|
ISSN 1977-0774 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
L 350 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
|
Índice |
|
II Atos não legislativos |
Página |
|
|
|
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
|
|
|
* |
|
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
|
21.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 350/1 |
PROJETO DE DECISÃO n.o 1/ 2020 DO COMITÉ APE CRIADO PELO ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA INTERCALAR ENTRE O GANA, POR UM LADO, E A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS‐MEMBROS, POR OUTRO,
de 20 de agosto de 2020
que adota o Protocolo n.o 1 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa [2020/1526]
O COMITÉ APE,
Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados‐Membros, por outro («Acordo»), assinado em 28 de julho de 2016, e aplicado a título provisório desde 15 de dezembro de 2016, nomeadamente os artigos 14.o e 82.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Acordo aplica‐se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nas condições nele previstas e, por outro lado, no território do Gana. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 14.o do Acordo, as Partes estabelecem um regime comum e recíproco que rege as regras de origem, baseado em regras de origem tal como definidas no Acordo de Cotonu e que prevê a sua melhoria, tendo simultaneamente em conta os objetivos de desenvolvimento do Gana. Este regime é incluído em anexo ao presente Acordo pelo Comité APE. |
|
(3) |
As Partes chegaram a acordo sobre o Protocolo n.o 1 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. |
|
(4) |
Nos termos do artigo 82.o do Acordo, o Protocolo do Acordo faz parte integrante do mesmo. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É adotado o texto do Protocolo n.o 1 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua assinatura.
ANEXO
Protocolo n.o 1 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
ÍNDICE
|
TÍTULO I: |
DISPOSIÇÕES GERAIS |
|
Artigos |
|
|
1. |
Definições |
|
TÍTULO II: |
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE "PRODUTOS ORIGINÁRIOS" |
|
Artigos |
|
|
2. |
Condições gerais |
|
3. |
Produtos inteiramente obtidos |
|
4. |
Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes |
|
5. |
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes |
|
6. |
Operação de complemento de fabrico ou de transformação de matérias importadas na União Europeia com isenção aduaneira |
|
7. |
Acumulação da origem |
|
8. |
Acumulação com outros países que beneficiam de um acesso isento de direitos aduaneiros e de contingentes ao mercado da União Europeia |
|
9. |
Unidade de qualificação |
|
10. |
Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas |
|
11. |
Sortidos |
|
12. |
Elementos neutros |
|
13. |
Separação de contas |
|
TÍTULO III: |
CONDIÇÕES TERRITORIAIS |
|
Artigos |
|
|
14. |
Princípio da territorialidade |
|
15. |
Não alteração |
|
16. |
Exposições |
|
TÍTULO IV: |
PROVA DE ORIGEM |
|
Artigos |
|
|
17. |
Condições gerais |
|
18. |
Procedimento para a emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 |
|
19. |
Emissão a posteriori do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 |
|
20. |
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 |
|
21. |
Condições para efetuar uma declaração de origem |
|
22. |
Exportador autorizado |
|
23. |
Prazo de validade da prova de origem |
|
24. |
Apresentação da prova de origem |
|
25. |
Importação em remessas escalonadas |
|
26. |
Isenções da prova de origem |
|
27. |
Processo de informação para efeitos de acumulação |
|
28. |
Documentos comprovativos |
|
29. |
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos |
|
30. |
Discrepâncias e erros formais |
|
31. |
Montantes expressos em euros |
|
TÍTULO V: |
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA |
|
Artigos |
|
|
32. |
Condições administrativas para que os produtos beneficiem das disposições do Acordo |
|
33. |
Notificação das autoridades aduaneiras |
|
34. |
Outros métodos de cooperação administrativa |
|
35. |
Controlo da prova de origem |
|
36. |
Controlo das declarações dos fornecedores |
|
37. |
Resolução de litígios |
|
38. |
Sanções |
|
39. |
Derrogações |
|
TÍTULO VI: |
CEUTA E MELILHA |
|
Artigos |
|
|
40. |
Condições gerais |
|
41. |
Condições particulares |
|
TÍTULO VII: |
DISPOSIÇÕES FINAIS |
|
Artigos |
|
|
42. |
Revisão e aplicação das regras de origem |
|
43. |
Anexos |
|
44. |
Execução do Protocolo |
|
45. |
Disposições transitórias aplicáveis às mercadorias em trânsito ou em depósito |
|
ANEXOS DO PROTOCOLO N.o 1 |
|
|
ANEXO I do Protocolo n.o 1: |
Notas introdutórias relativas à lista do Anexo II do Protocolo |
|
ANEXO II do Protocolo n.o 1: |
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter de produto originário |
|
ANEXO II‐A do Protocolo n.o 1: |
Derrogações à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter de produto originário |
|
ANEXO III do Protocolo n.o 1: |
Formulário dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1 |
|
ANEXO IV do Protocolo n.o 1: |
Declaração de origem |
|
ANEXO V‐A do Protocolo n.o 1: |
Declaração do fornecedor para os produtos com caráter de produto originário preferencial |
|
ANEXO V‐B do Protocolo n.o 1: |
Declaração do fornecedor para os produtos sem caráter de produto originário preferencial |
|
ANEXO VI do Protocolo n.o 1: |
Ficha de informação |
|
ANEXO VII do Protocolo n.o 1: |
Formulário de pedido de derrogação |
|
ANEXO VIII do Protocolo n.o 1: |
Países e territórios ultramarinos |
|
DECLARAÇÃO COMUM |
relativa ao Principado de Andorra |
|
DECLARAÇÃO COMUM |
relativa à República de São Marinho |
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende‐se por:
|
a) |
«Fabricação», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação incluindo a montagem ou operações específicas; |
|
b) |
«Matéria», qualquer ingrediente, matéria‐prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto; |
|
c) |
«Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação; |
|
d) |
«Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos; |
|
e) |
«Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (Acordo da OMC sobre a avaliação aduaneira); |
|
f) |
«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante da União Europeia ou do Gana em cuja empresa foi efetuado o último complemento de fabrico ou transformação, incluindo o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos pagos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado; |
|
g) |
«Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na União Europeia ou no Gana; |
|
h) |
«Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis; |
|
i) |
«Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro das matérias de países terceiros importadas na União Europeia, nos países ACP que tenham aplicado um acordo de parceria económica (APE), pelo menos a título provisório, ou nos PTU; se o valor aduaneiro não for conhecido ou não puder ser determinado, deve ser tomado em consideração o primeiro preço determinável pago pelas matérias na União Europeia ou nos PTU; se o valor aduaneiro não for conhecido ou não puder ser determinado, deve ser tomado em consideração o primeiro preço determinável pago pelas matérias na União Europeia ou no Gana; |
|
j) |
«Capítulos» e «posições», os capítulos e as posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir designado «Sistema Harmonizado» ou «SH»); |
|
k) |
«Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica; |
|
l) |
«Remessa», os produtos enviados simultaneamente por um mesmo exportador para um mesmo destinatário ou transportados ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única; |
|
m) |
«Territórios», os territórios, incluindo as águas territoriais; |
|
n) |
«PTU», os países e territórios ultramarinos, conforme definidos no anexo VIII do presente Protocolo; |
|
o) |
«Comité», o Comité Especial em Matéria Aduaneira e de Facilitação do Comércio referido no artigo 34.o do presente Acordo. |
TÍTULO II
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»
Artigo 2.o
Condições gerais
1. Para efeitos do presente Acordo, são considerados produtos originários da União Europeia:
|
a) |
Os produtos inteiramente obtidos na União Europeia, na aceção do artigo 3.o do presente Protocolo; |
|
b) |
Os produtos obtidos na União Europeia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na União Europeia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 4.o do presente Protocolo. |
2. Para efeitos do presente Acordo, são considerados produtos originários do Gana:
|
a) |
Os produtos inteiramente obtidos no Gana, na aceção do artigo 3.o do presente Protocolo; |
|
b) |
Os produtos obtidos no Gana, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas no Gana a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 4.o do presente Protocolo. |
Artigo 3.o
Produtos inteiramente obtidos
1. Consideram‐se inteiramente obtidos no Gana ou na União Europeia:
|
a) |
Os animais vivos aí nascidos e criados; |
|
b) |
Os produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos; |
|
c) |
Os produtos do reino vegetal aí colhidos; |
|
d) |
Os produtos provenientes de animais vivos aí criados; |
|
e) |
|
|
f) |
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da União Europeia ou do Gana pelos respetivos navios; |
|
g) |
Os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios‐fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f); |
|
h) |
Os artigos usados, que só possam servir para recuperação de matérias‐primas; |
|
i) |
Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efetuadas; |
|
j) |
Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respetivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; |
|
k) |
As mercadorias fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j). |
2. As expressões «respetivos navios» e «respetivos navios‐fábrica» referidas no n.o 1, alíneas f) e g), do presente artigo aplicam‐se unicamente aos navios e aos navios‐fábrica:
|
a) |
Que estejam matriculados ou registados num Estado‐Membro da União Europeia ou no Gana; e |
|
b) |
Que arvorem a bandeira de um Estado‐Membro da União Europeia ou do Gana; e |
|
c) |
Que satisfaçam uma das seguintes condições:
|
3. Não obstante o disposto no n.o 2 do presente artigo, a pedido do Gana, os navios objeto de um contrato de fretamento ou de locação pelo Gana são considerados como «respetivo navio» ou «respetivos navios» para o exercício de atividades piscatórias na sua zona económica exclusiva, desde que tenha sido previamente feita uma oferta aos operadores económicos da União Europeia e que as modalidades de execução previamente definidas pelo Comité sejam cumpridas. O Comité certifica‐se do cumprimento das condições estabelecidas no presente número.
4. As condições referidas no n.o 2 do presente artigo podem ser cumpridas no Gana, bem como nos Estados pertencentes a diferentes acordos de parceria económica, com os quais a acumulação é aplicável. Nesse caso, os produtos são considerados originários do Estado do pavilhão.
Artigo 4.o
Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1. Para efeitos do artigo 2.o do presente Protocolo, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo II do presente Protocolo.
2. Para efeitos do artigo 2.o do presente Protocolo, e não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, os produtos indicados no anexo II‐A do presente Protocolo podem ser considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições enunciadas no referido anexo. Sem prejuízo do disposto no artigo 42.o, n.o 2, do presente Protocolo, o anexo II‐A do mesmo aplica‐se apenas às exportações do Gana e por um período de cinco (5) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo.
3. As condições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente Acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efetuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam‐se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu o caráter de produto originário na medida em que preenche as condições relativas a esse mesmo produto estabelecidas numa das listas, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não são tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.
4. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas no anexo II e no anexo II‐A do presente Protocolo para um determinado produto, não devem ser utilizadas na fabricação desse produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
|
a) |
O seu valor total não exceda 15% do preço à saída da fábrica do produto; |
|
b) |
Não seja excedida qualquer das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número. |
5. O disposto no n.o 4 do presente artigo não se aplica aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
6. Os n.os 1 a 5 do presente artigo aplicam‐se sob reserva do disposto no artigo 5.o do presente Protocolo.
Artigo 5.o
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1. As operações de complemento de fabrico ou de transformação a seguir enumeradas são consideradas insuficientes para conferir o caráter de produto originário, estejam ou não preenchidas as condições do artigo 4.o do presente Protocolo:
|
a) |
Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante o transporte e a armazenagem; |
|
b) |
Simples operações de extração do pó, crivação, escolha, classificação, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura, polimento e corte; |
|
c) |
Eliminação de óxido, óleo, tinta ou outros revestimentos; |
|
d) |
|
|
e) |
Aposição nos próprios produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, de rótulos, de logótipos ou de outros sinais distintivos similares; |
|
f) |
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer outra matéria; |
|
g) |
Simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo; |
|
h) |
Simples desmontagem de produtos em partes; |
|
i) |
Passagem a ferro ou prensagem de têxteis; |
|
j) |
Operações de descasque, branqueamento total ou parcial, polimento e lustragem de cereais e de arroz; |
|
k) |
Operações de adição de corantes ou aromatizantes ao açúcar ou de formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total de açúcar cristal; |
|
l) |
Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e produtos hortícolas; |
|
m) |
Afiação e operações simples de trituração e de corte; |
|
n) |
Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a m); |
|
o) |
Abate de animais. |
2. Todas as operações efetuadas na União Europeia ou no Gana num dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na aceção do n.o 1 do presente artigo.
Artigo 6.o
Operação de complemento de fabrico ou de transformação de matérias importadas na União Europeia com isenção aduaneira
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o do presente Protocolo, as matérias não originárias que possam ser importadas na União Europeia com isenção de direitos aduaneiros em aplicação das tarifas convencionais do regime da nação mais favorecida (NMF), em conformidade com a sua pauta aduaneira comum (1), são consideradas matérias originárias do Gana, quando tiverem sido incorporadas num produto obtido nesse país, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 5.o, n.o 1, do presente Protocolo.
2. Os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 (casa 7) ou as declarações de origem emitidos nos termos do n.o 1 do presente artigo ostentam a seguinte menção:
|
— |
«Application of Article 6(1) of Protocol 1 of the Ghana‐EU EPA». |
3. A União Europeia notifica anualmente ao Comité a lista das matérias às quais se aplicam as disposições do presente artigo. Após notificação, a lista é publicada pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia (série C), bem como pelo Gana, segundo os respetivos procedimentos.
4. A acumulação prevista no presente artigo não se aplica às matérias que, no momento da sua importação na União Europeia, estão sujeitas a direitos anti‐dumping ou a direitos de compensação, caso sejam provenientes de um país sujeito a estes direitos anti‐dumping ou de compensação.
Artigo 7.o
Acumulação da origem
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o do presente Protocolo, as matérias originárias de uma das Partes, de outro país da África Ocidental (2) que beneficie de acesso isento de direitos aduaneiros e de contingentes ao mercado da União Europeia, dos outros Estados ACP que tenham aplicado um APE, pelo menos a título provisório, ou dos PTU são consideradas como originárias da outra Parte sempre que tiverem sido incorporadas num produto aí obtido, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas nessa Parte excedam as referidas no artigo 5.o, n.o 1, do presente Protocolo.
No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Parte em causa não excederem as operações referidas no artigo 5.o, n.o 1, do presente Protocolo, o produto obtido só é considerado originário dessa Parte quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer um dos outros países ou territórios. Caso contrário, o produto obtido é considerado originário do país ou território que apresente o valor mais elevado de matérias originárias utilizadas na fabricação do produto final.
A origem das matérias originárias de outros Estados ACP que tenham aplicado um APE, pelo menos a título provisório, e dos PTU é determinada em conformidade com as regras de origem aplicáveis no âmbito dos acordos preferenciais entre a União Europeia e esses países, e de acordo com o disposto no artigo 27.o do presente Protocolo.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o do presente Protocolo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas numa das Partes, noutros Estados ACP que tenham aplicado um APE, pelo menos a título provisório, ou nos PTU são consideradas como tendo sido efetuadas na outra Parte, desde que as matérias tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação posteriores que excedam as referidas no artigo 5.o, n.o 1, do presente Protocolo.
Sempre que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas numa das Partes não excederem as operações referidas no artigo 5.o, n.o 1 do presente Protocolo, o produto obtido só é considerado originário dessa Parte se o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer um dos referidos países ou territórios. Caso contrário, o produto obtido é considerado originário do país ou território que apresente o valor mais elevado de matérias utilizadas na fabricação do produto final.
A origem do produto final é determinada em conformidade com as regras de origem do presente Protocolo e com as disposições do seu artigo 27.o.
3. A acumulação prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo só pode ser aplicada em relação aos outros Estados ACP que tenham aplicado um APE, pelo menos a título provisório, a outro país da África Ocidental que beneficie de um acesso com isenção de direitos aduaneiros e de contingentes à União Europeia e aos PTU se:
|
a) |
A parte destinatária e todos os países ou territórios que participam na aquisição do caráter de produto originário tiverem celebrado um acordo ou convénio de cooperação administrativa que garanta a aplicação correta do presente artigo e inclua uma referência à utilização de provas de origem adequadas; |
|
b) |
O Gana e a União Europeia comunicarem entre si, por intermédio da Comissão Europeia e do Ministério do Comércio e da Indústria da República do Gana, os pormenores dos acordos de cooperação administrativa celebrados com os outros países ou territórios referidos no presente artigo. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia (série C) e o Gana publica, segundo os respetivos procedimentos, a data em que a acumulação prevista no presente artigo pode ser aplicada aos países e territórios referidos no presente artigo, que preencheram as condições necessárias. |
4. A acumulação prevista no presente artigo não se aplica às matérias:
|
a) |
Abrangidas pelas posições 16.04 e 16.05 do Sistema Harmonizado que sejam originárias dos Estados do Pacífico signatários de um APE, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 6, do Protocolo II do Acordo de Parceria Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (3); |
|
b) |
Abrangidas pelas posições 16.04 e 16.05 do Sistema Harmonizado que sejam originárias dos Estados do Pacífico, ao abrigo de qualquer disposição futura de um Acordo de Parceria Económica Global celebrado entre a União Europeia e os Estados ACP do Pacífico; |
|
c) |
Originárias da República da África do Sul que não possam ser importadas diretamente na União Europeia com isenção de direitos aduaneiros e de contingentes. |
5. A União Europeia notifica anualmente ao Comité a lista das matérias às quais se aplicam as disposições do n.o 4, alínea c), do presente artigo. Após notificação, esta lista é publicada pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia (série C), bem como pelo Gana, segundo os respetivos procedimentos.
Artigo 8.o
Acumulação com outros países que beneficiam de um acesso isento de direitos aduaneiros e de contingentes ao mercado da União Europeia
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o do presente Protocolo, as matérias originárias de países e territórios:
|
a) |
Que beneficiem do «regime especial a favor dos países menos avançados» no quadro do Sistema de Preferências Pautais Generalizadas da União Europeia; ou |
|
b) |
Que beneficiem de um acesso isento de direitos aduaneiros e de contingentes ao mercado da União Europeia ao abrigo das disposições gerais do Sistema de Preferências Pautais Generalizadas, |
são consideradas matérias originárias do Gana quando tiverem sido incorporadas num produto obtido nesse país.
Não é necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 5.o, n.o 1, do presente Protocolo. Se contiverem igualmente matérias não originárias, todos os produtos em que essas matérias são incorporadas devem ser objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, em conformidade com o disposto no artigo 4.o do presente Protocolo, para serem considerados originários do Gana.
1.2. A origem das matérias dos outros países ou territórios em causa é determinada em conformidade com as regras de origem aplicáveis no âmbito do Sistema de Preferências Pautais Generalizadas da União Europeia e de acordo com o disposto no artigo 27.o do presente Protocolo.
1.3. A acumulação prevista no presente número não se aplica às matérias:
|
a) |
Que, no momento da sua importação na União Europeia, estejam sujeitas a direitos anti‐dumping ou a direitos de compensação, caso sejam originárias de um país sujeito a esses direitos anti‐dumping ou a direitos de compensação; |
|
b) |
Que sejam abrangidas pelas subposições pautais 3 302,10 e 3 501,10 do Sistema Harmonizado; |
|
c) |
Que sejam produtos à base de atum classificados no capítulo 3 do Sistema Harmonizado e abrangidos pelo Sistema de Preferências Pautais Generalizadas da União Europeia; |
|
d) |
Relativamente às quais as preferências pautais tenham sido suprimidas (graduação) ou suspensas (cláusula de salvaguarda) no âmbito do Sistema de Preferências Pautais Generalizadas da União Europeia. |
2. Após notificação pelo Gana, sem prejuízo do disposto no artigo 2.o do presente Protocolo, e no respeito do disposto nos n.os 2.1, 2.2 e 5 do presente artigo, as matérias originárias de países ou territórios que beneficiem de acordos ou convénios que prevejam um acesso isento de direitos aduaneiros e de contingentes ao mercado da União Europeia são consideradas matérias originárias do Gana. A notificação é enviada pelo Gana à União Europeia por intermédio da Comissão Europeia. A acumulação continua a ser aplicável enquanto as condições da sua concessão estiverem preenchidas. Não é necessário que as matérias em causa tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 5.o, n.o 1, do presente Protocolo.
2.1. A origem das matérias dos outros países ou territórios em causa é determinada em conformidade com as regras de origem aplicáveis no âmbito dos acordos ou convénios preferenciais entre a União Europeia e esses países e territórios, bem como com o disposto no artigo 27.o do presente Protocolo.
2.2. A acumulação prevista no presente número não se aplica às matérias:
|
a) |
Abrangidas pelos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado ou que estejam incluídas na lista de produtos estabelecida no anexo 1, n.o 1, alínea ii), do Acordo da OMC sobre a Agricultura incluído no GATT de 1994; |
|
b) |
Que, à data da sua importação na União Europeia, estejam sujeitas a direitos anti‐dumping ou a direitos de compensação, caso sejam originárias de um país sujeito a esses direitos anti‐dumping ou a direitos de compensação; |
|
c) |
Que, no âmbito de um acordo de comércio livre entre a União Europeia e um país terceiro, estejam sujeitas a medidas comerciais e medidas de salvaguarda, ou a qualquer outra medida que recuse o acesso desses produtos ao mercado da União Europeia isento de direitos aduaneiros e de contingentes. |
3. A União Europeia notifica anualmente ao Comité a lista das matérias e dos países aos quais se aplicam as disposições do n.o 1 do presente artigo. Após notificação, a lista é publicada pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia (série C), bem como pelo Gana, segundo os respetivos procedimentos. O Gana notifica anualmente ao Comité as matérias às quais foi aplicada a acumulação prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
4. Os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 (casa 7) ou as declarações de origem emitidos nos termos dos n.os 1 e 2 ostentam a seguinte menção:
«Application of Article 8.1 or 8.2 of Protocol 1 of the Ghana‐EU EPA».
5. A acumulação prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo só pode ser aplicada nas seguintes condições:
|
a) |
Todos os países ou territórios que participam na aquisição do caráter de produto originário celebraram um acordo ou um convénio de cooperação administrativa que garanta a aplicação correta do presente artigo e inclua uma referência à utilização de provas de origem adequadas; |
|
b) |
O Gana fornece à União Europeia, através da Comissão Europeia, informações pormenorizadas dos acordos de cooperação administrativa celebrados com os outros países ou territórios referidos no presente artigo. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia (série C) a data a partir da qual a acumulação prevista no presente artigo pode ser aplicada no que respeita aos países ou territórios mencionados no presente artigo que tenham preenchido as condições necessárias. |
Artigo 9.o
Unidade de qualificação
1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Daí decorre que:
|
a) |
Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação; |
|
b) |
Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo aplicam‐se a cada um desses produtos considerado individualmente. |
2. Quando, em aplicação da Regra Geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto que contêm, devem ser igualmente consideradas como constituindo um todo com o produto para efeitos de determinação da origem.
Artigo 10.o
Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço ou não sejam faturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 11.o
Sortidos
Os sortidos, na aceção da Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários desde que todos os seus componentes sejam produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários é considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido.
Artigo 12.o
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário determinar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:
|
a) |
Energia e combustível; |
|
b) |
Instalações e equipamento; |
|
c) |
Máquinas e ferramentas; |
|
d) |
Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto. |
Artigo 13.o
Separação de contas
1. Quando sejam verificados custos ou dificuldades materiais consideráveis em manter existências separadas para matérias fungíveis originárias e não originárias, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido por escrito dos interessados, autorizar o recurso ao método de «separação de contas» (a seguir designado «método») para a gestão dessas existências.
2. O método é igualmente aplicável ao açúcar em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes e destinado a refinação, originário e não originário, das subposições 1 701,12, 1 701,13 e 1 701,14 do Sistema Harmonizado, fisicamente combinado ou misturado no Gana ou na União Europeia antes da exportação para a União Europeia e, respetivamente, para o Gana.
3. O método assegura que, a qualquer momento, o número de produtos obtidos que podem ser considerados originários do Gana ou da União Europeia é o que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.
4. As autoridades aduaneiras podem subordinar a autorização a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo às condições que considerem adequadas.
5. O método é aplicado e a sua utilização é registada em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aceites no país onde o produto foi fabricado.
6. O beneficiário do método pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário deve apresentar um comprovativo da forma como foram geridas as quantidades.
7. As autoridades aduaneiras controlam a utilização dada à autorização, podendo retirá‐la se o beneficiário dela fizer um uso incorreto, sob qualquer forma, ou não preencher qualquer das outras condições referidas no presente Protocolo.
8. Para efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, os termos «matérias fungíveis» ou «produtos fungíveis» designam matérias ou produtos do mesmo tipo e da mesma qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas, e que não se podem distinguir uns dos outros para efeitos de determinação da origem.
TÍTULO III
CONDIÇÕES TERRITORIAIS
Artigo 14.o
Princípio da territorialidade
1. As condições estabelecidas no título II do presente Protocolo, no que respeita à aquisição do caráter de produto originário, devem ser preenchidas ininterruptamente no Gana ou na União Europeia, sob reserva do disposto nos artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente Protocolo.
2. Sempre que as mercadorias originárias exportadas do Gana ou da União Europeia para outro país forem reimportadas, sob reserva do disposto nos artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente Protocolo, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
|
a) |
As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e |
|
b) |
Não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação em boas condições enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação. |
3. A aquisição do caráter de produto originário nas condições estabelecidas no título II do presente Protocolo não é afetada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora da União Europeia ou do Gana sobre produtos exportados da União Europeia ou do Gana e posteriormente reimportados, desde que:
|
a) |
Os referidos produtos sejam inteiramente obtidos na União Europeia ou no Gana ou aí tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 5.o do presente Protocolo, antes da respetiva exportação; e |
|
b) |
Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
|
4. Para as mercadorias que preenchem as condições previstas no n.o 3 do presente artigo, o conjunto dos custos acumulados fora do Gana ou da União Europeia, incluindo o valor das matérias aí acrescentadas, é equiparado a matéria não originária. A determinação do caráter de produto originário das mercadorias é efetuada por aplicação das regras fixadas no anexo II do presente Protocolo, acumulando o valor total das matérias não originárias utilizadas tanto no interior como no exterior da União Europeia ou do Gana.
5. O disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo não se aplica aos produtos que só podem ser considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes mediante a aplicação da tolerância geral prevista no artigo 4.o, n.o 4, do presente Protocolo.
6. O disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
Artigo 15.o
Não alteração
1. Os produtos originários declarados para introdução no consumo numa Parte devem ser os mesmos que foram exportados da outra Parte onde adquiriram o caráter originário. Não devem ter sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras operações além das necessárias para assegurar a sua conservação em boas condições ou além das operações de aditamento ou aposição de marcas, rótulos, selos ou qualquer outra documentação, a fim de garantir a conformidade com os requisitos nacionais da Parte de importação, antes de serem declarados para introdução no consumo.
2. A armazenagem de produtos é permitida numa Parte terceira desde que permaneçam sob fiscalização aduaneira nessa Parte.
3. Sem prejuízo do disposto no título IV, o fracionamento de remessas é permitido no território de uma Parte terceira se for realizado pelo exportador ou sob a sua responsabilidade desde que permaneçam sob fiscalização aduaneira nessa Parte terceira.
4. Em caso de dúvida quanto ao cumprimento das condições previstas nos n.os 1 a 3, as autoridades aduaneiras podem exigir que o importador apresente provas desse cumprimento, as quais podem ser facultadas por quaisquer meios, incluindo documentos contratuais de transporte como, por exemplo, conhecimentos de embarque ou provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens, ou ainda qualquer prova relativa aos próprios produtos.
Artigo 16.o
Exposições
1. Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país ou território diferente dos referidos nos artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente Protocolo com os quais a acumulação é aplicável, e que sejam vendidos, após a exposição, para importação na União Europeia ou no Gana, beneficiam, na importação, do disposto no Acordo desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
|
a) |
Um exportador expediu esses produtos do Gana ou da União Europeia para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs; |
|
b) |
Esse exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário no Gana ou na União Europeia; |
|
c) |
Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e |
|
d) |
A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes da apresentação nessa exposição. |
2. Deve ser emitida ou estabelecida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título IV do presente Protocolo, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.
3. O disposto no n.o 1 do presente artigo aplica‐se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas, de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas ou outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV
PROVA DE ORIGEM
Artigo 17.o
Condições gerais
1. Os produtos originários da União Europeia, aquando da sua importação no Gana, beneficiam das disposições do Acordo mediante a apresentação, nos casos referidos no artigo 21.o, n.o 1, de uma declaração, a seguir designada por «declaração de origem», efetuada pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação; o texto da declaração de origem figura no anexo IV do presente Protocolo.
2. Os produtos originários do Gana, aquando da sua importação na União Europeia, beneficiam das disposições do Acordo, mediante a apresentação de:
|
a) |
Um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, cujo modelo consta do anexo III do presente Protocolo; ou |
|
b) |
Nos casos referidos no artigo 21.o, n.o 1, do presente Protocolo, de uma declaração, a seguir designada por «declaração de origem», efetuada pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação; o texto da declaração de origem figura no anexo IV do presente Protocolo. |
3. Sem prejuízo do artigo 42.o, n.o 3, alínea c), as disposições previstas no n.o 2, alínea a), do presente artigo artigo, são aplicáveis até três anos após a entrada em vigor do presente Protocolo. Após esse período, apenas as disposições do n.o 2, alínea b), do presente artigo são aplicáveis.
4. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os produtos originários na aceção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no seu artigo 26.o, do disposto no Acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer dos documentos indicados no referido n.o 1 do presente artigo.
5. Para efeitos de aplicação das disposições do presente título, os exportadores envidarão esforços para utilizar uma língua comum ao Gana e à União Europeia.
Artigo 18.o
Procedimento para a emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1
1. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.
2. Para o efeito, o exportador ou o seu representante habilitado preenchem o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III do presente Protocolo. Esses formulários são preenchidos de acordo com as disposições do presente Protocolo. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.
3. O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação onde é emitido o certificado EUR.1, todos os documentos úteis comprovativos do caráter de produtos originário dos produtos em causa, bem como do preenchimento das demais condições previstas no presente Protocolo.
4. As autoridades aduaneiras do Gana emitem um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 se os produtos em causa puderem ser considerados originários do Gana ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente Protocolo e preencherem as demais condições previstas no presente Protocolo.
5. As autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão dos certificados EUR.1 devem adotar todas as medidas necessárias para verificar o caráter de produto originário dos produtos e o preenchimento das demais condições previstas no presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. As autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão dos certificados EUR.1 asseguram igualmente o correto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 do presente artigo. Verificam, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
6. A data de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve ser indicada na casa 11 do certificado.
7. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efetivamente exportados ou tenha sido assegurada a sua exportação.
Artigo 19.o
Emissão a posteriori do certificado de circulação de mercadorias EUR.1
1. Não obstante o disposto no artigo 18.o, n.o 7, do presente Protocolo, o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 pode, excecionalmente, ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
|
a) |
Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou |
|
b) |
For apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação. |
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1 do presente artigo, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.
3. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade das indicações constantes do pedido do exportador com as do processo correspondente.
4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção:
«ISSUED RETROSPECTIVELY».
5. A menção referida no n.o 4 do presente artigo deve ser inscrita na casa "Observações" do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.
Artigo 20.o
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1
1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2. A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção:
«DUPLICATE»
3. A menção referida no n.o 2 do presente artigo deve ser inscrita na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.
4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 21.o
Condições para efetuar uma declaração de origem
1. A declaração de origem pode ser efetuada:
|
a) |
Conforme referido no artigo 17.o, n.o 1, do presente Protocolo, por um exportador registado em conformidade com a legislação interna da União Europeia; |
|
b) |
Nos casos referidos no artigo 17.o, n.o 2, alínea b),
|
|
c) |
Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 euros. |
2. Pode ser efetuada uma declaração de origem se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários do Gana, da União Europeia ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente Protocolo, e se preencherem as demais condições previstas no presente Protocolo.
3. O exportador que efetua a declaração de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos do caráter de produto originário dos produtos em causa, bem como do preenchimento das demais condições previstas no presente Protocolo.
4. A declaração de origem é efetuada pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo IV do presente Protocolo, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo, em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
5. As declarações de origem contêm a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, declarações de origem podem não ser assinadas por um exportador registado na aceção do n.o 1 do presente artigo nem por um exportador autorizado na aceção do artigo 22.o do presente Protocolo, desde que o exportador autorizado se comprometa por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração de origem que o identifique como se tivesse sido assinada por si próprio.
6. A declaração de origem pode ser efetuada pelo exportador quando os produtos a que se refere são exportados, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.
Artigo 22.o
Exportador autorizado
1. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar os exportadores, que efetuem frequentemente expedições de produtos ao abrigo das disposições relativas à cooperação comercial do Acordo, a efetuar declarações de origem, independentemente do valor dos produtos em causa. Para o efeito, o exportador em causa deve por à disposição das autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar o caráter de produto originário dos produtos e preencher todas as demais condições previstas no presente Protocolo.
2. As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3. As autoridades aduaneiras atribuem ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração de origem.
4. As autoridades aduaneiras controlam o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê‐lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, deixar de preencher as condições referidas no n.o 2 do presente artigo ou fizer um uso incorreto da autorização.
Artigo 23.o
Prazo de validade da prova de origem
1. A prova de origem é válida durante dez meses a contar da data de emissão no país de exportação e deve ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2. As provas de origem apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 do presente artigo podem ser aceites para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando o não cumprimento desse prazo se dever a circunstâncias excecionais.
3. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar as provas de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
Artigo 24.o
Apresentação da prova de origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem. Podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do Acordo.
Artigo 25.o
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na aceção da Regra Geral 2 a) do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 73.08 e 94.06 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa.
Artigo 26.o
Isenções da prova de origem
1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo as condições previstas no presente Protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2. Consideram‐se desprovidas de caráter comercial as importações que apresentem caráter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3. Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 euros, no caso de pequenas remessas, ou 1 200 euros, no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 27.o
Processo de informação para efeitos de acumulação
1. Sempre que seja aplicado o artigo 7.o, n.o 1, do presente Protocolo, a prova do caráter de produto originário, na aceção do presente Protocolo, das matérias provenientes do Gana, da União Europeia, de outro Estado ACP que tenha aplicado um APE, pelo menos a título provisório, ou de um PTU, é constituída por um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, por uma declaração de origem ou por uma declaração do fornecedor, cujo modelo figura no Anexo V‐A do presente Protocolo, fornecida pelo exportador do Gana ou da União Europeia de onde provêm as matérias.
2. Sempre que seja aplicado o artigo 7.o, n.o 2, do presente Protocolo, a prova das operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas no Gana, na União Europeia, num Estado ACP que tenha aplicado um APE, pelo menos a título provisório, ou num PTU, é constituída por uma declaração do fornecedor, cujo modelo figura no anexo V‐B do presente Protocolo, fornecida pelo exportador do Gana ou da União Europeia de onde provêm as matérias.
3. Sempre que seja aplicado o artigo 8.o, n.o 1, do presente Protocolo, os documentos comprovativos a apresentar como prova de origem são determinados em conformidade com as regras aplicáveis aos países beneficiários do SPG (4).
4. Sempre que seja aplicado o artigo 8.o, n.o 2, do presente Protocolo, os documentos comprovativos a apresentar como prova de origem são determinados em conformidade com as regras estabelecidas nos convénios ou nos acordos em causa.
5. O fornecedor deve efetuar uma declaração para cada remessa de mercadorias, quer na fatura comercial, quer num anexo a essa fatura, ou, ainda, numa nota de entrega ou em qualquer documento comercial relativos à expedição em causa, de que conste uma descrição suficientemente pormenorizada das matérias em questão para permitir a sua identificação.
6. A declaração do fornecedor pode ser feita num formulário previamente impresso.
7. As declarações dos fornecedores ostentam a assinatura manual original do fornecedor. Todavia, quando a fatura e a declaração do fornecedor forem efetuadas por processos eletrónicos, a declaração do fornecedor não necessita da assinatura manuscrita, desde que seja apresentada prova suficiente da identificação do funcionário responsável da sociedade fornecedora às autoridades aduaneiras do Estado onde é efetuada essa declaração. As referidas autoridades podem fixar condições para a aplicação do presente número.
8. As declarações do fornecedor são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de exportação às quais foi solicitada a emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.
9. O fornecedor que efetua uma declaração deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país em que é efetuada a declaração, todos os documentos adequados comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração são corretas.
10. As declarações dos fornecedores e as fichas de informação emitidas antes da data de entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com o artigo 26.o do Protocolo n.o 1 do Acordo de Cotonu continuam a ser válidas.
Artigo 28.o
Documentos comprovativos
Os documentos referidos no artigo 18.o, n.o 3, e no artigo 21.o, n.o 3, do presente Protocolo, utilizados como comprovativos de que os produtos cobertos por um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou por uma declaração de origem podem ser considerados produtos originários do Gana, da União Europeia ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente Protocolo e preenchem as demais condições do presente Protocolo, podem consistir, designadamente, em:
|
a) |
Provas documentais diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna; |
|
b) |
Documentos comprovativos do caráter de produto originário das matérias utilizadas, emitidos ou estabelecidos no Gana, na União Europeia ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 6.o, 7.o e 8.o, do presente Protocolo, onde sejam utilizados em conformidade com a legislação nacional; |
|
c) |
Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias no Gana, na União Europeia ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente Protocolo, emitidos ou estabelecidos no Gana, na União Europeia ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 6.o, 7.o e 8.o, onde sejam utilizados em conformidade com a legislação nacional; |
|
d) |
Certificados de circulação de mercadorias EUR.1 ou declarações de origem comprovativos do caráter de produto originário das matérias utilizadas, emitidos ou estabelecidos no Gana, na União Europeia ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente Protocolo, em conformidade com o mesmo. |
Artigo 29.o
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve conservar durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no artigo 18.o, n.o 3, do presente Protocolo.
2. O exportador que efetua uma declaração de origem deve conservar durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração de origem, bem como os documentos referidos no artigo 21.o, n.o 3, do presente Protocolo.
3. O fornecedor que efetua uma declaração deve conservar durante, pelo menos, três anos cópias da declaração e da fatura, das notas de entrega ou de quaisquer outros documentos comerciais aos quais tenha sido anexa a declaração, bem como os documentos referidos no artigo 27.o, n.o 9, do presente Protocolo.
4. As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no artigo 18.o, n.o 2, do presente Protocolo.
5. As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar, durante pelo menos três anos, os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e as declarações de origem que lhes forem apresentados.
Artigo 30.o
Discrepâncias e erros formais
1. A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde efetivamente aos produtos apresentados.
2. Os erros formais óbvios, como os erros de datilografia, detetados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento, se não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações nele prestadas.
Artigo 31.o
Montantes expressos em euros
1. Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 21.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 26.o, n.o 3, do presente Protocolo, quando os produtos são faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, na moeda nacional do Gana, dos Estados‐Membros da União Europeia e dos outros países ou territórios referidos nos artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente Protocolo, dos montantes expressos em euros é fixado anualmente por cada um dos países em causa.
2. Uma remessa beneficia do disposto no artigo 21.o, n.o 1, alínea c), ou no artigo 26.o, n.o 3, do presente Protocolo, com base na moeda utilizada na fatura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.
3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional são o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro de cada ano. Os montantes são comunicados à Comissão Europeia, o mais tardar, em 15 de outubro e aplicar‐se‐ão a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia notifica todos os países em causa dos montantes correspondentes.
4. Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5%. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 3 do presente artigo, a conversão desse montante, antes de se proceder a qualquer arredondamento, der origem a um aumento inferior a 15% do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter‐se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.
5. Os montantes expressos em euros são objeto de um revisão por parte do Comité a pedido da União Europeia ou do Gana. Ao proceder a essa revisão, o Comité considera a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.
TÍTULO V
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 32.o
Condições administrativas para que os produtos beneficiem das disposições do Acordo
Os produtos originários do Gana ou da União Europeia, na aceção do presente Protocolo, só beneficiam, no momento da declaração aduaneira de importação, das preferências decorrentes do Acordo se tiverem sido exportados na data ou após a data em que o país de exportação respeita as disposições previstas nos artigos 33.o, 34.o e 44.o do presente Protocolo.
As Partes notificam as informações referidas no artigo 33.o do presente Protocolo.
Artigo 33.o
Notificação das autoridades aduaneiras
1. O Gana e os Estados‐Membros da União Europeia comunicam reciprocamente, através da Comissão Europeia, os endereços das autoridades aduaneiras competentes em matéria de emissão e verificação dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1, das declarações de origem e das declarações dos fornecedores, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respetivas estâncias aduaneiras para a emissão de tais certificados.
Os certificados de circulação de mercadorias EUR.1, assim como as declarações de origem ou as declarações dos fornecedores são aceites, para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, a partir da data em que a Comissão Europeia recebe essas informações.
2. O Gana e os Estados‐Membros da União Europeia informam‐se recíproca e imediatamente de quaisquer alterações relativas às informações mencionadas no n.o 1 do presente artigo.
3. As autoridades referidas no n.o 1 do presente artigo atuam sob a autoridade do governo do país causa. As autoridades encarregadas do controlo e da verificação fazem parte das autoridades governamentais do país em causa.
Artigo 34.o
Outros métodos de cooperação administrativa
1. A fim de garantir a correta aplicação do presente Protocolo, a União Europeia, o Gana e os outros países referidos nos artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente Protocolo asseguram, por intermédio das suas respetivas administrações aduaneiras, o controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, das declarações de origem ou das declarações dos fornecedores, e a exatidão das menções inscritas nesses documentos. Além disso, o Gana e os Estados‐Membros da União Europeia:
|
a) |
Asseguram a prestação mútua da cooperação administrativa necessária em casos de pedidos de acompanhamento da boa gestão e do controlo do presente Protocolo no país em causa, incluindo visitas no local; |
|
b) |
Verificam, em conformidade com o artigo 35.o do presente Protocolo, o caráter de produto originário dos produtos e o preenchimento das demais condições previstas no presente Protocolo. |
2. As autoridades consultadas fornecem todas as informações necessárias sobre as condições em que o produto foi fabricado, indicando designadamente as condições em que as regras de origem foram respeitadas no Gana, na União Europeia e nos outros países referidos nos artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente Protocolo.
Artigo 35.o
Controlo da prova de origem
1. O controlo a posteriori da prova de origem é realizado com base numa análise de riscos e por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de tais documentos, ao caráter de produto originário dos produtos em causa ou ao preenchimento das demais condições previstas no presente Protocolo.
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1 do presente artigo, as autoridades aduaneiras do país de importação devolvem o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 e a fatura, se esta tiver sido apresentada, a declaração de origem ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam o pedido de controlo. Em apoio do pedido de controlo, devem enviar todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexatas.
3. O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, estas podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concedem a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários do Gana, da União Europeia ou de um dos outros países referidos nos artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente Protocolo, e se preenchem as demais condições previstas no presente Protocolo.
6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras que solicitaram o controlo recusam o benefício do tratamento preferencial, salvo em circunstâncias excecionais.
7. As Partes remetem para o artigo 7.o do Protocolo relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira, no que respeita aos inquéritos conjuntos relacionados com provas de origem.
Artigo 36.o
Controlo da declaração do fornecedor
1. Será realizado um controlo das declarações dos fornecedores com base em análises de riscos e por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país onde essas mesmas declarações foram tidas em conta para emitir um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou para efetuar uma declaração de origem tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exatidão das informações prestadas nesse documento.
2. As autoridades aduaneiras a quem é apresentada uma declaração do fornecedor podem solicitar às autoridades aduaneiras do Estado em que a declaração foi feita a emissão de uma ficha de informação, cujo modelo figura no anexo VI do presente Protocolo. Em alternativa, as autoridades de certificação a quem é apresentada uma declaração do fornecedor podem solicitar ao exportador que apresente uma ficha de informação emitida pelas autoridades aduaneiras do Estado onde a declaração foi efetuada.
Os serviços que emitiram a ficha de informação conservam uma cópia da mesma durante, pelo menos, três anos.
3. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se as informações prestadas na declaração do fornecedor são exatas e permitem determinar se, e em que medida, essa declaração do fornecedor pode ser tida em conta para a emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou para efetuar uma declaração de origem.
4. O controlo é realizado pelas autoridades aduaneiras do país em que foi efetuada a declaração do fornecedor. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do fornecedor ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado para verificar a exatidão de qualquer declaração do fornecedor.
5. São considerados nulos e sem efeito os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 ou as declarações de origem emitidos ou estabelecidos com base numa declaração do fornecedor inexata.
Artigo 37.o
Resolução de litígios
1. Os litígios relativos aos procedimentos de controlo previstos nos artigos 36.o e 37.o do presente Protocolo que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou a dúvidas quanto à interpretação do presente Protocolo são submetidos ao Comité.
2. Em todos os casos, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.
Artigo 38.o
Sanções
São aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 39.o
Derrogações
1. As derrogações ao presente Protocolo podem ser adotadas pelo Comité sempre que o desenvolvimento das indústrias existentes ou a instalação de novas indústrias no Gana o justifiquem. Para o efeito, o Gana, antes ou na altura em que submete o assunto ao Comité, informa a União Europeia do seu pedido e dos motivos, com base num dossiê justificativo elaborado em conformidade com o n.o 2 do presente artigo. A União Europeia dá o seu acordo a todos os pedidos do Gana que se encontrem devidamente justificados na aceção do presente artigo e que não sejam suscetíveis de causar prejuízos graves a uma indústria estabelecida na União Europeia.
2. A fim de facilitar o exame dos pedidos de derrogação pelo Comité, o Gana fornece, em apoio do seu pedido e utilizando o formulário constante do Anexo VII do presente Protocolo, informações tão completas quanto possível, em especial sobre os seguintes pontos:
|
a) |
Designação do produto acabado; |
|
b) |
Natureza e quantidade de matérias originárias de um país terceiro; |
|
c) |
Natureza e quantidade de matérias originárias do Gana ou dos Estados ou territórios mencionados no artigo 7.o do presente Protocolo ou das matérias que aí foram transformadas; |
|
d) |
Processos de fabricação; |
|
e) |
Valor acrescentado; |
|
f) |
Número de assalariados da empresa em causa; |
|
g) |
Volume previsto das exportações para a União Europeia; |
|
h) |
Outras fontes possíveis de abastecimento de matérias‐primas; |
|
i) |
Justificação do período solicitado em função das pesquisas efetuadas para encontrar novas fontes de abastecimento; |
|
j) |
Outras observações. |
As mesmas disposições aplicam‐se às eventuais prorrogações da derrogação.
O Comité pode alterar o formulário.
3. A análise dos pedidos deve tomar em especial consideração:
|
a) |
O nível de desenvolvimento ou a situação geográfica do Gana; |
|
b) |
Os casos em que a aplicação das regras de origem em vigor afetaria sensivelmente a capacidade de uma indústria existente no Gana continuar a exportar para a União Europeia e, especialmente, os casos em que essa aplicação pudesse implicar a cessação de atividades; |
|
c) |
Os casos específicos em que possa ser claramente comprovado que um investimento significativo em determinada indústria poderia ser desencorajado pelas regras de origem e em relação aos quais uma derrogação em favor da realização desse programa de investimento permitiria o cumprimento, por fases, dessas regras. |
4. Em todos os casos, é realizado um exame, a fim de apurar se as regras em matéria de acumulação da origem permitem resolver o problema.
5. No exame dos pedidos, é dada especial atenção, numa base casuística, à possibilidade de conferir o caráter de produto originário a produtos em cuja composição entrem matérias originárias de países em desenvolvimento vizinhos ou de países menos desenvolvidos ou de países em desenvolvimento com os quais o Gana mantenha relações especiais, desde que possa ser estabelecida uma cooperação administrativa.
6. O Comité adota todas as medidas necessárias para que seja tomada uma decisão com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de setenta e cinco (75) dias úteis após a data de receção do pedido pelo copresidente da União Europeia do Comité. Caso a União Europeia não informe o Gana da sua posição em relação ao pedido dentro desse prazo, o pedido é considerado aceite.
|
7. |
|
8. Não obstante o disposto nos n.os 1 a 7 do presente artigo, as derrogações respeitantes às conservas de atum ou aos lombos de atum da posição SH 16.04 só são concedidas no primeiro ano após a entrada em vigor do Protocolo, no âmbito de um contingente anual não renovável de 1 000 toneladas para as conservas e de 200 toneladas para os lombos de atum.
TÍTULO VI
CEUTA E MELILHA
Artigo 40.o
Condições gerais
1. O termo «União Europeia» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta e Melilha.
2. Os produtos originários do Gana, beneficiam, em todos os aspetos, aquando da importação em Ceuta e Melilha, do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da União Europeia, ao abrigo do Protocolo n.o 2 do Ato de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. O Gana concede às importações dos produtos abrangidos pelo presente Acordo e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados da União Europeia e originários da Mesma.
3. Para efeitos de aplicação do n.o 2 do presente artigo relativamente aos produtos originários de Ceuta e Melilha, o presente Protocolo aplica‐se mutatis mutandis, sob reserva das condições particulares estabelecidas no artigo 43.o do presente Protocolo.
Artigo 41.o
Condições particulares
1. Em conformidade com o artigo 15.o do presente Protocolo, são considerados:
|
1) |
Produtos originários de Ceuta e Melilha:
|
|
2) |
Produtos originários do Gana:
|
2. Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
3. O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções «…» e «Ceuta e Melilha» na casa 2 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou na declaração de origem. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o caráter de produto originário deve ser indicado na casa 4 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou na declaração de origem.
4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 42.o
Revisão e aplicação das regras de origem
1. Nos termos do disposto no artigo 73.o do Acordo, o Comité do APE Gana‐União Europeia pode, sempre que o Gana ou a União Europeia o solicitarem, analisar a aplicação das disposições do presente Protocolo, em especial as relacionadas com a implementação do sistema do exportador registado, bem como os respetivos impactos económicos, tendo em vista a sua adaptação ou alteração, se necessário. O Comité do APE Gana‐União Europeia tem em consideração, entre outros elementos, o impacto da evolução tecnológica sobre as regras de origem.
2. Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, o presente Protocolo e seus anexos devem ser reexaminados e, se necessário, revistos antes do final de um período de cinco (5) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo, de acordo com as obrigações previstas no artigo 6.o do Acordo. Esse reexame incide igualmente no anexo II‐A do presente Protocolo, a fim de permitir decidir da sua eventual recondução.
3. Nos termos do artigo 34.o do Acordo, o Comité acompanha a execução e a gestão das disposições do presente Protocolo e adota decisões relativas, nomeadamente, a:
|
a) |
Acumulação, nas condições previstas no artigo 8.o do presente Protocolo; |
|
b) |
Derrogações ao disposto no presente Protocolo, nas condições previstas no seu artigo 39.o. |
|
c) |
Prorrogação do prazo de três anos referido no artigo 21.o, n.o 1, alínea b), com base nos elementos de prova de que o Gana não está em condições de aplicar a legislação relativa aos exportadores registados; |
|
d) |
Limiar de 6 000 euros referido no artigo 21.o, n.o 1, alínea c). |
Artigo 43.o
Anexos
Os anexos do presente Protocolo são parte integrante do mesmo.
Artigo 44.o
Execução do presente Protocolo
A União Europeia e o Gana adotam, no que lhes diz respeito, as medidas necessárias à execução do presente Protocolo, incluindo:
|
a) |
As medidas nacionais e regionais necessárias para a execução e o cumprimento das regras e dos procedimentos estabelecidos no presente Protocolo, nomeadamente as medidas necessárias à aplicação dos artigos relativos à acumulação; |
|
b) |
A criação das estruturas e dos sistemas administrativos necessários à gestão e ao controlo adequados da origem dos produtos. |
Artigo 45.o
Disposições transitórias aplicáveis às mercadorias em trânsito ou em depósito
As mercadorias que satisfazem as disposições do presente Protocolo e que, na data da sua entrada em vigor do presente Protocolo, estejam em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na União Europeia ou no Gana podem beneficiar das disposições do Acordo sem pagamento de direitos e encargos de importação, sob reserva do seguinte:
|
a) |
No que respeita às exportações do Gana para a União Europeia, sob reserva da apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de dez (10) meses a contar da referida data, de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades aduaneiras do Gana ou de uma declaração de origem, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e com o artigo 21.o, juntamente com os documentos comprovativos de que as mercadorias estão em conformidade com o artigo 15.o do presente Protocolo; |
|
b) |
No que respeita às exportações da União Europeia para o Gana, sob reserva da apresentação às autoridades aduaneiras do Gana, no prazo de dez (10) meses a contar da referida data, de uma declaração de origem emitida em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, e com o artigo 21.o, juntamente com os documentos comprovativos de que as mercadorias estão em conformidade com o artigo 15.o do presente Protocolo. |
Anexo I do Protocolo n.o 1
Notas introdutórias relativas à lista do Anexo II do Protocolo
Nota 1
A lista constante do anexo II do presente Protocolo estabelece, para todos os produtos, as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 4.o do referido Protocolo.
Nota 2
|
1. |
As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado, e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada entrada nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», tal significa que as regras da coluna 3 ou da coluna 4 se aplicam unicamente à parte dessa posição tal como descrita na coluna 2. |
|
2. |
Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo na coluna 1 e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica‐se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1. |
|
3. |
Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4. |
|
4. |
Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3. |
Nota 3
|
1. |
Aplica‐se o disposto no artigo 4.o do presente Protocolo no que respeita aos produtos que adquiriram o caráter originário e são utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto de o referido caráter ter sido adquirido na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na União Europeia ou no Gana.
Por exemplo: Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «outros esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224. Se estes esboços foram obtidos na União Europeia a partir de um lingote não originário, já adquiriram a qualidade de produtos originários por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica na União Europeia. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas. |
|
2. |
A regra constante da lista representa a quantidade mínima de operações de complemento de fabrico ou de transformação requeridas; inversamente, uma menor quantidade de operações de complemento de fabrico ou de transformação não confere o caráter originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabricação mas não num estádio posterior. |
|
3. |
Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição …» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista. |
|
4. |
Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.
Por exemplo: A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Esta regra não implica que as fibras naturais e as matérias químicas tenham de ser utilizadas simultaneamente; é possível utilizar uma ou a outra, ou ambas. |
|
5. |
Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não possam satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.3 em relação aos têxteis).
Por exemplo: A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam obtidos a partir de cereais. Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, embora não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, possam sê‐lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação. Por exemplo: Se, no caso de um artigo de vestuário do ex-capítulo 62 do Sistema Harmonizado feito de falsos tecidos, para esta classe de artigo, só estiver autorizada a utilização de fios não originários, não é possível utilizar inicialmente falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra no estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra. |
|
6. |
Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a percentagem mais elevada indicada. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam. |
Nota 4
|
1. |
A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere‐se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas. |
|
2. |
A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0511, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305. |
|
3. |
As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel. |
|
4. |
A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507. |
Nota 5
|
1. |
Caso se remeta para a presente nota no que respeita a um dado produto da lista, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 às matérias têxteis de base utilizadas na fabricação do referido produto que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4). |
|
2. |
Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
As matérias têxteis de base são as seguintes:
Por exemplo: Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio. Por exemplo: Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do tecido. Por exemplo: Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fios de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só são considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos. Por exemplo: Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto. |
|
3. |
No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não» a tolerância é de 20% no que respeita a estes fios. |
|
4. |
No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma. |
Nota 6
|
1. |
No caso dos produtos têxteis confecionados assinalados na lista com uma nota de rodapé que remete para a presente nota introdutória, podem ser utilizadas as guarnições e acessórios têxteis que não satisfaçam a regra fixada na coluna 3 da lista para o produto confecionado em causa desde que o seu peso não ultrapasse 10% do peso total das matérias têxteis incorporadas.
As guarnições e acessórios têxteis referidos são os classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado. Os forros e as entretelas não são considerados guarnições ou acessórios. |
|
2. |
As guarnições, acessórios e outras matérias utilizadas em cuja composição entrem matérias têxteis não têm de satisfazer as condições estabelecidas na coluna 3 ainda que não se incluam no âmbito da nota 3.5. |
|
3. |
De acordo com a nota 3.5, as guarnições, os acessórios ou outros produtos não originários que não contenham matérias têxteis podem ser utilizados livremente, desde que não possam ser fabricados a partir das matérias que constam da coluna 3 da lista.
Por exemplo (5), se uma regra da lista exigir que para determinado artigo de matéria têxtil, como uma blusa, tenha de ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, porque estes não podem ser fabricados a partir de matérias têxteis. |
|
4. |
Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias e acessórios deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas. |
Nota 7
|
1. |
Na aceção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, considera‐se como «tratamento definido» as seguintes operações:
|
|
2. |
Na aceção das posições 2710 a 2712, considera‐se como «tratamento definido» as seguintes operações:
|
|
3. |
Na aceção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação, a obtenção de um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem. |
Anexo II do Protocolo n.o 1
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter originário
Nem todos os produtos indicados na lista a seguir apresentada são abrangidos pelo Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do Acordo.
|
Posição SH |
Designação do produto |
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário |
|||||||||||||
|
(1) |
(2) |
(3) ou (4) |
|||||||||||||
|
Capítulo 1 |
Animais vivos |
Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos |
|
||||||||||||
|
Capítulo 2 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 3 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
||||||||||||
|
0304 |
Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não excede 15% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
0305 |
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não excede 15% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
0306 |
Crustáceos, mesmo com casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo com casca, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para a alimentação humana |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não excede 15% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
0307 |
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, com ou sem concha, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de moluscos, próprios para alimentação humana |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não excede 15% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
0308 |
Invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, próprios para alimentação humana |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não excede 15% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 4 |
Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
||||||||||||
|
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 5 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
||||||||||||
|
ex 0502 |
Cerdas de porco ou de javali preparadas |
Limpeza, desinfeção, seleção e estiramento de cerdas de porco ou de javali |
|
||||||||||||
|
Capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
Capítulo 7 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
||||||||||||
|
Capítulo 8 |
Frutas; cascas de citrinos e de melões |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
||||||||||||
|
0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
|
||||||||||||
|
0902 |
Chá, mesmo aromatizado |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
|
||||||||||||
|
ex 0910 |
Misturas de especiarias |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
|
||||||||||||
|
Capítulo 10 |
Cereais |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 11 |
Produtos da indústria de moagem; malte; féculas e amido; inulina; glúten de trigo; exceto: |
Fabricação na qual todos os cereais, produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis da posição 0714 ou frutas utilizados são inteiramente obtidos |
|
||||||||||||
|
ex 1106 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, descascados, da posição 0713 |
Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708 |
|
||||||||||||
|
Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
||||||||||||
|
1301 |
Goma‐laca; gomas, resinas, gomas‐resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 1301 utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
1302 |
Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar‐ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
Capítulo 14 |
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 15 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
1501 |
Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503 : |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 0203 , 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506 |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207 |
|
||||||||||||
|
1502 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 : |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 0201 , 0202 , 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506 |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
||||||||||||
|
1504 |
Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504 |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
||||||||||||
|
ex 1505 |
Lanolina refinada |
Fabricação a partir de suarda em bruto da posição 1505 |
|
||||||||||||
|
1506 |
Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506 |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
||||||||||||
|
1507 a 1515 |
Óleos vegetais, e respetivas frações: |
|
|
||||||||||||
|
|
Óleos de soja, de amendoim, de palma, de coco (de copra), de palmiste, de babaçu, de tungue, de oleococa e de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; frações de óleo de jojoba e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515 |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas |
|
||||||||||||
|
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
Capítulo 16 |
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
Fabricação a partir de animais do capítulo 1 |
|
||||||||||||
|
1604 e 1605 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não excede 15% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 17 |
Açúcares e produtos de confeitaria; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex 1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto. |
|
||||||||||||
|
1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702 |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto. |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias |
|
||||||||||||
|
ex 1703 |
Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto. |
|
||||||||||||
|
1704 |
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco) |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
1901 |
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de cereais do capítulo 10 |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados utilizados (exceto o trigo duro e seus derivados) são inteiramente obtidos |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a fécula de batata da posição 1108 |
|
||||||||||||
|
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo: flocos de milho (corn flakes)); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré‐cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
Fabricação:
|
|
||||||||||||
|
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as do capítulo 11 |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas; exceto: |
Fabricação na qual todas as frutas, frutas de casca rija e produtos hortícolas utilizados são inteiramente obtidos |
|
||||||||||||
|
ex 2001 |
Inhames, batatas‐doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5%, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex 2004 e ex 2005 |
Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
2006 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto. |
|
||||||||||||
|
2007 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de fruta, obtidos por cozimento, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
ex 2008 |
|
Fabricação na qual o valor de todas as frutas de casca rija e todos os grãos de oleaginosas originários das posições 0801 , 0802 e 1202 a 1207 utilizados excede 60% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
2009 |
Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
2101 |
Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
|
||||||||||||
|
ex 2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005 |
|
||||||||||||
|
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; exceto: |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
2202 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
Fabricação:
|
|
||||||||||||
|
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
Fabricação:
|
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex 2301 |
Farinhas de baleia; farinhas, pó e pellets de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
||||||||||||
|
ex 2303 |
Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40%, em peso |
Fabricação na qual todo o milho utilizado é inteiramente obtido |
|
||||||||||||
|
ex 2306 |
Bagaços e outros resíduos sólidos resultantes da extração do azeite, que contenham mais do que 3% de azeite |
Fabricação na qual as azeitonas utilizadas são inteiramente obtidas |
|
||||||||||||
|
2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 24 |
Tabacos e seus sucedâneos manufaturados; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
||||||||||||
|
2402 |
Cigarros de tabaco |
Fabricação na qual pelo menos 10%, em peso, do tabaco não manufaturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 utilizados já são originários |
|
||||||||||||
|
ex 2403 |
Tabaco para fumar |
Fabricação na qual pelo menos 10%, em peso, do tabaco não manufaturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 utilizados já são originários |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex 2504 |
Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado |
Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto |
|
||||||||||||
|
ex 2515 |
Mármores, simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm |
|
||||||||||||
|
ex 2516 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm |
|
||||||||||||
|
ex 2518 |
Dolomite calcinada |
Calcinação da dolomite não calcinada |
|
||||||||||||
|
ex 2519 |
Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada) |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite) |
|
||||||||||||
|
ex 2520 |
Gesso calcinado para a arte dentária |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
ex 2524 |
Fibras de amianto |
Fabricação a partir de concentrado de amianto |
|
||||||||||||
|
ex 2525 |
Mica em pó |
Trituração de mica ou de desperdícios de mica |
|
||||||||||||
|
ex 2530 |
Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas |
Calcinação ou trituração de terras corantes |
|
||||||||||||
|
Capítulo 26 |
Minérios, escórias e cinzas |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex 2707 |
Óleos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65%, em volume, até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (8) |
Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex 2709 |
Óleos brutos de minerais betuminosos |
Destilação destrutiva de matérias betuminosas |
|
||||||||||||
|
2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (9) |
Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (9) |
Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (9) |
Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (8) |
Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
2714 |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (8) |
Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
2715 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut‐backs) |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (8) |
Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex-Capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex 2805 |
«Mischmetall» |
Fabricação por tratamento eletrolítico ou térmico na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
ex 2811 |
Trióxido de enxofre |
Fabricação a partir de dióxido de enxofre |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex 2833 |
Sulfato de alumínio |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
ex 2840 |
Perborato de sódio |
Fabricação a partir de tetraborato de dissódio pentaidratado |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex 2852 |
Compostos de mercúrio de éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não pode exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
|
Compostos de mercúrio de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias das posições 2932 , 2933 e 2934 utilizadas não pode exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
|
Compostos de mercúrio de reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006 ; materiais de referência certificados |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
|
Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias das posições 2932 , 2933 e 2934 utilizadas não excede 20% do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
|
Compostos de mercúrio de produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex 2901 |
Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (8) |
|
||||||||||||
|
|
|
|
Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex 2902 |
Ciclanos e ciclenos (exceto azulenos), benzeno, tolueno e xilenos, destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (8) |
Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex 2905 |
Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905 . No entanto, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não pode exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex 2932 |
Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não pode exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|||||||||||||
|
2933 |
Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor das matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não pode exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
2934 |
Ácidos nucleicos e seus sais; outros compostos heterocíclicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias das posições 2932 , 2933 e 2934 utilizadas não pode exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
2939 80 |
Alcaloides da origem não vegetal |
|
|
||||||||||||
|
|
Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias das posições 2932 , 2933 e 2934 utilizadas não pode exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
|
Ácidos nucleicos e seus sais; outros compostos heterocíclicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias das posições 2932 , 2933 e 2934 utilizadas não pode exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex-Capítulo 30 |
Produtos farmacêuticos; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
ex 3002 |
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes: |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . No entanto, as matérias abrangidas pela presente descrição podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
|
|
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . No entanto, as matérias abrangidas pela presente descrição podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . No entanto, as matérias abrangidas pela presente descrição podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . No entanto, as matérias abrangidas pela presente descrição podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . No entanto, as matérias abrangidas pela presente descrição podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . No entanto, as matérias abrangidas pela presente descrição podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
|
Outros compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio), cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado, sob a forma de peptídios e proteínas que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor das matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não pode exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
|
Outros ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não, sob a forma de peptídios e proteínas que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos; outros compostos heterocíclicos, sob a forma de peptídios e proteínas que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias das posições 2932 , 2933 e 2934 utilizadas não pode exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
3003 e 3004 |
Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002 , 3005 ou 3006 ): |
|
|
||||||||||||
|
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 ou 3004 , desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto |
|
|||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
ex 3006 |
Equipamentos identificáveis para ostomia, de plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 31 |
Adubos (fertilizantes); exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex 3105 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, exceto:
|
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex-Capítulo 32 |
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex 3201 |
Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
Fabricação a partir de extratos tanantes de origem vegetal |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
3205 |
Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (10) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 3203 , 3204 e 3205 . No entanto, podem ser utilizadas matérias da posição 3205 , desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex-Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo as matérias de outro «grupo» (11) da presente posição. No entanto, podem ser utilizadas matérias do mesmo grupo, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex-Capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex 3403 |
Preparações lubrificantes que contenham, em peso, menos de 70% de óleos de petróleo ou minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (8) |
Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas: |
|
|
||||||||||||
|
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto:
No entanto, estas matérias podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex-Capítulo 35 |
Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré‐gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as da posição 1108 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex 3507 |
Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
Capítulo 36 |
Explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex-Capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
3701 |
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos: |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente das posições 3701 ou 3702 . No entanto, podem ser utilizadas matérias da posição 3702 , desde que o seu valor não exceda 30% do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente das posições 3701 ou 3702 . No entanto, podem ser utilizadas matérias das posições 3701 ou 3702 , desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
3702 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente das posições 3701 ou 3702 . |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
3704 |
Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente das posições 3701 a 3704 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex-Capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex 3801 |
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação em que o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não excede 20% do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex 3803 |
Tall oil refinado |
Refinação de tall oil em bruto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex 3805 |
Essências provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato, depuradas |
Purificação pela destilação ou refinação das essências provenientes do fabrico da pasta de papel ao sulfato, em bruto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex 3806 |
Gomas‐ésteres |
Fabricação a partir de ácidos resínicos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex 3807 |
Pez negro (breu ou pez de alcatrões vegetais) |
Destilação de alcatrões vegetais |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
3808 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata‐moscas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
3810 |
Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação em que o valor de todas as matérias da posição 3811 utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
3812 |
Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
3813 |
Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
3814 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
3818 |
Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
3819 |
Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
3820 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
ex 3821 |
Meios de cultura preparados para a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
3822 |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006 ; materiais de referência certificados |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823 |
|
||||||||||||
|
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
|
|
||||||||||||
|
|
Os seguintes produtos desta posição:
|
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
|
|
|
|
||||||||||||
|
|
|
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
3826 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
3901 a 3915 |
Matérias plásticas em formas primárias; desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos; exceto os produtos das posições ex 3907 e 3912 , cujas regras são definidas a seguir: |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20% do preço à saída da fábrica do produto (12) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex 3907 |
|
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto (12) |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20% do preço à saída da fábrica do produto obtido e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo(bisfenol A) |
|
||||||||||||
|
3912 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias |
Fabricação na qual o valor das matérias da mesma posição que o produto não excede 20% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
3916 a 3921 |
Produtos intermediários e obras, de plásticos; exceto os produtos das posições ex 3916 , ex 3917 , ex 3920 e ex 3921 , cujas regras são definidas a seguir: |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20% do preço à saída da fábrica do produto (12) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex 3916 e ex 3917 |
Perfis e tubos |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex 3920 |
|
Fabricação a partir de sal termoplástico parcial, constituído por um copolímero de etileno e ácido metacrílico parcialmente neutralizado com iões metálicos, principalmente zinco e sódio |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual o valor das matérias da mesma posição que o produto não excede 20% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
ex 3921 |
Películas de plástico, metalizadas |
Fabricação a partir de películas de poliéster altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrones (13) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
3922 a 3926 |
Obras de plásticos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 40 |
Borracha e suas obras; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex 4001 |
Folhas de crepe de borracha para solas |
Laminagem das folhas de crepe de borracha natural |
|
||||||||||||
|
4005 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas, exceto da borracha natural, não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha: |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Recauchutagem de pneumáticos usados |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excluindo as matérias das posições 4011 e 4012 |
|
||||||||||||
|
ex 4017 |
Obras de borracha endurecida |
Fabricação a partir de borracha endurecida |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 41 |
Peles em bruto (exceto peles com pelo) e couros; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex 4102 |
Peles em bruto de ovinos, depiladas |
Depilação de peles de ovinos |
|
||||||||||||
|
4104 a 4106 |
Couros e peles curtidos ou em crosta, depilados ou desprovidos de pelos, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo |
Recurtimenta de couros e peles curtidas |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
||||||||||||
|
4107 , 4112 e 4113 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114 |
Recurtimenta de couros e peles curtidas |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
||||||||||||
|
ex 4114 |
Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados |
Fabricação a partir de matérias das posições 4104 a 4107 , 4112 ou 4113 , desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa (exceto pelo de Messina) |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 43 |
Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex 4302 |
Peles com pelo curtidas ou acabadas, reunidas: |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou acabadas, não reunidas |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas |
|
||||||||||||
|
4303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artigos de peles com pelo |
Fabricação a partir de peles com pelo, curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302 |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 44 |
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex 4403 |
Madeira simplesmente esquadriada |
Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada ou simplesmente desbastada |
|
||||||||||||
|
ex 4407 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida por malhetes |
Aplainamento, lixamento ou união por malhetes |
|
||||||||||||
|
ex 4408 |
Folhas para folheados e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, cortadas transversalmente, e outra madeira serrada longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida por malhetes |
Corte transversal, aplainamento, lixamento ou união por malhetes |
|
||||||||||||
|
ex 4409 |
Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, lixada ou unida por malhetes: |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Lixamento ou união por malhetes |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação de tiras, baguetes ou cercaduras |
|
||||||||||||
|
ex 4410 a ex 4413 |
Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes |
Fabricação de tiras, baguetes ou cercaduras |
|
||||||||||||
|
ex 4415 |
Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; |
Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida |
|
||||||||||||
|
ex 4416 |
Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, de madeira |
Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho |
|
||||||||||||
|
ex 4418 |
|
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados painéis celulares e fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação de tiras, baguetes ou cercaduras |
|
||||||||||||
|
ex 4421 |
Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado |
Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409 |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 45 |
Cortiça e suas obras; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
4503 |
Obras de cortiça natural |
Fabricação a partir de cortiça da posição 4501 |
|
||||||||||||
|
Capítulo 46 |
Obras de espartaria ou de cestaria |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
Capítulo 47 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 48 |
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex 4811 |
Papel e cartão, simplesmente pautados ou quadriculados |
Fabricação a partir de matérias destinadas ao fabrico de papel do capítulo 47 |
|
||||||||||||
|
4816 |
Papel‐químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 4809 ), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas |
Fabricação a partir de matérias destinadas ao fabrico de papel do capítulo 47 |
|
||||||||||||
|
4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes‐postais não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
ex 4818 |
Papel higiénico |
Fabricação a partir de matérias destinadas ao fabrico de papel do capítulo 47 |
|
||||||||||||
|
ex 4819 |
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
ex 4820 |
Blocos de papel para cartas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
ex 4823 |
Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria |
Fabricação a partir de matérias destinadas ao fabrico de papel do capítulo 47 |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 49 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
4909 |
Cartões‐postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 4909 e 4911 |
|
||||||||||||
|
4910 |
Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos‐calendários para desfolhar: |
|
|
||||||||||||
|
|
Calendários ditos "perpétuos" ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 4909 e 4911 |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 50 |
Seda; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex 5003 |
Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho‐da‐seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados |
Cardagem ou penteação de desperdícios de seda |
|
||||||||||||
|
5004 a ex 5006 |
Fios de seda e fios de desperdícios de seda |
Fabricação a partir de (14):
|
|
||||||||||||
|
5007 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda: |
Fabricação a partir de fios (14) |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex-Capítulo 51 |
Lã, pelos finos ou grosseiros de animais; fios e tecidos de crina; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
5106 a 5110 |
Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina |
Fabricação a partir de (14):
|
|
||||||||||||
|
5111 a 5113 |
Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros, ou de crina |
Fabricação a partir de fios (14) |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex-Capítulo 52 |
Algodão; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
5204 a 5207 |
Fios e linhas de algodão |
Fabricação a partir de (14):
|
|
||||||||||||
|
5208 a 5212 |
Tecidos de algodão: |
Fabricação a partir de fios (14) |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex-Capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
5306 a 5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel |
Fabricação a partir de (14):
|
|
||||||||||||
|
5309 a 5311 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: |
Fabricação a partir de fios (14) |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
5401 a 5406 |
Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fabricação a partir de (14):
|
|
||||||||||||
|
5407 e 5408 |
Tecidos de filamentos sintéticos ou artificiais: |
Fabricação a partir de fios (14) |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
5501 a 5507 |
Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis |
|
||||||||||||
|
5508 a 5511 |
Linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fabricação a partir de (14):
|
|
||||||||||||
|
5512 a 5516 |
Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fabricação a partir de fios (14) |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex-Capítulo 56 |
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; exceto: |
Fabricação a partir de (14):
|
|
||||||||||||
|
5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de (14):
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de (14):
|
|
||||||||||||
|
5604 |
Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de fios ou cordas, de borracha, não recobertos de têxteis |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de (14):
|
|
||||||||||||
|
5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
Fabricação a partir de (14):
|
|
||||||||||||
|
5606 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de «cadeia» (chaînette) |
Fabricação a partir de (14):
|
|
||||||||||||
|
Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis: |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de (14):
No entanto, pode ser utilizado tecido de juta como suporte. |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de (14):
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de fios (14): No entanto, pode ser utilizado tecido de juta como suporte |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; exceto: |
Fabricação a partir de fios (14) |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
5805 |
Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto cruz), mesmo confecionadas |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artigos de uso semelhante |
Fabricação a partir de fios |
|
||||||||||||
|
5902 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose: |
Fabricação a partir de fios |
|
||||||||||||
|
5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902 |
Fabricação a partir de fios |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
Fabricação a partir de fios (14) |
|
||||||||||||
|
5905 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: |
Fabricação a partir de fios |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
5906 |
Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902 |
Fabricação a partir de fios |
|
||||||||||||
|
5907 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes |
Fabricação a partir de fios |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
5908 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados: |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de tecidos tubulares tricotados |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
5909 a 5911 |
Produtos e artigos têxteis, para usos técnicos: |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de fios ou trapos ou retalhos da posição 6310 |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de fios (14) |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de fios (14) |
|
||||||||||||
|
Capítulo 60 |
Tecidos de malha |
Fabricação a partir de fios (14) |
|
||||||||||||
|
Capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha: |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de tecido |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de fios (14) |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto: |
Fabricação a partir de tecido |
|
||||||||||||
|
6213 e 6214 |
Lenços de assoar e de bolso, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes: |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto (14) |
|||||||||||||
|
|
|
Confeção seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor total dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 utilizados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto |
|||||||||||||
|
6217 |
Outros acessórios de vestuário confecionados; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 : |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de fios (15) |
Fabricação a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto (15) |
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de fios (15) |
Fabricação a partir de tecidos não revestidos, desde que o valor dos tecidos não revestidos não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto (15) |
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 63 |
Outros artigos têxteis confecionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
6301 a 6304 |
Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados etc.; outros artigos para guarnição de interiores: |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de (15):
|
|
||||||||||||
|
|
|
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de tecidos não bordados (exceto de malha), desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|||||||||||||
|
|
|
|
|||||||||||||
|
6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem |
Fabricação a partir de fios (14) |
|
||||||||||||
|
6306 |
Encerados e estores de exterior; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento: |
Fabricação a partir de tecido |
|
||||||||||||
|
6307 |
Outros artigos confecionados, incluindo os moldes para vestuário |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
6308 |
Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artigos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. No entanto, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 25% do preço à saída da fábrica do sortido |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 64 |
Calçado, polainas e artigos semelhantes; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |
|
||||||||||||
|
6406 |
Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 65 |
Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
6505 |
Chapéus e outros artigos de uso semelhante, de malha ou confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas |
Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (14) |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 66 |
Guarda‐chuvas, sombrinhas, guarda‐sóis, bengalas, bengalas‐assentos, chicotes, pingalins, e suas partes; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
6601 |
Guarda‐chuvas, sombrinhas e guarda‐sóis (incluindo as bengalas‐guarda‐chuvas e os guarda‐sóis de jardim e semelhantes) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
Capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex 6803 |
Obras de ardósia natural ou aglomerada |
Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada |
|
||||||||||||
|
ex 6812 |
Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
|
||||||||||||
|
ex 6814 |
Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias |
Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída) |
|
||||||||||||
|
Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 70 |
Vidro e suas obras; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex 7003 ex 7004 e ex 7005 |
Vidro com camada não refletora |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
|
||||||||||||
|
7006 |
Vidro das posições 7003 , 7004 ou 7005 , recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias: |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de matérias da posição 7006 |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
|
||||||||||||
|
7007 |
Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
|
||||||||||||
|
7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
|
||||||||||||
|
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
|
||||||||||||
|
7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro, para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado utilizado não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou 7018 ) |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado utilizado não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto ou Decoração manual (exceto serigrafia) de objetos de vidro soprados à mão, desde que o valor total dos objetos de vidro soprados à mão não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex 7019 |
Obras (exceto os fios) de fibras de vidro |
Fabricação a partir de:
|
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex 7101 |
Pérolas naturais ou cultivadas, combinadas e enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
ex 7102 , ex 7103 e ex 7104 |
Pedras preciosas ou semipreciosas (naturais, sintéticas ou reconstituídas) trabalhadas |
Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto |
|
||||||||||||
|
7106 , 7108 e 7110 |
Metais preciosos: |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de matérias não classificadas nas posições 7106 , 7108 ou 7110 |
Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 ou Liga de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns |
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas |
|
||||||||||||
|
ex 7107 , ex 7109 e ex 7111 |
Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufaturados |
Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas |
|
||||||||||||
|
7116 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
7117 |
Bijutarias |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex-Capítulo 72 |
Ferro fundido, ferro e aço; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
7207 |
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado |
Fabricação a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 ou 7205 |
|
||||||||||||
|
7208 a 7216 |
Produtos laminados planos, fio‐máquina, barras e perfis, de ferro ou de aço não ligado |
Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206 |
|
||||||||||||
|
7217 |
Fios de ferro ou aço não ligado |
Fabricação a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7207 |
|
||||||||||||
|
ex 7218 , 7219 a 7222 |
Produtos semimanufaturados, produtos laminados planos, fio‐máquina, barras e perfis, de aços inoxidáveis |
Fabricação a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218 |
|
||||||||||||
|
7223 |
Fios de aço inoxidável |
Fabricação a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7218 |
|
||||||||||||
|
ex 7224 , 7225 a 7228 |
Produtos semimanufaturados, produtos laminados planos, fio‐máquina, barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado |
Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206 , 7218 ou 7224 |
|
||||||||||||
|
7229 |
Fios de outras ligas de aço |
Fabricação a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7224 |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex 7301 |
Estacas‐pranchas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7206 |
|
||||||||||||
|
7302 |
Elementos de vias‐férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris |
Fabricação a partir de matérias da posição 7206 |
|
||||||||||||
|
7304 , 7305 e 7306 |
Tubos e perfis ocos, de ferro (exceto ferro fundido) ou aço |
Fabricação a partir de matérias das posições 7206 , 7207 , 7218 ou 7224 |
|
||||||||||||
|
ex 7307 |
Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.o X5CrNiMo 1712), que consistem em várias peças |
Torneamento, perfuração, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado, desde que o valor total dos pedaços de metal forjado utilizados não exceda 35% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
7308 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré‐fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 |
|
||||||||||||
|
ex 7315 |
Correntes antiderrapantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 74 |
Cobre e suas obras; exceto: |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
7401 |
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
7402 |
Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletrolítica |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
7403 |
Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas: |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de cobre afinado, em formas brutas, ou de desperdícios e resíduos, de cobre |
|
||||||||||||
|
7404 |
Desperdícios e resíduos, de cobre |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
7405 |
Ligas‐mães de cobre |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 75 |
Níquel e suas obras; exceto: |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
7501 a 7503 |
Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata, de níquel |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 76 |
Alumínio e suas obras; exceto: |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
7601 |
Alumínio em formas brutas |
Fabricação na qual:
|
Fabricação por tratamento térmico ou eletrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio |
||||||||||||
|
7602 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, de alumínio |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex 7616 |
Obras de alumínio, exceto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
Capítulo 77 |
Reservado para eventual futura utilização no SH |
|
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 78 |
Chumbo e suas obras; exceto: |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
7801 |
Chumbo em formas brutas |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de chumbo de obra |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7802 |
|
||||||||||||
|
7802 |
Desperdícios, resíduos e sucata, de chumbo |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 79 |
Zinco e suas obras; exceto: |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
7901 |
Zinco em formas brutas |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7902 |
|
||||||||||||
|
7902 |
Desperdícios, resíduos e sucata, de zinco |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 80 |
Estanho e suas obras; exceto: |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
8001 |
Estanho em formas brutas |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002 |
|
||||||||||||
|
8002 e 8007 |
Desperdícios, resíduos e sucata de estanho; outras obras de estanho |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
Capítulo 81 |
Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias: |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas classificadas na mesma posição que o produto não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 82 |
Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres; e suas partes, de metais comuns; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
8206 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205 , acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente das posições 8202 a 8205 . No entanto, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205 , desde que o seu valor total não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido |
|
||||||||||||
|
8207 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas‐ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
ex 8211 |
Facas (exceto as da posição 8208 ) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns |
|
||||||||||||
|
8214 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta‐papéis); utensílios e sortidos de utensílios, de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
|
||||||||||||
|
8215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artigos semelhantes |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 83 |
Obras diversas de metais comuns; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex 8302 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios, e fechos automáticos para portas |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8302 , desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
ex 8306 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8306 , desde que o seu valor não exceda 30% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; exceto: |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex 8401 |
Elementos combustíveis nucleares |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto acabado |
|
||||||||||||
|
8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida"» |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
8403 e ex 8404 |
Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402 , e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da das posições 8403 ou 8404 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
8406 |
Turbinas a vapor |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
8411 |
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
8412 |
Outros motores e máquinas motrizes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
ex 8413 |
Bombas volumétricas rotativas |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex 8414 |
Ventiladores industriais e semelhantes |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
8415 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado, que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
8418 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex 8419 |
Máquinas e aparelhos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
8420 |
Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
8423 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
8425 a 8428 |
Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
8429 |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo‐transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados: |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
8430 |
Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate‐estacas e arranca‐estacas; limpa‐neves |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex 8431 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a rolos ou cilindros compressores |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
8439 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
8441 |
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex 8443 |
Máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, duplicadores, agrafadoras) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
8444 a 8447 |
Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
ex 8448 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
8452 |
Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440 ; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação:
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
ex 8456 , 8457 a 8465 e ex 8466 8466 |
Máquinas e máquinas‐ferramentas e suas partes e acessórios, das posições 8456 a 8466 ; exceto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
8469 a 8472 |
Máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, duplicadores, agrafadoras) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
8480 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
ex 8486 |
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
8487 |
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características elétricas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som; aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios; exceto: |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
8501 |
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
8502 |
Grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex 8504 |
Transformadores elétricos destinados a máquinas de processamento automático de dados |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
ex 8517 |
Outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes sem fio [tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (estendida) (WAN)], exceto os aparelhos das posições 8443 , 8525 , 8527 ou 8528 |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex 8518 |
Microfones e seus suportes; altifalantes (alto‐falantes), mesmo montados nas suas colunas (caixas); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
8519 |
Aparelhos de gravação ou de reprodução de som |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
8521 |
Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
8522 |
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 ou 8521 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
8523 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não voláteis, à base de semicondutores, «cartões inteligentes» e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37: |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
|
|
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
8525 |
Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
8526 |
Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
8527 |
Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
8528 |
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 : |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
|
|
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão superior a 1 000 V |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas: |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
|
|
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
8537 |
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536 , para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517 |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex 8541 |
Díodos, transístores e dispositivos semelhantes a semicondutores, exceto os discos (wafers) ainda não cortados em microchapas |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
8542 |
Circuitos integrados eletrónicos: |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
8544 |
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
8545 |
Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
8546 |
Isoladores elétricos de qualquer matéria |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
8548 |
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo: |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 86 |
Veículos e material para vias‐férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação; exceto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
8608 |
Material fixo de vias‐férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias‐férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex-Capítulo 87 |
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; exceto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
8709 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros‐tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; suas partes |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
8710 |
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não; suas partes |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
8711 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais: |
|
|
||||||||||||
|
|
|
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 20% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
|
|
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
|
|
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex 8712 |
Bicicletas sem rolamentos de esferas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as da posição 8714 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
8715 |
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
8716 |
Reboques e semirreboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; e suas partes |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex-Capítulo 88 |
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex 8804 |
Paraquedas giratórios |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
8805 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta‐aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
Capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex-Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico‐cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto: |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
9001 |
Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óticas, exceto os da posição 8544 ; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado oticamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
9002 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado oticamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
9004 |
Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
ex 9005 |
Binóculos, lunetas, telescópios óticos, e suas armações |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex 9006 |
Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz‐relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas de ignição elétrica |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
9007 |
Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
9011 |
Microscópios óticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex 9014 |
Outros instrumentos e aparelhos de navegação |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
9016 |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
9017 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
9018 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais: |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
9019 |
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
9020 |
Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
9024 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
9025 |
Densímetros, areómetros, pesa‐líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
9026 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014 , 9015 , 9028 ou 9032 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, espetrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
9028 |
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para a sua aferição: |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
9029 |
Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 ; estroboscópios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
9030 |
Osciloscópios, analisadores de espetro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo; projetores de perfis |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
9033 |
Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 91 |
Artigos de relojoaria; exceto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
9105 |
Despertadores, outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto os com mecanismo de pequeno volume |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
9109 |
Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
9110 |
Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
9111 |
Caixas de relógios, e suas partes |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
9112 |
Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
9113 |
Pulseiras de relógios, e suas partes: |
|
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
Capítulo 92 |
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
Capítulo 93 |
Armas e munições; suas partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico‐cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
ex 9401 e ex 9403 |
Móveis de metais comuns, com tecido de algodão não guarnecido de peso não superior a 300 g/m2 |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto ou Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nas matérias das posições 9401 ou 9403 , desde que:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||
|
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
9406 |
Construções prefabricadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex 9503 |
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra‐cabeças (puzzles) de qualquer tipo |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
ex 9506 |
Tacos de golfe e suas partes |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe |
|
||||||||||||
|
ex-Capítulo 96 |
Obras diversas; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex 9601 e ex 9602 |
Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar |
Fabricação a partir de matérias trabalhadas destas posições |
|
||||||||||||
|
ex 9603 |
Vassouras e escovas (exceto vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
9605 |
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. No entanto, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido |
|
||||||||||||
|
9606 |
Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
9608 |
Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta‐penas, porta‐lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609 |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados aparos e suas pontas classificados na mesma posição |
|
||||||||||||
|
9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, mesmo com caixa |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
ex 9613 |
Isqueiros piezoelétricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||
|
ex 9614 |
Cachimbos e seus fornilhos |
Fabricação a partir de esboços |
|
||||||||||||
|
Capítulo 97 |
Objetos de arte, de coleção ou antiguidades |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
Anexo II‐ A do Protocolo n.o 1
Derrogações à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter originário
Os produtos mencionados na lista podem não estar todos abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar as restantes partes do Acordo.
DISPOSIÇÕES COMUNS
|
1. |
Para os produtos descritos no quadro abaixo, podem igualmente ser aplicadas as seguintes regras em vez das regras fixadas no anexo II do presente Protocolo. |
|
2. |
A prova de origem emitida ou estabelecida nos termos do presente anexo deve conter a seguinte menção em inglês:
«Derogation – Annex-II‐A to Protocol No 1 ‐ Materials of HS heading No … originating from … used.» Esta menção deverá constar da casa 7 dos certificados de circulação EUR.1 referidos no artigo 18.o do presente Protocolo, ou ser acrescentada à declaração de origem referida no seu artigo 21.o. |
|
3. |
O Gana e os Estados‐Membros da União Europeia tomam as medidas necessárias no que lhes diz respeito para aplicar o presente anexo.
|
Anexo III do protocolo n.° 1
FORMULÁRIO DOS CERTIFICADOS DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EUR.1
1.
Os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 são emitidos com base no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas nos termos do direito interno do Estado de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.
2.
O formato dos certificados é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 60 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
3.
Os Estados de exportação podem reservar‐se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Cada certificado deve conter quer uma menção indicando o nome e o endereço da tipografia quer um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá‐lo.
CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
|
EUR.1 N.° A 000.000 |
||||||||
|
|
Consultar as notas no verso antes de preencher o formulário |
||||||||
|
|
|
||||||||
|
E (indicar os países, grupos de países ou territórios em causa) |
||||||||
|
|
|
|
|||||||
|
|
||||||||
|
|
|
|||||||
|
Carimbo |
|
|||||||
|
|
||||
|
|
O controlo efetuado permitiu comprovar que o presente certificado (*1) ☐ foi emitido pela estância aduaneira indicada e as menções que contém são exatas. ☐ não satisfaz as condições de autenticidade e de regularidade requeridas (ver notas anexas). |
||||
|
Solicita‐se o controlo da autenticidade e da regularidade do presente certificado. … (Local e data) … Carimbo … (Assinatura) |
… (Local e data) … Carimbo … (Assinatura) |
NOTAS
|
1. |
O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações a fazer devem ser efetuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações desejadas. Qualquer modificação assim efetuada deve ser aprovada por quem emitiu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou território de emissão. |
|
2. |
Os artigos indicados no certificado devem seguir‐se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido de um número de ordem. Imediatamente após o último artigo deve traçar‐se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a impossibilitar qualquer inscrição ulterior. |
|
3. |
As mercadorias devem ser designadas conforme os usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação. |
PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
|
EUR.1 N.° A 000.000 |
|||||||
|
|
Consultar as notas no verso antes de preencher o formulário |
|||||||
|
|
|
|||||||
|
e (indicar os países, grupos de países ou territórios em causa) |
|||||||
|
|
|
|
||||||
|
|
|||||||
|
|
|
||||||
DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR
Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto,
|
DECLARO |
que estas mercadorias preenchem as condições requeridas para a obtenção do certificado anexo; |
|
INDICO |
as circunstâncias que permitiram que estas mercadorias preenchessem tais condições: |
|
|
… |
|
|
… |
|
|
… |
|
|
… |
|
APRESENTO |
os seguintes documentos comprovativos (22): |
|
|
… |
|
|
… |
|
|
… |
|
|
… |
|
COMPROMETO‐ME |
a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificativos suplementares que essas autoridades julguem necessários para efeitos da emissão do certificado anexo, assim como a aceitar, se for caso disso, qualquer controlo, por essas autoridades, da minha contabilidade e das circunstâncias do fabrico das mercadorias acima referidas; |
|
SOLICITO |
a emissão do certificado anexo para as mercadorias indicadas. |
|
|
… (Local e data) |
|
|
… (Assinatura) |
Anexo IV do Protocolo n.° 1
Declaração de Origem
A declaração de origem, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada em conformidade com as notas de rodapé. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.
Versão búlgara
Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен кьдето е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2).
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n° .. …(1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial . …(2).
Versão checa
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení …(1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v …(2).
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr....(1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ...(2).
Versão alemã
Der Ausführer (Bewilligungs‐Nr. …( 1 )) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte …(2) Ursprungswaren sind.
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli luba nr. ...(1)) deklareerib, et need tooted on ...(2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.
Versão grega
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ’αριθ. ...(1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής ...(2).
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs authorisation ...(1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ...(2) preferential origin.
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n° ...(1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (2).
Versão croata
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. ... ( 1 )) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi ... ( 2 ) preferencijalnog podrijetla.
Versão italiana
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n …(1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale …(2)
Versão letã
Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. …(1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no …(2).
Versão lituana
Šiame dokumente išvardytų produktų eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr …(1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra …(2) preferencinės kilmės produktai.
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: …(1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hiányában az áruk kedvezményes …(2) származásúak.
Versão maltesa
L‐esportatur tal‐prodotti koperti b’dan id‐dokument (awtorizzazzjoni tad‐dwana nru. …(1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il‐prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali …(2).
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. ...(1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (2).
Versão polaca
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr …(1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają …(2) preferencyjne pochodzenie.
Versão portuguesa
O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o ...(1)), declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ...(2).
Versão romena
Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizaţia vamală nr. …(1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţială …(2).
Version slovaque
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia …(1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v …(2).
Versão eslovena
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št …(1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno …(2) poreklo.
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o ...(1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... alkuperätuotteita(2).
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. ...(1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ... ursprung(2).
…(3)
(Local e data)
…(4).
(Assinatura do exportador; por outro lado, o nome da pessoa que assina a declaração deve ser indicado por extenso)
NOTAS
|
(1) |
Quando a declaração de origem é efetuada por um exportador registado como definido no artigo 21. o, n.o 1, ou um exportador autorizado na aceção do artigo 22.o do presente Protocolo, o número de autorização do exportador registado ou do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração de origem não for efetuada por um exportador registado ou por um autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco. |
|
(2) |
Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração de origem estiver relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 40.o do presente Protocolo, o exportador deve indicá‐los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção «CM». |
|
(3) |
Estas indicações podem ser omitidas se a informação constar do próprio documento. |
|
(4) |
Ver artigo 21.o, n.o 5, do presente Protocolo. Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário. |
Anexo V‐A do Protocolo n.o 1
Declaração do fornecedor para produtos com caráter originário preferencial
Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias descritas no presente documento . … ( 1 ) foram obtidas em … ( 2 ) e satisfazem as regras de origem que regem o comércio preferencial entre o Gana e a União Europeia.
Comprometo‐me a apresentar às autoridades aduaneiras, a pedido, quaisquer provas adicionais em apoio à presente declaração.
… (3)
… (4)
…(5)
Nota
O texto acima, preenchido em conformidade com as notas de rodapé, constitui uma declaração do fornecedor. As notas de rodapé não têm de ser reproduzidas.
|
(1) |
|
|
(2) |
A União Europeia, um Estado‐Membro da União Europeia, o Gana, um PTU ou um outro Estado ACP que tenha aplicado um APE pelo menos a título provisório. Sempre que se tratar do Gana, de um PTU ou um outro Estado ACP que tenha aplicado um APE pelo menos a título provisório, deve ser referida a estância aduaneira da União Europeia que detém eventualmente o(s) certificado(s) EUR.1 em causa, indicando o n.o do(s) certificado(s) ou formulário(s) em causa e, se possível, o n.o de entrada aduaneira aplicável. |
|
(3) |
Local e data. |
|
(4) |
Nome e função na empresa. |
|
(5) |
Assinatura. |
Anexo V‐B do Protocolo n.° 1
Declaração do fornecedor para produtos sem caráter originário preferencial
Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias descritas no presente documento … (1) foram obtidas em … (2) e incorporam os seguintes componentes ou matérias que não têm origem no Gana, num outro Estado ACP que tenha aplicado um APE pelo menos a título provisório, num PTU ou na União Europeia no âmbito do comércio preferencial:
… (3) … (4)
… (5)
…
… (6)
Comprometo‐me a apresentar às autoridades aduaneiras, a pedido, quaisquer provas adicionais em apoio à presente declaração.
… (7) … (8)
… (9)
Nota
O texto acima, preenchido em conformidade com as notas de rodapé, constitui uma declaração do fornecedor. As notas de rodapé não têm de ser reproduzidas.
|
(1) |
|
|
(2) |
A União Europeia, um Estado‐Membro da União Europeia, o Gana, um PTU ou um outro Estado ACP que tenha aplicado um APE pelo menos a título provisório. |
|
(3) |
Em todos os casos deve ser apresentada a designação do produto. A designação deve ser completa e suficientemente pormenorizada para permitir determinar a classificação pautal das mercadorias em causa. |
|
(4) |
O valor aduaneiro só deve ser indicado quando exigido. |
|
(5) |
O país de origem só deve ser indicado quando exigido. A origem a indicar deve ser a origem preferencial; todas as outras origens são qualificadas como «país terceiro». |
|
(6) |
Acrescentar «tendo sido submetidos à seguinte transformação na/em [União Europeia] [Estado‐Membro da União Europeia] [Gana] [PTU] [outro Estado ACP que tenha aplicado um APE pelo menos a título provisório] …», juntamente com uma descrição da transformação em causa, se tal informação for exigida. |
|
(7) |
Local e data. |
|
(8) |
Nome e função na empresa. |
|
(9) |
Assinatura. |
Anexo VI do Protocolo n.o1
Ficha de informação
1.
Deve ser utilizado o formulário da ficha de informação cujo modelo consta do presente anexo, que deve ser impresso numa ou várias das línguas oficiais em que está redigido o Acordo e nos termos do direito interno do Estado de exportação. As fichas de informação são preenchidas numa dessas línguas; caso sejam manuscritas, deverão ser preenchidas a tinta em letra de imprensa. Devem apresentar um número de série, impresso ou não, pelo qual possam ser identificadas.
2.
O certificado de informação deve ser de 210 × 297 mm (formato A4); com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel utilizado deve ser branco, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesar um mínimo de 65 g/m2.
3.
As administrações nacionais podem reservar‐se o direito de proceder à impressão dos formulários ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Os formulários devem incluir o nome e o endereço da tipografia ou uma marca de identificação da tipografia.
|
FICHA DE INFORMAÇÃO |
||||||||||||||||
|
|
para facilitar a emissão de um CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS para o comércio preferencial entre A União Europeia e Gana |
||||||||||||||||
|
|||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||
|
Modelo: … |
n.o: … |
|
|||||||||||||||
|
série: … |
|
||||||||||||||||
|
|
|
|
|
||||||||||||||
|
Data: |
|
|
|
|
|
||||||||||||
|
|
|
|
|
||||||||||||||
|
|
MERCADORIAS EXPEDIDAS PARA OS ESTADOS DE DESTINO |
||||||||||||||||
|
|
|
|||||||||||||||
|
|
|
|
|||||||||||||||
|
|
MERCADORIAS IMPORTADAS UTILIZADAS |
||||||||||||||||
|
|
|
|
||||||||||||||
|
|||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||
|
Declaração autenticada: |
Eu, abaixo assinado, declaro que as informações que constam do presente certificado são exatas. |
||||||||||||||||
|
Documento: … |
|
|
|||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||
|
Modelo: … |
n.°: … |
Local: … Data: |
|
|
|
|
|||||||||||
|
Estância aduaneira: … |
… |
|
|||||||||||||||
|
|
|
|
|
||||||||||||||
|
Data: |
|
|
|
|
|
||||||||||||
|
|
|
|
|
||||||||||||||
|
Carimbo da estância aduaneira |
|
|
|||||||||||||||
|
…. (Assinatura) |
. |
… (Assinatura) |
|||||||||||||||
|
|||||||||||||||||
|
PEDIDO DE CONTROLO |
RESULTADO DO CONTROLO |
||||
|
O funcionário aduaneiro abaixo assinado solicita o controlo da autenticidade e da exatidão da presente ficha de informação. |
O controlo efetuado pelo funcionário aduaneiro abaixo assinado permitiu comprovar que a presente ficha de informação:
|
||||
|
Local: … Data: … |
Local: … Data: … |
||||
|
Carimbo da estância aduaneira |
Carimbo da estância aduaneira |
||||
|
… |
… |
||||
|
(Assinatura do funcionário) |
(Assinatura do funcionário) |
REFERÊNCIAS
|
1. |
Nome da pessoa ou denominação social e endereço completo. |
|
2. |
Menção facultativa. |
|
3. |
Kg, hl, m3 ou outras medidas. |
|
4. |
A embalagem deve ser considerada como formando um todo onde estão contidas as mercadorias. Todavia, a presente disposição não é aplicável à embalagem que não seja normal para o artigo embalado e que por si só tem um valor utilitário duradouro, em acréscimo à sua função de embalagem. |
|
5. |
O valor deve ser indicado em conformidade com as disposições das regras de origem. |
Anexo VII do Protocolo n.o 1
Formulário de pedido de derrogação
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
NOTAS
|
1. |
Se as casas previstas no formulário não forem suficientemente grandes para inscrever nelas todas as informações úteis, podem acrescentar‐se ao formulário folhas suplementares. Nesse caso, convém indicar «ver anexo» na casa adequada. |
|
2. |
Na medida do possível, devem ser anexas ao formulário amostras ou ilustrações do produto final e das matérias utilizadas (fotografias, desenhos, planos, catálogos, etc.). |
|
3. |
Deve ser preenchido um formulário para cada produto objeto do pedido. |
|
Casas 3, 4, 5, 7: |
«País terceiro» designa qualquer país não referido no artigo 7.o do presente Protocolo. |
|
Casa 12: |
Sempre que matérias provenientes de países terceiros tenham sido objeto de complemento de fabrico ou de transformação nos países ou territórios referidos no artigo 7.o do Protocolo sem obtenção de origem, antes de serem objeto de ulterior transformação no Gana que solicita a derrogação, indicar as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas nos países e territórios referidos no artigo 7.o do presente Protocolo. |
|
Casa 13: |
As datas a indicar são a data de início e a data de fim do período durante o qual os certificados de circulação EUR.1 podem ser emitidos no âmbito da derrogação. |
|
Casa 18: |
Indicar a percentagem do valor acrescentado em relação ao preço à saída da fábrica do produto ou o montante em dinheiro do valor acrescentado por unidade do produto. |
|
Casa 19: |
Se existirem outras fontes de abastecimento de matérias, indicar quais e, na medida do possível, as razões, de custo ou outras, pelas quais essas fontes não são utilizadas. |
|
Casa 20: |
Indicar os investimentos ou a diversificação das fontes de aprovisionamento que estão previstos para que a derrogação só seja necessária por um período de tempo limitado. |
Anexo VIII do Protocolo n.o 1
Países e territórios ultramarinos
Na aceção do presente Protocolo, entende‐se por «países e territórios ultramarinos» os países e territórios referidos no anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia abaixo indicados:
(Esta lista nãο prejudica o estatuto destes países e territórios nem a evolução desse estatuto).
|
1. |
Países e territórios ultramarinos com relações especiais com o Reino da Dinamarca:
|
|
2. |
Países e territórios ultramarinos com relações especiais com a República Francesa:
|
|
3. |
Países e territórios ultramarinos com relações especiais com o Reino dos Países Baixos:
|
|
4. |
Países e territórios ultramarinos com relações especiais com o Reino Unido da Grã‐Bretanha e da Irlanda do Norte:
|
(1) Ver anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1) e as suas alterações subsequentes.
(2) Os países da África Ocidental são: Benim, Burquina Faso, Cabo Verde, Gâmbia, Guiné‐Bissau, Guiné, Costa do Marfim, Libéria, Mauritânia, Mali, Níger, Nigéria, Senegal, Serra Leoa e Togo.
(3) Ver a Decisão 2009/729/CE do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à assinatura e à aplicação a título provisório do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (JO L 272 de 16.10.2009, p. 1).
(4) Ver Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1) e Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(5) Este exemplo é fornecido a título meramente explicativo. Não é juridicamente vinculativo.
(6) Ver nota explicativa complementar 5 b) do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.
(7) Ver nota explicativa complementar 5 b) do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.
(8) No que respeita às condições especiais relativas ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(9) No que respeita às condições especiais relativas ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.
(10) Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes no fabrico de preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do capítulo 32.
(11) Entende‐se por «grupo» qualquer parte da posição separada por um ponto e vírgula.
(12) No caso de produtos compostos por matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto.
(13) São consideradas «altamente transparentes» as seguintes películas: películas cuja intensidade luminosa ótica, medida em conformidade com a ASTM‐D 1003‐16 por um nefelómetro de Gardner (ou seja, fator de Haze), é inferior a 2%.
(14) As condições particulares aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(15) Ver nota introdutória 6.
(16) Relativamente aos artigos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6.
(17) SEMII — Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated.
(18) As condições particulares aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(19) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objetos ou mencionar «a granel», consoante o caso.
(20) Preencher apenas quando as regras nacionais do país ou território de exportação o exigirem.
(*1) Marcar com um X a menção aplicável.
(21) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objetos ou mencionar «a granel», consoante o caso.
(22) Por exemplo: documentos de importação, certificados de circulação, faturas, declarações do fabricante, etc., referentes aos produtos utilizados no fabrico ou às mercadorias reexportadas no seu estado inalterado.
(*2) Riscar a menção inútil.
DECLARAÇÃO CONJUNTA
RELATIVA AO PRINCIPADO DE ANDORRA
1.
Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, são aceites pelo Gana como originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo.
2.
O Protocolo n.o 1 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa aplica‐se mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter originário dos produtos acima referidos.
DECLARAÇÃO CONJUNTA
RELATIVA À REPÚBLICA DE SÃO MARINHO
1.
Os produtos originários da República de São Marinho são aceites pelo Gana como originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo.
2.
O Protocolo n.o 1 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa aplica‐se mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter originário dos produtos acima referidos.