ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 292 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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DECISÕES |
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Retificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
DECISÕES
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 292/1 |
DECISÃO (EU) 2020/1251 DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS
de 2 de setembro de 2020
que nomeia três juízes e um advogado-geral do Tribunal de Justiça
OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 253.o e 255.°,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os mandatos de catorze juízes e de seis advogados-gerais do Tribunal de Justiça terminam em 6 de outubro de 2021, incluindo o do juiz proposto pelo Reino da Bélgica. Importa proceder a uma nomeação com vista ao provimento desse lugar durante o período compreendido entre 7 de outubro de 2021 e 6 de outubro de 2027. |
(2) |
A candidatura de Koen LENAERTS foi proposta tendo em vista a renovação do seu mandato como juiz do Tribunal de Justiça. |
(3) |
Além disso, por força dos artigos 5.o e 7.° do Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e na sequência da renúncia ao mandato de Egils LEVITS, que produziu efeitos em 17 de junho de 2019, cumpre proceder à nomeação de um juiz do Tribunal de Justiça pelo período remanescente do mandato de Egils LEVITS, ou seja, até 6 de outubro de 2024. |
(4) |
Foi proposta a candidatura de Ineta ZIEMELE para prover esse lugar. |
(5) |
Por força dessas mesmas disposições e na sequência da renúncia ao mandato de Jiří MALENOVSKÝ, que produz efeitos a 6 de outubro de 2020, cumpre proceder à nomeação de um juiz do Tribunal de Justiça pelo período remanescente do mandato de Jiří MALENOVSKÝ, ou seja, até 6 de outubro de 2024. |
(6) |
Foi proposta a candidatura de Jan PASSER para prover esse lugar. |
(7) |
Por último, na sequência da saída do Reino Unido da União, cumpre proceder à nomeação de um advogado-geral para o Tribunal de Justiça pelo período remanescente do mandato do advogado-geral proposto pelo Reino Unido, ou seja, até 6 de outubro de 2021. |
(8) |
Foi proposta a candidatura de Athanasios RANTOS para prover esse lugar. |
(9) |
O Comité instituído pelo artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deu parecer favorável sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz e de advogado-geral do Tribunal de Justiça, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Koen LENAERTS é nomeado juiz do Tribunal de Justiça pelo período compreendido entre 7 de outubro de 2021 e 6 de outubro de 2027.
Artigo 2.o
Ineta ZIEMELE é nomeada juiz do Tribunal de Justiça pelo período compreendido entre 7 de setembro de 2020 e 6 de outubro de 2024.
Artigo 3.o
Jan PASSER é nomeado juiz do Tribunal de Justiça pelo período compreendido entre 6 de outubro de 2020 e 6 de outubro de 2024.
Artigo 4.o
Athanasios RANTOS é nomeado advogado-geral do Tribunal de Justiça pelo período compreendido entre 7 de setembro de 2020 e 6 de outubro de 2021.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de setembro de 2020.
O Presidente
M. CLAUSS
Retificações
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 292/3 |
Retificação do Regulamento (UE) 2020/900 do Conselho, de 25 de junho de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2019/1838 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca para 2020 no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2020/123 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca para 2020 em águas da União e em águas não União
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 207 de 30 de junho de 2020 )
Na página 7, artigo 2.o, ponto 4 (relativo ao novo artigo 14.o, n.o 3),
onde se lê:
«3. |
Em derrogação do n.o 2, os navios de pesca a que se refere o n.o 2 podem pescar nas zonas referidas no n.o 1, desde que […]», |
leia-se:
«3. |
Em derrogação do n.o 2, os navios de pesca a que se refere o n.o 2 podem pescar nas zonas referidas nesse número, desde que […]». |