ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 230

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
17 de julho de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2020/1044 da Comissão, de 8 de maio de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos valores dos potenciais de aquecimento global e às orientações de inventário, bem como ao sistema de inventário da União, e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 666/2014 da Comissão ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2020/1045 da Comissão, de 13 de julho de 2020, que encerra a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo pelos navios que arvoram o pavilhão da Grécia

7

 

*

Regulamento (UE) 2020/1046 da Comissão, de 13 de julho de 2020, que encerra a pesca do atum-rabilho em determinados arquipélagos por navios de pesca artesanal que arvoram o pavilhão da Grécia

9

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1047 da Comissão, de 15 de julho de 2020, que permite a Portugal autorizar produtos biocidas constituídos por azoto gerado in situ para proteger o património cultural

12

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1048 da Comissão, de 15 de julho de 2020, que permite à Áustria autorizar produtos biocidas compostos por azoto gerado in situ para proteger o património cultural [notificada com o número C(2020) 4724]

15

 

*

Decisão de Execução (EU) 2020/1049 da Comissão, de 15 de julho de 2020, que permite à França autorizar produtos biocidas constituídos por azoto gerado in situ para proteger o património cultural [notificada com o número C(2020) 4715]

18

 

*

Decisão de Execução (EU) 2020/1050 da Comissão, de 15 de julho de 2020, que permite à Espanha autorizar produtos biocidas constituídos por azoto gerado in situ para proteger o património cultural

21

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1051 da Comissão, de 16 de julho de 2020, que encerra o novo inquérito relativo à absorção no que diz respeito às importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China

24

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação (EU) 2020/1052 do Conselho, de 16 de julho de 2020, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição

26

 

 

REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

 

*

Decisão do Conselho de Administração da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 (EC PCH 2), de 26 de maio de 2020, que estabelece normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados no respeitante ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da EC PCH 2

29

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão (PESC) 2019/797 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros ( JO L 129 I de 17.5.2019 )

36

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2019/796 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativo a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para União ou os seus Estados-Membros ( JO L 129 I de 17.5.2019 )

37

 

*

Retificação da Decisão Delegada (UE) 2019/1764 da Comissão, de 14 de março de 2019, que completa o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos sistemas aplicáveis para avaliar e verificar a regularidade do desempenho das guardas e parapeitos que são utilizados no setor da construção exclusivamente para evitar quedas e não estão sujeitos a cargas verticais da estrutura ( JO L 270 de 24.10.2019 )

38

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

17.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1044 DA COMISSÃO

de 8 de maio de 2020

que completa o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos valores dos potenciais de aquecimento global e às orientações de inventário, bem como ao sistema de inventário da União, e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 666/2014 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 6, alínea b), e o artigo 37.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa estabelecido no Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece as regras de monitorização e comunicação das emissões de gases com efeito de estufa no âmbito da política climática. As disposições desse mecanismo estão plenamente integradas no Regulamento (UE) 2018/1999, que revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 a partir de 1 de janeiro de 2021. No âmbito desse mecanismo, é necessário adotar valores para os potenciais de aquecimento global e especificar as orientações de inventário aplicáveis.

(2)

No que respeita aos potenciais de aquecimento global, na Primeira reunião da Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), na qualidade de reunião das Partes no Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas, adotado em 2015 na sequência da 21.a Conferência das Partes na CQNUAC (a seguir designado por «Acordo de Paris»), foi estabelecida uma métrica comum para traduzir os gases com efeito de estufa em equivalente CO2 para efeitos de comunicação dos inventários de gases com efeito de estufa. Essa métrica comum baseia-se nos valores de potencial de aquecimento global estabelecidos no Quinto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) (3). Os valores dos potenciais de aquecimento global devem ter em conta essa métrica comum.

(3)

As orientações relativas ao inventário de gases com efeito de estufa devem ser especificadas em conformidade com a evolução da situação internacional. Para além das Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa, os Estados-Membros e a Comissão devem ter em conta as modalidades, procedimentos e orientações do quadro de transparência para as medidas e o apoio a que se refere o artigo 13.o do Acordo de Paris, conforme estabelecido no anexo da Decisão 18/CMA.1 da Conferência das Partes na CQNUAC, na qualidade de reunião das Partes no Acordo de Paris (a seguir designada por «Decisão 18/CMA.1»). Além disso, os Estados-Membros são incentivados a utilizar o Suplemento de 2013 às Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa: zonas húmidas.

(4)

Para garantir a qualidade do inventário da União, devem ser incluídos objetivos suplementares no programa de garantia e de controlo da qualidade da União.

(5)

A fim de assegurar a exaustividade do inventário da União, na aceção da Decisão 18/CMA.1, é necessário definir as metodologias e os dados a utilizar pela Comissão aquando da preparação de estimativas dos dados em falta no inventário de um Estado-Membro nos termos do artigo 37.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/1999.

(6)

De modo a assegurar a pontualidade, a transparência, a exatidão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade do inventário da União, há que especificar o objeto das verificações iniciais dos dados do inventário de gases com efeito de estufa apresentados pelos Estados-Membros. A avaliação da exatidão no âmbito das verificações iniciais deve garantir que os Estados-Membros não sobrestimam ou subestimam sistematicamente as emissões e remoções reais referentes às categorias essenciais da União. Além disso, uma vez que a comunicação das emissões de gases com efeito de estufa por fontes e de remoções por sumidouros do setor do uso do solo, da alteração do uso do solo e das florestas (LULUCF) é parte integrante do relatório do inventário de gases com efeito de estufa e atendendo à inclusão do setor LULUCF na meta climática para 2030, as verificações iniciais relativas ao setor LULUCF devem estar alinhadas com as verificações realizadas no âmbito dos outros setores. No setor LULUCF, os dados relativos à atividade de uso e alteração do uso do solo comunicados podem ser comparados com informações procedentes dos programas e inquéritos da União e dos Estados-Membros, como o Copernicus e o LUCAS.

(7)

As estimativas apresentadas com vista a completar os dados dos inventários nacionais em falta, necessários para compilar o inventário da União, são elaboradas em conformidade com as orientações relativas ao inventário de gases com efeito de estufa. Estas estimativas não podem ser determinadas sem a aplicação dos valores de potencial de aquecimento global dos gases com efeito de estufa. Uma vez que as regras aplicáveis aos potenciais de aquecimento global, às orientações de inventário e ao sistema de inventário da União estão substancialmente interligadas, é conveniente incluí-las num único regulamento delegado.

(8)

A fim de assegurar a coerência com a data de aplicação das disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1999, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

(9)

Em conformidade com os artigos 57.o e 58.o do Regulamento (UE) 2018/1999, o Regulamento (UE) n.o 525/2013 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, com exceção do artigo 7.o, que é aplicável aos relatórios que contenham dados relativos aos anos de 2018, 2019 e 2020. Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) n.o 666/2014 da Comissão (4) deve ser revogado a partir de 1 de janeiro de 2021. No entanto, os artigos 6.o e 7.o continuam a produzir efeitos no que respeita aos relatórios que contenham dados exigidos relativos aos anos de 2019 e 2020,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos relatórios apresentados pelos Estados-Membros que contenham dados exigidos relativos ao ano de 2021 e seguintes.

Artigo 2.o

Potenciais de aquecimento global

Para efeitos da elaboração e comunicação dos dados dos inventários de gases com efeito de estufa, nos termos do artigo 26.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (UE) 2018/199, os Estados-Membros e a Comissão devem utilizar os potenciais de aquecimento global constantes do anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.o

Orientações relativas aos inventários de gases com efeito de estufa

Os Estados-Membros e a Comissão devem elaborar os inventários de gases com efeito de estufa a que se refere o artigo 26.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (UE) 2018/1999, de acordo com:

a)

as Orientações de 2006 do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa;

b)

as modalidades, procedimentos e orientações do quadro de transparência para as medidas e o apoio a que se refere o artigo 13.o do Acordo de Paris, conforme estabelecido no anexo da Decisão 18/CMA.1 da Conferência das Partes, na qualidade de reunião das Partes no Acordo de Paris (a seguir designada por «Decisão 18/CMA.1»).

Artigo 4.o

Objetivos do programa de garantia e de controlo da qualidade

1.   A Comissão deve gerir, manter e procurar aperfeiçoar continuamente o sistema de inventário de gases com efeito de estufa da União com base nos seguintes objetivos do programa de garantia e de controlo da qualidade:

a)

garantir que o inventário de gases com efeito de estufa da União está completo, aplicando, se for caso disso, o procedimento previsto no artigo 37.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/1999, em consulta com o Estado-Membro em causa;

b)

garantir que o sistema de inventário de gases com efeito de estufa da União proporciona uma coletânea transparente das emissões de gases com efeito de estufa por fontes e de remoções por sumidouros dos Estados-Membros, bem como sínteses das descrições metodológicas relativas às categorias essenciais da União, e que reflete de forma transparente a contribuição das emissões por fontes e remoções por sumidouros dos Estados-Membros para o inventário de gases com efeito de estufa da União;

c)

garantir que o total das emissões de gases com efeito de estufa por fontes e de remoções por sumidouros da União, num dado ano de comunicação, é igual à soma das emissões de gases com efeito de estufa por fontes e de remoções por sumidouros dos Estados-Membros comunicadas nos termos do artigo 26.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (UE) 2018/1999 para esse ano;

d)

garantir que o inventário de gases com efeito de estufa da União inclui uma série cronológica coerente das emissões por fontes e de remoções por sumidouros de todos os anos de comunicação.

2.   A Comissão e os Estados-Membros devem aumentar, sempre que possível, a comparabilidade dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa, procurando estabelecer sinergias entre métodos, dados de atividade, códigos e a atribuição de emissões por fontes e de remoções por sumidouros pelos Estados-Membros, se for caso disso.

3.   Os objetivos do programa de garantia e de controlo da qualidade do inventário da União devem complementar os objetivos dos programas de garantia e de controlo da qualidade aplicados pelos Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros devem garantir a qualidade dos dados de atividade, dos fatores de emissão e de outros parâmetros utilizados para a elaboração dos seus inventários nacionais de gases com efeito de estufa.

Artigo 5.o

Suprimento de lacunas

1.   As estimativas preparadas pela Comissão para completar os dados de inventário apresentados por um Estado-Membro, referidas no artigo 37.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/1999, devem basear-se nos seguintes dados e metodologias:

a)

caso o Estado-Membro tenha apresentado, no ano de comunicação anterior, uma série cronológica coerente de estimativas para a categoria de fonte em causa e:

i)

esse Estado-Membro tenha apresentado, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, um inventário aproximado de gases com efeito de estufa respeitante ao ano X-1 que inclua a estimativa em falta: nos dados do referido inventário aproximado de gases com efeito de estufa,

ii)

esse Estado-Membro não tenha apresentado, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, um inventário aproximado de gases com efeito de estufa respeitante ao ano X-1, mas a União tenha efetuado uma estimativa aproximada das emissões de gases com efeito de estufa do Estado-Membro em causa para esse ano X-1, em conformidade com o mesmo artigo 26.o, n.o 2: nos dados do referido inventário aproximado de gases com efeito de estufa da União,

iii)

a utilização dos dados do inventário aproximado de gases com efeito de estufa do Estado-Membro não seja possível ou seja suscetível de conduzir a uma estimativa muito inexata, devido a estimativas em falta no setor da energia: nos dados relativos às estatísticas da energia obtidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

iv)

a utilização dos dados do inventário aproximado de gases com efeito de estufa não seja possível ou seja suscetível de conduzir a uma estimativa muito imprecisa, devido a estimativas em falta nos setores não energéticos: em metodologias de estimativa conformes com o parecer técnico sobre o suprimento de lacunas constante da secção 2.2.3 das Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa (vol. 1), recorrendo, se for caso disso, às estatísticas europeias;

b)

caso, na última análise antes da apresentação, uma estimativa respeitante a uma emissão por fonte ou remoção por sumidouro da categoria em causa tenha sido objeto de correções técnicas nos termos do artigo 38.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1999 e o Estado-Membro em causa não tenha apresentado uma revisão da estimativa: no método utilizado pela equipa de peritos avaliadores para calcular a correção técnica;

c)

caso não exista uma série cronológica coerente de estimativas comunicadas respeitantes à categoria de fonte em causa: em metodologias de estimativa conformes com o parecer técnico sobre o suprimento de lacunas constante da secção 2.2.3 das Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa (vol. 1).

2.   A Comissão deve elaborar as estimativas referidas no n.o 1 até 31 de março do ano de comunicação, após consulta e em estreita cooperação com o Estado‐Membro em causa.

3.   O Estado-Membro em causa deve utilizar as estimativas referidas no n.o 1 para a apresentação dos seus inventários nacionais ao Secretariado da CQNUAC, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1999.

Artigo 6.o

Verificações iniciais

As verificações iniciais realizadas pela Comissão nos termos do artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1999 podem incluir:

a)

uma avaliação para determinar se todas as categorias exigidas no âmbito das modalidades, procedimentos e orientações do quadro de transparência para as medidas e o apoio a que se refere o artigo 13.o do Acordo de Paris, conforme estabelecido no anexo da Decisão 18/CMA.1, e todos os gases com efeito de estufa referidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1999 são comunicados pelo Estado-Membro;

b)

uma avaliação da coerência das séries cronológicas de dados das emissões por fontes e de remoções por sumidouros;

c)

uma avaliação para determinar se os fatores de emissão implícitos nos diferentes Estados-Membros são comparáveis, tendo em conta os fatores de emissão por defeito definidos pelo PIAC para diferentes situações nacionais;

d)

uma avaliação da utilização do código «não estimado» se existirem metodologias de nível 1 do PIAC e se, de acordo com o ponto 32 do anexo da Decisão 18/CMA.1, não se justificar a utilização do código;

e)

uma análise dos novos cálculos efetuados com vista à apresentação do inventário dos gases com efeito de estufa, que tenha em conta, nomeadamente, a possibilidade de os novos cálculos se basearem em alterações metodológicas;

f)

uma comparação das emissões verificadas de gases com efeito de estufa comunicadas no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia com as emissões de gases com efeito de estufa comunicadas nos termos do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1999;

g)

uma comparação dos resultados da abordagem de referência do Eurostat com a abordagem de referência dos Estados-Membros;

h)

uma comparação dos resultados da abordagem setorial do Eurostat com a abordagem setorial dos Estados-Membros;

i)

uma avaliação do seguimento dado pelo Estado-Membro às questões assinaladas no âmbito de anteriores verificações iniciais e análises da União, bem como da aplicação das recomendações constantes das análises da CQNUAC;

j)

uma avaliação da exatidão das estimativas das emissões por fontes e de remoções por sumidouros dos Estados-Membros referentes às categorias essenciais da União;

k)

uma avaliação da transparência e da exaustividade das descrições metodológicas relativas às categorias essenciais da União comunicadas pelos Estados-Membros;

l)

Uma avaliação da monitorização e da comunicação das emissões por fontes e das remoções por sumidouros do setor do uso do solo, da alteração do uso do solo e das florestas (LULUCF), em conformidade com o anexo V, parte 3, do Regulamento (UE) 2018/1999, que inclua a atribuição de categorias essenciais, a metodologia de níveis aplicada e a comparação entre os dados relativos à atividade de uso e alteração do uso do solo comunicados e as informações procedentes dos programas e inquéritos da União e dos Estados-Membros.

Artigo 7.o

Revogação

É revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, o Regulamento Delegado (UE) n.o 666/2014, sob reserva da disposição transitória estabelecida no artigo 8.o do presente regulamento.

Artigo 8.o

Disposição transitória

Em derrogação do disposto no artigo 7.o do presente regulamento, os artigos 6.o e 7.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 666/2014 continuam a produzir efeitos no que respeita aos relatórios que contenham dados exigidos relativos aos anos de 2019 e 2020.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).

(3)  Coluna «PAG — 100 anos», constante do apêndice 8.A, quadro 8.A.1, do relatório «Climate Change 2013: The Physical Science Basis. Contribution of Working Group I to the Fifth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change», p. 731; disponível em https://www.ipcc.ch/assessment-report/ar5/

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 666/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que estabelece os requisitos essenciais de um sistema de inventário da União tendo em conta os potenciais de aquecimento global e as orientações de inventário internacionalmente aprovadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 179 de 19.6.2014, p. 26).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).


ANEXO

POTENCIAIS DE AQUECIMENTO GLOBAL

Acrónimo, denominação comum ou denominação química

Potencial de aquecimento global

Dióxido de carbono (CO2)

1

Metano (CH4)

28

Óxido nitroso (N2O)

265

Hexafluoreto de enxofre (SF6)

23 500

Trifluoreto de azoto (NF3)

16 100

Hidrofluorocarbonetos (HFC):

HFC-23 CHF3

12 400

HFC-32 CH2F2

677

HFC-41 CH3F

116

HFC-125 CHF2CF3

3 170

HFC-134 CHF2CHF2

1 120

HFC-134a CH2FCF3

1 300

HFC-143 CH2FCHF2

328

HFC-143a CH3CF3

4 800

HFC-152 CH2FCH2F

16

HFC-152a CH3CHF2

138

HFC-161 CH3CH2F

4

HFC-227ea CF3CHFCF3

3 350

HFC-236cb CF3CF2CH2F

1 210

HFC-236ea CF3CHFCHF2

1 330

HFC-236fa CF3CH2CF3

8 060

HFC-245fa CHF2CH2CF3

858

HFC-245ca CH2FCF2CHF2

716

HFC-365mfc CH3CF2CH2CF3

804

HFC-43-10mee CF3CHFCHFCF2CF3 or (C5H2F10)

1 650

Perfluorocarbonetos (PFC):

PFC-14, Perfluorometano, CF4

6 630

PFC-116, Perfluoroetano, C2F6

11 100

PFC-218, Perfluoropropano, C3F8

8 900

PFC-318, Perfluorociclobutano, c-C4F8

9 540

Perfluorociclopropano c-C3F6

9 200

PFC-3-1-10, Perfluorobutano, C4F10

9 200

PFC-4-1-12, Perfluoropentano, C5F12

8 550

PFC-5-1-14, Perfluorohexano, C6F14

7 910

PFC-9-1-18, C10F18

7 190


17.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/7


REGULAMENTO (UE) 2020/1045 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2020

que encerra a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo pelos navios que arvoram o pavilhão da Grécia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho (2) fixa quotas para 2020.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados na Grécia esgotaram a quota atribuída para 2020.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2020 à Grécia relativamente à unidade populacional de atum-rabilho referida no anexo no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados na Grécia são proibidas a partir da data indicada no anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2020.

Pela Comissão

Em nome da president

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 25 de 30.1.2020, p. 1).


ANEXO

N.o

08/TQ/123

Estado-Membro

Grécia

Unidade populacional

BFT/AE45WM

Espécie

Atum-rabilho (Thunnus thynnus)

Zona

Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

Data do encerramento

22.6.2020, às 24:00


17.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/9


REGULAMENTO (UE) 2020/1046 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2020

que encerra a pesca do atum-rabilho em determinados arquipélagos por navios de pesca artesanal que arvoram o pavilhão da Grécia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho (2) fixa quotas para 2020.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de atum-rabilho em determinados arquipélagos efetuadas por navios de pesca artesanal que arvoram pavilhão ou estão registados na Grécia esgotaram a quota atribuída para 2020.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2020 à Grécia relativamente à unidade populacional de atum-rabilho referida no anexo em determinados arquipélagos é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios de pesca artesanal que arvoram pavilhão ou estão registados na Grécia são proibidas a partir da data indicada no anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios de pesca artesanal após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2020.

Pela Comissão

Em nome da presidente,

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 25 de 30.1.2020, p. 1).


ANEXO

N.o

07/TQ/123

Estado-Membro

Grécia (navios de pesca artesanal)

Unidade populacional

BFT/AVARCH

Espécie

Atum-rabilho (Thunnus thynnus)

Zona

Determinados arquipélagos na Grécia (ilhas Jónicas), Espanha (ilhas Canárias) e Portugal (Açores e Madeira)

Data do encerramento

17.6.2020, às 24:00


DECISÕES

17.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/12


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1047 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2020

que permite a Portugal autorizar produtos biocidas constituídos por azoto gerado in situ para proteger o património cultural

(Apenas faz fé o texto na língua portuguesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 3,

Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 enumera substâncias ativas com um perfil mais favorável em termos de ambiente ou de saúde humana ou animal. Os produtos que contenham estas substâncias ativas podem, por isso, ser autorizados mediante um procedimento simplificado. O azoto está incluído no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, com a restrição de que apenas pode ser utilizado em quantidades limitadas em garrafas prontas a utilizar.

(2)

Nos termos do artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o azoto está aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (inseticidas) (2). Os produtos biocidas constituídos por azoto, tal como aprovado, são autorizados em vários Estados-Membros, incluindo Portugal, e fornecidos em garrafas de gás (3).

(3)

O azoto também pode ser gerado in situ a partir do ar ambiente. O azoto gerado in situ não está atualmente aprovado para utilização na União e não consta nem do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, nem da lista de substâncias ativas incluídas no programa de análise das substâncias ativas existentes em produtos biocidas do anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (4).

(4)

Nos termos do artigo 55.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em 11 de fevereiro de 2020, Portugal apresentou à Comissão um pedido de derrogação ao artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento, solicitando que lhe fosse permitido autorizar produtos biocidas compostos por azoto gerado in situ a partir do ar ambiente para a proteção do património cultural (o «pedido»).

(5)

O património cultural pode ser danificado por um grande leque de organismos prejudiciais, dos insetos aos microrganismos. A presença desses organismos não só pode conduzir à perda do próprio bem cultural, mas também constitui um risco de propagação desses organismos prejudiciais a outros objetos nas proximidades. Sem um tratamento adequado, os objetos podem ser irremediavelmente danificados, colocando o património cultural em risco grave.

(6)

O azoto gerado in situ é utilizado para criar uma atmosfera controlada com uma concentração muito baixa de oxigénio (anoxia) em tendas ou câmaras de tratamento seladas permanentes ou temporárias, para o controlo de organismos prejudiciais em objetos do património cultural. O azoto é separado do ar ambiente e é bombeado para a tenda ou câmara de tratamento, onde o teor de azoto da atmosfera é aumentado para cerca de 99% e, consequentemente, o oxigénio fica quase totalmente esgotado. A humidade do azoto bombeado para a zona de tratamento é definida de acordo com as características do objeto a tratar. Os organismos prejudiciais não conseguem sobreviver nas condições criadas na tenda ou câmara de tratamento.

(7)

Tal como referido no pedido, o desenvolvimento, nas últimas décadas, da técnica da anoxia obtida com azoto para o tratamento de objetos do património cultural permitiu que as instituições culturais (museus, arquivos, bibliotecas, centros de conservação e restauro, etc.) abandonassem o uso das substâncias altamente tóxicas anteriormente aplicadas.

(8)

De acordo com as informações apresentadas por Portugal, a utilização de azoto gerado in situ parece ser a única técnica eficaz para o controlo dos organismos prejudiciais que pode ser utilizada para todos os tipos de materiais e combinações de materiais presentes nas instituições culturais sem alterar as características macroscópicas e moleculares dos objetos. Esta técnica pode ser aplicada para o tratamento de materiais especialmente sensíveis, por exemplo, o património etnográfico, as múmias e a arte contemporânea, para a sua conservação.

(9)

O método da anoxia ou da atmosfera modificada ou controlada consta da norma EN 16790:2016 «Conservation of cultural heritage — Integrated pest management (IPM) for protection of cultural heritage», sendo o azoto descrito nesta norma como «o mais utilizado» para a criação de anoxia.

(10)

Existem outras técnicas para o controlo de organismos prejudiciais, tais como a radiação gama, as técnicas de choque térmico (temperaturas elevadas ou baixas) e as micro-ondas. Podem também ser utilizadas outras substâncias ativas para esse efeito. No entanto, segundo Portugal, cada uma destas técnicas tem limitações em termos dos materiais a que podem ser aplicadas.

(11)

Tal como indicado no pedido, as outras substâncias ativas já praticamente deixaram de ser utilizadas nas instituições culturais, devido ao seu perfil de perigo. Após o tratamento com estas substâncias, os resíduos presentes nos objetos tratados podem ser progressivamente libertados para o ambiente, o que constitui um risco para a saúde humana. Este aspeto é particularmente relevante no caso das instituições culturais abertas aos visitantes.

(12)

De acordo com as informações apresentadas por Portugal, os processos de choque térmico (congelação ou aquecimento) têm efeitos indesejados sobre vários materiais. O aumento ou a diminuição da temperatura pode causar danos irreversíveis nos objetos do património cultural, especialmente no que diz respeito aos componentes orgânicos. Os processos térmicos não são, em geral, adequados para o tratamento de pinturas e de objetos policromos com ligantes à base de cera, óleo ou proteínas, uma vez que, durante o tratamento, as propriedades dos materiais dependentes da temperatura podem alterar-se causando danos irreversíveis aos objetos. Além disso, as temperaturas elevadas podem causar o amolecimento da cola em objetos colados e a contração de materiais como o couro e o velino.

(13)

De acordo com as informações constantes do pedido, a utilização de azoto em garrafas não constitui uma alternativa adequada para as instituições culturais, uma vez que apresenta desvantagens práticas. As quantidades limitadas existentes em garrafas necessitam de transporte frequente e de instalações de armazenagem separadas. Além disso, a capacidade de carga do piso em alguns museus que se encontram em edifícios históricos pode ser ultrapassada devido ao peso do número necessário de garrafas. Por outro lado, o tratamento com azoto em garrafas implicaria custos elevados para as instituições culturais.

(14)

De acordo com o pedido, durante as últimas décadas, muitas instituições culturais investiram na construção de câmaras de tratamento e na aquisição de geradores de azoto. Devido à sua versatilidade e adequação para o tratamento de todos os materiais, a anoxia obtida com azoto gerado in situ é amplamente utilizada na conservação do património cultural.

(15)

Pedir às instituições culturais que utilizem várias técnicas para controlar os organismos prejudiciais — sendo cada uma delas adequada para materiais e objetos específicos —, em vez de recorrerem a uma técnica já utilizada e adequada a todos os materiais, implicaria custos adicionais para as instituições culturais e dificultaria a realização do objetivo de abandonar a utilização de substâncias ativas mais perigosas na sua proteção integrada.

(16)

As discussões relativas a uma eventual derrogação nos termos do artigo 55.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para o azoto gerado in situ tiveram lugar em várias reuniões (5) do grupo de peritos da Comissão que reúne as autoridades competentes no domínio dos produtos biocidas realizadas em 2019.

(17)

Além disso, a pedido da Comissão, na sequência do primeiro pedido semelhante de derrogação para produtos constituídos por azoto gerado in situ apresentado pela Áustria, a Agência Europeia dos Produtos Químicos realizou uma consulta pública sobre esse pedido, permitindo a todas as partes interessadas apresentar os seus pontos de vista. A grande maioria das 1 487 observações recebidas eram favoráveis à derrogação. Muitos participantes salientaram as desvantagens das técnicas alternativas disponíveis: os tratamentos pelo calor podem danificar certos materiais; a utilização de outras substâncias ativas deixa resíduos tóxicos nos artefactos que são progressivamente libertados para o ambiente; a utilização de azoto em garrafas não permite controlar a humidade relativa na zona de tratamento, o que é necessário para o tratamento de alguns materiais.

(18)

Duas organizações internacionais que representam museus e sítios do património cultural — o Conselho Internacional dos Museus e o Conselho Internacional de Monumentos e Sítios — manifestaram a sua intenção de apresentar um pedido de inclusão do azoto gerado in situ no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o que permitiria aos Estados-Membros autorizar produtos constituídos por azoto gerado in situ sem necessidade de uma derrogação em conformidade com o artigo 55.o, n.o 3, do mesmo regulamento. No entanto, a avaliação desse pedido, a inclusão da substância no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e a obtenção de autorizações para os produtos são processos que exigem tempo.

(19)

O pedido mostra que não existem alternativas adequadas em Portugal, uma vez que todas as técnicas alternativas atualmente disponíveis apresentam desvantagens, quer por não se adequarem ao tratamento de todos os materiais, quer por terem desvantagens práticas.

(20)

Com base em todos estes argumentos, é adequado concluir que o azoto gerado in situ é essencial para a proteção do património cultural em Portugal e que não existem alternativas adequadas. Deve, portanto, ser permitido que Portugal autorize a disponibilização no mercado e a utilização de produtos biocidas constituídos por azoto gerado in situ para a proteção do património cultural.

(21)

A eventual inclusão de azoto gerado in situ no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e a subsequente autorização pelos Estados-Membros de produtos constituídos por azoto gerado in situ necessitam de tempo. Assim, é adequado autorizar uma derrogação por um período que permita a conclusão dos procedimentos subjacentes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Até 31 de dezembro de 2024, Portugal pode autorizar a disponibilização no mercado e a utilização de produtos biocidas constituídos por azoto gerado in situ para a proteção do património cultural.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2020.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 2009/89/CE da Comissão, de 30 de julho de 2009, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa azoto no anexo I da mesma (JO L 199 de 31.7.2009, p. 19).

(3)  Lista dos produtos autorizados disponível em: https://echa.europa.eu/fr/information-on-chemicals/biocidal-products

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(5)  83.a, 84.a, 85.a e 86.a reuniões do grupo de peritos da Comissão que reúne os representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 528/2012, realizadas em maio de 2019, julho de 2019, setembro de 2019 e novembro de 2019, respetivamente. As atas das reuniões estão disponíveis em https://ec.europa.eu/health/biocides/events_en#anchor0


17.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1048 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2020

que permite à Áustria autorizar produtos biocidas compostos por azoto gerado in situ para proteger o património cultural

[notificada com o número C(2020) 4724]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 3,

Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 contém a lista das substâncias ativas com um perfil mais favorável em termos de ambiente ou de saúde humana ou animal. Os produtos que contenham estas substâncias ativas podem, por isso, ser autorizados mediante um procedimento simplificado. O azoto é incluído no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que seja utilizado em quantidades limitadas em garrafas prontas a utilizar.

(2)

Nos termos do artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o azoto é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (inseticidas) (2). Os produtos biocidas compostos por azoto aprovado são autorizados em vários Estados-Membros, incluindo a Áustria, e fornecidos em garrafas de gás (3).

(3)

O azoto também pode ser gerado in situ a partir do ar ambiente. O azoto gerado in situ não é atualmente aprovado para utilização na União e não consta do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, nem da lista de substâncias ativas incluídas no programa de revisão das substâncias ativas existentes em produtos biocidas do anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (4).

(4)

Nos termos do artigo 55.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em 26 de junho de 2019, a Áustria apresentou à Comissão um pedido de derrogação ao artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento, solicitando que lhe fosse permitido autorizar produtos biocidas compostos por azoto gerado in situ a partir do ar ambiente para a proteção do património cultural («pedido»). Por carta de 3 de setembro de 2019, a Áustria forneceu informações adicionais sobre a utilização pelos museus de azoto gerado in situ e sobre a ausência de alternativas adequadas.

(5)

O património cultural pode ser danificado por um grande leque de organismos prejudiciais, dos insetos aos microrganismos. A presença desses organismos não só pode conduzir à perda do próprio bem cultural, como também coloca o risco de propagação desses organismos prejudiciais a outros objetos nas proximidades. Sem um tratamento adequado, os objetos podem ser irremediavelmente danificados, colocando o património cultural em risco grave.

(6)

O azoto gerado in situ é utilizado para criar uma atmosfera controlada com uma concentração muito baixa de oxigénio (anoxia) em tendas ou câmaras seladas de tratamento permanente ou temporário para o controlo de organismos prejudiciais em objetos do património cultural. O azoto é separado do ar ambiente e é bombeado para a tenda ou câmara de tratamento, onde o teor de azoto da atmosfera é aumentado para cerca de 99 % e, consequentemente, o oxigénio fica quase totalmente esgotado. A humidade do azoto bombeado para a zona de tratamento é definida de acordo com as exigências do objeto a tratar. Os organismos prejudiciais não conseguem sobreviver nas condições criadas na tenda ou câmara de tratamento.

(7)

De acordo com as informações apresentadas pela Áustria, a utilização de azoto gerado in situ parece ser a única técnica eficaz para o controlo dos organismos prejudiciais que pode ser utilizada para todos os tipos de materiais e combinações de materiais presentes em coleções de museus e exposições e em sítios de património cultural sem os danificar e é eficaz contra todos os organismos prejudiciais conhecidos para objetos do património cultural em todas as fases de desenvolvimento.

(8)

O método da anoxia ou da atmosfera modificada ou controlada consta da norma EN 16790:2016 «Conservation of cultural heritage — Integrated pest management (IPM) for protection of cultural heritage», sendo o azoto descrito nesta norma como «o mais utilizado» para a criação de anoxia.

(9)

Existem outras técnicas para o controlo de organismos prejudiciais, tais como o tratamento a baixa temperatura, o tratamento térmico ou o tratamento por ar quente com humidade controlada. Além disso, podem ser utilizadas outras substâncias ativas biocidas. No entanto, segundo a Áustria, cada uma destas técnicas tem limitações em termos de danos que podem ocorrer em certos materiais durante o tratamento e, por conseguinte, nenhuma delas pode ser utilizada isoladamente para o tratamento de todos os tipos de materiais e combinações de materiais.

(10)

De acordo com as informações apresentadas pela Áustria, os processos térmicos, isto é, os tratamentos de congelamento ou aquecimento, não são adequados para o tratamento de vários objetos, entre os quais pinturas, objetos polícromos com ligantes à base de cera, óleo ou proteínas, objetos colados, materiais de couro ou pergaminho, materiais fotográficos, objetos novos de madeira não tratada, objetos recentemente restaurados ou objetos sob tensão. Além disso, devido à diferente condutividade térmica e à expansão térmica dos diferentes materiais, a tensão mecânica causada pela dilatação pode pôr em perigo os objetos frágeis feitos de materiais mistos.

(11)

O pedido demonstra que a utilização na Áustria de produtos biocidas que contenham outras substâncias ativas disponíveis no mercado austríaco pode alterar os objetos de forma química e pode danificá-los, dependendo da sensibilidade dos materiais.

(12)

Ao mesmo tempo, no contexto de uma proteção integrada do património cultural, os museus tencionam abandonar a utilização de substâncias ativas mais perigosas.

(13)

De acordo com as informações constantes do pedido, a utilização de azoto em garrafas não constitui uma alternativa adequada para os museus e os sítios do património cultural, uma vez que apresenta desvantagens práticas. As quantidades limitadas existentes em garrafas necessitam de transporte frequente e de instalações de armazenagem separadas. Além disso, segundo as informações constantes do pedido, a capacidade de carga do piso em alguns museus que se encontram em edifícios históricos pode ser ultrapassada devido ao peso do número necessário de garrafas.

(14)

Pedir aos museus e aos sítios do património cultural que utilizem várias técnicas para controlar os organismos prejudiciais — sendo cada uma delas adequada para materiais e objetos específicos —, em vez de recorrerem a uma técnica já utilizada e adequada a todos os materiais, implicaria custos adicionais para os museus e os sítios do património cultural e dificulta a realização do objetivo de abandonar a utilização de substâncias ativas mais perigosas na sua proteção integrada.

(15)

As discussões relativas a uma eventual derrogação nos termos do artigo 55.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para o azoto gerado in situ decorreram em várias reuniões (5) do grupo de peritos da Comissão que reúne as autoridades competentes no domínio dos produtos biocidas, em 2019.

(16)

Além disso, a pedido da Comissão, a Agência Europeia dos Produtos Químicos procedeu a uma consulta pública sobre o pedido, permitindo a todas as partes interessadas apresentar os seus pontos de vista. A grande maioria das 1 487 observações recebidas manifestou-se a favor da derrogação. Muitos participantes indicaram as desvantagens das técnicas alternativas disponíveis: os tratamentos térmicos podem danificar certos materiais; a utilização de outras substâncias ativas deixa resíduos tóxicos nos artefactos que são progressivamente libertados para o ambiente; a utilização de azoto em garrafas não permite o controlo da humidade relativa na zona de tratamento, que é necessária para o tratamento de alguns materiais.

(17)

Duas organizações internacionais que representam museus e sítios do património cultural — o Conselho Internacional dos Museus e o Conselho Internacional de Monumentos e Sítios — manifestaram a sua intenção de apresentar um pedido de inclusão do azoto gerado in situ no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o que permitiria aos Estados-Membros autorizar produtos compostos por azoto gerado in situ, sem necessidade de uma derrogação, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 3, do mesmo regulamento. No entanto, a avaliação desse pedido, a inclusão da substância no anexo I e a obtenção de autorizações para os produtos são processos que exigem tempo.

(18)

A candidatura e outras informações apresentadas pela Áustria mostram que não existem atualmente alternativas adequadas na Áustria, uma vez que todas as técnicas alternativas atualmente disponíveis apresentam desvantagens em termos de não adequação ao tratamento de todos os materiais ou desvantagens práticas.

(19)

Com base em todos estes argumentos, é adequado concluir que o azoto gerado in situ é essencial para a proteção do património cultural na Áustria e que não existem alternativas adequadas. Deve, portanto, ser permitido que a Áustria autorize a disponibilização no mercado e a utilização de produtos biocidas compostos por azoto gerado in situ para a proteção do património cultural.

(20)

A eventual inclusão de azoto gerado in situ no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e a subsequente autorização pelos Estados-Membros de produtos compostos por azoto gerado in situ necessitam de tempo. Assim, é adequado autorizar uma derrogação por um período que permita a conclusão dos procedimentos subjacentes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Até 31 de dezembro de 2024, a Áustria pode autorizar a disponibilização no mercado e a utilização de produtos biocidas compostos por azoto gerado in situ para a proteção do património cultural.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Áustria.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2020.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 2009/89/CE da Comissão, de 30 de julho de 2009, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa azoto no anexo I da mesma (JO L 199 de 31.7.2009, p. 19).

(3)  Lista dos produtos autorizados disponível em https://echa.europa.eu/pt/information-on-chemicals/biocidal-products

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(5)  83.a, 84.a, 85.a e 86.a reuniões do grupo de peritos da Comissão que reúne os representantes das autoridades competentes para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 528/2012, realizadas em maio de 2019, julho de 2019, setembro de 2019 e novembro de 2019, respetivamente. As atas das reuniões estão disponíveis em https://ec.europa.eu/health/biocides/events_en#anchor0


17.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/18


DECISÃO DE EXECUÇÃO (EU) 2020/1049 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2020

que permite à França autorizar produtos biocidas constituídos por azoto gerado in situ para proteger o património cultural

[notificada com o número C(2020) 4715]

(Apenas faz fé o texto na língua francesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 3,

Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 enumera substâncias ativas com um perfil mais favorável em termos de ambiente ou de saúde humana ou animal do que os produtos químicos mais perigosos. Os produtos que contenham estas substâncias ativas podem, por isso, ser autorizados mediante um procedimento simplificado. O azoto está incluído no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, com a restrição de que apenas pode ser utilizado em quantidades limitadas em garrafas prontas a utilizar.

(2)

Nos termos do artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o azoto está igualmente aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (inseticidas) (2). Os produtos biocidas constituídos por azoto, tal como aprovado, são autorizados em vários Estados-Membros, incluindo a França, e fornecidos em garrafas de gás (3).

(3)

O azoto também pode ser gerado in situ a partir do ar ambiente. O azoto gerado in situ não está atualmente aprovado para utilização na União e não consta do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, nem da lista de substâncias ativas incluídas no programa de análise das substâncias ativas existentes em produtos biocidas do anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (4).

(4)

Nos termos do artigo 55.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em 14 de janeiro de 2020, a França apresentou à Comissão um pedido de derrogação ao artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento, solicitando que lhe fosse permitido autorizar produtos biocidas compostos por azoto gerado in situ a partir do ar ambiente para a proteção do património cultural (o «pedido»).

(5)

O património cultural pode ser danificado por um grande leque de organismos prejudiciais, dos insetos aos microrganismos. A presença desses organismos não só pode conduzir à perda do próprio bem cultural, como também constitui um risco de propagação desses organismos prejudiciais a outros objetos nas proximidades. Sem um tratamento adequado, os objetos podem ser irremediavelmente danificados, colocando o património cultural em risco grave.

(6)

O azoto gerado in situ é utilizado para criar uma atmosfera controlada com uma concentração muito baixa de oxigénio (anoxia) em tendas ou câmaras de tratamento seladas permanentes ou temporárias, para o controlo de organismos prejudiciais em objetos do património cultural. O azoto é separado do ar ambiente e é bombeado para a tenda ou câmara de tratamento, onde o teor de azoto da atmosfera é aumentado para cerca de 99% e, consequentemente, o oxigénio fica quase totalmente esgotado. A humidade do azoto bombeado para a zona de tratamento é definida de acordo com as características do objeto a tratar. Os organismos prejudiciais não conseguem sobreviver nas condições criadas na tenda ou câmara de tratamento.

(7)

De acordo com as informações apresentadas pela França, a utilização de azoto gerado in situ parece ser a única técnica eficaz para o controlo dos organismos prejudiciais que pode ser utilizada para todos os tipos de materiais e combinações de materiais presentes em coleções de museus e exposições e em sítios de património cultural, a um custo razoável e sem os danificar.

(8)

O método da anoxia ou da atmosfera modificada ou controlada consta da norma EN 16790:2016 «Conservation of cultural heritage Integrated pest management (IPM) for protection of cultural heritage», sendo o azoto descrito nesta norma como «o mais utilizado» para a criação de anoxia.

(9)

Existem outras técnicas para o controlo de organismos prejudiciais, tais como o tratamento a baixa temperatura, o tratamento pelo calor ou os raios gama. Além disso, podem ser utilizadas outras substâncias ativas. No entanto, segundo a França, cada uma destas técnicas tem limitações em termos de danos que podem ocorrer em certos materiais durante o tratamento e, por conseguinte, nenhuma delas pode ser utilizada isoladamente para o tratamento de todos os tipos de materiais e combinações de materiais.

(10)

De acordo com as informações apresentadas pela França, no que diz respeito à técnica de desinfestação a baixa temperatura, há dúvidas quanto à sua adequação para todas as coleções de belas-artes e de artes decorativas. No caso das obras em materiais estratificados (obras pintadas, envernizadas ou enceradas, com embutidos ou com incrustações de fios) esta técnica pode apresentar um risco de danificação. No entanto, em matéria de preservação do património cultural incluído no inventário nacional, tais dúvidas não são aceitáveis, de acordo com as políticas nacionais de conservação aplicáveis às instituições que detêm coleções públicas.

(11)

Tal como referido no pedido, a desinfestação através do aumento da temperatura é pouco utilizada pelas instituições responsáveis pelo património cultural. À semelhança da desinfestação a frio, existem preocupações quanto ao impacto do tratamento pelo calor nas matérias estratificadas. Além disso, com o tratamento pelo calor, existem riscos adicionais de perda de aderência dos produtos adesivos, de amolecimento dos elementos que contêm cera e de afloramento de produtos químicos utilizados anteriormente, que criam manchas na superfície dos objetos.

(12)

De acordo com as informações constantes do pedido, a técnica dos raios gama exige equipamento específico que cumpra determinados requisitos de segurança para a sua aplicação e requer competências avançadas. É, por conseguinte, uma técnica dispendiosa e difícil de reproduzir. Além disso, esta técnica não é adequada para matérias transparentes ou translúcidas, que tendem a tornar-se opacas ou a ficar manchadas pela ação dos raios gama.

(13)

O pedido demonstra que a utilização de produtos biocidas que contenham outras substâncias ativas disponíveis no mercado em França deixa nas obras tratadas resíduos que podem ser libertados para o ambiente e podem constituir um risco para a saúde humana. Além disso, estas substâncias têm desvantagens significativas em termos de conservação física das obras culturais, uma vez que muitas delas podem causar alterações de cor, exsudações oleosas ou viscosas, cristalizações superficiais ou alterações do ADN das matérias de origem animal.

(14)

Nas últimas décadas, no contexto da proteção integrada aplicada ao património cultural, um número crescente de instituições responsáveis pelo património cultural procurou soluções para abandonar a utilização de produtos químicos potencialmente perigosos, passando a utilizar técnicas como a anoxia que são menos agressivas para as coleções do património cultural e menos prejudiciais para as pessoas que com elas trabalham.

(15)

De acordo com as informações constantes do pedido, a utilização de azoto em garrafas não constitui uma alternativa adequada para os museus e os sítios do património cultural, uma vez que apresenta desvantagens práticas e económicas. As quantidades limitadas existentes em garrafas necessitam de transporte frequente e de instalações de armazenagem separadas. A armazenagem de um grande número de garrafas apresenta riscos de segurança devido à presença de gás sob pressão. A anoxia obtida com azoto gerado in situ implica custos mais baixos para as instituições responsáveis pelo património cultural em comparação com a utilização de azoto em garrafas. Para além do investimento inicial em câmaras de tratamento e no gerador de azoto in situ, não gera quaisquer outros custos.

(16)

Pedir aos museus e aos sítios do património cultural que utilizem várias técnicas para controlar os organismos prejudiciais sendo cada uma delas adequada para materiais e objetos específicos em vez de recorrerem a uma técnica já utilizada e adequada a todos os materiais, implicaria custos adicionais para os museus e os sítios do património cultural e dificultaria a realização do objetivo de abandonar a utilização de substâncias ativas mais perigosas na sua proteção integrada.

(17)

As discussões relativas a uma eventual derrogação nos termos do artigo 55.o, n.o 3, para o azoto gerado in situ tiveram lugar em várias reuniões (5) do grupo de peritos da Comissão que reúne as autoridades competentes no domínio dos produtos biocidas, realizadas em 2019.

(18)

Além disso, a pedido da Comissão, na sequência do primeiro pedido semelhante de derrogação para produtos constituídos por azoto gerado in situ apresentado pela Áustria, a Agência Europeia dos Produtos Químicos realizou uma consulta pública sobre esse pedido, permitindo a todas as partes interessadas apresentar os seus pontos de vista. A grande maioria das 1 487 observações recebidas eram favoráveis à derrogação. Muitos participantes salientaram as desvantagens das técnicas alternativas disponíveis: os tratamentos pelo calor podem danificar certos materiais; a utilização de outras substâncias ativas deixa resíduos tóxicos nos artefactos que são progressivamente libertados para o ambiente; a utilização de azoto em garrafas não permite controlar a humidade relativa na zona de tratamento, o que é necessário para o tratamento de alguns materiais.

(19)

Duas organizações internacionais que representam museus e sítios do património cultural o Conselho Internacional dos Museus e o Conselho Internacional de Monumentos e Sítios manifestaram a sua intenção de apresentar um pedido de inclusão do azoto gerado in situ no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o que permitiria aos Estados-Membros autorizar produtos constituídos por azoto gerado in situ sem necessidade de uma derrogação em conformidade com o artigo 55.o, n.o 3, do mesmo regulamento. No entanto, a avaliação desse pedido, a inclusão da substância no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e a obtenção de autorizações para os produtos são processos que exigem tempo.

(20)

O pedido mostra que não existem alternativas adequadas em França, uma vez que todas as técnicas alternativas atualmente disponíveis apresentam desvantagens, quer por não se adequarem ao tratamento de todos os materiais, quer por terem desvantagens práticas.

(21)

Com base em todos estes argumentos, é adequado concluir que o azoto gerado in situ é essencial para a proteção do património cultural em França e que não existem alternativas adequadas. Deve, portanto, ser permitido que a França autorize a disponibilização no mercado e a utilização de produtos biocidas constituídos por azoto gerado in situ para a proteção do património cultural.

(22)

A eventual inclusão de azoto gerado in situ no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e a subsequente autorização pelos Estados-Membros de produtos constituídos por azoto gerado in situ necessitam de tempo. Assim, é adequado autorizar uma derrogação por um período que permita a conclusão dos procedimentos subjacentes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Até 31 de dezembro de 2024, a França pode autorizar a disponibilização no mercado e a utilização de produtos biocidas constituídos por azoto gerado in situ para a proteção do património cultural.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2020.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 2009/89/CE da Comissão, de 30 de julho de 2009, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa azoto no anexo I da mesma (JO L 199 de 31.7.2009, p. 19).

(3)  Lista dos produtos autorizados disponível em:https://echa.europa.eu/fr/information-on-chemicals/biocidal-products.

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(5)  83.a, 84.a, 85.a e 86.a reuniões dos representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 528/2012, realizadas em maio de 2019, julho de 2019, setembro de 2019 e novembro de 2019, respetivamente. As atas das reuniões estão disponíveis em https://ec.europa.eu/health/biocides/events_en#anchor0.


17.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/21


DECISÃO DE EXECUÇÃO (EU) 2020/1050 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2020

que permite à Espanha autorizar produtos biocidas constituídos por azoto gerado in situ para proteger o património cultural

(Apenas faz fé o texto na língua espanhola)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 3,

Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 enumera substâncias ativas com um perfil mais favorável em termos de ambiente ou de saúde humana ou animal. Os produtos que contenham estas substâncias ativas podem, por isso, ser autorizados mediante um procedimento simplificado. O azoto está incluído no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, com a restrição de que apenas pode ser utilizado em quantidades limitadas em garrafas prontas a utilizar.

(2)

Nos termos do artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o azoto está aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (inseticidas) (2). Os produtos biocidas constituídos por azoto, tal como aprovado, são autorizados em vários Estados-Membros, incluindo a Espanha, e fornecidos em garrafas de gás (3).

(3)

O azoto também pode ser gerado in situ a partir do ar ambiente. O azoto gerado in situ não está atualmente aprovado para utilização na União e não consta do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, nem da lista de substâncias ativas incluídas no programa de análise das substâncias ativas existentes em produtos biocidas do anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (4).

(4)

Nos termos do artigo 55.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em 19 de novembro de 2019, a Espanha apresentou à Comissão um pedido de derrogação ao artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento, solicitando que lhe fosse permitido autorizar produtos biocidas compostos por azoto gerado in situ a partir do ar ambiente para a proteção do património cultural (o «pedido»).

(5)

O património cultural pode ser danificado por um grande leque de organismos prejudiciais, dos insetos aos microrganismos. A presença desses organismos não só pode conduzir à perda do próprio bem cultural, como também coloca o risco de propagação desses organismos prejudiciais a outros objetos nas proximidades. Sem um tratamento adequado, os objetos podem ser irremediavelmente danificados, colocando o património cultural em risco grave.

(6)

O azoto gerado in situ é utilizado para criar uma atmosfera controlada com uma concentração muito baixa de oxigénio (anoxia) em tendas ou câmaras de tratamento seladas permanentes ou temporárias, para o controlo de organismos prejudiciais em objetos do património cultural. O azoto é separado do ar ambiente e é bombeado para a tenda ou câmara de tratamento, onde o teor de azoto da atmosfera é aumentado para cerca de 99 % e, consequentemente, o oxigénio fica quase totalmente esgotado. A humidade do azoto bombeado para a zona de tratamento é definida de acordo com as características do objeto a tratar. Os organismos prejudiciais não conseguem sobreviver nas condições criadas na tenda ou câmara de tratamento.

(7)

Tal como referido no pedido, o desenvolvimento, nas últimas décadas, da técnica da anoxia obtida com azoto para o tratamento de objetos do património cultural permitiu que as instituições culturais (museus, arquivos, bibliotecas, centros de conservação e restauro, etc.) abandonassem o uso das substâncias altamente tóxicas anteriormente aplicadas.

(8)

De acordo com as informações apresentadas pela Espanha, a utilização de azoto gerado in situ parece ser a única técnica eficaz para o controlo dos organismos prejudiciais que pode ser utilizada para todos os tipos de materiais e combinações de materiais presentes nas instituições culturais sem alterar as características macroscópicas e moleculares dos objetos. Esta técnica pode ser aplicada para o tratamento de materiais especialmente sensíveis, por exemplo o património etnográfico, as múmias e a arte contemporânea, para a sua conservação.

(9)

O método da anoxia ou da atmosfera modificada ou controlada consta da norma EN 16790:2016 «Conservation of cultural heritage — Integrated pest management (IPM) for protection of cultural heritage», sendo o azoto descrito nesta norma como «o mais utilizado» para a criação de anoxia.

(10)

Existem outras técnicas para o controlo de organismos prejudiciais, tais como a radiação gama, as técnicas de choque térmico (temperaturas elevadas ou baixas) e as micro-ondas. Podem também ser utilizadas outras substâncias ativas para esse efeito. No entanto, segundo a Espanha, cada uma destas técnicas tem limitações em termos dos materiais a que podem ser aplicadas.

(11)

Tal como indicado no pedido, as outras substâncias ativas raramente são utilizadas nas instituições culturais, devido ao seu perfil de perigo. Após o tratamento com estas substâncias, os resíduos presentes nos objetos tratados podem ser progressivamente libertados para o ambiente, o que constitui um risco para a saúde humana. Este aspeto é particularmente relevante no caso das instituições culturais abertas aos visitantes.

(12)

De acordo com o pedido, a utilização de radiação gama pode causar alterações do ADN em objetos como as múmias ou objetos dos museus de história natural, cujo estudo e análise exigem que o seu material genético permaneça intacto. Além disso, a utilização de radiação gama exigiria a criação de instalações radioativas especiais, que implicariam dotar o espaço de equipamentos específicos para cumprir os requisitos de segurança e assegurar a formação e monitorização do pessoal exposto a radiações ionizantes. Estas medidas são dificilmente exequíveis nas instituições culturais.

(13)

De acordo com as informações constantes do pedido, os processos de choque térmico (congelação ou aquecimento) têm efeitos indesejados sobre vários materiais. Os tratamentos a alta temperatura podem causar alterações na superfície de materiais orgânicos, o amolecimento de colas e a cristalização dos lípidos. Segundo a Espanha, os tratamentos a alta temperatura são raramente aplicados no domínio da conservação do património cultural, uma vez que muitos dos materiais presentes no património cultural móvel são de natureza lipídica ou proteica (por exemplo, pinturas a óleo, têmpera, esculturas de cera). Além disso, um aumento da temperatura pode desencadear reações químicas indesejadas. Do mesmo modo, os tratamentos a baixa temperatura podem afetar os tratamentos de superfície e os revestimentos, bem como gerar condensação no interior dos espaços de tratamento.

(14)

Tal como indicado no pedido, os tratamentos por micro-ondas podem gerar calor, causando alterações microscópicas e macroscópicas nos objetos culturais.

(15)

De acordo com as informações constantes do pedido, a utilização de azoto em garrafas não constitui uma alternativa adequada para as instituições culturais, uma vez que apresenta desvantagens práticas. As quantidades limitadas existentes em garrafas necessitam de transporte frequente e de instalações de armazenagem separadas. O tratamento com azoto em garrafas implicaria igualmente custos elevados para as instituições culturais.

(16)

Tal como indicado no pedido, durante as últimas décadas, muitas instituições culturais investiram na construção de câmaras de tratamento e na aquisição de geradores de azoto. Devido à sua versatilidade e adequação para o tratamento de todos os materiais, a anoxia obtida com azoto gerado in situ é amplamente utilizada na conservação do património cultural.

(17)

Pedir às instituições culturais que utilizem várias técnicas para controlar os organismos prejudiciais - sendo cada uma delas adequada para materiais e objetos específicos - em vez de recorrerem a uma técnica já utilizada e adequada a todos os materiais, implicaria custos adicionais para as instituições culturais e dificultaria a realização do objetivo de abandonar a utilização de substâncias ativas mais perigosas na sua proteção integrada. Além disso, o abandono das instalações e do equipamento adquirido para o tratamento por anoxia com azoto gerado in situ representaria uma perda de investimentos anteriores.

(18)

As discussões relativas a uma eventual derrogação nos termos do artigo 55.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para o azoto gerado in situ tiveram lugar em várias reuniões (5) do grupo de peritos da Comissão que reúne as autoridades competentes no domínio dos produtos biocidas, realizadas em 2019.

(19)

Além disso, a pedido da Comissão, na sequência do primeiro pedido semelhante de derrogação para produtos constituídos por azoto gerado in situ apresentado pela Áustria, a Agência Europeia dos Produtos Químicos realizou uma consulta pública sobre esse pedido, permitindo a todas as partes interessadas apresentar os seus pontos de vista. A grande maioria das 1 487 observações recebidas eram favoráveis à derrogação. Muitos participantes salientaram as desvantagens das técnicas alternativas disponíveis: os tratamentos pelo calor podem danificar certos materiais; a utilização de outras substâncias ativas deixa resíduos tóxicos nos artefactos que são progressivamente libertados para o ambiente; a utilização de azoto em garrafas não permite controlar a humidade relativa na zona de tratamento, o que é necessário para o tratamento de alguns materiais.

(20)

Duas organizações internacionais que representam museus e sítios do património cultural — o Conselho Internacional dos Museus e o Conselho Internacional de Monumentos e Sítios — manifestaram a sua intenção de apresentar um pedido de inclusão do azoto gerado in situ no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o que permitiria aos Estados-Membros autorizar produtos constituídos por azoto gerado in situ sem necessidade de uma derrogação em conformidade com o artigo 55.o, n.o 3, do mesmo regulamento. No entanto, a avaliação desse pedido, a inclusão da substância no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e a obtenção de autorizações para os produtos são processos que exigem tempo.

(21)

O pedido mostra que não existem alternativas adequadas em Espanha, uma vez que todas as técnicas alternativas atualmente disponíveis apresentam desvantagens, quer por não se adequarem ao tratamento de todos os materiais, quer por terem desvantagens práticas.

(22)

Com base em todos estes argumentos, é adequado concluir que o azoto gerado in situ é essencial para a proteção do património cultural em Espanha e que não existem alternativas adequadas. Deve, portanto, ser permitido que a Espanha autorize a disponibilização no mercado e a utilização de produtos biocidas constituídos por azoto gerado in situ para a proteção do património cultural.

(23)

A eventual inclusão de azoto gerado in situ no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e a subsequente autorização pelos Estados-Membros de produtos constituídos por azoto gerado in situ necessitam de tempo. Assim, é adequado autorizar uma derrogação por um período que permita a conclusão dos procedimentos subjacentes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Até 31 de dezembro de 2024, a Espanha pode autorizar a disponibilização no mercado e a utilização de produtos biocidas constituídos por azoto gerado in situ para a proteção do património cultural.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2020.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 2009/89/CE da Comissão, de 30 de julho de 2009, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa azoto no anexo I da mesma (JO L 199 de 31.7.2009, p. 19).

(3)  Lista dos produtos autorizados disponível em: https://echa.europa.eu/fr/information-on-chemicals/biocidal-products.

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(5)  83.a, 84.a, 85.a e 86.a reuniões do grupo de peritos da Comissão que reúne os representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 528/2012, realizadas em maio de 2019, julho de 2019, setembro de 2019 e novembro de 2019, respetivamente. As atas das reuniões estão disponíveis em https://ec.europa.eu/health/biocides/events_en#anchor0


17.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/24


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1051 DA COMISSÃO

de 16 de julho de 2020

que encerra o novo inquérito relativo à absorção no que diz respeito às importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 9.o, n.o 1, e 12.°,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 18 de dezembro de 2019, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou a reabertura do inquérito anti-dumping relativo às importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China mediante um aviso de reabertura publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de reabertura»).

(2)

A Comissão reabriu o inquérito na sequência de um pedido apresentado por oito produtores da União («requerentes»), que representam mais de 25% da produção total de determinados artigos de ferro fundido da União. O pedido continha elementos de prova suficientes de que, após o período de inquérito inicial e na sequência da instituição dos direitos anti-dumping provisórios, os preços das exportações chinesas de determinados artigos de ferro fundido diminuíram e se verificou uma alteração insuficiente dos preços de revenda no mercado da União. Os elementos de prova foram considerados suficientes para justificar a reabertura do inquérito.

(3)

No aviso de reabertura, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no novo inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente os requerentes, os produtores-exportadores conhecidos, os importadores conhecidos e as autoridades da República Popular da China do novo inquérito relativo à absorção e convidou-os a participar.

2.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(4)

Por carta de 15 de maio de 2020, os requerentes informaram a Comissão de que retiravam o seu pedido.

(5)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, um processo pode ser encerrado sempre que seja retirado o pedido, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

(6)

O novo inquérito relativo à absorção não revelou qualquer elemento indicativo de que o seu encerramento não seria do interesse da União.

(7)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que o novo inquérito relativo à absorção no que diz respeito às importações na União de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China deve ser encerrado sem alteração das medidas em vigor.

(8)

As partes interessadas foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de se pronunciarem. No entanto, não foram recebidas quaisquer observações das partes interessadas que permitissem concluir que o encerramento do novo inquérito relativo à absorção não seria do interesse da União.

(9)

A presente decisão está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o novo inquérito relativo à absorção no que diz respeito às importações de determinados artigos de ferro fundido, atualmente classificados nos códigos NC ex-7325 10 00 (código TARIC 7325100031) e ex-7325 99 90 (código TARIC 7325999080), originários da República Popular da China.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Aviso de reabertura do inquérito anti-dumping relativo às importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China (JO C 425 de 18.12.2019, p. 9).


RECOMENDAÇÕES

17.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/26


RECOMENDAÇÃO (EU) 2020/1052 DO CONSELHO

de 16 de julho de 2020

que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e e), e o artigo 292.o, primeira e segunda frases,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de junho de 2020, o Conselho adotou uma recomendação relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (1) (a seguir designada por «Recomendação do Conselho»).

(2)

A Recomendação do Conselho previa que os Estados-Membros levantassem gradualmente a restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE a partir de 1 de julho de 2020, de forma coordenada, relativamente aos residentes dos países terceiros enunciados no anexo I da Recomendação do Conselho. A lista de países terceiros referida no anexo I deveria ser revista e, consoante o caso, atualizada pelo Conselho de duas em duas semanas, após estreita consulta com a Comissão e com as agências e serviços competentes da UE, depois de uma avaliação global baseada na metodologia, nos critérios e nas informações referidos na Recomendação do Conselho.

(3)

Desde então, o Conselho tem debatido, em estreita consulta com a Comissão e com as agências e serviços competentes da UE e em aplicação dos critérios e da metodologia estabelecidos na Recomendação do Conselho, a revisão da lista de países terceiros estabelecida no anexo I da Recomendação do Conselho. Em consequência desses debates, a lista de países terceiros constante do anexo I deve ser alterada. Nomeadamente, a Sérvia e o Montenegro deverão ser suprimidos da lista.

(4)

O controlo de fronteira não é efetuado exclusivamente no interesse do Estado-Membro em cujas fronteiras externas se exerce, mas no interesse de todos os Estados-Membros que suprimiram os controlos nas fronteiras internas. Os Estados-Membros deverão pois garantir que as medidas tomadas nas fronteiras externas sejam coordenadas de modo a assegurar o bom funcionamento do espaço Schengen. Para o efeito, a partir de 16 de julho de 2020, os Estados-Membros deverão continuar a levantar a restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, de forma coordenada, relativamente aos residentes dos países terceiros enunciados no anexo I da Recomendação do Conselho, com a redação que lhe é dada pela presente recomendação.

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente recomendação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente recomendação desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente recomendação, se procede à sua transposição.

(6)

A presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (2); Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (3).

(8)

Em relação à Suíça, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE (4), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (5).

(9)

Em relação ao Listenstaine, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE (6), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE (7),

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

A Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição é alterada do seguinte modo:

1)

O primeiro parágrafo do ponto 1 da Recomendação do Conselho passa a ter a seguinte redação:

«1.

A partir de 16 de julho de 2020, os Estados-Membros devem levantar gradualmente a restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, de forma coordenada, relativamente aos residentes dos países terceiros enunciados no anexo I.»

2)

O anexo I da Recomendação passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Países terceiros cujos residentes não deverão ser afetados pela restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, aplicável nas fronteiras externas

1.

ARGÉLIA

2.

AUSTRÁLIA

3.

CANADÁ

4.

GEÓRGIA

5.

JAPÃO

6.

MARROCOS

7.

NOVA ZELÂNDIA

8.

RUANDA

9.

COREIA DO SUL

10.

TAILÂNDIA

11.

TUNÍSIA

12.

URUGUAI

13.

CHINA (*1)

(*1)  sob reserva de confirmação da reciprocidade"

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)   JO L 208I de 1.7.2020, p. 1.

(2)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(3)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(4)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(5)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(6)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(7)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

17.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/29


DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA COMUM PILHAS DE COMBUSTÍVEL E HIDROGÉNIO 2 (EC PCH 2)

de 26 de maio de 2020

que estabelece normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados no respeitante ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da EC PCH 2

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA COMUM PILHAS DE COMBUSTÍVEL E HIDROGÉNIO 2 (a seguir designada por «EC PCH 2»),

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (1), nomeadamente o artigo 25.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 559/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 (2), nomeadamente o artigo 7.o. n.o 3, alínea r),

Tendo em conta as orientações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre o artigo 25.o do novo regulamento e as normas internas,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, em 12 de novembro de 2019, em conformidade com o artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725,

Tendo em conta as recomendações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados de 18 de dezembro de 2019,

Considerando o seguinte:

(1)

A EC PCH 2 realiza as suas atividades em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 559/2014.

(2)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, as limitações à aplicação dos artigos 14.o a 22.o, 35.o e 36.o, bem como do artigo 4.o desse regulamento, na medida em que as disposições deste artigo correspondam aos direitos e deveres previstos nos artigos 14.o a 22.o, devem basear-se em normas internas a adotar pela EC PCH 2, quando estas não se baseiem em atos normativos adotados com base nos Tratados.

(3)

Estas normas internas, incluindo as suas disposições sobre a avaliação da necessidade e da proporcionalidade das limitações, não devem aplicar-se nos casos em que o ato normativo adotado com base nos Tratados preveja limitações dos direitos do titular dos dados.

(4)

Ao desempenhar as suas funções relativamente a direitos do titular dos dados ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725, compete à EC PCH 2 avaliar a aplicabilidade das derrogações previstas nesse regulamento.

(5)

No contexto do seu funcionamento administrativo, a EC PCH 2 pode efetuar inquéritos administrativos e processos disciplinares, realizar atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), tratar casos de denúncias, de procedimentos (formais e informais) de assédio e de reclamações internas e externas, realizar auditorias internas, efetuar investigações conduzidas pelo encarregado da proteção de dados, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725, e realizar investigações em matéria de segurança (informática) interna.

(6)

A EC PCH 2 trata várias categorias de dados pessoais, incluindo dados concretos (dados «objetivos», tais como dados de identificação, dados de contacto, dados profissionais, detalhes administrativos, dados recebidos de fontes específicas, comunicações eletrónicas e dados de tráfego) e dados indicativos (dados «subjetivos» relacionados com os processos, tais como fundamentações, dados comportamentais, avaliações, dados de desempenho e conduta e dados relacionados com a matéria a que se refere o procedimento ou a atividade ou apresentados no âmbito de procedimentos ou atividades) (3).

(7)

A EC PCH 2, representada pelo diretor-executivo, age como responsável pelo tratamento dos dados, sem prejuízo da delegação interna dessa função, para refletir responsabilidades operacionais por operações específicas de tratamento de dados pessoais.

(8)

Os dados pessoais são armazenados em segurança num ambiente eletrónico ou em papel, de forma a evitar o acesso ou a transferência ilícitos de dados para pessoas que não necessitam de tomar conhecimento dos mesmos. Os dados pessoais tratados são conservados apenas durante o tempo necessário e adequado às finalidades do seu tratamento e pelo período especificado nos avisos sobre a proteção de dados, nas declarações de privacidade ou nos registos da EC PCH 2.

(9)

As normas internas devem aplicar-se a todas as operações de tratamento realizadas pela EC PCH 2 no âmbito de inquéritos administrativos, processos disciplinares, atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF, procedimentos de denúncia, procedimentos (formais e informais) relativos a casos de assédio, tratamento de reclamações internas e externas, auditorias internas, investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725, e investigações em matéria de segurança (informática), realizadas internamente ou com participação externa (por exemplo, da Equipa de Resposta a Emergências Informáticas para as instituições e agências da UE — CERT-UE).

(10)

Estas normas devem aplicar-se às operações de tratamento realizadas antes do início dos procedimentos acima referidos, ao longo dos mesmos e durante a monitorização do seguimento dado aos resultados dos procedimentos em causa. Devem ainda incluir a assistência e a cooperação prestadas pela EC PCH 2 a autoridades nacionais e a organizações internacionais, fora do âmbito das investigações administrativas que realizam.

(11)

Sempre que se apliquem estas normas internas, a EC PCH 2 deve apresentar as razões pelas quais as limitações são estritamente necessárias e proporcionadas numa sociedade democrática e explicar de que forma respeitam a essência dos direitos e liberdades fundamentais.

(12)

Neste contexto, compete à EC PCH 2 respeitar, tanto quanto possível, durante os procedimentos acima referidos, os direitos fundamentais dos titulares dos dados, em especial os que respeitam ao direito de comunicação de informações, ao direito de acesso e retificação, ao direito ao apagamento, à limitação do tratamento, ao direito de comunicação ao titular dos dados de uma violação de dados pessoais ou à confidencialidade da comunicação, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1725.

(13)

Contudo, a EC PCH 2 poderá ser obrigado a limitar a comunicação de informações ao titular dos dados, bem como outros direitos deste, a fim de proteger, em primeiro lugar, as suas próprias investigações, as investigações e procedimentos de outras autoridades públicas, e os direitos de outras pessoas relacionadas com as suas investigações ou com outros procedimentos.

(14)

Assim, a EC PCH 2 pode limitar a comunicação de informações para proteger a investigação e os direitos e liberdades fundamentais de outros titulares de dados.

(15)

A EC PCH 2 deve verificar regularmente se as condições que justificam a limitação ainda se mantêm e levantar essa limitação em caso negativo.

(16)

O responsável pelo tratamento deve informar o encarregado da proteção de dados ao prorrogar limitações e quando forem revistas limitações,

ADOTOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

1.   A presente decisão estabelece as normas relativas às condições em que a EC PCH 2, no âmbito dos seus procedimentos descritos no n.o 2, pode limitar a aplicação dos direitos consagrados nos artigos 14.o a 21.o, 35.o e 36.o do Regulamento (UE) 2018/1725, bem como no artigo 4.o, conforme previsto no artigo 25.o do mesmo regulamento.

2.   No âmbito do funcionamento administrativo da EC PCH 2, a presente decisão aplica-se às operações de tratamento de dados pessoais realizadas pelo Gabinete de Programa com as seguintes finalidades: realizar inquéritos administrativos, processos disciplinares e atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF, tratar casos de denúncias, procedimentos (formais e informais) de assédio e reclamações internas e externas, realizar auditorias internas, investigações conduzidas pelo encarregado da proteção de dados, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725, e investigações em matéria de segurança (informática) efetuadas internamente ou com participação externa (por exemplo, da CERT-UE).

3.   As categorias de dados em causa consistem em dados concretos (dados «objetivos», tais como dados de identificação, dados de contacto, dados profissionais, detalhes administrativos, dados recebidos de fontes específicas, comunicações eletrónicas e dados de tráfego) e dados indicativos (dados «subjetivos» relacionados com os processos, como fundamentações, dados comportamentais, avaliações, dados de desempenho e conduta e dados relacionados com a matéria a que se refere o procedimento ou a atividade ou apresentados no âmbito de procedimentos e atividades).

4.   Ao desempenhar as suas funções relativamente a direitos do titular dos dados ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725, compete à EC PCH 2 avaliar a aplicabilidade das derrogações previstas nesse regulamento.

5.   Sob reserva das condições estabelecidas na presente decisão, podem aplicar-se limitações aos seguintes direitos: direito de comunicação de informações a titulares de dados, direito de acesso, direito de retificação, direito ao apagamento, direito à limitação do tratamento, direito de comunicação da violação de dados pessoais ao titular dos dados ou direito à confidencialidade da comunicação.

Artigo 2.o

Especificação do responsável pelo tratamento

O responsável pelas operações de tratamento é a EC PCH 2, representada pelo seu diretor-executivo, que pode delegar a função de responsável pelo tratamento. Os titulares dos dados são informados acerca do responsável pelo tratamento delegado por meio dos avisos sobre a proteção de dados ou de registos publicados no sítio Web e/ou na intranet da EC PCH 2.

Artigo 3.o

Especificação das garantias

1.   A fim de evitar abusos ou o acesso ou a transferência ilícitos de dados pessoais, compete à EC PCH 2 criar as seguintes garantias (4):

a)

Os documentos em papel são mantidos em armários de arquivo seguros e estão acessíveis apenas a membros autorizados do pessoal;

b)

Todos os dados eletrónicos são conservados numa aplicação informática segura, de acordo com as normas de segurança da EC PCH 2, bem como em pastas eletrónicas específicas, acessíveis apenas a membros autorizados do pessoal. São concedidos individualmente os níveis adequados de acesso;

c)

O acesso à base de dados está protegido por uma palavra-passe num sistema de início de sessão único, com associação automática à identificação e à palavra-passe do utilizador. A substituição de utilizadores é estritamente proibida. Os registos eletrónicos são mantidos em segurança para salvaguardar a confidencialidade e a privacidade dos dados que contêm;

d)

Todas as pessoas que disponham de acesso aos dados estão sujeitas ao dever de confidencialidade.

2.   O período de conservação dos dados pessoais mencionados no artigo 1.o, n.o 3, não pode exceder o necessário e adequado para os fins a que se destina o tratamento dos dados. Em nenhum caso pode exceder o período de conservação indicado nos avisos sobre a proteção de dados, nas declarações de privacidade ou nos registos a que se refere o artigo 6.o.

3.   Sempre que a EC PCH 2 equacione aplicar uma limitação, o risco para os direitos e as liberdades do titular dos dados é ponderado, nomeadamente face ao risco para os direitos e liberdades de outros titulares de dados e ao risco de anular o efeito de investigações ou procedimentos da EC PCH 2, por exemplo através da destruição de provas. Os riscos para os direitos e as liberdades do titular dos dados dizem respeito, sobretudo, mas não exclusivamente, a riscos reputacionais e a riscos para o direito de defesa e o direito a ser ouvido.

Artigo 4.o

Limitações

1.   A EC PCH 2 apenas aplica limitações a fim de salvaguardar:

a)

A segurança nacional, a segurança pública e a defesa dos Estados-Membros;

b)

A prevenção, a investigação, a deteção e a repressão de infrações penais, ou a execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda da segurança pública e a prevenção de ameaças à segurança pública;

c)

Outros objetivos importantes de interesse público geral da União ou de um Estado-Membro, nomeadamente os objetivos da política externa e de segurança comum da União, ou um interesse económico ou financeiro importante da União ou de um Estado-Membro, inclusive de ordem monetária, orçamental e fiscal, de saúde pública e de segurança social;

d)

A segurança interna das instituições e dos órgãos da União, incluindo as redes de comunicações eletrónicas desses órgãos e instituições;

e)

A prevenção, a investigação, a deteção e a repressão de violações da deontologia das profissões regulamentadas;

f)

Uma missão de controlo, de inspeção ou de regulamentação associada, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública, nos casos referidos nas alíneas a) a c);

g)

A defesa do titular dos dados ou dos direitos e liberdades de terceiros;

h)

A execução de ações cíveis.

2.   Enquanto aplicação específica das finalidades descritas no n.o 1, a EC PCH 2 pode impor limitações nas seguintes circunstâncias:

a)

Em relação a dados pessoais trocados com serviços da Comissão ou com outras instituições, órgãos ou organismos da União:

se o serviço da Comissão ou instituição, órgão ou organismo da União em causa tiver o direito de limitar o exercício dos direitos enumerados com base noutros atos previstos no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725 ou em conformidade com o capítulo IX desse regulamento, ou com os atos constitutivos de outras instituições, órgãos ou organismos da União,

se a finalidade da limitação por parte do serviço da Comissão ou da instituição, do órgão ou do organismo da União em causa puder ser comprometida caso a EC PCH 2 não aplique uma limitação equivalente em relação aos mesmos dados pessoais;

b)

Em relação a dados pessoais trocados com autoridades competentes dos Estados-Membros:

se as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa tiverem o direito de limitar o exercício dos direitos enumerados com base nos atos referidos no artigo 23.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) ou ao abrigo das medidas nacionais de transposição do artigo 13.o, n.o 3, do artigo 15.o, n.o 3, ou do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

se a finalidade da limitação em causa por parte da autoridade competente em questão puder ser comprometida caso a EC PCH 2 não aplique uma limitação equivalente em relação aos mesmos dados pessoais;

c)

Em relação a dados pessoais trocados com países terceiros ou com organizações internacionais, se for evidente que o exercício dos direitos e deveres em causa pode comprometer a cooperação da EC PCH 2 com países terceiros ou organizações internacionais no exercício das suas funções.

Antes de aplicar limitações nas circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, a EC PCH 2 consulta os serviços da Comissão, as instituições, os órgãos ou os organismos da União ou as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, salvo se for claro para a EC PCH 2 que a aplicação de limitações está prevista num dos atos referidos nessas alíneas.

Artigo 5.o

Limitações dos direitos dos titulares dos dados

1.   Em casos devidamente fundamentados e nas condições definidas na presente decisão, o responsável pelo tratamento pode, quando necessário e proporcionado, limitar os direitos a seguir enumerados, no contexto das operações de tratamento enumeradas no n.o 2 do presente artigo:

a)

Direito à informação;

b)

Direito de acesso;

c)

Direito de retificação, apagamento e limitação do tratamento;

d)

Direito à comunicação da violação de dados pessoais ao titular dos dados;

e)

Direito à confidencialidade das comunicações eletrónicas.

2.   Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1725, em casos devidamente fundamentados e nas condições definidas na presente decisão, o responsável pelo tratamento pode aplicar limitações no contexto das seguintes operações de tratamento:

a)

Realização de inquéritos administrativos e de processos disciplinares;

b)

Atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF;

c)

Procedimentos de denúncia;

d)

Procedimentos (formais e informais) relativos a casos de assédio (7);

e)

Tratamento de reclamações internas e externas;

f)

Auditorias internas;

g)

Investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725;

h)

Investigações em matéria de segurança (informática), realizadas internamente ou com participação externa (por exemplo, da CERT-UE);

i)

Operações relacionadas com a gestão de subvenções ou com procedimentos de adjudicação de contratos, após a data-limite para a apresentação de propostas ou candidaturas no âmbito do convite ou concurso (8).

A limitação continua a aplicar-se enquanto se mantiverem os motivos que a justificam.

3.   Sempre que limite, total ou parcialmente, a aplicação dos direitos referidos no n.o 1, a EC PCH 2 procede como previsto nos artigos 6.o e 7.o da presente decisão.

4.   Sempre que titulares dos dados solicitem acesso aos seus dados pessoais tratados no contexto de um ou mais casos específicos ou a determinada operação de tratamento, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a EC PCH 2 restringe a sua apreciação do pedido unicamente aos dados pessoais em causa.

Artigo 6.o

Necessidade e proporcionalidade das limitações

1.   Qualquer das limitações previstas no artigo 5.o terá de ser necessária e proporcionada, tendo em conta os riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados, e de respeitar a essência dos direitos e liberdades fundamentais numa sociedade democrática.

2.   Se for equacionada a aplicação de limitações, terá de ser verificada a necessidade e a proporcionalidade das mesmas com base nas presentes normas. Esta verificação é realizada igualmente no contexto de cada reexame periódico, uma vez avaliado se persiste a aplicabilidade dos motivos factuais e jurídicos da limitação. Para efeitos de responsabilização, as conclusões serão documentadas, caso a caso, por meio de uma nota de avaliação interna.

3.   As limitações têm caráter temporário e são levantadas logo que cessem as circunstâncias que as justificam, nomeadamente quando se considere que o exercício do direito limitado já não anulará o efeito da limitação imposta nem afetará negativamente os direitos ou liberdades de outros titulares de dados.

A EC PCH 2 reexamina a aplicação de cada limitação semestralmente, a contar da data de adoção da mesma, e aquando do encerramento do inquérito, procedimento, processo ou investigação em causa. O responsável pelo tratamento verifica posteriormente, de seis em seis meses, a necessidade de manter a limitação.

4.   Sempre que a EC PCH 2 aplique, no todo ou em parte, limitações enunciadas no artigo 5.o da presente decisão, regista os motivos da limitação e a base jurídica da mesma, em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, incluindo uma avaliação da necessidade e proporcionalidade da limitação.

O registo e, se for caso disso, os documentos que contêm os elementos de facto e de direito subjacentes são conservados, sendo disponibilizados à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados caso esta os solicite.

Artigo 7.o

Dever de informação

1.   Compete à EC PCH 2 incluir informações relacionadas com a eventual limitação dos direitos em causa nos avisos sobre a proteção de dados, nas declarações de privacidade ou nos registos, na aceção do artigo 31.o do Regulamento (UE) 2018/1725, publicados no seu sítio Web e/ou na Intranet para informar os titulares dos dados acerca dos direitos que lhes assistem no âmbito de determinado procedimento. As informações em questão abrangem os direitos passíveis de serem limitados, bem como os motivos e a possível duração da limitação.

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, n.o 4, quando tal for proporcionado, a EC PCH 2 também informa individualmente, por escrito e sem demoras injustificadas, todos os titulares dos dados que sejam considerados pessoas afetadas pela operação de tratamento em causa acerca dos direitos que lhes assistem no que diz respeito a limitações presentes e futuras.

2.   Sempre que a EC PCH 2 limite, total ou parcialmente, a aplicação dos direitos referidos no artigo 5.o, informa o titular dos dados em causa da limitação aplicada e dos principais motivos para tal, bem como da possibilidade de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou de intentar uma ação judicial no Tribunal de Justiça da União Europeia.

A comunicação das informações referidas no n.o 2 pode ser adiada, omitida ou recusada caso anule o efeito da limitação, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 8.o

Reexame pelo encarregado da proteção de dados

1.   A EC PCH 2 informa, sem demoras injustificadas, o seu encarregado da proteção de dados sempre que, em conformidade com a presente decisão, o responsável pelo tratamento limite a aplicação de direitos de titulares de dados ou prorrogue uma limitação. O responsável pelo tratamento concede ao encarregado da proteção de dados acesso ao registo que contém a avaliação da necessidade e proporcionalidade da limitação e documenta, nesse registo, a data em que o informou.

2.   O encarregado da proteção de dados pode pedir, por escrito, ao responsável pelo tratamento o reexame da aplicação das limitações. O responsável pelo tratamento informa, por escrito, o encarregado da proteção de dados do resultado do reexame solicitado.

3.   O encarregado da proteção de dados participa em todo o processo. O responsável pelo tratamento informa o encarregado da proteção de dados sempre que levante uma limitação.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2020.

Pelo Conselho de Administração da EC PCH 2

Valérie BOUILLON-DELPORTE

Presidente do Conselho de Administração


(1)   JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)   JO L 169 de 7.6.2014, p. 108.

(3)  Nos casos de responsabilidade conjunta pelo tratamento, os dados são tratados em conformidade com os meios e as finalidades determinados por acordo entre os responsáveis conjuntos pelo tratamento, como estabelecido no artigo 28.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

(4)  Lista não exaustiva.

(5)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(6)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(7)  Esta operação de tratamento não se aplica ao artigo 5.o, n.o 1, alínea d).

(8)  Esta operação de tratamento aplica-se somente ao artigo 5.o, n.o 1, alínea c).


Retificações

17.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/36


Retificação da Decisão (PESC) 2019/797 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 129 I de 17 de maio de 2019 )

Na página 16, artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a):

onde se lê:

«a)

são necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares incluídas na lista do anexo …»,

leia-se:

«a)

são necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista do anexo …».


17.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/37


Retificação do Regulamento (UE) 2019/796 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativo a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para União ou os seus Estados-Membros

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 129I de 17 de maio de 2019 )

Na página da capa, sumário, e na página 1, título do regulamento:

onde se lê:

«… que constituem uma ameaça para União …»,

deve ler-se:

«… que constituem uma ameaça para a União …».

Na página 4, artigo 4.o, n.o 1, alínea a):

onde se lê:

«a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares enumeradas no anexo I …»,

leia-se:

«a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I …».


17.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/38


Retificação da Decisão Delegada (UE) 2019/1764 da Comissão, de 14 de março de 2019, que completa o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos sistemas aplicáveis para avaliar e verificar a regularidade do desempenho das guardas e parapeitos que são utilizados no setor da construção exclusivamente para evitar quedas e não estão sujeitos a cargas verticais da estrutura

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 270 de 24 de outubro de 2019 )

Na página 81, no título:

onde se lê:

«que completa o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos sistemas aplicáveis para avaliar e verificar a regularidade do desempenho das guardas e parapeitos que são utilizados no setor da construção exclusivamente para evitar quedas e não estão sujeitos a cargas verticais da estrutura»,

deve ler-se:

«que completa o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos sistemas aplicáveis para avaliar e verificar a regularidade do desempenho dos kits de guardas e de parapeitos que são utilizados em obras de construção exclusivamente para evitar quedas e não estão sujeitos a cargas verticais da estrutura».

Na página 81, no considerando 1, primeira frase:

onde se lê:

«Não existe uma decisão adequada para a avaliação e verificação da regularidade do desempenho das guardas e parapeitos que são utilizados no setor da construção exclusivamente para evitar quedas e não estão sujeitos a cargas verticais da estrutura.»,

deve ler-se:

«Não existe uma decisão adequada para a avaliação e verificação da regularidade do desempenho dos kits de guardas e de parapeitos que são utilizados em obras de construção exclusivamente para evitar quedas e não estão sujeitos a cargas verticais da estrutura.».

Na página 81, no artigo 1.o:

onde se lê:

«A presente decisão é aplicável a guardas e parapeitos que são utilizados no setor da construção exclusivamente para evitar quedas e não estão sujeitos a cargas verticais da estrutura.»,

deve ler-se:

«A presente decisão é aplicável a kits de guardas e de parapeitos que são utilizados em obras de construção exclusivamente para evitar quedas e não estão sujeitos a cargas verticais da estrutura.».

Na página 82, no anexo, no quadro 1, primeira coluna, segunda linha:

onde se lê:

«Guardas e parapeitos que são utilizados no setor da construção exclusivamente para evitar quedas e não estão sujeitos a cargas verticais da estrutura.»,

deve ler-se:

« Kits de guardas e de parapeitos que são utilizados em obras de construção exclusivamente para evitar quedas e não estão sujeitos a cargas verticais da estrutura.».

Na página 82, no anexo, no quadro 2, primeira coluna, segunda linha:

onde se lê:

«Guardas e parapeitos que são utilizados no setor da construção exclusivamente para evitar quedas e não estão sujeitos a cargas verticais da estrutura.»,

deve ler-se:

« Kits de guardas e de parapeitos que são utilizados em obras de construção exclusivamente para evitar quedas e não estão sujeitos a cargas verticais da estrutura.».