ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 300

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
14 de setembro de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2020/1272 da Comissão, de 4 de junho de 2020, que altera e corrige o Regulamento Delegado (UE) 2019/979 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação financeira fundamental constante do sumário dos prospetos, a publicação e a classificação de prospetos, os anúncios relativos a valores mobiliários, as adendas a prospetos e o portal de notificação ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2020/1273 da Comissão, de 4 de junho de 2020, que altera e retifica o Regulamento Delegado (UE) 2019/980 que complementa o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato, ao conteúdo, à verificação e à aprovação do prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado ( 1 )

6

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2020/1274 da Comissão, de 1 de julho de 2020, que estabelece uma redução fixa do direito de importação para Espanha de sorgo proveniente de países terceiros

24

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2020/1275 da Comissão, de 6 de julho de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/592 da Comissão que estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para fazer face às perturbações do mercado nos setores hortofrutícola e vitivinícola causadas pela pandemia de COVID-19 e pelas medidas adotadas para contê-la

26

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1276 da Comissão, de 11 de setembro de 2020, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa bromoxinil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

32

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1277 do Conselho, de 9 de setembro de 2020, que altera a Decisão de Execução 2013/680/UE que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a prorrogar a aplicação de uma medida especial em derrogação aos artigos 168.o, 169.o, 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

35

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1278 da Comissão, de 2 de setembro de 2020, que altera a Decisão 2014/190/UE no que diz respeito à repartição anual dos recursos da dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens, por Estado-Membro, juntamente com a lista de regiões elegíveis [notificada com o número C(2020) 5891]

37

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

14.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1272 DA COMISSÃO

de 4 de junho de 2020

que altera e corrige o Regulamento Delegado (UE) 2019/979 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação financeira fundamental constante do sumário dos prospetos, a publicação e a classificação de prospetos, os anúncios relativos a valores mobiliários, as adendas a prospetos e o portal de notificação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 13, o artigo 21.o, n.o 13, e o artigo 23.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/979 da Comissão (2), os emitentes de valores mobiliários convertíveis em ou passíveis de troca por ações emitidas por terceiros são atualmente obrigados, nas situações enumeradas no artigo 18.o do mesmo regulamento, a publicar uma adenda ao respetivo prospeto. Pelo contrário, o Regulamento Delegado (UE) n.o 382/2014 da Comissão (3), que foi substituído pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/979, não exigia a esses emitentes em tais situações a publicação de uma adenda. Uma vez que essas regras deram provas de funcionar devidamente e não afetaram o nível de proteção dos investidores, todas as referências a emitentes de valores mobiliários convertíveis em ou passíveis de troca por ações emitidas por terceiros devem ser suprimidas da lista constante do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/979.

(2)

Para proporcionar aos investidores uma panorâmica comparativa da evolução da demonstração dos fluxos de caixa de uma entidade não financeira que emite valores mobiliários representativos de capital próprio, a coluna relativa à informação sobre os fluxos de caixa respeitantes aos dois anos que antecedem o ano do prospeto deve ser inserida no quadro 3 do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2019/979.

(3)

O campo 26 do anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2019/979, que diz respeito aos certificados de depósito, refere-se a «DRCP». Ora, este campo deveria referir-se a «DPRS», que é a referência utilizada no Sistema de Dados de Referência dos Instrumentos Financeiros (FIRDS) operado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(4)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2019/979 deve ser alterado em conformidade.

(5)

Nas versões em língua checa, inglesa, portuguesa e eslovaca do Regulamento Delegado (UE) 2019/979, no artigo 21.o foi omitida uma palavra, tornando esta disposição difícil de compreender. Essa disposição deve ser retificada em conformidade.

(6)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(7)

Por motivos de segurança jurídica, os sumários dos prospetos aprovados entre 21 de julho de 2019 e 16 de setembro de 2020 devem continuar a ser válidos até ao termo da validade dos prospetos.

(8)

O Regulamento (UE) 2017/1129 e o Regulamento Delegado (UE) 2019/979 entraram em aplicação em 21 de julho de 2019. Por motivos de segurança jurídica e para assegurar o correto funcionamento do portal de notificação dos prospetos, o artigo 1.o, n.o s 1, 3 e 4, e o artigo 2.o do presente regulamento delegado devem ter a mesma data de aplicação que o Regulamento (UE) 2017/1129 e o Regulamento Delegado (UE) 2019/979.

(9)

Dada a urgência desta questão e o âmbito e impacto limitados dos projetos de normas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, a ESMA não realizou consultas públicas abertas, nem analisou os potenciais custos e benefícios associados. A ESMA solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/979

O Regulamento Delegado (UE) 2019/979 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 18.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

na alínea a), as subalíneas i) e ii) passam a ter a seguinte redação:

«i)

um emitente, caso o prospeto diga respeito a ações ou a outros valores mobiliários equivalentes a ações,

ii)

um emitente das ações, ou outros valores mobiliários equivalentes a ações, subjacentes, no caso dos valores mobiliários referidos no artigo 19.o, n.o 2, ou no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980,»;

b)

na alínea d), as subalíneas i) e ii) passam a ter a seguinte redação:

«i)

um emitente, caso o prospeto diga respeito a ações ou a outros valores mobiliários equivalentes a ações,

ii)

um emitente das ações, ou outros valores mobiliários equivalentes a ações, subjacentes, caso o prospeto diga respeito aos valores mobiliários referidos no artigo 19.o, n.o 2, ou no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980,»;

c)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Surja uma nova oferta de aquisição por terceiros, tal como definida no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), ou seja, disponibilizado o resultado de uma oferta pública de aquisição relativamente a qualquer um dos seguintes elementos:

i)

o capital próprio do emitente, caso o prospeto diga respeito a ações ou a outros valores mobiliários equivalentes a ações,

ii)

o capital próprio do emitente das ações, ou outros valores mobiliários equivalentes a ações, subjacentes, caso o prospeto diga respeito aos valores mobiliários referidos no artigo 19.o, n.o 2, ou no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980,

iii)

o capital próprio do emitente das ações subjacentes de certificados de depósito, caso o prospeto seja elaborado em conformidade com os artigos 6.o e 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/980;

(*1)  Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142 de 30.4.2004, p. 12).»;"

d)

na alínea f), as subalíneas i) e ii) passam a ter a seguinte redação:

«i)

ações ou outros valores mobiliários equivalentes a ações,

ii)

valores mobiliários a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980,»;

e)

a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

No caso de um prospeto relativo a ações ou a outros valores mobiliários equivalentes a ações ou aos valores mobiliários referidos no artigo 19.o, n.o 2, ou no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980, um novo compromisso financeiro significativo possa resultar numa mudança significativa dos valores brutos como definido no artigo 1.o, alínea e) do referido regulamento delegado;»;

2)

é inserido o artigo 22.o-A, com a seguinte redação:

«Artigo 22.o-A

Os sumários dos prospetos aprovados entre 21 de julho de 2019 e16 de setembro de 2020 para as entidades não financeiras que emitam valores mobiliários representativos de capital próprio.

Os sumários dos prospetos que contêm as informações a que se refere o quadro 3 do anexo I e que foram aprovados entre 21 de julho de 2019 e 16 de setembro de 2020 continuam a ser válidos até ao termo da validade dos prospetos.»;

3)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

4)

O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo 2 do presente regulamento.

Artigo 2.o

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2019/979

O artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/979 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.o

Descarregamento de documentos e dados conexos

A ESMA deve assegurar que o portal de notificação disponibiliza às autoridades competentes relevantes todos os documentos e dados conexos carregados.»

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Contudo, o artigo 1.o, pontos 1, 3 e 4, e o artigo 2.o são aplicáveis a partir de 21 de julho de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 168 de 30.6.2017, p. 12.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/979 da Comissão, de 14 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação financeira fundamental constante do sumário dos prospetos, a publicação e a classificação de prospetos, os anúncios relativos a valores mobiliários, as adendas a prospetos e o portal de notificação, e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 382/2014 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2016/301 da Comissão (JO L 166 de 21.6.2019, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 382/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a publicação de adendas ao prospeto (JO L 111 de 15.4.2014, p. 36).

(4)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO 1

No anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2019/979, o quadro 3 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 3

Demonstração dos fluxos de caixa para entidades não financeiras (valores mobiliários representativos de capital próprio)

 

Ano

Ano -1

Ano -2

Intercalar

Dados intercalares comparativos relativos ao mesmo período no exercício anterior

*Fluxos de caixa líquidos relevantes provenientes de atividades de exploração e/ou fluxos de caixa provenientes de atividades de investimento e/ou caixa proveniente de atividades de financiamento»

 

 

 

 

 


ANEXO 2

No quadro 1 do anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2019/979, na coluna «Formato e norma a utilizar nas comunicações», no campo 26, o termo «DRCP» é substituído pelo termo «DPRS».


14.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/6


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1273 DA COMISSÃO

de 4 de junho de 2020

que altera e retifica o Regulamento Delegado (UE) 2019/980 que complementa o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato, ao conteúdo, à verificação e à aprovação do prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.os 1 e 2, o artigo 14.o, n.o 3, e o artigo 15.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão (2) estabelece as informações que os emitentes de valores mobiliários representativos de capital próprio e valores mobiliários não representativos de capital próprio são obrigados a divulgar. Os valores mobiliários não representativos de capital próprio estão sujeitos a requisitos de divulgação menos rigorosos do que os valores mobiliários representativos de capital próprio. Alguns valores mobiliários representativos de capital próprio, como determinados tipos de valores mobiliários convertíveis ou passíveis de troca, ou derivados, são semelhantes aos valores mobiliários não representativos de capital próprio, antes de serem convertidos ou antes de os direitos por eles conferidos serem exercidos. Por conseguinte, convém que os emitentes desses valores mobiliários convertíveis ou passíveis de troca, ou derivados, fiquem sujeitos às regras de divulgação mais leves que se aplicam aos valores mobiliários não representativos de capital próprio.

(2)

Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129, os emitentes podem utilizar um documento de registo universal para divulgar o relatório financeiro anual exigido nos termos da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O Regulamento Delegado (UE) 2019/980 exige aos emitentes que utilizam essa opção que apresentem o documento de registo universal completo em formato eXtensible HyperText Markup Language (XHTML), o que constitui uma carga administrativa desproporcionada. O artigo 24.o, n.o 4, e o artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 devem, por conseguinte, ser alterados para permitir aos emitentes apresentarem em formato XHTML apenas as informações contidas no relatório financeiro anual.

(3)

A secção 3 do capítulo II do Regulamento Delegado (UE) 2019/980, que diz respeito às informações adicionais a incluir no prospeto, aplica-se a todos os tipos de prospetos, incluindo o prospeto UE Crescimento. Uma vez que o prospeto UE Crescimento está sujeito a um formato e a uma sequência de informação normalizados, é necessário clarificar a ordem de divulgação dos elementos informativos respeitantes aos instrumentos derivados e, quando aplicável, às ações subjacentes e/ou às informações a divulgar caso seja dado consentimento para a utilização do prospeto em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1129. O artigo 32.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 e os anexos 26 e 27 do mesmo regulamento devem ser atualizados em conformidade.

(4)

Por último, o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) alterou o anexo V do Regulamento (UE) 2017/1129, tornando o requisito de divulgação da declaração relativa ao fundo de maneio no prospeto UE Crescimento aplicável a todos os emitentes de valores mobiliários representativos de capital próprio, independentemente da sua capitalização bolsista. O artigo 32.o, n.o 1, alínea g) do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 e o anexo 26 do mesmo regulamento devem ser alterados em conformidade.

(5)

Os anexos 1, 3, 6 a 9, 24 e 25 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 exigem, para a maior parte dos valores mobiliários, representativos ou não de capital próprio, que as informações financeiras anuais históricas sejam objeto de uma auditoria independente e que o relatório de auditoria seja elaborado em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e com o Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Estes anexos exigem igualmente que, caso a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.o 537/2014 não sejam aplicáveis e os relatórios de auditoria sobre a informação financeira histórica tenham sido rejeitados pelos revisores oficiais de contas ou contenham reservas, alterações de pareceres, declarações de exoneração de responsabilidade ou ênfases de matéria, estas devem ser reproduzidas na íntegra e fundamentadas. Para que os investidores possam tomar decisões de investimento informadas, convém que os emitentes fiquem sujeitos aos requisitos de divulgação acima referidos, independentemente de se aplicar ou não a Diretiva 2006/43/CE ou o Regulamento (UE) n.o 537/2014. Por conseguinte, os anexos 1, 3, 6 a 9, 24 e 25 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 devem ser alterados em conformidade,

(6)

Caso seja aplicável o regime simplificado de divulgação para as emissões secundárias, o anexo 4 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 exige aos organismos de investimento coletivo que forneçam informações decorrentes de determinadas secções e elementos do anexo 3. Para efeitos de alinhamento com os requisitos de divulgação aplicáveis às emissões primárias, essa lista de secções e elementos deve ser alterada de modo a incluir informações sobre os contratos significativos e excluir informações financeiras pro forma.

(7)

Na nota sobre os valores mobiliários para as emissões secundárias de valores mobiliários não representativos de capital próprio, a descrição do tipo, classe e montante dos valores mobiliários que são oferecidos e/ou admitidos à negociação deve ser estabelecida na categoria B, tal como para as emissões primárias, uma vez que nem todos os pormenores dessas informações são conhecidos no momento da aprovação do prospeto de base. Além disso, para efeitos de alinhamento com os requisitos de divulgação para as emissões primárias, é necessário clarificar que, para as emissões secundárias de valores mobiliários não representativos de capital próprio oferecidos no mercado de retalho, caso o sumário do prospeto seja substituído parcialmente pelas informações previstas no artigo 8.o, n.o 3, alíneas c) a i), do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), essas informações devem também constar da nota sobre os valores mobiliários. O anexo 16 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 deve ser alterado em conformidade.

(8)

O artigo 33.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 refere-se erradamente ao anexo 22 do mesmo regulamento, em lugar do anexo 23. Esse erro deve ser retificado.

(9)

O artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1129 exige que um documento de registo ou um documento de registo universal notificado nos termos do n.o 2 desse artigo contenha um apêndice com a informação fundamental sobre o emitente a que se refere o artigo 7.o, n.o 6, desse mesmo regulamento. O artigo 42.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 exige erradamente que esse mesmo apêndice seja sempre apresentado, e não apenas quando tal é exigido. Esse erro deve ser retificado.

(10)

O Regulamento (UE) 2017/1129 e o Regulamento Delegado (UE) 2019/980 começaram a aplicar-se em 21 de julho de 2019. Por motivos de segurança jurídica e para garantir que os emitentes não estão sujeitos a cargos administrativas desnecessárias, o artigo 1.o, n.os 1 a 8, e o artigo 2.o do presente regulamento delegado devem ter a mesma data de aplicação que o Regulamento (UE) 2017/1129 e o Regulamento Delegado (UE) 2019/980.

(11)

Também por motivos de segurança jurídica, os prospetos que tenham sido aprovados entre 21 de julho de 2019 e 16 de setembro de 2020 devem continuar a ser válidos até ao termo da sua validade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

O Regulamento Delegado (UE) 2019/980 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Documento de registo para valores mobiliários representativos de capital próprio

1.   No caso dos valores mobiliários representativos de capital próprio, o documento de registo deve conter as informações referidas no anexo 1 do presente regulamento, exceto se for elaborado em conformidade com os artigos 9.o, 14.o ou 15.o do Regulamento (UE) 2017/1129.

2.   Em derrogação do n.o 1, o documento de registo para os seguintes valores mobiliários, caso não sejam ações ou outros valores mobiliários equivalentes a ações, pode ser elaborado em conformidade com o artigo 7.o do presente regulamento, para os valores mobiliários oferecidos no mercado de retalho; ou com o artigo 8.o do presente regulamento, para os valores mobiliários oferecidos no mercado grossista:

a)

os valores mobiliários referidos no artigo 19.o, n.o 1, e no artigo 20.o, n.o 1, do presente regulamento;

b)

os valores mobiliários referidos no artigo 19.o, n.o 2, do presente regulamento, caso esses valores mobiliários sejam passíveis de troca por, ou convertíveis em, ações que são ou serão emitidas por uma entidade pertencente ao grupo do emitente e que não estão admitidas à negociação num mercado regulamentado;

c)

os valores mobiliários referidos no artigo 20.o, n.o 2, do presente regulamento, caso esses valores mobiliários confiram o direito de subscrever ou adquirir ações que são ou serão emitidas por uma entidade pertencente ao grupo do emitente e que não estão admitidas à negociação num mercado regulamentado.»;

2)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Documento de registo para emissões secundárias de valores mobiliários representativos de capital próprio

1.   Um documento de registo específico para valores mobiliários representativos de capital próprio que seja elaborado em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2017/1129 deve conter as informações referidas no anexo 3 do presente regulamento.

2.   Em derrogação do n.o 1, o documento de registo para os seguintes valores mobiliários, caso não sejam ações ou outros valores mobiliários equivalentes a ações, pode ser elaborado em conformidade com o artigo 9.o:

a)

os valores mobiliários referidos no artigo 19.o, n.o 1, e no artigo 20.o, n.o 1, do presente regulamento;

b)

os valores mobiliários referidos no artigo 19.o, n.o 2, do presente regulamento, caso esses valores mobiliários sejam passíveis de troca por, ou convertíveis em, ações que são ou serão emitidas por uma entidade pertencente ao grupo do emitente e que não estão admitidas à negociação num mercado regulamentado;

c)

os valores mobiliários referidos no artigo 20.o, n.o 2, do presente regulamento, caso esses valores mobiliários confiram o direito de subscrever ou adquirir ações que são ou serão emitidas por uma entidade pertencente ao grupo do emitente e que não estão admitidas à negociação num mercado regulamentado.»;

3)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Nota para valores mobiliários representativos de capital próprio ou unidades de participação emitidas por organismos de investimento coletivo de tipo fechado

1.   No caso dos valores mobiliários representativos de capital próprio ou das unidades de participação emitidas por organismos de investimento coletivo de tipo fechado, a nota sobre os valores mobiliários deve conter as informações referidas no anexo 11 do presente regulamento, exceto se for elaborada em conformidade com os artigos 14.o ou 15.o do Regulamento (UE) 2017/1129.

2.   Em derrogação do n.o 1, a nota para os valores mobiliários referidos no artigo 19.o, n.os 1 e 2, e no artigo 20.o, n.o s 1 e 2, do presente regulamento, caso esses valores mobiliários não sejam ações ou outros valores mobiliários equivalentes a ações, deve ser elaborada em conformidade com o artigo 15.o do presente regulamento, para os valores mobiliários oferecidos no mercado de retalho; ou com o artigo 16.o do presente regulamento, para os valores mobiliários oferecidos no mercado grossista.»;

4)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Nota para emissões secundárias de valores mobiliários representativos de capital próprio ou unidades de participação emitidas por organismos de investimento coletivo de tipo fechado

1.   Uma nota sobre valores mobiliários específica para valores mobiliários representativos de capital próprio ou unidades de participação emitidas por organismos de investimento coletivo de tipo fechado que seja elaborada em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2017/1129 deve conter as informações referidas no anexo 12 do presente regulamento.

2.   Em derrogação do n.o 1, a nota sobre valores específica para os valores mobiliários referidos no artigo 19.o, n.o s 1 e 2, e no artigo 20.o, n.o s 1 e 2, do presente regulamento, caso esses valores mobiliários não sejam ações ou outros valores mobiliários equivalentes a ações, deve ser elaborada em conformidade com o artigo 17.o do presente regulamento.»;

5)

No artigo 24.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Caso o documento de registo universal seja utilizado para efeitos do artigo 9.o, n.o 12, do Regulamento (UE) 2017/1129, as informações referidas nesse artigo devem ser apresentadas em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão (*1).

(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que complementa a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a especificação de um formato eletrónico único de comunicação de informações (JO L 143 de 29.5.2019, p. 1).»;"

6)

No artigo 25.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Caso o documento de registo universal seja utilizado para efeitos do artigo 9.o, n.o 12, do Regulamento (UE) 2017/1129, as informações referidas nesse artigo devem ser apresentadas em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão.»;

7)

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.o

Documento de registo UE Crescimento para valores mobiliários representativos de capital próprio

1.   Um documento de registo específico para valores mobiliários representativos de capital próprio que seja elaborado em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2017/1129 deve conter as informações referidas no anexo 24 do presente regulamento.

2.   Em derrogação do n.o 1, o documento de registo específico para os seguintes valores mobiliários, caso não sejam ações ou outros valores mobiliários equivalentes a ações, pode ser elaborado em conformidade com o artigo 29.o do presente regulamento:

a)

os valores mobiliários referidos no artigo 19.o, n.o 1, e no artigo 20.o, n.o 1, do presente regulamento;

b)

os valores mobiliários referidos no artigo 19.o, n.o 2, do presente regulamento, caso esses valores mobiliários sejam passíveis de troca por, ou convertíveis em, ações que são ou serão emitidas por uma entidade pertencente ao grupo do emitente e que não estão admitidas à negociação num mercado regulamentado;

c)

os valores mobiliários referidos no artigo 20.o, n.o 2, do presente regulamento, caso esses valores mobiliários confiram o direito de subscrever ou adquirir ações que são ou serão emitidas por uma entidade pertencente ao grupo do emitente e que não estão admitidas à negociação num mercado regulamentado.»;

8)

O artigo 30.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.o

Nota UE Crescimento para valores mobiliários representativos de capital próprio

1.   Uma nota sobre os valores mobiliários específica para valores mobiliários representativos de capital próprio que seja elaborada em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2017/1129 deve conter as informações referidas no anexo 26 do presente regulamento.

2.   Em derrogação do n.o 1, a nota sobre valores mobiliários específica para os valores mobiliários referidos no artigo 19.o, n.o s 1 e 2, e no artigo 20.o, n.o s 1 e 2, do presente regulamento, caso esses valores mobiliários não sejam ações ou outros valores mobiliários equivalentes a ações, deve ser elaborada em conformidade com o artigo 31.o do presente regulamento.»;

9)

No artigo 32, n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

as informações referidas no anexo 24, secção 1, e no anexo 26, secção 1, do presente regulamento; ou as informações referidas no anexo 25, secção 1, e no anexo 27, secção 1, do presente regulamento, em função do tipo de valores mobiliários;»;

10)

No artigo 32.o, n.o 1, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

para valores mobiliários representativos de capital próprio, as informações referidas no anexo 26, número 2.1; e ainda, caso esses valores mobiliários sejam emitidos por um emitente com capitalização bolsista superior a 200 000 000 de euros, as informações referidas no anexo 26, número 2.2, do presente regulamento;»;

11)

No artigo 32.o, n.o 1, são aditadas as alíneas p) e q), com a seguinte redação:

«p)

caso sejam exigidas informações sobre a ação subjacente, nos termos do artigo 19.o, n.o 2, alínea b), do artigo 19.o, n.o 3, ou do artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento, as informações referidas no anexo 26, secção 6, do presente regulamento; ou as informações referidas no anexo 27, secção 6, do presente regulamento, em função do tipo de valores mobiliários;

(q)

caso o emitente ou a pessoa responsável pela elaboração do prospeto consinta no seu uso como referido no artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1129, as informações referidas no anexo 26, secção 7, do presente regulamento; ou as informações referidas no anexo 27, secção 7, do presente regulamento, em função do tipo de valores mobiliários.»;

12)

É inserido o artigo 46.o-A, com a seguinte redação:

«Artigo 46.o-A

Prospetos aprovados entre 21 de julho de 2019 e16 de setembro de 2020

Os prospetos que tenham sido aprovados entre 21 de julho de 2019 e 16 de setembro de 2020;

13)

O anexo 1 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

14)

O anexo 3 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

15)

O anexo 4 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

16)

O anexo 6 é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

17)

O anexo 7 é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento;

18)

O anexo 8 é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento.

19)

O anexo 9 é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento.

20)

O anexo 16 é alterado em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento.

21)

O anexo 24 é alterado em conformidade com o anexo IX do presente regulamento.

22)

O anexo 25 é alterado em conformidade com o anexo X do presente regulamento;

23)

O anexo 26 é alterado em conformidade com o anexo XI do presente regulamento.

24)

O anexo 27 é alterado em conformidade com o anexo XII do presente regulamento.

Artigo 2.o

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

1.

No artigo 33.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/980, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

O sumário específico pode utilizar sub-rubricas para apresentar as informações referidas no anexo 23, secções 2, 3 e 4, do presente regulamento.»;

2.

No artigo 42.o, n.o 2, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

um apêndice, caso exigido nos termos do artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1129, exceto nos casos em que não seja exigido um sumário nos termos do artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento;».

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Todavia, os pontos 1 a 8 do artigo 1.o e o artigo 2.o são aplicáveis a partir de 21 de julho de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 168 de 30.6.2017, p. 12.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão, de 14 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato, ao conteúdo, à verificação e à aprovação do prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão (JO L 166 de 21.6.2019, p. 26).

(3)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

(4)  Regulamento (UE) 2019/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 2014/65/UE e os Regulamentos (UE) n.o 596/2014 e (UE) 2017/1129 no que diz respeito à promoção da utilização de mercados de PME em crescimento (JO L 320 de 11.12.2019, p. 1).

(5)  Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).

(6)  Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).


ANEXO I

No anexo 1, a secção 18 é alterada do seguinte modo:

1)

O número 18.3.1 passa a ter a seguinte redação:

«Número 18.3.1

As informações financeiras anuais históricas devem ser auditadas por uma entidade independente. O relatório de auditoria deve ser elaborado em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e com o Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

Caso a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.o 537/2014 não sejam aplicáveis, as informações financeiras anuais históricas devem ser objeto de uma auditoria ou de um relatório que estabeleça se estas proporcionam ou não, para efeitos do documento de registo, uma imagem verdadeira e fiel de acordo com as normas de auditoria aplicáveis num Estado-Membro ou com normas equivalentes.

2)

É aditado o número 18.3.1.a, com a seguinte redação:

«Número 18.3.1.a

Caso os relatórios dos auditores sobre as informações financeiras anuais históricas tenham sido rejeitados pelos revisores oficiais ou caso contenham reservas, alterações de pareceres, declarações de exoneração de responsabilidade ou ênfases de matéria, estas devem ser reproduzidas na íntegra e fundamentadas.»



ANEXO II

No anexo 3, a secção 11 é alterada do seguinte modo:

1)

O número 11.2.1 passa a ter a seguinte redação:

«Número 11.2.1

Relatório de auditoria

As demonstrações financeiras anuais devem ser auditadas por uma entidade independente. O relatório de auditoria deve ser elaborado em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE e com o Regulamento (UE) n.o 537/2014.

Caso a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.o 537/2014 não sejam aplicáveis, as demonstrações financeiras anuais devem ser objeto de uma auditoria ou de um relatório que estabeleça se estas proporcionam ou não, para efeitos do documento de registo, uma imagem verdadeira e fiel de acordo com as normas de auditoria aplicáveis num Estado-Membro ou com normas equivalentes. Se tal não for o caso, o documento de registo deve incluir as seguintes informações:

a)

uma declaração que indique de forma proeminente quais as normas de auditoria aplicadas;

b)

uma explicação dos eventuais desvios significativos em relação às normas internacionais de auditoria.»;

2)

É aditado o número 11.2.1.a, com a seguinte redação:

«Número 11.2.1.a

Caso os relatórios dos auditores sobre as demonstrações financeiras anuais tenham sido rejeitados pelos revisores oficiais ou caso contenham reservas, alterações de pareceres, declarações de exoneração de responsabilidade ou ênfases de matéria, estas devem ser reproduzidas na íntegra e fundamentadas.»


ANEXO III

No anexo 4, a introdução que precede a secção 1 passa a ter a seguinte redação:

 

«Para além das informações exigidas no presente anexo, os organismos de investimento coletivo devem fornecer as informações exigidas nas secções/números 1, 2, 3, 4, 6, 7.1, 7.2.1, 8.4, 9 (embora a descrição do quadro regulamentar em que o emitente opera apenas deva dizer respeito ao quadro regulamentar relevante para os investimentos do emitente), 11, 12, 13, 14, 15.2, 16, 17, 18 (com exceção das informações financeiras pro forma), 19, 20 e 21 do anexo 1 do presente regulamento; ou, caso o organismo de investimento coletivo cumpra os requisitos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1129, as informações previstas nas secções/números 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11 (com exceção das informações financeiras pro forma), 12, 13, 14 e 15 do anexo 3 do presente regulamento.

Quando as unidades de participação forem emitidas por um organismo de investimento coletivo que seja estabelecido como um fundo comum gerido por um gestor de fundos, as informações referidas nas secções/números 6, 12, 13, 14, 15.2, 16 e 20 do anexo 1 do presente regulamento devem ser divulgadas em relação ao gestor do fundo, enquanto as informações referidas nos números 2, 4 e 18 do anexo 1 do presente regulamento devem ser divulgadas em relação ao fundo e ao gestor do fundo.»


ANEXO IV

No anexo 6, a secção 11 é alterada do seguinte modo:

1)

O número 11.3.1 passa a ter a seguinte redação:

«Número 11.3.1

As informações financeiras anuais históricas devem ser auditadas por uma entidade independente. O relatório de auditoria deve ser elaborado em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE e com o Regulamento (UE) n.o 537/2014.

Caso a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.o 537/2014 não sejam aplicáveis, as informações financeiras anuais históricas devem ser objeto de uma auditoria ou de um relatório que estabeleça se estas proporcionam ou não, para efeitos do documento de registo, uma imagem verdadeira e fiel de acordo com as normas de auditoria aplicáveis num Estado-Membro ou com normas equivalentes.»;

2)

É aditado o número 11.3.1.a, com a seguinte redação:

«Número 11.3.1.a

Caso os relatórios dos auditores sobre as informações financeiras anuais históricas tenham sido rejeitados pelos revisores oficiais ou caso contenham reservas, alterações de pareceres, declarações de exoneração de responsabilidade ou ênfases de matéria, estas devem ser reproduzidas na íntegra e fundamentadas.»


ANEXO V

No anexo 7, a secção 11 é alterada do seguinte modo:

1)

O número 11.2.1 passa a ter a seguinte redação:

«Número 11.2.1

As informações financeiras anuais históricas devem ser auditadas por uma entidade independente. O relatório de auditoria deve ser elaborado em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE e com o Regulamento (UE) n.o 537/2014.

Caso a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.o 537/2014 não sejam aplicáveis, as informações financeiras anuais históricas devem ser objeto de uma auditoria ou de um relatório que estabeleça se estas proporcionam ou não, para efeitos do documento de registo, uma imagem verdadeira e fiel de acordo com as normas de auditoria aplicáveis num Estado-Membro ou com normas equivalentes. Se tal não for o caso, o documento de registo deve incluir as seguintes informações:

a)

uma declaração que indique de forma proeminente quais as normas de auditoria aplicadas;

b)

uma explicação dos eventuais desvios significativos em relação às normas internacionais de auditoria.»;

2)

É aditado o número 11.2.1.a, com a seguinte redação:

«Número 11.2.1.a

Caso os relatórios dos auditores sobre as informações financeiras anuais históricas tenham sido rejeitados pelos revisores oficiais ou caso contenham reservas, alterações de pareceres, declarações de exoneração de responsabilidade ou ênfases de matéria, estas devem ser reproduzidas na íntegra e fundamentadas.»


ANEXO VI

No anexo 8, a secção 10 é alterada do seguinte modo:

1)

O número 10.2.1 passa a ter a seguinte redação:

«Número 10.2.1

Relatório de auditoria

As demonstrações financeiras anuais devem ser auditadas por uma entidade independente. O relatório de auditoria deve ser elaborado em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE e com o Regulamento (UE) n.o 537/2014.

Caso a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.o 537/2014 não sejam aplicáveis, as demonstrações financeiras anuais devem ser objeto de uma auditoria ou de um relatório que estabeleça se estas proporcionam ou não, para efeitos do documento de registo, uma imagem verdadeira e fiel de acordo com as normas de auditoria aplicáveis num Estado-Membro ou com normas equivalentes. Se tal não for o caso, o documento de registo deve incluir as seguintes informações:

a)

uma declaração que indique de forma proeminente quais as normas de auditoria aplicadas;

b)

uma explicação dos eventuais desvios significativos em relação às normas internacionais de auditoria.»;

2)

É aditado o número 10.2.1.a, com a seguinte redação:

«Número 10.2.1.a

Caso os relatórios dos auditores sobre as demonstrações financeiras anuais tenham sido rejeitados pelos revisores oficiais ou caso contenham reservas, alterações de pareceres, declarações de exoneração de responsabilidade ou ênfases de matéria, estas devem ser reproduzidas na íntegra e fundamentadas.»


ANEXO VII

No anexo 9, a secção 8 é alterada do seguinte modo:

1)

O número 8.2. a.3 passa a ter a seguinte redação:

«Número 8.2.a.3

Relatório de auditoria

As informações financeiras anuais históricas devem ser auditadas por uma entidade independente. O relatório de auditoria deve ser elaborado em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE e com o Regulamento (UE) n.o 537/2014.

Caso a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.o 537/2014 não sejam aplicáveis, as informações financeiras anuais históricas devem ser objeto de uma auditoria ou de um relatório que estabeleça se estas proporcionam ou não, para efeitos do documento de registo, uma imagem verdadeira e fiel de acordo com as normas de auditoria aplicáveis num Estado-Membro ou com normas equivalentes. Se tal não for o caso, o documento de registo deve incluir as seguintes informações:

a)

uma declaração que indique de forma proeminente quais as normas de auditoria aplicadas;

b)

uma explicação dos eventuais desvios significativos em relação às normas internacionais de auditoria.»;

2)

É aditado o número 8.2.a.4, com a seguinte redação:

«Número 8.2.a.4

Declaração atestando que as informações financeiras históricas anuais foram auditadas. Caso os relatórios dos auditores sobre as informações financeiras anuais históricas tenham sido rejeitados pelos revisores oficiais ou caso contenham reservas, alterações de pareceres, declarações de exoneração de responsabilidade ou ênfases de matéria, estas devem ser reproduzidas na íntegra e fundamentadas.»


ANEXO VIII

O anexo 16 é alterado do seguinte modo:

1)

O número 4.1 passa a ter a seguinte redação:

«Número 4.1

a)

descrição do tipo, categoria e montante de valores mobiliários a oferecer ao público e/ou a admitir à negociação;

b)

número de identificação internacional de títulos («ISIN») dos valores mobiliários a oferecer ao público e/ou a admitir à negociação.»;

Categoria B

Categoria C

2)

É aditado o número 7.3.a, com a seguinte redação:

«Número 7.3.a

(mercado de retalho apenas)

Caso o sumário seja substituído parcialmente pelas informações referidas no artigo 8.o, n.o 3, alíneas c) a i), do Regulamento (UE) n.o 1286/2014, deve ser divulgada toda essa informação, na medida em que não tenha sido divulgada noutra parte da nota sobre os valores mobiliários.»

Categoria C


ANEXO IX

No anexo 24, a secção 5 é alterada do seguinte modo:

1)

O número 5.3.1 passa a ter a seguinte redação:

«Número 5.3.1

As informações financeiras anuais históricas devem ser auditadas por uma entidade independente. O relatório de auditoria deve ser elaborado em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE e com o Regulamento (UE) n.o 537/2014.

Caso a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.o 537/2014 não sejam aplicáveis, as informações financeiras anuais históricas devem ser objeto de uma auditoria ou de um relatório que estabeleça se estas proporcionam ou não, para efeitos do documento de registo, uma imagem verdadeira e fiel de acordo com as normas de auditoria aplicáveis num Estado-Membro ou com normas equivalentes.»;

2)

É aditado o número 5.3.1.a, com a seguinte redação:

«Número 5.3.1.a

Caso os relatórios dos auditores sobre as informações financeiras anuais históricas tenham sido rejeitados pelos revisores oficiais ou caso contenham reservas, alterações de pareceres, declarações de exoneração de responsabilidade ou ênfases de matéria, estas devem ser reproduzidas na íntegra.»


ANEXO X

No anexo 25, a secção 5 é alterada do seguinte modo:

1)

O número 5.3.1 passa a ter a seguinte redação:

«Número 5.3.1

As informações financeiras anuais históricas devem ser auditadas por uma entidade independente. O relatório de auditoria deve ser elaborado em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE e com o Regulamento (UE) n.o 537/2014.

Caso a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.o 537/2014 não sejam aplicáveis, as informações financeiras anuais históricas devem ser objeto de uma auditoria ou de um relatório que estabeleça se estas proporcionam ou não, para efeitos do documento de registo, uma imagem verdadeira e fiel de acordo com as normas de auditoria aplicáveis num Estado-Membro ou com normas equivalentes.»;

2)

É aditado o número 5.3.1.a, com a seguinte redação:

«Número 5.3.1.a

Caso os relatórios dos auditores sobre as informações financeiras anuais históricas tenham sido rejeitados pelos revisores oficiais ou caso contenham reservas, alterações de pareceres, declarações de exoneração de responsabilidade ou ênfases de matéria, estas devem ser reproduzidas na íntegra e fundamentadas.»


ANEXO XI

O anexo 26 é alterado do seguinte modo:

1)

A secção 2 passa a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO 2

DECLARAÇÃO RELATIVA AO FUNDO DE MANEIO E DECLARAÇÃO RELATIVA À CAPITALIZAÇÃO E AO ENDIVIDAMENTO

A divulgação ao abrigo da presente secção diz respeito a informações sobre os requisitos de fundo de maneio do emitente e sobre a sua capitalização e endividamento.

Número 2.1

Declaração relativa ao fundo de maneio

Declaração do emitente em que afirma que, na sua opinião, o fundo de maneio é suficiente para assegurar as suas necessidades atuais ou, caso contrário, de que forma se propõe obter o fundo de maneio suplementar necessário.

Número 2.2

Apenas emitentes com capitalização bolsista superior a 200 000 000 de euros

Capitalização e endividamento

Declaração relativa à capitalização e ao endividamento (estabelecendo uma distinção entre endividamento garantido e não garantido, caucionado e não caucionado); a data da declaração não pode ser anterior aos 90 dias que precedem a data do documento. O termo «endividamento» inclui também o endividamento indireto e o endividamento eventual.

Em caso de alterações substanciais da capitalização ou do endividamento do emitente no referido período de 90 dias, devem ser fornecidas informações adicionais mediante a apresentação de uma descrição narrativa dessas alterações ou uma atualização desses valores.»;

2)

É aditado o número 4.2, com a seguinte redação:

«Número 4.2

Caso se trate da emissão de ações com warrants, as informações referidas no artigo 20.o, n.o 2.»;

3)

São aditadas as secções 6 e 7, com a seguinte redação:

«SECÇÃO 6

INFORMAÇÕES SOBRE AS AÇÕES SUBJACENTES (SE APLICÁVEL)

Número 6.1

Se aplicável, as informações referidas no anexo 18.

SECÇÃO 7

INFORMAÇÕES SOBRE O CONSENTIMENTO (SE APLICÁVEL)

Número 7.1

Caso o emitente ou a pessoa responsável pela elaboração do prospeto consinta no seu uso como referido no artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1129, as seguintes informações adicionais:

a)

as informações referidas no anexo 22, secções 1 e 2A, do presente regulamento, caso o consentimento seja dado a um ou mais intermediários financeiros especificados;

b)

as informações referidas no anexo 22, secções 1 e 2B, do presente regulamento, caso o consentimento seja dado a todos os intermediários financeiros.»


ANEXO XII

O anexo 27 é alterado do seguinte modo:

1)

A secção 3 é alterada do seguinte modo:

a)

o número 3.1.17 é suprimido;

b)

é aditado o número 3.2, com a seguinte redação:

«Número 3.2

Informações sobre derivados

Caso se trate da emissão de derivados, as seguintes informações:

a)

para os derivados a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, as informações previstas nesse número;

b)

para os derivados a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, as informações previstas nesse número;

c)

para os derivados a que se refere o artigo 20.o, n.o 3, as informações previstas nesse número.»;

 

2)

São aditadas as secções 6 e 7, com a seguinte redação:

«SECÇÃO 6

INFORMAÇÕES SOBRE AS AÇÕES SUBJACENTES (SE APLICÁVEL)

Número 6.1

a)

se aplicável, as informações referidas nos números 2.1 e 2.2 do anexo 26 relativamente ao emitente das ações subjacentes.

b)

se aplicável, as informações referidas no anexo 18.

Secção 7

INFORMAÇÕES SOBRE O CONSENTIMENTO (SE APLICÁVEL)

Número 7.1

Caso o emitente ou a pessoa responsável pela elaboração do prospeto consinta no seu uso como referido no artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1129, as seguintes informações adicionais:

a)

as informações referidas no anexo 22, secções 1 e 2A, do presente regulamento, caso o consentimento seja dado a um ou mais intermediários financeiros especificados;

b)

as informações referidas no anexo 22, secções 1 e 2B, do presente regulamento, caso o consentimento seja dado a todos os intermediários financeiros.»


14.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/24


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1274 DA COMISSÃO

de 1 de julho de 2020

que estabelece uma redução fixa do direito de importação para Espanha de sorgo proveniente de países terceiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 185.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No contexto dos acordos celebrados no quadro das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (2), a União comprometeu-se a autorizar a Espanha a importar 300 000 toneladas de sorgo por ano.

(2)

A Espanha importou 43 069 toneladas de sorgo entre 1 de janeiro e 26 de abril de 2020. Durante esse período, o direito de importação do sorgo estava fixado em 0 EUR por tonelada, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão (3). Desde 27 de abril de 2020, na sequência da introdução de um direito positivo de importação de sorgo nos termos daquele regulamento, a Espanha importou 2 366 toneladas de sorgo.

(3)

Para garantir a plena utilização dos contingentes de importação, o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão (4) prevê a possibilidade de aplicar uma redução do direito de importação fixado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 642/2010.

(4)

Para facilitar os fluxos de importação de sorgo para Espanha até ao final do ano de 2020, é necessário aplicar uma redução fixa de 100 % do direito de importação estabelecido nos termos do Regulamento (UE) n.o 642/2010 para as quantidades de sorgo a importar para Espanha no âmbito do contingente pautal aberto em 1 de janeiro de 2020, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1296/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A redução fixa do direito de importação de sorgo a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008 é estabelecida em 100 % do direito de importação de sorgo fixado nos termos do Regulamento (UE) n.o 642/2010. Esta redução aplica-se ao saldo disponível das quantidades de sorgo a importar para Espanha no âmbito do contingente pautal aberto em 1 de janeiro de 2020, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1296/2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável até 31 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (JO L 187 de 21.7.2010, p. 5).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respetivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (JO L 340 de 19.12.2008, p. 57).


14.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/26


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1275 DA COMISSÃO

de 6 de julho de 2020

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/592 da Comissão que estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para fazer face às perturbações do mercado nos setores hortofrutícola e vitivinícola causadas pela pandemia de COVID-19 e pelas medidas adotadas para contê-la

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 227.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/592 da Comissão (2) introduziu diversas derrogações às regras existentes para ajudar os setores das frutas e produtos hortícolas e do vinho a fazer face ao impacto da pandemia de COVID-19.

(2)

Devido à pandemia de COVID-19, muitas organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas do setor das frutas e produtos hortícolas estão confrontadas em 2020 com dificuldades na execução dos seus programas operacionais aprovados. Algumas das ações e medidas aprovadas não serão executadas em 2020, pelo que uma parte dos fundos operacionais não será gasta. Outras organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas estão a alterar os seus programas operacionais tendo em vista a execução de ações e medidas destinadas a fazer face ao impacto da pandemia de COVID-19 no setor das frutas e produtos hortícolas, incluindo medidas do âmbito da gestão de crises. A flexibilidade no que respeita à execução dos programas operacionais já está prevista no Regulamento Delegado (UE) 2020/592.

(3)

A aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2020/592 demonstrou que são necessárias medidas adicionais para permitir a gestão dos fundos operacionais respetivos pelas organizações de produtores e pelas associações de organizações de produtores reconhecidas, em especial quando tiverem alterado esses programas operacionais com base nesse regulamento.

(4)

As organizações de produtores e as associações de organizações de produtores reconhecidas precisam de ter a possibilidade de reorientar os fundos no âmbito do fundo operacional, incluindo a assistência financeira da União, para as ações e medidas que sejam necessárias para fazer face às consequências da pandemia de COVID-19. A fim de assegurar que as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores reconhecidas o possam fazer, é necessário aumentar para 2020 o limite da assistência financeira da União previsto no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, de 50% para 70% das despesas efetivamente suportadas.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/592 introduziu uma série de derrogações às regras em vigor no setor vitivinícola com o objetivo de proporcionar algum alívio aos produtores de vinho e ajudá-los a fazer face ao impacto da pandemia de COVID-19. Desde a publicação desse regulamento, contudo, a situação do setor agravou-se ainda mais.

(6)

As existências de vinho no início da campanha de comercialização de 2019-2020 situavam-se ao seu nível mais elevado desde 2009. Em maio de 2020, o volume das exportações de vinhos para países terceiros pelos Estados-Membros que são grandes produtores caiu entre 22% e 63%, quando comparado com os valores de maio de 2019. O consumo de vinho foi gravemente afetado pelas consequências ligadas à pandemia do COVID-19, tais como o encerramento de fronteiras, o encerramento do setor da hotelaria e restauração e a interrupção de toda a atividade turística. Todos estes elementos estão a resultar num crescimento contínuo dos excedentes de vinho e a exercer pressão sobre o mercado e sobre os preços.

(7)

Não se prevê que a situação melhore rapidamente, mesmo com a retoma parcial das atividades do setor da hotelaria e restauração na União. A reabertura dos estabelecimentos está em geral sujeita a exigências de distanciamento social, o que significa que os restaurantes e os bares não podem acolher o mesmo número de clientes que recebiam antes das medidas postas em prática para dar resposta à pandemia de COVID-19. De acordo com as estimativas do setor da hotelaria e restauração, 30% dos restaurantes podem nem sequer voltar de todo a abrir. Em muitos Estados-Membros, continuam a vigorar restrições ao número de pessoas que se podem juntar em reuniões sociais, incluindo festas privadas como casamentos, nos quais se consome tradicionalmente vinho. Continua a ser recomendado ou imposto um número limitado de contactos, e os cidadãos não estão dispostos a retomar as suas atividades sociais anteriores enquanto a pandemia de COVID-19 continuar em curso. Assim sendo, e apesar da flexibilização de certas regras impostas durante o bloqueio, a situação ainda não regressou ao normal em junho de 2020, e irá provavelmente manter-se mais algum tempo.

(8)

Tendo em conta a duração das restrições impostas pelos Estados-Membros para fazer face à pandemia de COVID-19 e os efeitos da mesma que ainda perduram, os impactos económicos a longo prazo nos principais mercados para os produtos do setor vitivinícola e os efeitos negativos na procura de vinho não só se mantém como têm vindo a piorar.

(9)

Tendo em conta esta perturbação particularmente grave do mercado e a acumulação de circunstâncias problemáticas no setor vitivinícola, que começaram com a imposição pelos Estados Unidos de direitos aduaneiros sobre as importações de vinhos da União, em outubro de 2019, e prosseguiram com as medidas de restrição decorrentes da pandemia mundial da COVI-19 e com as suas consequências ainda em evolução, o setor vitivinícola enfrenta dificuldades excecionais, nomeadamente de natureza financeira. Esta situação tem impacto no planeamento, implementação e execução das operações no âmbito dos programas de apoio ao setor vitivinícola, uma vez que os operadores sofreram uma importante redução do seu volume de negócios em relação aos anos considerados normais.

(10)

A implementação das medidas destinadas a fazer face à crise e os aumentos da contribuição máxima da União introduzidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/592 revelaram-se insuficientes para melhorar a situação financeira dos operadores do setor vitivinícola. Os operadores não estão a ser capazes, em particular, de compensar as severas perdas de rendimentos resultantes da crise.

(11)

Tendo em conta estas circunstâncias, os beneficiários devem poder receber adiantamentos ao abrigo das medidas introduzidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/592, ou seja, das possibilidades de «destilação do vinho em caso de crise» e de «ajuda ao armazenamento de vinho em situações de crise». Esses adiantamentos deverão cobrir 100% do montante do apoio da União e ser pagos desde que tenha sido constituída uma garantia num montante pelo menos igual a 110% do adiantamento. O objetivo é garantir que uma quantidade tão grande quanto possível de vinho possa ser retirada do mercado ao abrigo destas duas medidas durante o exercício de 2020, ao mesmo tempo apoiando os fluxos de caixa dos beneficiários envolvidos, e proporcionar um grau de flexibilidade que permita ao maior número possível de beneficiários realizar operações no âmbito das duas medidas em causa. Por outro lado, a autorização do pagamento de adiantamentos a 100% permitirá que os Estados-Membros utilizem eficientemente a sua dotação financeira anual e compensem os atrasos na implementação das medidas de resposta à pandemia de COVID-19.

(12)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/592 também prevê a possibilidade de os Estados-Membros concederem pagamentos nacionais que complementem o apoio da União para as medidas de «destilação do vinho em caso de crise» e de «ajuda ao armazenamento de vinho em situações de crise», uma vez que, em consequência dos efeitos da pandemia de COVID-19, será necessário retirar do mercado quantidades tão grandes quanto possível do vinho que não tenha sido consumido, vendido ou exportado durante o período da pandemia. Os pagamentos nacionais permitem maximizar essas quantidades para além daquilo que poderia ser apoiado em conformidade com os limites orçamentais fixados para os programas de apoio ao setor vitivinícola. O Regulamento Delegado (UE) 2020/592 dispõe ainda que esses pagamentos nacionais adicionais estarão sujeitos às regras em matéria de auxílios estatais. Essa obrigação impossibilitou, contudo, que certos Estados-Membros pudessem conceder pagamentos nacionais e implementar de forma eficiente as medidas introduzidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/592. Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento Delegado (UE) 2020/592 a fim de assegurar que o artigo 211.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que estabelece que os pagamentos efetuados pelos Estados-Membros não estão sujeitos às regras em matéria de auxílios estatais, seja aplicável a essas medidas.

(13)

Entre as derrogações introduzidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/592, a contribuição da União para os custos reais das medidas previstas nos artigos 46.o, n.o 6, 47.o, n.o 3, 49.o, n.o 2, e 50.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 foi temporariamente aumentada em 5% ou em 10%.

(14)

Além disso, e antes da adoção do Regulamento Delegado (UE) 2020/592, o Regulamento de Execução (UE) 2020/132 da Comissão (3) introduziu, em derrogação do artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, um aumento temporário em 10% da contribuição da União para os custos reais das medidas de «promoção» destinadas a fazer face à difícil situação dos mercados de exportação na sequência da imposição pelos Estados Unidos de direitos de importação sobre os vinhos da União, em outubro de 2019.

(15)

O aumento da contribuição da União representa uma forma de apoio financeiro que não implica, contudo, qualquer financiamento adicional da União, uma vez que se continuam a aplicar os limites orçamentais para os programas de apoio ao setor vitivinícola previstos no anexo VI do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Os Estados-Membros podem, por conseguinte, atribuir montantes mais elevados às medidas em causa unicamente no âmbito do orçamento anual previsto no referido anexo. Consequentemente, o aumento das taxas de financiamento visa, em primeiro lugar, apoiar o setor numa situação concreta de instabilidade do mercado, sem ser necessário mobilizar fundos adicionais.

(16)

No entanto, as primeiras reações do setor apresentadas à Comissão pelo Intergrupo Vinhos e Bebidas Espirituosas do Parlamento Europeu e pelos representantes do setor vitivinícola europeu indicaram que os referidos aumentos da contribuição máxima da União para as medidas de «promoção», introduzidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/132, e para as medidas «reestruturação e reconversão de vinhas», «colheita em verde», «seguros de colheita» e «investimentos», introduzidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/592, não foram suficientes para permitir que a maior parte dos potenciais beneficiários aplicasse essas medidas ainda em 2020. Os montantes despendidos no âmbito dos limites orçamentais para os programas nacionais de apoio entre 16 de outubro de 2019 e o final de abril de 2020 foram inferiores à média habitual das despesas entre 16 de outubro e o final de abril do ano seguinte.

(17)

Verifica-se que as medidas de confinamento tomadas pelos Estados-Membros ao longo dos últimos meses agravaram a situação, uma vez que, entre outros efeitos, as restrições à circulação de mercadorias e pessoas que foram introduzidas para combater a pandemia de COVID-19 impediram os operadores de se candidatar a financiamento ao abrigo dos programas de apoio do setor vitivinícola e os beneficiários de implementar as operações que tinham sido selecionadas. Em consequência, os Estados-Membros só utilizaram um montante muito reduzido da sua dotação orçamental para o exercício de 2020.

(18)

Tendo em conta esta conjugação de circunstâncias sem precedentes e a resultante perturbação dos mercados, é necessário prestar um maior apoio financeiro aos operadores para os ajudar a atravessar estes tempos economicamente difíceis. Esta flexibilidade é possível do ponto de vista financeiro devido à disponibilidade dos fundos reservados para os programas de apoio ao setor vitivinícola que não foram utilizados até agora e que, devido à anualidade orçamental, seriam de outro modo perdidos.

(19)

A fim de prestar o necessário apoio ao setor vitivinícola e de ajudar os potenciais beneficiários a implementarem medidas no âmbito do programa nacional de apoio ao setor vitivinícola, que visam reforçar a sua posição no mercado e são necessárias para facilitar a sua recuperação na sequência da crise, é conveniente derrogar aos artigos 45.o, n.o 3, 46.o, n.o 6, 47.o, n.o 3, 49.°, n.o 2, e 50.°, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 durante o período de vigência desta medida. As derrogações devem prever um aumento temporário em 20% da contribuição máxima da União para as medidas de «informação», tal como estabelecidas no artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e em 10% adicionais para as medidas de «promoção», tal como atualmente estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2020/132, e para as medidas de «reestruturação e reconversão de vinhas», «colheita em verde», «seguros de colheita» e «investimentos», tal como atualmente estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/592. Esse aumento proporcionará aos beneficiários um alívio financeiro suplementar, reduzindo as suas contribuições próprias e ajudando os Estados-Membros a utilizar ao máximo o seu orçamento disponível.

(20)

A fim de evitar a discriminação, a possibilidade de os beneficiários solicitarem pagamentos antecipados de 100% para a destilação e o armazenamento em situação de crise e a possibilidade de os Estados-Membros complementarem a contribuição da União para essas medidas através de pagamentos nacionais, sem que os mesmos estejam sujeitos às regras em matéria de auxílios estatais, devem ser aplicáveis retroativamente a partir da entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) 2020/592. Pela mesma razão, e também para assegurar a aplicação coerente de todas as medidas, a contribuição da União para as candidaturas selecionadas no âmbito das medidas de «informação e promoção», «reestruturação e reconversão de vinhas», «colheita em verde», «seguros de colheitas» e «investimentos» após a entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) 2020/592 e o mais tardar até 15 de outubro de 2020 pode ser aumentada retroativamente e sob reserva do respeito das regras em matéria de auxílios estatais, se for caso disso.

(21)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/592 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(22)

Tendo em conta a necessidade de tomar medidas imediatas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento Delegado (UE) 2020/592

O Regulamento Delegado (UE) 2020/592 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Derrogações temporárias dos artigos 33.o, n.o 3, e 34.o , n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Em derrogação do artigo 33.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o limite de um terço das despesas do programa operacional para as medidas de prevenção e gestão de crises referido nessa disposição não é aplicável em 2020.

Em derrogação do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a assistência financeira da União para o fundo operacional em 2020 não pode exceder o montante da contribuição financeira da União para os fundos operacionais aprovados pelos Estados-Membros para este ano e será limitada a 70% das despesas efetivamente suportadas.»;

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Derrogações do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Em derrogação do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as medidas previstas nos artigos 3.o e 4.o do presente regulamento podem ser financiadas ao abrigo de programas de apoio ao setor vitivinícola através de adiantamentos ou pagamentos durante o exercício financeiro de 2020.»;

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

é aditado o seguinte n.o 7-A:

«7-A.   Os beneficiários de apoio ao abrigo do presente artigo podem solicitar aos organismos pagadores competentes o pagamento de um adiantamento, se essa opção estiver prevista no programa de apoio nacional em conformidade com o artigo 49.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão (*1). O montante dos adiantamentos será de 100% da contribuição da União. Para que o adiantamento seja pago, o beneficiário terá de constituir previamente uma garantia bancária ou uma caução equivalente em favor do Estado-Membro envolvido num montante pelo menos igual a 110% do adiantamento, em conformidade com o capítulo IV do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (*2). A garantia deve ser libertada assim que o organismo pagador competente determinar que o montante das despesas reais correspondentes à contribuição da União para as operações em causa atingiu o montante do adiantamento.

(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola e que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (JO L 190 de 15.7.2016, p. 1)."

(*2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).»;"

b)

os n.os 8 e 9 passam a ter a seguinte redação:

«8.   Em derrogação do artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros podem conceder pagamentos nacionais adicionais para as medidas previstas no presente artigo.

9.   Os artigos 1.o e 2.o, o artigo 43.o e os artigos 48.o a 54.o e o artigo 56.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, assim como os artigos 1.o, 2.o e 3.o, os artigos 19.o a 23.o, o artigo 25.o, os artigos 27.o a 31.o, o artigo 32.o, n.o 1, segundo parágrafo, e os artigos 33.o a 40.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão (*3) aplicam-se mutatis mutandis ao apoio à destilação de vinho em caso de crise.

(*3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola (JO L 190 de 15.7.2016, p. 23).»;"

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

é aditado o seguinte n.o 6-A:

«6-A.   Os beneficiários de apoio ao abrigo do presente artigo podem solicitar aos organismos pagadores competentes o pagamento de um adiantamento, se essa opção estiver prevista no programa de apoio nacional em conformidade com o artigo 49.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149. O montante dos adiantamentos será de 100% da contribuição da União. Para que o adiantamento seja pago, o beneficiário terá de constituir previamente uma garantia bancária ou uma caução equivalente em favor do Estado-Membro envolvido num montante pelo menos igual a 110% do adiantamento, em conformidade com o capítulo IV do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014. A garantia deve ser libertada assim que o organismo pagador competente determinar que o montante das despesas reais correspondentes à contribuição da União para as operações em causa atingiu o montante do adiantamento.».

b)

Os n.os 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:

«7.   Em derrogação do artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros podem conceder pagamentos nacionais adicionais para as medidas previstas no presente artigo.

8.   Os artigos 1.o e 2.o, o artigo 43.o e os artigos 48.o a 54.o e o artigo 56.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, assim como os artigos 1.o, 2.o e 3.o, os artigos 19.o a 23.o, o artigo 25.o, os artigos 27.o a 31.o, o artigo 32.o, n.o 1, segundo parágrafo, e os artigos 33.o a 40.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão aplicam-se mutatis mutandis ao apoio ao armazenamento de vinho em situação de crise.»;

5)

É inserido o artigo 5.o-A com a seguinte redação:

«Artigo 5.o-A

Derrogação do artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Em derrogação do artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a contribuição da União para as medidas de informação ou promoção não pode exceder 70% das despesas elegíveis.»;

6)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Derrogação do artigo 46.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Em derrogação do artigo 46.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a contribuição da União para os custos reais de reestruturação e reconversão de vinhas não pode exceder 70%. Nas regiões menos desenvolvidas, a contribuição da União para os custos de reestruturação e reconversão não pode exceder 90%.»;

7)

No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação do artigo 47.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o apoio concedido à colheita em verde não pode exceder 70% da soma dos custos diretos da destruição ou remoção dos cachos de uvas e da perda de receitas relacionadas com essa destruição ou remoção.»;

8)

No artigo 8.o, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação do artigo 49.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a participação financeira da União no apoio aos seguros de colheitas não pode exceder 70% do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contraídos contra:»;

9)

No artigo 9.o, as alíneas a) a d) passam a ter a seguinte redação:

«a)

70% nas regiões menos desenvolvidas;

b)

60% nas regiões que não sejam regiões menos desenvolvidas;

c)

90% nas regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do Tratado;

d)

85% nas ilhas menores do mar Egeu, como definidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4).

(*4)  Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).»;"

10)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Aplicação do aumento temporário da contribuição da União

Os artigos 5.o-A, 6.o, 7.o, n.o 2, 8.o e 9.o são aplicáveis às operações selecionadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e, o mais tardar, em 15 de outubro de 2020.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os n.os 2 a 10 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 4 de maio de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/592 da Comissão, de 30 de abril de 2020, que estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, para fazer face às perturbações do mercado nos setores hortofrutícola e vitivinícola causadas pela pandemia de COVID-19 e pelas medidas adotadas para a conter (JO L 140 de 4.5.2020, p. 6).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/132 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que estabelece uma medida de emergência, sob a forma de derrogação ao artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à contribuição da União para as medidas de promoção no setor vitivinícola (JO L 27 de 31.1.2020, p. 20).


14.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1276 DA COMISSÃO

de 11 de setembro de 2020

relativo à não renovação da aprovação da substância ativa bromoxinil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2004/58/CE da Comissão (2) incluiu o bromoxinil como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

A aprovação da substância ativa bromoxinil, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 31 de julho de 2021.

(4)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da substância ativa bromoxinil em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5), dentro do prazo previsto naquele artigo.

(5)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(6)

O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 21 de março de 2016.

(7)

A Autoridade disponibilizou ao público o processo complementar sucinto. A Autoridade transmitiu também o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem os seus comentários e lançou uma consulta pública sobre o mesmo. A Autoridade enviou à Comissão os comentários recebidos.

(8)

Em 10 de abril de 2017, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de o bromoxinil cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(9)

As conclusões da Autoridade indicam que, durante a avaliação pelos pares, os peritos dos Estados-Membros e da Autoridade sugeriram que o bromoxinil, atualmente sujeito a classificação e rotulagem harmonizadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) como tóxico para a reprodução da categoria 2, deveria ser classificado como tóxico para a reprodução da categoria 1B, em conformidade com os critérios estabelecidos nesse regulamento. Por conseguinte, a Comissão solicitou à Autoridade que considerasse se poderia ser demonstrada uma exposição desprezível, em conformidade com o ponto 3.6.4 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em 8 de novembro de 2018, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (8) de que, para as utilizações representativas consideradas, a exposição não alimentar ao bromoxinil não pode ser considerada desprezível. Nessas conclusões, a Autoridade identificou um risco para as crianças residentes devido às utilizações representativas do bromoxinil, mesmo tendo em conta as medidas de atenuação disponíveis.

(10)

Nas suas conclusões de 2017, a Autoridade identificou igualmente um risco elevado para os mamíferos selvagens devido à exposição alimentar ao bromoxinil. Além disso, a Autoridade concluiu que a avaliação dos riscos para os consumidores de produtos de origem animal e a avaliação dos riscos para os organismos aquáticos não puderam ser concluídas.

(11)

No seu relatório científico (9), a Autoridade concluiu que, embora para algumas utilizações do bromoxinil e em alguns Estados-Membros possa haver um número insuficiente de alternativas químicas disponíveis, existe uma vasta gama de métodos preventivos e curativos não químicos e que, muitas vezes, é possível combinar métodos químicos e não químicos. Tendo em conta as preocupações supramencionadas, em particular o risco para as crianças residentes, e a existência de alternativas que permitiriam a aplicação dos princípios da proteção integrada, tal como previsto no artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, não estão preenchidas as condições cumulativas para a aplicação da derrogação prevista no artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(12)

A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre as conclusões da Autoridade. Além disso, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, a Comissão convidou o requerente a apresentar comentários sobre o relatório de renovação. O requerente enviou os seus comentários, que foram objeto de uma análise atenta.

(13)

Todavia, apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, não foi possível dissipar as preocupações relativas à substância ativa.

(14)

Consequentemente, não foi determinado, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico, que são cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Não é, por conseguinte, adequado renovar a aprovação da substância ativa bromoxinil em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento.

(15)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(16)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham bromoxinil.

(17)

Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham bromoxinil, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse período não deve exceder 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(18)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/869 da Comissão (10) prorrogou o período de aprovação do bromoxinil até 31 de julho de 2021 a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes da data de termo da aprovação da substância. No entanto, dado que é tomada uma decisão sobre a não renovação da aprovação antes da nova data de termo da aprovação, o presente regulamento deve aplicar-se o mais rapidamente possível.

(19)

O presente regulamento não impede a apresentação de um novo pedido de aprovação relativo ao bromoxinil em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(20)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não renovação da aprovação da substância ativa

A aprovação da substância ativa bromoxinil não é renovada.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é suprimida a linha 85 relativa ao bromoxinil.

Artigo 3.o

Medidas transitórias

Os Estados-Membros devem retirar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham bromoxinil como substância ativa até 14 de março de 2021.

Artigo 4.o

Prazo de tolerância

Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve terminar em 14 de setembro de 2021.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de setembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2004/58/CE da Comissão, de 23 de abril de 2004, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas alfa-cipermetrina, benalaxil, bromoxinil, desmedifame, ioxinil e fenemedifame (JO L 120 de 24.4.2004, p. 26).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(6)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2017. Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance bromoxynil (variant evaluated bromoxynil octanoate) [Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa bromoxinil (variante considerada octanoato de bromoxinil)]. EFSA Journal 2017;15(6):4790, 24 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2017.4790.

(7)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(8)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, 2018. Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment for the active substance bromoxynil in light of negligible exposure data submitted (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa bromoxinil considerando os dados apresentados sobre a exposição desprezível). EFSA Journal 2018;16 (12):5490, 15 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2018.5490.

(9)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2018. Scientific report on evaluation of data concerning the necessity of bromoxynil as herbicide to control a serious danger to plant health which cannot be contained by other available means, including non-chemical methods (Relatório científico sobre a avaliação dos dados relativamente à necessidade de o bromoxinil estar disponível como herbicida para controlar um perigo fitossanitário grave que não possa ser combatido por outros meios disponíveis, incluindo métodos não químicos). EFSA Journal 2018;16(8):5391, 80 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2018.5391.

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2020/869 da Comissão, de 24 de junho de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, ciazofamida, dimetomorfe, etefão, etoxazol, famoxadona, fenamifos, flumioxazina, fluoxastrobina, folpete, formetanato, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol e S-metolacloro (JO L 201 de 25.6.2020, p. 7).


DECISÕES

14.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1277 DO CONSELHO

de 9 de setembro de 2020

que altera a Decisão de Execução 2013/680/UE que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a prorrogar a aplicação de uma medida especial em derrogação aos artigos 168.o, 169.o, 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofícios registados na Comissão em 20 de fevereiro de 2020, a Dinamarca e a Suécia solicitaram autorização para prorrogar a aplicação de uma medida especial em derrogação aos artigos 168.o, 169.o, 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112/CE, que preveem que os sujeitos passivos exerçam o seu direito à dedução ou ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) no Estado-Membro em que tenha sido pago.

(2)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu aos restantes Estados-Membros, por ofício de 2 de abril de 2020, os pedidos apresentados pela Dinamarca e pela Suécia. Por ofício de 3 de abril de 2020, a Comissão comunicou à Dinamarca e à Suécia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar os pedidos.

(3)

Os referidos pedidos dizem respeito ao reembolso do IVA pago nas portagens para utilizar a ligação fixa de Öresund entre a Dinamarca e a Suécia. De acordo com as regras do IVA relativas à prestação de serviços relacionados com bens imobiliários, o IVA sobre as portagens da ligação fixa de Öresund é devido em parte à Dinamarca e em parte à Suécia.

(4)

Pela Decisão 2000/91/CE do Conselho (2), a Dinamarca e a Suécia foram autorizadas, em derrogação ao requisito de um sujeito passivo ter de exercer o seu direito à dedução ou ao reembolso do IVA no Estado-Membro onde foi pago, a aplicar uma medida especial possiblitando a um sujeito passivo dirigir-se a uma única administração para a recuperação deste imposto até 31 de dezembro de 2002. Essa autorização foi subsequentemente prorrogada até 31 de dezembro de 2006 pela Decisão 2003/65/CE do Conselho (3) e até 31 de dezembro de 2013 p ela Decisão 2007/132/CE do Conselho (4). Pela Decisão de Execução 2013/680/UE do Conselho (5), a Dinamarca e a Suécia foram autorizadas a aplicar a medida especial em derrogação aos artigos 168.o, 169.o, 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112/CE de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.

(5)

A situação de direito e de facto que justificou a derrogação não sofreu alteração e continua a verificar-se. A Dinamarca e a Suécia deverão, portanto, ser autorizadas a aplicar a medida especial por um novo período limitado.

(6)

A aplicação da medida especial não tem incidência negativa nos recursos próprios da União Europeia provenientes do IVA.

(7)

A Decisão de Execução 2013/680/UE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.

No artigo 2.o da Decisão de Execução 2013/680/UE, a data «31 de dezembro de 2020» é substituída por «31 de dezembro de 2027».

Artigo 2.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 3.

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 9 de setembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão 2000/91/CE do Conselho, de 24 de janeiro de 2000, que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a aplicar uma medida derrogatória ao artigo 17.o da sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 28 de 3.2.2000, p. 38).

(3)  Decisão 2003/65/CE do Conselho, de 21 de janeiro de 2003, que prorroga a aplicação da Decisão 2000/91/CE que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a aplicar uma medida derrogatória ao artigo 17.o da sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 25 de 30.1.2003, p. 40).

(4)  Decisão 2007/132/CE do Conselho, de 30 de janeiro de 2007, que prorroga a aplicação da Decisão 2000/91/CE que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a aplicar uma medida derrogatória ao artigo 17.o da sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 57 de 24.2.2007, p. 10).

(5)  Decisão de Execução 2013/680/UE do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a prorrogar a aplicação de uma medida especial em derrogação aos artigos 168.o, 169.o, 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 316 de 27.11.2013, p. 39).


14.9.2020   

PT

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L 300/37


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1278 DA COMISSÃO

de 2 de setembro de 2020

que altera a Decisão 2014/190/UE no que diz respeito à repartição anual dos recursos da dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens, por Estado-Membro, juntamente com a lista de regiões elegíveis

[notificada com o número C(2020) 5891]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/190/UEda Comissão (2) estabelece, entre outros aspetos, a repartição anual dos recursos da dotação específica para a Iniciativa Emprego dos Jovens («IEJ»), por Estado-Membro, juntamente com a lista de regiões elegíveis para a IEJ, nos termos do artigo 91.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(2)

A dotação específica para a IEJ para 2020 foi aumentada pelo Regulamento (UE) 2020/1041 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(3)

As regiões elegíveis para o aumento dos recursos para a dotação específica da IEJ para 2020 são determinadas em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), tendo em conta os últimos dados anuais disponíveis sobre o desemprego dos jovens. Em conformidade com o artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, as despesas no âmbito da IEJ são elegíveis até 31 de dezembro de 2023 para as regiões já enumeradas nas três listas do anexo IV da Decisão de Execução 2014/190/UE e as regiões elegíveis para o aumento dos recursos da dotação específica da IEJ, para 2020. As listas existentes devem, por conseguinte, continuar a aplicar-se e ser complementadas com uma lista das regiões elegíveis para o aumento dos recursos da dotação específica da IEJ para 2020. Por razões de clareza e de transparência, o anexo IV da Decisão de Execução 2014/190/UE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

Em conformidade com o anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a repartição por Estado-Membro dos recursos acrescidos para 2020 deve seguir as mesmas medidas aplicadas à dotação inicial e à dotação dos recursos para 2017-2020. A repartição anual da dotação específica da IEJ, que é estabelecida a preços de 2011 constantes do anexo III da Decisão de Execução 2014/190/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

Para permitir aos Estados-Membros fazer planos com antecedência, os montantes das repartições anuais deverão ser fornecidos a preços correntes, a fim de refletir a indexação de 2 % por ano, em conformidade com o artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. O anexo X da Decisão de Execução 2014/190/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

A Decisão de Execução 2014/190/UE deve, por conseguinte, ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2014/190/UE é alterada do seguinte modo:

1)

Os anexos III e IV são substituídos pelo texto constante do anexo I da presente decisão;

2)

O anexo X é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de setembro de 2020.

Pela Comissão

Elisa FERREIRA

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  Decisão de Execução 2014/190/UE da Comissão, de 3 de abril de 2014, que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, a repartição anual dos recursos da dotação específica para a Iniciativa Emprego dos Jovens, por Estado-Membro, juntamente com a lista de regiões elegíveis, e os montantes a transferir das dotações de cada Estado-Membro do Fundo de Coesão e dos fundos estruturais, para o Mecanismo Interligar a Europa e para o auxílio às pessoas mais carenciadas, para o período de 2014-2020 (JO L 104 de 8.4.2014, p. 13).

(3)  Regulamento (UE) 2020/1041 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos para a dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens (JO L 231 de 17.7.2020, p. 4).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).


ANEXO I

«ANEXO III

INICIATIVA EMPREGO DOS JOVENS — DOTAÇÃO ESPECÍFICA

(Preços de 2011, em EUR)

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

BE

22 464 896

17 179 038

0

7 569 546

5 194 787

5 740 441

1 866 949

60 015 657

BG

29 216 622

22 342 123

0

0

0

0

72 380

51 631 125

CZ

0

12 564 283

0

0

0

0

0

12 564 283

DK

0

0

0

0

0

0

0

0

DE

0

0

0

0

0

0

0

0

EE

0

0

0

0

0

0

0

0

IE

36 075 815

27 587 388

0

0

0

0

0

63 663 203

EL

90 800 184

69 435 434

0

29 193 451

20 034 721

21 102 150

8 204 566

238 770 506

ES

499 481 827

381 956 689

0

154 715 855

106 177 548

109 838 027

45 592 298

1 297 762 244

FR

164 197 762

125 562 994

0

59 683 863

40 959 513

39 706 031

15 661 496

445 771 659

HR

35 033 821

26 790 569

0

12 993 208

8 916 907

9 001 567

2 856 884

95 592 956

IT

300 437 373

229 746 226

0

126 913 692

87 097 632

83 831 742

34 911 282

862 937 947

CY

6 126 207

4 684 747

0

2 428 857

1 666 863

1 089 453

534 046

16 530 173

LV

15 358 075

11 744 410

0

0

0

0

0

27 102 485

LT

16 825 553

12 866 600

0

0

0

0

0

29 692 153

LU

0

0

0

0

0

0

0

0

HU

26 345 509

20 146 566

0

0

0

0

0

46 492 075

MT

0

0

0

0

0

0

0

0

NL

0

0

0

0

0

0

0

0

AT

0

0

0

0

0

0

0

0

PL

133 639 212

102 194 692

0

6 060 353

4 159 066

4 181 837

1 332 522

251 567 682

PT

85 111 913

65 085 581

0

23 156 678

15 891 838

13 327 866

5 209 425

207 783 301

RO

56 112 815

42 909 800

0

16 695 447

11 457 659

7 488 666

4 081 793

138 746 180

SI

4 876 537

3 729 117

0

0

0

0

0

8 605 654

SK

38 209 190

29 218 793

0

4 574 741

3 139 529

3 413 850

1 005 873

79 561 976

FI

0

0

0

0

0

0

0

0

SE

23 379 703

17 878 597

0

0

0

0

0

41 258 300

UK

24 516 103

166 367 414

0

0

0

0

0

190 883 517

UE-28

1 608 209 117

1 389 991 061

0

443 985 691

304 696 063

298 721 630

121 329 514

4 166 933 076

ANEXO IV

INICIATIVA PARA O EMPREGO DOS JOVENS — LISTA DAS REGIÕES ELEGÍVEIS

LISTA DAS REGIÕES ELEGÍVEIS BASEADA EM DADOS RELATIVOS AO DESEMPREGO DOS JOVENS DE 2012

BE10 Région de Bruxelles-Capitale / Brussel Hoofdstedelijk Gewest

BE32 Prov. Hainaut

BE33 Prov. Liège

BG31 Severozapaden

BG32 Severen tsentralen

BG33 Severoiztochen

BG34 Yugoiztochen

BG42 Yuzhen tsentralen

CZ04 Severozápad

IE01 Border, Midland and Western

IE02 Southern and Eastern

EL11 Anatoliki Makedonia, Thraki

EL12 Kentriki Makedonia

EL13 Dytiki Makedonia

EL14 Thessalia

EL21 Ipeiros

EL23 Dytiki Ellada

EL24 Sterea Ellada

EL25 Peloponnisos

EL30 Attiki

EL41 Voreio Aigaio

EL42 Notio Aigaio

EL43 Kriti

ES11 Galicia

ES12 Principado de Asturias

ES13 Cantabria

ES21 País Vasco

ES22 Comunidad Foral de Navarra

ES23 La Rioja

ES24 Aragón

ES30 Comunidad de Madrid

ES41 Castilla y León

ES42 Castilla-La Mancha

ES43 Extremadura

ES51 Cataluña

ES52 Comunidad Valenciana

ES53 Illes Balears

ES61 Andalucía

ES62 Región de Murcia

ES63 Ciudad Autónoma de Ceuta

ES64 Ciudad Autónoma de Melilla

ES70 Canarias

FR61 Aquitaine

FR21 Champagne-Ardenne

FR22 Picardie

FR23 Haute-Normandie

FR24 Centre

FR30 Nord-Pas-de-Calais

FR72 Auvergne

FR81 Languedoc-Roussillon

FR91 Guadeloupe

FR92 Martinique

FR93 Guyane

FR94 Réunion

FR– Mayotte

HR03 Jadranska Hrvatska

HR04 Kontinentalna Hrvatska

ITC1 Piemonte

ITC2 Valle d'Aosta/Vallée d'Aoste

ITC3 Liguria

ITC4 Lombardia

ITF1 Abruzzo

ITF2 Molise

ITF3 Campania

ITF4 Puglia

ITF5 Basilicata

ITF6 Calabria

ITG1 Sicilia

ITG2 Sardegna

ITH5 Emilia-Romagna

ITH4 Friuli-Venezia Giulia

ITI1 Toscana

ITI2 Umbria

ITI3 Marche

ITI4 Lazio

CY00 Kýpros

LV00 Latvija

LT00 Lietuva

HU23 Dél-Dunántúl

HU31 Észak-Magyarország

HU32 Észak-Alföld

HU33 Dél-Alföld

PL11 Łódzkie

PL21 Małopolskie

PL31 Lubelskie

PL32 Podkarpackie

PL33 Świętokrzyskie

PL42 Zachodniopomorskie

PL43 Lubuskie

PL51 Dolnośląskie

PL61 Kujawsko-Pomorskie

PL62 Warmińsko-Mazurskie

PT11 Norte

PT15 Algarve

PT16 Centro (PT)

PT17 Lisboa

PT18 Alentejo

PT20 Região Autónoma dos Açores

PT30 Região Autónoma da Madeira

RO12 Centru

RO22 Sud-Est

RO31 Sud — Muntenia

SI01 Vzhodna Slovenija

SK02 Západné Slovensko

SK03 Stredné Slovensko

SK04 Východné Slovensko

SE22 Sydsverige

SE31 Norra Mellansverige

SE32 Mellersta Norrland

UKC1 Tees Valley and Durham

UKD7 Merseyside

UKG3 West Midlands

UKI1 Inner London

UKM3 South Western Scotland

LISTA DAS REGIÕES ELEGÍVEIS BASEADA EM DADOS RELATIVOS AO DESEMPREGO DOS JOVENS DE 2016

BE10 Région de Bruxelles-Capitale / Brussel Hoofdstedelijk Gewest

BE32 Prov. Hainaut

BE34 Prov. Luxembourg (BE)

BE35 Prov. Namur

EL51 Anatoliki Makedonia, Thraki

EL52 Kentriki Makedonia

EL53 Dytiki Makedonia

EL54 Ipeiros

EL61 Thessalia

EL62 Ionia Nisia

EL63 Dytiki Ellada

EL64 Sterea Ellada

EL65 Peloponnisos

EL30 Attiki

EL41 Voreio Aigaio

EL42 Notio Aigaio

EL43 Kriti

ES11 Galicia

ES12 Principado de Asturias

ES13 Cantabria

ES21 País Vasco

ES22 Comunidad Foral de Navarra

ES23 La Rioja

ES24 Aragón

ES30 Comunidad de Madrid

ES41 Castilla y León

ES42 Castilla-la Mancha

ES43 Extremadura

ES51 Cataluña

ES52 Comunidad Valenciana

ES53 Illes Balears

ES61 Andalucía

ES62 Región de Murcia

ES63 Ciudad Autónoma de Ceuta (ES)

ES64 Ciudad Autónoma de Melilla (ES)

ES70 Canarias (ES)

FR21 Champagne-Ardenne

FR22 Picardie

FR23 Haute-Normandie

FR24 Centre (FR)

FR26 Bourgogne

FR30 Nord-Pas-de-Calais

FR42 Alsace

FR81 Languedoc-Roussillon

FRA1 Guadeloupe

FRA2 Martinique

FRA3 Guyane

FRA4 La Réunion

FRA5 Mayotte

HR03 Jadranska Hrvatska

HR04 Kontinentalna Hrvatska

ITC1 Piemonte

ITC2 Valle d'Aosta/Vallée d'Aoste

ITC3 Liguria

ITC4 Lombardia

ITF1 Abruzzo

ITF2 Molise

ITF3 Campania

ITF4 Puglia

ITF5 Basilicata

ITF6 Calabria

ITG1 Sicilia

ITG2 Sardegna

ITH4 Friuli-Venezia Giulia

ITI1 Toscana

ITI2 Umbria

ITI3 Marche

ITI4 Lazio

CY00 Kypros

PL32 Podkarpackie

PT11 Norte

PT16 Centro (PT)

PT17 Área Metropolitana de Lisboa

PT18 Alentejo

PT20 Região Autónoma dos Açores (PT)

PT30 Região Autónoma da Madeira (PT)

RO22 Sud-Est

RO31 Sud - Muntenia

RO41 Sud-Vest Oltenia

SK04 Východné Slovensko

LISTA DAS REGIÕES ELEGÍVEIS BASEADA EM DADOS RELATIVOS AO DESEMPREGO DOS JOVENS DE 2017

BE10 Région de Bruxelles-Capitale/ Brussel Hoofdstedelijk Gewest

BE32 Prov. Hainaut

BE33 Prov. Liège

EL30 Attiki

EL41 Voreio Aigaio

EL42 Notio Aigaio

EL43 Kriti

EL51 Anatoliki Makedonia, Thraki

EL52 Kentriki Makedonia

EL53 Dytiki Makedonia

EL54 Ipeiros

EL61 Thessalia

EL62 Ionia Nisia

EL63 Dytiki Ellada

EL64 Sterea Ellada

EL65 Peloponnisos

ES11 Galicia

ES12 Principado de Asturias

ES13 Cantabria

ES21 País Vasco

ES22 Comunidad Foral de Navarra

ES23 La Rioja

ES24 Aragón

ES30 Comunidad de Madrid

ES41 Castilla y León

ES42 Castilla-La Mancha

ES43 Extremadura

ES51 Cataluña

ES52 Comunidad Valenciana

ES53 Illes Balears

ES61 Andalucía

ES62 Región de Murcia

ES63 Ciudad Autónoma de Ceuta (ES)

ES64 Ciudad Autónoma de Melilla (ES)

ES70 Canarias (ES)

FR21 Champagne-Ardenne

FR22 Picardie

FR30 Nord - Pas-de-Calais

FR61 Aquitaine

FR81 Languedoc-Roussillon

FRA1 Guadeloupe

FRA2 Martinique

FRA3 Guyane

FRA4 Réunion

FRA5 Mayotte

HR03 Jadranska Hrvatska

HR04 Kontinentalna Hrvatska

ITC1 Piemonte

ITC3 Liguria

ITF1 Abruzzo

ITF2 Molise

ITF3 Campania

ITF4 Puglia

ITF5 Basilicata

ITF6 Calabria

ITG1 Sicilia

ITG2 Sardegna

ITH4 Friuli-Venezia Giulia

ITI2 Umbria

ITI4 Lazio

PL32 Podkarpackie

PT11 Norte

PT20 Região Autónoma dos Açores

PT30 Região Autónoma da Madeira

SK04 Východné Slovensko

LISTA DAS REGIÕES ELEGÍVEIS BASEADA EM DADOS RELATIVOS AO DESEMPREGO DOS JOVENS DE 2019

BE10 Région de Bruxelles-Capitale/ Brussel Hoofdstedelijk Gewest

BG31 Severozapaden

EL30 Attiki

EL41 Voreio Aigaio

EL42 Notio Aigaio

EL43 Kriti

EL51 Anatoliki Makedonia, Thraki

EL52 Kentriki Makedonia

EL53 Dytiki Makedonia

EL54 Ipeiros

EL61 Thessalia

EL63 Dytiki Ellada

EL64 Sterea Ellada

EL65 Peloponnisos

ES11 Galicia

ES12 Principado de Asturias

ES13 Cantabria

ES21 País Vasco

ES24 Aragón

ES30 Comunidad de Madrid

ES41 Castilla y León

ES42 Castilla-La Mancha

ES43 Extremadura

ES51 Cataluña

ES52 Comunidad Valenciana

ES53 Illes Balears

ES61 Andalucía

ES62 Región de Murcia

ES63 Ciudad Autónoma de Ceuta (ES)

ES64 Ciudad Autónoma de Melilla (ES)

ES70 Canarias (ES)

FRE1 Nord - Pas-de-Calais

FRJ1 Languedoc-Roussillon

FRY1 Guadeloupe

FRY2 Martinique

FRY3 Guyane

FRY4 Réunion

FRY5 Mayotte

ITC1 Piemonte

ITF1 Abruzzo

ITF2 Molise

ITF3 Campania

ITF4 Puglia

ITF5 Basilicata

ITF6 Calabria

ITG1 Sicilia

ITG2 Sardegna

ITI2 Umbria

ITI4 Lazio

PT20 Região Autónoma dos Açores

PT30 Região Autónoma da Madeira

RO12 Centru

»

ANEXO II

«ANEXO X

INICIATIVA EMPREGO DOS JOVENS — DOTAÇÃO ESPECÍFICA

(Preços correntes, em EUR)

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

BE

23 839 927

18 595 143

0

8 524 538

5 967 177

6 725 841

2 231 177

65 883 803

BG

31 004 913

24 183 832

0

0

0

0

86 501

55 275 246

CZ

0

13 599 984

0

0

0

0

0

13 599 984

DK

0

0

0

0

0

0

0

0

DE

0

0

0

0

0

0

0

0

EE

0

0

0

0

0

0

0

0

IE

38 283 943

29 861 476

0

0

0

0

0

68 145 419

EL

96 357 882

75 159 147

0

32 876 567

23 013 597

24 724 532

9 805 216

261 936 941

ES

530 054 111

413 442 204

0

174 235 182

121 964 627

128 692 755

54 487 016

1 422 875 895

FR

174 247 979

135 913 423

0

67 213 724

47 049 606

46 521 944

18 716 937

489 663 613

HR

37 178 171

28 998 973

0

14 632 462

10 242 723

10 546 771

3 414 241

105 013 341

IT

318 826 544

248 684 704

0

142 925 430

100 047 801

98 222 247

41 722 215

950 428 941

CY

6 501 180

5 070 921

0

2 735 288

1 914 702

1 276 468

638 234

18 136 793

LV

16 298 112

12 712 527

0

0

0

0

0

29 010 639

LT

17 855 411

13 927 222

0

0

0

0

0

31 782 633

LU

0

0

0

0

0

0

0

0

HU

27 958 065

21 807 291

0

0

0

0

0

49 765 356

MT

0

0

0

0

0

0

0

0

NL

0

0

0

0

0

0

0

0

AT

0

0

0

0

0

0

0

0

PL

141 819 001

110 618 821

0

6 824 942

4 777 460

4 899 688

1 592 486

270 532 398

PT

90 321 443

70 450 726

0

26 078 181

18 254 727

15 615 719

6 225 745

226 946 541

RO

59 547 368

46 446 947

0

18 801 785

13 161 249

8 774 166

4 878 121

151 609 636

SI

5 175 020

4 036 516

0

0

0

0

0

9 211 536

SK

40 547 898

31 627 361

0

5 151 901

3 606 331

3 999 869

1 202 111

86 135 471

FI

0

0

0

0

0

0

0

0

SE

24 810 728

19 352 368

0

0

0

0

0

44 163 096

UK

26 016 685

180 081 439

0

0

0

0

0

206 098 124

UE-28

1 706 644 381

1 504 571 025

0

500 000 000

350 000 000

350 000 000

145 000 000

4 556 215 406

»