ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 243 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
29.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 243/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1118 DA COMISSÃO
de 27 de abril de 2020
que altera o Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela sua Decisão 2001/539/CE do Conselho (2), a Comunidade assinou a Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, aprovada em 28 de Maio de 1999, em Montreal («Convenção de Montreal»), que estabeleceu novas regras relativas à responsabilidade em caso de acidente no transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens e carga. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 785/2004 estabeleceu os requisitos mínimos de seguro no que diz respeito à responsabilidade em relação a passageiros, bagagens e carga a um nível que permita assegurar que as transportadoras aéreas disponham de um seguro adequado que cubra a sua responsabilidade ao abrigo da Convenção de Montreal. |
(3) |
Os limites da responsabilidade das transportadoras aéreas ao abrigo da Convenção de Montreal foram recentemente objeto de revisão pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) por referência a um coeficiente de inflação correspondente à taxa de inflação acumulada desde a data da entrada em vigor da Convenção de Montreal. |
(4) |
A OACI determinou que o coeficiente de inflação desde 30 de dezembro de 2009, data de entrada em vigor dos anteriores limites revistos Convenção de Montreal, ultrapassou o limiar de 10%, o que implica o ajustamento dos limites de responsabilidade. Por conseguinte, os limites de responsabilidade foram revistos em conformidade. |
(5) |
Os requisitos mínimos de seguro quanto à responsabilidade em relação a passageiros, bagagens e carga, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 785/2004, devem ser atempadamente ajustados aos limites revistos de responsabilidade, ao abrigo da Convenção de Montreal, que passaram a ser aplicáveis a partir de 28 de dezembro de 2019. |
(6) |
Quanto à responsabilidade relativamente a passageiros, os requisitos mínimos de seguro estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 785/2004 foram fixados a um nível significativamente superior aos limites revistos de responsabilidade ao abrigo da Convenção de Montreal. |
(7) |
Quanto à responsabilidade em relação a bagagens e carga, os requisitos mínimos de seguro estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 785/2004 devem ser aumentados para o nível dos limites revistos de responsabilidade ao abrigo da Convenção de Montreal. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 785/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 785/2004, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
«2. No que respeita à responsabilidade por bagagens, a cobertura mínima do seguro é de 1 288 DSE por passageiro em operações comerciais.
3. No que respeita à responsabilidade por cargas, a cobertura mínima do seguro é de 22 DSE por quilograma em operações comerciais.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 138 de 30.4.2004, p. 1.
(2) Decisão 2001/539/EC do Conselho, de 5 de abril de 2001, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) (JO L 194 de 18.7.2001, p. 38).
DECISÕES
29.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 243/3 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (EU) 2020/1119 DA COMISSÃO
de 27 de julho de 2020
relativa à prorrogação da ação empreendida pelo Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização ao ar livre do produto biocida Ficam D em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2020) 4968]
(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, em conjugação com o artigo 131.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 3 de setembro de 2019, o Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança (Health and Safety Executive) do Reino Unido (a «autoridade competente») adotou, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma decisão que autoriza a disponibilização no mercado e a utilização ao ar livre do produto biocida Ficam D contra os ninhos de vespas-asiáticas, até 1 de março de 2020 (a «ação»). Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento, a autoridade competente informou a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros sobre a ação, fundamentando-a. |
(2) |
De acordo com as informações fornecidas pela autoridade competente, a ação era necessária para proteger os animais e o ambiente, em especial as abelhas-comuns e outros insetos benéficos. A vespa-asiática (Vespa velutina nigrithorax de Buysson, 1905) é listada como espécie exótica invasora que suscita preocupação na União no Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 da Comissão (3), uma vez que existem provas científicas que demonstram que é suscetível de ter importantes impactos adversos na biodiversidade ou nos serviços ecossistémicos conexos. Mais especificamente, a vespa-asiática constitui uma ameaça para as abelhas-comuns e outros insetos benéficos, de que é predadora, e perturba a sua função ecológica. |
(3) |
O artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) exige que os Estados-Membros apliquem rapidamente medidas de erradicação na sequência da deteção de uma espécie listada no seu território numa fase inicial de invasão. |
(4) |
O Ficam D é um pó para pulverização que contém bendiocarbe como substância ativa, a qual foi aprovada para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes), tal como definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O Ficam D foi autorizado ao abrigo da legislação nacional do Reino Unido em matéria de biocidas e tem sido uma componente central das medidas tomadas no Reino Unido para o tratamento e neutralização dos ninhos de vespas-asiáticas. A autorização do Ficam D ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012 restringiu a sua utilização exclusivamente a espaços interiores, devido a potenciais preocupações relacionadas com o ambiente em caso de utilização ao ar livre. |
(5) |
Em 28 de janeiro de 2020, a Comissão recebeu um pedido fundamentado da autoridade competente para a prorrogação da ação em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O pedido foi apresentado com base no receio de que as abelhas-comuns e outros insetos benéficos pudessem continuar a ser ameaçados pela vespa-asiática após 1 de março de 2020 e tendo em conta que o Ficam D é crucial para conter o perigo que a vespa-asiática representa. |
(6) |
A autoridade competente tem procurado encontrar alternativas para o tratamento de ninhos de vespas-asiáticas, bem como alternativas ao tratamento direto dos ninhos, por exemplo através de iscos. No entanto, ainda é necessário tempo para efetuar os ensaios e a análise das alternativas, a fim de confirmar a sua viabilidade e eficácia e identificar a melhor alternativa para o Ficam D. |
(7) |
Além disso, de acordo com a autoridade competente, as investigações iniciais sobre as alternativas mostram que o tratamento dos ninhos de vespas-asiáticas com o Ficam D apresenta vantagens em comparação com outras alternativas. O tratamento com o Ficam D não requer aplicações repetidas, evitando assim a libertação de rainhas que possam criar novos ninhos; não provoca agitação nas vespas, o que é particularmente importante quando o tratamento é efetuado em áreas habitadas, e não implica molhar os ninhos, como acontece com os produtos líquidos, o que provocaria a desintegração dos ninhos e dificultaria ou tornaria impossível a realização de análises laboratoriais cruciais, como a análise genética para determinar a relação entre os ninhos. |
(8) |
Uma vez que a ausência de controlo da vespa-asiática pode pôr em perigo as abelhas-comuns e outros insetos benéficos e que esse perigo não pode ser adequadamente combatido por outros meios, é conveniente autorizar a autoridade competente a prorrogar a ação, sob certas condições. |
(9) |
Considerando que a ação perdeu a validade a partir de 2 de março de 2020, a presente decisão deve ter efeitos retroativos. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido pode prorrogar a autorização de disponibilização no mercado e de utilização ao ar livre do produto biocida Ficam D até ao termo do período de transição referido no Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, ou até 3 de setembro de 2021, se esta data for anterior, exceto no que diz respeito à Irlanda do Norte, para a qual pode prorrogar essa autorização até 3 de setembro de 2021, desde que assegure que o produto só é utilizado por operadores certificados sob a sua supervisão.
Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
A presente decisão é aplicável a partir de 2 de março de 2020.
Feito em Bruxelas, em 27 de julho de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 da Comissão, de 13 de julho de 2016, que adota uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 189 de 14.7.2016, p. 4).
(4) Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).