ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 325

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
7 de outubro de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2020/1404 da Comissão, de 30 de setembro de 2020, que encerra a pesca da sarda nas zonas 6, 7, 8a, 8b, 8d e 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12 e 14 pelos navios que arvoram o pavilhão da Polónia

1

 

*

Regulamento (UE) 2020/1405 da Comissão, de 1 de outubro de 2020, que encerra a pesca do cantarilho nas águas da União e nas águas internacionais da subzona 5; águas internacionais das subzonas 12 e 14 por navios que arvoram o pavilhão de Espanha

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1406 da Comissão, de 2 de outubro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos e às formas de troca de informação e de cooperação entre as autoridades competentes, a ESMA, a Comissão e outras entidades nos termos do artigo 24.o, n.o 2, e do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de mercado ( 1 )

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1407 da Comissão, de 6 de outubro de 2020, que aceita um pedido de tratamento de novo produtor-exportador, no que diz respeito às medidas anti-dumping definitivas instituídas sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, e altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198

22

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1408 da Comissão, de 6 de outubro de 2020, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia, da República Popular da China e de Taiwan

26

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1409 da Comissão, de 29 de setembro de 2020, relativa às isenções do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 [notificada com o número C(2020) 6574]

74

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

7.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/1


REGULAMENTO (UE) 2020/1404 DA COMISSÃO

de 30 de setembro de 2020

que encerra a pesca da sarda nas zonas 6, 7, 8a, 8b, 8d e 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12 e 14 pelos navios que arvoram o pavilhão da Polónia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho (2) fixa quotas para 2020.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de sarda nas zonas 6, 7, 8a, 8b, 8d e 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12 e 14, efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados na Polónia esgotaram a quota atribuída para 2020.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2020 à Polónia relativamente à unidade populacional de sarda referida no anexo nas zonas 6, 7, 8a, 8b, 8d e 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12 e 14 é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

1.   A pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados na Polónia é proibida a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido procurar pescado e largar, lançar ou alar uma arte de pesca para efeitos de pesca dessa unidade populacional.

2.   Continuam a ser autorizados o transbordo, a manutenção a bordo, a transformação a bordo, a transferência, o enjaulamento, a engorda e o desembarque de pescado e outros produtos da pesca obtidos a partir de capturas dessa unidade populacional que tenham sido efetuadas por esses navios antes da data indicada.

3.   As capturas involuntárias dessa unidade populacional efetuadas por esses navios devem ser aladas e mantidas a bordo dos navios de pesca, registadas, desembarcadas e imputadas às quotas de pesca em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2020.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 25 de 30.1.2020, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).


ANEXO

N.o

15/TQ123

Estado-Membro

Polónia

Unidade Populacional

MAC/2CX14 — e condição especial MAC/*8C910

Espécie

Sarda (Scomber scombrus)

Zona

6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14

Data do Encerramento

9.9.2020


7.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/4


REGULAMENTO (UE) 2020/1405 DA COMISSÃO

de 1 de outubro de 2020

que encerra a pesca do cantarilho nas águas da União e nas águas internacionais da subzona 5; águas internacionais das subzonas 12 e 14 por navios que arvoram o pavilhão de Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho (2) fixa quotas para 2020.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de cantarilho nas águas da União e nas águas internacionais da subzona 5; águas internacionais das subzonas 12 e 14 efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em Espanha esgotaram a quota atribuída para 2020.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2020 à Espanha relativamente à unidade populacional de cantarilho referida no anexo nas águas da União e nas águas internacionais da subzona 5; águas internacionais das subzonas 12 e 14 é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

1.   A pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em Espanha é proibida a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido procurar pescado e largar, lançar ou alar uma arte de pesca para efeitos de pesca dessa unidade populacional.

2.   Continuam a ser autorizados o transbordo, a manutenção a bordo, a transformação a bordo, a transferência, o enjaulamento, a engorda e o desembarque de pescado e outros produtos da pesca obtidos a partir de capturas dessa unidade populacional que tenham sido efetuadas por esses navios antes da data indicada.

3.   As capturas involuntárias dessa unidade populacional efetuadas por esses navios devem ser aladas e mantidas a bordo dos navios de pesca, registadas, desembarcadas e imputadas às quotas de pesca em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2020.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 25 de 30.1.2020, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).


ANEXO

N.o

14/TQ123

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

RED/51214D

Espécie

Cantarilhos (pelágico de águas mais profundas) (Sebastes spp.)

Zona

Águas da União e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais das subzonas 12 e 14

Data do encerramento

28.8.2020


7.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1406 DA COMISSÃO

de 2 de outubro de 2020

que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos e às formas de troca de informação e de cooperação entre as autoridades competentes, a ESMA, a Comissão e outras entidades nos termos do artigo 24.o, n.o 2, e do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 3, terceiro parágrafo, e o artigo 25.o, n.o 9, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 exige que as autoridades competentes facultem à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 exige que as autoridades competentes cooperem e troquem informações entre si e com a ESMA, com a Comissão (em relação a mercadorias que consistem em produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado), com a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) e as autoridades reguladoras nacionais (em relação a produtos energéticos grossistas), e com as autoridades reguladoras nacionais e de países terceiros responsáveis pelos mercados à vista relacionados, incluindo, relativamente às licenças de emissão, o supervisor de leilões e as autoridades competentes, os administradores de registo, incluindo o administrador central, e outros organismos públicos responsáveis pela supervisão do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/292 da Comissão (3) já estabeleceu procedimentos e formas de intercâmbio de informações e de assistência entre autoridades competentes, nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014. Deverão ser estabelecidas regras separadas no que se refere à cooperação com as autoridades reguladoras de países terceiros responsáveis pelos mercados à vista relacionados. O presente regulamento deverá, por conseguinte, abranger a cooperação e o intercâmbio de informações com a ESMA nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, e a cooperação com outras entidades nos termos do artigo 25.o do mesmo regulamento.

(3)

Em princípio, as informações deverão ser transmitidas por escrito. No entanto, as comunicações orais deverão ser autorizadas em casos adequados, incluindo, em especial, antes do envio de um pedido escrito de cooperação ou de intercâmbio de informações, para fornecer informações sobre esse futuro pedido de cooperação ou para debater quaisquer questões que possam dificultar a execução desse pedido. Em casos urgentes, os pedidos de cooperação deverão também poder ser transmitidos oralmente, desde que essa urgência não se deva simplesmente a um atraso da parte requerente.

(4)

O pedido deverá conter informações suficientes sobre o objeto da cooperação, incluindo os motivos do pedido e o seu contexto, para que a autoridade competente possa proceder à sua tramitação de forma simples e eficiente. A indicação dos factos na origem das suspeitas não deverá considerar-se uma condição prévia para que a autoridade requerente possa receber assistência, se essas informações solicitadas forem necessárias para o exercício das suas funções.

(5)

Caso a ESMA e a ACER especifiquem conjuntamente uma interface de comunicação segura a utilizar pelas autoridades competentes e pela ESMA para o intercâmbio de informações com a ACER e as autoridades reguladoras nacionais, a utilização dessa interface específica deverá ser obrigatória para os fins específicos em causa.

(6)

Os procedimentos e as formas de intercâmbio de informações e de cooperação deverão assegurar a confidencialidade das informações trocadas ou transmitidas e a observância das regras relativas ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

(7)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela ESMA à Comissão.

(8)

A ESMA não procedeu a consultas públicas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, nem analisou os potenciais custos e benefícios da introdução dos procedimentos e formulários a utilizar pelas autoridades e entidades a que o presente regulamento se aplica, uma vez que tal seria desproporcionado em relação ao âmbito de aplicação e ao impacto destas normas, atendendo a que o presente regulamento só afetará essas autoridades e entidades e não afetará os participantes no mercado.

(9)

A ESMA solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se à cooperação e ao intercâmbio de informações entre os seguintes organismos (referidos no presente regulamento como «organismos especificados»), nos termos das seguintes disposições:

a)

Entre as autoridades competentes e a ESMA nos termos do artigo 24.o, n.o 2, ou do artigo 25.o, n.os 1, 5 ou 7 do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

b)

Entre as autoridades competentes e a Comissão, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento, em relação às mercadorias que consistem em produtos agrícolas;

c)

Entre as autoridades competentes e a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) ou as autoridades reguladoras nacionais, nos termos do artigo 25.o, n.os 3 e 5, do citado regulamento, em relação aos produtos energéticos grossistas;

d)

Entre a ESMA e a ACER ou as autoridades reguladoras nacionais, nos termos do artigo 25.o, n.os 3 e 5, do referido regulamento, em relação aos produtos energéticos grossistas;

e)

Entre as autoridades competentes e as autoridades reguladoras nacionais competentes responsáveis por mercados à vista relacionados, nos termos do artigo 25.o, n.o 8, primeiro parágrafo, do referido regulamento;

f)

Entre as autoridades competentes e as entidades referidas no artigo 25.o, n.o 8, segundo parágrafo, alíneas a) e b), do citado regulamento, em relação às licenças de emissão.

Artigo 2.o

Definição

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «meios eletrónicos», os equipamentos eletrónicos utilizados para o processamento (incluindo a compressão digital), o armazenamento e a transmissão de dados por cabo, ondas rádio, tecnologias óticas ou quaisquer outros meios eletromagnéticos.

Artigo 3.o

Pontos de contacto

1.   Até 26 de novembro de 2020, a ESMA deve solicitar a cada um dos demais organismos especificados a comunicação de dados pormenorizados no que se refere a um ou mais pontos de contacto designados por esses organismos para efeitos da cooperação e troca de informações prevista nos artigos 24.o e 25.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014, e que mantenha a ESMA informada de quaisquer alterações subsequentes desses dados.

2.   A ESMA deve solicitar a cada um dos demais organismos especificados que confirme ou atualize os dados fornecidos nos termos do n.o 1, pelo menos uma vez por ano.

3.   A ESMA deve manter uma lista atualizada dos dados fornecidos ou atualizados nos termos dos n.os 1 e 2, nela incluindo dados dos seus próprios pontos de contacto designados para efeitos do presente regulamento, e distribuir a lista atualizada a cada um dos outros organismos especificados.

4.   A lista mais recente distribuída nos termos do n.o 3 é utilizada pelos organismos especificados para efeitos da cooperação e intercâmbio de informações que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

Artigo 4.o

Meios de comunicação

1.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as comunicações para efeitos de cooperação ou de intercâmbio de informações abrangidas pelo presente regulamento devem ser efetuadas por correio, por fax ou por via eletrónica.

2.   Para determinar o meio de comunicação mais adequado num determinado caso, importa ter devidamente em conta aspetos relacionados com a confidencialidade, o tempo necessário para a correspondência, o volume de material a comunicar e a facilidade de acesso às informações.

3.   Sem prejuízo do caráter geral do disposto no n.o 2, sempre que sejam utilizados meios eletrónicos, estes devem assegurar a exaustividade, a integridade e a confidencialidade das informações durante a sua transmissão.

4.   Se a ESMA e a ACER precisarem em conjunto a utilização de um sistema eletrónico específico para as comunicações com a ACER e as autoridades reguladoras nacionais abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, esse sistema deve ser utilizado para os fins especificados.

Artigo 5.o

Pedidos de informação ou cooperação

1.   Para apresentar um pedido de cooperação ou de intercâmbio de informações abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, o organismo requerente deve utilizar o formulário constante do anexo I e:

a)

Especificar os aspetos pormenorizados da informação ou da cooperação que pretende obter; e

b)

Mencionar, se for caso disso, qualquer questão relativa à confidencialidade das informações que possam ser obtidas.

2.   O organismo requerente pode juntar ao pedido qualquer documento ou material de apoio que considere necessário para fundamentar esse pedido.

3.   Em casos urgentes, o organismo requerente pode apresentar o pedido oralmente. Salvo acordo em contrário do organismo especificado ao qual é apresentado o pedido («organismo requerido»), esse pedido oral deve ser confirmado posteriormente por escrito, sem demora injustificada.

Artigo 6.o

Aviso de receção

No prazo fixado no pedido escrito ou na confirmação escrita de um pedido verbal apresentado em conformidade com o artigo 5.o ou, caso não seja especificado um prazo, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do pedido escrito ou da confirmação por escrito, o organismo requerido deve acusar a receção ao organismo requerente. O aviso de receção deve ser feito através do formulário constante do anexo II e incluir, sempre que possível, a data de resposta prevista.

Artigo 7.o

Resposta a um pedido

1.   Caso pretenda obter esclarecimentos sobre um pedido apresentado nos termos do artigo 5.o, o organismo requerido deve solicitá-los ao organismo requerente, sem demora injustificada, utilizando os meios adequados, quer oralmente quer por escrito. O organismo requerente deve prestar os esclarecimentos sem demora injustificada.

2.   Ao dar seguimento a um pedido apresentado nos termos do artigo 5.o, o organismo requerido deve:

a)

Utilizar o formulário constante do anexo III;

b)

Tomar todas as medidas razoáveis no âmbito das suas competências para assegurar a cooperação ou prestar as informações solicitadas; e

c)

Atuar sem demora e de forma a garantir que quaisquer medidas regulamentares necessárias sejam adotadas de forma expedita, tendo em conta a complexidade do pedido em causa e a necessidade de envolver terceiros.

3.   Se o organismo requerido for uma autoridade competente que recuse dar seguimento ao pedido, no todo ou em parte, numa das circunstâncias excecionais enumeradas no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, deve informar sem demora o organismo requerente, oralmente ou por escrito, utilizando os meios adequados. Posteriormente, deve confirmar por escrito a sua decisão, especificando as circunstâncias excecionais que justificam a sua recusa.

Artigo 8.o

Procedimentos de tratamento dos pedidos pendentes

1.   Caso a autoridade requerida tome conhecimento de circunstâncias que possam vir a atrasar em mais de 10 dias úteis o prazo previsto de resposta, deve notificar o organismo requerente sem demora injustificada.

2.   Sempre que oportuno, o organismo requerido deve fornecer ao organismo requerente informações periódicas sobre a evolução de um pedido pendente, incluindo estimativas revistas da nova data estimada de resposta.

3.   Se o pedido tiver sido assinalado como urgente, o organismo requerido deve consultar o organismo requerente sobre a frequência das atualizações necessárias.

4.   Os organismos especificados devem cooperar entre si para resolver quaisquer dificuldades que possam surgir na execução de um pedido.

Artigo 9.o

Cooperação ou intercâmbio de informações não solicitadas

1.   Para efeitos de qualquer cooperação ou intercâmbio de informações abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e que não sejam objeto de um pedido específico, incluindo quaisquer comunicações ulteriores a este respeito, deve ser utilizado o formulário constante do anexo IV.

2.   No caso dos intercâmbios de informações referidos no artigo 25.o, n.os 3, 5 e 8, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, se a autoridade competente considerar que as informações devem ser prestadas de forma urgente, pode transmiti-las oralmente, desde que as informações sejam posteriormente transmitidas por escrito, sem demora injustificada, utilizando o formulário constante do anexo IV.

Artigo 10.o

Procedimentos de cooperação

1.   Para assegurar uma ação coordenada, nos termos do artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, em casos transfronteiriços que envolvam instrumentos financeiros relacionados com produtos energéticos grossistas, as autoridades competentes devem participar, quando assim solicitado pela ACER, num grupo de investigação transfronteiriço criado nos termos do artigo 16.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

2.   Para assegurar uma abordagem coerente na aplicação das regras pertinentes nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 596/2014 e (UE) n.o 1227/2011, independentemente da existência de um caso específico, a ESMA e a ACER devem consultar-se regularmente.

3.   Caso a ESMA seja convidada, nos termos do artigo 25.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, a coordenar uma investigação ou inspeção com efeitos transfronteiriços, a ESMA pode criar um grupo temporário numa base ad hoc que inclua as autoridades competentes dos Estados-Membros afetados por essa investigação ou inspeção.

Artigo 11.o

Remissão para a ESMA nos termos do artigo 25.o, n.o 7

Quando, por força do artigo 25.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, for comunicado à ESMA que um pedido foi rejeitado ou que não foi objeto do devido seguimento num prazo razoável, essa comunicação deve ser feita por escrito e incluir:

a)

Uma cópia do pedido de cooperação ou intercâmbio de informações, bem como de quaisquer respostas recebidas;

b)

Os motivos da remissão para a ESMA na sequência da rejeição do pedido ou da falta de seguimento dado ao mesmo.

Artigo 12.o

Restrições e utilizações lícitas das informações

1.   Quando utilizam os formulários constantes dos anexos, os organismos especificados devem incluir uma declaração de confidencialidade apropriada, em conformidade com o formulário pertinente.

2.   O organismo requerido não deve divulgar a existência e o conteúdo de um pedido de cooperação ou de intercâmbio de informações abrangido pelo presente regulamento, a menos que o organismo requerente dê o seu consentimento para o efeito. Se esse consentimento não for dado e se não for razoavelmente possível dar seguimento ao pedido sem divulgar a sua existência ou o seu conteúdo, o organismo requerente deve retirar ou suspender o seu pedido até que o organismo requerente possa conceder o consentimento necessário a essa divulgação.

3.   O organismo especificado que recebe informações no âmbito de um pedido de cooperação ou de intercâmbio de informações abrangido pelo presente regulamento só pode utilizá-las para o desempenho das suas tarefas e o exercício das suas funções ou para assegurar o cumprimento ou a aplicação do Regulamento (UE) n.o 596/2014 ou, se for caso disso, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011, nomeada, mas não exclusivamente, para dar início, conduzir ou apoiar processos penais, administrativos, civis ou disciplinares resultantes de uma infração às disposições desses regulamentos.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/292 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2018, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos e às formas de troca de informação e de assistência entre autoridades competentes nos termos do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de mercado (JO L 55 de 27.2.2018, p. 34).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).


ANEXO I

Formulário de pedido de assistência

Pedido de assistência

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ANEXO II

Formulário de aviso de receção de um pedido de assistência

Aviso de receção de um pedido de assistência

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ANEXO III

Formulário de resposta a um pedido de assistência

Resposta a um pedido de assistência

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ANEXO IV

Formulário para o intercâmbio de informações não solicitadas

Intercâmbio de informações não solicitadas

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7.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1407 DA COMISSÃO

de 6 de outubro de 2020

que aceita um pedido de tratamento de novo produtor-exportador, no que diz respeito às medidas anti-dumping definitivas instituídas sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, e altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia («regulamento de base») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 da Comissão, de 12 de julho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (2) na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036, nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte,

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Em 13 de maio de 2013, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho («regulamento inicial») (3), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica («produto em causa»), originários da República Popular da China («RPC»).

(2)

Em 12 de julho de 2019, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, prorrogou as medidas do regulamento inicial por mais cinco anos.

(3)

Em 28 de novembro de 2019, na sequência de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão alterou o Regulamento (UE) 2019/1198 pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2131 da Comissão (4).

(4)

No inquérito inicial, recorreu-se à amostragem para inquirir sobre os produtores-exportadores da RPC, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(5)

A Comissão instituiu taxas do direito anti-dumping individual, que variavam entre 13,1 % e 23,4 %, sobre as importações do produto em causa, para os produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra. Para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, foi instituída uma taxa do direito de 17,9 %. Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra estão enumerados no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, tal como alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2131. Além disso, foi instituída uma taxa do direito à escala nacional de 36,1 % sobre o produto em causa proveniente das empresas na RPC que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito.

(6)

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, a Comissão pode alterar o anexo I desse regulamento, concedendo a um novo produtor-exportador a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra, ou seja, a taxa do direito médio ponderado de 17,9 %, sempre que qualquer novo produtor-exportador da RPC apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:

a)

Não exportou para a União o produto em causa no período de inquérito no qual se baseiam as medidas, ou seja, de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 («período de inquérito inicial»);

b)

Não está coligado com nenhum exportador ou produtor da RPC sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo regulamento inicial; e

c)

Após o termo do período de inquérito inicial, exportou efetivamente o produto em causa para a União ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União.

B.   PEDIDO DE TRATAMENTO DE NOVO PRODUTOR-EXPORTADOR

(7)

A empresa Liling Yuanmei Ceramic Co., Ltd. («Yuanmei» ou «requerente») solicitou à Comissão que lhe fosse concedido o tratamento de novo produtor-exportador («TNPE»), ficando assim sujeita à taxa do direito aplicável às empresas colaborantes na RPC não incluídas na amostra, que é de 17,9 %. O requerente alegou que cumpria as três condições previstas no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198.

(8)

Para determinar se o requerente cumpria as condições para a concessão do TNPE, como definidas no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2019/1198 («condições TNPE»), a Comissão enviou, em primeiro lugar, um questionário ao requerente solicitando elementos de prova que mostrassem que cumpria as condições TNPE.

(9)

Na sequência da análise da resposta ao questionário, a Comissão solicitou mais informações e elementos de prova, que foram apresentados pelo requerente.

(10)

A Comissão procurou verificar todas as informações que considerou necessárias para determinar se o requerente cumpria as condições TNPE. Para o efeito, a Comissão analisou os elementos de prova apresentados pelo requerente na sua resposta ao questionário, consultando várias bases de dados em linha, incluindo a Orbis (5) e a Qichacha (6), e cruzando as informações da empresa com as informações apresentadas em processos anteriores. Paralelamente, a Comissão informou igualmente a indústria da União do pedido do requerente e convidou-a a apresentar as suas observações, se necessário. Não foram recebidas observações da indústria da União.

C.   ANÁLISE DO PEDIDO

(11)

No que se refere à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, segundo a qual o requerente não pode ter exportado para a União o produto em causa no período de inquérito no qual se baseiam as medidas, ou seja, de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 («período de inquérito inicial»), a Comissão estabeleceu que o requerente, efetivamente, não existia enquanto empresa nessa altura. Os estatutos da Yuanmei e a sua licença comercial datam de maio de 2017. Por conseguinte, não é possível que o requerente tenha exportado o produto em causa para a União durante o período de inquérito e, por conseguinte, cumpre esta condição.

(12)

No que se refere à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, segundo a qual o requerente não pode estar coligado com nenhum exportador ou produtor sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo regulamento inicial, a Comissão determinou que a Yuanmei não está coligada com nenhum dos produtores-exportadores chineses que estão sujeitos às medidas anti-dumping iniciais. De acordo com a base de dados comercial chinesa Qichacha, o único acionista da Yuanmei, Xingfen Liu, não é proprietário nem detém participações em qualquer empresa envolvida na produção, transformação, venda ou compra do produto em causa, com exceção da própria Yuanmei. Além disso, a indústria da União não formulou quaisquer observações no que se refere a eventuais vínculos empresariais com outras empresas. Ademais, os principais documentos da empresa que definem a estrutura da Yuanmei e os seus estatutos também indicam que o requerente não está coligado com empresas de qualquer tipo. Por último, uma análise do registo de vendas da Yuanmei não revelou indícios de que haveria clientes coligados com a empresa. Em resumo, a Comissão não identificou qualquer relação, tal como definida no Regulamento de Execução 2015/2447 da Comissão (7). Por conseguinte, o requerente cumpre esta condição.

(13)

No que se refere à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/1198, segundo a qual, após o termo do período de inquérito inicial, o requerente tem de ter exportado efetivamente o produto em causa para a União ou subscrito uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União, a Comissão estabeleceu que o requerente tinha exportado para a União em 2019, ou seja, após o período de inquérito inicial. O requerente apresentou faturas, uma lista de carregamento, um conhecimento de embarque e um recibo de pagamento relativo a uma encomenda efetuada em 2019 por uma empresa em Espanha.

(14)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que o requerente cumpre a condição prevista no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2019/1198.

(15)

O requerente cumpre, assim, as três condições para a concessão do TNPE, como previsto no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2019/1198, pelo que o pedido deve ser aceite. Consequentemente, o requerente deverá ser sujeito a um direito anti-dumping de 17,9 %, aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial.

D.   DIVULGAÇÃO

(16)

O requerente e a indústria da União foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se considerou adequado conceder a taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial à Liling Yuanmei Ceramic Co., Ltd. («Yuanmei»).

(17)

Foi concedida às partes a possibilidade de apresentarem observações. Não foram recebidas observações.

(18)

O regulamento está em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aditada a seguinte empresa ao anexo I do Regulamento (UE) 2019/1198, que contém a lista das empresas colaborantes não incluídas na amostra:

Empresa

Código adicional

TARIC

Liling Yuanmei Ceramic Co., Ltd.

C556

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 189 de 15.7.2019, p. 8.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.° 412/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (JO L 131 de 15.5.2013, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2131 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 321 de 12.12.2019, p. 139).

(5)  A Orbis é um fornecedor de dados a nível mundial, que abrange mais de 220 milhões de empresas em todo o mundo. Fornece principalmente informações normalizadas sobre empresas privadas e estruturas empresariais.

(6)  A Qichacha é uma base de dados privada chinesa, com fins lucrativos, que fornece dados sobre empresas, informações de crédito e análises sobre empresas privadas e públicas sediadas na China a consumidores/profissionais.

(7)  O artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558) (Código Aduaneiro da UE) estabelece que duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) Se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) Se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) Se uma for o empregador da outra; d) Se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) Se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) Se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) Se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) Se forem membros da mesma família. As pessoas que estão associadas em negócios entre elas pelo facto de uma ser o agente, o distribuidor ou o concessionário exclusivo da outra, independentemente da designação utilizada, são consideradas coligadas apenas se satisfizerem um dos critérios enunciados na frase anterior.


7.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1408 DA COMISSÃO

de 6 de outubro de 2020

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia, da República Popular da China e de Taiwan

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 12 de agosto de 2019, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações na União de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente («aço inoxidável laminado a quente» ou «produto objeto de inquérito») originários da Indonésia, da República Popular da China («RPC» ou «China») e de Taiwan («países em causa»), com base no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036 («regulamento de base»). Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão iniciou o inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 28 de junho de 2019 pela European Steel Association («Eurofer» ou «autor da denúncia»), em nome de quatro produtores da União que representam a totalidade da produção da União do produto objeto de inquérito. A denúncia continha elementos de prova de dumping por parte dos países em causa, bem como de um prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Registo

(3)

A Comissão sujeitou a registo as importações do produto objeto de inquérito, originário e expedido dos países em causa, por força do Regulamento de Execução (UE) 2020/104 da Comissão (3). O registo das importações terminou com a entrada em vigor das medidas provisórias referidas no considerando 5.

1.3.   Medidas provisórias

(4)

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, em 18 de março de 2020, a Comissão facultou às partes um resumo dos direitos propostos e pormenores sobre o cálculo das margens de dumping e das margens suficientes para eliminar o prejuízo causado à indústria da União. As partes interessadas foram convidadas a apresentar observações sobre a exatidão dos cálculos no prazo de três dias úteis. Atendendo às observações recebidas, foram corrigidos os cálculos de um produtor-exportador taiwanês. As observações dos produtores-exportadores indonésios e chineses não alteraram os cálculos.

(5)

Em 8 de abril de 2020, pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão (4) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações na União de aço inoxidável laminado a quente originário da Indonésia, da RPC e de Taiwan.

(6)

Tal como referido no considerando 27 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2018 e 30 de junho de 2019 («período de inquérito» ou «PI») e a análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e o final do período de inquérito («período considerado»).

1.4.   Procedimento subsequente

(7)

No seguimento da divulgação dos factos e das considerações essenciais com base nos quais foi instituído um direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), o autor da denúncia, um dos utilizadores do produto em causa, uma associação de importadores, dois produtores-exportadores indonésios, três chineses e dois taiwaneses, bem como os Governos da China («Governo da RPC») e da Indonésia («GI») apresentaram observações por escrito, dando a conhecer os seus pontos de vista sobre as conclusões provisórias dentro do prazo previsto no artigo 2.o, n.o 1, do regulamento provisório.

(8)

Foi concedida uma audição às partes que a solicitaram. A audição com o autor da denúncia realizou-se em 5 de maio de 2020 e a audição com o produtor-exportador Walsin Lihwa Co. («Walsin») em 22 de abril de 2020. Em 19 de maio de 2020, a Comissão enviou a um produtor da União uma divulgação adicional referente ao respetivo cálculo individual do preço indicativo. Em 25 de maio de 2020, foram recebidas observações relativas a essa divulgação adicional.

(9)

A Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações, na União, de aço inoxidável laminado a quente originário da Indonésia, da RPC e de Taiwan («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final.

(10)

Foram recebidas observações do Governo da RPC e do GI, de dois produtores-exportadores indonésios, de dois produtores-exportadores chineses e de um produtor-exportador de Taiwan, do autor da denúncia e de um utilizador. Foram concedidas ao autor da denúncia duas audições, uma com os serviços da Comissão e outra, em 12 de agosto de 2020, na presença do conselheiro auditor. Na sequência dessa audição, ao autor da denúncia foi enviada uma divulgação final adicional sobre um elemento da análise relativa ao efeito nas cadeias de abastecimento das empresas europeias, no âmbito do teste do interesse da União, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base (ver secção 6.2.3.3). Tendo em conta as observações recebidas, foi também facultada aos produtores-exportadores chineses Fujian Fuxin Special Steel Co., Ltd. («FSS») e Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd («STSS») uma divulgação final adicional sobre os cálculos da subcotação dos preços e dos custos. Foi ainda enviada à FSS uma divulgação final adicional com o cálculo da margem de dumping revisto, pois a Comissão aceitou a alegação da empresa mencionada no considerando 143.

1.5.   Amostragem

(11)

Na ausência de observações sobre a amostragem, confirmaram-se os considerandos 9 a 19 do regulamento provisório.

1.6.   Período de inquérito e período considerado

(12)

Na ausência de observações sobre o período de inquérito e o período considerado, confirmou-se o considerando 26 do regulamento provisório.

1.7.   Exaustividade das divulgações provisória e final

(13)

O produtor-exportador chinês FSS solicitou a divulgação da percentagem dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais utilizados para determinar o preço indicativo da indústria da União. A FSS e o produtor-exportador STSS solicitaram ainda a divulgação dos volumes de vendas, dos preços unitários de venda e dos preços não prejudiciais dos produtores da União, bem como dos montantes de subcotação dos preços e dos custos por modelo, alegando que tal era prática comum nos inquéritos de defesa comercial. Estas alegações foram rejeitadas, uma vez que a maior parte dos tipos do produto é produzida por um ou dois dos produtores incluídos na amostra. A divulgação dos volumes de vendas ou dos preços por tipo do produto revelaria, portanto, dados confidenciais da empresa. No que diz respeito aos VAG dos produtores incluídos na amostra, tais dados, como facultados pelos produtores da União colaborantes e verificados pela Comissão, eram de caráter confidencial, pelo que não podem ser divulgados à luz do artigo 19.o do regulamento de base.

(14)

Após a divulgação final, os produtores-exportadores chineses reiteraram o pedido de lhes serem comunicados mais pormenores sobre os cálculos da subcotação dos preços e dos custos, solicitaram em especial informações específicas sobre o tipo do produto no que diz respeito aos volumes de vendas e aos preços de venda da indústria da União, bem como às taxas de subcotação dos preços e dos custos por tipo do produto. Dentro dos limites de proteção dos dados confidenciais apresentados por outras partes, foram prestadas informações adicionais às duas partes, sob a forma de índices ou intervalos. Posteriormente, não foram recebidas outras observações.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Alegações relativas à definição do produto

(15)

Após as divulgações provisória e final, o utilizador Marcegaglia Specialities S.p.A. («Marcegaglia») reiterou a alegação referida no considerando 39 do regulamento provisório, no sentido de excluir os rolos negros do âmbito do inquérito. A Marcegaglia apontou a existência de diferenças na rugosidade da superfície e no acabamento de superfície, bem como diferenças na aparência estética entre rolos negros e brancos. Relativamente à última frase do considerando 44 do regulamento provisório, a Marcegaglia alegou que, no que toca à permutabilidade, os rolos negros não podem substituir os rolos brancos em aplicações industriais relevantes. Sobre esta questão, a Marcegaglia acrescentou que os rolos negros não têm a mesma capacidade que os rolos brancos para suportar os requisitos em matéria de alta pressão e corrosão.

(16)

A Marcegaglia alegou ainda que qualquer risco de evasão, como referido no considerando 44 do regulamento provisório, se afigurava improvável, uma vez que os rolos negros e brancos visam categorias de clientes diferentes, pelo que não estão em concorrência direta entre si e são imediatamente identificáveis, e que a Comissão poderia introduzir códigos TARIC específicos para os dois códigos dos produtos, a fim de evitar eventuais riscos de evasão.

(17)

Em relação ao considerando 45 do regulamento provisório, a Marcegaglia solicitou à Comissão a divulgação dos volumes dos rolos negros que a indústria da União vendeu a outros clientes que não a Marcegaglia. A Comissão não tem informações ao nível do tipo do produto referentes à indústria da União no seu conjunto; apenas tem essas informações em relação aos produtores incluídos na amostra. Em todo o caso, as informações sobre as vendas ao nível do tipo do produto são de caráter confidencial na aceção do artigo 19.o, n.o 1, do regulamento provisório, pelo que não podem ser divulgadas.

(18)

No mesmo contexto, os exportadores indonésios ITSS e GCNS alegaram que a Comissão só deveria utilizar a margem de lucro da indústria da União referente aos rolos negros para efeitos de cálculo de uma margem de prejuízo distinta, uma vez que as exportações indonésias consistiam quase exclusivamente em rolos negros, cuja margem de lucro foi inferior devido ao facto de serem produtos semiacabados.

(19)

No que diz respeito às alegações acima referidas, a Comissão explicou que o produto objeto de inquérito foi definido na secção 2 do aviso de início, com base na definição constante da denúncia. O autor da denúncia identificou os produtos que a indústria em causa produziu e vendeu e cujas importações provenientes dos países em causa foram objeto de dumping e causaram prejuízo.

(20)

No que respeita às alegações de exclusão dos rolos negros nos considerandos 44 a 46 do regulamento provisório, a Comissão explicara por que razão tal exclusão não se justificava.

(21)

Complementando a fundamentação do regulamento provisório, durante o período de inquérito, as vendas de rolos negros no mercado livre representaram [20 a 30] % (5) do total das vendas no mercado livre. Além disso, a exclusão dos rolos negros do âmbito do inquérito poria em causa a totalidade do modelo de negócio circular «verde» da indústria da União, que consiste em produzir o produto em causa a partir de sucata de aço inoxidável para venda ou transformação em produtos a jusante. Com efeito, em tais circunstâncias, é provável que a viabilidade da produção de rolos brancos de aço inoxidável e de produtos mais a jusante pela indústria da União seja profundamente afetada de forma negativa, uma vez que os rolos brancos passariam a ser fabricados, em número crescente, na União, a partir de rolos negros objeto de dumping produzidos de forma menos respeitadora do ambiente nos países em causa. Atendendo ao rápido aumento das importações objeto de dumping, tal desenvolvimento iria, a médio e longo prazo, forçar a indústria da União a encerrar linhas de produção importantes. Assim, estas consequências graves não se limitariam ao fabrico de rolos negros produzidos a partir de sucata de aço inoxidável, uma vez que os utilizadores de rolos brancos e inclusive de produtos mais a jusante continuariam a ter a possibilidade de adquirir estes produtos com uma parte significativa objeto de dumping. Por conseguinte, se os rolos negros fossem excluídos, assistir-se-ia a uma redução drástica das condições de concorrência equitativas no mercado de aço inoxidável laminado a quente da União e nos seus mercados a jusante, o que prejudicaria a indústria da União.

(22)

A Comissão referiu ainda que é prática corrente em inquéritos de defesa comercial dividir um produto objeto de inquérito em diferentes modelos e tipos (números de controlo do produto, «NCP»), de modo a permitir uma comparação equitativa para a determinação do dumping e do prejuízo. Os NCP daí resultantes distinguem habitualmente os modelos de diferentes dimensões e com diferentes características, mas cada um deles faz parte do produto objeto de inquérito. No caso em apreço, o acabamento do aço inoxidável laminado a quente também é identificado pelo penúltimo caráter do NCP, ou seja, B para negro e W para branco. Por conseguinte, para a determinação da subcotação dos preços, da subcotação dos custos e do dumping, garante-se uma comparação equitativa, uma vez que os rolos negros não são comparados com os rolos brancos e vice-versa.

(23)

Por último, a Comissão observou que os produtores da União, bem como os produtores-exportadores dos países em causa, têm um modelo de negócio de integração vertical que inclui a produção de rolos negros e de rolos brancos, o que significa que qualquer um destes produtores tem a opção de vender rolos negros ou rolos brancos no mercado livre.

(24)

Na sequência da divulgação final, a Marcegaglia reiterou o pedido de divulgação do número de clientes dos produtores da União e dos volumes de rolos negros vendidos pela indústria da União a outros relaminadores que não a Marcegaglia, em 2018 e no período de inquérito. A Comissão recordou que estas informações são, por natureza, confidenciais. Poderia, no entanto, disponibilizar um resumo significativo, ou seja, no período de inquérito [1-2] produtores da União incluídos na amostra venderam a [2-4] clientes [150 000-180 000] (6) toneladas de rolos negros.

(25)

Esta parte interessada alegou ainda que o inquérito tinha confirmado que, com a única exceção da própria Marcegaglia, não existia praticamente mercado livre na União para os rolos negros e criticou a Comissão por não ter tirado qualquer conclusão desta circunstância crucial. Esta crítica foi considerada infundada. O simples facto de a Marcegaglia ser o utilizador mais importante de rolos negros no mercado da União não pode justificar um tratamento especial no que diz respeito aos rolos negros ou à exclusão dos rolos negros da definição do produto em causa.

(26)

Após a divulgação final, a Marcegaglia também remeteu para o considerando 21 e argumentou que os rolos negros que importara eram exclusivamente utilizados como matéria-prima para a produção de produtos a jusante (aço inoxidável laminado a frio, tubos de aço inoxidável). A Marcegaglia não utilizou os rolos negros para produzir rolos brancos destinados a serem vendidos no mercado livre da União. Tendo em conta o que precede, alegou que dificilmente se descortinava a pertinência da afirmação da Comissão de que, caso os rolos negros fossem excluídos do âmbito de aplicação das medidas, os rolos brancos seriam cada vez mais produzidos na União a partir de rolos negros objeto de dumping produzidos de forma menos respeitadores do ambiente nos países em causa.

(27)

Esta alegação teve de ser rejeitada. Se não forem instituídos direitos sobre os rolos negros, os produtores da União serão provavelmente prejudicados, pelo menos de forma indireta, no mercado a jusante, onde concorrem com a Marcegaglia. É ainda de prever um aumento da capacidade de recozimento e de decapagem da União - um processo necessário para transformar os rolos negros em brancos - nomeadamente transformando os rolos negros, importados a baixo preço, em rolos brancos, o que prejudicaria a indústria da União, que investiu recursos substanciais para ser totalmente integrada. Se a indústria da União não puder competir nessa base, será obrigada a recorrer a importações a preços baixos e objeto de dumping e, por conseguinte, a abandonar o modelo empresarial integrado e mais respeitador do ambiente.

(28)

Como tal, as alegações que visam excluir os rolos negros do âmbito do inquérito são rejeitadas.

(29)

Várias partes reiteraram o pedido de exclusão dos rolos com uma largura superior a 1 800 mm do âmbito do inquérito. Segundo essas partes, a largura tem impacto nas propriedades, como a resistência à pressão.

(30)

Pelas razões enunciadas nos considerandos 47 e 48 do regulamento provisório, estas alegações são rejeitadas.

2.2.   Conclusão

(31)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à definição do produto, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 39 a 46 do regulamento provisório, tal como esclarecido nos considerandos 19 a 30 do presente regulamento.

3.   DUMPING

3.1.   Indonésia

(32)

No seguimento da divulgação provisória, a Comissão recebeu observações por parte dos produtores-exportadores indonésios PT Indonesia Guang Ching Nickel and Stainless Steel Industry («GCNS») e PT Indonesia Tsingshan Stainless Steel («ITSS»), e por parte do autor da denúncia Eurofer («comunicação de 4 de maio de 2020») relativas às conclusões sobre o dumping no que diz respeito aos produtores-exportadores indonésios. Por seu lado, a Eurofer apresentou observações relativas ao cálculo do dumping referente aos produtores-exportadores indonésios em 7 de fevereiro de 2020 («comunicação de 7 de fevereiro de 2020»), que, devido ao calendário do inquérito, não puderam ser abordadas no regulamento provisório.

(33)

Todas as observações incluídas nas comunicações referidas no considerando 32 são abordadas no presente regulamento.

3.1.1.   Produtores-exportadores

(34)

Na ausência de observações relativas à descrição dos produtores-exportadores indonésios e dos seus fornecedores coligados estabelecidos no Indonesia Morowali Industrial Park («IMIP»), a Comissão confirmou as suas conclusões enunciadas nos considerandos 50 e 51 do regulamento provisório.

3.1.2.   Aplicação do artigo 18.o do regulamento de base

(35)

Os pormenores sobre as razões que levaram à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base constam dos considerandos 52 a 63 do regulamento provisório.

(36)

Na comunicação de 7 de fevereiro de 2020, a Eurofer alegou que nenhuma das informações facultadas pelos produtores-exportadores indonésios deveria ser tida em conta, já que tais informações não podem ser consideradas fiáveis na ausência de uma divulgação exaustiva das empresas coligadas e de colaboração por parte das empresas coligadas identificadas como estando ativas na produção e na venda do produto em causa ou no fornecimento de matérias-primas utilizadas no processo de produção.

(37)

A Eurofer alegou ainda que a Comissão não deveria aplicar as disposições do artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base. A este respeito, o autor da denúncia fez referência à jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça da União Europeia (7) e do Órgão de Recurso da Organização Mundial do Comércio («OMC») (8).

(38)

Estas alegações foram rejeitadas. A Comissão considerou que os produtores-exportadores fizeram um esforço considerável para facultar informações suficientes sobre a relação com os fornecedores e os clientes. Não obstante, devido às decisões do acionista final e às ligações do acionista minoritário com determinados clientes coligados, tais esforços só foram parcialmente bem-sucedidos. A Comissão verificou que os fornecedores e os clientes identificados pelos produtores-exportadores como coligados estavam efetivamente coligados. A incerteza sobre a relação dos fornecedores e dos clientes identificados como independentes foi refletida no cálculo da margem de dumping, ou seja, sempre que justificado, as informações facultadas pelos produtores-exportadores foram ajustadas ou rejeitadas, e substituídas pelos dados disponíveis.

3.1.3.   Valor normal

(39)

Os pormenores sobre o cálculo do valor normal constam dos considerandos 64 a 85 do regulamento provisório.

(40)

Na comunicação de 7 de fevereiro de 2020, a Eurofer reafirmou que a Comissão não deveria ter tido em conta o preço de compra do minério de níquel comunicado pelos produtores-exportadores indonésios. A Eurofer argumentou que tal se justificava pelo facto de os produtores-exportadores não terem facultado à Comissão os elementos necessários para avaliar se o minério de níquel foi adquirido a um preço de plena concorrência. Sugeriu ainda que a Comissão utilizasse como dados disponíveis o preço do minério de níquel comparável das Filipinas facultado na denúncia ou o preço do níquel cotado na Bolsa de Metais de Londres («LME»).

(41)

Tal como explicado nos considerandos 52 a 54, 60, 68, 80 e 82 a 85 do regulamento provisório, a Comissão utilizou efetivamente os dados disponíveis em relação aos preços do minério de níquel pagos pelos produtores-exportadores. Não obstante, no caso em apreço, a Comissão considerou que a maioria dos aspetos relativos a esses preços era fiável, exceto a relação com o fornecedor. Assim, para determinar o preço de plena concorrência do minério de níquel, a Comissão utilizou as informações facultadas pelos produtores-exportadores como dados disponíveis, tendo em conta as transações de compra mais dispendiosas, que foram consideradas como as transações com menor probabilidade de serem afetadas por uma potencial relação com o fornecedor. Tal como estabelecido no artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, quando disponíveis, a Comissão dá preferência aos custos que tenham por base os registos mantidos pela parte objeto de inquérito, quando esses registos refletem de forma razoável os custos associados à produção e à venda do produto objeto de inquérito. Por conseguinte, a Comissão rejeitou as alegações da Eurofer.

(42)

Na comunicação de 4 de maio de 2020, a Eurofer alegou que a Comissão não ajustou os custos do minério de níquel nos termos do artigo 2.o, n.os 3 e 5, do regulamento de base não obstante ter verificado que a Indonésia mantinha vários mecanismos que representavam distorções referentes ao minério de níquel, como se explica no considerando 342 do regulamento provisório. Para corroborar esta alegação, a Eurofer referiu a anterior prática da Comissão (9) e a jurisprudência da OMC (10).

(43)

Como explicado no considerando 41, a Comissão substituiu o preço do minério de níquel influenciado pela relação entre os produtores-exportadores e os respetivos fornecedores nos termos do artigo 2.o, n.os 3 e 5, do regulamento de base, ou seja, determinou o preço de compra de plena concorrência. Por outro lado, a Comissão observou que o efeito das intervenções do GI, como uma questão distinta, foi abordado nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, como se descreve na secção 6 do regulamento provisório e do presente regulamento.

(44)

Na sequência da divulgação final, a Eurofer reiterou que a Comissão deveria ter ajustado os custos do minério de níquel para neutralizar as distorções induzidas pelos poderes públicos. A Eurofer, em primeiro lugar, defendeu que a substituição dos custos do minério de níquel descrita nos considerandos 41 e 43 não foi realizada ao abrigo do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, mas sim ao abrigo do artigo 18.o do regulamento de base. Em segundo lugar, alegou que a Comissão tinha o direito de substituir os custos afetados pelas distorções induzidas pelos poderes públicos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, mesmo no contexto das obrigações da União no âmbito da OMC. Para o efeito, a Eurofer argumentou que a mais recente jurisprudência da OMC (11) não excluía que, segundo o disposto no artigo 2.2.1.1 do Acordo Anti-Dumping da OMC, os custos do produtor-exportador pudessem ser substituídos em circunstâncias diferentes das duas circunstâncias mencionadas no artigo.

(45)

Em primeiro lugar, a Comissão recorda que os custos do minério de níquel adquirido a fornecedores coligados foram efetivamente substituídos em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base. O artigo 18.o do regulamento de base foi aplicado apenas em relação à metodologia e às transações utilizadas para determinar o preço de compra de plena concorrência, uma vez que a relação entre os produtores-exportadores e os respetivos fornecedores nem sempre era clara. Em segundo lugar, como explicado na secção 6 do presente regulamento, a Comissão manteve a sua posição de que, no caso em apreço, era adequado instituir um direito anti-dumping ao nível da margem de prejuízo quando esta fosse inferior à margem de dumping. A este respeito, importa salientar que a margem de prejuízo determinada para os produtores-exportadores indonésios foi, de facto, inferior à respetiva margem de dumping média ponderada. Logo, qualquer aumento adicional dos custos do minério de níquel apenas aumentaria ainda mais a margem de dumping e, portanto, não teria qualquer efeito sobre o nível das medidas. A Comissão considerou, então, que a alegação da Eurofer, descrita no considerando 44, se tornou irrelevante.

(46)

No que diz respeito à metodologia para determinar o preço de plena concorrência do minério de níquel, os produtores-exportadores acolheram favoravelmente o facto de a Comissão ter baseado a determinação do preço de plena concorrência nos dados reais fornecidos pelas empresas. Contudo, alegaram que o método aplicado pela Comissão foi desproporcionado e resultou numa sobreavaliação dos custos de plena concorrência do minério de níquel. Em particular, os produtores-exportadores salientaram que os preços de compra do minério de níquel variam consideravelmente quando existe uma diferença de teor de níquel de 0,01 pontos percentuais. Consequentemente, os produtores-exportadores sugeriram que a Comissão deveria ter tido em conta o teor de níquel com duas casas decimais, em vez de utilizar apenas uma casa decimal para o ajustamento dos custos.

(47)

A Comissão analisou a alegação e concluiu que, com base nas informações facultadas pela GCNS, a única empresa do grupo que facultou um conjunto completo de informações, estava efetivamente refletida no preço de compra do minério de níquel uma diferença do teor de níquel de 0,01 pontos percentuais. Por conseguinte, a Comissão aceitou a alegação e adaptou os custos de plena concorrência do minério de níquel em conformidade.

(48)

Os produtores-exportadores alegaram também que a Comissão deveria ter determinado o preço de compra de plena concorrência do minério de níquel do fornecedor coligado PT Tsingshan Steel Indonesia («TSI») com base nas aquisições de minério de níquel junto de fornecedores independentes.

(49)

A Comissão recordou que a razão pela qual rejeitara o preço de compra do minério de níquel dos produtores-exportadores fora a falta de informações pertinentes sobre a estrutura do grupo a nível mundial. O facto de a Comissão não ter conseguido estabelecer quais dos fornecedores dos produtores-exportadores não estavam efetivamente coligados aplicou-se também aos fornecedores da TSI.

(50)

Não obstante, na sequência da alteração do preço de plena concorrência calculado para a GCNS, como explicado nos considerandos 46 e 47, a Comissão também adaptou o preço de compra de plena concorrência da TSI, aplicando ao valor de referência da GCNS o rácio entre o preço real médio pago pela TSI e pela GCNS. Tal estava igualmente em consonância com as observações técnicas dos produtores-exportadores em relação à determinação alternativa do preço de compra de plena concorrência do minério de níquel da TSI.

(51)

No contexto da análise das observações das partes interessadas, a Comissão concluiu ainda que, na fase provisória, omitira determinados custos de produção comunicados pela ITSS no cálculo do valor normal.

(52)

Após corrigir esta omissão, nenhuma das vendas da ITSS no mercado interno do produto similar foi rentável. A Comissão calculou, então, o valor normal adicionando o seguinte ao custo médio de produção do produto similar da ITSS, durante o período de inquérito:

a)

As despesas VAG médias ponderadas incorridas pela GCNS sobre as vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito; e

b)

O lucro médio ponderado obtido pela GCNS sobre as vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito.

(53)

No que diz respeito à determinação do valor normal referente à ITSS, a Eurofer, na comunicação de 4 de maio de 2020, argumentou que a Comissão não deveria ter apresentado uma conclusão sobre a representatividade e a rendibilidade das vendas no mercado interno a clientes independentes, perante a ausência de uma estrutura exaustiva do grupo a nível mundial.

(54)

A Comissão observou que, atendendo às correções feitas na determinação do valor normal referente à ITSS descritas no considerando 52, as suas conclusões prévias, e subsequentemente as observações da Eurofer, se tornaram irrelevantes.

(55)

Em consonância com as alegações aceites e com os esclarecimentos facultados nos considerandos 39 a 50 a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 64 a 72 e 80 a 85 do regulamento provisório. Os aspetos da determinação do valor normal referente à ITSS descritos nos considerandos 73 a 79 do regulamento provisório foram adaptados como se explica nos considerandos 51 a 54.

3.1.4.   Preço de exportação

(56)

Os pormenores sobre o cálculo do preço de exportação constam dos considerandos 86 e 87 do regulamento provisório.

(57)

Na comunicação de 7 de fevereiro de 2020, a Eurofer defendeu que a Comissão não deveria utilizar como dados disponíveis os preços de importação do cliente principal dos produtores-exportadores indonésios na União. Em particular, o autor da denúncia alegou que os produtores-exportadores estiveram envolvidos numa não colaboração administrada e que tinham orquestrado os dados disponíveis que resultariam numa determinação do dumping mais favorável. A Eurofer sustentou esta última alegação com a sequência de observações apresentadas pelo cliente em causa. Em particular, a Eurofer salientou que o cliente apresentou informações pormenorizadas sobre os preços das transações de importação da Indonésia (comunicação de 4 de novembro de 2019, número de referência: t19.005668) só depois de a Comissão ter enviado a segunda carta de pedido de esclarecimentos aos produtores-exportadores indonésios em 23 de outubro de 2019 (número de referência: t19.005465). A Eurofer concluiu, deste modo, que os produtores-exportadores indonésios solicitaram ao cliente na União que prestasse as informações como um substituto da sua própria lista relativa às vendas de exportação.

(58)

Na comunicação de 4 de maio de 2020, o autor da denúncia reiterou as alegações descritas no considerando 57.

(59)

A este respeito, importa esclarecer que o cliente na União colaborou com o inquérito desde o seu início. Em 18 de outubro de 2019, a Comissão perguntou à empresa se estaria disposta a apresentar informações adicionais sobre as importações do produto objeto de inquérito originário da Indonésia por transação e por tipo do produto (número de referência: t20.003960). A empresa enviou as informações solicitadas em 25 de outubro de 2019 (número de referência: t19.005556). A comunicação de 4 de novembro de 2019 a que a Eurofer fez referência foi apresentada pelo cliente da União a título de esclarecimento no seguimento de perguntas adicionais colocadas pela Comissão.

(60)

A Comissão esclareceu ainda que os produtores-exportadores indonésios facultaram uma lista integral das respetivas vendas de exportação para a União. A Comissão conseguiu verificar, entre outros, os tipos do produto, as quantidades, os valores e o destino dessas vendas. Contudo, uma vez que os comerciantes coligados dos países terceiros envolvidos nas vendas de exportação não colaboraram no inquérito, a Comissão não conseguiu determinar o preço de exportação com base nos preços de revenda ao primeiro cliente independente. No caso em apreço, a Comissão decidiu utilizar as informações já disponíveis no dossiê complementadas pelas informações pormenorizadas por transação e por tipo do produto apresentadas pelo cliente da União.

(61)

A Comissão comparou ainda esses preços com as estatísticas comerciais oficiais do Eurostat e concluiu que os preços unitários de importação determinados a partir de todas as fontes disponíveis eram muito semelhantes. Desta forma, a Comissão considerou que as informações facultadas pelo principal cliente na União podiam ser utilizadas como dados disponíveis.

(62)

As alegações da Eurofer descritas nos considerandos 57 e 58 são, por conseguinte, rejeitadas.

(63)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao preço de exportação para além das já abrangidas pelos considerandos 56 a 62, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 86 a 87 do regulamento provisório.

3.1.5.   Comparação

(64)

Os pormenores relativos à comparação do valor normal com o preço de exportação constam dos considerandos 88 a 89 do regulamento provisório.

(65)

Na comunicação de 4 de maio de 2020, a Eurofer alegou que a Comissão não tinha tirado as conclusões adequadas da não colaboração dos comerciantes coligados envolvidos nas vendas de exportação dos produtores-exportadores indonésios no que toca à determinação do preço de exportação para comparação. Em particular, a Eurofer alegou que a Comissão não deveria ter tido em conta as informações facultadas pelos produtores-exportadores relativas ao transporte, à movimentação e ao carregamento e a outras depreciações (como as comissões, os custos do crédito, os encargos bancários ou a conversão de divisas).

(66)

A Eurofer pôs também em causa as deduções do preço de exportação dos VAG e do lucro dos comerciantes coligados envolvidos nas vendas de exportação, uma vez que não foi possível verificar a respetiva identidade e relação com os produtores-exportadores.

(67)

Por último, a Eurofer afirmou que a Comissão deveria ter divulgado a identidade do comerciante coligado cujas demonstrações financeiras de acesso público utilizou para determinar os VAG a deduzir do preço de exportação.

(68)

A Comissão considerou que não tratou os produtores-exportadores indonésios de forma mais favorável quando utilizou os dados disponíveis provenientes de fontes públicas ou facultados pelos próprios produtores-exportadores. A Comissão recordou que, para determinar o preço de exportação para fins de comparação com o valor normal, ou seja, no estádio à saída da fábrica, deduziu do preço de exportação ao nível do custo, seguro e frete (CIF), estabelecido com base nos preços de importação do cliente na União, a comissão do comerciante independente envolvido nas vendas de exportação, os VAG de vários comerciantes coligados envolvidos nas vendas de exportação, o lucro de um importador independente, o frete marítimo e o seguro, a movimentação e o carregamento na Indonésia, o transporte na Indonésia e os custos do crédito referentes a cada transação de exportação individual.

(69)

A este respeito, a Comissão deduziu, em cada transação, os VAG de todos os comerciantes coligados envolvidos nas vendas de exportação, ainda que os produtores-exportadores tenham alegado que nem todos estavam envolvidos em cada um dos canais de vendas. Além disso, a Comissão deduziu os custos do crédito com base nas taxas de juro indonésias e na duração média do crédito comercial recebido pelo cliente na União, se bem que os produtores-exportadores indonésios não tenham concedido qualquer crédito comercial aquando da exportação para a União. No caso em apreço, a Comissão considerou que o crédito de exportação pode ter sido concedido por um dos comerciantes coligados envolvidos nas vendas de exportação.

(70)

No que diz respeito à identidade do comerciante coligado cujas demonstrações financeiras foram utilizadas para determinar os VAG, importa realçar que os produtores-exportadores consideraram que se tratava de informação sensível. Por conseguinte, a Comissão não divulgou esta informação no regulamento provisório.

(71)

Pelas razões expostas nos considerandos 68 a 70, a Comissão rejeitou a alegação da Eurofer.

(72)

Os produtores-exportadores alegaram que o ajustamento do preço de exportação em relação aos VAG dos comerciantes coligados estabelecidos fora da União não se justificava ou, em alternativa, que esse ajustamento deveria ter sido calculado de forma diferente. A Comissão aceitou a proposta alternativa do cálculo do ajustamento em causa e adaptou o preço de exportação em conformidade. Uma vez que o ajustamento dizia respeito a dados empresariais confidenciais dos produtores-exportadores, os pormenores foram divulgados aos produtores-exportadores numa divulgação definitiva especificamente dirigida a cada empresa.

(73)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à comparação do valor normal com o preço de exportação, confirmaram-se os considerandos 87 a 88 do regulamento provisório, no que se refere aos ajustamentos do valor normal.

3.1.6.   Margens de dumping

(74)

Como indicado nos considerandos 32 a 73, a Comissão teve em conta as observações das partes interessadas e recalculou as margens de dumping dos produtores-exportadores indonésios.

(75)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping (%)

PT Indonesia Guang Ching Nickel e Stainless Steel Industry

PT Indonesia Tsingshan Stainless Steel

17,7

Todas as outras empresas

17,7

(76)

Os cálculos das margens de dumping individuais após as correções e os ajustamentos efetuados na sequência das observações das partes interessadas depois da divulgação provisória foram comunicados aos produtores-exportadores indonésios.

3.2.   República Popular da China

3.2.1.   Observações preliminares

(77)

Como explicado nos considerandos 95 a 99 do regulamento provisório, a Comissão decidiu aplicar o artigo 18.o do regulamento de base no que diz respeito a um dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra – Zhenshi Group Eastern Special Steel Co., Ltd. («Zhenshi»). A Comissão não conseguiu conciliar vários valores que eram cruciais para o cálculo da margem de dumping individual da empresa, como os volumes de produção por tipo do produto, os inputs do consumo de energia, a afetação de subprodutos e os encargos gerais de produção, com as contas auditadas da empresa, as contas de gestão dos custos e os dados nas aplicações informáticas internas utilizadas.

(78)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que as informações facultadas não eram fiáveis e decidiu aplicar o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base para concluir a determinação das margens de dumping e de prejuízo do produtor-exportador, o que resultou na instituição de margens residuais à empresa em causa na fase provisória.

(79)

Na comunicação após a divulgação provisória, a Zhenshi comentou novamente a decisão da Comissão de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base e de instituir o direito residual. A empresa defendeu que, apesar de não ter facultado os dados necessários para o cálculo do valor normal, a Comissão dispunha de todos os dados verificados referentes às vendas de exportação necessários para calcular uma margem de prejuízo individual. A este respeito, a empresa pediu à Comissão que recorresse ao artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base, uma vez que «ainda que as informações fornecidas [pela empresa] não sejam ideais em todos os aspetos, não devem ser ignoradas, desde que as eventuais deficiências não dificultem indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exatas [neste caso]».

(80)

Após a análise desta alegação, a Comissão decidiu, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base, calcular a margem de dumping individual e a margem de prejuízo da Zhenshi com base nos dados disponíveis.

(81)

No que diz respeito à margem de dumping, foram utilizados os dados (verificados) da empresa referentes ao preço de exportação para determinar o preço de exportação. Em relação a cada tipo do produto exportado pela Zhenshi, o valor normal utilizado para o cálculo foi retirado de um dos outros dois produtores-exportadores chineses colaborantes. Quando as duas empresas em causa dispunham do valor normal para este tipo do produto específico, utilizou-se o mais elevado dos dois valores. Esta metodologia foi considerada razoável atendendo a que a Zhenshi não facultou dados suficientes para o cálculo do respetivo valor normal. Quando nenhuma das duas empresas dispunha do valor normal para um tipo do produto específico, utilizou-se o valor normal do tipo do produto que mais se assemelhava ao tipo do produto exportado pela Zhenshi. Os valores normais foram depois comparados por tipo do produto, com os preços de exportação ajustados à saída da fábrica, tal como facultados pela Zhenshi e verificados durante a visita de verificação.

(82)

Em resultado do cálculo acima especificado, a margem de dumping individual da Zhenshi, expressa em percentagem do valor CIF da empresa, foi definida a um nível de 71,7 %.

(83)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, segundo parágrafo, do regulamento de base, uma vez que a margem de dumping da empresa tinha por base os dados disponíveis, não foi utilizada no cálculo da margem de dumping média ponderada das empresas colaborantes não incluídas na amostra.

(84)

Na comunicação que apresentou após a divulgação final, a Eurofer contestou a decisão da Comissão de calcular uma margem de dumping individual para a Zhenshi. O autor da denúncia contestou a alteração da posição da Comissão na divulgação final, salientando que o exportador chinês apenas reiterou os argumentos anteriores e não facultou quaisquer novas informações. No entender do autor da denúncia, a Comissão concluiu claramente, na fase provisória, que não era possível calcular uma margem de dumping individual em relação à Zhenshi, uma vez que vários valores fundamentais não puderam ser conciliados com as contas auditadas, as contas de gestão e as bases de dados da empresa.

(85)

A Eurofer argumentou ainda que o cálculo da margem de dumping deveria basear-se nos dados da própria empresa, contrariamente à metodologia aplicada pela Comissão na fase definitiva.

(86)

Por último, o autor da denúncia questionou como poderia a Comissão aceitar os preços de exportação da Zhenshi, quando a resposta ao questionário não pôde ser conciliada com as contas auditadas.

(87)

Em primeiro lugar, a Comissão mantém a sua conclusão de que não foi possível calcular o valor normal com base nos dados que a Zhenshi facultou. O problema de conciliação dos valores dizia respeito à produção, às existências, aos custos e ao consumo dos inputs, apenas ao nível da atribuição aos diferentes tipos do produto, impossibilitando assim o cálculo do valor normal. No entanto, a Zhenshi enviou todos os elementos necessários para determinar o preço de exportação, elementos esses que a Comissão pôde verificar.

(88)

Em segundo lugar, após a divulgação provisória, a empresa apresentou um novo argumento válido - uma vez que a Comissão admitiu que podia verificar os dados relativos às vendas de exportação, seria então possível calcular uma margem de prejuízo individual. A Comissão concordou com este argumento tendo, posteriormente, calculado uma margem de prejuízo individual, e, em consequência, uma margem de dumping em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base.

(89)

Ao contrário do que afirma a Eurofer, não é raro que o valor normal de uma empresa não se baseie nos dados apresentados pelo produtor-exportador. A Comissão pode utilizar dados disponíveis, incluindo dados provenientes de outras fontes, se as informações facultadas não forem fiáveis, por exemplo.

(90)

Assim, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base e como resulta do considerando 81, o valor normal de Zhenshi baseia-se nos dados disponíveis, que constitui uma avaliação objetiva. No caso em apreço, esta avaliação conduziu a uma margem de dumping individual na média das empresas chinesas e à margem de prejuízo mais baixa, devido ao nível dos preços de exportação da empresa.

(91)

Por último, a Comissão não encontrou qualquer motivo para rejeitar os dados relativos às vendas e ao volume de negócios da empresa nem para omitir determinadas transações de exportação do cálculo. Apesar dos problemas com a atribuição dos custos e dos inputs aos tipos do produto fabricados, os dados relativos às vendas de exportação e ao volume de negócios podem ser verificados e conciliados com as contas auditadas da empresa e também com documentos externos objetivos, por exemplo, declarações de IVA, declarações aduaneiras, documentos de transporte e seguros.

(92)

Pelos motivos expostos nos considerandos 87 a 91, foram rejeitados os argumentos do autor da denúncia contra a aplicação do artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base, no que respeita à Zhenshi.

3.2.2.   Valor normal

3.2.2.1.   Existência de distorções importantes

(93)

No que diz respeito aos produtores-exportadores da RPC, a Comissão calculou o valor normal no país de origem exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções de um país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(94)

Os considerandos 103 a 157 do regulamento provisório descrevem pormenorizadamente o exame de todos os elementos de prova disponíveis relativos à intervenção da RPC na sua economia em geral e no setor do alumínio em particular, mostrando que os preços e os custos do produto em causa, incluindo os custos relativos a matérias-primas, energia e mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por intervenções estatais substanciais na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

(95)

Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão concluiu provisoriamente que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal.

(96)

No seguimento da divulgação provisória, o Governo da RPC e o produtor-exportador chinês FSS apresentaram observações relativas à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(97)

As duas partes interessadas alegaram que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base não é consentâneo com as regras da OMC, nomeadamente com o artigo VI.1, alínea b), do GATT e o artigo 2.2 do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («AAD»), e que o regulamento de base introduz o conceito de «distorções importantes» que não se encontra enunciado no artigo 2.2 do AAD como uma das circunstâncias para calcular o valor normal. Além disso, ao fazer referência aos custos de produção e aos encargos de venda num país representativo, ou aos preços, aos custos ou aos valores de referência internacionais, o valor normal calculado com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base alegadamente vai além do âmbito do artigo VI.1, alínea b), do GATT e do artigo 2.2 do AAD, nos termos dos quais devem ser utilizados os custos do país de origem.

(98)

Para efeitos do presente inquérito, a Comissão concluiu, no considerando 95, que é adequado aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Não concordou com as alegações das partes interessadas de que não pode aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A. Pelo contrário, a Comissão considerou que o artigo 2.o, n.o 6-A, é aplicável e tem de ser aplicado nas circunstâncias do caso em apreço. Considerou ainda que esta disposição é consentânea com as obrigações da União Europeia no âmbito da OMC. A Comissão entende que, tal como ficou esclarecido no processo DS473 UE-Biodiesel (Argentina), as disposições do regulamento de base que se aplicam de um modo geral a todos os membros da OMC, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, desse regulamento, permitem a utilização de dados de um país terceiro, devidamente ajustados quando tal ajustamento for necessário e justificado.

(99)

Adicionalmente, o Governo da RPC alegou que o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre as distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos de inquéritos de defesa comercial (12) não pode ser qualificado como o «relatório»que, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, a Comissão deve «elaborar, publicar e atualizar periodicamente». O Governo da RPC também alegou que o documento desvirtua a realidade, desviando-se gravemente dos factos.

(100)

O Governo da RPC observou ainda que só em relação à China é que foi publicado um documento de trabalho dos serviços da Comissão desse tipo e que não foi feita tal avaliação do mercado referente a outros países, incluindo o país representativo no inquérito ou os Estados-Membros da União Europeia. Segundo o Governo da RPC, este facto suscitou preocupações quanto aos princípios da nação mais favorecida («NMF») e do tratamento nacional («TN»).

(101)

Em resposta a estas alegações, a Comissão observa que o relatório foi publicado em dezembro de 2017, pelo que qualquer parte interessada teve ampla oportunidade para refutar, complementar ou comentar tanto o relatório como os elementos de prova nos quais se fundamenta. O Governo da RPC absteve-se de apresentar tal contestação ou observação sobre a substância e os elementos de prova do relatório desde a sua divulgação em dezembro de 2017. O Governo da RPC também não apresentou elementos de prova de que o relatório se encontra desatualizado. De qualquer modo, a Comissão observa, em particular, que os principais documentos estratégicos e os elementos de prova incluídos no relatório, nomeadamente os planos quinquenais e a legislação aplicável ao produto em causa durante o PI continuam a ser pertinentes. Relativamente às preocupações quanto à discriminação, importa salientar que, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base, a Comissão apenas elabora tal relatório se tiver indícios fundados da eventual existência de distorções importantes num determinado país ou setor nesse país. No momento da aprovação das novas disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base em dezembro de 2017, a Comissão tinha tais indícios de distorções importantes em relação à RPC, estando a considerar a elaboração de relatórios semelhantes sobre outros países. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações.

(102)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC reiterou as alegações já apresentadas no que se refere ao estatuto do documento de trabalho dos serviços da Comissão referido no considerando 99, ao tratamento discriminatório da China e a uma alegada violação das cláusulas NMF e TN, bem como à incompatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base com o artigo 2.2 do AAD. No entanto, não foram apresentados quaisquer novos argumentos ou elementos de prova suscetíveis de alterar a rejeição provisória destas alegações pela Comissão ou as conclusões constantes do considerando 101.

(103)

Na mesma comunicação, o Governo da RPC alegou que o relatório fora publicado como documento de trabalho e não havia elementos de prova nem indícios de que fora aprovado ou validado pela Comissão, no momento da publicação ou no período que se lhe seguiu. Sem aprovação formal ou validação pela Comissão e publicado como documento de trabalho, existem sérias dúvidas quanto à questão de saber se esse documento pode ser considerado como a posição oficial da Comissão e se o respetivo estatuto jurídico satisfaz o requisito do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, segundo o qual «a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório...».

(104)

O relatório é um documento técnico baseado em factos, utilizado apenas no contexto de inquéritos de defesa comercial. Por conseguinte, é publicado como documento de trabalho dos serviços da Comissão, uma vez que é puramente descritivo e não exprime opiniões ou preferências políticas nem juízos de valor, o que não afeta o seu conteúdo, nomeadamente as fontes de informação relativas à existência de distorções importantes na economia chinesa, pertinentes para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base. No presente inquérito, o relatório, incluindo os elementos de prova dele constantes, faz parte dos elementos do processo que justificam a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A. O Governo da RPC não apresentou quaisquer elementos de prova de que as informações constantes do relatório não sejam válidas ou não se apliquem ao presente inquérito. De qualquer modo, a Comissão recorda que a existência de um relatório por país não é uma condição necessária para a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, dado que nessas disposições se estabelece que «(…) se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório (…)». O que é importante para decidir que se aplica a metodologia ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é a conclusão de que estão presentes distorções importantes no contexto em causa, como sucede no presente inquérito. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(105)

Na mesma comunicação, o Governo da RPC levantou a questão de uma alegada incoerência do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, com o artigo 2.2.1.1 do AAD, pois a Comissão rejeitara os custos das empresas chinesas sem determinar se os registos dessas empresas eram mantidos em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites na China, ou se refletiam razoavelmente os custos associados à produção e venda do produto em causa.

(106)

Como explicado nos considerandos 93 a 98, a Comissão concluiu que era adequado aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, devido à existência de distorções importantes na aceção da alínea b) do mesmo artigo. As empresas chinesas tiveram a oportunidade de comentar, mas não apresentaram quaisquer observações pertinentes. Assim sendo, se os registos das empresas chineses foram mantidos em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites na China, ou se refletiam razoavelmente os custos associados à produção e venda do produto em causa, não afeta a conclusão relativa à aplicação da metodologia em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(107)

Por último, o Governo da RPC alegou que o inquérito foi realizado com base no pressuposto de que havia distorções importantes no mercado chinês e no setor em causa e que as partes interessadas não tiveram oportunidade de defender os seus interesses e de provar que os seus registos refletiam razoavelmente os custos associados à produção e à venda do produto objeto de inquérito.

(108)

As partes interessadas foram convidadas a comentar as alegadas distorções no mercado na RPC e a eventual aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Alguns dos produtores-exportadores chineses fizeram comentários sobre as alegadas distorções do mercado nas respostas ao questionário e nas suas observações separadas. As observações a este respeito foram abordadas nos considerandos 111 a 113 do regulamento provisório e nos considerandos 98 a 101 acima. O Governo da RPC não fez uso da oportunidade para comentar as alegadas distorções do mercado no prazo previsto na secção 5.3.2 do aviso de início (13) nem respondeu ao questionário que continha perguntas específicas sobre a existência de distorções importantes no mercado da RPC, enviado em 12 de agosto de 2019. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(109)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão confirmou os considerandos 103 a 159 do regulamento provisório.

3.2.2.2.   País representativo

(110)

Tal como explicado nos considerandos 160 a 178 do regulamento provisório, a Comissão escolheu provisoriamente o Brasil como país representativo adequado neste procedimento, já que cumpre todos os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base.

(111)

Após a divulgação provisória, o utilizador Marcegaglia comentou a escolha do país representativo. Alegou que o Brasil não é um país representativo adequado, uma vez que existe apenas um único grande produtor do produto objeto de inquérito, que se encontra verticalmente integrado, com uma posição dominante no mercado, atendendo a que controla toda a cadeia de abastecimento, desde a produção de brames à distribuição de produtos a jusante. O utilizador alegou ainda que o mercado brasileiro de produtos planos de aço inoxidável está protegido por várias medidas anti-dumping.

(112)

A Comissão divulgou a análise relativa à escolha do país representativo em duas notas consecutivas (14). Estas notas informaram as partes interessadas sobre os critérios utilizados na escolha do país representativo e possíveis alternativas. As partes interessadas foram incentivadas a comentar a escolha da Comissão e a apresentar a sua própria proposta para o país representativo mais adequado. A Marcegaglia não fez qualquer observação neste sentido.

(113)

Não obstante, a alegada posição dominante de algumas empresas ou a existência de medidas anti-dumping no mercado interno do país representativo em relação ao setor do produto objeto de inquérito não tem qualquer peso na escolha do país representativo. A Comissão utilizou, para o cálculo dos valores de referência, os preços de importação brasileiros para as matérias-primas, para os materiais auxiliares e para os inputs energéticos — incluindo os fatores de produção utilizados para produzir brames ou para produzir inputs mais a montante, como o coque metalúrgico, o sínter ou o ferro fundido. Estes inputs são utilizados por muitos setores do país representativo, pelo que a alegada concorrência interna limitada no mercado dos produtos planos de aço inoxidável ou a sua proteção mediante medidas anti-dumping não pode afetar significativamente o preço de importação médio dos inputs em causa.

(114)

A Marcegaglia salientou igualmente que o produtor do país representativo está coligado com um dos autores da denúncia.

(115)

Com efeito, o produtor brasileiro, Aperam Inox America do Sul S.A., está coligado com o produtor da União incluído na amostra, Aperam Stainless Belgium. Contudo, a Comissão não encontrou elementos de prova de que esta relação teve efeitos de distorção nos VAG e no lucro da empresa brasileira.

(116)

Atendendo ao que precede, a alegação da Marcegaglia foi rejeitada e os considerandos 160 a 178 do regulamento provisório foram confirmados.

3.2.2.3.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções

(117)

As fontes utilizadas pela Comissão para determinar os custos sem distorções dos fatores de produção no cálculo dos custos de produção diretos são indicadas nos considerandos 179 a 183 do regulamento provisório.

(118)

A este respeito, o autor da denúncia apresentou uma alegação relativa à utilização das estatísticas da Organização Internacional do Trabalho («OIT») para a determinação de um custo da mão de obra sem distorções. No entender da Eurofer, visto que os custos da mão de obra são muito mais elevados na indústria do aço brasileira do que na indústria transformadora na generalidade, a Comissão deveria basear-se nas estatísticas publicadas pela associação brasileira da indústria siderúrgica, o Instituto Aço Brasil. O autor da denúncia apresentou essas estatísticas.

(119)

A Comissão analisou as estatísticas facultadas para fundamentar esta alegação. O relatório do Instituto Aço Brasil, que fornece informações sobre o total dos salários, sobre as despesas de previdência e sobre o total do emprego no setor, apresentado pela Eurofer na fundamentação da sua comunicação, diferencia a mão de obra registada total, a mão de obra efetivamente ativa e a mão de obra subcontratada. Uma vez que o relatório só apresenta dados em bruto, sem uma descrição da metodologia, não é clara a forma como os valores referentes ao total das «remunerações» e às despesas de previdência podem estar ligados ao número de trabalhadores. No caso dos trabalhadores subcontratados, não há informação sobre o nível das prestações sociais nem sobre a média de horas de trabalho. Além disso, o custo da mão de obra médio no setor do aço, como calculado pela Eurofer na sua comunicação, é quase quatro vezes superior ao custo da mão de obra calculado provisoriamente pela Comissão com base nas estatísticas oficiais da OIT em relação à indústria transformadora do Brasil. Mesmo com uma abordagem mais conservadora e atendendo ao número total de trabalhadores, as estatísticas do Instituto Aço Brasil indicariam, em média, um salário por hora no setor do aço quase 20 % superior ao do setor financeiro e 50 % superior ao do setor das TI no Brasil, quando comparadas com os valores fornecidos pelas estatísticas oficiais da OIT. Por conseguinte, uma vez que os valores apresentados pela Eurofer não puderam ser utilizados como base para estimar o custo da mão de obra por hora, e desconhecendo a metodologia que lhes está subjacente, a Comissão concluiu que se trata de uma fonte menos fiável do que as estatísticas da OIT para calcular o custo da mão de obra.

(120)

Atendendo ao que precede, foi rejeitada a alegação da Eurofer e os considerandos 179 a 183 do regulamento provisório foram confirmados.

3.2.2.4.   Custos e valores de referência sem distorções

(121)

Dos considerandos 185 a 200 do regulamento provisório consta uma lista dos fatores de produção utilizados para a determinação dos custos de fabrico diretos sem distorções, os seus valores sem distorções e a metodologia para o seu cálculo.

(122)

Após a divulgação provisória, dois produtores-exportadores chineses - FSS e STSS - apresentaram várias alegações relativas aos considerandos acima mencionados.

(123)

As duas partes interessadas alegaram que, em relação a vários fatores de produção, o valor sem distorções dos valores de referência é demasiado elevado, o que pode resultar na utilização de códigos aduaneiros brasileiros demasiado gerais, implicando, por conseguinte, não comparar o mesmo input ou comparar um volume de importação brasileiro muito reduzido com um volume muito maior de inputs consumidos pelos produtores chineses.

(124)

As partes interessadas foram informadas pela nota de 10 de outubro dos códigos aduaneiros que a Comissão tencionava utilizar como os valores de referência para determinar os valores sem distorções de todos os fatores de produção. As partes interessadas também tiveram acesso aos volumes e aos valores de importação correspondentes do país representativo, uma vez que a extração das estatísticas aduaneiras brasileiras estava anexada à nota. Não foram recebidas quaisquer observações nesta fase.

(125)

Além disso, todos os fatores de produção foram debatidos em pormenor durante as visitas de verificação às empresas em causa, o que incluiu um debate sobre a composição exata de um dado input e sobre o código SH proposto, corrigido e aplicado em concertação com a empresa.

(126)

Por último, a Comissão não comparou os volumes de importação do país representativo com os volumes adquiridos e consumidos pelos produtores-exportadores chineses para inputs específicos. Os volumes importados no Brasil podem ser menores, mas, ainda assim, foram considerados representativos.

(127)

Atendendo ao que precede, as alegações referentes aos valores de referência foram rejeitadas, exceto no caso de dois fatores de produção, em relação aos quais, após análise adicional, a Comissão concordou, de facto, que os volumes importados poderiam ser demasiado insignificantes para serem representativos.

(128)

Relativamente ao minério de ferro, a Comissão decidiu voltar a utilizar um valor de referência internacional baseado na cotação média do preço no PI para o minério de ferro calculado pela Fastmarkets. Relativamente ao oxigénio, atendendo à percentagem insignificante deste input nos custos de fabrico, a Comissão decidiu transferir o seu custo para os encargos gerais de produção. O cálculo pormenorizado do novo valor de referência do minério de ferro e a lista atualizada dos fatores de produção transferidos para os encargos gerais constam das divulgações finais específicas às empresas.

(129)

As duas partes interessadas também alegaram que os custos sem distorções não refletiam os custos na China. As empresas afirmaram que, em princípio, o frete internacional, o seguro e os direitos aduaneiros não deveriam ser acrescentados ao valor de referência calculado para os inputs que foram adquiridos no mercado interno pelos produtores chineses.

(130)

A FSS também alegou que, mesmo que o frete e o seguro fossem acrescentados, seria ilógico basear o ajustamento nos valores relativos ao frete e ao seguro obtidos dos exportadores chineses, uma vez que esses se referem às exportações da China para a União, ao passo que deveria ser feito um ajustamento do preço FOB na fronteira brasileira até às instalações do produtor.

(131)

A STSS também contestou o valor real utilizado para o ajustamento dos custos de transporte no mercado interno e apresentou um cálculo alternativo com base nos dados reais da empresa.

(132)

Por último, a STSS contestou que os dados de exportação chineses fossem excluídos dos três valores de referência que se basearam em estatísticas de exportação em vez de estatísticas de importação, ou seja, os valores de referência para o ferronióbio, para o ferro fundido e para os brames de aço inoxidável.

(133)

O cálculo dos custos e dos valores de referência sem distorções visa refletir a situação quando os inputs em causa são entregues nas instalações do produtor. Uma vez que a base para o cálculo de um valor de referência é o preço de importação na fronteira do país representativo, a sua fonte real para um produtor na China é irrelevante. Como acontece no caso do Brasil, o GTA comunica os preços de importação ao nível FOB, o frete internacional e o seguro têm de ser acrescentados para se chegar ao nível CIF. Além disso, os direitos aduaneiros e os custos de transporte no mercado interno têm de ser acrescentados para se chegar ao preço nas instalações do produtor. Por conseguinte, rejeitou-se a principal alegação relativa à metodologia do cálculo dos valores de referência.

(134)

Contudo, a Comissão tomou nota da alegação específica da FSS relativa à metodologia de ajustamento em relação ao frete internacional e ao seguro e decidiu voltar a utilizar a base de dados da OCDE relativa aos custos de transporte internacional e de seguro (15), a fim de calcular a margem média FOB para CIF no Brasil em relação a todos os inputs em causa. Deste modo, para chegar ao nível CIF, os valores de importação FOB no Brasil tiveram um aumento de 8,58 %. Os pormenores deste cálculo e a descrição da metodologia são facultados às partes interessadas na divulgação final específica.

(135)

Na sequência da divulgação final, a FSS chamou a atenção para o facto de, na divulgação provisória, ter contestado a metodologia da Comissão sobre o cálculo dos valores de referência, que levou a um ajustamento para se obter o custo no destino, em relação ao país representativo. A empresa afirmou que a Comissão interpretou mal a alegação que apresentara na fase provisória, limitando-se a corrigir o cálculo das despesas de transporte internacional e de seguro.

(136)

A Comissão entendeu corretamente a principal alegação da empresa e deu-lhe resposta no considerando 133. Como explicado nesse considerando, não é pertinente para o cálculo dos valores de referência se o produtor chinês adquiriu efetivamente o produto no mercado interno ou importou os inputs em causa. Para obter o custo do input até às instalações de uma empresa no país representativo, é necessário efetuar um ajustamento do valor CIF na fronteira.

(137)

A alegação da STSS relativa ao cálculo do transporte no mercado interno foi rejeitada. Contudo, devido à confidencialidade dos dados, é dada uma explicação mais pormenorizada na divulgação específica à empresa.

(138)

Por último, a exclusão das exportações para a RPC dos três valores de referência estabelecidos com base nas estatísticas de exportação do Brasil, do Irão e da Coreia do Sul, tal como descrito no considerando 192 do regulamento provisório, foi necessária e justificada. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão teve de estabelecer valores de referência sem distorções para calcular o valor normal. No caso em apreço, não foi possível utilizar as importações no país representativo, uma vez que não existiam importações ou os valores de referência foram considerados não representativos devido a restrições de exportação ou a quantidades importadas negligenciáveis, pelo que a Comissão decidiu utilizar os dados de exportação. No entanto, a Comissão considerou ser necessário excluir as exportações para a RPC por não haver elementos de prova de que as distorções na RPC não tenham afetado igualmente esses preços. Com efeito, quando os produtores dos países terceiros querem ser concorrenciais no mercado chinês, os preços cobrados refletirão as condições do mercado interno chinês.

(139)

Uma outra alegação da STSS incidia sobre a metodologia para calcular o ajustamento em relação às receitas provenientes dos subprodutos, que não são reutilizados para fabricar o produto objeto de inquérito. Segundo a empresa, estas receitas também deveriam ser calculadas com um valor de referência sem distorções e deveriam ser deduzidas diretamente do custo de fabrico em vez de serem deduzidas do valor normal calculado.

(140)

Na fase provisória, a Comissão ajustou o valor normal, deduzindo o valor sem distorções de determinados subprodutos que não eram reutilizados na produção do produto objeto de inquérito, mas vendidos pela empresa. A fim de obter este valor sem distorções, foi calculada a percentagem de receitas do subproduto por cada tipo do produto no seu custo de fabrico. Posteriormente, esta mesma percentagem foi aplicada aos custos de fabrico sem distorções.

(141)

No seguimento das observações da parte interessada, a Comissão alterou a metodologia deste ajustamento. A fim de obter a receita sem distorções por tipo do produto, as quantidades dos subprodutos comunicadas pela empresa foram multiplicadas pelo preço unitário do valor de referência brasileiro desses materiais. Do valor normal calculado deduziu-se a receita sem distorções, por tipo do produto. A Comissão concluiu que é necessário fazer um ajustamento negativo em relação a tais subprodutos a este nível em vez de ao nível dos custos de fabrico, uma vez que estes subprodutos foram vendidos e as receitas deveriam, em geral, ter coberto os custos de vendas e o lucro.

(142)

Na sequência da divulgação final, a FSS observou que os valores de referência dos inputs energéticos, como a eletricidade, o gás natural e a água, baseados nas tarifas do mercado interno do Brasil, poderiam incluir impostos indiretos, que deveriam ter sido deduzidos.

(143)

Esta alegação foi aceite no que diz respeito ao gás natural. O anexo relevante da divulgação específica indicava claramente que a Comissão tinha incluído o imposto indireto («ICMS») no cálculo do valor de referência. O valor de referência em questão foi recalculado e ajustado do sentido da baixa, passando de 3,23 CNY por metro cúbico para 2,75 CNY por metro cúbico. A margem de dumping da FSS foi, então, revista. Este ajustamento não teve impacto nas margens de dumping individuais da STSS e da Zhenshi. A margem de dumping das duas empresas colaborantes não incluídas na amostra foi ajustada em conformidade.

(144)

No que diz respeito à eletricidade, a base de dados consultada não mencionava impostos indiretos. A Comissão considerou, por isso, que não foram incluídos impostos indiretos na tarifa. Uma vez que a FSS não demonstrou o contrário, considerou-se que esta alegação não tinha fundamento. Note-se que não foi cobrado nenhum imposto indireto (ICMS) relativamente à água.

(145)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao cálculo dos custos e dos valores de referência sem distorções, a Comissão confirmou os considerandos 179 a 183 do regulamento provisório, com correções, como explicado nos considerandos 127, 134, 137, 141e 143 do presente regulamento.

(146)

Atendendo a todos os ajustamentos efetuados depois das alegações apresentadas pelas partes interessadas, foram identificados na fase definitiva os seguintes fatores de produção, códigos SH e valores normais sem distorções:

Quadro 1

Fator de produção

Código SH

Valor sem distorções

Unidade

Matérias-primas/materiais auxiliares

Quartzites

2506 20

1 662,69

CNY/t

Argilas refratárias

2508 30

4 012,56

CNY/t

Serpentina

2516 90

4 172,45

CNY/t

Magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro

2519 90

9 315,74

CNY/t

Espatoflúor contendo, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio

2529 21

1 876,11

CNY/t

Minério de ferro, não aglomerado (pó); minério de ferro granulado

[N/A]

(ver o considerando 128)

548,90

CNY/t

Minério de ferro, aglomerado (sínter)

2601 12

824,20

CNY/t

Minérios de crómio e seus concentrados

2610 00

4 437,72

CNY/t

Carvão gordo; carvão de coque

2701 12

1 101,32

CNY/t

Carvão magro; carvão elétrico; carvão de gás

2701 19

944,43

CNY/t

Coque; coque em pó; coque metalúrgico

2704 00

2 503,14

CNY/t

Lubrificante

2710 19

80,05

CNY/t

Carbono

2803 00

10 484,38

CNY/t

Cálcio (fio)

2805 12

37 565,18

CNY/t

Ácido sulfúrico

2807 00

608,14

CNY/t

Ácido nítrico

2808 00

2 803,81

CNY/t

Ácido fluorídrico

2811 11

12 036,01

CNY/t

Amoníaco, anidro

2814 10

2 085,04

CNY/t

Óxido ou hidróxido de molibdénio

2825 70

146 169,98

CNY/t

Sulfureto ferroso

2830 90

100 236,10

CNY/t

Peróxido de hidrogénio

2847 00

17 324,44

CNY/t

Armadura; fundente

3824 99

16 490,97

CNY/t

Ferro-gusa com médio teor de níquel; ferro-gusa com baixo teor de níquel

[N/A]

(ver o considerando 192 do regulamento provisório)

84 151,00

Ajustado em função do teor de níquel real  (16)

CNY/t

Ferromanganês, com um teor, em peso, superior a 2 % de carbono

7202 11

8 841,84

CNY/t

Ferromanganês, com um teor, em peso, inferior ou igual a 2 % de carbono

7202 19

14 018,29

CNY/t

Ferrossilício com um teor superior a 55 % de silício

7202 21

13 848,56

CNY/t

Manganês de ferrossilício

7202 30

8 770,18

CNY/t

Ferrocrómio com um teor superior a 4 % de carbono

7202 41

10 288,69

CNY/t

Ferroníquel

[N/A]

(ver o considerando 192 do regulamento provisório)

21 879,38

CNY/t

Ferromolibdénio

7202 70

141 697,92

CNY/t

Ferro de ferrotungsténio

7202 80

217 629,37

CNY/t

Ferrotitânio

7202 91

28 149,49

CNY/t

Ferronióbio

[N/A]

(ver o considerando 192 do regulamento provisório)

145 667,77

CNY/t

Ferroboro; liga de cálcio de ferrossilício

7202 99

15 917,12

CNY/t

Sucata de ferro fundido

7204 10

987,48

CNY/t

Sucata de aço inoxidável

7204 21

7 166,20

CNY/t

Desperdícios e resíduos de ferro e sucata, exceto resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte; de outras matérias, exceto ferro fundido, ligas de aço, ferro ou aço, estanhadas

7204 49

2 593,84

CNY/t

Granalhas, de ferro fundido, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço

7205 10

10 450,71

CNY/t

Pós de ferro para oxicorte

7205 29

9 588,22

CNY/t

Ferro fundido

[N/A]

(ver o considerando 192 do regulamento provisório)

2 715,76

CNY/t

Varões para betão armado

7214 20

4 301,49

CNY/t

Pelotas para grenalhagem

7326 11

7 618,08

CNY/t

Cobre catódico

7403 11

46 580,96

CNY/t

Outras obras de cobre; vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo; excluindo correntes e suas partes.

7419 91

300 346,61

CNY/t

Níquel, não ligado

7502 10

106 604,34

CNY/t

Desperdícios e resíduos, de níquel

7503 00

695,72

CNY/t

Barras de níquel, perfis e fios, de ligas de níquel

7505 12

187 405,08

CNY/t

Lingote de alumínio; alumínio, em bruto, não ligado

7601 10

17 191,65

CNY/t

Fio de alumínio, não ligado

7605 11

17 484,28

CNY/t

Chapas e tiras, de alumínio

7606 91

24 396,75

CNY/t

Barras e varões de molibdénio

8102 95

887 517,09

CNY/t

Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto

8105 20

195 635,71

CNY/t

Titânio esponjoso

8108 20

78 477,42

CNY/t

Manganês

8111 00

18 493,80

CNY/t

Elétrodos de grafite

8545 11

62 601,76

CNY/t

Brame

[N/A]

(ver o considerando 192 do regulamento provisório)

14 033,74

CNY/t

Mão de obra

Custo da mão de obra na indústria transformadora

[N/A]

33,88

CNY/hora

Energia

Eletricidade

[N/A]

0,82

CNY/kWh

Gás natural

[N/A]

2,75

CNY/m3

Água

[N/A]

68,88

CNY/m3

Árgon (argónio)

280 421

8,03

CNY/m3

3.2.2.5.   Encargos gerais de produção, VAG e lucro

(147)

O cálculo dos encargos gerais de produção e a fonte dos VAG e do lucro utilizados no cálculo do valor normal encontram-se descritos nos considerandos 201 e 202 do regulamento provisório.

(148)

No seguimento da divulgação provisória, a STSS alegou que, com a inclusão de determinados fatores de produção nos encargos gerais, tal como descrito nos considerandos 194 e 201 do regulamento provisório, a Comissão inflacionou os encargos gerais de produção e, assim, o custo final de produção. A empresa assinalou também que a Comissão não apresentou quaisquer elementos de prova de que estes fatores de produção estavam distorcidos.

(149)

A Comissão rejeitou esta alegação. Não é necessária qualquer prova de distorção distinta no caso dos inputs que são transferidos para os encargos gerais de produção. Nos considerandos 103 a 157 do regulamento provisório, a Comissão explicou claramente por que razão todos os custos do produto objeto de inquérito, incluindo os custos desses inputs que foram transferidos para os encargos gerais de produção, são considerados como distorcidos. Além disso, tal como explicado no considerando 194 do regulamento provisório, estes inputs foram negligenciáveis em termos de custos e a Comissão transferiu-os para os encargos gerais de produção, porque os produtores-exportadores incluídos na amostra não conseguiram determinar o volume de consumo nos seus registos nem foi possível estabelecer um valor de referência adequado no país representativo.

(150)

Após a divulgação provisória, tanto a FSS como a STSS fizeram várias alegações em relação ao nível dos custos VAG e do lucro utilizados no cálculo do valor normal.

(151)

A FSS alegou que a Comissão não apresentou qualquer explicação jurídica ou factual de que os custos VAG na China fossem distorcidos. Contudo, tal como já foi explicado no considerando 149, não é necessário tal elemento de prova distinto para estes tipos de custos em particular, uma vez que a Comissão concluiu claramente que existem distorções em relação a todos os custos do produto objeto de inquérito.

(152)

A empresa também alegou que aos custos VAG do produtor brasileiro do produto objeto de inquérito, utilizados no cálculo do valor normal, deveriam ser retirados os custos de capital próprio da empresa e os custos financeiros das respetivas sucursais.

(153)

A Comissão calculou os custos VAG e o lucro como uma percentagem dos custos dos bens vendidos com base em dados de acesso público, ou seja, as contas auditadas da Aperam Inox do Sul S.A. Com base nas informações disponíveis, não é possível concluir que parte dos custos financeiros não está ligada ao produto objeto de inquérito. A FSS não apresentou qualquer elemento de prova ou indicação de que estes custos teriam sido sobrestimados. Importa também referir que a dedução da parte destes custos financeiros, reduzindo os custos VAG, iria necessariamente aumentar o lucro em conformidade. Logo, o resultado final não se alteraria.

(154)

A STSS salientou que, embora determinados custos da mão de obra dos produtores-exportadores chineses (por exemplo, os custos de mão de obra do departamento de I&D e controlo de qualidade) tenham sido transferidos para os custos de fabrico, não existem elementos de prova de que tais custos de mão de obra não tenham sido incluídos nos VAG do produtor do país representativo, o que pode ter implicado uma dupla contabilização destes custos no cálculo do valor normal.

(155)

No entanto, a STSS não apresentou elementos de prova que confirmem que tais custos foram incluídos nos custos VAG do produtor do país representativo. Por conseguinte, a Comissão manteve a sua abordagem nesta matéria.

(156)

Por último, a FSS invocou o artigo 2.2.2, alínea iii), do AAD, nos termos do qual o lucro para efeitos de cálculo do valor normal pode ser estabelecido utilizando «qualquer outro método razoável, desde que o montante correspondente aos lucros determinado deste modo não exceda o lucro normalmente realizado por outros exportadores ou produtores sobre as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem». A empresa salientou que a Comissão não calculou este lucro máximo na China, enquanto aplicava o cálculo do lucro do valor normal da empresa do país representativo na ordem dos 7,65 %.

(157)

Em resposta a esta alegação, a Comissão recordou que o valor normal foi calculado com base no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, porque se determinou, como explicado nos considerandos 103 a 157 do regulamento provisório, que não seria adequado utilizar os preços e os custos do mercado interno do país de exportação devido à existência de distorções importantes nesse país. Todos os custos e preços, incluindo os lucros, que por definição são afetados pelos custos e pelos preços subjacentes no país a nível interno, são, deste modo, considerados com distorções. O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base estabelece que o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções de encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e de lucro. Tal como explicado no considerando 98, as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base estão em total consonância com as obrigações internacionais da UE, incluindo todas as disposições pertinentes do AAD da OMC. Assim, esta alegação foi rejeitada.

(158)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas aos encargos gerais de produção, aos custos VAG e ao lucro, a Comissão confirmou os considerandos 201 e 202 do regulamento provisório.

3.2.2.6.   Cálculo do valor normal

(159)

Na ausência de outras observações sobre o cálculo do valor normal, confirma-se o teor dos considerandos 203 a 210 do regulamento provisório.

3.2.3.   Preço de exportação

(160)

Na ausência de observações relativas à determinação do preço de exportação, confirmam-se os considerandos 211 a 213 do regulamento provisório.

3.2.4.   Comparação

(161)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra, no estádio à saída da fábrica, tal como descrito nos considerandos 214 a 216 do regulamento provisório.

(162)

Após a divulgação provisória, a STSS contestou o facto de a Comissão ter deduzido determinadas despesas relacionadas com os fretes do preço de exportação, ainda que essas despesas não tenham sido deduzidas dos custos VAG do produtor do país representativo.

(163)

No entanto, a STSS não apresentou elementos de prova que comprovem que tais despesas foram incluídas nos custos VAG do produtor do país representativo. Assim, esta alegação foi rejeitada.

(164)

A fim de calcular o preço de exportação referente à STSS, a Comissão efetuou um ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), a essas vendas através de um comerciante coligado estabelecido noutro país. Após a divulgação provisória, o produtor-exportador contestou este ajustamento e alegou que o produtor e o seu comerciante coligado, estabelecido num país terceiro, constituíam uma entidade económica única, em que o comerciante coligado desempenha as funções de um departamento de vendas interno. Assim, o produtor-exportador solicitou à Comissão que não realizasse este ajustamento.

(165)

A Comissão fez notar que, ao abrigo da jurisprudência da UE, existe uma entidade económica única quando um produtor confia tarefas que habitualmente incumbem a um departamento de vendas interno a uma empresa de distribuição dos seus produtos, que controla economicamente (17). O Tribunal de Justiça também estabeleceu que «as instituições da União são obrigadas a ter em conta todos os fatores relevantes que permitam determinar se esse distribuidor exerce ou não as funções de um departamento de venda integrado desse produtor» (18).

(166)

A Comissão analisou, então, os elementos de prova de que dispunha e considerou o seguinte. Em primeiro lugar, observou que a estrutura da empresa revelou a existência de várias empresas de vendas no grupo, incluindo o comerciante coligado objeto do ajustamento contestado. Neste sentido, a Comissão confirmou que havia mais do que uma empresa coligada envolvida nas vendas do produto objeto de inquérito para a União. A Comissão analisou os contratos entre o produtor-exportador e o comerciante coligado em causa e identificou determinadas disposições relativas às relações entre o produtor e o comerciante coligado que são difíceis de conciliar com a noção de que essas empresas formam uma entidade económica única (19).

(167)

A Comissão observou também que foi outro departamento, e não o comerciante coligado em causa, que esteve envolvido nos aspetos relacionados com as vendas. Por outro lado, os estatutos jurídicos e a licença comercial do comerciante coligado em causa incluíam determinadas disposições de uma natureza que não se enquadra no âmbito das tarefas habitualmente confiadas a um departamento de vendas interno (20). Além do mais, o processo de negociação entre o produtor e o comerciante coligado descrito na resposta ao questionário, designadamente no que diz respeito aos termos de vendas (21), lançou sérias dúvidas quanto ao facto de formarem uma entidade económica única. Assim, esta alegação foi rejeitada.

(168)

A fim de garantir que fosse expresso ao mesmo nível de tributação que o preço de exportação, o valor normal foi ajustado no sentido da alta pela parte do IVA cobrado sobre as exportações do produto objeto de inquérito que não foi reembolsada aos produtores-exportadores chineses. No seguimento da divulgação provisória, a FSS e a STSS contestaram este ajustamento. As empresas alegaram que o ajustamento não se justificava de forma nenhuma, dado que a Comissão não está a utilizar os preços no mercado interno chinês como um valor normal, ou que deveria ser efetuado nos custos de produção reais, em vez de nos custos sem distorções.

(169)

A este respeito, note-se que a Comissão ajustou o valor normal, em consonância com o acórdão do Tribunal Geral no processo T-423/09 (22). Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(170)

Na ausência de outras observações sobre a comparação, confirma-se o teor dos considerandos 214 a 216 do regulamento provisório.

3.2.5.   Margens de dumping

(171)

Tal como indicado nos considerandos 121 a 170, a Comissão teve em conta algumas das observações da STSS e da FSS e recalculou as margens de dumping das empresas em causa.

(172)

A margem de dumping das empresas chinesas colaborantes não incluídas na amostra, a Xiangshui Defeng Metals Co., Ltd e a Fujian Dingxin Technology Co., Ltd., correspondendo à média ponderada entre as duas margens de dumping individuais das empresas incluídas na amostra, foi ajustada em conformidade.

(173)

A Comissão considerou o elevado nível de colaboração dos produtores-exportadores chineses, representando 92 % das exportações totais chinesas do produto objeto de inquérito para a União, adequado para definir a margem de dumping residual aplicável a todos os outros produtores-exportadores (não colaborantes). Por conseguinte, a Comissão considerou adequado determinar a margem de dumping para «todas as outras empresas» a um nível correspondente à margem de dumping individual mais elevada das empresas chinesas incluídas na amostra, excluindo a empresa que recebeu o artigo 18.o, tal como explicado nos considerandos 77 a 82.

(174)

Subsequentemente, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping (%)

Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd  (23)

106,5

Fujian Fuxin Special Steel Co., Ltd

57,1

Zhenshi Group Eastern Special Steel Co., Ltd

71,7

Xiangshui Defeng Metals Co., Ltd

87,3

Fujian Dingxin Technology Co., Ltd

87,3

Todas as outras empresas

106,5

(175)

Os cálculos das margens de dumping individuais após as correções e os ajustamentos efetuados na sequência das observações dos produtores-exportadores chineses que se seguiram à divulgação provisória foram comunicados às empresas em causa.

3.3.   Taiwan

3.3.1.   Valor normal

(176)

Os pormenores sobre o cálculo do valor normal constam dos considerandos 227 a 237 do regulamento provisório.

(177)

Nas observações relativas à divulgação prévia e à divulgação provisória, o grupo Yusco alegou que a Comissão rejeitou erradamente o seu pedido para efetuar um ajustamento em relação à diferença da taxa de câmbio no cálculo do rácio dos VAG e um ajustamento em relação às sucatas recicladas como dedução de custo do custo da matéria-prima. A Comissão examinou estas alegações.

(178)

A alegação reiterada relativa ao ajustamento da diferença da taxa de câmbio no cálculo do rácio das despesas VAG foi rejeitada, porque a Yusco não conseguiu justificar que essas diferenças estavam relacionadas com as vendas no mercado interno. A alegação foi reiterada após a divulgação final, mas, mais uma vez, sem qualquer outra fundamentação. Contudo, atendendo à apresentação de novos argumentos, que podem ser conciliados com as informações prestadas durante a verificação, foi aceite o ajustamento em relação às sucatas recicladas, que dizia respeito tanto à Yusco como ao seu produtor coligado Tang Eng. O custo de fabrico revisto foi tido em conta no cálculo revisto do dumping.

(179)

Nas observações relativas à divulgação prévia e à divulgação provisória, a Walsin alegou que a Comissão rejeitou erradamente o pedido da empresa para efetuar um ajustamento em relação às vendas de resíduos de consumíveis, um ajustamento em relação aos custos das matérias-primas após o controlo do inventário físico e um ajustamento em relação aos custos de transformação na sua fábrica de Taichung. A Walsin também contestou a decisão da Comissão de não considerar, para a determinação do valor normal, as vendas no mercado interno a fábricas francas e a portos marítimos, destinadas à exportação. A Comissão examinou estas alegações.

(180)

Quanto à alegação referente ao ajustamento do valor normal das vendas de resíduos de consumíveis, atendendo aos esclarecimentos apresentados a este respeito pela Walsin, a Comissão considerou a alegação bem fundamentada e aceitou-a, porque a Walsin demonstrou que estes resíduos de consumíveis podiam não ser reintroduzidos na produção e eram vendidos aos clientes.

(181)

No que diz respeito à alegação de que o custo das matérias-primas deveria ser ajustado após o controlo do inventário físico, a Comissão analisou as informações adicionais facultadas e decidiu confirmar a sua decisão provisória de rejeitar o pedido de ajustamento, porque a empresa não conseguiu justificar a origem das diferenças no inventário. Além disso, estas diferenças não estavam registadas no sistema contabilístico de custos, pelo que não foi possível estabelecer uma correspondência entre este ajustamento e o balancete, ou a resposta ao questionário.

(182)

Quanto à alegação referente ao ajustamento dos custos de transformação na fábrica de Taichung, deduzindo o lucro estimado gerado por essa fábrica, a Comissão considerou a alegação infundada. A Walsin não conseguiu demonstrar que a sua faturação interna relativa aos custos de transformação do recozimento e da decapagem cobria apenas os custos e não incluía qualquer margem de lucro, e que o ajustamento pedido não se encontrava registado no sistema contabilístico de custos da empresa.

(183)

Por último, no que diz respeito à alegação referente à inclusão das vendas para as fábricas francas e para os portos marítimos na determinação do valor normal, a Comissão rejeitou-a. Com efeito, a própria empresa considerou estas vendas como vendas indiretas para a exportação na sua resposta ao questionário e, por conseguinte, não foram comunicadas nas transações de vendas no mercado interno. Após a divulgação provisória, a Walsin mudou de opinião e alegou que estas vendas deveriam ser consideradas como destinadas a consumo no mercado interno, uma vez que não sabia se os produtos acabavam por ser consumidos no mercado interno ou exportados. Não havendo mais informações concretas sobre esta questão, a Comissão não pôde determinar, com base nos elementos de prova fornecidos, se estas vendas eram consumidas no mercado interno ou exportadas. Tal como previsto no artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a redação «destinado ao consumo no mercado interno» não se baseia numa intenção subjetiva do vendedor ou no facto de o produtor-exportador não saber se o produto é subsequentemente exportado pelo comerciante/fábrica franca, mas antes num destino objetivo do produto, um facto objetivo que pode ser estabelecido em qualquer momento até que se atinja, por fim, o destino final e as mercadorias sejam vendidas para efeitos de consumo no mercado interno. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(184)

Não foram recebidas quaisquer outras alegações, pelo que os considerandos 227 a 237 do regulamento provisório foram confirmados.

3.3.2.   Preço de exportação

(185)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao preço de exportação, confirmaram-se os considerandos 238 a 239 do regulamento provisório.

3.3.3.   Comparação

(186)

Na ausência de quaisquer observações relativas à comparação, confirmaram-se os considerandos 238 a 239 do regulamento provisório.

3.3.4.   Margens de dumping

(187)

O nível de colaboração neste caso foi considerado elevado, não tendo sido possível identificar outros produtores-exportadores. Por conseguinte, a Comissão considerou este facto representativo para determinar a margem de dumping residual ao nível do produtor-exportador com a margem de dumping mais elevada. As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva (%)

Yieh United Steel Co. e

Tang Eng Iron Works Co. Ltd.

4,1

Walsin Lihwa Co.

7,5

Todas as outras empresas

7,5

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(188)

Na ausência de quaisquer observações relativas à definição da indústria da União e da produção da União, a Comissão confirmou as suas conclusões apresentadas nos considerandos 246 a 248 do regulamento provisório.

4.2.   Determinação do mercado pertinente da União

(189)

O produtor-exportador chinês FSS alegou que o volume de produção da indústria da União era impulsionado pela utilização cativa e não pelas vendas no mercado livre, que representavam uma mera fração da produção total. No entender da FSS, este aspeto foi demonstrado pelo facto de os volumes de produção da indústria da União terem aumentado de 2016 a 2017, não obstante a redução de 94 000 toneladas nas vendas no mercado livre.

(190)

O produtor-exportador chinês STSS alegou, quanto à relação entre o mercado livre e o mercado cativo, que, segundo a avaliação da parte de mercado, deveria ser considerado que a parte de mercado da indústria da União era de 62 % no mercado livre, mas este segmento representava apenas cerca de 22 % do mercado total da União. Assim, nos restantes 78 % do mercado, que era cativo, a indústria da União tinha uma parte de mercado de 100 %. Ainda segundo a STSS, esta questão teria de ser analisada em conjunto com a única parte de mercado que, em contrapartida, aumentara - a da Indonésia.

(191)

Estas alegações tiveram de ser rejeitadas. Tal como definido nos considerandos 251 e 252 do regulamento provisório, só as vendas no mercado livre dos produtores integrados verticalmente, como os produtores da União incluídos na amostra, se encontram em concorrência direta com as importações. Por conseguinte, é prática corrente da Comissão não considerar a produção e as vendas cativas nalguns indicadores de prejuízo de tais casos, dado que o mercado cativo está protegido das importações. Contudo, como os produtos destinados ao mercado cativo e ao mercado livre são produzidos nas mesmas linhas de produção, a produção e a análise da capacidade de produção também devem incluir os produtos destinados ao mercado cativo. Com efeito, num setor com forte intensidade de capital, como o setor do aço, as taxas de utilização da capacidade devem permanecer no nível mais alto, de modo a diluir os custos fixos e a manter os custos de produção no nível mais baixo. Além disso, as evoluções da parte de mercado de cada um dos países exportadores não devem ser encaradas de forma isolada, uma vez que, no presente inquérito, estão satisfeitas as condições para uma avaliação cumulativa das importações de todos os países em causa (ver secção 4.4 abaixo).

(192)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à determinação do mercado relevante da União, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 249 a 255 do regulamento provisório.

4.3.   Consumo da União

(193)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao consumo da União, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 256 a 262 do regulamento provisório.

4.4.   Importações provenientes dos países em causa

(194)

O produtor-exportador chinês FSS alegou que a acumulação das importações da China, da Indonésia e de Taiwan era incoerente. Como o presente inquérito anti-dumping foi realizado enquanto decorria um inquérito antissubvenções distinto relativo ao mesmo produto, a avaliação do prejuízo deveria ser idêntica nos dois casos. Contudo, Taiwan não se encontrava entre os países em causa no inquérito antissubvenções distinto. Por conseguinte, qualquer avaliação cumulativa no presente inquérito anti-dumping, incluindo as importações provenientes de Taiwan, estaria subsequentemente em conflito com qualquer avaliação cumulativa nesse inquérito antissubvenções, em que as importações da China e da Indonésia seriam acumuladas, mas não as importações de Taiwan. A FSS afirmou também que a acumulação das importações provenientes da China e da Indonésia não se justificava. Enquanto as importações chinesas diminuíram, as importações indonésias aumentaram, o que alegadamente demonstrou que as importações chinesas não concorriam com as importações indonésias. Adicionalmente, em 2017, altura em que as importações chinesas registavam o volume mais elevado com uma parte de mercado de 21 % e as importações indonésias estavam ausentes do mercado, a indústria da União registou o seu melhor ano, como comprovam os dados das vendas e da rendibilidade. Estas alegações tiveram de ser rejeitadas.

(195)

Em primeiro lugar, não existe qualquer incoerência no facto de, no presente inquérito, serem avaliadas cumulativamente as importações de três países, ou seja, a China, a Indonésia e Taiwan, ao passo que, no inquérito antissubvenções distinto, foram avaliadas cumulativamente as importações de apenas dois destes países, nomeadamente a China e a Indonésia. Cada caso é analisado com base nas suas especificidades. Nos dois casos, estão reunidas as condições jurídicas para a avaliação cumulativa das importações.

(196)

Em segundo lugar, no que diz respeito à decisão da Comissão de avaliar cumulativamente as importações provenientes dos países em causa no presente inquérito anti-dumping, importa referir que as importações provenientes de cada um destes três países aumentaram ao longo do período considerado. Pelas razões enunciadas no considerando 269 do regulamento provisório, mesmo que, no período considerado, a evolução das importações provenientes da China fosse diferente da evolução das importações provenientes da Indonésia, continuavam a estar reunidas as condições para a avaliação cumulativa em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base.

(197)

O produtor-exportador chinês STSS alegou que a acumulação das importações provenientes da China, da Indonésia e de Taiwan não se justificava devido ao facto de existirem diferentes condições concorrenciais entre a China e Taiwan, por um lado, e a Indonésia, por outro lado. Enquanto a Indonésia tem acesso direto ao níquel, uma das principais matérias-primas necessárias para produzir aço inoxidável, a China e Taiwan dependem das importações, que estavam menos disponíveis do que anteriormente devido a uma proibição sobre as exportações indonésias. Esta alegação teve de ser rejeitada. Um acesso idêntico às matérias-primas não faz parte das condições necessárias para se proceder a uma avaliação cumulativa, tal como previsto no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base. Ainda que possam enfrentar condições diferentes na obtenção de inputs (como matérias-primas ou recursos humanos), os exportadores de países diferentes conseguem ainda assim concorrer entre si pelos mesmos destinos de vendas do lado da produção. É o que acontece no caso em apreço, como demonstra o facto de um importante utilizador colaborante ter importado volumes significativos provenientes da China, da Indonésia e de Taiwan.

(198)

O produtor-exportador STSS também alegou que tanto os preços das vendas da indústria da União como os volumes das importações chinesas aumentaram ao mesmo tempo, ou seja, em 2017. Da mesma forma, não havia correlação entre os volumes de importação chineses e os volumes de vendas da indústria da União. O ligeiro aumento das importações chinesas no período considerado (+28 000 toneladas) não poderia, matematicamente, ter causado a redução mais de quatro vezes superior das vendas dos produtores da União no mercado aberto (- 116 000 toneladas). Além disso, no período de inquérito, as importações chinesas representavam apenas 4,6 % do consumo total da União.

(199)

Estas alegações foram rejeitadas. Como enunciado nos considerandos 263 a 270 do regulamento provisório, as importações chinesas não deviam ser avaliadas isoladamente, mas cumulativamente com as importações provenientes da Indonésia e de Taiwan. As importações acumuladas provenientes dos países em causa aumentaram 147 000 toneladas no período considerado, o que excede claramente a perda de 116 000 toneladas da indústria da União no mesmo período. Além disso, a parte de mercado alcançada pelas importações chinesas no período de inquérito em resultado do dumping prejudicial praticado perfez 18,3 %, e não 4,6 %, que representa a parte de mercado chinesa se o volume do mercado cativo tivesse sido acrescentado ao mercado da União para efeitos do presente inquérito.

(200)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas às importações provenientes dos países em causa, a Comissão confirmou todas as outras conclusões apresentadas nos considerandos 263 a 270 do regulamento provisório.

4.4.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa

(201)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao volume e à parte de mercado das importações provenientes dos países em causa, a Comissão confirmou todas as conclusões enunciadas nos considerandos 271 a 277 do regulamento provisório.

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações de caráter geral

(202)

Na ausência de quaisquer observações, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 278 a 282 do regulamento provisório.

4.5.2.   Indicadores macroeconómicos

(203)

Complementarmente ao quadro 7 do regulamento provisório, o GI alegou que o aumento da capacidade de produção da indústria da União demonstrou que a indústria estava em excelentes condições. A mesma alegação foi reiterada após a divulgação definitiva. A Comissão observou que a capacidade de produção aumentou 1 % no período considerado, o que sustenta a conclusão de que a capacidade de produção permaneceu praticamente estável no período considerado (considerando 284 do regulamento provisório). Por conseguinte, a alegação foi considerada infundada.

(204)

Em relação ao quadro 8 do regulamento provisório, a STSS salientou o decréscimo da utilização cativa e dos volumes de vendas dos produtores da União entre 2018 e o período de inquérito, que atribuiu à diminuição do mercado cativo, de dimensão desproporcionalmente substancial. Esta alegação foi rejeitada. A Comissão fez notar que não existe ligação entre a evolução dos volumes nos mercados livre e cativo, sobretudo porque, ao longo do período considerado, a indústria da União operou com uma capacidade de produção não utilizada superior a 30 %. Além disso, a alegação da STSS parece viciada por um erro de facto, porque a evolução do mercado cativo foi estável ao longo do período considerado (quadro 9 e considerandos 290 a 292 do regulamento provisório), enquanto a indústria da União perdeu uma parte de mercado significativa (9,3 pontos percentuais) do mercado livre, no mesmo período.

(205)

O GI observou, em relação ao quadro 10 do regulamento provisório, que a diminuição da produtividade se devia a um aumento do emprego. A mesma alegação foi reiterada após a divulgação definitiva. Contudo, não é possível deduzir que tal diminuição da produtividade, mesmo que provocada apenas por um ligeiro aumento do emprego, de 4 %, no período considerado, tenha sido responsável pelo prejuízo sofrido pela indústria da União. O prejuízo importante sofrido foi demonstrado por outros indicadores, como consta dos considerandos 307 a 310 do regulamento provisório. A Comissão assinalou que, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, nenhum desses fatores, constitui necessariamente, por si só, uma indicação determinante.

(206)

O GI alegou, em relação ao quadro 14 do regulamento provisório, que o efeito das «vendas cativas» realizadas pelos produtores da União não fora incluído na avaliação da rendibilidade. A mesma alegação foi reiterada após a divulgação definitiva. Esta alegação foi rejeitada. A Comissão recordou que, em consonância com a prática corrente, quando uma indústria está envolvida na produção destinada às vendas no mercado livre e na produção destinada à utilização cativa, esta última é excluída do âmbito do inquérito para que se possam avaliar vários fatores de prejuízo. Esta questão já fora devidamente explicada nos considerandos 254 e 255 do regulamento provisório.

(207)

O GI alegou ainda que a parte de vendas no mercado livre realizadas pela indústria da União era demasiado pequena (20 % das vendas totais da União), quando comparada com o consumo cativo, para afetar a situação global da indústria da União, pelo que não existia prejuízo. A mesma alegação foi reiterada após a divulgação definitiva. fComo já foi referido no considerando 191, a Comissão recordou que, em consonância com a prática corrente, quando uma indústria está envolvida tanto nas vendas no mercado livre como na utilização cativa, esta última é excluída do âmbito do inquérito para se poder avaliar a maioria dos fatores de prejuízo. Relativamente aos indicadores económicos que se seguem respeitantes à indústria da União, considerou-se que uma análise e uma avaliação significativas deveriam centrar-se na situação prevalecente no mercado livre: volume de vendas e preços de venda no mercado da União, parte de mercado e rendibilidade. Sempre que possível e justificado, tendo em vista obter uma imagem completa da indústria da União, essas conclusões foram posteriormente comparadas com os dados respeitantes ao mercado cativo.

(208)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas aos indicadores macroeconómicos, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 283 a 296 do regulamento provisório.

4.5.3.   Indicadores microeconómicos

(209)

O produtor-exportador chinês FSS alegou que a Comissão baseou a sua conclusão numa análise completa sem avaliar os desenvolvimentos positivos da situação da indústria da União no que se refere aos preços de venda até 2018, ou seja, ao longo da maior parte do período considerado, e ignorando que a redução das vendas ocorreu quando a indústria da União se encontrava na situação mais lucrativa. Segundo a FSS, a Comissão não pode basear as suas conclusões sobre o prejuízo na descida de 4 % dos preços de venda da indústria da União entre 2018 e o período de inquérito em contraste com a descida de 2 % dos custos, no mesmo período. Por outras palavras, a conclusão em relação ao prejuízo importante não pode assentar na descida líquida de 2 % dos preços num período isolado (o período de inquérito). Adicionalmente, assim invocou a FSS, de 2018 ao período de inquérito, a indústria da União estava a vender confortavelmente acima do seu custo de produção. Esta alegação teve de ser rejeitada. A Comissão concordou que, de 2016 a 2018, os preços e os custos evoluíram em paralelo, como revela o aumento de 22 % respetivamente, mas, entre 2018 e o período de inquérito, tal deixou de ser verdade quando os preços caíram 5 pontos percentuais, mas os custos apenas 2 pontos percentuais. O mercado do aço inoxidável laminado a quente é muito sensível em termos de preços e a indústria da União não teve outra hipótese, devido ao forte aumento das importações objeto de dumping a preços reduzidos, a não ser ter totalmente em conta o aumento dos custos aquando da fixação dos preços de venda, o que se traduziu numa forte deterioração dos indicadores financeiros, incluindo uma queda nos lucros, de 5,1 % para 3,5 %, como consta do quadro 14 do regulamento provisório.

(210)

O produtor-exportador chinês FSS alegou que o custo de produção da indústria da União registou o aumento mais significativo entre 2016 e 2017. No mesmo período, verificou-se o maior aumento no volume de importações provenientes dos países em causa e o diferencial de preços entre essas importações e as vendas da indústria da União foi de aproximadamente 200 EUR por tonelada, tal como no período de inquérito. Não obstante, de 2016 a 2017, a indústria da União conseguiu aumentar 19 % os preços de venda e repercutir na íntegra o aumento do custo nos seus clientes. Esta alegação foi rejeitada. De 2016 a 2017, não só os produtores da União, mas também os produtores dos países de exportação aumentaram os preços, nomeadamente em 21 % ou 316 EUR por tonelada (ver quadro 6 do regulamento provisório). Esta situação revela que, num contexto de mercado caracterizado por, no mínimo, uma procura estável, os produtores da União só puderam colher parcialmente o benefício desta tendência, porque já se encontravam sob pressão das importações provenientes dos países em causa que subcotaram os preços de venda da indústria da União. Além disso, devido a esta pressão e com vista a manter os níveis de rendibilidade, a indústria da União perdeu uma parte de mercado considerável em benefício das importações provenientes dos países em causa, de 2016 a 2017.

(211)

Os produtores-exportadores chineses FSS e STSS defenderam que, embora no período de inquérito a indústria da União tenha alegado ter tido lucros bastante mais baixos do que em 2016, os respetivos investimentos foram 57 % superiores aos de 2016. Esta questão já fora abordada no considerando 306 do regulamento provisório. A Comissão recordou que o aumento dos níveis de investimento não se traduziu em aumentos de capacidade correspondentes (ver o quadro 7 do regulamento provisório). Subsequentemente, os investimentos tiveram o único objetivo de manter as capacidades existentes e proceder às indispensáveis substituições dos ativos de produção necessários.

(212)

Relativamente ao quadro 11 do regulamento provisório, a STSS alegou que a redução pouco significativa dos preços de venda dos produtores da União entre 2018 e o período de inquérito teria de ser analisada em associação com o aumento súbito das importações a preços baixos provenientes da Indonésia. A Comissão assinalou que as condições para uma avaliação cumulativa das importações dos três países em causa estavam reunidas e que, por conseguinte, não se podem analisar as importações provenientes de um país isoladamente das importações provenientes dos outros países em causa.

(213)

Relativamente ao quadro 13 do regulamento provisório, o GI alegou que a diminuição do inventário, entre 2018 e o período de inquérito, apontou para um desempenho positivo das vendas da indústria da União. A mesma alegação foi reiterada após a divulgação definitiva. Esta alegação foi rejeitada. As vendas no mercado livre da União diminuíram 13 % no período considerado, como consta do quadro 8 do regulamento provisório. A ligeira diminuição do inventário nesse período, como alegado pela Indonésia, não foi representativa e não põe em causa a tendência de venda observada.

(214)

O GI alegou, relativamente ao quadro 14 do regulamento provisório, que o prejuízo sofrido pela indústria da União foi provocado por um nível elevado de investimentos em 2017, o que implicou encargos financeiros no período seguinte, ou seja, em 2018 e no período de inquérito. A mesma alegação foi reiterada após a divulgação definitiva. Esta alegação foi rejeitada. Os investimentos são normalmente financiados por fundos retidos ou empréstimos. Em termos de custos e do impacto nos lucros, tais investimentos são amortizados durante um longo período de, pelo menos, cinco anos. Consequentemente, uma diminuição do lucro superior a 50 milhões de EUR, como constatada de 2017 a 2018, ou mesmo superior a 80 milhões de EUR, como aconteceu entre 2017 e o final do período de inquérito, não pode ser atribuída aos investimentos realizados em 2017, totalizando no seu conjunto 48 milhões de EUR, mas que foram amortizados ao longo de, pelo menos, cinco anos.

(215)

O produtor-exportador chinês STSS alegou que uma utilização da capacidade de cerca de 70 % não constituía um sinal de prejuízo, uma vez que era idêntica à capacidade média global estabelecida em todas as categorias de aço no inquérito de salvaguarda do aço. Esta alegação foi rejeitada. Em primeiro lugar, a Comissão salientou que a taxa de utilização da capacidade da indústria da União diminuiu no período considerado, de 69 % para 66 %. Em segundo lugar, o inquérito anti-dumping e o inquérito de salvaguarda estão sujeitos a enquadramentos jurídicos diferentes. Quaisquer observações ou conclusões feitas num inquérito de salvaguarda não podem, assim, ser transpostas para um inquérito anti-dumping. A Comissão deve avaliar todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação dessa indústria em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base e, embora nenhum desses indicadores por si só constitua necessariamente uma indicação determinante, no presente inquérito, a evolução, bem como o nível de utilização da capacidade apontam para um prejuízo causado pelas importações objeto de dumping.

(216)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas aos indicadores microeconómicos, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 297 a 306 do regulamento provisório.

4.5.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(217)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à conclusão sobre o prejuízo, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 307 a 310 do regulamento provisório.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(218)

Além da alegação referida no considerando 189, o produtor-exportador FSS argumentou que a diminuição das vendas da indústria da União (-94 000 toneladas) e a diminuição da parte de mercado (-7,3 %) foram mais acentuadas em 2017. Contudo, a indústria da União não sofreu prejuízos nesse ano, obteve, aliás, lucros excecionais. No entender da FSS, o que motivou o aumento das importações em causa foi a suspensão voluntária das vendas pela indústria da União no mercado livre da União (impulsionada pela crescente ênfase colocada a jusante). Esta alegação foi rejeitada. Não é possível defender que a indústria da União se encontrava sob qualquer tipo de pressão para suspender as vendas no mercado livre. Pelo contrário, no período considerado, a indústria da União teve capacidade não utilizada de sobra para vender mais volumes no mercado livre do que de facto vendeu (ver considerandos 283 a 285 e o quadro 7 do regulamento provisório).

(219)

Relativamente ao quadro 7 do regulamento provisório, o GI alegou que o aumento das importações provenientes dos países em causa não afetou de forma significativa a produção da indústria da União, uma vez que esta diminuiu apenas 3 % no período considerado. A mesma alegação foi reiterada após a divulgação definitiva. A Comissão observou que uma diminuição de 3 % não é insignificante, embora outros fatores de prejuízo revelem uma tendência de deterioração mais acentuada no período considerado e, nesse sentido, remeteu para os considerandos 307 a 311 do regulamento provisório.

(220)

Relativamente ao quadro 8 do regulamento provisório, o GI alegou que as vendas da indústria da União no mercado livre estabilizaram após 2017 e aumentaram de 2018 ao período de inquérito, o que revelaria que as importações do produto objeto de inquérito não tiveram impacto nas vendas da indústria da União. A mesma alegação foi reiterada após a divulgação definitiva. A Comissão fez notar que a parte de mercado da indústria da União diminuiu de 71,2 % para 63,9 % entre 2016 e 2017, e que a diminuição entre 2017 e o período de inquérito, de 63,9 % para 61,9 %, foi menos acentuada. Ainda que a redução global tenha sido efetivamente mais significativa na primeira parte do período considerado, não é possível defender que a parte de mercado da indústria da União voltou a um nível saudável, uma vez que globalmente se verificou uma diminuição de 71,2 % para 61,9 %. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(221)

Os produtores-exportadores chineses FSS e STSS alegaram que não foram as importações provenientes da China que prejudicaram os produtores da União, mas sim as importações da Indonésia. Alegaram que os lucros dos produtores da União não foram afetados pelas importações chinesas, porque o lucro desceu de 10,2 % para 5,1 % entre 2017 e 2018, o que coincidiu com o aumento súbito das importações provenientes da Indonésia, enquanto nesse mesmo período as importações chinesas diminuíram. Estas alegações foram rejeitadas. Tal como enunciado nos considerandos 263 a 270 do regulamento provisório, estavam reunidas as condições para uma avaliação cumulativa. Por conseguinte, as importações provenientes da China não podem ser analisadas isoladamente das importações provenientes da Indonésia ou de Taiwan.

(222)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à atribuição do prejuízo constatado às importações em questão, a Comissão confirmou as suas conclusões apresentadas no considerando 312 do regulamento provisório.

5.2.   Efeitos de outros fatores

(223)

Relativamente ao quadro 11 do regulamento provisório, a STSS alegou que o custo de produção incorrido pela indústria da União aumentou 20 % no período considerado, e afirmou que este aumento causou o prejuízo sofrido pela indústria da União. Esta alegação foi rejeitada. No considerando 319 do regulamento provisório já foi explicado que, num dado momento, a indústria da União deixou de poder repercutir o aumento global dos custos das matérias-primas nos preços de venda devido à pressão nos preços exercida pelas importações objeto de dumping. Por conseguinte, o que causou o prejuízo não foi o aumento do custo de produção, mas sim a incapacidade de o repercutir devido às importações objeto de dumping.

(224)

O GI alegou que foi o desenvolvimento do mercado cativo que causou o prejuízo e não o desenvolvimento do mercado livre. A mesma alegação foi reiterada após a divulgação definitiva. Esta alegação foi rejeitada. O desenvolvimento do mercado cativo não atenuou o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União. As vendas no mercado livre diminuíram 13 % (– 150 000 toneladas) no período considerado, ao passo que o consumo cativo se manteve relativamente estável (–20 000 toneladas).

(225)

O GI alegou ainda que a Comissão não considerou os preços de venda no mercado interno da indústria da União, que deveriam ter causado o prejuízo. A mesma alegação foi reiterada após a divulgação definitiva. Esta alegação foi rejeitada. A Comissão estabeleceu que as vendas no mercado interno não foram efetuadas numa base de plena concorrência, pelo que não foram consideradas para efeitos de avaliação do prejuízo.

(226)

O produtor-exportador STSS alegou que, no seguimento da instituição de direitos anti-dumping, é provável que surjam fontes de importações diferentes, por exemplo, a República da Coreia. Contudo, como os preços de importação médios da República da Coreia foram, de forma constante, bastante mais baixos do que os da China, os produtores da União teriam sido muito mais prejudicados por essas importações do que pelas importações chinesas. Esta alegação foi rejeitada. Em primeiro lugar, não há elementos de prova suficientes de dumping prejudicial em relação a essas importações, algo que, como o presente inquérito demonstrou, é diferente do que acontece com as importações provenientes da China. Em segundo lugar, embora os preços de importação médios do aço inoxidável laminado a quente proveniente da China fossem mais elevados do que os preços das importações provenientes da República da Coreia ao longo do período considerado, as importações chinesas mesmo assim subcotaram de forma constante as vendas da indústria da União. Estes cálculos relativos à subcotação dos preços, que não foram contestados por nenhuma parte interessada, foram realizados comparando tipos do produto similares, algo que não pode ser feito com base nos dados estatísticos do Eurostat - sendo os preços sul-coreanos a que se faz referência, preços do Eurostat. Em terceiro lugar, o prejuízo também foi provocado pelas importações chinesas devido ao seu volume, que aumentou 14 % no período considerado, ao passo que o volume das importações provenientes da República da Coreia diminuiu 49 % no mesmo período. Além disso, o volume das importações chinesas era cerca de três vezes superior em 2016 e cerca de sete vezes superior no período de inquérito, quando comparado com o volume das importações provenientes da República da Coreia.

(227)

O produtor-exportador STSS reiterou a alegação de que a capacidade excedentária da União era uma causa de prejuízo para a indústria da União. Esta alegação foi rejeitada pelas razões indicadas no considerando 322 do regulamento provisório.

(228)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à atribuição do prejuízo constatado a outros fatores que não as importações em questão, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 319 a 325 do regulamento provisório.

5.2.1.   Conclusão

(229)

Com base no que precede e na ausência de quaisquer outras observações, a Comissão concluiu que nenhum dos outros fatores examinados na fase provisória e na fase definitiva pôde ter um impacto significativo na situação de prejuízo da indústria da União. Assim, nenhum dos fatores, analisados individual ou coletivamente, atenuou o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União a ponto de esse nexo deixar de ser real e substancial, confirmando-se a conclusão enunciada nos considerandos 326 e 327 do regulamento provisório.

6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

6.1.   Exame da margem adequada para eliminar o prejuízo para a indústria da União, no que respeita a Taiwan

(230)

O exportador chinês FSS alegou que o preço indicativo calculado para efeitos de avaliação das margens de subcotação dos custos foi inflacionado pelas subvenções recebidas pelos produtores da União. Atendendo às subvenções recebidas, não havia motivo para acrescentar um montante para os custos de conformidade futuros. Da mesma forma, as despesas com a investigação e o desenvolvimento e os custos com a mão de obra deveriam ser reduzidos na medida das subvenções recebidas no período de inquérito. Caso contrário, as empresas incluídas na amostra beneficiariam de uma dupla vantagem.

(231)

Esta alegação foi rejeitada. Em primeiro lugar, esta alegação não foi consubstanciada por elementos de prova adequados. Em segundo lugar, não há dupla contabilização, porque o custo verificado dos dados de produção referentes à indústria da União no período de inquérito já tem em conta eventuais subvenções recebidas pelos produtores da União, bem como os custos de conformidade reais, ao passo que qualquer acréscimo diz apenas respeito aos custos de conformidade futuros na aceção do artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base, que serão incorridos num período diferente. Desta forma, a Comissão deduziu, quando necessário, os custos correntes já considerados para obter o custo futuro.

(232)

Após a divulgação provisória e, mais uma vez, após a divulgação final, várias partes questionaram a aplicação de um lucro-alvo de 8,7 %, que foi a média das margens de lucro alcançadas pela indústria da União em 2016 (7,2 %) e 2017 (10,2 %). As partes alegaram, em particular, que a Comissão afirmara que 2017 tinha sido um ano excecional para a indústria da União, o que falsearia a rendibilidade desse ano. O mesmo fora afirmado no regulamento que instituiu medidas de salvaguarda definitivas sobre os produtos de aço. Além disso, a parte de mercado das importações provenientes dos países em causa em 2017 já era de 25 %, enquanto em 2016 a parte de mercado dessas importações foi consideravelmente inferior à de 2017 (18,3 %). Por conseguinte, a Comissão deverá utilizar apenas uma margem de lucro de 6 % ou, de preferência, a margem de lucro alcançada em 2016. Pelo contrário, a Eurofer defendeu que, em 2017, a indústria da União perdeu uma parte de mercado significativa (7,3 pontos percentuais) em comparação com 2016, tendo em conta o aumento do nível das importações, e que a rendibilidade de 10,2 % alcançada nesse ano não era, portanto, excecionalmente elevada, devendo ser utilizada como lucro-alvo.

(233)

A Comissão confirmou que se justifica a utilização de um lucro-alvo de 8,7 % pelas razões enunciadas no considerando 331 do regulamento provisório. Como previsto no artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, o lucro-alvo utilizado é estabelecido tendo em conta fatores, como o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes dos países em causa, o nível de rendibilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e o desenvolvimento (I&D) e a inovação, bem como o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência. Apesar de as importações provenientes da RPC e de Taiwan estarem já manifestamente presentes, em 2017 as importações provenientes da Indonésia registavam ainda um nível muito baixo (24) e, por conseguinte, o lucro de 2017 reflete o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes de todos os países em causa. Acrescente-se que a parte de mercado combinada das importações provenientes dos países em causa foi, em 2017, de 25 %, o que, de facto, já é significativo, pelo que é provável que a margem de lucro alcançada pela indústria da União nesse ano seja depreciada, o que pode tornar esse ano inadequado para determinar um lucro-alvo apropriado. No entanto, como explicado no considerando 331 do regulamento provisório, 2017 foi um ano excecional e, por conseguinte, mesmo que a margem de lucro da indústria da União fosse depreciada, ainda se encontrava a um nível suficientemente elevado, mesmo se derivada de um ano que não reflete plenamente as condições normais de concorrência. Deste modo, a Comissão confirmou que a inclusão de 2017 na equação e a determinação do lucro-alvo com base na média dos lucros de 2016 e 2017 cumprem plenamente os requisitos do artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base.

(234)

Na sequência da divulgação final, a Marcegaglia alegou também que a Comissão deveria ter fixado o preço indicativo do aço inoxidável laminado a quente negro com base numa margem de lucro mais baixa, refletindo as características específicas desse produto, semiacabado, por oposição ao aço inoxidável laminado a quente branco, acabado.

(235)

Esta alegação foi rejeitada. Como estabelecido no considerando 30 do presente regulamento e no considerando 46 do regulamento provisório, os rolos negros e brancos partilham as mesmas características físicas e químicas de base, pelo que são considerados como sendo o produto em causa. O lucro-alvo utilizado pela Comissão baseia-se, então, nos dados relativos aos lucros de ambos e reflete, por conseguinte, as características específicas do aço inoxidável laminado a quente negro, semiacabado, por oposição ao aço inoxidável laminado a quente branco, acabado.

(236)

A Eurofer alegou que as margens de prejuízo definidas no regulamento provisório foram subestimadas. Mais especificamente, a Eurofer apresentou novos elementos de prova que deveriam justificar um aumento dos ajustamentos efetuados nos termos do artigo 7.o, n.os 2-C e 2-D, do regulamento de base, em relação aos considerandos 332 e 333 do regulamento provisório. Estas alegações foram parcialmente aceites. Em resultado, os ajustamentos foram corrigidos no sentido da alta em relação aos investimentos passados (artigo 7.o, n.o 2-C) de um produtor da União e também em relação aos custos de conformidade futuros (artigo 7.o, n.o 2-D) de dois produtores da União. Após a divulgação final, foram reiteradas duas alegações relativas a um dos produtores incluídos na amostra, mas não foi possível aceitar quaisquer outros ajustamentos.

(237)

Na sequência da divulgação final, a Eurofer reiterou a alegação de que os ajustamentos dos preços indicativos da indústria da União, efetuados pela Comissão ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, alíneas c) e d), do regulamento de base, eram insuficientes. Em seu entender, a Comissão deve permanecer flexível e permitir que as empresas apresentem elementos de prova adicionais em apoio das respetivas alegações, mesmo após as verificações no local, quando essas informações já não possam ser verificadas.

(238)

Esta alegação foi rejeitada. A maioria dessas alegações (excluindo as que foram consideradas justificadas e parcialmente aceites e em relação às quais foi concedido um ajustamento, como explicado no considerando 236) só foi apresentada pela primeira vez após a divulgação provisória, uma vez que os produtores incluídos na amostra não tinham respondido às questões pertinentes do questionário, nem apresentado tais alegações durante as verificações no local, não tendo sido avançada qualquer razão objetiva para não se apresentarem essas informações em tempo útil. A Comissão considerou não se justificava que os produtores incluídos na amostra tivessem apresentado muito tardiamente informações, que, em muitos casos, consistiam em números completamente novos, bem como alegações impossíveis de verificar nessa fase do inquérito.

(239)

No que se refere aos ajustamentos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, alínea d), do regulamento de base sobre os futuros custos sociais e ambientais, a Eurofer acusou a Comissão de adotar uma abordagem discriminatória contra a indústria da União, uma vez que se recusou a extrapolar dados de um produtor incluído na amostra e a aplicá-los aos outros dois produtores incluídos na amostra, enquanto, por outro lado, tinha calculado uma margem de dumping individual para o produtor-exportador chinês Zhenshi, utilizando as informações disponíveis de outros produtores-exportadores da RPC.

(240)

Esta alegação foi rejeitada. A Eurofer faz referência a duas situações diferentes - o cálculo da margem de dumping de um produtor-exportador no âmbito do artigo 18.o, n.o 3, e o cálculo de um preço indicativo individual da empresa - que não são comparáveis. Como se explica nos considerandos 87 a 92, o cálculo do valor normal da Zhenshi foi efetuado em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base, utilizando os dados disponíveis apenas para alguns dados, ao passo que, no que se refere ao preço indicativo dos produtores da União não houve falta de colaboração e a Comissão dispunha de todos os factos para estabelecer as suas conclusões. Além disso, os futuros investimentos no domínio do ambiente e os custos operacionais em questão diziam especificamente respeito a essa empresa, tornando assim inadequada qualquer extrapolação para as outras empresas da amostra.

(241)

A Eurofer alegou ainda que a situação do prejuízo se agravou ainda mais depois de 30 de junho de 2019, ou seja, após o final do período de inquérito, e que a Comissão deveria ter em conta este agravamento na decisão sobre o nível das medidas definitivas. A este respeito, a Eurofer fez referência ao artigo 14.o, n.o 5, ao artigo 9.o, n.o 4, e ao artigo 7.o, n.os 2-C e 2-D, do regulamento de base. A Comissão observa que os ajustamentos nos termos do artigo 7.o, n.os 2-C e 2-D, foram concedidos, como estabelecido no considerando 236 Error! No bookmark name given.do presente regulamento e nos considerandos 330 a 334 do regulamento provisório. Além disso, as importações foram registadas, mas as condições para uma cobrança retroativa não foram satisfeitas (ver considerandos 321 a 325). Ademais, a Comissão não constatou novo aumento substancial das importações objeto de inquérito durante o período de divulgação prévia, nos termos do artigo 9.o, n.o 4, que, se observado, teria implicado refletir o prejuízo adicional resultante de tal aumento na determinação da margem de prejuízo. A alegação foi, por conseguinte, considerada infundada.

(242)

Atendendo às alterações acima mencionadas nos cálculos da subcotação dos custos e às alterações das margens de dumping referidas nos considerandos 178 e 180 do presente regulamento, o quadro que consta do considerando 336 do regulamento provisório é atualizado da seguinte forma:

País

Empresa

Margem de dumping (%)

Margem de subcotação (%)

Taiwan

Yieh United Steel Co. e

Tang Eng Iron Works Co. Ltd.

4,1

24,2

Taiwan

Walsin Lihwa Co.

7,5

18,4

Taiwan

Todas as outras empresas

7,5

24,2

(243)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à análise da margem adequada para eliminar o prejuízo para a indústria da União, no que respeita a Taiwan, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 330 a 336 do regulamento provisório.

6.2.   Exame da margem adequada para eliminar o prejuízo para a indústria da União, no que respeita à Indonésia e à RPC

6.2.1.   Subcotação dos custos e comparação entre a margem de subcotação dos custos e a margem de dumping

(244)

Fazendo referência ao acórdão do Tribunal Geral de 10 de abril de 2019 no processo T-301/16 Jindal Saw Ltd e Jindal Saw Italia S.p.A./Comissão Europeia («Jindal Saw») (25), o exportador chinês FSS alegou que a comparação entre os preços de exportação e os preços de venda da indústria da União pode não ter sido feita no mesmo estádio de comercialização, uma vez que os produtores da União vendem normalmente por meio de sucursais (ou seja, empresas coligadas). A este respeito, a FSS solicitou a divulgação de mais pormenores sobre o cálculo da margem de prejuízo. No que diz respeito a esta alegação, a Comissão esclarece que, para efeitos do cálculo das margens de subcotação dos preços, só foram consideradas as vendas dos produtores da União a empresas não coligadas. No que diz respeito aos cálculos da subcotação dos custos, não foram utilizados os preços de venda da indústria da União, uma vez que os preços indicativos se basearam no custo de produção dos produtores incluídos na amostra. Além disso, nenhuma outra informação constante do dossiê apontava para a necessidade de aplicar qualquer ajustamento ao estádio de comercialização. Por último, a Comissão não pode divulgar os dados subjacentes dos produtores da União, uma vez que estes dados são confidenciais na aceção do artigo 19.o do regulamento de base.

(245)

Na sequência da divulgação provisória e após a divulgação final, a STSS alegou que, ao comparar os preços de venda da empresa com os preços de venda da indústria da União, a Comissão não deveria ter deduzido os VAG e o lucro do seu importador coligado, pois tal violaria o acórdão Jindal Saw, como confirmado pelo acórdão do Tribunal Geral de 2 de abril de 2020 no processo T-383/17 Hansol Paper Co. Ltd/Comissão Europeia («Hansol Paper») (26).

(246)

A Comissão rejeitou esta alegação. No que respeita aos elementos tidos em conta no cálculo da subcotação de preços (nomeadamente o preço de exportação), a Comissão tem de identificar o primeiro ponto em que ocorre (ou pode vir a ocorrer) a concorrência com os produtores da União no mercado da União. Este ponto é, de facto, o preço de compra do primeiro importador independente, uma vez que essa empresa tem, em princípio, a escolha de se abastecer junto da indústria da União ou de fornecedores estrangeiros.

(247)

No caso em apreço, o preço de importação de algumas das vendas de exportação não pode ser tomado em consideração porque o produtor-exportador e o importador estão coligados. Deste modo, para estabelecer um preço de importação fiável em condições de plena concorrência, esse preço tem de ser calculado utilizando como ponto de partida o preço de revenda do importador coligado cobrado ao primeiro cliente independente. Para o efeito, as regras para o cálculo do preço de exportação, enunciadas no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, são pertinentes e aplicam-se por analogia, sendo igualmente pertinentes para determinar o preço de exportação para efeitos de dumping. A aplicação por analogia do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base permite determinar um preço que é integralmente comparável ao preço utilizado no exame das vendas efetuadas a clientes independentes e também comparável ao preço de venda da indústria da União.

(248)

Deste modo, a fim de permitir uma comparação equitativa, justifica-se a dedução dos VAG e do lucro do preço de revenda a clientes independentes pelo importador coligado, com o objetivo de se obter um preço fiável (27).

(249)

Esta dedução também deve ser aplicada ao cálculo da subcotação dos custos. Com efeito, o preço indicativo da indústria da União baseia-se no seu custo de produção acrescido do lucro-alvo, sem tomar em consideração se é posteriormente vendido na União a clientes coligados ou independentes e, por conseguinte, tem de ser comparado com o preço CIF (no destino) das exportações, que não inclui, por definição, os VAG e o lucro dos importadores coligados na União.

(250)

Na sequência da divulgação provisória, a FSS alegou que, uma vez que 32 % dos volumes exportados constituíam NCP que não eram vendidos pelos produtores da União incluídos na amostra e que não foram, portanto, tidos em conta nos cálculos da subcotação dos preços e dos custos, estes cálculos constituiriam uma violação do acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2019 no processo T-500/17, Hubei Xinyegang Special Tube Co. Ltd./Comissão Europeia («Hubei Xinyegang»), n.o 74 (28). A STSS apresentou uma alegação semelhante no que diz respeito a 8 % dos seus volumes de vendas na União. Estas alegações foram reiteradas após a divulgação definitiva.

(251)

A Comissão rejeitou estas alegações. Em primeiro lugar, o acórdão Hubei Xinyegang está a ser objeto de recurso no Tribunal de Justiça. Por conseguinte, as conclusões do acórdão em relação à questão subjacente à alegação não são definitivas. Em segundo lugar, a Comissão esclareceu que, quando se avaliam as margens de subcotação dos preços e dos custos, os modelos exportados para a União provenientes dos países em causa constituem a referência para a comparação. A comparação das vendas de exportação dos produtores-exportadores com as vendas da indústria da União implica que nem todos os modelos exportados tenham sido vendidos pela indústria da União. No caso em apreço, a taxa de equivalência foi de 84 % em relação a todos os produtores-exportadores chineses incluídos no inquérito, que a Comissão considerou suficiente para garantir uma comparação abrangente e equitativa entre os modelos exportados e os modelos vendidos pela indústria da União. Em terceiro lugar, o regulamento de base não exige que a Comissão efetue a análise de preços para cada tipo do produto separadamente. Pelo contrário, o requisito legal é que seja feita uma determinação ao nível do produto similar. Por último, a Comissão concluiu que todos os NCP faziam parte do produto em causa e estavam em concorrência entre si, pelo menos em certa medida. Por conseguinte, a percentagem das exportações dos produtores-exportadores incluídos na amostra não vendida pela indústria da União não constitui uma categoria separada do produto em causa, mas está em plena concorrência com as restantes qualidades em relação às quais foi encontrada correspondência.

(252)

Remetendo para o n.o 71 do acórdão Hubei Xinyegang, a STSS observou que os volumes de vendas da amostra da indústria da União utilizados para os cálculos da subcotação dos preços e dos custos não constituíam o total das vendas da indústria da União do produto similar pelas partes incluídas na amostra. Alegou que tal não seria permitido em conformidade com o n.o 71 do referido acórdão. Como referido no considerando 250, este acórdão é objeto de recurso. A Comissão fez notar que não pode acrescentar à comparação vendas da indústria da União de certos NCP que não são vendidos pelos produtores-exportadores. Com efeito, a fim de assegurar uma comparação equitativa, a Comissão comparou modelos semelhantes, pelo que não teve em conta os modelos abrangidos pela definição do produto e vendidos pela indústria da União, mas que não foram exportados pela STSS. Em segundo lugar, tal como mencionado no considerando anterior, o regulamento de base não exige que a Comissão efetue a análise de preços para cada tipo do produto separadamente. Pelo contrário, o requisito legal é que seja feita uma determinação ao nível do produto similar. Embora os NCP sejam utilizados como ponto de partida para essa avaliação, tal não significa que os diferentes NCP não estejam em concorrência. Assim, o facto de determinados NCP da indústria da União não terem sido comparados com as importações na União provenientes da STSS não significa que não estejam sujeitos a pressão sobre os preços por parte dessas importações. Em terceiro lugar, a Comissão sublinhou ainda que os volumes de vendas da indústria da União dos NCP correspondentes que são utilizados nos cálculos referentes à STSS representaram cerca de duas vezes o volume de vendas da STSS no mercado da União e são, portanto, amplamente representativos. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(253)

O GI questionou se os preços de importação e os preços de venda da indústria da União eram comparáveis em termos de gama de produtos. A Comissão esclareceu que os cálculos das margens de subcotação dos preços e dos custos se basearam numa comparação que tem em conta os NCP, o que assegura que apenas os produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base são comparados entre si. De qualquer modo, as importações provenientes dos países em causa concorrem com todos os produtos vendidos pela indústria da União e não existem elementos de prova que confirmem que a pequena parte do total das importações que não pode ser comparada diretamente com os tipos do produto vendidos pelos produtores da União incluídos na amostra não possa exercer pressão concorrencial sobre a indústria da União.

(254)

Após as alterações às margens de dumping, tal como explicado na secção 3, e após as alterações às margens de subcotação dos custos, tal como explicado na secção 6.1, o quadro que consta do considerando 337 do regulamento provisório é atualizado da seguinte forma:

País

Empresa

Margem de dumping (%)

Margem de subcotação (%)

Indonésia

PT Indonesia Guang Ching Nickel e Stainless Steel Industry

PT Indonesia Tsingshan Stainless Steel

17,7

17,3

RPC

Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd.

106,5

19,0

Fujian Fuxin Special Steel Co., Ltd

57,1

14,6

Zhenshi Group Eastern Special Steel Co., Ltd.

71,7

9,2

Xiangshui Defeng Metals Co., Ltd

87,3

17,5

Fujian Dingxin Technology Co., Ltd.

87,3

17,5

Todas as outras empresas

106,5

19

6.2.2.   Distorções ao nível das matérias-primas

(a)   Indonésia

(255)

Na ausência de observações relativas à existência de distorções em relação às matérias-primas na Indonésia e à percentagem de matérias-primas com distorções nos custos de produção do produto objeto de inquérito, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 342 a 346 do regulamento provisório.

(b)   República Popular da China

(256)

No seguimento da divulgação das conclusões provisórias, dois produtores-exportadores chineses apresentaram alegações em relação à aplicação e às conclusões da Comissão nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. A Comissão aceitou uma das alegações e rejeitou as restantes, como explicado nos considerandos seguintes. Adicionalmente, a Comissão corrigiu um erro administrativo que afetou um produtor-exportador chinês, mas que não teve impacto nas conclusões (29).

(257)

Um produtor-exportador chinês alegou que, ao comparar a diferença de preço entre o preço de referência e o preço de compra real da matéria-prima com distorções por esta empresa (como prevê o artigo 7.o, n.o 2-A, segundo parágrafo), a Comissão havia comparado estes preços com condições de entrega diferentes, o que resultou numa diferença artificialmente mais elevada entre os dois preços.

(258)

A Comissão concordou com esta alegação e reviu o cálculo em conformidade. A Comissão apresentou um cálculo revisto na divulgação específica à empresa em causa. Contudo, esta alteração não alterou a conclusão de que o preço da matéria-prima era significativamente mais baixo, quando comparado com o preço de referência sem distorções.

(259)

Dois produtores-exportadores chineses alegaram que a Comissão não escolheu um denominador adequado no cálculo da ponderação de uma das matérias-primas no custo total da sua produção, para determinar se o limiar de 17 % era alcançado. Estas empresas alegaram que a Comissão excluiu do custo de produção os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG), inflacionando assim artificialmente a ponderação desta matéria-prima sobre o custo de produção das empresas. Estas empresas defenderam que, em vez disso, a Comissão deveria ter adicionado os VAG ao denominador.

(260)

A Comissão observou que é indiscutível que o artigo 7.o, n.o 2-A, refere o custo de produção do produto objeto de inquérito como o valor que deve ser utilizado no cálculo (como denominador). A Comissão recordou ainda que a noção de custo de produção no regulamento de base não inclui os VAG. Este aspeto é corroborado pela redação do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, nos termos do qual «o valor normal do produto similar é calculado com base no custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais [...]».

(261)

Por conseguinte, na perspetiva da Comissão, é óbvio que o denominador utilizado na aplicação das disposições do artigo 7.o, n.o 2-A, ou seja, o custo de produção, não deve incluir os VAG. A Comissão rejeitou esta alegação em conformidade.

(262)

Em segundo lugar, os dois produtores-exportadores contestaram o facto de a Comissão ter utilizado o custo sem distorções de uma dada matéria-prima como o numerador (multiplicado pela quantidade consumida), por um lado, e o custo de produção real como o denominador, por outro lado. Assim, estas empresas alegaram que esta abordagem enviesou o cálculo e, como tal, solicitaram que a Comissão revisse este aspeto do cálculo em conformidade, comparando os valores sem distorções, quer como numerador quer como denominador.

(263)

A este respeito, a Comissão observou que a redação da disposição jurídica pertinente é clara: «Para efeitos do presente regulamento, uma única matéria-prima, transformada ou não, incluindo a energia, relativamente à qual se verifique uma distorção, deve representar pelo menos 17 % do custo de produção do produto em causa. Para efeitos deste cálculo, usa-se o preço não distorcido da matéria-prima tal como fixado em mercados internacionais representativos.»

(264)

Por conseguinte, a Comissão, ao utilizar um valor sem distorções para a(s) matéria(s)-prima(s) em causa como o numerador e ao utilizar o custo de produção real das empresas como denominador, aplicou adequadamente esta disposição do regulamento de base.

(265)

Os dois produtores-exportadores chineses incluídos na amostra apresentaram alegações adicionais sobre a aplicação do artigo 7.o, n.o 2-A, em relação a questões específicas às empresas. Em conformidade, e para preservar a confidencialidade dos respetivos dados, a Comissão respondeu pormenorizadamente às alegações na divulgação individual. Em todo o caso, essas observações adicionais foram rejeitadas.

(266)

Por último, a Comissão analisou a situação específica do produtor-exportador chinês em relação ao qual, devido à falta de colaboração suficiente, não pôde verificar as informações pertinentes necessárias para realizar uma avaliação adequada ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2-A (30). Neste contexto, a Comissão decidiu aplicar o artigo 18.o do regulamento de base. Em conformidade, a Comissão considerou que as conclusões efetuadas em relação aos dois produtores-exportadores chineses incluídos na amostra, ou seja, a existência de distorções ao nível das matérias-primas em conformidade com as disposições do artigo 7.o, n.o 2-A, que se baseavam em informações verificadas, também se deveriam aplicar a esta empresa.

(267)

Na ausência de observações adicionais relativas à existência de distorções ao nível das matérias-primas na RPC e à percentagem de matérias-primas com distorções nos custos de produção do produto objeto de inquérito, a Comissão confirmou as suas conclusões apresentadas nos considerandos 347 a 350 do regulamento provisório.

6.2.3.   Interesse da União, nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base

6.2.3.1.   Capacidades não utilizadas no país de exportação

(268)

Na ausência de quaisquer observações relativas à existência de capacidades não utilizadas na RPC e na Indonésia, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 352 e 353 do regulamento provisório.

6.2.3.2.   Concorrência no domínio das matérias-primas

(269)

Na ausência de quaisquer observações relativas à concorrência no domínio das matérias-primas, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 354 a 357 do regulamento provisório.

6.2.3.3.   Efeito sobre as cadeias de abastecimento das empresas da União

(270)

Após a divulgação provisória, a Eurofer alegou que a Comissão não tinha apresentado uma explicação coerente em relação à sua conclusão, uma vez que tinha realizado o teste «efeito sobre as cadeias de abastecimento para as empresas da União» sob o título de teste «interesse do utilizador», cometendo assim um erro de direito. A Eurofer alegou ainda que a Comissão amalgamou dois testes relativos ao interesse da União: o teste do interesse da União ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2-B, e o teste ao abrigo do artigo 21.o do regulamento de base. A Eurofer reiterou esta alegação após a divulgação final, argumentando que a Comissão errou, ao efetuar o teste do interesse da União ao abrigo do artigo 21.o antes do teste ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2-B.

(271)

Estas alegações foram consideradas infundadas. Segundo o artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base; «Sempre que a Comissão, com base em todas as informações apresentadas, puder concluir claramente que é do interesse da União determinar o montante dos direitos provisórios nos termos do n.o 2-A do presente artigo, o n.o 2 do presente artigo não é aplicável. A Comissão procura ativamente obter informações junto das partes interessadas que lhe permitam determinar se é aplicável o n.o 2 ou o n.o 2-A do presente artigo. A este respeito, a Comissão examina todas as informações pertinentes, tais como as capacidades não utilizadas no país exportador, a concorrência pelas matérias-primas e os efeitos sobre as cadeias de abastecimento para as empresas da União. Na ausência de colaboração, a Comissão pode concluir que é do interesse da União aplicar o n.o 2-A do presente artigo. Na realização do teste do interesse da União nos termos do artigo 21.o, deve ser dada especial atenção a esta questão».

(272)

A última frase desta disposição contém uma referência específica ao artigo 21.o do regulamento de base. Nos termos da respetiva avaliação do interesse da União ao abrigo do artigo 21.o do regulamento de base realizada no regulamento provisório, ficou estabelecido que o principal efeito nas cadeias de abastecimento seria sentido ao nível dos utilizadores. Tal como estabelecido no considerando 358 do regulamento provisório, tendo em conta a diferença significativa entre as margens de dumping e de prejuízo para os países exportadores, o possível efeito sobre as cadeias de abastecimento das empresas da União, estabelecido nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base, foi avaliado no contexto do teste do interesse da União, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base. Em todo o caso, a Comissão não amalgamou os dois testes. Em vez disso, a análise do efeito sobre as cadeias de abastecimento nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base tem necessariamente em conta as informações apresentadas pelos utilizadores, algo que também é habitualmente utilizado no contexto do interesse da União, nos termos do artigo 21.o do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão rejeitou as observações da Eurofer e confirmou que os respetivos testes do interesse da União foram corretamente aplicados, quer nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B quer nos termos do artigo 21.o do regulamento de base.

(273)

A Eurofer alegou, essencialmente, que o utilizador em causa, no qual assentou a análise, poderia substituir as importações provenientes da China por importações provenientes de muitas outras fontes, incluindo da Indonésia e de Taiwan, se o direito sobre as importações chinesas ao nível do dumping fosse proibitivo.

(274)

A Comissão avaliou esta alegação e concluiu que, aparentemente, este utilizador poderia efetivamente substituir as importações provenientes da China por aquisições a [1-2] (31) produtores da União. Também existem outros produtores da União com capacidades não utilizadas significativas, mas estes não tinham praticamente abastecido o utilizador em causa no período considerado. Com base nos fluxos de importação no período considerado, também podem existir oportunidades de abastecimento noutros países terceiros, em particular na República da Coreia e na África do Sul. Contudo, nessa base, os volumes de importação potenciais provenientes desses países eram limitados e, presentemente, pelo menos as importações provenientes da República da Coreia encontram-se restringidas pelas medidas de salvaguarda em vigor (32). No que diz respeito às importações provenientes da Indonésia e de Taiwan, a Comissão observou que o utilizador importante se abasteceu efetivamente, não só na China, mas também na Indonésia. No entanto, isso não significa que mudar de fornecedor seja um processo simples e direto. A Comissão observou que o produto em causa consiste em muitos NCP diferentes. Além disso, atendendo à necessidade deste utilizador reorganizar as cadeias de valor para resistir ao impacto das medidas com base na margem de prejuízo e ao provável impacto destas medidas na rendibilidade, a Comissão considerou que não se justificava expor este utilizador a mais incertezas ao instituir medidas ao nível das margens de dumping. Por conseguinte, é possível que o utilizador em causa consiga diversificar e ajustar as fontes de abastecimento, mas apenas até certo ponto. Nestas circunstâncias, a Comissão não pôde argumentar com razoabilidade que os direitos no nível mais elevado não prejudicariam este utilizador, dado que tais direitos são suscetíveis de tornar inviáveis as atividades comerciais do utilizador.

(275)

Após a divulgação final, a Eurofer recordou que a África do Sul não está sujeita às medidas de salvaguarda desde 15 de novembro de 2018 e, a partir de 1 de julho de 2020, deixou de haver um contingente específico por país para o aço inoxidável laminado a quente, passando a existir um contingente global, que permite aos importadores abastecerem-se em volumes significativos junto de países não afetados por medidas individuais. Este ajustamento asseguraria que os utilizadores da União tivessem flexibilidade suficiente para mudar a proveniência dos abastecimentos, se necessário. A Comissão concordou com esse facto, que não vai, contudo, alterar os resultados da análise acima referida, que se baseia nos dados reais decorrentes do período de inquérito, e que tem também em conta os níveis dos direitos instituídos ao abrigo do presente regulamento.

(276)

A Eurofer criticou repetidamente o que, em seu entender, é uma avaliação demasiado simplista do impacto das medidas na situação financeira do utilizador, uma vez que assentou em fontes, volumes e preços constantes e partiu do princípio que o utilizador manteria as respetivas cadeias de abastecimento inalteradas apesar de existirem muitas outras fontes, incluindo os produtores da União a preços mais baixos, e sem repercutir qualquer parte do aumento dos custos nos clientes a jusante. Segundo a Eurofer, não era este o objetivo do teste do interesse da União.

(277)

A Comissão esclareceu que a análise efetuada, que descrevera como um cenário pessimista no regulamento provisório (considerando 373), é a abordagem mais razoável na situação em causa. Para ser fiável, uma tal avaliação tem de ser efetuada com base nos dados reais provenientes do período de inquérito, tendo também em conta os níveis dos direitos instituídos ao abrigo do presente regulamento. Com efeito, tal como salientou a Eurofer, é normalmente de prever que parte de um aumento dos custos seja repercutida nos clientes, pelo que o impacto parece ser sobreavaliado. No entanto, desconhece-se em que medida o aumento dos custos pode ser repercutido nesse nível. Na situação atual, uma repercussão significativa é certamente questionável, uma vez que os principais concorrentes do utilizador são os mesmos produtores de aço inoxidável laminado a quente da União. Embora a análise estática possa sobrestimar o impacto do direito, uma vez que não prevê qualquer aumento do volume de negócios, tal como explicado, poderá, por outro lado, subestimar o impacto negativo do direito, uma vez que os pressupostos estáticos da Comissão também implicavam que não fosse previsto qualquer aumento do custo de aquisição por parte da indústria da União, que, neste caso, é um fornecedor importante do utilizador em causa. A Comissão esclareceu ainda que fazer suposições sobre a alteração dos padrões de aprovisionamento também é inadequado no caso em apreço, uma vez que, como se explica no considerando 274, é provável que o utilizador em questão, por uma série de razões, veja as suas opções limitadas neste contexto. Qualquer desvio em relação à metodologia aplicada pela Comissão nestas circunstâncias tornaria a análise mais especulativa.

(278)

Assim, tendo em conta todos estes aspetos, a Comissão entendeu que a abordagem mais segura para estimar o impacto das medidas no utilizador em causa não seria antecipar alterações quer do lado do volume de negócios, quer do lado dos custos, no que respeita às aquisições em países não sujeitos às medidas.

(279)

Por último, em relação ao pedido da Eurofer de divulgação dos factos essenciais subjacentes à avaliação da situação da rendibilidade do utilizador em causa, a Comissão decidiu que não seria possível anuir, uma vez que os dados subjacentes são de caráter confidencial na aceção do artigo 19.o do regulamento de base. Contudo, após a divulgação final, a Comissão enviou à Eurofer um resumo não confidencial da análise de impacto das medidas propostas, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. Uma vez que essa divulgação dizia respeito apenas ao impacto das medidas ao nível proposto, a Eurofer respondeu a essa divulgação, concluindo que a Comissão não tinha, então, analisado o impacto das medidas em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. A Comissão rejeitou com veemência tal alegação. Com efeito, a Comissão concluiu que as medidas a níveis mais elevados do que em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, não seriam consentâneas com o interesse da União, como previsto no artigo 7.o, n.o 2-B, tendo em conta as já graves consequências das medidas com a aplicação da regra do direito inferior, como se resume no considerando 274. Considerou, por isso, que não seria pertinente divulgar o cálculo (que tinha, de facto, realizado) do impacto das medidas em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A. Além disso, embora as taxas aplicáveis à RPC e à Indonésia se tenham alterado em consonância com as margens de dumping divulgadas, esse cálculo seguiu a mesma metodologia que o documento divulgado.

(280)

A Eurofer alegou ainda que o impacto na rendibilidade do único utilizador seria menos negativo do que o pressuposto da Comissão, mas, em todo o caso, menos grave do que o impacto de direitos anti-dumping mais baixos sobre toda a indústria da União. A Eurofer especificou que o utilizador em causa deveria conseguir fazer face ao aumento do custo e que as atividades da empresa em relação ao produto em causa eram apenas uma pequena parte da sua atividade comercial e que, por conseguinte, não seria indevidamente afetado, caso as medidas fossem estabelecidas em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A. Para consubstanciar a alegação, a Eurofer calculou que, se fosse aplicado o artigo 7.o, n.o 2-A, o impacto nos custos desse utilizador seria «marginal» e «inferior a 2 %». A Eurofer alegou que a divisão do aço carbono desse utilizador era significativamente superior (nove vezes superior) à divisão do aço inoxidável e afirmou que apenas as operações relacionadas com a produção de material laminado a frio (e de produtos a jusante da divisão do aço inoxidável) deveriam ser consideradas no teste do interesse da União. O utilizador em causa é uma empresa diversificada cuja viabilidade financeira não depende unicamente do fabrico de produtos de aço inoxidável laminado a quente a jusante. Como o valor acrescentado das operações de aço inoxidável desse utilizador era baixo, a empresa teve de recorrer em grande medida aos inputs mais baratos disponíveis (rolos negros), a fim de conseguir obter algum lucro. Relativamente ao considerando 377 do regulamento provisório, a Eurofer também solicitou à Comissão que divulgasse os factos essenciais subjacentes à avaliação da rendibilidade desse utilizador.

(281)

Estas alegações foram rejeitadas. A Comissão concluiu que os cálculos da Eurofer estavam incorretos e estabeleceu que a empresa do utilizador representava [20 a 30] % (33) do volume de negócios realizado pela totalidade do grupo ao qual pertence. Com base em informações verificadas, a Comissão estabeleceu que o lucro deste utilizador no período de inquérito em relação aos produtos que incorporam aço inoxidável laminado a quente foi de [1 a 4] % (34). Desde que todos os fatores pertinentes (em particular, as fontes, os volumes e os preços antes da aplicação de direitos das aquisições e o volume de negócios obtido em produtos a jusante) permaneçam inalterados em comparação com o período de inquérito, a instituição de direitos definitivos ao nível do direito inferior faria com que o resultado operacional do utilizador (que também incluía produtos à base de aço carbono) ficasse perto do limiar de rendibilidade (e [-2 a -5] % (35) nos produtos que incorporam aço inoxidável laminado a quente).

(282)

A Comissão não excluiu a hipótese de o utilizador em causa, que emprega [500 – 700] (36) ETC no segmento do aço inoxidável laminado a quente, conseguir diversificar e ajustar as fontes de abastecimento, bem como utilizar o seu poder de mercado, e que, por conseguinte, tal impacto do direito inferior tendesse a ser parcialmente atenuado. Mas a Comissão concluiu que, em consonância com a análise acima, os direitos a um nível mais elevado do que a margem de subcotação dos custos prejudicariam indevidamente este utilizador importante.

(283)

Na sequência da divulgação final adicional, a Eurofer alegou igualmente que a Comissão deveria divulgar os tipos do produto exatos incluídos na avaliação da rendibilidade do grupo de produtos de aço inoxidável laminado a quente. Segundo a Eurofer, como o utilizador publicou catálogos dos produtos da empresa, essas informações não teriam caráter confidencial. Permitiria à Eurofer avaliar se todos os produtos considerados eram relevantes para a avaliação, se os preços eram diretamente afetados pelos custos do aço inoxidável laminado a quente e se as medidas propostas não resultariam em receitas adicionais decorrentes desses produtos. A Comissão concluiu que a alegação da Eurofer era injustificada e pôde revelar alguns dados confidenciais sobre o utilizador. Em primeiro lugar, a Comissão sublinhou que a divulgação adicional demonstrou claramente que apenas foram acrescentados aos custos dos produtos do grupo em causa os custos adicionais incorridos pelos direitos propostos nas aquisições de aço inoxidável laminado a quente do utilizador, segundo a metodologia explicada no considerando 371 do regulamento provisório e no considerando 277 do presente regulamento e que foram visualizados na divulgação adicional. Logo, não poderia haver uma sobrestimação dos custos adicionais (e, por conseguinte, do efeito negativo sobre a rendibilidade) se a Comissão tivesse incluído os produtos que não são fabricados a partir de aço inoxidável laminado a quente nesse segmento. Em segundo lugar, a Comissão esclareceu que a avaliação em causa foi efetuada da forma mais abrangente possível, ou seja, incluía apenas as vendas de todos os produtos a jusante fabricados pelo utilizador em causa com aço inoxidável laminado a quente. O volume de negócios gerado por estes produtos representou a maior parte do volume de negócios do utilizador em causa (não do grupo a que pertencia). Estão disponíveis em fontes abertas, incluindo catálogos publicados, informações específicas sobre o produto relacionadas com o utilizador, incluindo os produtos a jusante que a empresa fabrica com aço inoxidável laminado a quente. A Comissão concluiu, portanto, que foram prestadas à Eurofer todas as informações pertinentes sobre a forma como a Comissão estimou o impacto das medidas na rendibilidade do utilizador no que toca ao grupo de produtos de aço inoxidável laminado a quente. Assim sendo, o pedido foi rejeitado.

(284)

A Eurofer alegou também que a divulgação não continha qualquer indicação do nível do lucro global do utilizador sem direitos («o lucro do utilizador foi (%)»). Essa informação seria, contudo, fundamental para avaliar o impacto dos direitos no utilizador. Quanto às outras informações sobre os lucros, reais ou teóricos, poderia ser facultada em intervalos para preservar a confidencialidade dos dados. Na ausência dessas informações, o autor da denúncia suspeitava que o impacto dos direitos no «grupo de produtos de aço inoxidável laminado a quente» sobre o lucro global do utilizador poderia ser negligenciável.

(285)

Esta alegação teve de ser rejeitada. A Comissão recordou que não pode ser posto em causa o princípio da proteção da confidencialidade das informações prestadas pelas partes em processos de defesa comercial. No caso em apreço, a divulgação de uma margem de lucro do utilizador (que concorre também com a indústria da União nos mercados a jusante), mesmo expressa num intervalo, pode prejudicar os interesses comerciais legítimos do utilizador.

(286)

No que diz respeito ao efeito nas cadeias de abastecimento, a Eurofer alegou ainda que o modelo de negócios do utilizador em causa, que se baseia em aquisições a países de baixo custo (frequentemente poluentes) com um valor acrescentado limitado, não deve ser promovido. A esse respeito, a Comissão sublinhou que, nos termos do regulamento de base, a pegada ecológica das importações do produto objeto de inquérito só pode ser abordada até certo ponto, em especial ao ajustar-se o preço indicativo da indústria da União nos termos do artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base. Tais ajustamentos foram concedidos no presente inquérito, como explicado no considerando 333 do regulamento provisório e confirmado no considerando 236 do presente regulamento. No que diz respeito ao modelo de negócios do utilizador, a Comissão observou ainda que o utilizador se abastece junto dos produtores na União, comprando grandes volumes de uma variedade de produtos, algo que também acontece em relação ao aço inoxidável laminado a quente. Além disso, desempenha um papel importante nos mercados a jusante do aço inoxidável laminado a quente, onde é o único produtor europeu não integrado importante.

(287)

A Eurofer alegou, por último, que a Comissão não pode limitar a sua conclusão em relação ao efeito nas cadeias de abastecimento ao impacto sobre um único utilizador, devendo a avaliação incidir sobre todos os utilizadores no seu conjunto, independentemente do facto de importarem ou não o produto em causa ou de adquirirem o produto similar no mercado interno. A Comissão rejeitou a alegação. O utilizador em causa representava por si só [30 a 40] % (37) do consumo de aço inoxidável laminado a quente no mercado livre no período de inquérito, ao passo que o outro utilizador colaborante representava menos de 10 % do consumo. Atendendo à importância do utilizador em causa e à sua posição singular como parte da indústria utilizadora, a Comissão manteve, assim, que determinar os direitos em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base teria um efeito global claramente negativo nas cadeias de abastecimento das empresas da União.

(288)

Após a divulgação final, a Eurofer alegou que a Comissão não tinha demonstrado que as conclusões relativas ao utilizador em causa poderiam ser alargadas aos utilizadores que não colaboraram. Todavia, como referido no considerando 287, o utilizador em causa representava [30-40] % (38) do consumo de aço inoxidável laminado a quente no mercado livre. Também representava [60-70] % (39) das importações de aço inoxidável laminado a quente provenientes dos países em causa. Por conseguinte, é legítimo atribuir uma ponderação considerável às conclusões relativas a este utilizador na análise do efeito dos direitos mais elevados na cadeia de abastecimento, mesmo que seja apenas uma das partes.

6.2.3.4.   Observações sobre a conclusão provisória relativa ao teste do interesse da União nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B

(289)

No regulamento provisório, a Comissão concluiu que não é do interesse da União estabelecer o nível das medidas ao nível do dumping face ao provável efeito desproporcionalmente negativo que tal teria sobre as cadeias de abastecimento das empresas da União.

(290)

Após a divulgação provisória, a Eurofer alegou que a Comissão não deveria aplicar a regra do direito inferior e atuar em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. A Eurofer invocou que, ao abrigo do teste do interesse da União, o interesse de todos os produtores da União deveria superar o interesse de um único utilizador. Alegou que duas distorções substanciais ao nível das matérias-primas na China e cinco na Indonésia justificavam a fixação do direito ao nível das margens de dumping. Referiu igualmente as significativas capacidades não utilizadas dos países de exportação e que só na Indonésia, segundo as estimativas da Eurofer, a capacidade total de aço inoxidável (ou seja, não apenas o produto objeto de inquérito) excederia 10 milhões de toneladas em 2025, ultrapassando em quase um terço a capacidade de produção da União. Segundo a Eurofer, o efeito na cadeia de abastecimento do utilizador na aceção do artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base tem de ser ponderado face aos efeitos das distorções, à existência de capacidades não utilizadas e à concorrência em relação às matérias-primas. A Eurofer acrescentou que a não aplicação da regra do direito inferior também era necessária, dado que a União contestara as distorções detetadas na Indonésia junto da Organização Mundial do Comércio (OMC) (40).

(291)

Na sequência da divulgação final, a Eurofer reiterou a alegação, já abordada nos considerandos 270 a 272, de que a Comissão efetuara erradamente o teste do interesse da União ao abrigo do artigo 21.o antes do teste ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base. A este respeito, a Eurofer remeteu para o considerando 21 do Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia. Segundo a Eurofer, a Comissão alargou artificialmente o teste do interesse da União para substituir a pergunta binária desse teste ao abrigo do artigo 21.o – «é ou não do interesse da União instituir medidas?» – por uma pergunta mais aberta – «a que nível é do interesse da União instituir medidas?» – que não consta do regulamento de base.

(292)

No mesmo contexto, a Eurofer afirmou que a Comissão estimou de forma desproporcionada os critérios da «cadeia de abastecimento» no teste ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2-B. Na sua audição de 12 de agosto de 2020, colocou as seguintes questões: que nível de capacidades não utilizadas seria suficientemente significativo para favorecer a não aplicação da regra do direito inferior e que tipo de desvantagem comparativa resultante de distorções poderia favorecer a não aplicação da regra do direito inferior.

(293)

A Eurofer argumentou também que a Comissão não avaliou nem teve em conta outras «informações pertinentes» que podiam influenciar a conclusão do artigo 7.o, n.o 2-B, como:

a)

o nível particularmente elevado de distorção do minério de níquel, em especial na Indonésia;

b)

o facto de, em relação a alguns produtores chineses de aço inoxidável laminado a quente, os critérios estabelecidos no artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base terem sido cumpridos não só no que se refere a uma matéria-prima, mas pelo menos a duas, o que significa que pelo menos 34 % (quase duas vezes na realidade) das matérias-primas utilizadas como inputs foram distorcidas;

c)

o facto de, para além da matéria-prima que satisfaz os requisitos do artigo 7.o, n.o 2-A, bastantes outros fatores de produção utilizados direta ou indiretamente na produção de aço inoxidável laminado a quente, tanto na China como na Indonésia, terem sido afetados por distorções, como documentado pela base de dados da OCDE sobre as restrições à exportação de matéria-prima industrial e a denúncia;

d)

o facto de as distorções ao nível das matérias-primas serem não só medidas de caráter duradouro, mas se terem também, no que se refere à Indonésia, agravado após o período de inquérito, com a aplicação de uma proibição total das exportações de minério de níquel que substitui a proibição de exportação de minério com um teor de níquel superior a 1,7 %;

e)

o facto de o Governo da Indonésia parecer estar na origem de uma desestabilização do mercado de níquel na LME – à qual são indexados os inputs dos produtores da União – que aumenta ainda mais as vantagens das distorções da Indonésia e da China em relação ao níquel.

(294)

Além disso, a Eurofer alegou que a Comissão cometeu erros manifestos na avaliação da desproporcionalidade dos direitos fixados pela margem de dumping. No que diz respeito aos direitos aplicáveis à Indonésia, a Eurofer argumentou que os direitos ao nível da margem de dumping (17,7 %), em vez da margem de prejuízo (17,3 %), quase não teriam um impacto financeiro adicional no utilizador principal e não se poderia considerar que afetariam de forma desproporcionada esse utilizador. Por conseguinte, a concorrência leal seria restabelecida sem prejudicar o utilizador. Quanto aos direitos aplicáveis à China, a Eurofer defendeu que as importações provenientes da China apresentam diferenças variáveis, mas substanciais, entre o prejuízo e a margem de dumping (de 87,5 %, no caso da TISCO, a 4 %, no caso da Fujian Fuxin Special Steel). Essa diferença e as elevadas margens de dumping sublinham a capacidade significativa de que dispõem os produtores chineses para prejudicar a indústria da União.

(295)

Estas alegações tiveram de ser rejeitadas. A Comissão reconheceu e confirmou que existem capacidades não utilizadas significativas na China e na Indonésia e que a indústria da União se encontra comparativamente em desvantagem face aos produtores-exportadores chineses e indonésios no que toca ao acesso às matérias-primas. Consequentemente, dois dos três critérios especificamente previstos no artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base para avaliar se a fixação do direito nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base é adequada requerem de facto a aplicação do artigo 7.o, n.o 2-A.

(296)

O facto de apenas um dos três elementos explicitamente referidos no artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base ser contra a fixação do direito em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, e o facto de o autor da denúncia ter identificado, além disso, outros elementos além dos referidos nessa disposição, que também exigiriam a aplicação do artigo 7.o, n.o 2-A, não podem ser invocados para corroborar o argumento de que foi atribuído um peso desproporcionado ao terceiro critério, ou seja, o efeito nas cadeias de abastecimento. Caso fosse aplicado o artigo 7.o, n.o 2-A, a análise do terceiro critério, ou seja, o efeito nas cadeias de abastecimento, demonstrou que as repercussões para a indústria utilizadora seriam desproporcionadas, como indicado nos considerandos 370 a 377 do regulamento provisório e confirmado nos considerandos 270 a 287 do presente regulamento. Com efeito, se os direitos se baseassem nas margens de dumping, o resultado operacional global do utilizador e ainda mais o do grupo de produtos de aço inoxidável laminado a quente poderia deteriorar-se de forma acentuada abaixo dos níveis indicados no considerando 281 do presente regulamento. Por conseguinte, nestas circunstâncias - em que um utilizador, que assegura um número apreciável de postos de trabalho na União, que representa a maior parte das importações e uma parte muito significativa do consumo e que irá, sem dúvida, ser gravemente afetado por direitos se estes forem determinados com base no artigo 7.o, n.o 2-A – a importância das constatações da análise do efeito sobre as cadeias de abastecimento das empresas na União permite concluir que não é do interesse da União aplicar o artigo 7.o, n.o 2-A. O facto de outros elementos, como os dois critérios explicitamente referidos no artigo 7.o, n.o 2-B, e analisados pela Comissão, mas também os invocados pela Eurofer, como mencionado no considerando 291, exigirem a não aplicação do artigo 7.o, n.o 2, não altera essa conclusão.

(297)

No que diz respeito às diferenças entre as margens de dumping e de prejuízo, não se pode inferir que, embora a diferença no caso de um dos dois países em causa, ou seja, a Indonésia, seja de apenas 0,4 pontos percentuais, a instituição de direitos ao nível da margem de dumping seria proporcionada. Tal como para a China, a Comissão teve de avaliar de forma abrangente o impacto de um direito ao nível da margem de dumping em função dos critérios constantes do artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base. Além disso, uma vez que a margem de lucro do utilizador em causa já é relativamente pequena com um direito fixado ao nível da margem de prejuízo, um direito 0,4 pontos percentuais mais elevado agravaria ainda mais esta situação.

(298)

A Comissão concordou com a Eurofer quanto à existência de outras «informações pertinentes», como indicado no considerando 287. Contudo, essa informação não altera o resultado da análise acima resumida. Com efeito, as «informações pertinentes» dizem respeito a distorções ao nível das matérias-primas, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, bem como à respetiva amplitude e efeitos, e a Comissão confirmou a existência de tais distorções. Tendo em conta as conclusões positivas, a Comissão procedeu então à análise do interesse da União em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base. Nenhum dos factos descritos pela Eurofer como «informações pertinentes» tem impacto na análise da Comissão relativa ao efeito da aplicação do artigo 7.o, n.o 2-A, sobre as cadeias de abastecimento das empresas na União, pelo que esses factos não alteram a conclusão da Comissão de que não é do interesse da União aplicar o artigo 7.o, n.o 2-A.

(299)

Por estes motivos, a Comissão concluiu que a avaliação efetuada em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base era proporcionada e adequada.

6.2.3.5.   Conclusão

(300)

Nessa base, a Comissão ponderou de forma atenta todos os elementos e não pôde concluir claramente que é do interesse da União determinar o montante dos direitos em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, tendo, por conseguinte, confirmado que as medidas deveriam ser estabelecidas em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão esclareceu ainda que esta conclusão se baseia unicamente nos elementos de prova e nos factos apurados para este inquérito e sem qualquer prejuízo da respetiva consulta na OMC.

(301)

Com base no que precede e na ausência de quaisquer outras observações, a Comissão confirmou, assim, que não é do interesse da União estabelecer o nível das medidas ao nível do dumping, face ao provável efeito desproporcionalmente negativo que tal teria nas cadeias de abastecimento das empresas da União, como indicado no considerando 360 do regulamento provisório.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

7.1.   Interesse da indústria da União

(302)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao interesse da União, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 362 a 364 do regulamento provisório.

7.2.   Interesse dos importadores independentes

(303)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao interesse dos importadores independentes, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 365 a 367 do regulamento provisório.

7.3.   Interesse dos utilizadores

(304)

A Marcegaglia alegou que a instituição de medidas anti-dumping sobre os rolos negros não era do interesse dos utilizadores independentes, porque as medidas de salvaguarda aplicáveis já limitavam a presença das importações. No seguimento da instituição dos direitos anti-dumping, os preços dos produtores da União irão provavelmente aumentar mais. Se a Comissão anuísse à alegação da Marcegaglia de excluir os rolos negros da aplicação das medidas, os produtores da União seriam forçados a concorrer no segmento de mercado dos rolos negros com importações a preços de dumping prejudiciais. Como definido na secção 2 do presente regulamento, os rolos negros fazem claramente parte do produto em causa e a concorrência desleal em relação a este tipo do produto não pode deixar de ser abordada. Além disso, os rolos negros encontram-se amplamente disponíveis a partir de uma pluralidade de fontes. Assim, esta alegação foi rejeitada.

(305)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao interesse dos utilizadores, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 368 a 377 do regulamento provisório. As observações que dizem respeito ao interesse dos utilizadores no contexto do efeito nas cadeias de abastecimento das empresas da União na aceção do artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base são abordadas na secção 6 do presente regulamento.

7.4.   Outras observações

(306)

O produtor-exportador chinês STSS alegou que a instituição de direitos anti-dumping não era do interesse da União, uma vez que o mercado da União já é dominado pelos produtores da União. Existe um risco de perda de concorrência e excesso de concentração de produtores da União no mercado da União.

(307)

A Comissão recorda que o objetivo das medidas anti-dumping é precisamente restabelecer as condições equitativas de comércio e, assim, a concorrência no mercado da União. A alegação é, portanto, rejeitada.

7.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(308)

Com base no que precede e na ausência de quaisquer outras observações, confirmaram-se as conclusões apresentadas no considerando 378 do regulamento provisório.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

8.1.   Medidas de salvaguarda atualmente em vigor

(309)

Após a divulgação provisória, várias partes alegaram que a instituição de direitos anti-dumping resultaria numa proteção excessiva da indústria da União, uma vez que a indústria da União do aço inoxidável laminado a quente já se encontrava protegida contra as importações mediante medidas de salvaguarda. O produtor-exportador de Taiwan solicitou a alteração do Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 (41), que alterou determinados regulamentos que instituíam medidas anti-dumping ou antissubvenções sobre determinados produtos de aço sujeitos a medidas de salvaguarda, a fim de se evitar uma dupla medida corretiva devido ao efeito combinado das medidas de salvaguarda e dos direitos anti-dumping instituídos sobre os produtos planos de aço inoxidável laminados a quente provenientes de Taiwan. Solicitou também a fusão dos contingentes pautais para a categoria 8 do Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 no que se refere a Taiwan e à China.

(310)

Em primeiro lugar, a Comissão gostaria de esclarecer que, no caso em apreço, não existe uma dupla medida corretiva. O produto objeto de inquérito está efetivamente sujeito a medidas de salvaguarda relativas ao aço (categoria de produto 8) com contingentes pautais específicos por país para a RPC, a República da Coreia, Taiwan e os EUA, e um cabaz de contingentes para todos os outros países. As medidas vigoram até 30 de junho de 2021. Em 3 de setembro de 2019, a Comissão publicou o Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 que fixa a lista de todas as medidas anti-dumping e antissubvenções relativas aos produtos que também estão sujeitos às medidas de salvaguarda e especifica que, em cada um desses casos, o direito anti-dumping e/ou antissubvenções é aplicável no âmbito do contingente e que, uma vez esgotado o contingente, se aplica o mais elevado dos direitos anti-dumping e/ou antissubvenções, por um lado, e os 25 % do contingente do direito de salvaguarda, por outro lado. Este princípio também se aplica às presentes medidas anti-dumping, pelo que não existe dupla medida corretiva.

(311)

No que diz respeito ao pedido de fusão dos contingentes pautais aplicáveis a Taiwan e à China para os produtos da categoria 8 do Regulamento de Execução (UE) 2019/1382, tal pedido só pode ser apresentado no contexto do inquérito de salvaguarda e, por conseguinte, é rejeitado.

8.2.   Medidas definitivas

(312)

Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas para evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping do produto em causa. Pelas razões indicadas na secção 6 e, em particular, na subsecção 6.2.3.4, do presente regulamento, há que estabelecer direitos anti-dumping em conformidade com a regra do direito inferior.

(313)

Atendendo ao que precede, as taxas desses direitos são determinadas da seguinte forma:

País de origem

Empresa

Margem de dumping (%)

Nível de eliminação do prejuízo (%)

Direito anti-dumping (%)

Indonésia

PT Indonesia Guang Ching Nickel e Stainless Steel Industry

17,7

17,3

17,3

PT Indonesia Tsingshan Stainless Steel

17,7

17,3

17,3

Todas as outras empresas

17,7

17,3

17,3

China

Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd.

106,5

19,0

19,0

Taiyuan Taigang Daming Metal Products

106,5

19,0

19,0

Tisco Guangdong Stainless Steel Service Center Co., Ltd

106,5

19,0

19,0

Tianjin TISCO & TPCO Stainless Steel Co Ltd.

106,5

19,0

19,0

Fujian Fuxin Special Steel Co., Ltd

57,1

14,6

14,6

Zhenshi Group Eastern Special Steel Co., Ltd.

71,7

9,2

9,2

Xiangshui Defeng Metals Co., Ltd

87,3

17,5

17,5

Fujian Dingxin Technology Co., Ltd.

87,3

17,5

17,5

Todas as outras empresas

106,5

19,0

19,0

Taiwan

Yieh United Steel Co.

4,1

24,2

4,1

Tang Eng Iron Works Co. Ltd.

4,1

24,2

4,1

Walsin Lihwa Co.

7,5

18,4

7,5

Todas as outras empresas

7,5

24,2

7,5

(314)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram determinadas com base nas conclusões do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação constatada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto objeto de inquérito originário dos países em causa e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(315)

Uma empresa pode requerer a aplicação da sua taxa do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido tem de ser dirigido à Comissão (42) e deve conter todas as informações necessárias para demonstrar que a alteração não afeta o direito que a empresa tem de beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável.

(316)

Para minimizar os riscos de evasão devido à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. A fatura tem de ser conforme aos requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(317)

Embora a apresentação desta fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(318)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume, sobretudo após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente aplicação de um direito à escala nacional.

(319)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas também aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

8.3.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(320)

Tendo em conta as margens de dumping apuradas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório, instituído pelo regulamento provisório, devem ser cobrados, a título definitivo, até aos níveis estabelecidos no presente regulamento.

8.4.   Retroatividade

(321)

Tal como referido na secção 1.2 acima, a Comissão, no seguimento de um pedido feito pelo autor da denúncia, sujeitou a registo as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

(322)

Durante a fase definitiva do inquérito, os dados recolhidos no contexto do registo foram avaliados. A Comissão analisou se os critérios previstos no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base estavam reunidos para a cobrança retroativa dos direitos definitivos.

(323)

A análise da Comissão revelou não existir novo aumento substancial das importações para além do nível das importações que causaram prejuízo durante o período de inquérito, tal como previsto no artigo 10.o, n.o 4-D, do regulamento de base. Para efetuar esta análise, a Comissão comparou os volumes de importação médios mensais do produto em causa durante o período de inquérito com os volumes de importação médios mensais durante o período compreendido entre o mês seguinte ao início do presente inquérito e o último mês completo anterior à instituição das medidas provisórias. Acrescente-se que ao comparar os volumes de importação médios mensais do produto em causa durante o período de inquérito com os volumes de importação médios mensais durante o período compreendido entre o mês seguinte ao início do presente inquérito e o último mês (inclusive) em que foram instituídas as medidas provisórias, não foi observado outro aumento substancial:

Importações de aço inoxidável laminado a quente

PI

Setembro de 2019 até março de 2020

Setembro de 2019 até abril de 2020

 

toneladas

toneladas/mês

toneladas

toneladas/mês

toneladas

toneladas/mês

RPC

222 802

18 567

163 424

23 346

170 743

21 343

Indonésia

111 512

9 293

12 252

1 750

12 300

1 538

Taiwan

36 910

3 076

16 335

2 334

16 870

2 109

Total

371 224

30 935

192 011

27 430

199 913

24 989

Fonte: Eurostat.

(324)

Por conseguinte, a condição que consta do artigo 10.o, n.o 4-D, do regulamento de base não está preenchida.

(325)

Nesta base, a Comissão concluiu que, no caso vertente, não se justifica a cobrança retroativa dos direitos definitivos respeitantes ao período durante o qual as importações foram registadas.

9.   OFERTA DE COMPROMISSO

(326)

Na sequência da divulgação final, dois produtores-exportadores chineses apresentaram uma oferta de compromisso de preços em conformidade com o artigo 8.o do regulamento de base.

(327)

A Comissão avaliou estas propostas e concluiu que a aceitação de tais compromissos seria impraticável na aceção do artigo 8.o do regulamento de base. Tal deve-se sobretudo à multiplicidade de tipos do produto indestrinçáveis abrangidos pelas propostas, que variam de forma significativa em termos de preços, às limitações do sistema de indexação proposto para ter em conta as flutuações dos preços e, no caso de uma das empresas, à estrutura complexa do grupo empresarial.

(328)

O elevado número de tipos do produto para os quais foi oferecido um compromisso implica um elevado risco de compensação cruzada com os tipos do produto de preços mais elevados que podem ser vendidos abaixo do preço mínimo de importação proposto («PMI») e declarados como sendo tipos do produto de preços inferiores também abrangidos pelo compromisso.

(329)

Além disso, existem riscos graves no que se refere à monitorização e à compensação cruzada decorrentes da estrutura da Taiyuan Iron and Steel Group Co., Ltd.) («TISCO») a que pertence a STSS. TISCO é um importante grupo siderúrgico, ativo na extração de minério de ferro, na produção e transformação do aço, bem como na respetiva distribuição e comercialização. Dada a natureza dos produtos, não se pode excluir que o grupo venda ou venha a vender diferentes produtos, incluindo o produto em causa, aos mesmos clientes. Essas transações não podem ser controladas pela Comissão para assegurar que o PMI é respeitado no que se refere ao produto em causa e que o compromisso é efetivamente aplicado.

(330)

Acresce que ambas as empresas propuseram na respetiva oferta uma indexação trimestral que se refere às cotações de preços do produto acabado e não da matéria-prima. A indexação sugerida não foi considerada adequada, e tendo em conta a multiplicidade de tipos do produto, a monitorização será também morosa, se não mesmo impraticável.

(331)

A Comissão enviou uma carta aos requerentes, em que expõe as razões para rejeitar a oferta de compromisso e lhes dá a oportunidade de apresentarem observações.

(332)

A Comissão recebeu uma resposta da STSS, na qual a empresa reviu determinados elementos da oferta de compromisso, incluindo o nível do PMI proposto. Esta oferta de compromisso revista foi, todavia, apresentada após o prazo legal previsto no artigo 8.o do regulamento de base. Embora a empresa pudesse ter apresentado um compromisso desde a instituição das medidas provisórias, só o fez no último dia do prazo legal, ou seja, cinco dias antes do termo do prazo para a apresentação de observações sobre a divulgação final. Como acima referido, a STSS apresentou uma versão revista da oferta de compromisso fora do prazo aplicável, pelo que essa não foi tida em conta.

(333)

Por outro lado, apesar dos esforços da empresa para simplificar a oferta de compromisso inicial em termos de número de PMI e de determinados compromissos oferecidos no que diz respeito aos canais de venda e às vendas na União de outros produtos pelas empresas do grupo TISCO, a estrutura muito complexa deste grupo e o nível do PMI agravariam a probabilidade de compensação cruzada se o compromisso fosse aceite. A Comissão manteve, assim, a sua conclusão de que o controlo efetivo do compromisso seria impraticável.

(334)

Por conseguinte, pelas razões expostas nos considerandos 327 a 333, foram rejeitadas ambas as propostas de compromissos de preços.

10.   DISPOSIÇÃO FINAL

(335)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 (43), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(336)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos de aço inoxidável, em rolos ou não (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, e excluindo produtos, não enrolados, de largura igual ou superior a 600 mm e espessura superior a 10 mm, atualmente classificados nos códigos SH 7219 11, 7219 12, 7219 13, 7219 14, 7219 22, 7219 23, 7219 24, 7220 11 e 7220 12 e originários da República Popular da China, de Taiwan e da Indonésia.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir referidas é a seguinte:

País

Empresa

Taxa do direito (%)

Código adicional TARIC

Indonésia

PT Indonesia Guang Ching Nickel and Stainless Steel Industry

17,3

C541

PT Indonesia Tsingshan Stainless Steel

17,3

C547

Todas as outras empresas

17,3

C999

República Popular da China

Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd.

19,0

C163

Taiyuan Taigang Daming Metal Products

19,0

C542

Tisco Guangdong Stainless Steel Service Center Co., Ltd

19,0

C543

Tianjin TISCO & TPCO Stainless Steel Co Ltd.

19,0

C025

Fujian Fuxin Special Steel Co., Ltd.

14,6

C544

Zhenshi Group Eastern Special Steel Co., Ltd.

9,2

C558

Xiangshui Defeng Metals Co., Ltd

17,5

C545

Fujian Dingxin Technology Co., Ltd.

17,5

C546

Todas as outras empresas

19,0

C999

Taiwan

Yieh United Steel Co.

4,1

C032

Tang Eng Iron Works Co. Ltd.

4,1

C031

Walsin Lihwa Co.

7,5

C548

Todas as outras empresas

7,5

C999

3.   A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) do (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.

Artigo 3.o

Não será cobrado retroativamente nenhum direito anti-dumping definitivo sobre as importações registadas. Deixam de ser conservados os dados recolhidos em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/104 da Comissão.

Artigo 4.o

O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado para acrescentar novos produtores-exportadores da República Popular da China e sujeitá-los à taxa média ponderada do direito anti-dumping adequada para as empresas colaborantes não incluídas na amostra. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:

a)

Não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, originárias da República Popular da China durante o período de inquérito (1 de julho de 2018 a 30 de junho de 2019);

b)

Não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento; e

c)

Após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa dessas mercadorias para a União.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da República Popular da China, de Taiwan e da Indonésia (JO C 269 I de 12.8.2019, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/104 da Comissão, de 23 de janeiro de 2020, que sujeita a registo as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da República Popular da China, de Taiwan e da Indonésia (JO L 19 de 24.1.2020, p. 5).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão, de 7 de abril de 2020, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia, da República Popular da China e de Taiwan (JO L 110 de 8.4.2020, p. 3).

(5)  Não é possível comunicar os valores exatos sem divulgar informações confidenciais. O intervalo é considerado correto à luz das informações prestadas pelas partes interessadas no presente inquérito.

(6)  Não é possível comunicar os valores exatos sem divulgar informações confidenciais. O intervalo é considerado correto à luz das informações prestadas pelas partes interessadas no presente inquérito.

(7)  Acórdão do Tribunal Geral de 22 de maio de 2014, Guangdong Kito Ceramics e o./Conselho da União Europeia, T-633/11, ECLI:EU:T:2014:271, em particular os n.os 100 e 111.

(8)  Relatório do Órgão de Recurso, Estados Unidos – Medidas anti-dumping relativas a determinados produtos siderúrgicos laminados a quente provenientes do Japão, WT/DS184/AB/R, em particular o n.o 102.

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2019/576 da Comissão, de 10 de abril de 2019, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de misturas de ureia com nitrato de amónio originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América (JO L 100 de 11.4.2019, p. 7).

(10)  Relatório do Órgão de Recurso, Ucrânia – Medidas anti-dumping relativas ao nitrato de amónio, WT/DS493/AB/R, em particular os n.os 6.85 e 6.105.

(11)  Relatório do Órgão de Recurso, Ucrânia – Medidas anti-dumping relativas ao nitrato de amónio, WT/DS493/AB/R, n.o 6.105.

(12)  SWD(2017) 483 final/2 de 20 de dezembro de 2017.

(13)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da República Popular da China, de Taiwan e da Indonésia (JO C 269 I de 12.8.2019, p. 1).

(14)  Nota de 9 de setembro de 2019 e nota de 10 de outubro de 2019 relativas às fontes para a determinação do valor normal.

(15)  Disponível em https://stats.oecd.org/Index.aspx?DataSetCode=CIF_FOB_ITIC (última consulta em 3 de junho de 2020).

(16)  Tal como explicado no considerando 192, alínea a), do regulamento provisório, a Bolsa de Metais de Londres foi utilizada como base para este valor sem distorções, corrigido pelo teor de níquel da matéria-prima. Como o teor de níquel variou entre as empresas incluídas na amostra, o valor exato sem distorções é apresentado na divulgação específica à empresa.

(17)  Processos C-191/09 P e C-200/09 P: Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, n.o 55.

(18)  Processo C-468/15 P: PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas)/Conselho da União Europeia, n.o 43.

(19)  São facultados mais pormenores, de caráter confidencial, na divulgação específica.

(20)  Devido a questões de confidencialidade, são facultadas explicações mais pormenorizadas na divulgação específica.

(21)  Devido a questões de confidencialidade, são facultadas explicações mais pormenorizadas na divulgação específica.

(22)  Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2011 no processo Dashiqiao/Conselho, T-423/09, ECLI:EU:T:2011:764, n.os 34 a 50.

(23)  A margem aplica-se a todos os outros produtores chineses do produto objeto de inquérito pertencentes ao grupo TISCO, indicados na parte dispositiva do regulamento.

(24)  Em 2017, a Indonésia tinha uma parte de mercado de 0,0014 %, mas em 2018 a parte de mercado aumentara para 3,7 %.

(25)  http://curia.europa.eu/juris/document/document_print.jsf?docid=212842&text=&dir=&doclang=PT&part=1&occ=first&mode=lst&pageIndex=0&cid=593705

(26)  http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=224910&pageIndex=0&doclang=en&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=14412714

(27)  De qualquer modo, o montante das vendas efetuadas pela STSS através do importador coligado era muito reduzido, pelo que o impacto do ajustamento do preço de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, sobre a margem de subcotação seria negligenciável.

(28)  http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=218162&pageIndex=0&doclang=en&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=14413842

(29)  A Comissão explicou os pormenores deste erro administrativo no documento de divulgação especificamente destinado ao produtor-exportador em causa.

(30)  A Comissão não conseguiu verificar os dados essenciais para realizar uma análise adequada. Os dados não verificados, resultantes da falta de colaboração, incluíam, entre outros, os encargos gerais de produção e, assim, o custo total de produção.

(31)  Não é possível comunicar os valores exatos sem divulgar informações confidenciais. O intervalo é considerado correto à luz das informações prestadas pelas partes interessadas no presente inquérito.

(32)  A África do Sul foi excluída do âmbito das medidas de salvaguarda a partir de 15 de novembro de 2018, pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1712 da Comissão, de 13 de novembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1013 que institui medidas de salvaguarda provisórias em relação às importações de certos produtos de aço (JO L 286 de 14.11.2018, p. 17).

(33)  Não é possível comunicar os valores exatos sem divulgar informações confidenciais. O intervalo é considerado correto à luz das informações prestadas pelas partes interessadas no presente inquérito.

(34)  Não é possível comunicar os valores exatos sem divulgar informações confidenciais. O intervalo é considerado correto à luz das informações prestadas pelas partes interessadas no presente inquérito.

(35)  Não é possível comunicar os valores exatos sem divulgar informações confidenciais. O intervalo é considerado correto à luz das informações prestadas pelas partes interessadas no presente inquérito.

(36)  Não é possível comunicar os valores exatos sem divulgar informações confidenciais. O intervalo é considerado correto à luz das informações prestadas pelas partes interessadas no presente inquérito.

(37)  Não é possível comunicar os valores exatos sem divulgar informações confidenciais. O intervalo é considerado correto à luz das informações prestadas pelas partes interessadas no presente inquérito.

(38)  Não é possível comunicar os valores exatos sem divulgar informações confidenciais. O intervalo é considerado correto à luz das informações prestadas pelas partes interessadas no presente inquérito.

(39)  Não é possível comunicar os valores exatos sem divulgar informações confidenciais. O intervalo é considerado correto à luz das informações prestadas pelas partes interessadas no presente inquérito.

(40)  OMC, Indonésia - Medidas relativas às matérias-primas, DS592, pedido de consulta pela União Europeia, 22 de novembro de 2019.

(41)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 da Comissão, de 2 de setembro de 2019, que altera determinados regulamentos que instituem medidas anti-dumping ou antissubvenções sobre determinados produtos de aço sujeitos a medidas de salvaguarda (JO L 227 de 3.9.2019, p. 1).

(42)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.

(43)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


DECISÕES

7.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/74


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1409 DA COMISSÃO

de 29 de setembro de 2020

relativa às isenções do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

[notificada com o número C(2020) 6574]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/1379 da Comissão, de 28 de agosto de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, tornado extensivo às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Seri Lanca, da Tunísia, do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (2),

Após informar os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Aplica-se um direito anti-dumping sobre as importações, na União, de certas partes essenciais de bicicletas originárias da República Popular da China («RPC»), em resultado da extensão, pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, do direito anti-dumping instituído sobre as importações de bicicletas originárias da RPC (3).

(2)

Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 71/97, a Comissão está habilitada a adotar as medidas necessárias para autorizar a isenção das importações de partes essenciais de bicicletas que não evadam o direito anti-dumping.

(3)

Essas medidas de execução estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão (4), que institui o regime de isenção específico.

(4)

Nessa base, a Comissão isentou do direito tornado extensivo diversas empresas de montagem de bicicletas.

(5)

Como previsto no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 88/97, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia listas sucessivas das partes isentas (5).

(6)

A mais recente decisão da Comissão relativa às isenções em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 foi a Decisão de Execução (UE) 2020/676 da Comissão (6), adotada em 18 de maio de 2020.

(7)

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 88/97.

(8)

Em 20 de março de 2017, a Comissão recebeu da empresa alemã Kenstone Metal Company GmbH («Kenstone») um pedido de isenção, com as informações necessárias para determinar se esse pedido era admissível em conformidade com o disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 88/97 («regulamento de isenção»).

(9)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 88/97, até ser tomada uma decisão sobre o fundamento do pedido, o pagamento do direito tornado extensivo foi suspenso para as importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática pela Kenstone, a partir do dia em que a Comissão recebeu o seu pedido de isenção.

(10)

Foi atribuído o código adicional TARIC C207 à parte referida no quadro, a fim de identificar as importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática e sujeitas à suspensão do pagamento do direito tornado extensivo.

Quadro

Código adicional TARIC

Nome

Endereço

Data de produção de efeitos

C207

Kenstone Metal Company GmbH

Am Maikamp 8-12,

32 107 Bad Salzuflen, Alemanha

20.3.2017

(11)

Em agosto de 2018, a Kenstone informou a Comissão de que, durante o período de suspensão do pagamento do direito tornado extensivo, a saber, entre 1 de abril de 2017 e 31 de março de 2018 («período de inquérito»), a empresa não estava em condições de cumprir uma das condições estabelecidas no artigo 4.o do regulamento de isenção. Em especial, a Kenstone não utilizou partes essenciais de bicicletas para a montagem de bicicletas em quantidades superiores ao limiar de 299 unidades por tipo de partes essenciais de bicicletas, numa base mensal («regra de minimis»).

(12)

A Kenstone justificou o incumprimento da regra de minimis pelo facto de as instalações da empresa, incluindo a linha de montagem de bicicletas, terem sido transferidas de Flensburg para Bad Salzuflen. Além disso, devido a uma mudança na cadeia de abastecimento, a entrega das partes de bicicletas adquiridas sofreu atrasos.

(13)

A Kenstone declarou que, com as novas capacidades, a montagem de bicicletas se tornou plenamente operacional, pelo que o limiar acima referido teria sido atingido em 2018. Por conseguinte, a Kenstone solicitou uma prorrogação do período de inquérito, de modo a incluir todo o ano civil de 2018 («período de inquérito prolongado»). Essa prorrogação foi concedida, pelo que o período de inquérito prolongado abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2017 e 31 de dezembro de 2018.

(14)

Em março de 2019, a Kenstone informou a Comissão de que, durante o período de inquérito prolongado, a empresa adquiriu, numa base mensal, menos de 300 unidades por tipo de partes essenciais de bicicletas sujeitas à suspensão do pagamento do direito tornado extensivo.

(15)

Em julho de 2019, a Comissão efetuou uma visita às instalações da empresa, a fim de examinar o mérito do pedido de isenção. O resultado do exame pode ser sintetizado da seguinte forma:

a)

quase metade das bicicletas declaradas como montadas durante o período de inquérito prolongado eram, na realidade, bicicletas equipadas com um motor auxiliar («bicicletas elétricas») ficando, por conseguinte, fora do âmbito de aplicação do regulamento de isenção;

b)

a atividade principal da empresa consistia em prestar aos clientes serviços de montagem pura, ou seja, a Kenstone montava peças de bicicletas pertencentes a outras partes e cobrava aos clientes uma taxa pelo serviço;

c)

o sistema contabilístico da Kenstone não permitia conservar registos de mais de uma origem para cada parte de bicicleta, mesmo que uma parte fosse proveniente de diferentes fornecedores com origens diferentes (chineses ou não). Por conseguinte, a Kenstone não pôde demonstrar o cumprimento das regras antievasão, uma vez que não conseguiu demonstrar a percentagem de partes chinesas utilizadas.

(16)

O exame do pedido de isenção revelou que, durante o período de inquérito prolongado, a Kenstone não cumpriu as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 88/97. Embora não tenham sido identificadas quaisquer violações das regras antievasão, a dimensão da atividade de montagem da Kenstone, para efeitos do Regulamento (CE) n.o 88/97, era manifestamente insuficiente. Além disso, a Kenstone mantinha um sistema de conservação de registos inadequado.

(17)

Em maio de 2020, a Comissão recebeu observações da Kenstone sobre o exame do pedido de isenção. A Kenstone alegou que:

a)

durante o período de inquérito prolongado, montou mais de 300 unidades de partes essenciais de bicicletas em média ponderada mensal;

b)

desde janeiro de 2020, as atividades de montagem da Kenstone aumentaram significativamente, de forma que mais de 300 unidades de partes de bicicletas foram montadas em cada mês;

c)

embora seja verdade que o sistema de conservação de registos permitia conservar registos de uma origem apenas para cada uma das partes de bicicleta, independentemente de essas partes terem sido obtidas de vários fornecedores e de origens diferentes, o Regulamento (CE) n.o 88/97 não especifica que um sistema de conservação de registos que permita registar essas informações é uma condição prévia;

d)

o exame do mérito do pedido de isenção efetuado pela Comissão era inadequado.

(18)

No que se refere à observação resumida no considerando 17, alínea a), a Comissão gostaria de salientar que, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 88/97, as importações de partes essenciais de bicicletas estão isentas do pagamento do direito tornado extensivo, quando declaradas para introdução em livre prática por ou em nome de uma parte isenta.

(19)

Além disso, nos termos do artigo 4.o do mesmo regulamento, um pedido é admissível quando contiver elementos de prova de que o requerente utiliza partes essenciais de bicicletas para o fabrico ou a montagem de bicicletas em quantidades superiores ao limiar previsto no artigo 14.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 88/97.

(20)

Por outro lado, tal como referido no Regulamento (UE) n.o 512/2013 da Comissão (7), as partes de bicicletas utilizadas para a montagem de bicicletas elétricas não estão sujeitas a direitos anti-dumping e, por conseguinte, permanecem excluídas do âmbito de aplicação do regulamento de isenção.

(21)

A Comissão observa que a Kenstone estava ciente do seu incumprimento da regra de minimis e que, em março de 2019, informou a Comissão em conformidade, tal como mencionado no considerando 14 acima.

(22)

Não se pode considerar que as partes de bicicletas que são montadas, mas não adquiridas nem detidas pela Kenstone, bem como as partes que a Kenstone utiliza para a montagem de bicicletas elétricas determinem o cumprimento da regra de minimis.

(23)

A Kenstone alegou ainda que em 2018 foram utilizadas, numa base mensal, mais de 300 partes essenciais de bicicletas. No entanto, o número de partes essenciais de bicicletas superior a 300 foi atingido somando a utilização das nove partes essenciais de bicicletas. A este respeito, há que salientar que, nos termos do artigo 14.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 88/97, o limiar de 300 unidades é claramente definido «por tipo de partes essenciais de bicicletas», e não pelo total das nove partes essenciais de bicicletas.

(24)

A Kenstone alegou igualmente que, aquando do exame das importações de partes essenciais de bicicletas por tipo, o limiar de 300 partes foi excedido relativamente a determinadas partes em janeiro de 2018 e relativamente a outras em fevereiro de 2018, mas nunca mais do que uma vez por ano relativamente a uma dada parte essencial. A Kenstone alegou que, uma vez que a montagem de bicicletas é uma atividade sazonal, seria desproporcionado que uma empresa de montagem excedesse o limiar todos os meses.

(25)

A este respeito, o Regulamento (CE) n.o 88/97 proporciona efetivamente um elemento de flexibilidade, uma vez que o limiar que uma parte isenta tem de exceder, é definido «numa base mensal». Contudo, exceder o limiar apenas uma vez num dado ano de 12 meses relativamente a uma dada parte é insuficiente para satisfazer o critério de ser considerado acima do limiar numa base mensal.

(26)

Consequentemente, durante o período de inquérito prolongado, no âmbito de aplicação do regulamento de isenção, a Kenstone adquiriu, numa base mensal, menos de 300 unidades por tipo de partes essenciais de bicicletas sujeitas à suspensão do pagamento do direito tornado extensivo. Além disso, a Kenstone utilizou partes essenciais de bicicletas sujeitas à suspensão do pagamento do direito para a produção ou montagem de bicicletas em quantidades inferiores ao limiar estabelecido no artigo 14.o, alínea c), do regulamento de isenção.

(27)

No que se refere à observação resumida no considerando 17, alínea b), a Comissão gostaria de salientar que, nos termos do artigo 6.o do regulamento de isenção, o período compreendido entre 1 de abril de 2017 e 31 de dezembro de 2018 foi identificado como o período de inquérito para decidir se é concedida uma isenção. Por conseguinte, o exame da atividade de montagem da Kenstone durante outros períodos não é abrangido pela presente decisão, que diz respeito ao período de inquérito prolongado.

(28)

No que se refere à observação resumida no considerando 17, alínea c), a Comissão gostaria de salientar que, em abril de 2017, a Kenstone foi notificada de que o seu pedido de isenção fora considerado admissível. A Kenstone foi igualmente informada do seu estatuto de empresa relativamente à qual o pagamento do direito tornado extensivo é suspenso, bem como das suas obrigações enquanto parte objeto de exame, incluindo instruções específicas sobre a forma de conservar os registos, a fim de comprovar a conformidade com as regras antievasão. Estas instruções foram reiteradas em janeiro de 2019, no final do período de inquérito prolongado, e em julho de 2019, antes da realização da visita de verificação às instalações da empresa.

(29)

Além disso, o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 88/97 enumera as obrigações das partes relativamente às quais o pagamento do direito é suspenso, nomeadamente que essas partes «devem dispor de um registo das partes essenciais de bicicletas que lhes são entregues e da utilização que é feita das mesmas». Essas partes devem igualmente demonstrar que as suas operações de montagem não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. A fim de demonstrar que a operação de montagem não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento (8), a Kenstone deve demonstrar que as partes chinesas representam 60 % ou menos do valor total das partes do produto montado. Com efeito, a origem das partes tem de constar dos registos conservados pela empresa; caso contrário, não é possível demonstrar a conformidade.

(30)

No que se refere à observação resumida no considerando 17, alínea d), a Comissão gostaria de salientar que, para o exame do mérito do pedido de isenção, a prática habitual foi plenamente respeitada. A Comissão avaliou devidamente todos os documentos, dados e informações adquiridos antes, durante e após a verificação realizada nas instalações da empresa, que são necessários para determinar a admissibilidade do pedido de isenção. Por conseguinte, a Comissão dispõe de todos os elementos necessários para adotar uma decisão.

(31)

A Kenstone argumentou ainda que, embora a verificação estivesse prevista para um dia e meio, foi concluída ao fim de algumas horas, no primeiro dia. Esta alegação é incorreta. A verificação nas instalações da empresa foi efetuada durante um dia inteiro. Durante esse dia, não foram fornecidas pela Kenstone informações verificáveis sobre a origem das partes montadas ou sobre o cumprimento das condições previstas no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. Devido à falta de progressos nesse dia, a verificação foi interrompida no último meio dia previsto.

(32)

Os serviços da Comissão concluíram o exame do pedido de isenção da parte indicada no quadro acima e estabeleceram que, durante o seu exame, a parte não preenchia os critérios de isenção.

(33)

Por estes motivos, e nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 88/97, é conveniente rejeitar o pedido de isenção e levantar a suspensão do pagamento do direito tornado extensivo a que se refere o artigo 5.o do mesmo regulamento.

(34)

Consequentemente, o direito tornado extensivo deverá ser cobrado a partir da data de receção do pedido de isenção apresentado por esta parte, ou seja, a data em que a suspensão produziu efeitos (20 de março de 2017).

(35)

A Comissão informou a Kenstone das suas conclusões sobre o fundamento do seu pedido de isenção, tendo-lhe dado a oportunidade de apresentar observações.

(36)

Na sequência da divulgação, em 1 de setembro de 2020 a Kenstone alegou que nem a lista de materiais nem qualquer outra prova de origem foi solicitada pela Comissão durante a verificação no local. No entanto, esta alegação é incorreta. A Comissão solicitou especificamente essas informações em 2 de julho de 2019, antes da verificação no local, com a carta Ares(2019)4173972, que informava a Kenstone sobre o objetivo da visita de verificação. A Comissão anexou a essa carta uma lista dos documentos a disponibilizar nas instalações da empresa, incluindo listas de materiais e certificados de origem. No entanto, tais documentos não foram fornecidos pela Kenstone, nem durante a verificação no local nem nas observações sobre a divulgação.

(37)

A Kenstone reiterou a observação feita em maio de 2020, tal como se indica no considerando 17, alínea c). Em especial, alegou que o regulamento de isenção não especifica de que forma o sistema de conservação de registos deve ser estruturado de modo a conservar registos da origem das partes de bicicletas adquiridas.

(38)

A Comissão já abordou esta questão nos considerandos 28 e 29. Além disso, a Comissão observa que a Kenstone tinha sido informada sobre a forma de conservar os registos, a fim de comprovar a conformidade com a regra antievasão, e que nunca levantou objeções nem fez uso da possibilidade de provar materialmente a conformidade de outras formas durante a verificação ou em resposta à divulgação das conclusões. Assim, a Kenstone não apresentou quaisquer elementos de prova válidos para demonstrar que as suas operações de montagem não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base. A este respeito, recorde-se que o ónus da prova do cumprimento das regras incumbe às partes que solicitam uma isenção.

(39)

A Kenstone argumentou ainda que não tinha recebido pleno acesso ao dossiê administrativo. Embora este dossiê já se encontrasse na posse da empresa, os serviços da Comissão forneceram uma cópia adicional. A Kenstone alegou, em seguida, que o dossiê administrativo estava incompleto, uma vez que o documento Ares(2020)4002648, de 29 de julho de 2020, refere que foi enviada à Kenstone, em 12 de abril de 2017, uma carta com a referência Ares(2017)SN2161027. Esta carta não foi, alegadamente, incluída na divulgação dos dossiês. A este respeito, note-se que o número de referência constante do documento Ares(2020)4002648 contém um erro material. O número de referência correto é SN2160934 [e não Ares(2017)SN2161027] e o documento consta efetivamente do dossiê administrativo.

(40)

A Kenstone solicitou ainda o acesso ao registo de documentos, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Por conseguinte, o pedido e a respetiva resposta seguem as disposições desse regulamento. De qualquer modo, a Comissão confirmou que o índice do dossiê do inquérito foi fornecido à Kenstone,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O pedido de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo apresentado pela parte que consta do quadro do presente artigo é rejeitado nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 88/97.

Quadro

Parte em relação à qual a suspensão será levantada

Código adicional TARIC

Nome

Endereço

Data de produção de efeitos

C207

Kenstone Metal Company GmbH

Am Maikamp 8-12,

32 107 Bad Salzuflen, Alemanha

20.3.2017

Artigo 2.o

A suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 88/97, é anulada para a parte constante do quadro do artigo 1.o.

O direito tornado extensivo deve ser cobrado a partir da data indicada na coluna intitulada «Data de produção de efeitos».

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros e a parte referida no artigo 1.o, e a decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2020.

Pela Comissão

Valdis DOMBROVSKIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  O L 225 de 29.8.2019, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, de 10 de janeiro de 1997, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objeto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 703/96 (JO L 16 de 18.1.1997, p. 55).

(4)  Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas, originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (JO L 17 de 21.1.1997, p. 17).

(5)  JO C 45 de 13.2.1997, p. 3; JO C 112 de 10.4.1997, p. 9; JO C 220 de 19.7.1997, p. 6; JO L 193 de 22.7.1997, p. 32; JO L 334 de 5.12.1997, p. 37; JO C 378 de 13.12.1997, p. 2; JO C 217 de 11.7.1998, p. 9; JO C 37 de 11.2.1999, p. 3; JO C 186 de 2.7.1999, p. 6; JO C 216 de 28.7.2000, p. 8; JO C 170 de 14.6.2001, p. 5; JO C 103 de 30.4.2002, p. 2; JO C 35 de 14.2.2003, p. 3; JO C 43 de 22.2.2003, p. 5; JO C 54 de 2.3.2004, p. 2; JO L 343 de 19.11.2004, p. 23; JO C 299 de 4.12.2004, p. 4; JO L 17 de 21.1.2006, p. 16; JO L 313 de 14.11.2006, p. 5; JO L 81 de 20.3.2008, p. 73; JO C 310 de 5.12.2008, p. 19; JO L 19 de 23.1.2009, p. 62; JO L 314 de 1.12.2009, p. 106; JO L 136 de 24.5.2011, p. 99; JO L 343 de 23.12.2011, p. 86; JO L 119 de 23.4.2014, p. 67; JO L 132 de 29.5.2015, p. 32; JO L 331 de 17.12.2015, p. 30; JO L 47 de 24.2.2017, p. 13; JO L 79 de 22.3.2018, p. 31; JO L 171 de 26.6.2019, p. 117, JO L 138 de 30.4.2020, p. 8, JO L 158 de 20.5.2020, p. 7.

(6)  Decisão de Execução (UE) 2020/676 da Comissão, de 18 de maio de 2020, relativa às isenções do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 (JO L 158 de 20.5.2020, p. 7).

(7)  Regulamento (UE) n.o 512/2013 da Comissão, de 4 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 88/97 relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas, originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (JO L 152 de 5.6.2013, p. 1).

(8)  Existe também uma regra acessória de que não se verifica qualquer evasão quando o valor acrescentado das partes introduzidas for superior a 25 % do custo de fabrico. A Kenstone não alegou ter cumprido este limiar.

(9)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).