Bôrka, Lúčka, Jablonov nad Turňou, Drnava, Kováčová, Hrhov, Ardovo, Bohúňovo, Bretka, Čoltovo, Dlhá Ves, Gemerská Hôrka, Gemerská Panica, Kečovo, Meliata, Plešivec, Silica, Silická Brezová, Slavec, Hrušov, Krásnohorská Dlhá Lúka, Krásnohorské podhradie, Lipovník, Silická Jablonica, Brzotín, Jovice, Kružná, Pača, Rožňava, Rudná, Vidová and Čučma, |
— |
in the district of Gelnica, the whole municipality of Smolník and Úhorná. |
PARTE IV
Itália
As seguintes zonas na Itália:
— |
tutto il territorio della Sardegna. |
RECOMENDAÇÕES
30.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 360/43 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2020/1595 DA COMISSÃO
de 28 de outubro de 2020
sobre as estratégias de despistagem da COVID-19, incluindo a utilização de testes rápidos de antigénio
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A pandemia de COVID-19 continua a representar uma grave ameaça para a saúde pública. Tal como sublinhado na Comunicação da Comissão sobre a preparação da UE a curto prazo no domínio da saúde para surtos de COVID-19 (1), é essencial ter estratégias e capacidades de despistagem sólidas e suficientes para preparar a resposta à COVID-19, permitir a deteção precoce de pessoas potencialmente infecciosas e dar a conhecer as taxas de infeção e transmissão dentro das comunidades. Além disso, constituem um pré-requisito da rastreabilidade de contactos adequada para limitar a propagação através de um isolamento imediato. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 168.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2), a definição das políticas de saúde, bem como a organização e prestação de serviços de saúde, continuam a ser da competência nacional. Os Estados-Membros da UE são, por conseguinte, responsáveis por decidir sobre o desenvolvimento e a aplicação das estratégias de despistagem da COVID-19, em função das situações epidemiológicas e sociais dos países. |
(3) |
Em 2013, a UE adotou a Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a fim de melhorar a preparação e as capacidades em toda a Europa e reforçar a sua capacidade para monitorizar, detetar e coordenar rapidamente as respostas às ameaças para a saúde. Juntamente com a Decisão 1082/2013/UE, foram lançadas várias ferramentas (4) para apoiar e coordenar o planeamento da resposta dos Estados-Membros e as ações a empreender em caso de ameaças transfronteiriças para a saúde. |
(4) |
Um elemento crucial na coordenação das crises de saúde pública com relevância para a União é o Comité de Segurança da Saúde (CSS). O seu papel consiste em reforçar a coordenação e a partilha de boas práticas e informações sobre o planeamento da preparação e da resposta a nível nacional, promover a interoperabilidade e a dimensão intersetorial dessas atividades e criar um mecanismo de contratação conjunta de respostas médicas. |
(5) |
Em 15 de julho de 2020, a Comissão adotou a Comunicação da Comissão sobre a preparação da UE a curto prazo no domínio da saúde para surtos de COVID-19 (5), que visa assegurar a preparação sanitária da UE a curto prazo em caso de novos surtos de COVID-19 na Europa. Um dos domínios de ação incluídos na comunicação é alcançar, através do CSS, um acordo ao nível da UE para a harmonização das estratégias e metodologias de despistagem. |
(6) |
Em 30 de junho, o Conselho adotou uma recomendação sobre o levantamento gradual das restrições temporárias aplicáveis às viagens não essenciais para a UE (6). A recomendação foi adotada com base num conjunto de princípios e critérios objetivos, incluindo a situação sanitária, a capacidade de aplicar medidas de contenção durante as viagens, considerações de reciprocidade e dados provenientes de fontes relevantes, como o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) e a Organização Mundial da Saúde (OMS). |
(7) |
O Comité de Segurança da Saúde chegou a um acordo em 17 de setembro de 2020 relativo à «Preparação para a saúde na UE: Recomendações para uma abordagem comum da UE em matéria de testes para a COVID-19» (7), que define várias ações a considerar pelos países quando procederem à atualização e à adaptação das suas estratégias de despistagem. Estas recomendações visam alcançar um acordo sobre uma abordagem articulada da despistagem da COVID-19 em toda a Europa. O seu conteúdo baseia-se na situação dos países europeus no início de setembro de 2020 e nas respetivas estratégias e objetivos de despistagem implementados nesse momento. |
(8) |
Os Estados-Membros devem procurar evitar quaisquer proibições de viagem. A fim de salvaguardar as liberdades no mercado único, quaisquer limitações devem ser aplicadas em conformidade com os princípios gerais do direito da União, nomeadamente a proporcionalidade e a não discriminação, e não devem ir além do estritamente necessário para proteger a saúde pública. |
(9) |
Em 13 de outubro de 2020, o Conselho adotou uma recomendação sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 (8), que estabelece, entre outros aspetos, uma maior clareza sobre as medidas aplicadas aos viajantes provenientes de zonas de risco mais elevado (despistagem e autoquarentena), prestando informações claras e a tempo ao público. |
(10) |
A despistagem eficaz é fundamental para assegurar a livre circulação de pessoas e permitir o bom funcionamento do mercado interno. Desde o início da pandemia de COVID-19, o domínio dos testes de diagnóstico tem vindo a evoluir rapidamente, reforçando o papel central que desempenha no controlo dos surtos. Reconhecendo a importância dos testes de diagnóstico, a UE está a apoiar o seu desenvolvimento através de uma série de ações da UE no domínio da investigação e da inovação1. A utilização rigorosa de testes da COVID-19, em grande quantidade e com pouco tempo de espera entre o pedido de teste e o resultado, desempenha um papel significativo na redução da propagação do SARS-CoV-2. Atualmente, a metodologia mais fiável para testar casos e contactos é a RT-PCR (transcrição reversa da reação de polimerização em cadeia); estes testes estavam entre os mais rapidamente disponíveis quando a pandemia atingiu o continente europeu. |
(11) |
No entanto, embora as taxas de realização de testes RT-PCR tenham aumentado em toda a UE, resultando na identificação de mais casos positivos de COVID-19, em especial entre os jovens que apresentam sintomas ligeiros ou que são assintomáticos, os laboratórios têm dificuldades em assegurar recursos e capacidades suficientes para responder aos pedidos. Verificou-se, assim, uma escassez de materiais de RT-PCR e tempos de espera mais longos, o que limitaa aplicação efetiva das medidas de atenuação, bem como a rápida rastreabilidade dos contactos. Para atenuar esta escassez, a Comissão organizou, já em 19 de março, um procedimento de contratação conjunta para equipamento de laboratório, incluindo kits de teste e reagentes para testes RT-PCR, em que participaram 20 Estados-Membros. |
(12) |
Apesar do lançamento deste procedimento de contratação conjunta, os Estados-Membros são novamente confrontados com problemas de capacidades limitadas e tempos de espera elevados, em especial no atual contexto epidemiológico em que a Europa está a passar por um novo surto de casos positivos de COVID-19. Neste contexto, os recorrem cada vez mais à possibilidade de utilizar testes rápidos ou descentralizados (por exemplo, testes de antigénio), sobretudo em contextos médicos, e de explorar a sua utilização mais generalizada. Esta nova geração de testes da COVID-19 mais rápidos e mais baratos, com resultados frequentemente disponíveis em menos de 30 minutos, está a cada vez mais presente no mercado. |
(13) |
Em 11 de setembro de 2020, a OMS publicou orientações provisórias sobre a utilização de testes rápidos de antigénio para deteção da COVID-19 (9), oferecendo aos países aconselhamento sobre o papel potencial e a necessidade de uma seleção cuidadosa destes testes. Tal como sublinhado pela OMS, embora os testes rápidos de antigénio possam oferecer soluções úteis para o diagnóstico da infeção pelo SARS-CoV-2 em vários cenários e contextos, o seu desempenho clínico não é (ainda) ótimo, pelo que se recomenda prudência. |
(14) |
Entre os modelos existentes, a OMS recomenda a utilização de testes rápidos de antigénio que satisfaçam os requisitos mínimos de desempenho de ≥ 80% de sensibilidade e ≥ 97% de especificidade, e que devem, em especial, ser utilizados quando a disponibilidade dos testes RT-PCR for temporariamente limitada ou os tempos de espera prolongados obstem à sua utilidade clínica. A utilização de testes rápidos de antigénio para rastreio individual oferece a possibilidade de uma identificação rápida das pessoas com maior risco de propagarem a infeção, especialmente em circunstâncias de elevada transmissão comunitária. Além disso, os testes rápidos de antigénio devem ser realizados por operadores formados, em conformidade com as instruções do fabricante, e nos primeiros cinco a sete dias após o início dos sintomas, quando a carga viral é mais forte. |
(15) |
Vários Estados-Membros (10) começaram a aplicar os testes rápidos de antigénio e incluíram a sua utilização nas respetivas estratégias nacionais de despistagem da COVID-19. Além disso, a maioria dos Estados-Membros está atualmente a realizar estudos de validação ou projetos-piloto para avaliar o desempenho clínico de testes rápidos de antigénio em contextos específicos e para o diagnóstico da infeção por SARS-CoV-2 em determinadas populações-alvo. Na sua reunião de 19 de outubro de 2020, o Comité de Segurança da Saúde acordou em desenvolver uma posição comum sobre a utilização de testes rápidos de antigénio, abordando, entre outros elementos, a aplicação destes testes e a utilização dos seus resultados. |
(16) |
A avaliação dos testes rápidos do antigénio, em especial no contexto dos viajantes que chegam aos aeroportos, foi feita pelo consórcio da ação comum EU Healthy Gateways (11). Essa avaliação inclui, nomeadamente, uma análise das opções dos métodos de teste laboratoriais, o calendário de testes dos viajantes, os recursos necessários e as modalidades práticas nos aeroportos. As medidas assim preconizadas podem também ser relevantes para os viajantes que utilizam outros meios de transporte. |
(17) |
Além disso, a Comissão pediu recentemente ao Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) e à Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (EASA) que desenvolvessem um protocolo para uma maior segurança do transporte aéreo, incluindo uma proposta de protocolo comum de testes da UE para a segurança sanitária nos aeroportos. O protocolo deve incluir elementos como o calendário dos testes, a população-alvo, os tipos de teste e a eventual implementação nos aeroportos, e pode ser alargado a outros modos de transporte. O desenvolvimento de estratégias de despistagem, com base em tecnologias validadas para o contexto específico e nas capacidades disponíveis, deverá também servir de base a avaliação da quarentena ou outras restrições, por exemplo, o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes poderá atenuar adequadamente o risco de importação de casos para um nível equivalente ou inferior ao risco prevalecente na região de destino e, por conseguinte, conduzir à supressão da quarentena ou de outras restrições. |
(18) |
O desenvolvimento de estratégias de despistagem, com base em tecnologias validadas e nas capacidades disponíveis, deverá também contribuir para uma política da UE em matéria de quarentena. A Comissão encarregou o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) de fornecer orientações científicas sobre quarentenas, com vista a propor uma abordagem europeia, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
FINALIDADE
1. |
A presente recomendação estabelece orientações para os países no que respeita aos elementos-chave a considerar para as estratégias nacionais, regionais ou locais em matéria de testes. |
2. |
Em especial, as recomendações centram-se no âmbito das estratégias de testes à COVID-19, nos grupos a que deve ser dada prioridade e nas situações específicas a considerar, bem como na abordagem dos principais aspetos relacionados com as capacidades e os recursos para a realização dos testes. Por último, são também apresentadas considerações sobre a utilização de testes rápidos de antigénio. |
3. |
As recomendações visam igualmente assegurar que as políticas de despistagem contribuam para o bom funcionamento do mercado interno, das viagens transfronteiriças e da livre circulação de pessoas, serviços e mercadorias na União. |
ESTRATÉGIAS DE DESPISTAGEM
4. |
A deteção precoce através de testes continua a ser essencial. Os Estados-Membros devem testar o mais amplamente possível e dar prioridade às pessoas sintomáticas, a quem esteve em contacto com casos confirmados, aos surtos locais graves e, na medida do possível, às pessoas assintomáticas, em conformidade com os recursos disponíveis e as capacidades de realização de testes e de rastreio dos contactos, e tendo em conta os cenários apresentados nas diretrizes de despistagem publicadas pelo ECDC (12). |
5. |
Quando não existirem capacidades suficientes, os Estados-Membros devem dar prioridade às pessoas com sintomas compatíveis com a COVID-19, incluindo sintomas ligeiros, e sobretudo as que apresentem sintomas de infeção respiratória aguda. Estes testes devem ser combinados, se possível, com testes para despistagem da gripe e outras infeções respiratórias, por exemplo através de testes múltiplos disponíveis ou outros relevantes. Os critérios de definição de prioridades para os testes devem ser objetivos e aplicados de forma não discriminatória. |
6. |
Os Estados-Membros devem prestar especial atenção à necessidade de evitar e/ou eliminar a transmissão da COVID-19 nos contextos de cuidados de saúde e de cuidados de longa duração, como as residências e os lares para idosos. O pessoal que trabalha nestes setores deve ser testado regularmente e devem ser criados regimes de despistagem. Além disso, os doentes devem ser testados no hospital ou imediatamente antes da admissão e as pessoas hospitalizadas devem ser monitorizadas relativamente aos sintomas de COVID-19 durante, pelo menos, 14 dias após a admissão, e ser testadas regularmente segundo um regime acordado (por exemplo, uma vez por semana). |
7. |
No caso de surtos locais bem identificados, os Estados-Membros devem ponderar a possibilidade de testar a maioria das pessoas na comunidade em causa, independentemente de apresentarem ou não sintomas, uma vez que assim se pode minimizar ou mesmo evitar a necessidade de introduzir medidas de saúde pública mais rigorosas. As autoridades locais devem desenvolver um sistema de despistagem e de conformidade para situações críticas previsíveis, por exemplo, em escolas ou em locais de trabalho. |
8. |
Os Estados-Membros devem assegurar a existência de sistemas de despistagem para o pessoal crítico (incluindo os trabalhadores dos cuidados de saúde, dos cuidados de longa duração e da educação) e que estes grupos tenham acesso a testes frequentes da COVID-19. |
9. |
Os Estados-Membros devem assegurar uma comunicação clara e a divulgação das informações de saúde pública junto dos cidadãos. Devem também assegurar que existem centros de despistagem acessíveis à população e uma participação global na despistagem da COVID-19, especialmente em caso de teste de pessoas assintomáticas e de surtos. |
CAPACIDADES DE DESPISTAGEM E RECURSOS
10. |
A Comissão sublinha, uma vez mais, que os Estados-Membros devem definir as capacidades de despistagem e os recursos necessários (para recolha de amostras, realização de testes e rastreio de contactos) com base nos objetivos, na planificação da procura e da oferta e nos dados científicos mais recentes sobre as características da doença. |
11. |
Os Estados-Membros devem assegurar a existência de capacidades e recursos que permitam a realização de testes específicos, a tempo e rigorosos, de preferência não ultrapassando as 24 horas entre o pedido do teste e o resultado, bem como fazer a tempo o rastreio dos contactos, a fim de facilitar a rápida identificação e o confinamento dos casos e dos focos, bem como o regresso mais rápido possível à normalidade dos grupos não afetados. |
12. |
Além disso, o rastreamento da presença de SARS-CoV-2 nas águas residuais pode ser utilizado como uma forma complementar de acompanhar a propagação do vírus na população e como sistema de alerta precoce. Esta vigilância já está em vigor em alguns Estados-Membros e deve ser alargada na medida do possível. |
13. |
Os Estados-Membros são incentivados, em consonância com as orientações atuais do ECDC, a realizar testes RT-PCR ou testes equivalentes validados para os contactos após a exposição, com o objetivo de reduzir a quarentena. Os Estados-Membros são convidados a monitorizar e a atualizar as disposições nacionais de quarentena em conformidade com as provas científicas emergentes. |
14. |
Os Estados-Membros devem realizar testes de esforço em função de vários cenários possíveis às capacidades e às possibilidades de realizar testes no terreno, bem como aos sistemas de rastreioe de contactos. Estes testes de esforço devem ser realizados não só a nível nacional, mas também em focos localizados e basear-se em cenários específicos, tais como eventos com alto risco de contaminação, surtos em setores industriais específicos, estabelecimentos de ensino e lares. Findo este exercício, os Estados-Membros devem partilhar o que aprenderam e as melhores práticas identificadas, por exemplo através do Comité de Segurança da Saúde. |
15. |
Os Estados-Membros devem explorar a cooperação transfronteiras para garantir capacidades de RT-PCR e testes rápidos suficientes em toda a UE, por exemplo através do fornecimento de laboratórios móveis ou da realização técnica dos testes a nível transfronteiriço. |
TESTES RÁPIDOS DE ANTIGÉNIO
16. |
Os Estados-Membros devem chegar a acordo sobre os critérios a utilizar para a seleção de testes rápidos de antigénio, nomeadamente os relacionados com o seu desempenho clínico, como a sensibilidade e a especificidade, e chegar a acordo sobre os cenários e os contextos em que é apropriado utilizar testes rápidos de antigénio, como por exemplo em circunstâncias de elevada transmissão comunitária. |
17. |
Os Estados-Membros devem partilhar e debater ativamente, em especial através do Comité de Segurança da Saúde, bem como de outras plataformas de partilha de conhecimentos como o Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR), informações sobre os resultados dos estudos de validação realizados sobre testes rápidos de antigénio nos países da UE independentes dos estudos realizados pelas empresas que os desenvolveram. |
18. |
A Comissão colaborará com os Estados-Membros na criação de um quadro de avaliação, aprovação e reconhecimento mútuo dos testes rápidos, bem como de reconhecimento mútuo dos resultados dos testes, com caráter de urgência. Além disso, a Comissão acompanhará o mercado e a disponibilidade de novos testes rápidos do antigénio, tendo em consideração o seu desempenho clínico e os critérios a acordar, e criará um repositório de informações sobre estes testes e os resultados dos estudos sobre a sua validação à medida que forem disponibilizados em toda a UE, com base na «Base de dados de dispositivos de diagnóstico in vitro e métodos de teste para a COVID-19» existente. A Comissão lançará iniciativas para a aquisição de testes, a fim de assegurar um acesso equitativo a testes rápidos de antigénio, bem como a sua pronta implantação em toda a UE. |
Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/communication_-_short-term_eu_health_preparedness.pdf
(2) JO C 326 de 26.10.2012, p. 47.
(3) Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).
(4) Incluem-se, por exemplo, o SARR, a coordenação do CSS, a contratação conjunta, etc.
(5) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52020DC0318
(6) https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-9208-2020-INIT/pt/pdf
(7) https://ec.europa.eu/health/sites/health/files/preparedness_response/docs/common_testingapproach_covid-19_pt.pdf
(8) https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-11689-2020-REV-1/pt/pdf
(9) https://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/334253/WHO-2019-nCoV-Antigen_Detection-2020.1-eng.pdf?sequence=1&isAllowed=y
(10) A partir de 22 de outubro, a Bélgica, a Finlândia, França, a Alemanha, a Grécia, Itália e Espanha, bem como o Reino Unido.
(11) https://www.healthygateways.eu/
(12) https://www.ecdc.europa.eu/en/publications-data/covid-19-testing-strategies-and-objectives
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
30.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 360/48 |
Só os textos originais da UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível em: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html
Regulamento n.o 151 da ONU — Prescrições uniformes para a homologação de veículos a motor no que respeita ao sistema de informação sobre o ângulo morto para deteção de bicicletas [2020/1596]
Incorpora todo o texto válido até:
Suplemento 1 à versão original do regulamento — Data de entrada em vigor: 25 de setembro de 2020
O presente documento constitui apenas um instrumento documental. Os textos que fazem fé e são juridicamente vinculativos são os seguintes: ECE/TRANS/WP.29/2019/28 e
ECE/TRANS/WP.29/2020/18
ÍNDICE
REGULAMENTO
0. |
Introdução (para informação) |
1. |
Âmbito de aplicação |
2. |
Definições |
3. |
Pedido de homologação |
4. |
Homologação |
5. |
Especificações |
6. |
Procedimento de ensaio |
7. |
Modificação de um modelo de veículo e extensão da homologação |
8. |
Conformidade da produção |
9. |
Sanções por não conformidade da produção |
10. |
Cessação definitiva da produção |
11. |
Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras |
ANEXOS
1 |
Comunicação |
2 |
Disposições das marcas de homologação |
3 |
Procedimento para definir requisitos de desempenho para os casos de ensaio diferentes dos indicados no quadro do teste |
0. INTRODUÇÃO (para informação)
0.1. |
As manobras de viragem que envolvem colisões entre camiões que viram à direita e ciclistas, que ocorrem habitualmente a velocidades reduzidas ou em paragem, têm geralmente consequências graves para os utilizadores vulneráveis da estrada. No passado, a segurança dos utilizadores vulneráveis da estrada foi reforçada pela melhoria da visão do condutor do camião, aumentando o número de retrovisores e equipando os camiões com proteções laterais contra o encaixe. Uma vez que os acidentes de viragem continuam a acontecer e que sistemas de assistência ao condutor foram introduzidos em muitos tipos de veículos, é necessário utilizar esses sistemas de assistência para evitar acidentes entre camiões que mudam de direção e ciclistas. |
0.2. |
Considerações teóricas mostram que o perigo das situações de tráfego que envolvem veículos pesados e bicicletas pode ser importante, devido à má compreensão da situação pelos condutores do veículo. Em alguns casos, o perigo pode aumentar tão subitamente que não é possível ativar um aviso de alta intensidade suficientemente cedo, por forma a suscitar uma reação do condutor à situação após o tempo de reação adequado. Em geral, as reações do condutor a qualquer informação (aviso ou informação de limiar elevado ou baixo) só podem ser esperadas após um tempo de reação. Em muitas situações, esse tempo de resposta é muito mais longo do que o tempo necessário para evitar o acidente e o acidente não pode ser evitado apesar do aviso. |
0.3. |
Os avisos de alta intensidade durante uma situação de condução só se justificam se a probabilidade de um acidente for elevada – caso contrário, os condutores de veículos tendem a ignorar os alertas do sistema. No entanto, um sistema de assistência informativa (de limiar baixo) pode ser ativado suficientemente cedo, na medida em que ajuda o condutor em vez de o incomodar. Presume-se que é possível conceber uma interface homem-máquina para os sistemas de assistência à deteção no ângulo morto, de modo a não incomodar o condutor quando a informação não é necessária, por exemplo, colocando o sinal fora da área de foco principal do condutor quando este olha em frente, antes numa área visível quando o olhar se dirige ligeiramente para a direção de condução prevista. Uma localização favorável que cumpre estes requisitos situa-se a cerca de 40o à direita de um eixo na direção do eixo mediano do veículo e passando pelo olhar do condutor. |
0.4. |
Por conseguinte, o regulamento da ONU prevê a ativação precoce de um sinal de informação no caso de uma bicicleta poder entrar numa zona perigosa do lado do passageiro do veículo, se o veículo pesado der início a uma viragem para o lado da bicicleta, incluindo em situações em que é necessária uma contra-viragem (afastando-se da bicicleta) para conseguir a viragem. Este sinal de assistência informativa só deve ser automaticamente desativado em caso de defeito do sistema ou de contaminação dos sensores; não deve ser possível desativá-lo manualmente. |
0.5. |
Além disso, o regulamento da ONU prevê um sinal diferente quando a colisão se torna inevitável, por exemplo, em caso de deteção de uma manobra de viragem sobre o volante ou o acionamento dos indicadores de mudança de direção (piscas). Este sinal de aviso adicional pode ser desativado manual ou automaticamente; deve ser desativado juntamente com o sinal de informação em caso de defeito ou de contaminação de sensor. |
0.6. |
O regulamento da ONU define um procedimento de ensaio que não exige a execução de manobras de viragem reais, o que é aceitável, uma vez que, de qualquer modo, o sinal de informação deve ser ativado suficientemente cedo. Os dados experimentais mostram que algumas manobras de viragem de veículos pesados, especialmente quando viram para uma rua estreita, exigem uma contra-viragem que começa aproximadamente 15 m antes de entrar nessa rua, pelo que o procedimento de ensaio previsto no presente regulamento exige que o sinal de informação seja ativado 15 m antes do ponto de colisão previsto. |
0.7 |
O presente regulamento permite aos serviços técnicos realizar ensaios de outras combinações de parâmetros, mais ou menos aleatórias, não estabelecidas no quadro 1 do apêndice 1. Prevê-se que os sistemas sejam mais robustos, mas também torna o procedimento de ensaio mais complexo:
Para poder analisar adequadamente a aprovação ou reprovação do sistema de acordo com os requisitos do ponto 5, é incluído o anexo 3 para calcular os valores de aprovação e de reprovação. No entanto, podem existir requisitos contraditórios nos casos em que um sinal de informação não é permitido para um caso de ensaio, mas é necessário para outro, nas mesmas posições relativas da bicicleta e do veículo, mas para diferentes posições de raios de viragem e de impacto (que não são detetáveis pelo sistema nos pontos de informação). Por conseguinte, não é efetuada a avaliação do critério «primeiro ponto de informação» para estes tipos de ensaios; será considerado suficiente se for aprovado o ensaio de informação falsa (sinal de trânsito). |
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1.1. |
O presente regulamento aplica-se ao sistema de informação sobre o ângulo morto de veículos das categorias N2 (> 8 t de massa máxima tecnicamente admissível) e N3. Veículos das categorias N2 (≤ 8 t de massa máxima tecnicamente admissível), M2 e M3 podem ser homologados a pedido do fabricante. |
1.2. |
As disposições do presente regulamento estão redigidas de modo a aplicar-se aos veículos concebidos para a circulação pela direita. Nos veículos concebidos para a circulação pela esquerda, estas disposições devem ser aplicadas por inversão dos critérios, se for caso disso. |
2. DEFINIÇÕES
Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:
2.1. |
«Homologação de um modelo de veículo», o procedimento completo através do qual uma parte contratante no Acordo certifica que um modelo de veículo cumpre os requisitos técnicos do presente regulamento. |
2.2. |
«Modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de informação sobre o ângulo morto», uma categoria de veículos que não apresentem entre si diferenças em aspetos essenciais, tais como:
|
2.3. |
«Sistema de informação sobre o ângulo morto», um sistema para informar o condutor de uma possível colisão com uma bicicleta do lado próximo. |
2.4. |
«Tempo de reação», o tempo decorrido entre o sinal de informação e a reação do condutor. |
2.5. |
«Ponto de referência ocular», o ponto médio situado entre dois pontos separados 65 mm e 635 mm na vertical acima do ponto de referência especificado no anexo 1 do documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.6 (1) relativo ao banco do condutor. A reta que une os dois pontos é perpendicular ao plano vertical longitudinal médio do veículo. O centro do segmento que une os dois pontos está situado num plano vertical longitudinal que deve passar pelo centro do lugar sentado do condutor, tal como especificado pelo construtor do veículo. |
2.6. |
«Distância de imobilização», a distância percorrida pelo veículo até parar completamente depois da ativação do sinal do sistema de informação sobre o ângulo morto, tendo em conta o tempo de reação e a desaceleração de travagem. |
2.7. |
«Ponto de colisão», a posição em que a trajetória de qualquer ponto do veículo se cruzaria com quaisquer pontos da bicicleta se o veículo iniciar uma viragem. O ponto de colisão teórico referido na figura 1 do apêndice 1 é o ponto em que a colisão ocorreria nas respetivas condições de ensaio se o veículo virasse em direção à bicicleta, por exemplo, começando uma manobra de contra-viragem no último ponto de informação. Note-se que a manobra de viragem efetiva não é ensaiada, uma vez que a informação tem de ser fornecida antes do início da viragem. |
2.8. |
«Último ponto de informação», o ponto em que o sinal de informação deve ter sido dado. É o ponto que precede o movimento de viragem previsto de um veículo em direção a uma bicicleta em situações em que possa ocorrer uma colisão. |
2.9. |
«Lado do passageiro», o lado do veículo que está próximo da bicicleta. O lado do passageiro do veículo é o lado direito na circulação pela direita. |
2.10. |
«Sinal de informação», um sinal ótico com o objetivo de informar o condutor do veículo sobre a presença de uma bicicleta em movimento a proximidade. |
2.11. |
«Trajetória do veículo», a ligação de todas as posições em que o ângulo direito frontal do veículo foi ou será colocado durante o ensaio. |
2.12. |
«Bicicleta», uma combinação de uma bicicleta e um ciclista. Este ponto é simulado nos casos de ensaios como especificado nos pontos 6.5 e 6.6 seguintes com um dispositivo de ensaio, em conformidade com a norma ISO [CD] 19206-4. O ponto de referência para a localização da bicicleta é o ponto mais avançado da linha central da bicicleta. |
2.13. |
«Espaço comum», uma área em que duas ou mais funções de informação (por exemplo, símbolos) podem ser mostradas, embora não simultaneamente. |
2.14 |
«Separação lateral», a distância entre o veículo e a bicicleta, do lado do passageiro do veículo, em que o veículo e a bicicleta estão paralelos entre si. Esta distância é medida entre o plano paralelo ao plano longitudinal médio do veículo que toca o bordo exterior lateral, sem ter em conta a projeção dos dispositivos para visão indireta, e o plano longitudinal médio da bicicleta menos metade da largura da bicicleta, ou seja 250 mm. O bordo exterior lateral do veículo só deve ser considerado na área situada entre o ponto mais avançado do veículo e até 6 m para trás. |
2.15. |
«Primeiro ponto de informação», o ponto mais precoce em que o sinal de informação pode ser dado. É o último ponto de informação e uma distância correspondente a um tempo de percurso de 4 segundos, tendo em conta a velocidade do veículo em movimento, acrescido de uma distância adicional se a posição de impacto for inferior a 6 m. |
2.16. |
«Ângulo direito frontal do veículo», a projeção do ponto que resulta da intersecção do plano lateral do veículo (excluindo os dispositivos para visão indireta) e do plano frontal do veículo (excluindo os dispositivos para visão indireta e qualquer parte do veículo situada mais de 2,0 m acima do solo) na superfície da estrada. |
2.17. |
«Posição de impacto», a localização do impacto da bicicleta no lado direito do veículo relativamente ao ângulo direito frontal do veículo, quando ambos os veículos tiverem atingido o ponto de colisão, conforme especificado no apêndice 1, figura 3. |
2.18. |
«Comutador principal de controlo do veículo», o dispositivo através do qual o sistema eletrónico a bordo do veículo passa de um estado desativado, como é o caso quando um veículo se encontra estacionado sem a presença do condutor, a um estado normal de funcionamento. |
3. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO
3.1. |
O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de informação sobre o ângulo morto deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu representante autorizado. |
3.2. |
Deve ser acompanhado dos documentos abaixo mencionados, em triplicado, e das indicações seguintes: |
3.2.1. |
Descrição do modelo de veículo em conformidade com os critérios mencionados no ponto 5, acompanhada de desenhos cotados e da documentação referida no ponto 6.1 seguinte. Os números e/ou símbolos de identificação do modelo de veículo devem ser indicados. |
3.3. |
Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo de veículo a homologar. |
4. HOMOLOGAÇÃO
4.1. |
Se o modelo de veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir o disposto no ponto 5 seguinte, deve ser concedida a homologação a esse modelo de veículo. |
4.2. |
A conformidade dos requisitos do ponto 5 seguinte deve ser verificada com o procedimento de ensaio definido no ponto 6; contudo, o seu bom funcionamento não deve limitar-se a essas condições de ensaio. |
4.3. |
A cada modelo de veículo homologado é atribuído um número de homologação; os dois primeiros algarismos (00 para o presente regulamento na sua versão original) indicam a série de alterações que incorpora as principais alterações técnicas mais recentes ao presente regulamento à data de emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número ao mesmo modelo de veículo equipado com outro tipo de sistema de informação sobre o ângulo morto, nem a outro modelo de veículo. |
4.4. |
A concessão/extensão/recusa/revogação da homologação de um modelo de veículo nos termos do presente regulamento deve ser notificada às partes contratantes do Acordo que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário conforme ao modelo constante do anexo 1 e de fotografias e/ou diagramas apresentados pelo requerente num formato que não exceda o formato A4 (210 x 297 mm), ou dobrados nesse formato, e a uma escala adequada. |
4.5. |
Em todos os veículos conformes a modelos de veículos homologados nos termos do presente regulamento, deve ser afixada de maneira visível, num local facilmente acessível e indicado na ficha de homologação, uma marca de homologação internacional conforme ao modelo constante do anexo 2 e composta por: |
4.5.1. |
Um círculo envolvendo a letra «E», seguida:
|
4.5.2. |
uma forma oval envolvendo as letras «UI» seguida do identificador único. |
4.6. |
Se o veículo for conforme a um modelo de veículo homologado nos termos de um ou mais dos regulamentos anexados ao Acordo, no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 4.5 não tem de ser repetido. Nesse caso, os números do regulamento da ONU e da homologação, assim como os símbolos adicionais devem ser dispostos em colunas verticais à direita do símbolo prescrito no ponto 4.5. |
4.7. |
A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével. |
4.8. |
A marca de homologação deve ser aposta na chapa de identificação do veículo ou na sua proximidade. |
5. ESPECIFICAÇÕES
5.1. |
Os veículos equipados com um sistema de informação sobre o ângulo morto conforme à definição do ponto 2.3 devem cumprir os requisitos enunciados nos pontos 5.2 a 5.7 do presente regulamento. |
5.2. |
Requisitos gerais |
5.2.1. |
A eficácia do sistema de informação sobre o ângulo morto não deve ser perturbada por campos magnéticos ou elétricos. Tal condição deve ser demonstrada pela conformidade com os requisitos técnicos e as disposições transitórias do Regulamento n.o 10 da ONU, série 04 de alterações, ou qualquer série posterior de alterações. |
5.2.2. |
Com exceção dos elementos externos do sistema de informação sobre o ângulo morto que fazem parte de outro dispositivo sujeito a requisitos de protuberância específicos, os elementos externos do sistema de informação sobre o ângulo morto podem ficar salientes até 100 mm para além da largura do veículo. |
5.3. |
Requisitos de desempenho |
5.3.1. |
O sistema de informação sobre o ângulo morto deve informar o condutor sobre a presença de bicicletas nas proximidades que possam ser postas em perigo durante uma eventual viragem, por meio de um sinal ótico, para que o veículo possa ser imobilizado antes de cruzar a trajetória da bicicleta.
Deve também informar o condutor acerca da aproximação de bicicletas enquanto o veículo estiver imobilizado antes de a bicicleta atingir a frente do veículo, tendo em conta um tempo de reação de 1,4 segundos. Esta condição deve ser ensaiada em conformidade com o ponto 6.6. O sistema de informação sobre o ângulo morto deve avisar o condutor, por meio de um sinal ótico, acústico, tátil ou de qualquer combinação destes sinais, do aumento do risco de colisão. Um sinal de informação ótico deve ser mantido apenas enquanto estiverem preenchidas as condições especificadas no ponto 5.3.1.4. Quando o veículo se afastar da trajetória da bicicleta, o sinal de informação não deve ser desativado enquanto a colisão entre o veículo e a bicicleta continuar a ser possível, caso o condutor retome a trajetória da bicicleta. |
5.3.1.1. |
O sinal de informação deve cumprir os requisitos definidos no ponto 5.4. |
5.3.1.2. |
O sinal de aviso deve cumprir os requisitos do ponto 5.5. Pode ser desativado manualmente. No caso de desativação manual, deve ser reativado a cada ativação do comutador principal de controlo do veículo. |
5.3.1.3. |
O sistema de informação sobre o ângulo morto deve funcionar, pelo menos, para todas as velocidades em marcha avante do veículo, da imobilização até 30 km/h, em condições de luz ambiente superiores a 15 lux. |
5.3.1.4. |
O sistema de informação sobre o ângulo morto deve dar um sinal de informação no último ponto de informação sobre uma bicicleta que se desloque com uma velocidade entre 5 km/h e 20 km/h, com uma separação lateral entre bicicleta e veículo entre 0,9 e 4,25 metros, que possa resultar numa colisão entre a bicicleta e o veículo com uma posição de impacto de 0 a 6 m em relação ao ângulo direito frontal do veículo, se o condutor do veículo aplicar um movimento de direção normal. No entanto, o sinal de informação não é exigido se a distância longitudinal relativa entre a bicicleta e o ângulo direito frontal do veículo for superior a 30 m para a retaguarda ou a 7 m para a frente.
O sinal de informação não deve ser visível antes do primeiro ponto de informação. Deve ser ativado entre o primeiro ponto de informação e o último ponto de informação. O primeiro ponto de informação pode ser calculado para qualquer posição de impacto, ao acrescentar-lhe a diferença entre 6 m e a posição de impacto. Deve também dar um sinal de informação se for detetada uma bicicleta com uma separação lateral de 0,25 a 0,9 m longitudinalmente e pelo menos situada ao nível da roda dianteira mais à frente ao conduzir-se em linha reta. |
5.3.1.5. |
O fabricante do veículo deve assegurar-se de que o número de alertas falsos positivos devido à deteção de objetos estáticos não utilizadores vulneráveis da estrada, tais como cones, sinais de trânsito, sebes e automóveis estacionados, seja reduzido ao mínimo. No entanto, o sistema pode dar um sinal de informação quando estiver iminente uma colisão. |
5.3.1.6. |
O sistema de informação sobre o ângulo morto deve desativar-se automaticamente se não puder funcionar corretamente devido à contaminação por gelo, neve, lama, sujidade ou material semelhante, ou devido a condições de luz ambiente inferiores às especificadas no ponto 5.3.1.3. Tal deve ser indicado nos termos do ponto 5.6.2. Deve reativar-se automaticamente quando a contaminação desaparecer e o funcionamento normal tiver sido verificado. Estas condições devem ser sujeitas a ensaio em conformidade com o disposto no ponto 6.9. |
5.3.1.7. |
O sistema de informação sobre o ângulo morto deve igualmente avisar o condutor em caso de avaria do sistema que impeça o cumprimento dos requisitos do presente regulamento. O aviso deve cumprir o disposto no ponto 5.6.1. Estas condições devem ser sujeitas a ensaio em conformidade com o disposto no ponto 6.8 (ensaio de deteção de avarias). |
5.3.2. |
O fabricante deve demonstrar de forma satisfatória ao serviço técnico e à entidade homologadora, através de documentação, simulação ou quaisquer outros meios, que o sistema de informação sobre o ângulo morto funciona conforme previsto, também para bicicletas de menor dimensão e ciclistas mais pequenos, não diferindo em mais de 36 % dos valores especificados na norma ISO [CD] 19206-4:2018. |
5.4. |
Sinal de informação |
5.4.1. |
A informação sobre o ângulo morto referida no ponto 5.3.1.1 deve consistir num sinal de informação percetível e facilmente verificável pelo condutor a partir do seu lugar. Este sinal de informação deve ser visível de dia e de noite. |
5.4.2. |
O dispositivo que emite o sinal de informação deve situar-se no lado do condutor num ângulo horizontal superior a 30o em relação a um eixo paralelo ao plano longitudinal médio do veículo e que passa pelo ponto de referência ocular. Se o lugar sentado do condutor estiver situado no lado do passageiro do veículo, este valor pode ser reduzido. |
5.5. |
Sinal de aviso |
5.5.1. |
O sinal de aviso referido no ponto 5.3.1.2 deve ser um sinal que difira, por exemplo, no modo ou na estratégia de ativação, do sinal de informação especificado no ponto 5.4. |
5.5.2. |
Deve ser facilmente compreensível para o condutor relacionar o sinal de aviso com a eventual colisão. No caso de o sinal de aviso ser um sinal ótico, este deve ser visível de dia e de noite. |
5.5.3. |
O sinal de aviso deve ser ativado o mais cedo possível quando o sistema detetar uma colisão potencial, por exemplo, devido à intenção de viragem em direção à bicicleta, por exemplo avaliando a distância entre o veículo e a bicicleta ou a intersecção das suas trajetórias, a ativação dos indicadores de mudança de direção ou semelhante. A estratégia deve ser explicada nas informações referidas no ponto 6.1. Não deve depender unicamente da ativação do indicador de mudança de direção.
O serviço técnico deve verificar o funcionamento do sistema de acordo com a estratégia. |
5.6. |
Sinais de aviso de avaria |
5.6.1. |
O aviso de avaria referido no ponto 5.3.1.7 deve ser um sinal de aviso ótico amarelo e ser diferente ou claramente distinguível do sinal de informação. O sinal de aviso de avarias deve ser visível de dia e de noite e ser facilmente verificável pelo condutor a partir do seu lugar. |
5.6.2. |
O sinal de aviso ótico referido no ponto 5.3.1.6 deve indicar que o sistema de informação sobre o ângulo morto não está temporariamente disponível. Deve manter-se ativo enquanto o sistema de informação sobre o ângulo morto não estiver disponível. O sinal de aviso de avaria especificado no ponto 5.3.1.7 pode ser utilizado para este fim. |
5.6.3. |
Os sinais óticos de aviso de avaria do sistema de informação sobre o ângulo morto devem ser ativados com a ativação do comutador principal de controlo do veículo. Este requisito não se aplica a sinais de aviso apresentados num espaço comum. |
5.7. |
Disposições relativas à inspeção |
5.7.1. |
Deve ser possível confirmar o estado de funcionamento correto do sistema de informação sobre o ângulo morto por observação visível do estado do sinal de aviso de avaria. |
6. PROCEDIMENTO DE ENSAIO
6.1. |
O fabricante deve fornecer um dossiê que permita aceder à conceção de base do sistema e, se aplicável, aos meios pelos quais o sistema está ligado aos demais sistemas do veículo. A função do sistema, incluindo a sua estratégia de deteção e de alerta, deve ser explicada e a documentação deve descrever o modo como é controlado o estado de funcionamento do sistema, se tem influência sobre outros sistemas do veículo, e o(s) método(s) utilizado(s) para criar situações que levem à amostragem de um aviso de avaria. O dossiê de documentação deve conter informações suficientes para que a entidade homologadora possa identificar o tipo de condições mais desfavoráveis e para facilitar a tomada de decisões sobre a seleção dessas condições. |
6.2. |
Condições de ensaio |
6.2.1. |
O ensaio deve ser efetuado sobre uma superfície de asfalto ou de betão plana e seca. |
6.2.2. |
A temperatura ambiente deve situar-se entre 0 °C e 45 °C. |
6.2.3. |
O ensaio deve ser realizado em condições de visibilidade que permitam a condução em segurança à velocidade de ensaio prescrita. |
6.3. |
Condições do veículo |
6.3.1. |
Massa de ensaio
O veículo pode ser ensaiado em quaisquer condições de carga, sendo a repartição da massa pelos eixos a declarada pelo fabricante do veículo, sem exceder, todavia, nenhuma massa máxima admissível para cada eixo. Não devem ser feitas alterações uma vez iniciado o ensaio. O fabricante do veículo deve demonstrar, por meio de documentação, que o sistema funciona em todas as condições de carga. |
6.3.2. |
O veículo deve ser ensaiado à pressão dos pneus em condições normais de funcionamento. |
6.3.3. |
No caso de o sistema de informação sobre o ângulo morto estar equipado com um temporizador da informação regulável pelo utilizador, o ensaio descrito nos pontos 6.5 e 6.6 seguinte deve ser efetuado para cada caso, com o limiar de informação definido nas regulações que geram o sinal de informação mais próximo do ponto de colisão, ou seja, a regulação mais desfavorável. Não devem ser feitas alterações uma vez iniciado o ensaio. |
6.4. |
Ensaio de verificação dos sinais de aviso ótico em caso de avaria |
6.4.1. |
Com o veículo imobilizado, verificar se os sinais de aviso cumprem os requisitos do ponto 5.6. |
6.4.2. |
Com o veículo imobilizado, ativar os sinais de informação e de aviso, tal como indicado nos pontos 5.4 e 5.5, e verificar se os sinais cumprem os requisitos especificados nesses pontos. |
6.5. |
Ensaio dinâmico do sinal de informação sobre o ângulo morto |
6.5.1. |
Utilizando marcadores e o manequim na bicicleta, formar um corredor de acordo com a figura 1 do apêndice 1 do presente regulamento e com as dimensões adicionais indicadas no quadro 1 do apêndice 1 do presente regulamento. |
6.5.2. |
Posicionar a bicicleta-alvo na posição de partida adequada, como indicado na figura 1 do apêndice 1 do presente regulamento. |
6.5.3. |
Posicionar um sinal de trânsito local correspondente ao sinal C14, tal como definido na Convenção de Viena sobre a Sinalização Rodoviária (3) (limite de velocidade de 50 km/h), ou o sinal de circulação local mais próximo em sentido deste sinal, num poste à entrada do corredor, como ilustrado na figura 1 do apêndice 1 do presente regulamento. O ponto mais baixo do sinal deve estar situado a 2 m acima da superfície da pista de ensaio. |
6.5.4. |
Conduzir o veículo no corredor à velocidade indicada no quadro 1 do apêndice 1 do presente regulamento, com uma tolerância de ±2 km/h. |
6.5.5. |
Não acionar os indicadores de mudança de direção durante o ensaio. |
6.5.6. |
Colocar o manequim no ponto de partida, como indicado na figura 1 do apêndice 1 do presente regulamento. O manequim deve ser deslocado ao longo de uma linha reta como indicado na figura 1 do apêndice 1. A aceleração do manequim deve permitir-lhe atingir a velocidade correspondente ao ensaio real, conforme indicado no quadro 1, após uma distância não superior a 5,66 m e após a aceleração, o manequim deve mover-se a uma velocidade constante durante, pelo menos, 8 segundos, com uma tolerância de ±0,5 km/h. O manequim deve atravessar a linha A (figura 1 do apêndice 1) com uma tolerância de ±0,5 m ao mesmo tempo que o veículo atravessa a linha B (figura 1 do apêndice 1) com uma tolerância de ±0,5 m.
Se não for possível alcançar a distância de aceleração, adaptar a posição de partida da bicicleta e o comprimento do corredor do veículo na mesma medida. O desvio lateral do manequim em relação a uma linha reta que une a posição de partida inicial e o ponto de colisão teórico (tal como definido na figura 1 do apêndice 1) deve ser, no máximo, ±0,2 m. |
6.5.7. |
Verificar se o sinal de informação sobre o ângulo morto foi ativado antes de o veículo cruzar a linha C na figura 1 do apêndice 1 do presente regulamento e se o sinal não foi ativado antes de o veículo cruzar a linha D na figura 1. |
6.5.8. |
Verificar que o sinal de informação sobre o ângulo morto não foi ativado aquando da passagem do sinal de trânsito e de quaisquer marcadores, enquanto o manequim ciclista ainda estava imobilizado. |
6.5.9. |
Repetir os pontos 6.5.1 a 6.5.8 para os casos de ensaio indicados no quadro 1 do apêndice 1 do presente regulamento.
Se tal for considerado justificado, o serviço técnico pode selecionar casos de ensaio adicionais diferentes dos indicados no quadro 1 do apêndice 1, dentro das gamas de velocidade do veículo e da bicicleta e da gama de separação lateral em conformidade com os pontos 5.3.1.3 e 5.3.1.4. O serviço técnico deve verificar que a combinação de parâmetros nos casos de ensaio selecionados pode conduzir a uma colisão entre a bicicleta e o veículo com uma posição de impacto na gama especificada no ponto 5.3.1.4 e assegurar-se que o veículo se move com a velocidade selecionada aquando da passagem da linha C da figura 1 do anexo 1, regulando adequadamente as distâncias de partida e o comprimento do corredor para o veículo e para a bicicleta. Considera-se que o critério «primeiro ponto de informação» é cumprido quando são realizados outros ensaios para além dos do quadro 1 do apêndice 1 do presente regulamento. |
6.5.10. |
O ensaio é aprovado se o sinal de informação sobre o ângulo morto se tiver ativado em todos os casos de ensaio, conforme indicado no quadro 1 do apêndice 1 do presente regulamento, antes do ponto mais avançado do veículo ter atingido a linha C, mas não antes do ponto mais avançado do veículo ter atingido a linha D (ver ponto 6.5.7, em que a linha D apenas é relevante para casos de ensaio retirados do quadro 1 do apêndice 1) e se o sinal de informação sobre o ângulo morto não se tiver ativado em nenhum ensaio quando o veículo passou o sinal de trânsito (ver ponto 6.5.8). No entanto, o sinal de informação não é exigido se a distância longitudinal relativa entre a bicicleta e o ângulo direito frontal do veículo for superior a 30 m para a retaguarda ou a 7 m para a frente.
Para velocidades do veículo até 5 km/h, considera-se o ensaio satisfatório se o sinal de informação se ativar 1,4 segundos antes de a bicicleta ter atingido o ponto de colisão teórico tal como especificado na figura 1 do apêndice 1. Para velocidades do veículo superiores a 25 km/h, quando a distância de imobilização for superior a 15 m, o valor dc , conforme especificado na figura 1 do apêndice 1, deve ser o especificado no quadro 2 do apêndice 1. |
6.6. |
Ensaios estáticos do sistema de informação sobre o ângulo morto |
6.6.1. |
Ensaio estático de tipo 1
Deixar imobilizado o veículo submetido ao ensaio. Em seguida, manobrar o manequim da bicicleta perpendicularmente ao plano longitudinal médio do veículo com uma posição de impacto 1,15 m à frente do ponto mais avançado do veículo, com uma velocidade de 5 ±0,5 km/h e uma tolerância lateral de 0,2 m, como indicado na figura 2 do apêndice 1. O ensaio é aprovado se o sinal de informação sobre o ângulo morto se ativar o mais tardar quando a distância entre a bicicleta e o veículo for de 2 m. |
6.6.2. |
Ensaio estático de tipo 2
Deixar imobilizado o veículo submetido ao ensaio. Em seguida, manobrar o manequim da bicicleta paralelamente ao plano longitudinal médio do veículo, com uma separação lateral de 2,75 ±0,2 m, com uma velocidade da bicicleta de 20 ±0,5 km/h, como indicado na figura 2 do apêndice 1. A bicicleta deve deslocar-se a uma velocidade constante ao longo de, pelo menos, 44 m antes de passar o ponto mais avançado do veículo. O ensaio é aprovado se o sinal de informação sobre o ângulo morto se ativar o mais tardar quando a bicicleta se encontrar a 7,77 m da projeção do ponto mais avançado do veículo na linha de movimento da bicicleta. |
6.7. |
O fabricante deve demonstrar de forma satisfatória ao serviço técnico e à entidade homologadora, através de documentação, simulação ou quaisquer outros meios, que o sinal de informação sobre o ângulo morto não se ativa, tal como descrito no ponto 6.5.10, quando o veículo passa por qualquer outro objeto imobilizado habitual que não o sinal de trânsito. Devem, em especial, ser tidos em conta os veículos estacionados e os cones de trânsito. |
6.8. |
Ensaio de deteção de avarias |
6.8.1. |
Simular uma falha no sistema de informação sobre o ângulo morto, por exemplo, desligando a fonte de energia de um componente desse sistema ou desligando qualquer ligação elétrica entre os componentes do mesmo. As ligações elétricas para o sinal de aviso de avaria do ponto 5.6.1 acima não devem ser desligadas aquando da simulação de uma avaria do sistema de informação sobre o ângulo morto. |
6.8.2. |
O sinal de aviso de avaria referido no ponto 5.3.1.7 e especificado no ponto 5.6.1 deve ser ativado e permanecer ativado enquanto o veículo estiver a ser conduzido e ser reativado em cada ativação do comutador principal de controlo do veículo enquanto se mantiver a avaria simulada. |
6.9. |
Ensaio de desativação automática |
6.9.1. |
Contaminar todos os dispositivos sensores de deteção do sistema com uma substância comparável a neve, gelo ou lama (por exemplo, à base de água). O sistema de informação sobre o ângulo morto deve desativar-se automaticamente, indicando esta condição, conforme indicado no ponto 5.6.2. |
6.9.2. |
Eliminar completamente qualquer contaminação dos dispositivos sensores de deteção do sistema e reativar o comutador principal de controlo do veículo. O sistema de informação sobre o ângulo morto deve reativar-se automaticamente após um período de condução não superior a 60 segundos. |
7. MODIFICAÇÃO DE UM MODELO DE VEÍCULO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO
7.1. |
Qualquer modificação do modelo de veículo como definido no ponto 2.2 do presente regulamento deve ser notificada à entidade que o homologou. Essa entidade homologadora pode então: |
7.1.1. |
Considerar que as modificações introduzidas não têm efeitos adversos sobre as condições de concessão da homologação e conceder uma extensão da homologação; |
7.1.2. |
Considerar que as modificações introduzidas afetam as condições de concessão da homologação e exigir a realização de ensaios ou inspeções adicionais antes da concessão da extensão da homologação. |
7.2. |
A confirmação ou recusa da homologação, com especificação das modificações ocorridas, deve ser comunicada às partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento nos termos do procedimento indicado no ponto 4.4. |
7.3. |
A entidade homologadora deve informar as outras partes contratantes da extensão por meio do formulário de comunicação que consta do anexo 1 do presente regulamento. Deve atribuir um número de série a cada extensão, a utilizar como número de extensão. |
8. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
8.1. |
Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem cumprir as disposições gerais definidas no artigo 2.o e no anexo 1 do acordo (E/ECE/TRANS/505/Rev.3), bem como as seguintes condições: |
8.2. |
Qualquer veículo homologado nos termos do presente regulamento deve ser fabricado para ser conforme ao modelo homologado, mediante o cumprimento do disposto no ponto 5 anterior. |
8.3. |
A entidade homologadora que concedeu a homologação pode verificar em qualquer altura os métodos de controlo da conformidade aplicáveis a cada unidade da produção. A periodicidade normal dessas verificações é de dois em dois anos. |
9. SANÇÕES POR NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
9.1. |
A homologação concedida a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser revogada se os requisitos enunciados no ponto 8 não forem cumpridos. |
9.2. |
Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação previamente concedida, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento, utilizando um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento. |
10. CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO
Se o titular de uma homologação cessar definitivamente o fabrico de um modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade que concedeu a homologação, que, por sua vez, deve imediatamente notificar as outras partes contratantes do acordo que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.
11. DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS
As partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização de ensaios de homologação e das entidades homologadoras que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários de homologação, extensão, recusa ou revogação da homologação.
(1) Ver anexo 1 na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.6, www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html
(2) Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.6
(3) Ver ECE/TRANS/196, ponto 91 relativo à Convenção sobre a Sinalização Rodoviária, sobre o Acordo Europeu de 1968 que completa a Convenção e sobre o Protocolo sobre as Marcas Rodoviárias, adicional ao Acordo Europeu que completa a Convenção sobre a Sinalização Rodoviária.
Apêndice 1
Quadro 1
Casos de ensaio
O quadro seguinte descreve os casos de ensaio, utilizando as seguintes variáveis: |
|
v veículo |
velocidade estabilizada do veículo |
v bicicleta |
velocidade estabilizada da bicicleta |
d a |
posição da bicicleta quando o veículo cruza a linha b |
d b |
posição do veículo quando a bicicleta cruza a linha a |
d c |
posição do veículo no último ponto de informação |
d d |
posição do veículo no primeiro ponto de informação (d c + (6 m - posição de impacto) + 11,11 m para as velocidades do veículo de 10 km/h e dc + (6 m - posição de impacto) + 22,22 m para as velocidades de 20 km/h) |
d bicicleta |
posição de partida da bicicleta |
l corredor |
comprimento do corredor do veículo |
d corredor |
largura do corredor do veículo |
d lateral |
separação lateral entre a bicicleta e o veículo |
As variáveis seguintes não especificam casos de ensaio, mas são dadas apenas a título informativo (e não influenciam os parâmetros de ensaio):
(a) |
Posição de impacto [m], indica a posição de impacto para a qual foram calculados os valores d a e d b do quadro 1 (d d é sempre calculado para uma posição de impacto de 6 m ou para o início do movimento sincronizado, no caso de o veículo e a bicicleta se deslocarem às mesmas velocidades); |
(b) |
Raio de viragem [m], indica o raio de viragem em que foram calculados os valores de d a e d b do quadro 1.
Quadro 2 d c para velocidades superiores a 25 km/h
|
ANEXO 1
Comunicação
[formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]
(1) |
Emitido por: Designação da entidade administrativa: … … |
relativa a: (2) |
Concessão da homologação |
|
Extensão da homologação |
|
Recusa da homologação |
|
Revogação da homologação |
|
Cessação definitiva da produção |
de um modelo de veículo no que respeita ao sistema de informação sobre o ângulo morto nos termos do Regulamento n.o 151 da ONU
N.o de homologação: …
1. |
Marca comercial: … |
2. |
Modelo e designações comerciais: … |
3. |
Nome e endereço do fabricante: … |
4. |
Se aplicável, nome e endereço do representante do fabricante: … |
5. |
Breve descrição do veículo: … |
6. |
Data de apresentação do veículo para homologação: … |
7. |
Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios dehomologação: … |
8. |
Data do relatório emitido pelo serviço técnico: … |
9. |
Número do relatório de ensaio emitido por esse serviço: … |
10. |
Razão(ões) da extensão (se aplicável): … |
11. |
Homologação no que se refere ao sistema de informação sobre o ângulo morto é concedida/recusada:2 |
12. |
Local: … |
13. |
Data: … |
14. |
Assinatura: … |
15. |
Os documentos a seguir enumerados, ostentando o número de homologação acima indicado, são anexados à presente comunicação: … |
16. |
Observações: … |
(1) Número distintivo do país que procedeu à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação (ver disposições relativas à homologação no texto do regulamento).
(2) Riscar o que não interessa.
ANEXO 2
Disposições das marcas de homologação
(Ver pontos 4.5. a 4.5.2. do presente regulamento)
a = 8 mm mín.
A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, mostra que o modelo de veículo em causa foi homologado na Alemanha (E1) no que se refere ao sistema de informação sobre o ângulo morto nos termos do Regulamento n.o 151 da ONU. Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto na versão original do Regulamento n.o 151 da ONU.
a = 8 mm mín.
O identificador único (UI) acima indicado mostra que o modelo em causa foi homologado e que as informações pertinentes relativas a essa homologação podem ser consultadas na base de dados Internet segura da ONU através da utilização de 270650 como identificador único. Na marcação de homologação, podem ser omitidos quaisquer zeros à esquerda no identificador único.
ANEXO 3
Procedimento para definir requisitos de desempenho para os casos de ensaio diferentes dos indicados no quadro do teste
Em conformidade com o ponto 6.5.9, o serviço técnico pode realizar outros ensaios para além dos casos de ensaio indicados no quadro 1, apêndice 1. Nesse caso, o serviço técnico é obrigado a verificar que a combinação de parâmetros selecionada conduziria a uma situação perigosa. A título de orientação, o procedimento que se segue ajuda a especificar os requisitos de desempenho.
d a – o valor d a é utilizado para a sincronização entre o movimento do veículo e o movimento da bicicleta. É calculado multiplicando uma duração de 8 segundos à velocidade constante de deslocação pela velocidade da bicicleta, tal como indicado no quadro:
d a = 8s • v Bicicleta
d b – o valor d b é utilizado para a sincronização entre o movimento do veículo e o movimento da bicicleta. É composto por três partes. A primeira parte corresponde a 8 segundos de deslocação à velocidade constante do camião:
d b,1 = 8s • v Veículo
A segunda parte transfere a sincronização tendo em conta a posição de impacto da bicicleta. Corresponde à localização de impacto L:
d b,2 = L
A terceira parte tem em conta a deslocação mais longa do camião devido à realização de um raio de viragem constante em direção ao ponto de colisão, em vez de se mover em frente como a bicicleta.
O segmento da viragem é representado por um círculo de raio constante que termina logo que o deslocamento lateral desejado seja atingido. Por conseguinte, o valor d b deve ser ajustado em função da diferença da distância entre a deslocação em frente e a viragem.
Pode ser calculado utilizando o raio de viragem R, o deslocamento lateral Y=d lateral + 0,25 m (distância entre a linha central da bicicleta e o bordo do veículo) e a localização de impacto L.
O valor final de d b é d b,1 menos as outras duas partes d b,2 e d b,3:
O valor d c define o último ponto de informação. Para as velocidades do veículo de 10 km/h e superiores, é o máximo de dois valores:
O primeiro valor foi determinado a partir de ensaios físicos e caracteriza a distância, relativa ao ponto de colisão, à qual o veículo pesado inicia a viragem o mais cedo possível e a viragem para o exterior (contra-viragem), sendo o valor:
15 m.
O segundo valor corresponde à distância de imobilização, tendo em conta o tempo de reação e a desaceleração de travagem a, utilizando os parâmetros de desaceleração e o tempo de reação (5 m/s2 e 1,4 segundos, respetivamente):
Por conseguinte, d c é definido por
Para velocidades inferiores a 5 km/h, basta que o sinal de informação seja dado a uma distância correspondente a um valor de tempo restante antes de colisão de 1,4 segundos (semelhante aos ensaios estáticos).
Por último, d d corresponde ao primeiro ponto de informação. Este valor pode ser calculado adicionando a distância correspondente a 4 segundos de tempo de deslocação do veículo para d c e corrigindo para a posição de impacto no caso de a posição de impacto não ser de 6 m:
d d = d c + 4s • v Veículo + (6m - Posição de Impacto).
Estas fórmulas permitem preencher completamente o quadro 1 do apêndice 1 para os casos de ensaio diferentes dos definidos no mesmo.
30.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 360/66 |
Só os textos originais da UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível em: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html
Regulamento n.o 152 da ONU — Prescrições uniformes para a homologação de veículos a motor no que diz respeito ao sistema avançado de travagem de emergência (AEBS) para veículos M1 e N1 [2020/1597]
Integra todo o texto válido até:
|
Suplemento 1 à série 01 de alterações — Data de entrada em vigor: 3 de janeiro de 2021 |
O presente documento constitui apenas um instrumento documental. Os textos que fazem fé e são juridicamente vinculativos são os seguintes:
— |
ECE/TRANS/WP.29/2019/61 |
— |
ECE/TRANS/WP.29/2020/10 e |
— |
ECE/TRANS/WP.29/2020/69 |
ÍNDICE
REGULAMENTO
1. |
Âmbito de aplicação |
2. |
Definições |
3. |
Pedido de homologação |
4. |
Homologação |
5. |
Especificações |
6. |
Procedimento de ensaio |
7. |
Modificação de um modelo de veículo e extensão da homologação |
8. |
Conformidade da produção |
9. |
Sanções pela não conformidade da produção |
10. |
Cessação definitiva da produção |
11. |
Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras |
ANEXOS
1 |
Comunicação |
2 |
Afixação das marcas de homologação |
3 |
Requisitos especiais a aplicar aos aspetos de segurança dos sistemas de comando eletrónico |
Introdução
O objetivo do presente regulamento é estabelecer prescrições uniformes para os sistemas avançados de travagem de emergência (AEBS) instalados em veículos a motor das categorias M1 e N1, utilizados principalmente em condições de condução urbana.
O sistema deve detetar automaticamente os riscos de colisão avante, emitir um sinal de aviso apropriado ao condutor e ativar o sistema de travagem do veículo para o desacelerar, a fim de evitar ou reduzir a gravidade de uma colisão no caso de o condutor não reagir ao sinal.
Em caso de avaria do sistema, o funcionamento seguro do veículo não deve ficar comprometido.
Durante qualquer ação executada pelo sistema, o condutor pode, a qualquer momento, mediante ação consciente, por exemplo, agindo sobre a direção ou com aceleração forte, assumir o controlo do veículo e sobrepor-se ao sistema.
O presente regulamento não pode cobrir todas as condições de tráfego e características das infraestruturas no processo de homologação, reconhecendo-se que o desempenho nele exigido não pode ser alcançado em todas as condições (estado do veículo, aderência à estrada, condições meteorológicas, infraestruturas rodoviárias deterioradas, cenários de tráfego, etc., que podem afetar o desempenho do sistema). As condições e características efetivas no mundo real não devem produzir falsos avisos ou travagens intempestivas que incitem o condutor a desativar o sistema.
O presente regulamento é aplicável se o sistema estiver instalado. Tal não impede as partes contratantes de tornar obrigatória a instalação de um AEBS homologado em conformidade com o presente regulamento.
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente regulamento é aplicável à homologação de veículos das categorias M1 e N1 (1) no que diz respeito a um sistema instalado a bordo para:
a) |
Evitar ou reduzir a gravidade de uma colisão contra a traseira de um veículo ligeiro de passageiros na mesma via; |
b) |
Evitar ou reduzir a gravidade de uma colisão com um peão. |
2. DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
2.1. |
«Sistema avançado de travagem de emergência (AEBS)», um sistema capaz de detetar automaticamente uma colisão iminente avante e de ativar o sistema de travagem do veículo para o desacelerar, a fim de evitar ou reduzir a gravidade de uma colisão. |
2.2. |
«Travagem de emergência», uma travagem solicitada pelo AEBS ao sistema de travagem de serviço do veículo. |
2.3. |
«Aviso de colisão», um aviso emitido pelo AEBS ao condutor quando o AEBS deteta um risco de colisão avante. |
2.4. |
«Modelo de veículo no que diz respeito ao sistema avançado de travagem de emergência», categoria de veículos que não diferem entre si nos seguintes aspetos essenciais:
|
2.5. |
«Veículo provete», o veículo objeto de ensaio. |
2.6. |
«Alvo não rígido», um alvo que, em caso de colisão, sofre danos mínimos e causa danos mínimos ao veículo provete. |
2.7. |
«Alvo-veículo», um alvo que representa um veículo. |
2.8. |
«Alvo-peão», um alvo não rígido que representa um peão. |
2.9. |
«Espaço comum», uma área em que podem ser visualizadas duas ou mais funções de informação (p. ex., um símbolo), mas não simultaneamente. |
2.10. |
«Verificação automática», uma função integrada que verifica as avarias do sistema de forma contínua, pelo menos enquanto o sistema está ativo. |
2.11. |
«Tempo até à colisão (TTC)», o valor em tempo obtido dividindo a distância longitudinal (no sentido da trajetória do veículo provete) entre o veículo provete e o alvo pela velocidade longitudinal relativa do veículo provete e o alvo, em qualquer momento. |
2.12. |
«Piso seco», um piso com um coeficiente de travagem máxima nominal de 0,9. |
2.13. |
«Coeficiente de travagem máxima (PBC)», a medida do atrito pneu/superfície da estrada com base na desaceleração máxima de um pneu em rodagem. |
2.14. |
«Calibração», o processo de configuração da resposta de um sistema de medição de modo que os resultados estejam de acordo com uma série de sinais de referência. |
2.15. |
«Massa do veículo em ordem de marcha», a massa de um veículo sem carga com carroçaria, incluindo o líquido de arrefecimento, os lubrificantes, 90 % de combustível, 100 % de outros líquidos e o condutor (75 kg), exceto águas usadas, ferramentas e roda sobresselente. |
2.16. |
«Veículo sem carga», a massa em ordem de marcha com uma massa adicional não superior a 125 kg. Esta massa adicional inclui o equipamento de medição e uma eventual segunda pessoa no banco dianteiro, responsável pelo registo dos resultados. |
2.17. |
«Veículo carregado», salvo indicação em contrário, o veículo carregado de modo a atingir a sua «massa máxima». |
2.18. |
«Massa máxima», a massa máxima tecnicamente admissível declarada pelo fabricante do veículo (pode ser superior à «massa máxima admissível» definida pela administração nacional). |
3. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO
3.1. |
O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito ao sistema avançado de travagem de emergência deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu representante autorizado. |
3.2. |
O pedido deve ser acompanhado dos documentos a seguir enumerados, em triplicado: |
3.2.1. |
Uma descrição do modelo de veículo no que respeita aos elementos mencionados no ponto 2.4, juntamente com a documentação contendo os elementos essenciais da conceção do AEBS e dos meios de ligação aos outros sistemas do veículo ou pelos quais controla diretamente as variáveis de saída. Os números e/ou símbolos de identificação do modelo de veículo devem ser especificados. |
3.3. |
Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo de veículo a homologar. |
4. HOMOLOGAÇÃO
4.1. |
Se o modelo de veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir as disposições do ponto 5 infra, a homologação é concedida a esse veículo. |
4.2. |
É atribuído um número de homologação a cada modelo homologado. Os dois primeiros algarismos (atualmente 00, correspondendo à série 00 de alterações) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data de emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número ao mesmo modelo de veículo equipado com outro tipo de AEBS nem a outro modelo de veículo. |
4.3. |
A concessão, recusa ou revogação da homologação nos termos do presente regulamento deve ser notificada às partes contratantes do Acordo que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário conforme ao modelo constante do anexo 1 e de documentação apresentada pelo requerente num formato que não exceda o formato A4 (210 × 297 mm), ou dobrada nesse formato, e com uma escala adequada, ou em formato eletrónico. |
4.4. |
Em todos os veículos conformes a modelos de veículos homologados nos termos do presente regulamento, deve ser afixada de maneira visível, num local facilmente acessível e indicado na ficha de homologação, uma marca de homologação internacional conforme ao modelo constante do anexo 2 e composta por: |
4.4.1. |
Um círculo contendo a letra «E» seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação; (2) |
4.4.2. |
O número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um travessão e do número de homologação, colocados à direita do círculo previsto no ponto 4.4.1 supra. |
4.5. |
Se o veículo for conforme a um modelo de veículo homologado nos termos de outro ou outros regulamentos anexados ao Acordo, no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 4.4.1 supra não tem de ser repetido. Nesse caso, os números do regulamento e da homologação, assim como os símbolos adicionais, devem ser dispostos em colunas verticais à direita do símbolo previsto no ponto 4.4.1 supra. |
4.6. |
A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével. |
4.7. |
A marca de homologação deve ser aposta na chapa de identificação do veículo ou na sua proximidade. |
5. ESPECIFICAÇÕES
5.1. |
Requisitos gerais |
5.1.1. |
Qualquer veículo equipado com um AEBS, como definido no ponto 2.1 supra, deve cumprir os requisitos de desempenho enunciados nos pontos 5.1 a 5.6.2 do presente regulamento, bem como os requisitos do Regulamento n.o 13-H da ONU (série 01 de alterações para os veículos das categorias M1 e N1) ou do Regulamento n.o 13 da ONU (série 11 de alterações para os veículos da categoria N1), e deve estar equipado com uma função de travagem antibloqueio em conformidade com os requisitos de desempenho do anexo 6 do Regulamento n.o 13-H da ONU (série 01 de alterações) ou do anexo 13 do Regulamento n.o 13 da ONU (série 11 de alterações). |
5.1.2. |
As interferências produzidas por campos magnéticos ou elétricos não devem perturbar a eficácia do AEBS. Tal deve ser demonstrado mediante o cumprimento dos requisitos técnicos e pelo respeito das disposições transitórias do Regulamento n.o 10 da ONU (série 05 de alterações). |
5.1.3. |
A conformidade com os elementos de segurança dos sistemas de controlo eletrónico deve ser demonstrada pelo cumprimento dos requisitos do anexo 3. |
5.1.4. |
Avisos
Para além dos avisos de colisão descritos nos pontos 5.2.1.1 e 5.2.2.1, o sistema deve fornecer ao condutor advertências adequadas, como abaixo indicado: |
5.1.4.1. |
Um aviso de avaria sempre que ocorra uma avaria do AEBS que impeça o cumprimento dos requisitos do presente regulamento. O aviso deve respeitar os requisitos especificados no ponto 5.5.4. |
5.1.4.1.1. |
Não deve existir um intervalo de tempo apreciável entre cada verificação automática do AEBS nem ocorrer, subsequentemente, atraso na iluminação do sinal de aviso em caso de avaria elétrica detetável. |
5.1.4.1.2. |
Se o sistema não for calibrado após um tempo de condução acumulado de 15 segundos a uma velocidade superior a 10 km/h, essa informação deve ser indicada ao condutor. A informação deve continuar até que o sistema seja calibrado com êxito. |
5.1.4.2. |
Se o veículo estiver equipado com um dispositivo de desativação manual do AEBS, deve ser emitido um aviso de desativação sempre que o sistema é desativado. Esse aviso deve cumprir o disposto no ponto 5.4.2. |
5.1.4.3. |
Após deteção de qualquer anomalia do tipo não elétrico (p. ex., cegueira ou desalinhamento do sensor), o sinal de aviso tal como definido no ponto 5.1.4.1 deve acender-se. |
5.1.5. |
Travagem de emergência
Sem prejuízo do disposto nos pontos 5.3.1 e 5.3.2, o sistema deve executar as ações de travagem de emergência descritas nos pontos 5.2.1.2 e 5.2.2.2, a fim de reduzir significativamente a velocidade do veículo provete. |
5.1.6. |
Prevenção de falsas reações
O sistema deve ser concebido de forma a minimizar a emissão de sinais de aviso de colisão e evitar travagens automáticas em situações em que o condutor não possa reconhecer qualquer colisão iminente. Tal será demonstrado na avaliação realizada nos termos do anexo 3 do presente regulamento para os cenários indicados no seu apêndice 2. |
5.2. |
Requisitos específicos |
5.2.1. |
Cenário entre veículos |
5.2.1.1. |
Aviso de colisão
Se uma colisão com um veículo da categoria M1 que circule à frente, na mesma via, com uma velocidade relativa superior à velocidade até à qual o veículo provete é capaz de evitar a colisão, puder ser prevista 0,8 segundos antes da travagem de emergência, o sinal de aviso de colisão deve respeitar o ponto 5.5.1 e ser emitido até 0,8 segundos antes do início da travagem de emergência. Contudo, se não for possível prever a colisão com 0,8 segundos de antecedência em relação à travagem de emergência, o sinal de aviso de colisão deve ser emitido imediatamente após a deteção do risco de colisão. O aviso de colisão pode ser interrompido se as condições conducentes à colisão deixarem de estar reunidas. |
5.2.1.2. |
Travagem de emergência
Sempre que o sistema detete uma possibilidade de colisão iminente, é solicitada uma travagem de, pelo menos, 5,0 m/s2 ao sistema de travagem de serviço do veículo. A travagem de emergência pode ser interrompida se as condições conducentes à colisão deixarem de estar reunidas. Tal será ensaiado de acordo com os pontos 6.4 e 6.5 do presente regulamento. |
5.2.1.3. |
Velocidade
O sistema deve manter-se ativado, pelo menos, dentro da gama de velocidades do veículo compreendida entre 10 km/h e 60 km/h e em todas as condições de carga do veículo, salvo se for desativado manualmente em conformidade com o ponto 5.4. |
5.2.1.4. |
Redução da velocidade através de solicitação de travagem
Quando o sistema é ativado, o AEBS deve poder atingir a velocidade máxima relativa de impacto como indicado no quadro seguinte:
Reconhece-se que os desempenhos exigidos neste quadro possam não ser plenamente alcançados noutras condições que não as acima indicadas. Contudo, o sistema não deve desativar ou alterar drasticamente a estratégia de controlo nessas outras condições. Tal será demonstrado em conformidade com o anexo 3 do presente regulamento. Velocidade máxima relativa de impacto (km/h) para veículos M1
Velocidade máxima relativa de impacto (km/h) para veículos N1 (*1)
|
5.2.2. |
Cenário veículo-peão |
5.2.2.1. |
Aviso de colisão
Quando o AEBS detetar a possibilidade de colisão com um peão a atravessar a via a uma velocidade constante de 5 km/h, deve ser emitido um aviso de colisão tal como especificado no ponto 5.5.1, o mais tardar, no início da travagem de emergência. O aviso de colisão pode ser interrompido se as condições conducentes à colisão deixarem de estar reunidas. |
5.2.2.2. |
Travagem de emergência
Sempre que o sistema detete uma possibilidade de colisão iminente, é solicitada uma travagem de, pelo menos, 5,0 m/s2 ao sistema de travagem de serviço do veículo. A travagem de emergência pode ser interrompida se as condições conducentes à colisão deixarem de estar reunidas. Tal será ensaiado em conformidade com o ponto 6.6 do presente regulamento. |
5.2.2.3. |
Velocidade
O sistema deve manter-se ativado, pelo menos, dentro da gama de velocidades do veículo compreendida entre 20 km/h e 60 km/h e em todas as condições de carga do veículo, salvo se for desativado manualmente em conformidade com o ponto 5.4. |
5.2.2.4. |
Redução da velocidade através de solicitação de travagem
Quando o sistema é ativado, o AEBS deve poder atingir a velocidade máxima relativa de impacto como indicado no quadro seguinte:
Reconhece-se que os desempenhos exigidos neste quadro possam não ser plenamente alcançados noutras condições que não as acima indicadas. Contudo, o sistema não deve desativar ou alterar drasticamente a estratégia de controlo nessas outras condições. Tal será demonstrado em conformidade com o anexo 3 do presente regulamento. Velocidade máxima de impacto (km/h) para veículos M1 (*2)
Velocidade máxima de impacto (km/h) para veículos M1 (*3)
|
5.3. |
Interrupção pelo condutor |
5.3.1. |
O AEBS deve oferecer ao condutor a possibilidade de interromper o aviso de colisão e a travagem de emergência. |
5.3.2. |
Em ambos os casos acima, a interrupção pode ser iniciada por qualquer ação deliberada (p. ex., aceleração forte, acionamento do comando da luz indicadora de mudança de direção) que indique que o condutor está consciente da situação de emergência. O fabricante do veículo deve fornecer uma lista destas ações deliberadas ao serviço técnico aquando da homologação, que deve ser anexada ao relatório de ensaio. |
5.4. |
Desativação manual |
5.4.1. |
Quando um veículo estiver equipado com um dispositivo para desativar a função AEBS, são aplicáveis as seguintes condições, consoante a situação: |
5.4.1.1. |
A função AEBS deve ser automaticamente restabelecida no início de cada novo ciclo de ignição. |
5.4.1.2. |
O controlo do AEBS deve ser concebido de modo que a desativação manual não seja possível com menos de duas ações deliberadas. |
5.4.1.3. |
O controlo do AEBS deve ser instalado de forma a cumprir os requisitos pertinentes e as disposições transitórias do Regulamento n.o 121 da ONU (série 01 de alterações ou qualquer série posterior de alterações). |
5.4.1.4. |
Não deve ser possível desativar o AEBS a uma velocidade superior a 10 km/h. |
5.4.2. |
Quando o veículo estiver equipado com um dispositivo para desativar automaticamente a função AEBS, por exemplo em situações como a condução fora de estrada, o reboque do veículo, operação em dinamómetro ou numa instalação de lavagem, ou no caso de desalinhamento não detetável dos sensores, são aplicáveis as seguintes condições, consoante a situação: |
5.4.2.1. |
O fabricante do veículo deve fornecer uma lista das situações e respetivos critérios em que a função AEBS é automaticamente desativada ao serviço técnico, aquando da homologação, que deve ser anexada ao relatório de ensaio. |
5.4.2.2. |
A função do AEBS deve ser automaticamente reativada logo que as condições que conduziram à desativação automática deixem de estar presentes. |
5.4.3. |
Um sinal de aviso visual contínuo deve informar o condutor de que a função AEBS foi desativada. O sinal de cor amarela especificado no ponto 5.5.4 infra pode ser utilizado para este fim. |
5.5. |
Sinalização do aviso |
5.5.1. |
O aviso de colisão referido nos pontos 5.2.1.1 e 5.2.2.1 deve ser sinalizado, pelo menos, por dois de três modos: sonoro, tátil ou visual. |
5.5.2. |
O fabricante do veículo deve apresentar, aquando da homologação, uma descrição da sinalização do aviso e da sequência de emissão dos sinais de aviso de colisão ao condutor, que deve ficar registada no relatório de ensaio. |
5.5.3. |
Sempre que um sinal visual faça parte do aviso de colisão, esse sinal pode ser o sinal de avaria luminoso especificado no ponto 5.5.4 ativado de forma intermitente. |
5.5.4. |
O aviso de avaria a que se refere o ponto 5.1.4.1 consiste num sinal constante luminoso de cor amarela. |
5.5.5. |
Todos os sinais de aviso visuais do AEBS devem ser ativados no momento em que o interruptor de ignição (arranque) estiver na posição «on» (marcha) ou quando o interruptor estiver numa posição intermédia entre «on» (marcha) e «start» (arranque) concebida pelo fabricante como posição de controlo [sistema inicial (em contacto)]. Este requisito não se aplica aos sinais de aviso que são mostrados num espaço comum. |
5.5.6. |
Os sinais de aviso visuais devem ser visíveis, mesmo em pleno dia; o bom estado de funcionamento dos sinais deve ser facilmente verificável pelo condutor a partir do lugar de condução. |
5.5.7. |
Sempre que o condutor receber um sinal visual para indicar que o AEBS não está temporariamente disponível, por exemplo devido a condições meteorológicas adversas, esse sinal deve ser constante e de cor amarela. O sinal de aviso de avaria, especificado no ponto 5.5.4 supra, pode ser utilizado para este fim. |
5.6. |
Disposições relativas à inspeção técnica periódica |
5.6.1. |
Aquando da inspeção técnica periódica, deve ser possível confirmar o correto funcionamento do AEBS por meio de uma observação visual do estado do sinal de aviso de avaria, ao colocar a ignição na posição de controlo aquando de uma verificação do funcionamento das lâmpadas.
No caso de o sinal de avaria se encontrar num espaço comum, deve ser verificado primeiramente o correto funcionamento desse espaço comum antes de controlar o estado do sinal de avaria. |
5.6.2. |
Aquando da homologação, os meios empregues para assegurar a proteção contra uma alteração simples não autorizada do funcionamento do sinal de aviso de avarias escolhidos pelo fabricante devem ser descritos de maneira confidencial.
Em alternativa, essa exigência de proteção é dada como cumprida se estiver disponível um meio alternativo de verificação do correto funcionamento do AEBS. |
6. PROCEDIMENTO DE ENSAIO
6.1. |
Condições de ensaio |
6.1.1. |
O ensaio deve ser efetuado num pavimento plano, seco, de betão ou asfalto, que ofereça boas condições de aderência. |
6.1.1.1. |
O pavimento de ensaio deve ter um coeficiente de travagem máxima (PBC) nominal (3) de 0,9, salvo indicação em contrário, quando medido com base em: |
6.1.1.2. |
Ensaio de referência de pneu normalizado E1136 da American Society for Testing and Materials (ASTM), em conformidade com o método previsto na norma E1337-90 da ASTM, a uma velocidade de 40 mph; ou |
6.1.1.3. |
O método de ensaio especificado no anexo 6, apêndice 2, do Regulamento n.o 13-H da ONU. |
6.1.1.4. |
O pavimento de ensaio deve ter um declive regular menor ou igual a 1 %. |
6.1.2. |
A temperatura ambiente deve ser estar compreendida entre 0 °C e 45 °C. |
6.1.3. |
O alcance da visibilidade horizontal deve permitir que o alvo seja observado durante todo o ensaio. |
6.1.4. |
Os ensaios devem ser efetuados na ausência de vento suscetível de influenciar os resultados. |
6.1.5. |
A iluminação ambiente natural deve ser homogénea na zona de ensaio e ser superior a 1 000 lux, no caso do cenário entre veículos, referido no ponto 5.2.1. e de 2 000 lux no caso do cenário veículo-peão referido no ponto 5.2.2. Os ensaios não devem ser realizados conduzindo de frente ou de costas para o sol em ângulo baixo. |
6.2. |
Condições do veículo |
6.2.1. |
Massa de ensaio
O veículo deve ser ensaiado, pelo menos, nas condições com carga e sem carga. A distribuição da carga deve respeitar as recomendações do fabricante. Não devem ser feitas alterações uma vez iniciado o ensaio. |
6.2.2. |
Preparação prévia ao ensaio |
6.2.2.1. |
Quando solicitado pelo fabricante do veículo.
O veículo pode ser conduzido até 100 km, em estradas urbanas e rurais, com outro tráfego e estruturas rodoviárias, para calibrar o sistema de sensores. O veículo pode ser submetido a uma sequência de acionamento dos travões, a fim de assegurar que o sistema de travagem de serviço está rodado antes do ensaio. |
6.2.2.2. |
Os pormenores da estratégia de preparação prévia ao ensaio solicitada pelo fabricante do veículo devem ser identificados e registados na documentação de homologação do veículo. |
6.3. |
Alvos de ensaio |
6.3.1. |
O alvo utilizado para os ensaios de deteção no cenário entre veículos deve consistir num veículo de passageiros normal da categoria M1 de carroçaria de tipo AA berlina tricorpo, produzido em grande série ou, em alternativa, num alvo não rígido que seja representativo desse veículo quanto às suas características de identificação aplicáveis ao sistema de sensores do AEBS ensaiado em conformidade com a norma ISO 19206-1:2018. O ponto de referência para efeitos de localização do veículo deve ser o ponto extremo à retaguarda do eixo do veículo. |
6.3.2. |
Os alvos utilizados para os ensaios de deteção no cenário veículo-peão devem ser alvos não rígidos e ser representativos das características físicas humanas aplicáveis ao sistema de sensores do AEBS ensaiado em conformidade com a norma ISO 19206-2:2018. |
6.3.3. |
Os elementos que permitam que os alvos sejam especificamente identificados e reproduzidos devem ser registados na documentação de homologação do veículo. |
6.4. |
Ensaio de aviso e de ativação com um alvo-veículo imóvel |
6.4.1. |
O veículo provete deve aproximar-se do alvo imóvel em linha reta durante, pelo menos, dois segundos, antes da parte funcional do ensaio, não devendo o desfasamento do eixo do veículo provete em relação ao eixo do alvo ser superior a 0,2 m.
Os ensaios devem ser efetuados com o veículo rodando a uma velocidade de 20, 42 e 60 km/h (com uma tolerância de +0/-2 km/h). Se tal for considerado justificado, o serviço técnico pode ensaiar outras velocidades dentro da gama de velocidades definida no ponto 5.2.1.3. A parte funcional do ensaio deve começar quando o veículo provete rodar a uma velocidade constante e se encontrar a uma distância correspondente a um tempo até à colisão (TTC) de, pelo menos, 4 segundos, em relação ao alvo. A partir do início da parte funcional até ao ponto de colisão, o condutor não deve proceder a qualquer ajustamento em nenhum comando do veículo provete, com exceção de ligeiros ajustamentos na direção a fim de impedir o veículo de derivar. |
6.4.2. |
O escalonamento dos modos de aviso de colisão referidos no ponto 5.5.1 deve respeitar as disposições do ponto 5.2.1.1. |
6.5. |
Ensaio de aviso e de ativação com um alvo-veículo em movimento |
6.5.1. |
O veículo provete e o alvo em movimento devem deslocar-se em linha reta, no mesmo sentido durante, pelo menos, dois segundos antes da parte funcional do ensaio, não devendo o desfasamento do eixo do veículo provete em relação ao eixo do alvo ser superior a 0,2 m.
Os ensaios devem ser efetuados com o veículo rodando a uma velocidade de 30 e 60 km/h e com alvo movendo-se a uma velocidade de 20 km/h (com uma tolerância para ambos de +0/–2 km/h). Se tal for considerado justificado, o serviço técnico pode ensaiar outras velocidades para o veículo provete e o veículo alvo dentro da gama de velocidades definida no ponto 5.2.1.3. A parte funcional do ensaio deve começar quando o veículo provete rodar a uma velocidade constante e se encontrar a uma distância correspondente a um TTC de, pelo menos, 4 segundos, em relação ao alvo. Desde o início da parte funcional do ensaio até ao momento em que o veículo provete atinge uma velocidade igual à do alvo o condutor não deve proceder a qualquer ajustamento em nenhum comando do veículo provete, com exceção de ligeiros ajustamentos na direção a fim de impedir o veículo de derivar. |
6.5.2. |
O escalonamento dos modos de aviso de colisão referidos no ponto 5.5.1 acima deve respeitar as disposições do ponto 5.2.1.1. |
6.6. |
Ensaio de aviso e de ativação com um alvo-peão |
6.6.1. |
O veículo provete deve aproximar-se do ponto de impacto com o alvo-peão em linha reta durante, pelo menos, dois segundos antes da parte funcional do ensaio, não devendo o desfasamento do eixo do veículo provete em relação ao eixo do ponto de impacto ser superior a 0,1 m.
A parte funcional do ensaio deve começar quando o veículo provete rodar a uma velocidade constante e se encontrar a uma distância correspondente a um TTC de, pelo menos, 4 segundos, em relação ao ponto de colisão. O alvo-peão deve movimentar-se em linha reta, perpendicularmente à direção de rodagem do veículo provete, a uma velocidade constante de 5 km/h ±0,2 km/h, não podendo começar antes do início da parte funcional do ensaio. A posição do alvo-peão deve ser coordenada com o veículo provete de modo que o ponto de impacto do alvo-peão na frente do veículo provete se encontre no eixo longitudinal do veículo provete, com uma tolerância não superior a 0,1 m, se o veículo provete permanecer à velocidade de ensaio prescrita durante toda a parte funcional do ensaio e não travar. Os ensaios devem ser efetuados com o veículo rodando a uma velocidade de 20, 30 e 60 km/h (com uma tolerância de +0/–2 km/h). O serviço técnico pode ensaiar quaisquer outras velocidades dentro da gama de velocidades definida nos pontos 5.2.2.3 e 5.2.2.4. Desde o início da parte funcional até o veículo provete evitar a colisão, ou até o veículo provete passar o ponto de impacto com o alvo-peão, o condutor não deve proceder a qualquer ajustamento em nenhum comando do veículo provete, com exceção de ligeiros ajustamentos na direção a fim de impedir o veículo de derivar. O ensaio acima prescrito deve ser realizado com um alvo-peão não rígido representativo de uma criança de 6 anos como definido no ponto 6.3.2. |
6.6.2. |
O escalonamento dos modos de aviso de colisão referidos no ponto 5.5.1 acima deve respeitar as disposições do ponto 5.2.2.1. |
6.7. |
(reservado) |
6.8. |
Ensaio de deteção de avaria |
6.8.1. |
Deve ser simulada uma falha elétrica, por exemplo, desligando a fonte de energia de qualquer componente do AEBS ou desligando uma ligação elétrica entre componentes do AEBS. Ao simular uma avaria do AEBS, não podem ser desligadas nem as ligações elétricas do sinal de aviso ao condutor referido no ponto 5.5.4 supra, nem o comando de desativação manual facultativa do AEBS referido no ponto 5.4. |
6.8.2. |
O sinal de avaria referido no ponto 5.5.4 supra deve ser ativado e permanecer ativado num período até 10 segundos, após condução do veículo a uma velocidade superior a 10 km/h, e ser reativado imediatamente após um ciclo de ignição «off»/ignição «on», com o veículo parado, enquanto se mantiver a avaria simulada. |
6.9. |
Ensaio de desativação |
6.9.1. |
Se o veículo estiver equipado com um dispositivo de desativação do AEBS, deve rodar-se o interruptor de ignição (arranque) para a posição «on» (marcha) e desativar o AEBS. O sinal de de aviso referido no ponto 5.4.2 supra deve ser ativado. Em seguida, o interruptor de ignição (arranque) deve ser rodado para a posição «off». Mais uma vez, deve rodar-se o interruptor de ignição (arranque) para a posição «on» (marcha) e verificar se o sinal de aviso ativado anteriormente não foi reativado indicando que o AEBS foi restabelecido como especificado no ponto 5.4.1. Se o sistema de ignição for ativado por meio de uma «chave», o requisito supra deve ser verificado sem retirar a chave. |
6.10. |
Robustez do sistema |
6.10.1. |
Todos os cenários de ensaio referidos acima devem ser realizados duas vezes, entendendo-se por «cenário» uma configuração de ensaio numa determinada velocidade do veículo provete numa determinada condição de carga de uma categoria (veículo-veículo, veículo-peão). Se um dos dois ensaios não cumprir o desempenho exigido, o ensaio pode ser repetido uma vez. Considera-se que um cenário de ensaio foi realizado com êxito se for obtido o desempenho exigido em dois ensaios. O número de ensaios reprovados por categoria não deve ser superior a:
|
6.10.2. |
A causa principal de qualquer ensaio reprovado deve ser analisada em conjunto com o serviço técnico e anexada ao relatório de ensaio. Se essa causa não for atribuível a um desvio na configuração do ensaio, o serviço técnico pode ensaiar quaisquer outras velocidades dentro da gama de velocidades definida nos pontos 5.2.1.3, 5.2.1.4, 5.2.2.3 ou 5.2.2.4, como apropriado. |
6.10.3. |
Durante a avaliação nos termos do anexo 3, o fabricante deve demonstrar, através de documentação adequada, que o sistema pode cumprir de modo fiável os desempenhos exigidos. |
7. MODIFICAÇÃO DE UM MODELO DE VEÍCULO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO
7.1. |
Qualquer modificação do modelo de veículo como definido no ponto 2.4 supra deve ser notificada à entidade que o homologou. A entidade homologadora pode então optar por: |
7.1.1. |
Considerar que as modificações introduzidas não têm efeitos adversos sobre as condições de concessão da homologação e conceder uma extensão da homologação. |
7.1.2. |
Considerar que as modificações introduzidas afetam as condições de concessão da homologação e exigir a realização de ensaios ou inspeções adicionais antes da concessão da extensão da homologação. |
7.2. |
A confirmação ou a recusa da homologação, com indicação das modificações ocorridas, deve ser notificada às partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento através do procedimento indicado no ponto 4.3 supra. |
7.3. |
A entidade homologadora deve informar as outras partes contratantes da extensão por meio do formulário de comunicação que consta do anexo 1 do presente regulamento. Deve ainda atribuir um número de série a cada extensão, que será o número de extensão. |
8. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
8.1. |
Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem cumprir o disposto no Acordo de 1958, anexo 1 (E/ECE/TRANS/505/Rev.3), bem como as seguintes disposições: |
8.2. |
Qualquer veículo homologado nos termos do presente regulamento deve ser fabricado para ser conforme ao modelo homologado, mediante o cumprimento do disposto no ponto 5 anterior; |
8.3. |
A entidade homologadora que concedeu a homologação pode verificar em qualquer altura os métodos de controlo da conformidade aplicáveis a cada unidade de produção. A periodicidade normal dessas verificações é de dois em dois anos. |
9. SANÇÕES PELA NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
9.1. |
A homologação concedida a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser revogada se os requisitos enunciados no ponto 8 supra não forem cumpridos. |
9.2. |
Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação previamente concedida, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento, utilizando um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento. |
10. CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO
Se o titular de uma homologação cessar definitivamente o fabrico do modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade que concedeu a homologação, que, por sua vez, deve notificar as outras partes contratantes do Acordo que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.
11. DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS
As partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado das Nações Unidas (4) as designações e os endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização de ensaios de homologação e das entidades homologadoras que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários de homologação, extensão, recusa ou revogação da homologação.
12. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
12.1. |
A contar da data oficial de entrada em vigor da série 01 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar conceder ou aceitar homologações ao abrigo do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 01 de alterações. |
12.2. |
A partir de 1 de maio de 2024, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento não são obrigadas a aceitar homologações concedidas ao abrigo da versão original do presente regulamento, emitidas pela primeira vez após 1 de maio de 2024. |
12.3. |
Até 1 de maio de 2026, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem aceitar homologações ao abrigo da versão original do presente regulamento que tenham sido emitidas pela primeira vez antes de 1 de maio de 2024. |
12.4. |
A partir de 1 de maio de 2026, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento não são obrigadas a aceitar homologações concedidas ao abrigo da versão original do presente regulamento. |
12.5. |
Não obstante o disposto no ponto 12.4, as partes contratantes que aplicam o presente regulamento devem continuar a aceitar homologações ao abrigo de séries precedentes de alterações do presente regulamento no que respeita aos veículos que não são afetados pelas alterações introduzidas pela série 01 de alterações. |
12.6. |
As partes contratantes que apliquem o presente regulamento não devem recusar a concessão ou extensão de uma homologação ao abrigo de qualquer série anterior de alterações do presente regulamento. |
(1) Tal como definido na Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.6, ponto 2 - www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html
(2) Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 figuram no anexo 3 da Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.6.
(*1) Para velocidades relativas entre os valores enumerados (p. ex., 53 km/h), aplica-se a velocidade máxima de impacto relativa (ou seja, 35/30 km/h) atribuída à velocidade relativa mais elevada seguinte (ou seja, 55 km/h).
Para massas superiores à massa em ordem de marcha, aplica-se a velocidade máxima de impacto relativa atribuída à massa máxima.
(*2) Para velocidades relativas entre os valores enumerados (p. ex., 53 km/h), aplica-se a velocidade máxima de impacto relativa (ou seja, 30/30 km/h) atribuída à velocidade relativa mais elevada seguinte (ou seja, 55 km/h).
Para massas superiores à massa em ordem de marcha, aplica-se a velocidade máxima de impacto relativa atribuída à massa máxima.
(*3) Para velocidades dos veículos provetes entre os valores enumerados (p. ex., 53 km/h), aplica-se a velocidade máxima de impacto relativa (ou seja, 35/30 km/h) atribuída à velocidade relativa mais elevada seguinte (ou seja, 55 km/h).
Para massas superiores à massa em ordem de marcha, aplica-se a velocidade máxima de impacto relativa atribuída à massa máxima.
(3) O valor «nominal» é entendido como valor teórico alvo.
(4) O secretariado da UNECE disponibiliza uma plataforma em linha («/343 Application») para o intercâmbio de tais informações com o secretariado: https://www.unece.org/trans/main/wp29/datasharing.html
ANEXO 1
Comunicação
(Formato máximo: A4 (210 × 297 mm))
(1) |
Emitida por: Designação da entidade administrativa: |
… … |
relativa a (2): |
Concessão da homologação |
|
Extensão da homologação |
|
Recusa da homologação |
|
Revogação da homologação |
|
Cessação definitiva da produção |
de um modelo de veículo no que diz respeito ao sistema avançado de travagem de emergência nos termos do Regulamento n.o 152 da ONU
N.o de homologação: …
1. |
Marca comercial: … |
2. |
Modelo e designação(ões) comercia(is): … |
3. |
Nome e endereço do fabricante: … |
4. |
Se aplicável, nome e endereço do representante do fabricante: … |
5. |
Breve descrição do veículo: … |
6. |
Data de apresentação do veículo para homologação: … |
7. |
Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação: … |
8. |
Data do relatório emitido por esse serviço: … |
9. |
Número do relatório emitido por esse serviço: … |
10. |
A homologação foi objeto de concessão/recusa/extensão/revogação:2 |
11. |
Local: … |
12. |
Data: … |
13. |
Assinatura: … |
14. |
Em anexo à presente comunicação figuram os seguintes documentos, com o número de homologação acima indicado: … |
15. |
Observações: … |
(1) Número distintivo do país que procedeu à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação (ver disposições relativas à homologação no texto do regulamento).
(2) Riscar o que não interessa.
ANEXO 2
Afixação das marcas de homologação
(ver pontos 4.4 a 4.4.2 do presente regulamento)
a = 8 mm, mín.
A marca de homologação acima indicada afixada num veículo indica que o modelo de veículo em causa foi homologado na Bélgica (E 6) no que se refere aos sistemas avançados de travagem de emergência (AEBS), nos termos do Regulamento n.o 152 da ONU (marcado com C no cenário entre veículos e P no cenário veículo-peão). Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto na versão original do Regulamento n.o 152 da ONU.
ANEXO 3
Requisitos especiais a aplicar aos aspetos de segurança dos sistemas de comando eletrónico
1. Considerações gerais
O presente anexo enuncia os requisitos especiais aplicáveis à documentação e à estratégia de deteção e à verificação de avarias relacionadas com os aspetos de segurança dos sistemas complexos de controlo eletrónico de veículos (ponto 2.4 infra), no que diz respeito ao presente regulamento.
O presente anexo aplica-se igualmente às funções de segurança identificadas no presente regulamento que são controladas por sistema(s) eletrónico(s) (ponto 2.3), no que diz respeito ao presente regulamento.
O presente anexo não especifica os critérios de desempenho do «Sistema», mas considera a metodologia aplicada no processo de conceção e a informação que deve ser transmitida ao serviço técnico para efeitos de homologação.
Essa informação deve demonstrar que o «Sistema» cumpre, tanto em condições normais como de avaria, todos os requisitos de desempenho apropriados, especificados noutras partes do presente regulamento, e que foi concebido para funcionar de forma a não provocar riscos de segurança graves.
2. Definições
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
2.1. |
«Sistema», um sistema de controlo eletrónico ou um sistema complexo de controlo eletrónico que fornece ou faz parte da transmissão de controlo de uma função abrangida pelo presente regulamento. Tal inclui igualmente qualquer outro sistema abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, bem como as ligações de transmissão para ou de outros sistemas excluídos deste regulamento que estejam associadas a uma função abrangida pelo presente regulamento. |
2.2. |
«Conceito de segurança», uma descrição das medidas incorporadas no sistema, por exemplo, nas unidades eletrónicas, para controlar a integridade do sistema e, deste modo, assegurar um funcionamento seguro em condições normais e de avaria, incluindo em caso de avaria elétrica. A possibilidade de recorrer a um funcionamento parcial ou mesmo a um sistema de reserva para manter as funções vitais do veículo pode fazer parte do conceito de segurança. |
2.3. |
«Sistema de controlo eletrónico», uma combinação de unidades, concebidas para cooperar na execução da referida função de controlo do veículo mediante o processamento eletrónico de dados. Tais sistemas, frequentemente controlados por software, são constituídos por componentes funcionais discretos, como sensores, unidades de controlo eletrónico e atuadores, e conectados através das ligações de transmissão. Podem incluir elementos mecânicos, eletropneumáticos ou eletro-hidráulicos. |
2.4. |
«Sistemas complexos de controlo eletrónico de veículos», sistemas de controlo eletrónico em que uma função controlada por um sistema eletrónico ou pelo condutor pode ser anulada por um sistema/função de controlo eletrónico de nível superior. Uma função que é neutralizada torna-se parte do sistema complexo, bem como qualquer sistema/função de neutralização abrangido pelo âmbito do presente regulamento. As ligações de transmissão de e para sistemas/funções de neutralização excluídos do âmbito do presente regulamento também devem ser consideradas. |
2.5. |
«Controlo eletrónico de nível superior», sistemas/funções que utilizam dispositivos adicionais de processamento e/ou de deteção para modificar o comportamento do veículo, determinando alterações na(s) função(ões) do sistema de controlo do veículo. Deste modo, os sistemas complexos podem mudar automaticamente os seus objetivos segundo uma ordem de prioridade que depende das circunstâncias detetadas. |
2.6. |
«Unidades», as mais pequenas divisões de componentes do sistema, em consideração no presente anexo, uma vez que estas combinações de componentes serão tratadas como entidades únicas para efeitos de identificação, análise ou substituição. |
2.7. |
«Ligações de transmissão», os meios utilizados para interconectar as diferentes unidades para efeitos de transmissão de sinais e de dados operacionais ou de alimentação de energia. Este equipamento é geralmente elétrico, mas pode, em certa medida, ser mecânico, pneumático ou hidráulico. |
2.8. |
«Alcance do controlo», uma variável de saída que define a extensão potencial do controlo exercido pelo sistema. |
2.9. |
«Limites de funcionamento», os limites físicos exteriores dentro dos quais o sistema tem capacidade para assegurar a função de controlo. |
2.10. |
«Função relacionada com a segurança», uma função do «Sistema» capaz de alterar o comportamento dinâmico do veículo. O «Sistema» pode ser capaz de executar mais do que uma função relacionada com a segurança. |
3. Documentação
3.1. |
Requisitos
O fabricante deve fornecer a documentação contendo os elementos essenciais da conceção do «Sistema» e respetivos meios de ligação aos outros sistemas do veículo ou pelos quais controla diretamente as variáveis de saída. As funções do «Sistema» e o conceito de segurança, tal como definidos pelo fabricante, devem ser explicados. A documentação deve ser concisa, sem deixar de demonstrar que a conceção e o desenvolvimento beneficiaram de conhecimento especializado proveniente de todos os domínios do sistema envolvidos. Para efeitos de inspeção técnica periódica, a documentação deve indicar o modo como se pode verificar o estado de funcionamento do «Sistema». O serviço técnico deve avaliar a documentação, para mostrar que o «Sistema»:
|
3.1.1. |
A documentação deve ser disponibilizada em duas partes:
|
3.2. |
Descrição das funções do «Sistema»
Deve ser apresentada uma descrição que explique, de forma simples, as funções de controlo do «Sistema» e os métodos empregues para atingir os objetivos, acompanhada de uma declaração sobre os mecanismos pelos quais é exercido o controlo. As funções descritas que podem ser anuladas devem ser identificadas e deve ser também fornecida uma descrição das incidências na lógica de funcionamento dessas funções. |
3.2.1. |
Deve ser fornecida uma lista de todas as variáveis de entrada e provenientes dos sensores, com a definição da respetiva gama de funcionamento. |
3.2.2. |
Deve ser fornecida uma lista de todas as variáveis de saída controladas pelo «Sistema», com indicação, em cada caso, se o controlo é direto ou se é exercido através de outro sistema do veículo. Deve ser definido o alcance do controlo (ponto 2.8) exercido em relação a cada uma dessas variáveis. |
3.2.3. |
Devem ser indicados os limites de funcionamento (ponto 2.9), se tal for pertinente para o desempenho do sistema. |
3.3. |
Configuração e esquemas do sistema |
3.3.1. |
Inventário de componentes
Deve ser fornecida uma lista que indique todas as unidades do «Sistema» e mencione os demais sistemas do veículo necessários para realizar a função de controlo em questão. Deve ser fornecido um esquema que mostre essas unidades em combinação e ilustre claramente a distribuição dos elementos do equipamento e as interconexões. |
3.3.2. |
Funções das unidades
Deve ser definida a função de cada unidade do «Sistema» e indicados os sinais que ligam cada unidade às outras unidades e aos demais sistemas do veículo. Esta informação pode ser fornecida por meio de um diagrama de blocos ou outro tipo de esquema com legendas ou por uma descrição sustentada por um diagrama desse tipo. |
3.3.3. |
Interconexões
As interconexões com o «Sistema» devem ser mostradas por meio de um diagrama de circuito para as ligações de transmissão elétricas, por um diagrama de distribuição para o equipamento de transmissão pneumático ou hidráulico e por um diagrama simplificado para as ligações mecânicas. As ligações de transmissão para e de outros sistemas devem também ser indicadas. |
3.3.4. |
Fluxograma de sinais, dados operacionais e prioridades
Deve haver uma correspondência clara entre estas ligações de transmissão e os sinais e/ou os dados operacionais veiculados entre as unidades. As prioridades dos sinais e/ou dos dados operacionais devem ser indicadas em canais de dados multiplexados sempre que a prioridade possa ter uma incidência no desempenho ou na segurança, no que diz respeito ao presente regulamento. |
3.3.5. |
Identificação das unidades
Cada unidade deve ser identificável com clareza e sem ambiguidade (p. ex., por meio de uma marcação para o hardware e de uma marcação ou de uma saída de software para o conteúdo de software), de molde a estabelecer correspondência entre o hardware e a documentação. Quando houver funções combinadas dentro de uma mesma unidade ou mesmo dentro de um mesmo computador, mas que sejam mostradas em blocos múltiplos no diagrama de blocos para maior clareza e facilidade de explicação, utiliza-se uma única marcação de identificação do hardware. Com a utilização desta identificação, o fabricante declara que o equipamento fornecido é conforme ao documento correspondente. |
3.3.5.1. |
A marca de identificação define a versão do hardware e do software, e, sempre que a versão deste mudar e altere a função da unidade, no que diz respeito ao presente regulamento, essa marca de identificação deve também ser mudada. |
3.4. |
Conceito de segurança do fabricante |
3.4.1. |
O fabricante deve fornecer uma declaração na qual afirme que a estratégia escolhida para realizar os objetivos do «Sistema» não comprometerá, em condições normais, o funcionamento seguro do veículo. |
3.4.2. |
Com respeito ao software utilizado no «Sistema», deve ser dada uma explicação da respetiva arquitetura e identificados os métodos e ferramentas de conceção. O fabricante deve demonstrar, com base em comprovativos, os meios pelos quais esses elementos determinaram a realização da lógica do sistema durante a conceção e o processo de desenvolvimento. |
3.4.3. |
O fabricante deve fornecer ao serviço técnico uma explicação dos critérios de conceção incorporados no «Sistema», para assegurar um funcionamento seguro em condições de avaria. Exemplos de critérios de conceção em caso de avaria do «Sistema»:
Em caso de avaria, o condutor deve ser avisado, por exemplo, por meio de sinal de aviso ou afixação de uma mensagem. Quando o sistema não for desativado pelo condutor, por exemplo, rodando o comutador de ignição (marcha) para a posição «off» ou desligando essa função específica se houver um interruptor especial para o efeito, o sinal de aviso deve permanecer ativado enquanto persistir a avaria. |
3.4.3.1. |
Se a opção escolhida consistir em selecionar um modo de funcionamento com desempenho parcial em determinadas condições de avaria, essas condições devem ser especificadas e devem ser definidos os limites de eficácia resultantes. |
3.4.3.2. |
Se a opção escolhida selecionar um segundo meio (de reserva) para realizar o objetivo do sistema de controlo do veículo, devem ser explicados os princípios do mecanismo de passagem a esse sistema de segurança, a lógica e o nível de redundância, assim como quaisquer funções de verificação nele integradas, bem como definidos os limites da eficácia desse meio de reserva. |
3.4.3.3. |
Se a opção escolhida selecionar a supressão da função de nível superior, todos os sinais de controlo de saída relacionados com esta função serão inibidos, de forma a limitar as perturbações transitórias. |
3.4.4. |
A documentação deve ser acompanhada de uma análise que demonstre, em termos globais, o modo como o sistema se comportará na ocorrência de um risco ou de uma avaria individual que tenha incidência no desempenho ou na segurança do controlo do veículo.
As abordagens analíticas escolhidas devem ser definidas e mantidas pelo fabricante e disponibilizadas para inspeção pelo serviço técnico aquando da homologação. O serviço técnico deve efetuar uma avaliação da aplicação da(s) abordagem(s) analítica(s). A auditoria deve incluir:
A avaliação consistirá na verificação dos perigos e das avarias escolhidos pelo serviço técnico para determinar se a explicação do conceito de segurança dada pelo fabricante é compreensível e lógica e se os planos de validação são adequados e foram concluídos. O serviço técnico pode executar ou pode exigir a realização dos ensaios especificados no ponto 4 a fim de verificar o conceito de segurança. |
3.4.4.1. |
A documentação deve enumerar os parâmetros que são monitorizados e definir, em relação a cada condição de avaria do tipo definido no ponto 3.4.4 do presente anexo, o sinal de aviso que deve ser dado ao condutor e/ou ao pessoal da manutenção/inspeção técnica. |
3.4.4.2. |
Esta documentação deve descrever as medidas disponíveis para garantir que o «Sistema» não prejudica o funcionamento seguro do veículo quando o seu desempenho é afetado por condições ambientais, por exemplo, o clima, a temperatura, a penetração de poeiras, a penetração de água e a formação de gelo. |
4. Verificações e ensaios
4.1. |
O funcionamento do «Sistema», tal como descrito nos documentos requeridos no ponto 3, deve ser ensaiado do seguinte modo: |
4.1.1. |
Verificação da função do «Sistema»
O serviço técnico deve verificar o «Sistema» em condições normais, ensaiando um certo número de funções entre as funções declaradas pelo fabricante no ponto 3.2 supra. No caso dos sistemas eletrónicos complexos, estes ensaios devem incluir cenários em que uma função declarada é neutralizada. |
4.1.2. |
Verificação do conceito de segurança do ponto 3.4
A reação do «Sistema» deve ser verificada em condições de avaria em qualquer unidade individual, aplicando os sinais de saída correspondentes às unidades elétricas ou aos elementos mecânicos no intuito de simular os efeitos de avarias internas na unidade. O serviço técnico deve efetuar esta verificação em, pelo menos, uma unidade individual, mas não deve verificar a reação do «Sistema» a avarias múltiplas simultâneas de cada unidade. O serviço técnico deve verificar se estes ensaios incluem aspetos que possam ter impacto na capacidade de controlo do veículo e na informação ao utilizador (aspetos relativos à interface homem/máquina). |
4.1.2.1. |
Os resultados da verificação devem corresponder ao resumo documentado da análise de anomalias, de tal modo que seja possível confirmar que o conceito de segurança e a execução são adequados. |
5. Informações prestadas pelo serviço técnico
As informações relativas à avaliação efetuada pelo serviço técnico devem ser prestadas de modo a permitir a rastreabilidade, por exemplo, as versões dos documentos inspecionados são codificadas e inscritas nos registos do serviço técnico.
O apêndice 1 do presente anexo contém um modelo possível de ficha de avaliação a apresentar pelo serviço técnico à entidade homologadora.
Apêndice 1 do Anexo 3
Modelo de ficha de avaliação de sistemas eletrónicos
Relatório de ensaio n.o: …
1. |
Identificação |
1.1. |
Marca do veículo: … |
1.2. |
Modelo: … |
1.3. |
Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo: … |
1.4. |
Localização dessa marcação: … |
1.5. |
Nome e endereço do fabricante: … |
1.6. |
Se aplicável, nome e endereço do representante do fabricante: … |
1.7. |
Documentação oficial do fabricante:
N.o de referência da documentação: … Data da versão original: … Data da última atualização: … |
2. |
Descrição do(s) veículo(s)/sistema(s) de ensaio |
2.1. |
Descrição geral: … |
2.2. |
Descrição de todas as funções de controlo do «Sistema» e dos métodos de funcionamento: … |
2.3. |
Descrição dos componentes e diagramas de interligações dentro do «Sistema»: … |
3. |
Conceito de segurança do fabricante |
3.1. |
Descrição do fluxograma de sinais e dos dados operacionais e respetivas prioridades: … |
3.2. |
Declaração do fabricante:
O(s) fabricante(s)…afirma(m) que a estratégia escolhida para atingir os objetivos do «Sistema» não comprometerá, em condições normais, o funcionamento seguro do veículo. |
3.3. |
Esquema da arquitetura do software e métodos e instrumentos de conceção utilizados: … |
3.4. |
Explicação dos critérios de conceção incorporados no «Sistema» em condições de avaria: … |
3.5. |
Análise documentada do comportamento do «Sistema» em cada condição de perigo ou de falha: … |
3.6. |
Descrição das medidas disponíveis para as condições ambientais: … |
3.7. |
Disposições relativas à inspeção técnica periódica do «Sistema»: … |
3.8. |
Resultados do ensaio de verificação do «Sistema», em conformidade com o ponto 4.1.1 do anexo 3 do Regulamento n.o 152 da ONU: … |
3.9. |
Resultados do ensaio de verificação do conceito de segurança, em conformidade com o ponto 4.1.2 do anexo 3 do Regulamento n.o 152 da ONU: … |
3.10. |
Data do ensaio: … |
3.11. |
Este ensaio foi realizado e os resultados foram apresentados em conformidade com … do Regulamento n.o 152 da ONU, com a redação que lhe foi dada pela série … de alterações.
Serviço técnico (1) que realizou o ensaio Assinatura: … Data: … |
3.12. |
Entidade homologadora (1)
Assinatura: … Data: … |
3.13. |
Observações: … |
(1) A assinar por pessoas diferentes mesmo quando o serviço técnico e a entidade homologadora forem a mesma entidade ou, em alternativa, a entidade homologadora emite uma autorização distinta com o relatório.
Apêndice 2 do Anexo 3
Cenários de falsas reações
1. Alvo-veículo
1.1. |
Dois veículos imobilizados da categoria M1, de carroçaria de tipo AA berlina tricorpo, devem estar posicionados da seguinte forma:
|
1.2. |
O veículo provete deve percorrer uma distância mínima de 60 m, a uma velocidade constante dentro da gama de velocidades indicada no quadro do ponto 5.2.1.4 do presente regulamento, de modo a passar centralmente entre os dois veículos imobilizados.
Durante o ensaio não deve ser feito qualquer ajustamento nos comandos do veículo provete, com exceção de ligeiros ajustamentos na direção a fim de impedir o veículo de derivar. |
1.3. |
O AEBS não deve emitir nenhum aviso de colisão nem iniciar a travagem de emergência. |
2. Alvo-peão
2.1. |
O alvo-peão referido no ponto 6.3.2 deve ser posicionado da seguinte forma:
|
2.2. |
O veículo provete deve percorrer uma distância mínima de 60 m, em linha reta, a uma velocidade constante dentro da gama de velocidades indicada no quadro do ponto 5.2.2.4, de modo a passar o alvo-peão imóvel.
Durante o ensaio não deve ser feito qualquer ajustamento nos comandos do veículo provete, com exceção de ligeiros ajustamentos na direção a fim de impedir o veículo de derivar. |
2.3. |
O AEBS não deve emitir nenhum aviso de colisão nem iniciar a travagem de emergência. |