ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 314

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
29 de setembro de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1340 da Comissão, de 22 de setembro de 2020, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas Brački varenik (IGP)

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1341 da Comissão, de 28 de setembro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/466 no que respeita ao período de aplicação das medidas temporárias ( 1 )

2

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1342 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário ao Reino da Bélgica ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

4

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1343 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República da Bulgária ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

10

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1344 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República de Chipre ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

13

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1345 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República Checa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

17

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1346 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República Helénica ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

21

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1347 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário ao Reino de Espanha ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

24

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1348 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República da Croácia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

28

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1349 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República Italiana ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

31

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1350 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República da Lituânia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

35

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1351 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República da Letónia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

38

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1352 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República de Malta ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

42

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1353 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República da Polónia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

45

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1354 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República Portuguesa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

49

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1355 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à Roménia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

55

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1356 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República da Eslovénia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

59

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1357 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República Eslovaca ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

63

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1358 da Comissão, de 28 de setembro de 2020, sobre a aplicação da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à fiscalização do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis com estacionamento habitual na Bósnia-Herzegovina ( 1 )

66

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 2/2019 do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, de 5 de dezembro de 2019, que altera os anexos I e II do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa [2020/1359]

68

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

29.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1340 DA COMISSÃO

de 22 de setembro de 2020

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas «Brački varenik» (IGP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Brački varenik», apresentado pela Croácia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Brački varenik» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Brački varenik» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.8. Outros produtos constantes do anexo I do Tratado (especiarias, etc.), enumerados no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2020.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 183 de 3.6.2020, p. 12.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


29.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1341 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/466 no que respeita ao período de aplicação das medidas temporárias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 141.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras relativas, nomeadamente, à realização de controlos oficiais e de outras atividades oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Esse regulamento também habilita a Comissão a adotar, por meio de um ato de execução, as medidas temporárias adequadas que sejam necessárias para conter os riscos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal, se tiver provas de uma perturbação grave dos sistemas de controlo de um Estado-Membro.

(2)

A fim de fazer face às circunstâncias específicas decorrentes da atual crise relacionada com a doença por coronavírus (COVID-19), o Regulamento de Execução (UE) 2020/466 da Comissão (2) autoriza os Estados-Membros a aplicar medidas temporárias em relação aos controlos oficiais e outras atividades oficiais.

(3)

Os Estados-Membros informaram a Comissão de que, tendo em conta a crise relacionada com a COVID-19, depois de 1 de outubro de 2020 continuarão a verificar-se certas perturbações graves no funcionamento dos seus sistemas de controlo e dificuldades em realizar controlos oficiais e outras atividades oficiais relativas aos certificados oficiais e aos atestados oficiais no que diz respeito à circulação de animais e mercadorias para a União e na União, bem como dificuldades em organizar reuniões físicas com os operadores e o seu pessoal. A fim de fazer face a essas perturbações graves, que provavelmente persistirão nos próximos meses, e para facilitar o planeamento e a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais durante a crise relacionada com a COVID-19, o período de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/466 deve ser prorrogado até 1 de fevereiro de 2021.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/466 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 6.o, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2020/466, a data «1 de outubro de 2020» é substituída por «1 de fevereiro de 2021».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de outubro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/466 da Comissão, de 30 de março de 2020, relativo a medidas temporárias destinadas a conter os riscos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal durante certas perturbações graves dos sistemas de controlo dos Estados-Membros devido à doença do coronavírus (COVID-19) (JO L 98 de 31.3.2020, p. 30).


DECISÕES

29.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/4


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1342 DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2020

que concede um apoio temporário ao Reino da Bélgica ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de agosto de 2020, a Bélgica solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores e trabalhadores independentes.

(2)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Bélgica para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, a Bélgica deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 8,9 % e 113,8 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB da Bélgica deverá registar uma contração de 8,8 % em 2020.

(3)

O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Bélgica, o que conduziu a um aumento súbito e grave da despesa pública da Bélgica afetada ao regime de desemprego temporário («chômage temporaire/tijdelijke werkloosheid»), ao rendimento de substituição COVID-19 destinado aos trabalhadores independentes, ao («direito a ajudas temporárias COVID-19»), à licença parental COVID-19, a uma série de regimes regionais e comunitárias de apoio ao rendimento e a apoiar medidas de saúde pública, tal como indicado nos considerandos 4 a 8.

(4)

O «Arrêté royal du 30 mars 2020/Koninklijk besluit van 30 maart 2020» (2), que é referido no pedido da Bélgica de 7 de agosto de 2020, adaptou o regime de desemprego temporário, («chômage temporaire/tijdelijke werkloosheid»), à COVID-19, prevendo uma compensação para os trabalhadores que tenham o seu trabalho reduzido ou suspenso por causa de uma diminuição da carga horária ou das medidas de distanciamento social impostas pelo governo. Esse regime de desemprego temporário existia antes da pandemia de COVID-19, mas os requisitos para lhe aceder foram adaptados à COVID-19 e o processo de candidatura foi mais facilitado. Além disso, o subsídio por desemprego temporário foi aumentado de 65 % para 70 % do salário médio diário (limitado a 2 754,76 EUR brutos por mês). Foi ainda introduzido um subsídio diário de 5,36 EUR.

(5)

A «Loi du 23 mars 2020/Wet van 23 maart 2020» (3), que é referida no pedido da Bélgica de 7 de agosto de 2020, alargou o rendimento de substituição vigente destinado aos trabalhadores independentes, ou seja, o designado «direito a ajudas temporárias» («droit passerelle/overbruggingsrecht»), mediante a introdução de um «direito a ajudas temporárias COVID-19». Trata-se de um subsídio que é concedido nos casos em que as medidas de distanciamento social impostas pelo governo conduzem à interrupção total ou parcial da atividade dos trabalhadores independentes ou à sua interrupção voluntária por, no mínimo, sete dias de calendário consecutivos num mês. Com início em junho de 2020, o subsídio dirige-se a trabalhadores independentes que retomaram a sua atividade, mas que se confrontam com uma redução do volume de negócios relativamente a 2019. Os trabalhadores independentes que ainda não podem retomar a sua atividade podem ainda assim beneficiar do subsídio, mas têm de provar que a sua situação se deve às restrições relacionadas com a COVID-19.

(6)

O «Arrêté royal n° 23 du 13 mai 2020/Koninklijk besluit nr. 23 van 13 mei 2020» (4), que é referido no pedido da Bélgica de 7 de agosto de 2020, introduziu a licença parental COVID-19, que constitui uma licença parental especial que não afeta o direito à licença parental normal e permite aos pais gozarem uma licença para prestar assistência adicional aos seus filhos entre maio e setembro de 2020, beneficiando de um subsídio superior ao da licença parental normal.

A licença parental COVID-19 pode ser considerada semelhante a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que proporciona apoio ao rendimento aos trabalhadores por conta de outrem e ajuda a preservar o emprego evitando que os pais que tenham de cuidar dos seus filhos enquanto as escolas estão fechadas se vejam obrigados a cessar a sua relação de trabalho.

(7)

Com base nos seguintes atos jurídicos, que são referidos no pedido da Bélgica de 7 de agosto de 2020: «Arrêté du Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale de pouvoirs spéciaux n.o 2020/019 du 23 avril 2020/Bijzondere machtenbesluit van de Brusselse Hoofdstedelijke Regering nr. 2020/019 van 23 april 2020» (5), no «Arrêté du Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale de pouvoirs spéciaux n.o 2020/030 du 28 mai 2020/Bijzondere machtenbesluit nr. 2020/030 van de Brusselse Hoofdstedelijke Regering van 28 mei 2020» (6),

na «Notification de la réunion du conseil des ministres du gouvernement de la région de Bruxelles-Capitale du jeudi 14 mai 2020/Betekening van de vergadering van de Ministerraad van de Brusselse Hoofdstedelijk Regering van donderdag 14 mei 2020» (7), no «Besluit van de Vlaamse Regering van 20 maart 2020» (8), no «Besluit van de Vlaamse Regering van 10 april 2020» (9), no «Besluit van de Vlaamse Regering van 12 juni 2020» (10),

no «Arrêté du Gouvernement de la Communauté française de pouvoirs spéciaux n.o 4 du 23 avril 2020» (11), no «Arrêté du Gouvernement de la Communauté française du 7 avril 2020» (12), no «Arrêté ministériel portant exécution de l’arrêté du Gouvernement wallon du 20 mars 2020» (13), no «Arrêté du Gouvernement wallon du 19 jui» (14), no «Parlament der Deutschsprachigen Gemeinschaft, Corona-Krisendekret I vom 6. April 2020» e no «Parlament der Deutschsprachigen Gemeinschaft, Corona-Krisendekret III vom 20. Juli 2020», as autoridades belgas introduziram uma série de regimes regionais e comunitários que prevêm apoios ao rendimento dos trabalhadores independentes, dos empresários em nome individual e de outros tipos de trabalhadores que não são elegíveis para outros tipos de apoio ao rendimento. Mais concretamente, o subsídio compensatório para empresas e empresários na região de Bruxelas-Capital, os subsídios de apoio, compensação e por perturbação na atividade na região da Flandres na Comunidade Flamenga e o subsídio compensatório por encerramento de empresas na região da Valónia, prevêm apoios pontuais generalizados para empresas e trabalhadores independentes que tiveram de encerrar as suas atividades ou que se confrontaram com uma redução substancial do volume de negócios devido à COVID-19.

Quando as medidas visam um leque alargado de beneficiários, só foram pedidos os montantes das despesas afetadas ao apoio aos trabalhadores independentes e empresários em nome individual. Outras medidas (o subsídio compensatório destinado aos trabalhadores intermitentes na região de Bruxelas-Capital, a subvenção destinada às creches e a subvenção destinada aos agentes culturais na região da Valónia, a subvenção destinada aos operadores culturais e aos trabalhadores independentes e a subvenção destinada aos operadores turísticos na Comunidade Germanófona) dirigem-se aos trabalhadores independentes e aos trabalhadores que não têm acesso ao regime de desemprego temporário em setores específicos (cultura, setor de prestação de cuidados, atividades de formação). Dado que a subvenção destinada aos operadores culturais e aos trabalhadores independentes na Comunidade Germanófona prevê empréstimos que podem ser convertidos em subvenções, somente as despesas afetadas aos empréstimos convertidos em subvenções devem receber apoio ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672, a fim de cumprir a obrigação de que devem constituir despesas públicas.

(8)

Por último, o «Parlament der Deutschsprachigen Gemeinschaft, Corona-Krisendekret I vom 6. April 2020», tal como referido no pedido da Bélgica de 7 de agosto de 2020, introduziu medidas sanitárias na Comunidade Germanófona, que compreendem a formação em higiene, o fornecimento de material de proteção a centros residenciais e de prestação de cuidados, hospitais, prestadores de serviços médicos e campanhas de informação.

(9)

A Bélgica preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Bélgica forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 7 803 380 000 EUR desde 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, uma vez que se relaciona tanto com novas medidas como com a prorrogação de medidas já existentes, que abrangem uma proporção significativa das empresas e da população ativa na Bélgica.

(10)

A Comissão consultou a Bélgica e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente afetada aos regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, bem como com o recurso a medidas sanitárias pertinentes relacionadas com o surto de COVID-19, como referido no pedido de 7 de agosto de 2020, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(11)

Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Bélgica a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas à maturidade dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

(12)

A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

(13)

A Bélgica deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

(14)

A decisão de prestar assistência financeira foi tomada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Bélgica, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Bélgica preenche as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672.

Artigo 2.o

1.   A União concede à Bélgica um empréstimo no montante máximo de 7 803 380 000 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

3.   A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão à Bélgica em oito parcelas, no máximo. Cada parcela pode ser desembolsada em uma ou várias frações. O prazo de maturidade das frações da primeira parcela pode exceder o prazo médio máximo de maturidade a que se refere o n.o 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das frações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo a que se refere o n.o 1 uma vez desembolsadas todas as parcelas.

4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

5.   A Bélgica pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada parcela, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento relacionado com o empréstimo concedido ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.

6.   A Comissão decide sobre o montante e o desembolso das parcelas, bem como sobre o montante das frações.

Artigo 3.o

A Bélgica pode financiar as seguintes medidas:

a)

O regime de desemprego temporário «chômage temporaire/tijdelijke werkloosheid», previsto no «Koninklijk besluit van 30 maart 2020 tot aanpassing van de procedures in het kader van tijdelijke werkloosheid omwille van het Covid-19-virus en tot wijziging van artikel 10 van het koninklijk besluit van 6 mei 2019 tot wijziging van de artikelen 27, 51, 52bis, 58, 58/3 en 63 van het koninklijk besluit van 25 november 1991 houdende de werkloosheidsreglementering en tot invoeging van de artikelen 36sexies, 63bis en 124bis in hetzelfde besluit/Arrêté royal du 30 mars 2020 visant à adapter les procédures dans le cadre du chômage temporaire dû au virus Covid-19 et à modifier l’article 10 de l’arrêté royal du 6 mai 2019 modifiant les articles 27, 51, 52bis, 58, 58/3 et 63 de l’arrêté royal du 25 novembre 1991 portant réglementation du chômage et insérant les articles 36sexies, 63bis et 124bis dans le même arrêté»;

b)

O rendimento de substituição COVID-19 destinado aos trabalhadores independentes «direito a ajudas temporárias de crise», previsto na «Loi du 23 mars 2020 modifiant la loi du 22 décembre 2016 instaurant un droit passerelle en faveur des travailleurs indépendants et introduisant les mesures temporaires dans le cadre du COVID-19 en faveur des travailleurs indépendants/Wet van 23 maart 2020 tot wijziging van de wet van 22 december 2016 houdende invoering van een overbruggingsrecht ten gunste van zelfstandigen en tot invoering van tijdelijke maatregelen in het kader van COVID-19 ten gunste van zelfstandigen»;

c)

A licença parental COVID-19, prevista no «Arrêté royal n.o 23 du 13 mai 2020 pris en exécution de l’article 5, § 1, 5°, de la loi du 27 mars 2020 accordant des pouvoirs au Roi afin de prendre des mesures dans la lutte contre la propagation du coronavirus COVID-19 (II) visant le congé parental corona/Koninklijk besluit nr. 23 van 13 mei 2020, tot uitvoering van artikel 5, § 1, 5°, van de wet van 27 maart 2020 die machtiging verleent aan de Koning om maatregelen te nemen in de strijd tegen de verspreiding van het coronavirus COVID-19 (II) houdende het corona ouderschapsverlof»;

d)

Regimes regionais e comunitários de apoio ao rendimento, nos termos seguintes:

i)

Para a região de Bruxelas-Capital:

Um subsídio compensatório destinado às empresas, previsto no «Arrêté du Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale de pouvoirs spéciaux n.o 2020/019 du 23 avril 2020/Bijzondere machtenbesluit van de Brusselse Hoofdstedelijke Regering nr. 2020/019 van 23 april 2020», no que respeita à parte das despesas afetadas ao apoio aos trabalhadores independentes e aos empresários em nome individual;

Um subsídio compensatório destinado aos empresários em nome individual, previsto no «Bijzondere machtenbesluit nr. 2020/030 van de Brusselse Hoofdstedelijke Regering van 28 mei 2020/Arrêté du Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale de pouvoirs spéciaux n.o 2020/030 du 28 mai 2020», unicamente para a parte das despesas afetadas ao apoio aos trabalhadores independentes e aos empresários em nome individual;

Um subsídio compensatório destinado aos trabalhadores intermitentes, previsto no «Arrêté du Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale du 24 juillet 2020 instaurant une aide exceptionnelle pour les travailleurs intermittents de la culture/Besluit van de Brusselse Hoofdstedelijke Regering van 24 juli 2020 houdende invoering van uitzonderlijke steun voor de cultuurwerkers»;

ii)

Para a região da Flandres e na Comunidade Flamenga:

Um subsídio por perturbações na atividade, previsto no «Besluit van de Vlaamse Regering van 20 maart 2020», para a parte das despesas afetadas ao apoio aos trabalhadores independentes e aos empresários em nome individual;

Um subsídio de compensação, previsto no «Besluit van de Vlaamse Regering van 10 april 2020», para a parte das despesas afetadas ao apoio aos trabalhadores independentes e aos empresários em nome individual;

Um subsídio de apoio, previsto no «Besluit van de Vlaamse Regering van 12 juni 2020», para a parte das despesas afetadas ao apoio aos trabalhadores independentes e aos empresários em nome individual;

iii)

Para a Comunidade Francesa:

Uma subvenção destinada aos operadores culturais, prevista no «Arrêté du Gouvernement de la Communauté française de pouvoirs spéciaux n.o 4 du 23 avril 2020»;

Uma subvenção destinada às creches, prevista no «Arrêté du Gouvernement de la Communauté française du 7 avril 2020», para a parte das despesas afetadas ao apoio aos trabalhadores independentes e aos empresários em nome individual;

iv)

Para a região da Valónia:

Um subsídio compensatório por encerramento de empresas, previsto no «Arrêté ministériel du 8 avril 2020 portant exécution de l’arrêté du Gouvernement wallon du 20 mars 2020», para a parte das despesas afetadas ao apoio aos trabalhadores independentes e aos empresários em nome individual;

Atividades de formação, previstas no «Arrêté du Gouvernement wallon du 19 juin 2020»;

v)

Para a Comunidade Germanófona:

Uma subvenção destinada aos operadores culturais e aos trabalhadores independentes, prevista no «Parlament der Deutschsprachigen Gemeinschaft, Corona-Krisendekret I vom 6. April 2020, Article 7», para a parte das despesas afetadas aos empréstimos que são convertidos em subvenções;

Uma subvenção destinada aos operadores turísticos, prevista no «Parlament der Deutschsprachigen Gemeinschaft, Corona-Krisendekret III vom 20. Juli 2020, Article 4», para a parte das despesas afetadas ao apoio aos trabalhadores independentes e aos empresários em nome individual;

e)

Medidas sanitárias na Comunidade Germanófona, previstas no «Parlament der Deutschsprachigen Gemeinschaft, Corona-Krisendekret I vom 6. April 2020, Article 7».

Artigo 4.o

A Bélgica deve informar a Comissão até 30 de março de 2021, e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

Artigo 5.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Bélgica.

A presente decisão produz efeitos a partir data da sua notificação ao destinatário.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.

(2)  Koninklijk besluit van 30 maart 2020 tot aanpassing van de procedures in het kader van tijdelijke werkloosheid omwille van het Covid-19-virus en tot wijziging van artikel 10 van het koninklijk besluit van 6 mei 2019 tot wijziging van de artikelen 27, 51, 52bis, 58, 58/3 en 63 van het koninklijk besluit van 25 november 1991 houdende de werkloosheidsreglementering en tot invoeging van de artikelen 36sexies, 63bis en 124bis in hetzelfde besluit/Arrêté royal du 30 mars 2020 visant à adapter les procédures dans le cadre du chômage temporaire dû au virus Covid-19 et à modifier l’article 10 de l’arrêté royal du 6 mai 2019 modifiant les articles 27, 51, 52bis, 58, 58/3 et 63 de l’arrêté royal du 25 novembre 1991 portant réglementation du chômage et insérant les articles 36sexies, 63bis et 124bis dans le même arrêté.

(3)  Wet van 23 maart 2020 tot wijziging van de wet van 22 december 2016 houdende invoering van een overbruggingsrecht ten gunste van zelfstandigen en tot invoering van tijdelijke maatregelen in het kader van COVID-19 ten gunste van zelfstandigen/Loi du 23 mars 2020 modifiant la loi du 22 décembre 2016 instaurant un droit passerelle en faveur des travailleurs indépendants et introduisant les mesures temporaires dans le cadre du COVID-19 en faveur des travailleurs indépendants.

(4)  Koninklijk besluit nr. 23 van 13 mei 2020, tot uitvoering van artikel 5, § 1, 5°, van de wet van 27 maart 2020 die machtiging verleent aan de Koning om maatregelen te nemen in de strijd tegen de verspreiding van het coronavirus COVID-19 (II) houdende het corona ouderschapsverlof/Arrêté royal du 13 mai 2020 n.o 23 pris en exécution de l’article 5, § 1, 5°, de la loi du 27 mars 2020 accordant des pouvoirs au Roi afin de prendre des mesures dans la lutte contre la propagation du coronavirus COVID-19 (II) visant le congé parental corona.

(5)  Arrêté du Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale de pouvoirs spéciaux n.o 2020/019 du 23 avril 2020 modifiant l’arrêté de pouvoirs spéciaux n.o 2020/013 du 7 avril 2020 relatif à une aide en vue de l’indemnisation des entreprises affectées par les mesures d’urgence pour limiter la propagation du coronavirus COVID-19/Bijzondere machtenbesluit van de Brusselse Hoofdstedelijke Regering nr. 2020/019 van 23 april 2020 tot wijziging van het bijzondere machtenbesluit nr. 2020/013 van 7 april 2020 betreffende de steun tot vergoeding van de ondernemingen getroffen door de dringende maatregelen om de verspreiding van het coronavirus COVID-19 te beperken.

(6)  Arrêté du Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale de pouvoirs spéciaux n.o 2020/030 du 28 mai 2020 relatif à l’aide aux entreprises qui subissent une baisse d’activité en raison de la crise sanitaire du COVID-19/Bijzondere machtenbesluit nr. 2020/030 van de Brusselse Hoofdstedelijke Regering van 28 mei 2020 betreffende de steun aan ondernemingen die een terugval van hun activiteit ondergaan als gevolg van de gezondheidscrisis COVID-19.

(7)  Notification de la réunion du conseil des ministres du gouvernement de la région de Bruxelles-Capitale du jeudi 14 mai 2020, point 25/Betekening van de vergadering van de Ministerraad van de Brusselse Hoofdstedelijk regering van donderdag 14 mei 2020, punt 25. Esta decisão política foi convertida num ato jurídico através do Arrêté du Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale du 24 juillet 2020 instaurant une aide exceptionnelle pour les travailleurs intermittents de la culture/Besluit van de Brusselse Hoofdstedelijke Regering van 24 juli 2020 houdende invoering van uitzonderlijke steun voor de cultuurwerkers.

(8)  Besluit van de Vlaamse Regering van 20 maart 2020 tot toekenning van steun aan ondernemingen die verplicht moeten sluiten ten gevolge van de maatregelen genomen door de Nationale Veiligheidsraad vanaf 12 maart 2020 inzake het coronavirus.

(9)  Besluit van de Vlaamse Regering van 10 april 2020 tot toekenning van steun aan ondernemingen die een omzetdaling hebben ten gevolge van de exploitatiebeperkingen opgelegd door de maatregelen genomen door de Nationale Veiligheidsraad vanaf 12 maart 2020 inzake het coronavirus.

(10)  Besluit van de Vlaamse Regering van 12 juni 2020 tot toekenning van steun aan ondernemingen die een omzetdaling hebben ondanks de versoepelde coronavirusmaatregelen, tot wijziging van de artikelen 1, 9 en 11 van het besluit van de Vlaamse Regering van 10 april 2020 tot toekenning van steun aan ondernemingen die een omzetdaling hebben ten gevolge van de exploitatiebeperkingen opgelegd door de maatregelen genomen door de Nationale Veiligheidsraad vanaf 12 maart 2020 inzake het coronavirus, en tot wijziging van de artikelen 1, 6, 9 en 12 van het besluit van de Vlaamse Regering van 20 maart 2020 tot toekenning van steun aan ondernemingen die verplicht moeten sluiten ten gevolge van de maatregelen genomen door de Nationale Veiligheidsraad vanaf 12 maart 2020 inzake het coronavirus.

(11)  Arrêté du Gouvernement de la Communauté française de pouvoirs spéciaux n.o 4 du 23 avril 2020 relatif au soutien du secteur culturel et du cinéma dans le cadre de la crise sanitaire du COVID-19.

(12)  Arrêté du Gouvernement de la Communauté française du 7 avril 2020 relatif au soutien des milieux d’accueil dans le cadre de la crise sanitaire du COVID-19.

(13)  Arrêté ministériel du 8 avril 2020 portant exécution de l’arrêté du Gouvernement wallon du 20 mars 2020 relatif à l’octroi d’indemnités compensatoires dans le cadre des mesures contre le coronavirus COVID-19 e Arrêté du Gouvernement wallon du 20 mars 2020 relatif à l’octroi d’indemnités compensatoires dans le cadre des mesures contre le coronavirus COVID-19.

(14)  Arrêté du Gouvernement wallon du 19 juin 2020 portant des dispositions diverses relatives aux formateurs et au subventionnement des activités de formation des centres de formation du réseau IFAPME.


29.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/10


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1343 DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2020

que concede um apoio temporário à República da Bulgária ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de agosto de 2020, a Bulgária solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos ao nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores e trabalhadores independentes.

(2)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Bulgária para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, a Bulgária deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 2,8 % e 25,5 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB da Bulgária deverá registar uma contração de 7,1 % em 2020.

(3)

O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Bulgária, o que conduziu a um aumento súbito e grave da despesa pública da Bulgária afetada a duas medidas de subvenção salarial, tal como indicado nos considerandos 4 e 5.

(4)

Mais concretamente, o «Decreto n.o 55, de 30 de março de 2020, do Conselho de Ministros» (2), que é referido no pedido da Bulgária de 7 de agosto de 2020, introduziu uma medida que garante subvenções salariais a empresas que, devido ao surto de COVID-19, reduziram ou interromperam a sua atividade de forma voluntária ou por imposição legal. O emprego dos trabalhadores deve ser mantido durante a participação na medida e posteriormente por um período com a mesma duração. A subvenção salarial mensal destinada às empresas elegíveis ascende a 60 % do salário bruto mensal dos trabalhadores beneficiários (incluindo as contribuições para a segurança social por parte do empregador).

(5)

Além disso, o «Decreto n.o 151, de 3 de julho de 2020, do Conselho de Ministros» (3), que é referido no pedido da Bulgária de 7 de agosto de 2020, introduziu uma medida que garante subvenções salariais a empresas que, devido ao surto de COVID-19, sofreram uma redução das receitas de pelo menos 20 %. O emprego dos trabalhadores deve ser mantido durante a participação na medida e posteriormente por um período com a mesma duração. A subvenção salarial mensal destinada às empresas elegíveis ascende a 60 % do salário bruto mensal dos trabalhadores beneficiários (incluindo as contribuições para a segurança social por parte do empregador).

(6)

A Bulgária preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Bulgária forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 511 000 000 EUR desde 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas ao nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, uma vez que as novas medidas abrangem ou visam abranger uma proporção significativa das empresas e da população ativa na Bulgária.

(7)

A Comissão consultou a Bulgária e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente afetada aos regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, como referido no pedido de 7 de agosto de 2020, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(8)

Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Bulgária a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas à maturidade dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

(9)

A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.o do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

(10)

A Bulgária deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

(11)

A decisão de prestar assistência financeira foi tomada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Bulgária, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Bulgária preenche as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672.

Artigo 2.o

1.   A União concede à Bulgária um empréstimo no montante máximo de 511 000 000 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

3.   A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão à Bulgária em oito parcelas, no máximo. Cada parcela pode ser desembolsada em uma ou várias frações. O prazo de maturidade das frações da primeira parcela pode exceder o prazo médio máximo de maturidade a que se refere o n.o 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das frações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo a que se refere o n.o 1 uma vez desembolsadas todas as parcelas.

4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

5.   A Bulgária pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada parcela, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento relacionado com o empréstimo concedido ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.

6.   A Comissão decide sobre o montante e o desembolso das parcelas, bem como sobre o montante das frações.

Artigo 3.o

A Bulgária pode financiar as seguintes medidas:

a)

Subvenções salariais a empresas, previstas no «Decreto n.o 55, de 30 de março de 2020, do Conselho de Ministros»;

b)

Subvenções salariais a empresas, previstas no «Decreto n.o 151, de 3 de julho de 2020, do Conselho de Ministros».

Artigo 4.o

A Bulgária deve informar a Comissão até 30 de março de 2021, e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a República da Bulgária.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação à destinatária.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.

(2)  Decreto n.o 55, de 30 de março de 2020, do Conselho de Ministros, alterado pelo Decreto n.o 71 de 16 de abril de 2020 e pelo Decreto n.o 106 de 28 de maio de 2020 (Jornal Oficial n.o 31 de 1 de abril de 2020).

(3)  Decreto n.o 151, de 3 de julho de 2020, do Conselho de Ministros (Jornal Oficial n.o 60 de 7 de julho de 2020).


29.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/13


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1344 DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2020

que concede um apoio temporário à República de Chipre ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de agosto de 2020, Chipre solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas para os trabalhadores e trabalhadores independentes.

(2)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas por Chipre para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, Chipre deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 7 % e 115,7 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB de Chipre deverá registar uma contração de 7,7 % em 2020.

(3)

O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa em Chipre, o que resultou num aumento súbito e grave da despesa pública afetada ao regime de licenças especiais parentais, aos regimes de apoio às empresas por motivos de suspensão parcial ou total das operações, ao regime especial para os trabalhadores independentes, ao regime especial para as unidades hoteleiras e os alojamentos turísticos, ao regime especial de apoio às empresas ligadas ao setor do turismo, afetadas pelo turismo ou associadas a empresas cujas atividades tenham sido total e obrigatoriamente suspensas, ao regime especial para apoiar as empresas que se dedicam a determinadas atividades predefinidas e ao regime de subsídios para as pequenas e microempresas e para os trabalhadores independentes, bem como ao apoio a medidas de saúde pública ligadas ao regime de prestações por doença, como indicado nos considerandos (4) a (12).

(4)

A «Lei 27(I)/2020», que é referida no pedido de Chipre de 6 de agosto de 2020, constituiu a base para a introdução de uma série de atos administrativos de regulamentação, definindo medidas destinadas a fazer face ao impacto do surto de COVID-19. Foi com base nessa Lei que as autoridades introduziram um regime de licenças especiais parentais, que prevê uma compensação salarial para os pais que trabalham no setor privado e que têm filhos até aos 15 anos ou filhos portadores de deficiência, independentemente da sua idade. Esse regime de licenças especiais parentais pode ser considerado semelhante a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que proporciona apoio ao rendimento dos trabalhadores e ajuda a preservar o emprego, evitando que os pais que tenham de cuidar dos seus filhos enquanto as escolas estão fechadas se vejam obrigados a cessar a sua relação de trabalho.

(5)

Por outro lado, as autoridades introduziram um regime de apoio às empresas por motivos de suspensão total das operações, que prevê uma compensação salarial para 90 % dos trabalhadores das empresas que tiveram que suspender completamente as operações, sob condição de manutenção dos postos de trabalho. A compensação cobre 60 % do salário do trabalhador por conta de outrem ou 60 % das unidades da segurança social adquiridas pelo trabalhador em 2018 (2019 no que respeita a julho e agosto de 2020), consoante o que for maior. A compensação terá um valor máximo de 1 214 EUR e um valor mínimo de 360 EUR por mês;

(6)

O regime de apoio às empresas por motivos de suspensão parcial das operações prevê uma compensação salarial aos trabalhadores das empresas que sofram uma diminuição de pelo menos 25 % do seu volume de negócios devido à pandemia, sob condição da manutenção dos postos de trabalho. A compensação cobre 60 % do salário do trabalhador por conta de outrem ou 60 % das unidades da segurança social adquiridas pelo trabalhador em 2018, consoante o que for maior. A compensação terá um valor máximo de 1 214 EUR e um valor mínimo de 360 EUR por mês;

(7)

O «regime especial para os trabalhadores independentes» concede uma compensação aos trabalhadores independentes que não podem exercer qualquer atividade por decreto do Ministro da Saúde ou decisão do Conselho de Ministros.

(8)

O «regime especial para as unidades hoteleiras e alojamento turístico» prevê uma compensação salarial para apoiar os trabalhadores por conta de outrem do setor hoteleiro e de outras empresas de alojamento turístico cujo empregador tenha suspendido totalmente as operações ou registado uma diminuição de mais de 40 % do seu volume de negócios. A participação no regime está condicionada à manutenção dos postos de trabalho.

(9)

O «regime especial de apoio às empresas ligadas ao setor do turismo, afetadas pelo turismo ou associadas a empresas cujas atividades tenham sido total e obrigatoriamente suspensas» prevê uma compensação salarial para os trabalhadores das empresas do setor hoteleiro e de outras empresas de alojamento turístico que tenham suspendido totalmente as operações ou registado uma diminuição de mais de 55 % do seu volume de negócios, sob condição da manutenção dos postos de trabalho.

(10)

O «regime especial para apoiar as empresas que se dedicam a determinadas atividades especiais predefinidas» prevê uma compensação salarial para os trabalhadores das empresas que se vejam confrontadas com uma diminuição de pelo menos 55 % do seu volume de negócios, sob condição da manutenção dos postos de trabalho.

(11)

Além disso, o «Orçamento suplementar — Quadro temporário para as medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar a economia no âmbito do surto de COVID-19», que é referido no pedido cipriota de 6 de agosto de 2020, introduz subsídios para as pequenas e microempresas, com menos de 50 trabalhadores, e para os trabalhadores independentes. Foi solicitada apenas a parte das despesas relacionadas com o apoio aos trabalhadores independentes e aos empresários em nome individual. Esses subsídios proporcionam um montante fixo para apoiar as despesas de funcionamento das pequenas empresas e dos trabalhadores independentes. O regime de subsídios pode ser considerado semelhante a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que se destina a compensar os trabalhadores independentes ou outras categorias semelhantes de trabalhadores pela redução ou perda dos seus rendimentos.

(12)

Por último, «o regime de prestações por doença» prevê uma compensação salarial para os trabalhadores por conta de outrem do setor privado e para os trabalhadores independentes, se forem considerados pessoas vulneráveis de acordo com uma lista publicada pelo Ministério da Saúde, colocados em quarentena pelas autoridades ou infetados pela Covid-19.

(13)

Chipre preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. Chipre forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 479 070 000 EUR à data de 1 de fevereiro de 2020, devido ao aumento dos montantes diretamente afetados ao regime de licenças especiais parentais, aos regimes de apoio às empresas por motivos de suspensão parcial ou total das operações, ao regime especial para os trabalhadores independentes, ao regime especial para as unidades hoteleiras e os alojamentos turísticos, ao regime especial de apoio às empresas ligadas ao setor do turismo, afetadas pelo turismo ou associadas a empresas cujas atividades tenham sido total e obrigatoriamente suspensas, ao regime especial para apoiar as empresas que se dedicam a determinadas atividades predefinidas e ao regime de subsídios para as pequenas e microempresas e para os trabalhadores independentes. Trata-se de um aumento súbito e grave, uma vez que as novas medidas abrangem uma proporção significativa das empresas e da população ativa em Chipre.

(14)

A Comissão consultou Chipre e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com os regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, bem como o recurso a relevantes medidas sanitárias relacionadas com o surto de COVID-19, como referido no pedido de 6 de agosto de 2020, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(15)

Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar Chipre a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas à maturidade dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

(16)

A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.o do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

(17)

Chipre deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

(18)

A decisão de prestar assistência financeira foi tomada tendo em conta as necessidades existentes e previstas de Chipre, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Chipre preenche as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672.

Artigo 2.o

1.   A União concede a Chipre um empréstimo no montante máximo de 479 070 000 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

3.   A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão a Chipre em oito parcelas, no máximo. Cada parcela pode ser desembolsada em uma ou várias frações. O prazo de maturidade das frações da primeira parcela pode exceder o prazo médio de maturidade máximo a que se refere o n.o 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das frações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo a que se refere o n.o 1 uma vez desembolsadas todas as parcelas.

4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

5.   Chipre pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada parcela, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento relacionado com o empréstimo concedido ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.

6.   A Comissão decide sobre o montante e o desembolso das parcelas, bem como sobre o montante das frações.

Artigo 3.o

Chipre pode financiar as seguintes medidas:

a)

Regime de licenças especiais parentais, previsto na «Lei 27(I)/2020» e nos «Atos Administrativos de Regulamentação 127/148/151/184/192/212/213/235/2020»;

b)

Regimes de apoio às empresas por motivos de suspensão parcial ou total das operações, previstos na «Lei 27(I)/2020», e nos «Atos Administrativos de Regulamentação 131/148/151/188/212/213/239/2020 e 151/187/212/213/238/243/273/2020»;

c)

Regime especial para os trabalhadores independentes, previsto na «Lei 27(I)/2020» e nos «Atos Administrativos de Regulamentação 129/148/151/186/213/237/322/2020»;

d)

Regime especial para as unidades hoteleiras e de alojamento turístico, previsto na «Lei 27(I)/2020» e nos «Atos Administrativos de Regulamentação 269/317/2020»;

e)

Regime especial de apoio às empresas ligadas ao setor do turismo, afetadas pelo turismo ou associadas a empresas cujas atividades tenham sido total e obrigatoriamente suspensas, previsto na «Lei 27 (I)/2020» e nos «Atos Administrativos de Regulamentação 270/318/2020»;

f)

Regime especial para as empresas que se dedicam a determinadas atividades predefinidas, previsto na «Lei 27(I)/2020» e nos «Atos Administrativos de Regulamentação 272/320/2020»;

g)

Regime de subsídios para as pequenas e microempresas e para os trabalhadores independentes, tal como previsto no «Orçamento suplementar — Quadro temporário para as medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar a economia no âmbito do surto de COVID-19», no que se refere à parte da despesa relacionada com o apoio aos trabalhadores independentes e aos empresários em nome individual;

h)

Regime de prestações por doença, previsto na «Lei 27(I)/2020» e nos «Atos Administrativos de Regulamentação 128/148/151/185/212/236/2020».

Artigo 4.o

Chipre deve informar a Comissão até 30 de março de 2021, e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a República de Chipre.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação à destinatária.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.


29.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1345 DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2020

que concede um apoio temporário à República Checa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de agosto de 2020, a República Checa solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores e trabalhadores independentes.

(2)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela República Checa para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, a República Checa deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 6,7 % e 38,7 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB da República Checa deverá registar uma contração de 7,8 % em 2020.

(3)

O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na República Checa, o que resultou num aumento súbito e grave da despesa pública afetada ao regime de tempo de trabalho reduzido conhecido como «Programa Antivírus» (com os seus subprogramas A e B) e com outras medidas semelhantes que visam os custos não salariais («Programa Antivírus», subprograma C), bem como com o apoio aos trabalhadores independentes, tal como indicado nos considerandos 4 a 8.

(4)

Mais especificamente, a «Resolução do Governo n.o 353, de 31 de março de 2020, com a sua última redação», cuja base jurídica é o artigo 120.o da «Lei n.o 435/2004, relativa ao emprego», com a sua última redação, que é referida no pedido da República Checa de 7 de agosto de 2020, introduziram as opções A e B do «Programa Antivírus». Essas medidas destinam-se a compensar parcialmente os custos salariais dos empregadores privados forçados a suspender ou a reduzir significativamente a sua atividade económica como consequência direta das medidas tomadas pelas autoridades (opção A) ou indiretamente devido aos efeitos económicos adversos da pandemia (opção B), por exemplo devido a restrições que impediram que os trabalhadores se pudessem deslocar para os seus locais de trabalho. Na opção A, a contribuição estatal é equivalente a 80 % dos salários compensatórios pagos, mas com um limite máximo de 39 000 CZK por trabalhador e por mês. Na opção B, a contribuição estatal ascende a 60 % dos salários compensatórios pagos, mas com um limite máximo de 29 000 CZK por trabalhador e por mês. Os trabalhadores que beneficiam do regime não podem ser despedidos durante a participação do empregador no regime. As medidas vigoram de 12 de março a 31 de outubro de 2020 (2).

(5)

Além disso, as autoridades introduziram ainda a opção C do «Programa Antivírus», com base na «Lei n.o 300/2020» e na «Lei n.o 187/2006» (3), que são referidas no pedido da República Checa de 7 de agosto de 2020. Tal reduz os custos não salariais (p. ex.: as contribuições para a segurança social pagas pelo empregador) das pequenas empresas (até 50 trabalhadores) que mantenham os postos de trabalho emprego e a massa salarial ao nível de pelo menos 90 % daquilo que eram no final de março de 2020 e em março de 2020, respetivamente. Só são abrangidas 90 % das despesas totais da medida, por forma a assegurar que a assistência cofinancie despesas que contribuíram para a manutenção dos postos de trabalho. A base de cálculo é limitada a 150 % do salário bruto médio na República Checa. O apoio pode ser prestado em relação a parte ou à totalidade do período de junho a agosto de 2020.

(6)

O «Programa Pětadvodítka», introduzido pela «Lei n.o 159/2020» (4), que é referida no pedido da República Checa de 7 de agosto de 2020, oferece aos trabalhadores independentes que foram forçados a suspender ou a reduzir significativamente a sua atividade económica devido aos riscos da COVID-19 para a saúde pública ou às medidas de crise tomadas pelas autoridades públicas uma compensação de 500 CZK por dia de calendário e por pessoa. O programa está dividido em dois períodos de bonificação: de 12 de março a 30 de abril de 2020 e de 1 de maio a 8 de junho de 2020. Essas compensações representam uma perda de receitas para o Estado, que pode, para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) 2020/672, ser considerada equivalente a despesa pública.

(7)

Com base na «Lei n.o 136/2020, sobre a segurança social», e na «Lei n.o 134/2020, sobre a segurança sanitária», que são referidas no pedido da República Checa de 7 de agosto de 2020, as autoridades introduziram uma isenção parcial das contribuições para a segurança social e para o sistema de saúde devidas pelos trabalhadores independentes que continuaram a sua atividade durante o período de prestação do apoio. O Estado assume o pagamento das contribuições correspondentes aos meses de março a agosto de 2020. O montante objeto de isenção está limitado a um nível estabelecido por lei.

(8)

Por último, com base nas «Resoluções do Governo n.o 262, de 19 de março de 2020, n.o 311, de 26 de março, n.o 354, de 31 de março, n.o 514, de 4 de maio, e n.o 552, de 18 de maio»; no artigo 14.o da «Lei n.o 218/2000, sobre as regras orçamentais» (para os tabalhadores independentes dos setores da produção primária agrícola e silvícola), com a sua última redação, e no artigo 3.o, alínea h), da «Lei n.o 47/2002, sobre o apoio às PME (para todas os outros trabalhadores independentes)», com a sua última redação, que são referidas no pedido da República Checa de 7 de agosto de 2020, as autoridades introduziram um subsídio de assistência para os trabalhadores independentes. Essa medida compensa a perda de rendimentos sofrida por esses trabalhadores em consequência da necessidade de cuidar de crianças ou pessoas dependentes devido ao encerramento de estruturas de acolhimento de crianças e de assistência social. O montante diário do apoio foi de 424 CZK em março e de 500 CZK para os meses de abril a junho de 2020. Esse apoio pode ser fornecido para uma parte ou a totalidade do período de 12 de março a 30 de junho de 2020

(9)

A República Checa preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A República Checa forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 2 940 446 745 EUR à data de 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, uma vez que as novas medidas abrangem uma proporção significativa das empresas e da população ativa na República Checa. A República Checa tenciona financiar 940 446 745 EUR do aumento do montante da despesa através de fundos da União e de financiamentos próprios.

(10)

A Comissão consultou a República Checa e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com os regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, como referido no pedido de 7 de agosto de 2020, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(11)

Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a República Checa a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas à maturidade dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

(12)

A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

(13)

A República Checa deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

(14)

A decisão de prestar assistência financeira foi tomada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da República Checa, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A República Checa preenche as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672.

Artigo 2.o

1.   A União concede à República Checa um empréstimo no montante máximo de 2 000 000 000 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

3.   A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão à República Checa em oito parcelas, no máximo. Cada parcela pode ser desembolsada em uma ou várias frações. O prazo de maturidade das frações da primeira parcela pode exceder o prazo médio de maturidade máximo a que se refere o n.o 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das frações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo a que se refere o n.o 1 uma vez desembolsadas todas as parcelas.

4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

5.   A República Checa pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada parcela, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento relacionado com o empréstimo concedido ao abrigo do n.o 1 do presente artigo artigo.

6.   A Comissão decide sobre o montante e o desembolso das parcelas, bem como sobre o montante das frações.

Artigo 3.o

A República Checa pode financiar as seguintes medidas:

a)

O «Programa Antivírus», tal como previsto na «Resolução do Governo n.o 353, de 31 de março de 2020», com a sua última redação, cuja base jurídica é o artigo 120.o da «Lei n.o 435/2004, sobre o emprego», com a sua última redação;

b)

O «Programa Antivírus», opção C, tal como previsto na «Lei n.o 300/2020»;

c)

O «Programa Pětadvodítka», tal como previsto na «Lei n.o 159/2020»;

d)

A isenção parcial das contribuições para a segurança social e para o sistema de saúde devidas pelos trabalhadores independentes, tal como previsto na «Lei n.o 136/2020», sobre a segurança social, e na «Lei n.o 134/2020», sobre a segurança sanitária;

e)

O subsídio de assistência para os trabalhadores independentes, tal como previsto nas «Resoluções do Governo n.o 262, de 19 de março de 2020, n.o 311, de 26 de março, n.o 354, de 31 de março, n.o 514, de 4 de maio, e n.o 552, de 18 de maio», no artigo 14.o da «Lei n.o 218/2000, sobre as regras orçamentais», com a sua última redação (para os trabalhadores independentes dos setores da produção primária agrícola e silvícola) e no artigo 3.o, alínea h), da «Lei n.o 47/2002, sobre o apoio às PME» (para todos os outros trabalhadores independentes).

Artigo 4.o

A República Checa deve informar a Comissão até 30 de março de 2021, e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a República Checa.

A presente decisão produz efeitos a partir data da sua notificação à destinatária.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.

(2)  No entanto, no pedido de 7 de agosto de 2020, a que se refere o considerando 1, apenas constava despesa pública relativa a apoios para fazer face à crise até ao período que terminou em 31 de agosto de 2020.

(3)  Lei n.o 300/2020, sobre a isenção das contribuições para a segurança social e das contribuições para o sistema nacional de emprego pagas por alguns empregadores, na sua qualidade de contribuintes, no âmbito das medidas de emergência tomadas durante a epidemia de 2020 e que altera a Lei n.o 187/2006, relativa aos seguros de doença, com a sua última redação.

(4)  Lei n.o 159/2020, sobre um bónus de compensação ligado às medidas de crise relacionadas com a incidência do coronavírus SARS CoV-2, com a sua última redação.


29.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/21


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1346 DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2020

que concede um apoio temporário à República Helénica ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de agosto de 2020, a Grécia solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores e trabalhadores independentes.

(2)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Grécia para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, a Grécia deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 6,4 % e 196,4 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB da Grécia deverá registar uma contração de 9 % em 2020.

(3)

O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Grécia, o que conduziu a um aumento súbito e grave da despesa pública da Grécia afetada ao subsídio especial destinado aos trabalhadores por conta de outrem do setor privado cujos contratos de trabalho foram suspensos devido à crise, ao custo da sua cobertura pela segurança social durante o período de suspensão, ao subsídio especial destinado aos trabalhadores independentes, ao regime de tempo de trabalho reduzido e às contribuições dos empregadores para a segurança social dos trabalhadores de empresas com atividade sazonal no setor terciário, tal como indicado nos considerandos 4 a 8.

(4)

Mais concretamente, o «Ato jurídico de 14 de março de 2020» (2), tal como referido no pedido da Grécia de 6 de agosto de 2020, introduziu um subsídio especial destinado aos trabalhadores por conta de outrem do setor privado cujos contratos de trabalho tenham sido suspensos. Esta medida visa proteger os postos de trabalho em empresas que interromperam a sua atividade por decisão governamental ou que pertencem a setores da economia gravemente afetados pelo surto de COVID-19, consistindo na atribuição de um subsídio mensal especial de 534 EUR a trabalhadores que tiveram os seus contratos de trabalho suspensos a partir de meados de março de 2020. O subsídio é condicionado à retenção, pelo empregador, do mesmo número de trabalhadores (ou seja, exatamente dos mesmos trabalhadores) durante um período igual ao da suspensão do contrato de trabalho.

(5)

As autoridades introduziram também o financiamento pelo Estado da cobertura pela segurança social dos trabalhadores por conta de outrem beneficiários do subsídio especial indicado no considerando 4. O subsídio é condicionado à retenção, pelo empregador, do mesmo número de trabalhadores (ou seja, exatamente dos mesmos trabalhadores) durante um período igual ao da suspensão do contrato de trabalho.

(6)

O «Ato jurídico de 20 de março de 2020» (3), que é referido no pedido da Grécia de 6 de agosto de 2020, introduziu um subsídio especial destinado aos profissionais (economistas, contabilistas, engenheiros, advogados, médicos, professores e investigadores). A medida abrange um subsídio especial pontual de 600 EUR em abril ou junho de 2020 a tais profissionais.

(7)

Com base na «Lei 4690/2020» (4), tal como referido no pedido da Grécia de 6 de agosto de 2020, foi introduzido um regime de tempo de trabalho reduzido que se aplica de 15 de junho de 2020 a 15 de outubro de 2020 em todas as empresas, com exceção do setor da aviação, no qual pode haver uma prorrogação até ao final de 2020. As empresas elegíveis deverão ter registado uma diminuição de pelo menos 20 % do seu volume de negócios. A medida permite reduzir até 50 % do tempo de trabalho semanal dos trabalhadores na condição de a relação laboral se manter. De 15 de junho de 2020 a 30 de junho de 2020, o Estado assegurou 60 % dos rendimentos líquidos do trabalhador e 60 % das contribuições do empregador para a segurança social no respeitante às horas não trabalhadas. A partir de 1 de julho de 2020, o Estado assegura 100 % das contribuições do empregador e do trabalhador para a segurança social no respeitante às horas não trabalhadas, acrescendo aos 60 % dos rendimentos líquidos do trabalhador no respeitante às horas não trabalhadas.

(8)

Por último, a «Lei 4714/2020» (5), que é referida no pedido da Grécia de 6 de agosto de 2020, introduziu o financiamento pelo Estado das contribuições do empregador para a segurança social no que respeita aos trabalhadores de empresas com atividade sazonal. A medida dirige-se a empresas com atividade sazonal no setor terciário, nomeadamente empresas com 50 % do seu volume de negócios concentrado no terceiro trimestre do ano com base em dados de 2019, e visa financiar as contribuições dos empregadores para a segurança social durante os meses de julho, agosto e setembro de 2020, na condição de as empresas manterem o mesmo número de trabalhadores que tinham em 30 de junho de 2020.

(9)

A Grécia preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Grécia forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 2 728 000 000 EUR desde 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, dado que está relacionado com novas medidas que abrangem uma proporção significativa das empresas e da população ativa na Grécia.

(10)

A Comissão consultou a Grécia e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente afetada aos regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, como referido no pedido de 6 de agosto de 2020, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(11)

Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Grécia a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas à maturidade dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

(12)

A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.o do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

(13)

A Grécia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

(14)

A decisão de prestar assistência financeira foi tomada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Grécia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Grécia preenche as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672.

Artigo 2.o

1.   A União concede à Grécia um empréstimo no montante máximo de 2 728 000 000 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

3.   A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão à Grécia em oito parcelas, no máximo. Cada parcela pode ser desembolsada em uma ou várias frações. O prazo de maturidade das frações da primeira parcela pode exceder o prazo médio máximo de maturidade a que se refere o n.o 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das frações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo a que se refere o n.o 1 uma vez pagas todas as parcelas.

4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

5.   A Grécia pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada parcela, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento relacionado com o empréstimo concedido ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.

6.   A Comissão decide sobre o montante e o desembolso das parcelas, bem como sobre o montante das frações.

Artigo 3.o

A Grécia pode financiar as seguintes medidas:

a)

Um subsídio especial destinado aos trabalhadores cujos contratos de trabalho tenham sido suspensos, previsto no artigo 13.o do «Ato legal de 14 de março de 2020»;

b)

A cobertura pela segurança social dos trabalhadores abrangidos pela medida a que se refere a alínea a) do presente artigo, prevista no artigo 13.o do «Ato legal de 14 de março de 2020»;

c)

Um subsídio especial destinado aos profissionais que são trabalhadores independentes, previsto no artigo 8.o do «Ato legal de 20 de março de 2020»;

d)

Um regime de tempo de trabalho reduzido, previsto no artigo 31 da «Lei 4690/2020»;

e)

As contribuições dos empregadores para a segurança social dos trabalhadores de empresas com atividade sazonal no setor terciário, previstas no artigo 123 da «Lei 4714/2020».

Artigo 4.o

A Grécia deve informar a Comissão até 30 de março de 2021, e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

A presente decisão entra em vigor a partir da data da sua notificação à destinatária.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.

(2)  Ato jurídico de 14 de março de 2020 (Jornal Oficial A’ 64), ratificado pelo artigo 3.o da Lei 4682/2020 (Jornal Oficial A’ 76); Decisão ministerial 12998/232 (Jornal Oficial B’ 1078, de 28 de março de 2020), Decisão ministerial 16073/287, de 22 de abril de 2020 (Jornal Oficial B’ 1547, de 22 de abril de 2020), Decisão ministerial 17788/346, de 8 de maio de 2020 (Jornal Oficial B’ 1779, de 10 de maio de 2020) e Decisão ministerial 23102/477/2020 (Jornal Oficial B' 2268, de 13 de junho de 2020).

(3)  Ato jurídico de 20 de março de 2020 (Jornal Oficial A’ 68), ratificado pelo artigo 1.o da Lei 4683/2020 (Jornal Oficial A’ 83).

(4)  Lei 4690/2020 (Jornal Oficial A’ 104) ratificada pelos artigos 122.o e 123.o da Lei 4714/2020 (Jornal Oficial A’ 148), Decisão ministerial 23103/478 (Jornal Oficial B 2274, de 14 de junho de 2020) e Decisão ministerial 32085/1771.

(5)  Lei 4714/2020 (Jornal Oficial A’ 148) ratificada pela Decisão ministerial 32085/1771.


29.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/24


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1347 DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2020

que concede um apoio temporário ao Reino de Espanha ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 3 de agosto de 2020, a Espanha solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas para os trabalhadores e trabalhadores independentes.

(2)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Espanha para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, a Espanha deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 10,1 % e 115,6 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB da Espanha deverá registar uma contração de 10,9 % em 2020.

(3)

O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Espanha, o que conduziu a um aumento súbito e grave da despesa pública da Espanha afetada ao regime de tempo de trabalho reduzido, a medidas semelhantes especificamente dirigidas aos trabalhadores independentes e aos trabalhadores no setor do turismo, bem como ao apoio a medidas de saúde pública, tal como indicado nos considerandos 4 a 9.

(4)

Mais concretamente, o «Real Decreto-Lei 8/2020», o «Real Decreto-Lei 11/2020» e o «Real Decreto-Lei 24/2020», que são referidos no pedido de Espanha de 3 de agosto de 2020, introduziram uma compensação salarial de até 70 % do salário base dos trabalhadores destinada aos trabalhadores colocados em inatividade ao abrigo do regime de tempo de trabalho reduzido «ERTE» (Expediente de Regulación Temporal de Empleo). A compensação está limitada a um máximo de 1 098,09 EUR mensais, podendo aumentar para 1 254,96 EUR ou 1 411,83 EUR mensais em função do número de crianças dependentes a cargo do beneficiário.

(5)

As autoridades introduziram igualmente uma isenção parcial ou total das contribuições para a segurança social, dependente da dimensão da empresa empregadora e do mês do ano, abrangendo os trabalhadores que participam no «ERTE». Essas isenções representam uma perda de receitas para o Estado que pode, para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) 2020/672, ser considerada equivalente a despesa pública.

(6)

Para os trabalhadores independentes, as autoridades introduziram um subsídio por «cessação de atividade» (ou seja, a suspensão total ou parcial da atividade destes trabalhadores) e isenções conexas de contribuições para a segurança social. A medida prevê pagamentos mensais durante o período de encerramento obrigatório das empresas ou, se estiverem a laborar, quando o seu volume de negócios tenha diminuído mais de 75 %.

(7)

Foram igualmente introduzidas medidas de apoio específico, consistindo em benefícios e isenções de contribuição para a segurança social para os empregados participantes da «ERTE» destinados aos «trabalhadores sazonais permanentes» que não puderam retomar a sua atividade nas datas previstas devido ao surto de COVID-19, com base no «Real Decreto-Lei 15/2020» e na aplicação do «Real Decreto-Lei 8/2020», que é referido no pedido de Espanha de 3 de agosto de 2020.

(8)

O «Real Decreto-Lei 8/2019», o «Real Decreto-Lei 12/2019», o «Real Decreto-Lei 7/2020» e o «Real Decreto-Lei 25/2020», que são referidos no pedido de Espanha de 3 de agosto de 2020, introduziram uma isenção do pagamento (de 50 %) das contribuições dos empregadores para a segurança social a fim de apoiar a «conservação do emprego no setor do turismo» durante o estado de emergência e no período que se segue, mantendo um nível mínimo de proteção social de várias categorias de trabalhadores. A média das despesas mensais dividida pelo número de pessoas pelas quais as empresas receberam subsídios traduz-se numa despesa média de aproximadamente 192 EUR por pessoa por mês.

(9)

Por último, Espanha alargou os subsídios de apoio à saúde para os trabalhadores que faltaram ao trabalho devido à COVID-19 (por estarem em isolamento preventivo ou infetados), com base no «Real Decreto-Lei 6/2020» e no «Real Decreto-Lei 13/2020», que é referido no pedido de Espanha de 3 de agosto de 2020. A medida é semelhante ao regime de acidentes de trabalho (ou seja, os subsídios são mais generosos e são pagos pelo fundo de segurança social a partir do primeiro dia de licença), estando os subsídios limitados a 75 % do salário base.

(10)

A Espanha preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Espanha forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 23 803 573 600 EUR à data de 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. O aumento do montante diretamente afetado ao regime de tempo de trabalho reduzido «ERTE» e a medidas semelhantes especificamente dirigidas aos trabalhadores independentes e aos trabalhadores no setor do turismo constitui um aumento súbito e grave, dado o crescimento quase imediato e sem precedentes do número de beneficiários abrangidos por estes regimes e a magnitude dos subsídios conexos em Espanha. A Espanha tenciona financiar 1 660 000 000 EUR do aumento do montante da despesa através de fundos da União.

(11)

A Comissão consultou a Espanha e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente afetada aos regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, bem como com o recurso a medidas sanitárias pertinentes relacionadas com o surto de COVID-19, como referido no pedido de 3 de agosto de 2020, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(12)

Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Espanha a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas à maturidade dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

(13)

A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.o do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

(14)

A Espanha deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

(15)

A decisão de prestar assistência financeira foi tomada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Espanha, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência. Em especial, o montante do empréstimo foi estabelecido de modo a assegurar a conformidade com as regras prudenciais aplicáveis à carteira de empréstimos especificada no Regulamento (UE) 2020/672,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Espanha preenche as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672.

Artigo 2.o

1.   A União concede a Espanha um empréstimo no montante máximo de 21 324 820 449 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

3.   A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão a Espanha em dez parcelas, no máximo. Cada parcela pode ser desembolsada em uma ou várias frações. O prazo de maturidade das frações da primeira parcela pode exceder o prazo médio máximo de maturidade a que se refere o n.o 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das frações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo a que se refere o n.o 1 uma vez pagas todas as parcelas.

4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

5.   A Espanha pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada parcela, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento relacionado com o empréstimo concedido ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.

6.   A Comissão decide sobre o montante e o desembolso das parcelas, bem como sobre o montante das frações.

Artigo 3.o

A Espanha pode financiar as seguintes medidas:

a)

O regime de tempo de trabalho reduzido «ERTE» («Expediente de Regulación Temporal de Empleo») para trabalhadores, previsto no Capítulo II, Artigos 22.o a 28.o, do Real Decreto-Lei 8/2020 de 17 de março, no «Real Decreto-Lei 18/2020 de 12 de maio» e nos Artigos 1.o a 7.o do «Real Decreto-Lei 24/2020 de 26 de junho»;

b)

As medidas de contribuição extraordinária para a segurança social destinadas aos trabalhadores abrangidos pelo «ERTE», previstas no Capítulo II, Artigos 22.o a 28.o, do «Real Decreto-Lei 8/2020 de 17 de março», no «Real Decreto-Lei 18/2020 de 12 de maio» e no Capítulo I, Artigo 4.o, e disposição adicional 1 do «Real Decreto-Lei 24/2020 de 26 de junho»;

c)

O subsídio por cessação de atividade e isenções conexas de contribuições para a segurança social, previstos no Artigo 17.o do «Real Decreto-Lei 8/2020 de 17 de março», alterado pela disposição final 1.8 do «Real Decreto-Lei 11/2020 de 31 de março», e nos Artigos 8.o, 9.o e 10.o do «Real Decreto-Lei 24/2020 de 26 de junho»;

d)

O regime de apoio aos «trabalhadores sazonais permanentes», previsto na disposição final 8 do «Real Decreto-Lei 15/2020 de 21 de abril» e na aplicação do Artigo 24.o do «Real Decreto-Lei 8/2020 de 17 de março» a esses trabalhadores;

e)

A isenção parcial do pagamento das contribuições dos empregadores para a segurança social a fim de apoiar a «conservação do emprego no setor do turismo», prevista no «Real Decreto-Lei 8/2019 de 8 de março», no «Real Decreto-Lei 12/2019 de 11 de outubro», no Artigo 13.o do «Real Decreto-Lei 7/2020 de 12 de março» e na disposição final 4 do «Real Decreto-Lei 25/2020»;

f)

Subsídios de apoio à saúde para os trabalhadores que faltaram ao trabalho devido à COVID-19, previstos no Artigo 5.o do «Real Decreto-Lei 6/2020 de 10 de março», na disposição final 1 do «Real Decreto-Lei 13/2020 de 7 de abril» e na disposição final 10 do «Real Decreto-Lei 27/2020 de 4 de agosto».

Artigo 4.o

A Espanha deve informar a Comissão até 30 de março de 2021, e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

Artigo 5.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Espanha.

A presente decisão entra em vigor a partir da data da sua notificação ao destinatário.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.


29.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/28


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1348 DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2020

que concede um apoio temporário à República da Croácia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de agosto de 2020, a Croácia solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos ao nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas para os trabalhadores e trabalhadores independentes.

(2)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Croácia para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, a Croácia deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 7,1 % e 88,6 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB da Croácia deverá registar uma contração de 10,8 % em 2020.

(3)

O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Croácia, o que conduziu a um aumento súbito e grave da despesa pública da Croácia afetada aos subsídios para a preservação do emprego em setores afetados pela COVID-19 e às ajudas destinadas a compensar a redução do tempo de trabalho, tal como indicado nos considerandos 4 e 5.

(4)

Mais concretamente, com base na «Lei do mercado de trabalho» (2), que é referida no pedido da Croácia de 6 de agosto de 2020, o Serviço de Emprego da Croácia decidiu (3) introduzir uma medida que assegura o co-financiamento dos salários dos trabalhadores das empresas que tiveram uma diminuição das receitas (de 20 % durante o período de março a maio de 2020 ou de 50 % em junho de 2020), na condição de a relação laboral não ser interrompida. O montante do apoio por trabalhador a tempo inteiro foi fixado em 3 250,00 HRK para março de 2020 e em 4 000 HRK mensais para os meses de abril, maio e junho de 2020.

(5)

Com base na «Lei do mercado de trabalho», o Serviço de Emprego da Croácia decidiu (4) igualmente introduzir uma medida que garante o apoio à redução temporária do tempo de trabalho no período de junho a dezembro de 2020 a empresas com mais de 10 trabalhadores com atividade em qualquer setor, na condição de a relação laboral não ser interrompida. Ao abrigo da medida é possível atribuir até 2 000 HRK mensais por trabalhador.

(6)

A Croácia preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Croácia forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 1 381 780 800 EUR desde 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas ao nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, dado o crescimento quase imediato e sem precedentes do número de trabalhadores abrangidos e a magnitude das despesas afetas a essas medidas na Croácia. A Croácia tenciona financiar 210 000 000 EUR do aumento do montante da despesa através de fundos da União e 151 180 800 EUR através de financiamentos próprios.

(7)

A Comissão consultou a Croácia e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente afetada aos regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, como referido no pedido de 6 de agosto de 2020, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(8)

Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Croácia a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas à maturidade dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

(9)

A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.o do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

(10)

A Croácia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

(11)

A decisão de prestar assistência financeira foi tomada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Croácia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Croácia preenche as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672.

Artigo 2.o

1.   A União concede à Croácia um empréstimo no montante máximo de 1 020 600 000 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

3.   A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão à Croácia em oito parcelas, no máximo. Cada parcela pode ser desembolsada em uma ou várias frações. O prazo de maturidade das frações da primeira parcela pode exceder o prazo médio máximo de maturidade a que se refe o n.o 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das frações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo a que se refere o n.o 1 uma vez pagas todas as parcelas.

4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

5.   A Croácia pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada parcela, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento relacionado com o empréstimo concedido ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.

6.   A Comissão decide sobre o montante e o desembolso das parcelas, bem como sobre o montante das frações.

Artigo 3.o

A Croácia pode financiar as seguintes medidas:

a)

Os subsídios para a preservação do emprego em setores afetados pela COVID-19, previstos na «decisão do Serviço de Emprego» croata de 20 de março de 2020 e subsequentes alterações, nos termos dos artigos 35.o e 36.o da «Lei do mercado de trabalho»; e

b)

As ajudas destinadas a compensar a redução do tempo de trabalho, previstas na «decisão do Serviço de Emprego» croata de 29 de junho de 2020 e subsequentes alterações, nos termos dos artigos 35.o e 36.o da «Lei do mercado de trabalho».

Artigo 4.o

A Croácia deve informar a Comissão até 30 de março de 2021, e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a República da Croácia.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação à destinatária.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.

(2)  OG 118/18, 32/20.

(3)  Decisão adotada em 20 de março de 2020 e alterada em 25 de março, 7 de abril, 9 de abril, 6 de maio, 28 de maio, 18 de junho, 25 de junho, 10 de julho e 29 de julho de 2020. Decisões disponíveis em: https://www.hzz.hr/o-hzz/upravno-vijece/upravno-vijece_sjednice-2020.php

(4)  Decisão adotada em 29 de junho de 2020 e alterada em 10 de julho de 2020, disponível em https://www.hzz.hr/o-hzz/upravno-vijece/upravno-vijece_sjednice-2020.php


29.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1349 DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2020

que concede um apoio temporário à República Italiana ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de agosto de 2020, a Itália solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas para os trabalhadores e trabalhadores independentes.

(2)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Itália para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, a Itália deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 11,1 % e 158,9 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB da Itália deverá registar uma contração de 11,2 % em 2020.

(3)

O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Itália, o que conduziu a um aumento súbito e grave da despesa pública da Itália afetada aos regimes de tempo de trabalho reduzido destinados aos trabalhadores, aos subsídios destinados aos trabalhadores independentes, aos trabalhadores contratados a termo no setor agrícola, aos trabalhadores do setor do entretenimento, aos trabalhadores de associações desportivas, aos trabalhadores domésticos e aos trabalhadores em regime de permanência, aos vales para pagamento de serviços de baby-sitting, aos subsídios suplementares a título de baixa por deficiência e por licença parental, aos subsídios a fundo perdido destinados a trabalhadores independentes e empresas individuais e aos créditos fiscais de apoio a medidas sanitárias, tal como indicado nos considerandos 4 a 10.

(4)

O «Decreto-lei n.o 18/2020» (2) e o «Decreto-lei n.o 34/2020» (3), que são referidos no pedido da Itália de 7 de agosto de 2020, constituíram a base para a introdução de uma série de medidas destinadas a fazer face ao impacto do surto de COVID-19, incluindo um alargamento dos regimes de tempo de trabalho reduzido vigentes (Cassa integrazione guadagni). A medida abrange 80 % do salário habitual dos trabalhadores cujo contrato de trabalho é mantido em empresas total ou parcialmente encerradas devido à COVID-19, por um período máximo de 18 semanas entre 23 de fevereiro de 2020 e 31 de outubro de 2020.

(5)

As autoridades introduziram um subsídio de 600 EUR para os meses de março e abril de 2020 destinado a trabalhadores independentes. Os trabalhadores independentes que sofreram uma redução de pelo menos 33 % dos seus rendimentos em março e abril de 2020 em termos homólogos têm igualmente direito a um subsídio de 1 000 EUR relativo a maio de 2020. Um subsídio suplementar de 600 EUR relativo a março de 2020 é atribuído aos trabalhadores independentes inscritos em organismos privados de segurança social obrigatória.

(6)

As autoridades introduziram várias medidas dirigidas a profissões específicas que foram afetadas negativamente pelo surto de COVID-19 e que incluem um subsídio de 600 EUR relativo ao mês de março de 2020 e de 500 EUR relativo ao mês de abril de 2020 destinado aos trabalhadores contratados a termo no setor agrícola; um subsídio de 600 EUR relativo aos meses de março, abril e maio de 2020 destinado aos trabalhadores do setor do entretenimento (com um rendimento anual até 50 000 EUR); um subsídio de 600 EUR relativo aos meses de março, abril e maio de 2020 destinado aos trabalhadores de associações desportivas; um subsídio de 600 EUR por mês relativo aos meses de março, abril e maio de 2020 destinado aos trabalhadores em regime de permanência e um subsídio de 500 EUR por mês relativo aos meses de abril e maio destinado aos trabalhadores domésticos.

(7)

As autoridades introduziram igualmente duas medidas destinadas a mitigar as consequências do encerramento dos serviços de educação pré-escolar e das escolas, sob a forma de subsídios por licença parental durante no máximo 30 dias, no período de 5 de março de 2020 a 31 de agosto de 2020, destinado a trabalhadores ou trabalhadores independentes com crianças de até 12 anos de idade (ou com mais de 12 anos de idade, tratando-se de crianças com deficiência que ainda frequentam a escola), cobrindo 50 % do seu rendimento, e vales para pagamento de serviços de baby-sitting no valor total máximo de 2 000 EUR em alternativa aos subsídios por licença parental, válidos no mesmo período. Estas medidas podem ser consideradas semelhantes a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que proporcionam apoio ao rendimento aos trabalhadores e trabalhadores independentes, o que ajudará a cobrir os custos de acolhimento das crianças durante o encerramento das escolas e, por conseguinte, os pais a continuarem a trabalhar, evitando assim que a sua relação de trabalho seja colocada em risco.

(8)

Além disso, as autoridades introduziram subsídios suplementares a título de baixa por deficiência de até 12 dias no período de 1 de março de 2020 a 30 de abril de 2020 e de 12 dias suplementares no período de 1 de maio de 2020 a 30 de junho de 2020 destinados a trabalhadores com deficiência grave ou que têm familiares com deficiência grave. Trata-se de um alargamento de um regime vigente que garante aos trabalhadores três dias de baixa por deficiência por mês.

(9)

Foram introduzidos subsídios a fundo perdido destinados aos trabalhadores independentes e empresas individuais. O montante do subsídio é calculado tendo em conta a diminuição do volume de negócios ocorrida em abril de 2020 em comparação com o volume de negócios de abril de 2019 (de um montante mínimo de 1 000 EUR a um máximo de 20 % da quebra de volume de negócios).

(10)

Por último, as autoridades introduziram duas medidas sanitárias, a saber, um novo crédito fiscal temporário de 60 % dos custos incorridos com a melhoria da segurança do local de trabalho (até 80 000 EUR) e um novo crédito fiscal temporário de 60 % dos custos incorridos com a limpeza de instalações de pequenas empresas, gabinetes profissionais e instituições sem fim lucrativo, bem como com a compra de equipamento de segurança (até 60 000 EUR). Dado que os créditos fiscais representam perdas de receitas para o governo, podem ser consideradas como despesas públicas.

(11)

A Itália preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Itália forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 28 811 965 628 EUR desde 1 de fevereiro de 2020, devido ao aumento dos montantes diretamente afetados aos regimes de tempo de trabalho reduzido destinados aos trabalhadores, aos subsídios destinados aos trabalhadores independentes, aos trabalhadores contratados a termo no setor agrícola, aos trabalhadores do setor do entretenimento, aos trabalhadores de associações desportivas, aos trabalhadores domésticos e aos trabalhadores em regime de permanência, aos vales para pagamento de serviços de baby-sitting, aos subsídios suplementares a título de baixa por deficiência e por licença parental e aos subsídios a fundo perdido destinados a trabalhadores independentes e empresas individuais. Trata-se de um aumento súbito e grave, uma vez que se relaciona tanto com novas medidas como com a prorrogação de medidas já existentes, que abrangem uma proporção significativa das empresas e da população ativa na Itália. A Itália tenciona financiar 320 000 000 EUR do aumento do montante da despesa através de fundos da União.

(12)

A Comissão consultou a Itália e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente afetada aos regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, bem como com o recurso a medidas sanitárias pertinentes relacionadas com o surto de COVID-19, como referido no pedido de 7 de agosto de 2020, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(13)

Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Itália a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas à maturidade dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

(14)

A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

(15)

A Itália deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

(16)

A decisão de prestar assistência financeira foi tomada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Itália, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência, Em especial, o montante do empréstimo foi estabelecido de modo a assegurar a conformidade com as regras prudenciais aplicáveis à carteira de empréstimos especificada no Regulamento (UE) 2020/672,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Itália preenche as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672.

Artigo 2.o

1.   A União concede a Itália um empréstimo no montante máximo de 27 438 486 464 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

3.   A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão a Itália em dez parcelas, no máximo. Cada parcela pode ser desembolsada em uma ou várias frações. O prazo de maturidade das frações da primeira parcela pode exceder o prazo médio máximo de maturidade a que se refere o n.o 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das frações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo a que se refere o n.o 1 uma vez desembolsadas todas as parcelas.

4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

5.   A Itália pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada parcela, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento relacionado com o empréstimo concedido ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.

6.   A Comissão decide sobre o montante e o desembolso das parcelas, bem como sobre o montante das frações.

Artigo 3.o

A Itália pode financiar as seguintes medidas:

a)

Um alargamento dos regimes de tempo de trabalho reduzido vigentes (Cassa integrazione guadagni) para trabalhadores, previsto nos artigos 19.o a 22.° do «Decreto-lei n.o 18/2020», convertido em lei pela «Lei n.o 27/2020», e nos artigos 68.o a 71.° do «Decreto-lei n.o 34/2020», convertido em lei pela «Lei n.o 77/2020»;

b)

Um subsídio destinado aos trabalhadores independentes, previsto nos artigos 27.o, 28.° e 44.° do «Decreto-lei n.o 18/2020», convertido em lei pela «Lei n.o 27/2020», e no artigo 84.o do «Decreto-lei n.o 34/2020», convertido em lei pela «Lei n.o 77/2020»;

c)

Subsídios destinados aos trabalhadores contratados a termo no setor agrícola, previstos no artigo 30.o do «Decreto-lei n.o 18/2020» e no artigo 84.o do «Decreto-lei n.o 34/2020», convertido em lei pela «Lei n.o 77/2020»;

d)

Subsídios destinados aos trabalhadores do setor do entretenimento, previstos no artigo 38.o do «Decreto-lei n.o 18/2020» e no artigo 84.o do «Decreto-lei n.o 34/2020», convertido em lei pela «Lei n.o 77/2020»;

e)

Subsídios destinados aos trabalhadores de associações desportivas, previstos no artigo 96.o do «Decreto-lei n.o 18/2020» e no artigo 84.o do «Decreto-lei n.o 34/2020», convertido em lei pela «Lei n.o 77/2020»;

f)

Um subsídio destinado aos trabalhadores domésticos, previsto no artigo 85.o do «Decreto-lei n.o 34/2020», convertido em lei pela «Lei n.o 77/2020»;

g)

Um subsídio destinados aos trabalhadores em regime de permanência, previsto no artigo 44.o do «Decreto-lei n.o 18/2020» e no artigo 84.o do «Decreto-lei n.o 34/2020», convertido em lei pela «Lei n.o 77/2020»;

h)

Subsídios a fundo perdido destinados a trabalhadores independentes e empresas individuais, previstos no artigo 25.o do «Decreto-lei n.o 34/2020», convertido em lei pela «Lei n.o 77/2020», no que respeita à parte das despesas afetada ao apoio aos trabalhadores independentes e aos empresários em nome individual;

i)

Subsídios por licença parental, previstos nos artigos 23.o e 25.° do «Decreto-lei n.o 18/2020», convertido em lei pela «Lei n.o 27/2020», e no artigo 72.o do «Decreto-lei n.o 34/2020», convertido em lei pela «Lei n.o 77/2020»;

j)

Vales para pagamento de serviços de baby-sitting, previstos nos artigos 23.o e 25.° do «Decreto-lei n.o 18/2020», convertido em lei pela «Lei n.o 27/2020», e no artigo 73.o do «Decreto-lei n.o 34/2020», convertido em lei pela «Lei n.o 77/2020»;

k)

Subsídios a título de baixa por deficiência, previstos no artigo 24.o do «Decreto-lei n.o 18/2020», convertido em lei pela «Lei n.o 27/2020», e no artigo 74.o do «Decreto-lei n.o 34/2020», convertido em lei pela «Lei n.o 77/2020»;

l)

Créditos fiscais respeitantes à melhoria da segurança do local de trabalho, previstos no artigo 120.o do «Decreto-lei n.o 34/2020», convertido em lei pela «Lei n.o 77/2020»;

m)

Créditos fiscais respeitantes à limpeza dos locais de trabalho e à compra de equipamento de segurança, previstos no artigo 125.o do «Decreto-lei n.o 34/2020», convertido em lei pela «Lei n.o 77/2020».

Artigo 4.o

A Itália deve informar a Comissão até 30 de março de 2021, e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

A presente decisão produz efeitos a partir data da sua notificação à destinatária.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.

(2)  Decreto-lei n.o 18/2020, convertido em lei pela lei n.o 27/2020.

(3)  Decreto-lei n.o 34/2020, convertido em lei pela lei n.o 77/2020.


29.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1350 DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2020

que concede um apoio temporário à República da Lituânia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de agosto de 2020, a Lituânia solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores.

(2)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Lituânia para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, a Lituânia deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 6,9 % e 48,5 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB da Lituânia deverá registar uma contração de 7,1 % em 2020.

(3)

O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Lituânia, o que resultou num aumento súbito e grave da despesa pública afetada ao regime de subsídios aos salários durante e após o período sem trabalho e aos benefícios para os trabalhadores independentes, incluindo aqueles que exercem atividades agrícolas, tal como indicado nos considerandos 4 a 7.

(4)

A «Lei do Emprego n.o XII-2470», que é referida no pedido da Lituânia de 7 de agosto de 2020, introduziu um regime de pagamento de subsídios aos empregadores para cobrir os salários estimados dos trabalhadores por conta de outrem que tiveram de atravessar um período de inatividade. O empregador poderá escolher entre subsídios que cubram 70 % do salário, até um máximo de um salário mínimo e meio, ou 90 % do salário (100 % no caso dos trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos), até um máximo de um salário mínimo. Os empregadores que tenham participado no regime devem conservar pelo menos 50 % dos seus trabalhadores durante pelo menos 3 meses após a cessação do pagamento dos subsídios.

(5)

São igualmente pagos subsídios aos trabalhadores que regressam de um períodos em trabalho, com uma duração de até seis meses após o seu regresso ao trabalho. Sob reserva de um limite máximo do salário mínimo ou de duas vezes o salário mínimo, em função da atividade económica exercida pelo empregador, o montante dos subsídios pagos no primeiro e segundo meses após o regresso ao trabalho pode atingir 100 % do salário do trabalhador, no terceiro e no quarto mês 50 % e no quinto e sexto mês 30 %. Esses subsídios podem ser considerados uma medida semelhante a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que visam proporcionar apoio ao rendimento dos trabalhadores e ajudar a manter as relações de trabalho existentes.

(6)

As autoridades introduziram igualmente benefícios para os trabalhadores independentes, nomeadamente aqueles que exercem atividades agrícolas numa exploração ou quinta com pelo menos quatro unidades de dimensão económica, no montante de 257 EUR por mês e pagos durante o período de quarentena e nos dois meses seguintes. Os benefícios para os trabalhadores independentes podem ser considerados semelhantes a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que se destinam a compensar os trabalhadores independentes ou outras categorias semelhantes de trabalhadores pela redução ou perda dos seus rendimentos.

(7)

Por último, foram introduzidos benefícios para os trabalhadores independentes que exercem atividades agrícolas numa exploração ou quinta com menos de quatro unidades de dimensão económica, não abrangidos pela medida descrita no considerando 6. A medida consiste num pagamento único de 200 EUR, para os pequenos agricultores que não tenham outro emprego. Para os pequenos agricultores que eram trabalhadores por conta de outrem, para além de exercerem atividades agrícolas na qualidade de independentes, e que não auferiram mais do que o salário mínimo, a medida consiste num pagamento de 200 EUR por cada um dos três meses do período de quarentena e do período de emergência declarado pelo Estado. Esta medida pode ser considerada semelhante a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que se destina a compensar os trabalhadores independentes ou outras categorias semelhantes de trabalhadores pela redução ou perda dos seus rendimentos.

(8)

A Lituânia preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Lituânia forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 746 660 000 EUR desde 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, uma vez que as novas medidas abrangem uma proporção significativa das empresas e da população ativa na Lituânia. A Lituânia tenciona financiar 144 350 000 EUR do aumento do montante da despesa através de fundos da União.

(9)

A Comissão consultou a Lituânia e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com os regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(10)

Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Lituânia a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas à maturidade dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

(11)

A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o doTratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

(12)

A Lituânia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

(13)

A decisão de prestar assistência financeira foi tomada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Lituânia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Lituânia preenche as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672.

Artigo 2.o

1.   A União concede à Lituânia um empréstimo no montante máximo de 602 310 000 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira nos termos da presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

3.   A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão à Lituânia em oito parcelas, no máximo. Cada parcela pode ser desembolsada em uma ou várias frações. O prazo de maturidade das frações da primeira parcela pode exceder o prazo médio de maturidade máximo a que se refere o n.o 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das frações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo a que se refere o n.o 1 uma vez desembolsadas todas as parcelas.

4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

5.   A Lituânia pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada parcela, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento relacionado com o empréstimo concedido ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.

6.   A Comissão decide sobre o montante e o desembolso das parcelas, bem como sobre o montante das frações.

Artigo 3.o

A Lituânia pode financiar as seguintes medidas:

a)

Subsídios aos salários durante e após o períodosem trabalho, tal como previsto no artigo 41.o da «Lei n.o XII-2470, sobre o emprego»;

b)

Prestações a favor dos trabalhadores independentes, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, «Lei n.o XII-2470, sobre o emprego»;

c)

Prestações a favor dos trabalhadores independentes que exercem uma atividade agrícola, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, «Lei n.o XII-2470, sobre o emprego».

Artigo 4.o

A Lituânia deve informar a Comissão até 30 de março de 2021, e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a Republica da Lituânia.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação à destinatária.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.


29.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/38


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1351 DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2020

que concede um apoio temporário à República da Letónia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de agosto de 2020, a Letónia solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores e trabalhadores independentes.

(2)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Letónia para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, a Letónia deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 7,3 % e 43,1 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB da Letónia deverá registar uma contração de 7 % em 2020.

(3)

O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Letónia, o que resultou num aumento súbito e grave da despesa pública diretamente relacionada com o regime de compensação por inatividade dos trabalhadores e regimes de apoio relacionados – subsídios durante o período de suspensão da atividade e bónus para os trabalhadores com crianças, um regime de subsídios aos salários para o setor da exportação, os pagamentos de apoio aos salários dos profissionais de saúde e dos trabalhadores do setor cultural, bem como as despesas de saúde relacionadas com equipamento pessoal de proteção e com as prestações por doença decorrentes da COVID-19, tal como indicado nos considerandos 4 a 7.

(4)

Os «Regulamentos do Conselho de Ministros n.o 179 (adotado em 31 de março de 2020) "Regulamentos relativos à compensação por tempo de inatividade para os trabalhadores independentes afetados pela propagação da COVID-19" e n.o 165 (adotado em 26 de março de 2020) "Regulamentos relativos aos empregadores afetados pela crise causada pela COVID-19 que são elegíveis para os apoios por inatividade e para o pagamento em prestações dos impostos em atraso ou para o adiamento desse pagamento por um período de até três anos"», que são referidos no pedido da Letónia de 7 de agosto de 2020, introduziram um regime de compensação para o tempo sem trabalho. O regime paga os salários dos trabalhadores de empresas do setor privado cujas atividades tenham sido suspensas. Cobre entre 50 % e 75 % dos salários desses trabalhadores, consoante a dimensão da empresa, com um limite máximo de 700 EUR por trabalhador e por mês. O regime de compensação por inatividade tem associado o correspondente regime de licenças por inatividade e bónus para os trabalhadores com crianças. Com base no «Regulamento do Conselho de Ministros n.o 236, " Regulamentos relativos à compensação por tempo de inatividade para os trabalhadores e trabalhadores independentes afetados pela propagação da COVID-19"», que é referido no pedido da Letónia de 7 de agosto de 2020, o regime de prestações por inatividade prevê um benefício mínimo para os trabalhadores ou os trabalhadores independentes cuja atividade seja suspensa e que não sejam elegíveis para apoio ao abrigo do regime de compensação por inatividade devido a motivos que não dependem da sua vontade, ou que recebam menos de 180 EUR no quadro desse regime. Garante um nível mínimo de apoio, assegurando que todos os trabalhadores ou trabalhadores independentes beneficiem de um pagamento não inferior a 180 EUR por mês.

O programa de bónus para os trabalhadores com crianças concede apoio adicional aos trabalhadores cujas atividades sejam suspensas e que tenham filhos a cargo. A medida pode ser considerada semelhante a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que proporciona apoio ao rendimento dos trabalhadores e dos trabalhadores independentes, o que ajudará a cobrir os custos de acolhimento das crianças durante o encerramento das escolas e, por conseguinte, a permitir que os pais continuem a trabalhar, evitando assim que a sua relação de trabalho seja colocada em risco.

(5)

O «Relatório de informação sobre as medidas destinadas a ultrapassar a crise da COVID-19 e a recuperar a economia» estabeleceu um regime de subvenções aos salários para os setores do turismo e da exportação, que constitui um prolongamento do regime para a compensação por inatividade visando especificamente o turismo e as empresas exportadoras. A medida depende da prova, por parte do beneficiário, de que os recursos serão utilizados para cobrir os custos salariais.

(6)

As autoridades introduziram dois pagamentos de apoio ao salário destinados aos profissionais de saúde e aos trabalhadores do setor cultural. Com base na «Lei relativa às medidas de prevenção e supressão da ameaça para o Estado e das suas consequências devido à propagação da COVID-19», na «Lei para a supressão das consequências da propagação da COVID-19» e na «Resolução do Conselho de Ministros n.o 303, sobre a atribuição de recursos financeiros ao abrigo do programa do Orçamento de Estado para situações de contingência», respetivamente, que são referidas no pedido da Letónia de 7 de agosto de 2020, as autoridades concedem subvenções de apoio aos salários das profissões médicas e culturais, de modo a apoiar o pagamento dos salários enquanto os trabalhadores estão inativos. Ambos os regimes dependem da utilização das subvenções para cobrir os custos salariais.

(7)

Por último, a Letónia introduziu duas medidas de caráter sanitário. Com base nas «Resoluções do Conselho de Ministros n.os 79, 118 e 220, relativas à afetação de recursos financeiros do programa do Orçamento de Estado para situações de emergência», que são referidas no pedido da Letónia de 7 de agosto de 2020, as autoridades aumentaram a despesa relacionada com a saúde no que se refere ao equipamento de proteção individual e a outros equipamentos médicos destinados a garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores do setor público, em especial dos trabalhadores do setor da saúde. Além disso, com base no «Regulamento do Conselho de Ministros n.o 380, de 9.6.2020"Regulamentos sobre os recursos a afetar para assegurar a necessária segurança epidemiológica para as instituições incluídas na lista das instituições e necessidades prioritárias"», que é referido no pedido da Letónia de 7 de agosto de 2020, as autoridades assumiram as prestações por doença relacionadas com a COVID-19, apoiando o pagamento das baixas por doença das pessoas que perderam dias de trabalho devido a uma obrigação de isolamento ou de quarentena no domicílio. Normalmente, parte da prestação por doença teria de ser paga pelo empregador, mas ao abrigo deste regime o Estado pagou a totalidade desses custos.

(8)

A Letónia preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Letónia forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 212 808 280 EUR desde 1 de fevereiro de 2020, devido ao aumento dos montantes diretamente relacionados com o regime de compensação por inatividade e regimes de apoio conexos e ainda dos regimes de subsídios aos salários para o setor da exportação, os profissionais de saúde e o setor cultural. Trata-se de um aumento súbito e grave, uma vez que as novas medidas abrangem uma proporção significativa das empresas e da população ativa na Letónia. A Letónia tenciona financiar 20 108 280 EUR do aumento do montante da despesa através de financiamentos próprios.

(9)

A Comissão consultou a Letónia e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com os regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, bem como o recurso a relevantes medidas sanitárias relacionadas com o surto de COVID-19, como referido no pedido de 7 de agosto de 2020, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(10)

Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Letónia a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas à maturidade dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

(11)

A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.o do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

(12)

A Letónia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

(13)

A decisão de prestar assistência financeira foi alcançadatendo em conta as necessidades existentes e previstas da Letónia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Letónia preenche as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672.

Artigo 2.o

1.   A União concede à Letónia um empréstimo no montante máximo de 192 700 000 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

3.   A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão à Letónia em oito parcelas, no máximo. Cada parcela pode ser desembolsada em uma ou várias frações. O prazo de maturidade das frações da primeira parcela pode exceder o prazo médio de maturidade máximo a que se refere o n.o 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das frações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo referido no n.o 1 uma vez desembolsadas todas as parcelas.

4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

5.   A Letónia pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada parcela, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento relacionado com o empréstimo concedido ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.

6.   A Comissão decide sobre o montante e o desembolso das parcelas, bem como sobre o montante das frações.

Artigo 3.o

A Letónia pode financiar as seguintes medidas:

a)

O regime da compensação por inatividade, tal como previsto pelo «Regulamento do Conselho n.o 179 (adotado em 31 de março de 2020) "Regulamentos relativos à compensação por tempo de inatividade para os trabalhadores independentes afetados pela propagação da COVID-19" e pelo Regulamento n.o 165 (adotado em 26 de março de 2020) "Regulamentos relativo aos empregadores afetados pela crise causada pela COVID-19 que são elegíveis para os apoios por inatividade e para o pagamento em prestações dos impostos em atraso ou para o adiamento desse pagamento por um período de até três anos"»;

b)

O regime de prestações por inatividade, tal como previsto pelo «Regulamento do Conselho de Ministros n.o 236, "Regulamentos relativos à compensação por tempo de inatividade para os trabalhadores e trabalhadores independentes afetados pela propagação da COVID-19"»;

c)

Os bónus para os trabalhadores com crianças, tal como previstos na «Resolução do Conselho de Ministros n.o 178, sobre a afetação de recursos financeiros ao programa do Orçamento de Estado para emergências nacionais»;

d)

O regime de subvenções aos salários para os setores do turismo e da exportação, tal como previsto no relatório de informação sobre as medidas destinadas a ultrapassar a crise da COVID-19 e a recuperar a economia;

e)

Os pagamentos de apoio aos salários dos profissionais de saúde e dos trabalhadores do setor cultural, tal como previsto na «Lei relativa às medidas de prevenção e supressão da ameaça para o Estado e das suas consequências devido à propagação da COVID-19», na «Lei para a supressão das consequências da propagação da COVID-19» e na «Resolução do Conselho de Ministros n.o 303, sobre a atribuição de recursos financeiros ao abrigo do programa do Orçamento de Estado para situações de contingência», respetivamente;

f)

A despesa relacionada com a saúde no que se refere ao equipamento de proteção individual, tal como previsto pelas «Resoluções do Conselho de Ministros n.os 79, 118 e 220, relativas à afetação de recursos financeiros do programa do Orçamento de Estado para situações de emergência»;

g)

As prestações por doença relacionadas com a COVID-19, tal como previsto no «de 9 de junho de 2020 Regulamento do Conselho de Ministros n.o 380, de 9.6.2020, «Regulamentos sobre os recursos a afetar para assegurar a necessária segurança epidemiológica para as instituições incluídas na lista das instituições e necessidades prioritárias».

Artigo 4.o

A Letónia deve informar a Comissão até 30 de março de 2021, e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação à destinatária.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.


29.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/42


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1352 DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2020

que concede um apoio temporário à República de Malta ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de agosto de 2020, Malta solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores e os independentes.

(2)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas por Malta para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, Malta deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 6,7 % e 50,7 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB de Malta deverá registar uma contração de 6,0 % em 2020.

(3)

O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa em Malta, o que resultou num aumento súbito e grave da despesa pública relacionada com medidas de complemento salarial, de prestações por invalidez, de benefícios parentais e de apoio às medidas de saúde pública no quadro das prestações por doença, tal como indicado nos considerandos 4 a 7.

(4)

A «Lei das empresas (capítulo 463 das Leis de Malta)/L-Att dwar il-Korporazzjoni għall-Intrapriża ta’ Malta (Kap. 463 tal-Liġijiet ta’ Malta)» e o «Anúncio do Governo n.o 389, de 13 de abril de 2020/Notifikazzjoni tal-Gvern Nru 389 tat-13 ta’ April 2020», que são referidos no pedido de Malta de 7 de agosto de 2020, introduziram um complemento salarial no contexto da COVID-19, que abrange os trabalhadores e os trabalhadores independentes, para fazer face à perturbação causada pela pandemia. Os trabalhadores a tempo inteiro dos setores mais afetados pela crise, enumerados no anexo A a que se refere o Anúncio do Governo (p. ex.: hotelaria e restauração) são elegíveis para um apoio salarial de 800 EUR por mês. Nos setores menos afetados, enumerados no anexo B a que e refere o Anúncio do Governo, os trabalhadores a tempo inteiro poderão receber 160 EUR por mês. Em julho de 2020, o regime foi prorrogado até setembro de 2020 e as listas dos setores incluídas nos dois anexos foram revistas. Os setores anteriormente apoiados ao abrigo do regime mas não incluídos na atualização do anexo A ou do anexo B receberão assistência por via de um complemento salarial de 600 EUR por trabalhador a tempo inteiro.

(5)

O «Anúncio do Governo n.o 331, de 25 de março de 2020/Notifikazzjoni tal-Gvern Nru 331 tal-25 ta’ Marzu 2020», que é referido no pedido de Malta de 7 de agosto de 2020, introduziu um benefício por invalidez no contexto da COVID-19 que permite que as pessoas com deficiência que trabalham no setor privado permaneçam em casa por razões de saúde e segurança, ao mesmo tempo que mantêm o contrato com o seu empregador. Esta prestação ascende a 166,15 EUR por semana, se o trabalho for a tempo inteiro.

(6)

Com base no «Anúncio do Governo n.o 330, de 25 de março de 2020/Notifikazzjoni tal-Gvern Nru 330 tal-25 ta’ Marzu 2020», que é referido no pedido de Malta de 7 de agosto de 2020, um regime de prestações parentais no contexto da COVID-19 proporciona um benefício salarial aos pais que trabalham no setor privado e que são obrigados a permanecer em casa para cuidar dos filhos em idade escolar. O benefício é concedido desde que o trabalhador não possa desempenhar as suas funções por teletrabalho. Os trabalhadores a tempo inteiro são elegíveis para receber um pagamento direto semanal de 166,15 EUR.

(7)

Por último, o «Anúncio do Governo n.o 353, de 30 de março de 2020/Notifikazzjoni tal-Gvern Nru 353 tat-30 ta’ Marzu 2020», que é referido no pedido de Malta de 7 de agosto de 2020, introduz uma medida no quadro das prestações por doença e da COV1D-19, a partir de 27 de março de 2020, para as pessoas empregadas no setor privado que não puderam sair da sua residência para irem trabalhar por terem recebido instruções nesse sentido. As pessoas elegíveis não puderam trabalhar a partir de casa e não foram pagas pelo empregador durante a sua ausência do trabalho. As pessoas elegíveis receberão um pagamento direto semanal de 166,15 EUR.

(8)

Malta preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. Malta forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 243 632 000 EUR desde 1 de fevereiro de 2020, devido ao aumento dos montantes diretamente relacionados com o complemento salarial, os benefícios por invalidez e os benefícios parentais, sempre no contexto da COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, uma vez que as novas medidas abrangem uma proporção significativa das empresas e da população ativa em Malta.

(9)

A Comissão consultou Malta e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com os regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, bem como o recurso a relevantes medidas sanitárias relacionadas com o surto de COVID-19, como referido no pedido de 7 de agosto de 2020, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(10)

Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar Malta a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas à maturidade dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

(11)

A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

(12)

Malta deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

(13)

A decisão de prestar assistência financeira foi alcançada tendo em conta as necessidades existentes e previstas de Malta, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Malta preenche as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672.

Artigo 2.o

1.   A União concede a Malta um empréstimo no montante máximo de 243 632 000 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

3.   A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão a Malta em oito parcelas, no máximo. Cada parcela pode ser desembolsada em uma ou várias frações. O prazo de maturidade das frações da primeira parcela pode exceder o prazo médio de maturidade máximo a que se refere o n.o 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das frações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo a que se refere o n.o 1 uma vez desembolsadas todas as parcelas.

4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

5.   Malta pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada parcela, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento relacionada com o empréstimo concedido ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.

6.   A Comissão decide sobre o montante e o desembolso das parcelas, bem como sobre o montante das frações.

Artigo 3.o

Malta pode financiar as seguintes medidas:

a)

O complemento salarial no contexto da COVID, tal como previsto na «Lei das empresas (capítulo 463 das Leis de Malta)/L-Att dwar il-Korporazzjoni għall-Intrapriża ta’ Malta (Kap. 463 tal-Liġijiet ta’ Malta)» e no «Aviso do Governo n.o 389, de 13 de abril de 2020/Notifikazzjoni tal-Gvern Nru 389 tat-13 ta’ April 2020»;

b)

Os benefícios por invalidez no contexto da COVID-19, tal como previsto no «Aviso do Governo n.o 331, de 25 de março de 2020/Notifikazzjoni tal-Gvern Nru 331 tal-25 ta’ Marzu 2020»;

c)

O subsídio parental no contexto da COVID-19, tal como previsto no «Aviso do Governo n.o 330, de 25 de março de 2020/Notifikazzjoni tal-Gvern Nru 330 tal-25 ta’ Marzu 2020»;

d)

O benefício no quadro das prestações por doença no contexto da COVID-19, tal como previsto no «Aviso do Governo n.o 353, de 30 de março de 2020/Notifikazzjoni tal-Gvern Nru 353 tat-30 ta’ Marzu 2020».

Artigo 4.o

Malta deve informar a Comissão até 30 de março de 2021, e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a República de Malta.

A presente decisão produz efeitos a partir data da sua notificação à destinatária.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.


29.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/45


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1353 DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2020

que concede um apoio temporário à República da Polónia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de agosto de 2020, a Polónia solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores e trabalhadores independentes.

(2)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Polónia para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, a Polónia deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 9,5 % e 58,5 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB da Polónia deverá registar uma contração de 4,6 % em 2020.

(3)

O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Polónia, o que resultou num aumento súbito e grave da despesa pública relacionada com uma redução das contribuições para a segurança social para os trabalhadores independentes, para as cooperativas (independentemente do número de empregados) e as empresas com menos de 50 trabalhadores, um benefício por inatividade para os trabalhadores independentes e para as pessoas que trabalham ao abrigo de contratos de direito civil, subsídios aos salários e às contribuições para a segurança social, subsídios a trabalhadores independentes que não empregam trabalhadores e empréstimos convertíveis em subsídios concedidos a trabalhadores independentes, microempresas e organizações não-governamentais, tal como indicado nos considerandos 4 a 8.

(4)

Mais especificamente, a ‘Lei de 2 de março de 2020 sobre soluções específicas relativas à prevenção, à reação e à erradicação da COVID-19, de outras doenças infecciosas e das situações de crise que causam (2)’, que é referida no pedido da Polónia de 6 de agosto de 2020, introduziu uma redução temporária das contribuições para a segurança social para os trabalhadores independentes, para as cooperativas (independentemente do número de empregados) e as empresas com menos de 50 trabalhadores, a fim de proteger os locais de trabalho em resposta ao surto de COVID-19. A redução foi aplicada durante o período de março a maio de 2020. As empresas que empregam menos de 10 pessoas, os trabalhadores independentes – que representam a maior parte dos casos – e as cooperativas (independentemente do número de empregados) puderam beneficiar de uma redução total, enquanto para as entidades que empregam entre 10 e 50 pessoas a redução foi de 50 %. A redução temporária das contribuições para a segurança social pode ser considerada semelhante aos regimes de tempo de trabalho reduzido, como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que se destina a proteger os trabalhadores independentes de uma redução ou perda de rendimento e, no caso das empresas com menos de 50 trabalhadores e de todas as cooperativas, a permitir que essas pessoas mantenham os seus postos de trabalho até ao final do período de aplicação da medida. A redução temporária das contribuições para a segurança social representa uma perda de receitas para o Estado, que pode, para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) 2020/672, ser considerada equivalente a despesa pública.

(5)

As autoridades introduziram ainda um benefício por inatividade para os trabalhadores independentes e para as pessoas que trabalham ao abrigo de contratos de direito civil e que sofreram uma redução das receitas devido à crise. A medida consiste numa prestação de montante fixo para os trabalhadores independentes (50 % ou 80 % do salário mínimo – em função da diminuição das receitas) e para aqueles que trabalham ao abrigo de contratos atípicos (até 80 % do salário mínimo), a fim de os compensar pela quebra das receitas.

(6)

Foram introduzidos subsídios aos salários e às contribuições para a segurança social, condicionados a uma diminuição do volume de negócios devido à crise. Independentemente da sua dimensão, as empresas podem solicitar o cofinanciamento temporário das suas despesas com salários e contribuições para a segurança social. Os subsídios aos salários e às contribuições para a segurança social podem ser considerados semelhantes aos regimes de tempo de trabalho reduzido, como referido no Regulamento (UE) 2020/672, no que diz respeito às despesas incorridas pelas empresas que recorrem ao tempo de trabalho reduzido, reduzem voluntariamente os períodos de trabalho ou cujos trabalhadores estiveram continuamente empregados até ao momento a que respeitam os últimos dados disponíveis, uma vez que exigem que as empresas mantenham os postos de trabalho em qualquer dos casos.

(7)

As autoridades introduziram subsídios para os trabalhadores independentes que não empregam trabalhadores. Os subsídios permitem o cofinanciamento temporário de uma parte dos custos de exploração de uma empresa incorridos por pessoas singulares sem empregados. O montante depende da diminuição do volume de negócios e ascende a entre 50 % e 90 % do salário mínimo.

(8)

Por último, as autoridades introduziram uma medida que permite a concessão de empréstimos convertíveis em subvenções a trabalhadores independentes, microempresas e organizações não-governamentais. A medida prevê microempréstimos até 5 000 PLN. Os empréstimos podem ser convertidos em subvenções se o beneficiário mantiver a sua atividade durante três meses após a concessão do empréstimo. A fim de cumprir os requisitos necessários para poderem ser consideradas despesa pública, só as despesas relativas aos empréstimos convertidos em subvenções deverão ser apoiadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672.

(9)

A Polónia preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Polónia forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 11 668 118 894 EUR desde 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, uma vez que se relaciona tanto com novas medidas como com a prorrogação de medidas já existentes, que abrangem uma proporção significativa das empresas e da população ativa na Polónia.

(10)

A Comissão consultou a Polónia e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com os regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(11)

Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Polónia a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas à maturidade dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

(12)

A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o doTratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

(13)

A Polónia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

(14)

A decisão de prestar assistência financeira foi alcançada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Polónia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência, Em especial, o montante do empréstimo foi estabelecido de modo a assegurar a conformidade com as regras prudenciais aplicáveis à carteira de empréstimos especificada no Regulamento (UE) 2020/672,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Polónia preenche as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672.

Artigo 2.o

1.   A União concede à Polónia um empréstimo no montante máximo de 11 236 693 087 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

3.   A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão à Polónia em dez parcelas, no máximo. Cada parcela pode ser desembolsada em uma ou várias frações. O prazo de maturidade das frações da primeira parcela pode exceder o prazo médio de maturidade máximo a que se refere o n.o 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das frações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo a que se refere o n.o 1 uma vez desembolsadas todas as parcelas.

4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

5.   A Polónia pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada parcela, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento relacionado com o empréstimo concedido ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.

6.   A Comissão decide sobre o montante e o desembolso das parcelas, bem como sobre o montante das frações.

Artigo 3.o

A Polónia pode financiar as seguintes medidas:

a)

Uma redução das contribuições para a segurança social, tal como previsto no artigo 31.o da «Lei de 2 de março de 2020, sobre soluções específicas relativas à prevenção, à reação e à erradicação da COVID-19, de outras doenças infecciosas e das situações de crise que causam», no que respeita à parte das despesas relacionada com o apoio aos trabalhadores independentes, a todas as cooperativas (independentemente do número de empregados) e, no caso das empresas com menos de 50 trabalhadores, à parte das despesas relacionada com trabalhadores que mantiveram continuamente o seu vínculo laboral;

b)

Um benefício por inatividade para os trabalhadores independentes e para as pessoas que trabalham ao abrigo de contratos de direito civil, tal como previsto nos artigos 15zq e 15zua da ‘Lei de 2 de março de 2020, sobre soluções específicas relativas à prevenção, à reação e à erradicação da COVID-19, de outras doenças infecciosas e das situações de crise que causam’;

c)

Subsídios aos salários e às contribuições para a segurança social das empresas que recorrem ao tempo de trabalho reduzido, reduzem voluntariamente os períodos de trabalho ou cujos trabalhadores estiveram continuamente empregados, como previsto nos artigos 15g, 15ga, 15gg, 15zzb, 15zze, 15zze2 da ‘Lei de 2 de março de 2020, sobre soluções específicas relativas à prevenção, à reação e à erradicação da COVID-19, de outras doenças infecciosas e das situações de crise que causam’;

d)

Subsídios para os trabalhadores independentes que não empregam trabalhadores por conta de outrem, tal como previsto no artigo 15.ozzc da ‘Lei de 2 de março de 2020, sobre soluções específicas relativas à prevenção, à reação e à erradicação da COVID-19, de outras doenças infecciosas e das situações de crise que causam’;

e)

Empréstimos convertíveis em subsídios concedidos a trabalhadores independentes, microempresas e organizações não governamentais, no que respeita aos montantes efetivamente convertidos em subvenções, tal como previsto nos artigos 15zzd, 15zzda da ‘Lei de 2 de março de 2020, sobre soluções específicas relativas à prevenção, à reação e à erradicação da COVID-19, de outras doenças infecciosas e das situações de crise que causam’.

Artigo 4.o

A Polónia deve informar a Comissão até 30 de março de 2021, e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação à destinatária.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.

(2)  Dz.U. 2020 poz. 374, com a sua última redação.


29.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/49


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1354 DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2020

que concede um apoio temporário à República Portuguesa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de agosto de 2020, Portugal solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores e para os independentes.

(2)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas por Portugal para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, Portugal deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 6,5 % e 131,6 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB de Portugal deverá registar uma contração de 9,8 % em 2020.

(3)

O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa em Portugal, o que conduziu a um aumento súbito e grave da despesa pública relacionada com regimes de tempo de trabalho reduzido e outras medidas semelhantes, bem como com o recurso a medidas sanitárias relevantes ligadas ao surto de COVID-19, tal como indicado nos considerandos 4 a 17.

(4)

A «Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro», que é referida no pedido de Portugal de 11 de agosto de 2020, introduziu uma medida de apoio à manutenção dos contratos de trabalho através da interrupção temporária do trabalho ou da redução do período normal de trabalho consagrado no Código do Trabalho. A medida proporciona um benefício às empresas elegíveis para cobrir 70 % da remuneração dos trabalhadores, equivalente a dois terços do seu salário bruto normal. Esta correção de dois terços está sujeita a um limite inferior igual ao salário mínimo nacional e a um limite superior igual a três vezes o salário mínimo nacional. As empresas elegíveis devem ter suspendido a sua atividade empresarial ou sofrido perdas de receitas significativas.

(5)

O «Decreto-Lei n.o 10-G/2020, de 26 de março» e o «Decreto-Lei n.o 27-B/2020, de 19 de junho», que são referidos no pedido de Portugal de 11 de agosto de 2020, constituíram a base jurídica para a introdução de uma série de medidas destinadas a fazer face ao impacto do surto de COVID-19. As medidas incluem um novo e simplificado apoio especial para a manutenção dos contratos de trabalho através da interrupção temporária do trabalho ou da redução do período normal de trabalho. Esta medida é semelhante à referida no considerando 4, mas com procedimentos simplificados para permitir um acesso mais rápido aos fundos. A medida proporciona um benefício às empresas elegíveis para cobrir 70 % da remuneração dos trabalhadores, equivalente a dois terços do seu salário bruto normal, bem como a isenção das contribuições dos empregadores para a segurança social. Esta correção de dois terços está sujeita a um limite inferior igual ao salário mínimo nacional e a um limite superior igual a três vezes o salário mínimo nacional. As empresas elegíveis devem ter suspendido a sua atividade empresarial ou registado uma perda de receitas de pelo menos 40 % no período de 30 dias anterior ao pedido de apoio, em termos homólogos ou em comparação com a média mensal dos dois meses anteriores a esse período. A medida foi prorrogada várias vezes, nomeadamente com uma revisão do cálculo da compensação dos trabalhadores para quatro quintos do seu salário bruto normal e com a introdução da eliminação progressiva da isenção das contribuições das empresas beneficiárias para a segurança social. Uma vez que a isenção das contribuições para a segurança social representa uma perda de receitas para o Estado, pode, para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) 2020/672, ser considerada equivalente a despesa pública.

(6)

Nos casos em que as empresas se encontrem em crise devido ao surto de COVID-19, estejam a beneficiar das medidas referidas nos considerandos 4 ou 5 e disponham de um programa de formação aprovado pelos serviços públicos de emprego e formação profissional, ao abrigo de programas especiais de formação profissional, os trabalhadores e as empresas podem receber um subsídio de formação para cobrir a substituição de rendimentos, bem como os custos associados à formação, a realizar durante o horário de trabalho e como alternativa à redução do período de trabalho.

(7)

As autoridades introduziram ainda um apoio especial às empresas para o relançamento da atividade empresarial. A fim de facilitar o regresso ao mercado de trabalho e a manutenção dos empregos, as empresas cujos trabalhadores beneficiaram das medidas referidas nos considerandos 4 ou 5 podem receber um benefício igual a um salário mínimo nacional por trabalhador abrangido, pago numa prestação única, ou ao dobro do salário mínimo nacional por trabalhador pago de forma faseada ao longo de seis meses. Quando o apoio é prestado de forma faseada, as empresas beneficiarão igualmente de uma isenção parcial de 50 % das suas contribuições para a segurança social na qualidade de empregador em relação aos trabalhadores em causa.

(8)

Por último, nos termos do «Decreto-Lei n.o 27-B/2020, de 19 de junho» e do «Decreto-Lei n.o 58-A/2020, de 14 de agosto», as autoridades introduziram um complemento de estabilização dos rendimentos para os trabalhadores que beneficiem das medidas referidas nos considerandos 4 ou 5. Os trabalhadores elegíveis são aqueles cujo salário bruto não excedia o dobro do salário mínimo nacional, com referência a fevereiro de 2020. Os trabalhadores recebem um benefício igual à diferença entre o salário bruto de fevereiro de 2020 e o salário no período em que tenham estado abrangidos por um dos dois regimes de apoio acima referidos, com um limite inferior de 100 EUR e superior de 351 EUR.

(9)

O «Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março» e a «Lei n.o 2/2020, de 31 de março» (2), que são referidos no pedido de Portugal de 11 de agosto de 2020, introduziram uma medida de apoio especial para os trabalhadores independentes, os trabalhadores informais e os sócios-gerentes. A medida proporciona uma prestação mensal igual ao rendimento registado da pessoa em causa com um limite máximo de 438,81 EUR, quando o rendimento for inferior a 658,21 EUR, ou a dois terços do rendimento registado com um limite máximo de 438,81 EUR, para os rendimentos acima de 658,21 EUR. Inicialmente, foi aplicado um limite inferior de 219,41 EUR para o montante global do apoio mensal entre 13 de março e 30 de junho de 2020. As pessoas elegíveis são aquelas que tenham suspendido a sua atividade ou registado uma perda de receitas de pelo menos 40 % no período de 30 dias anterior ao pedido de apoio, em termos homólogos ou em comparação com a média mensal dos dois meses anteriores a esse período.

(10)

O «Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março», que é referido no pedido de Portugal de 11 de agosto de 2020, introduziu um apoio excecional à família para os trabalhadores impedidos de trabalhar devido à necessidade de prestar assistência aos seus filhos com menos de 12 anos de idade ou a outros dependentes. A medida proporciona um benefício que cobre 50 % da remuneração dos trabalhadores. Em regra, a compensação dos trabalhadores corresponde a dois terços do salário bruto normal, com um limite inferior igual ao salário mínimo nacional e um limite superior igual a três vezes o salário mínimo nacional. Estas medidas podem ser consideradas semelhantes a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que proporcionam apoio ao rendimento dos trabalhadores, o que ajudará a cobrir os custos de acolhimento das crianças durante o encerramento das escolas e, por conseguinte, a permitir que os pais continuem a trabalhar, evitando assim que a sua relação de trabalho seja colocada em risco.

(11)

O «Despacho n.o 3485-C/2020, de 17 de março», o «Despacho n.o 4395/2020, de 10 de abril» e o «Despacho n.o 5897-B/2020, de 28 de maio», que são referidos no pedido de Portugal de 11 de agosto de 2020, introduziram uma medida de apoio especial à manutenção dos contratos de trabalho dos formadores, tendo em conta o cancelamento das ações de formação profissional. O apoio público consiste num benefício que cobre o salário dos formadores, mesmo que as ações de formação profissional não se realizem.

(12)

A «Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 97/2020, de 8 de abril», a «Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 120/2020, de 28 de abril», a «Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 128/2020, de 5 de maio», a «Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 129/2020, de 5 de maio», a «Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 195/2020, de 15 de julho», a «Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 196/2020, de 15 de julho» e a «Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 200/2020, de 17 de julho», que são referidas no pedido de Portugal de 11 de agosto de 2020, introduziram um certo número de medidas regionais relacionadas com o emprego na Região Autónoma dos Açores. As medidas específicas, incluindo um complemento regional aos regimes de âmbito nacional, nomeadamente em matéria de tempo de trabalho reduzido, de apoio aos trabalhadores independentes e de apoio às empresas com vista ao relançamento da atividade empresarial, destinam-se a preservar o emprego na região durante o surto de COVID-19. O apoio ao abrigo das medidas é condicionado à preservação dos contratos de trabalho e à manutenção da atividade empresarial.

(13)

A «Resolução do Governo Regional da Madeira n.o 101/2020, de 13 de março» e a «Portaria n.o 133-B/2020 da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira e da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, de 22 de abril», que são referidas no pedido de Portugal de 11 de agosto de 2020, introduziram um certo número de medidas relacionadas com o emprego na Região Autónoma da Madeira. As medidas específicas, incluindo um complemento regional aos regimes de âmbito nacional, nomeadamente em matéria de tempo de trabalho reduzido, de apoio aos trabalhadores independentes e de apoio às empresas com vista ao relançamento da atividade empresarial, destinam-se a preservar o emprego na região durante o surto de COVID-19. O apoio ao abrigo das medidas é condicionado à preservação dos contratos de trabalho e à manutenção da atividade empresarial.

(14)

O «Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março» e a «Lei n.o 2/2020, de 31 de março» (3), que são referidos no pedido de Portugal de 11 de agosto de 2020, preveem um abono para os trabalhadores e os trabalhadores independentes temporariamente impedidos de exercer a sua atividade profissional por se encontrarem em isolamento profilático. Estes trabalhadores têm direito a uma subvenção igual ao seu salário de base. Os mesmos diplomas foram também utilizados para introduzir uma prestação por doença em caso de infeção pela COVID-19. Contrariamente ao que acontece no regime normal português, a concessão do subsídio por doença não está, no caso da COVID-19, sujeita a um período de carência. O apoio público consiste num benefício igual ao salário bruto.

(15)

O «Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março», que é referido no pedido de Portugal de 11 de agosto de 2020, permite a aquisição de equipamento de proteção individual a utilizar no local de trabalho, em especial nos hospitais públicos, nos ministérios setoriais, nas instalações municipais e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, a título de medida sanitária. Além disso, esse diploma introduziu também uma campanha de higiene nas escolas destinada a assegurar o regresso seguro ao trabalho dos professores, outros membros do pessoal e estudantes.

(16)

As autoridades introduziram um regime de realização de testes à COVID-19 para os pacientes admitidos e os trabalhadores de hospitais públicos, bem como para os trabalhadores dos lares e das estruturas de acolhimento de crianças. O custo de testagem é financiado a partir do orçamento geral e não tem, por conseguinte, uma base jurídica explícita.

(17)

Por último, a «Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho», que é referida no pedido de Portugal de 11 de agosto de 2020, introduz uma compensação especial para os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde envolvidos no combate ao surto de COVID-19. Consiste num prémio de desempenho, pago uma única vez e correspondente a um montante igual a 50 % do salário bruto normal do trabalhador.

(18)

Portugal preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. Portugal forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 5 934 462 488 EUR desde 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. O aumento diretamente relacionado com as medidas acima referidas equivalentes a regimes de tempo de trabalho reduzido ou medidas semelhantes constitui um aumento súbito e grave, uma vez que está relacionado tanto com novas medidas como com o aumento do número de beneficiários de medidas existentes, que em conjunto abrangem uma proporção significativa das empresas e da população ativa em Portugal.

(19)

A Comissão consultou Portugal e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com os regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, bem como com o recurso a relevantes medidas sanitárias relacionadas com o surto de COVID-19, como referido no pedido de 11 de agosto de 2020, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(20)

Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar Portugal a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas à maturidade dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

(21)

A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

(22)

Portugal deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

(23)

A decisão de prestar assistência financeira foi alcançada tendo em conta as necessidades existentes e previstas de Portugal, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Portugal preenche as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672.

Artigo 2.o

1.   A União concede a Portugal um empréstimo no montante máximo de 5 934 462 488 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

3.   A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão a Portugal em oito parcelas, no máximo. Cada parcela pode ser desembolsada em uma ou várias frações. O prazo de maturidade das frações da primeira parcela pode exceder o prazo médio de maturidade máximo a que se refere o n.o 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das frações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo a que se refere o n.o 1 uma vez desembolsadas todas as parcelas.

4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

5.   Portugal pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada parcela, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento relacionado com o empréstimo concedido ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.

6.   A Comissão decide sobre o montante e o desembolso das parcelas, bem como sobre o montante das frações.

Artigo 3.o

Portugal pode financiar as seguintes medidas:

a)

O apoio à manutenção dos contratos de trabalho através da interrupção temporária do trabalho ou da redução do período de trabalho normal, nos termos dos artigos 298.o a 308.° da «Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro»;

b)

O novo e simplificado apoio especial à manutenção dos contratos de trabalho através da interrupção temporária do trabalho ou da redução do período de trabalho normal, previsto no «Decreto-Lei n.o 10-G/2020, de 26 de março», e no artigo 2.o do «Decreto-Lei n.o 27-B/2020, de 19 de junho»;

c)

Os programas especiais de formação profissional com vista à manutenção dos contratos de trabalho através da interrupção temporária do trabalho ou da redução do período de trabalho normal, nos termos dos artigos 7.o a 9.° do «Decreto-Lei n.o 10-G/2020, de 26 de março»;

d)

O apoio especial às empresas para o relançamento da atividade empresarial, previsto no artigo 4.o, n.os 1 a 7 e n.os 10 a 12, e no artigo 5.o do «Decreto-Lei n.o 27-B/2020, de 19 de junho»;

e)

O novo complemento de estabilização dos rendimentos para os trabalhadores abrangidos pelo acima referido apoio referidos nas alíneas a), b) e c) à manutenção de contratos de trabalho através da interrupção temporária do trabalho ou da redução do período normal de trabalho consagrado no Código do Trabalho ou pelo novo e simplificado apoio introduzido em resposta à pandemia de COVID-19, tal como previsto no artigo 3.o do «Decreto-Lei n.o 27-B/2020, de 19 de junho», com a redação que lhe foi dada pelo pela «Lei 58-A/2020 de 14 de agosto»;

f)

Os novos e progressivos programas especiais de apoio à manutenção dos contratos de trabalho através da redução do período de trabalho normal, como previstos no Decreto-Lei n.o 46-A/2020, de 30 de julho;

g)

O novo apoio especial para os trabalhadores independentes, os trabalhadores informais e os sócios-gerentes, como previsto nos artigos 26.o a 28.° do «Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março», e no artigo 325.o-G da «Lei n.o 2/2020, de 31 de março», com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.o da «Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho»;

h)

O apoio excecional à família para os trabalhadores impedidos de trabalhar devido à necessidade de prestar assistência aos seus filhos com menos de 12 anos de idade ou a outros dependentes, como previsto no artigo 23.o do «Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março»;

i)

O apoio especial à manutenção dos contratos de trabalho dos formadores, tendo em conta o cancelamento das ações de formação profissional, nos termos da «Portaria n.o 3485-C/2020, de 17 de março», da «Portaria n.o 4395/2020, de 10 de abril», e da «Portaria n.o 5897-B/2020, de 28 de maio»;

j)

As medidas regionais relacionadas com o emprego na Região Autónoma dos Açores, tal como previstas na «Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 97/2020, de 8 de abril», na «Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 120/2020, de 28 de abril», na «Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 128/2020, de 5 de maio», na «Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 129/2020, de 5 de maio», na «Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 195/2020, de 15 de julho», na «Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 196/2020, de 15 de julho», e na «Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 200/2020, de 17 de julho»;

k)

As medidas regionais relacionadas com o emprego na Região Autónoma da Madeira, tal como previstas na «Resolução do Governo Regional da Madeira n.o 101/2020, de 13 de março», e na «Portaria n.o 133-B/2020 da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira e da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, de 22 de abril»;

l)

O novo abono para os trabalhadores e os trabalhadores independentes em isolamento profilático, como previsto no artigo 19.o do «Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março», e no artigo 325.o-F da «Lei n.o 2/2020, de 31 de março», com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.o da «Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho»;

m)

A nova prestação por doença em caso de infeção pela COVID-19, como prevista no artigo 20.o do «Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março», e no artigo 325.o-F da «Lei n.o 2/2020, de 31 de março», com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.o da «Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho»;

n)

A aquisição de equipamento de proteção individual a utilizar no local de trabalho, nomeadamente nos hospitais públicos, nos ministérios setoriais, nas instalações municipais e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, como prevista no artigo 3.o do «Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março»;

o)

A campanha de higiene nas escolas, como prevista no artigo 9.o do «Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março»;

p)

A realização de testes à COVID-19 para os pacientes admitidos e os trabalhadores de hospitais públicos, bem como para os trabalhadores dos lares e das estruturas de acolhimento de crianças;

q)

A nova compensação especial para os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde envolvidos no combate ao surto de COVID-19, como prevista no artigo 42.o-A da «Lei n.o 2/2020, de 31 de março», com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.o da «Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho».

Artigo 4.o

Portugal deve informar a Comissão até 30 de março de 2021, e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

A presente decisão produz efeitos a partir data da sua notificação à destinatária.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.

(2)  Com a redação que lhe foi dada pela Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho de 2020.

(3)  Com a redação que lhe foi dada pela Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho de 2020.


29.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/55


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1355 DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2020

que concede um apoio temporário à Roménia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de agosto de 2020, a Roménia solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores e os independentes.

(2)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Roménia para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, a Roménia deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 9,2 % e 46,2 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB da Roménia deverá registar uma contração de 6,0 % em 2020.

(3)

O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Roménia, o que conduziu a um aumento súbito e grave da despesa pública da Roménia afetada aos regimes de tempo de trabalho reduzido e medidas semelhantes, bem como com medidas sanitárias, tal como indicado nos considerandos 4 a 11.

(4)

O «Decreto governamental de emergência 30/2020» (2), que é referido no pedido da Roménia de 7 de agosto de 2020, prevê um subsídio destinado aos trabalhadores contratados por empregadores que reduzem ou temporariamente interrompem a sua atividade devido aos efeitos do surto de COVID-19. O subsídio está limitado a 75 % do salário base desses trabalhadores (não podendo ultrapassar 75 % do salário bruto médio na Roménia) durante o estado de emergência.

(5)

O «Decreto governamental de emergência 92/2020» (3), que é referido no pedido da Roménia de 7 de agosto de 2020, introduziu um subsídio destinado às pessoas que tiveram o seu contrato de trabalho suspenso durante pelo menos 15 dias durante os estados de emergência ou de alerta, na condição de a sua relação laboral se manter até 31 de dezembro de 2020. O subsídio está limitado a 41,5 % do salário base bruto desses trabalhadores (não podendo ultrapassar 41,5 % do salário bruto médio na Roménia).

(6)

O «Decreto governamental de emergência 132/2020» (4) introduziu um regime de tempo de trabalho reduzido, segundo o qual o empregador pode reduzir o tempo de trabalho dos trabalhadores até 50 % caso se verifique uma redução temporária da atividade causada pelos estados de emergência ou de alerta. Durante o período de redução do tempo de trabalho, os trabalhadores afetados beneficiam de uma compensação igual a 75 % da diferença entre o salário bruto correspondente ao seu tempo de trabalho normal e o seu salário real.

(7)

Foram introduzidas duas medidas dirigidas aos trabalhadores independentes e às profissões liberais. Para as pessoas que pararam de trabalhar em consequência dos efeitos do surto de COVID-19, o Estado garante um subsídio igual a 75 % do salário bruto médio (5). Quanto às pessoas que reduziram o seu tempo de trabalho, o Estado garante um subsídio de até 41,5 % do salário bruto médio.

(8)

Para os trabalhadores à jorna que pararam de trabalhar em resultado da suspensão das atividades económicas causada pelos efeitos do surto de COVID-19, as autoridades introduziram uma medida que assegura um subsídio de 35 % da remuneração devida por dia de trabalho, por um período máximo de três meses.

(9)

O «Decreto governamental de emergência 11/2020» (6), que é referido no pedido da Roménia de 7 de agosto de 2020, prevê um subsídio por horas extraordinárias destinado ao pessoal das estruturas especializadas do Instituto Nacional de Saúde Pública, das direções regionais de saúde pública e/ou da direção de saúde pública de Bucareste que está incumbido de coordenar e implementar as medidas de prevenção e de restrição de situações que constituam emergências de saúde pública de nível internacional de acordo com a OMS, em resultado das infeções com COVID-19. A medida garante um subsídio equivalente a 75 % do salário base no respeitante às horas extraordinárias e a 100 % do salário base no respeitante às horas de trabalho prestado aos fins de semana, feriados oficiais e outros dias não contabilizados como dias de trabalho. Essa medida pode ser considerada como medida sanitária, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672.

(10)

Para trabalhadores do sistema de defesa nacional, dos estabelecimentos prisionais, das unidades de saúde pública e de outras categorias estabelecidas por despacho ministerial, as autoridades criaram um subsídio por acolhimento de crianças. A atribuição do subsídio depende de o segundo progenitor não beneficiar de direitos alternativos que garantem dias livres aos pais para supervisão dos filhos em caso de encerramento temporário das unidades educativas. Esta medida pode ser considerada semelhante a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que proporciona apoio ao rendimento aos trabalhadores, o que ajudará a cobrir os custos de acolhimento das crianças durante o encerramento das escolas e, por conseguinte, os pais a continuarem a trabalhar, evitando assim que a sua relação de trabalho seja colocada em risco.

(11)

Por último, a «Lei n.o 56/2020» (7), que é referida no pedido da Roménia de 7 de agosto de 2020, introduz um subsídio de risco específico destinado ao pessoal médico que participa nas ações médicas de combate à COVID-19, de até 30 % do seu salário.

(12)

A Roménia preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Roménia forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 4 370 779 006 EUR desde 1 de fevereiro de 2020, devido ao aumento dos montantes diretamente afetados aos subsídios por desemprego técnico destinados aos trabalhadores e a outras categorias de beneficiários, ao subsídio destinado a trabalhadores reintegrados e a outras categorias de beneficiários, ao futuro regime de tempo de trabalho reduzido, ao subsídio de apoio aos trabalhadores à jorna e ao subsídio de acolhimento de crianças destinados a trabalhadores de setores específicos. Trata-se de um aumento súbito e grave, dado que está relacionado com novas medidas que abrangem uma proporção significativa das empresas e da população ativa na Roménia. A Roménia tenciona financiar 271 534 419 EUR do aumento do montante da despesa através de fundos da União.

(13)

A Comissão consultou a Roménia e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente afetada aos regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, bem como com o recurso a medidas sanitárias pertinentes relacionadas com o surto de COVID-19, como referido no pedido de 7 de agosto de 2020, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(14)

Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Roménia a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas à maturidade dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

(15)

A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

(16)

A Roménia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

(17)

A decisão de prestar assistência financeira foi alcançadada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Roménia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Roménia preenche as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672.

Artigo 2.o

1.   A União concede à Roménia um empréstimo no montante máximo de 4 099 244 587 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

3.   A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão à Roménia em oito parcelas, no máximo. Cada parcela pode ser desembolsada em uma ou várias frações. O prazo de maturidade das frações da primeira parcela pode exceder o prazo médio máximo de maturidade a que se refere o n.o 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das frações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo a que se refere o n.o 1 uma vez desembolsadas todas as parcelas.

4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

5.   A Roménia pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada parcela, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento relacionado com o empréstimo concedido ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.

6.   A Comissão decide sobre o montante e o desembolso das parcelas, bem como sobre o montante das frações.

Artigo 3.o

A Roménia pode financiar as seguintes medidas:

a)

O subsídio por desemprego técnico destinado aos trabalhadores contratados por empregadores que reduzem ou temporariamente interrompem a sua atividade, previsto no «Decreto governamental de emergência 30/2020», artigo XI;

b)

O subsídio atribuído às pessoas que tiveram o seu contrato de trabalho suspenso, previsto no artigo 1.o do «Decreto governamental de emergência 92/2020», artigo I;

c)

O regime de tempo de trabalho reduzido, previsto no artigo 1.o do «Decreto governamental de emergência 132/2020», artigo 1;

d)

O subsídio semelhante ao referido na alínea a) destinado a categorias de trabalhadores não assalariados, nomeadamente trabalhadores independentes e profissões liberais, previsto no artigo XV do «Decreto governamental de emergência 30/2020»;

e)

O subsídio previsto na «Lei n.o 6/2020 — Orçamento da segurança social nacional para 2020, destinado a categorias de trabalhadores não assalariados» (nomeadamente trabalhadores independentes e profissões liberais), previsto no artigo 3.o do ‘Decreto governamental de emergência 132/2020’;

f)

O subsídio de apoio aos trabalhadores à jorna, previsto no artigo 4.o do «Decreto governamental de emergência 132/2020»;

g)

O subsídio por horas extraordinárias destinado ao pessoal das estruturas especializadas do Instituto Nacional de Saúde Pública, das direções regionais de saúde pública e/ou da direção de saúde pública de Bucareste, previsto no artigo 8.o, n.o 6, do «Decreto governamental de emergência 11/2020»;

h)

O subsídio por acolhimento de crianças destinado aos trabalhadores do sistema de defesa nacional, dos estabelecimentos prisionais, das unidades de saúde pública e de outras categorias estabelecidas por despacho ministerial, previsto no artigo 1.o, n.o 6, do ‘Decreto governamental de emergência 30/2020’;

i)

O subsídio de risco específico atribuído em reconhecimento do mérito do pessoal médico, previsto no artigo 7.o da «Lei n.o 56/2020».

Artigo 4.o

A Roménia deve informar a Comissão até 30 de março de 2021, e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a Roménia.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação à destinatária.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.

(2)  Publicado no Jornal Oficial 231 de 21 de março de 2020.

(3)  Publicado no Jornal Oficial da Roménia 459 de 29 de maio de 2020.

(4)  Publicado no Jornal Oficial 720 de 10 de agosto de 2020.

(5)  Previsto na Lei n.o 6/2020 — Orçamento da segurança social nacional para 2020.

(6)  Publicado no Jornal Oficial 102 de 11 de fevereiro de 2020.

(7)  Publicado no Jornal Oficial 402 de 15 de maio de 2020.


29.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/59


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1356 DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2020

que concede um apoio temporário à República da Eslovénia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de agosto de 2020, a Eslovénia solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores e os independentes.

(2)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Eslovénia para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, a Eslovénia deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 7,2 % e 83,7 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB da Eslovénia deverá registar uma contração de 7,0 % em 2020.

(3)

O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Eslovénia, o que conduziu a um aumento súbito e grave da despesa pública afetada aos regimes de tempo de trabalho reduzido e outras medidas semelhantes, tal como indicado nos considerandos 4 a 9.

(4)

A «Lei sobre a medida provisória de reembolso parcial da compensação salarial (ZIUPPP)» (2) e a «Lei que determina as medidas de intervenção destinadas a conter a epidemia de COVID-19 e a atenuar as suas consequências para os cidadãos e a economia(ZIUZEOP)» (3), que são referidas no pedido da Eslovénia de 7 de agosto de 2020, introduziram um regime de compensação salarial destinado aos trabalhadores que não trabalharam (ou que estiveram à espera de receber trabalho) devido a uma incapacidade temporária dos empregadores de assegurarem trabalho por motivos relacionados com a atividade empresarial, casos de força maior ou quarentena. O subsídio pago ao abrigo deste regime é limitado a 80 % do salário médio auferido pelo trabalhador nos últimos três meses, mas não pode ser inferior ao salário mínimo na Eslovénia e depende da manutenção do trabalhador durante a participação do empregador. O regime vigorou de 13 de março de 2020 a 31 de maio de 2020. Com base na «Lei que determina as medidas de intervenção destinadas a atenuar e a reparar os danos causados pela epidemia de COVID-19 ZIUOOPE)» (4), o regime foi alterado e prorrogado de 1 de junho de 2020 até 31 de agosto de 2020, prevendo-se nova prorrogação até ao final de setembro de 2020.

(5)

Foi introduzida uma isenção do pagamento das contribuições para o regime de segurança social que abrange os trabalhadores beneficiários do regime de compensação salarial. Este regime vigorou de 13 de março de 2020 a 31 de maio de 2020.

(6)

Foi criado um regime de tempo de trabalho reduzido que permite aos empregadores introduzir temporariamente o trabalho a tempo parcial, auferindo os trabalhadores um salário equivalente à prestação de trabalho a tempo inteiro. O empregador recebe uma subvenção de montante fixo respeitante às horas não trabalhadas pelo trabalhador, condicionada à retenção do trabalhador, durante o tempo de participação do empregador no regime acrescido de um mês. O regime vigora de 1 de junho de 2020 a 31 de dezembro de 2020.

(7)

Para os trabalhadores que continuaram a prestar atividade no local de trabalho, as autoridades introduziram um regime que subsidiou o pagamento das contribuições para os seguros de pensão e de invalidez,incluindo pensões profissionais. Esta medida foi acompanhada da obrigação de o empregador pagar um subsídio mensal de crise de 200 EUR aos trabalhadores que auferem um salário inferior a três vezes o salário mínimo. As autoridades apenas pediram a parte das despesas afetadas aos trabalhadores que se encontravam em situação de emprego permanente até à data dos últimos dados disponíveis. Esta medida vigorou de 13 de março de 2020 a 31 de maio de 2020.

(8)

Foi introduzida uma medida destinada a financiar as contribuições para a segurança social dos trabalhadores independentes, dos agricultores e dos trabalhadores da área da religião. A medida abrange todas as contribuições para o regime de segurança social dos beneficiários que estavam abrangidos pelo regime e não puderam exercer a sua atividade económica, ou apenas puderam exercê-la parcialmente, durante a epidemia. Esta medida vigorou de 13 de março de 2020 a 31 de maio de 2020.

(9)

Por último, foi introduzido um apoio ao rendimento de base destinado aos trabalhadores independentes, aos agricultores e aos trabalhadores da área da religião que concedeu um apoio de 350 EUR em março de 2020 e de 700 EUR em abril e maio de 2020 aos beneficiários que estavam abrangidos pelo regime de segurança social e não puderam exercer a sua atividade económica, ou apenas puderam exercê-la parcialmente, durante a epidemia. Esta medida vigorou de 13 de março de 2020 a 31 de maio de 2020.

(10)

A Eslovénia preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Eslovénia forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 1 203 670 000 EUR desde 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, uma vez que as novas medidas abrangem uma proporção significativa das empresas e da população ativa na Eslovénia. A Eslovénia tenciona financiar 90 000 000 EUR do aumento do montante da despesa através de fundos da União.

(11)

A Comissão consultou a Eslovénia e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente afetada aos regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, como referido no pedido de 7 de agosto de 2020, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(12)

Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Eslovénia a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas à maturidade dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

(13)

A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

(14)

A Eslovénia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

(15)

A decisão de prestar assistência financeira foi alcançada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Eslovénia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Eslovénia preenche as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672.

Artigo 2.o

1.   A União concede à Eslovénia um empréstimo no montante máximo de 1 113 670 000 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

3.   A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão à Eslovénia em oito parcelas, no máximo. Cada parcela pode ser desembolsada em uma ou várias frações. O prazo de maturidade das frações da primeira parcela pode exceder o prazo médio máximo de maturidade a que se refere o n.o 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das frações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo a que se refere o n.o 1 uma vez desembolsadas todas as parcelas.

4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

5.   A Eslovénia pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada parcela, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento relacionado com o empréstimo concedido ao abrigo do n.o 1 do presente artigo..

6.   A Comissão decide sobre o montane e o desembolso das pacelas, bem como sobre o montante das frações.

Artigo 3.o

A Eslovénia pode financiar as seguintes medidas:

a)

Um regime de compensação salarial, previsto nos artigos 7.o e 8.° da «Lei sobre a medida provisória de reembolso parcial da compensação salarial» e nos artigos 21.o a 32.° da «Lei que determina as medidas de intervenção destinadas a conter a epidemia de COVID-19 e a atenuar as suas consequências para os cidadãos e a economia» (com a sua última redação), e alargado pelos artigos 24.o a 34.° da «Lei que determina as medidas de intervenção destinadas a atenuar e a reparar os danos causados pela epidemia de COVID-19»;

b)

Uma isenção do pagamento das contribuições para o regime de segurança social que abrange os trabalhadores beneficiários do regime de compensação salarial, prevista nos artigos 21.o a 32.° da «Lei que determina as medidas de intervenção destinadas a conter a epidemia de COVID-19 e a atenuar as suas consequências para os cidadãos e a economia»;

c)

Um regime de tempo de trabalho reduzido que subsidiou o trabalho temporário a tempo parcial, previsto nos artigos 11.o a 23.° da «Lei que determina as medidas de intervenção destinadas a atenuar e a reparar os danos causados pela epidemia de COVID-19»;

d)

O pagamento das contribuições para os seguros de pensão e de invalidez dos trabalhadores e de um subsídio mensal de crise, previsto no artigo 33.o da «Lei que determina as medidas de intervenção destinadas a conter a epidemia de COVID-19 e a atenuar as suas consequências para os cidadãos e a economia», para a parte das despesas relacionadas com as empresas que reduzem ou suspendem o tempo de trabalho ou cujos trabalhadores estiveram continuamente empregados;

e)

O financiamento das contribuições para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, agricultores e trabalhadores da área da religião, previsto no artigo 38.o da ‘Lei que determina as medidas de intervenção destinadas a conter a epidemia de COVID-19 e a atenuar as suas consequências para os cidadãos e a economia’;

f)

Uma medida de apoio ao rendimento de base destinado aos trabalhadores independentes, aos agricultores e aos trabalhadores da área da religião, previsto no artigo 34.o da «Lei que determina as medidas de intervenção destinadas a conter a epidemia de COVID-19 e a atenuar as suas consequências para os cidadãos e a economia».

Artigo 4.o

A Eslovénia deve informar a Comissão até 30 de março de 2021, e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a República da Eslovénia.

A presente decisão produz efeitos a partir data da sua notificação à destinatária.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.

(2)  Jornal Oficial da República da Eslovénia n.o 36/20.

(3)  Jornal Oficial da República da Eslovénia n.o 49/20.

(4)  Jornal Oficial da República da Eslovénia n.o 80/20.


29.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/63


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1357 DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2020

que concede um apoio temporário à República Eslovaca ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de agosto de 2020, a Eslováquia solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas para os trabalhadores e os trabalhadores independentes.

(2)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Eslováquia para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, a Eslováquia deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 8,5 % e 59,5 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB da Eslováquia deverá registar uma contração de 9,0 % em 2020.

(3)

O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Eslováquia, o que resultou num aumento súbito e grave da despesa pública relacionada com o regime nacional de tempo de trabalho reduzido e outras medidas semelhantes, tal como indicado no considerando 4.

(4)

Mais especificamente, a «Lei n.o 5/2004, sobre os serviços de emprego», que é referida no pedido da Eslováquia de 6 de agosto de 2020, constituiu a base para a introdução de uma série de medidas destinadas a fazer face ao impacto do surto de COVID-19, incluindo um regime de apoio aos empregadores que coloquem temporariamente trabalhadores em inatividade entre março de 2020 a dezembro de 2021. Esses empregadores podem solicitar um reembolso dos custos salariais até um máximo de 80 % do salário bruto normal do trabalhador inativo e de 880 EUR por mês, sob condição da manutenção dos postos de trabalho. Além disso, foram introduzidas várias medidas de acompanhamento: a) uma contribuição fixa por trabalhador de março até ao final de setembro de 2020, subordinada a uma diminuição das vendas de pelo menos 20 % (apoio mensal de 180 EUR a 540 EUR, consoante a diminuição das vendas); b) uma contribuição fixa até ao final de setembro de 2020, a pagar aos trabalhadores independentes obrigatoriamente cobertos pela segurança social, subordinada a uma diminuição das vendas de pelo menos 20 % (apoio mensal de 180 EUR a 540 EUR, consoante a diminuição das vendas); c) um reembolso de 80 % do salário bruto do trabalhador (até ao máximo de 1 100 EUR) até ao final de setembro de 2020 para as empresas encerradas por decreto; e d) uma subvenção fixa de 210 EUR por mês, até ao final de setembro de 2020, para as pessoas que trabalham ao abrigo de um contrato, as sociedades unipessoais e os trabalhadores independentes. A subvenção fixa pode ser considerada semelhante a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que se destina a compensar os trabalhadores independentes ou outras categorias semelhantes de trabalhadores pela redução ou perda dos seus rendimentos.

(5)

A Eslováquia preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Eslováquia forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 1 077 457 000 EUR desde 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, uma vez que as novas medidas abrangem uma proporção significativa das empresas e da população ativa na Eslováquia. A Eslováquia tenciona financiar 390 262 000 EUR do aumento do montante da despesa através de fundos da União e 56 311 400 EUR através de financiamentos próprios.

(6)

A Comissão consultou a Eslováquia e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com os regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, como referido no pedido de 6 de agosto de 2020, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(7)

Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Eslováquia a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas à maturidade dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

(8)

A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

(9)

A Eslováquia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

(10)

A decisão de prestar assistência financeira foi alcançada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Eslováquia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Eslováquia preenche as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672.

Artigo 2.o

1.   A União concede à Eslováquia um empréstimo no montante máximo de 630 883 600 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

3.   A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão à Eslováquia em oito parcelas, no máximo. Cada parcela pode ser desembolsada em uma ou várias frações. O prazo de maturidade das frações da primeira parcela pode exceder o prazo médio de maturidade máximo a que se refere o n.o 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das frações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo a que se refere o n.o 1 uma vez desembolsadas todas as parcelas.

4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

5.   A Eslováquia pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada parcela, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento relacionado com o empréstimo concedido ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.

6.   A Comissão decide sobre o montante e o desembolso das parcelas, bem como sobre o montante das frações.

Artigo 3.o

A Eslováquia pode financiar o regime nacional de tempo de trabalho reduzido e as medidas de acompanhamento previstas no artigo 54.o, n.o 1, alínea e), da «Lei n.o 5/2004, sobre os serviços de emprego».

Artigo 4.o

A Eslováquia deve informar a Comissão até 30 de março de 2021, e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a República Eslovaca.

A presente decisão produz efeitos a partir data da sua notificação à destinatária.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.


29.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/66


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1358 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2020

sobre a aplicação da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à fiscalização do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis com estacionamento habitual na Bósnia-Herzegovina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (1), nomeadamente o artigo 2.o, alínea b), em articulação com o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/103/CE, os veículos com estacionamento habitual no território de um país terceiro devem ser considerados, no que respeita à documentação relativa ao seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação desses veículos, como veículos com estacionamento habitual na União, desde que os serviços nacionais de todos os Estados-Membros se responsabilizem individualmente, de acordo com as condições fixadas nas respetivas legislações nacionais relativas ao seguro obrigatório, pela regularização dos sinistros ocorridos no seu território e provocados pela circulação destes veículos.

(2)

O artigo 2.o da Diretiva 2009/103/CE subordina a aplicação do disposto no artigo 8.o dessa diretiva aos veículos com estacionamento habitual num país terceiro à celebração de um acordo entre os serviços nacionais de seguros dos Estados-Membros e o serviço nacional de seguros do país terceiro. Além disso, para que o artigo 8.o da citada diretiva seja aplicável a esses veículos, a Comissão deve fixar a data de aplicação dessa disposição aos veículos em causa, bem como os tipos de veículos aos quais esta disposição se aplica, após ter verificado, em estreita colaboração com os Estados-Membros, a existência do acordo correspondente.

(3)

Em 30 de maio de 2002, os serviços nacionais de seguros dos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu e outros Estados associados celebraram um acordo nos termos do qual é garantida a regularização dos sinistros resultantes de acidentes que ocorram no seu território, provocados por veículos com estacionamento habitual no território das outras partes nesse acordo, independentemente de esses veículos estarem ou não segurados (o «Acordo»).

(4)

Em 13 de junho de 2019, os serviços nacionais de seguros dos Estados-Membros e os serviços correspondentes de Andorra, da Islândia, da Noruega, da Sérvia e da Suíça assinaram a adenda n.o 2 ao Acordo, a fim de nele incluir o serviço nacional de seguros da Bósnia-Herzegovina. Esta adenda fixa as modalidades práticas necessárias para a supressão dos controlos de seguro no que respeita aos veículos visados pelo Acordo com estacionamento habitual no território da Bósnia-Herzegovina, abrangendo todos os tipos de veículos, salvo os veículos militares registados nesse país.

(5)

Por conseguinte, estão reunidas todas as condições para a supressão da fiscalização do seguro de responsabilidade civil automóvel, em conformidade com a Diretiva 2009/103/CE, no que diz respeito aos veículos com estacionamento habitual no território da Bósnia-Herzegovina,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A partir de 19 de outubro de 2020, os Estados-Membros devem abster-se de proceder à fiscalização do seguro de responsabilidade civil em relação a todos os tipos de veículos com estacionamento habitual no território da Bósnia-Herzegovina, à exceção dos veículos militares registados nesse país, aquando da entrada desses veículos na União.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão das medidas tomadas para aplicar a presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 263 de 7.10.2009, p. 11.


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

29.9.2020   

PT

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L 314/68


DECISÃO n.o 2/2019 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA SOBRE A LIGAÇÃO DOS RESPETIVOS REGIMES DE COMÉRCIO DE LICENÇAS DE EMISSÃO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA

de 5 de dezembro de 2019

que altera os anexos I e II do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa [2020/1359]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (1) (a seguir designado por «Acordo»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 11.o a 13.° do Acordo têm sido aplicados a título provisório desde a assinatura do Acordo em 23 de novembro de 2017.

(2)

O artigo 13.o, n.o 2, do Acordo estipula que o Comité Misto pode alterar os anexos do mesmo.

(3)

O anexo da presente decisão contém alterações dos anexos I e II do Acordo, que atualizam aspetos importantes dos anexos I e II originais acordados em 2015. Prevê igualmente uma solução provisória para pôr em prática a ligação entre o regime de comércio de licenças de emissão da União (RCLE-UE) [cuja designação foi entretanto alterada para «sistema de comércio de licenças de emissão da União», com o acrónimo «CELE»] e o sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça.

(4)

Em conformidade com o anexo I, secção B, do Acordo, a União deverá, nos termos do artigo 25.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), excluir do âmbito de aplicação do CELE os voos provenientes de aeródromos situados no território da Suíça. O que precede não afeta o âmbito dos operadores de aeronaves abrangidos pelo CELE, que se baseia no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, segundo o qual a categoria de atividades a que se aplica a Diretiva 2003/87/CE inclui todos os voos com chegada ou partida num aeródromo situado no território de um Estado-Membro.

(5)

O anexo I do Acordo deverá ser revisto em conformidade com o artigo 13.o, n.o 7, do Acordo, tendo em vista a manutenção da compatibilidade atualmente existente entre o CELE e o sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça no período de comércio de 2021 a 2030. Deverá assegurar-se que a revisão do anexo I do Acordo mantenha, no mínimo, a integridade dos compromissos da União e da Suíça sobre a redução das respetivas emissões internas e a integridade e o funcionamento ordenado dos respetivos mercados de carbono. Devem ser evitadas a fuga de carbono e a distorção da concorrência entre sistemas ligados,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Acordo são substituídos pelo texto que consta dos anexos I e II do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data de entrada em vigor do Acordo.

Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2019.

Pelo Comité Misto

Secretária da União Europeia

Maja-Alexandra DITTEL

O Presidente

Marc CHARDONNENS

Secretária da Suíça

Caroline BAUMANN


(1)  JO L 322 de 7.12.2017, p. 3.

(2)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(3)  Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3).


ANEXO

«ANEXO I

CRITÉRIOS ESSENCIAIS

A.   Critérios essenciais aplicáveis às instalações fixas

A presente secção deve ser revista em conformidade com o artigo 13.o, n.o 7, do presente Acordo, tendo em vista a manutenção da compatibilidade atualmente existente entre o CELE e o sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça no período de comércio de 2021 a 2030, tal como proposto pelo Governo suíço. O Comité Misto deve assegurar que a revisão da presente secção mantém, no mínimo, a integridade dos compromissos assumidos pelas Partes sobre a redução das suas emissões internas e a integridade e o funcionamento ordenado dos respetivos mercados de carbono, devendo ser evitadas a fuga de carbono e a distorção da concorrência entre sistemas ligados.

 

Critérios essenciais

No sistema de comércio de licenças da emissão da UE

No sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça

1.

Natureza obrigatória da participação no sistema de comércio de licenças de emissão

A participação no sistema de comércio de licenças de emissão é obrigatória para as instalações que exerçam as atividades e emitam os gases com efeitos de estufa (GEE) enumerados abaixo.

A participação no sistema de comércio de licenças de emissão é obrigatória para as instalações que exerçam as atividades e emitam os GEE enumerados abaixo.

2.

O sistema de comércio de licenças de emissão abrange, pelo menos, as atividades previstas na seguinte regulamentação:

anexo I da Diretiva 2003/87/CE,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

artigo 40.o, n.o 1, e anexo 6 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

3.

O sistema de comércio de licenças de emissão abrange, pelo menos, os GEE previstos na seguinte regulamentação:

anexo II da Diretiva 2003/87/CE,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

artigo 1.o, n.o 1, da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

4.

É fixado um limite para o sistema de comércio de licenças de emissão, pelo menos, tão exigente quanto o fixado na seguinte regulamentação:

artigos 9.o e 9.°-A da Diretiva 2003/87/CE,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

A partir de 2021, o fator de redução linear de 1,74 % por ano aumentará para 2,2 % por ano e será aplicado a todos os setores em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/410, na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

artigo 18.o, n.os 1 e 2, da Lei sobre o CO2,

artigo 45.o, n.o 1, da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

O fator de redução linear é de 1,74 % por ano até 2020.

5.

Mecanismo de estabilização do mercado

Em 2015, a UE introduziu a reserva de estabilização do mercado [Decisão (UE) 2015/1814], cujo funcionamento foi reforçado pela Diretiva (UE) 2018/410.

artigo 19.o, n.o 5, da Lei sobre o CO2,

artigo 48.o da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

A legislação suíça prevê a possibilidade de reduzir os volumes a leiloar caso se verifique, por motivos económicos, um aumento significativo de licenças de emissão no mercado.

As Partes devem cooperar tendo em vista contribuírem de forma adequada para a estabilidade do mercado.

6.

O nível de supervisão do mercado no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão é, pelo menos, tão exigente quanto o fixado na seguinte regulamentação:

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (MiFID II).

Lei federal sobre a autoridade suíça de supervisão do mercado financeiro, de 22 de junho de 2007,

Lei federal relativa às infraestruturas dos mercados financeiros e conduta no mercado em matéria de transação de valores mobiliários e derivados, de 19 de junho de 2015.

Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (MiFIR),

Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (MAR),

Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (Diretiva Abuso de Mercado) (CSMAD).

Lei federal relativa às instituições financeiras, de 15 de junho de 2018,

Lei federal relativa ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, de 10 de outubro de 1997,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

A regulamentação do mercado financeiro suíço não define a natureza jurídica das licenças de emissão. Em especial, as licenças de emissão não são consideradas valores mobiliários na lei relativa às infraestruturas dos mercados financeiros e, por conseguinte, não são transacionáveis em plataformas de comercialização regulamentadas. Uma vez que as licenças de emissão não são consideradas valores mobiliários, a regulamentação suíça relativa aos valores mobiliários não se aplica às transações fora de bolsa de licenças de emissão em mercados secundários.

Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (AMLD),

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

Os contratos de derivados são considerados valores mobiliários pela lei relativa às infraestruturas dos mercados financeiros, incluindo igualmente os derivados que têm licenças de emissão como instrumento subjacente. Os derivados de licenças de emissão transacionados fora de bolsa entre contrapartes financeiras, bem como entre contrapartes não financeiras, são abrangidos pelas disposições da lei relativa às infraestruturas dos mercados financeiros.

7.

Cooperação em matéria de supervisão do mercado

As Partes devem estabelecer mecanismos de cooperação adequados em matéria de supervisão do mercado, que incluam o intercâmbio de informações e o cumprimento de obrigações decorrentes do respetivo regime de supervisão. As Partes devem comunicar quaisquer mecanismos deste tipo ao Comité Misto.

8.

Os limites qualitativos aplicáveis aos créditos internacionais são, pelo menos, tão exigentes quanto os fixados na seguinte regulamentação:

artigos 11.o-A e 11.°-B da Diretiva 2003/87/CE,

Regulamento (UE) n.o 550/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, certas medidas de limitação da utilização de créditos internacionais resultantes de projetos que envolvam gases industriais,

artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

artigos 5.o e 6.° da Lei sobre o CO2,

artigo 4.o, artigo 4.o-A, n.o 1, e anexo 2 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

9.

Os limites quantitativos aplicáveis aos créditos internacionais são, pelo menos, tão exigentes quanto os fixados na seguinte regulamentação:

artigo 11.o-A da Diretiva 2003/87/CE,

Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão,

Regulamento (UE) n.o 1123/2013 da Comissão, de 8 de novembro de 2013, relativo à determinação dos direitos a créditos internacionais nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

O direito da União não prevê direitos de utilização de créditos internacionais a partir de 2021.

artigo 16.o, n.o 2, da Lei sobre o CO2,

artigo 55.o-B da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

Estas disposições apenas preveem a utilização de créditos internacionais até 2020.

10.

A atribuição de licenças a título gratuito é calculada com base em parâmetros de referência e em fatores de ajustamento. No máximo, cinco por cento da quantidade de licenças é reservada para novos operadores ao longo do período de 2013 a 2020. As licenças de emissão que não forem atribuídas a título gratuito devem ser leiloadas ou invalidadas. Para esse efeito, o sistema de comércio de licenças de emissão deve preencher, pelo menos, as seguintes condições:

artigos 10.o, 10.°-A, 10.°-B e 10.°-C da Diretiva 2003/87/CE,

Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

artigo 18.o, n.o 3, e artigo 19.o, n.os 2 a 6, da Lei sobre o CO2,

artigo 45.o, n.o 2, artigos 46.o, 46.°-A, 46.°-B, 46.°-C e 48.°, e anexo 9 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

As atribuições a título gratuito não excedem os níveis das atribuições a instalações no âmbito do CELE.

Decisão 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

Decisão (UE) 2017/126 da Comissão, de 24 de janeiro de 2017, que altera a Decisão 2013/448/UE no que se refere ao estabelecimento de um fator de correção transetorial uniforme, nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(métodos de cálculo para determinar o fator de correção transetorial no CELE de 2013 a 2020).

 

Decisão da Comissão 2014/746/UE, de 27 de outubro de 2014, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, para o período 2015-2019,

Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas

(lista das fugas de carbono para o período de 2015 a 2020).

 

Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

Decisão Delegada (UE) 2019/708 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à determinação dos setores e subsetores considerados expostos ao risco de fuga de carbono no período de 2021 a 2030,

qualquer fator de correção transetorial no CELE nos períodos de 2015 a 2020 ou 2026 a 2030,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

 

11.

O sistema de comércio de licenças de emissão prevê sanções nas mesmas circunstâncias e com a mesma magnitude que as definidas na seguinte regulamentação:

artigo 16.o da Diretiva 2003/87/CE,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

artigo 21.o da Lei sobre o CO2,

artigo 56.o da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

12.

A monitorização e a comunicação de informações no sistema de comércio de licenças de emissão são, pelo menos, tão exigentes quanto as fixadas na seguinte regulamentação:

artigo 14.o e anexo IV da Diretiva 2003/87/CE,

Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

artigo 20.o da Lei sobre o CO2,

artigos 50.o a 53.° e anexos 16 e 17 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

13.

A verificação e a acreditação no sistema de comércio de licenças de emissão são, pelo menos, tão exigentes quanto as fixadas na seguinte regulamentação:

artigo 15.o e anexo V da Diretiva 2003/87/CE,

Regulamento (UE) n.o 600/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à verificação dos relatórios respeitantes às emissões de gases com efeito de estufa e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

artigos 51.o a 54.° da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

B.   Critérios essenciais aplicáveis às atividades de aviação

 

Critérios essenciais

Para a UE

Para a Suíça

1.

Natureza obrigatória da participação no sistema de comércio de licenças de emissão

A participação no sistema de comércio de licenças de emissão é obrigatória para as atividades de aviação, em conformidade com os critérios enumerados abaixo.

A participação no sistema de comércio de licenças de emissão é obrigatória para as atividades de aviação, em conformidade com os critérios enumerados abaixo.

2.

Cobertura das atividades de aviação e dos GEE e atribuição de voos e das respetivas emissões de acordo com o princípio do voo de partida, tal como previsto na seguinte regulamentação:

Diretiva 2003/87/CE, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/2392 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, com vista à derrogação temporária das obrigações relativas aos voos com origem e destino em países com os quais não tenha sido alcançado um acordo nos termos do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE,

artigos 17.o, 29.°, 35.° e 56.° e anexo VII do Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

1.

Âmbito de cobertura

Voos com partida ou chegada num aeródromo situado no território da Suíça, excetuando os voos com partida de um aeródromo situado no território do EEE.

Poderão ser aplicadas ao sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça eventuais derrogações temporárias no que se refere ao âmbito, a exemplo das exceções na aceção do artigo 28.o-A da Diretiva 2003/87/CE, em conformidade com as derrogações introduzidas no CELE. No caso das atividades de aviação apenas são abrangidas as emissões de CO2.

A partir de 1 de janeiro de 2020, o CELE passa a abranger os voos com origem num aeródromo situado no território do Espaço Económico Europeu («EEE») com destino a aeródromos situados no território da Suíça, sendo dele excluídos os voos com origem em aeródromos situados no território da Suíça com destino a aeródromos situados no EEE, nos termos do artigo 25.o-A da Diretiva 2003/87/CE.

2.

Limitações de cobertura

A cobertura geral a que se refere o ponto 1 não inclui:

1.

Os voos realizados exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de monarcas reinantes e sua família próxima, de chefes de Estado, de chefes de Governo e de ministros de Estado, devendo esta situação ser sistematicamente fundamentada pelo indicador de estatuto adequado no plano de voo;

2.

Os voos realizados por militares, pelas autoridades alfandegárias e pela polícia;

3.

Os voos relacionados com buscas e salvamentos, os voos de combate a incêndios, os voos humanitários e os voos de emergência médica;

4.

Os voos realizados exclusivamente de acordo com as regras de voo visual, conforme definidas no anexo 2 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional de 7 de dezembro de 1944;

 

5.

Os voos que terminam no aeródromo do qual a aeronave descolou e durante os quais não se realizem aterragens intermédias programadas;

6.

Os voos de treino efetuados exclusivamente para fins de obtenção ou manutenção de uma licença, ou de qualificação no caso da tripulação de cabina, caso tal esteja devidamente justificado com uma observação adequada no plano de voo, desde que não sejam utilizados para o transporte de passageiros ou mercadorias nem para o posicionamento ou transbordo de aeronaves;

7.

Os voos efetuados exclusivamente para fins de investigação científica;

8.

Os voos realizados exclusivamente para fins de verificação, ensaio ou certificação de aeronaves ou de equipamentos utilizados em voo ou em terra;

9.

Os voos efetuados em aeronaves com uma massa máxima à descolagem certificada inferior a 5 700 quilogramas;

10.

Os voos de operadores de aeronaves comerciais com um total de emissões anuais inferior a 10 000 toneladas em voos abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça ou menos de 243 voos por período ao longo de três períodos consecutivos de quatro meses no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça, no caso dos operadores não abrangidos pelo CELE;

11.

Os voos de operadores de aeronaves não comerciais abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça com um total de emissões anuais inferior a 1 000 toneladas, em conformidade com a respetiva derrogação concedida no âmbito do CELE, no caso dos operadores não abrangidos pelo CELE.

As limitações de cobertura supramencionadas estão previstas no:

artigo 16.o-A da Lei sobre o CO2,

artigo 46.o-D, artigo 55.o, n.o 2, e anexo 13 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

3.

Intercâmbio de dados relevantes para a aplicação das limitações de cobertura das atividades de aviação

As duas Partes devem cooperar na aplicação das limitações de cobertura no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça e do CELE para operadores comerciais e não comerciais, de acordo com o presente anexo. Concretamente, cabe a ambas as Partes assegurar a transferência oportuna de todos os dados relevantes, com vista a permitir uma identificação correta dos voos e dos operadores de aeronaves abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça e pelo CELE.

4.

Limite (total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves)

– artigo 3.o-C da Diretiva 2003/87/CE,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

Inicialmente, o artigo 3.o-C da Diretiva 2003/87/CE atribuía as licenças de emissão do seguinte modo:

15 % eram vendidas em leilão,

3 % eram colocadas numa reserva especial,

82 % eram atribuídas a título gratuito.

As atribuições foram alteradas pelo Regulamento (UE) n.o 421/2014, que reduziu a atribuição de licenças de emissão a título gratuito na proporção da redução da obrigação de devolução (artigo 28.o-A, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE). O Regulamento (UE) 2017/2392, na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo, prorrogou o período de aplicação desta abordagem até 2023 e determinou a aplicação do fator de redução linear de 2,2 % a partir de 1 de janeiro de 2021.

O limite reflete um nível de exigência semelhante ao do CELE, particularmente no que respeita à taxa percentual de redução entre anos e períodos de comércio. As licenças dentro do limite são atribuídas do seguinte modo:

15 % são leiloadas,

3 % são colocadas numa reserva especial,

82 % são atribuídas a título gratuito.

Esta atribuição pode ser revista em conformidade com os artigos 6.o e 7.° do presente Acordo.

 

Até 2020, a quantidade de licenças dentro do limite será calculada de acordo com uma abordagem ascendente, baseando-se nas licenças de emissão a atribuir a título gratuito, de acordo com a repartição supraindicada. A aplicação de eventuais derrogações temporárias no que se refere ao âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão exigirá que sejam realizados os correspondentes ajustamentos proporcionais dos montantes a atribuir.

A partir de 2021, a quantidade de licenças dentro do limite será determinada pelo limite de 2020, tendo em conta uma possível taxa de redução em conformidade com o CELE.

Estes critérios estão previstos no:

artigo 18.o da Lei sobre o CO2,

artigo 46.o-E e anexo 15 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

5.

Atribuição de licenças de emissão às atividades de aviação mediante leilão

artigo 3.o-D e artigo 28.o-A, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

As licenças de emissão suíças a leiloar são leiloadas pela autoridade competente suíça. A Suíça tem o direito de receber as receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão suíças.

Estes critérios estão previstos no:

artigo 19.o-A, n.os 2 e 4, da Lei sobre o CO2,

artigo 48.o e anexo 15 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

6.

Reserva especial para certos operadores de aeronaves

artigo 3.o-F da Diretiva 2003/87/CE,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

As licenças de emissão são colocadas numa reserva especial para novos operadores e operadores em rápido crescimento, excetuando no período até 2020, durante o qual a Suíça não terá uma reserva especial, dado que o ano de referência para a recolha de dados relativos às atividades de aviação suíças será 2018.

A reserva especial está prevista no:

artigo 18.o, n.o 3, da Lei sobre o CO2,

artigo 46.o-E e anexo 15 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

7.

Valor de referência para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a operadores de aeronaves

artigo 3.o-E da Diretiva 2003/87/CE,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

O valor de referência anual é de 0,000642186914222035 licenças por tonelada-quilómetro.

O valor de referência não será superior ao do CELE.

Até 2020, o valor de referência anual é de 0,000642186914222035 licenças por tonelada-quilómetro.

O valor de referência está previsto no:

artigo 46.o-F, n.os 1 e 2, e anexo 15 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

8.

Atribuição de licenças de emissão a título gratuito a operadores de aeronaves

artigo 3.o-E da Diretiva 2003/87/CE,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

Ao abrigo do artigo 25.o-A da Diretiva 2003/87/CE, a emissão de licenças deve ser ajustada proporcionalmente às correspondentes obrigações de comunicação de informações e de devolução decorrentes da cobertura efetiva, no âmbito do CELE, dos voos entre o EEE e a Suíça.

O número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a operadores de aeronaves é calculado multiplicando os dados comunicados relativos às toneladas-quilómetro efetuadas no ano de referência pelo valor de referência aplicável.

Esta atribuição gratuita está prevista no:

artigo 19.o-A, n.os 3 e 4, da Lei sobre o CO2,

artigo 46.o-F, n.os 1 e 2, e anexo 15 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

9.

Os limites qualitativos aplicáveis aos créditos internacionais são, pelo menos, tão exigentes quanto os fixados na seguinte regulamentação:

artigos 11.o-A e 11.°-B da Diretiva 2003/87/CE,

Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

artigos 5.o e 6.° da Lei sobre o CO2,

artigo 4.o, artigo 4.o-A, n.o 1, e anexo 2 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

10.

Limites quantitativos para a utilização de créditos internacionais

artigo 11.o-A da Diretiva 2003/87/CE,

Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão,

Regulamento (UE) n.o 1123/2013 da Comissão, de 8 de novembro de 2013, relativo à determinação dos direitos a créditos internacionais nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

A utilização de créditos internacionais deve equivaler a 1,5 % das emissões verificadas até 2020.

Estes critérios estão previstos no:

artigo 55.o-D da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

11.

Recolha de dados relativos às toneladas-quilómetro para o ano de referência

artigo 3.o-E da Diretiva 2003/87/CE,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

Sem prejuízo da disposição abaixo, a recolha de dados relativos às toneladas-quilómetro é efetuada ao mesmo tempo e seguindo a mesma abordagem que a recolha de dados relativos às toneladas-quilómetro para efeitos do CELE.

Até 2020, e em conformidade com a Portaria sobre a recolha de dados relativos às toneladas-quilómetro e a elaboração de planos de monitorização das distâncias cobertas por aeronaves, na versão vigente à data da entrada em vigor do presente Acordo, o ano de referência para a recolha de dados relativos às atividades de aviação suíças será 2018.

Estes critérios estão previstos no:

artigo 19.o-A, n.os 3 e 4, da Lei sobre o CO2,

Portaria sobre a recolha de dados relativos às toneladas-quilómetro e a elaboração de planos de monitorização das distâncias cobertas por aeronaves,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

12.

Monitorização e comunicação de informações

artigo 14.o e anexo IV da Diretiva 2003/87/CE,

Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão,

As disposições em matéria de monitorização e comunicação de informações refletem o mesmo nível de exigência que o CELE.

Estes critérios estão previstos no:

artigo 20.o da Lei sobre o CO2,

artigos 50.o a 52.° e anexos 16 e 17 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão, de 18 de julho de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às medidas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional para a monitorização, a comunicação e a verificação das emissões da aviação para efeitos da aplicação de uma medida baseada no mercado global,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

 

13.

Verificação e acreditação

artigo 15.o e anexo V da Diretiva 2003/87/CE,

Regulamento (UE) n.o 600/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à verificação dos relatórios respeitantes às emissões de gases com efeito de estufa e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

As disposições em matéria de verificação e acreditação refletem o mesmo nível de exigência que o CELE.

Estes critérios estão previstos no:

artigo 52.o, n.os 4 e 5, e Anexo 18 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

 

14.

Gestão

São aplicáveis os critérios estabelecidos no artigo 18.o-A da Diretiva 2003/87/CE. Para este efeito, e nos termos do artigo 25.o-A da Diretiva 2003/87/CE, a Suíça é considerada um Estado-Membro responsável no que se refere à atribuição da gestão dos operadores de aeronaves à Suíça e aos Estados-Membros da UE (EEE).

Em conformidade com a Portaria sobre o CO2, na versão vigente à data da entrada em vigor do presente Acordo, a Suíça é responsável pela gestão dos operadores de aeronaves:

com uma licença de exploração válida concedida pela Suíça, ou

com a estimativa mais elevada de emissões provenientes da aviação na Suíça, no âmbito dos sistemas de comércio de licenças de emissão ligados.

Nos termos do artigo 25.o-A da Diretiva 2003/87/CE, as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE (EEE) são responsáveis por todas as tarefas relativas à gestão dos operadores de aeronaves que lhes tenham sido atribuídos, incluindo as tarefas inerentes ao sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça (por exemplo, receção de relatórios sobre as emissões verificadas que abranjam as atividades de aviação quer da UE quer da Suíça, atribuição, emissão e transferência de licenças de emissão, conformidade e execução).

A Comissão Europeia acorda bilateralmente com as autoridades competentes suíças a entrega da documentação e informação pertinentes.

As autoridades competentes suíças são responsáveis por todas as tarefas relativas à gestão dos operadores de aeronaves que tenham sido atribuídos à Suíça, incluindo as tarefas inerentes ao CELE (por exemplo, receção de relatórios sobre as emissões verificadas que abranjam as atividades de aviação quer da UE quer da Suíça, atribuição, emissão e transferência de licenças de emissão, conformidade e execução).

As autoridades competentes suíças acordam bilateralmente com a Comissão Europeia a entrega da documentação e informação pertinentes.

Em especial, cabe à Comissão Europeia assegurar a transferência, para os operadores de aeronaves da responsabilidade da Suíça, das licenças de emissão da UE atribuídas a título gratuito.

Caso seja celebrado um acordo bilateral relativo à gestão da operação de voos com ligação ao aeroporto de Basileia-Mulhouse-Friburgo que não implique qualquer alteração da Diretiva 2003/87/UE, a Comissão Europeia facilita, se for caso disso, a aplicação desse acordo, desde que dele não resulte uma dupla contagem.

Em especial, as autoridades competentes suíças devem transferir para os operadores de aeronaves sob responsabilidade dos Estados-Membros da UE (EEE) a quantidade de licenças de emissão suíças atribuídas a título gratuito,

Estes critérios estão previstos no:

artigo 39.o, n.o 1-A, da Lei sobre o CO2,

artigo 46.o-D e anexo 14 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

15.

Devolução

Ao avaliarem a conformidade dos operadores de aeronaves com base na quantidade de licenças devolvidas, as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE (EEE) devem utilizar, em primeiro lugar, as licenças de emissão cobertas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça e utilizar a quantidade remanescente de licenças devolvidas para cobrir as emissões abrangidas pelo CELE.

Ao avaliarem a conformidade dos operadores de aeronaves com base na quantidade de licenças devolvidas, as autoridades competentes da Suíça devem utilizar, em primeiro lugar, as licenças de emissão cobertas pelo CELE e utilizar a quantidade remanescente de licenças devolvidas para cobrir as emissões abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça.

16.

Aplicação da lei

As Partes devem garantir o cumprimento coercivo das disposições dos respetivos sistemas de comércio de licenças de emissão pelos operadores de aeronaves, independentemente de a responsabilidade em relação ao operador em causa caber a uma autoridade competente da UE (EEE) ou da Suíça, caso as medidas adotadas pela autoridade responsável pelo operador exijam medidas adicionais.

17.

Atribuição da gestão dos operadores de aeronaves

Em conformidade com o artigo 25.o-A da Diretiva 2003/87/CE, a lista dos operadores de aeronaves publicada pela Comissão Europeia ao abrigo do artigo 18.o-A, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE indica o Estado responsável, incluindo a Suíça, por cada operador de aeronaves.

Os operadores de aeronaves atribuídos à Suíça pela primeira vez após a entrada em vigor do presente Acordo passam a ser da responsabilidade da Suíça depois de 30 de abril e antes de 1 de agosto do ano em que é feita a atribuição.

A cooperação das duas Partes assenta no intercâmbio da documentação e informação pertinentes.

A atribuição de um operador de aeronaves não afeta a cobertura desse operador de aeronaves no âmbito do respetivo sistema de comércio de licenças de emissão (ou seja, um operador abrangido pelo CELE cuja responsabilidade caiba à autoridade competente da Suíça está sujeito ao mesmo nível de obrigações no âmbito do CELE que as obrigações decorrentes da sua cobertura no sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça, e vice-versa).

18.

Modalidades de aplicação

As modalidades adicionais eventualmente necessárias para a organização do trabalho e da cooperação no âmbito do balcão único para os titulares de contas do setor da aviação serão desenvolvidas e adotadas pelo Comité Misto após a assinatura do presente Acordo, em conformidade com os seus artigos 12.o, 13.° e 22.°. Estas modalidades são aplicáveis a partir da data de aplicação do presente Acordo.

19.

Assistência do Eurocontrol

Para efeitos da parte relativa à aviação do presente Acordo, a Comissão Europeia inclui a Suíça no mandato conferido ao Eurocontrol em relação ao CELE.

C.   Critérios essenciais aplicáveis aos registos

O sistema de comércio de licenças de emissão de cada Parte inclui um registo e um diário de operações que preencham os critérios essenciais definidos abaixo no tocante aos mecanismos e procedimentos de segurança e à abertura e gestão de contas:

Critérios essenciais relativos aos mecanismos e procedimentos de segurança

Os registos e os diários de operações devem salvaguardar a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a autenticidade dos dados armazenados no sistema. Para esse efeito, as Partes devem por em prática os seguintes mecanismos de segurança:

Critérios essenciais

É exigida uma autenticação de dois fatores a todos os utilizadores que acedem a contas.

É exigido um mecanismo de assinatura de operações tanto para o início como para a aprovação de operações. O código de confirmação é enviado aos utilizadores através de um canal fora de banda.

As operações infra devem ser iniciadas por uma pessoa e aprovadas por outra (princípio dos «quatro olhos»):

todas as operações realizadas por um administrador, salvo quando se justificar a aplicação de exceções definidas nas NTL,

todas as transferências de unidades, exceto os casos justificados por uma medida alternativa que assegure o mesmo grau de segurança.

Deve ser implementado um sistema de notificações que alerta os utilizadores quando são executadas operações que envolvam as suas contas e depósitos de unidades.

Aplica-se um período de pelo menos 24 horas entre o início de uma transferência e a sua execução para que todos os utilizadores recebam a informação e possam impedir qualquer transferência que se suspeite ser ilegítima.

O administrador suíço e o administrador central da União devem efetuar diligências para informar os utilizadores acerca das suas responsabilidades quanto à segurança dos seus sistemas (por ex., computador pessoal, rede) e quanto ao tratamento de dados e à navegação na Internet.

No que se refere às licenças de emissão, as emissões para o ano de 2020 só podem ser cobertas por licenças emitidas no período de 2013 a 2020.

Critérios essenciais relativos à abertura e à gestão de contas

Critérios essenciais

Abertura de uma conta de operador ou de uma conta de depósito de operador

O pedido de abertura de uma conta de operador ou de uma conta de depósito de operador por parte do operador ou da autoridade competente é apresentado ao administrador nacional (no caso da Suíça, o Serviço Federal do Ambiente – FOEN). O pedido inclui informações suficientes para identificar a instalação do sistema de comércio de licenças de emissão e um identificador da instalação apropriado.

Abertura de uma conta de operador de aeronaves ou de uma conta de depósito de operador de aeronaves

Os operadores de aeronaves abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça ou pelo CELE dispõem de uma conta de operador de aeronaves ou de uma conta de depósito de operador de aeronaves. No caso dos operadores de aeronaves da responsabilidade da autoridade competente suíça, essa conta deve constar do Registo Suíço. O pedido por parte do operador de aeronaves ou de um representante autorizado do operador de aeronaves é apresentado ao administrador nacional (no caso da Suíça, o FOEN) no prazo de 30 dias úteis a contar da data de aprovação do plano de monitorização do operador de aeronaves ou do seu reencaminhamento de um Estado-Membro da UE (EEE) para as autoridades suíças. O pedido inclui os códigos únicos das aeronaves operadas pelo requerente que estão abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça e/ou pelo CELE.

Abertura de uma conta pessoal ou de uma conta de depósito pessoal

O pedido de abertura de uma conta pessoal ou de uma conta de depósito pessoal deve ser apresentado ao administrador nacional (no caso da Suíça, o FOEN), incluir informações suficientes para identificar o titular/requerente de conta e conter, pelo menos:

no caso das pessoas singulares: prova de identidade e dados de contacto,

no caso de uma pessoa coletiva:

cópia do registo comercial ou

instrumentos que instituem a pessoa coletiva e um documento que comprove o registo da pessoa coletiva

registo criminal da pessoa singular ou, caso se trate de uma pessoa coletiva, dos seus diretores.

Representantes autorizados/da conta

Cada conta tem, no mínimo, um representante autorizado/da conta, nomeado pelo futuro titular de conta. Os representantes autorizados/da conta iniciam operações e outros processos em nome do titular da conta. No momento da nomeação do representante autorizado/da conta, são transmitidas as seguintes informações sobre o representante autorizado/da conta em causa:

nome e dados de contacto,

documento de identidade,

registo criminal.

Verificação de documentos

As cópias de documentos apresentadas como prova para efeitos da abertura de uma conta pessoal ou de uma conta de depósito pessoal, ou da nomeação de um representante autorizado/da conta, têm de ser certificadas conformes. No que diz respeito a documentos emitidos fora do Estado que solicita uma cópia, esta tem de ser autenticada. A data de certificação ou, se apropriado, da autenticação não pode ser anterior à data do pedido em mais de três meses.

Recusa de abertura ou atualização de uma conta ou de nomeação de um representante autorizado/da conta

O administrador nacional (no caso da Suíça, o FOEN) pode recusar a abertura ou atualização de uma conta ou recusar a nomeação de um representante autorizado/da conta, desde que a recusa seja razoável e justificável. A justificação da recusa deve assentar, no mínimo, num dos seguintes motivos:

as informações e documentos fornecidos estão incompletos, desatualizados ou são inexatos ou falsos,

o futuro representante está a ser investigado ou foi condenado nos cinco anos anteriores por fraude relacionada com licenças de emissão ou unidades de Quioto, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes graves para os quais a conta possa servir de instrumento,

por razões previstas no direito nacional ou da União.

Revisão periódica das informações relativas às contas

Os titulares de contas comunicarão imediatamente quaisquer alterações na conta ou nos dados dos utilizadores ao administrador nacional (no caso da Suíça, o FOEN), sustentando-as mediante apresentação atempada das informações exigidas pelo administrador nacional responsável pela aprovação da respetiva atualização.

Pelo menos uma vez de três em três anos, o administrador nacional deve avaliar se as informações relativas a uma conta continuam a estar completas, atualizadas e a ser exatas e verdadeiras e solicitar que o titular da conta notifique eventuais alterações, se for caso disso.

Suspensão do acesso a uma conta

Caso se verifique uma infração a alguma disposição ao abrigo do artigo 3.o do presente Acordo, relativa a registos, ou caso esteja em curso um inquérito a uma eventual infração a essas disposições, o acesso às contas pode ser suspenso.

Confidencialidade e divulgação de informações

As informações, incluindo os depósitos de todas as contas, todas as operações efetuadas, o código de identificação de unidade único das licenças de emissão e o valor numérico único do número de série unitário das unidades de Quioto depositadas ou afetadas por uma operação, na posse do DOUE ou do DOCS, do Registo da União, do Registo Suíço e de qualquer outro registo do Protocolo de Quioto, devem ser consideradas confidenciais.

Tal informação confidencial pode ser facultada às entidades públicas competentes, a pedido destas, se esses pedidos tiverem um objetivo legítimo e forem justificados, necessários e proporcionados (para fins de investigação, deteção, acusação, administração fiscal, execução, auditoria e supervisão financeira, com vista a prevenir e combater as fraudes, o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, outros crimes graves, a manipulação do mercado ou outras infrações ao direito da União ou ao direito nacional de um Estado-Membro do EEE ou da Suíça, e a fim de garantir o bom funcionamento do CELE e do sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça).

D.   Critérios essenciais aplicáveis às plataformas de leilão e às atividades de venda em leilão

As entidades que realizam leilões de licenças de emissão nos sistemas de comércio de licenças das Partes devem preencher os seguintes critérios essenciais e reger-se pelos mesmos nas suas atividades de venda em leilão.

 

Critérios essenciais

1.

A entidade encarregada da realização dos leilões é selecionada mediante um processo que assegure a transparência, a proporcionalidade, a igualdade de tratamento, a não discriminação e a concorrência entre diferentes potenciais plataformas de leilão, de acordo com o direito da União ou nacional em matéria de contratos públicos.

2.

A entidade encarregada da realização dos leilões deve ser detentora de uma autorização para o exercício desta atividade e apresentar as garantias necessárias para a condução das suas operações, incluindo, nomeadamente, a adoção de mecanismos para identificar e gerir as possíveis consequências adversas de qualquer conflito de interesses, identificar e gerir os riscos a que o mercado está exposto, dispor de normas e procedimentos transparentes e não discricionários que permitam vendas em leilões de forma equitativa e ordenada, assim como dispor de recursos financeiros suficientes para permitir um funcionamento ordenado.

3.

O acesso aos leilões está sujeito a requisitos mínimos de verificação do cumprimento do dever de diligência em relação à clientela, a fim de assegurar que os participantes não prejudiquem o funcionamento dos leilões.

4.

O processo de venda em leilão é previsível, designadamente no que respeita ao calendário e à sequência das vendas, bem como aos volumes estimados a disponibilizar. Os principais aspetos do método de venda em leilão, nomeadamente a programação, as datas e os volumes estimados das vendas, são publicados no sítio Web da entidade que realiza os leilões pelo menos um mês antes do início dos mesmos. Qualquer modificação substancial será também anunciada antecipadamente, tão cedo quanto possível.

5.

A venda em leilão de licenças de emissão é efetuada com o objetivo de minimizar os eventuais impactos nos sistemas de comércio de licenças de emissão de cada Parte. A entidade encarregada dos leilões assegura que os preços praticados em leilões a preço uniforme não se afastem significativamente dos preços aplicáveis às licenças de emissão no mercado secundário durante o período de venda em leilão, uma situação que indiciaria deficiências do leilão. A metodologia que determina o desvio atrás referido deve ser notificada às autoridades competentes que exercem funções de supervisão do mercado.

6.

Todas as informações não confidenciais pertinentes para os leilões, designadamente toda a legislação, orientações e formulários, são publicadas de forma aberta e transparente. Os resultados de cada leilão realizado são publicados logo que possível e incluem as informações não confidenciais pertinentes. São publicados relatórios sobre os resultados dos leilões pelo menos uma vez por ano.

7.

A venda em leilão de licenças de emissão está sujeita a regras e procedimentos adequados, no sentido de atenuar os riscos de comportamento anticoncorrencial, abusos de mercado, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. Tanto quanto possível, estes procedimentos e regras não devem ser menos rigorosos do que os aplicáveis aos mercados financeiros na legislação respetiva das Partes. Mais particularmente, a entidade que realiza os leilões é responsável por instituir medidas, procedimentos e processos que assegurem a integridade dos mesmos. Supervisiona igualmente o comportamento dos participantes no mercado e notifica as autoridades públicas competentes em caso de comportamento anticoncorrencial, abuso de mercado, branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.

8.

A entidade encarregada da realização dos leilões e da venda em leilão de licenças de emissão está sujeita a uma supervisão adequada, exercida pelas autoridades competentes. As autoridades competentes designadas dispõem dos poderes jurídicos e dos meios técnicos necessários para supervisionar:

a organização e a conduta dos operadores de plataformas de leilão,

a organização e a conduta dos intermediários profissionais que atuam em nome de clientes,

o comportamento e as operações dos participantes no mercado, de modo a prevenir o abuso de informação privilegiada e a manipulação de mercado,

as operações dos participantes no mercado, com vista a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

Tanto quanto possível, a supervisão não pode ser menos rigorosa do que a supervisão dos mercados financeiros prevista na legislação respetiva das Partes.

A Suíça recorrerá a uma entidade privada para a venda em leilão das suas licenças de emissão, em conformidade com as regras em matéria de contratos públicos.

Enquanto essa entidade não for contratada, e caso o número de licenças de emissão a leiloar no período de um ano seja inferior a um limiar fixo, a Suíça poderá continuar a utilizar os mecanismos atuais para a venda em leilão, nomeadamente os leilões realizados pelo FOEN, nas seguintes condições:

1.

O limiar é de 1 000 000 de licenças de emissão, incluindo as licenças a leiloar para as atividades de aviação;

2.

São aplicáveis os critérios essenciais n.os 1 a 8, com exceção dos critérios n.os 1 e 2, ao passo que a última frase do critério n.o 5 e os critérios n.os 7 e 8 apenas se aplicam ao FOEN, tanto quanto possível.

O critério essencial n.o 3 será aplicável em conjunção com o seguinte requisito: deve ser garantida a admissão a leilões de licenças de emissão suíças ao abrigo dos mecanismos de venda em leilão na versão vigente aquando da assinatura do presente Acordo a todas as entidades situadas no EEE que tenham sido admitidas a licitar em leilões na União.

A Suíça pode conferir mandatos para a realização de leilões a entidades situadas no EEE.

ANEXO II

NORMAS TÉCNICAS DE LIGAÇÃO

Para que a ligação entre o CELE e o sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça se torne operacional, deve ser adotada uma solução provisória até maio de 2020 ou o mais rapidamente possível após essa data. As Partes devem cooperar para substituir, o mais rapidamente possível, a solução provisória pela ligação permanente entre registos.

As normas técnicas de ligação (NTL) especificam:

a arquitetura da ligação de comunicação,

a segurança da transferência de dados,

a lista de funções (operações, conciliação, etc.),

a definição dos serviços Web,

os requisitos de entrada de dados,

os dispositivos operacionais (assistência telefónica, apoio),

o plano de ativação das comunicações e o procedimento de ensaio,

o procedimento de teste da segurança.

As NTL especificam que os administradores devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que o DOCS, o DOUE e a ligação de comunicação estão operacionais 24 horas por dia e 7 dias por semana, bem como para reduzir ao mínimo possível qualquer interrupção nas operações do DOCS, do DOUE e da ligação de comunicação.

As NTL especificam que as comunicações entre o DOCS e o DOUE consistem em trocas seguras de mensagens de serviços Web baseados nas seguintes tecnologias (1) 1:

serviços Web que utilizam o Protocolo Simples de Acesso a Objetos (SOAP) ou equivalente,

redes privadas virtuais (VPN) baseadas em hardware,

XML (Linguagem de Marcação Extensível),

assinatura digital e

protocolos de sincronização de tempo (NTP).

As NTL estabelecem requisitos de segurança adicionais para o Registo Suíço, o DOCS, o Registo da União e o DOUE e são documentadas num «plano de gestão da segurança». Em especial, as NTL determinam o seguinte:

caso exista uma suspeita de que a segurança do Registo Suíço, do DOCS, do Registo da União ou do DOUE esteja comprometida, cada Parte deve informar imediatamente a outra Parte e suspender a ligação entre o DOCS e o DOUE,

em caso de violação da segurança, as Partes comprometem-se a partilhar imediatamente as informações entre si. Consoante a disponibilidade de informações técnicas pormenorizadas, será partilhado um relatório descritivo do incidente (data, causa, impacto, soluções) com o administrador do Registo Suíço e o administrador central do Registo da União no prazo de 24 horas após a violação da segurança.

O procedimento de teste da segurança definido nas NTL é executado na íntegra antes de ser estabelecida a ligação de comunicação entre o DOCS e o DOUE, e quando for necessária uma nova versão ou edição do DOCS ou do DOUE.

As NTL preveem dois ambientes de testes, além do ambiente de produção: um ambiente de testes de programação e um ambiente de aceitação.

As Partes devem demonstrar, por intermédio do administrador do Registo Suíço e do administrador central do Registo da União, que a segurança dos seus sistemas foi objeto de uma avaliação independente, realizada nos doze meses precedentes, em conformidade com os requisitos de segurança estabelecidos nas NTL. Todas as novas versões importantes do software devem ser sujeitas a testes de segurança, em particular testes de penetração de sistemas, em conformidade com os requisitos de segurança estabelecidos nas NTL. Os testes de penetração de sistemas não podem ser efetuados pelo criador do software nem por um seu subcontratante.

»

(1)  Estas tecnologias são atualmente utilizadas para estabelecer uma ligação entre o Registo da União e o Diário Internacional de Operações, assim como entre o Registo Suíço e o Diário Internacional de Operações.