ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 257 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
6.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1158 DA COMISSÃO
de 5 de agosto de 2020
relativo às condições de importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 54.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b) e o artigo 90.o, primeiro parágrafo, alíneas a), c) e f),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 733/2008 do Conselho (3) estabeleceu tolerâncias máximas de radioatividade em determinados produtos agrícolas originários de países terceiros. Estabeleceu igualmente que os Estados-Membros devem proceder a controlos dos referidos produtos, a fim de garantir a sua conformidade com os níveis de radioatividade estabelecidos nesse regulamento, antes da introdução em livre prática dos produtos. Esse regulamento caducou em 31 de março de 2020. Dado que a Recomendação 2003/274/Euratom da Comissão (4) faz referência às tolerâncias máximas de radioatividade estabelecidas pelo referido regulamento do Conselho, deve ser alterada para referir as tolerâncias máximas estabelecidas pelo presente regulamento. |
(2) |
Na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil em 26 de abril de 1986, foram libertadas para a atmosfera quantidades consideráveis de elementos radioativos que afetaram um grande número de países terceiros. Essa contaminação pode ainda constituir uma ameaça para a saúde pública e animal na União, sendo, por conseguinte, adequado dispor de medidas a nível da União para garantir a segurança dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios originários ou expedidos desses países terceiros. |
(3) |
O artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adoção de determinadas medidas da União relativas a géneros alimentícios e alimentos para animais importados a partir de um país terceiro, sempre que for evidente que esses géneros alimentícios ou alimentos para animais são suscetíveis de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que esse risco não pode ser controlado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa. Em consonância com a prática adotada após o acidente na central nuclear de Fukushima, iniciada com o Regulamento de Execução (UE) n.o 297/2011 da Comissão (5), de basear essas medidas no artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 178/2002, a Comissão propõe a introdução de medidas de seguimento com base nessa disposição. |
(4) |
Nos seus pareceres de 15 de novembro de 2018 (6) e de 13 de junho de 2019 (7), o grupo de peritos referido no artigo 31.o do Tratado Euratom confirmou que as tolerâncias máximas de radioatividade atualmente em vigor para o césio radioativo, ou seja, 370 Bq/kg para leite, produtos lácteos e «alimentos para lactentes» e 600 Bq/kg para todos os outros produtos, proporcionam um nível de proteção adequado. Uma vez que nos pareceres do grupo de peritos o termo «alimentos para lactentes» se refere a géneros alimentícios para crianças até três anos, é adequado utilizar a expressão «géneros alimentícios para lactentes e crianças pequenas», em conformidade com as definições de lactentes e crianças pequenas estabelecidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Os outros produtos aos quais se aplica a tolerância máxima de 600 Bq/kg são os géneros alimentícios, incluindo alimentos de menor importância, com exceção de géneros alimentícios para lactentes e crianças pequenas, e os alimentos para animais, na aceção do artigo 1.o do Regulamento (Euratom) 2016/52 do Conselho (9). |
(5) |
Certos produtos originários de países terceiros afetados pelo acidente de Chernobil continuam a apresentar uma contaminação com césio radioativo superior às tolerâncias máximas acima referidas. As constatações dos últimos anos mostram que a contaminação com césio-137 na sequência do acidente de Chernobil continua a ser elevada para um certo número de produtos provenientes de espécies que vivem e crescem em florestas e zonas arborizadas. Este facto está relacionado com a persistência de níveis significativos de césio radioativo neste ecossistema e com a sua semivida física de 30 anos. |
(6) |
Atendendo a que o radionuclídeo césio-134, com uma semivida física de cerca de dois anos, se desintegrou completamente desde o acidente de Chernobil, é adequado que a tolerância máxima se refira apenas ao césio-137, dado que, de um ponto de vista analítico, a análise do césio-134 representa um encargo adicional. |
(7) |
Nos últimos 10 anos, foram notificados no Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF) casos de não observância das tolerâncias máximas em remessas de cogumelos importados de uma série de países terceiros. Também nos últimos 10 anos, foram comunicados ao RASFF alguns casos de não observância das tolerâncias máximas em remessas de airelas, mirtilos e outros frutos do género Vaccinium e produtos deles derivados, e não foi comunicada nenhuma não observância em carne de caça. |
(8) |
Por conseguinte, os géneros alimentícios e os alimentos para animais importados de determinados países terceiros podem conter contaminação radioativa e, por conseguinte, são suscetíveis de representar um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente que requer medidas a nível da União antes de esses produtos entrarem no mercado da União. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 1635/2006 da Comissão (10) estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 733/2008. Esse regulamento exige que os Estados-Membros assegurem que as autoridades competentes dos países terceiros afetados pelo acidente de Chernobil emitam certificados de exportação para determinados produtos agrícolas que comprovem que os produtos por eles abrangidos respeitam as tolerâncias máximas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 733/2008. Os países terceiros em causa são enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1635/2006. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 1609/2000 da Comissão (11) estabelece uma lista de produtos aos quais se aplica o Regulamento (CE) n.o 733/2008. |
(11) |
O Regulamento (UE) 2017/625 integra num único quadro legislativo as regras aplicáveis aos controlos oficiais de animais e mercadorias que entram na União, a fim de verificar o cumprimento da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar, e regula a obrigação de apresentar determinadas categorias de mercadorias provenientes de determinados países terceiros nos postos de controlo fronteiriços para a realização de controlos oficiais antes da sua entrada na União. |
(12) |
A fim de facilitar a realização dos controlos oficiais aquando da entrada na União, é adequado estabelecer um modelo único de certificado oficial para a entrada na União de géneros alimentícios e alimentos para animais sujeitos a condições especiais para a entrada na União. |
(13) |
Os certificados oficiais devem ser emitidos em papel ou em formato eletrónico. Por conseguinte, é adequado estabelecer requisitos comuns no que diz respeito à emissão de certificados oficiais em ambos os casos, além dos requisitos estabelecidos no título II, capítulo VII, do Regulamento (UE) 2017/625. A este respeito, o artigo 90.o, primeiro parágrafo, alínea f), do referido regulamento prevê o estabelecimento, pela Comissão, de regras de emissão de certificados eletrónicos e de utilização de assinaturas eletrónicas, incluindo em relação a certificados oficiais emitidos em conformidade com aquele regulamento. Além disso, devem ser estabelecidas disposições destinadas a assegurar que os requisitos relativos aos certificados oficiais não apresentados no sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão (12) também se aplicam aos certificados oficiais emitidos em conformidade com o presente regulamento. |
(14) |
Para evitar práticas indevidas ou abusivas, é importante definir os casos em que pode ser emitido um certificado oficial de substituição e os requisitos que esse certificado deve cumprir. Tais casos foram estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2019/628 em relação aos certificados oficiais emitidos em conformidade com esse regulamento. Tendo em vista assegurar uma abordagem coerente, é conveniente estipular que, em caso de emissão de certificados de substituição, os certificados oficiais emitidos em conformidade com o presente regulamento sejam substituídos em conformidade com os procedimentos aplicáveis aos certificados de substituição estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2019/628. |
(15) |
Devido aos efeitos duradouros da contaminação radioativa, convém não alterar nesta fase a lista de países terceiros afetados pelo incidente de Chernobil. No entanto, a Bulgária e a Roménia, que entretanto se tornaram Estados-Membros, não devem ser incluídas nessa lista. O Listenstaine e a Noruega, que fazem parte do Espaço Económico Europeu (EEE) e, por conseguinte, não estão sujeitos aos controlos pertinentes, também não devem ser incluídos nessa lista. Deverá ser realizada, até 31 de março de 2030, uma revisão do presente regulamento no que diz respeito à lista dos países terceiros afetados. Paralelamente, pode proceder-se numa fase anterior a um ajustamento das medidas por país, se uma análise mais pormenorizada do nível de contaminação num determinado país revelar níveis mais baixos. |
(16) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte foi acrescentado à lista de países abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 733/2008 através do Regulamento de Execução (UE) 2019/595 da Comissão a partir do dia seguinte à data em que o direito da União deixa de ser aplicável ao Reino Unido e no seu território (13). O Regulamento (CE) n.o 733/2008 foi posteriormente incluído no anexo 2 do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo de Saída (14). Nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do Acordo de Saída, esta referência inclui também o Regulamento (CE) n.o 1635/2006. Daí resulta que, para efeitos da aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 1635/2006 e (CE) n.o 733/2008, em conjugação com o Regulamento (UE) 2019/595, bem como do presente regulamento que substitui esses atos, o Reino Unido, no que diz respeito à Irlanda do Norte, tem de aplicar o presente regulamento como se a Irlanda do Norte fosse um Estado-Membro da União. Por conseguinte, a Irlanda do Norte não deve ser incluída no anexo I do presente regulamento, enquanto o resto do Reino Unido deve ser incluído nesse anexo. Uma vez que o presente regulamento se aplica apenas a países terceiros, o aditamento do Reino Unido ao anexo só é aplicável a partir da data em que o direito da União deixar de ser aplicável ao Reino Unido e no seu território, em conformidade com o Acordo de Saída. |
(17) |
Tendo em conta a experiência adquirida com os controlos atuais e o reduzido número de casos que excedem as tolerâncias máximas, considera-se suficiente exigir controlos documentais de todas as remessas de cogumelos, à exceção de cogumelos de cultura, e de airelas, mirtilos e outros frutos silvestres do género Vaccinium e produtos deles derivados, acompanhados de um certificado oficial, complementados por controlos de identidade e controlos físicos dessas remessas, incluindo uma análise laboratorial para a deteção da presença de césio radioativo, com uma frequência de 20%. |
(18) |
Uma vez que o presente regulamento substitui os Regulamentos (CE) n.o 1609/2000 e (CE) n.o 1635/2006, esses regulamentos devem ser revogados. |
(19) |
A fim de permitir uma transição harmoniosa para as novas medidas, é conveniente prever uma medida transitória no que diz respeito às remessas acompanhadas de certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1635/2006, desde que esses certificados tenham sido emitidos antes de 1 de setembro de 2020. |
(20) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos géneros alimentícios, incluindo géneros alimentícios de menor importância, e aos alimentos para animais, na aceção do artigo 1.o do Regulamento (Euratom) 2016/52, originários ou expedidos de países terceiros enumerados no anexo I do presente regulamento («produtos»), destinados a ser colocados no mercado da União.
2. O presente regulamento não se aplica às seguintes categorias de remessas dos produtos, exceto se o seu peso bruto exceder 10 kg de produto fresco ou 2 kg de produto seco:
a) |
remessas enviadas como amostras comerciais, amostras laboratoriais ou artigos de exposição, que não se destinem a ser colocadas no mercado; |
b) |
remessas que façam parte das bagagens pessoais dos passageiros e se destinem ao seu consumo ou uso pessoal; |
c) |
remessas não comerciais enviadas a pessoas singulares que não se destinem a ser colocadas no mercado; |
d) |
remessas destinadas a fins científicos. |
Em caso de dúvida quanto à utilização prevista dos produtos referidos nas alíneas b) e c), o ónus da prova cabe ao proprietário da bagagem pessoal e ao destinatário da remessa, respetivamente.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Posto de controlo fronteiriço», um ponto de controlo fronteiriço na aceção do artigo 3.o, ponto 38), do Regulamento (UE) 2017/625; |
2) |
«Remessa», uma remessa na aceção do artigo 3.o, ponto 37), do Regulamento (UE) 2017/625. |
Artigo 3.o
Condições de entrada na União
1. Os produtos só podem entrar na União se cumprirem o disposto no presente regulamento.
2. Os produtos devem respeitar as seguintes tolerâncias máximas acumuladas de contaminação radioativa em termos de césio-137:
a) |
370 Bq/kg para o leite e os produtos lácteos e para os alimentos para lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 609/2013; |
b) |
600 Bq/kg para todos os outros produtos em causa. |
3. Cada remessa dos produtos enumerados no anexo II, com referência ao código pertinente da nomenclatura combinada, provenientes dos países terceiros enumerados no anexo I deve ser acompanhada de um certificado oficial como referido no artigo 4.o. Cada remessa deve ser identificada por meio de um código de identificação que deve ser indicado no certificado oficial e no Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE), como previsto no artigo 56.o do Regulamento (UE) 2017/625.
Artigo 4.o
Certificado oficial
1. O certificado oficial referido no artigo 3.o, n.o 3, deve ser emitido pela autoridade competente do país terceiro de origem ou do país terceiro de expedição, se esse país for diferente do país de origem, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III.
2. O certificado oficial deve respeitar as seguintes condições:
a) |
deve conter o código de identificação referido no artigo 3.o, n.o 3, da remessa a que diz respeito; |
b) |
deve ser emitido antes de a remessa a que diz respeito deixar de estar sob o controlo da autoridade competente do país terceiro que emite o certificado; |
c) |
dever ser válido por um prazo não superior a quatro meses a contar da data de emissão, mas, em qualquer caso, não superior a seis meses a contar da data dos resultados da análise laboratorial referida no n.o 6. |
3. O certificado oficial que não seja apresentado no sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) pela autoridade competente do país terceiro que o emite deve cumprir também os requisitos aplicáveis aos modelos de certificados oficiais não apresentados no IMSOC estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/628.
4. As autoridades competentes só podem emitir um certificado oficial de substituição em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/628.
5. O certificado oficial deve ser preenchido com base nas instruções constantes do anexo IV.
6. O certificado oficial deve atestar que os produtos respeitam as tolerâncias máximas fixadas no artigo 3.o, n.o 2, O certificado oficial deve ser acompanhado dos resultados da amostragem e da análise efetuadas para essa remessa pela autoridade competente do país terceiro de origem ou do país de expedição, se este for diferente do país de origem.
Artigo 5.o
Controlos oficiais à entrada na União
1. As remessas de produtos referidos no artigo 3.o, n.o 3, são sujeitas a controlos oficiais aquando da sua entrada na União através de um posto de controlo fronteiriço e em pontos de controlo.
2. As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço devem efetuar controlos de identidade e controlos físicos dessas remessas, incluindo uma análise laboratorial para detenção da presença de césio-137, com uma frequência de 20%.
Artigo 6.o
Introdução em livre prática
As autoridades aduaneiras só podem autorizar a introdução em livre prática de remessas dos produtos referidos no artigo 3.o, n.o 3, mediante a apresentação de um DSCE devidamente finalizado, conforme previsto no artigo 57.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, que confirme que a remessa cumpre as regras aplicáveis referidas no artigo 1.o, n.o 2, do mesmo regulamento.
Artigo 7.o
Revisão
A Comissão procederá à revisão do presente regulamento até 31 de março de 2030.
Uma avaliação pormenorizada do nível de contaminação nos países terceiros referidos no anexo I deve ser efetuada com base nos resultados de controlo disponíveis e, se for caso disso, com base no resultado dessa avaliação, os países terceiros enumerados no anexo I, os produtos enumerados no anexo II e as medidas referidas no artigo 5.o, n.o 2, devem ser devidamente revistos antes dessa data.
Artigo 8.o
Revogações
Os Regulamentos (CE) n.o 1609/2000 e (CE) n.o 1635/2006 são revogados.
Artigo 9.o
Disposição transitória
Durante um período transitório que termina em 31 de dezembro de 2020, as remessas dos produtos referidos no artigo 3.o, n.o 3, acompanhadas dos certificados pertinentes emitidos antes de 1 de setembro de 2020, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1635/2006, devem ser autorizadas para entrada na União.
Artigo 10.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(2) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 733/2008 do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil (JO L 201 de 30.7.2008, p. 1).
(4) Recomendação 2003/274/Euratom da Comissão relativa à proteção e à informação da população no que se refere à exposição resultante da contaminação continuada com césio radioativo de determinados alimentos selvagens e silvestres em consequência do acidente na central nuclear de Chernobil (JO L 99 de 17.4.2003, p. 55).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 297/2011 da Comissão, de 25 de março de 2011, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima (JO L 80 de 26.3.2011, p. 5).
(6) Parecer do grupo de peritos referido no artigo 31.o do Tratado Euratom sobre a prorrogação do mais recente regulamento pós-Chernobil — Regulamento (UE) n.o 733/2008 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1048/2009 do Conselho (adotado na reunião de 15 de novembro de 2018), disponível em:
https://ec.europa.eu/energy/sites/ener/files/opinion_on_prolongation_of_post-chernobyl_regulations_15_november_2018.pdf
(7) Parecer do grupo de peritos referido no artigo 31.o do Tratado Euratom sobre um projeto de proposta de regulamento de execução que impõe condições de importação de géneros alimentícios, géneros alimentícios de menor importância e alimentos para animais originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil (adotado na reunião de 13 de junho de 2019), disponível em: https://ec.europa.eu/energy/sites/ener/files/opinion_on_implementing_regulation_on_post-chernobyl_measures_13_june_2019.pdf
(8) Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).
(9) Regulamento (Euratom) 2016/52 do Conselho, de 15 de janeiro de 2016, que fixa os níveis máximos admissíveis de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica e que revoga o Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 e os Regulamentos (Euratom) n.o 944/89 e n.o 770/90 da Comissão (JO L 13 de 20.1.2016, p. 2).
(10) Regulamento (CE) n.o 1635/2006 da Comissão, de 6 de novembro de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil (JO L 306 de 7.11.2006, p. 3).
(11) Regulamento (CE) n.o 1609/2000 da Comissão, de 24 de julho de 2000, que estabelece uma lista de produtos excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil (JO L 185 de 25.7.2000, p. 27).
(12) Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão, de 8 de abril de 2019, relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados (JO L 131 de 17.5.2019, p. 101).
(13) Regulamento de Execução (UE) 2019/595 da Comissão, de 11 de abril de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 1635/2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho, em virtude da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União (JO L 103 de 12.4.2019, p. 22).
(14) Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).
ANEXO I
Lista dos países terceiros referidos no artigo 1.o, n.o 1
Albânia
Bielorrússia
Bósnia-Herzegovina
Kosovo (1)
Macedónia do Norte
Moldávia
Montenegro
Rússia
Sérvia
Suíça
Turquia
Ucrânia
Reino Unido da Grã-Bretanha, excluindo a Irlanda do Norte (2)
(1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(2) Aplicável a partir do dia seguinte à data em que o direito da União deixa de ser aplicável ao Reino Unido e no seu território nos termos do Acordo de Saída.
ANEXO II
Lista dos produtos aos quais se aplicam as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 3
Código NC |
Descrição |
ex 0709 51 00 |
cogumelos do género Agaricus, frescos ou refrigerados, excetuando cogumelos de cultura |
ex 0709 59 |
outros cogumelos, frescos ou refrigerados, excetuando cogumelos de cultura |
ex 0710 80 61 |
cogumelos do género Agaricus (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados, excetuando cogumelos de cultura |
ex 0710 80 69 |
outros cogumelos (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados, excetuando cogumelos de cultura |
ex 0711 51 00 |
cogumelos do género Agaricus conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação neste estado, excetuando cogumelos de cultura |
ex 0711 59 00 |
outros cogumelos conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação neste estado, excetuando cogumelos de cultura |
ex 0712 31 00 |
cogumelos do género Agaricus, secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, excetuando cogumelos de cultura |
ex 0712 32 00 |
orelhas-de-judas (Auricularia spp.) secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, excetuando cogumelos de cultura |
ex 0712 33 00 |
tremelas (Tremella spp.) secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, excetuando cogumelos de cultura |
ex 0712 39 00 |
outros cogumelos secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, excetuando cogumelos de cultura |
ex 2001 90 50 |
cogumelos, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, excetuando cogumelos de cultura |
ex-2003 |
cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, excetuando cogumelos de cultura |
ex 0810 40 |
airelas silvestres, mirtilos silvestres e outros frutos silvestres do género Vaccinium, frescos |
ex 0811 90 50 |
frutos silvestres da espécie Vaccinium myrtillus, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
ex 0811 90 70 |
frutos silvestres das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
ex 0812 90 40 |
frutos silvestres da espécie Vaccinium myrtillus, conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado |
ex 2008 93 |
frutos silvestres das espécies (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea), preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificados nem compreendidos em outras posições |
ex 2008 99 |
outros frutos silvestres do género Vaccinium, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificados nem compreendidos em outras posições |
ex 2009 81 |
sumo (suco) de frutos silvestres (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea), não fermentado, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
ex 2009 89 |
outros sumos (sucos) de frutos silvestres do género Vaccinium, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
ANEXO III
MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL REFERIDO NO ARTIGO 4.o DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE ) 2020/1158 DA COMISSÃO RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS ORIGINÁRIOS DE PAÍSES TERCEIROS NA SEQUÊNCIA DO ACIDENTE OCORRIDO NA CENTRAL NUCLEAR DE CHERNOBIL
ANEXO IV
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO OFICIAL REFERIDO NO ARTIGO 4.o DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1158 DA COMISSÃO RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS ORIGINÁRIOS DE PAÍSES TERCEIROS NA SEQUÊNCIA DO ACIDENTE OCORRIDO NA CENTRAL NUCLEAR DE CHERNOBIL
Considerações Gerais
Para fazer uma seleção positiva de qualquer opção, assinale com uma cruz (X) a casa correspondente.
Sempre que mencionado, «ISO» é o código internacional de duas letras de cada país, em conformidade com a norma internacional ISO 3166 alpha-2 (1).
Nas casas I.15, I.18 e I.20 só é possível selecionar umas das opções.
Salvo indicação em contrário, as casas são obrigatórias.
Se o destinatário, o posto de controlo fronteiriço (PCF) de entrada ou os dados relativos ao transporte (ou seja, o meio de transporte e a data) forem alterados depois da emissão do certificado, o operador responsável pela remessa deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de entrada. Essa alteração não resulta num pedido de certificado de substituição.
Se o certificado for apresentado no IMSOC, aplica-se o seguinte:
— |
as entradas ou casas especificadas na parte I constituem os dicionários de dados para a versão eletrónica do certificado oficial; |
— |
as sequências das casas da parte I do modelo de certificado oficial, bem como a dimensão e a forma dessas caixas, são indicativas; |
— |
caso seja necessário um carimbo, o seu equivalente eletrónico é um selo eletrónico. Esse selo deve cumprir as regras de emissão de certificados eletrónicos referidas no artigo 90.o, primeiro parágrafo, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/625. |
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
País: |
O nome do país terceiro que emite o certificado. |
Casa I.1. |
Expedidor/Exportador: nome e endereço (rua, cidade e região, província ou estado, consoante o caso) da pessoa singular ou coletiva que expede a remessa e que deve estar localizada no país terceiro. |
Casa I.2. |
N.o de referência do certificado: o código único obrigatório atribuído pela autoridade competente do país terceiro de acordo com a sua própria classificação. Esta casa é obrigatória para todos os certificados não apresentados no IMSOC. |
Casa I.2.a |
N.o de referência IMSOC: o código de referência único automaticamente atribuído pelo IMSOC, se o certificado estiver registado no IMSOC. Esta casa não deve ser preenchida se o certificado não for apresentado no IMSOC. |
Casa I.3. |
Autoridade central competente: nome da autoridade central do país terceiro que emite o certificado. |
Casa I.4. |
Autoridade local competente: se aplicável, o nome da autoridade local do país terceiro que emite o certificado. |
Casa I.5. |
Destinatário/Importador: nome e endereço da pessoa singular ou coletiva a quem a remessa se destina no Estado-Membro. |
Casa I.6. |
Operador responsável pela remessa: nome e endereço da pessoa que, na União Europeia, é responsável pela remessa quando apresentada no PCF e que faz as declarações necessárias às autoridades competentes na qualidade de importador ou em nome do importador. Esta casa é facultativa. |
Casa I.7. |
País de origem: nome e código ISO do país de onde as mercadorias provêm ou onde foram cultivadas, colhidas ou produzidas. |
Casa I.9. |
País de destino: nome e código ISO do país da União Europeia de destino dos produtos. |
Casa I.11. |
Local de expedição: nome e endereço das explorações ou estabelecimentos de onde provêm os produtos. Qualquer unidade de uma empresa do setor alimentar. Indicar apenas o estabelecimento que expede os produtos. No caso de comércio que envolva mais de um país terceiro (circulação triangular), o local de expedição é o último estabelecimento de um país terceiro da cadeia de exportação a partir do qual a remessa final é transportada para a União Europeia. |
Casa I.12. |
Local de destino: esta informação é facultativa. Para colocação no mercado: o local para onde os produtos são transportados para descarregamento final. Indicar o nome, o endereço e o número de aprovação das explorações ou estabelecimentos do local de destino, se aplicável. |
Casa I.14. |
Data e hora da partida data de partida do meio de transporte (avião, navio, comboio ou veículo rodoviário). |
Casa I.15. |
Meio de transporte: o meio de transporte de saída do país de expedição. Modo de transporte: avião, navio, comboio, veículo rodoviário ou outro. Por «outro» entende-se os modos de transporte não abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho (2). Identificação do meio de transporte: para aviões, o número do voo; para navios, o nome do navio; para comboios, a identificação do comboio e o número do vagão; para transportes rodoviários, o número de matrícula do veículo e o número de matrícula do reboque, se aplicável. No caso de um ferry, a identificação do veículo rodoviário, a matrícula do veículo e a matrícula do reboque, se aplicável, e o nome do ferry previsto também têm de ser indicados. |
Casa I.16. |
PCF de entrada: indicar o nome do PCF e o respetivo código de identificação atribuído pelo IMSOC. |
Casa I.17. |
Documentos de acompanhamento: Relatório laboratorial: indicar o número de referência e a data de emissão do relatório/dos resultados da análise laboratorial referida no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1158 da Comissão. Outros: indicar o tipo e o número de referência do documento se a remessa for acompanhada de outros documentos, como por exemplo um documento comercial (por exemplo, número da carta de porte aéreo, número do conhecimento de embarque ou número comercial do comboio ou veículo rodoviário). |
Casa I.18. |
Condições de transporte: categoria de temperatura exigida durante o transporte dos produtos (temperatura ambiente, de refrigeração, de congelação). Selecionar apenas uma categoria. |
Casa I.19. |
N.o do contentor/N.o do selo: se aplicável, os números correspondentes. O número do contentor deve ser indicado se as mercadorias forem transportadas em contentores fechados. Indicar apenas o número do selo oficial. Aplica-se um selo oficial se for aposto um selo no contentor, no camião ou no vagão ferroviário sob a supervisão da autoridade competente que emite o certificado. |
Casa I.20. |
Mercadorias certificadas como: indicar a utilização prevista para os produtos, tal como especificada no certificado oficial pertinente da União Europeia. Consumo humano: diz respeito apenas a produtos destinados ao consumo humano. |
Casa I.22. |
Para o mercado interno: para todas as remessas destinadas a ser colocadas no mercado na União Europeia. |
Casa I.23. |
Número total de embalagens: o número de embalagens. No caso de remessas a granel, esta casa é facultativa. |
Casa I.24. |
Quantidade: Peso líquido total: define-se como a massa das mercadorias propriamente ditas, sem os seus contentores imediatos ou a sua embalagem. Peso bruto total: peso total em quilogramas. Define-se como a massa total dos produtos e dos seus contentores imediatos e toda a sua embalagem, com exclusão dos contentores de transporte e de todo o restante equipamento de transporte. |
Casa I.25. |
Descrição das mercadorias: indicar o código do Sistema Harmonizado (código SH) pertinente e o título definido pela Organização Mundial das Alfândegas, conforme referido no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3). Esta descrição aduaneira deve ser completada, se necessário, com as informações complementares necessárias à classificação dos produtos. Indicar espécie, tipos de produtos, número de embalagens, tipo de embalagem, número do lote, peso líquido e consumidor final (ou seja, produtos embalados para o consumidor final). Espécie: o nome científico ou conforme definido de acordo com a legislação da União Europeia. Tipo de embalagem: identificar o tipo de embalagem de acordo com a definição dada na Recomendação n.o 21 (4) da UN/CEFACT (Centro das Nações Unidas para a Facilitação do Comércio e o Comércio Eletrónico). |
Parte II: Certificação
Esta parte deve ser preenchida por um certificador autorizado pela autoridade competente do país terceiro a assinar o certificado oficial, como previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.
Casa II. |
Informação sanitária: preencher esta parte em conformidade com os requisitos sanitários específicos da União Europeia relativos à natureza dos produtos e tal como definidos nos acordos de equivalência com certos países terceiros ou noutros atos legislativos da União Europeia, como os relativos à certificação. Se o certificado oficial não for apresentado no IMSOC, as declarações que não forem relevantes devem ser riscadas, rubricadas e carimbadas pelo certificador ou completamente suprimidas do certificado. Se o certificado for apresentado no IMSOC, as declarações que não forem relevantes devem ser riscadas ou completamente suprimidas do certificado. |
Casa II.a. |
N.o de referência do certificado: o mesmo código de referência da casa I.2. |
Casa II.b. |
N.o de referência IMSOC: o mesmo código de referência da casa I.2.a. Obrigatório apenas para os certificados oficiais emitidos no IMSOC. |
Funcionário certificador: |
Funcionário da autoridade competente do país terceiro autorizado por essa autoridade a assinar os certificados oficiais: indicar o nome em maiúsculas, o cargo e título, se aplicável, o número de identificação e o carimbo original da autoridade competente e a data de assinatura. |
(1) Lista de nomes de países e elementos de códigos em: http://www.iso.org/iso/country_codes/iso-3166-1_decoding_table.htm.
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).
(3) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(4) Última versão: Revisão 9, anexos V e VI, tal como publicada em: http://www.unece.org/tradewelcome/un-centre-for-trade-facilitation-and-e-business-uncefact/outputs/cefactrecommendationsrec-index/list-of-trade-facilitation-recommendations-n-21-to-24.ahtml.
6.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1159 DA COMISSÃO
de 5 de agosto de 2020
que altera os Regulamentos (UE) n.o 1321/2014 e (UE) 2015/640 no que diz respeito à introdução de novos requisitos adicionais em matéria de aeronavegabilidade
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, alínea h),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1139, a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (a «Agência») emite especificações de certificação («CS») e atualiza regularmente essas especificações. Contudo, as aeronaves cuja conceção tenha sido já certificada não são obrigadas a cumprir a versão atualizada das CS se já estão construídas ou em serviço. Por conseguinte, a fim de manter um nível elevado de segurança da aviação e dos requisitos ambientais na União, dever-se-ia prever a conformidade dessas aeronaves com requisitos de aeronavegabilidade adicionais que não tenham sido incluídos nas CS iniciais aquando da certificação da conceção. O Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão (2), que estabelece esses requisitos de aeronavegabilidade adicionais, deve ser alterado de forma a incluir novos requisitos em matéria de envelhecimento de aeronaves. |
(2) |
Em 2007, a Agência adotou meios de conformidade aceitáveis (MCA) 20-20, que fornecem orientações técnicas para o desenvolvimento de um programa de integridade contínua estrutural que se destina a garantir a exploração em condições de segurança das aeronaves antigas durante a sua vida útil operacional. Em virtude da natureza não vinculativa dos MCA, a aplicação dessas orientações pode não ser coerente em toda a União. Consequentemente, é possível que existam atualmente grandes aviões em serviço que tenham sido concebidos, alterados ou reparados sem que as avaliações de tolerância aos danos, os danos inerentes à fadiga generalizada ou a prevenção da corrosão tenham sido efetivamente tidos em conta. A fim de evitar falhas catastróficas devido à fadiga, incluindo a fadiga generalizada e a corrosão, devem ser introduzidos no Regulamento (UE) 2015/640 requisitos adicionais em matéria de aeronavegabilidade para as aeronaves antigas. |
(3) |
Considera-se que uma aeronave está em fase de envelhecimento a partir do momento do seu fabrico. O envelhecimento de uma aeronave depende de fatores como a idade, o número de ciclos de voo e o número de horas de voo. Os componentes individuais das aeronaves envelhecem de forma diferente e alguns dos fatores de envelhecimento são a fadiga derivada de ciclos repetitivos, o desgaste, a deterioração e a corrosão. Estes fatores podem der motivo de importante preocupação do ponto de vista da segurança se não forem corretamente geridos ao longo da vida útil da aeronave. A experiência de serviço demonstrou a necessidade de atualizar continuamente os conhecimentos sobre a integridade estrutural das aeronaves antigas. Por conseguinte, devem ser introduzidos no Regulamento (UE) 2015/640 novos requisitos para manter atualizados os conhecimentos sobre os fatores de envelhecimento com base na experiência operacional em tempo real e recorrendo a ferramentas modernas de análise e ensaio. |
(4) |
Estes requisitos em matéria de envelhecimento das aeronaves devem assegurar que os titulares de certificações de conceção produzem os dados, além de seguirem os procedimentos, as instruções e os manuais necessários para evitar falhas da estrutura envelhecida devido à corrosão e à fadiga, disponibilizando-os aos operadores. Para o efeito, deve exigir-se aos titulares de certificações de conceção que desenvolvam um programa completo de integridade contínua estrutural por tipo de aeronave e que avaliem as alterações existentes e as conceções de reparação do ponto de vista da tolerância aos danos. Por outro lado, os operadores devem ser obrigados a incorporar esses dados nos seus programas de manutenção, equacionando simultaneamente os efeitos adversos das alterações e reparações em cada célula e os respetivos requisitos de manutenção. |
(5) |
A fim de assegurar que os dados, procedimentos, instruções e manuais produzidos com base nesses novos requisitos são também utilizados na manutenção de grandes aviões, o ponto M.A.302 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 (3) deverá remeter para os requisitos previstos na parte 26 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/640. |
(6) |
Atualmente, existem várias centenas de grandes aviões equipados com compartimentos de carga ou bagagem da classe D registados nos Estados-Membros. Considera-se que o risco de incêndios incontroláveis neste tipo de compartimentos é elevado, nomeadamente tendo em conta que o transporte de baterias de lítio nos compartimentos de carga ou bagagem aumentou nos últimos anos, juntamente com o risco identificado de fuga térmica nas pistas e de deflagração de incêndios subsequentes relacionados com essas baterias. |
(7) |
Em setembro de 2007, a Agência introduziu novas normas de conceção destinadas a suprimir os compartimentos de carga ou bagagem da classe D das especificações de certificação para grandes aviões. Essas normas visam atenuar risco de ferimentos graves ou de morte em caso de incêndios durante o voo que deflagrem no compartimento de carga ou bagagem. Porém, aplicam-se somente aos grandes aviões certificados com base em pedidos apresentados em data posterior a setembro de 2007. Tendo em conta que alguns grandes aviões podem não cumprir essas normas e tendo devidamente em conta a natureza e o risco das operações com grandes aviões, essas normas devem passar a aplicar-se a todos os grandes aviões em serviço certificados pela Agência. |
(8) |
Nas últimas décadas, as saídas de pista contribuíram significativamente para os acidentes em todo o mundo, constituindo um risco significativo para a segurança da aviação. O Relatório Anual de Segurança da AESA de 2018 identifica as saídas de pista como um dos dois principais fatores de risco. Além disso, as saídas de pista representam 30 % dos acidentes não mortais durante o mesmo período, para a mesma população. O número de ocorrências de saídas de pista durante as aterragens aumentou proporcionalmente ao aumento do tráfego. Uma vez que o tráfego aéreo deverá continuar a aumentar a nível mundial, e na Europa, o número de saídas de pistas poderá também sofrer um novo aumento se não forem tomadas medidas adequadas. |
(9) |
Em janeiro de 2020, a Agência introduziu novas normas de conceção para a instalação de sistemas de apoio às tripulações de voo na sua tomada de decisões durante a aproximação e a aterragem. Essas normas visam atenuar o risco de saída de pista durante a aterragem. Tendo devidamente em conta a natureza e o risco das operações com grandes aviões, as novas normas devem passar a aplicar-se a todos os grandes aviões certificados pela Agência. |
(10) |
Por conseguinte, os Regulamentos (UE) n.o 1321/2014 e (UE) 2015/640 devem ser alterados em conformidade. Tendo em conta o atual surto de COVID-19, foi incluído um período de transição para evitar encargos adicionais para o setor durante esta crise e para facilitar o cumprimento das novas regras e dos novos procedimentos introduzidos pelo presente regulamento. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento têm por base os pareceres n.o 12/2016 (4) e n.o 04/2019 (5) emitidos pela Agência em conformidade com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité a que se refere o artigo 127.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (UE) 2015/640 é alterado do seguinte modo:
(1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação 1. O presente regulamento estabelece especificações de aeronavegabilidade adicionais em matéria de aeronavegabilidade permanente e melhoramento da segurança das aeronaves. 2. O presente regulamento é aplicável a:
(*) Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).»;" |
(2) |
No artigo 2.o, são aditadas as seguintes alíneas e) a o):
|
(3) |
O anexo I (parte 26) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de fevereiro de 2021, com exceção do ponto 4 do anexo II, que é aplicável a partir de 26 de agosto de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2020
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2015/640, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 (JO L 106 de 24.4.2015, p. 18).
(3) Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).
(4) Parecer n.o 12/2016: Envelhecimento de estruturas das aeronaves.
(5) Parecer n.o 04/2019: Redução das saídas de pista e compartimentos de classe D
ANEXO I
No anexo I (parte M), secção M.A.302, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, é aditado o seguinte ponto 3):
«3) |
as disposições aplicáveis do anexo I (parte 26) do Regulamento (UE) 2015/640.». |
ANEXO II
O anexo I (parte 26) do Regulamento (UE) 2015/640 é alterado do seguinte modo:
1) |
O índice passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I Parte 26 ESPECIFICAÇÕES DE AERONAVEGABILIDADE ADICIONAIS PARA AS OPERAÇÕES ÍNDICE SUBPARTE A — DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBPARTE B — GRANDES AVIÕES
SUBPARTE C — GRANDES HELICÓPTEROS
Apêndice I — Lista de modelos de avião não sujeitos a determinadas disposições do anexo I (parte 26); |
2) |
o ponto 26.10 passa a ter a seguinte redação: «26.10 Autoridade competente
|
3) |
O ponto 26.30 é alterado do seguinte modo:
|
4) |
É aditado o ponto 26.157 com a seguinte redação: «26.157 Conversão dos compartimentos da classe D Os operadores de grandes aviões utilizados no transporte aéreo comercial, de tipo certificado em 1 de janeiro de 1958 ou posteriormente a essa data, devem assegurar que:
|
5) |
É aditado o ponto 26.205 com a seguinte redação: «26.205 Sistema de alerta e de aviso de saída da pista
|
6) |
São inseridos os seguintes pontos 26.300, 26.301, 26.302, 26.303, 26.304, 26.305, 26.306, 26.307, 26.308, 26.309, 26.330, 26.331, 26.332, 26.333, 26.334 e 26.370: «26.300 Programa de integridade contínua estrutural para as estruturas de aviões envelhecidas — requisitos gerais
26.301 Plano de conformidade para os titulares de TC(R)
26.302 Avaliação de fadiga e de tolerância aos danos
26.303 Limite de validade
26.304 Programa de prevenção e controlo da corrosão
26.305 Validade do programa de integridade contínua estrutural
26.306 Estrutura de base crítica no que se refere à fadiga
26.307 Dados sobre a tolerância aos danos para as alterações existentes da estrutura crítica no que se refere à fadiga
26.308 Dados sobre tolerância aos danos para a reparação existente da estrutura crítica no que se refere à fadiga
26.309 Orientações para a avaliação da reparação
26.330 Dados sobre tolerância aos danos para os certificados-tipo suplementares (STC), outras alterações importantes e reparações existentes que afetem essas alterações ou STC
26.331 Plano de Conformidade para os titulares de certificados-tipo suplementares O titular de uma certificação de alteração deve:
26.332 Identificação das alterações que afetam a estrutura crítica no que se refere à fadiga
26.333 Dados sobre tolerância aos danos para STC e reparações de STC certificadas em 1 de setembro de 2003 ou posteriormente a essa data
26.334 Dados sobre tolerância aos danos para STC e outras alterações e reparações dessas alterações aprovadas antes de 1 de setembro de 2003
26.370 Funções de aeronavegabilidade permanente e programa de manutenção das aeronaves
(*) Regulamento (UE) n.o 965/2012, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1)." (**) Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).»;" |
7) |
É aditado o apêndice 1, com a seguinte redação: «Apêndice 1 Lista dos modelos de avião não sujeitos a determinadas disposições do anexo I (parte 26) Quadro A.1
|
(*) Regulamento (UE) n.o 965/2012, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).
(**) Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).»;»
6.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/29 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1160 DA COMISSÃO
de 5 de agosto de 2020
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, silicato de alumínio, farinha de sangue, carbonato de cálcio, dióxido de carbono, extrato de Melaleuca alternifolia, resíduos de destilação de gorduras, ácidos gordos C7 a C20, extrato de alho, ácido giberélico, giberelinas, proteínas hidrolisadas, sulfato de ferro, terra de diatomáceas (Kieselgur), óleos vegetais/óleo de colza, hidrogenocarbonato de potássio, areia de quartzo, óleo de peixe, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino, feromonas lepidópteras de cadeia linear, tebuconazol e ureia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) são enumeradas as substâncias ativas que se considera terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/195 da Comissão (3) prorrogou os períodos de aprovação das substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, silicato de alumínio, farinha de sangue, carbonato de cálcio, dióxido de carbono, extrato de Melaleuca alternifolia, resíduos de destilação de gorduras, ácidos gordos C7 a C20, extrato de alho, ácido giberélico, giberelinas, proteínas hidrolisadas, sulfato de ferro, terra de diatomáceas (Kieselgur), óleos vegetais/óleo de colza, hidrogenocarbonato de potássio, areia de quartzo, óleo de peixe, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino, feromonas lepidópteras de cadeia linear e ureia até 31 de agosto de 2020, e o Regulamento de Execução (UE) 2019/707 da Comissão (4) prorrogou o período de aprovação da substância ativa tebuconazol até 31 de agosto de 2020. |
(3) |
Foram apresentados pedidos de renovação da aprovação dessas substâncias em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5). |
(4) |
Devido ao facto de a avaliação de todas essas substâncias ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. É, por conseguinte, necessário prorrogar os seus períodos de aprovação. |
(5) |
Nos casos em que for adotado um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a data de termo deve ser estabelecida na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância ativa, consoante a data que for posterior. Sempre que for adotado um regulamento que determine a renovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento, é adequado estabelecer, na medida do possível atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível. |
(6) |
Uma vez que as aprovações das substâncias ativas expiram a 31 de agosto de 2020, o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível. |
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/195 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação de várias substâncias ativas enumeradas na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 (programa de renovação AIR IV) (JO L 31 de 4.2.2017, p. 21).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/707 da Comissão, de 7 de maio de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, ciazofamida, desmedifame, dimetoato, dimetomorfe, diurão, etefão, etoxazol, famoxadona, fenamifos, flumioxazina, fluoxastrobina, folpete, foramsulfurão, formetanato, metalaxil-M, metiocarbe, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos‐metilo, propamocarbe, protioconazol, S-metolacloro e tebuconazol (JO L 120 de 8.5.2019, p. 16).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).
ANEXO
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:
1) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 219, Sulfato de alumínio e amónio, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
2) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 220, Silicato de alumínio, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
3) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 222, Farinha de sangue, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
4) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 224, Carbonato de cálcio, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
5) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 225, Dióxido de carbono, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
6) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 228, Extrato de Melaleuca alternifolia, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
7) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 229, Resíduos de destilação de gorduras, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
8) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 230, Ácidos gordos, C7 a C20, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
9) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 231, Extrato de alho, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
10) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 232, Ácido giberélico, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
11) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 233, Giberelinas, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
12) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 234, Proteínas hidrolisadas, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
13) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 235, Sulfato de ferro, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
14) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 236, Terra de diatomáceas (Kieselgur), a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
15) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 242, Óleos vegetais/Óleo de colza, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
16) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 244, Hidrogenocarbonato de potássio, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
17) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 247, Areia de quartzo, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
18) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 248, Óleo de peixe, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
19) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 249, Repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/Gordura de ovino, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
20) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 255, Feromonas lepidópteras de cadeia linear, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
21) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 268, Tebuconazol, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
22) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 257, Ureia, a data é substituída por «31 de agosto de 2021». |
DECISÕES
6.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/32 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (EU) 2020/1161 DA COMISSÃO
de 4 de agosto de 2020
que estabelece uma lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União no domínio da política da água, nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2020) 5205]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 8.o-B, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 8.o-B, n.o 1, da Diretiva 2008/105/CE prevê o estabelecimento de uma lista de vigilância das substâncias para as quais devem ser recolhidos, em toda a União, dados de monitorização a fim de servirem de base a futuros exercícios de priorização das substâncias, nos termos do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Na primeira dessas listas estava prevista a indicação, para cada substância, das matrizes de monitorização e de eventuais métodos de análise que não implicassem custos excessivos. |
(2) |
As substâncias da lista de vigilância são selecionadas entre aquelas cuja informação disponível indique que podem representar um risco significativo, a nível da União, para o meio aquático, ou por intermédio deste, mas cujos dados de monitorização sejam insuficientes para se chegar a uma conclusão quanto ao risco real que representam. Deve ser ponderada a inclusão na lista de vigilância das substâncias altamente tóxicas, utilizadas em muitos Estados-Membros e descarregadas para o meio aquático, mas com monitorização insuficiente. O processo de seleção deve ter em conta as informações indicadas no artigo 8.o-B, n.o 1, alíneas a) a e), da Diretiva 2008/105/CE, prestando especial atenção aos poluentes emergentes. |
(3) |
A monitorização das substâncias constantes da lista de vigilância deve gerar dados de elevada qualidade sobre as concentrações respetivas no ambiente aquático, adequados para apoiar, no quadro da revisão a realizar nos termos previstos no artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2000/60/CE, as avaliações do risco que servem de base à identificação das substâncias prioritárias. No âmbito dessa revisão, deve ser ponderada a inclusão, na lista de substâncias prioritárias, das substâncias que se conclua representarem um risco significativo. Será então também estabelecida uma norma de qualidade ambiental que os Estados-Membros deverão respeitar. A proposta de inclusão de uma substância na lista de substâncias prioritárias deve ser objeto de uma avaliação de impacto. |
(4) |
A primeira lista de vigilância de substâncias foi estabelecida na Decisão de Execução (UE) 2015/495 da Comissão (3) e compreendeu dez substâncias ou grupos de substâncias, juntamente com a indicação das matrizes de monitorização, dos eventuais métodos de análise, não implicando custos excessivos, bem como dos limites de deteção máximos aceitáveis. |
(5) |
De acordo com o artigo 8.o-B, n.o 2, da Diretiva 2008/105/CE, a Comissão deve atualizar a lista de vigilância de dois em dois anos. Ao atualizar a lista, a Comissão deve retirar da mesma qualquer substância em relação à qual possa ser efetuada uma avaliação do risco nos termos do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60/CE sem necessidade de dados de monitorização adicionais. |
(6) |
A lista de vigilância foi atualizada em 2018, por via da Decisão de Execução (UE) 2018/840 da Comissão (4), tendo sido retiradas cinco substâncias e incluídas três, pelo que inclui agora oito substâncias ou grupos de substâncias. |
(7) |
De acordo com o artigo 8.o-B, n.o 2, da Diretiva 2008/105/CE, a duração de um período de monitorização contínuo de uma substância específica constante da lista de vigilância não pode exceder quatro anos. Por conseguinte, a obrigação de monitorizar continuamente as cinco substâncias ou grupos de substâncias que constam da lista de vigilância desde 2015, nomeadamente o 17-alfa-Etinilestradiol (EE2), o 17-beta-Estradiol (E2) e a estrona (E1), o grupo de antibióticos da família dos macrólidos, o metiocarbe e o grupo dos neonicotinoides, cessou em 2019. Os dados de monitorização recolhidos serão tidos em conta no âmbito do exercício de priorização das substâncias a que se refere o artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60/CE. |
(8) |
Relativamente às outras três substâncias constantes da lista de vigilância, nomeadamente a metaflumizona, a amoxicilina e a ciprofloxacina, a Comissão concluiu que a monitorização realizada desde 2018 não permitiu obter uma quantidade suficiente de dados de monitorização de elevada qualidade, pelo que essas substâncias devem permanecer na lista de vigilância. |
(9) |
Em 2019, a Comissão recolheu dados sobre uma série de outras substâncias que poderiam ser incluídas na lista de vigilância, tendo em consideração os diversos tipos de informações pertinentes, referidos no artigo 8.o-B, n.o 1, da Diretiva 2008/105/CE, e consultado peritos dos Estados-Membros e grupos de partes interessadas. Não devem ser incluídas na lista de vigilância substâncias sobre as quais existam dúvidas, quer da sua toxicidade quer sobre a sensibilidade, fiabilidade ou comparabilidade dos métodos de monitorização disponíveis, ou que não sejam adequadas. Identificaram-se como candidatos adequados o antibiótico sulfametoxazol do grupo das sulfonamidas e o antibiótico trimetoprim do grupo das diaminopirimidinas, o antidepressivo venlafaxina e o seu metabolito O-desmetilvenlafaxina, um grupo de compostos azólicos, constituído por três produtos farmacêuticos (clotrimazol, fluconazol e miconazol) e sete pesticidas (imazalil, ipconazol, metconazol, penconazol, procloraz, tebuconazol, tetraconazol), e os fungicidas famoxadona e dimoxistrobina. A inclusão dos vários produtos farmacêuticos está alinhada com a Abordagem Estratégica da União Europeia relativa aos Produtos Farmacêuticos no Ambiente (5), e a inclusão dos dois antibióticos é também coerente com o Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM) (6), que apoia o recurso à lista de vigilância para «melhorar os conhecimentos sobre a ocorrência e propagação de agentes antimicrobianos no ambiente». |
(10) |
Em conformidade com o artigo 8.o-B, n.o 1, da Diretiva 2008/105/CE, a Comissão identificou eventuais métodos de análise para as substâncias propostas. O limite de deteção dos métodos deve ser, para cada substância, incluindo cada uma das substâncias integradas num grupo, pelo menos tão baixo quanto a concentração previsivelmente sem efeitos da substância na matriz correspondente. |
(11) |
O sulfametoxazol e o trimetoprim são geralmente, mas nem sempre, utilizados em combinação, devido aos seus alegados efeitos sinérgicos; podem e devem ser analisados em conjunto, apesar de não estarem agrupados na lista. A venlafaxina e o seu metabolito estão agrupados devido aos seus efeitos potencialmente aditivos; podem e devem ser analisados em conjunto. As substâncias azólicas estão agrupadas pois possuem o mesmo modo de ação e podem ter também efeitos aditivos, apesar das suas emissões apresentarem uma variedade de origens e serem suscetíveis a flutuações ao longo do tempo; podem e devem igualmente ser analisadas em conjunto. Os dois fungicidas, cujas emissões são também suscetíveis a flutuações, podem ser analisados em conjunto, embora tal não seja necessário. |
(12) |
Considera-se que os métodos analíticos especificados na lista de vigilância não implicam custos excessivos. Se, futuramente, novas informações conduzirem a uma diminuição da concentração previsivelmente sem efeitos para determinadas substâncias, os limites de deteção máximos aceitáveis dos métodos correspondentes poderão ter de ser reduzidos, enquanto as substâncias em causa permanecerem na lista. |
(13) |
Para efeitos de comparabilidade, todas as substâncias devem ser monitorizadas em amostras integrais de água. |
(14) |
Por razões de clareza jurídica, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2018/840 deve ser substituído na íntegra. A Decisão de Execução (UE) 2018/840 deve, por isso, ser revogada. |
(15) |
As medidas previstas na presente Decisão estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União prevista no artigo 8.o-B da Diretiva 2008/105/CE consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A Decisão de Execução (UE) 2018/840 é revogada.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2020.
Pela Comissão
Virginijus SINKEVIČIUS
Membro da Comissão
(1) JO L 348 de 24.12.2008, p. 84.
(2) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(3) Decisão de Execução (UE) 2015/495 da Comissão, de 20 de março de 2015, que estabelece uma lista de vigilância das substâncias para monitorização a nível da União no domínio da política da água nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 78 de 24.3.2015, p. 40).
(4) Decisão de Execução (UE) 2018/840 da Comissão, de 5 de junho de 2018, que estabelece uma lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União no domínio da política da água, nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/495 da Comissão (JO L 141 de 7.6.2018, p. 9).
(5) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu — Abordagem Estratégica da União Europeia relativa aos Produtos Farmacêuticos no Ambiente [COM(2019) 128 final].
(6) Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM) [COM(2017) 339 final].
ANEXO
Lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União prevista no artigo 8.o-B da Diretiva 2008/105/CE
Nome da substância/do grupo de substâncias |
Número CAS (1) |
Número UE (2) |
Limite de deteção máximo aceitável do método (ng/l) |
|
Metaflumizona |
139968-49-3 |
604-167-6 |
LLE, LC-MS-MS ou SPE, LC-MS-MS |
65 |
Amoxicilina |
26787-78-0 |
248-003-8 |
SPE, LC-MS-MS |
78 |
Ciprofloxacina |
85721-33-1 |
617-751-0 |
SPE, LC-MS-MS |
89 |
Sulfametoxazol (5) |
723-46-6 |
211-963-3 |
SPE, LC-MS-MS |
100 |
Trimetoprim (5) |
738-70-5 |
212-006-2 |
SPE, LC-MS-MS |
100 |
Venlafaxina e O-desmetilvenlafaxina (6) |
93413-69-5 93413-62-8 |
618-944-2 700-516-2 |
SPE, LC-MS-MS |
6 |
Compostos azólicos (7) |
|
|
SPE, LC-MS-MS |
|
Clotrimazol Fluconazol Imazalil Ipconazol Metconazol Miconazol Penconazol Procloraz Tebuconazol Tetraconazol |
23593-75-1 86386-73-4 35554-44-0 125225-28-7 125116-23-6 22916-47-8 66246-88-6 67747-09-5 107534-96-3 112281-77-3 |
245-764-8 627-806-0 252-615-0 603-038-1 603-031-3 245-324-5 266-275-6 266-994-5 403-640-2 407-760-6 |
|
20 250 800 44 29 200 1 700 161 240 1 900 |
Dimoxistrobina |
149961-52-4 |
604-712-8 |
SPE, LC-MS-MS |
32 |
Famoxadona |
131807-57-3 |
603-520-1 |
SPE, LC-MS-MS |
8,5 |
(1) Chemical Abstracts Service.
(2) Número da União Europeia.
(3) Para assegurar a comparabilidade dos resultados provenientes de diferentes Estados-Membros, todas as substâncias devem ser monitorizadas em amostras integrais de água.
(4) Métodos de extração:
|
LLE — extração líquido-líquido; |
|
SPE — extração em fase sólida. |
Métodos analíticos:
|
LC-MS-MS — Cromatografia em fase líquida-espetrometria de massa de triplo quadripolo (em tandem). |
(5) O sulfametoxazol e o trimetoprim devem ser analisados em conjunto nas mesmas amostras, mas as suas concentrações devem ser individualizadas nos relatórios.
(6) A venlafaxina e a O-desmetilvenlafaxina devem ser analisadas em conjunto nas mesmas amostras, mas as suas concentrações devem ser individualizadas nos relatórios.
(7) Os compostos azólicos devem ser analisados em conjunto nas mesmas amostras, mas as suas concentrações devem ser individualizadas nos relatórios.
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
6.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/36 |
DECISÃO n.o 1/2020 DO COMITÉ MISTO CE-ILHAS FAROÉ
de 27 de julho de 2020
que altera os protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro [2020/1162]
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (1), nomeadamente o artigo 34.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O protocolo n.o 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro («Acordo»), diz respeito ao tratamento aduaneiro e ao regime aplicável a determinados peixes e produtos da pesca introduzidos em livre circulação na União Europeia ou importados nas Ilhas Faroé. O anexo do protocolo n.o 1 indica os direitos aduaneiros preferenciais e outras condições aplicáveis às importações na União Europeia de produtos originários e provenientes das Ilhas Faroé. |
(2) |
As Ilhas Faroé apresentaram um pedido, com base no artigo 36.o do Acordo, para que os códigos NC 0303 53 90 e 1604 13 90 sejam aditados ao anexo do protocolo n.o 1. A União Europeia considera, após a análise do mercado pertinente, que os produtos a que estes códigos fazem referência podem ser importados na União Europeia com isenção de direitos, sem restrições quantitativas. |
(3) |
O protocolo n.o 4 estabelece disposições especiais aplicáveis à importação de determinados produtos agrícolas que não os enumerados no protocolo n.o 1. |
(4) |
Ao abrigo do artigo 1.o do protocolo n.o 4, a União Europeia concedeu inicialmente concessões pautais a favor dos alimentos para peixe das Ilhas Faroé, relativamente a um contingente pautal anual isento de direitos de 5 000 toneladas. Esse contingente pautal isento de direitos foi alterado pela Decisão n.o 2/98 do Comité Misto CE/Dinamarca-Ilhas Faroé (2), que o aumentou para 10 000 toneladas, a partir de 1 de janeiro de 2000, e pela Decisão n.o 1/2007 do Comité Misto CE/Dinamarca-Ilhas Faroé (3), que o aumentou para 20 000 toneladas desde que os alimentos para peixe que beneficiam do regime de importação preferencial não contenham glúten adicionado. |
(5) |
As Ilhas Faroé solicitaram a alteração do protocolo n.o 4, eliminando as restrições ao glúten acrescentado contido nos alimentos para peixe que beneficiam de tratamento preferencial, uma vez que o glúten passou a ser uma matéria-prima essencial na composição dos alimentos para peixe. |
(6) |
O artigo 2.o do protocolo n.o 4 enumera os produtos com origem na União Europeia, abrangidos pelos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado, aos quais as Ilhas Faroé não concedem uma isenção dos direitos aduaneiros e de outras imposições aquando da sua importação nas Ilhas Faroé. |
(7) |
A União Europeia solicitou a abertura de um contingente pautal isento de direitos para os códigos NC 0204, 0206 80 99, 0206 90 99, 0210 90 11, 0210 90 60 e ex 0210 90 90, enumerados no artigo 2.o do protocolo n.o 4. As Ilhas Faroé consideram que pode ser concedido um contingente pautal isento de direitos para 80 toneladas de exportações da União Europeia dos produtos a que estes códigos fazem referência, sob reserva de um período de transição de três anos, com um contingente pautal isento de direitos de 40 toneladas. |
(8) |
Os protocolos n.o 1 e n.o 4 devem, pois, ser alterados em conformidade, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O quadro I do anexo do protocolo n.o 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro, é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserido o seguinte entre o código NC 0303 50 98 e o código NC 0303 60 11:
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2) |
É inserido o seguinte entre o código NC 1604 12 99 e o código NC 1604 19:
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Artigo 2.o
O protocolo n.o 4 do Acordo é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o A União Europeia aplicará aos produtos originários e provenientes das Ilhas Faroé os seguintes contingentes pautais:
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2) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 3.o As Ilhas Faroé abrem os seguintes contingentes pautais para produtos originários e provenientes da União Europeia:
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3) |
É suprimido o anexo I. |
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Tórshavn, em 27 de julho de 2020.
Pelo Comité Misto
A Presidente
K. SANDERSON
(1) JO L 53 de 22.2.1997, p. 2.
(2) Decisão n.o 2/98 do Comité Misto CE/Dinamarca-Ilhas Faroé, de 31 de agosto de 1998, que altera o Protocolo n.o 4 do acordo (JO L 263 de 26.9.1998, p. 37).
(3) Decisão n.o 1/2007 do Comité Misto CE/Dinamarca-Ilhas Faroé, de 8 de outubro de 2007, que altera o protocolo n.o 4 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (JO L 275 de 19.10.2007, p. 32).
Retificações
6.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/39 |
Retificação da Decisão de Execução (UE) 2020/1146 da Comissão, de 31 de julho de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/1956 no que diz respeito às normas harmonizadas para determinados aparelhos eletrodomésticos, ligações térmicas, equipamento de redes de cabos para sinais de televisão, áudio e serviços interativos, disjuntores, extinção por arco e soldadura por arco, conectores de instalação para conexões permanentes nas instalações fixas, transformadores, bobinas de indutância, unidades de alimentação e suas combinações, sistema de carga condutiva para veículos elétricos, braçadeiras para cabos e gestão de cablagem, aparelhagem e elementos de comutação para circuitos de comando, iluminação de emergência, circuitos eletrónicos usados nas luminárias e lâmpadas de descarga
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 250 de 3 de agosto de 2020 )
Na página 124, nos artigos 1.o e 2.o:
em vez de:
«Decisão de Execução (UE) 2020/1956»,
deve ler-se:
«Decisão de Execução (UE) 2019/1956».