ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 274

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
21 de agosto de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informações relativas à entrada em vigor do Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

1

 

*

Informações relativas à entrada em vigor do Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro‐Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados‐Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

2

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1209 da Comissão, de 13 de agosto de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 que estabelece os formulários previstos no Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1210 da Comissão, de 19 de agosto de 2020, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, originários da República Popular da China, fabricados pela Jinan Meide Castings Co., Ltd, na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-650/17

20

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1211 da Comissão, de 20 de agosto de 2020, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2020) 5802]  ( 1 )

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

21.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/1


Informações relativas à entrada em vigor do Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, assinado em Bruxelas em 22 de julho de 2015, entrou em vigor em 2 de agosto de 2020, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Protocolo, uma vez que a última notificação foi depositada em 2 de julho de 2020.


21.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/2


Informações relativas à entrada em vigor do Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro‐Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados‐Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro‐Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados‐Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, assinado em Bruxelas em 3 de maio de 2016, entrou em vigor em 2 de agosto de 2020, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Protocolo, uma vez que a última notificação foi depositada em 2 de julho de 2020.


REGULAMENTOS

21.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1209 DA COMISSÃO

de 13 de agosto de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 que estabelece os formulários previstos no Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 12.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 da Comissão (2) estabelece os formulários a utilizar para apresentar um pedido para que as autoridades aduaneiras tomem medidas em relação às mercadorias que se suspeite violarem um direito de propriedade intelectual, a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013, e para solicitar o alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras, a que se refere o artigo 12.o do mesmo regulamento.

(2)

Os formulários têm de ser adaptados a fim de ter em conta a introdução do Portal Aduaneiro da UE para Operadores destinado à apresentação eletrónica dos formulários. A fim de proporcionar um acesso seguro a esse portal, é importante que os requerentes e os seus representantes estejam identificados de forma única. Para o efeito, o número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI) passará a ser um campo obrigatório na caixa do requerente e do representante nos formulários.

(3)

O sistema EORI já prevê números de identificação únicos para os operadores económicos. É conveniente aplicar este sistema também a pessoas que não sejam operadores económicos na aceção do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (3).

(4)

O Regulamento (UE) n.o 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), incumbe o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) da recolha, análise e divulgação de dados objetivos, comparáveis e fiáveis relativos a infrações a os direitos de propriedade intelectual.

(5)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 386/2012, a Comissão transmite ao EUIPO todas as informações pertinentes relacionadas com a suspensão da autorização de saída e da retenção de mercadorias que se suspeita violarem os direitos de propriedade intelectual que tiverem sido fornecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 608/2013.

(6)

A fim de permitir uma análise mais aprofundada dos dados relativos à infração e melhorar a compreensão do âmbito geográfico e do impacto das infrações, é importante que a suspensão da autorização de saída e da retenção dessas mercadorias possa ser atribuída ao titular da decisão. É igualmente importante que essa pessoa seja informada, no momento em que preenche os formulários, que os seus dados pessoais serão facultados ao EUIPO e que autorize essa transferência de dados. Por conseguinte, os formulários devem ser adaptados em conformidade.

(7)

Na sequência da entrada em vigor dos Regulamentos (UE) 2016/679 (5) e (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), as referências nos formulários às disposições relativas à proteção de dados têm de ser ser atualizadas.

(8)

Tendo em conta que, em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013, todos os intercâmbios de dados sobre as decisões relativas a pedidos e retenções entre os Estados-Membros e a Comissão devem ser efetuados através da base de dados central da Comissão, e que essa base de dados tem de ser adaptada ao novo formulário do pedido, as alterações dos anexos I e III do Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 devem ser aplicáveis a partir de 15 de setembro de 2020.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada por força do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 24 de junho de 2020.

(11)

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento;

2)

O anexo II é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento;

3)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de setembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 181 de 29.6.2013, p. 15.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que estabelece os formulários previstos no Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual (JO L 341 de 18.12.2013, p. 10).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) funções relacionadas com a defesa dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente a de reunir representantes dos setores público e privado num Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual (JO L 129 de 16.5.2012, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO I

«ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

«ANEXO III

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 1352/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte I é alterada do seguinte modo:

a)

A nota sobre o preenchimento da casa n.o 1 («Requerente») passa a ter a seguinte redação:

«Devem ser introduzidos nesta casa os dados do requerente. A casa deve conter informações relativas ao nome e endereço completo do requerente, o seu Número de Registo e Identificação do Operador Económico (n.o EORI), que é um número, único em toda a União, atribuído por uma autoridade aduaneira de um Estado-Membro aos operadores económicos envolvidos em atividades aduaneiras, o seu número de telefone, telemóvel ou fax e o seu endereço de correio eletrónico. O requerente pode igualmente indicar, se for caso disso, o seu número de identificação fiscal, qualquer outro número de registo nacional e o endereço do seu sítio Web.»;

b)

A nota sobre o preenchimento da casa n.o 4 («Pedido apresentado por um representante do requerente») passa a ter a seguinte redação:

«Se o pedido é apresentado pelo requerente através de um representante, as coordenadas deste último devem ser introduzidas nesta casa. Essas coordenadas devem conter informações relativas ao nome e endereço completo do representante, o seu Número de Registo e Identificação do Operador Económico (n.o EORI), que é um número, único em toda a União, atribuído por uma autoridade aduaneira de um Estado-Membro ao representante, o seu número de telefone, telemóvel ou fax e o seu endereço de correio eletrónico. O representante pode igualmente indicar, se for caso disso, o nome da empresa onde trabalha e o endereço do sítio Web da empresa. O pedido deve incluir elementos que provem que a pessoa em questão está habilitada a representar o requerente em conformidade com a legislação do Estado-Membro onde é apresentado o pedido e a casa correspondente deve ser assinalada.»

2)

A parte II passa a ter a seguinte redação:

«II   CARACTERÍSTICAS DAS CASAS DO FORMULÁRIO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO QUE CONSTA DO ANEXO A PREENCHER PELO TITULAR DA DECISÃO

Os campos marcados com um asterisco (*) são de preenchimento obrigatório.

Nas casas onde os campos estiverem assinalados com um sinal «+», pelo menos um desses campos deve ser preenchido.

Não devem ser introduzidos dados nas casas que contêm a menção «para uso administrativo».

Casa n.o 1: Coordenadas do titular da decisão

Devem ser introduzidos nesta casa os dados do titular da decisão.

Casa n.o 2: Representante do titular da decisão

Se o pedido é apresentado pelo titular da decisão através de um representante, as coordenadas desse representante devem ser introduzidas nesta casa. Essas coordenadas devem conter informações relativas ao nome e endereço completo do representante, o seu Número de Registo e Identificação do Operador Económico (n.o EORI), que é um número, único em toda a União, atribuído por uma autoridade aduaneira de um Estado-Membro ao representante, o seu número de telefone, telemóvel ou fax e o seu endereço de correio eletrónico. O representante pode igualmente indicar, se for caso disso, o nome da empresa onde trabalha e o endereço do sítio Web da empresa. Se não for apresentado com o pedido inicial, o pedido deve incluir elementos que provem que a pessoa em questão está habilitada a representar o requerente em conformidade com a legislação do Estado-Membro onde foi tomada a decisão inicial e a casa correspondente deve ser assinalada.

Casa n.o 3: Pedido de prorrogação

Deve ser introduzido nesta casa o número de registo do pedido, incluindo os dois primeiros dígitos com o código ISO/alpha-2 do Estado-Membro que defere o pedido. O titular da decisão deve também assinalar na casa correspondente se solicita alterações às informações contidas no pedido.

Casa n.o 4: Assinatura

Na casa n.o 4, o titular da decisão ou o representante do titular da decisão deve indicar o local e a data em que o pedido foi completado e assinar. O nome do signatário deve figurar em letra de imprensa maiúscula.»

»

21.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1210 DA COMISSÃO

de 19 de agosto de 2020

que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, originários da República Popular da China, fabricados pela Jinan Meide Castings Co., Ltd, na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-650/17

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 13 de maio de 2013, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 do Conselho (2) que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China («RPC») e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia («inquérito inicial»).

(2)

Em 12 de junho de 2013, um produtor-exportador chinês colaborante, a Jinan Meide Castings Co., Ltd («Jinan Meide» ou «requerente»), apresentou um pedido ao Tribunal Geral da União Europeia («Tribunal Geral») a solicitar a anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 na medida em que se aplica ao requerente.

(3)

No seu acórdão (3) («primeiro acórdão») de 30 de junho de 2016, o Tribunal Geral deliberou que o direito de defesa da Jinan Meide tinha sido violado pelo indeferimento do seu pedido de divulgação dos cálculos do valor normal com base nos dados confidenciais do produtor do país análogo. Assim, o Tribunal Geral anulou o Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 na parte em que instituía um direito anti-dumping sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, fabricados pela Jinan Meide.

(4)

Na sequência deste primeiro acórdão, a Comissão publicou um aviso (4) sobre a reabertura parcial do inquérito anti-dumping relativo às importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da RPC. O âmbito da reabertura limitou-se à execução do acórdão do Tribunal Geral no que diz respeito à Jinan Meide.

(5)

Em 26 de junho de 2017, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2017/1146 (5) que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da RPC, fabricados pela Jinan Meide Castings Co., Ltd («regulamento impugnado»).

1.1.   Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia

(6)

A Jinan Meide Castings Co., Ltd («Jinan Meide») contestou o regulamento impugnado no Tribunal Geral. Em 20 de setembro de 2019, o Tribunal Geral proferiu o seu acórdão no processo T-650/17 (6) relativo ao regulamento impugnado («segundo acórdão»).

(7)

O Tribunal Geral considerou que a Comissão não cumpriu o disposto no artigo 2.o, n.o 10, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (7) («regulamento de base»), ao determinar o valor de mercado das diferenças físicas entre os tipos do produto similar com base no preço de exportação dos tipos do produto sem correspondência, que foi o preço pago na União Europeia pelo primeiro cliente independente.

(8)

Segundo o Tribunal Geral, o facto de o preço de exportação dos tipos do produto sem correspondência constituir o preço pago pelo primeiro cliente independente na União Europeia não pode ser considerado uma estimativa razoável do valor de mercado. Tendo em conta o objetivo do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), e n.o 10, do regulamento de base, este conceito não implica apenas que o preço em questão seja pago por um cliente independente no contexto de uma transação em condições de plena concorrência, mas que também seja possível garantir que esse preço resulta das forças que normalmente se exercem no mercado. No entanto, segundo o Tribunal Geral, tal não pode ser o caso quando esse preço for passível de ser afetado pelo dumping.

(9)

Do ponto de vista do Tribunal Geral, a Comissão utilizou uma metodologia não razoável para ter em conta as diferenças entre as características físicas dos tipos do produto produzidos no país análogo (Índia) e os exportados da RPC. Na ausência de dados relativos à produção interna no país análogo, a Comissão baseou-se nas diferenças de preço observadas nas vendas de exportação dos diferentes tipos do produto provenientes da RPC. O Tribunal Geral considerou que os preços passíveis de ser afetados de dumping e originários de um país sem economia de mercado não podem constituir a base de uma estimativa razoável do valor comercial das diferenças de características físicas, na medida em que esses preços podem não ser resultantes das forças que normalmente se exercem no mercado.

(10)

Embora o Tribunal Geral não tenha especificado qual a metodologia que deveria ter sido utilizada para ter em conta as diferenças entre as características físicas dos tipos do produto similar, indicou que o preço efetivamente pago ou a pagar na União Europeia pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável, pode servir, em determinadas condições, como uma base razoável para determinar o valor normal (8).

(11)

Tendo em conta o que precede, o Tribunal Geral anulou o regulamento impugnado.

1.2.   Execução do segundo acórdão do Tribunal Geral

(12)

Em conformidade com o artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), as instituições da União devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal. Em caso de anulação de um ato adotado pelas instituições da União no âmbito de um processo administrativo, tal como o inquérito anti-dumping no caso em apreço, o cumprimento do acórdão do Tribunal Geral consiste na substituição do ato anulado por um novo ato, em que a ilegalidade identificada pelo Tribunal Geral é eliminada (9).

(13)

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o processo que visa substituir um ato anulado pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu (10). Tal implica, nomeadamente, que, numa situação em que um ato que conclui um processo administrativo é anulado, essa anulação não afeta necessariamente os atos preparatórios, como o início do procedimento anti-dumping. Por exemplo, quando um regulamento que institui medidas anti-dumping definitivas é anulado, o processo permanece aberto, uma vez que apenas o ato de conclusão do processo desapareceu do ordenamento jurídico da União (11), exceto nos casos em que a ilegalidade ocorreu na fase de início. O prosseguimento do processo administrativo com a reinstituição de direitos anti-dumping sobre as importações efetuadas durante o período de aplicação do regulamento anulado não pode ser considerado contrário à regra da irretroatividade (12).

(14)

No caso em apreço, o Tribunal Geral anulou o regulamento impugnado, com base no facto de a Comissão ter utilizado uma metodologia não razoável para ter em conta as diferenças entre as características físicas dos tipos do produto produzidos no país análogo e os exportados da RPC. Segundo o Tribunal Geral, não se podia excluir que o erro tivesse um impacto significativo na taxa da margem de dumping da Jinan Meide.

(15)

As conclusões do regulamento impugnado, que foram contestadas mas foram rejeitadas pelo Tribunal Geral e que, por conseguinte, não conduziram à anulação do regulamento impugnado, permanecem plenamente válidas e foram aqui incorporadas e confirmadas (13).

(16)

Na sequência do segundo acórdão do Tribunal Geral, a Comissão decidiu, mediante aviso (14) («aviso de reabertura»), proceder à reabertura do inquérito anti-dumping relativo às importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, originários da RPC, fabricados pela Jinan Meide Castings Co., Ltd que conduziram à adoção do regulamento impugnado e retomá-lo no ponto em que ocorreu a irregularidade. O âmbito da reabertura limitou-se à aplicação do segundo acórdão do Tribunal Geral.

(17)

Posteriormente, em 29 de novembro de 2019, a Comissão decidiu sujeitar a registo as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, originários da República Popular da China, fabricados pela Jinan Meide Castings Co., Ltd (15), e solicitou às autoridades aduaneiras nacionais que aguardassem a publicação do regulamento de execução da Comissão pertinente, relativo à reinstituição dos direitos, antes de decidirem sobre quaisquer pedidos de reembolso e de dispensa de pagamento de direitos anti-dumping que dissessem respeito às importações relativas à Jinan Meide («regulamento relativo ao registo»).

(18)

A Comissão informou as partes interessadas da reabertura e convidou-as a apresentarem observações.

1.3.   Observações das partes interessadas

(19)

A Comissão recebeu observações dos autores da denúncia durante o inquérito inicial, bem como de quatro importadores independentes e da Jinan Meide.

(20)

Um dos dois autores da denúncia iniciais manifestou o seu apoio à reabertura e ao registo das importações da Jinan Meide.

(21)

Deram-se a conhecer quatro importadores independentes. Todos os importadores manifestaram o seu desapontamento pelo facto de a Comissão proceder à reabertura do inquérito inicial na sequência de um segundo acórdão de anulação dos direitos anti-dumping. Apresentaram igualmente observações sobre a alegada ilegalidade do registo das importações e sobre a eventual intenção da Comissão de reinstituir direitos retroativamente. Manifestaram igualmente a sua deceção com o pedido apresentado às autoridades aduaneiras para procederem ao reembolso dos direitos cobrados anteriormente. Em sua opinião, não deve ser cobrado qualquer direito anti-dumping sobre os produtos da Jinan Meide. Um dos quatro importadores solicitou uma audição conjunta com a Jinan Meide, em que as duas partes apresentaram conjuntamente as suas observações.

(22)

Um importador manifestou o seu desacordo relativamente à decisão da Comissão de ordenar o registo das importações com base numa série de elementos. Em primeiro lugar, alegou que o registo e a falta de proporcionalidade não eram suficientemente justificados. Especificamente, o importador alegou que as razões apresentadas para a Comissão registar as importações não correspondiam às circunstâncias do caso em apreço: no considerando 17 do regulamento relativo ao registo, a Comissão declarou que o registo das importações podia ser aplicado, por exemplo: a fim de «garantir o pagamento em caso de aplicação dos direitos ou em processos antievasão», enquanto no processo em apreço o registo visava facilitar a cobrança de direitos anti-dumping após a reabertura do inquérito.

(23)

A este respeito, a Comissão recorda que o regulamento relativo ao registo faz referência, no considerando 17, à lista dos motivos para o registo previsto no artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, que não é exaustiva, conferindo à Comissão o poder discricionário de decidir se o registo das importações se justifica num determinado caso. Além disso, o considerando 18 do regulamento relativo ao registo explica claramente a razão para o registo das importações, que consiste em assegurar a eficácia das medidas: que «as importações sejam sujeitas ao pagamento do montante correto de direitos anti-dumping sem interrupções indevidas desde a data da entrada em vigor do regulamento anti-dumping em causa até à reinstituição dos direitos corrigidos, se for caso disso.» O considerando 18 do regulamento relativo ao registo explica que as condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base não são aplicáveis no caso em apreço, dado que o registo não tem por objetivo permitir a cobrança retroativa de direitos, mas sim assegurar a eficácia das medidas.

(24)

Em segundo lugar, de acordo com o importador, a simples razão de facilitar a cobrança de direitos seria desproporcionada, uma vez que é demasiado onerosa para os importadores.

(25)

A Comissão recorda que o regulamento relativo ao registo prevê especificamente que a taxa do direito devido em consequência da reabertura não pode exceder o montante inicialmente imposto pelo regulamento parcialmente anulado em relação ao período compreendido entre a reabertura do inquérito e a data de entrada em vigor dos resultados da reabertura. Além disso, o regulamento relativo ao registo é limitado no tempo, a fim de assegurar que os importadores não estão sujeitos a registo durante períodos excessivos, precisamente para evitar encargos desnecessários. Por outro lado, o registo não impõe, tecnicamente, qualquer encargo aos importadores, mas apenas às autoridades nacionais que têm de pôr em prática o sistema de registo e, por conseguinte, não pode ser desproporcionado.

(26)

Em terceiro lugar, o importador alegou igualmente que as interrupções no presente processo seriam indevidas, uma vez que eram consequência de ilegalidades no regulamento de execução estabelecidas pelo Tribunal Geral.

(27)

A Comissão recorda que a reabertura do processo para corrigir os erros detetados pelo Tribunal Geral está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, tal como explicado nos considerandos 13 a 17.

(28)

Em quarto lugar, no que diz respeito à obrigação de cumprir o acórdão nos termos do artigo 266.o do TFUE, o importador manifestou dúvidas quanto à possibilidade de instituir retroativamente direitos sobre produtos que não estavam abrangidos por qualquer ato jurídico aplicável no momento da sua introdução em livre prática. O importador argumentou ainda que a instituição contínua de direitos seria contrária à regra da retroatividade do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base.

(29)

A Comissão recorda que, segundo a jurisprudência constante, quando os tribunais da UE declaram a invalidade de um regulamento que institui direitos, esses direitos não são considerados legalmente devidos na aceção do artigo 236.o do código aduaneiro anteriormente aplicável estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (16) e, em princípio, devem ser reembolsados pelas autoridades aduaneiras nacionais nas condições estabelecidas para o efeito (17). No entanto, o Tribunal de Justiça também declarou que o alcance preciso de um acórdão de declaração de invalidade do Tribunal e, logo, das obrigações que dele decorrem deve ser determinado, em cada caso concreto, tendo em conta não apenas o dispositivo desse acórdão mas também os fundamentos que constituem a sua necessária base de sustentação (18).

(30)

No caso em apreço, o Tribunal Geral considerou que a Comissão cometeu um erro ao utilizar uma metodologia que não fazia uma estimativa razoável do valor comercial das diferenças de características físicas entre os tipos de produto sem correspondência e os tipos de produto diretamente comparáveis (19). A aplicação dessa metodologia não levou a uma comparação equitativa entre o valor normal e os preços de exportação. Além disso, essa metodologia não demonstrou que o ajustamento ao valor normal dos tipos do produto sem correspondência preservava a determinação razoável desse valor normal, ou seja, uma determinação baseada em valores e parâmetros que se pode considerar ser o resultado normal das forças presentes no mercado. Por conseguinte, a aplicação da metodologia errada foi considerada não conforme com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), ou com o artigo 2.o, n.o 10, ab initio e alínea a), do regulamento de base.

(31)

Além disso, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 10.o, n.o 1, do regulamento de base não impede que os atos reinstituam direitos anti-dumping sobre as importações efetuadas durante o período de aplicação dos regulamentos declarados inválidos. Por conseguinte, tal como explicado nos considerandos 14 a 17 do regulamento relativo ao registo, a continuação do procedimento administrativo e a eventual reinstituição dos direitos não podem ser consideradas contrárias à regra da irretroatividade.

(32)

Em quinto lugar, o importador alegou que as ações da Comissão neste caso prejudicaram a segurança jurídica para os importadores, uma vez que não podiam prever se as suas importações estariam ou não sujeitas a direitos anti-dumping.

(33)

A Comissão respeitou o princípio da segurança jurídica relativamente aos importadores, mediante a publicação de um regulamento relativo ao registo pormenorizado. A Comissão procedeu à reabertura do inquérito com o objetivo de corrigir os erros constatados nos acórdãos do Tribunal.

(34)

Em sexto lugar, o importador apresentou observações adicionais sobre o pedido da Comissão às autoridades aduaneiras no sentido de reterem o reembolso de direitos anteriores, mencionando os seguintes elementos. Em primeiro lugar, a obrigação de cumprir o acórdão exigiria que os direitos fossem reembolsados na íntegra e que os pedidos a esse respeito não fossem suspensos.

(35)

Tal como explicado no aviso de reabertura, assim como no regulamento relativo ao registo, uma vez que se desconhece o montante em dívida resultante da reabertura, a Comissão solicitou às autoridades aduaneiras nacionais que aguardassem os resultados da reabertura antes de se pronunciarem sobre qualquer pedido de reembolso relativo aos direitos anti-dumping anulados pelo Tribunal Geral no que diz respeito à Jinan Meide. Segundo a jurisprudência constante, o âmbito e os fundamentos da declaração de nulidade pelo Tribunal de Justiça num acórdão devem ser determinados em cada caso específico e podem ser tais que não exijam o reembolso integral e imediato dos direitos em causa (20).

(36)

Além disso, no que se refere à falta de retroatividade para as importações não registadas, o importador alegou que, se a Comissão decidir aplicar ao caso em apreço a regra da retroatividade nos termos do artigo 10.o do regulamento de base, esta regra não poderá aplicar-se às importações efetuadas antes de 30 de novembro de 2019. Segundo o importador, esses direitos nunca foram legalmente devidos e, como tal, devem ser reembolsados na íntegra.

(37)

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o prosseguimento do processo administrativo com a reinstituição de direitos anti-dumping sobre as importações efetuadas durante o período de aplicação do regulamento anulado não pode ser considerado contrário à regra da irretroatividade (ver considerandos 13 e 25).

(38)

Além disso, no que diz respeito à alegada violação do princípio da segurança jurídica, o importador alegou que o pedido da Comissão às autoridades aduaneiras nacionais no sentido de suspender os pedidos de reembolso no caso em apreço compromete o princípio da segurança jurídica.

(39)

A segurança jurídica é dada aos importadores pelo regulamento relativo ao registo, o qual impõe um limite para o montante dos direitos, que não pode exceder o montante inicialmente imposto pelo regulamento parcialmente anulado em relação ao período compreendido entre a reabertura do inquérito e a data de entrada em vigor dos resultados da reabertura. Além disso, o regulamento relativo ao registo explica que, se a Comissão estabelecer, após a reabertura do inquérito, que não se justifica a reinstituição dos direitos e que as medidas devem ser revogadas, o reembolso e/ou a dispensa dos direitos terá lugar a partir da mesma data de entrada em vigor do regulamento parcialmente anulado. Por último, a fim de evitar encargos adicionais e incerteza para os intervenientes afetados, o registo é limitado a um período de nove meses, após o que os direitos serão reembolsados na íntegra ou ajustados de acordo com os resultados do inquérito reaberto.

(40)

Finalmente, o importador alegou que os acórdãos nos processos C-256/16 e C-612/16 não justificavam a imposição do registo ou o pedido às autoridades nacionais relativamente aos pedidos de reembolso, uma vez que esses acórdãos foram emitidos no contexto do Código Aduaneiro anteriormente aplicável, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 de base anteriormente aplicável, que, entretanto, foram substituídos. Em particular, o importador indica que, no processo C-256/16, o Tribunal de Justiça da União Europeia considerou que as medidas sob a forma de pedido da Comissão às autoridades aduaneiras nacionais de suspender os pedidos de reembolso eram proporcionadas, especialmente devido ao facto de o reembolso ser acrescido de juros, o que compensa qualquer atraso. O importador alega que a disposição aplicável do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 foi substituída pelo artigo 116.o, n.o 6 do Código Aduaneiro da União (21), que indica explicitamente que o reembolso não implica qualquer pagamento de juros. Por conseguinte, o importador alegou que a Comissão não pode utilizar as considerações pertinentes dos acórdãos nos processos C-256/16 e C-612/16 para justificar a imposição do registo ou as instruções às autoridades nacionais relativamente aos pedidos de reembolso.

(41)

A Comissão recorda que, embora o artigo 116.o, n.o 6, do Código Aduaneiro da União indique efetivamente que o reembolso dos direitos não implica o pagamento de juros, o artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (22) prevê os juros compensatórios em caso de reembolso na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia. No caso em apreço, uma vez que quaisquer reembolsos seriam objeto de uma decisão na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça, estariam sujeitos a uma taxa de juro igual à «taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês». O argumento da falta de taxa de juro em caso de reembolsos é, por conseguinte, rejeitado.

(42)

A Jinan Meide alegou que a Comissão não podia solicitar às autoridades aduaneiras nacionais que não reembolsassem e/ou dispensassem de pagamento dos direitos que tinham sido cobrados por força do regulamento impugnado. Alegadamente, a situação no caso em apreço seria diferente da do acórdão Deichmann (23). Segundo a Jinan Meide, o regulamento impugnado foi anulado na sua totalidade, o que significa que foi retirado da ordem jurídica da União com efeitos retroativos, enquanto no acórdão Deichmann as medidas foram declaradas inválidas no contexto de um pedido de decisão prejudicial. Além disso, no acórdão Deichmann, o Tribunal de Justiça considerou que não existia qualquer elemento «suscetível de afetar a validade do regulamento controvertido», enquanto no caso em apreço não foram alcançadas quaisquer conclusões desse tipo.

(43)

Tal como explicado no considerando 13, a Comissão, em conformidade com a jurisprudência constante (24), pode retomar o processo no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu. No caso em apreço, a Comissão reabriu o inquérito com o objetivo de retificar os erros detetados pelo Tribunal Geral. O acórdão Deichmann reiterou, no n.o 78, a interpretação geral do artigo 10.o, n.o 1: «Em contrapartida, a redação do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 384/96 não exclui que se proceda a esse prosseguimento do processo no caso de os direitos anti-dumping em causa terem expirado após essa data, na medida em que tais direitos são reinstaurados durante o seu período de aplicação inicial, […]». Esta interpretação do Tribunal Geral é de natureza genérica, pelo que se aplica ao caso em apreço.

(44)

A Jinan Meide alegou ainda que a Comissão não pode reinstituir os direitos retroativamente e alegou, assim, que o pedido da Comissão às autoridades aduaneiras nacionais no sentido de aguardarem a publicação do novo regulamento de execução, relativo à reinstituição dos direitos, antes de decidirem sobre os pedidos de reembolso de direitos cobrados anteriormente, era infundado. Com efeito, o regulamento impugnado não constitui uma anulação parcial, mas uma anulação total, pelo que o regulamento impugnado nunca existiu na ordem jurídica. A Jinan Meide alega que as circunstâncias do processo Deichmann eram diferentes e que a Comissão não pode basear as suas decisões no âmbito do caso em apreço nas conclusões do acórdão Deichmann. A Jinan Meide alegou ainda que a Comissão estava a prejudicar a proteção judicial concedida às partes afetadas pelos processos administrativos da União, mediante a erosão da autoridade do Tribunal de Justiça da União Europeia. O efeito prático da abordagem da Comissão seria, alegadamente, que não havia qualquer razão para uma parte afetada por medidas de defesa comercial intentar uma ação contra medidas ilegais.

(45)

A Jinan Meide alegou ainda que o registo imposto pela Comissão não é abrangido pelo âmbito da reabertura, uma vez que o acórdão não contém quaisquer conclusões que possam constituir uma base para o registo.

(46)

As razões para o registo no caso em apreço foram explicadas no considerando 23. Não é necessário que o Tribunal de Justiça determine em pormenor todas as fases do processo anti-dumping, uma vez que a Comissão tem poder para decidir sobre o processo na sequência de uma reabertura devido ao acórdão do Tribunal, em conformidade com a jurisprudência aplicável e com as regras do regulamento de base, incluindo as regras relativas ao registo.

(47)

Além disso, a Jinan Meide alegou que não haveria qualquer base jurídica para o registo das importações no caso em apreço, uma vez que nem o artigo 10.o, n.o 2, nem o artigo 10.o, n.os 4 e 5, o artigo 11.o, n.o 4, o artigo 12.o, n.o 5, e o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base são aplicáveis neste caso. A Jinan Meide alegou ainda que não se aplica qualquer derrogação ao princípio geral da não retroatividade, uma vez que não se pode considerar que nenhuma das exceções ao princípio geral da não retroatividade se aplica ao caso em apreço.

(48)

Tal como explicado em pormenor no considerando 23, a base para o registo é o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. O considerando 23 explica ainda que as condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base não são aplicáveis no caso em apreço, dado que o registo não tem por objetivo permitir a cobrança retroativa de direitos de defesa comercial, mas sim assegurar a eficácia das medidas.

(49)

A Jinan Meide também considerou que nenhum dos dados do período de inquérito, que abrangia o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2011, podia ainda ser considerado confidencial, dado o tempo que tinha passado. A Jinan Meide alegou que o Tribunal Geral tinha considerado, e o Tribunal de Justiça confirmara, que um período de cinco anos, por si só, basta para que as informações deixem de ser qualificadas como segredos comerciais ou outras informações confidenciais.

(50)

O artigo 19.o do regulamento de base não estabelece qualquer prazo para a proteção das informações confidenciais, o que está em conformidade com o artigo 6.o, n.o 6.5, do Acordo anti-dumping da OMC, que não contém qualquer limite de tempo e prevê especificamente que as informações para as quais tenha sido solicitado tratamento confidencial «não serão divulgadas sem a autorizações expressa da parte que as tiver fornecido», sem qualquer limitação de tempo. Por conseguinte, o argumento é rejeitado.

1.4.   Novo cálculo da margem de dumping no que diz respeito à Jinan Meide

(51)

Recorde-se que, tal como referido no considerando 15, as partes do regulamento impugnado que foram contestadas, mas cuja contestação foi rejeitada pelo Tribunal Geral permanecem plenamente válidas.

(52)

Tal como estabelecido durante o inquérito inicial, os tipos do produto sem correspondência representam 28% das exportações da Jinan Meide durante o período de inquérito. Considerou-se que 55% do volume total das exportações do requerente eram tipos do produto diretamente comparáveis e relativamente aos quais a margem de dumping foi determinada através do cálculo do valor normal, com base nas vendas no mercado interno do produtor do país análogo efetuadas no decurso de operações comerciais normais ou com base no valor calculado. Os restantes 17% desse volume total foram considerados tipos do produto «quase correspondentes», cuja margem de dumping foi determinada ajustando o valor normal (25). O requerente contestou apenas a metodologia relativa aos produtos sem correspondência, que constituíam 28% do volume de exportação da Jinan Meide.

(53)

Segundo o Tribunal Geral, o artigo 2.o, n.o 10, alínea a), do regulamento de base prevê que deve ser efetuado um ajustamento para ter em conta as diferenças nas características físicas do produto em causa e que o montante do ajustamento deve corresponder a uma estimativa razoável do valor de mercado da diferença (26). No entanto, esta disposição não especifica em que medida essa estimativa razoável deve ser feita. Além disso, o Tribunal Geral observou que, a fim de restabelecer a simetria entre o valor normal do produto similar e o preço de exportação do produto em causa, esta disposição não exige que o montante do ajustamento assim avaliado reflita com exatidão esse valor de mercado, mas apenas a sua estimativa razoável.

(54)

Além disso, o Tribunal Geral declarou que a Comissão dispunha de um amplo poder de apreciação tanto no que respeita à determinação do valor normal de um produto como em sede de apreciação dos factos que justificam o caráter equitativo da comparação do valor normal e do preço de exportação efetuada, devendo os conceitos vagos de determinação razoável e de equidade que a Comissão deve utilizar no âmbito dessas disposições ser por si concretizado caso a caso, tendo em conta o contexto económico pertinente (27).

(55)

Segundo o requerente, a metodologia controvertida assentava no pressuposto errado de que o valor de mercado das diferenças físicas se refletia nos preços de exportação, ao passo que, segundo as próprias conclusões da Comissão, os mesmos preços de exportação refletiam o dumping, pelo menos parcialmente. Além disso, o requerente alegou que essa metodologia se baseava no pressuposto errado de que os preços de exportação dos tipos do produto sem correspondência refletiam um nível de dumping equivalente ao estabelecido para os tipos do produto relativamente aos quais existia um tipo de produto diretamente comparável («tipos do produto diretamente comparáveis»). Segundo o requerente, este pressuposto não é razoável e não pode ser verificado (28).

(56)

Segundo o Tribunal Geral, a utilização dessa metodologia pode ter tido uma influência significativa no cálculo da margem de dumping determinada para as exportações de tipos do produto sem correspondência (29).

(57)

O Tribunal Geral declarou que, para se poder determinar de forma razoável e objetiva a margem de dumping, o cálculo do valor normal de um dado tipo de produto deve, em princípio, fundar-se em elementos que nada têm a ver com os preços de exportação, que são precisamente os preços relativamente aos quais a Comissão pretende apurar, por meio da determinação do referido valor normal, a subavaliação de que são objeto (30).

(58)

O Tribunal Geral declarou ainda que não foi demonstrado que a utilização de um elemento constitutivo dos preços de exportação dos tipos de produto sem correspondência, para corrigir o valor normal, com o qual esses preços são comparados, era suscetível de restabelecer a simetria entre os referidos preços e o mencionado valor normal, em conformidade com o objetivo do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Em especial, não existia qualquer indicação de que o rácio entre o preço de exportação de cada tipo de produto sem correspondência e o preço unitário médio de exportação dos tipos de produto diretamente comparáveis refletia corretamente o valor das diferenças físicas entre esta última categoria de tipo de produto e o tipo de produto sem correspondência em causa (31).

(59)

O Tribunal Geral declarou que a metodologia controvertida assentava na presunção de que essa diferença de preço corresponde ao valor comercial das diferenças físicas do conjunto dos tipos de produto sem correspondência (32). Essa presunção implica, portanto, que a margem de dumping passível de afetar os preços de determinados tipos específicos de produtos sem correspondência e os preços de exportação dos tipos do produto diretamente comparáveis esteja ao mesmo nível. Caso contrário, as diferenças de preço existentes entre as duas categorias de tipos de produto em causa podiam resultar, pelo menos em parte, das diferenças de margem de dumping, não se podendo portanto considerar, com a necessária fiabilidade, que as mesmas refletem apenas as diferenças de características físicas (33).

(60)

O Tribunal Geral declarou que o preço efetivamente pago ou a pagar na União Europeia pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável, pode servir, mediante certas condições, de base razoável para efeitos da determinação do valor normal. Assim, para efeitos de uma comparação equitativa, uma estimativa razoável do valor comercial das diferenças físicas pode ser constituída, na falta de outros elementos disponíveis, pela diferença entre o preço do tipo de produto sem correspondência em causa e o preço médio do tipo de produto diretamente comparável praticado por um ou mais produtores da União (34).

(61)

Utilizando a abordagem descrita pelo Tribunal Geral, a Comissão recalculou a margem de dumping da Jinan Meide relativamente à parte de 28% das suas exportações que é contestada. A Comissão utilizou como valor normal para estes tipos do produto sem correspondência exportados para a UE pela Jinan Meide o preço de venda real da indústria europeia para o mesmo tipo do produto.

(62)

A Comissão observou que havia uma pequena quantidade de exportações chinesas (4,5%) que a Comissão não podia fazer corresponder aos tipos do produto vendidos pelo produtor indiano ou pela indústria da União. Esta quantidade correspondia a produtos de nicho relativamente a cujas características físicas a Comissão não recebeu informações específicas. Por conseguinte, na ausência de um método mais adequado, a Comissão utilizou o valor normal médio ponderado indiano. O impacto na margem de dumping global foi muito reduzido. A Comissão convidou o produtor-exportador a apresentar observações sobre este método. A Comissão convidou igualmente este produtor-exportador a fornecer informações completas sobre as características físicas desses produtos de nicho e uma indicação do tipo de produto correspondente mais próximo exportado para a UE.

(63)

Nestas circunstâncias, a margem de dumping calculada de novo para a Jinan Meide é de 75,1%.

2.   DIVULGAÇÃO

(64)

Em 23 de junho de 2020, a Comissão informou todas as partes interessadas das conclusões acima expostas, com base nas quais tencionava propor a reinstituição do direito anti-dumping sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, fabricados pela Jinan Meide, com base nos factos recolhidos e apresentados relativos ao inquérito inicial («divulgação final»).

(65)

Na sequência da divulgação final, a Jinan Meide alegou que nenhum dos dados relativos à indústria europeia do período de inquérito, que abrangia o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2011, podia ainda ser considerado confidencial, dado o tempo decorrido. Solicitou igualmente à Comissão que verificasse junto da indústria europeia se os seus dados continuavam a ser tratados de forma confidencial. A Jinan Meide alegou que não tinha acesso adequado aos factos e considerações essenciais subjacentes ao cálculo. Segundo a Jinan Meide, deviam ser-lhe divulgados todos os dados utilizados no cálculo.

(66)

A Comissão já respondeu a estas observações no considerando 50. Além disso, neste caso, a Comissão concluiu que os produtores da União apresentaram boas razões demonstrando que as informações inicialmente apresentadas deviam permanecer confidenciais. A Jinan Meide solicitou a intervenção do conselheiro auditor a este respeito, o qual também confirmou que os dados fornecidos pelos produtores da União incluídos na amostra continuavam a ser confidenciais, apesar do tempo decorrido.

(67)

Um importador alegou igualmente que a Comissão apenas forneceu informações limitadas na sua divulgação final, com base nas quais não foi possível os importadores reconstituirem o método de cálculo, o que limita os seus direitos de defesa no caso em apreço e não cumpre o requisito de uma boa administração.

(68)

Recorde-se que apenas a Jinan Meide recebeu a divulgação integral do seu cálculo de dumping, uma vez que este inclui dados sensíveis. Todas as outras partes receberam a divulgação geral e a divulgação adicional, que explicam a metodologia utilizada no cálculo do dumping.

(69)

Em resposta às informações comunicadas à empresa (considerando 62), a Jinan Meide forneceu uma lista dos tipos do produto mais comparáveis vendidos no mercado interno pelo produtor do país análogo na Índia relativamente a todos os tipos do produto sem correspondência exportados para a União pela Jinan Meide.

(70)

A Comissão avaliou as observações da Jinan Meide e concluiu que as informações prestadas lhe permitiam determinar um valor normal para todos os tipos do produto exportados pela Jinan Meide para a União com base nas informações fornecidas pelo produtor do país análogo na Índia. Por conseguinte, deixou de ser necessário utilizar as informações fornecidas pelos produtores da União incluídos na amostra para determinar o valor normal, tal como referido no considerando 60. Neste contexto, a Comissão estabeleceu uma taxa do direito revista nesta base em 36,0%.

(71)

As partes interessadas apresentaram uma série de observações sobre a metodologia e a taxa do direito a que se referem os considerandos 61 a 63. No entanto, após a apresentação de informações adicionais pela Jinan Meide, a metodologia foi revista. Por conseguinte, estas observações tornaram-se irrelevantes.

(72)

A Jinan Meide também reiterou as suas observações sobre a reabertura do presente processo — que a instituição retroativa dos direitos e a instrução às autoridades aduaneiras no sentido de não reembolsarem/pagarem os direitos ilegalmente instituídos e o registo das exportações da Jinan Meide para a UE eram ilegais. As mesmas observações sobre a retroatividade foram igualmente apresentadas por vários importadores.

(73)

A Comissão já abordou esta questão nos considerandos 21 a 48. A Comissão considerou que não existe uma instituição retroativa de direitos, mas apenas a determinação do montante legal dos direitos a cobrar no que diz respeito à Jinan Meide, desde a introdução das medidas iniciais. Além disso, os pedidos às autoridades aduaneiras visam assegurar a cobrança adequada dos direitos anti-dumping.

(74)

Vários importadores alegaram igualmente que esta reabertura põe em causa a eficácia do controlo jurisdicional na União Europeia.

(75)

A Comissão respondeu a esta observação no considerando 33. A eficácia do controlo jurisdicional não impede a Comissão de reinstituir direitos anti-dumping no montante adequado nos casos em que os direitos anti-dumping permanecem em vigor na execução dos acórdãos dos tribunais da UE.

(76)

Em 14 de julho de 2020, após ter examinado as observações recebidas de todas as partes interessadas sobre a divulgação de 23 de junho de 2020, a Comissão enviou uma divulgação adicional, informando as partes interessadas da sua decisão de alterar a metodologia a utilizar no cálculo do direito anti-dumping da Jinan Meide e informou esta empresa da taxa do direito revista.

(77)

Vários produtores europeus apresentaram observações sobre a lista fornecida pela Jinan Meide dos tipos do produto mais comparáveis vendidos no mercado interno pelo produtor do país análogo na Índia relativamente a todos os tipos do produto sem correspondência exportados para a União pela Jinan Meide, que se refere no considerando 69. Os produtores alegaram que o nome da lista era enganoso, uma vez que os tipos do produto não eram os mais comparáveis, mas tinham preços muito mais baixos do que os produtos da Jinan Meide a que deviam corresponder. Por conseguinte, consideraram que o cálculo resultante não era válido e era inadequado, falseando o cálculo do dumping. Para apoiar este argumento, foi feita referência à lista de preços da Jinan Meide.

(78)

A Comissão não concordou com esta alegação. Considerou que a lista fornecida pela Jinan Meide refletia razoavelmente os tipos mais comparáveis. Além disso, nenhuma das partes interessadas apresentou uma lista alternativa de tipos do produto mais comparáveis em apoio das suas alegações. Por outro lado, a referência à lista de preços da Jinan Meide não pode ser pertinente a este respeito, uma vez que os preços da Jinan Meide foram afetados pelo dumping e não podem ser utilizados como referência. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(79)

A Jinan Meide congratulou-se com a utilização dos dados do país análogo para calcular o valor normal para os tipos sem correspondência, tal como sugerido por esta empresa. Contudo, a Jinan Meide propôs, para os tipos do produto sem correspondência, ajustar o valor normal médio da Índia, aplicando o rácio entre o preço médio dos produtores da União incluídos na amostra e do tipo do produto sem correspondência. A Jinan Meide alegou ainda que esta metodologia era viável, uma vez que todos os tipos do produto correspondentes eram alegadamente também vendidos pelos produtores da União incluídos na amostra.

(80)

No entanto, a alegação da Jinan Meide está incorreta. De acordo com a lista dos tipos do produto vendidos pelos produtores da União incluídos na amostra, que também estava à disposição da Jinan Meide, foram vários os tipos de produtos correspondentes que não foram vendidos pelos produtores da União incluídos na amostra. Ademais, uma vez que a Jinan Meide disponibilizou informações adicionais sobre os tipos do produto inicialmente sem correspondência, deixou de ser necessário utilizar as informações fornecidas pelos produtores da União incluídos na amostra para determinar o valor normal, tal como mencionado no considerando 70. Por conseguinte, a Comissão considerou que não era adequado nem necessário utilizar a metodologia proposta pela Jinan Meide. A Jinan Meide também não fundamentou qualquer pedido de novos ajustamentos com base no cálculo final.

(81)

Um importador reiterou as suas observações relativas à sua incapacidade de apresentar observações sobre o cálculo concreto, uma vez que os pormenores da metodologia de cálculo subjacente não lhes foram disponibilizados, e solicitou mais informações sobre a forma como foi calculada a taxa do direito proposto final, a fim de apresentar observações mais significativas. Além disso, reiterou as suas observações sobre o reembolso pelos direitos pagos com base num regulamento anulado relativamente às importações antes do registo.

(82)

Estas alegações foram abordadas no considerando 68 e nos considerandos 34 a 46, respetivamente.

3.   NÍVEL DAS MEDIDAS

(83)

Atendendo a que a margem de dumping determinada de novo é inferior à margem de prejuízo, em conformidade com as regras aplicáveis, a taxa do direito anti-dumping deve ser estabelecida ao nível da taxa de dumping. Assim, a taxa do direito anti-dumping reinstituída para a Jinan Meide é a seguinte.

Empresa

Margem de dumping (%)

Margem de prejuízo (%)

Taxa do direito (%)

Jinan Meide Castings Co., Ltd

36,0

84,4

36,0

(84)

O nível revisto dos direitos anti-dumping aplica-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. Tal como referido no considerando 21 do regulamento relativo ao registo, não são cobrados direitos superiores a 39,2% antes da entrada em vigor do presente regulamento. Uma vez que o direito anti-dumping resultante deste processo é inferior, as autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cobrar o montante adequado sobre as importações respeitantes à Jinan Meide (isto é, 36,0%) e de reembolsar qualquer montante em excesso cobrado até à data em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

(85)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

4.   CONCLUSÃO

(86)

Com base no que precede, a Comissão considerou apropriado reinstituir o direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, excluindo corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa, atualmente classificados no código NC ex -73071910 (códigos TARIC 7307191010 e 7307191020), originários da RPC e fabricados pela Jinan Meide, à taxa de 36,0%.

4.1.   Duração das medidas

(87)

Em resultado de um reexame da caducidade (35) deste produto, que instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, originários da RPC e da Tailândia, os direitos anti-dumping estabelecidos no inquérito inicial são mantidos até 24 de julho de 2024.

(88)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, excluindo corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa, atualmente classificados no código NC ex -73071910 (códigos TARIC 7307191010 e 7307191020), originários da República Popular da China e fabricados pela Jinan Meide Castings Co., Ltd (código adicional TARIC B336), a partir de 15 de maio de 2013.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado descrito no n.o 1 e fabricado pela Jinan Meide é de 36,0% (código adicional TARIC B336).

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Qualquer direito anti-dumping definitivo pago pela Jinan Meide por força do Regulamento de Execução (UE) 2017/1146 que exceda o direito anti-dumping definitivo estabelecido no artigo 1.o deve ser objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento.

O reembolso ou a dispensa de pagamento deve ser solicitado às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. Qualquer reembolso efetuado na sequência da decisão do Tribunal Geral no processo T-650/17 relativo à Jinan Meide deve ser recuperado pelas autoridades que procederam ao reembolso até ao montante fixado no artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 3.o

1.   É também cobrado o direito anti-dumping definitivo sobre as importações registadas instituído pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1982 da Comissão (36) que sujeita a registo determinadas importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, originários da República Popular da China na sequência da reabertura do inquérito para dar execução ao acórdão de 20 de setembro de 2019, no processo T-650/17, no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) 2017/1146 que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, originários da República Popular da China, fabricados pela Jinan Meide Castings Co., Ltd.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo sobre as importações registadas, aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado descrito no artigo 1.o, n.o 1, e fabricado pela Jinan Meide é de 36,0%.

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 4.o

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1982, que é revogado.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de agosto de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 129 de 14.5.2013, p. 1.

(3)  Processo T-424/13, Jinan Meide Castings Co Ltd contra Conselho.

(4)  JO C 398 de 28.10.2016, p. 57.

(5)  JO L 166 de 29.6.2017, p. 23.

(6)  Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 20 de setembro de 2019, no processo T-650/17, Jinan Meide Casting Co. Ltd contra Comissão Europeia, ECLI:EU:T:2019:644.

(7)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51, atualmente Regulamento (UE) 2016/1036.

(8)  Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 20 de setembro de 2019, no processo T-650/17, Jinan Meide Casting Co. Ltd contra Comissão Europeia, ECLI:EU:T:2019:644, n.o 113.

(9)  Processos apensos 97, 193, 99 e 215/86, Asteris AE e outros e República Helénica contra Comissão (Coletânea 1988, p. 2181, n.o s 27 e 28).

(10)  Processo C-415/96, Reino de Espanha contra Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques contra Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.o s 80 a 85); processo T-301/01, Alitalia contra Comissão (Coletânea 2008, p. II-1753, n.o s 99 e 142); processos apensos T-267/08 e T-279/08, Région Nord-Pas-de-Calais contra Comissão (Coletânea 2011, ECLI:EU:T:2011:209, n.o 83).

(11)  Processo C-415/96, Reino de Espanha contra Comissão (Coletânea, p. I-6993, n.o 31); processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques contra Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.o s 80 a 85).

(12)  Processo C-256/16, Deichmann SE contra Hauptzollamt Duisburg (Coletânea 2018, ECLI:EU:C:2018:187, n.o 79); e acórdão de 19 de junho de 2019, no processo C-612/16, C & J Clark International Ltd contra Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs, n.o 58.

(13)  Processo T-650/17, Jinan Meide Casting Co. Ltd contra Comissão (ECLI:EU:T:2019:644, n.os 333-342.

(14)  JO C 403 de 29.11.2019, p. 63.

(15)  JO L 308 de 29.11.2019, p. 77.

(16)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(17)  Ver, para esse efeito, o processo C-256/16, Deichmann SE contra Hauptzollamt Duisburg, e os acórdãos citados no seu n.o 62, nomeadamente o acórdão de 27 de setembro de 2007, relativo à empresa Ikea Wholesale, no processo C-351/04 (EU:C:2007:547, n.os 66 a 69), e o acórdão de 18 de janeiro de 2017, relativo à empresa Wortmann, no processo C-365/15 (EU:C:2017:19, n.o 34).

(18)  Processo C-256/16, Deichmann SE contra Hauptzollamt Duisburg, n.o 63, e jurisprudência aí referida.

(19)  Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 20 de setembro de 2019, no processo T-650/17, Jinan Meide Casting Co. Ltd contra Comissão Europeia, ECLI:EU:T:2019:644, n.o 96.

(20)  Ver o processo C-256/16, Deichmann SE contra Hauptzollamt Duisburg, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de março de 2018, n.o 70.

(21)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(22)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(23)  Processo C-256/16, Deichmann SE contra Hauptzollamt Duisburg (Coletânea 2018, ECLI:EU:C:2018:187).

(24)  Processo C-415/96, Reino de Espanha contra Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques contra Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.o s 80 a 85); processo T-301/01, Alitalia contra Comissão (Coletânea 2008, p. II-1753, n.o s 99 e 142); processos apensos T-267/08 e T-279/08, Région Nord-Pas-de-Calais contra Comissão (Coletânea 2011, ECLI:EU:T:2011:209, n.o 83).

(25)  Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 20 de setembro de 2019, no processo T-650/17, Jinan Meide Casting Co. Ltd contra Comissão Europeia, ECLI:EU:T:2019:644, n.o 65.

(26)  Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 20 de setembro de 2019, no processo T-650/17, Jinan Meide Casting Co. Ltd contra Comissão Europeia, ECLI:EU:T:2019:644, n.o 49.

(27)  Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 20 de setembro de 2019, no processo T-650/17, Jinan Meide Casting Co. Ltd contra Comissão Europeia, ECLI:EU:T:2019:644, n.o 50.

(28)  Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 20 de setembro de 2019, no processo T-650/17, Jinan Meide Casting Co. Ltd contra Comissão Europeia, ECLI:EU:T:2019:644, n.o 54.

(29)  Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção), de 20 de setembro de 2019, no processo T-650/17, Jinan Meide Casting Co. Ltd contra Comissão Europeia, ECLI:EU:T:2019:644, n.o 66.

(30)  Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção), de 20 de setembro de 2019, no processo T-650/17, Jinan Meide Casting Co. Ltd contra Comissão Europeia, ECLI:EU:T:2019:644, n.o 74.

(31)  Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção), de 20 de setembro de 2019, no processo T-650/17, Jinan Meide Casting Co. Ltd contra Comissão Europeia, ECLI:EU:T:2019:644, n.o 77.

(32)  Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção), de 20 de setembro de 2019, no processo T-650/17, Jinan Meide Casting Co. Ltd contra Comissão Europeia, ECLI:EU:T:2019:644, n.o 79.

(33)  Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção), de 20 de setembro de 2019, no processo T-650/17, Jinan Meide Casting Co. Ltd contra Comissão Europeia, ECLI:EU:T:2019:644, n.o 82.

(34)  Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção), de 20 de setembro de 2019, no processo T-650/17, Jinan Meide Casting Co. Ltd contra Comissão Europeia, ECLI:EU:T:2019:644, n.o 113.

(35)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1259 da Comissão, de 24 de julho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, originários da República Popular da China e da Tailândia (JO L 197 de 25.7.2019, p. 2).

(36)  JO L 308 de 29.11.2019, p. 77.


DECISÕES

21.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/32


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1211 DA COMISSÃO

de 20 de agosto de 2020

que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2020) 5802]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros onde se confirmaram casos dessa doença em suínos domésticos ou selvagens (Estados-Membros em causa). O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas partes I a IV, certas zonas desses Estados-Membros, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica em relação àquela doença. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado várias vezes a fim de ter em conta as alterações da situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana que devem ser refletidas nesse anexo. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2020/1185 da Comissão (5), no seguimento de alterações da situação epidemiológica em relação àquela doença na Letónia, na Polónia e na Eslováquia.

(2)

A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (6) estabelece as medidas mínimas da União a adotar em matéria de luta contra a peste suína africana. Em particular, o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE determina que devem ser estabelecidas uma zona de proteção e uma zona de vigilância sempre que a peste suína africana seja oficialmente confirmada nos suínos de uma exploração, e os artigos 10.o e 11.o da referida diretiva estabelecem as medidas a tomar nas zonas de proteção e de vigilância a fim de impedir a propagação dessa doença. Além disso, o artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE estabelece as medidas a adotar em caso de confirmação de peste suína africana em suínos selvagens. A experiência recente demonstrou que as medidas previstas na Diretiva 2002/60/CE, em especial as medidas de limpeza e desinfeção das explorações infetadas e as outras medidas relativas à erradicação da doença em populações de suínos domésticos e de suínos selvagens, são eficazes para controlar a propagação daquela doença.

(3)

Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2020/1185, registaram-se novas ocorrências de peste suína africana em suínos selvagens na Polónia e em suínos domésticos na Polónia, na Lituânia e na Eslováquia.

(4)

Em agosto de 2020, foram observados dois casos de peste suína africana em suínos selvagens nos distritos de Głogów e Ostróda, na Polónia, em zonas atualmente enumeradas nas partes II e III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, localizadas na proximidade imediata de zonas atualmente enumeradas na parte I do referido anexo. Estes casos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas zonas da Polónia enumeradas na parte I do mesmo anexo que estão na proximidade imediata das zonas enumeradas nas partes II e III afetadas por estes casos recentes de peste suína africana devem agora passar a constar da parte II e não da parte I do referido anexo.

(5)

Além disso, em agosto de 2020, foram observados dois focos de peste suína africana em suínos domésticos no distrito de Przeworsk, na Polónia, numa zona atualmente enumerada na parte III desse anexo, localizada na proximidade imediata de zonas atualmente enumeradas nas partes I e II do referido anexo. Estes focos de peste suína africana em suínos domésticos constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Consequentemente, essas zonas da Polónia enumeradas nas partes I e II do mesmo anexo que estão na proximidade imediata da zona enumerada na parte III afetada por estes focos recentes de peste suína africana devem agora passar a constar da parte III e não das partes I e II do referido anexo.

(6)

Em agosto de 2020, foi observado um foco de peste suína africana em suínos domésticos no município distrital de Kaunas, na Lituânia, numa zona atualmente enumerada na parte III desse anexo, localizada na proximidade imediata de zonas atualmente enumeradas na parte II do referido anexo. Este foco de peste suína africana em suínos domésticos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas zonas da Lituânia enumeradas na parte II do mesmo anexo que estão na proximidade imediata da zona enumerada na parte III afetada por este foco recente de peste suína africana devem agora passar a constar da parte III e não da parte II do referido anexo.

(7)

Em agosto de 2020, foram observados dois focos de peste suína africana em suínos domésticos no distrito de Trebisov, na Eslováquia, numa zona atualmente enumerada na parte II desse anexo. Estes focos de peste suína africana em suínos domésticos constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta zona da Eslováquia enumerada na parte II do mesmo anexo deve agora passar a constar da parte III e não da parte II do referido anexo.

(8)

Na sequência dos casos recentes de peste suína africana em suínos selvagens na Polónia e dos focos recentes da doença em suínos domésticos na Polónia, na Lituânia e na Eslováquia, e tendo em conta a atual situação epidemiológica na União, a regionalização nestes Estados-Membros foi reavaliada e atualizada. As medidas de gestão dos riscos em vigor foram também reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(9)

A fim de ter em conta a recente evolução da situação epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas de risco elevado com uma dimensão suficiente na Polónia, na Lituânia e na Eslováquia, e essas zonas devem ser devidamente incluídas nas listas das partes II e III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Dado que a parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE enumera as zonas em que a situação epidemiológica ainda está a evoluir e é muito dinâmica, quando forem introduzidas alterações às zonas enumeradas nessa parte, deve ser sempre dada uma atenção especial ao efeito causado nas zonas circundantes, como foi feito neste caso. As partes I, II e III do referido anexo devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(10)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana, é importante que as alterações introduzidas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de agosto de 2020.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2020/1185 da Comissão, de 10 de agosto de 2020, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 261 de 11.8.2020, p. 55).

(6)  Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

PARTE I

1.   Bélgica

As seguintes zonas na Bélgica:

dans la province de Luxembourg:

la zone est délimitée, dans le sens des aiguilles d’une montre, par:

Frontière avec la France,

Rue Mersinhat à Florenville,

La N818 jusque son intersection avec la N83,

La N83 jusque son intersection avec la N884,

La N884 jusque son intersection avec la N824,

La N824 jusque son intersection avec Le Routeux,

Le Routeux,

Rue d’Orgéo,

Rue de la Vierre,

Rue du Bout-d’en-Bas,

Rue Sous l’Eglise,

Rue Notre-Dame,

Rue du Centre,

La N845 jusque son intersection avec la N85,

La N85 jusque son intersection avec la N40,

La N40 jusque son intersection avec la N802,

La N802 jusque son intersection avec la N825,

La N825 jusque son intersection avec la E25-E411,

La E25-E411 jusque son intersection avec la N40,

N40: Burnaimont, Rue de Luxembourg, Rue Ranci, Rue de la Chapelle,

Rue du Tombois,

Rue Du Pierroy,

Rue Saint-Orban,

Rue Saint-Aubain,

Rue des Cottages,

Rue de Relune,

Rue de Rulune,

Route de l’Ermitage,

N87: Route de Habay,

Chemin des Ecoliers,

Le Routy,

Rue Burgknapp,

Rue de la Halte,

Rue du Centre,

Rue de l’Eglise,

Rue du Marquisat,

Rue de la Carrière,

Rue de la Lorraine,

Rue du Beynert,

Millewée,

Rue du Tram,

Millewée,

N4: Route de Bastogne, Avenue de Longwy, Route de Luxembourg,

Frontière avec le Grand-Duché de Luxembourg,

Frontière avec la France, jusque son intersection avec la Rue Mersinhat à Florenville.

2.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

Hiiu maakond.

3.   Hungria

As seguintes zonas na Hungria:

Békés megye 950950, 950960, 950970, 951950, 952050, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953650, 953660, 953750, 953850, 953960, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150 és 956160 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Bács-Kiskun megye 600150, 600850, 601550, 601650, 601660, 601750, 601850, 601950, 602050, 603250, 603750 és 603850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe,

Csongrád-Csanád megye 800150, 800160, 800250, 802220, 802260, 802310 és 802450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403250, 403350, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404570, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950, 406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754950, 755050, 755150, 755250, 755350 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Komárom-Esztergom megye 250150, 250250, 250350, 250450, 250460, 250550, 250650, 250750, 250850, 250950, 251050, 251150, 251250, 251350, 251360, 251450, 251550, 251650, 251750, 251850, 252150 és 252250, kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 571550, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050,575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

4.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Pāvilostas novad Vērgales pagasts,

Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

Grobiņas novads,

Rucavas novada Dunikas pagasts.

5.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Klaipėdos rajono savivaldybės: Agluonėnų, Priekulės, Veiviržėnų, Judrėnų, Endriejavo ir Vėžaičių seniūnijos,

Kretingos rajono savivaldybės: Darbėnų, Kretingos ir Žalgirio seniūnijos,

Plungės rajono savivaldybės: Nausodžio sen. dalis nuo kelio 166 į pietryčius ir Kulių seniūnija,

Skuodo rajono savivaldybės: Lenkimų, Mosėdžio, Skuodo, Skuodo miesto seniūnijos.

6.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Wielbark i Rozogi w powiecie szczycieńskim,

gminy Janowiec Kościelny, Janowo i część gminy Kozłowo położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Rączki – Kownatki – Gardyny w powiecie nidzickim,

powiat działdowski,

gmina Dąbrówno w powiecie ostródzkim,

gminy Kisielice, Susz, Iława z miastem Iława, Lubawa z miastem Lubawa, w powiecie iławskim,

gmina Grodziczno w powiecie nowomiejskim,

w województwie podlaskim:

gminy Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew i część gminy Kulesze Kościelne położona na południe od linii wyznaczonej przez linię koleją w powiecie wysokomazowieckim,

gminy Miastkowo, Nowogród, Śniadowo i Zbójna w powiecie łomżyńskim,

gminy Szumowo, Zambrów z miastem Zambrów i część gminy Kołaki Kościelne położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie zambrowskim,

w województwie mazowieckim:

powiat ostrołęcki,

powiat miejski Ostrołęka,

gminy Bielsk, Brudzeń Duży, Drobin, Gąbin, Łąck, Nowy Duninów, Radzanowo, Słupno i Stara Biała w powiecie płockim,

powiat miejski Płock,

powiat sierpecki,

powiat żuromiński,

gminy Andrzejewo, Brok, Małkinia Górna, Stary Lubotyń, Szulborze Wielkie, Wąsewo, Zaręby Kościelne i Ostrów Mazowiecka z miastem Ostrów Mazowiecka w powiecie ostrowskim,

gminy Dzierzgowo, Lipowiec Kościelny, miasto Mława, Radzanów, Szreńsk, Szydłowo i Wieczfnia Kościelna, w powiecie mławskim,

powiat przasnyski,

powiat makowski,

gminy Gzy, Obryte, Zatory, Pułtusk i część gminy Winnica położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Bielany, Winnica i Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,

gminy Brańszczyk, Długosiodło, Rząśnik, Wyszków, Zabrodzie i część gminy Somianka położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 62 w powiecie wyszkowskim,

gminy Kowala, Wierzbica, część gminy Wolanów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie radomskim,

powiat miejski Radom,

powiat szydłowiecki,

powiat gostyniński,

w województwie podkarpackim:

gminy Chłopice, Rokietnica, część gminy wiejskiej Jarosław położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę 1580R biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 77, a następnie na południe od drogi 1702R biegnącej do skrzyżowania z droga 1701R i dalej na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1701R biegnącą od skrzyżowania z drogą 1702R do południowej granicy gminy, część miasta Jarosław położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 94, część gminy Radymno położona na południe od linii wyznaczonej przez autostradę A4, w powiecie jarosławskim,

gminy Medyka, Orły, Stubno, Żurawica, Przemyśl w powiecie przemyskim,

powiat miejski Przemyśl,

gminy Przeworsk z miastem Przeworsk, Gać Jawornik Polski, Kańczuga i Zarzecze w powiecie przeworskim,

powiat łańcucki,

gminy Trzebownisko, Głogów Małopolski i część gminy Sokołów Małopolski położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 875 w powiecie rzeszowskim,

gminy Dzikowiec, Kolbuszowa, Niwiska i Raniżów w powiecie kolbuszowskim,

gminy Borowa, Czermin, Gawłuszowice, Mielec z miastem Mielec, Padew Narodowa, Przecław, Tuszów Narodowy w powiecie mieleckim,

w województwie świętokrzyskim:

powiat opatowski,

powiat sandomierski,

gminy Bogoria, Łubnice, Oleśnica, Osiek, Połaniec, Rytwiany i Staszów w powiecie staszowskim,

gmina Skarżysko Kościelne w powiecie skarżyskim,

gmina Wąchock, część gminy Brody położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 oraz na południowy - zachód od linii wyznaczonej przez drogi: nr 0618T biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania w miejscowości Lipie, drogę biegnącą od miejscowości Lipie do wschodniej granicy gminy oraz na północ od drogi nr 42 i część gminy Mirzec położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 744 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Tychów Stary a następnie przez drogę nr 0566T biegnącą od miejscowości Tychów Stary w kierunku północno - wschodnim do granicy gminy w powiecie starachowickim,

powiat ostrowiecki,

gminy Gowarczów, Końskie i Stąporków w powiecie koneckim,

w województwie łódzkim:

gminy Łyszkowice, Kocierzew Południowy, Kiernozia, Chąśno, Nieborów, część gminy wiejskiej Łowicz położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 biegnącej od granicy miasta Łowicz do zachodniej granicy gminy oraz część gminy wiejskiej Łowicz położona na wschód od granicy miasta Łowicz i na północ od granicy gminy Nieborów w powiecie łowickim,

gminy Biała Rawska, Cielądz, Rawa Mazowiecka z miastem Rawa Mazowiecka i Regnów w powiecie rawskim,

powiat skierniewicki,

powiat miejski Skierniewice,

gminy Białaczów, Mniszków, Paradyż, Sławno i Żarnów w powiecie opoczyńskim,

gminy Czerniewice, Inowłódz, Lubochnia, Rzeczyca, Tomaszów Mazowiecki z miastem Tomaszów Mazowiecki i Żelechlinek w powiecie tomaszowskim,

w województwie pomorskim:

gminy Ostaszewo, miasto Krynica Morska oraz część gminy Nowy Dwór Gdański położona na południowy - zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie nowodworskim,

gminy Lichnowy, Miłoradz, Nowy Staw, Malbork z miastem Malbork w powiecie malborskim,

gminy Mikołajki Pomorskie, Stary Targ i Sztum w powiecie sztumskim,

powiat gdański,

Miasto Gdańsk,

powiat tczewski,

powiat kwidzyński,

w województwie lubuskim:

gmina Gubin z miastem Gubin w powiecie krośnieńskim,

gminy Międzyrzecz, Pszczew, Trzciel w powiecie międzyrzeckim,

część gminy Lubrza położona na północ od linii wyznaczonej przez autostradę A2, część gminy Łagów położona na północ od linii wyznaczonej przez autostradę A2, część gminy Zbąszynek położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od Zbąszynia do Świebodzina oraz część położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od miasta Zbąszynek w kierunku zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 1210F, a następnie przez drogę 1210F biegnącą od skrzyżowania z linia kolejową do zachodniej granicy gminy, część gminy Szczaniec położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową, część gminy Świebodzin położona na północ od linii wyznaczonej przez autostradę A2w powiecie świebodzińskim,

gminy Cybinka, Ośno Lubuskie i Rzepin w powiecie słubickim,

gmina Sulęcin i część gminy Torzym położona na północ od linii wyznaczonej przez autostradę A2 w powiecie sulęcińskim,

w województwie dolnośląskim:

gminy Bolesławiec z miastem Bolesławiec, Gromadka i Osiecznica w powiecie bolesławieckim,

gmina Węgliniec w powiecie zgorzeleckim,

gmina Chocianów i część gminy Przemków położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie polkowickim,

gmina Jemielno, Niechlów i Góra w powiecie górowskim,

gmina Rudna i Lubin z miastem Lubin w powiecie lubińskim,

w województwie wielkopolskim:

gminy Krzemieniewo, Rydzyna, część gminy Święciechowa położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 12w powiecie leszczyńskim,

powiat nowotomyski,

gminy Granowo, Grodzisk Wielkopolski i część gminy Kamieniec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 308 w powiecie grodziskim,

gminy Czempiń, miasto Kościan, część gminy wiejskiej Kościan położona na północny – zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 5 oraz na wschód od linii wyznaczonej przez kanał Obry, część gminy Krzywiń położona na wschód od linii wyznaczonej przez kanał Obry w powiecie kościańskim,

powiat miejski Poznań,

gminy Rokietnica, Suchy Las, Mosina, miasto Luboń, miasto Puszczykowo, część gminy Komorniki położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 5, część gminy Stęszew położona na południowy – wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 5 i 32 i część gminy Kórnik położona na zachód od linii wyznaczonych przez drogi: nr S11 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 434 i drogę nr 434 biegnącą od tego skrzyżowania do południowej granicy gminy w powiecie poznańskim,

gminy Pniewy, Szamotuły, część gminy Duszniki położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 306 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 92 oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 306, część gminy Kaźmierz położona na północ i na zachód od linii wyznaczonych przez drogi: nr 92 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą łączącą miejscowości Witkowice – Gorszewice – Kaźmierz (wzdłuż ulic Czereśniowa, Dworcowa, Marii Konopnickiej) – Chlewiska, biegnącą do wschodniej granicy gminy w powiecie szamotulskim.

7.   Eslováquia

As seguintes zonas na Eslováquia:

the whole district of Vranov nad Topľou,

the whole district of Humenné,

the whole district of Snina,

the whole district of Sobrance, except municipalities included in part III

in the district of Michalovce, the whole municipalities of Tušice, Moravany, Pozdišovce, Michalovce, Zalužice, Lúčky, Závadka, Hnojné, Poruba pod Vihorlatom, Jovsa, Kusín, Klokočov, Kaluža, Vinné, Trnava pri Laborci, Oreské, Staré, Zbudza, Petrovce nad Laborcom, Lesné, Suché, Rakovec nad Ondavou, Nacina Ves, Voľa, Pusté Čemerné and Strážske,

in the district of Gelnica, the whole municipalities of Uhorná, Smolnícka Huta, Mníšek nad Hnilcom, Prakovce, Helcmanovce, Gelnica, Kojšov, Veľký Folkmár, Jaklovce, Žakarovce, Margecany, Henclová and Stará Voda,

in the district of Prešov, the whole municipalities of Klenov, Miklušovce, Sedlice, Suchá dolina, Janov, Radatice, Ľubovec, Ličartovce, Drienovská Nová Ves, Kendice, Petrovany, Drienov, Lemešany, Janovík, Bretejovce, Seniakovce, Šarišské Bohdanovce, Varhaňovce, Brestov Mirkovce, Žehňa, Tuhrina, Lúčina and Červenica,

in the district of Rožňava, the whole municipalities of Brzotín, Gočaltovo, Honce, Jovice, Kružná, Kunová Teplica, Pača, Pašková, Pašková, Rakovnica, Rozložná, Rožňavské Bystré, Rožňava, Rudná, Štítnik, Vidová, Čučma and Betliar,

in the district of Revúca, the whole municipalities of Držkovce, Chvalová, Gemerské Teplice, Gemerský Sad, Hucín, Jelšava, Leváre, Licince, Nadraž, Prihradzany, Sekerešovo, Šivetice, Kameňany, Višňové, Rybník and Sása,

in the district of Rimavská Sobota, municipalities located south of the road No.526 not included in Part II,

in the district of Lučenec, the whole municipalities of Trenč, Veľká nad Ipľom, Jelšovec, Panické Dravce, Lučenec, Kalonda, Rapovce, Trebeľovce, Mučín, Lipovany, Pleš, Fiľakovské Kováče, Ratka, Fiľakovo, Biskupice, Belina, Radzovce, Čakanovce, Šiatorská Bukovinka, Čamovce, Šurice, Halič, Mašková, Ľuboreč, Šíd and Prša,

in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities of Ipeľské Predmostie, Veľká Ves nad Ipľom, Sečianky, Kleňany, Hrušov, Vinica, Balog nad Ipľom, Dolinka, Kosihy nad Ipľom, Ďurkovce, Širákov, Kamenné Kosihy, Seľany, Veľká Čalomija, Malá Čalomija, Koláre, Trebušovce, Chrastince, Lesenice, Slovenské Ďarmoty, Opatovská Nová Ves, Bátorová, Nenince, Záhorce, Želovce, Sklabiná, Nová Ves, Obeckov, Vrbovka, Kiarov, Kováčovce, Zombor, Olováry, Čeláre, Glabušovce, Veľké Straciny, Malé Straciny, Malý Krtíš, Veľký Krtíš, Pôtor, Veľké Zlievce, Malé Zlievce, Bušince, Muľa, Ľuboriečka, Dolná Strehová, Vieska, Slovenské Kľačany, Horná Strehová, Chrťany and Závada.

8.   Grécia

As seguintes zonas na Grécia:

in the regional unit of Drama:

the community departments of Sidironero and Skaloti and the municipal departments of Livadero and Ksiropotamo (in Drama municipality),

the municipal department of Paranesti (in Paranesti municipality),

the municipal departments of Kokkinogeia, Mikropoli, Panorama, Pyrgoi (in Prosotsani municipality),

the municipal departments of Kato Nevrokopi, Chrysokefalo, Achladea, Vathytopos, Volakas, Granitis, Dasotos, Eksohi, Katafyto, Lefkogeia, Mikrokleisoura, Mikromilea, Ochyro, Pagoneri, Perithorio, Kato Vrontou and Potamoi (in Kato Nevrokopi municipality),

in the regional unit of Xanthi:

the municipal departments of Kimmerion, Stavroupoli, Gerakas, Dafnonas, Komnina, Kariofyto and Neochori (in Xanthi municipality),

the community departments of Satres, Thermes, Kotyli, and the municipal departments of Myki, Echinos and Oraio and (in Myki municipality),

the community department of Selero and the municipal department of Sounio (in Avdira municipality),

in the regional unit of Rodopi:

the municipal departments of Komotini, Anthochorio, Gratini, Thrylorio, Kalhas, Karydia, Kikidio, Kosmio, Pandrosos, Aigeiros, Kallisti, Meleti, Neo Sidirochori and Mega Doukato (in Komotini municipality),

the municipal departments of Ipio, Arriana, Darmeni, Archontika, Fillyra, Ano Drosini, Aratos and the Community Departments Kehros and Organi (in Arriana municipality),

the municipal departments of Iasmos, Sostis, Asomatoi, Polyanthos and Amvrosia and the community department of Amaxades (in Iasmos municipality),

the municipal department of Amaranta (in Maroneia Sapon municipality),

in the regional unit of Evros:

the municipal departments of Kyriaki, Mandra, Mavrokklisi, Mikro Dereio, Protokklisi, Roussa, Goniko, Geriko, Sidirochori, Megalo Derio, Sidiro, Giannouli, Agriani and Petrolofos (in Soufli municipality),

the municipal departments of Dikaia, Arzos, Elaia, Therapio, Komara, Marasia, Ormenio, Pentalofos, Petrota, Plati, Ptelea, Kyprinos, Zoni, Fulakio, Spilaio, Nea Vyssa, Kavili, Kastanies, Rizia, Sterna, Ampelakia, Valtos, Megali Doxipara, Neochori and Chandras (in Orestiada municipality),

the municipal departments of Asvestades, Ellinochori, Karoti, Koufovouno, Kiani, Mani, Sitochori, Alepochori, Asproneri, Metaxades, Vrysika, Doksa, Elafoxori, Ladi, Paliouri and Poimeniko (in Didymoteixo municipality),

in the regional unit of Serres:

the municipal departments of Kerkini, Livadia, Makrynitsa, Neochori, Platanakia, Petritsi, Akritochori, Vyroneia, Gonimo, Mandraki, Megalochori, Rodopoli, Ano Poroia, Katw Poroia, Sidirokastro, Vamvakophyto, Promahonas, Kamaroto, Strymonochori, Charopo, Kastanousi and Chortero and the community departments of Achladochori, Agkistro and Kapnophyto (in Sintiki municipality),

the municipal departments of Serres, Elaionas and Oinoussa and the community departments of Orini and Ano Vrontou (in Serres municipality),

the municipal departments of Dasochoriou, Irakleia, Valtero, Karperi, Koimisi, Lithotopos, Limnochori, Podismeno and Chrysochorafa (in Irakleia municipality).

PARTE II

1.   Bélgica

As seguintes zonas na Bélgica:

dans la province de Luxembourg:

la zone est délimitée, dans le sens des aiguilles d’une montre, par:

La Rue de la Station (N85) à Florenville jusque son intersection avec la N894,

La N894 jusque son intersection avec la rue Grande,

La rue Grande jusque son intersection avec la rue de Neufchâteau,

La rue de Neufchâteau jusque son intersection avec Hosseuse,

Hosseuse,

La Roquignole,

Les Chanvières,

La Fosse du Loup,

Le Sart,

La N801 jusque son intersection avec la rue de l’Accord,

La rue de l’Accord,

La rue du Fet,

La N40 jusque son intersection avec la E25-E411,

La E25-E411 jusque son intersection avec la N81 au niveau de Weyler,

La N81 jusque son intersection avec la N883 au niveau d’Aubange,

La N883 jusque son intersection avec la N88 au niveau d’Aubange,

La N88 jusque son intersection avec la N811,

La N811 jusque son intersection avec la rue Baillet Latour,

La rue Baillet Latour jusque son intersection avec la N88,

La N88 (rue Baillet Latour, rue Fontaine des Dames, rue Yvan Gils, rue de Virton, rue de Gérouville, Route de Meix) jusque son intersection avec la N981,

La N981 (rue de Virton) jusque son intersection avec la N83,

La N83 (rue du Faing, rue de Bouillon, rue Albert 1er, rue d’Arlon) jusque son intersection avec la N85 (Rue de la Station) à Florenville.

2.   Bulgária

As seguintes zonas na Bulgária:

the whole region of Haskovo,

the whole region of Yambol,

the whole region of Stara Zagora,

the whole region of Pernik,

the whole region of Kyustendil,

the whole region of Plovdiv,

the whole region of Pazardzhik,

the whole region of Smolyan,

the whole region of Burgas excluding the areas in Part III.

3.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond).

4.   Hungria

As seguintes zonas na Hungria:

Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952150, 952250, 952350, 952450, 952550, 952650, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953950, 954050, 954060, 954150, 956250, 956350, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Borsod-Abaúj-Zemplén megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Fejér megye 403150, 403160, 403260, 404250, 404550, 404560, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Heves megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751250, 751260, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 751850, 751950, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754850, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Komárom-Esztergom megye: 251950, 252050, 252350, 252450, 252460, 252550, 252650, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350, 253450 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Nógrád megye valamennyi vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 570950, 571050, 571150, 571250, 571350, 571650, 571750, 571760, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 577250, 580050 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe.

5.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Ādažu novads,

Aizputes novada, Aizputes un Cīravas pagasts, Kalvenes pagasta daļa uz rietumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz dienvidiem no autoceļa A9, uz rietumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz rietumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296un Lažas pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa caur Miķelīšu mežu līdz autoceļam 1265, uz rietumiem no autoceļa, kas savieno autoceļu 1265 pie Mežmaļiem līdz robežai ar Rīvas upi, Aizputes pilsēta,

Aglonas novads,

Aizkraukles novads,

Aknīstes novads,

Alojas novads,

Alūksnes novads,

Amatas novads,

Apes novads,

Auces novads,

Babītes novads,

Baldones novads,

Baltinavas novads,

Balvu novads,

Bauskas novads,

Beverīnas novads,

Brocēnu novads,

Burtnieku novads,

Carnikavas novads,

Cēsu novads,

Cesvaines novads,

Ciblas novads,

Dagdas novads,

Daugavpils novads,

Dobeles novads,

Dundagas novads,

Durbes novads,

Engures novads,

Ērgļu novads,

Garkalnes novads,

Gulbenes novads,

Iecavas novads,

Ikšķiles novads,

Ilūkstes novads,

Inčukalna novads,

Jaunjelgavas novads,

Jaunpiebalgas novads,

Jaunpils novads,

Jēkabpils novads,

Jelgavas novads,

Kandavas novads,

Kārsavas novads,

Ķeguma novads,

Ķekavas novads,

Kocēnu novads,

Kokneses novads,

Krāslavas novads,

Krimuldas novads,

Krustpils novads,

Kuldīgas novada Ēdoles pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa 1269, 1271, uz austrumiem no autoceļa 1288, uz ziemeļiem no autoceļa P119, Īvandes pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa P119, uz austrumiem no autoceļa 1292, 1279, uz austrumiem no autoceļa, kas savieno autoceļu 1279 no Upītēm līdz autoceļam 1290, Kurmāles pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa 1290, uz austrumiem no autoceļa, kas savieno autoceļu 1290 no Alejām līdz autoceļam 1283, uz austrumiem no autoceļa 1283 un P112, Turlavas pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa P112, Laidu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1296, Padures, Rumbas, Rendas, Kabiles, Vārmes, Pelču un Snēpeles pagasts, Kuldīgas pilsēta,

Lielvārdes novads,

Līgatnes novads,

Limbažu novads,

Līvānu novads,

Lubānas novads,

Ludzas novads,

Madonas novads,

Mālpils novads,

Mārupes novads,

Mazsalacas novads,

Mērsraga novads,

Naukšēnu novads,

Neretas novads,

Ogres novads,

Olaines novads,

Ozolnieku novads,

Pārgaujas novads,

Pāvilostas novada Sakas pagasts, Pāvilostas pilsēta,,

Pļaviņu novads,

Preiļu novads,

Priekules novads,

Priekuļu novads,

Raunas novads,

republikas pilsēta Daugavpils,

republikas pilsēta Jelgava,

republikas pilsēta Jēkabpils,

republikas pilsēta Jūrmala,

republikas pilsēta Rēzekne,

republikas pilsēta Valmiera,

Rēzeknes novads,

Riebiņu novads,

Rojas novads,

Ropažu novads,

Rugāju novads,

Rundāles novads,

Rūjienas novads,

Salacgrīvas novads,

Salas novads,

Salaspils novads,

Saldus novads,

Saulkrastu novads,

Sējas novads,

Siguldas novads,

Skrīveru novads,

Skrundas novada Raņķu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1272 līdz robežai ar Ventas upi, Skrundas pagasta daļa no Skrundas uz ziemeļiem no autoceļa A9 un austrumiem no Ventas upes,

Smiltenes novads,

Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

Strenču novads,

Talsu novads,

Tērvetes novads,

Tukuma novads,

Vaiņodes novada Vaiņodes pagasts un Embūtes pagasta daļa uz dienvidiem autoceļa P116, P106,

Valkas novads,

Varakļānu novads,

Vārkavas novads,

Vecpiebalgas novads,

Vecumnieku novads,

Ventspils novads,

Viesītes novads,

Viļakas novads,

Viļānu novads,

Zilupes novads.

6.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Alytaus miesto savivaldybė,

Alytaus rajono savivaldybė: Alytaus, Alovės, Butrimonių, Daugų, Nemunaičio, Pivašiūnų, Punios, Raitininkų seniūnijos,

Anykščių rajono savivaldybė,

Akmenės rajono savivaldybė,

Biržų miesto savivaldybė,

Biržų rajono savivaldybė,

Druskininkų savivaldybė,

Elektrėnų savivaldybė,

Ignalinos rajono savivaldybė,

Jonavos rajono savivaldybė,

Joniškio rajono savivaldybė,

Jurbarko rajono savivaldybė: Eržvilko, Girdžių, Jurbarko miesto, Jurbarkų, Raudonės, Šimkaičių, Skirsnemunės, Smalininkų, Veliuonos, Viešvilės seniūnijos,

Kaišiadorių rajono savivaldybė,

Kalvarijos savivaldybė,

Kauno miesto savivaldybė,

Kauno rajono savivaldybė: Domeikavos, Garliavos, Garliavos apylinkių, Karmėlavos, Lapių, Linksmakalnio, Neveronių, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Vandžiogalos ir Vilkijos seniūnijos, Babtų seniūnijos dalis į rytus nuo kelio A1, Užliedžių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio A1 ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 1907,

Kazlų rūdos savivaldybė: Kazlų rūdos seniūnija į šiaurę nuo kelio Nr. 230, į rytus nuo kelio Kokė-Užbaliai-Čečetai iki kelio Nr. 2610 ir į pietus nuo kelio Nr. 2610,

Kelmės rajono savivaldybė,

Kėdainių rajono savivaldybė: Dotnuvos, Gudžiūnų, Kėdainių miesto, Krakių, Pelėdnagių, Surviliškio, Šėtos, Truskavos, Vilainių ir Josvainių seniūnijos dalis į šiaurę ir rytus nuo kelio Nr. 229 ir Nr. 2032,

Kupiškio rajono savivaldybė,

Kretingos rajono savivaldybė: Imbarės, Kūlupėnų ir Kartenos seniūnijos,

Lazdijų rajono savivaldybė,

Marijampolės savivaldybė: Degučių, Marijampolės, Mokolų, Liudvinavo ir Narto seniūnijos,

Mažeikių rajono savivaldybė,

Molėtų rajono savivaldybė: Alantos seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio 119 ir į šiaurę nuo kelio Nr. 2828, Balninkų, Dubingių, Giedraičių, Joniškio ir Videniškių seniūnijos,

Pagėgių savivaldybė,

Pakruojo rajono savivaldybė,

Panevėžio rajono savivaldybė,

Panevėžio miesto savivaldybė,

Pasvalio rajono savivaldybė,

Radviliškio rajono savivaldybė,

Rietavo savivaldybė,

Prienų rajono savivaldybė: Stakliškių ir Veiverių seniūnijos,

Plungės rajono savivaldybė: Žlibinų, Stalgėnų, Nausodžio sen. dalis nuo kelio Nr. 166 į šiaurės vakarus, Plungės miesto ir Šateikių seniūnijos,

Raseinių rajono savivaldybė: Betygalos, Girkalnio, Kalnujų, Nemakščių, Pagojukų, Paliepių, Raseinių miesto, Raseinių, Šiluvos, Viduklės seniūnijos,

Rokiškio rajono savivaldybė,

Skuodo rajono savivaldybės: Aleksandrijos ir Ylakių seniūnijos,

Šakių rajono savivaldybė,

Šalčininkų rajono savivaldybė,

Šiaulių miesto savivaldybė,

Šiaulių rajono savivaldybė,

Šilutės rajono savivaldybė,

Širvintų rajono savivaldybė,

Šilalės rajono savivaldybė,

Švenčionių rajono savivaldybė,

Tauragės rajono savivaldybė,

Telšių rajono savivaldybė,

Trakų rajono savivaldybė,

Ukmergės rajono savivaldybė,

Utenos rajono savivaldybė,

Varėnos rajono savivaldybė,

Vilniaus miesto savivaldybė,

Vilniaus rajono savivaldybė,

Vilkaviškio rajono savivaldybė: Bartninkų, Gražiškių, Keturvalakių, Kybartų, Klausučių, Pajevonio, Šeimenos, Vilkaviškio miesto, Virbalio, Vištyčio seniūnijos,

Visagino savivaldybė,

Zarasų rajono savivaldybė.

7.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Kalinowo, Stare Juchy, część gminy Prostki położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy łączącą miejscowości Żelazki – Dąbrowskie – Długosze do południowej granicy gminy i część gminy wiejskiej Ełk położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 667 biegnącą od miejscowości Bajtkowo do miejscowości Nowa Wieś Ełcka, a następnie na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Ełk biegnącą od miejscowości Nowa Wieś Ełcka do wschodniej granicy gminy w powiecie ełckim,

gminy Elbląg, Gronowo Elbląskie, Milejewo, Młynary, Markusy, Rychliki i Tolkmicko w powiecie elbląskim,

powiat miejski Elbląg,

powiat gołdapski,

gminy Orzysz, Pisz, Ruciane - Nida oraz część gminy Biała Piska położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę 667 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Biała Piska, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 58 biegnącą od miejscowości Biała Piska do wschodniej granicy gminy w powiecie piskim,

gmina Górowo Iławeckie z miastem Górowo Iławeckie w powiecie bartoszyckim,

gminy Biskupiec, Kolno, Purda, Stawiguda, , Olsztynek, część gminy Świątki położona na zachód od linii wyznaczonej przez rzekę Pasłęka, część gminy Barczewo położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową, część gminy Gietrzwałd położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie olsztyńskim,

gminy Grunwald, Łukta, Małdyty, Miłomłyn, Miłakowo i Ostróda z miastem Ostróda w powiecie ostródzkim,

część gminy Ryn położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową łączącą miejscowości Giżycko i Kętrzyn w powiecie giżyckim,

gminy Braniewo i miasto Braniewo, Frombork, Lelkowo, Pieniężno, Płoskinia oraz część gminy Wilczęta położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 509 w powiecie braniewskim,

gmina Reszel, część gminy Kętrzyn położona na południe od linii kolejowej łączącej miejscowości Giżycko i Kętrzyn biegnącej do granicy miasta Kętrzyn, na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 591 biegnącą od miasta Kętrzyn do północnej granicy gminy oraz na zachód i na południe od zachodniej i południowej granicy miasta Kętrzyn, miasto Kętrzyn i część gminy Korsze położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy łączącą miejscowości Krelikiejmy i Sątoczno i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Sątoczno, Sajna Wielka biegnącą do skrzyżowania z drogą nr 590 w miejscowości Glitajny, a następnie na wschód od drogi nr 590 do skrzyżowania z drogą nr 592 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 592 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 590 w powiecie kętrzyńskim,

gminy Lubomino i Orneta w powiecie lidzbarskim,

gmina Nidzica i część gminy Kozłowo położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Rączki – Kownatki – Gardyny w powiecie nidzickim,

gminy Dźwierzuty, Jedwabno, Pasym, Szczytno i miasto Szczytno i Świętajno w powiecie szczycieńskim,

powiat mrągowski,

gmina Zalewo w powiecie iławskim,

w województwie podlaskim:

gminy Orla, Rudka, Brańsk z miastem Brańsk, Boćki w powiecie bielskim,

gminy Radziłów, Rajgród Wąsosz, część gminy wiejskiej Grajewo położona na południe o linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od zachodniej granicy gminy łączącą miejscowości: Mareckie – Łękowo – Kacprowo – Ruda, a następnie od miejscowości Ruda na południe od rzeki Binduga uchodzącej do rzeki Ełk i następnie na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Ełk od ujścia rzeki Binduga do wschodniej granicy gminy w powiecie grajewskim,

powiat moniecki,

powiat sejneński,

gminy Łomża, Piątnica, Jedwabne, Przytuły i Wiznaw powiecie łomżyńskim,

powiat miejski Łomża,

gminy Dziadkowice, Grodzisk, Mielnik, Milejczyce, Nurzec-Stacja i Siemiatycze z miastem Siemiatycze w powiecie siemiatyckim,

powiat hajnowski,

gminy Klukowo, Szepietowo, Kobylin-Borzymy, Nowe Piekuty, Sokoły i część gminy Kulesze Kościelne położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie wysokomazowieckim,

gmina Rutki i część gminy Kołaki Kościelne położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie zambrowskim,

powiat kolneński z miastem Kolno,

gminy Czarna Białostocka, Dobrzyniewo Duże, Gródek, Michałowo, Supraśl, Tykocin, Wasilków, Zabłudów, Zawady, Choroszcz i część gminy Poświętne położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 681 w powiecie białostockim,

gminy Filipów, Jeleniewo, Przerośl, Raczki, Rutka -Tartak, Suwałki, Szypliszki Wiżajny oraz część gminy Bakałarzewo położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę 653 biegnącej od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą 1122B oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1122B biegnącą od drogi 653 w kierunku południowym do skrzyżowania z drogą 1124B i następnie na północny - wschód od drogi nr 1124B biegnącej od skrzyżowania z drogą 1122B do granicy z gminą Raczki w powiecie suwalskim

powiat miejski Suwałki,

powiat augustowski,

powiat sokólski,

powiat miejski Białystok,

w województwie mazowieckim:

powiat siedlecki,

powiat miejski Siedlce,

gminy Bielany, Ceranów, Kosów Lacki, Repki i gmina wiejska Sokołów Podlaski w powiecie sokołowskim,

powiat węgrowski,

powiat łosicki,

powiat ciechanowski,

powiat sochaczewski,

powiat zwoleński,

gminy Garbatka – Letnisko, Gniewoszów i Sieciechów w powiecie kozienickim,

powiat lipski,

gminy Gózd, Iłża, Jastrzębia, Jedlnia Letnisko, Pionki z miastem Pionki, Skaryszew, Jedlińsk, Przytyk, Zakrzew, część gminy Wolanów położona na północ od drogi nr 12 i w powiecie radomskim,

gminy Bodzanów, Bulkowo, Staroźreby, Słubice, Wyszogród i Mała Wieś w powiecie płockim,

powiat nowodworski,

powiat płoński,

gminy Pokrzywnica, Świercze i część gminy Winnica położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Bielany, Winnica i Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,

powiat wołomiński,

część gminy Somianka położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 62 w powiecie wyszkowskim,

gminy Borowie, Garwolin z miastem Garwolin, Miastków Kościelny, Parysów, Pilawa, część gminy Wilga położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Wilga biegnącą od wschodniej granicy gminy do ujścia do rzeki Wisły, część gminy Górzno położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Łąki i Górzno biegnącą od wschodniej granicy gminy, następnie od miejscowości Górzno na północ od drogi nr 1328W biegnącej do drogi nr 17, a następnie na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od drogi nr 17 do zachodniej granicy gminy przez miejscowości Józefów i Kobyla Wola w powiecie garwolińskim,

gmina Boguty – Pianki w powiecie ostrowskim,

gminy Stupsk, Wiśniewo i Strzegowo w powiecie mławskim,

powiat miński,

powiat otwocki,

powiat warszawski zachodni,

powiat legionowski,

powiat piaseczyński,

powiat pruszkowski,

powiat grójecki,

powiat grodziski,

powiat żyrardowski,

gminy Białobrzegi, Promna, Radzanów, Stara Błotnica, Wyśmierzyce w powiecie białobrzeskim,

powiat przysuski,

powiat miejski Warszawa,

w województwie lubelskim:

powiat bialski,

powiat miejski Biała Podlaska,

gminy Batorz, Godziszów, Janów Lubelski, Modliborzyce i Potok Wielki w powiecie janowskim,

powiat puławski,

gminy Nowodwór, Ułęż, miasto Dęblin i część gminy Ryki położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową powiecie ryckim,

gminy Adamów, Krzywda, Stoczek Łukowski z miastem Stoczek Łukowski, Wola Mysłowska, Trzebieszów, Stanin, gmina wiejska Łuków i miasto Łuków w powiecie łukowskim,

gminy Bychawa, Głusk, Jabłonna, Krzczonów, Garbów Strzyżewice, Wysokie, Bełżyce, Borzechów, Niedrzwica Duża, Konopnica, Wojciechów i Zakrzew w powiecie lubelskim,

gmina Uścimów w powiecie lubartowskim,

gminy Mełgiew, Rybczewice, Piaski i miasto Świdnik w powiecie świdnickim,

gmina Fajsławice, część gminy Żółkiewka położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 842 i część gminy Łopiennik Górny położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 w powiecie krasnostawskim,

gminy Chełm, Ruda – Huta, Sawin, część gminy Dorohusk położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową, część gminy Wojsławice położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę 1839L, część gminy Leśniowice położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę 1839L w powiecie chełmskim,

powiat miejski Chełm,

powiat kraśnicki,

powiat opolski,

gminy Dębowa Kłoda, Jabłoń, Podedwórze, Sosnowica w powiecie parczewskim,

gminy Stary Brus, Wola Uhruska, część gminy wiejskiej Włodawa położona na południe od południowej granicy miasta Włodawa i część gminy Hańsk położona na wschód od linii wyznaczonej od drogi nr 819 w powiecie włodawskim,

gmina Kąkolewnica, Komarówka Podlaska i Ulan Majorat w powiecie radzyńskim,

w województwie podkarpackim:

powiat stalowowolski,

gminy Horyniec-Zdrój, Oleszyce, Lubaczów z miastem Lubaczów, Wielkie Oczy i część gminy Cieszanów położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 865 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą 863, a następnie na zachód od drogi nr 863 biegnącej do miejscowości Lubliniec i dalej na zachód od drogi biegnącej przez Nowy Lubliniec do północnej granicy gminy w powiecie lubaczowskim,

gminy Laszki, część gminy Radymno położona na północ od linii wyznaczonej przez autostradę A4 z miastem Radymno, część gminy Wiązownica położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 865 w powiecie jarosławskim,

gmina Kamień, część gminy Sokołów Małopolski położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 875 w powiecie rzeszowskim,

gminy Cmolas i Majdan Królewski w powiecie kolbuszowskim,

gminy Grodzisko Dolne, Nowa Sarzyna, miasto Leżajsk, część gminy wiejskiej Leżajsk położona na zachód od linii wyznaczonej przez rzekę San, część gminy Kuryłówka położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy łączącej miejscowości Brzyska Wola – Dąbrowica - Ożanna do południowej granicy gminy w powiecie leżajskim,

powiat niżański,

powiat tarnobrzeski,

w województwie pomorskim:

gminy Dzierzgoń i Stary Dzierzgoń w powiecie sztumskim,

gmina Stare Pole w powiecie malborskim,

gminy Stegny, Sztutowo i część gminy Nowy Dwór Gdański położona na północny - wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminyw powiecie nowodworskim,

w województwie świętokrzyskim:

gmina Tarłów i część gminy Ożarów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 w powiecie opatowskim,

część gminy Brody położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 oraz na północny – wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 0618T biegącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania w miejscowości Lipie oraz przez drogę biegnącą od miejscowości Lipie do wschodniej granicy gminy i część gminy Mirzec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 744 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Tychów Stary a następnie przez drogę nr 0566T biegnącą od miejscowości Tychów Stary w kierunku północno – wschodnim do granicy gminy w powiecie starachowickim,

w województwie lubuskim:

powiat wschowski,

gminy Bobrowice, Maszewo, część gminy Krosno Odrzańskie położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1157F biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 29, a następnie przez drogę nr 29 biegnącą od tego skrzyżowania do południowej granicy gminy, część gminy Bytnica położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1157F w powiecie krośnieńskim,

część gminy Torzym położona na południe od linii wyznaczonej przez autostradę A2 w powiecie sulęcińskim,

gminy, Kolsko, część gminy Kożuchów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 283 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 290 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 290 biegnącej od miasta Mirocin Dolny do zachodniej granicy gminy, część gminy Bytom Odrzański położona na północny zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 293 i 326, część gminy Nowe Miasteczko położona na zachód od linii wyznaczonych przez drogi 293 i 328, część gminy Siedlisko położona na północny zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od rzeki Odry przy południowe granicy gminy do drogi nr 326 łączącej się z drogą nr 325 biegnącą w kierunku miejscowości Różanówka do skrzyżowania z drogą nr 321 biegnącą od tego skrzyżowania w kierunku miejscowości Bielawy, a następnie przedłużoną przez drogę przeciwpożarową biegnącą od drogi nr 321 w miejscowości Bielawy do granicy gminy w powiecie nowosolskim,

gminy Babimost, Kargowa, Nowogród Bobrzański, Trzebiechów część gminy Bojadła położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 278 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 282 i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 282 biegnącej od miasta Bojadła do zachodniej granicy gminy i część gminy Sulechów położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S3 w powiecie zielonogórskim,

powiat żarski,

gminy Brzeźnica, Iłowa, Małomice, Szprotawa, Wymiarki, Żagań, miasto Żagań, miasto Gozdnica, część gminy Niegosławice położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 328 w powiecie żagańskim,

część gminy Lubrza położona na południe od linii wyznaczonej przez autostradę A2, część gminy Łagów położona na południe od linii wyznaczonej przez autostradę A2, część gminy Zbąszynek położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od Zbąszynia do Świebodzina oraz część położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od miasta Zbąszynek w kierunku zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 1210F, a następnie przez drogę 1210F biegnącą od skrzyżowania z linia kolejową do zachodniej granicy gminy, część gminy Szczaniec położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową, część gminy Świebodzin położona na południe od linii wyznaczonej przez autostradę A2 w powiecie świebodzińskim,

w województwie dolnośląskim:

gmina Pęcław, część gminy Kotla położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Krzycki Rów, część gminy wiejskiej Głogów położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 12, 319 oraz 329, część miasta Głogów położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie głogowskim,

gminy Grębocice i Polkowice w powiecie polkowickim,

w województwie wielkopolskim:

powiat wolsztyński,

gminy Rakoniewice, Wielichowo i część gminy Kamieniec położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 308 w powiecie grodziskim,

gminy Wijewo, część gminy Włoszakowice położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogi 3903P biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Boguszyn, a następnie przez drogę łączącą miejscowość Boguszyn z miejscowością Krzycko aż do południowej granicy gminy i część gminy Święciechowa położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie leszczyńskim,

część gminy Śmigiel położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 3903P biegnącej od południowej granicy gminy przez miejscowości Bronikowo i Morowice aż do miejscowości Śmigiel do skrzyżowania z drogą 3820P i dalej drogą 3820P, która przechodzi w ul. Jagiellońską, następnie w Lipową i Glinkową, aż do skrzyżowania z drogą S5, następnie przez drogą nr S5 do północnej granicy gminy w powiecie kościańskim,

w województwie łódzkim:

gminy Drzewica, Opoczno i Poświętne w powiecie opoczyńskim,

gmina Sadkowice w powiecie rawskim.

8.   Eslováquia

As seguintes zonas na Eslováquia:

in the district of Gelnica, the whole municipality of Smolník,

the whole district of Košice – okolie, except municipalities included in part III,

the whole city of Košice,

in the district of Revúca, the whole municipalities of Gemer, Tornaľa, Žiar, Gemerská Ves, Levkuška, Otročok, Polina, Rašice,

in the district of Rimavská Sobota, the whole municipalities of Abovce, Barca, Bátka, Cakov, Chanava, Dulovo, Figa, Gemerské Michalovce, Hubovo, Ivanice, Kaloša, Kesovce, Kráľ, Lenartovce, Lenka, Neporadza, Orávka, Radnovce, Rakytník, Riečka, Rimavská Seč, Rumince, Stránska, Uzovská Panica, Valice, Vieska nad Blhom, Vlkyňa, Vyšné Valice, Včelince, Zádor, Číž, Štrkovec Tomášovce and Žíp,

in the district of Rožňava, the whole municipalities of Ardovo, Bohúňovo, Bretka, Čoltovo, Dlhá Ves, Gemerská Hôrka, Gemerská Panica, Kečovo, Meliata, Plešivec, Silica, Silická Brezová, Slavec, Hrušov, Krásnohorská Dlhá Lúka, Krásnohorské podhradie ,Lipovník, Silická Jablonica.

9.   Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

Judeţul Bistrița-Năsăud,

Județul Suceava.

PARTE III

1.   Bulgária

As seguintes zonas na Bulgária:

the whole region of Blagoevgrad,

the whole region of Dobrich,

the whole region of Gabrovo,

the whole region of Kardzhali,

the whole region of Lovech,

the whole region of Montana,

the whole region of Pleven,

the whole region of Razgrad,

the whole region of Ruse,

the whole region of Shumen,

the whole region of Silistra,

the whole region of Sliven,

the whole region of Sofia city,

the whole region of Sofia Province,

the whole region of Targovishte,

the whole region of Vidin,

the whole region of Varna,

the whole region of Veliko Tarnovo,

the whole region of Vratza,

in Burgas region:

the whole municipality of Burgas,

the whole municipality of Kameno,

the whole municipality of Malko Tarnovo,

the whole municipality of Primorsko,

the whole municipality of Sozopol,

the whole municipality of Sredets,

the whole municipality of Tsarevo,

the whole municipality of Sungurlare,

the whole municipality of Ruen,

the whole municipality of Aytos.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Aizputes novada Lažas pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa caur Miķelīšu mežu līdz autoceļam 1265, uz austrumiem no autoceļa, kas savieno autoceļu 1265 pie Mežmaļiem līdz robežai ar Rīvas upi, Kalvenes pagasta daļa uz austrumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz ziemeļiem no autoceļa A9, uz austrumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz austrumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296,

Alsungas novads,

Kuldīgas novada Gudenieku pagasts, Ēdoles pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa 1269, 1271, uz rietumiem no autoceļa 1288, uz dienvidiem no autoceļa P119, Īvandes pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa P119, uz rietumiem no autoceļa 1292, 1279, uz rietumiem no autoceļa, kas savieno autoceļu 1279 no Upītēm līdz autoceļam 1290, Kurmāles pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa 1290, uz rietumiem no autoceļa, kas savieno autoceļu 1290 no Alejām līdz autoceļam 1283, uz rietumiem no autoceļa 1283 un P112, Turlavas pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa P112, Laidu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1296,

Skrundas novada Rudbāržu, Nīkrāces pagasts, Raņķu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1272 līdz robežai ar Ventas upi, Skrundas pagasts (izņemot pagasta daļa no Skrundas uz ziemeļiem no autoceļa A9 un austrumiem no Ventas upes), Skrundas pilsēta,

Vaiņodes novada Embūtes pagasta daļa uz ziemeļiem autoceļa P116, P106.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Alytaus rajono savivaldybė: Simno, Krokialaukio ir Miroslavo seniūnijos,

Birštono savivaldybė,

Jurbarko rajono savivaldybė: Seredžiaus ir Juodaičių seniūnijos,

Kauno rajono savivaldybė: Akademijos, Alšėnų, Batniavos, Čekiškės, Ežerėlio, Kačerginės, Kulautuvos, Raudondvario, Ringaudų ir Zapyškio seniūnijos, Babtų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio A1, Užliedžių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio A1 ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 1907,

Kazlų Rūdos savivaldybė: Antanavo, Jankų, Kazlų rūdos seniūnijos dalis Kazlų Rūdos seniūnija į pietus nuo kelio Nr. 230, į vakarus nuo kelio Kokė-Užbaliai-Čečetai iki kelio Nr. 2610 ir į šiaurę nuo kelio Nr. 2610, Plutiškių seniūnijos,

Kėdainių rajono savivaldybė: Pernaravos ir Josvainių seniūnijos pietvakarinė dalis tarp kelio Nr. 229 ir Nr. 2032,

Marijampolės savivaldybė: Gudelių, Igliaukos, Sasnavos ir Šunskų seniūnijos,

Molėtų rajono savivaldybė: Alantos seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 119 ir į pietus nuo kelio Nr. 2828, Čiulėnų, Inturkės, Luokesos, Mindūnų ir Suginčių seniūnijos,

Plungės rajono savivaldybė: Alsėdžių, Babrungo, Paukštakių, Platelių ir Žemaičių Kalvarijos seniūnijos,

Raseinių rajono savivaldybė: Ariogalos ir Ariogalos miesto seniūnijos,

Prienų rajono savivaldybė: Ašmintos, Balbieriškio, Išlaužo, Jiezno, Naujosios Ūtos, Pakuonio, Prienų ir Šilavotos seniūnijos,

Skuodo rajono savivaldybės: Barstyčių, Notėnų ir Šačių seniūnijos,

Vilkaviškio rajono savivaldybės: Gižų ir Pilviškių seniūnijos.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Bisztynek, Sępopol i Bartoszyce z miastem Bartoszyce w powiecie bartoszyckim,

gminy Kiwity i Lidzbark Warmiński z miastem Lidzbark Warmiński w powiecie lidzbarskim,

gminy Srokowo, Barciany, część gminy Kętrzyn położona na północ od linii kolejowej łączącej miejscowości Giżycko i Kętrzyn biegnącej do granicy miasta Kętrzyn oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 591 biegnącą od miasta Kętrzyn do północnej granicy gminy i część gminy Korsze położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy łączącą miejscowości Krelikiejmy i Sątoczno i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Sątoczno, Sajna Wielka biegnącą do skrzyżowania z drogą nr 590 w miejscowości Glitajny, a następnie na zachód od drogi nr 590 do skrzyżowania z drogą nr 592 i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 592 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 590 w powiecie kętrzyńskim,

część gminy Wilczęta położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 509 w powiecie braniewskim,

część gminy Morąg położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od Olsztyna do Elbląga w powiecie ostródzkim,

gminy Godkowo i Pasłęk w powiecie elbląskim,

powiat olecki,

powiat węgorzewski,

gminy Kruklanki, Wydminy, Miłki, Giżycko z miastem Giżycko i część gminy Ryn położona na północ od linii kolejowej łączącej miejscowości Giżycko i Kętrzyn w powiecie giżyckim,

gminy Jeziorany, Jonkowo, Dywity, Dobre Miasto, część gminy Świątki położona na wschód od linii wyznaczonej przez rzekę Pasłęka, część gminy Gietrzwałd położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową i część gminy Barczewo położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie olsztyńskim,

powiat miejski Olsztyn,

część gminy Prostki położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy łączącą miejscowości Żelazki – Dąbrowskie – Długosze do południowej granicy gminy, część gminy wiejskiej Ełk położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 667 biegnącą od miejscowości Bajtkowo do miejscowości Nowa Wieś Ełcka, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Ełk biegnącą od miejscowości Nowa Wieś Ełcka do wschodniej granicy gminy w powiecie ełckim,

część gminy Biała Piska położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę 667 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Biała Piska, a następnie na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 58 biegnącą od miejscowości Biała Piska do wschodniej granicy gminy w powiecie piskim,

w województwie podlaskim:

gminy Wyszki, Bielsk Podlaski z miastem Bielsk Podlaski w powiecie bielskim,

gminy Łapy, Juchnowiec Kościelny, Suraż, Turośń Kościelna, część gminy Poświętne położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 681 w powiecie białostockim,

gminy Perlejewo i Drohiczyn w powiecie siemiatyckim,

gmina Ciechanowiec w powiecie wysokomazowieckim,

część gminy Bakałarzewo położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę 653 biegnącej od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą 1122B oraz na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1122B biegnącą od drogi 653 w kierunku południowym do skrzyżowania z drogą 1124B i następnie na południowy- zachód od drogi nr 1124B biegnącej od skrzyżowania z drogą 1122B do granicy z gminą Raczki w powiecie suwalskim,

gmina Szczuczyn, część gminy wiejskiej Grajewo położona na północ o linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od zachodniej granicy gminy łączącej miejscowości: Mareckie – Łękowo – Kacprowo – Ruda, a następnie od miejscowości Ruda na północ od rzeki Binduga uchodzącej do rzeki Ełk i następnie na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Ełk od ujścia rzeki Binduga do wschodniej granicy gminy i miasto Grajewo w powiecie grajewskim,

w województwie mazowieckim:

gminy Łaskarzew z miastem Łaskarzew, Maciejowice, Sobolew, Trojanów, Żelechów, część gminy Wilga położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Wilga biegnącą od wschodniej granicy gminy do ujścia dorzeki Wisły, część gminy Górzno położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Łąki i Górzno biegnącą od wschodniej granicy gminy, następnie od miejscowości Górzno na południe od drogi nr 1328W biegnącej do drogi nr 17, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od drogi nr 17 do zachodniej granicy gminy przez miejscowości Józefów i Kobyla Wola w powiecie garwolińskim,

gminy Jabłonna Lacka, Sabnie i Sterdyń w powiecie sokołowskim,

gmina Nur w powiecie ostrowskim,

gminy Grabów nad Pilicą, Magnuszew, Głowaczów, Kozienice w powiecie kozienickim,

gmina Stromiec w powiecie białobrzeskim,

w województwie lubelskim:

powiat tomaszowski,

gminy Białopole, Dubienka, Kamień, Wierzbica, Rejowiec, Rejowiec Fabryczny z miastem Rejowiec Fabryczny, Siedliszcze , Żmudź, część gminy Dorohusk położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową, część gminy Wojsławice położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę 1839L, część gminy Leśniowice położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę 1839L w powiecie chełmskim,

gminy Izbica, Gorzków, Rudnik, Kraśniczyn, Krasnystaw z miastem Krasnystaw, Siennica Różana i część gminy Łopiennik Górny położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 17, część gminy Żółkiewka położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 842 w powiecie krasnostawskim,

powiat zamojski,

powiat miejski Zamość,

powiat biłgorajski,

powiat hrubieszowski,

gminy Dzwola i Chrzanów w powiecie janowskim,

gminy Hanna, Wyryki, Urszulin, część gminy Hańsk położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 819 i część gminy wiejskiej Włodawa położona na północ od linii wyznaczonej przez północną granicę miasta Włodawa i miasto Włodawa w powiecie włodawskim,

powiat łęczyński,

gmina Trawniki w powiecie świdnickim,

gminy Serokomla i Wojcieszków w powiecie łukowskim,

gminy Milanów, Parczew, Siemień w powiecie parczewskim,

gminy Borki, Czemierniki, Radzyń Podlaski z miastem Radzyń Podlaski, Wohyń w powiecie radzyńskim,

gminy Abramów, Kamionka, Michów, Lubartów z miastem Lubartów, Firlej, Jeziorzany, Kock, Niedźwiada, Ostrów Lubelski, Ostrówek, Serniki w powiecie lubartowskim,

gminy Jastków, Niemce i Wólka w powiecie lubelskim,

powiat miejski Lublin,

gminy Kłoczew, Stężyca i część gminy Ryki położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie ryckim,

w województwie podkarpackim:

gminy Narol, Stary Dzików i część gminy Cieszanów położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 865 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą 863, a następnie na zachód od drogi nr 863 biegnącej do miejscowości Lubliniec i dalej na zachód od drogi biegnącej przez Nowy Lubliniec do północnej granicy gminy w powiecie lubaczowskim,

część gminy wiejskiej Leżajsk położona na wschód od linii wyznaczonej przez rzekę San, część gminy Kuryłówka położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy łączącej miejscowości Brzyska Wola – Dąbrowica – Ożanna do południowej granicy gminy w powiecie leżajskim,

część gminy wiejskiej Jarosław położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę 1580R biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 77, a następnie na północ od drogi 1702R biegnącej do skrzyżowania z droga 1701R i dalej na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1701R biegnącą od skrzyżowania z drogą 1702R do południowej granicy gminy, część gminy Wiązownica położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 865 w powiecie jarosławskim,

gminy Adamówka, Sieniawa i Tryńcza w powiecie przeworskim,

w województwie lubuskim:

gminy Nowa Sól i miasto Nowa Sól, Otyń oraz część gminy Kożuchów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 283 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 290 i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 290 biegnącej od miasta Mirocin Dolny do zachodniej granicy gminy, część gminy Bytom Odrzański położona na południowy wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 293 i 326, część gminy Nowe Miasteczko położona na wschód od linii wyznaczonych przez drogi 293 i 328, część gminy Siedlisko położona na południowy wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od rzeki Odry przy południowe granicy gminy do drogi nr 326 łączącej się z drogą nr 325 biegnącą w kierunku miejscowości Różanówka do skrzyżowania z drogą nr 321 biegnącą od tego skrzyżowania w kierunku miejscowości Bielawy, a następnie przedłużoną przez drogę przeciwpożarową biegnącą od drogi nr 321 w miejscowości Bielawy do granicy gminy w powiecie nowosolskim,

gminy Czerwieńsk, Świdnica, Zabór, część gminy Bojadła położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 278 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 282 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 282 biegnącej od miasta Bojadła do zachodniej granicy gminy i część gminy Sulechów położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr S3 w powiecie zielonogórskim,

część gminy Niegosławice położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 328 w powiecie żagańskim,

powiat miejski Zielona Góra,

gmina Skąpe w powiecie świebodzińskim,

gmina Dąbie, część gminy Krosno Odrzańskie położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1157F biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 29, a następnie przez drogę nr 29 biegnącą od tego skrzyżowania do południowej granicy gminy, część gminy Bytnica położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1157F w powiecie krośnieńskim,

w województwie wielkopolskim:

gminy Buk, Dopiewo, Tarnowo Podgórne, część gminy Komorniki położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 5, część gminy Stęszew położona na północny – zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 5 i 32 w powiecie poznańskim,

część gminy Duszniki położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 306 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 92 oraz na południe od linii wyznaczonej przez droge nr 92 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 306, część gminy Kaźmierz położona na południe i na wschód od linii wyznaczonych przez drogi: nr 92 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą łączącą miejscowości Witkowice – Gorszewice – Kaźmierz (wzdłuż ulic Czereśniowa, Dworcowa, Marii Konopnickiej) – Chlewiska, biegnącą do wschodniej granicy gminy w powiecie szamotulskim,

gminy Lipno, Osieczna, część gminy Włoszakowice położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogi 3903P biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Boguszyn, a następnie przez drogę łączącą miejscowość Boguszyn z miejscowością Krzycko aż do południowej granicy gminy w powiecie leszczyńskim,

powiat miejski Leszno,

część gminy Śmigiel położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 3903P biegnącej od południowej granicy gminy przez miejscowości Bronikowo i Morowice aż do miejscowości Śmigiel do skrzyżowania z drogą 3820P i dalej drogą 3820P, która przechodzi w ul. Jagiellońską, następnie w Lipową i Glinkową, aż do skrzyżowania z drogą S5, następnie przez drogą nr S5 do północnej granicy gminy, część gminy wiejskiej Kościan położona na południowy – wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 5 oraz na zachód od linii wyznaczonej przez kanał Obry, część gminy Krzywiń położona na zachód od linii wyznaczonej przez kanał Obry w powiecie kościańskim.

w województwie dolnośląskim:

gminy Jerzmanowa, Żukowice, część gminy Kotla położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Krzycki Rów, część gminy wiejskiej Głogów położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 12, 319 oraz 329, część miasta Głogów położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie głogowskim,

gminy Gaworzyce, Radwanice i część gminy Przemków położona na północ od linii wyznaczonej prze drogę nr 12 w powiecie polkowickim.

5.   Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

Zona orașului București,

Județul Constanța,

Județul Satu Mare,

Județul Tulcea,

Județul Bacău,

Județul Bihor,

Județul Brăila,

Județul Buzău,

Județul Călărași,

Județul Dâmbovița,

Județul Galați,

Județul Giurgiu,

Județul Ialomița,

Județul Ilfov,

Județul Prahova,

Județul Sălaj,

Județul Vaslui,

Județul Vrancea,

Județul Teleorman,

Judeţul Mehedinţi,

Județul Gorj,

Județul Argeș,

Judeţul Olt,

Judeţul Dolj,

Județul Arad,

Județul Timiș,

Județul Covasna,

Județul Brașov,

Județul Botoșani,

Județul Vâlcea,

Județul Iași,

Județul Hunedoara,

Județul Alba,

Județul Sibiu,

Județul Caraș-Severin,

Județul Neamț,

Județul Harghita,

Județul Mureș,

Județul Cluj,

Județul Maramureş.

6.   Eslováquia

the whole district of Trebišov,

in the district of Michalovce, the whole municipalities of the district not included in Part I,

Region Sobrance – municipalities Lekárovce, Pinkovce, Záhor, Bežovce,

In the district Košice okolie, the municipalities of Janík, Hosťovce, Chorváty, Turnianska Nová Ves, Turňa nad Bodvou, Žarnov, Peder, Drienovec, Moldava nad Bodvou, Mokrance, Rešica, Buzica, Čečejovce, Budulov, Dvorníky, Zádiel, Háj, Debraď, Jasov, Rudník, Veľká Ida, Paňovce, Cestice, Komárovce, Nižný Lánec, Hačava, Medzev,

In the district Rožnava, the municipalities of Bôrka, Lúčka, Jablonov nad Turňou, Drnava, Kováčová, Hrhov.

PARTE IV

Itália

As seguintes zonas na Itália:

tutto il territorio della Sardegna.

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