ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 258

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
7 de agosto de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1163 da Comissão, de 6 de agosto de 2020, que autoriza a colocação no mercado de pó de cogumelos com vitamina D2 como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1164 da Comissão, de 6 de agosto de 2020, que prevê uma derrogação temporária de certas disposições do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito a medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União da praga Agrilus planipennis Fairmaire do Canadá e dos Estados Unidos da América

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1165 da Comissão, de 6 de agosto de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/353 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de rodas de aço originárias da República Popular da China

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1166 da Comissão, de 6 de agosto de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos da América na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade ( 1 )

11

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1167 da Comissão, de 6 de agosto de 2020, relativa à aprovação, como tecnologia inovadora, da tecnologia utilizada num grupo conversor eficiente de 48 V combinado com um conversor CC/CC de 48 V/12 V destinado a automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros equipados com motor de combustão convencional e a determinados automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros híbridos elétricos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

15

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1168 da Comissão, de 6 de agosto de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/587 da Comissão no respeitante à utilização de um sistema eficiente de iluminação exterior dos veículos que utiliza díodos emissores de luz em automóveis de passageiros concebidos para funcionar com determinados combustíveis alternativos ( 1 )

27

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Regulamento n.o 25 da ONU — Prescrições uniformes relativas à homologação de apoios de cabeça, incorporados ou não em bancos de veículos [2020/1169]

30

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2018/1566 da Comissão, de 18 de outubro de 2018, relativo à autorização da preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzidas por Aspergillus niger (NRRL 25541) e alfa-amilase produzida por Aspergillus niger (ATCC66222) como aditivo em alimentos para leitões desmamados e espécies menores de suínos (desmamados) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1453/2004 (detentor da autorização Andrès Pintaluba S.A.) ( JO L 262 de 19.10.2018 )

51

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

7.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1163 DA COMISSÃO

de 6 de agosto de 2020

que autoriza a colocação no mercado de pó de cogumelos com vitamina D2 como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados.

(3)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização e a colocação no mercado da União de um novo alimento e a atualização da lista da União.

(4)

Em 17 de julho de 2018, a empresa Oakshire Naturals, LP. («requerente») apresentou um pedido à Comissão em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283 para colocar no mercado da União como novo alimento pó de cogumelos com vitamina D2. O pedido diz respeito à utilização de pó de cogumelos com vitamina D2 em vários alimentos e bebidas para consumo pela população em geral, em alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), excluindo os destinados a lactentes, e em suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), destinados a pessoas com mais de 7 meses de idade.

(5)

O requerente também apresentou à Comissão um pedido de proteção de dados abrangidos por direitos de propriedade relativamente aos dados científicos apresentados em apoio do pedido, nomeadamente as especificações para as matérias-primas e os auxiliares tecnológicos (5), os certificados de análise e os dados relativos aos lotes de pó de cogumelos com vitamina D2 (6) e os relatórios sobre a estabilidade do pó de cogumelos com vitamina D2 (7).

(6)

Em 18 de outubro de 2018, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») solicitando-lhe que efetuasse uma avaliação do pó de cogumelos com vitamina D2 como novo alimento, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(7)

Em 28 de novembro de 2019, a Autoridade adotou o seu parecer científico «Segurança do pó de cogumelos com vitamina D2 como novo alimento nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283» (8). O parecer científico está em conformidade com os requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(8)

No seu parecer científico, a Autoridade concluiu que o pó de cogumelos com vitamina D2 é seguro para as utilizações e níveis de utilização propostos, quando utilizado numa variedade de alimentos e bebidas, em alimentos destinados a fins medicinais específicos, excluindo os destinados a lactentes, e quando utilizados em suplementos alimentares destinados à população em geral com mais de um ano de idade. A Autoridade observou igualmente que, em situações de consumo elevado de outros alimentos que contenham ou sejam fortificados com vitamina D, a ingestão, por lactentes entre os 7 e os 12 meses, de suplementos alimentares que contêm pó de cogumelos com vitamina D2 em teores equivalentes a 10 μg de vitamina D pode resultar em doses globais combinadas de vitamina D superiores aos níveis máximos de ingestão toleráveis para a vitamina D (9). Por conseguinte, é adequado concluir que a ingestão de vitamina D por lactentes entre os 7 e os 12 meses a partir de suplementos alimentares que contenham o pó de cogumelos com vitamina D2 a níveis equivalentes a 10 μg de vitamina D pode não estar em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2015/2283, pelo que essa utilização não deve ser autorizada para este novo alimento.

(9)

Por conseguinte, o parecer científico fornece motivos suficientes para concluir que o pó de cogumelos com vitamina D2, nas utilizações e nos níveis de utilização propostos, e quando utilizado em suplementos alimentares destinados à população em geral com mais de um ano de idade, cumpre o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(10)

No seu parecer científico, a Autoridade considerou que os dados apresentados nas especificações relativamente às matérias-primas e aos auxiliares tecnológicos, os certificados de análise e os dados relativos aos lotes do pó de cogumelos com vitamina D2 e os relatórios de estabilidade do pó de cogumelos com vitamina D2 serviram de base para determinar a segurança do novo alimento. Nesta base, a Comissão considera que as conclusões sobre a segurança do pó de cogumelos com vitamina D2 não poderiam ter sido alcançadas sem os dados do relatório destes estudos.

(11)

Na sequência da receção do parecer científico da Autoridade, a Comissão solicitou ao requerente que clarificasse melhor a justificação apresentada no que se refere aos seus dados de propriedade no anexo I (Matérias-primas e auxiliares tecnológicos), no anexo II (Certificados de análise e dados relativos aos lotes) e no anexo III (Relatórios de estabilidade) no que diz respeito ao pó de cogumelos com vitamina D2 e que clarificasse o seu direito exclusivo de referência a esses relatórios e estudos, tal como referido no artigo 26.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2015/2283.

(12)

O requerente declarou que, no momento da apresentação do pedido, detinha direitos de propriedade e direitos exclusivos de referência aos estudos nos termos do ordenamento jurídico nacional e que, por conseguinte, o acesso a esses estudos e a sua utilização por parte de terceiros não eram legalmente possíveis.

(13)

A Comissão analisou todas as informações fornecidas pelo requerente e considerou que este último fundamentou suficientemente que os requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 são cumpridos. Por conseguinte, os dados destes estudos contidos no processo do requerente que serviram de base para a Autoridade estabelecer a segurança do novo alimento, e sem os quais o novo alimento não poderia ter sido avaliado pela Autoridade, não deverão ser utilizados pela Autoridade em benefício de um requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Consequentemente, a colocação no mercado da União do novo alimento autorizado pelo presente regulamento deve ficar limitada ao requerente durante um período de cinco anos.

(14)

Contudo, limitar à utilização exclusiva do requerente a autorização do pó de cogumelos com vitamina D2 e da referência aos dados científicos contidos no processo do requerente não impede outros requerentes de solicitarem uma autorização de colocação no mercado para o mesmo novo alimento desde que os seus pedidos se baseiem em informações obtidas de forma legal que fundamentem a autorização nos termos do presente regulamento.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O pó de cogumelos com vitamina D2 tal como especificado no anexo do presente regulamento deve ser incluído na lista da União de novos alimentos autorizados estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

2.   Durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, só o requerente:

Empresa: Oakshire Naturals, LP.

Endereço: PO Box 388, Kennett Square, Pennsylvania 19348, Estados Unidos da América.

está autorizado a colocar no mercado da União o novo alimento referido no n.o 1, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o referido novo alimento sem fazer referência aos dados protegidos nos termos do artigo 2.o, ou com o acordo da Oakshire Naturals, LP.

3.   A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os estudos e os relatórios constantes do processo do requerente com base nos quais o novo alimento referido no artigo 1.o foi avaliado pela Autoridade, que o requerente declara cumprirem os requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283, não podem ser utilizados em benefício de um requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento sem o acordo da Oakshire Naturals, LP.

Artigo 3.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).

(4)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p.51).

(5)  Oakshire Naturals 2017 (não publicado)

(6)  Oakshire Naturals 2016 (não publicado)

(7)  Oakshire Naturals 2018 (não publicado)

(8)  EFSA Journal 2020; 18(1): 5948.

(9)  EFSA Journal 2018; 16(8): 5365.


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados), por ordem alfabética:

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

Proteção de dados

«Pó de cogumelos com vitamina D2

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de vitamina D2  (1)

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «pó de cogumelos tratado com radiação UV contendo vitamina D» ou «pó de cogumelos tratado com radiação UV contendo vitamina D2»

A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham pó de cogumelos com vitamina D 2 deve ostentar uma menção indicando que não devem ser consumidos por lactentes.

 

Autorizado em 27 de agosto de 2020. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

Requerente: Oakshire Naturals, LP., PO Box 388 Kennett Square, Pennsylvania 19348, Estados Unidos da América. Durante o período de proteção de dados, só a Oakshire Naturals, LP. está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento pó de cogumelos com vitamina D 2 , salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da Oakshire Naturals, LP.

Termo do período de proteção de dados: 27 de agosto de 2025.

Cereais para pequeno-almoço

2,25 μg de vitamina D2/100 g

Pão e produtos de pastelaria levedados

2,25 μg de vitamina D2/100 g

Produtos de cereais e massas

2,25 μg de vitamina D2/100 g

Sumos de frutas e bebidas à base de misturas de frutas e de produtos hortícolas

1,125 μg de vitamina D2/100 ml

Leite e produtos lácteos (exceto leites líquidos)

2,25μg de vitamina D2/100 g/1,125 μg de vitamina D2/100 ml (bebidas)

Queijos (exceto queijo cottage, queijo ricotta e queijos duros para ralar)

2,25 μg de vitamina D2/100 g

Barras e bebidas para substituição de refeições

2,25 μg de vitamina D2/100 g/1,125 μg de vitamina D2/100 ml (bebidas)

Sucedâneos de produtos lácteos

2,25 μg de vitamina D2/100 g/1,125 μg de vitamina D2/100 ml (bebidas)

Sucedâneos de carne

2,25 μg de vitamina D2/100 g

Sopas e caldos

2,25 μg de vitamina D2/100 g

Snacks de vegetais obtidos por extrusão

2,25 μg de vitamina D2/100 g

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, exceto alimentos destinados a lactentes

15 μg/dia

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, destinados à população em geral excluindo lactentes

15 μg/dia

2)

É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações), por ordem alfabética:

«Novo alimento autorizado

Especificações

Pó de cogumelos com vitamina D2

Descrição/definição:

O pó de cogumelos com vitamina D2 é um pó granular fabricado a partir de cogumelos Agaricus bisporus homogeneizados que foram expostos à luz UV.

Os cogumelos são lavados, homogeneizados e suspensos em água para produzir uma suspensão espessa de cogumelos. A suspensão espessa de cogumelos é exposta a uma lâmpada UV. A suspensão espessa é depois filtrada, seca e moída, produzindo o pó de cogumelos com vitamina D2.

Radiação UV: um processo de radiação com luz ultravioleta numa gama de comprimento de onda semelhante à aplicada aos novos alimentos tratados com radiação UV autorizados ao abrigo do regulamento relativo a novos alimentos.

Características/composição

Teor de vitamina D2: 1 000-1 300 μg/g de pó de cogumelos (*1)

Humidade: ≤ 10,0%

Cinzas: ≤ 13,5%

Metais pesados

Chumbo (expresso como Pb): ≤ 0,5 mg/kg

Cádmio: ≤ 0,5 mg/kg

Mercúrio: ≤ 0,1 mg/kg

Arsénio: ≤ 0,3 mg/kg

Micotoxinas

Aflatoxinas (soma de B1+B2+G1+G2): < 4 μg/kg

Critérios microbiológicos:

Contagem total em placa: ≤ 5 000 UFC (*2)/g

Bolores e leveduras: ≤ 100 UFC/g

Salmonella spp.: ausente em 25 g

Staphylococcus aureus: ≤ 10 UFC/g

Escherichia coli: ≤ 10 UFC/g

Coliformes: ≤ 10 UFC/g

Enterobacteriaceae: ≤ 10 UFC/g

Listeria monocytogenes: ausente em 25 g


(1)  Utiliza-se a especificação mínima de 1 000 μg de vitamina D2/grama de cogumelos em pó para o teor de vitamina D no pó de cogumelos com vitamina D2

(*1)  Convertido partir de unidades internacionais (UI) utilizando o fator de conversão de 0,025 μg = 1 UI

(*2)  UFC: unidades formadoras de colónias.»


7.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1164 DA COMISSÃO

de 6 de agosto de 2020

que prevê uma derrogação temporária de certas disposições do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito a medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União da praga Agrilus planipennis Fairmaire do Canadá e dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2000/29/CE do Conselho (2) foi revogada e substituída pelo Regulamento (UE) 2016/2031, tendo as disposições dos seus anexos sido substituídas pelas disposições do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (3).

(2)

O Agrilus planipennis Fairmaire é uma praga enumerada no anexo II, parte A, do Regulamento (UE) 2019/2072 como um organismo cuja ocorrência no território da União não é conhecida. Está também incluído na lista de pragas prioritárias do Regulamento Delegado (UE) 2019/1702 da Comissão (4).

(3)

De acordo com as informações recolhidas em 2018 durante duas auditorias da Comissão no Canadá e nos Estados Unidos da América, a aplicação das condições previstas no anexo IV, parte A, secção I, ponto 2.3, alínea b), da Diretiva 2000/29/CE não foi suficientemente verificada antes da exportação. Consequentemente, a Decisão de Execução (UE) 2018/1959 da Comissão (5) permitiu apenas a introdução na União de madeira de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc. originária do Canadá e dos Estados Unidos da América («madeira especificada») mediante as declarações oficiais referidas nas opções correspondentes às alíneas a) e c) do anexo IV, parte A, secção I, ponto 2.3, da Diretiva 2000/29/CE. A Decisão de Execução (UE) 2018/1959 caducou a 30 de junho de 2020.

(4)

As disposições estabelecidas no anexo VII, ponto 87, do Regulamento (UE) 2019/2072 estabelecem requisitos especiais para impedir a introdução e a propagação na União da praga Agrilus planipennis Fairmaire através de madeira originária de determinados países terceiros. As disposições da opção correspondente à alínea b) do anexo IV, parte A, secção I, ponto 2.3, da Diretiva 2000/29/CE estão agora refletidas na opção b) do anexo VII, ponto 87, do Regulamento (UE) 2019/2072.

(5)

Tendo em conta os resultados das auditorias da Comissão realizadas no Canadá e nos Estados Unidos da América em 2018, considera-se ainda adequado autorizar a introdução na União de madeira de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc. originária desses países terceiros, mediante as declarações oficiais referidas nas opções correspondentes às alíneas a) e c) do anexo VII, ponto 87, do Regulamento (UE) 2019/2072.

(6)

O presente regulamento deve ser aplicável até 30 de junho de 2023, a fim de permitir a revisão do anexo VII, ponto 87, do Regulamento (UE) 2019/2072 com base na evolução científica e técnica.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do disposto no anexo VII, ponto 87, do Regulamento (UE) 2019/2072, a introdução no território da União de madeira de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc. («madeira especificada») descrita no anexo do presente regulamento, originária do Canadá e dos Estados Unidos da América, só pode ser permitida mediante as declarações oficiais referidas nas opções correspondentes às alíneas a) e c) do mesmo ponto 87.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 30 de junho de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1702 da Comissão, de 1 de agosto de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento da lista de pragas prioritárias (JO L 260 de 11.10.2019, p. 8).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2018/1959 da Comissão, de 10 de dezembro de 2018, relativa a uma derrogação da Diretiva 2000/29/CE do Conselho no que diz respeito às medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União do organismo prejudicial Agrilus planipennis (Fairmaire) através da madeira originária do Canadá e dos Estados Unidos da América (JO L 315 de 12.12.2018, p. 27).


ANEXO

Madeira especificada referida no artigo 1.o

Entende-se por madeira especificada a madeira descrita no quadro seguinte:

Vegetais, produtos vegetais e outros objetos

Códigos NC

Madeira de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., exceto sob a forma de

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas árvores,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam, quer não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, e mobiliário e outros objetos feitos de madeira não tratada

ex 4401 12 00

ex 4403 12 00

ex 4403 99 00

ex 4404 20 00

ex 4406 12 00

ex 4406 92 00

4407 95 10

4407 95 91

4407 95 99

ex 4407 99 27

ex 4407 99 40

ex 4407 99 90

ex 4408 90 15

ex 4408 90 35

ex 4408 90 85

ex 4408 90 95

ex 4416 00 00

ex 9406 10 00


7.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1165 DA COMISSÃO

de 6 de agosto de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/353 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de rodas de aço originárias da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/353 da Comissão (2) foram instituídos direitos anti-dumping definitivos e estabelecida a cobrança definitiva dos direitos provisórios sobre as importações de rodas de aço originárias da República Popular da China.

(2)

O artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/353 prevê: «Aquando da apresentação de uma declaração de introdução em livre prática relativa aos produtos a que se refere o artigo 1.o, o número de unidades dos produtos importados é indicado nessa declaração, no espaço reservado para o efeito». Os serviços da Comissão receberam observações dos Estados-Membros e dos operadores comerciais sobre a origem dos produtos importados.

(3)

Deve ser clarificado que o número de unidades deve ser declarado para as importações de rodas de aço, independentemente da sua origem, e que os Estados-Membros devem informar a Comissão do número de unidades importadas.

(4)

A este respeito, a Comissão decidiu alterar o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/353.

(5)

Na versão inglesa, o termo «pieces» é substituído pelo termo «items», por razões de coerência com a unidade suplementar «number of items», definida na Nomenclatura Combinada (3).

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.

(não aplicável à versão portuguesa)

Artigo 2.

O artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2020/353 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: “Eu, abaixo assinado, certifico que as (número de unidades) do (produto em causa) vendidas para exportação para a União Europeia e abrangidas pela presente fatura foram produzidas por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata”. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.»

Artigo 3.

O artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/353 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.

Aquando da apresentação de uma declaração de introdução em livre prática relativa aos produtos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, independentemente da sua origem, o número de unidades dos produtos importados é indicado nessa declaração, no espaço reservado para o efeito.

Os Estados-Membros informam mensalmente a Comissão do número de unidades importadas ao abrigo dos códigos TARIC 8708701080, 8708701085, 8708709920, 8708709980, 8716909095 e 8716909097, bem como da sua origem.»

Artigo 4.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/353 da Comissão, de 3 de março de 2020, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de rodas de aço originárias da República Popular da China (JO L 65 de 4.3.2020, p. 9).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 23.7.1987, p. 1).


7.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1166 DA COMISSÃO

de 6 de agosto de 2020

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos da América na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, n.o 4, e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),

Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 2, e o artigo 25.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (3) estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União, incluindo a armazenagem durante o trânsito, de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira (os «produtos»). Este regulamento determina que os produtos só podem ser importados e transitar na União se forem provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante do anexo I, parte 1, desse regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece igualmente as condições para que um país terceiro, território, zona ou compartimento seja considerado indemne de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP).

(3)

Os Estados Unidos da América constam da lista incluída no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto país terceiro a partir do qual as importações e o trânsito na União dos produtos não estão sujeitos a restrições devido à presença de GAAP.

(4)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (4) (o «Acordo»), aprovado pela Decisão 98/258/CE do Conselho (5), prevê o reconhecimento mútuo das medidas de regionalização na eventualidade de surtos de uma doença na União ou nos Estados Unidos da América.

(5)

Em 8 de abril de 2020, os Estados Unidos da América confirmaram a presença de GAAP do subtipo H7N3 numa exploração de aves de capoeira no condado de Chesterfield, no Estado da Carolina do Sul. Na sequência do surto de GAAP, as autoridades veterinárias dos Estados Unidos da América criaram uma zona de controlo de 10 km em redor da exploração afetada, que incluiu partes dos condados de Chesterfield, Lancaster e Kershaw no Estado da Carolina do Sul, e aplicaram uma política de abate sanitário para controlar a GAAP e limitar a propagação dessa doença.

(6)

Ao adotar o Regulamento de Execução (UE) 2020/544 da Comissão (6), a Comissão impôs restrições à introdução na União de produtos à base de aves de capoeira provenientes da área do Estado da Carolina do Sul afetada pela GAAP, em que as autoridades veterinárias dos Estados Unidos da América tinham aplicado restrições devido ao surto de GAAP.

(7)

Os Estados Unidos da América apresentaram informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomaram para prevenir a propagação da GAAP, tendo a Comissão avaliado essas informações. Os Estados Unidos da América comunicaram igualmente que foram concluídas, em 7 de maio, as medidas de limpeza e de desinfeção na sequência da política de abate sanitário aplicada à exploração de aves de capoeira onde, em abril de 2020, o surto de GAAP tinha sido confirmado.

(8)

Com base na avaliação das informações fornecidas pelos Estados Unidos da América, é adequado indicar no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a data de 5 de agosto de 2020, ou seja, 90 dias após a conclusão da política de abate sanitário e das medidas de limpeza e desinfeção, a partir da qual esse país terceiro pode novamente, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 798/2008, ser considerado indemne de GAAP e as importações e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira provenientes desse país terceiro devem ser novamente autorizados.

(9)

Por conseguinte, a entrada relativa aos Estados Unidos da América no quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterada para ter em conta a erradicação da GAAP nesse país terceiro. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a parte 1 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

(3)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

(4)  JO L 118 de 21.4.1998, p. 3.

(5)  Decisão 98/258/CE do Conselho, de 16 de março de 1998, sobre a celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (JO L 118 de 21.4.1998, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/544 da Comissão, de 20 de abril de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos da América na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade (JO L 121 I de 20.4.2020, p. 1).


ANEXO

No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a entrada relativa aos Estados Unidos da América passa a ter a seguinte redação:

Código ISO e nome do país terceiro ou território

Código do país terceiro, território, zona ou compartimento

Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento

Certificado veterinário

Condições específicas

Condições específicas

Estatuto de vigilância da gripe aviária

Estatuto de vacinação contra a gripe aviária

Estatuto do controlo das salmonelas(6)

Modelo(s)

Garantias adicionais

Data-limite(1)

Data de início(2)

1

2

3

4

5

6

6A

6B

7

8

9

«US — Estados Unidos da América

US-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

US-1

Todo o território dos Estados Unidos, exceto a área US-2.

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

 

 

 

 

 

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

 

 

A

 

S3, ST1

US-2

Território dos Estados Unidos correspondente a:

 

 

 

 

 

 

 

 

US-2.1

Estado de Tenessi:

Lincoln County

Franklin County

Moore County

WGM

VIII

P2

4.3.2017

11.8.2017

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

 

 

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

A

 

S3, ST1

US-2.2

Estado de Alabama:

Madison County

Jackson County

WGM

VIII

P2

4.3.2017

11.8.2017

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

 

 

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

A

 

S3, ST1

US-2.3

Estado da Carolina do Sul:

Chesterfield county/Lancaster county/Kershaw county:

Uma zona com 10 km de raio a partir do ponto N na fronteira da zona de controlo circular denominada Chesterfield 02 premise e estendendo-se no sentido dos ponteiros do relógio:

a)

Norte: 2 km a sul da Highway 9, 0,03 km a leste da interseção de Airport Rd e Raymond Deason Rd.

b)

Nordeste: 1 km a sudoeste da interseção da Highway 268 e Cross Roads Church Rd.

c)

Leste: 5,1 km a oeste da State Highway 109, 1,6 km a oeste de Angellus Rd e Refuge Dr.

d)

Sudeste: 3,2 km a noroeste da interseção da Highway 145 e Lake Bee Rd.

e)

Sul: 2,7 km a leste da interseção da Highway 151 e Catarah Rd.

f)

Sudoeste: 1,5 km a leste da interseção da McBee Hwy e Mt Pisgah Rd.

g)

Oeste: 1,3 km a leste da interseção de Texahaw Rd e Buzzards Roost Rd.

h)

Noroeste: Intersecção de White Plains Church Rd e Graves Rd.

WGM

VIII

P2

8.4.2020

5.8.2020

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

 

 

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

A

 

S3, ST1»


DECISÕES

7.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1167 DA COMISSÃO

de 6 de agosto de 2020

relativa à aprovação, como tecnologia inovadora, da tecnologia utilizada num grupo conversor eficiente de 48 V combinado com um conversor CC/CC de 48 V/12 V destinado a automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros equipados com motor de combustão convencional e a determinados automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros híbridos elétricos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de outubro de 2019, o fornecedor SEG Automotive Germany GmbH apresentou, em conformidade com o artigo 12.o-A dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 725/2011 (2) e (UE) n.o 427/2014 da Comissão (3), um pedido de alteração das Decisões de Execução (UE) 2019/314 (4) e (UE) 2019/313 da Comissão (5), a fim de ter em conta o procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP) estabelecido no Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão (6) (a seguir designado por «pedido de alteração»).

(2)

Em 31 de outubro de 2019, os fabricantes Audi AG, Bayerische Motoren Werke AG, Daimler AG, FCA Italy S.p.A, Ford-Werke GmbH, Honda Motor Europe Ltd, Hyundai Motor Europe Technical Center GmbH, Jaguar Land Rover LTD, Renault, Toyota Motor Europe NV/SA, Volkswagen AG, Volkswagen Nutzfahrzeuge e os fornecedores SEG Automotive Germany GmbH, Valeo Electrical Systems e Mitsubishi Electric Corporation apresentaram um pedido conjunto de aprovação, como tecnologia inovadora, da tecnologia utilizada num grupo conversor eficiente de 48 V combinado com um conversor CC/CC de 48 V/12 V destinado a automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros equipados com um grupo motopropulsor com motor de combustão interna convencional (veículos com motor de combustão interna convencional) e a determinados veículos híbridos elétricos sem carregamento do exterior (NOVC-HEV) (a seguir designado por «pedido de aprovação»). O pedido de aprovação diz respeito a reduções das emissões de CO2 que não podem ser demonstradas por medições efetuadas em conformidade com o WLTP estabelecido no Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão.

(3)

O pedido de alteração e o pedido de aprovação foram avaliados de acordo com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/631, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 725/2011 e (UE) n.o 427/2014 e as orientações técnicas para a elaboração dos pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e (UE) n.o 510/2011 (8) (versão de julho de 2018) (9). Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/631, o pedido de alteração e o pedido de aprovação foram acompanhados de relatórios de verificação elaborados por entidades independentes e certificadas.

(4)

Tendo em conta que o pedido de alteração e o pedido de aprovação se referem à mesma tecnologia inovadora e que se aplicam as mesmas condições para a utilização dessa tecnologia nas categorias de veículos em causa, é adequado tratar ambos os pedidos numa única decisão.

(5)

O grupo conversor de 48 V pode funcionar como um motor elétrico que converte energia elétrica em energia mecânica, ou como um gerador que converte energia mecânica em energia elétrica, ou seja, como um alternador normal. O conversor CC/CC de 48 V/12 V permite que o grupo conversor de 48 V forneça energia elétrica à tensão necessária para alimentar o sistema elétrico de 12 V do veículo e/ou carregar a bateria de 12 V.

(6)

A tecnologia utilizada no grupo conversor de 48 V combinado com um conversor CC/CC de 48 V/12 V fornecido pela empresa SEG Automotive Germany GmbH já foi aprovada para utilização em automóveis de passageiros movidos por motor de combustão interna convencional e em determinados NOVC-HEV dessa categoria, por via da Decisão de Execução (UE) 2019/314, bem como em veículos comerciais ligeiros movidos por motor de combustão interna convencional e em determinados NOVC-HEV dessa categoria, por via da Decisão de Execução (UE) 2019/313, enquanto tecnologia inovadora capaz de proporcionar reduções de emissões de CO2 de forma apenas parcialmente abrangida pelas medições efetuadas no âmbito de um ensaio de emissões realizado de acordo com o novo ciclo de condução europeu (NEDC) estabelecido no Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (10). A tecnologia foi igualmente aprovada enquanto tecnologia inovadora genérica de acordo com as condições do NEDC, por via da Decisão de Execução (UE) 2020/1102 da Comissão (11).

(7)

Porém, o pedido de alteração e o pedido de aprovação referem-se ao WLTP estabelecido no Regulamento (UE) 2017/1151. Foi demonstrado que as medições efetuadas no âmbito de um ensaio de emissões realizado de acordo com o WLTP só abrangem parcialmente a redução das emissões de CO2 resultante da tecnologia em grupos conversores eficientes de 48 V combinados com um conversor CC/CC de 48 V/12 V.

(8)

Com base na experiência adquirida com a avaliação dos pedidos aprovados por via das Decisões de Execução (UE) 2019/313, (UE) 2019/314 e (UE) 2020/1102, e tendo em conta as informações fornecidas com o pedido de alteração e o pedido de aprovação em apreço, ficou demonstrado de forma satisfatória e conclusiva que a tecnologia utilizada num grupo conversor eficiente de 48 V combinado com um conversor CC/CC de 48 V/12 V satisfaz os critérios referidos no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/631 e os critérios de elegibilidade especificados no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 725/2011 e (UE) n.o 427/2014.

(9)

A tecnologia inovadora deve ser utilizada em automóveis de passageiros ou veículos comerciais ligeiros equipados com motor de combustão interna convencional, ou em NOVC-HEV dessas categorias para os quais se podem utilizar valores medidos não corrigidos de consumo de combustível e de emissões de CO2 em conformidade com o anexo XXI, subanexo 8, apêndice 2, ponto 1.1.4, do Regulamento (UE) 2017/1151.

(10)

O pedido de alteração e o pedido de aprovação referem-se ambos à metodologia utilizada para determinar a redução das emissões de CO2 decorrente da utilização do grupo conversor eficiente de 48 V combinado com um conversor CC/CC de 48 V/12 V em automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros, estabelecida no anexo, ponto 3, das Decisões de Execução (UE) 2019/313 e (UE) 2019/314, ou seja, o «método separado».

(11)

No entanto, a metodologia proposta no pedido de aprovação difere do «método separado» no que diz respeito ao nível de tensão a utilizar para a medição da eficiência do grupo conversor de 48 V, o qual se propõe ser fixado em 48 V em vez de 52 V. Além disso, propõe-se que a corrente de saída para a medição da eficiência do conversor CC/CC de 48 V/12 V seja definida como metade da potência nominal do conversor CC/CC dividida por 14,3 V, em vez da potência nominal do conversor CC/CC dividida por 14,3 V. O pedido de aprovação propõe ainda a introdução de um procedimento de rodagem para o grupo conversor de 48 V.

(12)

No que se refere às propostas de alteração do «método separado» estabelecido nas Decisões de Execução (UE) 2019/313 e (UE) 2019/314 no que diz respeito ao nível de tensão para efeitos da medição da eficiência do grupo conversor de 48 V e à corrente de saída para efeitos da medição da eficiência do conversor CC/CC de 48 V/12 V, conclui-se que essas alterações podem conduzir a resultados menos conservadores em termos de redução das emissões de CO2. Os requerentes alegaram que as alterações são justificadas, uma vez que seriam mais representativas das condições de condução reais. Os elementos de prova apresentados em apoio dessa alegação não podem, contudo, ser considerados suficientes, nomeadamente devido aos poucos estudos realizados para fundamentação do pedido de aprovação e à ausência de elementos de prova que sustentem a alteração da corrente de saída para efeitos da medição da eficiência do conversor CC/CC de 48 V/12 V. Neste contexto, considera-se que estes parâmetros do «método separado» estabelecido no anexo, ponto 3, das Decisões de Execução (UE) 2019/313 e (UE) 2019/314 não devem ser alterados com base nas informações fornecidas nos pedidos.

(13)

No que se refere à proposta de aditamento à metodologia de ensaio de um procedimento de rodagem do grupo conversor de 48 V, o pedido de aprovação não estabelece com precisão suficiente de que forma essa rodagem deve ser realizada nem de que modo devem ser tidos em conta os efeitos dela decorrentes. Uma vez que a eficiência do grupo conversor eficiente de 48 V combinado com um conversor CC/CC de 48 V/12 V é determinada com base na média dos resultados das medições, os efeitos de rodagem, positivos ou negativos, podem ser devidamente tidos em conta na determinação da eficiência final, se necessário aumentando o número de medições. Neste contexto, não se justifica complementar a metodologia de ensaio com um procedimento de rodagem específico, como o proposto no pedido de aprovação.

(14)

Propõe-se no pedido de alteração que se passe a utilizar a velocidade média prevista no WLTP (46,6 km/h) em vez da prevista no NEDC (33,58 km/h). Visto que devem ser tidas em conta as condições do WLTP, a velocidade média deve ser definida em conformidade.

(15)

Decorre implicitamente do «método separado» que a tensão de entrada a utilizar para aferir a eficiência do grupo conversor CC/CC de 48 V/12 V deve ser igual à tensão de saída do grupo conversor de 48 V, ou seja, 52 V. A fim de assegurar que os ensaios de eficiência são realizados de forma harmonizada, é conveniente clarificar na metodologia de ensaio que o valor da tensão de entrada deve ser fixado nos 52 V.

(16)

Os fabricantes devem poder solicitar a uma entidade homologadora a certificação da redução das emissões de CO2 decorrente da utilização da tecnologia inovadora que satisfaça as condições estabelecidas na presente decisão. Para o efeito, os fabricantes devem assegurar que o pedido de certificação é acompanhado de um relatório de verificação, elaborado por uma entidade independente e certificada, que confirme que a tecnologia inovadora cumpre as condições estabelecidas na presente decisão e que a redução das emissões foi determinada em conformidade com a metodologia de ensaio referida na presente decisão.

(17)

A fim de facilitar a instalação generalizada da tecnologia inovadora nos veículos novos, os fabricantes devem também poder solicitar, mediante um único pedido, a certificação da redução das emissões de CO2 proporcionada por vários grupos conversores eficientes de 48 V combinados com um conversor CC/CC de 48 V/12 V. No entanto, importa garantir que, quando se recorre a esta possibilidade, é utilizado um mecanismo que incentive apenas a utilização das tecnologias inovadoras que proporcionam maiores reduções das emissões de CO2.

(18)

Cabe à entidade homologadora verificar cuidadosamente que são cumpridas as condições de certificação da redução das emissões de CO2 decorrente da utilização de uma tecnologia inovadora nos termos especificados na presente decisão. Se a certificação for concedida, a entidade homologadora responsável deve assegurar que todos os elementos considerados na certificação são registados num relatório de ensaio e acompanham o relatório de verificação e que essas informações são disponibilizadas à Comissão caso esta lhas solicite.

(19)

Para efeitos da determinação do código geral de ecoinovação a utilizar nos documentos de homologação correspondentes, em conformidade com os anexos I, VIII e IX da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), importa atribuir um código individual a esta tecnologia inovadora.

(20)

A partir de 2021, o cumprimento, pelos fabricantes, dos seus objetivos de emissões específicas de CO2 deve ser comprovado com base nas emissões de CO2 determinadas em conformidade com o WLTP. Assim, a redução das emissões de CO2 proporcionada pela tecnologia inovadora certificada com base na presente decisão apenas pode ser tida em conta no cálculo das emissões médias específicas de CO2 dos fabricantes relativamente aos anos civis de 2021 em diante,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Tecnologia inovadora

A tecnologia utilizada num grupo conversor eficiente de 48 V combinado com um conversor CC/CC de 48 V/12 V é aprovada como tecnologia inovadora na aceção do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/631, tendo em conta que a redução das emissões de CO2 por ela proporcionada apenas é parcialmente abrangida pelo procedimento de ensaio normalizado previsto no Regulamento (UE) 2017/1151 e desde que a tecnologia satisfaça as seguintes condições:

a)

a tecnologia inovadora é instalada em automóveis de passageiros (M1) ou em veículos comerciais ligeiros (N1) movidos por motores de combustão interna que funcionam com gasolina ou gasóleo (veículos M1 e N1 movidos por motor de combustão interna convencional), ou em veículos híbridos elétricos sem carregamento do exterior da categoria M1 ou N1 para os quais se podem utilizar valores medidos não corrigidos de consumo de combustível e de emissões de CO2 em conformidade com o anexo XXI, subanexo 8, apêndice 2, ponto 1.1.4, do Regulamento (UE) 2017/1151;

b)

a sua eficiência, que é o produto da eficiência do grupo conversor de 48 V e da eficiência do conversor CC/CC de 48 V/12 V, determinada em conformidade com o anexo, ponto 2.3, da presente decisão, é, pelo menos, de:

i)

73,8%, no caso dos veículos a gasolina não equipados com turbocompressor,

ii)

73,4%, no caso dos veículos a gasolina equipados com turbocompressor,

iii)

74,2% no caso dos veículos a gasóleo.

Artigo 2.o

Pedido de certificação da redução das emissões de CO2

1.   Um fabricante pode requerer a uma entidade homologadora a certificação da redução das emissões de CO2 decorrente da utilização da tecnologia aprovada em conformidade com o artigo 1.o («tecnologia inovadora»), com base na presente decisão.

2.   O fabricante deve assegurar que o pedido de certificação é acompanhado de um relatório de verificação, elaborado por uma entidade independente e certificada, que confirme que a tecnologia cumpre as condições estabelecidas no artigo 1.o, alíneas a) e b).

3.   Caso a redução das emissões de CO2 tenha sido certificada em conformidade com o artigo 3.o, o fabricante deve assegurar que essa redução certificada e o código de ecoinovação referido no artigo 4.o, n.o 1, são registados no certificado de conformidade dos veículos em causa.

Artigo 3.o

Certificação da redução das emissões de CO2

1.   A entidade homologadora deve assegurar que a redução das emissões de CO2 decorrente da utilização desta tecnologia inovadora foi determinada segundo a metodologia estabelecida no anexo.

2.   Quando um fabricante apresentar um pedido de certificação da redução das emissões de CO2 relativo a mais de um tipo de grupo conversor de 48 V combinado com um conversor CC/CC de 48 V/12 V para uma determinada versão de veículo, a entidade homologadora verifica qual dos grupos conversores de 48 V combinados com um conversor CC/CC de 48 V/12 V ensaiados proporciona a menor redução das emissões de CO2. O valor correspondente é utilizado para efeitos do n.o 4.

3.   A entidade homologadora regista, na documentação de homologação correspondente, a redução das emissões de CO2 certificada, determinada em conformidade com o anexo, ponto 4, da presente decisão, e o código de ecoinovação referido no artigo 4.o, n.o 1.

4.   A entidade homologadora regista todos os elementos considerados na certificação num relatório de ensaio e junta-os ao relatório de verificação referido no artigo 2.o, n.o 2, disponibilizando essas informações à Comissão, caso esta lhas solicite.

5.   A entidade homologadora só pode certificar reduções de emissões de CO2 decorrentes da utilização da tecnologia inovadora se verificar que essa tecnologia cumpre as condições estabelecidas no artigo 1.o, alíneas a) e b), e se a redução das emissões de CO2 determinada de acordo com o anexo, ponto 3.5, da presente decisão for igual ou superior a 0,5 g CO2/km, como especificado no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, no caso dos automóveis de passageiros, ou no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014, no caso dos veículos comerciais ligeiros.

Artigo 4.o

Código de ecoinovação

1.   À tecnologia inovadora aprovada pela presente decisão é atribuído o código de ecoinovação n.o 32.

2.   As reduções das emissões de CO2 certificadas registadas com este código de ecoinovação podem ser tidas em conta no cálculo das emissões médias específicas dos fabricantes a partir do ano civil de 2021, inclusive.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 111 de 25.4.2019, p. 13.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 194 de 26.7.2011, p. 19).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014 da Comissão, de 25 de abril de 2014, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros de acordo com o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 125 de 26.4.2014, p. 57).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2019/314 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, relativa à aprovação da tecnologia utilizada no motor-gerador de alta eficiência de 48 V (BRM) e conversor 48 V/12 V CC/CC da SEG Automotive Germany GmbH, destinados a motores de combustão convencionais e certos automóveis de passageiros híbridos, como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 51 de 22.2.2019, p. 42).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2019/313 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, relativa à aprovação da tecnologia utilizada no motor-gerador de alta eficiência de 48 V (BRM) e conversor 48 V/12 V CC/CC da SEG Automotive Germany GmbH, destinados a motores de combustão convencionais e certos veículos comerciais ligeiros híbridos, como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 51 de 22.2.2019, p. 31).

(6)  Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 140 de 5.6.2009, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 145 de 31.5.2011, p. 1).

(9)  https://circabc.europa.eu/sd/a/a19b42c8-8e87-4b24-a78b-9b70760f82a9/July%202018%20Technical%20Guidelines.pdf

(10)  Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).

(11)  Decisão de Execução (UE) 2020/1102 da Comissão, de 24 de julho de 2020, relativa à aprovação, como tecnologia inovadora, da tecnologia utilizada num grupo conversor eficiente de 48 V combinado com um conversor CC/CC de 48 V/12 V destinado a automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros equipados com motor de combustão convencional e a determinados automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros híbridos elétricos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho e por referência ao novo ciclo de condução europeu (NEDC) (JO L 241 de 27.7.2020, p. 38).

(12)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).


ANEXO

Metodologia para determinar a redução das emissões de CO2 decorrente da tecnologia utilizada num grupo conversor eficiente de 48 V combinado com um conversor CC/CC de 48 V/12 V destinado a automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros equipados com motor de combustão convencional e a determinados automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros híbridos elétricos

1.   INTRODUÇÃO

O presente anexo estabelece a metodologia para determinar a redução das emissões de CO2 (dióxido de carbono) resultante da utilização de um grupo conversor eficiente de 48 V (a seguir designado por «grupo conversor de 48 V») combinado com um conversor CC/CC de 48 V/12 V num veículo da categoria M1 ou N1, tal como especificado no artigo 1.o, alínea a).

2.   DETERMINAÇÃO DAS EFICIÊNCIAS

A eficiência do grupo conversor de 48 V e a eficiência do conversor CC/CC de 48 V/12 V são determinadas separadamente, tal como especificado nos pontos 2.1 e 2.2. Os valores obtidos são utilizados para calcular a eficiência total do grupo conversor de 48 V combinado com o conversor CC/CC de 48 V/12 V, em conformidade com o ponto 2.3.

2.1.   Eficiência do grupo conversor de 48 V

A eficiência do grupo conversor de 48 V é determinada de acordo com a norma ISO 8854:2012, com as precisões a seguir indicadas.

O fabricante deve comprovar à entidade homologadora que as gamas de frequências do grupo conversor de 48 V são idênticas ou equivalentes às indicadas no quadro 1.

A eficiência do grupo conversor de 48 V é determinada com base em medições em cada um dos pontos de funcionamento enumerados no quadro 1.

A intensidade de corrente do grupo conversor de 48 V em cada ponto de funcionamento é definida como metade da corrente nominal. A tensão e a corrente de saída do grupo conversor de 48 V são mantidas constantes durante a medição em cada ponto de funcionamento, a uma tensão de 52 V.

Quadro 1

Ponto de funcionamento

i

Duração

[s]

Frequência de rotação

Image 1

Frequência dos pontos de funcionamento

Image 2

1

1 200

1 800

0,25

2

1 200

3 000

0,40

3

600

6 000

0,25

4

300

10 000

0,10

Calcula-se a eficiência do grupo conversor de 48 V em cada ponto de funcionamento i Image 3 [%] por aplicação da fórmula 1.

Fórmula 1

Image 4

em que, para cada ponto de funcionamento i:

Ui

tensão [V];

Ii

intensidade de corrente [A];

Mi

binário [Nm];

ni

frequência de rotação [min-1].

São realizadas, pelo menos, cinco medições consecutivas em cada ponto de funcionamento, calculando-se a eficiência relativamente a cada uma dessas medições Image 5, sendo j o índice referente a um conjunto de medições.

Calcula-se a média das eficiências Image 6 determinadas relativamente a cada ponto de funcionamento.

Calcula-se a eficiência do grupo conversor de 48 V Image 7 [%] por aplicação da fórmula 2.

Fórmula 2

Image 8

em que:

Image 9

:

eficiência média do grupo conversor de 48 V determinada relativamente ao ponto de funcionamento i [%];

hi

frequência do ponto de funcionamento i, conforme estabelecido no quadro 1.

2.2.   Eficiência do conversor CC/CC de 48 V/12 V [%]

Determina-se a eficiência do conversor CC/CC de 48 V/12 V nas seguintes condições:

Tensão de entrada: 52 V;

Tensão de saída: 14,3 V;

Corrente de saída: potência nominal do conversor CC/CC de 48 V/12 V dividida pela tensão de saída, 14,3 V.

A potência nominal do conversor CC/CC de 48 V/12 V é a potência de saída contínua certificada pelo fabricante de acordo com os requisitos da norma ISO 8854:2012.

Calcula-se a eficiência do conversor CC/CC de 48 V/12 V Image 10 [%] com base nas medições da intensidade de corrente e de tensão, por aplicação da fórmula 3.

Fórmula 3

Image 11

em que:

Image 12

tensão de entrada, fixada em 52 V [V];

Image 13

intensidade de corrente medida no lado da entrada [A];

Image 14

tensão de saída, fixada em 14,3 V [V];

Image 15

intensidade de corrente medida no lado da saída, que deve ser igual à potência nominal do conversor CC/CC de 48 V/12 V dividida pela tensão de saída [A].

Repetem-se as medições e os cálculos da eficiência, pelo menos, cinco (5) vezes consecutivas.

A eficiência do conversor CC/CC de 48 V/12 V corresponde à média das eficiências determinadas Image 16 [%].

2.3.   Eficiência combinada

Calcula-se a eficiência do grupo conversor de 48 V combinado com o conversor CC/CC de 48 V/12 V Image 17 [%] por aplicação da fórmula 4.

Fórmula 4

Image 18

Image 19

eficiência do grupo conversor de 48 V, determinada em conformidade com o ponto 2.1 [%];

Image 20

: eficiência do conversor CC/CC de 48 V/12 V, determinada em conformidade com o ponto 2.2 [%].

3.   CÁLCULO DA REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2

3.1.   Poupança de potência mecânica

Calcula-se a diferença Image 21 [W] entre a poupança de potência mecânica decorrente da utilização do grupo conversor de 48 V combinado com o conversor CC/CC de 48 V/12 V em condições reais Image 22 e a poupança de potência mecânica decorrente da utilização do grupo conversor de 48 V combinado com o conversor CC/CC de 48 V/12 V em condições de homologação Image 23 por aplicação da fórmula 5.

Fórmula 5

Image 24

em que:

Image 25 se calcula por aplicação da fórmula 6 e Image 26 por aplicação da fórmula 7.

Fórmula 6

Image 27

Fórmula 7

Image 28

em que:

Image 29

eficiência do grupo conversor de 48 V combinado com o conversor CC/CC de 48 V/12 V, determinada segundo o ponto 2.3 [%];

Image 30

requisito de potência em condições reais, 750 W;

Image 31

requisito de potência em condições de homologação, 350 W;

Image 32

eficiência do alternador de referência, 67 %.

3.2.   Cálculo da redução das emissões de CO2

Calcula-se a redução das emissões de CO2 decorrente da utilização grupo conversor de 48 V combinado com o conversor CC/CC de 48 V/12 V Image 33 por aplicação da fórmula 8:

Fórmula 8

Image 34

em que:

Image 35

diferença entre a poupança de potência mecânica em condições reais e a poupança de potência mecânica em condições de homologação, determinada segundo o ponto 3.1;

Image 36

velocidade média de condução no WLTP, 46,6 km/h;

Image 37

consumo de potência efetiva, conforme especificado no quadro 2 [l/kWh];

CF

fator de conversão, indicado no quadro 3

Image 38

.

Quadro 2

Tipo de motor

Consumo de potência efetiva Image 39

Image 40

A gasolina, sem turbocompressor

0,264

A gasolina, com turbocompressor

0,280

A gasóleo

0,220


Quadro 3

Tipo de combustível

Fator de conversão (CF)

Image 41

Gasolina

2 330

Gasóleo

2 640

3.3.   Cálculo da incerteza da redução das emissões de CO2

A incerteza quanto à redução das emissões de CO2, calculada em conformidade com o ponto 3.2, deve ser quantificada.

Para o efeito, é necessário realizar os cálculos que a seguir se descrevem.

Em primeiro lugar, calcula-se o desvio-padrão da eficiência do grupo conversor de 48 V em cada ponto de funcionamento Image 42 [%] por aplicação da fórmula 9.

Fórmula 9

Image 43

em que:

Image 44

número de medições j efetuadas relativamente ao grupo conversor de 48 V em cada ponto de funcionamento i, tal como referido no ponto 2.1;

Image 45

eficiência do grupo conversor de 48 V calculada relativamente a uma medição individual j no ponto de funcionamento i, tal como referido no ponto 2.1 [%];

Image 46

eficiência média do grupo conversor de 48 V calculada relativamente a um ponto de funcionamento i segundo o ponto 2.1 [%].

Em seguida, calcula-se o desvio-padrão da eficiência do grupo conversor de 48 V Image 47 [%] por aplicação da fórmula 10.

Fórmula 10

Image 48

em que:

Image 49

resultado da fórmula 9 [%]

hi

frequência do ponto de funcionamento i, indicada no quadro 1.

Em seguida, calcula-se o desvio-padrão da eficiência do conversor CC/CC de 48 V/12 V Image 50 [%] por aplicação da fórmula 11.

Fórmula 11

Image 51

em que:

L

número de medições l efetuadas relativamente ao conversor CC/CC de 48 V/12 V, tal como referido no ponto 2.2;

Image 52

eficiência do conversor CC/CC de 48 V/12 V calculada relativamente a uma medição individual l, tal como referido no ponto 2.2 [%];

Image 53

eficiência do conversor CC/CC de 48 V/12 V, determinada segundo o ponto 2.2 [%].

Por último, calcula-se a incerteza quanto à redução das emissões de CO2 Image 54 decorrente da utilização do grupo conversor de 48 V combinado com o conversor CC/CC de 48 V/12 V por aplicação da fórmula 12, a qual não pode exceder 30 % da redução das emissões de CO2 determinada.

Fórmula 12

Image 55

em que:

Image 56

requisito de potência em condições reais, 750 W;

Image 57

requisito de potência em condições de homologação, 350 W;

Image 58

eficiência total do grupo conversor de 48 V combinado com o conversor CC/CC de 48 V/12 V, determinada segundo o ponto 2.3 [%];

Image 59

consumo de potência efetiva indicado no quadro 2 [l/kWh];

Image 60

fator de conversão do combustível indicado no quadro 3

Image 61

;

Image 62

velocidade média de condução no WLTP, 46,6 km/h;

Image 63

desvio-padrão da eficiência do grupo conversor de 48 V, determinado por aplicação da fórmula 10 [%];

Image 64

eficiência do grupo conversor de 48 V, determinada segundo o ponto 2.1 [%];

Image 65

desvio-padrão da eficiência do conversor CC/CC de 48 V/12 V, determinado por aplicação da fórmula 11 [%];

Image 66

eficiência do conversor CC/CC de 48 V/12 V, determinada segundo o ponto 2.2 [%].

3.4.   Arredondamentos

A redução das emissões de CO2 Image 67, calculada em conformidade com o ponto 3.2, e a incerteza quanto à redução das emissões de CO2 Image 68, calculada em conformidade com o ponto 3.3, são arredondadas, no máximo, às centésimas.

Os valores utilizados no cálculo da redução das emissões de CO2 podem ser aplicados sem arredondamento ou devem ser arredondados até ao número mínimo de casas decimais que permita que o impacto total máximo (ou seja, o impacto combinado de todos os arredondamentos) sobre o valor dessa redução seja inferior a 0,25 g CO2/km.

3.5.   Comparação com o limiar mínimo de redução das emissões de CO2

A entidade homologadora deve assegurar que cada versão de veículo equipado com o grupo conversor de 48 V combinado com o conversor CC/CC de 48 V/12 V cumpre o limiar mínimo de redução das emissões de CO2 estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 725/2011 e (UE) n.o 427/2014.

Ao verificar o cumprimento do limiar mínimo de redução, a entidade homologadora tem em conta, por aplicação da fórmula 13, a redução das emissões de CO2 determinada segundo o ponto 3.2, a incerteza determinada segundo o ponto 3.3 e, se necessário, um coeficiente de correção das emissões de CO2, aplicável se houver uma diferença positiva de massa (Δm) entre o grupo conversor de 48 V combinado com o conversor CC/CC de 48 V/12 V e o alternador de referência.

Para efeitos de correção da diferença positiva de massa, a massa do alternador de referência é de 7 kg.

O fabricante deve informar a entidade homologadora da massa do grupo conversor de 48 V combinado com o conversor CC/CC de 48 V/12 V certificada pelo fornecedor.

Fórmula 13

Image 69

em que:

MT

0,5 g CO2/km, conforme disposto no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 725/2011 e (UE) n.o 427/2014;

Image 70

redução das emissões de CO2, determinada segundo o ponto 3.2

Image 71

;

Image 72

incerteza quanto à redução total das emissões de CO2, determinada segundo o ponto 3.3

Image 73

;

Image 74

coeficiente de correção das emissões de CO2, se houver uma diferença positiva de massa (Δm) [kg] entre o grupo conversor de 48 V combinado com o conversor CC/CC de 48 V/12 V e o alternador de referência, calculado em conformidade com o quadro 4

Image 75

.

Quadro 4

Tipo de combustível

Coeficiente de correção das emissões de CO2 Image 76

Image 77

Gasolina

0,0277 × Δm

Gasóleo

0,0383 × Δm

4.   CERTIFICAÇÃO DA REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2

A redução das emissões de CO2 a certificar pela entidade homologadora em conformidade com o artigo 11.o dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 725/2011 e (UE) n.o 427/2014 Image 78 [g CO2/km] é a calculada por aplicação da fórmula 14. A redução das emissões de CO2 é registada no certificado de homologação de cada versão de veículo equipado com o grupo conversor de 48 V combinado com o conversor CC/CC de 48 V/12 V.

Fórmula 14

Image 79

em que:

Image 80

redução das emissões de CO2, determinada por aplicação da fórmula 8 prevista no ponto 3.2

Image 81

;

Image 82

incerteza quanto à redução das emissões de CO2 decorrente da utilização do grupo conversor de 48 V combinado com o conversor CC/CC de 48 V/12 V, calculada por aplicação da fórmula 12 prevista no ponto 3.3

Image 83


7.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/27


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1168 DA COMISSÃO

de 6 de agosto de 2020

que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/587 da Comissão no respeitante à utilização de um sistema eficiente de iluminação exterior dos veículos que utiliza díodos emissores de luz em automóveis de passageiros concebidos para funcionar com determinados combustíveis alternativos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de novembro de 2019, os fabricantes FCA Italy S.p.A, Jaguar Land Rover LTD, OPEL Automobile GmbH-PSA, Automobiles Citroën, Automobiles Peugeot, PSA Automobiles SA, Renault, Škoda Auto a.s e Ford-Werke GmbH (a seguir designados por «requerentes») apresentaram conjuntamente um pedido nos termos do artigo 12.o-A do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão (2) de alteração da Decisão de Execução (UE) 2016/587 da Comissão (3), de modo a que o sistema eficiente de iluminação exterior dos veículos que utiliza díodos emissores de luz (LED), aprovado como tecnologia inovadora ao abrigo da referida decisão, abranja a iluminação de automóveis de passageiros concebidos para funcionar com determinados combustíveis alternativos.

(2)

Em especial, os requerentes solicitaram que a Decisão de Execução (UE) 2016/587 abranja o sistema eficiente de iluminação exterior dos veículos que utiliza LED em automóveis de passageiros concebidos para funcionar com gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural comprimido (GNC) ou etanol (E85) e que determinados fatores da metodologia de ensaio para determinar as reduções de CO2 sejam ajustados em conformidade.

(3)

A Comissão avaliou o pedido de acordo com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/631, o Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 e as orientações técnicas para a elaboração dos pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e o Regulamento (EU) 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (versão de julho de 2018) (6),

(4)

Tendo em conta o aumento da utilização de GPL e GNC nos automóveis novos de passageiros, é conveniente clarificar que as reduções das emissões de CO2 resultantes da utilização de sistemas eficientes de iluminação exterior LED nos veículos concebidos para funcionar com esses combustíveis devem ser tidas em conta como reduções das emissões de CO2 atribuídas a uma tecnologia inovadora.

(5)

No que diz respeito aos veículos alimentados a GPL e a GNC, sob reserva do aditamento de alguns fatores específicos ao combustível, a metodologia de ensaio estabelecida no anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/587 é considerada adequada para determinar as reduções das emissões de CO2 resultantes do sistema de iluminação LED nos automóveis de passageiros que funcionam com esses combustíveis.

(6)

No que diz respeito ao E85, devido à sua disponibilidade limitada no mercado da União no seu conjunto, este combustível não deve ser distinguido da gasolina para efeitos da metodologia de determinação das reduções das emissões de CO2.

(7)

A Decisão de Execução (UE) 2016/587 deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2016/587 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   O fabricante pode requerer a certificação das reduções das emissões de CO2 de um ou vários sistemas de iluminação exterior LED destinados a ser utilizados em veículos M1 equipados com motores de combustão interna ou em veículos híbridos elétricos M1 sem carregamento do exterior (NOVC-HEV) que cumpram o anexo 8, ponto 5.3.2, alínea 3), do Regulamento n.o 101 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, incluindo os veículos concebidos para funcionar com gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural comprimido (GNC) ou E85, para além da gasolina ou do gasóleo, ou uma combinação desses combustíveis, e desde que os veículos estejam equipados com uma ou mais das seguintes luzes LED:»;

b)

no segundo parágrafo, a referência ao artigo 9.o, n.o 1, é substituída por «artigo 9.o, n.o 1, alínea a)»;

2)

Ao artigo 3.o, são aditados os seguintes n.os 3 e 4:

«3.   Se o sistema eficiente de iluminação exterior LED for instalado num veículo bicombustível ou multicombustível, a entidade homologadora deve registar a redução das emissões de CO2 do seguinte modo:

a)

no caso de um veículo bicombustível que utiliza gasolina e combustíveis gasosos, o valor da redução das emissões de CO2 respeitantes ao GPL ou ao GNC;

b)

no caso de um veículo multicombustível que utiliza gasolina e E85, o valor da redução das emissões de CO2 respeitantes à gasolina.

4.   As reduções das emissões de CO2 certificadas registadas com o código de ecoinovação n.o 19 apenas podem ser tidas em conta no cálculo das emissões médias específicas dos fabricantes até 31 de dezembro de 2020.»;

3)

O anexo é alterado do seguinte modo:

a)

o ponto 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a entrada CF passa a ter a seguinte redação:

«CF — Coeficiente de conversão, como definido no quadro 3»;

ii)

a entrada VPe passa a ter a seguinte redação:

«VPe — consumo de energia efetiva, como definido no quadro 2»;

b)

no ponto 6, a entrada VPe, incluindo o quadro 2, e a entrada CF, incluindo o quadro 3, passam a ter a seguinte redação:

«VPe: Consumo de energia efetiva, como definido no quadro 2

Quadro 2

Consumo de energia efetiva

Tipo de motor

Consumo de energia efetiva (VPe) [l/kWh]

Gasolina/E85

0,264

Gasolina/E85 com turbocompressão

0,280

Gasóleo

0,220

GPL

0,342

GPL com turbocompressão

0,363

 

Consumo de energia efetiva (Vpe) [m3/kWh]

GNC (G20)

0,259

GNC (G20) com turbocompressão

0,275

CF: Coeficiente de conversão, como definido no quadro 3;

Quadro 3

Coeficiente de conversão do combustível

Tipo de combustível

Coeficiente de conversão (CF) [gCO2/l]

Gasolina/E85

2 330

Gasóleo

2 640

GPL

1 629

 

Coeficiente de conversão (CF) [gCO2/m3]

GNC (G20)

1 795 »

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 111 de 25.4.2019, p. 13.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 194 de 26.7.2011, p. 19).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2016/587 da Comissão, de 14 de abril de 2016, relativa à aprovação do sistema eficiente de iluminação exterior dos veículos que utiliza díodos emissores de luz como tecnologia inovadora para a redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 101 de 16.4.2016, p. 17).

(4)  Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 140 de 5.6.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 145 de 31.5.2011, p. 1).

(6)  https://circabc.europa.eu/sd/a/a19b42c8-8e87-4b24-a78b-9b70760f82a9/July%202018%20Technical%20Guidelines.pdf


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

7.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/30


Só os textos originais da UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 25 da ONU — Prescrições uniformes relativas à homologação de apoios de cabeça, incorporados ou não em bancos de veículos [2020/1169]

Integra todo o texto válido até:

 

Suplemento 1 à série 04 de alterações — Data de entrada em vigor: 15 de junho de 2015

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Pedido de homologação

4.

Marcações

5.

Homologação

6.

Especificações gerais

7.

Ensaios

8.

Conformidade da produção

9.

Sanções pela não conformidade da produção

10.

Modificação de um tipo de apoio de cabeça e extensão da sua homologação

11.

Instruções

12.

Cessação definitiva da produção

13.

Disposições transitórias

14.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

ANEXOS

Anexo 1 —

Comunicação relativa à concessão, recusa, extensão ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um tipo de apoio de cabeça, incorporado ou não num banco, nos termos do Regulamento n.o 25

Anexo 2 —

Disposições das marcas de homologação

Anexo 3 —

Procedimento para a determinação do ponto «H» e do ângulo real do tronco para lugares sentados em veículos a motor

Anexo 4 —

Determinação da altura e da largura do apoio de cabeça

Anexo 5 —

Pormenor dos traçados e das medições efetuadas durante os ensaios

Anexo 6 —

Método de ensaio para verificar a dissipação de energia

Anexo 7 —

Determinação da dimensão «a» das aberturas do apoio de cabeça

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1.

O presente regulamento é aplicável a dispositivos de apoio de cabeça em conformidade com um dos tipos definidos no ponto 2.2 (1).

1.1.1.

Não é aplicável aos apoios de cabeça que possam ser montados em bancos rebatíveis ou em bancos voltados para os lados ou para a retaguarda.

1.1.2.

É aplicável aos encostos dos bancos, quando estes sejam concebidos por forma a servirem também de apoios de cabeça nos termos do ponto 2.2.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

2.1.

«Modelo de veículo», uma categoria de veículos a motor que não diferem em aspetos essenciais como:

2.1.1.

formas e dimensões interiores da carroçaria que constitui o habitáculo;

2.1.2.

tipo e dimensões dos bancos;

2.1.3.

tipo e dimensões das peças de fixação dos apoios de cabeça e das partes da estrutura do veículo pertinentes nos casos em que os apoios de cabeça estão fixados diretamente à estrutura do veículo.

2.2.

«Apoio de cabeça», um dispositivo cuja função é limitar o deslocamento para a retaguarda da cabeça de um ocupante adulto relativamente ao seu tronco, de modo a reduzir o perigo de lesão das vértebras cervicais desse ocupante em caso de acidente.

2.2.1.

«Apoio de cabeça integrado», um apoio de cabeça constituído pela parte superior do encosto do banco. São abrangidos por esta definição os apoios de cabeça que, embora satisfaçam as definições dos pontos 2.2.2 e 2.2.3, apenas podem ser separados do banco ou da estrutura do veículo fazendo uso de ferramentas ou removendo parcial ou completamente o revestimento do banco.

2.2.2.

«Apoio de cabeça amovível», um apoio de cabeça que consiste num componente separável do banco, concebido para inserção e retenção efetiva na estrutura do encosto do banco.

2.2.3.

«Apoio de cabeça separado», um apoio de cabeça que consiste num componente separado do banco, concebido para inserção e/ou retenção efetiva na estrutura do veículo.

2.3.

«Tipo de banco», uma categoria de bancos com as mesmas dimensões, a mesma estrutura e o mesmo estofo cujas guarnições e cores podem ser diferentes.

2.4.

«Tipo de apoio de cabeça», uma categoria de apoios de cabeça com as mesmas dimensões, a mesma estrutura e o mesmo estofo cujas guarnições e cores podem ser diferentes.

2.5.

«Ponto de referência» do banco («ponto H») (ver o anexo 3 do presente regulamento), o traçado, num plano vertical longitudinal em relação ao banco, do eixo de rotação teórico entre a perna e o tronco de um corpo humano representado por um manequim.

2.6.

«Linha de referência», quer no manequim de ensaio com a massa e as dimensões correspondentes a um adulto do sexo masculino do percentil 50, quer num manequim de ensaio com características idênticas, uma reta que passe pelo ponto de articulação da perna com a bacia e o ponto de articulação do pescoço com o tórax. No manequim representado no anexo 3 do presente regulamento, para fins da determinação do ponto H do banco, a linha de referência é a indicada na figura 1 do apêndice desse anexo.

2.7.

«Linha de cabeça», uma reta que passa pelo centro de gravidade da cabeça e pela articulação do pescoço com o tórax. Na posição de repouso da cabeça, esta linha situa-se no prolongamento da linha de referência.

2.8.

«Banco rebatível», um banco auxiliar destinado a uma utilização ocasional e normalmente mantido rebatido.

2.9.

«Sistema de regulação», o dispositivo que permite regular o banco ou as suas partes para uma posição sentada do ocupante adaptada à sua morfologia.

O dispositivo pode permitir, nomeadamente:

2.9.1.

um deslocamento longitudinal;

2.9.2.

um deslocamento vertical;

2.9.3.

um deslocamento angular.

2.10.

«Sistema de deslocação», um dispositivo que permite um deslocamento linear ou angular do banco ou de uma das suas partes, sem posição intermédia fixa, para possibilitar um fácil acesso ao espaço situado por detrás do banco em questão.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.

O pedido de homologação deve ser apresentado pelo titular da designação comercial ou marca do banco ou do apoio de cabeça ou pelo seu representante devidamente acreditado.

3.2.

O pedido deve ser acompanhado dos documentos a seguir enumerados, em triplicado:

3.2.1.

uma descrição pormenorizada do apoio de cabeça, especificando em especial a natureza do material ou materiais de enchimento e, se aplicável, a localização e especificações dos suportes e peças de fixação para o tipo ou tipos de banco cujo apoio de cabeça se pretende homologar;

3.2.2.

no caso de um apoio de cabeça «amovível» (ver a definição constate do ponto 2.2.2):

3.2.2.1.

uma descrição pormenorizada do tipo ou tipos de banco cujo apoio de cabeça se pretende homologar,

3.2.2.2.

informações pormenorizadas que identifiquem o modelo ou modelos de veículo nos quais se pretende montar os bancos referidos no ponto 3.2.2.1;

3.2.3.

no caso de um apoio de cabeça «separado» (ver a definição no ponto 2.2.3):

3.2.3.1.

uma descrição pormenorizada da zona estrutural a que o apoio de cabeça vai ser fixado,

3.2.3.2.

informações pormenorizadas que identifiquem o modelo de veículo nos quais se pretende montar os apoios de cabeça,

3.2.3.3.

desenhos cotados das partes características da estrutura e do apoio de cabeça, que devem indicar a posição destinada ao número de homologação em relação ao círculo da marca de homologação;

3.2.4.

desenhos cotados das partes características do banco e do apoio de cabeça. Os desenhos devem indicar a posição destinada ao número de homologação em relação ao círculo da marca de homologação.

3.3.

Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação:

3.3.1.

no caso de apoios de cabeça de tipo «integrado» (ver a definição no ponto 2.2.1), quatro bancos completos;

3.3.2.

no caso de apoios de cabeça de tipo «amovível» (ver a definição no ponto 2.2.2):

3.3.2.1.

dois bancos de cada um dos tipos nos quais se pretende montar o apoio de cabeça,

3.3.2.2.

4 + 2N apoios de cabeça, sendo N o número de tipos de bancos nos quais se pretende montar o apoio de cabeça;

3.3.3.

no caso de apoios de cabeça de tipo «separado» (ver definição no ponto 2.2.3), três apoios de cabeça e a parte pertinente da estrutura do veículo, ou um veículo completo.

3.4.

O serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação pode exigir:

3.4.1.

que sejam entregues no serviço as partes específicas ou as amostras específicas dos materiais utilizados; e/ou

3.4.2.

que sejam apresentados no serviço o modelo ou os modelos de veículo mencionados no ponto 3.2.2.2.

4.   MARCAÇÕES

4.1.

Os dispositivos apresentados para efeitos de homologação devem:

4.1.1.

estar clara e indelevelmente marcados com a designação comercial ou marca do requerente da homologação;

4.1.2.

incluir um espaço de tamanho suficiente para a marca de homologação; este espaço será indicado nos desenhos referidos nos pontos 3.2.3.3 ou 3.2.4.

4.2.

No caso dos apoios de cabeça de tipo «integrado» ou «amovível» (ver as definições nos pontos 2.2.1 e 2.2.2, respetivamente), as marcações a que os pontos 4.1.1 e 4.1.2 se referem podem ser reproduzidas em etiquetas apostas num espaço que será indicado nos desenhos referidos no ponto 3.2.4.

5.   HOMOLOGAÇÃO

5.1.

Se o tipo de apoio de cabeça apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir os requisitos dos pontos 6 e 7, é concedida a homologação desse tipo de apoio de cabeça.

5.2.

A cada modelo homologado é atribuído um número de homologação. Os seus dois primeiros algarismos (atualmente 03, correspondendo à série 03 de alterações, que entrou em vigor em 20 de novembro de 1989) indicam a série das alterações que inclui as principais e mais recentes alterações técnicas introduzidas no regulamento na data de emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de apoio de cabeça.

5.3.

A comunicação da concessão, extensão ou recusa da homologação de um tipo de apoio de cabeça nos termos do presente regulamento deve ser feita às partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, mediante um formulário conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.

5.4.

Nos apoios de cabeça especificados nos pontos 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3 homologados nos termos do presente regulamento, incorporados ou não em bancos de veículos, deve ser afixada uma marca de homologação internacional composta por:

5.4.1.

um círculo contendo a letra «E», seguido do número distintivo do país que concedeu a homologação; (2)

5.4.2.

o número de homologação; e

5.4.3.

no caso de um apoio de cabeça incorporado no encosto do banco, o número de homologação deve ser precedido do número do presente regulamento, da letra «R» e de um travessão.

5.5.

A marca de homologação deve ser aposta no espaço referido no ponto 4.1.2.

5.6.

A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

5.7.

O anexo 2 do presente regulamento dá exemplos da disposição das marcas de homologação.

6.   ESPECIFICAÇÕES GERAIS

6.1.

A presença dos apoios de cabeça não deve constituir uma causa suplementar de perigo para os ocupantes do veículo. Nomeadamente, não devem apresentar em nenhuma posição de utilização quaisquer arestas vivas ou rugosidades perigosas que possam aumentar o risco ou a gravidade das lesões dos ocupantes. As partes do apoio de cabeça situadas na zona de impacto abaixo definida devem ser suscetíveis de dissipar a energia em conformidade com o previsto no anexo 6 do presente regulamento.

6.1.1.

A zona de impacto deve ser limitada lateralmente por dois planos verticais longitudinais, distantes 70 mm de cada lado do plano de simetria do banco ou do lugar sentado em causa.

6.1.2.

Esta zona deve ser limitada em altura à parte do apoio de cabeça situada acima do plano perpendicular à linha de referência R e distante 635 mm do ponto H.

6.1.3.

Em derrogação às disposições constantes dos pontos anteriores, os requisitos em matéria de absorção de energia não são aplicáveis às faces posteriores dos apoios de cabeça concebidos para serem instalados em bancos atrás dos quais não estejam previstos mais bancos.

6.2.

As partes das faces anterior e posterior dos apoios de cabeça, com exceção das partes das faces posteriores dos apoios de cabeça concebidos para serem instalados em bancos atrás dos quais não estejam previstos mais bancos, que se situem no exterior dos planos longitudinais verticais acima definidos devem ser almofadadas, para evitar qualquer contacto direto da cabeça com os componentes da estrutura, os quais devem apresentar um raio de curvatura igual ou superior a 5 mm nas zonas que podem entrar em contacto com uma esfera de 165 mm de diâmetro.

Em alternativa, estes componentes podem ser considerados satisfatórios se forem aprovados no ensaio de absorção de energia descrito no anexo 6 do presente regulamento. Quando as partes supramencionadas dos apoios de cabeça e dos seus suportes estiverem revestidas de um material de dureza inferior a 50 Shore A, os requisitos do presente ponto, salvo os relativos à absorção de energia previstos no anexo 6 do presente regulamento, serão apenas aplicáveis às partes rígidas.

6.3.

Os apoios de cabeça devem ser fixados ao banco ou, se for caso disso, à estrutura do veículo de tal forma que nenhuma parte rígida e perigosa sobressaia do estofo do apoio de cabeça, da respetiva fixação ou do encosto do banco como resultado da pressão exercida pela cabeça durante o ensaio.

6.4.

A altura do apoio de cabeça, medida em conformidade com os requisitos do ponto 7.2, deve respeitar as seguintes especificações:

6.4.1.

A altura dos apoios de cabeça deve ser medida tal como descrito no ponto 7.2;

6.4.2.

A altura dos apoios de cabeça não reguláveis em altura não deve ser inferior: no caso dos bancos da frente, a 800 mm; no caso dos outros bancos, a 750 mm;

6.4.3.

No caso dos apoios de cabeça reguláveis em altura:

6.4.3.1.

A altura não deve ser inferior a 800 mm, no caso dos bancos da frente, ou a 750 mm, no caso dos outros bancos; estes valores devem ser obtidos numa posição compreendida entre as posições mais alta e mais baixa para as quais é possível a regulação;

6.4.3.2.

Não poderá existir nenhuma «posição de utilização» que resulte numa altura inferior a 750 mm;

6.4.3.3.

No caso de bancos que não sejam os bancos da frente, os apoios de cabeça podem ser concebidos de modo a permitir a sua deslocação para uma posição cuja altura inferior a 750 mm, desde que o ocupante compreenda que essa posição não foi prevista para a utilização do apoio de cabeça;

6.4.3.4.

No caso dos bancos da frente, os apoios de cabeça podem ser concebidos de modo a permitir, quando o banco não estiver ocupado, a respetiva deslocação automática para uma posição cuja altura seja inferior a 750 mm, desde que voltem automaticamente à posição de utilização quando o banco for ocupado.

6.4.4.

As dimensões referidas nos pontos 6.4.2 e 6.4.3.1 podem ser inferiores a 800 mm, no caso dos bancos da frente, e a 750 mm, no caso dos restantes bancos, para deixar um espaço livre adequado entre o apoio de cabeça e a superfície interior do tejadilho, as janelas ou qualquer outra parte da estrutura do veículo. Contudo, o espaço livre não deve exceder 25 mm. No caso de bancos equipados com sistemas de deslocação e/ou regulação, este requisito é aplicável a todas as posições do banco. Além disso, em derrogação ao ponto 6.4.3.2, não deve existir nenhuma «posição de utilização» cuja altura seja inferior a 700 mm.

6.4.5.

Em derrogação aos requisitos de altura dos pontos 6.4.2 e 6.4.3.1, a altura dos apoios de cabeça concebidos para serem instalados em bancos ou lugares sentados centrais na retaguarda não deve ser inferior a 700 mm.

6.5.

No caso dos apoios de cabeça reguláveis em altura, a altura da parte do dispositivo sobre o qual se apoia a cabeça, medida conforme é descrito no ponto 7.2, não deve ser inferior a 100 mm.

6.6.

No caso dos dispositivos não reguláveis em altura, o espaço entre o encosto do banco e o apoio de cabeça não deve ser superior a 60 mm.

6.6.1.

Se o apoio de cabeça for regulável em altura, não deve, na sua posição inferior, estar a mais de 25 mm do ponto mais elevado do encosto do banco.

6.6.2.

No caso dos apoios de cabeça não reguláveis em altura, a zona a ser considerada é a seguinte:

6.6.2.1.

acima de um plano perpendicular à linha de referência, a 540 mm do ponto R; e

6.6.2.2.

entre dois planos verticais longitudinais traçados a uma distância de 85 mm para ambos os lados da linha de referência.

Nesta zona, são permitidas uma ou mais aberturas que, independentemente da sua forma, possam apresentar uma dimensão «a» superior a 60 mm, quando medida conforme é descrito no ponto 7.5, desde que, após o ensaio suplementar previsto no ponto 7.4.3.4, os requisitos do ponto 7.4.3.6 continuem a ser cumpridos.

6.6.3.

No caso dos apoios de cabeça reguláveis em altura, são permitidas, na parte do dispositivo que serve de apoio de cabeça, uma ou mais aberturas que, independentemente da sua forma, possam apresentar uma dimensão «a» superior a 60 mm, quando medida conforme é descrito no ponto 7.5, desde que, após o ensaio suplementar previsto no ponto 7.4.3.4, os requisitos do ponto 7.4.3.6 continuem a ser cumpridos.

6.7.

A largura do apoio de cabeça deve ser tal que forneça um apoio adequado para a cabeça de uma pessoa sentada em posição normal. No plano de medição da largura definida no ponto 7.3, o apoio de cabeça deve cobrir uma zona de pelo menos 85 mm de cada lado do plano de simetria do banco ao qual o apoio se destina, sendo esta distância medida em conformidade com o ponto 7.3.

6.8.

O apoio de cabeça e a sua fixação devem ser concebidos de modo que a deslocação máxima da cabeça para a retaguarda permitida pelo apoio de cabeça e medida pelo método estático descrito no ponto 7.4 seja inferior a 102 mm.

6.9.

O apoio de cabeça e respetiva fixação devem ser suficientemente resistentes para suportar, sem rutura, a carga especificada no ponto 7.4.3.7.

6.10.

Se o apoio de cabeça for regulável, não deve ser possível ultrapassar a altura máxima de utilização prevista, exceto por ação deliberada por parte do utilizador para além da operação de regulação.

7.   ENSAIOS

7.1.

Determinação do ponto de referência (ponto H) do banco no qual o apoio de cabeça está incorporado

Este ponto será determinado em conformidade com os requisitos do anexo 3 do presente regulamento.

7.2.

Determinação da altura do apoio de cabeça

7.2.1.

Todas as linhas devem ser traçadas no plano de simetria do banco em questão; os contornos do apoio de cabeça e do encosto do banco são definidos pela intersecção desse plano com o banco (ver a figura 1 do anexo 4 do presente regulamento).

7.2.2.

O manequim correspondente a um adulto do sexo masculino do percentil 50 ou o manequim constante do anexo 3 do presente regulamento deve ser colocado no banco numa posição normal. O encosto, se for inclinável, deve ser bloqueado numa posição que corresponda a uma inclinação para a retaguarda da linha de referência do tronco do manequim tão próxima quanto possível de 25° em relação à vertical.

7.2.3.

A projeção da linha de referência do manequim constante do anexo 3 é traçada para o banco em questão no plano especificado no ponto 7.2.1. A tangente S ao ponto mais elevado do apoio de cabeça é traçada perpendicularmente à linha de referência.

7.2.4.

A distância «h» entre o ponto H e a tangente S é a altura a ter em conta na aplicação do requisito do ponto 6.4.

7.3.

Determinação da largura do apoio de cabeça (ver a figura 2 do anexo 4 do presente regulamento)

7.3.1.

O plano S1 perpendicular à linha de referência e situado 65 mm abaixo da tangente S definida no ponto 7.2.3 determina no apoio de cabeça uma secção delimitada pelo contorno C. Traça-se no plano S1 a direção das retas tangentes a C que representam a intersecção dos planos verticais (P e P’) paralelos ao plano de simetria do banco em questão com o plano S1.

7.3.2.

A largura do apoio de cabeça a considerar na aplicação do ponto 6.7 é a distância L que separa os traços dos planos P e P’ no plano S1.

7.3.3.

A largura do apoio de cabeça será igualmente determinada, se necessário, 635 mm acima do ponto de referência do banco, sendo esta distância medida ao longo da linha de referência.

7.4.

Determinação da eficácia do dispositivo

7.4.1.

A eficácia do apoio de cabeça deve ser verificada pelo ensaio estático descrito a seguir.

7.4.2.

Preparativos para o ensaio

7.4.2.1.

Se o apoio de cabeça for regulável, deve ser colocado na posição mais elevada.

7.4.2.2.

No caso dos bancos corridos, se uma parte ou a totalidade da estrutura de suporte (incluindo a estrutura dos apoios de cabeça) for comum a mais do que um lugar sentado, o ensaio deve ser realizado simultaneamente para todos esses lugares sentados.

7.4.2.3.

Se o banco ou o respetivo encosto forem reguláveis relativamente a um apoio de cabeça fixado à estrutura do veículo, deverão ser colocados na posição mais desfavorável escolhida pelo serviço técnico.

7.4.3.

Realização dos ensaios

7.4.3.1.

Todas as linhas devem ser traçadas no plano vertical de simetria do banco em questão (ver o anexo 5 do presente regulamento).

7.4.3.2.

A projeção da linha de referência R deve ser traçada no plano referido no ponto 7.4.3.1.

7.4.3.3.

A linha de referência deslocada R1 é determinada aplicando à peça que simula o dorso do manequim referido no anexo 3 do presente regulamento uma força inicial que produza um momento de 37,3 daNm para a retaguarda em relação ao ponto H.

7.4.3.4.

Recorrendo a uma cabeça esférica com 165 mm de diâmetro, é aplicada, a uma distância de 65 mm abaixo do ponto mais elevado do apoio de cabeça, uma força inicial perpendicular à linha de referência deslocada R1 que produza um momento de 37,3 daNm em relação ao ponto H, sendo a linha de referência mantida na sua posição deslocada R1 em conformidade com o ponto 7.4.3.3.

7.4.3.4.1.

Se a presença de aberturas impedir a aplicação da força acima prevista a 65 mm do ponto mais elevado do apoio de cabeça, esta distância pode ser reduzida de forma que a direção da força passe pelo eixo do elemento da estrutura mais próximo da abertura.

7.4.3.4.2.

Nos casos descritos nos pontos 6.6.2 e 6.6.3, o ensaio deve ser repetido aplicando a cada abertura, por meio de uma esfera com 165 mm de diâmetro, uma força:

 

que passe pelo centro de gravidade de menor secção da abertura, ao longo de planos transversais paralelos à linha de referência, produzindo um momento de 37,3 daNm em relação ao ponto «R».

7.4.3.5.

Determina-se a tangente Y à cabeça esférica paralela à linha de referência deslocada R1.

7.4.3.6.

Mede-se a distância X que separa a tangente Y e a linha de referência deslocada R1. Considera-se que o requisito do ponto 6.8 está cumprido se a distância X for inferior a 102 mm.

7.4.3.7.

Exclusivamente nos casos em que a força prevista no ponto 7.4.3.4 for aplicada a uma distância igual ou inferior a 65 mm abaixo do ponto mais elevado do apoio de cabeça, a força será aumentada para 89 daN, exceto se antes ocorrer a rutura do banco ou do encosto do banco.

7.5.

Determinação da distância «a» das aberturas do apoio de cabeça (ver o anexo 7 do presente regulamento)

7.5.1.

A distância «a» deve ser determinada para cada abertura relativamente à face anterior do apoio de cabeça, utilizando uma esfera com diâmetro de 165 mm.

7.5.2.

A esfera deve ser posta em contacto com a abertura num ponto da zona da abertura que permita uma penetração máxima da esfera, sem aplicação de carga.

7.5.3.

A distância entre os dois pontos de contacto da esfera com a abertura constituirá a distância «a» a considerar na avaliação da conformidade com os pontos 6.6.2 e 6.6.3.

8.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

8.1.

Os apoios de cabeça ou os bancos que ostentem uma marca de homologação conforme ao anexo 2 devem estar em conformidade com o tipo de apoio de cabeça homologado e respeitar as condições previstas nos pontos 6 e 7.

8.2.

A fim de verificar a conformidade, procede-se a um número suficiente de controlos aleatórios nos apoios de cabeça de série.

8.3.

Os apoios de cabeça colocados ou que se destinem a ser colocados à venda devem ser utilizados nos ensaios.

8.4.

Os apoios de cabeça selecionados para fins da verificação da conformidade com um tipo homologado devem ser submetidos aos ensaios previstos no ponto 7 do presente regulamento.

9.   SANÇÕES PELA NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

9.1.

Apoios de cabeça homologados

A homologação concedida a um tipo de apoio de cabeça nos termos do presente regulamento pode ser revogada se os apoios de cabeça que ostentem os elementos mencionados no ponto 5.4 não forem aprovados nos controlos por amostragem ou não estiverem conformes ao modelo homologado.

9.2.

Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento, utilizando um formulário conforme ao modelo apresentado no anexo 1.

10.   MODIFICAÇÃO DE UM TIPO DE APOIO DE CABEÇA E EXTENSÃO DA SUA HOMOLOGAÇÃO

10.1.

Qualquer alteração do tipo de apoio de cabeça deve ser notificada à entidade competente que o homologou. Essa entidade pode então:

10.1.1.

considerar que as modificações introduzidas não são suscetíveis de produzir efeitos negativos significativos e que o apoio de cabeça continua a obedecer aos requisitos estabelecidos; ou

10.1.2.

requerer um novo relatório ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

10.2.

A confirmação ou recusa de homologação, com especificação das alterações ocorridas, deve ser comunicada, através do procedimento constante do ponto 5.3 às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento.

10.3.

A entidade competente responsável pela extensão da homologação deve atribuir um número a essa extensão e informar desse facto as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um utilizando um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.

11.   INSTRUÇÕES

Para cada modelo conforme a um tipo de apoio de cabeça homologado, o fabricante deve fornecer informações pormenorizadas sobre os tipos e as características dos bancos para os quais o apoio de cabeça foi homologado. No caso dos apoios de cabeça reguláveis, estas informações devem indicar claramente as operações de regulação e/ou desbloqueamento.

12.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação deixar definitivamente de fabricar um tipo de apoio de cabeça homologado nos termos do presente regulamento, deve desse facto informar a entidade homologadora. Após receber a correspondente comunicação, essa entidade deve do facto informar as outras partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo que consta do anexo 1 do presente regulamento.

13.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

13.1.

A contar da data oficial da entrada em vigor da série 04 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão da homologação ECE ao abrigo do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 04 de alterações.

13.2.

Uma vez decorridos 24 meses após a data da entrada em vigor da série 04 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem conceder homologações ECE apenas se o modelo de veículo a homologar cumprir os requisitos do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 04 de alterações.

13.3.

Uma vez decorridos 48 meses após a data da entrada em vigor da série 04 de alterações, as homologações já concedidas em aplicação do presente regulamento deixarão de ser válidas, salvo nos casos dos modelos de veículo que cumpram os requisitos do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 04 de alterações.

14.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS

As partes no Acordo de 1958 que aplicam o presente regulamento comunicam ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras que concedem as homologações, aos quais devem ser enviados formulários que certificam a concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação emitidos noutros países.


(1)  Os apoios de cabeça conformes às disposições do Regulamento n.o 17 estão isentos do cumprimento das disposições do presente regulamento. Os bancos dos veículos da categoria M2 com uma massa máxima superior a 3 500 kg e da categoria M3 homologados em conformidade com o Regulamento n.o 80 não estão sujeitos às disposições do presente regulamento.

(2)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.6 – http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html


ANEXO 1

Comunicação

[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

Image 84

 (1)

Emitida por: Designação da entidade administrativa:


referente a: (2)

Concessão da homologação

Extensão da homologação

Recusa da homologação

Revogação da homologação

Cessação definitiva da produção

de um tipo de apoio de cabeça, incorporado ou não num banco, nos termos do Regulamento n.o 25

Homologação n.o

Extensão n.o

1.   

Designação comercial ou marca …

2.   

Nome do fabricante …

3.   

Se aplicável, nome do representante do fabricante …

4.   

Endereço …

5.   

Apresentado para homologação em …

6.   

Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação …

7.   

Breve descrição do apoio de cabeça (3) 3

8.   

Tipo e características dos bancos a que se destinam ou onde estão incorporados os apoios de cabeça …

9.   

Modelos de veículos aos quais se destinam os bancos para os quais o apoio de cabeça foi concebido …

10.   

Data do relatório de ensaio emitido pelo serviço técnico …

11.   

Número do relatório de ensaio emitido pelo serviço técnico …

12.   

Homologação concedida/recusada/prorrogada/revogada (2)

13.   

Local …

14.   

Data …

15.   

Assinatura …

16.   

A lista dos documentos entregues à entidade homologadora que concedeu a homologação é anexada à presente comunicação e pode ser obtida mediante pedido.


(1)  Número distintivo do país que procedeu à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação (ver as disposições relativas à homologação no texto do regulamento).

(2)  Riscar o que não for aplicável.

(3)  No caso dos apoios de cabeça «integrados» ou «amovíveis» (ver as definições nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 do presente regulamento), este ponto pode ficar em branco, desde que se indiquem todas as características e informações pormenorizadas no ponto 8.


ANEXO 2

Disposições das marcas de homologação (*)

Marca de homologação a afixar em apoios de cabeça «integrados» ou «amovíveis» (ver as definições nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 do presente regulamento)

Image 85

A marca de homologação acima indicada, afixada num ou mais apoios de cabeça «integrados» ou «amovíveis», indica que, nos termos do Regulamento n.o 25, o tipo de apoio de cabeça foi homologado nos Países Baixos (E4), com o número de homologação 032439. Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 25, com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações.

Marca de homologação a afixar em apoios de cabeça de tipo «separado» (ver a definição no ponto 2.2.3 do presente regulamento)

Image 86

A marca de homologação acima indicada, afixada num apoio de cabeça, indica que o tipo de apoio de cabeça em questão é um apoio de cabeça «separado», homologado nos Países Baixos (E4) com o número de homologação 032439. Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 25, com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações.


(*)  O número de homologação deve ser colocado nas proximidades do círculo e por cima, por baixo, à direita ou à esquerda da letra «E».


ANEXO 3

Procedimento para a determinação do ponto «H» e do ângulo real do tronco para lugares sentados em veículos a motor (1)

Apêndice 1

Descrição da máquina tridimensional do ponto «H» (máquina 3-D H) ((1))

 

Apêndice 2

Sistema tridimensional de referência ((1))

 

Apêndice 3

Dados de referência relativos aos lugares sentados ((1))

 


(1)  O procedimento é descrito no anexo 1 da Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.6.

((1))  A máquina 3-D H é descrita no anexo 1, apêndice 1, da Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.6.

((1))  Conforme descrito no anexo 1, apêndice 2, da Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.6.

((1))  Conforme descrito no anexo 1, apêndice 3, da Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.6.


ANEXO 4

Determinação da altura e da largura do apoio de cabeça

Image 87

Image 88


ANEXO 5

Pormenores dos traçados e das medições efetuadas durante os ensaios

Image 89

_____________ Traçado da posição inicial

- - - - - - - - - - - - Traçado da posição em carga

r: linha de referência

r1: linha de referência deslocada

Momento de F em relação a r: 37,3 daNm


ANEXO 6

Método de ensaio para verificar a dissipação de energia

1.   Instalação, aparelhagem de ensaio, instrumentos de registo e método de ensaio

1.1.   Instalação

O apoio de cabeça revestido com um material suscetível de dissipar a energia deve ser montado e ensaiado no banco ou na parte estrutural do veículo em que está instalado. O elemento estrutural deve ser fixado firmemente ao banco de ensaio de modo a manter-se estacionário ao aplicar-se o impacto e a base em que assenta, salvo especificações em contrário devidamente fundamentadas, deve encontrar-se aproximadamente na horizontal. Se for regulável, o encosto do banco deve ser aparafusado na posição descrita no ponto 7.2.2 do presente regulamento.

O apoio de cabeça deve ser montado no encosto do banco, tal como se encontra no veículo. Se o apoio de cabeça for separado, deve ser fixado à parte da estrutura do veículo à qual se encontra normalmente ligado.

Se o apoio de cabeça for regulável, deve ser colocado na posição mais desfavorável permitida pelo dispositivo de regulação.

1.2.   Aparelhagem de ensaio

1.2.1.

A aparelhagem a utilizar no ensaio consiste num pêndulo cuja articulação está apoiada em rolamentos de esferas e cuja massa reduzida (*) * no centro de percussão é de 6,8 kg. A extremidade inferior do pêndulo consiste numa cabeça fictícia rígida com 165 mm de diâmetro, cujo centro coincide com o centro de percussão do pêndulo.

1.2.2.

A cabeça fictícia deve estar equipada com dois acelerómetros e um dispositivo de medição de velocidade, todos capazes de medir valores na direção do impacto.

1.3.   Instrumentos de registo

Os instrumentos de registo utilizados devem ser tais que as medições possam ser realizadas com as seguintes exatidões:

1.3.1.

Aceleração:

 

exatidão = ± 5% do valor real

 

classe de frequência da corrente de medição: CFC 600, correspondente às características da norma ISO 6487 (1987)

 

Sensibilidade transversal ≤ 5% do ponto mais baixo da escala.

1.3.2.

Velocidade:

 

exatidão = ±2,5% do valor real;

 

sensibilidade = 0,5 km/h.

1.3.3.

Registo do tempo

 

A instrumentação deve permitir o registo da ação durante todo o seu período de duração e a realização de leituras com uma aproximação de um milésimo de segundo.

 

O início do impacto, no momento do primeiro contacto entre a cabeça fictícia e o elemento a ensaiar, deve ser detetável nos registos utilizados na análise do ensaio.

1.4.   Método de ensaio

1.4.1.

O apoio de cabeça deve ser montado e regulado conforme é indicado no ponto 1.1. do presente anexo; devem produzir-se impactos nos pontos selecionados pelo laboratório de ensaio na zona de impacto definida no ponto 6.1. do presente regulamento, e, eventualmente, fora da zona de impacto definida no ponto 6.2 do presente regulamento, em superfícies com raios de curvatura inferiores a 5 mm.

1.4.1.1.

Na superfície posterior, a direção do impacto, dirigido de trás para a frente num plano longitudinal, deve formar um ângulo de 45° com a vertical.

1.4.1.2.

Na superfície anterior, a direção do impacto, dirigido da frente para trás num plano longitudinal, deve ser horizontal.

1.4.1.3.

As zonas anterior e posterior são limitadas pelo plano horizontal tangente ao ponto mais elevado do apoio de cabeça, em conformidade com o ponto 7.2 do presente regulamento.

1.4.2.

A cabeça fictícia deve percutir o elemento em ensaio a uma velocidade de 24,1 km/h; esta velocidade poderá ser conseguida por simples energia de propulsão ou mediante um dispositivo suplementar de impulsão.

2.   Resultados

Nos ensaios efetuados segundo o método acima descrito, a desaceleração da cabeça fictícia não deve ultrapassar 80 g contínuos durante mais de 3 milésimos de segundo. A taxa de desaceleração deve ser calculada como a média das leituras dos dois acelerómetros.

3.   Métodos equivalentes

3.1.

São admitidos procedimentos de ensaio equivalentes, desde que possam ser obtidos os resultados exigidos no ponto 2. Os elementos da aparelhagem de ensaio podem, nomeadamente, ser orientados de forma diferente, desde que se respeitem os ângulos relativos entre o apoio de cabeça e a direção do impacto.

3.2.

Compete a quem utilizar um método diferente do descrito no ponto 1 demonstrar a sua equivalência.

(*)  A relação entre a massa reduzida «mr» do pêndulo e a massa total «m» do pêndulo a uma distância «a» entre o centro de percussão e o eixo de rotação e a uma distância «l» entre o centro de gravidade e o eixo de rotação é dada pela seguinte fórmula: mr = m (l/a)


ANEXO 7

Determinação da dimensão «a» das aberturas do apoio de cabeça

(ver os pontos 6.6.2 e 6.6.3 do presente regulamento)

Image 90

Nota:

A secção A-A deve ser determinada colocando a esfera num ponto da zona da abertura que permita a sua penetração máxima, sem aplicação de carga.

Image 91

Nota:

A secção A - A deve ser determinada colocando a esfera num ponto da zona da abertura que permita a sua penetração máxima, sem aplicação de carga.

Retificações

7.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/51


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2018/1566 da Comissão, de 18 de outubro de 2018, relativo à autorização da preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzidas por Aspergillus niger (NRRL 25541) e alfa-amilase produzida por Aspergillus niger (ATCC66222) como aditivo em alimentos para leitões desmamados e espécies menores de suínos (desmamados) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1453/2004 (detentor da autorização Andrès Pintaluba S.A.)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 262 de 19 de outubro de 2018 )

No título, no texto e no anexo:

onde se lê:

«Aspergillus niger (ATCC66222)»,

deve ler-se:

«Aspergillus oryzae (ATCC66222)».