ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 354

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
26 de outubro de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1546 da Comissão, de 23 de outubro de 2020, que estabelece a estrutura e as disposições pormenorizadas do inventário das fontes e dos métodos utilizados para produzir os agregados relativos ao RNB e às suas componentes, em conformidade com o Sistema Europeu de Contas (SEC 2010) ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1547 da Comissão, de 23 de outubro de 2020, que retifica a versão em língua polaca do Regulamento de Execução (UE) 2018/274, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, à certificação, ao registo de entradas e de saídas e às declarações e notificações obrigatórias, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos controlos pertinentes, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/561 da Comissão

4

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2020/1548 do Comité Político e de Segurança, de 13 de outubro de 2020, relativa à nomeação do chefe da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa) (EU BAM Rafa/2/2020)

5

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1549 da Comissão, de 22 de outubro de 2020, que revoga a Decisão 2004/200/CE relativa a medidas contra a introdução e propagação na Comunidade do vírus do mosaico da pera-melão [notificada com o número C(2020) 7139]

7

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1550 da Comissão, de 23 de outubro de 2020, que estabelece o programa plurianual de controlos para o período 2021-2025 a executar pelos peritos da Comissão nos Estados-Membros a fim de verificar a aplicação da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar

9

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação (UE) 2020/1551 do Conselho, de 22 de outubro de 2020, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição

19

 

 

ORIENTAÇÕES

 

*

Orientação (UE) 2020/1552 do Banco Central Europeu, de 14 de outubro de 2020, que altera a Orientação BCE/2013/23 relativa às estatísticas das finanças públicas (BCE/2020/50)

22

 

*

Orientação (UE) 2020/1553 do Banco Central Europeu, de 14 de outubro de 2020, que altera a Orientação BCE/2013/24 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2020/51)

24

 

*

Orientação (UE) 2020/1554 do Banco Central Europeu, de 14 de outubro de 2020, que altera a Orientação BCE/2011/23 no que diz respeito à frequência do reporte ao Banco Central Europeu sobre a qualidade das estatísticas externas (BCE/2020/52)

26

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

26.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1546 DA COMISSÃO

de 23 de outubro de 2020

que estabelece a estrutura e as disposições pormenorizadas do inventário das fontes e dos métodos utilizados para produzir os agregados relativos ao RNB e às suas componentes, em conformidade com o Sistema Europeu de Contas (SEC 2010)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho («Regulamento RNB») (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2.

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/516, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) um inventário das fontes e dos métodos utilizados para produzir os agregados relativos ao RNB a preços de mercado e às suas componentes.

(2)

É essencial que os agregados relativos ao RNB e às suas componentes sejam comparáveis entre os Estados-Membros e que o inventário das fontes e dos métodos utilizados para produzir os agregados relativos ao RNB e às suas componentes seja coerente com as definições e as regras contabilísticas do SEC 2010 (2).

(3)

É essencial que os inventários das fontes e dos métodos utilizados para produzir os agregados relativos ao RNB e às suas componentes sejam documentados e regularmente atualizados pelos Estados-Membros.

(4)

A fim de facilitar a realização de análises comparáveis, os inventários RNB devem seguir uma estrutura comum com um número predefinido de capítulos e os quadros de processo com estimativas numéricas para o ano de referência.

(5)

A fim de verificar as fontes, as respetivas utilizações e os métodos usados para produzir os agregados relativos ao RNB e às suas componentes, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) a versão mais recente dos inventários do RNB, de acordo com um calendário acordado.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Estrutura do inventário

1.   Os Estados-Membros devem elaborar um inventário das fontes e dos métodos utilizados para produzir os agregados relativos ao RNB e às suas componentes (Inventário RNB). O Inventário RNB é constituído por 10 capítulos e os quadros de processo do RNB.

2.   Os capítulos são os seguintes:

Capítulo 1: Panorâmica do sistema de contas

Capítulo 2: A política de revisão e o calendário de revisão e finalização das estimativas. Principais revisões desde a última versão do inventário RNB.

Capítulo 3: A ótica da produção

Capítulo 4: A ótica do rendimento

Capítulo 5: A ótica da despesa

Capítulo 6: Processo de equilíbrio ou de integração e validação das estimativas

Capítulo 7: Panorâmica dos ajustamentos para assegurar a exaustividade

Capítulo 8: Transição do produto interno bruto (PIB) para o RNB

Capítulo 9: Principais classificações utilizadas

Capítulo 10: Principais fontes de dados utilizadas

3.   Os quadros de processo do RNB devem incluir:

a)

informações numéricas sobre as estimativas efetuadas nas fases consecutivas do processo de compilação do RNB para os diferentes tipos de fontes utilizadas e os ajustamentos efetuados;

b)

informações numéricas sobre a dimensão relativa dos diferentes tipos de fontes utilizadas e sobre os ajustamentos efetuados nesse processo de compilação;

c)

referências aos capítulos pertinentes do Inventário RNB.

Artigo 2.o

Disposições pormenorizadas

Os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

a descrição das fontes e dos métodos utilizados na estimativa do RNB fornecida no Inventário RNB utiliza termos e definições em conformidade com o SEC 2010;

b)

a descrição das fontes e dos métodos utilizados na estimativa do RNB fornecida no Inventário RNB é completa e clara, reflete os procedimentos em vigor no momento da elaboração do Inventário do RNB e inclui informações sobre a transformação dos dados provenientes de fontes estatísticas e administrativas em estimativas das contas nacionais, através da aplicação de ajustamentos conceptuais, de exaustividade e de equilíbrio, bem como de procedimentos de validação;

c)

são apresentadas provas numéricas, que devem ser coerentes com as informações constantes dos quadros de processo, relativamente às etapas individuais do processo de compilação do RNB na referida descrição;

d)

os dados numéricos baseiam-se num ano recente para o qual estão disponíveis estimativas finais (ano de referência);

e)

as fontes e os métodos utilizados para produzir os agregados relativos ao RNB e às suas componentes são utilizados na compilação dos anos subsequentes ao ano de referência.

Artigo 3.o

Calendário de atualização e transmissão

1.   Os Estados-Membros devem transmitir o Inventário RNB à Comissão (Eurostat) até 31 de dezembro de 2021.

2.   As atualizações subsequentes do Inventário RNB devem ser efetuadas e transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de 12 meses após qualquer alteração importante de fontes ou métodos de compilação do RNB. Em qualquer caso, o Inventário do RNB deve ser atualizado pelo menos de cinco em cinco anos.

3.   Os Estados-Membros devem transmitir o Inventário RNB por meios eletrónicos para o ponto de acesso único de dados na Comissão (Eurostat).

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 91 de 29.3.2019, p. 19.

(2)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).


26.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1547 DA COMISSÃO

de 23 de outubro de 2020

que retifica a versão em língua polaca do Regulamento de Execução (UE) 2018/274, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, à certificação, ao registo de entradas e de saídas e às declarações e notificações obrigatórias, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos controlos pertinentes, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/561 da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 91.o, alínea d), e o artigo 123.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A versão em língua polaca do Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão (2) contém um erro no artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, que altera o sentido da disposição.

(2)

A versão em língua polaca do Regulamento de Execução (UE) 2018/274 deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(não diz respeito à versão portuguesa)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, à certificação, ao registo de entradas e de saídas e às declarações e notificações obrigatórias, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos controlos pertinentes, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/561 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 60).


DECISÕES

26.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/5


DECISÃO (PESC) 2020/1548 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 13 de outubro de 2020

relativa à nomeação do chefe da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa) (EU BAM Rafa/2/2020)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Ação Comum 2005/889/PESC do Conselho, de 25 de novembro de 2005, que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa) (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, da Ação Comum 2005/889/PESC, o Comité Político e de Segurança está autorizado, nos termos do artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Ponto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa), incluindo a decisão de nomear um chefe de Missão.

(2)

Em 8 de dezembro de 2017, o Comité Político e de Segurança adotou a Decisão EU (PESC) 2017/2430 (2), nomeando Günther FREISLEBEN como chefe de Missão da EU BAM Rafa de 4 de dezembro de 2017 até 30 de junho de 2018.

(3)

O mandato de Günther FREISLEBEN como chefe de Missão da EU BAM Rafa tem sido periodicamente prorrogado, mais recentemente até 30 de outubro de 2020 através da Decisão (PESC) 2020/1011 do Comité Político e de Segurança (3).

(4)

Em 30 de junho de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/955 (4), que alterou a Ação Comum 2005/889/PESC e prorrogou a duração da EU BAM Rafa até 30 de junho de 2021.

(5)

Em 8 de outubro de 2020, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a nomeação de Mihai-Florin BULGARIU como chefe de Missão da EU BAM,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Mihai-Florin BULGARIU é nomeado chefe da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa) de 1 de novembro de 2020 até 30 de junho de 2021.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de novembro de 2020.

Feito em Bruxelas, em 13 de outubro de 2020.

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

S. FROM-EMMESBERGER


(1)  JO L 327 de 14.12.2005, p. 28.

(2)  Decisão (PESC) 2017/2430 do Comité Político e de Segurança, de 8 de dezembro de 2017, relativa à nomeação do chefe da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa) (EU BAM Rafa/2/2017) (JO L 344 de 23.12.2017, p. 9).

(3)  Decisão (PESC) 2020/1011 do Comité Político e de Segurança, de 2 de julho de 2020, que prorroga o mandato do chefe de missão da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa) (EU BAM Rafa/1/2020) (JO L 224 de 13.7.2020, p. 9).

(4)  Decisão (PESC) 2020/955 do Conselho, de 30 de junho de 2020, que altera a Ação Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa) (JO L 212 de 3.7.2020, p. 18).


26.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/7


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1549 DA COMISSÃO

de 22 de outubro de 2020

que revoga a Decisão 2004/200/CE relativa a medidas contra a introdução e propagação na Comunidade do vírus do mosaico da pera-melão

[notificada com o número C(2020) 7139]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 1, e o artigo 37.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2004/200/CE da Comissão (2) estabelece medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União do vírus do mosaico da pera-melão nas sementes de tomate, Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. Essas medidas não se aplicam às sementes destinadas ao consumidor final.

(2)

Essa praga não tinha sido incluída nos anexos I ou II da Diretiva 2000/29/CE do Conselho (3) e foi apenas sujeita aos requisitos específicos da Decisão 2004/200/CE.

(3)

Na sequência de uma reavaliação do seu estatuto fitossanitário, essa praga foi incluída no anexo IV, parte F, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (4), que enumera as pragas regulamentadas da União não sujeitas a quarentena e os vegetais específicos para plantação, com as respetivas categorias e limiares para as sementes de produtos hortícolas em causa. Foi igualmente objeto das medidas previstas no anexo V, parte E, do mesmo regulamento.

(4)

A Decisão 2004/200/CE está, por conseguinte, obsoleta e deve ser revogada.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/200/CE é revogada.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2020.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Decisão 2004/200/CE da Comissão, de 27 de fevereiro de 2004, relativa a medidas contra a introdução e propagação na Comunidade do vírus do mosaico da pera-melão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 43).

(3)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).


26.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/9


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1550 DA COMISSÃO

de 23 de outubro de 2020

que estabelece o programa plurianual de controlos para o período 2021-2025 a executar pelos peritos da Comissão nos Estados-Membros a fim de verificar a aplicação da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 118.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A responsabilidade por assegurar a execução da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar cabe aos Estados-Membros, devendo as suas autoridades competentes monitorizar e verificar, através da organização de controlos oficiais, se os requisitos relevantes da União são efetivamente cumpridos. Paralelamente a esta monitorização e verificação, o artigo 116.o do Regulamento (UE) 2017/625 exige que os peritos da Comissão efetuem controlos, incluindo auditorias, nos Estados-Membros a fim de verificar a aplicação da legislação da União. Estes controlos da Comissão devem ser realizados nos domínios da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, da saúde e bem-estar animal, da fitossanidade, dos produtos fitofarmacêuticos e do funcionamento dos sistemas nacionais de controlo e das autoridades competentes que os aplicam, tomando em conta as sinergias com as disposições de controlo no âmbito da política agrícola comum.

(2)

A Comissão elaborou um programa plurianual de controlos para o período 2021-2025, alinhado com a duração do mandato da Comissão e refletindo as suas prioridades. Estes controlos serão efetuados pelos peritos da Comissão nos Estados-Membros a fim de verificar a aplicação da legislação nos domínios acima referidos. Foram utilizados diversos critérios durante o processo de definição de prioridades, nomeadamente os riscos identificados para os consumidores, os animais ou as plantas, o desempenho anterior dos Estados-Membros no domínio em causa, o volume de produção, bem como as informações provenientes de fontes relevantes (por exemplo, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos) e do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) e respetivos componentes.

(3)

Este programa plurianual de controlos contribui para a área de ação prioritária da Comissão «Pacto Ecológico Europeu» (2) e para a «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» (3). Contribui igualmente para o acompanhamento da política agrícola comum, em conformidade com as regras de condicionalidade estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Os controlos previstos no programa plurianual de controlos permitem à Comissão cumprir as suas obrigações jurídicas de supervisão da aplicação do direito da União ao verificar se os controlos oficiais realizados nos Estados-Membros nos domínios pertinentes estão em conformidade com a legislação da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O programa plurianual de controlos para o período 2021-2025 a executar pelos peritos da Comissão nos Estados-Membros, conforme previsto no artigo 116.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, é definido no anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  COM(2019) 640 final.

(3)  COM(2020) 381 final.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).


ANEXO

O presente anexo estabelece o programa de controlos a efetuar pelos peritos da Comissão nos Estados-Membros nos domínios abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/625 no período 2021-2025.

Para o período em causa, a Comissão identificou determinadas áreas prioritárias nos domínios da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, da qualidade dos alimentos, da saúde e bem-estar animal, da fitossanidade, dos produtos fitofarmacêuticos e do funcionamento dos sistemas nacionais de controlo e das autoridades competentes.

Os controlos da Comissão devem abranger todos os Estados-Membros em cada uma das áreas prioritárias. As questões específicas abrangidas pelos controlos individuais devem ser adaptadas à situação de cada Estado-Membro.

Os peritos da Comissão devem realizar controlos, incluindo verificações no local, auditorias e análises documentais, em conformidade com o artigo 116.o do Regulamento (UE) 2017/625.

O programa plurianual para os controlos a efetuar pela Comissão nos Estados-Membros no período 2021-2025 a fim de verificar a aplicação das regras nos domínios abrangidos pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625 abrange também outros domínios previstos no referido regulamento, como a fraude e os controlos das importações. É definido nos capítulos 1-10 (discriminado por área e por objetivo específico) e no capítulo 11 (discriminado por ano) do presente anexo.

1.   Géneros alimentícios e sua segurança

Área prioritária

Objetivos específicos

Géneros alimentícios de origem animal

(por exemplo, segurança da carne de mamíferos e de aves e dos respetivos produtos, do leite e respetivos produtos, dos produtos da pesca e da higiene de produção dos moluscos bivalves vivos)

Verificar o cumprimento, pelos Estados-Membros, da legislação da União aplicável em matéria de segurança dos alimentos que rege a produção e a colocação no mercado de géneros alimentícios de origem animal (abrangendo também a rastreabilidade e a rotulagem, inclusivamente dos organismos geneticamente modificados), com especial destaque para a carne de mamíferos e de aves e os respetivos produtos, o leite e os respetivos produtos, os produtos da pesca e os moluscos bivalves vivos, bem como a execução dos controlos oficiais nesta área.

Zoonoses de origem alimentar

(por exemplo, Salmonella)

Verificar o cumprimento, pelos Estados-Membros, da legislação da União aplicável em matéria de controlo de zoonoses de origem alimentar, com especial destaque para o nível de execução e de eficácia dos programas veterinários nacionais cofinanciados pela Comissão, bem como a execução dos controlos oficiais nesta área.

Géneros alimentícios de origem não animal

(por exemplo, segurança de frutos e produtos hortícolas, ervas aromáticas, especiarias e rebentos)

Verificar o cumprimento, pelos Estados-Membros, da legislação da União aplicável em matéria de segurança dos alimentos que rege a produção e a colocação no mercado de géneros alimentícios de origem não animal (abrangendo também a rastreabilidade e a rotulagem, inclusivamente dos organismos geneticamente modificados), com especial destaque para a segurança microbiológica, bem como a execução dos controlos oficiais nesta área.

Resíduos em animais vivos e géneros alimentícios de origem animal

(resíduos de medicamentos veterinários, pesticidas e contaminantes)

Verificar o cumprimento, pelos Estados-Membros, da legislação da União aplicável em matéria de resíduos de medicamentos veterinários, pesticidas e contaminantes nos animais vivos e nos géneros alimentícios de origem animal.

Verificar se os planos de vigilância de resíduos apresentados pelos Estados-Membros cumprem os requisitos estabelecidos na legislação pertinente da União.

Contaminantes nos géneros alimentícios de origem não animal

(por exemplo, micotoxinas)

Verificar, com base nos planos nacionais de controlo plurianuais dos Estados-Membros e nos relatórios desses programas, se os controlos oficiais relativos aos contaminantes em géneros alimentícios de origem não animal cumprem os requisitos estabelecidos na legislação pertinente da União aplicável.

2.   Alimentos para animais e sua segurança

Área prioritária

Objetivos específicos

Higiene geral dos alimentos para animais

(higiene dos alimentos para animais, aprovação e registo dos estabelecimentos, rastreabilidade, rotulagem e contaminantes)

Verificar o cumprimento, pelos Estados-Membros, da legislação da União aplicável em matéria de higiene dos alimentos para animais (com especial destaque para a higiene dos alimentos para animais, a aprovação e o registo de estabelecimentos, os contaminantes, a rastreabilidade e a rotulagem, inclusivamente dos organismos geneticamente modificados), bem como a execução dos controlos oficiais nesta área.

Alimentos medicamentosos para animais

Verificar o cumprimento, pelos Estados-Membros, dos requisitos legais da União em matéria de produção de alimentos medicamentosos para animais, aplicáveis a partir de janeiro de 2022.

Subprodutos animais e produtos derivados

(setor da carne, unidades de transformação)

Verificar o cumprimento, pelos Estados-Membros, da legislação da União aplicável em matéria de manuseamento, utilização e eliminação de subprodutos animais e produtos derivados produzidos na União ou colocados no mercado da União, bem como a execução de controlos oficiais nesta área, com especial destaque para o setor da carne e as unidades de transformação.

3.   Saúde animal

Área prioritária

Objetivos específicos

Doenças epizoóticas ativas

(por exemplo, peste suína africana, gripe aviária de alta patogenicidade)

Verificar o cumprimento, pelos Estados-Membros, da legislação da União aplicável em matéria de controlo das principais doenças animais ativas, como a peste suína africana e a gripe aviária de alta patogenicidade, bem como a execução dos controlos oficiais nesta área.

Zoonoses de origem não alimentar

(por exemplo, a raiva)

Verificar o cumprimento, pelos Estados-Membros, da legislação da União aplicável em matéria de controlo de zoonoses de origem não alimentar, com especial destaque para o nível de execução e de eficácia dos programas veterinários nacionais cofinanciados pela Comissão, bem como a execução dos controlos oficiais nesta área.

Doenças enzoóticas

(por exemplo, tuberculose, brucelose)

Verificar o cumprimento, pelos Estados-Membros, da legislação da União aplicável em matéria de controlo de doenças enzoóticas, com especial destaque para o nível de execução e de eficácia dos programas veterinários nacionais cofinanciados pela Comissão, bem como a execução dos controlos oficiais nesta área.

Preparação e prevenção

(planos de contingência)

Verificar o cumprimento, pelos Estados-Membros, da legislação da União aplicável em matéria de preparação para fazer face aos múltiplos surtos de doenças epizoóticas, bem como a execução dos controlos oficiais nesta área.

4.   Bem-estar dos animais

Área prioritária

Objetivos específicos

Transportes

(animais não aptos, navios de transporte de gado, vitelos não desmamados, postos de controlo utilizados para as deslocações de animais)

Verificar o cumprimento, pelos Estados-Membros, da legislação da União aplicável em matéria de bem-estar dos animais durante o transporte, com especial destaque para os animais não aptos para o transporte, os navios de transporte de gado, os vitelos não desmamados e os postos de controlo utilizados para as deslocações de animais, bem como a execução dos controlos oficiais nesta área.

Nas explorações agrícolas

(galinhas poedeiras)

Verificar o cumprimento, pelos Estados-Membros, da legislação da União aplicável em matéria de bem-estar das galinhas poedeiras durante a criação, bem como a execução dos controlos oficiais nesta área.

Abate

(ruminantes, aves de capoeira)

Verificar o cumprimento, pelos Estados-Membros, da legislação da União aplicável em matéria de bem-estar dos ruminantes e das aves de capoeira quando do abate, bem como a execução dos controlos oficiais nesta área.

5.   Fitossanidade

Área prioritária

Objetivos específicos

Surtos de pragas dos vegetais

(que representem uma ameaça significativa)

Verificar o cumprimento, pelos Estados-Membros, da legislação da União aplicável em matéria de controlo de pragas dos vegetais detetadas no território da União, com especial destaque para as pragas que representam uma ameaça significativa como, por exemplo, a Xylella fastidiosa, o vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro, o nemátodo da madeira do pinheiro, os escaravelhos Anoplophora, a Trioza e outros organismos prejudiciais identificados como prioritários, bem como a execução dos controlos oficiais nesta área.

Preparação e prevenção

(planos de contingência)

Verificar o cumprimento, pelos Estados-Membros, da legislação da União aplicável em matéria de elaboração e atualização de planos de contingência fitossanitários.

Circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos na União

(passaportes fitossanitários)

Verificar o cumprimento, pelos Estados-Membros, da legislação fitossanitária da União aplicável em matéria de circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos na União, com especial destaque para os passaportes fitossanitários, bem como a execução dos controlos oficiais nesta área.

6.   Colocação no mercado e utilização de produtos fitofarmacêuticos e utilização sustentável dos pesticidas

Área prioritária

Objetivos específicos

Produtos fitofarmacêuticos

(autorização, comercialização e utilização de pesticidas, resíduos de pesticidas)

Verificar o cumprimento, pelos Estados-Membros, da legislação da União aplicável em matéria de autorização, comercialização e utilização de produtos fitofarmacêuticos e resíduos de pesticidas, bem como a execução dos controlos oficiais nesta área.

Utilização sustentável dos pesticidas

Verificar o cumprimento, pelos Estados-Membros, da legislação da União aplicável em matéria de utilização sustentável dos pesticidas, bem como a execução dos controlos oficiais nesta área.

7.   Qualidade dos alimentos

Área prioritária

Objetivos específicos

Agricultura biológica

Verificar o cumprimento, pelos Estados-Membros, da legislação da União aplicável em matéria de produção e rotulagem de produtos biológicos (incluindo a rastreabilidade e rotulagem dos organismos geneticamente modificados), bem como a execução dos controlos oficiais nesta área.

Indicações geográficas

Verificar o cumprimento, pelos Estados-Membros, da legislação da União aplicável em matéria de produção e a rotulagem das indicações geográficas [denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IGP) e especialidade tradicional garantida (ETG)], bem como a execução dos controlos oficiais nesta área.

8.   Entrada na União de animais e mercadorias provenientes de países terceiros

Área prioritária

Objetivos específicos

Controlos oficiais de animais e mercadorias

Verificar se os Estados-Membros cumprem as suas obrigações em matéria de realização de controlos oficiais de animais e mercadorias que entram na União em proveniência de países terceiros.

Verificar se os animais e as mercadorias que entram na União em proveniência de países terceiros cumprem os requisitos gerais e específicos da União aplicáveis para a entrada na União.

Será consagrada especial atenção às regras estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2017/625 e os respetivos atos delegados e de execução.

Conformidade dos postos de controlo fronteiriços

Verificar se os postos de controlo fronteiriços propostos para designação pelos Estados-Membros cumprem os requisitos mínimos relativos aos postos de controlo fronteiriços previstos na legislação da União aplicável, incluindo os respeitantes aos centros de inspeção, antes da designação desses postos.

Verificar se os postos de inspeção fronteiriços, os pontos de entrada designados, os pontos de entrada e os primeiros pontos de introdução novamente designados em conformidade com o artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625 cumprem os requisitos mínimos aplicáveis.

Verificar se os pontos de controlo que não sejam postos de controlo fronteiriços, referidos no artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, cumprem os requisitos mínimos aplicáveis.

Controlos fitossanitários oficiais

Verificar se os Estados-Membros cumprem as suas obrigações em matéria de realização de controlos fitossanitários oficiais dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos que entram na União em proveniência de países terceiros.

Fornecer garantias de que os vegetais, produtos vegetais e outros objetos que entram na União em proveniência de países terceiros cumprem os requisitos fitossanitários da União aplicáveis para a entrada na União.

9.   Resistência aos agentes antimicrobianos

Área prioritária

Objetivos específicos

Monitorização da resistência aos agentes antimicrobianos em bactérias zoonóticas e comensais

Verificar o cumprimento, pelos Estados-Membros, da legislação em matéria de monitorização da resistência aos agentes antimicrobianos em bactérias zoonóticas e comensais, contribuindo assim para a plena implementação do Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM), de 2017 (1).

10.   Aspetos gerais da cadeia agroalimentar

Área prioritária

Objetivos específicos

Fraude

Verificar o cumprimento, pelos Estados-Membros, da legislação da União aplicável em matéria de identificação e acompanhamento de práticas fraudulentas ou enganosas ao longo da cadeia agroalimentar, bem como a execução dos controlos oficiais nesta área.

Acompanhamento das recomendações das auditorias

(setorial e geral)

Verificar se os Estados-Membros tomam as medidas de acompanhamento adequadas para corrigir quaisquer deficiências específicas ou sistemáticas constatadas pelos controlos da Comissão.

Controlo das exportações

Verificar os controlos oficiais dos Estados-Membros relativos à aplicação dos requisitos de certificação aplicáveis às exportações.

11.   Programa de controlo plurianual 2021-2025, discriminado por ano

Domínio

Área prioritária

2021

2022

2023

2024

2025

Géneros alimentícios e sua segurança

Géneros alimentícios de origem animal

Segurança da carne de mamíferos e de aves e respetivos produtos, do leite e respetivos produtos, dos produtos da pesca e dos moluscos bivalves vivos

Zoonoses de origem alimentar

Zoonoses prioritárias

(por exemplo: Salmonella)

Géneros alimentícios de origem não animal

Segurança de frutos e produtos hortícolas, ervas aromáticas, especiarias e rebentos

Resíduos

Resíduos em animais vivos e géneros alimentícios de origem animal

Contaminantes

Contaminantes nos géneros alimentícios de origem não animal

Alimentos para animais e sua segurança

Segurança dos alimentos para animais

Higiene geral dos alimentos para animais

 

 

Alimentos medicamentosos para animais

Subprodutos animais e produtos derivados

 

Saúde animal

Doenças epizoóticas ativas

Doenças prioritárias

(por exemplo: peste suína africana, gripe aviária de alta patogenicidade)

Zoonoses de origem não alimentar

Zoonoses prioritárias

(por exemplo: a raiva)

Doenças enzoóticas

Doenças com programas de erradicação ativos

(por exemplo: tuberculose, brucelose)

Preparação e prevenção

 

Planos de contingência no domínio da saúde animal

Bem-estar dos animais

Transportes

 

Animais não aptos, navios de transporte de gado, vitelos não desmamados

 

Postos de controlo utilizados para as deslocações de animais

 

Nas explorações agrícolas

Galinhas poedeiras

 

Abate

Ruminantes, aves de capoeira

 

Fitossanidade

Surtos de pragas dos vegetais

Pragas prioritárias

(por exemplo: Xylella fastidiosa, vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro, nemátodo da madeira do pinheiro, escaravelhos Anoplophora, Trioza)

Preparação e prevenção

 

Planos de contingência no domínio fitossanitário

Circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos na União

 

Passaportes fitossanitários

PFF & Diretiva Utilização Sustentável

Produtos fitofarmacêuticos (PFF)

 

Autorização, comercialização e utilização de pesticidas

Resíduos de pesticidas

Utilização sustentável dos pesticidas (Diretiva Utilização Sustentável)

Utilização sustentável dos pesticidas


Domínio

Área prioritária

2021

2022

2023

2024

2025

Qualidade dos alimentos

Agricultura biológica

Agricultura biológica

Indicações geográficas

Utilização e rotulagem de DOP/IGP/ETG

Entrada na União de animais e mercadorias provenientes de países terceiros

Controlos oficiais de animais e mercadorias

Controlos oficiais de animais e mercadorias

Postos de controlo fronteiriços

Conformidade dos postos de controlo fronteiriços

Controlos fitossanitários oficiais

Controlos fitossanitários oficiais de vegetais, produtos vegetais e outros objetos

 

RAM

Monitorização

 

Monitorização da resistência aos agentes antimicrobianos em bactérias zoonóticas e comensais

Aspetos gerais da cadeia agroalimentar

Fraude

Disposições em vigor para combater práticas fraudulentas ou enganosas

 

Acompanhamento

Acompanhamento das recomendações das auditorias

Exportações

Supervisão pela Comissão dos controlos oficiais dos Estados-Membros relativos à aplicação dos requisitos de certificação aplicáveis às exportações


(1)  COM(2017) 339 final.


RECOMENDAÇÕES

26.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/19


RECOMENDAÇÃO (UE) 2020/1551 DO CONSELHO

de 22 de outubro de 2020

que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e e), e o artigo 292.o, primeira e segunda frases,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de junho de 2020, o Conselho adotou uma recomendação relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (1) (a seguir designada por «Recomendação do Conselho»). Em 16 de julho de 2020, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2020/1052 que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (2). Em 30 de julho de 2020, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2020/1144 que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (3).

Em 7 de agosto de 2020, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2020/1186 que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (4).

(2)

A Recomendação do Conselho previa que os Estados-Membros levantassem gradualmente a restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE a partir de 1 de julho de 2020, de forma coordenada, relativamente aos residentes dos países terceiros enunciados no anexo I da Recomendação do Conselho. A lista de países terceiros referida no anexo I deveria ser revista e, consoante o caso, atualizada pelo Conselho de duas em duas semanas, após estreita consulta com a Comissão e com as agências e serviços competentes da UE, depois de uma avaliação global baseada na metodologia, nos critérios e nas informações referidos na Recomendação do Conselho.

(3)

Desde então, o Conselho tem debatido, em estreita consulta com a Comissão e com as agências e serviços competentes da UE e em aplicação dos critérios e da metodologia estabelecidos na Recomendação do Conselho, a revisão da lista de países terceiros constante do anexo I da Recomendação do Conselho. Em consequência desses debates, a lista de países terceiros constante do anexo I deverá ser alterada. Nomeadamente, haverá que retirar o Canadá, a Geórgia e a Tunísia da lista e acrescentar Singapura à lista. É igualmente necessário esclarecer que, sob reserva de confirmação da reciprocidade, deverão ser possíveis as viagens de e para a Região Administrativa Especial (RAE) de Hong Kong e a RAE de Macau.

(4)

O controlo de fronteira não é efetuado exclusivamente no interesse do Estado-Membro em cujas fronteiras externas se exerce, mas no interesse de todos os Estados-Membros que suprimiram os controlos nas fronteiras internas. Os Estados-Membros deverão, pois, garantir que as medidas tomadas nas fronteiras externas sejam coordenadas de modo a assegurar o bom funcionamento do espaço Schengen. Para o efeito, a partir de 22 de outubro de 2020, os Estados-Membros deverão continuar a levantar a restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, de forma coordenada, relativamente aos residentes dos países terceiros enunciados no anexo I da Recomendação do Conselho, com a redação que lhe é dada pela presente recomendação.

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente recomendação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente recomendação desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente recomendação, se procede à sua transposição.

(6)

A presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (5); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se enquadram no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6).

(8)

Em relação à Suíça, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se enquadram no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE (7), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

(9)

Em relação ao Listenstaine, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se enquadram no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE (9), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

A Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição, com a redação que lhe foi dada pela Recomendação (UE) 2020/1052, pela Recomendação (UE) 2020/1144 e pela Recomendação (UE) 2020/1186, é alterada do seguinte modo:

1)

O primeiro parágrafo do ponto 1 da Recomendação do Conselho passa a ter a seguinte redação:

«1.

A partir de 22 de outubro de 2020, os Estados-Membros devem levantar gradualmente a restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, de forma coordenada, relativamente aos residentes dos países terceiros enunciados no anexo I.»

2)

O anexo I da Recomendação passa a ter a seguinte redação:

«

ANEXO I

Países terceiros e Regiões Administrativas Especiais cujos residentes não deverão ser afetados pela restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, aplicável nas fronteiras externas:

I.

ESTADOS

1.

AUSTRÁLIA

2.

JAPÃO

3.

NOVA ZELÂNDIA

4.

RUANDA

5.

SINGAPURA

6.

COREIA DO SUL

7.

TAILÂNDIA

8.

URUGUAI

9.

CHINA (*1)

II.

REGIÕES ADMINISTRATIVAS ESPECIAIS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

1.

Região Administrativa Especial de Hong Kong (*1)

2.

Região Administrativa Especial de Macau (*1)

(*1)  sob reserva de confirmação da reciprocidade"

(*1)  sob reserva de confirmação da reciprocidade"

(*1)  sob reserva de confirmação da reciprocidade"

Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 208 I de 1.7.2020, p. 1.

(2)  JO L 230 de 17.7.2020, p. 26.

(3)  JO L 248 de 31.7.2020, p. 26.

(4)  JO L 261 de 11.8.2020, p. 83.

(5)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(6)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(7)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(8)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(9)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(10)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


ORIENTAÇÕES

26.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/22


ORIENTAÇÃO (UE) 2020/1552 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 14 de outubro de 2020

que altera a Orientação BCE/2013/23 relativa às estatísticas das finanças públicas (BCE/2020/50)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 5.o-1 e 5.°-2, 12.°-1 e 14.°-3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (3), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A avaliação da qualidade dos dados em matéria de estatísticas das finanças públicas é realizada em conformidade com o Quadro de Qualidade Estatística do Banco Central Europeu (BCE), e inclui um relatório periódico apresentado pela Comissão Executiva ao Conselho do BCE. O controlo da qualidade dos dados é essencial e deve ser efetuado em tempo útil.

(2)

Contudo, há que encontrar um equilíbrio adequado entre a necessidade de controlo e a frequência do reporte da informação pertinente ao Conselho do BCE. É necessário, por conseguinte, atualizar a frequência do reporte pela Comissão Executiva ao Conselho do BCE sobre a qualidade das estatísticas das finanças públicas. Para que se possa efetuar uma análise da qualidade, o primeiro relatório nos termos da presente orientação deve ser apresentado pela Comissão Executiva ao Conselho do BCE até 30 de junho de 2023.

(3)

No caso de se identificarem problemas graves de qualidade dos dados, é conveniente que a Comissão Executiva tenha a possibilidade de apresentar ao Conselho do BCE os relatórios adicionais que considerar necessários. Pelo mesmo motivo, convém igualmente prever que a Comissão Executiva possa, logo que possível, exercer esta faculdade.

(4)

Nos últimos anos, surgiram novos instrumentos de controlo. É necessário, por conseguinte, atualizar o âmbito das avaliações a realizar no contexto do controlo e do reporte em matéria de qualidade dos dados.

(5)

Torna-se, por conseguinte, necessário alterar em conformidade a Orientação 2014/2/UE do Banco Central Europeu (BCE/2013/23) (4),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação BCE/2013/23 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 7.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.

A Comissão Executiva do BCE deve apresentar um relatório bianual ao Conselho do BCE sobre a qualidade das estatísticas das finanças públicas. O referido relatório deve ser apresentado pela Comissão Executiva ao Conselho do BCE até 30 de junho do ano subsequente ao período bianual em causa. O primeiro relatório bianual será apresentado em 30 de junho de 2023.

3.

O relatório referido no n.o 2 deve abordar, pelo menos, o seguinte:

a)

A cobertura dos dados,

b)

Em que medida os dados cumprem as definições pertinentes,

c)

A magnitude das revisões, e

d)

Uma análise dos ajustamentos défice-dívida excessivos.».

2)

No artigo 7.o, é aditada o seguinte n.o 4:

«4.

No caso de identificar problemas graves de qualidade dos dados, a Comissão Executiva pode apresentar ao Conselho do BCE os relatórios adicionais que considerar necessários.».

Artigo 2.o

Produção de efeitos e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos na data da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais do Eurosistema devem observar o disposto na presente orientação a partir de 1 de julho de 2021. No entanto, devem observar o disposto no artigo 1.o, n.o 2, da presente orientação a partir da data da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 14 de outubro de 2020.

Pelo Conselho do Banco Central Europeu

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(2)  JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.

(3)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(4)  Orientação 2014/2/UE do Banco Central Europeu, de 25 de julho de 2013, relativa às estatísticas das finanças públicas (BCE/2013/23) (JO L 2 de 7.1.2014, p. 12).


26.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/24


ORIENTAÇÃO (UE) 2020/1553 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 14 de outubro de 2020

que altera a Orientação BCE/2013/24 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2020/51)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 5.o-1 e 5.°-2, 12.°-1 e 14.°-3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A avaliação da qualidade das contas financeiras trimestrais da área do euro por setor institucional é realizada em conformidade com o Quadro de Qualidade Estatística do Banco Central Europeu (BCE), e inclui um relatório periódico apresentado pela Comissão Executiva ao Conselho do BCE. O controlo da qualidade dos dados é essencial e deve ser efetuado em tempo útil.

(2)

Contudo, há que encontrar um equilíbrio adequado entre a necessidade de controlo e a frequência do reporte da informação pertinente ao Conselho do BCE. É necessário, por conseguinte, atualizar a frequência do reporte pela Comissão Executiva ao Conselho do BCE sobre a qualidade das contas financeiras trimestrais. Para que se possa efetuar uma análise da qualidade, o primeiro relatório nos termos da presente orientação deve ser apresentado pela Comissão Executiva ao Conselho do BCE até 30 de junho de 2023.

(3)

No caso de serem identificados problemas graves de qualidade dos dados, é conveniente que a Comissão Executiva tenha a possibilidade de apresentar ao Conselho do BCE os relatórios adicionais que considerar necessários. Pelo mesmo motivo, convém igualmente prever que a Comissão Executiva possa, logo que possível, exercer esta faculdade.

(4)

De acordo com o Quadro de Qualidade Estatística do BCE, parte da informação contida nesses relatórios deve ser disponibilizada ao público.

(5)

Torna-se, por conseguinte, necessário alterar em conformidade a Orientação 2014/3/UE do Banco Central Europeu (BCE/2013/24) (2),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação BCE/2013/24 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

A Comissão Executiva do BCE deve apresentar um relatório bianual ao Conselho do BCE sobre a qualidade das contas financeiras trimestrais. O referido relatório deve ser apresentado pela Comissão Executiva ao Conselho do BCE até 30 de junho do ano subsequente ao período bianual em causa. O primeiro relatório bianual deve ser apresentado até 30 de junho de 2023.»

2)

No artigo 7.o, são aditados os seguintes números:

a)

é aditado o seguinte n.o 3:

«3.

O relatório referido no n.o 2 deve abordar, pelo menos, o seguinte:

a)

a cobertura dos dados;

b)

a medida em os dados cumprem as definições pertinentes; e

c)

a magnitude das revisões.»;

b)

é aditado o seguinte n.o 4:

«4.

Na sequência da apresentação ao Conselho do BCE do relatório nos termos do n.o 2, a Comissão Executiva pode disponibilizar ao público o referido relatório ou um extrato do mesmo.»;

c)

é aditado o seguinte n.o 5:

«5.

No caso de identificar problemas graves de qualidade dos dados, a Comissão Executiva pode apresentar ao Conselho do BCE os relatórios adicionais que considerar necessários.»

Artigo 2.o

Produção de efeitos e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos na data da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais do Eurosistema devem observar o disposto na presente orientação a partir de 1 de julho de 2021. No entanto, devem observar o disposto no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), da presente orientação a partir da data da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 14 de outubro de 2020.

Pelo Conselho do Banco Central Europeu

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  Orientação 2014/3/UE do Banco Central Europeu, de 25 de julho de 2013, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2013/24) (JO L 2 de 7.1.2014, p. 34).


26.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/26


ORIENTAÇÃO (UE) 2020/1554 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 14 de outubro de 2020

que altera a Orientação BCE/2011/23 no que diz respeito à frequência do reporte ao Banco Central Europeu sobre a qualidade das estatísticas externas (BCE/2020/52)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 3.o-1, 3.o-3, 5.o-1, 12.o-1, 14.o-3 e 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A avaliação da qualidade dos dados em matéria de estatísticas externas é realizada em conformidade com o Quadro de Qualidade Estatística do Banco Central Europeu (BCE), e inclui um relatório periódico apresentado pela Comissão Executiva ao Conselho do BCE. O controlo da qualidade dos dados é essencial e deve ser efetuado em tempo útil.

(2)

Contudo, há que encontrar um equilíbrio adequado entre a necessidade de controlo e a frequência do reporte da informação pertinente ao Conselho do BCE. É necessário, por conseguinte, atualizar a frequência do reporte pela Comissão Executiva ao Conselho do BCE sobre a qualidade das estatísticas externas. Para que se possa efetuar uma análise da qualidade, o primeiro relatório sobre a qualidade das estatísticas externas após a adoção da presente orientação deve ser apresentado pela Comissão Executiva ao Conselho do BCE até ao final de 2022.

(3)

Os conceitos subjacentes à recolha e compilação de estatísticas externas são sólidos e estão bem alicerçados na sexta edição do Manual de Balança de Pagamentos e da Posição do Investimento Internacional adotada pelo Fundo Monetário Internacional (BPM6) (2). Contudo, é muitas vezes necessária uma clarificação destes conceitos, alguns dos quais especialmente importantes para a compilação correta dos agregados da área do euro. É necessário, por conseguinte, atualizar os conceitos de balança financeira e de posição de investimento internacional que constam no anexo III da Orientação 2012/120/UE do Banco Central Europeu (BCE/2011/23) (3);

(4)

No caso de se identificarem problemas graves de qualidade dos dados, é conveniente que a Comissão Executiva tenha a possibilidade de apresentar ao Conselho do BCE os relatórios adicionais que considerar necessários. Pelo mesmo motivo, convém igualmente prever que a Comissão Executiva possa exercer esta faculdade a partir de 2022.

(5)

De acordo com o Quadro de Qualidade Estatística do BCE, parte da informação contida nesses relatórios deve ser disponibilizada ao público.

(6)

A Orientação (UE) 2018/1151 do Banco Central Europeu (BCE/2018/UE) (4) prevê que, a partir de 1 de março de 2021, a Comissão Executiva deve apresentar ao Conselho do BCE um relatório anual sobre a qualidade das estatísticas externas. A fim de encontrar um equilíbrio adequado entre a necessidade de controlo e a frequência do reporte da informação pertinente ao Conselho do BCE, a frequência prevista na Orientação BCE/2011/23 deve passar a bienal. Assim, por motivos de transparência, deve assegurar-se um período de tempo suficiente entre a aplicação da exigência de reporte anual nos termos da Orientação (UE) 2018/1151 e a aplicação da última exigência de reporte bianual nos termos da presente orientação. Por conseguinte, os bancos centrais nacionais (BCN) e a Comissão Executiva devem cumprir a presente orientação a partir de 1 de julho de 2021.

(7)

Torna-se, portanto, necessário alterar em conformidade a Orientação BCE/2011/23,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação BCE/2011/23 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.

Sem prejuízo do disposto no anexo V relativamente às funções de acompanhamento do BCE, os BCN devem, se necessário em cooperação com as outras autoridades competentes mencionadas no artigo 4.o, assegurar o controlo e a avaliação da qualidade da informação estatística comunicada ao BCE. O BCE deve avaliar os referidos dados de forma idêntica e em tempo útil.

A Comissão Executiva do BCE deve apresentar ao Conselho do BCE um relatório bianual sobre a qualidade das estatísticas externas comunicadas ao BCE. O referido relatório deve ser apresentado até ao final do ano subsequente ao período bianual em causa. O primeiro relatório bianual deve ser apresentado até ao final de 2022. A Comissão Executiva pode disponibilizar ao público o referido relatório ou um extrato do mesmo.»

2)

No artigo 6.o, é aditado o seguinte n.o 5:

«5.

A partir de 1 de janeiro de 2022, no caso de identificar problemas graves de qualidade dos dados, a Comissão Executiva pode apresentar ao Conselho do BCE os relatórios adicionais que considerar necessários.»

3)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Produção de efeitos e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais do Eurosistema devem observar o disposto na presente orientação a partir de 1 de julho de 2021.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 14 de outubro de 2020.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  Disponível em: https://www.imf.org/

(3)  Orientação 2012/120/UE do Banco Central Europeu, de 9 de dezembro de 2011, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (BCE/2011/23) (JO L 65 de 3.3.2012, p. 1).

(4)  Orientação (UE) 2018/1151 do Banco Central Europeu, de 2 de agosto de 2018, que altera a Orientação BCE/2011/23 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (BCE/2018/19) (JO L 209 de 20.8.2018, p. 2).


ANEXO

A secção 1, subsecção «C. Balança financeira e posição de investimento internacional», do anexo III da Orientação BCE/2011/23 passa a ter a seguinte redação:

«C.   Balança financeira e posição de investimento internacional

Em geral, a balança financeira regista as transações em ativos e passivos financeiros entre unidades institucionais residentes e não residentes. No entanto, para assegurar a compilação correta dos agregados da área do euro, todas as trocas entre unidades institucionais residentes de instrumentos financeiros emitidos por não residentes e entre unidades institucionais não residentes de instrumentos financeiros emitidos por residentes devem ser registadas como transações financeiras, ou seja, em observância estrita da ótica devedor/credor.

A balança financeira apresenta as transações pelo valor líquido: as aquisições líquidas de ativos financeiros correspondem às aquisições de ativos líquidas de reduções em ativos.

A posição de investimento internacional mostra, no final de cada trimestre, o valor dos ativos financeiros de residentes de uma economia que são créditos de não residentes e os passivos de residentes de uma economia face a não residentes, mais o ouro em barra detido como ativo de reserva. A diferença entre os ativos e os passivos é a posição líquida da posição de investimento internacional e representa quer um crédito líquido, quer uma responsabilidade face ao resto do mundo.

O valor da posição de investimento internacional no final de um período resulta das posições no final do período anterior, das transações no período em curso e de outras variações que resultam de motivos diferentes das transações entre residentes e não residentes, que podem ser atribuídas a outras alterações no volume e a reavaliações devidas a variações cambiais ou de preços.

De acordo com a subdivisão funcional, as transações e posições financeiras transfronteiriças são classificadas em investimento direto, investimento de carteira, derivados financeiros (que não sejam reservas) e opções sobre ações concedidas a empregados, outros investimentos e ativos de reserva. As transações e posições financeiras transfronteiriças são ainda classificadas por tipo de instrumento e setor institucional.

Os preços de mercado são a base para a avaliação das transações e das posições. A avaliação nominal é utilizada para posições em instrumentos não negociáveis, nomeadamente empréstimos, depósitos e outros débitos e créditos. Todavia, as transações com estes instrumentos são avaliadas a preços de mercado. Para se ter em conta a inconsistência entre a avaliação de mercado das transações e a avaliação nominal das posições, o vendedor regista reavaliações devidas a outras variações de preços durante o período em que a venda ocorre, por um valor equivalente à diferença entre o valor nominal e o valor de transação, enquanto que o comprador regista o montante contrário como reavaliações devidas a outras variações de preços. Efetua-se um registo semelhante no caso das transações e posições em títulos de investimento direto em que as posições refletem os fundos próprios pelo seu valor contabilístico (ver secção seguinte).

A balança financeira da balança de pagamentos e a posição de investimento internacional incluem os lançamentos de compensação relativos aos rendimentos auferidos sobre os instrumentos classificados nas respetivas categorias funcionais.

6.1.   Investimento direto estrangeiro

O investimento direto está associado a residentes de uma economia com controlo ou um grau significativo de influência sobre a gestão de uma empresa residente noutra economia. De acordo com as normas internacionais (BPM6), a titularidade direta ou indireta de 10 % ou mais dos direitos de voto numa empresa residente numa economia por um investidor residente noutra economia é prova de tal relacionamento. Com base neste critério, pode haver lugar a uma relação de investimento direto entre uma série de empresas relacionadas, independentemente de as ligações envolverem uma única ou várias cadeias. O mesmo critério pode ser extensivo às filiais, subfiliais e associadas de uma empresa de investimento direto. Uma vez determinada a existência de investimento direto, todos os posteriores fluxos financeiros entre as entidades relacionadas, bem como todas as detenções face às mesmas, são registados como transações/posições de investimento direto.

As participações no capital incluem não só os títulos de participação no capital de sucursais, mas também as ações sobre filiais e associadas. Os lucros reinvestidos consistem na contrapartida correspondente à participação do investidor direto nos lucros não distribuídos como dividendos pelas filiais ou associadas e nos lucros de sucursais não remetidos para o investidor direto e que sejam registados como “rendimentos de investimento” (ver 3.2.3).

O investimento direto por títulos de participação e de dívida são ainda desagregados de acordo com o tipo de relacionamento entre entidades e de acordo com a direção do investimento. Podem ser distinguidos três tipos de relacionamento de investimento direto:

a)

Investimento de investidores diretos em empresas de investimento direto. Esta categoria inclui os fluxos (e stocks) do investidor direto para as suas empresas de investimento direto (independentemente de serem direta ou indiretamente controladas ou influenciadas);

b)

Investimento inverso. Este tipo de relacionamento abrange os fluxos (e os stocks) das empresas de investimento direto para o investidor direto;

c)

Entre empresas-irmãs (fellow enterprises). Esta rubrica abrange os fluxos (e os stocks) entre empresas que não se controlam ou influenciam mutuamente, mas que se encontram sobre o controlo ou a influência do mesmo investidor direto.

No que respeita à avaliação das posições de investimento direto, os stocks de títulos cotados em bolsas de valores são avaliados a preços de mercado. Inversamente, no caso das sociedades de investimento direto não cotadas, a avaliação dos stocks é feita com base nos valores contabilísticos, com recurso a uma definição comum que abrange as seguintes rubricas:

i)

capital realizado (excluindo ações próprias e incluindo contas de prémio de emissão de ações);

ii)

todos os tipos de reservas (incluindo subsídios para investimento sempre que as diretrizes contabilísticas os considerem reservas sociais); e

iii)

lucros líquidos de perdas e não distribuídos (incluindo os resultados do ano em curso).

No que respeita às ações de sociedades não cotadas, as transações registadas na balança financeira podem diferir dos capitais próprios ao valor contabilístico registado na posição de investimento internacional. Tais diferenças são registadas como reavaliações devidas a outras variações de preços.

Recomenda-se como boa prática que todos os Estados-Membros comecem a compilar os stocks de títulos de investimento direto estrangeiro e os lucros reinvestidos com base nos resultados de inquéritos ao investimento direto estrangeiro a recolher pelo menos anualmente (*).

__________

(*)

Deveriam ser abandonadas as seguintes práticas, consideradas inaceitáveis: i) deixar o critério de avaliação à opção dos agentes inquiridos (valores de mercado ou valores contabilísticos); e ii) a aplicação do método de inventário constante/acumulação de fluxos da balança de pagamentos para compilar stocks.

6.2.   Investimento de carteira

O investimento de carteira inclui as transações e as posições que envolvem títulos de dívida e de participação no capital não incluídas em investimento direto ou ativos de reserva. O investimento de carteira inclui os títulos de participação no capital, as participações em fundos de investimento e os títulos de dívida, exceto se forem classificados como investimento direto ou ativos de reserva. Os acordos de recompra e empréstimos de títulos estão excluídos do investimento de carteira. As transações e posições do investimento de carteira são avaliadas a preços de mercado. Porém, no caso do investimento de carteira em títulos não cotados, podem ocorrer diferenças na avaliação das transações e das posições, como sucede no investimento direto em ações não cotadas. Também neste caso, tais diferenças deveriam ser registadas como reavaliações devidas a outras variações de preço.

No anexo VI é definido um método comum para a recolha de dados sobre o investimento de carteira.

6.2.1.   TÍTULOS DE PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL

O capital próprio é constituído por todos os instrumentos que representam créditos sobre o valor residual das sociedades ou quase-sociedades, depois de satisfeitas todas as suas dívidas. Ao contrário dos títulos de dívida, o capital próprio não confere geralmente ao titular o direito a um montante pré-determinado ou a um montante determinado de acordo com uma fórmula fixa. Os títulos de participação no capital englobam as ações cotadas e não cotadas.

As ações cotadas são títulos de participação no capital cotados numa bolsa de valores reconhecida ou noutro tipo de mercado secundário. As ações não cotadas são títulos de capital não cotados numa bolsa de valores.

6.2.2.   AÇÕES OU UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO

As participações em fundos de investimento são emitidas por fundos de investimento. Designam-se por “unidades de participação” se o fundo for um trust. Os fundos de investimento são organismos de investimento coletivo através dos quais os investidores reúnem fundos para investimento através de ativos financeiros e/ou não financeiros. As ações ou unidades de participação de fundos de investimento desempenham um papel especializado na intermediação financeira como um tipo de investimento coletivo noutros ativos, motivo pelo qual são identificados separadamente de outras ações. Além disso, o tratamento do seu rendimento é diferente, dado que os lucros reinvestidos têm de ser imputados.

6.2.3   TÍTULOS DE DÍVIDA

Os títulos de dívida são instrumentos negociáveis que servem de comprovativo de uma dívida. Incluem emissões de letras, obrigações, promissórias, certificados de depósito negociáveis, papel comercial, debentures, instrumentos de dívida titularizados, instrumentos do mercado monetário e outros instrumentos similares, normalmente negociados nos mercados financeiros. As transações e as posições em títulos de dívida dividem-se, segundo o prazo de vencimento inicial dos títulos, entre curto prazo e longo prazo.

6.2.3.1.   TÍTULOS DE DÍVIDA DE CURTO PRAZO

Os títulos de dívida de curto prazo são pagáveis à ordem ou emitidos com um prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano. Geralmente, conferem ao seu detentor o direito incondicional de receber um montante fixo e determinado numa data pré-determinada. Estes instrumentos são normalmente comercializados, com desconto, em mercados organizados, dependendo o desconto da taxa de juro e do prazo de vencimento residual.

6.2.3.2.   TÍTULOS DE DÍVIDA DE LONGO PRAZO

Os títulos de dívida de longo prazo são emitidos com um prazo de vencimento inicial superior a um ano ou sem prazo declarado exceto os títulos à vista, que são incluídos no curto prazo). Estes conferem geralmente ao seu detentor a) o direito incondicional a um rendimento pecuniário fixo ou a um rendimento pecuniário variável contratualmente determinado (sendo o pagamento dos juros independente das receitas do devedor); e b) o direito incondicional a um montante fixo para reembolso do capital original em data ou datas pré-determinadas.

O registo das transações na balança de pagamentos efetua-se quando os credores ou devedores procedem ao seu lançamento contabilístico, respetivamente a crédito e a débito. As transações são registadas ao preço efetivamente recebido ou pago, deduzido de comissões e despesas. Por conseguinte, no caso de valores mobiliários com cupão, incluem-se os juros vencidos desde a data de pagamento do último cupão e, no caso de títulos emitidos com desconto, os juros vencidos desde a data de emissão. É necessário incluir os juros vencidos tanto na balança financeira da balança de pagamentos como na posição de investimento internacional; a estes registos devem corresponder lançamentos de compensação nas respetivas contas de rendimentos.

6.3.   Derivados financeiros (que não sejam reservas) e opções sobre ações concedidas a empregados

Um contrato de derivados financeiros é um instrumento financeiro vinculado a outro instrumento financeiro, indicador ou mercadoria, através do qual podem ser negociados riscos financeiros específicos (como o risco de taxas de juros, o risco cambial, os riscos do preço de ações e mercadorias, os riscos de crédito, etc.) enquanto tal nos mercados financeiros. Esta categoria é identificada separadamente de outras categorias porque se refere à transferência de riscos e não ao fornecimento de fundos ou de outros recursos. Ao contrário de outras categorias funcionais, os derivados financeiros não geram rendimento primário. Os fluxos líquidos associados aos derivados de taxa de juro são registados como derivados financeiros, e não como rendimento de investimento. As transações e posições em derivados financeiros são tratadas separadamente dos valores dos ativos subjacentes a que estão ligadas. No caso das opções, deve registar-se o prémio total (isto é, o preço de compra/venda das opções e a respetiva comissão). Os pagamentos de margem reembolsáveis consistem em numerário ou outros ativos de garantia para proteger uma contraparte contra o risco de incumprimento. São classificados como depósitos em “outro investimento” (se as responsabilidades do devedor estiverem incluídas em moeda em sentido lato) ou em “outros débitos e créditos”. Os pagamentos de margem não reembolsáveis (também designados por margem de variação) reduzem o passivo financeiro criado através de um derivado, por conseguinte, são classificados como transações em derivados financeiros.

A avaliação dos derivados financeiros deveria ser efetuada a preços de mercado. As variações nos preços dos derivados são registadas como ganhos ou perdas de detenção (reavaliações resultantes de variações de preço). O registo das transações em derivados financeiros efetua-se quando os credores ou devedores procedem ao seu lançamento contabilístico, respetivamente a crédito e a débito. Devido às dificuldades práticas de distinção entre os fluxos de ativos e de passivos de alguns derivados financeiros, na balança de pagamentos da área do euro todas as operações sobre derivados financeiros são registadas pelo seu valor líquido. Nas estatísticas da posição de investimento internacional, as posições do ativo e do passivo relativas aos derivados financeiros são registadas pelo seu valor bruto, com exceção dos derivados financeiros incluídos na categoria dos ativos de reserva que se registam pelo seu valor líquido. Por razões de ordem prática, não se distinguem os derivados incorporados do instrumento subjacente a que estão ligados.

As opções sobre ações concedidas a empregados são opções de aquisição das ações de uma sociedade oferecidas aos respetivos empregados como forma de remuneração. Se as opções sobre ações concedidas aos empregados puderem ser negociadas nos mercados financeiros, são classificadas como derivados financeiros.

6.4.   Outro investimento

Outro investimento é uma categoria residual que inclui as posições e transações não incluídas em investimento direto, investimento de carteira, derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados ou ativos de reserva. Na medida em que as seguintes categorias de ativos e passivos financeiros não estejam incluídas em investimento direto ou ativos de reserva, outro investimento inclui: a) Outras participações; b) Numerário e depósitos; c) Empréstimos (incluindo a utilização de crédito do FMI e de empréstimos do FMI); d) Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas; e) Créditos comerciais e adiantamentos; f) Outros débitos e créditos; e g) Atribuições de direitos de saque especiais (DSE) (as detenções de DSE estão incluídas nos ativos de reserva).

No que respeita aos empréstimos, depósitos e outros débitos e créditos vendidos a desconto, os valores das transações registadas na balança financeira podem diferir dos valores nominais registados na posição de investimento internacional. Tais diferenças são registadas como reavaliações devidas a outras variações de preços.

6.4.1.   OUTRAS PARTICIPAÇÕES

As outras participações incluem as participações sob forma diferente de títulos, não sendo, por conseguinte, incluídas no investimento de carteira. A participação no capital de certas organizações internacionais não reveste a forma de títulos, sendo, por conseguinte, classificada como outras participações.

6.4.2   NUMERÁRIO E DEPÓSITOS

Numerário e depósitos incluem a moeda em circulação e os depósitos. Os depósitos são contratos normalizados não negociáveis geralmente propostos por instituições tomadoras de depósitos que permitem a colocação e o ulterior levantamento de um montante variável de dinheiro pelo credor. Os depósitos pressupõem geralmente uma garantia por parte do devedor de restituição do montante do capital ao investidor.

A distinção entre “empréstimos” e “numerário e depósitos” assenta na natureza do mutuário. Este facto implica que, na coluna do ativo, se devam considerar como “depósitos” os fundos mutuados pelo setor monetário residente a bancos não residentes, e como “empréstimos” os fundos mutuados pelo setor monetário residente ao setor não monetário (ou seja, a outras instituições que não entidades bancárias) não residente. Na coluna do passivo, os fundos tomados de empréstimo pelo setor não monetário residente, ou seja, por entidades que não sejam instituições financeiras monetárias (IFM), devem sempre classificar-se como “empréstimos”. Por último, esta distinção implica que todas as transações que envolvam IFM residentes e bancos não residentes sejam classificadas como “depósitos”.

6.4.3.   EMPRÉSTIMOS

Os empréstimos são ativos financeiros a) criados quando um credor disponibiliza fundos diretamente a um devedor; e b) constam de documentos que não são negociáveis. Esta categoria inclui todos os empréstimos, incluindo hipotecas, locações financeiras e operações de reporte. Todas as operações de reporte, ou seja, os acordos de recompra, operações de venda/recompra e os empréstimos de títulos (em troca de numerário a título de garantia), são tratadas como empréstimos com garantia, e não como compras/vendas definitivas de títulos, sendo registadas na categoria «outro investimento» e incluídas no setor residente que realiza a operação. Com este tratamento, que também está de acordo com a prática contabilística dos bancos e outros estabelecimentos financeiros, pretende-se refletir com maior rigor a lógica económica subjacente a estes instrumentos financeiros.

6.4.4.   REGIMES DE SEGUROS, PENSÕES E GARANTIAS ESTANDARDIZADAS

Inclui as seguintes rubricas: a) Provisões técnicas de seguros não vida; b) Direitos associados a seguros de vida e anuidades; c) Direitos associados a pensões, direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões e outros direitos, exceto pensões; e d) Provisões para garantias estandardizadas ativadas.

6.4.5.   CRÉDITOS COMERCIAIS E ADIANTAMENTOS

Os créditos comerciais e adiantamentos são direitos financeiros resultantes da concessão direta de crédito por parte dos fornecedores aos seus clientes por operações de bens e serviços e os pagamentos adiantados por produtos e trabalhos em curso ou a iniciar, sob a forma de pagamentos antecipados pelos clientes de bens e serviços ainda não fornecidos. Os créditos comerciais e adiantamentos surgem quando o pagamento de bens ou de serviços não é efetuado ao mesmo tempo que a mudança de propriedade do bem ou que a prestação do serviço.

6.4.6.   OUTROS DÉBITOS E CRÉDITOS

Esta categoria é constituída pelos débitos e créditos não incluídos em créditos comerciais e adiantamentos ou outros instrumentos. Abrange os ativos financeiros e passivos criados como contrapartida das operações em que há um desfasamento entre estas operações e os pagamentos correspondentes. Inclui as responsabilidades por impostos, compra e venda de títulos, taxas pelo empréstimo de títulos, taxas pelo empréstimo de ouro, ordenados e salários, dividendos e contribuições sociais vencidas, mas ainda não pagas.

6.4.7.   ATRIBUIÇÕES DE DIREITOS DE SAQUE ESPECIAIS (DSE)

A atribuição de DSE aos membros do FMI é apresentada como um passivo do beneficiário, na rubrica “DSE” em “outro investimento”, com um lançamento correspondente na rubrica “DSE” em “ativos de reserva”.

6.5.   Ativos de reserva

Os ativos de reserva consistem nos ativos sobre o exterior que se encontram à disposição das autoridades monetárias, sendo por estas controlados para intervenção em mercados cambiais, de forma a gerir a taxa de câmbio da moeda, e para outros efeitos relacionados (nomeadamente manter a confiança na moeda e na economia ou servir de base para o financiamento externo). Os ativos de reserva devem ser ativos em moeda estrangeira, créditos face a não residentes e ativos efetivamente existentes. Excluem-se os ativos potenciais. Subjacentes ao conceito de ativos de reserva estão as noções de “controlo” e de “disponibilidade para utilização” por parte das autoridades monetárias.

Os ativos de reserva da área do euro são compostos pelos ativos de reserva do Eurosistema, ou seja, os ativos de reserva do BCE e os ativos de reserva detidos pelos bancos centrais nacionais (BCN) da área do euro.

Os ativos de reserva devem: i) estar sob o domínio efetivo da autoridade monetária do Eurosistema, ou seja, quer do BCE, quer de um BCN da área do euro; e ii) revestir a forma de ativos com um elevado grau de liquidez, negociabilidade e credibilidade, ser detidos pelo Eurosistema face a não residentes na área do euro e ser denominados em moedas convertíveis diferentes do euro, podendo ainda incluir ouro monetário, posições de reserva no FMI ou DSE.

Esta definição obsta expressamente a que tanto os ativos denominados em moeda estrangeira face a residentes na área do euro como os ativos denominados em euro sejam considerados como ativos de reserva, quer a nível nacional, quer a nível da área do euro. De acordo com os acordos institucionais consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, também não se incluem na definição de ativos de reserva da área do euro as posições das administrações públicas e/ou dos Ministérios das Finanças denominadas em moeda estrangeira.

Os ativos de reserva do BCE são os ativos de reserva colocados num fundo comum nos termos do disposto no artigo 30.o dos Estatutos do Sistema Europeu dos Bancos Centrais e que, portanto, se consideram como estando sob o domínio direto e efetivo do BCE. Enquanto não houver transferência de propriedade, os ativos de reserva em poder dos BCN permanecem sob o seu domínio direto e efetivo e são tratados como ativos de reserva individuais dos BCN.

As reservas do Eurosistema são compiladas numa base bruta, sem qualquer compensação dos passivos relacionados com reservas, à exceção dos ativos de reserva incluídos na subcategoria funcional dos “derivados financeiros”, que são registados pelos valores líquidos.

A avaliação baseia-se nos preços de mercado, utilizando-se: a) em relação às operações, os preços de mercado vigentes no momento da sua realização; e b) em relação às detenções, os preços médios de fecho de mercado em vigor no termo do período de referência. Para a conversão em euros das transações e detenções de ativos denominados em moeda estrangeira aplicam-se as taxas de câmbio do mercado vigentes no momento da transação e os preços médios de fecho de mercado no final do período de referência.

A ideia de que a liquidez em moeda estrangeira não incluída na rubrica de ativos de reserva das estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional pode constituir um indicador mais importante da capacidade de um país para cumprir as suas obrigações cambiais tem vindo a generalizar-se e foi adotada na norma especial de difusão de dados (Special Data Dissemination Standard/SDDS) do FMI. Para calcular a liquidez em moeda estrangeira é necessário complementar os dados sobre as reservas brutas com informação sobre outros ativos em moeda estrangeira e sobre os passivos relativos às reservas. Por conseguinte, os dados mensais sobre os ativos de reserva (brutos) do Eurosistema são complementados com informações sobre outros ativos em moeda estrangeira e os levantamentos líquidos a curto prazo, pré-determinados e contingentes, sobre os ativos de reserva brutos classificados de acordo com o respetivo prazo de vencimento residual. Além disso, em relação às moedas deve-se igualmente efetuar a distinção entre ativos de reservas brutas denominados nas moedas dos DSE (no total) e outras moedas (no total), a intervalos trimestrais.

6.5.1.   OURO MONETÁRIO

O ouro monetário é o ouro que se encontra na posse das autoridades monetárias (ou outras sujeitas ao controlo efetivo das autoridades monetárias) e constitui ativos de reserva. Inclui o ouro em barra e os depósitos de ouro não afetado junto de entidades não residentes que dão direito a reclamar entrega de ouro.

Os haveres de ouro monetário devem manter-se inalterados em todas as operações reversíveis que envolvam ouro (swaps de ouro, acordos de recompra, empréstimos e depósitos).

6.5.1.1.

O ouro em barra apresenta-se sob a forma de moedas ou lingotes (barras) com um teor de, pelo menos, 995/1 000, incluindo o ouro em barra detido em contas em ouro não afetado.

6.5.1.2.

As contas em ouro não afetado representam um direito sobre o operador da conta de reclamar a entrega do ouro. No que respeita a estas contas, o fornecedor de conta tem direito a uma base de reservas de ouro materialmente afetado e emite créditos denominados em ouro para os titulares da conta. As contas em ouro não afetado não classificadas como ouro monetário são incluídas como numerário e depósitos em “outro investimento”.

6.5.2.   DSE

Os DSE são ativos de reserva internacionais criados pelo FMI e atribuídos aos seus membros para complementar as reservas oficiais existentes. Os DSE são detidos exclusivamente pelas autoridades monetárias dos membros do FMI e por um número limitado de instituições financeiras internacionais que são detentores autorizados.

6.5.3.   POSIÇÃO DE RESERVA NO FMI

Esta categoria é constituída pela soma a) da parcela (“tranche”) da reserva no FMI que corresponde aos montantes de divisas, incluindo os DSE, que um país pode retirar a curto prazo do FMI; e b) de outros créditos sobre o FMI ao abrigo de um contrato de empréstimo na conta de recursos gerais do FMI que estão imediatamente à disposição do país membro.

6.5.4.   OUTROS ATIVOS DE RESERVA

Esta categoria é constituída por numerário e depósitos, títulos, derivados financeiros e outros créditos. Por depósitos designam-se os depósitos mobilizáveis à ordem. Os títulos incluem títulos de participação líquidos e negociáveis e títulos de dívida emitidos por não residentes, incluindo ações ou unidades de participação de fundos de investimento. Os derivados financeiros só são registados nos ativos de reserva se os derivados respeitantes à gestão desses ativos fizerem parte integrante da avaliação dos mesmos. Outros créditos incluem os empréstimos a instituições não bancárias não residentes, empréstimos de longo prazo a uma conta fiduciária do FMI e outros ativos financeiros não incluídos previamente, mas que correspondem à definição de ativo de reserva.».