|
ISSN 1977-0774 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
|
Índice |
|
II Atos não legislativos |
Página |
|
|
|
DECISÕES |
|
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
|
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
DECISÕES
|
10.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/1 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1260 DO CONSELHO
de 4 de setembro de 2020
que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/1855 que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE, a Roménia tem a possibilidade de conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao contravalor de 35 000 EUR em moeda nacional, à taxa de conversão do dia da sua adesão à União. |
|
(2) |
Através da Decisão de Execução 2012/181/UE do Conselho (2), a Roménia foi autorizada a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE (a «medida derrogatória»), para isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior ao contravalor em moeda nacional de 65 000 EUR à taxa de conversão do dia da sua adesão à União. A medida derrogatória caducou em 31 de dezembro de 2014. |
|
(3) |
Através da Decisão de Execução 2014/931/UE do Conselho (3), a Roménia foi autorizada a continuar a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2017. |
|
(4) |
Através da Decisão de Execução (UE) 2017/1855 do Conselho (4), a Roménia foi autorizada a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE para isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao contravalor em moeda nacional de 88 500 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão. A medida derrogatória foi autorizada até 31 de dezembro de 2020, ou até à entrada em vigor de uma diretiva que alterasse as disposições dos artigos 281.o a 294.° da Diretiva 2006/112/CE, consoante o que ocorresse primeiro. |
|
(5) |
Em 18 de fevereiro de 2020, o Conselho adotou a Diretiva (UE) 2020/285 (5), que alterou os artigos 281.o a 294.° da Diretiva 2006/112/CE no que respeita ao regime especial das pequenas empresas. A referida diretiva permite também aos Estados-Membros isentar os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual do Estado-Membro não seja superior a um limiar de 85 000 EUR ou do seu contravalor em moeda nacional. |
|
(6) |
Por ofício registado na Comissão em 14 de janeiro de 2020, a Roménia solicitou autorização para continuar a aplicar a medida derrogatória após 31 de dezembro de 2020. |
|
(7) |
Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido apresentado pela Roménia aos outros Estados-Membros, através de ofício de 18 de fevereiro de 2020. Por ofício de 19 de fevereiro de 2020, a Comissão informou a Roménia de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
|
(8) |
De acordo com as informações facultadas pela Roménia, as razões da medida derrogatória parecem permanecer, em larga medida, inalteradas. A medida derrogatória é uma medida de simplificação que reduz as obrigações de IVA para um certo número de pequenas empresas. Além disso, reduz a carga das autoridades fiscais, dispensando-as de terem de controlar a cobrança de um pequeno volume de receitas provenientes de um maior número de pequenas empresas. A manutenção do atual limiar de isenção parece ser uma forma eficaz de poupar recursos administrativos e reduzir a evasão fiscal. |
|
(9) |
A medida derrogatória é, e continuará a ser, facultativa para os sujeitos passivos. Os sujeitos passivos continuarão a poder optar pelo regime normal de IVA ao abrigo do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE. |
|
(10) |
De acordo com as informações prestadas pela Roménia, a medida derrogatória terá apenas um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal da Roménia cobrada na fase de consumo final. |
|
(11) |
A medida derrogatória não tem qualquer incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que a Roménia efetuará um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (6). |
|
(12) |
Tendo em conta o potencial impacto positivo da medida derrogatória na redução dos encargos administrativos e dos custos de conformidade para as pequenas empresas e para as autoridades fiscais, bem como a ausência de impacto significativo no total das receitas do IVA geradas, a Roménia deverá ser autorizada a aplicar a medida derrogatória por um período adicional. |
|
(13) |
A autorização para aplicar a medida derrogatória deve ser limitada no tempo. O prazo deve ser suficiente para permitir a avaliação da eficácia e da adequação do limiar. Além disso, nos termos do artigo 3.o, n.o 1 da Diretiva (UE) 2020/285, os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da referida diretiva e aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, a Roménia deve ser autorizada a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2024. |
|
(14) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/1855 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2017/1855, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2024.»
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a Roménia.
Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2012/181/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, que autoriza a Roménia a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 92 de 30.3.2012, p. 26).
(3) Decisão de Execução 2014/931/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2014, que prorroga a Decisão de Execução 2012/181/UE que autoriza a Roménia a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 365 de 19.12.2014, p. 145).
(4) Decisão de Execução (UE) 2017/1855 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 265 de 14.10.2017, p. 19).
(5) Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).
(6) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).
|
10.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/4 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1261 DO CONSELHO
de 4 de setembro de 2020
que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/2408 que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE, a Letónia tem a possibilidade de conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor de 17 200 EUR em moeda nacional, à taxa de conversão do dia da sua adesão à União. |
|
(2) |
Através da Decisão de Execução 2010/584/UE do Conselho (2), a Letónia foi autorizada a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE (a «medida derrogatória»), para isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior ao contravalor em moeda nacional de 50 000 EUR à taxa de conversão no dia da sua adesão à União até 31 de dezembro de 2013. Esta medida derrogatória foi prorrogada até 31 de dezembro de 2017 através da Decisão de Execução 2014/796/UE do Conselho (3). |
|
(3) |
Através da Decisão de Execução (UE) 2017/2408 do Conselho (4), a Letónia foi autorizada a prorrogar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2020 e o limiar de isenção foi baixado de 50 000 EUR para 40 000 EUR. |
|
(4) |
Por ofício registado na Comissão em 17 de abril de 2020, a Letónia solicitou autorização para continuar a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2024, data até à qual os Estados-Membros deverão transpor a Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho (5), que estabelece regras mais simples em matéria de IVA para as pequenas empresas. A referida diretiva também permite aos Estados-Membros isentar os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual do Estado-Membro não seja superior a um limiar de 85 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional. |
|
(5) |
Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido apresentado pela Letónia aos outros Estados-Membros, através de ofício de 19 de maio de 2020. Por ofício de 20 de maio de 2020, a Comissão informou a Letónia de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
|
(6) |
A medida derrogatória está de acordo com a Diretiva (UE) 2020/285, que visa reduzir os custos de conformidade em matéria de IVA para as pequenas empresas, distorções da concorrência, tanto a nível nacional como a nível da União, e o impacto negativo da transição da isenção para a tributação (o «efeito de limiar»). Procura igualmente facilitar o cumprimento das obrigações por parte das pequenas empresas, assim como o controlo pelas autoridades fiscais. O limiar de 40 000 EUR está em conformidade com o artigo 284.o da Diretiva 2006/112/CE. |
|
(7) |
A medida derrogatória é e continuará a ser facultativa para os sujeitos passivos. Os sujeitos passivos podem continuar a optar pelo regime normal de IVA ao abrigo do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE. |
|
(8) |
De acordo com as informações prestadas pela Letónia, a medida derrogatória terá apenas um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal da Letónia cobrada na fase de consumo final. |
|
(9) |
A medida derrogatória não tem qualquer incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que a Letónia efetuará um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (6). |
|
(10) |
Tendo em conta o potencial impacto positivo da medida derrogatória na redução dos encargos administrativos e dos custos de conformidade para as pequenas empresas e para as autoridades fiscais, bem como a ausência de impacto significativo no total das receitas do IVA geradas, a Letónia deverá ser autorizada a continuar a aplicar a medida derrogatória. |
|
(11) |
A autorização para aplicar a medida derrogatória deve ser limitada no tempo. O prazo deve ser suficiente para permitir a avaliação da eficácia e da adequação do limiar. Além disso, nos termos do artigo 3.o, n.o 1 da Diretiva (UE) 2020/285, os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da referida diretiva e aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, a Letónia deve ser autorizada a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2024. |
|
(12) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/2408 deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2017/2408, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2024.».
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.
Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2010/584/UE do Conselho, de 27 de setembro de 2010, que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 256 de 30.9.2010, p. 29).
(3) Decisão de Execução 2014/796/UE do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 330 de 15.11.2014, p. 46).
(4) Decisão de Execução (UE) 2017/2408 do Conselho, de 18 de dezembro de 2017, que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 342 de 21.12.2017, p. 8).
(5) Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).
(6) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).
|
10.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/6 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1262 DO CONSELHO
de 4 de setembro de 2020
que altera a Decisão de Execução 2012/232/UE que autoriza a Roménia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE estabelece, inter alia, o direito de o sujeito passivo deduzir do montante do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de que é devedor o IVA que lhe é cobrado pelos bens e serviços utilizados para os fins das suas operações tributadas. Nos termos do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), dessa diretiva, a utilização de bens afetos à empresa para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa, quando esses bens tenham conferido direito à dedução total ou parcial do IVA, é equiparada a uma prestação de serviços efetuada a título oneroso. |
|
(2) |
Pela Decisão de Execução 2012/232/UE do Conselho (2), a Roménia ficou autorizada, até 31 de dezembro de 2014, a limitar a 50 % o direito de deduzir o IVA na compra, aquisição intracomunitária, importação, aluguer ou locação financeira de determinados veículos rodoviários a motor, bem como o IVA cobrado sobre as despesas relativas a esses veículos, bem como nas despesas relativas a esses veículos, nos casos em que os veículos não sejam exclusivamente utilizados para os fins da empresa a que pertence, e a dispensar os sujeitos passivos de tratarem a utilização desses veículos para fins alheios à empresa como uma prestação de serviços nos termos do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE. Pela Decisão de Execução (UE) 2015/156 do Conselho (3), a vigência da Decisão de Execução 2012/232/UE foi prorrogada até 31 de dezembro de 2017. Pela Decisão de Execução (UE) 2017/2012 do Conselho (4), a Roménia foi autorizada a aplicar as medidas derrogatórias até à data de entrada em vigor de regras da União que determinem quais as despesas relativas aos veículos rodoviários a motor que não conferem direito à dedução total do IVA ou em 31 de dezembro de 2020, consoante o que se verificar primeiro. |
|
(3) |
Por ofício registado na Comissão em 13 de março de 2020, a Roménia solicitou autorização para continuar a aplicar uma medida de derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE e ao artigo 168.o da mesma diretiva, a fim de continuar a limitar o direito à dedução do IVA no que se refere às despesas de certos veículos rodoviários a motor que não sejam utilizados exclusivamente para fins profissionais. |
|
(4) |
A aplicação de uma taxa fixa ao montante do IVA sobre despesas elegíveis para dedução relativas a veículos rodoviários a motor que não sejam utilizados exclusivamente para fins profissionais, simplifica o procedimento de cobrança do IVA. |
|
(5) |
Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu, por ofício de 2 de abril de 2020, aos restantes Estados-Membros o pedido apresentado pela Roménia. Por ofício de 3 de abril de 2020, a Comissão comunicou à Roménia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
|
(6) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão de Execução 2012/232/UE, a Roménia apresentou à Comissão, juntamente com o pedido de prorrogação, um relatório sobre a aplicação da referida decisão de execução. Com base na informação atualmente disponível, a Roménia considera que o limite de 50 % continua a ser justificável e adequado. |
|
(7) |
A prorrogação das medidas derrogatórias deverá ser limitada ao tempo necessário para avaliar a eficácia das medidas e a adequação da limitação da percentagem. Por conseguinte, a Roménia deverá ser autorizada a continuar a aplicar as medidas derrogatórias até 31 de dezembro de 2023. |
|
(8) |
Se a Roménia considerar que é necessária uma prorrogação da autorização para além de 2023, deverá apresentar um pedido de prorrogação à Comissão, até 31 de março de 2023, juntamente com um relatório que inclua um reexame do limite da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA com base na Decisão de Execução 2012/232/UE. |
|
(9) |
As medidas derrogatórias terão apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto da Roménia cobrado na fase de consumo final e não terão qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA. |
|
(10) |
Por conseguinte, a Decisão de Execução 2012/232/UE deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 4.o da Decisão de Execução 2012/232/UE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.o
1. A presente decisão caduca na data de entrada em vigor de regras da União que determinem quais as despesas relativas aos veículos rodoviários a motor que não conferem direito à dedução total do IVA ou em 31 de dezembro de 2023, consoante o que se verificar primeiro.
2. Os pedidos de prorrogação da aplicação das medidas derrogatórias previstas na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2023. Esses pedidos de prorrogação devem ser acompanhados de um relatório que inclua um reexame do limite da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.».
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a Roménia.
Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2012/232/UE do Conselho, de 26 de abril de 2012, que autoriza a Roménia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 117 de 1.5.2012, p. 7).
(3) Decisão de Execução (UE) 2015/156 do Conselho, de 27 de janeiro de 2015, que prorroga a vigência da Decisão de Execução 2012/232/UE que autoriza a Roménia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 26 de 31.1.2015, p. 27).
(4) Decisão de Execução (UE) 2017/2012 do Conselho, de 7 de novembro de 2017, que altera a Decisão de Execução 2012/232/UE que autoriza a Roménia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 292 de 10.11.2017, p. 57).