ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 331

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
12 de outubro de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Tunisina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2020/1431 da Comissão, de 14 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 658/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao ajustamento à taxa de inflação dos montantes das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos pela realização de atividades de farmacovigilância relativas aos medicamentos para uso humano

2

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2020/1432 da Comissão, de 14 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o número e a designação das variáveis relativas ao domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação para o ano de referência de 2021 ( 1 )

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1433 da Comissão, de 5 de outubro de 2020, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas Pouligny-Saint-Pierre (DOP)

19

 

*

Regulamento (UE) 2020/1434 da Comissão, de 9 de outubro de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à Norma Internacional de Relato Financeiro 16 ( 1 )

20

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1435 da Comissão, de 9 de outubro de 2020, sobre as obrigações impostas aos registantes de atualizarem os seus registos no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) ( 1 )

24

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1436 do Conselho, de 12 de outubro de 2020, que autoriza a Alemanha a aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida às embarcações atracadas nos portos, em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE

30

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

12.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/1


Informação relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Tunisina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O Protocolo em epígrafe foi assinado em Bruxelas em 27 de julho de 2020.


REGULAMENTOS

12.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/2


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1431 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2020

que altera o Regulamento (UE) n.o 658/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao ajustamento à taxa de inflação dos montantes das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos pela realização de atividades de farmacovigilância relativas aos medicamentos para uso humano

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 658/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos pela realização de atividades de farmacovigilância relativas aos medicamentos para uso humano (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 67.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as receitas da Agência Europeia de Medicamentos incluem taxas pagas pelas empresas pela obtenção e manutenção de autorizações de introdução no mercado da União e por outros serviços prestados pela Agência, bem como por serviços prestados pelo Grupo de Coordenação para efeitos da execução das tarefas que lhe incumbem por força dos artigos 107.o-C, 107.°-E, 107.°-G, 107.°-K e 107.°-Q da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(2)

O último ajustamento dos montantes das taxas e da remuneração estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 658/2014 foi realizado em 2018 com base na taxa de inflação de 2017. A taxa de inflação da União para 2018 e 2019, tal como publicada pelo Serviço de Estatística da União Europeia, foi, respetivamente, de 1,7% e 1,6%. Tendo em conta o nível da taxa de inflação nesses anos, considera-se justificado proceder ao ajustamento, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 658/2014, dos montantes das taxas e da remuneração dos relatores e dos correlatores referidos nas partes I a IV do anexo do referido regulamento. Deve, por conseguinte, proceder-se a um ajustamento cumulativo tomando em conta as taxas de inflação relativas a 2018 e a 2019.

(3)

Por motivos de simplificação, os montantes ajustados devem ser arredondados para a dezena de euros mais próxima, com exceção da taxa anual relativa aos sistemas no domínio das tecnologias da informação e ao acompanhamento da literatura médica, cujo nível ajustado deve ser arredondado para a unidade de euros mais próxima.

(4)

As taxas previstas no Regulamento (UE) n.o 658/2014 são devidas na data de início do respetivo procedimento ou, no caso da taxa anual relativa aos sistemas no domínio das tecnologias da informação e ao acompanhamento da literatura médica, em 1 de julho de cada ano. Por conseguinte, o montante aplicável será determinado em função da data de vencimento da taxa, não sendo necessário definir disposições transitórias específicas para os procedimentos pendentes.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 658/2014 deve, pois, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 658/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte I, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:

a)

O montante de «20 110 euros» é substituído por «20 780 euros»;

b)

O montante de «13 520 euros» é substituído por «13 970 euros».

2)

Na parte II, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:

a)

Na frase introdutória, o montante de «44 340 euros» é substituído por «45 810 euros»;

b)

A alínea a) é alterada do seguinte modo:

i)

o montante de «17 740 euros» é substituído por «18 330 euros»,

ii)

o montante de «7 510 euros» é substituído por «7 760 euros»;

c)

A alínea b) é alterada do seguinte modo:

i)

o montante de «26 600 euros» é substituído por «27 480 euros»,

ii)

o montante de «11 260 euros» é substituído por «11 630 euros».

3)

Na parte III, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

i)

o montante de «184 600 euros» é substituído por «190 740 euros»,

ii)

o montante de «40 020 euros» é substituído por «41 350 euros»,

iii)

o montante de «304 660 euros» é substituído por «314 790 euros»;

b)

O segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea a), o montante de «123 060 euros» é substituído por «127 150 euros»,

ii)

na alínea b), o montante de «149 740 euros» é substituído por «154 730 euros»,

iii)

na alínea c), o montante de «176 420 euros» é substituído por «182 290 euros»,

iv)

na alínea d), o montante de «203 090 euros» é substituído por «209 840 euros»;

c)

No quarto parágrafo, a alínea b) é alterada do seguinte modo:

i)

o montante de «1 030 euros» é substituído por «1 070 euros»,

ii)

o montante de «2 050 euros» é substituído por «2 110 euros»,

iii)

o montante de «3 100 euros» é substituído por «3 200 euros».

4)

Na parte IV, ponto 1, o montante de «69 euros» é substituído por «71 euros».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de novembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 112.

(2)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).


12.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1432 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2020

que completa o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o número e a designação das variáveis relativas ao domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação para o ano de referência de 2021

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.o 808/2004, (CE) n.o 452/2008 e (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de suprir as necessidades identificadas nos tópicos detalhados pertinentes do anexo I do Regulamento (UE) 2019/1700, a Comissão deve especificar o número e as designações das variáveis relativas ao conjunto de dados relativos ao domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação para o ano de referência de 2021.

(2)

O número de variáveis a recolher em conformidade com o presente regulamento não deverá exceder em mais de 5% o número de variáveis recolhidas para o domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação quando o Regulamento (UE) 2019/1700 entrou em vigor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O número e as designações das variáveis para o domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação para o ano de referência de 2021 constam do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 261 I de 14.10.2019, p. 1.


ANEXO

Número e designações das variáveis para o domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação para o ano de referência de 2021

Tópico

Tópico detalhado

Identificador da variável

Designação variável/Descrição da variável

01. Elementos técnicos — 15 variáveis técnicas obrigatórias,

duas variáveis técnicas facultativas

Informação sobre a recolha de dados

REFYEAR

Ano do inquérito

Informação sobre a recolha de dados

INTDATE

Data de referência — data da primeira entrevista

Informação sobre a recolha de dados

STRAUM_ID

Estrato

Informação sobre a recolha de dados

PSU

Unidade primária de amostragem

Identificação

HH_ID

Identificação do agregado doméstico

Identificação

IND_ID

Identificação do indivíduo

Identificação

HH_REF_ID

Identificação do agregado doméstico a que pertence o indivíduo

Ponderações

HH_WGHT

Ponderação do agregado doméstico

Ponderações

IND_WGHT

Ponderação do indivíduo

Características das entrevistas

TIME

Duração da entrevista

Características das entrevistas

INT_TYPE

Tipo de entrevista

Localização

COUNTRY

País de residência

Localização

GEO_NUTS1

Região de residência

Localização

GEO_NUTS2

(facultativo)

Região de residência (facultativo)

Localização

GEO_NUTS3

(facultativo)

Região de residência

(facultativo)

Localização

DEG_URBA

Grau de urbanização

Localização

GEOG_DEV

Localização geográfica

02. Características das pessoas e dos agregados domésticos

sete variáveis recolhidas,

uma variável derivada — sete variáveis facultativas

Demografia

SEX

Sexo

Demografia

YEARBIR

Ano de nascimento

Demografia

PASSBIR

Já tinha feito anos à data da entrevista

Demografia

AGE

Idade (anos completos)

Nacionalidade e antecedentes migratórios

CITIZENSHIP

País da nacionalidade principal

Nacionalidade e antecedentes migratórios

CNTRYB

País de nascimento

Composição do agregado doméstico

HH_POP

Dimensão do agregado doméstico (número de membros do agregado doméstico)

Composição do agregado doméstico

HH_POP_16_24 (facultativo)

Número de membros do agregado doméstico dos 16 aos 24 anos (facultativo)

Composição do agregado doméstico

HH_POP_16_24S (facultativo)

Número de estudantes do agregado doméstico dos 16 aos 24 anos

(facultativo)

Composição do agregado doméstico

HH_POP_25_64 (facultativo)

Número de membros do agregado doméstico dos 25 aos 64 anos (facultativo)

Composição do agregado doméstico

HH_POP_65_MAX (facultativo)

Número de membros do agregado doméstico com 65 anos ou mais (facultativo)

Composição do agregado doméstico

HH_CHILD

Número de crianças com menos de 16 anos

Composição do agregado doméstico

HH_CHILD_14_15

(facultativo)

Número de crianças dos 14 aos 15 anos

(facultativo)

Composição do agregado doméstico

HH_CHILD_5_13

(facultativo)

Número de crianças dos 5 aos 13 anos (facultativo)

Composição do agregado doméstico

HH_CHILD_LE_4

(facultativo)

Número de crianças com 4 anos ou menos (facultativo)

03. Participação no mercado do trabalho

cinco variáveis recolhidas,

três variáveis facultativas

Condição perante o trabalho (autoclassificação)

MAINSTAT

Condição perante o trabalho (autoclassificação)

Características básicas do emprego

STAPRO

Situação na atividade principal

Características básicas do emprego

NACE1D

(facultativo)

Atividade económica da unidade local na atividade principal

(facultativo)

Características básicas do emprego

ISCO2D

Profissão principal

Características básicas do emprego

OCC_ICT

Profissional de TIC ou não profissional de TIC

Características básicas do emprego

OCC_MAN

Trabalhador manual ou não manual

Características básicas do emprego

PEMST_WKT

(facultativo)

Trabalho principal a tempo completo ou parcial (autoclassificação)

(facultativo)

Duração do contrato de trabalho

EMPST_CONTR

(facultativo)

Duração do emprego na atividade principal

(facultativo)

04. Nível de escolaridade completo e percurso escolar

uma variável recolhida,

uma variável derivada

Nível de escolaridade completo

ISCEDD

Nível de escolaridade completo (nível de escolaridade mais elevado completado com êxito)

Nível de escolaridade completo

ISCED

Nível de escolaridade completo agregado

05. Rendimento, consumo e componentes da riqueza, incluindo dívidas

uma variável recolhida,

Rendimento total mensal do agregado doméstico

HH_IQ5

Rendimento total atual líquido médio mensal

06. Participação na sociedade da informação — 122 variáveis recolhidas,

cinco variáveis facultativas

Acesso às TIC

IACC

Acesso do agregado doméstico à Internet em casa (a partir de qualquer dispositivo).

Acesso às TIC

BBFIX

Utilização de ligações fixas de banda larga para acesso à Internet em casa

Acesso às TIC

BBMOB

Utilização de ligações móveis de banda larga para acesso à Internet em casa (através de rede telefónica móvel, pelo menos 3G)

Utilização e frequência de utilização das TIC

IU

Utilização mais recente da Internet, em qualquer local, com qualquer dispositivo

Utilização e frequência de utilização das TIC

IFU

Frequência média de utilização da Internet nos últimos três meses

Utilização e frequência de utilização das TIC

IFU_D

Utilização da Internet várias vezes durante o dia

Utilização e frequência de utilização das TIC

IUG_DKPC

Utilização da Internet nos últimos três meses num computador de secretária

Utilização e frequência de utilização das TIC

IUG_LPC

Utilização da Internet nos últimos três meses num computador portátil

Utilização e frequência de utilização das TIC

IUG_TPC

Utilização da Internet nos últimos três meses num tablet

Utilização e frequência de utilização das TIC

IUG_MP

Utilização da Internet nos últimos três meses num telemóvel ou num smartphone

Utilização e frequência de utilização das TIC

IUG_OTH1

Utilização da Internet nos últimos três meses noutros dispositivos (como televisão colunas inteligentes, consola de jogos, leitor de livros eletrónicos, relógio inteligente)

Atividades na Internet

IUEM

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para enviar e receber correio eletrónico

Atividades na Internet

IUPH1

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para fazer chamadas (incluindo videochamadas) através da Internet

Atividades na Internet

IUSNET

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para participar em redes sociais (criar um perfil de utilizador, publicar mensagens ou outros contributos)

Atividades na Internet

IUCHAT1

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para troca de mensagens instantâneas

Atividades na Internet

IUNW1

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para ler notícias, jornais ou revistas informativas online

Atividades na Internet

IHIF

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para pesquisar informação relacionada com a saúde (por exemplo, ferimentos, doenças, nutrição, melhor saúde

Atividades na Internet

IUIF

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para pesquisa de informação sobre bens e serviços

Atividades na Internet

IUPOL2

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para exprimir opiniões sobre questões cívicas ou políticas em sítios Web ou nas redes sociais

Atividades na Internet

IUVOTE

Utilização Internet para fins privados nos últimos três meses para participar em consultas online ou votar em questões cívicas ou políticas (por exemplo, planeamento urbano ou assinatura de petições)

Atividades na Internet

IUJOB

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para procurar trabalho ou candidatar-se a um emprego

Atividades na Internet

IUSELL

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para vender bens ou serviços, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Atividades na Internet

IUBK

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para aceder à banca online (incluindo banca móvel)

Atividades na Internet

IUOLC

Utilização da Internet nos últimos três meses para atividades de aprendizagem com fins educativos, profissionais ou privados, sob a forma de cursos online

Atividades na Internet

IUOLM

Utilização da Internet nos últimos três meses para atividades de aprendizagem com fins educativos, profissionais ou privados, sob a forma de utilização de material online que não um curso online completo (por exemplo, material audiovisual, software de aprendizagem online, manuais escolares eletrónicos, aplicações móveis de aprendizagem)

Interação com administrações públicas

IGOV12IF

Contacto ou interação na Internet com administrações públicas ou serviços públicos para fins privados nos últimos 12 meses para obter informações de sítios Web ou aplicações móveis

Interação com administrações públicas

IGOV12FM

Contacto ou interação na Internet com administrações públicas ou serviços públicos para fins privados nos últimos 12 meses para descarregar/imprimir formulários oficiais

Interação com administrações públicas

IGOV12RT

Contacto ou interação na Internet com administrações públicas ou serviços públicos para fins privados nos últimos 12 meses para entregar online formulários preenchidos

Interação com administrações públicas

IGOV12RTX_NAP

O respondente não entregou online formulários preenchidos em sítios Web ou aplicações móveis (apps) das administrações públicas para fins privados nos últimos 12 meses porque não era necessário entregar formulários oficiais

Interação com administrações públicas

IGOV12RTX_SNA

O respondente não entregou online formulários preenchidos em sítios Web ou aplicações móveis (apps) das administrações públicas para fins privados nos últimos 12 meses porque não havia serviço online disponível

Interação com administrações públicas

IGOV12RTX_SKL

O respondente não entregou online formulários preenchidos em sítios Web ou aplicações móveis (apps) das administrações públicas para fins privados nos últimos 12 meses por falta de competências ou conhecimentos (por exemplo, o respondente não sabia utilizar o sítio Web ou a utilização do sítio Web era demasiado complicada)

Interação com administrações públicas

IGOV12RTX_SEC

O respondente não entregou online formulários preenchidos em sítios Web ou aplicações móveis (apps) das administrações públicas para fins privados nos últimos 12 meses devido a preocupações com a proteção e a segurança dos dados pessoais

Interação com administrações públicas

IGOV12RTX_SIGN (facultativo)

O respondente não entregou online formulários preenchidos em sítios Web ou aplicações móveis (apps) das administrações públicas para fins privados nos últimos 12 meses porque não possuía assinatura eletrónica ou identificação/certificado eletrónicos (necessários para a utilização dos serviços) ou porque teve problemas com a utilização da assinatura eletrónica ou da identificação/certificado eletrónicos

(facultativo)

Interação com administrações públicas

IGOV12RTX_PXOL (facultativo)

O respondente não entregou online formulários preenchidos em sítios Web ou aplicações móveis (apps) das administrações públicas para fins privados nos últimos 12 meses devido à sua relutância em fazer pagamentos online (por exemplo, devido ao receio de fraude com cartões de crédito) ou à incapacidade de efetuar pagamentos online (por exemplo, devido à falta de acesso aos métodos de pagamento exigidos) (facultativo)

Interação com administrações públicas

IGOV12RTX_DEL

O respondente não entregou online formulários preenchidos em sítios Web ou aplicações móveis (apps) das administrações públicas para fins privados nos últimos 12 meses porque outra pessoa os entregou em seu nome (por exemplo, um consultor, um consultor fiscal ou um familiar)

Interação com administrações públicas

IGOV12RTX_OTH

O respondente não entregou online formulários preenchidos em sítios Web ou aplicações móveis (apps) das administrações públicas para fins privados nos últimos 12 meses por outras razões

Comércio eletrónico

IBUY

Última aquisição ou encomenda de bens ou serviços através da Internet para fins privados

Comércio eletrónico

BCLOT1

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de roupa (incluindo vestuário desportivo), calçado ou acessórios (tais como bolsas, joias) junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados) através de um sítio Web ou de aplicações móveis (apps)

Comércio eletrónico

BSPG

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de artigos desportivos (excluindo vestuário desportivo) junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app);

Comércio eletrónico

BCG

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de brinquedos ou artigos de puericultura (por exemplo, fraldas, biberões, carrinhos de bebé) junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BFURN1

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de mobiliário, acessórios domésticos (tais como tapetes e cortinados) ou produtos de jardinagem (tais como ferramentas, plantas) junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BMUSG

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de música (por exemplo, CD, discos vinil, etc.) junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BFLMG

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de filmes ou séries em DVD, Blu-ray, etc., junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BBOOKNLG

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de livros, revistas ou jornais em versão impressa junto de empresas ou de particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BHARD1

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de computadores, tablets, telemóveis ou acessórios junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BEEQU1

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de equipamentos eletrónicos (por exemplo, televisores, equipamentos de som, câmaras) ou eletrodomésticos (por exemplo, máquinas de lavar) junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BMED1

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de medicamentos ou suplementos alimentares como vitaminas (exceto renovação de receitas médicas online) junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BFDR

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de refeições fornecidas por restaurantes, cadeias de restauração rápida e serviços de catering, junto de empresas ou particulares, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BFDS

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de alimentos ou bebidas fornecidos por lojas ou fornecedores de kits de refeições, junto de empresas ou particulares, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BCBW

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de cosméticos, produtos de beleza e bem-estar junto de empresas ou de particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BCPH

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de produtos de limpeza ou produtos de higiene pessoal (escovas de dentes, lenços de papel, detergentes, panos de limpeza) junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BBMC

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de bicicletas, motociclos, carros e outros veículos e respetivas peças sobresselentes junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BOPG

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de outros bens materiais junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BPG_DOM

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de bens materiais junto de vendedores nacionais (empresas ou particulares), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BPG_EU

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de bens materiais junto de vendedores de outros países da UE (empresas ou particulares), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BPG_WRLD

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de bens materiais junto de vendedores do resto do mundo (empresas ou particulares), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BPG_UNK

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de bens materiais junto de vendedores cujo país de origem não é conhecido (empresas ou particulares), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BPG_PP

Bens materiais comprados a particulares através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BMUSS

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra ou subscrição de música sob forma de serviço de difusão ou descarregamento, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BFLMS

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra ou subscrição de filmes ou séries sob forma de serviço de difusão ou descarregamento, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BBOOKNLS

Utilização da Internet fins privados nos últimos três meses para compra ou subscrição de livros eletrónicos, revistas ou jornais online, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BGAMES

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra ou subscrição de jogos online ou jogos a descarregar para smartphones, tablets, computadores ou consolas, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BSOFTS

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra ou subscrição de programas informáticos ou outro software a descarregar, incluindo atualizações, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BHLFTS

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra ou subscrição de aplicações móveis (apps) (exceto aplicações gratuitas) relacionadas com a saúde e a preparação física, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BAPP

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra ou subscrição de outras aplicações móveis (apps) (relacionadas, por exemplo, com a aprendizagem de línguas, as viagens, a meteorologia) (exceto aplicações móveis (apps) gratuitas), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BSTICK

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de bilhetes para eventos desportivos, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BCTICK

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de bilhetes para eventos culturais ou outros (por exemplo, cinema, concertos, feiras), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BSIMC

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de assinaturas para ligação à Internet ou a redes de telefone móvel, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BSUTIL

Utilização da Internet fins privados nos últimos três meses para compra de assinaturas de serviços de fornecimento de eletricidade, água ou aquecimento, recolha de resíduos ou serviços similares, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BHHS

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para aquisição de serviços domésticos (tais como limpeza, babysitting, reparações, jardinagem) (inclusive quando adquiridos junto de particulares), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BHHS_PP

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para aquisição de serviços domésticos prestados por um particular, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BTPS_E

Utilização da Internet fins privados nos últimos três meses para adquirir serviços de transporte prestados por uma empresa de transporte, como um trajeto em autocarro, um bilhete de avião ou de comboio, ou um transporte de táxi, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BTPS_PP

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para adquirir serviços de transporte prestados por um particular, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BRA_E

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para aluguer de alojamento junto de hotéis ou agências de viagens, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BRA_PP

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para aluguer de alojamento junto de um particular, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BOTS (facultativo)

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para adquirir outros serviços (exceto serviços financeiros e de seguros), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

(facultativo)

Comércio eletrónico

BF

Número de vezes nos últimos três meses em que foram adquiridos bens ou serviços na Internet para fins privados, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

IBV1

Valor total dos bens ou serviços adquiridos na Internet para fins privados nos últimos três meses, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BFIN_IN1

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de apólices de seguros, incluindo seguros de viagem, também as que são propostas em pacote, juntamente, por exemplo, com um bilhete de avião, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BFIN_CR1

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para obter um empréstimo, hipoteca ou negociar um crédito junto de bancos ou outros operadores financeiros, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BFIN_SH1

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra ou venda de ações, obrigações, unidades de participação em fundos ou outros ativos financeiros, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Obstáculos e problemas ligados à utilização

BTFW1

Problemas encontrados com o comércio na Internet: dificuldades em utilizar o sítio Web ou experiência insatisfatória (por exemplo, o sítio Web era demasiado complicado, confuso, pouco eficiente do ponto de vista técnico) quando efetuou compras online para fins privados nos últimos três meses, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Obstáculos e problemas ligados à utilização

BDGL1

Problemas encontrados com o comércio na Internet: dificuldades em encontrar informação sobre garantias ou outros direitos legais quando efetuou compras online para fins privados nos últimos três meses, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Obstáculos e problemas ligados à utilização

BSPD1

Problemas encontrados com o comércio na Internet: rapidez da entrega inferior à indicada quando efetuou compras online para fins privados nos últimos três meses, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Obstáculos e problemas ligados à utilização

BCPR1

Problemas encontrados com o comércio na Internet: custos finais superiores aos indicados (por exemplo, comissão de transação não prevista ou comissões de garantia injustificadas) quando efetuou compras online para fins privados nos últimos três meses, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Obstáculos e problemas ligados à utilização

BWDN1

Problemas encontrados com o comércio na Internet: foram entregues bens trocados ou danificados quando efetuou compras online para fins privados nos últimos três meses, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Obstáculos e problemas ligados à utilização

BFRA1

Problemas encontrados com o comércio na Internet: problemas com fraude (por exemplo, não foi recebido nenhum bem/serviço, utilização indevida dos dados relativos ao cartão de crédito) quando efetuou compras online para fins privados nos últimos três meses, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Obstáculos e problemas ligados à utilização

BCR1

Problemas encontrados com o comércio na Internet: reclamação e vias de recurso difíceis ou ausência de resposta satisfatória após a reclamação quando efetuou compras online para fins privados nos últimos três meses, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Obstáculos e problemas ligados à utilização

BDNS1

Problemas encontrados com o comércio na Internet: o retalhista estrangeiro não vendia para o país de residência do respondente, quando efetuou compras online para fins privados nos últimos três meses, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Obstáculos e problemas ligados à utilização

BOTH2

Problemas encontrados com o comércio na Internet: outros problemas encontrados quando efetuou compras online para fins privados nos últimos três meses, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Obstáculos e problemas ligados à utilização

BARR2X

Não encontrou problemas quando efetuou compras online para fins privados nos últimos três meses, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Obstáculos e problemas ligados à utilização

NBSHAB1

Obstáculos ao comércio pela Internet: não adquiriu bens ou serviços online nos últimos três meses através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) porque prefere comprar e/ou ver os produtos pessoalmente, tem fidelidade às lojas, força do hábito

Obstáculos e problemas ligados à utilização

NBSKL1

Obstáculos ao comércio pela Internet: não adquiriu bens ou serviços online nos últimos três meses através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) devido à dificuldade percecionada para efetuar encomendas online (acha que não tem as competências necessárias)

Obstáculos e problemas ligados à utilização

NBCD

Obstáculos ao comércio pela Internet: não adquiriu bens ou serviços online nos últimos três meses através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) devido a preocupações relativamente ao custo da entrega dos bens

Obstáculos e problemas ligados à utilização

NBSR1

Obstáculos ao comércio pela Internet: não adquiriu bens ou serviços online nos últimos três meses através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) devido a preocupações relativamente à fiabilidade ou à rapidez da entrega

Obstáculos e problemas ligados à utilização

NBPSC1

Obstáculos ao comércio pela Internet: não adquiriu bens ou serviços online nos últimos três meses através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) devido a preocupações relativamente à segurança dos pagamentos ou à privacidade

Obstáculos e problemas ligados à utilização

NBTRCM1

Obstáculos ao comércio pela Internet: não adquiriu bens ou serviços online nos últimos três meses através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) devido a preocupações relativamente aos procedimentos de devolução de artigos, reclamações ou reembolso

Obstáculos e problemas ligados à utilização

NBDNS1(facultativo)

Obstáculos ao comércio pela Internet: não adquiriu bens ou serviços online nos últimos três meses através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) porque o retalhista estrangeiro não vendia para o país do respondente

(facultativo)

Obstáculos e problemas ligados à utilização

NBNND

Obstáculos ao comércio pela Internet: não adquiriu bens ou serviços online nos últimos três meses através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) porque não teve necessidade de efetuar compras online nos últimos três meses

Obstáculos e problemas ligados à utilização

NBOTH1

Obstáculos ao comércio pela Internet: não adquiriu bens ou serviços online nos últimos três meses através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) devido a outros obstáculos ao comércio pela Internet

Competências digitais

CXFER1

Atividades realizadas nos últimos três meses para fins educativos, profissionais ou privados, que impliquem copiar ou transferir ficheiros (por exemplo, documentos, dados, imagens, vídeo) entre pastas, dispositivos (por correio eletrónico, mensagens instantâneas, USB, cabo) ou na nuvem

Competências digitais

CINSAPP1

Atividades realizadas nos últimos três meses para fins educativos, profissionais ou privados, que impliquem descarregar ou instalar software ou aplicações (apps)

Competências digitais

CCONF1

Atividades realizadas nos últimos três meses para fins educativos, profissionais ou privados, que impliquem mudanças de configuração de software, aplicações (apps) ou dispositivos (por exemplo, mudar a língua, as cores, o contraste, a dimensão do texto, as barras de ferramentas/menus)

Competências digitais

CWRD1

Atividades relacionadas com software realizadas nos últimos três meses para fins educativos, profissionais ou privados, que impliquem a utilização de software de processamento de texto

Competências digitais

CPRES2

Atividades relacionadas com software realizadas nos últimos três meses para fins educativos, profissionais ou privados, que impliquem a criação de ficheiros (por exemplo, documento, imagem, vídeo) que incorporem vários elementos, como texto, imagem, quadro, gráfico, animação ou som

Competências digitais

CXLS1

Atividades relacionadas com software realizadas nos últimos três meses para fins educativos, profissionais ou privados, que impliquem a utilização de folhas de cálculo

Competências digitais

CXLSADV1

Atividades relacionadas com software realizadas nos últimos três meses para fins educativos, profissionais ou privados, que impliquem a utilização de funções avançadas de folhas de cálculo (funções, fórmulas, macros e outras funções de desenvolvimento) para organizar, analisar, estruturar ou alterar dados

Competências digitais

CEPVA1

Atividades relacionadas com software realizadas nos últimos três meses para fins educativos, profissionais ou privados, que impliquem a edição de fotografias, filmes ou ficheiros áudio

Competências digitais

CPRG2

Atividades relacionadas com software realizadas nos últimos três meses para fins educativos, profissionais ou privados, que impliquem a elaboração de código em linguagem de programação

Competências digitais

UDI

Informações ou conteúdos (por exemplo, vídeos, imagens) visualizados nos últimos três meses em sítios Web de notícias na Internet ou nas redes sociais considerados falsos ou duvidosos

Competências digitais

TIC

Veracidade das informações ou dos conteúdos encontrados em sítios Web de notícias na Internet ou nas redes sociais que foram verificados pelo respondente nos últimos três meses

Competências digitais

TICCSFOI

Veracidade das informações ou conteúdos encontrados na Internet e verificados pelo respondente mediante verificação das fontes ou obtenção de outras informações na Internet

Competências digitais

TICIDIS

Veracidade das informações ou conteúdos encontrados na Internet e verificados pelo respondente através do acompanhamento ou da participação em discussões na Internet sobre as informações em questão

Competências digitais

TICNIDIS

Veracidade das informações ou conteúdos encontrados na Internet e verificados pelo respondente através de discussões com outras pessoas fora da Internet ou de fontes fora da Internet

Competências digitais

TICXND

Veracidade das informações ou conteúdos encontrados na Internet não foi verificada porque o respondente já sabia que aquela informação, conteúdo ou fonte não era fiável

Competências digitais

TICXSKL

Veracidade das informações ou conteúdos encontrados na Internet não foi verificada porque o respondente não tem competências ou conhecimentos para o fazer

Competências digitais

TICXOTH

Veracidade das informações ou conteúdos encontrados na Internet não foi verificada por outras razões

Segurança, privacidade, confiança

MAPS_RPS

Ação tomada para gerir o acesso aos seus dados pessoais (nome, data de nascimento, número do bilhete de identidade, dados de contacto, número do cartão de crédito, fotografias, localização geográfica) na Internet nos últimos três meses: leu as declarações de política de privacidade antes de fornecer dados pessoais

Segurança, privacidade, confiança

MAPS_RRGL

Ação tomada para gerir o acesso aos seus dados pessoais (nome, data de nascimento, número do bilhete de identidade, dados de contacto, número do cartão de crédito, fotografias, localização geográfica) na Internet nos últimos três meses: restringiu ou recusou o acesso à sua localização geográfica

Segurança, privacidade, confiança

MAPS_LAP

Ação tomada para gerir o acesso aos seus dados pessoais (nome, data de nascimento, número do bilhete de identidade, dados de contacto, número do cartão de crédito, fotografias, localização geográfica) na Internet nos últimos três meses: limitou o acesso ao perfil ou ao conteúdo nas redes sociais ou no armazenamento partilhado online

Segurança, privacidade, confiança

MAPS_RAAD

Ação tomada para gerir o acesso aos seus dados pessoais (nome, data de nascimento, número do bilhete de identidade, dados de contacto, número do cartão de crédito, fotografias, localização geográfica) na Internet nos últimos três meses: recusou autorizar a utilização de dados pessoais para fins publicitários

Segurança, privacidade, confiança

MAPS_CWSC

Ação tomada para gerir o acesso aos seus dados pessoais (nome, data de nascimento, número do bilhete de identidade, dados de contacto, número do cartão de crédito, fotografias, localização geográfica) na Internet nos últimos três meses: verificou se o sítio Web no qual forneceu dados pessoais era seguro

Segurança, privacidade, confiança

MAPS_APD

Ação tomada para gerir o acesso aos seus dados pessoais (nome, data de nascimento, número do bilhete de identidade, dados de contacto, número do cartão de crédito, fotografias, localização geográfica) na Internet nos últimos três meses: solicitou ao administrador ou ao fornecedor de sítios Web ou de motores de busca que lhe facultassem acesso aos seus dados a fim de os atualizar ou suprimir

Segurança, privacidade, confiança

COOK1

Conhecimento de que podem ser utilizados cookies para identificar o movimento de pessoas na Internet, com o objetivo de constituir um perfil de cada utilizador e adaptar a publicidade que é mostrada aos utilizadores

Segurança, privacidade, confiança

PCOOK1

Modificou os parâmetros do navegador para evitar ou limitar os cookies nos dispositivos do respondente

Segurança, privacidade, confiança

CCOOK (facultativo)

Preocupação que as atividades online sejam registadas para que lhe seja fornecida publicidade personalizada

(facultativo)

Segurança, privacidade, confiança

USLCOOK

Utilização de software que limita a possibilidade de controlar as atividades do indivíduo na Internet quando utiliza dispositivos próprios


12.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1433 DA COMISSÃO

de 5 de outubro de 2020

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas «Pouligny-Saint-Pierre» (DOP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Pouligny-Saint-Pierre», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Pouligny-Saint-Pierre» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de outubro de 2020.

Pela Comissão,

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1).

(3)  JO C 193 de 9.6.2020, p. 34.


12.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/20


REGULAMENTO (UE) 2020/1434 DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2020

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à Norma Internacional de Relato Financeiro 16

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

(2)

A pandemia de COVID-19 provocou um choque externo sem precedentes para a União e para a sua economia, exigindo a adoção de medidas para atenuar o seu impacto negativo sobre os cidadãos e as empresas, na medida do possível.

(3)

Os Estados-Membros e a União tomaram medidas para conceder alívio financeiro às empresas, incluindo moratórias de pagamento, tanto no setor privado como no setor público, para evitar falências e perdas de postos de trabalho desnecessárias, bem como para apoiar uma rápida recuperação.

(4)

Em 28 de maio de 2020, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou o documento «Concessões relacionadas com a COVID-19 ao nível das rendas (emenda à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 16 Locações)».

(5)

A emenda à IFRS 16 prevê um alívio operacional facultativo e temporário, relacionado com a COVID-19, para que os arrendatários possam beneficiar de moratórias do pagamento dos seus arrendamentos sem comprometer a relevância e a utilidade das informações financeiras comunicadas pelas empresas. Na sequência da consulta junto do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa, a Comissão concluiu que a emenda à IFRS 16 respeita os critérios de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(6)

O IASB fixou a data de eficácia das emendas à IFRS 16 em 1 de junho de 2020. Por conseguinte, as disposições do presente regulamento devem ser aplicáveis retroativamente, a fim de garantir a segurança jurídica para os emitentes em causa e a coerência com outras normas de contabilidade estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1126/2008.

(7)

Tendo em conta a urgência deste alívio operacional relacionado com a COVID-19, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve portanto ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo ao Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 16 Locações é emendada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o o mais tardar a partir de 1 de junho de 2020 para os exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2020.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).


ANEXO

Concessões relacionadas com a COVID-19 ao nível das rendas

Emenda à IFRS 16

Emenda à IFRS 16 Locações

São aditados os parágrafos 46A, 46B, 60A, C1A, C20A e C20B. É aditado um novo título antes do parágrafo C20A. Para facilidade de leitura, esses parágrafos não foram sublinhados

LOCATÁRIO

Mensuração

Mensuração subsequente

Modificações da locação

46A

Como expediente prático, um locatário pode optar por não avaliar se uma concessão ao nível das rendas que preencha as condições do parágrafo 46B constitui uma modificação da locação. Um locatário que recorra a esta opção deve contabilizar qualquer alteração dos pagamentos de locação resultante da concessão ao nível das rendas da mesma forma que o faria em aplicação desta Norma se essa alteração não constituísse uma modificação da locação.

46B

O expediente prático referido no parágrafo 46A só se aplica às concessões ao nível das rendas que ocorram como consequência direta da pandemia de COVID-19 e apenas se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

a alteração dos pagamentos de locação resulta numa revisão da retribuição pela locação que é substancialmente idêntica, ou inferior, à retribuição pela locação imediatamente antes da alteração;

b)

qualquer redução dos pagamentos de locação apenas afeta pagamentos originalmente devidos em ou antes de 30 de junho de 2021 (uma concessão ao nível das rendas preencherá esta condição, por exemplo, se resultar numa redução dos pagamentos de locação em ou antes de 30 de junho de 2021 e num aumento dos pagamentos de locação para além dessa data); e

c)

não há nenhuma alteração substancial dos outros termos e condições da locação.

Divulgação

60A

Se o locatário aplicar o expediente prático referido no parágrafo 46A, deve divulgar:

a)

que aplicou esse expediente prático a todas as concessões ao nível das rendas que preencham as condições do parágrafo 46B ou, se não o tiver aplicado a todas essas concessões, informações sobre a natureza dos contratos aos quais aplicou o expediente prático (ver o parágrafo 2); e

b)

a quantia reconhecida nos resultados do período de relato para refletir as alterações dos pagamentos de locação decorrentes de concessões ao nível das rendas a que o locatário tenha aplicado o expediente prático referido no parágrafo 46A.

Apêndice C

Data de eficácia e transição

DATA DE EFICÁCIA

C1A

O documento Concessões relacionadas com a COVID-19 ao nível das rendas, emitido em maio de 2020, aditou os parágrafos 46A, 46B, 60A, C20A e C20B. Um locatário deve aplicar esta emenda aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de junho de 2020. É permitida a aplicação mais cedo, nomeadamente nas demonstrações financeiras não autorizadas para emissão à data de 28 de maio de 2020.

TRANSIÇÃO

Concessões relacionadas com a COVID-19 ao nível das rendas a favor dos locatários

C20A

Um locatário deve aplicar o documento Concessões relacionadas com a COVID-19 ao nível das rendas retrospetivamente (ver parágrafo C1A), reconhecendo o efeito cumulativo da aplicação inicial dessa emenda como um ajustamento do saldo de abertura dos resultados retidos (ou de outra componente do capital próprio, conforme adequado) no início do período de relato anual em que o locatário aplica a emenda pela primeira vez.

C20B

No período de relato em que aplica pela primeira vez o documento Concessões relacionadas com a COVID-19 ao nível da rendas, um locatário não é obrigado a divulgar a informação exigida pelo parágrafo 28(f) da IAS 8.

12.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1435 DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2020

sobre as obrigações impostas aos registantes de atualizarem os seus registos no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 132.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nas suas Conclusões de 26 de junho de 2019, intituladas «Rumo a uma Estratégia Política Sustentável da União para as Substâncias Químicas», o Conselho reiterou a importância de ações concretas para assegurar a conformidade e melhorar a qualidade dos dossiês de registo e, em especial, a necessidade de um mecanismo efetivo para a sua atualização.

(2)

O artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 incumbe os registantes (quer registantes em nome individual quer registantes principais e outros membros de apresentações conjuntas) de atualizarem os seus registos sem atrasos indevidos com novas informações relevantes e apresentá-los à Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir designada por «Agência»). As informações são consideradas «novas» se o registante teve conhecimento das mesmas, ou se for razoável supor que o teve, desde a última atualização ou, na ausência de atualizações, desde o registo inicial, independentemente de as informações em causa estarem disponíveis, ou não, antes dessa data. A responsabilidade de atualizar os seus registos obriga os registantes a monitorizar e rastrear todas as informações pertinentes, a fim de assegurar que os registos estão sempre atualizados. No caso das apresentações conjuntas, a responsabilidade pela atualização dos registos, no que respeita a informações apresentadas conjuntamente, cabe a todos os registantes, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, e é abrangida pelas disposições em matéria de partilha de dados e de custos constantes do Regulamento de Execução (UE) 2016/9 da Comissão (2).

(3)

No mais recente relatório geral publicado em conformidade com o artigo 117.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a Comissão indicou a necessidade de melhorar o cumprimento da obrigação imposta aos registantes pelo artigo 22.o, n.o 1, do mesmo regulamento. O cumprimento desta obrigação é importante para assegurar que os dossiês de registo refletem sempre a situação atual, de modo a que a Agência e os Estados-Membros possam avaliar os dossiês e substâncias de forma eficiente e a que as orientações para a utilização segura se baseiem em dados atualizados e fiáveis. Assim, para facilitar o cumprimento do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, e o respetivo controlo do cumprimento, bem como melhorar a eficiência na aplicação das disposições desse regulamento, é adequado estabelecer prazos para o cumprimento dessa obrigação.

(4)

A fim de facilitar o cumprimento, do disposto nos artigos 10.o e 12.° do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 em matéria de requisitos de informação, e respetivo controlo de cumprimento, bem como da obrigação geral e contínua de registo estabelecida nos artigos 6.o e 7.° do mesmo regulamento, devem ser clarificados os prazos aplicáveis à atualização dos dossiês de registo após uma alteração dos anexos do referido regulamento.

(5)

Os prazos estabelecidos no presente regulamento devem ser tão curtos quanto possível, tendo em conta aquilo que, de acordo com a prática anterior, é expectável que os registantes consigam realizar. Como tal, deve ser estabelecido um prazo de três meses para as atualizações de natureza mais administrativa e as que incluam a obtenção de dados para satisfazer os requisitos do anexo VII ou VIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 após a receção do relatório de estudo. Devem ser estabelecidos prazos de seis, nove ou doze meses para atualizações mais complexas, como as que exigem a obtenção de dados com base numa proposta de ensaio ou alterações do relatório de segurança química ou das orientações para a utilização segura. Se um membro de uma apresentação conjunta não puder realizar uma determinada atualização enquanto o registante principal não atualizar o registo, esse membro deve dispor de nove meses, no caso da atualização de um relatório de segurança química, e de três meses para qualquer outro tipo de atualização, a contar da data em que a Agência confirmar que o registo atualizado pelo registante principal está completo. Se a necessidade de atualização decorrer de uma alteração dos anexos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o prazo deve ser a data de aplicabilidade dessa alteração, exceto se a mesma indicar outro prazo.

(6)

Os prazos estabelecidos no presente regulamento devem funcionar como limites máximos. Por outras palavras, os registantes devem apresentar as atualizações o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar até ao termo do prazo aplicável. A superação do prazo levará automaticamente à conclusão de que se verificou um atraso indevido na atualização do registo. No entanto, para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, não deve ser estabelecido um prazo para atualizações desencadeadas por alterações para gamas de tonelagem mais baixas, dado que essas alterações de tonelagem podem ser temporárias e as correspondentes atualizações não teriam consequências negativas para a proteção da saúde humana e do ambiente.

(7)

Os prazos estabelecidos no presente regulamento, com exceção do seu artigo 13.o, apenas devem ser aplicados à obrigação prevista no artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, e não a outras obrigações de atualização previstas no mesmo regulamento, cujos prazos são estabelecidos noutros atos. Daí decorre que os prazos estabelecidos no presente regulamento não afetam os prazos previstos no regulamento supramencionado, como sejam os aplicáveis a atualizações solicitadas pela Agência em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, nem os prazos específicos estabelecidos nos artigos 31.o e 32.° e no título V.

(8)

A fim de conceder tempo suficiente aos registantes para que se adaptem à introdução dos prazos estabelecidos no presente regulamento, este só deve entrar em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 133.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do estatuto ou da identidade do registante

No caso de uma alteração contemplada no artigo 22.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o registo deve ser atualizado e apresentado à Agência, o mais tardar, no prazo de três meses a contar data em que a alteração produzir efeitos.

Artigo 2.o

Alterações da composição da substância

No caso de uma alteração contemplada no artigo 22.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o registo deve ser atualizado e apresentado à Agência, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da data em que tiver início o fabrico ou a importação com a referida alteração da composição da substância.

Artigo 3.o

Alterações da gama de tonelagem

1.   No caso de uma alteração contemplada no artigo 22.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 que conduza a uma gama de tonelagem mais elevada, o registo deve ser atualizado e apresentado à Agência, o mais tardar, no prazo de três meses a contar de uma das seguintes datas:

a)

Se forem obtidos novos dados para uma atualização decorrente da aplicação do anexo VII ou do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a data de receção de todos os relatórios de ensaio finais necessários para a atualização;

b)

Nos casos não abrangidos pela alínea a), a data em que for atingida a gama de tonelagem mais elevada.

No que respeita aos casos referidos no primeiro parágrafo do presente número, alínea a), devem ser iniciadas negociações com um laboratório de ensaio com vista à celebração de um contrato relativo a todos os ensaios necessários, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da data em que for atingida a gama de tonelagem mais elevada.

Os prazos estabelecidos no n.o 1 do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo da obrigação do registante informar imediatamente a Agência das informações adicionais de que necessitará, logo que a gama de tonelagem mais elevada for atingida, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

2.   No caso de uma alteração contemplada no artigo 22.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relacionada com a cessação do fabrico ou da importação, o registo deve ser atualizado e apresentado à Agência, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da data de cessação do fabrico ou da importação.

3.   O n.o 1 do presente artigo não é aplicável se a alteração ocorrer em resultado do reinício do fabrico ou da importação por parte do registante, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Nesses casos o registo deve ser atualizado e apresentado à Agência antes do reinício do fabrico ou da importação.

Artigo 4.o

Novas utilizações identificadas e novas utilizações desaconselhadas

Num caso contemplado no artigo 22.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o registo deve ser atualizado e apresentado à Agência, o mais tardar, no prazo de três meses a contar de uma das seguintes datas:

a)

No caso de uma nova utilização identificada, a data em que o registante receber todas as informações necessárias para realizar a avaliação de risco dessa nova utilização;

b)

No caso de uma nova utilização desaconselhada, a data em que o registante tiver acesso às informações sobre os riscos associados a essa utilização.

Artigo 5.o

Novos conhecimentos sobre os riscos da substância para a saúde humana e/ou para o ambiente

Num caso contemplado no artigo 22.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o registo deve ser atualizado e apresentado à Agência, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da data em que o registante tiver conhecimento ou for razoável supor que o registante teve conhecimento dessas novas informações.

Artigo 6.o

Alterações da classificação e rotulagem da substância registada

1.   No caso de uma alteração contemplada no artigo 22.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 decorrente do aditamento, da alteração ou da supressão de uma classificação harmonizada do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o registo deve ser atualizado e apresentado à Agência, o mais tardar, até à data em que essa alteração produzir efeitos.

2.   No caso de uma alteração contemplada no artigo 22.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 decorrente de uma adaptação da classificação de uma substância em resultado de uma nova avaliação em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o registo deve ser atualizado e apresentado à Agência, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da data de adoção da decisão que altera a classificação e rotulagem da substância.

Artigo 7.o

Atualizações ou alterações do relatório de segurança química ou das orientações para a utilização segura

Num caso contemplado no artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o registo deve ser atualizado e apresentado à Agência, o mais tardar, no prazo de 12 meses a contar da data em que for identificada a necessidade de atualizar ou alterar o relatório de segurança química ou as orientações para a utilização segura a que se refere o anexo VI, ponto 5, do mesmo regulamento.

Artigo 8.o

Propostas de ensaios anteriores à realização de um ensaio enumerado no anexo IX ou X

1.   Num caso contemplado no artigo 22.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o registo deve ser atualizado de forma a incluir a proposta de ensaio e apresentado à Agência, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da data em que o registante identificar a necessidade de efetuar um ou mais dos ensaios enumerados no anexo IX ou X do mesmo regulamento.

2.   O prazo estabelecido no n.o 1 do presente artigo não é aplicável às propostas de ensaios elaboradas no âmbito de estratégias de ensaio relativas a grupos de substâncias. Nestes casos os registos pertinentes devem ser atualizados e apresentados à Agência, o mais tardar, no prazo de 12 meses a contar da data em que o registante ou os registantes identificarem a necessidade de efetuar um ou mais dos ensaios enumerados no anexo IX ou X do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

Artigo 9.o

Alterações no acesso concedido às informações constantes do registo

No caso de uma alteração contemplada no artigo 22.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o registo deve ser atualizado e apresentado à Agência, o mais tardar, no prazo de três meses a contar data em que ocorrer a alteração.

Artigo 10.o

Atualizações que implicam ensaios suplementares

Os prazos estabelecidos nos artigos 1.o, 2.°, 4.°, 5.° e 6.° do presente regulamento não são aplicáveis se alguma das circunstâncias contempladas no artigo 22.o, n.o 1, alínea a), b), d), e) ou f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 desencadear a necessidade de obter dados para satisfazer os requisitos de informação estabelecidos no anexo VII ou VIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

Neste caso, a atualização do registo resultante da referida circunstância e a atualização do registo resultante da satisfação dos requisitos de informação do anexo VII ou VIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 devem ser apresentadas conjuntamente à Agência, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da data de receção dos relatórios de ensaio finais necessários para a atualização.

Em tais casos:

a)

Devem ser iniciadas negociações com um laboratório de ensaio com vista à celebração de um contrato relativo aos ensaios necessários, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da data em que for identificada a necessidade de efetuar ensaios suplementares;

b)

A necessidade de efetuar ensaios suplementares referida na alínea a) deve ser identificada no prazo aplicável estabelecido no artigo 1.o, 2.°, 4.°, 5.° ou 6.° do presente regulamento.

Artigo 11.o

Outras atualizações combinadas

1.   Num caso abrangido pelo artigo 10.o do presente regulamento ou contemplado no artigo 22.o, n.o 1, alíneas a) a f) ou i), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 que também desencadeie a necessidade de atualizar ou alterar o relatório de segurança química ou as orientações para a utilização segura em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a atualização do registo resultante dessa circunstância e a atualização do registo resultante da atualização ou alteração do relatório de segurança química devem ser apresentadas conjuntamente à Agência, o mais tardar, no prazo de 12 meses a contar da data de receção dos relatórios de ensaio finais necessários para a atualização.

2.   Sem prejuízo do n.o 1 do presente artigo, uma atualização de um registo resultante de uma circunstância contemplada em mais do que uma das alíneas a) a i) do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve ser apresentada conjuntamente à Agência, o mais tardar, até ao termo do prazo mais longo estabelecido nos artigos 1.o a 10.° do presente regulamento, a contar da data em que for identificada pela primeira vez a necessidade de atualizar o registo.

Artigo 12.o

Atualizações de apresentações conjuntas

1.   Em derrogação dos artigos anteriores do presente regulamento, se uma atualização a realizar por um membro de uma apresentação conjunta por força do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 depender de uma atualização prévia do registo por parte do registante principal, esse membro deve atualizar o seu registo e apresentá-lo à Agência:

a)

O mais tardar, no prazo de três meses, nos casos que obriguem a uma atualização em resultado de uma circunstância contemplada no artigo 22.o, n.o 1, alíneas a) a f) ou i), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

b)

O mais tardar, no prazo de nove meses, nos casos que obriguem a uma atualização ou alteração do relatório de segurança química ou das orientações para a utilização segura, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

c)

O mais tardar, no prazo de nove meses, nos casos de circunstâncias contempladas no artigo 22.o, n.o 1, alíneas a) a f) ou i), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 que também desencadeiem a necessidade de atualizar ou alterar um relatório de segurança química ou orientações para a utilização segura existentes, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do mesmo regulamento. Nestes casos, a atualização do registo em resultado da referida circunstância e a atualização do registo em resultado da atualização ou alteração do relatório de segurança química ou das orientações para a utilização segura devem ser apresentadas conjuntamente à Agência.

2.   Os prazos estabelecidos no n.o 1 do presente artigo são aplicáveis a contar da data em que, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a Agência informar o registante principal e os restantes membros da apresentação conjunta de que o dossiê de registo atualizado pelo registante principal está completo.

3.   Se uma atualização a realizar por um membro de uma apresentação conjunta por força do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 não estiver dependente de uma atualização prévia do registo por parte do registante principal, são aplicáveis os prazos estabelecidos nos artigos 1.o a 11.° do presente regulamento.

Artigo 13.o

Atualizações decorrentes de alterações dos anexos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 em conformidade com o artigo 131.o do mesmo regulamento

1.   Se uma alteração de um ou mais anexos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 em conformidade com o artigo 131.o do mesmo regulamento modificar o teor das informações a apresentar à Agência em conformidade com o artigo 10.o ou o artigo 12.o do referido regulamento, o registo deve ser atualizado, o mais tardar, até à data de aplicação da alteração, salvo disposição em contrário prevista na referida alteração.

2.   Em derrogação dos artigos 1.o a 12.° do presente regulamento, se uma alteração de um ou mais anexos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 em conformidade com o artigo 131.o do mesmo regulamento impuser uma obrigação de atualizar um dossiê de registo nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 dentro de um prazo especificado no presente regulamento, será apenas aplicável o prazo estabelecido no n.o 1 do presente artigo, salvo disposição em contrário prevista na referida alteração.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/9 da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, relativo à apresentação conjunta de dados e à partilha de dados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 3 de 6.1.2016, p. 41).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).


DECISÕES

12.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/30


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1436 DO CONSELHO

de 12 de outubro de 2020

que autoriza a Alemanha a aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida às embarcações atracadas nos portos, em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão de Execução 2014/722/UE do Conselho (2), a Alemanha foi autorizada a aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida às embarcações atracadas nos portos («eletricidade da rede de terra») até 16 de julho de 2020, de acordo com o disposto no artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE.

(2)

Por ofício de 29 de janeiro de 2020, a Alemanha solicitou autorização para continuar a aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo de eletricidade da rede de terra, ao abrigo do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE.

(3)

Com a taxa reduzida de imposto que tenciona aplicar, a Alemanha tem por objetivo continuar a promover a utilização de eletricidade da rede de terra. A utilização deste tipo de eletricidade é considerada uma forma ambientalmente menos nociva de satisfazer as necessidades de eletricidade das embarcações atracadas em portos do que a queima de combustível de bancas por essas embarcações.

(4)

Na medida em que evita as emissões de poluentes atmosféricos decorrentes da queima de combustível de bancas por navios atracados num porto, a utilização de eletricidade da rede de terra melhora a qualidade do ar local nas cidades portuárias. Nas condições específicas da estrutura de produção de eletricidade na Alemanha, prevê-se para além disso que a utilização de eletricidade de rede de terra, em vez de eletricidade produzida pela queima de combustível de bancas, reduza as emissões de CO2, outros poluentes atmosféricos e o ruído. Assim, espera-se que a medida contribua para os objetivos da política da União em matéria de ambiente, saúde e clima.

(5)

O facto de permitir que a Alemanha aplique uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo de eletricidade da rede de terra não excede o necessário para aumentar a utilização desse tipo de eletricidade, uma vez que a produção a bordo de eletricidade continuará a ser a alternativa mais competitiva na maioria dos casos. Pela mesma razão, e devido ao atual nível relativamente baixo de penetração no mercado da tecnologia relevante, não é expectável que a aplicação dessa taxa reduzida de tributação provoque distorções significativas na concorrência durante o seu prazo de vigência e, por conseguinte, não afetará negativamente o bom funcionamento do mercado interno.

(6)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE, cada autorização concedida ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, da mesma diretiva deve ser estritamente limitada no tempo. A fim de assegurar que o período de autorização é suficientemente longo para não desincentivar os operadores económicos pertinentes de efetuarem os investimentos necessários, é adequado conceder a autorização pedida até 31 de dezembro de 2025. No entanto, essa autorização deve deixar de ser aplicável a partir da data de aplicação de quaisquer disposições gerais em matéria de benefícios fiscais para a eletricidade da rede de terra adotadas pelo Conselho nos termos do artigo 113.o ou de qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, caso essas disposições se tornem aplicáveis antes de 31 de dezembro de 2025.

(7)

A fim de proporcionar segurança jurídica aos operadores de portos e de navios e para evitar um potencial aumento dos encargos administrativos para os distribuidores e redistribuidores de eletricidade que possam resultar das alterações da taxa de imposto cobrado sobre o consumo de eletricidade da rede de terra, deve garantir-se que a Alemanha possa aplicar a taxa reduzida de imposto sobre o consumo de eletricidade da rede de terra sem interrupção. A autorização solicitada deve, portanto, ser concedida com efeitos a partir de 17 de julho de 2020, sem descontinuidade relativamente ao anterior regime ao abrigo da Decisão de Execução 2014/722/UE.

(8)

A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Alemanha fica autorizada a aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida às embarcações, com exceção da navegação de recreio privada, atracadas em portos («eletricidade da rede de terra»), desde que sejam respeitados os níveis mínimos de tributação a que se refere o artigo 10.o da Diretiva 2003/96/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável de 17 de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2025.

Contudo, se o Conselho, deliberando com base no disposto no artigo 113.o ou em qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, adotar disposições gerais em matéria de benefícios fiscais para a eletricidade da rede de terra, a presente decisão deixa de ser aplicável no dia em que essas disposições gerais se tornem aplicáveis.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

(2)  Decisão de Execução 2014/722/UE do Conselho, de 14 de outubro de 2014, que autoriza a Alemanha a aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo de eletricidade à eletricidade diretamente fornecida às embarcações atracadas nos portos («eletricidade da rede de terra»), nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE (JO L 300 de 18.10.2014, p. 55).